8 ISSN 1677-7042 1 CAPÍTULO V DA LISTA DE ESPERA RETIFICAÇÃO Art. 20. As empresas aéreas podem solicitar ao coordenador ou ao facilitador que as solicitações não atendidas com os horários requisitados sejam mantidas em lista de espera. Na Instrução Normativa SDA Nº 7, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União Nº 81, de 30 de abril de 2015, Seção 1, página 51, no Art. 1°, onde se lê: 'Classe 2', leia-se 'Classe 1'. Parágrafo Único: Entende-se como lista de espera a relação de solicitações não atendidas com os horários requisitados, porém aceitas pela empresa aérea ou operador aéreo utilizando o código de ação "P" na linha de dados principal. SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 21. Os coordenadores e facilitadores devem manter uma rotina de tratamento da lista de espera observando a disponibilidade de infraestrutura aeroportuária. § 1º Em aeroporto coordenado, caso exista mais de uma solicitação em lista de espera com o mesmo horário, adotar-se-á a seguinte regra de prioridade para alocação: I - solicitação com a maior série de slots (período de operação); II - solicitação com a indicação de maior aeronave (número de assentos e/ou carga transportada); III - maior índice de eficiência operacional total (EOsT) na temporada equivalente anterior. § 2º Em aeroporto de interesse, caso exista mais de uma solicitação em lista de espera com o mesmo horário, é facultado ao administrador aeroportuário o estabelecimento de outra regra de priorização para esse fim, desde que esses observem os critérios estabelecidos pelo art. 54, § 3º, da Resolução ANAC nº 338/2014. Art. 22. Os operadores aéreos e empresas aéreas devem informar se ainda possuem interesse nas suas solicitações em lista de espera, quando requisitados pelo coordenador ou facilitador, ou sempre que não houver mais a necessidade em mantê-las. Parágrafo Único: A ausência de resposta no prazo estabelecido pelo coordenador ou facilitador ensejará a exclusão dessas solicitações da lista de espera. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIAS DE 13 DE MAIO DE 2015 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, no uso das atribuições contidas no inciso XXII, art. 44, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, resolve: N o- 201 - Cancelar a pedido da CIDASC a habilitação concedida ao médico veterinário ANDRÉ LUIZ MENEGAZ- CRMV/SC Nº 4372, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Processo nº 21050.001141/2015-19 no Estado de Santa Catarina. Fica revogada a Portaria nº 632 de 01/08/2007. N o- 205 - Cancelar a pedido da CIDASC a habilitação concedida ao médico veterinário DEMETRIUS CANSIAN BALDISSARELLI CRMV/SC Nº 3351, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Processo nº 21050.001141/2015-19 no Estado de Santa Catarina. Fica revogada a Portaria nº 0096 de 05/03/2010. N o- 206 - Cancelar a pedido da CIDASC a habilitação concedida ao médico veterinário RODRIGO CAMPOS NUNES- CRMV/SC Nº 4304, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Processo nº 21050.001141/2015-19 no Estado de Santa Catarina. Fica revogada a Portaria nº 195 de 22/04/2010. N o- 207 - Cancelar a pedido da CIDASC a habilitação concedida ao médico veterinário FELIPE SAVI- CRMV/SC Nº 3273, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Processo nº 21050.001141/2015-19 no Estado de Santa Catarina. Fica revogada a Portaria nº 00531 de 19/07/2007. RICARDO BISINOTTO CATANANT . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N o- 208 - Cancelar a pedido da CIDASC a habilitação concedida ao médico veterinário MIGUEL DRESCH- CRMV/SC Nº 3880, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Processo nº 21050.001141/2015-19 no Estado de Santa Catarina. Fica revogada a Portaria nº 709 de 20/12/2010. Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação. JACIR MASSI SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA N o- 47, DE 19 DE MAIO DE 2015 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.004761/2014-14, resolve: Art. 1º Credenciar o Diagno Vet Laboratório Veterinário Ltda - ME, CNPJ nº 08.188.699/0001-77, localizado na Rua Manoel Inacio de Souza, nº 1051, Bairro Santa Fé, CEP: 79.021-190, Campo Grande/MS, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, por área de atuação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉCIO COUTINHO o- PORTARIA N 48, DE 19 DE MAIO DE 2015 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.004436/2014-51, resolve: Art. 1º Credenciar o TÜV SÜD SFDK Laboratório de Análise de Produtos Ltda, CNPJ nº 55.953.079/0001-67, localizado na Avenida Aratãs, nº 754, Bairro Moema, CEP: 04.081-004 São Paulo/SP, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, por área de atuação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 105, de 03 de julho de 2014, DOU nº 126, de 04 de julho de 2014, Seção 1, pág.: 48. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉCIO COUTINHO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS PORTARIA N o- 42, DE 19 DE MAIO DE 2015 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO TOCANTINS, em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 7.862/2012, de 08 de dezembro, Portaria nº 08-GM/MP de 07 de janeiro de 2013 e pela Orientação Normativa nº 1-SEGEP/MP, de 10 de janeiro de 2013, resolve: Art.1ºRevogar a Portaria nº 15 de 03 de março de 2011 publicada no DOU nº 49 - Seção 01 de 14 de março de 2011, e consequentemente cancelar o credenciamento da Estação Experimental da empresa Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes, situada na Rodovia TO 050, S/N, KM 24, Zona Rural, no município de Porto Nacional - TO, para o desenvolvimento de pesquisas e ensaios experimentais, bem como a emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica e de fito toxicidade para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art.2º- esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação MARIO MARCIO DE BARROS ARAUJO . Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 350, DE 19 DE MAIO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015052000008 Nº 94, quarta-feira, 20 de maio de 2015 Art. 1º Fica retificado o inciso I do § 2º do art. 1º da Portaria nº 1.332, de 03 de dezembro de 2014, para, onde se lê "envolvendo animais em estudos clínicos conduzidos a campo", leia-se "envolvendo animais domésticos em estudos conduzidos a campo". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALDO REBELO COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.517/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 182ª. Reunião Ordinária ocorrida em 07/05/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.000614/2011-69 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CNPJ: 64.858.525/0001-45 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Torre Norte 7º Andar, São Paulo-SP. Assunto: Plano de Monitoramento pós liberação comercial do milho geneticamente modificado MON89034 x MON88017. A CTNBio, após análise do pedido de plano de monitoramento pós liberação comercial para o milho em questão, concluiu pelo DEFERIMENTO. Resumidamente, o plano é composto por um questionário será aplicado à população de usuários da tecnologia, considerando as regiões mais representativas do cultivo de milho MON 89034 × MON 88017 no Brasil. O número de questionários será dimensionado adequadamente visando conferir aos resultados a relevância estatística necessária. É prevista a aplicação do mesmo questionário ao longo dos 5 anos do Monitoramento Geral. O questionário será aplicado no final do ciclo produtivo (safra e safrinha), assim como o levantamento de ocorrências registradas no Sistema de Atendimento ao Cliente (Central de Interação Monsanto-CIM). O levantamento bibliográfico será em evento Técnico relevante. Haverá uma Equipe para condução do plano que será composta por um Coordenador e um Assistente Técnico, CIBio e outros técnicos da Monsanto do Brasil Ltda e da Monsanto Company, dependendo da questão em análise, tais como Conselho Científico composto por consultores externos com reconhecido conhecimento técnico, Empresas de pesquisa de mercado especializadas poderão ser contratadas para auxiliar na execução e coleta de informações. Serão fontes de informação: Eventos Técnicos, Contatos de Usuários via SAC, Questionário aos Usuários e Levantamento de Referências Bibliográficas. Todos os fluxos de informação serão reunidos no Relatório Anual. Existe clara previsão de ações na eventualidade de ser constatado Efeito Adverso, segundo o preconizado no Artigo 12 da RN09. O plano de monitoramento apresentado segue as instruções da RN nº 9 da CTNBio, de 2 de dezembro de 2011. Este monitoramento será conduzido no Brasil durante 5 anos, prevendo o envio à CTNBio de Relatórios Anuais e um Relatório Final. A CTNBio considerou que a metodologia proposta é adequada para buscar qualquer nova informação decorrente do uso intensivo do milho MON 89034 × MON 88017. A cada envio de relatório anual do plano de monitoramento, a requerente deverá detalhar a metodologia adotada em cada uma das etapas desenvolvidas no plano. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio. EDIVALDO DOMINGUES VELINI EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.518/2015 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 182ª. Reunião Ordinária ocorrida em 07/05/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo nº: 01200.003082/2012-01 Requerente: Bayer S.A. CNPJ: 18.459.628/0043-74 Endereço: Estrada da Rhodia, Faz. São Francisco s/n - Setor EAE CP 921 - Paulínia - SP - CEP: 13140-000 - Telefone: 19-38748149 Assunto: Plano de Monitoramento pós liberação comercial de algodão GlyTol x Liberty Link. A CTNBio, após análise de pedido de Parecer Técnico para o plano de monitoramento do algodão GlyTol x Liberty Link, concluiu pelo DEFERIMENTO. As ferramentas a serem utilizadas no monitoramento são constituídas por: Relatórios de encontros técnicos específicos promovidos para avaliar a tecnologia pelos usuários; Questionários aos usuários da tecnologia e outros atores envolvidos; Utilização de veículos de comunicação acessíveis e apropriados em atendimento ao consumidor(SAC); Relatório contendo sumário e referências a artigos científicos publicados objeto do monitoramento, em revistas com corpo editorial ou relatórios de agencias governamentais referente ao tema; Sistemas oficiais de notificação. O monitoramento será efetuado por cinco anos em regiões responsáveis por Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.