RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES DO SEGURO PROTEÇÃO
Estipulante: BANCO PANAMERICANO S/A
Apólice: 01.01.0982.000219
Processo SUSEP nº 15414.005238/2011-06
GLOSSÁRIO DE TERMOS UTILIZADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos as definições abaixo:
01. Acidente Pessoal:
Considera acidente pessoal, o evento com data caracterizada, ocorrido depois do início de vigência do
contrato do seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física,
que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa , tenha como consequência direta a
morte do Segurado.
a) Incluem-se, ainda, nesse conceito:
● o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal,
observada a legislação em vigor;
● os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas
o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
● os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
● os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
● os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
b) NÃO se incluem no conceito de acidente pessoal:
● as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que
provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as
infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em
decorrência de acidente coberto;
● as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
● as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou
microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim
como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico científica, bem como suas
conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
● as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como
"invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na
caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido neste item.
02. Agravamento do risco:
Aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do
Segurado.
03. Apólice:
É o documento emitido pela sociedade SEGURADORA formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo
ESTIPULANTE.
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04. Aviso de sinistro:
Ato de protocolização na SEGURADORA dos documentos, descritos nestas Condições Gerais, necessários
para a solicitação de pagamentos do Capital Segurado, pela ocorrência do Sinistro.
05. Beneficiário:
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de
ocorrência do sinistro.
06. Capital Segurado:
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade SEGURADORA na ocorrência do
sinistro.
07. Carência (prazo de carência):
É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado,
durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos
capitais segurados contratados.
08. Certificado Individual:
É o documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade SEGURADORA no caso de contratação
coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da redução ou aumento dos valores
referentes ao capital segurado ou prêmio.
09. Coberturas:
São as garantias contratadas pelo Segurado e concedidas pela Seguradora, para pagamento dos eventos
indenizáveis estabelecidos nestas Condições Gerais.
10. Condições Contratuais:
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação,
das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice, do Contrato, da Proposta de Adesão e do
Certificado Individual.
11. Condições Gerais:
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da
sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do ESTIPULANTE.
12. Condições Especiais:
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser
contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
13. Consignante:
É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo
respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos
segurados.
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14. Contrato:
É o instrumento jurídico firmado entre o ESTIPULANTE e a sociedade seguradora, que estabelece as
peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixa os direitos e obrigações do ESTIPULANTE, da
sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
15. Corretor:
É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá
consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, por meio do
número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
16. Data do Evento:
Data da ocorrência do Evento/Risco Coberto.
17. Doença Preexistente:
È toda doença, inclusive as congênitas, que o Segurado sabia ser portador ou sofredor à época da
contratação do seguro e não declaradas na proposta de adesão.
18.
Endosso ou Aditivo:
É o documento emitido pela Seguradora que expressa qualquer alteração de dados e condições de uma
apólice durante sua vigência.
19. Estipulante:
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de
representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como
ESTIPULANTE-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como
ESTIPULANTE/averbador quando não participar do custeio. Equipara-se ao ESTIPULANTE, o
SUB-ESTIPULANTE, quando houver.
20. Evento Coberto:
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas coberturas contratadas pelo
segurado.
21. Formulário de Aviso de Sinistro:
É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora.
22. Garantias:
São as obrigações que a SEGURADORA assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento
coberto.
23. Grupo Segurado:
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
24. Grupo Segurável:
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao ESTIPULANTE que reúne as condições para inclusão na
apólice coletiva.
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25. IPCA:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
26. Indenização:
Valor que a SEGURADORA deverá pagar ao Segurado ou aos seus Beneficiários quando da ocorrência de
um evento coberto contratado.
27. Início de Vigência:
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
28. Liquidação de sinistro:
Procedimento por meio do qual a Seguradora, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos
contratuais dele decorrentes e se pronuncia quanto ao pagamento do Capital Segurado.
29. Médico Assistente:
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina que esteja assistindo ao Segurado ou que já
lhe tenha prestado assistência continuada. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio
Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados
a exercer a prática da medicina.
30. Migração de Apólices:
É a transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
31. Período de Cobertura:
Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados
contratados.
32. Prêmio:
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
33. Prêmio Líquido:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
34. Proponente:
É o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato.
35. Proposta de Adesão:
É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o
proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno
conhecimento das condições contratuais.
36. Proposta de Contratação:
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o
proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas),
manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
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37. Reabilitação do Seguro:
É o restabelecimento, dentro do prazo de suspensão, das coberturas contratadas.
38. Regime Financeiro de Repartição Simples:
Estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão
ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
39. Riscos Excluídos:
São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não estão cobertos pelo plano.
40. Segurado:
Pessoa física ou jurídica que contratou o seguro, sendo:
a) Segurados Principais – são aquelas pessoas que mantêm vínculo com o ESTIPULANTE.
b) Segurados Dependentes – são os cônjuges e filhos dependentes do Segurado Principal, assim
considerados de acordo com a regulamentação do INSS e do Imposto de Renda.
41. Seguradora:
É a PANAMERICANA DE SEGUROS S.A., companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente
autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas
Condições Gerais.
42. Seguro Contributário:
Aquele em que o segurado paga o prêmio total ou parcial do seguro.
43. Seguro Não-Contributário:
Aquele em que o ESTIPULANTE paga o prêmio total do seguro.
44. Sinistro:
A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
45. Vigência do Seguro:
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
46. Vigência da Cobertura Individual:
É o período em que o Segurado está coberto pelas coberturas deste seguro.
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1.
OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado, no que se refere ao pagamento de
um Capital Segurado ao(s) beneficiário(s), na hipótese de ocorrência de morte por acidente do segurado,
limitando ao valor máximo constante no Item 6 exceto se decorrente de riscos excluídos, desde que
respeitadas as Condições Contratuais.
2.
PARTES CONTRATANTES
2.1. São partes contratantes deste seguro a Seguradora, PANAMERICANA DE SEGUROS S/A, o Estipulante,
BANCO PANAMERICANO S/A pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de acordo com estas
Condições Gerais e Particulares.
2.1. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ESTIPULANTE:
I-
fornecer à SEGURADORA todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco,
previamente estabelecidas, incluindo dados cadastrais;
II -
manter a SEGURADORA informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na
natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro,
de acordo com as Condições Contratuais;
III -
fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV -
discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua
responsabilidade;
V-
repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
VI -
repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for
diretamente responsável pela sua administração;
VII - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da SEGURADORA responsável pelo
risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII - comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro,
referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação
estiver sob sua responsabilidade;
IX -
dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X-
comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao
seguro contratado;
XI -
fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
XII - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de
participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do
seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do ESTIPULANTE;
XIII. enviar os Certificados Individuais de todos os Segurados que aderiram ao seguro;
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XIV.
fazer constar, nos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos segurados explicitamente,
o prêmio do seguro, a sociedade SEGURADORA responsável, pelo recebimento dos prêmios, e a
informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do
seguro.
É expressamente vedado ao ESTIPULANTE, nos seguros contributários:
XV - cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela
Seguradora;
XVI - rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no
mínimo, três quartos do grupo segurado;
XVII - efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a
fidedignidade das informações do seguro contratado;
XVIII -vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal
contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
3.
COBERTURAS DO SEGURO
3.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nestas
Condições Gerais e Particulares e que tenha sido efetivamente contratada pelo Segurado e ratificada nas
condições contratuais, com a indicação do respectivo Capital Segurado:
4.
a)
Morte Acidental (MA)
Garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado Principal, indicado(s) na proposta de Adesão ou, na falta
desses(s), aos herdeiros legais, em caso de morte causada unicamente por acidente do Segurado,
o pagamento de uma Indenização no valor correspondente a 100% (cem por cento) do capital
segurado individual, observados os riscos excluídos e as demais cláusulas das Condições Gerais e
Particulares da apólice.
b)
Assistência Residencial (Anexo I)
Os Serviços de Assistência Residencial visam atender ao Usuário em situações de emergência
envolvendo a residência de domicílio do Segurado, respeitando-se as condições, limites e exclusões
do produto conforme descritos no Anexo I do presente documento.
RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos ocorridos, direta ou
indiretamente, em conseqüência:
a)
b)
de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de
guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou
outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes;
do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou
não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
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c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
de atos terroristas, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu
propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem
pública pela autoridade pública competente;
de Doenças que já eram de conhecimento do Segurado e que não foram declaradas na
Proposta de Adesão;
do suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou sua tentativa, caso ocorra nos
02 (dois) primeiros anos de Vigência da Contratação da Apólice ou da solicitação de aumento
de Capital Segurado, no que diz respeito a diferença de Capital Segurado contratado,
conforme determinado pela legislação em vigor;
de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave do Segurado, Beneficiário ou representante legal de
um ou de outro.
de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras
catástrofes da natureza;
de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da
prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários a lei;
de perturbações, envenenamento em caráter coletivo e intoxicações alimentares de qualquer
espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou
medicamentos, salvo quando prescritos por médico em decorrência de acidente coberto;
de doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermidades quaisquer que sejam suas
causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por
acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de
ferimento visível decorrente de acidente coberto;
de intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
4.1.1. Não se considera risco excluído a morte do Segurado proveniente da utilização de meio
de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou
de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
5.1. São elegíveis para as coberturas efetivamente contratadas e discriminadas na apólice, todas as pessoas
físicas que possuírem vínculo com o Estipulante, com idades mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de
60 (sessenta) anos e que se encontrem em perfeitas condições de saúde.
6.
CAPITAL SEGURADO
6.1. O valor máximo de indenização para a cobertura contratada, a ser pago pela Seguradora, ao(s)
beneficiário(s) do seguro, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela presente apólice, vigente na data do
evento, será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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6.2. A aceitação, pela seguradora, de estabelecimento de capital segurado superior ao respectivo limite de
retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização,
independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
6.3. O capital Segurado será fixado, em moeda corrente nacional, sempre respeitando o limite máximo de
indenização divulgado pela Seguradora, observando o disposto no tem 6.1. desta.
6.4. Na hipótese de inadimplemento dos Prêmios, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no
item 13.1. desta e na ocorrência de Sinistro coberto, o valor da indenização será deduzido dos Prêmios
devidos e não pagos neste prazo, acrescidos de juros, atualização monetária e multa moratória.
7.
CARÊNCIA
7.1. O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual.
7.2. Para cobertura de MORTE ACIDENTAL e para cobertura de ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL não há
carência.
7.3. No caso de suicídio ou sua tentativa, haverá carência de 02 (dois) anos ininterruptos, contados a partir
das 24h00min da data do início de vigência do seguro.
7.4. Desde que atendidos os requisitos necessários, a indenização ocorrerá na forma e prazos estipulados na
Cláusula 16ª deste Contrato, exceto em caso de sinistros ocorridos decorrente de riscos excluídos,
observados as demais cláusulas das Condições Gerais e do presente Contrato.
8.
FRANQUIA
8.1. Para cobertura de MORTE ACIDENTAL não haverá franquia.
9.
ACEITAÇÃO DO SEGURO
9.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
9.2. A inclusão de cada proponente se dará quando ocorrer o pagamento da 1ª parcela do seguro enviada na
fatura do Cartão de Crédito mediante aceite do Segurado através da venda via Central de Atendimento, sendo
que as demais parcelas serão cobradas mensalmente na fatura de seu cartão de crédito, constituindo assim, a
cada pagamento, a renovação automática da cobertura mensal.
9.3. A contratação deste Seguro também poderá ser efetivada por meio de Proposta de Adesão, devidamente
preenchida e assinada pelo Proponente interessado na contratação, na qualidade de Seguro.
9.4. Ser prestadas todas as informações que permitirão à SEGURADORA, avaliar as condições de Aceitação ou
Recusa do risco correspondente ao Proponente.
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9.4.1. A existência de omissões ou de declarações inverídicas, na proposta de Adesão, acarretará
em perda do direito à cobertura contratada, observando o disposto no item 14.1
9.5. Serão aceitos e elegíveis ao seguro os Proponentes/Segurados que satisfaçam as seguintes condições:
9.5.1. portadores de cartão de crédito de emissão do ESTIPULANTE com idade entre 18 (dezoito) anos e
70 (setenta) anos completos na data da contração e em perfeitas condições de saúde;
9.5.2. proponentes na condição de “adicional” do Cartão de Crédito do Segurado Titular com idade entre 16
(dezesseis) anos e 70(setenta) anos completos na data da contratação e em perfeitas condições
de saúde;
9.5.3. o evento tenha ocorrido dentro do período de vigência do seguro;
9.5.4. na data do evento não haja(m) parcelas(s) em atraso, e tenha sido pago o valor do seguro lançado na
fatura do cartão de crédito.
9.6. A SEGURADORA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Proposta de
Adesão, para sua Aceitação ou recusa justificada, sendo certo que, em caso de recusa, esta será
formalizada por escrito ao Proponente, ou ao Corretor de Seguros, antes do fim do prazo.
9.7. O prazo de 15 (quinze) dias para a Aceitação pela SEGURADORA será suspenso quando for constatado
que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes e houver necessidade de
apresentação de novos documentos, que poderá ser feito apenas uma vez durante esse prazo, sendo que a
contagem do prazo voltará a correr na data em que houver a entrega protocolada da documentação
solicitada.
9.8. A ausência de manifestação da Seguradora, no prazo previsto acima, caracterizará a Aceitação tácita da
Proposta de Adesão.
9.9. Na eventualidade da Proposta de Adesão recusada ter sido acompanhada de adiantamento de valor para o
futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, este valor será restituído ao Proponente, no prazo máximo de
10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata
temporis”, correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
10.
VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
10.1. A apólice é emitida pelo prazo determinado e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, uma
única vez, salvo se a SEGURADORA ou o ESTIPULANTE, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias,
comunicar, por escrito, o desinteresse pela renovação.
10.2. Este seguro é por prazo determinado tendo a SEGURADORA à faculdade de não renovar a apólice na
data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
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10.3. As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes. Caso a
SEGURADORA não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar sua decisão aos
Segurados e ao ESTIPULANTE mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que
antecedam o final da vigência da apólice.
10.4. A renovação poderá ser feita mediante acordo entre a SEGURADORA e o ESTIPULANTE, desde que não
acarrete ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
10.5. Anualmente será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar recálculo dos prêmios.
Caso haja reavaliação das taxas, esta deverá ser realizada por endosso à apólice, e dependerá da anuência
prévia e expressa do Estipulante e dos segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo
segurado.
10.6. Início de Vigência da Cobertura Individual
As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal
fim neles indicadas.
Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de
vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que
expressamente acordada entre as partes.
Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta
pela seguradora.
11.
ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E PRÊMIOS
11.1. Os capitais segurados e prêmios poderão serão atualizados anualmente, na data do aniversário da apólice,
pela variação do IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) a critério do ESTIPULANTE. Será considerada a variação do índice nos 12 meses
que antecedem aos três últimos meses de vigência da apólice.
11.2. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral
de Preços ao Consumidor / Fundação Getúlio Vargas.
11.3. Alternativamente ao critério de atualização pelo IPCA-IBGE, quando os capitais segurados representarem
múltiplos de valores pré-definidos (salários, mensalidades escolares ou associativas, etc.), será facultado o
recálculo dos capitais segurados e prêmios, no mínimo mensalmente e no máximo a cada 12 (doze) meses,
com base na variação desses valores, desde que esta condição esteja expressa nas Propostas, no
Contrato, na Apólice e nos Certificados.
11.4. Qualquer aumento dos Capitais implicará em aumento automático dos prêmios, obedecendo à mesma
proporção aplicada ao acréscimo dos Capitais.
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11.5. Caso a liquidação do sinistro supere o prazo estipulado no item 16.6, o Capital Segurado será atualizado
pelo IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística) calculado na base pró-rata die, com base na variação apurada entre o último índice publicado
antes da data do evento da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua
efetiva liquidação, e, acrescida de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do último dia previsto
para a liquidação do sinistro.
12.
PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. A forma de pagamento será MENSAL e CONTRIBUTÁRIA e será lançado na fatura do cartão de crédito do
segurado, vinculado a este seguro, de emissão do ESTIPULANTE.
12.2. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponder a um feriado bancário ou fim
de semana, o pagamento de tal parcela do prêmio poderá ser realizado no 1º (primeiro) dia útil após tal data
em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de coberturas.
12.3. Para garantir seu direito à cobertura, o Segurado deverá efetuar o pagamento do prêmio ao Estipulante que
deverá repassá-lo à Seguradora até a data de vencimento das faturas.
12.4. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido
realizado pelo Estipulante/Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no
respectivo documento de cobrança.
12.5. O não pagamento do prêmio por parte do Segurado ou do Estipulante nos prazos estipulados acarretará a
suspensão das coberturas deste seguro a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de vencimento do
prêmio não pago e, em caso de sinistro, o Segurado e seus Beneficiários perderão o direito às garantias do
seguro.
12.6. As coberturas serão restabelecidas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que o pagamento do
prêmio for retomado, desde que não superior a 30 (trinta) dias contados a partir da data de vencimento do
primeiro prêmio não pago.
12.7. O pagamento do prêmio até a data de seu vencimento manterá o seguro em vigor até o último dia do
período de cobertura a que o pagamento se refere.
12.8. O Estipulante não representa a Seguradora perante o grupo segurado, sendo o único responsável para
com a Seguradora, pelo cumprimento de todas as obrigações mencionadas nas Condições Gerais e no
Contrato, inclusive a cobrança e pagamento de prêmios nos prazos das respectivas faturas.
12.9. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
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13.
CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1. Fica automaticamente cancelada a apólice de seguro ou o certificado individual:
a)
A qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, respeitado o período de vigência correspondente
ao prêmio pago pelo Estipulante, e com anuência prévia recíproca. Deverá haver anuência expressa de
Segurados que representem, no mínimo, 3/4 do grupo segurado;
b)
Com o término de vínculo entre o Segurado e o Estipulante;
c)
Com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice mantida entre Estipulante e a
Seguradora;
d)
Quando o Segurado, seus representantes legais ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou
simulação no contrato de seguro, durante sua vigência, ou ainda, para obter ou majorar a indenização,
sem direito a restituição de prêmio;
e)
Na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente seguro;
f)
Com a Morte do Segurado;
g)
Em caso de cancelamento, por qualquer motivo, do cartão de crédito em que ocorriam os débitos;
h)
Se o Segurado deixar de efetuar o pagamento da primeira parcela do Prêmio, ou se
transcorrerem 60 (sessenta) dias de qualquer parcela não paga, o presente Seguro estará
cancelado por falta de pagamento, não podendo mais ser restabelecido;
i)
A apólice poderá ser cancelada, a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado,
sem prejuízo da vigência correspondente aos prêmios já pagos, podendo a Seguradora reter do Prêmio
recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
14. PERDA DE DIREITOS
14.1. O Segurado ou seus beneficiários perderão o direito a qualquer indenização, bem como terão o seguro
cancelado, nos seguintes casos:
14.1.1 Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam ter influído na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, sem
prejuízo do pagamento do prêmio vencido;
14.1.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade
seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao
tempo decorrido; ou
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b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de
prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente
pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo
decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de
prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou
restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o
seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença
de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio
cabível.
14.1.3 Pelo não cumprimento das obrigações definidas nas Condições Contratuais;
14.1.4. Pela utilização de declarações falsas, simulação de acidente ou agravamento das suas
consequências para obter ou aumentar a indenização;
14.1.5. Se houver fraude ou tentativa de fraude em laudos médicos que venham justificar falsas moléstias
ou falsas data de início de moléstias;
14.1.6. Em caso de tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na
elucidação do evento coberto;
14.1.7. Pela solicitação de exclusão do seguro feita pelo Segurado e desde que autorizada pelo Estipulante;
14.1.8. Por dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro por parte do(s) segurado(s),
seu(s) representante(s) ou seu(s) beneficiário(s) para obter ou majorar seu capital segurado; e
14.1.9. Pela agravação intencional do risco.
14.2. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, toda e qualquer lesão ou
doença preexistente ou qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o
direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
14.3. Entende-se como “alteração do risco” as ocorrências como mudança de atividade ou das
informações prestadas na proposta de adesão e na declaração pessoal de saúde.
14.4. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do
risco, devidamente protocolada em relógio datador, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua
decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou
cobrar a diferença de prêmio cabível.
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14.5. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a
diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15. BENEFICIÁRIOS
15.1. Os beneficiários deste seguro serão indicados pelo Segurado, podendo ser substituídos a qualquer tempo,
através de solicitação formal, preenchida, assinada e protocolada na seguradora previamente ao sinistro.
15.2. Para fins de identificação do(s) Beneficiário(s), será sempre considerada a última alteração de beneficiários
recebida pela Seguradora, antes da ocorrência do sinistro.
15.3. Na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago aos herdeiros legais de acordo com o
Artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
15.4. Na falta das pessoas indicadas no item 15.3, serão beneficiários os que provarem que a morte do Segurado
os privou dos meios necessários à subsistência.
15.5. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado
judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
15.6. Sendo os beneficiários menores de idade, a indenização será paga via assistência ou representação de
quem de direito.
16.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1. Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado ou o Beneficiário, conforme o caso, deverão comunicar à
Seguradora e enviar os documentos mínimos para sua análise e regulação ("Documentação Básica"),
documentos estes definidos nas Condições Gerais e Especiais de cada cobertura que estão dispostos no
site da Seguradora e serão informadas quando do aviso de sinistro.
16.2. A partir da entrega de toda a “documentação básica” exigida, a SEGURADORA tendo efetuado a regulação
e concluída a análise fará a liquidação do sinistro.
16.3. Fica facultada à SEGURADORA em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem
à plena elucidação do sinistro, podendo inclusive, solicitar outros documentos que julgar necessários à
apuração dos fatos, devendo para isso comunicar o ESTIPULANTE, através de documento registrado
solicitando os documentos complementares.
16.4. Nesse caso, a contagem do prazo para liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do atendimento
da solicitação, após novo registro realizado através de relógio datador da área de sinistros, indicando que
houve a reentrada do processo e que o prazo voltou a correr.
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16.5. Depois de caracterizada a cobertura e a ocorrência estando devidamente coberta, tudo em conformidade
com as cláusulas especificadas nas Condições Gerais e no presente Contrato, a SEGURADORA fará a
liquidação do sinistro efetuando o pagamento.
16.6. Prazo para liquidação do sinistro:
16.6.1.
A partir da entrega de toda a documentação exigível, a SEGURADORA terá o prazo de 30 (trinta)
dias para regular o sinistro;
16.6.2.
Caso a regulação do sinistro supere o prazo de 30 (trinta) dias, o valor da indenização será
atualizado pela variação do IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculado “pro rata temporis” a partir da data do seu
evento conforme legislação vigente, até a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros
moratórios de 1%(um por cento) ao mês, calculados a partir do último dia previsto para o
pagamento.
16.7. Para efeito de registro da data do evento, será considerado:
a) para cobertura e Morte Acidental, causada exclusivamente por acidente, a data do sinistro será a data
do óbito.
17.
PERÍCIA DA SEGURADORA
17.1 No caso de qualquer ocorrência prevista, o Segurado autoriza a perícia médica da SEGURADORA a ter
acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer
e/ou solicitar exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados,
incluindo-se laudos dos exames, que estarão disponíveis apenas para o Segurado, seu médico e a
Seguradora.
Comprovado algum tipo de fraude, a SEGURADORA suspenderá o pagamento da indenização e
iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e
indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
18.
FORO
18.1. Eventuais questões judiciais entre o Segurado, ESTIPULANTE e a SEGURADORA serão processadas e
julgadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso. Na hipótese de inexistência
de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
19.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
19.1. As coberturas previstas nestas Condições Gerais independem da localização da ocorrência do evento
coberto por este contrato, entretanto, o pagamento da indenização se dará apenas no território nacional e
em moeda nacional.
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20.
PRESCRIÇÃO
20.1. Os prazos prescricionais, isto é, os prazos para o segurado, seus beneficiários ou seus representantes
reclamarem o valor do seguro são aqueles determinados em lei.
21.
DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Estabelece-se para fins de atualização monetária de valores deste seguro, quando aplicável, o IPCA-IBGE
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Em caso de extinção do IPCA-IBGE, será considerado, para os devidos efeitos, o IPC-FGV (Índice Geral de
Preços ao Consumidor - Fundação Getúlio Vargas).
21.2. Em caso de cessação, voluntária ou compulsória, das operações da Seguradora, durante a vigência da
apólice, serão observadas as disposições legais que regem a liquidação das sociedades seguradoras,
ficando preservados e garantidos todos os direitos do Segurado e de seu(s) Representante(s) Legal(is), que
têm privilégio especial sobre as reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de seguro.
21.3. Este plano foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da
ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita
devolução ou resgate de Prêmios ao Estipulante, ao Segurado ou aos Beneficiários.
21.4. A propaganda e a promoção do seguro por parte do Estipulante e/ou Corretor somente poderão ser feitas
com a autorização expressa e a supervisão da Seguradora, respeitadas as Condições Gerais e demais
condições contratuais, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas
divulgações feitas.
21.5. O registro destas Condições Gerais na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados não implica, por
parte da referida autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização e contratação.
21.6. A aceitação desse seguro estará sujeita à análise do risco.
21.7. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site www.susep.gov.br,
por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo e CNPJ ou CPF, conforme o caso.
ANEXO I – ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
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1.
QUADRO RESUMO DE ASSISTÊNCIAS
ASSITÊNCIA RESIDENCIAL
ITEM
6.1.
6.2.
6.3.
SERVIÇOS
Chaveiro para Acesso ao Domicílio por
Eventos Externos
Chaveiro para Acesso ao Domicílio por
Eventos Emergenciais
Chaveiro para Acesso a Cômodos da
Residência
6.4.
Encanador por Evento Externo
6.5.
Encanador por Evento Emergencial
6.6.
Eletricista por Evento Externo
6.7.
Eletricista por Evento Emergencial
6.8.
Informações de Emergência
2.
LIMITES DO SERVIÇO
Até, no máximo, 3 (três) acionamentos
por tipo de Evento (chaveiro / eletricista e
encanador) e por vigência anual
Mão de Obra do Prestador até R$ 100,00
(cem reais) por Evento
Sem limite de acionamentos por Evento.
OBJETO E DEFINIÇÕES
2.1. Os Serviços descritos nestas Condições Gerais de Assistência Residencial visam atender ao Usuário
em situações de emergência envolvendo a Residência habitual do Segurado, desde que esteja em dia
com o prêmio do seguro, respeitando-se as condições, limites e exclusões de cada modalidade de
assistência.
2.2. Para interpretação do presente instrumento consideram-se as definições abaixo:
a)
b)
c)
d)
Assistência Residencial: é conjunto de serviços descritos e caracterizados nestas Condições
Gerais, nos limites, termos e condições aqui previstos, prestados por empresa contratada pela
Panamericana de Seguros, também denominados, neste instrumento, simplesmente
“Assistência” ou “Serviço” quando assim referida individualmente; ou “Assistências”;
Cadastro: é o conjunto de informações relativas aos Clientes, elegíveis para a requisição dos
serviços descritos nestas Condições Gerais;
Condições Gerais: é o documento, onde constam os Serviços da Assistência Residencial,
seus limites e condições;
Domicílio: é o endereço permanente do Cliente, em território brasileiro, estritamente residencial,
informado por este na ocasião de contratação doa Assistência Residencial, doravante
denominado “Domicílio” ou “Residência”;
ANEXO I – ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
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e)
f)
h)
i)
j)
3.
Situação Inabitável: quando a Residência não oferecer aos seus habitantes padrões mínimos
de segurança ou conforto, compatíveis com sua utilização normal, devido à lama, água, fuligem,
etc, decorrente de Eventos previstos nestas Condições Gerais;
Evento Garantido: É a ocorrência de um ato, fato ou uma situação, que dê origem a utilização
da Assistência Residencial pelo Usuário, conforme condições e limites estabelecidos em cada
uma das modalidades de Assistência Residencial descritos nestas Condições Gerais
conforme item 3, doravante denominado simplesmente “Evento” ou “Evento Garantido”;
Prestadores: são pessoas físicas ou jurídicas selecionadas e gerenciadas pela Assistência
Residencial para prestação dos Serviços definidos nestas Condições Gerais;
Cliente: é a pessoa física, com Domicílio permanente no Brasil, indicado pelo Contratante à
Empresa de Assistência na ocasião da contratação da Assistência Residencial através do
Cadastro;
Usuário: o Cliente, bem como seu cônjuge ou pessoa com quem coabite em situação
equiparada a de cônjuge, os ascendentes e descendentes, os enteados e que com ele coabitem.
EVENTOS GARANTIDOS
3.1. A Assistência Residencial ocorrerá nas seguintes situações previstas nestas Condições Gerais:
3.1.1. Eventos Emergenciais, doravante denominados Situações Emergenciais, envolvendo a
Residência, serão aquelas consideradas imprevisíveis, um fato fortuito que acarreta a
necessidade de atendimento instantâneo à Residência, para evitar o agravamento dos danos ou
minorar suas conseqüências nas situações elencadas abaixo:
Problemas Hidráulicos - vazamento em tubulações externas (tubulações de 1 a 4
polegadas), torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga ou registros e
desentupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários ou tanques, excluídos
entupimentos provenientes da caixa de inspeção de gordura e esgoto da Residência;
Problemas Elétricos - tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e
fusíveis danificados, chaves faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados) e
resistências de torneiras elétricas (não blindadas) decorrentes de problemas funcionais
que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na Residência;
Chaveiro para Acesso ao Domicílio - quebra da chave na fechadura, perda, roubo ou
furto da(s) chave(s) de porta(s) de acesso ao Domicílio;
Chaveiro para Portas Interiores - quebra da chave na fechadura, perda, roubo ou furto
da(s) chave(s) de porta(s) de acesso a cômodos internos da Residência.
3.1.2. Eventos Externos envolvendo a Residência serão aqueles considerados súbitos e fortuitos,
involuntários que provoquem danos materiais na Residência ou resulte em ferimentos nos seus
ocupantes, decorrentes das seguintes situações:
Danos elétricos - avarias na rede elétrica interna da Residência devido às variações
anormais de tensão, curto-circuito, calor causado acidentalmente por eletricidade ou
descargas elétricas;
Queda de raios - descarga elétrica na atmosfera acompanhada de trovão e relâmpago no
terreno onde está localizado o Domicílio;
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Furto qualificado ou roubo, consumados ou frustrados - praticados por
arrombamento, escalamento, chaves falsas ou com violência ou ameaças graves às
pessoas que se encontrem na Residência, desde que registrados às autoridades por meio
de Boletim de Ocorrência;
Alagamento em decorrência de acidente interno acidental - danos por água
provenientes súbita e imprevistamente de rupturas ou entupimentos da rede interna de
água;
Arrombamento de portas ou janelas.
4.
ATENDIMENTO E CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS
4.1. O Usuário terá direito ao Serviço de Assistência Residencial nos estritos termos, condições, prazos e
limites estabelecidos nestas Condições Gerais.
4.2. Para utilização das Assistências, o Usuário deverá seguir, SEMPRE E ANTES DE SER TOMADA
QUALQUER PROVIDÊNCIA COM A RESIDÊNCIA OU PESSOAS ENVOLVIDAS, os seguintes
procedimentos, sob pena de perder o direito à utilização da Assistência:
a)
Contatar a Central de Assistência tão logo o Evento ocorra e fornecer as informações solicitadas
de forma clara e completa, para a devida identificação do Cliente, da Residência, e do Usuário,
confirmação de sua inclusão no Cadastro e análise das condições da Assistência contratada;
b)
Descrever o Evento e o motivo do contato de forma clara e completa para que a Central de
Assistência providencie o acionamento da Assistência;
c)
Fornecer à Central de Assistência as seguintes informações:
Número do Contrato / apólice;
Nome completo e número do CPF/MF do Cliente e Usuário;
Endereço completo de Domicílio;
Informações adicionais relacionadas ao tipo do Evento, para fins de prestação dos
Serviços.
d)
Seguir as instruções da Central de Assistência e providenciar as medidas necessárias a fim de
evitar o agravamento das consequências do Evento;
e)
Fornecer, sempre que solicitado pela Central de Assistência, as informações e o envio de
documentos necessários à Assistência.
4.3. Após o fornecimento pelo Usuário das informações acima descritas, a Central de Assistência acionará
um Prestador ao local do Evento para prestar a Assistência.
4.4. Para que o Usuário seja elegível à utilização da Assistência Residencial, deverão ser observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a)
estar o contrato firmado entre Contratante e Cliente vigente na data do Evento;
b)
o Domicílio e o Cliente deverão constar do Cadastro ou, ainda, sua inclusão no cadastro deverá
ser confirmada pela Contratante dentro do prazo máximo de 5 dias contados da solicitação do
Serviço.
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4.5. Caso se verifique que as informações e declarações transmitidas pelo Usuário são, de qualquer forma,
inconsistentes, falhas, falsas ou inverídicas e/ou decorram de má-fé, perderá o Usuário direito à
Assistência e ficará obrigado ao reembolso dos valores eventualmente despendidos com a utilização
indevida da Assistência Residencial.
4.6
5.
O Usuário será responsável pela integridade dos documentos apresentados, sendo também de sua
responsabilidade aceitar ou não a orientação passada pelo profissional ou Prestador Credenciado.
DESCRIÇÃO DA ASSISTÊNCIA
5.1. Na execução do Serviço previsto no produto contratado serão observados os limites de quantidade,
territorial e de valor descritos nestas Condições Gerais, bem como somente serão executados os
Serviços cujo Evento tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Assistência.
5.2. O Usuário deverá zelar pela Residência até a chegada do Prestador, não podendo abandonar o local,
salvo concordância prévia da Central de Assistência e seguindo suas orientações.
5.3. A Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer danos à Residência, Usuário e/ou
terceiros decorrentes do período compreendido entre o Evento e a chegada do Prestador ao local.
5.4. A Assistência Residencial não se responsabiliza por quaisquer serviços contratados pelo Usuário
diretamente do Prestador, restando certo que eventuais reembolsos ao Usuário serão efetuados desde
que previamente solicitados e autorizados pela Central de Assistência.
5.5. A Assistência Residencial será prestada de acordo com o local da ocorrência, a infraestrutura, a
natureza do Evento, a urgência requerida no atendimento e somente se o Domicílio apresentar
impedimento ou dificuldade de habitação, em decorrência de ter sido afetado por um ou mais Eventos
previstos.
5.6. A Assistência Residencial não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos
existentes antes da execução dos serviços emergenciais ou pela manutenção de questões estéticas na
Residência.
5.7. Não serão pagos quaisquer valores no âmbito da Assistência Residencial caso se constate:
a)
que o Usuário não preenche os requisitos de elegibilidade descritos nestas Condições Gerais
para o acionamento da Assistência Residencial;
b)
que o Usuário contratou profissional sem realizar o prévio contato com a Central de Assistência;
ou
c)
que o Usuário deixou de encaminhar qualquer documento ou informação essencial solicitada
pela Central de Assistência para devida prestação da Assistência.
5.8. Caso, durante a espera do Prestador, ocorram quaisquer alterações no quadro inicialmente informado
pelo Usuário intercorrências, imprevistos e/ou novos fatos, que afetem ou possam afetar a Assistência
acionada, o Usuário deverá entrar em contato com a Central de Assistência para as providências
cabíveis.
ANEXO I – ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
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5.8.1. Na hipótese do item 5.8 acima, se o contato do Usuário ensejar no acionamento de uma
Assistência adicional, esta será computada para cálculo dos acionamentos garantidos por estas
Condições Gerais.
5.9. O Usuário não poderá recusar o atendimento do Prestador sem recusa justificada, sendo certo que
será computada para cálculo dos acionamentos garantidos por estas Condições Gerais.
5.10. A Assistência cancelada pelo Usuário, após solicitação à Central de Assistência, será computada para
fins de cálculo da quantidade limite de acionamentos previstos nestas Condições Gerais.
5.11. Os custos de execução do Serviço que excederem aos limites ou que não estejam abrangidos no objeto
destas Condições Gerais serão de responsabilidade exclusiva do Usuário, incluindo, mas não se
limitando, a quaisquer serviços, que não o Serviço descrito nestas Condições Gerais, contratados pelo
Usuário diretamente do Prestador.
5.12. A Assistência Residencial não se aplica em caso de eventuais atrasos, inviabilidade ou
impossibilidade na prestação do Serviço ocasionado por motivo de caso fortuito ou de força maior.
Ficam definidos, desde já, como casos fortuitos e de força maior, nos termos do Código Civil, os
eventos que causem embaraços, impeçam a execução dos Serviços da Assistência Residencial ou
coloquem em risco a segurança do Usuário, Prestador de Serviços ou terceiros.
6.
OS SERVIÇOS
6.1. SERVIÇO DE CHAVEIRO PARA ACESSO AO DOMICÍLIO POR EVENTOS EXTERNOS
6.1.1. Se, em consequência de Eventos Externos envolvendo roubo ou furto qualificado, a Residência
ficar vulnerável (porta(s) de entrada ao Domicílio) e for necessário o conserto de portas ou
fechaduras, a Assistência Residencial se encarregará do envio e custos de mão de obra de um
Prestador para realizar reparo provisório ou, se possível, o reparo definitivo.
6.1.2. Os serviços desta assistência serão prestados até o limite do plano de Assistência Residencial
contratado (conforme item 1 destas Condições Gerais).
6.1.3. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou
eletrônica, ou confecção de novas chaves.
6.1.4. A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo
tais despesas de responsabilidade exclusiva do Usuário, que deverá efetuar o pagamento direto
aos Prestadores ou Fornecedores.
6.2. SERVIÇO DE CHAVEIRO PARA ACESSO AO DOMICÍLIO POR EVENTOS EMERGENCIAIS
6.2.1. Se, em consequência de Situação Emergencial, de perda, quebra de chaves na fechadura e
roubo ou furto de chaves que impeça o acesso à Residência (porta(s) de entrada ao Domicílio), a
Assistência Residencial se encarregará do envio e custos de mão de obra de um Prestador
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para realização do serviço de abertura e cópia de chave conforme limites especificados nestas
Condições Gerais.
6.2.2. Os serviços desta assistência serão prestados até o limite do plano de Assistência Residencial
contratado (conforme item 1 destas Condições Gerais).
6.2.3. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou
eletrônica, ou confecção de novas chaves.
6.2.4. A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo
tais despesas de responsabilidade exclusiva do Usuário, que deverá efetuar o pagamento direto
aos Prestadores ou Fornecedores.
6.3. SERVIÇO DE CHAVEIRO PARA ACESSO A CÔMODOS DA RESIDÊNCIA
6.3.1. Se, em consequência de Situação Emergencial que envolva Chaveiro para Portas Interiores
como de perda, quebra de chaves na fechadura e roubo ou furto de chaves que impeça o acesso
a algum cômodo da Residência (porta(s) internas do Domicílio), a Assistência Residencial se
encarregará do envio e custos de mão de obra de um Prestador para realização do serviço de
abertura e cópia de chave conforme limites especificados nestas Condições Gerais.
6.3.2. Os serviços desta assistência serão prestados até o limite do plano de Assistência Residencial
contratado (conforme item 1 destas Condições Gerais).
6.3.3. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou
eletrônica, ou confecção de novas chaves.
6.3.4. A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo
tais despesas de responsabilidade exclusiva do Usuário, que deverá efetuar o pagamento direto
aos Prestadores ou Fornecedores.
6.4. SERVIÇO DE ENCANADOR POR EVENTOS EXTERNOS
6.4.1. Se, em consequência dos Eventos Externos, em que a Residência estiver alagada ou em risco
de alagamento, a Assistência Residencial se encarregará do envio e custo de mão de obra de
um Prestador para conter provisoriamente a situação de alagamento, considerando os limites
especificados a seguir.
6.4.2. O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a
execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
6.4.2. Os serviços desta assistência serão prestados até o limite do plano de Assistência Residencial
contratado (conforme item 1 destas Condições Gerais).
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6.5. ENCANADOR POR EVENTOS EMERGENCIAIS
6.5.1. Se, em consequência de Situação Emergencial relacionada com problemas hidráulicos, sem que
haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica, a Assistência
Residencial arcará com o custo de mão de obra do Prestador para a contenção emergencial,
considerando os limites especificados a seguir.
6.5.2. O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a
execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
6.5.3. Os serviços desta assistência serão prestados até o limite do plano de Assistência Residencial
contratado (conforme item 1 destas Condições Gerais).
6.6. ELETRICISTA POR EVENTO EXTERNO
6.6.1. Se, em consequência de queda de raio e danos elétricos ou falhas ou avarias nas instalações
elétricas da Residência, que provoquem a falta de energia no Domicílio ou em alguma de suas
dependências ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, a Assistência Residencial se
responsabilizará pelo envio e custo de mão de obra do Prestador para controlar a situação, ou se
possível for, executar o reparo definitivo para restabelecimento da energia elétrica, considerando
os limites especificados a seguir.
6.6.2. Os serviços desta assistência serão prestados até o limite do plano de Assistência Residencial
contratado (conforme item 1 destas Condições Gerais).
6.7. ELETRICISTA POR EVENTO EMERGENCIAL
6.7.1. Se, em consequência de Situação Emergencial relacionada com problemas elétricos, como
tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas,
troca de resistências de chuveiros (não blindados), resistências de torneiras elétricas (não
blindadas) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto circuito ou
interrupção de energia na rede de baixa na Residência, a Assistência Residencial se
responsabilizará pelo envio e custo do Prestador para conter a Situação Emergencial, desde que
possível tecnicamente, conforme limites especificados a seguir.
6.7.2. Os serviços desta assistência serão prestados até o limite do plano de Assistência Residencial
contratado (conforme item 1 destas Condições Gerais).
6.8. SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE EMERGÊNCIA
6.8.1. Na hipótese em que o Usuário solicitar informação sobre telefones de serviços emergenciais
(bombeiros, polícia e hospitais), a Assistência Residencial fornecerá o número do telefone
disponível no cadastro de seus Prestadores ou sites de consultas telefônicas.
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6.8.2. A Assistência Residencial se responsabiliza somente em informar o(s) número(s) de
telefone(s) solicitado(s), sendo de responsabilidade do Usuário acionar o serviço.
6.8.3. A Assistência Residencial não terá responsabilidade sobre os serviços acionados pelo Usuário.
7.
LIMITE DE DURAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
7.1. O prazo de vigência da Assistência Residencial vigorará pelo prazo em que o vínculo contratual entre
o Cliente e o Contratante vigorar, observadas as disposições complementares citadas no item 7.2
abaixo.
7.2. Em complemento ao disposto no item 7.1 acima, a Assistência será considerada cancelada de pleno
direito, independente de notificação prévia ao Cliente:
a)
b)
c)
d)
8.
na data em que cessar, independentemente do motivo, o vínculo contratual do Cliente com o
Contratante que tiver concedido o direito à utilização dos Serviços;
quando atingidos quaisquer dos limites estabelecidos nestas Condições Gerais;
quando houver o Usuário prestado informações ou encaminhado documentos inconsistentes,
falhos, falsos ou inverídicos e/ou provenientes de má-fé;
Praticar atos ilícitos e contrários à lei.
LIMITE TERRITORIAL DA ASSISTÊNCIA
8.1. O Serviço será prestado exclusivamente em território Brasileiro.
8.2. Serão efetuadas em todas as cidades do Brasil onde exista infraestrutura de profissionais adequada e
disponível. Caso na cidade não exista a infraestrutura necessária para a prestação dos Serviços, o
Usuário será instruído pela Central de Assistência como proceder, observando em qualquer caso os
limites previstos em cada modalidade de assistência.
8.3. Todas as Assistências previstas nestas Condições Gerais atenderão as cidades com mais de 200.000
(duzentos mil) habitantes. Para as demais cidades sem infraestrutura, o Cliente será instruído pela
Central de Assistência como proceder, observando em qualquer caso os limites previstos para o
serviço.
9.
EXCLUSÕES
9.1. A Assistência Residencial não garante as despesas decorrentes de prejuízos por perdas e danos em
consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a)
b)
Imóveis, todas ou em parte, utilizadas para fins comerciais, seja pelo Usuário ou por terceiros:
Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização,
destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou
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c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como não
responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os
quais,próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout,
atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os
ocorridos durante ou após o Evento;
Atos ilícitos decorrentes da ação ou omissão, seja por dolo ou culpa consciente, praticados pelo
Usuário ou Representante Legal;
Confisco, requisição ou danos produzidos aos bens que guarnecem a Residência do Usuário por
ordem do governo, de fato ou de direito, ou de qualquer autoridade constituída;
Despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gasto em hotéis e restaurantes,
não previstos nos serviços;
Despesas de quaisquer naturezas superiores aos limites de responsabilidade da Assistência
Residencial ou, ainda, serviços providenciados diretamente pelo Usuário;
Eventos ou problemas ocorridos antes do início de vigência da Assistência Residencial ou que
caracterizem falta de manutenção da Residência;
Explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e
ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
Ocorrências decorrentes de atos de terrorismo e sabotagem, decretação de estado de
calamidade pública, catástrofes naturais, catástrofes decorrentes de má ou falta de infraestrutura
do Município ou Estado onde se localiza a Residência indicada pelo Cliente;
Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência
do Evento, bem como operações de rescaldo;
Perdas ou danos ocasionados por incêndio, explosão decorrente, direta ou indiretamente, de
terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza;
Procedimentos que caracterizem má-fé ou fraude do Usuário na utilização dos serviços da
Assistência Residencial, ou por qualquer meio, bem como se o Usuário procurar obter
benefícios ilícitos do serviço da Assistência Residencial, ou por qualquer meio, bem como se o
Usuário procurar obter benefícios ilícitos do serviço da Assistência Residencial;
Eventos Garantidos e suas consequências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas,
transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Em caso de emergência, o Usuário deverá telefonar para a Central de Assistência, identificar-se, relatar
a ocorrência e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas. Eventuais providências tomadas
pelo Usuário antes de contatar a Central de Assistência são de exclusiva responsabilidade do Usuário.
10.2. O Usuário deverá tomar todas as providências ao seu alcance para minorar os efeitos de uma situação
emergencial.
10.3. O Usuário se obriga a aceitar a forma de atendimento indicada pela Assistência Residencial, o qual
poderá ser realizado por empresa privada ou órgão público, de acordo com as peculiaridades do local e
natureza do evento.
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10.4. Qualquer reclamação no que se refere à prestação de serviços da Assistência Residencial deverá ser
feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ocorrência do evento gerador da reclamação.
10.5. Quando efetuar pagamento relativo à prestação de Serviços previstos nestas Condições Gerais, a
Assistência Residencial ficará sub-rogada dos direitos do Usuário, com vistas ao ressarcimento junto
a terceiros responsáveis na forma da lei. Para esse fim, o Usuário deverá colaborar com a Assistência
Residencial, inclusive enviando-lhe documentos, relatórios médicos e recibos originais relacionados
com o atendimento.
10.6. Os Serviços da Assistência Residencial não serão aplicados e ficarão suspensos na hipótese de caso
fortuito ou força maior, conforme item 5.12, acima.
10.6.1. Abaixo, elenca-se algumas situações em que os Serviços prestados serão suspensos:
a)
b)
c)
Se as vias terrestres para acesso pelos Prestadores
inadequadas, impróprias ou impossibilitadas para tráfego
prestação dos Serviços;
Por ato ou omissão do Poder Público, tal como, interdição
acesso;
Se houver alterações na legislação federal, estadual ou
regulamentação destas.
estiverem em condições
do veículo necessário à
de rodovias e/ou vias de
municipal, ou a falta de
10.6.2. O Usuário poderá optar por solicitar os Serviços após a regularização das situações acima
elencadas e consequente normalização das situações de caso fortuito ou força maior, desde
que ainda seja elegível ao produto conforme descrito nestas Condições Gerais.
10.7. Para o caso de reembolsos previamente autorizados pela Central de Assistência, quando da
autorização desta, o Usuário será orientado sobre todos os procedimentos (documentos, prazos e
processos) a serem executados para solicitação do reembolso referente aos custos despendidos por
algum Serviço garantido, observado os limites e demais condições estabelecidas nestas Condições
Gerais.
10.8. Para análise de reembolso, o Cliente deverá enviar a documentação mínima abaixo indicada, sem
prejuízo de documentos e informações que venham a ser solicitados de forma complementar e
posterior pela Central de Assistência:
a) Pedido de reembolso devidamente preenchido e assinado pelo Cliente;
b) Nota fiscal original emitida pelo Prestador utilizado.
10.9. Somente serão aceitas solicitações de reembolso encaminhadas (i) em até 30 (trinta) dias corridos após
a emissão da nota fiscal referente ao Serviço em questão e (ii) em até 60 (sessenta) dias corridos após
a ocorrência do Evento que deu origem à autorização do reembolso pela Central de Assistência.
10.10. Reembolsos serão executados em moeda local (Reais), no prazo de até 30 (trinta) dias do
recebimento de todos os documentos mínimos listados nestas Condições Gerais e dos eventuais
documentos complementares solicitados pela Central de Assistência.
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10.11. O reembolso será realizado mediante depósito na conta do Cliente ou seu representante legal, caso se
demonstre a impossibilidade de se creditar o valor em conta bancária de titularidade do próprio Cliente.