ACE SEGURADORA S.A.
SEGURO VIAGEM
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO
1.1. O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização
ao Segurado ou a seus Beneficiários, em decorrência da realização de Evento
Coberto, durante o período de viagem do Segurado, nos termos das Condições
Gerais, a seguir enumeradas, e das Condições Especiais e Particulares,
expressamente convencionadas.
1.2. O registro deste Plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo
ou recomendação à sua comercialização.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Agravação do Risco: circunstância que aumenta a intensidade ou a
probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador, independentemente
ou não da vontade do Segurado.
2.2. Acidente Pessoal: para efeito deste seguro, é o evento com data
caracterizada exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento,
causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer
causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou
parcial do Segurado, ou ainda torne necessário tratamento médico, observado o
disposto no item 5 destas Condições Gerais.
2.2.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:
a) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a
elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
b) escapamento acidental de gases e vapores;
c) sequestros e tentativas de sequestros comprovados;
d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem
traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações
radiologicamente comprovadas; e
e) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de
indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor.
2.2.2. Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas
causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta
ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados
septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; e
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de
exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes
de acidente coberto.
2.3. Apólice: documento escrito, emitido pela Seguradora e assinado pelo seu
representante legal, que formaliza a existência do contrato de seguro entre a
Seguradora e o Estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel, por estas
Condições Gerais, pelas Condições Especiais e pelas Condições Particulares.
2.4. Aviso de Sinistro: comunicação do Segurado, Estipulante ou Beneficiário,
com a finalidade de dar conhecimento imediato do evento à Seguradora. Esta
comunicação deverá ser feita, após a ocorrência do sinistro, no menor espaço de
tempo possível.
2.5. Bagagem: conjunto de objetos do Segurado, quando por ele portados, ou
quando transportados, quer soltos ou em uso pessoal, desde que o seu valor seja
separadamente declarado na apólice. Não se enquadram no conceito de
bagagem quaisquer objetos levados para fins comerciais ou que representem
valores negociáveis assim como quaisquer animais.
2.6. Beneficiário: pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização
em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído
nominalmente na apólice/certificado ou indeterminado quando desconhecido na
formação do contrato. Na falta de Beneficiário nomeado, a indenização será paga
metade ao cônjuge não separado judicialmente/ companheiro(a) e metade aos
herdeiros do Segurado, conforme Código Civil.
2.7. Capital Segurado: importância máxima estabelecida para cada garantia deste
Seguro, a ser paga em caso de ocorrência de Evento Coberto.
2.8. Cartão-Proposta: documento individual que pode ser exigido pela Seguradora
para análise e aceitação dos Proponentes neste Seguro.
2.9. Certificado Individual: documento emitido em favor e em nome do Segurado
que comprova a sua aceitação pela Seguradora.
2.10. Coberturas: proteções contratadas pelo Segurado no âmbito do Seguro.
2.11. Cobertura Adicional: corresponde à cobertura que não integra a cobertura
básica e não é contratada automaticamente e por cuja contratação o Segurado
pode optar, mediante o pagamento de prêmio adicional.
2.12. Cobertura Básica: corresponde ao conjunto básicos de coberturas oferecidas
no Seguro.
2.13. Condições Contratuais: Condições Gerais, Especiais e Particulares de um
mesmo plano se seguro.
2.14. Condições Especiais: conjunto de cláusulas contratuais específicas relativas
a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente
alteram as Condições Gerais.
2.15. Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais comuns a todas as
modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem direitos e
obrigações tanto da Seguradora quanto do Segurado, do Estipulante e dos
Beneficiários deste seguro.
2.16. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições
Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando
disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e
eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
2.17. Corretor: É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a intermediar as relações
securitárias. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor
de Seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na
SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.18. Dano: no seguro, é a perda sofrida pelo Segurado, indenizável ou não de
acordo com as condições do contrato de seguro.
2.19. Dano Corporal: qualquer dano à capacidade física ou mental (doença, lesão
física ou invalidez), inclusive a conseqüente perda de uso de tal capacidade.
2.20. Dano Material: perda total ou parcial dos bens segurados.
2.21. Dano Moral: todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao
afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, ao nome, ao bem
estar, à vida e imagem, ao crédito sem que necessariamente haja prejuízo
econômico.
2.22. Estipulante: pessoa jurídica, legalmente constituída, que administra a Apólice
coletiva e representa os Segurados perante a Seguradora.
2.123. Evento/Sinistro: acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita,
involuntária e imprevisível, descrito nas garantias e ocorrido durante a Vigência do
Seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado, passível de ser indenizável
pelas garantias contempladas nas Condições Contratuais.
2.24. Franquia: período ou valor expressamente definido no contrato de
seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando
a participação do Segurado nas perdas consequentes de cada sinistro. Deste
modo, a responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente após
alcançado o seu limite.
2.25. Grupo Segurado: totalidade de pessoas físicas ou jurídicas aceitas e
inscritas na Apólice Coletiva.
2.26. Grupo Segurável: totalidade das pessoas físicas ou jurídicas que podem
aderir ao seguro.
2.27. IGP-M: Índice Geral dos Preços do Mercado, calculado pela Fundação
Getúlio Vargas. A coleta de preços é feita entre os dias 21 do mês anterior e 20 do
mês corrente, com divulgação no dia 30. É composto por três índices: Índice de
Preços no Atacado (IPA), Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e Índice Nacional
do Custo da Construção (INCC), que representam 60%, 30% e 10%,
respectivamente, do IGP-M.
2.28. Indenização: montante do Capital Segurado que a Seguradora efetivamente
paga ao Segurado ou a seus Beneficiários em decorrência de um Evento Coberto
por este Seguro.
2.29. Limite Técnico de Aceitação: valor básico da retenção que Seguradora
adota, em cada ramo ou modalidade de Seguro em que operar, fixado pela SUSEP,
segundo diretrizes do CNSP, representando a quantia máxima que ela poderá reter
em cada risco isolado.
2.30. Período de Cobertura: período durante o qual o Segurado ou os
Beneficiários farão jus aos benefícios do plano de Seguro contratado.
2.31. Prêmio: importância paga pelo Segurado e/ou Estipulante à Seguradora, para
que aquela assuma as responsabilidades pelas garantias contratadas.
2.32. Proponente: pessoa física, componente do Grupo Segurável, que propõe a
sua adesão ao Seguro e que passará a condição de Segurado somente após a sua
aceitação pela Seguradora.
2.33. Proposta de Seguro: documento mediante o qual o Estipulante expressa a
intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento de seus direitos
e obrigações, conforme estabelecidos nestas Condições Gerais.
2.34. Risco: evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da
vontade das partes, e em face do qual é contratado o seguro.
2.35 Seguradora: ACE SEGURADORA S.A., companhia de seguros, devidamente
constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume e gere os riscos
inerentes às garantias contratadas, nos termos das Condições Contratuais.
2.36 Transporte Comercial: transporte provido por pessoa que tenha como objeto
e/ou atividade a prestação de serviços de transporte, entendido serviço de
transporte como a obrigação de levar pessoas físicas de um ponto a outro, e esteja
devidamente habilitada a prestar esse serviço para o público em geral.
2.37. Segurados: componentes do Grupo Segurado.
2.38. Sinistro: evento coberto no contrato de seguro.
2.39. Vigência: período de tempo durante o qual o Seguro cobre os riscos do
Segurado, nos termos das Condições Contratuais.
3. GARANTIAS
3.1. As garantias deste Seguro dividem-se em garantias básicas e garantias
adicionais:
3.1.1.Garantias Básicas:
• Morte Acidental
• Morte Acidental em Transportes
• Morte Acidental em Transportes – Aéreo
• Morte Acidental em Transportes – Marítimo
• Morte Acidental em Transportes – Terrestre
• Morte Acidental em Transportes em Viagens Internacionais
(Aéreo/Marítimo/Terrestre)
3.1.2. Garantias Adicionais:
• Despesas Médicas, Odontológicas e Diárias Hospitalares por
Acidente
• Perda de Bagagem em Transporte Aéreo – Garantia Total
• Perda de Bagagem em Transporte Aéreo – Garantia Suplementar
• Perda Total de Bagagem Internacional
• Perda de Bagagem em Transporte Aéreo – Garantia Reembolso
• Cancelamento de Viagem
• Interrupção de Viagem
• Cancelamento de Viagem Internacional
• Interrupção de Viagem Internacional
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
• Invalidez Permanente Total por Acidente
• Invalidez Permanente Total por Acidente – Transporte Aéreo
• Roubo de Passe Ferroviário, Rodoviário, Aéreo e Marítimo
•
•
•
•
Danos a Mala
Atraso de Voo
Despesas Médicas e Hospitalares – Mal Súbito
Interrupção de Viagem Internacional por Deportação
3.2. O Seguro deve abranger uma garantia básica.
3.2.1. Apenas uma das garantias básicas pode ser contratada. A opção de
qual garantia a ser contratada ocorrerá de acordo com o Estipulante e/ou
Segurado, conforme estabelecido nas Condições Particulares.
3.3. As garantias adicionais contratadas são as indicadas na Apólice e/ou
Certificados Individuais.
4. DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS
4.1. Garantias Básicas:
4.1.1. Morte Acidental
É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do
Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este
venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto e ocorrido
durante o período de cobertura deste Seguro, respeitados os riscos
excluídos nos subitens 2.1.2. e 4.1.8. e no item 5 destas Condições Gerais.
4.1.2. Morte Acidental em Transportes
É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do
Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este
venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido
enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte
comercial terrestre, marítimo ou aéreo, ou ainda enquanto esteja viajando
de táxi, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou
condutor do transporte. O acidente deverá ocorrer durante o período de
cobertura deste Seguro e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos
subitens 2.1.2., 4.1.8. e no item 5 destas Condições Gerais.
4.1.3. Morte Acidental em Transporte Aéreo
É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do
Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este
venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido
enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte
comercial exclusivamente aéreo, desde que o Segurado não seja membro
de tripulação ou piloto. O acidente deverá ocorrer durante o período de
cobertura deste Seguro e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos
subitens 2.1.2., 4.1.8. e no item 5 destas Condições Gerais.
4.1.4. Morte Acidental em Transporte Marítimo
É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do
Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este
venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido
enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte
comercial exclusivamente marítimo, desde que o Segurado não seja
membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte. O acidente
deverá ocorrer durante o período de cobertura deste Seguro e deverão ser
respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.1.8. e no item 5
destas Condições Gerais.
4.1.5. Morte Acidental em Transporte Terrestre
É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do
Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este
venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido
enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte
comercial exclusivamente terrestre, desde que o Segurado não seja
membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte. O acidente
deverá ocorrer durante o período de cobertura deste Seguro e deverão ser
respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.1.8. e no item 5
destas Condições Gerais.
4.1.6. Morte Acidental em Transportes em Viagens Internacionais
(Aéreo/Marítimo / Terrestre)
É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do
Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este
venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido
enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte
comercial terrestre, marítimo ou aéreo, ou enquanto o Segurado estiver
viajando de táxi, desde que o Segurado não seja membro de tripulação,
piloto ou condutor do transporte, desde que a viagem seja para fora dos
limites territoriais do Brasil e desde que o Segurado tenha adquirido a
passagem no Brasil antes de iniciar a viagem (incluída na passagem
segurada) e que se encontre fora dos limites territoriais do Brasil no
momento da ocorrência do evento. O acidente deverá ocorrer durante o
período de cobertura deste Seguro e deverão ser respeitados os riscos
excluídos nos subitens 2.1.2. e 4.1.8 e no item 5 destas Condições Gerais.
4.1.7. Para menores de 14 (quatorze) anos, este seguro destina-se apenas
ao reembolso das despesas com funeral, respeitado o limite máximo de
Capital Segurado, que devem ser comprovadas mediante apresentação
das contas originais, que podem ser substituídas a critério da Seguradora,
por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas
com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas
com aquisição de terrenos ou jazigos.
4.1.8. Excluem-se das garantias básicas, além do disposto no item 5
destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta
ou indireta de:
a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
b) qualquer tipo de hérnia e suas consequências; e
c) choque anafilático e suas consequências.
4.1.9. Excluem-se da Garantia Básica de Morte Acidental em Transportes
em Viagens Internacionais, além do disposto nos subitem 4.1.8. e no item
5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos dentro do país de
residência do titular, dentro do país de emissão do seguro e dentro do
país em que o titular se encontrar no momento em que adquiriu o seguro.
4.2. Garantias Adicionais:
4.2.1. Despesas Médicas, Odontológicas e Diárias Hospitalares por
Acidente
É a garantia do pagamento de uma Indenização ao Segurado a título de
reembolso, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, visando
indenizar as despesas médicas e odontológicas, bem como as diárias
hospitalares, necessárias para o restabelecimento do Segurado, incorridas a
critério médico e sob sua orientação, em decorrência de um Acidente Pessoal
coberto, quando este ocorrer dentro do período de cobertura deste
Seguro. O tratamento médico ou odontológico deverá obrigatoriamente
ser iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados a partir da data do
Acidente Pessoal, e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos
subitens 2.1.2., 4.2.1.1. e no item 5 destas Condições Gerais.
4.2.1.1. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas
Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta
de:
a) estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de
acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e as próteses
de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
d) cirurgia plástica e tratamento com finalidades rejuvenescedoras ou
estéticas, esta última salvo quando for decorrente de acidente pessoal
coberto;
e) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
f) exames de avaliação de estado de saúde (check up);
g) quaisquer despesas extraordinárias e com acompanhantes; e
h) choque anafilático e suas consequências.
4.2.2. Perda de Bagagem em Transporte Aéreo – GARANTIA TOTAL
É a garantia do pagamento ao segurado de uma indenização em caso de
perda, extravio, furto ou roubo, parcial ou total, ocasionados à sua bagagem
durante o período de cobertura desta garantia, limitada ao valor do capital
segurado definido na apólice e no certificado individual, respeitados os riscos
excluídos no subitem 4.2.2.5. e item 5 destas condições gerais.
4.2.2.1. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as
características especificas de cada bem nela contido.
4.2.2.2. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o
momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da
Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida
ao passageiro ao finalizar a viagem.
4.2.2.3. A compensação referida anteriormente consiste em uma antecipação
de parte do Capital Segurado desta garantia, visando uma compensação por
gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de
primeira necessidade, considerados imprescindíveis caso a Bagagem do
Segurado não seja localizada dentro de 36 (trinta e seis) horas da data da
notificação à Central de Assistência ou à Seguradora e o mesmo ainda se
encontre em viagem ao longo deste período. Caso o período de espera já
mencionado se estenda por mais 10 (dez) dias a contar da data da notificação
à Central de Assistência ou à Seguradora, acrescenta-se à compensação um
valor adicional conforme especificado no certificado de seguro, pelo mesmo
conceito de gastos, não levando em consideração o valor real da Bagagem
extraviada.
4.2.2.4. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada
imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas
e/ou o aeroporto no qual o Segurado constatou a referida falta, obtendo o
segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário
“P.I.R.” (Property Irregularity Report).
4.2.2.5. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5. destas
condições gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou
indireta de:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando
de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturais
ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer
natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro
da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de
qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja
guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros
bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal,
óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo,
instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob
a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se
destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas
de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou
não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham
fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como
dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções
etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de
qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem
integrante do patrimônio do Segurado.
4.2.3. Perda de
SUPLEMENTAR
Bagagem
em
Transporte
Aéreo
–
GARANTIA
É a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização suplementar à já
paga pela Empresa de aviação responsável pelo transporte em caso de perdas
de Bagagem durante seu transporte em aviação de linha aérea regular,
quando os prejuízos decorrentes da perda excederem o valor pago pela
Empresa responsável pelo transporte, limitada ao valor do Capital
Segurado definido na Apólice, descontando-se a compensação por
ventura recebida referente a demora, respeitados os riscos excluídos no
subitem 4.2.3.6. e no item 5 destas Condições Gerais.
4.2.3.1. A compensação referida anteriormente consiste em uma antecipação
de parte do Capital Segurado desta garantia, visando uma compensação por
gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de
primeira necessidade, considerados imprescindíveis caso a Bagagem do
Segurado não seja localizada dentro de 36 (trinta e seis) horas da data da
notificação à Central de Assistência ou à Seguradora e o mesmo ainda se
encontre em viagem ao longo deste período. Caso o período de espera já
mencionado se estenda por mais 10 (dez) dias a contar da data da notificação
à Central de Assistência ou à Seguradora, acrescenta-se à compensação um
valor adicional conforme especificado no certificado de seguro, pelo mesmo
conceito de gastos, não levando em consideração o valor real da Bagagem
extraviada.
4.2.3.2. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o
momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da
Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida
ao passageiro ao finalizar a viagem.
4.2.3.3. É imprescindível que a Companhia Aérea regular tenha assumido a
sua responsabilidade pela perda das bagagens e tenha pago ao passageiro a
Indenização proposta pela Companhia Aérea para que a efetiva indenização
por perda de Bagagem prevista nesta garantia seja paga.
4.2.3.4. Caso contratado, será disponibilizado um serviço de Localização de
Bagagem e a Indenização gerada por Perda da Bagagem somente será devida
após a referida Bagagem não ter sido localizada por este serviço. O
funcionamento do serviço de localização será apresentado ao Segurado em um
material de comercialização a ser entregue junto com estas Condições Gerais.
4.2.3.5. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada
imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas
e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta, obtendo o Segurado,
comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário “P.I.R.”
(Property Irregularity Report).
4.2.3.6. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas
Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou
indireta de:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando
de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturais
ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer
natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da
tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de
qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja
guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros
bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal,
óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo,
instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob
a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se
destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas
de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou
não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham
fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como
dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções
etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de
qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem
integrante do patrimônio do Segurado.
4.2.4. Perda Total de Bagagem Internacional
É a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização suplementar a já
paga pela Empresa de aviação responsável pelo transporte em caso de perda
total de bagagem (volume completo) durante seu transporte internacional em
aviação de linha aérea regular, e despachado no container do mesmo, quando
os prejuízos decorrentes da perda efetivamente excederem o valor pago
pela Empresa responsável pelo transporte, limitada ao valor do Capital
Segurado definido na Apólice, respeitados os riscos excluídos no subitem
4.2.4.7. e no item 5 destas Condições Gerais. A indenização será adicional à
paga pela companhia aérea.
4.2.4.1. A indenização descrita é por pessoa e por volume completo
extraviado e será dada até o limite máximo por passageiro, sem importar a
quantidade de eventos que possam ocorrer durante a vigência do seguro.
Quando duas ou mais pessoas compartilham o mesmo volume extraviado,
proceder-se-á ao pagamento da indenização indicada acima de forma
proporcional.
4.2.4.2. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se ocorrerem
entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da
Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida
ao passageiro ao finalizar a viagem.
4.2.4.3. É imprescindível que a Companhia Aérea regular tenha assumido a
sua responsabilidade pela perda das bagagens e tenha pago ao passageiro
a Indenização proposta pela Companhia Aérea para que a efetiva
indenização por perda de Bagagem prevista nesta garantia seja paga.
4.2.4.4. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada
imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de
entregas e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta, obtendo o
segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o
formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report).
4.2.4.5. É imprescindível que a bagagem tenha sido extraviada fora do
território do país onde fora adquirido o Seguro, salvo perdas ocorridas em
voos internacionais que retornem ao mesmo.
4.2.4.6. A compensação referida anteriormente consiste em uma
antecipação de parte do Capital Segurado desta garantia, visando uma
compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de
higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis caso
a Bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 36 (trinta e seis)
horas da data da notificação à Central de Assistência ou à Seguradora e o
mesmo ainda se encontre em viagem ao longo deste período. Caso o
período de espera já mencionado se estenda por mais 10 (dez) dias a contar
da data da notificação à Central de Assistência ou à Seguradora, acrescentase à compensação um valor adicional, pelo mesmo conceito de gastos, não
levando em consideração o valor real da Bagagem extraviada.
4.2.4.7. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas
Condições Gerais, os eventos abaixo:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando
de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturais
ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer
natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da
tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de
qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja
guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros
bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal,
óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo,
instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob
a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se
destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas
de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou
não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham
fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como
dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções
etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de
qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem
integrante do patrimônio do Segurado.
l) os danos à bagagem e/ou faltas parciais do conteúdo;
m) ausência de etiquetas/cartões de identificação na parte externa da
bagagem extraviada.
4.2.5. Perda Parcial ou Total de Bagagem - Reembolso
É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado a título de reembolso,
limitado ao capital segurado definido na apólice, em caso de perda, extravio, furto
ou roubo, violação ou dano, parcial ou total, ocasionados à sua bagagem durante o
período de cobertura desta garantia, respeitados os riscos excluídos no subitem
4.2.5.5 destas condições e item 5, das condições gerais.
4.2.5.1
A indenização descrita é por pessoa e por volume completo extraviado e
será dada até o limite máximo por passageiro, sem importar a quantidade
de eventos que possam ocorrer durante a vigência do seguro. Quando
duas ou mais pessoas compartilham o mesmo volume extraviado,
proceder-se-á ao pagamento da indenização indicada acima de forma
proporcional.
4.2.5.2.
A efetiva perda da bagagem só estará coberta se ocorrerem entre o
momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da
Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é
devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem.
4.2.5.3.
É imprescindível que a Companhia Aérea regular tenha assumido a sua
responsabilidade pela perda das bagagens, para que a efetiva
indenização por perda de bagagem prevista nesta garantia seja paga.
4.2.5.4.
A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada
imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de
entregas e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta,
obtendo o segurado, comprovante por escrito da referida falta,
mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report).
4.2.5.5. Riscos Excluídos
Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 das Condições Gerais
deste plano de seguro, as despesas decorrentes de:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando
de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) jóias, peles, relógios, títulos, apólices;
e) quaisquer tipos de animais;
f) objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja
guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros
bens, roupas, relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal,
óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo;
g) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros
papéis que representem valores, bem como valor estimado de qualquer
bem integrante do patrimônio do Segurado;
h) perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro
da tripulação do meio de transporte que originar o Sinistro;
i) danos à bagagem e/ou faltas parciais do conteúdo; e
j) ausência de etiquetas/cartões de identificação na parte externa da
bagagem extraviado.
k) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e as próteses
de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
4.2.6. Cancelamento ou Interrupção de Viagem
É a garantia do pagamento ao Segurado ou Beneficiário de uma indenização
visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas
pagas por antecipação em referência a sua viagem, limitada ao Capital
Segurado definido na Apólice, respeitados os riscos excluídos nos
subitens 2.1.2., 4.2.6.1. e 4.2.6.2. e no item 5. destas Condições Gerais,
sempre que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem for necessário
e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de:
a) morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do Segurado que
impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
b) morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em
decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma
repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou
sogro (a) do Segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
c) recebimento de notificação em juízo improrrogável para o
Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da
referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou
serviços turísticos;
d) declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o
Segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à
contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
4.2.6.1. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas
Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta e
indireta de:
a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se
aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as
cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente
Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer
modalidades,
bem
como
cirurgias
e
períodos
de
convalescença a ele relacionados;
c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer
outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados
de médicos legalmente habilitados; e
e) doenças crônicas e/ou pré-existentes à contratação do
seguro não declaradas no Cartão-Proposta, quando este é
exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o
agravamento, consequências e sequelas.
4.2.6.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações
em instituições do tipo abaixo relacionados:
a) instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja,
uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de
enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou
ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
b) local para idosos, casas de descanso, asilos e
assemelhados;
c) clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e
drogas;
d) instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método
curativos naturais; casa de saúde para convalescentes;
unidade especial de Hospital usada primordialmente como um
lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma
instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação;
clinicas de emagrecimento e SPA.
4.2.7. Cancelamento ou Interrupção de Viagem Internacional
É a garantia do pagamento ao Segurado ou Beneficiário de uma indenização
visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas
pagas por antecipação em referência a sua viagem para fora dos limites
territoriais do Brasil, ocorridas entre o momento em que o Segurado adquirir a
passagem e a sua saída do território brasileiro em caso de Cancelamento de
Viagem, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, respeitados os
riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.2.7.1. e 4.2.7.2. e no item 5. destas
Condições Gerais, sempre que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem
for necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente
de:
a) morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que
impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
b) morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em
decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma
repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou
sogro (a) do segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
c) recebimento de notificação em juízo improrrogável para o
segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da
referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou
serviços turísticos;
d) declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o
segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à
contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
4.2.7.1. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas
Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta e
indireta de:
a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se
aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as
cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente
Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer
modalidades,
bem
como
cirurgias
e
períodos
de
convalescença a ele relacionados;
c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer
outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
d) Hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados
de médicos legalmente habilitados;
e) doenças crônicas e/ou pré-existentes à contratação do
seguro não declaradas no Cartão-Proposta, quando este é
exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o
agravamento, consequências e sequelas.
4.2.7.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações
em instituições do tipo abaixo relacionados:
a) instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja,
uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de
enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou
ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
b) local para idosos, casas de descanso, asilos e
assemelhados;
c) clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e
drogas;
d) instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método
curativos naturais; casa de saúde para convalescentes;
unidade especial de Hospital usada primordialmente como um
lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma
instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação;
clinicas de emagrecimento e SPA.
4.2.8. Cancelamento ou Interrupção de Viagem “Any Reason”
É a garantia do pagamento ao Segurado ou Beneficiário de uma indenização
visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas
pagas por antecipação em referência a sua viagem, limitada ao Capital
Segurado definido na Apólice, respeitados os riscos excluídos nos
subitens 2.1.2., 4.2.8.1. e 4.2.8.2. e no item 5. destas Condições Gerais,
sempre que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem for necessário
e/ou inevitável.
4.2.8.1. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas
Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta e
indireta de:
a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se
aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as
cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente
Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer
modalidades,
bem
como
cirurgias
e
períodos
de
convalescença a ele relacionados;
c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer
outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados
de médicos legalmente habilitados;
e) doenças crônicas e/ou pré-existentes à contratação do
seguro não declaradas no Cartão-Proposta, quando este é
exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o
agravamento, consequências e sequelas.
4.2.8.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações
em instituições do tipo abaixo relacionados:
a) instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja,
uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de
enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou
ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
b) local para idosos, casas de descanso, asilos e
assemelhados;
c) clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e
drogas;
d) instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método
curativos naturais; casa de saúde para convalescentes;
unidade especial de Hospital usada primordialmente como um
lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma
instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação;
clinicas de emagrecimento e SPA.
4.2.9. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, limitada ao
Capital Segurado definido na Apólice, em caso de perda, redução ou
impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão do
Segurado, atestada por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão
física causada por Acidente Pessoal coberto, quando este ocorrer dentro do
período de vigência deste Seguro e durante a viagem de ida e volta entre
o ponto de partida e o destino (conforme indicação da passagem),
incluindo a permanência no destino, respeitados os riscos excluídos nos
subitens 2.1.2. e 5 destas Condições Gerais.
4.2.9.2. No caso de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, desde
que a mesma seja de caráter definitivo, a Seguradora pagará ao
Segurado uma indenização de acordo com a seguinte tabela:
TABELA PARA CÁLCULO
INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL
DIVERSAS
TOTAL
INVAL.
PERM.
DISCRIMINAÇÃO
Perda total de visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total e incurável
Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a
outra vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvidos
Mudez incurável
Fratura não consolidada do maxilar inferior
% SOBRE A
IMPORTÂNCIA
SEGURADA
100
100
100
100
100
100
100
100
30
70
40
20
50
20
PARCIAL
MEMBROS SUPERIORES
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
Perda total de uso de um dos membros superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dos punhos
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
Perda total do uso da falange distal do polegar
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos
médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar:
indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo.
20
25
70
60
50
30
25
25
20
25
18
9
15
12
9
TABELA PARA CÁLCULO
INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL
MEMBROS INFERIORES
INVAL.
PERM.
DISCRIMINAÇÃO
Perda total do uso de um dos membros inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
Fratura não consolidada de um pé
Anquilose total de um dos joelhos
Anquilose total de um dos tornozelos
Anquilose total de um quadril
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de
uma parte do mesmo pé
Amputação do 1º (primeiro) dedo
Amputação de qualquer outro dedo
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização
equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respetivo
dedo
Encurtamento de um dos membros inferiores
- de 5 (cinco) centímetros ou mais
- de 4 (quatro) centímetros
- de (três) centímetros
Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização.
% SOBRE A
IMPORTÂNCIA
SEGURADA
70
50
50
25
20
20
20
20
20
25
10
3
15
10
6
4.2.9.3. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do
membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a
indenização será calculada pela aplicação da percentagem de
redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à
percentagem de redução prevista na Tabela para perda total do
membro, órgão ou parte atingida.
4.2.9.4. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo
informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou
mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base
das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50%
(cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
4.2.9.5. Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na
Tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a
diminuição permanente da capacidade física do Segurado,
independentemente da sua profissão.
4.2.9.6. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um
membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as
percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100%
(cem por cento) da importância segurada para o caso de Invalidez
Permanente por Acidente. Havendo duas ou mais lesões em um
mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens
correspondentes não poderá exceder a percentagem da indenização
prevista para sua perda total.
4.2.9.7. A perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já
defeituoso antes do acidente, desde que previamente declarado pelo
Segurado, dará direito a uma indenização, deduzindo-se no cálculo
do grau de Invalidez definitiva, o grau de Invalidez pré-existente.
4.2.9.8. A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de
acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente por
Acidente.
4.2.9.9. A Invalidez Permanente por Acidente deve ser comprovada
através de declaração médica, após conclusão de tratamento, ou
esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação.
4.2.9.10. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total
por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma
indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do
Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora
pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a
importância já paga por Invalidez Permanente.
4.2.9.11. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das
lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade devem ser
submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros,
sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um
terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma
das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os
do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela
Seguradora.
4.3. Invalidez Permanente Total por Acidente
É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, limitada ao
Capital Segurado definido na Apólice, em caso de perda ou impotência
funcional definitiva e total de um membro ou órgão do Segurado, atestada por
profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por
Acidente Pessoal coberto, quando este ocorrer dentro do período de
vigência deste Seguro e durante a viagem de ida e volta entre o ponto de
partida e o destino (conforme indicação da passagem), incluindo a
permanência no destino, respeitados os riscos excluídos no subitem
2.1.2. e item 5 destas Condições Gerais.
4.3.1. Considerar-se-á como Invalidez Permanente Total por
Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos
seguintes eventos que serão pagos de acordo com a tabela abaixo:
- perda total de visão de ambos os olhos;
- perda total do uso de ambos os membros superiores;
- perda total do uso de ambos os membros inferiores;
- perda total do uso de ambas as mãos;
- perda total do uso de um membro superior e um membro inferior;
- perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
- perda total do uso de ambos os pés; e
- alienação mental total e incurável que não permita ao Segurado
nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida.
TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL POR ACIDENTE
Discriminação
% sobre
Importância
Segurada
Perda total da visão de ambos os olhos .........................……………….…
100
Perda total do uso de ambos os membros superiores ..………………..….
100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores ....……………………
100
Perda total do uso de ambas as mãos ..................……………………….
100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior ……….
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés .......................…
Perda total do uso de ambos os pés ...............................……..…………
Alienação mental total e incurável ...............................……………………..
100
100
100
100
4.3.2. A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser
comprovada
através
de
declaração
médica
e
exames
complementares, após conclusão de tratamento, ou esgotados os
recursos terapêuticos disponíveis para recuperação.
4.3.3. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por
Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização
por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em
consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a
indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já
paga por Invalidez Permanente.
4.3.4. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões,
bem como sobre a avaliação da incapacidade devem ser
submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros,
sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um
terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma
das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os
do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela
Seguradora.
4.4. Invalidez Permanente Total por Acidente em Transporte Aéreo
É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, limitada ao
Capital Segurado definido na Apólice, em caso de perda ou impotência
funcional definitiva e total de um membro ou órgão do Segurado, atestada por
profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por
Acidente Pessoal coberto, quando este ocorrer exclusivamente em
transporte aéreo e dentro do período de vigência, respeitados os riscos
excluídos no subitem 2.1.2. e item 5 destas Condições Gerais.
4.4.1. Considerar-se-á como Invalidez Permanente por Acidente,
desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos seguintes
eventos:
- perda total de visão de ambos os olhos;
- perda total do uso de ambos os membros superiores;
- perda total do uso de ambos os membros inferiores;
- perda total do uso de ambas as mãos;
- perda total do uso de um membro superior e um membro inferior;
- perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
- perda total do uso de ambos os pés;
- alienação mental total e incurável que não permita ao Segurado
nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida.
4.4.2. A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser
comprovada
através
de
declaração
médica
e
exames
complementares, após conclusão do tratamento, ou esgotados os
recursos terapêuticos disponíveis para recuperação.
4.4.3. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por
Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização
por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em
consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a
indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já
paga por Invalidez Permanente.
4.4.4. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões,
bem como sobre a avaliação da incapacidade devem ser
submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros,
sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um
terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma
das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os
do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela
Seguradora.
4.5. Roubo do Passe Ferroviário, Rodoviário, Aéreo e Marítimo
É a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização em caso de
roubo da passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima para viagens fora
dos limites territoriais do Brasil, quando o Segurado tenha adquirido a
passagem no Brasil antes de iniciar a viagem e se encontre fora dos limites
territoriais do Brasil no momento de ocorrência do evento, equivalente ao valor
da passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima original adquirida pelo
Segurado, limitada ao valor do Capital Segurado definido na Apólice.
4.5.1. O efetivo roubo da passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou
marítima só estará coberto se ocorrerem unicamente quando este
tenha sido roubado com violência sobre os objetos e/ou pessoas, e
sempre que tenha sido parte de um roubo maior (ou seja, que inclua
no mínimo: roubo de passaporte ou cartões de crédito ou dinheiro
em espécie ou cheques de viagem etc.) e que o Segurado se
encontre fora dos limites territoriais do Brasil.
4.5.2. A indenização a ser paga está condicionada ao pagamento de
franquia a cargo do Segurado, a ser estabelecida por ocasião da
contratação do seguro, e constante da Apólice.
4.5.3. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas
Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou
indireta de:
a) roubo de passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou
marítima ocorrido dentro do país de residência do titular,
dentro do país de emissão do seguro e dentro do país em
que o titular se encontrar no momento de adquirir o mesmo;
b) extravio,
apropriação
indébita,
furto
ou
simples
desaparecimento; e
c) todas as exclusões de aplicação habitual e/ou legal para
este tipo de cobertura e aprovadas pelo Órgão Controlador
do Brasil.
4.6. Danos à Mala
Esta cobertura garante o pagamento de uma indenização relativa aos danos
ocasionados à(s) mala(s) do segurado durante a Viagem Segurada,
desde que sob responsabilidade da companhia transportadora e
devidamente comprovado através da apresentação do relatório
comprobatório de dano (PIR - Property Irregularity Report). A seguradora
indenizará o segurado pelo custo de reposição ou reparo das malas
danificadas até o limite do capital segurado contratado para esta garantia
e definido no certificado individual para esta garantia.
A seguradora solicitará ao passageiro a apresentação de um orçamento de
reparos ou cotação de compra de outra mala, em caso de reembolso do valor
referente ao reparo ou aquisição de nova mala.
Não estão abrangidos nesta cobertura os danos causados ao conteúdo da
mala.
IMPORTANTE: Do valor apurado serão deduzidos, em qualquer um dos casos,
os valores pagos pela companhia transportadora diretamente ao segurado a
título de indenização.
4.7. Atraso de Voo
Esta cobertura garante o reembolso das despesas com hospedagem e alimentação
incorridas por atraso de voo, e das despesas causadas pela perda de conexão ou
interrupção das viagens normais, caso o voo do segurado, em Viagem Segurada,
sofra atraso de acordo com o período de horas contratado:
a) qualquer condição climática severa que atrase a chegada ou partida programada
de um voo;
b) qualquer questão trabalhista que interfira na partida ou na chegada de um voo;
c) qualquer quebra súbita, não prevista, na aeronave de empresa aérea regular.
A indenização será limitada ao pagamento de despesas com alimentação e
hospedagem que não tenham sido pagas pela companhia aérea regular,
enquanto durar o atraso.
Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de Companhias
Aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados.
4.8. Despesas Médicas e Hospitalares – Mal Súbito
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ou o
reembolso ao Segurado sobre as despesas emergenciais médicas e hospitalares
decorrentes de Acidente Pessoal ou Doença de caráter súbito ocorridos
durante o período de viagem, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob
orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do
acidente pessoal ou do atendimento médico emergencial, limitada ao capital
segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e
observadas as condições gerais deste plano de seguro.
4.8.1. Riscos Cobertos
Para fins deste Seguro, considera-se por despesas médicas e hospitalares
somente:
a) atendimento médico de emergência;
b) exames médicos emergenciais;
c) internação hospitalar para tratamento (s) clínico e/ou cirúrgico de emergência;
d) fisioterapia emergencial: em caso de necessidade de fisioterapia em decorrência
de lesões provenientes de acidentes ou doenças contraídas durante o período de
viagem, hipótese em que será providenciado o atendimento fisioterapêutico
emergencial necessário, desde que determinado pelo médico que prestou o
atendimento ao Segurado durante o período de viagem.
4.8.2. Riscos Excluídos
Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 das Condições Gerais
deste plano de seguro, as despesas decorrentes de:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de
acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e as próteses de
caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
d) cirurgia plástica e tratamento com finalidades rejuvenescedoras ou
estéticas, esta última salvo quando for decorrente de acidente pessoal
coberto;
e) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
f) exames e/ou hospitalização para check up;
g) quaisquer despesas extraordinárias e com acompanhantes;
h) tratamento de doenças mentais;
i) doenças causadas intencionalmente pelo próprio Segurado;
j) uso indevido de álcool, drogas e narcóticos, salvo os prescritos por um
médico profissional habilitado e consumidos de acordo com tal prescrição,
desde que fique comprovada a existência de nexo causal entre o sinistro e o
estado do Segurado.
Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e
hospitalares, desde que legalmente habilitados. As despesas médicas e
hospitalares deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos
nestas condições contratuais.
Constada condição pré-existente, a cobertura de despesas médicas e
hospitalares será suspensa e o atendimento, bem como seus custos, correrão
exclusivamente por conta do Segurado.
4.9. Interrupção de Viagem Internacional por Deportação
Esta cobertura será válida somente para os segurados que fecharem pacotes
de viagens e para o período definido em Condição Particular.
É a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização visando ressarci-lo
das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas referente ao tempo
restante do pacote de viagem contratado que o segurado não teve o direito de
permanecer no país de destino, limitado ao Capital Segurado contratado,
respeitados os riscos excluídos das Condições Particulares, desde que a
deportação ocorra por falta de algum tipo de documentação adicional que não
tenha sido solicitada pela Agência ou Empresa Responsável. Será considerada
documentação básica a lista abaixo:
- um documento de viagem válido (passaporte);
- duas fotografias recentes 3 x 4 cm;
- dois formulários de pedido de visto devidamente preenchidos e assinados;
- pagamento de taxa de um pedido de visto em espécie;
- bilhete de passagem;
- comprovante de reserva de hotel;
- quando se trata de um menor: documento que prova a autorização pelo
responsável.
- seguro de assistência médica em viagem;
- voucher - comprovante de pagamento feito no Brasil das reservas feitas para a
viagem.
Não haverá cobertura no caso de falta de qualquer item constante da lista de
documentação básica.
Outros itens poderão ser incluídos da lista de documentação básica, ou seja,
a cobertura de outros itens poderá ser excluída, nos termos das condições
especiais do seguro.
Excluem-se desta garantia, além do disposto nas Condições Gerais, os
eventos ocorridos em consequência direta e indireta de:
a) deportação por falta de alguma documentação constante na lista acima;
b) má fé do segurado;
c) pedido de deportação realizada por pessoa que tenha laços/vínculo
com o Segurado. Considera como laços/vínculo: parentes, amigos ou
pessoa que tenha dependência econômica com o Segurado ou que resida
com o mesmo;
c) pacotes com prazos inferiores a 90 (noventa) dias.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Estão excluídos de todas as coberturas deste Seguro, além dos riscos
conceituados anteriormente, os eventos ocorridos em consequência direta ou
indireta de:
a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão
nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou
exposição à radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química
ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação,
motim, revolta, sedição, golpe militar ou usurpação de poder, sublevação
ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
c) quaisquer alterações mentais, incluídas as decorrentes de consumo de
álcool, de entorpecentes, de substâncias tóxicas ou de drogas, a menos
que estas tenham sido objeto de prescrição médica para o tratamento
recomendado por médico legalmente habilitado;
d) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade
justificada;
e) competições em aeronaves e veículos a motor, inclusive treinos
preparatórios;
f) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e
outras convulsões da natureza;
g) lesão intencionalmente auto-infligida, suicídio voluntário e premeditado
ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada,
independente da sanidade mental do Segurado ocorrida nos primeiros 2
anos de seguro;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem
como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas
ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos legalmente
habilitados;
i) choque anafilático e suas consequências;
j) voo em aeronaves, exceto quando seja como passageiro pagando
passagem em uma aeronave de asa fixa que pertença e seja operada por
uma linha aérea ou companhia de frete de aeronaves devidamente
autorizada para prover o transporte aéreo regular de passageiros;
k) condução de qualquer tipo de veículo pelo Segurado enquanto o nível
de álcool em seu sangue exceda o nível permitido pela lei do país onde
ocorra o acidente coberto;
l) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo
representante legal, de um ou de outro;
m) atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores,
dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos
representantes nos seguros contratados por pessoas jurídicas;
n) lesões por esforço repetitivo (L.E.R.) e doenças relacionadas ao
trabalho (D.O.R.T.);
o) doenças de conhecimento do segurado e não declaradas na Proposta
(doenças preexistentes);
p) de acidentes ocorridos antes da inclusão do segurado no presente
seguro, bem como suas consequências;
q) de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas
causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou
indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados
septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis;
r) de intercorrências ou complicações consequentes de realização de
exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de
acidentes cobertos;
s) de qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto as hérnias da
coluna quando houver fratura e/ou luxação;
t) do parto, o aborto e suas consequências;
u) das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e
vapores; e
v) das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos.
Não obstante o descrito nos itens "b", "d" e "e" estarão cobertos por este
seguro os sinistros em consequência da utilização de meio de transporte
mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de
atos de humanidade em auxílio de outrem.
6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
6.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre, observado o objetivo deste
Seguro.
7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
7.1. Poderão ser incluídos no Seguro os Proponentes com idade entre a
mínima e a máxima estipuladas nas Condições Particulares, que se
encontrem em boas condições de saúde e em plena atividade física.
7.2. A Proposta de Seguro preenchida e assinada obrigatoriamente pelo
Proponente deverá ser entregue à ACE SEGURADORA S.A.
7.2.1. As Condições Gerais completas deste Seguro deverão estar à
disposição do Estipulante e dos Segurados, quando da apresentação,
respectivamente, da Proposta de Seguro e dos Cartões-Proposta.
7.3. A inclusão dos Proponentes é feita por adesão ao Contrato Coletivo, conforme
item 8. destas Condições Gerais, podendo ser exigido para análise da aceitação, o
preenchimento de Cartão-Proposta, bem como declaração pessoal de saúde.
7.4. A ACE SEGURADORA S.A. terá um prazo de até 15 (quinze) dias para
aceitar ou recusar a Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta, contados da
data do seu recebimento.
7.5. Caso a ACE SEGURADORA S.A. solicite qualquer documento adicional ao
Segurado, o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação do Cartão-Proposta será
contado a partir da data do recebimento dessa documentação.
7.6. A ACE SEGURADORA S.A. poderá solicitar documentos complementares,
para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo
estabelecido no item 7.4, voltando a correr a partir da data em que se der a
entrega da documentação.
7.7. Caso a ACE SEGURADORA S.A. não se pronuncie no prazo descrito nos
subitens 7.4. e 7.5. destas Condições Gerais, a aceitação será automática.
7.8. A recusa da Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta será comunicada
por escrito e, caso já tenha ocorrido o pagamento de Prêmio, implicará na
devolução integral do Prêmio pago pelo Proponente e/ou Estipulante, no
prazo de até 10 (dez) dias corridos, corrigido monetariamente pelo IGP-M
desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
7.9. A aceitação do seguro estará sujeira à análise do risco.
8. INCLUSÃO DE SEGURADOS
8.1. A inclusão dos Segurados é feita por adesão a este Seguro e das seguintes
formas, conforme indicação na Proposta de Seguro e/ou nas Condições
Particulares:
a) automática, quando o Seguro abranger todos os componentes do Grupo
Segurável;
b) facultativa, quando o Seguro abranger somente os componentes que tiverem
sua inclusão expressamente declarada.
9. BENEFICIÁRIOS
9.1. É a pessoa física, previamente designada pelo Segurado, através de
declaração oficial, a quem deve ser paga a Indenização, em caso de seu
falecimento. Em caso de ocorrência dos demais Eventos Cobertos, o Beneficiário é
o próprio Segurado.
9.1.1. Quando houver mais de um Beneficiário, deverá ser estipulado, no
momento da nomeação dos mesmos pelo Segurado, o percentual do Capital
Segurado que será destinado a cada um. Na falta da indicação dos percentuais
a Indenização será paga em partes iguais.
9.1.2. Na falta de Beneficiário nomeado, ou se por qualquer motivo não
prevalecer a que for feita, a indenização será paga metade ao cônjuge, não
separado judicialmente, e o restante aos herdeiros legais do Segurado,
obedecida a ordem de vocação hereditária.
9.1.2.1. Conforme artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte:
I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640,
parágrafo único); ou se no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II. aos ascendentes em concorrência com o cônjuge;
III. ao cônjuge sobrevivente;
IV. aos colaterais.
10. EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
10.1. O Segurado se obriga a:
a) declarar na Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta a existência de
quaisquer outros Seguros que possuam alguma garantia semelhante à
oferecida neste.
11. PROVA DO SEGURO
11.1. A cada Segurado incluído no Seguro será enviado um Certificado Individual
que conterá os seguintes elementos mínimos:
a) data do início do Seguro, e
b) capitais Segurados de cada garantia contratada
c) prêmio do seguro
11.2. Será incluída no Certificado Individual a informação de que cada Segurado, a
qualquer tempo, poderá expressamente designar ou substituir os seus
Beneficiários, respeitado o disposto no item 9 destas Condições Gerais.
12. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
12.1. A cobertura individual deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e
quatro) horas das datas constantes do Certificado Individual.
12.1.1. Nos contratos de seguro aceitos, sem pagamento de prêmio, o início
de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação do seguro
ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
12.1.2. Nos contratos de seguro aceitos, com pagamento de prêmio, o início
de vigência da cobertura deverá coincidir com a data do pagamento do
prêmio.
12.2. O Seguro terá prazo de Vigência de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido
no Certificado Individual, e poderá ser renovada automaticamente uma única vez
pelo mesmo período. As renovações posteriores deverão ser feitas pelo
Estipulante, e desde que não implique em ônus ou dever para os Segurados. No
início do Contrato e a cada renovação serão enviados novos certificados
individuais.
12.3. A renovação automática não se aplica aos segurados que comunicarem
o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no
mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
12.4. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, esta
comunicará ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta)
dias que antecedam o final de vigência da apólice.
12.5. Caso haja, na renovação ou durante a vigência da Apólice, alteração da
Apólice que implique em ônus ou redução de direitos dos Segurados, deverá
haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos dos Segurados.
12.6. O período de cobertura deste Seguro se dará durante a viagem de ida e
volta do Segurado, a qual deve ter duração máxima de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, entre o ponto de partida e o destino, conforme
indicação da passagem, incluindo a permanência no destino. Terá como início
o percurso a caminho direto, única e exclusivamente de um terminal, como
passageiro em transporte público ou veículo de aluguel e terá como fim o
percurso no caminho direto de regresso de um terminal, após desembarque
em território brasileiro, até a residência, escritório, hotel ou outro local de
destino final da viagem (o que ocorrer primeiro), em trajeto direto, como
passageiro em transporte público ou veículo de aluguel.
12.7. A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência
estabelecido da Apólice, se esta não for renovada, respeitado o subitem 12.6.
acima, observando-se em qualquer caso, a isenção da Seguradora de
qualquer responsabilidade, sem restituições dos Prêmios, se o Segurado,
seus prepostos ou Beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa
grave na contratação do Seguro, ou ainda para obter ou majorar a
Indenização.
12.8. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, à cobertura deste
Seguro cessa ainda:
a) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante,
obedecendo o período de vigência do prêmio já pago;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice ou quando
deixar de contribuir com sua parte do Prêmio;
c) quando ocorrer a morte ou a invalidez permanente total do Segurado;
d) quando a Apólice for cancelada pela Seguradora ou pelo Estipulante,
desde que tal cancelamento seja devidamente comunicado por escrito e
acordado com todas as partes envolvidas.
12.8.1. No caso da alínea “a” do subitem 12.8. acima, o Segurado pode optar
por continuar com a mesma cobertura e garantia, assumindo a totalidade de
seus custos.
12.9. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de
não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios
pagos nos termos da apólice.
13. CAPITAL SEGURADO
13.1. Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga
ou reembolsada em função do valor estabelecido para cada garantia, vigente na
data do Evento Coberto.
13.2. Considera-se como data do evento para efeito de determinação do Capital
Segurado:
a) nas garantias básicas, a data do acidente;
b) na garantia adicional de Despesas Médicas, Odontológicas e Diárias
Hospitalares por Acidente, a data da ocorrência do acidente;
c) nas garantias adicionais de Cancelamento ou Interrupção de Viagem,
Cancelamento ou Interrupção de Viagem Internacional, Cancelamento ou
Interrupção de Viagem por Deportação, a data de ocorrência do evento que
gerou o cancelamento ou a interrupção da viagem, conforme disposto nos
subitens 4.2.4. e 4.2.5. destas Condições Gerais;
d) nas garantias adicionais de Perda de Bagagem, a data constante na Prova
por escrito que a perda tenha sido informada a empresa aérea responsável
pelo transporte;
e) nas garantias adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente e Invalidez Total Permanente por Acidente, a data do acidente;
f) na garantia adicional de Roubo do Passe Ferroviário, a data de ocorrência
do evento, constante do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade
policial; e
g) na garantia adicional de Atraso de Voo, a data de ocorrência do Atraso de
Voo.
13.3. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente e/ou pelo
Estipulante, conforme determinarem as Condições Particulares.
13.3.1. No caso de evento coberto que envolva mais de um Segurado, a
responsabilidade máxima da Seguradora por todas as Apólices envolvidas
não será superior ao Limite especificado nas Condições Particulares para
esse fim, qualquer que seja o número de segurados afetados por tal fato.
13.3.2. Nas garantias básicas, caso o total de indenizações a pagar exceda
o total mencionado no subitem anterior, cada indenização individual será
paga proporcionalmente à responsabilidade máxima definida em cada
perda concreta.
13.4. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará no Certificado
Individual do Segurado.
14. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
14.1. A atualização dos valores dos Capitais Segurados, e prêmios relativos a este
Seguro poderá ser feita anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), tomando-se por base, nas datas anuais de
reajuste, a variação anual acumulada deste índice até o segundo mês anterior a
renovação do Seguro.
14.1.1. A data anual de reajuste mencionado no item 16.1 será única para todos
os Segurados, sendo garantida a proporcionalidade de atualização no primeiro
ano de vigência e a anualidade de atualização nos anos subsequentes.
14.2. O índice e a periodicidade de correção poderão, com anuência do Segurado,
ser alterados por determinação legal da SUSEP – Superintendência de Seguros
Privados, que estabelecerá as novas condições a serem aplicadas.
14.3. A aplicação do reajuste anual é facultada à Seguradora.
14.4. Na hipótese de extinção do índice descrito no item 14.1 será utilizado o
IPCA/IBGE.
15. REVISÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO
15.1. Os Capitais Segurados poderão ser revistos a qualquer momento, a pedido do
Estipulante e/ou Segurados, conforme determinarem as Condições Particulares,
desde que expressamente aceitos pela Seguradora.
15.2. Qualquer aumento de Capital implicará em aumento automático dos
Prêmios, obedecendo à mesma proporção aplicada ao acréscimo dos
Capitais.
15.3. Caso haja alteração da Apólice que implique em ônus ou dever para os
segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e
expressa de pelo menos três quartos dos Segurados.
16. CUSTEIO DO SEGURO
16.1. O custeio deste Seguro será determinado pela aplicação das taxas de cada
garantia, calculadas de acordo com as características da garantia e do Grupo
Segurado, ao seu respectivo Capital Segurado.
16.2. Para fins deste Seguro e de acordo com o definido nas Condições
Particulares o custeio poderá ser:
a) não contributário, quando os Segurados não pagam Prêmios;
b) contributário, quando os Segurados pagam Prêmios total ou parcialmente.
17. PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1.O Prêmio poderá ser pago de forma única ou por viagem de acordo com
a opção do Segurado e/ou Estipulante, conforme definido nas Condições
Particulares.
17.2. Qualquer Indenização somente passa a ser devida depois que o
pagamento do Prêmio houver sido realizado pelo Segurado e/ou Estipulante,
o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no respectivo
documento de cobrança.
17.2.1. Entretanto, nos Seguros coletivos contributários, se o Estipulante
deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os Prêmios recolhidos
dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito a cobertura do
Seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações
devidas, ficando o Estipulante sujeito às imposições legais, inclusive,
mas não exclusivamente, ao direito de regresso da Seguradora.
17.3. A data limite para pagamento do primeiro Prêmio será, no máximo, em
qualquer hipótese, o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, do aditivo de
renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do Prêmio.
17.4. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente
em que houver expediente bancário.
17.5. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de Prêmio do
Seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ele devido. Caso o
Estipulante receba juntamente com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for
devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado
na cobrança, o valor do Prêmio de cada Segurado.
17.5.1. Fica vedada a cobrança ao Segurado de taxa de inscrição ou de
intermediação.
17.6. Não está prevista a devolução ou o resgate de prêmios ao Segurado ou
ao Estipulante.
18. REAVALIAÇÃO DE TAXAS
18.1. As taxas puras para este seguro serão revistas quando o valor total dos
sinistros superarem o percentual do valor total dos prêmios ganhos descrito
nas Condições Particulares. Os novos prêmios, em caso de reajuste, serão
aplicados somente aos novos segurados, a não ser em caso de anuência
expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado, hipótese em que serão
aplicados a todos os segurados.
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
19.1. Ocorrendo o Sinistro coberto por este Seguro, este deverá ser
comunicado assim que possível à Central de Assistência, por telefone ou na
sua impossibilidade por fax, telegrama ou carta. Deverá, em seguida, ser
entregue cópia autenticada da documentação relacionada adiante, junto com
o formulário Aviso de Sinistro fornecido pela Seguradora, totalmente
preenchido e assinado pelo Segurado ou pelo(s) Beneficiário(s), conforme o
caso, e pelo médico assistente (com carimbo e n.º no CRM). Os documentos a
seguir são imprescindíveis para análise do Sinistro:
19.1.1. Em caso de falecimento decorrente de acidente:
a) certidão de Óbito;
b) cédula de identidade, CPF e passaporte do Segurado; Copia
simples;
c) passagens completas e/ou início da viagem validado;
d) documentação do(s) Beneficiário(s):1) se o beneficiário for
cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de
Identidade do cônjuge. 2) se o beneficiário for companheiro do
segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de
Dependentes no INSS e cédula de Identidade do companheiro. 3)
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento. 4)
outros: cédula de identidade.
e) boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial;
f) laudo necroscópico;
g) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com
veículo dirigido pelo Segurado;
h) laudo de dosagem alcoólica, quando necessário;
i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso
exigir; e
j) faturas e recibos dos pagamentos feitos à agência de viagens
onde os serviços foram contratados. Essas faturas e recibos
deverão coincidir com as declarações feitas pela agência de
viagens ou Seguradora.
19.1.2. Em caso de Cancelamento ou Interrupção de Viagem ou
Cancelamento ou Interrupção de Viagem Internacional:
a) cédula de identidade, CPF e passaporte do Segurado - Cópia
simples.
b) passagens completas;
c) documentação do(s) beneficiário(s): 1) se for cônjuge do
segurado: certidão de casamento e cédula de identidade do
cônjuge. 2) se for companheiro do segurado: anotação na carteira
de trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de
identidade da companheira. 3) se for Filho do segurado: certidão
de nascimento. 4) Outros: cédula de identidade.
d) faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à
agência de viagem e/ou operador turístico onde os serviços foram
contratados, coincidentes com as declarações feitas pela agência
de viagens ou Seguradora;
e) certificado do Seguro;
f) certidão de óbito devidamente legalizado, em caso de morte. Nas
demais garantias, qualquer outro documento que comprove o
impedimento do início ou o prosseguimento da viagem e/ou
serviços turísticos contratados, como certidões médicas;
g) no caso de acidente ou doença, documentação médica
completa;
h) comprovante de vínculo familiar, quando o evento ocorrer em
função de parentes; e
i) carta do operador/agência discriminando as penalizações e
custos a serem arcados pelo segurado.
19.1.3. Em caso de Perda de Bagagem (Total ou Suplementar):
a) cédula de Identidade, CPF e passaporte do Segurado; copia
simples
b) passagens;
c) prova por escrito que a perda tenha sido informada a empresa
responsável pelo transporte;
d) prova por escrito da aceitação de responsabilidade da Empresa
responsável pelo transporte mediante a apresentação de
componentes originais;
e) recibo de Indenização da empresa responsável pelo transporte
assinado pelo reclamante (Cópia e original);
f) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de
artigos de primeira necessidade no caso de demora ou extravio da
Bagagem;
g) certificado do Seguro; e
h) formulário P.I.R. (Property Irregularity Report)
19.1.4. Em caso de Perda de Bagagem (Reembolso):
a) cédula de Identidade, CPF e passaporte do Segurado (cópia
simples);
b) passagens;
c) prova por escrito que a perda tenha sido informada a empresa
responsável pelo transporte;
d) prova por escrito da aceitação de responsabilidade da empresa
responsável pelo transporte mediante a apresentação de
componentes originais;
e) recibo de indenização da empresa responsável pelo transporte
assinado pelo reclamante (Cópia e original);
f) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de
artigos de primeira necessidade no caso de demora ou extravio da
bagagem;
g) certificado do Seguro;
h) formulário P.I.R. (Property Irregularity Report); e
i) comprovantes originais de todos os desembolsos efetuados com
relação à perda de bagagem e não somente os artigos de primeira
necessidade.
19.1.5. Em caso de Invalidez:
a) cédula de identidade e CPF do Segurado;
b) boletim de ocorrência policial, emitido por autoridade policial;
c) Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), quando o caso
exigir;
d) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com
veículo dirigido pelo Segurado;
e) laudo de dosagem alcoólica, quando necessário; e
f) laudo do médico assistente, anexando os exames realizados
pelo Segurado, indicando o grau de invalidez e o caráter
permanente.
19.1.6. Em caso de Danos à Mala:
a) relatório comprobatório de perda ou dano emitido pela
companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity
Report). Em caso de perda, este documento deve atestar o peso,
em quilogramas, da bagagem perdida;
b) tíquete de bagagem original,
c) recibo de indenização emitido pela companhia aérea
transportadora;
d) RG, CPF e comprovante de residência do Segurado (cópia
simples);
e) formulário Autorização de Crédito em Conta Corrente; e
f) nota fiscal original do conserto da mala.
19.1.7. Em caso de Atraso de Voo:
a) cópia da passagem aérea e do cartão de embarque;
b) comprovantes originais de despesas com alimentação e
hospedagem;
c) declaração da companhia aérea confirmando o atraso;
d) RG, CPF e comprovante de residência do Segurado; e
e) formulário Autorização de Crédito em Conta Corrente.
19.1.8. Em caso de Roubo do Passagem Ferroviária, Rodoviária, Aérea e
Marítima:
a) boletim do ocorrência policial emitido por autoridade policial, no
qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do
sinistro, data e hora;
b) cópia do passaporte;
c) faturas e recibos dos pagamentos feitos à Agência de viagens
onde os serviços foram contratados. Essas faturas e recibos
deverão coincidir com as declarações feitas pela agência de
viagens ou Seguradora; e
d) RG, CPF e comprovante de residência do Segurado (cópia
simples);
19.1.9. Em caso de Despesas Médicas e Hospitalares – Mal Súbito:
a) cédula de identidade, CPF e passaporte do Segurado (cópia
simples);
b) passagens completas e/ou início da viagem validado;
c) certificado do Seguro;
d) comprovante das despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
e) comprovante dos gastos farmacêuticos prescritos por médico;
f) comprovante dos gastos de hospitalização, até ao momento em
que o repatriamento do segurado seja clinicamente possível e
aconselhável;e
g) laudo do médico assistente (caso possível) detalhando sobre os
primeiros procedimentos médicos no atendimento.
19.2. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do
Sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou
esclarecimentos que julgar necessários.
19.3. Quaisquer providências ou atos que a Seguradora praticar após o
acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar
qualquer Indenização.
20. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
20.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora,
de todos os documentos necessários a comprovação ou elucidação do
evento. Caso a indenização seja feita fora do prazo estabelecido de 30
(trinta) dias, haverá atualização pela variação positiva do IGP-M desde a
data do evento, conforme o subitem 13.2. destas Condições Gerais, até a
data do efetivo pagamento pela Seguradora.
20.1.1. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa e
reiniciada no caso de solicitação de nova documentação, na forma
prevista no subitem 19.2. destas Condições Gerais.
20.1.2. O Pagamento das Indenizações será efetuado diretamente pela
Central de Assistência que deverá ser contatada, nas ocorrências de
Evento Coberto. No caso do contato com a Central ser impossível,
haverá o reembolso cabível ou o pagamento da indenização diretamente
pela Seguradora, observadas as normas e limites estabelecidos por
estas Condições Gerais.
20.2. No caso de Beneficiários menores de idade, a Indenização será paga
conforme indicado a seguir:
a) pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos: a Indenização será paga,
em nome do menor Segurado, ao representante legalmente constituído; e
b) pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, exclusive: a
Indenização será paga ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai
ou sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor ou
curador.
20.3. Além da atualização prevista no subitem 20.1., o valor da indenização será
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês quando o prazo de liquidação
superar o prazo máximo descrito no item 20.1, a partir do primeiro dia posterior ao
término do referido prazo.
21. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
21.1. Possuindo o Segurado mais de um seguro, nesta ou em outra
Seguradora, garantindo alguma das despesas indenizáveis pela garantia
Assistência Médica por Acidente, a responsabilidade da ACE SEGURADORA
S.A. pela respectiva garantia será igual à importância obtida pelo rateio do
total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites Segurados para a
garantia em todas as Apólices em vigor na data do Sinistro, ressalvada a
perda total do direito ao recebimento de qualquer indenização no caso de
declaração falsa ter sido prestada pelo segurado ou seu representante.
22. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
22.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente
Seguro, caso haja por parte do Segurado, seus prepostos ou seus
Beneficiários:
a) declarações falsas e incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir
na aceitação da Proposta de Adesão ou na taxa de prêmio. Se a inexatidão ou
a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade
seguradora poderá:
I.
na hipótese de não ocorrência do sinistro:
1. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a
parcela proporcional ao tempo decorrido;
2. mediante acordo entre partes, permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura
contratada;
II.
na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital
segurado:
1. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do
prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a
parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
2. mediante acordo entre partes, permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a
ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura
contratada para riscos futuros; e
III.
na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do
capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização,
deduzindo do seu valor a diferença do prêmio cabível;
b) fraude, tentativa de fraude comprovada, má-fé, dolo ou inobservância das
obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
c) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora
na elucidação do acidente e suas consequências;
d) falta ou atraso do pagamento do prêmio do Seguro, respeitado o período
correspondente ao prêmio já pago; e
e) agravamento intencional do risco. O segurado está obrigado a comunicar à
sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o
risco coberto sob pena de perder direito à cobertura, se ficar comprovado que
silenciou de má-fé.
23. REINTEGRAÇÃO
23.1. A Seguradora fará a reintegração automática do Capital Segurado na
garantia adicional de Despesas Médicas, Odontológicas e Diárias
Hospitalares por Acidente e no caso de Invalidez Permanente Parcial na
garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, após cada
Acidente Pessoal coberto, sem cobrança de prêmio adicional.
23.2. Para as demais Garantias Adicionais deste Seguro, o Capital Segurado
da garantia envolvida para os itens atingidos ficará reduzido do valor
equivalente ao da Indenização paga, a partir da data do Sinistro, não tendo o
Segurado direito à restituição do Prêmio correspondente a tal redução.
23.2.1. Desde que haja solicitação expressa do Segurado e/ou
Estipulante e concordância da Seguradora, fica facultada a
recomposição do Capital Segurado, mediante a cobrança de Prêmio
adicional, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer.
24. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
24.1. O presente Seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo
entre as partes contratantes.
24.2. Nenhuma alteração neste contrato que implique em ônus ou dever ou
redução de direitos para os Segurados será válida se não for feita por escrito,
e tiver a anuência expressa de três quartos dos Segurados.
24.3. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo,
mediante aviso escrito à Seguradora, respeitado o disposto no item 9 destas
Condições Gerais e seus subitens.
24.3.1. Nenhuma alteração de Beneficiários terá validade se não constar
da declaração escrita do Segurado devidamente recebida pela
Seguradora, a não ser que a lei disponha em sentido contrário.
24.4. Em qualquer hipótese e especialmente no caso do item 24.3.1, o
pagamento feito pela Seguradora ao Beneficiário que tenha sido a ela
informado pelo Segurado ou ao Beneficiário indicado pela lei para as
hipóteses de não indicação pelo segurado desobriga a ela de qualquer
pagamento adicional ao Beneficiário que tenha sido posteriormente indicado
pelo Segurado.
24.4. O Seguro será cancelado integralmente no caso de morte do Segurado.
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1. Uma vez paga a Indenização, a Seguradora não ficará sub-rogada nos
direitos e ações do Segurado.
26. MATERIAL DE DIVUGAÇÃO
26.1. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante e/ou
corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da
Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando a
Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas
divulgações feitas.
27. DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. Nos casos de reembolso, as despesas efetuadas no exterior devem ser
ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo
pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura
estabelecido, atualizados monetariamente pelo IGP-M desde a data do
dispêndio até a data da liquidação do Sinistro. Os custos com a tradução do
material serão de responsabilidade da Seguradora.
28. TRIBUTOS
28.1. Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a lei
determinar.
29. FORO
29.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas que
decorram da execução das presentes Condições Gerais.
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