TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP Inspetoria 1 DIVISÃO 1 PROCESSO REP 10/00492653 UNIDADE Câmara Municipal de Jaraguá do Sul - SC INTERESSADO Cecília Konell – Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul - SC RESPONSÁVEIS Natália Lucia Petry – Presidente da Câmara Municipal no período de 01/01/2010 até a presente data Jean Carlo Leutprecht – Presidente da Câmara Municipal (no período de 01/01/2009 a 31/12/2009) ASSUNTO REPRESENTAÇÃO – Supostas irregularidades na criação de cargos, aumento de salários por Resoluções e excessivo número de cargos comissionados RELATÓRIO N° 6599/2010 – Multa 1 – INTRODUÇÃO Tratam os autos de REPRESENTAÇÃO formulada pela Sra. Cecília Konell – Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul - SC que, por meio dos documentos (fls. 02 a 62), relata a ocorrência de supostas irregularidades na criação/reclassificação de cargos e aumento de salários por meio de resoluções, pela Câmara Municipal de Jaraguá do Sul - SC, em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, inciso X, art. 51, IV e art. 52, XIII, da CF/88. Os autos foram recepcionados por esta Corte de Contas em 23/07/2010, Protocolo nº 013491/2010, sendo encaminhado a esta Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP para análise e manifestação. O aludido expediente foi autuado C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx em 27/07/2010, Protocolo nº 1 13491/2010, como Representação nº REP 10/00492653, restando designada à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, verificar inicialmente o atendimento aos requisitos de admissibilidade, em cumprimento ao disposto nos art. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005. Uma vez concluída tal análise, explicitada no Relatório de Admissibilidade/ Audiência nº 4240/2010, fls. 63 a 70, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugeriu ao Relator conhecer da Representação como objeto passível de fiscalização deste Tribunal de Contas e determinar a apuração dos fatos apontados. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/5091/2010, fls. 71 a 73, pronunciando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pela Instrução. Da mesma forma, o Senhor Relator, por meio do Despacho Singular nº 0035/2010, fls. 74/75, decidiu pelo prosseguimento das ações e providências cabíveis ao caso. Assim, em 13/09/2010, mediante os Ofícios nº 12.434/2010 e nº 12.435/2010 (fls. 77/78), foi remetido à Unidade Gestora o relatório de Admissibilidade/Diligência nº 4240/2010 para apresentação de documentos e esclarecimentos. 2 – REANÁLISE A presente representação diz respeito à ocorrência de supostas irregularidades na criação de cargos, reclassificação de vencimentos e aumento de salários criados por meio de resoluções da Câmara Municipal. Após análise da representação, C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx foram anotadas as seguintes 2 irregularidades conforme Relatório de Admissibilidade/Audiência nº 4240/2010 (fls. 63 a 70). - criação/reclassificação de cargos, definição de atribuições, fixação e reclassificação de vencimentos por meio de Resoluções legislativas da Câmara Municipal em vez de Lei Municipal, em contrariedade aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no art. 37 caput e inciso X, art. 51, IV e art. 52, XIII, da CF/88; - excessivo número de cargos comissionados em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, haja vista que dos 48 funcionários da Câmara de Vereadores, 38 exercem cargos de livre nomeação e apenas 10 são cargos de provimento efetivo, uma vez que a regra é a exigibilidade de realização de concurso público, sendo exceção a criação de cargos em comissão, em desacordo, portanto, com o art. 37, II e V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em resposta ao primeiro item relacionado acima, a Unidade Gestora informa que a criação, reclassificação de cargos, definições e atribuições feitos por meio de resolução da Câmara decorrem da obrigatoriedade de cumprimento do disposto no inciso I do art. 38 da Lei Orgânica Municipal (folhas 81 a 84), cujo teor é o seguinte: Art. 38 – É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de resolução que disponham sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III – organização e funcionamento de seus serviços. Acrescenta que o art. 33, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal, estabelece que Art. 33 – Compete à mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I – propor ao plenário, projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem os correspondentes subsídios iniciais. Relata que, por intermédio da aprovação da Lei Municipal nº 5.266/2009, foi ratificada a criação dos cargos descritos nos anexos I, II e III da Resolução nº 9/2009, de 20/05/2009 (fls. 120/121). C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 3 E que a Lei Municipal nº 5.583/2010, de 01/06/2010, reclassificou os vencimentos do cargo de Agente Administrativo da Resolução nº 09/2009, Resolução nº 11/2009, Resolução nº 20/2009 e Resolução nº 12/2010 (fl. 83). Por último, aduz que a criação, reclassificação e definição de atribuições dos referidos cargos foram objeto de aprovação legal, conforme se infere das Leis Municipais nº 5.266/2009 e 5.873/2009 anexadas aos autos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a criação de cargo no Poder Legislativo é garantida pela competência constitucional atribuída ao respectivo poder de dispor sobre sua organização e funcionamento, consoante disposto na Carta magna. Dentre as competências, destacam-se a criação, alteração e extinção de cargos, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração conforme prescrevem os art. 51, inciso IV e art. 52, inciso VIII, da CF/88, cujo teor é o seguinte Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: II – (...) III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; No âmbito municipal esta competência está disciplinada no art. 38, inciso I, II da Lei Orgânica Municipal e no art. 33, inciso I, do Regimento Interno, já transcritos anteriormente. Acerca do tema, a doutrina de Hely Lopes Meirelles (in – DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros Editores, SP, 2006 – 32ª edição, pág.421/422) leciona que No Poder Legislativo a criação, transformação ou extinção de cargos empregos ou funções cabe à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, às Assembléias Legislativas e às Câmaras de Vereadores, C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 4 respectivamente, que podem, no âmbito de sua competência privativa, “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” (CF, arts. 51, IV e 52, XIII). Esses atos de criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos devem ser efetuados por resolução, como se infere da interpretação do art. 48, c/c os arts. 51 e 52, da CF. Todavia, a fixação ou a alteração de vencimentos só pode ser efetuada mediante lei específica, sujeita, evidentemente, a sanção (CF, art. 37, X). Assim, a criação de cargos feita por Resolução da Câmara está de acordo com a Carta Magna, entretanto a remuneração dos respectivos cargos deve ser fixada por lei especifica de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara, conforme dispõe o inciso X do Art. 37 da CF/88, cujo teor é o seguinte Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Dessa forma, com base na análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os cargos foram criados por resolução da Câmara Municipal e encontrase em conformidade com a legislação do município e a Constituição Federal. Em relação à remuneração dos respectivos cargos, a Câmara Municipal editou a Lei Municipal nº 5.583, de 01 de junho de 2010, definindo, dentre outros, os respectivos vencimentos. O Poder Executivo vetou os artigos 1º, 2º e 3º da referida lei, todavia a Câmara Municipal derrubou o veto e manteve o texto integral, conforme documento acostado aos autos (fl. 152). C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 5 Assim, diante dos documentos enviados pela Unidade Gestora, considerase regular a criação de cargos por intermédio de resolução da Câmara e a fixação e/ou majoração dos vencimentos por meio da Lei Municipal nº 5.583/2010, de 01 de junho de 2010. Em relação ao segundo item do Relatório nº 4240/2010 - Admissibilidade/Audiência, fls. 63 a 70, a Unidade informa que “o Poder Legislativo possui características funcionais próprias e distintas daquelas do Poder Executivo”, e “dos 38 cargos em comissão existentes, 22 cargos estão ligados aos gabinetes dos Vereadores, no exercício dos cargos de Chefia de Gabinetes e Assessoria Parlamentar, os quais não há como reduzir” (fl. 84). Afirma que “a existência de 2 (dois) cargos comissionados à disposição de cada Vereador é o mínimo necessário para que o mesmo possa exercer suas atividades, sob pena de prejudicar a sua atuação”. Acrescenta que “apenas 16 cargos destinam-se efetivamente a compor todo corpo diretivo da Câmara Municipal (direção, chefia e assessoramento)”. E observa que “dos 16 (dezesseis) cargos citados, 9 (nove) correspondem à estrutura administrativa que impulsiona administrativamente a Câmara Municipal, sendo: Secretário Executivo – 1 cargo, Assessoria da Presidência – 1 cargo, Diretores – 5 cargos e Chefias – 2 cargos”. Por fim, informa que “não é desejável que se crie cargos efetivos apenas para minorar a relação entre comissionados/efetivos e que a postura adotada pela Câmara Municipal visa atender ao princípio da economicidade e que os demais cargos em comissão, em número de 7 (sete), destinam – se a compor os cargos de assessoramento administrativo.” As informações prestadas pela Unidade são insuficientes para justificar a C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 6 quantidade excessiva de cargos de provimento em comissão em relação ao número de efetivos. Da análise do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, regulamentado pela Lei Municipal nº 5.583/2010, de 01/06/2010, verifica-se a existência de 38 servidores comissionados e 10 servidores efetivos, totalizando 48 servidores, conforme demonstrado no quadro abaixo. Quantidade de Cargos em Comissão Quantidade de Cargos Efetivos Quantidade total de cargos 38 10 48 O quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal, de acordo com o Anexo I da Lei nº 5.583/2010, de 1º de junho de 2010, é composto dos seguintes cargos: Nome do Cargo Número de Vagas Assistente de Contabilidade 01 Assistente Administrativo 02 Assessor Técnico Legislativo 01 Assessor Técnico Parlamentar 01 Secretária 01 Telefonista 01 Motorista 01 Zelador 01 Agente Administrativo 01 Total de vagas 10 Já o quadro de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal, conforme a Lei Municipal nº 5.583/2010, possui os seguintes cargos e número de vagas: C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 7 Nome do Cargo Número de Vagas Secretário Executivo 01 Assessor da Presidência 01 Assessor Jurídico 01 Diretor Financeiro 01 Diretor Administrativo 01 Diretor de Suporte Legislativo 01 Diretor de Comunicação Social 01 Assessor de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas Chefe de Serviços Gerais 01 Assessor das Comissões Técnicas 02 Assessor de Informática 01 Assessor de Cerimonial 01 Assessor de Comunicação 01 Assessor Parlamentar 11 Chefe de Gabinete 11 Chefe de Ouvidoria 01 Diretor Jurídico 01 Total de Vagas 38 01 Analisando o quadro de cargos comissionados e o número de servidores efetivos, verifica-se que a quantidade de servidores comissionados (38 servidores) em exercício na Câmara Municipal supera o total efetivos (10 servidores) em cerca de 280% (duzentos e oitenta por cento), o que demonstra uma relação incompatível entre o número de servidores comissionados e efetivos. Deve-se destacar que o provimento de forma comissionada, sem que o servidor submeta-se a concurso público, é uma modalidade excepcional destinada ao desempenho de funções de chefia, direção ou assessoramento, sendo imprescindível, ainda, a relação de inequívoca confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 8 A criação de cargos em comissão encontra guarida na CF/88, art. 37, incisos II e V, cujo teor é o seguinte: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Embora não exista norma que determine a quantidade de cargos em comissão para cada unidade gestora, estes devem ser criados atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, estabeleceu a proporcionalidade e a razoabilidade como critérios que necessariamente devem ser observados pela Administração Pública, no exercício de suas funções típicas. Dentre os julgados, destaca-se o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 365.368-7 SC, cuja decisão transcreve-se abaixo: A Turma manteve decisão monocrática do Min. Carlos Velloso que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, por vislumbrar ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da necessidade de concurso público (CF, art. 37, II). Tratava-se, na espécie, de recurso em que o Município de Blumenau e sua Câmara Municipal alegavam a inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da moralidade no ato administrativo que instituíra cargos de assessoramento parlamentar. Ademais, sustentavam que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito desse ato que criara cargos em comissão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Entendeu-se que a decisão agravada não merecia reforma. Asseverou-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 9 administrativos, a análise de sua discricionariedade seria possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam. Salientando a jurisprudência da Corte no sentido da exigibilidade de realização de concurso público, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e confiança, reputou-se desatendido o princípio da proporcionalidade, haja vista que, dos 67 funcionários da Câmara dos Vereadores, 42 exerceriam cargos de livre nomeação e apenas 25, cargos de provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como critérios que, essencialmente, devem ser considerados pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas. Por fim, aduziu-se que, concebida a proporcionalidade como correlação entre meios e fins, dever-se-ia observar relação de compatibilidade entre os cargos criados para atender às demandas do citado Município e os cargos efetivos já existentes, o que não ocorrera no caso. (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007). Também esta Corte de Contas inúmeras vezes já decidiu que a Administração Pública deve criar o mínimo possível de cargos comissionados, os quais devem ser destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento. Transcreve-se, pois, um trecho de um dos seus Prejulgados: 1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00. (Prejulgado nº 1579 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490). (grifo nosso) No mesmo sentido, a jurisprudência catarinense: O projeto de lei, dispondo sobre a matéria, passa pelo crivo da Câmara Municipal. E nenhum desses Poderes pode relegar para plano secundário princípios gerais superiores, entre os quais, pelo que se infere da Lei Maior de 1988, com normas cogentes para as demais unidades da Federação, inscrevese o da prevalência largamente numérica dos cargos de provimento efetivo. Concebe-se, é bem verdade, a existência de cargos em comissão, sem o exagero que o bom senso repele e com a prudência indispensável para não afetar a seriedade do serviço público. Tecnicamente, tem-se que pensar, sempre, na idéia subjacente de atividade que diga respeito com o C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 10 assessoramento e a direção (TJSC, Agravo de Instrumento nº 8.686, de Taió, Relator Des. Napoleão Amarante). (grifo nosso) Por fim, o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Dr. Sandro José Reis, em artigo sobre o tema, discorre: Definitivamente o artigo 37, inciso V, da Constituição da República, não autoriza o legislador ordinário a fazer dos cargos de livre provimento e exoneração a regra, e dos cargos de provimento efetivo a exceção. Isso seria tornar praticamente letra morta o princípio constitucional da igual acessibilidade de todos aos cargos públicos (artigo 37, I), que tem justamente na exigência do concurso público a sua essência1. Depreende-se, portanto, que a criação de cargos em comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade e da prevalência numérica de cargos efetivos, de sorte que o número de cargos em comissão corresponda ao mínimo necessário, garantindo a eficiência no exercício da atividade administrativa. Ressalta-se que os cargos em comissão, a que se refere o artigo 37, V, da Constituição Federal, não podem ser utilizados para o exercício de funções meramente técnicas e/ou administrativas, sob pena de burla ao princípio do concurso público. Ademais, para o provimento de cargo comissionado é indispensável a confiança entre o ocupante do cargo ou função e a autoridade nomeante, sendo que a nomeação de pessoa estranha aos quadros de pessoal do órgão somente poderá se efetivar por absoluta impossibilidade de ser nomeado um servidor de carreira, ocupante de cargo efetivo. Assim, a Unidade Gestora deve atentar aos casos análogos, ao que se apresenta (cargos comissionados com funções técnicas e não de direção/chefia/assessoramento), de modo a proceder à devida regularização, em respeito ao seu Poder-Dever de Autotutela e observância ao Princípio da Legalidade. Com efeito, considerando a desproporcionalidade entre a quantidade de servidores comissionados (38) e a quantidade de servidores efetivos (10), não resta 1 NEIS, S.J. Investidura em Cargos, Empregos e Funções Públicas, Florianópolis, 26/01/2005 Disponível em:< http://www.mp.sc.gov.br.>Acesso em 22/06/2010 C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 11 outra alternativa, se não a de extinguir e/ou reduzir, em pelo menos 18, o número de cargos comissionados previstos na Lei Municipal nº 5.583/2010, de 01/06/2010, e nos demais cargos análogos a serem verificados pela Origem que não sejam de direção/chefia/assessoramento. Dessa forma, a Câmara Municipal deve encontrar um equilíbrio entre o número de cargos em comissão e os cargos de provimento efetivo, uma vez que a regra para investidura em cargos públicos é o concurso público, sendo a exceção o provimento por livre nomeação em cargo em comissão. O que se verifica no referido órgão é que a exceção virou regra e a regra constitucional para ingresso no serviço público mediante concurso público tornou-se a exceção. No caso em análise seria aceitável se a proporção entre cargo efetivo e comissionado fosse ao contrário da forma encontrada no citado órgão, ou seja, 38 efetivos e 10 comissionados. A situação, da forma como se apresenta, caracteriza burla ao concurso público, contrariando, pois, o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal/88, isto porque, para os cargos comissionados, é imperioso que as atribuições sejam de direção, chefia ou assessoramento, já para os demais cargos ou empregos públicos, cujas atribuições são de natureza técnica, é primordial a investidura mediante aprovação em concurso público, conforme determina o dispositivo constitucional citado. Cumpre destacar ainda que os cargos em comissão constantes no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, de Assessor Jurídico (1 vaga), Assessor Parlamentar (11 vagas), Assessor de Cerimonial (1 vaga), Assessor de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas (1 vaga), Assessor das Comissões Técnicas (2 vagas), Assessor de Informática (1 vaga), Assessor de Comunicação (1 vaga), possuem funções cujas atividades pressupõem a realização de trabalho eminentemente técnico (18 vagas no total). C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 12 Verifica-se que o Assessor Jurídico, cujo cargo está subordinado tecnicamente ao Diretor Jurídico (comissionado), realiza tarefa eminentemente técnica, como, por exemplo, “desenvolver estudos e pesquisas de forma técnica-jurídica mantendo arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; acompanhar os prazos de tramitação dos projetos e proposições”, não apresentando nenhum aspecto condizente com direção, chefia ou assessoramento. A Unidade alega que os cargos de Chefia de Gabinete (11 vagas) e Assessoria Parlamentar (11 vagas) não podem ser reduzidos porque prejudicaria a atuação do Vereador, e que tais cargos devem ser comissionados pois deve haver plena sintonia e inequívoca confiança entre o Vereador e o nomeado. Tais alegações não condizem com as atribuições do cargo de Assessor Parlamentar, uma vez que grande parte das atribuições desse cargo são atribuições meramente técnicas e rotineiras da Administração Pública. Alem disso, no gabinete do Vereador já existe o cargo de Chefe de Gabinete com atribuições similares às do Assessor Parlamentar. O Gestor alega que para reduzir a desproporcionalidade entre o número de servidores comissionados e efetivos a Unidade poderia ampliar o número de cargos efetivos. Verifica-se que para reduzir a desproporcionalidade não é necessária a ampliação do número de efetivos, mas a redução e/ou transformação dos cargos comissionados em cargos efetivos ou em Função de Confiança. Assim, a situação constatada enseja que a Câmara Municipal de Jaraguá do Sul reduza em pelo menos 47% (18 cargos) a quantidade de cargo em comissão, uma vez que não se justifica a existência de 38 cargos comissionados num universo de 10 servidores efetivos. 3 – CONCLUSÃO C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 13 Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, e tendo em vista que a argumentação da defesa não justificou o saneamento da restrição, entende este Corpo Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado no relatório de audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por: 3.1 - Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, o excessivo número de cargos comissionados em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, haja vista que dos 48 funcionários da Câmara de Vereadores, 38 exercem cargos em comissão de livre nomeação e apenas 10 são cargos de provimento efetivo, uma vez que a regra é a exigibilidade de realização de concurso público, sendo exceção a criação de cargos em comissão, em desacordo, portanto, com o art. 37, II e V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007). 3.2 - APLICAR MULTA à Sra. Natália Lucia Petry (CPF nº 459.219.20959 ) – Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul no período de 01/01/2010 até a presente data, e ao Sr. Jean Carlo Leutprecht (CPF nº 538.995.559-53 ) Presidente da Câmara Municipal Jaraguá do Sul no período de 01/01/2009 a 31/12/2009 - na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta conclusão. C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 14 3.3 – Determinar à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, que no prazo de até 180 dias, reduza e/ou transforme em cargos efetivos, pelo menos 47% (18 cargos) da quantidade de cargo em comissão, uma vez que não se justifica a existência de 38 cargos comissionados num universo de 10 servidores efetivos, em observância da regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007). 3.4 – Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante e à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul. É o Relatório. DAP/INSP. 1/Div. 1, em 04/02/2011. José Maria da Conceição Auditor Fiscal de Controle Externo Visto, em 04/02/2011. Marcos Antônio Martins Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão DE ACORDO. DAP/Inspetoria 1, em 04/02/2011. Giane Vanessa Fiorini Coordenadora de Controle C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 15 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP Inspetoria 1 DIVISÃO 1 PROCESSO REP 10/00492653 UNIDADE Câmara Municipal de Jaraguá do Sul - SC INTERESSADO Cecília Konell – Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul - SC RESPONSÁVEL Natália Lucia Petry – Presidente da Câmara Municipal no período de 01/01/2010 até a presente data Jean Carlo Leutprecht – Presidente da Câmara Municipal (no período de 01/01/2009 a 31/12/2009) ASSUNTO REPRESENTAÇÃO – Supostas irregularidades na criação de cargos, aumento de salários por Resoluções e excessivo número de cargos comissionados. RELATÓRIO N° 6599/2010 – Multa ÓRGÃO INSTRUTIVO Parecer – Remessa Ao Senhor Relator, ouvida preliminarmente a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe. DAP, em 04/02/2011. Reinaldo Gomes Ferreira Diretor da DAP C:\PROG-TCE\Processos\TempDOC\3440817.docx 16