SEGURO DE RENDA DE EVENTOS ALEATÓRIOS - SEGURO INTERNAÇÃO HOSPITALAR ITAÚ SEGUROS S.A. I. CONDIÇÕES GERAIS 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco. 1.2. O registro deste seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2. APRESENTAÇÃO 2.1. Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Seguro Internação Hospitalar, que estabelecem as normas de funcionamento das coberturas contratadas. 2.2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, contratadas e discriminadas na apólice de seguro, desprezando-se quaisquer outras. 2.3. Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais . 2.4. Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil. 3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO 3.1. Este seguro apresenta-se em uma única parte, denominada Condições Gerais. 3.2. Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo as obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante. 3.3. Condições Contratuais é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais e da Apólice. 4. GLOSSÁRIO Para facilitar a compreensão dos termos utilizados, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais. ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela seguradora, da proposta a ela submetida para a contratação do seguro. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 2 90/56 ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data e hora perfeitamente caracterizadas, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial do Segurado, ou que torne necessário o seu tratamento médico, observando-se que: a) Incluem-se, também, no conceito de acidente pessoal: a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de Acidente Pessoal coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. b) EXCLUEM-SE DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL: B.1) AS DOENÇAS (INCLUSIVE AS PROFISSIONAIS), QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE PESSOAL, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, OS ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO; B.2) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQÜENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO; B.3) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS – LER, DOENÇAS OSTEOMOLECULARES RELACIONADAS AO TRABALHO – DORT, LESÃO POR TRAUMA CONTINUADO OU CONTÍNUO – LTC, OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO; E B.4) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA OU ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”, NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL. APÓLICE: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante. AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um sinistro, que o segurado ou o beneficiário é obrigado a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 3 90/56 BENEFICIÁRIO: é a pessoa física designada para receber o valor da indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro. Para fins deste seguro, o beneficiário será o próprio segurado. Caso ocorra sua morte durante a hospitalização, sem a devida indenização, serão beneficiários aqueles indicados pelo próprio segurado ou aqueles reconhecidos na forma da lei. BOA FÉ: É o princípio básico de qualquer contrato, pois é indispensável que haja confiança mútua entre todas as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. CAPITAL SEGURADO: é o valor máximo para cada cobertura contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência de Sinistro. O valor do Capital Segurado estipulado para cada uma das coberturas contratadas está indicado no Certificado Individual de Seguro. CERTIFICADO INDIVIDUAL: é o documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração dos valores do Capital Segurado ou do prêmio. COBERTURA: É a designação genérica utilizada para indicar as obrigações que a seguradora assume para com o segurado quando da ocorrência de um evento coberto, desde que constantes no certificado individual. CONDIÇÕES GERAIS: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo as obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e do Estipulante. CONTRATO DE SEGURO: é o conjunto de instrumentos jurídicos composto pela Proposta de Contratação, pelas Condições Gerais e Endossos firmados entre o Estipulante e a Seguradora. CORRETOR: É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. O corretor é o responsável por dar ciência à estipulante/segurado de qualquer informação relativa ao seguro e/ ou comunicação efetuada pela seguradora. DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR: é a importância contratada pelo Segurado, dentro dos limites máximos estabelecidos pela Seguradora, correspondente a cada dia de comprovada Hospitalização. DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro e não declaradas na Proposta de Adesão. ESTIPULANTE: é a pessoa física ou jurídica que propõe à Seguradora a contratação de seguro, perante a qual fica investida dos poderes de representação dos Segurados. EVENTO COBERTO: é o acontecimento futuro, possível e incerto, do qual pode advir para a Seguradora a obrigação de efetuar o pagamento dos valores estipulados para as coberturas contratadas contempladas nestas Condições Gerais. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 4 90/56 GRUPO SEGURADO: é o conjunto de pessoas físicas, integrantes do grupo segurável, cuja Proposta de Adesão à Apólice foi aceita pela Seguradora. GRUPO SEGURÁVEL: são as pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que podem aderir a este Seguro. HOSPITAL: é o estabelecimento legalmente constituído e licenciado devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem. NÃO SERÃO RECONHECIDAS COMO HOSPITALIZAÇÕES COBERTAS, AS INTERNAÇÕES OCORRIDAS EM: A) QUALQUER ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRE NA DEFINIÇÃO DE HOSPITAL, INCLUSIVE CLÍNICAS OU CONSULTÓRIOS MÉDICOS; B) INSTITUIÇÕES PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTES MENTAIS E/OU DOENTES PSIQUIÁTRICOS, INCLUSIVE O DEPARTAMENTO PSIQUIÁTRICO DE HOSPITAL; C) CLÍNICAS OU LOCAIS DE ACOMODAÇÃO E/OU TRATAMENTO PARA IDOSOS, REPOUSO, ASILOS E ASSEMELHADOS; CLÍNICAS OU LOCAIS DE ACOMODAÇÃO E/OU TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO DE VICIADOS EM ÁLCOOL E/OU DROGAS; D) INSTITUIÇÃO DE SAÚDE HIDROTERÁPICA OU CLÍNICA DE MÉTODOS CURATIVOS NATURAIS, CASA DE SAÚDE PARA CONVALESCENTES E/OU REABILITAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES, CLÍNICAS DE EMAGRECIMENTO, REJUVENESCIMENTO OU SPAS; E) SISTEMAS DE HOME CARE (HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIAR). HOSPITALIZAÇÃO: é a permanência por PERÍODO MÍNIMO DE 12 (DOZE) HORAS em Hospital, em regime hospitalar ou ambulatorial, inclusive em pronto-socorro de unidade hospitalar, caracterizada pela utilização de acomodação, qualquer que seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar QUE NÃO POSSA SER REALIZADO EM RESIDÊNCIA, CLÍNICA OU CONSULTÓRIO MÉDICO. NÃO SERÁ GARANTIDA A HOSPITALIZAÇÃO RELACIONADA COM OS EVENTOS CONSIDERADOS COMO RISCOS EXCLUÍDOS DESTAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS; IGP-M: É o índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). INDENIZAÇÃO: é o valor a ser pago pela seguradora ao segurado, ou a seu(s) beneficiário(s), quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados. IPCA: É o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). IPC: É o Índice de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (FIPE). PERÍODO DE COBERTURA: é período durante o qual o segurado ou seus beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados. PRÊMIO: é o valor correspondente a cada um dos pagamentos feitos pelo Segurado à Seguradora, destinado ao custeio do seguro. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 5 90/56 PROPONENTE: É a pessoa física interessada em aderir ao contrato coletivo, que propõe sua adesão à Apólice e que passará à condição de segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente. PROPOSTA DE ADESÃO: é a manifestação de vontade com declaração dos elementos essenciais do risco e do interesse a ser garantido, no qual o proponente, pessoa física, expressa seu interesse em aderir ao contrato de seguro celebrado entre a Seguradora e o Estipulante. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do risco e do interesse a ser garantido, pelo qual, o Proponente, pessoa jurídica, expressa seu interesse em contratar o seguro, na qualidade de Estipulante da Apólice, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES: é a estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os Segurados desse contrato, em determinado período, deverão ser suficientes para pagar os Capitais Segurados decorrentes dos Sinistros cobertos nesse mesmo período. Nesse regime não há constituição de provisão matemática de benefícios a conceder e provisão matemática de benefícios concedidos, NÃO GERANDO, PORTANTO, DIREITO AO RESGATE OU DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO POR PARTE DA SEGURADORA AO SEGURADO OU SEU BENEFICIÁRIO. REHOSPITALIZAÇÃO: é a nova Hospitalização que ocorrer dentro do mesmo período de vigência anual do seguro. RISCOS EXCLUÍDOS: São os riscos que não estão cobertos pelo certificado individual em vigor, conforme previsto nas Condições Contratuais. SEGURADO: É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro. SEGURADORA: é a pessoa jurídica que garante os riscos cobertos pela Apólice, mediante recebimento do respectivo prêmio. SINISTRO: é a ocorrência de evento coberto durante a vigência da Apólice e do Certificado Individual. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL: é o período de tempo determinado indicado no Certificado Individual durante o qual, ante a ocorrência do Sinistro, a Seguradora garantirá as coberturas contratadas, DESDE QUE O PRÊMIO SEJA PAGO ATÉ A DATA DE SEU VENCIMENTO E OBSERVADAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. VIGÊNCIA DA APÓLICE COLETIVA: é o período de tempo determinado durante o qual a Apólice contratada pelo Estipulante está em vigor. 5. OBJETIVO DO SEGURO 5.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao próprio segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas coberturas contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as Condições Contratuais. 6 Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 90/56 6. COBERTURAS 6.1. O seguro cobrirá as seguintes coberturas, CONTRATADAS EM CONJUNTO, observado os demais termos destas Condições Gerais: 6.2. Diária de Internação Hospitalar - DIH 6.2.1. Garante ao Segurado o pagamento de uma importância segurada contratada por dia de internação hospitalar, decorrente de doença ou acidente pessoal, OBSERVADO O NÚMERO MÁXIMO DE 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIÁRIAS POR EVENTO, DESDE QUE RESPEITADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS DESTAS CONDIÇÕES GERAIS. O valor da diária por internação hospitalar será indicado no Certificado Individual do Seguro e NÃO TERÁ RELAÇÃO COM AS DESPESAS EFETUADAS PELO SEGURADO AO HOSPITAL. 6.2.2. A QUANTIDADE DE DIÁRIAS INDENIZÁVEIS CORRESPONDE AO NÚMERO DE PERNOITES QUE O SEGURADO PERMANECER INTERNADO, RESPEITADA A PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE) HORAS. O Segurado terá direito a uma diária sem que tenha havido pernoite, exclusivamente, quando a Hospitalização for superior a 12 (doze) horas. 6.2.3. A cobertura inicia-se no 1º (primeiro) dia da caracterização do evento Hospitalização e termina no dia da alta médica hospitalar do Segurado, RESPEITANDO O LIMITE MÁXIMO DE 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIÁRIAS POR EVENTO. SOMENTE HAVERÁ COBERTURA SE A HOSPITALIZAÇÃO INICIAR-SE DENTRO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL. 6.2.4. AS DIÁRIAS NÃO UTILIZADAS NA VIGÊNCIA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL NÃO SERÃO APROVEITADAS NA HIPÓTESE DE EVENTUAL RENOVAÇÃO PARA NOVO PERÍODO. 6.3. Auxílio-Medicamento 6.3.1. Garante ao Segurado o pagamento de indenização correspondente ao valor de 1 (uma) diária por internação hospitalar contratada para Hospitalização, EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS DE INTERNAÇÕES POR PERÍODOS SUPERIORES A 4 (QUATRO) DIÁRIAS E OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL. Tal cobertura tem o objetivo de auxiliar a compra de medicamentos eventualmente prescritos pelo médico assistente após a alta hospitalar, no caso de ocorrência de Evento Coberto. Não há necessidade de comprovação dessas despesas. O VALOR SERÁ LIMITADO A 1(UMA) DIÁRIA. 6.3.2. No caso de rehospitalização, o valor de 1(uma) diária será pago novamente DESDE QUE O SEGURADO FIQUE INTERNADO POR, NO MÍNIMO, 4 (QUATRO) DIÁRIAS. 7. RISCOS COBERTOS 7.1. Este seguro oferece cobertura para os riscos definidos como cobertos nas Condições Gerais. 8. RISCOS EXCLUÍDOS Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 7 90/56 8.1. ESTE SEGURO NÃO COBRE E A SEGURADORA NÃO PAGARÁ O CAPITAL SEGURADO, SE A HOSPITALIZAÇÃO OCORRER , DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE: A) FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA; B) EVENTOS DECORRENTES DE USO DE MATERIAL NUCLEAR, PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR, PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES; C) EVENTOS DECORRENTES DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU QUAISQUER OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, SALVO SE O SEGURADO ESTIVER PRESTANDO SERVIÇO MILITAR OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM; D) ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVÁ-LO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE; E) DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E AERONAVES SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO LEGAL; F) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO CONTRÁRIOS À LEI PRATICADOS PELO SEGURADO, POR SEU BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO; G) DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DE CONHECIMENTO DO SEGURADO, NÃO DECLARADAS NA PROPOSTA DE ADESÃO, DESDE QUE DIAGNOSTICADAS EM DATA ANTERIOR À DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO; H) CONVALESCENÇA, SENILIDADE, GERIATRIA, REPOUSO; I) EPIDEMIAS E PANDEMIAS DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE; J) ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR NECESSIDADE JUSTIFICADA, EXCETO SE O EVENTO FOR DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, DA PRÁTICA DE ESPORTES OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM; K) FERIMENTOS AUTO-INFLIGIDOS OCASIONADOS POR SUICÍDIO OU TENTATIVA DE SUICÍDIO NOS PRIMEIROS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA INICIAL DO CONTRATO, OU DE SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO; L) CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FIMOSE; M) PROCEDIMENTOS MÉDICOS E/OU CIRÚRGICOS NÃO PREVISTOS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE ÉTICA MÉDICA, VIGENTE NA OCASIÃO DO EVENTO OU CONSUMO DE MEDICAMENTOS NÃO RECONHECIDOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MEDICINA E FARMÁCIA, NÃO ÉTICOS OU ILEGAIS; N) TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DE QUAISQUER ESPÉCIES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS; O) TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS EXPERIMENTAIS; P) CIRURGIAS PLÁSTICAS DE QUAISQUER NATUREZA, EXCETO EM CASOS ACIDENTAIS E PÓSACIDENTAIS, OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO; TRATAMENTO DE REJUVENESCIMENTO OU EMAGRECIMENTO, NAS SUAS VÁRIAS MODALIDADES INCLUSIVE Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 8 90/56 GASTROPLASTIA REDUTORA, TRATAMENTO ESTÉTICO, BEM COMO CIRURGIA(S) E PERÍODO(S) DE CONVALESCENÇA A ELE RELACIONADOS; Q) REALIZAÇÃO DE EXAMES ROTINEIROS DE QUALQUER NATUREZA PARA FINS DE AVALIAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE (CHECK-UP); R) TRATAMENTOS DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS (MENTAIS, DO HUMOR E METABÓLICOS), INCLUSIVE 0S QUE EXIJAM PSICANÁLISE, SONOTERAPIA OU PSICOTERAPIA, STRESS, INDEPENDENTEMENTE DE SUAS CAUSAS, INCLUSIVE DEPRESSÃO; S) EVENTO EM QUE O SEGURADO NÃO SEJA MANTIDO SOB CUIDADOS DE MÉDICOS LEGALMENTE HABILITADOS NO PERÍODO DA HOSPITALIZAÇÃO. T) OS CHAMADOS PARTOS A TERMO (37 A 41 SEMANAS DE GESTAÇÃO), PARTOS PREMATUROS, CESÁREAS, ABORTO E SUAS CONSEQÜENCIAS, QUANDO NÃO FOREM DIRETAMENTE DECORRENTES DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO; U) ESTADOS DE CONVALESCENÇA (APÓS A ALTA MÉDICA); V) TRATAMENTOS PARA ESTERILIZAÇÃO, FERTILIZAÇÃO E MUDANÇA DE SEXO; W) LASERTERAPIA, ESCLEROTERAPIA E MICROCIRURGIA DE VARIZES EM MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES (OU EM QUALQUER OUTRA REGIÃO DA SUPERFÍCIE CORPORAL) POR QUALQUER TÉCNICA, BEM COMO FULGURAÇÃO DE TELEANGECTASIAS; X) CERATOTOMIA (CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE MIOPIA); 9. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 9.1. A cobertura deste seguro abrange os sinistros ocorridos no Brasil e no Exterior. 10. DOCUMENTOS DO SEGURO 10.1. São documentos do presente seguro a apólice, a proposta de contratação, a proposta de adesão e o certificado individual. 10.2. Qualquer alteração nesses documentos deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 10.3. A seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta de adesão por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 10.4. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nas Condições Contratuais. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 9 90/56 11. CARÊNCIA E FRANQUIA 11.1. Este Seguro terá carências de 45 (quarenta e cinco) dias para Diária de Internação Hopitaliar em caso de doença. 11.2. Em caso de tentativa de suicídio, há carência de dois anos, contados a partir da vigência do certificado individual, ou de sua recondução depois de suspensa. 11.3. NESTE CASO, O SEGURADO NÃO TERÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO PAGO OU A QUALQUER RESERVA, NOS TERMOS DESTAS CONDIÇÕES GERAIS. 11.4. Não há franquia no caso de cobertura de Diária de Internação Hopitaliar ou Auxílio-Medicamento. 12. CONTRATAÇÃO 12.1. A apólice será emitida com base nas declarações prestadas pelo estipulante na proposta do seguro. Essas declarações determinam a aceitação do risco pela seguradora e o cálculo do prêmio correspondente. 12.2. Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na Proposta de Contratação, o estipulante deverá solicitar à seguradora que corrija a divergência existente. 12.3. O preço e as condições deste seguro são estabelecidos com base em premissas atuariais que levam em conta a idade de ingresso do segurado de 18 até 65 anos. 12.4. Para que o proponente seja elegível à contratação do seguro deverá estar em plena atividade de suas funções e perfeitas condições de saúde na data da respectiva contratação do seguro. 12.5. No ato da contratação será obrigatório o preenchimento e a assinatura, pelo proponente, da Proposta de Adesão ao seguro, que será encaminhada à seguradora para análise de sua aceitação. 12.6. As Condições Gerais do seguro estarão à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva Proposta de Adesão, devendo o proponente, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das Condições Gerais. 13. ACEITAÇÃO DO SEGURO 13.1. A seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta de Adesão, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta de Adesão por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 13.2. Caso a seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, este prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega desses documentos. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 10 90/56 13.3. A ausência de comunicação da seguradora, por escrito, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 13.4. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a seguradora enviará uma correspondência ao segurado ou ao seu corretor, especificando e justificando os motivos da recusa. Na hipótese em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela seguradora, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 13.5. Observe-se que tendo havido adiantamento de prêmio, o proponente estará coberto pelo seguro no período compreendido entre a data de recebimento da proposta pela Seguradora e a data de formalização da recusa. 13.6. A aceitação do risco implicará na emissão, pela seguradora, do Certificado do Seguro, o qual será entregue ao segurado contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada cobertura contratada e o prêmio total. 13.7. O pagamento da primeira parcela do seguro, assim como o preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão, caracteriza a ciência, aceitação e concordância, pelo segurado, das Condições Gerais deste seguro. 13.8. Caso o proponente desista da contratação após a aceitação da proposta de adesão, ele terá até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissão do seguro, para solicitar, por escrito, o cancelamento e a devolução do valor referente à(s) parcela(s) do(s) prêmio(s) pago(s). 14. VIGÊNCIA DO SEGURO 14.2. As apólices, os certificados e os endossos terão seu inicio e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas. 14.3. A vigência da apólice é de 1 (um) ano. 14.3. O início de vigência do certificado se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data da aceitação da proposta de adesão, quando não houver pagamento de prêmio. No caso de haver o pagamento de prêmio, o início de vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio, ou em outro dia se solicitado expressamente pelo proponente. 15. RENOVAÇAO 15.1. A apólice é emitida pelo prazo determinado nas Condições e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, uma única vez, caso não haja expressa desistência do estipulante ou da seguradora até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. As renovações posteriores ocorrerão somente mediante expressa solicitação do estipulante e desde que não implique em ônus ou dever para os segurados, ou redução de seus direitos. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 11 90/56 15.2. No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, a cobertura de cada segurado cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos. 15.3. Na renovação da apólice será emitido pela seguradora o Certificado do Seguro, contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada cobertura contratada e o prêmio total. 15.4. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado. 15.5. Anualmente será verificado o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, podendo gerar reavaliação das taxas. Caso haja reavaliação das taxas, esta deverá ser realizada por endosso à apólice, e a modificação da apólice na data da renovação dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo. 15.6. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. 16. CAPITAL SEGURADO 16.1. O capital segurado contratado para cada cobertura constará no Certificado Individual e é o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto, vigente na data do evento, e será expresso em moeda corrente nacional. 16.2. Para todas as coberturas deste seguro, o pagamento da indenização será realizado sob a forma de pagamento único. 17. ATUALIZAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO 17.1. Os Capitais Segurados individuais e seus respectivos prêmios serão atualizados monetariamente a cada 12 (doze) meses de vigência do Certificado Individual do seguro. 17.2. Nas hipóteses previstas nestas Condições Gerais, os valores serão atualizados monetariamente com base na variação acumulada do índice IPCA/IBGE. 17.4. No caso de extinção do IPC-A, será utilizado o IPC-FIPE. No caso de extinção do IPC-FIPE, será utilizado o índice previamente submetido à SUSEP e por ela autorizado. 18. REENQUADRAMENTO POR FAIXA ETÁRIA 18.1. Será adotado o reenquadramento por faixa etária, na hipótese de o Segurado atingir nova idade. O prêmio mensal será automaticamente reenquandrado para o custo correspondente à sua idade, conforme a seguinte tabela: Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 12 90/56 19. PAGAMENTO DO PRÊMIO 19.1. O pagamento do prêmio será feito mensalmente apenas pelo Segurado. 19.2. O pagamento da parcela de prêmio em seu vencimento garante cobertura aos Sinistros ocorridos até o dia anterior à data do vencimento da parcela subseqüente. 19.3. Caso a data de vencimento de qualquer prêmio do seguro ocorra em feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá dar-se no primeiro dia útil subseqüente. 19.4. COMO O SEGURO É ESTRUTURADO EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO OU RESGATE DE PRÊMIOS AO SEGURADO, AO BENEFICIÁRIO OU AO ESTIPULANTE, NEM MESMO NA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO COMETER SUICÍDIO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. 19.5. O NÃO PAGAMENTO DA PARCELA DO PRÊMIO DO SEGURO NA DATA DE SEU VENCIMENTO implicará na concessão de um prazo de tolerância de 30 (trinta) dias para que o Segurado efetue o acerto da parcela em atraso. 19.6. Os sinistros ocorridos dentro do prazo de tolerância serão cobertos e os prêmios devidos serão abatidos da indenização devida. 19.7. HAVENDO O PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO NO PRAZO DE TOLERÂNCIA, A COBERTURA RETROAGIRÁ À DATA DO INADIMPLEMENTO. 19.8. DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS, E NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO DO PRÊMIO, O SEGURO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE E DE PLENO DIREITO CANCELADO E A COBERTURA NÃO PODERÁ SER REATIVADA. CASO O SEGURADO TENHA INTERESSE PELO PRODUTO, DEVERÁ SER REALIZADA UMA NOVA CONTRATAÇÃO, SEM VÍNCULO COM O SEGURO ANTERIORMENTE CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 13 90/56 20. CANCELAMENTO DO SEGURO 20.1. A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a seguradora e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago, e com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 20.1.1 Neste caso a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro-rata-temporis”. 20.1.2. Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. 20.2. A cobertura de qualquer certificado termina: a) No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos; b) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as regras estabelecidas nestas Condições Contratuais; c) Quando o segurado, mediante solicitação por escrito à Seguradora, requerer o cancelamento do seguro, considerando que: I – para seguros com pagamento de prêmio parcelado, haverá devolução da parcela paga, quando solicitado em até 30 (trinta) dias corridos da emissão da apólice. Após esta data, o segurado deverá solicitar o cancelamento até 30 (trinta) dias antes da próxima data de vencimento, para suspender as próximas cobranças; II – para seguros com pagamento de prêmio integral à vista, haverá devolução do prêmio pago quando solicitado em até 30 (trinta) dias corridos da emissão da apólice. Após essa data, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base “pro-rata-temporis”, e o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; d) Com a cessação do vínculo entre o segurado e o estipulante, respeitando o período de vigência correspondente ao prêmio pago; 20.3. Além das hipóteses previstas acima, o Certificado Individual será cancelado e as coberturas do seguro cessarão automaticamente se: a) OCORRER A MORTE DO SEGURADO; b) A SEGURADORA, COMUNICADA DO AGRAVAMENTO DO RISCO, OPTAR POR CANCELAR O CERTIFICADO INDIVIDUAL DOS SEGURADOS; Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 14 90/56 21. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 21.1. Ocorrendo um evento coberto, ele deverá ser comunicado imediatamente pelo estipulante, segurado, beneficiário ou seu representante, conforme especificado nas Condições Contratuais. 21.2. Para agilizar o atendimento e resguardar o cumprimento das obrigações do presente contrato de seguro, recomendamos ao segurado e beneficiários a observação da relação de documentos básicos a serem entregues para a seguradora em caso de sinistro: • • • • • • • • • Formulário Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou reclamante; Formulário Autorização para Crédito em Conta preenchido e assinado pelo segurado; Formulário Relatório Médico preenchido e assinado pelo médico assistente do segurado Cópia do Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço residencial do segurado (água, luz, gás, telefone fixo); Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (quando houver registro); Cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, em caso de acidente de trabalho; Exames e seus respectivos laudos (datados e assinados) que comprovem o diagnóstico (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias,etc – obs.exames que tenham fotos ou raio x deverão ser encaminhados os originais, sendo posteriormente devolvidos); Cópia do Prontuário Médico ou Declaração do Hospital contendo: nome do segurado / data da internação e da alta / especificação de período em UTI / diagnóstico detalhado / descrição do tratamento ou cirurgias realizadas / identificação do(s) médico (s) assistente(s); Cópia do Certificado do Seguro, se tiver. Em caso de acidente automobilístico, caso o segurado seja o condutor do veículo envolvido no acidente, além dos documentos citados, enviar: • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; • Cópia do Laudo do Exame de Corpo de Delito expedido pelo IML, se realizado; • Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológico, se realizados; • Cópia do Laudo da Perícia Técnica emitida por Autoridade Policial. 22. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 22.1. A liquidação dos sinistros considerará o valor da diária por internação hospitalar vigente na data do Sinistro. Considera-se data do Sinistro a data da Hospitalização. 22.2. Todos os valores do presente contrato de seguro serão expressos em moeda corrente nacional. 22.3. Todas as despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, salvo aquelas realizadas diretamente pela sociedade seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias do sinistro. As providências que a sociedade seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 15 90/56 22.4. Se houver necessidade de tradução de documentos relacionados à liquidação de sinistros, os encargos serão custeados pela Seguradora. 22.5. O prazo para o pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos nestas condições gerais. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. 22.6. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 23. JUNTA MÉDICA 23.1. Se existirem divergências sobre a causa, natureza e extensão das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade e período indicado de hospitalização relacionadas ao segurado, será proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica, constituída de três membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. 23.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. 23.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado. 24. PERÍCIA DA SEGURADORA 24.1. O segurado, ao propor sua adesão ao seguro e assinar a Declaração de Saúde e Atividade, autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o segurado, seu médico e a seguradora. 24.2. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis 25. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 25.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 16 90/56 25.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 25.3. No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a seguradora definirá índice substituto dentre os possíveis. 25.4. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições. 26. PERDA DO DIREITOS 26.1. O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando: a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; b) agravar intencionalmente o risco segurado; c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus propostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e aos seus representante legal procurar obter benefícios do presente contrato; d) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II – na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e) o sinistro decorrer de dolo, ato ilícito, má-fé, fraude e/ou simulação do segurado. 26.2. O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 17 90/56 O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Após esta data, o segurado deverá solicitar o cancelamento até 30 (trinta) dias antes da próxima data de vencimento, para suspender as próximas cobranças 27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 27.1. Além das obrigações previstas nestas Condições, constituem, ainda, obrigações do Estipulante: a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais; b) manter a seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente; c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; e) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; f) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; g) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado; h) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; i) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. 27.2. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários: a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora; b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 18 Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 90/56 d) 28. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 28.1. Para fins deste seguro, o Beneficiário será o próprio o Segurado. 28.2. No caso de morte do Segurado durante a Hospitalização, os Capitais Segurados decorrentes das coberturas contratadas, que não tenham sido recebidos pelo Segurado em vida e DESDE QUE COBERTOS PELO SEGURO, serão efetuados pela Seguradora diretamente aos Beneficiários. 28.3. A falta de indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei: a) Para segurado casado ou em união estável, 50% ao cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei, se houver, e 50% aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária; b) Na falta dos herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei; c) Na falta do cônjuge ou companheiro(a), devidamente reconhecido(a) na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária; d) Na falta de cônjuge, companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei, e de herdeiros legais, respeitada a ordem de vocação hereditária, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 29. ALTERAÇÃO DO SEGURO 29.1. Alteração da apólice 29.1.1. Nenhuma alteração na apólice do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo estipulante, ou por corretor de seguros habilitado, e receber concordância de ambas as partes contratantes. 29.1.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 29.1.3 Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nestas condições gerais, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições. 29.2. Alteração do Plano 29.2.1. O Segurado poderá alterar o plano mediante solicitação dirigida ao Estipulante. A ALTERAÇÃO DO PLANO ESTARÁ SUJEITA À APROVAÇÃO PRÉVIA A EXCLUSIVO CRITÉRIO DA SEGURADORA E VIGORARÁ A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO MENSAL DA FATURA CONSTANDO O NOVO VALOR DO PRÊMIO E SERÁ RATIFICADA POR MEIO DO ENVIO DO NOVO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO AO SEGURADO. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 19 90/56 29.2.3. Para a elevação da diária por internação hospitalar, sujeita à análise da Seguradora, o Segurado deverá declarar eventuais doenças, OBSERVADOS OS RISCOS EXCLUÍDOS. 30. COMUNICAÇÕES 30.1. As comunicações do segurado ou estipulante somente serão válidas quando feitas por escrito e devidamente protocoladas em qualquer filial da seguradora ou via Central de Atendimento. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice. 30.2. As comunicações feitas à seguradora por um corretor de seguros, em nome do segurado ou estipulante, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do estipulante. 31. PRESCRIÇÃO 31.1. Os prazos prescricionais incidentes sobre direitos e obrigações decorrentes do contrato de seguro são os determinados em lei. 32. OUVIDORIA 32.1. A seguradora dispõe de um canal diferenciado de comunicação direto denominado OUVIDORIA. A Ouvidoria da Itaú Seguros funciona como um mediador entre o cliente e a Seguradora. Seu objetivo principal é a defesa dos direitos do cliente perante a Seguradora de forma imparcial e justa, e ainda informar e esclarecer o cliente sobre seus direitos e obrigações de acordo com as Condições Gerais e normas atinentes a matéria, prevenindo e evitando conflitos e demandas. 32.2. Podem dirigir suas reclamações e/ou pedidos à Ouvidoria Itaú Seguros todos os clientes (segurados, participantes e seus beneficiários) que não concordem com a decisão adotada pela Itaú Seguros e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Itaú Seguros, e desde que tenham esgotado outros canais de acesso disponíveis (área responsável e SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente - Itaú Fale Conosco Itaú) e não tenham recorrido à esfera judicial. 32.3. As reclamações/pedidos à Ouvidoria devem ser efetuadas por escrito, contendo no mínimo: o nome do segurado; CPF/CNPJ, ramo do seguro e/ou nome do produto; número da apólice; número do sinistro (se houver); telefone e e-mail para contato. 32.4. As reclamações deverão ser endereçadas à: Itaú Seguros Ouvidoria Corporativa Itaú Caixa Postal 67.600 - São Paulo – SP CEP: 03162-971 Ou pelo e-mail [email protected] Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 20 90/56 33. FORO 33.1. Fica eleito o foro do domicílio do segurado ou do beneficiário para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. 33.2.. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 21 90/56 REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM CASO DE ACIDENTE Caso você sofra um acidente, essa assistência oferece a prestação de serviço de atenção à sua saúde , em seu domicílio, por equipe multidisciplinar formada por fisioterapeutas, nutricionistas, enfermeiros, psicólogos, e/ou fonoaudiólogos. Estes profissionais serão enviados para o atendimento domiciliar a você por até 4 visitas, dependendo da avaliação inicial de suas necessidades feitas por telefone por uma enfermeira no momento que este serviço de assistência for acionado. A partir da avaliação de necessidade de cuidados, a enfermeira indicará a especialidade profissional que fará orientação a você, aos seus familiares ou aos seus cuidados (a depender da condição de sua saúde). Estas orientações tem como objetivos: a) dar atenção personalizada a você após um acidente pessoal; b) treinar os seus familiares quanto aos cuidados específicos a serem ministrados por conta do acidente; c) confortar você no caso de situações de adaptações circunstanciais ocasionadas pelo acidente pessoal; d) diminuir a possibilidade de re-internação na medida da adequação dos cuidados necessários para sua recuperação. Estes serviços serão sempre vinculados ao reconhecimento do acidente pessoal coberto pelo seguro contratado, e compreenderão atividades de orientações e/ou treinamentos sobre: a) princípios gerais em hábitos saudáveis - orientações básicas para um estilo de vida saudável, como alimentação e atividade física adequada; b) princípios de higiene – orientação com a higiene pessoal, banhos, massagem de conforto para o segurado de mais idade; c) cuidados com as prescrições médicas – orientações para seguir corretamente horários, doses e tempo das medicações prescritas; d) higienização de feridas e incisões cirúrgicas – orientação para a limpeza das feridas existentes; e) cuidados e orientação ao manuseio de bolsa coletora de resíduos (fezes e urina); (sugerimos definir os dois termos) f) cuidados com fixadores ortopédicos externos – orientações na limpeza diária e na forma correta para se fazer os curativos; Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 22 90/56 g) manipulação de gastrostomias / sonda naso enteral – manuseio na utilização da sonda para a infusão de dietas, medicações e hidratação, bem como a limpeza e curativo; h) cuidados com cânulas metálicas de traqueostomias – orientação sobre o correto manuseio e limpeza do tubo de traqueostomia; i) técnica limpa em sondagem de alívio - cateterismo intermitente – orientações para o cuidador na sondagem e na técnica; j) suplementação nutricional e adequação sobre aporte calórico – orientações da nutricionista em casos de obesidade ou desnutrição; k) alimentação saudável e pirâmide alimentar – orientação quanto à alimentação balanceada de acordo com o estado de saúde, faixa etária e outras variáveis; l) dietas específicas, obstipantes, laxantes, hiposódicas etc. – orientações da nutricionista quanto à alimentação adequada para casos de alterações gastrointestinais, pós-cirugia, hipertensão, etc.; m) posicionamento no leito e mudança de posição – orientação quanto ao manuseio e quanto a importância na mudança de posição para a prevenção de lesão corporal caso você fique acamado; (sugerimos definir) n) exercícios metabólicos para redução de edemas – exercícios de drenagem para melhorar a circulação periférica e diminuição de inchaços; o) exercícios ativos e passivos segundo patologias específicas e treino da marcha – orientação específica do profissional fisioterapeuta para atividade de determinados grupos musculares e readaptação de movimentos; p) uso de oxigenioterapia domiciliar e/ou inalação – orientação ao manuseio do oxigênio e preparo da inalação para utilização em casa; q) cuidados durante a ingestão alimentar, seu tempo e relações com o estado de alerta – orientações adequadas de como alimentar você dentro de suas limitações (sonolência, agitação e em estado de coma); r) outras atividades e/ou processos que contribuam à melhoria do seu quadro clínico e que não comprometam princípios emanados pelos conselhos de classe ou tragam riscos cíveis em sua execução – terapias ocupacionais, aconselhamentos, orientações gerais sobre cuidados com a saúde. Os serviços são oferecidos nas regiões metropolitanas das cidades de Belo Horizonte, Curitiba, Florianópolis, Vitoria, Fortaleza, além das demais cidades onde possuímos filiais (São Paulo, Campinas, Santos, São José dos Campos, Rio de Janeiro, Campo de Goytacazes, Brasília, Salvador e Porto Alegre). Não serão oferecidas visitas em casos graves e/ou de urgência em nenhuma hipótese, e também visitas a pacientes de alto risco, emergências pré-hospitalares e descompensações súbitas da estabilidade clínica, casos de doença ou qualquer situação que não esteja atrelada a um acidente. Em caso de necessidade de utilização de qualquer material, equipamento ou medicamentos entre outros recursos (como oxigênio, inaladores, aspiradores, bem como materiais e insumos entre Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 23 90/56 outros), as despesas e fornecimento destes materiais, equipamentos e/ou medicamentos serão por conta do segurado. Para solicitar o atendimento é necessário entrar em contato com a Central de Assistência no telefone 0800 770 51 61. Assistência prestada pela empresa: USS Soluções Gerenciadas Ltda, CNPJ: 01.979.936/0001-78. Processo SUSEP nº.: 15414.001568/2012-03 - Versão Maio/2012 24 90/56