MINISTERIO POBLICO DOCEARA PROCURADORIA GERALDE JUSTICA ASSESSORIA DE POLiTICAS INSTITUCI.ONAIS RECOMENDAgaONo OOA| 2O12 O PROCURADOR-GERAL DE JUST|cA, no desempenhode suas atribuiQoesinstitucionais,especialmente conferidas pelo art. 129, ll da ConstituiQao da Repfblica,c/c o an. 10, X , da Lei 9.625/93,de i2 de fevererrooe 1993,e art. 26, XXll, da Lei ComplementarEstadualno72, de 12 de dezembrode 2008,e CONSIDERANDOque o art. 127 da ConstituiqaoFederalde 19gB dispoe ser incumbonciado Minist6riopublico a defesa da ordem juridica, do regimedemocraticoe dos interessessociaise individuaisindisDoniveis: CONSIDERANDOser lunQaoinstitucionaldo Minist6riopiblico zerar pelo efetivo respeitodos PoderesP(blicos e dos servigosde retevanciapibtica aos direitosasseguradosna ConstituigaoFederal,entre eles o direito e vida e A promovendoas medidasnecess6riasa sua garantia(art.j29, ll, CF); seguranQa, CONSIDERANDOque a ConstituiQao Federat,no S Bodo artigo226, asseguroua criagaode mecanismospara coibira violonciano ambitodas relag6es tamiliares; que a Lei no ii.940/2006(Lei Mariada penha) CONSIDERANDO criou importantesmecanismospara coibir e prevenira violonciadom6sticae familiarcontraa mulher: o artigo8o, I da Lei no 11.340/2006(Lei Mariada Penha),que integragaooperacionaldo Poder Judicierio,do MINISTERIO PUBLICO DOCEARA PROCURADORIA GERALDE JUSTIgA ASSESSORIA DE POLiTICAS INSTITUCIONAIS MinisterioPfblico e da DefensoriaPiblica com as ereas de segurangapoblica, assistcnciasocial, salde, educaqao,trabalho e habitagaovottadas a coibif a violenciadom6sticae familiarcontraa mulher: CONSIDERANDOa obrigatoriedadede intervenqaodo Minist6rio Pribliconas causasciveis e criminaisdecorrentesda violanciadom6sticae familiar contraa mulher,nos termosdos artigos25 e 26 da Lei no11.940/2006; CONSIDERANDO as atribuigoes previstas pelo artigo 20 do Provimentono40/2010,que trata da instituiQao dos Nocleosde Ganeropr6-Muther no embito do Minist6rioPiblico do Ceate e o disposto no art. 35 da Lei no 1'l.34u2006l CONSIDEMNDO o Protocolo de Cooperaqaotirmado enrre o Minist6rioP(blico do Brasile a Secretariade politicaspara Mulheresdo Governo Brasileirono sentido de contribuircom o Pacto Nacional de Entrentamentoe ViolenciaContra a Mulher, cujo objetivo consiste em aprimorara proteEaoas mulheresem relageod violenciafamiliare dom6sticae promovera puniQaoaos agressores; CONSIDERANDOa criaqao de Comissao partamentarMista de Inqu6ritoinstalada no Congresso Nacional, com a finalidade de investigar a situaqaoda violanciacontraa mulherno Brasile apurardenincias de omissaopor partedo PoderPiblico com relagaoA aplicagaode instrumentosinstituidosem tel para protegeras mulheresem situaqaode violCncia; CONSIDERANDOa imperiosidadede alimentarcom frequanciao Cadastrode Vitimasda ViolCnciaDomestica- CAVD existenteno SistemaArqos do MinisterioPiblico do Estad PROCURADORIAGERAL DE JUSTICA ASSESSORIADE POLiTICASINSTITUCIbNAIS CONSIDERANDOque a violencia contra a mulher constitui uma violagaodos direitoshumanosdas mulheres: CONSIDERANDO, enfim,o teor do procedimentoadministrativopGJ no 13OO212O12-4i RECOMENDA.sem carater normativo,aos promotoresde Justica que atuamno combateA viol6nciadom6sticae lamiliarcontraa mulherque: 1. zelempelo plenoe efetivocumprimentoda Lei no 1 1.94012006 (Lei Mariada Penha),intervindonas causasciveise criminaisdecorrentesda violencia domesticae familiarcontraa mulher: 2. Iiscalizem os estabelecimentospiblicos e particulares de atendimentoa mulherem situagaode viotenciadom6sticae familiar,e adotem,de imediato,as medidasadministrativas ou judiciaiscabiveisno tocantea quaisquer irregularidades constatadas: 3. expeQamrecomendag6esa 6rgaos e entidades piblicas e privadas,visandoa implementagao e aperfeiqoamento das atividadesoosttvas e pr6-ativasvinculadasd garantiados direitosdas mulherese ao enfrentamentoda violCnciacontraas mulheres; 4. requisitem, quando necessario,iorga policial e os serviQos p[blicos de sa(de, educagao,assistenciasociate seguranQa, entre outros;efetuem o cadastrodos casosde violCnciadom6sticae familiar contraa mulher: 5 . efetue contra a mulher; cadastrodos casos de violenciadom6sticae tamiliar PROCURADORIA GERALDE JUSTICA ASSESSORIA DE POLiTICASINSTITUCIbNAIS 6, exergam de forma eletiva o controle externo da atividade-fim policialperanteas Delegaciasespecializadas ou nao no atendimentoe Mulher: 7. observeme implementem, dentrode suasatribuiq6es, as agoes . previstas no artigo 29 do provimentono 4Ol2010clc o art.i5 da Lei no 11.340/2006. Fortaleza-CE,13de iunhode 2012. AltredoRICARDOde H Procurado I de Justica MACHADO