NOÇÕES ACERCA DO MEIO AMBIENTE COMO OBJETO DO DIREITO
Flávia Raquel dos Santos
Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC
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Letícia Santana Stacciarini
Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC
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Viviane Gonçalves da Silva
Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC
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Frente a urgente necessidade de ampliar e fortificar a efetividade das políticas no sentido da
preservação do meio ambiente, o presente momento não poderia ser mais oportuno para a
retomada de tais debates. Sendo assim, frente à importância de tal temática, o estudo em
questão apresenta como proposta a realização de uma análise do meio ambiente como objeto
do Direito. Para tanto, procurar-se-á estabelecer uma série de ponderações inicias e, dentre
elas, será retratada a conceituação do termo meio ambiente, bem como os seus aspectos. Além
disso, o tema em questão abrangerá também outros assuntos, tais como: meio ambiente do
trabalho, a qualidade do meio ambiente, seu desenvolvimento econômico e, por fim, noções
de sustentabilidade. José Afonso da Silva, em Direito Ambiental Constitucional, enfatiza que
“o ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja
interação constitui e condiciona o meio em que se vive” (2011, p. 20). No que diz respeito ao
conceito de meio ambiente, observa-se a existência de três aspectos englobados por ele, quais
sejam o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural, ou
físico. Paralelamente a isso, o autor coloca que “merece referência em separado o meio
ambiente do trabalho, como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador,
cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente”
(2011, p. 23). Em relação as considerações sobre a sustentabilidade, vale mencionar “que esse
é um conceito que tem fundamentos constitucionais [...]”, ou seja, “a legislação ambiental
brasileira está impregnada do conceito de sustentabilidade, desde a Constituição Federal [...].
Basta ver a Lei Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000), que divide as
Unidades de Conservação em dois grupos: (1) Unidades de Proteção Integral” e “(2)
Unidades de Uso Sustentável” (2011, p. 29). Por tudo isso, é que o estudo em tela pretende
um desenvolvimento direcionado acerca dessas importantes abordagens abrangentes do
direito ambiental.
Resumo aprovado e apresentado no dia 28 de Novembro de 2012, conforme normas da X Mostra
Científica do Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC
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