CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
JUIZ SECRETÁ RIO
2015-DIR-0646
PROC.
ASSUNTO:
DATA:
19-10-2015
Cooperação Judiciária com São Tomé e Príncipe – Inspector(a) Judicial
Aviso n.º 5/2015
Exmo(a) Senhor(a) Juiz(a) Conselheiro(a)
Exmo(a) Senhor(a) Juiz(a) Desembargador(a)
Exmo(a) Senhor(a) Juiz de Direito
Dá-se conhecimento que, na sequência da solicitação de Sua Excelência o Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe e da deliberação do Plenário do CSM de 20-09-2015,
por despacho de Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da
Magistratura, encontra-se aberto, pelo prazo de cinco dias, procedimento de candidatura para
cooperação judiciária com São Tomé e Príncipe, com os seguintes termos:
Destinatários: Magistrados Judiciais no activo ou jubilados, com experiência inspectiva.
Objecto: Assesoria ao Inspector Judicial Nacional de São Tomé e Príncipe, tendo por desiderato
a inspecção judicial aos Magistrados Judiciais de Primeira Instância e aos Funcionários Judiciais dos
Tribunais de São Tomé e Príncipe, de acordo com os termos de referência constantes do documento em
anexo.
Período: Deslocação de Inspector Judicial a São Tomé e Príncipe, com início em 09 de Novembro
de 2015, pelo período de seis semanas, acrescidas de duas semanas em que o relatório será efectivado
em Portugal, totalizando o período de dois meses;
Condições logísticas e financeiras: Assegurado o pagamento do custo de viagem de ida e volta,
por avião, cujo bilhete será adquirido pelo STJ-São Tomé e Príncipe e suportado pelo PNUD; pagamento
de US$134,00 diários por cada dia de presença em São Tomé e Príncipe (suportado pelo PNUD),
acrescido do valor de US$10.000 (suportado pelo Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe),
a título de compensação para alojamento, refeições, deslocações e demais despesas. O pagamento destes
valores será efectivado à chegada, por cheque ou transferência bancária;
Vacinação: O candidato que venha a ser admitido deverá diligenciar pela submissão a consulta
do viajante (Instituto de Higiene e Medicina Tropical), com vacinação prévia que seja devida;
Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10 ● 1269-273 Lisboa
Telefone: 213 220 020 ● Fax: 213 47 4918
http://www.csm.org.pt ● [email protected]
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
JUIZ SECRETÁ RIO
Passaporte: O candidato que venha a ser admitido deverá possuir passaporte com validade para
o período da missão, podendo — nos casos em que seja admissível, nos termos do EMJ, requerer a
emissão de passaporte especial.
Formalização: As candidaturas devem ser formuladas, impreterivelmente até às 17h do dia 2610-2015 (fuso horário de Lisboa), pela plataforma informática IUDEX (acesso reservado/módulo de
pedidos) ou para o correio electrónico [email protected], juntando o respectivo curriculum vitae e uma
breve exposição sobre as suas competências que habilitem a decisão de nomeação.
Anexo: Termos de referência.
Lisboa, 19 de Outubro de 2015.
O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura,
Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10 ● 1269-273 Lisboa
Telefone: 213 220 020 ● Fax: 213 47 4918
http://www.csm.org.pt ● [email protected]
Conselho Superior da Magistratura
Entrada no. 2015/01541
2015-10-12 14:54:02
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO JUIZ CONSELHEIRO INSPETOR
=(Unidade – Disciplina – Trabalho)=
Apoio do Programa das Nações Unidas ao Aperfeiçoamento do Sistema
Judiciário de São Tomé e Príncipe:
Termos de Referência
Inspecção Judicial
Antecedentes
No âmbito da Lei n.º 7/2010 (Lei Base do Sistema Judiciário), datada 6 de
Agosto, e da Lei nº.14/2008 (Estatutos dos Magistrados Judiciais), estabelecem
a figura de Inspector Judicial. Segundo a Lei o Inspetor Judicial compete
inspecionar os magistrados e funcionários dos Tribunais Judiciais. A função do
Inspector Judicial foi criada para trazer credibilidade e transparência ao sistema
judicial. A inspeção tem por fim facultar ao Conselho Superior de Magistrados
Judiciais os elementos pormenorizados sobre o estado dos serviços, classificar
os magistrados e funcionários bem como eventual procedimento disciplinar, dar
indicações genéricas que permitam ultrapassar as dificuldades dos
inspecionados, sem interferência direta nos serviços (art.º154.º do Estatuto dos
Magistrados Judiciais). O Inspetor Judicial acumula suas funções com a de Juiz ­ Conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça. Ao nível do Conselho Superior de Magistrado Judicial, órgão superior de gestão
e disciplina da magistratura judicial, o Magistrado Dr.Silvestre da Fonseca Leite,
Juiz – Conselheiro, foi nomeado recentemente Inspetor Judicial, como também
publicado o regulamento da Inspecção Judicial.
A inspecção por seu lado, tem caráter de uma inspecção­geral, que demonstra o
estado dos serviços quer dos Magistrados Judiciais e dos Funcionários da
Justiça, com os objectivo previstos nos artigos 154.º e 156.º do Estatuto dos
Magistrados judiciais e o artigo 72.º da Lei Orgânica das Secretarias Judciais e o
Estatuto dos Funcianários Judiciais, respetivamente. O papel do Inspector
Judicial é o de classificar os Magistrados e Funcionários entre medíocre,
suficiente, bom, bom com distinção e muito bom, observando os critérios de
1
classificação previstos nos artigos 36º à 38º do Estatuto dos Magistrados
Judiciais e os artigos 73º. à 77º da Lei Orgânica das Secretarias Judciais e o
Estatuto dos Funcianários Judiciais, respetivamente. O Inspector na sua função,
proporá uma medida de correcção da eventual situação a qualquer dificuldade
detectada durante a inspecção ou por formação in situ ou por outras medidas. Para além do Tribunal de Primeira Instância da Capital, serão feitas inspeções
também aos Tribunais Regional de Lembá, da Região Autónoma da Ilha do
Príncipe, para um número de 17 (dezassete) Magistrados Judiciais e
97(noventa e sete) Funcionários de Justiça.
Objectivo da Consultoria
O objectivo da consultoria é de auxiliar aos Serviços de Inspeção junto ao Juiz­
Conselheiro nomeado Inspetor Judicial, na sua primeira ronda de inspecções. O
Inspector deve ser assessorado por um (consultor) Secretário Adjunto do Juiz
Conselheiro, experiente, que terá um papel muito relevante, que é Secretário
da Inspecção, na apreciação do mérito dos Senhores Funcionários Judiciais. O
consultor (Secretário da Inspecção) apreciará o trabalho individual de cada
inspeccionado, sem prejuízo da supervisão do Inspector Judicial.
Programa de Inspeções
A) Da inspecção dos Magistrados Judiciais e dos Funcionários Justiça.
1. O Inspector Judicial deve escrever uma carta a cada Magistrado e
Funcionário, informando­lhes de forma geral, da data do inicio da
respetiva inspecção, informando ainda aos inspeccionados que, até à
data prevista para o inicio da mesma inspecção, deve escolher e entregar
dez trabalhos de natureza jurídica, um para cada juizado, que repute de
particular interesse. A dita carta deverá especificar para cada
inspeccionado, o inicio da sua inspeção particular e do período temporal
da mesma e também especificar o tipo de levantamento que cada Juiz e
Funcionário deverão fazer antes da inspecção, a saber: o numero de
processos que lhes estão, individualmente, adscritos.
Nessa mesma missiva inicial, o Inspetor Judicial deve dar a conhecer o
período abrangido pela inspecção.
2. O Inspector Judicial tem que ter acesso a todos os processos sob a
jurisdicção do inspeccionado, que serão requisitados para o efeito,
através do Conselho Superior dos Magistrados Judiciais.
3. Com a assessoria do consultor, terão que ser vistos todos os processos
em apreço a fim de se saber se foram ou não, devidamente, tramitados e
2
se as decisões designadamente, as pronúncias ou não pronuncias, os
despachos e as sentenças ou acórdãos proferidos, foram corretamente
fundamentados.
4. Terminada a inspecção, o Inspetor, sempre assessorado pelo consultor,
terá que elaborar um relatório da inspecção, respeitante a cada
inspeccionado, que obedece aos seguintes requisitos:
a. Identificação completa do inspeccionado e referência ao seu
curriculum profissional, inclusive sua formação; b. Apreciação da qualidade do serviço publico prestado, (definido por
prazos cumpridos, cumprimento dos processos adscritas nas leis,
numero de casos que são apelados ao Supremo Tribunal de
Justiça, etc.);
c. Relaccionar a citada qualidade de trabalho feito com a quantidade
dos processos adstritos à cada um dos Magistrados
inspeccionados;
d. Com as condições de trabalho, quer de ordem material quer no
que respeita aos Funcionários que compõem a respectiva Secção,
Juízo ou Secretaria;
e. Realçar os conhecimentos técnico­jurídicos demonstrados,
principalmente, na perspectiva da resolução dos casos “sub
judice”;
f. As qualidades humanas, bem como as preocupações
deontológicas reveladas no exercício da profissão; g. Finalmente, e depois duma valorização de todos os itens antes
mencionados, o Inspector Judicial propõe ao Conselho Superior
dos Magistrados Judiciais, a classificação que repute de adequada,
por justa, entre as que se seguem:
i. Medíocre (que obriga, segundo o Estatuto dos Magistrados,
ao processo disciplinar e demissão/aposentação
compulsiva);
ii. Suficiente
iii. Bom
iv. Bom com distinção
3
v. E Muito Bom (só estas duas últimas classificações poderão
permitir eventuais promoções na carreira). Ao finalizar o processo de cada inspecção, o consultor elaborará um relatório
que detalha as qualidades e incorreções reveladas, tendo em atenção as
competência que a lei e o seu estatuto profissional lhe atribuem devendo ser
detalhadas no relatório. O dito relatório será homologado ou não pelo Inspector
Judicial. Quando homologado e ouvido o consultor, será atribuída uma
classificação ao funcionário inspecionado, entre as previstas no respetivo
estatuto profissional. Descrição das atividades
O Conselheiro Técnico trabalhará em estreita colaboração com o Inspector
Judicial, e reportará diretamente ao Conselho Superior dos Magistrados
Judiciais. Nesta ordem de idéia, o Conselheiro Técnico apoiará o dito Inspector Judicial
nas suas funções de:


Planificação e preparação de um programa de inspecção para os
Tribunais de Primeira Instância; e,
Criação de um padrão de relatório de inspecção, baseado no regulamento
interno de inspecção, o qual deverá quantificar e detalhar à medida que
as inspecções serão feitas.
Condições de Execução
O Conselheiro Técnico cumpre as funções e responsabilidades que lhe são incumbidas em São Tome e Príncipe, e em todos outros lugares indicados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
As obrigações do Conselheiro Técnico e as obrigações do Governo serão especificadas no contrato que incorporá estes termos de referência.
Qualificação e Experiência
O Candidato a este posto deverá possuir as qualificações e experiências como abaixo se descreve:


Possuir uma formação superior em Direito;
Possuir uma experiência profissional no mínimo de vinte (20) anos
como magistrado, desembargador, e/ou inspector num país de
língua portuguesa;
4



Possuir domínio da língua portuguesa. Conhecimento de língua
inglesa ou francesa é aconselhável.
Possuir uma atitude de bom relacionamento de trabalho;
Possuir um bom conhecimento em informática MS­Office (Excel,
Word, PowerPoint, etc.)
Duração e Condições do Contrato
O contrato deverá contemplar uma estadia do consultor técnico de até dois
meses. O lugar de trabalho é São Tomé e Príncipe; o consultor técnico será
obrigado a fazer deslocações junto com o Inspector Judicial, a inspecionarem os
Tribunais de Primeira Instância em São Tomé e Príncipe, ou seja na Cidade
Capital São Tomé, tanto como nos Tribunais de Primeira Instância, localizados
em Lembá e Príncipe. O contrato também contemplará as despesas de
deslocação (passagem) e estadia em São Tomé (alojamento e alimentação)
para o Conselheiro técnico e senhas de presença para o inspectore locais e o
seu staff (2 elementos), bem como passagem, alojamento, ajuda de custos para
os mesmos quando se deslocarem à região autónoma do Príncipe e ao Lembá,
uma vez que o estado da nossa Instituição (o Supremo Tribunal ), não possue o
orçamento para o efeito. Relações Profissionais e Administrativas
Relações profissionais: O Conselheiro Técnico é colocado sob tutela do
Inspetor Judicial, e trabalhará em estreita colaboração com o Sr. Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, durante o seu mandato.
Relações administrativas: todas as questões administrativas serão tratadas com
o Secretário da Inspecção, que supervisionará a gestão do contrato estabelecido
entre o PNUD/STJ e o Conselheiro Técnico.
Produtos e Relatórios
O Conselheiro Técnico tem por obrigação preparar os seguintes documentos:
1.
2.
3.
4.
Elaborar, em conjunto, uma minuta de carta anunciando a inspecção,
a ser dirigida aos Juízes e Funcionários a serem inspeccionados; Minuta de um padrão de relatório de inspecção para cada Tribunal
inspeccionado;
Relatórios de inspecção para cada Tribunal, a serem elaborados em
conjunto com o Inspector Judicial
Relatório final, que compila as Relatórios anuais. 5
O Conselheiro Técnico não divulgará o conteúdo dos últimos dois produtos, ou
seja, os relatórios de inspecção de cada Tribunal, nem o relatório final a nenhum
outro órgão que senão o Conselho Superior dos Magistrados Judiciais. Supremo Tribunal de Justiça.
6
Download

Aviso n.º 5/2015 e Termos de Referência