CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
Seguro de Automóvel,
Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos e
Acidentes Pessoais de Passageiros
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Condições Gerais | Seguro Seguro de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos e Acidentes Pessoais de Passageiros
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Condições Gerais de Seguro de Automóvel,
Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos e
Acidentes Pessoais de Passageiros
Processo SUSEP: 15414.100313/2004-12 - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Vigencia à partir de 31 de março de 2010.
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ÍNDICE
I. TERMOS UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO .......................................................... 6
1. Definições Gerais ......................................................................................................................... 6
2. Definições para a Cobertura de Automóvel ................................................................................. 9
3. Definições para Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos ................................ 10
4. Definições para a Cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros ................................................ 10
II. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL
FACUL­TATIVA – VEÍCULOS E ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS ...................... 11
1. Objetivo do Seguro e Limites ...................................................................................................... 11
2. Riscos Cobertos .......................................................................................................................... 11
3. Exclusões Gerais ......................................................................................................................... 11
4. Aceitação, Prazo de Vigência, Renovação e Recusa do Seguro ..................................................... 12
5. Pagamento do Prêmio .................................................................................................................. 13
Tabela de Curto Prazo .................................................................................................................. 14
6. Salvados ...................................................................................................................................... 15
7. Concorrência de Apólices ............................................................................................................ 15
8. Sub-Rogação de Direitos .............................................................................................................. 16
9. Rescisão e Cancelamento ............................................................................................................. 16
10. Perda de Direitos ........................................................................................................................ 17
11. Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro ............................................... 18
12. Prescrição .................................................................................................................................. 19
13. Foro ...........................................................................................................................................19
III. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL .............................................. 20
1. Coberturas Básicas e Riscos Cobertos ............................................................................................ 20
2. Coberturas e Cláusulas Adicionais ................................................................................................ 23
3. Prejuízos Não Indenizáveis ............................................................................................................ 27
4. Forma de Contratação do Seguro ................................................................................................. 28
5. Âmbito Geográfico ...................................................................................................................... 29
6. Obrigações do Segurado .............................................................................................................. 29
7. Liquidação de Sinistro e Indenização do Seguro ............................................................................. 30
8. Vistoria Prévia ............................................................................................................................... 32
9. Documentos Básicos Necessários para Liquidação de Sinistro ....................................................... 32
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – VEÍCULOS ....................................................
1. Objetivo do Seguro .......................................................................................................................
2. Âmbito Geográfico ......................................................................................................................
3. Risco Coberto ............................................................................................................................
4. Riscos Não Cobertos ..................................................................................................................
5. Limite Máximo de Indenização e Garantia ..................................................................................
6. Obrigações do Segurado .............................................................................................................
7. Concorrência de apólices ............................................................................................................
8. Liquidação de Sinistros ...............................................................................................................
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9. Documentos Básicos Necessários para Liquidação de Sinistros ....................................................... 38
10. Rescisão e Cancelamento ............................................................................................................ 38
11. Reintegração da Importância Segurada ....................................................................................... 39
12. Ratificação ................................................................................................................................. 39
V. COBERTURA E CLÁUSULAS ADICIONAIS DO SEGURO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – VEÍCULOS ......................................... 39
1. Coberturas e cláusulas adicionais ............................................................................................ 39
2. Cláusula Adicional de Seguros a Segundo Risco ........................................................................ 40
VI.CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEI­ROS ....................................................................
1. Objetivo do Seguro .....................................................................................................................
2. Vigência .....................................................................................................................................
3. Limite Máximo de Indenização .................................................................................................
4. Âmbito Geográfico ....................................................................................................................
5. Garantias Básicas do Seguro .......................................................................................................
6. Risco Excluído ............................................................................................................................
7. Liquidação de Sinistros ................................................................................................................
8. Beneficiários .................................................................................................................................
9. Documentos Básicos Necessários à Liquidação do Sinistro .........................................................
10. Reintegração da Importância Segurada .......................................................................................
11. Ratificação .................................................................................................................................
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VII. COBERTURA ADICIONAL DO SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEI­ROS ...................................................................... 45
1. Coberturas e Cláusulas adicionais ................................................................................................. 45
2. Riscos Excluídos .......................................................................................................................... 46
3. Limite Máximo de Indenização .................................................................................................. 46
4. Comprovação de Despesas .......................................................................................................... 46
5. Gerais ........................................................................................................................................... 46
6. Documentos Básicos Necessários para a Indenização de Sinistros .................................................. 46
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I. TERMOS UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO
1. DEFINIÇÕES GERAIS
Para efeito desta apólice, as palavras ou expressões abaixo significam:
1.1. Apólice
É o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas.
1.2. Avaria
É o dano existente no(s) veículo(s) segurado(s) antes da contratação do seguro e que nos sinistros parciais,
não é coberto pelo mesmo.
1.3. Aviso de Sinistro
É a comunicação formal à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
1.4. Beneficiário
É a pessoa que detêm legalmente o direito à indenização.
1.5. Blindagem
É um revestimento balístico aplicado ao veículo para a proteção pessoal dos seus ocupantes contra armas
de fogo, cujo valor sofre depreciação em função do uso do veículo. Para fins deste seguro, a blindagem
estará coberta caso tenha sido contratada cobertura específica de blindagem, mediante pagamento de
prêmio adicional. A caracterização desta garantia adicional obedece a forma de contratação da cobertura
básica de automó­vel, conforme segue:
a) Em caso de Indenização Integral de seguro contratado a Valor de Mercado Referenciado, o valor indeni­
zado para a cobertura de blindagem seguirá a mesma proporção da variação do valor do veículo, na tabela
de referência, observada entre a contratação do seguro e a data da liquidação do sinistro;
b) Em caso de Indenização Integral de seguro contratado a Valor Determinado, o valor indenizado para a
cobertura de blindagem será o estipulado na apólice, desde que o valor total da indenização não ultrapasse
o valor real do bem em consonância com o art. 781 do Código Civil Brasileiro.
1.6. Bônus
É o desconto concedido ao Segurado em função de seu histórico de sinistros.
1.7. Corretor
É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguros entre as
Seguradoras e os Segurados.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por
meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.8. Endosso
É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual a Seguradora e o Segu­
rado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a
outrem.
1.9. Franquia
É o valor ou percentual definido na apólice que é suportado pelo Segurado em caso de sinistro.
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1.10. Indenização
É o pagamento feito pela Seguradora quando da ocorrência do evento coberto.
1.11. Indenização Integral
É caracterizada a indenização integral quando os prejízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou
ultrapassarem o percentual de 75% (setenta e cino por cento), do veículo segurado, sobre o valor contrata­
do na apólice.
1.12. Limite Máximo de Indenização
É o valor Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
1.13. Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, à Seguradora, em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
1.14. Proponente
É a pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
1.15. Proposta
É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro.
1.16. Questionário de análise de risco
É o formulário preenchido no ato da contratação do seguro, fornecendo subsídios à Seguradora para a
taxação adequada do(s) veículo(s) segurado(s).
1.16.1. As informações são preenchidas e impressas com os dados do Segurado, fornecidos pelo Corretor,
e instruções para sua confirmação, sobre dados pessoais do segurado e condutores, a existência de filhos,
utilização do veículo, aspectos de segurança, entre outros.
1.16.1.1. Principal Local de Circulação do Veículo: região em que o veículo circula a maior parte do
tempo, ou a região que resultar maior prêmio de seguro quando o veículo segurado circular por mais de
uma região de circulação.
1.16.1.2. Condutor é a pessoa legalmente habilitada a dirigir o veículo Segurado e o Principal Condutor
é que deverá ser indicado na proposta de seguro como a pessoa que mais dirige o veículo.
1.16.1.3. Data de Nascimento do Principal Condutor é a data de nascimento do principal condutor
expressa em dia/mês/ano e idade.
1.16.1.4. Estado Civil do Principal Condutor:
Casado - pessoa que esta casada ou vive união estável com ou sem registro em cartório.
Solteiro - pessoa que ainda não tenha casado ou que não viva união estável com companheiro há mais de
2 anos.
Outros (Divorciado ou Separado) - pessoa que já foi casada ou que viveu união estável.
Viúvo - pessoa cujo cônjuge ou companheiro seja falecido.
1.16.1.5. Sexo: informar o sexo do principal condutor declarado.
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1.16.1.6. Idade dos demais condutores do veículo: selecionar entre as opções listadas a que se encaixa
com a idade dos demais condutores, caso haja algum condutor com idade inferior a do condutor principal
do veículo, independente do grau de parentesco: Não Existem; De 18 a 25 anos; Acima de 25 anos.
1.16.1.7. Número de Veículos: quantidade de veículos que o Segurado possui: Até 2 veículos; 3 ou 4
veículos; 5 ou mais veículos (Frotas).
1.16.1.8. Estacionamento/Garagem: é o local fechado, coberto ou não, que tenha portão ou grade
para acesso, não sendo necessário estar fisicamente ligado ao domicílio ou local de trabalho do Segurado.
Admite-se ainda como estacionamento/garagem, condomínios ou ruas fechadas que mantenham no seu
acesso vigilância permanente.
Observação: deverá ser respondido estacionamento/garagem somente quando o cliente possuir estacionamento ou garagem exclusivo para o veículo Segurado.
1.16.1.9. Utilização do Veículo é uso que o principal condutor faz do veículo, podendo ser: Uso profissional é a utilização, por no mínimo 2 vezes na semana, para visitar clientes e/ou forne­cedores ou prestar
serviços a terceiros. Considera-se ainda como sendo para atividade profissional os veículos logotipados ou
com pintura especial de empresa e também os veículos utilizados no transporte remunerado de pessoas
e/ou cargas; Locomoção diária ou eventual é a utilização como meio de transporte para um local fixo de
traba­lho, faculdades, colégios e escolas, assim como em utilizações eventuais, tais como, idas ao super­
mercado, shoppings, teatro, viagens de lazer, rodízio. Somente Eventual: é a utilização por no máximo 2
vezes na semana, por exemplo, em dia de rodízio ou aos fins-de-semana.
1.16.1.10. Quantidade de quilômetros que o veículo circula por ano:
Até 6.000 Km
De 6.001 a 12.000 Km
De 12.001 a 18.000 Km
Acima de 18.000 Km
Não informado
1.16.2. Se o segurado, por si só ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, perderá o direito à garantia, além
de ser obrigado ao prêmio vencido.
1.16.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o Segu­rador terá
direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
1.17. Regulação de Sinistro
Na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco
ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu
todas as suas obrigações legais e contratuais.
1.18. Salvado
É o bem ou parte deste que sobra de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
1.19. Segurado
É a pessoa física ou jurídica, em relação a qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados
riscos.
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1.20. Seguradora
É a Empresa devidamente autorizada que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em
caso de ocorrência de sinistro amparado pela apólice de seguro.
1.21. Sinistro
É a ocorrência de acontecimento gerador de prejuízo que contratualmente obrigue a Seguradora a pagar
indenização.
1.22. Valor de Mercado Referenciado
É a quantia variável, garantida ao Segurado, no caso de indenização integral, fixada em moeda corrente
Nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para o Veículo segurado, previamente indicada na proposta e apólice de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual também
fixado na proposta e apólice, a ser aplicado sobre a tabela estabelecida, para cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
1.23. Valor de Novo
É o valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência na data da liquidação do sinistro;
1.24. Valor Determinado
É a quantia fixa garantida ao Segurado, no caso de indenização integral por danos causados ao veículo
segurado, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
1.25. Vigência
É o prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
1.26. Vistoria Prévia
É a inspeção feita no(s) veículo(s), antes da contratação do seguro.
2. DEFINIÇÕES PARA A COBERTURA DE AUTOMÓVEL:
2.1. Acessório
2.1.1. Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, apenas os rádios e toca fitas, conju­gados ou
não, amplificadores, equalizadores, CD e DVD players, televisores, telefones mó­veis e aparelhos transmissores / receptores de rádio, desde que fixados em caráter perma­nente no(s) veículo(s) segurado(s).
2.2. Equipamentos e/ ou opcionais
É o equipamento original ou não, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente ao(s) veículo(s)
segurado(s) com exceção dos classificados como acessórios.
2.3. Furto
É a subtração de todo ou parte do bem segurado sem uso de ameaça ou violência à pessoa.
2.4. Roubo
É a subtração de todo ou parte do bem segurado com grave ameaça ou violência a pessoa.
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3. DEFINIÇÕES PARA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA ­
VEÍCULOS:
3.1. Dano Corporal
Lesão física, invalidez ou morte, causada a pessoa(s), por acidente(s) coberto(s).
3.2. Dano estético
É todo e qualquer dano causado a pessoa(s), implicando em redução ou perda de beleza ou estética.
3.3. Dano Material
Prejuízo causado à bem(s) móveis ou imóveis por acidente coberto.
3.4. Dano Moral
É aquele que traz como conseqüência de acidente(s) ou sinistro(s), ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à
profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao bem estar e à vida.
3.5. Responsabilidade Civil
É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros.
3.6. Terceiro
É a pessoa física ou jurídica envolvida no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, des­
cendentes, cônjuge, irmão(s), bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam
economicamente.
4. DEFINIÇÕES PARA A COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS:
4.1. Acidente pessoal de passageiro
É o evento súbito e involuntário exclusivamente provocado por acidente de trânsito com veículo(s)
segurado(s), causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do(s)
veículo(s) segurado(s).
4.2. Invalidez Permanente
É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
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II. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL
FACULTATIVA – VEÍCULOS E ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
________________________________________________________________________________
Processo SUSEP: 15414.100313/2004-12 - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. Válido à partir de 31 de março de 2010.
1. OBJETIVO DO SEGURO E LIMITES
Pela Apólice contratada, a Seguradora garante o(s) veículo(s) nela mencionado(s) contra prejuízos e despesas devidamente comprovados e decorrentes diretamente dos riscos cobertos expressamente convencionados nas coberturas contratadas, até o(s) valor(es) contratado(s) em cada cobertura.
2. RISCOS COBERTOS
Consideram-se “Riscos Cobertos” aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, Coberturas e Cláusulas Adicionais, ratificadas no texto desta Apólice e que dela fazem parte integrante e
inseparável.
3. EXCLUSÕES GERAIS
A Seguradora não indenizará prejuízos por perdas ou danos direta ou indiretamente decorrentes de:
3.1. Atos de hostilidade ou de guerra, guerrilha, rebelião, insurreição, revolução, terrorismo, bem como,
con­fisco, nacionalização, destruição ou requisição por ato de autoridade civil ou militar, de fato ou de
direito, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, e quaisquer que sejam as razões
dos mesmos, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os
quais próxima ou remotamente tenha contribuído. tumultos, motim, vandalismo, greves, “lock-out”, e
quaisquer outras perturbações de ordem pública.
3.2. Qualquer convulsão da natureza, exceto quando prevista na cobertura contratada.Radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, armas nucleares,
bem como o resultado de combustão nuclear, abrangendo qualquer processo auto-sustentador de fissão
nu­clear.
3.3. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável, propositais, negligência, dolo (prejuízos ou danos causados de forma intencional) e má fé praticados pelo Segurado, pelo beneficiário do seguro, pelos
seus representantes legais ou qualquer outra pessoa que tenha interesse na indenização deste seguro;
3.4. Atos ilícitos dolosos, propositais, negligência, dolo (prejuízos ou danos causados de forma intencional) má fé, fraude ou tentativa de fraude praticados pelo Segurado ou, sendo este pessoa jurídica, por sócios
controladores, dirigentes e administradores legais, pelo beneficiado pelo seguro, pelos seus representan­tes
legais, empregados ou qualquer outra pessoa que tenha interesse na indenização deste seguro.
3.5. Inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondiciona­
mento da carga/bagagem transportada.
3.6. Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes de paralisação do veículo,
mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto pela Apólice.
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4. ACEITAÇÃO, PRAZO DE VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO E RECUSA DO SEGURO
4.1. Aceitação
4.1.1. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da proposta, para apólice
e/ou para endosso, sob protocolo, para se pronunciar sobre a aceitação do seguro. A aceitação do seguro,
e/ou sua alteração, estará sujeita à análise do risco. Não havendo manifestação neste prazo, por escrito, o
seguro, e/ou sua alteração, estarão automaticamente aceitos a partir do dia seguinte do protocolo. Caso
a proposta, de apólice ou de endosso, venha a ser devolvida, por qualquer motivo, a data de início de
vigência da nova proposta será a partir da data da nova entrada na Seguradora, se aceita na forma antes
estabelecida.
4.1.2. Em caso de não aceitação, o prêmio eventualmente pago será devolvido, pró-rata temporis, corrigidopelo IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, conforme item 11 (onze), descrito a seguir.
4.1.3. Tendo havido pagamento de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de
não aceitação, a cobertura de seguro, ou sua alteração, terá validade ainda por mais 2 (dois) dias úteis após
o recebimento da recusa, descontando-se do prêmio pago apenas o período em que houve a cobertura
condicional, devendo a restituição ocorrer num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
4.1.4. Não havendo pagamento de prêmio, a data de início de vigência do seguro, ou sua alteração, será
a especificada na proposta, submetida ao item 4.1.1. anteriormente mencionado.
4.1.5. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso,
para alteração do limite máximo de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, alteração do prêmio e solicitação de documentos comprobatórios para novo risco.
4.1.6. Em se tratando de seguro de Pessoa Física, no caso de solicitação de documentos complementares,
para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, a mesma pode ser realizada uma vez, durante
o prazo para a aceitação do seguro.
4.1.7. Em se tratando de seguro para Pessoa Jurídica, a solicitação de documentos complementares pode
ocor­rer mais de uma vez durante o prazo previsto (15 dias).
4.1.8. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da
alteração da proposta, conforme disposto nos itens 4.1.6 e 4.1.7, o prazo de 15 (quinze) dias previsto
neste item (4.1 – Aceitação) ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que ser a entrega da
documentação.
4.2. Prazo de Vigência
4.2.1. O prazo do seguro é aquele indicado na Apólice, com início e término às 24 horas dos dias ali
mencionados.
4.2.2. Se não houve pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência é o dia
de aceitação da proposta, não havendo cobertura até este dia. Em havendo pagamento, considera-se o início de vigência na data em que este pagamento ocorrer, salvo se, em qualquer dos dois casos, o proponente
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solicita expressamente outra data e for de comum acordo entre as partes.
4.3. Renovação do Seguro
4.3.1. A renovação do seguro deve ser solicitada por proposta devidamente preenchida e o procedimento
de aceitação por parte da Seguradora será de acordo com as normas de aceitação inicial, estabelecidas no
item 2.1.1. desta cláusula. Não haverá a renovação automática desta apólice.
4.3.2. Nas apólices de seguro zero quilômetro ou de renovação na mesma seguradora, havendo propostas
que tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do
prêmio, estes terão o seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela socied de seguradora. Para os demais casos em que houver adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total
do prêmio, o início de vigência se dará a partir da realização da vistoria.
4.4. Recusa da Proposta do Seguro
4.4.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2
(dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5. PAGAMENTO DO PRÊMIO
5.1. Fica entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista
ou de qualquer uma das parcelas, sem que tenha sido efetuada, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.2. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio
poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.3. Caso ocorra um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o
direito à indenização não ficará prejudicado.
5.4. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança ou documento equivalente, a apólice ou adiantamento(s) a ela referente(s) ficará(ão)
automatica­mente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba a restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
5.5. Se o pagamento do prêmio do presente seguro for fracionado, o segurado poderá solicitar à Seguradora, por escrito, a antecipação do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
5.6. Se o pagamento do prêmio à vista ou a primeira parcela não ocorrer no período previsto a apólice
será cancelada.
5.7. Se o pagamento do prêmio do presente seguro for fracionado, o seu cancelamento por falta de pagamento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, será efetuado considerando-se a tabela de prazo
curto abaixo, baseada no percentual de prêmio anual pago.
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5.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
TABELA DE PRAZO CURTO
Fração a ser
aplicada sobre
a vigência original
15 / 365
30 / 365
45 / 365
60 / 365
75 / 365
90 / 365
105 / 365
120 / 365
135 / 365
150 / 365
165 / 365
180 / 365
Relação % entre a parcela
de prêmio pago e o
prêmio total da apólice
13
20
27
30
37
40
46
50
56
60
66
70
Fração a ser
aplicada sobre
a vigência original
195
210
225
240
255
270
285
300
315
330
345
365
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
Relação % entre a parcela
de prêmio pago e o
prêmio total da apólice
365
365
365
365
365
365
365
365
365
365
365
365
73
75
78
80
83
85
88
90
93
95
98
100
Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediata­
mente superiores.
5.8. No caso do item anterior, o Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo
período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do período da
cobertura contratada na forma do mesmo item anterior, acrescido, unicamente, de juros Legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro. O restabelecimento da cobertura será feito por meio de endosso
ou emissão de nova Apólice.
5.9. O direito a indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo de fracionamento do prêmio, sendo descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não vencidas, excluído
o adicional de fracionamento (juros), se o sinistro acarretar a perda total.
5.10. Decorridos os prazos estabelecidos no item 5.8., sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente, ficará(ão) de pleno direito, cancelada(s)
e sem mais nenhum efeito, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
5.11. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheque só serão considerados para efeito de
cober­tura após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
5.12. Ocorrendo a indenização integral do veículo, as prestações vincendas, excluindo o adicional de fracionamento, serão compensadas do valor da indenização.
5.13. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras Condições que dispuserem em contrário.
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6. SALVADOS
6.1. Ocorrido o acidente que atinja o veículo garantido, o Segurado não poderá fazer o abandono dos
salvados.
6.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado, que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão
reconhecimento de obri­gação de indenizar os danos ocorridos.
6.3. No caso de indenização integral do veículo segurado, substituição de peças ou de partes do mesmo
veículo, os salvados – o veículo sinistrado, as peças ou partes substituídas, conforme o caso – pertencerão
à Seguradora no estado em que se encontrem e livre de quaisquer ônus, inclusive tributários, passando a
ser de inteira responsa­bilidade da Seguradora.
7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
7.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra
os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
7.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja
indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a concorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença
judicial transitam em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
7.2.1 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas
será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas
pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c)
danos sofridos pelos bens segurados.
7.2.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
7.2.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as
sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único
vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segu­rado, limite
máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às
diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a
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indenização individual ajustada de cada cobertura será recalculada, determinando­se, assim, a respectiva
indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indeniza­ções individuais ajustadas relativas
às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados
os prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice
será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os respectivos prejuízos e limites máximos
de indenização destas co­berturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo
com o inciso I deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o incide III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva inde­nização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do pre­juízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
7.3 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
sociedade seguradora na indenização paga.
7.4. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da
indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta
negociação, às demais participantes.
8. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1° Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§2° É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos
a que se refere este artigo.
9. RESCISÃO E CANCELAMENTO
9.1. Rescisão
9.1.1. A Apólice contratada poderá ser rescindida, total e parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa
de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições
seguintes:
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• A pedido do Segurado
A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de
Prazo Curto impressa no item 5.7 da cláusula 5ª destas Condições Gerais.
• Por iniciativa da Seguradora
Esta reterá, além dos emolumentos do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
• Por falta de pagamento
Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base na Tabela de Prazo Curto impressa no item 5.7 da cláusula 5ª destas Condições Gerais.
9.2. Cancelamento
9.2.1. A Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos
quando:
a) Ocorrer a hipótese prevista na cláusula 5ª – destas Condições Gerais – não pagamento do prêmio;
b) Ocorrer indenização integral do(s) veículo(s) ou quando a soma das indenizações referentes ao(s)
veículo(s) atingir o(s) Limite(s) Máximo de Indenização determinado(s) para cada cobertura, uma vez que
a Seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura;
9.2.2. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante
financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o
financiamento.
No caso de coberturas adicionais, quando esgotado o Limite Máximo de Indenização para cada uma.
10. PERDA DE DIREITOS
Além de casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta
apólice se:
10.1. O Segurado, por si só ou por seu representante ou por seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na aceitação da pro­
posta ou no valor do prêmio ou no enquadramento tarifário do risco, ficará prejudicado o direito à
indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
10.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora
poderá, a seu critério. 10.2.1.Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo
decorrido; ou b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
10.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactu­ado,
acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decor­rido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do
valor a ser indenizado.
10.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o
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paga­mento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
10.3. O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nas Condições Gerais, Especiais,
Coberturas ou Cláusulas Adicionais do Seguro.
10.4. O veículo for dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para tal, bem
como habilitação com exame de saúde vencido a mais de 30 dias, e também nos casos de habilitação
suspensa e/ou cassada.
10.5. O veículo for usado para fim diverso do indicado na Apólice.
10.6. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro.
10.7. O Segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
10.8. O segurado alterar ou modificar as características originais do veículo, tais como: rebaixar a
sus­pensão, alterar a potência do motor, transformar a carroceria entre outras.
10.9. O Segurado não comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotar as
providências imediatas para minorar suas consequências.
11. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE SEGURO
11.1. Pagamento de Atualização Monetária e Juros Moratórios
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente
de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
11.2. Atualização monetária
Para efeito de atualização monetária será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Funda­
ção Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE.
Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base o índice
que vier a substituí-lo.
A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes
da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua
efetiva liquidação.
11.3. Juros de Mora.
A título de juros de mora será utilizado o percentual máximo de 2%(dois por cento) ao mês.
11.4. Devolução de valores relativos à Pagamento de Prêmio.
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do
índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
11.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancela­
mento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
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11.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
11.4.3. No caso de recusa da proposta: A partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo
de 10 (dez) dias.
11.5. Atualização de outras Obrigações Pecuniária, data de exigibilidade e cálculo.
11.5.1. Os demais valores, das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as indenizações, sujeita-se
à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a
obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
Para efeito do item anterior, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
11.6. Aplicação de Mora: Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando
prevista nas Condições Particula­res/Especificação da apólice de juros moratórios, quando o prazo de sua
liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim. Os juros moratórios, contados a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem utilizar a taxa estipulada acima,
sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
12. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
13. FORO
Fica eleito o foro central da comarca do domicílio do Segurado para dirimir as questões oriundas desta
apólice, entre Segurado e o Segurador.
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III. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL
1. COBERTURAS BÁSICAS E RISCOS COBERTOS
Consideram-se “Riscos Cobertos” aqueles convencionados nas Coberturas ou Cláusulas deste seguro,
enume­radas nestas Condições Especiais, sendo válidas para o(s) veículo(s) segurado(s) apenas as contratadas e expressamente indicadas na especificação da Apólice.
1.1. Cobertura Básica nº 1 – Colisão, Incêndio e Roubo (Compreensiva). Objetiva indenizar o Segurado
pelos prejuízos decorrentes de danos materiais causados ao(s) veículo(s) por:
1.1.1. Colisão, abalroamento ou capotagem acidental.
1.1.2. Queda acidental em precipícios ou de pontes.
1.1.3. Queda acidental de objetos/agentes externos sobre o veículo, desde que não façam parte do mesmo
ou não estejam nele fixados, bem como da carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de
acidente, excluída a simples frenagem.
1.1.4. Incêndio ou Explosão acidental, queda de raio e suas conseqüências.
1.1.5. Roubo ou furto total ou parcial do(s) veículo(s).
1.1.6. Acidente durante o transporte do(s) veículo(s) por meio comum e apropriado.
1.1.7. Atos danosos praticados por terceiros, excluídos os danos à pintura, desde que de forma isolada
ou esporádica, e que não se relacione com aqueles enumerados na cláusula 3 das Condições Gerais desta
Apólice.
1.1.8. Submersão parcial ou total do veículo em água proveniente de enchentes ou inundações, inclusive
nos casos de veículos guardados em subsolo. e,
1.1.9. Granizo, furacão e terremoto.
1.1.10. Danos causados ao(s) pneu(s) do veículo, onde garante ao Segurado a reposição de pneu(s) novo(s)
em caso de sinistro coberto e indenizável.
Não estão cobertos:
a) Danos decorrentes de desgastes, deterioração gradativa, falhas e defeitos dos pneus;
b) Danos não relacionados com o sinistro coberto;
c) Roubo e/ou furto exclusivo dos pneus.
1.1.11. Danos ao(s) vidro(s) laterais, parabrisa e/ou traseiro. Na impossibilidade de reparo será autorizada
a troca, havendo a incidência de franquia estipulada na apólice. A troca de qualquer vidro desta cobertura
realizar-se-á se os danos ao veículo não impedirem o perfeito encaixe do vidro.
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Não estão cobertos:
a) Esta cobertura não poderá ser utilizada no caso de reparos decorrentes de sinistros de danos parciais ao veículo, onde for observada a obrigatoriedade do reparo/substituição de outras peças do
veículo, independentemente do valor dos prejuízos.
b) Os danos isolados aos vidros, originados direta ou indiretamente por terremoto, inunda ções, enchentes, desordem de qualquer tipo, incluindo atos de terrorismo, incêndios e colisão.
c) O teto panorâmico, o teto solar, os espelhos retrovisores, os fárois e as lanternas do veículo segurado.
1.1.12. Acionamento espontâneo do(s) do(s) Air Bag(s), por falha ou defeito. Garante o reparo ou reposi­
ção dos mesmos por outros, do mesmo tipo e qualidade.
Não estão cobertos:
a) Os Danos Materiais e/ou Corporais causados aos passageiros e a terceiros, devido ao acionamento
do Air-Bag;
b) Qualquer outra peça do veículo que tenha sido danificada em decorrência do acionamento indevido do(s) Air Bag(s);
c) Os Danos resultantes de qualquer falha ou defeito, quando o fabricante já tenha expedi­do aviso
(Recall) de todo o lote de veículos com defeitos de série.
1.1.13. Acessórios de Som e Vídeo originais de fábrica Em caso de ocorrência de um dos riscos previstos
na cobertura do seguro de automóvel, ficam cobertos os acessórios de som e vídeo, originais de fábrica e
fixados em caráter permanente no veículo Segurado, sendo deduzida da indenização a franquia estipulada
na apólice para o veículo, nos casos de:
a) Perda Parcial do veículo haverá cobertura caso algum destes itens venha a sofrer algum dano;
b) Roubo ou Furto exclusivo destes itens;
c) Roubo ou Furto do veículo onde o mesmo é recuperado sem estes itens.
1.1.14. Equipamentos Originais de fábrica
Em caso de ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura do seguro de automóvel, os equipa­mentos,
originais de fábrica e fixados em caráter permanente no veículo Segurado, sendo deduzida da indenização
a franquia estipulada na apólice para o veículo nos casos de:
a) Perda Parcial do Veículo haverá cobertura caso algum destes itens venha a sofrer algum dano;
b) Roubo ou Furto exclusivo destes itens;
c) Roubo ou Furto do veículo onde o mesmo é recuperado sem estes itens, haverá cobertura de seguros.
Independentemente da Cobertura contratada, estão incluídas ainda as despesas com socorro e sal­vamento
do veículo, quando necessárias pela ocorrência de um dos riscos cobertos e os valores referentes aos danos
materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro,
minorar o dano ou salvar a coisa;
O valor pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo, inclu­indo
as coberturas contratadas, a despesa de socorro e salvamento decorrente da Cobertura concedida e os valores referentes aos danos materiais citados no parágrafo acima, não ultrapassará:
a) Em caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, garante ao segurado, no caso de indenização
integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a
tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em perCondições Gerais | Seguro Seguro de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos e Acidentes Pessoais de Passageiros
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centual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data de liquidação de sinistro;
b) Em caso de contratação a Valor Determinado, garante ao segurado, no caso de indenização inte­gral,
o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação
do seguro.
A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de 1º Risco Absoluto.
1.2. Cobertura Básica nº 2 – Incêndio e Roubo
Objetiva indenizar o Segurado pelos prejuízos decorrentes de danos materiais causados ao veículo por:
1.2.1. Incêndio e Explosão acidental, mesmo que resultantes de atos danosos praticados por terceiros,
desde que de forma isolada ou esporádica e que não se relacione com aqueles enumerados cláu­sula 3 das
Condições Gerais deste Seguro, queda de raio e suas conseqüências.
1.2.2. Roubo ou furto total do(s) veículo(s). Independentemente da Cobertura contratada, estão incluídas ainda as despesas com socorro e salvamento do veículo, quando necessárias pela ocorrência de um dos
riscos cobertos e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou
por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
1.2.3. O valor pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo, incluindo as coberturas contratadas, as despesas de socorro e salvamento decorrente da Cobertu­ra concedida
e os valores referentes aos danos materiais citados no parágrafo acima, não ultrapas­sará:
a) Em caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, garante ao segurado, no caso de indenização
integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determi­nada de acordo com a
tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data de liquidação de sinistro;
b) Em caso de contratação a Valor Determinado, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o
pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do
seguro. A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de 1º (primeiro)
Risco Absoluto.
1.3. Cobertura Básica nº 3 – Incêndio
Objetiva indenizar o Segurado pelos prejuízos decorrentes de danos materiais causados ao(s) veículo(s)
por incêndio e explosão acidentais, mesmo que resultantes de atos danosos praticados por terceiros, desde
que de forma isolada ou esporádica e que não se relacione com aqueles enumerados na cláusula 3, das
Condições Gerais deste seguro, queda de raio e suas conseqüências.
Independentemente da Cobertura contratada, estão incluídas ainda as despesas com socorro e salvamento
do veículo, quando necessárias pela ocorrência de um dos riscos cobertos e os valores referentes aos danos
materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro,
minorar o dano ou salvar a coisa.
O valor pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo, incluindo
as coberturas contratadas e as despesas de socorro e salvamento decorrente da Cobertura concedida e os
valores referentes aos danos morais citados no parágrafo acima, não ultrapassará:
a) Em caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, o Valor de Mercado na tabela FIPE conjugado com o percentual informado na apólice;
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22
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
b) Em caso de contratação a Valor Determinado, o valor estipulado na apólice por ocasião da contratação
do seguro.
A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de 1º (primeiro) Risco
Absoluto.
1.4. Reintegração da Cobertura Básica de Automóvel A reintegração dos valores segurados das coberturas
utilizadas será automática e sem cobrança de prêmio adicional, nos casos de sinistros com danos parciais.
2. COBERTURAS E CLÁUSULAS ADICIONAIS
A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização de todas as cláusulas adicionais descritas a
seguir é de 1º (primeiro) Risco Absoluto.
2.1. Cobertura Adicional de Acessórios de Som e Imagem - Não Originais de Fábrica Fica acordado que
estão cobertos os acessórios não originais de fábrica, em decorrência de um dos riscos previstos na cobertura do seguro de automóvel e tendo sido pago prêmio adicional, desde que fixados no(s) veículo(s)
segurado(s), em caráter permanente devendo estes terem sido constatados através de vistoria prévia ou
envio da cópia da nota fiscal de compra do mesmo no momento da contratação.
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para estes itens.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
2.2. Cobertura Adicional de Equipamentos - Não Originais de Fábrica
Fica acordado que estão cobertos os equipamentos não originais de fábrica, em decorrência de um dos
riscos previstos na cobertura do seguro de automóvel e tendo sido pago prêmio adicional, desde que fixa­
dos no(s) veículo(s) segurado(s), em caráter permanente devendo estes terem sido constatados através de
vistoria prévia ou envio da cópia da nota fiscal de compra do mesmo no momento da contratação.
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para estes itens.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
2.3. Cobertura Adicional de Extensão de Perímetro de Cobertura aos Países do Mercosul
Fica expressamente estipulado pela presente que, tendo sido pago o prêmio adicional convencionado na
apólice o perímetro de cobertura da presente abrangerá também qualquer país/países do Mercosul durante o período descrito prevalecendo todas as demais condições da apólice, que não alterem as disposições
expressamente previstas nesta cláusula padrão.
2.3.1. Nos sinistros ocorridos no exterior, quando se tratar de cobertura básica nº 1 - compreensiva, será
aplica­da uma franquia obrigatória especificada na apólice, dedutível, de cada reclamação apresentada pelo
Segurado, franquia esta cumulativa com qualquer outra eventualmente já constante da apólice.
a) Não obstante o disposto neste item, não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral, na forma definida nas condições desta apólice e de prejuízos provenientes de incêndio ou explosões
acidentais, queda de raios e suas conseqüências;
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23
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
b) Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, o Segurado deverá avisar a Seguradora e solicitar vistoria do(s) veículo(s) segurado(s) e do(s) veículo(s) de terceiro(s) eventualmente envolvido(s), para fixação
do valor das perdas, ao escritório local da Chubb Seguros ou, na falta deste, ao vistoriador oficial do país
onde ocorrer o acidente, sendo as despesas daí decorrentes também admitidas como prejuízos indenizáveis;
c) Os valores fixados na vistoria previamente e aprovados pela Seguradora e comprovadamente pagos pelo
Segurado, serão reembolsados em moeda brasileira feita a conversão à taxa de câmbio de venda vigente na
data do efetivo pagamento da indenização;
d) Os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
2.4. Cobertura Adicional de Extensão de Perímetro de Cobertura aos Países da América do Sul.
2.4.1. Fica expressamente estipulado pela presente que, tendo sido pago o prêmio adicional convencionado na apólice o perímetro de cobertura da presente abrangerá também qualquer país/países da América
do Sul, especificado(s) na apólice, durante o período descrito prevalecendo todas as demais condições da
apóli­ce, que não alterem as disposições expressamente previstas nesta cláusula padrão.
2.4.2. Nos sinistros ocorridos no exterior, quando se tratar de cobertura básica nº 1 - compreensiva, será
aplica­da uma franquia obrigatória especificada na apólice, dedutível, de cada reclamação apresentada pelo
Segurado, franquia esta cumulativa com qualquer outra eventualmente já constante da apólice.
2.4.3. Não obstante o disposto neste item, não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização
integral, na forma definida nas condições desta apólice e de prejuízos provenientes de incêndio ou explo­
sões acidentais, queda de raios e suas conseqüências.
2.4.4. Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, o Segurado deverá avisar a Seguradora e soli­citar
vistoria do(s) veículo(s) segurado(s) e do(s) veículo(s) de terceiro(s) eventualmente envolvido(s), para
fixação do valor das perdas, ao escritório local da Chubb Seguros ou, na falta deste, ao vistoriador oficial
do país onde ocorrer o acidente, sendo as despesas daí decor­rentes também admitidas como prejuízos
indenizáveis.
2.4.5. Os valores fixados na vistoria previamente e aprovados pela Seguradora e comprovadamente pagos
pelo Segurado, serão reembolsados em moeda brasileira feita a conversão à taxa de câm­bio de venda vigente na data do efetivo pagamento da indenização.
2.4.6. Os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
2.5. Cobertura Adicional de Despesas Extraordinárias
Tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, o Segurado receberá o valor especificado na apólice para
esta cobertura, indenização para fazer frente às despesas com taxas, licenciamento, seguro e outras, com
o novo veículo que vier a adquirir ou regularização do veículo sinistrado em caso de indenização integral.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente;
2.6. Cobertura Adicional de Teto Solar, Faróis, Lanternas e/ou Retrovisores
Tendo sido pago prêmio adicional, fica acordado que estão cobertos, por evento que atinja o teto panorâ­
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mico, teto solar, faróis (principais, auxiliares e de neblina) e/ou os retrovisores externos (lente, espelho
e carcaça), na hipótese de quebra ou trinca, após aprovação e liberação da Seguradora. Esta cobertura
poderá ser utilizada em caso de sinistro. A troca de qualquer peça desta cobertura realizar­se-á se os danos
ao veículo não impedirem o perfeito encaixe. Caso seja necessário reparar e/ou substituir outras peças do
veículo, o sinistro deverá ser realizado pela cobertura básica de automóvel.
2.6.1. Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura de Automóvel Básica
nº 1 – Colisão, Incêndio e Roubo (Compreensiva).
2.6.2. O número de reposições ficara limitado a 5 (cinco), independente do tipo de utilização de cobertura de vidro, retrovisor, farol e/ou lanterna.
2.6.3. Para cada substituição de vidro do teto panorâmico, solar, lanterna, farol e retrovisores haverá uma
participação do segurado.
Não estão cobertos:
a) Os danos isolados aos vidros, originados direta ou indiretamente por qualquer
evento previsto nas exclusões gerais apresentadas nas condições gerais;
b) Manchas e Riscos nos vidros, faróis e lanternas;
c) Desgaste pelo uso e danos de manutenção;
d) Troca exclusiva de lâmpadas;
e) Motor de regulagem de farol, máquina de vidro elétrico ou manual;
f) Lâmpadas, lanternas e/ou farois esportivos, adaptado do tipo “tuning”;
g) Avarias pré-existentes constatadas em vistoria prévia.
2.7. Cláusula Adicional de Despesas de Locomoção
Tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, fica acordado que em caso de sinistro ocorrido em territó­
rio nacional, coberto e indenizável pela cobertura básica de colisão, incêndio e roubo (compreensiva) do
automóvel segurado, a Seguradora irá ressarcir o Segurado até o limite desta cobertura contratado na apó­
lice, das despesas decorrentes de locação de veículo de livre escolha do segurado ou de utilização de táxi no
período em que o veículo do segurado esteja em fase de reparos autorizados pela Seguradora.
2.7.1 Em caso de Perda Parcial, o Segurado deverá apresentar as notas fiscais ou recibos referentes aos
gastos efetuados para reembolso.
2.7.2 Esta verba não será reintegrada automaticamente. Para reintegração o Segurado deverá entrar em
contato com a Seguradora e pagar o prêmio referente à esta reintegração;
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente;
2.8. Cobertura Adicional para Veículos Blindados
Tendo sido pago prêmio adicional, esta cobertura garante ao Segurado indenização à blindagem do(s)
veículo(s) segurado(s) no caso de ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o
Seguro Automóvel, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização estabelecido para este seguro e Franquia se estipulada na apólice; A caracterização desta garantia adicional obedece a forma de contratação da
cobertura básica de automóvel, conforme segue:
a) Em caso de Indenização Integral de seguro contratado a Valor de Mercado Referenciado, o vaCondições Gerais | Seguro Seguro de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos e Acidentes Pessoais de Passageiros
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
lor indenizado para a cobertura de blindagem seguirá a mesma proporção da variação do valor do
veículo, na tabela de referência, observada entre a contratação do seguro e a data da liquidação do
sinistro;
b) Em caso de Indenização Integral de seguro contratado a Valor Determinado, o valor indeniza­do
para a cobertura de blindagem será o estipulado na apólice, desde que o valor total da indeni­zação
não ultrapasse o valor real do bem em consonância com o art. 781 do Código Civil Brasileiro.
Em caso de sinistro, a não apresentação dos documentos obrigatórios, constantes do item 9.2.16 das
Con­dições Especiais do Seguro de Automóvel, implicará ao segurado a perda de seu direito à indenização.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
2.9. Cláusula Adicional de Franquia
Este seguro está sujeito a franquia obrigatória e/ou facultativa expressa nesta apólice, dedutível por ocor­
rência de sinistro (evento), mesmo que vários sinistros sejam reclamados de uma só vez pelo Segurado,
exceto nos casos de indenização integral, e de prejuízos provenientes de incêndio e/ou explosão acidental,
queda de raio e suas conseqüências;
2.10. Cláusula Adicional para Veículos 0km – Garantia Automática Platinum
Esta cláusula garante cobertura automática, pelo período de quinze dias corridos, para novos veículos
adquiridos pelo segurado durante a vigência da apólice, em condições e termos similares vigentes neste
contrato de seguro e desde que atendidos os demais requisitos abaixo:
a) O item a ser substituído e/ou a ser incluído deverá ser da mesma marca já existente nesta
apólice;
b) O início de vigência do item substituído e/ou incluído deverá ser igual à data de saída do veículo
da concessionária, constante na nota fiscal;
c) Esta garantia é válida exclusivamente para veículos com valor segurado até R$ 500.000,00.
d) A apólice deverá estar regularizada e não havendo pagamentos de prêmio em atraso.
O direito a esta cobertura ficará prejudicado, não cabendo qualquer indenização ao segurado, caso não
ocorra à formalização da proposta de endosso junto a esta Companhia logo após o período de 15 dias
corridos contados a partir do início de vigência, bem como não ocorra o pagamento de prêmio, quando
devido, em até vinte e cinco dias após o início de vigência, atendendo as disposições do item 5 das condi­
ções gerais do seguro de automóvel.
2.11. Cláusula Adicional Beneficiária
No(s) caso(s) de veículo(s) com Reserva de Domínio, Alienação Fiduciária ou por força de contrato, o Segurado deverá indicar no item “Cláusula Beneficiária” da Proposta, o nome da empresa ou pessoa a quem
a indenização será paga diretamente, em caso de Indenização Integral do veículo, devendo ser obser­vado
o seguinte:
2.11.1. Leasing
Em caso de indenização integral do veículo segurado, o pagamento será efetuado pela Seguradora diretamente à Empresa de Leasing e em caso de indenização parcial, será efetuado ao Segurado e/ou oficina
salvo menção em contrário na apólice;
2.11.2. Financiamento/ Consórcio
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Em caso de indenização integral:
• Valor da dívida inferior à indenização:
O Segurado receberá o saldo remanescente, ou seja, a Seguradora pagará ao Segurado a diferença
entre o valor do prejuízo indenizável e a liquidação do referido débito;
• Valor da dívida superior à indenização:
O pagamento será efetuado diretamente ao Segurado, desde que, o mesmo substitua o bem junto
à financeira ou consórcio, e obtenha o Termo de Liberação do bem sinistrado junto à empresa;
Em caso de prejuízo parcial:
• O pagamento será efetuado diretamente ao Segurado e/ou oficina salvo menção em contrário
na apólice;
No caso de veículo importado, fica concordado que, além do estabelecido nas condições deste seguro,
qualquer indenização integral coberta pela apólice por danos causados ao veículo segurado ou roubo /
furto total do mesmo, estará obrigatoriamente condicionada à apresentação da 4ª via da Declaração de
Importação, nos casos em que esta Seguradora julgar necessário e a referida DI não houver sido apresentada na contratação do seguro.
2.12. Cláusula Adicional de Seguro Plurianual – Vigência 2(dois) ou 3(três) anos
Esta Cláusula permite a contratação do seguro pela vigência de 2 (dois) ou 3 (três) anos.
Nesse caso, o prêmio cobrado já contempla redução:
a) Em decorrência do bônus a que o Segurado faria jus após um ano de vigência; e,
b) Em função do desconto financeiro, devido à antecipação do pagamento do seguro.
2.13. Cláusula Adicional de Dispositivo de Rastreamento do Veículo
Tendo sido concedido desconto no prêmio deste seguro em função da instalação ou existência de sistema
de rastreamento do veículo, caberá ao segurado uma participação obrigatória no valor de 10% (dez por
cento) dos prejuízos se em caso de sinistro de roubo ou furto do veículo for constatado:
a) A não existência ou não instalação do dispositivo de rastreamento;
b) O não funcionamento do dispositivo de rastreamento por negligência do segurado;
c) O não acionamento do dispositivo em até 24 horas após o segurado ou responsável ter conhecimento
do roubo / furto do automóvel, levando em conta a segurança dos passageiros do veículo no momento
do evento.
3. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Além das exclusões constantes das Condições Gerais – cláusula 3ª – não serão indenizados prejuízos
causados ao(s) veículo(s) por perdas ou danos direta ou indiretamente decorrentes de:
3.1. Trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças.
3.2. Desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material e defeitos mecânicos ou elétricos.
3.3. Participação em competições apostas e provas de velocidade, exceto para as coberturas de APP.
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3.4. Reboque por veículo não apropriado.
3.5. Queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, exceto quando conseqüente de
aciden­te coberto por este seguro.
3.6. Acidente provocado por motorista, condutor do veículo segurado, alcoolizado ou sob efeito
de droga, que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos, desde que comprovado o
nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo
e o evento que provocou os danos; ou nos casos em que estes não tenham carteira de habilitação,
bem como habilitação com exame de saúde vencido há mais de 30 dias, ou nos casos de habilita­ção
suspensa e/ou cassada.
Também não estarão amparados por este seguro:
3.7. Danos exclusivamente devido a arranhões causados à pintura, por atos de vandalismo.
3.8. Despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e
seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro.
3.9. Prejuízos que ultrapassem o valor contratado para o próprio veículo.
3.10. Bens não compreendidos no Seguro.
3.11. Acessórios e equipamentos não originais de fábrica deste seguro, exceto quando houver disposição em contrário na apólice;
3.12. Prejuízos decorrentes de apreensão administrativa e/ou judicial do veículo segurado por órgãos públicos e/ou financeiros, assim como se forem provenientes de briga pessoal, seqüestro do
veí­culo segurado em função de chantagem e/ou negociação.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO:
4.1. Valor Determinado:
Esta modalidade garante ao Segurado, no caso de pagamento da indenização integral do veículo segurado,
quantia fixa, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
4.2. Valor de Mercado Referenciado:
Esta modalidade garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável,
em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para o veículo,
previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual a ser aplicado
sobre a tabela estabelecida, para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do
sinistro.
A tabela de referência constante da apólice é de periodicidade mensal e de abrangência e circulação nacional, sendo que na hipótese da não existência de veículo(s) segurado(s) na mesma tabela, descontinuidade
ou extinção de tal publicação, será utilizada, outra tabela obtida junto à revendedores ou publicação especializada de grande circulação.
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5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas deste seguro aplicam-se exclusivamente a sinistros ocorridos no território Brasileiro, salvo
expressa menção em contrário na apólice.
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideavelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de
má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do
risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato. O
cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
6.2. Alterações no Seguro ou no Veículo
Comunicar à Seguradora imediatamente e por escrito quaisquer fatos ou alterações que ocorram durante
a vigência do seguro, com o(s) veículo(s) e/ou com as informações constantes do Questionário de Análise de Risco, mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros
habilitado:
6.2.1. Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o(s) veículo(s).
6.2.2. Alterações no(s) veículo(s) ou na sua forma de utilização.
6.2.3. Alteração no interesse do Segurado sobre o(s) veículo(s).
6.2.4. Troca do veículo segurado. No caso de substituição do veículo segurado, será observado o critério
de cobrança ou devolução da diferença de prêmio proporcional ao prazo a decorrer.
6.2.5. A Seguradora não será responsável pelo risco enquanto não houver concordância expressa, por escrito, inclusive informando se haverá alteração no prêmio do seguro. No caso de troca do veículo segurado
citado no item anterior, o cálculo do prêmio será feito proporcionalmente ao prazo a decorrer.
6.3. Conservação do Veículo.
Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.
6.4. Em caso do Sinistro
Em caso de sinistro coberto pela Apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
6.4.1. Tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos.
6.4.2. Avisar imediatamente as autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto - total
ou parcial - do veículo.
6.4.3. Avisar imediatamente a Seguradora pelo meio mais rápido possível, entregando-lhe devidamente
preen­chido o “Aviso de Sinistro”, formulário fornecido para este fim, no qual deverá relatar, de forma
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completa e minuciosa, o fato, mencionando dia, hora, local exato e circunstâncias do acidente. nome,
endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo. nome e endereço de testemunhas. providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo o mais que possa contribuir para esclarecimento a
respei­to da ocorrência, bem como a existência de outros seguros em vigor sobre o mesmo veículo.
6.4.4. Providenciar a remoção do veículo para uma oficina, de livre escolha do Segurado solicitando orçamento para fins de seguro.
6.4.5. Aguardar autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos.
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E INDENIZAÇÃO DO SEGURO
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas,
sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da
indeni­zação acarretar cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser
deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. Caberá a Seguradora, optar
por:
7.1. Indenização em dinheiro.
7.2. Mandar reparar os danos. ou
7.3. Substituir o veículo ou acessório por outro equivalente, obedecendo ao estado em que se encontrava
imediata­mente antes do sinistro.
7.4. Prejuízos Parciais
O Segurado não poderá dar início aos reparos do veículo sem antes ter a Seguradora aprovado o orçamento preparado pela oficina de escolha do Segurado.
Sendo necessária substituição de parte ou peças do veículo, não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá pagar em dinheiro o valor das mesmas, fixado de acordo com:
7.4.1. O preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro. ou
7.4.2. O preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio de venda
em vigor na data do sinistro mais as despesas inerentes à importação. ou
7.4.3. O preço de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro. ou
7.4.4. Apresentação de orçamento da compra ou fabricação da peça pelo Segurado. Se a Seguradora optar
pelo pagamento do valor de partes ou peças avariadas, o Segurado não poderá argumentar a inexistência
das mesmas para pleitear o reconhecimento da indenização integral do veículo. Se a Seguradora optar pelo
pagamento do valor de partes ou peças avariadas, o Segurado não poderá argumentar a inexistência das
mesmas para pleitear o reconhecimento da indenização integral do veículo;
7.5. Indenização Integral
Será considerada a “indenização integral” do veículo, em caso de danos ou acidente, se ele for recuperável,
quando:
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7.5.1. Em caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, o valor dos prejuízos somados às despesas previstas atingirem ou ultrapassarem a 75% (setenta e cinco por cento) do valor médio de mercado
do veículo segurado constante da tabela de referência estabelecida na apólice, conjugado com o fator de
ajuste contratado.
7.5.2. Em caso de contratação a Valor Determinado, o valor dos prejuízos somados às despesas previstas
atingirem ou ultrapassarem a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estipulado na apólice por ocasião
da contratação do seguro.
7.5.2.1. Para constatação da indenização integral em veículos blindados, deverá ser somado ao valor do
veículo descrito nos itens 7.5.1 ou 7.5.2 o valor da blindagem, contratado em cobertura específica.
7.5.3. O roubo/furto total será caracterizado após decorridos 30 (trinta) dias de aviso às autoridades policiais, mediante comprovação hábil de não apreensão ou localização oficial do veículo, ou mediante apresentação da certidão de não localização do veículo, salvo disposição em contrário na apólice.
7.5.4. A indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do Segurado sobre o(s) veículo(s), livre e desembaraçada de qualquer ônus, e, no caso
de veículos importados, provas da liberação alfandegária definitiva.
7.5.5. No(s) caso(s) de veículo(s) com Reserva de Domínio, Alienação Fiduciária ou por força de contrato, o Segurado receberá o saldo remanescente, ou seja, a Seguradora pagará ao Segurado a diferença entre
o valor do prejuízo e a liquidação do referido débito.
7.5.6. Em caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado e de veículos zero quilômetro, a indenização corresponderá ao valor do veículo, de características idênticas ao coberto, na coluna zero quilômetro
da Tabela de Referência especificada na apólice, multiplicado pelo fator de ajuste escolhido na contratação
deste seguro, na data da liquidação do sinistro, desde que satisfeitas, simultaneamente as seguintes condições:
• A cobertura do seguro tenha iniciado na mesma data da saída do veículo da concessionária;
• Seja o primeiro sinistro com o veículo segurado;
• O acidente tenha ocorrido dentro do prazo de 180 dias, seguintes ao da data de saída da concessioná­ria,
e esteja em vigor a garantia concedida pelo mesmo.
Na hipótese de o veículo deixar de ser fabricado e não se encontrar disponível no mercado, a indenização
máxima corresponderá ao valor da última tabela do fabricante.
7.5.7. A indenização, incluindo despesas de socorro e salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, se houver, não ultrapassará:
a) Em caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, garante ao segurado, no caso de indenização
integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a
tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data de liquidação de sinistro;
b) Em caso de contratação a Valor Determinado, garante ao segurado, no caso de indenização inte­gral,
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o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação
do seguro.
7.5.8. Indenização para acessórios ou equipamentos segue a forma de contratação estabelecida para o(s)
veículo(s) segurado(s).
7.5.9. As indenizações devidas pelo seguro serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da apresentação, por parte do Segurado, de toda a documentação e informações necessárias à comprovação do sinistro e apuração dos prejuízos.
7.5.10. A Seguradora se reserva o direito de solicitar documentos complementares, em caso de dúvida
funda­da e justificável, sendo suspensa a partir da solicitação e reiniciada, a partir do dia útil posterior a
entrega de toda a documentação e informações necessárias, a contagem do prazo remanescente para pagamento de indenizações, previsto em 7.5.9 das condições especiais deste seguro.
8. VISTORIA PRÉVIA
A Seguradora não se responsabilizará pela reparação de avarias já existentes no veículo, constatadas no
laudo de vistoria prévia realizada pela mesma e com concordância do Segurado, em relação as avarias
apontadas. Ocor­rendo sinistro coberto pelo seguro, envolvendo partes ou peças que constem do Relatório
de Vistoria como avariadas e que não tenham sido reparadas, o valor de tais avarias será deduzido da indenização a ser paga, exceto no caso de indenização integral. Caso o Segurado repare as avarias constatadas,
nova vistoria será realiza­da e será expedido novo relatório de vistoria.
9. DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
9.1. Em caso de Prejuízo Parcial.
9.1.1. Aviso de sinistro.
9.1.2. Carteira de Motorista e RG do Segurado (cópia) ou do condutor do veículo no momento do acidente.
9.1.3. Boletim de ocorrência Policial.
9.1.4. Cópia do CRV.
9.2. Em caso de Indenização Integral por Acidente.
9.2.1. Aviso de sinistro - Original.
9.2.2. Cópia do RG.
9.2.3. Cópia do Comprovante de Residência.
9.2.4. Cópia da Carteira de Habilitação do usuário do veículo no momento do sinistro.
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9.2.5. Boletim de Ocorrência Policial - Original.
9.2.6. Certificado de propriedade do veículo – Porte Obrigatório, com seguro DPVAT quitado.
9.2.7. IPVA – quitado, relativo aos anos anteriores, desde a fabricação do veículo e relativamente ao ano
que ocorreu o sinistro. As exigências com relação ao IPVA deverão acompanhar a legislação do estado
brasileiro onde o veículo está cadastrado.
9.2.8. CRV – Documento de transferência, preenchido e assinado e com firma reconhecida por autentici­
dade a favor da Chubb do Brasil Cia de Seguros - Original.
9.2.9. Comprovantes de multas anteriores pagas.
9.2.10. Carta de responsabilidade sobre eventuais multas anteriores ao sinistro.
9.2.11. Cópia autenticada do Contrato Social e do cartão CNPJ para pessoa jurídica.
9.2.12. Nota Fiscal de venda do veículo à Chubb do Brasil, em caso de Pessoa Jurídica, cujo objetivo
social seja indústria, comércio, importação, exportação, etc. (Prestadores de serviços e Leasing não neces­
sitam emitir esta Nota Fiscal).
9.2.13. Para veículo importado, 4ª Via de importação ou Nota Fiscal de aquisição.
9.2.14. Parcelas do seguro (Prêmio) pagas e/ou autorização para débitos das mesmas.
9.2.15.Chaves e manual do veículo, se possível.
9.2.16. No caso de veículo blindado deverão ser entregues os seguintes documentos: a) Certificado de
Registro de Blindagem de Veículo (expedido pelo Ministério do Exército) ou o registro de Veículo Blindado (expedido pela Polícia Civil – Departamento de Produtos Controla­dos - DPC, para veículo blindado
antes de 2002, inclusive); b) Termo de Responsabilidade ou Certificado de Blindagem expedido pela
Blindadora, onde constam as especificações da blindagem.
9.2.17. Liberação da financeira com firma reconhecida das assinaturas, para veículos financiados - original.
9.2.18. Termo de liberação do bem, com firma reconhecida das assinaturas, quando tratar-se de veículo
arrendado – original.
9.3. Em caso de Indenização Integral por Roubo/Furto
Além dos documentos do item anterior, (exceto os subitens 9.2.2. e 9.2.11.):
9.3.1. Certidão de Não Localização do veículo (o Segurado deverá solicitar ao órgão policial onde apresentou a queixa).
9.3.2. Protocolo de Requerimento de isenção do IPVA.
Em caso de dúvida fundada e justificável, é facultado à Seguradora, a solicitação de outros docu­mentos,
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sendo suspensa a partir da solicitação e reiniciada, a partir do dia útil posterior a entrega a entrega de
todos os documentos e informações necessárias, a contagem do prazo remanescente para pagamento de
indenizações, estabelecido no subitem 7.5.9. destas Condições Especiais.
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
VEÍCULOS
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização previsto
na apólice, o reembolso:
1.1. Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou mate­
riais causados a terceiro(s) durante a vigência desta apólice e de corram de risco coberto nela previsto.
1.2. Das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados
de acordo com a Seguradora, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros cobertas pela
presente apólice.
Entende-se por terceiro a pessoa envolvida no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes,
descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam
economicamente.
Essa cobertura poderá ser contratada isoladamente com a anuência prévia da Seguradora.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas deste Seguro aplicam-se exclusivamente a acidentes ocorridos no território brasileiro, sal­vo
menção expressa em contrário na apólice.
3. RISCO COBERTO
A Responsabilidade Civil do Segurado por Danos Materiais à propriedade ou Danos Corporais involuntariamente causados a terceiro(s) por acidente(s) provocado(s).
3.1. Pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na Apólice. ou
3.2. Pela carga do(s) veículo(s), enquanto transportada, desde que acondicionada em conformidade com
a legislação em vigor. No caso de Danos Corporais, este seguro somente responderá, em cada reclamação,
pela parte da indeniza­ção que exceder o Limite do Seguro Obrigatório DPVAT, vigente na data do sinistro.
4. RISCOS NÃO COBERTOS
4.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais – cláusula 3ª, o presente seguro não cobre
reclamações resultantes de:
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4.1.1. Danos causados pelo Segurado a si mesmo, aos seus ascendentes, descendentes, côn­
juges e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou 37 que dele dependam economicamente.
4.1.2. Danos causados a empregados ou preposto do Segurado quando a seu serviço.
4.1.3. Danos causados a sócios – dirigentes ou a dirigentes da empresa do Segurado.
4.1.4. Danos a bem(s) de terceiro(s) em poder do Segurado para guarda, custódia, transpor­te, uso,
manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
4.1.5. Responsabilidades assumidas pelo Segurado, por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contra­tos e convenções.
4.1.6. Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou
processos criminais.
4.1.7. Danos sofridos por pessoa(s) transportada(s) em locais não especificamente destina­dos e
apropriados a tal fim.
4.1.8. Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profis­sional a
que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção.
4.1.9. Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabili­dade por
danos materiais e corporais coberto pela presente apólice.
4.1.10. Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente.
4.1.11. Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
4.1.12. Danos morais: toda e qualquer ofensa ou violação a honra, ao afeto, a liberdade, a profissão,
ao respeito aos mortos, a psique, a saúde, ao nome, ao bem estar e a vida, salvo menção expressa em
contrário na apólice.
4.1.13. Danos estéticos: todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estético.
4.1.14. Danos causados a terceiros quando o veículo estiver sendo transportado por veículo apro­
priado ou não.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E GARANTIA
Os Limites Máximos de Indenizações para as garantias de Danos Materiais e de Danos Corporais,
discrimina­dos em cada item da apólice, representam em relação aquele item, e a cada uma das garantias,
o Limite Máximo de Indenização da Seguradora, por um evento ou série de eventos. Para efeito da limitação prevista neste subitem, considerar-se-á a soma das importâncias reembolsadas pela Seguradora ao
Segurado, nos termos subitens 1.1 e 1.2 – Objetivo do Seguro.
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A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de 1º Risco Absoluto.
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado se obriga a:
6.1. Avisar imediatamente, por escrito, a Seguradora da ocorrência de qualquer fato que possa resultar em
Respon­sabilidade Civil do mesmo nos termos deste seguro.
6.2. Entregar à Seguradora, observados os prazos estabelecidos pela justiça, qualquer reclamação, citação
ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com os riscos cobertos por este seguro.
6.3. Não assumir qualquer responsabilidade com o(s) Terceiro(s), sem obter a concordância da Seguradora.
6.4. Caso acionado judicialmente, comparecer às audiências designadas e tomar todas as providências
para que seja elaborada sua defesa nos prazos previstos em Lei.
7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
7.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra
os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
7.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja
indeniza­ção esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a concorrência de danos a tercei­
ros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença
judicial transitam em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
7.2.1. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas
será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas
pelo segurado durante e/ou após a ocorrên­cia do sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c)
danos sofridos pelos bens segurados.
7.2.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
7.2.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as
sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único
vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segu­rado, limite
máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) Se,
para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas
coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garan­tia, a indenização
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individual ajustada de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização
individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas
que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os prejuízos e
limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído
entre as coberturas concorrentes, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização
destas coberturas; b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste arti­go;
IV) Se a quantia a que se refere o incide III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à
cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indeniza­ção individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuí­zo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
7.3. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
sociedade seguradora na indenização paga.
7.4. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da
indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta
negociação, às demais participantes.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
8.1. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros somente será
reconhe­cido pela Seguradora se tiver sua prévia concordância. Na hipótese de recusa do Segurado em
aceitar o acordo recomendado pela Seguradora – mas aceito pelo terceiro prejudicado – a Seguradora não
responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do terceiro liquidada nos
termos do referido acordo.
8.2. O advogado de defesa do Segurado em ação Cível será nomeado de comum acordo com a Seguradora, poden­do esta, ainda, atuar na qualidade de assistente na Ação.
8.3. Estabelecida a indenização, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora
efetuará o reem­bolso dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos. Caso
esse prazo não seja respeito, a indenização será corrigida CONFORME DESCRITO NO ITEM 11
(ONZE) DAS CONDIÇÕES GERAIS DESSE SEGURO.
8.4. Se a indenização a ser paga pela Seguradora compreender pagamento em dinheiro à vista ou pagamento de renda ou pensão, a Seguradora reembolsará preferencialmente de acordo com a primeira opção.
Porém, quando a Seguradora tiver que contribuir para o capital da renda ou pensão, ela o fará mediante
o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa ou pessoas com direito a recebê-las em cláusula que determina que, cessada a obrigação, tais títulos
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reverterão ao patrimônio da Seguradora.
9. DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
9.1. Em caso de Danos Materiais:
9.1.1. Aviso de sinistro (preenchido exclusivamente pelo Segurado).
9.1.2. Boletim de Ocorrência.
9.1.3. Reclamação de Terceiros (formulário a ser preenchido pelo Terceiro proprietário do veículo, nunca
pelo condutor).
9.1.4. RG e Carteira de Motorista do condutor do veículo do Terceiro.
9.1.5. DUT e IPVA do veículo do Terceiro.
9.2. Em caso de Danos Corporais.
9.3. Além dos documentos indicados no subitem 9.1:
9.3.1. Cópias do RG, CIC e Certidão de Nascimento da(s) vítima(s).
9.4. Em caso de despesas com médicos e hospitais:
9.4.1. Receituário médico, nota fiscal das despesas e alta médica definitiva (em caso de internação).
9.5. Em caso de morte:
9.5.1. Certidão de Óbito, Certidão de Casamento, comprovante dos três últimos rendimentos mensais
(se houver), declaração do valor pretendido pelo(s) beneficiário(s) para acordo amigável.
9.6. Em caso de dúvida fundada e justificável é facultado a Seguradora a solicitação de outros documentos, sendo suspensa a partir da solicitação e reiniciada, a partir do dia útil posterior a entrega de todos os
documentos e informações necessárias, a contagem do prazo remanescente para pagamento de indenizações, previsto no item 8.3. destas Condições Especiais.
10. RESCISÃO E CANCELAMENTO
10.1. As Coberturas previstas na Apólice ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição
de prêmios e emolumentos quando:
10.1.1. Pelo pagamento de única indenização, for atingido o Limite Máximo de Indenização previsto para
a respectiva Cobertura.
10.1.2. A soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização previsto
para a respectiva Cobertura.
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11. REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
Em caso de sinistro, o valor da indenização paga pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada. Caso o Segurado deseje retornar à importância segu­
rada inicial, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora e, após anuência desta, pagar o prêmio respectivo.
12. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais cláusulas das condições gerais deste seguro, não alteradas por estas condições especiais.
V. Cobertura e Cláusulas Adicionais do Seguro de Responsabilidade
Civil Facultativa -Veículos
1. COBERTURAS E CLÁUSULAS ADICIONAIS
1.1. Cobertura Adicional de Extensão de Perímetro aos Países da América do Sul
1.1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Apólice garante, nos termos das Condições
Especiais para o este Seguro e desta Cláusula, o reembolso das indenizações pagas pelo Segurado a terceiros, em decorrência de acidente ocorrido em qualquer país/países da América do Sul, especificado(s) na
apólice, durante o período previamente estipulado pelo mesmo;
1.1.2. Qualquer indenização devida pela Seguradora, por força da ampliação do âmbito territorial do
segu­ro, será paga ao Segurado em moeda corrente, adotada, para efeito de conversão, a taxa de câmbio de
venda vigente na data do pagamento;
1.1.3. Os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora;
1.1.4. Nenhum acordo ou pagamento poderá ser feito pelo Segurado sem prévia aprovação da Seguradora;
1.1.5. Esta cobertura é a segundo risco do “Seguro Carta Verde” ou, se o veículo não estiver se locomovendo por meios próprios, do seguro de “RCTR–VI – Seguro de Responsabilidade Civil Transportador
Rodoviário – Viagem Internacional”; Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente;
1.2. Cobertura Adicional de Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos
1.2.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, serão considerados também “Terceiros” os
Dirigen­tes, Sócios, Empregados e Propostos do Segurado, bem como as pessoas que dele dependam
economica­mente, desde que o acidente se verifique fora de Propriedades do Segurado ou de locais ocupados por ele;
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente;
1.3. Cobertura Adicional de Danos Morais
1.3.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta Cobertura garante ao Segurado o
reembol­so da indenização por danos morais causados a terceiro em decorrência de acidente provocado
pelo veículo.
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1.3.2. O Segurado deverá ser responsabilizado civilmente pelos danos através de sentença judicial transi­
tada em julgado ou acordo judicial autorizado prévia e expressamente pela Seguradora.
1.3.3. O reembolso não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização estipulado na Apólice para
esta cobertura.
1.3.4. Entende-se por Dano Moral aquele que traz como conseqüência de acidentes cobertos, ofensa à
honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao bem estar
e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
1.3.5. Estão excluídas quaisquer condenações por danos morais impostas ao Segurado por outros fatos
que não o acidente coberto, bem como as condenações por omissão na condução do processo instaurado
pelo terceiro prejudicado; Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente;
2. CLÁUSULA ADICIONAL DE SEGUROS A SEGUNDO RISCO
Quando este seguro for contratado a Segundo Risco, as Coberturas consideradas como referentes ao
Primeiro Risco ficarão sob inteira responsabilidade do Segurado ou, quando contratado seguro em outra
Seguradora garantindo os mesmos riscos, cuja identificação, número da Apólice e vencimento deverão ser
indicados na proposta e Apólice, esta somente responderá, em caso de sinistro, pela parcela de reembolso
que exceder os limites garantidos no Primeiro Risco; tes, Sócios, Empregados e Propostos do Segurado,
bem como as pessoas que dele dependam economicamente, desde que o acidente se verifique fora de Propriedades do Segurado ou de locais ocupados por ele.
VI. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros garante o pagamento de indenizações por morte e/
ou Invalidez Permanente parcial ou total, aos passageiros do veículo (s) segurado (s), incluindo o próprio
Segurado, decorrentes de acidentes pessoais com os mesmos, de acordo com os riscos cobertos, e respei­
tados os Capitais Segurados, contratados, os quais representam Limites Máximos de Indenização, por
passageiro, estipulados nesta Apólice.
1.2. Consideram-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas, inclusive o motorista,
limitado o número de passageiros à lotação oficial estabelecida pelo fabricante.
1.3. Entende-se por acidente pessoal o evento súbito e involuntário exclusivamente provocado por
aciden­te de trânsito com veículo segurado, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e
qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial
dos passageiros do veículo segurado.
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
2. VIGÊNCIA
Observado o disposto no item 4.2 da cláusula 4ª das Condições Gerais deste Seguro, a cobertura deste
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seguro inicia-se no momento de ingresso do passageiro no veículo e finaliza-se no momento de sua saída
do mesmo.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Os valores discriminados em cada item da apólice representam em relação àquele item, e a cada uma das
Coberturas, o Limite Máximo de Indenização da Seguradora por passageiro, por reclamação ou série de
reclamações resultantes de um mesmo evento.
A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de 1º (primeiro) Risco
Absoluto.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas deste Seguro aplicam-se exclusivamente a sinistros ocorridos no território Brasileiro, salvo
menção expressa em contrário na apólice.
5. GARANTIAS BÁSICAS DO SEGURO
5.1. Morte acidental.
5.2. Invalidez Permanente total ou parcial por acidente. Quando resultante de acidente de trânsito com
o(s) veículo (s) segurado(s).
6. RISCO EXCLUÍDO
Além das exclusões constantes da Cláusula 3ª das Condições Gerais, exclui-se da Cobertura do Seguro o suicídio voluntário e premeditado ou a sua tentativa, no caso deste ocorrer nos primeiros dois
anos de vigência do contrato.
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
7.1. Constatada a morte, a Seguradora indenizará o(s) beneficiário(s) de acordo com os limites estabelecidos neste seguro.
7.2. No caso de invalidez permanente, após conclusão do tratamento - ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação - e verificada a sua existência por ocasião da alta médica definitiva, a Seguradora
deverá pagar ao próprio.
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Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente
Parcial Membros Superiores
Parcial Diversas
Total
Inval.
Perm.
Discriminação
Perda total da visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total e incurável
Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvido
Mudez incurável
Fratura não consolidada do maxilar inferior
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
Perda total do uso de um dos membros superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dos punhos
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
Perda total do uso da falange distal do polegar
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
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% sobre
importância
segurada
100
100
100
100
100
100
100
100
30
70
40
20
50
20
20
25
70
60
50
30
25
25
20
25
18
9
15
12
9
-
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Parcial Membros Inferiores
Inval.
Perm.
Discriminação
Perda total do uso de um dos membros inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
Fratura não consolidada de um pé
Anquilose total de um dos joelhos
Anquilose total de um dos tornozelos
Anquilose total de um quadril
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do
mesmo pé
Amputação do primeiro dedo
Amputação de qualquer outro dedo
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e
dos demais dedos equivalente a 1/3 do respectivo dedo - de 5 (cinco) centímetros ou mais
- de 4 (quatro) centímetros
Encurtamento de um
dos membros inferiores: - de 3 (três) centímetros
Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização
% sobre
importância
segurada
70
50
50
25
20
20
20
20
20
25
10
3
15
10
6
-
7.3. Segurado uma indenização, de acordo com a seguinte tabela mínima:
7.4. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda
parcial é calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o
grau de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das
per­centagens de 75%, 50% e 25%.
7.5. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição
permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
7.6. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização
deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens não
poderá exce­der à indenização prevista para sua perda total.
7.7. Para efeito de indenização, quando da perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão
já defei­tuoso antes do acidente, o grau de invalidez anteriormente existente será deduzido do grau de
invalidez definitiva.
7.8. As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam.
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43
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
7.9. Se, depois de paga por morte e invalidez permanente, verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por
invalidez permanente.
7.10. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.
7.11. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
7.12. As indenizações devidas pelo seguro serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da apresentação, de toda a documentação e informações necessárias à comprovação do sinistro e
apuração dos prejuízos; Caso esse prazo não seja respeito, a indenização será corrigida conforme descrito
no item 11 das condições gerais desse seguro;
7.13. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade,
devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela
Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada
uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. os do terceiro serão pagos, em partes
iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
8. BENEFICIÁRIOS
8.1. O pagamento das indenizações será efetuado da seguinte forma:
8.1.1. Em caso de morte, aos beneficiários legais ou, na falta destes, de acordo com a legislação vigente
(artigos 791, 792 e 793 do Código Civil e artigo 226 da Constituição Federal).É facultado ao Segurado
alterar seus beneficiários a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, à Seguradora.
8.1.2. Em caso de invalidez permanente, aos próprios passageiros acidentados.
8.1.3. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte:
• Para menores de 14 anos, a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso as despesas com
o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo
ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora;
• Para menores com idade igual a 14 anos e até 18 anos, a indenização, em caso de morte, será paga aos
beneficiários legais, em partes iguais. Em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor
Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal;
• Em qualquer dos casos indicados, os recibos de quitação deverão contar também com o “de acordo” do
Segurado ou do seu representante autorizado;
• Inclui-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado;
• Não estão cobertas despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
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44
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9. DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
9.1. Os documentos básicos para a comprovação do sinistro são:
9.1.1. Morte por Acidente
• Aviso de sinistro;
• Boletim de Ocorrência Policial;
• Certidão de óbito do Passageiro;
• Laudo de exame do Instituto Médico Legal (IML);
• Peças do inquérito policial e conclusão do mesmo, quando aplicável;
• Carteira nacional de habilitação (CNH) do Segurado, quando o mesmo for o condutor do veículo. RG
da(s) vítima(s);
• Atestado ou Certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de Inquéritos ou processos
instaurados em virtude do fato de que produziu sinistro, ou cópia de abertura do Inquérito.
9.1.2. Invalidez permanente Total ou Parcial por Acidente
• Aviso de sinistro preenchido pelo Segurado ou Representante Legal e, no verso, pelo médico assistente,
com firma reconhecida;
• Boletim de Ocorrência Policial, quando aplicável;
• Atestado de alta médica definitiva do tratamento, discriminado o grau de invalidez permanen­te, em
percentual, dos membros ou órgãos lesados, isoladamente;
• Radiografias com laudos;
• Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Segurado, quando o mesmo for o condutor do veículo;
• RG(s) da(s) vítima(s).
9.2. A Seguradora se reserva o direito de solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável, sendo suspensa a partir da solicitação e reiniciada, a partir do dia útil posterior a entrega
de toda a documentação e informações necessárias, a contagem do prazo remanescente para pagamento
de indenizações, previsto no subitem 7.12. das condições especiais deste seguro.
10. REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
Em caso de sinistro, o valor da indenização paga pela Seguradora será automaticamente deduzido do
Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada. Caso o Segurado deseje retornar à importância segurada inicial, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora e, após anuência desta, pagar o prêmio respectivo.
11. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais cláusulas das condições gerais deste seguro, não alteradas por estas condições especiais.
VII. Cobertura Adicional do Seguro de Acidentes Pessoais de
Passageiros
1. COBERTURAS E CLÁUSULAS ADICIONAIS
1.1. Cobertura Adicional de Despesas Médico-Hospitalares em Conseqüência de Acidentes
Condições Gerais | Seguro Seguro de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos e Acidentes Pessoais de Passageiros
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1.1.1. Despesas médico-hospitalares, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médi­
ca, iniciada nos 30 primeiros dias contadas da data do acidente. A Seguradora indenizará também as
despesas médicas dentárias, bem como diárias hospitalares, incorridas a critério médico, necessárias para
o restabelecimento do Segurado, observados os critérios constantes destas condições;
1.1.2. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos,
desde que legalmente habilitados;
Essa cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais e Especiais deste seguro, não estão abrangidas as despesas decorrentes de:
2.1.1. Estado de convalescença - após alta médica - e as despesas de acompanhantes.
2.1.2. Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e as próteses de caráter permanente,
salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O valor da Cobertura adicional de despesas médico-hospitalares representa o Limite Máximo de reem­
bolso pelo mesmo evento e não pode ser superior ao maior Limite Máximo de Indenização estabeleci­do
para as Coberturas básicas.
A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de 1º (primeiro) Risco
Absoluto.
4. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS
A comprovação de despesas médico-hospitalares deverá ser feita mediante apresentação dos compro­vantes
originais das despesas e dos relatórios do médico assistente.
5. GERAIS
As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas como qualquer outra garantia do presente seguro. Caso o prazo de 30 (trinta) dias para indenização não seja respeito, essa será corrigida CONFORME DESCRITO NO ITEM 11 (ONZE) DAS CONDIÇÕES GERAIS DESSE SEGURO.
6. DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A INDENIZAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos descritos no subitem 9.1. das Condições Especiais do Seguro de Acidentes Pessoais de
Passagei­ros:
6.1.1. Comprovantes originais das despesas.
Condições Gerais | Seguro Seguro de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos e Acidentes Pessoais de Passageiros
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
6.1.2. Relatório Médico, se necessário no caso.
6.2. A Seguradora se reserva o direito de solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável, sendo suspensa a partir da solicitação e reiniciada, a partir do dia útil posterior a entrega
de toda a documentação e informações necessárias, a contagem do prazo remanescente para pagamento
de indenizações, previsto no subitem 7.12. das condições especiais deste seguro.
Condições Gerais | Seguro Seguro de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos e Acidentes Pessoais de Passageiros
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Condições Gerais de Seguro Individual de Perda e
Roubo de Cartão de Crédito e Saque
Processo SUSEP: 15414.0000143/2005-40 - Adequação Carta 862-2006.
Válido à partir de Setembro de 2007.
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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ÍNDICE
Definições Gerais ................................................................................................................................. 50
Condições Gerais
1ª Objetivo do Seguro .................................................................................................................... 54
2ª Forma de contratação .................................................................................................................. 54
3ª Riscos Cobertos ........................................................................................................................... 55
4ª Riscos Excluídos .......................................................................................................................... 55
5ª Aceitação da Proposta ................................................................................................................. 56
6ª Início da Vigência da Apólice e das Alterações ............................................................................ 57
7ª Renovação ................................................................................................................................. 57
8ª Concorrência de apólices ............................................................................................................ 58
9ª Limite de Responsabilidade e Importância Segurada ................................................................... 60
10ª Alteração e atualização de Valores Contratados ......................................................................... 60
11ª Reavaliação de Taxas ................................................................................................................ 61
12ª Pagamento de Prêmio ............................................................................................................... 61
13ª Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro ............................................... 63
14ª Franquia .................................................................................................................................. 64
15ª Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado .................................................................... 64
16ª Reintegração da Importância Segurada .................................................................................... 66
17ª Perda de Direitos ..................................................................................................................... 66
18ª Rescisão Contratual e Cancelamento ....................................................................................... 67
19ª Sub-rogação de Direitos ........................................................................................................... 68
20ª Prescrição .................................................................................................................................. 69
21ª Foro ......................................................................................................................................... 69
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
DEFINIÇÕES GERAIS
TERMOS TÉCNICOS DO SEGURO
A seguir damos as palavras e expressões que têm objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Especiais que regem
este contrato de seguro.
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. A aceitação do
seguro estará sujeita à análise do risco.
Agravação do Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo
segurador, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice
É o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado.
Associado
Esta palavra é empregada como sinônimo de Segurado.
Ato doloso
É o ato intencional, mediante ação ou omissão, com características de dolo, no qual fica demonstrado
que o agente que o praticou – (segurado, seu beneficiário ou o representante de um ou de outro) – quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo com o objetivo de fraudar o contrato de seguro.
Ato ilícito
É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou
cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro
É a comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
Beneficiário
É a pessoa que detêm legalmente o direito à indenização.
Cancelamento
É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao
Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite,
chama-se rescisão.
Cancelamento automático
É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
Cancelamento integral
É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga
a devolução de prêmio.
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Coação
É o emprego de força física ou de grave ameaça moral contra pessoas ligadas afetivamente ao SEGURADO, compelindo-o a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
Condições Gerais
É o instrumento que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do seguro.
Contrato de seguro
É o contrato com elemento essencial de boa-fé, firmado entre a seguradora e o segurado, cujo objeto é
garantir um interesse legítimo deste último contra riscos predeterminados entre as Partes, visando satisfazer as necessidades do segurado mediante o pagamento de uma indenização pela seguradora, na forma
contratada e indicada na Apólice.
Corretor de seguro
É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante
comissões estabelecidas nas tarifas. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de
seguros, no site da www.susep.gov.br, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência
de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano corporal
Qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;
Dano material
Qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso
dessa propriedade.
Dolo
Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma obrigação que a mesma
não assumiu. Se provado, cancela automaticamente o seguro.
Endosso
È o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado
acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a outrem.
Estipulante
É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro pro conta de terceiros.
Franquia
É o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro.
Furto
É o ato de apoderar-se de coisa alheia; subtrair fraudulentamente (coisa alheia), sem deixar vestígios. Para
efeito deste seguro é a subtração por outrem dos cartões de crédito ou de saque, sem ameaça ou violência
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
física.
Garantia
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo segurador. Também é empregada como sinônimo de
cobertura.
Importância Segurada
É a quantia manifestada na apólice para o valor do contrato, representando o limite máximo de responsabilidade do segurador.
Indenização
É o pagamento feito pela Seguradora quando da ocorrência do evento coberto
Internet
É o conjunto de redes de computadores de âmbito mundial ligados entre si.
Limite Máximo de Indenização (LMI)
É o valor-limite máximo de garantia, previsto por Lei e determinado na apólice, que enseja o limite máximo da indenização a ser pago pela seguradora quando da liquidação do sinistro.
Limite de Responsabilidade
É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizáveis pelo contrato de seguro.
Liquidação de sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade do segurador e as bases das indenizações.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos em razão
do transcurso dos prazos fixados em lei.
Processo SUSEP
É o registro do Plano na SUSEP, porém não implica por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Proponente
É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
É o documento preenchido e assinado pelo proponente formalizando seu interesse em efetuar o seguro,
e que contem todos os elementos essenciais à análise do risco. A Proposta é documento formal integrante
do Contrato de Seguro.
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Pró-rata
É o cálculo do prêmio do seguro, com base nos dias de vigência do contrato.
Rescisão
É o rompimento do seguro antes do término.
Rateio
Na cláusula de rateio, sempre que a importância segurada for menor do que o valor em risco, o Segurado
será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre eles,
salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) da importância
segurada.
Risco
É o evento cuja ocorrência desperta a responsabilidade do segurador.
Risco Absoluto
É aquele em que o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância
segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Risco agravado
É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade do Segurador. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice e específicos quando constam das Condições
Especiais.
Roubo
É o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça de violência à pessoa, ou depois de havê-Ia, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados
São as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.
Seguro
É o contrato mediante o qual uma pessoa denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de
um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros,
previstos no contrato.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata o seguro em seu benefício.
Seguradora
É a empresa devidamente autorizada que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela
cons­tantes,. e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro mediante o pagamento de prêmio
pelo Segu­rado.
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Sinistro
É a concorrência de acontecimento gerador de prejuízo previsto no contrato de seguro.
Sub-rogação
A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo segurador, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados - é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados
de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da
Fazenda
Taxa
É o elemento necessário a fixação do prêmio.
Terceiro
Pessoa que, envolvida no sinistro, não represente nenhuma das partes do contrato de seguro (segurado,
seguradora e estipulante). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do segurado, cônjuge, funcionários, sócios, companheiro(a) ou representantes do segurado, bem
como objetos ou bens de sua propriedade e posse.
Vigência
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
Condições Gerais
Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
________________________________________________________________________________
Processo SUSEP: 15414.0000143/2005-40 - Adequação Carta 862-2006.
Válido à partir de Setembro de 2007.
Cláusula 1ª - Objetivo do Seguro
1 - O presente seguro tem por objetivo garantir, exceto se decorrentes de riscos excluídos,dentro do Limite
Máximo de Indenização por Cobertura Contratada e de conformidade com o estabelecido nestas Condições Gerais ou Cláusulas Particulares, todas as transações irregulares ocorridas com os cartões de crédito
ou de saque do Segurado. e/ou processados por administradoras de cartões de crédito ou bancos sediados
no Brasil, tudo de conformidade com o estabelecido nestas Condições.
2. O âmbito geográfico das coberturas será de 24 horas por dia em todo o globo terrestre, salvo disposição
em contrario descriminados nas Condições Especiais da respectiva apólice.
2.1. Encargos de Tradução
Quando for o caso, eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora
Cláusula 2ª - Forma de Contratação
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Este seguro será contratado a 1o. risco absoluto.
Cláusula 3ª - Riscos Cobertos
1 - Estão cobertas as despesas realizadas de maneira irregular, quando da ocorrência de :
a) Perda, Furto ou Roubo do cartão de saque e cartão de crédito do Segurado e Saques feitos pelo segurado / titular do cartão , sob Coação, desde os 3 (três) dias anteriores à comunicação do fato à Central de
Bloqueio da administradora ou da Instituição Financeira. Nesse período, o Segurado ficará isento de arcar
com as despesas que tenham sido feitas indevidamente por terceiros até o valor de seu limite de crédito ou
de saque junto à instituição financeira.
b) Fica expressamente estipulado pela presente que, tendo sido pago o Prêmio adicional convencionado
na Apólice incluem-se neste seguro, e passam a manter a mesma garantia do Segurado, os cartões de seus
Familiares Diretos.
1 - O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível
de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou
de má­fé.
2 - A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação
do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato; ou,
3 - Mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada e na hipótese de continuidade do
contrato, a Seguradora cobrar a diferença de prêmio cabível.
Cláusula 4ª - Riscos Excluídos
1 - Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência, direta ou indireta de:
a) Despesas ou Saques por Perda, Roubo e Furto;
Não reconhecidas pelo correntista e efetuadas fora do período da cobertura mencionada na Cláusula 3a
– Riscos Cobertos, ficando o Segurado responsável por todos os gastos ou saques realizados com o seu
cartão por terceiros.
b) Terminais Eletrônicos:
Transações ocorridas em Terminais Eletrônicos cujo acesso seja feito por meio de código pessoal e secreto
(senha), a menos que sejam efetuadas sob Coação e comprovadas através de Boletim de Ocorrência Policial.
c) Cartões Clonados:
Uso de cartões clonados, inadimplência do Associado no pagamento das dívidas do cartão, atos dolosos do
Segurado e retiradas acima do valor limite de saque diário do cartão, conforme já previsto no seu contrato
junto à instituição financeira.
d) Outros Riscos Excluídos:
Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização,
destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e,
em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer
pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar
pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio
de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
e) Extravio de cartões:
Cartões perdidos, roubados ou extraviados enquanto estiverem sob a responsabilidade do correio, empreCondições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
sas transportadoras ou ainda, os cartões que não foram distribuídos pela administradora do cartão.
2 – Riscos Não Cobertos
Fica estabelecido que os riscos abaixo não estão compreendidos neste seguro: a) Cartões emitidos e/ou
processados por empresas sediadas fora do território Brasileiro; b) Cartões que não estejam em nome do
Segurado e/ou de seus Familiares Diretos; c) Saque com cartão de crédito ou cartão de saque, cujo acesso
não exija a utilização de código pessoal e
secreto – “Senha”.
3 - Consideram-se como riscos excluídos, nos seguros contratados:
3.1. por Pessoa Física :
a) os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticado pelo segurado ou pelo representante, de um ou de outro;
3.2). por Pessoa Jurídica :
a) os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticado pelos
sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, seus beneficiários e aos seus respectivos representantes;
Cláusula 5ª - Aceitação da Proposta
1 – Prazo de aceitação
Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data
de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem
modificação do risco. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.1 - A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, inclusive
informando se possui este seguro com esta ou com outra Seguradora, cabendo á Seguradora fornecer ao
proponente, obrigatoriamente, o protocolo com indicação da data e hora de seu recebimento, e a ausência
de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
1.2 - No caso de solicitação de documentos complementares o prazo de 15 dias ficará suspenso, voltando
a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
2 – Documentos complementares
A Seguradora poderá efetuar solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco
ou da alteração proposta para o proponente:
2.1 - Pessoa física: apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação;
2.2 - Pessoa Jurídica: mais de uma vez durante o prazo previsto para aceitação, desde que a Seguradora
indique os fundamentos do
3 - Não Aceitação da Proposta
No caso de não aceitação da proposta a Seguradora procederá à comunicação formal da não aceitação da
proposta, justificando a recusa.
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
3.1 -Caso a proposta recusada tenha sido recebida com adiantamento de prêmio:
3.1.1 - O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, e será restituído ao
proponente, no prazo máximo de 10(dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata
temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
3.1.2 - O valor a ser restituído será corrigido monetariamente pelo índice estabelecido na cláusula 13a.
(atualização das obrigações decorrentes do contrato) destas condições gerais, da data do pagamento pelo
segurado até a data da efetiva restituição
3.2 - Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias
úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver
conhecimento formal da recusa.
Cláusula 6ª - Inicio da Vigência da Apólice e das Alterações
A apólice, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal
fim neles indicadas.
1 - A apólice vigorará por um ano, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
1.1 - Para os seguros contratados por prazo inferior a 1 (um) ano, o prêmio a cobrar será calculado da
seguinte forma:
a) à base pró-rata temporis, correspondente à vigência do seguro, quando se tratar de unificação de vencimentos com outras apólices em vigor do segurado;
b) pela aplicação da tabela e prazo curto constante do item 3 da Cláusula 12ª (Pagamento de Prêmio)
destas Condições Gerais, nos demais casos não enquadrados no item “a” acima.
2 - A data de inicio de vigência será:
2.1 - A data de aceitação da proposta ou outra , desde que expressamente acordada, quando as propostas
tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio.
2.2 - A data de recepção da proposta, quando a proposta tenha sido recepcionada, com adiantamento de
valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
3 - Alteração do contrato de seguro
Qualquer alteração no contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por seu corretor se seguros, habilitado. A referida proposta escrita deverá
conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao proponente o
protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, e procederá a analise, aceitação ou recusa de acordo com a Cláusula 5a (Aceitação da Proposta)
destas Condições Gerais
4 - A Seguradora providenciará a emissão da apólice ou do endosso no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a partir da data da aceitação da proposta.
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
4.1 - São documentos do presente seguro a proposta, a apólice com os respectivos anexos e o documento
de cobrança devidamente quitado. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por
escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes, observadas as condições aprovadas.
4.2 - Não é permitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não
constem da proposta, apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
Cláusula 7ª - Renovação
1 - A renovação não é automática, salvo acordo entre as partes.
1.1 - O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
1.1.1 - A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo
que identifique o pedido/proposta de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de
seu recebimento.
2 - No caso de renovação automática esta poderá ser feita uma única vez. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Segurado.
3 - O prazo de aceitação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data do protocolo da proposta.
3.1 - Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos no
item 2 da Cláusula 5ª (Aceitação da Proposta) destas Condições Gerais.
Cláusula 8ª - Concorrência de apólices
1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os
mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas
as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja
indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
2.1. despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
2.2. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre
as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será
constituído pela soma das seguintes parcelas:
3.1. despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência
do sinistro;
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
58
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
3.2. valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e /ou por terceiros na
tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
3.3. danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo
vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas contratadas concorrentes, ou seja, que garantam
os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade
entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único
vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
5.2. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
5.2.1. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às
diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização
individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas
que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos
prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será
distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização
destas coberturas.
5.2.2. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com a cláusula 5.1 destas condições gerais.
5.3. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a cláusula 5.2 destas condições gerais.
5.4. se a quantia a que se refere na cláusula 5.3 destas condições gerais for igual ou inferior ao prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, casa sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
5.5. se a quantia estabelecida na cláusula 5.3 destas condições gerais for maior que o prejuízo vinculado
à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela
cláusula.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora tiver participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
Condições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
59
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
9. É vedada a contratação de mais de um seguro, com características iguais ou similares a este plano de
cobertura, para um mesmo edifício e/ou mesmo local de risco (endereço) nesta Seguradora.
9.1. se for verificada a existência de um seguro desta modalidade garantindo o mesmo local (is) Segurado (s),
será válido apenas o primeiro contrato, ficando nulos os demais, cujos prêmios serão restituídos ao Segurado;
Cláusula 9ª - Limite de Responsabilidade e Importância Segurada
O Limite de Responsabilidade, representa a quantia máxima por local, até o limite de indenização contratado por cobertura conforme especificado na presente apólice, assim como o total máximo indenizável
por este contrato de seguro
1 - Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) limite(s) do(s) cartão(ões)
aprovado(s) pela instituição financeira ou do interesse(s) Segurados(s).
2 - Nos casos de seguros que conjuguem mais de uma cobertura, serão utilizadas denominações distintas nas Condições Particulares/Especificação da Apólice, para definir os limites de responsabilidades da
Seguradora em cada cobertura e /ou valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, em um ou mais
sinistros ou coberturas;
3 - Caso conjugar mais de uma cobertura em contratações isoladas, será definido nas Condições Particulares/ Especificação da Apólice.
4 - Todos os valores constantes na apólice serão expressos em moeda nacional.
5 - Os seguros contratados com prazo inferior a um ano não poderão ter cláusula de atualização.
6 - Para as contratações de seguros cujos riscos estejam associados a um contrato principal, será definido
nas Condições Especiais, cláusula de alteração automática do limite de garantia, previamente estabelecida,
e os respectivos critérios de recalculo de prêmio, objetivamente fixado.
7 - Importância Segurada
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta Apólice não poderá ultrapassar o valor do(s) limite(s) individual de crédito ou de saque do(s)
cartão(ões) e ao limite diário para movimentação via INTERNET, no momento do Sinistro, independente de qualquer disposição constante desta Apólice.
8 – Limite Máximo de Garantia
8.1 – O Limite Máximo de Garantia para o cartão de crédito ou detentor de cartão de saque, estará limitado ao valor individual de crédito ou de saque do cartão até o Limite Máximo de Garantia determinada
na apólice, prevalecendo sempre o menor.
Cláusula 10ª – Alteração e atualização de Valores Contratados
1 - O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para
alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação de
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acordo com as Cláusulas 5a (Aceitação Da Proposta) e 6a. (Início De Vigência da Apólice e das Alterações)
destas Condições Gerais, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber
Cláusula 11ª - Reavaliação de Taxas
A Seguradora poderá recalcular a taxa do seguro, com o critério e a periodicidade definida nas Condições
Particulares, exclusivamente às novas operações, quando se tratar de plano coletivo ou por averbação.
Cláusula 12ª - Pagamento de Prêmio
1 - A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante,
ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
1.1 - Caso a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir
com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em
que houver expediente bancário.
2 - Em caso de parcelamento do prêmio, não haverá a cobrança de nenhum valor adicional, a título de
custo administrativo de fracionamento, e Fica garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com
juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução
proporcional dos juros pactuados.
2.1 - Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo
superior a 30 dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento
da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice
3 - Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de
vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base no
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mínimo à tabela de Prazo Curto, abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
3.1 - Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice, resultar percentual
não previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustada será o que corresponder ao percentual imediatamente superior.
3.2 - O novo prazo de vigência ajustado será comunicado ao Segurado ou ao seu representante legal, por
meio de comunicação escrita.
4 – O item anterior não se aplica a seguros com pagamento mensal.
5 – Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente
previstos na cláusula 13a (Atualização das Obrigações decorrentes do Contrato de Seguro) destas Condições Gerais, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de
vigência original da apólice.
6 - Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso
de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato estará cancelado de pleno direito.
7 – A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio único à vista implicará no cancelamento da
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apólice.
8 – É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o
financiamento.
9 – Ocorrendo sinistro coberto dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de
suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
10 - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11 – Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques, só serão considerados quitados após a
competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
12 - Caso o pagamento da parcela mensal não seja efetuado, a cobertura do seguro de PERDA e ROUBO
de Cartão será suspensa no mês de referência.
Cláusula 13ª - Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro
1 – Pagamento de Atualização Monetária e Juros Moratórios
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente
de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato
1.1 – Atualização monetária
Para efeito de atualização monetária será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE
1.1.1 - Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base o
índice que vier a substituí-lo.
1.1.2 -A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado
antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data
de sua efetiva liquidação.
1.2 Juros de Mora
A título de juros de mora será utilizado o percentual máximo de 2%(dois por cento) ao mês.
2 - Devolução de valores relativos à Pagamento de Prêmio
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do
índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento
ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
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c) No caso de recusa da proposta: A partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de
10 (dez) dias
3 – Atualização de outras Obrigações Pecuniária, data de exigibilidade e cálculo
a) Os demais valores, das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as indenizações, sujeita-se à
atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a
obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
Para efeito do item anterior, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento
b) Aplicação de Mora: Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando
prevista nas Condições Particulares/Especificação da apólice de juros moratórios, quando o prazo de sua
liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim. Os juros moratórios, contados a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem utilizar a taxa estipulada acima,
sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Cláusula 14ª - Franquia
Quando aplicáveis, serão estabelecidas participações dedutíveis para cada sinistro, livremente acordado
entre as partes. e que farão parte integrante das Condições Especiais ou das Condições Particulares/Especificação da apólice.
Cláusula 15ª - Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado
1 - Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, obriga-se a cumprir as seguintes disposições,
sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome
conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências:
a) A comunicação deverá ser ratificada, imediatamente pelo segurado ou quem suas vezes fizer, por carta
registrada, telegrama ou fax, dirigida a Seguradora e dela deverão constar data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro.
b) independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para
defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as conseqüências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora.
c) providenciar os documentos básicos, abaixo, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, bem
como provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com tal evento, facultando à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato
e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
c1) Aviso de Sinistro (formulário padrão fornecido pela Seguradora)
c2) Extrato bancário, comprovando o saque quando for o caso;
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c3) Cópia da última fatura do cartão, comprovando as despesas, uma a uma, realizadas dentro dos prazos
de cobertura
c4) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
c5) Carta em papel timbrado da Administradora do Cartão ou do Banco, informando a data e hora que
foi realizado o bloqueio do cartão e o número do cartão bloqueado.
c6) Cópia do C.P.F (Cadastro de Pessoa Física) e R.G. (Registro Geral);
d) Os Sinistros deverão ser avisados à Seguradora, excluídos as despesas ou saques reconhecidos pelo
Segurado que eventualmente estiverem incluídos nos dias de cobertura ( desde os três dias anteriores do
aviso à Central de Bloqueio). Isto é, o Segurado informará à Seguradora como Sinistro, somente a parte
das despesas ou saques efetivamente não reconhecidos.
2 - A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) As indenizações devidas por este seguro serão pagas em moeda nacional no prazo de 30 dias contados a
partir da apresentação por parte do Segurado de toda a documentação básica.
b) Após análise dos documentos básicos, poderá a Seguradora, com base em dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou informações complementares que se façam necessários à regulação
do sinistro, e o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e terá sua contagem reiniciada, a partir do dia útil
subseqüente, àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
c) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de
responsabilidade por sinistro;
d) o não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima, implicará aplicação de juros de
mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme estabelecido na cláusula 13a (Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro) desta condições Gerais.
e) O pagamento da Indenização será realizado de conformidade com a função do cartão. Para o cartão
com a função crédito será emitido um cheque nominal a administradora do cartão, com o valor correspondente a Indenização, para pagamento das despesas não reconhecidas pelo Segurado. Para o cartão
com a função saque será realizado um crédito diretamente na conta corrente do Segurado, no valor da
Indenização. As indenizações serão pagas no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação
completa pelo Segurado à Seguradora.
3 -Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por
conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
4 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado
de inquéritos ou de processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do
pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitado cópia da certidão de
abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
5 - Os atos ou providências que a seguradora praticar, após o sinistro, não importam por si só , no recoCondições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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nhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
6 - Interesse Segurável: Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) interesse(s) segurado(s) no
momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice
Cláusula 16ª - Reintegração da Importância Segurada
1 - Sempre que ocorrer sinistro coberto por esta apólice, o limite de indenização por cobertura contratada
e o limite máximo de garantia da apólice ficarão deduzidos do valor da indenização, a partir da data da
ocorrência, até sua extinção total. A reintegração ou recomposição do limite de indenização por cobertura
contratada e do limite máximo de garantia da apólice referente a essa redução poderá ocorrer desde que
solicitada por escrito imediatamente após o conhecimento da ocorrência, e ficará sujeita à aceitação da
seguradora. A companhia emitirá endosso com cobrança adicional de prêmio, calculado a partir da data
do sinistro até o final da vigência da apólice.
2 - A recomposição do limite de indenização por cobertura contratada e do limite máximo de garantia
da apólice somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião deste já tiver sido entregue à
companhia a respectiva solicitação e aceita a reintegração do anterior.
Cláusula 17ª - Perda de Direitos
Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigaçãodecorrente deste contrato se:
a) o segurado agravar intencionalmente o risco;
b) o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações falsas,
incompletas,inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no
valor do prêmio,ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao
pagamento doprêmio vencido.
c) se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da
Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
c1) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional aotempo
decorrido; ou
c2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
d) se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da
Seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
d1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmentepactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempodecorrido; ou
d2) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-ado
valor a ser indenizado.
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e) se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do seguro segurador poderá,
nahipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamentoda indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
f ) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
g) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado e/ou do beneficiário do seguro, que,agindo
em nome do próprio Segurado, ou com o seu conhecimento, tenham contribuído para acausa do
sinistro;
h) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ouemprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
i) houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente asconseqüências de um sinistro, para obter indenização;
j) o Segurado por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere estaapólice;
k) o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradorapara
o correto esclarecimento do fato ocorrido;
l) o Segurado não declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam,contra
os mesmos riscos, os bens segurados por esta apólice;
m) o Segurado não comunicar, imediatamente, à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros definidos na alínea “g” acima;
n) houver a inobservância ou negligência do consignatário ou seus representantes no cumprimentodas obrigações que têm como propósito evitar ou reduzir perdas, assim como assegurar o direito de
ressarcimento da Seguradora contra transportadores, depositários ou outras partes envolvidas em
sinistro indenizável pelas coberturas deste seguro.
o) caso ocorra a situação prevista no subitem 2 da Cláusula 3a, o cancelamento do contrato só será
eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculadaproporcionalmente ao período a decorrer
Cláusula 18ª - Rescisão Contratual e Cancelamento
1. A apólice contratada poderá ser rescindida, total ou parcialmente a qualquer tempo, com o aviso prévio
de 30 (trinta) dias no mínimo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e medianteacordo entre
as partes, observadas as disposições seguintes:
a) -Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, no item 3, da cláusula 12a (Pagamento
de Prêmio) destas Condições Gerais.
a1) Para prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado o percentual correspondente ao praCondições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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zo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do
intervalo.
a2) Caso o Associado ou correntista solicite o cancelamento do seguro, somente será acatado após o recebimento de fax ou carta de próprio punho ou qualquer outro meio legal de confirmação do cancelamento.
O Prêmio será estornado nos casos de cancelamento registrados via fax ou carta, antes e, inclusive, na data
de vencimento. Se a comunicação for feita após a data de vencimento, o Segurado deverá pagar o Prêmio
referente àquele mês.
b) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora:
b.1) Por falta de pagamento:
b.1.1) Se o pagamento do Prêmio de seguro não for realizado pelo Segurado no prazo de60 (sessenta)
dias, decorridos do prazo estabelecido na Nota de Seguro, o contrato ouaditamento(s) a ele referente(s)
ficará(ão) automaticamente e de pleno direitocancelado(s), independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial
b.1.2) neste caso a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional
ao tempo decorrido.
b.2) Por outros motivos ou os abaixo indicados, neste caso, além dos emolumentos, a seguradora reterá,
do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido
b.2.1) caso a natureza do risco venha a sofrer alterações, demonstrada por estudo técnico-atuarial, que a
torne incompatível com as condições mínimas de manutenção;
b.2.2) no aniversário da apólice com aviso prévio de 30 (trinta) dias no mínimo;
b.2.3) pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a este seguro por parte do
estipulante ou segurado;
b.2.4) se o estipulante, segurado agirem com dolo, culpa grave, ou cometerem fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, não cabendo qualquer restituição de prêmio;
b.2.5) com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice contratada entre estipulante e
seguradora
b.2.6) se o cartão de crédito e/ou de saque, em poder do segurado, por qualquer motivo, for cancelado.
b.2.7) A Indenização ou soma das Indenizações referentes ao seguro atingir o(s) Limite(s)Máximo(s) de
Garantia(s) determinado(s) para cada cobertura.
b.2.8) No caso de coberturas adicionais, quando esgotado o Limite Máximo de garantia para cada uma.
Cláusula 19ª - Sub-rogação de Direitos
Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a SeguraCondições Gerais | Seguro Individual de Perda e Roubo de Cartão de Crédito e Saque
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dora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra
aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para
eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação,
devendo ser observadas as seguintes situações:
a) A Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
b) Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
c) É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a
que se refere esta Cláusula.
Cláusula 20ª - Prescrição
Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos
pelo Código Civil Brasileiro.
Cláusula 21ª - Foro
Fica eleito o Foro do Segurado para dirimir qualquer dúvida ou questão resultante deste seguro. Na
hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição
de foro diverso do previsto. ou final de vigência sem renovação da apólice contratada entre estipulante e
seguradora
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