4. APROVEITAMENTO, DIMENSIONAMENTO E OCUPAÇÃO DOS LOTES APROVEITAMENTO, DIMENSIONAMENTO E OCUPAÇÃO DOS LOTES 1. Coeficiente de Aproveitamento e Uso do Solo 2. Parâmetros Gerais 3. Espaços Privados de Uso Público 4. Aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes. 5. Condições de Instalação APROVEITAMENTO, DIMENSIONAMENTO E OCUPAÇÃO DOS LOTES 1. Coeficiente de Aproveitamento e Uso do Solo O PDE estabelece como regra para o aproveitamento do solo a proporção das construções em relação à área do terreno, denominado coeficiente de aproveitamento: - básico (gratuito), - mínimo (para garantir que o imóvel não seja subutilizado e cumpra sua função social, como prevê o Estatuto da Cidade) e - máximo (mediante pagamento de outorga onerosa ou transferência de potencial construtivo de outro imóvel). No conceito do solo criado, para ter um imóvel de área construída superior à própria área do terreno, o empreendedor deve pagar uma contrapartida ao poder público, a outorga onerosa, que lhe dá o direito de usar o espaço aéreo, adquirindo o direito de área adicional, até o limite estabelecido em lei. Os recursos auferidos com a outorga onerosa constituem o Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB, criado pelo PDE. Estes recursos somente poderão ser utilizados em melhorias para a cidade, como investimentos em habitação de interesse social, infra-estrutura viária e de transportes e em ações para recuperação do meio ambiente. Cada tipo de zona tem coeficiente de aproveitamento próprio, de acordo com as características da área: - coeficiente de aproveitamento básico (1 e 2 vezes a área do terreno) e - coeficiente de aproveitamento máximo (1, 1,5, 2, 2,5 e 4 vezes a área do terreno). Esse é o instrumento do PDE para o poder público melhor equilibrar a ocupação do território e tornar a verticalização mais harmônica com as características de cada bairro. nas Zonas Exclusivamente Residencial (ZER), Zonas Mistas de Baixa Densidade (ZM-1) e de Proteção Ambiental (ZMp), se pretende restringir ao máximo o adensamento construtivo e a altura dos imóveis, aplicando coeficiente de aproveitamento básico e máximo iguais a 1. Nas Áreas de Intervenção Urbana (AIU), que tem por objetivo desenvolver centros regionais ou de bairro (áreas no entorno de linhas e estações de metrô e trem), o coeficiente de aproveitamento máximo poderá chegar em até 4 vezes a área do terreno. Na Macrozona de Proteção Ambiental, onde o objetivo é proteger e preservar o meio ambiente, controlando a urbanização, não é permitida a outorga onerosa. Edificações - Normas Flexíveis A legislação anterior dissociava as regras de uso das de edificação. As casas e estabelecimentos comerciais ou de serviços tinham limites de recuos diferentes, dificultando a alteração de uso do imóvel com relação ao inicialmente projetado: • obstáculos à renovação do uso das edificações, resultavam em vários casos no abandono do imóvel; • fator responsável pelo alto índice de imóveis irregulares na cidade. Os valores para recuos laterais e de fundos deixaram de ser fixos, passando a ser proporcionais à altura das edificações a partir de 6 m. Grande parte das construções da cidade são sobrados geminados inferiores a essa altura. Controle de Altura das Edificações Limites de altura para as edificações: - nas zonas mistas de baixa e média densidade, - nas quadras que contenham ruas sem saída ou vilas, - nas quadras no entorno das zonas exclusivamente residenciais ZER, para evitar que essas áreas fiquem vizinhas de edifícios com altura incompatível com casas e prédios baixos que predominem nessas regiões. As Características de ocupação do lote ainda compreendem: a taxa de ocupação máxima a taxa de permeabilidade mínima do lote Para as Zonas Exclusivamente Residenciais existem restrições quanto a relação: número máximo de habitações por metro quadrado de terreno. As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes, regras da edificação, estão relacionadas somente à zona de uso, e não ao uso que se pretende instalar. O zoneamento atual facilita a coexistência de usos no mesmo lote e a mudança de uso na mesma edificação, por terem os mesmos índices urbanísticos (como recuos, taxa de ocupação), tanto para uma residência quanto para uma atividade comercial. Os índices variam somente de uma zona de uso para outra. Quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes, a nova legislação estabelece parâmetros gerais e específicos no PRE de cada subprefeitura, como reflexo das especificidades de cada região. 2. Parâmetros Gerais Recuo Mínimo de Frente O recuo mínimo de frente de 5 metros, a partir do alinhamento da via, é obrigatório para as edificações, instalações e os subsolos. Em lotes ou glebas com duas ou mais frentes, o recuo mínimo de 5 metros é obrigatório para todas as frentes do imóvel. Para lotes de esquina, com duas ou mais frentes de formato irregular deve, pelo menos uma das frentes, obedecer ao recuo mínimo de 5 metros. Nas zonas de uso ZM-2, ZM-3, ZMp, ZCP, ZCL, ZCPp, ZCLp, ZPI e ZEIS, estando no mínimo 50% da face de quadra do imóvel ocupada por edificações no alinhamento da via, não será exigido o recuo mínimo de frente. Recuos Laterais e de Fundo Os recuos laterais e de fundo , a partir de 6 m de altura, terão valores proporcionais à altura das edificações. Os recuos laterais e de fundo das edificações, instalações ou equipamentos, a partir de 6 m de altura em relação ao perfil do terreno, podem ser escalonados e dimensionados pela fórmula, respeitado o mínimo de 3 m: R = (H-6) ÷ 10 R = recuos laterais e de fundo H = altura da edificação em metros contados a partir do perfil natural do terreno Recuos Laterais e de Fundo A eliminação de exigências de recuos laterais e de fundo fixos, possibilita a implantação mais eficiente da edificação no terreno, em benefício das condições de insolação. Os afastamentos necessários à ventilação e iluminação dos cômodos das edificações são regulados pelo Código de Obras. Altura Andares 6m 18m 30m 45m 60m 66m 2 6 10 15 20 22 Nova Lei - (*) 1,2m (*) 2,4m (*) 3,9m 5,4m 6,0m Recuos laterais e de findos Afastamentos para iluminação e Lei Anterior ventilação conforme o Código de Obras 1,5m em um dos lados 3,0m ambos os lados 0,20m 3,0m ambos os lados 1,60m 3,0m ambos os lados 3,35m 3,0m ambos os lados 5,10m 3,0m ambos os lados 5,80m (*) O recuo mínimo obrigatório a partir de 6,0m de altura é de 3,0m. Para atividades industriais, oficinas, serviços de armazenagem e guarda de bens móveis, nas edificações localizadas fora da ZPI, com área construída computável superior a 500 m², os recuos laterais e de fundo, definidos pela fórmula, serão obrigatórios a partir do pavimento térreo. Para locais de reunião e eventos, associações comunitárias culturais e esportivas , nas edificações localizados fora da ZPI (ZCP e ZCL), com área construída computável superior a 500m², os recuos laterais e de fundo, definidos pela fórmula, serão obrigatórios a partir do pavimento térreo. Pavimento Térreo Quando o desnível na testada for menor ou igual a 2 m, o nível do pavimento térreo não pode exceder de um metro o nível médio entre as extremidades da testada do lote. Quando o desnível na testada do lote for superior a 2 m, o piso do pavimento térreo poderá se situar em cota intermediária entre os níveis. Regra também aplicável para desníveis superiores a 2 m em relação à profundidade do lote. Para terrenos com acentuado declive ou aclive em relação à via ou aos imóveis contíguos, o nível do pavimento térreo será definido pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU. Estacionamento de Veículos As áreas destinadas a estacionamento de veículos, edificações pertencentes à categoria de uso residencial (R1, R2h, R2v) deverão atender, no mínimo: - 1 vaga por habitação com área edificada até 200 m²; - 2 vagas por habitação com área edificada entre 200 e 500 m² ; - 3 vagas por habitação com área edificada superior a 500 m². No uso residencial R2v, cujas unidades tenham área privativa de até 50 m², as áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão obedecer a fórmula: G = Sc/2,5 G = área mínima destinada a estacionamento de veículos Sc = área construída resultante do coeficiente de aproveitamento do projeto Área não Computável para estacionamento de veículos Quando da aprovação do Plano Estratégico das SubPrefeituras em 2004, o executivo vetou artigo da Lei de Zoneamento que determinava que a área de garagem não seria incluída na contagem da área computável da edificação. Este veto elevou significativamente o custo dos apartamentos. No caso de apartamentos de 85 m2 com duas vagas de garagem, quatro unidades por andar, construídos em terreno de 1050 m2 com coeficiente de aproveitamento 4: Sem o veto, o prédio poderia ter 12 andares - 4.200 m2 Com o veto, o prédio poderia ter no máximo 7 andares: 2.600 m2 de apartamentos e 1600 m2 de garagem. Subsolo e "Paredões" As novas regras para edificações vão coibir ocupações inadequadas e agressivas à paisagem urbana. Normas rígidas para os subsolos aflorados, comuns em São Paulo, com o conflito entre ladeiras e garagens subterrâneas. As paredes de subsolos que afloram de um barranco ou encosta, ou que formam paredão numa rua paralela em nível inferior, devem ser de no máximo 6 m de altura. 3. Espaços Privados de Uso Público A legislação estabelece incentivos para os empreendimentos que adotarem a utilização pública de espaços privados, acesso livre no térreo para formação de galerias ou praças públicas, como na av. Paulista: - Conjunto da Caixa Econômica Federal, onde a área ao redor das duas torres se transforma em área de lazer nos fins de semana. - Conjunto Nacional, onde o andar térreo é aberto aos pedestres, que têm acesso a lojas, restaurantes e cinemas. Lotes com duas ou mais frentes, quando o pavimento térreo é destinado à atividades não residenciais, de acesso público (não exclusivo dos ocupantes da edificação), com circulação de pedestres entre as vias: - Os recuos mínimos laterais e de fundo serão exigidos a partir da altura de 12 m acima do terreno, com prejuízo da taxa de ocupação, mas respeitando a taxa de permeabilidade e o recuo mínimo de frente; - quando no mínimo 50% da área do lote for destinada para praça de uso público, com a circulação de pedestres entre as vias no pavimento térreo, será concedido gratuitamente um acréscimo de área computável equivalente a 50% da área considerada; - quando o lote ocupar toda a quadra, o recuo obrigatório de frente será exigido apenas para duas das frentes do lote. Condições para os benefícios: - o lote ter duas ou mais frentes, área igual ou maior que 2.500 m²; - a área destinada à praça de uso público ser devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis, não sendo permitido seu fechamento ou ocupação com edificações, instalações ou equipamentos. Edificação com 1.000 m2 de livre acesso público, poderá dispor, sem pagamento de outorga onerosa, de mais 500 m2 de área construída, a ser agregado, gratuitamente, ao valor calculado a partir do coeficiente básico, respeitado o limite do coeficiente máximo. 4- Aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes. Os índices urbanísticos (parâmetros) que apresentam mais variações entre as PREs: o coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação, a taxa de permeabilidade e o gabarito de altura máxima. Principais características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes, por zona de uso: - Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, - Macrozona de Proteção Ambiental e, - Zonas Especiais. Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana - ZER-1 - uma unidade habitacional por lote (número máximo de 0,0042 habitações/m²), coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico e máximo igual a 1,0 e gabarito máximo de 10 m; - ZER-2 - duas unidades habitacionais por lote (número máximo de 0,0100 habitações/m²), coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico e máximo igual a 1,0 e gabarito máximo de 10 m; - ZER-3 - três unidades habitacionais por lote (número máximo de 0,0125 habitações/m²), coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico e máximo igual a 1,0, e gabarito máximo de 15 m; - ZPI - coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,10, básico igual a 1,0 e máximo igual a 1,5 e lote mínimo de 500m²; - ZM-1 - coeficientes de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico e máximo iguala 1,0; - ZM-2 - coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 1,0 e máximo igual a 2,0; - ZM-3a -, coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 1,0 e máximo igual a 2,5; - ZM-3b - coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 2,0 e máximo igual a 2,5; - ZCPa ou ZCLa - coeficiente de aproveitamento mínimo igual a O,20, básico igual a 1,0 e máximo igual a 2,5; - ZCPb ou ZCLb - coeficiente de aproveitamento mínimo igual a O,20, básico igual a 2,0 e máximo igual a 4,0; - ZCLz-l ou ZCLz-II - coeficiente de aproveitamento mínimo 0,05, básico e máximo igual a 1,0 e gabarito máximo 10 m; Taxa de Ocupação Taxas de ocupação máxima para os diferentes tipos de zona de uso na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, entre 50% e 70%. Nas Zonas Mistas ZM, a taxa de ocupação máxima poderá chegar a 70% quando o gabarito de altura da edificação não exceder 12,00 m. Taxa de ocupação máxima de 70% para a ZPI e para as Zonas de Centralidade Polar e Linear. Taxa de ocupação máxima de 50% para as ZER e Zonas Centralidade lindeiras ou internas às ZER e ZM; Macrozona de Proteção Ambiental - ZERp - os coeficientes de aproveitamento básico e máximo variam entre 0,1 e 0,5; - ZMp - coeficientes de aproveitamento básico e máximo iguais a 1,0 e gabarito máximo de 15 m; - ZCPp ou ZCLp - coeficientes de aproveitamento básico e máximo iguais a 1,0 e gabarito máximo de 15 m; - ZLT - os coeficientes de aproveitamento básico e máximo variam entre 0,2 e 0,5; - ZPDS – coeficientes de aproveitamento básico e máximo iguais a igual a 0,1. Não se aplica para os imóveis contidos na Macrozona de Proteção Ambiental a Outorga Onerosa e a Transferência de Potencial Construtivo. As zonas de uso contidas na Macrozona de Proteção Ambiental não possuem coeficiente de aproveitamento mínimo, pois para essas zonas não se aplica o instrumento de Utilização Compulsória, estabelecido pelo PDE. O potencial construtivo básico de qualquer zona de uso pertencente à Macrozona de Proteção Ambiental não pode ser ultrapassado. As taxas de ocupação máxima estabelecidas para os diferentes tipos de zona de uso, na Macrozona de Proteção Ambiental, são de 10% a 50%. Taxa de Ocupação entre 10% e 30% ZERp, ZPDS e ZLT. Taxa de Ocupação 50% para a ZMp, ZCPp, ZCLp, e alguns perímetros de ZLT. Zonas Especiais - ZEP - estudo de cada caso pelo Executivo, pois são Parques Estaduais ou Municipais, sobre os quais incide a legislação específica do Parque; - ZOE - estudo de cada caso pelo Executivo; - ZEPAM - coeficiente de aproveitamento básico/ máximo igual a 0,1, potencial construtivo virtual considerado para a transferência de potencial construtivo igual a 0,2; - ZEPAM - Taxa de Permeabilidade de 90%, Taxa de Ocupação de 10%, gabarito máximo de 9 m; - ZEPAG - coeficientes de aproveitamento básico/ máximo igual a O,2, taxa de ocupação de 20%; - ZEPAG - Taxa de Permeabilidade 70%, gabarito máximo de 9 m; Na ZEPAG, apenas as parcelas de terreno com vegetação significativa e paisagens naturais, ou destinadas ao reflorestamento, que forem preservadas e mantidas como sistema de áreas verdes do município, poderão transferir potencial construtivo virtual, nos termos do PDE. - ZEPEC - parâmetros da zona de uso em que se situa o bem imóvel representativo (BIR), ou a área de urbanização especial (AUE), ou a área de proteção paisagística (APP), conforme as disposições específicas da Resolução de tombamento. As zonas especiais - ZEPAM e ZEPAG não possuem coeficiente de aproveitamento mínimo, pois para essas zonas não se aplica o instrumento de Utilização Compulsória, estabelecido pelo PDE. Parâmetros Específicos - ZEIS - A porcentagem de área construída computável, complementar àquela destinada a HIS e HMP, em cada tipo de ZEIS, deverá atender às disposições do Plano de Urbanização ou do Quadro 2 dos PREs. - A produção de novas unidades de HIS e de HMP deverá atender às disposições estabelecidas pela legislação especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP ou do Plano de Urbanização específico. - A concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o máximo estabelecido, seguirá os seguintes parâmetros: - nas ZEIS l e 2 a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até coeficiente de aproveitamento máximo 2,5, será gratuita para HIS e HMP, T.O. de 50% e T.P. de 15%; - na ZEIS 3 a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até coeficiente de aproveitamento máximo 4,0, será gratuita para HIS e HMP, T.O. de 70% e T.P. de 15%; - nas ZEIS localizadas na Macrozona de Proteção Ambiental e nas ZEIS-4, não se aplica a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, pois o coeficiente de aproveitamento básico 1,0 não pode ser ultrapassado, o gabarito de altura máxima é igual a 9 m para qualquer edificação, inclusive HIS e HMP, T.O. de 50% e T.P. de 30%. Disposições Transitórias Até a revisão do PDE e PREs , independentemente do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido nos PREs, mantido o incentivo à produção residencial, para a subcategoria do uso residencial - R2v, nos lotes contidos nas antigas zonas de uso Z2, Z11, Z13, Z17, Z18 e corredores de usos especiais lindeiros. Nessas zonas de uso o coeficiente de aproveitamento básico poderá ser beneficiado de acréscimo limitado a 1 (um), sem o pagamento de contrapartida (outorga onerosa), mediante a redução da taxa de ocupação permitida, segundo a equação: CAu = TO/TOu x Cab CAu = Coeficiente de Aproveitamento a ser utilizado TOu = Taxa de Ocupação a ser utilizada TO = Taxa de Ocupação Máxima admitida CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico. Exemplo de aplicação da equação: Nas zonas de uso onde o CA básico é igual a 1,0 e a taxa de ocupação máxima é igual 5O% do lote, quando o acréscimo ao coeficiente de aproveitamento básico for de mais 1 (uma) vez, a taxa de ocupação a ser utilizada será de 25%. Esta disposição transitória não se aplica nas zonas que se transformaram, pela nova legislação, em ZERp, ZEPAM, ZEPAG, ZLT, ZEPEC, ZER, ZCLz, ZTLz e ZPI. 5. Condições de Instalação Definição das condições de instalação, para as atividades não residenciais, tendo como referência a característica da zona de uso e, no caso da Zona Mista, a função da via para a qual o imóvel faz frente: - área construída computável máxima; - horário de funcionamento; - número máximo de funcionários por turno; - lotação máxima; - vagas para estacionamento; - área para embarque e desembarque; - pátio para carga e descarga. A instalação dos empreendimentos classificados como Polo Gerador de Tráfego - PGT, excedente à capacidade das vias de acesso ao imóvel em que se pretende instalálos, fica sujeita a análise prévia, caso a caso, pelo órgão municipal competente. As condições de instalação e os parâmetros de incomodidade, estabelecidos para a instalação e o funcionamento do uso não residencial, constam dos Quadros 2/a a 2/h da Lei. Esses quadros apresentam os parâmetros de incomodidade definidos para o funcionamento das atividades não residenciais, por zona de uso e na ZM por categoria de via (função). OPERAÇÃO URBANA FARIA LIMA Pinheiros Itaim Olimpíadas Uberaba Helio Pelegrino OPERAÇÃO URBANA ÁGUA ESPRAIADA Berrini Marginal Pinheiros Brooklin Chucri Zaidan Jabaquara