MEDIDA PROVISÓRIA Nº 597, DE 2012 NOTA DESCRITIVA FEVEREIRO/2013 Nota Descritiva © 2013 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados. Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF Medida Provisória nº 597, de 2012 2 3 Nota Descritiva MEDIDA PROVISÓRIA N° 597, DE 2012 A Medida Provisória n° 597, de 26 de dezembro de 2012, dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, acrescenta os §§ 6º a 10 ao texto do mesmo artigo e um Anexo à referida Lei. O inciso XI do art. 7º da Constituição Federal estabelece que é direito dos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei. A participação nos lucros ou resultados das empresas – PLR foi disposta na Lei n° 10.101, de 2000. O referido § 5° do art. 3º, em sua redação original, dispunha que as participações seriam tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. A nova redação dada ao § 5º pela MP 597 estabelece que a PLR deve ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, tributada integral e exclusivamente na fonte com base na seguinte tabela progressiva constante do Anexo também incluído pela MP e não integrará a base de cálculo do imposto devido na declaração: ANEXO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) DE 0,00 A 6.000,00 0,0% - DE 6.000,01 A 9.000,00 7,5% 450,00 DE 9.000,01 A 12.000,00 15,0% 1.125,00 DE 12.000,01 A 15.000,00 22,5% 2.025,00 ACIMA DE 15.000,00 27,5% 2.775,00 Medida Provisória nº 597, de 2012 4 Nota Descritiva Quando houver pagamento de mais de uma parcela no mesmo ano, o imposto será recalculado com base no total da PLR, deduzindo-se o retido anteriormente (§ 7º). As PLR pagas acumuladamente relativas a mais de um ano serão também tributadas exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva do Anexo (§§ 8º e 9º). Podem ser deduzidas da PLR as importâncias a título de pensão alimentícia, quando correspondentes a essa participação, vedada a utilização da mesma parcela para determinação da base de cálculo dos demais rendimentos (§ 10). De acordo com a Exposição de Motivos n° 278, de 2012, que acompanha a MP, a relevância e a urgência das medidas propostas são justificáveis em razão da necessidade de beneficiar os trabalhadores com a tributação mais benéfica a partir de 1º de janeiro de 2013. As alterações acarretarão, conforme informado na Exposição de Motivos, a seguinte renúncia de receita a ser compensada, em 2013, por pedido de reserva de recursos na lei orçamentária anual, e, nos anos seguintes, por meio de previsão orçamentária: Ano Renúncia (R$ milhão) 2013 2014 2015 1.702,71 1.888,98 2.095,62 A participação nos lucros e resultados – PLR configura um excelente incentivo à produtividade e beneficia também as empresas, pois os pagamentos de PLR não integram os salários dos empregados e não constituem base de cálculo de encargos trabalhistas ou previdenciários. Há muito tempo os trabalhadores e centrais sindicais reivindicam a concessão de isenção do imposto de renda sobre pagamentos de PLR. O pleito está sendo em parte atendido pela MP tendo em vista que a isenção para os pagamentos de até R$ 6.000,00 no ano-calendário abrange a grande maioria dos beneficiários de PLR. Ao texto da Medida Provisória foram apresentadas as seguintes emendas: Nº 1 AUTOR Sen. Álvaro Dias Medida Provisória nº 597, de 2012 DESCRIÇÃO Inclui artigo para estabelecer que os estados e municípios que registrarem perdas de arrecadação decorrentes da MP deverão ser compensados pela União, para efeito de cálculo do FPE e do FPM. 5 Nota Descritiva 2 Dep. André Figueiredo 3 Dep. André Figueiredo 4 Dep. André Figueiredo 5 Dep. Sandro Mabel 6 Dep. George Hilton 7 Dep. Paulinho Pereira da Silva 8 Dep. Paulinho Pereira da Silva 9 Dep. Sílvio Costa 10 Sen. Francisco Dornelles 11 Dep. Ronaldo Caiado Medida Provisória nº 597, de 2012 Inclui um art. 5-A ao texto da Lei nº 5.859/72 para a inclusão do empregado doméstico no PIS e para dispor que o empregador doméstico ficará sujeito ao pagamento da contribuição para o PIS. Altera o art. 8º da Lei nº 9.250/95, para incluir as alíneas “h” e “i” ao inc. II, tornando dedutíveis para efeito de apuração do imposto de renda as despesas relativas a taxas condominiais e extras de imóvel de propriedade do contribuinte, ou por ele locado, e as despesas com salários e encargos trabalhistas de empregados domésticos. Altera a Lei nº 10.820/03 para introduzir modificações nas normas relativas ao chamado empréstimo consignado em folha de pagamento. Acrescenta artigos ao texto da MP para alterar dispositivos da Lei nº 11.941/2009 e Lei nº 12.249/10 (que concedem parcelamento de débitos vencidos até 30/11/08), reabrindo por até 120 dias o prazo para solicitação do parcelamento. Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei n° 10.101/00, dispondo que os rendimentos pagos a título de PLR dos trabalhadores com deficiência, idosos e que necessitem de medicamentos de uso contínuo, não serão tributados para efeito de apuração do imposto de renda. Altera a tabela do Anexo à MP para estabelecer alíquota de 0,0% para os valores até R$ 10.000,00 e de 27,5% para os valores acima de R$ 28.000,00 (consideradas as parcelas a deduzir em decorrência de se tratar de uma tabela progressiva). Inclui inciso ao art. 6º da Lei n° 7.713/88 para conceder isenção do imposto de renda aos rendimentos decorrentes de PLR até R$ 10.000,00. Altera a redação do § 2º do art. 3º da Lei n° 10.101/00 para vedar o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de quatro vezes no mesmo ano. O texto atual do dispositivo veda periodicidade inferior a um semestre, ou mais de duas vezes no mesmo ano. Inclui artigo ao texto da MP para instituir regime especial de parcelamento de débitos fiscais. Acrescenta um § 11 ao art. 3º da Lei n° 10.101/00 para estabelecer, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, correção dos valores da tabela do Anexo no mesmo percentual da tabela progressiva aplicável aos demais rendimentos de pessoas físicas (art. 1º da Lei n° 11.482/07). 6 Nota Descritiva 12 Dep. Ronaldo Caiado 13 Dep. Ronaldo Caiado 14 Dep. Ronaldo Caiado 15 Dep. Ronaldo Caiado 16 Dep. Eduardo Cunha Medida Provisória nº 597, de 2012 Altera o § 10 do art. 3° da Lei n° 10.101/00 para permitir, na determinação da base de cálculo da PLR, além da pensão alimentícia já constante do texto, a dedução das despesas médicas e odontológicas (Lei n° 9.250/95, art. 8°, II, “a”) ou a dedução do desconto simplificado, que substitui todas as deduções admitidas na legislação, correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (Lei n° 9.250/05, art. 10). Acrescenta um § 11 ao art. 3° da Lei n° 10.101/00 para permitir a dedução, até 6% do imposto devido, de contribuições para instituições e atividades previstas nos incisos do art. 1° da Lei n° 9.250/95. O art. 1° da referida Lei não contém incisos. Presume-se que a emenda quer se referir ao art. 12, inc. I a III e VII (respectivamente, fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso; projetos culturais; incentivo às atividades audiovisuais; e a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico). Permite, também, a dedução prevista no art. 1º da Lei n° 11.438/06 (apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos). Não poderá ser utilizada a mesma parcela para dedução na declaração de ajuste anual. Acrescenta um § 11 ao art. 3° da Lei n° 10.101/00 para permitir a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada. Altera o § 10 do art. 3° da Lei n° 10.101/00 para permitir, na determinação da base de cálculo da PLR, além da pensão alimentícia já constante do texto, a dedução: a) das despesas médicas e odontológicas (Lei n° 9.250/95, art. 8°, II, “a”) ou a dedução do desconto simplificado, que substitui todas as deduções admitidas na legislação, correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (Lei n° 9.250/05, art. 10); b) as contribuições para as entidades de previdência privada; c) até 6% do imposto devido, de contribuições para instituições e atividades previstas nos incisos do art. 1° da Lei n° 9.250/95. O art. 1° da referida Lei não contém incisos. Presume-se que a emenda quer se referir ao art. 12, inc. I a III e VII (respectivamente, fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso; projetos culturais; incentivo às atividades audiovisuais; e a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico). Permite, também, a dedução prevista no art. 1º da Lei n° 11.438/06 (apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos). Não poderá ser utilizada a mesma parcela para dedução na declaração de ajuste anual. Visa alterar dispositivos da Lei n° 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 7 Nota Descritiva 17 18 Sen. Francisco Dornelles Dep. Sandro Mabel 19 Dep. Carlos Sampaio 20 Sen. Francisco Dornelles 21 22 Sen. Francisco Dornelles Dep. Izalci 23 Dep. Vicentinho 24 Dep. Vicentinho 25 Dep. Vicentinho 26 Dep. Vicentinho Medida Provisória nº 597, de 2012 Idem à Emenda nº 10 Acrescenta artigo para conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em aquisições de produtos diretamente na indústria, para uso pessoal dos integrantes das Forças Armadas e órgãos policiais civis e militares. Altera dispositivos das Leis n° 12.469/11, 7.713/88, e 9.250/95, para efetuar correção monetária da tabela progressiva mensal do imposto de renda e outros valores relativos ao cálculo do imposto. Propõe, também, a partir de 2014, a correção regular desses valores com base no IPCA. Concede e regulamenta a extensão do prazo para adesão ao parcelamento previsto nas Leis n° 11.941/2009 e 12.249/2010. Idem à Emenda nº 20 Acrescenta um § 11 ao art. 3º da Lei n° 10.101/00 para estabelecer, a partir do exercício de 2014, que a tabela constante do Anexo deverá ser reajustada pela variação anual do IPCA do exercício anterior. O vigente art. 4º e §§ da Lei n° 10.101/00 estabelece que, caso a negociação visando à PLR resulte em impasse serão utilizadas a mediação ou a arbitragem. A emenda altera o dispositivo para determinar que, em caso de recusa ou impasse, serão destinados, no mínimo, 25% do lucro líquido apurado no exercício anterior para pagamento de PLR. Adiciona três artigos ao texto da MP para, respectivamente, estabelecer: a) normas sobre os representantes dos trabalhadores; b) em caso de recusa ou impasse nas negociações, a destinação de, no mínimo, 25% do lucro líquido apurado no exercício anterior para pagamento de PLR; c) que a empresa deverá prestar ao sindicato informações sobre sua situação econômica e financeira, disponibilizando, até 30 de janeiro de cada ano, seu balanço do ano anterior e, até 5 de maio de cada ano, informações fiscais e outras informações necessárias para a negociação coletiva, devendo o sindicato tratar as informações com sigilo, sob pena de responsabilização. Acrescenta §§ 4° a 7° ao art. 2º da Lei n° 10.101/00 para estabelecer normas sobre os representantes dos trabalhadores. Acrescenta art. 8º ao texto da Lei n° 10.101/00 para estabelecer que a empresa deverá prestar ao sindicato informações sobre sua situação econômica e financeira, disponibilizando, até 30 de janeiro de cada ano, seu balanço do ano anterior e, até 5 de maio de cada ano, informações fiscais e outras informações necessárias para a negociação coletiva, devendo o sindicato tratar as informações com sigilo, sob pena de responsabilização. 8 Nota Descritiva 27 Sen. Vanessa Grazziotin 28 Sen. Vanessa Grazziotin 29 Sen. Vanessa Grazziotin 30 Sen. Vanessa Grazziotin 31 Dep. Izalci 32 Dep. Izalci 33 Dep. Paes Landim 34 Dep. Paes Landim Medida Provisória nº 597, de 2012 Inclui um § 4º ao art. 2º da Lei n° 10.101/00 para permitir diferenciações na PLR de acordo com a função, cargo, tempo de serviço, e metas atingidas, dentre outros critérios técnicos e objetivos acordados entre as partes. Acrescenta dispositivo na Lei n° 10.101/00 para estabelecer que é opcional a distribuição de PLR aos estagiários e menores aprendizes. A redação atual do § 1º do art. 4º da Lei n° 10.101/00 dispõe que a arbitragem de ofertas finais é aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. A emenda altera a redação do dispositivo para estabelecer que os procedimentos de arbitragem a serem adotados levarão em conta os termos da Lei n° 9.307/96. Acrescenta um parágrafo único ao art. 1º da Lei n° 10.101/00 determinando que será destinado à PLR da empresa o percentual de 10% do lucro líquido do exercício anterior. Inclui uma alínea “i” ao inciso II e um § 5º ao art. 8º da Lei n° 9.250/95 para permitir a dedução, para efeito de apuração do imposto de renda, dos pagamentos de salários de empregados domésticos, condicionada ao pagamento regular dos direitos trabalhistas e encargos previdenciários. Acrescenta um art. 26-A à Lei n° 9.250/95 estabelecendo que não integram a remuneração do empregado, nem constituem base de cálculo para incidência de impostos ou contribuições os valores aplicados pelo empregador na educação, ensino e formação profissional de seus funcionários e dependentes. Altera o art. 2º da Lei n° 10.101/00, que dispõe sobre os procedimentos para a negociação da PLR. Altera a redação do art. 3º da Lei n° 10.101/00 para, em síntese: a) esclarecer que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, nem de contribuições sociais ou previdenciárias; b) veda que seja efetuado o pagamento de PLR mais de duas vezes no mesmo ano (o texto atual veda também periodicidade inferior a um semestre); c) admite a utilização (§ 3º) de mais de um PLR, podendo ser compensado os pagamentos de um plano com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como com as obrigações de outros planos que a empresa mantenha voluntariamente; d) altera a redação dos §§ que tratam do pagamento de mais de uma parcela e dos rendimentos pagos acumuladamente; e) permite a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada. 9 Nota Descritiva 35 Dep. Cândido Vaccarezza 36 Dep. Rubens Otoni Altera dispositivos da Lei n° 4.506/64, do Decreto-lei n° 1.598/77 e os arts. 1º a 3º da Lei n° 10.101/00 para permitir a dedução, como despesa operacional, de PLR paga a dirigente ou administrador e para enquadrá-los nos dispositivos da Lei n° 10.101/00. -Adiciona os §§ 4º a 8º ao art. 2º da Lei n° 10.101/00 para estabelecer normas sobre os representantes dos trabalhadores. -O vigente art. 4º e §§ da Lei n° 10.101/00 estabelece que, caso a negociação visando à PLR resulte em impasse serão utilizadas a mediação ou a arbitragem. A emenda altera o dispositivo para determinar que, em caso de recusa ou impasse, serão destinados, no mínimo, 25% do lucro líquido apurado no exercício anterior para pagamento de PLR. -Acrescenta um art. 8º à Lei n° 10.101/00 para estabelecer que a empresa deverá prestar ao sindicato informações sobre sua situação econômica e financeira, disponibilizando, até 30 de janeiro de cada ano, seu balanço do ano anterior e, até 5 de maio de cada ano, informações fiscais e outras informações necessárias para a negociação coletiva, devendo o sindicato tratar as informações com sigilo, sob pena de responsabilização. A Medida Provisória entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013. Prazo para emendas: 04/02/2013 a 09/02/2013. Sobrestar Pauta: a partir de 21/03/2013. Elaborado por: JOSÉ RAIMUNDO BAGANHA TEIXEIRA Consultor Legislativo Área Tributária - III Medida Provisória nº 597, de 2012