Presidente
Nélia Maria de Campos Pozzi
Vice-Presidente
Jarbas Antonio de Biagi
Diretores
Carlos Alberto Pereira
Maria Isolda Paurá Jardelino da Costa
Marcos Moreira
José Luiz Costa Taborda Rauen
Conselho Fiscal
Presidente
Luiz Celso Ferreira Lemos
Comissão de Ética
Membros
Carlos Henrique Amaral Queiroga
Elisabete Ferreira de Almeida Duarte
Fábio Resende da Silva
Luiz Claudio Levy Cardoso
Sérgio Martins Gouveia
Thiago Nieweglowski
Diretor-Presidente
José Ribeiro Pena Neto
Diretor Vice-Presidente
Carlos Alberto Caser
Diretores Executivos
Regional Nordeste
Jussara Carvalho Salustino
Liane Câmara Matoso Chacon
Regional Centro-Norte
Pedro Afonso Domingues Batista
Wilson Carlos Duarte Delfino
Regional Leste
Guilherme Velloso Leão
Nairam Félix de Barros
Regional Sudeste
Luiz Carlos Cotta
Milton Luis de Araújo Leobons
Regional Sudoeste
Luís Ricardo Marcondes Martins
Luiz Paulo Brasizza
Regional Sul
Celso Ribeiro de Souza
Luis Alexandre Ribeiro Cure
Conselho Deliberativo
Presidente
Dan Antonio Marinho Conrado
Vice-presidente
Reginaldo José Camilo
1º Secretário
Dílson Joaquim de Morais
2º Secretário
Silvio Renato Rangel Silveira
Conselho Fiscal
Presidente
Mauricio de Paula Soares Guimarães
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SISTEMA
FECHA DO
DE
PREVIDÊNCIA
INTRODUÇÃO
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dos planos de benefícios que operam e
impedindo a utilização da entidade fecha-
“A norma ética, por mais excelente
da de previdência complementar em prol
que seja, não tem real vigor ou vigên-
de interesses conflitantes com o alcance
cia (...), se não estiver viva na cons-
de seus objetivos.
ciência dos homens, ou seja, se não
corresponder a uma disposição indivi-
Parágrafo único. É recomendável a ins-
dual e coletiva de viver eticamente.”
tituição de código de ética e conduta, e sua
(Fábio Konder Comparato)
ampla divulgação, inclusive aos participantes
e assistidos e às partes relacionadas, assegu-
A Resolução CGPC nº 13/2004 trouxe concreta-
rando-se o seu cumprimento.”
mente a necessidade de se estabelecer, no âmbito
das entidades fechadas de previdência complementar, regras e padrões de conduta.
Este trabalho apresenta uma codificação das
principais normas éticas e regras de conduta que
devem ser adotadas pelas Entidades Associadas do
Realmente. Da leitura do texto da Resolução,
SINDAPP - Sindicato Nacional das Entidades
se extraem várias recomendações relativas à go-
Fechadas de Previdência Complementar e da
vernança corporativa e, com a mesma importância,
ABRAPP - Associação Brasileira das Entida-
sobressai um conjunto de diretrizes que os membros
des Fechadas de Previdência Complementar
dos órgãos de administração e fiscalização das enti-
que, frequentemente, se deparam com dúvidas e
dades devem aplicar às circunstâncias que envolvem
considerações de ordem moral diante de fatos con-
o dia-a-dia da gestão.
cretos, sem ter, entretanto, a pretensão de esgotar
o tema ou substituir os códigos de cada entidade.
A regra do artigo 3º da Resolução CGPC nº 13
deve estar presente em todas as situações:
Este Código é orientativo, tendo como objetivo fixar os compromissos do Sistema Fechado de
“Art. 3º. Os conselheiros, diretores
Previdência Complementar, como resultado de am-
e empregados das EFPC devem manter
pla discussão promovida pela Comissão de Ética do
e promover conduta permanentemente
SINDAPP, visando promover a previdência complemen-
pautada por elevados padrões éticos e de
tar com ética e responsabilidade. Cumprindo este papel,
integridade, orientando-se pela defesa
entretanto, o Código para o sistema não substitui os có-
dos direitos dos participantes e assistidos
digos adotados individualmente pelas Entidades.
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PREVIDÊNCIA
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A observância das recomendações deste Código, ao
e a redução das desigualdades sociais são
lado das melhores práticas de governança, contribuirá
os princípios fundamentais do Sistema Fechado de
para o fortalecimento e desenvolvimento do Sistema
Previdência Complementar e devem orientar os atos
Fechado de Previdência Complementar e significa,
dos membros de seus órgãos de administração.
também, a concordância da Associada em submeterse aos princípios e regras contidas neste Código. De
2.O cumprimento da legislação, dos esta-
outro lado, considerando que o SINDAPP entende
tutos e dos regulamentos dos planos de bene-
ser necessária a adoção de códigos individuais, sua
fícios deve ser objetivo permanente dos dirigentes das
Comissão de Ética não substitui os procedimentos
Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
internos de cada Entidade, na avaliação, julgamento
e adoção de medidas saneadoras, nem servirá de
instância recursal. Fica à Comissão a tarefa de divulgar,
3.As práticas de governança devem ser
compromisso de gestão.
interpretar e aplicar as normas do Código, de acordo
com seu Regimento Interno.
4.A boa gestão e a lealdade para com o
sistema fechado de previdência complementar devem se manifestar nas relações com patrocinadores,
instituidores, participantes, assistidos, empregados
PRINCÍPIOS
e prestadores de serviços.
“O conhecimento ético traz à tona
5.Integridade, equidade, transparência,
questões polêmicas e demarca um le-
diligência, independência, probidade, boa-fé
que de opções para enfrentá-las. Se
e competência técnica e gerencial devem estar
for convertido em eixo das estratégias
presentes em todos os níveis de administração e atuação
empresariais, pode evitar o conforto da
do sistema fechado de previdência complementar.
benevolência ou a preguiça da omissão.”
(Roberto Henry Srour)
São princípios éticos do Sistema Fechado de Pre-
CONDUTAS
vidência Complementar:
“(...) N ã o d e c i d i m o s o u
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1.A dignidade da pessoa humana, os va-
descobrimos a impor tância de
lores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
relacionamentos porque já nos
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encontramos dentro deles. Eles são a
condição de nossa existência de um
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2.2. empenhar-se, permanentemente, em seu
aperfeiçoamento individual e profissional;
modo muito semelhante à condição
da água para a existência do peixe.
Consequentemente, com bastante
2.3. manter conduta ilibada em todas as situações, granjeando confiança e respeito;
naturalidade, nossas ações assumem
significados éticos na medida em que têm
2.4. decidir, em qualquer circunstância, em
algum impacto sobre o desenvolvimento
prol da solução que considere o bem estar social
e manutenção de relacionamentos.”
do conjunto de participantes e assistidos de cada
(Dwight Furrow)
plano de benefícios;
1. As Entidades Fechadas de Previdência Comple-
2.5. Promover ações para garantir o futuro
mentar filiadas à ABRAPP e ao SINDAPP adotarão
dos participantes e assistidos em face de infortú-
este Código e deverão atuar junto aos seus órgãos de
nios cobertos pelos regulamentos dos planos de
administração para observância do mesmo.
benefícios da entidade que administra.
1.1. Para os fins de aplicação deste Código,
são membros dos órgãos de administração os
2.6. zelar pela imagem institucional do sistema fechado de previdência complementar.
diretores e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal.
3.São deveres dos membros dos órgãos de
administração das Entidades Fechadas de Previ-
1.2. O SINDAPP e a ABRAPP poderão fir-
dência Complementar:
mar convênio específico para ampliação do universo de entidades submetidas a este Código.
3.1. colaborar com o Estado nas ações de defesa e proteção dos interesses dos participantes
2. No exercício das suas funções, os membros
e assistidos dos planos de benefícios;
dos órgãos de administração devem observar os
princípios deste Código, aplicando-as nas suas
ações, especialmente:
2.1. zelar por sua reputação pessoal e
profissional;
3.2. prestar contas das suas decisões e deliberações, adotando adequado sistema de informações;
3.3. manter conduta diligente e adequada
sobre os negócios e as aplicações dos recursos
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garantidores dos planos de benefícios;
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3.11. ser leal no exercício das suas funções,
proporcionando o exercício regular de direitos
3.4. contribuir para a permanente higidez
econômica, financeira e administrativa da en-
de qualquer órgão, entidade, empregado,
participante ou assistido;
tidade fechada de previdência complementar e
dos planos de benefícios por ela operados;
3.12. avaliar todas as situações que possam
caracterizar interesses conflitantes com o alcance
3.5. determinar a aplicação dos recursos ga-
dos objetivos da entidade;
rantidores de cada plano de benefícios levando
em consideração as suas especificidades, visando
3.13. abster-se de adotar posições estranhas
a manutenção do necessário equilíbrio econômi-
ao objeto da Entidade Fechada de Previdência
co-financeiro entre os seus ativos e o respectivo
Complementar, causando influência nas deci-
passivo atuarial e as demais obrigações;
sões de interesse da entidade, do empregado,
do participante ou do assistido;
3.6. zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas
3.14. abster-se de adotar conduta como ins-
às aplicações dos recursos garantidores de cada
trumento de domínio, pressão ou de menosprezo
plano de benefícios, observando os princípios e
a qualquer órgão, entidade, empregado, partici-
regras dos códigos de ética e conduta do mer-
pante ou assistido;
cado e demais parceiros de negócios.
3.15. observar princípios e regras inerentes
3.7. pautar-se pela transparência de seus
atos de gestão;
aos direitos individuais, coletivos ou sociais consagrados na Constituição Brasileira.
3.8. exercer suas funções visando os interesses
4. Constituem atos contrários a este Código, pra-
da entidade, dos participantes ou dos assistidos;
ticados por membros dos órgãos de administração
da Entidade Fechada de Previdência Complementar:
3.9. cumprir a Lei, o estatuto e os regulamentos dos planos de benefícios;
4.1. descumprir os preceitos da legislação
da previdência complementar fechada e deste
3.10. eximir-se de praticar atos de liberalidade
à custa da entidade ou dos planos de benefícios;
4
Código ou ser conivente com infração aos seus
princípios e regras;
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4.2. causar, dolosa ou culposamente,
manifestações ou documentos, com o fim de sone-
dano, moral ou material, a participantes e as-
gar, simular ou falsear informações ou resultados,
sistidos dos planos de benefícios, à entidade,
positivos ou negativos, da entidade ou dos planos
aos patrocinadores;
de benefícios por ela operados.
4.3. solicitar, exigir ou receber, para si ou
para terceiros, qualquer vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem;
4.4. usar indevidamente, em proveito pró-
Indicação Bibliográfica
Comparato, Fábio Konder
prio ou de terceiros, bens, serviços ou créditos
Ética: Direito Moral e Religião no Mundo Moderno
da entidade;
Companhia das Letras, São Paulo, 2006
4.5. valer-se, em benefício próprio ou de tercei-
Furrow, Dwight
ros, de oportunidades de negócios de que tenha co-
Ética: Conceitos-chave em Filosofia
nhecimento em razão do exercício das suas funções;
Artmed, Porto Alegre, 2007
4.6. permitir ou facilitar:
Srour, Roberto Henry
Ética Empresarial: a gestão da reputação
a) a utilização, por terceiros, de bens,
Elsevier, Rio de Janeiro, 2003
rendas, verbas ou valores da entidade ou do
plano de benefícios, contrariamente à Lei, ao
estatuto ou regulamentos dos planos de benefícios;
b) a alienação, a aquisição ou utilização de
bem integrante do patrimônio dos planos de benefícios ou da entidade, ou a prestação de serviço a ela, contrariando as práticas de mercado;
Aprovado pela AGE - Assembleia Geral Extraordinária,
5.simular ou fraudar escriturações, lançamen-
realizada em 10 de Setembro de 2009.
tos, registros, relatórios, pareceres, análises e outras
5
Av. das Nações Unidas, 12551 - 20º andar - CEP 04578-903 - Brooklin Novo - São Paulo-SP
Tel.: (11) 3043.8777 – Fax: (11) 3043.8778/8780
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