NOTA DE REPÚDIO
O FÓRUM NACIONAL DE COMBATE AOS IMPACTOS DOS
AGROTÓXICOS E TRANSGÊNICOS, instrumento de controle social que congrega
entidades da sociedade civil com atuação em âmbito nacional, órgãos de governo, o
Ministério Público e representantes do setor acadêmico e científico, com sede na
Procuradoria Geral do Trabalho, Anexo I, situado na SAS, Quadra 04, Bloco L, Brasília-DF,
tendo em vista os 10 (dez) anos de promulgação da Lei nº 11.105/2005, vem a público
manifestar seu REPÚDIO à atuação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança –
CTNBio, em descumprimento à Política Nacional de Biossegurança, no que se refere à
aprovação dos organismos geneticamente modificados (OGMs),
1. CONSIDERANDO que a normatização e a fiscalização das
entidades responsáveis pela pesquisa e comércio de OGMs são obrigações do Poder
Público e da coletividade, nos termos dos incisos II e V, do §1º, do artigo 225, da
Constituição Federal, intrinsecamente ligadas aos direitos fundamentais à saúde e ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
2. CONSIDERANDO que a concretização dessas obrigações, ao
longo dos anos, tem sofrido a influência de outros interesses, opostos aos que deveria
proteger, demonstrando pouca atenção do Governo com a efetivação desses direitos, além
de um histórico de legislações e atos administrativos de constitucionalidade e legalidade
duvidosas;
3. CONSIDERANDO que a CTNBio foi originalmente concebida como
órgão consultivo e de assessoramento técnico, destacando-se que suas normas e
pareceres deveriam ter como referência a proteção da saúde humana, dos organismos
vivos e do meio ambiente, de acordo com o artigo 1º-A da Lei nº 8.974/1995;
4. CONSIDERANDO, também, que após diversos embates políticos e
jurídicos, foi promulgada a Lei nº 11.105/2005, que relativou as atribuições da CTNBio
quanto à proteção dos bens jurídicos “saúde humana” e “meio ambiente”;
5. CONSIDERANDO que não obstante os artigos 6º, inciso VI, 10, 14,
incisos IV, VIII e XX e §§ 1º a 6º, 16, §1º, inciso III, e §§2º a 7º, 37 e 39, da Lei nº11.105/05,
não é o órgão o único responsável pela autorização de pesquisa, comércio e importação de
organismos geneticamente modificados e seus derivados em território nacional, tendo em
vista o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal;
6. CONSIDERANDO que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.526, a respeito da exclusividade da CTNBio bem como
a dispensa de estudo prévio de impacto ambiental para a liberação de OGMs, conclusa ao
Ministro Relator desde 21/10/2009;
7. CONSIDERANDO que o processo de escolha dos representantes e
o quórum de deliberação, incentivaram a CTNBio a flexibilizar regras e a proferir, sem
restrições, registros de OGMs, tanto que a Comissão nunca deixou de deferir um pedido
autorizativo;
8. CONSIDERANDO, ainda, que o quórum para liberação comercial
de OGMs, antes 2/3 (dois terços), foi reduzido em 2007 para maioria simples, nos termos
da Medida Provisória nº 327, convertida na Lei nº 11.460;
9. CONSIDERANDO que existem duas categorias de interesses na
composição da CTNBio, uma formada por representantes da sociedade civil e por
entidades comprometidas com a proteção da saúde pública e do meio ambiente, e outra
ligada aos setores agrícolas, comerciais, industriais e à própria criação dos transgênicos;
10. CONSIDERANDO, também, que não há paridade entre esses
interesses, causando um desequilíbrio nas deliberações da comissão em desfavor dos
interesses sociais. A representação dos que defendem exclusivamente a saúde, o meio
ambiente é apenas para compor o quorum, sem qualquer poder de realmente exercer as
suas faculdades;
11. CONSIDERANDO que foi aumentada a hipótese de sigilo de
forma ilegal (alteração regimental, ocorrida em junho de 2011 por meio da Portaria MCT nº
373), restringindo a participação da coletividade e o acesso à informação em
procedimentos administrativos, prevista no artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/2005;
12. CONSIDERANDO que houve a recusa ao pedido do GT
Intercameral Transgênicos e Agrotóxicos, da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, de realização de audiência pública para debate de OGMs
tolerantes ao herbicida 2,4-D, um dos componentes do “agente laranja”, utilizado na Guerra
do Vietnã;
13. CONSIDERANDO, também, que o Conselho Nacional de
Biossegurança – CNBS, a quem cabe avocar e decidir, em última instância, os processos
relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGMs e seus derivados (conforme
artigo 8º, §1º, inciso III, da Lei de Biossegurança), se abstém de exercer essa função;
14. CONSIDERANDO, principalmente, que nos processos de
liberação do milho transgênico das empresas Bayer e Monsanto, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Minerais
Renováveis – IBAMA, apresentaram recursos em razão de erros técnicos contidos nos
pareceres da CTNBio, os quais foram julgados improcedentes pelo CNBS, baseando-se
em um parecer jurídico da Advocacia-Geral da União, por entender que a competência da
CTNBio é exclusiva e suas decisões possuem caráter vinculante;
15. CONSIDERANDO, finalmente, que a função regulamentadora
também sofre de omissão e ineficiência, tendo em vista que a CTNBio desqualifica
trabalhos científicos que destacam que diversas lavouras que respeitavam as distâncias
mínimas regulamentadas (Resolução Normativa nº 4, de 16 de agosto de 2007) foram
contaminadas por Organismos Geneticamente Modificados. Ao invés de analisar eventuais
falhas técnicas, desconstruiu o trabalho da SEAB, afastando a fiscalização dos órgãos
ambientais do Estado do Paraná, sob o fundamento de ser atribuição do Ministério da
Pecuária e Abastecimento – MAPA;
O Fórum Nacional, através de sua Coordenação, CONCLUI que todas
essas circunstâncias demonstram o retrocesso da Política Nacional de Biossegurança,
marcada pela atuação da CTNBio, que passou a levar em consideração, quiçá defender,
interesses opostos aos que deveria.
Assim, ante o abandono, por parte da CTNBio, dos paradigmas de
proteção à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com evidência de
descumprimento dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, inclusive das
disposições contidas na legislação acima mencionada, o Fórum vem repudiar tais
comportamentos, lamentar o processo da Biossegurança no Brasil, nesses 10 (dez) anos
da Lei nº 11.105/2005 e remeter cópia da presente NOTA DE REPÚDIO à Quarta Câmara
da Procuradoria Geral da República, para as aprovidências que o caso exigir.
Brasília, 31 de março de 2015.
PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA
Coord. do Fórum Nacional de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos
MARCIANO TOLEDO DA SILVA
Secretário Executivo
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