Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O prazo é decadencial. Pode ser realizada a posse por procuração. O termo assinado serve de referência para toda a sua vida funcional. Importante: se o candidato aprovado for NOMEADO, ELE TEM DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SÚMULA Nº 16 FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. ATENÇÃO: a entrada em serviço, nos quinze dias seguintes deve ser feita necessariamente pelo servidor. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) A nomeação tem como consequência a posse. (seja para cargo efetivo ou em comissão. Nos demais há provimento, mas não há posse, visto que eles já estão ligados ao serviço público. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Além das exigências do artigo 5º, também temos a apresentação da declaração. O motivo de apresentála, quanto ao exercício de outro cargo, serve para acumular ilegalmente outra função (art. 132, XII). Os artigos 133 a 140 trata da forma – processo administrativo disciplinar sumário. A CF, no artigo 37, XVI, também prevê vedações, tratando das possibilidades de cumulação Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Exemplos dessa rara previsão são os artigos 9º, 119 e 120 (veremos em momento oportuno) § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Passado o prazo de trinta dias, não se fala em exoneração, pois nem chegou a ter investidura. – a nomeação perderá efeito. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Em razão da exigência do art. 5º (aptidão física e mental) Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O nomeado entra em exercício após a posse. Competência de tal ato é da autoridade superior do órgão ou entidade. A regra é a mesma para cargo efetivo ou de confiança. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Vantagem: possibilidade de somar vencimentos, pois quem ocupada a função de confiança é ocupante de cargo efetivo. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. É forma de atualização cadastral. Caso o servidor recuse a apresentá-las, será advertido (artigos 117 e 129) Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Promoção representa continuidade em relação ao tempo efetivo de serviço, para todas as condições dali decorrente. O momento da promoção não representa qualquer prejuízo, tanto para aposentadoria como licença. Ela representa uma linha de continuidade. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Deslocamento do servidor para uma nova sede. Vai de 10 a 30 dias. Caso não ocorra a apresentação (remoção por interesse do serviço), deverá devolver a o pagamento da ajuda de custo – indenização (art. 57) § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Esse dispositivo trata da hipótese de apresentação imediata na nova sede. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 A avaliação é realizada pelo superior hierárquico imediato (art. 20). Assiduidade: é dever, sob pena de advertência art. 116, X, podendo perder parte de remuneração - desconto (art. 129). As faltas podem caracterizar, inclusive, abandono de cargo – arts. 132, 138, 139. Se no final de estágio probatório estiver reprovado, será exonerado. § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Não é preciso ser estável para exercer cargo ou ser designado para função de confiança. § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 São eles: Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.(Vide Decreto nº 3.456, de 2000) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) Atenção: a EC 19 ampliou o prazo para 3 anos!!! Mas o período de estágio probatório não foi alterado. O STF já decidiu 2 anos de estágio e 3 anos para estabilidade. O tempo de estágio probatório não tem vinculação direta com a estabilidade. A não realização do estágio probatório presume a sua condição de apto e estável. A estabilidade não se estende para o ocupante de cargo em comissão ou celetistas. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 A estabilidade é do servidor e não do cargo. Se for posto em disponibilidade, ela permanece. Todavia, se passar em novo concurso, o processo começa novamente, necessário novo estágio probatório, já que deve demonstrar habilidade necessárias para a consolidação no novo cargo. Seção VI Da Transferência Art. 23 - revogado Não há mais regramento específico para o tema. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. É forma de provimento derivado horizontal. Seu fundamento de validade é a dignidade da pessoa humana, já que poderia ser entendido como inconstitucional pelo fato de haver deslocamento para outro cargo sem concurso público. O afastamento pode ser por licença saúde ou aposentadoria por invalidez. O servidor readaptado tem equivalência de vencimentos. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Seção VIII Da Reversão (Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Reversão é o retorno. A superação da invalidez e o retorno do servidor é chamada de REVERSÃO DE OFÍCIO. A reversão voluntária se dá quando da aposentadoria voluntária. Não ocorrerá a reversão se o servidor já contar com 70 anos. Os requisitos para o pedido, no caso de voluntária, encontram-se no próprio artigo. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Faz-se a soma de períodos. § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Excedente: aquele que ainda está na expectativa de ocorrer a vacância do cargo, mas desempenha as mesmas atividades dos ocupantes de cargos efetivos. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545, de 4.9.2001) Provavelmente, voltará a ganhar mais. § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Razão: idade máxima para exercer serviço público. Chamada aposentadoria compulsória. Seção IX Da Reintegração Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. É a reinvestidura do servidor estável no cargo que ocupava. Terá direito a receber os valores que não recebeu no tempo em que ficou fora do cargo (há repercussão no tempo de serviço, aposentadoria, promoções por antiguidade etc.) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 A única hipótese que não ocorre é a contagem do tempo para promoção por merecimento . O efeito produzido é chamado de ex tunc – efeitos para trás. SÚMULA Nº 20 É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO SÚMULA Nº 21 FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Constituição Federal. Artigo 41, § 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ADI e Princípio do Concurso Público Por ofensa ao art. 37, II, da CF, e aplicando o Enunciado da Súmula 685 do STF ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 04/96, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que delibera sobre o aproveitamento de servidores requisitados. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Preliminarmente, o Tribunal entendeu não haver inconstitucionalidade reflexa, a impedir o conhecimento da ação, porquanto as Leis 7.297/84 e 7.178/83, fundamentos da Resolução 04/96, e que possibilitaram o aproveitamento dos servidores requisitados, sendo anteriores à CF/88 e com ela incompatíveis, teriam sido, conforme orientação fixada pelo Tribunal, revogadas. Assim, não haveria mais o parâmetro infraconstitucional de confronto, fazendo com que a Resolução se tornasse autônoma. No mérito, considerou-se que, vedada pela CF/88 o aproveitamento do servidor em carreira diversa, com mais razão se haveria de reputar inadmissível o aproveitamento de servidor estadual nos quadros da Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União. ADI 3190/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.10.2006. (ADI-3190) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 CF. Artigo 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Capítulo II Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 I - exoneração: é a primeira modalidade de vacância de cargo público, em conformidade com a estrutura do art. 33. Pode ocorrer por iniciativa da própria administração como a pedido do servidor. II - demissão: prevista pelos artigos 127, inc. III e 132 e seguintes, constitui sanção administrativa decorrente do cometimento de falta grave. III - promoção: passagem do servidor, através da submissão à processo seletivo para a classe superior àquela em que se encontra, dentro da carreira, observados os critérios de antiguidade e merecimento. VI - readaptação: ver caput do artigo 24. VII - aposentadoria: é a passagem do servidor para a inatividade remunerada, após atender aos requisitos necessários, exigidos por lei, para a sua concessão. Lembre-se que a aposentadoria pode assumir um caráter definitivo (tempo de contribuição ou compulsória) quanto provisório (invalidez) VIII - posse em outro cargo inacumulável: exercício de função pública em cargo que a lei não permite ser exercido conjuntamente com outro. O cargo de origem ficará vacante. IX - falecimento: ocorre quando do óbito do servidor e se processa automaticamente. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. SÚMULA Nº 22 O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.