SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Regime de Tributação e Fiscalização
MIQUEAS LIBORIO DE JESUS
Fiscal de Tributos do Município de Joinville – SC
MBA em Direito Tributário - FGV
MIQUEAS LIBORIO DE JESUS
Fiscal de Tributos do Município de Joinville – SC
MBA em Direito Tributário - FGV
“chamo aqui de servidores das leis aqueles que ordinariamente são chamados de governantes, não
por amor a novas denominações, mas porque sustento que desta qualidade dependa sobretudo a
salvação ou a ruína da cidade. De fato, onde a lei está submetida aos governantes e carece de
autoridade, vejo pronta a ruína da cidade; onde, ao contrário, a lei é senhora dos governantes e os
governantes seus escravos, vejo a salvação da cidade e a acumulação nela de todos os bens que os
deuses costumam conceder às cidades” (Leis, 715d) - PLATÃO
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2 -MLJ
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ISSQN
Art. 156, III, da CFRB/1988.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
(...);
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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3 -MLJ
REGRA GERAL DA BASE DE CÁLCULO DO ISS
 Desde a origem do ISSQN (1966), a regra geral da base de
cálculo sempre foi o “preço do serviço”, assim entendido o
valor cobrado em decorrência da execução do serviço, sem
qualquer dedução.
 Decreto-lei nº 406/1968 – art. 9º “caput”:
“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
 Lei Complementar Federal nº 116/2003 – art. 7º “caput”:
“Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
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4 -MLJ
FUNDAMENTO LEGAL DO ISS-FIXO
§1º, art. 9º - Dl nº 406/68
 O §1º, do art. 9º, do DL nº 406/68, opondo-se a regra geral
de composição da base de cálculo do ISSQN, criou a figura do
ISS-FIXO:
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou
de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
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5 -MLJ
O QUE SE ENTENDE POR TRABALHO PESSOAL?
Posicionamento Doutrinário
 Escreveu Bernardo Ribeiro de Moraes:
“(...), entendemos o serviço (puro fornecimento de trabalho)
prestado por pessoas físicas, em caráter de trabalho da própria
pessoa. Não atinge o serviço prestado por pessoas jurídicas e
nem os realizados em caráter empresarial. É o caso do trabalho
do médico, do advogado, do contador, do arquiteto, etc.” (In Doutrina
e prática do imposto sobre serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 537)
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6 -MLJ
ESPÍRITO DO ISS-FIXO (§§ 1º E 3º, DO ART. 9º)
Fundamento Histórico
 Bernardo Ribeiro de Moraes falando sobre a Comissão
Especial de Reforma Tributária que resultou na E.C. 18/1965,
afirma que:
“A preocupação da douta comissão especial de reforma tributária
era a de que a base imponível do ISS não fosse ‘a receita bruta real
ou presumida’ do contribuinte. Isto para evitar uma superposição de
impostos (ISS e IR) sobre a receita bruta das entidades prestadoras
de serviços.” (In Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços. São Paulo: RT, 1978, p 538).
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7 -MLJ
DO TRATAMENTO DADO ÀS SOC. DE PROFISSIONAIS
§3º, do art. 9º - DL nº 406/68, com redação da LCF nº 56/87
 § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88,
89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
 Os §§1º e 3º, do art. 9º, do DL nº 406/68, devem ser
interpretados sistematicamente.
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8 -MLJ
REQUISITOS PARA OUTORGA DO ISS-FIXO
Análise do §3º, do art. 9º - Dl nº 406/68
 Tratar-se de sociedade de profissionais que exerçam as
profissões descritas no §3º, do art. 9º, do DL nº 406/68;
 Que o serviço seja prestado sob a forma personalíssima;
 Que o profissional (sócio, empregado ou não) respondam
pessoalmente e ilimitadamente pela execução do serviço;
 Que o valor do trabalho executado, remunere o profissional e
não a sociedade (ausência de lucro).
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9 -MLJ
A QUESTÃO DA REVOGAÇÃO DO ISS-FIXO
Art. 10 - LCF nº 116/2003
 Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no
834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a
Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de
1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999.
 Onde está o art. 9º?
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10 -MLJ
A QUESTÃO DA REVOGAÇÃO DO ISS-FIXO
Posicionamento do STJ
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ISS - BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE
DE MÉDICOS - ART. 9º, § 3º DO DECRETO-LEI 406/68 REVOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FORMA SOCIETÁRIA INCOMPATÍVEL
COM O BENEFÍCIO FISCAL - PRECEDENTES. 1. O art. 9º, § 3º do
Decreto-lei 406/68 não foi revogado pelas legislações que lhe são
posteriores. Precedentes. 2 (...) 3. Recurso especial provido. (REsp 1184606 / MT.
Segunda Turma. Re. Min. Eliana Calmon. Dje DJe 01/07/2010)
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11 -MLJ
A ERA DA LEI Nº 10.406/2002 – NOVO CÓDIGO CIVIL
Sociedade de Profissionais (Civil) x Sociedade Simples
 O novo Código Civil, vigente a partir de 11/01/2003, negando a
“teoria dos atos de comércio” fixada pelo Código Comercial de
1850, implementou a “teoria de empresa” e desde então as
sociedades passaram a ser classificadas em:
 Sociedades empresárias;
 Sociedades simples.
 Vide art. 982 – CCB/2002.
 O Código Civil não conceituou as sociedade simples.
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12 -MLJ
CONCEITO DE EMPRESÁRIO E NÃO EMPRESÁRIO
Art. 966 – Código Civil
 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
 A conceituação de sociedade simples deve ser feita em
contraposição ao conceito de sociedade empresária.
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13 -MLJ
SOCIEDADE SIMPLES E O ELEMENTO E EMPRESA
 Segundo Sérgio Campinho, o elemento de empresa se
manifesta quando há o ordenamento:
 investimentos em marketing;
 desenvolvimento de uma marca que lhe distinga os serviços;
 utilização da figura do título do estabelecimento;
 contratação de profissionais - “auxiliares ou colaboradores”;
 avaliação, investimento e desenvolvimento do ponto em que se
estabelecerá, etc.
 In O direito de empresa à luz do novo código civil. 10ª ed., ver. e atual. de acordo com a lei complementar nº
128/2008, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 48 e 49.
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14 -MLJ
SOCIEDADE SIMPLES E AS FORMA EMPRESARIAIS
Regra do Art. 983 – CCB/2002

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode
constituir-se de conformidade com um desses tipos,
e, não o
fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

I.
II.
III.
IV.
V.
Formas empresariais:
sociedade em nome coletivo - (art. 1039 a 1044);
sociedade em comandita simples - (art. 1045 a 1051);
sociedade limitada - (art. 1052 a 1087);
sociedade anônima - (art. 1088 e 1089);
sociedade em comandita por ações - (art. 1090 a 1092).
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15 -MLJ
SOCIEDADE LIMITADA: ART. 1052 A 1087 – CCB/2002
Segundo Fábio Ulhoa Coelho
 “A sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na
economia brasileira. (...). Deve-se o sucesso a duas de suas
características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a
contratualidade. Em razão da primeira, os empreendedores e
investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa.
(...), os sócios respondem, em regra, pelo capital social da limitada. Uma
vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não
poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios.
Preservam-se os bens destes, assim, em caso de falência da limitada.” (In
Manual de direito comercial: direito de empresa. 22 ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 152 e 155).
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16 -MLJ
SOCIEDADE SIMPLES PARA EFEITO DO ISS-FIXO
Interpretação sistêmica Dl nº 406/68 e do CCB/2002
 Para usufruir do tratamento tributário do ISS-Fixo há de se
observar, cumulativamente, que:
 a sociedade seja formada por pessoas que exercem
profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística;
 haja prestação de serviços sob a forma pessoal;
 cada sócio preste serviços em nome da sociedade;
 exista responsabilidade pessoal e ilimitada do profissional;
 a sociedade não seja fruto da exploração de capital;
 a sociedade não manifeste elemento de empresa.
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17 -MLJ
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL
STF (anos 80) - STJ (anos 2000)
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18 -MLJ
EMPRESA DE GRANDE PORTE E O ISS-FIXO
Posicionamento do STF – idos de 1981
 Tributário. Imposto sobre serviços. Empresa de grande porte, em que
os trabalhos resultantes são de produção promíscua ou indistinta de
trabalho pessoal, não tem direito à tributação pela modalidade
privilegiada do art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968.
Entendimento razoável (súmula 400) e inexistência de demonstração de
dissídio jurisprudencial. (RE 80.985 – SP, Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda. D. J.
24.02.1981).
 Reafirmou o caráter individual e personalíssimo do serviço.
Prevalência da Pessoa do Profissional e não da sociedade.
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19 -MLJ
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Posicionamento do STF – idos de 1983
 Imposto sobre serviço. Sociedade Civil. Benefício tributário. Prestação de serviços
em caráter empresarial. Sociedade que não reúne condições para
caracterizar-se
como
sociedade uniprofissional ou
pluriprofissional de prestação de serviços, pois organizada em
forma empresaria, não merece ser tributada à base dos
incisos legais aplicáveis, aos profissionais liberais, senão
que lhe cabe o tratamento genérico dado à empresa. (Agravo regimental
improvido. (Ag. I 90410-7- São Paulo, Primeira Turma, Rel. Min. Rafael Mayer, D.J. 20/05/1983).
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20 -MLJ
SOC. DE PROFISSIONAL EQUIPARADA A SOC.
EMPRESÁRIA
Posicionamento do STF – idos 1983
 Imposto sobre serviço. Alíquotas. Sociedade de prestação de
serviços contábeis. Forma empresarial. Decreto-lei 406/68, art. 9º, §§
1º e 2º. – Desde que a prestação do serviço assuma forma
empresarial, pela atividade conjunta e indiscriminada dos seus
elementos, descaracterizada está a forma pessoal do trabalho do
profissional, sem que caiba, portanto, o tratamento favorecido do § 3º
c/c § 1º do art. 9º do Decreto-lei 406/68. – Recurso Extraordinário não
conhecido. (RE 99.266-9- RG, Primeira Turma, Rel, Min. Rafael Mayer. D.J. 19/04/1983). (Grifamos)
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21 -MLJ
SOC. DE PROFISSIONAL EQUIPARADA A SOC.
EMPRESÁRIA
Posicionamento do STF - RE 99.266-9- RG – idos 1983
“Vê-se claramente, pelo número de auxiliares e pela sua
qualificação e instrução, que a responsabilidade técnica pertence
aos profissionais habilitados, mas que grande parte dos trabalhos
inerentes a um escritório de contabilidade estará sendo
desempenhado de fato pelo pessoal auxiliar de nível mais elevado
culturalmente. Em suma, a atividade tornou-se empresaria (...)”.
(Extraído do voto condutor do RE nº 99.266-9/RG)
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22 -MLJ
SOCIEDADE SIMPLES COM FEIÇÃO EMPRESARIAL
Posicionamento do STJ
 TRIBUTÁRIO
- PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ISS - SOCIEDADE
PROFISSIONAL - REGIME TRIBUTÁRIO FAVORECIDO -
ANÁLISE DE
CONTRATO SOCIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - SÚMULA
7/STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA 83/STJ.
1. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que para fazer jus ao regime tributário
mais favorecido da tributação em percentual fixo previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei
a sociedade simples não deve ter feição empresarial e
os sócios devem responder pessoalmente pela regularidade
da prestação do serviço. 3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no
406/68
Agrava de Instrumento nº 1.112.732 – PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/08/2009)
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23 -MLJ
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA
Posicionamento do STJ
 SOCIEDADE LIMITADA. FINALIDADE EMPRESARIAL.
NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. A decisão
agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que para
a
empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o
que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade
limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este
tipo social. (...). (AgRg no REsp 898.198/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
fazer jus ao benefício disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009).
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24 -MLJ
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA
Posicionamento do STJ
 PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS
A sociedade simples, constituída sob
a forma de sociedade limitada, não pode usufruir do tratamento
privilegiado, porquanto nela o sócio não assume
responsabilidade pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo
ALUDIDOS DEFEITOS. 1. (...). 2. (...).
de Instrumento nº 1.023.655 – SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 13/04/2010)
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25 -MLJ
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA
Posicionamento do STJ
 TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CIVIS. ISS. SOCIEDADE
LIMITADA POR COTAS. FINALIDADE EMPRESARIAL. (...). 1. A
o
benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às
sociedades unipessoais integradas por profissionais que
atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as
sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja
responsabilidade é limitada ao capital social. (...). (AgRg nos EDcl no
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
AREsp 33365 / PR. Segunda Turma. Rel. Min. Humberto Martins. Dje 25/11/2011).
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26 -MLJ
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO COMO ELEMENTO DE EMPRESA
Posicionamento do STJ
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISS. (...). EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INTELECTUAL
COMO ELEMENTO DE EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. 1. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que "as sociedades uniprofissionais somente têm
direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei
nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e,
assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou
sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem
estrutura ou intuito empresarial“ (...). (REsp 1028086 / RO. Primeira Turma. Rel. Min. Teori
Albino Zavascki. DJe 25/10/2011).
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27 -MLJ
COMO AUDITAR UMA SOCIEDADE SIMPLES PARA EFEITO
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO DO ISS-FIXO?
Análise dos elementos Objetivos (direto) e subjetivos (indireto)
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28 -MLJ
ANÁLISE DOS ELEMENTOS OBJETIVOS
 Elementos objetivos são aqueles que declaram que a
sociedade é simples e que a mesma não manifesta elementos
de empresa. Tais elementos estão presentes no contrato
social.
 Ao se analisar o contrato social sugere verificar se:
o contrato social está registrado no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (Cartório);
 o quadro societário é composto por profissionais que exerçam
profissão intelectual devidamente regulamentada;
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29 -MLJ
ANÁLISE DOS ELEMENTOS OBJETIVOS
 há previsão de pagamento de pró-labore;
 há previsão de distribuição de lucro ou dividendos;
 há responsabilidade limitada dos sócios;
 há previsão de participação em outras sociedades;
 há desproporcionalidade de quotas sociais e poder de
administração concentrado em apenas um dos sócios;
 o valor recebido pelo serviço prestado pertence ao
profissional e não à sociedade;
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30 -MLJ
ANÁLISE DOS ELEMENTOS OBJETIVOS
 há aplicação subsidiária da lei nº 6.404/76 (Sociedade
Anônimas), nos casos de omissões no contrato social;
 há previsão de recuperação judicial, extrajudicial e falência,
na forma da lei nº 11.101/2005 (Regula a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária);
 a sociedade se acha organizada sob uma das formas de
sociedade empresária, em especial limitada.
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31 -MLJ
ANÁLISE DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS
 Elemento subjetivo: refere-se à pessoalidade na execução
do serviço (quando há labor individual – personalíssimo) de
cada profissional habilitado. Sua apuração depende da
análise da atuação da sociedade.
 No procedimento de auditoria, sugere-se verificar se:
 há distribuição de lucro;
 há grande número de funcionários e suas respectivas
qualificações profissionais;
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32 -MLJ
ANÁLISE DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS
 há investimento em marketing e desenvolvimento de
logomarca;
 há departamentalização interna, tais como: setor financeiro,
contábil, administrativo, dentre outros;
 a sociedade participa de entidades de classes,
representantes de sociedades empresárias;
 os sócios participam de outras sociedades;
 há ingresso de receitas oriundas de operações diversas das
qualificações profissionais do sócios;
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33
-MLJ
ANÁLISE DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS
 se todos os sócios executam diretamente o objeto social
da sociedade e não participam apenas com aporte de
capital;
 algum dos sócios atua apenas como administrador;
 cada sócio é remunerado proporcionalmente a produção
do seu trabalho;
 há triangulação financeira (empréstimos/mútuos) entre
sociedades;
 há Programa de Participação nos Resultados – PPR;
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34 -MLJ
ANÁLISE DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS
 há existência de sociedade não personificada (sociedade de
fato), formada pela união de várias sociedades em um mesmo
estabelecimento.
 NOTA: Destaca-se que é comum, num mesmo endereço,
encontrar várias sociedades de profissionais estabelecidas e
explorando atividades idênticas e compartilhando os mesmos
recursos (humanos ou não). Ao chegar no estabelecimento não
se percebe a individualização dos profissionais, denotando
organização da atividade. Ex: Instituto de olhos.
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35 -MLJ
CONCLUSÃO
 Em suma, para fazer jus ao tratamento tributário do ISSFixo, a sociedade de profissionais deve ser simples quanto
a natureza e simples quanto a forma, assim entendida
aquela que não manifesta elemento de empresas e
composta por pessoas que exercem profissões intelectuais
de natureza científica, cujo propósito é prestar serviços sob
a forma personalíssima e com responsabilidade pessoal e
ilimitada pelos atos praticados quando da exeução do
serviço.
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36 -MLJ
PELA ATENÇÃO;
MUITO OBRIGADO.
Miqueas Liborio de Jesus
[email protected]
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37 -MLJ
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