Outubro 2008 TÉCNICO Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 3 ESTADUAL ................................................................... 140 MUNICIPAL .................................................................. 172 2 OUTUBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste SINIEF 10, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 2. Ajuste SINIEF 11, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 3. Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. 4. Ato COTEPE/ICMS nº 34, de 29.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05. 5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 62, de 30.10.2008 - DOU 1de 31.10.2008 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica. 6. Circular nº 449, de 13.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Caixa Econômica Federal Estabelece procedimentos referentes à retificação de informações e transferência de contas vinculadas, junto ao FGTS. 7. Circular nº 450, de 13.10.2008 – DOU 1 de 20.10.2008 - Caixa Econômica Federal Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. 8. Circular nº 451, de 13.10.2008 - DOU 1 de 17.10.2008 - Caixa Econômica Federal Divulga o Manual do Sistema empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP. 9. Circular nº 452, de 16.10.2008 – DOU 1 de 20.10.2008 – Caixa Econômica Federal Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações com devolução de valores recolhidos ao FGTS. 3 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 10. Convênio ICMS 104, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. 11. Convênio ICMS 110, de 26.09.2008 - DOU 1 de 1 01.10.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). 12. Convênio ICMS 111, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. 13. Convênio ICMS 114, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe. 14. Convênio ICMS 115, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências. 15. Convênio ICMS 116, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 16. Convênio ICMS 123, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. 17. Convênio ICMS 126, de 22.10.2008 – DOU 1 de 24.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos. 18. Decreto nº 6.607, de 21.10.2008 – DOU 1 de 22.10.2008 Dá nova redação ao art. 3.º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. 4 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 19. Decreto nº 6.613, de 22.10.2008 – DOU 1 de 23.10.2008 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 20. Decreto n° 6.481, de 12.06.2008 – DOU 1 de 23.10.2008 - Retificação Regulamenta os artigos 3.º, alínea “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. 21. Instrução Normativa nº 877, de 24.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008 - Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a tributação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) relativamente ao período anterior ao início dos efeitos da opção por esse regime de tributação. 22. Instrução normativa nº 878, de 15.10.2008 - DOU 1 de 16.10.2008 - Receita Federal do Brasil Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências. 23. Instrução Normativa nº 880, de 16.10.2008 - DOU 1 de 17.10.2008 - Receita Federal do Brasil Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências. 24. Lei nº 11.795, de 08.10.2008 - DOU 1 de 09.10.2008 Dispõe sobre o sistema de consórcio. 25. Lei nº 11.800, de 29.10.2008 – DOU 1 de 30.10.2008 Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações. 26. Medida Provisória n° 443, de 21.10.2008 - DOU 1 de 22.10.2008 Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências. 27. Portaria n° 2.014, de 13.10.2008 - DOU 1 de 16.10.2008 - Ministério da Justiça Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC 5 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 28. Portaria nº 324, de 14.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Ministério da Previdência Social 29. Portaria nº 252, de 22.10.2008 - DOU 1 de 23.10.2008 - Ministério da Fazenda Dispõe sobre os estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações que menciona. 30. Portaria nº 858, de 29.10.2008 – DOU 1 de 30.10.2008 – Ministério do Trabalho e Emprego Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de realização dos "I Jogos do Trabalhador Brasileiro" 31. Protocolo ICMS 87, de 26.09.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. 32. Resolução CGSN nº 42, de 13.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. 33. Resolução Normativa nº 80, de 16.10.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Conselho Nacional de Imigração Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil. 6 OUTUBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste SINIEF 10, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, abaixo indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – o inciso IV do § 2.º: “IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.”; II – o § 3.º: “§ 3.º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2.º.”. Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste SINIEF 09/07, no período de 2 de junho de 2008 até a data da publicação deste Ajuste. Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal do Brasil – Lina Maria Vieira; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 7 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 2. Ajuste SINIEF 11, de 26.09.2008 – DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 1.º da cláusula segunda: “§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.”(NR); II – o inciso IV da cláusula terceira: “IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); III – o § 4.º da cláusula nona: “§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso.” (NR); IV – a cláusula décima primeira: “Cláusula décima primeira. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste; II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D; III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A; IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. § 1.º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. 8 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 2.º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1.º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3.º da cláusula sexta. § 3.º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 4.º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3.º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D. § 5.º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 6.º Na hipótese dos incisos III ou IV do capu”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3.º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). § 7.º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. § 8.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7.º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; 9 OUTUBRO 2008 Informe Técnico II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. § 9.º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3.º ou no inciso I do § 5.º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8.º. § 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. § 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término; III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. § 12. Considera-se emitida a NF-e: I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima – D; II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. § 13. Na hipótese do § 5.º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5.º.” (NR); V – a cláusula décima segunda: “Cláusula décima segunda. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes na cláusula décima terceira.” (NR); VI – o § 3.º da clausula décima terceira: “§ 3.º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); 10 OUTUBRO 2008 Informe Técnico VII – o § 1.º da clausula décima quarta: “§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); VIII – os §§ 1.º e 6.º da clausula décima quarta-A: “§ 1.º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR); “§ 6.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e” (NR); IX – a cláusula décima sexta: “Cláusula décima sexta. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada; III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e; § 1.º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE; § 2.º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet; § 3.º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção; § 4.º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e. § 5.º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.” (NR). 11 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05: I – o § 7.º à cláusula sétima: “§ 7.º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”; II – o § 3.º à cláusula oitava: “§ 3.º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1.º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;”; III – o § 5.º-A à cláusula nona: “§ 5.º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.”; IV – o § 3.º à cláusula décima sétima – A: “§ 3.º A partir de 1.º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.” V – a cláusula décima sétima – D: “Cláusula décima sétima – D. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1.º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo: I – A identificação do emitente; II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: a) cave de Acesso; b) CNPJ ou CPF do destinatário; c) unidade Federada de localização do destinatário; d) valor da NF-e; e) valor do ICMS; f) valor do ICMS retido por substituição tributária. 12 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 2.º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; IV - a integridade do arquivo digital da DPEC; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI – outras validações previstas em Ato COTEPE. § 3.º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) irregularidade fiscal do emitente; d) remetente não credenciado para emissão da NF-e; e) duplicidade de número da NF-e; f) falha na leitura do número da NF-e; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 4.º A cientificação de que trata o § 3.º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. § 5.º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1.º da cláusula quarta. § 6.º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. § 7.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”. Cláusula terceira. Fica revogado o § 2.º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05. Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Rece4ita Federal do Brasil – Lina Maria Vieira; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de 13 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 14 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 3. Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. ÍNTEGRA: Art. 1.º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as demais normas constantes o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. Art. 2.º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NFe, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo do CONFAZ 15 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 4. Ato COTEPE/ICMS nº 34, de 29.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o Manual de Contingência Eletrônica, Versão 1.00, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, modalidade de Contingência baseada no registro prévio do resumo da Nota Fiscal Eletrônica no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) da Receita Federal do Brasil, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. Parágrafo único. O Manual de Integração referido no “caput” estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Manual_DPEC_v1.00.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “7df5d2d67559b5d2ef82b7e28c191098”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 "Message Digest" 5 Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2008. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo do CONFAZ 16 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 5. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 62, de 30.10.2008 - DOU 1 de 31.10.2008 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam fora de uso os seguintes códigos de receita: I - 3092 - Pasep - Folha de Pagamento; II - 3084 - Pasep - Receita Operacional; e III - 3885 - PIS - Receita Operacional. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de novembro de 1995. NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA Coordenadora-Geral de arrecadação e Cobrança Substituta 17 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 6. Circular nº 449, de 13.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Caixa Econômica Federal Estabelece procedimentos referentes à retificação de informações e transferência de contas vinculadas, junto ao FGTS. ÍNTEGRA: 1 ORIENTAÇÕES GERAIS As retificações e transferências de contas vinculadas do FGTS, tratadas pela CAIXA, são de responsabilidade do empregador ou responsável legal que as solicitou, sujeitando-os às penalidades previstas na legislação, pela inobservância das normas, verificadas a qualquer tempo, e pela falsidade das informações constantes nas solicitações, sem prejuízo de outras ações administrativas cabíveis. Entende- se por responsável legal, aquele que é revestido de poder para executar os procedimentos descritos nesta Circular, bem como assinar em nome do empregador. O empregador ou seu responsável legal passam a denominar-se empregador, para fins de melhor entendimento desta Circular. Estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet: www.caixa.gov.br , opção download - FGTS: - Formulários retificadores vigentes; - Formulário para solicitação de transferência de contas vinculadas; - Circulares CAIXA; - Aplicativo e Manual do SEFIP; - Manual de Orientação FGTS- Serviços ao Empregador; - Conectividade Social - Cartilha Empregador. Os formulários oficiais disponibilizados pela CAIXA são: - Retificação de Dados do Empregador - RDE; - Retificação de Dados do Trabalhador - RDT; - Retificação do Recolhimento Rescisório; - Pedido de Transferência de Contas - PTC PARCIAL ou TOTA L. A CAIXA acata formulários retificadores e pedidos de transferência gerados pela própria empresa, desde que guardem estrita semelhança com os modelos definidos nesta Circular. A CAIXA, após análise, acata os pedidos de transferência parcial por meio de arquivo eletrônico, obedecido leiaute por ela estabelecido, para situações que envolvam quantidade expressiva de contas vinculadas. Neste caso, o arquivo deve ser apresentado acompanhado de um formulário PTC PARCIAL, devidamente preenchido, assinalando o campo "pedido eletrônico", dispensando-se o preenchimento da "Seção 5". O processamento das solicitações, pela CAIXA, ocorre no prazo de até 10 dias úteis, e desde que sejam atendidas as condições definidas nesta Circular. 18 OUTUBRO 2008 Informe Técnico A retificação financeira está condicionada a existência de saldo disponível e suficiente na conta vinculada do trabalhador. A retificação solicitada pode ainda, em virtude de recolhimento com informação inconsistente, ensejar a geração de débitos junto ao FGTS face liberação de saldo da conta vinculada a maior, cuja quitação deve ser realizada na forma definida na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 388/02, de 27/05/2002. A não quitação dos débitos configura irregularidade junto ao FGTS, estando o infrator sujeito às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo de outras ações administrativas cabíveis. O processamento das retificações no sistema do FGTS não sensibiliza o cadastro da Previdência Social, cabendo ao empregador a geração e envio do arquivo SEFIP de Retificação e/ou Pedido de Exclusão, no modelo por ela definido no "Manual do SEFIP". Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo os comprovantes de solicitação de retificação e de transferência de contas vinculadas, por 30 anos. PREENCHIMENTO E ENTREGA DO FORMULÁRIO RETIFICADOR E PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS O recebimento e/ou processamento dos formulários está condicionado a observância dos seguintes procedimentos a serem seguidos pelo empregador: - preenchimento dos campos obrigatórios; - preenchimento correto das informações solicitadas; - preenchimento do nome completo e CPF, sob assinatura do empregador; - preenchimento do local e data; - apresentação dos documentos descritos nesta Circular. A informação correta e válida do endereço eletrônico e telefone são imprescindíveis para tornar ágil a comunicação entre CAIXA e empregador. A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, sempre que necessários, para efetivar o processamento, visando o correto atendimento do pleito do empregador. É admitida a utilização de cópia de documentos que comprovem a alteração pretendida, desde que autenticada em cartório ou autenticação feita à vista do documento original por empregado CAIXA. Exclusivamente para solicitação de atualização do saque na vigência do contrato de trabalho, mediante apresentação do formulário RDT, é acatada solicitação realizada pelo próprio trabalhador, que fica então, responsável pelo preenchimento dos campos obrigatórios e, nesse caso, pela indicação de seus dados no campo "Identificação e assinatura do responsável pela empresa". A entrega dos formulários retificadores e de transferência é realizada em qualquer agência da CAIXA ou, nas localidades por ela não assistida, em agência bancária conveniada. 19 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Os formulários retificadores e de transferência são apresentados em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: - 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO; - 2ª VIA - EMPREGADOR. A 2ª via, contendo a identificação do banco, data de entrega e identificação do responsável pela recepção, é o comprovante de solicitação do empregador para fins de fiscalização. Os formulários recepcionados pela CAIXA são analisados no ato da sua entrega e também quando do efetivo processamento, e não são acatados se preenchidos em desacordo com as orientações contidas neste item. Os formulários não acatados ficam à disposição na mesma agência bancária em que foram entregues, para retirada pelo empregador, até 30 dias após comunicado da agência ou unidade do FGTS, findado este prazo, os documentos serão expurgados. 3 RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO EMPREGADOR 3.1 O formulário RDE, Anexo I, é utilizado nas seguintes hipóteses: - cancelamento de informações declaratórias indevidas; - retificação da razão social do empregador; - retificação de opção pelo simples; - retificação do código FPAS. Os procedimentos para regularização de informações incorretas nos campos "Inscrição do Empregador" ou "Competência", estão definidos na Circular CAIXA que trata da devolução de valores recolhidos ao FGTS. No preenchimento do formulário RDE, deverão ser observadas as seguintes orientações: "Protocolo de Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária conveniada onde são consignados os dados da agência, identificação do responsável, sob carimbo, pela conferência e recepção do formulário. Os campos da "Seção 1" referem-se à identificação do empregador. Seu preenchimento é obrigatório de acordo com os dados existentes no cadastro do FGTS, mesmo que incorretos. Os campos da "Seção 2" correspondem aos dados a retificar. Deve ser preenchido exclusivamente o campo que se deseja alterar, informando-o corretamente. Para a alteração da "Razão Social", o formulário RDE deve estar acompanhado de: - comprovante de emissão do cartão CNPJ ou CEI; ou - alteração contratual registrada no órgão competente. A retificação da opção pelo Simples é necessária, somente, para as competências compreendidas entre 01/2002 e 12/2006, inclusive, por refletirem no cálculo da contribuição social. A retificação do campo FPAS é necessária, somente, quando envolver códigos 604 e/ou 868, por refletirem no cálculo da contribuição social. 20 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Os campos da "Seção 3" referem-se ao pedido de cancelamento de guias declaratórias. Para cancelar guias declaratórias, informar a competência e o somatório da remuneração correspondente à guia a ser cancelada do cadastro FGTS. O cancelamento somente é necessário quando se tratar de declaração indevida, fornecida anteriormente à CAIXA em meio papel ou em qualquer versão do SEFIP, para guias com código 904, 905, 906, 907, 908, 909 ou 910 ou modalidade igual a 1 (um). Para os casos de inexistência de fato geradores, deve-se apresentar declaração dessa situação por meio do SEFIP. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E FINANCEIROS DO TRABALHADOR O formulário RDT, Anexo II, é utilizado nas seguintes hipóteses: - pedido de atualização de saque na vigência do contrato; - pedido de exclusão da data/código de movimentação informada indevidamente; - pedido de unificação de contas referentes a um mesmo vínculo; - retificação da categoria do trabalhador desde que envolva as categorias de 01 a 07; - retificação da data de opção/data de retroação; - retificação de dados do empregado doméstico; - retificação de remuneração do trabalhador, desde que envolva as categorias de 01 a 07; - retificação de dados cadastrais para saque do FGTS pelo trabalhador. Enquadram-se como "retificação de dados cadastrais para saque do FGTS pelo trabalhador" os campos "Nome do Trabalhador", "Data de Admissão", "Data de Nascimento" "PIS/PASEP" e "CTPS", podendo o empregador, nesta hipótese, utilizar o formulário RDT. Para qualificar a conta vinculada, excetuando-se a situação acima, o empregador utiliza a funcionalidade de alteração cadastral disponível no aplicativo SEFIP, conforme orientações contidas no item 7 desta Circular. Na qualificação do dado cadastral "Nome do Trabalhador", observa as orientações abaixo: - elimina as preposições, como por exemplo: de, da, dos, das; - padroniza os patronímicos de família sem as abreviaturas de filiação, como por exemplo: Júnior, Filho, Neto, Sobrinho; - somente se utiliza de abreviaturas caso o nome do titular da conta vinculada possua mais de 40 caracteres, nesse caso, mantém íntegros o 1.º, 2.º e último nome, abreviando do penúltimo até o 3º nome mantendo apenas a letra inicial, até atingir os 40 caracteres requeridos. Na qualificação do dado cadastral "PIS/PASEP", observa a obrigatoriedade de informar o número de inscrição do trabalhador, constante do cadastro dos programas PIS/PASEP. Considerando que número de inscrição do PIS/PASEP é a chave principal de identificação do titular da conta vinculada no FGTS, a falta de correção do dado ou informações inexatas, sujeitará o empregador às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo de outras ações administrativas cabíveis. 21 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Para o trabalhador doméstico, não inscrito no PIS/PASEP, é informado o número de inscrição na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual - CI. No preenchimento do formulário RDT, deve-se observar as seguintes orientações: "Protocolo de Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária conveniada onde são consignados os dados da agência e identificação do responsável, sob carimbo, pela conferência e recepção do formulário. Os campos da "Seção 1" referem-se à identificação do empregador. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com os dados existentes no cadastro do FGTS. Os campos da "Seção 2" correspondem à identificação do trabalhador cujo dado cadastral será retificado. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com os dados existentes no cadastro do FGTS, mesmo que incorretos. A utilização do formulário RDT é aplicável quando a retificação envolver trabalhadores das categorias beneficiárias do FGTS, conforme relação abaixo: CÓDIGO 01 02 03 04 DESCRITOVO Empregado Trabalhador Avulso Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS Empregado sob o contrato de trabalho por prazo determinado – Lei n° 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164/41, de 24/08/2001 05 Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – Lei n° 8.036/90, Art. 16 Empregado doméstico Menor aprendiz – Lei n° 10.097/2000 06 07 Os campos da "Seção 3" correspondem aos dados cadastrais a retificar. Conforme o caso apresentar os documentos comprobatórios descritos no quadro a seguir. Campo objeto da Atuação Nome; Data de Nascimento. PIS/PASEP Data de Admissão Cópia do documento comprobatório - Página da Carteira de Trabalho (CTPS) onde constem o número, a identificação e a qualificação civil; ou - Carteira de identidade; ou - Certidão de casamento; ou - Certidão de Casamento com averbação; ou - Livro de Rgistro de Empregado; ou Ficha de Registro do Empregado. - Cartão PIS; ou - Cartão cidadão; ou - Anotação na CTPS; ou - Livro de Registro de Empregado; ou - Ficha de Registro do Empregado - Página na CTPS onde conste o número, a identificação, a qualificação civil e o contrato de trabalho; ou - Livro de Registro do Empregado; ou - Ficha de Registro de Empregado. 22 OUTUBRO 2008 Informe Técnico CTPS Data de Opção e/ou Data de retroação Data/ código de Movimentação - Página onde conste o número/identificação; ou - Livro de Registro de empregado; ou - Ficha de Registro do Empregado - Cópias das páginas da CTPS onde conste: o número/identificação, a qualificação civil, o contrato de trabalho e a anotação de opção pelo FGTS; ou - Termo de Opção pelo FGTS. - Decisão que cancela rescisão contratual; ou - Cópias das páginas da CTPS onde conste: o número/identificação, a qualificação civil, o contrato de trabalho e a anotação de opção pelo FGTS; ou Os campos da "Seção 4" são preenchidos com a Data/Código de Movimentação que se deseja excluir, quando não ocorreu a extinção do vínculo empregatício. Para alteração da data de movimentação, informada incorretamente por meio do recolhimento rescisório, adota as orientações descritas no item 5 desta Circular. Para alteração da data de movimentação, informada incorretamente por meio do Conectividade Social, adota as orientações descritas no item 8 desta Circular. Os campos da "Seção 5" possibilitam ao empregador efetuar a retificação da remuneração, sem devolução dos valores recolhidos ao FGTS para uma mesma competência, de um trabalhador com vínculos trabalhistas distintos, ou ainda, entre contas vinculadas de trabalhadores diferentes. Estando preenchida uma das linhas do quadro "DE" é exigida a correspondência no quadro "PARA" referente aos valores de remuneração informados. O somatório da remuneração informada no campo "PARA" está limitado ao somatório da remuneração constante no campo "DE". Para as situações de retificação referentes à "Seção 5" do formulário RDT e caso excedam a quantidade de linhas nele disponíveis, admite-se relação anexa contendo os mesmos campos existentes no formulário. A apresentação da relação, devidamente assinada, está condicionada à manutenção da mesma ordem de apresentação do modelo definido pela CAIXA. Os campos da "Seção 6" permitem ao empregador solicitar a unificação de contas vinculadas, geradas em decorrência de divergência cadastral, de um mesmo contrato de trabalho. É responsabilidade do empregador tratar as divergências cadastrais, de acordo com as orientações desta Circular, antes de requerer a unificação de contas vinculadas. 23 OUTUBRO 2008 Informe Técnico A unificação ocorre somente quando os seguintes dados estejam coincidentes em todas as contas envolvidas no pedido: - primeiro e último nome; - número/ série da CTPS; - PIS/PASEP; - admissão/opção; - categoria; - tipo de conta. O procedimento de unificação consiste no transporte do saldo da conta transferida para a conta receptora apropriando-se, também, os valores de Saque na Vigência do Contrato de Trabalho, Saque para Aplicação em FMP (Fundo Mútuo de Privatização) e Restituições de FMP, permanecendo a conta original e todos os seus lançamentos no cadastro FGTS, para fins de controle. Os campos da "Seção 7" permitem ao empregador ou o próprio trabalhador solicitar a atualização do saque na vigência do contrato do trabalho e deve ser preenchido com o dado da conta cuja atualização se deseja realizar. Na hipótese de existirem saques realizados antes da migração da conta para a CAIXA, é necessária a apresentação do extrato do banco anterior a partir do lançamento de saque, inclusive, e todos os lançamentos posteriores até data de migração. Caso o extrato não seja apresentado, serão considerados apenas os lançamentos de saques ocorridos na CAIXA. Para as contas com vínculo empregatício extinto, a CAIXA atualiza o saque até a data do desligamento definitivo, fornecendo documento específico (Anexo III) ao interessado. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E FINANCEIROS DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS O formulário Retificação do Recolhimento Rescisório, Anexo IV, é utilizado para alterar as informações incorretas, fornecidas por meio das guias de recolhimento rescisório, e para o seu preenchimento o empregador observa as seguintes orientações: "Protocolo de Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária conveniada onde serão informados dados da agência e identificação do responsável, sob carimbo, pela conferência e recepção do formulário. Os campos da "Seção 1" correspondem à identificação da guia original e seu preenchimento é obrigatório. Os campos da "Seção 2" correspondem aos dados a retificar, caso em que devem ser preenchidos, exclusivamente, os campos que se deseja alterar, informando-os corretamente. Os campos solicitados na "Subseção 2.3" referem-se aos valores corretos de remuneração e base para fins rescisórios. Para os recolhimentos efetuados em GRFC ou GRRF, no campo "Valor base para fins rescisórios" informar o valor base para cálculo do recolhimento rescisório. 24 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Para recolhimentos efetuados em GRR ou GRFP, no campo "Valor base para fins rescisórios" informar o valor da multa rescisória. No campo "Valor total recolhido" informar o valor quitado na guia rescisória original. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS O procedimento de transferência de contas consiste no transporte do saldo da conta transferida para a conta receptora apropriando-se, também, os valores de Saque na Vigência do Contrato de Trabalho, Saque para Aplicação em FMP (Fundo Mútuo de Privatização) e Restituições de FMP, permanecendo a conta original e todos os seus lançamentos no cadastro FGTS, para fins de controle. A transferência de contas FGTS é solicitada mediante uso do formulário PTC TOTAL, Anexo V, ou PTC PARCIAL, Anexo VI, dependendo da sua natureza. O formulário PTC Total, Anexo V, possibilita a solicitação de transferência de todas as contas optante aptas, do empregador origem para o empregador destino. O PTC Parcial, Anexo VI, possibilita a solicitação de transferência das contas vinculadas optante, relacionadas no formulário, do empregador origem para o empregador destino. A solicitação de transferência deverá ser precedida dos seguintes procedimentos: - qualificação das contas vinculadas optantes, no empregador destino e origem, quando este estiver com a sua situação cadastral ativa na Receita Federal; - recolhimento prévio no empregador destino, para os empregados envolvidos na transferência. São condições impeditivas para o acatamento da solicitação de transferência total ou parcial, conforme o caso: - ausência de documentos comprobatórios; - existência de recolhimentos na empresa sem o correspondente valor individualizado nas contas dos empregados ou individualização parcial, tanto do recolhimento normal quanto do rescisório; - individualizações efetuadas nas contas dos empregados em valor superior ao efetivamente recolhido pelo empregador; - existência de contas optante com inconsistências cadastrais, no empregador destino e origem, quando este estiver com sua situação cadastral ativa na Receita Federal. Para regularização dos valores recolhidos sem a respectiva individualização ou individualizados parcialmente ou dos valores individualizados a maior, o empregador deverá orientar-se por meio da Circular Caixa que trata do recolhimento do FGTS. Para regularização das contas com inconsistências cadastrais listadas no "Relatório de Inconsistência" gerado por meio do Conectividade Social, deve ser utilizado: Para o cadastro do FGTS: - registro de alteração cadastral do SEFIP; ou - RDT. Para o cadastro do PIS: - Documento de Alteração do Trabalhador - DAT. 25 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Não são passíveis de transferência as contas enquadradas em uma das situações a seguir: - conta objeto de fusão ou transferência anterior; - conta Recursal ou Não Optante; - conta com data de admissão superior à data de transferência; - conta empregador bloqueada; - conta vinculada bloqueada; - conta com data/código de movimentação definitiva (Anexo III); - conta com saldo zero e sem registro de saque na vigência do contrato trabalho e/ou registro de aplicação em Fundo Mútuo de Privatização - FMP; - inexistência de conta vinculada, no empregador destino, com os mesmos dados cadastrais (PIS/PASEP, Categoria e Data de Admissão) da conta origem A solicitação de transferência ocorre nas seguintes hipóteses e para seu acatamento observa a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios conforme definido a seguir: Hipótese de Transferência a) mudança de local de trabalho para filial, cadastrada em base do FGTS disatinta b) Centralização de recolhimento c) Determinação Legal – Instrução Normativa RFB n° 748, de 28 de junho de 2007 – CEI para CNPJ d) Mudança de local de trabalho para estabelecimento do mesmo grupo econômico e) Cisão de empresas f) fusão de empresas; g) Incorporação de empresas; h) Sucessão de empregadores PRTC Total - Documentos nenhum PTC Parcial – Documentos nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Nenhum Cópia autenticada em cartório ou por empregado da CAIXA, de documentação registrada em órgão competente, que comprove a assunção dos encargos trabalhistas Cópia autenticada em cartório ou por empregado CAIXA de: - Documentação registrada em órgão competente; ou - registro em CTPS; ou - livro de Registro de Empregado; ou - ficha de Registro de Empregado i) Término do período de cessão de trabalhador Não se aplica Cópia autenticada em cartório ou por empregado CAIXA de: - Documentação registrada em órgão competente; ou - registro em CTPS; ou - livro de Registro de Empregado; ou - Ficha de Registro de Empregado. A hipótese "determinação legal para geração de nova inscrição para o empregador", refere-se a mudança de CEI para CNPJ conforme Portaria CAT-14/06 e Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, publicado na DOU de 2.7.2007, Artigo 11. 26 OUTUBRO 2008 Informe Técnico A movimentação do trabalhador entre filiais de um empregador não enseja motivo para transferência de contas FGTS quando o recolhimento ou declaração é realizado em uma mesma base de dados do FGTS. Neste caso a adequação da movimentação ocorre por meio do SEFIP, sendo suficiente para tanto, vincular o trabalhador ao seu novo estabelecimento. No SEFIP, para qualquer uma das hipóteses de transferência deverá ser informado o código de movimentação, conforme descrito abaixo: O código de movimentação N1 (Transferência de Empregado para Estabelecimento da Mesma Empresa) e N2 (Transferência de Empregado para Estabelecimento de Outra Empresa) devem ser informados pelo estabelecimento origem com a data do dia imediatamente anterior à efetiva transferência. O código de movimentação N3 (Empregado Recebido em Transferência de Outro Estabelecimento) deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido, com a data da efetiva transferência. No preenchimento do formulário PTC Total, deverão ser observadas as seguintes orientações: "Protocolo de Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária conveniada onde serão informados dados da agência, identificação do responsável, sob carimbo, pela conferência e recepção do formulário. Os campos da "Seção 1" correspondem aos dados do empregador de origem. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com o cadastro do FGTS. Os campos da "Seção 2" correspondem aos dados do empregador de destino. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com o cadastro do FGTS. O campo da "Seção 3" deve ser preenchido com a data em que ocorreu a efetiva transferência. Para as hipóteses em que há necessidade da apresentação de documentos comprobatórios, deve ser indicada a data registrada nos documentos. Os campos da "Seção 4" identificam o motivo que ensejou a transferência. Deve ser assinalado com "X" o campo correspondente ao motivo da transferência solicitada. No campo "Identificação e assinatura do empregador de origem ou seu representante legal" deve-se informar o nome por extenso e CPF do empregador de origem e sua assinatura. O preenchimento é obrigatório para as hipóteses de transferência descritas nas alíneas "d", "e", "f", "g" e "h", do item 6.6. No campo "Identificação e assinatura do empregador de destino ou seu representante legal" informar o nome por extenso e CPF do empregador de destino, e sua assinatura. 27 OUTUBRO 2008 Informe Técnico O preenchimento é obrigatório para todas as hipóteses de transferência. No preenchimento do formulário PTC Parcial deverão ser observadas as seguintes orientações: "Protocolo de Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária conveniada onde são consignados os dados da agência, a identificação do responsável, sob carimbo, pela conferência e recepção do formulário. Os campos da "Seção 1" correspondem aos dados do empregador de origem. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com os dados contidos no cadastro do FGTS. Os campos da "Seção 2" correspondem aos dados do empregador de destino. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com os dados contidos no cadastro do FGTS. O campo da "Seção 3" é preenchido com a data em que ocorreu a efetiva transferência, com a opção por apresentação da relação eletrônica e com o motivo que ensejou a transferência. Para as hipóteses em que há necessidade da apresentação de documentos comprobatórios, no campo "data da transferência" é indicada a data registrada nos documentos. Na hipótese de opção pela apresentação da relação eletrônica preenche o campo com o indicativo "SIM" e, neste caso, é dispensado o preenchimento da Seção 4. Para o campo "motivo da transferência", é assinalado com "X" o campo correspondente ao motivo da transferência solicitada. Os campos da "Seção 4" correspondem aos dados do trabalhador a ser transferido. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser preenchido conforme constam no cadastro do FGTS. No campo "Identificação e assinatura do empregador de origem ou seu representante legal" informar o nome por extenso e CPF do empregador de origem, e sua assinatura. O preenchimento é obrigatório para as hipóteses de transferência descritas nas alíneas "d", "e", "f", "g" e "h", do item 6.6. No campo "Identificação e assinatura do empregador de destino ou seu representante legal" deve-se informar o nome por extenso e CPF do empregador de destino, e sua assinatura. O preenchimento é obrigatório para todas as hipóteses de transferência. O formulário PTC deve ser entregue na Unidade da Federação onde são realizados os recolhimentos regulares ao FGTS, observando a área de abrangência da Gerência de Filial do FGTS - Anexo VII. 28 OUTUBRO 2008 Informe Técnico ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR MEIO DO SEFIP O aplicativo SEFIP permite solicitar a alteração cadastral dos dados do empregador e do trabalhador, nas opções de importação de arquivo de folha de pagamento e/ou módulo de entrada de dados, dispensando a apresentação dos formulários retificadores. Dados do empregador passíveis de alteração por meio do SEFIP: - CNAE; - Endereço; - Razão Social do Empregador. Dados do trabalhador passíveis de alteração por meio do SEFIP: - CBO; - CTPS (número e série); - Data de Admissão; - Data/Código de Movimentação; - Data de Nascimento; - Endereço; - Matrícula; - Nome; e - PIS/PASEP/CI. A alteração da inscrição PIS/PASEP/CI é utilizada somente para os casos em que todas as remunerações foram individualizadas para o PIS/PASEP/CI incorreto. A alteração de uma ou algumas remunerações de um PIS/PASEP/CI para outro, deve ser realizada por meio do RDT, conforme descrito no item 4.2.6. O aplicativo SEFIP gera relatório específico de alterações cadastrais do empregador, do trabalhador e de endereço. A sensibilização das alterações solicitadas na base do FGTS ocorre em até 7 dias úteis, decorrido esse prazo, caso a alteração não tenha sido processada, o empregador deverá apresentar o relatório gerado pelo SEFIP em uma agência CAIXA, para análise e adoção de providências. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMUNICADO DE MOVIMENTAÇÃO AO FGTS POR MEIO DO CONECTIVIDADE SOCIAL O empregador poderá utilizar o Conectividade Social para realizar as operações a seguir: - Atualização de endereço de trabalhador; - Comunicação de movimentação de trabalhador; - Solicitação de relatório de inconsistência cadastral; O procedimento para utilização do aplicativo Conectividade Social está descrito na Cartilha do Empregador, disponível no sítio da CAIXA na internet - www.caixa.gov.br, opção download - FGTS. O serviço "Comunicar Movimentação de Trabalhadores" permite ao empregador, ou seu procurador outorgado eletronicamente, informar a movimentação definitiva do trabalhador e o respectivo código de saque. 29 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Somente é possível corrigir a data de movimentação, registrada em conta vinculada, mediante uso do Conectividade Social caso a conta ainda não tenha sido alvo de saque pelo seu titular. O serviço "Solicitar Relatório de Contas Vinculadas com Inconsistências Cadastrais" permite ao empregador, ou seu procurador outorgado eletronicamente, solicitar a relação de contas vinculadas que apresentem divergências cadastrais, nos campos número do PIS/PASEP e/ou Nome e/ou Data de Nascimento. O relatório é enviado, em até dois dias da solicitação, para a Caixa de Mensagens do Conectividade Social do usuário certificado que efetuou o pedido A correção dos dados cadastrais inconsistentes é efetuada pelo empregador, por meio do SEFIP ou RDT, sendo este último é utilizado somente nos casos de conta FGTS de vínculo empregatício extinto, cujo trabalhador tenha direito ao saque. A correção de dados cadastrais inconsistentes no cadastro do Programa PIS deve ser requerida pelo próprio trabalhador em uma agência CAIXA. Caso a alteração seja de uma inscrição PASEP, o trabalhador deverá, além de efetuar a retificação na CAIXA, realizá-la em uma agência do Banco do Brasil, agente operador responsável por aquela base de dados. CONSIDERAÇÕES GERAIS Fica revogada a Circular CAIXA 414 e 415, de 31 de outubro de 2007. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO BORGES Vice- Presidente 30 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 7. Circular nº 450, de 13.10.2008 – DOU 1 de 20.10.2008 - Caixa Econômica Federal Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. ÍNTEGRA: 1 DO RECOLHIMENTO AO FGTS 1.1 RECOLHIMENTO MENSAL Por recolhimento mensal ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição devida em face do disposto no Art. 15 da Lei nº 8.036/90 e aquela instituída pelo Art. 2.º da Lei Complementar nº 110/ 01. O recolhimento de que trata o Art. 15, acima referido, corresponde a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive quando referente a empregado doméstico, observadas as disposições da Lei nº 5.859/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.208/01. 1.1.2.1 O recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando a obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado. Tratando-se de contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei nº 10.097/00, e de contrato de trabalho por prazo determinado, para competências 01/1998 a 01/2003, nos termos da Lei nº 9.601/98 a alíquota mencionada corresponde a 2%. A Contribuição Social de que trata o Art. 2.º da Lei Complementar nº 110/01, corresponde à alíquota de 0,5% vigente para as competências de 01/2002 a 12/2006. 1.2 RECOLHIMENTO RESCISÓRIO 1.2.1 Por recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos em face do disposto no Art. 18 da Lei nº 8.036/90 e no Art. 1.º da Lei Complementar nº 110/01. 1.2.2 O recolhimento referido no Art. 18, acima citado, contempla os valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 1.2.2.1 Contempla, ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (saldo para fins rescisórios), em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. 1.2.2.2 Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a multa rescisória será de 40% (quarenta por cento). 31 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 1.2.2.3 Nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será de 20% (vinte por cento). 1.2.3 A contribuição de que trata o Art. 1.º da Lei Complementar nº. 110/01 corresponde à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o saldo para fins rescisórios, e será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01/01/2002. 2 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 2.1 O empregador deverá prestar as informações ao FGTS utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP ou do Sistema Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br, e ainda, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF. 2.1.1 Sempre que houver atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA publicará no Diário Oficial da União - D.O.U. "Comunicado" divulgando a nova versão para captura pelo empregador via Internet, bem como informando os itens contemplados e a data da obrigatoriedade de sua utilização. 2.2 A prestação das informações, a transmissão do arquivo SEFIP e da GRRF, bem como o recolhimento para o FGTS é de inteira responsabilidade do empregador. Em se tratando de trabalhador avulso portuário, a responsabilidade é do Órgão Gestor de Mãode-obra - OGMO, e em caso de avulso não portuário é do tomador de serviço, que se sujeitarão às cominações legais em virtude de inconsistência das informações. 2.3 Na ausência do recolhimento mensal, o empregador deverá prestar as informações referentes ao FGTS, utilizando o aplicativo SEFIP, na modalidade 1, que corresponderá a uma confissão de dívida ao Fundo dos valores dela decorrentes e constituirá crédito passível de inscrição em dívida ativa. 2.3.1 O empregador doméstico somente está obrigado a apresentar informações quando da realização de recolhimento para o FGTS. 2.4 Na ausência de fato gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as competências subseqüentes, até a ocorrência de fato gerador. 3 DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET 3.1 A CAIXA desenvolveu um canal de relacionamento eletrônico, denominado Conectividade Social, para troca de arquivos e mensagens por meio da rede mundial de computadores - Internet, para uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que devem recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, mediante transmissão dos arquivos do SEFIP. 3.1.1 A utilização do Conectividade Social também é obrigatória para a transmissão do arquivo da GRRF. 32 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 3.1.2 Para uso do Conectividade Social as empresas devem possuir certificado digital, devendo para tanto acessar o "site" da Caixa, capturar o arquivo "pré-cert", gerar o arquivo de pré-certificação, juntar a documentação pertinente e procurar uma agência da Caixa. 3.2 O arquivo do SEFIP e da GRRF a serem transmitidos pelo Conectividade Social serão acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado for igual ao CNPJ/CEI informado no campo Responsável, do respectivo arquivo. 3.3 A empresa se responsabilizará pelo imediato envio, por meio do Conectividade Social, de novo arquivo, caso observe, ou seja comunicada pela CAIXA, quanto ao não processamento do arquivo enviado anteriormente. 3.3.1 Após a transmissão do arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva caixa postal do Conectividade Social a existência, de mensagem comunicando sobre eventual rejeição, o que poderá ocorrer até 7 dias após a transmissão, a fim de providenciar o envio de novo arquivo. 3.4 Após a transmissão do arquivo SEFIP, será disponibilizado no Conectividade Social o arquivo denominado "SELO" que deverá ser salvo para a geração e a impressão da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, pelo SEFIP, que deve ser utilizada para o recolhimento do FGTS. 3.5 Quanto à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, esta será disponibilizada para geração e impressão logo após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social. 4 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizandose das seguintes guias: - Guia de Recolhimento do FGTS - GRF; - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF; - Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho; - Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas; - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP; - Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE; - Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF. 4.2 Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de recolhimento. 5 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS 5.1 Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00 e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, o empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRF gerada pelo SEFIP. 33 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 5.1.1 O SEFIP também deverá ser utilizado para efetuar o recolhimento de empregado doméstico e recolhimento recursal. Excepcionalmente, a GFIP em meio papel ainda pode ser apresentada, para esses recolhimentos, nas formas abaixo: - GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais); - GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos); e, - GFIP impressa do "site" da CAIXA, no caminho www.caixa.gov.br/download, (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais). 5.1.2 A GFIP apresentada em uma das formas acima, bem como as guias de recolhimento geradas pelo SEFIP, serão aceitas pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham semelhança com os modelos oficiais. 5.1.3 Para fins de quitação da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas, geradas pelo SEFIP, da GFIP avulsa, da GFIP pré-impressa e da GFIP impressa do site da CAIXA, deve o empregador apresentá-las em 2 (duas) vias, cuja destinação será: - 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO; - 2ª VIA - EMPREGADOR. 5.1.4 A GRF gerada pelo SEFIP é impressa em uma única folha, sendo que a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de barras, é destinada ao banco arrecadador. 5.1.5 Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de quitação da guia de recolhimento e o arquivo SEFIP. 5.2 DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRF 5.2.1 A Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo SEFIP e de uso obrigatório, é o documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social. 5.2.1.1 Para gerar a GRF o empregador deve utilizar o aplicativo SEFIP, disponível nos seguintes "sites": - da CAIXA (www.caixa.gov.br ); e - do MPS (www.previdenciasocial.gov.br ). 5.2.2 Para possibilitar a geração da GRF o empregador deverá indicar a modalidade Branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência) para os empregados contemplados e transmitir o arquivo SEFIP pelo Conectividade Social. 5.2.2.1 Somente após a transmissão do arquivo SEFIP será disponibilizado no Conectividade Social o arquivo denominado "SELO" que deverá ser salvo para a geração e a impressão da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, pelo SEFIP. É gerada uma GRF para cada tipo de recolhimento, a saber: - Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 3% a.a. (percentual de recolhimento do FGTS de 8%); - Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 6% a.a. (percentual de recolhimento do FGTS de 8%); 34 OUTUBRO 2008 Informe Técnico - Trabalhadores com categoria 4 e 7 (taxa de juros remuneratórios de 3% a.a.) (percentual de recolhimento do FGTS de 2%). 5.2.2.3 Todas as guias GRF de uma mesma empresa, geradas no mesmo movimento, deverão ser quitadas na mesma data. 5.2.3 O recolhimento do FGTS somente será acatado pela rede bancária conveniada se a GRF, gerada pelo SEFIP, estiver dentro da data de validade expressa no documento e sendo aproveitado o código de barras ou a sua representação numérica. 5.2.4 A individualização dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos empregados somente será efetivada quando o arquivo gerado pelo SEFIP for transmitido para o mesmo município de quitação da GRF. 5.2.4.1 No caso do recolhimento do FGTS efetuado por meio do Internet Banking ou Auto-Atendimento, a conta corrente utilizada para quitar a GRF deve ser de uma agência localizada no mesmo município para onde foi transmitido o arquivo SEFIP, que, por sua vez, deve ser o mesmo onde se localiza a empresa. 5.2.5 Havendo divergência entre o município para o qual o arquivo SEFIP foi transmitido, por meio do Conectividade Social, e o da quitação da guia, o processo de individualização não ocorrerá, assim como nos casos em que for gerada mais de uma guia e não houver a quitação de alguma delas, sendo da empresa a responsabilidade por eventuais danos que essa ocorrência possa causar. 5.2.6 É dever da empresa apresentar a via da GRF, quando quitada em canais alternativos, ao banco conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se solicitado, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena sujeitar-se às sanções previstas na legislação vigente. 5.2.7 Compete ao empregador manter em arquivo uma cópia da GRF quitada e o arquivo SEFIP, para fins de controle e fiscalização, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no Art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de 11/05/90. 5.3 DA GFIP AVULSA 5.3.1 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente à GRF, gerada pelo SEFIP, para recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei nº 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/01. Está disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br/download) com os campos parcialmente preenchidos. 5.3.2 Cada GFIP deve conter apenas uma competência. 5.3.3 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente, também, à Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, gerada pelo SEFIP, para recolhimento referente a depósito recursal, nos termos do Art. 899 da CLT. Está disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br/download) com os campos parcialmente preenchidos. 35 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 5.3.4 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA Não Preencher CAMPO 01 - CARIMBO CIEF Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados. CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR Indicar a denominação social do empregador. Tratando-se de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora. CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE Informar nome de pessoa e telefone para contato. CAMPO 04 - CNPJ/CEI Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de empregador doméstico, informar o número do CEI. CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO Informar o endereço do empregador. CAMPO 10 - FPAS Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não preencher. CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS Não preencher. CAMPO 12 - SIMPLES Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 1 (não optante). No caso de recolhimento de depósito recursal, não preencher. CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT Não Preencher. CAMPO 14 - CNAE Informar o código CNAE. Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9700500. A tabela de códigos (www.cnae.ibge.gov.br). CNAE pode ser consultada na internet no site CAMPO 15 - TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI) Não preencher CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) Não preencher 36 OUTUBRO 2008 Informe Técnico CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL Não preencher CAMPO 18 - CONTRIB. DESCONTADA EMPREGADO Não preencher CAMPO 19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA Não Preencher CAMPO 20 - COMERC. DE PRODUÇÃO RURAL Não Preencher CAMPO 21 - RECEITA EVENTO DESP./PATROCÍNIO Não Preencher CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO PREV. SOCIAL Não Preencher CAMPO 23 - SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22) Não preencher CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento. CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação: CÓDIGO 115 SITUAÇÃO Recolhimento ao FGTS e informações à previdência Social 418 Recolhimento de depósito recursal para o FGTS CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES Para o recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o número do processo/vara e conter a identificação do juízo correspondente. CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador. Para o empregado doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, da Previdência Social. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01/01/1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo. 37 OUTUBRO 2008 Informe Técnico CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA) Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado. Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS, essa data não pode ser anterior a 01/03/2000. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento da data é opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento. CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o número é opcional, se não informado será atribuído o número do Processo. CAMPO 30 - CATEGORIA Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos: CÓDIGO 01 06 CATEGORIA Empregado Empregado Doméstico Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 01. Tratando-se de empregado doméstico, informar o código 06. CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO) Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse título. Tratando-se de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as situações abaixo: a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório: - valor da remuneração mensal; - férias e 1/3 constitucional, quando for o caso. b) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno. c) Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintes orientações: - no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento; - se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte; - no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados; - se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. 38 OUTUBRO 2008 Informe Técnico d) A incidência do FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO) Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados domésticos no mês de competência. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. CAMPO 33 - OCORRÊNCIA Tratando-se de empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código de ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes. Quando o nome tiver mais de 40 caracteres deverão ser mantidos íntegros o prenome, o segundo nome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418: - No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar o nome/razão social da entidade. - Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da expressão "E OUTROS", preservando a mesma disposição do processo. CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. Informar o código de movimentação, conforme tabela apresentada no subitem 11.11, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA. Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deve ser registrada independentemente do número de movimentações. apenas na primeira linha, Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho, licença maternidade e serviço militar que devem ser informadas mensalmente até que se dê o efetivo retorno. CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA) Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. O preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria 6). Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. 39 OUTUBRO 2008 Informe Técnico CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31) Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia. CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32) Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. CAMPO 39 - SOMA Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6) Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores. CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4) Não Preencher CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS Tratando-se de empregado doméstico: - No prazo: resultado da aplicação de 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo 40. - Em atraso: aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência na data do recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação do referido índice. Tratando de depósito recursal informar o mesmo valor do campo 37. LOCAL E DATA Informar a cidade e a data. ASSINATURA Assinatura do empregador ou de seu representante legal. 5.4 DA GFIP PRÉ-IMPRESSA 5.4.1 Utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS aos empregados domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS. 5.4.1.1 A GFIP pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores. Excedido o espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa. 5.4.2 Para preenchimento da GFIP pré-impressa deve-se observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber. 5.4.3 Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS. 40 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 5.4.3.1 Para fins de recolhimento, deverá ser providenciada a reprodução da guia GFIP pré-impressa (2ª via). 5.4.4 O empregador deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os, se necessário, conforme orientações constantes da Circular Caixa que estabelece os procedimentos referentes à retificação de informações cadastrais, disponível no site www.caixa.gov.br, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente. 5.4.5 Caso a GFIP pré-impressa não seja recepcionada, o empregador doméstico deve efetuar o recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP impressa do "site" da CAIXA ou da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo aplicativo SEFIP, devendo, nesse último caso, estar certificado para uso do Conectividade Social. 5.4.6 A opção pela apresentação da GRF implica o cancelamento do envio da GFIP préimpressa ao empregador. 6 DA GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRRF 6.1 Para o recolhimento das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº110/01, quando devidas, todo empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRRF. 6.1.1 Deverá ser utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS nos casos em que a data de rescisão seja posterior a 15 de fevereiro de 1998. 6.2 A GRRF pode ser apresentada nas formas abaixo: - GRRF - Aplicativo Cliente - guia gerada logo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectividade Social. - GRRF - Conectividade Social Portal Empregador – guia gerada pelo empregador via Internet. 6.3 Para fins de quitação da GRRF gerada pelo Conectividade Social - Portal Empregador, deve o empregador apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será: - 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO; - 2ª VIA - EMPREGADOR. 6.3.1 A GRRF gerada pelo Aplicativo Cliente é impressa em uma única folha, sendo que a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de barras, é destinada ao banco arrecadador. 6.4 É dever da empresa apresentar a via da GRRF, quando quitada em canais alternativos, ao banco conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se solicitado, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas na legislação vigente. 41 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 6.5 O preenchimento e a conferência das informações constantes da GRRF é de inteira responsabilidade do empregador, que deve observar os procedimentos adiante indicados: - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13.º salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado. - MÊS DA RESCISÃO Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13.º salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador. - AVISO PRÉVIO INDENIZADO Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13.º salário) pago ou devido ao trabalhador. - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS O valor do saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória deverá ser composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, devendo ser incluídos, quando for o caso, os valores citados no item 19 e seus subitens. 6.6 Só poderá haver a quitação da GRRF se apresentada em uma das formas citadas no subitem 6.2, com o aproveitamento do código de barras ou de sua representação numérica e até a data de validade expressa na guia. 6.6.1 Compete ao empregador manter em arquivo uma cópia da GRRF quitada e o(s) Demonstrativo(s) do(s) Trabalhador(es), para fins de controle e fiscalização, pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de 11/05/90. 6.7 Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 01/05/2002, referente a trabalhador cuja data de admissão seja anterior a 01/03/1990, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa rescisória o complemento de atualização monetária de que trata a LC nº 110 de 29/06/2001. 6.7.1 Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo da multa rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, nos termos da LC nº 110/2001, até 30/12/2003. 6.7.1.1 Para tanto, a empresa fica responsável pela confirmação dessas informações, dirigindo-se a uma agência da CAIXA, munida de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão). 6.7.2 O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA. 42 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 6.7.2.1 As empresas que solicitam o arquivo de saldo para fins rescisórios através do Conectividade Social Portal Empregador, com a posição do saldo para fins rescisórios, deverão, da mesma forma, buscar informações junto à CAIXA sobre o complemento em questão antes da geração da GRRF, pois tais valores não estão inclusos nesse saldo. 6.8 DA GRRF - CONECTIVIDADE SOCIAL PORTAL EMPREGADOR 6.8.1 A GRRF do Conectividade Social Portal Empregador é gerada via Internet pela empresa certificada ou por seu procurador devidamente autorizado no Conectividade Social. 6.8.1.1 A GRRF gerada no Portal Empregador permite a inclusão de apenas um empregado por guia e cuja conta vinculada esteja, previamente, cadastrada na base do FGTS e não apresente inconsistências cadastrais. 6.8.2 Recomenda-se ao empregador a geração da guia rescisória com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site www.caixa.gov.br. 6.8.3 Para o cálculo dos valores rescisórios é exigido, além da remuneração e da base de cálculo da multa rescisória, o preenchimento dos campos "FPAS", "Código de Saque", "Código de Movimentação", "Data de Movimentação", "Aviso Prévio", "Data de Quitação" e "Código SIMPLES". 6.9 DA GRRF - APLICATIVO CLIENTE 6.9.1 A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF gerada pelo aplicativo cliente disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br, permite inclusão de um ou mais trabalhadores no mesmo arquivo 6.9.1.1 A GRRF poderá conter trabalhadores com diferentes datas de afastamento, no prazo e/ou em atraso, sendo que todos terão os cálculos posicionados para a mesma data de validade. 6.9.2 A guia será disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social. 6.9.2.1 Concomitante à geração da guia consolidada será gerado o Demonstrativo do Trabalhador discriminando os valores devidos individualmente. 6.9.3 Para fins de quitação, a guia será impressa em uma única folha, sendo que a parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de barras, é destinada ao banco arrecadador. 6.9.4 A comprovação do recolhimento rescisório do empregado, para fins de fiscalização ou homologação da rescisão de contrato de trabalho, é feita através da verificação do identificador da GRRF quitada com o identificador constante do Demonstrativo do Trabalhador que deverão ser coincidentes. 43 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 6.9.5 Recomenda-se ao empregador que efetue a transmissão do arquivo GRRF com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site www.caixa.gov.br. 7 DO RECOLHIMENTO RECURSAL - CÓDIGO 418 7.1 É aquele depósito estabelecido pelo Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 7.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante apresentação da guia de recolhimento, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação: 1ª Via - CAIXA/BANCO CONVENIADO 2ª Via - EMPREGADOR 7.3 Cada guia de recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo a apenas um processo. 7.4 A guia para fins de depósito recursal pode ser apresentada em duas formas: - Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho - emitida pelo SEFIP; - GFIP Avulsa, de que trata o subitem 5.3. 7.4.1 Para o preenchimento da GFIP avulsa deve-se observar as instruções constantes no subitem 5.3.4. A não observância das instruções de preenchimento será motivo de recusa de recebimento da GFIP pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, ou, no seu eventual recebimento, qualquer ônus que porventura se apresente será suportado pela empresa. 7.4.2 A guia de recolhimento recursal pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos Bancos conveniados, e se gerada pelo SEFIP pode ser quitada também em canais alternativos. 8 DO RECOLHIMENTO POR ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS - CÓDIGO 604 8.1 Tratando-se de recolhimento das Entidades Filantrópicas, exclusivamente relativo a competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei n° 194/67, quando houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo, deverão ser observadas as instruções a seguir: 8.1.1 Os depósitos deverão ser efetuados com base no montante devido ao empregado posicionado na data do último crédito de JAM - Juros e Atualização Monetária. 8.1.2 A quitação deve ser realizada até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento. 8.2 No caso de recolhimento para utilização em moradia própria, o montante devido ao empregado, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação, com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por cento) ao ano "pro rata die". 44 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 8.2.1 O depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro. 8.3 O recolhimento das Entidades Filantrópicas - código 604, efetuado após os prazos estipulados implica o pagamento de cominações, calculadas a partir do montante devido ao trabalhador posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devido. 8.3.1 As cominações abaixo incidem sobre o montante devido ao trabalhador convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária: - juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao mês ou fração; - multa de 10%(dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5%(cinco por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido. 8.4 A Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas é gerada pelo SEFIP, após a transmissão do arquivo por intermédio do Conectividade Social. 9 DA GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS - GRDE 9.1 A GRDE é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação do empregador, destinado a regularizar débitos de contribuição junto ao FGTS, parcelados ou não, em fase administrativa de cobrança ou inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, constituídos por saldo de notificações, saldo de parcelamentos rescindidos e diferenças de encargos verificadas nos recolhimentos mensais ou rescisórios, inclusive daqueles de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001. A GRDE emitida em duas vias é utilizada para três tipos de recolhimento, a saber: Tipo 1 - Regularização total ou parcial dos débitos cujo registro contemple a identificação do trabalhador beneficiado. Este tipo de documento refere-se somente a débitos rescisórios. Tipo 2 - Regularização total ou parcial dos débitos relativos a diferença de encargos que não contemplem parcelas a que faz jus o trabalhador. Esse tipo de documento será emitido quando existirem diferenças geradas por recolhimento a menor, contemplando somente os seguintes débitos: - diferença de juros de mora; - multa; - Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110/01; e - encargos instituídos pela Lei nº. 8.844/94. Tipo 3 - Regularização dos débitos cujo registro não contemple a identificação do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus. Esse tipo de documento será emitido para a regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos encargos instituídos pela Lei n° 8.844/94, registrados sem identificação do trabalhador. Para débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa, parcelados ou não, a emissão da GRDE nessa condição será realizada, excepcionalmente, quando demonstrada pelo empregador, por meio de documentos, a impossibilidade de individualização no ato do 45 OUTUBRO 2008 Informe Técnico recolhimento, haja vista que a regra é o recolhimento por meio da GRF gerada pelo SEFIP. Nesse caso o empregador fica obrigado a apresentar a individualização, no prazo máximo de 30 dias, transmitindo o arquivo correspondente por meio do Conectividade Social, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho. Nos casos em que houver a quitação de prestação de acordo de parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização deverá ser providenciada em prazo não superior a 60 dias, mediante a transmissão do arquivo correspondente por meio do Conectividade Social, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho. Na GRDE a identificação do tipo de documento está referenciada nas orientações quanto à identificação dos trabalhadores constantes do campo de avisos. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão emitidas guias específicas, por número de inscrição de dívida. Para emissão da GRDE o representante legal do empregador, devidamente identificado, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA. 9.4 A GRDE é um documento que poderá conter várias competências discriminadas, com débitos em vários estágios de cobrança, seus valores devidos e, quando for o caso, as remunerações. Os códigos de recolhimento previstos na GRDE são os constantes do subitem 11.9 da presente Circular, além dos seguintes códigos: CÓDIGO 725 SITUAÇÃO Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) 727 Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por cento) 728 Recolhimento de débitos de diferenças de multa 736 Recolhimento de débitos de diferença de JAM 9.6 A GRDE poderá apresentar os seguintes códigos de lançamentos: CÓDIGO SITUAÇÃO 160 Recolhimento de débitos do recolhimento mensal 170 Recolhimento de débitos do recolhimento rescisório 46 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 9.7 Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada. 9.8 Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos que devam contemplar a identificação do trabalhador beneficiado, deverá utilizar-se do SEFIP, versão vigente, para efetuar a regularização mediante a quitação da GRF. 9.9 Para as individualizações das competências constantes de GRDE, o empregador deve utilizar o código de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código do recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão, independente daquele constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado na guia: - código de recolhimento 130 - recolhimento referente a trabalhador avulso; - código de recolhimento 135 - - recolhimento referente a trabalhador avulso não portuário; - código de recolhimento 150 - recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial; - código de recolhimento 155 - recolhimento referente a obra de construção civil empreitada total ou obra própria. 9.10 Nos arquivos SEFIP gerados para individualização das ocorrências listadas na GRDE deve ser observado que o valor de remuneração constante em cada competência deve corresponder ao somatório das remunerações dos empregados com modalidade branco. Caso existam mais empregados na competência, para estes deverá ser atribuída a modalidade 1 ou 9, conforme a situação descrita no subitem 11.11. 9.11 Sempre que a GRDE apresentar no detalhamento o código de recolhimento 736, a individualização deve ser efetuada por meio do Programa REMAG, disponível nas filiais do FGTS, utilizando o código 027, para competências anteriores a 01/2000 e para as demais competências deverá ser utilizado o formulário DERF com o código de recolhimento 736. 9.12 O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência. DO DOCUMENTO ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF Utilizado para Recolhimento das Contribuições Sociais, quando no período compreendido pelo dissídio, acordo coletivo ou sentença trabalhista as mesmas forem devidas, para recolhimento relativo a juros, atualização monetária e multa recolhidas a menor e para saldo devedor da empresa. Os códigos de recolhimento admitidos para o DERF são: CÓDIGO 725 SITUAÇÃO Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) 727 Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por cento) 47 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 728 Recolhimento de débitos de diferenças de multa 736 Recolhimento de débitos de diferença de JAM 809 Recolhimento de valor devedor da empresa 10.2.1 Para efetivação do recolhimento de valores para regularização de débito gerado por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados por meio de formulário papel, que originaram saldo devedor do empregador, deve ser utilizado o código 809. 10.2.1.1 Nesta situação não existe individualização dos valores, uma vez que o débito é originário dos valores já individualizados. 10.3 O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade. 10.4 Para fins de quitação do DERF, o empregador deve apresentá-lo em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte: 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO 2ª VIA - EMPREGADOR 11 DO APLICATIVO SEFIP 11.1 O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio do qual o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros, da empresa e trabalhadores, a serem repassados ao FGTS e à Previdência Social. 11.2 As orientações para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional, que podem ser obtidos no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). 11.2.1 Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador, entretanto, o SEFIP apura o Total a Recolher em moeda da data da quitação da guia. 11.3 Para a geração da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas deverá ser utilizado obrigatoriamente o SEFIP. 11.4 O arquivo gerado pelo aplicativo SEFIP, deverá ser transmitido até a data de recolhimento do FGTS, por meio da Internet, utilizando-se do Conectividade Social, disponível para captura no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). Para tanto o empregador/contribuinte deverá obter junto a uma Agência da CAIXA a correspondente Certificação Digital. 11.4.1 Com vistas a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site supracitado, recomenda-se ao empregador que efetue a transmissão do arquivo SEFIP com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento. 48 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 11.5 Após a transmissão do arquivo SEFIP, será disponibilizado no Conectividade Social o arquivo denominado "SELO" que deverá ser salvo para a geração e a impressão da GRF, pelo SEFIP. 11.5.1 O SEFIP emitirá a GRF englobando todos os tomadores de serviço relativo ao trabalhador avulso portuário e gerará a RET - Relação de Empresas Tomadoras de Serviço, discriminando cada tomador. Para os tomadores de serviço relativo ao trabalhador avulso não portuário é emitida uma GRF para cada tomador. 11.6 Os registros constantes nos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução concomitante em meio papel, devendo, porém, o empregador preservar seus arquivos pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, para fins de fiscalização. 11.7 O Protocolo de Envio de Arquivos gerado pelo Conectividade Social é o comprovante da transmissão do arquivo SEFIP e deve ser mantido em arquivo para fins de controle e fiscalização pelo prazo de 30 (trinta) anos. 11.8 Os indicadores de Recolhimento FGTS a serem informados no SEFIP são: CÓDIGO 1 2 3 5 6 FINALIDADE Recolhimento no prazo – deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado até o dia 07 de cada mês em relação à remuneração do mês anterior. Recolhimento em atraso – deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o dia 07 de cada mês em relação à remuneração do mês anterior. Recolhimento em atraso – ação fiscal – deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o dia 07 de cada mês em relação à remuneração do mês anterior e a empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta quanto a indireta. Individualização – deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas. Individualização – ação fiscal - deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas e a empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta quanto a indireta. 11.9 Os códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador são: CÓDIGO 115 130 135 145 150 155 SITUAÇÃO Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social. Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário – Lei n° 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria 49 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 307 317 327 337 345 418 604 608 640 650 660 Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviço Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos aos trabalhadores. Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviço, priorizando os valores devidos aos trabalhadores. Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos trabalhadores. Recolhimento recursal Recolhimento ao FGTS de entidades com fins lucrativos – Decreto-lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1998) Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1998) Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de conciliação Trabalhista Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio Coletivo ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de conciliação Trabalhista 11.9.1 Para qualificar o recolhimento em termos da especificidade de seu fato gerador, nos códigos 650 e 660, devem ser utilizadas as características a seguir: CÓDIGO 01 02 03 04 05 06 07 08 CARACTERÍSTICAS Anistiados Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho ( uso exclusivo FGTS) Reclamatória Trabalhista Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo Acordo Coletivo Dissídio Coletivo Convenção Coletiva Comissão de Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindical de conciliação Trabalhista (NINTER) As categorias previstas no SEFIP, para utilização pelo empregador, nas situações em que é devido o FGTS são: CÓDIGO 01 02 03 04 05 06 07 CATEGORIA Empregado Empregador Avulso Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS Empregado sob o contrato de trabalho com prazo determinado – Lei n° 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164/41, de 24/08/2001 Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – Lei n° 8.036/90, Art. 16Acordo Coletivo Empregado Doméstico Menor aprendiz – Lei n° 10.097/2000 50 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 11.10.1 As categorias 11 a 26 são exclusivas da Previdência, sendo que o descritivo e a orientação quanto à utilização das mesmas estão dispostas no Manual da GFIP/SEFIP, para usuários do SEFIP. 11.11 As modalidades previstas no SEFIP que visam identificar o recolhimento, a declaração, e/ou a confirmação de informações são as seguintes: MODALIDADE CONCEITO Branco Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência 1 Declaração ao FGTS e à Previdência 9 Confirmação de informação anteriores ( Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência ) 11.12 Os códigos de movimentação previstos no SEFIP, para informação pelo empregador são: CÓDIGO H II I2 I3 I4 J K L M N1 N2 N3 O1 O2 O3 P1 P2 P3 Q1 Q2 Q3 Q4 Q5 SITUAÇÃO Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Rescisão por culpa recíproca ou força maior Rescisão por término do contrato a termo Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço Outros motivos da rescisão do contrato de trabalho Mudança de regime estatutário Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa Transferência de Empregado para outra empresa que tenha assumido as obrigações trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa sem rescisão de contrato de trabalho Afastamento temporário, por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior Afastamento temporário, por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias Afastamento temporário por motivo de licença maternidade (120 dias) Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença maternidade Afastamento temporário por motivo aborto não criminoso Afastamento temporário por motivo de licença maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade (120 dias) Afastamento temporário por motivo de licença maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano de idade (120 dias) 51 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Q6 R S2 S3 U1 U3 V3 W X Y Z1 Z2 Z3 Z4 Z5 Z6 Afastamento temporário por motivo de licença maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (120 dias) Afastamento temporário para prestar serviço militar Falecimento Falecimento, motivado por acidente de trabalho Aposentadoria Aposentadoria por invalidez Remuneração de Comissão e/ou Percentagens devidas após a extinção do contrato de trabalho. Afastamento temporário para exercício de mandato sindical Licença sem vencimentos Outros motivos de afastamento temporário Retorno de afastamento temporário por motivo de licença maternidade Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho por período igual ou inferior a 15 dias 11.12.1 Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno o último dia do afastamento. 11.12.2 Tratando-se de movimentação definitiva, entende-se como data de afastamento o último dia de vigência do vínculo empregatício. 11.12.3 O código de movimentação V3 deverá ser utilizado para efetuar recolhimentos ao FGTS após o encerramento do vínculo, a exemplo das comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT. 11.12.3.1 A informação deve ser prestada no SEFIP na medida em que as comissões se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores, sendo que a data de movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo. 12 DAS INFORMAÇÕES NA GRRF 12.1 Com o objetivo de facilitar o recolhimento rescisório do FGTS, conforme disposto no Art. 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, a CAIXA desenvolveu um aplicativo que gera a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF. Esse instrumento está disponível no "site" da CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br. 12.2 Após a transmissão do arquivo rescisório, pelo Conectividade Social, será gerada a GRRF para impressão e quitação na CAIXA, nos bancos conveniados, nos lotéricos, nos correspondentes bancários autorizados ou pela Internet. 12.3 As orientações para a utilização do aplicativo estão dispostas no Manual de Preenchimento, Manual Operacional, que pode ser obtido no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou quando da instalação do aplicativo. 52 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 12.4 A GRRF também pode ser gerada por meio do Conectividade Social Portal do Empregador, disponível via Internet. Para a transmissão do arquivo da GRRF e para a utilização da GRRF do Portal do Empregador, é necessário que a empresa possua Certificado Eletrônico para uso do Conectividade Social. As categorias previstas na GRRF, para utilização pelo empregador são: CÓDIGO 01 03 04 CATEGORIA Empregado Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS Empregado sob o contrato de trabalho com prazo determinado – Lei n° 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164/41, de 24/08/2001 05 Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – Lei n° 8.036/90, Art. 16Acordo Coletivo 06 07 Empregado Doméstico Menor aprendiz – Lei n° 10.097/2000 Os códigos de movimentações a serem informadas para o trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido são: CÓDIGO 11 CATEGORIA Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo 12 13 14 Rescisão por culpa recíproca ou força maior Rescisão por término do contrato a termo Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador 12.7.1 Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I1. 12.7.2 Entende-se como data de movimentação, no caso de escisão do contrato de trabalho, o último dia do vínculo. 12.8 Como tipo de aviso prévio concedido ao trabalhador, eve ser informado um dos códigos abaixo, conforme o caso: 1 - Trabalhado 2 - Indenizado 3 - Ausência/Dispensa 12.8.1 Tratando-se de término de contrato de trabalho por razo determinado (firmado nos termos da Lei nº 6.019/74) deve ser nformado o código 3. 12.8.2 Tratando-se de término de contrato de trabalho por razo determinado (firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) e rescisão por força maior deve ser informado o código 1. 53 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 12.8.3 Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) deverá ser informado o código 3. 12.8.4 A exoneração de Diretor Não Empregado não enseja o recolhimento da Multa Rescisória, portanto, nesse caso, os depósitos ainda não efetuados devem ser promovidos utilizando-se do SEFIP, à exceção do mês anterior e o mês do afastamento, que devem ser promovidos utilizando-se a GRRF. 12.9 O empregador deve informar se é ou não optante pelo SIMPLES, mediante uso de um dos seguintes códigos: - 1 não optante; - 2 optante - faturamento anual até R$ 1.200.000,00; - 3 optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00; - 4 não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00; - 5 não optante - Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001; - 6 optante - faturamento anual superior a R$1.200.000,00 - Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001. 12.9.1 Tratando-se de empregador doméstico ou produtor rural pessoa física com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1. 12.10 Para os casos de falta de processamento/recolhimento de alguma competência no saldo fornecido pela CAIXA, o empregador deverá informar, no aplicativo cliente, opção "complemento de saldo", a competência e a remuneração faltante. 12.10.1 Esse complemento de saldo será atualizado automaticamente para a data prevista para o recolhimento da GRRF e considerado, somente, para o cálculo da multa rescisória. 12.11 Quando utilizada a GRRF do Conectividade Social Portal Empregador, no campo "Valor Recolhido e Não Processado" e "Competências em Atraso e Não Recolhidas", deverá ser informado o valor total devidamente atualizado. 12.12 A Multa Rescisória será calculada utilizando o "Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório" existente na conta vinculada do trabalhador ou fornecido pela empresa, acrescido dos valores recolhidos e não processados e/ou não individualizados e dos valores do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio indenizado. 12.13 Os comprovantes de recolhimento referentes a cada trabalhador abrangido pelo recolhimento consolidado serão disponibilizados ao empregador através de uma funcionalidade do aplicativo, por meio do Conectividade Social, após o processamento do recolhimento pela CAIXA. 12.13.1 O comprovante de quitação da guia rescisória deverá ser arquivado, para fins de fiscalização, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto na Lei nº 8.036/90, art. 23, § 5.º., 54 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 13 LOCAL DE RECOLHIMENTO 13.1 Os recolhimentos de que trata esta Circular devem ser realizados em agências da CAIXA ou bancos conveniados de livre escolha do empregador no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar o disposto no item 15 desta Circular, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios. 13.1.1 Poderão ser utilizados canais alternativos como lotéricos, canais de autoatendimento e Internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados pelos bancos. 13.2 Os recolhimentos rescisórios devem ser efetuados, obrigatoriamente, na mesma circunscrição regional onde são realizados os recolhimentos normais. 13.3 No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio. 13.4 O recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a ação. 13.5 Para que se efetive o recolhimento o empregador deverá transmitir o arquivo gerado pelo SEFIP, pelo Conectividade Social, escolhendo o município de apresentação onde a guia de recolhimento do FGTS será quitada. 13.5.1 A transmissão com informação divergente entre o município de efetivo recolhimento e o informado via Conectividade Social acarreta a não individualização dos valores recolhidos deixando o empregador em situação irregular perante o FGTS. 13.6 Para os recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento e internet, é considerado como município de efetivo recolhimento o domicílio da agência bancária de vinculação da conta corrente, logo, deverá a empresa observar a conta corrente utilizada para a quitação da guia, com vistas a não incorrer em irregularidades. 14 PRAZOS DE RECOLHIMENTO 14.1 DA GRF e da GFIP 14.1.1 O recolhimento deve ser efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. 14.1.2 No caso de recolhimento de GFIP código 418 (Recolhimento Recursal) não existe data de validade e nem de vencimento definidos. 14.2 DA GRRF 14.2.1 O vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio, a saber: 14.2.1.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1.º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão este dia útil deve ser igual ou anterior ao dia 07 do mês da rescisão. 55 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 14.2.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. 14.2.2.1 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07. 14.2.3 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia. 14.2.4 No caso de recolhimento de GRRF em duplicidade, o valor recolhido a maior será processado na conta da empresa como "Depósito a Discriminar" para que a empresa solicite a devolução junto à CAIXA conforme as regras estabelecidas pela Circular CAIXA pertinente ao assunto. 14.2.4.1 Entende-se por GRRF recolhida em duplicidade àquela que apresentar o mesmo número Identificador e diferentes números de autenticação mecânica. 14.3 DA GUIA DE RECOLHIMENTO RECURSAL E DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS - GERADAS PELO APLICATIVO SEFIP 14.3.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia. 14.4 DA GRDE 14.4.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia. 14.5 DO DERF 14.5.1 O recolhimento deverá ser realizado na data para a qual os cálculos foram feitos. 14.6 DAS ESPECIFICIDADES 14.6.1 Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN. 14.6.2 Caso o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. 14.6.3 Caso a quitação seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior. 14.6.4 O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 9.964/2000, de 10/04/2000. Para o cálculo de recolhimento em atraso, pelos aplicativos SEFIP e GRRF, deve ser capturada a Tabela de índices, disponibilizada mensalmente no "site" (www.caixa.gov.br) e nas Agências da CAIXA. 56 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 15 DA CENTRALIZAÇÃO 15.1 O empregador que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização prévia da CAIXA, definir pela centralização dos depósitos do FGTS quando da geração do arquivo SEFIP, mantendo em relação àquelas unidades, o controle de pessoal, os registros contábeis, a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e a Relação de Empregados - RE, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador de serviço/obra de construção civil, também centralizados. 15.2 Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuírem recolhimento, mantendo os demais como centralizados. 15.2.1 O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS. 15.3 No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades da Federação distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de Conta Vinculada - PTC, disponível no "site" da Caixa ( www. caixa. gov. br). 15.4 A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais. 15.5 No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)". 16 DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 16.1 A alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição Social instituída pelo Art. 2º, da Lei Complementar nº. 110/01, é devida para as competências de 01/2002 a 12/2006, e incide sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento. 16.1.1 No recolhimento rescisório a alíquota de 0,5% (meio por cento) é devida sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado. 16.2 A alíquota da Contribuição Social instituída pelo Art. 1.º, da Lei Complementar nº 110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, e somente será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01/01/2002, para os casos de dispensa sem justa causa. 16.3 Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos à Contribuição Social não recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar nº 110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE. 57 OUTUBRO 2008 Informe Técnico CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA COM O FGTS INCLUSIVE RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 2.º DA LC Nº 110/2001. Caracteriza-se como Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea do empregador relativamente à remuneração paga ou devida no mês de competência sobre a qual são devidos valores de FGTS, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e de Contribuição Social, conforme o artigo 2º. da LC nº 110/2001, que ainda não tenham sido recolhidos. A confissão realizada pelo empregador poderá constituir crédito passível de inscrição em Dívida Ativa, no caso de não recolhimento oportuno, e conseqüente Execução Judicial nos termos da Lei nº 6.830/80 e Lei nº 8.844/94. 17.2 A confissão de não recolhimento de FGTS e de Contribuição Social deve ser realizada pelo empregador, utilizando o aplicativo SEFIP, mediante declaração na modalidade 1 – Declaração ao FGTS e à Previdência, por mês de competência, das remunerações dos empregados pertencentes às categorias de 1 a 7, cujo arquivo correspondente deve ser transmitido à CAIXA por meio do Conectividade Social. 17.2.1 A data de apuração da confissão será aquela indicada no arquivo gerado pelo SEFIP, pelo empregador, na modalidade 1. 17.2.2 No SEFIP, para a modalidade 1, será gerado um arquivo com as informações ao FGTS e à Previdência, para fins de transmissão, via Conectividade Social, bem como um relatório resumo denominado Confissão de não Recolhimento de Valores de FGTS e de Contribuição Social - Por Remuneração, para impressão e guarda pelo empregador com vistas à comprovação da geração do arquivo. 17.2.3 Todo arquivo gerado na modalidade 1, na mesma competência, será considerado uma confissão específica para o FGTS, uma vez que as informações prestadas nessa modalidade, para o FGTS terão o efeito cumulativo, ou seja, serão somadas às anteriores. 17.2.3.1 Assim, para inclusão de empregado não declarado anteriormente, deve-se gerar novo arquivo SEFIP e para este empregado deverá ser utilizada a modalidade 1, para os empregados já declarados ou recolhidos deverá ser utilizada a modalidade 9 – Confirmação de Informações Anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência. 17.2.3.2 Para fins de complementação de confissão, no caso de declaração anterior que tenha considerado a remuneração parcial de determinados trabalhadores, o empregador deverá apresentar novo arquivo gerado a partir do SEFIP, na modalidade 1, incluindo exclusivamente as informações desses trabalhadores com característica COMPLEMENTAR, registrando, nessa oportunidade, apenas a diferença da remuneração ainda não declarada e utilizada a modalidade 9 para informar os já declarados ou recolhidos. 17.2.4 O arquivo gerado pelo SEFIP transmitido na modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência) sem a quitação da GRF correspondente, será apropriado como confissão de débito, no sistema do FGTS, a partir do 60º dia da recepção do arquivo pela CAIXA. 58 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 17.3 Para a regularização dos valores confessados como devidos ao FGTS e de Contribuição Social, por meio do arquivo gerado pelo SEFIP na modalidade 1, o empregador deve gerar a GRF pelo SEFIP, considerando a modalidade Branco, na mesma competência, tendo como base os empregados e remunerações em conformidade com a confissão realizada, efetivando a quitação da correspondente guia na data de validade escolhida. O empregador poderá solicitar o parcelamento dos débitos de FGTS confessados na modalidade 1, em Agência da CAIXA, conforme as condições expressas nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes e orientações disponíveis no site www.caixa.gov. br. Para os débitos de Contribuição Social a regularização por meio de recolhimento à vista, deve ser feita utilizando a GRF gerada pelo SEFIP, na modalidade branco, no caso de quitação conjunta com os valores de FGTS, ou via GRDE, guia esta emitida exclusivamente pela CAIXA, se o recolhimento for apenas de valores dessa Contribuição Social, ou DERF para as situações previstas no item 10 desta Circular. 18 DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS 18.1 O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre com a efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo gerado pelo SEFIP. Pode ocorrer, também, através do processamento de arquivo de modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência e ainda mediante o processamento do arquivo da GRRF Aplicativo Cliente. 18.1.1 O empregado doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo SEFIP ou pelo processamento da GFIP Avulsa. 18.2 A identificação do empregador no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI. 18.3 O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do número de inscrição no PIS/PASEP/CI. 18.3.1 Considerando que o número de inscrição do PIS/PASEP/ CI é a chave principal de identificação do titular da conta vinculada do FGTS, a sua informação de forma inexata sujeitará o empregador às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo de outras ações administrativas cabíveis. 18.3.2 A caracterização do vínculo empregatício é formada pelos atributos do empregador - CNPJ/CEI e do trabalhador - PIS/PASEP/CI, categoria e data de admissão. 18.3.2.1 O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Lei nº. 8.036/90. 59 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 19 DA INFORMAÇÃO DE VALOR BASE PARA CÁLCULO DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO 19.1 O empregador, para fins de cálculo para o recolhimento da multa rescisória - §§ 1.º e 2.º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, de 09/09/1997, pode utilizar: - extrato de conta vinculada do FGTS, obtido no Conectividade Social; - extrato de conta vinculada do FGTS, obtido nas Agências da CAIXA, no caso de empregador doméstico; - informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório solicitado por intermédio do aplicativo cliente da GRRF; - informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório contida no campo "Saldo Fins Rescisórios Em" da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de empregador doméstico; - informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório, em forma de arquivo magnético (IS - Informação de Saldo), obtida por meio do Conectividade Social Portal Empregador. 19.1.1 Quando da utilização da informação do "Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório" para preenchimento do campo "Valor informado pela empresa", no aplicativo Cliente GRRF, o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando de forma manual os valores e atualizações devidas, quando for o caso. 19.1.1.1 Quando o valor base para cálculo do recolhimento rescisório for solicitado por intermédio do aplicativo Cliente GRRF, a atualização do campo "Valor Informado pela Caixa" ocorrerá de forma automática. 19.1.2 Identificando qualquer irregularidade no valor, o empregador deverá procurar uma agência da CAIXA para regularizar a ocorrência. 19.1.3 Havendo valores a serem incluídos para a formação do valor base para cálculo da multa rescisória, referente a depósitos não efetuados ou não individualizados deverá, a empresa, acrescê-los ao saldo apresentado, utilizando a funcionalidade "Complemento de Saldo" do aplicativo Cliente GRRF (competência e remuneração). 19.1.3.1 No caso da GRRF do Conectividade Social – Portal Empregador, os somatórios dos valores, devidamente atualizados, deverão ser preenchidos nos campos "Valor Recolhido e Não Processado" e "Competências em Atraso e Não Recolhidas". 19.2 Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o "Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório" da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da Contribuição Social, e seu acompanhamento é de responsabilidade do trabalhador. 19.2.1 Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta vinculada em período anterior à centralização dos cadastros na CAIXA, naquele momento, integraram a base de cálculo para fins rescisórios pelo seu valor nominal. Para sua apropriação atualizada, caso ainda não tenha sido feita, o empregador ou o trabalhador deverá requerer junto ao banco depositário onde a empresa efetuava os recolhimentos do FGTS o extrato analítico do qual constem os saques. 60 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 19.2.1.1 Para serem atualizados os valores de saque na vigência do contrato de trabalho, o empregador ou o trabalhador deverá apresentar à CAIXA, por meio de suas agências, as seguintes informações e documentos: - Formulário Retificação de Dados do Trabalhador - RDT; - Extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato ou, na sua falta, a informação/demonstração dos saques fornecida pelo(s) banco(s) depositário(s) da época. 19.3 Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 01 de maio de 2002, referentes a trabalhador cuja data de admissão, seja anterior a 01/03/1990, deverá ser incluído, na base de cálculo para a multa rescisória, o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001. 19.3.1 Só será devida a inclusão dos valores do complemento para fins da base de cálculo para multa rescisória, caso os mesmos se refiram ao contrato de trabalho que está sendo rescindido. 19.3.2 Referidos complementos integrarão a base de cálculo da multa rescisória, obrigatoriamente, caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, na forma da Lei Complementar nº 110/01, até 30 de dezembro de 2003. 19.3.2.1 Nos casos em que o crédito de complemento não tenha decorrido de adesão do trabalhador à LC 110/01, o cômputo desses valores na base de cálculo da multa rescisória dependerá de decisão facultativa da empresa, ou de determinação judicial, casos em que a CAIXA deverá ser informada pela empresa por ocasião da solicitação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório. 19.3.3 Nesses casos, a empresa deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA, munida de solicitação formal de extrato, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão). 19.3.4 O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA. 19.3.5 No aplicativo cliente da GRRF ou no Conectividade Social o empregador deve somar o Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório da conta vinculada ao complemento de atualização monetária de que trata a LC nº. 110, de 29/06/2007, de forma manual. 19.4 Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do valor base para fins rescisórios disponibilizado pela CAIXA quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor, ausência de recolhimento, bem como não incluir os valores correspondentes ao complemento de que trata a LC 110/2001. 61 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 20 CONSIDERAÇÕES GERAIS 20.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada a GRF gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento adotado no parcelamento. 20.2 O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida àquele título. 20.3 No recolhimento para as situações de acordo coletivo,convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando todos os empregados vinculados ao empregador no período, independentemente se desligados ou não. 20.4 Para os empregados desligados, no recolhimento em caso de comissões ou percentagens, acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando o código de movimentação V3 e a data de movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo. 20.5 O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo e comissões ou percentagens, deve ser efetuado por meio da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subseqüente, conforme os procedimentos abaixo: - a data de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador; - deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo "dissídio", tendo em vista a similaridade com esses casos. 20.6 Para o recolhimento do FGTS nos códigos 650 e 660, a regra de competência e código de recolhimento obedece ao disposto a seguir: 20.6.1 Competência é o mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente, nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção coletiva, Dissídio coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia. 20.6.2 Utilizar o código de recolhimento 650 ou 660, até a competência 07/2005. 20.6.2.1 Utilizar o código de recolhimento 660 da competência 08/2005 a 03/2007. 20.6.2.2 Utilizar o código de recolhimento 650 a partir da competência 04/2007. 20.6.3 Competência é cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço, nas seguintes situações: - Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo - código 650 - Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho - código 660 - Anistiados - código 650 ou 660 62 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 20.6.4 Caso haja no mesmo processo reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, devem ser utilizados os códigos 650 e 660, conforme abaixo: - código 650 - para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, contendo a remuneração que é base de cálculo tanto para o FGTS quanto para Previdência Social; - código 660 - utilizando como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, para informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS. 20.7 Havendo determinação judicial para creditar valores depositados em conta "Depósitos Judiciais" para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos casos em que a empresa não mais existe, poderá a Caixa ou o Banco do Brasil, onde foi efetivado o depósito original, preencher uma GFIP, formulário papel, excepcionalmente, com os dados do empregador e do trabalhador, no código 660, e promover a quitação da mesma, encaminhando a guia para digitação na Gerência de Filial do FGTS de vinculação. 20.8 O recolhimento do FGTS para dirigente sindical fica a cargo do sindicato para o qual foi eleito, e deverá ser efetuado em nome da empresa de origem do trabalhador, com base na remuneração devida a cada competência. Caso haja algum acréscimo à remuneração do dirigente sindical, sobre esse adicional não deverá incidir FGTS. 20.9 Em caso de acidente do trabalho e sendo o trabalhador remunerado por produção (remuneração variável), o valor a ser informado no aplicativo SEFIP para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS, é a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses. 20.10 O recolhimento do FGTS em caso de cessão de empregado regido pelo regime da CLT é devido pela empresa de origem, junto com os demais empregados. 20.10.1 Havendo adicional sobre o valor da remuneração o recolhimento deve ser realizado pela empresa cessionária, em nome da mesma e utilizando os dados cadastrais do empregado referente à empresa de origem. 20.11 O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS e os encargos legais estabelecidos no Art. 22 da Lei nº 8.036/90 (correção monetária, juros de mora e multa) contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de quitação na vigência do Edital do FGTS. 20.11.1 A atualização monetária é diária, calculada com base em fator obtido da TR do dia 01 "pró-rata" dia útil, no período de 10 de um mês a 09 do mês subseqüente, acumulado do dia do vencimento até o dia imediatamente anterior ao do recolhimento ou, na sua falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo ou, ainda, a critério do Conselho Curador. 20.11.2 Os juros de mora são calculados à taxa de 0,5% ao mês ou fração e incidem sobre o valor de depósito, devidamente atualizado, cuja contagem inicia-se a partir de 01/11/1989. 63 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 20.11.3 O valor da multa corresponde a 10% do valor do depósito atualizado monetariamente, reduzindo-se o percentual da multa para 5% caso o recolhimento seja realizado no mesmo mês em que se tornou devido. 20.12 Para individualização de valores recolhidos com GFIP gerada em versões anteriores ao SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão 5.4 (disponível no site da CAIXA - www.caixa.gov.br), e para os recolhimentos efetuados com guia gerada na versão 6.0 ou superior deverá ser utilizada a versão vigente do SEFIP. 20.12.1 Sempre que utilizada a versão vigente do SEFIP, obrigatoriamente, deverá ser informada a modalidade branco para os empregados com os valores a individualizar, devendo ser indicada a opção "Individualização" ou "individualização por Ação Fiscal" e transmitir o arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social. 20.12.2 Os índices a serem utilizados para o cálculo dos valores a individualizar deverão ser aqueles indicados no edital vigente à época do recolhimento. 20.12.3 No caso de individualização de diferença de valores de JAM deverá, a empresa, utilizar o aplicativo REMAG, disponível nas agências da Caixa, para competências anteriores a 01/2000. 20.12.4 A não individualização dos valores devidos ao trabalhador ou o não atendimento imediato de sua regularização, por qualquer motivo, caracterizará irregularidade da empresa perante o FGTS, sujeitando-a às penalidades previstas na legislação de regência do FGTS. 20.12.5 Caso o recolhimento não individualizado tenha sido efetuado com a taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e, quando da individualização, forem identificados trabalhadores com taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) deverá a empresa promover, obrigatoriamente, o recolhimento da diferença devidamente atualizada. 20.13 A lei faculta ao empregador, equiparar o diretor não empregado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. 20.13.1 Uma vez feito uso dessa faculdade o benefício deve alcançar a totalidade dos diretores não empregados da empresa. 20.13.2 No caso do diretor não empregado de empresa pública, o recolhimento do FGTS é obrigatório, conforme Decreto n 99.684/90. 20.14 Havendo reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor sacado, devendo, a empresa, em caso de nova demissão sem justa causa, informar a Caixa a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento rescisório. 20.15 A não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador, conforme o caso, aos procedimentos inerentes à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade perante o FGTS. 64 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 21 Esta Circular revoga a Circular CAIXA nº. 413/07 e demais disposições em contrário e entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS AUGUSTO BORGES Vice- Presidente 65 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 8. Circular nº 451, de 13.10.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Caixa Econômica Federal Divulga o Manual do Sistema empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP. ÍNTEGRA: 1 Divulgar a versão atualizada do manual do SEFIP que contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte no aplicativo, versão 8.4, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela CAIXA e pela Previdência Social. 2 O referido Manual está disponível para captura no " site" da CAIXA (www.caixa.gov.br) e da Previdência (www.previdencia.gov.br). 3 Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO BORGES Vice- Presidente 66 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 9. Circular nº 452, de 16.10.2008 - DOU 1 de 20.10.2008 – Caixa Econômica Federal Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações com devolução de valores recolhidos ao FGTS. ÍNTEGRA: 1 DAS REGRAS GERAIS - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE AO FGTS 1.1 Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, devem ser corrigidos ou complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP versão 8.4 ou superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de Computadores - Internet, inclusive para os recolhimento ou declarações realizadas em guia papel ou em versões anteriores do SEFIP, conforme Circular CAIXA que trata da matéria. 1.2 Para retificações ao FGTS que redundem em devolução de valores, além da transmissão do arquivo SEFIP, deve ser apresentado o formulário "Retificação com Devolução de FGTS - RDF", (Anexo I), preenchido conforme orientação contida nesta Circular. 1.3 Para fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte deve apresentar o formulário RDF em 2 (duas) vias, cuja destinação é: - 1ª VIA - CAIXA; - 2ª VIA - EMPREGADOR. 1.3.1 A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de entrega, é o comprovante do empregador/contribuinte para fins de fiscalização. 1.3.2 Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de solicitação de retificação e devolução ao FGTS, bem como dos arquivos SEFIP correspondentes. 1.4 Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos: -cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados - RE; -cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade; -cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominado no contrato social; -cópia da identidade do procurador. 1.5 A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, somente deve acontecer nas agências da CAIXA e, nas localidades onde não exista agência da CAIXA, deve ser remetido por via postal, diretamente à Gerência de Filial do FGTS - GIFUG - do domicílio da conta (Anexo II). 67 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 1.6 Admite-se o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa, utilizando mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela CAIXA. 1.7 No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a autenticação de cópia de procuração específica, na hipótese de representação legal, bem como do documento de identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação dos demais anexos apresentados. 1.8 Pode ser exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares para acatamento da retificação com a respectiva devolução de valores solicitada pelo empregador/contribuinte. 1.9 É responsabilidade do empregador/contribuinte a geração do arquivo SEFIP, e o preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância das normas, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente. 2 DA DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FGTS 2.1 São passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências: -informação de depósito ou remuneração a maior; -recolhimento em duplicidade; -cancelamento de rescisão; -informação incorreta do motivo da rescisão; -recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício; -recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme Art.28 do Decreto 99.684/90); -recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho; -informação da categoria indevida para o trabalhador; -recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES; -informação incorreta do Aviso Prévio; -quitação de débito (GRDE, DERF) indevido; -recolhimento a maior de encargos; -recolhimento de cominações previstas no § 6.º do art. 9.º do -Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998; -recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001; -valor retido indevidamente no FPM - Fundo de Participação dos Municípios e FPE Fundo de Participação dos Estados; -informação incorreta de inscrição do empregador; -informação incorreta de competência de recolhimento. 2.1.1 A devolução de valores recolhidos indevidamente ao FGTS em decorrência de erro na inscrição do empregador ou de erro na informação da competência recolhida fica condicionada à realização do recolhimento prévio dos valores devidos com a inscrição e/ou competência corretas. 68 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 2.2 Não são passíveis de devolução: -depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado; -depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados por determinação judicial; -depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal. 2.2.1 Pode ser acatada a solicitação de devolução de valores no caso de depósito recursal, realizado para garantia de recurso, em que restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique o recolhimento. 2.2.1.1 O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução com a apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante. 2.3 A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só deve ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: -não possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; -estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. 2.4 É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. 2.4.1 Compete ao empregador promover a individualização aos trabalhadores dos débitos quitados, no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM. 2.5 Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização: -quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizado por meio de publicação de edital de convocação dos empregados com vínculo ativo na data da competência, em jornal de grande circulação local; -para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias retidas indevidamente. -em caso de valores a individualizar de até R$ 10,00 – atualizados com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31/08/1999. 2.6 Quando a solicitação envolver valores já individualizados em contas vinculadas, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à: -verificação de que o empregador tenha recolhido todas as demais competências devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão; -disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução, ainda que parcial. 2.6.1 Não havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador faz jus à devolução das parcelas Contribuição Social, Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente recolhidas. 69 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 2.7 Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização, além dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à existência de saldo na competência objeto da devolução na conta da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte. 2.8 Quando o motivo da devolução for "Cancelamento da Rescisão", a devolução somente se aplica para as parcelas de multa rescisória e verbas indenizatórias. 2.9 Para os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização do cadastro do FGTS na CAIXA, o empregador deve: -tratando-se de valores individualizados, instruir seu pedido com o RDF devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser devolvido e o extrato da conta vinculada contendo recolhimento anterior à migração, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos desde o recolhimento efetuado incorretamente até essa centralização; -tratando-se de Depósitos a Discriminar, instruir seu pedido, com o RDF devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser devolvido, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos de depósitos a discriminar/ individualizar, desde o recolhimento efetuado incorretamente até a centralização. 2.10 Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias, observar que: -para os casos de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93, tendo havido excesso no valor apropriado para satisfação da última parcela devida em contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua a devolução, independentemente de solicitação da Prefeitura, que é cientificada por ofício específico; -no caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93, FPE e outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde que comprovada a duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em excesso, independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que é cientificado por ofício específico. 2.11 O valor de devolução é atualizado monetariamente pela TR (taxa referencial), considerado o período compreendido entre a data de quitação da guia e a data da devolução. 2.12 A devolução de valores é indeferida nas seguintes situações: -documentação incompleta e/ou incorreta; -justificativa apresentada não comprovada; -existência de Depósito a Discriminar junto ao FGTS. 2.12.1 O empregador é comunicado do indeferimento do pedido de devolução, e a documentação deve ser retirada na agência da CAIXA onde foi apresentada a solicitação de devolução de valores, no prazo de 30 dias. 2.12.2 Quando for o caso, o empregador deve complementar a documentação encaminhada, ou regularizar sua situação junto ao FGTS, e promover nova solicitação de devolução de valores. 70 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 3 DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RDF: 3.1 O formulário RDF (Anexo I) deve ser preenchido, conforme instrução contida nesta Circular. 3.1.1 Na identificação do Empregador/Contribuinte - É obrigatório o preenchimento dos campos desta seção, conforme cadastro do FGTS, referentes à identificação do empregador/ contribuinte. 3.1.2 O preenchimento do endereço eletrônico é essencial para imprimir celeridade e agilidade na comunicação da CAIXA com o empregador/contribuinte, na hipótese de necessidade de complementação da informação prestada mediante formulário retificador ou orientação de procedimentos necessários para a efetivação da retificação/ devolução. 3.1.3 Os "Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS" - campo 6 devem ser preenchidos, obrigatoriamente, quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos ao FGTS a maior, ou indevidamente, com os dados da conta bancária, de titularidade do empregador (o mesmo CNPJ/CEI do cadastro do FGTS). 4 CONSIDERAÇÕES GERAIS 4.1 Fica revogada a Circular nº 416, de 31 de outubro de 2007. 4.2 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO BORGES Vice Presidente 71 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 10. Convênio ICMS 104, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem: I - § 2.º da cláusula primeira: “§ 2.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”; II - § 1.º da cláusula terceira: “§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2.º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”; III - § 2.º da cláusula terceira: “§ 2.º A MVA-ST original é: I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio; II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.”. Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, com as redações que se seguem: I – § 3.º à cláusula terceira: “§ 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I – com relação ao item “I” do § 2.º : Alíquota interna na unidade federada de destino Alíquota interestadual de 7% 17% 51,27% 18% 53,11% 19% 55,01% Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67% 72 OUTUBRO 2008 Informe Técnico II – com relação ao item “II” do § 2º : Alíquota interna na unidade federada de destino Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 12% 17% 68,08% 59,04% 18% 70,12% 60,97% 19% 72,23% 62,97% III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.º. ”; II – § 4.º à cláusula terceira: “§ 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1.º. ”. Cláusula terceira. O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 II Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 IV Xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17, 3206 V Piche (pez 2706.00.00, 2715.00.00 VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos VII Secantes preparados 3211.00.00 VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824 IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3214, 3506, 3909, 3910 X para 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 73 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 74 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 11. Convênio ICMS 110, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste convênio. § 1.º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste convênio: 1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; 2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57. § 2.º O formulário de que trata este convênio deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1.º. § 3.º Compete a cada unidade Federada credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato Cotepe. § 4.º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE. Cláusula segunda. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento; III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo; VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra"; VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, 75 OUTUBRO 2008 Informe Técnico decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. Cláusula terceira. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar: I – análise dos documentos apresentados; II- visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários; III - emissão de parecer sobre o requerimento. § 1.º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ. § 2.º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer. § 3.º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União. § 4.º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos. § 5.º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. Cláusula quarta. O FS-DA deverá ser fabricado em: I – Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou; II – Papel de segurança. Parágrafo único. O papel do FS-DA deve: a) ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem; b) possuir a gramatura de 75 g/m²; c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto; d) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas; e) ter espessura de 100 ± 5 micra; f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança. Cláusula quinta. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS. 76 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 1.º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS. § 2.º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período. § 3.º O descumprimento das normas deste convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Cláusula sexta. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve: I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE; II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos; III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras. Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Cláusula sétima. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II da cláusula quarta, observará as seguintes características: I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made"; II.- fibras coloridas e luminescentes; III - papel não fluorescente; IV - microcápsulas de reagente químico; V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel. § 1.º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. § 2.º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado. 77 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 3.º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Cláusula oitava. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos deste convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo: I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA; II - identificação do estabelecimento adquirente; III – identificação do fabricante credenciado; IV – identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou; V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos; VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos; VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido; § 1.º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: 1 - identificação do fabricante do FS-DA; 2 – identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; 3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda; § 2.º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação: a) 1ª via: fisco; b) 2ª via: adquirente do FS-DA; c) 3ª via: fornecedor do FS-DA. § 3.º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. § 4.º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos. Cláusula nona. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações: I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço; II - a data e a quantidade de FS-DA; III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA; 78 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Cláusula décima. Para o atendimento do disposto no § 2.º da cláusula quinta, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento; II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série; III - a numeração dos FS-DA inutilizados; IV – relação dos FS-DA fornecidos, identificando: a) o número do cnpj do adquirente; b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; c) o número do AAFS-DA; d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos. Cláusula décima primeira. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação mediante comunicação prévia a Administração Tributária. § 1.º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. § 2.º Adicionalmente a comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1.º. Cláusula décima segunda. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1.º da cláusula primeira, desde que: I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade. Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos. 79 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Cláusula décima terceira. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio. Cláusula décima quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 80 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 12. Convênio ICMS 111, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.” Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 2008. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 81 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 13. Convênio ICMS 114, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada. Parágrafo único. Os prazos de que trata o “caput” poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 82 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 14. Convênio ICMS 115, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001: I) a alínea “d” do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda: “d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;”; II) o § 3.º à cláusula octogésima segunda: “§ 3.º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.”. Cláusula segunda. Fica alterado o § 1.º da cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01: “§ 1.º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3.º.”. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 83 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 15. Convênio ICMS 116, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Fica incluído o § 4.º à cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação: “§ 4.º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.”. Cláusula segunda. Fica alterada a redação do § 2.º da cláusula décima terceira, para: “§ 2.º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4.º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”. Cláusula terceira. Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo I deste convênio. Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. ANEXO I MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF Anexo I - Convênio ICMS 116, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 84 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 16. Convênio ICMS 123, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Fica adiada para 1.º de janeiro de 2009, a inclusão do Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 85 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 17. Convênio ICMS 126, de 22.10.2008 – DOU 1 de 24.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.”. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Cristiane Mendonça; Goiás – Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 86 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 18. Decreto nº 6.607, de 21.10.2008 – DOU 1 de 22.10.2008 Dá nova redação ao art. 3.º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 3.º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego PATRUS ANANIAS Ministro do Desenvolvimento 87 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 19. Decreto nº 6.613, de 22.10.2008 – DOU 1 de 23.10.2008 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 15 e 25 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ............................................................ § 1.º .................................................................. .......................................................................... X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero; .......................................................................... XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero; .......................................................................... XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero; .......................................................................... XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero; XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; .................................................................” (NR) “Art. 25. ............................................................ .......................................................................... 88 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 2.º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.” (NR) Art. 2.º Ficam revogados os incisos IX, XI e XIII do § 1.º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 89 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 20. Decreto n° 6.481, de 12.06.2008 – DOU 1 de 23.10.2008 - Retificação Regulamenta os artigos 3.º, alínea “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000. Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. § 1.º A proibição prevista no caput poderá ser elidida: I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. § 2.º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1.º, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. § 3.º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. Art. 3.º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz. Art. 4.º Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3.º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil: I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório; II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas; 90 OUTUBRO 2008 Informe Técnico III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. Art. 5.º A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Brasília, 12 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP) I. TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal Item 1. Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Prováveis Repercussões à Saúde Ocupacionais músculo-esqueléticas Na direção e operação Acidentes com máquinas, Afecções ou (bursites, tendinites, dorsalgias, de tratores, máquinas instrumentos sinovites, tenossinovites), agrícolas e esmeris, ferramentas perigosas mutilações, esmagamentos, quando motorizados e fraturas em movimento 2. No processo produtivo do fumo, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi Esforço físico e posturas viciosas; exposição a poeiras orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos; contato com substâncias tóxicas da própria planta; acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais 3. Na colheita de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes Esforço físico, levantamento e transporte manual de peso; posturas viciosas; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de 91 OUTUBRO 2008 Informe Técnico calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido da casca; acidentes com instrumentos pérfurocortantes pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; apagamento de digitais; ferimentos; mutilações 4. No beneficiamento do Esforço físico, levantamento Fadiga física; afecções músculofumo, sisal, castanha de e transporte de peso; esqueléticas, (bursites, tendinites, caju e cana-de-açúcar exposição a poeiras orgânicas, ácidos e dorsalgias, sinovites, substâncias tóxicas tenossinovites); intoxicações agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos; dermatites ocupacionais; apagamento das digitais 5. Na pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos, adjuvantes, e produtos afins, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios Em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização 6. 7. Exposição a substâncias químicas, tais como, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória Intoxicações agudas e crônicas; poli-neuropatias; dermatites de contato; dermatites alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por drogas; cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episódios depressivos Exposição a poeiras e seus Bissinoses; asma; bronquite; rinite alérgica; enfizema; pneumonia e contaminantes irritação das vias aéreas superiores Acidentes com animais e contato permanente com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fungos Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue; hepatites virais; dermatofitoses; candidíases; leishmanioses cutâneas e cutâneomucosas e blastomicoses 8. No interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio Exposição a poeiras e seus contaminantes; queda de nível; explosões; baixa pressão parcial de oxigênio Asfixia; dificuldade respiratória; asma ocupacional; pneumonia; bronquite; rinite; traumatismos; contusões e queimaduras 9. Com sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos Exposição a substâncias químicas, tais como pesticidas e fertilizantes, Intoxicações exógenas agudas e crônicas; polineuropatias; dermatites; rinite; bronquite; 92 OUTUBRO 2008 Informe Técnico agrícolas absorvidos por via oral, cutânea e respiratória leucemias; arritmia cardíaca; cânceres; leucemias; neurastenia e episódios depressivos. 10. músculo-esqueléticas Na extração e corte de Acidentes com queda de Afecções madeira árvores, serra de corte, (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); máquinas e ofidismo esmagamentos; amputações; lacerações; mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e blastomicose 11. Em manguezais lamaçais Atividade: Item resfriados; bronquite; e Exposição à umidade; Rinite; cortes; perfurações; envenenamentos; intoxicações ofidismo, e contato com exógenas; dermatites; excrementos leptospirose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases PESCA Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais 12. Na cata de Trabalho noturno; exposição iscas aquáticas à radiação solar, umidade, frio e a animais carnívoros ou peçonhentos; afogamento 13. Na cata mariscos 14. 15. de Exposição à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfurocortantes; horário flutuante, como as marés; águas profundas Que exijam Apnéia prolongada e aumento mergulho, com do nitrogênio circulante ou sem equipamento Em condições hiperbáricas Prováveis Repercussões à Saúde Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; hipotermia; lesões; envenenamentos; perfuração da membrana do tímpano; perda da consciência; labirintite e otite média não supurativa e apnéia prolongada Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; ferimentos; fadiga; distúrbios do sono; afogamento Afogamento; perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa Exposição a condições Morte; perda da consciência; perfuração da hiperbáricas, sem períodos de membrana do tímpano; intoxicação por compressão e descompressão gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite; otite média não supurativa; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença descompressiva) 93 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Atividade: INDÚSTRIA EXTRATIVA Item 16. Descrição dos Prováveis Riscos Trabalhos Ocupacionais Em cantarias e no Esforço físico; posturas preparo de cascalho viciosas; acidentes com instrumentos pérfurocortantes; exposição a poeiras minerais, inclusive sílica Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ferimentos e mutilações; rinite; asma; pneumoconioses; tuberculose Exposição à radiação solar, chuva; exposição à sílica; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; condições sanitárias precárias; corpos estranhos Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera) 17. De extração de pedras, areia e argila (retirada, corte e separação de pedras; uso de instrumentos contuso-cortantes, transporte e arrumação de pedras) 18. De extração de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros minerais 19. 20. Prováveis Repercussões à Saúde Fadiga física; afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; traumatismos; ferimentos; mutilações; queimaduras; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfisema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse poeiras Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite Levantamento e transporte de peso excessivo; acidentes com instrumentos contudentes e pérfurocortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade e explosivos; gases asfixiantes físicos Em escavações, Esforços subterrâneos, intensos; soterramento; pedreiras, garimpos, exposição a poeiras minas em subsolo e a inorgânicas e a metais céu aberto pesados; Em locais onde haja Exposição a livre desprendimento inorgânicas de poeiras minerais 94 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Item 21. Descrição dos Trabalhos Em salinas Prováveis Riscos Ocupacionais Esforços físicos intensos; levantamento e transporte manual de peso; movimentos repetitivos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio Prováveis Repercussões à Saúde Fadiga física; stress; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas Atividade: INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO Item 22. 23. 24. 25. 26. 27. Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais De lixa nas fábricas Acidentes com máquinas e de chapéu ou feltro instrumentos perigosos; exposição à poeira De jateamento em Exposição à poeira mineral geral, exceto em processos enclausurados De douração, Exposição a fumos metálicos (cádmio, alumínio, níquel, prateação, cromo, etc), névoas, vapores e niquelação, soluções ácidas e cáusticas; galvanoplastia, anodização de exposição a altas temperaturas; alumínio, banhos umidade metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos Prováveis Repercussões à Saúde Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e bronquite Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e alterações mentais Intoxicações agudas e crônicas; asma ocupacional; rinite; faringite; sinusite; bronquite; pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres Na industrialização Exposição à nicotina do fumo Transtornos da personalidade e de comportamento; episódios depressivos; neurastenia; ataxia cerebelosa; encefalopatia; transtorno extrapiramidal do movimento; gengivite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixo No preparo Exposição ao mercúrio e querosene, além de poeira de plumas e orgânica crinas 95 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 28. Na industrialização Exposição a poeiras orgânicas de cana de açúcar Bagaçose; asma; pneumonite 29. Em fundições geral 30. Em tecelagem Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose; estanhose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres; ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação e intermação; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites) Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física; DORT/LER 31. No beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros bens minerais 32. Na produção de carvão vegetal 33. Em contato com Exposição a vírus, bactérias, resíduos de animais bacilos, fungos e parasitas deteriorados, glândulas, vísceras, sangue, ossos, em Exposição a poeiras inorgânicas, a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo, manganês e outros); exposição a altas temperaturas; esforços físicos intensos; Exposição à poeira de fios e fibras mistas e sintéticas; exposição a corantes; postura inadequadas e esforços repetitivos Esforços físicos intensos; acidentes com máquinas perigosas e instrumentos pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade Exposição à radiação solar, chuva; contato com amianto; picadas de insetos e animais peçonhentos; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; queda de toras; exposição à vibração, explosões e desabamentos; combustão espontânea do carvão; monotonia; estresse da tensão da vigília do forno; fumaça contendo subprodutos da pirólise e combustão incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão, metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono, dióxido de carbono e metano bronquite e Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); traumatismos; ferimentos; mutilações; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; reações na pele ou generalizadas; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; traumatismos; lesões osteomusculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofrimento psíquico; intoxicações agudas e crônicas Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites virais; tétano; psitacose; ornitose; dermatoses ocupacionais e dermatites de 96 OUTUBRO 2008 Informe Técnico couros, pêlos ou dejetos de animais contato 34. Na produção, Exposição a vapores e gases processamento e tóxicos; risco de incêndios e manuseio de explosões explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocupacional; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato 35. intoxicações; Na fabricação de Exposição a incêndios, Queimaduras; crônico e difuso; fogos de artifícios explosões, corantes de chamas enfisema (cloreto de potássio, antimônio bronquite e asma ocupacional trisulfito) e poeiras 36. De direção e operação de máquinas e equipamentos elétricos de grande porte Esforços físicos intensos e acidentes com sistemas; circuitos e condutores de energia elétrica 37. Em curtumes, industrialização de couros e fabricação de peles e peliças Esforços físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes, álcalis, desengordurantes, ácidos, alumínio, branqueadores, vírus, bactérias, bacilos, fungos e calor Em processamento ou empacotamento mecanizado de carnes Acidentes com máquinas, ferramentas e instrumentos pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e riscos biológicos 38. 39. Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória Afecções músculoesquelética(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbúnculo; brucelose; antrax; cânceres; rinite crônica; conjuntivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras músculoEm matadouros ou Esforços físicos intensos; riscos Afecções abatedouros em de acidentes com animais e esqueléticas(bursites, tendinites, sinovites, geral ferramentas pérfuro-cortantes e dorsalgias, tenossinovites); contusões; exposição a agentes biológicos ferimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psitacose; antrax Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputação; corte; DORT/LER; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose 97 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 40. Na fabricação de Esforços físicos intensos; farinha de mandioca acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas e poeiras Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações; cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afecções respiratórias e dermatoses ocupacionais 41. Em indústrias Levantamento e transporte de cerâmicas peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos 42. Em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos 43. Na fabricação de botões e outros artefatos de nácar, chifre ou osso Acidentes com máquinas e ferramentas pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e vibrações, poeiras e ruídos Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cervicalgia; síndrome cervicobraquial; tendinites; bursites; DORT/LER; alterações temporária do limiar auditivo; hipoacusia e perda da audição 44. Na fabricação cimento ou cal de Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica); altas temperaturas; efeitos abrasivos sobre a pele Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); silicose; asma ocupacional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais; intermação; ferimentos; mutilações; fadiga e estresse 98 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 45. Na fabricação colchões de Exposição a solventes orgânicos, Encefalopatias tóxicas agudas e pigmentos de chumbo, cádmio e crônicas; hipertensão arterial; manganês e poeiras arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipotireoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irritação da pele e mucosas 46. Na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes 47. Na fabricação porcelanas de Exposição a poeiras minerais e Pneumoconioses e dermatites; ao calor; posições inadequadas fadiga física e intermação; afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER 48. Na fabricação artefatos borracha de Esforços físicos intensos; de exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, dentre outros, e ao calor 49. Em destilarias álcool 50. Na fabricação de Exposição a vapores de etanol e bebidas alcoólicas a poeira de cereais; exposição a bebidas alcoólicas, ao calor, à formação de atmosferas explosivas; incêndios e outros acidentes Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação; irritação das vias aéreas superiores; irritação da pele e mucosas; cefaléia e embriaguez 51. a temperaturas No interior de Exposição resfriadores, casas extremas, frio e calor de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos Frio; hipotermia com diminuição da capacidade física e mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; desequilíbrio hidroeletrolítico e Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica), metais pesados, altas temperaturas, corantes e pigmentos metálicos (chumbo, cromo e outros) e calor Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações; queimaduras dermatoses de Exposição a vapores de etanol, Cânceres; dermatites de metanol e outros riscos ocupacionais; intermação; asma químicos; risco de incêndios e contato; ocupacional; bronquites; explosões queimaduras 99 OUTUBRO 2008 Informe Técnico ou alto-fornos estresse 52. Em serralherias Exposição a poeiras metálicas tóxicas, (chumbo, arsênico cádmio), monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes com máquinas e equipamentos Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações; traumatismos; conjuntivite; catarata e intoxicações 53. Em indústrias móveis de Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras, solventes orgânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com máquinas, serras e ferramentas perigosas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; asma ocupacional; cortes; amputações; traumatismos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite 54. No beneficiamento Esforços físicos intensos; de madeira exposição à poeira de madeiras; risco de acidentes com máquinas, serras, equipamentos e ferramentas perigosas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asma ocupacional; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputações; mutilações; fadiga; stress e DORT/LER 55. Com exposição a Vibrações localizadas vibrações localizadas generalizadas ou de corpo inteiro 56. De desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral ou Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva do ombro; bursites; epicondilite lateral; osteocondrose do adulto; doença de Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da pressão arterial Esforços físicos intensos; exposição a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo e outros); uso de ferramentas pesadas; altas temperaturas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; perda da consciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; contusões; 100 OUTUBRO 2008 Informe Técnico intermação; perfuração membrana do tímpano da Atividade: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA Item 57. Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde Em sistemas de geração, Exposição à energia de Eletrochoque; fibrilação tensão; choque ventricular; transmissão e alta parada cárdiodistribuição de energia elétrico e queda de nível. respiratória; traumatismos; elétrica escoriações fraturas Atividade: CONSTRUÇÃO Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 58. Construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição Esforços físicos intensos; risco de acidentes por queda de nível, com máquinas, equipamentos e ferramentas; exposição à poeira de tintas, cimento, pigmentos metálicos e solventes; posições inadequadas; calor; vibrações e movimentos repetitivos Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; fraturas; esmagamentos; traumatismos; afecções respiratórias; dermatites de contato; intermação; síndrome cervicobraquial; dores articulares; intoxicações; polineuropatia periférica; doenças do sistema hematopoiético; leucocitose; episódios depressivos; neurastenia; dermatoses ocupacionais; DORT/LER; cortes; contusões; traumatismos Atividade: COMÉRCIO (REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS) Item 59. Descrição dos Trabalhos Em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus Prováveis Riscos Ocupacionais Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, entre outros, e calor Prováveis Repercussões à Saúde Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações 101 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Atividade: TRANSPORTE E ARMAZENAGEM Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 60. No transporte e armazenagem de álcool, explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefeitos Exposição a vapores tóxicos; risco de incêndio e explosões Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites de contato 61. Em porão ou convés de navio Esforços físicos intensos; risco de queda de nível; isolamento, calor e outros riscos inerentes às cargas transportadas Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lesões; fraturas; contusões; traumatismos; fobia e transtorno do ciclo vigília-sono 62. Em transporte de pessoas ou animais de pequeno porte Acidentes de trânsito Ferimentos; contusões; traumatismos e mutilações fraturas; Atividade: SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 63. No manuseio ou aplicação de produtos químicos, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios Exposição a quimioterápicos e outras substâncias químicas de uso terapêutico Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; dermatites de contato; dermatite alérgica; osteomalácia do adulto induzida por drogas; cânceres; arritmia cardíaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos 64. Em contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas e em postos de vacinação de animais Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite; conjuntivite; pneumonia; dermatite de contato e dermatose ocupacional 102 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 65. Em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos; stress psíquico e sofrimento; acidentes com material biológico Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses, parasitoses; zoonose; pneumonias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e sofrimento mental 66. Em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas e de outros produtos similares Exposição a vírus, bactérias, parasitas, bacilos e contato com animais de laboratório Envenenamentos; cortes; lacerações; hepatite; AIDS; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade e sofrimento mental Atividade: SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS, PESSOAIS E OUTROS Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 67. Em lavanderias Exposição a solventes, Polineurites; dermatoses ocupacionais; industriais cloro, sabões, detergentes, blefarites; conjuntivites; intermação; calor e movimentos fadiga e queimaduras repetitivos 68. Em tinturarias estamparias 69. Em esgotos Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio, sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológicos; espaços confinados e riscos de explosões Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção olfativa; alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares; dermatites; dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospirose e disfunções olfativas 70. Na coleta, seleção e Esforços físicos intensos; beneficiamento de lixo exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos; exposição a poeiras tóxicas, calor; movimentos Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; lacerações; intermações; resfriados; DORT/LER; deformidades e Exposição a solventes, Hipotireoidismo; anemias; corantes, pigmentos polineuropatias; encefalopatias; metálicos, calor e umidade hipertensão arterial; arritmia cardíaca; insuficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras; intermação e depressão do Sistema Nervoso Central. 103 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais repetitivos; antiergonômicas Prováveis Repercussões à Saúde posições da coluna vertebral; infecções respiratórias; piodermites; desidratação; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções olfativas Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, inclusive peçonhentos); risco de acidentes e estresse psíquico Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade 71. Em cemitérios 72. Em serviços externos, Acidentes de trânsito e Traumatismos; ferimentos; ansiedade e que impliquem em exposição à violência estresse manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Officeboys, mensageiros, contínuos) 73. Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros) Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos 74. Em artesanato Levantamento e transporte de peso; manutenção de posturas inadequadas; movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfurocortantes; corpos estranhos; jornadas excessivas Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos olhos; fadiga; estresse; distúrbios do sono 75. De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes Esforços físicos intensos; violência física, psicológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômicas; exposição a riscos biológicos. Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigíliasono; depressão e doenças 104 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde transmissíveis. Atividade: SERVIÇO DOMÉSTICO Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 76. Domésticos Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias Atividade: TODAS Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Exposição a solventes orgânicos, neurotóxicos, desengraxantes, névoas ácidas e alcalinas 77. De manutenção, limpeza, lavagem ou lubrificação de veículos, tratores, motores, componentes, máquinas ou equipamentos, em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais 78. Com utilização de instrumentos Perfurações e cortes ou ferramentas perfurocontantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco 79. Em câmaras frigoríficas Prováveis Repercussões à Saúde Dermatoses ocupacionais; encefalopatias; queimaduras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e neurastenia Ferimentos e mutilações Exposição a baixas Hipotermia; eritema pérnio; temperaturas e a geladura (Frostbite) com necrose variações súbitas de tecidos; bronquite; rinite; pneumonias 105 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Ocupacionais Prováveis Repercussões à Saúde 80. Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente Esforço físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises 81. Ao ar livre, sem proteção Exposição, sem proteção Intermações; queimaduras na pele; adequada contra exposição à adequada, à radiação envelhecimento precoce; câncer de radiação solar, chuva , frio solar, chuva e frio pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadiga; intermação 82. Em alturas superiores a 2,0 Queda de nível (dois) metros 83. Com exposição a ruído contínuo Exposição ou intermitente acima do nível elevados previsto na legislação pertinente sonora em vigor, ou a ruído de impacto 84. Com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos, outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)e seus compostos, silicatos, ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico, álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à saúde conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) 85. Em espaços confinados Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias a de níveis Alteração temporária do limiar pressão auditivo; hipoacusia; perda da audição; hipertensão arterial; ruptura traumática do tímpano; alterações emocionais; alterações mentais e estresse Exposição aos compostos Neoplasia maligna dos brônquios e químicos acima dos pulmões; angiosarcoma do fígado; limites de tolerância polineuropatias; encefalopatias; neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; mesoteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias; síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais; cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan Isolamento; contato com Transtorno do ciclo vigília-sono; poeiras, gases tóxicos e rinite; bronquite; irritabilidade e outros contaminantes estresse 106 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Item Descrição dos Trabalhos Prováveis Riscos Prováveis Repercussões à Saúde Ocupacionais Acidentes com material Ferimentos e mutilações cortante e com exposição a partículas metálicas cortantes desprendidas da afiadora 86. De afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes 87. De direção, operação, de veículos, máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento (máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares) Esforços físicos; acidentes com ferramentas e com sistemas condutores de energia elétrica Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras e parada cárdiorespiratória 88. Com exposição a radiações ionizante e não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser) Exposição a radiações não-ionizante e ionizante (raios X, gama, alfa e beta) em processos industriais, terapêuticos ou propedêuticos (em saúde humana ou animal) ou em prospecção; processamento, estocagem e transporte de materiais radioativos Carcinomas baso-celular e espinocelular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios, pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias; síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorragias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjuntivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteonecrose e infertilidade masculina 89. De manutenção e reparo de Esforços físicos intensos; máquinas e equipamentos exposição a acidentes com sistemas, circuitos e elétricos, quando energizados condutores de energia elétrica e acidentes com equipamentos e ferramentas contusocortantes Afecções músculoesqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória 107 OUTUBRO 2008 Informe Técnico II TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE Item Descrição dos Trabalhos 1. Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos 2. De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral 3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas 4. Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. 108 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 21. Instrução Normativa nº 877, de 24.09.2008 – DOU 1 de 26.09.2008 – Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a tributação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) relativamente ao período anterior ao início dos efeitos da opção por esse regime de tributação. ÍNTEGRA: Art. 1.º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais (Dacon) relativo ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1.º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007. Parágrafo único. O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP da obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo Simples Nacional. Art. 2.º A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real; Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Secretaria da Receita Federal 109 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 22. Instrução normativa nº 878, de 15.10.2008 – DOU 1 de 16.10.2008 – Receita Federal do Brasil Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa. Art. 2.º Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo ficam obrigados a apresentar semestralmente, de forma centralizada pela matriz, a Dimof à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 3.º Ficam aprovados o programa gerador da declaração, o qual deverá ser utilizado para entrega de declarações, inclusive nos casos em atraso ou retificadoras, e as respectivas instruções de preenchimento. § 1.º O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. § 2.º A Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico do § 1.º. § 3.º Para a apresentação da Dimof é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido. Art. 4.º As instituições financeiras de que trata o art. 2.º deverão prestar informações relativas à identificação dos titulares das operações financeiras, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e aos respectivos montantes globais mensalmente movimentados. § 1.º Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em mandado de segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de outra natureza, ou com sentença judicial para a não apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar na Dimof os seguintes dados: I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ; II - número do processo judicial; III - vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida; IV - seção/subseção judiciária da vara; e V - data da concessão da medida judicial. § 2.º As informações referentes aos titulares das operações financeiras não apresentadas por força das medidas judiciais referidas no § 1.º, posteriormente revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação da informação à RFB, deverão ser prestadas na Dimof do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença, utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a Instrução Normativa RFB nº 860, de 15 de julho de 2008. 110 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 3.º Nos casos de que trata o § 2.º, além das informações previstas nos termos deste artigo, deverão ser informados o número do processo judicial e a data da cassação da medida judicial. § 4.º A apresentação da Dimof, atinente aos registros específicos de medidas judiciais, deve abranger todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos montantes globais mensalmente movimentados. Art. 5.º A Dimof deverá: I - ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo) semestre do ano anterior; b) até o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso; II - conter os montantes globais mensalmente movimentados: a) no semestre; ou b) de todos os semestres não informados anteriormente, quando se tratar de titulares de operações financeiras com medidas judiciais revogadas no semestre. § 1.º Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008. § 2.º A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, observando-se os mesmos prazos de entrega previstos neste artigo. Art. 6.º A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. Parágrafo único. A Dimof Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação. Art. 7.º A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a instituição financeira às seguintes penalidades: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Dimof. § 1.º As multas de que trata este artigo serão: I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração. § 2.º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso a instituição não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega. Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Secretária da Receita Federal 111 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 23. Instrução Normativa nº 880, de 16.10.2008 - DOU 1 de 17.10.2008 - Receita Federal do Brasil Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, bem como a versão 8.4 do SEFIP. § 1.º A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4. § 2.º O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.caixa.gov.br. § 3.º O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999. Art. 2.º Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 06/2007 a 11/2008 sem a informação do campo "CNAE Preponderante". Art. 3.º O produtor rural, conforme definido no art. 240 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar o disposto neste artigo. § 1.º Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da Previdência Social (GPS) no código de pagamento "2615 - Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)" ou no código de pagamento "2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)". § 2.º Quando nos campos "Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física", além das receitas previstas no § 1.º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento constante do Anexo I à Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005. 112 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Art. 4.º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o disposto no art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 1.º de agosto de 2007. Parágrafo único. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 2007, deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP. Art. 5.º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve preencher as seguintes informações no SEFIP versão 8.4: I - no campo "CATEGORIA": "01-Empregado"; II - no campo "CBO": "06210"; e III - no campo "OCORRÊNCIA": a) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa da tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, deverá ser informado o código de ocorrência "05"; b) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição. Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO". Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de 2006. OTACILIO DANTAS CARTAXO Secretario Presidente 113 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 24. Lei nº 11.795, de 08.10.2008 - DOU 1 de 09.10.2008 Dispõe sobre o sistema de consórcio. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS Seção I Dos Conceitos Fundamentais Art. 1.º O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei. Art. 2.º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 3.º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2.º. § 1.º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2.º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. § 3.º O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. § 4.º Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente. Art. 4.º Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2.º. Seção II Da Administração de Consórcios Art. 5.º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7.º, inciso I. 114 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 1.º A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos. § 2.º Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados. § 3.º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. § 4.º (VETADO) § 5.º Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que: I – não integram o ativo da administradora; II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora; III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora. § 6.º A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio. § 7.º No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5.º deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente. Seção III Do Órgão Regulador e Fiscalizador Art. 6.º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil. Art. 7.º Compete ao Banco Central do Brasil: I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem 115 OUTUBRO 2008 Informe Técnico constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio; IV – fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42; V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções; VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados; VII – intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras. Art. 8.º No exercício da fiscalização prevista no art. 7o, o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis. Art. 9.º (VETADO) CAPÍTULO II DO CONTRATO DE CONSÓRCIO Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. § 1.º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. § 2.º (VETADO) § 3.º A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4.º, se aprovada pela administradora. § 4.º O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo, observado o art. 16. § 5.º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. § 6.º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. Art. 11. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço. 116 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Art. 12. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza. Parágrafo único. O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário. Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora. Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. § 1.º As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. § 2.º No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo. § 3.º Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil. § 4.º A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas. § 5.º A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes: I – de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1.º, 2.º e 3.º; II – de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo. § 6.º Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia. § 7.º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. Art. 15. A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil. 117 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 1.º A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração. § 2.º A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados. § 3.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º aplica-se, inclusive: I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora; II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora; III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora. § 4.º O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1.º a 3.º. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO Seção I Da Constituição Art. 16. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento. Art. 17. O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 3 (três) consorciados, que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembléia geral. Parágrafo único. No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador. Seção II Das Assembléias Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações. Art. 19. A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária. Art. 20. A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples. 118 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 1.º A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária darse-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2.º A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados. § 3.º Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; II – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; III – encerramento antecipado do grupo; IV – assuntos de seus interesses exclusivos. Art. 21. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29. Seção III Das Contemplações Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1.º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2.º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3.º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos. Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1.º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. 119 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 2.º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1.º. § 3.º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. Seção IV Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado Art. 25. Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Parágrafo único. O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. Art. 26. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1.º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2.º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. § 3.º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. 120 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento). Seção V Da Exclusão do Grupo Art. 29. (VETADO) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1.º. § 1.º (VETADO) § 2.º (VETADO) § 3.º (VETADO) CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DO GRUPO Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II – (VETADO) III – (VETADO) Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. § 1.º Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. § 2.º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. 121 OUTUBRO 2008 Informe Técnico CAPÍTULO V DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS Art. 33. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos. Art. 34. A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26. Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 36. As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados. Art. 37. (VETADO) Art. 38. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 39. A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei. Art. 40. A decretação da administração especial temporária ou da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das operações dos grupos por ela administrados, devendo o conselho diretor ou o liquidante dar prioridade ao funcionamento regular dos grupos. § 1.º No caso de administração especial, o conselho diretor poderá convocar assembléia geral extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam a seus interesses, inclusive a de transferir sua administração. § 2.º No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão os requisitos necessários à habilitação de administradoras de consórcio interessadas na administração dos grupos. § 3.º Expirado o prazo para a habilitação, o liquidante convocará assembléia geral extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas. 122 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 4.º Os recursos pertencentes aos grupos de consórcio, administrados por empresa submetida aos regimes especial temporário ou de liquidação extrajudicial, serão obrigatória e exclusivamente destinados ao atendimento dos objetivos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 41. (VETADO) Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis: I – advertência; II – suspensão do exercício do cargo; III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; IV – regime especial de fiscalização; V – multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência; VI – multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência; VII – suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos; VIII – cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio. Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior. Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações. Art. 44. As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à administradora de consórcio e aos seus administradores, serão graduadas em função da gravidade da violação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato. Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular. 123 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Art. 46. Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de consórcio concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos. Art. 47. (VETADO) Art. 48. Revogam-se os incisos I e V do art. 7o da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, os incisos I e V do art. 31 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, o Decreto nº 97.384, de 22 de dezembro de 1988, o art. 10 da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e o art. 33 da Lei nº 8.177, de 1.º de março de 1991. Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. Brasília, 8 de outubro de 2008; 187.º da Independência e 120.º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego MIGUEL JORGE Ministro do Desenvolvimento 124 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 25. Lei nº 11.800, de 29.10.2008 – DOU 1 de 30.10.2008 Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 33. ............................................................ Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a original.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de outubro de 2008; 187.º da Independência e 120.º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente TARSO GENRO Ministro da Justiça HÉLIO COSTA Ministro das Comunicações 125 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 26. Medida Provisória n° 443, de 21.10.2008 – DOU 1 de 22.10.2008 Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social. Art. 2.º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no art. 10, inciso X, daquela Lei. § 1.º Para a aquisição prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal poderão contratar empresas avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta simplificada de preços, na forma do regulamento, observada sempre a compatibilidade de preços com o mercado. § 2.º Na hipótese prevista no caput, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição. Art. 3.º A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1.º e 2.º poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei. Art. 4.º Fica autorizada a criação da empresa CAIXA - Banco de Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável. Art. 5.º Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras públicas. Art. 6.º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional. 126 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Art. 7.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda PAULO BERNARDO SILVA Ministro do Planejamento HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco Central 127 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 27. Portaria n° 2.014, de 13.10.2008 – DOU 1 de 16.10.2008 – Ministério da Justiça Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ÍNTEGRA: Art. 1.º O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, será de até 60 (sessenta) segundos, ressalvadas as hipóteses especificadas nesta Portaria. § 1.º Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto com o atendente será de até 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5.º dia útil de cada mês o referido prazo máximo será de até 90 (noventa) segundos. § 2.º Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo para o contato direto com o atendente somente poderá ultrapassar o estabelecido no caput, nos casos de atendimentos emergenciais de abrangência sistêmica, assim considerados aqueles que, por sua própria natureza, impliquem a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, ocasionando elevada concentração de chamadas, nos termos de regulação setorial. Art. 2.º Os prazos fixados nesta portaria não excluem outros mais benéficos ao consumidor, decorrentes de regulamentações e contratos de concessão, observado o disposto no artigo 21 do Decreto nº 6.523/08. Art. 3.º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. § 1.º Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço ofertado não estiver disponível para fruição ou contratação, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, nos termos da regulamentação setorial em vigor. § 2.º Excetua-se do disposto no caput do presente artigo, o SAC destinado ao serviço de transporte aéreo não regular de passageiros e ao atendimento de até cinqüenta mil assinantes de serviços de televisão por assinatura, cuja disponibilidade será fixada na regulação setorial. Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor em 1.º de dezembro de 2008. TARSO GENRO Ministro da Justiça 128 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 28. Portaria nº 324, de 14.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 – Ministério da Previdência Social ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2008, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001970 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2008; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005277 – Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2008 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001970 - Taxa Referencial- TR do mês de setembro de 2008; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001500. Art. 2.º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do saláriode-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de outubro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,001500. Art. 3.º A atualização de que tratam os §§ 2.º a 5.º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2.º. Art. 4.º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 5.º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ BARROSO PIMENTEL Ministro da Previdência Social 129 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 29. Portaria nº 252, de 22.10.2008 – DOU 1 de 23.10.2008 – Ministério da Fazenda Dispõe sobre os estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3.º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência: I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3.º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996; II - valor do total das operações e prestações; III - valor dos créditos de ICMS; IV - o valor das transferências de saldo credor; V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência; § 1.º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em arquivo magnético para o endereço eletrônico [email protected], devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem. § 2.º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa. § 3.º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato: I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem às informações (UF-AAAAMM). II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: Tipos de Registros 01 02 Observações 1º registro demais registros: informações de cada estabelecimento exportador III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII; 130 OUTUBRO 2008 Informe Técnico IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto: Nº 01 02 Denominação do Campo Tipo do registro UF Conteúdo Tamanho Posição 03 Ano/mês 04 Total das exportações 05 Total operações prestações das e 06 Total créditos ICMS dos de 07 Total dos saldos credores do ICMS 08 Transferências de saldo credor 09 Quantidade de registros tipo 02 Quantidade registros tipo referentes mês competência 01 Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador Ano e mês de competência ao qual se referem as informações Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência 02 02 1 3 2 4 N X 06 5 10 N 13 11 23 N 13 24 36 N 13 37 49 N 13 50 62 N 13 63 75 N 4 76 79 N 10 Observações Informações complementares 109 80 190 X de 02 ao de Formato 131 OUTUBRO 2008 Informe Técnico V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto: Nº 01 02 Denominação do Campo Tipo do registro UF 03 Ano/mês 04 CNPJ 05 Inscrição Estadual 06 Exportações 07 Operações Prestações 08 Créditos ICMS 09 Saldo credor do ICMS 10 Transferências de saldo credor 11 Observações e de Conteúdo Tamanho Posição Formato 02 Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador Ano e mês de competência ao qual se referem às informações CNPJ do estabelecimento exportador Inscrição Estadual do estabelecimento exportador Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador Valor total das operações exportador e prestações do estabelecimento Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência Informações complementares 02 02 1 3 2 4 N X 06 5 10 N 14 11 24 N 14 25 38 X 13 39 51 N 13 52 64 N 13 65 77 N 13 78 90 N 13 91 103 N 87 104 190 X VI - o formato dos campos será: a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas. b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. VII - preenchimentos dos campos: a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM". 132 OUTUBRO 2008 Informe Técnico b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos. § 4.º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2.º deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais. § 5.º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações. § 6.º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1.º no ano de 2007, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2008. § 7.º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS. § 8.º A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria. Art. 2.º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos: I - até 7 de novembro de 2008, em relação aos meses de janeiro a setembro de 2008; II - até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses de 2008; Art. 3.º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da entrega dos recursos de que trata a Lei nº 11.793, de 2008. § 1.º Os recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para a prestação das informações não estarão sujeitos à suspensão. § 2.º A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 11.793, de 2008. Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda 133 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 30. Portaria nº 858, de 29.10.2008 – DOU 1 de 30.10.2008 – Ministério do Trabalho e Emprego Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de realização dos "I Jogos do Trabalhador Brasileiro" ÍNTEGRA: Art. 1.º Constituir Grupo de Trabalho para, no prazo de até noventa dias, elaborar proposta de realização dos "I Jogos do Trabalhador Brasileiro". Art. 2.º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1.º desta Portaria será composto por um representante titular e respectivo suplente: I - da Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego; III - da Secretaria de Relações do Trabalho; IV - da Assessoria de Comunicação Social; e V - da sociedade civil. § 1.º A indicação dos representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo será dirigida ao Secretário-Executivo. § 2.º Caberá ao Secretário-Executivo convidar os representantes titular e suplente da sociedade civil, para integrar o Grupo de Trabalho. § 3.º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante não remunerada. § 4.º Ao componente do Grupo de Trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo, a Secretaria-Executiva arcará com os custos das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação para realização dos trabalhos, na condição de colaborador eventual. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Ministro do Trabalho e Emprego 134 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 31. Protocolo ICMS 87, de 26.09.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – o inciso XXIV da cláusula primeira: “XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”; II – o inciso XXV da cláusula primeira: “XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”; III – o inciso XXXV da cláusula primeira: “XXXV – Atacadistas de Fumo;”. Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007: I – os incisos XL a XCIII à cláusula primeira: “XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLIII - fabricantes de alimentos para animais; XLIV - fabricantes de papel; XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; 135 OUTUBRO 2008 Informe Técnico LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXI - atacadistas de café em grão; LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial; LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; XC - concessionários de veículos novos; XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”; 136 OUTUBRO 2008 Informe Técnico II – o § 1.º-A à cláusula primeira: “§ 1.º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.”; III – o inciso VI ao § 3.º da cláusula primeira: “VI – a partir de 1.º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.”; IV – o § 4.º à cláusula primeira: “§ 4º O inciso III do § 2.º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009.”. Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. 137 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 32. Resolução CGSN nº 42, de 13.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. ÍNTEGRA: Art. 1.º O § 1.º do art. 4.º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º ............................................................. .......................................................................... § 1.º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. ................................................................." (NR) Art. 2.º O art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação: "Art. 14. ............................................................. .......................................................................... § 3.º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1.º do art. 4.º que ocorrerem durante o exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê 138 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 33. Resolução Normativa nº 80, de 16.10.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Conselho Nacional de Imigração Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro. Art. 2.º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país. Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos: I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar. Art. 3.º Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul americano. Parágrafo único. Este artigo vigorará pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução Normativa. Art. 4.º Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. Art. 5.º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela entidade solicitante. Art. 6.º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Fica revogada a Resolução Normativa nº 64, de 13 de setembro de 2005. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Presidente do Conselho 139 OUTUBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 41.525, de 30.10.2008 - DOE 1 de 31.10.2008 Dá nova redação ao art. 4.º, caput, e a seu inciso i, e acrescenta o § 3.º ao mesmo artigo, todos do decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, que estabelece procedimentos para autorização do ressarcimento do ICMS retido a maior, na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso xiii do art. 14 da lei nº 2.657/96, e determina outras providências. 2. Portaria SAF n° 397, de 28.10.2008 – DOE 1 de 31.10.2008 Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos. 3. Portaria ST n° 514, de 19.09.2008 - DOE 1 de 02.10.2008 - Retificação Atualiza o manual de deferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária . 4. Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008 – DOE 1 de 14.10.2008 – Secretaria Estadual de Fazenda Altera disposições da Resolução SEFAZ n.º 118/2008, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. 5. Resolução SEFAZ n° 163, de 10.10.2008 - DOE 1 de 14.10.2008 - Secretaria Estadual de Fazenda Altera a resolução SEF nº 6.307/2001, que estabelece obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do decreto nº 23.082/97. 6. Resolução SESDEC nº 452, de 19.09.2008 - DOE 1 de 01.10.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do estado do Rio de Janeiro. 7. Resolução SESDEC nº 453, de 19.09.2008 - DOE 1 de 01.10.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes domissanitários no âmbito do estado do Rio de Janeiro. 8. Resolução SESDEC nº 470, de 02.10.2008 - DOE 1 de 07.10.2008 - Secretaria de Saúde e Defesa Civil Acrescenta dispositivo na resolução SESDEC nº 361, de 18 de julho de 2008, que ativa a assessoria jurídica da subsedec. 9. Resolução SESDEC nº 460, de 25.09.2008 - DOE 1 de 07.10.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil determina a interdição cautelar, suspende a venda, distribuição, dispensação e uso de medicamento no âmbito do estado do Rio de Janeiro. 140 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 10. Resolução SESDEC n° 472, de 07.10.2008 - DOE 1 de 09.10.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a desinterdição de empresa de produtos alimentícios no âmbito do estado do Rio de Janeiro. 11. Resolução SESDEC nº 473, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes domissanitários no âmbito do estado do Rio de Janeiro. 12. Resolução SESDEC nº 475, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria de Saúde e Defesa Civil determina a apreensão e inutilização de produto cosmético no âmbito do estado do Rio de Janeiro. 13. Resolução SESDEC nº 476, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria de Saúde e Defesa Civil Determina a apreensão e inutilização de produto cosmético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 141 OUTUBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 41.525, de 30.10.2008 - DOE 1 de 31.10.2008 Dá nova redação ao art. 4.º, caput, e a seu inciso i, e acrescenta o § 3.º ao mesmo artigo, todos do decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, que estabelece procedimentos para autorização do ressarcimento do ICMS retido a maior, na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso xiii do art. 14 da lei nº 2.657/96, e determina outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 4.º do Decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Cada concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiro por ônibus ou embarcação poderá pleitear ressarcimento, para cada período de apuração, cujo valor será obtido pela multiplicação dos seguintes fatores: I - quantidade de óleo diesel efetivamente consumida, em prestação de serviço de transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiros por ônibus ou embarcação; .......................................................................... § 3.º O fator a que se refere o inciso I para embarcação não poderá ser superior ao montante correspondente à milhagem média no período de janeiro de 2005 a novembro de 2006 informada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP), multiplicada pelo consumo médio de óleo diesel por milha percorrida, o qual será também informado pela AGETRANSP para cada tipo de embarcação.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 25 de junho de 2007, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2008 SÉRGIO CABRAL Governador 142 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 2. Portaria SAF n° 397, de 28.10.2008 – DOE 1 de 31.10.2008 Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos. ÍNTEGRA: Art. 1.º Declarar inidôneos todos os documentos fiscais, que consignem como emitente a razão social ECOMETAL COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 77.452.249 e CNPJ/MF 05.204.374/0001-42, com endereço na Rua Marquês de Oliveira, nº 469, Ramos, Rio de Janeiro, CEP 21031-710, tendo em vista a inexistência da necessária autorização para impressão de documentos fiscais. Enquadramento Legal: art. 24, inciso III do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17/11/2000. Art. 2.º O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos acima mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na legislação em vigor. Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2008 JOÃO MATOS MARINHO Subsecretário-Adjunto de Fiscalização 143 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 3. Portaria ST n° 514, de 19.09.2008 - DOE 1 de 02.10.2008 - Retificação Atualiza o manual de deferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária . ÍNTEGRA: Anexo II Onde se lê Redação que passa a viger Aeronave Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento ), nas operação com os seguintes produtos: I – aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de Convênio ICMS 75/91 Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96. Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96. Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96. Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97. Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. (modificado pelos Convênios 65/99 e 6/00) Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Alterado pelo Convênio ICMS 121/03. Alterado pelo Convênio ICMS 121/03 com efeitos a partir de 06/01/04. Convênio ICMS 18/05 até 31/10/05. Convênio ICMS 106/05 até 31/12/05. Convênio ICMS 139/05 até 31/12/07. Convênio ICMS 53/08 144 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 6.000kg g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto de até 8.000kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; II – helicópteros III – planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto. IV – pára-quedas giratórios; V – outras aeronaves; VI – simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas. VII – pára-quedas e suas partes, peças e acessórios. VIII – catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas IX – partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII. X – equipamentos, gabaritos, ferramentas e material de uso ou consumo empregados até 31/07/08. Convênio ICMS 75/91 até 31/12/08. Ato COTEPE/ICMS n° 01/08 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 24/08. Prazo: até 31/12/2008. 145 OUTUBRO 2008 Informe Técnico na fabricação de aeronaves e simuladores; XI – Aviões militares; a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, 146 OUTUBRO 2008 Informe Técnico II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadores ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 – proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da 147 OUTUBRO 2008 Informe Técnico respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato de Comando de Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados obrigatoriamente: I – em relação a todas as empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; II – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefícios em relação 148 OUTUBRO 2008 Informe Técnico às empresas indicadas no ato do comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. Nota 1: O Convênio ICMS 06/00, que alterou o de n° 32/99, passou a produz efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n° 206/98, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. Nota 2: a Portaria interministerial n° 22/01 revogou a Portaria interministerial n° 206/98 LEIA-SE: Redação que passa a viger Aeronave Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo do ICMS, de Convênio ICMS 75/91 149 OUTUBRO 2008 Informe Técnico forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento ), nas operação com os seguintes produtos: I – aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto de até 8.000kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg; i) turbojatos, com peso bruto até Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96. Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96. Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96. Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97. Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98. Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Alterado pelo Convênio ICMS 32/99. (modificado pelos Convênios 65/99 e 6/00) Convênio ICMS 10/01 até 30/04/03. Convênio ICMS 30/03 até 30/04/05. Alterado pelo Convênio ICMS 121/03. Alterado pelo Convênio ICMS 121/03 com efeitos a partir de 06/01/04. Convênio ICMS 18/05 até 31/10/05. Convênio ICMS 106/05 até 31/12/05. Convênio ICMS 139/05 até 31/12/07. Convênio ICMS 148/07 até 30/04/08 Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Convênio ICMS 150 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; II – helicópteros III – planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto. IV – pára-quedas giratórios; V – outras aeronaves; VI – simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas. VII – pára-quedas e suas partes, peças e acessórios. VIII – catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas IX – partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII. X – equipamentos, gabaritos, ferramentas e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; XI – Aviões militares; a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com 71/08 até 31/12/08. Ato COTEPE/ICMS n° 01/08 divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 24/08. Prazo: até 31/12/2008. 151 OUTUBRO 2008 Informe Técnico qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, 152 OUTUBRO 2008 Informe Técnico inclusive as oficinas reparadores ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 – proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de 153 OUTUBRO 2008 Informe Técnico comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato de Comando de Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados obrigatoriamente: I – em relação a todas as empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; II – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefícios em relação às empresas indicadas no ato do comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. Nota 1: O Convênio ICMS 06/00, que 154 OUTUBRO 2008 Informe Técnico alterou o de n° 32/99, passou a produz efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n° 206/98, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. Nota 2: a Portaria interministerial n° 22/01 revogou a Portaria interministerial n° 206/98 Onde se lê: Redação atual Medicamentos Isenção Isenta de ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; II – interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39 III – interferon alfa 2B – NBM/SH 3002.10.39; Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02. Alterado pelo Convênio ICMS 49/02. Alterado pelo Convênio ICMS 119/02. Convênio ICMS 04/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 155 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Leia-se Redação atual Medicamentos Isenção IV - peg interferon alfa – 2A – NBM/SH 3004.90.95; V – peg intergeron alfa 2B – NBM/SH 3004.90.99; VI – à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99 VII– à base de malato de suntinibe – NBM/SH 3004.90.69 A aplicação do benefício acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e CONFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. 30/04/05. Alterado pelo convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/03. Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/05. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08. Alterado pelo convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/05. Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06. Alterado pelo Convênio ICMS 147/06, com vigência a contar de 08/10/07. Alterado pelo convênio ICMS 118/07, com vigência a contar de 08/10/07. Alterado pelo convênio ICMS 118/07, com vigência a contar de 22/10/07. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo até: 31/07/2008. Isenta de ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02. Alterado pelo Convênio ICMS 49/02. Alterado pelo Convênio ICMS 119/02. 156 OUTUBRO 2008 Informe Técnico NBM/SH 3004.90.68; II – interferon alfa2A – NBM/SH 3002.10.39 III – interferon alfa 2B – NBM/SH 3002.10.39; IV - peg interferon alfa – 2A – NBM/SH 3004.90.95; V – peg intergeron alfa 2B – NBM/SH 3004.90.99; VI – à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99 VII– à base de malato de suntinibe – NBM/SH 3004.90.69 A aplicação do benefício acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e CONFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. Inexigibilidade do estorno do crédito Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° Convênio ICMS 04/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05. Alterado pelo convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/03. Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/05. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08. Alterado pelo convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/05. Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06. Alterado pelo Convênio ICMS 147/06, com vigência a contar de 08/10/07. Alterado pelo convênio ICMS 118/07, com vigência a contar de 22/10/07 Alterado pelo convênio ICMS 118/07, com vigência a contar de 22/10/07. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Prazo até: 31/07/2008. Convênio ICMS 46/03 (§2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13/06/03). 157 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. Onde se lê: Redação Atual: Medicamentos Isenção Leia-se Redação que passa a viger: Medicamentos Isenção Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I – A base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 II – interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39 III – interferon alfa2B – NMB/SH 3002.10.39 IV – peg interferon alfa -2A – NBM/SH 3004.90.95 V – peg intergeron alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99; VI – a base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99; A aplicação do benefício acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02. Convênio ICMS 04/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05. Alterado pelos Convênios ICMS 49/02, 119/02, 46/03, 17/05, 120/05, 120/05, 120/06, 147/06, 118/07 e 85/08. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Convênio ICMS 71/08 até 31/12/08. Prazo : até 31/12/2008. Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02. Convênio ICMS 04/03 revigora as 158 OUTUBRO 2008 Informe Técnico Inexigibilidade do estorno do crédito I – A base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 II – interferon alfa2A NBM/SH 3002.10.39 III – interferon alfa2B – NMB/SH 3002.10.39 IV – peg interferon alfa -2A – NBM/SH 3004.90.95 V – peg intergeron alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99; VI – a base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99; A aplicação do benefício acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05. Alterado pelos Convênios ICMS 49/02, 119/02, 46/03, 17/05, 120/05, 120/05, 120/06, 147/06, 118/07 e 85/08. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08. Convênio ICMS 53/08 até 31/07/08. Convênio ICMS 71/08 até 31/12/08. Prazo : até 31/12/2008. Convênio ICMS 46/03 (§2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13/06/03). 159 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 4. Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008 – DOE 1 de 14.10.2008 – Secretaria Estadual de Fazenda Altera disposições da Resolução SEFAZ n.º 118/2008, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º O inciso XIII do caput, III do § 1.º e os incisos II, III e IV do § 6.º do art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º 118, de 23 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: I - caput do art. 1.º: Art. 1.º ..................................................................... ................................................................................. XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço; ................................................................................. II - inciso III do § 1.º: "Art. 1.º .................................................................... ................................................................................. § 1.º ......................................................................... ................................................................................. III - a partir de 1.º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV;" III - inciso II, III e IV do § 6.º: "Art. 1.º .................................................................... ................................................................................. § 6.º ......................................................................... II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebida não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais; ................................................................................." Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ n.º 118/2008, com a redação que se segue: I - incisos XV a XXXIX ao caput do art. 1.º: "Art. 1.º .................................................................... ................................................................................. 160 OUTUBRO 2008 Informe Técnico XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular; XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; XXXV - atacadistas de fumo beneficiado; XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XXXIX - processadores industriais do fumo. ................................................................................. II - inciso IV ao § 1.º do art. 1.º: "Art. 1.º .................................................................... ................................................................................. § 1.º - ...................................................................... ................................................................................. IV - a partir de 1.º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX ................................................................................................................". III - inciso V ao § 6.º do artigo 1.º: "Art. 1.º .................................................................... ................................................................................. 161 OUTUBRO 2008 Informe Técnico § 6.º ......................................................................... ................................................................................. V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NFe englobando o total das entradas ocorridas.". Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 162 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 5. Resolução SEFAZ n° 163, de 10.10.2008 - DOE 1 de 14.10.2008 – Secretaria de Estado de Fazenda Altera a resolução SEF nº 6.307/2001, que estabelece obrigações acessórias para controle de operações desoneradas do ICMS na forma do decreto nº 23.082/97. ÍNTEGRA: Art. 1.º O inciso I do § 1.º do art. 1.º da Resolução SEF nº 6.307, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º.............................................................. § 1.º .................................................................. I - à importação de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional, exceto o aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB; ..........................................................................”. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda 163 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 6. Resolução SESDEC nº 452, de 19.09.2008 - DOE 1 de 01.10.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 1011, data de fabricação 26/05/2008, validade 26/11/2008, do produto FEIJÃO PRETO - CLASSE: PRETO - TIPO 1 - GRUPO ANÃO, marca DURIO, Distribuído por FERREIRA ROLIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., localizada na Rua Galvão, nº 148 - Bloco 2 - Loja 104 - Barreto – Niterói - RJ. Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1.º da exposição ao consumidor. Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro,que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º. Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 164 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 7. Resolução SESDEC nº 453, de 19.09.2008 - DOE 1 de 01.10.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes domissanitários no âmbito do estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, fabricação e uso de todos os lotes de todos os produtos saneantes domissanitários fabricados pela empresa HIPOCLORITO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.ME., situada na Rua Flávio Monteiro de Barros, nº 494, casa 01 - Porto Rosa - São Gonçalo - RJ. Art. 2.º Interditar a empresa HIPOCLORITO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.ME. Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro a apreensão e inutilização, de todos os lotes dos produtos referidos no art. 1.º. Art. 4.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes domissanitários em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1.º da exposição ao consumidor. Art. 5.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes domissanitários para verificar o cumprimento do disposto no art. 1.º. Art. 6.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 165 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 8. Resolução SESDEC nº 470, de 02.10.2008 - DOE 1 de 07.10.2008 - Secretaria de Saúde e Defesa Civil Acrescenta dispositivo na resolução SESDEC nº 361, de 18 de julho de 2008, que ativa a assessoria jurídica da subsedec. ÍNTEGRA: Art.1.º Acrescentar a alínea “q” ao inciso I do § 2.º do art. 2.º da Resolução SESDEC nº 361, de 18 de julho de 2008, publicada no DOERJ nº 133, de 22 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2.º .............................................................. I - ...................................................................... q) Ofícios à PGE em resposta a pedido de informações para possibilitar a defesa do Estado em Juízo. Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 166 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 9. Resolução SESDEC nº 460, de 25.09.2008 - DOE 1 de 07.10.2008 - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil determina a interdição cautelar, suspende a venda, distribuição, dispensação e uso de medicamento no âmbito do estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art.1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, da fabricação, suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso de todos os lotes, do produto ÁGUA DESTILADA, frasco de 420 ml, produzido pelo estabelecimento LABORATÓRIO MUSA LTDA., situado na Rua Pedra Dourada, nº 110, Jacarepaguá - Rio de Janeiro - RJ. Art. 2.º Determinar à empresa LABORATÓRIO MUSA LTDA., que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes do produto referido no art. 1.º por ela fabricado e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Coordenação de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 3.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os lotes, produzidos a partir de setembro/ 2008, do produto referido no art. 1.º da exposição ao consumidor/ paciente. Art. 4.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º. Art. 5.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 167 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 10. Resolução SESDEC n° 472, de 07.10.2008 - DOE 1 de 09.10.2008 – Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Determina a desinterdição de empresa de produtos alimentícios no âmbito do estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar a desinterdição da empresa SORVETERIA ÁGUA NA BOCA DE COELHO DA ROCHA LTDA - ME, localizada na Rua Floriano, nº 22 - Coelho da Rocha São João de Meriti - RJ. Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 168 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 11. Resolução SESDEC nº 473, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes domissanitários no âmbito do estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda, distribuição, fabricação e uso de todos os lotes de todos os produtos saneantes domissanitários fabricados pela empresa KINDERHORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICA LTDA - ME., situada na Rodovia BR 040 a 335 M do Km 41 - Cedro - Areal - RJ. Art. 2.º Interditar a empresa KINDERHORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICA LTDA - ME. Art. 3.º Determinar à empresa KINDERHORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICA LTDA - ME., que proceda ao recolhimento imediato de todos os lotes dos produtos referidos no art. 1.º, por ela fabricado e comercializados e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Coordenação de Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 4.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes domissanitários em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos produtos referidos no art. 1.º da exposição ao consumidor. Art. 5.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes domissanitários para verificar o cumprimento do disposto no art. 1.º. Art. 6.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977. Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 169 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 12. Resolução SESDEC nº 475, de 07.10.2008 – DOE 1 22.10.2008 determina a apreensão e inutilização de produto cosmético no âmbito do estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro a apreensão e inutilização de todos os lotes do produto COMPLEX KERATIN THERM ACTIVE INTELLIGENT - MEL - todos os tipos de cabelo, lote: 0015, data de fabricação 06/2007, fabricado pela empresa UNY JON COMÉRCIO INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA, CNPJ: 00.521.474/0001-89, situado a Rua do Sossego, nº 37 – Jardim América - Rio de Janeiro - RJ. Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 170 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 13. Resolução SESDEC nº 476, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria de Saúde e Defesa Civil Determina a apreensão e inutilização de produto cosmético no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro a apreensão e inutilização de todos os lotes do produto CHÁ DE VENUS, fabricado pela empresa OFFICINA BOTÂNICA HERBA MUNDI PRODUTOS NATURAIS LTDA, CNPJ: 04.526.184/0001-89, situado a Estrada da Faxina, s/nº - Faxina - São Francisco de Itabapoana - RJ. Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2008 SÉRGIO CÔRTES Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil 171 OUTUBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Resolução SMF nº 2554, de 20.10.2008 – DOM de 22.10.2008 – Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel. 2. Resolução SMTR nº 1813, de 29.10.2008 – DOM de 30.10.2008 Revoga as Resoluções SMTR nº 645 de 03/03/1995 e SMTR nº 714 de 04/07/1996. 172 OUTUBRO 2008 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Resolução SMF nº 2554, de 20.10.2008 – DOM de 22.10.2008 – Secretaria Municipal de Fazenda Altera a Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel. ÍNTEGRA: Art. 1.º O item 8 do campo Observações da Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, de que trata o inciso I do art. 119 do Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: “8. A presente certidão é emitida por processamento de dados e só será válida sem rasuras e com chancela do titular da Secretaria Municipal de Fazenda. Os interessados poderão confirmar a autenticidade da presente certidão no endereço eletrônico http://www.rio.rj.gov.br/smf. Prazo de validade: 90 dias a partir da data da emissão.” Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 173 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 2. Resolução SMTR nº 1813, de 29.10.2008 – DOM de 30.10.2008 Revoga as Resoluções SMTR nº 645 de 03/03/1995 e SMTR nº 714 de 04/07/1996. ÍNTEGRA: Art. 1.º Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte – CIAT-RIO – é documento de porte obrigatório para todos os Auxiliares do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, para fins de registro no órgão. Parágrafo Único. Auxiliar de Transporte é a designação dada aos empregados de empresas permissionárias ou autorizatárias e aos profissionais autônomos, igualmente permissionários ou autorizatários, que operam os Serviços de Transporte Público de Passageiros por meio dos modais Táxi, Escolar, Complementar, Especial Complementar e Fretamento, em contato direto com o usuário. Art. 2.º o Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte – CIAT-RIO, observará o modelo constante do anexo único e deverá conter: I – Frente a) Campo para colocação de fotografia no tamanho 5x7, que deverá ser colorida com fundo branco, de frente, com data de até 90 dias da emissão do CIAT; b) Campo reservado para impressão do telefone de reclamações, sugestões ou elogios; c) Impressão do status do auxiliar de transportes quer seja permissionário, auxiliar ou acompanhante; d) Número da permissão / autorização a que está vinculado; e) Número do Registro de Auxiliar de Transportes – RATR; f) Placa do veiculo ou nome da empresa a que está vinculado; g) Nome do auxiliar. II – Verso a) Campo para impressão de Termo de Permissão/Autorização; b) Número de série seqüencial do cartão; c) Termo de Permissão / Autorização contendo o número do processo autorizativo, data do deferimento e tipo do modal ao qual está vinculado e o número do Decreto que regulamenta o Serviço; d) Data de emissão do cartão; e) Campo para impressão do número do processo que demandou a confecção do CIAT; f) Chancela do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização; g) Termo de Responsabilidade a ser assinado pelo Auxiliar de Transporte;h) Campo para impressão da matricula do funcionário que confeccionou o cartão.III – Os CIAT’s terão identificação cromática única, sendo da cor vermelha.Art. 3.º Para obtenção do CIATRIO, os Auxiliares de Transporte Urbano deverão apresentar a seguinte documentação através de processo administrativo próprio:I - Auxiliares de Transporte:a) formulário de solicitação pessoa jurídica / física;b) cópia do comprovante de residência do Auxiliar;c) fotografia colorida 5x7 fundo branco e datada de até 90 dias da data de expedição para as demais categorias;d) cópia da Carteira de Identidade;e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação;f) certidões negativas dos distribuidores dos feitos criminais de acordo com a resolução 1776 de 29/04/2008;g) cópia do CPF;h) comprovante de inscrição do INSS, com atividade de motorista;i) Comprovante de quitação do Imposto SindicalArt. 4.º Nos 174 OUTUBRO 2008 Informe Técnico casos de alteração de categoria ou desligamento o profissional será obrigado a devolver o original do CIAT-RIO à SMTR.Parágrafo Único. Em se tratando de empregado de empresa permissionária / autorizatária, a devolução do CIAT-RIO original e a comunicação do desligamento do auxiliar deverá ser feita pela mesma no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.Art. 5.º Nos casos de extravio, perda ou subtração do CIAT-RIO, o auxiliar autônomo deverá comunicar o fato à SMTR com o devido Registro de Ocorrência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devendo o mesmo ser feito pelo auxiliar empregado à empresa, no mesmo prazo.Art. 6.º O uso indevido do CIAT-RIO deverá ser exibido em lugar visível aos usuários de transportes.Art. 7.º Fica terminantemente proibida a plastificação do CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SMTR nº 645 de 03/03/1995 e SMTR nº 714 de 04/07/1996. 175 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 176 OUTUBRO 2008 Informe Técnico 177 OUTUBRO 2008