O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
CAE Rev_3: 78200 – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
OBJECTO SOCIAL (EXCLUSIVO):
A empresa de trabalho temporário tem por objecto a atividade de cedência
temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo ainda
desenvolver atividades de seleção, orientação e formação profissional,
consultadoria e gestão de recursos humanos.
Denominação social: Quer seja pessoa singular ou colectiva, deve incluir a
expressão “Trabalho Temporário”
Licença para o exercício da atividade
REQUISITOS MÍNIMOS DE ACESSO:
1. Idoneidade do empresário em nome individual, se pessoa singular, ou de
todos os sócios, gerentes, diretores ou administradores, se pessoa
colectiva. Considera-se idóneo quem:

Tenha capacidade para a prática de atos de comércio;

Não esteja abrangido pela suspensão ou proibição do exercício da atividade
aplicada nos termos do art. 66º e 67º do Código Penal;

Não esteja suspenso ou interdito do exercício da atividade como medida de
segurança ou sanção acessória de contraordenação;

Não faça ou não tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou
administrador, de pessoa colectiva ou singular em período relativamente ao
qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social
resultantes do exercício de atividades anteriores;
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Atualizado em: 18 de Junho de 2012
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2. Estrutura organizativa adequada aferida pela:

Existência de um diretor técnico contratado pela empresa com habilitações
e experiência adequadas na área de recursos humanos, que preste as suas
funções diariamente na empresa ou estabelecimento;

Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas ao exercício
da atividade;
3. Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a
segurança social;
4. Constituição de uma caução1, a favor do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, de valor correspondente a 200 meses da retribuição
mínima mensal garantida, acrescido do montante da taxa social única
incidente sobre aquele valor. Esta caução destina-se a garantir a
responsabilidade das empresas de trabalho temporário pelo pagamento das
retribuições e demais encargos com os trabalhadores temporariamente
cedidos.
PROCESSO DE LICENCIAMENTO:
 O interessado deverá apresentar o requerimento de licença para o exercício
da atividade, nomeadamente por via electrónica em qualquer unidade
orgânica local do serviço público de emprego do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, com indicação das atividades a exercer e instruído
com a documentação prevista no nº 1, alíneas a) a f), do artigo 6º, do
Decreto - Lei nº 260/2009, de 25 de Setembro.
 O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego que, no prazo
máximo de 30 dias, deve elaborar o relatório e formular a proposta de
decisão, sendo o pedido posteriormente, levado à consideração do membro
do governo responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de
competências. Em caso de deferimento, o serviço público de emprego
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Esta caução, atualizada anualmente, pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou
contrato de seguro.
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notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da
constituição da caução, da existência de estrutura organizativa e das
instalações adequadas para o exercício da atividade que se tenha
comprometido a satisfazer, cuja comprovação resulta na emissão da
respectiva licença.
Licença e Registo
O exercício da atividade da empresa de trabalho temporário está sujeito à
emissão de licença, que constará de alvará numerado.
A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de
emprego, até ao final do 1º trimestre de cada ano, do cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 5º do Decreto-lei 260/2009 de 25 de Setembro,
relativamente ao ano anterior.
O serviço público de emprego organiza, mantém atualizado e disponibiliza
electronicamente o registo nacional das empresas de trabalho temporário. Este
registo tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das
inscrições dele constantes.
CONTACTO:
INSTITUTO DE EMPREGO DA MADEIRA (IP-RAM)
Rua da Boa Viagem , 36
9060-027 FUNCHAL
Telf.: 291 213 260/1
Fax: 291 220 014
E-mail: emprego @ iem.gov-madeira.pt
Centros de Emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
www.iefp.pt
Nº tel. 808 200 670
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Decreto-lei nº 260/2009, de 25 de Setembro;
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Trabalho temporário - Instituto de Desenvolvimento Empresarial