A LEI DE LOCAÇÃO E A PROTEÇÃO CONTRA ABUSOS ECONÔMICOS por Roberta Dib Chohfi Sócia de Almeida Guilherme Advogados Associados I. O direito comercial e surgimento da proteção às locações comerciais Com o decorrer dos anos, o direito comercial passou a ganhar força e demonstrarse como essencial ao desenvolvimento interno e externo da economia. Os atos do comércio mostram-se indispensáveis à geração de riquezas, aumento de produtividade interna, conquista de mercados internacionais, oferta de empregos, desenvolvimento econômico e social, consagrando-se a defesa à continuidade da produtividade da empresa. Assim, além das leis especiais de recuperação, há hoje a lei de falências n.º 11.101/2005, a qual permite que o empresário recorra à recuperação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, como forma de proteger a produtividade da empresa. Cumpre destacar que o papel de uma empresa não se esgota nela mesma, ou seja, o fato da sociedade empresária praticar atos gera efeitos diretos e indiretos a toda economia, sejam eles positivos ou negativos, mesmo em relação aos terceiros que não se envolveram diretamente na celebração contratual. Dessa feita, a fim de afastar efeitos econômicos nebulosos a legislação criou mecanismo de defesa e proteção das atividades mercantis, de forma a, como o todo, manter seu desenvolvimento e equilíbrio. Desde os primórdios considerava-se abastado o proprietário de terras. No início da colonização brasileira os grandes latifundiários comandavam o país, utilizando-se a mão de obra escrava e concentrando a renda nacional. Com o passar do tempo e a libertação dos escravos houve a divisão social entre proprietários de terra e não proprietários. Os não proprietários são considerados aqueles que possuem apenas como fonte de sobrevivência a sua própria força de trabalho, a qual, deverá ser remunerada. Em outra esteira encontram-se os proprietários de imóveis que não apenas desfrutam das terras para a moradia, como também negociam a utilização destes mediante remuneração justa. Nesse momento cruzam-se os interesses entre grandes proprietários de imóveis e comerciantes que desejam desenvolver sua atividade e, para tanto, necessitam utilizar um local adequado para tanto. A maioria dos empresários preocupa-se com o capital de giro necessário para manutenção de sua empresa, preterindo o investimento em imóveis, o que, de certa forma, engessaria suas atividades. Surgem então os contratos de locação, modalidade “locação comercial”, através dos quais o comerciante compromete-se a remunerar o proprietário pela utilização do bem. Ocorre que, os proprietários de terras, ao negociar com os comerciantes, de forma cotidiana, exigiam que para celebração contratual fosse pago, além da remuneração mensal, um valor inicial a título de “luvas” para a possibilidade de utilização do bem. Tais “luvas” pagas pelo comerciante ao proprietário de imóvel eram consideradas como a contraprestação para possibilidade de utilização daquele local, onde se formaria o ponto comercial do estabelecimento do novo locatário. Nesta oportunidade, cumpre trazer a baila os ditames da Constituição Federal de 1934 que passou a proteger o estabelecimento comercial nos seguintes termos: “Art. 127 Será regulado por lei ordinária o direito de preferência que assiste ao locatário para a renovação dos arrendamentos de imóveis ocupados por estabelecimentos comercial ou industrial”. A posição de repúdio formada em face dos proprietários, na legislação infraconstitucional foi prevista no decreto n.º 24.150/1934, na qual, em sua parte introdutória destaca-se: “Considerando que não só as legislações mais adiantadas, como a própria legislação nacional, ao lado da desapropriação por necessidade e utilidade pública limitadora do direito de propriedade, têm admitido restrições à maneira de usar esse direito em benefício de interesses ou conveniências gerais; Considerando que a necessidade de regular as relações entre proprietários e inquilinos, por princípios uniformes e de equidade, se fez sentir universalmente, impondo como impôs aos povos da mais elevada educação jurídica a instituição de leis especializadas; Considerando que, se de um modo geral essa necessidade se impôs, mais ainda se torna impreterível, tendo em vista os estabelecimentos destinados ao comércio e à indústria, por isso que o valor incorpóreo do "Fundo de Comércio" se integra, em parte, no valor do imóvel, trazendo, destarte, pelo trabalho alheio beneficios ao proprietario; Considerando assim que não seria justo atribuir exclusivamente ao proprietario tal quota de enriquecimento em detrimento, ou melhor, com o empobrecimento do inquilino que criou o valor; Considerando que uma tal situação valeria por um locupletamento condenado pelo Direito moderno; Considerando que o Governo Provisório tem sempre inspirado os seus atos no sentido de reconhecer e regular essas situações de justiça e equidade, seguindo destarte, a orientação do Direito hodierno, sendo exemplo frisante dessa diretriz o Decreto número 1.573, de 7 de janeiro de 1931, que permitiu, nos casos enumerados, a rescisão dos contratos de arrendamento por prazo determinado; Considerando que as leis regulando as condições e processos de prorrogação dos contratos de arrendamento de imóveis destinados a fins comerciais e industriais têm sido reconhecidas como imprescindíveis por outros paises, que já adotaram, e estão sendo reclamadas pelas necessidades brasileiras; Considerando que um grande número de associações de classe, expressão exponencial da vontade coletiva, já se pronunciou pela necessidade da promulgação de uma lei reguladora do assunto; Considerando que a Assembléa Nacional Constituinte virtualmente já se pronunciou pela necessidade nacional dessa providência, subscrevendo pela maioria dos seus deputados, uma emenda que manda prover o assunto pela legislação ordinária, o que torna evidente a inadiabilidade da solução do problema; Considerando que a lei elaborada a propósito, longe de comprimir quaisquer direitos, estabelece, ao contrário, regras em virtude das quais com justiça e equidade são tutelados todos os interesses,” Com isso, reforça-se a tendência internacional de proteção e reconhecimento da valoração do estabelecimento e ponto comercial, com a exigência de proteção estatal as várias formas de exploração de imóvel de terceiro, por agentes econômicos. Assim, o chamado “Decreto Vargas” ficou popularmente conhecido como “lei de luvas”, sendo certo que o mesmo tinha como intuito principal afastar a cobrança de “luvas”, nos seguintes termos: Art. 29. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que, a partir da data da presente lei, estabelecerem o pagamento antecipado de aluguel, por qualquer forma que seja, benefícios especiais ou extraordinários, e nomeadamente "luvas" e impostos sobre a renda, bem como a rescisão dos contratos pelo só fato de fazer o locatário concordata preventiva ou ter decretada a sua falência. Portanto, além do Decreto Vargas regular o direito de preferência dos locatários e proteger os comerciantes e industriais, pontuando os requisitos para renovação contratual, sua exceção e direito à indenização, protegia o fundo de comércio e o ponto comercial ao coibir a cobrança de valores pela manutenção do ponto. É certo que, embora defeso em lei, as luvas continuaram a ser praxe. II - Dos elementos básicos do estabelecimento comercial Qualquer atividade empresarial exige organização e exploração de uma série de fatores de produção, dentre os quais podemos citar os bens de capitais, sendo certo que estes resultam de investimentos financeiros feitos pelo empresário, o qual pretende lucrar. Assim, em se tratando de atividade empresarial tem-se sempre a figura do empresarial, o investimento e a busca do lucro. Os bens reunidos, organizados e explorados pelo empresário, independente de sua natureza (material ou imaterial), resultarão no estabelecimento comercial. É competência do direito empresarial tutelar os bens incorpóreos que integram o patrimônio da empresa. Dessa feita, pode-se considerar ainda que a sociedade não possui apenas o valor dos bens que a compõe, mas também da forma como ela é vista pelo mercado, o que é chamado de aviamento. Necessário esclarecer que mesmo que haja sede, matriz, sucursal etc. para o presente fim, todos estes integram de forma unitária o estabelecimento comercial da sociedade. Dessa forma, o conjunto dos bens compõe o patrimônio da empresa e são vistos como garantia pelos credores. O estabelecimento comercial pode ainda ser comercializado através do contrato de trespasse, onde o empresário cede a terceiro seus bens em troca de remuneração. Assim, é indubitável que o estabelecimento comercial é reconhecido como bem da sociedade e possui significado econômico e financeiro para a empresa. Dessa forma, retomamos agora a intenção do Decreto Vargas, atento aos ditames constitucionais, de proteger os empresários em face dos abusos de proprietários de imóveis, principalmente na possibilidade de pedido de retomada de seus bens pessoais, por diversos motivos. São deveres burocráticos dos empresários: (i) obrigatoriedade de registro; (ii) obrigatoriedade de escrituração empresarial; e, (iii) obrigatoriedade de levantamento de informações financeiras regulares. III. O Histórico da Locação Nacional frente às condições comerciais e econômicas atuais (i) Da Lei de Locação n.º 8.245/91 Se por um lado os proprietários possuem direitos, de outro lado os comerciantes conquistam garantias. Outra relação sempre protegida aos mercadores refere-se à preservação e valoração do ponto comercial, fundo de comércio e inerente freguesia. Assim, desde o decreto n.º 24.150/1934 o legislador já defendia e valorizava os bens incorpóreos da empresa. A Constituição Federal claramente protege o investimento do comerciante dos proprietários de imóveis, dando exclusiva proteção aos locatários, seja através do instituto da ação renovatória, seja pela lei de luvas, e, até hoje, pela previsão da lei 8.245/91. Até este ponto pode-se afirmar que a diferença entre direito civil e comercial é basicamente a possibilidade de melhor aplicação da falência, recuperação judicial e locações. O que, como veremos, não é de longe o que faz a distinção. A Lei 8.245/91 regula de forma peculiar as locações comercias, prevendo os direitos de Locador e Locatário e equilibrando ao máximo a relação. Contudo, em relação às “luvas” há quem defenda que mencionada Lei abrandou sua repressão, uma vez que passou a prever expressamente sua proibição quando da renovação contratual1, mas nada mencionando acerca de tal cobrança quando do início do contrato. A posição do Superior Tribunal de Justiça é de retaliação à cobrança de “luvas”, nos termos do eminente julgado: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO PONTO E/OU LUVAS. ART. 45 DA LEI Nº 8.245/91. INTERPRETAÇÃO. 1 - A exigência de pagamento pelo ponto comercial e/ou luvas, quando já em vigor o contrato de locação, ainda que não seja uma renovação, no sentido estrito da palavra, representa verdadeira perturbação ao direito do locatário de permanecer no imóvel, ferindo os princípios norteadores da Lei nº 8.245/91, insculpidos no seu art. 45. 2 - Recurso conhecido e provido. (REsp 440.872/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 300) Necessário ater-se, ainda, ao fato que, caso não prosperasse a proteção ao locatário não haveria incentivo para que fossem feitos investimentos no imóvel para sua perfeita conservação. (ii) Principais Direitos do Locatário Assim, a Lei de Locações foi clara ao determinar que o Locatário tem direito de preferência para aquisição do bem locado em relação aos terceiros2, além de prever que 1 Lei n.º 8.245/91, Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. 2 no silêncio haverá o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, a segunda mediante autorização3, e considerar como contravenção penal a exigência de “luvas”4, incluindo, por fim, os requisitos para renovação contratual em seu artigo 515. Cumpre esclarecer que em se tratando de sublocação, há o desdobramento em duas hipóteses: (i) sublocação total: onde apenas o sublocatário terá legitimidade para propor a renovatória em face do locador e sublocado6r; e, (ii) sublocação parcial: onde sublocador poderá intentar ação da parte por ele ocupada, em concorrência com o Lei n.º 8.245/91, Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. 3 Lei n.º 8.245/91, Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 4 Lei n.º 8.245/91, Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos. 5 Lei n.º 8.245/91, Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. 6 Este tema será novamente tratado quando falarmos sobre há possibilidade de ação renovatória por distribuidora de combustível, sublocador do bem imóvel. locatário que terá legitimidade para pleitear sob sua parte. Por óbvio que apenas será viável a propositura da ação renovatória em ambos os casos quando a sublocação for expressamente autorizada pelo Locador. Em relação às benfeitorias, ressalte-se que é admitida a renúncia a tal direito conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça7. Ademais, ao passo que a lei estabelece os requisitos que garantem o direito à renovação contratual, são previstas exceções, como aquelas em que as reformas determinadas pelo Poder Público tenham sido atendidas pelo Locador e este tenha transformado o imóvel de modo a valorizar sua propriedade e o negócio8, dentre outras. Tem-se como exceção à obrigatoriedade de renovação a hipótese do imóvel vir a ser utilizado pelo próprio Locador, ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Tal previsão é complementada pela Súmula 486 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social” Contudo, sabiamente, nos parágrafos da previsão de ressalva, constou expressamente que: 7 “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (Súmula 335, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456) 8 Lei n.º 8.245/91, Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade. (i) o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. (ii) nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento acima deduzido. (iii) o locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Na hipótese de se utilizar para uso próprio, o locador deverá utilizar o imóvel somente para tanto, correndo o risco de, se descumprida a finalidade apontada no curso da Ação Renovatória, ser denunciado por desvio de uso do imóvel, devendo então arcar com indenização, perdas e danos e lucros cessantes em favor do locatário, sem contar as despesas processuais, honorários advocatícios e periciais. Assim, largamente interpretado na jurisprudência paulista, o conceito de fundo de comércio embasa-se na prerrogativa de que um estabelecimento comercial, notadamente conhecido na região, tenha formado clientela, preferência dos consumidores, e assim sendo, de forma justa e equitativa, deveria ter essas conquistas corretamente valoradas e devidamente indenizadas. Se por um lado o legislador deu ao Locador a possibilidade de retomar o imóvel para uso próprio, mesmo quando presentes os requisitos para concessão da ação renovatória, por outro lado garantiu o não abuso desse direito, prevendo, inclusive, a obrigação de indenização pelos prejuízos, destacando-se a desvalorização do fundo de comércio, por sua importância ao direito econômico nacional. Acerca da tramitação da ação renovatória, o primeiro grande requisito refere-se ao prazo para sua propositura, o qual deverá respeitar o interregno de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, para propositura. A legislação processual, ainda, traz diversas exigências para propositura deslinde da ação renovatória. Inicialmente, para propositura da petição inicial, além dos requisitos de praxe exigidos pelo artigo 282 do Diploma Processual Civil, deverá a inicial estar acompanhada de (Art. 71 da Lei nº 8.245/91): (a) comprovação do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51 da Lei n.º 8.245/91; (b) comprovação do exato cumprimento do contrato em curso; (c) comprovação da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; (d) indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; (e) indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (f) comprovação de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; (g) comprovação, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Ao passo que a Lei determina os requisitos necessários para propositura da ação, bem como o rol de documentos que deve acompanhar a exordial, a lei também restringe a matéria de defesa do Locador aos seguintes argumentos (Art. 72 da Lei nº 8.245/91): (a) Não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; (b) Não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar, hipótese na qual deverá o Locador, obrigatoriamente, apresentar contraproposta com as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel. (c) Ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores, hipótese na qual o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. Nesta hipótese, conforme abaixo abordado, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em consequência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente. (d) Não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52: obras determinadas pelo poder judiciário e uso próprio). No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado. A lei prevê ainda a possibilidade de, na contestação, o locador ou sublocador pleitear a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. Neste caso a sentença estabelece periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adota outro indexador para reajustamento do aluguel, sendo certo que renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez9. Cumpre esclarecer, ainda, que a natureza da ação renovatória é dúplice, uma vez que, não sendo a mesma procedência, independente de pleito em contestação, será rescindida a relação locatícia10. Ainda, é possível que não ocorra a renovação da locação por oferta de terceiro interessado, em melhores condições do que aquela formulada pelo Locatário. Contudo, 9 Lei n.º 8.245/91, Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. Veja também o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 73 DA LEI 8.245/91. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os juros moratórios sobre as diferenças entre os valores do aluguel original e o fixado na ação renovatória são contados a partir da data da citação na ação de execução. Inteligência do art. 73 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. (REsp 1034112/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009) 10 Lei n.º 8.245/91, Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. Neste sentido, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CARÊNCIA. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO POSTULADO NA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUIZ. LEI DO INQUILINATO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1. A teor do disposto na Lei do Inquilinato, é irrelevante, nos domínios da ação renovatória, que a sentença seja de improcedência do pleito ou de carência de ação, na medida em que os seus efeitos, quanto à desocupação do imóvel, são os mesmos. 2. Em qualquer hipótese, improcedência do pleito ou extinção do feito, sem resolução de mérito, havendo pedido formulado na contestação, o juiz deverá fixar prazo para a desocupação do imóvel, o qual começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma, ao pontuar que: "(...) o caráter dúplice da ação [renovatória] admite o acolhimento do pedido de desocupação do prédio, no caso de a demanda não vingar, seja por improcedência, seja por carência, seja ainda por desistência." (REsp 64.839/SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 22/6/1998). 4. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de estabelecer ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma da Lei do Inquilinato em vigor. (REsp 1003816/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) tal oferta não poderá contemplar em tese a mesma destinação do imóvel daquela utilizada pelo Locatário atual, porém de acordo com a Súmula 481 do Supremo Tribunal Federal corroborada com entendimento jurisprudencial, o imóvel que se prestar a somente uma destinação não incorre nas restrições para retomada que eram previstas no Decreto 24.150/34 posteriormente revogado pela lei 8.245/91. Este é o caso, por exemplo, de garagens de prédio destinadas ao parqueamento de veículos. Nota-se que na situação em tela, o fundo de comércio estabelecido no local pertence ao empreendimento imobiliário, cuja locadora é proprietária, concluindo então que o estacionamento não possui clientela própria, haja vista que todos os seus clientes são estritamente obtidos pela visitação ou por proprietários das unidades do condomínio edilício em questão. Portanto não há de se indenizar a desvalorização do fundo de comércio do estacionamento, pois o mesmo não o possui. Observe-se a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema: LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE RETOMADA DO IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE COMERCIAL DO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. É cabível, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei 8.245/91, a retomada de imóvel para exploração da mesma atividade do inquilino se esse imóvel, por suas características físicas, só se possa destinar a um certo ramo de atividade e desse modo seja dado em locação. Sejam exemplos: postos de gasolina, teatros, cinemas, hotéis e outros, em que se revela a impossibilidade de modificar a sua finalidade ou é muito onerosa essa alteração. Recurso conhecido e provido. (REsp 418.464/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 26/08/2002, p. 300). Tem-se ainda que os contratos de locação trazem em seu bojo duas cláusulas facilmente confundidas pelos leigos: a cláusula de reajuste e a cláusula de revisão. A cláusula de reajuste é aquela que prevê a atualização monetária do valor do aluguel, normalmente com base em algum índice de referência nacional (IGPM, IPC dentro outros), com incidência mínima anual, conforme determinação legal. Enquanto isso, a cláusula de revisão de aluguel trata da possibilidade de ser revisto o valor do aluguel para as condições mercadológicas, evitando-se o prejuízo das partes, em casa de significativa valorização ou desvalorização do imóvel. Ainda, a crescente valorização imobiliária é outro fator que contribui de forma negativa para a aparente segurança dos locatários comerciantes, os quais, com os novos patamares estabelecidos pelo mercado, passaram a investir mais para a manutenção de pontos comerciais. . Por outro lado, os proprietários de imóveis, ciente do “boom” imobiliário havido, aproveitaram para negociar novos valores, lançando mão de ações de despejo por denúncia vazia a fim de rescindir antigos contratos. Dessa forma, de importância impar a previsão legal que autoriza que locador ou locatário, insatisfeito com o valor do aluguel, e na ausência de consenso, possa recorrer ao Judiciário. Saliente-se que a ação revisional de aluguel11 terá o rito sumario e em sua inicial 11 Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) §1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. deverá ser indicado o valor do aluguel cuja fixação se pretende. Diante disso, deverá o juiz fixar o aluguel provisório, em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; enquanto, em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente. Tal valor será, durante o tramite da ação revisional, reajuste pelo período mínimo previsto em lei. A parte requerida poderá requerer a modificação do valor provisoriamente fixado ao juízo singular, e nessa hipótese, não terá precluído o prazo para recorrer da fiação provisória. Caso não haja consenso será determinada a perícia do imóvel, sendo certo o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Cumpre esclarecer, ainda, que caso o pleito seja do locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel, devendo a execução das diferenças ser feita nos autos da ação de revisão. Diante dos esclarecimentos acerca da possibilidade de pleito revisional o comerciante deve-se estar ciente de que para se defender de revisões abusivas poderá recorrer ao Judiciário, a fim de afastar abusividades. É o confirma Superior Tribunal de Justiça12. §2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei. 12 Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n. 0469 Período: 11 a 15 de abril de 2011. Obtido em É certo que, quando o contrato está vencido ou após o decurso de mais de três anos da última revisão, os proprietários aproveitam-se da previsão legal de revisão para forçar os locatários a majorar os valores sob pena de retomada. Dessa forma é imperativo o cuidado do Comerciante com o prazo de vencimento contratual e sua manutenção escrita, com prazo determinado, nunca inferior a três anos e de preferência por cinco anos. (iii) O abuso econômico no Contrato de Locação Além da vedação à exigência de ‘luvas’, supramencionada, tem-se, ainda, em relação à vedação do artigo 45 da Lei n.º 8.245/91 que: “São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.” Por óbvio que, além de coibir a exigência pecuniária para renovação contratual, o escopo da lei engloba também as práticas pouco ortodoxas do mercado. Situação típica e muito debatida refere-se ao abuso de poder econômico das “bandeiras” que obrigam os revendedores de combustíveis a aceitarem a estipulação de tais cláusulas em afronta aos artigos 20 e 21 da Lei nº 884/9413 (Lei Antitruste): (i) http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&livre=@COD='0469'&tipo=informativo 13 Art. 20 - Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos, sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21 - As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; impondo a uniformização de seus preços; e, (ii) limitando a concorrência com outras distribuidoras e (iii) limitando a atividade econômica da locatária. Tais práticas são vedadas em lei, embora corriqueiras em locações firmadas através de verdadeiros contratos de adesão, os quais vem sendo afastados pelos Tribunais nacionais. É certo que tal previsão, a qual induz a dominação de mercado e mantença de elevados preços, não prejudica apenas o revendedor, mas sim, o consumidor e toda a economia. Este é o típico caso de abuso operado pela dependência, uma vez que o revendedor compra ao preço abusivo e vende ao preço mais abusivo ainda, alavancando os preços, uma vez que não possui opção, contrariando todo o sistema econômico. Dessa feita, a exclusividade prevista nesta contratação – Locatária apenas pode comprar de Locador – demonstra-se uma prática atentatória à Liberdade de Concorrência, aos Direitos do Consumidor e ao próprio direito de uso do Locatário, firmada com abuso de poder econômico – tal obrigação é ilegal, podendo ser anuladas as cláusulas contratuais que estipulem esta exclusividade. Saliente-se que tais locações, apesar de regidas pela Lei n.º 8.245/91, tem afastado o direito à Ação Renovatória, conforme entendimentos jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. CIVIL. LOCAÇÃO IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. "A distribuidora de derivados de petróleo que subloca totalmente posto de serviço ao seu revendedor, mesmo que impossibilitada de comercializar diretamente seus produtos, não tem legitimidade para propositura da ação de renovação do contrato." (AgRgAg 325.399/GO, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 11/12/2000) 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 593.999/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 662) IV - Considerações Finais Sendo assim, a fim de manter seu ponto comercial, muitas vezes maior bem do empresário, faz-se necessário preservar-se com a contratação escrita, pelo período de 05 (cinco) anos, nunca inferior a 03 (três) anos, ou, se o for, onde conste que a primeira revisão apenas ocorrerá após o decurso desse prazo. Além disso, importante se faz o registro do contrato para que se tenha direito ao exercício da preferência, estar atento ao prazo para ingresso da ação renovatória, estar sempre com suas obrigações cumpridas a fim de não ensejar a rescisão motivada, bem como analisar a documentação do imóvel inclusive em relação a zoneamento, tendo em vista que a maioria das atividades comerciais depende da autorização para funcionamento, a qual exige, além de regularização da documentação imobiliária, adequação do zoneamento utilizado. Este é o entendimento jurisprudencial atual: LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL FIXADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RENOVATÓRIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 51 E 52, § 3o. DA LEI DO INQUILINATO. RETOMADA DO IMÓVEL NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O contrato de locação celerado entre a distribuidora de combustíveis e o revendedor varejista se submete às regras dispostas na Lei do Inquilinato. Precedentes do STJ. O ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório apenas na hipótese de a locação não residencial, por prazo determinado, deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no § 3o. do art. 52 da Lei 8.245/91;impõe-se o dever indenizatório tão-somente ao locador que age com má-fé ou desídia. No caso dos autos, não se tratando de locação passível de renovação compulsória, uma vez que o contrato de locação comercial foi firmado com prazo indeterminado, e não havendo nos autos sequer notícia de pleito renovatório, incabível a indenização do fundo de comércio, consoante os rígidos contornos traçados na Lei 8.245/91. O dever jurídico de indenizar o locatário pelo fundo de comércio decorre de norma especial integrante do sub-sistema jus-locatício, e não de previsão do Direito Civil comum (enriquecimento sem causa às expensas de outrem). O fundamento do aresto recorrido de que a indenização do fundo de comércio não se relaciona com a ausência de renovação do contrato locatício é contraditório, posto que, nos termos da legislação de regência o ressarcimento está intrinsecamente ligado ao direito de renovar a locação. Ademais, foi consignado pelo Juízo a quo que a conduta imputada à distribuidora de combustíveis não pode ser considerada como lesiva ou abusiva. Recurso Especial provido para afastar a indenização do fundo de comércio. (REsp 1060300/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 20/09/2011) Observadas as orientações descritas, poderá o comerciante resguardar seus direitos, estando seguro quanto à preservação de seu estabelecimento comercial, o que irá continuar a gerar empregos, riquezas e acrescer a economia.