Presidente Nélia Maria de Campos Pozzi Vice-Presidente Jarbas Antonio de Biagi Diretores Carlos Alberto Pereira Maria Isolda Paurá Jardelino da Costa Marcos Moreira José Luiz Costa Taborda Rauen Conselho Fiscal Presidente Luiz Celso Ferreira Lemos Comissão de Ética Membros Carlos Henrique Amaral Queiroga Elisabete Ferreira de Almeida Duarte Fábio Resende da Silva Luiz Claudio Levy Cardoso Sérgio Martins Gouveia Thiago Nieweglowski Diretor-Presidente José Ribeiro Pena Neto Diretor Vice-Presidente Carlos Alberto Caser Diretores Executivos Regional Nordeste Jussara Carvalho Salustino Liane Câmara Matoso Chacon Regional Centro-Norte Pedro Afonso Domingues Batista Wilson Carlos Duarte Delfino Regional Leste Guilherme Velloso Leão Nairam Félix de Barros Regional Sudeste Luiz Carlos Cotta Milton Luis de Araújo Leobons Regional Sudoeste Luís Ricardo Marcondes Martins Luiz Paulo Brasizza Regional Sul Celso Ribeiro de Souza Luis Alexandre Ribeiro Cure Conselho Deliberativo Presidente Dan Antonio Marinho Conrado Vice-presidente Reginaldo José Camilo 1º Secretário Dílson Joaquim de Morais 2º Secretário Silvio Renato Rangel Silveira Conselho Fiscal Presidente Mauricio de Paula Soares Guimarães CÓDIGO DE CONDUTAS E PRINCÍPIOS ÉTICOS PA R A O SISTEMA FECHA DO DE PREVIDÊNCIA INTRODUÇÃO CO M P L E M E N TA R dos planos de benefícios que operam e impedindo a utilização da entidade fecha- “A norma ética, por mais excelente da de previdência complementar em prol que seja, não tem real vigor ou vigên- de interesses conflitantes com o alcance cia (...), se não estiver viva na cons- de seus objetivos. ciência dos homens, ou seja, se não corresponder a uma disposição indivi- Parágrafo único. É recomendável a ins- dual e coletiva de viver eticamente.” tituição de código de ética e conduta, e sua (Fábio Konder Comparato) ampla divulgação, inclusive aos participantes e assistidos e às partes relacionadas, assegu- A Resolução CGPC nº 13/2004 trouxe concreta- rando-se o seu cumprimento.” mente a necessidade de se estabelecer, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, regras e padrões de conduta. Este trabalho apresenta uma codificação das principais normas éticas e regras de conduta que devem ser adotadas pelas Entidades Associadas do Realmente. Da leitura do texto da Resolução, SINDAPP - Sindicato Nacional das Entidades se extraem várias recomendações relativas à go- Fechadas de Previdência Complementar e da vernança corporativa e, com a mesma importância, ABRAPP - Associação Brasileira das Entida- sobressai um conjunto de diretrizes que os membros des Fechadas de Previdência Complementar dos órgãos de administração e fiscalização das enti- que, frequentemente, se deparam com dúvidas e dades devem aplicar às circunstâncias que envolvem considerações de ordem moral diante de fatos con- o dia-a-dia da gestão. cretos, sem ter, entretanto, a pretensão de esgotar o tema ou substituir os códigos de cada entidade. A regra do artigo 3º da Resolução CGPC nº 13 deve estar presente em todas as situações: Este Código é orientativo, tendo como objetivo fixar os compromissos do Sistema Fechado de “Art. 3º. Os conselheiros, diretores Previdência Complementar, como resultado de am- e empregados das EFPC devem manter pla discussão promovida pela Comissão de Ética do e promover conduta permanentemente SINDAPP, visando promover a previdência complemen- pautada por elevados padrões éticos e de tar com ética e responsabilidade. Cumprindo este papel, integridade, orientando-se pela defesa entretanto, o Código para o sistema não substitui os có- dos direitos dos participantes e assistidos digos adotados individualmente pelas Entidades. 1 CÓDIGO DE CONDUTAS E PRINCÍPIOS ÉTICOS PA R A O SISTEMA FECHA DO DE PREVIDÊNCIA CO M P L E M E N TA R A observância das recomendações deste Código, ao e a redução das desigualdades sociais são lado das melhores práticas de governança, contribuirá os princípios fundamentais do Sistema Fechado de para o fortalecimento e desenvolvimento do Sistema Previdência Complementar e devem orientar os atos Fechado de Previdência Complementar e significa, dos membros de seus órgãos de administração. também, a concordância da Associada em submeterse aos princípios e regras contidas neste Código. De 2.O cumprimento da legislação, dos esta- outro lado, considerando que o SINDAPP entende tutos e dos regulamentos dos planos de bene- ser necessária a adoção de códigos individuais, sua fícios deve ser objetivo permanente dos dirigentes das Comissão de Ética não substitui os procedimentos Entidades Fechadas de Previdência Complementar. internos de cada Entidade, na avaliação, julgamento e adoção de medidas saneadoras, nem servirá de instância recursal. Fica à Comissão a tarefa de divulgar, 3.As práticas de governança devem ser compromisso de gestão. interpretar e aplicar as normas do Código, de acordo com seu Regimento Interno. 4.A boa gestão e a lealdade para com o sistema fechado de previdência complementar devem se manifestar nas relações com patrocinadores, instituidores, participantes, assistidos, empregados PRINCÍPIOS e prestadores de serviços. “O conhecimento ético traz à tona 5.Integridade, equidade, transparência, questões polêmicas e demarca um le- diligência, independência, probidade, boa-fé que de opções para enfrentá-las. Se e competência técnica e gerencial devem estar for convertido em eixo das estratégias presentes em todos os níveis de administração e atuação empresariais, pode evitar o conforto da do sistema fechado de previdência complementar. benevolência ou a preguiça da omissão.” (Roberto Henry Srour) São princípios éticos do Sistema Fechado de Pre- CONDUTAS vidência Complementar: “(...) N ã o d e c i d i m o s o u 2 1.A dignidade da pessoa humana, os va- descobrimos a impor tância de lores sociais do trabalho e da livre iniciativa, relacionamentos porque já nos CÓDIGO DE CONDUTAS E PRINCÍPIOS ÉTICOS PA R A O SISTEMA FECHA DO DE PREVIDÊNCIA encontramos dentro deles. Eles são a condição de nossa existência de um CO M P L E M E N TA R 2.2. empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento individual e profissional; modo muito semelhante à condição da água para a existência do peixe. Consequentemente, com bastante 2.3. manter conduta ilibada em todas as situações, granjeando confiança e respeito; naturalidade, nossas ações assumem significados éticos na medida em que têm 2.4. decidir, em qualquer circunstância, em algum impacto sobre o desenvolvimento prol da solução que considere o bem estar social e manutenção de relacionamentos.” do conjunto de participantes e assistidos de cada (Dwight Furrow) plano de benefícios; 1. As Entidades Fechadas de Previdência Comple- 2.5. Promover ações para garantir o futuro mentar filiadas à ABRAPP e ao SINDAPP adotarão dos participantes e assistidos em face de infortú- este Código e deverão atuar junto aos seus órgãos de nios cobertos pelos regulamentos dos planos de administração para observância do mesmo. benefícios da entidade que administra. 1.1. Para os fins de aplicação deste Código, são membros dos órgãos de administração os 2.6. zelar pela imagem institucional do sistema fechado de previdência complementar. diretores e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal. 3.São deveres dos membros dos órgãos de administração das Entidades Fechadas de Previ- 1.2. O SINDAPP e a ABRAPP poderão fir- dência Complementar: mar convênio específico para ampliação do universo de entidades submetidas a este Código. 3.1. colaborar com o Estado nas ações de defesa e proteção dos interesses dos participantes 2. No exercício das suas funções, os membros e assistidos dos planos de benefícios; dos órgãos de administração devem observar os princípios deste Código, aplicando-as nas suas ações, especialmente: 2.1. zelar por sua reputação pessoal e profissional; 3.2. prestar contas das suas decisões e deliberações, adotando adequado sistema de informações; 3.3. manter conduta diligente e adequada sobre os negócios e as aplicações dos recursos 3 CÓDIGO DE CONDUTAS E PRINCÍPIOS ÉTICOS PA R A O SISTEMA FECHA DO garantidores dos planos de benefícios; DE PREVIDÊNCIA CO M P L E M E N TA R 3.11. ser leal no exercício das suas funções, proporcionando o exercício regular de direitos 3.4. contribuir para a permanente higidez econômica, financeira e administrativa da en- de qualquer órgão, entidade, empregado, participante ou assistido; tidade fechada de previdência complementar e dos planos de benefícios por ela operados; 3.12. avaliar todas as situações que possam caracterizar interesses conflitantes com o alcance 3.5. determinar a aplicação dos recursos ga- dos objetivos da entidade; rantidores de cada plano de benefícios levando em consideração as suas especificidades, visando 3.13. abster-se de adotar posições estranhas a manutenção do necessário equilíbrio econômi- ao objeto da Entidade Fechada de Previdência co-financeiro entre os seus ativos e o respectivo Complementar, causando influência nas deci- passivo atuarial e as demais obrigações; sões de interesse da entidade, do empregado, do participante ou do assistido; 3.6. zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas 3.14. abster-se de adotar conduta como ins- às aplicações dos recursos garantidores de cada trumento de domínio, pressão ou de menosprezo plano de benefícios, observando os princípios e a qualquer órgão, entidade, empregado, partici- regras dos códigos de ética e conduta do mer- pante ou assistido; cado e demais parceiros de negócios. 3.15. observar princípios e regras inerentes 3.7. pautar-se pela transparência de seus atos de gestão; aos direitos individuais, coletivos ou sociais consagrados na Constituição Brasileira. 3.8. exercer suas funções visando os interesses 4. Constituem atos contrários a este Código, pra- da entidade, dos participantes ou dos assistidos; ticados por membros dos órgãos de administração da Entidade Fechada de Previdência Complementar: 3.9. cumprir a Lei, o estatuto e os regulamentos dos planos de benefícios; 4.1. descumprir os preceitos da legislação da previdência complementar fechada e deste 3.10. eximir-se de praticar atos de liberalidade à custa da entidade ou dos planos de benefícios; 4 Código ou ser conivente com infração aos seus princípios e regras; CÓDIGO DE CONDUTAS E PRINCÍPIOS ÉTICOS PA R A O SISTEMA FECHA DO DE PREVIDÊNCIA CO M P L E M E N TA R 4.2. causar, dolosa ou culposamente, manifestações ou documentos, com o fim de sone- dano, moral ou material, a participantes e as- gar, simular ou falsear informações ou resultados, sistidos dos planos de benefícios, à entidade, positivos ou negativos, da entidade ou dos planos aos patrocinadores; de benefícios por ela operados. 4.3. solicitar, exigir ou receber, para si ou para terceiros, qualquer vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; 4.4. usar indevidamente, em proveito pró- Indicação Bibliográfica Comparato, Fábio Konder prio ou de terceiros, bens, serviços ou créditos Ética: Direito Moral e Religião no Mundo Moderno da entidade; Companhia das Letras, São Paulo, 2006 4.5. valer-se, em benefício próprio ou de tercei- Furrow, Dwight ros, de oportunidades de negócios de que tenha co- Ética: Conceitos-chave em Filosofia nhecimento em razão do exercício das suas funções; Artmed, Porto Alegre, 2007 4.6. permitir ou facilitar: Srour, Roberto Henry Ética Empresarial: a gestão da reputação a) a utilização, por terceiros, de bens, Elsevier, Rio de Janeiro, 2003 rendas, verbas ou valores da entidade ou do plano de benefícios, contrariamente à Lei, ao estatuto ou regulamentos dos planos de benefícios; b) a alienação, a aquisição ou utilização de bem integrante do patrimônio dos planos de benefícios ou da entidade, ou a prestação de serviço a ela, contrariando as práticas de mercado; Aprovado pela AGE - Assembleia Geral Extraordinária, 5.simular ou fraudar escriturações, lançamen- realizada em 10 de Setembro de 2009. tos, registros, relatórios, pareceres, análises e outras 5 Av. das Nações Unidas, 12551 - 20º andar - CEP 04578-903 - Brooklin Novo - São Paulo-SP Tel.: (11) 3043.8777 – Fax: (11) 3043.8778/8780 http://www.portaldosfundosdepensao.com.br