Cuidados Básicos na Hora de Contratar uma Prestadora de Serviços O trabalho temporário tende a crescer em determinadas épocas quando ocorre uma demanda por mão de obra para se fazer frente ao aumento extraordinário de serviços, este crescimento fica notório quando se propagam notícias na mídia, principalmente em épocas como a páscoa e o natal, quando há um aumento do consumo e, conseqüentemente, aumento da demanda por produtos e serviços. Na hora de contratar uma empresa prestadora de serviços temporários, o empresário deve se atentar a detalhes que são de suma importância para que não tenha surpresas desagradáveis no decorrer desta relação, ou até mesmo ao final com futuras ações trabalhistas. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e regulamentada pelo Decreto n° 73.841/74, além de ter previsão na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e demais Portarias e Instruções Normativas do Ministério do Trabalho. Nesta modalidade a empresa de trabalho temporário coloca à disposição da empresa tomadora ou cliente um trabalhador, remunerando e efetuando todos os recolhimentos por determinado período para atender a necessidade de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário dos serviços. O primeiro passo a se observar na escolha da empresa é verificar toda a documentação no que tange à regularidade perante os órgãos públicos como Receita Federal, Previdência Social, Prefeitura do Município e Caixa Econômica Federal. Outro ponto de suma importância é verificar se a empresa possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preceitua o artigo 5º da Lei nº 6.019/74 in verbis: “O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.” O Ministério do Trabalho através de seu portal na Internet disponibiliza a consulta através do link http://www2.mte.gov.br/sistemas/sirett/ da situação de determinada empresa de trabalho temporário no que tange ao registro naquele órgão. Neste ponto deve-se ter muito cuidado, pois a empresa poderá estar Av. Benedito de Andrade n° 98 – Sala 02 – Pirituba – São Paulo – SP Telefone (11) 3805-6240 ou 9108-0522 E-mail: [email protected] Site: http://www.emerson.adv.br 1 regularizada perante os órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Prefeitura de sua cidade, contudo, para que possa trabalhar com mão de obra temporária regida pela Lei nº 6019/74 é imprescindível que a empresa tenha o registro no Ministério do Trabalho, pois a contratação de trabalhadores temporários por prestadora de serviço sem este registro caracteriza nulidade do contrato temporário, aplicação de sanções pela Delegacia Regional do Trabalho, caracterização do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, além de gerar todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado. Neste sentido julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região “Contrato de trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Inobservância. Falta de registro da empresa de trabalho temporário e inexistência de motivo justificador da demanda de trabalho temporário. Inobservados diversos dos preceitos legais contidos na Lei n. 6.019/74, imperiosa se faz a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços. Recurso Ordinário não provido”. (Acórdão: 20080352647. Turma: 12. Data Julgamento: 24/04/2008. Data Publicação: 09/05/2008. Processo: 20080190078. Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES) Após a contratação da prestadora de serviços, esta deve manter as certidões negativas de débito dentro da validade e o envio mensal dos comprovantes de recolhimento, tanto do INSS como do FGTS. São dicas simples, mas que seguidas podem diminuir consideravelmente os riscos, além de aumentar a transparência e confiança que norteia esta relação. Av. Benedito de Andrade n° 98 – Sala 02 – Pirituba – São Paulo – SP Telefone (11) 3805-6240 ou 9108-0522 E-mail: [email protected] Site: http://www.emerson.adv.br 2