Outubro 2008
TÉCNICO
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 3
ESTADUAL ................................................................... 140
MUNICIPAL .................................................................. 172
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ajuste SINIEF 10, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
2.
Ajuste SINIEF 11, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
3.
Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em
contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
4.
Ato COTEPE/ICMS nº 34, de 29.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em
Contingência – DPEC, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05.
5.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 62, de 30.10.2008 - DOU 1de
31.10.2008 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica.
6.
Circular nº 449, de 13.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Caixa Econômica
Federal
Estabelece procedimentos referentes à retificação de informações e transferência de
contas vinculadas, junto ao FGTS.
7.
Circular nº 450, de 13.10.2008 – DOU 1 de 20.10.2008 - Caixa Econômica
Federal
Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS
e das Contribuições Sociais.
8.
Circular nº 451, de 13.10.2008 - DOU 1 de 17.10.2008 - Caixa Econômica
Federal
Divulga o Manual do Sistema empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - SEFIP.
9.
Circular nº 452, de 16.10.2008 – DOU 1 de 20.10.2008 – Caixa Econômica
Federal
Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações com devolução de
valores recolhidos ao FGTS.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
10. Convênio ICMS 104, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações
com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
11. Convênio ICMS 110, de 26.09.2008 - DOU 1 de 1 01.10.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
12. Convênio ICMS 111, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a
emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados.
13. Convênio ICMS 114, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe.
14. Convênio ICMS 115, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e
gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os
procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e
dá outras providências.
15. Convênio ICMS 116, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à
análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
16. Convênio ICMS 123, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 76/94, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
17. Convênio ICMS 126, de 22.10.2008 – DOU 1 de 24.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas saídas de veículos.
18. Decreto nº 6.607, de 21.10.2008 – DOU 1 de 22.10.2008
Dá nova redação ao art. 3.º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, que
dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
19. Decreto nº 6.613, de 22.10.2008 – DOU 1 de 23.10.2008
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
20. Decreto n° 6.481, de 12.06.2008 – DOU 1 de 23.10.2008 - Retificação
Regulamenta os artigos 3.º, alínea “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho
infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178,
de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro
de 2000, e dá outras providências.
21. Instrução Normativa nº 877, de 24.09.2008 - DOU 1 de 26.09.2008 - Receita
Federal do Brasil
Dispõe sobre a tributação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) relativamente ao período anterior ao início
dos efeitos da opção por esse regime de tributação.
22. Instrução normativa nº 878, de 15.10.2008 - DOU 1 de 16.10.2008 - Receita
Federal do Brasil
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
23. Instrução Normativa nº 880, de 16.10.2008 - DOU 1 de 17.10.2008 - Receita
Federal do Brasil
Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como
aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.
24. Lei nº 11.795, de 08.10.2008 - DOU 1 de 09.10.2008
Dispõe sobre o sistema de consórcio.
25. Lei nº 11.800, de 29.10.2008 – DOU 1 de 30.10.2008
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem
publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas
solicitações.
26. Medida Provisória n° 443, de 21.10.2008 - DOU 1 de 22.10.2008
Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e
a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras
providências.
27. Portaria n° 2.014, de 13.10.2008 - DOU 1 de 16.10.2008 - Ministério da
Justiça
Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de
funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
28. Portaria nº 324, de 14.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Ministério da
Previdência Social
29. Portaria nº 252, de 22.10.2008 - DOU 1 de 23.10.2008 - Ministério da
Fazenda
Dispõe sobre os estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações que
menciona.
30. Portaria nº 858, de 29.10.2008 – DOU 1 de 30.10.2008 – Ministério do
Trabalho e Emprego
Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de realização dos "I Jogos do
Trabalhador Brasileiro"
31. Protocolo ICMS 87, de 26.09.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
32. Resolução CGSN nº 42, de 13.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Comitê Gestor
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
33. Resolução Normativa nº 80, de 16.10.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Conselho
Nacional de Imigração
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a
estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ajuste SINIEF 10, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos da cláusula décima terceira do Ajuste
SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, abaixo indicados, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
I – o inciso IV do § 2.º:
“IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo
DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.”;
II – o § 3.º:
“§ 3.º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE
recebida nos termos do inciso IV do § 2.º.”.
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste
SINIEF 09/07, no período de 2 de junho de 2008 até a data da publicação deste Ajuste.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita
Federal do Brasil – Lina Maria Vieira; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas
– Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André
Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso –
Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio
Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará –
Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes
Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio
Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson
Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
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Informe Técnico
2.
Ajuste SINIEF 11, de 26.09.2008 – DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1.º da cláusula segunda:
“§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber,
as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de
junho de 1995 e legislação superveniente.”(NR);
II – o inciso IV da cláusula terceira:
“IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.”(NR);
III – o § 4.º da cláusula nona:
“§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo
A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas
soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso.” (NR);
IV – a cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira. Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo,
conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em
contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a
Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na
Cláusula décima sétima-A;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio
ICMS.
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada
emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita
Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
§ 2.º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1.º, a
Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente,
sem prejuízo do disposto no § 3.º da cláusula sexta.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo
duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC
regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4.º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3.º, quando não houver a
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima
sétima-D.
§ 5.º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do
DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6.º Na hipótese dos incisos III ou IV do capu”, existindo a necessidade de impressão
de vias adicionais do DANFE previstas no § 3.º da cláusula nona, dispensa-se a exigência
do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7.º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da
NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua
jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7.º vier a ser rejeitada pela administração
tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
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Informe Técnico
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo
DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da
NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9.º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3.º ou no inciso I do § 5.º, a
via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8.º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7.º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar
imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela
Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima – D;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo
DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5.º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata
o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em
contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada
a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada
via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5.º.” (NR);
V – a cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que
trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e,
em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em
que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido
a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes
na cláusula décima terceira.” (NR);
VI – o § 3.º da clausula décima terceira:
“§ 3.º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR);
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Informe Técnico
VII – o § 1.º da clausula décima quarta:
“§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.”(NR);
VIII – os §§ 1.º e 6.º da clausula décima quarta-A:
“§ 1.º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em
Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.”(NR);
“§ 6.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas
na CC-e” (NR);
IX – a cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação
poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato
COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços
constantes da NF-e, a saber:
I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria
documentada;
III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
§ 1.º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo
estabelecido em Ato COTEPE;
§ 2.º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3.º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante
arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do
destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do
recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;
§ 4.º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para
a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
§ 5.º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do
emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando
for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.” (NR).
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Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF
07/05:
I – o § 7.º à cláusula sétima:
“§ 7.º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao
destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”;
II – o § 3.º à cláusula oitava:
“§ 3.º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar
a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal
do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1.º ou pela disponibilização do
acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;”;
III – o § 5.º-A à cláusula nona:
“§ 5.º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4
(210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser
observado leiaute definido em Ato COTEPE.”;
IV – o § 3.º à cláusula décima sétima – A:
“§ 3.º A partir de 1.º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das
Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS,
de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995,
quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos
contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”
V – a cláusula décima sétima – D:
“Cláusula décima sétima – D. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC
(NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas
as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I – A identificação do emitente;
II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) cave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
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Informe Técnico
§ 2.º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3.º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4.º A cientificação de que trata o § 3.º será efetuada mediante arquivo disponibilizado
ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do
DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura
digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5.º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção
pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1.º da cláusula quarta.
§ 6.º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita
Federal do Brasil para consulta.”.
Cláusula terceira. Fica revogado o § 2.º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Rece4ita
Federal do Brasil – Lina Maria Vieira; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas
– Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – André
Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso –
Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio
Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará –
Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes
Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio
Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson
Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
14
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
3.
Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em
contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a
168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso
da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de
serviço e observadas as demais normas constantes o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de
outubro de 2005.
Art. 2.º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do
Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NFe, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em
contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo do CONFAZ
15
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
4.
Ato COTEPE/ICMS nº 34, de 29.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em
Contingência – DPEC, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovado o Manual de Contingência Eletrônica, Versão 1.00, que estabelece
as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC,
modalidade de Contingência baseada no registro prévio do resumo da Nota Fiscal
Eletrônica no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) da Receita Federal
do Brasil, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no “caput” estará disponível no sítio
do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Manual_DPEC_v1.00.pdf” e
terá
como
chave
de
codificação
digital
a
seqüência
“7df5d2d67559b5d2ef82b7e28c191098”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 "Message Digest" 5
Art. 2.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário-Executivo do CONFAZ
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
5.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 62, de 30.10.2008 - DOU 1 de
31.10.2008 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam fora de uso os seguintes códigos de receita:
I - 3092 - Pasep - Folha de Pagamento;
II - 3084 - Pasep - Receita Operacional; e
III - 3885 - PIS - Receita Operacional.
Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 29 de novembro de 1995.
NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA
Coordenadora-Geral de arrecadação e Cobrança Substituta
17
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
6.
Circular nº 449, de 13.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Caixa Econômica
Federal
Estabelece procedimentos referentes à retificação de informações e transferência de
contas vinculadas, junto ao FGTS.
ÍNTEGRA:
1 ORIENTAÇÕES GERAIS
As retificações e transferências de contas vinculadas do FGTS, tratadas pela CAIXA, são
de responsabilidade do empregador ou responsável legal que as solicitou, sujeitando-os
às penalidades previstas na legislação, pela inobservância das normas, verificadas a
qualquer tempo, e pela falsidade das informações constantes nas solicitações, sem
prejuízo de outras ações administrativas cabíveis. Entende- se por responsável legal,
aquele que é revestido de poder para executar os procedimentos descritos nesta
Circular, bem como assinar em nome do empregador.
O empregador ou seu responsável legal passam a denominar-se empregador, para fins
de melhor entendimento desta Circular. Estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet:
www.caixa.gov.br , opção download - FGTS:
- Formulários retificadores vigentes;
- Formulário para solicitação de transferência de contas vinculadas;
- Circulares CAIXA;
- Aplicativo e Manual do SEFIP;
- Manual de Orientação FGTS- Serviços ao Empregador;
- Conectividade Social - Cartilha Empregador.
Os formulários oficiais disponibilizados pela CAIXA são:
- Retificação de Dados do Empregador - RDE;
- Retificação de Dados do Trabalhador - RDT;
- Retificação do Recolhimento Rescisório;
- Pedido de Transferência de Contas - PTC PARCIAL ou TOTA L.
A CAIXA acata formulários retificadores e pedidos de transferência gerados pela própria
empresa, desde que guardem estrita semelhança com os modelos definidos nesta
Circular.
A CAIXA, após análise, acata os pedidos de transferência parcial por meio de arquivo
eletrônico, obedecido leiaute por ela estabelecido, para situações que envolvam
quantidade expressiva de contas vinculadas.
Neste caso, o arquivo deve ser apresentado acompanhado de um formulário PTC
PARCIAL, devidamente preenchido, assinalando o campo "pedido eletrônico",
dispensando-se o preenchimento da "Seção 5".
O processamento das solicitações, pela CAIXA, ocorre no prazo de até 10 dias úteis, e
desde que sejam atendidas as condições definidas nesta Circular.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
A retificação financeira está condicionada a existência de saldo disponível e suficiente na
conta vinculada do trabalhador.
A retificação solicitada pode ainda, em virtude de recolhimento com informação
inconsistente, ensejar a geração de débitos junto ao FGTS face liberação de saldo da
conta vinculada a maior, cuja quitação deve ser realizada na forma definida na
Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 388/02, de 27/05/2002.
A não quitação dos débitos configura irregularidade junto ao FGTS, estando o infrator
sujeito às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo de outras ações administrativas
cabíveis.
O processamento das retificações no sistema do FGTS não sensibiliza o cadastro da
Previdência Social, cabendo ao empregador a geração e envio do arquivo SEFIP de
Retificação e/ou Pedido de Exclusão, no modelo por ela definido no "Manual do SEFIP".
Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo os
comprovantes de solicitação de retificação e de transferência de contas vinculadas, por
30 anos.
PREENCHIMENTO E ENTREGA DO FORMULÁRIO RETIFICADOR E PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DE CONTAS
O recebimento e/ou processamento dos formulários está condicionado a observância dos
seguintes procedimentos a serem seguidos pelo empregador:
- preenchimento dos campos obrigatórios;
- preenchimento correto das informações solicitadas;
- preenchimento do nome completo e CPF, sob assinatura do
empregador;
- preenchimento do local e data;
- apresentação dos documentos descritos nesta Circular.
A informação correta e válida do endereço eletrônico e telefone são imprescindíveis para
tornar ágil a comunicação entre CAIXA e empregador.
A CAIXA poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, sempre que
necessários, para efetivar o processamento, visando o correto atendimento do pleito do
empregador.
É admitida a utilização de cópia de documentos que comprovem a alteração pretendida,
desde que autenticada em cartório ou autenticação feita à vista do documento original
por empregado CAIXA.
Exclusivamente para solicitação de atualização do saque na vigência do contrato de
trabalho, mediante apresentação do formulário RDT, é acatada solicitação realizada pelo
próprio trabalhador, que fica então, responsável pelo preenchimento dos campos
obrigatórios e, nesse caso, pela indicação de seus dados no campo "Identificação e
assinatura do responsável pela empresa".
A entrega dos formulários retificadores e de transferência é realizada em qualquer
agência da CAIXA ou, nas localidades por ela não assistida, em agência bancária
conveniada.
19
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Os formulários retificadores e de transferência são apresentados em 2 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO;
- 2ª VIA - EMPREGADOR.
A 2ª via, contendo a identificação do banco, data de entrega e identificação do
responsável pela recepção, é o comprovante de solicitação do empregador para fins de
fiscalização.
Os formulários recepcionados pela CAIXA são analisados no ato da sua entrega e
também quando do efetivo processamento, e não são acatados se preenchidos em
desacordo com as orientações contidas neste item.
Os formulários não acatados ficam à disposição na mesma agência bancária em que
foram entregues, para retirada pelo empregador, até 30 dias após comunicado da
agência ou unidade do FGTS, findado este prazo, os documentos serão expurgados.
3 RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO EMPREGADOR
3.1 O formulário RDE, Anexo I, é utilizado nas seguintes hipóteses:
- cancelamento de informações declaratórias indevidas;
- retificação da razão social do empregador;
- retificação de opção pelo simples;
- retificação do código FPAS.
Os procedimentos para regularização de informações incorretas nos campos "Inscrição
do Empregador" ou "Competência", estão definidos na Circular CAIXA que trata da
devolução de valores recolhidos ao FGTS.
No preenchimento do formulário RDE, deverão ser observadas as seguintes orientações:
"Protocolo de Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária conveniada
onde são consignados os dados da agência, identificação do responsável, sob carimbo,
pela conferência e recepção do formulário.
Os campos da "Seção 1" referem-se à identificação do empregador. Seu preenchimento
é obrigatório de acordo com os dados existentes no cadastro do FGTS, mesmo que
incorretos.
Os campos da "Seção 2" correspondem aos dados a retificar. Deve ser preenchido
exclusivamente o campo que se deseja alterar, informando-o corretamente.
Para a alteração da "Razão Social", o formulário RDE deve estar acompanhado de:
- comprovante de emissão do cartão CNPJ ou CEI; ou
- alteração contratual registrada no órgão competente.
A retificação da opção pelo Simples é necessária, somente, para as competências
compreendidas entre 01/2002 e 12/2006, inclusive, por refletirem no cálculo da
contribuição social.
A retificação do campo FPAS é necessária, somente, quando envolver códigos 604 e/ou
868, por refletirem no cálculo da contribuição social.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Os campos da "Seção 3" referem-se ao pedido de cancelamento de guias declaratórias.
Para cancelar guias declaratórias, informar a competência e o somatório da remuneração
correspondente à guia a ser cancelada do cadastro FGTS.
O cancelamento somente é necessário quando se tratar de declaração indevida,
fornecida anteriormente à CAIXA em meio papel ou em qualquer versão do SEFIP, para
guias com código 904, 905, 906, 907, 908, 909 ou 910 ou modalidade igual a 1 (um).
Para os casos de inexistência de fato geradores, deve-se apresentar declaração dessa
situação por meio do SEFIP.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E FINANCEIROS DO TRABALHADOR
O formulário RDT, Anexo II, é utilizado nas seguintes hipóteses:
- pedido de atualização de saque na vigência do contrato;
- pedido de exclusão da data/código de movimentação informada indevidamente;
- pedido de unificação de contas referentes a um mesmo vínculo;
- retificação da categoria do trabalhador desde que envolva as categorias de 01 a 07;
- retificação da data de opção/data de retroação;
- retificação de dados do empregado doméstico;
- retificação de remuneração do trabalhador, desde que envolva as categorias de 01 a
07;
- retificação de dados cadastrais para saque do FGTS pelo trabalhador. Enquadram-se
como "retificação de dados cadastrais para saque do FGTS pelo trabalhador" os campos
"Nome do Trabalhador", "Data de Admissão", "Data de Nascimento" "PIS/PASEP" e
"CTPS", podendo o empregador, nesta hipótese, utilizar o formulário RDT.
Para qualificar a conta vinculada, excetuando-se a situação acima, o empregador utiliza
a funcionalidade de alteração cadastral disponível no aplicativo SEFIP, conforme
orientações contidas no item 7 desta Circular.
Na qualificação do dado cadastral "Nome do Trabalhador", observa as orientações
abaixo:
- elimina as preposições, como por exemplo: de, da, dos, das;
- padroniza os patronímicos de família sem as abreviaturas de filiação, como por
exemplo: Júnior, Filho, Neto, Sobrinho;
- somente se utiliza de abreviaturas caso o nome do titular da conta vinculada possua
mais de 40 caracteres, nesse caso, mantém íntegros o 1.º, 2.º e último nome,
abreviando do penúltimo até o 3º nome mantendo apenas a letra inicial, até atingir os
40 caracteres requeridos.
Na qualificação do dado cadastral "PIS/PASEP", observa a obrigatoriedade de informar o
número de inscrição do trabalhador, constante do cadastro dos programas PIS/PASEP.
Considerando que número de inscrição do PIS/PASEP é a chave principal de identificação
do titular da conta vinculada no FGTS, a falta de correção do dado ou informações
inexatas, sujeitará o empregador às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo de
outras ações administrativas cabíveis.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Para o trabalhador doméstico, não inscrito no PIS/PASEP, é informado o número de
inscrição na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual - CI.
No preenchimento do formulário RDT, deve-se observar as seguintes orientações:
"Protocolo de Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária conveniada
onde são consignados os dados da agência e identificação do responsável, sob carimbo,
pela conferência e recepção do formulário.
Os campos da "Seção 1" referem-se à identificação do empregador. Seu preenchimento
é obrigatório e deve ser coincidente com os dados existentes no cadastro do FGTS.
Os campos da "Seção 2" correspondem à identificação do trabalhador cujo dado
cadastral será retificado. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com os
dados existentes no cadastro do FGTS, mesmo que incorretos.
A utilização do formulário RDT é aplicável quando a retificação envolver trabalhadores
das categorias beneficiárias do FGTS, conforme relação abaixo:
CÓDIGO
01
02
03
04
DESCRITOVO
Empregado
Trabalhador Avulso
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS
Empregado sob o contrato de trabalho por prazo determinado – Lei n° 9.601/98,
com as alterações da Medida Provisória n° 2.164/41, de 24/08/2001
05
Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – Lei n° 8.036/90, Art.
16
Empregado doméstico
Menor aprendiz – Lei n° 10.097/2000
06
07
Os campos da "Seção 3" correspondem aos dados cadastrais a retificar.
Conforme o caso apresentar os documentos comprobatórios descritos no quadro a
seguir.
Campo objeto da Atuação
Nome;
Data de Nascimento.
PIS/PASEP
Data de Admissão
Cópia do documento comprobatório
- Página da Carteira de Trabalho (CTPS) onde constem o
número, a identificação e a qualificação civil; ou
- Carteira de identidade; ou
- Certidão de casamento; ou
- Certidão de Casamento com averbação; ou
- Livro de Rgistro de Empregado; ou
Ficha de Registro do Empregado.
- Cartão PIS; ou
- Cartão cidadão; ou
- Anotação na CTPS; ou
- Livro de Registro de Empregado; ou
- Ficha de Registro do Empregado
- Página na CTPS onde conste o número, a identificação,
a qualificação civil e o contrato de trabalho; ou
- Livro de Registro do Empregado; ou
- Ficha de Registro de Empregado.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
CTPS
Data de Opção e/ou
Data de retroação
Data/ código de Movimentação
- Página onde conste o número/identificação; ou
- Livro de Registro de empregado; ou
- Ficha de Registro do Empregado
- Cópias das páginas da CTPS onde conste: o
número/identificação, a qualificação civil, o contrato de
trabalho e a anotação de opção pelo FGTS; ou
- Termo de Opção pelo FGTS.
- Decisão que cancela rescisão contratual; ou
- Cópias das páginas da CTPS onde conste: o
número/identificação, a qualificação civil, o contrato de
trabalho e a anotação de opção pelo FGTS; ou
Os campos da "Seção 4" são preenchidos com a Data/Código de Movimentação que se
deseja excluir, quando não ocorreu a extinção do vínculo empregatício.
Para alteração da data de movimentação, informada incorretamente por meio do
recolhimento rescisório, adota as orientações descritas no item 5 desta Circular.
Para alteração da data de movimentação, informada incorretamente por meio do
Conectividade Social, adota as orientações descritas no item 8 desta Circular.
Os campos da "Seção 5" possibilitam ao empregador efetuar a retificação da
remuneração, sem devolução dos valores recolhidos ao FGTS para uma mesma
competência, de um trabalhador com vínculos trabalhistas distintos, ou ainda, entre
contas vinculadas de trabalhadores diferentes.
Estando preenchida uma das linhas do quadro "DE" é exigida a correspondência no
quadro "PARA" referente aos valores de remuneração informados.
O somatório da remuneração informada no campo "PARA" está limitado ao somatório da
remuneração constante no campo "DE".
Para as situações de retificação referentes à "Seção 5" do formulário RDT e caso
excedam a quantidade de linhas nele disponíveis, admite-se relação anexa contendo os
mesmos campos existentes no formulário.
A apresentação da relação, devidamente assinada, está condicionada à manutenção da
mesma ordem de apresentação do modelo definido pela CAIXA.
Os campos da "Seção 6" permitem ao empregador solicitar a unificação de contas
vinculadas, geradas em decorrência de divergência cadastral, de um mesmo contrato de
trabalho.
É responsabilidade do empregador tratar as divergências cadastrais, de acordo com as
orientações desta Circular, antes de requerer a unificação de contas vinculadas.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
A unificação ocorre somente quando os seguintes dados estejam coincidentes em todas
as contas envolvidas no pedido:
- primeiro e último nome;
- número/ série da CTPS;
- PIS/PASEP;
- admissão/opção;
- categoria;
- tipo de conta.
O procedimento de unificação consiste no transporte do saldo da conta transferida para
a conta receptora apropriando-se, também, os valores de Saque na Vigência do Contrato
de Trabalho, Saque para Aplicação em FMP (Fundo Mútuo de Privatização) e Restituições
de FMP, permanecendo a conta original e todos os seus lançamentos no cadastro FGTS,
para fins de controle.
Os campos da "Seção 7" permitem ao empregador ou o próprio trabalhador solicitar
a atualização do saque na vigência do contrato do trabalho e deve ser preenchido com o
dado da conta cuja atualização se deseja realizar.
Na hipótese de existirem saques realizados antes da migração da conta para a CAIXA, é
necessária a apresentação do extrato do banco anterior a partir do lançamento de
saque, inclusive, e todos os lançamentos posteriores até data de migração.
Caso o extrato não seja apresentado, serão considerados apenas os lançamentos de
saques ocorridos na CAIXA. Para as contas com vínculo empregatício extinto, a CAIXA
atualiza o saque até a data do desligamento definitivo, fornecendo documento específico
(Anexo III) ao interessado.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E FINANCEIROS DOS RECOLHIMENTOS
RESCISÓRIOS
O formulário Retificação do Recolhimento Rescisório, Anexo IV, é utilizado para alterar as
informações incorretas, fornecidas por meio das guias de recolhimento rescisório, e para
o seu preenchimento o empregador observa as seguintes orientações: "Protocolo de
Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária conveniada onde serão
informados dados da agência e identificação do responsável, sob carimbo, pela
conferência e recepção do formulário.
Os campos da "Seção 1" correspondem à identificação da guia original e seu
preenchimento é obrigatório.
Os campos da "Seção 2" correspondem aos dados a retificar, caso em que devem ser
preenchidos, exclusivamente, os campos que se deseja alterar, informando-os
corretamente.
Os campos solicitados na "Subseção 2.3" referem-se aos valores corretos de
remuneração e base para fins rescisórios. Para os recolhimentos efetuados em GRFC ou
GRRF, no campo "Valor base para fins rescisórios" informar o valor base para cálculo do
recolhimento rescisório.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Para recolhimentos efetuados em GRR ou GRFP, no campo "Valor base para fins
rescisórios" informar o valor da multa rescisória.
No campo "Valor total recolhido" informar o valor quitado na guia rescisória original.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS
O procedimento de transferência de contas consiste no transporte do saldo da conta
transferida para a conta receptora apropriando-se, também, os valores de Saque na
Vigência do Contrato de Trabalho, Saque para Aplicação em FMP (Fundo Mútuo de
Privatização) e Restituições de FMP, permanecendo a conta original e todos os seus
lançamentos no cadastro FGTS, para fins de controle.
A transferência de contas FGTS é solicitada mediante uso do formulário PTC TOTAL,
Anexo V, ou PTC PARCIAL, Anexo VI, dependendo da sua natureza.
O formulário PTC Total, Anexo V, possibilita a solicitação de transferência de todas as
contas optante aptas, do empregador origem para o empregador destino.
O PTC Parcial, Anexo VI, possibilita a solicitação de transferência das contas vinculadas
optante, relacionadas no formulário, do empregador origem para o empregador destino.
A solicitação de transferência deverá ser precedida dos seguintes procedimentos:
- qualificação das contas vinculadas optantes, no empregador destino e origem, quando
este estiver com a sua situação cadastral ativa na Receita Federal;
- recolhimento prévio no empregador destino, para os empregados envolvidos na
transferência.
São condições impeditivas para o acatamento da solicitação de transferência total ou
parcial, conforme o caso:
- ausência de documentos comprobatórios;
- existência de recolhimentos na empresa sem o correspondente valor individualizado
nas contas dos empregados ou individualização parcial, tanto do recolhimento normal
quanto do rescisório;
- individualizações efetuadas nas contas dos empregados em valor superior ao
efetivamente recolhido pelo empregador;
- existência de contas optante com inconsistências cadastrais, no empregador destino e
origem, quando este estiver com sua situação cadastral ativa na Receita Federal.
Para regularização dos valores recolhidos sem a respectiva individualização ou
individualizados parcialmente ou dos valores individualizados a maior, o empregador
deverá orientar-se por meio da Circular Caixa que trata do recolhimento do FGTS.
Para regularização das contas com inconsistências cadastrais listadas no "Relatório de
Inconsistência" gerado por meio do Conectividade Social, deve ser utilizado:
Para o cadastro do FGTS:
- registro de alteração cadastral do SEFIP; ou
- RDT.
Para o cadastro do PIS:
- Documento de Alteração do Trabalhador - DAT.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Não são passíveis de transferência as contas enquadradas em uma das situações a
seguir:
- conta objeto de fusão ou transferência anterior;
- conta Recursal ou Não Optante;
- conta com data de admissão superior à data de transferência;
- conta empregador bloqueada;
- conta vinculada bloqueada;
- conta com data/código de movimentação definitiva (Anexo III);
- conta com saldo zero e sem registro de saque na vigência
do contrato trabalho e/ou registro de aplicação em Fundo Mútuo de Privatização - FMP;
- inexistência de conta vinculada, no empregador destino, com os mesmos dados
cadastrais (PIS/PASEP, Categoria e Data de Admissão) da conta origem
A solicitação de transferência ocorre nas seguintes hipóteses e para seu acatamento
observa a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios conforme
definido a seguir:
Hipótese de Transferência
a) mudança de local de
trabalho para filial, cadastrada
em base do FGTS disatinta
b)
Centralização
de
recolhimento
c) Determinação Legal –
Instrução Normativa RFB n°
748, de 28 de junho de 2007
– CEI para CNPJ
d) Mudança
de local de
trabalho para estabelecimento
do mesmo grupo econômico
e) Cisão de empresas
f) fusão de empresas;
g) Incorporação de empresas;
h) Sucessão de empregadores
PRTC Total - Documentos
nenhum
PTC Parcial – Documentos
nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Nenhum
Cópia autenticada em cartório
ou por empregado da CAIXA,
de documentação registrada
em órgão competente, que
comprove a assunção dos
encargos trabalhistas
Cópia autenticada em cartório
ou por empregado CAIXA de:
- Documentação registrada
em órgão competente; ou
- registro em CTPS; ou
- livro de Registro de
Empregado; ou
- ficha de Registro de
Empregado
i) Término do período de
cessão de trabalhador
Não se aplica
Cópia autenticada em cartório
ou por empregado CAIXA de:
- Documentação registrada
em órgão competente; ou
- registro em CTPS; ou
- livro de Registro de
Empregado; ou
- Ficha de Registro de
Empregado.
A hipótese "determinação legal para geração de nova inscrição para o empregador",
refere-se a mudança de CEI para CNPJ conforme Portaria CAT-14/06 e Instrução
Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, publicado na DOU de 2.7.2007, Artigo
11.
26
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
A movimentação do trabalhador entre filiais de um empregador não enseja motivo para
transferência de contas FGTS quando o recolhimento ou declaração é realizado em uma
mesma base de dados do FGTS.
Neste caso a adequação da movimentação ocorre por meio do SEFIP, sendo suficiente
para tanto, vincular o trabalhador ao seu novo estabelecimento.
No SEFIP, para qualquer uma das hipóteses de transferência deverá ser informado o
código de movimentação, conforme descrito abaixo:
O código de movimentação N1 (Transferência de Empregado para Estabelecimento da
Mesma Empresa) e N2 (Transferência de Empregado para Estabelecimento de Outra
Empresa) devem ser informados pelo estabelecimento origem com a data do dia
imediatamente anterior à efetiva transferência.
O código de movimentação N3 (Empregado Recebido em Transferência de Outro
Estabelecimento) deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador
transferido, com a data da efetiva transferência.
No preenchimento do formulário PTC Total, deverão ser observadas as seguintes
orientações: "Protocolo de Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária
conveniada onde serão informados dados da agência, identificação do responsável, sob
carimbo, pela conferência e recepção do formulário.
Os campos da "Seção 1" correspondem aos dados do empregador de origem. Seu
preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com o cadastro do FGTS.
Os campos da "Seção 2" correspondem aos dados do empregador de destino. Seu
preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com o cadastro do FGTS.
O campo da "Seção 3" deve ser preenchido com a data em que ocorreu a efetiva
transferência.
Para as hipóteses em que há necessidade da apresentação de documentos
comprobatórios, deve ser indicada a data registrada nos documentos.
Os campos da "Seção 4" identificam o motivo que ensejou a transferência.
Deve ser assinalado com "X" o campo correspondente ao motivo da transferência
solicitada.
No campo "Identificação e assinatura do empregador de origem ou seu representante
legal" deve-se informar o nome por extenso e CPF do empregador de origem e sua
assinatura.
O preenchimento é obrigatório para as hipóteses de transferência descritas nas alíneas
"d", "e", "f", "g" e "h", do item 6.6.
No campo "Identificação e assinatura do empregador de destino ou seu representante
legal" informar o nome por extenso e CPF do empregador de destino, e sua assinatura.
27
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
O preenchimento é obrigatório para todas as hipóteses de transferência. No
preenchimento do formulário PTC Parcial deverão ser observadas as seguintes
orientações: "Protocolo de Recepção" - campo para uso da CAIXA ou agência bancária
conveniada onde são consignados os dados da agência, a identificação do responsável,
sob carimbo, pela conferência e recepção do formulário.
Os campos da "Seção 1" correspondem aos dados do empregador de origem. Seu
preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com os dados contidos no cadastro
do FGTS.
Os campos da "Seção 2" correspondem aos dados do empregador de destino. Seu
preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com os dados contidos no cadastro
do FGTS.
O campo da "Seção 3" é preenchido com a data em que ocorreu a efetiva transferência,
com a opção por apresentação da relação eletrônica e com o motivo que ensejou a
transferência.
Para as hipóteses em que há necessidade da apresentação de documentos
comprobatórios, no campo "data da transferência" é indicada a data registrada nos
documentos.
Na hipótese de opção pela apresentação da relação eletrônica preenche o campo com o
indicativo "SIM" e, neste caso, é dispensado o preenchimento da Seção 4.
Para o campo "motivo da transferência", é assinalado com "X" o campo correspondente
ao motivo da transferência solicitada.
Os campos da "Seção 4" correspondem aos dados do trabalhador a ser transferido. Seu
preenchimento é obrigatório e deve ser preenchido conforme constam no cadastro do
FGTS.
No campo "Identificação e assinatura do empregador de origem ou seu representante
legal" informar o nome por extenso e CPF do empregador de origem, e sua assinatura.
O preenchimento é obrigatório para as hipóteses de transferência descritas nas alíneas
"d", "e", "f", "g" e "h", do item 6.6. No campo "Identificação e assinatura do empregador
de destino ou seu representante legal" deve-se informar o nome por extenso e CPF do
empregador de destino, e sua assinatura.
O preenchimento é obrigatório para todas as hipóteses de transferência.
O formulário PTC deve ser entregue na Unidade da Federação onde são realizados os
recolhimentos regulares ao FGTS, observando a área de abrangência da Gerência de
Filial do FGTS - Anexo VII.
28
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR MEIO DO SEFIP
O aplicativo SEFIP permite solicitar a alteração cadastral dos dados do empregador e do
trabalhador, nas opções de importação de arquivo de folha de pagamento e/ou módulo
de entrada de dados, dispensando a apresentação dos formulários retificadores.
Dados do empregador passíveis de alteração por meio do SEFIP:
- CNAE;
- Endereço;
- Razão Social do Empregador.
Dados do trabalhador passíveis de alteração por meio do SEFIP:
- CBO;
- CTPS (número e série);
- Data de Admissão;
- Data/Código de Movimentação;
- Data de Nascimento;
- Endereço;
- Matrícula;
- Nome; e
- PIS/PASEP/CI.
A alteração da inscrição PIS/PASEP/CI é utilizada somente para os casos em que todas
as remunerações foram individualizadas para o PIS/PASEP/CI incorreto.
A alteração de uma ou algumas remunerações de um PIS/PASEP/CI para outro, deve ser
realizada por meio do RDT, conforme descrito no item 4.2.6.
O aplicativo SEFIP gera relatório específico de alterações cadastrais do empregador, do
trabalhador e de endereço.
A sensibilização das alterações solicitadas na base do FGTS ocorre em até 7 dias úteis,
decorrido esse prazo, caso a alteração não tenha sido processada, o empregador deverá
apresentar o relatório gerado pelo SEFIP em uma agência CAIXA, para análise e adoção
de providências.
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMUNICADO DE MOVIMENTAÇÃO AO FGTS POR
MEIO DO CONECTIVIDADE SOCIAL
O empregador poderá utilizar o Conectividade Social para realizar as operações a seguir:
- Atualização de endereço de trabalhador;
- Comunicação de movimentação de trabalhador;
- Solicitação de relatório de inconsistência cadastral;
O procedimento para utilização do aplicativo Conectividade Social está descrito na
Cartilha do Empregador, disponível no sítio da CAIXA na internet - www.caixa.gov.br,
opção download - FGTS.
O serviço "Comunicar Movimentação de Trabalhadores" permite ao empregador, ou seu
procurador outorgado eletronicamente, informar a movimentação definitiva do
trabalhador e o respectivo código de saque.
29
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Somente é possível corrigir a data de movimentação, registrada em conta vinculada,
mediante uso do Conectividade Social caso a conta ainda não tenha sido alvo de saque
pelo seu titular.
O serviço "Solicitar Relatório de Contas Vinculadas com Inconsistências Cadastrais"
permite ao empregador, ou seu procurador outorgado eletronicamente, solicitar a
relação de contas vinculadas que apresentem divergências cadastrais, nos campos
número do PIS/PASEP e/ou Nome e/ou Data de Nascimento.
O relatório é enviado, em até dois dias da solicitação, para a Caixa de Mensagens do
Conectividade Social do usuário certificado que efetuou o pedido
A correção dos dados cadastrais inconsistentes é efetuada pelo empregador, por meio
do SEFIP ou RDT, sendo este último é utilizado somente nos casos de conta FGTS de
vínculo empregatício extinto, cujo trabalhador tenha direito ao saque.
A correção de dados cadastrais inconsistentes no cadastro do Programa PIS deve ser
requerida pelo próprio trabalhador em uma agência CAIXA.
Caso a alteração seja de uma inscrição PASEP, o trabalhador deverá, além de efetuar a
retificação na CAIXA, realizá-la em uma agência do Banco do Brasil, agente operador
responsável por aquela base de dados.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fica revogada a Circular CAIXA 414 e 415, de 31 de outubro de 2007.
Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vice- Presidente
30
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
7.
Circular nº 450, de 13.10.2008 – DOU 1 de 20.10.2008 - Caixa Econômica
Federal
Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS
e das Contribuições Sociais.
ÍNTEGRA:
1 DO RECOLHIMENTO AO FGTS
1.1 RECOLHIMENTO MENSAL
Por recolhimento mensal ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição devida em
face do disposto no Art. 15 da Lei nº 8.036/90 e aquela instituída pelo Art. 2.º da Lei
Complementar nº 110/ 01.
O recolhimento de que trata o Art. 15, acima referido, corresponde a 8% da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive quando
referente a empregado doméstico, observadas as disposições da Lei nº 5.859/72, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 10.208/01.
1.1.2.1 O recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando a
obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado.
Tratando-se de contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei nº 10.097/00, e
de contrato de trabalho por prazo determinado, para competências 01/1998 a 01/2003,
nos termos da Lei nº 9.601/98 a alíquota mencionada corresponde a 2%.
A Contribuição Social de que trata o Art. 2.º da Lei Complementar nº 110/01,
corresponde à alíquota de 0,5% vigente para as competências de 01/2002 a 12/2006.
1.2 RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
1.2.1 Por recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos em face do
disposto no Art. 18 da Lei nº 8.036/90 e no Art. 1.º da Lei Complementar nº 110/01.
1.2.2 O recolhimento referido no Art. 18, acima citado, contempla os valores de FGTS
devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e
ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais.
1.2.2.1 Contempla, ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao
montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do
contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (saldo
para fins rescisórios), em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa
recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.
1.2.2.2 Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a multa rescisória
será de 40% (quarenta por cento).
31
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
1.2.2.3 Nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior,
reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa
rescisória será de 20% (vinte por cento).
1.2.3 A contribuição de que trata o Art. 1.º da Lei Complementar nº. 110/01
corresponde à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o saldo para fins rescisórios, e
será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou
posterior a 01/01/2002.
2 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
2.1 O empregador deverá prestar as informações ao FGTS utilizando-se do Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP ou do
Sistema Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos no
endereço www.caixa.gov.br, e ainda, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Documento Específico de
Recolhimento do FGTS - DERF.
2.1.1 Sempre que houver atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA publicará
no Diário Oficial da União - D.O.U. "Comunicado" divulgando a nova versão para captura
pelo empregador via Internet, bem como informando os itens contemplados e a data da
obrigatoriedade de sua utilização.
2.2 A prestação das informações, a transmissão do arquivo SEFIP e da GRRF, bem como
o recolhimento para o FGTS é de inteira responsabilidade do empregador. Em se
tratando de trabalhador avulso portuário, a responsabilidade é do Órgão Gestor de Mãode-obra - OGMO, e em caso de avulso não portuário é do tomador de serviço, que se
sujeitarão às cominações legais em virtude de inconsistência das informações.
2.3 Na ausência do recolhimento mensal, o empregador deverá prestar as informações
referentes ao FGTS, utilizando o aplicativo SEFIP, na modalidade 1, que corresponderá a
uma confissão de dívida ao Fundo dos valores dela decorrentes e constituirá crédito
passível de inscrição em dívida ativa.
2.3.1 O empregador doméstico somente está obrigado a apresentar informações quando
da realização de recolhimento para o FGTS.
2.4 Na ausência de fato gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS e para
a Previdência Social, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para a primeira competência
da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as
competências subseqüentes, até a ocorrência de fato gerador.
3 DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET
3.1 A CAIXA desenvolveu um canal de relacionamento eletrônico, denominado
Conectividade Social, para troca de arquivos e mensagens por meio da rede mundial de
computadores - Internet, para uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas
que devem recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social,
mediante transmissão dos arquivos do SEFIP.
3.1.1 A utilização do Conectividade Social também é obrigatória para a transmissão do
arquivo da GRRF.
32
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
3.1.2 Para uso do Conectividade Social as empresas devem possuir certificado digital,
devendo para tanto acessar o "site" da Caixa, capturar o arquivo "pré-cert", gerar o
arquivo de pré-certificação, juntar a documentação pertinente e procurar uma agência
da Caixa.
3.2 O arquivo do SEFIP e da GRRF a serem transmitidos pelo Conectividade Social serão
acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado for igual ao CNPJ/CEI
informado no campo Responsável, do respectivo arquivo.
3.3 A empresa se responsabilizará pelo imediato envio, por meio do Conectividade
Social, de novo arquivo, caso observe, ou seja comunicada pela CAIXA, quanto ao não
processamento do arquivo enviado anteriormente.
3.3.1 Após a transmissão do arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva caixa
postal do Conectividade Social a existência, de mensagem comunicando sobre eventual
rejeição, o que poderá ocorrer até 7 dias após a transmissão, a fim de providenciar o
envio de novo arquivo.
3.4 Após a transmissão do arquivo SEFIP, será disponibilizado no Conectividade Social o
arquivo denominado "SELO" que deverá ser salvo para a geração e a impressão da Guia
de Recolhimento do FGTS - GRF, pelo SEFIP, que deve ser utilizada para o recolhimento
do FGTS.
3.5 Quanto à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, esta será disponibilizada
para geração e impressão logo após a transmissão do arquivo rescisório pelo
Conectividade Social.
4 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS
Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizandose das seguintes guias:
- Guia de Recolhimento do FGTS - GRF;
- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF;
- Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho;
- Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas;
- Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP;
- Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE;
- Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.
4.2 Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo,
pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036, de
11/05/1990, o comprovante de recolhimento.
5 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS
5.1 Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores,
vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00 e das
Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, o empregador deve
utilizar, obrigatoriamente,
a GRF gerada pelo SEFIP.
33
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
5.1.1 O SEFIP também deverá ser utilizado para efetuar o recolhimento de empregado
doméstico e recolhimento recursal. Excepcionalmente, a GFIP em meio papel ainda pode
ser apresentada, para esses recolhimentos, nas formas abaixo:
- GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);
- GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos); e,
- GFIP impressa do "site" da CAIXA, no caminho www.caixa.gov.br/download, (uso
exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais).
5.1.2 A GFIP apresentada em uma das formas acima, bem como as guias de
recolhimento geradas pelo SEFIP, serão aceitas pela CAIXA e pela rede bancária
conveniada, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham
semelhança com os modelos oficiais.
5.1.3 Para fins de quitação da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à
Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas,
geradas pelo SEFIP, da GFIP avulsa, da GFIP pré-impressa e da GFIP impressa do site da
CAIXA, deve o empregador apresentá-las em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO;
- 2ª VIA - EMPREGADOR.
5.1.4 A GRF gerada pelo SEFIP é impressa em uma única folha, sendo que a parte
superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de
barras, é destinada ao banco arrecadador.
5.1.5 Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo,
pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, o
comprovante de quitação da guia de recolhimento e o arquivo SEFIP.
5.2 DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRF
5.2.1 A Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo SEFIP e de uso obrigatório, é
o documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social.
5.2.1.1 Para gerar a GRF o empregador deve utilizar o aplicativo SEFIP, disponível nos
seguintes "sites":
- da CAIXA (www.caixa.gov.br ); e
- do MPS (www.previdenciasocial.gov.br ).
5.2.2 Para possibilitar a geração da GRF o empregador deverá indicar a modalidade
Branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência) para os empregados
contemplados e transmitir o arquivo SEFIP pelo Conectividade Social.
5.2.2.1 Somente após a transmissão do arquivo SEFIP será disponibilizado no
Conectividade Social o arquivo denominado "SELO" que deverá ser salvo para a geração
e a impressão da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, pelo SEFIP.
É gerada uma GRF para cada tipo de recolhimento, a saber:
- Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 3% a.a. (percentual de
recolhimento do FGTS de 8%);
- Trabalhadores com taxa de juros remuneratórios de 6% a.a. (percentual de
recolhimento do FGTS de 8%);
34
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
- Trabalhadores com categoria 4 e 7 (taxa de juros remuneratórios de 3% a.a.)
(percentual de recolhimento do FGTS de 2%).
5.2.2.3 Todas as guias GRF de uma mesma empresa, geradas no mesmo movimento,
deverão ser quitadas na mesma data.
5.2.3 O recolhimento do FGTS somente será acatado pela rede bancária conveniada se a
GRF, gerada pelo SEFIP, estiver dentro da data de validade expressa no documento e
sendo aproveitado o código de barras ou a sua representação numérica.
5.2.4 A individualização dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos empregados
somente será efetivada quando o arquivo gerado pelo SEFIP for transmitido para o
mesmo município de quitação da GRF.
5.2.4.1 No caso do recolhimento do FGTS efetuado por meio do Internet Banking ou
Auto-Atendimento, a conta corrente utilizada para quitar a GRF deve ser de uma agência
localizada no mesmo município para onde foi transmitido o arquivo SEFIP, que, por sua
vez, deve ser o mesmo onde se localiza a empresa.
5.2.5 Havendo divergência entre o município para o qual o arquivo SEFIP foi transmitido,
por meio do Conectividade Social, e o da quitação da guia, o processo de
individualização não ocorrerá, assim como nos casos em que for gerada mais de uma
guia e não houver a quitação de alguma delas, sendo da empresa a responsabilidade por
eventuais danos que essa ocorrência possa causar.
5.2.6 É dever da empresa apresentar a via da GRF, quando quitada em canais
alternativos, ao banco conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se solicitado, dentro do
prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena sujeitar-se às sanções previstas na legislação
vigente.
5.2.7 Compete ao empregador manter em arquivo uma cópia da GRF quitada e o arquivo
SEFIP, para fins de controle e fiscalização, pelo prazo legal de 30 anos, conforme
previsto no Art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de 11/05/90.
5.3 DA GFIP AVULSA
5.3.1 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente à GRF, gerada pelo SEFIP, para
recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei nº 5.859/72, com
redação dada pela Lei nº 10.208/01. Está disponível no comércio para preenchimento
pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br/download) com os campos
parcialmente preenchidos.
5.3.2 Cada GFIP deve conter apenas uma competência.
5.3.3 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente, também, à Guia de
Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, gerada pelo SEFIP, para
recolhimento referente a depósito recursal, nos termos do Art. 899 da CLT. Está
disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br/download) com os campos parcialmente preenchidos.
35
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
5.3.4 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA
CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR
Indicar a denominação social do empregador.
Tratando-se de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora.
CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04 - CNPJ/CEI
Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.
Tratando-se de empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO
Informar o endereço do empregador.
CAMPO 10 - FPAS
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS
Não preencher.
CAMPO 12 - SIMPLES
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 1 (não optante).
No caso de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT
Não Preencher.
CAMPO 14 - CNAE
Informar o código CNAE.
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9700500.
A tabela de códigos
(www.cnae.ibge.gov.br).
CNAE
pode
ser
consultada
na
internet
no
site
CAMPO 15 - TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Não preencher
CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não preencher
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
CAMPO 17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não preencher
CAMPO 18 - CONTRIB. DESCONTADA EMPREGADO
Não preencher
CAMPO 19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Não Preencher
CAMPO 20 - COMERC. DE PRODUÇÃO RURAL
Não Preencher
CAMPO 21 - RECEITA EVENTO DESP./PATROCÍNIO
Não Preencher
CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO PREV. SOCIAL
Não Preencher
CAMPO 23 - SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Não preencher
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento
para o FGTS.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, informar o mês/ano em
que está sendo efetuado o recolhimento.
CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO
115
SITUAÇÃO
Recolhimento ao FGTS e informações à
previdência Social
418
Recolhimento de depósito recursal para o
FGTS
CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Para o recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o número do
processo/vara e conter a identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá ser informado o número
de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, da Previdência Social.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, na impossibilidade de
cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações
trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01/01/1972, excepcionalmente, pode
ser indicado o número do Processo/Juízo.
37
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado.
Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão, a
data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema
do FGTS, essa data não pode ser anterior a 01/03/2000.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento da data
é opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento.
CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do
trabalhador.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o número é opcional, se
não informado será atribuído o número do Processo.
CAMPO 30 - CATEGORIA
Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
CÓDIGO
01
06
CATEGORIA
Empregado
Empregado Doméstico
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.
Tratando-se de empregado doméstico, informar o código 06.
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse título.
Tratando-se de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou
devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º
Salário, de acordo com as situações abaixo:
a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
- valor da remuneração mensal;
- férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença
maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito
se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.
c) Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
- no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias
efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze) dias
iniciais de afastamento;
- se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente
aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
- no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados;
- se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento
apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
d) A incidência do FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se
referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos
empregados domésticos no mês de competência.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 33 - OCORRÊNCIA
Tratando-se de empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código de
ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes.
Quando o nome tiver mais de 40 caracteres deverão ser mantidos íntegros o prenome, o
segundo nome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira
letra.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418:
- No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto
processual, informar o nome/razão social da entidade.
- Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da
expressão "E OUTROS", preservando a mesma disposição do processo.
CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
Informar o código de movimentação, conforme tabela apresentada no subitem 11.11,
bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato
DD/MM/AAAA.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo
trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas,
identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
A remuneração, entretanto, deve ser registrada
independentemente do número de movimentações.
apenas
na
primeira
linha,
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código
de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do
afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho, licença maternidade e
serviço militar que devem ser informadas mensalmente até que se dê o efetivo retorno.
CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria 6).
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.
CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 39 - SOMA
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia.
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos
trabalhadores.
CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4)
Não Preencher
CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS
Tratando-se de empregado doméstico:
- No prazo: resultado da aplicação de 8%(oito por cento) sobre o valor informado no
campo 40.
- Em atraso: aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização
publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência na data
do recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação do referido
índice.
Tratando de depósito recursal informar o mesmo valor do campo 37.
LOCAL E DATA
Informar a cidade e a data.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou de seu representante legal.
5.4 DA GFIP PRÉ-IMPRESSA
5.4.1 Utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS aos empregados domésticos
cadastrados nos sistemas do FGTS.
5.4.1.1 A GFIP pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores.
Excedido o espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa.
5.4.2 Para preenchimento da GFIP pré-impressa deve-se observar as instruções de
preenchimento da GFIP avulsa, no que couber.
5.4.3 Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para o
endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente,
mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS.
40
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
5.4.3.1 Para fins de recolhimento, deverá ser providenciada a reprodução da guia GFIP
pré-impressa (2ª via).
5.4.4 O empregador deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os, se
necessário, conforme orientações constantes da Circular Caixa que estabelece os
procedimentos referentes à retificação de informações cadastrais, disponível no site
www.caixa.gov.br, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus
previstos na legislação vigente.
5.4.5 Caso a GFIP pré-impressa não seja recepcionada, o empregador doméstico deve
efetuar o recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP impressa do "site"
da CAIXA ou da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo aplicativo SEFIP,
devendo, nesse último caso, estar certificado para uso do Conectividade Social.
5.4.6 A opção pela apresentação da GRF implica o cancelamento do envio da GFIP préimpressa ao empregador.
6 DA GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRRF
6.1 Para o recolhimento das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90,
com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio
indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês
imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das
Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº110/01, quando devidas, todo
empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRRF.
6.1.1 Deverá ser utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS nos casos em
que a data de rescisão seja posterior a 15 de fevereiro de 1998.
6.2 A GRRF pode ser apresentada nas formas abaixo:
- GRRF - Aplicativo Cliente - guia gerada logo após a transmissão do arquivo rescisório
por meio do Conectividade Social.
- GRRF - Conectividade Social Portal Empregador – guia gerada pelo empregador via
Internet.
6.3 Para fins de quitação da GRRF gerada pelo Conectividade Social - Portal Empregador,
deve o empregador apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO;
- 2ª VIA - EMPREGADOR.
6.3.1 A GRRF gerada pelo Aplicativo Cliente é impressa em uma única folha, sendo que a
parte superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com
código de barras, é destinada ao banco arrecadador.
6.4 É dever da empresa apresentar a via da GRRF, quando quitada em canais
alternativos, ao banco conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se solicitado, dentro do
prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas na legislação
vigente.
41
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
6.5 O preenchimento e a conferência das informações constantes da GRRF é de inteira
responsabilidade do empregador, que deve observar os procedimentos adiante
indicados:
- MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13.º salário) paga ou
devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Não
preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.
- MÊS DA RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13.º salário) paga ou
devida, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13.º salário)
pago ou devido ao trabalhador.
- SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
O valor do saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da
multa rescisória deverá ser composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao
FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros, devendo ser incluídos, quando for o caso, os valores citados no item
19 e seus subitens.
6.6 Só poderá haver a quitação da GRRF se apresentada em uma das formas citadas no
subitem 6.2, com o aproveitamento do código de barras ou de sua representação
numérica e até a data de validade expressa na guia.
6.6.1 Compete ao empregador manter em arquivo uma cópia da GRRF quitada e o(s)
Demonstrativo(s) do(s) Trabalhador(es), para fins de controle e fiscalização, pelo prazo
legal, conforme previsto no Art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de 11/05/90.
6.7 Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a
partir de 01/05/2002, referente a trabalhador cuja data de admissão seja anterior a
01/03/1990, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa rescisória o
complemento de atualização monetária de que trata a LC nº 110 de 29/06/2001.
6.7.1 Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo da multa rescisória
caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, nos termos da LC nº
110/2001, até 30/12/2003.
6.7.1.1 Para tanto, a empresa fica responsável pela confirmação dessas informações,
dirigindo-se a uma agência da CAIXA, munida de solicitação formal, em duas vias, onde
constem os dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do
trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão).
6.7.2 O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de
atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte
à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
42
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
6.7.2.1 As empresas que solicitam o arquivo de saldo para fins rescisórios através do
Conectividade Social Portal Empregador, com a posição do saldo para fins rescisórios,
deverão, da mesma forma, buscar informações junto à CAIXA sobre o complemento em
questão antes da geração da GRRF, pois tais valores não estão inclusos nesse saldo.
6.8 DA GRRF - CONECTIVIDADE SOCIAL PORTAL EMPREGADOR
6.8.1 A GRRF do Conectividade Social Portal Empregador é gerada via Internet pela
empresa certificada ou por seu procurador devidamente autorizado no Conectividade
Social.
6.8.1.1 A GRRF gerada no Portal Empregador permite a inclusão de apenas um
empregado por guia e cuja conta vinculada esteja, previamente, cadastrada na base do
FGTS e não apresente
inconsistências cadastrais.
6.8.2 Recomenda-se ao empregador a geração da guia rescisória com antecedência
mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificuldades em
função de eventual
congestionamento do site www.caixa.gov.br.
6.8.3 Para o cálculo dos valores rescisórios é exigido, além da remuneração e da base de
cálculo da multa rescisória, o preenchimento dos campos "FPAS", "Código de Saque",
"Código de Movimentação", "Data de Movimentação", "Aviso Prévio", "Data de Quitação"
e "Código SIMPLES".
6.9 DA GRRF - APLICATIVO CLIENTE
6.9.1 A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF gerada pelo aplicativo cliente
disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br, permite
inclusão de um ou mais trabalhadores no mesmo arquivo
6.9.1.1 A GRRF poderá conter trabalhadores com diferentes datas de afastamento, no
prazo e/ou em atraso, sendo que todos terão os cálculos posicionados para a mesma
data de validade.
6.9.2 A guia será disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo
rescisório pelo Conectividade Social.
6.9.2.1 Concomitante à geração da guia consolidada será gerado o Demonstrativo do
Trabalhador discriminando os valores devidos individualmente.
6.9.3 Para fins de quitação, a guia será impressa em uma única folha, sendo que a parte
superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de
barras, é destinada ao banco arrecadador.
6.9.4 A comprovação do recolhimento rescisório do empregado, para fins de fiscalização
ou homologação da rescisão de contrato de trabalho, é feita através da verificação do
identificador da GRRF quitada com o identificador constante do Demonstrativo do
Trabalhador que deverão ser coincidentes.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
6.9.5 Recomenda-se ao empregador que efetue a transmissão do arquivo GRRF com
antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar
dificuldades em função de eventual congestionamento do site www.caixa.gov.br.
7 DO RECOLHIMENTO RECURSAL - CÓDIGO 418
7.1 É aquele depósito estabelecido pelo Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à
interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do
Trabalho.
7.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico,
mediante apresentação da guia de recolhimento, em 2 (duas) vias com a seguinte
destinação:
1ª Via - CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª Via - EMPREGADOR
7.3 Cada guia de recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo a apenas um
processo.
7.4 A guia para fins de depósito recursal pode ser apresentada em duas formas:
- Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça
do Trabalho - emitida pelo SEFIP;
- GFIP Avulsa, de que trata o subitem 5.3.
7.4.1 Para o preenchimento da GFIP avulsa deve-se observar as instruções constantes
no subitem 5.3.4. A não observância das instruções de preenchimento será motivo de
recusa de recebimento da GFIP pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, ou, no seu
eventual recebimento, qualquer ônus que porventura se apresente será suportado pela
empresa.
7.4.2 A guia de recolhimento recursal pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA
ou dos Bancos conveniados, e se gerada pelo SEFIP pode ser quitada também em canais
alternativos.
8 DO RECOLHIMENTO POR ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS - CÓDIGO 604
8.1 Tratando-se de recolhimento das Entidades Filantrópicas, exclusivamente relativo a
competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei n° 194/67, quando
houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo,
deverão ser observadas as instruções a seguir:
8.1.1 Os depósitos deverão ser efetuados com base no montante devido ao empregado
posicionado na data do último crédito de JAM - Juros e Atualização Monetária.
8.1.2 A quitação deve ser realizada até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM,
imediatamente após o afastamento.
8.2 No caso de recolhimento para utilização em moradia própria, o montante devido ao
empregado, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deve ser
atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação, com base na Taxa Referencial
- TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por cento) ao ano "pro rata die".
44
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
8.2.1 O depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da
comunicação do Agente do Sistema Financeiro.
8.3 O recolhimento das Entidades Filantrópicas - código 604, efetuado após os prazos
estipulados implica o pagamento de cominações, calculadas a partir do montante devido
ao trabalhador posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o
recolhimento era devido.
8.3.1 As cominações abaixo incidem sobre o montante devido ao trabalhador convertido
para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária:
- juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao mês ou fração;
- multa de 10%(dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5%(cinco por cento)
se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.
8.4 A Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas é gerada pelo SEFIP,
após a transmissão do arquivo por intermédio do Conectividade Social.
9 DA GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS - GRDE
9.1 A GRDE é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação do
empregador, destinado a regularizar débitos de contribuição junto ao FGTS, parcelados
ou não, em fase administrativa de cobrança ou inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
não, constituídos por saldo de notificações, saldo de parcelamentos rescindidos e
diferenças de encargos verificadas nos recolhimentos mensais ou rescisórios, inclusive
daqueles de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001.
A GRDE emitida em duas vias é utilizada para três tipos de recolhimento, a saber:
Tipo 1 - Regularização total ou parcial dos débitos cujo registro contemple a identificação
do trabalhador beneficiado. Este tipo de documento refere-se somente a débitos
rescisórios.
Tipo 2 - Regularização total ou parcial dos débitos relativos a diferença de encargos que
não contemplem parcelas a que faz jus o trabalhador.
Esse tipo de documento será emitido quando existirem diferenças geradas por
recolhimento a menor, contemplando somente os seguintes débitos:
- diferença de juros de mora;
- multa;
- Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110/01; e
- encargos instituídos pela Lei nº. 8.844/94.
Tipo 3 - Regularização dos débitos cujo registro não contemple a identificação do
trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus.
Esse tipo de documento será emitido para a regularização de débitos inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos encargos instituídos pela Lei n° 8.844/94,
registrados sem identificação do trabalhador.
Para débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa, parcelados ou não, a emissão da GRDE
nessa condição será realizada, excepcionalmente, quando demonstrada pelo
empregador, por meio de documentos, a impossibilidade de individualização no ato do
45
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
recolhimento, haja vista que a regra é o recolhimento por meio da GRF gerada pelo
SEFIP.
Nesse caso o empregador fica obrigado a apresentar a individualização, no prazo
máximo de 30 dias, transmitindo o arquivo correspondente por meio do Conectividade
Social, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao
órgão de fiscalização do trabalho.
Nos casos em que houver a quitação de prestação de acordo de parcelamento de
débitos junto ao FGTS, a individualização deverá ser providenciada em prazo não
superior a 60 dias, mediante a transmissão do arquivo correspondente por meio do
Conectividade Social, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com
comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho.
Na GRDE a identificação do tipo de documento está referenciada nas orientações quanto
à identificação dos trabalhadores constantes do campo de avisos.
Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão emitidas guias
específicas, por número de inscrição de dívida.
Para emissão da GRDE o representante legal do empregador, devidamente identificado,
deve dirigir-se a uma agência da CAIXA.
9.4 A GRDE é um documento que poderá conter várias competências discriminadas, com
débitos em vários estágios de cobrança, seus valores devidos e, quando for o caso, as
remunerações.
Os códigos de recolhimento previstos na GRDE são os constantes do subitem 11.9 da
presente Circular, além dos seguintes códigos:
CÓDIGO
725
SITUAÇÃO
Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento)
727
Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por cento)
728
Recolhimento de débitos de diferenças de multa
736
Recolhimento de débitos de diferença de JAM
9.6 A GRDE poderá apresentar os seguintes códigos de lançamentos:
CÓDIGO
SITUAÇÃO
160
Recolhimento de débitos do recolhimento mensal
170
Recolhimento de débitos do recolhimento rescisório
46
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Informe Técnico
9.7 Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a
circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os empregadores
que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.
9.8 Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos que
devam contemplar a identificação do trabalhador beneficiado, deverá utilizar-se do
SEFIP, versão vigente, para efetuar a regularização mediante a quitação da GRF.
9.9 Para as individualizações das competências constantes de GRDE, o empregador deve
utilizar o código de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se os casos
abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código do recolhimento que deu
origem ao débito ou à confissão, independente daquele constante na GRDE, mesmo que
o débito esteja consolidado na guia:
- código de recolhimento 130 - recolhimento referente a trabalhador avulso;
- código de recolhimento 135 - - recolhimento referente a trabalhador avulso não
portuário;
- código de recolhimento 150 - recolhimento de empresa prestadora de serviços com
cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados
cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial;
- código de recolhimento 155 - recolhimento referente a obra de construção civil empreitada total ou obra própria.
9.10 Nos arquivos SEFIP gerados para individualização das ocorrências listadas na GRDE
deve ser observado que o valor de remuneração constante em cada competência deve
corresponder ao somatório das remunerações dos empregados com modalidade branco.
Caso existam mais empregados na competência, para estes deverá ser atribuída a
modalidade 1 ou 9, conforme a situação descrita no subitem 11.11.
9.11 Sempre que a GRDE apresentar no detalhamento o código de recolhimento 736, a
individualização deve ser efetuada por meio do Programa REMAG, disponível nas filiais
do FGTS, utilizando o código 027, para competências anteriores a 01/2000 e para as
demais competências deverá ser utilizado o formulário DERF com o código de
recolhimento 736.
9.12 O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar
o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência.
DO DOCUMENTO ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF
Utilizado para Recolhimento das Contribuições Sociais, quando no período compreendido
pelo dissídio, acordo coletivo ou sentença trabalhista as mesmas forem devidas, para
recolhimento relativo a juros, atualização monetária e multa recolhidas a menor e para
saldo devedor da empresa.
Os códigos de recolhimento admitidos para o DERF são:
CÓDIGO
725
SITUAÇÃO
Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por
cento)
727
Recolhimento de débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por
cento)
47
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Informe Técnico
728
Recolhimento de débitos de diferenças de multa
736
Recolhimento de débitos de diferença de JAM
809
Recolhimento de valor devedor da empresa
10.2.1 Para efetivação do recolhimento de valores para regularização de débito gerado
por divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados por meio de
formulário papel, que originaram saldo devedor do empregador, deve ser utilizado o
código 809.
10.2.1.1 Nesta situação não existe individualização dos valores, uma vez que o débito é
originário dos valores já individualizados.
10.3 O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total
preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de sua inteira
responsabilidade.
10.4 Para fins de quitação do DERF, o empregador deve apresentá-lo em 2 (duas) vias,
cuja destinação será a seguinte:
1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA - EMPREGADOR
11 DO APLICATIVO SEFIP
11.1 O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio do qual o
empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros, da empresa e
trabalhadores, a serem repassados ao FGTS e à Previdência Social.
11.2 As orientações para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas no
Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional, que podem ser
obtidos
no
site
da
CAIXA
(www.caixa.gov.br),
da
Previdência
Social
(www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
11.2.1 Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na
competência da ocorrência do fato gerador, entretanto, o SEFIP apura o Total a Recolher
em moeda da data da quitação da guia.
11.3 Para a geração da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, da Guia de Recolhimento
para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS
para Empresas Filantrópicas deverá ser utilizado obrigatoriamente o SEFIP.
11.4 O arquivo gerado pelo aplicativo SEFIP, deverá ser transmitido até a data de
recolhimento do FGTS, por meio da Internet, utilizando-se do Conectividade Social,
disponível para captura no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). Para tanto o
empregador/contribuinte deverá obter junto a uma Agência da CAIXA a correspondente
Certificação Digital.
11.4.1 Com vistas a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site
supracitado, recomenda-se ao empregador que efetue a transmissão do arquivo SEFIP
com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.
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Informe Técnico
11.5 Após a transmissão do arquivo SEFIP, será disponibilizado no Conectividade Social o
arquivo denominado "SELO" que deverá ser salvo para a geração e a impressão da GRF,
pelo SEFIP.
11.5.1 O SEFIP emitirá a GRF englobando todos os tomadores de serviço relativo ao
trabalhador avulso portuário e gerará a RET - Relação de Empresas Tomadoras de
Serviço, discriminando cada tomador.
Para os tomadores de serviço relativo ao trabalhador avulso não portuário é emitida uma
GRF para cada tomador.
11.6 Os registros constantes nos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução
concomitante em meio papel, devendo, porém, o empregador preservar seus arquivos
pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de
11/05/1990, para fins de fiscalização.
11.7 O Protocolo de Envio de Arquivos gerado pelo Conectividade Social é o
comprovante da transmissão do arquivo SEFIP e deve ser mantido em arquivo para fins
de controle e fiscalização pelo prazo de 30 (trinta) anos.
11.8 Os indicadores de Recolhimento FGTS a serem informados no SEFIP são:
CÓDIGO
1
2
3
5
6
FINALIDADE
Recolhimento no prazo – deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado
até o dia 07 de cada mês em relação à remuneração do mês anterior.
Recolhimento em atraso – deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado
após o dia 07 de cada mês em relação à remuneração do mês anterior.
Recolhimento em atraso – ação fiscal – deve ser utilizado quando o recolhimento
for efetuado após o dia 07 de cada mês em relação à remuneração do mês
anterior e a empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto
a direta quanto a indireta.
Individualização – deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não
ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas.
Individualização – ação fiscal - deve ser utilizado quando o recolhimento já foi
efetuado e não ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas e
a empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta
quanto a indireta.
11.9 Os códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador
são:
CÓDIGO
115
130
135
145
150
155
SITUAÇÃO
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador
avulso portuário
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador
avulso não portuário
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de
serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário – Lei n°
6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil –
empreitada parcial
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil
– empreitada total ou obra própria
49
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
307
317
327
337
345
418
604
608
640
650
660
Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS
Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de
serviço
Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS, priorizando os valores devidos
aos trabalhadores.
Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de
serviço, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.
Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de
recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.
Recolhimento recursal
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins lucrativos – Decreto-lei n° 194, de
24/02/1967 (competências anteriores a 10/1998)
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a
10/1998)
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados,
Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo,
Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo
Intersindical de conciliação Trabalhista
Recolhimento exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, conversão de Licença Saúde
em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio Coletivo ou
Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de
conciliação Trabalhista
11.9.1 Para qualificar o recolhimento em termos da especificidade de seu fato gerador,
nos códigos 650 e 660, devem ser utilizadas as características a seguir:
CÓDIGO
01
02
03
04
05
06
07
08
CARACTERÍSTICAS
Anistiados
Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho ( uso exclusivo FGTS)
Reclamatória Trabalhista
Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo
Acordo Coletivo
Dissídio Coletivo
Convenção Coletiva
Comissão de Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindical de conciliação
Trabalhista (NINTER)
As categorias previstas no SEFIP, para utilização pelo empregador, nas situações em que
é devido o FGTS são:
CÓDIGO
01
02
03
04
05
06
07
CATEGORIA
Empregado
Empregador Avulso
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS
Empregado sob o contrato de trabalho com prazo determinado – Lei n°
9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164/41, de 24/08/2001
Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – Lei n° 8.036/90,
Art. 16Acordo Coletivo
Empregado Doméstico
Menor aprendiz – Lei n° 10.097/2000
50
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
11.10.1 As categorias 11 a 26 são exclusivas da Previdência, sendo que o descritivo e a
orientação quanto à utilização das mesmas estão dispostas no Manual da GFIP/SEFIP,
para usuários do SEFIP.
11.11 As modalidades previstas no SEFIP que visam identificar o recolhimento, a
declaração, e/ou a confirmação de informações são as seguintes:
MODALIDADE
CONCEITO
Branco
Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência
1
Declaração ao FGTS e à Previdência
9
Confirmação de informação anteriores ( Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência )
11.12 Os códigos de movimentação previstos no SEFIP, para informação pelo
empregador são:
CÓDIGO
H
II
I2
I3
I4
J
K
L
M
N1
N2
N3
O1
O2
O3
P1
P2
P3
Q1
Q2
Q3
Q4
Q5
SITUAÇÃO
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada
do contrato a termo
Rescisão por culpa recíproca ou força maior
Rescisão por término do contrato a termo
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por
iniciativa do empregador
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa,
no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço
Outros motivos da rescisão do contrato de trabalho
Mudança de regime estatutário
Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa
Transferência de Empregado para outra empresa que tenha assumido as obrigações
trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho
Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa ou de outra empresa sem rescisão de contrato de trabalho
Afastamento temporário, por motivo de acidente de trabalho, por período superior a
15 dias
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou
inferior a 15 dias
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a
15 dias
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias
contados da cessação do afastamento anterior
Afastamento temporário, por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou
inferior a 15 dias
Afastamento temporário por motivo de licença maternidade (120 dias)
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença maternidade
Afastamento temporário por motivo aborto não criminoso
Afastamento temporário por motivo de licença maternidade decorrente de adoção ou
guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade (120 dias)
Afastamento temporário por motivo de licença maternidade decorrente de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano de idade (120 dias)
51
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Q6
R
S2
S3
U1
U3
V3
W
X
Y
Z1
Z2
Z3
Z4
Z5
Z6
Afastamento temporário por motivo de licença maternidade decorrente de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (120
dias)
Afastamento temporário para prestar serviço militar
Falecimento
Falecimento, motivado por acidente de trabalho
Aposentadoria
Aposentadoria por invalidez
Remuneração de Comissão e/ou Percentagens devidas após a extinção do contrato de
trabalho.
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical
Licença sem vencimentos
Outros motivos de afastamento temporário
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença maternidade
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de
trabalho
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho por período
igual ou inferior a 15 dias
11.12.1 Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento
o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno o
último dia do afastamento.
11.12.2 Tratando-se de movimentação definitiva, entende-se como data de afastamento
o último dia de vigência do vínculo empregatício.
11.12.3 O código de movimentação V3 deverá ser utilizado para efetuar recolhimentos
ao FGTS após o encerramento do vínculo, a exemplo das comissões pagas nos termos
do artigo 466 da CLT.
11.12.3.1 A informação deve ser prestada no SEFIP na medida em que as comissões se
tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores, sendo que a data de
movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo.
12 DAS INFORMAÇÕES NA GRRF
12.1 Com o objetivo de facilitar o recolhimento rescisório do FGTS, conforme disposto no
Art. 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, a CAIXA
desenvolveu um aplicativo que gera a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF.
Esse instrumento está disponível no "site" da CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br.
12.2 Após a transmissão do arquivo rescisório, pelo Conectividade Social, será gerada a
GRRF para impressão e quitação na CAIXA, nos bancos conveniados, nos lotéricos, nos
correspondentes bancários autorizados ou pela Internet.
12.3 As orientações para a utilização do aplicativo estão dispostas no Manual de
Preenchimento, Manual Operacional, que pode ser obtido no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br) ou quando da instalação do aplicativo.
52
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
12.4 A GRRF também pode ser gerada por meio do Conectividade Social Portal do
Empregador, disponível via Internet.
Para a transmissão do arquivo da GRRF e para a utilização da GRRF do Portal do
Empregador, é necessário que a empresa possua Certificado Eletrônico para uso do
Conectividade Social.
As categorias previstas na GRRF, para utilização pelo empregador são:
CÓDIGO
01
03
04
CATEGORIA
Empregado
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS
Empregado sob o contrato de trabalho com prazo determinado – Lei n° 9.601/98,
com as alterações da Medida Provisória n° 2.164/41, de 24/08/2001
05
Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – Lei n° 8.036/90, Art.
16Acordo Coletivo
06
07
Empregado Doméstico
Menor aprendiz – Lei n° 10.097/2000
Os códigos de movimentações a serem informadas para o
trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido são:
CÓDIGO
11
CATEGORIA
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo
12
13
14
Rescisão por culpa recíproca ou força maior
Rescisão por término do contrato a termo
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por
iniciativa do empregador
12.7.1 Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo
determinado (Lei nº 9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I1.
12.7.2 Entende-se como data de movimentação, no caso de escisão do contrato de
trabalho, o último dia do vínculo.
12.8 Como tipo de aviso prévio concedido ao trabalhador, eve ser informado um dos
códigos abaixo, conforme o caso:
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
3 - Ausência/Dispensa
12.8.1 Tratando-se de término de contrato de trabalho por razo determinado (firmado
nos termos da Lei nº 6.019/74) deve ser nformado o código 3.
12.8.2 Tratando-se de término de contrato de trabalho por razo determinado (firmado
nos termos da Lei nº 9.601/98) e rescisão por força maior deve ser informado o código
1.
53
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
12.8.3 Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado
(firmado nos termos da Lei nº 9.601/98) deverá ser informado o código 3.
12.8.4 A exoneração de Diretor Não Empregado não enseja o recolhimento da Multa
Rescisória, portanto, nesse caso, os depósitos ainda não efetuados devem ser
promovidos utilizando-se do SEFIP, à exceção do mês anterior e o mês do afastamento,
que devem ser promovidos utilizando-se a GRRF.
12.9 O empregador deve informar se é ou não optante pelo SIMPLES, mediante uso de
um dos seguintes códigos:
- 1 não optante;
- 2 optante - faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
- 3 optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
- 4 não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual
superior a R$ 1.200.000,00;
- 5 não optante - Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001;
- 6 optante - faturamento anual superior a R$1.200.000,00 - Empresa com Liminar para
não recolhimento da Contribuição Social
- Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001.
12.9.1 Tratando-se de empregador doméstico ou produtor rural pessoa física com
faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1.
12.10 Para os casos de falta de processamento/recolhimento de alguma competência no
saldo fornecido pela CAIXA, o empregador deverá informar, no aplicativo cliente, opção
"complemento de saldo", a competência e a remuneração faltante.
12.10.1 Esse complemento de saldo será atualizado automaticamente para a data
prevista para o recolhimento da GRRF e considerado, somente, para o cálculo da multa
rescisória.
12.11 Quando utilizada a GRRF do Conectividade Social Portal Empregador, no campo
"Valor Recolhido e Não Processado" e "Competências em Atraso e Não Recolhidas",
deverá ser informado o valor total devidamente atualizado.
12.12 A Multa Rescisória será calculada utilizando o "Valor Base para Cálculo do
Recolhimento Rescisório" existente na conta vinculada do trabalhador ou fornecido pela
empresa, acrescido dos valores recolhidos e não processados e/ou não individualizados e
dos valores do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio indenizado.
12.13 Os comprovantes de recolhimento referentes a cada trabalhador abrangido pelo
recolhimento consolidado serão disponibilizados ao empregador através de uma
funcionalidade do aplicativo, por meio do Conectividade Social, após o processamento do
recolhimento pela CAIXA.
12.13.1 O comprovante de quitação da guia rescisória deverá ser arquivado, para fins de
fiscalização, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto na Lei nº 8.036/90, art. 23,
§ 5.º.,
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
13 LOCAL DE RECOLHIMENTO
13.1 Os recolhimentos de que trata esta Circular devem ser realizados em agências da
CAIXA ou bancos conveniados de livre escolha do empregador no âmbito da
circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos
empregadores optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar o
disposto no item 15 desta Circular, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos
rescisórios.
13.1.1 Poderão ser utilizados canais alternativos como lotéricos, canais de autoatendimento e Internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados pelos bancos.
13.2 Os recolhimentos rescisórios devem ser efetuados, obrigatoriamente, na mesma
circunscrição regional onde são realizados os recolhimentos normais.
13.3 No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município
do seu domicílio.
13.4 O recolhimento recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os
recolhimentos mensais ou no local onde for impetrada a ação.
13.5 Para que se efetive o recolhimento o empregador deverá transmitir o arquivo
gerado pelo SEFIP, pelo Conectividade Social, escolhendo o município de apresentação
onde a guia de recolhimento do FGTS será quitada.
13.5.1 A transmissão com informação divergente entre o município de efetivo
recolhimento e o informado via Conectividade Social acarreta a não individualização dos
valores recolhidos deixando o empregador em situação irregular perante o FGTS.
13.6 Para os recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento e
internet, é considerado como município de efetivo recolhimento o domicílio da agência
bancária de vinculação da conta corrente, logo, deverá a empresa observar a conta
corrente utilizada para a quitação da guia, com vistas a não incorrer em irregularidades.
14 PRAZOS DE RECOLHIMENTO
14.1 DA GRF e da GFIP
14.1.1 O recolhimento deve ser efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à
remuneração do mês anterior.
14.1.2 No caso de recolhimento de GFIP código 418 (Recolhimento Recursal) não existe
data de validade e nem de vencimento definidos.
14.2 DA GRRF
14.2.1 O vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio, a saber:
14.2.1.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior
à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1.º dia útil imediatamente posterior à
data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão este dia útil
deve ser igual ou anterior ao dia 07 do mês da rescisão.
55
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
14.2.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para
recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para
recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º
dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
14.2.2.1 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o
vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
14.2.3 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.2.4 No caso de recolhimento de GRRF em duplicidade, o valor recolhido a maior será
processado na conta da empresa como "Depósito a Discriminar" para que a empresa
solicite a devolução junto à CAIXA conforme as regras estabelecidas pela Circular CAIXA
pertinente ao assunto.
14.2.4.1 Entende-se por GRRF recolhida em duplicidade àquela que apresentar o mesmo
número Identificador e diferentes números de autenticação mecânica.
14.3 DA GUIA DE RECOLHIMENTO RECURSAL E DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA
ENTIDADES FILANTRÓPICAS - GERADAS PELO APLICATIVO SEFIP
14.3.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.4 DA GRDE
14.4.1 O recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.5 DO DERF
14.5.1 O recolhimento deverá ser realizado na data para a qual os cálculos foram feitos.
14.6 DAS ESPECIFICIDADES
14.6.1 Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e
todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo
Banco Central do Brasil - BACEN.
14.6.2 Caso o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil ou com o último dia
útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente
anterior.
14.6.3 Caso a quitação seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo,
feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o
primeiro dia útil imediatamente posterior.
14.6.4 O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações
previstas no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº
9.964/2000, de 10/04/2000.
Para o cálculo de recolhimento em atraso, pelos aplicativos SEFIP e GRRF, deve ser
capturada a Tabela de índices, disponibilizada mensalmente no "site" (www.caixa.gov.br)
e nas Agências da CAIXA.
56
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
15 DA CENTRALIZAÇÃO
15.1 O empregador que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de
autorização prévia da CAIXA, definir pela centralização dos depósitos do FGTS quando da
geração do arquivo SEFIP, mantendo em relação àquelas unidades, o controle de
pessoal, os registros contábeis, a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e a
Relação de Empregados - RE, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com
tomador de serviço/obra de construção civil, também centralizados.
15.2 Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o
estabelecimento centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um
novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuírem recolhimento,
mantendo os demais como centralizados.
15.2.1 O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa
centraliza seu depósito regular do FGTS.
15.3 No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em
Unidades da Federação distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante
expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das
centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de Conta
Vinculada - PTC, disponível no "site" da Caixa ( www. caixa. gov. br).
15.4 A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos
rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os
recolhimentos mensais.
15.5 No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o
empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão
"Centralização recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".
16 DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
16.1 A alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição Social instituída pelo Art. 2º,
da Lei Complementar nº. 110/01, é devida para as competências de 01/2002 a 12/2006,
e incide sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.
16.1.1 No recolhimento rescisório a alíquota de 0,5% (meio por cento) é devida sobre o
valor da remuneração do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio
indenizado.
16.2 A alíquota da Contribuição Social instituída pelo Art. 1.º, da Lei Complementar nº
110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos
devidos, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, e somente será devida quando a movimentação do
trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01/01/2002, para os casos de
dispensa sem justa causa.
16.3 Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos à Contribuição Social não
recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios,
quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar nº 110/01 e seus
regulamentos, inclusive encargos, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA COM O FGTS INCLUSIVE RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 2.º DA LC Nº 110/2001.
Caracteriza-se como Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea do
empregador relativamente à remuneração paga ou devida no mês de competência sobre
a qual são devidos valores de FGTS, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e de
Contribuição Social, conforme o artigo 2º. da LC nº 110/2001, que ainda não tenham
sido recolhidos.
A confissão realizada pelo empregador poderá constituir crédito passível de inscrição em
Dívida Ativa, no caso de não recolhimento oportuno, e conseqüente Execução Judicial
nos termos da Lei nº 6.830/80 e Lei nº 8.844/94. 17.2 A confissão de não recolhimento
de FGTS e de Contribuição Social deve ser realizada pelo empregador, utilizando o
aplicativo SEFIP, mediante declaração na modalidade 1 – Declaração ao FGTS e à
Previdência, por mês de competência, das remunerações dos empregados pertencentes
às categorias de 1 a 7, cujo arquivo correspondente deve ser transmitido à CAIXA por
meio do Conectividade Social.
17.2.1 A data de apuração da confissão será aquela indicada no arquivo gerado pelo
SEFIP, pelo empregador, na modalidade 1.
17.2.2 No SEFIP, para a modalidade 1, será gerado um arquivo com as informações ao
FGTS e à Previdência, para fins de transmissão, via Conectividade Social, bem como um
relatório resumo denominado Confissão de não Recolhimento de Valores de FGTS e de
Contribuição Social - Por Remuneração, para impressão e guarda pelo empregador com
vistas à comprovação da geração do arquivo.
17.2.3 Todo arquivo gerado na modalidade 1, na mesma competência, será considerado
uma confissão específica para o FGTS, uma vez que as informações prestadas nessa
modalidade, para o FGTS terão o efeito cumulativo, ou seja, serão somadas às
anteriores.
17.2.3.1 Assim, para inclusão de empregado não declarado anteriormente, deve-se gerar
novo arquivo SEFIP e para este empregado deverá ser utilizada a modalidade 1, para os
empregados já declarados ou recolhidos deverá ser utilizada a modalidade 9 –
Confirmação de Informações Anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.
17.2.3.2 Para fins de complementação de confissão, no caso de declaração anterior que
tenha considerado a remuneração parcial de determinados trabalhadores, o empregador
deverá apresentar novo arquivo gerado a partir do SEFIP, na modalidade 1, incluindo
exclusivamente
as
informações
desses
trabalhadores
com
característica
COMPLEMENTAR, registrando, nessa oportunidade, apenas a diferença da remuneração
ainda não declarada e utilizada a modalidade 9 para informar os já declarados ou
recolhidos.
17.2.4 O arquivo gerado pelo SEFIP transmitido na modalidade branco (Recolhimento ao
FGTS e Declaração para a Previdência) sem a quitação da GRF correspondente, será
apropriado como confissão de débito, no sistema do FGTS, a partir do 60º dia da
recepção do arquivo pela CAIXA.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
17.3 Para a regularização dos valores confessados como devidos ao FGTS e de
Contribuição Social, por meio do arquivo gerado pelo SEFIP na modalidade 1, o
empregador deve gerar a GRF pelo SEFIP, considerando a modalidade Branco, na
mesma competência, tendo como base os empregados e remunerações em
conformidade com a confissão realizada, efetivando a quitação da correspondente guia
na data de validade escolhida.
O empregador poderá solicitar o parcelamento dos débitos de FGTS confessados na
modalidade 1, em Agência da CAIXA, conforme as condições expressas nas Resoluções
do Conselho Curador do FGTS vigentes e orientações disponíveis no site www.caixa.gov.
br.
Para os débitos de Contribuição Social a regularização por meio de recolhimento à vista,
deve ser feita utilizando a GRF gerada pelo SEFIP, na modalidade branco, no caso de
quitação conjunta com os valores de FGTS, ou via GRDE, guia esta emitida
exclusivamente pela CAIXA, se o recolhimento for apenas de valores dessa Contribuição
Social, ou DERF para as situações previstas no item 10 desta Circular.
18 DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES
NO SISTEMA FGTS
18.1 O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre com a
efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo gerado
pelo SEFIP. Pode ocorrer, também, através do processamento de arquivo de modalidade
1 - Declaração ao FGTS e à Previdência e ainda mediante o processamento do arquivo
da GRRF Aplicativo Cliente.
18.1.1 O empregado doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro
recolhimento e o processamento do respectivo arquivo SEFIP ou pelo processamento da
GFIP Avulsa.
18.2 A identificação do empregador no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição
no CNPJ/CEI.
18.3 O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do número de inscrição no
PIS/PASEP/CI.
18.3.1 Considerando que o número de inscrição do PIS/PASEP/ CI é a chave principal de
identificação do titular da conta vinculada do FGTS, a sua informação de forma inexata
sujeitará o empregador às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo de outras ações
administrativas cabíveis.
18.3.2 A caracterização do vínculo empregatício é formada pelos atributos do
empregador - CNPJ/CEI e do trabalhador - PIS/PASEP/CI, categoria e data de admissão.
18.3.2.1 O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à
constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional do
trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta vinculada,
sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Lei nº. 8.036/90.
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Informe Técnico
19 DA INFORMAÇÃO DE VALOR BASE PARA CÁLCULO DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
19.1 O empregador, para fins de cálculo para o recolhimento da multa rescisória - §§ 1.º
e 2.º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, de
09/09/1997, pode utilizar:
- extrato de conta vinculada do FGTS, obtido no Conectividade Social;
- extrato de conta vinculada do FGTS, obtido nas Agências da CAIXA, no caso de
empregador doméstico;
- informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório solicitado por
intermédio do aplicativo cliente da GRRF;
- informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório contida no campo
"Saldo Fins Rescisórios Em" da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de empregador
doméstico;
- informação do Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório, em forma de
arquivo magnético (IS - Informação de Saldo), obtida por meio do Conectividade Social
Portal Empregador.
19.1.1 Quando da utilização da informação do "Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório" para preenchimento do campo "Valor informado pela empresa", no aplicativo
Cliente GRRF, o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando
de forma manual os valores e atualizações devidas, quando for o caso.
19.1.1.1 Quando o valor base para cálculo do recolhimento rescisório for solicitado por
intermédio do aplicativo Cliente GRRF, a atualização do campo "Valor Informado pela
Caixa" ocorrerá de forma automática.
19.1.2 Identificando qualquer irregularidade no valor, o empregador deverá procurar
uma agência da CAIXA para regularizar a ocorrência.
19.1.3 Havendo valores a serem incluídos para a formação do valor base para cálculo da
multa rescisória, referente a depósitos não efetuados ou não individualizados deverá, a
empresa, acrescê-los ao saldo apresentado, utilizando a funcionalidade "Complemento
de Saldo" do aplicativo Cliente GRRF (competência e remuneração).
19.1.3.1 No caso da GRRF do Conectividade Social – Portal Empregador, os somatórios
dos valores, devidamente atualizados, deverão ser preenchidos nos campos "Valor
Recolhido e Não Processado" e "Competências em Atraso e Não Recolhidas".
19.2 Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho,
devidamente atualizados, compõem o "Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório" da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da
Contribuição Social, e seu acompanhamento é de responsabilidade do trabalhador.
19.2.1 Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta vinculada em
período anterior à centralização dos cadastros na CAIXA, naquele momento, integraram
a base de cálculo para fins rescisórios pelo seu valor nominal. Para sua apropriação
atualizada, caso ainda não tenha sido feita, o empregador ou o trabalhador deverá
requerer junto ao banco depositário onde a empresa efetuava os recolhimentos do FGTS
o extrato analítico do qual constem os saques.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
19.2.1.1 Para serem atualizados os valores de saque na vigência do contrato de
trabalho, o empregador ou o trabalhador deverá apresentar à CAIXA, por meio de suas
agências, as seguintes informações e documentos:
- Formulário Retificação de Dados do Trabalhador - RDT;
- Extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre civil
imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato ou, na sua
falta, a informação/demonstração dos saques fornecida pelo(s) banco(s) depositário(s)
da época.
19.3 Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior, ocorridas
a partir de 01 de maio de 2002, referentes a trabalhador cuja data de admissão, seja
anterior a 01/03/1990, deverá ser incluído, na base de cálculo para a multa rescisória, o
complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de
29/06/2001.
19.3.1 Só será devida a inclusão dos valores do complemento para fins da base de
cálculo para multa rescisória, caso os mesmos se refiram ao contrato de trabalho que
está sendo rescindido.
19.3.2 Referidos complementos integrarão a base de cálculo da multa rescisória,
obrigatoriamente, caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, na forma
da Lei Complementar nº 110/01, até 30 de dezembro de 2003.
19.3.2.1 Nos casos em que o crédito de complemento não tenha decorrido de adesão do
trabalhador à LC 110/01, o cômputo desses valores na base de cálculo da multa
rescisória dependerá de decisão facultativa da empresa, ou de determinação judicial,
casos em que a CAIXA deverá ser informada pela empresa por ocasião da solicitação do
Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório.
19.3.3 Nesses casos, a empresa deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA, munida de
solicitação formal de extrato, em duas vias, onde constem os dados de identificação do
empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data
de admissão).
19.3.4 O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de
atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte
à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
19.3.5 No aplicativo cliente da GRRF ou no Conectividade Social o empregador deve
somar o Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório da conta vinculada ao
complemento de atualização monetária de que trata a LC nº. 110, de 29/06/2007, de
forma manual.
19.4 Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do
valor base para fins rescisórios disponibilizado pela CAIXA quando esse houver realizado
recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador,
recolhimento a menor, ausência de recolhimento, bem como não incluir os valores
correspondentes ao complemento de que trata a LC 110/2001.
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20 CONSIDERAÇÕES GERAIS
20.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de
débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra
hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve
ser utilizada a GRF gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento adotado no
parcelamento.
20.2 O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a
prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou extinto,
torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida àquele título.
20.3 No recolhimento para as situações de acordo coletivo,convenção coletiva e dissídio
coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando todos os empregados vinculados ao
empregador no período, independentemente se desligados ou não.
20.4 Para os empregados desligados, no recolhimento em caso de comissões ou
percentagens, acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado
o SEFIP informando o código de movimentação V3 e a data de movimentação deverá
corresponder ao último dia do vínculo.
20.5 O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo,
convenção coletiva e dissídio coletivo e comissões ou percentagens, deve ser efetuado
por meio da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subseqüente,
conforme os procedimentos abaixo:
- a data de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador;
- deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no
campo "dissídio", tendo em vista a similaridade com esses casos.
20.6 Para o recolhimento do FGTS nos códigos 650 e 660, a regra de competência e
código de recolhimento obedece ao disposto a seguir:
20.6.1 Competência é o mês da sentença ou da homologação do acordo, com
vencimento até o dia 07 do mês subseqüente, nas seguintes situações: Acordo Coletivo,
Convenção coletiva, Dissídio coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de
Conciliação Prévia.
20.6.2 Utilizar o código de recolhimento 650 ou 660, até a competência 07/2005.
20.6.2.1 Utilizar o código de recolhimento 660 da competência 08/2005 a 03/2007.
20.6.2.2 Utilizar o código de recolhimento 650 a partir da competência 04/2007.
20.6.3 Competência é cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço, nas
seguintes situações:
- Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo - código 650
- Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho - código 660
- Anistiados - código 650 ou 660
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
20.6.4 Caso haja no mesmo processo reconhecimento de vínculo empregatício e
pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, devem ser utilizados
os códigos 650 e 660, conforme abaixo:
- código 650 - para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, contendo
a remuneração que é base de cálculo tanto para o FGTS quanto para Previdência Social;
- código 660 - utilizando como competência o mês da sentença ou da homologação do
acordo, para informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS.
20.7 Havendo determinação judicial para creditar valores depositados em conta
"Depósitos Judiciais" para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, nos casos em que
a empresa não mais existe, poderá a Caixa ou o Banco do Brasil, onde foi efetivado o
depósito original, preencher uma GFIP, formulário papel, excepcionalmente, com os
dados do empregador e do trabalhador, no código 660, e promover a quitação da
mesma, encaminhando a guia para digitação na Gerência de Filial do FGTS de
vinculação.
20.8 O recolhimento do FGTS para dirigente sindical fica a cargo do sindicato para o qual
foi eleito, e deverá ser efetuado em nome da empresa de origem do trabalhador, com
base na remuneração devida a cada competência. Caso haja algum acréscimo à
remuneração do dirigente sindical, sobre esse adicional não deverá incidir FGTS.
20.9 Em caso de acidente do trabalho e sendo o trabalhador remunerado por produção
(remuneração variável), o valor a ser informado no aplicativo SEFIP para fins de cálculo
dos valores devidos ao FGTS, é a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses.
20.10 O recolhimento do FGTS em caso de cessão de empregado regido pelo regime da
CLT é devido pela empresa de origem, junto com os demais empregados.
20.10.1 Havendo adicional sobre o valor da remuneração o recolhimento deve ser
realizado pela empresa cessionária, em nome da mesma e utilizando os dados cadastrais
do empregado referente à empresa de origem.
20.11 O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o
percentual referente ao depósito do FGTS e os encargos legais estabelecidos no Art. 22
da Lei nº 8.036/90 (correção monetária, juros de mora e multa) contados a partir do
vencimento da competência, calculados para cada data de quitação na vigência do Edital
do FGTS.
20.11.1 A atualização monetária é diária, calculada com base em fator obtido da TR do
dia 01 "pró-rata" dia útil, no período de 10 de um mês a 09 do mês subseqüente,
acumulado do dia do vencimento até o dia imediatamente anterior ao do recolhimento
ou, na sua falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo ou, ainda, a critério do
Conselho Curador.
20.11.2 Os juros de mora são calculados à taxa de 0,5% ao mês ou fração e incidem
sobre o valor de depósito, devidamente atualizado, cuja contagem inicia-se a partir de
01/11/1989.
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Informe Técnico
20.11.3 O valor da multa corresponde a 10% do valor do depósito atualizado
monetariamente, reduzindo-se o percentual da multa para 5% caso o recolhimento seja
realizado no mesmo mês em que se tornou devido.
20.12 Para individualização de valores recolhidos com GFIP gerada em versões
anteriores ao SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão 5.4 (disponível no site da
CAIXA - www.caixa.gov.br), e para os recolhimentos efetuados com guia gerada na
versão 6.0 ou superior deverá ser utilizada a versão vigente do SEFIP.
20.12.1 Sempre que utilizada a versão vigente do SEFIP, obrigatoriamente, deverá ser
informada a modalidade branco para os empregados com os valores a individualizar,
devendo ser indicada a opção "Individualização" ou "individualização por Ação Fiscal" e
transmitir o arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social.
20.12.2 Os índices a serem utilizados para o cálculo dos valores a individualizar deverão
ser aqueles indicados no edital vigente à época do recolhimento.
20.12.3 No caso de individualização de diferença de valores de JAM deverá, a empresa,
utilizar o aplicativo REMAG, disponível nas agências da Caixa, para competências
anteriores a 01/2000.
20.12.4 A não individualização dos valores devidos ao trabalhador ou o não atendimento
imediato de sua regularização, por qualquer motivo, caracterizará irregularidade da
empresa perante o FGTS, sujeitando-a às penalidades previstas na legislação de
regência do FGTS.
20.12.5 Caso o recolhimento não individualizado tenha sido efetuado com a taxa de
juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) e, quando da individualização, forem
identificados trabalhadores com taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) deverá
a empresa promover, obrigatoriamente, o recolhimento da diferença devidamente
atualizada.
20.13 A lei faculta ao empregador, equiparar o diretor não empregado aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
20.13.1 Uma vez feito uso dessa faculdade o benefício deve alcançar a totalidade dos
diretores não empregados da empresa.
20.13.2 No caso do diretor não empregado de empresa pública, o recolhimento do FGTS
é obrigatório, conforme Decreto n 99.684/90.
20.14 Havendo reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o
saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor
sacado, devendo, a empresa, em caso de nova demissão sem justa causa, informar a
Caixa a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento rescisório.
20.15 A não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador, conforme o
caso, aos procedimentos inerentes à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e
aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade perante o FGTS.
64
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Informe Técnico
21 Esta Circular revoga a Circular CAIXA nº. 413/07 e demais disposições em contrário e
entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vice- Presidente
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
8.
Circular nº 451, de 13.10.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Caixa Econômica
Federal
Divulga o Manual do Sistema empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - SEFIP.
ÍNTEGRA:
1 Divulgar a versão atualizada do manual do SEFIP que contém, campo a campo, o que
deve ser informado pelo empregador/contribuinte no aplicativo, versão 8.4, de acordo
com a legislação e os padrões estabelecidos pela CAIXA e pela Previdência Social.
2 O referido Manual está disponível para captura no " site" da CAIXA (www.caixa.gov.br)
e da Previdência (www.previdencia.gov.br).
3 Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vice- Presidente
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
9.
Circular nº 452, de 16.10.2008 - DOU 1 de 20.10.2008 – Caixa Econômica
Federal
Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações com devolução de
valores recolhidos ao FGTS.
ÍNTEGRA:
1 DAS REGRAS GERAIS - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE AO FGTS
1.1 Os dados do empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na
prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, devem ser corrigidos ou
complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP versão 8.4 ou
superior, transmitido mediante o uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de
Computadores - Internet, inclusive para os recolhimento ou declarações realizadas em
guia papel ou em versões anteriores do SEFIP, conforme Circular CAIXA que trata da
matéria.
1.2 Para retificações ao FGTS que redundem em devolução de valores, além da
transmissão do arquivo SEFIP, deve ser apresentado o formulário "Retificação com
Devolução de FGTS - RDF",
(Anexo I), preenchido conforme orientação contida nesta Circular.
1.3 Para fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte deve apresentar o
formulário RDF em 2 (duas) vias, cuja destinação é:
- 1ª VIA - CAIXA;
- 2ª VIA - EMPREGADOR.
1.3.1 A 2ª via, contendo o carimbo de recepção, onde conste data de entrega, é o
comprovante do empregador/contribuinte para fins de fiscalização.
1.3.2 Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter
em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036, de
11/05/1990, o comprovante de solicitação de retificação e devolução ao FGTS, bem
como dos arquivos SEFIP correspondentes.
1.4 Devem ser anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:
-cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados - RE;
-cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de
recolhimentos efetuados em duplicidade;
-cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o
representante legal da empresa nominado no contrato social;
-cópia da identidade do procurador.
1.5 A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória
pertinente, somente deve acontecer nas agências da CAIXA e, nas localidades onde não
exista agência da CAIXA, deve ser remetido por via postal, diretamente à Gerência de
Filial do FGTS - GIFUG - do domicílio da conta (Anexo II).
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Informe Técnico
1.6 Admite-se o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa, utilizando
mecanismos sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com o modelo
homologado pela CAIXA.
1.7 No caso de documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a
autenticação de cópia de procuração específica, na hipótese de representação legal, bem
como do documento de identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação dos
demais anexos apresentados.
1.8 Pode ser exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares para
acatamento da retificação com a respectiva devolução de valores solicitada pelo
empregador/contribuinte.
1.9 É responsabilidade do empregador/contribuinte a geração do arquivo SEFIP, e o
preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância das normas, ficar sujeito a
eventuais ônus previstos na legislação vigente.
2 DA DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FGTS
2.1 São passíveis de devolução, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com uma
das seguintes ocorrências:
-informação de depósito ou remuneração a maior;
-recolhimento em duplicidade;
-cancelamento de rescisão;
-informação incorreta do motivo da rescisão;
-recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;
-recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de
interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o recolhimento
de FGTS é obrigatório (conforme Art.28 do Decreto 99.684/90);
-recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;
-informação da categoria indevida para o trabalhador;
-recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;
-informação incorreta do Aviso Prévio;
-quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;
-recolhimento a maior de encargos;
-recolhimento de cominações previstas no § 6.º do art. 9.º do
-Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período
compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;
-recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110,
de 29/06/2001;
-valor retido indevidamente no FPM - Fundo de Participação dos Municípios e FPE Fundo de Participação dos Estados;
-informação incorreta de inscrição do empregador;
-informação incorreta de competência de recolhimento.
2.1.1 A devolução de valores recolhidos indevidamente ao FGTS em decorrência de erro
na inscrição do empregador ou de erro na informação da competência recolhida fica
condicionada à realização do recolhimento prévio dos valores devidos com a inscrição
e/ou competência corretas.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
2.2 Não são passíveis de devolução:
-depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado,
equiparado a empregado;
-depósito recursal previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente
poderão ser movimentados por determinação judicial;
-depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal.
2.2.1 Pode ser acatada a solicitação de devolução de valores no caso de depósito
recursal, realizado para garantia de recurso, em que restar comprovada a inexistência de
ação trabalhista que justifique o recolhimento.
2.2.1.1 O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução com a
apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando inexistência
de ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado, indevidamente, como
reclamante.
2.3 A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só deve ser efetivada em
favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
-não possuir Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
-estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em
âmbito nacional.
2.4 É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, possuir
recolhimento indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao mesmo tempo,
débitos identificados junto ao FGTS.
2.4.1 Compete ao empregador promover a individualização aos trabalhadores dos
débitos quitados, no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM.
2.5 Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização:
-quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência
de dados cadastrais, devidamente formalizado por meio de publicação de edital de
convocação dos empregados com vínculo ativo na data da competência, em jornal de
grande circulação local;
-para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias
retidas indevidamente.
-em caso de valores a individualizar de até R$ 10,00 – atualizados com base na
Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31/08/1999.
2.6 Quando a solicitação envolver valores já individualizados em contas vinculadas, além
dos requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à:
-verificação de que o empregador tenha recolhido todas as demais competências devidas
ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão;
-disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução, ainda
que parcial.
2.6.1 Não havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador faz jus à
devolução das parcelas Contribuição Social, Multa da Contribuição Social e/ou Multa,
quando devidamente recolhidas.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
2.7 Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização, além dos
requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à existência de saldo na
competência objeto da devolução na conta da empresa, de modo a atender, ainda que
parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte.
2.8 Quando o motivo da devolução for "Cancelamento da Rescisão", a devolução
somente se aplica para as parcelas de multa rescisória e verbas indenizatórias.
2.9 Para os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização do cadastro
do FGTS na CAIXA, o empregador deve:
-tratando-se de valores individualizados, instruir seu pedido com o RDF devidamente
preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser devolvido e o extrato
da conta vinculada contendo recolhimento anterior à migração, fornecido pelo Banco
Depositário de origem, onde constem os lançamentos desde o recolhimento efetuado
incorretamente até essa centralização;
-tratando-se de Depósitos a Discriminar, instruir seu pedido, com o RDF devidamente
preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser devolvido, fornecido
pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos de depósitos a
discriminar/
individualizar, desde o recolhimento efetuado incorretamente até a centralização.
2.10 Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias,
observar que:
-para os casos de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93, tendo havido
excesso no valor apropriado para satisfação da última parcela devida em contrato de
parcelamento do Município, a CAIXA efetua a devolução, independentemente de
solicitação da Prefeitura, que é cientificada por ofício específico;
-no caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93, FPE e
outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde que comprovada a
duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em excesso, independentemente de
solicitação da Prefeitura/Estado, que é cientificado por ofício específico.
2.11 O valor de devolução é atualizado monetariamente pela TR (taxa referencial),
considerado o período compreendido entre a data de quitação da guia e a data da
devolução.
2.12 A devolução de valores é indeferida nas seguintes situações:
-documentação incompleta e/ou incorreta;
-justificativa apresentada não comprovada;
-existência de Depósito a Discriminar junto ao FGTS.
2.12.1 O empregador é comunicado do indeferimento do pedido de devolução, e a
documentação deve ser retirada na agência da CAIXA onde foi apresentada a solicitação
de devolução de valores, no prazo de 30 dias.
2.12.2 Quando for o caso, o empregador deve complementar a documentação
encaminhada, ou regularizar sua situação junto ao FGTS, e promover nova solicitação de
devolução de valores.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
3 DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RDF:
3.1 O formulário RDF (Anexo I) deve ser preenchido, conforme instrução contida nesta
Circular.
3.1.1 Na identificação do Empregador/Contribuinte - É obrigatório o preenchimento dos
campos desta seção, conforme cadastro do FGTS, referentes à identificação do
empregador/ contribuinte.
3.1.2 O preenchimento do endereço eletrônico é essencial para imprimir celeridade e
agilidade na comunicação da CAIXA com o empregador/contribuinte, na hipótese de
necessidade de complementação da informação prestada mediante formulário retificador
ou orientação de procedimentos necessários para a efetivação da retificação/ devolução.
3.1.3 Os "Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS" - campo 6 devem ser preenchidos, obrigatoriamente, quando a retificação ensejar a devolução de
valores recolhidos ao FGTS a maior, ou indevidamente, com os dados da conta bancária,
de titularidade do empregador (o mesmo CNPJ/CEI do cadastro do FGTS).
4 CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1 Fica revogada a Circular nº 416, de 31 de outubro de 2007.
4.2 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vice Presidente
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
10. Convênio ICMS 104, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações
com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de
30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:
I - § 2.º da cláusula primeira:
“§ 2.º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo
Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário,
relativamente às operações subseqüentes.”;
II - § 1.º da cláusula terceira:
“§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se
por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2.º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.”;
III - § 2.º da cláusula terceira:
“§ 2.º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX
do Anexo a este convênio;
II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do
Anexo a este convênio.”.
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 74/94,
com as redações que se seguem:
I – § 3.º à cláusula terceira:
“§ 3.º Da combinação dos §§ 1.º e 2.º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2.º :
Alíquota interna na unidade federada de destino
Alíquota interestadual de 7%
17%
51,27%
18%
53,11%
19%
55,01%
Alíquota interestadual de 12%
43,14%
44,88%
46,67%
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
II – com relação ao item “II” do § 2º :
Alíquota interna na unidade federada de destino
Alíquota interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 12%
17%
68,08%
59,04%
18%
70,12%
60,97%
19%
72,23%
62,97%
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada,
na forma do § 1.º. ”;
II – § 4.º à cláusula terceira:
“§ 4.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1.º. ”.
Cláusula terceira. O Anexo do Convênio ICMS 74/94 passa a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
I
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
II
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição
2710.11.30 ), 2901,
2902,
3805, 3807, 3810 e 3814
III
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações
e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação
3404,
3405.20,
3405.30,
3405.90, 3905, 3907, 3910
IV
Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204.17, 3206
V
Piche (pez
2706.00.00, 2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes
madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
VII
Secantes preparados
3211.00.00
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações
catalísticas, aglutinantes, aditivos,
agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,
bases,
cimentos, concretos, rebocos e
argamassas
3815, 3824
IX
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura
ou vedação
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3214, 3506, 3909, 3910
X
para
2707, 2713, 2714, 2715.00.00,
3214, 3506, 3808, 3824, 3907,
3910, 6807
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
73
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do
Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão
Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
– Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
74
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
11. Convênio ICMS 110, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar contribuinte
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados
pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas
junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os
requisitos exigidos e dispostos neste convênio.
§ 1.º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste convênio:
1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
§ 2.º O formulário de que trata este convênio deverá ser adquirido e utilizado
exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos
relacionados no § 1.º.
§ 3.º Compete a cada unidade Federada credenciar estabelecimento gráfico como
distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato Cotepe.
§ 4.º A Administração Tributária de cada unidade Federada poderá credenciar outros
estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em
Ato COTEPE.
Cláusula segunda. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como
fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS,
com os seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente
registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e
municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade
econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal,
processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo
produtivo;
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";
VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas
deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização,
75
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha
inquestionável reputação ético-profissional.
Cláusula terceira. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a
Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo
tema, o qual deverá efetuar:
I – análise dos documentos apresentados;
II- visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o requerimento.
§ 1.º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer
elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2.º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em
seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
§ 3.º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará
credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário
Oficial da União.
§ 4.º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis
unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da
COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.
§ 5.º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos
Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de
fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Cláusula quarta. O FS-DA deverá ser fabricado em:
I – Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
II – Papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm
(ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m²;
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não
impacto;
d) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante
do formulário de segurança.
Cláusula quinta. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999,
vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo
12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se
seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme
estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
76
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
§ 1.º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras
em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.
§ 2.º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco
de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no
período.
§ 3.º O descumprimento das normas deste convênio sujeita o fabricante ao
descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cláusula sexta. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I
da cláusula quarta, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as
dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características
quanto à impressão que deve:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo
calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com
o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança,
repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato
COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo
com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que
caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas
cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de
códigos de barras.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso
exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Cláusula sétima. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II
da cláusula quarta, observará as seguintes características:
I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
II.- fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1.º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República
ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2.º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis,
fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5
mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro
quadrado.
77
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
§ 3.º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula, para uso exclusivo na
fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela
COTEPE/ICMS.
Cláusula oitava. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio,
poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos deste
convênio ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela
Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no
mínimo:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III – identificação do fabricante credenciado;
IV – identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
§ 1.º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser
revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
1 - identificação do fabricante do FS-DA;
2 – identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento
distribuidor e objeto da revenda;
§ 2.º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: adquirente do FS-DA;
c) 3ª via: fornecedor do FS-DA.
§ 3.º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos
padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 4.º A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o
estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA
anteriormente adquiridos.
Cláusula nona. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário
as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;
78
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Cláusula décima. Para o atendimento do disposto no § 2.º da cláusula quinta, o
fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à
fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número
de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e
final por série;
III - a numeração dos FS-DA inutilizados;
IV – relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do cnpj do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.
Cláusula décima primeira. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do
mesmo titular, localizados na mesma unidade da Federação mediante comunicação
prévia a Administração Tributária.
§ 1.º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada
aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos
estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a
respectiva numeração.
§ 2.º Adicionalmente a comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro
Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da
distribuição de que trata o § 1.º.
Cláusula décima segunda. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o
Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo
contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de
impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1.º
da cláusula primeira, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e
série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por
regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova
finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor
autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de
documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser
utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
79
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Cláusula décima terceira. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo,
conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido
credenciados até a data de publicação deste convênio.
Cláusula décima quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do
Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão
Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
– Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
80
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
12. Convênio ICMS 111, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a
emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, 28
de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a
sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de
Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.”
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 2008.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do
Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão
Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
– Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
81
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
13. Convênio ICMS 114, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de
uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que
implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela
unidade federada.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o “caput” poderão ser definidos em função da
atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo
de ECF
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do
Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão
Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
– Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
82
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
14. Convênio ICMS 115, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e
gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os
procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e
dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001:
I) a alínea “d” do inciso VI, à cláusula quadragésima segunda:
“d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço;”;
II) o § 3.º à cláusula octogésima segunda:
“§ 3.º O equipamento do tipo “laptop” ou similar, somente poderá ser utilizado para
armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo
estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.”.
Cláusula segunda. Fica alterado o § 1.º da cláusula octogésima segunda do Convênio
ICMS 85/01:
“§ 1.º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não
poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do
equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3.º.”.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do
Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão
Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
– Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
83
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
15. Convênio ICMS 116, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à
análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica incluído o § 4.º à cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, de 4 de
abril de 2008, com a seguinte redação:
“§ 4.º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I,
também deverão ser praticados no início da análise funcional.”.
Cláusula segunda. Fica alterada a redação do § 2.º da cláusula décima terceira, para:
“§ 2.º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já
cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em
prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4.º, exceto no caso de ECF-PDV,
quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”.
Cláusula terceira. Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo I
deste convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do
Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão
Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
– Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
Anexo I - Convênio ICMS 116, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008
84
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
16. Convênio ICMS 123, de 26.09.2008 - DOU 1 de 01.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 76/94, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica adiada para 1.º de janeiro de 2009, a inclusão do Estado do
Paraná nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do
Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão
Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba
– Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
85
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
17. Convênio ICMS 126, de 22.10.2008 – DOU 1 de 24.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas saídas de veículos.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 3 de abril
de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
“Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida
à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS
51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa
de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou
Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo – Cristiane Mendonça; Goiás – Jorcelino José Braga; Maranhão –
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do
Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua;
Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul – Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio
Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson
Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
86
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
18. Decreto nº 6.607, de 21.10.2008 – DOU 1 de 22.10.2008
Dá nova redação ao art. 3.º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, que
dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 3.º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3.º Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas
empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta
anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
PATRUS ANANIAS
Ministro do Desenvolvimento
87
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
19. Decreto nº 6.613, de 22.10.2008 – DOU 1 de 23.10.2008
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 15 e 25 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ............................................................
§ 1.º ..................................................................
..........................................................................
X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o
exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor
estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;
..........................................................................
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital
próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de
que trata o inciso X: zero;
..........................................................................
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar
no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda,
exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;
..........................................................................
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do
País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de
empréstimos e financiamentos externos: zero;
XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
.................................................................” (NR)
“Art. 25. ............................................................
..........................................................................
88
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da
qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu
titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e
valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e
entidades de previdência privada.” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os incisos IX, XI e XIII do § 1.º do art. 15 do Decreto nº 6.306,
de 14 de dezembro de 2007.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
89
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
20. Decreto n° 6.481, de 12.06.2008 – DOU 1 de 23.10.2008 - Retificação
Regulamenta os artigos 3.º, alínea “d”, e 4.º da Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho
infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178,
de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro
de 2000, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na
forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, “d”, e 4.º da Convenção 182
da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº
178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de
setembro de 2000.
Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na
Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
§ 1.º A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos,
autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente
garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por
profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não
exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos
adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2.º As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em
atividades constantes do parecer técnico referido no § 1.º, inciso II, serão objeto de
análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as
providências legais cabíveis.
§ 3.º A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e
à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito
anos.
Art. 3.º Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das
áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de
dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.
Art. 4.º Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3.º da Convenção nº
182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:
I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico,
cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual
comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
90
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de drogas; e
IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em
conflitos armados.
Art. 5.º A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta
com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos
de exame e consulta a que se refere o caput.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)
I.
TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA
Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal
Item
1.
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos
Prováveis Repercussões à Saúde
Ocupacionais
músculo-esqueléticas
Na direção e operação Acidentes com máquinas, Afecções
ou (bursites, tendinites, dorsalgias,
de tratores, máquinas instrumentos
sinovites,
tenossinovites),
agrícolas e esmeris, ferramentas perigosas
mutilações,
esmagamentos,
quando motorizados e
fraturas
em movimento
2.
No processo produtivo
do fumo, algodão, sisal,
cana-de-açúcar
e
abacaxi
Esforço físico e posturas
viciosas;
exposição
a
poeiras orgânicas e seus
contaminantes,
como
fungos
e
agrotóxicos;
contato com substâncias
tóxicas da própria planta;
acidentes com animais
peçonhentos;
exposição,
sem proteção adequada, à
radiação
solar,
calor,
umidade, chuva e frio;
acidentes com instrumentos
pérfuro-cortantes
Afecções
músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
pneumoconioses;
intoxicações
exógenas; cânceres; bissinoses;
hantaviroses;
urticárias;
envenenamentos;
intermações;
queimaduras
na
pele;
envelhecimento precoce; câncer de
pele;
desidratação;
doenças
respiratórias; ceratoses actínicas;
ferimentos
e
mutilações;
apagamento de digitais
3.
Na colheita de
cítricos, pimenta
malagueta e
semelhantes
Esforço físico, levantamento
e transporte manual de
peso; posturas viciosas;
exposição, sem proteção
adequada, à radiação solar,
Afecções
músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
intermações; queimaduras na pele;
envelhecimento precoce; câncer de
91
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
calor, umidade, chuva e
frio; contato com ácido da
casca;
acidentes
com
instrumentos
pérfurocortantes
pele;
desidratação;
doenças
respiratórias; ceratoses actínicas;
apagamento
de
digitais;
ferimentos; mutilações
4.
No beneficiamento do Esforço físico, levantamento Fadiga física; afecções músculofumo, sisal, castanha de e transporte de peso; esqueléticas, (bursites, tendinites,
caju e cana-de-açúcar
exposição a
poeiras orgânicas, ácidos e dorsalgias,
sinovites,
substâncias tóxicas
tenossinovites);
intoxicações
agudas
e
crônicas;
rinite;
bronquite; vômitos; dermatites
ocupacionais; apagamento das
digitais
5.
Na
pulverização,
manuseio e aplicação de
agrotóxicos, adjuvantes,
e
produtos
afins,
incluindo limpeza de
equipamentos,
descontaminação,
disposição e retorno de
recipientes vazios
Em
locais
de
armazenamento ou de
beneficiamento em que
haja
livre
desprendimento
de
poeiras de cereais e de
vegetais
Em
estábulos,
cavalariças,
currais,
estrebarias ou pocilgas,
sem
condições
adequadas
de
higienização
6.
7.
Exposição a substâncias
químicas,
tais
como,
pesticidas e fertilizantes,
absorvidos por via oral,
cutânea e respiratória
Intoxicações agudas e crônicas;
poli-neuropatias; dermatites de
contato;
dermatites
alérgicas;
osteomalácias do adulto induzidas
por drogas; cânceres; arritmias
cardíacas; leucemias e episódios
depressivos
Exposição a poeiras e seus Bissinoses; asma; bronquite; rinite
alérgica; enfizema; pneumonia e
contaminantes
irritação das vias aéreas superiores
Acidentes com animais e
contato permanente com
vírus, bactérias, parasitas,
bacilos e fungos
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
contusões;
tuberculose;
carbúnculo;
brucelose; leptospirose; tétano;
psitacose; dengue; hepatites virais;
dermatofitoses;
candidíases;
leishmanioses cutâneas e cutâneomucosas e blastomicoses
8.
No interior ou junto a
silos de estocagem de
forragem ou grãos com
atmosferas
tóxicas,
explosivas
ou
com
deficiência de oxigênio
Exposição a poeiras e seus
contaminantes; queda de
nível; explosões; baixa
pressão parcial de oxigênio
Asfixia; dificuldade respiratória;
asma ocupacional; pneumonia;
bronquite; rinite; traumatismos;
contusões e queimaduras
9.
Com sinalizador na
aplicação aérea de
produtos ou defensivos
Exposição a substâncias
químicas, tais como
pesticidas e fertilizantes,
Intoxicações exógenas agudas e
crônicas; polineuropatias;
dermatites; rinite; bronquite;
92
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
agrícolas
absorvidos por via oral,
cutânea e respiratória
leucemias; arritmia cardíaca;
cânceres; leucemias; neurastenia e
episódios depressivos.
10.
músculo-esqueléticas
Na extração e corte de Acidentes com queda de Afecções
madeira
árvores, serra de corte, (bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
máquinas e ofidismo
esmagamentos;
amputações;
lacerações; mutilações; contusões;
fraturas;
envenenamento
e
blastomicose
11.
Em
manguezais
lamaçais
Atividade:
Item
resfriados;
bronquite;
e Exposição
à
umidade; Rinite;
cortes;
perfurações; envenenamentos;
intoxicações
ofidismo, e contato com exógenas;
dermatites;
excrementos
leptospirose;
hepatites
virais;
dermatofitoses e candidíases
PESCA
Descrição dos
Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
12.
Na cata de Trabalho noturno; exposição
iscas aquáticas à radiação solar, umidade,
frio e a animais carnívoros ou
peçonhentos; afogamento
13.
Na cata
mariscos
14.
15.
de Exposição à radiação solar,
chuva,
frio;
posturas
inadequadas e movimentos
repetitivos; acidentes com
instrumentos
pérfurocortantes; horário flutuante,
como as marés; águas
profundas
Que
exijam Apnéia prolongada e aumento
mergulho, com do nitrogênio circulante
ou
sem
equipamento
Em condições
hiperbáricas
Prováveis Repercussões à Saúde
Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras
na
pele;
envelhecimento
precoce;
hipotermia;
lesões;
envenenamentos;
perfuração da membrana do tímpano; perda
da consciência; labirintite e otite média não
supurativa e apnéia prolongada
Queimaduras na pele; envelhecimento
precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças respiratórias; ceratoses actínicas;
hipertemia; fadiga física; dores musculares
nos membros e coluna vertebral; ferimentos;
fadiga; distúrbios do sono; afogamento
Afogamento; perfuração da membrana do
tímpano; perda de consciência; barotrauma;
embolia gasosa; síndrome de Raynaud;
acrocianose; otite barotraumática; sinusite
barotraumática; labirintite e otite média não
supurativa
Exposição
a
condições Morte; perda da consciência; perfuração da
hiperbáricas, sem períodos de membrana do tímpano; intoxicação por
compressão e descompressão gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma;
embolia gasosa; síndrome de Raynaud;
acrocianose; otite barotraumática; sinusite
barotraumática; labirintite; otite média não
supurativa; osteonecrose asséptica e mal dos
caixões (doença descompressiva)
93
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Atividade: INDÚSTRIA EXTRATIVA
Item
16.
Descrição dos
Prováveis Riscos
Trabalhos
Ocupacionais
Em cantarias e no Esforço físico; posturas
preparo de cascalho
viciosas; acidentes com
instrumentos pérfurocortantes; exposição a
poeiras
minerais,
inclusive sílica
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
DORT/LER;
ferimentos e mutilações; rinite;
asma; pneumoconioses; tuberculose
Exposição à radiação
solar, chuva; exposição
à sílica; levantamento e
transporte de peso
excessivo;
posturas
inadequadas
e
movimentos
repetitivos; acidentes
com
instrumentos
pérfuro-cortantes;
condições
sanitárias
precárias;
corpos
estranhos
Queimaduras
na
pele;
envelhecimento precoce; câncer de
pele;
desidratação;
doenças
respiratórias; hipertermia; fadiga
física;
dores
musculares
nos
membros e coluna vertebral; lesões
e deformidades osteomusculares;
comprometimento
do
desenvolvimento
psicomotor;
ferimentos; mutilações; parasitores
múltiplas
e
gastroenterites;
ferimentos nos olhos (córnea e
esclera)
17.
De extração de
pedras, areia e argila
(retirada, corte e
separação de pedras;
uso de instrumentos
contuso-cortantes,
transporte e
arrumação de
pedras)
18.
De
extração
de
mármores, granitos,
pedras
preciosas,
semipreciosas
e
outros minerais
19.
20.
Prováveis Repercussões à Saúde
Fadiga física; afecções músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
esmagamentos;
traumatismos;
ferimentos;
mutilações; queimaduras; silicose;
bronquite;
bronquiolite;
rinite;
tuberculose; asma ocupacional;
enfisema; fibrose pulmonar; choque
elétrico; queimaduras e mutilações;
asfixia
Afecções
músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites); asfixia;
anóxia; hipóxia; esmagamentos;
queimaduras; fraturas; silicoses;
tuberculose; asma ocupacional;
bronquites; enfisema pulmonar;
cânceres;
lesões
oculares;
contusões; ferimentos; alterações
mentais; fadiga e estresse
poeiras Pneumoconioses associadas com
tuberculose; asma ocupacional;
rinite;
silicose;
bronquite
e
bronquiolite
Levantamento
e
transporte de peso
excessivo;
acidentes
com
instrumentos
contudentes e pérfurocortantes; exposição a
poeiras
inorgânicas;
acidentes
com
eletricidade
e
explosivos;
gases
asfixiantes
físicos
Em
escavações, Esforços
subterrâneos,
intensos; soterramento;
pedreiras, garimpos, exposição a poeiras
minas em subsolo e a inorgânicas e a metais
céu aberto
pesados;
Em locais onde haja Exposição a
livre desprendimento inorgânicas
de poeiras minerais
94
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Item
21.
Descrição dos
Trabalhos
Em salinas
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Esforços
físicos
intensos; levantamento
e transporte manual de
peso;
movimentos
repetitivos; exposição,
sem
proteção
adequada, à radiação
solar, chuva e frio
Prováveis Repercussões à Saúde
Fadiga física; stress; afecções
músculo-esqueléticas
(bursites,
tendinites, dorsalgias, sinovites,
tenossinovites);
DORT/LER;
intermações; queimaduras na pele;
envelhecimento precoce; câncer de
pele;
desidratação;
doenças
respiratórias; ceratoses actínicas
Atividade: INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
Item
22.
23.
24.
25.
26.
27.
Descrição dos
Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
De lixa nas fábricas Acidentes com máquinas e
de chapéu ou feltro instrumentos
perigosos;
exposição à poeira
De jateamento em Exposição à poeira mineral
geral, exceto em
processos
enclausurados
De
douração, Exposição a fumos metálicos
(cádmio,
alumínio,
níquel,
prateação,
cromo, etc), névoas, vapores e
niquelação,
soluções ácidas e cáusticas;
galvanoplastia,
anodização
de exposição a altas temperaturas;
alumínio,
banhos umidade
metálicos ou com
desprendimento de
fumos metálicos
Prováveis Repercussões à Saúde
Ferimentos;
lacerações;
mutilações; asma e bronquite
Silicose;
asma;
bronquite;
bronquiolite; stress e alterações
mentais
Intoxicações agudas e crônicas;
asma ocupacional; rinite; faringite;
sinusite; bronquite; pneumonia;
edema
pulmonar;
estomatite
ulcerativa crônica; dermatite de
contato; neoplasia maligna dos
brônquios e pulmões; ulceração ou
necrose
do
septo
nasal;
queimaduras
Na
operação
industrial
de
reciclagem de papel,
plástico e metal
Dermatoses
ocupacionais;
dermatites de contato; asma;
bronquite; viroses; parasitoses;
cânceres
Na industrialização Exposição à nicotina
do fumo
Transtornos da personalidade e de
comportamento;
episódios
depressivos; neurastenia; ataxia
cerebelosa;
encefalopatia;
transtorno
extrapiramidal
do
movimento; gengivite crônica;
estomatite ulcerativa e arritmias
cardíacas
Intoxicações exógenas; tonturas e
vômitos
Exposição a riscos biológicos
(bactérias, vírus, fungos e
parasitas), como contaminantes
do material a ser reciclado,
geralmente advindo de coleta de
lixo
No preparo Exposição ao mercúrio e
querosene, além de poeira
de plumas e
orgânica
crinas
95
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
28.
Na industrialização Exposição a poeiras orgânicas
de cana de açúcar
Bagaçose; asma;
pneumonite
29.
Em fundições
geral
30.
Em tecelagem
Intoxicações;
siderose;
saturnismo; beriliose; estanhose;
bronquite
crônica;
bronquite
asmática; bronquite obstrutiva;
sinusite; cânceres; ulceração ou
necrose
do
septo
nasal;
desidratação
e
intermação;
afecções
músculo-esqueléticas
(bursites, tendinites, dorsalgias,
sinovites, tenossinovites)
Bissinose;
bronquite
crônica;
bronquite asmática; bronquite
obstrutiva; sinusite; fadiga física;
DORT/LER
31.
No beneficiamento
de
mármores,
granitos,
pedras
preciosas,
semipreciosas
e
outros
bens
minerais
32.
Na produção de
carvão vegetal
33.
Em contato com Exposição a vírus, bactérias,
resíduos de animais bacilos, fungos e parasitas
deteriorados,
glândulas, vísceras,
sangue,
ossos,
em Exposição a poeiras inorgânicas,
a fumos metálicos (ferro,
bronze,
alumínio,
chumbo,
manganês e outros); exposição
a altas temperaturas; esforços
físicos intensos;
Exposição à poeira de fios e
fibras mistas e sintéticas;
exposição a corantes; postura
inadequadas
e
esforços
repetitivos
Esforços
físicos
intensos;
acidentes
com
máquinas
perigosas
e
instrumentos
pérfuro-cortantes; exposição a
poeiras inorgânicas; acidentes
com eletricidade
Exposição à radiação solar,
chuva; contato com amianto;
picadas de insetos e animais
peçonhentos; levantamento e
transporte de peso excessivo;
posturas
inadequadas
e
movimentos
repetitivos;
acidentes com instrumentos
pérfuro-cortantes; queda de
toras; exposição à vibração,
explosões e desabamentos;
combustão
espontânea
do
carvão; monotonia; estresse da
tensão da vigília do forno;
fumaça contendo subprodutos
da
pirólise
e
combustão
incompleta: ácido pirolenhoso,
alcatrão, metanol, acetona,
acetato, monóxido de carbono,
dióxido de carbono e metano
bronquite
e
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
traumatismos;
ferimentos; mutilações; silicose;
bronquite; bronquiolite; rinite;
tuberculose; asma ocupacional;
enfisema;
fibrose
pulmonar;
choque elétrico
Queimaduras
na
pele;
envelhecimento precoce; câncer
de pele; desidratação; doenças
respiratórias; hipertemia; reações
na pele ou generalizadas; fadiga
física; dores musculares nos
membros e coluna vertebral;
lesões
e
deformidades
osteomusculares;
comprometimento
do
desenvolvimento
psicomotor;
DORT/LER;
ferimentos;
mutilações; traumatismos; lesões
osteomusculares;
síndromes
vasculares;
queimaduras;
sofrimento psíquico; intoxicações
agudas e crônicas
Tuberculose;
carbúnculo;
brucelose; hepatites virais; tétano;
psitacose; ornitose; dermatoses
ocupacionais e dermatites de
96
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
couros, pêlos ou
dejetos de animais
contato
34.
Na
produção, Exposição a vapores e gases
processamento
e tóxicos; risco de incêndios e
manuseio
de explosões
explosivos,
inflamáveis líquidos,
gasosos
ou
liquefeitos
Queimaduras; intoxicações; rinite;
asma ocupacional; dermatoses
ocupacionais e dermatites de
contato
35.
intoxicações;
Na fabricação de Exposição
a
incêndios, Queimaduras;
crônico
e
difuso;
fogos de artifícios
explosões, corantes de chamas enfisema
(cloreto de potássio, antimônio bronquite e asma ocupacional
trisulfito) e poeiras
36.
De
direção
e
operação
de
máquinas
e
equipamentos
elétricos de grande
porte
Esforços físicos intensos e
acidentes
com
sistemas;
circuitos e condutores de
energia elétrica
37.
Em
curtumes,
industrialização de
couros e fabricação
de peles e peliças
Esforços
físicos
intensos;
exposição
a
corantes,
alvejantes,
álcalis,
desengordurantes,
ácidos,
alumínio, branqueadores, vírus,
bactérias, bacilos, fungos e calor
Em processamento
ou empacotamento
mecanizado
de
carnes
Acidentes
com
máquinas,
ferramentas e instrumentos
pérfuro-cortantes;
esforços
repetitivos e riscos biológicos
38.
39.
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
mutilações;
esmagamentos;
fraturas;
queimaduras; perda temporária da
consciência; carbonização; parada
cárdio-respiratória
Afecções
músculoesquelética(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
tuberculose;
carbúnculo; brucelose; antrax;
cânceres;
rinite
crônica;
conjuntivite;
pneumonite;
dermatites de contato; dermatose
ocupacional e queimaduras
músculoEm matadouros ou Esforços físicos intensos; riscos Afecções
abatedouros
em de acidentes com animais e esqueléticas(bursites, tendinites,
sinovites,
geral
ferramentas pérfuro-cortantes e dorsalgias,
tenossinovites);
contusões;
exposição a agentes biológicos
ferimentos;
tuberculose;
carbúnculo; brucelose e psitacose;
antrax
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
contusão;
amputação; corte; DORT/LER;
tuberculose;
carbúnculo;
brucelose; psitacose
97
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
40.
Na fabricação de Esforços
físicos
intensos;
farinha de mandioca acidentes com instrumentos
pérfuro-cortantes;
posições
inadequadas;
movimentos
repetitivos; altas temperaturas e
poeiras
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
contusão;
amputações; cortes; queimaduras;
DORT/LER;
cifose;
escoliose;
afecções
respiratórias
e dermatoses ocupacionais
41.
Em
indústrias Levantamento e transporte de
cerâmicas
peso; posturas inadequadas e
movimentos
repetitivos;
exposição ao calor e à umidade;
exposição à poeira; acidentes
com máquinas e quedas
Fadiga física; dores musculares
nos membros e coluna vertebral;
lesões
e
deformidades
osteomusculares;
comprometimento
do
desenvolvimento
psicomotor;
desidratação; intermação; doenças
respiratórias, com risco de silicose;
fraturas; mutilações; choques
elétricos
42.
Em olarias nas áreas
de fornos ou com
exposição à umidade
excessiva
Levantamento e transporte de
peso; posturas inadequadas e
movimentos
repetitivos;
exposição ao calor e à umidade;
exposição à poeira; acidentes
com máquinas e quedas
Fadiga física; dores musculares
nos membros e coluna vertebral;
lesões
e
deformidades
osteomusculares;
comprometimento
do
desenvolvimento
psicomotor;
desidratação; intermação; doenças
respiratórias, com risco de silicose;
fraturas; mutilações; choques
elétricos
43.
Na fabricação de
botões e outros
artefatos de nácar,
chifre ou osso
Acidentes com máquinas e
ferramentas pérfuro-cortantes;
esforços repetitivos e vibrações,
poeiras e ruídos
Contusões; perfurações; cortes;
dorsalgia; cervicalgia; síndrome
cervicobraquial;
tendinites;
bursites; DORT/LER; alterações
temporária do limiar auditivo;
hipoacusia e perda da audição
44.
Na fabricação
cimento ou cal
de Esforços
físicos
intensos;
exposição a poeiras (sílica); altas
temperaturas; efeitos abrasivos
sobre a pele
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); silicose; asma
ocupacional;
bronquite;
dermatites;
dermatoses
ocupacionais;
intermação;
ferimentos; mutilações; fadiga e
estresse
98
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
45.
Na fabricação
colchões
de Exposição a solventes orgânicos, Encefalopatias tóxicas agudas e
pigmentos de chumbo, cádmio e crônicas; hipertensão arterial;
manganês e poeiras
arritmias cardíacas; insuficiência
renal; hipotireoidismo; anemias;
dermatoses
ocupacionais
e
irritação da pele e mucosas
46.
Na fabricação de
cortiças,
cristais,
esmaltes, estopas,
gesso, louças, vidros
ou vernizes
47.
Na fabricação
porcelanas
de Exposição a poeiras minerais e Pneumoconioses e dermatites;
ao calor; posições inadequadas fadiga
física
e
intermação;
afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); DORT/LER
48.
Na fabricação
artefatos
borracha
de Esforços
físicos
intensos;
de exposição a produtos químicos,
antioxidantes,
plastificantes,
dentre outros, e ao calor
49.
Em destilarias
álcool
50.
Na fabricação de Exposição a vapores de etanol e
bebidas alcoólicas
a poeira de cereais; exposição a
bebidas alcoólicas, ao calor, à
formação
de
atmosferas
explosivas; incêndios e outros
acidentes
Queimaduras; asfixia; tonturas;
intoxicação; irritação das vias
aéreas superiores; irritação da pele
e mucosas; cefaléia e embriaguez
51.
a
temperaturas
No
interior
de Exposição
resfriadores, casas extremas, frio e calor
de máquinas, ou
junto
de
aquecedores, fornos
Frio; hipotermia com diminuição da
capacidade física e mental; calor,
hipertermia; fadiga; desidratação;
desequilíbrio hidroeletrolítico e
Esforços
físicos
intensos;
exposição a poeiras (sílica),
metais
pesados,
altas
temperaturas,
corantes
e
pigmentos metálicos (chumbo,
cromo e outros) e calor
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
queimaduras;
catarata;
silicose;
asma
ocupacional; bronquite; enfisema;
intoxicação;
dermatoses
ocupacionais; intermação
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); câncer de bexiga e
pulmão;
asma
ocupacional;
bronquite; enfisema; intoxicação;
dermatoses
ocupacionais;
intermação
e
intoxicações;
queimaduras
dermatoses
de Exposição a vapores de etanol, Cânceres;
dermatites
de
metanol
e
outros
riscos ocupacionais;
intermação;
asma
químicos; risco de incêndios e contato;
ocupacional;
bronquites;
explosões
queimaduras
99
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
ou alto-fornos
estresse
52.
Em serralherias
Exposição a poeiras metálicas
tóxicas,
(chumbo,
arsênico
cádmio), monóxido de carbono,
estilhaços de metal, calor, e
acidentes com máquinas e
equipamentos
Neoplasia maligna dos brônquios e
pulmões; bronquite; pneumonite;
edema pulmonar agudo; enfisema
intersticial; queimaduras; cortes;
amputações;
traumatismos;
conjuntivite;
catarata
e
intoxicações
53.
Em indústrias
móveis
de Esforços
físicos
intensos;
exposição à poeira de madeiras,
solventes orgânicos, tintas e
vernizes; riscos de acidentes
com
máquinas,
serras
e
ferramentas perigosas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); neoplasia maligna
dos
brônquios
e
pulmões;
bronquite; pneumonite; edema
pulmonar
agudo;
enfisema
intersticial; asma ocupacional;
cortes;
amputações;
traumatismos;
dermatose
ocupacional; anemias; conjuntivite
54.
No beneficiamento Esforços
físicos
intensos;
de madeira
exposição à poeira de madeiras;
risco
de
acidentes
com
máquinas, serras, equipamentos
e ferramentas perigosas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); asma ocupacional;
bronquite; pneumonite; edema
pulmonar
agudo;
enfizema
intersticial; asma ocupacional;
dermatose
ocupacional;
esmagamentos;
ferimentos;
amputações; mutilações; fadiga;
stress e DORT/LER
55.
Com exposição a Vibrações
localizadas
vibrações localizadas generalizadas
ou de corpo inteiro
56.
De desmonte ou
demolição de navios
e embarcações em
geral
ou Síndrome cervicobraquial; dor
articular; moléstia de Dupuytren;
capsulite adesiva do ombro;
bursites;
epicondilite
lateral;
osteocondrose do adulto; doença
de Kohler; hérnia de disco;
artroses e aumento da pressão
arterial
Esforços
físicos
intensos;
exposição a fumos metálicos
(ferro, bronze, alumínio, chumbo
e outros); uso de ferramentas
pesadas; altas temperaturas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites, tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); asfixia; perda da
consciência; fibrilação ventricular;
queimaduras; fraturas; contusões;
100
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
intermação;
perfuração
membrana do tímpano
da
Atividade: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
Item
57.
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
Em sistemas de geração, Exposição à energia de Eletrochoque;
fibrilação
tensão;
choque ventricular;
transmissão
e alta
parada
cárdiodistribuição de energia elétrico e queda de nível. respiratória;
traumatismos;
elétrica
escoriações fraturas
Atividade: CONSTRUÇÃO
Item
Descrição dos
Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
58.
Construção civil
e
pesada,
incluindo
construção,
restauração,
reforma
e
demolição
Esforços físicos intensos;
risco de acidentes por
queda de nível, com
máquinas, equipamentos
e ferramentas; exposição
à poeira
de
tintas,
cimento,
pigmentos
metálicos e solventes;
posições
inadequadas;
calor;
vibrações
e
movimentos repetitivos
Afecções
músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
mutilações;
fraturas;
esmagamentos; traumatismos; afecções
respiratórias; dermatites de contato;
intermação;
síndrome
cervicobraquial;
dores
articulares;
intoxicações;
polineuropatia periférica; doenças do
sistema
hematopoiético;
leucocitose;
episódios
depressivos;
neurastenia;
dermatoses ocupacionais;
DORT/LER;
cortes;
contusões;
traumatismos
Atividade: COMÉRCIO (REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS)
Item
59.
Descrição dos
Trabalhos
Em borracharias ou
locais onde sejam
feitos recapeamento
ou recauchutagem
de pneus
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Esforços
físicos
intensos; exposição
a
produtos
químicos,
antioxidantes,
plastificantes, entre
outros, e calor
Prováveis Repercussões à Saúde
Afecções
músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites); queimaduras; câncer de
bexiga e pulmão; asma ocupacional;
bronquite;
enfisema;
intoxicação;
dermatoses ocupacionais; intermação e
intoxicações
101
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Atividade: TRANSPORTE E ARMAZENAGEM
Item
Descrição dos
Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
60.
No
transporte
e
armazenagem
de
álcool,
explosivos,
inflamáveis
líquidos,
gasosos e liquefeitos
Exposição a vapores
tóxicos; risco de incêndio
e explosões
Intoxicações; queimaduras; rinite e
dermatites de contato
61.
Em porão ou convés
de navio
Esforços físicos intensos;
risco de queda de nível;
isolamento,
calor
e
outros riscos inerentes às
cargas transportadas
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
lesões;
fraturas;
contusões;
traumatismos; fobia e transtorno do
ciclo vigília-sono
62.
Em
transporte
de
pessoas ou animais de
pequeno porte
Acidentes de trânsito
Ferimentos;
contusões;
traumatismos e mutilações
fraturas;
Atividade: SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Prováveis Repercussões à
Saúde
63.
No manuseio ou aplicação de
produtos químicos, incluindo limpeza
de equipamentos, descontaminação,
disposição e retorno de recipientes
vazios
Exposição a
quimioterápicos e
outras substâncias
químicas de uso
terapêutico
Intoxicações agudas e crônicas;
polineuropatia; dermatites de
contato; dermatite alérgica;
osteomalácia
do
adulto
induzida por drogas; cânceres;
arritmia cardíaca; leucemias;
neurastenia
e
episódios
depressivos
64.
Em contato com animais portadores
de doenças infecto-contagiosas e
em postos de vacinação de animais
Exposição a vírus,
bactérias, parasitas
e bacilos
Tuberculose;
carbúnculo;
brucelose; psitacose; raiva;
asma;
rinite;
conjuntivite;
pneumonia;
dermatite
de
contato
e
dermatose
ocupacional
102
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Prováveis Repercussões à
Saúde
65.
Em
hospitais,
serviços
de
emergência,
enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados
ao cuidado da saúde humana, em
que se tenha contato direto com os
pacientes ou se manuseie objetos
de uso dos pacientes não
previamente esterilizados
Exposição a vírus,
bactérias, parasitas
e bacilos; stress
psíquico
e
sofrimento;
acidentes
com
material biológico
Tuberculose; AIDS; hepatite;
meningite;
carbúnculo;
toxaplasmose;
viroses,
parasitoses;
zoonose;
pneumonias;
candidíases;
dermatoses;
episódios
depressivos
e
sofrimento
mental
66.
Em laboratórios destinados ao
preparo de soro, de vacinas e de
outros produtos similares
Exposição a vírus,
bactérias, parasitas,
bacilos e contato
com animais de
laboratório
Envenenamentos;
cortes;
lacerações; hepatite; AIDS;
tuberculose;
carbúnculo;
brucelose; psitacose; raiva;
asma;
rinite
crônica;
conjuntivite;
zoonoses;
ansiedade e sofrimento mental
Atividade: SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS, PESSOAIS E OUTROS
Item
Descrição dos
Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
67.
Em
lavanderias Exposição a solventes, Polineurites; dermatoses ocupacionais;
industriais
cloro, sabões, detergentes, blefarites; conjuntivites; intermação;
calor
e
movimentos fadiga e queimaduras
repetitivos
68.
Em
tinturarias
estamparias
69.
Em esgotos
Esforços físicos intensos;
exposição
a
produtos
químicos utilizados nos
processos de tratamento de
esgoto, tais como cloro,
ozônio,
sulfeto
de
hidrogênio e outros; riscos
biológicos;
espaços
confinados e riscos de
explosões
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
escolioses;
disfunção
olfativa;
alcoolismo; asma; bronquite; lesões
oculares; dermatites; dermatoses;
asfixia; salmoneloses; leptospirose e
disfunções olfativas
70.
Na coleta, seleção e Esforços físicos intensos;
beneficiamento de lixo exposição aos riscos físicos,
químicos
e
biológicos;
exposição a poeiras tóxicas,
calor;
movimentos
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
ferimentos; lacerações; intermações;
resfriados; DORT/LER; deformidades
e Exposição a solventes, Hipotireoidismo;
anemias;
corantes,
pigmentos polineuropatias;
encefalopatias;
metálicos, calor e umidade
hipertensão arterial; arritmia cardíaca;
insuficiência
renal;
infertilidade
masculina; queimaduras; intermação e
depressão do Sistema Nervoso Central.
103
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Item
Descrição dos
Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
repetitivos;
antiergonômicas
Prováveis Repercussões à Saúde
posições da
coluna
vertebral;
infecções
respiratórias;
piodermites;
desidratação;
dermatoses
ocupacionais; dermatites de contato;
alcoolismo e disfunções olfativas
Esforços físicos intensos;
calor; riscos biológicos
(bactérias, fungos, ratos e
outros animais, inclusive
peçonhentos); risco de
acidentes
e
estresse
psíquico
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
ferimentos; contusões; dermatoses
ocupacionais; ansiedade; alcoolismo;
desidratação; câncer de pele; neurose
profissional e ansiedade
71.
Em cemitérios
72.
Em serviços externos, Acidentes de trânsito e Traumatismos; ferimentos; ansiedade e
que impliquem em exposição à violência
estresse
manuseio e porte de
valores que coloquem
em risco a sua
segurança
(Officeboys,
mensageiros,
contínuos)
73.
Em ruas e outros
logradouros públicos
(comércio ambulante,
guardador de carros,
guardas mirins, guias
turísticos, transporte
de
pessoas
ou
animais, entre outros)
Exposição
à
violência,
drogas, assédio sexual e
tráfico
de
pessoas;
exposição à radiação solar,
chuva e frio; acidentes de
trânsito; atropelamento
Ferimentos e comprometimento do
desenvolvimento afetivo; dependência
química;
doenças
sexualmente
transmissíveis;
atividade
sexual
precoce;
gravidez
indesejada;
queimaduras na pele; envelhecimento
precoce; câncer de pele; desidratação;
doenças
respiratórias; hipertemia;
traumatismos; ferimentos
74.
Em
artesanato
Levantamento e transporte
de peso; manutenção de
posturas
inadequadas;
movimentos
repetitivos;
acidentes
com
instrumentos
pérfurocortantes;
corpos
estranhos;
jornadas
excessivas
Fadiga física; dores musculares nos
membros e coluna vertebral; lesões e
deformidades
ostemusculares;
comprometimento do desenvolvimento
psicomotor; DORT/LER; ferimentos;
mutilações; ferimentos nos olhos;
fadiga; estresse; distúrbios do sono
75.
De cuidado e vigilância
de
crianças,
de
pessoas idosas ou
doentes
Esforços físicos intensos;
violência física, psicológica
e abuso sexual; longas
jornadas; trabalho noturno;
isolamento;
posições
antiergonômicas; exposição
a riscos biológicos.
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias, sinovites, tenossinovites);
DORT/LER; ansiedade; alterações na
vida familiar; síndrome do esgotamento
profissional;
neurose
profissional;
fadiga física; transtornos do ciclo vigíliasono;
depressão
e
doenças
104
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Item
Descrição dos
Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
transmissíveis.
Atividade: SERVIÇO DOMÉSTICO
Item
Descrição
dos
Trabalhos
Prováveis Riscos Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
76.
Domésticos
Esforços
físicos
intensos;
isolamento;
abuso
físico,
psicológico e sexual; longas
jornadas de trabalho; trabalho
noturno; calor; exposição ao fogo,
posições
antiergonômicas
e
movimentos
repetitivos;
tracionamento da coluna vertebral;
sobrecarga muscular e queda de
nível
Afecções
músculo-esqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
contusões;
fraturas;
ferimentos;
queimaduras;
ansiedade;
alterações na vida familiar; transtornos do
ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da
coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias,
escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do
esgotamento
profissional
e
neurose
profissional; traumatismos; tonturas e fobias
Atividade: TODAS
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Exposição a solventes
orgânicos, neurotóxicos,
desengraxantes, névoas
ácidas e alcalinas
77.
De
manutenção,
limpeza,
lavagem ou lubrificação de
veículos, tratores, motores,
componentes, máquinas ou
equipamentos, em que se
utilizem solventes orgânicos ou
inorgânicos,
óleo
diesel,
desengraxantes
ácidos
ou
básicos ou outros produtos
derivados de óleos minerais
78.
Com utilização de instrumentos Perfurações e cortes
ou
ferramentas
perfurocontantes, sem proteção
adequada capaz de controlar o
risco
79.
Em câmaras frigoríficas
Prováveis Repercussões à Saúde
Dermatoses
ocupacionais;
encefalopatias;
queimaduras;
leucocitoses; elaiconiose; episódios
depressivos; tremores; transtornos
da personalidade e neurastenia
Ferimentos e mutilações
Exposição
a
baixas Hipotermia;
eritema
pérnio;
temperaturas
e
a geladura (Frostbite) com necrose
variações súbitas
de tecidos; bronquite; rinite;
pneumonias
105
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos
Ocupacionais
Prováveis Repercussões à Saúde
80.
Com levantamento, transporte,
carga ou descarga manual de
pesos,
quando
realizados
raramente, superiores a 20
quilos, para o gênero masculino
e superiores a 15 quilos para o
gênero feminino; e superiores a
11 quilos para o gênero
masculino e superiores a 7
quilos para o gênero feminino,
quando
realizados
freqüentemente
Esforço físico intenso;
tracionamento da coluna
vertebral;
sobrecarga
muscular
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
lombalgias;
lombociatalgias; escolioses; cifoses;
lordoses; maturação precoce das
epífises
81.
Ao ar livre, sem proteção Exposição, sem proteção Intermações; queimaduras na pele;
adequada contra exposição à adequada, à radiação envelhecimento precoce; câncer de
radiação solar, chuva , frio
solar, chuva e frio
pele;
desidratação;
doenças
respiratórias; ceratoses actínicas;
hipertemia;
dermatoses;
dermatites; conjuntivite; queratite;
pneumonite; fadiga; intermação
82.
Em alturas superiores a 2,0 Queda de nível
(dois) metros
83.
Com exposição a ruído contínuo Exposição
ou intermitente acima do nível elevados
previsto na legislação pertinente sonora
em vigor, ou a ruído de impacto
84.
Com exposição ou manuseio de
arsênico e seus compostos,
asbestos,
benzeno,
carvão
mineral,
fósforo
e
seus
compostos,
hidrocarbonetos,
outros compostos de carbono,
metais
pesados
(cádmio,
chumbo, cromo e mercúrio)e
seus compostos, silicatos, ácido
oxálico,
nítrico,
sulfúrico,
bromídrico, fosfórico, pícrico,
álcalis cáusticos ou substâncias
nocivas à saúde conforme
classificação da Organização
Mundial da Saúde (OMS)
85.
Em espaços confinados
Fraturas; contusões; traumatismos;
tonturas; fobias
a
de
níveis Alteração temporária do limiar
pressão auditivo; hipoacusia; perda da
audição;
hipertensão
arterial;
ruptura traumática do tímpano;
alterações emocionais; alterações
mentais e estresse
Exposição aos compostos Neoplasia maligna dos brônquios e
químicos
acima
dos pulmões; angiosarcoma do fígado;
limites de tolerância
polineuropatias;
encefalopatias;
neoplasia maligna do estômago,
laringe e pleura; mesoteliomas;
asbestoses;
arritmia
cardíaca;
leucemias;
síndromes
mielodisplásicas;
transtornos
mentais; cor pulmonale; silicose e
síndrome de Caplan
Isolamento; contato com Transtorno do ciclo vigília-sono;
poeiras, gases tóxicos e rinite; bronquite; irritabilidade e
outros contaminantes
estresse
106
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Item
Descrição dos Trabalhos
Prováveis Riscos
Prováveis Repercussões à Saúde
Ocupacionais
Acidentes com material Ferimentos e mutilações
cortante e com exposição
a partículas metálicas
cortantes
desprendidas
da afiadora
86.
De afiação de ferramentas e
instrumentos metálicos em
afiadora, rebolo ou esmeril, sem
proteção
coletiva
contra
partículas volantes
87.
De direção, operação, de
veículos,
máquinas
ou
equipamentos,
quando
motorizados e em movimento
(máquinas de laminação, forja e
de corte de metais, máquinas
de padaria, como misturadores
e cilindros de massa, máquinas
de
fatiar,
máquinas
em
trabalhos com madeira, serras
circulares, serras de fita e
guilhotinas, esmeris, moinhos,
cortadores
e
misturadores,
equipamentos em fábricas de
papel, guindastes ou outros
similares)
Esforços físicos; acidentes
com ferramentas e com
sistemas condutores de
energia elétrica
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
mutilações;
esmagamentos;
fraturas;
queimaduras e parada cárdiorespiratória
88.
Com exposição a radiações
ionizante
e
não-ionizantes
(microondas, ultravioleta ou
laser)
Exposição a radiações
não-ionizante e ionizante
(raios X, gama, alfa e
beta)
em
processos
industriais, terapêuticos
ou propedêuticos (em
saúde humana ou animal)
ou
em
prospecção;
processamento,
estocagem e transporte
de materiais radioativos
Carcinomas baso-celular e espinocelular; neoplasia maligna da
cavidade
nasal,
brônquios,
pulmões, ossos e cartilagens
articulares;
sarcomas
ósseos;
leucemias;
síndrome
mielodisplásicas; anemia aplástica;
hemorragias;
agranulocitose;
polineuropatia;
blefarite;
conjuntivite;
catarata;
gastroenterite; afecções da pele e
do tecido conjuntivo relacionadas
com a radiação, osteonecrose e
infertilidade masculina
89.
De manutenção e reparo de Esforços físicos intensos;
máquinas
e
equipamentos exposição a acidentes
com sistemas, circuitos e
elétricos, quando energizados
condutores de energia
elétrica e acidentes com
equipamentos
e
ferramentas
contusocortantes
Afecções
músculoesqueléticas(bursites,
tendinites,
dorsalgias,
sinovites,
tenossinovites);
mutilações;
esmagamentos;
fraturas;
queimaduras; perda temporária da
consciência; carbonização; parada
cárdio-respiratória
107
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
II TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE
Item
Descrição dos Trabalhos
1.
Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés,
danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos
obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos
2.
De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais,
livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos
pornográficos que possam prejudicar a formação moral
3.
De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
4.
Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
108
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
21. Instrução Normativa nº 877, de 24.09.2008 – DOU 1 de 26.09.2008 – Receita
Federal do Brasil
Dispõe sobre a tributação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) relativamente ao período anterior ao início
dos efeitos da opção por esse regime de tributação.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME
e EPP (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo de
Apuração das Contribuições Federais (Dacon) relativo ao período anterior aos efeitos da
opção por esse Regime Especial e posterior a 1.º de julho de 2007, exceto no caso de a
pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro
semestre de 2007.
Parágrafo único. O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP da obrigação
de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), bem como as informações referentes a terceiros, relativamente aos períodos que
antecederem os efeitos da opção pelo Simples Nacional.
Art. 2.º A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real,
fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais
e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário
anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a
tributação na forma do lucro real;
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Secretaria da Receita Federal
109
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
22. Instrução normativa nº 878, de 15.10.2008 – DOU 1 de 16.10.2008 – Receita
Federal do Brasil
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2.º Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de
poupança e empréstimo ficam obrigados a apresentar semestralmente, de forma
centralizada pela matriz, a Dimof à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3.º Ficam aprovados o programa gerador da declaração, o qual deverá ser utilizado
para entrega de declarações, inclusive nos casos em atraso ou retificadoras, e as
respectivas instruções de preenchimento.
§ 1.º O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2.º A Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a
utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico do § 1.º.
§ 3.º Para a apresentação da Dimof é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 4.º As instituições financeiras de que trata o art. 2.º deverão prestar informações
relativas à identificação dos titulares das operações financeiras, por meio do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), e aos respectivos montantes globais mensalmente movimentados.
§ 1.º Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em
mandado de segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de
outra natureza, ou com sentença judicial para a não apresentação das informações à
RFB, as instituições financeiras deverão informar na Dimof os seguintes dados:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número do processo judicial;
III - vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;
IV - seção/subseção judiciária da vara; e
V - data da concessão da medida judicial.
§ 2.º As informações referentes aos titulares das operações financeiras não
apresentadas por força das medidas judiciais referidas no § 1.º, posteriormente
revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação da informação à RFB, deverão
ser prestadas na Dimof do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença,
utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 860, de 15 de julho de 2008.
110
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
§ 3.º Nos casos de que trata o § 2.º, além das informações previstas nos termos deste
artigo, deverão ser informados o número do processo judicial e a data da cassação da
medida judicial.
§ 4.º A apresentação da Dimof, atinente aos registros específicos de medidas judiciais,
deve abranger todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos
montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 5.º A Dimof deverá:
I - ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo) semestre do ano
anterior;
b) até o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano em
curso;
II - conter os montantes globais mensalmente movimentados:
a) no semestre; ou
b) de todos os semestres não informados anteriormente, quando se tratar de titulares de
operações financeiras com medidas judiciais revogadas no semestre.
§ 1.º Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a Dimof poderá
ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
§ 2.º A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação
e cisão total da pessoa jurídica, observando-se os mesmos prazos de entrega previstos
neste artigo.
Art. 6.º A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente
declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem
adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Dimof Retificadora substituirá, integralmente, as informações
apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 7.º A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou
incompleta sujeitará a instituição financeira às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas
ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Dimof.
§ 1.º As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do
prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2.º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso a instituição não apresente a
declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 8.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal
111
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
23. Instrução Normativa nº 880, de 16.10.2008 - DOU 1 de 17.10.2008 - Receita
Federal do Brasil
Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como
aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para
usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, bem como a
versão 8.4 do SEFIP.
§ 1.º A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser
preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4.
§ 2.º O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos
sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal na
Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.caixa.gov.br.
§ 3.º O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de
GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2.º Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 06/2007 a
11/2008 sem a informação do campo "CNAE Preponderante".
Art. 3.º O produtor rural, conforme definido no art. 240 da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no SEFIP,
deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1.º Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou
"Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas somente receitas
decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da
Previdência Social (GPS) no código de pagamento "2615 - Comercialização da Produção
Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)" ou no código de
pagamento "2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para
Outras Entidades (SENAR)".
§ 2.º Quando nos campos "Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica" ou
"Comercialização da Produção - Pessoa Física", além das receitas previstas no § 1.º
forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de
exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e
fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em código apropriado, de
acordo com a relação de códigos de pagamento constante do Anexo I à Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.
112
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Art. 4.º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no
código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o
disposto no art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 1.º de agosto de 2007.
Parágrafo único. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código
FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1.º da Instrução
Normativa RFB nº 763, de 2007, deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as
informações na GFIP.
Art. 5.º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno
prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma do art. 14-A da
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve preencher as seguintes informações no SEFIP
versão 8.4:
I - no campo "CATEGORIA": "01-Empregado";
II - no campo "CBO": "06210"; e
III - no campo "OCORRÊNCIA":
a) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa da
tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria
Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, deverá ser informado o código
de ocorrência "05";
b) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de
ocorrência "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição.
Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso
III, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo
empregador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser
informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de
2006.
OTACILIO DANTAS CARTAXO
Secretario Presidente
113
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
24. Lei nº 11.795, de 08.10.2008 - DOU 1 de 09.10.2008
Dispõe sobre o sistema de consórcio.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 1.º O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a
propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de
consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.
Art. 2.º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de
duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora
de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a
aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 3.º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por
consorciados para os fins estabelecidos no art. 2.º.
§ 1.º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter
irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos
direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2.º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do
consorciado.
§ 3.º O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio
próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria
administradora.
§ 4.º Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão
contabilizados separadamente.
Art. 4.º Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a
obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o
disposto no art. 2.º.
Seção II
Da Administração de Consórcios
Art. 5.º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com
objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a
forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7.º, inciso I.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
§ 1.º A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo
de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de
mandatária de seus interesses e direitos.
§ 2.º Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora
de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora
receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e
solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os
consorciados.
§ 3.º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de
remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o
encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores,
expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
§ 4.º (VETADO)
§ 5.º Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio,
inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se
comunicam com o seu patrimônio, observado que:
I – não integram o ativo da administradora;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;
III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora.
§ 6.º A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e
Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria
empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.
§ 7.º No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II
a IV do § 5.º deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.
Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador
Art. 6.º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades
do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7.º Compete ao Banco Central do Brasil:
I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e
reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras
de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio,
segundo abrangência e condições que fixar;
III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à
supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação
financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de
contas e ao encerramento do grupo de consórcio;
IV – fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração
praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das
multas previstas nos incisos V e VI do art. 42;
V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos
respectivos administradores e aplicar as sanções;
VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento
das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de
participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;
VII – intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na
forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras.
Art. 8.º No exercício da fiscalização prevista no art. 7o, o Banco Central do Brasil poderá
exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição
a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de
escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se
a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades
previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
Art. 9.º (VETADO)
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento
plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para
as finalidades previstas no art. 2o.
§ 1.º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos
obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a
todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
§ 2.º (VETADO)
§ 3.º A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu
pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada
a disposição constante do § 4.º, se aprovada pela administradora.
§ 4.º O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de
constituição do grupo, observado o art. 16.
§ 5.º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de
obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.
§ 6.º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado
contemplado é título executivo extrajudicial.
Art. 11. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, implicará
atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela
caracterizada o bem ou serviço.
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Informe Técnico
Art. 12. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como
referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único. O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá
estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da
administradora.
Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar
previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o
crédito.
§ 1.º As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por
meio do consórcio.
§ 2.º No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em
garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações
pecuniárias do contemplado em face do grupo.
§ 3.º Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no
caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do
crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo
Banco Central do Brasil.
§ 4.º A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das
prestações vincendas.
§ 5.º A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos
decorrentes:
I – de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de
garantias dadas na forma dos §§ 1.º, 2.º e 3.º;
II – de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação
no grupo.
§ 6.º Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de
alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações
pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
§ 7.º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao
grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito
Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra
terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Art. 15. A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os
grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a
ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
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Informe Técnico
§ 1.º A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive
sob sua administração.
§ 2.º A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a
sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.
§ 3.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º aplica-se, inclusive:
I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas,
controladas ou controladoras da administradora;
III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
§ 4.º O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas
nos §§ 1.º a 3.º.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO
Seção I
Da Constituição
Art. 16. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira
assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver
adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento.
Art. 17. O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 3 (três)
consorciados, que o representarão perante a administradora com a finalidade de
acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo,
facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembléia geral.
Parágrafo único. No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer
tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do
grupo, podendo solicitar informações e representar contra a administradora na defesa
dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
Seção II
Das Assembléias
Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato
de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas
prestadas pela administradora e a realização de contemplações.
Art. 19. A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por
iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do
grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia
geral ordinária.
Art. 20. A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das
assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
§ 1.º A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária darse-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em
grupo de consórcio, por adesão.
§ 2.º A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com
a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando
obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem
deliberados.
§ 3.º Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões
em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do
contrato;
II – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no
contrato;
III – encerramento antecipado do grupo;
IV – assuntos de seus interesses exclusivos.
Art. 21. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que
mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não
contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.
Seção III
Das Contemplações
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de
bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos
consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1.º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2.º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e
os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
§ 3.º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de
sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de
condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo
para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja
referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao
do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária
de contemplação.
§ 1.º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos
financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em
que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
§ 2.º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o
valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do
acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1.º.
§ 3.º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será
considerada crédito parcial.
Seção IV
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado
Art. 25. Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo
destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem
ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como
para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio,
por adesão.
Parágrafo único. O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados
por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a
multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos
rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
Art. 26. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer
tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma
estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não
utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão.
Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das
importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de
administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas
expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 1.º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são
identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de
participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2.º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser
utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para
restituição a consorciado excluído.
§ 3.º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado
ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio
e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível
apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por
adesão;
II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do
grupo.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no
contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e
à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a
50% (cinqüenta por cento).
Seção V
Da Exclusão do Grupo
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância
paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual
amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação,
acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos
consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1.º.
§ 1.º (VETADO)
§ 2.º (VETADO)
§ 3.º (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última
assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá
comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos
estão à disposição para recebimento em espécie;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de
consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que
trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do
grupo, discriminando-se:
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes
excluídos;
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§ 1.º Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados
proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e
vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à
disposição para devolução em espécie.
§ 2.º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o
grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS
Art. 33. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do
grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e
participantes excluídos.
Art. 34. A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não
procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os
recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26.
Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não
procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao
final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos
termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 36. As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com
direito a recursos não procurados.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter
tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da
administradora de consórcio.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 39. A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de
consórcio são regidas pela Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei no
2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, e por
legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 40. A decretação da administração especial temporária ou da liquidação extrajudicial
da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das operações dos
grupos por ela administrados, devendo o conselho diretor ou o liquidante dar prioridade
ao funcionamento regular dos grupos.
§ 1.º No caso de administração especial, o conselho diretor poderá convocar assembléia
geral extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam a seus interesses,
inclusive a de transferir sua administração.
§ 2.º No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação
financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão os requisitos necessários à
habilitação de administradoras de consórcio interessadas na administração dos grupos.
§ 3.º Expirado o prazo para a habilitação, o liquidante convocará assembléia geral
extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas.
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Informe Técnico
§ 4.º Os recursos pertencentes aos grupos de consórcio, administrados por empresa
submetida aos regimes especial temporário ou de liquidação extrajudicial, serão
obrigatória e exclusivamente destinados ao atendimento dos objetivos dos contratos de
participação em grupo de consórcio, por adesão.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos
contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as
administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no
que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis:
I – advertência;
II – suspensão do exercício do cargo;
III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e
de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV – regime especial de fiscalização;
V – multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber,
previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro
em caso de reincidência;
VI – multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de
reincidência;
VII – suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao
público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos;
VIII – cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de
consórcio.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada
procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior.
Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente,
não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das
respectivas legislações.
Art. 44. As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à administradora de
consórcio e aos seus administradores, serão graduadas em função da gravidade da
violação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema
de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e
custas, como um único ato.
Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de
Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.
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OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Art. 46. Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de consórcio
concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e
entidades sem fins lucrativos.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Revogam-se os incisos I e V do art. 7o da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de
1971, os incisos I e V do art. 31 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, o
Decreto nº 97.384, de 22 de dezembro de 1988, o art. 10 da Lei nº 7.691, de 15 de
dezembro de 1988, e o art. 33 da Lei nº 8.177, de 1.º de março de 1991.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2008; 187.º da Independência e 120.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
MIGUEL JORGE
Ministro do Desenvolvimento
124
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Informe Técnico
25. Lei nº 11.800, de 29.10.2008 – DOU 1 de 30.10.2008
Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem
publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas
solicitações.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 33. ............................................................
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a
chamada for onerosa ao consumidor que a original.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187.º da Independência e 120.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
HÉLIO COSTA
Ministro das Comunicações
125
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
26. Medida Provisória n° 443, de 21.10.2008 – DOU 1 de 22.10.2008
Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e
a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir
subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades de seu
objeto social.
Art. 2.º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por
intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições
financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos
securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades
complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social,
observado o disposto no art. 10, inciso X, daquela Lei.
§ 1.º Para a aquisição prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal
poderão contratar empresas avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta
simplificada de preços, na forma do regulamento, observada sempre a compatibilidade de
preços com o mercado.
§ 2.º Na hipótese prevista no caput, percentual do preço a ser desembolsado na operação
de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta
junto à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes
não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o
caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa
ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.
Art. 3.º A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1.º e 2.º poderá
ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e
alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações
ou participações societárias previstas em lei.
Art. 4.º Fica autorizada a criação da empresa CAIXA - Banco de Investimentos S.A.,
sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de
explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações
previstas na legislação aplicável.
Art. 5.º Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco do Brasil S.A.
e Caixa Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras
públicas.
Art. 6.º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de swap de
moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo
Conselho Monetário Nacional.
126
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Art. 7.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro do Planejamento
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco Central
127
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
27. Portaria n° 2.014, de 13.10.2008 – DOU 1 de 16.10.2008 – Ministério da
Justiça
Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de
funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for
selecionada pelo consumidor, será de até 60 (sessenta) segundos, ressalvadas as
hipóteses especificadas nesta Portaria.
§ 1.º Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto com o atendente
será de até 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas segundas-feiras, nos dias que
antecedem e sucedem os feriados e no 5.º dia útil de cada mês o referido prazo máximo
será de até 90 (noventa) segundos.
§ 2.º Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo para o contato direto com o
atendente somente poderá ultrapassar o estabelecido no caput, nos casos de
atendimentos emergenciais de abrangência sistêmica, assim considerados aqueles que,
por sua própria natureza, impliquem a interrupção do fornecimento de energia elétrica a
um grande número de consumidores, ocasionando elevada concentração de chamadas,
nos termos de regulação setorial.
Art. 2.º Os prazos fixados nesta portaria não excluem outros mais benéficos ao
consumidor, decorrentes de regulamentações e contratos de concessão, observado o
disposto no artigo 21 do Decreto nº 6.523/08.
Art. 3.º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia
e sete dias por semana.
§ 1.º Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço ofertado não estiver
disponível para fruição ou contratação, vinte e quatro horas por dia e sete dias por
semana, nos termos da regulamentação setorial em vigor.
§ 2.º Excetua-se do disposto no caput do presente artigo, o SAC destinado ao serviço de
transporte aéreo não regular de passageiros e ao atendimento de até cinqüenta mil
assinantes de serviços de televisão por assinatura, cuja disponibilidade será fixada na
regulação setorial.
Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor em 1.º de dezembro de 2008.
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
128
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
28. Portaria nº 324, de 14.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 – Ministério da
Previdência Social
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2008, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo
do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001970 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2008;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de
pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,005277 – Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2008 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de
pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001970 - Taxa Referencial- TR do mês de setembro de 2008; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de
Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001500.
Art. 2.º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do saláriode-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de outubro, será efetuada mediante a aplicação do índice de
1,001500.
Art. 3.º A atualização de que tratam os §§ 2.º a 5.º do art. 154 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada com base no
mesmo índice a que se refere o art. 2.º.
Art. 4.º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se
na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
"Legislação".
Art. 5.º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro da Previdência Social
129
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
29. Portaria nº 252, de 22.10.2008 – DOU 1 de 23.10.2008 – Ministério da
Fazenda
Dispõe sobre os estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações que
menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como
operações equiparadas, nos termos do art. 3.º, inciso II e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal
deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços,
bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3.º, inciso II e parágrafo único, da
Lei Complementar nº 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§ 1.º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em
arquivo magnético para o endereço eletrônico [email protected],
devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.
§ 2.º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à Secretaria da
Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou "compact
disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele
contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§ 3.º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da
Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos
indicativos do mês de competência a que se referem às informações (UF-AAAAMM).
II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados
na ordem abaixo:
Tipos de Registros
01
02
Observações
1º registro
demais registros: informações de cada estabelecimento exportador
III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização
seqüencial e codificação ASCII;
130
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:
Nº
01
02
Denominação do
Campo
Tipo do registro
UF
Conteúdo
Tamanho
Posição
03
Ano/mês
04
Total
das
exportações
05
Total
operações
prestações
das
e
06
Total
créditos
ICMS
dos
de
07
Total dos saldos
credores
do
ICMS
08
Transferências
de saldo credor
09
Quantidade de
registros tipo 02
Quantidade
registros tipo
referentes
mês
competência
01
Sigla da Unidade
da Federação de
localização
do
estabelecimento
exportador
Ano e mês de
competência ao
qual se referem
as informações
Valor total das
operações
e
prestações
de
exportação dos
estabelecimentos
exportadores
Valor total das
operações
e
prestações dos
estabelecimentos
exportadores
Valor total dos
créditos de ICMS
dos
estabelecimentos
exportadores
Valor total dos
saldos credores
dos
estabelecimentos
exportadores
Valor total dos
créditos
acumulados que
os
estabelecimentos
exportadores
transferiram no
mês
de
competência
02
02
1
3
2
4
N
X
06
5
10
N
13
11
23
N
13
24
36
N
13
37
49
N
13
50
62
N
13
63
75
N
4
76
79
N
10
Observações
Informações
complementares
109
80
190
X
de
02
ao
de
Formato
131
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim
composto:
Nº
01
02
Denominação do
Campo
Tipo do registro
UF
03
Ano/mês
04
CNPJ
05
Inscrição
Estadual
06
Exportações
07
Operações
Prestações
08
Créditos
ICMS
09
Saldo credor do
ICMS
10
Transferências
de saldo credor
11
Observações
e
de
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
02
Sigla da Unidade da
Federação de localização
do
estabelecimento
exportador
Ano
e
mês
de
competência ao qual se
referem às informações
CNPJ
do
estabelecimento
exportador
Inscrição Estadual do
estabelecimento
exportador
Valor das operações e
prestações
de
exportação
do
estabelecimento
exportador
Valor
total
das
operações exportador e
prestações
do
estabelecimento
Valor total dos créditos
dos
ICMS
do
estabelecimento
exportador
Valor do saldo credor
total
apurado
pelo
estabelecimento
exportador no mês de
competência
Valor
de
créditos
acumulados
que
o
estabelecimento
exportador transferiu no
mês de competência
Informações
complementares
02
02
1
3
2
4
N
X
06
5
10
N
14
11
24
N
14
25
38
X
13
39
51
N
13
52
64
N
13
65
77
N
13
78
90
N
13
91
103
N
87
104
190
X
VI - o formato dos campos será:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e
os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
VII - preenchimentos dos campos:
a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato
"AAAAMM".
132
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
espaços em brancos.
§ 4.º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2.º deste artigo será do
tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada
campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter
separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.
§ 5.º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência
das respectivas operações e prestações.
§ 6.º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os
estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1.º
no ano de 2007, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo aqueles
que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2008.
§ 7.º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das
guias de informação dos contribuintes do ICMS.
§ 8.º A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares quanto à
forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.
Art. 2.º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas
pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:
I - até 7 de novembro de 2008, em relação aos meses de janeiro a setembro de 2008;
II - até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses de
2008;
Art. 3.º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a
suspensão da entrega dos recursos de que trata a Lei nº 11.793, de 2008.
§ 1.º Os recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para a prestação das
informações não estarão sujeitos à suspensão.
§ 2.º A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos
recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 6º da Lei nº
11.793, de 2008.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
133
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
30. Portaria nº 858, de 29.10.2008 – DOU 1 de 30.10.2008 – Ministério do
Trabalho e Emprego
Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de realização dos "I Jogos do
Trabalhador Brasileiro"
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Constituir Grupo de Trabalho para, no prazo de até noventa dias, elaborar
proposta de realização dos "I Jogos do Trabalhador Brasileiro".
Art. 2.º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1.º desta Portaria será composto por
um representante titular e respectivo suplente:
I - da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
III - da Secretaria de Relações do Trabalho;
IV - da Assessoria de Comunicação Social; e
V - da sociedade civil.
§ 1.º A indicação dos representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos II a
IV do caput deste artigo será dirigida ao Secretário-Executivo.
§ 2.º Caberá ao Secretário-Executivo convidar os representantes titular e suplente da
sociedade civil, para integrar o Grupo de Trabalho.
§ 3.º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço
relevante não remunerada.
§ 4.º Ao componente do Grupo de Trabalho de que trata o inciso V do caput deste
artigo, a Secretaria-Executiva arcará com os custos das despesas de deslocamento,
hospedagem e alimentação para realização dos trabalhos, na condição de colaborador
eventual.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
134
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
31. Protocolo ICMS 87, de 26.09.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS
10/07, de 18 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XXIV da cláusula primeira:
“XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou
de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;”;
II – o inciso XXV da cláusula primeira:
“XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;”;
III – o inciso XXXV da cláusula primeira:
“XXXV – Atacadistas de Fumo;”.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS
10/07, de 18 de abril de 2007:
I – os incisos XL a XCIII à cláusula primeira:
“XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para
uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para
equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação,
pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de
irradiação;
135
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de
consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar
para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos
alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”;
136
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
II – o § 1.º-A à cláusula primeira:
“§ 1.º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no
“caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a
operação de importação.”;
III – o inciso VI ao § 3.º da cláusula primeira:
“VI – a partir de 1.º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.”;
IV – o § 4.º à cláusula primeira:
“§ 4º O inciso III do § 2.º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/03/2009.”.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
– Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás – Lourdes
Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais
– Simão Cirineu Dias; Pará – Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Roberto
Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Ricardo José de Souza Pinheiro p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.
137
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
32. Resolução CGSN nº 42, de 13.10.2008 - DOU 1 de 15.10.2008 - Comitê Gestor
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O § 1.º do art. 4.º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º .............................................................
..........................................................................
§ 1.º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou
parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o
último dia do mês subseqüente ao do evento.
................................................................." (NR)
Art. 2.º O art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3.º,
com a seguinte redação:
"Art. 14. .............................................................
..........................................................................
§ 3.º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1.º do art. 4.º que ocorrerem
durante o exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da
empresa optante pelo Simples Nacional para efeito de cálculo do valor adicionado de que
trata o inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de
1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
(NR)
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
138
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
33. Resolução Normativa nº 80, de 16.10.2008 – DOU 1 de 17.10.2008 – Conselho
Nacional de Imigração
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a
estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho
para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19
de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em
entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador
brasileiro.
Art. 2.º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação
e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser
feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das
entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o
atendimento de um dos seguintes requisitos:
I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não
exija nível superior; ou
II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse
prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado
ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural
independa de formação escolar.
Art. 3.º Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido de
autorização de trabalho para nacional de país sul americano.
Parágrafo único. Este artigo vigorará pelo prazo de dois anos a contar da publicação
desta resolução Normativa.
Art. 4.º Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas
repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 5.º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela entidade
solicitante.
Art. 6.º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Fica revogada a Resolução Normativa nº 64, de 13 de setembro de 2005.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
139
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.525, de 30.10.2008 - DOE 1 de 31.10.2008
Dá nova redação ao art. 4.º, caput, e a seu inciso i, e acrescenta o § 3.º ao mesmo
artigo, todos do decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, que estabelece
procedimentos para autorização do ressarcimento do ICMS retido a maior, na hipótese
de que trata a alínea “b” do inciso xiii do art. 14 da lei nº 2.657/96, e determina outras
providências.
2.
Portaria SAF n° 397, de 28.10.2008 – DOE 1 de 31.10.2008
Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos.
3.
Portaria ST n° 514, de 19.09.2008 - DOE 1 de 02.10.2008 - Retificação
Atualiza o manual de deferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de
incentivos e benefícios de natureza tributária .
4.
Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008 – DOE 1 de 14.10.2008 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Altera disposições da Resolução SEFAZ n.º 118/2008, que estabelece a obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
5.
Resolução SEFAZ n° 163, de 10.10.2008 - DOE 1 de 14.10.2008 - Secretaria
Estadual de Fazenda
Altera a resolução SEF nº 6.307/2001, que estabelece obrigações acessórias para
controle de operações desoneradas do ICMS na forma do decreto nº 23.082/97.
6.
Resolução SESDEC nº 452, de 19.09.2008 - DOE 1 de 01.10.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no
âmbito do estado do Rio de Janeiro.
7.
Resolução SESDEC nº 453, de 19.09.2008 - DOE 1 de 01.10.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes
domissanitários no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
8.
Resolução SESDEC nº 470, de 02.10.2008 - DOE 1 de 07.10.2008 - Secretaria
de Saúde e Defesa Civil
Acrescenta dispositivo na resolução SESDEC nº 361, de 18 de julho de 2008, que ativa a
assessoria jurídica da subsedec.
9.
Resolução SESDEC nº 460, de 25.09.2008 - DOE 1 de 07.10.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
determina a interdição cautelar, suspende a venda, distribuição, dispensação e uso de
medicamento no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
140
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
10. Resolução SESDEC n° 472, de 07.10.2008 - DOE 1 de 09.10.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a desinterdição de empresa de produtos alimentícios no âmbito do estado do
Rio de Janeiro.
11. Resolução SESDEC nº 473, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes
domissanitários no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
12. Resolução SESDEC nº 475, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria
de Saúde e Defesa Civil
determina a apreensão e inutilização de produto cosmético no âmbito do estado do Rio
de Janeiro.
13. Resolução SESDEC nº 476, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria
de Saúde e Defesa Civil
Determina a apreensão e inutilização de produto cosmético no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro.
141
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.525, de 30.10.2008 - DOE 1 de 31.10.2008
Dá nova redação ao art. 4.º, caput, e a seu inciso i, e acrescenta o § 3.º ao mesmo
artigo, todos do decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, que estabelece
procedimentos para autorização do ressarcimento do ICMS retido a maior, na hipótese
de que trata a alínea “b” do inciso xiii do art. 14 da lei nº 2.657/96, e determina outras
providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 4.º do Decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4.º Cada concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal ou
intramunicipal de passageiro por ônibus ou embarcação poderá pleitear ressarcimento,
para cada período de apuração, cujo valor será obtido pela multiplicação dos seguintes
fatores:
I - quantidade de óleo diesel efetivamente consumida, em prestação de serviço de
transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiros por ônibus ou embarcação;
..........................................................................
§ 3.º O fator a que se refere o inciso I para embarcação não poderá ser superior ao
montante correspondente à milhagem média no período de janeiro de 2005 a novembro
de 2006 informada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de
Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de
Janeiro (AGETRANSP), multiplicada pelo consumo médio de óleo diesel por milha
percorrida, o qual será também informado pela AGETRANSP para cada tipo de
embarcação.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
à 25 de junho de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
142
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
2.
Portaria SAF n° 397, de 28.10.2008 – DOE 1 de 31.10.2008
Divulga emissor de documentos fiscais inidôneos.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Declarar inidôneos todos os documentos fiscais, que consignem como emitente a
razão social ECOMETAL COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 77.452.249 e CNPJ/MF
05.204.374/0001-42, com endereço na Rua Marquês de Oliveira, nº 469, Ramos, Rio de
Janeiro, CEP 21031-710, tendo em vista a inexistência da necessária autorização para
impressão de documentos fiscais. Enquadramento Legal: art. 24, inciso III do Livro VI do
Decreto nº 27.427, de 17/11/2000.
Art. 2.º O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos acima
mencionados, deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na
legislação em vigor.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o contribuinte, que não
providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2008
JOÃO MATOS MARINHO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
143
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
3.
Portaria ST n° 514, de 19.09.2008 - DOE 1 de 02.10.2008 - Retificação
Atualiza o manual de deferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de
incentivos e benefícios de natureza tributária .
ÍNTEGRA:
Anexo II
Onde se lê
Redação que passa a viger
Aeronave
Redução de base de
cálculo
Reduz a base de
cálculo do ICMS, de
forma que a carga
tributária seja
equivalente a 4%
(quatro por cento ),
nas operação com os
seguintes produtos:
I – aviões:
a) monomotores,
com qualquer tipo de
motor, de peso bruto
até 1.000kg;
b) monomotores,
com qualquer tipo de
motor, de peso bruto
acima de 1.000kg;
c) monomotor ou
bimotor, de uso
exclusivamente
agrícola,
independentemente
de peso, com
qualquer tipo de
motor ou propulsão;
d) multimotores, com
motor de combustão
interna, de peso
bruto até 3.000kg;
e) multimotores, com
motor de combustão
interna, de peso
bruto de mais de
3.000kg e até
6.000kg;
f) multimotores, com
motor de combustão
interna, de peso
bruto acima de
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS
148/92 até 31/12/93.
Convênio ICMS
124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS
121/95 até 30/04/96.
Convênio ICMS 14/96
até 31/07/96.
Convênio ICMS 45/96
até 30/09/96.
Convênio ICMS 80/96
até 31/12/97.
Convênio ICMS
121/97 até 31/03/98.
Convênio ICMS 23/98
até 30/04/99.
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/01.
(modificado pelos
Convênios 65/99 e
6/00)
Convênio ICMS 10/01
até 30/04/03.
Convênio ICMS 30/03
até 30/04/05.
Alterado pelo
Convênio ICMS
121/03. Alterado pelo
Convênio ICMS
121/03 com efeitos a
partir de 06/01/04.
Convênio ICMS 18/05
até 31/10/05.
Convênio ICMS
106/05 até 31/12/05.
Convênio ICMS
139/05 até 31/12/07.
Convênio ICMS 53/08
144
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
6.000kg
g) turboélices,
monomotores ou
multimotores, com
peso bruto de até
8.000kg;
h) turboélices,
monomotores ou
multimotores, com
peso bruto acima de
8.000kg;
i) turbojatos, com
peso bruto até
15.000 kg;
j) turbojatos, com
peso bruto acima de
15.000 kg;
II – helicópteros
III – planadores ou
monoplanadores,
com qualquer peso
bruto.
IV – pára-quedas
giratórios;
V – outras aeronaves;
VI – simuladores de
vôo, bem como suas
partes e peças
separadas.
VII – pára-quedas e
suas partes, peças e
acessórios.
VIII – catapultas e
outros engenhos de
lançamento
semelhantes e suas
partes e peças
separadas
IX – partes, peças,
acessórios ou
componentes
separados, dos
produtos de que
tratam os incisos I,
II, III, IV, V, XI e XII.
X – equipamentos,
gabaritos,
ferramentas e
material de uso ou
consumo empregados
até 31/07/08.
Convênio ICMS 75/91
até 31/12/08.
Ato COTEPE/ICMS n°
01/08 divulga relação
das empresas
nacionais que
produzem,
comercializam e
importam materiais
aeronáuticos,
beneficiárias de
redução de base de
cálculo do ICMS.
Alterado pelo Ato
COTEPE/ICMS n°
24/08.
Prazo: até
31/12/2008.
145
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
na fabricação de
aeronaves e
simuladores;
XI – Aviões militares;
a) monomotores ou
multimotores de
treinamento militar,
com qualquer peso
bruto e qualquer tipo
de motor;
b) monomotores ou
multimotores de
combate com
qualquer peso bruto
e qualquer tipo de
motor;
c) monomotores ou
multimotores de
sensoreamento,
vigilância ou
patrulhamento,
inteligência eletrônica
ou calibração de
auxílio à navegação
aérea, com qualquer
peso bruto e
qualquer tipo de
motor;
d) monomotores ou
multimotores de
transporte cargueiro
e de uso geral com
qualquer peso bruto
e qualquer tipo de
motor.
XII – helicópteros
militares,
monomotores ou
multimotores, com
qualquer peso bruto
e qualquer tipo de
motor
XIII – partes, peças,
matérias-primas,
acessórios e
componentes,
separados para
fabricação dos
produtos de que
tratam os incisos I,
146
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
II, III, IV, V, XI e XII,
na importação por
empresas nacionais
da indústria
aeronáutica;
O disposto nos
incisos IX e X só se
aplica a operações
efetuadas por
empresas nacionais
da indústria
aeronáutica, da rede
de comercialização,
inclusive as oficinas
reparadores ou de
conserto de
aeronaves, e às
importadoras de
material aeronáutico,
desde que os
produtos se destinem
a:
1 – empresa nacional
da indústria
aeronáutica, ou
estabelecimento da
rede de
comercialização de
produtos
aeronáuticos;
2 – empresa de
transporte ou de
serviços aéreos ou
aeroclubes,
identificados pelo
registro no
Departamento de
Aviação Civil;
3 – oficinas
reparadoras ou de
conserto e
manutenção de
aeronaves,
homologadas pelo
Ministério da
Aeronáutica;
4 – proprietários de
aeronaves
identificados como
tais pela anotação da
147
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
respectiva matrícula e
prefixo no documento
fiscal.
OBS: O benefício de
redução de base de
cálculo previsto no
Convênio ICMS 75/91
será aplicado
exclusivamente às
empresas nacionais
da indústria
aeronáutica, às da
rede de
comercialização,
inclusive as oficinas
reparadoras ou de
conserto de
aeronaves, e às
importadoras de
material aeronáutico,
mencionadas em ato
de Comando de
Aeronáutica do
Ministério da Defesa
no qual deverão ser
indicados
obrigatoriamente:
I – em relação a
todas as empresas
nacionais da indústria
aeronáutica, às da
rede de
comercialização e às
importadoras, os
produtos que cada
uma delas está
autorizada a fornecer
em operações
alcançadas pelo
benefício fiscal;
II – em relação às
oficinas reparadoras
ou de conserto de
aeronaves, a
indicação expressa do
tipo de serviço que
estão autorizadas a
executar.
A fruição do
benefícios em relação
148
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
às empresas
indicadas no ato do
comando da
Aeronáutica do
Ministério da Defesa
fica condicionada à
publicação de Ato
COTEPE, precedida
de manifestação das
unidades federadas
envolvidas.
Nota 1: O Convênio
ICMS 06/00, que
alterou o de n°
32/99, passou a
produz efeitos a
partir de 01.07.2000.
Os procedimentos
adotados até
30/06/00 pelas
empresas
relacionadas na
Portaria
Interministerial n°
206/98, no que se
relaciona à redução
da base de cálculo
utilizada nos termos
do Convênio ICMS
75/91, sem a
alteração introduzida
pelo Convênio ICMS
32/99 constante da
observação anterior,
ficam convalidados.
Nota 2: a Portaria
interministerial n°
22/01 revogou a
Portaria
interministerial n°
206/98
LEIA-SE:
Redação que passa a viger
Aeronave
Redução de base de
cálculo
Reduz a base de
cálculo do ICMS, de
Convênio ICMS
75/91
149
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
forma que a carga
tributária seja
equivalente a 4%
(quatro por cento ),
nas operação com os
seguintes produtos:
I – aviões:
a) monomotores,
com qualquer tipo de
motor, de peso bruto
até 1.000kg;
b) monomotores,
com qualquer tipo de
motor, de peso bruto
acima de 1.000kg;
c) monomotor ou
bimotor, de uso
exclusivamente
agrícola,
independentemente
de peso, com
qualquer tipo de
motor ou propulsão;
d) multimotores, com
motor de combustão
interna, de peso
bruto até 3.000kg;
e) multimotores, com
motor de combustão
interna, de peso
bruto de mais de
3.000kg e até
6.000kg;
f) multimotores, com
motor de combustão
interna, de peso
bruto acima de
6.000kg
g) turboélices,
monomotores ou
multimotores, com
peso bruto de até
8.000kg;
h) turboélices,
monomotores ou
multimotores, com
peso bruto acima de
8.000kg;
i) turbojatos, com
peso bruto até
Convênio ICMS
148/92 até
31/12/93.
Convênio ICMS
124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS
121/95 até
30/04/96.
Convênio ICMS
14/96 até 31/07/96.
Convênio ICMS
45/96 até 30/09/96.
Convênio ICMS
80/96 até 31/12/97.
Convênio ICMS
121/97 até
31/03/98.
Convênio ICMS
23/98 até 30/04/99.
Convênio ICMS
05/99 até 30/04/01.
Alterado pelo
Convênio ICMS
32/99.
(modificado pelos
Convênios 65/99 e
6/00)
Convênio ICMS
10/01 até 30/04/03.
Convênio ICMS
30/03 até 30/04/05.
Alterado pelo
Convênio ICMS
121/03. Alterado
pelo Convênio ICMS
121/03 com efeitos a
partir de 06/01/04.
Convênio ICMS
18/05 até 31/10/05.
Convênio ICMS
106/05 até
31/12/05.
Convênio ICMS
139/05 até
31/12/07.
Convênio ICMS
148/07 até 30/04/08
Convênio ICMS
53/08 até 31/07/08.
Convênio ICMS
150
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
15.000 kg;
j) turbojatos, com
peso bruto acima de
15.000 kg;
II – helicópteros
III – planadores ou
monoplanadores,
com qualquer peso
bruto.
IV – pára-quedas
giratórios;
V – outras aeronaves;
VI – simuladores de
vôo, bem como suas
partes e peças
separadas.
VII – pára-quedas e
suas partes, peças e
acessórios.
VIII – catapultas e
outros engenhos de
lançamento
semelhantes e suas
partes e peças
separadas
IX – partes, peças,
acessórios ou
componentes
separados, dos
produtos de que
tratam os incisos I,
II, III, IV, V, XI e XII.
X – equipamentos,
gabaritos,
ferramentas e
material de uso ou
consumo empregados
na fabricação de
aeronaves e
simuladores;
XI – Aviões militares;
a) monomotores ou
multimotores de
treinamento militar,
com qualquer peso
bruto e qualquer tipo
de motor;
b) monomotores ou
multimotores de
combate com
71/08 até 31/12/08.
Ato COTEPE/ICMS n°
01/08 divulga
relação das
empresas nacionais
que produzem,
comercializam e
importam materiais
aeronáuticos,
beneficiárias de
redução de base de
cálculo do ICMS.
Alterado pelo Ato
COTEPE/ICMS n°
24/08.
Prazo: até
31/12/2008.
151
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
qualquer peso bruto
e qualquer tipo de
motor;
c) monomotores ou
multimotores de
sensoreamento,
vigilância ou
patrulhamento,
inteligência eletrônica
ou calibração de
auxílio à navegação
aérea, com qualquer
peso bruto e
qualquer tipo de
motor;
d) monomotores ou
multimotores de
transporte cargueiro
e de uso geral com
qualquer peso bruto
e qualquer tipo de
motor.
XII – helicópteros
militares,
monomotores ou
multimotores, com
qualquer peso bruto
e qualquer tipo de
motor
XIII – partes, peças,
matérias-primas,
acessórios e
componentes,
separados para
fabricação dos
produtos de que
tratam os incisos I,
II, III, IV, V, XI e XII,
na importação por
empresas nacionais
da indústria
aeronáutica;
O disposto nos
incisos IX e X só se
aplica a operações
efetuadas por
empresas nacionais
da indústria
aeronáutica, da rede
de comercialização,
152
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
inclusive as oficinas
reparadores ou de
conserto de
aeronaves, e às
importadoras de
material aeronáutico,
desde que os
produtos se destinem
a:
1 – empresa nacional
da indústria
aeronáutica, ou
estabelecimento da
rede de
comercialização de
produtos
aeronáuticos;
2 – empresa de
transporte ou de
serviços aéreos ou
aeroclubes,
identificados pelo
registro no
Departamento de
Aviação Civil;
3 – oficinas
reparadoras ou de
conserto e
manutenção de
aeronaves,
homologadas pelo
Ministério da
Aeronáutica;
4 – proprietários de
aeronaves
identificados como
tais pela anotação da
respectiva matrícula e
prefixo no documento
fiscal.
OBS: O benefício de
redução de base de
cálculo previsto no
Convênio ICMS 75/91
será aplicado
exclusivamente às
empresas nacionais
da indústria
aeronáutica, às da
rede de
153
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
comercialização,
inclusive as oficinas
reparadoras ou de
conserto de
aeronaves, e às
importadoras de
material aeronáutico,
mencionadas em ato
de Comando de
Aeronáutica do
Ministério da Defesa
no qual deverão ser
indicados
obrigatoriamente:
I – em relação a
todas as empresas
nacionais da indústria
aeronáutica, às da
rede de
comercialização e às
importadoras, os
produtos que cada
uma delas está
autorizada a fornecer
em operações
alcançadas pelo
benefício fiscal;
II – em relação às
oficinas reparadoras
ou de conserto de
aeronaves, a
indicação expressa do
tipo de serviço que
estão autorizadas a
executar.
A fruição do
benefícios em relação
às empresas
indicadas no ato do
comando da
Aeronáutica do
Ministério da Defesa
fica condicionada à
publicação de Ato
COTEPE, precedida
de manifestação das
unidades federadas
envolvidas.
Nota 1: O Convênio
ICMS 06/00, que
154
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
alterou o de n°
32/99, passou a
produz efeitos a
partir de 01.07.2000.
Os procedimentos
adotados até
30/06/00 pelas
empresas
relacionadas na
Portaria
Interministerial n°
206/98, no que se
relaciona à redução
da base de cálculo
utilizada nos termos
do Convênio ICMS
75/91, sem a
alteração introduzida
pelo Convênio ICMS
32/99 constante da
observação anterior,
ficam convalidados.
Nota 2: a Portaria
interministerial n°
22/01 revogou a
Portaria
interministerial n°
206/98
Onde se lê:
Redação atual
Medicamentos
Isenção
Isenta de ICMS as
operações realizadas
com os seguintes
medicamentos:
I – à base de
mesilato de imatinib
– NBM/SH
3003.90.78 e
NBM/SH 3004.90.68;
II – interferon alfa-2A
– NBM/SH
3002.10.39
III – interferon alfa
2B – NBM/SH
3002.10.39;
Convênio ICMS
140/01 até 31/12/02.
Alterado pelo
Convênio ICMS
49/02.
Alterado pelo
Convênio ICMS
119/02.
Convênio ICMS 04/03
revigora as
disposições do
Convênio ICMS
140/01, a partir de
01/01/03, e o
prorroga até
155
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Leia-se
Redação atual
Medicamentos
Isenção
IV - peg interferon alfa – 2A – NBM/SH
3004.90.95;
V – peg intergeron
alfa 2B – NBM/SH
3004.90.99;
VI – à base de
cloridrato de
erlotinibe – NBM/SH
3004.90.99
VII– à base de
malato de suntinibe –
NBM/SH 3004.90.69
A aplicação do
benefício acima fica
condicionada a que o
produto esteja
beneficiado com
isenção ou alíquota
zero das
contribuições para
PIS/PASEP e
CONFINS. Esta
imposição só
produzirá efeitos a
partir de 01/10/02.
30/04/05.
Alterado pelo
convênio ICMS
46/03, com vigência
a partir de 13/06/03.
Alterado pelo
Convênio ICMS
17/05, com vigência
a partir de 25/04/05.
Convênio ICMS
18/05, até 30/04/08.
Alterado pelo
convênio ICMS
120/05, com vigência
a partir de 24/10/05.
Alterado pelo
Convênio ICMS
120/06, com vigência
a contar de
08/12/06.
Alterado pelo
Convênio ICMS
147/06, com vigência
a contar de
08/10/07.
Alterado pelo
convênio ICMS
118/07, com vigência
a contar de
08/10/07.
Alterado pelo
convênio ICMS
118/07, com vigência
a contar de
22/10/07.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Prazo até:
31/07/2008.
Isenta de ICMS as
operações realizadas
com os seguintes
medicamentos:
I – à base de
mesilato de imatinib
– NBM/SH
3003.90.78 e
Convênio ICMS
140/01 até 31/12/02.
Alterado pelo
Convênio ICMS
49/02.
Alterado pelo
Convênio ICMS
119/02.
156
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
NBM/SH 3004.90.68;
II – interferon alfa2A – NBM/SH
3002.10.39
III – interferon alfa
2B – NBM/SH
3002.10.39;
IV - peg interferon alfa – 2A – NBM/SH
3004.90.95;
V – peg intergeron
alfa 2B – NBM/SH
3004.90.99;
VI – à base de
cloridrato de
erlotinibe – NBM/SH
3004.90.99
VII– à base de
malato de suntinibe
– NBM/SH
3004.90.69
A aplicação do
benefício acima fica
condicionada a que o
produto esteja
beneficiado com
isenção ou alíquota
zero das
contribuições para
PIS/PASEP e
CONFINS. Esta
imposição só
produzirá efeitos a
partir de 01/10/02.
Inexigibilidade do
estorno do crédito
Não se exigirá o
estorno do crédito
fiscal previsto no art.
21 da Lei
Complementar n°
Convênio ICMS
04/03 revigora as
disposições do
Convênio ICMS
140/01, a partir de
01/01/03, e o
prorroga até
30/04/05.
Alterado pelo
convênio ICMS
46/03, com vigência
a partir de 13/06/03.
Alterado pelo
Convênio ICMS
17/05, com vigência
a partir de 25/04/05.
Convênio ICMS
18/05, até 30/04/08.
Alterado pelo
convênio ICMS
120/05, com vigência
a partir de 24/10/05.
Alterado pelo
Convênio ICMS
120/06, com vigência
a contar de
08/12/06.
Alterado pelo
Convênio ICMS
147/06, com vigência
a contar de
08/10/07.
Alterado pelo
convênio ICMS
118/07, com vigência
a contar de 22/10/07
Alterado pelo
convênio ICMS
118/07, com vigência
a contar de
22/10/07.
Convênio ICMS
53/08 até 31/07/08.
Prazo até:
31/07/2008.
Convênio ICMS
46/03 (§2º da
cláusula primeira,
com vigência a partir
de 13/06/03).
157
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
87/96, nas operações
amparadas pelo
benefício previsto
neste Convênio.
Onde se lê:
Redação Atual:
Medicamentos
Isenção
Leia-se
Redação que passa a viger:
Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as
operações realizadas
com os seguintes
medicamentos:
I – A base de
mesilato de imatinib
– NBM/SH
3003.90.78 e
NBM/SH 3004.90.68
II – interferon alfa-2A
NBM/SH 3002.10.39
III – interferon alfa2B – NMB/SH
3002.10.39
IV – peg interferon
alfa -2A – NBM/SH
3004.90.95
V – peg intergeron
alfa-2B – NBM/SH
3004.90.99;
VI – a base de
cloridrato de
erlotinibe – NBM/SH
3004.90.99;
A aplicação do
benefício acima fica
condicionada a que o
produto esteja
beneficiado com
isenção ou alíquota
zero das
contribuições para
PIS/PASEP e COFINS.
Esta imposição só
produzirá efeitos a
partir de 01/10/02.
Convênio ICMS
140/01 até 31/12/02.
Convênio ICMS 04/03
revigora as
disposições do
Convênio ICMS
140/01, a partir de
01/01/03, e o
prorroga até
30/04/05.
Alterado pelos
Convênios ICMS
49/02, 119/02,
46/03, 17/05,
120/05, 120/05,
120/06, 147/06,
118/07 e 85/08.
Convênio ICMS
18/05, até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Convênio ICMS 71/08
até 31/12/08.
Prazo : até
31/12/2008.
Isenta do ICMS as
operações realizadas
com os seguintes
medicamentos:
Convênio ICMS
140/01 até 31/12/02.
Convênio ICMS 04/03
revigora as
158
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
Inexigibilidade do
estorno do crédito
I – A base de
mesilato de imatinib
– NBM/SH
3003.90.78 e
NBM/SH 3004.90.68
II – interferon alfa2A NBM/SH
3002.10.39
III – interferon alfa2B – NMB/SH
3002.10.39
IV – peg interferon
alfa -2A – NBM/SH
3004.90.95
V – peg intergeron
alfa-2B – NBM/SH
3004.90.99;
VI – a base de
cloridrato de
erlotinibe – NBM/SH
3004.90.99;
A aplicação do
benefício acima fica
condicionada a que o
produto esteja
beneficiado com
isenção ou alíquota
zero das
contribuições para
PIS/PASEP e
COFINS. Esta
imposição só
produzirá efeitos a
partir de 01/10/02.
Não se exigirá o
estorno do crédito
fiscal previsto no art.
21 da Lei
Complementar n°
87/96, nas operações
amparadas pelo
benefício previsto
neste Convênio.
disposições do
Convênio ICMS
140/01, a partir de
01/01/03, e o
prorroga até
30/04/05.
Alterado pelos
Convênios ICMS
49/02, 119/02,
46/03, 17/05,
120/05, 120/05,
120/06, 147/06,
118/07 e 85/08.
Convênio ICMS
18/05, até 30/04/08.
Convênio ICMS 53/08
até 31/07/08.
Convênio ICMS 71/08
até 31/12/08.
Prazo : até
31/12/2008.
Convênio ICMS 46/03
(§2º da cláusula
primeira, com
vigência a partir de
13/06/03).
159
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
4.
Resolução SEFAZ nº 162, de 10.10.2008 – DOE 1 de 14.10.2008 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Altera disposições da Resolução SEFAZ n.º 118/2008, que estabelece a obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O inciso XIII do caput, III do § 1.º e os incisos II, III e IV do § 6.º do art. 1.º da
Resolução SEFAZ n.º 118, de 23 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - caput do art. 1.º:
Art. 1.º .....................................................................
.................................................................................
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados, de aço;
.................................................................................
II - inciso III do § 1.º:
"Art. 1.º ....................................................................
.................................................................................
§ 1.º .........................................................................
.................................................................................
III - a partir de 1.º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV;"
III - inciso II, III e IV do § 6.º:
"Art. 1.º ....................................................................
.................................................................................
§ 6.º .........................................................................
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e
ao retorno sejam NF-e;
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações
praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebida não tenha
ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV - na hipótese do item X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça)
e vinho que aufira receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil) reais;
................................................................................."
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ n.º 118/2008,
com a redação que se segue:
I - incisos XV a XXXIX ao caput do art. 1.º:
"Art. 1.º ....................................................................
.................................................................................
160
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores
atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas
e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope
utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo.
.................................................................................
II - inciso IV ao § 1.º do art. 1.º:
"Art. 1.º ....................................................................
.................................................................................
§ 1.º - ......................................................................
.................................................................................
IV - a partir de 1.º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX
................................................................................................................".
III - inciso V ao § 6.º do artigo 1.º:
"Art. 1.º ....................................................................
.................................................................................
161
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
§ 6.º .........................................................................
.................................................................................
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas),
adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NFe englobando o total das entradas ocorridas.".
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
162
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
5.
Resolução SEFAZ n° 163, de 10.10.2008 - DOE 1 de 14.10.2008 – Secretaria
de Estado de Fazenda
Altera a resolução SEF nº 6.307/2001, que estabelece obrigações acessórias para
controle de operações desoneradas do ICMS na forma do decreto nº 23.082/97.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O inciso I do § 1.º do art. 1.º da Resolução SEF nº 6.307, de 08 de maio de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º..............................................................
§ 1.º ..................................................................
I - à importação de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional,
exceto o aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização ou reparo de
embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB;
..........................................................................”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
163
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
6.
Resolução SESDEC nº 452, de 19.09.2008 - DOE 1 de 01.10.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no
âmbito do estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão
da venda e uso do lote 1011, data de fabricação 26/05/2008, validade 26/11/2008, do
produto FEIJÃO PRETO - CLASSE: PRETO - TIPO 1 - GRUPO ANÃO, marca DURIO,
Distribuído por FERREIRA ROLIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., localizada na
Rua Galvão, nº 148 - Bloco 2 - Loja 104 - Barreto – Niterói - RJ.
Art. 2.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de
alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto
referido no art. 1.º da exposição ao consumidor.
Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro,que inspecionem os estabelecimentos
de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos
arts. 1.º e 2.º.
Art. 4.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
164
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
7.
Resolução SESDEC nº 453, de 19.09.2008 - DOE 1 de 01.10.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes
domissanitários no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da
venda, fabricação e uso de todos os lotes de todos os produtos saneantes
domissanitários fabricados pela empresa HIPOCLORITO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA.ME., situada na Rua Flávio Monteiro de Barros, nº 494, casa 01 - Porto Rosa - São
Gonçalo - RJ.
Art. 2.º Interditar a empresa HIPOCLORITO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.ME.
Art. 3.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro a apreensão e inutilização, de todos os
lotes dos produtos referidos no art. 1.º.
Art. 4.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes
domissanitários em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos
produtos referidos no art. 1.º da exposição ao consumidor.
Art. 5.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio de produtos saneantes domissanitários para verificar o cumprimento do
disposto no art. 1.º.
Art. 6.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
165
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
8.
Resolução SESDEC nº 470, de 02.10.2008 - DOE 1 de 07.10.2008 - Secretaria
de Saúde e Defesa Civil
Acrescenta dispositivo na resolução SESDEC nº 361, de 18 de julho de 2008, que ativa a
assessoria jurídica da subsedec.
ÍNTEGRA:
Art.1.º Acrescentar a alínea “q” ao inciso I do § 2.º do art. 2.º da Resolução SESDEC nº
361, de 18 de julho de 2008, publicada no DOERJ nº 133, de 22 de julho de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.º ..............................................................
I - ......................................................................
q) Ofícios à PGE em resposta a pedido de informações para possibilitar a defesa do
Estado em Juízo.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
166
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
9.
Resolução SESDEC nº 460, de 25.09.2008 - DOE 1 de 07.10.2008 - Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
determina a interdição cautelar, suspende a venda, distribuição, dispensação e uso de
medicamento no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art.1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, da fabricação,
suspensão da venda, distribuição, dispensação e uso de todos os lotes, do produto ÁGUA
DESTILADA, frasco de 420 ml, produzido pelo estabelecimento LABORATÓRIO MUSA
LTDA., situado na Rua Pedra Dourada, nº 110, Jacarepaguá - Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2.º Determinar à empresa LABORATÓRIO MUSA LTDA., que proceda ao
recolhimento imediato de todos os lotes do produto referido no art. 1.º por ela fabricado
e comercializado e que apresente mapa de distribuição e recolhimento a Coordenação de
Vigilância Sanitária no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de
medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem todos os
lotes, produzidos a partir de setembro/ 2008, do produto referido no art. 1.º da
exposição ao consumidor/ paciente.
Art. 4.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto
nos arts. 1.º e 2.º.
Art. 5.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
167
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
10. Resolução SESDEC n° 472, de 07.10.2008 - DOE 1 de 09.10.2008 – Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Determina a desinterdição de empresa de produtos alimentícios no âmbito do estado do
Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar a desinterdição da empresa SORVETERIA ÁGUA NA BOCA DE
COELHO DA ROCHA LTDA - ME, localizada na Rua Floriano, nº 22 - Coelho da Rocha São João de Meriti - RJ.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
168
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
11. Resolução SESDEC nº 473, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria
de Estado de Saúde e Defesa Civil
Interdita empresa, suspende a fabricação, venda e uso de produtos saneantes
domissanitários no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da
venda, distribuição, fabricação e uso de todos os lotes de todos os produtos saneantes
domissanitários fabricados pela empresa KINDERHORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICA LTDA - ME., situada na Rodovia BR 040 a 335 M
do Km 41 - Cedro - Areal - RJ.
Art. 2.º Interditar a empresa KINDERHORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS DE
LIMPEZA E COSMÉTICA LTDA - ME.
Art. 3.º Determinar à empresa KINDERHORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRODUTOS DE
LIMPEZA E COSMÉTICA LTDA - ME., que proceda ao recolhimento imediato de todos os
lotes dos produtos referidos no art. 1.º, por ela fabricado e comercializados e que
apresente mapa de distribuição e recolhimento a Coordenação de Vigilância Sanitária no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4.º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos saneantes
domissanitários em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os lotes dos
produtos referidos no art. 1.º da exposição ao consumidor.
Art. 5.º Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos
de comércio de produtos saneantes domissanitários para verificar o cumprimento do
disposto no art. 1.º.
Art. 6.º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.
Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
169
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
12. Resolução SESDEC nº 475, de 07.10.2008 – DOE 1 22.10.2008
determina a apreensão e inutilização de produto cosmético no âmbito do estado do Rio
de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro a apreensão e inutilização de todos os
lotes do produto COMPLEX KERATIN THERM ACTIVE INTELLIGENT - MEL - todos os
tipos de cabelo, lote: 0015, data de fabricação 06/2007, fabricado pela empresa UNY
JON COMÉRCIO INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA, CNPJ: 00.521.474/0001-89,
situado a Rua do Sossego, nº 37 – Jardim América - Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
170
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
13. Resolução SESDEC nº 476, de 07.10.2008 – DOE 1 de 22.10.2008 – Secretaria
de Saúde e Defesa Civil
Determina a apreensão e inutilização de produto cosmético no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro a apreensão e inutilização de todos os
lotes do produto CHÁ DE VENUS, fabricado pela empresa OFFICINA BOTÂNICA HERBA
MUNDI PRODUTOS NATURAIS LTDA, CNPJ: 04.526.184/0001-89, situado a Estrada da
Faxina, s/nº - Faxina - São Francisco de Itabapoana - RJ.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2008
SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil
171
OUTUBRO 2008
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Resolução SMF nº 2554, de 20.10.2008 – DOM de 22.10.2008 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Altera a Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel.
2.
Resolução SMTR nº 1813, de 29.10.2008 – DOM de 30.10.2008
Revoga as Resoluções SMTR nº 645 de 03/03/1995 e SMTR nº 714 de 04/07/1996.
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Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Resolução SMF nº 2554, de 20.10.2008 – DOM de 22.10.2008 – Secretaria
Municipal de Fazenda
Altera a Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O item 8 do campo Observações da Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do
Imóvel, de que trata o inciso I do art. 119 do Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de
1995, passa a ter a seguinte redação:
“8. A presente certidão é emitida por processamento de dados e só será válida sem
rasuras e com chancela do titular da Secretaria Municipal de Fazenda. Os interessados
poderão confirmar a autenticidade da presente certidão no endereço eletrônico
http://www.rio.rj.gov.br/smf. Prazo de validade: 90 dias a partir da data da emissão.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Informe Técnico
2.
Resolução SMTR nº 1813, de 29.10.2008 – DOM de 30.10.2008
Revoga as Resoluções SMTR nº 645 de 03/03/1995 e SMTR nº 714 de 04/07/1996.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte – CIAT-RIO – é documento de
porte obrigatório para todos os Auxiliares do Sistema de Transporte Público de
Passageiros do Município do Rio de Janeiro, a ser expedido pela Secretaria Municipal de
Transportes – SMTR, para fins de registro no órgão.
Parágrafo Único. Auxiliar de Transporte é a designação dada aos empregados de
empresas permissionárias ou autorizatárias e aos profissionais autônomos, igualmente
permissionários ou autorizatários, que operam os Serviços de Transporte Público de
Passageiros por meio dos modais Táxi, Escolar, Complementar, Especial Complementar e
Fretamento, em contato direto com o usuário.
Art. 2.º o Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte – CIAT-RIO, observará o
modelo constante do anexo único e deverá conter:
I – Frente
a) Campo para colocação de fotografia no tamanho 5x7, que deverá ser colorida com
fundo branco, de frente, com data de até 90 dias da emissão do CIAT;
b) Campo reservado para impressão do telefone de reclamações, sugestões ou elogios;
c) Impressão do status do auxiliar de transportes quer seja permissionário, auxiliar ou
acompanhante;
d) Número da permissão / autorização a que está vinculado;
e) Número do Registro de Auxiliar de Transportes – RATR;
f) Placa do veiculo ou nome da empresa a que está vinculado;
g) Nome do auxiliar.
II – Verso
a) Campo para impressão de Termo de Permissão/Autorização;
b) Número de série seqüencial do cartão;
c) Termo de Permissão / Autorização contendo o número do processo autorizativo, data
do deferimento e tipo do modal ao qual está vinculado e o número do Decreto que
regulamenta o Serviço;
d) Data de emissão do cartão;
e) Campo para impressão do número do processo que demandou a confecção do CIAT;
f) Chancela do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização;
g) Termo de Responsabilidade a ser assinado pelo Auxiliar de Transporte;h) Campo para
impressão da matricula do funcionário que confeccionou o cartão.III – Os CIAT’s terão
identificação cromática única, sendo da cor vermelha.Art. 3.º Para obtenção do CIATRIO, os Auxiliares de Transporte Urbano deverão apresentar a seguinte documentação
através de processo administrativo próprio:I - Auxiliares de Transporte:a) formulário de
solicitação pessoa jurídica / física;b) cópia do comprovante de residência do Auxiliar;c)
fotografia colorida 5x7 fundo branco e datada de até 90 dias da data de expedição para
as demais categorias;d) cópia da Carteira de Identidade;e) cópia da Carteira Nacional de
Habilitação;f) certidões negativas dos distribuidores dos feitos criminais de acordo com a
resolução 1776 de 29/04/2008;g) cópia do CPF;h) comprovante de inscrição do INSS,
com atividade de motorista;i) Comprovante de quitação do Imposto SindicalArt. 4.º Nos
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casos de alteração de categoria ou desligamento o profissional será obrigado a devolver
o original do CIAT-RIO à SMTR.Parágrafo Único. Em se tratando de empregado de
empresa permissionária / autorizatária, a devolução do CIAT-RIO original e a
comunicação do desligamento do auxiliar deverá ser feita pela mesma no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis.Art. 5.º Nos casos de extravio, perda ou subtração do CIAT-RIO,
o auxiliar autônomo deverá comunicar o fato à SMTR com o devido Registro de
Ocorrência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devendo o mesmo ser feito pelo
auxiliar empregado à empresa, no mesmo prazo.Art. 6.º O uso indevido do CIAT-RIO
deverá ser exibido em lugar visível aos usuários de transportes.Art. 7.º Fica
terminantemente proibida a plastificação do CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de
Transporte);Art. 8.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SMTR nº 645 de
03/03/1995 e SMTR nº 714 de 04/07/1996.
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