REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADOÇÃO INTERNACIONAL COM ENFASE NA ATUAÇÃO DAS CEJAI Natália Letícia Rebello Márcia Sarubbi Lippmann SUMÁRIO Introdução; 1 Adoção; 1.1 Conceito; 1.2 Natureza Jurídica; 1.3 Aspectos históricos da Adoção; 2 Adoção Internacional; 2.1 Conceito; 2.2 A Convenção Relativa à Proteção e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional – Convenção de Haia sobre adoção; 3 Breves exposições sobre a adoção internacional no Direito Brasileiro; 3.1Processo de Adoção Internacional; 4 Considerações a cerca da atuação da CEJAI no Estado de Santa Catarina; 4.1 Questões preliminares sobre as CEJAS, CEJAI’S; 4.2 A atuação da CEJAI no Estado de Santa Catarina; Considerações finais; Referência das fontes citadas. RESUMO A presente pesquisa tem como objetivo abordar a adoção internacional, apresentando o conceito e seus principais aspectos, a fim de esclarecer sua forma e procedimento em conformidade com a legislação e em parceria com a CEJAI. É possível observar através desta pesquisa, o funcionamento da adoção Internacional a qual ganhou mais espaço no Direito Brasileiro, visto que, com a evolução da sociedade, a diminuição do preconceito e a globalização acarretam no aumento da demanda de adoção, assim surgindo novas regras transformando o ordenamento jurídico de vários países que passaram a fazer parte de uma convenção, gerando uma harmonização entre eles. Assim, se pode verificar os aspectos e o modo com que a comunidade nacional e internacional assim como as CEJAI atuam com comprometimento nas questões que envolvam os direitos e interesses de menores, bem como seu bem estar, afim de primar e assegurar seu desenvolvimento e formação. Palavras-chave: Adoção; Adoção Internacional, CEJAI INTRODUÇÃO O presente artigo intitulado “Considerações sobre a Adoção Internacional com ênfase na Atuação das CEJAI”, tem como objetivo abordar o conceitos de adoção, seus principais aspectos e seu processo, tratando ainda da adoção internacional, esclarecendo sua forma e procedimentos em conformidade com dispositivos da Lei. Este artigo apresenta também os objetivos de uma adoção, métodos e soluções que a mesma trás, como adotar, quais os requisitos legais para que alguém possa concretizar a adoção, como funciona uma adoção internacional embora o brasileiro tenha suas preferências. 1653 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O seu objetivo é analisar o Instituto da adoção Internacional do Direito Brasileiro com ênfase na atuação da CEJAI no Estado de Santa Catarina. Para a realização da presente pesquisa, foi levantada a seguinte hipótese: A atuação das CEJAI no tocante a assegurar a adequada realização do processo de Adoção Internacional. Com base na hipótese acima mencionada, o presente foi dividido nos seguintes tópicos: inicialmente, aborda-se a adoção em si, observando seu conceito, natureza jurídica e aspectos em gerais partindo de seu surgimento à conclusão de uma adoção. Posteriormente, trata-se da Adoção Internacional, aspectos e procedimentos, podendo observar quais os requisitos para tal, bem como, tratando também da Convenção de Haia visando suas garantias a cerca de procedimentos, e esclarecendo sua função. Já no terceiro tópico, aborda-se a adoção internacional no direito brasileiro, como; quando; onde e porque adotar uma criança brasileira, quais os requisitos e procedimentos para esta adoção e as leis que a regem. Cabe ressaltar que para toda e qualquer adoção o adotante deve estar devidamente cadastrado no Cadastro Nacional de Adoção. Destarte em seu quarto tópico estão as considerações sobre a Adoção Internacional com ênfase na atuação das CEJAI, esclarecendo sua função a cerca dos procedimentos a serem efetuados, podendo observar também a agilidade e importância do instituto em concordância com a justiça. Por fim observa-se as considerações finais e conclui a pesquisa, onde fica exposto os objetivos alcançados e as soluções possíveis para o caso. Assim não se pode concretizar nada devido a complexidade do tema, trata-se da vida de menores em seu desenvolvimento e formação. Conclui-se que ainda há muito que estudar sobre os temas abordados neste trabalho. 1 ADOÇÃO 1.1 Conceito Adoção é o ato jurídico solene, pelo do qual, alguém assume a responsabilidade observa os requisitos legais e traz para dentro de sua família um estranho pelo qual requerer a filiação legítima deste, cria um vínculo de paternidade fictício e desligando-o de sua família biológica. A adoção é uma forma legal de introduzir uma criança ou adolescente em um novo meio familiar e social renovando a vida daquela criança ou adolescente que não teve a oportunidade de ter uma família por um determinado motivo, sendo ele uma tragédia, mediante decisão competente ou até mesmo pelo abandono. 1654 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Diniz traz a seguinte definição sobre adoção: A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo fictício de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, a pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portando, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.1 Complementa Antônio Chaves: Podemos então defini-la como ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito limitado e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue.2 Ainda, segundo Orlando Gomes: Adoção é um ato jurídico pelo qual se estabelece independentemente do fato natural de procriação, o vinculo da filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, o laço de parentesco do primeiro grau na linha reta.3 João Seabra Diniz define: Podemos definir a adoção como a inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente considerados indignos para tal..4 No momento em que uma criança ou adolescente é adotada, transfere-se para os adotantes toda e qualquer responsabilidade, direitos e deveres para com a mesma. Os adotantes passam a ter a responsabilidade de pai ou mãe e assim tem o dever de criar, cuidar e garantir a saúde, educação e desenvolvimentos desta criança. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 483. ) 2 CHAVES, Antônio. Adoção.Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p.23 3 GOMES, Orlando. Direito de Familia. 7.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, p.349 4 DINIZ, João Seabra. A Adoção – Notas para uma visão global. In Abandono e Adoção – Contribuições para uma Cultura da Adoção. I, p. 67 1655 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A Constituição Federal (CFRB/88) traz o disposto no parágrafo 6º do artigo 227 que assegura impede qualquer discriminação da filiação: § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 5 Diante do exposto, deve-se considerar a adoção como ato jurídico que cria um vínculo fictício de filiação em linha reta, ou seja, onde por meio deste ato o adotado passa a receber uma filiação de parentesco com a nova família excluindo qualquer vínculo possível com seus pais biológicos. 1.2 Natureza Jurídica Há muitas divergências doutrinárias acerca da natureza jurídica da adoção, alguns autores consideram como natureza contratual, outros lhe definem como um ato solene e ainda há doutrinadores que entendem como um vínculo de filiação criado pela Lei, ou considerado também como instituto de ordem pública. Silvio Rodrigues a entende como: “O ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família na condição de filho, pessoa que lhe é estranha” 6 Segundo Sznick “A adoção é um simples ato jurídico (contrato, instituição), que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue” 7 Complementa Lotufo: “(...) a adoção apresenta-se como figura híbrida, ou seja, um misto de contrato e de instituição, onde a vontade das partes bem como o exercício de seus direitos encontra-se limitados pelos princípios de ordem pública”. 8 Assim, diante das divergências da natureza, observa-se que os doutrinadores seguem uma mesma linha de raciocínio, verifica-se o misto do caráter contratual bem como o instituto de ordem pública, este em consonância com seu ordenamento jurídico pátrio. 5 Constituição Federal, Vade Mecum. 6ª ed. Atualizada e ampliada. Saraiva, 2008, pag. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Saraiva. 1982, v. VI, p. 332. 7 SZNICK, Valdir. Adoção. 3. Ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999. p. 65 8 LOTUFO, Maria Alice C. Zaratin Soares. In Dissertação de Mestrado – PUC. São Paulo, p. 57. 6 1656 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 1.3 Aspectos históricos da Adoção Em séculos passados o conceito que se tinha sobre adoção era diferente do atual. Segundo o estudo de Fustel de Coulanges, para povos como gregos e os romanos, a adoção atendia expectativas de famílias na ordem religiosas. A mesma religião obrigando o homem ao casamento, determinando o divórcio em casos de esterilidade, substituindo o marido por um parente em casos em casos de impotência ou de morte prematura, oferece ainda á família derradeiro recurso como meio de escapar à desgraça tão temida da sua extinção: esse recurso, encontramo-lo no direito de adoptar.9 As gerações estendiam sua religião, de forma que através de sua crença o pai transmitia ao seu filho, seu culto, dever de manter o lar e os rituais de oração para o momento fúnebre. Entendiam que o vivo dependia do morto, assim estabelecendo um com laços afetivos entre os mesmos, desta forma após o ritual religioso o laço eterno entre gerações. Portanto, o homem que não pode ter filho varão por algum motivo, usava da adoção para perpetuar sua família não caindo na extinção, visto que a filha mulher ao casar-se renunciava o culto de seu pai, e passava a adorar os deuses de seu marido. Sendo assim, a adoção não visava o bem estar do adotando, e sim os interesses do adotante. Também não havendo preocupações adotadas excluía qualquer vinculo com sua família biológica, não podendo retornar a ela. A História da Humanidade teve como referência o Código de Hamurabi, estimasse que foi elaborado por volta de 1700 a.C. O mesmo trazia em seu contexto 282 dispositivos, sendo nove deles referentes a adoção (Artigos 185 à 193). Conforme as Leis de Manu, IX, 10: "Aquele a quem a natureza não der filhos poderá adotar um, para que não cessem as cerimônias fúnebres" (Fustel de Coulanges,1987:56). Assim, na Idade Moderna surgem os códigos da Dinamarca e Alemanha, sendo por estas leis exigidos os contratos escritos e avaliados pelo Tribunal. Para a 9 COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. Lisboa: Livraria Clássica Editora. 1950, p. 73 1657 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 concretização da adoção eram exigidos vantagens para a criança adotada, é nesta época que começam a ver os interesses da criança e do adolescente imputando algumas condições para que se faça a adoção sendo uma delas que o adotante tivesse no mínimo cinquenta anos. Na época atual, os valores são outros mantendo o foco na Proteção Integral da criança e do adolescente e seu bem-estar, visando também a condição dos adotantes para o seu desenvolvimento. A Adoção no Brasil se deu a partir do século XX, ganhando espaço em 1916 no Código Civil Brasileiro. Atualmente a legislação vigente sobre o assunto é o Código Civil, Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente 8.069/90. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º prevê os direitos sociais e fundamentais da criança em desenvolvimento, fazendo referência a maternidade, a mesma sofreu um grande avanço visto que em seu artigo 227 o legislador estabeleceu que o Estado também é responsável pela criança e assim adoção deve ser assistida pelo Poder Público. A Constituição também prevê a igualdade entre filhos naturais e filhos adotivos surgindo um novo conceito e acabando com a discriminação em face da filiação. O Código Civil e a Lei do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente atualizada pela Lei 12.010/99 atual, vieram para apoiar essas modificações, visto que todos buscam pela saúde e o bem estar da criança Figueiredo tem um importante posicionamento sobre as mudanças trazidas pela nova Constituição; [...] I) constitucionalização formal do Instituto da Adoção; II) a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público quando o adotando foi criança ou adolescente afastando de vez a aplicação das regras do Código Civil em tais casos; III) previsão de regras diferenciadas para a adoção internacional; IV) igualdade absoluta entre filhos biológicos e adotivos; V) proibição de qualquer 10 10 FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia e a normativa brasileira Curitiba. Juruá, 2002 p.62 1658 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Cabe ressaltar que os principais requisitos para a adoção legal estão previstos na Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se apresenta: Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. [...] Portanto, atualmente, a adoção a ser realizada deve respeitar os requisitos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos com o objetivo, a proteção integral da criança e do adolescente. 1659 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 2 ADOÇÃO INTERNACIONAL 2.1 Conceito Adoção internacional é aquela cuja realização é feita por estrangeiros, possibilitando que uma criança ou adolescente possa ter um novo lar, vivendo em outro país porém obedecendo as normas do pais do adotado. Segundo Liberati apud Gatelli: “a adoção internacional de menores como aquela em que os adotantes e o adotado tenham residência habitual em países diferentes.11” A adoção internacional é concedida através do instituto jurídico de ordem pública o qual permite que estrangeiros adotem uma criança ou adolescente levando-o para seu país desde que assegurem o desenvolvimento deste, bem como, seu bem estar e educação. Na adoção internacional os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros no caso de criança ou adolescente brasileiro. Afirma Hee Moon Jô: Hoje em dia a maioria dos países reconhece o instituto da adoção, apesar de haver algumas diferenças quanto ao objetivo do sistema”. No direito internacional privado há o debate quando à legislação aplicável, já que casa legislação possui a condição constitutiva da adoção.12 Diante do sistema de adoção internacional privado, esclarece Maria Helena Diniz: Na seara do direito internacional privado, no que concerne à adoção, apresentam-se dois sistemas: 1) O da Lei da nacionalidade, pelo qual, se adotando e adotante tiverem nacionalidade diversa, prevalecerá, p. ex., na Alemanha, Portugal, Grécia, Japão, China e Coréia, a Legislação reguladora da adoção nacional do adotante, ao passo que na França aplicar-se-á a 11 GATELLI, João Delciomar. Adoção Internacional: procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul.1ª ed.: Juruá, 2008, p.27. 12 JO, Hee Moon. Moderno direito internacional privado. São Paulo: LTr, 2001. P. 510. 1660 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 lei nacional do adotando e se um deles, adotando ou adotante, for francês, prevalecerá a lei francesa. 2) O da lei do domicílio, atacado pelos países de Common Law e pelos países da América Latina (Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matérias de Adoção de Menores de 1984), pelo qual, se ambos tiverem o mesmo domicílio, aplicar-se-á a lei local, mas se o adotando estiver domiciliado em outro país, sua lei deverá ser considerada. A forma a ser observada será a brasileira, se realizada a adoção no Brasil [...] 13 Assim, de acordo com o ordenamento jurídico interno a adoção internacional deverá ser realizada e processada no Brasil, prevalecendo a lei pessoal da criança, ou seja, a de seu domicílio. A Convenção Relativa à Proteção e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional – Convenção de Haia sobre Adoção. O tema Adoção Internacional trouxe a comunidade internacional motivos de muita preocupação por isto foram elaborados tratados e convenções, com o intuito de garantir maior segurança para o menor adotado. Assim surge a Convenção Relativa à Proteção e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional – Convenção de Haia sobre Adoção, com a finalidade de proteger a criança e o adolescente, muitas vezes vítimas de crimes como, o “mercado de criança ou tráfico internacional”. Foi realizada em 15 de novembro de 1965 na Holanda, cidade de Haia (de onde surgiu o nome) localizada a sede da Corte Internacional de Justiça, desde a década de 60 a convenção vem regulamentando e disciplinando as garantias e Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente bem como a Adoção internacional. Na convenção (DECRETO No 3.087, DE 21 DE JUNHO DE 1999.), estão estabelecidos os requisitos para a adoção, de forma que assegure os procedimentos sem interferir na legislação dos países participantes. No Brasil a Convenção de Haia foi ratificada por meio do Decreto Legislativo nº. 3.087/99. Desta feita, ressaltam-se os objetivos da presente Convenção: 13 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007 P. 507-508.) 1661 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional; b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças; c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção. Uma criança só poderá ser adotada desde que seu país esteja em conformidade com a Convenção e mediante aprovação de autoridade competente do Estado de origem, o qual determine se a criança é adotável. O convênio com a convenção trouxe as adoções garantias de que sejam cumpridos todos os quesitos de forma que com isso previna muitos casos de sequestro, venda ou tráfico de crianças proporcionando assim segurança principalmente por te o aval de suas entidades conveniadas. O Decreto lei nº 3.087/99 em seu artigo 23 diz: 1. Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alínea "c". 2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, notificará ao depositário da Convenção a identidade e as Funções da autoridade ou das autoridades que, nesse Estado, são competentes para expedir esse certificado, bem como lhe notificará, igualmente, qualquer modificação na designação dessas autoridades. Sendo assim, em casos que a adoção não estiver em conformidade com os preceitos da convenção não terá reconhecimento tornando-se invalida e responsabilizando o adotante por quaisquer problemas futuros e podendo inclusive responder pelos crimes citados. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO DIREITO BRASILEIRO 1662 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Processo de adoção internacional A adoção permite que uma criança ou adolescente disponível, possa viver em um novo lar mesmo que este seja em outro país, assegurados o bem-estar e a educação. O processo de adoção internacional ainda que por casal estrangeiro deverá preencher os requisitos de lei especial como manda o Código Civil: Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. (Revogado pela Lei nº 12.010 , de 2009)14 Segundo o artigo 227 da Constituição Federal, em seu parágrafo 5º onde diz: § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. 15 A adoção internacional para se tornar oficial deverá obedecer aos requisitos previstos na Lei 12.010/2009 incluídos no ECA . Portanto, a adoção deverá obter uma autorização judicial para tal. Conceitua-se adoção internacional quando alguém estrangeiro ou residente e domiciliado fora do Brasil manifeste o interesse de uma adoção de criança brasileira, estas deverão estar inscritas no Cadastro Nacional de Adoção. Haja vista que: A inclusão da criança em família substituta seja a melhor solução para o caso, e que tenha sido esgotada as possibilidades de inclusão da criança em família brasileira. Quando a adoção for de adolescente deverá ser comprovada que o mesmo está apto para tal, mediante parecer elaborado por equipe profissional. Portanto a criança somente poderá sair do país de origem mediante finalização do processo judicial, com sentença constituindo o vínculo de filiação. 14 Lei 2.010/99, Lei Nacional de Adoção, ( www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/.../lei/l12010.htm ) 15 Constituição Federal, Vade Mecum. 6ª ed. Atualizada e ampliada. Saraiva, 2008, pag. 69 1663 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Com a ratificação, pelo Brasil, da Convenção de Haia, de 29.05.1993, o interessado em adoção deverá ser representado por uma entidade estrangeira habilitada, segundo a lei brasileira, a atuar no Brasil no campo das adoções. É condição sine qua non, ficando proibida a adoção requerida diretamente pelo interessado, por sua conta e risco.16 Cabe ressaltar o disposto no artigo 51 da Lei 12.010/99 em seu parágrafo 2º: § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro Por fim, todo e qualquer candidato que manifestar o interesse de adoção de uma criança ou adolescente, terá que estar habilitado para tal ato, respeitando as leis de seu país. 4 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ATUAÇÃO DA CEJAI NO ESTADO DE SANTA CATARINA 4.1 Questões preliminares sobre as CEJAS e CEJAI’S As Comissões Judiciárias de Adoção – CEJAS estão baseadas no artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A CEJA e CEJAI (Comissão Judiciárias de Adoção Internacional), são órgãos estaduais sem fins lucrativos que ligados a Autoridade Central Administrativa Federal tem por objetivo cadastrar e habilitar o adotante mantendo atualizada a relação de menores aptos para tal. Esta atua como órgão consultivo, é composta por desembargadores, procuradores, juízes de direito e promotores de justiça, psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, médicos e outros. Os prestadores de serviços não são remunerados, pois é considerada de natureza pública relevante. No Brasil cada Estado é responsável pelo funcionamento das CEJAS e CEJAI’S, não existe intermediários no processo de adoção internacional, o mesmo é formalizado com o poder do apoio judiciário e das comissões estaduais que agiliza o processo de adoção. 16 http://www.portalconsular.mre.gov.br/mundo/europa/republica-portuguesa/lisboa/servicos/adocaointernacional 1664 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 4.2 A atuação da CEJAI no Estado de Santa Catarina A Comissão Judiciaria de Adoção de Santa Catarina, está localizada em Florianópolis, e tem como processo uma triagem documental afim de reunir a documentação para a formalização da adoção, assim autoridades competentes irão analisar suas condições e conceder ou não a adoção. Assim, estes órgãos agilizam e facilitam o trâmite do processo, encaminhando para as autoridades de forma que seus pretendentes estejam habilitados com as exigências da legislação brasileira. As adoções internacionais realizadas em Santa Catarina, são processadas a partir da habilitação dos interessados junto a CEJAI, mediante a apresentação dos seguinte documentos: Documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicilio, comprovando estar habilitado a adotar consoante as leis de seu pais; Estudo biopsicosscial elaborado no local de residência dos pretendentes; Atestado de antecedentes criminais; Atestado de sanidade física e mental; Certidão de casamento; Passaporte; Declaração de rendimentos; Atestado de residência; Texto pertinente a legislação sobre adoção internacional do país de residência ou domicilio dos requerentes com a respectiva prova de vigência; Declaração de conhecimento e requerimento. Segundo Tanaka: [...] as entidades normalmente acompanham o período de adaptação da criança nos países de acolhida. Em especial a Terre des Hommes realiza este acompanhamento até dois anos depois que a criança chega à suíça [...].17 Recentemente a CEJA conta com 08 (oito) entidades internacionais cadastradas, provenientes da Espanha, França, Holanda e Itália, que são as seguintes: BRADOPTA(Espanha); Adoption et de parranaige de la charente – Comite de Cognac e Adoption et de parranaige de la charente – Comite de lille 17 TANAKA, Áurea Cristina. Adoção Internacional. In: FRANCESCHINI, Luiz Fernando (Coord). Direito Internacional Privado. Curitiba.Juruá,2003. 1665 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 (França); Wereldkunderen – NICWO (Holanda); e I Cinque Pani, SAJMO, AIMI E CIFA (Itália)18 Cabe ressaltar que a média de adoções nacionais em Santa Catarina é de 700 (setecentas) crianças, ao passo que na média das adoções internacionais é de 30 (trinta) crianças. No que concerne ao perfil das crianças adotadas, tem-se que aquelas que são adotadas por brasileiros, são recém nascidos ou crianças de até 3(três) anos de idade, brancas, saudáveis e sem irmãos, já aquelas adotadas por estrangeiros, tem idade entre 7 e 14 anos, pardas ou mulatos, do sexo masculino e grupo de irmãos. Dados estatísticos sobre adoção no Estado de Santa Catarina 19 ANO 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 ADOÇÂO POR ESTRANGEIRO 08 17 31 11 15 15 28 36 33 34 38 38 ADOÇÃO NACIONAL 171 1020 992 788 701 520 251 282 Não foi informado Não foi informado Não foi informado Não foi informado As adoções em Santa Catarina São realizadas através do CEJAI mediante documentações exigidas. CONSIDERAÇÕES FINAIS 18 http://www.tj.sc.gov.br/corregedoria/paginas/adocao/entid_intern.htm Os dados Estatísticos apresentados sobre a adoção internacional no Estado de Santa Catarina foram fornecidos pela CEJA/SC mediante consulta. 19 1666 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Diante da pesquisa efetuada pode se dizer que a atuação da CEJA é adequada e aparentemente eficaz acerca das adoções citadas no gráfico de estatísticas ao final deste artigo, confirmando então a hipótese que pesquisa levantada. A CEJA/CEJAI é uma entidade basicamente indispensável para a agilidade dos processos de adoção, por elaborar a triagem reunindo documentações, fiscalizando abrigos e suas condições e credenciando os adotantes estrangeiros candidatos a adoção de nacionais. O objetivo principal das CEJAIS é fiscalizar as adoções internacionais e acompanhar a adaptação dos adotados, elaborando relatórios com análises técnicas para juntar aos processos deferidos. No entanto observa-se com esta pesquisa que, a adoção como já mencionada no início deste artigo é o ato jurídico de filiação fictícia no qual alguém assume a responsabilidade por um estranho o trazendo para dentro de sua família, dando a este menor uma nova expectativa de vida, garantindo a este uma vida digna com um futuro provavelmente promissor. A Adoção Internacional é um processo burocrático no qual envolve diversas pessoas, legislações e instituições todas com o intuito de garantir maior proteção ao adotado tendo em vista que, na maioria das vezes a criança ou adolescente parte para outro pais tendo que se adaptar com línguas e culturas diferentes. Neste artigo verifica-se a importância na atuação das CEJAIS, mostrando sua atuação nos processos de adoção internacional, tendo em vista que a mesma atua de forma efetiva para o controle e fiscalização da adoção bem como ajuda na agilidade dos processos verificando o fato de a demanda ser muito grande e assim ajudando as autoridades competentes a decidir com melhores definições. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS CHAVES, Antônio. Adoção.Belo Horizonte: Del Rey, 1995. Constituição Federal, Vade Mecum. 6 ed. Atualizada e ampliada. Saraiva, 2008. 1667 REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. Lisboa: Livraria Clássica Editora. 1950. DINIZ, João Seabra. 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