O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 26, XII, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003. R E S O L V E: INSTITUIR o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Ato. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE. Cuiabá, 22 de novembro de 2004. CID DE CAMPOS BORGES FILHO Corregedor-Geral da Defensoria Pública REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 15.03.2005 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, Órgão da Administração Superior da Defensoria Pública, nos termos do art. 6º, I, d, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, reger-se-á por este Regimento Interno e demais normas complementares. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é Órgão da Administração Superior da Defensoria Pública, encarregada da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição. Art. 2º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública será exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os Procuradores da Defensoria Pública, em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, a contar da posse, permitida uma recondução. § 1º O Corregedor-Geral tomará posse, em sessão solene perante o Conselho Superior, a ser realizada dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à publicação do ato de sua nomeação. 1 § 2º O Corregedor-Geral será auxiliado, quando necessário, por um Corregedor-Geral Adjunto, de sua livre escolha dentre os Procuradores da Defensoria Pública, homologado pelo Conselho Superior e designado pelo Defensor Público–Geral. § 3º Ao Corregedor-Geral Adjunto cabe o desempenho das atividades que lhe forem comissionadas pelo Corregedor-Geral. § 4º A designação considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral que o indicar ou em razão de dispensa, a pedido deste. § 5º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Corregedor-Geral Adjunto e, em sua falta, pelo Procurador da Defensoria mais antigo. § 6º Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a cento e oitenta dias, será formada nova lista sêxtupla conforme disposto no caput deste artigo, para término do mandato. § 7º Em qualquer das hipóteses previstas anteriormente, a substituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública não será considerada para o efeito da restrição de uma única recondução. § 8º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa. § 9º No caso de destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias, elaborará nova lista, na forma do caput deste artigo. Art. 3º. A Corregedoria-Geral terá como Secretário um servidor bacharel em Direito ou um Defensor Público, de livre escolha do Corregedor-Geral, que será designado pelo Defensor Público-Geral. Art. 4º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, instalada no edifíciosede da Defensoria Pública do Estado, será formada pelo Gabinete do Corregedor-Geral e pela Secretaria, cada qual com as atribuições determinadas neste Regimento Interno. Parágrafo único A Corregedoria-Geral terá em seus quadros membros da Defensoria Púbica, servidores e estagiários, lotados pela autoridade competente, em quantidade e com a qualificação necessária, segundo solicitação do Corregedor-Geral. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO ÚNICO 2 DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL Art. 5º. São atribuições do Corregedor-Geral da Defensoria Pública: I - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos membros e servidores da Defensoria Pública; II - sugerir, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral o afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível; III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública; IV - receber e analisar os relatórios circunstanciados dos membros da Defensoria Pública, proferindo parecer fundamentado, informando ou sugerindo ao Defensor Público-Geral o que for necessário; V - recomendar ao Defensor Público-Geral a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar, bem como a exoneração de membro da Defensoria Pública que não esteja cumprindo com as condições do estágio probatório; VI - receber e processar as reclamações sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível de membros e servidores da Defensoria Pública encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público-Geral; VII - propor, fundamentadamente, ao Defensor Público-Geral instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores, ; VIII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; IX - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; X - prestar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública; XI - manter prontuário, permanentemente atualizado, dos membros da Defensoria Pública, para efeitos de promoção por merecimento; XII – atender e orientar os membros da Defensoria Pública no desempenho de suas funções; XIII – examinar as representações recebidas contra membros da Defensoria Pública, determinando o seu arquivamento quando manifestamente improcedentes; XIV – instaurar, fundamentadamente, pedido de explicações, de caráter informativo, bem como determinar o seu arquivamento; XV - realizar correições e inspeções nas Procuradorias da Defensoria Pública, nas Defensorias Públicas do Estado, bem como em seus núcleos; XVI - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria Pública, nos limites de suas atribuições; XVII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução; XVIII - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; XIX - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria-Geral; XX - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros da Defensoria Pública; 3 XXI - delegar ao Secretário da Corregedoria-Geral, no curso de procedimentos que lhe caiba instruir, a prática de atos que entender necessários; XXII - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações; XXIII - sugerir ao Defensor Público-Geral ou ao Conselho Superior da Defensoria Pública a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das atividades da Instituição; XXIV - exercer outras atividades, compatíveis com suas atribuições, que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Regimento da Instituição. DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA-GERAL Art. 6º. São atribuições do Secretário da Corregedoria-Geral: I – assessorar o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções; II – coordenar, organizar e orientar as atividades do Gabinete e da Secretaria da Corregedoria-Geral, propondo a distribuição de funções dentre os diversos serviços que a compõem, assim como as alterações que se fizerem necessárias; III – supervisionar todos os trabalhos burocráticos da Corregedoria-Geral, como emissão de ofícios, avisos, comunicações, portarias, ordens internas de serviço, memorandos, atos e demais expedientes, assumindo pessoalmente a confecção de recomendações a membros da Defensoria Pública, representações ou requisições feitas pelo Corregedor-Geral; IV – fazer a distribuição de documentos, papéis, processos e expedientes, diretamente aos órgãos competentes, exigindo dos serviços internos o controle da movimentação deles; V – zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para recebimento de informações e documentos, bem como pelo desenvolvimento dos trabalhos; VI – providenciar a redação e expedição da correspondência da Corregedoria -Geral, inclusive a elaboração dos atos e portarias; VII – secretariar os trabalhos de correição, as visitas de inspeção às Defensorias Públicas, e os procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral; VIII – expedir certidões e extrair cópias dos atos do Corregedor-Geral; IX – autenticar documentos para uso no âmbito da Corregedoria -Geral; X – manter atualizados os assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros da Defensoria Pública; XI – zelar pela guarda e ordem dos arquivos e fichários; XII – informar quais os Defensores Públicos deixaram de remeter os relatórios mensais à Corregedoria-Geral; XIII – velar pela disciplina e eficiência dos servidores lotados na Corregedoria, propondo ao Corregedor-Geral as medidas que, julgar necessárias; XIV – solicitar o material necessário à manutenção dos serviços da Corregedoria –Geral. 4 TÍTULO III DA ATUAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL Art. 7º. O Corregedor-Geral atuará por meio de atos, portarias, ofícios, decisões e despachos. Art. 8º. Os atos, destinados à regulamentação de procedimentos funcionais e de administração da Corregedoria -Geral, assim como dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, a serem observados pelos membros da Instituição, terão numeração em série crescente, ininterrupta, devendo o respectivo número ser precedido da sigla do Órgão – CGDP, e seguido dos dois últimos algarismos correspondentes ao ano em que forem emitidos, separados por barra. Parágrafo único Os atos conterão: I – título; II – ementa; III – referências aos dispositivos legais que os fundamentam; IV – razões que os determinaram; V – texto dispositivo, organizado em artigos, parágrafos, incisos e alíneas; VI – data, local e assinatura. Art. 09º. As portarias destinam-se à instauração de sindicância, bem como ao disciplinamento de questões internas afetas à Corregedoria-Geral, adotando sistema de numeração assemelhado ao dos atos, porém, renovável anualmente. Art. 10. Os ofícios, de caráter individual ou circular, são expedientes destinados às comunicações de rotina, dentre elas informações, encaminhamentos, solicitações, requisições e notificações, obedecendo numeração crescente, renovável anualmente, seguido pela sigla da Corregedoria-Geral – CGDP, e dos dois últimos algarismos do ano de expedição, separados por barra. Art. 11. Os despachos destinam-se ao impulso dos procedimentos administrativos e ao encaminhamento do expediente de rotina. Art. 12. As decisões são atos deliberativos, destinadas à resolução dos procedimentos ou ao encaminhamento da matéria à autoridade competente. Art. 13. A comunicação dos expedientes da Corregedoria -Geral pode ser efetuada por mensagem eletrônica. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS INTERNOS DA CORREGEDORIA –GERAL CAPÍTULO I DO GABINETE 5 Art. 14. O Gabinete do Corregedor-Geral, coordenado pelo Secretário, é órgão de apoio administrativo do Corregedor-Geral, competindo-lhe: I – providenciar o material de que necessite o Corregedor-Geral para o desempenho de suas funções, prestando-lhe o necessário apoio administrativo; II – atender as autoridades e o público em geral que se dirija à CorregedoriaGeral, dando-lhes o devido encaminhamento; III – organizar a agenda do Corregedor-Geral; IV – adotar todas as medidas necessárias para as viagens dos membros da Corregedoria-Geral, como reserva de passagens aéreas, hotel e requerimento de diárias, dentre outras. CAPÍTULO II DA SECRETARIA SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 15. A Secretaria da Corregedoria-Geral, coordenada pelo Secretário, é órgão de suporte logístico e operacional das atividades da CorregedoriaGeral, responsável pela organização dos serviços de recepção do expediente, de protocolo, de estatística e de atualização de dados cadastrais, documentação, arquivo e informática. Art. 16. Compete à Secretaria, no desempenho de suas funções: I – receber todas as correspondências e os documentos endereçados à Corregedoria-Geral, abrindo os envelopes quando não houver a identificação de que seja a correspondência confidencial, realizar a triagem preliminar e seu registro, entregando-os, em seguida, ao Secretário; II – entregar diretamente ao Secretário as correspondências e os documentos endereçados à Corregedoria-Geral, sem violação de seus envelopes, quando identificados como sendo de natureza confidencial; III – encaminhar ao destinatário as correspondências e os documentos de natureza pessoal, resguardando sua inviolabilidade; IV – efetuar o registro de protocolo de todas as correspondências e os documentos recebidos na Corregedoria-Geral, preferencialmente em sistema informatizado, o qual deverá ser atualizado em relação a todos os encaminhamentos dados aos expedientes; V – elaborar os expedientes de mero encaminhamento, submetendo-os ao Secretário, bem como aqueles que forem determinados pelo CorregedorGeral ou Secretário; VI – efetuar o registro de protocolo e expedir as correspondências e documentos da Corregedoria-Geral aos órgãos aos quais se destinam, conforme determinação do Secretário, fazendo-o diretamente quando se tratar de órgão da Administração Superior da Defensoria Pública, e por meio do serviço próprio de protocolo e expedição da Defensoria Pública, tratando-se de órgão externo. 6 VII - encaminhar para a Imprensa Oficial, por intermédio da Assessoria da Defensoria Pública-Geral, os atos da Corregedoria-Geral que devam ser publicados no órgão de imprensa oficial; VIII – registrar os procedimentos administrativos nos respectivos livros, ou sistema informatizado que os substitua, mantendo-os atualizados quanto à movimentação, decisão final e localização física do feito; IX – proceder ao registro e à autuação dos procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral; X – cumprir os despachos e as decisões emitidos nos procedimentos administrativos pelo Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Adjunto; XI – arquivar as correspondências, os procedimentos administrativos e toda espécie de documentos de responsabilidade da Corregedoria-Geral, nas respectivas pastas e caixas, conforme a classificação determinada neste Regimento Interno e em ato do Corregedor-Geral; XII – lançar e manter atualizados os dados constantes na ficha funcional dos membros da Defensoria Pública, comunicando ao Secretário sempre que constatadas deficiências nas anotações funcionais; XIII – zelar pela guarda e sigilo de todas as informações e documentos existentes nos arquivos da Corregedoria-Geral, em especial dos livros e das fichas funcionais, principalmente se mantidos em sistemas informatizados, permitindo acesso a eles apenas às pessoas autorizadas na forma deste Regimento Interno; XIV – processar os relatórios de atividades das Defensorias Públicas e Núcleos, comunicando ao Corregedor-Geral as hipóteses de falta de remessa, pelos Defensores Públicos Coordenadores, no devido prazo; XV – elaborar os relatórios estatísticos que forem solicitados pelo CorregedorGeral e Secretário; XVI – expedir, com autorização do Corregedor-Geral, as informações e certidões acerca dos registros em ficha funcional dos membros da Defensoria Pública; XVII – extrair, a pedido do Corregedor-Geral e Secretário, relatório acerca dos registros em fichas funcional de membro da Defensoria Pública, em especial para possibilitar o relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública dos candidatos à movimentação na carreira; XVIII – manter atualizadas as informações relativas à Corregedoria-Geral na sua página institucional na internet; XIX – exercer as atividades que forem determinadas pelo Corregedor-Geral ou Secretário, a fim de atender às funções legais da Corregedoria-Geral. SEÇÃO II DOS LIVROS E DOS ARQUIVOS Art. 17. Os atos, as portarias, os ofícios e os procedimentos administrativos da Corregedoria-Geral serão registrados em livros próprios, obedecidas as normas estabelecidas neste Regimento Interno e em ato do CorregedorGeral. Art. 18. São livros obrigatórios da Corregedoria-Geral : I – Registro de Pedidos de Explicações; 7 II – Registro de Sindicâncias; III – Registro de Processos Administrativos Disciplinares; IV – Registro de Processos Administrativos de Expediente; V –Registro de carga de feitos da Corregedoria-Geral aos interessados; VI - Registro de Atos; VII – Registro de Portarias; e VIII - Registro de Ofícios. Art. 19. Os livros, compostos de folhas tipograficamente numeradas, serão abertos e encerrados por termo do Secretário. Parágrafo único É facultada a substituição dos livros por sistema informatizado de registro, obedecida a classificação do artigo anterior, desde que assegurada sua inviolabilidade e imutabilidade dos assentamentos. Art. 20. As fichas funcionais dos membros da Defensoria Pública, os procedimentos administrativos e demais documentos afetos à CorregedoriaGeral serão, após sua tramitação, organizados em arquivo, segundo as normas deste Regimento Interno e as complementares disciplinadas em ato do Corregedor-Geral. Art. 21. O arquivo da Corregedoria-Geral é dividido em setorial permanente e setorial temporário. Art. 22. Compõem o arquivo setorial permanente: I – as pastas individuais contendo as fichas de dados funcionais e disciplinares dos membros da Defensoria Pública; II – as pastas individuais das Comarcas; III – as caixas de sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares envolvendo membros da Defensoria Pública; IV – as caixas contendo as fichas de dados funcionais e disciplinares dos membros inativos, falecidos ou exonerados da Defensoria Pública; V – as caixas contendo os livros da Corregedoria-Geral já encerrados; VI – as caixas contendo os processos de expediente; VII – as caixas contendo os relatórios estatísticos anuais da Defensoria Pública e os de atividades da Corregedoria-Geral; VIII – as pastas contendo os regimentos internos dos órgãos da Defensoria Pública; atos, inclusive os editados em conjunto com o Defensor PúblicoGeral; antigos provimentos, e portarias. § 1º O Corregedor-Geral, em ato próprio, poderá determinar a abertura de novas pastas ou caixas no arquivo setorial permanente. § 2º Os procedimentos e documentos que compõem o arquivo setorial permanente ficarão definitivamente na guarda da Corregedoria-Geral, sendo vedada sua remessa, sob qualquer hipótese, ao Arquivo-Geral da Defensoria Pública. Art. 23. Compõem o arquivo setorial temporário: 8 I - as pastas dos expedientes recebidos e remetidos pela Corregedoria-Geral; II – as caixas dos procedimentos diversos. § 1º Os expedientes serão arquivados em ordem numérica crescente, segundo o número atribuído ao documento pelo sistema de protocolo. § 2º Os documentos que compõem o arquivo setorial temporário permanecerão sob guarda da Corregedoria-Geral pelo período determinado na escala de temporalidade instituída por ato do Corregedor-Geral, ao final do qual deverão ser remetidos ao Arquivo-Geral da Defensoria Pública. § 3º O Secretário poderá determinar a abertura, no arquivo setorial temporário, de pastas de apoio, para guarda de documentos específicos, cujos conteúdos deverão ser revisados no início de cada ano e, conforme o caso, eliminados ou remetidos, no prazo estabelecido na tabela de temporalidade, para guarda do Arquivo-Geral. Art. 24. Obedecidos os prazos legais, bem como as normas complementares disciplinadas em ato do Corregedor-Geral ou Defensor Público-Geral, os procedimentos e documentos do arquivo setorial, tanto permanente quanto temporário, poderão ser eliminados, através de processo mecânico de destruição que inviabilize a leitura de seu conteúdo. Parágrafo único A eliminação dos procedimentos e documentos do arquivo setorial permanente será efetuada na própria Corregedoria-Geral, após autorização do Corregedor-Geral, e sob a supervisão do Secretário, lavrandose o respectivo termo. SEÇÃO III DOS PRONTUÁRIOS Art. 25. Os prontuários compreendem as informações pessoais, funcionais, disciplinares e da vida social dos membros da Defensoria Pública, bem como os documentos a elas relativos. Art. 26. As informações dos prontuários serão registradas em fichas funcionais individuais, as quais poderão ser organizadas em sistema informatizado. Art. 27. Devem constar dos prontuários, além das informações e dos documentos determinados pelo Corregedor-Geral, disciplinados em ato próprio, obrigatoriamente o seguinte: I – os dados pessoais, atualizados; II – as referências constantes do pedido de inscrição no concurso de ingresso; III – as informações relativas à movimentação na carreira, às designações e aos afastamentos durante o estágio probatório; IV - as observações feitas em correições, vistorias ou visitas de inspeção; 9 V – as sindicâncias e os procedimentos administrativos instaurados, com sua respectiva conclusão. VI – as referências elogiosas e de demérito determinadas pelos órgãos da Administração Superior, bem como as penas disciplinares impostas; VII – o desempenho de cargos e funções nos órgãos da Administração Superior. Art. 28. As anotações, quando importarem em demérito, antes de efetuadas serão comunicadas ao membro da Defensoria Pública interessado, que poderá apresentar, ao Corregedor-Geral, justificativa no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Não sendo aceita a justificativa, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da ciência da decisão. § 2º Não havendo recurso, ou sendo esse desprovido, será efetuada a anotação. Art. 29. O acesso aos assentamentos é restrito aos membros da Corregedoria-Geral e a seus funcionários, restringindo-se, quanto a estes, tão-somente para a efetivação dos atos que lhes competir. Parágrafo único O Corregedor-Geral, quando solicitado, possibilitará o acesso aos assentamentos ao Defensor Público-Geral, aos do Conselho Superior da Defensoria Pública, e ao Defensor Público interessado. TÍTULO V DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DAS ATIVIDADES DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 30. As atividades da Defensoria Pública serão organizadas, para fins estatísticos, em planilhas que expressem a quantidade de atos praticados, classificados conforme o tipo e a complexidade da manifestação. Parágrafo único O serviço de estatística poderá ser organizado em sistema informatizado, garantida a fidelidade e imutabilidade dos dados. Art. 31. Os dados estatísticos relativos às atividades dos membros da Defensoria Pública deverão ser informados mensalmente, conforme disposto em ato pelo Corregedor-Geral. Art. 32. No mês de janeiro de cada ano os dados estatísticos das atividades da Defensoria Pública relativos ao ano anterior serão condensados em relatório circunstanciado, no qual constará a análise, em comparação com o ano anterior, do acréscimo ou decréscimo de atividades, considerados os números gerais e manifestações de maior repercussão social. 10 Art. 33. Os relatórios anuais das atividades da Defensoria Pública deverão ser mantidos no arquivo setorial permanente da Corregedoria-Geral, facultada a consulta, para fins de pesquisa científica, a qualquer interessado. TÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 34. A contar da data de início do exercício no cargo e pelo período de três anos, o membro da Defensoria Pública cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira. Art. 35. São considerados como efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de: I – licenças previstas no art. 88 da Lei Complementar Estadual nº 146/03 II - férias; III – participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de 08 (dois) anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública; IV - trânsito decorrente de remoção ou promoção; V - disponibilidade remunerada; VI – exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; VII – designação pelo Defensor Público-Geral para: a) realização de atividade de relevância para a instituição b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria pública VIII – os demais casos previstos em lei. § 1º Durante o estágio probatório, o membro da Defensoria Pública deverá comunicar ao Corregedor-Geral a ocorrência de quaisquer dos afastamentos relacionados nos incisos deste artigo. § 2º A Secretaria fará o controle do tempo de efetivo exercício do Defensor Público em estágio probatório, para fins de confirmação na carreira, comunicando o Corregedor-Geral quando faltarem quatro meses para o decurso do triênio. Art. 36. Para fins de apuração da conveniência na confirmação na carreira, será avaliada: I - a disciplina; II - eficiência no desempenho das funções; III – responsabilidade; IV – produtividade; V - assiduidade e VI - idoneidade moral do Defensor Público. Art. 37. Os requisitos constantes do artigo anterior serão avaliados levandose em conta: 11 I - a conduta do membro da Defensoria Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; II - a operosidade e a dedicação no exercício do cargo; III - a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais; IV - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção; V - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção; VI - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; VII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e a obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; VIII - a atuação em Defensoria Pública que apresente particular dificuldade para o exercício das funções; IX - a participação nas atividades da Defensoria Pública a que pertença e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior da Defensoria Pública; X - a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos. XI – outras atividades de significativa relevância à Defensoria Pública. Art. 38. Durante o período de estágio probatório, o membro da Defensoria Pública remeterá à Corregedoria-Geral, na forma disciplinada em ato do Corregedor-Geral, relatório de suas atividades, acompanhado de cópias impressas de trabalhos jurídicos e peças que possam influir na avaliação de seu desempenho funcional. Parágrafo único Os relatórios de atividades e as cópias dos trabalhos jurídicos serão examinados pelo Corregedor-Geral, que, em até três meses do seu recebimento, fará relatório acerca do desempenho funcional do Defensor Público em estágio probatório, consignando, entre outros dados, a forma gráfica, a qualidade da redação, a adequação técnica, a sistematização lógica, o nível de persuasão e conteúdo jurídico, assim como suas conclusões, recomendações e sugestões, devendo após, encaminha-lo ao respectivo Defensor Público para conhecimento. Art. 39. O acompanhamento do estágio probatório será registrado em procedimento próprio, individual, disciplinado em ato pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único Encerrado o estágio probatório, o procedimento será arquivado na pasta funcional do membro da Defensoria Pública. Art. 40. O Corregedor-Geral, três meses antes de decorrido o triênio, fará relatório circunstanciado acerca da atuação pessoal e funcional dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela confirmação na carreira ou não, o qual será encaminhado ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública para 12 pronunciamento, nos termos do § 1, do artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 146/03. § 1º O relatório circunstanciado deverá conter as seguintes informações: I – dados gerais: a) data da nomeação do membro da Defensoria Pública em estágio probatório; b) lotação inicial e atual; c) número do ato de nomeação; d) data da publicação do ato de nomeação; e) número do Diário da Justiça em que o ato de nomeação foi publicado; f) data da posse; g) movimentações na carreira; h) comarcas de atuação; i) afastamentos; j) data prevista para o término do estágio; II – análise sobre a atuação pessoal e funcional do membro da Defensoria Pública durante o estágio probatório, com observância dos aspectos mencionados no art. 37 deste Regimento Interno; III – conclusão: a) favorável à confirmação na carreira; ou b) desfavorável à confirmação na carreira; Art. 41. Na hipótese da conclusão do relatório circunstanciado do CorregedorGeral ser contrária à confirmação na carreira, ou havendo impugnação, na forma do art. 60 do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, o exercício funcional do membro da Defensoria Pública em estágio probatório poderá ser suspenso, até definitivo julgamento do Procedimento de Confirmação na Carreira, que deverá ser processado e decidido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. Parágrafo único O membro da Defensoria Pública não aprovado no estágio probatório será exonerado antes de completar 03 (três) anos do ingresso em exercício. Art. 42. Eventual promoção no curso do estágio probatório não importa em confirmação antecipada na carreira. TÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL E DA CONDUTA PESSOAL Art. 43. A Corregedoria-Geral exercerá por todos os meios previstos em lei e neste Regimento Interno a fiscalização da atividade funcional e da conduta pessoal dos membros da Defensoria Pública, a fim de assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais aos quais estão 13 submetidos, em especial os dispostos nos artigos 109, 110, 111 e 112 da Lei Complementar Estadual nº 146/2003, bem como para apurar quaisquer das situações definidas em seu art. 125. Parágrafo único Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível de membro da Defensoria Pública. Art. 44. A fiscalização da atividade funcional e da conduta pessoal dos Procuradores da Defensoria e Defensores Públicos será realizada através de: I – inspeção permanente; II – visita de inspeção; III – correição ordinária; IV – correição extraordinária. SEÇÃO I DA INSPEÇÃO PERMANENTE Art. 45. A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores da Defensoria Pública ao examinar, nos autos em que oficiarem, as manifestações lançadas pelos Defensores Públicos que neles tenham atuado e pelo Corregedor-Geral, no desempenho de suas funções, quando entender conveniente e oportuno. § 1º São especialmente relevantes na inspeção permanente, as manifestações que demonstrem elevado grau de persuasão e consistente fundamentação jurídica, assim como as que revelem deficiência técnica ou grave omissão. § 2º O Procurador da Defensoria Pública fará suas considerações em documento escrito, acompanhado de cópia da manifestação ou das peças processuais pertinentes, que serão analisadas pelo Corregedor-Geral. Art. 46. O Corregedor-Geral, de ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da Instituição, enviadas pelos Procuradores da Defensoria Pública fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. SEÇÃO II DA VISITA DE INSPEÇÃO Art. 47. A visita de inspeção, de caráter informal, consiste no comparecimento pessoal do Corregedor-Geral nas Procuradorias da Defensoria Pública, nas Defensorias Públicas e Núcleos ou, quando por ele delegado, do CorregedorGeral Adjunto, tendo por finalidade a verificação de sua organização administrativa, a aferição do acúmulo de serviço, das condições de trabalho, 14 bem como do desempenho das funções exercidas pelos membros da Defensoria Pública. Parágrafo único A visita de inspeção será realizada a critério do CorregedorGeral, e independe de prévio aviso aos Defensores que estejam exercendo suas funções na Procuradoria da Defensoria Pública, Defensoria Pública ou Núcleo visitado. Art. 48. Por ocasião da visita de inspeção poderão ser examinados os registros judiciais de carga de feitos à Defensoria Pública, suas pendências, os feitos judiciais e extrajudiciais que estejam no gabinete, os processos judiciais em tramitação que contem com a participação da Defensoria Pública e que forem considerados relevantes, mesmo que não estejam em carga, as pastas da Defensoria Pública, assim como os documentos e papéis que lhe tenham sido remetidos e se encontrem em gabinete. Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública deverão colocar à disposição da Corregedoria-Geral todos os livros, pastas, papéis, documentos, procedimentos e autos da respectiva Defensoria Pública, para os exames que forem necessários, providenciando, quando lhes forem solicitado, local adequado para o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 49. Da visita de inspeção será lavrado relatório reservado, no qual deverão constar, pelo menos, os seguintes dados: I – a Defensoria Pública visitada, a data de sua realização e os membros da Corregedoria-Geral que dela participaram; II – os Defensores Públicos que estejam ali exercendo suas funções e se residem na Comarca; III – qual o horário reservado ao atendimento ao público, se estão regularmente instituídos e atualizados os arquivos da Defensoria Pública, e as condições das instalações físicas do gabinete; IV – a quantidade de feitos existentes com vista em gabinete e no cartório; V – a data da última visita realizada pelo Defensor Público a estabelecimento prisional, quando for o caso; VI – as sugestões eventualmente apresentadas pelo Defensor Público e as orientações que lhe forem feitas pela Corregedoria-Geral; VII – as assinaturas dos membros da Corregedoria-Geral que dela tenham participado e dos membros da Defensoria Pública que estejam exercendo suas funções na Procuradoria da Defensoria Pública, Defensoria Pública ou núcleo visitado. § 1º A realização da visita de inspeção e as orientações dadas pela Corregedoria-Geral serão anotadas na Ficha Funcional do membro da Defensoria Pública visitado. § 2º O membro da Defensoria Pública arquivará a via que lhe for entregue do Relatório da Visita de Inspeção na pasta respectiva do órgão de atuação inspecionado. 15 § 3º O Relatório da Visita de Inspeção será arquivado, na Corregedoria-Geral, na pasta a que alude o art. 22, II, deste Regimento Interno. Art. 50. Verificada a violação de dever funcional por membro da Defensoria Pública, o Corregedor-Geral poderá instaurar Sindicância ou recomendar ao Defensor Público-Geral, a instauração de processo administrativo disciplinar, conforme a circunstância do caso. SEÇÃO III DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA Art. 51. A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo CorregedorGeral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior da Defensoria Pública. § 1º O Corregedor-Geral será auxiliado na correição pelo Corregedor-Geral Adjunto, pelo Secretário da Corregedoria-Geral e por outros membros da Defensoria Pública, conforme requisição do Corregedor-Geral, caso haja necessidade. § 2º A correição ordinária será comunicada aos membros da Defensoria Pública que estejam exercendo suas funções no órgão de atuação em que for procedida a correição, com antecedência mínima de cinco dias, podendo ser efetuada através de mensagem eletrônica, indicando o dia e horário da instalação dos trabalhos. § 3º Serão comunicados da correição ordinária, com a indicação do dia e horário em que o Corregedor-Geral estará à disposição para receber informações acerca do trabalho da Defensoria Pública, os Juízes de Direito que estejam respondendo pelas Varas Judiciais em que oficiem os membros da Defensoria Pública, e o Presidente da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil. § 4º O membro da Defensoria Pública que estiver exercendo suas funções no órgão de atuação em que for procedida a correição providenciará local adequado para a realização dos trabalhos de correição. Art. 52. Instalados os trabalhos de correição, o Corregedor-Geral fará publicar edital que será afixado na porta da Defensoria Pública e no átrio do prédio onde ela estiver instalada, com a indicação do dia e horário que estará à disposição do público em geral para receber informações acerca do trabalho da Defensoria Pública. Parágrafo único Havendo justo motivo, tanto as informações das pessoas quanto aquelas apresentadas pelos magistrados e advogados poderão ser recebidas reservadamente e tomadas a termo. 16 Art. 53. Na correição serão examinados, além dos registros, feitos, livros, pastas e papéis a que alude o art. 48 deste Regimento Interno, processos judiciais ou procedimentos administrativos, tanto em tramitação quanto já arquivados, por amostragem, a fim de ser verificada a forma gráfica, a qualidade da redação, a adequação técnica, a sistematização lógica, o nível de persuasão e conteúdo jurídico das manifestações dos membros da Defensoria Pública que neles tenham atuado. Art. 54. Dos trabalhos de correição será elaborado Relatório Circunstanciado contendo, no mínimo, os dados indicados no art. 49 deste Regimento Interno, as informações apresentadas pelo público em geral, magistrados e advogados, bem como as considerações acerca da qualidade da redação, adequação técnica, sistematização lógica, nível de persuasão e conteúdo jurídico das manifestações dos membros da Defensoria Pública que tenham atuado nos feitos examinados. § 1º No Relatório Circunstanciado o Corregedor-Geral fará menção aos fatos observados e às providências de caráter disciplinar e administrativo adotadas, bem como informará sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos membros da Defensoria Pública. § 2º A realização da correição e as orientações dadas pela CorregedoriaGeral serão anotadas na Ficha Funcional dos membros da Defensoria Pública cujas atividades foram objeto de exame no curso da correição. § 3º O membro da Defensoria Pública arquivará a via que lhe for entregue do Relatório Circunstanciado na pasta respectiva do órgão de atuação correicionado. § 4º O Relatório Circunstanciado será arquivado, na Corregedoria-Geral, na pasta a que alude o art. 22, II, deste Regimento Interno. Art. 55. Verificada a violação de dever funcional por membro da Defensoria Pública, o Corregedor-Geral poderá instaurar Sindicância ou recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar ao Defensor Público-Geral, conforme a circunstância do caso. Art. 56. Com fundamento nas observações feitas na correição, o CorregedorGeral poderá sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de instrução, de caráter genérico e não vinculativo, aos membros da Defensoria Pública. SEÇÃO IV DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 57. A correição extraordinária efetuada nas Procuradorias da Defensoria Pública, Defensorias Públicas e Núcleos será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, que a presidirá, sendo determinada por ele de ofício, ou 17 por solicitação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, para a imediata apuração de: I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou da função; II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição; III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto. § 1º A correição extraordinária será comunicada aos membros da Defensoria Pública que estejam exercendo suas funções no órgão de atuação a ser correicionado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, podendo ser efetuada através de mensagem eletrônica, indicando o dia e horário da instalação dos trabalhos. § 2º Aplicam-se à correição extraordinária, no que couber, o disposto à correição ordinária na seção anterior. § 3º O relatório circunstanciado a que alude o art. 54, § 1º, deste Regimento Interno, será levado a conhecimento do Defensor Público-Geral. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.58. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar conterá exposição sucinta dos fatos imputados, sua capitulação legal e a indicação dos componentes da Comissão Processante. Art.59. – A Comissão Processante a que se refere o artigo anterior será composta pelo Corregedor-Geral da Defensoria, que a presidirá e por mais 02 (dois) membros da Defensoria Pública de entrância igual ou superior à do indiciado, os quais, quando necessário, poderão ser dispensados do exercício de suas funções na Defensoria Pública até a entrega do relatório. Parágrafo único O procedimento a ser observado para processamento e julgamento do processo administrativo seguirá o disposto no Título IV, Capítulo II da Lei Complementar Estadual 146/2003. Art. 60 O processo administrativo disciplinar poderá ser precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência da infração ou de sua autoria. § 2º Antes da sindicância, e visando auferir a credibilidade das informações eventualmente recebidas, o Corregedor-Geral poderá instaurar procedimento de pedido de explicações. Art. 61 O Corregedor-Geral instaurará, mediante portaria, o pedido de explicações ou a sindicância: 18 I - de ofício; II - por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública; III – por proposição de terceiro interessado. Parágrafo único O procedimento de pedido de explicações e a sindicância são de caráter reservado, sendo presididos pelo Corregedor-Geral. Art. 62 Durante a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, quando cabível, o Defensor Público-Geral, por solicitação do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos ou subsídios e vantagens. Parágrafo único O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública, e não excederá a sessenta dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período. Art. 63 Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo serão extraídas cópias, que formarão autos suplementares, mantidos em local reservado pelo Secretário da CorregedoriaGeral. Parágrafo único Determinado o arquivamento da sindicância ou do processo administrativo, os autos suplementares serão eliminados por processo mecânico de destruição que inviabilize a leitura de seu conteúdo, lavrando-se termo do ato que deverá ser juntado aos autos principais. Art. 64 A sindicância e o processo administrativo findos serão arquivados na pasta funcional do membro da Defensoria Pública sindicado ou processado. SEÇÃO II DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES Art. 65 O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá instaurar procedimento de pedido de explicações, de caráter meramente informativo, processado na Corregedoria-Geral, visando dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido atribuída. § 1º A portaria de instauração deve conter a qualificação do interessado, a exposição dos fatos, e será instruída com os elementos de prova existentes. § 2º O procedimento de pedido de explicações deverá estar concluído em sessenta dias, a contar da sua instauração, prorrogáveis por igual prazo mediante despacho fundamentado do Corregedor-Geral. 19 Art. 66 O membro da Defensoria Pública será notificado para, em dez dias, apresentar, por escrito, suas informações, acompanhadas dos documentos que entender pertinentes. Parágrafo único A notificação será acompanhada de cópia da portaria que instaurou o procedimento, bem como de todos os documentos que a instruem. Art. 67 Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, o Secretário da Corregedoria-Geral fará os autos conclusos ao Corregedor-Geral, que poderá: I – determinar as diligências que entenda convenientes; II – arquivar o procedimento, caso acolhidas as justificativas; III – instaurar sindicância ou propor a instauração de processo administrativo disciplinar ao Defensor Público-Geral. Parágrafo único Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o membro da Defensoria Pública interessado será cientificado, pelo Secretário da Corregedoria-Geral, da decisão. SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA Art. 68 A sindicância será processada na Corregedoria-Geral e terá como sindicante o Corregedor-Geral. § 2º Na portaria em que determinar a abertura de Sindicância, o CorregedorGeral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral que designe membro da Defensoria Pública para procede-la, assim como poderá delegar a prática de atos de instrução ao Secretário da Corregedoria-Geral. Art. 69 A portaria de instauração da sindicância deve conter a exposição do fato a ser investigado, a qualificação de seu autor, se já for conhecido, a data de instalação dos trabalhos, e será instruída com os elementos de prova existentes. § 1º Os trabalhos da sindicância serão secretariados pelo Secretário da Corregedoria-Geral. § 2º Na instalação dos trabalhos deve estar presente o sindicante, o secretário e os membros da Defensoria Pública que porventura tenham sido designados para a prática de atos de instrução, sendo lavrada ata resumida que deverá discriminar as diligências determinadas. § 3º O sindicante poderá, no curso da sindicância, determinar a realização de toda e qualquer diligência, obedecidas as normas legais de produção de provas, objetivando o perfeito esclarecimento do fato descrito na portaria que a instaurou. 20 § 4º A sindicância deverá estar concluída no prazo de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante. Art. 70 Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o seu suposto autor, já na qualidade de sindicado. Art. 71 Cumprido o disposto no art. 70, o sindicante, em dez dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo disciplinar ou pelo seu arquivamento, o qual será encaminhado ao Defensor Público-Geral. Parágrafo único Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública representará para esse fim ao Conselho Superior da Defensoria Pública. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72 O Corregedor-Geral editará os atos complementares necessários ao cumprimento deste Regimento Interno. Art. 73 O presente Regimento Interno entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2004, revogadas as disposições em contrário. Cuiabá, 22 de novembro de 2004. CID DE CAMPOS BORGES FILHO Corregedor-Geral da Defensoria Pública 21