CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ SECRETÁ RIO 2015-DIR-0646 PROC. ASSUNTO: DATA: 19-10-2015 Cooperação Judiciária com São Tomé e Príncipe – Inspector(a) Judicial Aviso n.º 5/2015 Exmo(a) Senhor(a) Juiz(a) Conselheiro(a) Exmo(a) Senhor(a) Juiz(a) Desembargador(a) Exmo(a) Senhor(a) Juiz de Direito Dá-se conhecimento que, na sequência da solicitação de Sua Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe e da deliberação do Plenário do CSM de 20-09-2015, por despacho de Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, encontra-se aberto, pelo prazo de cinco dias, procedimento de candidatura para cooperação judiciária com São Tomé e Príncipe, com os seguintes termos: Destinatários: Magistrados Judiciais no activo ou jubilados, com experiência inspectiva. Objecto: Assesoria ao Inspector Judicial Nacional de São Tomé e Príncipe, tendo por desiderato a inspecção judicial aos Magistrados Judiciais de Primeira Instância e aos Funcionários Judiciais dos Tribunais de São Tomé e Príncipe, de acordo com os termos de referência constantes do documento em anexo. Período: Deslocação de Inspector Judicial a São Tomé e Príncipe, com início em 09 de Novembro de 2015, pelo período de seis semanas, acrescidas de duas semanas em que o relatório será efectivado em Portugal, totalizando o período de dois meses; Condições logísticas e financeiras: Assegurado o pagamento do custo de viagem de ida e volta, por avião, cujo bilhete será adquirido pelo STJ-São Tomé e Príncipe e suportado pelo PNUD; pagamento de US$134,00 diários por cada dia de presença em São Tomé e Príncipe (suportado pelo PNUD), acrescido do valor de US$10.000 (suportado pelo Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe), a título de compensação para alojamento, refeições, deslocações e demais despesas. O pagamento destes valores será efectivado à chegada, por cheque ou transferência bancária; Vacinação: O candidato que venha a ser admitido deverá diligenciar pela submissão a consulta do viajante (Instituto de Higiene e Medicina Tropical), com vacinação prévia que seja devida; Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10 ● 1269-273 Lisboa Telefone: 213 220 020 ● Fax: 213 47 4918 http://www.csm.org.pt ● [email protected] CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ SECRETÁ RIO Passaporte: O candidato que venha a ser admitido deverá possuir passaporte com validade para o período da missão, podendo — nos casos em que seja admissível, nos termos do EMJ, requerer a emissão de passaporte especial. Formalização: As candidaturas devem ser formuladas, impreterivelmente até às 17h do dia 2610-2015 (fuso horário de Lisboa), pela plataforma informática IUDEX (acesso reservado/módulo de pedidos) ou para o correio electrónico [email protected], juntando o respectivo curriculum vitae e uma breve exposição sobre as suas competências que habilitem a decisão de nomeação. Anexo: Termos de referência. Lisboa, 19 de Outubro de 2015. O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10 ● 1269-273 Lisboa Telefone: 213 220 020 ● Fax: 213 47 4918 http://www.csm.org.pt ● [email protected] Conselho Superior da Magistratura Entrada no. 2015/01541 2015-10-12 14:54:02 REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONSELHEIRO INSPETOR =(Unidade – Disciplina – Trabalho)= Apoio do Programa das Nações Unidas ao Aperfeiçoamento do Sistema Judiciário de São Tomé e Príncipe: Termos de Referência Inspecção Judicial Antecedentes No âmbito da Lei n.º 7/2010 (Lei Base do Sistema Judiciário), datada 6 de Agosto, e da Lei nº.14/2008 (Estatutos dos Magistrados Judiciais), estabelecem a figura de Inspector Judicial. Segundo a Lei o Inspetor Judicial compete inspecionar os magistrados e funcionários dos Tribunais Judiciais. A função do Inspector Judicial foi criada para trazer credibilidade e transparência ao sistema judicial. A inspeção tem por fim facultar ao Conselho Superior de Magistrados Judiciais os elementos pormenorizados sobre o estado dos serviços, classificar os magistrados e funcionários bem como eventual procedimento disciplinar, dar indicações genéricas que permitam ultrapassar as dificuldades dos inspecionados, sem interferência direta nos serviços (art.º154.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). O Inspetor Judicial acumula suas funções com a de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. Ao nível do Conselho Superior de Magistrado Judicial, órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, o Magistrado Dr.Silvestre da Fonseca Leite, Juiz – Conselheiro, foi nomeado recentemente Inspetor Judicial, como também publicado o regulamento da Inspecção Judicial. A inspecção por seu lado, tem caráter de uma inspecçãogeral, que demonstra o estado dos serviços quer dos Magistrados Judiciais e dos Funcionários da Justiça, com os objectivo previstos nos artigos 154.º e 156.º do Estatuto dos Magistrados judiciais e o artigo 72.º da Lei Orgânica das Secretarias Judciais e o Estatuto dos Funcianários Judiciais, respetivamente. O papel do Inspector Judicial é o de classificar os Magistrados e Funcionários entre medíocre, suficiente, bom, bom com distinção e muito bom, observando os critérios de 1 classificação previstos nos artigos 36º à 38º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e os artigos 73º. à 77º da Lei Orgânica das Secretarias Judciais e o Estatuto dos Funcianários Judiciais, respetivamente. O Inspector na sua função, proporá uma medida de correcção da eventual situação a qualquer dificuldade detectada durante a inspecção ou por formação in situ ou por outras medidas. Para além do Tribunal de Primeira Instância da Capital, serão feitas inspeções também aos Tribunais Regional de Lembá, da Região Autónoma da Ilha do Príncipe, para um número de 17 (dezassete) Magistrados Judiciais e 97(noventa e sete) Funcionários de Justiça. Objectivo da Consultoria O objectivo da consultoria é de auxiliar aos Serviços de Inspeção junto ao Juiz Conselheiro nomeado Inspetor Judicial, na sua primeira ronda de inspecções. O Inspector deve ser assessorado por um (consultor) Secretário Adjunto do Juiz Conselheiro, experiente, que terá um papel muito relevante, que é Secretário da Inspecção, na apreciação do mérito dos Senhores Funcionários Judiciais. O consultor (Secretário da Inspecção) apreciará o trabalho individual de cada inspeccionado, sem prejuízo da supervisão do Inspector Judicial. Programa de Inspeções A) Da inspecção dos Magistrados Judiciais e dos Funcionários Justiça. 1. O Inspector Judicial deve escrever uma carta a cada Magistrado e Funcionário, informandolhes de forma geral, da data do inicio da respetiva inspecção, informando ainda aos inspeccionados que, até à data prevista para o inicio da mesma inspecção, deve escolher e entregar dez trabalhos de natureza jurídica, um para cada juizado, que repute de particular interesse. A dita carta deverá especificar para cada inspeccionado, o inicio da sua inspeção particular e do período temporal da mesma e também especificar o tipo de levantamento que cada Juiz e Funcionário deverão fazer antes da inspecção, a saber: o numero de processos que lhes estão, individualmente, adscritos. Nessa mesma missiva inicial, o Inspetor Judicial deve dar a conhecer o período abrangido pela inspecção. 2. O Inspector Judicial tem que ter acesso a todos os processos sob a jurisdicção do inspeccionado, que serão requisitados para o efeito, através do Conselho Superior dos Magistrados Judiciais. 3. Com a assessoria do consultor, terão que ser vistos todos os processos em apreço a fim de se saber se foram ou não, devidamente, tramitados e 2 se as decisões designadamente, as pronúncias ou não pronuncias, os despachos e as sentenças ou acórdãos proferidos, foram corretamente fundamentados. 4. Terminada a inspecção, o Inspetor, sempre assessorado pelo consultor, terá que elaborar um relatório da inspecção, respeitante a cada inspeccionado, que obedece aos seguintes requisitos: a. Identificação completa do inspeccionado e referência ao seu curriculum profissional, inclusive sua formação; b. Apreciação da qualidade do serviço publico prestado, (definido por prazos cumpridos, cumprimento dos processos adscritas nas leis, numero de casos que são apelados ao Supremo Tribunal de Justiça, etc.); c. Relaccionar a citada qualidade de trabalho feito com a quantidade dos processos adstritos à cada um dos Magistrados inspeccionados; d. Com as condições de trabalho, quer de ordem material quer no que respeita aos Funcionários que compõem a respectiva Secção, Juízo ou Secretaria; e. Realçar os conhecimentos técnicojurídicos demonstrados, principalmente, na perspectiva da resolução dos casos “sub judice”; f. As qualidades humanas, bem como as preocupações deontológicas reveladas no exercício da profissão; g. Finalmente, e depois duma valorização de todos os itens antes mencionados, o Inspector Judicial propõe ao Conselho Superior dos Magistrados Judiciais, a classificação que repute de adequada, por justa, entre as que se seguem: i. Medíocre (que obriga, segundo o Estatuto dos Magistrados, ao processo disciplinar e demissão/aposentação compulsiva); ii. Suficiente iii. Bom iv. Bom com distinção 3 v. E Muito Bom (só estas duas últimas classificações poderão permitir eventuais promoções na carreira). Ao finalizar o processo de cada inspecção, o consultor elaborará um relatório que detalha as qualidades e incorreções reveladas, tendo em atenção as competência que a lei e o seu estatuto profissional lhe atribuem devendo ser detalhadas no relatório. O dito relatório será homologado ou não pelo Inspector Judicial. Quando homologado e ouvido o consultor, será atribuída uma classificação ao funcionário inspecionado, entre as previstas no respetivo estatuto profissional. Descrição das atividades O Conselheiro Técnico trabalhará em estreita colaboração com o Inspector Judicial, e reportará diretamente ao Conselho Superior dos Magistrados Judiciais. Nesta ordem de idéia, o Conselheiro Técnico apoiará o dito Inspector Judicial nas suas funções de: Planificação e preparação de um programa de inspecção para os Tribunais de Primeira Instância; e, Criação de um padrão de relatório de inspecção, baseado no regulamento interno de inspecção, o qual deverá quantificar e detalhar à medida que as inspecções serão feitas. Condições de Execução O Conselheiro Técnico cumpre as funções e responsabilidades que lhe são incumbidas em São Tome e Príncipe, e em todos outros lugares indicados pelo Supremo Tribunal de Justiça. As obrigações do Conselheiro Técnico e as obrigações do Governo serão especificadas no contrato que incorporá estes termos de referência. Qualificação e Experiência O Candidato a este posto deverá possuir as qualificações e experiências como abaixo se descreve: Possuir uma formação superior em Direito; Possuir uma experiência profissional no mínimo de vinte (20) anos como magistrado, desembargador, e/ou inspector num país de língua portuguesa; 4 Possuir domínio da língua portuguesa. Conhecimento de língua inglesa ou francesa é aconselhável. Possuir uma atitude de bom relacionamento de trabalho; Possuir um bom conhecimento em informática MSOffice (Excel, Word, PowerPoint, etc.) Duração e Condições do Contrato O contrato deverá contemplar uma estadia do consultor técnico de até dois meses. O lugar de trabalho é São Tomé e Príncipe; o consultor técnico será obrigado a fazer deslocações junto com o Inspector Judicial, a inspecionarem os Tribunais de Primeira Instância em São Tomé e Príncipe, ou seja na Cidade Capital São Tomé, tanto como nos Tribunais de Primeira Instância, localizados em Lembá e Príncipe. O contrato também contemplará as despesas de deslocação (passagem) e estadia em São Tomé (alojamento e alimentação) para o Conselheiro técnico e senhas de presença para o inspectore locais e o seu staff (2 elementos), bem como passagem, alojamento, ajuda de custos para os mesmos quando se deslocarem à região autónoma do Príncipe e ao Lembá, uma vez que o estado da nossa Instituição (o Supremo Tribunal ), não possue o orçamento para o efeito. Relações Profissionais e Administrativas Relações profissionais: O Conselheiro Técnico é colocado sob tutela do Inspetor Judicial, e trabalhará em estreita colaboração com o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, durante o seu mandato. Relações administrativas: todas as questões administrativas serão tratadas com o Secretário da Inspecção, que supervisionará a gestão do contrato estabelecido entre o PNUD/STJ e o Conselheiro Técnico. Produtos e Relatórios O Conselheiro Técnico tem por obrigação preparar os seguintes documentos: 1. 2. 3. 4. Elaborar, em conjunto, uma minuta de carta anunciando a inspecção, a ser dirigida aos Juízes e Funcionários a serem inspeccionados; Minuta de um padrão de relatório de inspecção para cada Tribunal inspeccionado; Relatórios de inspecção para cada Tribunal, a serem elaborados em conjunto com o Inspector Judicial Relatório final, que compila as Relatórios anuais. 5 O Conselheiro Técnico não divulgará o conteúdo dos últimos dois produtos, ou seja, os relatórios de inspecção de cada Tribunal, nem o relatório final a nenhum outro órgão que senão o Conselho Superior dos Magistrados Judiciais. Supremo Tribunal de Justiça. 6