215 ATA DA 319ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ. Ao nono dia do mês de agosto de 2012, às 16h, realizou-se, na Sede da ANTAQ, a 319ª Reunião Ordinária de Diretoria da ANTAQ, com as presenças dos Srs. Tiago Pereira Lima – Diretor-Geral em exercício, Pedro Brito do Nascimento – Diretor, Alessandra Andrade Medeiros Carneiro de Albuquerque – representando o Procurador-Geral e, como convidados, Enio Soares Dias – Chefe de Gabinete, Adalberto Tokarski – Superintendente de Navegação Interior, Mario Povia – Superintendente de Portos, André Luis Souto de Arruda Coelho – Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, Albeir Taboada Lima – Superintendente de Administração e Finanças, Márcio Mateus de Macedo – Representante da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, Tadeu Antonio Scafutto Scotton – Auditor, Nicolau de Medeiros Faustino – representando o Corregedor, Maria Inêz Vaz Dias Albuquerque – representando a Assessora de Comunicação e Rafael Galvão de Santana – representando o Presidente da Associação de Servidores da ANTAQ. Constaram da Ordem do Dia os seguintes assuntos: PROCESSOS - VISTA: I. 50300.000541/2011-92 SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ - SPI - Recurso Administrativo. Relator: Diretor Pedro Brito; Pedido de Vistas: Diretor Tiago Lima; II. 50300.003055/2011-26 – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE – Questionamento, apresentado por intermédio de ação judicial, quanto às alterações promovidas no PDZ do porto do Rio Grande. Relator: Pedro Brito; Pedido de Vistas: Diretor Tiago Lima; III. 50300.002858/2011-63 - UARPR - Proposta de realocação da Unidade para Curitiba. – Relator: Diretor Tiago Lima; Pedido de Vistas: Diretor Pedro Brito; PROCESSOS RELATOR: PEDRO BRITO: I. 50300.001900/2009-12 – CARLOS CESÁRIO PEREIRA – Ação Popular nº 000093-69.2010.404.7208-2ª VF Itajaí/SC. Contrato de Arrendamento nº 030/01, celebrado entre a Superintendência de Portos de Itajaí e TECONVI – Nulidade do Aditivo nº 038/07; II. 50301.000092/2011-72 – SUB MARINE SERVIÇOS LTDA – Extinção de Outorga de Autorização; III. 50301.000982/2008-89 – STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – Extinção de Outorga da Autorização; IV. 50301.003158/2011-86 – EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA – Pedido de Reconsideração; V. 50300.000963/2012-49 – ANTAQ – Prêmio ANTAQ de Sustentabilidade Aquaviária – Projeto P4; VI. 50301.002131/2007-90- GREGA SHIPPING NAVEGAÇÃO LTDA. – Extinção de Outorga de Autorização; VII. 50306.002641/2011-01 – MEE COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. – Processo Administrativo Contencioso; VIII. 50301.001395/2012-93 – WILSON, SONS OFFSHORE S.A. – Outorga de Autorização; IX. 50301.000016/2012-48 – PALANGANA TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. – Outorga de Autorização; X. 50300.001215/2012-83 – FERNANDO OLANDA CAVALCANTE – Outorga de Autorização; XI. 50301.000007/2012-57 – ANTONIO CARLOS TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. – Processo Administrativo Contencioso; XII. 50300.000291/2012-71 – TERMINAL MARÍTIMO LUIZ FOGLIATO S.A. – TERMASA – Processo Administrativo Contencioso. PROCESSOS - RELATOR: TIAGO LIMA: I. 50300.001096/2012-69 – OSTERLI DOS SANTOS SERRA – ME – Outorga de Autorização; II. 50301.000343/2012-08 – GUINMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – Outorga de Autorização; III. 50301.000890/2012-85 – OLYMPIC MARÍTIMA LTDA. – Outorga de Autorização; IV. 50301.001820/2009-49 – CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA – Renúncia à Outorga de Autorização; V. 50306.000867/2012-41 – M. MONTEIRO COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. – Outorga de autorização; VI. 50300.000811/2012-46 – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - Aplicação de recursos 216 tarifários em área interna ao Porto de Imbituba; VII. 50308.001392/2012-90 – LUCIANO ALVES SANTOS – Outorga de Autorização; VIII. 50306.002869/2011-93 – A.E. DOS SANTOS TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA – Processo Administrativo Contencioso; IX. 50300.000878/2012-81 – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – Prorrogação do Contrato de Concessão; X. 50301.00865/2009-04 – WILSON, SONS NAVEGAÇÃO LTDA – Renúncia à Outorga de Autorização; XI. 50304.000927/2009-40 – COMPANHIA DOCAS DA BAHIA – CODEBA- Descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta; XII. 50300.000530/2007-26 – COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP – Processo Administrativo Contencioso; XIII. 50000.002891/1994 – BIANCHINI S/A. COMÉRCIO E INDUSTRIA - Prorrogação de prazo para apresentação de EVTE. XIV. 50303.003512/2011-52 – POLY TERMINAIS – Processo administrativo Contencioso; XV. 50305.003401/2011-26 – PORTO ORGANIZADO DE SANTANA – Processo administrativo Contencioso. XVI. 50305.003534/2011-42 – COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP – Aprovação de documentação para o arrendamento do Terminal de Granéis Sólidos do Porto de Santarém. AD REFERENDUM: I. Resolução nº 2.563ANTAQ, de 2/08/2012 – Processo 50300.001486/2012-39 – Autoriza a transferência de titularidade da empresa Terminal Marítimo do Maranhão S.A – TEMMAR para a empresa Terminal químico de Aratu S.A – TEQUIMAR. Iniciando os trabalhos, o Diretor Tiago Lima reportou-se ao processo vista nº 50300.000541/2011-92, que trata de Recurso Administrativo interposto pela Superintendência do Porto de Itajaí – SPI, em face da decisão do Superintendente de Portos, SPO, cujo objetivo é a reforma da decisão que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00, por infração ao inciso XXXV, do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ/2007, nos autos do Processo Administrativo Contencioso nº 50300.000541/2011-92 (PAC). O Gerente de Fiscalização Portuária à fl. 1.695, propugna pela não aceitação do recurso interposto, uma vez que a SPI, em termos técnicos, não apresenta fatos novos que justifique uma reconsideração da decisão recorrida. Posição que foi ratificada pelo Superintendente de Portos, à fl. 1.697 do processo. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 58/2012/AAMC/PFANTAQ/PGF/AGU, corroborou a manifestação da área técnica e da Autoridade que proferiu a decisão recorrida, entendendo que recorrente não apresentou nenhum fato ou fundamentos novos, aptos a ensejar a modificação da decisão, que decidiu pela aplicação da penalidade de multa em desfavor da SPI, no valor de R$ 40.000,00, pelo descumprimento do disposto no inciso XXXV, do art. 13, da Resolução nº 858ANTAQ/2007, razão pela qual deve ser indeferido o pleito recursal. Por fim, propugna pelo envio dos autos ao Colegiado da ANTAQ para decisão, considerando que, em juízo de retração, a autoridade julgadora originária não reconsiderou a decisão atacada. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela manutenção da citada decisão recorrida. Por fim, considerando o disposto na decisão recorrida, relativamente à determinação para a SPI adotar as ações cabíveis para exigir da arrendatária TECONVI S.A. o ônus da recuperação do cais de atracação, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento, compete à área técnica, da ANTAQ, verificar o cumprimento do determinado, bem como do acordado no TAC celebrado entre a SPI e a Arrendatária, com a finalidade de pacificar todas as questões pendentes referentes ao Contrato de Arrendamento nº 030/2001, e, ainda, o do estabelecido na Portaria nº 50/2010 da SPI, que determina a abertura de processo administrativo de análise da necessidade de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do citado contrato de arrendamento.”, de acordo com o voto à fl. 1712 do processo em questão que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima não apresentou voto-vista, entretanto 217 corroborou o voto do Relator. Seguindo, o Diretor-Relator apresentou o processo vista nº 50300.003055/2011-26, que trata do questionamento apresentado pelo Ministério Público Federal, com pedido de liminar, quanto às alterações promovidas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto do Rio Grande – PDZ, devidamente aprovadas pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto do Rio Grande – CAP, com vistas a permitir a utilização da área para instalações destinadas à movimentação de granéis agrícolas e à construção e reparo naval, em substituição à destinação anterior de movimentação de contêineres. O Ministério Público alega ser ilegal a alteração do PDZ, já que essas alterações estariam prejudicando a concorrência na movimentação de contêineres no porto. Diante das alegações, a Superintendência de Portos se manifestou através da GPP e da GRP. A GPP encaminhou a Nota Técnica nº 18/2012-GPP, entendendo existirem indícios de conduta infringente à ordem econômica e recomenda a comunicação à Secretaria de Direito Econômico – SDE, com vistas a investigar possíveis infrações. A GRP encaminhou a Nota Técnica nº 10/2012-GRP, na qual apresenta dados que comprovam que atualmente a movimentação dos contêineres no porto do Rio Grande representa cerca de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade, o que provavelmente irá gerar a necessidade de construção de um novo terminal para o ano de 2016. A Procuradoria-Geral por meio dos Pareceres nº 12/2012/PFA/ANTAQ-LGA e 17/2012/PFANTAQ/PGF/AGU-LGA, ressalta que: “não há interesse processual em assumir nenhuma posição frente ao pedido de liminar formulado pelo Ministério Público, por parte da ANTAQ”. Também solicita que o processo seja encaminhado à SPO para apuração quanto à necessidade de proceder-se à comunicação ao CADE prevista no artigo 31 da Lei 10.233/2001 e sugere o encaminhamento de minuta de petição de contestação, para que não fosse comprometida a defesa da ANTAQ no processo. O Superintendente de Portos, por meio de despacho às fls. 208/212, esclarece acerca do interesse dos Governos Federal, Estadual, e Municipal, demonstrado por meio de políticas de incentivo à implantação de empreendimentos de reparo e construção naval, deixando clara a concorrência exercida pelas demais instalações destinadas à movimentação de contêineres na região de abrangência do Porto do Rio Grande. O superintendente também alegou faltar elementos nos autos que permitam um juízo de valor sobre a configuração de indícios de infração da ordem econômica. Mediante o exposto, o Diretor Pedro Brito votou como segue: “fica claro que não existe cerceamento da concorrência na movimentação de contêineres no porto do Rio Grande, ocasionado pela alteração proposta pela Autoridade Portuária e aprovada pelo CAP-RG no PDZ do porto, e sim, apenas uma adaptação para atendimento de uma demanda gerada pela implantação do polo naval do Rio Grande do Sul, Assim voto por não encaminhar qualquer comunicação aos órgãos superiores de defesa da concorrência (CADE ou SDE), tendo em vista que não se verifica prática de ato que possa vir a configurar infração à ordem econômica.”, de acordo com voto à fl. 257 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima não apresentou voto-vista, mas acompanhou o voto do Relator. Continuando, o Diretor-Relator reportou-se ao processo vista nº 50300.002858/2011-63, que trata da realocação da Unidade Administrativa Regional de Paranaguá-UARPR, para a cidade de Curitiba-PR, a partir de proposta apresentada pelos servidores da unidade, no qual apontam argumentos favoráveis como a economia financeira para a administração pública, a manutenção à qualidade da atividade regulatória, maior acessibilidade para participação em eventos de capacitação e reuniões técnicas, além de ganhos na qualidade de vida dos servidores lotados na unidade. A Gerência de Recursos Logísticos avaliou a proposta, e concluiu que não 218 existem óbices em realizar a realocação proposta. A Procuradoria-Geral, através do Parecer nº 661/2011/PRG/ANTAQ/CARG, posicionou-se pela não existência de óbices jurídicos que possam impedir a realocação da unidade. Após ter sido retirado de pauta 311º Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, de 15 de março de 2012, a UARPR adicionou justificativas de economia de custos para a mudança e acrescentou itens que agregariam à qualidade do trabalho desenvolvido pela unidade, acrescentando ter a unidade um escritório em Curitiba, dessa forma a mudança da unidade não afetaria as atividades fiscalizatórias. Diante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela aprovação da realocação da Unidade Administrativa Regional de Paranaguá – UARPR, para a cidade de Curitiba-PR, passando a chamar Unidade Administrativa Regional de CuritibaUARCB. Após essa decisão a Superintendência de Administração e Finanças deverá iniciar os procedimentos necessários para a efetiva mudança aprovada.”, de acordo com voto à fl. 54 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito apresentou voto-vista, no qual expõe: “acolho o posicionamento externado pelo ilustre Relator, pela realocação da Unidade Administrativa Regional de Paranaguá – UARPR.”, de acordo com voto-vista à fl. 63 do processo em questão. Em seguida, o Diretor Pedro Brito apresentou o Processo nº 50300.001900/2009-12, que trata de Ação Popular nº 000093-69.2010.404.7208 proposta por CARLOS CESÁRIO PEREIRA, em face da UNIÃO, SPI, TECONVI e outros, com pedido de declaração nulidade do Termo Aditivo 38/2007, por meio do qual as partes signatárias do Contrato de Arrendamento 30/2001 alteram a Cláusula Décima Oitava, item 1, inciso II, para o fim de prorrogar o prazo de reforço da cortina de estacas dos berços 1 e 2, rompidos na enchente de novembro de 2008. Consta ainda do pedido autoral, indenização a União pelos investimentos realizados com o objetivo de recuperar os berços atracação, mediante a condenação da arrendatária TECONVI e seus administradores no dever de suportar o respectivo ônus (obrigação de reparar as perdas e os danos decorrentes dos Berços 1, 2/3 do Porto de Itajaí, com valor correspondente aos investimentos que serão necessários para reconstrução dos mesmos). A ANTAQ prestou informações, consoante se verifica dos ofícios de fls. 47 e 77/78, enviados à Procuradoria Seccional da União em Joinville, objetivando oferecer subsídios àquela PSU na elaboração da peça de defesa da União. Em face, do ingresso da União no polo ativo da ação popular, a PSU-Joinville, pelo Ofício nº 985/2012-AGU/PSU-JVE, de 11/06/2012, à fl. 166, além de solicitar informações em complementação aos subsídios inicialmente remetidos, propugna pelo ingresso da ANTAQ no feito. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 370/2012/CARG/PJF-ANTAQ/PGF/AGU, referente ao ingresso da ANTAQ no feito, após relatoria de todo o processado, inclusive sobre o procedimento administrativo contencioso (relatório e decisão), consigna manifestação conclusiva em restar evidente o interesse da ANTAQ, acerca do desfecho da Ação Popular nº 000093-69.2010.404.7208, proposta por CARLOS CESÁRIO PEREIRA, por recair sobre a inércia da autoridade portuária no cumprimento de suas obrigações, ex-vi Convênio de Delegação 08/1997, e disciplina da Lei 8.630/93. A Procuradoria, considerando seu procedimento interno, nos casos da espécie, a partir da disciplina da Portaria PGF nº 530/2007, sugere o encaminhamento do assunto à Diretoria Colegiada, com vistas, a obter anuência daquele órgão para ingresso da ANTAQ, no polo ativo, na qualidade de assistente (art. 50, CPC). Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo ingresso da ANTAQ no polo ativo da Ação Popular nº 000093-69.2010.404.7208 – 2ª VF Itajaí/SC, na qualidade de assistente, na forma ínsita no art. 50, do CPC. Em face do que, os autos deverão retornar a PFA para adoção das ações cabíveis, com vistas ao ingresso da ANTAQ no feito.”, de 219 acordo com o voto às fls. 192/193 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Pedro Brito reportou-se ao processo nº 50301.000092/2011-72, que trata de solicitação de extinção de outorga de autorização concedida à empresa SUBMARINE SERVIÇOS LTDA, para operar na navegação de apoio marítimo, por renúncia da mesma. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, através dos despachos às fls. 91-93, manifestou-se pela extinção da outorga solicitada. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 409/2012/HRBJ/PF-ANTAQ/PGF/AGU, posicionou-se favoravelmente ao atendimento do pedido de renúncia. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela extinção da autorização outorgada à empresa Sub-Marine Serviços Ltda., (...), para operar como empresa brasileira de navegação na navegação de apoio marítimo, por intermédio do Termo de Autorização nº 756-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 2093-ANTAQ, ambos datados de 08 de junho de 2011, em decorrência de renúncia formalizada por meio de correspondência s/nº, datada de 17/05/2012, à fl. 89, com base no art. 19 da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007, e no item IV do Termo de Autorização nº 756-ANTAQ, de 2011.”, de acordo com voto à fl. 101, do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Seguindo, o Diretor Pedro Brito apresentou o processo nº 50301.000982/2008-89, que trata de extinção de outorga de autorização, para operar na navegação de apoio portuário por renúncia da empresa STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, por meio dos despachos às fls. 208-210, manifestou-se favoravelmente pelo deferimento do pedido. A Procuradoria-Geral, através do Parecer nº 396/2012/PRG/ANTAQ/AAMCA, posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. Diante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela extinção da autorização outorgada à empresa STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, (...), para operar como EBN na navegação de apoio portuário, em decorrência de renúncia formalizada por meio do requerimento de fls. 206/207, protocolada na GOM, em 11/06/2012, na forma prevista no inc. III, do art. 43, da Lei nº 10.233/2001 e art. 19, da Resolução nº 843-ANTAQ/2007, c/c o item IV do Termo de Autorização nº 472-ANTAQ, de 2008.”, de acordo com voto à fl. 218 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Logo em seguida, o Diretor Pedro Brito apresentou o Processo nº 50301.003158/2011-86, que trata de Recurso Administrativo formulado por EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, em face da decisão da Diretoria desta Agência, cujo objetivo é a reforma da decisão que lhe aplicou a penalidade de advertência, por não atender o prescrito no art. 15 e, por conseguinte, cometido infração prevista no inc. VI, do art. 23, todos da Resolução nº 843-ANTAQ/2007. O pedido revisional, contou com a análise e manifestação da área técnica afeta (SFC) que, em síntese, concluiu pela inexistência de argumentos novos na peça recursal, além dos já colecionados em toda a instrução processual. A Procuradoria-Geral , por meio do Parecer nº 438/2012/RLV/PF-ANTAQ/PGF/AGU, após registrar a procedência e tempestividade da peça recursal, corroborou com a manifestação da área técnica, concluindo, também, pelo entendimento de que a recorrente não trouxe à baila nenhum fato ou fundamento novo apto a ensejar a modificação da decisão exarada pelo Colegiado da ANTAQ, que decidiu pela aplicação da penalidade de advertência em desfavor da empresa recorrente. Por fim, propugna pelo opinativo de conhecimento do pedido de reconsideração, na forma do art. 56, § 1º, da Lei nº. 9.784/1999, c/c art. 54, § 4º, da Resolução nº 987-ANTAQ, e posterior não provimento em função da falta de amparo legal ao quanto deduzido pela 220 empresa, devendo assim, ser mantida a decisão recorrida. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela manutenção da citada decisão recorrida.”, de acordo com o voto à fl. 251 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Pedro Brito apresentou o Processo nº 50300.000963/2012-49, que trata do objeto de instituição do Prêmio ANTAQ de Sustentabilidade Aquaviária, que tem por objetivo ampliar a visibilidade da ANTAQ, das atividades regulatórias e provocar a reflexão da sociedade acerca da importância do segmento aquaviário para o desenvolvimento econômico e social do país, mediante edição de Regulamento próprio estabelecendo as diretrizes e procedimentos para a sua execução, na forma da minuta proposta às fls. 01/12. A Diretoria Colegiada, em sua 317ª Reunião Ordinária, deliberou pela necessidade de manifestação da PFA sobre a matéria, como se vislumbra do Despacho de fl. 32. A Procuradoria-Geral, através do Parecer nº 435/2012/AAMCA/PF-ANTAQ/PGF/AGU, registrou o entendimento conclusivo pela legalidade do ato administrativo pretendido, uma vez que o mesmo encontra-se conforme o estatuído na legislação de regência. Acrescentando em seus itens 24/34, relativamente à minuta de norma proposta às fls. 01/12, a necessidade de alteração do teor dos arts. 21 e 25, com vistas a adequá-los as disposições do art. 111, da Lei nº 8.666/93, como também, a menção da referida lei que rege as contratações no âmbito da Administração Pública Federal constar no texto da norma proposta, como instrumento legal a ser utilizado para os casos omissos no regulamento. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela aprovação do projeto de instituição do Prêmio ANTAQ de Sustentabilidade Aquaviária proposto, cujas ações para a sua execução deverão ser pautadas com a devida observância a espécie (Leis nºs. 8.666/93 e 10.233/2001; Leis Complementar nºs. 73/1993 e 101/2000; Decreto nº 4.122/2002 – Regulamento ANTAQ; e Resolução nº 646/2006 –Regimento Interno ANTAQ). Consoante o propugnado pela PFA nos itens 24/34 do parecer de fls. 35/37, proceda ao envio dos autos a Assessoria de Comunicação, com vistas a adoção das ações necessárias ao atendimento do estabelecido na manifestação do órgão jurídico.”, de acordo com o voto à fl. 39 do processo em questão que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Continuando, o Diretor Pedro Brito reportou-se ao processo nº 50301.002131/2007-90. Trata-se de extinção de outorga de autorização para operar na navegação de apoio marítimo, por renúncia da empresa GREGA SHIPPING NAVEGAÇÃO LTDA, mantendose a outorga de apoio portuário. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, por meio dos despachos 228-230, manifestou-se favoravelmente ao atendimento do pedido de renúncia. A Procuradoria-Geral, através do Parecer nº 380/2012/HRBJ/PFANTAQ/PGF/AGU, posicionou-se pela renúncia solicitada. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “ pela extinção parcial da autorização outorgada à empresa Grega Shipping Navegação Ltda, (...), para operar como empresa brasileira de navegação na navegação de apoio marítimo, permanecendo vigente a outorga para operação como EBN na navegação de apoio portuário, em decorrência de renúncia de parte da outorga, formalizada por meio de correspondência s/nº, datada de 17/05/2012, às fls. 210/211, com base no art. 19 da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007, e no item IV do Termo de Autorização nº 687-ANTAQ, de 2010.”, de acordo com voto à fl. 240 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Pedro Brito apresentou o Processo nº 50306.002641/2011-01, que trata de Processo Administrativo Contencioso – PAC instaurado em desfavor da empresa MEE COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS 221 DE PETRÓLEO LTDA com a finalidade de apurar supostas irregularidades, decorrentes da infração prevista pelo inciso XVII do art. 23, da resolução nº 843-ANTAQ 2007, considerando o que consta do Processo Administrativo nº 50306.002978/2010-20. A Comissão Processante, em seu Relatório Final, às fls. 132/148, sugeriu o arquivamento do presente processo por não deter provas para indiciar a citada empresa como autora do delito verificado, ou ainda que a mesma tenha agido deliberadamente para que o delito ocorresse. O Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio, em despacho às fls. 101/104, ratifica o entendimento da Comissão Processante, sugerindo o arquivamento do Processo. A Procuradoria Geral, por meio do Parecer nº 326/2012/LBDC/PFANTAQ/AGU, considerando que foram observados os ditames da legislação pertinente, em especial quanto à ampla defesa e o contraditório, podendo a matéria ser submetida ao crivo da Diretoria Colegiada para ciência e julgamento, na forma prescrita na Resolução nº 843-ANTAQ e Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo arquivamento do presente Processo considerando a não comprovação do cometimento de irregularidade por parte da empresa autorizada.”, de acordo com o voto à fl. 163 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Pedro Brito reportou-se ao processo nº 50301.001395/2012-93, que trata de solicitação de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na modalidade de apoio portuário, formalizada pela empresa WILSON, SONS OFFSHORE S.A. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, através de sua Gerência de Outorga, como se verifica na Nota Técnica nº 040/2012-GOM e despachos às fls. 79/80, sugeriu o deferimento do pleito. A Procuradoria-Geral, por meio da Nota nº 187/2012/FGAS/PF-ANTAQ/PGF/AGU, manifestou-se favoravelmente pela aprovação do pleito solicitado. Mediante o exposto o Diretor votou como segue: “pelo deferimento do requerimento formulado pela empresa Wilson, Sons Offshore S.A, (...), demandando desta Agência autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na modalidade de apoio portuário, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e da norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007.”, de acordo com voto à fl. 86 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Seguindo, o Diretor Pedro Brito apresentou o processo nº 50301.000016/2012-48. Tratase de solicitação de outorga de autorização, para operar como Empresa Brasileira de Navegação, nas modalidades de apoio portuário e marítimo, formulada pela empresa PALANGANA TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, através de sua Gerência de Outorga, como se verifica nos despachos às fls.192-194, sugeriu o deferimento do pleito. A Procuradoria-Geral, por meio da Nota nº 185/2012/FGAS/PF-ANTAQ/PGF/AGU, corroborou o entendimento da área técnica. Diante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo deferimento do requerimento formulado pela empresa Palangana Transportes Marítimos Ltda, (...), demandando desta Agência autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação – EBN, nas modalidades de apoio portuário e marítimo, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e da norma aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007.”, de acordo com voto à fl. 200 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor reportou-se ao processo nº 50300.001215/2012-83, que trata de solicitação de outorga de autorização para operar como empresa brasileira da navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto, na navegação interior de percurso longitudinal 222 interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Porto Velho – RO e ManicoréAM, formulada pela empresa FERNANDO OLANDA CAVALCANTE. A Superintendência de Navegação Interior, através de sua Gerência de Outorga, como se verifica na Nota Técnica nº 57/2012-GOI e despachos às fls. 73/74, manifestou-se favoravelmente pelo atendimento do pedido. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 458/2012HRBJ/PFANTAQ/PGF/AGU, concluiu pela concessão da outorga pretendida. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo deferimento do requerimento apresentado pela empresa FERNANDO OLANDO CAVALCANTE, (...), solicitando outorga de autorização para operar como EBN na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Porto Velho-RO e Manicoré-AM, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, na forma da minuta de Termo de Autorização de fls. 71/72. Por fim, compete a área técnica observar o registrado no item 16 do Parecer da PFA, principalmente, pelo fato das certidões apresentadas uma já se encontrar com seu prazo de vigência expirado (CRF12/06/2012, fl. 59) e as demais, em sua maioria, com vigência a expirar em 11 de agosto de 2012.”, de acordo com voto à fl. 82 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Seguindo, o Diretor Pedro Brito apresentou o Processo nº 50301.000007/2012-72, que trata de Processo Administrativo Contencioso – PAC, instaurado em desfavor da EBN ANTONIO CARLOS TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., resultante da Ordem de Serviço nº 0000021-2011-SNM, de 15 de dezembro de 2011. A Comissão Processante, através do Relatório Final, às fls. 38/43, concluiu seus trabalhos consignando o entendimento de que a citada empresa infringiu os artigos 5º, § 2º, III, 8º e 9º, da Resolução nº. 843-ANTAQ/2007, estando assim, sujeita às penalidades dispostas no artigo 23, incisos III, V e X, da mesma norma. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, em despacho às fls. 55, concordou com os fatos relatados pela Comissão Processante sugerindo a penalidade de multa pecuniária por infrações contempladas no artigo 23, inciso III, V e X, da Resolução nº 843/ANTAQ. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 250/2012-FGAS/PF-ANTAQ/PGF/AGU, concluiu seu entendimento sugerindo o envio dos autos à autoridade competente, para fins de julgamento, em obediência ao fulcrado no art. 63 e SS, da Resolução nº. 987-ANTAQ/2008, consignando ainda que: “12 (...) as penalidades a serem aplicadas não exoneram a empresa de obter sua integral regularização perante esta Agência, sob pena de abertura de processo de cassação da outorga adrede conferida por ausência de manutenção dos requisitos estabelecidos na norma de regência. No momento do julgamento, também ser observado o conteúdo do parágrafo único do art. 23 da Resolução nº 843/2007-ANTAQ; 13 (...) a aplicação da penalidade de suspensão é de competência de Diretoria Colegiada, nos termos do art. 28 da Resolução nº 987-ANTAQ”. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela aprovação do Relatório Final da Comissão Processante, de fls. 38/43, uma vez, que restou devidamente demonstrado nos autos a necessária observância às determinações legais estatuídas para a espécie (CF/88, Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 987/2008-ANTAQ), e, por conseguinte: I. Considerando que a EBN nas 2 (duas) vezes em que foi chamada para apresentar suas razões de fato e direito, bem como juntada de documentos, em face das possíveis infrações que lhe estavam sendo imputadas, objetos do PAC em epígrafe, consagrando, assim, de forma plena o exercício dos direitos à ampla defesa e contraditório esculpidos no inc. LV, do art. 5º, da CF/88, se manteve silente. II. Considerando o disposto no inc. X do parágrafo 2º e parágrafo único, do art. 23, e, ainda, 223 o consignado no art. 22, todos da Resolução nº 843-ANTAQ/2007. III. Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ter praticado as infrações contempladas nos incisos III (R$5.000,00), V (R$15.000,0) e X (R$ 10.000,00), do art. 23, da Resolução nº 843-ANTAQ/2007, como registrado no Relatório da Comissão Processante que, no desenvolver dos seus trabalhos, constatou o não cumprimento pela empresa do determinado nos artigos 5º, § 2º, III, 8º e 9º, da mesma norma de regência. IV. Com fulcro nas disposições do inc. X, do art. 23 c/c o inc. III, do art. 20 e art. 22, todas da Resolução nº 843-ANTAQ/2007, bem como do consignado no item 12 do parecer da PFA de fls. 48/49, pela aplicação da penalidade de suspensão da Autorização outorgada à empresa Antonio Carlos Transportes Marítimos Ltda. para operar como EBN nos regimes de navegação de apoio portuário – exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 800HP – conforme Resolução nº 293-ANTAQ/2004 e Termo de Autorização nº 142-ANTAQ/2004, até que essa se regularize junto a esta Agencia. V. Em face do que, os autos deverão ser enviados a SNM, com vista adoção das ações necessárias para cumprimento da decisão proferida pela Diretoria da ANTAQ no presente PAC, inclusive as inerentes junto à empresa Antonio Carlos Transportes Marítimos Ltda., isto é, ciência da aplicação das penalidades de multa pecuniária e suspensão da Autorização nº 142-ANTAQ/2004, com fixação de prazo para que essa adote as ações necessárias para a sua regularização, sob pena de não o fazendo, na forma do estatuído no art. 72 da Resolução nº 843-ANTAQ/2007, seja determinado a abertura de processo de cassação da outorga de autorização que lhe foi deferida, sem prejuízo da tomada das ações de que trata o parágrafo único do art. 23, da última norma de regência apontada. É como voto.”, de acordo com o voto às fls. 58/59 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Pedro Brito apresentou o Processo nº 50300.000291/2012-71, que trata de Processo Administrativo Contencioso – PAC instaurado em desfavor do TUP TERMINAL MARÍTIMO LUIZ FOGLIATTO S.A. – TERMASA, consoante o consignado no processo nº 50314.002575/2011-62 (Processo de Fiscalização – Autos de Infração nºs 000317-4 e 000318-2). A Comissão Processante, através de Relatório Final, às fls. 62/75, concluiu seus trabalhos consignado o entendimento de que a empresa TERMASA incorreu nas infrações previstas nos incisos VII e XXXI, do art. 18, da Resolução 1.660-ANTAQ/2010. E considerando as circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e II do art. 75, da Resolução 987ANTAQ/2008, uma vez que não se verificou agravantes, a Comissão sugeriu a aplicação das seguintes penalidades: I. Multa no valor de R$ 3.000,00 pela prática da infração prevista no art. 18, inc. VII, da Resolução nº 1.660-ANTAQ/2010; II. Multa no valor de R$ 100.000,00 pela prática da infração prevista no art. 18, inc. XXXI, da Resolução nº 1.660ANTAQ/2010. Acrescenta ainda que seja determinado à atuada que encaminhe, trimestralmente, à ANTAQ, as informações relativas à prestação de serviços de recepção de resíduos provenientes de navios, conforme estabelece o artigo 14, inciso VII, da Resolução 1.660-ANTAQ, sob pena de incorrer na infração prevista no artigo 18, inciso XXIII da Resolução nº 1.660-ANTAQ, bem como para enquadrar às disposições da Resolução nº 2.190-ANTAQ. A Superintendência de Portos, através do despacho à fl. 79, mediante o fundamentado de entendimentos estabelecidos com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação (SFC), encaminha os autos àquela Superintendência para apreciação do Relatório Final. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 250/2012FGAS/PF-ANTAQ/PGF/AGU, após breve relato de todo o processado, na forma do estatuído na Res. 987-ANTAQ/2008 e Lei nº. 9.784/99, considerando, desta feita, a 224 existência de elementos suficientes para a formação do adequado convencimento da autoridade julgadora, conclui seu entendimento sugerindo o envio dos autos à autoridade competente, para fins de julgamento, em obediência ao fulcrado no art. 63 e SS, da Res. Nº 987-ANTAQ/2008, consignando ainda que deve ser aplicada a penalidade vigente no momento da prática da conduta imputável. Não pode haver aplicação retroativa de norma sancionadora, conforme já sedimentado em nossos Tribunais, contudo, in casu, conforme bem destacado pela Comissão Processante, mesmo na vigência da Resolução 517ANTAQ já existia o tipo administrativo infracional, diga-se de passagem, com idêntico preceito secundário, tornando a conduta da interessada, à época, também antijurídica. Assim, a Diretoria Colegiada, no momento do julgamento, deve aferir quando foi efetivada a ampliação do Terminal para, de acordo com a época praticada, fazer incidir o tipo sancionador adequado, a Resolução 517-ANTAQ ou 1.660-ANTAQ. Além disso, ressalta que inexiste qualquer prejuízo à defesa Interessada, uma vez que o administrador no processo administrativo defende-se dos fatos imputados, não da capitulação legal. E os fatos imputados estão bem claro desde o começo do processo: a ampliação do Terminal sem autorização da ANTAQ e o não fornecimento, oportuno tempore, das informações requisitadas pela Agência. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela aprovação do Relatório Final da Comissão Processante de fls. 62/75, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos a necessárias observância às determinações legais estatuídas para espécie (CF/88, Lei nº. 9.784/99 e Resolução nº 987/2008-ANTAQ), e por conseguinte: I. Considerando que a solicitação de autorização para ampliação do TUP TERMASA, detentora do Contrato de Adesão MT;DPH nº 037/95, localizado no Município de Rio Grande/RS, data de 12/12/2008, mas que, em data de 26/07/2010 esse pleito teve orçamento do seu projeto alterado de R$ 7.474.440,00 para 8.190.600,00. Alteração essa, que já se deu sobre a vigência da Resolução nº. 1.660-ANTAQ/2010, de 08 de abril de 2010.; II. Considerando que a nota técnica da GTP/ANTAQ, apontada pela empresa em suas razões de defesa, como sendo um dos fatos que deu subsídios para início das obras de ampliação pleiteada, antes da Autorização da ANTAQ, data de 25/10/2010, que, somando ao fato de as LI expedidas pelo órgão ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Licença de Instalação – FEPAM), juntada aos autos como documento anexo a defesa prévia do TUP interessado às fls. 21/25, datam de 25/06/2010 e 22/09/2011, e, por conseguinte, restando a constatação de que, as mencionadas obras de ampliação, se iniciaram em data posterior às acima indicadas. Logo, a infração imputada à interessada teve seu início quando já vigente a Resolução nº 1.660-ANTAQ/2010, de 08 de abril de 2010. ‘Entendia-se, na empresa, que o documento da SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS DA ANTAQ, referendado a legalidade da obra, supria legalmente o decreto 1.660/2010, bem como a lei anterior e aplicável, Decreto 517/05’. (fls. 11 – texto de parágrafo de defesa prévia da interessada (4º), em face da infração objeto do Auto de Infração 000317-4). III. Considerando que o registrado nos ‘Considerando’ acima (itens I e II), se ratifica consoante o disposto no item 67 do Relatório Final da Comissão, verbis: ‘67. Improcede ainda a alegação de que é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. E também não há que se falar em aplicação retroativa da norma, pois a Resolução nº 1.660-ANTAQ, rerratificada pela Resolução nº 1.695-ANTAQ, entrou em vigor em 10 de maio de 2010 e a infração se deu em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 1.660-ANTAQ, devendo esta ser aplicada, pois em vigor no momento da infração’. IV. Considerando, mesmo hipoteticamente, que a infração imputada de ampliação de instalação sem Autorização da ANTAQ teve seu início sob a vigência da norma revogada – Resolução nº 517-ANTAQ/2005, tal fato não implicaria na 225 não penalização da interessada, uma vez que, como bem consignado do Relatório Final da Comissão Processante e Parecer da PFA, o tipo administrativo infracional imputado, tanto existe na nova norma como na revogada, inclusive, com idêntica redação. Tornando a conduta da interessada, à época, também antijurídica. Resolução nº 517-ANTAQ/2005: ‘Art.16 São Infrações: (...) XXVI – Construir, explorar ou ampliar terminal privativo sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00); Resolução nº 1.660ANTAQ/2010: Art. 18 São Infrações: XXXI – Construir, explorar ou ampliar terminal privativo sem autorização da ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 1.000.000,00)’. V. Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) por ter aplicado as infrações contempladas nos incisos VII (R$ 3.000,00) e XXXI (100.000,00), do art. 18, da Resolução nº 1.660-ANTAQ/2010, como registrado e sugerido no Relatório Final da Comissão Processante. VII. Em face do que, os autos deverão ser enviados a Superintendência de Fiscalização e Coordenação (SFC), com vistas adocção das ações necessárias para cumprimento da decisão proferida por esta Diretoria da ANTAQ no presente PAC, inclusive as inerentes junto à empresa Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A. – TERMASA. É como voto.”, de acordo com o voto às fls. 89/90 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Tiago Lima acompanhou o voto do Relator. Em seguida, o Diretor Tiago Lima apresentou o processo nº 50300.001096/2012-96, que trata de solicitação de outorga de autorização, para operar como empresa brasileira de navegação, no serviço de transporte de passageiros na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Rio São Francisco, sobre o Rio São Francisco, entre os municípios de Neópolis-SE e Penedo-AL, formulada pela empresa OSTERLI DOS SANTOS SERRA ME. A Superintendência de Navegação Interior, por meio de sua Gerência de Outorga, como se verifica na Nota Técnica nº 46-2012-GOI e despacho à fl. 29, manifestou-se favoravelmente à concessão da outorga de autorização solicitada. A Procuradoria-Geral, através do Parecer nº 328/2012/HRBJ/PF-ANTAQ/PGF/AGU, corroborou o entendimento da área técnica. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo deferimento do pedido para que seja expedido o Termo de Autorização ao empresário individual OSTERLI DOS SANTOS SERRA ME, (...), para operar como empresa brasileira de navegação, no serviço de transporte de passageiros na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Rio São Francisco, sobre o Rio São Francisco, entre os municípios de Neópolis-SE e Penedo-AL, eis que cumpridas as disposições da Resolução nº 1274-ANTAQ/2009, bem como da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”, de acordo com voto à fl. 36 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Seguindo, o Diretor Tiago Lima reportou-se ao processo nº 50301.000343/2012-08, trata-se de solicitação de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de cabotagem, operando exclusivamente embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB, formulada pela empresa GUINMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA- ME. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, através de sua Gerência de Outorga, como se verifica na Nota Técnica nº 30-2012-GOM e despachos às fls. 190/191, posicionou-se favoravelmente pela concessão da outorga de autorização à requerente. A ProcuradoriaGeral, por meio da Nota nº 157/2012-AGU/PGF/PF/ANTAQ-FGAS, opinou favoravelmente pela viabilidade da concessão da outorga à empresa. Diante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo deferimento do pedido para que seja expedido o Termo de Autorização à empresa GUINMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA-ME, (...), para operar como empresa brasileira de navegação na navegação de cabotagem, operando 226 exclusivamente embarcações de porte bruto inferior a 5.000 TPB, eis que cumpridas as disposições da Resolução nº 2510-ANTAQ/, de 19 de junho de 2012, bem como da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”, de acordo com voto à fl. 197 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Em seguida, o Diretor apresentou o processo nº 50301.000890/2012-85. Trata-se de solicitação de outorga de autorização, para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário e apoio marítimo, formulada pela empresa OLYMPIC MARÍTIMA LTDA. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, através de sua Gerência de Outorga, como se verifica na Nota Técnica nº 29-2012-GOM e despachos às fls. 66-68, concluiu favoravelmente pelo atendimento do pleito. A Procuradoria-Geral, por meio da Nota nº 136/2012/FGAS/PF-ANTAQ/PGF/AGU, observou não existir óbices desfavoráveis ao deferimento, corroborando assim o entendimento da área técnica. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo deferimento do pedido para que seja expedido o Termo de Autorização à empresa OLYMPIC MARÍTIMA LTDA, (...), para operar como empresa brasileira de navegação na exploração de serviços na navegação de apoio portuário e apoio marítimo, eis que cumpridas as disposições da Resolução nº 2510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, bem como da Lei nº 10.233, de 5/6/2001.”, de acordo com voto à fl. 72 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Seguindo, o Diretor Tiago Lima apresentou o processo nº 50301.001820/2009-49. Trata-se de renúncia de outorga de autorização, para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, formulada pela empresa CARIOCA CHRISTIAN NIELSEN ENGENHARIA S/A. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, como se verifica nos despachos às fls. 195/196, não identificou óbice ao acolhimento da renúncia por parte da empresa. A Procuradoria-Geral, através da Nota Técnica nº 184/2012/FGAS/PF-ANTAQ/PGF/AGU, opinou pela extinção da outorga de autorização da empresa. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela extinção da autorização outorgada por meio da Resolução nº 1.984-ANTAQ e pelo Termo de Autorização nº 735-ANTAQ, ambos de 17 de março de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 28 de março de 2011 (fls. 167/170), por renúncia formulada pela empresa CARIOCA CHRISTIAN NIELSEN ENGENHARIA S/A, (...), para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, com base no art. 43 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no art. 17 da Resolução nº 2.510ANTAQ, de 19 de junho de 2012.”, de acordo com voto à fl. 203 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Continuando, o Diretor Tiago Lima reportou-se ao processo nº 50306.000867/2012-41, que trata de solicitação de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal na Bacia Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Tabatinga-AM, formulada pela empresa M. MONTEIRO COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. A Superintendência de Navegação Interior, através de sua Gerência de Outorga como se verifica na Nota Técnica 051/2012GOI e despachos às fls. 72/73, posicionou-se favoravelmente pela concessão da outorga pretendida. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 456/2012/HRBJ/PFANTAQ/PGF/AGU, manifestou-se pelo atendimento do pleito da empresa. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo deferimento do pedido para que seja expedido o Termo de Autorização à empresa M. MONTEIRO COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, (...), para operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviço de 227 transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal na Bacia Amazônica, entre os municípios de Manaus-AM e Tabatinga-AM, em conformidade com o esquema operacional apresentado, tendo em vista que foram cumpridas as disposições da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, alterada pelas Resoluções nºs 2030-ANTAQ, de 25 de abril de 2011 e 2444-ANTAQ, de 4 de abril de 2012, bem como da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.”, de acordo com voto à fl. 81 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Seguindo, o Diretor Pedro Brito solicitou vistas do processo nº 50300.000811/2012-46, que trata de solicitação interposta pela COMPANHIA DOCAS DO PORTO DE IMBITUBA, para a execução de obras de pavimentação do acesso ao Cais 3 do Porto, de acordo com projeto elaborado sobre os padrões do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. Em seguida, o Diretor Tiago Lima apresentou o processo nº 50308.001392/2012-90. Trata-se de solicitação de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros na navegação interior de travessia na Bacia do Nordeste, entre os municípios de Barão de Grajaú-MA e Floriana-PI, formulada pela empresa LUCIANO ALVES SANTOS. A Superintendência de Navegação Interior, através de sua Gerência de Outorga, como se verifica na Nota Técnica nº 60/2012-GOI e despachos às fls. 40/41, manifestou-se favoravelmente ao atendimento do pleito. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 455/2012/HRBJ/PF-ANTAQ/PGF/AGU, opinou pelo deferimento do pleito. Diante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo deferimento do pedido para que seja expedido o Termo de Autorização ao empresário individual LUCIANO ALVES SANTOS, (...), para operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviço de transporte de passageiros na navegação interior de travessia na Bacia do Nordeste, sobre o Rio Parnaíba, entre os municípios de Barão de Grajaú- MA e Floriano-PI, tendo em vista que foram cumpridas as disposições da norma aprovada pela Resolução nºs 1712-ANTAQ, de 2 de junho de 2010 e 2047ANTAQ, de 2 de maio de 2011, bem como da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.”, de acordo com voto à fl. 48 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Tiago Lima reportou-se ao processo nº 50306.002869/2011-93. Trata-se de Processo Administrativo Contencioso instaurado em desfavor da empresa A.E. DOS SANTOS TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA, para apurar supostas irregularidades levantadas em sede de fiscalização. O processo aborda o descumprimento, por parte da empresa, do art. 20, XXXIX, da Resolução 912/2007ANTAQ, que versa sobre a prestação de serviço de transporte aquaviário sem a autorização da ANTAQ. Após análise dos autos, a Comissão Processante elaborou seu Relatório Final, concluindo pela infração da empresa, contudo observou ser possível a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, de modo a regularizar a atividade da Interessada. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 280/2012/RLV/PFANTAQ/PGF/AGU, corroborou o entendimento da Comissão, opinando pela celebração do Termo de Ajuste de Conduta. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela suspensão do presente processo administrativo contencioso, no sentido de que seja celebrado Termo de Ajuste de Conduta com a empresa A. E. DOS SANTOS TRANSPORTE E NAVEGAÇÃO LTDA., qualificada nos autos, nos termos do art. 22 e seguintes da Resolução 987/2008-ANTAQ, sendo estabelecidos prazos específicos para que a empresa se adeque às normas de regência, de modo a regularizar suas atividades. Nesse sentido, encaminhem-se os autos ao crivo da Superintendência de Fiscalização 228 desta Agência, para processamento e instrução do feito, sendo ofertado o presente TAC à empresa. Caso não haja o seu entendimento, o processo contencioso será retomado para apurar o âmbito de responsabilização da empresa, e ainda, sendo determinada a paralisação de quaisquer atividades executadas pela empresa não autorizada.”, de acordo com voto à fl. 28 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Seguindo, o Diretor Tiago Lima apresentou o processo nº 50300.000878/2012-81, que trata de pedido de prorrogação do prazo de exploração do Porto de Imbituba até 15 de outubro de 2016, formalizado pela COMPANHIA DOCAS DO PORTO DE IMBITUBA – CDI. O pedido é baseado no Decreto nº 7.842/1941 que concedeu a exploração do porto à CDI pelo prazo de 70 (setenta) anos, contados a partir de 15 de dezembro de 1942, que foi, entretanto, suspensa temporariamente pelo período de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, por meio de ato governamental. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 254/2012/RLV/PF-ANTAQ/PGF/AGU, concluiu que não existem argumentos que ensejem a reparação ou correção do ato. Diante o exposto, o Diretor votou como segue: “pelo indeferimento do pleito de prorrogação do prazo de exploração do Porto de Imbituba por mais 3 anos e 10 meses, até a data de 15 de outubro de 2016.”, de acordo com voto à fl. 71 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Tiago Lima apresentou o processo nº 50301.000865/2009-04. Trata-se de renúncia de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços na navegação de cabotagem, formulado pela empresa WILSON, SONS NAVEGAÇÃO LTDA. A Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, através dos despachos às fls. 153/155, se manifestou pelo atendimento do pleito. A Procuradoria-Geral, por meio da Nota nº 179/2012/FGAS/PF-ANTAQ/PGF/AGU, concordou com a renúncia formulada pela empresa. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela extinção da autorização outorgada por meio da Resolução nº 1.358-ANTAQ e do Termo de Autorização nº 534ANTAQ, ambos de 18 de junho de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2009, por renúncia da formulada pela empresa WILSON, SONS NAVEGAÇÃO LTDA, (...), para operar como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços na navegação de cabotagem, com a finalidade específica de obter financiamento do Fundo da Marinha Mercante – FMM, para a construção de embarcações em estaleiro brasileiro, sem direito a afretamento de embarcações, com base no art. 43 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no art. 17 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.”, de acordo com voto à fl. 161 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. Logo em seguida, o Diretor Tiago Lima apresentou o Processo nº 50304.000927/2009-40, que trata de Termo de Ajuste de Conduta celebrado com a CODEBA, tendo por objeto a solução das inconformidades verificadas por esta Agência, na gestão dos arrendamentos nos Portos de Salvador e Aratu. A Gerência de Portos Públicos emitiu Nota Técnica nº 15/2012, que aborda as irregularidades verificadas no âmbito da CODEBA e que foram tratadas nos Termos de Ajuste de Conduta de nº 022/2009-SPO e nº 021/2010-SPO, sendo consignado o entendimento pelo descumprimento em ambos, com a consequente proposta de aplicação de penalidade de multa de R$ 100.000,00 e R$ 120.000,00. O Superintendente de Portos, no despacho à fl. 685, corrobora com a instrução procedida pela UARSV e GPP, pela aplicação da multa por descumprimento do TAC e recondução da Comissão Processante para retomada do processo administrativo contencioso. A ProcuradoriaGeral, por meio do Parecer nº 179/2012/AAMCA/PF-ANTAQ/AGU, pontou que face o 229 descumprimento do TAC, e por força do art. 24, § 2º da Resolução 987/2008-ANTAQ, o processo contencioso deverá prosseguir, devendo, inclusive, ser acolhidas as recomendações constantes no escopo do TAC nº 021/2010-SPO. Ademais, observou a necessária aplicação da penalidade de multa pelo descumprimento do ajuste, bem como, a penalidade constante do Acórdão nº 12/2012. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “a) Pela aplicação de multa, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando o descumprimento dos itens 1.2; 1.3; 1.7; 2.1; 2.2 e 2.3 do TAC, observando o disposto na Cláusula Terceira daquele instrumento, que atribui o quantum de R$ 20.000,00, para cada item não cumprido pela Compromissária.; b) Pela constituição de nova Comissão Processante, considerando o necessário prosseguimento do processo administrativo contencioso (cujos autos possuem o apenso de nº 50304.000928/2009-240, sendo avaliado o âmbito da responsabilização dirigida à CODEBA, ponderando acerca dos itens atendidos e não atendidos do TAC nº 021/2010SPO, que fora concebido de modo único. Por fim, determino o encaminhamento do feito ao crivo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação – SFC, para avaliar o opinado pela PF-ANTAQ, acerca da instauração de outros processos administrativos contenciosos específicos a cada um dos contratos de arrendamento, tidos irregulares, consoante o apontado na Nota Técnica nº 015/2012-GPP.”, de acordo com o voto às fls. 697/698 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, foi retirado de pauta o processo nº 50300.000530/2007-26, que trata de Processo Administrativo Contencioso instaurado em face da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP, para apurar denúncia de supostas irregularidades no Porto de Santos. Seguindo, o Diretor Tiago Lima apresentou o processo nº 50000.002891/1994. Trata-se de pedido de prorrogação de prazo por mais 120 (cento e vinte) dias, para que a empresa BIANCHINI S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA apresente novo estudo de viabilidade técnica (EVTE) substanciada na Resolução nº 2.368-ANTAQ que autorizou a realização condicionada de obras de ampliação de seu Terminal de Uso Privativo – TUP, localizado na área do Porto Organizado do Rio Grande/RS, por meio de decisão prolatada na 308ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de janeiro de 2012. A Superintendência de Portos, por meio dos despachos às fls. 655/656, concluiu favoravelmente à concessão de mais 120 (cento e vinte) dias para a empresa atenda as determinações da resolução. Diante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela dilação de prazo para conceder mais 90 (noventa) dias para que a empresa Bianchini S/A Comércio apresente a documentação consubstanciada na Resolução nº 2.368-ANTAQ.”, de acordo com voto à fl. 659, do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Continuando o Diretor Tiago Lima apresentou o processo nº 50303.003512/2011-52. Trata-se de processo administrativo contencioso instaurado em face da empresa POLY TERMINAIS S/A, para apurar supostas irregularidades que constam do Auto de Infração nº 000353-0, lavrado pela Unidade Administrativa Regional de Florianópolis – UARFL. De acordo com o Auto de Infração citado o procedimento de fiscalização constatou a prática de infração do art. 18, deixar de executar ou executar obras em desacordo com os projetos autorizados, da Resolução nº 1.660-ANTAQ. Após a análise dos autos a Comissão Processante elaborou o Despacho de Instrução e Indicação, no qual concluiu ter a empresa incorrido na infração citada. A Superintendência de Portos, através do despacho à fl. 70, corroborou o entendimento da Comissão. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 169/2012/ECLCM/PFANTAQ/PGF/AGU, concluiu pela viabilidade do processo, estando este apto à 230 manifestação da Diretoria Colegiada desta Agência. Diante o exposto o Diretor votou como segue: “pela aplicação de penalidade de Advertência à empresa POLY TERMINAIS S/A, (...), pelo cometimento da infração disposta no inciso XXVII, do art. 18, da Resolução nº 1.660-ANTAQ.”, de acordo com voto à fl. 81 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor Tiago Lima reportou-se ao processo nº 50305.003401/2011-26. Trata-se de Processo Administrativo Contencioso instaurado em face do PORTO ORGANIZADO DE SANTANA (COMPANHIA DOCAS DE SANTANA– CDSA) para apurar supostas irregularidades identificadas durante processo de fiscalização, relatadas no Auto de Infração nº 0149-0 de que trata o processo nº 50305.002344/2011-68. Consta do Auto as supostas infrações do art. 13, Resolução nº 858-ANTAQ, inciso V- deixar de dar ciência sobre qualquer acordo de sócios ou acionistas e suas alterações, bem assim sobre qualquer modificação efetuada na composição do controle societário das arrendatárias, XXXIV- deixar de aplicar os recursos financeiros, conforme sua destinação e nos prazos estabelecidos, LIV- deixar de cumprir e de fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos, e as cláusulas do contrato de concessão, do convênio de delegação e da autorização, conforme o caso. . A Comissão Processante, após análise dos autos concluiu, em seu Relatório Final, concluiu que a empresa incorreu nas infrações do art. 13, Resolução 858-ANTAQ, incisos V, XXXIV e LIV, considerando a natureza da gravidade das infrações cometidas, os danos delas advindas para o serviço público e as circunstâncias agravantes, opinou pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.055.000,00 (um milhão e cinquenta e cinco mil reais). Considerando ainda que houve prática de infração de natureza legal e contratual, a Comissão propôs que os autos fossem levados ao conhecimento das autoridades competentes para a adoção das providências cabíveis, conforme disposto no art. 10 da norma aprovada pela Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008 e no parágrafo único da Cláusula Oitava do Contrato de Delegação nº 009/2002, para a restituição do montante de R$ 4.718.971,21 (quatro milhões, setecentos e dezoito mil, novecentos e setenta e um reais e vinte um centavos) aos cofres da CDSA, responsabilização dos administradores da CDSA e denúncia do Convênio de Delegação 009/2002, celebrado entre a União e o Município de Santana – AP. A Superintendência de Fiscalização e Coordenação das UARs, corroborou as conclusões da CP. A ProcuradoriaGeral, através do Parecer nº248/2012/ECLCM/PF-ANTAQ/PGF/AGU, concluiu pela viabilidade do processo. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “1. Pela subsistência do Auto de Infração nº 0149-0 no que tange às infrações dispostas nos incisos V e LIV do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ; 2. Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária à Companhia Docas de Santana – CDSA de R$ 150.750,00 (cento e cinquenta mil e setecentos e cinquenta reais) pelo descumprimento de dispositivos normativos da Resolução nº 858-ANTAQ, sendo assim distribuída: -R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pela infração disposta no inciso V, do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ; - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela infração disposta no inciso LIV, do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ; 3. Pelo envio da presente decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, ao Ministério Público do Amapá, ao Ministério dos Transportes – MT e à Secretaria de Portos – SEP; 4. Pela comunicação à Ouvidoria da ANTAQ, dos termos desta decisão.”, de acordo com voto à fl. 343, do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Seguindo, o Diretor Tiago Lima apresentou o processo nº 50300.003534/2011-42, que trata da aprovação da documentação relativa ao 231 processo licitatório de arrendamento das instalações do Terminal de Granéis Sólidos de Origem Vegetal do Porto de Santarém/PA, solicitado pela COMPANHIA DOCAS DO PARÁ –CDP. A Superintendência de Portos, através de sua Gerência de Portos, como se verifica no Parecer Técnico nº 24/2011-GPP e despachos às fls. 542/544, concluiu pela viabilidade da aprovação dos documentos. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 118/2012/CARG/PF-ANTAQ/PGF/AGU, manifestou-se pela aprovação da documentação enviada pela empresa. Mediante o exposto, o Diretor votou como segue: “pela aprovação da documentação relativa ao processo licitatório de arrendamento das instalações do Terminal de Granéis Sólidos de Origem Vegetal do Porto de Santarém/PA, em atendimento ao inciso I, art. 4º, da Lei nº 8.630/93 e ao art. 9º da Resolução nº 2.240ANTAQ”, de acordo com voto à fl. 548 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. O Diretor Pedro Brito acompanhou o voto do Relator. Continuando, a Diretoria Colegiada referendou a Resolução nº 2563 – ANTAQ, de 2 de agosto de 2012, objeto do processo nº 50300.001486/2012-39, que trata de solicitação de transferência de titularidade dos contratos de arrendamento celebrados entre a EMAP, Autoridade Portuária do Porto de Itaqui, e a empresa TEMMAR. A Superintendência de Portos, através de sua Gerência, como se verifica na Nota Técnica nº 15/2012-GRP e despacho à fl. 286, sugeriu a aprovação do pleito da EMAP. A Procuradoria-Geral, por meio do Parecer nº 451/2012/AAMCA/PF-ANTAQ/PGF/AGU, concluiu pela inexistência de óbices à autorização para alteração na titularidade dos terminais arrendados. Mediante o exposto, o Diretor-Geral concedeu ad referendum da Diretoria a transferência de titularidade pleiteada, de acordo com a justificativa à fl. 297 do processo em questão, que integra a presente ata independente de transcrição. Por último, a Diretoria Colegiada aprovou, extra-pauta, a nomeação de Sérgio Augusto Nogueira de Oliveira, matrícula SIAPE nº 1518392, para exercer o Cargo de Gerente de Terminais de Uso Privativo – GTP, Código CGE II, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa. Nada mais havendo a tratar, o Diretor-Geral em exercício deu por encerrado os trabalhos, convocando os Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede da Agência, em dia e hora a serem posteriormente confirmados. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme, vai assinada pelos Senhores Diretores e por mim, Secretário-Geral. TIAGO PEREIRA LIMA Diretor-Geral em Exercício 232 PEDRO BRITO DO NASCIMENTO Diretor AGUINALDO JOSÉ TEIXEIRA Secretário-Geral