ACE SEGURADORA S.A. SEGURO VIAGEM CONDIÇÕES GERAIS 1. OBJETIVO 1.1. O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao Segurado ou a seus Beneficiários, em decorrência da realização de Evento Coberto, durante o período de viagem do Segurado, nos termos das Condições Gerais, a seguir enumeradas, e das Condições Especiais e Particulares, expressamente convencionadas. 1.2. O registro deste Plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Agravação do Risco: circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador, independentemente ou não da vontade do Segurado. 2.2. Acidente Pessoal: para efeito deste seguro, é o evento com data caracterizada exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Segurado, ou ainda torne necessário tratamento médico, observado o disposto no item 5 destas Condições Gerais. 2.2.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de: a) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; b) escapamento acidental de gases e vapores; c) sequestros e tentativas de sequestros comprovados; d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas; e e) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor. 2.2.2. Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; e b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. 2.3. Apólice: documento escrito, emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que formaliza a existência do contrato de seguro entre a Seguradora e o Estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel, por estas Condições Gerais, pelas Condições Especiais e pelas Condições Particulares. 2.4. Aviso de Sinistro: comunicação do Segurado, Estipulante ou Beneficiário, com a finalidade de dar conhecimento imediato do evento à Seguradora. Esta comunicação deverá ser feita, após a ocorrência do sinistro, no menor espaço de tempo possível. 2.5. Bagagem: conjunto de objetos do Segurado, quando por ele portados, ou quando transportados, quer soltos ou em uso pessoal, desde que o seu valor seja separadamente declarado na apólice. Não se enquadram no conceito de bagagem quaisquer objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis assim como quaisquer animais. 2.6. Beneficiário: pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice/certificado ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato. Na falta de Beneficiário nomeado, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente/ companheiro(a) e metade aos herdeiros do Segurado, conforme Código Civil. 2.7. Capital Segurado: importância máxima estabelecida para cada garantia deste Seguro, a ser paga em caso de ocorrência de Evento Coberto. 2.8. Cartão-Proposta: documento individual que pode ser exigido pela Seguradora para análise e aceitação dos Proponentes neste Seguro. 2.9. Certificado Individual: documento emitido em favor e em nome do Segurado que comprova a sua aceitação pela Seguradora. 2.10. Coberturas: proteções contratadas pelo Segurado no âmbito do Seguro. 2.11. Cobertura Adicional: corresponde à cobertura que não integra a cobertura básica e não é contratada automaticamente e por cuja contratação o Segurado pode optar, mediante o pagamento de prêmio adicional. 2.12. Cobertura Básica: corresponde ao conjunto básicos de coberturas oferecidas no Seguro. 2.13. Condições Contratuais: Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo plano se seguro. 2.14. Condições Especiais: conjunto de cláusulas contratuais específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais. 2.15. Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem direitos e obrigações tanto da Seguradora quanto do Segurado, do Estipulante e dos Beneficiários deste seguro. 2.16. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. 2.17. Corretor: É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a intermediar as relações securitárias. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2.18. Dano: no seguro, é a perda sofrida pelo Segurado, indenizável ou não de acordo com as condições do contrato de seguro. 2.19. Dano Corporal: qualquer dano à capacidade física ou mental (doença, lesão física ou invalidez), inclusive a conseqüente perda de uso de tal capacidade. 2.20. Dano Material: perda total ou parcial dos bens segurados. 2.21. Dano Moral: todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, ao nome, ao bem estar, à vida e imagem, ao crédito sem que necessariamente haja prejuízo econômico. 2.22. Estipulante: pessoa jurídica, legalmente constituída, que administra a Apólice coletiva e representa os Segurados perante a Seguradora. 2.123. Evento/Sinistro: acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito nas garantias e ocorrido durante a Vigência do Seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado, passível de ser indenizável pelas garantias contempladas nas Condições Contratuais. 2.24. Franquia: período ou valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nas perdas consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente após alcançado o seu limite. 2.25. Grupo Segurado: totalidade de pessoas físicas ou jurídicas aceitas e inscritas na Apólice Coletiva. 2.26. Grupo Segurável: totalidade das pessoas físicas ou jurídicas que podem aderir ao seguro. 2.27. IGP-M: Índice Geral dos Preços do Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas. A coleta de preços é feita entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês corrente, com divulgação no dia 30. É composto por três índices: Índice de Preços no Atacado (IPA), Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e Índice Nacional do Custo da Construção (INCC), que representam 60%, 30% e 10%, respectivamente, do IGP-M. 2.28. Indenização: montante do Capital Segurado que a Seguradora efetivamente paga ao Segurado ou a seus Beneficiários em decorrência de um Evento Coberto por este Seguro. 2.29. Limite Técnico de Aceitação: valor básico da retenção que Seguradora adota, em cada ramo ou modalidade de Seguro em que operar, fixado pela SUSEP, segundo diretrizes do CNSP, representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado. 2.30. Período de Cobertura: período durante o qual o Segurado ou os Beneficiários farão jus aos benefícios do plano de Seguro contratado. 2.31. Prêmio: importância paga pelo Segurado e/ou Estipulante à Seguradora, para que aquela assuma as responsabilidades pelas garantias contratadas. 2.32. Proponente: pessoa física, componente do Grupo Segurável, que propõe a sua adesão ao Seguro e que passará a condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora. 2.33. Proposta de Seguro: documento mediante o qual o Estipulante expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações, conforme estabelecidos nestas Condições Gerais. 2.34. Risco: evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes, e em face do qual é contratado o seguro. 2.35 Seguradora: ACE SEGURADORA S.A., companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume e gere os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos das Condições Contratuais. 2.36 Transporte Comercial: transporte provido por pessoa que tenha como objeto e/ou atividade a prestação de serviços de transporte, entendido serviço de transporte como a obrigação de levar pessoas físicas de um ponto a outro, e esteja devidamente habilitada a prestar esse serviço para o público em geral. 2.37. Segurados: componentes do Grupo Segurado. 2.38. Sinistro: evento coberto no contrato de seguro. 2.39. Vigência: período de tempo durante o qual o Seguro cobre os riscos do Segurado, nos termos das Condições Contratuais. 3. GARANTIAS 3.1. As garantias deste Seguro dividem-se em garantias básicas e garantias adicionais: 3.1.1.Garantias Básicas: • Morte Acidental • Morte Acidental em Transportes • Morte Acidental em Transportes – Aéreo • Morte Acidental em Transportes – Marítimo • Morte Acidental em Transportes – Terrestre • Morte Acidental em Transportes em Viagens Internacionais (Aéreo/Marítimo/Terrestre) 3.1.2. Garantias Adicionais: • Despesas Médicas, Odontológicas e Diárias Hospitalares por Acidente • Perda de Bagagem em Transporte Aéreo – Garantia Total • Perda de Bagagem em Transporte Aéreo – Garantia Suplementar • Perda Total de Bagagem Internacional • Perda de Bagagem em Transporte Aéreo – Garantia Reembolso • Cancelamento de Viagem • Interrupção de Viagem • Cancelamento de Viagem Internacional • Interrupção de Viagem Internacional • Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente • Invalidez Permanente Total por Acidente • Invalidez Permanente Total por Acidente – Transporte Aéreo • Roubo de Passe Ferroviário, Rodoviário, Aéreo e Marítimo • • • • Danos a Mala Atraso de Voo Despesas Médicas e Hospitalares – Mal Súbito Interrupção de Viagem Internacional por Deportação 3.2. O Seguro deve abranger uma garantia básica. 3.2.1. Apenas uma das garantias básicas pode ser contratada. A opção de qual garantia a ser contratada ocorrerá de acordo com o Estipulante e/ou Segurado, conforme estabelecido nas Condições Particulares. 3.3. As garantias adicionais contratadas são as indicadas na Apólice e/ou Certificados Individuais. 4. DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS 4.1. Garantias Básicas: 4.1.1. Morte Acidental É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto e ocorrido durante o período de cobertura deste Seguro, respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2. e 4.1.8. e no item 5 destas Condições Gerais. 4.1.2. Morte Acidental em Transportes É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial terrestre, marítimo ou aéreo, ou ainda enquanto esteja viajando de táxi, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor do transporte. O acidente deverá ocorrer durante o período de cobertura deste Seguro e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.1.8. e no item 5 destas Condições Gerais. 4.1.3. Morte Acidental em Transporte Aéreo É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente aéreo, desde que o Segurado não seja membro de tripulação ou piloto. O acidente deverá ocorrer durante o período de cobertura deste Seguro e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.1.8. e no item 5 destas Condições Gerais. 4.1.4. Morte Acidental em Transporte Marítimo É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente marítimo, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte. O acidente deverá ocorrer durante o período de cobertura deste Seguro e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.1.8. e no item 5 destas Condições Gerais. 4.1.5. Morte Acidental em Transporte Terrestre É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente terrestre, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte. O acidente deverá ocorrer durante o período de cobertura deste Seguro e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.1.8. e no item 5 destas Condições Gerais. 4.1.6. Morte Acidental em Transportes em Viagens Internacionais (Aéreo/Marítimo / Terrestre) É a garantia de pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, caso este venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial terrestre, marítimo ou aéreo, ou enquanto o Segurado estiver viajando de táxi, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor do transporte, desde que a viagem seja para fora dos limites territoriais do Brasil e desde que o Segurado tenha adquirido a passagem no Brasil antes de iniciar a viagem (incluída na passagem segurada) e que se encontre fora dos limites territoriais do Brasil no momento da ocorrência do evento. O acidente deverá ocorrer durante o período de cobertura deste Seguro e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2. e 4.1.8 e no item 5 destas Condições Gerais. 4.1.7. Para menores de 14 (quatorze) anos, este seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, respeitado o limite máximo de Capital Segurado, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos ou jazigos. 4.1.8. Excluem-se das garantias básicas, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de: a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; b) qualquer tipo de hérnia e suas consequências; e c) choque anafilático e suas consequências. 4.1.9. Excluem-se da Garantia Básica de Morte Acidental em Transportes em Viagens Internacionais, além do disposto nos subitem 4.1.8. e no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos dentro do país de residência do titular, dentro do país de emissão do seguro e dentro do país em que o titular se encontrar no momento em que adquiriu o seguro. 4.2. Garantias Adicionais: 4.2.1. Despesas Médicas, Odontológicas e Diárias Hospitalares por Acidente É a garantia do pagamento de uma Indenização ao Segurado a título de reembolso, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, visando indenizar as despesas médicas e odontológicas, bem como as diárias hospitalares, necessárias para o restabelecimento do Segurado, incorridas a critério médico e sob sua orientação, em decorrência de um Acidente Pessoal coberto, quando este ocorrer dentro do período de cobertura deste Seguro. O tratamento médico ou odontológico deverá obrigatoriamente ser iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados a partir da data do Acidente Pessoal, e deverão ser respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.2.1.1. e no item 5 destas Condições Gerais. 4.2.1.1. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de: a) estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes; b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e as próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais; c) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; d) cirurgia plástica e tratamento com finalidades rejuvenescedoras ou estéticas, esta última salvo quando for decorrente de acidente pessoal coberto; e) qualquer tipo de hérnia e suas consequências; f) exames de avaliação de estado de saúde (check up); g) quaisquer despesas extraordinárias e com acompanhantes; e h) choque anafilático e suas consequências. 4.2.2. Perda de Bagagem em Transporte Aéreo – GARANTIA TOTAL É a garantia do pagamento ao segurado de uma indenização em caso de perda, extravio, furto ou roubo, parcial ou total, ocasionados à sua bagagem durante o período de cobertura desta garantia, limitada ao valor do capital segurado definido na apólice e no certificado individual, respeitados os riscos excluídos no subitem 4.2.2.5. e item 5 destas condições gerais. 4.2.2.1. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido. 4.2.2.2. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem. 4.2.2.3. A compensação referida anteriormente consiste em uma antecipação de parte do Capital Segurado desta garantia, visando uma compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis caso a Bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 36 (trinta e seis) horas da data da notificação à Central de Assistência ou à Seguradora e o mesmo ainda se encontre em viagem ao longo deste período. Caso o período de espera já mencionado se estenda por mais 10 (dez) dias a contar da data da notificação à Central de Assistência ou à Seguradora, acrescenta-se à compensação um valor adicional conforme especificado no certificado de seguro, pelo mesmo conceito de gastos, não levando em consideração o valor real da Bagagem extraviada. 4.2.2.4. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas e/ou o aeroporto no qual o Segurado constatou a referida falta, obtendo o segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report). 4.2.2.5. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5. destas condições gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de: a) depreciação e deterioração normal de objetos; b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito; c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal; d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos; e) perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro; f) quaisquer tipos de animais; g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não; h) objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos; i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não; j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc; k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado. 4.2.3. Perda de SUPLEMENTAR Bagagem em Transporte Aéreo – GARANTIA É a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização suplementar à já paga pela Empresa de aviação responsável pelo transporte em caso de perdas de Bagagem durante seu transporte em aviação de linha aérea regular, quando os prejuízos decorrentes da perda excederem o valor pago pela Empresa responsável pelo transporte, limitada ao valor do Capital Segurado definido na Apólice, descontando-se a compensação por ventura recebida referente a demora, respeitados os riscos excluídos no subitem 4.2.3.6. e no item 5 destas Condições Gerais. 4.2.3.1. A compensação referida anteriormente consiste em uma antecipação de parte do Capital Segurado desta garantia, visando uma compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis caso a Bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 36 (trinta e seis) horas da data da notificação à Central de Assistência ou à Seguradora e o mesmo ainda se encontre em viagem ao longo deste período. Caso o período de espera já mencionado se estenda por mais 10 (dez) dias a contar da data da notificação à Central de Assistência ou à Seguradora, acrescenta-se à compensação um valor adicional conforme especificado no certificado de seguro, pelo mesmo conceito de gastos, não levando em consideração o valor real da Bagagem extraviada. 4.2.3.2. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem. 4.2.3.3. É imprescindível que a Companhia Aérea regular tenha assumido a sua responsabilidade pela perda das bagagens e tenha pago ao passageiro a Indenização proposta pela Companhia Aérea para que a efetiva indenização por perda de Bagagem prevista nesta garantia seja paga. 4.2.3.4. Caso contratado, será disponibilizado um serviço de Localização de Bagagem e a Indenização gerada por Perda da Bagagem somente será devida após a referida Bagagem não ter sido localizada por este serviço. O funcionamento do serviço de localização será apresentado ao Segurado em um material de comercialização a ser entregue junto com estas Condições Gerais. 4.2.3.5. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta, obtendo o Segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report). 4.2.3.6. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de: a) depreciação e deterioração normal de objetos; b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito; c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal; d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos; e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro; f) quaisquer tipos de animais; g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não; h) objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos; i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não; j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc; k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado. 4.2.4. Perda Total de Bagagem Internacional É a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização suplementar a já paga pela Empresa de aviação responsável pelo transporte em caso de perda total de bagagem (volume completo) durante seu transporte internacional em aviação de linha aérea regular, e despachado no container do mesmo, quando os prejuízos decorrentes da perda efetivamente excederem o valor pago pela Empresa responsável pelo transporte, limitada ao valor do Capital Segurado definido na Apólice, respeitados os riscos excluídos no subitem 4.2.4.7. e no item 5 destas Condições Gerais. A indenização será adicional à paga pela companhia aérea. 4.2.4.1. A indenização descrita é por pessoa e por volume completo extraviado e será dada até o limite máximo por passageiro, sem importar a quantidade de eventos que possam ocorrer durante a vigência do seguro. Quando duas ou mais pessoas compartilham o mesmo volume extraviado, proceder-se-á ao pagamento da indenização indicada acima de forma proporcional. 4.2.4.2. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se ocorrerem entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem. 4.2.4.3. É imprescindível que a Companhia Aérea regular tenha assumido a sua responsabilidade pela perda das bagagens e tenha pago ao passageiro a Indenização proposta pela Companhia Aérea para que a efetiva indenização por perda de Bagagem prevista nesta garantia seja paga. 4.2.4.4. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta, obtendo o segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report). 4.2.4.5. É imprescindível que a bagagem tenha sido extraviada fora do território do país onde fora adquirido o Seguro, salvo perdas ocorridas em voos internacionais que retornem ao mesmo. 4.2.4.6. A compensação referida anteriormente consiste em uma antecipação de parte do Capital Segurado desta garantia, visando uma compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis caso a Bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 36 (trinta e seis) horas da data da notificação à Central de Assistência ou à Seguradora e o mesmo ainda se encontre em viagem ao longo deste período. Caso o período de espera já mencionado se estenda por mais 10 (dez) dias a contar da data da notificação à Central de Assistência ou à Seguradora, acrescentase à compensação um valor adicional, pelo mesmo conceito de gastos, não levando em consideração o valor real da Bagagem extraviada. 4.2.4.7. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos abaixo: a) depreciação e deterioração normal de objetos; b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito; c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal; d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos; e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro; f) quaisquer tipos de animais; g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não; h) objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos; i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não; j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc; k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado. l) os danos à bagagem e/ou faltas parciais do conteúdo; m) ausência de etiquetas/cartões de identificação na parte externa da bagagem extraviada. 4.2.5. Perda Parcial ou Total de Bagagem - Reembolso É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado a título de reembolso, limitado ao capital segurado definido na apólice, em caso de perda, extravio, furto ou roubo, violação ou dano, parcial ou total, ocasionados à sua bagagem durante o período de cobertura desta garantia, respeitados os riscos excluídos no subitem 4.2.5.5 destas condições e item 5, das condições gerais. 4.2.5.1 A indenização descrita é por pessoa e por volume completo extraviado e será dada até o limite máximo por passageiro, sem importar a quantidade de eventos que possam ocorrer durante a vigência do seguro. Quando duas ou mais pessoas compartilham o mesmo volume extraviado, proceder-se-á ao pagamento da indenização indicada acima de forma proporcional. 4.2.5.2. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se ocorrerem entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem. 4.2.5.3. É imprescindível que a Companhia Aérea regular tenha assumido a sua responsabilidade pela perda das bagagens, para que a efetiva indenização por perda de bagagem prevista nesta garantia seja paga. 4.2.5.4. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta, obtendo o segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report). 4.2.5.5. Riscos Excluídos Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 das Condições Gerais deste plano de seguro, as despesas decorrentes de: a) depreciação e deterioração normal de objetos; b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito; c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal; d) jóias, peles, relógios, títulos, apólices; e) quaisquer tipos de animais; f) objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas, relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo; g) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valores, bem como valor estimado de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado; h) perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o Sinistro; i) danos à bagagem e/ou faltas parciais do conteúdo; e j) ausência de etiquetas/cartões de identificação na parte externa da bagagem extraviado. k) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e as próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais. 4.2.6. Cancelamento ou Interrupção de Viagem É a garantia do pagamento ao Segurado ou Beneficiário de uma indenização visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação em referência a sua viagem, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.2.6.1. e 4.2.6.2. e no item 5. destas Condições Gerais, sempre que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem for necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de: a) morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem; b) morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro (a) do Segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa; c) recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos; d) declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o Segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos. 4.2.6.1. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta e indireta de: a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro; b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados; c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal; d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados; e e) doenças crônicas e/ou pré-existentes à contratação do seguro não declaradas no Cartão-Proposta, quando este é exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o agravamento, consequências e sequelas. 4.2.6.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados: a) instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital; b) local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados; c) clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas; d) instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA. 4.2.7. Cancelamento ou Interrupção de Viagem Internacional É a garantia do pagamento ao Segurado ou Beneficiário de uma indenização visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação em referência a sua viagem para fora dos limites territoriais do Brasil, ocorridas entre o momento em que o Segurado adquirir a passagem e a sua saída do território brasileiro em caso de Cancelamento de Viagem, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.2.7.1. e 4.2.7.2. e no item 5. destas Condições Gerais, sempre que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem for necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de: a) morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem; b) morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro (a) do segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa; c) recebimento de notificação em juízo improrrogável para o segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos; d) declaração de uma autoridade sanitária competente deixando o segurado em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos. 4.2.7.1. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta e indireta de: a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro; b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados; c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal; d) Hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados; e) doenças crônicas e/ou pré-existentes à contratação do seguro não declaradas no Cartão-Proposta, quando este é exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o agravamento, consequências e sequelas. 4.2.7.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados: a) instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital; b) local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados; c) clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas; d) instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA. 4.2.8. Cancelamento ou Interrupção de Viagem “Any Reason” É a garantia do pagamento ao Segurado ou Beneficiário de uma indenização visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação em referência a sua viagem, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2., 4.2.8.1. e 4.2.8.2. e no item 5. destas Condições Gerais, sempre que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem for necessário e/ou inevitável. 4.2.8.1. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta e indireta de: a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro; b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados; c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal; d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados; e) doenças crônicas e/ou pré-existentes à contratação do seguro não declaradas no Cartão-Proposta, quando este é exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o agravamento, consequências e sequelas. 4.2.8.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados: a) instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital; b) local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados; c) clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas; d) instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA. 4.2.9. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão do Segurado, atestada por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, quando este ocorrer dentro do período de vigência deste Seguro e durante a viagem de ida e volta entre o ponto de partida e o destino (conforme indicação da passagem), incluindo a permanência no destino, respeitados os riscos excluídos nos subitens 2.1.2. e 5 destas Condições Gerais. 4.2.9.2. No caso de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, a Seguradora pagará ao Segurado uma indenização de acordo com a seguinte tabela: TABELA PARA CÁLCULO INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSAS TOTAL INVAL. PERM. DISCRIMINAÇÃO Perda total de visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA 100 100 100 100 100 100 100 100 30 70 40 20 50 20 PARCIAL MEMBROS SUPERIORES Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral Perda total de uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. 20 25 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 TABELA PARA CÁLCULO INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES INVAL. PERM. DISCRIMINAÇÃO Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respetivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de (três) centímetros Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização. % SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 4.2.9.3. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem de redução prevista na Tabela para perda total do membro, órgão ou parte atingida. 4.2.9.4. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 4.2.9.5. Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. 4.2.9.6. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a percentagem da indenização prevista para sua perda total. 4.2.9.7. A perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, desde que previamente declarado pelo Segurado, dará direito a uma indenização, deduzindo-se no cálculo do grau de Invalidez definitiva, o grau de Invalidez pré-existente. 4.2.9.8. A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente por Acidente. 4.2.9.9. A Invalidez Permanente por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica, após conclusão de tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação. 4.2.9.10. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente. 4.2.9.11. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 4.3. Invalidez Permanente Total por Acidente É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, em caso de perda ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão do Segurado, atestada por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, quando este ocorrer dentro do período de vigência deste Seguro e durante a viagem de ida e volta entre o ponto de partida e o destino (conforme indicação da passagem), incluindo a permanência no destino, respeitados os riscos excluídos no subitem 2.1.2. e item 5 destas Condições Gerais. 4.3.1. Considerar-se-á como Invalidez Permanente Total por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos seguintes eventos que serão pagos de acordo com a tabela abaixo: - perda total de visão de ambos os olhos; - perda total do uso de ambos os membros superiores; - perda total do uso de ambos os membros inferiores; - perda total do uso de ambas as mãos; - perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; - perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; - perda total do uso de ambos os pés; e - alienação mental total e incurável que não permita ao Segurado nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida. TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE Discriminação % sobre Importância Segurada Perda total da visão de ambos os olhos .........................……………….… 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores ..………………..…. 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores ....…………………… 100 Perda total do uso de ambas as mãos ..................………………………. 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior ………. Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés .......................… Perda total do uso de ambos os pés ...............................……..………… Alienação mental total e incurável ...............................…………………….. 100 100 100 100 4.3.2. A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica e exames complementares, após conclusão de tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação. 4.3.3. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente. 4.3.4. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 4.4. Invalidez Permanente Total por Acidente em Transporte Aéreo É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado, limitada ao Capital Segurado definido na Apólice, em caso de perda ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão do Segurado, atestada por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, quando este ocorrer exclusivamente em transporte aéreo e dentro do período de vigência, respeitados os riscos excluídos no subitem 2.1.2. e item 5 destas Condições Gerais. 4.4.1. Considerar-se-á como Invalidez Permanente por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos seguintes eventos: - perda total de visão de ambos os olhos; - perda total do uso de ambos os membros superiores; - perda total do uso de ambos os membros inferiores; - perda total do uso de ambas as mãos; - perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; - perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; - perda total do uso de ambos os pés; - alienação mental total e incurável que não permita ao Segurado nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida. 4.4.2. A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica e exames complementares, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação. 4.4.3. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente. 4.4.4. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 4.5. Roubo do Passe Ferroviário, Rodoviário, Aéreo e Marítimo É a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização em caso de roubo da passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima para viagens fora dos limites territoriais do Brasil, quando o Segurado tenha adquirido a passagem no Brasil antes de iniciar a viagem e se encontre fora dos limites territoriais do Brasil no momento de ocorrência do evento, equivalente ao valor da passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima original adquirida pelo Segurado, limitada ao valor do Capital Segurado definido na Apólice. 4.5.1. O efetivo roubo da passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima só estará coberto se ocorrerem unicamente quando este tenha sido roubado com violência sobre os objetos e/ou pessoas, e sempre que tenha sido parte de um roubo maior (ou seja, que inclua no mínimo: roubo de passaporte ou cartões de crédito ou dinheiro em espécie ou cheques de viagem etc.) e que o Segurado se encontre fora dos limites territoriais do Brasil. 4.5.2. A indenização a ser paga está condicionada ao pagamento de franquia a cargo do Segurado, a ser estabelecida por ocasião da contratação do seguro, e constante da Apólice. 4.5.3. Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de: a) roubo de passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima ocorrido dentro do país de residência do titular, dentro do país de emissão do seguro e dentro do país em que o titular se encontrar no momento de adquirir o mesmo; b) extravio, apropriação indébita, furto ou simples desaparecimento; e c) todas as exclusões de aplicação habitual e/ou legal para este tipo de cobertura e aprovadas pelo Órgão Controlador do Brasil. 4.6. Danos à Mala Esta cobertura garante o pagamento de uma indenização relativa aos danos ocasionados à(s) mala(s) do segurado durante a Viagem Segurada, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora e devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR - Property Irregularity Report). A seguradora indenizará o segurado pelo custo de reposição ou reparo das malas danificadas até o limite do capital segurado contratado para esta garantia e definido no certificado individual para esta garantia. A seguradora solicitará ao passageiro a apresentação de um orçamento de reparos ou cotação de compra de outra mala, em caso de reembolso do valor referente ao reparo ou aquisição de nova mala. Não estão abrangidos nesta cobertura os danos causados ao conteúdo da mala. IMPORTANTE: Do valor apurado serão deduzidos, em qualquer um dos casos, os valores pagos pela companhia transportadora diretamente ao segurado a título de indenização. 4.7. Atraso de Voo Esta cobertura garante o reembolso das despesas com hospedagem e alimentação incorridas por atraso de voo, e das despesas causadas pela perda de conexão ou interrupção das viagens normais, caso o voo do segurado, em Viagem Segurada, sofra atraso de acordo com o período de horas contratado: a) qualquer condição climática severa que atrase a chegada ou partida programada de um voo; b) qualquer questão trabalhista que interfira na partida ou na chegada de um voo; c) qualquer quebra súbita, não prevista, na aeronave de empresa aérea regular. A indenização será limitada ao pagamento de despesas com alimentação e hospedagem que não tenham sido pagas pela companhia aérea regular, enquanto durar o atraso. Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de Companhias Aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados. 4.8. Despesas Médicas e Hospitalares – Mal Súbito O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ou o reembolso ao Segurado sobre as despesas emergenciais médicas e hospitalares decorrentes de Acidente Pessoal ou Doença de caráter súbito ocorridos durante o período de viagem, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal ou do atendimento médico emergencial, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual para esta garantia e observadas as condições gerais deste plano de seguro. 4.8.1. Riscos Cobertos Para fins deste Seguro, considera-se por despesas médicas e hospitalares somente: a) atendimento médico de emergência; b) exames médicos emergenciais; c) internação hospitalar para tratamento (s) clínico e/ou cirúrgico de emergência; d) fisioterapia emergencial: em caso de necessidade de fisioterapia em decorrência de lesões provenientes de acidentes ou doenças contraídas durante o período de viagem, hipótese em que será providenciado o atendimento fisioterapêutico emergencial necessário, desde que determinado pelo médico que prestou o atendimento ao Segurado durante o período de viagem. 4.8.2. Riscos Excluídos Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 das Condições Gerais deste plano de seguro, as despesas decorrentes de: a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e as próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais; c) gravidez, parto ou aborto e suas consequências; d) cirurgia plástica e tratamento com finalidades rejuvenescedoras ou estéticas, esta última salvo quando for decorrente de acidente pessoal coberto; e) qualquer tipo de hérnia e suas consequências; f) exames e/ou hospitalização para check up; g) quaisquer despesas extraordinárias e com acompanhantes; h) tratamento de doenças mentais; i) doenças causadas intencionalmente pelo próprio Segurado; j) uso indevido de álcool, drogas e narcóticos, salvo os prescritos por um médico profissional habilitado e consumidos de acordo com tal prescrição, desde que fique comprovada a existência de nexo causal entre o sinistro e o estado do Segurado. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos e hospitalares, desde que legalmente habilitados. As despesas médicas e hospitalares deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nestas condições contratuais. Constada condição pré-existente, a cobertura de despesas médicas e hospitalares será suspensa e o atendimento, bem como seus custos, correrão exclusivamente por conta do Segurado. 4.9. Interrupção de Viagem Internacional por Deportação Esta cobertura será válida somente para os segurados que fecharem pacotes de viagens e para o período definido em Condição Particular. É a garantia do pagamento ao Segurado de uma indenização visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas referente ao tempo restante do pacote de viagem contratado que o segurado não teve o direito de permanecer no país de destino, limitado ao Capital Segurado contratado, respeitados os riscos excluídos das Condições Particulares, desde que a deportação ocorra por falta de algum tipo de documentação adicional que não tenha sido solicitada pela Agência ou Empresa Responsável. Será considerada documentação básica a lista abaixo: - um documento de viagem válido (passaporte); - duas fotografias recentes 3 x 4 cm; - dois formulários de pedido de visto devidamente preenchidos e assinados; - pagamento de taxa de um pedido de visto em espécie; - bilhete de passagem; - comprovante de reserva de hotel; - quando se trata de um menor: documento que prova a autorização pelo responsável. - seguro de assistência médica em viagem; - voucher - comprovante de pagamento feito no Brasil das reservas feitas para a viagem. Não haverá cobertura no caso de falta de qualquer item constante da lista de documentação básica. Outros itens poderão ser incluídos da lista de documentação básica, ou seja, a cobertura de outros itens poderá ser excluída, nos termos das condições especiais do seguro. Excluem-se desta garantia, além do disposto nas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta e indireta de: a) deportação por falta de alguma documentação constante na lista acima; b) má fé do segurado; c) pedido de deportação realizada por pessoa que tenha laços/vínculo com o Segurado. Considera como laços/vínculo: parentes, amigos ou pessoa que tenha dependência econômica com o Segurado ou que resida com o mesmo; c) pacotes com prazos inferiores a 90 (noventa) dias. 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1. Estão excluídos de todas as coberturas deste Seguro, além dos riscos conceituados anteriormente, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de: a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição à radiações nucleares ou ionizantes; b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, golpe militar ou usurpação de poder, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; c) quaisquer alterações mentais, incluídas as decorrentes de consumo de álcool, de entorpecentes, de substâncias tóxicas ou de drogas, a menos que estas tenham sido objeto de prescrição médica para o tratamento recomendado por médico legalmente habilitado; d) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada; e) competições em aeronaves e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios; f) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; g) lesão intencionalmente auto-infligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada, independente da sanidade mental do Segurado ocorrida nos primeiros 2 anos de seguro; h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos legalmente habilitados; i) choque anafilático e suas consequências; j) voo em aeronaves, exceto quando seja como passageiro pagando passagem em uma aeronave de asa fixa que pertença e seja operada por uma linha aérea ou companhia de frete de aeronaves devidamente autorizada para prover o transporte aéreo regular de passageiros; k) condução de qualquer tipo de veículo pelo Segurado enquanto o nível de álcool em seu sangue exceda o nível permitido pela lei do país onde ocorra o acidente coberto; l) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; m) atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes nos seguros contratados por pessoas jurídicas; n) lesões por esforço repetitivo (L.E.R.) e doenças relacionadas ao trabalho (D.O.R.T.); o) doenças de conhecimento do segurado e não declaradas na Proposta (doenças preexistentes); p) de acidentes ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro, bem como suas consequências; q) de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis; r) de intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos; s) de qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto as hérnias da coluna quando houver fratura e/ou luxação; t) do parto, o aborto e suas consequências; u) das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores; e v) das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos. Não obstante o descrito nos itens "b", "d" e "e" estarão cobertos por este seguro os sinistros em consequência da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. 6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 6.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre, observado o objetivo deste Seguro. 7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO 7.1. Poderão ser incluídos no Seguro os Proponentes com idade entre a mínima e a máxima estipuladas nas Condições Particulares, que se encontrem em boas condições de saúde e em plena atividade física. 7.2. A Proposta de Seguro preenchida e assinada obrigatoriamente pelo Proponente deverá ser entregue à ACE SEGURADORA S.A. 7.2.1. As Condições Gerais completas deste Seguro deverão estar à disposição do Estipulante e dos Segurados, quando da apresentação, respectivamente, da Proposta de Seguro e dos Cartões-Proposta. 7.3. A inclusão dos Proponentes é feita por adesão ao Contrato Coletivo, conforme item 8. destas Condições Gerais, podendo ser exigido para análise da aceitação, o preenchimento de Cartão-Proposta, bem como declaração pessoal de saúde. 7.4. A ACE SEGURADORA S.A. terá um prazo de até 15 (quinze) dias para aceitar ou recusar a Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta, contados da data do seu recebimento. 7.5. Caso a ACE SEGURADORA S.A. solicite qualquer documento adicional ao Segurado, o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação do Cartão-Proposta será contado a partir da data do recebimento dessa documentação. 7.6. A ACE SEGURADORA S.A. poderá solicitar documentos complementares, para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo estabelecido no item 7.4, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 7.7. Caso a ACE SEGURADORA S.A. não se pronuncie no prazo descrito nos subitens 7.4. e 7.5. destas Condições Gerais, a aceitação será automática. 7.8. A recusa da Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta será comunicada por escrito e, caso já tenha ocorrido o pagamento de Prêmio, implicará na devolução integral do Prêmio pago pelo Proponente e/ou Estipulante, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição pela Seguradora. 7.9. A aceitação do seguro estará sujeira à análise do risco. 8. INCLUSÃO DE SEGURADOS 8.1. A inclusão dos Segurados é feita por adesão a este Seguro e das seguintes formas, conforme indicação na Proposta de Seguro e/ou nas Condições Particulares: a) automática, quando o Seguro abranger todos os componentes do Grupo Segurável; b) facultativa, quando o Seguro abranger somente os componentes que tiverem sua inclusão expressamente declarada. 9. BENEFICIÁRIOS 9.1. É a pessoa física, previamente designada pelo Segurado, através de declaração oficial, a quem deve ser paga a Indenização, em caso de seu falecimento. Em caso de ocorrência dos demais Eventos Cobertos, o Beneficiário é o próprio Segurado. 9.1.1. Quando houver mais de um Beneficiário, deverá ser estipulado, no momento da nomeação dos mesmos pelo Segurado, o percentual do Capital Segurado que será destinado a cada um. Na falta da indicação dos percentuais a Indenização será paga em partes iguais. 9.1.2. Na falta de Beneficiário nomeado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga metade ao cônjuge, não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 9.1.2.1. Conforme artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. aos ascendentes em concorrência com o cônjuge; III. ao cônjuge sobrevivente; IV. aos colaterais. 10. EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS 10.1. O Segurado se obriga a: a) declarar na Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta a existência de quaisquer outros Seguros que possuam alguma garantia semelhante à oferecida neste. 11. PROVA DO SEGURO 11.1. A cada Segurado incluído no Seguro será enviado um Certificado Individual que conterá os seguintes elementos mínimos: a) data do início do Seguro, e b) capitais Segurados de cada garantia contratada c) prêmio do seguro 11.2. Será incluída no Certificado Individual a informação de que cada Segurado, a qualquer tempo, poderá expressamente designar ou substituir os seus Beneficiários, respeitado o disposto no item 9 destas Condições Gerais. 12. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 12.1. A cobertura individual deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e quatro) horas das datas constantes do Certificado Individual. 12.1.1. Nos contratos de seguro aceitos, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação do seguro ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 12.1.2. Nos contratos de seguro aceitos, com pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data do pagamento do prêmio. 12.2. O Seguro terá prazo de Vigência de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no Certificado Individual, e poderá ser renovada automaticamente uma única vez pelo mesmo período. As renovações posteriores deverão ser feitas pelo Estipulante, e desde que não implique em ônus ou dever para os Segurados. No início do Contrato e a cada renovação serão enviados novos certificados individuais. 12.3. A renovação automática não se aplica aos segurados que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice. 12.4. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, esta comunicará ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice. 12.5. Caso haja, na renovação ou durante a vigência da Apólice, alteração da Apólice que implique em ônus ou redução de direitos dos Segurados, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos dos Segurados. 12.6. O período de cobertura deste Seguro se dará durante a viagem de ida e volta do Segurado, a qual deve ter duração máxima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, entre o ponto de partida e o destino, conforme indicação da passagem, incluindo a permanência no destino. Terá como início o percurso a caminho direto, única e exclusivamente de um terminal, como passageiro em transporte público ou veículo de aluguel e terá como fim o percurso no caminho direto de regresso de um terminal, após desembarque em território brasileiro, até a residência, escritório, hotel ou outro local de destino final da viagem (o que ocorrer primeiro), em trajeto direto, como passageiro em transporte público ou veículo de aluguel. 12.7. A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência estabelecido da Apólice, se esta não for renovada, respeitado o subitem 12.6. acima, observando-se em qualquer caso, a isenção da Seguradora de qualquer responsabilidade, sem restituições dos Prêmios, se o Segurado, seus prepostos ou Beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do Seguro, ou ainda para obter ou majorar a Indenização. 12.8. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, à cobertura deste Seguro cessa ainda: a) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, obedecendo o período de vigência do prêmio já pago; b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte do Prêmio; c) quando ocorrer a morte ou a invalidez permanente total do Segurado; d) quando a Apólice for cancelada pela Seguradora ou pelo Estipulante, desde que tal cancelamento seja devidamente comunicado por escrito e acordado com todas as partes envolvidas. 12.8.1. No caso da alínea “a” do subitem 12.8. acima, o Segurado pode optar por continuar com a mesma cobertura e garantia, assumindo a totalidade de seus custos. 12.9. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. 13. CAPITAL SEGURADO 13.1. Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para cada garantia, vigente na data do Evento Coberto. 13.2. Considera-se como data do evento para efeito de determinação do Capital Segurado: a) nas garantias básicas, a data do acidente; b) na garantia adicional de Despesas Médicas, Odontológicas e Diárias Hospitalares por Acidente, a data da ocorrência do acidente; c) nas garantias adicionais de Cancelamento ou Interrupção de Viagem, Cancelamento ou Interrupção de Viagem Internacional, Cancelamento ou Interrupção de Viagem por Deportação, a data de ocorrência do evento que gerou o cancelamento ou a interrupção da viagem, conforme disposto nos subitens 4.2.4. e 4.2.5. destas Condições Gerais; d) nas garantias adicionais de Perda de Bagagem, a data constante na Prova por escrito que a perda tenha sido informada a empresa aérea responsável pelo transporte; e) nas garantias adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Total Permanente por Acidente, a data do acidente; f) na garantia adicional de Roubo do Passe Ferroviário, a data de ocorrência do evento, constante do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial; e g) na garantia adicional de Atraso de Voo, a data de ocorrência do Atraso de Voo. 13.3. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente e/ou pelo Estipulante, conforme determinarem as Condições Particulares. 13.3.1. No caso de evento coberto que envolva mais de um Segurado, a responsabilidade máxima da Seguradora por todas as Apólices envolvidas não será superior ao Limite especificado nas Condições Particulares para esse fim, qualquer que seja o número de segurados afetados por tal fato. 13.3.2. Nas garantias básicas, caso o total de indenizações a pagar exceda o total mencionado no subitem anterior, cada indenização individual será paga proporcionalmente à responsabilidade máxima definida em cada perda concreta. 13.4. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará no Certificado Individual do Segurado. 14. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 14.1. A atualização dos valores dos Capitais Segurados, e prêmios relativos a este Seguro poderá ser feita anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), tomando-se por base, nas datas anuais de reajuste, a variação anual acumulada deste índice até o segundo mês anterior a renovação do Seguro. 14.1.1. A data anual de reajuste mencionado no item 16.1 será única para todos os Segurados, sendo garantida a proporcionalidade de atualização no primeiro ano de vigência e a anualidade de atualização nos anos subsequentes. 14.2. O índice e a periodicidade de correção poderão, com anuência do Segurado, ser alterados por determinação legal da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, que estabelecerá as novas condições a serem aplicadas. 14.3. A aplicação do reajuste anual é facultada à Seguradora. 14.4. Na hipótese de extinção do índice descrito no item 14.1 será utilizado o IPCA/IBGE. 15. REVISÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO 15.1. Os Capitais Segurados poderão ser revistos a qualquer momento, a pedido do Estipulante e/ou Segurados, conforme determinarem as Condições Particulares, desde que expressamente aceitos pela Seguradora. 15.2. Qualquer aumento de Capital implicará em aumento automático dos Prêmios, obedecendo à mesma proporção aplicada ao acréscimo dos Capitais. 15.3. Caso haja alteração da Apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos dos Segurados. 16. CUSTEIO DO SEGURO 16.1. O custeio deste Seguro será determinado pela aplicação das taxas de cada garantia, calculadas de acordo com as características da garantia e do Grupo Segurado, ao seu respectivo Capital Segurado. 16.2. Para fins deste Seguro e de acordo com o definido nas Condições Particulares o custeio poderá ser: a) não contributário, quando os Segurados não pagam Prêmios; b) contributário, quando os Segurados pagam Prêmios total ou parcialmente. 17. PAGAMENTO DO PRÊMIO 17.1.O Prêmio poderá ser pago de forma única ou por viagem de acordo com a opção do Segurado e/ou Estipulante, conforme definido nas Condições Particulares. 17.2. Qualquer Indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do Prêmio houver sido realizado pelo Segurado e/ou Estipulante, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança. 17.2.1. Entretanto, nos Seguros coletivos contributários, se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os Prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito a cobertura do Seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito às imposições legais, inclusive, mas não exclusivamente, ao direito de regresso da Seguradora. 17.3. A data limite para pagamento do primeiro Prêmio será, no máximo, em qualquer hipótese, o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do Prêmio. 17.4. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário. 17.5. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de Prêmio do Seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ele devido. Caso o Estipulante receba juntamente com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança, o valor do Prêmio de cada Segurado. 17.5.1. Fica vedada a cobrança ao Segurado de taxa de inscrição ou de intermediação. 17.6. Não está prevista a devolução ou o resgate de prêmios ao Segurado ou ao Estipulante. 18. REAVALIAÇÃO DE TAXAS 18.1. As taxas puras para este seguro serão revistas quando o valor total dos sinistros superarem o percentual do valor total dos prêmios ganhos descrito nas Condições Particulares. Os novos prêmios, em caso de reajuste, serão aplicados somente aos novos segurados, a não ser em caso de anuência expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado, hipótese em que serão aplicados a todos os segurados. 19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 19.1. Ocorrendo o Sinistro coberto por este Seguro, este deverá ser comunicado assim que possível à Central de Assistência, por telefone ou na sua impossibilidade por fax, telegrama ou carta. Deverá, em seguida, ser entregue cópia autenticada da documentação relacionada adiante, junto com o formulário Aviso de Sinistro fornecido pela Seguradora, totalmente preenchido e assinado pelo Segurado ou pelo(s) Beneficiário(s), conforme o caso, e pelo médico assistente (com carimbo e n.º no CRM). Os documentos a seguir são imprescindíveis para análise do Sinistro: 19.1.1. Em caso de falecimento decorrente de acidente: a) certidão de Óbito; b) cédula de identidade, CPF e passaporte do Segurado; Copia simples; c) passagens completas e/ou início da viagem validado; d) documentação do(s) Beneficiário(s):1) se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge. 2) se o beneficiário for companheiro do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de Dependentes no INSS e cédula de Identidade do companheiro. 3) se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento. 4) outros: cédula de identidade. e) boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; f) laudo necroscópico; g) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; h) laudo de dosagem alcoólica, quando necessário; i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir; e j) faturas e recibos dos pagamentos feitos à agência de viagens onde os serviços foram contratados. Essas faturas e recibos deverão coincidir com as declarações feitas pela agência de viagens ou Seguradora. 19.1.2. Em caso de Cancelamento ou Interrupção de Viagem ou Cancelamento ou Interrupção de Viagem Internacional: a) cédula de identidade, CPF e passaporte do Segurado - Cópia simples. b) passagens completas; c) documentação do(s) beneficiário(s): 1) se for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de identidade do cônjuge. 2) se for companheiro do segurado: anotação na carteira de trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de identidade da companheira. 3) se for Filho do segurado: certidão de nascimento. 4) Outros: cédula de identidade. d) faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde os serviços foram contratados, coincidentes com as declarações feitas pela agência de viagens ou Seguradora; e) certificado do Seguro; f) certidão de óbito devidamente legalizado, em caso de morte. Nas demais garantias, qualquer outro documento que comprove o impedimento do início ou o prosseguimento da viagem e/ou serviços turísticos contratados, como certidões médicas; g) no caso de acidente ou doença, documentação médica completa; h) comprovante de vínculo familiar, quando o evento ocorrer em função de parentes; e i) carta do operador/agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado. 19.1.3. Em caso de Perda de Bagagem (Total ou Suplementar): a) cédula de Identidade, CPF e passaporte do Segurado; copia simples b) passagens; c) prova por escrito que a perda tenha sido informada a empresa responsável pelo transporte; d) prova por escrito da aceitação de responsabilidade da Empresa responsável pelo transporte mediante a apresentação de componentes originais; e) recibo de Indenização da empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante (Cópia e original); f) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade no caso de demora ou extravio da Bagagem; g) certificado do Seguro; e h) formulário P.I.R. (Property Irregularity Report) 19.1.4. Em caso de Perda de Bagagem (Reembolso): a) cédula de Identidade, CPF e passaporte do Segurado (cópia simples); b) passagens; c) prova por escrito que a perda tenha sido informada a empresa responsável pelo transporte; d) prova por escrito da aceitação de responsabilidade da empresa responsável pelo transporte mediante a apresentação de componentes originais; e) recibo de indenização da empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante (Cópia e original); f) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade no caso de demora ou extravio da bagagem; g) certificado do Seguro; h) formulário P.I.R. (Property Irregularity Report); e i) comprovantes originais de todos os desembolsos efetuados com relação à perda de bagagem e não somente os artigos de primeira necessidade. 19.1.5. Em caso de Invalidez: a) cédula de identidade e CPF do Segurado; b) boletim de ocorrência policial, emitido por autoridade policial; c) Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), quando o caso exigir; d) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; e) laudo de dosagem alcoólica, quando necessário; e f) laudo do médico assistente, anexando os exames realizados pelo Segurado, indicando o grau de invalidez e o caráter permanente. 19.1.6. Em caso de Danos à Mala: a) relatório comprobatório de perda ou dano emitido pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report). Em caso de perda, este documento deve atestar o peso, em quilogramas, da bagagem perdida; b) tíquete de bagagem original, c) recibo de indenização emitido pela companhia aérea transportadora; d) RG, CPF e comprovante de residência do Segurado (cópia simples); e) formulário Autorização de Crédito em Conta Corrente; e f) nota fiscal original do conserto da mala. 19.1.7. Em caso de Atraso de Voo: a) cópia da passagem aérea e do cartão de embarque; b) comprovantes originais de despesas com alimentação e hospedagem; c) declaração da companhia aérea confirmando o atraso; d) RG, CPF e comprovante de residência do Segurado; e e) formulário Autorização de Crédito em Conta Corrente. 19.1.8. Em caso de Roubo do Passagem Ferroviária, Rodoviária, Aérea e Marítima: a) boletim do ocorrência policial emitido por autoridade policial, no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro, data e hora; b) cópia do passaporte; c) faturas e recibos dos pagamentos feitos à Agência de viagens onde os serviços foram contratados. Essas faturas e recibos deverão coincidir com as declarações feitas pela agência de viagens ou Seguradora; e d) RG, CPF e comprovante de residência do Segurado (cópia simples); 19.1.9. Em caso de Despesas Médicas e Hospitalares – Mal Súbito: a) cédula de identidade, CPF e passaporte do Segurado (cópia simples); b) passagens completas e/ou início da viagem validado; c) certificado do Seguro; d) comprovante das despesas e honorários médicos e cirúrgicos; e) comprovante dos gastos farmacêuticos prescritos por médico; f) comprovante dos gastos de hospitalização, até ao momento em que o repatriamento do segurado seja clinicamente possível e aconselhável;e g) laudo do médico assistente (caso possível) detalhando sobre os primeiros procedimentos médicos no atendimento. 19.2. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do Sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários. 19.3. Quaisquer providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer Indenização. 20. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 20.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação ou elucidação do evento. Caso a indenização seja feita fora do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias, haverá atualização pela variação positiva do IGP-M desde a data do evento, conforme o subitem 13.2. destas Condições Gerais, até a data do efetivo pagamento pela Seguradora. 20.1.1. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa e reiniciada no caso de solicitação de nova documentação, na forma prevista no subitem 19.2. destas Condições Gerais. 20.1.2. O Pagamento das Indenizações será efetuado diretamente pela Central de Assistência que deverá ser contatada, nas ocorrências de Evento Coberto. No caso do contato com a Central ser impossível, haverá o reembolso cabível ou o pagamento da indenização diretamente pela Seguradora, observadas as normas e limites estabelecidos por estas Condições Gerais. 20.2. No caso de Beneficiários menores de idade, a Indenização será paga conforme indicado a seguir: a) pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos: a Indenização será paga, em nome do menor Segurado, ao representante legalmente constituído; e b) pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, exclusive: a Indenização será paga ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai ou sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor ou curador. 20.3. Além da atualização prevista no subitem 20.1., o valor da indenização será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês quando o prazo de liquidação superar o prazo máximo descrito no item 20.1, a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo. 21. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL 21.1. Possuindo o Segurado mais de um seguro, nesta ou em outra Seguradora, garantindo alguma das despesas indenizáveis pela garantia Assistência Médica por Acidente, a responsabilidade da ACE SEGURADORA S.A. pela respectiva garantia será igual à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites Segurados para a garantia em todas as Apólices em vigor na data do Sinistro, ressalvada a perda total do direito ao recebimento de qualquer indenização no caso de declaração falsa ter sido prestada pelo segurado ou seu representante. 22. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO 22.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte do Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários: a) declarações falsas e incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou na taxa de prêmio. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá: I. na hipótese de não ocorrência do sinistro: 1. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; 2. mediante acordo entre partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada; II. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado: 1. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; 2. mediante acordo entre partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros; e III. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do seu valor a diferença do prêmio cabível; b) fraude, tentativa de fraude comprovada, má-fé, dolo ou inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais; c) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do acidente e suas consequências; d) falta ou atraso do pagamento do prêmio do Seguro, respeitado o período correspondente ao prêmio já pago; e e) agravamento intencional do risco. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto sob pena de perder direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 23. REINTEGRAÇÃO 23.1. A Seguradora fará a reintegração automática do Capital Segurado na garantia adicional de Despesas Médicas, Odontológicas e Diárias Hospitalares por Acidente e no caso de Invalidez Permanente Parcial na garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, após cada Acidente Pessoal coberto, sem cobrança de prêmio adicional. 23.2. Para as demais Garantias Adicionais deste Seguro, o Capital Segurado da garantia envolvida para os itens atingidos ficará reduzido do valor equivalente ao da Indenização paga, a partir da data do Sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do Prêmio correspondente a tal redução. 23.2.1. Desde que haja solicitação expressa do Segurado e/ou Estipulante e concordância da Seguradora, fica facultada a recomposição do Capital Segurado, mediante a cobrança de Prêmio adicional, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer. 24. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO 24.1. O presente Seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes. 24.2. Nenhuma alteração neste contrato que implique em ônus ou dever ou redução de direitos para os Segurados será válida se não for feita por escrito, e tiver a anuência expressa de três quartos dos Segurados. 24.3. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, respeitado o disposto no item 9 destas Condições Gerais e seus subitens. 24.3.1. Nenhuma alteração de Beneficiários terá validade se não constar da declaração escrita do Segurado devidamente recebida pela Seguradora, a não ser que a lei disponha em sentido contrário. 24.4. Em qualquer hipótese e especialmente no caso do item 24.3.1, o pagamento feito pela Seguradora ao Beneficiário que tenha sido a ela informado pelo Segurado ou ao Beneficiário indicado pela lei para as hipóteses de não indicação pelo segurado desobriga a ela de qualquer pagamento adicional ao Beneficiário que tenha sido posteriormente indicado pelo Segurado. 24.4. O Seguro será cancelado integralmente no caso de morte do Segurado. 25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 25.1. Uma vez paga a Indenização, a Seguradora não ficará sub-rogada nos direitos e ações do Segurado. 26. MATERIAL DE DIVUGAÇÃO 26.1. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas. 27. DISPOSIÇÕES GERAIS 27.1. Nos casos de reembolso, as despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizados monetariamente pelo IGP-M desde a data do dispêndio até a data da liquidação do Sinistro. Os custos com a tradução do material serão de responsabilidade da Seguradora. 28. TRIBUTOS 28.1. Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a lei determinar. 29. FORO 29.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução das presentes Condições Gerais.