REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com
ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADOÇÃO INTERNACIONAL COM
ENFASE NA ATUAÇÃO DAS CEJAI
Natália Letícia Rebello
Márcia Sarubbi Lippmann
SUMÁRIO
Introdução; 1 Adoção; 1.1 Conceito; 1.2 Natureza Jurídica; 1.3 Aspectos históricos
da Adoção; 2 Adoção Internacional; 2.1 Conceito; 2.2 A Convenção Relativa à
Proteção e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional – Convenção de Haia
sobre adoção; 3 Breves exposições sobre a adoção internacional no Direito
Brasileiro; 3.1Processo de Adoção Internacional; 4 Considerações a cerca da
atuação da CEJAI no Estado de Santa Catarina; 4.1 Questões preliminares sobre as
CEJAS, CEJAI’S; 4.2 A atuação da CEJAI no Estado de Santa Catarina;
Considerações finais; Referência das fontes citadas.
RESUMO
A presente pesquisa tem como objetivo abordar a adoção internacional,
apresentando o conceito e seus principais aspectos, a fim de esclarecer sua forma e
procedimento em conformidade com a legislação e em parceria com a CEJAI. É
possível observar através desta pesquisa, o funcionamento da adoção Internacional
a qual ganhou mais espaço no Direito Brasileiro, visto que, com a evolução da
sociedade, a diminuição do preconceito e a globalização acarretam no aumento da
demanda de adoção, assim surgindo novas regras transformando o ordenamento
jurídico de vários países que passaram a fazer parte de uma convenção, gerando
uma harmonização entre eles. Assim, se pode verificar os aspectos e o modo com
que a comunidade nacional e internacional assim como as CEJAI atuam com
comprometimento nas questões que envolvam os direitos e interesses de menores,
bem como seu bem estar, afim de primar e assegurar seu desenvolvimento e
formação.
Palavras-chave: Adoção; Adoção Internacional, CEJAI
INTRODUÇÃO
O presente artigo intitulado “Considerações sobre a Adoção Internacional
com ênfase na Atuação das CEJAI”, tem como objetivo abordar o conceitos de
adoção, seus principais aspectos e seu processo, tratando ainda da adoção
internacional, esclarecendo sua forma e procedimentos em conformidade com
dispositivos da Lei. Este artigo apresenta também os objetivos de uma adoção,
métodos e soluções que a mesma trás, como adotar, quais os requisitos legais para
que alguém possa concretizar a adoção, como funciona uma adoção internacional
embora o brasileiro tenha suas preferências.
1653
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ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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O seu objetivo é analisar o Instituto da adoção Internacional do Direito
Brasileiro com ênfase na atuação da CEJAI no Estado de Santa Catarina. Para a
realização da presente pesquisa, foi levantada a seguinte hipótese: A atuação das
CEJAI no tocante a assegurar a adequada realização do processo de Adoção
Internacional.
Com base na hipótese acima mencionada, o presente foi dividido nos
seguintes tópicos: inicialmente, aborda-se a adoção em si, observando seu conceito,
natureza jurídica e aspectos em gerais partindo de seu surgimento à conclusão de
uma adoção.
Posteriormente, trata-se da Adoção Internacional, aspectos e
procedimentos, podendo observar quais os requisitos para tal, bem como, tratando
também da Convenção de Haia visando suas garantias a cerca de procedimentos, e
esclarecendo sua função.
Já no terceiro tópico, aborda-se a adoção internacional no direito brasileiro,
como; quando; onde e porque adotar uma criança brasileira, quais os requisitos e
procedimentos para esta adoção e as leis que a regem. Cabe ressaltar que para
toda e qualquer adoção o adotante deve estar devidamente cadastrado no Cadastro
Nacional de Adoção.
Destarte em seu quarto tópico estão as considerações sobre a Adoção
Internacional com ênfase na atuação das CEJAI, esclarecendo sua função a cerca
dos procedimentos a serem efetuados, podendo observar também a agilidade e
importância do instituto em concordância com a justiça.
Por fim observa-se as considerações finais e conclui a pesquisa, onde fica
exposto os objetivos alcançados e as soluções possíveis para o caso. Assim não se
pode concretizar nada devido a complexidade do tema, trata-se da vida de menores
em seu desenvolvimento e formação. Conclui-se que ainda há muito que estudar
sobre os temas abordados neste trabalho.
1 ADOÇÃO
1.1 Conceito
Adoção é o ato jurídico solene, pelo do qual, alguém assume a
responsabilidade observa os requisitos legais e traz para dentro de sua família um
estranho pelo qual requerer a filiação legítima deste, cria um vínculo de paternidade
fictício e desligando-o de sua família biológica. A adoção é uma forma legal de
introduzir uma criança ou adolescente em um novo meio familiar e social renovando
a vida daquela criança ou adolescente que não teve a oportunidade de ter uma
família por um determinado motivo, sendo ele uma tragédia, mediante decisão
competente ou até mesmo pelo abandono.
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ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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Diniz traz a seguinte definição sobre adoção:
A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os
requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de
qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo
fictício de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, a
pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portando, a uma
relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma
ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e
adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.1
Complementa Antônio Chaves:
Podemos então defini-la como ato sinalagmático e solene, pelo qual,
obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece, geralmente com
um estranho um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de
efeito limitado e sem total desligamento do adotando da sua família
de sangue.2
Ainda, segundo Orlando Gomes:
Adoção é um ato jurídico pelo qual se estabelece
independentemente do fato natural de procriação, o vinculo da
filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre
duas pessoas, o laço de parentesco do primeiro grau na linha reta.3
João Seabra Diniz define:
Podemos definir a adoção como a inserção num ambiente familiar,
de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da
filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos
pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso,
não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções
parentais, ou são pela autoridade competente considerados indignos
para tal..4
No momento em que uma criança ou adolescente é adotada, transfere-se
para os adotantes toda e qualquer responsabilidade, direitos e deveres para com a
mesma. Os adotantes passam a ter a responsabilidade de pai ou mãe e assim tem o
dever de criar, cuidar e garantir a saúde, educação e desenvolvimentos desta
criança.
1
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual de
acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 483. )
2
CHAVES, Antônio. Adoção.Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p.23
3
GOMES, Orlando. Direito de Familia. 7.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, p.349
4
DINIZ, João Seabra. A Adoção – Notas para uma visão global. In Abandono e Adoção –
Contribuições para uma Cultura da Adoção. I, p. 67
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A Constituição Federal (CFRB/88) traz o disposto no parágrafo 6º do artigo
227 que assegura impede qualquer discriminação da filiação:
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas
à filiação. 5
Diante do exposto, deve-se considerar a adoção como ato jurídico que cria
um vínculo fictício de filiação em linha reta, ou seja, onde por meio deste ato o
adotado passa a receber uma filiação de parentesco com a nova família excluindo
qualquer vínculo possível com seus pais biológicos.
1.2 Natureza Jurídica
Há muitas divergências doutrinárias acerca da natureza jurídica da adoção,
alguns autores consideram como natureza contratual, outros lhe definem como um
ato solene e ainda há doutrinadores que entendem como um vínculo de filiação
criado pela Lei, ou considerado também como instituto de ordem pública.
Silvio Rodrigues a entende como: “O ato do adotante pelo qual traz ele,
para sua família na condição de filho, pessoa que lhe é estranha” 6
Segundo Sznick “A adoção é um simples ato jurídico (contrato, instituição),
que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que
resultam de uma filiação de sangue” 7
Complementa Lotufo: “(...) a adoção apresenta-se como figura híbrida, ou
seja, um misto de contrato e de instituição, onde a vontade das partes bem como o
exercício de seus direitos encontra-se limitados pelos princípios de ordem pública”. 8
Assim,
diante
das
divergências
da
natureza,
observa-se
que
os
doutrinadores seguem uma mesma linha de raciocínio, verifica-se o misto do caráter
contratual bem como o instituto de ordem pública, este em consonância com seu
ordenamento jurídico pátrio.
5
Constituição Federal, Vade Mecum. 6ª ed. Atualizada e ampliada. Saraiva, 2008, pag.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Saraiva. 1982, v. VI, p. 332.
7
SZNICK, Valdir. Adoção. 3. Ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999. p. 65
8
LOTUFO, Maria Alice C. Zaratin Soares. In Dissertação de Mestrado – PUC. São Paulo, p. 57.
6
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1.3 Aspectos históricos da Adoção
Em séculos passados o conceito que se tinha sobre adoção era diferente do
atual. Segundo o estudo de Fustel de Coulanges, para povos como gregos e os
romanos, a adoção atendia expectativas de famílias na ordem religiosas.
A mesma religião obrigando o homem ao casamento, determinando
o divórcio em casos de esterilidade, substituindo o marido por um
parente em casos em casos de impotência ou de morte prematura,
oferece ainda á família derradeiro recurso como meio de escapar à
desgraça tão temida da sua extinção: esse recurso, encontramo-lo
no direito de adoptar.9
As gerações estendiam sua religião, de forma que através de sua crença o
pai transmitia ao seu filho, seu culto, dever de manter o lar e os rituais de oração
para o momento fúnebre. Entendiam que o vivo dependia do morto, assim
estabelecendo um com laços afetivos entre os mesmos, desta forma após o ritual
religioso o laço eterno entre gerações.
Portanto, o homem que não pode ter filho varão por algum motivo, usava da
adoção para perpetuar sua família não caindo na extinção, visto que a filha mulher
ao casar-se renunciava o culto de seu pai, e passava a adorar os deuses de seu
marido.
Sendo assim, a adoção não visava o bem estar do adotando, e sim os
interesses do adotante. Também não havendo preocupações adotadas excluía
qualquer vinculo com sua família biológica, não podendo retornar a ela.
A História da Humanidade teve como referência o Código de Hamurabi,
estimasse que foi elaborado por volta de 1700 a.C. O mesmo trazia em seu contexto
282 dispositivos, sendo nove deles referentes a adoção (Artigos 185 à 193).
Conforme as Leis de Manu, IX, 10: "Aquele a quem a natureza não der filhos
poderá adotar um, para que não cessem as cerimônias fúnebres" (Fustel de
Coulanges,1987:56).
Assim, na Idade Moderna surgem os códigos da Dinamarca e Alemanha,
sendo por estas leis exigidos os contratos escritos e avaliados pelo Tribunal. Para a
9
COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. Lisboa: Livraria Clássica Editora. 1950, p. 73
1657
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concretização da adoção eram exigidos vantagens para a criança adotada, é nesta
época que começam a ver os interesses da criança e do adolescente imputando
algumas condições para que se faça a adoção sendo uma delas que o adotante
tivesse no mínimo cinquenta anos.
Na época atual, os valores são outros mantendo o foco na Proteção Integral
da criança e do adolescente e seu bem-estar, visando também a condição dos
adotantes para o seu desenvolvimento. A Adoção no Brasil se deu a partir do século
XX, ganhando espaço em 1916 no Código Civil Brasileiro. Atualmente a legislação
vigente sobre o assunto é o Código Civil, Constituição e o Estatuto da Criança e do
Adolescente 8.069/90.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º prevê os direitos sociais e
fundamentais da criança em desenvolvimento, fazendo referência a maternidade, a
mesma sofreu um grande avanço visto que em seu artigo 227 o legislador
estabeleceu que o Estado também é responsável pela criança e assim adoção deve
ser assistida pelo Poder Público.
A Constituição também prevê a igualdade entre filhos naturais e filhos
adotivos surgindo um novo conceito e acabando com a discriminação em face da
filiação. O Código Civil e a Lei do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
atualizada pela Lei 12.010/99 atual, vieram para apoiar essas modificações, visto
que todos buscam pela saúde e o bem estar da criança
Figueiredo tem um importante posicionamento sobre as mudanças trazidas
pela nova Constituição;
[...] I) constitucionalização formal do Instituto da Adoção; II) a
obrigatoriedade da intervenção do Poder Público quando o adotando
foi criança ou adolescente afastando de vez a aplicação das regras
do Código Civil em tais casos; III) previsão de regras diferenciadas
para a adoção internacional; IV) igualdade absoluta entre filhos
biológicos e adotivos; V) proibição de qualquer 10
10
FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia e a normativa
brasileira Curitiba. Juruá, 2002 p.62
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Cabe ressaltar que os principais requisitos para a adoção legal estão
previstos na Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se
apresenta:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o
disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve
recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da
criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do
parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos
à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou
concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando..
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os
adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais
velho do que o adotando. [...]
Portanto, atualmente, a adoção a ser realizada deve respeitar os requisitos
do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos com o objetivo, a
proteção integral da criança e do adolescente.
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2 ADOÇÃO INTERNACIONAL
2.1 Conceito
Adoção internacional é aquela cuja realização é feita por estrangeiros,
possibilitando que uma criança ou adolescente possa ter um novo lar, vivendo em
outro país porém obedecendo as normas do pais do adotado.
Segundo Liberati apud Gatelli: “a adoção internacional de menores como
aquela em que os adotantes e o adotado tenham residência habitual em países
diferentes.11”
A adoção internacional é concedida através do instituto jurídico de ordem
pública o qual permite que estrangeiros adotem uma criança ou adolescente
levando-o para seu país desde que assegurem o desenvolvimento deste, bem como,
seu bem estar e educação. Na adoção internacional os brasileiros residentes no
exterior terão preferência aos estrangeiros no caso de criança ou adolescente
brasileiro.
Afirma Hee Moon Jô:
Hoje em dia a maioria dos países reconhece o instituto da adoção,
apesar de haver algumas diferenças quanto ao objetivo do sistema”.
No direito internacional privado há o debate quando à legislação
aplicável, já que casa legislação possui a condição constitutiva da
adoção.12
Diante do sistema de adoção internacional privado, esclarece Maria Helena
Diniz:
Na seara do direito internacional privado, no que concerne à adoção,
apresentam-se dois sistemas:
1)
O da Lei da nacionalidade, pelo qual, se adotando e adotante
tiverem nacionalidade diversa, prevalecerá, p. ex., na Alemanha,
Portugal, Grécia, Japão, China e Coréia, a Legislação reguladora da
adoção nacional do adotante, ao passo que na França aplicar-se-á a
11
GATELLI, João Delciomar. Adoção Internacional: procedimentos legais utilizados pelos países
do Mercosul.1ª ed.: Juruá, 2008, p.27.
12
JO, Hee Moon. Moderno direito internacional privado. São Paulo: LTr, 2001. P. 510.
1660
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lei nacional do adotando e se um deles, adotando ou adotante, for
francês, prevalecerá a lei francesa.
2)
O da lei do domicílio, atacado pelos países de Common Law e
pelos países da América Latina (Convenção Interamericana sobre
Conflitos de Leis em Matérias de Adoção de Menores de 1984), pelo
qual, se ambos tiverem o mesmo domicílio, aplicar-se-á a lei local,
mas se o adotando estiver domiciliado em outro país, sua lei deverá
ser considerada. A forma a ser observada será a brasileira, se
realizada a adoção no Brasil [...] 13
Assim, de acordo com o ordenamento jurídico interno a adoção internacional
deverá ser realizada e processada no Brasil, prevalecendo a lei pessoal da criança,
ou seja, a de seu domicílio.
A Convenção Relativa à Proteção e a Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional – Convenção de Haia sobre Adoção.
O tema Adoção Internacional trouxe a comunidade internacional motivos de
muita preocupação por isto foram elaborados tratados e convenções, com o intuito
de garantir maior segurança para o menor adotado.
Assim surge a Convenção Relativa à Proteção e a Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional – Convenção de Haia sobre Adoção, com a finalidade de
proteger a criança e o adolescente, muitas vezes vítimas de crimes como, o
“mercado de criança ou tráfico internacional”. Foi realizada em 15 de novembro de
1965 na Holanda, cidade de Haia (de onde surgiu o nome) localizada a sede da
Corte Internacional de Justiça, desde a década de 60 a convenção vem
regulamentando e disciplinando as garantias e Direitos Fundamentais da Criança e
do Adolescente bem como a Adoção internacional.
Na convenção (DECRETO No 3.087, DE 21 DE JUNHO DE 1999.), estão
estabelecidos os requisitos para a adoção, de forma que assegure os procedimentos
sem interferir na legislação dos países participantes. No Brasil a Convenção de Haia
foi ratificada por meio do Decreto Legislativo nº. 3.087/99.
Desta feita, ressaltam-se os objetivos da presente Convenção:
13
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro: direito de família. 22. ed. rev. e atual de
acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007 P. 507-508.)
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a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam
feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos
direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados
Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e,
em consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de
crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das
adoções realizadas segundo a Convenção.
Uma criança só poderá ser adotada desde que seu país esteja em
conformidade com a Convenção e mediante aprovação de autoridade competente
do Estado de origem, o qual determine se a criança é adotável.
O convênio com a convenção trouxe as adoções garantias de que sejam
cumpridos todos os quesitos de forma que com isso previna muitos casos de
sequestro, venda ou tráfico de crianças proporcionando assim segurança
principalmente por te o aval de suas entidades conveniadas.
O Decreto lei nº 3.087/99 em seu artigo 23 diz:
1. Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela
autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de
pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado
deverá especificar quando e quem outorgou os assentimentos
previstos no artigo 17, alínea "c".
2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, notificará ao depositário da
Convenção a identidade e as Funções da autoridade ou das
autoridades que, nesse Estado, são competentes para expedir esse
certificado, bem como lhe notificará, igualmente, qualquer
modificação na designação dessas autoridades.
Sendo assim, em casos que a adoção não estiver em conformidade com os
preceitos da
convenção não terá
reconhecimento tornando-se
invalida
e
responsabilizando o adotante por quaisquer problemas futuros e podendo inclusive
responder pelos crimes citados.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADOÇÃO INTERNACIONAL NO DIREITO
BRASILEIRO
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Processo de adoção internacional
A adoção permite que uma criança ou adolescente disponível, possa viver
em um novo lar mesmo que este seja em outro país, assegurados o bem-estar e a
educação.
O processo de adoção internacional ainda que por casal estrangeiro deverá
preencher os requisitos de lei especial como manda o Código Civil:
Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que
forem estabelecidos em lei. (Revogado pela Lei nº 12.010 , de 2009)14
Segundo o artigo 227 da Constituição Federal, em seu parágrafo 5º onde
diz: § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que
estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. 15
A adoção internacional para se tornar oficial deverá obedecer aos requisitos
previstos na Lei 12.010/2009 incluídos no ECA . Portanto, a adoção deverá obter
uma autorização judicial para tal.
Conceitua-se adoção internacional quando alguém estrangeiro ou residente
e domiciliado fora do Brasil manifeste o interesse de uma adoção de criança
brasileira, estas deverão estar inscritas no Cadastro Nacional de Adoção. Haja vista
que:
A inclusão da criança em família substituta seja a melhor solução para o
caso, e que tenha sido esgotada as possibilidades de inclusão da criança em família
brasileira. Quando a adoção for de adolescente deverá ser comprovada que o
mesmo está apto para tal, mediante parecer elaborado por equipe profissional.
Portanto a criança somente poderá sair do país de origem mediante
finalização do processo judicial, com sentença constituindo o vínculo de filiação.
14
Lei 2.010/99, Lei Nacional de Adoção, ( www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/.../lei/l12010.htm )
15
Constituição Federal, Vade Mecum. 6ª ed. Atualizada e ampliada. Saraiva, 2008, pag. 69
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Com a ratificação, pelo Brasil, da Convenção de Haia, de
29.05.1993, o interessado em adoção deverá ser representado por
uma entidade estrangeira habilitada, segundo a lei brasileira, a atuar
no Brasil no campo das adoções. É condição sine qua non, ficando
proibida a adoção requerida diretamente pelo interessado, por sua
conta e risco.16
Cabe ressaltar o disposto no artigo 51 da Lei 12.010/99 em seu
parágrafo 2º:
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos
estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro
Por fim, todo e qualquer candidato que manifestar o interesse de adoção de
uma criança ou adolescente, terá que estar habilitado para tal ato, respeitando as
leis de seu país.
4 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ATUAÇÃO DA CEJAI NO ESTADO DE SANTA
CATARINA
4.1 Questões preliminares sobre as CEJAS e CEJAI’S
As Comissões Judiciárias de Adoção – CEJAS estão baseadas no artigo 52
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A CEJA e CEJAI (Comissão Judiciárias de Adoção Internacional), são
órgãos estaduais sem fins lucrativos que ligados a Autoridade Central Administrativa
Federal tem por objetivo cadastrar e habilitar o adotante mantendo atualizada a
relação de menores aptos para tal. Esta atua como órgão consultivo, é composta por
desembargadores, procuradores, juízes de direito e promotores de justiça,
psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, médicos e outros. Os prestadores de
serviços não são remunerados, pois é considerada de natureza pública relevante.
No Brasil cada Estado é responsável pelo funcionamento das CEJAS e
CEJAI’S, não existe intermediários no processo de adoção internacional, o mesmo é
formalizado com o poder do apoio judiciário e das comissões estaduais que agiliza o
processo de adoção.
16
http://www.portalconsular.mre.gov.br/mundo/europa/republica-portuguesa/lisboa/servicos/adocaointernacional
1664
REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com
ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
4.2 A atuação da CEJAI no Estado de Santa Catarina
A Comissão Judiciaria de Adoção de Santa Catarina, está localizada em
Florianópolis, e tem como processo uma triagem documental afim de reunir a
documentação para a formalização da adoção, assim autoridades competentes irão
analisar suas condições e conceder ou não a adoção.
Assim, estes órgãos agilizam e facilitam o trâmite do processo,
encaminhando para as autoridades de forma que seus pretendentes estejam
habilitados com as exigências da legislação brasileira.
As adoções internacionais realizadas em Santa Catarina, são processadas a
partir da habilitação dos interessados junto a CEJAI, mediante a apresentação dos
seguinte documentos: Documento expedido pela autoridade competente do
respectivo domicilio, comprovando estar habilitado a adotar consoante as leis de seu
pais; Estudo biopsicosscial elaborado no local de residência dos pretendentes;
Atestado de antecedentes criminais; Atestado de sanidade física e mental; Certidão
de casamento; Passaporte; Declaração de rendimentos; Atestado de residência;
Texto pertinente a legislação sobre adoção internacional do país de residência ou
domicilio dos requerentes com a respectiva prova de vigência; Declaração de
conhecimento e requerimento.
Segundo Tanaka:
[...] as entidades normalmente acompanham o período de
adaptação da criança nos países de acolhida. Em especial a Terre
des Hommes realiza este acompanhamento até dois anos depois
que a criança chega à suíça [...].17
Recentemente a CEJA conta com 08 (oito) entidades internacionais
cadastradas, provenientes da Espanha, França, Holanda e Itália, que são as
seguintes: BRADOPTA(Espanha); Adoption et de parranaige de la
charente –
Comite de Cognac e Adoption et de parranaige de la charente – Comite de lille
17
TANAKA, Áurea Cristina. Adoção Internacional. In: FRANCESCHINI, Luiz Fernando (Coord).
Direito Internacional Privado. Curitiba.Juruá,2003.
1665
REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com
ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
(França); Wereldkunderen – NICWO (Holanda); e I Cinque Pani, SAJMO, AIMI E
CIFA (Itália)18
Cabe ressaltar que a média de adoções nacionais em Santa Catarina é de
700 (setecentas) crianças, ao passo que na média das adoções internacionais é de
30 (trinta) crianças. No que concerne ao perfil das crianças adotadas, tem-se que
aquelas que são adotadas por brasileiros, são recém nascidos ou crianças de até
3(três) anos de idade, brancas, saudáveis e sem irmãos, já aquelas adotadas por
estrangeiros, tem idade entre 7 e 14 anos, pardas ou mulatos, do sexo masculino e
grupo de irmãos.
Dados estatísticos sobre adoção no Estado de Santa Catarina 19
ANO
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
ADOÇÂO POR ESTRANGEIRO
08
17
31
11
15
15
28
36
33
34
38
38
ADOÇÃO NACIONAL
171
1020
992
788
701
520
251
282
Não foi informado
Não foi informado
Não foi informado
Não foi informado
As adoções em Santa Catarina São realizadas através do CEJAI mediante
documentações exigidas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
18
http://www.tj.sc.gov.br/corregedoria/paginas/adocao/entid_intern.htm
Os dados Estatísticos apresentados sobre a adoção internacional no Estado de Santa Catarina foram
fornecidos pela CEJA/SC mediante consulta.
19
1666
REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com
ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Diante da pesquisa efetuada pode se dizer que a atuação da CEJA é
adequada e aparentemente eficaz acerca das adoções citadas no gráfico de
estatísticas ao final deste artigo, confirmando então a hipótese que pesquisa
levantada.
A CEJA/CEJAI é uma entidade basicamente indispensável para a agilidade
dos processos de adoção, por elaborar a triagem reunindo documentações,
fiscalizando abrigos e suas condições e credenciando os adotantes estrangeiros
candidatos a adoção de nacionais.
O objetivo principal das CEJAIS é fiscalizar as adoções internacionais e
acompanhar a adaptação dos adotados, elaborando relatórios com análises técnicas
para juntar aos processos deferidos.
No entanto observa-se com esta pesquisa que, a adoção como já
mencionada no início deste artigo é o ato jurídico de filiação fictícia no qual alguém
assume a responsabilidade por um estranho o trazendo para dentro de sua família,
dando a este menor uma nova expectativa de vida, garantindo a este uma vida digna
com um futuro provavelmente promissor.
A Adoção Internacional é um processo burocrático no qual envolve diversas
pessoas, legislações e instituições todas com o intuito de garantir maior proteção ao
adotado tendo em vista que, na maioria das vezes a criança ou adolescente parte
para outro pais tendo que se adaptar com línguas e culturas diferentes.
Neste artigo verifica-se a importância na atuação das CEJAIS, mostrando
sua atuação nos processos de adoção internacional, tendo em vista que a mesma
atua de forma efetiva para o controle e fiscalização da adoção bem como ajuda na
agilidade dos processos verificando o fato de a demanda ser muito grande e assim
ajudando as autoridades competentes a decidir com melhores definições.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
CHAVES, Antônio. Adoção.Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
Constituição Federal, Vade Mecum. 6 ed. Atualizada e ampliada. Saraiva, 2008.
1667
REBELLO, Natália Letícia; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Considerações sobre a adoção internacional com
ênfase na atuação das CEJAI. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 1653-1668, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
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COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. Lisboa: Livraria Clássica Editora. 1950.
DINIZ, João Seabra. A Adoção – Notas para uma visão global. In Abandono e
Adoção – Contribuições para uma Cultura da Adoção. I.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed.
rev. e atual de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.
FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção Internacional: a Convenção de Haia
e a normativa brasileira Curitiba. Juruá, 2002.
FRANCESCHINI, Luiz Fernando (Coord). Direito Internacional Privado.
Curitiba.Juruá,2003.
GATELLI, João Delciomar. Adoção Internacional: procedimentos legais utilizados
pelos países do Mercosul. Curitiba : Juruá, 2008.
GOMES, Orlando. Direito de Familia. 7.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990.
JO, Hee Moon. Moderno direito internacional privado. São Paulo: LTr, 2001.
Lei 2.010/99, Lei Nacional de Adoção, www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/.../lei/l12010.htm.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Saraiva. 1982, v.
VI.
SZNICK, Valdir. Adoção. 3 ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999.
1668
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considerações sobre a adoção internacional com enfase