ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006
1. Obrigação de possuir contabilidade
2. Prestação de contas
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
1
1. Obrigação de possuir contabilidade
1.1. Em conformidade com o POC
Entidades
Sociedades Comerciais
Contabilidade
Norma legal
POC
Artº 2º D-L nº 410/89
POC
Artº 2º D-L nº 410/89
Pessoas singulares:
(rendimentos Cat. B do IRS)
- Regime normal
- vendas > 149.739,37;
ou
-outros rendimentos> 99.759,58
- Regime simplificado
- vendas, até 149.739,37;
ou
-outros rendimentos, até 99.759,58
Livros de registo
Art. 116º do CIRS
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1. Obrigação de possuir contabilidade
1.1. Em conformidade com o POC
Livros de registo (CIRS art.ºs 116º e 117º) - art. 50.º do CIVA:
Livro de registo de compras …
Livro de registo de vendas….
Livro de registo de serviços prestados.
Os livros podem ser substituídos por um sistema de contabilidade
adequado ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.
Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de Dezembro
Elimina a obrigação de comunicar a substituição dos livros à
DGCI
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1. Obrigação de possuir contabilidade
1.1. Em conformidade com o POC
modelos menos desenvolvidos do POC:
- Balanço;
- Demonstração dos resultados;
- Anexo.
As entidades que, à data do encerramento das contas,
não tenham ultrapassado 2 dos três limites do art.
262.º do CSC:
a) Total do balanço: 1500 000 euros;
b) Total dos proveitos: 3 000 000 euros;
c) Número de trabalhadores empregados em média
durante o exercício: 50
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1. Obrigação de possuir contabilidade
1.1. Em conformidade com o POC
Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de Dezembro:
Adita nº 8 ao Artº 115º do CIRC,
8 – As entidades referidas no nº 1 que organizem a sua
contabilidade com recurso a meios informáticos devem
dispor de capacidade de exportação de ficheiros
nos termos e formatos a definir por portaria do
Ministro das Finanças
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1. Obrigação de possuir contabilidade
1.2. Em conformidade com as Normas Internacionais
Normas Internacionais de Contabilidade
Obrigatórias:
Por opção:
Contas consolidadas
Contas consolidadas
Entidades c/ valores
mobiliários em mercado
Outras entidades (CLC)
Por opção:
Contas individuais
incluídas na consolidação (CLC)
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1. Obrigação de possuir contabilidade
1.2. Em conformidade com as Normas Internacionais
Para efeitos fiscais,
as entidades que elaborem as contas individuais em IAS,
são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo
com a normalização contabilística (art 14º do DL nº 35/2005)
OE -2007:
- Ficam dispensadas desta obrigação as entidades, sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a
elaborar as contas individuais em conformidade com as normas
de contabilidade ajustadas (NCA).»
1 de Janeiro de 2006.(OE 2007)
- Autorização legislativa para adaptar o CIRC às IAS.
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ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006
2. Prestação de contas
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Quem presta contas?
Artº 62º do C.C.:
“todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu
activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato”
Artº 65º do CSC:
“… os membros da administração devem elaborar e submeter
aos órgãos competentes da sociedade:
- o relatório de gestão,
- as contas do exercício e
- demais documentos de prestação de contas previstos na lei.
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Quem presta contas?
Artº 65º do CSC:
3 - O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser
assinados por todos os membros da administração;
a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no
documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão
competente para a aprovação.
4 - O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados
e assinados pelos gerentes ou administradores que estiverem
em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos
membros da administração devem prestar todas as informações
que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao
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período em que exerceram aquelas funções.
2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Que documentos elaborar?
Artº 65º do CSC:
- Relatório de gestão,
- Contas do exercício, e
- Demais documentos de prestação de contas
previstos na lei.
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Conteúdo do Relatório de gestão (artº 66º)
d) quotas ou acções próprias adquiridas, detidas ou alienadas
f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente
fundamentada
Anexos ao Relatório de gestão (S. A.)
Anexo a que se refere o artº 447º do CSC:
Nº de acções e obrigações da sociedade detidas pelos
membros dos órgãos de administração e fiscalização
Anexo a que se refere o artº 448º do CSC:
Lista dos accionistas que sejam titulares de mais de 10%,
1/3 ou metade do capital.
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Contas do exercício: (POC)
• Balanço
• Demonstração dos resultados por natureza
• Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados
• Demonstração dos resultados por funções (1)
• Demonstração dos fluxos de caixa (1)
• Anexo à demonstração dos fluxos de caixa (1)
(1) não aplicável às entidades que não ultrapassem, no
período de um exercício, 2 dos limites do artigo 262.º do CSC.
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Demais documentos de prestação de contas:
- Artº 263º, para as Lda sujeitas a revisão:
• Certificação legal das contas e
• Relatório do revisor oficial de contas,
- Artigo 289º, para as S. A.:
• Certificação legal das contas;
• Parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do
conselho geral e de supervisão ou da comissão para as
matérias financeiras;
• Relatório anual do conselho fiscal, da comissão de
auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão
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para as matérias financeiras.
2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Relatório de Gestão
Anexos ao Relatório de Gestão
S.A.
Artº 447 e 448 CSC
Balanço
Demonst. Res. por Naturezas
Anexo ao Balanço e D. R.
IMPORTANTE
IES
Demonst. Res. por Funções
Demonstração fluxos de caixa
e Anexo
Certificação legal das contas
Relatório e Parecer
Do Conselho Fiscal
Se ultrapassar limites
do Art. 262º CSC
- S. A. (Art. 289º)
- Lda - sujeitas a
revisão (artº 263º)
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Quando presta contas?
devem ser apresentadas ao órgão competente e por este
apreciadas, no prazo de:
- três meses a contar da data do encerramento do exercício, ou
- cinco meses se tratar de sociedades que devam apresentar
contas consolidadas ou que apliquem o método da
equivalência patrimonial.
Assembleia geral – deve realizar-se até:
• 31 de Março, para a generalidade das sociedades;
• 31 de Maio, contas consolidadas / equivalência patrimonial.
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
A convocatória da assembleia
1)Nas sociedades por quotas (248º, 263º do CSC):
• é da competência de qualquer dos gerentes;
• deve ser feita por carta registada, expedida com
antecedência mínima de 15 dias.
A partir do dia em que seja expedida a convocação, o
relatório e contas devem estar patentes aos sócios.
É desnecessária outra forma de apreciação ou deliberação
quando todos os sócios sejam gerentes e todos eles
assinem as contas e a proposta sobre aplicação de lucros,
salvo quanto a sociedades sujeitas a revisão legal de contas.
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
A convocatória da assembleia
2) Nas sociedades anónimas (377º do CSC)
• deve ser publicada 30 dias antes da data da assembleia.
Quando sejam nominativas todas as acções pode substituirse a publicação:
• por cartas registadas; ou
• por correio electrónico com recibo de leitura, em relação
aos accionistas que comuniquem previamente o seu
consentimento.
Entre a expedição das cartas registadas ou mensagens
de correio electrónico e a data da assembleia deve
mediar, pelo menos, 21 dias.
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Até 30 dias antes da data da Assembleia Geral
o CA deve apresentar as contas ao Conselho Fiscal e ao ROC;
(art. 451º)
Até 15 dias após a recepção do Relatório de Gestão e contas
deve ser remetido ao CA o Relatório e Parecer do conselho fiscal
e da comissão de auditoria; (art. 452º)
Durante os 15 dias anteriores à data da Assembleia Geral
devem ser facultados à consulta dos Accionistas, na sede da
sociedade, os documentos de prestação de contas. (artigo 289º).
Assembleia Geral ocorre em 31 de Março:
o Relatório de Gestão e contas deverão ser presentes:
• até 1 de Março, ao conselho fiscal e ROC;
• até 16 de Março, aos accionistas/sócios na sede da sociedade.
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
conteúdo da convocatória da assembleia geral anual (art 377º)
Ordem do dia (artigo 376º):
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização
da sociedade…
Esta apreciação geral da administração e fiscalização deve concluir
por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos
de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por
destituição de algum ou alguns destes, (art 455º
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
dispensa de convocatória
assembleias universais, (nº 1 artigo 54º do CSC):
”Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade,
tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim
reunir-se em assembleia geral, sem observância de
formalidades prévias, desde que todos estejam
presentes e todos manifestem a vontade de que a
assembleia se constitua e delibere sobre determinado
assunto”.
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2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Conteúdo da Acta da Assembleia (art. 63º do CSC)
Assinatura da acta da assembleia geral
Nas sociedades por quotas,
devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham
participado (nº 6 do art. 248º do CSC).
quando algum deles não o faça, deve a sociedade notificá-lo
judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a
assine; (nº 3 do art. 63º)
Nas sociedades anónimas,
devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido
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como presidente e secretário, (nº 2 do art. 388º)
2. Prestação de contas
2.1. Aos sócios (Assembleia-Geral)
Falta de apresentação das contas (Artº 67º, nº 1 a 3 CSC)
Requerimento ao Tribunal (inquérito)
Juiz: fixa prazo; nomeia órgão de administração; decide.
Falta de deliberação sobre as contas (Artº 67º, nº 4 e 5)
Requerer convocação da A.G. pelo Tribunal
Requerer ao Juiz exame das contas por ROC
Juiz aprova as contas, ou recusa aprovação
Recusa de aprovação das contas (Artº 68º)
A A.G. deve deliberar: elaborar novas contas ou reformar as
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apresentadas
2. Prestação de contas
2.2. Ao público (Registo Comercial)
Obrigação de Registo
• Sociedades por Quotas, Anónimas e em comandita por acções
(alínea n) do nº 1 do artº 3º do CRC);
• Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada
(alínea e) do artigo 8º do CRC);
• Sociedades com sede no estrangeiro e Representação
Permanente em Portugal. (alínea d) do artigo 10º do CRC);
• Sociedades em nome colectivo e em comandita simples, quando
ultrapassem dois dos três limites fixados no artigo 262º do CSC
(alínea n) do nº 1 do artº 3º do CRC e nº 2 do artº 70º do CSC);
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2. Prestação de contas
2.2. Ao público (Registo Comercial)
Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro
Entrou em vigor a 18 de Janeiro de 2007 e
Aplica-se a exercícios que se tenham iniciado em 2006.
- Cria a Informação Empresarial Simplificada (IES)
Altera artº 42º - Prestação de contas, do CRC:
1- O registo da prestação de contas consiste no depósito, por
transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos
oficiais previstos em legislação especial, da informação
constante dos seguintes documentos:
a) Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;
b) Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de
resultados;
c) Certificação legal das contas;
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d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2. Prestação de contas
2.2. À Administração fiscal
Modelo
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Descrição
Declaração de rendimentos
Anexo A
Anexo B
Derrama
- matéria colectável superior a 49 879,79
- estabelecimentos em mais de um
município (artº 18º da Lei nº 42/98).
Regime simplificado
Anexo C
Regiões Autónomas
3
Declaração de rendimentos
Anexo B
Regime simplificado
Anexo C
Regime de Contabilidade Organizada
Declaração Declaração Anual de Informação
Anual
Contabilística e Fiscal,
Data
Limite
31-Mai
Código
IRC
Artigo
112º
25 - Mai
IRS
60º
DL238,
/2006
30-Jun
IRC
IRS
113º
113º
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3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.1. Documentação das operações
“Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos
justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados
sempre que necessário” (art. 115º CIRC)
1 -Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro
tributável ….:
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos
passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido;
g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de
carácter confidencial;
alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 42º do CIRC:
27
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.1. Documentação das operações
Quadro 07 - Mod. 22
Despesas de carácter confidencial (artº 42º , nº 1, al. g))
Importâncias constantes de documentos emitidos por
sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido (alínea b)
nº 1 do artº 42º)
214
258
28
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.2. Variações patrimoniais
Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas
1) 52 - Acções (quotas) próprias
Ganho na
alienação
52 Quotas Próprias
522 Desc. e Prémios
57 – Reservas
574 Reservas Livres
existência de relações especiais entre os
sócios e a sociedade (al. a) do nº 4 do art. 58º
CIRC
29
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.2. Variações patrimoniais
Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas
2) 576 – Doações
passaram a concorrer para o lucro tributável na
sequência da abolição do imposto sobre sucessões e
doações concretizada pelo decreto-lei nº 287/2003, de
12 de Novembro, pelo que os valores registados na
conta “576 – Doações” têm de ser acrescidos a título de
variações patrimoniais positivas
30
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.2. Variações patrimoniais
Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas
3) Subsídios
57 – Reservas
575 – Subsídios
“Serve de contrapartida aos subsídios que não se
destinem a investimentos amortizáveis, nem à
exploração”.
31
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.2. Variações patrimoniais
Art 24.º - Variações patrimoniais negativas
1) 52 - Acções (quotas) próprias
perdas, influenciam o saldo de “574 Reservas Livres
2) 59 - Resultados transitados
..regularizações não frequentes e de grande significado ..
“regularizações de caixa”, “acertos em contas de terceiros”
“despesas de carácter confidencial”.
32
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.2. Variações patrimoniais
Art. 24.º - Variações patrimoniais negativas
3) Gratificações, a título de participação nos resultados.
membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa
importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição até ao fim
do exercício seguinte
Mas não concorrem para a formação do lucro tributável, quando:
• os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de
partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social e
• as referidas importâncias ultrapassem o dobro da
remuneração mensal
33
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.2. Variações patrimoniais
Artigo 24.º - Variações patrimoniais negativas
3) Gratificações, a título de participação nos resultados.
Ex.:
Gratificação: 15 000 euros.
Remuneração mensal do gerente: 1 500 euros:
Valor da Variação patrimonial negativa: 3 500 euros
- 2 x 1 500 x 14 / 12 = 3 500, Categoria A, para o gerente;
- O excesso de 11 500 euros (15 000 – 3 500) é assimilado a
lucros distribuídos (Categoria E do IRS)
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3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.3. Imobilizações corpóreas
Valorimetria das imobilizações corpóreas:
custo de aquisição ou de produção, inclui:
• despesas de instalação e montagem,
• IVA que não seja dedutível;
• IMT e as despesas de escritura e registos suportados
na aquisição de imóveis;
Se estas despesas forem registadas em custos, não são
reconhecidas para efeitos fiscais pois deveriam ser
registadas no imobilizado
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3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.3. Imobilizações corpóreas
Reparações e beneficiações:
42- imobilizações corpóreas, ou
62232 – Conservação e Reparação
Se registadas no imobilizado, a que taxa devem ser amortizadas:
- se à taxa do elemento do activo imobilizado a que respeitam;
- se a taxa calculada pela empresa, com base no correspondente
período de utilidade esperada (al. c) do nº 2 do art. 5º do DR 2/90
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3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.3. Imobilizações corpóreas
despesas financeiras
imobilizado adquirido por recurso a financiamento alheio
quando a duração da construção de imobilizações não seja
inferior a dois anos: (nº 6 do art. 2º do DR 2/90)
de acordo com o nº 4 do artigo 17º:
4 - … repartição feita durante um período mínimo de três anos em
relação às seguintes:
a) Despesas com a emissão de obrigações;
b) Encargos financeiros com a aquisição ou produção de
imobilizado, correspondentes ao período anterior ao da
sua entrada em funcionamento, quando não tenha sido
utilizada a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 2.º;
37
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.3. Imobilizações corpóreas
66 – Amortizações e ajustamentos do exercício
Depreciação – DR 2/90, de 12 de Janeiro
Métodos: quotas constantes / degressivas (1)
(1) elementos novos, e que não sejam: Edifícios; Viaturas ligeiras
de passageiros ou mistas, Mobiliário e equipamentos sociais
Taxas: máxima / mínima (metade da máxima)
• DR 2/90 não impede a alteração das taxas de um
exercício para outro
• Princípio da consistência – CLC?
Quotas: (anual / duodécimos)
38
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.3. Imobilizações corpóreas
66 – Amortizações e ajustamentos do exercício
1 - Não são aceites como custos:
b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor
dos terrenos
c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites
estabelecidos
d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do
período máximo de vida útil
e) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de
reavaliação excedente a 6 000 000$ (€ 29 927,87)
39
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.3. Imobilizações corpóreas
Artº 10º - Desvalorizações excepcionais do activo imobilizado
• Exposição a apresentar até ao fim do 1º mês do período de
tributação seguinte,
• Com documentos comprovativos designadamente da
decisão do órgão de gestão.
Desvalorização com abate, desmantelamento ou inutilização:
• auto, assinado por duas testemunhas;
• comunicação ao serviço de finanças, com antecedência
mínima de 15 dias.
• dossier fiscal
40
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.4. Investimentos financeiras
Valorimetria de partes de capital em filiais e associadas (POC)
a) Pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição)
b) Pelo método da equivalência patrimonial,
custo de aquisição deve ser acrescido ou reduzido:
b1) Do valor correspondente à proporção nos resultados
líquidos da empresa filial ou associada;
b2) Do valor correspondente à proporção noutras variações nos
capitais próprios da empresa filial ou associada.
Directriz Contabilística n.º 9/92 – “Contabilização nas contas
individuais da detentora, de partes de capital em filiais e
associadas”
Circular 25/04 da OROC: opção da empresa
41
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.4. Investimentos financeiras
Descrição
Débito
Crédito
1. Parte nos lucros
411 – Partes de capital
78 – Proveitos e g. financeiros
2. Parte nos prejuízos
68 – Custos e p. financeiros
411 – Partes de capital
Anulação do efeito do método da equivalência patrimonial (artº 18º, nº 7)
222
Anulação do efeito do método da equivalência patrimonial (artº 18º, nº 7)
235
42
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.4. Investimentos financeiras
684 – Ajustamentos de aplicações financeiras:
Esta conta regista a variação negativa entre o valor das
aplicações financeiras registado na contabilidade e o
valor de mercado ou de recuperação..
não são reconhecidos para efeitos fiscais no artigo “34.º Provisões fiscalmente dedutíveis” do CIRC
Ajustamentos de valores de activos não dedutíveis ou para além dos limites legais (artºs
34º, 37º e 38º)
270
43
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
Valorimetria
5.3.1. As existências serão valorizadas ao custo de aquisição
ou ao custo de produção
Os custos de distribuição, de administração geral e os
financeiros não são incorporáveis no custo de
produção
44
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
Valorimetria excepcional
• valor realizável líquido - margem normal de lucro.
sectores em que o cálculo do custo se torne excessivamente oneroso
ou não possa ser apurado com razoável rigor:
• Explorações agrícolas, pecuárias e silvícolas
• Indústrias extractivas
• Indústrias piscatórias
• As mercadorias existentes em estabelecimentos de venda a
retalho, quando em grande variedade
45
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
5.3.11. Como métodos de custeio das saídas
a) Custo específico;
b) Custo médio ponderado;
c) FIFO;
d) LIFO; (Não aceite pelas IAS)
e) Custo padrão.
46
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
Decreto-lei nº 44/99, de 12 de Fevereiro (altera POC)
as entidades às quais é aplicável o POC ficam obrigadas:
a) A adoptar o sistema de inventário permanente na
contabilização das suas existências;
não se aplica às entidades que não ultrapassem, no período
de um exercício, dois dos limites indicados no n.º 2 do artigo
262.º do CSC
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3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
dispensa de inventário permanente:
Às seguintes actividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto, não
apresentem, no período de um exercício, volume de
negócios superior a € 300 000 nem 10% do volume de
negócios global da respectiva entidade.
5 - entidades cuja actividade predominante consista na prestação de
serviços, (custo das mercadorias vendidas e das matérias
consumidas que não exceda € 300 000 nem 20% dos respectivos
custos operacionais).
48
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
A não adopção do sistema de inventário permanente
pode mostrar-se muito gravosa,
Administração tributária pode concluir que deve
apurar o lucro tributável por recurso à avaliação
indirecta ou indiciária, por apelo ao previsto no artigo
87º da Lei Geral Tributária.
49
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
Inventário físico
Obrigação em qualquer dos sistemas (permanente
ou intermitente):
d) A proceder ao inventário físico das existências, de
acordo com os procedimentos prescritos no
capítulo 12, classe 3, «Existências» do POC.
50
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
Inventário físico - contagens
No inventário intermitente:
 contagens físicas com referência ao final do exercício;
No inventário permanente,
 contagens físicas com referência ao final do exercício;
ou
 Ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo que cada
bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício;
Os inventários físicos devem:
- identificar os bens, em termos da sua natureza,
- quantidade e custo unitário.
51
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
66 – Amortizações e ajustamentos do exercício
os custos de aquisição ou produção > preços de mercado
Descrição
66 – Amortizações e ajustamentos do exercício
667 – Ajustamentos de existências
Valor
Custo de aquisição
– preço e mercado
a 39 – Ajustamentos de existências
Obrigatoriedade da contabilização do ajustamento (provisão)
(artº 18º CIRC – especialização de exercícios)
52
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.5. Existências
Inutilização de existências
Não existe qualquer obrigação legal de proceder a qualquer
diligência junto dos Serviços de Administração Fiscal,
Art. 80º do CIVA: presumem-se transmitidos os bens adquiridos,
importados ou produzidos que se não encontrarem armazenados
É aconselhável que se elabore um auto de destruição, em tudo
semelhante ao previsto no Decreto Regulamentar 2/90 para
desvalorizações excepcionais de imobilizado,
53
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
Saldos em moeda estrangeira
são actualizados com base no câmbio à data do balanço
Débito
Crédito
Diferenças de câmbio positivas
11
785
Diferenças de câmbio negativas
685
11
diferenças de câmbio favoráveis resultantes de dívidas a médio e
longo prazo, deverão ser diferidas, caso existam expectativas
razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas
para a conta 785
54
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
666 – Ajustamentos de dívidas a receber
Artº 34º do CIRC restringe os ajustamentos a:
• créditos resultantes da actividade normal:
Parecer nº 11/95, (do CEF) entende que não resultam da
actividade normal:
• Adiantamentos a fornecedores;
• Juros de mora;
• Venda de imobilizado,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/10/2006
(Proc. Nº 0668/06): considera os juros de mora.
55
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
créditos de cobrança duvidosa
a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação
de empresa e protecção de credores ou processo de execução,
falência ou insolvência;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a
data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido
efectuadas diligências para o seu recebimento.
a) 25%, em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
b) 50%, em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c) 75%, em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.
56
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
créditos de cobrança duvidosa
no ajustamento por mora há duas condições:
• uma, relativa ao prazo da mora;
• outra, quanto a provas de terem sido efectuadas
diligências para o seu recebimento
“o facto de um crédito se encontrar em mora há mais de 6 meses
não é, por si só, um factor determinante para o considerar de
cobrança duvidosa
Obrigatoriedade da contabilização do ajustamento
(art.º 18.º do CIRC)
57
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
Não são considerados de cobrança duvidosa (artº 34º, nº 3)
a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e
autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham
prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro,…, ou por qualquer
espécie de garantia real;
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que
detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre
membros dos seus órgãos sociais,
d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10%
do capital.
58
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
Operações com entidades relacionadas: (Artº 58º CIRC)
Residentes,
informação no Anexo A da declaração anual;
Não residentes,
informação no Anexo H, e
se existir correcção positiva ao do lucro tributável - Mod. 22:
Correcções relativas a preços de transferência (artº 58º, nº 8)
251
59
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
Operações com entidades relacionadas: (Artº 58º CIRC)
Dossier de documentação dos preços de transferência:
• Portaria nº 1446 – C/2001
• dispensado ao sujeito passivo que, no exercício
anterior, tenha atingido um valor anual de proveitos
inferior a € 3 000 000.
Relatório de apresentação do OE 2007:
“aumento da incidência do controlo na área dos preços de
transferência”
60
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
Conta 25 - Accionistas (Sócios)
“Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações com
os titulares de capital e com as empresas participadas. Excluemse as operações que respeitem a transacções correntes, a
transacções de imobilizado e a investimentos financeiros.”
“Suprimentos” - contrato típico, previsto no artigo 243º do CSC:
1 - Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o
sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível..
-…, o crédito fique tendo carácter de permanência
do carácter de permanência a estipulação de um prazo de
reembolso superior a um ano
61
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
Conta 25 - Accionistas (Sócios)
Artigo “89º - A - Manifestações de fortuna e outros acréscimos
patrimoniais não justificados”, (LGT)
Suprimentos de valor superior a 50 000 euros,
(prova da origem de rendimentos que permitiu realizá-los)
 rendimento do sócio apurado por avaliação indirecta
com a consideração na Categoria G do IRS de valor
igual a 50% do valor anual realizado
62
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
Conta 25 Accionistas (Sócios)
Artigo 6º - Presunções relativas a rendimentos da categoria E”,
(CIRS):
4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios,...,
quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou
do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de
lucros ou adiantamento dos lucros.
5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser
ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo,
declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela
Direcção-Geral dos Impostos.
63
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.6. Terceiros
Conta 25 Accionistas (Sócios)
Juros de Suprimentos (alínea j) do nº 1 do art. 42º do CIRS):
não são dedutíveis para efeitos fiscais, ….na parte em que
excedam o valor correspondente à taxa de referência
Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra
taxa definida por Portaria ..
(1) é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a
12 meses do dia da constituição da
Euribor 12 meses:
- em 02.01.2006 : 2,86% + 1,5% = 4,36 %
- em 30.06.2006 : 3,51% + 1,5% = 5,01 %
Juros de suprimentos (artº 42º, nº 1, alínea j)
255
64
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.7. Provisões
3.7. Provisões
CIRC considera apenas as referidas no artigo 34º entre
as quais se destacam:
“as que se destinarem a ocorrer a obrigações e
encargos derivados de processos judiciais em curso”
Indagar sobre a existência de processos judiciais em
curso, sua natureza e montante envolvido.
Obrigatoriedade de contabilização
65
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.8. Disponibilidades
Disponibilidades em moeda estrangeira
são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio
em vigor nessa data.
Débito
Crédito
Diferenças de câmbio positivas
Classe 1
785
Diferenças de câmbio negativas
685
Classe 1
Reconhecido fiscalmente
66
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.8. Disponibilidades
Diferenças de Caixa
qualquer diferença entre o valor inventariado em caixa e o
valor contabilístico originará uma correcção em custos ou
proveitos extraordinários
Débito
Crédito
Inventário < saldo contabilístico
697
11
Inventário > saldo contabilístico
11
797
Despesa não documentada – despesa confidencial
67
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.8. Disponibilidades
Caixa,
“Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e
moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais,
nacionais ou estrangeiros.”
A nota explicativa da classe 1 refere que esta classe deve
”inclui as disponibilidades imediatas”, pelo que os cheques
pré-datados, não sendo disponibilidades imediatas, deverem
ser transferidos para uma rubrica de Terceiros.
68
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.8. Disponibilidades
Ajustamentos de aplicações de tesouraria:
“Esta conta serve para registar as diferenças entre o
custo de aquisição e o preço de mercado das
aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.
Os ajustamentos serão efectuados através da conta “684 Ajustamentos de aplicações financeiras”, sendo reduzidos ou
anulados através da conta “7881 - Reversões de ajustamentos
de aplicações de tesourar”, quando deixarem de existir as
situações que os originaram.”
69
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.8. Disponibilidades
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade
empresarial - Artigo 63.º-C (LGT)
A lei do OE 2007 adita ao Regime Geral das Infracções
Tributárias o artigo 129º:
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é
punível com coima de € 180 a € 18 000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de
movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima
de € 120 a € 3000.
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos
legalmente previstos é punível com coima de € 120 a € 3000.»
70
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.1. Especialização do exercício – operações correntes
"27 - Acréscimos e diferimentos" visa:
 Acrescer ao exercício todos os custos e proveitos
que lhe dizem respeito e que não foram considerados na
contabilização das operações correntes;
 Diferir para o exercício seguinte os custos e proveitos
associados a operações correntes já contabilizadas
71
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.1. Especialização do exercício – operações correntes
- 271 Acréscimos de proveitos
- proveitos a reconhecer no próprio exercício
Descrição
Débito
Crédito
Valor
Juros do depósito a prazo
27.1.1
78.1.1.
100
- 273 Acréscimos de custos
- custos a reconhecer no próprio exercício
Descrição
Encargos com férias
Débito
Crédito
642
645
27.3.2
Valor
120 000
28 500
72
128 500
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.1. Especialização do exercício – operações correntes
- 272 Custos diferidos
- custos a reconhecer nos exercícios seguintes
Descrição
Pelo diferimento da renda
Débito
27.2.X
Crédito
12.X
24.2.4
Valor
1.000
850
150
- 274 Proveitos diferidos
- proveitos a reconhecer nos exercícios seguintes
Descrição
Renda recebida em Dezembro/n
Débito
Crédito
Valor
27.4.
425
75
73
500
12.x
24.1.
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos
Directriz Contabilística n.º 28
Classe 8 – Resultados
86 – Imposto sobre o rendimento do exercício
861 – Imposto corrente
862 – Imposto diferido
74
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos
Descrição
Resultado contabilístico
Diferenças definitivas
Resultado contabilístico ajustado
(base do imposto do exercício)
Diferenças temporárias
Resultado fiscal
(base do imposto a pagar)
Sinal
+/+/+/-
+/+/75
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos
Directriz Contabilística n.º 28
regime transitório, (na data da entrada em vigor da directriz
(1/01/2003) ou na data em que é aplicada pela primeira vez:
a) Reconhecer todos os ajustamentos relativos a situações
passadas;
b) Não reconhecer – durante um período que não pode exceder
cinco anos - relativos a situações anteriores à data da entrada
em vigor, ou da primeira aplicação, da presente Directriz.
Neste caso, deve ser incluída na nota 2 do Anexo uma referência
a tal facto, que será complementada na nota 6 do mesmo
Anexo com uma informação sobre os valores que teriam de
constar dos balanços e das demonstrações dos resultados 76
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos
Reavaliação de activo imobilizado
Débito
56 – Reservas de reavaliação
569 – Outras
5692 – Impostos diferidos relativos à
Reavaliação
Crédito
Valor
27 – Acréscimos e diferimentos
276 – Activos e passivos por
impostos diferidos
2762 - Passivo por impostos
diferidos
Imposto
relativo ao
valor não
aceite
fiscalmente
(Pelo efeito de imposto)
Débito
2762 - Passivo por impostos diferidos
(reversão da diferença)
Crédito
24.1.1 – Imposto s/ o
rendimento imposto corrente
77
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos
2) Ajustamentos não dedutíveis ou para além dos limites legais
Débito
27.61 - Activos por impostos
diferidos
(excesso de imposto no exercício)
Crédito
862 - imposto diferido
Valor
Imposto relativo
ao valor não
aceite fiscalmente
78
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos
3) Prejuízos fiscais
Débito
27.61 - Activos por impostos
diferidos
Crédito
862 - imposto diferido
Valor
Imposto relativo ao
valor de prejuízos
dedutíveis.
79
3. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
3.9. Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos
Corrigir na Mod. 22, a acrescer ou a deduzir:
Impostos diferidos
Impostos diferidos
271
273
80
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