A NECESSIDADE DE CONTROLE INTERNO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL COMO APOIO AO GESTOR TEIXEIRA, Rogério de Assis 1 ; SPINELI, Vera Vilma 2 RESUMO: Após a criação de vários dispositivos legais, tais como leis e instruções normativas que disciplinaram a implantação e funcionamento do Controle Interno, ainda é possível encontrar municípios em que a atuação do Controle Interno ocorre de maneira deficiente, muitas vezes apenas cumprindo a formalidade legal, ou seja, sem uma atuação efetiva. Diversos fatores contribuem para que esta situação ainda perdure, como por exemplo, o equivocado conceito que alguns prefeitos têm acerca da função do controle interno, a estrutura organizacional inadequada, corpo técnico de funcionários sem qualificação, dentre outros. O presente estudo visa evidenciar a importância do Controle Interno e como sua atuação é de fundamental importância para o sucesso da administração, contribuindo para o alcance das metas estabelecidas com eficiência, eficácia e efetividade. A atuação eficaz do Controle Interno é capaz de proporcionar ao gestor publico maior tranquilidade quanto aos atos de sua administração e contribuir para que o controle externo não venha apontar falhas e problemas que, uma vez detectados pelo Controle Interno poderiam ser corrigidas ou até mesmo evitadas. Palavras-chave: Controle Interno Municipal, Estrutura Organizacional, Contabilidade. ABSTRACT: After the creation of several regulations which discipline the implantation and functioning of the Internal Control, It is still possible to find municipalities in which the actuation of the Internal Control occur in an efficient manner, most of the time accomplishing with the legal formality, it means, with no effective actuation. Many factors contribute for this situation to last, for instance, the misconception that some mayors have when it comes to the function of the Internal Control, the inadequate organizational structure, technical stuff without qualification, among others. The current study aims to highlight how important the Internal Control is and how its actuation is of utmost importance for the management to succeed, contributing to the achievement of goals established efficiently, with accuracy as well as effectivity. The efficient actuation of the Internal Control is capable of providing the public managers greater tranquility with regard to the acts of his administration and yes, contribute for the External Control not to display flaws and problems which, once detected by the Internal Control might be corrected or also avoided. Keywords: Municipal Internal Control, Organizational Structure, Accounting. 1 Rogério de Assis Teixeira, Professor Mestre em Administração Pública. Vera Vilma Spineli, Acadêmica da Especialização Latu-Sensu em Gestão Pública pela AMOG/IF Sul de Minas, Graduada em Ciências Contábeis pela Fundação Educacional de Guaxupé. Atuou por seis anos na Administração Pública e atualmente é Gerente Administrativa de Cooperativa. Email: [email protected]. 2 2 INTRODUÇÃO Assim como na iniciativa privada, no setor público também se nota uma premente necessidade de controle. E, como na área pública deve ser feito somente o que a lei permite, há uma forte sustentação para que a implantação do controle interno na administração pública não fique restrita à formalidade, mas sim que contribua para o cumprimento da lei. A necessidade de controle vem sendo observada há bastante tempo, como pode ser observado nos artigos 75 a 82 da Lei nº. 4.320, os quais apontam a necessidade de atuação do Controle Interno e Externo como responsáveis por um conjunto de ações que devem ser exercidas com o objetivo de executar e fiscalizar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e orçamentos de governo, e também a avaliação do resultado da gestão pública. Posteriormente reafirmado com no artigo 74 da Constituição Federal (CF) e mais recentemente com a Lei Complementar 101/00, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este trabalho justifica-se no intuito de analisar a importância de desenvolver o controle na administração pública e também da forma que pode implantar este sistema. Teve como objetivo principal analisar e interpretar as ações do controle, como o interno e o externo, e as ferramentas que são necessárias, para o desenvolvimento destes, no município. Também buscou narrar a estrutura organizacional e a formalização profissional. Atualmente tem sido muito cobrado dos governantes uma melhor atuação no que se refere à eficiência na gestão pública brasileira, objetivando a busca de equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas. As determinantes contidas nas leis que exigem a existência de controle com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas, execução de programas e orçamentos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; exercer controle das operações de créditos, avais e garantias; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Com isso a preocupação dos gestores com o Controle na Administração Publica aumentou, reforçando a importância do papel do Controle Interno na Gestão Publica. Este trabalho utilizou-se da metodologia baseada em fontes bibliográficas, com foco na administração pública municipal, busca evidenciar os benefícios tais como a tranquilidade 3 e o sucesso que o gestor público terá a partir do momento em que utilizar de forma gerencial para as tomadas de decisões, as informações contidas nos relatórios do Controle Interno. 2 O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Primeiramente precisamos entender o conceito de Administração Pública, que nos dizeres de Meirelles (2004, p.64): “Administração Pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, visando ao bem comum”. A Administração Pública vem passando por diversos processos estando em constante evolução. Atualmente tende a deixa o modelo burocrático e migrar para um modelo mais gerencial, com analise de resultados e buscando gerenciar melhor os recursos disponíveis e consequentemente ofertando a sociedade melhores serviços públicos. É este o entendimento que os gestores públicos municipais precisam ter quanto à existência de controle e não o conceito errôneo de que o controle é um ato de interferência de profissionais com o objetivo de identificar falhas e irregularidades em sua administração a fim de prejudicá-lo. Nos dizeres de Machado e Reis (1997, p. 166) “é através do exercício pleno do controle evitar que as entidades governamentais desperdicem os recursos que lhes são oferecidos pela sociedade, e se endividem mais do que o seu próprio lastro financeiro permite”. Estudos demonstram que durante toda a história da humanidade, sempre houve uma preocupação com o Controle na Administração Pública, porém a sua atuação tinha como único propósito atender a legislação imposta. Para Ferreira (2004, p. 7) o conceito de Controle na Administração Publica é: “controle é o mesmo que ato ou poder de dominar, regular, guiar ou restringir fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos ou produtos para que tais atividades não desviem das normas preestabelecidas”. A Lei 4.320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 4 Federal, estabeleceu que o controle fosse exercido pelos poderes Legislativo e Executivo, mediante controle externo e interno, respectivamente. A exigência de controle foi reafirmada pela CF de 1988 em seus artigos 31 e 70: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O artigo 31 aplica-se somente aos municípios, e o artigo 70 a todas as esferas de governo, visando uma gestão efetiva, baseada na economicidade, na eficácia e na legalidade. 2.1 Controle Externo O artigo 70 da CF/88 define que o Controle Externo está a cargo do Poder Legislativo, com o auxilio do Tribunal de Contas. Trata-se do controle realizado por órgão ou Poder distinto daquele que executa a atividade administrativa, que é a fiscalização que os tribunais de contas realizam juntamente com o Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Conforme afirma Meirelles: (...) controle externo é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como p. ex., a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário (MEIRELLES, 2004, p.61). O mesmo autor faz referência a um controle externo popular, como aquele previsto no artigo 31, § 3º da CF, “(...) determinando que as contas do município fiquem por sessenta dias à disposição dos cidadãos, para que possam examinar apreciar e até questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei” (IBID, p.62). 5 A sociedade pode e deve fiscalizar a gestão dos recursos públicos do seu município. É o chamado controle social, que é mais uma forma de controle externo, avançando para uma democracia participativa, exigindo uma atuação mais eficiente por parte dos governantes. O cidadão exerce esse controle quando participa de audiências publicas, quando atua nos conselhos municipais, acompanhando, participando das discussões e das decisões; através dos vereadores por eles escolhidos. Conforme afirma Silva (2005, p.752), quando diz que consiste, assim, na atuação fiscalizadora do povo, através de seus representantes, sobre a administração financeira e orçamentária, ou ainda quando denuncia irregularidades na aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público entre outros. Para Flores e Cavalheiro (2007, p. 16) “O controle externo tem como principal finalidade verificar a probidade da Administração, a guarda, a administração e o emprego legal do Erário e o cumprimento da Lei Orçamentária”. O resultado da atuação do Controle Externo está ligado à atuação efetiva do Controle Interno na administração pública, pois este, por meio dos relatórios mensais e anuais dará informações necessárias para a execução do trabalho do Controle Externo. 2.2 Controle Interno A implantação do controle interno possui uma ampla fundamentação legal. No âmbito federal temos a Lei Federal 4.320/64, a CF de 1988 e a Lei Complementar 101/00 – LRF. No âmbito do estado de Minas Gerais, há a Lei Complementar 102/2008 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), a Resolução 12/08 – Regimento Interno do TCEMG e a Constituição Estadual de Minas Gerais. Na esfera municipal há ainda, a Lei Orgânica, que geralmente dedica alguns artigos ao funcionamento do Sistema de Controle Interno. A instituição do Controle Interno necessita de Lei, que disporá sobre sua criação, decreto que regulamente o seu funcionamento e a nomeação de seus agentes, que geralmente é feita por meio de portaria. O controle interno é orientado para realizar a auto avaliação da administração (com suas limitações usuais); abrange preocupações de ordem gerencial (eficiência e contributividade), programática (eficácia e convergência) e administrativo-legal (conformidade) (IBID, p.23). 6 O controle interno é o trabalho realizado a partir de procedimentos e normas adotados pela organização municipal, com o objetivo de avaliar as condutas administrativas produzidas dentro da própria organização, muitos até confundem o papel do Controle Interno com o da Auditoria Interna, mas esta é uma visão equivocada, uma vez que auditoria interna é trabalho organizado de revisão e apreciação dos controles interno, normalmente realizada por um departamento especializado. A Lei Federal 4.320/64 determina em seus artigos 76 e 77, que o Poder Executivo exerça os três tipos de controle: Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente. Conforme Citadini (1998, p.10): O controle interno faz parte da Administração, subordina-se ao Administrador, tendo por função acompanhar a execução dos atos, indicando, em caráter opinativo, preventiva ou corretivamente, ações a serem desempenhadas com vistas ao atendimento da legislação. Diante das novas legislações aplicadas ao setor público, principalmente quanto às questões de transparência, o Controle Interno se torna um órgão ainda mais imprescindível, por isso implanta-lo de fato, de maneira efetiva, aperfeiçoará a alocação dos recursos públicos, evitando fraudes, erros e desperdícios que prejudicam os resultados a serem alcançados. Nos dizeres de Flores e Cavalheiro (2007): A máxima é proibido gastar deveria ser trocada por é proibido gastar mal. Sem generalizar, grande parte dos gastos públicos excessivos é fruto, dentre outros, da ausência de planejamento adequado, da burocracia excessiva, de um foco distorcido do objetivo do Poder Público, de interesses pessoais sobrepondo-se aos interesses públicos, de conflitos interpessoais e políticos dentro da instituição, do recrutamento e treinamento inadequado dos servidores, de meios informatizados obsoletos. É possível resumir todas as causas levantadas como a ausência de um sistema de controle interno efetivo (IBID, p. 8). 7 Dentre as funções dos controles internos está o auxilio ao gestor, com o intuito de oferecê-lo maior segurança e mantê-lo informado da legalidade dos atos praticados pela sua administração, permitindo a identificação e correção de desvios ou erros. Isso ajudará a viabilizar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e orçamentos públicos. Como sintetizado por Flores e Cavalheiro (2007, p.27): “Os controles internos dão a possibilidade de exercer, realmente, a função de gestor dos negócios públicos”. E confirmado por Machado e Reis (1997, p.165), “(...) representa uma ferramenta de grande valiosidade na detectação de falhas operacionais dos procedimentos adotados e na manutenção da integridade da entidade”. Os objetivos do Controle Interno devem ser direcionados no sentido de melhorar a alocação dos recursos, obter informações confiáveis dos resultados atingidos, salvaguarda os ativos, cumprir com as normas legais que regem a administração publica evitar riscos que possibilitem erros, desperdícios ou fraudes, e num sentido mais amplo, contribuir de maneira efetiva para que se possa alcançar as políticas da administração, com segurança na efetivação das ações. As ações de controle podem ser preventivas, que são voltadas para a correção de eventuais desvios em relação às metas estabelecidas e aos procedimentos realizados, concomitante, que visa acompanhar a execução dos atos, e posteriores, que procuram identificar erros e falhas cometidas no ato já praticado. É de extrema importância para os gestores municipais a existência de um adequado sistema de controle interno, que a partir de uma organização do funcionamento dos processos inerentes à gestão pública, é possível evitar erros, fraudes e desperdícios, além identificar e produzir informações importantes que podem auxiliar o gestor público na tomada de decisão. A atuação efetiva do controle interno, com identificação dos erros e correções durante a execução dos procedimentos adotados pela administração publica municipal, contribuem para que denúncias quanto a irregularidade e ilegalidades sejam evitadas, que poderiam ser praticadas pelos gestores municipais, ainda que por equívoco. Isso contribui para resguardar o gestor público de punições administrativas e pessoais. 8 3 EXIGÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS QUANTO A ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO Os sistemas de controle externo e interno se completam, uma vez que este último é instrumento necessário para viabilização do cumprimento da missão institucional do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas (TC) o qual tem o poder de condenar os responsáveis por atos públicos e até aplicar algumas sanções, como por exemplo, a aplicação ao agente público de multa proporcional ao valor do prejuízo causado ao erário, a aplicação de multa ao responsável por contas julgadas irregulares, até o afastamento provisório do cargo entre outros, ressaltamos ainda que além das sanções aplicadas pelo TC, ainda tem a legislação eleitoral que prevê a inelegibilidade por cinco anos, dos responsáveis por contas julgadas irregulares. Já o controle interno diante da vantagem de estar próximo de todos os processos que ocorrem durante a execução das tarefas tem o objetivo de orientar, e desta forma identificar possíveis desvios e antecipar a regularização, além de coibir que novos desvios de mesma natureza voltem a ocorrer. Para Bugarin (1995, p.47-57): “Infelizmente, no Brasil o relacionamento entre os órgãos de controle interno e os de controle externo não é satisfatório, carecendo ainda de uma atuação mais harmônica.” Muito tem sido discutido entre a Secretaria Federal de Controle e os Tribunais de Contas sobre o aperfeiçoamento do sistema de controle. A principal conclusão é o quanto é necessário de se fazer funcionar o mecanismo de controle dos gastos. Há anos estudiosos de controle no setor público clamam por avanços na eficiência da fiscalização. Dentre as diversas exigências que o TCMG, faz ao Controle Interno, merece destaque o dispositivo na Instrução Normativa (IN) nº 16/08, que determina atribuições relacionadas com as contas anuais, conforme segue: Art. 3.º - As contas de exercício deverão ser submetidas ao respectivo órgão de controle interno, o qual emitirá relatório, contendo: I – avaliação do cumprimento e da execução das metas previstas no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; 9 II – declaração de que foi verificada e comprovada a legalidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III – avaliação dos resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; IV – relação das auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial realizadas, indicando as providências adotadas diante das falhas, irregularidades ou ilegalidades porventura constatadas; V – avaliação das providências adotadas pelo dirigente diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou tomadas de contas especiais instauradas no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas; VI – indicação das auditorias realizadas pela Auditoria Geral do Estado – AUGE, evidenciando as inconformidades apuradas em relatórios, os registros contábeis decorrentes da apuração, quando for o caso, bem como as medidas implementadas para saneamento de impropriedades ou irregularidades; VII – parecer conclusivo sobre as contas de exercício. § 1.º - Os esclarecimentos solicitados pelo controle interno ao dirigente da entidade, sobre as contas de exercício, deverão acompanhar o relatório emitido. § 2.º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e caracterizada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar n. 102/2008, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. É de suma importância atender o § 2º acima citado, pois este demonstra a necessidade de um controle efetivo, que avalie e analise todos os procedimentos e processos ocorridos em todas as unidades da administração, como também a importância do papel do controle interno para que o Controle Externo consiga executar sua missão institucional. Este parágrafo também nos faz entender a necessidade do controle de ter uma autonomia dentro da estrutura organizacional. É importante também que os profissionais de controle interno sejam parte do quadro de funcionários efetivos. Esta exigência foi instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, inciso IV, parágrafo 1º e reforçada por esta IN. A LRF traz em seu artigo 59 a questão da fiscalização quanto ao cumprimento das normas, por esta estabelecida, as quais deverão ser observadas e exercidas pelos controles Externo e Interno: Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; 10 II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. Cabe ao TC dentre as diversas funções averiguarem se a fiscalização realizada pelo controle interno nos municípios é efetiva, qual a periodicidade em que ocorre, como sua atuação acontece, ou seja, se tem planejamento, quando são apuradas as irregularidades e ou ilegalidades, quando o prefeito (chefe do Poder Executivo) e/ou Tribunal de Contas são informados. Cabe ressaltar que a falta de comunicação o Controle Interno ao gestor e em último caso ao Controle Externo, deixará o controlador sujeito às sanções, como responsável solidário. Os Tribunais de Contas analisam a atuação do Controle Interno por meio de relatórios mensais e anuais e também quando visitam os municípios buscando informações quanto à efetividade do seu funcionamento. A existência de harmonia entre os dois controles, exercendo suas funções concomitantemente e em parceria, contribuem para aperfeiçoar as ações dos gestores municipais, oferecendo-lhes a segurança quanto ao atendimento das exigências legais. 4 FERRAMENTAS NECESSÁRIAS PARA O EFETIVO DESENVOLVIMENTO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL. Existem várias ferramentas que auxiliam no desenvolvimento do controle interno Municipal, juntas elas propiciam um melhor e maior desenvolvimento na Administração Pública. 11 4.1 Estrutura Funcional O alcance de bons resultados do Controle Interno está intimamente ligado à questão de que a entidade pública tenha estrutura administrativa e funcional previamente definida com cargos e atribuições de cada funcionário. Esta estrutura deve atender ao principio da segregação de funções, onde uma mesma pessoa não pode executar o procedimento e ao mesmo tempo, ser responsável por conferi-lo. Os autores Flores e Cavalheiro deixam claro a necessidade de se ter uma estrutura administrativa: Para que se organizem ações de controle, é indispensável que o ente público tenha uma estrutura administrativa organizada, com funções, atribuições se competências claramente definidas e distribuídas (FLORES E CAVALHEIRO, 2007, p. 28). Estudiosos têm diferentes pontos de vista sobre a questão da estrutura administrativa funcional. Alguns defendem a subordinação. Outros, porém defende que se torna necessário lembrar que o controle interno não desempenha sua função única e exclusivamente para o gestor municipal, mas também para o Tribunal de Contas e o Poder Legislativo, e que quando são detectados irregulares e ilegalidades o Controle Interno tem o dever de comunicar o fato aos órgãos que desempenham o controle externo sob a responsabilidade de responder por omissão. Para Citadini (1998): O Controle Interno faz parte da Administração, subordina-se ao Administrador, tendo por função acompanhar a execução dos atos, indicando, em caráter opinativo, preventiva ou corretivamente, ações a serem desempenhadas com vistas ao atendimento da legislação (IBID, p. 13). Já para Sá, (2001, p.2): “A controladoria, implantada com independência funcional, sem nenhuma subordinação hierárquica, traz inúmeros benefícios ao relacionamento entre o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas”. 12 Além de Sá, Siqueira também defende a independência do sistema de controle interno dentro da estrutura organizacional do município e vai além destacando a sociedade como controle externo: (...) representar, dentro do Poder Executivo, uma entidade do Poder Executivo independente no Poder Executivo, capaz de levar, à sociedade, informações daquilo que está ocorrendo, inclusive daquilo que está errado. Este trabalho é novo na área e exige um jogo de cintura muito grande para levar à sociedade informações do controle, porque é ela que paga, através dos tributos, os salários de seus integrantes. Ou seja, se o governo não tem estrutura para fazer uma boa gestão, não deveria gerir dinheiro do contribuinte. Não se deve dar dinheiro a quem não tem capacidade, porque o resultado certamente será negativo, A Secretaria Federal do Controle deve buscar, junto à sociedade organizada, um elo entre o governo e o cidadão servindo como intermediário entre quem paga e quem administra os gastos públicos (SIQUEIRA, 2009, p.1). 4.2 Estrutura Organizacional A cultura de cada município influencia na maneira de executar as atividades. Por isso torna-se necessário que cada entidade pública tenha uma cultura organizacional própria, mas também uma estrutura que ofereça condições de trabalho, tanto com recursos humanos quanto materiais, com softwares atualizados, equipamentos e mobiliários que permitam a boa execução dos trabalhos. Nos dizeres de Cavalheiro (2001, p. 12): O elemento humano é o fator primordial para o sucesso da fiscalização, pois dele depende a direção e o numero de variáveis que poderão, ou não, interferir na organização do sistema e na operacionalização interativa entre os setores, avaliandose o grau de conformidade com os objetivos propostos. O sistema de informação e comunicação do município deve identificar armazenar e comunicar toda informação relevante, na forma e no período determinados, a fim de permitir a realização dos procedimentos estabelecidos. Ainda deve orientar a tomada de decisão, permitir o monitoramento de ações e contribuir para a realização de todos os objetivos de controle interno. 13 Outra grande importância para a estrutura funcional do Controle Interno refere-se à sua composição, que deve ser feita por servidores efetivos, a fim de garantir a continuidade dos trabalhos e melhor desempenho do planejamento e execução dos procedimentos. Também é imprescindível que os profissionais que atuam no controle interno devem possuir autonomia profissional, com liberdade de acesso a documentos e informações necessárias para o desempenho de suas funções, pois este acesso, torna-se praticamente impossível desempenhar o papel que lhe é atribuído. Flores e Cavalheiro (2007), defende o exercício de cargo efetivo na Unidade de Controle Interno, pois em função da necessária autonomia não é defeso o exercício de cargos em comissão na Unidade de Controle Interno, uma vez que o controle interno não serve apenas ao Prefeito ou ao Presidente do Legislativo ou às entidades da Administração Indireta, mas ao Legislativo como controle externo, ao Tribunal de Contas e à Sociedade. Os cargos em comissão sofrem constante rotatividade de pessoas o que prejudica a eficiência das operações. Para atuar no Controle Interno o funcionário de cargo efetivo precisa desenvolver habilidade e competências, pois as exigências são muitas, conforme afirma Pellini at all “o Controle Interno deve ser exercido por pessoal devidamente habilitado, treinado e motivado, cujo ingresso na função pública se dê exclusivamente pela via do concurso público” (PELLINI, 2003, p.2). 4.3 Formação Profissional A Lei Complementar 101/00 (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, é considerada um grande avanço para o Controle Interno. Diante desta exigência legal que solicita verificação e analises de demonstrações contábeis torna-se importante e necessário à presença do profissional Bacharel em Ciências Contábeis com respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade atuando no Controle Interno. Isso é importante para que as análises e avaliações que envolvem a verificação dos demonstrativos contábeis, revisão de balanços inclusive patrimoniais são matérias exclusivas do exercício das atividades da profissão de contador. 14 Conforme Flores e Cavalheiro: Observa-se, ainda que, mesmo em pequenos municípios deve-se realizar concurso, cuja formação seja a de contador (com situação regular no respectivo CRC), para atuar especificamente na Unidade de Controle e não para chefe de controle interno (até porque para chefe/responsável não se realiza concurso; escolhe-se/indica-se) (IBID, p.63). No que se refere à formação profissional a função de controle esta a cargo do profissional da contabilidade, tanto que o Conselho Federal de Contabilidade aprovou em 21 de novembro de 2008 a NBC T 16.8 que contem matéria especifica de Controle Interno, atribuindo a este função de suporte de informação contábil, no intuito de minimizar riscos e dar validade às informações da contabilidade de maneira a atingir os objetivos estabelecidos pela Administração. Cavalheiro (2001, p. 23) conclui que há a necessidade de haver um redesenho de como administrar o Setor Publico. Em suma, a Contabilidade Governamental cresceu em importância com a edição das novas normas, reforçando a necessidade preparação e profissionalização dos servidores municipais. A profissionalização dos servidores possui fundamentação legal, conforme artigo 5º da Emenda Constitucional nº 19-98, que acrescenta o §2º ao artigo 39 da Constituição Federal de 1988: § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. Para que a administração pública municipal consiga atender as diversas exigências a ela impostas, os gestores e servidores públicos precisam estar mais bem preparados. Servidores capacitados oferecem melhores rendimentos e minimizam custos. 15 5 O CONTROLE INTERNO COMO FERRAMENTA GERENCIAL NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA O controle interno na administração publica municipal apresenta um ponto positivo quando exerce a função de apoio à gestão administrativa. Flores e Cavalheiro (2001, p. 21): Os resultados da ação do Estado são considerados ruins, bons ou excelentes não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros (isso é fundamental), mas porque as necessidades do cidadão estão ou não sendo atendidas. Nota-se constante crescimento na demanda dos serviços públicos prestados com eficiência e neste contexto as normas e princípios legais, o acompanhamento das ações e as medidas corretivas a fim de garantir eficiência e economicidade dos recursos disponíveis agregam qualidade a estes serviços, neste caso o controle interno merece destaque. Castro, (2008, p. 55), mostra: A importância do controle interno para os gestores: O controle interno é importante para os gestores e os auditores. Razão pela qual, o principal papel de uma auditoria interna é garantir, para os dirigentes da entidade, que os controles internos estão funcionando adequadamente. Quanto maior o risco e a incerteza, mais importante será a verificação sobre o funcionamento adequado dos controles internos. Desta forma, não há como dissociar o controle interno da ação de administrar ou gerenciar. O acompanhamento e avaliação do envolvimento das unidades da organização no Controle Interno possibilitam ao gestor a tomada de decisão que resultem em maior eficiência. De acordo com Pires (2007, p.11): (...) A aceitação do controle interno e sua proximidade com a realidade do órgão público correspondente são de fundamental importância para o acompanhamento e análise das ações do gestor e de toda a estrutura administrativa, que é exercida de forma contínua e permanente. A atuação da controladoria, desenvolvida de forma coordenada e abrangente em nível organizacional, deverá gerar propostas ao administrador no sentido de alterar a prática de determinado ato, contribuindo para a melhoria dos serviços públicos com a diminuição de erros e a verificação da relação custo/benefício dos gastos, para garantir maior eficiência e efetiva transparência na realização das atividades públicas. 16 O controle interno desempenha um papel tão importante para a Administração Pública Municipal que a INTOSAI – Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores, apresenta a seguinte definição: Todo o sistema de controles financeiros e de qualquer outra natureza da entidade aditada, incluindo a estrutura organizacional, os métodos, os procedimentos e a auditoria interna, estabelecidos pelos administradores segundo os objetivos da entidade, que contribuem para que ela seja regularmente administrada de forma econômica, eficiente e eficaz, garantindo, assim, a observância das políticas determinadas pela administração, salvaguardando bens e recursos, assegurando a fidedignidade e integridade dos registros contábeis e produzindo informações financeiras e gerenciais confiáveis e tempestivas. (INTOSAI, 1993, p. 295). Flores e Cavalheiro destacam a importância de instrumentos de controle para a correta utilização de recursos públicos: Nas organizações públicas, todos os que guardam e administram bens ou rendas tem o dever de prestar contas sobre essa responsabilidade. Forte é, portanto, a necessidade de instrumentos de controle para aferir a correta utilização dessa responsabilidade, analisada por unidade administrativa de governo, programa e ações de governo, bem como pelos seus gerentes. Mais do que uma necessidade, o controle sobre as prestações de contas na Administração Pública é um dever (FLORES E CAVALHEIRO, 2007, p. 34). O gestor público é responsável pela organização do Controle Interno em seu município, devendo oferecer todas as condições necessárias à sua implantação e funcionamento de forma técnica e independente. Deve avaliar qual a estrutura adequada para atender as necessidades da instituição e zelar para que todos os instrumentos necessários ao pleno funcionamento do Controle Interno estejam disponíveis. Cabe ressaltar também que cabe ao administrador manifestar sua vontade de regularizar os atos praticados com algum vicio ou irregularidade, que venha a ser levantadas durante a execução do trabalho do Controle Interno. A atuação do Controle Interno é capaz de proporciona ao gestor publico tranquilidade quanto aos atos de sua administração evitando punições e sanções, pois as correções podem e devem ser tomadas antes do apontamento do Controle Externo. 17 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS A discussão realizada até aqui nos permite dizer que, apesar de toda legislação (federal, estadual e municipal) prever a implantação do Controle Interno nos municípios, atender a legislação no sentido de apenas se criar o Controle Interno não deve ser o único objetivo, pois a finalidade de sua implantação é gerar benefícios para gestor e a sociedade e, sua mera instituição não garante isso. A ineficiência do controle interno que pode ser observada nos municípios de pequeno porte se deve a vários motivos. Dentre estes, podemos citar muitas vezes os prefeitos, que são eleitos para administrar estes municípios e com uma grande aceitação popular, mas poucos conhecem da Administração Pública e as exigências legais que devem cumprir. Assim, para estes gestores o controle interno integra a estrutura da administração que pode ser preenchida normalmente por cargos em comissão, o que pode significar um erro, pois este tipo de cargo requer acima de tudo, qualificação profissional. Contribuindo com esta situação tem também a visão deturpada quanto ao papel do Controle Interno. Pois, os gestores não os vêem como aliados, como peça fundamental para fazer uma administração pautada de conhecimentos, informações tempestiva sem contar que estes após cumprirem seus mandatos terão a consciência tranquila quanto à prestação de contas. É de fundamental importância que os gestores públicos vejam o Controle Interno como aliados, como peça imprescindível para que os atos praticados sejam pautados por respeito à legislação, com o fornecimento de informações tempestivas e fidedignas. O gestor responde pelos seus atos não apenas enquanto estão no exercício do cargo, mas mesmo após deixarem a função, o que requer uma prestação de contas correta e amparada pelo Controle Interno. A ausência de conhecimentos técnicos por parte dos gestores públicos pode ser amenizada se estes estiverem amparados por um controle interno composto por profissionais qualificados, selecionados por meio de concurso público. Uma das áreas de grande importância neste cenário e que muito tem a agregar é o profissional de Ciências Contábeis, devido à escassez de recursos financeiros que os municípios pequenos enfrentam. Essa precariedade de recursos inviabiliza a implantação de uma grande equipe, composta por 18 diversos especialistas. Uma proposta interessante é que todas as unidades da organização tenham pessoas representantes da Unidade de Controle Interno, e que esta unidade tenha pelo menos um responsável, que saiba avaliar e analisar os demonstrativos, balanços, relatórios e informações que auxiliem no cumprimento das funções. O conhecimento sobre questões financeiro e o contábil, por parte do controlador se fazem necessário, tendo em vista a necessidade de analisar balanços, indicadores e dados contábeis que revelam a situação da entidade pública e que poderão influenciar no alcance da efetividade das politicas públicas, algo tão esperado pela sociedade. Identificar os erros e corrigi-los por meio dos procedimentos de Controle Interno Efetivo, durante a execução das atividades, são tarefas que auxiliam a resguardar o gestor público, evitando denúncias de irregularidades e ou ilegalidades, que ainda que ocorram por equívoco, poderão impor aos gestores públicos as penalidades previstas em lei. 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