CONDIÇÕES CONTRATUAIS I - CONDIÇÕES GERAIS 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco; 1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização; 1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2. APRESENTAÇÃO 2.1. Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro, cujas Coberturas beneficiarão os Sócios Dirigentes e/ou Diretores Estatutários, Empregados e Estagiários da empresa incluídos no plano. 2.2. Mediante a contratação do seguro, o Segurado, por meio do estipulante, aceita todas as cláusulas que se encontram no texto destas Condições Contratuais. 2.3. Para os casos não previstos nestas Condições, serão aplicadas as Leis que regulamentam os seguros no Brasil. 3. OBJETIVO DO SEGURO 3.1. Garantir o pagamento de Indenização ao Segurado Titular e/ou aos seus Beneficiários, em caso de acontecimento coberto por este seguro, menos se decorrentes de riscos excluídos, de acordo com as Condições Gerais. 4. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO 4.1. As Condições Contratuais deste seguro apresentam-se em partes assim denominadas: Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta, das Condições Gerais, especiais e particulares da Apólice. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 1 Condições Gerais: são as cláusulas comuns a todas as Coberturas e/ou modalidades desta Apólice de seguro, que estabelecem definem as obrigações e os direitos do Estipulante, do Segurado, dos Beneficiários e da Seguradora. Condições Especiais: são as cláusulas relativas às Coberturas do plano de seguro contratado, onde são descritos quais os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada Cobertura. 5. GLOSSÁRIO 5.1. Para facilitar a compreensão, incluímos uma relação em ordem alfabética com os principais termos técnicos utilizados nas Condições Contratuais. ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento Médico, observando-se que: a) incluem-se nesse conceito: a.1) o suicídio ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor e desde que o evento ocorra após os primeiros 24 meses de Vigência do seguro; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e suas tentativas; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, ocasionados por evento externo, súbito e violento, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. b) excluem-se desse conceito: b.1) as Doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 2 b.2) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC ou similares que venham a ser aceitas pela classe Médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e b.3) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "Invalidez Acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de Invalidez por Acidente Pessoal, conforme definido acima. ACUIDADE: Agudeza da percepção dos sentidos, especialmente da visão e da audição. ADITIVO OU ENDOSSO: É o documento emitido pela Seguradora que formaliza qualquer alteração contratual na Apólice. ALIENAÇÃO MENTAL: Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais, tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para praticar os atos da vida civil. APARELHO LOCOMOTOR: Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano. APÓLICE: documento em que a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo direitos e obrigações das partes, além das características do seguro e sua vigência. AUXÍLIO: A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico. BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica que receberá o valor do seguro (indenização) BOA FÉ: obrigação do Segurado e da Seguradora de agirem de forma honesta e fiel entre si e em exato cumprimento às leis e ao contrato de seguro. CAPITAL GLOBAL SEGURADO: É a importância total determinada pelo Estipulante para garantir o Capital Individual de todos os Segurados. CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO: É o valor do Capital Global Segurado dividido pelo número de Segurados Titulares, que será apurado na data do acontecimento coberto ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 3 CARDIOPATIA GRAVE: Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do Consenso Nacional de Cardiopatia Grave. CARÊNCIA: período, contado a partir da data de início do seguro ou do aumento do valor segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do acontecimento coberto, o segurado ou os beneficiários não terão direito ao recebimento dos valores do seguro. COBERTURAS: São as garantias que a Seguradora oferece ao Segurado quando da ocorrência de um evento coberto, previsto nestas Condições Gerais. COGNIÇÃO: Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento, etc. COMPANHEIRO (A): É a pessoa com quem o Segurado Titular mantém união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. A existência de declaração de União Estável subscrita pelo casal supre a necessidade de averiguação quanto aos requisitos informados anteriormente. CONECTIVIDADE COM A VIDA: Capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca. CONTRATO DE ESTÁGIO: Documento que regulamenta o vínculo entre contratante e Estagiário contratado. CONTRATO DE SEGURO: É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que define as condições da contratação do seguro coletivo, e fixa os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários. CONTRATO SOCIAL: É o instrumento pelo qual a sociedade é formalmente constituída e onde são definidas as atribuições da sociedade, bem como os direitos e obrigações dos sócios. DADOS ANTROPOMÉTRICOS: No caso da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do Segurado. DEAMBULAR: Ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor. DECLARAÇÃO MÉDICA: Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o Médico assistente do Segurado ou outro Médico escolhido expõe sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos Médicos relacionados. DEFICIÊNCIA VISUAL: Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 4 DIRETOR ESTATUTÁRIO: É o Diretor de uma empresa cujos poderes de representação estão previstos no Estatuto Social da empresa. DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA: Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença. DOENÇA CRÔNICA: Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado. DOENÇA CRÔNICA EM ATIVIDADE: Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento. DOENÇA CRÔNICA DE CARÁTER PROGRESSIVO: Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento. DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL: Doença em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de cura, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo Médico assistente. DOENÇAS, LESÕES E ACIDENTES PREEXISTENTES: São os sinais, sintomas e/ou as Doenças, inclusive as congênitas, e as lesões decorrentes dos acidentes pessoais sofridos pelo Segurado, antes de sua adesão à Apólice. DOENÇA NEOPLÁSICA MALIGNA ATIVA: Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade. DOENÇA PROFISSIONAL: Aquela relacionada ao exercício de alguma atividade profissional. DOLO: É a intenção ou vontade consciente de cometer ato ilícito ou violar direito alheio, por fraude, traição ou má-fé, visando prejuízo pré-concebido, tanto físico quanto financeiro, em proveito próprio ou alheio. EMPREGADO: É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário. ENTEADO: É o filho de relacionamento anterior em relação ao cônjuge/companheiro atual de alguém. ESPORTE: É o definido pelo Direito Desportivo como o conjunto de exercícios praticados com método, individualmente ou por equipes, que muito concorrem para o adestramento do corpo e para o desenvolvimento psíquico do praticante. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 5 ESTADOS CONEXOS: Representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo. ESTAGIÁRIO: Aluno regularmente matriculado em curso vinculado à estrutura do ensino público ou particular, no nível superior, aceito por pessoa jurídica, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua área de formação profissional. ESTATUTO SOCIAL: É o instrumento pelo qual a sociedade anônima é constituída e onde estão estabelecidos os princípio de seu funcionamento. ESTIPULANTE: É a pessoa jurídica que contrata a Apólice coletiva de seguro, investida dos poderes de representação dos Segurados nos termos da Legislação e da regulamentação em vigor. ETIOLOGIA: Causa de cada doença. EVENTO COBERTO: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a Vigência do seguro e previsto nestas Condições Gerais. FATORES DE RISCO E MORBIDADE: Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage. GFIP: É a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. GRUPO SEGURADO: É o conjunto de pessoas do grupo segurável efetivamente aceito no seguro e cuja Cobertura esteja em vigor. HÍGIDO: Saudável. IPCA: É o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. INDENIZAÇÃO: É o valor pago pela seguradora ao segurado, ou a seu(s) beneficiário(s), em caso de acontecimento coberto por este seguro. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA: É considerada a perda da Existência Independente do Segurado a ocorrência de Quadro Clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nas Condições Contratuais e/ou Especiais do seguro. MORBIDADE: É a agravação de uma Doença. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 6 MÉDICO: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina que atendeu ou esteja atendendo o segurado. Não será aceito como Médico o próprio Segurado, seu Cônjuge, seus Dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina. PRÊMIO: É o valor pago à Seguradora pelo Segurado ou Estipulante para que o Segurado tenha direito às garantias do seguro. PRESCRIÇÃO: Extingue o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido em Lei. PRO RATA TEMPORIS: Proporcional ao tempo. PROGNÓSTICO: Juízo Médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença. PROPOSTA: É o documento mediante o qual o Estipulante informa a intenção de contratar o seguro, e indica as Coberturas e Capitais Segurados que pretende contratar. QUADRO CLÍNICO: Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente. RECIDIVA: Reaparecimento de uma Doença algum tempo depois de um acontecimento. REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA: Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído. RELAÇÕES EXISTENCIAIS: Aqueles que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de Conectividade com a Vida. REPARTIÇÃO SIMPLES: É o regime financeiro no qual o que se arrecada em Prêmios é gasto com acontecimentos cobertos, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros, não sendo possível a devolução dos Prêmios já pagos para a Vigência anterior. SEFIP: Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. É um aplicativo onde o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores para repasse ao FGTS e à Previdência Social. SEGURADOS DEPENDENTES: São o Cônjuge ou Companheiro(a), os Filhos, os Enteados, desde que sejam Dependentes do Segurado, de acordo com a Legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social, quando incluídos no seguro. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 7 SEGURADO TITULAR: É a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante e para quem o seguro foi contratado SEGURADORA: É a empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro. SENTIDO DE ORIENTAÇÃO: Faculdade do indivíduo se identificar, se relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer Auxílio. SEPTICÊMICO: Estado mórbido determinado pela presença e multiplicação de microorganismos virulentos no sangue. SEQUELA: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma Doença. SINISTRO: acontecimento previsto e que pode estar coberto no contrato de seguro, desde que ocorrido durante o período de Vigência da Apólice. SÓCIO: Aquele que se associa com outro ou outros para explorar um negócio ou conseguir um resultado. TRANSFERÊNCIA CORPORAL: Capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer Auxílio. Entende-se por Auxílio a ajuda humana e/ou a utilização de estruturas ou de equipamentos de apoio físico. VIGÊNCIA: Período de tempo em que, se ocorrer acontecimento coberto, o segurado ou o beneficiário receberá o valor do seguro. 6. EVENTOS COBERTOS 6.1. Para fins deste seguro, consideram-se eventos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável destas Condições Contratuais. 6.2. Na hipótese de acontecimento previsto decorrente de risco simultaneamente amparado por várias Coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado ou aos Beneficiários, a critério deles, não sendo admitida a acumulação de Coberturas, menos na hipótese de contratação das Coberturas de Morte e Morte Acidental, em seus limites máximos contratados. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 8 7. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 7.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora. 8. EVENTOS EXCLUÍDOS 8.1 ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTE SEGURO OS EVENTOS EM CONSEQUÊNCIA DE: A) USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO EXPLOSÃO NUCLEAR, PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES; B) INVASÕES, HOSTILIDADES, ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM; C) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE; D) CONDIÇÃO PREEXISTENTE DE CONHECIMENTO DO SEGURADO E NÃO DECLARADA NA PROPOSTA, QUE CONTRIBUA DIRETA OU INDIRETAMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE UM EVENTO PREVISTO NESTAS CONDIÇÕES GERAIS; E) EPIDEMIAS, PANDEMIAS OU QUALQUER OUTRA CAUSA FÍSICA QUE ATINJA MACIÇAMENTE A POPULAÇÃO OU ABSORÇÃO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, EXCETO ESCAPAMENTO ACIDENTAL DE GASES E VAPORES DE CARÁTER COLETIVO; GRIPE AVIÁRIA F) DOAÇÃO E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS; ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 9 G) SUICÍDIO OU A TENTATIVA DE SUICÍDIO, COMETIDO DENTRO DOS PRIMEIROS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA INDIVIDUAL DO SEGURO; H) TUFÕES, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA; I) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO, POR SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DO ESTIPULANTE, OU PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES; J) ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR NECESSIDADE JUSTIFICADA E A PRÁTICA, POR PARTE DO SEGURADO, DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CONTRÁRIOS À LEI, SALVO SE DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, DA PRÁTICA DE ESPORTE, OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM; K) DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, AERONAVES OU TRANSPORTES NÁUTICOS SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO LEGAL; L) PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO EM COMBATES OU EXERCÍCIOS MILITARES EM QUALQUER FORÇA ARMADA DE QUALQUER PAÍS OU ORGANISMO INTERNACIONAL, SALVO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM; M) COMPETIÇÕES ILEGAIS, INCLUSIVE EM VEÍCULOS AUTOMOTORES, AERONAVES E VEÍCULOS NÁUTICOS; N) LESÃO INTENCIONALMENTE AUTO-INFLIGIDA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE ATENTADO DESTE GÊNERO; O) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICRO TRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS SOB A NOMENCLATURA DE LER – DORT - LTC, OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO; P) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSIM COMO POR ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E POR OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICO-PRIVADAS, COMO INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, DEFINIDO NESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 10 9. CONDIÇÕES PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SEGURADOS 9.1. INCLUSÃO DO SEGURADO NA APÓLICE 9.1.1. A inclusão dos segurados será automática, na data da assinatura da Proposta, ou se posterior, na data de admissão e registro do Empregado e/ou Estagiário no Estipulante, ou na data da alteração do Contrato ou Estatuto Social, nos casos de inclusão de Sócios Dirigentes e/ou Diretores Estatutários. 9.1.2. O preço e as Condições deste seguro foram estabelecidos com base em premissas atuariais que levam em conta a idade de ingresso do Segurado de até 70 anos. 9.1.3. Para contratação e manutenção da Apólice, será permitida a inclusão e manutenção de, no mínimo, 2 (dois) Segurados, sendo possível a contratação apenas para Sócios Dirigentes e/ou Diretores Estatutários. 9.1.4. NÃO SERÁ PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO PARA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). 9.1.5. NÃO É PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DE APÓLICE SOMENTE PARA ESTAGIÁRIOS, SENDO OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE AO MENOS UM EMPREGADO OU SÓCIO DIRIGENTE E/OU DIRETOR ESTATUTÁRIO. a) EMPREGADOS: serão incluídos no seguro todos os Funcionários, desde que estejam em plena atividade profissional e constem da Guia de Recolhimento do FGTS na data de assinatura do Contrato de Seguro, ou a partir da data de admissão e registro, se esta for posterior ao início de Vigência da Apólice. b) SÓCIOS DIRIGENTES E/OU DIRETORES ESTATUTÁRIOS: poderão ser incluídos todos os Sócios Dirigentes e/ou Diretores Estatutários do Estipulante, que não constem na Guia de Recolhimento do FGTS, mas que figurem no Contrato ou Estatuto Social do Estipulante, desde que estejam em plena atividade profissional. b.1) OS SÓCIOS DIRIGENTES E/OU DIRETORES ESTATUTÁRIOS PODERÃO FAZER PARTE DE APENAS UMA APÓLICE DESTE SEGURO, MESMO QUE ATUEM EM MAIS DE UM ESTIPULANTE. b.2) EM CASO DE ACONTECIMENTO COBERTO, SE FOR CONSTATADA A PARTICIPAÇÃO DE SÓCIOS DIRIGENTES E/OU DIRETORES ESTATUTÁRIOS, FUNCIONÁRIOS OU ESTAGIÁRIOS EM MAIS DE UMA APÓLICE DESTE SEGURO, O VALOR DO SEGURO SERÁ PAGO PELA APÓLICE DE MAIOR CAPITAL INDIVIDUAL CONTRATADO, NÃO HAVENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, ACÚMULO DE CAPITAL INDIVIDUAL DAS APÓLICES. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 11 c) ESTAGIÁRIOS: a inclusão de Estagiários é permitida desde que estejam em plena atividade profissional e que sejam contratados pelo Estipulante formalmente por meio de Contrato de Estágio. 9.2 INCLUSÃO DE SEGURADOS DEPENDENTES 9.2.1. Poderão ser incluídos como Segurados Dependentes: a) O cônjuge do Segurado Titular; b) O(a) companheiro(a) do Segurado Titular, com a situação devidamente comprovada, observados os documentos e legislação civil em vigor; c) Os filhos do Segurado Titular, naturais ou adotivos, solteiros, com até 21 (vinte e um) anos completos; d) Os filhos do Segurado Titular, naturais ou adotivos, solteiros, com até 24 (vinte e quatro) anos completos, desde que comprovem, anualmente, a frequência em curso superior de graduação; e) Os enteados do Segurado Titular, nas mesmas condições dos filhos, e desde que o cônjuge ou companheiro(a), inscrito(a) no plano, tenha a guarda dos filhos ou com eles resida; f) O tutelado do Segurado Titular, com até 18 (dezoito) anos completos, e o ex-tutelado do Segurado Titular maior de 18 (dezoito) e menor de 24 (vinte e quatro) anos completos, se estiver comprovadamente frequentando curso de graduação; g) Serão aceitos como Segurado Dependente aqueles cuja guarda provisória tenha sido concedida em processo de adoção. Neste caso, ficará o Segurado Titular obrigado a apresentar à Seguradora a certidão judicial comprovando a concessão da adoção, assim que concedida; 9.2.2. Não será permitida a inclusão simultânea de cônjuge e companheiro(a), mesmo que o Beneficiário titular tenha filho(s) com ambos. 9.2.3. Se contratadas as Coberturas de Cônjuge e Filhos, a inclusão automática dos Segurados Dependentes na Apólice será feita no mesmo momento da inclusão dos respectivos Segurados Titulares, conforme definido nos itens anteriores. 9.3 EXCLUSÃO DO SEGURADO DA APÓLICE E TÉRMINO DA COBERTURA 9.3.1. A exclusão também será automática, na data da perda do vínculo do Empregado com o Estipulante, ou na data da alteração do Contrato ou Estatuto Social, nos casos de Sócios Dirigentes e/ou Diretores ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 12 Estatutários que deixarem o Estipulante, ou na data de encerramento do Contrato de Estágio no caso de Estagiário. 9.3.2. Respeitado o tempo de Cobertura proporcional ao Prêmio pago, o Segurado também será excluído da Apólice e as Coberturas do seguro terminarão imediatamente se: a) a Apólice de seguro não for renovada ao final de sua Vigência; b) a Apólice de seguro for cancelada durante a sua Vigência, por acordo entre as partes; c) o Estipulante deixar de pagar qualquer parcela do Prêmio; d) ocorrer a morte do Segurado; e) for pago o Capital Segurado previsto para a Cobertura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença; f) o Segurado, seus Beneficiários ou os representantes de ambos, fraudarem ou tentarem fraudar, agirem com Dolo ou simulação na contratação do seguro ou durante a sua Vigência, para obter ou majorar os valores devidos pela Seguradora; 9.3.3. Independentemente da Cobertura, o risco individual terminará: 9.3.3.1. Segurado Titular: a) com o cancelamento da Apólice; b) com o término do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; c) quando for indenizado o total do Capital Segurado previsto para a Cobertura. 9.3.3.2. Segurado Dependente: a) com a exclusão do grupo ou término da Cobertura do Segurado Titular; b) no caso de morte do Segurado Titular; ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 13 c) quando o Segurado Dependente for Cônjuge do Segurado Titular, com a separação judicial ou divórcio; quando for o Companheiro, com a solicitação escrita de cancelamento feita pelo Segurado Titular; d) no caso de término da condição de Dependente previsto na forma de Lei; e) quando o Segurado Dependente for Enteado do Segurado Titular, com a separação judicial ou o divórcio dos Cônjuges ou, no caso de Companheiro, com o término da união estável; f) a pedido do Segurado Titular; g) a pedido do Estipulante; h) quando o Segurado Dependente tornar-se Empregado, Estagiário, Sócio Dirigente ou Diretor Estatutário do Estipulante. 10. COBERTURAS 10.1. Este seguro oferece um total de 6 Coberturas, divididas em: 10.1.1. Coberturas Básicas: a) Morte 10.1.2. Coberturas Adicionais: a) Morte Acidental b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente c) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença 10.1.3. Coberturas Suplementares: a) Inclusão Automática de Cônjuge – Morte b) Inclusão Automática de Filhos – Morte 10.1.4. As Coberturas efetivamente contratadas pelo Estipulante estão indicadas na Proposta e na Apólice. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 14 10.1.5. Condições para aceitação das Coberturas: a) As Coberturas Básicas são de contratação obrigatória; b) As Coberturas Adicionais e Suplementares são livremente escolhidas pelo Estipulante, observados os limites estabelecidos para a contratação e, em nenhuma hipótese, poderão ser contratadas isoladas das Coberturas Básicas; c) O conjunto de Coberturas contratado será concedido para todo o Grupo Segurado, respeitando-se as Condições de elegibilidade de cada indivíduo, conforme estabelecido no item 8 destas Condições Gerais; d) O Cônjuge ou Companheiro e os Filhos ou Enteados Dependentes do Segurado Titular, de acordo com as condições previstas na cláusula que dispõe a respeito da Inclusão de Dependentes serão incluídos na Apólice, desde que contratadas as Coberturas de Inclusão Automática de Cônjuge e/ou Inclusão Automática de Filhos. 11. ÂMBITO GEOGRÁFICO 11.1. Para as Coberturas de Morte e Morte Acidental do Segurado Titular ou dos Segurados Dependentes, a Cobertura é válida em todo o mundo. 11.2. Para as Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, a Cobertura será válida somente para o diagnóstico em território brasileiro, porém o evento causador poderá ocorrer em todo o mundo. 12. CARÊNCIA 12.1. Não haverá Carência para as Coberturas deste seguro. Somente há carência no caso de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado Titular ou Dependentes nos primeiros 24 meses de Vigência do seguro, para quaisquer das Coberturas contratadas, contados a partir do início de Vigência individual ou após aumento de capital. 13. CONTRATAÇÃO 13.1. A contratação do seguro é realizada mediante a apresentação obrigatória da Proposta, assinada pelo Estipulante do seguro. 13.2. A Apólice será emitida com base nas declarações prestadas pelo Estipulante na Proposta. Essas declarações possibilitam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do Prêmio correspondente. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 15 13.3. Se os dados da Apólice estiverem diferentes dos informados na Proposta, o Estipulante deverá solicitar à Seguradora, dentro do prazo de 01 (um) mês a contar da data da sua emissão, a correção das divergências existentes. Decorrido este prazo, será considerado o disposto na Apólice. 13.4. Para que o segurado possa fazer parte da Apólice deverá estar em plena atividade de suas funções e perfeitas condições de saúde na data da adesão ao seguro. 13.5. No ato da contratação do seguro será obrigatório o preenchimento e a assinatura, pelo Estipulante da Proposta de Contratação do seguro, que será encaminhada à seguradora para análise de sua aceitação. 13.6. As Condições Gerais do seguro estarão à disposição do Estipulante em momento anterior à assinatura da Proposta de Adesão, devendo o Estipulante, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das Condições Gerais. Cabe ao estipulante repassar todas as informações relativas ao seguro aos segurados. 13.7 Para ingresso no seguro, o segurado titular deverá ter, no mínimo, 14 anos completos a partir do primeiro dia do primeiro mês de vigência. 14. ACEITAÇÃO DO SEGURO 14.1. A seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta de Contratação, seja para seguros novos ou para alterações que modifiquem os riscos originalmente aceitos ou, ainda, para as renovações. Caberá à Seguradora fornecer ao Estipulante, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta de Adesão por ela recebida, com indicação da data e hora de seu recebimento. 14.2. Caso a seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, este prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega completa desses documentos. 14.3. A ausência de comunicação da seguradora, por escrito, no prazo previsto na cláusula que trata da Contratação, significará que ela aceitou a proposta. 14.4. Caso o seguro seja recusado, dentro do prazo estipulado, a seguradora enviará correspondência ao segurado ou ao seu corretor, especificando os motivos da recusa. Na hipótese em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela seguradora, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela Pro Rata Temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 16 14.5. Caso a Seguradora aceite o risco emitirá o Certificado do Seguro, que será entregue ao segurado contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada cobertura contratada e o prêmio total. 14.6. O pagamento da primeira parcela do seguro, assim como o preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão pelo Estipulante caracterizam a ciência, aceitação e concordância, pelo segurado, das Condições Gerais deste seguro. 14.7. Caso o proponente desista da contratação após a aceitação da proposta de adesão, ele terá até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissão do seguro, para solicitar, por escrito, o cancelamento e a devolução do valor referente à(s) parcela(s) do(s) prêmio(s) pago(s). 14.8. O recebimento do valor do Prêmio pela Seguradora não significa aceitação do seguro. 15. RECUSA DA PROPOSTA 15.1. Caso o seguro seja recusado dentro do prazo definido, a Seguradora enviará uma correspondência ao Estipulante ou ao seu corretor, especificando e justificando os motivos da recusa. 15.2. Na hipótese em que já tenha havido pagamento do Prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela Pro Rata Temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a Cobertura. 16. AFASTADOS 16.1. Os Empregados, Estagiários, Sócios Dirigentes e/ou Diretores Estatutários, vinculados ao Estipulante, que estejam afastados do serviço ativo no início de Vigência da Apólice, não poderão ser incluídos no seguro. 16.2. A partir da data de retorno às suas atividades profissionais e, desde que conste da Guia de Recolhimento do FGTS e/ou no Contrato de Estágio e/ou Contrato ou Estatuto Social, as pessoas referidas no item 13.2.1 acima serão automaticamente incluídos no seguro. 17. VIGÊNCIA E RENOVAÇÂO DA APÓLICE 17.1. A Apólice de seguro vigorará por prazo determinado de 12 meses e será renovada automaticamente, uma única vez, pelo mesmo período, salvo se o Estipulante ou a Seguradora comunicar à outra parte não tem ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 17 interesse na renovação, mediante aviso prévio com, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos de antecedência do final da Vigência da Apólice. 17.2. As renovações posteriores dependerão de expressa manifestação de vontade da Seguradora e do Estipulante. 17.3. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem a devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. 17.4. Se a Proposta houver sido recebida pela Seguradora sem adiantamento de Prêmio, o início do seguro será a data da aceitação da Proposta. 17.5. O início e o término do seguro da apólice será às 24 (vinte e quatro) horas das datas expressamente acordadas entre as partes e indicadas na apólice. 17.6. O início do risco será às 24 (vinte e quatro) horas da data da aceitação da Proposta de Adesão, quando não houver pagamento de prêmio. No caso de haver o pagamento de prêmio, o início do risco será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio. 17.7. O término de vigência do risco individual ocorrerá às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim indicada na Apólice de Seguro. 17.8. Respeitadas a Vigência correspondente ao Prêmio pago, as hipóteses de exclusão da Apólice e o cancelamento da Apólice, a Cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de Vigência da Apólice, caso ela não seja renovada. 18. CAPITAL SEGURADO Os Capitais Segurados de cada Cobertura escolhida são definidos pelo Estipulante e discriminados na Proposta e na Apólice, obedecendo aos limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora, seja na contratação ou durante a Vigência do seguro, por manifestação do Estipulante. 18.1. CAPITAL GLOBAL SEGURADO 18.1.1. É a importância definida pelo Estipulante para garantir o Capital Individual de todos os Segurados. 18.1.2. A alteração do Capital Global Segurado poderá ser efetuada em qualquer época, por manifestação do Estipulante à Seguradora que, após análise e aceitação da solicitação, emitirá o aditamento de alteração. 18.2. CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 18 18.2.1. É o valor do Capital Global Segurado dividido pelo número de Segurados Titulares, que será apurado na data do acontecimento coberto (Sinistro), conforme critério abaixo: CI = CG , onde: N CI: Capital Individual do Segurado Titular. No caso de Sócios Dirigentes e/ou Diretores Estatutários, o Capital Individual Segurado será igual a n vezes o Capital Individual contratado para os Empregados, onde n pode ser igual a 1, 2, 3 ou 4, o que será definido na Proposta e na Apólice. CG: Capital Global Segurado da Empresa na data do Sinistro. N: Número de Empregados constantes da Guia de Recolhimento do FGTS do mês anterior ao sinistro, Estagiários (com contrato de estágio vigente), Sócios Dirigentes e/ou Diretores Estatutários, constantes do Contrato/Estatuto Social. 18.2.2. O Capital Básico Individual do Segurado Afastado é estabelecido conforme a fórmula indicada no item 15.2.1., substituindo-se N por Na, onde: Na = N + 1. 18.2.3. O Capital Segurado das Coberturas de Inclusão Automática de Cônjuge e Inclusão Automática de Filhos será apurado mediante aplicação do percentual indicado na Proposta sobre o valor do Capital Individual do respectivo Segurado Titular, vigente na data do acontecimento coberto (Sinistro). 19. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRÊMIO E DO CAPITAL SEGURADO 19.1. Os valores do Prêmio e do Capital Segurado serão reajustados anualmente, na data de aniversário da Apólice, com a renovação da Apólice, com base no índice do IPCA/IBGE. 19.2. Na falta, extinção ou proibição do uso deste índice, a atualização monetária poderá ter como base o índice previamente submetido à SUSEP e por ela autorizado. 19.3. Para os seguros de prazo igual ou inferior a 1 (um) ano, não haverá atualização de valores. 20. PAGAMENTO DO PRÊMIO 20.1. Para garantir o direito à Cobertura dos Segurados, o Estipulante deverá efetuar o pagamento do Prêmio do seguro até a data de vencimento. 20.2. A forma de pagamento do Prêmio e a periodicidade de cobrança deste seguro serão estabelecidas na Proposta de Contratação. 20.3. O pagamento do Prêmio em seu vencimento garante as Coberturas contratadas até o último dia do período de Cobertura correspondente ao Prêmio pago. Se o acontecimento coberto (sinistro) ocorrer dentro ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 19 do prazo para pagamento do Prêmio, o direito às Coberturas não será prejudicado, desde que o Prêmio seja pago até o vencimento. 20.4. Caso a data definida para pagamento do Prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Estipulante poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas Coberturas. 20.5. Caso o Prêmio não seja pago na data de vencimento, a Seguradora enviará comunicado ao Estipulante informando-o quanto à necessidade de pagamento da parcela do Prêmio em atraso, sob pena de cancelamento da Apólice. 20.6 Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, este poderá ser pago até o 49º dia posterior ao vencimento da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a consequente cobrança do prêmio devido, com correção do IPCA/IBGE, juros diários e multa. 20.7. O Estipulante obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora da expedição da correspondência. 20.8. É vedada ao Estipulante a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação, ou o recolhimento a título de Prêmio do seguro, de qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido. 20.9. Em casos de término da Cobertura, em que já tenha havido pagamento do Prêmio, os valores pagos serão devolvidos devidamente atualizados segundo a regulamentação em vigor, da data do pagamento do Prêmio até a data efetiva da restituição pela Seguradora, descontando Pro Rata Temporis o período em que vigorou a Cobertura. 20.10. A Seguradora está obrigada a fornecer ao Estipulante e aos Segurados todas as informações necessárias ao acompanhamento do seguro, inclusive eventual inadimplência do Estipulante, sempre que lhe forem solicitadas. 20.11. No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento até a data de devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. 20.12. De acordo com as características do seguro, não está prevista a devolução ou resgate de Prêmio. 21. CANCELAMENTO DA APÓLICE 21.1. A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a seguradora e o Estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago, e com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 20 21.2 Neste caso, a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base Pro Rata Temporis. O prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. 21.3. Na falta de pagamento do prêmio, a apólice será cancelada automaticamente pela seguradora. 21.4. Respeitado o disposto no item 21.1, é permitido ao Estipulante cancelar o seguro durante sua Vigência. A empresa deverá entrar em contato com a Central Itaú Seguros Resolve (4004-4444 - Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 727 4444 - demais localidades) ou com seu corretor, e solicitar o cancelamento com antecedência mínima de 15 dias do próximo débito. 21.5. A cobertura deste seguro termina: a) No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos; b) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas Condições Contratuais; c) Automaticamente, por falta de pagamento do prêmio, conforme o item 18 destas Condições Gerais; d) Quando o Estipulante, mediante solicitação à Seguradora, requerer o cancelamento do seguro, considerando que: I – para seguros com pagamento de prêmio parcelado, haverá devolução da parcela paga, quando solicitado em até 30 (trinta) dias corridos da emissão da apólice. Após esta data, o segurado deverá solicitar o cancelamento até 30 (trinta) dias antes da próxima data de vencimento, para suspender as próximas cobranças; II – para seguros com pagamento de prêmio integral à vista, haverá devolução do prêmio pago quando solicitado em até 30 (trinta) dias corridos da emissão da apólice. Após essa data, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base Pro Rata Temporis, e o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; e) Pelo pagamento da indenização por Morte; f) Pelo pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total por Doença; ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 21 g) Com a cessação do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago. 21.6 Cessação da Cobertura Independentemente da garantia, a cobertura do risco individual cessará: Segurado Titular: d) com o cancelamento da apólice; e) com o término do vínculo entre o segurado titular e o estipulante; f) quando o segurado titular solicitar sua exclusão do grupo segurado ou quando deixar de contribuir com sua parte do prêmio; g) no último dia do mês de vigência do seguro que se seguir à data do pedido de cancelamento da garantia, qualquer que seja ela, por escrito, por parte do estipulante; h) quando for indenizado o total do capital segurado previsto para a garantia. Segurado Dependente: i) com a exclusão do grupo ou cessação da cobertura do segurado titular; j) no caso de morte do segurado titular; k) quando o segurado dependente for cônjuge do segurado titular, com a separação judicial ou divórcio; quando for o companheiro, com a solicitação escrita de cancelamento feita pelo segurado titular; l) no caso de cancelamento do seu registro, quando se tratar de companheira(o); m) no caso de cessação da condição de dependente previsto na forma de Lei; n) quando o segurado dependente for filho ou dependente do segurado titular, ou filho do companheiro ou do cônjuge do segurado titular, com a cessação de dependência, conforme previsto no regulamento do Imposto de Renda; o) quando o segurado dependente for filho apenas do cônjuge do segurado titular, com a separação judicial ou o divórcio dos cônjuges; p) quando o segurado dependente for filho apenas do companheiro do segurado titular, com o cancelamento do registro de dependência da mãe e/ou pai; q) a pedido do segurado titular por escrito; ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 22 r) a pedido do estipulante por escrito. 22. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO Na ocorrência de um acontecimento coberto (Sinistro), o Estipulante, Segurado ou seus Beneficiários deverão comunicá-lo imediatamente à Seguradora por meio dos formulários específicos de “aviso de Sinistro”, que estão disponíveis no site www.itau.com.br. Os formulários devem ser preenchidos assinados e enviados, junto com toda a documentação necessária, para a Itaú Seguros, no seguinte endereço: Itaú Seguros – Gerência de Sinistro Pessoas Caixa Postal 68.037 - CEP: 04045-972 - São Paulo - SP Documentação Básica Necessária (entregue na forma de cópia autenticada): 22.1. GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS) e SEFIP Segurado: Cópia autenticada da carteira de Identidade (RG) e CPF ou CNH – Carteira Nacional de Habilitação, cópia da Certidão de Casamento atualizada após o óbito e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo); b) Beneficiário: Cópia autenticada da carteira de Identidade (RG) e CPF (inclusive para menores de 14 anos) ou CNH – Carteira Nacional de Habilitação, Certidão de Casamento atualizada após o óbito (caso de Cônjuge), Certidão de Nascimento (caso de Filhos), documentos que comprovem a união estável (em caso de Companheiro (a) e comprovante de endereço residencial (água, luz, gás, telefone fixo); 1. Filhos ou Beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará; na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei. 2. Filhos ou Beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o assistirá; na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou representado pelo curador, conforme estabelecido em Lei. 22.1.1. Para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos sem pai e mãe, a Indenização será paga conforme o estabelecido na legislação vigente. 22.1.2. Na falta de Carta Proposta com indicação de Beneficiários, a Indenização ocorrerá de acordo com legislação em vigor. Nesta situação, além dos documentos indicados acima, enviar Declaração de Herdeiros conforme modelo fornecido pela Seguradora. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 23 Além da documentação mencionada acima, deverão ser entregues os seguintes documentos, conforme a natureza do Sinistro: 22.2. Em caso de Morte do Segurado: Formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante; Relatório do Médico (formulário original fornecido pela Seguradora) preenchido e assinado pelo Médico assistente do Segurado; Declaração de Saúde e Atividade (caso tenha preenchido); Cópia autenticada da Certidão de Óbito; Formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado por cada Beneficiário; Cópia da Ficha de Registro de Empregado, completa e atualizada; Cópia do último holerite no caso de empregado ou cópia do contrato de estágio vigente no caso de Estagiário. 22.3. Em caso de Morte Acidental do Segurado: Formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo reclamante; Cópia autenticada da Certidão de Óbito; Cópia do Boletim de Ocorrência Policial; Cópia do Laudo de Necropsia expedido pelo Instituto Médico Legal - IML; Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológico, se realizados; Cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, em caso de acidente de trabalho; Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, quando o Segurado for condutor do veículo envolvido no acidente, ou similares, em caso de aeronaves e transportes náuticos; Cópia da Ficha de Registro de Empregado completa e atualizada; ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 24 Cópia do último holerite no caso de Empregado ou cópia do contrato de estágio vigente no caso de Estagiário; Formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado pelo Beneficiário. Caso a Cobertura de Indenização Especial para Filhos tenha sido contratada, além dos documentos acima, necessários em caso de Morte Natural ou Acidental do Segurado, também serão necessários documentos que comprovem a dependência dos Filhos, nos termos previstos na cláusula que trata a respeito da Inclusão de Dependentes 22.4. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: Formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; Formulário de Relatório Médico preenchido e assinado pelo Médico assistente do Segurado; Cópia do Boletim de Ocorrência Policial, quando houver registro; Cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, em caso de acidente de trabalho; Exames e seus respectivos laudos datados e assinados que comprovem a lesão. Deverão ser encaminhados os originais dos exames que tenham fotos ou radiografias, que serão posteriormente devolvidos; Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, quando o Segurado for condutor do veículo envolvido no acidente; Cópia da Ficha de Registro de Empregado completa e atualizada; Cópia do último holerite no caso de Empregado ou cópia do contrato de estágio vigente no caso de Estagiário; Formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado pelo Segurado. 22.5. Em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: Formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 25 Formulário de Relatório Médico preenchido e assinado pelo Médico assistente do Segurado, constando a evolução da Doença, bem como a data da caracterização da Invalidez; Exames e seus respectivos laudos datados e assinados que comprovem a lesão. Deverão ser encaminhados os originais dos exames que tenham fotos ou radiografias, que serão posteriormente devolvidos; Cópia da Carta de Concessão de aposentadoria concedida pelo INSS, caso esteja aposentado por este motivo; Cópia da Ficha de Registro de Empregado completa e atualizada; Cópia do último holerite no caso de Empregado ou cópia do contrato de estágio vigente no caso de Estagiário; Formulário de Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado pelo Segurado. O Segurado se compromete a fazer exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao Quadro Clínico incapacitante. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro informado e legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença correm por conta do Segurado. As providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do Sinistro informado, não constituem reconhecimento da obrigação de pagamento do Capital Segurado. 23. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 23.1. Todos os pagamentos referentes a este seguro serão efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional. 23.2. O prazo para o pagamento pela Seguradora será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas condições gerais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 23.3. Os valores devidos pela Seguradora ficam sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 26 23.4. Os juros moratórios, de 12% (doze por cento) ao ano, serão calculados, em base Pro Rata Temporis, desde o primeiro dia subseqüente àquele em que a Seguradora estiver obrigada a efetuar o pagamento do valor do seguro, até a data do efetivo pagamento. 23.5. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis. 23.6. Para efeito de cálculo do valor de responsabilidade da Seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos Sinistros: a) No caso da Cobertura de Morte e Coberturas Suplementares, a data do óbito. b) Nas Coberturas de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a data do acidente. c) Na Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, a data da caracterização da Invalidez Permanente, indicada na Declaração Médica. A data da Invalidez será definida por Médico que esteja assistindo ao Segurado ou, na ausência deste, por profissional Médico que já tenha lhe prestado atendimento, ou ainda, estabelecida por meio da verificação de evidências apuradas em documentos lavrados por profissionais Médicos em qualquer tempo. d) Na Cobertura de Doença Congênita de Filhos, a data do diagnóstico Médico definido por Médico que esteja assistindo ao Segurado ou, na ausência deste, por profissional Médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou ainda, estabelecida por meio da verificação de evidências apuradas em documentos lavrados por profissionais Médicos em qualquer tempo. 24. JUNTA MÉDICA 24.1. Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões ou Doenças, bem como a avaliação da incapacidade, relacionadas ao Segurado, será proposto pela Seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica composta por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. 24.2. Cada uma das partes pagará os honorários do Médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 24.3. Não serão aceitos como peritos o próprio Segurado, seu Cônjuge, seus Dependentes, seus parentes consanguíneos ou afins, ainda que habilitados a exercer a prática da Medicina. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 27 24.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 25. PERÍCIA DA SEGURADORA 25.1. No caso de incapacidade, o Segurado autoriza a perícia médica da Seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, realizar visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. As informações obtidas serão confidenciais e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o Segurado, seu Médico e a Seguradora. 26. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS 26.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da Apólice. 26.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 26.3. No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a Seguradora definirá índice substituto dentre os permitidos pela SUSEP. 26.4. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições. 26.5. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento dos prazos previstos nas Condições Gerais. 26.6. O pagamento do Capital Segurado devidos pela Seguradora será atualizado monetariamente de acordo com a variação do IPCA/IBGE. A variação será apurada entre a data do Sinistro e a data do pagamento do capital ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s). 26.7. O não cumprimento das obrigações pela seguradora ou pelo segurado previstas nestas Condições Contratuais, os sujeitarão aos juros de mora equivalentes a 12% ao ano, calculado na base pro rata temporis. 27. PERDA DE DIREITOS 27.1. O Segurado perderá o direito a qualquer valor, quando o Segurado ou o Estipulante: ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 28 a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta Apólice; b) agravar intencionalmente o risco Segurado; c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua Vigência ou ainda para obter ou majorar a Indenização, o Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários, seus Sócios Controladores, Dirigentes e administradores legais e/ou seu representante legal procurar obter benefícios da presente Apólice; d) fizer declarações inexatas, por si, seu representante legal ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do Sinistro: cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível, ou restringir a Cobertura contratada; II – na hipótese de ocorrência de Sinistro com Indenização parcial: cancelar o seguro após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, ou restringir a Cobertura contratada para riscos futuros; III - na hipótese de ocorrência de Sinistro com Indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento da Indenização, cobrando ou deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível ou restringir a Cobertura contratada para riscos futuros; e) o Sinistro decorrer de Dolo do Segurado, má fé, fraude e/ou simulação; f) deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. I- A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá informar, por escrito, sua decisão de cancelar a Apólice ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Cobertura contratada. II- O cancelamento da Apólice só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 29 III- Na hipótese de continuidade da Apólice, a Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível. 28. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 28.1. São obrigações do Estipulante: a) fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; b) manter a sociedade Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, e/ou documentos pessoais dos Segurados necessários para atendimento à Circular SUSEP nº 380/2008 referente à prevenção do crime de lavagem de dinheiro, ou norma que a substitua, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente; c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas à Apólice de seguro; d) repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; e) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice; f) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado; g) comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer acontecimento coberto, ou sua expectativa, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; h) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros; i) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares relacionados ao seguro contratado; j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; k) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 30 29. BENEFICIÁRIOS 29.1 Beneficiários em caso de Morte 29.1.1. Esta cláusula é valida para todas as coberturas relacionadas à Morte do Segurado Titular, exceto para a cobertura de Inclusão de Filhos, cujos beneficiários estão definidos nos itens 29.4 e 29.3, respectivamente. 29.1.2. A indicação de Beneficiários é de livre escolha do Segurado, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de Beneficiários a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito, que deverá conter data e assinatura do segurado e que deverá ser entregue ao Estipulante e mantida por ele. 29.1.3. Caso a Seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o Capital Segurado ao antigo Beneficiário designado. 29.1.4. Quando for designado mais de um Beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da do capital segurado destinado a cada um. 29.1.5. Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser pago pela Seguradora, o seguro será dividido em partes iguais. 29.1.6. Na hipótese de ocorrência de morte do(s) Beneficiário(s) indicados(s) antes do Segurado Titular, a parte a ele(s) determinada será paga aos Beneficiários determinados pela Legislação em vigor. 29.1.7. Na hipótese de morte simultânea do Segurado Titular e do(s) Segurado(s) Dependente(s), os Capitais Segurados referentes às Coberturas dos Segurados, Titular e Dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos Beneficiários determinados pela legislação em vigor. 29.1.8. Em caso de contratação das Coberturas Suplementares de Inclusão Automática/Facultativa de Cônjuge e Inclusão Automática de Filhos, o Beneficiário será sempre o Segurado Titular. 29.1.9. Na falta de indicação expressa de Beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão Beneficiários aqueles determinados pela legislação em vigor. 29.2 Beneficiários em caso de Invalidez 29.2.1. Nas Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado, podendo o pagamento ser feito ao seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da Indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com esta Cláusula, item 29.1. 29.4 Beneficiários em caso de Inclusão de Cônjuge ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 31 29.4.1. Na Cobertura de Inclusão de Cônjuge, o Beneficiário será sempre o Segurado Titular, podendo o pagamento ser feito ao seu representante legal no caso de sua impossibilidade. 29.5 Beneficiários em caso de Inclusão de Filhos 29.5.1. Na Cobertura de Inclusão de Filhos, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado, podendo o pagamento ser feito ao seu representante legal no caso de sua impossibilidade. 30. ALTERAÇÃO DA APÓLICE 30.1. Nenhuma alteração na Apólice do seguro será válida se não for feita de forma expressa, mediante Proposta assinada pelo proponente ou Estipulante, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes. 30.2. Qualquer modificação da Apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ do grupo Segurado. 30.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta e da Apólice e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 32 31. COMUNICAÇÕES 31.1. As comunicações do Segurado ou Estipulante somente serão válidas quando feitas de forma expressa. 31.2. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice. 31.3. As comunicações feitas à Seguradora por um corretor de seguros, em nome do Segurado ou Estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado ou Estipulante. 31.4. Qualquer material de divulgação referente a este seguro somente deverá ser exibido com autorização expressa e supervisão da Seguradora, a qual se incumbirá de respeitar rigorosamente a documentação referente ao plano de seguro aprovado pela SUSEP. 32. PRESCRIÇÃO 32.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei. 33. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 33.1. Para a solução amigável de eventuais conflitos relacionados a esta Apólice, o Segurado ou o Estipulante poderá entrar em contato com o Itaú Seguros Resolve: (11) 4004-4444 - Capitais e Principais Regiões Metropolitanas ou 0800 727 4444 - Demais Localidades. Atendimento 24 horas para Serviços de Assistência e das 6h às 24h para demais informações. O Itaú coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 728 0728) e o Fale Conosco (www.itau.com.br). Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, CEP 03162971. Central de Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 722 1722. 34. FORO 34.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou conforme o caso, o do seu Beneficiário, para dirimir eventuais questões relacionadas ao presente contrato de seguro. Na hipótese de inexistência de relação de Hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso. ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.– Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – CEP 04344-902 – São Paulo/SP CNPJ 92.661.388/0001-90 Processo SUSEP nº: 15414.003073/2003-10 – V Out/2013 33