Portaria MF nº 264 , de 30 de junho de 1999 264 , de 30 de junho de 1999
DOU de 02/07/99, pág. 4-E
Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no §
4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores
Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia,
sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do
prazo, conforme tabela anexa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no
inciso IV do seguinte.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do
imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de
trabalhadores.
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o
art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF nº 341-A, de 19 de
dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF nº
338, de 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no art.
1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a
cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras
realizadas a partir de 1º de julho de 1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO ÚNICO
Nº DE DIAS
%LIMITE DO RENDIMENTO
01
02
96
93
03
04
05
06
07
08
09
10
11
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13
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15
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19
20
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26
27
28
29
30
90
86
83
80
76
73
70
66
63
60
56
53
50
46
43
40
36
33
30
26
23
20
16
13
10
06
03
00
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