SEMINÁRIO ESTADUAL DE
VEREADORES
29 e 30 de agosto, Treze Tílias
“Práticas Fiscais, Orçamentárias e
Contábeis voltadas ao Poder Legislativo”
Angelita Adriane de Conto
Assessora Contábil - UVESC
PRÁTICAS FISCAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 14/2012
• A organização da prestação de contas de
recursos concedidos compreende as fases:
– Concessão;
– Aplicação;
– Exame da legalidade do uso do recurso público
pelo concedente e;
– Encaminhamento ao Tribunal de Contas para
julgamento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA TC
14/2012
• Na concessão de recursos públicos a título de
adiantamento, diárias, subvenções, auxílios e
contribuições, e na organização das
respectivas prestações de contas, a autoridade
administrativa deve:
– observar as formalidades previstas nesta Instrução
Normativa, imprescindíveis para a verificação,
pelo Tribunal de Contas, do cumprimento das leis
e regulamentos, da probidade e da boa e regular
aplicação dos recursos públicos.
ADIANTAMENTO
ADIANTAMENTO
• Art. 4º A autoridade administrativa deve
designar, em ato formal, o servidor
responsável pela realização de despesas sob
o regime de adiantamento, devendo a
escolha recair, preferencialmente, em
ocupante de cargo efetivo ou emprego público
que demonstre capacidade técnica, probidade
e zelo para o desempenho da função.
Da movimentação dos recursos
concedidos a título de adiantamento
Art. 10. Os recursos concedidos a título de
adiantamento serão depositados em conta
bancária específica vinculada e movimentados por
ordem bancária ou transferência eletrônica de
numerário.
§ 1º A conta bancária deverá ser identificada com o
nome da unidade concedente, acrescido da
expressão “Adiantamento” e, sempre que possível,
do nome do responsável pelos recursos.
DA ORGANIZAÇÃO DA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE RECURSOS CONCEDIDOS
• Art. 38. Os documentos que devem compor a
prestação de contas de recursos concedidos a
título de adiantamento, subvenção, auxílio e
contribuição serão autuados no órgão
concedente,
constituindo
processo
administrativo, com folhas sequencialmente
numeradas em ordem cronológica.
DO EXAME DA REGULARIDADE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE RECURSOS CONCEDIDOS
• Art. 47. As prestações de contas de recursos
concedidos a título de adiantamento,
subvenções, auxílios e contribuições serão
analisadas pelo concedente, que emitirá
parecer técnico fundamentado.
• Art. 48. Após analisadas na forma do artigo
anterior, as prestações de contas serão
encaminhadas ao órgão de controle interno para
elaboração de parecer e, posteriormente, à
autoridade administrativa competente para
pronunciamento.
• Art. 62. Os processos de prestação de contas de
que trata esta Instrução Normativa poderão, a
critério do Tribunal, ser remetidos por meio
informatizado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA TC
14/2012
DIÁRIAS
• Art. 16. A concessão de diárias será prévia e
formalmente autorizada pelo ordenador de despesas
ou por quem detenha delegação de competência.
• Art. 17. A autorização para deslocamento e a
concessão de diária ocorrerão após a formalização do
pedido que conterá, no mínimo:
• I - matrícula, nome, cargo, emprego ou função do
servidor;
• II - justificativa do deslocamento;
• III - indicação do período do deslocamento e do
destino.
INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 14/2012
DIÁRIAS
MODELO PROJETO DE LEI DIÁRIAS
Dos documentos comprobatórios de
despesas com diária
Art. 19. O beneficiário deve comprovar a efetiva
realização da viagem, a estada no local de destino e o
cumprimento dos objetivos, mediante apresentação dos
seguintes documentos comprobatórios:
I - do deslocamento:
a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo,
em caso de viagem com veículo oficial;
b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado
for o coletivo, exceto aéreo;
c) comprovante de embarque, em se tratando de
transporte aéreo;
Dos documentos comprobatórios de
despesas com diária
II – da estada no local de destino, quaisquer dos documentos
abaixo:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de
motorista;
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a
estada.
Dos documentos comprobatórios de
despesas com diária
III – do cumprimento do objetivo da viagem:
a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
b) ofício de apresentação com o ciente da autoridade
competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou
similares;
c) declaração de agente público, quando se tratar de visita a
entidades e órgãos públicos;
d) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de
participação em evento ou atividade de capacitação ou
formação profissional;
e) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento
do objetivo da viagem.
Da prestação de contas de diária
• Art. 41. O beneficiário prestará contas das diárias
recebidas em formulário próprio contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
• I - identificação: nome, matrícula, cargo, emprego
ou função do agente;
• II - deslocamento: data e hora de saída do local
de origem e de chegada ao local de destino;
• III - meio de transporte utilizado;
• IV - descrição sucinta do objetivo da viagem;
• V - número de diárias e o montante creditado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 14/2012
RECURSOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE
SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 20. A concessão de recursos a título de
subvenções, auxílios e contribuições será
aprovada pela autoridade administrativa
competente
com
base
em
parecer
fundamentado do órgão concedente.
Art. 21. Para cada projeto será constituído processo
específico ao qual serão apensadas as respectivas
prestações de contas.
§ 1º O processo administrativo de concessão deve ser
instruído com os documentos discriminados no Anexo I.
§ 2º O plano de trabalho apresentado pelo proponente
deve conter, no mínimo, as informações constantes do
Anexo II.
§ 3º Quando o repasse tiver por objeto a realização de
obra, devem constar também do processo os
documentos discriminados no Anexo III.
Art. 25. A concessão de subvenção social deve ser restrita às
entidades sem fins lucrativos dedicadas à prestação de
serviços de assistência social, médica, educacional ou
cultural, nos termos da Lei (federal) n. 4.320/64 e conforme
dispuser a legislação do ente, que comprovem regular
exercício de suas atividades no Estado de Santa Catarina,
bem como a compatibilidade entre as finalidades
estatutárias e o objeto do repasse.
Art. 47. As prestações de contas de recursos
concedidos a título de adiantamento,
subvenções, auxílios e contribuições serão
analisadas pelo concedente, que emitirá
parecer técnico fundamentado.
Art. 48. Após analisadas na forma do artigo
anterior, as prestações de contas serão
encaminhadas ao órgão de controle interno para
elaboração de parecer e, posteriormente, à
autoridade administrativa competente para
pronunciamento.
Art. 62. Os processos de prestação de contas de que
trata esta Instrução Normativa poderão, a critério
do Tribunal, ser remetidos por meio informatizado.
CONTROLES INTERNOS
- Limites da LRF;
- Existência e regularidade de créditos adicionais;
- Formas de aquisição direta ou por licitação; Exigência de
orçamentos na aquisição direta; Verificação de
disponibilidade orçamentária;
CONTROLES INTERNOS
- Ordem cronológica de pagamento das despesas;
- Comprovação da liquidação da despesa (notas fiscais
carimbadas etc);
- Diárias e adiantamentos (IN TCE 14/2012);
- Arquivamento de documentos;
CONTROLES INTERNOS
- Prestação de contas (Decisão Normativa 06/2008 do
TCE/SC)
- Publicações/Transparência (Lei Federal 12.527/2011 e
Lei Complementar 131/2009;
- Avaliação das metas físicas e financeiras do orçamento
executado;
- Alimentação do sistema e-sfinge obras;
CONTROLES INTERNOS
- Retenções e recolhimento despesas extras ao Município
e outras Entidades;
- Freqüência dos vereadores; Férias; Declaração de bens;
Publicação dos subsídios e da remuneração dos cargos e
empregos públicos;
- Aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
CONTROLES INTERNOS
- Emissão de empenho prévio a execução da despesa;
- Restos a pagar;
- Incorporação dos bens no patrimônio;
CONTROLES INTERNOS
- Terceirização de servidores, quando da existência do
cargo na estrutura administrativa;
- Existência e controle do almoxarifado;
- Limitação de empenho;
-
Publicação dos relatórios de gestão fiscal (SISTN);
PODER LEGISLATIVO – LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Prejulgado TCE/SC 1642
Caso a arrecadação municipal, verificada a cada bimestre,
impossibilite atingir a receita orçada e possa comprometer
as metas fiscais, o Chefe do Poder Executivo também pode
informar ao Poder Legislativo sobre o comportamento
negativo da arrecadação e seus efeitos, solicitando o
cumprimento do disposto no art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
PODER LEGISLATIVO – LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Prejulgado TCE/SC 1642
O Legislativo, por sua vez, cumprindo a determinação legal,
deve informar ao Poder Executivo a limitação de empenho,
que equivale à redução do Orçamento. Cumpridos esses
requisitos, o Poder Executivo pode promover a transferência
de recursos de acordo com a nova situação orçamentária,
adequada ao nível das receitas municipais, sem que haja
autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto em
relação aos critérios para limitação de empenho, consoante
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
PODER LEGISLATIVO – LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Prejulgado TCE/SC 1435
A limitação de empenho nas circunstâncias previstas no
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 constitui
obrigação individual de cada Poder, pois decorre de
determinação da lei. Caso o Poder Legislativo,
formalmente cientificado, não adote as providências
legais, o Chefe do Poder Executivo pode comunicar ao
Tribunal de Contas,
PODER LEGISLATIVO – LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Prejulgado TCE/SC 1435
.... que promoverá as inspeções e diligências necessárias à
verificação do exato cumprimento da lei, podendo, dentre
outras sanções, aplicar a penalidade prevista no art. 5º da
Lei Federal nº 10.028/2000, que consiste em multa de
trinta por cento dos vencimentos anuais do Chefe do
Poder que deixar de promover a limitação de empenho.
PRÁTICAS CONTÁBEIS
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
APLICADAS AO SETOR PÚBLICO - NBCASP
- Patrimônio – bens móveis, imóveis e infraestrutura;
- Almoxarifado;
- Provisão para perda da dívida ativa e de créditos
tributários;
- Provisões financeiras e passivos contingentes;
- Provisões no Recursos Humanos;
- Reconhecimento da receita por competência.
ITENS CONSIDERADOS PELO TCE/SC NA
ANÁLISE DAS CONTAS MUNICIPAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC. 07/2008
-ANEXO I: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO PCP
-ANEXO II: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
ADMINISTRADOR - PCA
O PCA tratará exclusivamente do balanço da prefeitura e
irregularidades apontadas no PCP referentes gestão
orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal
De acordo com os art. 7º e 8º as
irregularidades na análise das contas do Prefeito
serão registradas no relatório técnico e
consideradas no projeto de parecer prévio
elaborado pelo relator, já as irregularidades
apuradas nas contas do Administrador serão
consideras no voto do relator.
ANEXO I – Restrições de Ordem Constitucional
- Ensino: 25% da receita de impostos
- FUNDEB: Não-aplicação de 60% dos recursos do
FUNDEB em remuneração dos profissionais do
magistério
- Saúde: Não-aplicação de 15% da arrecadação de
impostos
ANEXO I – Restrições de Ordem Constitucional
VEREADORES
- Subsídio dos vereadores acima do limite máximo de 20%
a 75% da fixada aos deputados estaduais;
-Despesa do Poder Legislativo extrapolando o limite
máximo de 5% a 7% da receita tributária
-Alteração do subsídio no curso da legislatura
ANEXO I – Restrições de Ordem Constitucional
ORÇAMENTO
-Despesas que excedam os créditos orçamentários;
-Abertura de crédito adicional sem prévia autorização
legislativa ou sem a indicação dos recursos;
-Transposição/remanejamento de uma categoria de
programação para outra sem autorização legislativa;
-Autorização legislativa para abertura de créditos
adicionais ilimitados.
ANEXO I – Restrições de Ordem Constitucional
FUNDO/CRIAÇÃO
-Instituir Fundo sem prévia autorização legislativa.
PREVIDÊNCIA
- Não empenhamento e não recolhimento das cotas de
contribuição patronal à Previdência
ANEXO I – Restrições de Ordem Legal
CONTABILIDADE/BALANÇOS
-Ocorrência de déficit orçamentário ou financeiro;
-Inexistência de registro contábil ou registros
desatualizados;
-Registros contábeis incorretos, implicando na
inconsistência do Balanço;
ANEXO I – Restrições de Ordem Legal
CONTABILIDADE/BALANÇOS
-Divergência nos resultados apurados entre os Balanços;
-Contas contábeis não registradas ou com saldos
impróprios;
-Execução dos programas previstos confrontando as metas
físicas e financeiras previstas;
ANEXO I – Restrições de Ordem Legal
RECEITA
-Recursos provenientes da alienação de bens utilizados
para outros fins que não despesas de capital
FUNDEB
- Aplicação fora da finalidade (60%)
- Aplicação de menos de 95% dos recursos arrecadados do
FUNDEB
ANEXO I – Restrições de Ordem Legal
GESTÃO FISCAL - METAS
-Não atendimento das metas fiscais de receita, despesa,
resultado nominal e primário.
-Não efetuado o desdobramento das receitas em metas
bimestrais de arrecadação
DÍVIDA
- Dívida consolidada líquida acima do limite permitido de
120% da receita corrente líquida
ANEXO I – Restrições de Ordem Legal
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
-Contrair despesas nos dois últimos quadrimestres de
mandato sem disponibilidade de caixa
PESSOAL
- Exceder limites de pessoal – Legislativo e Executivo, sem
eliminação do excedente nos dois quadrimestres seguintes
ANEXO I – Restrições de Ordem Legal
DÍVIDA ATÍVA
-Não adoção de providências para fiscalização e combate a
sonegação, bem como recuperação de créditos tributários.
CONTROLE INTERNO
-Ausência na prestação de contas, do relatório do sistema
de controle interno sobre a execução dos orçamentos.
ANEXO I – Restrições de Ordem Legal
E-SFINGE
-Não-remessa de dados através do sistema e-Sfinge.
- Atraso superior a 30 dias ou reincidência de atraso na
remessa dos dados através dos sistema e-Sfinge.
ANEXO II – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR
PCA
-Publicidade
-Licitação
-Atos de pessoal
-Contratos
-Fixação de subsídios dos agentes políticos
-Limites poder legislativo
-Ordem cronológica de pagamento
-Despesas em obras acima do preço de mercado
-Despesas estranhas ao interesse público
PODER LEGISLATIVO - OBRIGATORIEDADE DE
APLICAÇÃO DECISÃO NORMATIVA TC 06/2008
- O SCI deverá emitir parecer.
- Além da regularidade do ato administrativo,
uns dos objetivos é obter informações para
responsabilização do agente que der causa, no
caso de apuração de irregularidade. Fica antes
disso, a responsabilidade também do SCI.
PLANEJAMENTO PÚBLICO
O Planejamento Público face as Legislações
Vigentes – C.F 1988
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Prazos LDO
Prazos
LDO
LOA
PPA
Encaminhamento
15 de abril
31 de agosto *
31 de agosto *
Envio p/ Sanção **
30 de junho
15 de dezembro
15 de dezembro
* Constituição Federal (ADCT, art. 35, § 2).
** O Ente Federado pode estabelecer na sua Lei Orgânica data diferente
de encerramento da Sessão Legislativa.
 O Legislativo somente poderá entrar em recesso parlamentar se
aprovadas LDO,
PPA e LOA.
 LDO, PPA e LOA, bem como as emendas apresentadas serão
aprovados por MAIORIA SIMPLES.
Plano Plurianual - PPA
Art. 165 § 1º
A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
A cidade: presente e futuro
- Promessas de campanha/Programa de Governo –
orientam a direção da mudança desejada;
- Avaliar condições da cidade: pontos favoráveis e
desfavoráveis;
- Definir o papel do governo municipal no processo de
mudança;
A cidade: presente e futuro
- Definir possíveis parcerias;
- Inspirar-se nas Diretrizes e Estratégias definidas;
- Compõe-se de Programas e Ações que serão
implementados
entre 2014-2017 para se
alcançar este futuro.
- Cada programa tem indicadores e cada ação tem metas
que permitem o seu monitoramento.
A Projeção de Receitas
-
Receitas de impostos municipais;
Taxas e contribuições de melhoria;
Contribuições Previdenciárias;
Receitas patrimoniais;
Receita agropecuária, industrial, de serviços;
Transferências constitucionais;
Convênios, SUS, FNDE e FNAS;
Receitas de operações de crédito;
Receitas de alienações.
Restrições: Obrigações/Limites de Despesas
Vinculações e limites legais
Podem exigir gastos adicionais com recursos do tesouro:
educação, saúde
Podem liberar recursos para outras despesas: pessoal,
legislativo
Outras limitações
Receitas de operações de crédito
Convênios, contrapartidas do tesouro
DIRETRIZES
OBJETIVOS
PROGRAMAS
AÇÕES
Evolução do sistema
Municipal de educação
Universalização
do Ensino
Fundamental
Expandir o nº de vagas e elevar o nível de aprendizagem
% de crianças atendidas
Programa 2
Crianças de 0 a 14 anos
Projeto
Meta
Ação 1
Ação 2
Ação 3
Atividade
Op. Especial
Meta
Unidade de Media
Quantidade
Produto
Unidade de Media
Quantidade
Produto
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Art. 165 § 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
O que deve conter a LDO?
CF/1988
fixação de metas e
prioridades;
orientação para elaboração da
LOA;
alterações na legislação
tributária;
alterações na política pessoal.
LRF/2000
equilíbrio entre receitas e
despesas;
critérios e formas de limitação de
empenho;
controle de custos e avaliação de
resultados;
transferências a entidades
públicas e privadas;
renúncia de receita;
destinação da reserva de
contingência;
projetos novos x andamento
dívida
O que deve conter a LDO?
ANEXOS
Anexo de Metas e Prioridades
Anexo de Metas Fiscais
Anexo de Riscos Fiscais
Principais Exigências da LDO?
 Critérios e formas de limitação de empenho; (LRF art. 4,I,b; art.
9º e art. 31, II, § 1º);
 Renúncia de receita e Expansão de Despesas Continuadas;
 Repasses ao Legislativo - EC 25;
 Divulgação em meio eletrônico. (LDO E LOA);
 Consolidação dos Dados
Principais Exigências – Pessoal e Encargos Sociais
 Critérios para projeção da despesa de pessoal /2010;
 Critérios de ajuste aos limites da LRF, caso necessário;
 Condições excepcionais para a contratação de horas
extras;
 Prévia dotação orçamentária e suficiente;
 Política geral de pessoal: admissão, planos de carreira,
outros dispositivos;
 Impacto orçamentário financeiro.
Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive
as de operações de crédito autorizadas em lei.
Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal,
material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras,
ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento
pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a
outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade
obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as
deva receber. (não praticado)
Lei Orçamentária Anual - LOA
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância
obedecidas as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de
crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de
caixa.
Destaque dos dois grupos, a serem utilizados pelo
município:
Programas Finalísticos
Resultam em bens ou serviços oferecidos à
população
Programas de Apoio Administrativo
Ações administrativas que colaboram para o
desenvolvimento dos Programas Finalísticos
(pessoal e encargos das atividades administrativas;
manutenção e conservação
de bens, ações de
informática,
etc.)
Quadro III – PROGRAM AS
01 - Denominação do programa
código: 1203
0003
descrição: Universalização do Ensino Fundamental
02 - Características do programa
[X] Finalístico
[ ] Novo
[X]Contínuo
Início previsto:
[ ] Apoio Administrativo
[X] Em andamento
[ ]Temporário
Término previsto:
[ ] Operação Especial
03 - Objetivos do programa
Expandir o número de vagas nas escolas da rede pública municipal e elevar os níveis de aprendizagem dos
alunos do ensino fundamental a partir de ações que promovam a aquisição de conhecimentos, habilidades e a
formação de atitudes e valores do cidadão.
04 - Público-alvo
Crianças nas idades de 6 a 14 anos residentes no M unicípio.
05 - Unidade responsável pelo gerenciamento do programa
código: 02.05 descrição: Secretaria M unicipal de Ensino
06 - Gerente do programa
Nome: Jacqueline Antunes Campos
Lotação: Secretaria M unicipal de Ensino
Endereço: Rua Santo Antônio, nº 100, Centro
Indicador (es) do programa
07 - Indicador (es) e (unidade de
08 - Data do
09 - Índice atual
10 - Data do
11 - Índice futuro
medida)
índice atual
índice futuro
Índice de crianças atendidas nas 12/2004
85%
12/2009
100%
escolas
da
rede
municipal
(percentagem)
Custo do programa por exercício financeiro
12 - Valor para 2005 13 - Valor para 2006 14 - Valor para 2007 15 - Valor para 2008
16 - Valor para 2009
R$ 1.100.000
R$ 1.159.600
R$ 1.290.600
R$ 1.554.000
R$ 1.565.000
Avaliação da Execução do Planejamento Público

Cumprimento do Planejamento;

Organização e Disciplina;

Indicadores de gestão;

Gestão da Receita;

Gestão da Despesa;

Controle do Patrimônio Público;

Resultado nas Ações;

Cumprimento da lei;

Segurança.
Patrimônio público tem destinação
social - Avaliação de impacto social
•O que foi feito de melhor para a população?
•Quantas pessoas se beneficiaram?
•Qual o índice de atendimento por região?
•Qual seguimento da população mais se beneficiou?
•Como a população vê o projeto?
•Quando a demanda é maior?
•Vale a pena continuar com a execução do projeto?
Vamos mudar e fazer acontecer....
“MUDANÇA É UMA PORTA
QUE SE ABRE PELO LADO
DE DENTRO”
Guimarães Rosa
“A lei não modifica as pessoas, o que as
modificam é a consciência pautada em ações
éticas.
A moral trazemos do berço e a ética
aprendemos com a vida.”
PHD. Paulo Neves de Carvalho
SEMINÁRIO ESTADUAL DE VEREADORES
EM NOME DA UVESC, MUITO OBRIGADA A
TODOS!!!
Angelita Adriane de Conto
Assessora Contábil UVESC
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