O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL CAE Rev_3: 78200 – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO OBJECTO SOCIAL (EXCLUSIVO): A empresa de trabalho temporário tem por objecto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo ainda desenvolver atividades de seleção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos. Denominação social: Quer seja pessoa singular ou colectiva, deve incluir a expressão “Trabalho Temporário” Licença para o exercício da atividade REQUISITOS MÍNIMOS DE ACESSO: 1. Idoneidade do empresário em nome individual, se pessoa singular, ou de todos os sócios, gerentes, diretores ou administradores, se pessoa colectiva. Considera-se idóneo quem: Tenha capacidade para a prática de atos de comércio; Não esteja abrangido pela suspensão ou proibição do exercício da atividade aplicada nos termos do art. 66º e 67º do Código Penal; Não esteja suspenso ou interdito do exercício da atividade como medida de segurança ou sanção acessória de contraordenação; Não faça ou não tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, de pessoa colectiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social resultantes do exercício de atividades anteriores; SP Atualizado em: 18 de Junho de 2012 1 2. Estrutura organizativa adequada aferida pela: Existência de um diretor técnico contratado pela empresa com habilitações e experiência adequadas na área de recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento; Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas ao exercício da atividade; 3. Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; 4. Constituição de uma caução1, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescido do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor. Esta caução destina-se a garantir a responsabilidade das empresas de trabalho temporário pelo pagamento das retribuições e demais encargos com os trabalhadores temporariamente cedidos. PROCESSO DE LICENCIAMENTO: O interessado deverá apresentar o requerimento de licença para o exercício da atividade, nomeadamente por via electrónica em qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com indicação das atividades a exercer e instruído com a documentação prevista no nº 1, alíneas a) a f), do artigo 6º, do Decreto - Lei nº 260/2009, de 25 de Setembro. O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego que, no prazo máximo de 30 dias, deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão, sendo o pedido posteriormente, levado à consideração do membro do governo responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de competências. Em caso de deferimento, o serviço público de emprego 1 Esta caução, atualizada anualmente, pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro. SP Atualizado em: 18 de Junho de 2012 2 notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução, da existência de estrutura organizativa e das instalações adequadas para o exercício da atividade que se tenha comprometido a satisfazer, cuja comprovação resulta na emissão da respectiva licença. Licença e Registo O exercício da atividade da empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que constará de alvará numerado. A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao final do 1º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5º do Decreto-lei 260/2009 de 25 de Setembro, relativamente ao ano anterior. O serviço público de emprego organiza, mantém atualizado e disponibiliza electronicamente o registo nacional das empresas de trabalho temporário. Este registo tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes. CONTACTO: INSTITUTO DE EMPREGO DA MADEIRA (IP-RAM) Rua da Boa Viagem , 36 9060-027 FUNCHAL Telf.: 291 213 260/1 Fax: 291 220 014 E-mail: emprego @ iem.gov-madeira.pt Centros de Emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional. www.iefp.pt Nº tel. 808 200 670 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Decreto-lei nº 260/2009, de 25 de Setembro; SP Atualizado em: 18 de Junho de 2012 3