Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
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Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no
qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que
não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O prazo é decadencial. Pode ser realizada a posse por procuração. O termo
assinado serve de referência para toda a sua vida funcional.
Importante: se o candidato aprovado for NOMEADO, ELE TEM DIREITO
SUBJETIVO À POSSE.
SÚMULA Nº 16
FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.
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§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento, em licença prevista nos
incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos
incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do
art. 102, o prazo será contado do término do
impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
ATENÇÃO: a entrada em serviço, nos quinze dias seguintes
deve ser feita necessariamente pelo servidor.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A nomeação tem como consequência a posse. (seja para cargo
efetivo ou em comissão. Nos demais há provimento, mas não
há posse, visto que eles já estão ligados ao serviço público.
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§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou
não de outro cargo, emprego ou função pública.
Além das exigências do artigo 5º, também temos a
apresentação da declaração. O motivo de apresentála, quanto ao exercício de outro cargo, serve para
acumular ilegalmente outra função (art. 132, XII). Os
artigos 133 a 140 trata da forma – processo
administrativo disciplinar sumário. A CF, no artigo
37, XVI, também prevê vedações, tratando das
possibilidades de cumulação
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
2001)
Exemplos dessa rara previsão são os artigos 9º, 119 e 120 (veremos em
momento oportuno)
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer
no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Passado o prazo de trinta dias, não se fala em exoneração, pois nem
chegou a ter investidura. – a nomeação perderá efeito.
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Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que
for julgado apto física e mentalmente para o exercício
do cargo.
Em razão da exigência do art. 5º (aptidão física e mental)
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de
confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
O nomeado entra em exercício após a posse.
Competência de tal ato é da autoridade superior do órgão
ou entidade. A regra é a mesma para cargo efetivo ou de
confiança.
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§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será
tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não entrar em
exercício nos prazos previstos neste artigo,
observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em
licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o
término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Vantagem: possibilidade de somar vencimentos, pois
quem ocupada a função de confiança é ocupante de cargo
efetivo.
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Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo único.
Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
É forma de atualização cadastral. Caso o servidor recuse a
apresentá-las, será advertido (artigos 117 e 129)
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da
data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Promoção representa continuidade em relação ao tempo
efetivo de serviço, para todas as condições dali decorrente. O
momento da promoção não representa qualquer prejuízo, tanto
para aposentadoria como licença. Ela representa uma linha de
continuidade.
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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta
dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o
tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Deslocamento do servidor para uma nova sede. Vai de 10 a 30 dias.
Caso não ocorra a apresentação (remoção por interesse do
serviço), deverá devolver a o pagamento da ajuda de custo –
indenização (art. 57)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Esse dispositivo trata da hipótese de apresentação imediata na nova
sede.
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Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis
horas e oito horas diárias, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120,
podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela
Lei nº 8.270, de 17.12.91)
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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de
24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
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A avaliação é realizada pelo superior hierárquico imediato (art. 20).
Assiduidade: é dever, sob pena de advertência art. 116, X, podendo perder
parte de remuneração - desconto (art. 129). As faltas podem caracterizar,
inclusive, abandono de cargo – arts. 132, 138, 139.
Se no final de estágio probatório estiver reprovado, será exonerado.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por
comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser
a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão
ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Não é preciso ser estável para exercer cargo ou ser designado para
função de confiança.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts.
81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para
participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
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São eles:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe
ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.(Vide Decreto nº
3.456, de 2000)
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§ 5o O estágio probatório ficará suspenso
durante as licenças e os afastamentos previstos
nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese
de participação em curso de formação, e será
retomado
a
partir
do
término
do
impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
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Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar
2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Atenção: a EC 19 ampliou o prazo para 3 anos!!!
Mas o período de estágio probatório não foi alterado. O STF já decidiu 2 anos de
estágio e 3 anos para estabilidade. O tempo de estágio probatório não tem
vinculação direta com a estabilidade. A não realização do estágio probatório
presume a sua condição de apto e estável.
A estabilidade não se estende para o ocupante de cargo em comissão ou celetistas.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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A estabilidade é do servidor e não do cargo. Se for
posto em disponibilidade, ela permanece.
Todavia, se passar em novo concurso, o processo
começa novamente, necessário novo estágio
probatório, já que deve demonstrar habilidade
necessárias para a consolidação no novo cargo.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23 - revogado
Não há mais regramento específico para o tema.
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Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.
É forma de provimento derivado horizontal. Seu fundamento de validade é
a dignidade da pessoa humana, já que poderia ser entendido como
inconstitucional pelo fato de haver deslocamento para outro cargo sem
concurso público. O afastamento pode ser por licença saúde ou
aposentadoria por invalidez. O servidor readaptado tem equivalência de
vencimentos.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
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Reversão é o retorno. A superação da invalidez e o
retorno do servidor é chamada de REVERSÃO DE
OFÍCIO. A reversão voluntária se dá quando da
aposentadoria voluntária.
Não ocorrerá a reversão se o servidor já contar com
70 anos.
Os requisitos para o pedido, no caso de voluntária,
encontram-se no próprio artigo.
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§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício
será considerado para concessão da aposentadoria.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Faz-se a soma de períodos.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Excedente: aquele que ainda está na expectativa de ocorrer a
vacância do cargo, mas desempenha as mesmas atividades
dos ocupantes de cargos efetivos.
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§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da
administração perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza
pessoal
que
percebia
anteriormente
à
aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545, de 4.9.2001)
Provavelmente, voltará a ganhar mais.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
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Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
Razão: idade máxima para exercer serviço público. Chamada
aposentadoria compulsória.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
É a reinvestidura do servidor estável no cargo que ocupava.
Terá direito a receber os valores que não recebeu no tempo
em que ficou fora do cargo (há repercussão no tempo de
serviço, aposentadoria, promoções por antiguidade etc.)
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A única hipótese que não ocorre é a contagem do tempo para promoção
por merecimento .
O efeito produzido é chamado de ex tunc – efeitos para trás.
SÚMULA Nº 20
É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA,
PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO
SÚMULA Nº 21
FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER
EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS
FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
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Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo
a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no art. 30.
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Constituição Federal. Artigo 41, § 3º. Extinto o cargo ou declarada
a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
ADI e Princípio do Concurso Público
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, e aplicando o Enunciado da Súmula
685 do STF ("É inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido"), o Tribunal
julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Procurador-Geral
da
República
para
declarar
a
inconstitucionalidade da Resolução 04/96, do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Goiás, que delibera sobre o aproveitamento
de servidores requisitados.
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Preliminarmente, o Tribunal entendeu não haver
inconstitucionalidade reflexa, a impedir o conhecimento da
ação, porquanto as Leis 7.297/84 e 7.178/83, fundamentos da
Resolução 04/96, e que possibilitaram o aproveitamento dos
servidores requisitados, sendo anteriores à CF/88 e com ela
incompatíveis, teriam sido, conforme orientação fixada pelo
Tribunal, revogadas. Assim, não haveria mais o parâmetro
infraconstitucional de confronto, fazendo com que a
Resolução se tornasse autônoma. No mérito, considerou-se
que, vedada pela CF/88 o aproveitamento do servidor em
carreira diversa, com mais razão se haveria de reputar
inadmissível o aproveitamento de servidor estadual nos
quadros da Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da
União.
ADI 3190/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
5.10.2006. (ADI-3190)
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Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30.
O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o
servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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CF. Artigo 37, § 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração
pública.
(Incluído
pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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I - exoneração: é a primeira modalidade de vacância de cargo
público, em conformidade com a estrutura do art. 33. Pode ocorrer
por iniciativa da própria administração como a pedido do servidor.
II - demissão: prevista pelos artigos 127, inc. III e 132 e seguintes,
constitui sanção administrativa decorrente do cometimento de
falta grave.
III - promoção: passagem do servidor, através da submissão à
processo seletivo para a classe superior àquela em que se encontra,
dentro da carreira, observados os critérios de antiguidade e
merecimento.
VI - readaptação: ver caput do artigo 24.
VII - aposentadoria: é a passagem do servidor para a inatividade
remunerada, após atender aos requisitos necessários, exigidos por
lei, para a sua concessão. Lembre-se que a aposentadoria pode
assumir um caráter definitivo (tempo de contribuição ou
compulsória) quanto provisório (invalidez)
VIII - posse em outro cargo inacumulável: exercício de função
pública em cargo que a lei não permite ser exercido conjuntamente
com outro. O cargo de origem ficará vacante.
IX - falecimento: ocorre quando do óbito do servidor e se processa
automaticamente.
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Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
SÚMULA Nº 22
O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO
CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.
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Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais * LEI 8112/90