REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL NOMEADA PARA CONDUZIR O PROCESSO ELEITORAL NA FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL PARA O MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS PARA OS ELEITOS, REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2014, NA SEDE DA OAB/MG, RUA ALBITA 250, NESTA CAPITAL. A COMISSÃO ELEITORAL, constituída e nomeada pelo D.Juízo da 6ª Vara Cível da Capital em 07.04.2014 (publicada no "DJE" em 09.04.2014) , com o fim específico de conduzir o processo de eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Membros do Conselho Fiscal da Federação Mineira de Futebol FMF, para o mandato de 4 (quatro) anos para os eleitos , nos autos de nº 381.0945/2013 (Cumprimento de decisão) , no exercício de suas atribuições, que lhe foram conferidas por aquele Juízo, resolve baixar a seguinte instrução: DISPÕE SOBRE AS ELEIÇÕES DE 2014 NA FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL DA ELEIÇÃO Art. 1º Fica designado o dia 29 de maio de 2014, para a realização da eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal da Federação Mineira de Futebol - FMF, para o mandato de 4 (quatro) anos para os eleitos . Parágrafo único. A eleição será convocada pelos interventores eleitorais nomeados na Federação Mineira de Futebol, mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por três vezes, ocorrendo a primeira publicação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à data designada para a realização da eleição (art. 94, do Estatuto). Art. 2º A eleição ocorrerá no Plenário do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), na sede da Federação Mineira de Futebol, situada à Av. Barbacena nº 473, Barro Preto, Capital, com início às 12h30 (doze e trinta) e término às 17 (dezessete) horas. Art. 3º Em razão da Intervenção Judicial na Federação Mineira de Futebol, todos os atos do processo eletivo, que seriam de atribuição da Diretoria, serão praticados pela Comissão Eleitoral, sob a orientação dos Interventores nomeados. Art. 4º O Colégio Eleitoral, nos termos do art. 35, § 13, incisos I, II, III, do Estatuto da Federação, será composto exclusivamente por: I - Ligas Municipais que tenham promovido ou disputado uma competição no ano anterior à data da Assembleia Geral Eletiva , além de preencher as condições e exigências legais e estatutárias (art. 24, § 3º, do Estatuto da FMF); II - Associações praticantes do futebol profissional (Primeira, Segunda e Terceira Divisões) com, no mínimo, 1 (um) ano de filiação anterior à data da Assembleia Geral Eletiva e que tenham participado de Campeonato Oficial no mesmo período (art. 30, § 3º, do Estatuto da FMF); III - Associações praticantes de futebol não profissional, sediadas na Capital, que contarem, cumulativamente, no mínimo 1 (um) ano de filiação anterior ao da realização da Assembleia Geral Eletiva, tiverem participado de Campeonato Oficial nesse mesmo período e forem proprietárias ou cessionárias, a qualquer título, de campo de futebol, com alambrado, por período igual ou superior a 2 (dois) anos (art. 30, § 4 º, do Estatuto da FMF). § 1º As Ligas e Associações serão representadas pelo respectivo presidente, que exercerá o direito de voto em caráter unipessoal, vedado o voto por procuração (art. 35, § 7º do Estatuto). § 2º A relação das Ligas e Associações em condições de voto (Colégio Eleitoral), contendo o nome de seus respectivos presidentes, deverá será publicada juntamente com o edital de convocação da Assembleia Geral Eletiva, para conhecimento dos interessados. § 3º Aquele filiado que não esteja em condição de voto e que deseje readquirir tal condição, poderá fazê-lo, sanando o motivo de seu impedimento com a antecedência, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias após a publicação do primeiro edital (parágrafo único, do art. 94, do Estatuto). DO REGISTRO DAS CHAPAS Art. 5º Os candidatos poderão inscrever suas respectivas chapas no prazo, improrrogável, de até 5 (cinco) dias após a publicação do primeiro edital de convocação, sob pena de indeferimento (art. 36, § 1º). § 1º A chapa será composta de 1 (um) Presidente; 1 (um) Vice-Presidente; 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes para o Conselho Fiscal. § 2º A chapa será representada perante a Comissão Eleitoral por seu candidato a Presidente ou por advogado por ele formalmente constituído. § 3º Somente será aceito o registro da chapa completa, constante do requerimento de inscrição. Art. 6º O requerimento de registro de chapa deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e apresentado em duas vias, no Protocolo Eleitoral, salas 503/504, na sede da Federação Mineira de Futebol, das 13 (treze) às 19 (dezenove) horas. § 1º O pedido deverá conter o nome, a qualificação e assinatura de todos os componentes da chapa e vir subscrito por no mínimo 4 (quatro) clubes integrantes do módulo I da Federação Mineira de Futebol; 3 (três) clubes integrantes do módulo II; 4 (quatro) Ligas Municipais e por 5 (cinco) entidades de prática de futebol amador sediado na Capital, no pleno gozo de seus direitos estatutários (art. 36, §§ 2º e 3º). § 2º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia xerográfica de documento de identidade, com fotografia e assinatura; II - certidões negativas de falência e concordata; de condenação de crime doloso dos juízos: Federal e Estadual, todas originárias da comarca de residência do candidato; III - termo de compromisso garantindo que não pesam sobre os candidatos nenhuma das condições de inelegibilidade previstas no § 2º do art. 17 e no art. 98 do Estatuto; IV - atestado de bons antecedentes fornecido pela Polícia Civil, apenas para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente (art. 58, V, do Estatuto); IV - declaração de que não são empregados e nem parentes até o 3º grau dos membros da Presidência e Vice-Presidência e da Diretoria da Federação Mineira de Futebol, apenas para candidatos ao Conselho Fiscal (art. 45, § 1º, do Estatuto). Art. 7º As eventuais irregularidades nos registros das chapas serão apontadas pela Comissão Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas após o vencimento do prazo de registro e afixadas em local visível na sede da entidade, devendo ser sanadas no prazo de 3 (três) dias úteis , sob pena de indeferimento da inscrição. Art. 8º Será publicada na sede da Federação a relação da(s) chapa(s) homologada(s) para a eleição. § 1º Os representantes das chapas poderão apresentar impugnação contra a decisão da Comissão Eleitoral que homologou ou não as inscrições, no prazo de 3 (três) dias após a publicação, cabendo à parte impugnada o mesmo prazo para apresentação da defesa (art. 43, II, do Estatuto). § 2º Após decorrido o prazo para defesa, a Comissão Eleitoral terá 3 (três) dias úteis para decisão. § 3º Contra decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso dirigido aos Interventores, no prazo de 3 (três) dias, que, em igual prazo, decidirão em caráter definitivo. Art. 9º São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da Federação Mineira de Futebol, além daquelas determinadas por lei e pelo Estatuto (art. 58, incisos I,II e III, do Estatuto): I - ser brasileiro; II - maior de 21 anos; III - residir na Capital quando no exercício do cargo. Art. 10. São inelegíveis para qualquer cargo, nos termos do § 2º do art. 17 e do art. 98, do Estatuto: I - os condenados por crime doloso em sentença definitiva; II - os inadimplentes em contas públicas em decisão administrativa definitiva; III - os inadimplentes na prestação de contas da entidade; IV - os afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; V - os inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; VI - os falidos; VII - os que estiverem cumprindo penalidades impostas previstas no artigo 102 do Estatuto da FMF. DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO Art. 11. Os trabalhos da Assembleia Geral Eletiva serão iniciados às 12h30 (doze e trinta), em primeira convocação, desde que presentes representantes de pelo menos metade mais um das entidades filiadas, e, às 13h30, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes ( art. 35, § 15º, do Estatuto). Art. 12. A Assembleia Geral Eletiva será presidida pelo interventor Fernando Aurélio Machado Costa, que poderá indicar outros dois membros presentes para funcionar como fiscais escrutinadores (art. 35, § 24, do Estatuto). Parágrafo único. Os trabalhos de votação e apuração serão secretariados pela interventora Sarah Viviane dos Santos Barbosa, com auxílio dos membros da Comissão Eleitoral. Art. 13. O voto será secreto, com utilização de cédulas devidamente rubricadas pelo Interventor Presidente da Assembleia e pela Secretária, e depositado em urna que assegure a inviolabilidade dos votos (art. 35, § 30, e art. 40 do Estatuto) . Art. 14. A cédula eleitoral será única, contendo o nome das chapas concorrentes e de seus integrantes, na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem: I – denominação da chapa, em destaque II - nome do candidato a Presidente, em destaque; II - nome do Vice-Presidente; III - nome dos 3 (três) Membros efetivos do Conselho Fiscal IV - nome dos 3 (três) Membros suplentes do Conselho Fiscal Art. 15. As cédulas para a presente eleição serão confeccionadas pela Federação Mineira de Futebol, no padrão estabelecido pela Comissão Eleitoral, em cores diferenciadas de modo a permitir identificar o critério de valoração do voto, nos termos do art. 35, § 6º, do Estatuto , assim definidas: I - cor vermelha, relativa aos clubes profissionais da 1ª divisão (Módulo I); II - cor amarela, relativa aos clubes profissionais da 2ª divisão (Módulo II); III - cor verde, relativa aos clubes profissionais da 3ª divisão (2ª Divisão); IV - cor branca, relativa às ligas municipais; V - cor azul, relativa aos clubes amadores da capital. Art. 16. Atingindo o quorum estatutário, o Interventor Presidente, após declarar instalada a Assembleia Geral Eletiva, convocará os eleitores presentes para o exercício do voto. Art. 17. Terminada a votação, os escrutinadores procederão à contagem dos votos depositados na urna, a qual deverá coincidir com o número total de votantes, observado o critério diferenciado de valoração do voto, plural/partidário, qualificado por nível de participação e vinculação técnica, nos termos do § 6º, do art. 35, do Estatuto (art. 41, do Estatuto). Art. 18. A apuração dos votos poderá ser acompanhada pelos candidatos, por fiscais indicados pelas respectivas chapas e por representantes dos meios de comunicação, credenciados previamente para esse fim, mediante requerimento dirigido aos Interventores. (Art. 35, § 26) Art. 19. Serão considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiverem maioria simples dos votos apurados. (art. 92, § 2º, do Estatuto) Parágrafo único. A posse dos eleitos se dará após a homologação do resultado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 6ª Vara Cível da Capital em data a ser por ele determinada. Art. 20. Encerrado os trabalhos, o Interventor Presidente da Assembleia conclamará a chapa vencedora, consignando o resultado e o resumo dos trabalhos em Ata, nos termos do Estatuto. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Todos os requerimentos, impugnações, recursos e comunicações em geral deverão ser feitos por escrito e protocolados na sede da Federação, no Protocolo Eleitoral, salas 503/504, em horário de expediente, dirigido aos interventores eleitorais. Art. 22. Os prazos a que se referem estas instruções são peremptórios e contínuos e os atos de todo o processo eleitoral serão praticados de segunda à sexta-feira, no horário de 13 (treze) às 19 (dezenove) horas. Art. 23. Todas as notificações e/ou intimações às partes, assim como as decisões da Comissão Eleitoral, serão publicadas mediante afixação no quadro de avisos da Federação Mineira de Futebol e no link "Eleições 2014" , no site da Federação : http://www.fmfnet.com.br. Art. 24. Em até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, o Tribunal de Justiça Desportiva deverá tornar disponível à Comissão Eleitoral, para as providências cabíveis, a relação das entidades desportivas filiadas à Federação Mineira de Futebol que sofreram a pena de suspensão por decisão daquele órgão. Parágrafo único. No mesmo prazo, a Federação Mineira de Futebol deverá tornar disponível à Comissão Eleitoral, para as providências cabíveis, a relação das entidades desportivas filiadas que se encontram em débito . Art. 25. As eleições a serem realizadas no dia 29 de maio de 2014 observarão o Estatuto da Federação Mineira de Futebol e o disposto nesta Instrução. Art. 26. Os modelos de requerimento de registro de chapa, de termo de apoio e adesão e de subscrição, do termo de compromisso garantindo que não pesam sobre os candidatos nenhuma das condições de inelegibilidade e de declaração de ausência de impedimento, que fazem parte integrante da presente instrução, estarão à disposição dos interessados no site oficial da Federação. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelos Interventores juntamente com a Comissão Eleitoral. Belo Horizonte, 14 de abril de 2014. RONALDO ARMOND, MOACYR MACEDO DE CASTRO FILHO, ELIANA GALUPPO RODRIGUES LIMA , Membros da Comissão Eleitoral.