Condições Gerais
Número da Apólice 1-26-5242005
Póliza número: 55-0684193
Anulación Plus · Condicionado general
CONDIÇÕES PARTICULARES – SEGURO ANULAÇÃO SPECIAL
Condições relativas à apólice com o número 1-26-5242005, na qual a INTERMUNDIAL Correduría
de SEGUROS, com sede social em C/ Irún, 7, Madrid, inscrita no registo comercial de Madrid, folha
M 180.298, secção 8, livro 0, página 149, volume 11.482; NIF B-81577231; inscrita no registo da
Direcção-Geral de Seguros e Fundos de Pensões com o nº J-1541 e com seguros de responsabilidade civil e de caução celebrados em conformidade com a lei 26/06 (mediação de seguros e resseguros privados), actua como mediadora, celebrada entre a RED UNIVERSAL DE MARKETING Y
BOOKING ONLINE S.L. e a SEGURADORA BILBAO C.A. de Seguros y Reaseguros.
As condições particulares seguidamente apresentadas derrogam o disposto nas condições gerais
exclusivamente nos pontos em que existe contradição expressa entre ambas, mantendo-se em
vigor, em toda a sua integridade, as cláusulas das condições gerais que não sejam afectadas por
qualquer contradição.
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12. Avaria ou acidente do veículo do segurado ou do respectivo cônjuge, que o impeça indiscutivelmente de
iniciar ou prosseguir a sua viagem.
13. Esta cobertura está limitada a uma factura de reparação do veículo superior a 600 euros e/ou a um período de reparação superior a 8 horas.
14. Não concessão de vistos por motivos injustificados.
Está expressamente excluída a não concessão de vistos sempre que o segurado não tenha tomado as providências pertinentes dentro do prazo e da forma exigidos para a referida concessão.
15. Transferência inevitável do posto de trabalho por um período superior a 3 meses.
16. Chamada inesperada para intervenção cirúrgica:
do SEGURADO ou respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes de primeiro ou segundo grau.
O presente seguro é aplicável unicamente a reservas de serviços contratadas com um operador
turístico ou um prestador de serviços.
do acompanhante do Segurado, inscrito na mesma reserva.
RISCOS GARANTIDOS
17. Complicações de gravidez ou aborto espontâneo.
Descrevem-se, seguidamente, os riscos assumidos pela SEGURADORA que darão lugar ao reembolso de
despesas, desde que as circunstâncias sejam comunicadas após a reserva do serviço e afectem directamente
Estão excluídos os partos e as complicações de gravidez a partir do 7º mês de gestação, assim como a tomada de conhecimento da gravidez após a adesão ao seguro.
1. Doença grave, acidente grave* ou falecimento:
18. Quarentena médica.
do SEGURADO ou respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes de primeiro ou segundo grau.
19. Declaração oficial de calamidade pública no local de residência do SEGURADO ou no local de destino da
viagem.
do acompanhante do Segurado, inscrito na mesma reserva.
2. Prejuízos graves em consequência de roubo, incêndio, ou outras causas idênticas que afectem:
20. Atribuição de uma viagem e/ou estadia idêntica à contratada, de forma gratuita, num sorteio público e na
presença de um notário.
a residência habitual e/ou secundária do SEGURADO;
21. Detenção policial do SEGURADO por motivos não associados a delitos.
o local de trabalho onde o SEGURADO exerce uma profissão liberal ou trabalha como explorador directo (gerente);
22. Notificação para processo de divórcio.
23. Entrega de um filho para adopção.
e que impliquem necessariamente a presença do SEGURADO.
24. Convocatória para transplante de órgãos:
3. Despedimento do SEGURADO, sempre que não exista comunicação verbal ou escrita à data do início do
seguro.
do SEGURADO ou respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes de primeiro ou segundo grau.
4. Convocatória como elemento ou membro de um júri ou como testemunha de um tribunal de justiça.
do acompanhante do Segurado, inscrito na mesma reserva.
5. Convocatória como membro de uma mesa eleitoral.
25. Obtenção de bolsas oficiais de estudo ou de trabalho superiores a um mês e concedidas após a reserva da
viagem.
6. Apresentação em exames de concursos oficiais convocados através de um organismo público após a subscrição do seguro.
26. Qualquer doença ou acidente do segurado ou de um seu familiar de primeiro grau com idade inferior a 2
anos, desde que a realização da viagem seja desaconselhada por um médico.
7. Anulação por parte de um acompanhante que tenha aderido ao mesmo tipo de serviço, em consequência
de uma das causas descritas na apólice.
27. Falecimento de um familiar de terceiro grau de parentesco.
8. Despesas por cedência da viagem e/ou estadia contratada por parte do SEGURADO a uma terceira pessoa,
desde que a referida anulação esteja prevista nas condições garantidas pelo presente seguro.
28. Convocatória para apresentação e assinatura de documentos oficiais, conhecida e comunicada por escrito
após a reserva da viagem.
9. Actos de pirataria aérea, terrestre ou naval que impossibilitem o SEGURADO de iniciar ou prosseguir a sua
viagem. Estão excluídos os actos terroristas.
29. Declaração judicial de suspensão de pagamento ou de falência de uma empresa que impeça o segurado
de desempenhar a sua actividade profissional, comunicada por escrito após a reserva da viagem.
10. Furto de documentação ou bagagem que impossibilite o SEGURADO de iniciar ou prosseguir a sua viagem.
Prorrogação de contrato laboral comunicada após a contratação do seguro.
11. Tomada de conhecimento, após a contratação da reserva, da obrigação tributária de apresentação de
uma declaração paralela de rendimentos cujo valor a liquidar seja superior a 600 euros.
1. VALORES SEGURADOS
Para ter direito ao pagamento da indemnização, é obrigatória a contratação do seguro de Anulação de Viagem
pelo titular da reserva do serviço contratado, o que implica o pagamento do prémio do referido seguro.
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Caso o custo do serviço contratado seja superior ao montante declarado como segurado para a emissão do
seguro ou ao limite máximo de indemnização coberto pelo seguro, produz-se uma situação de subseguro e,
como tal, será aplicada uma “regra proporcional” com base na qual será atribuída a indemnização em caso de
sinistro na mesma proporção correspondente à percentagem entre a parte declarada para o seguro (capital
segurado) e o custo total do serviço contratado.
A SEGURADORA pagará, a título de indemnização, as despesas comprovadas pelo Segurado mediante a
apresentação de facturas do prestador de serviços ou de documentos idênticos, exceptuando o preço do
seguro, o qual não é reembolsável em circunstância alguma. Em todos os os casos se aplicará uma franquia de 20% do valor assegurado. Em caso de impossibilidade de apresentação dos comprovativos das
despesas por parte do Segurado, a indemnização será atribuída com base nos custos de penalização estabelecidas no Real Decreto Legislativo1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la
Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias, en su artículo
160, párrafo a). e coberta pela presente apólice é a seguinte (exceptuando o preço do seguro, o qual não é
reembolsável em circunstância alguma):
5% (CINCO POR CENTO), caso a anulação seja efectuada entre 15 e 11 dias de antecedência em relação à
data de início da viagem.
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CONDIÇÕES GERAIS – SEGURO ANULAÇÃO SPECIAL
O presente documento está sujeito à Lei de Contratos de Seguros 50/1980, de 8 de Outubro (Boletim Oficial
do Estado de 17 de Outubro do mesmo ano), cujo artigo 2º estabelece a aplicabilidade das cláusulas contratuais, diferentes das cláusulas jurídicas, mais vantajosas para o SEGURADO. As cláusulas limitativas contidas
na apólice serão aplicáveis apenas mediante autorização prévia por escrito do TOMADOR da apólice.
ÍNDICE
ARTIGO PRELIMINAR ............................................................................................................ DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º ............................................................................................................. OBJECTO DO SEGURO
ARTIGO 2º ............................................................................................................. RISCOS GARANTIDOS
ARTIGO 3º ................................................................................................................RISCOS EXCLUÍDOS
ARTIGO 4º ............................................................................................................. ÂMBITO GEOGRÁFICO
ARTIGO 5º ......................................................................... EFEITO E DURAÇÃO DAS ADESÕES AO SEGURO
15% (QUINZE POR CENTO), entre 3 e 10 dias.
ARTIGO 6º ........... OBRIGAÇÕES DO TOMADOR, DO SEGURADO OU DO BENEFICIÁRIO EM CASO DE SINISTRO
25% (VINTE E CINCO POR CENTO), nas 48 horas anteriores à partida.
ARTIGO PRELIMINAR – DEFINIÇÕES
100% (CEM POR CENTO), em caso de não comparência.
Termos utilizados no presente contrato:
A indemnização relativa ao seguro de anulação será determinada com base na primeira data da ocorrência impeditiva da viagem indicada no documento justificativo.
1. SEGURADORA: Pessoa jurídica que assume o risco contratualmente acordado, nomeadamente, a BILBAO,
C.A. de Seguros y Reaseguros, com sede social em: Paseo del Puerto, 20 – 48990 Neguri – Getxo (Vizcaya).
Inscrita no Registo Comercial de Bilbau, folha 2.436, página 103, volume 55, livro das sociedades, fundada
em 11-9-1918, com o NIF: A-48001648.
Para garantir a validade do seguro, a anulação deve ser comunicada assim que ocorrerem os factos que a
justifiquem ou num prazo máximo de 24 horas. Caso contrário, a Seguradora reserva-se o direito de pagar a
indemnização que corresponderia à penalização por parte do prestador de serviços se a anulação tivesse sido
comunicada no prazo indicado.
2. TOMADOR DO SEGURO: Pessoa física ou jurídica que celebra o presente contrato com a SEGURADORA,
em nome próprio e/ou em representação do Grupo Segurado, a qual é responsável pelo cumprimento das
obrigações decorrentes do mesmo, salvo as que, pela sua natureza, devem ser cumpridas pelo SEGURADO.
3. SEGURADO: Cada uma das pessoas que contrata uma viagem, estadia ou similar com o TOMADOR, por
um período determinado, e que deverá constar da lista de pessoas incluídas no seguro. O conjunto de segurados forma o grupo segurado. Caso uma pessoa contrate o serviços para vários familiares e/ou amigos, cada
uma destas pessoas será considerada SEGURADA para os efeitos do presente seguro, devendo, por conseguinte, pagar o prémio correspondente.
4. ACOMPANHANTE: Qualquer pessoa não incluída no grupo do SEGURADO e familiares que esteja inscrita
na mesma reserva de viagem.
5. GRUPO SEGURADO: Conjunto de pessoas unidas por um vínculo ou interesse comum, anterior ou coincidente à adesão ao seguro, embora diferente do mesmo, que cumpre as condições legais necessárias para ser
SEGURADO.
O vínculo comum é a contratação da viagem ou da estadia com o Organizador Turístico ou o Promotor.
6. BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica titular do direito à indemnização. Dada a natureza do presente
seguro, o BENEFICIÁRIO será o SEGURADO ou os respectivos herdeiros legais em caso de falecimento, salvo
designação contrária expressa pelo mesmo.
7. TERCEIROS: Qualquer pessoa física ou jurídica que não:
7.1. O TOMADOR do seguro e o SEGURADO.
7.2. Os cônjuges, ascendentes e descendentes do TOMADOR do seguro e do SEGURADO.
7.3. Os familiares do TOMADOR do seguro e do SEGURADO que convivam com os mesmos.
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8. SINISTRO: Qualquer situação súbita, acidental, imprevista e alheia à vontade do SEGURADO, cujas consequências danosas estejam cobertas pelas garantias da presente apólice. Considerar-se-á como sinistro
único o conjunto de danos derivados de uma mesma causa.
9. VALOR SEGURADO: Montantes, estabelecidos nas Condições Especiais, que constituem o limite máximo
de indemnização a pagar pela SEGURADORA em caso de sinistro.
10. APÓLICE: Documento que contém as condições reguladoras do seguro. São parte integrante da apólice
as Condições Gerais, as Condições Particulares que distinguem os vários tipos de risco, as Condições Especiais, caso aplicável, e os Suplementos ou Apêndices emitidos em relação à mesma a título de complemento ou
alteração.
Estão incluídas as consequências de doença ou acidente ocorridas após a data de adesão ao seguro ou decorrentes de doenças pré-existentes, sempre que as respectivas consequências não se tenham manifestado de
forma grave à data de adesão ao seguro. Estão igualmente incluídas as doenças psíquicas de carácter grave
nos termos garantidos por esta cobertura.
Sempre que alguma das pessoas referidas, que não o Segurado, seja afectada por doença ou acidente, estes
serão considerados graves se implicarem hospitalização ou risco de morte iminente.
3.
ARTIGO 1º – OBJECTO DO SEGURO
Dentro dos limites estabelecidos na apólice e de acordo com os riscos enumerados no Artigo 2º, a SEGURADORA garante:
1.1.
O reembolso dos custos de penalização estipulados nas Condições Particulares, contratualmente devidos
pelo SEGURADO ao Organizador Turístico ou Promotor com o qual contratou o serviço por período determinado, em caso de anulação da reserva com antecedência em relação à data de início do período contratado.
ARTIGO 2º – RISCOS GARANTIDOS
Descrevem-se, seguidamente, os riscos assumidos pela SEGURADORA que darão lugar ao reembolso de
despesas, desde que as circunstâncias sejam comunicadas após a reserva do serviço e afectem directamente
o Segurado:
2.
Doença grave, acidente grave ou falecimento:
• do SEGURADO ou respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes de primeiro ou segundo grau,
nomeadamente pais, filhos, irmãos, irmãs, avós, netos, netas, cunhados, genros, noras, sogros ou companheiro de facto;
• do acompanhante do Segurado, inscrito na mesma reserva.
• o local de trabalho onde o SEGURADO exerce uma profissão liberal ou trabalha como explorador directo (gerente);
e que impliquem necessariamente a presença do SEGURADO.
4.
Despedimento do SEGURADO, sempre que não exista comunicação verbal ou escrita à data do início do
seguro.
5.
Convocatória como elemento ou membro de um júri ou como testemunha de um tribunal de justiça.
6.
Convocatória como membro de uma mesa eleitoral.
7.
Apresentação em exames de concursos oficiais convocados através de um organismo público após a
subscrição do seguro.
8.
Anulação por parte de um acompanhante que tenha aderido ao mesmo tipo de serviço, em consequência de uma das causas descritas na apólice.
Se o SEGURADO decidir manter a contratação da estadia e utilizá-la individualmente, a SEGURADORA assume
os custos adicionais imputados pelo Organizador Turístico a título de suplemento individual.
Neste caso, será coberta apenas uma pessoa segurada pelo facto de o acompanhante anular a reserva na
sequência de uma causa coberta. Se esta causa afectar mais de um segurado, a indemnização será repartida
proporcionalmente entre todos os afectados.
9.
Despesas por cedência da viagem e/ou estadia contratada por parte do SEGURADO a uma terceira
pessoa, desde que a referida anulação esteja prevista nas condições garantidas pelo presente seguro.
A SEGURADORA assumirá os custos da referida anulação até ao limite máximo de 5% do preço da viagem
e/ou estadia.
10.
Actos de pirataria aérea, terrestre ou naval que impossibilitem o SEGURADO de iniciar ou prosseguir a
sua viagem. Estão excluídos os actos terroristas.
11. Furto de documentação ou bagagem que impossibilite o SEGURADO de iniciar ou prosseguir a sua viagem.
Para efeitos de cobertura do seguro, entende-se por:
Doença grave, a alteração da saúde, constatada por um profissional médico, que obrigue o doente a permanecer hospitalizado, pelo menos durante 24 horas, que implique a cessação de qualquer actividade profissional ou privada e que, segundo o critério da equipa médica do SEGURADOR , o impeça obrigatoriamente de
realizar a viagem na data prevista. A data de ocorrência de dita situação deverá dar-se 7 dias antes da data
de início da reserva contratada, ou no caso de ter ocorrido anteriormente, deverá durante esse período continuar a manifestarse com carácter grave.
Acidente grave, toda a lesão corporal que deriva de uma causa violenta, súbita, externa e alheia à vontade
acidentado, cujas consequências obriguem o acidentado a permanecer hospitalizado, pelo menos durante
horas, que implique a cessação de qualquer actividade profissional ou privada e que, segundo o critério
equipa médica do SEGURADOR , o impeça obrigatoriamente de realizar a viagem na data prevista. A data
ocorrência de dita situação deverá dar-se 7 dias antes da data de início da reserva contratada, ou no caso
ter ocorrido anteriormente, deverá durante esse período continuar a manifestarse com carácter grave.
Prejuízos graves em consequência de roubo, incêndio, ou outras causas idênticas que afectem:
• a residência habitual e/ou secundária do SEGURADO;
11. PRÉMIO: Custo do seguro. O recibo incluirá ainda os suplementos e impostos aplicáveis pela legislação
em vigor.
12. CORRETORA: Pessoa jurídica responsável pela mediação entre a Companhia Seguradora e o Tomador da
apólice. Neste caso, trata-se da INTERMUNDIAL Correduría de Seguros, com sede social em C/ Irún, 7, Madrid. Inscrita no registo comercial de Madrid, folha M 180.298, secção 8, livro 0, página 149, volume 11.482.
NIF B-81577231. Inscrita no registo da Direcção-Geral de Seguros e Fundos de Pensões com o nº J-1541 e
com seguros de responsabilidade civil e de caução celebrados em conformidade com a lei 26/06 (mediação de
seguros e resseguros privados).
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do
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da
de
de
12. Tomada de conhecimento, após a contratação da reserva, da obrigação tributária de apresentação de
uma declaração paralela de rendimentos cujo valor a liquidar seja superior a 600 euros.
13. Avaria ou acidente do veículo do segurado ou do respectivo cônjuge, que o impeça indiscutivelmente de
iniciar ou prosseguir a sua viagem.
Esta cobertura está limitada a uma factura de reparação do veículo superior a 600 euros e/ou a
um período de reparação superior a 8 horas.
14.
Não concessão de vistos por motivos injustificados.
Está expressamente excluída a não concessão de vistos sempre que o segurado não tenha tomado
as providências pertinentes dentro do prazo e da forma exigidos para a referida concessão.
15.
Transferência inevitável do posto de trabalho por um período superior a 3 meses.
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Chamada inesperada para intervenção cirúrgica:
• do SEGURADO ou respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes de primeiro ou segundo grau,
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VE, ASSIM COMO DECORRENTES DE DELITOS E DA PARTICIPAÇÃO EM APOSTAS, DESAFIOS
OU RIXAS, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA.
D)
ACTOS DOLOSOS, LESÕES AUTO-INFLIGIDAS E SUICÍDIO.
E)
EPIDEMIAS E POLUIÇÃO.
F)
GUERRA CIVIL OU INTERNACIONAL, COM OU SEM DECLARAÇÃO OFICIAL, LEVANTAMENTOS
POPULARES, INSURREIÇÕES, REBELIÕES, REVOLUÇÕES OU ACTOS TERRORISTAS E SITUAÇÕES DAÍ DECORRENTES.
Estão excluídos os partos e as complicações de gravidez a partir do 7º mês de gestação, assim
como a tomada de conhecimento da gravidez após a adesão ao seguro.
G)
REACÇÃO, RADIAÇÃO NUCLEAR OU CONTAMINAÇÃO RADIOACTIVA.
18.
H)
DESRESPEITO POR PROIBIÇÕES OFICIAIS.
I)
FALTA OU IMPOSSIBILIDADE DE VACINAÇÃO OU DE SEGUIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO
NECESSÁRIO PARA VIAJAR PARA DETERMINADOS PAÍSES.
J)
NÃO APRESENTAÇÃO, ESQUECIMENTO E/OU CADUCIDADE DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
PARA VIAJAR, TAIS COMO PASSAPORTE, VISTO (EXCEPTUANDO A NÃO CONCESSÃO POR MOTIVOS INJUSTIFICADOS), BILHETES OU VOUCHERS.
K)
QUALQUER CONTINGÊNCIA METEOROLÓGICA QUE IMPLIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES PREVISTAS NA VIAGEM, EXCEPTO COBERTURA DE DECLARAÇÃO
OFICIAL DE CALAMIDADE PÚBLICA.
L)
QUALQUER CAUSA NÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS QUE COMPROVEM O MOTIVO DA ANULAÇÃO.
M)
QUALQUER DOENÇA SEM CARÁCTER DE GRAVIDADE, DEFINIDA NO Nº 1 DO ARTIGO 2º, EXCEPTO AS DOENÇAS EXPRESSAMENTE COBERTAS.
nomeadamente pais, filhos, irmãos, irmãs, avós, netos, netas, cunhados, genros, noras, sogros ou companheiro de facto;
• do acompanhante do Segurado, inscrito na mesma reserva.
17.
Complicações de gravidez ou aborto espontâneo.
Quarentena médica.
19. Declaração oficial de calamidade pública no local de residência do SEGURADO ou no local de destino da
viagem. Está igualmente coberta pela presente garantia a declaração oficial de calamidade pública no local de
trânsito até ao destino, desde que se trate do único percurso possível para chegar ao mesmo. É estabelecido
um montante de indemnização máximo por sinistro de 30.000 euros.
20. Atribuição de uma viagem e/ou estadia idêntica à contratada, de forma gratuita, num sorteio público e
na presença de um notário.
21.
Detenção policial do SEGURADO por motivos não associados a delitos.
22.
Notificação para processo de divórcio.
1.
23.
Entrega de um filho para adopção.
Convocatória para transplante de órgãos:
• do SEGURADO ou respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes de primeiro ou segundo grau,
nomeadamente pais, filhos, irmãos, irmãs, avós, netos, netas, cunhados, genros, noras, sogros ou companheiro de facto;
• do acompanhante do Segurado, inscrito na mesma reserva.
24. Obtenção de bolsas oficiais de estudo ou de trabalho superiores a um mês e concedidas após a reserva
da viagem.
25. Qualquer doença ou acidente do segurado ou de um seu familiar de primeiro grau com idade inferior a 2
anos, desde que a realização da viagem seja desaconselhada por um médico.
26.
Falecimento de um familiar de terceiro grau de parentesco.
ARTIGO 4º – ÂMBITO GEOGRÁFICO
As garantias da presente apólice são válidas em todo o mundo, de acordo com o destino contratado.
ARTIGO 5º – EFEITO E DURAÇÃO DAS ADESÕES AO SEGURO
5.1. Relativamente às adesões de SEGURADOS efectuadas após a entrada em vigor da apólice, o seguro
entrará em vigor às zero horas do dia seguinte à realização da reserva junto da Organização Turística ou do
tomador da apólice (momento em que deve ser contratado o seguro) e terminará na data de início da viagem
e/ou estadia contratada, conforme especificada no documento ou no contrato fornecido pela referida Organização. A garantia relativa aos custos de anulação será válida apenas se subscrita e comunicada à seguradora
no momento da inscrição ou da reserva da viagem ou, o mais tardar, nas 24 horas seguintes.
27. Convocatória para apresentação e assinatura de documentos oficiais, conhecida e comunicada por escrito após a reserva da viagem.
Na eventualidade de o seguro não ser contratado no momento da reserva da viagem ou nas 24 horas seguintes, a cobertura dos custos de anulação não terá qualquer efeito.
28. Declaração judicial de suspensão de pagamento ou de falência de uma empresa que impeça o segurado
de desempenhar a sua actividade profissional, comunicada por escrito após a reserva da viagem.
5.2. Caso o período de vigência da apólice seja anterior à data de início da viagem e/ou estadia, e sempre
que o SEGURADO tenha aderido ao seguro e pago o prémio correspondente com a apólice ainda em vigência,
a cobertura do seguro termina na referida data.
29.
Prorrogação de contrato laboral comunicada após a contratação do seguro.
ARTIGO 3º – RISCOS EXCLUÍDOS
A PRESENTE APÓLICE NÃO COBRE AS CONSEQUÊNCIAS DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
A)
DANOS PROVOCADOS INTENCIONALMENTE PELO SEGURADO OU PELOS BENEFICIÁRIOS DA
APÓLICE.
B)
CONSUMO DE DROGAS TÓXICAS, ÁLCOOL OU ESTUPEFACIENTES NÃO PRESCRITOS POR UM
MÉDICO.
C)
DANOS DECORRENTES DE UM ACTO DE IMPRUDÊNCIA TEMERÁRIA OU DE NEGLIGÊNCIA GRA-
ARTIGO 6º – OBRIGAÇÕES DO TOMADOR, DO SEGURADO OU DO BENEFICIÁRIO EM CASO DE
SINISTRO
Qualquer situação que dê origem a um sinistro deverá ser imediatamente comunicada pelo SEGURADO ou pelo BENEFICIÁRIO ao Organizador Turístico ou ao tomador da apólice, a fim de minimizar as respectivas consequências. Será sempre considerada como data de anulação da viagem ou
da estadia a data constante dos documentos justificativos do sinistro (atestado médico, certidão
de óbito, comprovativo de hospitalização, etc.).
Caso um sinistro se deva a mais de uma causa, será sempre considerada como causa do mesmo a
primeira a ocorrer e a ser justificada pelo Segurado, Tomador ou Beneficiário da apólice.
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O SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou o TOMADOR deverá comunicar o sinistro ao AGENTE ou à SEGURADORA
num prazo máximo de 7 dias a contar da sua ocorrência.
Para receber a indemnização, o SEGURADO ou o BENEFICIÁRIO deverá entregar documentos originais e
datados que comprovem razoavelmente a situação na origem do sinistro e que sejam solicitados pela SEGURADORA, por exemplo, em caso de:
- Doença ou acidente grave:
* Atestado emitido pelo médico que assistiu a pessoa cuja doença ou acidente tenha dado origem ao sinistro (está excluído desta garantia o atestado médico oficial).
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- Convocatórias incluídas no seguro: certificados oficiais, comunicações por escrito.
- Restantes garantias: Certificados oficiais, facturas originais, denúncias apresentadas junto da polícia ou
qualquer documento original que demonstre a causa do sinistro.
Em qualquer caso, a SEGURADORA solicitará igualmente ao Organizador Turístico ou ao tomador da apólice
os documentos que demonstrem a data de contratação da viagem e/ou estadia, o seu custo, o período de
duração, etc., assim como a factura dos custos de penalização reais estabelecidos pelo Organizador Turístico
ou pelo tomador, em conformidade com a legislação em vigor.
* Documentação que comprove a relação de parentesco com o SEGURADO, se aplicável.
- Falecimento:
* Certidão de óbito.
* Documentação que comprove a relação de parentesco com o SEGURADO, se aplicável.
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