Condições
Gerais
Vida Premium
Glossário
Para um melhor entendimento, destacamos abaixo o significado dos principais termos
técnicos utilizados nestas Condições Gerais.
Agravo Mórbido
Piora de uma doença.
Alienação Mental
Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade,
comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo
crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e
propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida
civil.
Aparelho Locomotor
Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
Apólice
É o documento emitido pela seguradora, formalizando a aceitação da cobertura solicitada
pelo proponente, além de fixar responsabilidades, limitações e obrigações que devem
ser observadas para que produza e faça valer os direitos dos contratantes.
Ato Médico
Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido
por resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
Auditoria Médica
É a avaliação médica realizada por um médico da seguradora à qual o segurado se
submete para fins de comprovação do sinistro.
Auxílio
A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de
apoio físico.
Beneficiário
É(são) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) designada(s) pelo segurado para receber o
valor do capital na hipótese de ocorrência de sinistro decorrente de evento coberto.
Capital Segurado
É a importância que será utilizada como base para pagamento de uma indenização,
em função dos valores estabelecidos para as garantias e discriminados na proposta de
contratação.
Cardiopatia Grave
Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do Consenso
Nacional de Cardiopatia Grave.
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Cobertura
É o compromisso da seguradora no pagamento de uma indenização, caso ocorra um
dos eventos definidos nas garantias contratadas pelo segurado, observando-se os riscos
excluídos previstos nas Condições Gerais do Seguro e de cada garantia.
Cognição
Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na
classificação, no reconhecimento etc.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo
obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
Conectividade com a Vida
Capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo que o cerca.
Consumpção
Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
Corretor
Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para intermediar e promover a
contratação de seguros, com poderes para representar o segurado junto à seguradora.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo,
CNPJ ou CPF.
Dados Antropométricos
Medidas e certos sinais característicos de um indivíduo para sua identificação e
avaliação de risco (Ex.: peso e altura do segurado).
Deambular
Ato de andar livremente com o uso do aparelho locomotor.
Declaração Médica
Documento elaborado na forma de relatório ou similar, no qual o médico assistente
ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do
segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
Deficiência Visual
Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
Disfunção Imunológica
Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos
causadores de doença.
Doença Crônica
Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por
tempo indeterminado.
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Doença Crônica em Atividade
Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
Doença Crônica de Caráter Progressivo
Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
Doença do Trabalho
Aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função
desempenhada, sendo assim reconhecida através de perícia médica previdenciária, na
qual há confirmação de causa e efeito positivo (nexo causal).
Doença em Estágio Terminal
Aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de
reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de
sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
Doença Neoplásica Maligna Ativa
Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo
e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e
multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
Doença Profissional
Aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão.
Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências
É toda doença, congênita ou adquirida, que compromete a função orgânica ou coloque
em risco a saúde do indivíduo, quer por sua ação direta ou indiretamente por suas
consequências, da qual o indivíduo tenha conhecimento, recebido tratamento clínico
ou cirúrgico e não tenha sido informado no momento da contratação do seguro de vida,
portanto, não declarada na proposta de contratação no ato da contratação.
Estados Conexos
Representa o relacionamento consciente e normal do segurado com o meio externo.
Etiologia
Causa de cada doença.
Evento Coberto
É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas
garantias do seguro e ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações
pecuniárias à seguradora em favor do segurado ou de seu(s) beneficiário(s), exceto se
decorrente de riscos excluídos previstos nas Condições Gerais do Seguro e de cada
garantia.
Evento Preexistente
São sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos,
pelo segurado principal ou dependentes, bem como suas consequências, de
conhecimento do segurado, preexistentes à contratação das coberturas do seguro.
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Fatores de Risco e Morbidade
Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que
com ela interage.
Garantias
É o conjunto de coberturas contratadas pelo segurado e definido na proposta de
contratação, determinando os riscos assumidos pela seguradora perante o segurado.
Hígido
Saudável.
Hipossuficiência
Qualidade de vulnerabilidade de certas categorias especiais de consumidores, oriunda
de condições físico-psíquicas, econômicas ou circunstanciais, fazendo com que
mereçam maior cuidado nas práticas comerciais e publicitárias.
Inadimplência
Situação em que não há a quitação do prêmio/parcela do seguro.
Indenização
É o valor que a seguradora deverá pagar ao segurado ou a seu(s) beneficiário(s) quando
da ocorrência de um evento coberto pela(s) garantia(s) contratada(s).
Início de Vigência
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela
sociedade seguradora.
Laudo Médico
Documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina, sobre as condições físicas do segurado.
Médico Assistente
Médico que está assistindo ao segurado ou que já lhe tenha prestado assistência
continuada.
Pais
Considera-se, para efeitos desse seguro, como pai e mãe do segurado titular, aquele
parente em linha reta seja em decorrência natural (por consaguinidade) ou civil, nos
casos de adoção legalmente comprovados.
Parcela do Seguro
É o parcelamento do prêmio de seguro, sendo a quantidade e os respectivos valores e
datas de vencimentos estarão expressos na proposta de contratação.
Período de Cobertura
Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos
capitais segurados.
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Plano de Seguro
Conjunção de garantias e capitais que são oferecidas pela seguradora ao segurado,
quando da contratação do seguro.
Prêmio de Seguro
Entende-se por prêmio do seguro o valor a ser pago pelo segurado à seguradora, para
que esta assuma a responsabilidade pela garantia contratada.
Prêmio Puro
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento e os impostos.
Prescrição
É a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos
contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Prognóstico
Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da
duração, evolução e termo de uma doença.
Proponente
É a pessoa que propõe sua adesão à(s) apólice(s) e que passará à condição de
segurado após sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento do prêmio
correspondente.
Proposta de Contratação
É o documento formal e legal, pelo qual o proponente expressa sua vontade de contratar
o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais, contendo os dados e
as informações pessoais deste, assinado e apresentado à seguradora.
Quadro Clínico
Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um
doente.
Recidiva
Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acontecimento.
Refratariedade Terapêutica
Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento
instituído.
Regime Financeiro
É a estrutura técnica em que contribuições pagas por todos os participantes do plano,
em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar todos os benefícios
decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
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Relações Existenciais
Aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de
conectividade com a vida.
Riscos
É o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de dano à sua pessoa, motivado
pelo acaso. Acontecimento possível, porém futuro e incerto, quanto à sua realização.
Riscos Excluídos
Eventos preestabelecidos nas condições gerais do seguro de cada garantia, que
isentam a seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes
eventos.
Segurado
É a pessoa física que contrata este seguro junto à seguradora.
Segurado Cônjuge
É o cônjuge ou companheiro do segurado titular, se durante a vigência do contrato o
segurado titular estiver separado judicialmente, ou separado de fato e desde que incluso
no seguro, mediante indicação na proposta de contratação.
Seguradora
É a Companhia de Seguros HSBC Seguros (Brasil) S.A., que assume os riscos inerentes
às garantias deste seguro, nos termos das Condições Gerais.
Seguro
É o contrato em que a seguradora se obriga para com o segurado, mediante
recebimento do valor do prêmio do seguro, a indenizá-lo em caso de ocorrência de
evento coberto ocorrido durante a vigência do seguro.
Sentido de Orientação
Faculdade do indivíduo de se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem
qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca.
Sequela
Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução
clínica de uma doença.
Sinistro
É o evento coberto por este seguro ocorrido durante a vigência deste e cuja
ocorrência gera para o segurado ou para o(s) beneficiário(s) o direito da indenização
correspondente, de acordo com as Condições Gerais da garantia.
SUSEP
Sigla de Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da
Fazenda, que tem como atribuição a fiscalização, normalização e regulação dos seguros
privados. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo
ou recomendação a sua comercialização.
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Transferência Corporal
Capacidade do segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
Vigência
Período de tempo em que o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus
aos capitais segurados contratados.
Condições Gerais deste Plano de Seguro de Pessoas
1. OBJETIVO DO SEGURO
Garantir ao segurado ou a seu(s) beneficiário(s) o pagamento de indenização
correspondente ao valor do capital segurado, caso venha a ocorrer um dos
eventos cobertos previstos nas garantias contratadas junto à seguradora e descritas
nestas Condições Gerais, exceto os decorrentes de riscos excluídos e desde que
respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
1.1. Âmbito Geográfico de Cobertura
Estão garantidos os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
1.2. Riscos Excluídos
São riscos excluídos de todas as garantias deste plano de seguro:
a) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha ou de revolução, exceto os eventos decorrentes da prestação de serviço militar pelo ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) Atos de agitação, motins, revolta, sedição, sublevação, rebelião, insurreição, confisco, tumultos ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes.
Esta excludente não se aplica no caso de morte ou incapacidade do segurado se
esta resultar da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de
serviço militar, da prática de esporte, ou ainda de atos de humanidade em auxílio
de outrem;
c) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
d) Prática, por parte do segurado, beneficiário ou pelo representante de um
ou de outro, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei, incluindo nesta definição a prática de direção de veículos terrestres, aquáticos e aéreos sem o devido documento legal de habilitação na situação regular (não cassado, suspenso ou vencido), bem como a morte perpetrada pelo(s) beneficiário(s) do seguro ou com
sua cumplicidade;
e) Suicídio ou sua tentativa e suas consequências, para eventos ocorridos até
2 (dois) anos da contratação do seguro. No caso de solicitação de aumento de capital segurado, aplica-se o mesmo prazo a contar da data de alteração pela 8
seguradora e no valor relativo ao aumento solicitado;
f) Não estão cobertos por este seguro, perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
g) Epidemias oficialmente declaradas pelas autoridades competentes;
h) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
i) Da participação voluntária em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou de assistência a pessoas em perigo), duelo, em crime ou delitos.
1.3. Acidente Pessoal
Para fins deste seguro, Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada,
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão
física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como
consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado.
Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões acidentais decorrentes de:
a) Suicídio, ou sua tentativa, ocorrido após 2 (dois) anos do início de vigência do seguro, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal. No
caso de solicitação de aumento de capital segurado, aplica-se o mesmo prazo
mencionado acima a contar da data de alteração pela seguradora e no valor relativo
ao aumento solicitado;
b) Ação de temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Escapamento acidental de gases e vapores;
d) Sequestros e suas tentativas;
e) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se enquadram no conceito de Acidente Pessoal:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços
repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito
com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços
Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT,
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Lesão por Trauma Continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser
aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou
assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão
não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal,
definido no conceito de Acidente Pessoal.
2. CARACTERÍSTICAS DO PLANO DE SEGURO
É o conjunto de coberturas contratadas e descritas nestas Condições Gerais.
3. ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA
Poderão ser incluídos no seguro os proponentes que se encontrem em condições
normais de saúde e em plena atividade profissional ou aposentado por tempo de
serviço.
A aceitação estará sujeita a análise do risco por parte da seguradora mediante
proposta assinada pelo proponente pessoa física. Quaisquer alterações nas informações
prestadas pelo segurado, inclusive de seu(s) beneficiário(s), deverão ser informadas
imediatamente à seguradora pelo segurado.
Para a aceitação do seguro, poderá a seguradora exigir, além dos questionários
existentes no formulário da proposta de contratação, outros elementos necessários
à análise do risco, tais como: declaração complementar de saúde, relatório médico,
realização ou resultado de exames, perícia médica e informações sobre a situação
financeira do segurado.
O pagamento antecipado da parcela do seguro não caracteriza a aceitação do
seguro, podendo a seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data
do seu recebimento, sob protocolo, aceitar ou recusar o risco. Durante o período de
análise de aceitação do seguro, estará com cobertura condicional. Caso a seguradora
exija elementos complementares para a análise do risco, na forma do disposto no item
anterior, o prazo de 15 (quinze) dias será automaticamente suspenso, e a contagem
do prazo continuará a partir da data do recebimento pela seguradora, das informações/
documentos adicionais solicitados. Não havendo pronunciamento da seguradora
dentro do prazo mencionado acima, considerar-se-á a proposta de seguro como
automaticamente aceita.
Existindo a recusa da proposta de seguro por parte da seguradora, o proponente será
comunicado através de carta encaminhada a seu domicílio, informando os motivos da
não aceitação da proposta. Para todos os efeitos legais, a data de expedição da carta
valerá como data de recusa da proposta.
No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do
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prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, e
a cobertura será garantida até a seguradora restituir ao proponente o prêmio pago, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido o período coberto.
O valor a ser restituído será corrigido com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo.
4. INÍCIO DE VIGÊNCIA
O início de vigência para cada segurado (titular e dependente se houver) dar-se-á às 24
(vinte e quatro) horas do dia do pagamento da primeira parcela do seguro.
5. CAPITAL SEGURADO
Capital Segurado é a importância estabelecida para cada garantia em caso de
ocorrência de evento coberto por este seguro. O valor inicial do capital segurado
é de livre escolha do segurado, respeitado os limites de valores estabelecidos pela
seguradora. Os valores contratados estão discriminados na proposta de contratação.
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado,
quando da liquidação dos sinistros:
a) Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
b) Para a cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a data indicada na declaração médica;
c) Para as demais coberturas de risco, a data da ocorrência do evento coberto, conforme definido nas Condições Gerais.
6. CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA(S) PARCELA(S) E INADIMPLÊNCIA
6.1. Pagamento da(s) parcela(s) do seguro
Parcela(s) do seguro
A periodicidade de pagamento do prêmio, a quantidade de parcelas, respectivos valores
e datas de vencimentos estarão expressos na proposta de contratação e no Caderno
de Condições Gerais discriminadas por cada período anual de vigência do seguro. Os
pagamentos devem ser realizados nos respectivos dias de vencimento, prorrogável para
o próximo dia útil se não houver expediente bancário, ou for fim de semana.
A primeira parcela do seguro poderá ser quitada na data da venda, podendo ser
agendada para até 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da venda. Caso o
pagamento não seja efetivado em até 3 (três) dias corridos a contar da data estipulada
para pagamento (exceto para cobrança através de cartão de crédito, que obedecerá as
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regras específicas abaixo discriminadas), o contrato de seguro fica automaticamente
cancelado para todos os fins e efeitos.
As demais parcelas do seguro serão cobradas no dia indicado na proposta de seguro
como dia para pagamento.
Caso, durante a vigência do seguro, o segurado deseje alterar a data de vencimento
da(s) parcela(s), poderá fazê-lo mediante comunicado formal à seguradora ou através do
Phone Centre do HSBC Seguros (Brasil) S.A. Somente será possível alteração de data
de pagamento caso não haja inadimplência de parcela.
Por opção indicada na proposta, a forma de cobrança das parcelas mensais/prêmio do
seguro poderá ser:
a) Através de carnê - O(s) carnê(s) de pagamento será(ão) emitido(s) conforme
condição de pagamento da(s) parcela(s), descrita na proposta de seguro, será emitido
novo carnê a cada novo período anual de vigência. A parcela poderá ser quitada em
agência bancária, até o décimo quinto dia posterior à data de vencimento de cada
parcela, prorrogável para o próximo dia útil se no décimo quinto dia não houver
expediente bancário, ou for fim de semana. A falta de pagamento até a data de
vencimento da próxima parcela implicará no automático cancelamento do seguro
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
O pagamento das parcelas deve ser realizado em ordem cronológica sob pena do
cancelamento do seguro conforme descrito acima.
Na hipótese do cancelamento do seguro e havendo sido realizado pelo segurado o
pagamento de parcelas futuras desobedecida a ordem cronológica de pagamento, o(s)
valor(es) será(ão) ressarcido(s) acrescido(s) monetariamente pela variação do IPCA/IBGE
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística). Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária
terá por base outro índice oficial regularmente estabelecido.
b) Através de débito em conta corrente indicada na proposta - Para os contratos
de seguros com débito em conta corrente do HSBC Bank Brasil S.A., a(s) parcela(s)
poderá(ão) ser debitada(s) até o 14º (décimo quarto) dia útil a contar da data de
vencimento da parcela, prorrogável para o próximo dia útil, se não houver expediente
bancário ou for fim de semana. Quando a opção de pagamento for para débito em
conta corrente em outros bancos conveniados, o pagamento da(s) parcela(s) deverá
ser realizado na data de vencimento, ou no próximo dia útil se não houver expediente
bancário ou for fim de semana.
c) Através de Cartão de Crédito do HSBC - A quitação da parcela se caracterizará
pela confirmação da administradora do cartão de crédito indicado pelo segurado na
contratação. A recusa por parte da administradora do cartão de crédito para o valor
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correspondente à primeira parcela do seguro implicará no automático cancelamento do
seguro.
Caso a administradora do cartão de crédito não aceite o lançamento correspondente
ao valor da parcela do seguro, a seguradora emitirá ficha de compensação com data
de vencimento original da parcela, prorrogável para o próximo dia útil se não houver
expediente bancário ou for fim de semana.
A cobrança da parcela em atraso será realizada cumulativamente com a próxima.
A falta de pagamento das duas parcelas acumuladas implicará no automático
cancelamento do seguro.
Os prêmios em atraso serão cobrados de uma só vez, acrescidos da variação do IPCA/
IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística), calculados na base pro-rata dia, ou por índice oficial que venha a substituílo.
Além do previsto acima, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o prêmio atualizado
pelo IPCA/IBGE, 025% ao mês pro-rata-temporis, do 1º dia útil posterior ao
vencimento do prêmio até a data do efetivo pagamento.
6.2. Cobertura do seguro durante período de inadimplência
A falta de quitação de duas parcelas mensais e consecutivas do prêmio do seguro
acarretará no cancelamento automático do contrato. Ocorrendo o cancelamento do
contrato por inadimplência, o segurado não terá qualquer direito a indenização desde a
data do cancelamento.
Para os eventos ocorridos durante o período de inadimplência, a seguradora concederá
cobertura aos sinistros ocorridos com consequente cobrança do prêmio devido ou o seu
abatimento da indenização paga aos beneficiários.
Nas hipóteses previstas acima, a seguradora formalizará aviso de inadimplência ao
segurado, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias antes do término do prazo
avençado para a reabilitação da cobertura, informando-o inclusive sobre o cancelamento
automático do seguro.
6.3. Devolução de prêmio
Este plano de seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição
Simples, que não contempla o resgate ou devolução de prêmio pago pelo
segurado.
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7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL E PRÊMIO
Os capitais segurados e os respectivos valores das parcelas serão fixados em moeda
corrente brasileira e serão atualizados monetariamente a cada período de 12 (doze)
meses a contar da data de início de vigência do seguro pela variação do IPCA/IBGE
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística), com base na variação acumulada (últimos doze meses) referente ao 3º mês
anterior à sua aplicação.
Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a seguradora imediatamente utilizará o índice
substitutivo indicado em lei ou medida governamental, ou, na falta deste, o índice
que vier a ser autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou
outra autoridade competente, ficando a seguradora responsável em dar ciência desta
alteração ao segurado.
Caso o índice apurado para atualização monetária apresente variação negativa, serão
mantidos para o próximo período anual de vigência os valores de capitais segurados e
parcelas vigentes no período anual anterior.
8. REENQUADRAMENTO ETÁRIO DOS PRÊMIOS
Além da atualização monetária descrita acima os prêmios sofrerão reajustes em
decorrência do enquadramento etário do segurado, ou seja, a cada período de 2 (dois)
anos a contar da data de início de vigência do seguro, os prêmios sofrerão ajustes
técnicos pela aplicação do percentual descrito na tabela abaixo sobre o valor do prêmio.
8.1. Contratos que contemplam a garantia de Invalidez Funcional Permanente e
Total por Doença:
De 14 a 34 anos 4,04%
De 35 anos em diante
19,90%
8.2. Contratos que não contemplam a garantia de Invalidez Funcional Permanente
e Total por Doença:
De 14 a 34 anos 3,02%
De 35 anos em diante
19,90%
9. CUSTEIO DO SEGURO
O prêmio do seguro será totalmente custeado pelo segurado.
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10. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
a) É facultado ao segurado indicar o(s) beneficiário(s). Na falta de indicação de beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento de indenização, o disposto na legislação vigente.
b) É facultado ao segurado, em qualquer época, substituir o(s) seu(s) beneficiário(s), mediante comunicação por escrito à seguradora, devidamente assinada. Qualquer mudança de beneficiário(s), desde que respeitada esta formalidade, entrará em vigor a partir da data em que for recebida pela seguradora, sob protocolo.
c) Na morte do cônjuge ou filho, o titular do seguro é o único beneficiário, quando contratado o Plano Casal ou Familiar.
11. CANCELAMENTO DO SEGURO
a) Seguro estará cancelado:
I. Com a morte do segurado;
II. Com solicitação expressa do segurado nesse sentido em qualquer momento, estando o seguro cancelado na data de recebimento da comunicação expressa do segurado. Se do prêmio pago até a efetivação do cancelamento houver correspondente risco a decorrer, a seguradora restituirá proporcionalmente o valor ao segurado. A solicitação poderá ser feita por telefone pelo Meu HSBC
Telefone. Neste caso a ligação ficará gravada e será admitida pelas partes como
meio de prova e evidência do cancelamento do seguro;
III. Com o cancelamento automático do seguro por falta de pagamento de duas parcelas do prêmio, a seguradora formalizará o cancelamento mediante notificação ao segurado;
IV. Após o pagamento do capital segurado da garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente em 100%, já que esgota o capital segurado;
V. Para segurados dependentes incluídos no seguro mediante indicação na proposta de contratação, quando cessar a cobertura do segurado titular;
VI. Após o pagamento do capital segurado da garantia de Invalidez Funcional Permanente por Doença.
b) Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará cancelado,
independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba
indenização à parte infratora, preservados os direitos do segurado, nas seguintes
situações:
I.Tentativa de o segurado e/ou seu(s) beneficiário(s) de impedir ou dificultar quaisquer exames, ou diligências, necessários para resguardar os direitos da seguradora;
II.Ocorrências de infrações ou fraudes praticadas pelo segurado e/ou seu(s) beneficiário(s), com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro.
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12. PERDA DE DIREITOS
12.1. Perda de direito às coberturas
A seguradora não estará obrigada ao pagamento de qualquer capital ou
indenização caso o segurado, seus prepostos, corretor de seguros ou beneficiários
cometerem qualquer das irregularidades abaixo:
a) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
b) Não-cumprimento ou inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
c) Dolo, culpa grave, simulação ou fraude para a celebração do seguro ou para obter ou aumentar o valor da indenização, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, incluindo restituição de prêmios;
d) Fraude ou tentativa de fraude em laudos médicos que venham justificar moléstias ou datas de início de moléstias;
e) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da seguradora na elucidação do evento gerador do aviso de sinistro;
f) Se agravar intencionalmente o risco;
g) Danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal;
h) Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no
valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado
obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações prevista acima não resultar de máfé do segurado, a seguradora poderá:
Em caso de não-ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
Em caso de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
16
Em caso de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser
indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do
seu valor a diferença de prêmio cabível.
O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer
fato suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar
comprovado que silenciou de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso
de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o
seguro, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar
a diferença de prêmio cabível.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser
restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
12.2. Prazo prescricional
Decorridos os prazos prescricionais determinados em lei, opera-se a prescrição.
13. MODIFICAÇÕES NO PLANO DE SEGURO
Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo
a apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou do seu representante,
ratificada pelo correspondente endosso.
O contrato não poderá ser cancelado durante a vigência pela seguradora sob a alegação
de alteração da natureza do risco.
14. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
a) O início de vigência do contrato de seguro dar-se-á a partir das 24 (vinte e quatro)
horas do dia da quitação da 1ª parcela do seguro;
b) A vigência será de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado automaticamente uma
única vez. A renovação automática não se aplica aos segurados que comunicarem
desinteresse na continuidade do seguro, mediante aviso prévio de no mínimo 60
dias que antecedam o final da vigência da apólice. Nos demais vencimentos de
renovação deste seguro, a seguradora enviará ao segurado proposta de renovação
do seguro por igual prazo, até 30 (trinta) dias antes do final de vigência da(s)
apólice(s). Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a(s) apólice(s),
comunicará ao segurado, mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que
antecedam o final de vigência da apólice;
17
c) Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de
não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios
pagos nos termos da apólice desde que comunique ao segurado titular com
antecedência de 60 dias do desinteresse em renovar o seguro.
15. PROCEDIMENTOS EM CASO DE OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO
Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo seguro e estando o mesmo em vigor, na
data da caracterização do evento, a seguradora após o recebimento dos documentos/
elementos comprobatórios do evento ocorrido em circunstâncias cobertas pelas
presentes Condições Gerais, efetuará o pagamento da indenização correspondente ao
capital segurado da garantia afetada pelo sinistro.
A comunicação do evento deverá ser encaminhada à seguradora através do formulário
apropriado ou em carta registrada, telegrama, fax ou e-mail, dirigido à mesma ou a
seu representante legal. Da comunicação por carta, telegrama, fax ou e-mail, deverá
constar: data, hora, local e causa do evento. A comunicação nesta forma não dispensa a
obrigação de apresentar o formulário apropriado, devidamente preenchido.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentação
necessária para o recebimento da indenização correrão por conta dos interessados,
salvo as realizadas diretamente pela seguradora, a quem cabe, no caso de dúvidas, a
adoção de medidas visando à plena elucidação da ocorrência do evento.
Os atos ou providências que a seguradora praticar, após o evento, não importam, por si
só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização solicitada.
Além do aviso anteriormente mencionado, o segurado ou o(s) beneficiário(s) do seguro
deverá(ão) providenciar os documentos necessários, ficando ressalvado o direito da
seguradora de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, documentos adicionais
na hipótese de surgimento de fatos ou circunstâncias não previstas.
O prazo máximo para apreciação dos documentos básicos previstos nesta seção e para
a liquidação do sinistro é de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de
todos os documentos básicos listados nos subitens “Documentação Necessária em
Caso de Ocorrência de Evento Coberto” destas Condições Gerais descritos em cada
garantia. Na eventualidade de necessitar de documentos complementares, este prazo
será suspenso, reiniciando a contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que
forem completamente atendidas as exigências.
Na hipótese de não cumprimento do prazo indicado acima, para o pagamento do
sinistro, o valor estará sujeito à atualização monetária pela variação com base no IPCA/
IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Além do previsto acima, aplicar-se-ão juros moratórios sobre o valor da indenização
atualizada pelo IPCA/IBGE, de 0,25% ao mês pro-rata-tempore, do 1º dia útil posterior ao
18
fim do prazo de 30 (trinta) dias até a data do efetivo pagamento.
Quando a seguradora recusar um sinistro com base nas Condições Gerais, o(s)
beneficiário(s) serão comunicados por escrito, no prazo máximo de quinze dias contados
da data do término de perícia e/ou investigação que constou e fundamentou a recusa,
expressando os motivos.
Eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam
reembolso de despesas efetuados no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade
seguradora.
16. FORO
Na eventualidade de qualquer medida judicial relativa ao contrato de seguro, o foro
eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste contrato será o do domicílio do
segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a
eleição de foro diverso daquele previsto acima.
Garantia de Morte
Objetivo da garantia
Garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao
valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento
do segurado, seja por causas naturais ou acidentais ocorrido durante a vigência deste
seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas das
Condições Gerais.
Exclusivamente para os planos que não preveem a Garantia de Invalidez Funcional
Permanente e Total por Doença (IFPD), será antecipada ao segurado titular ou na
impossibilidade do mesmo, através de seu representante legal, o correspondente a
50% da importância segurada da Garantia de Morte (M), vigente na data de liberação do
pagamento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que comprovadamente
ocorra uma das seguintes situações:
a) Quando o segurado acometido por neoplasia, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) ou doença renal crônica, for considerado como doente em fase terminal (quando sinais vitais e quadro clínico mostrem um estado grave e de comprometimento irreversível, sem possibilidade de recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis);
b) Em caso de transplante de medula óssea (exceto autólogo)*, coração, pulmão ou fígado, ocorrido 6 (seis) meses após o início de vigência do seguro;
(*) - Pessoa que doa a si mesmo uma parte de seu próprio organismo.
c) As situações previstas nas alíneas “a” e “b” acima somente se aplicam aos casos cuja data de início da doença ou cuja data da ocorrência do acidente, tenha acontecido após o início da vigência do seguro.
19
Para o recebimento da antecipação, deverá ser encaminhado relatório do médico
assistente, informando anamnese, diagnóstico, quadro clínico atual e prognóstico do
paciente. Deverão ser encaminhados, ainda, os laudos dos exames que serviram de
embasamento ao relatório médico mencionado acima.
Caso o segurado venha a falecer após o pagamento da antecipação da garantia, o valor
pago como antecipação será deduzido do capital segurado contratado para a cobertura
de morte, antes do pagamento do restante ao(s) beneficiário(s) indicado(s) ou legal(is).
Este adiantamento também será estendido ao segurado cônjuge quando da contratação
do Plano Casal, desde que obedecidos todos os quesitos desta condição.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos de todas as garantias estão expressamente excluídos da
Garantia de Morte os eventos ocorridos em consequência de:
a) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não-consecutivos ao
acidente;
Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
1. Formulário aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e assinatura do médico;
2. Certidão de Óbito (cópia autenticada);
3. Certidão de Casamento, com data atualizada, ou Nascimento do segurado e, se for o caso, com averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada (cópia autenticada);
4. RG e CPF do segurado (cópia autenticada).
Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD
Objetivo da garantia
Desde que contratada, esta garantia, conforme indicação na proposta de contratação,
tem o objetivo de garantir ao segurado, desde que este o requeira, o pagamento
antecipado do capital segurado contratado para a garantia básica de Morte em caso de
sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que
cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados
no item Dos Riscos Cobertos desta cláusula, respeitadas, entretanto, as exclusões
gerais do seguro conforme consta nas Condições Gerais do seguro que fazem parte
integrante deste contrato de seguro e dos riscos excluídos específicos desta garantia.
Cobertura do Seguro
A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de quadro
clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno
exercício das relações autonômicas do segurado. Este quadro clínico incapacitante
20
deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente
especificados no item Da Liquidação do Sinistro.
Riscos Cobertos
Consideram-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada - segundo critérios
vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada
- de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de
doença:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou
insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais
(consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou
medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão
vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau
máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual, decorrente de doença:
•Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
•Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
•Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou
•Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
•Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
•Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
•Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
21
Demais Riscos Cobertos
Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos
desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF
(Anexo), atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80
(oitenta) pontos previstos como possíveis.
O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais,
Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas,
compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a
vida (Atributos).
O 1º Grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do
segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto.
O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali
previstas forem reconhecidas.
Para a classificação no 2º ou no 3º Grau, basta que ocorra uma das situações ali
descritas.
Todos os atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados
e pontuados.
O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de
Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.
Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da
situação descrita.
Riscos Excluídos
Além dos riscos mencionados no item Dos Riscos Excluídos, constante das Condições
Gerais, consideram-se também como Riscos Excluídos, ainda que redundando em
quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das
funções autonômicas do segurado, com perda da sua Existência Independente,
os abaixo especificados:
a) a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou
mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou
indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais e de outras relacionadas
com o trabalho, entendidas como sendo aquelas em que a causa determinante seja o
exercício peculiar a alguma atividade profissional, segundo a legislação vigente;
c) as doenças, em cuja origem, a atividade laborativa exercida pelo segurado contribua
diretamente na constituição da relação causa e efeito e na firmação do nexo de
causalidade;
22
d) a doença cuja evolução natural tenha sido modificada e agravada por um traumatismo;
e) os quadros clínicos exclusivamente decorrentes da exposição a agentes causadores
ou fatores de risco de natureza ocupacional, em especial, os resultantes de esforços
físicos, repetitivos ou não, de posturas viciosas e/ou de traumas cumulativos, com nexo
de causalidade, caracterizados.
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL - IAIF
DOCUMENTO 1
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E
DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS
Relações
do
segurado
com o
cotidiano
ESCALAS
PONTOS
1º GRAU:
O segurado mantém suas relações interpessoais
com capacidade de compreensão e comunicação;
deambula livremente; sai à rua sozinho e
sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos
automotores; mantém suas atividades da vida civil,
preservando o pensamento, a memória e o juízo
de valor.
00
2º GRAU:
O segurado apresenta desorientação; necessita de
auxílio à locomoção e ou para sair à rua; comunicase com dificuldade; realiza parcialmente as
atividades do cotidiano; possui restrições médicas
de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de
cognição.
10
3º GRAU:
O segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda
na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do
cotidiano; possui restrições médicas impeditivas
de ordem totalitária ou apresenta algum grau de
alienação mental.
20
23
Condições
clínicas e
estruturais
do
segurado
1º GRAU:
O segurado apresenta-se hígido; capaz de livre
movimentação; não apresenta evidência de
disfunção e ou insuficiência de órgãos, aparelhos
ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe
permita desempenhar suas tarefas normais.
00
2º GRAU:
O segurado apresenta disfunção(ões) e/ou
insuficiência(s) comprovada(s) como repercussões
secundárias de doenças agudas ou crônicas, em
estágio que o obrigue a depender de suporte
médico constante (assistido) e desempenhar suas
tarefas normais diárias com alguma restrição.
10
3º GRAU:
O segurado apresenta quadro clínico anormal,
evolutivamente avançado, descompensado
ou instável, cursando com disfunções e/ou
insuficiências em órgãos vitais, que se encontre
em estágio que demande suporte médico
mantido (controlado), que acarrete restrição
ampla a esforços físicos e que comprometa a vida
cotidiana, mesmo que com interação de auxílio
humano e ou técnico.
20
1º GRAU:
O segurado realiza, sem auxílio, as atividades de
vestir-se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o
rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbearse; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de
higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de
manter a autossuficiência alimentar com condições
Conectividade de suprir suas necessidades de preparo, serviço,
do segurado consumo e ingestão de alimentos.
com a vida
2º GRAU:
O segurado necessita de auxílio para trocar de
roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos
de higiene e de asseio pessoal; para manter suas
necessidades alimentares (misturar ou cortar o
alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem,
consumir os alimentos com uso de copo, prato e
talheres).
24
00
10
3º GRAU:
O segurado necessita de auxílio às atividades
Conectividade
de higiene e asseio pessoal diários, assim como
do segurado
aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo
com a vida
capaz de realizar sozinho suas necessidades
fisiológicas e de subsistência alimentar diárias.
20
DOCUMENTO 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E
AGRAVOS MÓBIDOS
PONTUAÇÃO
A idade do segurado interfere na análise da morbidade do caso e
ou há IMC – Índice de Massa Corporal superior a 40.
02
Há risco de sangramentos, rupturas e ou quaisquer outras
ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso.
02
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo
mantido associado ou não à disfunção imunológica.
04
Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital
decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em
atividade.
04
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou
de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica.
08
Documentos para Regulação do Sinistro
Através do formulário denominado Aviso de Sinistro, integralmente preenchido e
assinado pelo médico assistente e pelo segurado, este deverá comunicar à sociedade
seguradora suas condições de saúde, retratando o quadro clínico incapacitante.
Do Aviso de Sinistro deve constar Declaração Médica, indicando a data da Invalidez
Funcional Permanente e Total por Doença (data do sinistro).
Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que
comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que
se enquadre em quadro clínico incapacitante definido no item Dos Riscos Cobertos.
Ao Aviso de Sinistro, devem ser anexados:
1) Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado;
2) Relatório do médico-assistente do segurado:
25
a) indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada;
b) detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de
disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico
ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do segurado;
3) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial
(comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames,
e que confirmem a evolução do quadro clínico incapacitante irreversível, nas
condições previstas no item anterior.
Fica facultado à sociedade seguradora, no caso de dúvida fundada e justificada, solicitar
outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e/ou, se for o caso, à sua
liquidação.
O segurado se compromete a submeter-se a exame clínico sempre que a sociedade
seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao quadro
clínico incapacitante.
Data do Sinistro
A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada na
Declaração Médica.
A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será consignada pro
médico que esteja assistindo o segurado e, na ausência deste, por profissional médico
que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da
verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais
médicos em qualquer tempo.
Não Reconhecimento da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social,
assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não
caracteriza, por si só, quadro clínico incapacitante que comprove a Invalidez Funcional
Permanente e Total por Doença.
A sociedade seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos
certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade
parcial e ou de natureza profissional.
Junta Médica
No caso de divergência sobre a causa, natureza ou avaliação do estado de Invalidez
Funcional Permanente e Total por Doença, a sociedade seguradora proporá ao segurado,
por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data da contestação do segurado, a constituição de junta médica.
A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela
sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelo
26
dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os do
terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar
da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
Despesas de Comprovação
As despesas efetuadas com legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total
por Doença são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas
diretamente pela sociedade seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias
sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a sociedade seguradora tomar,
visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento
da obrigação de pagamento do capital segurado.
Da Forma de Pagamento do Capital Segurado
Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pela sociedade
seguradora, o pagamento do capital segurado contratado será realizado sob a forma de
pagamento único.
Do Cancelamento do Seguro
Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional
Permanente e Total por Doença uma antecipação da garantia básica (morte), seu
pagamento extingue, imediata e automaticamente a cobertura para o caso de morte,
bem como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após
a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos, atualizados
monetariamente.
Não estando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro
continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver,
das Condições Especiais da apólice, sem qualquer devolução de prêmios.
Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
Objetivo da Garantia
Garantir ao segurado de uma indenização proporcional ao valor de até 100% (cem
por cento) do valor do capital segurado contratado para esta garantia de acordo
com a TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO
DE INVALIDEZ POR ACIDENTE, caso haja a perda, redução ou impotência funcional
definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente
pessoal coberto ocorrido durante a vigência deste seguro, exceto se decorrente dos
27
riscos excluídos e observadas as demais Cláusulas das Condições Gerais.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para
recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica
definitiva, a seguradora garantirá ao segurado o pagamento de uma indenização relativa
à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão do segurado, calculado em função do grau de invalidez, conforme tabela a seguir.
Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez
Permanente por Acidente
Invalidez
Permanente
TOTAL
PARCIAL
DIVERSAS
28
Discriminação
% Sobre o
Capital
Segurado
Perda total da visão de ambos os olhos
100
Perda total do uso de ambos os membros
superiores
100
Perda total do uso de ambos os membros
inferiores
100
Perda total do uso de ambas as mãos
100
Perda total do uso de um membro superior
e um membro inferior
100
Perda total do uso de uma das mãos e de
um dos pés
100
Perda total do uso de ambos os pés
100
Alienação mental total e incurável
100
Nefrectomia bilateral
100
Perda total da visão de um olho
30
Perda total da visão de um olho, quando o
segurado já não tiver a outra vista
70
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
40
Surdez total incurável de um dos ouvidos
20
Fratura não consolidada do maxilar inferior
20
Imobilidade do segmento cervical da coluna
vertebral
20
Imobilidade do segmento tóraco-lombosacro da coluna vertebral
25
PARCIAL
MEMBROS
SUPERIORES
Perda total de uso de um dos membros
superiores
70
Perda total do uso de uma das mãos
60
Fratura não consolidada de um dos úmeros
50
Fratura não consolidada de um dos
segmentos rádio-ulnares
30
Anquilose total de um dos ombros
25
Anquilose total de um dos cotovelos
25
Anquilose total de um dos punhos
20
Perda total do uso de um dos polegares,
inclusive o metacarpiano
25
Perda total do uso de um dos polegares,
exclusive o metacarpiano
18
Perda total do uso da falange distal do
polegar
9
Perda total do uso de um dos dedos
indicadores
15
Perda total do uso de um dos dedos
mínimos ou um dos dedos médios
12
Perda total do uso de um dos dedos
anulares
9
Perda total do uso de qualquer falange,
excluídas as do polegar: equivalente a 1/3
do valor do dedo respectivo
PARCIAL
MEMBROS
INFERIORES
Perda total do uso de um dos membros
inferiores
70
Perda total do uso de um dos pés
50
Fratura não consolidada de um fêmur
50
Fratura não consolidada de um dos
segmentos tíbio-peroneiros
25
Fratura não consolidada da rótula
20
Fratura não consolidada de um pé
20
Anquilose total de um dos joelhos
20
29
PARCIAL
MEMBROS
INFERIORES
Anquilose total de um dos tornozelos
20
Anquilose total de um quadril
20
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda
de todos os dedos e de uma parte do
mesmo pé
25
Amputação do 1º (primeiro) dedo
10
Amputação de qualquer outro dedo
3
Perda total do uso de uma falange do 1º
dedo, indenização equivalente ½, e dos
demais dedos, equivalentes a 1/3 do
respectivo dedo
Encurtamento de um dos membros
inferiores
- De 5 (cinco) centímetros ou mais
15
- De 4 (quatro) centímetros
10
- De 3 (três) centímetros
6
- Menos de 3 (três) centímetros: sem
indenização
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não
resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros
próprios da tabela.
MANDÍBULA
Maxilar inferior (mandíbula) redução de
movimentos
DIVERSAS
Em grau mínimo
5
Em grau médio
10
Em grau máximo
20
NARIZ
Amputação total do nariz com perda total
do olfato
25
Perda total do olfato
7
Perda do olfato com alterações gustativas
10
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO
Diplopia
30
15
Lesões das vias lacrimais
Unilateral
7
Unilateral com fístulas
15
Bilateral
14
Bilateral com fístulas
25
Lesões da pálpebra
DIVERSAS
Ectrópio unilateral
3
Ectrópio bilateral
6
Entrópio unilateral
7
Entrópio bilateral
14
Má oclusão palpebral unilateral
3
Má oclusão palpebral bilateral
6
Ptose palpebral unilateral
5
Ptose palpebral bilateral
10
APARELHO DA FONAÇÃO
Perda da palavra (mudez incurável)
50
Perda de substância (palato mole e duro)
20
SISTEMA AUDITIVO
Amputação total de uma orelha
8
Amputação total das duas orelhas
12
PERDA DO BAÇO
15
APARELHO URINÁRIO
Retenção crônica de urina (sondagens
obrigatórias)
15
Cistostomia (definitiva)
30
Incontinência urinária permanente
30
Perda de um rim, com rim remanescente
Com função renal preservada
25
Redução da função renal (não dialítica)
50
Redução da função renal (dialítica)
75
31
Perda de rim único
75
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR
Perda de um testículo
6
Perda de dois testículos
12
Amputação traumática do pênis
40
Perda de um ovário
6
Perda de dois ovários
12
Perda do útero antes da menopausa
30
Perda do útero depois da menopausa
10
PESCOÇO
DIVERSAS
Estenose da faringe com obstáculo à
deglutição
18
Lesão do esôfago com transtornos da
função motora
17
Traqueostomia definitiva
40
TÓRAX
APARELHO RESPIRATÓRIO
Sequelas pós-traumáticas pleurais
10
Ressecção total ou parcial de um pulmão
(pneumectomia – parcial ou total)
Com função respiratória preservada
12
Com redução em grau mínimo da função
respiratória
25
Com redução em grau médio da função
respiratória
50
Com insuficiência respiratória
75
MAMAS (FEMININAS)
Mastectomia total unilateral
10
Mastectomia total bilateral
20
ABDÔMEN (ÓRGÃO E VÍSCERAS)
32
Gastrectomia subtotal
20
Gastrectomia total
40
INTESTINO DELGADO
Ressecção parcial
20
Ressecção parcial com síndrome
disabsortiva ou ileostomia definitiva
40
INTESTINO GROSSO
Colectomia parcial
20
Colectomia total
40
Colostomia definitiva
40
RETO E ÂNUS
DIVERSAS
Incontinência fecal sem prolapso
30
Incontinência fecal com prolapso
40
FÍGADO
Lobectomia hepática sem alteração
funcional
10
Lobectomia com insuficiência hepática
75
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS
Epilepsia pós-traumática
20
Derivação ventrículo-peritoneal (por
hidrocefalia pós-traumática)
20
Síndrome pós-concussional
5
A invalidez permanente prevista nestas condições deve ser comprovada através de
declaração médica.
Para fins desta garantia, considera-se, para efeito de determinação do capital segurado,
quando da liquidação do sinistro a data do acidente.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou
assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata
esta garantia.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para
recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica
definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais
estabelecidos na tabela de invalidez acima.
Não ficando inutilizadas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a
indenização correspondente à perda parcial será calculada pela aplicação, à porcentagem
33
prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na
falta de indicação exata da porcentagem de redução funcional apresentado e sendo
informado apenas o grau da mesma (máximo, médio ou mínimo), a indenização será
calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
Nos casos não especificados na tabela, a indenização por invalidez será estabelecida
com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado,
independentemente da sua profissão.
Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão,
a indenização corresponderá às somas das porcentagens estabelecidas para a
incapacidade de cada um dos membros, conforme a Tabela de Cálculo de Indenização
constante acima, sendo que o total não pode exceder a 100% (cem por cento) do capital
segurado para a garantia de Invalidez Permanente por Acidente vigente na data da
ocorrência do acidente.
Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das
porcentagens correspondentes a cada uma das lesões não poderá exceder a
porcentagem prevista para a perda total da incapacidade para o membro ou órgão
mencionado.
A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do
acidente não dá direito à indenização, salvo quando declarado previamente na proposta
de seguro, caso em que se deduzirá do grau de invalidez preexistente, no cálculo da
indenização.
A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez
permanente.
A reintegração do capital segurado na cobertura de invalidez permanente por acidente é
automática após cada acidente, se não houver pagamento do valor total desta garantia,
caso em que o capital se esgota, havendo cancelamento do seguro em razão disto.
Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se
a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização, devida por
morte será deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
Considera-se como data da caracterização do evento coberto por esta garantia, para
efeito e determinação do capital segurado e cálculo da indenização, a data do acidente,
constatada através da análise das documentações apresentadas.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos de todas as garantias, estão expressamente excluídos da
Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente os eventos ocorridos em
consequência de:
34
a) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade
justificada, exceto os eventos decorrentes da utilização de meio de transporte mais
arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte pelo segurado, ou
atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não-consecutivos ao
acidente;
c) Viagens em meios de transporte de propriedade do segurado que não possuam
em vigor autorização para transporte de passageiros expedida pelas autoridades
competentes, bem como sejam dirigidos sem a devida habilitação.
Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
1. Formulário Aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e
assinatura do médico;
2. RG e CPF do segurado (cópia autenticada);
3. Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia
autenticada);
4. Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente
automobilístico e desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este
documento é dispensável desde que conste no boletim de ocorrência policial a
identificação do condutor e os dados da CNH;
5. Inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de tentativa de
homicídio ou suicídio (cópia);
6. Certificado de Seguro (quando possuir).
Junta Médica
A Invalidez Permanente por Acidente deverá ser comprovada com apresentação à
seguradora dos documentos mencionados acima, sendo que a seguradora poderá, a seu
critério, submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do
nível de incapacidade.
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como
a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá propor ao
segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela
seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois
nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do
terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar
da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
35
Garantia de Morte Acidental
Objetivo da Garantia
Garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao
valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento do
segurado, ocorrido exclusivamente em decorrência de acidente pessoal coberto
ocorrido durante a vigência deste seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos e
observadas as demais cláusulas das Condições Gerais.
Importante
Em caso de falecimento decorrente de acidente pessoal coberto, o(s) beneficiário(s)
receberá(ão) os valores das importâncias seguradas da garantia de morte mais a da
garantia de morte acidental, ou seja, em caso de morte por acidente as coberturas das
garantias se acumulam.
As indenizações previstas para morte acidental e invalidez permanente por acidente
não se acumulam, quando decorrentes de um mesmo acidente. Se, após paga uma
indenização correspondente ao capital segurado por invalidez permanente decorrente de
acidente pessoal coberto, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo
fato, da indenização por morte será deduzida da importância já paga por invalidez
permanente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização
ultrapassar a estipulada para morte acidental.
Para fins desta garantia considera-se, para efeito de determinação do capital segurado,
quando da liquidação do sinistro a data do acidente.
Além dos riscos excluídos de todas as garantias, estão expressamente excluídos
da Garantia de Morte Acidental os eventos ocorridos em consequência de:
a) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade
justificada, exceto os eventos decorrentes da utilização de meio de transporte mais
arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte pelo segurado, ou
atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não-consequentes de
acidente;
c) Viagens em meios de transporte de propriedade do segurado que não possuam
em vigor autorização para transporte de passageiros expedida pelas autoridades
competentes, bem como sejam dirigidos sem a devida habilitação.
Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
1. Formulário Aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e
assinatura do médico;
2. Certidão de Óbito (cópia autenticada);
3. Certidão de Casamento com data atualizada ou Nascimento do segurado, e se
36
for o caso, com averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada
(cópia autenticada);
4. RG e CPF do segurado (cópia autenticada);
5. Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia
autenticada);
6. Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente
automobilístico e desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este
documento é dispensável desde que conste no boletim de ocorrência policial a
identificação do condutor e os dados da CNH;
7. Inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio ou suicídio
(cópia);
8. Laudo de Exame Cadavérico e de dosagem alcoólica (cópia autenticada);
9. Certificado de Seguro (quando possuir).
Documentação dos beneficiários:
a) Certidão de Casamento ou Nascimento do beneficiário, com data atualizada
(cópia autenticada);
b) RG e CPF do(s) beneficiário(s) do seguro (cópia autenticada), ou de seu
representante legal;
c) Comprovante de endereço do(s) beneficiário(s), ou de seu representante legal
(cópia autenticada ou original);
d) Escritura Pública de Declaração de únicos herdeiros legais, ou Certidão de Rol
de Herdeiros Legais extraída dos autos do processo de inventário do segurado,
quando não houver designação de beneficiários estipulada em contrato. Obs.: Para
valores até R$ 10.000,00 poderá ser enviada declaração particular reconhecida em
cartório;
e) Termo de Tutela, para o(s) beneficiário(s) órfão(s) menores de 16 anos (original ou
cópia autenticada);
f) Autorização para crédito da indenização em conta corrente para cada beneficiário
(somente em nome do favorecido ou menor representado, com dados completos
da conta-corrente para crédito, CPF ou CNPJ).
Fica ressalvado o direito da seguradora de solicitar documentos adicionais na
hipótese de surgimento de dúvida fundada e justificável.
A seguradora poderá solicitar, em caso de dúvida fundada e justificável, cópia do
inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio ou morte acidental
do segurado, não podendo ser indeferido o processo do sinistro em razão da tramitação
deste documento, podendo a seguradora promover a consignação em pagamento.
Quando a seguradora recusar um sinistro com base nas Condições Gerais da garantia
contratada, o(s) beneficiário(s) será(ão) comunicado(s) por escrito, no prazo máximo de
quinze dias contados da data do término da perícia e/ou investigação que constou e
fundamentou a recusa, expressando os motivos.
37
Garantia de Morte Acidental (Pais)
Objetivo da Garantia
Desde que contratada, esta garantia, conforme indicação na proposta de contratação,
tem como objetivo garantir ao segurado titular do seguro o pagamento de uma
indenização correspondente ao valor do capital segurado contratado para esta
garantia, em caso de falecimento do pai e/ou mãe do segurado titular, ocorrido
exclusivamente em decorrência de acidente pessoal coberto ocorrido durante a
vigência deste seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos.
Para fins desta garantia considera-se, para efeito de determinação do capital segurado,
quando da liquidação do sinistro a data do acidente.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos de todas as garantias estão expressamente excluídos da
Garantia de Morte Acidental os eventos ocorridos em consequência de:
a) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade
justificada, exceto os eventos decorrentes da utilização de meio de transporte mais
arriscado,da prestação de serviço militar, da prática de esporte pelo segurado, ou
atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não-consequentes de
acidente;
c) Viagens em meios de transporte de propriedade do segurado que não possuam
em vigor autorização para transporte de passageiros, expedida pelas autoridades
competentes, bem como sejam dirigidas sem a devida habilitação.
Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto:
1. Formulário Aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e
assinatura do médico;
2. Certidão de Óbito (cópia autenticada);
3. Certidão de Casamento com data atualizada ou Nascimento do segurado, e se
for o caso, com averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada
(cópia autenticada);
4. RG e CPF do segurado (cópia autenticada);
5. Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia
autenticada);
6. Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente
automobilístico e desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este
documento é dispensável desde que conste no boletim de ocorrência policial a
identificação do condutor e os dados da CNH;
7. Inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio ou suicídio
(cópia);
8. Laudo de Exame Cadavérico e de dosagem alcoólica (cópia autenticada).
38
Documentação do Titular
a) RG e CPF do Titular do seguro (cópia autenticada), ou de seu representante legal;
b) Comprovante de endereço do titular do seguro, ou de seu representante legal
(cópia autenticada ou original);
c) Autorização para crédito da indenização em conta corrente do titular (somente
em nome do favorecido ou menor representado, com dados completos da conta
corrente para crédito, CPF ou CNPJ).
Fica ressalvado o direito da seguradora de solicitar documentos adicionais na hipótese
de surgimento de dúvida fundada e justificável.
A seguradora poderá solicitar, em caso de dúvida fundada e justificável, cópia do
inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio ou morte acidental
do segurado, não podendo ser indeferido o processo do sinistro em razão da tramitação
deste documento, podendo a seguradora promover a consignação em pagamento.
Quando a seguradora recusar um sinistro com base nas Condições Gerais da garantia
contratada, o(s) beneficiário(s) será(ão) comunicado(s) por escrito, no prazo máximo de
quinze dias contados da data do término da perícia e/ou investigação que constou e
fundamentou a recusa, expressando os motivos.
Garantia de Doenças Graves
Objetivo da garantia
Desde que contratada esta garantia, o objetivo é garantir ao segurado o pagamento
de indenização correspondente ao valor do capital segurado em decorrência
de diagnóstico de uma das doenças graves devidamente especificadas e
caracterizadas, conforme previsto nestas condições, exceto os decorrentes de riscos
excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
A cobertura de doenças graves garante ao segurado titular o pagamento de um capital
em caso de diagnóstico positivo de uma das doenças graves cobertas, durante o
período de vigência. Para ser elegível ao recebimento em razão de evento coberto, o
segurado deverá sobreviver a 30 (trinta) dias após o diagnóstico de uma das doenças
cobertas ou de um dos procedimentos médicos cobertos.
Para fins desta cobertura, são consideradas doenças graves as seguintes patologias:
Câncer (somente próstata, mama e colo de útero)
Doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo
crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas e invasão de tecidos. O
diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame
histológico conclusivo.
39
Além dos riscos excluídos previstos no item 5, estão expressamente excluídos da
garantia de doenças graves originárias de câncer os seguintes eventos:
a) Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
b) Todos os cânceres não invasivos (in situ);
c) O câncer da próstata no estágio Ia, Ib e Ic (carcinoma prostático primário abaixo
do estágio B0 pela classificação modificada Jewett, abaixo de T1c pela classificação
TNM em 1992);
d) Qualquer tumor maligno na presença de qualquer Vírus da Imunodeficiência
Humana, desde que o mesmo tenha sido contraído antes da vigência do seguro; e
e) Câncer existente e diagnosticado antes da data efetiva contratação da apólice.
Acidente Vascular Cerebral (agudo)
Obstrução aguda da circulação sanguínea cardiovascular causada por hemorragia
subaracnóidea, hemorragia intracerebral e infarto cerebral, resultando em dano
neurológico permanente (distúrbio da fala, perda de atividades, paralisia).
O diagnóstico de acidente vascular cerebral crítico deve ser confirmado por médico
especialista e feito pro meio de tomografia computadorizada do cérebro ou ressonância
magnética. Os sintomas clínicos de déficit neurológico devem ser documentados para
auxiliar o diagnóstico.
Além dos riscos excluídos previstos no item 5, estão expressamente excluídos
da garantia de doenças graves originárias de acidente vascular cerebral agudo os
seguintes eventos:
a) Ataque isquêmico transitório e deficiências neurológicas isquêmicas;
b) Hemorragia cerebral causada por acidentes;
c) Hemorragia cerebral causada por tumor cerebral;
d) Hemorragia cerebral causada por cirurgia do cérebro;
e) Obstrução da artéria oftálmica, resultando em dano neurológico; e
f) Sintomas neurológicos provocados por enxaquecas.
Insuficiência Renal Terminal
Etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de
ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal)
ou transplante renal. Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e
demonstrada através de exames complementares apropriados.
Cirurgia de Revascularização Miocárdio com Implante de Ponte(s) Vascular(es)
(By-pass) na(s) artéria(s) coronária(s).
Realização da cirurgia cardíaca, a tórax aberto, para a correção de uma ou mais artérias
coronárias, que está ou estão estenosada(s) ou ocluída(s), com implante de ponte(s)
vascular(es) (By-pass) na(s) artéria(s) coronária(s). A indicação da cirurgia deve estar
respaldada por exame de coronariografia e confirmada por um médico especialista.
40
Além dos riscos excluídos de todas as garantias previstos no item 1.2, estão
expressamente excluídos da garantia de doenças grave originária de cirurgia de
revascularização miocárdio com implante de ponte(s) vascular(es) na(s) artéria(s)
coronária(s) seguintes eventos:
a) Angioplastia e outros procedimentos intra-arteriais;
b) Cirurgia tipo “key-hole” (quaisquer procedimentos a tórax fechado, utilizando-se
cateteres cirúrgicos); e
c) Quaisquer procedimentos ou técnicas não-cirúrgicas.
CARÊNCIAS
Para esta garantia será aplicada a seguinte carência: 6 (seis) meses a contar da
data de início de vigência do seguro.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES
O segurado, ao atingir a idade de 70 (setenta) anos, terá a garantia de doenças
graves automaticamente excluída do plano, encerrando o período de cobertura com o
respectivo cancelamento desta cobertura.
Documentos para Regulação do Sinistro
Formulário denominado Aviso de Sinistro, fornecido pela seguradora, devidamente
preenchido e assinado pelo segurado.
Ao Aviso de Sinistro, devem ser anexados:
1. Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência do
segurado;
2. Relatório do médico assistente do segurado, indicando o início da doença
ou do procedimento médico coberto, qualificado pela data em que esta foi
efetivamente diagnosticada; e
3. Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial
(comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames.
Fica facultado à sociedade seguradora, no caso de dúvida fundada e justificada,
solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e/ou, se for o
caso, à sua liquidação.
O segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a
sociedade seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições
relacionadas à doença grave.
41
Cobertura Remida
Nos seguros contratados sob a forma de Plano Casal, quando houver a morte do
segurado titular em consequência de evento coberto, as coberturas anteriormente
contratadas pelo segurado titular para o segurado cônjuge continuarão a vigorar por
mais um ano, sem que haja obrigação do pagamento do prêmio a partir do óbito do
titular. Através desta cobertura o cônjuge passa para a condição de segurado titular,
prevalecendo a condição beneficiária prevista nestas Condições Gerais. Durante o
período de remissão, as garantias e capitais segurados que foram anteriormente
contratadas para o cônjuge permanecerão inalteráveis.
Antes de 30 (trinta) dias do término do período de vigência desta cobertura, caso o
dependente cônjuge deseje permanecer no seguro na qualidade de segurado titular,
deverá manifestar esta intenção por escrito a seguradora, para que esta providencie a
emissão de novo contrato de seguro desde que seja pago o prêmio do seguro.
A seguradora, a seu critério, poderá solicitar o preenchimento de nova proposta
de contração para análise de aceitação do risco.
Cláusula de Inclusão Facultativa do Cônjuge
O cônjuge do segurado titular poderá ser incluído no seguro mediante indicação
na proposta de contratação e pagamento do prêmio respectivo do seguro, sendo-lhe
garantido o pagamento de uma indenização correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do capital segurado contratado pelo segurado titular conforme garantias e
valores discriminados no caderno de Condições Gerais, exceto se decorrentes de riscos
excluídos e observadas as demais cláusulas das Condições Gerais.
Caso seja contratada para o segurado titular a garantia de Invalidez Funcional
Permanente e Total por Doença, Morte Acidental Pais e Doenças Graves, o cônjuge não
terá participação nestas garantias.
Aplicam-se às coberturas contratadas para o cônjuge do segurado titular todas as
disposições constantes nestas Condições Gerais.
A cobertura de cada segurado cônjuge cessa quando:
a) cessar a cobertura do segurado titular, observando, neste caso, o período de
vigência anual da cobertura remida, no caso de morte do segurado titular;
b) perder a qualidade de dependente, seja ou não comunicada à seguradora essa
circunstância;
c) quando o segurado titular formalizar o pedido de cancelamento à seguradora.
Cláusula de Inclusão Facultativa de Filho
A critério do segurado titular, seus filhos, enteados e menores considerados
dependentes do mesmo, de acordo com o regulamento do imposto sobre a renda,
poderão ser incluídos na garantia de Morte (Básica), mediante indicação na proposta de
contratação.
42
Para filhos maiores de 14 (quatorze) anos, o capital segurado será de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), além da cobertura de Assistência Funeral e Assistência Viagem.
Para filhos menores de 14 (quatorze) anos o seguro prevê apenas cobertura de
Assistência Funeral, observando-se que:
a) incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, até o limite
do capital segurado para filhos; e
b) estão excluídas as despesas com aquisição de terreno, jazigo ou carneiros.
Quando ambos os cônjuges forem componentes do plano de seguro em contratos
distintos e contratada a cláusula de Inclusão Facultativa de Filho, os filhos serão
considerados uma única vez e como dependentes daquele de maior capital segurado.
Informações Importantes
Agora que você leu atentamente as Condições Gerais de seu seguro, veja abaixo
algumas das dicas que lhe podem ser úteis:
1. Como devo proceder se precisar solicitar uma 2ª via do Caderno de Condições?
Entre em contato com o Meu HSBC Telefone.
2. Posso alterar os meus beneficiários do seguro?
Sim. Basta encaminhar pedido formal à HSBC Seguros (Brasil) S.A., através do seu
gerente da agência HSBC quando nosso correntista ou para o seguinte endereço:
HSBC Seguros (Brasil) S.A.
Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 805, Vila Hauer, Bloco 1, Curitiba-PR,
CEP 81630-010.
3. Caso queira alterar o dia de pagamento ou a forma de pagamento, como faço?
Entre em contato com o Meu HSBC Telefone. O dia de pagamento somente poderá ser
alterado para vencimento dentro do mês de competência do vencimento original.
4. Como faço para alterar o meu endereço?
Entre em contato com o Meu HSBC Telefone. O seu endereço é uma informação muito
importante. Portanto mantenha-o sempre atualizado.
5. Como faço para acionar os Serviços de Assistência Funeral?
Você ou membro de sua família deve ligar para a Central de Atendimento, o número
também consta no seu cartão de assistência 0800 55 5250 (Brasil) ou 55 11 4331 5221
(exterior).
6. Como faço para acionar os Serviços de Assistência a Viagem?
Você ou membro de sua família deve ligar para a Central de Atendimento, o número
também consta no seu cartão de assistência 0800 55 5250 (Brasil) ou 55 11 4331 5221
(exterior).
43
faço?
Se você verificar qualquer divergência em seus dados pessoais, declaração de saúde,
garantias contratadas, etc ou precisar de informações adicionais, é só ligar para o Meu
HSBC Telefone, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.
8. Qual o número do telefone do Meu HSBC Telefone?
Meu HSBC Telefone: 4004-4722 - para todas as capitais (exceto Rio de Janeiro) e as
seguintes cidades: Bauru, Cachoeira do Itapemirim, Campinas, Cascavel, Caxias do Sul,
Coari, Divinópolis, Feira de Santana, Governador Valadares, Ilhéus, Imperatriz, Joinville,
Juazeiro do Norte, Juiz de Fora, Lages, Londrina, Marabá, Maringá, Montes Claros, Pato
Branco, Pelotas, Petrolina, Picos, Poços de Caldas, Ponta Grossa, Presidente Prudente,
Ribeirão Preto, Rio Verde, Rondonópolis, Santa Maria, Santarém, Santos, São José do
Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba, Uberlândia e Vitória da Conquista. Demais
localidades - 0800 703 4722.
Horário de funcionamento: segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.
Processo SUSEP nº. 15414005161/2002-75. HSBC Seguros (Brasil) S.A., CNPJ
76.538.446/0001-36. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. A aceitação do seguro
estará sujeita à análise dos riscos. O segurado poderá consultar a situação cadastral do
corretor deste seguro no site www.susep.gov.br*, por meio do número de seu registro
na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
*Este link permite acessar um website que não pertence ao HSBC. O grupo HSBC não
tem controle sobre o mesmo e não se responsabiliza por seu uso.
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Condições Gerais