Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências. - Modelo Espacial (expansão da superfície, uso do solo, código de obras...); - Perímetro Urbano; - Macrozoneamento da área urbana e rural; - Macro rede Viária Básica; - Sistema de Transporte coletivo; - Desenvolvimento Econômico; - Programas Especiais; - Vazios Urbanos. - Sustentabilidade sócio-ambiental - Ordenamento territorial - Mobilidade, acessibilidade e transporte - Desenvolvimento sócio cultural - Desenvolvimento econômico - Gestão urbana - Construção de uma cidade compacta e miscigenada; - Construção de corredores exclusivos para o transporte coletivo; - Promover a geração de emprego e renda fortalecendo as bacias econômicas já implantadas; - Promoção de uma política habitacional de baixa renda; - Programas especiais para revitalização, reurbanização e requalificação urbana; - Incentivo a projetos em áreas de Interesse social; - Vazios urbanos; - Modernização administrativa Capivara João Leite São Domingos Lajeado Macrozona Construída Alto Anicuns Barreiro Alto Dourados ÁREAS DE USOS SUSTENTÁVEIS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSES SOCIAIS ÁREAS DE RESTRIÇÕES AEROPORTUÁRIAS ÁREAS ADENSÁVEIS ÁREAS DE ADENSAMENTOS BÁSICOS ÁREAS DE DESACELERAÇÕES DE DENSIDADES São áreas incentivadas as maiores densidades habitacionais e de atividades econômicas, sustentadas pela rede viária e de transporte, subdividindo-se em: a) aquelas áreas de maior adensamento, ao longo dos Eixos de Desenvolvimento Exclusivos (18m bilateral) e nas áreas caracterizadas como vazios urbanos; b) aquelas áreas de médio adensamento, ao longo dos Eixos de Desenvolvimento Preferenciais (15m bilateral). As edificações nesta área deverão atender as exigências urbanísticas estabelecidas conforme tabela abaixo: OCUPAÇÃO PERMEABILIDADE AFASTAMENTOS 90% SUBSOLO 15% O índice de permeabilidade poderá ser complementado por caixas de recarga do lençol freático, observados os critérios técnicos estabelecidos pelo Art.128 da Lei 171 de 29/05/2007 e Art.17 do Decreto 1.085 de 05/05/2008. VER TABELA I, II e art.50 do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008. LIBERADO ATÉ 6,00metros (altura da laje de cobertura) 50% acima de 6,00 metros de altura da laje de cobertura Art.º 15 do Decreto nº 1.085/2008 – fica liberado o recuo frontal para o subsolo, desde que atendido ao índice de ocupação de 90% e sem prejuízo do índice de permeabilidade exigido. Altura da Edificação Medida pela laje de cobertura do pavimento AFASTAMENTOS Lateral (m) Fundo ( m ) Frente ( m ) 3,00 - - 5,00 6,00 - - 5,00 9,00 2,00 2,00 5,00 12,00 3,00 3,00 5,00 15,00 3,20 3,20 5,00 18,00 3,40 3,40 5,00 21,00 3,60 3,60 5,00 24,00 3,80 3,80 5,00 27,00 4,00 4,00 5,00 30,00 4,20 4,20 5,00 33,00 4,40 4,40 5,00 36,00 4,60 4,60 5,00 39,00 4,80 4,80 5,00 42,00 5,00 5,00 5,00 45,00 5,20 5,20 5,00 48,00 5,40 5,40 5,00 51,00 5,60 5,60 5,00 54,00 5,80 5,80 5,00 57,00 6,00 6,00 6,00 Corresponde ás áreas de baixa densidade, para as quais será admitida a duplicação dos atuais padrões de densidade, visando a correlação das funções urbanas em menores distâncias e a otimização dos benefícios sociais instalados, estando sujeita ao controle de densidade resultante da relação do número de economias por fração ideal de terreno (90m²). OCUPAÇÃO PERMEABILIDADE 90% SUBSOLO 15% O índice de permeabilidade poderá ser complementado por caixas de recarga do lençol freático, conforme o Art. 17 do Decreto nº 1085/2008. LIBERADO ATÉ 6,00 metros altura da laje de cobertura 50% acima de 6,00 metros de altura da laje de cobertura ALTURA DA AFASTAMENTOS EDIFICAÇÃO Medida pela laje de Lateral (m) Fundo (m) Frente (m) cobertura do pavimento 3,00 5,00 6,00 5,00 9,00 2,00 2,00 5,00 AFASTAMENTOS INTERBLOCOS O Dobro dos afastamentos laterais São as quais serão dirigidas ações de controle e redução do atual processo de densificação urbana. Integram essa unidade territorial os setores: Alto da Glória, Vila São João, Bela Vista (parte), Jardim Goiás (parte) e Setor Bueno (parte) OCUPAÇÃO PERMEABILIDADE AFASTAMENTOS 90% SUBSOLO 15% O índice de permeabilidade poderá ser complementado por caixas de recarga do lençol freático, observados os critérios técnicos estabelecidos pelo Art.128 da Lei 171 de 29/05/2007 e Decreto 1.085 de 05/05/2008. VER TABELA I, II e art.50 do Código de Obras e Edificações Lei Complementar Nº. 177 de 09/01/2008. LIBERADO ATÉ 6,00metros (altura da laje de cobertura) 50% acima de 6,00 metros de altura da laje de cobertura Áreas que objetivam a promoção prioritária da moradia destinada à população de baixa renda, compreendendo em: a) Área Especial de Interesse Social I – corresponde às áreas onde se encontram assentadas posses urbanas, que integrarão os programas de regularização fundiárias e urbanísticas; b) Área Especial de Interesse Social II – corresponde às áreas onde se encontram implantados loteamentos ilegais, que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística; c) Área Especial de Interesse Social III – corresponde às glebas sujeitas à incidência de uma política habitacional de âmbito municipal, que viabilize o acesso à moradia à camada da população de menor poder aquisitivo. - Lei nº 8.834 de 22 de junho de 2009; - Art. 27º inciso I – Quanto as dimensões dos lotes (caso para aprovação de novos parcelamentos) - lote 150m² , 6m de frete – 1 economia; - lote 180m², 9m de frente – 3 economias; - lote 180m², 6m de frente – 1 economia na AUS; - lote 360m², 12m de frente – Hab. Coletiva – 70m² (atendendo a Lei 177/2008 – Código de Obras e Edificações). - Uma economia por fração ideal de 60m². - O restante dos Parâmetros são iguais as outras Áreas (afastamento, permeabilidade). São áreas contíguas as APP’s (Áreas de Preservação Permanente), com restrição de uso e ocupação. Córrego 50m, Rio e Ribeirão 100m e Nascentes 100m de raio. Fica estabelecido nessas áreas a fração mínima de 180m² por economia. OCUPAÇÃO 40% SUBSOLO 40% EM TODOS OS PAVIMENTOS PERMEABILIDADE ALTURA DA AFASTAMENTOS EDIFICAÇÃO 25% Medida pela laje de O índice de Lateral (m) Fundo (m) Frente (m) cobertura do pavimento permeabilidade poderá 3,00 50 5,00 ser complementado 6,00 50 5,00 por caixas de recarga 9,00 2,00 50 5,00 do lençol freático. AFASTAMENTOS INTERBLOCOS O Dobro dos afastamentos laterais No que se refere ao atendimento e aplicação das determinações legais contidas no art. 54-D da Lei nº 181 de 01/10/2008: “Os casos excepcionais de lotes em que seu limite de fundo coincida com a margem do curso d’água ou fundo de vale, deverão garantir o afastamento mínimo de fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir da margem do curso d’água, em similaridade ao estabelecido no Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4771 de 15/09/1965”. Os casos excepcionais de lote em que seu limite de fundo coincida com a margem do curso d’água ou fundo de vale deverão ser previamente analisados pelo Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do solo que autorizará a aplicação do artigo em questão caso a caso. ÁREA DE PROTEÇÃO (até 9m) CONE DE RUÍDO (até 6m) - Os imóveis objeto de aprovação de projeto de edificação com altura superior a 9,00m (nove metros) localizado em qualquer das unidades territoriais, sob controle da ÁREA DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS AERÓDROMOS DE GOIÂNIA conforme Lei Complementar n° 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia, Portaria Ministerial n°95,DGCEA de 21.08.2006, sujeitar-seão aos critérios de altura máxima da edificação definidos pelo COMANDO DA AERONÁUTICA. As atividades não residenciais pertencentes a qualquer das unidades territoriais, sob controle do CONE DE RUÍDO dos Aeródromos de Goiânia conforme Lei Complementar nº 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia e Portaria Ministerial nº 260/DGAC/2003, sujeitar-se-ão aos critérios de ruído e localização definidos pelo DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL-DAC. Dispõe sobre a regulamentação do controle das atividades não residenciais e dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a Macrozona Construída, conforme art. 72, da Lei Complementar nº 171de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia e dá outras providências. Art. 1º O controle da localização, natureza e porte das atividades não residenciais na Macrozona Construída, previstos nos artigos 101 e 116, da Lei Complementar nº 171 de 29 de maio de 2007, observará o Quadro de Categoria de Vias – Controle de localização das Atividades, constante no Anexo I e o Quadro de Incomodidade, constante no Anexo II, em consonância com o detalhamento da Hierarquização da Rede Viária do Município de Goiânia constante dos Anexos I, II, III e IV do Plano Diretor de Goiânia. § 1º O Quadro de Incomodidade, Anexo II encontra-se em consonância com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que é o instrumento de padronização Nacional dos Códigos de atividades econômicas e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. - As atividades Econômicas nas vias Expressas, Arteriais e Coletoras são admitidas até 5.000m²; - Nas Vias Locais era de 540m² nas Locais Duplas e de 360m² nas Locais Únicas; - Acima de 5.000m² é considerado EQUIPAMENTO DE IMPACTO (E.I.) Art.º 94 e 95 da Lei 171/2007. Categoria das Vias VIA DE PISTA ÚNICA (até 22,79m) VIA DE PISTA DUPLA (a partir de 22,80m) Via Local 1 Via Local 2 Via Local 3 Via Local 4 Via Local 5 6,00 até 7,99m 8,00 até 12,99m 13,00 até 14,99m 15,00 até 22,79m 23,00m G.I. -1 Até 60m² G.I.-1 e 2 Até 180m² G.I.-1 e 2 Até 540m² G.I.-1 e 2 Até 1500m² G.I.-1 e 2 Até 5000m² G.I.-1 e 2 Até 3000m² G.I.-1 e 2 Até 5000m² - Códigos de Obras e Edificações nº 177/2007; Outorga Onerosa nº 8.618/2008; Estudo de Impacto de Trânsito – Lei nº 8.645/2008; Estudo de Impacto de Vizinhança – Lei nº 8.646/2008; Vazios Urbanos – Lei nº 181/2008; Conjuntos Residenciais – Lei nº 8.760/2009; Projeto Diferenciado de Urbanização – Lei nº 8.767/2009. Arqª Grazielli Bruno Bellorio