Serviços Secção de Locais cobrança Tesourarias e Cobrança Decreto-Lei n.º 237/2004 Enquadramento das Secções de Cobrança nos Serviços de Finanças e na rede de cobrança do Estado Artigo 6.º - Normas transitórias 1 – As referências feitas na lei às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas aos serviços de finanças. Artigo 7º. - Norma Revogatória São revogados o Decreto Lei nº. 519-A1/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 51º. , 59º. a 67º. , do nº. 1 do artigo 68º. e dos artigos 70º. a 75º. e 77º. , que se mantêm em vigor com as necessárias adaptações, e........ Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas CHEFIA DA SECÇÃO DE COBRANÇA Tesoureiros de Finanças T. A. T. Nível 1 e 2 Chefes do Serviço de Finanças T. A. T. A. em regime substituição Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA Cobrança Receitas do Estado liquidadas pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); Outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhes seja atribuído por lei; Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei; As funções de Caixa na rede de cobranças do Estado, no âmbito do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA Venda de artigos Venda de Valores Selados; Revenda dos dísticos do I. M. S. V. Venda de impressos da I.N.C.M. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA Arrecadação Efectuar diariamente os depósitos dos montantes cobrados em contas do Tesouro Livro auxiliar do mapa caixa F.P. modelo 127; Extracto e conciliação da conta bancária. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA Contabilização Termo de apuramento de contas diárias – F.P. mod. 141; (SLCMP007) Balanço diário à conta de valores selados e impressos – F.P. mod. 147; (SLCMP003 e SLCMP023) Controlo dos selos de validação, manuais, se utilizados Mapa resumo diário os fluxos de fundos – R-8; (SLCMP016) Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA Informação da Cobrança Mapa resumo mensal de fluxos de fundos, a remeter à Direcção-Geral do Tesouro; Elaboração da Tabela mensal modelo R-13 e 5-A, a enviar à Direcção de Finanças; Elaboração do mapa R-12, relativo às receitas autárquicas (SLCMP011) A remessa de suportes de informação sobre cobranças e anulações aos serviços que administram e/ou liquidam receitas; Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas COMPETÊNCIAS DA SECÇÃO COBRANÇA Tratamento da má cobrança Nota de lançamento negativo – R-6; Relação de anulações – R-7; C.T. 3; (SLCMP006) Ofícios de informação.; Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Entidades de Cobrança - Art.º 5.º A cobrança da receitas é efectuada por serviços públicos com funções de caixa.... D.G.C.I. - DS IVA Os serviços da D.G.T. As Tesourarias F. P. Outros S . Públicos autorizados D. G. A .I .E .C. Instituto Gestão C. Público Desp.n.º 17 492/99, de 7/9 - M.F. Em cada caixa deve existir um funcionário responsável pela gerência da mesma, cuja identificação deve ser comunicada à Direcção-Geral do Tesouro - Portaria n.º 959/99 Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Portaria 959/99 As caixas devem assegurar o depósito diário das receitas cobradas em contas expressamente indicadas para o N.º 5 efeito pela DGT. O.C. 80113 de 24/4/02, da DSPE - Os valores cobrados são integralmente depositados no próprio dia ou no caso de total impossibilidade no dia útil seguinte ao da cobrança N.º 6 A escrituração das cobranças efectuadas pelas caixas inclui obrigatoriamente a seguinte informação: a) Registos dos fluxos de entrada de fundos em diários; b) Registo dos depósitos de fundos efectuados à ordem da DGT; c) Relação das anulações de cobrança efectuadas. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Portaria 959/99 N.º 9 As caixas são responsáveis pelo arquivo dos documentos de suporte contabilistico . . . N.º13 A DGT efectua trimestralmente aos serviços com funções de caixa a confirmação dos valores depositados. N.º14 A DGT remete a cada caixa a certificação dos valores entregues ao Tesouro durante o ano económico até 30 de Abril do ano seguinte. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Entidades Colaboradoras na Cobrança - Art.º 8.º 1 - A D.G.T. pode ... celebrar contratos com instituições de crédito ou outras entidades .... 2 - ...publicitados através de aviso.... CTT - Correios de Portugal Associação Portuguesa de Bancos Sociedade Interbancária de Serviços - SIBS São equiparados, excepcionalmente e para efeitos contabilísticos, a serviços com funções de caixa. Desp.n.º 17 492/99, de 7/9 - M.F. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho LOCAIS DE COBRANÇA - Art.º 9.º O pagamento pode ser efectuado junto de qualquer das entidades cobradoras autorizadas a cobrar cada receita, independentemente do lugar do domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento do devedor. A DG promoverá a divulgação dos locais de cobrança de cada receita através dos meios mais adequados para o efeito. ( Art.º 10.º 1) A DG providenciará para que a identificação dos locais de cobrança das receitas seja feita através da afixação nos mesmos de um símbolo adequado. (Art.º 10.º 2) Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Documento único de cobrança - Art.º 11.º O documento único de cobrança (DUC) é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor.(n.º 1) O DUC é também utilizado para titular a entrada, na tesouraria do Estado, de fundos que, nos termos da lei, se destinem a terceiros. (n.º 2) Cada DUC titula uma única receita e as demais imposições legais que devam ser exigidas conjuntamente com a receita principal. (Art.º 12.º n.º 1) Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Documento único de cobrança - Art.º 11.º Os serviços que administram as receitas emitem DUC, que enviam directamente ao devedor, dos quais devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Identificação do organismo ou serviço processador; b) Período a que respeita; c) Número atribuído ao documento; d) Identificação da entidade devedora, incluindo o número de identificação fiscal; e) Natureza da receita; f) Montante da receita; g) Data limite de pagamento. É recusado o pagamento de dívidas tituladas por DUC que não contenham as menções referidas nas alíneas d), e) e f). (Art.º 13.º n.º 1) Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Documento único de cobrança - Art.º 11.º Nos casos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta previstos na lei, o DUC é preenchido pelo devedor. (n.º 4) Quando a recusa for motivada por não conter as menções referidas nas alíneas d), e) e f). .. tal facto não desonera o devedor das consequências legais da falta de pagamento ou do pagamento extemporâneo da respectiva receita. Nos casos em que o DUC contenha incorrecções que respeitem a elementos cujo suprimento não seja possível pelo serviço que administra a receita, procederá o referido serviço à notificação do devedor para que supra tais incorrecções, em prazo a fixar entre 15 e 60 dias. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Meios de pagamento - Art.º 15.º O DUC é apresentado no acto do pagamento, sendo a dívida que titula satisfeita por inteiro nesse mesmo acto, através de um dos meios de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 15.º a) Moeda corrente; b) Cheque, débito em conta, transferência conta a conta e transferência de fundos; ; c) Outros meios de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelos bancos ou previstos na lei. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Meios de pagamento - Art.º 15.º No pagamento de receita titulada por DUC pode ser utilizado mais de um meio de pagamento. (n.º 2) Salvo nos pagamentos efectuados com moeda corrente, podem ser recusados os pagamentos cujo meio de pagamento seja de quantitativo diferente do da receita que se destina a pagar. (n.º 3) No caso de se verificar um excesso no acto de cobrança em relação ao montante em dívida, poderá proceder-se à sua restituição, desde que seja de montante igual ou superior a 5 euros. (n.º 4) Se o montante cobrado em excesso não for reclamado no prazo de três meses após detecção do erro, o mesmo reverte a favor do Estado. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Circunstâncias de aplicação do n. 4 Remessa via correio do documento de cobrança e respectivo meio de pagamento de montantes divergentes, impossibilitando, pela falta da presença do contribuinte, a substituição do cheque no acto da cobrança. Deste modo, o excesso é considerado sobra identificada, que, depositada na respectiva rubrica de operações específicas do Tesouro - Depósito de Sobras -, permite posterior solicitação de emissão de cheque do Tesouro a favor do contribuinte, após confirmação de boa cobrança do cheque Cheque de montante superior ao devido detectado no acto da cobrança, mas cuja diferença, por vezes insignificante, o contribuinte prefere perder a não realizar o pagamento, muitas vezes alegando que não é possível a substituição do cheque dentro do prazo legal para pagamento e que acréscimo legal por fazê-lo fora do prazo é demasiado penalizador, constituindo um prejuízo maior do que considerar a diferença abandonada. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Viabilizar o excesso NOTA DE ENTRADA DE FUNDOS R-4 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO Documento de pagamento cobrado e validado pela sua importância SERVIÇO DE FINANÇAS DA CÓDIGO 1 8 7 2 PÓVOA DE VARZIM NIF Numeração anual DATA DO PAGAMENTO 770 002 773 Dia + 15 Mês Julho N.º 29 Ano 2005 DISCRIMINAÇÃO CRÉDITO DA CONTA BANCÁRIA N.º Emissão do Mod-4, pelo montante em excesso e validado pelo seu valor ooooooooooooooooooooo RESULTANTE DO LANÇAMENTO DE JUROS JUROS DE MORA X = OPERAÇÕES DE TESOURARIA = RECEITA ORÇAMENTAL = 8543 - DEPÓSITO DE SOBRAS = 0,15 = = TOTAL Se necessário continuar no verso Os 2 documentos totalizam o montante do cheque, permitindo a sua anulação no caso de devolução ou a restituição da verba em excesso após a boa cobrança do cheque 0,15 Observações: Montante relegado para sobras, a fim de viabilizar a cobrança do documento n.º 67498, de € 314,24, com o cheque n.º 2600000626 do montante de € 314,39, cobrado pelo funcionário(a) ml56127, Maria Graça Lima. Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 191/99 de 5 de Junho, artigo 16.º, n.º 4 O Chefe de Finanças, Assinatura autenticada c/ selo branco Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Regras de utilização do cheque - Art.º 16.º A aceitação do cheque enquanto meio de pagamento depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) O respectivo montante não pode diferir do montante correspondente ao DUC; b) A data de emissão deve coincidir com a data da sua entrega ou de um dos dois dias anteriores c) Deve ser emitido à ordem da D. G. T. e cruzado; d) Deve ser aposto no verso o número do DUC; No caso de a data de emissão não ser indicada, compete à entidade cobradora proceder à respectiva aposição, a qual deve coincidir com a data da entrega. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Outros requisitos essenciais A falta de um dos requisitos o cheque não produz efeitos, excepto: A palavra “cheque” A ordem de pagar quantia certa” (algarismo e/ou extenso) O nome do banco que vai pagar (sacado) O lugar do seu pagamento Em caso de divergência vale a quantia designada por extenso Considera-se o local do estabelecimento principal do banco A data da sua emissão O lugar onde foi emitido Considera-se o lugar designado ao lado do nome do sacador A assinatura de quem o emitiu (sacador) Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho a) Dívidas aduaneiras que decorram do processo de desalfandegamento de mercadorias; : b) Imposto automóvel e outras imposições que se mostrem devidas pela introdução no consumo de veículos automóveis. D.G.A.I.E.C. Portaria n.º 796/99 2.º É ainda exigível o uso de cheque visado para os seguintes pagamentos efectuados junto “dos SF”: a) No âmbito do processo de execução fiscal, nos casos em que o pagamento do montante em dívida permita o levantamento imediato da garantia prestada para suspender a execução ou impeça a concretização da venda de bens penhorados; D. G. C. I. Cheque visado 1.º É obrigatório o uso de cheque visado para o pagamento de: b) Para pagamento de valores selados e impressos. 3.º - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o montante a pagar por meio de cheque não for superior a 150,00 EUR. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Cheque visado Dispensa de visto Os dísticos do imposto de compensação e do imposto s/ veículos também podem ser adquiridos com cheque com dispensa de visto, aplicando-se à sua venda o disposto no n.º 9 da circular n.º 20/82, de 19 de Outubro de 1982, desta Direcção-Geral, que se transcreve: “O pagamento dos dísticos do imposto de compensação pode ser efectuado por numerário ou por cheque visado ou com dispensa de visto…………….” ...Tendo esta Direcção-Geral (DGT) a intenção de facilitar aos revendedores de valores selados o pagamento dos valores requisitados, são os mesmos autorizados a efectuar o pagamento das suas requisições, para além dos meios de que já dispõem – numerário, cheque visado, cheque com garantia ou vale do correio – por meio de cheque não visado, a coberto de garantia bancária. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro (Redacção do Decreto-Lei n.º 124/2005, de 3 de Agosto) I.R.S. 1 – Os pagamentos nos serviços de finanças só podem ser efectuados: a) Com moeda corrente; a) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu. b) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento; c) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos. 2 – Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho DL 229/95 - Artigo 4.º (Redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2005, de 3/8) I.V.A. 1 – O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode ser efectuado: a) Com moeda corrente; b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu. c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento; d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos. 2 – Cada meio de pagamento deverá respeitar a uma única declaração periódica. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Meios de Pagamento aceites pelo SLC MOEDA CORRENTE CHEQUE TRANFERÊNCIA CONTA A CONTA - MULTIBANCO DUC CHEQUE 100 EUR 100 EUR 100 EUR RESUMO DATA = OU 1 / 2 DIAS ANTERIORES EMITIDO À ORDEM DA D.G.T. E CRUZADO NO VERSO: N.ºDO DUC E NIF VALOR NÃO PODE DIFERIR DA MONTANTE A PAGAR 100 EUR 100 EUR 100 EUR 100 EUR 200 EUR 300 EUR 50 EUR 250 EUR 150 EUR 150 EUR SIM SIM SIM NÃO NÃO Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho QUITAÇÃO - Art.º 18.º 1- A entidade cobradora dá quitação no DUC através da validação informática do caixa, por aposição de selo de validação da cobrança………… 2 - O documento de quitação do pagamento deve manter-se na posse do devedor durante o decurso do prazo de prescrição aplicável à respectiva dívida. Toda a cobrança de documentos efectua-se com a aposição de selos de validação de cobrança no respectivo documento, cuja quitação deve ser complementada pela utilização do carimbo e rubrica do “caixa” interveniente, no canto inferior direito do selo. (Art.º 18.º D.L. 191/99, de 05.06 e n.º 2.2 da circular 8/94 da DGT) Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Controlo dos Selos de Validação - Manuais Foi instituído um sistema de controlo interno da utilização dos mesmos, cuja responsabilidade é repartida pelos funcionários investidos no serviço de “caixa” e pelo responsável do Serviço. O CAIXA Através do registo das operações de cobrança, identificando o número do selo utilizado e montante do documento cobrado, bem como dum registo diário atribuído a cada “caixa”; A CHEFIA Através do controlo dos selos movimentados pelos caixas e pela manutenção de registo de entrada e de existências. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Selos de Validação SF sem SLC Utilização manual; Selo autenticado com o carimbo certificador com data e rubrica do “caixa”; É um selo que tanto certifica um documento de qualquer valor; certifica o documento onde estiver colado; É um selo de validação que apenas controla o funcionário que o utilizou; É de segurança externa duvidosa. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Selos de Validação SF com SLC Identifica de forma inequívoca, o SF onde o pagamento foi realizado Identifica o funcionário interveniente na cobrança; A data do pagamento; O NIF do sujeito passivo; O montante e a moeda de pagamento; Informação que elimina a possibilidade de fraude externa É uma certificação com total segurança interna. (é produzido informaticamente) Constituí um certificador de pagamento de difícil viciação Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Pagamentos nulos - Art.º 19.º 1 - São considerados nulos os pagamentos que não permitam a cobrança da receita devido a vícios que afectem o respectivo meio de pagamento. 2 - No caso da utilização de cheque, considera-se que o mesmo não permite a cobrança da receita quando: a) Na sua emissão tiver existido preterição de algum dos requisitos formais que impossibilite o seu pagamento pelo sacado; b) A entidade sacada recuse o seu pagamento por falta ou insuficiência de provisão; c) O sacador tenha levantado os fundos necessários ao seu pagamento, proibido à entidade sacada o pagamento desse cheque, encerrado a conta sacada ou alterado as condições da sua movimentação, impedindo dessa forma o pagamento do cheque; Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Pagamentos nulos - Art.º 19.º Como consequência do regime de nulidade, a dívida é reconstituída, com todos os efeitos legais daí decorrentes. (aplicação do juros, contagem do prazo, etc.) Tratando-se de declaração de retenções na fonte não acompanhada de meio de pagamento suficiente, ou sendo este irregular, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, procederão à emissão da correspondente certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Do D.-L. n.º 492/88, de 30 /12 - Art.º 15.º 3 - DSCIVA emitirá a certidão de dívida correspondente ao imposto em falta, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 5 – A DSCIVA não procederá, contudo, à emissão da certidão de dívida referida no n.º 3 se o sujeito passivo tiver regularizado a dívida até à data da sua emissão. Do D .L. n.º 229/95, 11/9 - Art 11.º Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro Regime Jurídico do Cheque Sem Provisão Artigo 11.º 1 – Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro: a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 150,00 Euros que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque. b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores; Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro Regime Jurídico do Cheque Sem Provisão Artigo 11.º Para que o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão se verifique, é necessário: Que o cheque seja apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, (8 dias) Que o cheque NÃO seja emitido com data posterior à sua entrega ao tomador. Que seja apresentada queixa ao Ministério Público, no prazo de seis meses. A responsabilidade criminal extingue-se pela regularização da situação nos 30 dias consecutivos a contar da notificação efectuada pela entidade bancária Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Pagamento voluntário - Art.º 21.º 1 - Constitui pagamento voluntário de dívidas ao Estado o pagamento efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos legal ou contratualmente. 2 - Quando os regimes referidos no número anterior não estipulem prazo, este terminará no final do mês imediato ao da emissão do documento de cobrança ou da notificação para pagamento, quando legalmente exigida, se a própria notificação também não o referir. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Pagamento voluntário - Art.º 21.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS TESOURARIA DE FINANÇAS DA PÓVOA DE VARZIM IRS - IRC Prazos de pagamentos por conta e de retenções na fonte mais importantes do Guia a utilizar I R C Continente Ilhas P1 P1 Prazos de pagamento Definição do tipo de pagamento Autoliquidação a efectuar até ao último dia ÚTIL do mês de Maio. Até 31 de MAIO Será pago a diferença entre o imposto nela calculado e as importâncias entregues por conta no ano anterior. (Artigo 96.º, n.º 1, alínea b) do CIRC) Durante MARÇO 1.º 2.º 1.º 2.º 3.º Durante OUTUBRO Durante JULHO Durante SETEMBRO Durante DEZEMBRO Pagamento Pagamento Pagamento Pagamento Pagamento ESPECIAL por conta - (Artigo 98.º do CIRC) ESPECIAL por conta - (Artigo 98.º do CIRC) POR CONTA - (Artigo 96.º, alínea a) do CIRC) POR CONTA - (Artigo 96.º, alínea a) do CIRC) POR CONTA - (Artigo 96.º, alínea a) do CIRC) Arredondado por excesso para EUROS (N.º 2 do Artº 97º) Contribuintes que exerçam, em nome individual, actividade liberal, comercial /Industrial I R S Obs.: Nota de Cobrança Nota de Cobrança Declaração por Internet De 16 de Março a 30 de Abril Até 20 de JULHO Até 20 de SETEMBRO Até 20 de DEZEMBRO Até ao dia 20 de cada mês Entrega da declaração periódica de rendimentos referente ao ano, cuja liquidação do imposto será efectuada pela DGCI, que remeterá nota de cobrança para pagamento até 30 de JUNHO, do imposto apurado. (Artº 97.º, n.º 1, alínea a) 1.º Pagamento POR CONTA - (Artigo 102.º, do CIRS) 2.º Pagamento POR CONTA - (Artigo 102.º, do CIRS) 3.º Pagamento POR CONTA - (Artigo 102.º, do CIRS) Arredondado por excesso para EUROS (N.º 3 do Artº 102º) Regra geral para as diversas retenções IRS As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º, deverão ser declaradas via internet, após o que deverá obter pela mesma via o documento com a referência para o pagamento que deverá ocorrer até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. (Art.º 98.º, n.º3 do CIRS) É obrigatória a utilização de guias separadas para entregas com diferentes prazos legais de pagamento e para retenções definitivas efectuadas a sujeitos passivos não residentes em Portugal. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Pagamento voluntário - Art.º 21.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS TESOURARIA DE FINANÇAS DA PÓVOA DE VARZIM IVA Alguns prazos de pagamento e declarativos mais importantes do IVA IVA - Pequenos retalhistas Guia e/ou declaração a utilizar Prazos de pagamento Até 20 de Maio P2 m/ 1074 da INCM INTERNET Até 20 de Agosto Até 20 de Novembro Até 20 de Fevereiro Entrega do imposto apurado nos termos do artigo 60.º a 67.º do CIVA, em qualquer Tesouraria de Finanças relativo ao 1.º trimestre do ano civil. Caso não haja lugar a pagamento de imposto, deverá ser entregue no Serviço de Finanças da área da residência ou sede do contribuinte, declaração modelo 1074 da INCM. Idem, relativo ao 2.º trimestre. Artigo 67.º Idem, relativo ao 3.º trimestre. Artigo 67.º Idem, relativo ao 4.º trimestre. Artigo 67.º Até ao último dia do mês de Março Apresentar no Serviço de Finanças competente, em triplicado, relativo às aquisições e liquidações do imposto efectuadas no ano civil anterior. Até ao dia 10 de cada mês Até 15 de Maio IVA - Regime normal INTERNET Acto Isolado Liq. Indevida mente Definição do tipo de pagamento Até 15 de Agosto Até 15 de Novembro Até 15 de Fevereiro Entrega do imposto relativo às operações realizadas no 2.º mês anterior, para os sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 498.797,89 € no ano civil anterior. (Art.º 26, n.º 1 e art.º 40.º, n.º 1, alínea a)) Entrega do imposto relativo às operações realizadas ao 1.º trimestre do ano civil, para os sujeitos passivos com volume de negócios inferior a 498.797,89 € no ano civil anterior. (Art.º 26, n.º 1 e art.º 40.º, n.º 1, alínea b)) Idem, relativo ao 2.º trimestre. Artigo 26.º e 40.º Para sujeitos passivos com contabilidade organizada obrigatória Idem, relativo ao 3.º trimestre. Artigo 26.º e 40.º apresentação via Internet a partir das entregas relativas ao 1.º TRIM-2004 Idem, relativo ao 4.º trimestre. Artigo 26.º e 40.º Restantes a partir da declaração do 1.º TRIM 2005 Nota comum aos pagamentos do regime normal: -Sempre que nas declarações periódicas m/ A ou B, constem operações intracomunitárias, deverá ser remetido, conjuntamente com a referida declaração, o anexo m/ 1723 da INCM (anexo I) -Idem, relativo a Operações realizadas em mais do que um espaço fiscal (Continente, Madeira e Açores) D.L. 347/85 - m/ 1724 Anexo R (M/ 1723 INCM) Liquidação oficiosa -Se a declaração periódica não for remetida ao SIVA, será efectuada por estes serviços liquidação oficiosa, que notificará o contribuinte do montante do imposto e do prazo de pagamento que nunca será inferior a 90 dias. (Art. 83.º CIVA) Declaração sem meio de -Se for recebida pelos SIVA, declaração periódica sem um dos meios de pagamento previstos no art.º 4.º do DL 229/95, de pagamento 11 de Setembro, será extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do CIVA (N.º 5, Artº 26º) -Implica certidão de dívida, pelo que deverá efectuar o pagamento através de guia modelo 50 ou 51. MÁ COBRANÇA Caso ainda não haja processo executivo, deverá fazer o pagamento através do P2 Anexo I P2 (M/ 1724 INCM) Até final do mês seguinte 15 dias a contar da emissão da factura Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação. As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação. Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho Mora do devedor - Art.º 22.º 1 - O não pagamento das dívidas nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos determina, salvo o disposto em lei especial: a) A constituição em mora do devedor; b) A extracção da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva. 2 - São competentes para a liquidação de juros de mora, bem como para a extracção das certidões de dívida, os serviços que administram as respectivas receitas. 3 -Estando a dívida a ser exigida em execução fiscal, a competência para a liquidação dos juros de mora, bem como o processamento do respectivo documento de cobrança, pertence ao serviço onde correr termos o processo Regime Tesouraria do Estado, contabilização e prestação de contas - Tesouraria e Cobrança Fim da apresentação