MINISTERIO
POBLICO
DOCEARA
PROCURADORIA
GERALDE JUSTICA
ASSESSORIA
DE POLiTICAS
INSTITUCI.ONAIS
RECOMENDAgaONo OOA|
2O12
O PROCURADOR-GERAL
DE JUST|cA, no desempenhode suas
atribuiQoesinstitucionais,especialmente conferidas pelo
art. 129, ll da
ConstituiQao
da Repfblica,c/c o an. 10, X , da Lei 9.625/93,de i2 de fevererrooe
1993,e art. 26, XXll, da Lei ComplementarEstadualno72, de 12 de dezembrode
2008,e
CONSIDERANDOque o art. 127 da ConstituiqaoFederalde 19gB
dispoe ser incumbonciado Minist6riopublico a defesa da ordem juridica, do
regimedemocraticoe dos interessessociaise individuaisindisDoniveis:
CONSIDERANDOser lunQaoinstitucionaldo Minist6riopiblico zerar
pelo efetivo respeitodos PoderesP(blicos e dos servigosde retevanciapibtica
aos direitosasseguradosna ConstituigaoFederal,entre eles o direito e vida e A
promovendoas medidasnecess6riasa sua garantia(art.j29, ll, CF);
seguranQa,
CONSIDERANDOque a ConstituiQao
Federat,no S Bodo artigo226,
asseguroua criagaode mecanismospara coibira violonciano ambitodas relag6es
tamiliares;
que a Lei no ii.940/2006(Lei Mariada penha)
CONSIDERANDO
criou importantesmecanismospara coibir e prevenira violonciadom6sticae
familiarcontraa mulher:
o artigo8o, I da Lei no 11.340/2006(Lei Mariada
Penha),que
integragaooperacionaldo Poder Judicierio,do
MINISTERIO
PUBLICO
DOCEARA
PROCURADORIA
GERALDE JUSTIgA
ASSESSORIA
DE POLiTICAS
INSTITUCIONAIS
MinisterioPfblico e da DefensoriaPiblica com as ereas de segurangapoblica,
assistcnciasocial, salde, educaqao,trabalho e habitagaovottadas a coibif a
violenciadom6sticae familiarcontraa mulher:
CONSIDERANDOa obrigatoriedadede intervenqaodo Minist6rio
Pribliconas causasciveis e criminaisdecorrentesda violanciadom6sticae familiar
contraa mulher,nos termosdos artigos25 e 26 da Lei no11.940/2006;
CONSIDERANDO as atribuigoes previstas pelo artigo 20 do
Provimentono40/2010,que trata da instituiQao
dos Nocleosde Ganeropr6-Muther
no embito do Minist6rioPiblico do Ceate e o disposto no art. 35 da Lei no
1'l.34u2006l
CONSIDEMNDO o Protocolo de Cooperaqaotirmado enrre o
Minist6rioP(blico do Brasile a Secretariade politicaspara Mulheresdo Governo
Brasileirono sentido de contribuircom o Pacto Nacional de Entrentamentoe
ViolenciaContra a Mulher, cujo objetivo consiste em aprimorara proteEaoas
mulheresem relageod violenciafamiliare dom6sticae promovera puniQaoaos
agressores;
CONSIDERANDOa criaqao de Comissao partamentarMista de
Inqu6ritoinstalada no Congresso Nacional, com a finalidade de investigar a
situaqaoda violanciacontraa mulherno Brasile apurardenincias de omissaopor
partedo PoderPiblico com relagaoA aplicagaode instrumentosinstituidosem tel
para protegeras mulheresem situaqaode violCncia;
CONSIDERANDOa imperiosidadede alimentarcom frequanciao
Cadastrode Vitimasda ViolCnciaDomestica- CAVD existenteno SistemaArqos
do MinisterioPiblico do Estad
PROCURADORIAGERAL DE JUSTICA
ASSESSORIADE POLiTICASINSTITUCIbNAIS
CONSIDERANDOque a violencia contra a mulher constitui uma
violagaodos direitoshumanosdas mulheres:
CONSIDERANDO,
enfim,o teor do procedimentoadministrativopGJ
no 13OO212O12-4i
RECOMENDA.sem carater normativo,aos promotoresde Justica
que atuamno combateA viol6nciadom6sticae lamiliarcontraa mulherque:
1. zelempelo plenoe efetivocumprimentoda Lei no 1 1.94012006
(Lei
Mariada Penha),intervindonas causasciveise criminaisdecorrentesda violencia
domesticae familiarcontraa mulher:
2. Iiscalizem os estabelecimentospiblicos e particulares de
atendimentoa mulherem situagaode viotenciadom6sticae familiar,e adotem,de
imediato,as medidasadministrativas
ou judiciaiscabiveisno tocantea quaisquer
irregularidades
constatadas:
3. expeQamrecomendag6esa 6rgaos e entidades piblicas e
privadas,visandoa implementagao
e aperfeiqoamento
das atividadesoosttvas e
pr6-ativasvinculadasd garantiados direitosdas mulherese ao enfrentamentoda
violCnciacontraas mulheres;
4. requisitem, quando necessario,iorga policial e os serviQos
p[blicos de sa(de, educagao,assistenciasociate seguranQa,
entre outros;efetuem
o cadastrodos casosde violCnciadom6sticae familiar contraa mulher:
5 . efetue
contra a mulher;
cadastrodos casos de violenciadom6sticae tamiliar
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GERALDE JUSTICA
ASSESSORIA
DE POLiTICASINSTITUCIbNAIS
6, exergam de forma eletiva o controle externo da atividade-fim
policialperanteas Delegaciasespecializadas
ou nao no atendimentoe Mulher:
7. observeme implementem,
dentrode suasatribuiq6es,
as agoes
.
previstas
no artigo 29 do provimentono 4Ol2010clc o art.i5 da Lei no
11.340/2006.
Fortaleza-CE,13de iunhode 2012.
AltredoRICARDOde H
Procurado
I de Justica
MACHADO
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CONSIDERANDO que a Lei no ii.940/2006 (Lei Maria da penha