Portaria MF nº 264 , de 30 de junho de 1999 264 , de 30 de junho de 1999 DOU de 02/07/99, pág. 4-E Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve: Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa. § 1º O disposto neste artigo aplica-se: I - às operações realizadas no mercado de renda fixa; II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte. § 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações: I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento; III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas; IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda; V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores. § 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Art. 2º O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF: I - nas operações de que trata o § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 1997; II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997; III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998. Parágrafo único. A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de julho de 1999. PEDRO SAMPAIO MALAN ANEXO ÚNICO Nº DE DIAS %LIMITE DO RENDIMENTO 01 02 96 93 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 90 86 83 80 76 73 70 66 63 60 56 53 50 46 43 40 36 33 30 26 23 20 16 13 10 06 03 00