NOÇÕES ACERCA DO MEIO AMBIENTE COMO OBJETO DO DIREITO Flávia Raquel dos Santos Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC [email protected] Letícia Santana Stacciarini Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC [email protected] Viviane Gonçalves da Silva Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC [email protected] Frente a urgente necessidade de ampliar e fortificar a efetividade das políticas no sentido da preservação do meio ambiente, o presente momento não poderia ser mais oportuno para a retomada de tais debates. Sendo assim, frente à importância de tal temática, o estudo em questão apresenta como proposta a realização de uma análise do meio ambiente como objeto do Direito. Para tanto, procurar-se-á estabelecer uma série de ponderações inicias e, dentre elas, será retratada a conceituação do termo meio ambiente, bem como os seus aspectos. Além disso, o tema em questão abrangerá também outros assuntos, tais como: meio ambiente do trabalho, a qualidade do meio ambiente, seu desenvolvimento econômico e, por fim, noções de sustentabilidade. José Afonso da Silva, em Direito Ambiental Constitucional, enfatiza que “o ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive” (2011, p. 20). No que diz respeito ao conceito de meio ambiente, observa-se a existência de três aspectos englobados por ele, quais sejam o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural, ou físico. Paralelamente a isso, o autor coloca que “merece referência em separado o meio ambiente do trabalho, como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente” (2011, p. 23). Em relação as considerações sobre a sustentabilidade, vale mencionar “que esse é um conceito que tem fundamentos constitucionais [...]”, ou seja, “a legislação ambiental brasileira está impregnada do conceito de sustentabilidade, desde a Constituição Federal [...]. Basta ver a Lei Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000), que divide as Unidades de Conservação em dois grupos: (1) Unidades de Proteção Integral” e “(2) Unidades de Uso Sustentável” (2011, p. 29). Por tudo isso, é que o estudo em tela pretende um desenvolvimento direcionado acerca dessas importantes abordagens abrangentes do direito ambiental. Resumo aprovado e apresentado no dia 28 de Novembro de 2012, conforme normas da X Mostra Científica do Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC