Condições Gerais Vida Premium Glossário Para um melhor entendimento, destacamos abaixo o significado dos principais termos técnicos utilizados nestas Condições Gerais. Agravo Mórbido Piora de uma doença. Alienação Mental Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil. Aparelho Locomotor Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano. Apólice É o documento emitido pela seguradora, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, além de fixar responsabilidades, limitações e obrigações que devem ser observadas para que produza e faça valer os direitos dos contratantes. Ato Médico Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por resolução específica do Conselho Federal de Medicina. Auditoria Médica É a avaliação médica realizada por um médico da seguradora à qual o segurado se submete para fins de comprovação do sinistro. Auxílio A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico. Beneficiário É(são) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) designada(s) pelo segurado para receber o valor do capital na hipótese de ocorrência de sinistro decorrente de evento coberto. Capital Segurado É a importância que será utilizada como base para pagamento de uma indenização, em função dos valores estabelecidos para as garantias e discriminados na proposta de contratação. Cardiopatia Grave Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do Consenso Nacional de Cardiopatia Grave. 2 Cobertura É o compromisso da seguradora no pagamento de uma indenização, caso ocorra um dos eventos definidos nas garantias contratadas pelo segurado, observando-se os riscos excluídos previstos nas Condições Gerais do Seguro e de cada garantia. Cognição Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc. Condições Gerais Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários. Conectividade com a Vida Capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo que o cerca. Consumpção Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença. Corretor Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para intermediar e promover a contratação de seguros, com poderes para representar o segurado junto à seguradora. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Dados Antropométricos Medidas e certos sinais característicos de um indivíduo para sua identificação e avaliação de risco (Ex.: peso e altura do segurado). Deambular Ato de andar livremente com o uso do aparelho locomotor. Declaração Médica Documento elaborado na forma de relatório ou similar, no qual o médico assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos. Deficiência Visual Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal. Disfunção Imunológica Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença. Doença Crônica Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado. 3 Doença Crônica em Atividade Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento. Doença Crônica de Caráter Progressivo Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento. Doença do Trabalho Aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função desempenhada, sendo assim reconhecida através de perícia médica previdenciária, na qual há confirmação de causa e efeito positivo (nexo causal). Doença em Estágio Terminal Aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente. Doença Neoplásica Maligna Ativa Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade. Doença Profissional Aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão. Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências É toda doença, congênita ou adquirida, que compromete a função orgânica ou coloque em risco a saúde do indivíduo, quer por sua ação direta ou indiretamente por suas consequências, da qual o indivíduo tenha conhecimento, recebido tratamento clínico ou cirúrgico e não tenha sido informado no momento da contratação do seguro de vida, portanto, não declarada na proposta de contratação no ato da contratação. Estados Conexos Representa o relacionamento consciente e normal do segurado com o meio externo. Etiologia Causa de cada doença. Evento Coberto É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas garantias do seguro e ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à seguradora em favor do segurado ou de seu(s) beneficiário(s), exceto se decorrente de riscos excluídos previstos nas Condições Gerais do Seguro e de cada garantia. Evento Preexistente São sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos, pelo segurado principal ou dependentes, bem como suas consequências, de conhecimento do segurado, preexistentes à contratação das coberturas do seguro. 4 Fatores de Risco e Morbidade Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage. Garantias É o conjunto de coberturas contratadas pelo segurado e definido na proposta de contratação, determinando os riscos assumidos pela seguradora perante o segurado. Hígido Saudável. Hipossuficiência Qualidade de vulnerabilidade de certas categorias especiais de consumidores, oriunda de condições físico-psíquicas, econômicas ou circunstanciais, fazendo com que mereçam maior cuidado nas práticas comerciais e publicitárias. Inadimplência Situação em que não há a quitação do prêmio/parcela do seguro. Indenização É o valor que a seguradora deverá pagar ao segurado ou a seu(s) beneficiário(s) quando da ocorrência de um evento coberto pela(s) garantia(s) contratada(s). Início de Vigência É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora. Laudo Médico Documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, sobre as condições físicas do segurado. Médico Assistente Médico que está assistindo ao segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada. Pais Considera-se, para efeitos desse seguro, como pai e mãe do segurado titular, aquele parente em linha reta seja em decorrência natural (por consaguinidade) ou civil, nos casos de adoção legalmente comprovados. Parcela do Seguro É o parcelamento do prêmio de seguro, sendo a quantidade e os respectivos valores e datas de vencimentos estarão expressos na proposta de contratação. Período de Cobertura Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados. 5 Plano de Seguro Conjunção de garantias e capitais que são oferecidas pela seguradora ao segurado, quando da contratação do seguro. Prêmio de Seguro Entende-se por prêmio do seguro o valor a ser pago pelo segurado à seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pela garantia contratada. Prêmio Puro Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento e os impostos. Prescrição É a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei. Prognóstico Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença. Proponente É a pessoa que propõe sua adesão à(s) apólice(s) e que passará à condição de segurado após sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente. Proposta de Contratação É o documento formal e legal, pelo qual o proponente expressa sua vontade de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais, contendo os dados e as informações pessoais deste, assinado e apresentado à seguradora. Quadro Clínico Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente. Recidiva Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acontecimento. Refratariedade Terapêutica Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído. Regime Financeiro É a estrutura técnica em que contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar todos os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. 6 Relações Existenciais Aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida. Riscos É o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de dano à sua pessoa, motivado pelo acaso. Acontecimento possível, porém futuro e incerto, quanto à sua realização. Riscos Excluídos Eventos preestabelecidos nas condições gerais do seguro de cada garantia, que isentam a seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos. Segurado É a pessoa física que contrata este seguro junto à seguradora. Segurado Cônjuge É o cônjuge ou companheiro do segurado titular, se durante a vigência do contrato o segurado titular estiver separado judicialmente, ou separado de fato e desde que incluso no seguro, mediante indicação na proposta de contratação. Seguradora É a Companhia de Seguros HSBC Seguros (Brasil) S.A., que assume os riscos inerentes às garantias deste seguro, nos termos das Condições Gerais. Seguro É o contrato em que a seguradora se obriga para com o segurado, mediante recebimento do valor do prêmio do seguro, a indenizá-lo em caso de ocorrência de evento coberto ocorrido durante a vigência do seguro. Sentido de Orientação Faculdade do indivíduo de se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca. Sequela Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença. Sinistro É o evento coberto por este seguro ocorrido durante a vigência deste e cuja ocorrência gera para o segurado ou para o(s) beneficiário(s) o direito da indenização correspondente, de acordo com as Condições Gerais da garantia. SUSEP Sigla de Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem como atribuição a fiscalização, normalização e regulação dos seguros privados. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 7 Transferência Corporal Capacidade do segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio. Vigência Período de tempo em que o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados. Condições Gerais deste Plano de Seguro de Pessoas 1. OBJETIVO DO SEGURO Garantir ao segurado ou a seu(s) beneficiário(s) o pagamento de indenização correspondente ao valor do capital segurado, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas garantias contratadas junto à seguradora e descritas nestas Condições Gerais, exceto os decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais. 1.1. Âmbito Geográfico de Cobertura Estão garantidos os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre. 1.2. Riscos Excluídos São riscos excluídos de todas as garantias deste plano de seguro: a) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha ou de revolução, exceto os eventos decorrentes da prestação de serviço militar pelo ou atos de humanidade em auxílio de outrem; b) Atos de agitação, motins, revolta, sedição, sublevação, rebelião, insurreição, confisco, tumultos ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes. Esta excludente não se aplica no caso de morte ou incapacidade do segurado se esta resultar da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou ainda de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; d) Prática, por parte do segurado, beneficiário ou pelo representante de um ou de outro, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei, incluindo nesta definição a prática de direção de veículos terrestres, aquáticos e aéreos sem o devido documento legal de habilitação na situação regular (não cassado, suspenso ou vencido), bem como a morte perpetrada pelo(s) beneficiário(s) do seguro ou com sua cumplicidade; e) Suicídio ou sua tentativa e suas consequências, para eventos ocorridos até 2 (dois) anos da contratação do seguro. No caso de solicitação de aumento de capital segurado, aplica-se o mesmo prazo a contar da data de alteração pela 8 seguradora e no valor relativo ao aumento solicitado; f) Não estão cobertos por este seguro, perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; g) Epidemias oficialmente declaradas pelas autoridades competentes; h) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; i) Da participação voluntária em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima defesa ou de assistência a pessoas em perigo), duelo, em crime ou delitos. 1.3. Acidente Pessoal Para fins deste seguro, Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado. Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal as lesões acidentais decorrentes de: a) Suicídio, ou sua tentativa, ocorrido após 2 (dois) anos do início de vigência do seguro, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal. No caso de solicitação de aumento de capital segurado, aplica-se o mesmo prazo mencionado acima a contar da data de alteração pela seguradora e no valor relativo ao aumento solicitado; b) Ação de temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) Escapamento acidental de gases e vapores; d) Sequestros e suas tentativas; e) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. Não se enquadram no conceito de Acidente Pessoal: a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares relacionadas ao trabalho – DORT, 9 Lesão por Trauma Continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no conceito de Acidente Pessoal. 2. CARACTERÍSTICAS DO PLANO DE SEGURO É o conjunto de coberturas contratadas e descritas nestas Condições Gerais. 3. ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA Poderão ser incluídos no seguro os proponentes que se encontrem em condições normais de saúde e em plena atividade profissional ou aposentado por tempo de serviço. A aceitação estará sujeita a análise do risco por parte da seguradora mediante proposta assinada pelo proponente pessoa física. Quaisquer alterações nas informações prestadas pelo segurado, inclusive de seu(s) beneficiário(s), deverão ser informadas imediatamente à seguradora pelo segurado. Para a aceitação do seguro, poderá a seguradora exigir, além dos questionários existentes no formulário da proposta de contratação, outros elementos necessários à análise do risco, tais como: declaração complementar de saúde, relatório médico, realização ou resultado de exames, perícia médica e informações sobre a situação financeira do segurado. O pagamento antecipado da parcela do seguro não caracteriza a aceitação do seguro, podendo a seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, sob protocolo, aceitar ou recusar o risco. Durante o período de análise de aceitação do seguro, estará com cobertura condicional. Caso a seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, na forma do disposto no item anterior, o prazo de 15 (quinze) dias será automaticamente suspenso, e a contagem do prazo continuará a partir da data do recebimento pela seguradora, das informações/ documentos adicionais solicitados. Não havendo pronunciamento da seguradora dentro do prazo mencionado acima, considerar-se-á a proposta de seguro como automaticamente aceita. Existindo a recusa da proposta de seguro por parte da seguradora, o proponente será comunicado através de carta encaminhada a seu domicílio, informando os motivos da não aceitação da proposta. Para todos os efeitos legais, a data de expedição da carta valerá como data de recusa da proposta. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do 10 prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, e a cobertura será garantida até a seguradora restituir ao proponente o prêmio pago, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido o período coberto. O valor a ser restituído será corrigido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo. 4. INÍCIO DE VIGÊNCIA O início de vigência para cada segurado (titular e dependente se houver) dar-se-á às 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento da primeira parcela do seguro. 5. CAPITAL SEGURADO Capital Segurado é a importância estabelecida para cada garantia em caso de ocorrência de evento coberto por este seguro. O valor inicial do capital segurado é de livre escolha do segurado, respeitado os limites de valores estabelecidos pela seguradora. Os valores contratados estão discriminados na proposta de contratação. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros: a) Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente; b) Para a cobertura de risco por invalidez, não consequente de acidente, a data indicada na declaração médica; c) Para as demais coberturas de risco, a data da ocorrência do evento coberto, conforme definido nas Condições Gerais. 6. CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DA(S) PARCELA(S) E INADIMPLÊNCIA 6.1. Pagamento da(s) parcela(s) do seguro Parcela(s) do seguro A periodicidade de pagamento do prêmio, a quantidade de parcelas, respectivos valores e datas de vencimentos estarão expressos na proposta de contratação e no Caderno de Condições Gerais discriminadas por cada período anual de vigência do seguro. Os pagamentos devem ser realizados nos respectivos dias de vencimento, prorrogável para o próximo dia útil se não houver expediente bancário, ou for fim de semana. A primeira parcela do seguro poderá ser quitada na data da venda, podendo ser agendada para até 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da venda. Caso o pagamento não seja efetivado em até 3 (três) dias corridos a contar da data estipulada para pagamento (exceto para cobrança através de cartão de crédito, que obedecerá as 11 regras específicas abaixo discriminadas), o contrato de seguro fica automaticamente cancelado para todos os fins e efeitos. As demais parcelas do seguro serão cobradas no dia indicado na proposta de seguro como dia para pagamento. Caso, durante a vigência do seguro, o segurado deseje alterar a data de vencimento da(s) parcela(s), poderá fazê-lo mediante comunicado formal à seguradora ou através do Phone Centre do HSBC Seguros (Brasil) S.A. Somente será possível alteração de data de pagamento caso não haja inadimplência de parcela. Por opção indicada na proposta, a forma de cobrança das parcelas mensais/prêmio do seguro poderá ser: a) Através de carnê - O(s) carnê(s) de pagamento será(ão) emitido(s) conforme condição de pagamento da(s) parcela(s), descrita na proposta de seguro, será emitido novo carnê a cada novo período anual de vigência. A parcela poderá ser quitada em agência bancária, até o décimo quinto dia posterior à data de vencimento de cada parcela, prorrogável para o próximo dia útil se no décimo quinto dia não houver expediente bancário, ou for fim de semana. A falta de pagamento até a data de vencimento da próxima parcela implicará no automático cancelamento do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. O pagamento das parcelas deve ser realizado em ordem cronológica sob pena do cancelamento do seguro conforme descrito acima. Na hipótese do cancelamento do seguro e havendo sido realizado pelo segurado o pagamento de parcelas futuras desobedecida a ordem cronológica de pagamento, o(s) valor(es) será(ão) ressarcido(s) acrescido(s) monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base outro índice oficial regularmente estabelecido. b) Através de débito em conta corrente indicada na proposta - Para os contratos de seguros com débito em conta corrente do HSBC Bank Brasil S.A., a(s) parcela(s) poderá(ão) ser debitada(s) até o 14º (décimo quarto) dia útil a contar da data de vencimento da parcela, prorrogável para o próximo dia útil, se não houver expediente bancário ou for fim de semana. Quando a opção de pagamento for para débito em conta corrente em outros bancos conveniados, o pagamento da(s) parcela(s) deverá ser realizado na data de vencimento, ou no próximo dia útil se não houver expediente bancário ou for fim de semana. c) Através de Cartão de Crédito do HSBC - A quitação da parcela se caracterizará pela confirmação da administradora do cartão de crédito indicado pelo segurado na contratação. A recusa por parte da administradora do cartão de crédito para o valor 12 correspondente à primeira parcela do seguro implicará no automático cancelamento do seguro. Caso a administradora do cartão de crédito não aceite o lançamento correspondente ao valor da parcela do seguro, a seguradora emitirá ficha de compensação com data de vencimento original da parcela, prorrogável para o próximo dia útil se não houver expediente bancário ou for fim de semana. A cobrança da parcela em atraso será realizada cumulativamente com a próxima. A falta de pagamento das duas parcelas acumuladas implicará no automático cancelamento do seguro. Os prêmios em atraso serão cobrados de uma só vez, acrescidos da variação do IPCA/ IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculados na base pro-rata dia, ou por índice oficial que venha a substituílo. Além do previsto acima, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o prêmio atualizado pelo IPCA/IBGE, 025% ao mês pro-rata-temporis, do 1º dia útil posterior ao vencimento do prêmio até a data do efetivo pagamento. 6.2. Cobertura do seguro durante período de inadimplência A falta de quitação de duas parcelas mensais e consecutivas do prêmio do seguro acarretará no cancelamento automático do contrato. Ocorrendo o cancelamento do contrato por inadimplência, o segurado não terá qualquer direito a indenização desde a data do cancelamento. Para os eventos ocorridos durante o período de inadimplência, a seguradora concederá cobertura aos sinistros ocorridos com consequente cobrança do prêmio devido ou o seu abatimento da indenização paga aos beneficiários. Nas hipóteses previstas acima, a seguradora formalizará aviso de inadimplência ao segurado, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias antes do término do prazo avençado para a reabilitação da cobertura, informando-o inclusive sobre o cancelamento automático do seguro. 6.3. Devolução de prêmio Este plano de seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla o resgate ou devolução de prêmio pago pelo segurado. 13 7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL E PRÊMIO Os capitais segurados e os respectivos valores das parcelas serão fixados em moeda corrente brasileira e serão atualizados monetariamente a cada período de 12 (doze) meses a contar da data de início de vigência do seguro pela variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), com base na variação acumulada (últimos doze meses) referente ao 3º mês anterior à sua aplicação. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a seguradora imediatamente utilizará o índice substitutivo indicado em lei ou medida governamental, ou, na falta deste, o índice que vier a ser autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou outra autoridade competente, ficando a seguradora responsável em dar ciência desta alteração ao segurado. Caso o índice apurado para atualização monetária apresente variação negativa, serão mantidos para o próximo período anual de vigência os valores de capitais segurados e parcelas vigentes no período anual anterior. 8. REENQUADRAMENTO ETÁRIO DOS PRÊMIOS Além da atualização monetária descrita acima os prêmios sofrerão reajustes em decorrência do enquadramento etário do segurado, ou seja, a cada período de 2 (dois) anos a contar da data de início de vigência do seguro, os prêmios sofrerão ajustes técnicos pela aplicação do percentual descrito na tabela abaixo sobre o valor do prêmio. 8.1. Contratos que contemplam a garantia de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença: De 14 a 34 anos 4,04% De 35 anos em diante 19,90% 8.2. Contratos que não contemplam a garantia de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença: De 14 a 34 anos 3,02% De 35 anos em diante 19,90% 9. CUSTEIO DO SEGURO O prêmio do seguro será totalmente custeado pelo segurado. 14 10. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS a) É facultado ao segurado indicar o(s) beneficiário(s). Na falta de indicação de beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento de indenização, o disposto na legislação vigente. b) É facultado ao segurado, em qualquer época, substituir o(s) seu(s) beneficiário(s), mediante comunicação por escrito à seguradora, devidamente assinada. Qualquer mudança de beneficiário(s), desde que respeitada esta formalidade, entrará em vigor a partir da data em que for recebida pela seguradora, sob protocolo. c) Na morte do cônjuge ou filho, o titular do seguro é o único beneficiário, quando contratado o Plano Casal ou Familiar. 11. CANCELAMENTO DO SEGURO a) Seguro estará cancelado: I. Com a morte do segurado; II. Com solicitação expressa do segurado nesse sentido em qualquer momento, estando o seguro cancelado na data de recebimento da comunicação expressa do segurado. Se do prêmio pago até a efetivação do cancelamento houver correspondente risco a decorrer, a seguradora restituirá proporcionalmente o valor ao segurado. A solicitação poderá ser feita por telefone pelo Meu HSBC Telefone. Neste caso a ligação ficará gravada e será admitida pelas partes como meio de prova e evidência do cancelamento do seguro; III. Com o cancelamento automático do seguro por falta de pagamento de duas parcelas do prêmio, a seguradora formalizará o cancelamento mediante notificação ao segurado; IV. Após o pagamento do capital segurado da garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente em 100%, já que esgota o capital segurado; V. Para segurados dependentes incluídos no seguro mediante indicação na proposta de contratação, quando cessar a cobertura do segurado titular; VI. Após o pagamento do capital segurado da garantia de Invalidez Funcional Permanente por Doença. b) Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará cancelado, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização à parte infratora, preservados os direitos do segurado, nas seguintes situações: I.Tentativa de o segurado e/ou seu(s) beneficiário(s) de impedir ou dificultar quaisquer exames, ou diligências, necessários para resguardar os direitos da seguradora; II.Ocorrências de infrações ou fraudes praticadas pelo segurado e/ou seu(s) beneficiário(s), com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro. 15 12. PERDA DE DIREITOS 12.1. Perda de direito às coberturas A seguradora não estará obrigada ao pagamento de qualquer capital ou indenização caso o segurado, seus prepostos, corretor de seguros ou beneficiários cometerem qualquer das irregularidades abaixo: a) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio; b) Não-cumprimento ou inobservância das obrigações convencionadas neste seguro; c) Dolo, culpa grave, simulação ou fraude para a celebração do seguro ou para obter ou aumentar o valor da indenização, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, incluindo restituição de prêmios; d) Fraude ou tentativa de fraude em laudos médicos que venham justificar moléstias ou datas de início de moléstias; e) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da seguradora na elucidação do evento gerador do aviso de sinistro; f) Se agravar intencionalmente o risco; g) Danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal; h) Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações prevista acima não resultar de máfé do segurado, a seguradora poderá: Em caso de não-ocorrência do sinistro: a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada. Em caso de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado: a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros. 16 Em caso de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado: a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 12.2. Prazo prescricional Decorridos os prazos prescricionais determinados em lei, opera-se a prescrição. 13. MODIFICAÇÕES NO PLANO DE SEGURO Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo a apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou do seu representante, ratificada pelo correspondente endosso. O contrato não poderá ser cancelado durante a vigência pela seguradora sob a alegação de alteração da natureza do risco. 14. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO a) O início de vigência do contrato de seguro dar-se-á a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da quitação da 1ª parcela do seguro; b) A vigência será de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado automaticamente uma única vez. A renovação automática não se aplica aos segurados que comunicarem desinteresse na continuidade do seguro, mediante aviso prévio de no mínimo 60 dias que antecedam o final da vigência da apólice. Nos demais vencimentos de renovação deste seguro, a seguradora enviará ao segurado proposta de renovação do seguro por igual prazo, até 30 (trinta) dias antes do final de vigência da(s) apólice(s). Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a(s) apólice(s), comunicará ao segurado, mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice; 17 c) Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice desde que comunique ao segurado titular com antecedência de 60 dias do desinteresse em renovar o seguro. 15. PROCEDIMENTOS EM CASO DE OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo seguro e estando o mesmo em vigor, na data da caracterização do evento, a seguradora após o recebimento dos documentos/ elementos comprobatórios do evento ocorrido em circunstâncias cobertas pelas presentes Condições Gerais, efetuará o pagamento da indenização correspondente ao capital segurado da garantia afetada pelo sinistro. A comunicação do evento deverá ser encaminhada à seguradora através do formulário apropriado ou em carta registrada, telegrama, fax ou e-mail, dirigido à mesma ou a seu representante legal. Da comunicação por carta, telegrama, fax ou e-mail, deverá constar: data, hora, local e causa do evento. A comunicação nesta forma não dispensa a obrigação de apresentar o formulário apropriado, devidamente preenchido. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentação necessária para o recebimento da indenização correrão por conta dos interessados, salvo as realizadas diretamente pela seguradora, a quem cabe, no caso de dúvidas, a adoção de medidas visando à plena elucidação da ocorrência do evento. Os atos ou providências que a seguradora praticar, após o evento, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização solicitada. Além do aviso anteriormente mencionado, o segurado ou o(s) beneficiário(s) do seguro deverá(ão) providenciar os documentos necessários, ficando ressalvado o direito da seguradora de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, documentos adicionais na hipótese de surgimento de fatos ou circunstâncias não previstas. O prazo máximo para apreciação dos documentos básicos previstos nesta seção e para a liquidação do sinistro é de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos listados nos subitens “Documentação Necessária em Caso de Ocorrência de Evento Coberto” destas Condições Gerais descritos em cada garantia. Na eventualidade de necessitar de documentos complementares, este prazo será suspenso, reiniciando a contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Na hipótese de não cumprimento do prazo indicado acima, para o pagamento do sinistro, o valor estará sujeito à atualização monetária pela variação com base no IPCA/ IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice que vier a substituí-lo. Além do previsto acima, aplicar-se-ão juros moratórios sobre o valor da indenização atualizada pelo IPCA/IBGE, de 0,25% ao mês pro-rata-tempore, do 1º dia útil posterior ao 18 fim do prazo de 30 (trinta) dias até a data do efetivo pagamento. Quando a seguradora recusar um sinistro com base nas Condições Gerais, o(s) beneficiário(s) serão comunicados por escrito, no prazo máximo de quinze dias contados da data do término de perícia e/ou investigação que constou e fundamentou a recusa, expressando os motivos. Eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuados no exterior, ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora. 16. FORO Na eventualidade de qualquer medida judicial relativa ao contrato de seguro, o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste contrato será o do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto acima. Garantia de Morte Objetivo da garantia Garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento do segurado, seja por causas naturais ou acidentais ocorrido durante a vigência deste seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas das Condições Gerais. Exclusivamente para os planos que não preveem a Garantia de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), será antecipada ao segurado titular ou na impossibilidade do mesmo, através de seu representante legal, o correspondente a 50% da importância segurada da Garantia de Morte (M), vigente na data de liberação do pagamento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que comprovadamente ocorra uma das seguintes situações: a) Quando o segurado acometido por neoplasia, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) ou doença renal crônica, for considerado como doente em fase terminal (quando sinais vitais e quadro clínico mostrem um estado grave e de comprometimento irreversível, sem possibilidade de recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis); b) Em caso de transplante de medula óssea (exceto autólogo)*, coração, pulmão ou fígado, ocorrido 6 (seis) meses após o início de vigência do seguro; (*) - Pessoa que doa a si mesmo uma parte de seu próprio organismo. c) As situações previstas nas alíneas “a” e “b” acima somente se aplicam aos casos cuja data de início da doença ou cuja data da ocorrência do acidente, tenha acontecido após o início da vigência do seguro. 19 Para o recebimento da antecipação, deverá ser encaminhado relatório do médico assistente, informando anamnese, diagnóstico, quadro clínico atual e prognóstico do paciente. Deverão ser encaminhados, ainda, os laudos dos exames que serviram de embasamento ao relatório médico mencionado acima. Caso o segurado venha a falecer após o pagamento da antecipação da garantia, o valor pago como antecipação será deduzido do capital segurado contratado para a cobertura de morte, antes do pagamento do restante ao(s) beneficiário(s) indicado(s) ou legal(is). Este adiantamento também será estendido ao segurado cônjuge quando da contratação do Plano Casal, desde que obedecidos todos os quesitos desta condição. Riscos Excluídos Além dos riscos excluídos de todas as garantias estão expressamente excluídos da Garantia de Morte os eventos ocorridos em consequência de: a) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não-consecutivos ao acidente; Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto: 1. Formulário aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e assinatura do médico; 2. Certidão de Óbito (cópia autenticada); 3. Certidão de Casamento, com data atualizada, ou Nascimento do segurado e, se for o caso, com averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada (cópia autenticada); 4. RG e CPF do segurado (cópia autenticada). Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD Objetivo da garantia Desde que contratada, esta garantia, conforme indicação na proposta de contratação, tem o objetivo de garantir ao segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado do capital segurado contratado para a garantia básica de Morte em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Dos Riscos Cobertos desta cláusula, respeitadas, entretanto, as exclusões gerais do seguro conforme consta nas Condições Gerais do seguro que fazem parte integrante deste contrato de seguro e dos riscos excluídos específicos desta garantia. Cobertura do Seguro A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Este quadro clínico incapacitante 20 deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item Da Liquidação do Sinistro. Riscos Cobertos Consideram-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada - de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença: a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”; b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico; c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico; d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença; e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo; f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; g) Deficiência visual, decorrente de doença: •Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; •Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; •Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou •Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado; i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados: •Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou •Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou •Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés. 21 Demais Riscos Cobertos Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (Anexo), atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis. O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos). O 1º Grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas. Para a classificação no 2º ou no 3º Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas. Todos os atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados. O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita. Riscos Excluídos Além dos riscos mencionados no item Dos Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, consideram-se também como Riscos Excluídos, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do segurado, com perda da sua Existência Independente, os abaixo especificados: a) a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal; b) os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais e de outras relacionadas com o trabalho, entendidas como sendo aquelas em que a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional, segundo a legislação vigente; c) as doenças, em cuja origem, a atividade laborativa exercida pelo segurado contribua diretamente na constituição da relação causa e efeito e na firmação do nexo de causalidade; 22 d) a doença cuja evolução natural tenha sido modificada e agravada por um traumatismo; e) os quadros clínicos exclusivamente decorrentes da exposição a agentes causadores ou fatores de risco de natureza ocupacional, em especial, os resultantes de esforços físicos, repetitivos ou não, de posturas viciosas e/ou de traumas cumulativos, com nexo de causalidade, caracterizados. INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL - IAIF DOCUMENTO 1 TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS ATRIBUTOS Relações do segurado com o cotidiano ESCALAS PONTOS 1º GRAU: O segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. 00 2º GRAU: O segurado apresenta desorientação; necessita de auxílio à locomoção e ou para sair à rua; comunicase com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de cognição. 10 3º GRAU: O segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental. 20 23 Condições clínicas e estruturais do segurado 1º GRAU: O segurado apresenta-se hígido; capaz de livre movimentação; não apresenta evidência de disfunção e ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais. 00 2º GRAU: O segurado apresenta disfunção(ões) e/ou insuficiência(s) comprovada(s) como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. 10 3º GRAU: O segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e/ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano e ou técnico. 20 1º GRAU: O segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir-se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbearse; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições Conectividade de suprir suas necessidades de preparo, serviço, do segurado consumo e ingestão de alimentos. com a vida 2º GRAU: O segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). 24 00 10 3º GRAU: O segurado necessita de auxílio às atividades Conectividade de higiene e asseio pessoal diários, assim como do segurado aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo com a vida capaz de realizar sozinho suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias. 20 DOCUMENTO 2 TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓBIDOS PONTUAÇÃO A idade do segurado interfere na análise da morbidade do caso e ou há IMC – Índice de Massa Corporal superior a 40. 02 Há risco de sangramentos, rupturas e ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. 02 Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica. 04 Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. 04 Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica. 08 Documentos para Regulação do Sinistro Através do formulário denominado Aviso de Sinistro, integralmente preenchido e assinado pelo médico assistente e pelo segurado, este deverá comunicar à sociedade seguradora suas condições de saúde, retratando o quadro clínico incapacitante. Do Aviso de Sinistro deve constar Declaração Médica, indicando a data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (data do sinistro). Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em quadro clínico incapacitante definido no item Dos Riscos Cobertos. Ao Aviso de Sinistro, devem ser anexados: 1) Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado; 2) Relatório do médico-assistente do segurado: 25 a) indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; b) detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do segurado; 3) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do quadro clínico incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior. Fica facultado à sociedade seguradora, no caso de dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e/ou, se for o caso, à sua liquidação. O segurado se compromete a submeter-se a exame clínico sempre que a sociedade seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao quadro clínico incapacitante. Data do Sinistro A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada na Declaração Médica. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será consignada pro médico que esteja assistindo o segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo. Não Reconhecimento da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, quadro clínico incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença. A sociedade seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por documentos médicos que apenas caracterizem incapacidade parcial e ou de natureza profissional. Junta Médica No caso de divergência sobre a causa, natureza ou avaliação do estado de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a sociedade seguradora proporá ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação do segurado, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelo 26 dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado. Despesas de Comprovação As despesas efetuadas com legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela sociedade seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a sociedade seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado. Da Forma de Pagamento do Capital Segurado Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pela sociedade seguradora, o pagamento do capital segurado contratado será realizado sob a forma de pagamento único. Do Cancelamento do Seguro Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença uma antecipação da garantia básica (morte), seu pagamento extingue, imediata e automaticamente a cobertura para o caso de morte, bem como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do capital segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente. Não estando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais da apólice, sem qualquer devolução de prêmios. Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Objetivo da Garantia Garantir ao segurado de uma indenização proporcional ao valor de até 100% (cem por cento) do valor do capital segurado contratado para esta garantia de acordo com a TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência deste seguro, exceto se decorrente dos 27 riscos excluídos e observadas as demais Cláusulas das Condições Gerais. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora garantirá ao segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão do segurado, calculado em função do grau de invalidez, conforme tabela a seguir. Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente Invalidez Permanente TOTAL PARCIAL DIVERSAS 28 Discriminação % Sobre o Capital Segurado Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100 Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total e incurável 100 Nefrectomia bilateral 100 Perda total da visão de um olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 Fratura não consolidada do maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombosacro da coluna vertebral 25 PARCIAL MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores 70 Perda total do uso de uma das mãos 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo PARCIAL MEMBROS INFERIORES Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros 25 Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 29 PARCIAL MEMBROS INFERIORES Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé 25 Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 3 Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente ½, e dos demais dedos, equivalentes a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - De 5 (cinco) centímetros ou mais 15 - De 4 (quatro) centímetros 10 - De 3 (três) centímetros 6 - Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. MANDÍBULA Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos DIVERSAS Em grau mínimo 5 Em grau médio 10 Em grau máximo 20 NARIZ Amputação total do nariz com perda total do olfato 25 Perda total do olfato 7 Perda do olfato com alterações gustativas 10 APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO Diplopia 30 15 Lesões das vias lacrimais Unilateral 7 Unilateral com fístulas 15 Bilateral 14 Bilateral com fístulas 25 Lesões da pálpebra DIVERSAS Ectrópio unilateral 3 Ectrópio bilateral 6 Entrópio unilateral 7 Entrópio bilateral 14 Má oclusão palpebral unilateral 3 Má oclusão palpebral bilateral 6 Ptose palpebral unilateral 5 Ptose palpebral bilateral 10 APARELHO DA FONAÇÃO Perda da palavra (mudez incurável) 50 Perda de substância (palato mole e duro) 20 SISTEMA AUDITIVO Amputação total de uma orelha 8 Amputação total das duas orelhas 12 PERDA DO BAÇO 15 APARELHO URINÁRIO Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) 15 Cistostomia (definitiva) 30 Incontinência urinária permanente 30 Perda de um rim, com rim remanescente Com função renal preservada 25 Redução da função renal (não dialítica) 50 Redução da função renal (dialítica) 75 31 Perda de rim único 75 APARELHO GENITAL E REPRODUTOR Perda de um testículo 6 Perda de dois testículos 12 Amputação traumática do pênis 40 Perda de um ovário 6 Perda de dois ovários 12 Perda do útero antes da menopausa 30 Perda do útero depois da menopausa 10 PESCOÇO DIVERSAS Estenose da faringe com obstáculo à deglutição 18 Lesão do esôfago com transtornos da função motora 17 Traqueostomia definitiva 40 TÓRAX APARELHO RESPIRATÓRIO Sequelas pós-traumáticas pleurais 10 Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) Com função respiratória preservada 12 Com redução em grau mínimo da função respiratória 25 Com redução em grau médio da função respiratória 50 Com insuficiência respiratória 75 MAMAS (FEMININAS) Mastectomia total unilateral 10 Mastectomia total bilateral 20 ABDÔMEN (ÓRGÃO E VÍSCERAS) 32 Gastrectomia subtotal 20 Gastrectomia total 40 INTESTINO DELGADO Ressecção parcial 20 Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva 40 INTESTINO GROSSO Colectomia parcial 20 Colectomia total 40 Colostomia definitiva 40 RETO E ÂNUS DIVERSAS Incontinência fecal sem prolapso 30 Incontinência fecal com prolapso 40 FÍGADO Lobectomia hepática sem alteração funcional 10 Lobectomia com insuficiência hepática 75 SÍNDROMES NEUROLÓGICAS Epilepsia pós-traumática 20 Derivação ventrículo-peritoneal (por hidrocefalia pós-traumática) 20 Síndrome pós-concussional 5 A invalidez permanente prevista nestas condições deve ser comprovada através de declaração médica. Para fins desta garantia, considera-se, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação do sinistro a data do acidente. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta garantia. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela de invalidez acima. Não ficando inutilizadas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização correspondente à perda parcial será calculada pela aplicação, à porcentagem 33 prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação exata da porcentagem de redução funcional apresentado e sendo informado apenas o grau da mesma (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Nos casos não especificados na tabela, a indenização por invalidez será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização corresponderá às somas das porcentagens estabelecidas para a incapacidade de cada um dos membros, conforme a Tabela de Cálculo de Indenização constante acima, sendo que o total não pode exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado para a garantia de Invalidez Permanente por Acidente vigente na data da ocorrência do acidente. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes a cada uma das lesões não poderá exceder a porcentagem prevista para a perda total da incapacidade para o membro ou órgão mencionado. A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito à indenização, salvo quando declarado previamente na proposta de seguro, caso em que se deduzirá do grau de invalidez preexistente, no cálculo da indenização. A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez permanente. A reintegração do capital segurado na cobertura de invalidez permanente por acidente é automática após cada acidente, se não houver pagamento do valor total desta garantia, caso em que o capital se esgota, havendo cancelamento do seguro em razão disto. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização, devida por morte será deduzida a importância já paga por invalidez permanente. Considera-se como data da caracterização do evento coberto por esta garantia, para efeito e determinação do capital segurado e cálculo da indenização, a data do acidente, constatada através da análise das documentações apresentadas. Riscos Excluídos Além dos riscos excluídos de todas as garantias, estão expressamente excluídos da Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente os eventos ocorridos em consequência de: 34 a) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, exceto os eventos decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte pelo segurado, ou atos de humanidade em auxílio de outrem; b) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não-consecutivos ao acidente; c) Viagens em meios de transporte de propriedade do segurado que não possuam em vigor autorização para transporte de passageiros expedida pelas autoridades competentes, bem como sejam dirigidos sem a devida habilitação. Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto: 1. Formulário Aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e assinatura do médico; 2. RG e CPF do segurado (cópia autenticada); 3. Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia autenticada); 4. Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente automobilístico e desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável desde que conste no boletim de ocorrência policial a identificação do condutor e os dados da CNH; 5. Inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de tentativa de homicídio ou suicídio (cópia); 6. Certificado de Seguro (quando possuir). Junta Médica A Invalidez Permanente por Acidente deverá ser comprovada com apresentação à seguradora dos documentos mencionados acima, sendo que a seguradora poderá, a seu critério, submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível de incapacidade. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado. 35 Garantia de Morte Acidental Objetivo da Garantia Garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento do segurado, ocorrido exclusivamente em decorrência de acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência deste seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas das Condições Gerais. Importante Em caso de falecimento decorrente de acidente pessoal coberto, o(s) beneficiário(s) receberá(ão) os valores das importâncias seguradas da garantia de morte mais a da garantia de morte acidental, ou seja, em caso de morte por acidente as coberturas das garantias se acumulam. As indenizações previstas para morte acidental e invalidez permanente por acidente não se acumulam, quando decorrentes de um mesmo acidente. Se, após paga uma indenização correspondente ao capital segurado por invalidez permanente decorrente de acidente pessoal coberto, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo fato, da indenização por morte será deduzida da importância já paga por invalidez permanente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização ultrapassar a estipulada para morte acidental. Para fins desta garantia considera-se, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação do sinistro a data do acidente. Além dos riscos excluídos de todas as garantias, estão expressamente excluídos da Garantia de Morte Acidental os eventos ocorridos em consequência de: a) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, exceto os eventos decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte pelo segurado, ou atos de humanidade em auxílio de outrem; b) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não-consequentes de acidente; c) Viagens em meios de transporte de propriedade do segurado que não possuam em vigor autorização para transporte de passageiros expedida pelas autoridades competentes, bem como sejam dirigidos sem a devida habilitação. Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto: 1. Formulário Aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e assinatura do médico; 2. Certidão de Óbito (cópia autenticada); 3. Certidão de Casamento com data atualizada ou Nascimento do segurado, e se 36 for o caso, com averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada (cópia autenticada); 4. RG e CPF do segurado (cópia autenticada); 5. Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia autenticada); 6. Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente automobilístico e desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável desde que conste no boletim de ocorrência policial a identificação do condutor e os dados da CNH; 7. Inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio ou suicídio (cópia); 8. Laudo de Exame Cadavérico e de dosagem alcoólica (cópia autenticada); 9. Certificado de Seguro (quando possuir). Documentação dos beneficiários: a) Certidão de Casamento ou Nascimento do beneficiário, com data atualizada (cópia autenticada); b) RG e CPF do(s) beneficiário(s) do seguro (cópia autenticada), ou de seu representante legal; c) Comprovante de endereço do(s) beneficiário(s), ou de seu representante legal (cópia autenticada ou original); d) Escritura Pública de Declaração de únicos herdeiros legais, ou Certidão de Rol de Herdeiros Legais extraída dos autos do processo de inventário do segurado, quando não houver designação de beneficiários estipulada em contrato. Obs.: Para valores até R$ 10.000,00 poderá ser enviada declaração particular reconhecida em cartório; e) Termo de Tutela, para o(s) beneficiário(s) órfão(s) menores de 16 anos (original ou cópia autenticada); f) Autorização para crédito da indenização em conta corrente para cada beneficiário (somente em nome do favorecido ou menor representado, com dados completos da conta-corrente para crédito, CPF ou CNPJ). Fica ressalvado o direito da seguradora de solicitar documentos adicionais na hipótese de surgimento de dúvida fundada e justificável. A seguradora poderá solicitar, em caso de dúvida fundada e justificável, cópia do inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio ou morte acidental do segurado, não podendo ser indeferido o processo do sinistro em razão da tramitação deste documento, podendo a seguradora promover a consignação em pagamento. Quando a seguradora recusar um sinistro com base nas Condições Gerais da garantia contratada, o(s) beneficiário(s) será(ão) comunicado(s) por escrito, no prazo máximo de quinze dias contados da data do término da perícia e/ou investigação que constou e fundamentou a recusa, expressando os motivos. 37 Garantia de Morte Acidental (Pais) Objetivo da Garantia Desde que contratada, esta garantia, conforme indicação na proposta de contratação, tem como objetivo garantir ao segurado titular do seguro o pagamento de uma indenização correspondente ao valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento do pai e/ou mãe do segurado titular, ocorrido exclusivamente em decorrência de acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência deste seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos. Para fins desta garantia considera-se, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação do sinistro a data do acidente. Riscos Excluídos Além dos riscos excluídos de todas as garantias estão expressamente excluídos da Garantia de Morte Acidental os eventos ocorridos em consequência de: a) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, exceto os eventos decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado,da prestação de serviço militar, da prática de esporte pelo segurado, ou atos de humanidade em auxílio de outrem; b) Tratamento e operações cirúrgicas de caráter estético não-consequentes de acidente; c) Viagens em meios de transporte de propriedade do segurado que não possuam em vigor autorização para transporte de passageiros, expedida pelas autoridades competentes, bem como sejam dirigidas sem a devida habilitação. Documentação necessária em caso de ocorrência de evento coberto: 1. Formulário Aviso de Sinistro Vida, totalmente preenchido, com carimbo, CRM e assinatura do médico; 2. Certidão de Óbito (cópia autenticada); 3. Certidão de Casamento com data atualizada ou Nascimento do segurado, e se for o caso, com averbação do desquite, divórcio ou separação, com data atualizada (cópia autenticada); 4. RG e CPF do segurado (cópia autenticada); 5. Boletim de Ocorrência Policial ou Comunicação de Acidente de Trabalho (cópia autenticada); 6. Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente automobilístico e desde que o segurado figure como condutor do veículo. Este documento é dispensável desde que conste no boletim de ocorrência policial a identificação do condutor e os dados da CNH; 7. Inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio ou suicídio (cópia); 8. Laudo de Exame Cadavérico e de dosagem alcoólica (cópia autenticada). 38 Documentação do Titular a) RG e CPF do Titular do seguro (cópia autenticada), ou de seu representante legal; b) Comprovante de endereço do titular do seguro, ou de seu representante legal (cópia autenticada ou original); c) Autorização para crédito da indenização em conta corrente do titular (somente em nome do favorecido ou menor representado, com dados completos da conta corrente para crédito, CPF ou CNPJ). Fica ressalvado o direito da seguradora de solicitar documentos adicionais na hipótese de surgimento de dúvida fundada e justificável. A seguradora poderá solicitar, em caso de dúvida fundada e justificável, cópia do inquérito policial ou peças do inquérito, quando se tratar de homicídio ou morte acidental do segurado, não podendo ser indeferido o processo do sinistro em razão da tramitação deste documento, podendo a seguradora promover a consignação em pagamento. Quando a seguradora recusar um sinistro com base nas Condições Gerais da garantia contratada, o(s) beneficiário(s) será(ão) comunicado(s) por escrito, no prazo máximo de quinze dias contados da data do término da perícia e/ou investigação que constou e fundamentou a recusa, expressando os motivos. Garantia de Doenças Graves Objetivo da garantia Desde que contratada esta garantia, o objetivo é garantir ao segurado o pagamento de indenização correspondente ao valor do capital segurado em decorrência de diagnóstico de uma das doenças graves devidamente especificadas e caracterizadas, conforme previsto nestas condições, exceto os decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais. A cobertura de doenças graves garante ao segurado titular o pagamento de um capital em caso de diagnóstico positivo de uma das doenças graves cobertas, durante o período de vigência. Para ser elegível ao recebimento em razão de evento coberto, o segurado deverá sobreviver a 30 (trinta) dias após o diagnóstico de uma das doenças cobertas ou de um dos procedimentos médicos cobertos. Para fins desta cobertura, são consideradas doenças graves as seguintes patologias: Câncer (somente próstata, mama e colo de útero) Doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo. 39 Além dos riscos excluídos previstos no item 5, estão expressamente excluídos da garantia de doenças graves originárias de câncer os seguintes eventos: a) Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna; b) Todos os cânceres não invasivos (in situ); c) O câncer da próstata no estágio Ia, Ib e Ic (carcinoma prostático primário abaixo do estágio B0 pela classificação modificada Jewett, abaixo de T1c pela classificação TNM em 1992); d) Qualquer tumor maligno na presença de qualquer Vírus da Imunodeficiência Humana, desde que o mesmo tenha sido contraído antes da vigência do seguro; e e) Câncer existente e diagnosticado antes da data efetiva contratação da apólice. Acidente Vascular Cerebral (agudo) Obstrução aguda da circulação sanguínea cardiovascular causada por hemorragia subaracnóidea, hemorragia intracerebral e infarto cerebral, resultando em dano neurológico permanente (distúrbio da fala, perda de atividades, paralisia). O diagnóstico de acidente vascular cerebral crítico deve ser confirmado por médico especialista e feito pro meio de tomografia computadorizada do cérebro ou ressonância magnética. Os sintomas clínicos de déficit neurológico devem ser documentados para auxiliar o diagnóstico. Além dos riscos excluídos previstos no item 5, estão expressamente excluídos da garantia de doenças graves originárias de acidente vascular cerebral agudo os seguintes eventos: a) Ataque isquêmico transitório e deficiências neurológicas isquêmicas; b) Hemorragia cerebral causada por acidentes; c) Hemorragia cerebral causada por tumor cerebral; d) Hemorragia cerebral causada por cirurgia do cérebro; e) Obstrução da artéria oftálmica, resultando em dano neurológico; e f) Sintomas neurológicos provocados por enxaquecas. Insuficiência Renal Terminal Etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada através de exames complementares apropriados. Cirurgia de Revascularização Miocárdio com Implante de Ponte(s) Vascular(es) (By-pass) na(s) artéria(s) coronária(s). Realização da cirurgia cardíaca, a tórax aberto, para a correção de uma ou mais artérias coronárias, que está ou estão estenosada(s) ou ocluída(s), com implante de ponte(s) vascular(es) (By-pass) na(s) artéria(s) coronária(s). A indicação da cirurgia deve estar respaldada por exame de coronariografia e confirmada por um médico especialista. 40 Além dos riscos excluídos de todas as garantias previstos no item 1.2, estão expressamente excluídos da garantia de doenças grave originária de cirurgia de revascularização miocárdio com implante de ponte(s) vascular(es) na(s) artéria(s) coronária(s) seguintes eventos: a) Angioplastia e outros procedimentos intra-arteriais; b) Cirurgia tipo “key-hole” (quaisquer procedimentos a tórax fechado, utilizando-se cateteres cirúrgicos); e c) Quaisquer procedimentos ou técnicas não-cirúrgicas. CARÊNCIAS Para esta garantia será aplicada a seguinte carência: 6 (seis) meses a contar da data de início de vigência do seguro. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES O segurado, ao atingir a idade de 70 (setenta) anos, terá a garantia de doenças graves automaticamente excluída do plano, encerrando o período de cobertura com o respectivo cancelamento desta cobertura. Documentos para Regulação do Sinistro Formulário denominado Aviso de Sinistro, fornecido pela seguradora, devidamente preenchido e assinado pelo segurado. Ao Aviso de Sinistro, devem ser anexados: 1. Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado; 2. Relatório do médico assistente do segurado, indicando o início da doença ou do procedimento médico coberto, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e 3. Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames. Fica facultado à sociedade seguradora, no caso de dúvida fundada e justificada, solicitar outros documentos imprescindíveis à análise do sinistro e/ou, se for o caso, à sua liquidação. O segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a sociedade seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas à doença grave. 41 Cobertura Remida Nos seguros contratados sob a forma de Plano Casal, quando houver a morte do segurado titular em consequência de evento coberto, as coberturas anteriormente contratadas pelo segurado titular para o segurado cônjuge continuarão a vigorar por mais um ano, sem que haja obrigação do pagamento do prêmio a partir do óbito do titular. Através desta cobertura o cônjuge passa para a condição de segurado titular, prevalecendo a condição beneficiária prevista nestas Condições Gerais. Durante o período de remissão, as garantias e capitais segurados que foram anteriormente contratadas para o cônjuge permanecerão inalteráveis. Antes de 30 (trinta) dias do término do período de vigência desta cobertura, caso o dependente cônjuge deseje permanecer no seguro na qualidade de segurado titular, deverá manifestar esta intenção por escrito a seguradora, para que esta providencie a emissão de novo contrato de seguro desde que seja pago o prêmio do seguro. A seguradora, a seu critério, poderá solicitar o preenchimento de nova proposta de contração para análise de aceitação do risco. Cláusula de Inclusão Facultativa do Cônjuge O cônjuge do segurado titular poderá ser incluído no seguro mediante indicação na proposta de contratação e pagamento do prêmio respectivo do seguro, sendo-lhe garantido o pagamento de uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado contratado pelo segurado titular conforme garantias e valores discriminados no caderno de Condições Gerais, exceto se decorrentes de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas das Condições Gerais. Caso seja contratada para o segurado titular a garantia de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, Morte Acidental Pais e Doenças Graves, o cônjuge não terá participação nestas garantias. Aplicam-se às coberturas contratadas para o cônjuge do segurado titular todas as disposições constantes nestas Condições Gerais. A cobertura de cada segurado cônjuge cessa quando: a) cessar a cobertura do segurado titular, observando, neste caso, o período de vigência anual da cobertura remida, no caso de morte do segurado titular; b) perder a qualidade de dependente, seja ou não comunicada à seguradora essa circunstância; c) quando o segurado titular formalizar o pedido de cancelamento à seguradora. Cláusula de Inclusão Facultativa de Filho A critério do segurado titular, seus filhos, enteados e menores considerados dependentes do mesmo, de acordo com o regulamento do imposto sobre a renda, poderão ser incluídos na garantia de Morte (Básica), mediante indicação na proposta de contratação. 42 Para filhos maiores de 14 (quatorze) anos, o capital segurado será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da cobertura de Assistência Funeral e Assistência Viagem. Para filhos menores de 14 (quatorze) anos o seguro prevê apenas cobertura de Assistência Funeral, observando-se que: a) incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, até o limite do capital segurado para filhos; e b) estão excluídas as despesas com aquisição de terreno, jazigo ou carneiros. Quando ambos os cônjuges forem componentes do plano de seguro em contratos distintos e contratada a cláusula de Inclusão Facultativa de Filho, os filhos serão considerados uma única vez e como dependentes daquele de maior capital segurado. Informações Importantes Agora que você leu atentamente as Condições Gerais de seu seguro, veja abaixo algumas das dicas que lhe podem ser úteis: 1. Como devo proceder se precisar solicitar uma 2ª via do Caderno de Condições? Entre em contato com o Meu HSBC Telefone. 2. Posso alterar os meus beneficiários do seguro? Sim. Basta encaminhar pedido formal à HSBC Seguros (Brasil) S.A., através do seu gerente da agência HSBC quando nosso correntista ou para o seguinte endereço: HSBC Seguros (Brasil) S.A. Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 805, Vila Hauer, Bloco 1, Curitiba-PR, CEP 81630-010. 3. Caso queira alterar o dia de pagamento ou a forma de pagamento, como faço? Entre em contato com o Meu HSBC Telefone. O dia de pagamento somente poderá ser alterado para vencimento dentro do mês de competência do vencimento original. 4. Como faço para alterar o meu endereço? Entre em contato com o Meu HSBC Telefone. O seu endereço é uma informação muito importante. Portanto mantenha-o sempre atualizado. 5. Como faço para acionar os Serviços de Assistência Funeral? Você ou membro de sua família deve ligar para a Central de Atendimento, o número também consta no seu cartão de assistência 0800 55 5250 (Brasil) ou 55 11 4331 5221 (exterior). 6. Como faço para acionar os Serviços de Assistência a Viagem? Você ou membro de sua família deve ligar para a Central de Atendimento, o número também consta no seu cartão de assistência 0800 55 5250 (Brasil) ou 55 11 4331 5221 (exterior). 43 faço? Se você verificar qualquer divergência em seus dados pessoais, declaração de saúde, garantias contratadas, etc ou precisar de informações adicionais, é só ligar para o Meu HSBC Telefone, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. 8. Qual o número do telefone do Meu HSBC Telefone? Meu HSBC Telefone: 4004-4722 - para todas as capitais (exceto Rio de Janeiro) e as seguintes cidades: Bauru, Cachoeira do Itapemirim, Campinas, Cascavel, Caxias do Sul, Coari, Divinópolis, Feira de Santana, Governador Valadares, Ilhéus, Imperatriz, Joinville, Juazeiro do Norte, Juiz de Fora, Lages, Londrina, Marabá, Maringá, Montes Claros, Pato Branco, Pelotas, Petrolina, Picos, Poços de Caldas, Ponta Grossa, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Verde, Rondonópolis, Santa Maria, Santarém, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba, Uberlândia e Vitória da Conquista. Demais localidades - 0800 703 4722. Horário de funcionamento: segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. Processo SUSEP nº. 15414005161/2002-75. HSBC Seguros (Brasil) S.A., CNPJ 76.538.446/0001-36. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. A aceitação do seguro estará sujeita à análise dos riscos. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor deste seguro no site www.susep.gov.br*, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF. *Este link permite acessar um website que não pertence ao HSBC. O grupo HSBC não tem controle sobre o mesmo e não se responsabiliza por seu uso. 44 45