ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 185 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 164 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 13
Coordenadoria Judiciária Cível ..................................... 14 e 163
Coordenadoria Judiciária Criminal ................................. 39 e 164
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 45
Presidência ............................................................................. 51
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 51
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 70
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quarta Vara ............................................................. 74
Sexta Vara ............................................................... 75
Nona Vara ................................................................ 79
Criminal
Décima Vara ............................................................. 83
Décima Primeira Vara ............................................... 84
Família
Segunda Vara .......................................................... 84
Terceira Vara ........................................................... 89
Quarta Vara ............................................................. 92
Quinta Vara .............................................................. 94
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................ 95
Quinta Vara .............................................................. 101
Sexta Vara ............................................................... 104
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 109
Segunda Vara .......................................................... 109
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ....................... 110
Comarcas do Interior
Anajatuba, Alto Parnaíba e Brejo ................................. 114
Chapadinha ................................................................... 116
Itapecuru-Mirim, Pio XI e Porto Franco .......................... 118
Ribamar ......................................................................... 119
Rosário .......................................................................... 122
São Raimundo das Mangabeiras e Urbano Santos ..... 123
Vitória do Mearim .......................................................... 127
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 128
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 163
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 151
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 162
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de junho de 2005
HABEAS CORPUS N.º 000778/2005 - ICATU
Impetrantes- Maria Celeste Santos Sousa e Marly Ribamar Barros Costa
Pacientes- Lídio Lopes Gonçalves e Antônio Aires Pereira Neto
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Icatu
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 55.052/2005
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Atentado violento
ao pudor. Prisão temporária. Trancamento do inquérito policial. Impossibilidade. Indícios de autoria e materialidade presentes. Denegação.
– A segregação imposta mediante decreto de prisão temporária
deve ser vista com certa cautela, sendo de suma importância que a medida
tomada seja imprescindível para as investigações e que estejam presentes
os requisitos dos incisos I e II ou II e III do artigo 1º da Lei 7.960/89.
- Temerário o trancamento do inquérito policial quando evidentes os indícios de crime em tese.
- Habeas corpus denegado. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Isso posto, de acordo com o parecer ministerial, denego a
ordem de habeas corpus impetrada (...)
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Presidente em exercício
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de junho de 2005
HABEAS CORPUS N.º 002541/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante- Maria José Quaresma Vale
Paciente- Francisco das Chagas Conrado dos Santos
Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 55.297/2005
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
Denegação.
- Os prazos processuais não são absolutos, podendo ser excedidos
com moderação, em razão das peculiaridades de cada caso.
- Torna-se insubsistente a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia quando a referida peça já fora ofertada.
- Habeas corpus denegado. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Isso posto, de acordo com o parecer ministerial, denego a
ordem de habeas corpus impetrada, recomendando ao juízo processante
que tome as medidas necessárias para que se ultime com a maior brevidade,
o encerramento da instrução criminal (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Primeira Câmara Criminal
Sessão do dia 21 de março de 2006
Apelação Criminal n.º 008622 - 2004 – São Luís
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Marco Antônio Guerreiro
Apelado: Jomar Silva dos Santos
Defensor Dativo: Dr. Luís Antônio Ferreira Neto
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
2
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º 59.270/2006
EMENTA: Penal. Apelação criminal. Dosimetria da pena. Atenuante reconhecida. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
-O reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231,
do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento
ao recurso interposto, para reformar a sentença de 1º grau, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
(...) Posto isso, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e
30 (trinta) dias-multa, tornando-a definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 08 de agosto de 2006
HABEAS CORPUS N.º 005056/2006 – BACABAL
Impetrante/Paciente- Iraldi Ferreira da Costa
Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 61.714/2006
EMENTA: Processual Penal. Habeas corpus. Excesso de prazo
provocado pela defesa. Instrução criminal encerrada. Aplicação das súmulas
64 e 52 do STJ.
- Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso
de prazo, quando a demora é provocada pela defesa. Inteligência da Súmula
64, do Superior Tribunal de Justiça.
- Encontrando-se o feito com a instrução criminal encerrada, fica
superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa. Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em
banca, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Isso posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, adequado em banca, julgo prejudicado o presente habeas corpus
(...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 08 de agosto de 2006
HABEAS CORPUS N.º 005083/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante/Paciente- Célio Henrique Duarte Silva
Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 61.728/2006
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegação de excesso
de prazo. Instrução criminal encerrada. Denegação.
- É de ser afastada a alegação de excesso de prazo, se já encerrada
a instrução criminal. Aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Habeas corpus denegado. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Isso posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, DENEGO a ordem impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de novembro de 2006
HABEAS CORPUS Nº 016407/2006 – JOÃO LISBOA
Impetrantes- Vandir Bernardino B. Fialho Júnior e Antônio
Henrique Ribeiro Cunha Pereira
Paciente- Antônio Ferreira Campos
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de João Lisboa
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 63.310/2006
EMENTA: Habeas corpus. Crime de porte ilegal de arma.
Trancamento da ação penal. Denegação.
- Portando o agente arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é o que basta para que a sua
conduta se insira no rol previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
- Habeas corpus denegado. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Isso posto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015567/2004 – IMPERATRIZ
Apelante- Noel Carlos Moraes
Advogada- Dr.ª Francisca Ferreira do Monte Neta
Apelado- Ministério Público Estadual
Promotor- Dr. Carlos Cezar Silva Lindoso
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
Revisor- Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º 67.994/2007
EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Atentado
violento ao pudor com violência presumida. Nulidade da sentença por
ausência de fundamentação. Não configurada. Conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Negativa de
provimento ao recurso.
Não há nulidade da sentença condenatória, quando a condenação
resta assentada em provas conclusivas da autoria e da materialidade delitiva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Testemunhas que presenciaram a prática delitiva, ouvidas durante
a instrução criminal, servem como fundamentos para a condenação, ainda
mais quando acrescido de outros elementos probatórios existentes nos
autos.
Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, somente é
possível a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando, dentre outros requisitos, aquela for aplicada em patamar não
superior a quatro anos e desde que o crime não tenha sido cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa. Não preenchendo referidos requisitos, impossível a conversão pleiteada pelo apelante.
Por unanimidade nega-se provimento ao apelo criminal.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento à apelação criminal para manter incólume a sentença
condenatória recorrida (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de agosto de 2007.
HABEAS CORPUS N.º 011651/2007 – SÃO LUÍS
Paciente:Vicente Moura e Silva Neto
Advogados:Flávia Costa e Silva Abdalla e Paulo Henrique Neves
da Costa e Silva
Impetrado:Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Mario Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 67.976/2007
EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Alegação de
não participação no delito imputado. Alegação não configurada. Excesso
de prazo. Ausência de requisitos para a decretação da prisão. Necessidade
da prisão. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.
A alegação de não autoria de um crime só pode ser devidamente
reconhecida se dos autos da ordem constitucional vierem fundamentos
suficientes para a comprovação da ilegalidade atribuída ao caso concreto.
Inexistem nos autos de Habeas Corpus elementos a comprovar a não
participação do paciente no delito que lhe é imputado.
O caso concreto ditará a possibilidade de continuidade da prisão
do acusado. Quando assim o requerer a conduta, necessitando garantir-se a
ordem pública, deverá ser mantida a prisão do paciente.
Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer ministerial, denegaram a ordem impetrada, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Pelo exposto, havendo devida fundamentação na prisão do
paciente, tendo em vista a garantia da ordem pública, denego a presente
ordem de habeas corpus de acordo com o parecer ministerial (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de agosto de 2007.
HABEAS CORPUS N.º 011652/2007 – SÃO LUÍS
Paciente:Eduardo Anselmo Fontinelle Bezerra Neves
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
3
Advogados:Flávia Costa e Silva Abdalla e Paulo Henrique Neves
da Costa e Silva
Impetrado:Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Relator:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 67.977/2007
EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Alegação de
não participação no delito imputado. Alegação não configurada. Excesso
de prazo. Ausência de requisitos para a decretação da prisão. Necessidade
da prisão. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.
A alegação de não autoria de um crime só pode ser devidamente
reconhecida se dos autos da ordem constitucional vierem fundamentos
suficientes para a comprovação da ilegalidade atribuída ao caso concreto.
Inexistem nos autos de Habeas Corpus elementos a comprovar a não
participação do paciente no delito que lhe é imputado.
O caso concreto ditará a possibilidade de continuidade da prisão
do acusado. Quando assim o requerer a conduta, necessitando garantir-se a
ordem pública, deverá ser mantida a prisão do paciente.
Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer ministerial, denegaram a ordem impetrada, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Pelo exposto, havendo devida fundamentação na prisão do
paciente, tendo em vista a garantia da ordem pública, denego a presente
ordem de habeas corpus de acordo com o parecer ministerial (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de agosto de 2007.
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 029674/2003 – SÃO
VICENTE FÉRRER
Requerente: Juíza de Direito da Comarca de São Vicente Férrer
Autor:Ministério Público Estadual
Promotor:Francisco Teomário Serejo Silva
Acusado:Wilson Jorge Mendes
Advogado:Dr. João Dominici Penha Filho
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor:Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º 67.998/2007
EMENTA: Processo Penal. Recurso Criminal de Ofício. Homicídio simples. Absolvição sumária. Legítima defesa configurada. Negativa
de provimento ao recurso.
Constatando-se, extreme de dúvidas, que o acusado praticou o
crime sob o manto de excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade,
deverá o magistrado absolvê-lo, deixando de submeter ao crivo do tribunal
popular o crime doloso contra a vida.
Se, diante das circunstâncias apresentadas e analisadas na sentença recorrida, resta evidentemente comprovada a excludente da
antijuridicidade, afastando-se, nesse sentir, qualquer dúvida, de que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa, deve ser, de logo, prolatada
sentença de absolvição sumária.
Por unanimidade nega-se provimento ao presente recurso.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto, conclui-se, de acordo com o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça, pela manutenção da sentença, uma
vez que, à toda evidência, agiu o acusado, Wilson Jorge Mendes, em
legítima defesa própria (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
4
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 14539/2006 – BARÃO DE GRAJAÚ
1° Apelante: Ministério Público Estadual
1º Apelado: Cassimiro Alves de Jesus
Advogado: Pedro Alves de Oliveira
2º Apelante: Cassimiro Alves de Jesus
2º Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
Acórdão: 68.103/2007
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRARIEDADE DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO POPULAR.
UNANIMIDADE.
I – É extravagante admitir-se que o agente tenha sido tomado de
violenta emoção diante de um lance inesperado e que sua reação tenha
sido instantânea e incontrolável se desponta dos autos que ele se aproveitou quando a vítima lhe deu as costas, pegou a arma com as duas mãos,
disparou um tiro fatal e ia dar mais tiros, não fosse a intervenção de
terceiro que o desarmou. O pronunciamento dos jurados nesse sentido é
contrário às provas dos autos, devendo ser anulado o Júri e o acusado,
submetido a novo julgamento popular.
II – Não compete ao Tribunal apreciar pedido de transferência de
prisão sem que antes haja manifestação do juízo de execução a respeito,
sob pena de supressão de instância.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
em negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso da
acusação, para submeter o acusado a novo julgamento, nos termos do
voto do relator.
(...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, meu voto
é no sentido de negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento
ao recurso ministerial, para anular a decisão a quo e determinar que o Sr.
Cassimiro Alves de Jesus seja submetido a novo julgamento popular. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001739/2007 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: DOMINGOS MANUEL DO ESPIRITO SANTO SOUSA
MARTINS
ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO Nº. 68.260/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E
MATERIALIDADE CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS
DEPOIMENTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA APLICADA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAZOABILIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e, de acordo em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(...) Ante o exposto e de acordo, em parte, com o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça, sou pelo improvimento do presente
Apelo, mantendo-se in totum a sentença ora guerreada (...)
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3822/2007 – AÇAILÂNDIA/MA
APELANTE:ANDRÉ SANTANA GOMES
ADVOGADO:EDSON MAGALHÃES MARTINES
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 68.263/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. PRELIMINAR: DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA; NULIDADE DO PROCESSO
POR DEFESA DEFICIENTE E POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO
DO CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO
RÉU. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. VALOR
PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em rejeitar a preliminar e, no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, rejeito as
preliminares e no mérito nego provimento ao recurso, mantendo, in
totum, a sentença monocrática (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017251/2006 – SÃO LUÍS (MA)
APELANTE:ODAIR MONTEIRO NASCIMENTO
ADVOGADOS:JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA E
OUTRO
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO Nº. 68.266/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA NÃO
APLICÁVEL A HIPÓTESE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procura-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
doria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento da presente apelação e, no
mérito, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença vergastada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 010341/2007 – CODÓ (MA)
PACIENTE:Kley Gasone Silva e Silva
IMPETRANTE:José Benedito de Silva Tinoco
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó
RELATOR:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº. 68.355/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
LAUDO DEFINITIVO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CARTA
PRECATÓRIA JUNTADOS AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
(...) Em face do exposto e por não vislumbrar nenhuma ilegalidade que possa importar constrangimento ao paciente e, de acordo com o
parecer ministerial, denego a ordem impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de setembro de 2007
HABEAS CORPUS n.º 013092/2007 – São José de Ribamar
Impetrante- Anderson Silva Gonçalves
Paciente- Anderson Silva Gonçalves
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de São José de Ribamar
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº. 68.356/2007
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 157 do Código
Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Ocorrência. Concessão do writ
impetrado.
Configurado o vencimento dos prazos fixados em lei para
efetivação dos atos processuais, necessária é a liberação do réu da custódia
impingida.
Ordem concedida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por maioria de votos e
de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em
conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Diante do exposto, constatada a ocorrência de excesso de
prazo, concedo a ordem pleiteada e revogo a prisão cautelar a que estava
o paciente sendo submetido, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
5
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 022980/2006 – TIMON (MA)
APELANTE:CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO:FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 68.361/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO
FORA
DO
QÜINQÜÍDIO
LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em não conhecer do
recurso em face de sua intempestividade.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, adequado em banca, não conheço do presente recurso,
ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja,
tempestividade (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de setembro de 2007.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008628/2004 – SÃO LUÍS
Suscitante:Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais.
Suscitado:Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da
Comarca de São Luis.
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 68.362/2007
EMENTA: Conflito negativo de competência. Crime de uso de
entorpecente. Artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006. Lei penal posterior mais
benéfica ao acusado. Aplicação. Extinção da punibilidade do acusado.
Prescrição reconhecida.
O artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006 trouxe como novo prazo
prescricional para o crime de uso de entorpecente o lapso temporal de 02
(dois) anos.
Tratando-se de lei penal mais benéfica ao acusado, tem aplicação
imediata.
Vislumbrando como único marco interruptivo da prescrição o
recebimento da denúncia há muito mais de 02 (dois) anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
Por unanimidade declara-se extinta a punibilidade do acusado, nos
termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer ministerial, reconheceram a prescrição, para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Isso posto, acolhendo a preliminar argüida pela Procuradoria
Geral de Justiça, reconheço extinta a punibilidade do acusado Alan Roberto
Pereira Diniz pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva, com
fundamento no artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 109, inciso IV,
6
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
do Código Penal e, por conseguinte, julgo prejudicado o mérito do presente conflito de competência (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de Setembro de 2007.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 3548/2006 – ITAPECURU-MIRIM
Corrigente: Ministério Público Estadual
Promotora: Drª. Karla Adriana Holanda Farias Vieira
Corrigido: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº. 68.364/2007
EMENTA: Processo Penal. Correição Parcial. Carta precatória
para inquirição de testemunha de acusação. Abertura de prazo para alegações finais. Testemunha não ouvida. Devolução da carta precatória sem
cumprimento. Nulidade do ato judicial de abertura de prazo. Inexistência
de nulidade. Obediência aos termos e prazos processuais. Respeito ao
Princípio da Razoabilidade. Correição improvida.
O juízo responsável pelo processamento do feito só agirá em
desrespeito aos termos e prazos processuais quando não demonstrar diligência frentes às particularidades do caso concreto.
O processo não pode protelar-se indefinidamente no tempo apenas no aguardo do cumprimento de uma carta precatória para inquirição
de testemunha de acusação que reiteradamente não compareceu à mesma.
Os atos processuais devem pautar-se no princípio da razoável
duração do processo, pelo qual a ação penal deverá durar o tempo suficiente e compatível com as particularidades do caso concreto.
Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram
provimento à presente correição, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Desta forma, contrário ao parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, julgo improcedente o pedido do corrigente, devendo ser dado
regular seguimento ao processo de base (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 012789/2007 – ALTO PARNAÍBA (MA)
PACIENTES:Zandonai Barbosa Oliveira e Zenone Barbosa Oliveira
IMPETRANTE:Alexandre Quariguasi de Araújo
IMPETRADO:Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba
RELATOR:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 68.419/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE FLAGRANTE. SUPERADO.
PRISÃO QUE DECORRE DE PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA
CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEMONSTRA OS
PRESSUPOSTOS E OS MOTIVOS DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. ORDEM
DENEGADA. UNANIMIDADE.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar
a ordem, nos termos do voto do relator.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria de
Justiça, sou pela denegação da ordem impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 013932/2007 – IMPERATRIZ/MA
PACIENTE:Aleandro da Silva Sousa
IMPETRANTE: Aleandro da Silva Sousa
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz
RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 68.421/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
ANULADA. PROCESSO QUE RETORNA À FASE DE INSTRUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
–Diante de nova instrução processual a ser realizada e não havendo justificativa legítima para a manutenção do ergástulo, resta caracterizado o constrangimento ilegal, de que resulta a concessão da ordem.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente
deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ratifico a
liminar anteriormente deferida, para que possa o paciente Aleandro da
Silva Sousa responder à ação penal em liberdade, salvo se existirem outros
motivos para a prisão (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004214/2007 – BURITICUPU (MA)
APELANTE:VALDECO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:RICARDO DELFINO ROMANO
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 68.424/2007
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUESITO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA PELO MAGISTRADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. UNANIMIDADE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- Ainda que não alegado em questionário, o quesito genérico sobre
circunstância atenuante é de inclusão obrigatória pelo juiz que preside o
feito, sob pena de nulidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em anular o Júri por ausência de quesito obrigatório, para
que outro seja realizado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, declaro de ofício a nulidade
do julgamento do Júri por ausência de quesito obrigatório, para que outro
seja realizado (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE JULHO 2007
HABEAS CORPUS N.º 05299/2007 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: Emerson Castro Pereira
IMPETRANTE: Emerson Castro Pereira
IMPETRADOS: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da
Comarca de São Luís
COMARCA: São Luís
VARA: 1ª Vara de Entorpecentes
ENQUADRAMENTO: Art. 12 da Lei 6368/76
DT. DA INFRAÇÃO: 13/09/2006
RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO Nº. 67.298/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECESSO
DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52. Estando encerrada a instrução criminal, tendo inclusive ocorrida prolação de sentença condenatória, não que se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Entendimento da Sumula 52 do STJ. Ordem Conhecida e Julgada Prejudicada,
de acordo com o parecer, modificado em banca, da Douta Procuradoria
Geral de Justiça.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado
em banca, em JULGAR PREJUDICADO A ORDEM, nos termos do voto
da Relatora.
(...) Ante o exposto, e contra o parecer da Douta Procuradoria de
Justiça, julgo PREJUDICADA a ordem pleiteada (...)
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2007.
HABEAS CORPUS N.º 11568/2007 – COLINAS
Paciente: JOSÉ BARBOSA DE LIMA
Impetrante: ADV. MANOEL DE JESUS FILHO
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relatora: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 68.315/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO ILEGAL SANADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA
PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
A autoridade coatora concedeu liberdade ao paciente antes do
julgamento da ordem.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
7
Ordem Prejudicada pela perda do objeto. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgaram
prejudicada a ordem, nos termos do voto da Relatora.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, julgo prejudicado o pedido pela perda de objeto. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Presidenta e Relatora.
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2007.
HABEAS CORPUS N.º 9512/2007 – SÃO LUIS
Pacientes: NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA e MARIA
ANTONIA RODRIGUES MOTA
Impetrante: ADV. PAULO SANTOS
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 68.316/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DA SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO. COAÇÂO ILEGAL SANADA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
Expedição de mandados de prisão contrariando dispositivo da
sentença.
Constrangimento ilegal sanado pela autoridade coatora antes do
julgamento da ordem.
Ordem Prejudicada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgaram
prejudicada a ordem, nos termos do voto da Relatora.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, julgo prejudicado o pedido pela perda de objeto. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Presidenta e Relatora.
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EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30/08/2007
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 08701/2007 – CAXIAS (MA)
AGRAVANTE: ALDENIR SILVA COSTA
ADVOGADO: EDUARDO CALADO PEREIRA
AGRAVADOO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
COMARCA: CAXIAS
ENQUADRAMENTO: ART. 157, § 3º, C/C 29, DO CÓDIGO PENAL
PROCURADORA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 68.322/2007
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RÉU CONDENADO POR CRIME CAPITULADO NOS ARTS. 157, § 3º, c/c 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL – REQUERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA – ARGUIÇÃO DE INDEFERIMENTO IMOTIVADO POR PARTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Quando nos autos verificarmos que a alegação do agravante de ter
seu pedido se saída temporária indeferido pelo juiz da execução de forma
imotivada, não foi demonstrada por meio de documento hábil para análise
da fundamentação do indeferimento, o pleito absolutamente não deve
sequer ser conhecido por falta de comprovação da alegação.
8
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Recurso não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conhecerem do
agravo, nos termos do voto da relatora.
(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento do presente agravo por
falta de comprovação da alegação. (...)
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2007.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025298-2004 TIMON (MA)
APELANTE: CÍCERO PEREIRA MACIEL
ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: FERNANDO EVELIM DE MIRANDA MENEZES
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
ACÓRDÃO Nº 68.329/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME
DE
ENTORPECENTE.
ALEGATIVA.
DESCLASIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO. PROVAS INSUFICIENTES. LAUDO DEFINITIVO SE CONTRADIZ COM O PROVISÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
Provada a participação na prática do crime previsto no art. 12 da
Lei Tóxico, não há que falar em desclassificação, pois a pequena quantidade encontrada na posse do Apelante, não é critério absoluto para desclassificar para usuário, especialmente quanto o conjunto de provas demonstra claramente a prática da traficância.
A conduta do Apelante na prática do delito de tráfico ficou comprovada através dos depoimentos do Apelante, dos depoimentos testemunhais, no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação,
exame pericial, não tendo que se falar em provas insuficientes.
A simples omissão no laudo definitivo, sobre o tipo de papel
usado para acondicionar a substância não é motivo suficiente para
desconstituir a prova pericial, especialmente quando este se encontra em
consonância com o laudo provisório.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
(...) Diante do exposto, acolho o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, para conhecer e julgar improvido o recurso e manter a
decisão de primeiro grau.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Presidente e Relatora.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
SESSÃO DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 012491-2007 – SÃO LUÍS(MA)
Paciente/Impetrante: Paulo Henrique Fonseca Pereira
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relatora: Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO nº 68.379/2007
E M E N T A: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MUDANÇA DE REGIME.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que por ser o
habeas corpus via estreita, e a postulação de mudança de regime, requer
análise da matéria fática e de requisitos de ordem subjetiva, o habeas
corpus se torna incompatível pelos seus limites de cognição para apreciar
tal matéria.
Ordem não conhecida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, não conheceram da ordem impetrada, nos termos do voto da
Relatora”.
(...) Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, modificado em banca, não conheço da ordem impetrada. (...)
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Presidenta e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015019/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 06.09.2007
IMPETRANTE/ PACIENTE: FABRÍCIO SODRÉ LAURINDO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA
CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 68.380/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14
DA LEI Nº 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Se o paciente é posto em liberdade antes do julgamento do
remédio heróico, o Writ fica prejudicado pela perda do objeto.
- Ordem Prejudicada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em JULGAR PREJUDICADA a
ordem pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
(...) Conforme estabelece o art. 659 do Código de Processo Penal, em não mais existindo o constrangimento ilegal, necessariamente
haverá a perda do objeto do writ, devendo o mesmo ser julgado prejudicado, razão por que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, JULGO PREJUDICADO O WRIT, pelas razões acima expostas.
(...)
Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
SESSÃO DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 010189-2007 – HUMBERTO DE
CAMPOS(MA)
Paciente: José Raimundo Sousa dos Santos
Impetrante: Márcia Cristina Ferreira dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos
Relatora: Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO nº 68.381/2007
E M E N T A: HABEAS-CORPUS – ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO DECRETO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO.
- Se espelhado nos autos cristalinamente que a decisão que decretou a prisão preventiva está corretamente fundamentada, não há falar-se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em soltura do paciente por configuração de constrangimento ilegal.
- Configurado que foi superada a fase de instrução criminal encontrando-se o processo em fase de alegações finais, não há que se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
Ordem denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegaram a
ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora”.
(...) Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem impetrada, por não
existir constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça. (...)
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Presidenta e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 13149/2007 – SANTA INÊS
SESSÃO DO DIA: 06.09.2007
IMPETRANTE: BRUNNA BORSOI XIMENES
PACIENTE: FERNANDO DE SOUSA ROCHA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA
DE SANTA INÊS.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 68.382/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA.
- Resta devidamente fundamentado o r. decisum por meio do qual
foi decretada a prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade
do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta
que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos Da hediondez em razão do modus operandi
com que o delito foi, em tese, praticado.
- Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGAR PREJUDICADA a
ordem, nos termos do voto do Relator.
(...) Face o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...)
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 012163/2007– BEQUIMÃO
SESSÃO DO DIA: 06.09.2007
IMPETRANTE: PAULO C. MESQUITA FREIRE
PACIENTE: RONEY RICARD SOUZA ARAÚJO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
BEQUIMÃO/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº. 68.385/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONSTRANGI-
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
9
MENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
- Por não admitir o Habeas Corpus dilação probatória, não há
como examinar a alegativa de negativa de autoria.
- A prisão preventiva para ser decretada tem que ser respaldada em fatos concretos que demonstrem a imperiosidade da medida,
em hipótese alguma se pode considerar válida uma decisão cuja fundamentação não passe de considerações genéricas sobre a possibilidade de o paciente vir a praticar outros crimes caso permaneça em
liberdade.
- Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONCEDER a ordem, nos
termos do voto do Relator.
(...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA,
estendendo apenas aos co-réus, Darlan de Jesus Martins e Franklândio de
Jesus Pereira, a fim de revogar a prisão preventiva contra eles decretada,
se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser
imposta novamente a custódia cautelar, com base em fundamentação
concreta. (...)
Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21657/2006 – IMPERATRIZ
SESSÃO DO DIA: 06.09.2007
APELANTE: JOSÉLIO MARQUES CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA
APELADO: CHARLYS ROBÉRIO MARQUES
ADVOGADO: ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISORA: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.LIGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI.
ACÓRDÃO Nº 68.388/2007
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI
HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Há perfeita adequação das provas dos autos com a decisão do
Conselho de Sentença, pois este decidiu analisando todo o conjunto
probatório.
- O corpo de jurados ao absolver Charlys Robério Marques, decidiu manifestamente à prova dos autos, uma vez que optou pela versão da
defesa, com base no contexto probatório a ele mostrado.
- Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade
de votos, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido
pela Relator.
(...) Diante do exposto, E DE ACORDO com o Parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter a
sentença ora atacada, em todos os seus termos. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS B.COSTA AGALHÃES Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
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EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
10
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Sessão do dia 10 de setembro de 2007.
Processo: HABEAS CORPUS n.°. 014408-2007
Paciente: Marcelo Cunha
Impetrante: Dr. Katiana Parga Nunes.
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital.
Vara: Central de Inquéritos (Distribuído à 2ª Vara Criminal).
Enquadramento: art. 157, §2º, II do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
ACÓRDÃO Nº 68.389/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE TEVE CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. Se o paciente foi posto em liberdade, o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim
Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestado em
banca, julgaram prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do
Voto do Desembargador Relator”.
(...) Nesse sentido, sendo a impetração dirigida contra decisão que
mantinha a prisão em flagrante e, contudo, com a superveniente concessão
de liberdade pelo juízo processante de primeiro grau, esvazia-se o objeto do
pedido formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito
julgo PREJUDICADO o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator
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EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Sessão do dia 10 de setembro de 2007.
Processo: HABEAS CORPUS 014064-2007
Pacientes: Antônio Carlos Dutra Rodrigues
Advogado: Dr. Grijalva Rodrigues Pinto Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 11° Vara Criminal da Capital
Vara: Décima Primeira Vara Criminal
Enquadramento: art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP.
Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
ACÓRDÃO Nº 68.390/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE TEVE CONCEDIDO RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. Se o paciente foi posto em liberdade em virtude de relaxamento
de prisão, o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente
falta de objeto. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicado
o presente HABEAS CORPUS, nos termos do Voto do Desembargador Relator”.
(...) Nesse sentido, sendo a impetração dirigida contra ato da Juíza
de Direito da Décima primeira Vara Criminal de São Luís do Maranhão,
contudo, com a superveniente concessão de liberdade pelo mesmo Juízo
de primeiro grau, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância
superior, pelo que conheço e, no mérito julgo PREJUDICADO o pedido
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo
659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Sessão do dia 10 de setembro de 2007.
Processo: n.°. 014524-2007
Paciente: Vandilson Rodrigues Sales Sousa
Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos.
Vara: Central de Inquéritos (Distribuído à 5ª Vara Criminal).
Enquadramento: art. 155, §4°, I e IV c/c art. 14, II, do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
ACÓRDÃO Nº 68.392/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE TEVE CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. Se o paciente foi posto em liberdade, o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim
Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do Voto do
Desembargador Relator”.
(...) Nesse sentido, sendo a impetração dirigida contra decisão que
mantinha a prisão em flagrante e, contudo, com a superveniente concessão de liberdade pelo juízo processante de primeiro grau, esvazia-se o
objeto do pedido formulado nesta instância superior, pelo que conheço e,
no mérito julgo PREJUDICADO o pedido de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal
e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS 14737/2007 – São Luís
Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Fredson Welington Ferreira Diniz
Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de São Luís
Acórdão n° 68.393/2007
EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais constitui garantia da própria jurisdição. 2. Audiência de oitiva de testemunhas designada para data longínqua evidencia manifesto excesso de
prazo. 4. Ordem concedida. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a
ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da PGJ, CONCEDO A ORDEM em caráter definitivo, confirmando a liminar em todos os
seus termos. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEREIDO dos Anjos - Presidente
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL 6656/2007 – Imperatriz
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa
Apelante: Marinalva Batista Carvalho
Advogados: Drs. Vandir B. B. Fialho Júnior, Antônio Henrique
Ribeiro Cunha Pereira
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Arnoldo Jorge de Castro Ferreira
Acórdão n° 68.401/2007
EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR CARTA
COM AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 710 DO
STF. TEMPESTIVIDADE. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO
DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A intimação do defensor constituído por carta com aviso de
recebimento não está expressamente prevista no CPP, caso em que o início
do prazo recursal, observada a necessária intimação pessoal do réu, conta-se
da data de sua juntada aos autos, por analogia ao art. 241, I, do CPC.
2. Tempestividade do recurso reconhecida, em prestígio às garantias da ampla defesa e do contraditório.
3. Comprovado o comércio de armas de fogo em número acima
do permitido, sendo algumas de uso restrito, correta se afigura a condenação nas penas do art. 17 c/c art. 19 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento).
4. A abolitio criminis temporária prevista no art. 32 do referido
diploma legal só se aplica ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
Precedentes do STJ.
5. A potencial lesividade do delito, que constitui um dos fatores de
aumento da criminalidade, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.
6. Apelo conhecido, porém improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da PGJ, conheço do
recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença
recorrida. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 31 de julho de 2007
APELAÇÃO CÍVEL NO 4.561/2006 — SÃO BENTO
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogados: Katiana Parga Nunes e outros
Apelado: Josiney Pinheiro
Advogado: Carlos Alberto Lopes Pereira
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO N O 67.642/2007
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DE PAGAMENTO, PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, DE PARTE DAS PRESTAÇÕES. DISSONÂNCIA COM AS DATAS DE PAGAMENTO E VALORES ADMITIDOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEMAIS PRESTAÇÕES SUPOSTAMENTE PAGAS MEDIANTE DEPÓSITOS EM ENVELOPES
BANCÁRIOS.
MORA
E
PAGAMENTOS
INSUFIENTEMENTE PROVADOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA
EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA VERDADE REAL. SENTENÇA
ANULADA PARA A VIABILIZAÇÃO DA FASE EXAURIENTE.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
11
I — A total divergência entre valores e datas de pagamento das
prestações que o fiduciário diz ter recebido, com os dados constantes dos
comprovantes de pagamento juntados pelo fiduciante, somada à precariedade, enquanto prova de pagamento, de comprovantes de depósitos feitos em envelopes bancários, conduz a um quadro de perplexidade, pela
impossibilidade de identificar-se aquele a favor de quem se deve entregar a
prestação jurisdicional.
II — A perícia não é incompatível com o procedimento especial da
ação de busca e apreensão, mormente diante do que prescreve o parágrafo
único do art. 272 do CPC, que manda aplicar as disposições do procedimento ordinário, subsidiariamente, a qualquer procedimento especial.
III — O juiz não é um mero espectador. Não pode ficar limitado
pela ação, ou omissão, das partes. Se as provas são insuficientes à descoberta da verdade real, cabe-lhe, de ofício, determinar as provas necessárias
a tal desiderato, nos termos do art. 130 do CPC, solução que se coaduna
com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade do
processo.
IV — Apelação conhecida para, de ofício, ser anulada a sentença
e determinar que se passe à instrução, com a realização de perícia.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em conhecer da apelação para, de ofício, anular a sentença e
determinar a que se proceda à instrução do feito, com a realização de
perícia técnica, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar
a nulidade da sentença. Os autos deverão retornar ao primeiro grau, a fim
de que se passe à instrução do feito, com a realização da perícia, nos
termos antes indicados, seguindo-se, então, novo julgamento da causa,
como de direito. (...)
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente
Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do Dia 07 de Agosto de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 5674/2007 – AÇAILANDIA/MA
Agravante: Raimunda Batista Matos
Advogados: Edson Magalhães Martines, Arcione Lima Magalhães
Agravada: Claudia dos Santos
Advogados: Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias, Maria
Aucimere Soares Florentino
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº 67.839/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO MAGISTRADO DE
BASE. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
1-Para adquirir a propriedade imóvel necessário se faz o registro
do bem no Registro de imóveis.
2- A Agravante não preencheu requisito fundamental para configurar o Usucapião, qual seja: o animus domini, visto que residia no imóvel
por mera liberalidade de seu ex- namorado, antigo proprietário.
3- Agravo conhecido e improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, contra o voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, conheço do recurso para negar provimento,
mantendo a interlocutória em todos os seus termos. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTE E RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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12
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2007.
Apelação Cível n.º 25427 - Açailândia
1º. APELANTE: Marcos Antônio Silva Camelo
Advogados: Israel de Oliveira e Silva
2º. APELANTE: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Thaís Yukie Ramalho Moreira e outros
1º. APELADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
2º. APELADO: Marcos Antônio Silva Camelo
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 67.911/2007
EMENTA: CIVIL - ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
– EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA –
INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA –
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1 – Restou configurado o nexo causal na demanda em questão,
haja vista a ocorrência de conduta omissiva da empresa concessionária de
energia elétrica em deixar os fios de eletricidade jogados na via pública e o
conseqüente ato lesivo que ocasionou danos quase que de ordens irreversíveis
ao 1º. Apelante. Assim, atuou a empresa de forma deficiente, contribuindo decisivamente para o evento danoso.
2 – Não se pode afirmar que foi culpa exclusiva da vítima, uma
vez que, pela Teoria do Risco Administrativo, estampada no artigo 37, §
6º da Carta Maior, apenas o dano é o bastante para fazer surgir a obrigação
de indenizar o ato lesivo e omissivo causado pela Administração. Em nada
contribuiu a vítima para a ocorrência do ato lesivo, mas, em contrapartida,
foi desidiosa a empresa ter deixado fios de eletricidade jogados em via
publica, fato que não se pode conceber em razão expor em risco todos os
transeuntes que dela se aproveitam.
3 – Possibilidade de majoração do quantum indenizatório, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, quando este se demonstra insuficiente para inibir que a concessionária de serviço público
repita esse tipo de conduta omissiva, bem como não é capaz de gerar
enriquecimento sem causa da vítima. Apelação do 1º. Apelante provida e,
em conseqüência, negado o provimento do 2º. Apelo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca,
deram provimento parcial ao primeiro recurso e negaram provimento ao
segundo, nos termos do voto da desembargadora relatora.
(...) Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao primeiro
apelo, para que seja majorado o quantum indenizatório fixado na instância
ordinária para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), negando, por
conseguinte, o provimento do segundo apelo. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 23 de agosto de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 03305/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORA: Sérgio Tavares e outro
APELADO: Associação dos Delegados de Polícia Civil do MA - ADEPOL
ADVOGADOS: Walter Castro e Silva e outro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 68.151/2007
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA. URV. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Tendo as partes, de comum acordo, fixado o percentual devido a
título de diferença remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real
em URV, nada resta a ser feito senão homologar, no particular, a transação e extinguir o feito com julgamento do mérito (art. 269, III, CPC)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime homologaram a desistência requerida, nos termos do voto do
desembargador relator.
(...) Assim, tendo as partes, de comum acordo, fixado o percentual
devido, nada resta a ser feito senão homologar, no particular, a transação
e extinguir o feito com julgamento do mérito (art. 269, III, CPC). (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
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EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 11 de julho de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003171/2006 – SÃO LUÍS/MA
Impetrante: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do
Maranhão
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira,
João Carlos Duboc Júnior e Renata de Vasconcelos Azzolini
Impetrado: Exma Srª Desª Nelma Sarney Costa e Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 67.382/2007
E M E N TA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRETENDIDA CASSAÇÃO DE LIMINAR
EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTA EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MERITÓRIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO A ESSE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO POSTERIOR PELO STJ QUE
INFLUENCIA NA MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO OBJETO
DO MANDAMUS. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS
DA DECISÃO ATÉ DEFINIÇÃO DA QUESTÃO MERITÓRIA. CONCESSÃO.
I – Quando o provimento jurisdicional perseguido perde sua utilidade, ante o julgamento do feito principal, há que ser reconhecida a perda
do interesse de agir da impetrante, ensejando a prejudicialidade do remédio
heróico, com relação a esse decisum;
II – face à determinação originada do julgamento de recurso especial, de apreciação de embargos declaratórios que poderão modificar julgado proferido em ação mandamental que trata de outra decisão tomada nos
mesmos autos, mas que, igualmente, aborda a mesma questão de definição
do objeto da penhora na execução, necessário se faz que a segurança seja
concedida, nesse ponto, para que a eficácia do julgamento do segundo
objeto do mandamus fique suspensa até que seja definida a questão acerca
do que deve ser alvo de penhora;
III – concessão da segurança, tão-somente, para que fique suspensa
a eficácia do julgamento do acórdão, segundo objeto do mandamus, até
definição da questão acerca do que deve ser alvo de penhora.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e
contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a impetração, em
relação à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento
n.º 025.810/2005, e conceder a ordem, tão-somente para que fique
suspensa a eficácia do julgamento do segundo objeto da impetração,
qual seja, o Acórdão n.º 58.846/2006, proferida nos embargos de
declaração n.º 39070/2005, até que seja definida a questão acerca do
que deve ser alvo de penhora, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Em vista do exposto, julgo prejudicado o presente
mandado de segurança, ante à perda superveniente de objeto, com
relação à decisão monocrática proferida nos autos do AI n.º
25.810/2005, e, concedo a ordem, tão-somente para que fique
suspensa a eficácia do julgamento do segundo objeto deste
mandamus, qual seja o Acórdão n.º 58.846/2006, proferido nos
ED n.º 39070/2005, até que seja definida a questão acerca do que
deve ser alvo de penhora, se os ativos financeiros ou os bens
ofertados pela impetrante. (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PRESIDENTA
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11806/2007
Recorrentes:SILVIA MARA SANTOS COSTA E OUTRAS
Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:CARLOS SANTANA LOPES E LUCIANA CARDOSO MAIA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11809/2007
Recorrentes:SÔNIA LÉLIA E SILVA MARTINS E OUTRAS
Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11488/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Recorrida:CONCEIÇÃO DE MARIA MENDONÇA RODRIGUES
Advogado:NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
13
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12144/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Recorrido:CLÉSIO COELHO CUNHA
Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E
LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12147/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Recorrido:MÁRCIO CASTRO BRANDÃO
Advogados:LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO E
GLEYSON GADELHA MELO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 11487/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
Recorrido:JOAQUIM PIMENTEL SARAIVA
Advogados:LEONARDO CURSINO VERAS E
FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.893/2.007
Recorrente:CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS S.A
Advogados:CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
Recorrida:MARIA DE LOURDES LOPES SOUZA SILVA
Advogada:ADALGISA BORGES LUZ SILVA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12145/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Recorrido:CLÉSIO COELHO CUNHA
Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E
LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12146/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Recorrido:MÁRCIO CASTRO BRANDÃO
Advogados:LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO E
GLEYSON GADELHA MELO
14
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 20 de setembro de 2007.
Presidência: Des.
Procurador(a) de Justiça:
Secretário(a):
Compareceram os Senhores Desembargadores: .
Aprovada a Ata da sessão anterior
TODOS OS PROCESSOS FORMA ADIADOS
JULGAMENTOS
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA
AGRAVANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA
Advogado(a)(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
AGRAVADO:
ADAILTON LIMA BEZERRA
Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002349 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
AGRAVADO(A): CONSTRUTORA BRAVA LTDA.
Advogado(a)(s): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022732 / 2006 - CAROLINA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A, BANCO BEM S/A
Advogado(a)(s): EDUARDO ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE
ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, UBIRATAN DA COSTA JUCÁ
APELADO(A): YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA, ANTÔNIO BENTO BORGES
E MARIA BORGES DE PAIVA
Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007649 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ANTONIO DOS REIS DE PINHO
Advogado(a)(s): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, MARIA DE
JESUS LIMA SOUZA, ANDRÉA QUINZEIRO E SILVA, EDUARDO DE
JESUS SILVA NETO
APELADO(A): ROSINA MENDES DE PINHO
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003391 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ORGANIZAÇÕES FERREIRA LTDA - NONO VEÍCULOS
Advogado(a)(s): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
APELADO(A): GERSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA ZELINA
DA SILVA SANTANA MARINHO, KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003661 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BENARROS VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, GUTEMBERG SILVA
BRAGA JUNIOR, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, NATHÁLIA
FERNANDES ARTHURO
AGRAVADO(A): RAIMUNDO JUVÊNCIO MENDES SOARES
Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA,
SANDRO SILVA DE SOUZA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025039 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FRANCIANE PEREIRA ROCHA
Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA
AGRAVADO:
WAGNER GUIMARÃES DE SENA
Advogado(a)(s): JOÃO COIMBRA DE MELO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025141 / 2006 - CHAPADINHA
AGRAVANTE: MANOEL LIRA PEREIRA
Advogado(a)(s): TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FALCÃO, LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, MARCELO BRUTO
DA COSTA CORREIA, LUCIANA PASTICK FUJINO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
09 - REMESSA N.º 025490 / 2006 - PAULO RAMOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE(S):
IRISMAR LUIZA MATOS DA SILVA, ANTÔNIO DA COSTA MATOS, MARIA LUIZA MATOS DA SILVA,
FRANCISCA LOURDES B. DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA
VASCONCELOS, MARIA MADALENA DE S. VASCONCELOS, ANTÔNIO PEREIRA LOURENÇO, GENIVAL OLIVEIRA E SILVA, MARIA
EUNICE CARVALHO MENDES, ANTONIA DE MARIA SILVA DE
SOUSA, ANTONIA SOUSA DA COSTA, FRANCISCA DA LUZ VALE,
EDILEUZA PEREIRA COSTA, LUIZA ARAUJO SILVA, MIRONILDE
DE OLIVEIRA SACRAMENTO, EDNALVA MARQUES SILVEIRA,
ESMERITA DA SILVA COSTA, ARLETE BARROSO LEAL,
FRANCIRLEY PEREIRA SILVA, FRANCIJÚLIA PEREIRA SILVA,
LUZINETE DE OLIVEIRA BRANDÃO, EDILEUZA LIARTE LIMA,
IVANEIDE RIBEIRO DE LIRA, IVANY ALVES DA SILVA, RONNIE
CÉSAR OLIVEIRA SILVEIRA, MATEUS SILVA JUCAR, MARINALVA
DA COSTA MATOS, GILMA ANDRADE SILVA, IRENE SILVA SOUSA,
ARLENES ALMEIDA DE SOUZA OLIVEIRA, MARLENE SILVA
SOUSA, REGINA SOUSA COSTA, SONHIA MARIA S. CRUZ,
LINDOMAR CARVALHO, MESSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, MA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIA PINHEIRO TORQUATO, MARIA BETANIA N. GONÇALVES,
MARIVALDO NASCIMENTO RAMOS, JOCEIR SILVA DE AGUIAR,
MARIA RIVANDA DO NASCIMENTO RAMOS, ALDO VIEIRA RIBEIRO, MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA, REGINALDO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA RODRIGUES DA SILVA, HILDA PORTELA DE
JESUS, MARLENE MARTINS SILVA SOUSA, MARIA DA PAZ
MARTINS SILVA, JUVENILDE MENDES SILVA, ANTONIA DA COSTA VALE, SUELY SILVA DOS SANTOS, RITA ALVES DA SILVA, FRANCISCO JAILSON LIMA DE ANDRADE, IRIS SOUSA VIDAL, SAMUEL
SANTOS NASCIMENTO, TERESA DE JESUS SARAIVA SILVA, MARIA MARY SILVA DE OLIVEIRA, MIRONEIDE SILVA DO NASCIMENTO, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SOUSA, MIVANILDE
LOPES OLIVEIRA, ELIZANGELA SOUSA VIDAL, VERA SILVA COSTA ARRUDA, MARILENE COSTA DE CARVALHO, ELMA LIMA DA
SILVA, ELZIMAR LIMA DA SILVA, IVANILDE SILVA SILVEIRA,
MARIA IVETE DE SOUSA FEITOSA, IRANILDE SILVA RIBEIRO,
CATIANE CAMPOS DA SILVA, ISAMAR SILVA, MARIA ALBENIR
PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARIA CONCEIÇÃO SILVA DE JESUS,
LUZIA DIAS DA SILVA, FRANCINEIDE AVILINO FEITOSA, REULIS
RODRIGUES SILVA, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA,
CLEDIRAN BEZERRA DA SILVA, ORLINDA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARINALDO LOURENÇO DE ARAÚJO, RAYLSON DO
NASCIMENTO FERREIRA, RONALDO SOUSA DA SILVA, JANILSON
CHAVES DE SOUZA, VALTENIR PINHEIRO SOUSA, VALDENOR
ALEXANDRE DO NASCIMENTO, JAILSON NASCIMENTO VIDAL,
JOSIVAN MATOS BARBOSA, ANA MARY ARRUDA SILVA, JOÃO
FREIRE DA CONCEIÇÃO, MARCIO CRISTIANO CARVALHO DE
SOUSA, PAULO SOUSA COSTA, EVANDRO NUNES GONÇALVES,
CHARLES RICHARD ASSUNÇÃO DOS SANTOS, DELZUÍTA DA SILVA OLIVEIRA, EIDIVANEIDE CUNHA DO CARMO, JOSE PEREIRA
SANTOS JÚNIOR, LEIDIANE SILVA DE ALMEIDA, JOAQUIM ALVES
DA SILVA, ARNALDO NUNES OLIVEIRA, IVANILDA GADELHA
LIMA, ROSI-CLEIDE SILVA FREITAS, IRISNALVA PINHEIRO
TORQUATO, ANTONIA SELMA SILVA CRUZ, ANTONIA BORGES
DE SOUSA, MARINA BORGES DE SOUSA, MIRIAM LIARTE LIMA,
FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA COSTA, ELIANE RAMOS DE
SOUZA, NILDETE OLIVEIRA DA SILVA, CRISTIANE CILENE DE
SOUSA ARAÚJO, RUBENILDE MARTINS SILVA FERREIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
Advogado(a)(s): JURACI GOMES BANDEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
10 - REMESSA N.º 025485 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
11 - REMESSA N.º 022752 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: MARIA JOAQUINA PENHA LOPES
Advogado(a)(s): LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, JOSÉ
HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO, DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ BRITO DE SOUZA
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
15
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
12 - REMESSA N.º 004523 / 2007 - ESTREITO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S):
WALDEMAR VIEIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004792 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA JATAY
CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA,
ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA ROSANE
FERNANDES BESSA
APELADO(A): FRANCISCO GOMES DE ASSIS
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004799 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
2º APELANTE: RENALVA SOUSA XAVIER, SUELI ILARINDO
BESERRA, APARECIDA ANTONIA DE SOUSA, ABINEIAS LIMA DO
NASCIMENTO ALBUQUERQUE, CELIA MARINA RODRIGUES
MONTEIRO, CLERISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, IVONE BARROS ALENCAR, ISABEL IRINEIA ARAGÃO BEZERRA, JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO VALE, JACY LUZIA DA SILVA E SILVA, LUCAS
ALVES DE CASTRO FILHO, LEONARDA OLIVEIRA CARVALHO,
LEONORA MARÇAL CASTRO, LUIS LIMA ALBUQUERQUE, MARIA RIBEIRO PAIS SOUSA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
1º APELADO(A):
RENALVA SOUSA XAVIER E OUTROS,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
2º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005791 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO(A): EMIVAL NUNES GUIMARÃES
Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006890 / 2007 - PINHEIRO
APELANTE:
CARLOS ALBERTO LOBATO GOMES, DOMINGOS
JESUITA FURTADO
16
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO FROZ NETO, JOCIMAR
CUTRIM FRÓZ E OUTROS
APELADO(A): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO
Advogado(a)(s): GILSON FREITAS MARQUES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010833 / 2006 - TIMON
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA
APELADO(A)(S):
R. AZEVEDO E CIA. LTDA.
Advogado(a)(s): ESDRAS BELLEZA DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000146 / 2005 - TIMON
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA, CLÁUDIA ELISA
RIBEIRO PINHEIRO, ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS E
OUTROS
APELADO(A)(S):
R. AZEVEDO E CIA. LTDA.
Advogado(a)(s): JOSINO RIBEIRO NETO, LINCOLN LOIOLA CARDOSO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021528 / 2006 - SANTA INÊS
APELANTE:
JOEL FREITAS MENDES
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO(A): PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA
Advogado(a)(s): DIVANDIR GONÇALVES ROSA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004396 / 2007 - ITAPECURU-MIRIM
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM
Advogado(a)(s): GLEYDSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS GOMES RODRIGUES JÚNIOR
APELADO:
JOSÉ MATIAS MATOS
Advogado(a)(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001382 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES
APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA COSTA, NAIR MAIA MAR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUES, NOEME ARAÚJO DA CRUZ
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024762 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
C. C. CARDOSO DA SILVA
DEFENSOR PúBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO:
TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
Advogado(a)(s): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS
CARMELO NUNES, MARCELO GUEDES NUNES, ADAUTO NASCIMENTO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024999 / 2006 - IMPERATRIZ
1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A,
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES
2º APELANTE: BRASIL TELECOM S/A
Advogado(a)(s): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA
APELADO:
FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA
Advogado(a)(s): MANOEL CARNEIRO SILVA, ANTÔNIO TEIXEIRA
RESENDE, MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO, LUILTON
PIO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023282 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A
Advogado(a)(s): OSCAR L. DE MORAIS, GUSTAVO SOUTO, JOSÉ
CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL
AGRAVADO:
ORLANDO MOURA DA CRUZ
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018161 / 2006 - POÇÃO DE
PEDRAS
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANTOS
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, FREDERICO AUGUSTO
COSTA LIMA, RUY OLIVEIRA PIRES, EDUARDO AIRES CASTRO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ
MIRANDA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002221 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A): EDUARDO AFONSO BARROS FERREIRA DE FARIA
Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005005 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SÃO DOMINGOS PETRÓLEO LTDA.
Advogado(a)(s): LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR
AGRAVADO(A): CINTHYA THEREZA FEIJÓ ITAPARY
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20
DE SETEMBRO DE 2007.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 18 de setembro de 2007.
Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Secretário: MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
OS PROCESSOS ABAIXO FORAM ADIADOS POR FALTA DE
QUÓRUM
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000301 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE,
DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARC SANCHES
DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE
DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE ,
MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE
MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS
AGRAVADO(A): VÉRTICE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM
LTDA
Advogado(a)(s): DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
02 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 003461 / 2006 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE
SÃO LUIS, CLAUDEMIR COSTA DOS SANTOS, JOSE OSCAR FRASÃO
FROTA E OUTROS
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
03 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 003462 / 2006 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DA CAPITAL, JOSÉ OSCAR FRASÃO FROTA, MARIA
JOSÉ FRAZÃO FROTA, MARIA DO SOCORRO FROTA BACELAR
MARTINS, ADRIANA FROTA BECKMAN
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
17
SUSCITADO(A):JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL , CREUSA LIMA DA SILVA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003905 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS,
MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA
1º AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA,
Advogado(a)(s): MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO
GOMES ASSUB
2º AGRAVADO: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
05 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 007006 / 2007
- COROATÁ
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
COROATÁ
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
COROATÁ
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007803 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
AGRAVADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUZA LUCAS
Advogado(a)(s): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE,
MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009016 / 2007 - PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
LÍDIA
HELENA
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(A): MARCELO RODOLFO DE ALMEIDA MARTINS,
EURIPEDES LEMOS GOMES
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011225 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: LOBO MOTOS LTDA
Advogado(a)(s): CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA
AGRAVADO(A): JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO,
REBECA CASTRO CHESKIS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013964 / 2005 - CHAPADINHA
AGRAVANTE: HERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE
FÁTIMA MARQUES VALE, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
18
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
AGRAVADO(A): BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA
Advogado(a)(s): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO,
ANTÔNIO PEREIRA COSTA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021916 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROBERTA SILVA VASCONCELOS, REP POR SUA
MÃE, ARTENIRA DA SILVA E SILVA
Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, INÁCIO AMÉRICO
PINHO DE CARVALHO
AGRAVADO:
CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022393 / 2006 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO(A): M. D. F. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO HAGE HERMES
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023156 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE : CHRYSLER DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, BETHANIA PEREIRA PIRES P. SOARES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES
AGRAVADO(A): JOSÉ MEDEIROS FILHO
Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO,
ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA, FLÁVIA MENDES DE
MORAES MEDEIROS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023251 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): ANTONIO CEZAR FERNANDES ZARANZA DE
CARVALHO
APELADO(A): JAYRO LINS CORDEIRO JÚNIOR, GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS, PATRÍCIA CRISTINA TAVARES ROCHA
Advogado(a)(s): JAYRO LINS CORDEIRO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037626 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FLÁVIO SALGADO POLITI
Advogado(a)(s): JOSE WAGNER RABELO MESQUITA FILHO
AGRAVADO(A): CARLOS
MARANHÃO
PIORSKI
JUNIOR,
OSVALDINO MACAÚBAS DA COSTA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA DINIZ, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”
_____________________
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Referência: APELAÇÃO CÍVEL N.º 025403/2005 – BALSAS
Apelante:
AGROPECUÁRIA BOM TEMPO LTDA, CACILDO
FERNANDES REIS E HELENA MARIA DA SILVA
Advogados:
Alberto Mendes, Silvana Gino Fernandes de
Césaro
Apelada:
MULTIGRAIN COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
Advogados:
Décio Milnitzky e Outros
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência à fl. 478, o seguinte despacho: “OUÇA-SE A APELANTE, NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO DE FLS. 477, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF,
ART. 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 12.09.2007.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 18 de setembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006134/2007 – SÃO LUÍS
Agravante:
FLÁVIA CAROLINE MARQUES AMORIM(Menor),
JOÃO BATISTA COSTA NETO(Menor),
Advogado:
Antônio Amorim Pereira
Representante:
Flávia Maria Amorim Pereira
Agravado:
JOSIVALDO MARQUES COSTA
Advogado:
Dário André Cutrim Castro
Relator:
Des. Antônio Guerreiro Junior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Antônio Guerreiro Junior, exarou nos autos em
epígrafe, o seguinte despacho: “INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 279/
282. A DECISÃO CONTRA A QUAL A AGRAVANTE ORA MANIFESTA A SUA IRRESIGNAÇÃO FOI SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, OCORRIDO EM 28 DE AGOSTO DE
2007 (FLS. 268), CONFORME ACÓRDÃO 68.210/2007. ADEMAIS, A
PLENITUDE DE DEFESA ENCONTRA-SE ASSEGURADA A PARTIR
DO MOMENTO EM QUE O MÉRITO RECURSAL PODE SER DISCUTIDO PELA AGRAVANTE ATRAVÉS DOS RECURSOS PREVISTOS
NA LEGISLAÇÃO POSITIVADA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO
LUÍS, 18.09.2007. DES. ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de setembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:
(APELAÇÃO
Embargante:
Advogado:
Embargado:
Advogado:
Relator:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016337/2007
CÍVEL N.º 020551/2006 – SÃO LUÍS)
ERON BEZERRA LACERDA
José Victor Spíndola Furtado
SENA & PRAZERES LTDA
Renata Cláudia Pires de Abreu
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência à fl. 241, o seguinte despacho: “OUÇA-SE A EMBARGADA,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DO CONTEÚDO DOS
EMBARGOS DE FLS. 216/230 E 233/237, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO
LUÍS, 18.09.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 19 de setembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Referência:
(APELAÇÃO
Embargante:
Advogado:
Embargado:
Advogado:
Relator:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016404/2007
CÍVEL N.º 020551/2006 – SÃO LUÍS)
ERIKSON DE SOUZA LACERDA
José Antônio Almeida
SENA & PRAZERES LTDA
Renata Cláudia Pires de Abreu
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência à fl. 241, o seguinte despacho: “OUÇA-SE A EMBARGADA,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DO CONTEÚDO DOS
EMBARGOS DE FLS. 216/230 E 233/237, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO
LUÍS, 18.09.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 19 de setembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3.630/1999 — GRAJAÚ
Agravante: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel
Procuradores: Roberto Eduardo Giffoni e Andréia da Silva Frotta
Agravada: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Sítio
Novo – Rádio Comunitária Cultura FM
Advogado: João Batista Santos Guará
Relatora Substituta: Des. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Reitere-se o ofício ao Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de
Grajaú, para que informe qual a situação do mandado de segurança impetrado
pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Sítio Novo – Rádio
Comunitária Cultura FM, contra ato do Delegado do Ministério das Comunicações (Processo no 006/99), feito esse que deu origem ao presente
agravo de instrumento.
Caso o writ já tenha sido sentenciado, que o ilustre magistrado de
primeiro grau faça encaminhar a este Tribunal de Justiça cópia da respectiva sentença e informe, ainda, se transitou livremente em julgado ou se
dela foi interposto eventual recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de setembro de 2007.
Desembargadora Cleonice Silva Freire
Relatora Substituta
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011654/2007 – SANTA LUZIA/MA
Agravante: Companhia Maranhense de Refrigerantes.
Advogado: Gilenon Carlo Venturini Silva.
Agravado: A. F Gonçalves (Distribuidora Melo).
Advogado: João Fernandes Freire Neto.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Companhia Maranhense de Refrigerantes interpôs o presente
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Luiza
que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos c/c antecipação
dos efeitos da tutela n.º 5785/2007, proposta por A. F. Gonçalves (Distribuidora Melo), ora agravada, concedeu medida de urgência, determinando
a exclusão do nome desta última dos cadastros restritivos de crédito, a
saber, SERASA, SPC e CADIN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
( mil reais).
A agravante afirma que lançou o nome da recorrida nos cadastros
de proteção ao crédito em decorrência da devolução de cheque emitido
pela agravada no importe de R$ 15.129,17 (quinze mil e cento e vinte e
nove reais e dezessete centavos).
Assevera que a inclusão do nome da recorrida no cadastro de
proteção ao crédito é medida amparada pela legalidade, pois concede ao
credor estabilidade nas relações travadas no espaço empresarial.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
19
Aduz, ainda, que a decisão da juíza de base que antecipou parcialmente os efeitos da tutela não se lastreia nos pressupostos que autorizam
o deferimento da medida, carecendo, pois de reforma, face à inexistência
da prova inequívoca, bem como da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela autora, ora recorrida.
Por fim, afirmando que o agravado não preencheu os requisitos
indispensáveis à concessão da antecipação da tutela, e que a magistrada de
primeiro grau não reconheceu, em juízo de cognição sumária, a existência
de cláusula contratual de exclusividade entre o agravante e o agravado,
pugna pela concessão de efeito suspensivo, para ao final ser reformada a
decisão recorrida.
É o breve relato. Passo a decidir.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal constato-os atendidos, vez que o agravo é tempestivo, encontra-se, ainda, instruído com as
peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual Civil, tendo sido
efetuado o respectivo preparo.
É certo que a regra do agravo de instrumento é sua devolutividade,
ficando a concessão de liminar condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, fumus boni iuris, além de possível prejuízo ou
dano de difícil reparação, periculum in mora, caso seja aguardado o deslinde
regular da controvérsia judicial. Ressaltando-se que igualmente não pode
ser previsível a irreversibilidade da medida concedida, pois somente é
possível o deferimento do pleito in limine quando houver impossibilidade
de dano inverso em detrimento do agravado.
Analisando a espécie dos autos, tenho que o agravante não logrou
êxito em suas razões, não sendo suficientes para conferir efeito suspensivo
ao recurso em epígrafe. Isso porque, posso até cogitar da existência de
alguma plausibilidade nas alegações de direito (fumus boni iuris), mas fazendo-se uma comparação entre as situações, prima facie, além de não
vislumbrar a configuração do periculum in mora em favor da agravante,
considero que o prejuízo maior será evidenciado à agravada se for concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da possibilidade de
ocorrência de dano inverso pautado na irreversibilidade da medida pleiteada, acaso o nome daquela seja novamente inscrito nos cadastros restritivos de créditos arrolados acima. Assim, uma vez que para concessão do
pleito suspensivo os requisitos autorizadores devem estar presentes
concorrentemente, e no caso em estudo encontra-se ausente dois dos
pressupostos, em vista de tudo quanto foi exposto, indefiro-o. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Santa
Luzia, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, do teor
desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de seu advogado para, no prazo
de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo,
facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender
cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de julho de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012246/2007
Agravantes: Raimundo Nonato Matos Fernandes, Roberto Sérgio
Marques
Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Eduardo Aires Castro, Paulo Humberto Freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor de Justiça: Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito
suspensivo interposto Raimundo Nonato Matos Fernandes e Roberto Sérgio Marques, contra decisão interlocutória da lavra da M.M. Juíza de
20
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Direito da Comarca de Cantanhede/MA, que concedeu liminar nos autos
da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, para o fim
de determinar o afastamento dos Agravantes dos cargos de Vereador de
Catanhede pelo prazo de 112 (cento e doze) dias, bem como decretou a
indisponibilidade de todos os bens dos réus até o montante mínimo de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
A liminar foi negada às fls. 51/53 pelo relator originário, Des.
Cleones Carvalho Cunha .
Os Agravantes interpõem o presente pedido de reconsideração,
tendo como fundamento que não haviam sido efetuados descontos nas
folhas de pagamento dos servidores que efetivamente fizeram empréstimos junto às instituições financeiras não havendo, portanto, nenhum
prejuízo ao erário.
Aduzem que a decisão agravada é contra legem porque apreciou e
deferiu medida liminar em ação civil pública antes mesmo de ser encaminhada a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação escrita,
subsistindo error in procedendo.
Ressaltam que não poderiam ser afastados do exercício de suas
funções por ser uma decisão prematura como também pelo fato de que tal
providência é excepcional.
Ante o exposto, requer seja reconsiderada a decisão para que seja
deferida a liminar pleiteada pelos Agravantes para que sejam reconduzidos
às suas funções.
Os Agravantes, juntamente com Raimundo Nonato Borba Sales,
atravessam petição em que pleiteiam, de acordo com o artigo 509, do
Código de Processo Civil, que seja apreciado com urgência o pedido de
reconsideração, bem como oficie-se ao Juízo a quo, à Superitendência do
Banco do Brasil e à gerência de Cantanhede-MA, à Prefeitura Municipal e
Câmara de Vereadores acerca da decisão.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam
desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega
da tutela jurisdicional.
Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de
2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o
regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido.
Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao
próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição
de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do
Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal.
Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações,
bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de
Instrumento em Agravo Retido.
Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam,
justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria
uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição:
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos
II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Em sendo assim, a única possibilidade aberta à reforma da decisão
antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes, é o
exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator, o
qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais
vícios que a acobertem. Análise esta que se passa a efetuar.
Tenho que o externado pelos Agravantes não tem o condão de
fazer exsurgir questões relevantes a impor a alteração do posicionamento
adotado anteriormente. Fundamentalmente isso assim se passa porque
apesar de os Agravantes serem detentores de mandato eletivo, alcançado
por votação popular, o qual possui prazo certo de duração, a presente
medida tem cunho cautelar e com prazo certo.
Ressalte-se que a alteração da situação fática, durante a instrução
processual, poderá impor novo posicionamento a ser adotado pelo magistrado de base, no que tange ao regresso dos Agravantes aos cargos de
origem a minimizar os efeitos da medida adotada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Outrossim, não obstante tenha concedido o efeito suspensivo no
Agravo de Instrumento n° 14585/07 ao prefeito do Município de
Cantanhede, Senhor Raimundo Nonato Borba Sales, o fiz por entender
que este não poderia ser processado através de Ação de Improbidade
Administrativa, por serem seus atos regulados por norma específica, de
acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n° 2138-DF. Assim sendo, tendo em vista que o referido Prefeito
Municipal não é parte no presente Agravo de Instrumento, não poderá ser
beneficiado por igual provimento jurisdicional.
Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado
monocraticamente pelo Des. Cleones Carvalho Cunha deve ser mantido
nesta oportunidade.
Com base no exposto, mantenho a decisão que indeferiu a liminar pleiteada
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 14 de Setembro de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 13009-2007 – IMPERATRIZ.
Agravante: Lucineide Silva de Alencar.
Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros.
Agravado: Godofredo Cardoso da Silva.
Advogados: Francisco Almeida Pereira e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Lucineide Silva de Alencar interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico movida por Godofredo
Cardoso da Silva, determinou que o agravado fosse mantido na posse do
imóvel objeto do litígio, obstando também qualquer alteração no registro
imobiliário até o julgamento final da ação originária.
Alega a recorrente que o agravado faleceu em 03.07.07, no dia
em que foi protocolizada a ação anulatória originária.
Afirma também que a ação encontra-se prescrita, visto que pretende anular ato jurídico praticado há mais de 18 (dezoito) anos, qual seja,
a transferência de domínio de um bem imóvel urbano localizado no centro
da cidade de Imperatriz/MA.
Suscita a inexistência de vício resultante de erro, dolo, coação,
simulação ou fraude no que diz respeito ao negócio jurídico praticado pelas
partes envolvidas na contenda.
Argumenta que a escritura de compra e venda registrada em cartório é instrumento suficiente para comprovar a propriedade da agravante sobre o imóvel em litígio, por lídima transferência de domínio legalmente realizada por vontade do agravado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da
pretendida suspensividade recursal.
Pois bem.
Neste sentido, não verifico, ao menos nesta análise premonitória,
a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito
suspensivo pleiteado.
De início, observo o não preenchimento do requisito do fumus
boni juris, uma vez que, conforme ponderado pelo juiz de base – a quem é
possibilitada a análise do caso de forma mais próxima –, a transferência do
bem objeto do litígio foi realizada por pessoa idosa, portadora do Mal de
Parkinson, havendo ainda diferença das grafias constantes dos documentos nos autos, com indícios de participação dolosa do cartorário ou outro
funcionário que fez suas vezes na aludida transferência.
Assim, tendo sido, a rigor, a transferência do bem realizada nessas
circunstâncias, não restou devidamente configurada a fumaça do bom
direito, sendo necessário investigar, com a máxima profundidade, a possível prática de atos ilícitos, sob o ponto de vista civil, penal e administrativo, não sendo conveniente, nem tampouco oportuno, determinar, neste
contexto, atos que importem a alteração de posse ou domínio do imóvel
em questão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Também não vislumbro, nos argumentos apresentados, a existência do periculum in mora, não tendo a agravante demonstrado qualquer
perigo concreto a legitimar a concessão da pretendida liminar.
Ademais, não se pode olvidar a existência do perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a transferência
imobiliária, nesta etapa processual, poderá tornar particularmente difícil
a restituição ao status quo ante, caso a parte recorrida seja vencedora.
Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a medida liminar requerida pela agravante.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 29.08.2007.
Des. Antonio Guerreiro Junior.
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 013395-2007
Agravante: Ivoneide Andrade Cavalcante de Brito
Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva
Agravados: Marcelo Soares de Brito, Diva Soares de Brito, Domingos José Soares de Brito, Sebastião Barreto de Brito Filho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Relatora Substituta: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão da MM. Juíza do Plantão Judicial da
Vara de Sucessão e Interdição que, nos autos da Ação Cautelar
Inominada nº 8034/2007, proposta pelos Agravados, determinou o
bloqueio imediato da conta nº 25.467-3, da Agência 2.972-6, de
titularidade da Agravante, bem assim de todas as suas contas-correntes que existam naquele banco.
A Agravante alega, em síntese, que foi casada com Sebastião
Barreto de Brito, genitor dos Agravados, tendo vivido com o mesmo de
1998 até março de 2007, quando este veio a falecer.
Sustenta que após o obtido vem sofrendo perseguição por parte
dos Recorridos que a despejaram da casa onde habitava com o falecido,
tomaram o carro do casal, além de propor a presente ação cuja liminar foi
deferida e lhe causa transtorno e considerável abalo emocional.
Assevera que é legitima herdeira de 50% do montante restante do
patrimônio do de cujo, Sustenta que, que ao bloquear sua conta, bem como
menciona que a reserva financeira constituída pelo casal durante mais de
08 (oito) anos, incluindo suas economias decorrentes do salário de professora que é depositado na citada conta.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para que fosse determinado o desbloqueio das contascorrentes para livre movimentação, mantendo-se bloqueados em conta
judicial, 50% dos valores efetivamente transferidos pela Agravante.
Por fim, requer seja o recurso provido, tornando definitiva a
liminar concedida.
A liminar foi deferida às fls. 130/133.
Houve pedido de reconsideração que foi deferido. Em seguida o
Relator originário requisitou informações ao Juízo de Base a fim de esclarecer a tempestividade recursal.
Cumprindo tal ordem, o Magistrado de Base afirmou que “com
relação à certidão de fls. 117 da lavra da Secretária Judicial, o que aconteceu, na verdade, foi a esperteza do advogado, aproveitando-se da
inexperiência da servidora, em lhe pedir a certidão de sua intimação, para
de modo escuso, instruir agravo de instrumento de cuja decisão a agravante já tinha conhecimento, desde abril de 2007”.
Apresentadas as contra-razões pelos Agravados. Decido.
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão
recursal.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
21
Contudo, mais à frente, o Código de Processo Civil, no art. 557,
possibilita ao Relator negar seguimento a recurso em determinados casos.
Senão vejamos:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o
relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o
agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um
e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.
Com efeito, averiguando detidamente o presente recurso, verifico que a Recorrente busca com o agravo de instrumento desconstituir
decisão judicial cuja intimação se deu em abril de 2007, ou seja, há mais de
4 meses.
Em suas razões, o causídico da Agravante, de forma maliciosa,
induziu a erro tanto a Secretária do Juízo de Base, quanto o Relator Originário. É o que se extrai das informações realizadas pelo Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, as fls.
168/170.
Sendo assim, percebendo que o presente recurso resta consideravelmente intempestivo, nego seguimento ao mesmo, por manifestamente incabível, com fundamento no art. 557, do CPC.
Intime-se o Agravante da presente decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de setembro de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora Substituta
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 14067/2007 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A.
ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
AGRAVADO: NELSON ALAMINO SEDANO
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
E OUTROS
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Cuida de Recurso de Agravo, interposto pelo BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, inconformado com a Decisão do
MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca desta Capital, na Ação
Ordinária (Processo nº 25574/2006) interposta pelo agravado NELSON
ALAMINO SEDANO, cuja Decisão determinou, ao recorrente, o depósito em conta judicial no valor de R$ 19.154,00 (dezenove mil, cento e
cinqüenta e quatro reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena
de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Narra o agravante que a Ação fora proposta pleiteando a indenização decorrente da relação contratual de cobertura do veículo Corsa
Wagon GLS 1.6 MPFI 16 v (Apólice nº 441722), pois ocorreu um sinistro
com perda total, no qual foi negado o pagamento da indenização porquê o
veículo segurado pertence a pessoa diversa da constante na Apólice de
Seguros.
Prossegue afirmando que no transcorrer da Ação, o autor-agravado pleiteou, após apresentar a réplica, que fosse apreciado o pedido de
tutela antecipada, vindo a ser proferida a Decisão recorrida.
Aponta à Decisão existência de grave lesão ao Agravante, por
comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da Seguradora, pois não
determinara a prestação de caução idônea, prejudicando a reversibilidade
da demanda.
22
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Aduz, ainda que a indenização do seguro não foi paga em função
das informações que influenciaram no cálculo do prêmio, legitimamente
justificada, amparada no art. 766 do Código Civil.
Conclui que a Decisão agravada deve ser reformada, pois não
ocorreu relevância de fundamento da demanda, nem o fundado receio de
dano irreparável. Alega, por outro lado, que a multa diária de R$ 3.000,00
(três mil reais) é exorbitante.
Reclama, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, colacionado
às razões, os documentos de fls. 23 a 195.
Relatados. Decido.
O Recurso comporta ser recebido e processado em sua forma de
instrumento ante aos graves prejuízos demonstrados pelo agravante, ao
ter de suportar os efeitos da Decisão recorrida. A conversão para retido se
faz inadequada.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo descabido, à mingua da demonstração conjunta de seus pressupostos, pois a Decisão, cuja
cópia repousa às fls. 180 a 192 se arrima em provas quanto ao pagamento
do prêmio pelo autor-segurado, onde o mero desencontro de informações
não gera óbice à renovação do seguro, nem ao pagamento da indenização.
Assim, em primeira análise, me convenço que a Decisão de 1º
Grau atendeu aos pressupostos da verossimilhança e periculum in mora ao
deferir a tutela antecipada ao autor-agravado, fazendo, assim esvaziar a
fumaça do bom direito nesta via recursal.
Note-se que tal Decisão apenas determina o bloqueio de valores,
a resultar em depósito em conta judicial, inexistindo, portanto, determinação de liberação sem caução idônea, que traria o risco de irreversibilidade.
Portanto, ausentes os pressupostos à aplicação da regra do art.
527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o juízo monocrático pra prestar as informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado
para, em igual prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 10 de setembro de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 14135/2007 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTRO.
AGRAVADO: FREDERICO SILVA FONTOURA
ADVOGADO: HERONILSON DA SILVA FELIPE
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto pelo BANCO
BRADESCO S/A contra a decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Execução (Processo nº
16012/2006) movida contra o agravado HERONILSON DA SILVA
FELIPE.
Narra o agravante que ajuizou Ação de Execução contra o ora
recorrido para ver satisfeito o crédito decorrente do Contrato de Empréstimo Pessoal, no valor de R$ 10.332,22 (dez mil trezentos e trinta e dois
reais e vinte dois centavos), mas não foram oferecidos bens à penhora,
nem o pagamento da dívida, o que estaria a indicar que o devedor estaria
tentando se eximir da obrigação.
Sustenta que foi requerido ao Juiz que fosse determinada a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal, Telemar, Amazônia Celular,
Detran e Cartório de Imóveis para fornecimento de relação de bens e
cópia de declaração de Imposto de Renda.
Relatados. Decido.
Recebo o Agravo sob a forma de instrumento, eis que a Decisão
recorrida tem origem em processo de Execução, cuja conversão para a
modalidade retida se faz desaconselhável.
Quanto ao efeito ativo ao Recurso, entendo inaplicável, pois o
agravante não consegue comprovar seus pressupostos autorizadores.
Entendo, da avaliação dos autos, que inexiste verossimilhança na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tese de que a Decisão de 1º Grau estaria eivada de ilegalidade, pois a
aplicação do art. 655-A do CPC, em primeira análise, encontra arrimo
nos procedentes jurisprudenciais sobre a matéria, ditando a impossibilidade do acolhimento do pleito do agravante.
Assim, descabe antecipar os efeitos da tutela recursal, eis que a
matéria reclama maiores debates, próprios da análise meritória por esta
Quarta Câmara Cível, eis que a medida pretendida de cunho excepcional,
pode atingir garantias constitucionais, como o sigilo bancário.
Isto posto, ausentes os pressupostos do art. 527, inciso III e 558
do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que
julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para,
em idêntico prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 04 de setembro de 2007.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15005-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil - CASSI.
Advogados: José Manoel de Macêdo Costa Filho e outros.
Agravado: José Renato Silva Freire.
Advogado: José Marques de Carvalho Neto.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI
- interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca de São Luís, que concedeu a tutela antecipada
requerida nos autos da ação ordinária com pedido de liminar movida por
José Renato Silva Freire.
Alega a agravante que o contrato firmado com o recorrido não
prevê a cobertura da “radioterapia externa com feixes modulados”, utilizada em caso de câncer na próstata, pois o tratamento não constaria no
rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
e tampouco na sua tabela geral de auxílios.
Afirma que negou o procedimento em exercício regular do direito, respaldado na cláusula 17 do pacto avençado entre as partes e no art.
10, I, §§ 1° e 4°, da Lei 9.656/98, dentre outros normativos.
Diz colocar à disposição do segurado procedimento médico altamente eficaz para o caso em exame, ainda que distinto do postulado na
inicial, o que retiraria do agravante tanto o requisito da fumaça do bom
direito como também a identificação do perigo da demora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por
instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC.
Quanto à suspensividade recursal, em si, não verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à
concessão do pleito liminar postulado.
Quanto à fumaça do bom direito, entendo que deva prevalecer, na
espécie, o entendimento firmado no c. STJ, análogo ao presente caso.
Veja-se:
SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo
cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva
cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a
quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis
para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse
preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula
limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265) (grifos nossos)
Ademais, o que entendo mais relevante nesta etapa processual é
que seja garantida a proteção do consumidor, pólo mais frágil de uma
relação desequilibrada, onde as relações jurídicas precisam ser bem vistas,
sob pena de depreciação infundada das pretensões do hipossuficiente.
Quanto ao perigo da demora, é fato incontroverso deduzir, até
mesmo pelas regras consumeristas, que o receio de lesão grave e de difícil
reparação, in casu, é muito mais nítido em favor da pretensão da parte
agravada, que necessita urgentemente de tratamento médico o mais seguro e o menos traumático possível contra o câncer de próstata.
Por outro lado, o aporte financeiro da recorrente suporta, com
muito menos ônus, o deslinde final da causa, podendo esta mover as
medidas judiciais cabíveis, no caso de vir a ser vencedora na contenda.
Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se o agravado para que venha a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças, no que entender conveniente.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se.
São Luís, 04.09.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15804/2007 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADA: ANA CÉLIA SANTANA
ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado do
Maranhão, contra a Decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora agravada ANA
CÉLIA SANTANA.
Narra o agravante que a recorrida propôs a Ação pleiteando indenização do Estado por férias não gozadas junto ao Tribunal de Justiça,
referente a 04 (quatro) meses não gozadas, no exercício de 2001 (60 dias)
e 2005 (60 dias) por imperiosa necessidade do serviço.
Sustenta que foi pleiteada a antecipação de tutela para bloqueio da
importância de R$ 95.520,86 (noventa e cinco mil quinhentos e vinte
reais e oitenta e seis centavos), correspondentes ao somatório dos 04
(quatro) meses de férias (R$ 71.640,44) e ao equivalente respectivo adicional de 1/3 (R$ 23.880,14).
Aclara que o pedido foi concedido parcialmente, determinando a
inclusão em folha de pagamento dos valores referentes às férias não
gozadas por necessidade de serviço, no importe de R$ 47.760,29 (quarenta e sete mil setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), sendo R$
35.820,00 correspondentes aos 60 (sessenta) dias do exercício de 2001, e
R$ 11.940,07 alusivos ao acréscimo de 1/3.
Conclui que a Decisão concessiva de tutela antecipada é ilegal,
contrariando o art. 1º da Lei nº 9.497/92, com expressa remissão ao art.
5º da Lei nº 4.348/64 e ao art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Aponta, ainda, ilegalidade à Decisão, por afronta ao art. 475,
inciso I do CPC quanto à obrigatoriedade de observância ao princípio do
duplo grau de jurisdição.
Sustenta a vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
que é incompatível com o regime de pagamento por meio de precatórios,
bem como argumenta inexistiva os pressupostos do art. 273 do CPC.
Pugna pela reforma e concessão de efeito suspensivo, juntando
ao arrazoado os documentos de fls. 39 a 86.
Relatados. Decido.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
23
O Recurso merece ser processado sob a forma de instrumento,
pois aborda matéria onde emerge a urgência no provimento jurisdicional,
cuja conversão para retido é desaconselhável ante ao risco de dano
irreversível ao Erário.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, também entendo ser pertinente.
Dos autos se colhe que foi interposta Ação Ordinária pela agravada-magistrada, contra o Estado do Maranhão, questionando o pagamento
de valores oriundos de férias não gozadas, vindo a obter concessão de
Tutela Antecipada pelo magistrado de 1º Grau. Tal Decisão, sob a ótica do
recorrente, estaria a contrariar o art. 273 do CPC e a Lei nº 9.494/97,
pois, no caso concreto, resulta em vantagem econômica a servidor público, cujo bloqueio sem expedição de precatório estaria indevido.
Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional
afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança
do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de
1º Grau ao bloquear valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta
contra a Fazenda Pública.
Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de vir a ser
deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto o
pagamento de valores levado a efeito pelo magistrado aparenta, a priori,
lesão aos art. 730, inciso I do CPC e o §3º do art. 100 da Carta Magna c/
c o art. 17, § 1º da Lei Federal nº. 10.259/2001.
Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza
alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o
seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada
em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância.
Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau
não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova
abalo às necessidades básicas da agravada, notadamente de faixa salarial
privilegiada.
Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada
quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação
dos prejuízos.
Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas
ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art.
527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum
in mora, já reconhecidos.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, para que venha prestar as informações que julgar pertinentes, no
prazo de dez dias. Intime-se a recorrida para, em igual prazo, apresentar
contra-razões recursais.
Outrossim, após as providências de praxe, remetam os autos ao
competente parecer Ministerial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 05 de setembro de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 016418 – 2007 - ORIGEM : MIRADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRADOR.
ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: DR. MOISÉS CALDEIRA BRANT.
PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR.
JUÍZA: DRA. LIDIANE MELO DE SOUZA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
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SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
- Interlocutória Positiva .Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 016418 - 2007, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Mirador,
hostilizando interlocutória deferitória de pedido de liminar formalizado
no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer de nº 178-2007. A decisão
recorrida é proveniente da magistrada da Comarca de Mirador, Dra. Lidiane
Melo de Souza.
Aduz o Agravante, em breve síntese, que através da actio antes
identificada foi determinada pela togada de base, que no prazo de 120
(cento e vinte) dias fosse possibilitada assistência judiciária gratuita aos
jurisdicionados do Município de Mirador, sob pena de multa estipulada em
R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso.
Sustenta a subsistência de atecnia jurídica por parte da julgadora
singular, vez que aquela deixou de atentar para a flagrante ilegitimidade
passiva da ação, posto que, o Estado é a pessoa jurídica detentora da
obrigação de proporcionar assistência judiciária aos necessitados, sendo
que, no entanto, a ação de base foi proposta em face do município antes
citado.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 08-50.
É a Exposição.
.Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar:
I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na
legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o
recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada.
Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem
ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos,
vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação
processual, poderá causar ao sucumbente, produção de dano, vez que a
eficácia de decisum desse porte, acarreta ou a incidência de multa diária ou
a efetivação de estrutura assistência com gastos adicionais ao orçamento
municipal.
Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o
artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas
hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há
situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e
aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III.
É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma
retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do
Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da sentença, o que, por óbvio, não se pode admitir.
In casu, tenho que se submetesse o Agravante ao regime do agravo retido, estaria lhe causando um mal maior do que a própria interlocutória
recorrida, já que não lhe seria garantido qualquer utilidade processual ou
pelo menos, se de outro modo fosse, lesionaríamos significativamente o
Princípio da Celeridade Processual.
Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto
integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão.
.Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal:
Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a
teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo
Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus
boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um
deles, indefere-se a liminar.
Pois bem. A irresignação possui fundamento, pelo menos em
análise premonitória.
Com efeito, nos termos do comando constitucional expressado
no inciso XIII, do artigo 24, da Carta Republicana c/c dispositivos de
regência situados nas Leis Infraconstitucionais de números 80, de 12 de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
janeiro de 1994 (Lei Complementar) e 1060, de 05 de fevereiro de 1950,
constata-se que a obrigação de organização e de prestação dos serviços
inerentes a assistência judiciária gratuita é inerente ao poder público federal e estadual, estando o ente municipal desprovido de tal tarefa.
Sob esse naipe, penso que foi lesionado o artigo 3º, do Diploma
Processual Civil, este que impõe que “para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade”, requisitos da existência do direito
a uma sentença de mérito, traduzidos na titularidade ativa e passiva da
relação jurídica afirmada em juízo.
Logo, pelas razões fáticas e jurídicas acima explicitadas, vislumbro a subsistência do requisito do fumus boni juris no caso em apreço, este
alicerçado na ausência de adstrição do Agravado ao comando processual
antes citado.
Outrossim, verifico a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apto a amparar o periculum in mora, este caracterizado na possibilidade de negativa de vigência a preceitos constitucional e federal, assim
como, no lapso temporal imposto para a obrigação, com incidência de
multa diária em caso de descumprimento.
Diante de tais inferências, entendo por bem deferir o pedido de
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo integralmente a interlocutória ora recorrida e todas as suas conseqüências, até
julgamento final do recurso em epígrafe.
.Das Determinações Finais:
Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos
do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado o
Agravado, pessoalmente (§ 2º, do artigo 236, do Código de Processo
Civil), para que responda no prazo de 20 (vinte) dias, se assim quiser,
facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente.
Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão
Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar
as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita
compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão a magistrada de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas,
voltem-me conclusos.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 10 de Setembro de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016570/2007
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador: Valdênio Caminha.
Agravado: Júlio César Silveira Gonçalves, Marco Antônio Rocha
Silva, Celso de Jesus Moraes Alves, Izac Muniz Matos, Sandro
Luís Silva Saraiva, Marcos André Gomes Veras, Marcello Soares
Santos.
Advogados: Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória da lavra do
M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que
concedeu a liminar requerida, para determinar a suspensão das promoções
ao posto de Major QOCBM, previstas para 21 de agosto do corrente ano
até que o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e o Estado do Maranhão
cumpram integralmente os termos da execução proposta pelos Agravados
nos autos da Ação Ordinária n° 9444/2001.
Suscita preliminarmente o Agravante a ocorrência do instituto da
coisa julgada, tendo em vista que possui semelhantes elementos da Ação
Ordinária n° 9.444/2001, que já alcançou o trânsito em julgado.
Aponta a ausência de direito líquido e certo na presente impetração,
em razão de o CBMMA ter nomeado Comissão Especial para o estudo do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo de Reclassificação, diante do qual fora convocada a Comissão de
Promoção de Oficiais para a apreciação do correspondente Relatório
Final, tendo sido este encaminhado ao Governador do Estado os Atos de
Retificação de Datas de Promoções, em conseqüência da Reclassificação
dos Oficiais, de sorte que resta configurada a carência da ação.
Por fim, alega que existe óbice legal à concessão do pedido veiculado no mandamus em análise por se tratar de medida contra a Fazenda
Pública, violando o artigo 1º da Lei n° 8.437/92 e artigo 1º da lei n° 9494/
97 e ferindo, ainda, os princípios do Devido Processo Legal, da legalidade
bem como o da efetiva prestação jurisdicional.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo
ao presente recurso e no mérito pede a reforma da decisão de base.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de
efeito suspensivo.
Ressalte-se que como forma de garantir o exercício da jurisdição
pelo órgão de primeiro grau constitucionalmente investido, obstando que
se avente supressão de instância, a matéria a ser analisada no presente
Agravo de Instrumento restará adstrita aos requisitos previstos no art. 7º,
II, da Lei n° 1.533/51l, imprescindíveis à concessão da liminar do writ of
mandamus..
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo
Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos já mencionados.
No caso em exame, concluo, em análise inicial, que não assiste
razão ao agravante no seu pedido. Verifico, nessa aferição preambular, a
inexistência do requisito do fumus boni iuris, ante a constatação de que o
magistrado de base concedeu a liminar no Mandado de Segurança, tendo
em vista o reconhecimento de que os Impetrantes foram agraciados com
provimento jurisdicional já protegido pelo pálio do trânsito em julgado,
que lhes resguardou o direito à promoção.
Logo, a abertura de procedimento para a promoção ao cargo de
capitão CBMMA, antes do cumprimento da decisão judicial em referência, poder estar a violar o princípio da segurança jurídica e da própria coisa
julgada, o que faz exsurgir de forma cristalina a fumaça do bom direito.
No que tange ao periculum in mora, verifico que a manutenção da
decisão proferida pelo Juiz de base não ocasionará transtornos ilegítimos ao
Agravante. Por outro lado, o ordinário desenvolvimento da marcha do procedimento administrativo em referência, com a ocupação dos cargos almejados poderá trazer sérios prejuízos ao direito já reconhecido aos Impetrantes.
Vale destacar que não logro vislumbrar a violação ao disposto na
Lei n° 4348/64, bem como na Lei n° 9494/97, tendo em vista que não
trata das hipóteses específicas elencadas nos mencionados corpos
normativos, não havendo se falar em exaurimento do objeto da demanda.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís 12 de setembro de 2007
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16714-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Banco Volkswagen S/A.
Advogados: Príscila Cabral Fernandes e outros.
Agravada: Serviços de Transportes Intermodal de Cargas.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
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DECISÃO
Banco Volkswagen S/A interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos
autos da ação de busca e apreensão movida contra Serviços de Transportes
Intermodal de Cargas, determinou a intimação da parte requerida para
pagar ou depositar em cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
valor das parcelas vencidas constantes da inicial ou o comprovante de seu
respectivo pagamento, sob pena de busca e apreensão do veículo objeto de
litígio.
Alega o agravante que as provas dos autos são inequívocas em
demonstrar a inadimplência da parte adversa, a partir da parcela vencida
em 14.12.05 e as subseqüentes até 14.12.06, sendo, portanto, viável a
concessão da liminar requerida na base.
Afirma que a agravada, mesmo incorrendo em mora, permanece
usufruindo o bem e impondo-lhe depreciação por uso.
Suscita que a decisão agravada é absurda e demonstra o total
desconhecimento do magistrado de base acerca da matéria, bem como
posicionamento contrário ao Decreto-lei 911/69.
Sustenta que não há, no caso, perigo de irreversibilidade da providência e que a decisão recorrida vem causando tumulto processual, por
inversão maniqueísta sobre as condições de credor do banco e de devedora
da recorrida.
Requer a atribuição de efeito ativo.
É o relatório.
Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da
pretendida suspensividade recursal.
De início, a despeito de minha posição originária acerca da
irrecorribilidade das decisões onde o magistrado se reserva a apreciar o
pleito de urgência depois de estabelecido o contraditório, tenho que, em
situações excepcionais, torna-se necessário investigar o fundamento de
tal pedido e a sua hipotética plausibilidade ou impertinência.
Na espécie, a análise premonitória que ora exerço me leva a
deduzir por necessária a tramitação do recurso de agravo, em sua forma
instrumental, a fim de que seja de logo dirimida a presente controvérsia,
nos termos do que dispõe o art. 522 do CPC.
Pois bem.
Analisando o caso à luz da melhor cautela, entendo que a decisão
do magistrado de primeiro grau há de ser mantida até que mais bem analisada a pretensão meritória do agravo, a ser procedida junto à colenda
Segunda Câmara Cível do TJ/MA.
Ora, quanto à fumaça do bom direito, não obstante o relevo
das argumentações apresentadas pelo recorrente, é bem verdade que a
possível comprovação de adimplemento das obrigações contratuais
por parte da agravada, ocorrida no prazo estipulado pelo juízo a quo,
tornaria, a rigor, dirimida a controvérsia estabelecida na base, o que
prestigiaria os princípios da economia, celeridade, razoabilidade e
efetividade da Justiça.
Daí, por não se tratar o comando agravado de medida teratológica
ou mesmo cerceadora das pretensões da agravante – porquanto apenas
posterga a prestação da tutela jurisdicional de urgência para momento
posterior – não vislumbro situação jurídica ensejadora de reparo por esta
relatoria.
Quanto ao perigo da demora, é mister ponderar que, independentemente dos motivos que levaram o agravante a interpor a ação originária, o cotejo entre o tempo esperado pelo banco para propor a busca e
apreensão e o interregno concedido pelo juiz de base para a oportunidade
de adimplemento concedida ao agravado demonstra, à luz da cautelaridade,
que não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação a assolar a instituição bancária a ponto de não se prestigiar, na hipótese, o contraditório e a
ampla defesa, bem como o princípio da boa-fé tanto no viés contratual
quanto na perspectiva processual.
Assim, os desígnios da cautela impõem a manutenção do comando agravado até que a questão jurídica seja mais bem esclarecida, no contexto do julgamento do recurso perante a Segunda Câmara Cível desta
Corte Estadual.
Em face do exposto, não se encontrando presentes os requisitos
autorizadores, indefiro o pleito liminar vindicado pelo agravante.
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SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender conveniente.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 12.09.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016973/2007
Agravante : Pedro Espíndola Moreira Filho.
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, Valéria
Cristina Regino Ferreira, Bernardo de Almeida Martins.
Agravado: MARGUSA – Maranhão Gusa S/A.
Advogados: Maurício Ribeiro de Castro, Juliana Araújo Almeida
Ayoub, Eduardo Ayoub Bastos, Rosimar Lima de Melo, Raul Manoel
Lima Cavalcanti, Hilda do Nascimento Silva.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória da lavra do
M.M. Juiz de Direito da Vara de São Bernardo, que não acolheu os pedidos
formulados no decorrer da ação de manutenção de posse proposta pelo
ora Agravante em suas folhas 142 e 172 e ainda tornou sem efeito o
despacho de fls 181 do mesmo processo.
Alega que o magistrado de base concedeu a medida liminar requerida
pela ora Agravada nos autos de Ação de Manutenção de Posse, determinando que o Agravante não adentrasse no imóvel objeto do litígio, sob
pena de multa diária, o que teria acarretado, tão-somente a partir daquela
oportunidade, a perda da posse que detinha sobre as terras localizadas na
gleba Santana.
Expõe que o magistrado de primeiro grau determinou a realização
de levantamento das terras em litígio, com a requisição ao Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura do Maranhão – CREA-MA a relação de peritos para a produção de laudos, eis que pairam dúvidas quanto à
área litigiosa quando comparada com a documentação apresentada pela
empresa MARGUSA – Maranhão Gusa.
Afirma que a decisão de mandar periciar os documentos e localizar onde se encontram as terras em litígio fora acatada por ambas as
partes, de sorte que sua revogação trouxe sérios prejuízos ao deslinde da
causa. Ressalta que a esposa do Agravante, senhora Sônia Ávila Borba
Espíndola Moreira, ajuizou Embargos de Terceiro, fazendo juntar diversos
documentos públicos que afastam os argumentos da empresa Agravada.
Assevera que os registros públicos acostados pela Agravada são
viciados, sendo forte o argumento exposto na contestação da referida
ação de o “domínio alegado pela autora decorre de título vicioso, na
forma e no conteúdo”. O Agravante aduz que a fraude dos documentos é
grosseira, podendo ser comprovada pela simples confrontação dos registros apresentados.
Realiza, ainda, exposição sobre os fatos pertinentes à questão
possessória, bem como aponta que pode se extrair da certidão expedida
pelo cartório de São Bernardo que o Agravante é co-proprietário das
terras situadas no Município de São Bernardo, denominada gleba Santana,
com área de 1.800,11,88 hectares, que a empresa Agravada alega serem
suas. Continua, a externar que pelas certidões juntadas aos autos, vê-se que
a Agravada nunca teve a posse das áreas em referência.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo
ao presente recurso e no mérito pede a reforma da decisão de base.
É o relatório. Passo a decidir.
É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por onda renovadora, com a edição de leis que visam
D.O. PODER JUDICIÁRIO
desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega
da tutela jurisdicional.
Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de
2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o
regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido.
Por essa nova sistemática, criaram-se modificações pertinentes
ao próprio cabimento desse recurso, restringindo às hipóteses em que se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
Nos casos diversos dessa previsão, deverá o Relator converter o
Agravo de Instrumento em retido.
Essas são as disposições expressas do art. 527, II, do Código de
Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente,
obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição:
“art. 527.
II - Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa.”
Sendo assim, não se pode ter por cabível o presente Recurso de
Agravo de Instrumento, eis que interposto contra a decisão que não causa
lesão grave e de difícil reparação. Fundamentalmente isso assim se passa
porque a decisão atacada consiste no indeferimento de perícia sobre registros imobiliários, os quais estavam sendo utilizados como argumentos
para embasar Ação Possessória. É certo que nas ações possessórias a
querela deve adstringir-se à matéria fática sobre a posse, não podendo
adentrar sobre questões dominiais.
Em sendo assim, o juízo a quo foi claro ao afastar a discussão
sobre o domínio dos imóveis, sendo este o motivo que o levou a indeferir
o pedido de perícia em documentos cartorários, para que as questões
recaíssem tão-somente na comprovação do efetivo exercício da posse
pelas partes. Outrossim, permitiu que tal requerimento fosse renovado
“quando do estabelecimento do processo demarcatório”, o qual tramita
naquele juízo com parcial identidade de partes.
Por esses motivos, tenho que não está presente a urgência da
medida, bem como a possibilidade de causar lesão grave e de difícil reparação, de sorte que se deve entender que a decisão poderá ser amplamente
apreciada através de Agravo Retido sem prejuízo ilegítimo para o Agravante.
Por oportuno, faz-se mister ressaltar que a legislação em referência já estava em vigor por ocasião da publicação do decisum ora recorrido,
de sorte que se impõem integralmente suas disposições, na medida em que,
por se tratar de norma processual, a sua aplicabilidade é imediata.
Nessa esteira, tenho que é acertada a decisão pela conversão deste
Agravo de Instrumento em Agravo Retido, em consonância com a legislação pertinente à matéria, bem como com os substratos fáticos constantes dos autos.
Com base no exposto, determino a conversão do presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por ser manifestamente alheio à
previsão legal que permite o seu julgamento naquela modalidade.
Publique-se. Intime-se.
São Luís 12 de setembro de 2007
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17029-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: V. de J. Dias Baima Comércio.
Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior.
Agravada: Nacional Gás Butano.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
V. de J. Dias Baima Comércio interpõe agravo de instrumento
contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de São Luís, que nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face
de Nacional Gás Butano, determinou a citação da recorrida e deixou para
manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada apenas depois de estabelecido o contraditório.
Alega que a concessão de tutela antecipada não se trata de ato
discricionário do julgador, de modo que presentes os requisitos autorizadores
a sua concessão é medida de rigor.
Destaca que se trata de empresa cuja atividade é exclusivamente
voltada à revenda de gás em botijões de 13kg e que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da recorrida em razão desta ter promovido uma
cassação branca do seu direito de comercializar o referido produto ao
estabelecer, na qualidade de distribuidora, diferenciação de preços entre os
revendedores.
Acrescenta que a ação tem sustentação jurídica na Constituição
Federal (arts. 170, inciso IV, e 173, §4o), na Lei 8.884/94 (arts. 20 e 21)
e na jurisprudência e doutrina que apresentou, o que revelaria a verossimilhança de suas alegações.
Defende que a prova inequívoca estaria configurada em razão dos
documentos que instruíram a ação e que foram reproduzidos neste agravo,
os quais demonstrariam a diferenciação de preços praticada em prejuízo da
agravante, para quem o preço da distribuidora recorrida é maior cerca de
10% em relação às outras revendedoras.
Tal fato, segundo a recorrente, estaria resultando em grave prejuízo e fundado receio de dano irreparável, diante da premente paralisação de suas atividades em razão da desleal concorrência incitada pela
recorrida.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal, para que
determinado que a recorrente seja compelida a praticar para a agravante
os mesmos preços praticados aos demais revendedores, bem como se
abstenha da prática de atos de retaliação que enumerou.
Breve relatório. Decido.
O conhecimento de agravo de instrumento tirado contra decisão
que se reserva a apreciar pedido de tutela antecipada somente após o
contraditório é medida excepcional, que só se justifica para fazer prevalecer a efetividade do processo, como é o caso em exame.
É que, de fato, a diferenciação de preços praticada e, à primeira
vista, demonstrada, revela-se verdadeira “cassação branca” do direito de a
agravante exercer a sua atividade comercial, ou seja, encerramento do
negócio.
Os documentos trazidos à colação demonstram com clareza a
diferenciação de preço praticada, simulada através da suspensão de descontos que se mantêm para os demais revendedores como comprova a
recorrente.
O pleito formulado pela agravante, portanto, restringe-se ao cumprimento da lei, pois os artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94 – Lei Antitruste
– proíbem e caracterizam como infração à ordem econômica a prática de
várias condutas, dentre elas, limitar a livre concorrência e discriminar
adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação
diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços.
Tais preceitos têm por escopo alguns interesses protegidos, que
dizem respeito aos valores econômicos consagrados nos arts. 170, IV, e
173, §4o, da Constituição Federal.
Resta, assim, configurado o fumus boni juris.
Quanto ao periculum in mora, este se encontra demonstrado pelo
próprio perigo de encerramento das atividades da agravante em razão da
impossibilidade de manter preços competitivos com os demais
revendedores.
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores e com
fundamento no art. 527, III, c/c art. 273 do CPC, defiro o pedido de tutela
antecipada recursal e determino à Nacional Gás Butano, ora agravada, que
nas operações comerciais de fornecimento de GLP pratique em relação à
recorrente os mesmos preços, prazos e condições praticados aos demais
revendedores, bem como se abstenha da prática de atos de retaliação que
de qualquer modo impliquem em alteração do preço do GLP comercializado.
Tal comando há de prevalecer até que apreciado o pedido em
primeiro grau.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
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Intime-se a recorrida, com brevidade, para que dê imediato cumprimento a presente decisão, sob pena do pagamento de multa no importe
de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada operação comercial que constitua
inobservância desta decisão, sem prejuízo das cominações penais cabíveis
na espécie.
Intime-se a recorrida, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias,
responder ao agravo.
Notifique-se o magistrado a quo sobre o inteiro teor desta decisão,
bem como para que preste informações no prazo legal.
Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 11.09.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 017106-2007
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do
Município de Anajatuba - SINDTRAN.
Advogado: Rodrigo Mendonça Santiago.
Agravado: Município de Anajatuba.
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão do Juízo de direito da Vara Única da Comarca
de Anajatuba, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 364/2006,
indeferiu o pedido de tutela antecipada que requeria que o salário-família
dos filiados do Agravante fosse repassado no valor contido na Portaria do
MPS nº 342, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O Agravante alega que o salário família é um benefício pago aos
trabalhadores cujos vencimentos variam de R$ 435,56 (quatrocentos e
trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 654,67 (seiscentos
e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), para auxiliar o
sustento dos filhos menores de 14 anos incompletos ou inválidos, desde
que não possuam patrimônio suficientes para o próprio sustento e educação mediante declaração escrita do empregado no ato de admissão, para de
acordo com o disposto no art. 7º, XII, da CF.
Segue aduzindo que, de acordo com a orientação de serviço IAPAS/
SAF nº 119/87, emitida em razão do parecer MPAS/CJ nº 007/87, os
empregados que recebem até a quantia menor supracitada receberão por
cada filho menor o valor mensal de R$ 22,34 (vinte e dois reais e trinta e
quatro centavos), enquanto aqueles que perceberem o valor maior tal
incentivo será reduzido para R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro
centavos).
A despeito de tais normas, argumenta que o Município Agravado
paga apenas R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cada filho de seus servidores.
Em seguida, sustenta a não aplicação das Leis nsº 9.494/98, 4.348/
64, 8.437/92, no caso concreto, pois o que se pleiteia é obrigar o Agravado a pagar o salário família justo, o que constitui parte integrante dos
vencimentos do servidor público tendo assim caráter alimentar.
Diz, ainda, que o pedido de antecipação de tutela requerido apresenta os requisitos autorizadores da concessão, quais sejam, a comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação,
e a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Requer, por fim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo à
decisão proferida nos autos mencionados, e ao final seja confirmado o
mesmo dando provimento ao presente recurso para deferir a antecipação
de tutela pretendida.
É o breve relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise do pedido suspensivo ativo requerido, cabível
nesse momento processual.
28
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão
recursal.
Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
fundamentação robusta.
Com efeito, em análise inicial, não me convenço acerca do perigo da demora, o fato dos valores estarem sendo pagos a menor desde o
início da contratação dos servidores me leva a crer que os mesmos já se
encontram familiarizados com a quantia recebida.
De igual lado, do exame das alegações trazidas pelo Agravante, e
dos documentos anexados ao presente recurso, verifico também a ausência de fundamentação robusta que vem a sedimentar o efeito suspensivo
ativo, eis que é cediço que no nosso ordenamento jurídico é vedada concessão de decisão liminar contra a Fazenda Pública quando a prestação
jurisdicional esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do
parágrafo 3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, o que é o caso na presente lide.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, a fim
de que seja mantido os termos da decisão recorrida.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017113/2007
Agravante: Francisco José Araújo
Advogado: Marcelo de Carvalho Barros
Agravada: Rayssa Carneiro dos Santos
Advogados: José Luís da Silva Santana, Maria do Perpétuo Socorro de Carvalho
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017133/2007 – SÃO LUÍS
Vistos etc...,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco
José Araújo, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Terceira Vara da
Família da Capital que, nos autos da Medida Cautelar de Revisão de Alimentos c/c Modificação de Guarda com pedido de liminar n.º 17964/2007,
deferiu o pedido de liminar determinando provisoriamente a modificação
da guarda do menor, filho do casal, passando a ser exercitada exclusivamente pela ora Agravada, concedendo-lhe autorização para viajar para a
cidade de Imperatriz-MA.
Irresignado com a r. decisão, insurge-se o Agravante, sob os argumentos a seguir explanados.
Aduz que a intimação feita para uma audiência de justificação
que menciona expressamente ação de revisão de pensão alimentícia sem
qualquer alusão a pedido de guarda ou autorização para viagem com o
menor é recoberta de nulidade absoluta eis que não lhe foi possibilitado
a produção de documentos para serem juntados em audiência ou de
forma prévia.
Destaca que não há nenhuma garantia nos autos de que a mudança
para outra cidade será benéfica para o menor, já que na inicial da Agravada
é feita alusão à garantia quase certa de trabalho.
Argumenta que deveria ter sido citado previamente para audiência de conciliação e que a audiência de justificação transcorreu como se os
depoimentos dados pelas testemunhas somente corroborassem uma verdade já plenamente descrita nos autos. Afirma ainda que a Magistrada não
fundamentou sua decisão em provas existentes nos autos, mas em decisão
pessoal, sem imparcialidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sobressai que não foi levado em consideração o termo de Acordo
e Compromisso estabelecido entre as partes perante a Promotoria da
Infância e da Juventude.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja
restituído o compartilhamento da guarda do menor, na forma como disposta na Sentença Homologatória da dissolução da união do Agravante e
Agravada.
É o relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea do fumus boni iuris e periculum in mora .
Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência dos requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifica-se.
Nesse sentido não vislumbro o perigo da demora capaz de possibilitar a suspensão da decisão agravada na medida em que o próprio Agravante afirma que não há nenhuma possibilidade de ter consigo o seu filho
nos quinze dias acordados e decididos por ambos em Juízo, destacando-se
que o Agravante, quando do comparecimento à Audiência de Justificação
tinha conhecimento da intenção da Agravada em mudar de cidade com o
menor, o que o motivou a comparecer à Promotoria da Infância e Juventude a fim de impedir que a Agravada viajasse com a criança.
Convém ressaltar que a decisão agravada bem salientou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, notadamente
a necessidade de modificação provisória da guarda do menor conforme
determinado no Acordo realizado pelas partes.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos
autorizados para sua concessão, indefiro o pedido de liminar requerido
mantendo a decisão de primeiro grau.
Comunique-se a presente decisão à M.M. Juíza da causa devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de Setembro de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17238-2007 – BACABAL.
Agravante: José de Arimatéia Moreira de Sousa.
Advogado: José Raimundo Costa Magalhães.
Agravada: Zezuita Pereira da Silva.
Advogados: Maria Zilda Lago Oliveira e Antônio Vilmário de
Oliveira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
José de Arimatéia Moreira de Sousa interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal
que, nos autos da execução de título judicial movida contra Zezuita Pereira
da Silva, determinou a substituição de bem imóvel penhorado por outros
imóveis de propriedade da recorrida, designando, ato contínuo, a realização da primeira praça para o dia 02.10.07 e da segunda para o dia 25.10.07.
Alega o agravante que a dívida exeqüenda é de R$ 106.589,14
(cento e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e catorze centavos),
tendo sido o primeiro imóvel constrito avaliado em R$ 125.609,75 (cen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to e vinte e cinco mil, seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos)
e que a parte adversa, mesmo intimada de tal ato de constrição, mantevese inerte, o que revelaria preclusão temporal.
Afirma que, após anular a praça marcada para alienação do primeiro imóvel penhorado, o juiz de base o intimou para se manifestar sobre
o pedido de substituição de bem formulado pela agravada.
Aduz, neste pormenor, que a agravada ofereceu dois bens, cuja
avaliação particular é, respectivamente, no importe de R$ 96.325,24
(noventa e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro
centavos) e de R$ 24.064,48 (vinte e quatro mil, sessenta e quatro reais e
quarenta e oito centavos), ao argumento de que haveria excessos na primeira penhora, cujo imóvel seria avaliado em R$ 291.000,00 (duzentos e
noventa e um mil reais).
Sustenta que repeliu os bens ofertados pela agravada, mas o juízo
a quo deferiu a substituição, medida que lhe causaria danos, além de ferir o
disposto no art. 621 do CPC.
Suscita que o magistrado de base emprestou muita credibilidade
aos laudos particulares apresentados pela recorrida – que avaliou o imóvel
inicialmente penhorado em R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil
reais) –, a despeito da avaliação realizada pelo oficial de justiça que,
mesmo sendo leigo, avaliou os ambientes externo e interno do bem e lhe
atribuiu o valor equivalente a 125.609,75 (cento e vinte e cinco mil,
seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Argúi ofensa ao art. 668 do CPC, porquanto o imóvel primeiramente avaliado somente poderia ser substituído por dinheiro.
Argumenta que a desconstituição da primeira penhora – realizada
em imóvel que não se trata de bem de família – resta por desembaraçá-lo
a ponto de permitir sua transferência a terceiro, o que revelaria fraude à
execução.
Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por
instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC.
Quanto à suspensividade recursal em si, verifico, nesta análise
premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado.
Senão vejamos.
O requisito da fumaça do bom direito é identificado, nesta análise premonitória, a partir do momento em que a substituição da penhora foi realizada tomando-se por base apenas laudos apresentados por
avaliadores particulares, que teriam, em tese, supervalorizado tanto o
primeiro bem constrito – para atestar hipotético excesso de penhora –
como também os bens oferecidos à substituição – cuja expressão numérica poderá não corresponder aos números reais de avaliação de mercado
– o que, a princípio, torna sensivelmente temerária a providência tomada no juízo a quo.
Ademais, mesmo tomando por relevo o princípio da menor
onerosidade na execução (art. 620 do CPC), entendo, em exame superficial, que a substituição do bem penhorado não está prestigiando outro
princípio de aplicação fundamental em tal fase do processo, qual seja, o
princípio da máxima efetividade de quem possui, em seu favor, título
executivo adquirido após o devido processo legal.
Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão do comando agravado, nesta etapa processual, poderá gerar lesão
grave ou de difícil reparação ao recorrente, pois uma vez substituído o bem
inicialmente penhorado, haverá o risco de que este venha a ser alienado
pela devedora antes de mais bem elucidados os meandros da presente
controvérsia.
Ademais, tendo já sido marcadas as praças dos bens substitutos
para o mês de outubro do corrente ano, a não suspensão do comando em
exame tornará mais difícil a reversibilidade da medida, caso o agravante
venha a ter, ao final, o devido acolhimento de suas pretensões.
Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores,
defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso,
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
29
obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo
julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
venha a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das
peças, no que entender conveniente.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se.
São Luís, 18.09.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17443-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Remoel Engenharia Terraplanagem e Indústria Ltda.
Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto e outros.
Agravada: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
Advogados: Adroaldo Souza e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Remoel Engenharia Terraplanagem e Indústria Ltda. interpôs
agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da ação ordinária
proposta em desfavor da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
–, retirou a agravada do pólo passivo da lide.
Alega a recorrente que a decisão em exame desconsiderou toda a
relação contratual firmada por si com a agravada, que teria gerado os
danos requeridos na lide originária.
Aduz que a recorrida não suscitou sua ilegitimidade para figurar na
contenda e, mais ainda, o Estado do Maranhão não haveria de ser responsabilizado pelos danos causados pela agravada, a despeito do conteúdo da
Lei 7.514/2000.
Sustenta que a exclusão da empresa recorrida somente poderia
ocorrer no advento do despacho saneador – ex vi do art. 331, §2°, do CPC
– ou ao final do processo, no advento da sentença, nunca durante a fase de
instrução processual.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por
instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC.
Quanto à suspensividade recursal em si, verifico, nesta análise
premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado.
Senão vejamos.
O requisito da fumaça do bom direito é identificado a partir do
instante em que, a princípio, as alegações e as provas colhidas no presente
instrumento dão conta de que a relação negocial firmada no caso envolveu
agravante e agravada, o que, ao menos a princípio, asseguraria a permanência desta no pólo passivo da lide ainda que em litisconsórcio com o
Estado do Maranhão.
Ademais, entendo, a rigor, que a permanência da agravada como
litisconsorte não exime o magistrado de base de deliberar, até final sentença, sobre a sua eventual responsabilidade no litígio, principalmente porque
já ultrapassada a fase de saneamento do processo, momento oportuno
para que sejam dirimidas as questões preliminares suscitadas.
Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão do comando agravado, nesta etapa processual, propiciará, perigo de
lesão grave ou de difícil reparação, caso a parte recorrente venha a ser
vencedora, ao final, da demanda.
Ora, a restituição da empresa agravada ao pólo passivo da demanda, acaso confirmada, haverá de ser feita dentro dos cânones do devido
processo legal, contraditório e da ampla defesa, sendo que o prossegui-
30
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
mento da marcha processual originária sem a definição de tal aspecto
jurídico pode vir a gerar desnecessário tumulto processual e possível nulidade dos atos subseqüentes na demanda, por conta da aplicação do efeito
expansivo ao presente agravo.
Assim, os desígnios da cautela impõem a suspensão do comando
agravado, com a correlata suspensão do trâmite processual originário,
até para a ampla garantia de eventual reversibilidade da providência ora
analisada.
Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores,
defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso,
obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo
julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender conveniente.
Intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, no prazo legal,
prestar informações no presente agravo, na qualidade de terceiro juridicamente interessado.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 19.09.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 19831/2006
Agravante :S.O.S. Infantil S/C Ltda.
Advogados: Antônio José Garcia Pinheiro, Dimas Salustiano da
Silva e
Michaela dos Santos Reis
Agravado: Estado do Maranhão
Advogados: Humberto de Paula Peixoto e Paulo Antônio Trajano
Dias Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISAO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por S.O.S. Infantil S/C Ltda. irresignada contra decisão
interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4a Vara da Fazenda Publica
da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n°. 9433/2006
impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária da
Secretaria Municipal da Fazenda São Luis, não admitiu os embargos de
declaração opostos contra decisão denegatória da liminar do writ em
apreço.
Intimado, o Estado do Maranhão sustentou sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo do presente Agravo, ante a configuração de erro
por parte do agravante que o indicou erroneamente em sua peca de Instrumento, uma vez que o citado M.andado de Segurança foi impetrado em
desfavor do Município de São Luis.
Da analise dos autos, constato que houve um erro de processamento
no presente recurso, tendo em vista ter sido ele interposto contra o
Município de São Luis, não obstante constar como agravado o Estado do
Maranhão, fato ocorrido em função de erro de autuação.
Extraio tal assertiva ao verificar que, dentre os pedidos requeridos
pelo Agravante, encontra-se a intimação da Agravada, através do Procurador da Fazenda Municipal, para apresentar resposta ao presente Agravo
de Instrumento, (fl. 07), bem como pela observanoa dos documentos
subseqüentes(fls 09/36}
A jurisprudência já se manifestou nesses casos no sentido de que
uma vez verificados vícios dessa natureza, compete ao magistrado sanálos a fim de dar continuidade ao feito. Nesse sentido:
-FGTS - CORREÇÃO MONETARIA - JUROS DE MORA - ERRO
MATERIAL - INCORRETA AUTUACAO - INEXISTENCIA DE
PREJUIZO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que na
atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS incide juros de mora
de 0,5% ao mês, a partir da citação, independentemente do levantamento
ou da disponibilização dos saldos antes da decisão que determinar a inclusão do índices inflacionários expurgados, bem como da aplicação dos juros
remuneratórios previstos no art. 13 da Lei 8.036/90.
2. Evidenciado erro material, consistente na incorreta autuação
que registrou como recorrente a União, quando deveria ter figurado como
.recorrida. Inexistência de prejuízo a justificar a nulidade da decisão.
Reautuação do feito.
2. Agravo regimental improvido, determinando-se, de oficio, a
correção de erro material.
(AgRg no REsp 652.328/R3.. Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 29.11.2004 p. 309)
ACAO DE DESPBO - LEGITIMIDADE ATIVA - ESPOLIO DO
AUTOR FALECIDO - Cabe ao juiz fiscalizar a regularidade processual da
parte podendo corrigir erro na autuação, sem que isso importe ilegitimidade. Assim, se a inventariante foi erroneamente autuada como parte
autora, cabe regularizar a representação no pólo passivo. substituindo a
inventariante pelo espolio do falecido autor. Inteligência do art. 12, I e
art. 43, ambos do CPC. Multa moratória. Não pode ultrapassar o percentual
de 10%, a teor do disposto no art. §2, II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91 e
o disposto no art. 9° do Decreto 22.626/33. Cdc. Inaplicável o CDC as
locações, posto que endereçado ao campo das relações de consume e de
prestação de serviços, no qual não se insere a locação. Iptu. E de responsabilidade da locatária, quando contratualmente ajustado entre as partes.
Juros de mora. Dies a quo. E do vencimento dos aluguéis impagos o termo
inicial do contagem dos juros moratórios porque se trata de divida liquida
e certa, que deve obedecer ao art. 960 do Código Civil/1916 e atual art.
397 novo Código Civil. Preliminar de ilegitimidade ativa desacolhida.
Apelos parcialmente providos. (TJRS - APC 70005004742 - 16a C.Cív.
– Relª Desª Genacéia da Silva Alberton - J. 26.03.2003)
Considerando que dentre as atribuições do magistrado, inclui-se a
prerrogativa de, a todo tempo, zelar pela higidez da relação processual,
determinando as providencias corretivas que julgar adequadas para que o
processo ultime-se de modo eficaz e efetivo.
Vale dizer ainda que o apego excessivo a formalidade da norma
adjetiva contraria os princípios que informam a razoabilidade, a efetividade
e a economia processual.
Dessa forma, o presente recurso foi erroneamente autuado, ao
figurar o Estado do Maranhão no pólo passivo da presente demanda. Em
conseqüência, não foi realizada a devida intimação do verdadeiro recorrido para responder ao recurso, haja vista que a publica;ao do despacho de fl.
42 foi realizada em nome de terceiro estranho a relação processual.
Nesse sentido, fazendo uma interpretação extensiva ao § 4°. do
artigo 515 do Código Processual Civil (acrescentado pela Lei n°, 11.276/
2006), excluo o Estado do Maranhão da presente demanda, bem como
determine que seja procedida a retificação da autuação a fim de indicar, na
qualidade de agravado, o Município de São Luis.
Determino também a republicação da decisão contida na fl. 42 dos
autos e a conseqüente intimação do Município de São Luis, na pessoa de seu
Procurador Geral, necessária a angularização da relação processual, em atendimento aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se, Cumpra-se
São Luís-MA, 20.07.2007
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.° 020492/2006 - São Luis
(Agravo Regimental n° 017069/2006 –São Luis em Ação Civil
Pública)
Agravante: Domingos Jose Soares de Brito
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz e Outros.
Agravado: Ministério Publico Estadual
Promoter: Luis Fernando Cabral Barreto Junior
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISAO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Domingos Jose
Soares de Brito, por seu advogado, irresignado com o indeferimento da
liminar, agravo de instrumento interposto em face do Ministério Publico
como autor na Ação Civil Pública.
Pleiteia, com o presente recurso, a reconsideração da decisão de
fls. 51 e 52, fundado na ofensa ao direito de ampla defesa o que lhe causa
prejuízo irreparável, segundo seu entendimento, haja vista a inobservância
do artigo 17,§ 7°, da Lei 8.429/92, que determina notificação previa, por
ocasião da instrução processual na instancia de base.
Respalda-se, para justificar juridicamente o pedido, além do dispositivo supracitado, na jurisprudência de Tribunais Estaduais que entende
convincentes com o aspecto enfocado.
Contrapõe-se ao despacho agravado com a justificativa de que se
fazem presentes os requisites a concessão da liminar: o fummus boni iuris
e o periculum in mora.
Pugna pela reconsideração da decisão ou, em caso contrario,
subrneta ao exame da Câmara.
O juiz do feito, a fls. 84, presta informações ressaltando o cumprimento do art. 526 do CPC.
O Ministério Publico Estadual apresenta contra-razoes, as fls 86
usque 96, pelo improvimento do recurso.
E o relatório.
O presente agravo tem por escopo a reconsideração do despacho
indeferitório de efeito suspensivo, proferido monocraticamente as fls. 51
e 52 dos autos.
0 pedido concentra-se no descumprimento da ampla defesa, em
virtude da não observância, pelo juiz de base, do art. 17, § 7° da Lei 8.429/
82, o que lhe causou, sobremaneira, “prejuízo irreparável a sua defesa”,
pelo seu entendimento.
Nada mais coerente. O representante ministerial as fls 86 a 96,
sintetiza as razões da Ação Civil Pública em tramitação na instancia inferior.
Registra as fls. 88 e 93, in verbis:
“Realmente, a decisão deveria ter determinado a NOTIFICAÇÃO dos demandados para uma defesa preliminar, e não a CITAÇÃO,
para resposta do réu. Em primeiro lugar, há que se atentar para o prazo de
manifestação. O prazo previsto no art. 17, § 7° da lei n° 8.429/92 e de
15(quinze) dias.”
O Ministério Publico, ao detectar a impropriedade do despacho
agravado, interpôs embargos de declaração, anexo as fls. 99 a 107. Surge
a necessidade de que se registre o prejuízo que o agravante ressente com a
prolação da interlocutória. O prazo, em favor do agravante, é no seu
somatório de 30(trinta) dias. Os 15(quinze) primeiros provem da notificação (art. 17, § 7°, da lei 8.429/92), os demais da citação. Determinada
apenas a citação restou o agravante prejudicado em 15( quinze) dias.
Desta feita, há de ser concedido o efeito suspensivo para que o
juiz de base faça a instrução processual, nos termos do art. 17,§ 7°, da lei
8,429/92, a fim de evitar a caracterização do cerceamento de defesa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração, para
conceder o efeito suspensivo, nos termos do art. 557, do CPC, posto que
plausíveis os argumentos caracterizadores da lesão de grave e difícil reparação, o que a possibilita.
Comunique-se a presente decisão ao M. M. Juiz da causa.
Intime-se o agravado, por seu advogado da decisão.
Ultimadas as providencias encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para que se pronuncie no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís-MA, 09 de julho de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº. 015190/2007
Apelante: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros.
Apelado: Jovencio Almeida Barbosa.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
31
D E S P A C H O
Em se tratando de Apelação Cível interposta contra decisão que
indeferiu liminarmente a ação proposta pelos ora Apelantes, com base no
art. 295 , I do CPC e art. 5º, LVI e LV da CF, o MM Juiz singular ao manter
a decisão recorrida, deve, em obediência ao artigo 285-A, § 2º do CPC,
determinar a citação do Réu, ora Apelado, para responder ao recurso
interposto.
Portanto, determino a devolução dos autos ao juízo singular para
que tome as medidas necessárias à citação do Apelado, nos termos do
citado artigo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2007.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4842/2007 – SÃO LUIS – MA.
EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA SERRA GRANDE LTDA – AGROSERRA E OUTROS
ADVOGADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MARICEMA RAMOS E OUTROS
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D E S P A C H O
Intime-se as partes embargada para apresentar contra-razões aos
embargos de declaração opostos às fls. 1422 à 1431, dos autos, face os
efeitos modificativos pretendidos.
Cumpra-se.
São Luis (MA), 13 de setembro de 2007
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7688/2006 – SÃO LUIS – MA.
EMBARGADO: AMIN JORGE FERES
ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO COELHO LARA E OUTROS
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D E S P A C H O
Intime-se as partes para se manifestar quanto ao embargos opostos às fls. 971 à 1.010 e 961 a 982, dos autos, face o caráter infringente
impigidos aos embargos de declarações opostos.
Cumpra-se.
São Luis (MA), 13 de setembro de 2007
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 13042/2006
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Mirella Parada Martins e outros.
Embargado: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
Acórdão Embargado: REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 004928/2006.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
RELATÓRIO
Telemar Norte Leste S/A, opôs os presentes aclaratórios, em face
da decisão que reconsiderou a liminar anteriormente deferida nos autos do
Agravo de Instrumento n° 4928/06, negando o efeito suspensivo requerido.
O Embargante assevera que o Acórdão é omisso, pois foi fundamentado de forma geral e abstrata, ao revogar o efeito suspensivo dado ao
Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, com a simples
justificativa de que estavam presentes os requisitos do perigo da demora e
fumaça do bom direito em favor da Embargada.
32
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Aduz que a omissão do acórdão acarreta em cerceamento de defesa, nos termos previstos no artigo 93, IX da Constituição Federal, 165 e
273, I e II do Código de Processo Civil.
Afirma que o juízo a quo analisou por via inversa apenas as razões
da Embargada no pedido de reconsideração, não tecendo qualquer comentário sobre os motivos expostos no Agravo de Instrumento, mantendo a
violação ao artigo 273, I e II do CPC.
Alega, ainda, que o acidente realmente ocorreu porque a CEMAR,
ora Embargada, não providenciou os devidos reparos que eram de sua
inteira responsabilidade.
Por fim, requer sejam acolhidos os Embargos com a correção da
decisão e atribuição do efeito modificativo.
Em resposta, a Embargada rechaça os argumentos externados
pela Embargante e pugna pela rejeição dos aclaratórios.
Autos encaminhados
É o relatório. Passo a decidir.
É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 535
do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Deve-se entender, pois, que a omissão ocorre quando o
acórdão deixa de se manifestar acerca de questão relevante para o
deslinde da causa.
Acrescente-se que o recurso de Embargos de Declaração possui a
particularidade de ser integrado pelo efeito iterativo, na medida em que é
direcionado ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão. Assim, em se
tratando de decisão monocrática, o referido recurso deve ser apreciado
por esta Relatora isoladamente.
No caso em apreço, a Embargante ressalta a existência de omissão no julgado, todavia, não se visualiza qualquer mácula a acobertar o
decisum. Em verdade, a decisão monocrática analisou todas as questões
postas, posicionando-se de forma clara e lógica.
A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é
faculdade do Desembargador relator, nos termos previstos pelos artigos
527 e 558, ambos do Código de Processo Civil. Faz-se mister ressaltar que
a análise da presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito
suspensivo em referência são aferidas através de um mero juízo de cognição
sumária, limitado verticalmente.
Em sendo assim, a análise profunda da decisão recorrida é efetuada tão-somente quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Nessa esteira de raciocínio, a decisão concisa que afasta a necessidade de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso não viola o disposto no
artigo 93, IX da Constituição Federal.
Ademais, é totalmente improcedente a argumentação esposada
no sentido de que a decisão afastou-se do contido no Agravo de Instrumento, eis que apenas demonstra o decisum a alteração de posicionamento
do julgador, o que é legítimo e permitido pelo ordenamento jurídico,
posicionamento este que ainda será novamente aferido quando da análise
final deste recurso.
Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Enviem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargo de Declaração nº. 14251/2007
Embargante: Francisco Ferreira Figueiredo Filho.
Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e outros
Embargado: Estado do Maranhão.
Procurador: Renato de Carvalho Viana
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se a Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2007.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargo de Declaração nº. 014297/2007
Embargante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão CAEMA.
Advogados: Antonio Cantanhêde e outros
Embargado: Earth Tech Brasil Ltda
Advogado: Ítalo Fábio Azevedo e outros
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se a Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2007.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 14576/2006.
Embargante: K. Silva Gomes Ramos.
Advogados: Sandro Silva de Souza.
Embargado: J. F. V. Simplicio – Depósito maranhense.
Advogados: Hérika P. Serra Dutra e outros.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Tendo em vista a informação prestada pela Divisão de Pessoal,
na qual consta que Dra. Marcele Adriane Farias da Silva tomou posse
como Juíza de 1ª entrância em 18.12.2003, portanto depois da data que
consta no termo de juntada da qual é subscritora, constante às fls. 53
verso, dos autos da Ação de Execução Forçada nº. 1.100/2001. Determino
que seja oficiado à Corregedoria geral de Justiça para informar se na data
de 28.07.2003, a Dra. Marcele Adriane Farias da Silva tinha em vigor
algum contrato de trabalho ou ocupava algum cargo ou função no Cartório de 2º Ofício da Comarca de Paço do Lumiar.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de setembro de 2007.
Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração N.º 016744-2007 – Codó - MA
Embargante: Polibrasil Resinas S.A
Advogados: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e outros
Embargada: Companhia de Sacos do Maranhão – COSAMA
Advogado: Cladimir Luiz Bonazza
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração c/c pedido de reconsideração (fls.
134/136) contra decisão por mim proferida, que negou seguimento ao Agravo
de Instrumento nº 014847-2007 por ausência dos requisitos de admissibilidade.
O Embargante alega que sua intimação ocorreu por meio de aviso
de recebimento, porém a ausência de juntada da certidão que comprova a
data do AR nos autos não fora possível, pois a 1ª Vara Cível de Codó (Juízo
de Origem) permaneceu em correição durante todo o mês de Junho, conforme certidão colacionada.
Sustenta que o juízo a quo trata-se de comarca longínqua e devido
a dificuldades de obtenção da referida peça necessária, vem por meio
deste, requerer a reconsideração da decisão, usando como comprovante de
regularidade a certidão de correição que, por via oblíqua, demonstra a
tempestividade.
Ao final, requer a reconsideração da decisão para que se reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam
desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega
da tutela jurisdicional.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de
2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o
regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido.
Todavia, o art. 527, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, com redação da novel legislação, que visa, justamente, obstaculizar
a interposição de sucessivos recursos, assim determinda:
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Desse modo, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma da
decisão antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes,
é o exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator,
o qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais
vícios que a acobertem.
Nessa esteira, em razão do pedido de retratação interposto por
meio da petição de fls 134/136, convém apreciá-lo.
Ab initio, vale lembrar que pedido de reconsideração não se confunde com embargos de declaração, vez que este possui efeito devolutivo
de argumentação vinculada, ou seja, somente cabe ao julgador se manifestar acerca da omissão, contrariedade e/ou obscuridade. In casu, na decisão
não há a presença dos vícios mencionados, devendo ser rejeitados os
aclaratórios.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria:
JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NATUREZA JURÍCIDA DIVERSA - A decisão, que julga incidente de
impugnação ao pedido de justiça gratuita, é terminativa e desafia
recurso de apelação. - Pedido de reconsideração e embargos de declaração não se confundem por terem pedidos absolutamente diferentes
e, portanto, não podem ser recebido um pelo outro em face de evidente erro grosseiro. Pedido de reconsideração, não se confundindo
com embargos de declaração, não suspende o prazo para interposição
da apelação.
Assim sendo, rejeito os embargos por não estarem presentes nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios e passo a analisar o
pedido de reconsideração, vez que este é medida inexistente na lei processual, tratando-se de mero requerimento administrativo.
Em reanálise dos fatos, urge manter a decisão que negou seguimento ao presente recurso, pois entendo que não obstante o Juízo a quo
estar em correição e ser de localidade longínqua, não há como justificar a
não apresentação da certidão com a data de juntada do AR para se aferir a
exata da tempestividade recursal.
Desta feita, entendo que da mesma forma que o Agravante, via
fax, requereu certidão atestando a correição do Juízo, poderia ter pleiteado junto à secretaria judicial da 1ª vara de Codó, certidão que constasse a
data de juntada do AR. Assim, não há como precisar a tempestividade
recursal com a certidão que atesta a correição do Juízo a quo.
Com base no exposto, nenhuma reforma merece a decisão impugnada, motivo pelo qual mantenho a decisão objeto do pedido de
reconsideração.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 11 de setembro de 2007.
Desª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
PETIÇÃO N.º 17.532/2007
(RECURSO ESPECIAL N.º 21.034/2006 e PETIÇÃO N.º 11.695/2007)
REQUERENTE: CAPOF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogada: Jeanne Brito Balby
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 463, que
indeferiu o pedido de homologação de acordo realizado entre a requerente
e a senhora Teresinha de Jesus Rocha, formulado às fls. 458/460.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
33
Referido decisum baseou-se no fato de encontrar-se em
processamento no Superior Tribunal de Justiça agravo de instrumento
contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial n.º 21.034/2006, às
fls. 453/455, concluindo que qualquer pedido de homologação de acordo
deve ser dirigido à Corte Superior.
Requer, assim, a reconsideração de referida decisão, para que seja
declarada a competência do juízo de primeiro grau para a análise do citado
acordo, ou, alternativamente, seja a petição de acordo desentranhada dos
autos e remetida, via malote, ao STJ.
É o relatório. Decido.
Na fase processual em que se encontra o presente feito, restam
exauridas as competências do juízo a quo e desta Corte de Justiça para
a apreciação e conseqüente homologação do pleito formulado pela
requerente, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça tal análise, haja
vista a interposição do Agravo de Instrumento n.º 7.813/2007 contra
a decisão que não admitiu o Recurso Especial n.º 21.034/2006 (Certidão de fls. 464).
Desse modo, não encontro motivo juridicamente relevante para
reconsiderar o entendimento esposado na decisão ora atacada, não sendo,
via de conseqüência, possível o desentranhamento dos autos da petição de
acordo para que a mesma seja remetida, via malote, ao STJ, devendo a
parte requerente tomar as providências cabíveis no sentido de que seu
pleito seja dirigido àquela Corte de Justiça.
Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos na Petição n.º 17.532/
2007, de fls. 465/466.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 4618/2007
RECORRENTE: KAREL CHRISTIAAN LOS
Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior
1.ª RECORRIDA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO MARANHÃO
2.º RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAREL
CHRISTIAAN LOS, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face dos Acórdãos n.ºs 63.839/2006 e 64.776/
2007, prolatados pelo Tribunal Pleno, nos julgamentos, respectivamente, do Mandado de Segurança n.º 16.951/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 1405/2007.
Alega a recorrente que os acórdãos guerreados violaram os artigos
527, II e § único e 535, II, do Código de Processo Civil; 1.º e 5.º da Lei n.º
1.533/1951.
Contra-razões do segundo recorrido às fls. 182/190.
Eis o breve relatório. Decido.
Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de
admissibilidade, constato, de plano, que, conforme Certidão de fls.
176, o recorrente não comprovou haver depositado o valor correspondente às despesas de remessa e retorno do presente recurso, nem
requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, não restando,
portanto, devidamente preenchida a exigência formal extrínseca relativa ao preparo, não havendo o recorrente emitido qualquer justificativa a respeito.
Portanto, em consonância com o entendimento já pacificado
do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (AI-AgR
587224/RJ - STF; ROMS 15764/MG – STJ) , entendo estar deserto
este recurso.
Do exposto, não havendo o recorrente obedecido a pressuposto
de ordem formal exigido, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 14 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
34
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 5.289/2007
RECORRENTE: METALSUL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti e outros
RECORRIDO: BANCO RURAL S/A
Advogado: José Edmilson Carvalho Filho
DECISÃO
METALSUL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA,
irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos no 63.699/2006 e nº
64.938/2007, resultantes do julgamento do Agravo de Instrumento nº
2714/2006 e dos Embargos de Declaração nº 570/2007, pela Primeira
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, ”a” e “c” da Constituição
Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente argúi que as decisões impugnadas, ao declararem não ser nulo o protesto por falta de intimação,
teriam afrontado as determinações expressas contidas nos seguintes artigos: art. 29, inciso III, do Decreto nº 2.044/1908, art. 14, incisos IV e
VII, da Lei nº 5.474/1968, art. 22 da Lei nº 9492/1997, bem como art. 10,
§§ 1º e 2º, art. 11 e art.13, do Decreto-lei nº 7.661/45.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões, conforme certidão de fls. 271.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do
art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão
de fls. 270.
Com relação ao cabimento, entendo que os arts. 29, inciso III, do
Decreto nº 2.044/1908, art. 14, incisos IV e VII, da Lei nº 5.474/1968,
art. 22 da Lei nº 9492/1997, bem como art. 10, §§ 1º e 2º, art. 11 e art.13,
do Decreto-lei nº 7.661/45, foram devidamente prequestionados.
No tocante à condução do presente recurso especial fundado na
alínea “c” da Constituição Federal, constato ser razoável a pretensão de
subida dos autos à Corte Superior, vez que está devidamente enquadrado
nos requisitos previstos nos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255
do RISTJ.
Ante o exposto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 14 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 7.445-2007
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados: José Caldas Góis Júnior e outros
RECORRIDO: IGOR BARROS DE MOURA representado por
IRAIL CARDOSO MOURA
Advogados: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas “a”
e “c” do inciso III do art. 105, da Constituição da República, que ataca
decisão proferida pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao agravo de instrumento nº 17.548/2007 Açailândia.
Versam os presentes autos sobre o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada
nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais intentada
pelo recorrido contra a empresa recorrente.
A decisão atacada concedeu medida antecipatória de tutela, determinando que a recorrente pagasse ao recorrido, a título de indenização por
despesas médicas e com o tratamento em geral, a importância de R$
20.000,00 (vinte mil reais) por mês, a ser depositada em juízo ou na conta
bancária a ser indicada pela parte autora.
Dessa decisão fora interposto agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo, sendo tal pretensão indeferida nos termos da decisão
de fls. 113-119 e no mérito que o recurso fosse provido para fins de tornar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sem efeito a decisão atacada, pleito que também não foi acolhido tendo
em vista que foi negado provimento ao referido recurso, nos termos do
acórdão nº 64.951/2007, de fls. 168-177.
Da referida decisão foram interpostos embargos declaratórios, no
intuito de sanar contradição e fazer prequestionamento das matérias constantes no art. 19, XII do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 348 e 273, I
do CPC, além de apontar inobservância ao art. 5º, II da Constituição
Federal, vez que a decisão não teria apontado fundamentos nos moldes
específicos do referido diploma, sendo que os referidos embargos foram
rejeitados, dando ensejo à interposição do presente apelo especial.
Após o breve relato, passa-se ao juízo de admissibilidade do presente recurso extraordinário, em que se constata, inicialmente, que os
requisitos da representação (fls.126), preparo (fls. 251, 252 e 254) e
tempestividade (fls. 213 e 234) encontram-se todos devidamente preenchidos.
Mesmo intimado o recorrido deixou de apresentar contra-razões
ao presente recurso consoante certificado às fls. 263.
A apontada violação ao art. 19, XII do Código de Trânsito Brasileiro e aos arts. 348 e 273, I do Código de Processo Civil aduzidos em
sede de embargos declaratórios e no presente recurso especial, temos que
não se prestam a amparar a interposição do presente recurso especial pois
a análise pretendida passa pelo reexame da matéria de fato e das provas
produzidas nos autos, o que é vedado nos termos da súmula 7 do STJ.
Destaca-se ainda, que não se verifica a alegada ausência de fundamentação da decisão recorrida vez que pautada em fundamentos sólidos e
lógicos que levaram o órgão colegiado de segundo grau ao não acolhimento da pretensão.
Nesse sentido a Corte Suprema, entendeu em recente julgamento
proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no AI-AgR 590140 / SP SÃO PAULO - DJ 03-08-2007 PP-00071, Primeira Turma, que a decisão
deve ser fundamentada, não que a fundamentação seja correta na solução
das questões de fato ou de direito da lide.
No mesmo sentido temos as seguintes decisões: STF – SEGUNDA
TURMA. RE 463139 AgR/RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento em 29/11/2005. DJ 03.02.2006; STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 508678/MA – MARANHÃO. Rel. Ministro
Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 21; STF –
PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 547417/BA - BAHIA. Rel. Ministro Cezar
Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 23.
Dessa forma pode-se concluir com facilidade que a pretensão da
Recorrente ao alegar violação ao art. 19, do Código de Trânsito, bem
como os dispositivos do Código de Processo Civil, é buscar uma reapreciação
da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal
onde assegura com destaque: “CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 348 E
273, I DO CPC NO ATO EM QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA: Inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados n exordial.”
Por esse motivo, tem-se que o presente recurso especial visa em
sua essência trazer à baila o reexame de matéria probatória, encontrando
obstáculo, como mencionado, na súmula 7 do STJ.
Por outro lado, também não logrou êxito a Recorrente quanto ao
atendimento do disposto na alínea “c”, vez que não comprovou o dissídio
jurisprudencial, de forma hábil, desatendendo aos comandos do art. 541,
parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante tais motivos, não admito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.812 /2007
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes e Outros
RECORRIDO: ELEOTÉRIO NAN SOUZA e Outros.
Advogado: Ary Fausto Maia
DECISÃO
Inconformado com o teor do Acórdão nº 64.801/2007, Banco do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nordeste do Brasil S/A interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional, e
541 e seguintes do Código de Processo Civil. O referido aresto é resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 019800/2006, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Foram opostos
os Embargos de Declaração n.º 003741/2007, rejeitados pelo Acórdão
n.º 65.415/2007.
Nas razões recursais o recorrente alega ofensa da decisão ao artigo 2º, inciso I da Lei 10.522/2002, por confirmar a retirada do nome do
recorrido do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, e ao artigo 7º,
inciso I da referida lei, que condiciona a suspensão do registro do CADIN
à prestação de caução idônea. Tal medida cautelar foi concedida
incidentalmente em embargos à execução.
Os recorridos, embora devidamente intimados, não apresentaram
as contra-razões no recurso especial, deixando fluir o prazo de lei, conforme Certidão de fls. 123.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 121.
Todavia, o recorrente insurge-se contra decisão interlocutória.
Assim, consoante o artigo 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão
interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões.
Desta feita, determino à Coordenadoria de Recursos Constitucionais as providências necessárias para que os presentes autos sejam encaminhados ao juízo de origem, e lá sejam apensados aos autos dos embargos à
execução (Processo n.º 22.319/2006), consoante determinação do artigo
1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de
1999.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.618/2007
RECORRENTE: JOÃO BATISTA COSTA LEITE.
Advogados: Maria Luíza da Conceição S. Rocha e José Ribamar
Oliveira Ferreira.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Procuradora: Anne Karole Silva Fontenelle de Britto.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA
COSTA LEITE, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em
face do acórdão de n.º 65.654/2007 proferido na apelação cível n.º
017033/2006.
A controvérsia que originou este recurso especial reside no provimento parcial da apelação cível interposta pelo recorrido, que reformou a
sentença singular para desonerar o recorrido na parte da condenação por
danos materiais, face a não demonstração de dano, bem como, para declarar nula a parte do dispositivo que extrapolou o pedido de condenação por
danos morais, fixando a indenização no montante de R$ 10.000,00(dez
mil reais).
O recorrente aduz que propôs ação de indenização por danos
materiais e morais contra o Município de São Luís, por haver demolido o
imóvel de sua propriedade.
Alega que nos autos há provas da ocorrência dos danos, não só
provas testemunhais, mas também pelas fotos do imóvel antes e depois da
demolição.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja mantida
integralmente a sentença de primeiro grau.
O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apresentou contra-razões às fls.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
35
329 a 332. Alega que o recurso não obedeceu a requisitos formais como: o
recurso não foi dirigido à autoridade correta e não há demonstração do cabimento do recurso, sem mostrar quais os dispositivos legais que teriam sido violados.
Assevera ainda, que o recorrente pretende o reexame do conjunto
fático-probatório o que é vedado pela súmula 07 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Além disso, a matéria não está prequestionada, incidindo
as súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer o não seguimento do recurso ou o seu
improvimento.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, consta à fl. 326 que o recorrente é
beneficiário da gratuidade da justiça.
O recurso não deve ser admitido por falta de um requisito formal,
qual seja, a deficiência da fundamentação do recurso não permitiu a exata
compreensão da controvérsia, incidindo a súmula n.º 284 do Colendo
Supremo Tribunal Federal.
Por seu turno, também é inadmissível o recurso especial, porque
a pretensão recursal envolve reexame fático-probatório, encontrando
assim, óbice na súmula 07 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 18 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.327/2007
RECORRENTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO.
Advogados: Rosângela A. Goulart e outros.
RECORRIDO: MENESCAL PLACAS LTDA.
Advogados: Armando Ribeiro de Sousa e Katiana Parga Nunes.
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CELSO FONSECA MARINHO contra os acórdãos n.º 61.812/2006 e n.º 65.681/
2007, proferidos, respectivamente, em sede de recurso de apelação cível
e embargos de declaração.
Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos à Vice-Presidência, em
razão do impedimento previsto no art. 134, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 9.952/2007
RECORRENTE:
LOJAS RIACHUELO S/A
Advogados: Guilherme Fernandes Souza Silva e outros
RECORRIDO: HUGO BITENCOURT MARAMALDO
Advogados: Marco Antonio Ferreira da Silveira e Márcia Crystinne
Pinho da Silveira
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS RIACHUELO
S/A, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face da decisão da
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na
Apelação Cível n.º 24.813/2006.
Versam os autos sobre a Ação de Indenização por Danos (Processo n.º 7.930/2003) movida pelo ora recorrido, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 24.813/2006, improvida pelo
Acórdão n.º 65.459/2007.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação
do artigo 944 do Código Civil.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 186.
36
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 184.
No que se refere à alegada contrariedade ao artigo mencionado,
mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista
que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando, assim, de
preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não há como ser atendida a pretensão da recorrente
sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir,
com facilidade, que a sua pretensão é buscar uma reapreciação da matéria
de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal.
Às fls. 169 diz a recorrente: “...tanto o D. Juízo de 01ª Instância,
quanto o E. Tribunal a quo, desconsideraram o fato de não ter restado
efetivamente comprovada qualquer situação de constrangimento, o que foi
simplesmente deduzido.”. Assim, não é possível a subida do presente apelo
à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ, que já
possui entendimento pacificado nesse sentido (AgRg no Ag 786778/RN).
Ante tais motivos, evidenciado o descabimento do recurso especial, não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.054/2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Procuradora: Anne Karole Silva Fontenelle de Britto.
RECORRIDO: JOÃO BATISTA COSTA LEITE.
Advogados: Maria Luíza da Conceição S. Rocha e José Ribamar
Oliveira Ferreira.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
SÃO LUÍS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face do
acórdão de n.º 65.654/2007 proferido na apelação cível n.º 017.033/
2006.
A controvérsia que originou este recurso especial reside no provimento parcial da apelação cível interposta pelo recorrido, que reformou a
sentença singular para desonerar o recorrido na parte da condenação por
danos materiais, face a não demonstração de dano, bem como, para declarar nula a parte do dispositivo que extrapolou o pedido de condenação por
danos morais, fixando a indenização no montante de R$ 10.000,00(dez
mil reais).
O recorrente aduz que há flagrante contrariedade à lei federal, eis
que não restou configurada a culpa do município, pois em se tratando de
ato omissivo aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, bem como
não restou demonstrada a existência de dano moral.
Alega ainda, que o acórdão contrariou o artigo 22 da Lei 6.766/
99, pois no procedimento administrativo restou comprovado que o espaço ocupado pelo recorrido está encravado na Zona Residencial do Plano
Diretor de São Luís, portanto, não há ato ilícito a ser indenizado. Além
disso, o valor da indenização foi fixado de forma excessiva, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer a admissibilidade do recurso, bem como seu provimento, para reformar o acórdão no sentido de se declarar a sua ausência
de responsabilidade ou decretar a inexistência de dano moral, ou reduzir o
valor fixado a título de indenização.
Não houve contra-razões (certidão de fl. 333).
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte
da Fazenda Pública.
Da análise do acórdão recorrido de fls. 304 a 311, verifica-se que
o artigo 22 da Lei 6.766/99 não foi objeto de prequestionamento, encontrando assim, óbice à admissibilidade do recurso com fundamento na súmula
211 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, quanto à alegação de que não restou configurada a
culpa do município, pois em se tratando de ato omissivo aplica-se a teoria
da responsabilidade subjetiva, bem como não restou demonstrada a existência de dano moral, também nesse ponto, é inadmissível o recurso
especial, porque a pretensão recursal envolve reexame fático-probatório,
encontrando assim, obstáculo na súmula 07 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 18 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 10.751/2007
RECORRENTE: IRMÃOS CECÍLIO LTDA.
Advogado: Jânio de Oliveira
RECORRIDOS: WAGNER SALLES E SÂMIA MARIA MEIRELES
SALLES
Advogados: João Jacob Said
DECISÃO
Inconformada com o teor do Acórdão n. o 66.059/2007, Irmãos
Cecílio Ltda., interpõe o presente recurso especial com fundamento no
artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil. O referido aresto é
resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 021672/2006, proferido
pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais o recorrente aponta contrariedade ao artigo
178, inciso II do Código Civil, concernente ao termo inicial do prazo
decadencial para fins de anulação de escritura de compra e venda.
Os recorridos manifestaram-se em contra-razões, requerendo o
não conhecimento do recurso especial, ou o seu improvimento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos (fls.309 e 335).
É de considerar-se que a matéria argüida no instrumento especial
encontra-se devidamente prequestionada, razão pela qual não há falar em
incidência das Súmulas nos 282 e 356 do STF. Portanto, cabe à Corte
Superior dar a melhor interpretação sobre o dispositivo legal mencionado.
Pelo exposto, por estarem atendidos os pressupostos constitucionais de conhecimento do recurso, tendo por fulcro o art. 105, inciso III,
alínea “a” da CF/88, admito o presente recurso especial.
São Luís, 18 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18635/2002
RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR COÊLHO
Advogados: Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Adriano Coelho Ribeiro e outros
DECISÃO
JÚLIO CÉSAR COÊLHO, inconformado com o teor dos Acórdãos
nº s 40.056/2002 e 40.466/2002, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 20.641/2001 e dos Embargos de Declaração
n.º 15.436/2002, interpõe o presente recurso especial, com supedâneo no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre o Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, n.º 11439/2000, impetrado pelo ora recorrente contra ato tido
como ilegal e abusivo do Prefeito Municipal de São Luís, que negou o
requerimento relativo à vista e inteiro teor dos autos administrativos
referentes à sua demissão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A segurança foi concedida pelo juízo a quo, em decisão de fls. 34/38.
O recorrido interpôs a Apelação Cível n.º 20.641/2001, provida
pelo Acórdão n.º 40.056/2002, para determinar a anulação da sentença
singular.
O recorrente opôs os Embargos de Declaração n.º 15.436/2002,
rejeitados pelo Acórdão n.º 40.466/2002.
Em sede do presente apelo, alega violação dos artigos 303, 462 e
475 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial
quanto à aplicação dos artigos 303 e 462 ao presente caso.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 112.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, aduz o recorrente, na petição do presente recurso especial, não se encontrar em condições de arcar com as despesas
judiciais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e
da sua família, vez que se encontra desempregado.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de
qualquer prova do estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte (Edcl no
AgRg no AgRg no Ag 715273/MG e REsp 655687/MG).
Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
Foram atendidos os demais requisitos objetivos de admissibilidade,
referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei.
No que se refere à alegada contrariedade aos artigos 303 e 462 do
diploma processual civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte
Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente
prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação do artigo 475 do Código de Processo
Civil, constato a inviabilidade do presente apelo, pois a decisão recorrida
está em consonância com o entendimento já pacificado pela Corte Superior
(REsp 687238/SP), incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ.
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa à aplicação dos artigos 303 e 462 ao
presente caso, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez
que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente
limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos
do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, evidenciado o descabimento do recurso especial, não
admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 14 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.446-2007
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados: José Caldas Góis Júnior e outros
RECORRIDO: IGOR BARROS DE MOURA representado por
IRAIL CARDOSO MOURA
Advogados: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base na alínea
“a” do inciso III do art. 102, da Constituição da República, que ataca
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
37
decisão proferida pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao agravo de instrumento nº 17.548/2007 Açailândia.
Versam os presentes autos sobre o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada
nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais intentada
pelo recorrido contra a empresa recorrente.
A decisão atacada concedeu medida antecipatória de tutela, determinando que a recorrente pagasse ao recorrido, a título de indenização por
despesas médicas e com o tratamento em geral, a importância de R$
20.000,00 (vinte mil reais) por mês, a ser depositada em juízo ou na conta
bancária a ser indicada pela parte autora.
Dessa decisão fora interposto agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo, sendo tal pretensão indeferida nos termos da decisão
de fls. 113-119 e no mérito que o recurso fosse provido para fins de tornar
sem efeito a decisão atacada, pleito que também não foi acolhido tendo
sido negado provimento ao referido recurso, nos termos do acórdão nº
64.951/2007, de fls. 168-177.
Da referida decisão foram interpostos embargos declaratórios, no
intuito de sanar contradição e fazer prequestionamento das matérias constantes no art. 29, XII do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 348 e 273 do
CPC, além de apontar inobservância ao art. 5º, II da Constituição Federal,
vez que a decisão não teria apontado fundamentos nos moldes específicos
do referido diploma, sendo que os referidos embargos foram rejeitados,
dando ensejo à interposição do presente apelo extraordinário.
Após o breve relato, passa-se ao juízo de admissibilidade do presente recurso extraordinário, em que se constata, inicialmente, que os requisitos da representação (fls.126), preparo (fls. 232, 233 e 262) e tempestividade
(fls. 213 e 215) encontram-se todos devidamente preenchidos.
Mesmo intimado o recorrido deixou de apresentar contra-razões
ao presente recurso consoante certificado às fls. 263.
No tocante à violação dos dispositivos do Código de Trânsito
Brasileiro e do Código de Processo Civil aduzidos em sede de embargos
declaratórios, temos que não se prestam a amparar a interposição do
presente recurso extraordinário, vez que este tem cabimento quando há
decisão que afronta diretamente dispositivos constitucionais.
Em relação aos dispositivos constitucionais constantes nos arts.
5º, II e 93, IX, suscitados no recurso extraordinário, mister se faz apontar,
de logo, que pretende a parte proceder à reexame da matéria probatória
constante nos autos, vez que como se observa a decisão atacada pauta-se
em fundamentos sólidos e lógicos que levaram o órgão colegiado de segundo grau ao não acolhimento da pretensão.
Nesse sentido a Corte Suprema, entendeu em recente julgamento
proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no AI-AgR 590140 / SP SÃO PAULO - DJ 03-08-2007 PP-00071, Primeira Turma, que a decisão
deve ser fundamentada, não que a fundamentação seja correta na solução
das questões de fato ou de direito da lide.
No mesmo sentido temos as seguintes decisões: STF – SEGUNDA
TURMA. RE 463139 AgR/RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento em 29/11/2005. DJ 03.02.2006; STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 508678/MA – MARANHÃO. Rel. Ministro
Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 21; STF –
PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 547417/BA - BAHIA. Rel. Ministro Cezar
Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 23.
Dessa forma pode-se concluir com facilidade que a pretensão da
Recorrente ao alegar violação ao art. 93, IX, da Carta Magna, é buscar uma
reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça
recursal onde assegura: “De outro tanto, o Acórdão que julgou o agravo, vênia
permissa contrariando a robusta prova dos autos, considerou que:...”
Por esse motivo, tem-se que o presente recurso extraordinário
visa em sua essência trazer à baila o reexame de matéria probatória,
encontrando obstáculo na súmula 279 do STF.
Diante tais motivos, não admito o presente apelo extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidenta
38
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O N.º 9.803/2007
Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros.
Recorrido: CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMANETO
CARDIOLÓGICO S/C LTDA - PROCÁRDIO.
Advogados: Celso Henrique Pinheiro Gonçalves e outros.
DECISÃO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inconformada com
o acórdão nº. 65.394/07 que, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração nº 575/2006, interpôs o recurso extraordinário com fulcro no
artigo 102, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que o acórdão recorrido
incidiu em direta violação aos artigos 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, na medida em que representa manifesta afronta ao
ato jurídico perfeito; houve negativa da prestação jurisdicional sobre questões constitucionais invocadas, ofendendo os princípios constitucionais
da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; bem como,
não houve análise dos aspectos condizentes aos juros mensalmente aplicados ao caso.
A recorrente alega ainda que a decisão fustigada violou os artigos
333, I e 396 do Código de Processo Civil, vez que a recorrida não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados, assim como colacionou
faturas confeccionadas unilateralmente, as quais não foram suficientes
para corroborar a existência de suposto débito discutido.
Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o
recorrido manifestou-se às fls. 253/263.
É o relatório. Passo a decidir.
Os requisitos extrínsecos recursais foram preenchidos pela recorrente, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida tanto na
decisão a quo quanto nas proferidas por esta Corte; tem interesse no
manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor
correspondente ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 248.
Preliminarmente, observa-se que a recorrente não cumpriu o requisito exigido pelo artigo 543-A, do Diploma Processual Civil Pátrio
para o conhecimento do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal
Federal, ou seja, a alegação, na peça recursal, de repercussão geral da causa
discutida.
Quanto ao argumento de que a decisão recorrida violou o artigo
5º, XXXVI da Constituição Federal, observa-se a ausência de
prequestionamento de referido dispositivo, o que impede a admissão do
recurso extraordinário, segundo teor da súmula 282 da Corte Maior.
No que se refere à alegação de violação aos artigos 5º, LV e 93, IX
da Constituição Federal, nota-se que a nítida intenção da recorrente é a
rediscussão da causa já amplamente analisada e debatida nesta instância, o
que é impossível via apelo extraordinário, nos termos da súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Quanto à violação aos artigos 333, I e 396 do Código de Processo
Civil, observa-se que o recurso extraordinário tem suas hipóteses de cabimento taxativamente delimitadas no artigo 102, III da Constituição Federal, não se enquadrando em nenhuma delas as alegações da recorrente.
É mister ressaltar ainda que, a recorrente, apesar de ter fundamentado a interposição de seu recurso também nas hipóteses elencadas
nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 102 da Carta Política, não
expôs em suas razões recursais, o que ensejou referida interposição, impedindo assim, a admissão do apelo com base em tais alíneas.
Diante do exposto, por existirem óbices de natureza legal e
jurisprudencial que inviabilizam o acolhimento do apelo da recorrente,
não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 14 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 13.137/2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
Advogado: Erik Janson V. Marinho
1os RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR: José Cláudio Pavão Santana
2º
RECORRIDO:
ASSOCIAÇÃO
BENEFICIENTE
ALTOALEGRENSE
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
Município de Alto Alegre do Maranhão, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos n os 63.980/2006 e 65.550/2007, proferidos
pelo Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça, respectivamente, em sede
de mandado de segurança e embargos de declaração, interpõe o presente
Recurso Extraordinário com supedâneo no art. 102, III, alínea “a” da
Constituição da República.
Numa breve análise dos autos, colhe-se que a demanda se origina
da Ação Mandamental nº 11185-2006, impetrada pelo município recorrente em desfavor do Estado do Maranhão e outros.
Cabe ressaltar que em sessão realizada no dia 13 de dezembro de
2006 o Tribunal Pleno, por unanimidade, denegou a ordem requerida pela
municipalidade. Contra essa decisão o recorrente interpôs Embargos de
Declaração nº 4.483/2007 que foram rejeitados.
Aduz o recorrente que os acórdãos recorridos contrariaram os
arts. 2º; 29; 30, I e V e 34, bem como violaram os princípios contidos no
art. 37, todos da Carta Republicana.
Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões pugnando pela inadmissão do presente recurso ou, sendo outro o
entendimento, que seja julgado improcedente no mérito.
Sucintamente relatados. Passo a decidir.
No tocante aos pressupostos genéricos de natureza extrínseca,
referentes à representação, preparo e tempestividade, constato que todos
foram devidamente preenchidos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado conforme procuração de fl. 382; o recurso é
tempestivo (fls. 400/430); há dispensa de preparo, eis que, na espécie
incide o § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Entretanto, com relação ao cabimento, faço as seguintes ponderações:
O art. 102, inc. III da Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão
recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei
local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
No que diz respeito às causas decididas em única instância, doutrina e jurisprudência convencionaram a existência do requisito denominado
“prévio esgotamento das instâncias ordinárias”.
De acordo com Rodolfo de Mancuso, “o extraordinário e o especial pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única,
originária”. E continua:
Isso coloca o problema de só serem exercitáveis contra ‘causas
decididas’ ou ‘decisões finais’, ambas expressões significando que não
podem ser exercitáveis per saltum, deixando in albis alguma possibilidade
de impugnação.
A favor deste posicionamento já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, formulando inclusive o enunciado nº. 281, verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
No presente caso, verifico que não foi atendido o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, visto que em desfavor da decisão que
denegou o Mandado de Segurança nº 11185/2006 foi interposto o Recurso
Ordinário nº 13.136/2007 que se encontra pendente de julgamento.
Nesse passo, é oportuno ressaltar que as decisões denegatórias de
mandado de segurança, quando proferidas em única instância, como na
espécie, comportam recurso ordinário constitucional, para o Superior
Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, II, b, da Carta Política.
A previsão constitucional do recurso ordinário em tal hipótese
não permite a imediata utilização do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que, enquanto não esgotada a via recursal ordiná-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ria, revela-se inadmissível a interposição do apelo extremo, haja vista a
incidência da Súmula 281 do Superior Tribunal Federal, em face de inexistir
decisão final.
Isto posto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJA
Presidente
RECURSO ORDINÁRIO Nº 13.136/2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO
Advogado: Erik Janson V. Marinho
1os RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS
PROCURADOR: José Cláudio Pavão Santana
2º
RECORRIDO:
ASSOCIAÇÃO
BENEFICIENTE
ALTOALEGRENSE
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
Município de Alto Alegre do Maranhão, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos n os 63.980/2006 e 65.550/2007, proferidos
pelo Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça, respectivamente, em sede
de mandado de segurança e embargos de declaração, interpõe o presente
Recurso Ordinário com supedâneo no art. 105, II, alínea “b” da Constituição da República.
Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à
tempestividade, sendo, portanto, observado o art. 33 da Lei nº 8.038/90
e à representação, conforme se verifica às fls. 400, 430 e 382, respectivamente. Há dispensa de preparo, eis que, na espécie, incide o § 1º, do art.
511 do Código de Processo Civil.
Do exposto, recebo o presente recurso ordinário e determino sua
remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no § 2º do art.
540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 17 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 15643-2007
EXCIPIENTE: FRANCISCO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
EXCEPTO: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de confusa Exceção de Incompetência Absoluta do Juízo,
suscitada por Francisco Batista Ferreira, em face do eminente
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA.
Em síntese, alega o excipiente, a incompetência deste Tribunal
para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 13998/2007, sob a Relatoria
do ilustre Desembargador CLEONES CUNHA, eis que, à sua ótica, tomado
o recurso, de decisão emanante de Juizado Especial Cível.
Nesse contexto, em razão de interinamente no exercício da Presidência da Corte, a eminente Desembargadora MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, a mim, na qualidade de decano, no exercício da VicePresidência, confiado o apreciar da presente Exceção, consoante disposição contida no art. 465 c/c art. 69, ambos do Regimento Interno deste
Tribunal.
Eis, pois, o sucinto relato.
Antes que tudo, o asseverar de que plenamente inviável de apreciação a se nos posta questão, seja pela impossibilidade de se argüir incompetência absoluta por meio de exceção, seja por não recainte à VicePresidência deste Tribunal, atribuição para a análise da pretensão.
De fato, indiscutível que somente suscitada por meio de Exceção
a incompetência relativa, ex vi do art. 112, do Código de Processo Civil,
pelo que completamente inadequada a via eleita para o fim pretendido,
conquanto a discutir incompetência absoluta.
Ademais, pertinente registrar que considerado pela Coordenadoria
de Protocolo e Autuação no ato de remessa destes, à Vice-Presidência, o
art. 465, do Regimento Interno, em qualquer hipótese, relativo à Exceção
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
39
de Incompetência, mas, sim, a Exceções de Impedimento e Suspeição, de
modo que inexistente previsão regimental ou legal a viabilizar o pleito na
forma como que formulado.
Isto posto, determino o arquivamento dos autos, por nítida a
falta de amparo legal.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de setembro do ano
de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, no exercício da Vice-Presidência
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025286 / 2005- CHAPADINHA
APELANTE: JANISVAN ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: DRA. GILMARA LIMA DE ALMEIDA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DRA. DORACY MOREIRA REIS SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADOR:
DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES
FRANÇA
_____________________
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 028787 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: ITAGEONILDO CHAGAS SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. CLÊNIO LIMA CORRÊA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA:
DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
____________________
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 039246 / 2005- TIMON
APELANTES: GERALDO DA SILVA E SILVA, RAIMUNDO TELES
DE SOUSA VIDAL, JOÃO MATIAS PINHEIRO
ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA:
DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
_____________________
04-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 031493 / 2005- TIMON
RECORRENTE: IONE NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: DR. STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM
SÃO LUÍS 21 DE SETEMBRO DE 2007.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
40
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ,
sessão do dia 13 de setembro de 2007.
Presidência: Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Procurador de Justiça: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES
FRANÇA
Secretário: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 011569 / 2007 - COLINAS
PACIENTE:
JOSÉ ORLANDO DE ASSUNÇÃO BILIO
ADVOGADO: MANOEL DE JESUS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 015330 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
FRANCISCO ÉDIO COUTINHO TORRES
ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
_____________________
03 - HABEAS CORPUS N.º 009188 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ELIAS CORREIA
IMPETRANTE:JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO
JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA
ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
____________________
04 - HABEAS CORPUS N.º 009590 / 2007 - SANTA LUZIA
PACIENTE:
FRANCIELSON SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: ONILDO ALMEIDA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05 - HABEAS CORPUS N.º 011817 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
SEVERO CAMPOS LOPES
DEFENSOR PÚBLICO: LUCIANO ARAUJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
06 - HABEAS CORPUS N.º 011117 / 2007 - AÇAILÂNDIA
PACIENTE:
ALAN DOS SANTOS DE JESUS, JORDÂNIO CARVALHO DOS SANTOS, RAFAEL ALVES DE SOUSA
IMPETRANTE:ELISÂNGELA CORREIA CARDOSO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
07 - HABEAS CORPUS N.º 010534 / 2007 - SANTA LUZIA
PACIENTE:
FRANCIELSON SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA
COMARCA DE SANTA LUZIA
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
08 - HABEAS CORPUS N.º 011403 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
MANOEL DE JESUS SILVA
DEFENSOR PÚBLICO ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE SAL VO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
09 - HABEAS CORPUS N.º 014409 / 2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
VALBER ROGÉRIO RODRIGUES
ADVOGADO: CARLOS MAGNO R. MARINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR:
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
_____________________
10 - HABEAS CORPUS N.º 000802 / 2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
WHEBSTON LUIS VELOSO
ADVOGADO: EVERALDO CHAVES BENTIVI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
11 - HABEAS CORPUS N.º 010380 / 2007 - ARAME
PACIENTE:
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: HÉLIO RODRIGUES DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME
RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
12 - HABEAS CORPUS N.º 010069 / 2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
FRANCISCO DE ASSIS SILVA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA
IMPETRANTE:CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA(Defensor Público)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR:
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
_____________________
13 - HABEAS CORPUS N.º 011224 / 2007 - SANTA INÊS
PACIENTE:
MARCILIO CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO
CONHECERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
14 - HABEAS CORPUS N.º 012639 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ALESSANDRO VALE COSTA
IMPETRANTE:ALESSANDRO VALE COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
41
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
15 - HABEAS CORPUS N.º 011710 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ALESSANDRO VALE COSTA
IMPETRANTE:ALESSANDRO VALE COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
16 - HABEAS CORPUS N.º 014276 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ROBERT JUNHO LAGO MENDES
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS
RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
17 - HABEAS CORPUS N.º 014090 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
LEONARDO KENDRIC MARTINS FRAZÃO
ADVOGADA: RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
_____________________
18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 002850 / 2007 - CAXIAS
RECORRENTE: EVANGELISTA DO CARMO LIMA, DEUSIVAN DE
ANDRADE SILVA
ADVOGADA: DRA. LUZIMAR ALMADA VIANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRA. ANA LUIZA ALMEIDA FERRO
RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO DEVIDO À NÃO CIRCULAÇÃO DA
PAUTA EM TEMPO HÁBIL, EM RAZÃO DE FALHA NA SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL.”
42
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
19 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 018792 / 2006 - IMPERATRIZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDOS: VANDERLON ALVES SOUSA E SILVA, FRANCIS JOSÉ
NUNES
ADVOGADOS: DRS. HELENA AMORIM, JETETE GUIMARÃES
TAVARES, EDIVALDO AMORIM
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO O JULGAMENTO DEVIDO À NÃO CIRCULAÇÃO DA
PAUTA EM TEMPO HÁBIL, EM RAZÃO DE FALHA NA SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL.”
_____________________
20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021540 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARCEL MENDES COELHO
ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRA. IRONILDE SOUSA RIBEIRO
RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
REVISOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“ADIADO O JULGAMENTO DEVIDO À NÃO CIRCULAÇÃO DA
PAUTA EM TEMPO HÁBIL, EM RAZÃO DE FALHA NA SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL.”
_____________________
21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023189 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: IBRAIM NUNES MARTINS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO DEVIDO À NÃO CIRCULAÇÃO DA
PAUTA EM TEMPO HÁBIL, EM RAZÃO DE FALHA NA SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL.”
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
13 DE SETEMBRO DE 2007.
REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015478/2007 - VIANA
Paciente(s): Welisson Muniz Sousa
Impetrante: Antonio de Pádua Pereira da Silva
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Viana
Relator: Des. Mario Lima Reis
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Antonio de Pádua Pereira da Silva, em favor de
Welisson Muniz Sousa, apontando como autoridade coatora, o Juízo de
Direito da Comarca de Viana.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática delitiva do art. 157, § 2º, Incisos I e II do
Código Penal Brasileiro.
Continua narrando que é patente o constrangimento ilegal por
excesso de prazo sofrido pelo paciente, tendo em vista que já decorreram
141 (cento e quarenta e hum) dias e a instrução criminal ainda não findou.
Por fim requer a concessão liminar do writ, e no mérito que seja
confirmada a ordem constitucional.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com o objetivo de corroborar a argumentação expendida na peça
pórtica, junta os documentos de fls. 07/19.
Conclusos os autos à minha relatoria e escorado na faculdade que
me confere a lei, exarei despacho solicitando informações à autoridade
inquinada coatora, as quais repousam no caderno processual às fls. 27/30.
Brevemente relatados. DECIDO.
Como é cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, é uma construção dos nossos tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará
quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de
plano, de modo inconteste, a ilegalidade do ato judicial que promova a
alegada coação ao direito de locomoção.
Imprescindível, pois, que o impetrante comprove a presença dos
requisitos autorizadores do provimento liminar vindicado (periculum in
mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na
obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até
o breve julgamento pelo colegiado - o estado de coação ilegal incidente
sobre o jus libertatis do paciente.
Neste ponto, convém salientar que a ação constitucional de habeas
corpus é remédio jurídico que clama pela máxima celeridade, até porque é
voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais - a
liberdade do indivíduo (CF, 5º LXVIII).
Assim analisando perfunctoriamente o presente feito, constato que este não se compraz com qualquer das hipóteses excepcionais de
que se trata, pois as alegações de que se valeu o impetrante para justificar a ilegalidade da coação imposta – excesso prazal na formação da
culpa - recomenda uma análise mais percuciente das razões postas, as
quais deveram ser realizadas juntamente com o colegiado no momento
oportuno.
Em sendo assim INDEFIRO a liminar vindicada.
Colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luis, 18 de setembro de 2007.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 15693-2007 – SÃO LUÍS/MA
Paciente: IVANOEL RODRIGO MADEIRA DA COSTA
Advogado: Sérgio Roberto P. da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes de São Luís/MA
Enquadramento: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Sérgio Roberto P.
da Silva em favor de IVANOEL RODRIGO MADEIRA DA COSTA contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes de São Luís/MA.
Argumenta o impetrante que o paciente encontra-se preso desde
17.4.2007 pela suposta prática do delito encartado no art. 33 da Lei nº
11.343/2006.
Salienta ser a ordem ilegal a ordem de prisão e apesar de superado
de sobejo o prazo de 81 (oitenta e um) dias, a autoridade impetrada ainda
não cuidou de encerrar a instrução criminal.
É o que importa relatar.
Decido.
Argumenta o impetrante ser ilegal a ordem de prisão a que se
encontra submetido, porquanto há flagrante excesso de prazo na instrução criminal.
Sucede que em favor do paciente já tramita nesta Terceira Câmara Criminal os autos do habeas corpus nº 13104-2007, com identidade de
partes, objeto e procurador, já em adiantada fase, inclusive com informações prestadas pela autoridade impetrada e parecer ministerial conclusivo.
Como se vê, o requerimento formulado no presente writ já se
encontra prejudicado, uma vez que se trata de matéria que implica em
litispendência.
Em face disso, sem mais delongas, deixo de conhecer do presente
writ ora impetrado, haja vista já ter sido a matéria objeto de outro habeas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
corpus, que atualmente encontra-se aguardando julgamento por esta colenda
Câmara.
Intime-se o impetrante.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2007.
Desembargador Lourival Serejo.
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
Processo nº. 017387-2007
Paciente: Wanderson Rodrigues Alcântara
Advogado: Dr. Antônio Carvalho Filho
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus
Vara: Única
Enquadramento: arts. 157 § 3º, e 211 do CPB
Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos
DECISÃO
HABEAS CORPUS impetrado em favor do denunciado
WANDERSON RODRIGUES ALCÂNTARA, vulgo “NEGUINHO”,
contra ato do M.M Juiz de Direito da Comarca de São Mateus que
determinara a sua Prisão Preventiva (fls. 43) pela suposta prática dos
delitos previstos nos arts. 157, § 3º, segunda parte e 211 ambos da Lei
Substantiva Penal.
Em breve síntese os documentos acostados dão conta que o suposto delito ocorrera no dia 12 de maio de 2007, com prisão em flagrante
em 17 de maio de 2007, relaxada pelo MM Juiz de Direito da comarca de
São Mateus, e em ato contínuo decretada a prisão preventiva em 24 de
maio de 2007 fls. 41 USQUE 43. Denúncia oferecida em 31 de maio de
2007, fls. 48 USQUE 52, encontrando-se o paciente ergastulado na CCPJ
do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luis como medida
necessária à proteção de sua integridade física.
A impetração afirma que até a presente data a Instrução Criminal
contra o ora paciente não fora concluída, tendo sido ouvidas apenas as
testemunhas arroladas quando da Denúncia (fls. 53 USQUE 60), faltando
às testemunhas arroladas nas Alegações Preliminares do acusado.
Alega que o paciente não pode permanecer preso, notadamente
por inércia do julgador, que não tomou as providências que lhe competia
para a tramitação do feito, diante disto o ora paciente encontra-se preso
há 119 (cento e dezenove) dias, fato que caracteriza o excesso de prazo na
formação da culpa.
A impetração alega a ocorrência do constrangimento ilegal por
excesso de prazo, já que o prazo para o encerramento da instrução criminal quando se tratar de réu preso é de no máximo 81 (oitenta e um) dias,
sob a ótica de se ver revogada a custódia cautelar contra este, outrora
decretada.
Pede liminarmente seja concedida a Medida Liminar, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que assim possa
ser posto em liberdade em caráter de urgência.
Decido.
Carente de previsão legal especifica a liminar em sede de HABEAS
CORPUS, apesar de ser admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias
exige por certo, a inequívoca presença dos requisitos cumulativos das
cautelares – FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA – devem
desde logo estar comprovados, pois a urgência, a necessidade e relevância
da medida, devem estar evidenciadas na impetração e nos elementos que a
acompanhem.
No caso dos autos, não me parece possível deferir a pretensão
urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio mérito da
impetração. De fato, não há como reconhecer o direito reclamado sem
perquirir, por via indireta, da própria legalidade do ato impugnado, matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado.
Dessa forma, sendo certo que ao julgador não cabe, nessa fase
examinar de logo as questões de fundo que sustentam o pedido, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando o exame do mérito da pretensão ao colegiado
para tanto competente.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora,
bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
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Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao
representante do Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 17 de setembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 17560/2007 – São Luís-MA
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Girlan dos Santos Duarte
Impetrante: Dr. Victorio de Oliveira Ricci
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de São Luís
DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
(relator): O juízo de conveniência da custódia cautelar remete à análise do
ato judicial que a impôs, prova pré-constituída que deve, necessariamente,
instruir a inicial da impetração.
Dessa forma, em homenagem ao aproveitamento dos atos e à
economia processual, intime-se o Impetrante para, no prazo de 48h,
juntar cópia do decreto da prisão preventiva mencionada, pena de
indeferimento do writ.
Após, autos conclusos.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2007, 9h30min.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 7408-2006
RECORRENTE: MARIA VITÓRIA DA SILVA.
Advogada: Tânia Laura Lima da Silva.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procurador: Suvamy Vivekananda Meireles.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de fls. 440 a 449 interposto por
MARIA VITÓRIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, “a” e
“c”, da CF/88, em face do acórdão n.º 59.132/2006 proferido pela Primeira Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, sob fundamento de
que houve negativa de vigência aos artigos 41, 43 e 409, todos do Código
de Processo Penal.
A recorrente se insurge contra acórdão que em sede de recurso em
sentido estrito, manteve, por unanimidade, a sua pronúncia nos termos do
art. 408 do Código de Processo Penal como incursa no art. 121, § 2º, I e
IV c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público
Estadual é obscura, omissa e confusa, não observando os artigos 41 e 43 do
Código de Processo Penal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para
reformar a sentença de pronúncia por se imputar a um inocente crime que
não cometeu.
O Ministério Público Estadual apresentou contra-razões às fls.
569 a 579. Aduz que a denúncia não pode ser inquinada de inepta porque
descreveu adequada e pormenorizadamente o fato, em tese, criminoso.
Ao final, requer o improvimento do recurso para que seja mantido o
acórdão recorrido.
É o breve relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao pagamento das despesas referentes ao porte de
remessa e de retorno, os mesmos foram efetuados pela recorrente ( fl.
453).
Quanto à violação ao artigo 409 do Código de Processo Penal, tal
alegativa não merece prosperar, pois na sentença de pronúncia basta a
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e estes
requisitos estão devidamente motivados na decisão singular confirmada
pelo acórdão recorrido, pois nesta fase vigora o princípio do “in dúbio pro
societate”. E com relação a aplicação do artigo 408 do Código de Proces-
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SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
so Penal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
jurisprudencial consolidado no sentido de que quando presentes os requisitos do artigo 408 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia é
medida que se impõe, conforme o decidido nos recursos especiais n.º
909534 (Rel. Min. Nilson Naves- DJU 04.06.2007), n.º 628700 ( Rel.
Min. Félix Fischer-DJU 30.08.2004) e n.º 440223( Rel. Min. Hamilton
Carvalhido-DJU 09.02.2004), incidindo assim, a súmula 83 do Colendo
STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Por sua vez, a alegada violação aos artigos 41 e 43 do CPP
também não merece guarida. Da análise da denúncia de fls. 03 a 07,
verifica-se que a mesma atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, e não
há qualquer óbice para a rejeição da peça acusatória (art. 43 do CPP).
Assim, não sobressai qualquer indício de contrariedade aos artigos 41 e 43
do Código de Processo Penal.
De outra banda, vislumbra-se que o recorrente não atendeu aos
requisitos formais estabelecidos em Lei para recorrer com fundamento no
artigo 105, III, “c” da Carta Magna de 1988. O Código de Processo Civil,
em seu artigo 541, parágrafo único, e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigem para a comprovação do
dissídio jurisprudencial, em qualquer caso, a discriminação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi
feito pela recorrente.
Ante tais motivos, não admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
Presidente
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 7878-07
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
REPRESENTANTE: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
(PROCURADORA DE JUSTIÇA)
RECORRIDOS: ALMIR RIBEIRO DE ALENCAR e OUTROS
ADVOGADOS: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR e
INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
Vistos, etc.
Irresignado com o placitado no Acórdão nº 65.310-07, emanante
da Segunda Câmara Criminal, interpõe o Ministério Público do Estado do
Maranhão, Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal.
Alega o recorrente, negado vigência, o acórdão recorrido, ao
artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ao fulcro de que, ao
determinar a reabertura do Inquérito Policial instaurado em face de Antônio Bertino, reformando, pois, decisão monocrática proferida pelo Juízo
da Central de Inquéritos desta Capital, em sede de habeas corpus, em que
trancado o referido procedimento por falta de justa causa, assim o fez em
flagrante coação ilegal à liberdade de locomoção, mormente por atípicos
os fatos apontados, como merecedores de investigação.
Aduz, ainda, residente divergência jurisprudencial entre o acórdão
atacado e os colacionados paradigmas, recomendando, assim, a subida do
presente recurso para fins de análise meritória.
A esses argumentos, é que, requer, provido o presente recurso,
com a conseqüente reforma do questionado acórdão.
Em sede de contra-razões, de fls. 553 a 563, a pugnar o recorrido,
em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, face vedação de que
rediscutida, nesta sede, matéria constitucional, bem como por falta de
prequestionamento e de não configuração de dissídio jurisprudencial, e, no
mérito, pelo seu não provimento, ao arrimo de que viável a conclusão do
inquérito policial, por conta da existência de crime em tese.
Eis, pois, o sucinto relato.
Antes mesmo de apreciados os requisitos inerentes à admissibilidade
recursal, que se me cumprir o esclarecer de que incomportante o efetivo
adentrar da matéria erigida em sede méritória, eis que afeta ao Juízo
Natural, como que, o Superior Tribunal de Justiça.
Assente a pretensão do ora recorrente, ao fulcro do art. 105, III,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“a” e “c”, da Constituição Federal, na alegação de que violados preceitos
infraconstitucionais, bem ainda que divergente o acórdão recorrido de
interpretação dada por outro tribunal.
Nesse contexto, que se consignar, de logo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, como que, tempestividade, adequação,
regularidade procedimental e motivação.
Por outro lado, quanto à suposta negativa de vigência ao artigo
648, I, do Código de Processo Penal, inobstante não se lhe deferido
tratamento expresso, o acórdão recorrido, tenho por alcançado o pressuposto específico do prequestionamento, na sua forma implícita, vislumbrando, inclusive, ofensa literal, a ponto de autorizar, em juízo prévio de
admissibilidade, o recomendar da subida dos autos à instância ad quem.
Ademais, imperioso o concluir de, ao recorrente, razão não se lhe
assistir quanto à alegação fundada na demonstração de dissídio jurisprudencial
(art. 105, III, “c”, CF), por impossibilitado seu comprovar, ainda que, em
tese, de provável divergência, a confrontação analítica entre o acórdão
atacado e os trazidos paradigmas.
A esses motivos, hei por bem, o interposto Recurso Especial, se
lhe admitir, na forma do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Publique-se. Intime-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de setembro do ano
de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, no exercício da VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 7657-07
RECORRENTE: ANTÔNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO
ADVOGADOS: LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO e EGÍDIA DA
GAMA FONSECA
RECORRIDOS: ALMIR RIBEIRO DE ALENCAR e OUTROS
ADVOGADOS: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR e
INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
Vistos, etc.
Irresignado com o placitado no Acórdão nº 65.310-07, emanante
da Segunda Câmara Criminal, interpõe Antônio Bertino Nogueira Filho,
Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da
Constituição Federal e art. 26, da Lei nº 8.038/90 c/c o art. 321, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Alega o recorrente, veementemente violador do artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, o fato de que determinado, pelo recorrido
acórdão, ignorando os produzidos elementos de prova, a reabertura do
Inquérito Policial instaurado em seu desfavor, anteriormente trancado via
liminar em habeas corpus impetrado perante o Juízo da Central de Inquéritos desta Capital.
Para tanto, sustenta, residente a alegada violação, em omissão do
recorrido julgado no reconhecer da ausência de tipicidade da se lhe atribuída conduta, quando já patente de constatação, inclusive aos olhos do
Ministério Público, que, desde o parecer colhido em fase de recurso, manifestado-se pelo arquivamento e conseqüente manutenção do julgado
monocrático.
A esses argumentos, é que, a requerer provido o presente recurso,
com a conseqüente reforma do questionado acórdão.
Em sede de contra-razões, de fls. 533 a 542, a pugnar o recorrido,
em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, face vedação de que
rediscutida, nesta sede, matéria relacionada à prova, bem como por falta
de prequestionamento e impugnação do acórdão; e, no mérito, pelo seu
improvimento, ao arrimo de que viável a conclusão do inquérito policial,
por conta da existência de crime em tese.
É o que se me competia relatar.
Antes mesmo que apreciados os requisitos inerentes à
admissibilidade recursal, que se me cumprir o esclarecer de que
incomportante o efetivo adentrar da matéria erigida em sede méritória,
eis que afeta ao Juízo Natural, como que, o Supremo Tribunal Federal.
Sob a alegação de que violado preceito constitucional,
escorreitamente amoldada a pretensão do ora recorrente, ao ditame inserto
no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nesse contexto, que se consignar, de logo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, como que, tempestividade, adequação,
regularidade procedimental e motivação, assim como, no concernente à
alegação fulcrada na contrariedade ao art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, que se ponderar, a esse respeito, merecedor de conhecimento, o
pretender, visto que, nesse particular, de se me parecer, em tese, afrontativo
o julgado.
Em assim sendo, razoável a submissão da matéria a exame da
Suprema Corte, mormente por constatar, em juízo prelibativo, ofensa a
preceito constitucional, especialmente quanto ao não reconhecimento da
matéria atinente à exclusão de tipicidade, afastada pelo recorrido acórdão.
A esses motivos, hei por bem, o interposto Recurso Extraordinário, se lhe admitir.
Publique-se. Intime-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de setembro do ano
de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO no exercício da VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 18157-2006
RECORRENTE: ILSA MARIA FERREIRA LOPES.
Advogado: Luiz Almeida Teles.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procurador: Suvamy Vivekananda Meireles.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de fls. 454 a 466 interposto por
ILSA MARIA FERREIRA LOPES, com fundamento no artigo 105, III,
“a”, da CF/88, em face do acórdão n.º 59.132/2006 proferido pela Primeira Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, sob fundamento de
que houve negativa de vigência aos artigos 41, 43 e 409, todos do Código
de Processo Penal.
A recorrente se insurge contra acórdão que em sede de recurso em
sentido estrito, manteve, por unanimidade, a sua pronúncia nos termos do
art. 408 do Código de Processo Penal como incursa no art. 121, § 2º, I e
IV c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público
Estadual é obscura, omissa e confusa, não observando os artigos 41 e 43 do
Código de Processo Penal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para
reformar a sentença de pronúncia, pois inexiste qualquer culpa que lhe
possa ser atribuída.
O Ministério Público Estadual apresentou contra-razões às fls.
569 a 579. Aduz que a denúncia não pode ser inquinada de inepta porque
descreveu adequada e pormenorizadamente o fato, em tese, criminoso.
Ao final, requer o improvimento do recurso para que seja mantido o
acórdão recorrido.
É o breve relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao pagamento das despesas referentes ao porte de
remessa e de retorno, os mesmos não foram efetuados pela recorrente
porque a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (decisão de fls. 563
a 565).
Quanto à violação ao artigo 409 do Código de Processo Penal, tal
alegativa não merece prosperar, pois na sentença de pronúncia basta a
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e estes
requisitos estão devidamente motivados na decisão singular confirmada
pelo acórdão recorrido, pois nesta fase vigora o princípio do “in dúbio pro
societate”. E com relação a aplicação do artigo 408 do Código de Processo Penal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
jurisprudencial consolidado no sentido de que quando presentes os requisitos do artigo 408 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia é
medida que se impõe, conforme o decidido nos recursos especiais n.º
909534 (Rel. Min. Nilson Naves- DJU 04.06.2007), n.º 628700 ( Rel.
Min. Félix Fischer-DJU 30.08.2004) e n.º 440223( Rel. Min. Hamilton
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Carvalhido-DJU 09.02.2004), incidindo assim, a súmula 83 do Colendo
STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Por sua vez, a alegada violação aos artigos 41 e 43 do CPP
também não merece guarida. Da análise da denúncia de fls. 03 a 07,
verifica-se que a mesma atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, e não
há qualquer óbice para a rejeição da peça acusatória (art. 43 do CPP).
Assim, não sobressai qualquer indício de contrariedade aos artigos 41 e 43
do Código de Processo Penal.
Ante tais motivos, não admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
Presidente
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15187/2007– ANAJATUBA - MA
AGRAVANTE: DOMINGAS ROSA BARBOSA
ADVOGADOS; RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO E OUTRO
AGRAVADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
ANAJATUBA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS E OUTRO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por DOMINGAS ROSA
BARBOSA, contra a Decisão da Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba,
nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0205/2006), impetrado
contra ato do Secretário de Saúde do Município de Anajatuba, ora agravado.
Narra a agravante que exercia o cargo de Auxiliar de Enfermagem
desde 01 de abril de 2001 no Município de Anajatuba, mas fora demitida de
forma arbitrária pelo Secretário Municipal de Saúde, ocasionando a
impetração de Mandado de Segurança, para que retornasse a exercer suas
funções no PSF, vindo a ser concedida liminar nesse sentido.
Prossegue afirmando que a Sentença foi favorável no Mandamus,
para determinar ao Município que reintegrasse a servidora nos quadros do
PSF, vindo a ser executada a Decisão. Porém, o impetrado haveria clamado a inclusão do Município no pólo passivo, gerando a Decisão agravada,
onde a juíza chamou o feito à ordem e declarou nulo o processo à partir da
liminar.
Reclama, então, pela reforma da Decisão, pois estaria contrariando os ditames do Mandado de Segurança contidos no art. 5º, inciso
LXIX da Carta Constitucional. Afirma o agravante que a Secretário Municipal, autoridade coatora, agiu em nome do Município, que se manifestou por várias vezes no Processo, de forma a afastar nulidades.
Pugna o recorrente pela concessão de efeito suspensivo, juntando
ao arrazoado os documentos de fls. 15 a 161.
Relatados. Decido.
O Agravo deve ser recebido e processado sob a forma de instrumento, pois se encontra dentre as exceções ditadas pelo legislador quanto
à regra geral da conversão, pela necessidade de urgência no provimento
jurisdicional.
A conversão é desaconselhável, pois a Decisão tem origem em
ação mandamental e posterior rito executório, fazendo com que prevaleça o processamento do Recurso na modalidade de instrumento.
Quanto ao efeito suspensivo, entendo pertinente, apto a obstar
os efeitos lesivos da Decisão de 1º Grau, onde o Recurso de Agravo traz
satisfatoriamente os requisitos autorizadores da suspensividade.
Com efeito vislumbro a presença da fumaça da verossimilhança
nas razões de reforma, eis que a agravante, já beneficiada por decisão
favorável em Mandado de Segurança que determinava a reintegração em
serviço público, se viu atingida pela Decisão recorrida que anulou o processo à partir da liminar.
Entendo, em primeira análise, que a Decisão traz parcial ilegalidade, eis que apesar de se fazer necessário atender da forma mais ampla o
contraditório em favor do Município, deveria ser preservado o direito da
46
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
servidora, pois já haviam sido demonstrados os pressupostos da liminar no
Mandado de Segurança (art. 7º, inciso II da Lei nº 1.533/51), onde, no
mérito, teve concebida a segurança.
Qualquer nulidade a ser declarada no Processo deveria, portanto
incidir após a Decisão Liminar, preservando-se os direitos ali discutidos
em face da demora no deslinde da questão, onde os prejuízos à servidoraagravante podem se tornar irreversíveis.
Logo, concluo que o Recurso de Agravo preencha os pressupostos
do art. 527, inciso III do CPC, para fins de efeito suspensivo.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando a eficácia da Decisão agravada, devendo a agravada ser reintegrada ao cargo
público, na forma já definida na Liminar concedida na via Mandamental.
Notifique-se o juiz de 1º Grau para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias.
Intime-se o agravado para, em igual prazo, apresente as contrarazões recursais, bem como o Município de Anajatuba – MA para cumprimento desta Decisão.
Determino, ainda, à Coordenação que adote providências no sentido
de retificar o processamento do Recurso, fazendo incluir como parte agravada
o Município de Anajatuba-MA., intimando-o pra as contra-razões.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 12 de setembro de 2007.
DESA. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15685/2007– SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR - MA
AGRAVANTE: ANA CLAÚDIA SILVA FERNANDES
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA FERNANDES E OUTROS
AGRAVADO: CASA DE CARNE SÃO JOÃO LTDA
ADVOGADOS: ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA E OUTRA
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por ANA CLÁUDIA
SILVA FERNANDES, contra a Decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Execução
(Processo nº 1.683/2006) ajuizada por CASA DE CARNE SÃO JOÃO
LTDA. Tal decisão haveria convertido o rito da Ação de Execução de
Título Extrajudicial para o da Ação Monitória.
Segundo o agravante, o entendimento de 1º Grau traduz verdadeira aberratio júris, quando converteu o rito da Ação de Execução de Título
Extrajudicial para o rito da Ação Monitória, de forma inconcebível, pois
tratam-se de dois ritos totalmente diferentes, um de conhecimento, outro
de execução, não suportando a conversão.
Narra o agravante que o agravado ajuizou em seu desfavor a
Ação de Execução de Título Extrajudicial, alegando que forneceu
grande quantidade de carne e seus derivados sob encomenda, juntando nota promissória e duplicatas vencidas com certidão de protesto, sem, no entanto, apresentar o comprovante de entrega de mercadorias.
Prossegue revelando que houve citação em 15 de março de 2007,
para efetuar o pagamento, mas a agravante em 16 de março de 2007
interpôs Exceção de Pré-Executividade por inexistência de título executivo, pois as Duplicatas não preenchiam os requisitos da lei. Porém, veio
a ser publicada a Decisão em 8 de agosto de 2007, onde o magistrado
converteu o rito de execução para monitória, alegando o princípio da
economia processual.
Pugna, então, pela reforma da Decisão, que estaria despida de
qualquer embasamento legal e a gerar prejuízos decorrentes do enriquecimento ilícito da agravada.
Junta, ao arrazoado, os documentos de fls. 13 à 17 requerendo
inicialmente a concessão de efeito suspensivo.
Relatados. Decido.
O Recurso comporta o processamento sob a forma de instrumento, pois tem origem em Ação de Execução, de célere rito, cuja conversão
em retido é desaconselhável.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contudo, apesar do não cabimento da conversão do Recurso para
a modalidade retida, entendo que não se faz aplicável o efeito suspensivo,
pois ausentes os seus pressupostos autorizadores.
Entendo que a pretensão de reforma não contém fumaça do bom
direito, eis que, em primeira análise, a conversão da Ação Executória para
Ação Monitória, no caso concreto, não traz prejuízos às partes, pois
apesar de ocorrer a citação, não houve constrição de bens.
Logo, a priori, a Decisão não encerra ilegalidade quando, ao converter a Execução em Monitória, apenas faz homenagear os princípios da
economia processual e da instrumentalidade das formas, já recepcionados
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Retira-se, portanto, do cenário jurídico, a fumaça do bom direito
nas pretensões de reforma do Agravo, gerando a inaplicabilidade do art.
527, inciso III do CPC.
Isto posto, ausentes os requisitos legais autorizadores, indefiro o
pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o juiz de 1º Grau para prestar as informações que
entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para, em igual prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2007.
DESA. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
DENÚNCIA Nº 8773/2007
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
DENUNCIADO: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA
Tipificação penal: Art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 69 do Código
Penal.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual,
contra Coriolano Coelho de Almeida, no exercício do cargo de Prefeito
Municipal de São Bernardo, tendo-o como incurso nas penas do Art. 89 da
Lei 8.666/93 c/c art. 69 do Código Penal.
Observando que o denunciado ofereceu resposta na presente denúncia, nos termos do que determina o art. 4º da Lei nº 8.038/90, tendo
juntado documentos, determino que seja intimado o denunciante para que
se manifeste sobre os mesmos, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o
art. 5º da mencionada lei.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 11 de setembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013731/2007, NO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010870/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda
Advogados: João Carlos Duboc Júnior e outros
Embargados: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão
Procurador: Marcelo de Oliveira Sampaio
DECISÃO
Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda interpôs o presente recurso de embargos de declaração de fls. 144/171, da decisão por mim
prolatada às fls. 113/115, através da qual deferi a medida liminar pleiteada,
determinando que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias à liberação da mercadoria importada de que trata o mandamus.
Alega a agravante, que a decisão embargada incorreu em omissão,
uma vez que se fundou exclusivamente no caucionamento do Juízo, em
que pesem os fundamentos de direito que embasam suas pretensões, razão
pela qual requer sejam apreciados tais fundamentos com a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos apenas em relação aos fundamentos
decisórios mantendo-se incólume o seu dispositivo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Afirma que não foram abordados os pontos relativos à não alteração das Leis Complementares 87/96 e 116/2003 após a edição da Emenda
Constitucional nº 33/2001, uma vez que a Constituição Federal quando faz
a distribuição das competências tributárias não é auto-aplicável, necessitando que a legislação infraconstitucional regulamente a matéria, o que
assegura que não ocorreu, sobretudo em relação ao princípio da nãocumulatividade.
Invoca a Súmula 660 do STF para afirmar que, em Sessão Plenária, de 26 de novembro de 2003, o aludido Tribunal recusou alteração
deste Enunciado determinando sua republicação, o que se deu em 28/03/
2006, 29/03/2006 e 01 e 30/03/2006, afastando assim a excludente temporal “até a vigência da EC 33/2001”.
Assenta que a decisão ainda deixou de se pronunciar acerca da
vigência da EC nº 33/2001 face à garantia da coisa julgada, tendo em conta
o pronunciamento judicial que invoca em seu favor, o qual também se
reporta a atividade de importação e não apenas junto a outros entes da
Federação.
Sustenta que houve ainda obscuridade e contradição na decisão no
momento em que mesmo reconhecida a possibilidade de incidência do
tributo deferiu-se a liminar com fundamento na caução prestada, não se
reconhecendo propriamente o direito líquido e certo argüido e defendido
no mandamus. Requer seja acolhido o seu recurso.
É o que comportava relatar. Decido.
Não há como prosperar os presentes embargos declaratórios, isto
porque não objetivam suprir qualquer omissão, obscuridade e contradição,
mas apenas traçar questionamentos sobre os fundamentos da decisão
embargado, bem assim, antecipar a cognição da matéria posta à apreciação, como adiante se verá.
Com efeito, a decisão atacada não realizou cognição exauriente
da matéria, tendo apenas, em face do depósito do montante integral do
imposto, o que nos termos do disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, deferido a
liminar requerida para o fim de determinar a autoridade fazendária que
adotasse as providências necessárias à liberação das mercadorias, ao desembaraço destas, vez que garantido estava o pagamento do tributo, caso
a impetrante não obtivesse êxito em sua demanda.
Ora, quando da apreciação de pedido liminar em mandado de
segurança, o qual tem natureza cautelar, o relator do processo inequivocamente faz apenas uma cognição superficial da matéria, no máximo, sumária, tendente à verificação da concorrência dos requisitos do fundamento
relevante e do risco de ineficácia da medida, imprescindíveis ao seu deferimento, não lhe sendo exigido avançar no exame do direito à concessão da
segurança ou mesmo esgotar os diversos argumentos levantados pelo
impetrante.
Obsevo que o presente recurso, ao contrário de buscar suprir
omissão, aclarar obscuridade ou dirimir contradições, tratou mesmo foi de
inovar os fundamentos da impetração, acrescendo-lhe outros, numa tentativa de emendar a inicial e ver antecipada a apreciação do direito posto.
Todavia, no mandado de segurança, não é dado ao impetrante em
momento posterior à impetração inovar, renovando argumentos e teses,
máxime através de recurso de embargos de declaração.
Como sabido, o Código Tributário Nacional ao prescrever que o
depósito do montante integral do imposto suspende a exigibilidade do
crédito tributário, tratou de estabelecer verdadeira garantia aos contribuintes, os quais através deste, tem a possibilidade de discutir a existência ou
inexistência do crédito tributário sem sofrer os efeitos de qualquer ato
executório, ou mesmo, como no caso, de obter o desembaraço aduaneiro
de mercadorias, posto que já garantido o pagamento do tributo.
Nesse contexto, realizado o depósito pela impetrante do montante integral do imposto no mandado de segurança onde objetiva discutir
a incidência ou não do referido tributo, a existência ou inexistência do
crédito tributário, assegurado deve ser-lhe o desembaraço das mercadorias
sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça e ao
disposto no art. 151, II, do CTN.
No mesmo sentido, é a lição abaixo:
“Depósito do montante integral do crédito tributário. O depósito
representa medida de natureza cautelar e caucionatória. Assegura ao sujei-
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
47
to passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer
os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a
exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão
(CTN, art. 156, VI), como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem
sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100
da Constituição.
(...) Prevista em norma geral editada pela União, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral
reveste-se da condição de direito assegurado ao sujeito passivo, sendo
ineficazes os dispositivos da legislação ordinária que pretendam anulá-la.”
Desta feita, foi reconhecendo o direito público subjetivo da parte
de, após o depósito do montante integral do imposto, obter enquanto
discute judicialmente sua existência o desembaraço aduaneiro de mercadorias – fundamento relevante - e dado o perigo de ineficácia da medida, uma
vez que evidenciado pela impetrante o risco de saques das mercadorias em
razão das falhas de segurança e da iminente necessidade de utilização das
mesmas em sua atividade para atendimento dos prazos fixados aos seus
clientes, que deferi a liminar pleiteada, não havendo se falar em qualquer
omissão, obscuridade e contradição.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. (...). (REsp
804.415/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 05.06.2007 p. 309)
Oportuno ressaltar, que mesmo quando do julgamento do
recurso, não cabe ao julgador (Judiciário), responder a questionário
da parte apreciando cada uma de suas teses, competindo-lhe apenas
expor as razões de seu convencimento, nos termos do disposto no
art. 131, do Código de Processo Civil, segundo o que está presente
nos autos.
A respeito, este Tribunal também vem assim decidindo:
“Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Alegação
de contradição e omissão. Fundamentos de decisão. Questionário (...). Os
embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os
fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte (...) Embargos improvidos (...).” (TJMA1.ª Ccív.Edecl.nº 24353/2004, na Ap.Cív.n.º 24442/2003 – São Luis, Rel.
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.18.10.2004.
Segundo leciona MOREIRA, “há omissão quando o tribunal deixa
de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer
das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da
matéria submetida à sua deliberação”, o que, in casu, não houve, até porque, repito, o mandado de segurança ainda não foi julgado, tendo sido
apenas apreciado e deferido o pleito liminar.
Os embargos de declaração, como instrumento de que se vale o
sujeito do processo para provocar o juiz a esclarecer as suas manifestações, constitui-se mesmo, como um expediente de hermenêutica judicial
ou interpretação judicial autêntica.
A contradição como um de seus fundamentos, ensina FUX, “revela-se pela existência de proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência”.
Ao exame da decisão embargada, observo não haver qualquer
incompatibilidade entre suas proposições, ao contrário, das razões do
decidir exsurge clara a conclusão nela devidamente posta.
Assim, segundo entendo, a decisão impugnada não incorreu em
qualquer dos vícios previstos no art. 535, do CPC.
Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2007
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
48
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Processo n.°. 08599-2007
Excipiente: Aluísio Holanda Limar, Ex-Prefeito Municipal de Ôlho
D’ Água das Cunhãs.
Advogado: Benevenuto Serejo, Karine Peres da Silva Sarmento,
Herlinda de Olinda Vieria Sampaio, Ruy Oliveira Pires, Edílson
José Miranda, Frederico Augusto Costa Lima.
Exepta: Maria da Conceição Privado Rego, Juíza de Direito da
Comarca de Ôlho D’Água das Cunhãs.
Comarca: Ôlho D’ Água das Cunhãs.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DESPACHO
Oficie-se à douta Juíza de Ôlho D’Água das Cunhãs, para que
informe acerca do processo n.°. 08/03(ACP), tudo nos termos de suas
informações na Exceção de Suspeição n.°. 008599/2007, dando nome das
partes e número do feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como
da Ação Penal – Proc. 39/2007.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos.
Desembargador Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA NO 2.768/2007 — SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
Impetrante: Lençóis Maranhenses Indústria de Espumas e Colchões Ltda. — Colchões Ortoclass
Advogados: Maurício Ribeiro de Castro, Rosimar Lima de Melo e
Castro e Juliana Araújo Almeida Ayoub
Autoridade coatora: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Litisconsorte passivo: Aviprama — Associação dos Viajantes e
Pracistas do Estado do Maranhão
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
I — Relatório
Cuidam estes autos de mandado de segurança impetrado por Lençóis Maranhenses Indústria de Espumas e Colchões Ltda. — Colchões
Ortoclass contra ato do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto,
que, conforme se vê do apenso, converteu em pedido de reconsideração o
agravo regimental interposto pela ora impetrante em face de anterior
decisão desse mesmo magistrado de segundo grau, que convolou em agravo
retido o agravo de instrumento manifestado pela mesma parte contra a
decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca
de São José de Ribamar, que, nos autos da ação de demolição, cumulada
com perdas e danos, proposta por Aviprama — Associação dos Viajantes
e Pracistas do Estado do Maranhão, concedeu liminar para o fim de
determinar a paralisação de obra levada a cabo pela impetrante, consistente em um muro na divisa de seu terreno com o da autora da ação.
O processo seguiu seus trâmites legais, sendo postergado o exame
da liminar para depois do ingresso das informações requisitadas à autoridade apontada como coatora, que as apresentou às fls. 41 a 46.
Logo adiante, a impetrante atravessou petição (fls. 61) noticiando que celebrou acordo com a empresa Aviprama, o que redundou na
extinção da ação demolitória, com resolução do mérito, requerendo, por
sua vez, a extinção do mandado de segurança, pela perda de seu objeto.
Ainda assim, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual, por meio do Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO,
manifestou-se pela extinção da ação de segurança, pois considerou que
houve desistência por parte da impetrante (fls. 70 a 72).
É a síntese do caso.
II — Fundamentação
Tem razão a Procuradoria de Justiça, pois o caso é de desistência
tácita ou presumida.
A desistência, como se sabe, pode ser expressa, quando a parte
vem aos autos dizer que não tem mais interesse no prosseguimento do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processo; ou tácita, quando, por exemplo, deixa de manifestar, no prazo
que lhe é cominado, interesse na seqüência da demanda, ou, como no caso
em apreço, noticia acordo no processo de origem.
Vejam-se, a propósito, estas decisões do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA — O atendimento, na
via administrativa, por parte do impetrante, das exigências do fisco, equivale à desistência tácita da ação, ensejando a aplicação do disposto no art.
26 do CPC.”
(REsp 36.053/PR, 2a Turma, Rel.: Min. AMÉRICO LUZ, j. em
10.05.95);
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NO 21.646/GO
(2006/0057942-8) – RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI –
RECORRENTE: ANDERSON LUIZ ALMEIDA ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO : EURÍPEDES DE ARAÚJO MENDES JÚNIOR T. – ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS –
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
– RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS – PROCURADOR: ANA PAULA
LIMA FLORENTINO A. FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO: Instados a dizerem de seu interesse no prosseguimento do feito, fl. 461, os recorrentes não se manifestaram, conforme certidão de fl. 463.
Assim, homologo a desistência tácita do presente recurso ordinário em mandado de segurança e determino o retorno dos autos ao Tribunal
de origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2007.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator”
(DJU de 29.06.2007)
“RECURSO ESPECIAL NO 926.663/RS (2007/0034419-6) –
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO – RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF – ADVOGADO: ROBERTO
PACHECO TAPIA E OUTROS – RECORRIDO: LOURIVAL LUIZ CORREIA – ADVOGADO: NEREIDA GALINDO MILREU SABAINI.
DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com esteio no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88,
contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região prolatado em
sede de apelação em embargos à execução proposta pela ora recorrente,
versando sobre mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH com
cláusula de cobertura pelo FCVS.
Às fls. 213/215 informa a recorrente que as partes celebraram
acordo judicial. Assim sendo, diante da conduta incompatível com o que
busca no recurso, é de se concluir ter havido, in casu, a desistência tácita do
recurso especial, que ora HOMOLOGO.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2007.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator”
(DJU de 16.05.2007)
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a competência para a análise
da desistência é do Relator, consoante escreve o art. 258, inc. XXII, do
Regimento Interno, in litteris:
“Art. 258. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe,
além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao
julgamento dos recursos e das causas originárias:
XXII — homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.”
A desistência, portanto, deve ser acolhida, impondo-se à
impetrante o pagamento das despesas processuais, como exige o Código
de Processo Civil:
“Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
desistiu ou reconheceu.”
No mandado de segurança, entretanto, não há condenação em
honorários advocatícios. O tema de há muito se encontra sumulado nas
cortes superiores, conforme se apreende da Súmula 512 do STF e da
Súmula 105 do STJ, in verbis:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado
na ação de mandado de segurança.”
“Súmula 105: Na ação de mandado de segurança não se admite
condenação em honorários advocatícios.”
III — Parte conclusiva
Em face do exposto, considerando que o acordo celebrado pelas
partes, no processo em primeiro grau, configura ato incompatível com a
pretensão buscada nesta ação de segurança, tenho que houve desistência
tácita do writ, que ora homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, dispensando-a de honorários por conta do entendimento jurisprudencial ainda vigente.
P. Int.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
ÓRGÃO: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CLASSE
:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
- NÚMERO : 016253 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
ADVOGADOS: DRS. GILSON ALVES BARROS, LEONARDO
DRUMOND GRUPI, GLAUCO
ALVES
E ALEXANDRE
ALBUQUERQUE ALMEIDA E DRAS. HANELORA AMARAL,
VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA E PATRÍCIA MACHADO TEXEIRA.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
AUTORIDADE: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa - ExposiçãoCuida-se de Mandado de Segurança de nº 016253–2007, dito preventivo, impetrado por Companhia de Seguros Aliança do Brasil, contra
ato omissivo taxado de lesionador de direito líquido e certo, praticado
pelo insigne Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Capital.
Assevera o Impetrante, que no âmbito da Ação de Obrigação de
Fazer de nº 9598-2005, foram efetivadas várias irregularidades processuais, como o trânsito em julgado de sentença sem a sua intimação e ausência de recebimento de apelo que formalizou, após tomar conhecimento de
decisão final em seu desfavor.
Propala que foi surpreendido com a expedição de mandado de
pagamento inerente ao cumprimento de sentença, estando os autos em
conclusão desde então, sem que tenha a possibilidade de consultá-los,
sendo que, mesmo assim protocolizou intermediária com pedido de devolução de prazo para formalização de impugnação, tendo sido lançada
decisão, que sequer sabe o teor, vez que o processo, continua, concluso.
Aduz, que diante de tais fatos, encontra-se iminente a possibilidade de expedição de mandado de penhora em seu desfavor, o que gera o
direito líquido e certo ora objeto do presente writ.
Pugna pelo deferimento de liminar inaudita altera pars, para determinação de sustação dos efeitos da sentença inerente a actio antes
identificada e, ao final, pela concessão definitiva da segurança com determinação de impossibilidade de efetivação de penhora.
Trouxe à colação, os documentos de fls. 09-94.
É a Exposição.
- Do Indeferimento da Petição Inicial Com efeito, os atos trazidos à baila na presente impetração, são
todos passíveis de serem combatidos através dos recursos previstos nos
artigos 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o Impetrante pretende sustar efeitos de ato judicial
inerente a prolação de sentença obtida através do devido processo legal,
além de combater decisões interlocutórias tomadas no curso de procedimento para obtenção de crédito exeqüendo, vez que, de qualquer decisum
que cause gravame a quaisquer dos litigantes, em regra, poderá ser tirado o
recurso previsto no artigo 522, da Lei Adjetiva Civil.
Em relação dialética, sabe-se que, por força do inciso II, do art. 5º,
da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, não cabe mandado de segurança
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
49
contra decisão judicial, quando essa for passível de recurso ou de correição.
Nesse sentido, a Súmula 267, do Excelso Pretório estabelece, in extensis:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição”.
Não obstante, excepcionalmente, admite-se a interposição de
mandado de segurança contra ato judicial, com a finalidade de assegurar
efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, desde que demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora, ou, ainda, o dano
irreparável ou de difícil reparação, o que não é a hipótese dos autos.
Por outro lado, também não se verifica teratologia ou ilegalidade
nos atos omissivo e comissivo impetrados, vez que, a conclusão dos autos
ao julgador é medida administrativa inerente à atividade judicial apta a
ensejar a verificação processual, sem óbvio, mitigar ou mesmo lesionar o
Princípio da Ampla Defesa. Daí a própria lógica da petição intermediária
formalizada pelo Impetrante na instância a quo, onde solicitada restituição de prazo.
Assim, o Impetrante está utilizando o mandado de segurança
como substitutivo de recurso, o que não é cabível na espécie.
Destarte, sob quaisquer dos aspectos abordados, não detém o
Impetrante interesse processual para o manejo do mandado de segurança.
Isto posto, diante da ausência de interesse processual para
impetração do mandado de segurança indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 8º, da Lei de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 10 de Setembro de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16767-2007.
Impetrantes: Ranyerik Coelho e Silva e outros.
Advogados: Jocivaldo Silva Oliveira e outros.
Impetrada: Secretária de Estado da Administração e Previdência
Social do Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Ranyerik Coelho e Silva, Rafael Cardoso Feitosa, Júlio Adolfo
Hoffmann, Valdemir Brito Coelho e Andréia Rodrigues Ribeiro impetram
mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente
ilegal e abusivo imputado à Secretária de Estado da Administração e Previdência Social do Maranhão, consistente na suposta aplicação de critérios diferenciados de avaliação pela comissão organizadora durante a 5ª
(quinta) fase do certame para o preenchimento de vagas de Soldado da
Polícia Militar.
Os impetrantes sustentam que, aprovados nas 4 (quatro) primeiras fases do certame, avançaram para a 5ª (quinta) fase, ocasião em que
não se obedeceu aos princípios da legalidade e isonomia, pois os resultados
das avaliações decorreram da aplicação de critérios diferenciados de verificação dos seus conhecimentos.
Afirmam que determinados candidatos foram beneficiados com
avaliações mais acessíveis do que aquelas a que se submeteram na 5ª (quinta) etapa do certame, ocasião em que foram segregados por grupos, sob a
coordenação de examinadores distintos que aplicaram, via de conseqüência, testes diferentes para cada agrupamento.
Aduzem ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da
publicidade.
Pugnaram pela gratuidade da justiça.
Requereram, alternativamente, em caráter liminar, a confirmação de suas matrículas no Curso de Formação de Soldados da Polícia
Militar do Estado do Maranhão – ainda que passada a data prevista de
inscrição, permanecendo com os demais – ou a anulação do resultado
divulgado para a 5ª etapa do concurso, determinando a realização de
novas provas que obedeçam ao princípio da igualdade.
Pugnaram, ao final, pela ratificação da liminar, bem como pela
concessão em definitivo da segurança.
É o relatório.
Passo a decidir.
50
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7°, II, da Lei 1.533/51,
que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em
writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco
de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do
periculum in mora.
Na espécie, constato que o fumus boni iuris encontra-se
consubstanciado na submissão dos candidatos aprovados para a 5ª (quinta)
fase do concurso a provas diferenciadas, conforme fls. 58/77.
É que os participantes da referida etapa do certame foram destacados em diferentes grupos, para se apresentarem e serem treinados em
diversos locais, sendo-lhes aplicadas provas com graus variados de complexidade, o que afronta, sobremaneira, nesta fase do concurso, os princípios da isonomia e da legalidade.
Ressalte-se que essa assertiva é corroborada pelas provas acostadas aos autos, aplicadas na 5ª (quinta) fase do concurso, que demonstram,
nesse juízo de cognição sumária, formas distintas de inferência do conhecimento dos candidatos que se submeteram a esta etapa do processo.
De mais a mais, à fl. 44, a própria Administração Pública, em
certidão expedida pela diretoria de ensino da Polícia Militar do Estado do
Maranhão, certifica que se empregou procedimento de avaliação diferenciado em cada turma na 5ª (quinta) fase do certame.
O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado ante o fato
de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelos impetrantes, estes
sofrerão, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo.
Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores,
defiro parcialmente o pleito liminar para que se suspenda o Curso de
Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, fase que sucede o
resultado decorrente das provas da 5ª (quinta) etapa do certame, até o
julgamento da presente ação pelas colendas Câmaras Cíveis Reunidas do
TJ/MA.
Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar
as informações, no que entender conveniente.
Intimem-se, nesta ocasião, os impetrantes para que promovam a
citação dos demais candidatos, no prazo de 10 (dez) dias, para, se quiserem, integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Cite-se o Estado do Maranhão, para que, em igual prazo, venha a
integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, caso assim
bem entenda.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Cumpridas as formalidades internas, à douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 12.09.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Ne 23522/2006- São Luis
Requerente: Antonio Fernando dos Santos Machado
Advogado: Geomilson Alves Lima
Requerido: Estado do Maranhão (Tribunal de Justiça do Maranhão)
Relator: Des, Raymundo Liciano de Carvalho
DECISAO
E proposta neste E. Tribunal medida cautelar para sustar os efeitos do acórdão composto no procedimento administrativo-disciplinar
contra o requerente.
Liminar indeferida a folha 28, com determinações de citação do
requerido, encaminhamento a PGJ e apensamento aos autos dos mandados de segurança n°s 21.070/2004 e 04646/2005.
Mandado de folha 30 determina a citação do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o qual foi citado em 27 de fevereiro de 2007.
As informações prestadas esclarecem que: “este Tribunal e órgão
do Poder Judiciário, sem personalidade jurídica para figurar no pólo passive
de ações judiciais, não tendo o seu Presidente capacidade postulatória para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apresentar contestação, contra-razoes, interpor recursos, dentre outros
representando judicialmente esta Corte a Procuradoria Geral do Estado, e
órgão sim, com capacidade postulatória para praticar referidos atos.”.
Encaminhado os autos para emissão de parecer, fls. 38 a 41,
opina o Procurador, a quem coube por distribuição, Dr. Reinaldo Campos
Castro, no sentido de que seja chamado o processo a ordem, para que seja
citado regularmente o Estado do Maranhão.
Os autos vieram conclusos em 30.03.2007.
A presente ação cautelar foi proposta por Antonio Fernando dos
Santos Machado, em face do Estado do Maranhão (Tribunal de Justiça do
Maranhão), conforme se denota a fl. 02.
Por ocasião da autuação, fl. 01, vinculou como requerido o Tribunal de Justice do Estado do Maranhão, o que, em certa medida, tumultuou
o feito.
Ignorado tal detalhe, determinou-se a citação do requerido,
logicamente, o Estado do Maranhão, (Tribunal de Justice do Maranhão),
com respaldo na inicial de folha 02.
Apos lançamento de certidão nos autos, expeça-se novo mandado de citação onde constara como requerido o Estado do Maranhão anexando-se copias de todas as ocorrências dos autos.
Cumpra-se. Publique-se. São Luis, 30 de julho de 2007
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESCISÓRIA nº 017376-2007 (1ª Vara de Balsas)
AUTORA: Cargill Agrícola S/A
ADVOGADOS: Maria Isabel de Almeida Alvarenga, Rafael de
Carvalho Passaro e Daniel de Palma Petinati
RÉUS: Devanir Bazoni, sua mulher Rozali Aparecida Martin
Bazoni e Aldo de Mattos Sabino Júnior
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
A autora narra (fls. 02-19), que os dois primeiros réus, patrocinados pelo terceiro deles, propuseram cautelar preparatória nº 0029282004, onde pleitearam liminar para que ela se abstivesse de incluir os
nomes do casal nos cadastros restritivos de crédito, além da condenação
em honorários da ordem de 20% do valor da causa, que foi arbitrado em R$
10.000,00 (fl. 40) e, posteriormente, por determinação do magistrado de
base, revisto para R$ 623.050,00 (fl. 858).
Prossegue informando que a cautelar em tela foi distribuída por
dependência a uma execução de cédulas de produtos rurais, de nº
0025692003, da autora em face de vários devedores, dentre eles o casal
supra, cuja sentença lhes foi desfavorável (fls. 371-375), muito embora
tenha, equivocadamente, atrelado a sucumbência ao valor da causa da ação
principal, que ainda nem havia sido proposta.
Diz mais, a autora, que, curiosamente, ao ser proposta a ação
principal, de nº 0032482005, lhe foi atribuído o valor da causa em R$
100.000,00 (fl. 519) – posteriormente aditado para R$ 5.209.932,10
(fls. 978-979) – cuja sentença foi pela improcedência do pedido do casal,
com honorários apenas em 10% do valor da causa (fl. 1.048), que aguarda
julgamento da apelação interposta, já com parecer ministerial contrário
ao pleito recursal.
Informa, ainda, que o casal, por meio da apelação nº 0392642005, reformou a decisão da cautelar, cujo acórdão já transitou em julgado
(fl. 494v), com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, o que
resulta na absurda quantia de mais de R$ 1.200.000,00 – cuja execução já
foi iniciada pelo terceiro réu, com prazo para pagamento voluntário
findando na próxima segunda-feira (17/09/07) – muito embora fira o
disposto no § 4º do art. 20 do CPC.
Ademais, segundo a autora, também foi desrespeitado o art. 460
do CPC, posto que a condenação a ser por ela arcada é superior ao que foi
pleiteado na cautelar.
Finaliza apontando como fundamento legal da presente
rescisória o inciso V do art. 485 do nosso diploma processual, reforçado pelas decisões que colaciona, oriundas do STJ e da nossa
própria Corte.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requer, por fim, como pedido primário, a aplicação de efeito
suspensivo à decisão atacada, inclusive para evitar grave dano de natureza
financeira, de difícil reparação.
Era o que cabia mencionar neste momento.
Entendo assistir razão à autora já que vislumbro o espancamento
a diversos princípios basilares do direito, como a teoria do enriquecimento
sem causa ou a razoabilidade jurídica, dentre outros, posto que me parece
indefensável, salvo argumento que venha a me convencer do contrário,
que alguém possa ser legitimamente condenado a pagar honorários de
mais de um milhão de reais em hipótese como a aqui retratada.
Portanto, não me resta alternativa que não seja conceder o efeito
suspensivo, nos exatos termos em que foi pleiteado (item IV de fl. 18),
fulcrado no art. 489 do CPC.
Sendo assim, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para que
adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da minha
decisão.
Ademais, por entender presentes as condições da ação, genéricas
e específicas, bem como os pressupostos processuais, defiro a inicial e
determino a citação dos réus, para que respondam a presente, em quinze
dias. As diligências deverão ser adotadas por meio das cartas especiais
adequadas – de ordem e precatória – a serem cumpridas no prazo máximo
de trinta e sessenta dias (art. 203, CPC), respectivamente, atendidos,
ainda, os demais requisitos dos incisos dos arts. 202 e 212, ambos do CPC.
Por fim, determino a correção da capa destes autos, e onde mais
couber, para fazer constar o nome do terceiro litisconsorte passivo.
São Luís, 14 de setembro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 2711/2007-TJ
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94,
combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANTONIO FLAUBERT LIMA VIEIRA, Oficial de
Justiça, matrícula n° 075101, lotado na Comarca de Santo Antonio dos
Lopes, licença-prêmio por assiduidade, referente ao 1º qüinqüênio, bem
como o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias do referido qüinqüênio, no
período de 10.09.2007 a 24.10.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 22446/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N° 2717/2007-TJ
O D E C A N O D O T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S TA D O D O
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 145 da Lei n.º
6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a DEODATO COELHO DE SOUSA, Oficial de Justiça,
matrícula n° 022715, lotado na 1ª Vara da Comarca de Grajaú, licençaprêmio por assiduidade, referente ao 3º qüinqüênio, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 22115/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
51
PORTARIA N° 2724 /2007-TJ
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FRANCILÉIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça, matrícula n° 119156, lotada no Fórum da Comarca de
Riachão, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 03.09.2007 a 02.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 22559/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
Turma Recursal Cível e Criminal
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 105/07-IV
ORIGEM:5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: ELENILDA ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADA:DRA. JOERTHA SÂNZYA MARQUES DE ASSIS
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 17.917/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Preliminar de julgamento
ultra petita rejeitada. A decisão que concede a pretensão exposta na demanda não implica em julgamento ultra petita, sobretudo quando a sentença decide dentro da causa de pedir e do pedido demando pelo autor 2 O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias
administrativas, especialmente se possibilitada à seguradora a opção do
acordo, essência da sessão conciliatória. 3 - A prova do acidente e da
conseqüente morte de Fernando Araújo Santos, assim como o nexo de
causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. 4 - Faz a recorrida,
portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado
segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 3 - As
seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução
1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela
Lei 8.441/92, são responsáveis pelas indenizações por morte ou invalidez
permanente, pouco importando que o veículo causador do sinistro esteja
a descoberto, ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não,
pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio, atingindo os sinistros não alcançados
pela prescrição. Nesse caso, o princípio da irretroatividade legal sofre
exceção diante do interesse público, de forma a permitir diante da natureza, que os efeitos da lei nova alcancem situações pretéritas. 4 – “A falta de
pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para
a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.”(Súmula n.º 257 do
STJ). 5 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério
de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo vigente quando da prolação da sentença, incidindo juros
legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação,
nos termos do Enunciado 6 das TRCC/MA. 5 – O limite de indenização de
seguro DPVAT tem como parâmetro a regra insita no art. 3º, alínea “a”,
da Lei n.º 6.94/74, que estabelece 40 (quarenta) vezes o valor do maior
salário mínimo vigente no país, no caso de morte, inobstante tentativa do
Conselho nacional de Seguros Privados de induzir o entendimento de
52
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
prevalência de um valor adotado administrativamente sobre o montante
fixado através de lei ordinária. 6 - Sentença monocrática confirmada
pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas. 9 - Honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por
cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 10 - Súmula de
julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da
Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada
ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO CARNEIRO MENDONÇA, em
conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença
no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais,
como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGEIREDO DE
ALMEIDAA (Membro).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezenove dias do mês julho do ano de
dois mil e sete.
Talvick Afonso Atta de Freitas
Juiz Relator
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 124/07-IV
ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: ALCIVAN ALVES
ADVOGADO: DR. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º17.918/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. A prova do acidente e da
conseqüente invalidez permanente da vítima e beneficiária, assim como o
nexo de causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido,
portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado
segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 2.
Dispõe a norma legal que, ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou parte do corpo humano, pelo restante da vida, em
face de acidente automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos termos do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não fez
qualquer distinção de valores, tendo em conta os reflexos da debilidade,
não sendo lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada
pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela
norma, cujo teor, sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida
do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários
mínimos. 3. Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se
o veículo esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
(Súmula n.º 257 do STJ ). 4. Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na
forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/
77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o
valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do
ajuizamento da ação – Enunciada 6 das TRCC/MA.. 5. Sentença
D.O. PODER JUDICIÁRIO
monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso
recebido e improvido. 7. Custas, como recolhidas, e honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula
de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte,
da lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada
ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO CARNEIRO MENDONÇA, em
conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença
no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais,
como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA (Membro).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezenove dias do mês julho do ano de
dois mil e sete.
Talvick Afonso atta de Freitas
Juiz Relator
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 1.092/06-IV
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO: DOUGLAS AUGUSTO PAIVA DE LIMA
ADVOGADO: DR. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 17.921/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. A observância do preceito constitucional
insculpido no art. 93, IX, prescinde de uma fundamentação extensa, detalhada e exaustiva, sendo perfeitamente aceitável, até mesmo em homenagem ao princípio da celeridade processual tão lembrado hodiernamente,
sua exposição sucinta desde que, obviamente, possibilite ao jurisdicionado
o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma eficaz, como se
verifica no presente caso. 2. Quanto a Incompetência absoluta do 3º
Juizado para processar e julgar a lide, observo que, a referida preliminar foi
analisada e rejeitada pelo magistrado a quo quando da prolação de sentença
monocrática. Ademais os critérios de competência estatuídos na Lei 9.099/
95 são o territorial e o valor da causa, que, portanto, geram nulidade
apenas relativa. 3. Não se conhece de preliminar de incompetência quando a prova dos autos, calcada em perícia do IML, é suficiente ao convencimento do juízo, prescindindo de outra prova pericial mais complexa. De
outro modo, a Lei nº 6.194/74 se conforma com o laudo que constata a
invalidez permanente, realizado pelos peritos do Estado, razão porque
essas causas podem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados
Especiais. No caso em apreço, a prova do acidente e da conseqüente
invalidez permanente da vítima e beneficiária, assim como o nexo de
causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado
segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 4.
Dispõe a norma legal que, ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou parte do corpo humano, pelo restante da vida, em
face de acidente automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos termos do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não fez
qualquer distinção de valores, tendo em conta os reflexos da debilidade,
não sendo lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada
pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela
norma, cujo teor, sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida
do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários
mínimos. 5. Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se
o veículo esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
(Súmula n.º 257 do STJ ). 6. Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na
forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/
77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o
valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do
ajuizamento da ação – Enunciado 6 das TRCC/MA. 7. Sentença
monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8. Recurso
recebido e improvido. 9. Custas, como recolhidas, e honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no
seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais,
como recolhidas.
Votaram, além do Relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz JOSE EULÁLIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA (Membro).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezenove dias do mês de julho do ano
de dois mil e sete.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2007
RECURSO N.º 693/06-IV SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE:UNIBANCO SEGUROS SÁ
ADVOGADA:DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
EMBARGADA:MARIA GORETH PIRES FERREIRA SANTOS
ADVOGADO:DR. EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO
RELATOR:JUÍZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 17.931/07
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A solução dada ao conflito,
aqui confirmada pelo Acórdão vergastado, não merece reforma. 2. Não há
no Julgado qualquer demonstração do vício apontado, cujos fundamentos
apresentam-se claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridades,
dúvidas ou contradições. 3. Com efeito, não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e
6.423/77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo vigente quando da prolação
da sentença. 4. Embargos conhecidos e improvidos, mantida a decisão
guerreada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada
ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, em
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
53
conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterado
o teor do Acórdão n.º 15.814/2006, vez que não apresenta quaisquer dos
vícios relatados no art. 48, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA (Membro).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezenove dias do mês de julho do ano
de dois mil e sete.
Talvick Afonso Atta de Freitas
Juíz RELATOR
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 9 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 1.077/06-IV
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA: JACILENE CAMPOS SILVA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 18.001/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. A observância do preceito constitucional
insculpido no art. 93, IX, prescinde de uma fundamentação extensa, detalhada e exaustiva, sendo perfeitamente aceitável, até mesmo em homenagem ao princípio da celeridade processual tão lembrado hodiernamente,
sua exposição sucinta desde que, obviamente, possibilite ao jurisdicionado
o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma eficaz, como se
verifica no presente caso. 2. Não se conhece de preliminar de incompetência quando a prova dos autos, calcada em perícia do IML, é suficiente
ao convencimento do juízo, prescindindo de outra prova pericial mais
complexa. De outro modo, a Lei nº 6.194/74 se conforma com o laudo
que constata a invalidez permanente, realizado pelos peritos do Estado,
razão porque essas causas podem ser processadas e julgadas no âmbito dos
Juizados Especiais. No caso em apreço, a prova do acidente e da conseqüente invalidez permanente da vítima e beneficiária, assim como o nexo
de causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado
segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 3.
Dispõe a norma legal que, ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou parte do corpo humano, pelo restante da vida,
em face de acidente automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos
termos do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não
fez qualquer distinção de valores, tendo em conta os reflexos da debilidade,
não sendo lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada
pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela
norma, cujo teor, sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida
do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários
mínimos. 4. Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se
o veículo esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
(Súmula n.º 257 do STJ ). 5. Não há ilegalidade na fixação do valor da
indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na
forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/
77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o
valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do
ajuizamento da ação – Enunciado 6 das TRCC/MA. 6. Sentença
monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7. Recurso
recebido e improvido. 8. Custas, como recolhidas, e honorários advocatícios
54
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Súmula
de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte,
da lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a
justificada ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo
a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas
processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JOSE EULÁLIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA (Membro).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos nove dias do mês de agosto do ano de
dois mil e sete.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz Relator
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 1.047/06-IV
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COMARCA DE
CHAPADINHA - MA
RECORRENTE:ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
ADVOGADA: DRA.MARIA THERESA P.LIMA
RECORRIDO: JOSÉ MARIA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DRA. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 18.002/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Não se conhece de preliminar de incompetência quando as provas dos autos, de fls. 09/13, demonstram que a vítima possui debilidade permanente decorrente do acidente
sofrido, situação que bem observou a Juíza de primeiro grau, quando da
realização da audiência de instrução e julgamento. Ademais, indevida é a
pretensão da prova pericial por ser incompatível com a Lei n. 9.099/95.
2. No caso em apreço, a prova do acidente e da conseqüente invalidez
permanente da vítima e beneficiária, assim como o nexo de causalidade
entre as mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido, portanto, jus à
indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado segundo seu
prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 3. Dispõe a norma
legal que, ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou parte do corpo humano, pelo restante da vida, em face de acidente
automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos termos do art. 3º,
alínea “b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não fez qualquer
distinção de valores, tendo em conta os reflexos da debilidade, não sendo
lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela norma, cujo
teor, sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da
indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo
esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do
consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das
pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse
sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT)
não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º
257 do STJ ). 5. 5. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização
decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º
da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/77 não negaram
tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros
legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação Enunciado 06 das TRCC/MA. 6. Sentença monocrática confirmada pelos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seus próprios fundamentos. 7. Recurso recebido e improvido. 8. Custas,
como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de
acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada
ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, em
conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença
no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais,
como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA (Membro).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos nove dias do mês agosto do ano de dois
mil e sete.
Talvick Afonso Atta de Freitas
Juiz Relator
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 1.041/06-IV
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO: LUÍS AUGUSTO FURTADO SANTOS
ADVOGADO: DR. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 18.003/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Preliminares rejeitadas. Inicialmente, sobre a preliminar de desrespeito ao Princípio da Identidade
Física do Juiz, ressalta-se que o afastamento por qualquer motivo do Juiz
responsável pela colheita da prova oral em audiência, autoriza, a teor da
letra do art. 132 do Código de Processo Civil, seja a sentença proferida
pelo seu sucessor que decidirá acerca da necessidade ou não da repetição do
ato, não se revestindo de caráter absoluto o princípio da identidade física
do Juiz. 2. Não se conhece de preliminar de incompetência quando a prova
dos autos, calcada em perícia do IML, é suficiente ao convencimento do
juízo, prescindindo de outra prova pericial mais complexa. De outro modo,
a Lei nº 6.194/74 se conforma com o laudo que constata a invalidez
permanente, realizado pelos peritos do Estado, razão porque essas causas
podem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais. No
caso em apreço, a prova do acidente e da conseqüente invalidez permanente da vítima e beneficiária, assim como o nexo de causalidade entre as
mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido, portanto, jus à indenização,
no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado segundo seu prudente
arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 3. Dispõe a norma legal que,
ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou
parte do corpo humano, pelo restante da vida, em face de acidente automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos termos do art. 3º, alínea
“b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não fez qualquer distinção de
valores, tendo em conta os reflexos da debilidade, não sendo lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela norma, cujo teor,
sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da
indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo
esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do
consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das
pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse
sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º
257 do STJ ). 5. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização
decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º
da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/77 não negaram
tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros
legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação
Enunciada 6 das TRCC/MA. 6. Sentença monocrática confirmada pelos
seus próprios fundamentos. 7. Recurso recebido e improvido. 8. Custas,
como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de
acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a
justificada ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo
a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas
processuais, como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JOSE EULÁLIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA (Membro).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos nove dias do mês de agosto do ano de
dois mil e sete.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juiz Relator
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 1.038/06-IV
ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVELE DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ LACERDA JUNIOR
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 18.004/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - A prova do acidente e da
conseqüente morte de José Araújo dos Santos, assim como o nexo de
causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz a recorrida, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado
segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 2 - As
seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução
1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela
Lei 8.441/92, são responsáveis pelas indenizações por morte ou invalidez
permanente, pouco importando que o veículo causador do sinistro esteja
a descoberto, ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não,
pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio, atingindo os sinistros não alcançados
pela prescrição. Nesse caso, o princípio da irretroatividade legal sofre
exceção diante do interesse público, de forma a permitir diante da natureza, que os efeitos da lei nova alcancem situações pretéritas. 3 – “A falta de
pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para
a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.”(Súmula n.º 257 do
STJ).4 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente
de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º
6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério
de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo vigente quando da prolação da sentença, incidindo juros
legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação,
nos termos do Enunciado 6 das TRCC/MA. 5 – O limite de indenização de
seguro DPVAT tem como parâmetro a regra insita no art. 3º, alínea “a”,
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
55
da Lei n.º 6.94/74, que estabelece 40 (quarenta) vezes o valor do maior
salário mínimo vigente no país, no caso de morte, inobstante tentativa do
Conselho nacional de Seguros Privados de induzir o entendimento de
prevalência de um valor adotado administrativamente sobre o montante
fixado através de lei ordinária. 6 - Sentença monocrática confirmada
pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas. 9 - Honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por
cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 10 - Súmula de
julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da
Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada
ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO CARNEIRO MENDONÇA, em
conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença
no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais,
como recolhidas.
Votou, além do Relator, o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGEIREDO DE
ALMEIDA, (Membro).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, nove dias do mês agosto do ano de dois mil
e sete.
Talvick Afonso Atta de Freitas
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO Nº 80/07-IV
ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE :BENQ ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO:DR. JAYME BARBOSA LIMA
RECORRIDO: RONIVALDO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADA:DRA. WALKIRIA GOMES LIMA MALUF
RELATOR:JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 18.084/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: - RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FABRICANTE – VÍCIO DO PRODUTO – DANOS MATERIAIS
E MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E
IMOROVIDO. 1 - A frustração de justa expectativa de funcionamento do
aparelho celular e a constatação da extensão do vício através do próprio
laudo da assistência técnica, enseja a aplicação da regra contida no § 3º,
art. 18, do CDC, exceção que dispensa o prazo de 30 dias. 2 - No presente
caso a situação harmoniza-se com o disposto no art. 18, parágrafo 1º,
inciso I, do CDC, que estabelece a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 3 - A admissão por parte da
empresa de que o fato ocorreu, inobstante a tentativa de eximir-se da
responsabilidade, somada ao conjunto probatório constante dos autos,
justifica a manutenção da decisão de primeiro grau. 4 - Pela teoria do
risco, acolhida pelo CDC, a responsabilidade é objetiva. In casu, trata-se
de relação de consumo mal resolvida causadora à consumidora de transtornos e dissabores maiores do que aqueles que se poderia esperar, gerando
nessa (consumidora) sentimento de desvalia. Dano moral caracterizado.
5 - quantum indenizatório valorado consoante o princípio da razoabilidade.
6 - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso recebido e improvido. 8 - Condenação da recorrente nas custas do processo,
como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9 Súmula do Julgamento que serve de Acórdão, a teor do disposto no art. 46,
segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
56
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada
ausência de Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença atacada.
Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO CARNEIRO MENDONÇA (Presidente)..
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano
de dois mil e sete.
Talvick Afonso Atta de Freitas
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2007
RECURSON.º936/05-IV- SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE:VIVO S/A
ADVOGADO:DR. DIOGO NEVES
EMBARGADA:LÚCIA ROSA ALVES FRAZÃO
ADVOGADO:DR. ALBERTO MENDES
RELATOR:JUÍZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO N.º 18.372/07
EMENTA: 1. Embargos Declaratórios que têm por finalidade
rediscutir questões decididas, além de reexaminar meios de provas já discutidos. 2. A solução dada ao conflito, aqui confirmada pelo Acórdão vergastado, não merece reforma. 3. Não há no Julgado qualquer demonstração dos vícios apontados, cujos fundamentos apresentam-se claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. 4.
O desacolhimento das teses contidas no recurso não implica em violação
de dispositivo constitucional, quer de forma direta, quer reflexa, em especial porque atendeu aos requisitos previstos na legislação própria. 5. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 48 da Lei 9099/95 quando a matéria enfocada é
devidamente abordada no Julgado. A teor do art. 46 da Lei 9.099/95, parte
final, não constitui decisão sem fundamentação, aquela que mantém a
sentença por seus próprios fundamentos. 6. Embargos conhecidos e
improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos
embargos, mas negar-lhe provimento, mantendo inalterado o teor do
Acórdão n.º 15.456/2006, vez que não apresenta quaisquer dos vícios
relatados no art. 48, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA (Membro).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano
de dois mil e sete.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Juíz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 712/2006-2
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): DR. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO(A) : JOSÉ RIBAMAR GOMES MOTA
ADVOGADO(A):DR. JOSÉ RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18287/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prova pericial – Valor Indenizável – Competência do CNSP - Salário
Mínimo. Desvinculação - I - Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a
produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos,
acostada à f. 10, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por
médicos da jurisdição do acidente, compromissados na forma da lei. II - O
valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74,
condenando-se a recorrente a pagar indenização ao recorrido com base no
salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. III - O critério de
fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º
da Lei nº 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis
nºs 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas
tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor
inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das
normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
lei que rege a matéria. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar
40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 12.000,00 (doze
mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII –
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. VIII – Juros e correção monetária de
acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA - IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de
acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e JOSÉ RIBAMAR GOMES
MOTA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$
12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório
DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e
correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 379/2007-2
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : SUELMA CRISTIAN GOMES AMORIM
ADVOGADO(A):DRA. CHRISTIANI GONÇALVES SERVIANI
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18288/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT.
Invalidez – Ausência de fundamentação da sentença - Incompetência do
Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial –
Valor Indenizável – Competência do CNSP - Salário Mínimo. Desvinculação
- I – Apesar de concisa, a sentença esta devidamente fundamentada em
razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação. II - Improcedente a preliminar de incompetência do
Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção
de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada
à f. 10, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
jurisdição do acidente, compromissados na forma da lei. III - O valor da
indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrente a pagar indenização ao recorrido com base no
salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. IV - O critério de
fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º
da Lei nº 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis
nºs 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas
tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor
inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das
normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
lei que rege a matéria. VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença
mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar
40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 12.000,00 (doze
mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VIII –
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. IX – Juros e correção monetária de
acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA - X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de
acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e SUELMA CRISTIAN
GOMES AMORIM, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM
os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando
a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a
R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e
correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 376/2007-2
ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): DRA CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : LUCILÉIA DE ANDRADE ROCHA
ADVOGADO(A): DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18289/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez –
Ausência de fundamentação da sentença – Prescrição. Aplicação do Art.
206, §3º do Código Civil - Carência de ação por falta de interesse processual - Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de
produção de prova pericial –– Valor Indenizável – Competência do CNSP
- Salário Mínimo. Desvinculação – I - Apesar de concisa, a sentença esta
devidamente fundamentada em razão pela qual rejeito a preliminar de
nulidade da sentença por ausência de fundamentação II - Nos termos do
Enunciado 13 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do
Maranhão “a prescrição do inciso IX do §3º do art. 206 do Código Civil de
2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade
civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional do art. 205
do mesmo diploma legal. III - Não resta caracterizada a falta de interesse
processual tendo em vista que não é necessário o esgotamento da via
administrativa para poder pleitear judicialmente o Seguro DPVAT – IV -
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
57
Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível
para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez
que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 16, e consiste no
laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente,
compromissados na forma da lei. V - O valor da indenização do seguro
DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrente a
pagar indenização ao recorrido com base no salário mínimo vigente à
época da prolação da sentença. VI - O critério de fixação da indenização
do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei nº 6.194/1974,
em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/1974 e 6.423/
1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização
monetária, sem qualquer vinculação. VI - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo
ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. VIII – Sentença mantida
por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da
condenação para 30 (trinta) salários mínimos, que correspondem a R$
11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a título de indenização do
seguro obrigatório DPVAT. IX – Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial provimento do recurso.
IX – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das
TRCC/MA - X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e LUCILÉIA DE ANDRADE ROCHA,
recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes
da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao mesmo,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para 30 (trinta) salários mínimos, que
correspondem a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a título de
indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial
provimento do recurso. Juros e correção monetária de acordo com o
Enunciado N.º 06 das TRCC/MA.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO Nº 54/2007 - 2
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
1º RECORRENTE: HUGO ROCHA MENDONÇA
ADVOGADO: DR. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
1º RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
2º RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
2º RECORRIDO: HUGO ROCHA MENDONÇA
ADVOGADO: DR. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 18290/07
EMENTA: 1. Recurso inominado. 2. Ação de cobrança de seguro
DPVAT. 3. 1º recorrente que formulou pedido de recebimento de indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, na modalidade invalidez
permanente. 4. Sentença de fls. 83/86 que condenou o 2º recorrente a
pagar indenização na modalidade reembolso de despesas médicas. 5. Reforma da sentença monocrática. 6. Caracterização de deformidade permanente a ensejar a indenização pleiteada. 7. Alteração do valor do segu-
58
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
ro por força da nova redação dada à Lei 6.194/74 pela Lei nº 11.482/
2007. 8. 1º recurso conhecido e provido. 9. 2º recurso conhecido e
improvido. 10. Custas processuais, como recolhidas. 11. Condenação do
2º recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do 1º recurso e dar-lhe provimento e conhecer do 2º recurso e
negar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do 2º recorrente em honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 233/2007-2
ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: NERIOMAR SILVA FREITAS
ADVOGADO (A): DR. FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS
RECORRIDO(A): GILSON FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18291/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível - Obrigação de
Fazer – Intempestividade do Recurso. Inocorrência – Revelia – Julgamento Extra Petita – Litigância de má-fé. Inocorrência – I - Conforme
Portaria de fls. 34/35, comprova-se a Correição Geral Ordinária na 1ª
Vara da Comarca de São José de Ribamar, fato que suspende os prazos.
Assim, tendo o Recorrente sido intimado da sentença em 29 de agosto de
2006, o prazo começou a fluir em 30 de agosto de 2006, ficando suspenso
do dia 31 de agosto de 2006 a 28 de setembro de 2006, voltando a fluir em
29 de setembro de 2006 e tendo como termo final o dia 09 de outubro de
2006, é tempestivo o Recurso interposto, haja vista ter sido protocolado
em 06 de outubro de 2006. II - Revelia. Ocorrência. Sendo ônus processual
das partes seu comparecimento na audiência de conciliação, instrução e
julgamento, a omissão a esse comportamento acarreta a veracidade dos
fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. III –
O Pedido feito na Reclamação diz respeito a uma Obrigação de Fazer, não
podendo, desta forma, a Sentença a quo impor obrigação de pagar quantia
certa ao recorrente, o que caracteriza julgamento Extra Petita. IV – Não
caracteriza litigância de má-fé atribuir valor à causa superior ao valor real
do bem, uma vez que a presente demanda se refere a uma obrigação de
fazer. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. VI – Sentença
reformada a fim de condenar o Recorrente na obrigação de consertar o
toldo do Recorrido no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária que fica fixada em
R$ 50,00 (cinqüenta reais). VII – Sem condenação em custas processuais
face ao pedido de Assistência Judiciária e sem condenação em honorários
advocatícios face ao que dispõe o Enunciado N.º 12 das TRCC/MA. VIII Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n°
9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
NERIOMAR SILVA FREITAS e GILSON FERREIRA DE JESUS, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento ao mesmo, condenado o Recorrente na obrigação de consertar o toldo do Recorrido no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob
pena de pagamento de multa diária que fica fixada em R$ 50,00 (cinqüenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reais). Sem custas processuais, face ao pedido de Assistência Judiciária e
sem condenação em honorários advocatícios face ao que dispõe o Enunciado N.º 12 das TRCC/MA.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 324/2007 - 2
ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:DR. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
RECORRIDO: JOSIVAN GOURLAT DE JESUS
ADVOGADA: DRA. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18292/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: I. Recurso inominado. II. Ação
de Imissão de Posse. III. Ocupação irregular do imóvel pelo recorrente.
IV. Negócio de compra e venda do referido imóvel de acordo com a lei,
mediante os documentos apresentados pelo recorrido que demonstram a
legal aquisição do imóvel (escritura pública de compra e venda e registro
do imóvel em cartório) V. Evidente o direito do recorrido de imitir-se na
posse do imóvel legalmente adquirido, mediante contrato de compra e
venda, pagando o preço cobrado pela Caixa Econômica Federal. A ação de
imissão de posse não é possessória, mas sim petitória, concedida a quem
tenha direito a obter a posse ainda não desfrutada. Destarte, a imissão de
posse não se confunde com a reivindicatória, pois ao passo que aquela
decorre da pretensão de haver a posse fundada em qualquer negócio jurídico sobre a posse ainda não usufruída, esta última é interposta pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, ou seja, procura-se reaver a coisa de quem detinha a posse e a perdeu em virtude de
ataque de outrem. VI. Posse é fato e direito, sendo seu exercício garantido
pelos interditos possessórios, quando se dá o esbulho, a turbação ou ameaça. 1. O proprietário do imóvel tem o direito de reivindicar seu bem que
estiver em poder de terceiro, injustamente, sendo da natureza da ação,
imiti-lo na posse, estando provado o domínio do autor e a posse injusta do
réu. 2. Restando evidenciado nos autos que o recorrente está praticando
ato a implicar molestamento ao pleno exercício de posse do imóvel pelo
recorrido, impõe-se seja este, possuidor que é, nele manutenido. VII.
Inadmissível, outrossim, a preliminar de nulidade da sentença, por nulidade da citação, uma vez que consta no termo de audiência de instrução e
julgamento, a assinatura da esposa do recorrente, a qual encontrava-se
presente naquele ato, razão pela qual aplicável o § 3º, do artigo 18, da Lei
nº 9.099/95, segundo o qual “o comparecimento espontâneo suprirá a
falta ou nulidade da citação”. VIII. O julgador, ao decidir a demanda,
conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, “adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei
e as exigência do bem comum.” IX. Recurso conhecido e improvido. X.
Sentença monocrática (fl. 63/64) que deve ser confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, imitindo o autor na posse do imóvel descrito no
contrato de aquisição existente nos autos, mediante mandado de imissão
na posse e, em conseqüência, determinando ao réu que proceda à desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido esse prazo, não
ocorrendo desocupação voluntária, requisite-se força policial para garantir o cumprimento da decisão. XI. Sem condenação ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, face à concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. XII. Súmula do julgamento que
serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/
95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso Inominado, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, imitindo o autor na
posse do imóvel descrito no contrato de aquisição existente nos autos,
mediante mandado de imissão na posse e, em conseqüência, determinando
ao réu que proceda à desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vencido esse prazo, não ocorrendo desocupação voluntária, requisite-se
força policial para garantir o cumprimento da decisão. Sem condenação
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, face à
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/
MA, em 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 02/2007-2
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : SILVANA DO ROSÁRIO PEREIRA ROLIM
ADVOGADO : Dr. JOSÉ CARLOS ROLIM
IMPETRADO:ATO DA MM.ª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA
DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
LITISCONSORTE : TATIANE DE FÁTIMA AZEVEDO DA SILVA
RELATOR : JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18293/07
EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. O objeto do mandado de
segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público,
praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo. 3. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo
que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, direito líquido e
certo é direito comprovado de plano. Logo, comprovada a ilegalidade do
ato, configurada está a existência de direito líquido e certo, para fins de
segurança. 4. Pelo disposto no art. 5o., inciso LXIX da Constituição
Federal e art. 1o. da Lei no. 1.533/51, será concedido mandado de segurança sempre que houver ofensa a direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data. 5. In casu, cabível o presente mandamus,
uma vez que caracterizada a conexão entre as ações ajuizadas na Justiça
Federal e aquela existente na Comarca de São José de Ribamar, razão pela
qual devem ser suspensos os efeitos da tutela antecipada concedida no
juízo estadual. 6. Concedida a segurança pleiteada, para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da Ação Reivindicatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, acolhendo o parecer do Ministério Público, conceder a segurança pleiteada,
suspendendo os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da Ação
Reivindicatória.
Votou, além do Relator, a juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17/2006-1
IMPETRANTE: ANTÔNIO PIRES SALES NETO E OUTRA
ADVOGADO (A): DR. GENIVAL ABRAÃO FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E CRIMINAL DE PINHEIRO/MA
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
59
LITISCONSORTE: JOSÉ RIBAMAR MOREIRA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N° 18294/07
EMENTA. Mandado de segurança. Anulação de sentença transitada em julgado. Impossibilidade. Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal. Segurança não concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
pessoas acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Mandado de Segurança, mas negar–lhe provimento para manter a
sentença atacada por perda de objeto, em face de acordo celebrado pelas
partes no acórdão de origem.
Votou, além do Relator, a Juíza Ticiany Gedeon Maciel (respondendo).
Sala de Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO INOMINADO N.º 160/2005 – 2
ORIGEM:3.ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:EMBRATEL S/A
ADVOGADO:Dr.ª ARLENE MARA DE SOUSA DIAS
RECORRIDO:MYTIZI MARIA SANDOVAL CARLOS
ADVOGADO:Dr. DARCI COSTA FRAZÃO
RELATOR:Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃON° 18295/07
EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 458, II, CPC. NULIDADE. 1 – A Lei nº 9.099/95 permite ao Juiz
dispensar o relatório quando da prolação da sentença, o que não significa a
exoneração da obrigação em fundamentar a respectiva decisão. 2 – Nos
termos do artigo 458 do CPC, a fundamentação é requisito essencial da
sentença, momento em que juiz analisará as questões de fato e de direito
controvertidas no processo, acolhendo ou rejeitando os argumentos apresentados tanto pelo autor quanto pelo réu. Dessa forma, a ausência de
fundamentação é causa de nulidade absoluta, configurando-se em prejuízo
insanável em razão de afronta aos dispositivos constitucionais presentes no
artigo 5º, LV, e no artigo 93, IX, principalmente no que se refere ao contraditório e ampla defesa. 3 – Recurso Inominado conhecido e provido para
determinar a nulidade absoluta da sentença de fls. 35 e o retorno dos autos
ao Juízo monocrático, para que renove a instrução processual, caso necessário, e decida a lide como lhe aprouver, fundamentando-a devidamente. 4
– Custas processuais como já recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios em razão do provimento do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal
Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso inominado
e dar-lhe provimento para declarar a nulidade absoluta da sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que outra
seja prolatada como bem lhe aprouver. Custas, pela Recorrente, como já
recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do
provimento do presente recurso.
Votou, além do relator, a Juíza Ticiany Gedeon Maciel (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
28 de agosto de 2007.
JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 208/2007-2
ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
60
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
RECORRENTE:JOSÉ RIBAMAR DINIZ
ADVOGADO:DR. FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
RECORRIDO:GREGÓRIO BATISTA SILVA
ADVOGADO: DR. ROQUE TERTULIANO PEREIRA
RELATOR:JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18296/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Ação de Cobrança. 2. Recurso inominado. 3. Recorrido que se utilizou do nome do recorrente, com a
sua anuência, para adquirir veículo, o qual foi objeto de contrato de locação, tendo como locador o recorrido e locatário o recorrente (fls. 16 a
18). 4. Recorrente que descumpriu, por vários meses seguidos, a obrigação
de pagar as diárias pela utilização do veículo, causando diversos prejuízos
ao recorrido. 5. Não demonstrado o efetivo pagamento dos valores devidos pelo recorrente ao recorrido, tem aquele a obrigação de ressarcir a
quantia devida. 6. A impugnação da validade probatória dos documentos
apresentados pelo recorrido deve ser instruída com outros documentos ou
testemunhas que a infirmem, eis que é do recorrente o ônus de provar os
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art.
333, inc. II, do CPC). 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença
monocrática (fl. 39) mantida por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente a pagar ao recorrido R$ 12.357,00 (doze mil, trezentos e
cinqüenta e sete reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da citação, e correção monetária, a contar do ajuizamento do
pedido. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. 10. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, mas negar-lhe o provimento, mantendo a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente a pagar ao recorrido R$ 12.357,00 (doze mil, trezentos e cinqüenta e sete reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção
monetária, a contar do ajuizamento do pedido. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 317/2007 - 2
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: Dr. ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18297/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT. Complementação. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de produção de prova pericial. Julgamento extra petita.
Plena validade da quitação outorgada. Salário mínimo. Desvinculação.
Competência do CNSP. Limite máximo indenizável. Individualização do
valor indenizatório. 1. Improcedente a invocação de incompetência do
Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção
de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, às fls. 16/
17, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado no Instituto Médico
Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando
assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2.
Afastada a preliminar de julgamento extra petita, uma vez que como a Lei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
determina que em caso de invalidez permanente o valor indenizatório
pode ser de até 40 (quarenta) salários mínimos, nada impede que o magistrado conceda o teto, desde que entenda que a vítima faz jus a esse valor,
em decorrência do grau das lesões sofridas. 3. A quitação parcial do seguro
DPVAT refere-se ao valor efetivamente pago e não libera a seguradora de
pagar a diferença por não exaurir o direito ao ressarcimento de obrigação
legal que, no caso de invalidez permanente, é tarifado pelo art. 3°, “b”, da
Lei 6.194/74, em até 40 (quarenta) salários mínimos. 4. O critério de
fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º
da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis
6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 5. O Conselho
de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das
Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 6. A edição da
resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior
para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas,
não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que
rege a matéria. 7. Através de procedimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, a parte beneficiária demonstrou que recebeu
apenas o valor correspondente a 18,87 (dezoito vírgula oitenta e sete)
salários mínimos, o que equivale a R$ 6.604,95 (seis mil, seiscentos e
sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), fazendo jus, portanto,
à diferença pecuniária apurada em 21,13 (vinte e um vírgula treze) salários mínimos, que correspondem a R$ 8.028,91 (oito mil e vinte e oito
reais e noventa e um centavos), para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença
monocrática (fls. 52/53) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 21,13 (vinte e um
vírgula treze) salários mínimos, que correspondem a R$ 8.028,91 (oito
mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos). 10. Juros legais e
correção monetária como dispostos na sentença monocrática. 11. Custas
processuais na forma da lei, como recolhidas. 12. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46,
segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus fundamentos fáticos e jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 21,13 (vinte e um vírgula treze) salários
mínimos, que correspondem a R$ 8.028,91 (oito mil e vinte e oito reais
e noventa e um centavos). Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Votou, além do Relator, a juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA, 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 321/2007-2
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO: JOSÉ IBIAPINA BEZERRA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18298/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Cobrança do Seguro
Obrigatório DPVAT - Incompetência do Juizado Especial. Necessidade
de produção de prova pericial - Carência de ação. Falta de interesse
processual – Valor indenizável - Competência do CNSP - Salário mínimo. Desvinculação. 1. Improcedente a invocação de incompetência do
Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção
de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, às fls. 11,
e consiste no laudo de lesão corporal, realizado no Instituto Médico
Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando
assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2.
O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias
administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de
conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. 3. A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados,
fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio
da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar
disposição contida na lei que rege a matéria. 4. O Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas
Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução
dispondo sobre o valor da indenização em referência. 5. O critério de
fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º
da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis nºs
6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV,
da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas
tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sentença monocrática (fls. 52/53) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente
a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da
prolação da sentença, a título de indenização do seguro obrigatório
DPVAT, este estipulado no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais),
aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados
da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do
pedido. 8. Custas processuais, como recolhidas. 9. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46,
segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a
recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, a título de indenização do seguro
obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aos
quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a
partir da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento
do pedido. Custas na forma da lei, como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou além do Relator, a juíza TICIANY GEDEON MACIEL
(Respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA, aos 28 de agosto de 2007.
Juiz Samuel Batista de Souza
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 151/07-IV
RECORRENTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: POLICARPO FREIRE FILHO
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
61
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 207/227 interposto
por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 201/203 que, em sede de
declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e
morais de fls. 183/185, este, por sua vez, havia mantido a sentença
monocrática de fls. 107/111 que julgou procedente os pedidos feitos
pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação
à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do
Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo
afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito
imaterial.
Contra – razões não apresentadas apesar de devidamente intimada a parte recorrida.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
62
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 153/07-IV
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: REJAMES JORGE RODRIGUES
ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO
RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 106/124 interposto
por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 101/103 que, em sede de
declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e
morais de fls. 80/81, este, por sua vez, havia mantido a sentença
monocrática de fls. 34/35 que julgou procedente os pedidos feitos pelo
autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação
à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do
Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo
afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito
imaterial.
Contra – razões apresentadas às fls. 135/140 requerendo o não
conhecimento do recurso e, no mérito, o seu improvimento.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta
infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional
(RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária.
Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo
relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao
apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—MA, a concluir que
“a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em
normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e
356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de
ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 154/06-IV
RECORRENTE: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO:ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
RECORRIDO:BISMARCK JORGE E OUTRA
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA SOUSA DUARTE
RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 101/104 interposto
por UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de
fls. 98/99 que havia mantido a sentença monocrática de fls. 58/60 que
julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à
honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais
ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma,
comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões não apresentadas pelo recorrido, apesar de devidamente intimado.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 220/07-IV
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO: MOISÉS MOREIRA SOARES
ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO MACIEL DE CARVALHO
RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 164/185 interposto
por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 160/161 que, em sede de declaratórios,
manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 144/
145, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 89/
91 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à
honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais
ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma,
comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões não apresentadas apesar da parte recorrida ter
sido devidamente intimada.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
63
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 250/07-IV
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: RUBENILDO LISBOAB DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 159/176 interposto
por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 154/156 que, em sede de declaratórios,
manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 135/
136, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 77/
78 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à
honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais
ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma,
comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões apresentadas às fls. 189/198 requerendo o não
conhecimento do recurso e, no mérito, o seu improvimento.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
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SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 251/07-IV
RECORRENTE: TNL PCS S/A – OI
ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: RONAIKRA DE JESUS PINHEIRO
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 230/250 interposto
por TNL PCS S/A – OI, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta
Turma Recursal, de fls. 225/227 que, em sede de declaratórios, manteve o
Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 204/206, este,
por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 86 que julgou
procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à
honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais
ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma,
comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões apresentadas às fls. 262/266 requerendo o não
conhecimento do recurso e, no mérito, o seu improvimento.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
D.O. PODER JUDICIÁRIO
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA N.° 336/07
IMPETRANTE: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO C. RUFINO
ATO IMPUGNADO: MM. JUIZ DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE:GUSTAVO BALUZ BEZERRA DE FARIAS
RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HDI SEGUROS
S/A contra ato do MM. Juiz de direito do 7º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo que, em sede de execução efetuou o bloqueio do
valor de R$ 323.383,06 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta
e três reais e seis centavos), para satisfação da condenação, bem como o
pagamento de multa diária pelo descumprimento da sentença proferida.
A insurgência contra o ato se dá pelo fato de que considera a
medida ilegal porque ocorreu antes do prazo para cumprimento da sentença, por não ter sido embasada em decisão fundamentada e por fim, a
penhora de multa diária por descumprimento de sentença é descabida, pois
não houve a intimação pessoal do réu..
Afirma, ainda, que o ato impugnado viola direito líquido e certo,
requerendo o desbloqueio das contas do impetrante, ou se assim não for o
entendimento, que seja atribuído efeito suspensivo à presente medida, a
fim de evitar o levantamento da quantia que considera indevidamente
penhorada, tudo através de Liminar inaudita altera pars até decisão final
na presente via quando, então, deverá ser confirmada a medida concedida
no átrio do processo.
Primo ictu oculi, no plano da conceituação jurídica, impende
ressaltar que mandado de segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de habeas corpus ou habeas
data, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública
ou por quem fizer suas vezes através de delegação de atribuição.
Diz-se, destarte, que há direito líquido e certo quando a situação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fático-jurídica vier evidenciada com prova pré – constituída, prescindindo de dilação probatória endoprocessual, já que a prova documental é
histórica.
Desse modo, pelos documentos acostados e da narrativa do
petitório, tenho que por hora as condições específicas da ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da CR/88, art. 6º da Lei 1533/51 c/c art.
282 do CPC estão presentes, pelo que desço à análise do pleito liminar.
Para concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem
concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato
coator até sentença final de mérito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 1533/51.
No caso vertente, não vejo, em primeiro plano, relevância de
fundamentos para se albergar pedido liminar, é que pela documentação
acostada, vê-se que a matéria em questão já fez coisa julgada material e
formal. Além disso, não vislumbro ilegalidade no que pertine à intimação
ou qualquer outro ato processual atacado. Assim, parece-me mais prudente aguardar as informações do juízo impetrado.
Ante esses fundamentos, aparentemente, e apenas numa visão
perfunctória a denegação da liminar é medida que se impõe, face o não
atendimento dos requisitos necessários.
Notifique-se a Autoridade Coatora. Ouça-se o Ministério Público
como de estilo, assim como o litisconsorte para pronunciamento. Feito
isto, façam-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se.
São Luís - MA, 07 de Agosto de 2007.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 356/07 - IV
AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
AGRAVADO(A): IÊDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A):WALTER ALVES ANDRADE NETO
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 357/07 - IV
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
AGRAVADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS REIS MACIEL
ADVOGADO(A): FRANCISCO COELHO DE SOUSA
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
65
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 386/07 - IV
AGRAVANTE: TNL PCS S/A – OI
ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO(A): MARIA MYRIAN VERAS SOARES
ADVOGADO(A): VALÉRIA CRUZ MELO
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 388/07 - IV
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO(A):JOÃO MARTINS RAMOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A):HÉLIO JORGE SILVA
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 347/2007-2
ORIGEM:9°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADA: DRA. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS MÁRCIO DA SILVA
ADVOGADO:DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
RELATOR:JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18511/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de reparação de danos
materiais e morais - Aparelho celular - Defeito não sanado – CDC Responsabilidade objetiva do fornecedor. I – Afastada a preliminar de
incompetência do juizado especial, face à necessidade de produção de
prova pericial, uma vez que os elementos probatórios colhidos são suficientes para permitir a resolução da lide. O “bom estado físico” em que se
encontrava o aparelho ao dar entrada na assistência técnica (laudo de
fl.12) já é o suficiente para demonstrar que o defeito apresentado não é
decorrente de mau uso. II - Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do
Consumidor, o fornecedor de produtos responde solidariamente pelos
vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao
consumo a que se destina ou lhe diminua o valor. III – A responsabilidade
à luz do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe da
prova de culpa ou dolo, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: defeito do produto, dano e relação de causalidade entre eles. IV - A
negativa do fornecedor de sanar o vício e substituir o celular defeituoso
66
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
acarreta-lhe a obrigação de ressarcir o consumidor do preço pago pelo
aparelho e indenizá-lo por ter o fato gerando-lhe aborrecimentos, incertezas, abalos emocionais, anímicos e psíquicos, que afetaram seu direito
imaterial. V – Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença (fls. 74/77)
mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a ressarcir ao recorrido a importância de R$ 782,14 (setecentos e oitenta e
dois reais e catorze centavos), bem como a pagar R$ 700,00 (setecentos
reais), a título de indenização por danos morais, devendo o recorrido
depositar o aparelho defeituoso, juntamente com seus acessórios, na secretaria do juizado de origem. VII – Juros legais e correção monetária
como dispostos na sentença monocrática. VIII - Custas processuais, como
recolhidas. IX - Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento que, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a ressarcir ao recorrido a
importância de R$ 782,14 (setecentos e oitenta e dois reais e catorze
centavos), bem como a pagar R$ 700,00 (setecentos reais), a título de
indenização por danos morais, devendo o recorrido depositar o aparelho
defeituoso, juntamente com seus acessórios, na secretaria do juizado de
origem. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença
monocrática. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
11 de setembro de 2007.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 382/07-II
ORIGEM:10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: HONÓRIO CANTANHEDE NETO
ADVOGADO: DR. LUIS HENRIQUE CANTANHEDE NETO
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18517/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso Inominado. Corte no
fornecimento de energia elétrica. Dano Moral caracterizado. Quantum
Indenizatório. I - Recorrente que interrompeu o fornecimento de energia
elétrica da unidade consumidora do Recorrido, injustificadamente, mesmo
com todas as contas pagas. II - Responsabilidade objetiva da empresa
recorrente (arts. 12 e 18 do CDC), independente do elemento culpa,
bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever
de indenizar a parte recorrida. III - Falha na prestação dos serviços da
empresa recorrente (art. 14, § 1º, incisos I e II e art. 20, § 2º, art. 22, §
único todos do CDC), existindo, portanto, o dever de indenizar por dano
moral, com base no art. 6º, incisos VI, VII e VIII do CDC; art. 269, inciso
I do CPC c/c art. 5º , incisos V e X da CF. IV - O consumidor tem o direito
à utilização dos serviços públicos essenciais ao seu cotidiano, como o
fornecimento de energia elétrica, em razão do princípio da continuidade.
V - A parte recorrente responde pelos prejuízos ocasionados ao Recorrido, sendo o consumidor completamente hipossuficiente com referência
às falhas nos procedimentos administrativos internos da empresa recorrente, qual seja, a ausência de registro do pagamento do acordo celebrado
para por fim às dívidas. VI - Demonstrado nos autos que a empresa de
energia elétrica interrompeu voluntariamente o fornecimento da energia
elétrica do Recorrido. VII - Dano moral caracterizado, em face dos cons-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trangimentos e transtornos sofridos pela parte recorrida, decorrente da
suspensão indevida do fornecimento do serviço de energia. VIII - Decisão
de fls. 55/56 que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos
autos, não merecendo reformas, condenando a Recorrente a pagar ao
Recorrido a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de
danos morais, declarando a inexistência de débitos e mantendo a religação
do fornecimento de energia. IX - Juros e correção monetária como na
sentença monocrática. X - Recurso recebido e improvido. XI - Custas do
processo recolhidas na forma da lei. XII - Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação. XIII - Súmula do
julgamento que serve de acórdão. XIV - Inteligência do art. 46, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes CEMAR
– COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e HONÓRIO
CANTANHEDE NETO, recorrente e recorrido, respectivamente. DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe o
provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da indenização.
Votaram, além do Relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 11 de setembro de 2007.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 385/2007-2
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: ANA RÉGIA DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO:Dr. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO: OSVALDO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADA: Dra. DANIELLE DE SOUSA BALBY GOMES
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18518/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de Indenização por
Danos Morais. 2. Recorrente que não compareceu à audiência de conciliação, requerendo o adiamento da mesma, uma vez que estaria viajando
para o interior do Estado, entretanto não apresentou qualquer documento
que embasasse seu pedido. 3. Revelia decretada nos termos do artigo 20, da
Lei n° 9.099/95. 4. Recorrente que foi impedida de executar uma obra na
sua vaga de garagem, tendo comparecido ao condomínio, onde discutiu
com o síndico, ora, recorrido, agredindo-o verbalmente. 5. “A agressão
aos bens imateriais configura prejuízo moral. São invioláveis a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
ou moral conseqüente a sua violação” (STJ, 2º T., Resp. 37374-3 MG, rel.
Min. Hélio Mosimann, j. 28.9.1994, DJU 24.10.1994, p. 28737) 6. O
valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os reflexos
do dano à parte ofendida. 7. Recurso recebido e parcialmente provido. 8.
Sentença monocrática (fls. 26/29), confirmada por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais). 9. Juros legais e correção monetária como
dispostos na decisão a quo. 10. Custas processuais, como recolhidas. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado
12, das TRCC’s do Estado do Maranhão. 12. 13. Súmula do julgamento
que serve de acórdão. 14. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em co-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o
valor da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Juros
legais e correção monetária como dispostos na decisão a quo. Custas
processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 11 de setembro de 2007.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO 2007
RECURSO N.º 388/2007-II
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:JOANA D’ARQUE RIBEIRO DOS SANTOS E
OUTRO
ADVOGADA: DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE
RECORRIDA: MARIA EDINALVA FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. HUGO EMANUEL DE S. SALES
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18519/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível – Ação de Imissão
de Posse - Decisão da Justiça Federal. Legitimidade Ativa I – A ação de
Imissão de posse tem por finalidade conferir a posse de um bem e não
proteger uma posse já existente. Assim, trata-se de uma ação petitória
cuja causa de pedir funda-se no jus possidendi, ou seja, tal ação tem como
objetivo dar a posse de um determinado bem ao seu legítimo proprietário.
Desta forma, fazendo o recorrido prova de propriedade do imóvel, o que
faz pelo documento de fls. 16/17, é ele o legitimado para propor a demanda. II – A decisão interlocutória de fls. 45/46 proferida pelo Juiz da 5ª Vara
da Justiça Federal data de 28 de março de 2006, não garante que a propriedade do imóvel é da Caixa Econômica Federal, fato este que não interfere
no título de propriedade do recorrido que lhe garante a legitimidade para
propor a ação. III – A presente decisão, como dito, somente tem o
condão de dar a posse do imóvel ao recorrido, não interferindo, desta
forma, no pleito em andamento na Justiça Federal no qual se discute a
nulidade da concorrência pública 0011/2005. IV - Recurso conhecido, mas
improvido. V – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI –
Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. VII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95,
serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes JOANA
D’ARQUE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO e MARIA EDINALVA
FREITAS DOS SANTOS, recorrentes e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas não dar
provimento ao mesmo, Custas processuais como recolhidas. Condenação
em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Votaram, além do Relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 11 de setembro de 2007.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 390/07-II
ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
67
RECORRIDA: ISMITIANY PESSOA LIMA REZENDE
ADVOGADA:DRA. PRISCILLA MARIA NUNES CARVALHO
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18520/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Reparação de Danos –
Dívida paga – Manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito
- Dano moral caracterizado – Quantum Indenizatório. I – A inscrição
regular e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros do
SPC e da SERASA, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal
prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e
intranqüilidade, e é indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição
Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. II – O valor da indenização foi
fixado dentro dos patamares de moderação e razoabilidade e com caráter
pedagógico. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Manutenção da
sentença pelos seus próprios fundamentos. V – Condenação da recorrente
no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários
advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. VI - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º
9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes TNL
PCS S/A - OI e ISMITIANY PESSOA LIMA REZENDE, recorrente e
recorrida, respectivamente. DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe o provimento, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos, condenando a recorrente no pagamento das
custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Votaram, além do Relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA
FILHO (Membro) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
11 de setembro de 2007.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 328/2007-2
ORIGEM:10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO:Dr. JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ
RECORRIDO: SEVERINO DOS SANTOS SAMPAIO
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA SÚNIOR
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18521/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de indenização por
danos morais. 2 – Ausência do banco recorrente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado. 3 - Revelia
decretada nos termos do artigo 20, da Lei n° 9.099/95. 4 - Recorrido o
qual realizou contrato de empréstimo com o banco recorrente, tendo
atrasado o pagamento do débito, motivo pelo qual teve seu nome inscrito
em órgão de restrição ao crédito. 5 – Ocorre que mesmo após a quitação
da dívida o banco recorrente manteve a negativação, indevidamente, do
nome do recorrido, o qual só teve o seu nome excluído do cadastro restritivo
após solicitar carta de anuência junto ao reclamado e pagar as taxas do
cartório de protesto. 6 - A parte recorrente responde pelos prejuízos
ocasionados ao recorrido, sendo o mesmo completamente hipossuficiente
com referência às falhas nos procedimentos administrativos internos da
empresa recorrente, qual seja, a manutenção indevida de seu nome no
Serviço de Proteção ao Crédito, por dívidas já quitadas. 7 - Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, independente do elemento culpa,
bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever
de indenizar a parte recorrida. 8 - Danos morais configurados ante a
manutenção indevida do nome do recorrido em cadastro de proteção ao
crédito, impedindo-o de financiar imóvel. 9 - Recurso conhecido e
68
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
improvido. 10 - Sentença monocrática (fls. 42/43) confirmada pelos seus
próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 11 - Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. 12 - Súmula do julgamento que serve
de acórdão. 13 - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a
pagar ao recorrido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 11 de setembro de 2007.
JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.° 353/2007 - 2
ORIGEM: COMARCA DE TIMON
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: DR. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDA: IVONILDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. BAZÍLIO BEZERRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18523/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação declaratória de ineficácia de ação c/c pedido de indenização por danos morais. 2 – Afastada a
preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que obedecido ao
disposto nos arts. 258 e 259, II, do Código de Processo Civil, sendo os
pedidos cumulativos. 3 – Da mesma forma, afastada a preliminar de ilegitimidade do juizado face à necessidade de produção de prova pericial,
uma vez que através da análise dos autos, constata-se que a prática de
conduta indevida por parte da recorrente. 4 - Empresa recorrente que
efetuou “corte” no fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, na
residência da recorrida, alegando a existência de débitos anteriores em
aberto. 5 – A apuração do consumo não registrado deu-se de forma abusiva,
uma vez que se utilizou de base de cálculo acima da permitida pela Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 6 – Outrossim, a recorrente não observou o
disposto no § 1.º do art. 91 da Resolução da ANEEL de n.º 456/2000,
acrescentado pela Resolução 614/2002, uma vez que não procedeu ao
prévio aviso formal de corte, e se procedeu, não fez a devida prova nos
autos. 7 – De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso nº 631.736, em 15 de fevereiro de 2007, a lei
geral das concessões autoriza o corte no fornecimento após aviso prévio
em caso de inadimplemento, não constituindo descontinuidade do serviço; todavia, o débito que enseja a interrupção é o atual, o que não é o caso,
verificadas as faturas anexadas aos autos, onde se verifica que a recorrida
estava em dia com seus pagamentos. 8 - Procedimento irregular de interrupção no fornecimento de energia que constitui ilícito passível de reparação pecuniária. 9 – Empresa recorrente que não ofereceu a segurança e
a presteza esperadas nos serviços oferecidos, o que configura a falha na sua
prestação, ilícito capitulado no art. 14, § 1º., incisos I e II e art. 20, § 2o.,
ambos do CDC. 10 - Responsabilidade objetiva da empresa recorrente
sobre os fatos alegados (art. 12 e 18 do CDC), independente da comprovação de culpa, uma vez que as empresas concessionárias de serviços
públicos são obrigadas a garantir a qualidade dos serviços prestados, dispondo de um atendimento adequado às necessidades do mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em suas solicitações e reclamações, sendo responsáveis aos danos causados a pessoas ou bens, decor-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rentes da falha na prestação de seus serviços, sob pena de configurar-se o
dano material e moral, existindo o dever de indenizar, cujo valor arbitrado
deve levar em consideração às peculiaridades do caso concreto. 11 - Sentença monocrática de fls. 57/58 que bem examinou a lide, devendo ser
confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, julgando improcedente o pedido contraposto da recorrente, declarando inexigível o consumo não registrado no valor de R$ 447,93 (quatrocentos e quarenta e sete
reais e noventa e três centavos) e condenando, ainda, a recorrente a pagar
à recorrida R$ 4.479,30 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais
e trinta centavos), a título de danos morais. 12 - Recurso recebido e
improvido. 13 - Juros legais e correção monetária contabilizados como
dispostos na sentença monocrática. 14 – Custas do processo como recolhidas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. 15 - Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber o Recurso Inominado, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos, julgando improcedente o pedido contraposto da recorrente, declarando inexigível o consumo não registrado no valor de R$ 447,93 (quatrocentos e quarenta e sete
reais e noventa e três centavos) e condenando, ainda, a recorrente a pagar
à recorrida R$ 4.479,30 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais
e trinta centavos), a título de danos morais. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais como
recolhidas, na forma da Lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 11 de setembro de 2007.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
RECURSO N.º 359/2007 - 2
ORIGEM:7°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO
ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDA: MARIA DE JESUS SAMPAIO GONÇALVES
ADVOGADA:DRA. SARAH MARIA SAMPAIO GONÇALVES
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18524/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 1. Recorrida que embarcou em ônibus da empresa
recorrente e ao chegar ao destino final deparou-se com o extravio de
parte de sua bagagem, contida em uma mala, sem que lhe fossem restituídos seus pertences. 2. O passageiro, ao adquirir bilhete de passagem, tem
direito ao transporte de sua bagagem pessoal, até certo peso e volume,
conforme dispõe o artigo 70, do Decreto n° 2.521/98, sem qualquer ônus,
não estando obrigado a relacionar o conteúdo da mesma, se o peso e o
volume estiver dentro do limite permitido. 3. Em caso de extravio de
bagagem, o passageiro tem direito a uma indenização, conforme determina o artigo 74 do referido decreto. 4. Recorrente que contesta o pedido da
recorrida, alegando não ter havido qualquer dano, mas não se desincumbindo
do ônus de demonstrar o alegado, consoante estipula o inciso VIII, do
artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor, estando evidenciado que
parte da bagagem da recorrida foi extraviada. 5. Má prestação do serviço
caracterizada. 6. O extravio de bagagem em viagem revela a imperfeição
da prestação dos serviços de transporte contratados, ensejando a obrigação da empresa de ônibus em reparar os prejuízos derivados do desaparecimento havido, de forma a recompor o patrimônio do passageiro, para
não deixá-lo submetido a constrangimentos, aborrecimentos, dissabores,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incômodos e transtornos, além do mais desprovido de seus pertences de uso
pessoal. 7. Danos materiais e morais configurados. 8. Recurso conhecido e
improvido. 9. Sentença monocrática (fls. 68/72) confirmada pelos seus
próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente ao pagamento de
indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), bem como pelos danos morais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 10.
Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática.
11. Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e
no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. 12. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. 12. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no
pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), bem como pelos danos morais em R$ 600,00 (seiscentos
reais). Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença
monocrática. Custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 11 de setembro de 2007.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO 2007
RECURSO N.º 360/2007-II
ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TAM – LINHA AÉREAS S.A.
ADVOGADA:DRA. CLEIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDO: FÁBIO LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. ANTONIO DE PAULA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 18533/07
SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível – Extravio de bagagem – Ação de Indenização por danos morais – Quantum Indenizatório.
I - O extravio de bagagem, em viagem aérea causa ao consumidor abalo
psíquico e transtornos emocionais suficientes para a configuração do dano
moral, passíveis de indenização. II – Indenização fixada fora dos patamares
de moderação e razoabilidade, devendo, portanto, ser reduzido o quantum
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre este valor os acréscimos
recomendados pelo Enunciado n.º 10 das TRCC. III - Recurso conhecido e
parcialmente provido. IV – Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em função do que dispões o Enunciado
n.º 12 das TRCC. V – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes TAM
– LINHA AÉREAS S.A. e FÁBIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade,
em conhecer do recurso, e dar parcial provimento ao mesmo, condenado
o Recorrente a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais. Custas processuais como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios em função do que dispões o Enunciado n.º 12 das TRCC.
Votaram, além do Relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 11 de setembro de 2007.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Juiz Relator
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
69
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 57/07-IV
RECORRENTE: TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO : JAYME BARBOSA LIMA
RECORRIDO: ODACY MENDES COSTA
ADVOGADO: DILSON DE SOUSA CRUZ NETO
RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 77/80 interposto por
TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, qualificada
nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 73/75 que, em
sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 65/66, este, por sua vez, havia mantido a sentença
monocrática de fls. 29/31 que julgou procedente os pedidos feitos pelo
autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à
honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais
ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma,
comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões apresentadas às fls. 87/92, pugnando pelo
improvimento do recurso.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
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SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 89/07-IV
RECORRENTE:CASSI-CAIXA
DE
ASSISTENCIA
DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO:JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO: ELYS MARQUES CARACAS
ADVOGADO: RUY EDUARDO ALMADA LIMA
RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 178/183 interposto
por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 173/175 que havia mantido a sentença monocrática
de fls. 91/92 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora
recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à
honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais
ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma,
comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões não apresentadas apesar de devidamente intimada.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de
admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 16 de agosto de 2007.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
R E S E N H A N.º 16/2007-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Port. n.º 1201/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, de
1ª Entrância, marcadas para o período de 01/08/2007 a 30/08/2007, para
serem gozadas em data oportuna.
Port. n.º 1202/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor ROGÉRIO
PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz de Direito da Comarca de Urbano
Santos, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 01/08/2007 a 29/09/
2007, para serem gozadas em data oportuna.
Port. n.º 1203/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor MILTON BANDEIRA LIMA, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Tutela e Ausência da
Capital, marcadas para os meses de agosto e setembro/2007, para serem
gozadas em data oportuna.
Port. n.º 1204/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor CRISTÓVÃO
SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª
Entrância, marcadas para o período de 06/08/2007 a 04/09/2007, para
serem gozadas no período de 03/09/2007 a 02/10/2007.
Port. n.º 1205/2007, de 01/08/2007 - Designando o Doutor MÁRCIO
CASTRO BRANDÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José
de Ribamar, para responder pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante as
férias da respectiva Titular Doutora TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, no período de 01/08/2007 a 09/08/2007.
Port. n.º 1206/2007, de 01/08/2007 - Designando o Doutor JOÃO
SANTANA SOUSA, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, para responder cumulativamente pela 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, durante o afastamento do respectivo titular Doutor MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA, nos dias 01, 02 e 03/08/2007.
Port. n.º 1207/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2007 da Doutora ANA LUCRÉCIA
BEZERRA SODRÉ, Juíza de Direito Substituta da 31ª Zona, marcadas
para o período de 03/09/2007 a 30/10/2007, para serem gozadas nos
períodos de 02/06/2008 a 01/07/2008 e 04/08/2008 a 02/09/2008.
Port. n.º 1209/2007, de 01/08/2007 - Designando o Doutor ANGELO
ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto da 26ª
Zona, para responder pela 2ª Vara da Comarca de Viana, tendo em vista
vacância da vara, no período de 03/08/2007 até ulterior deliberação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 1210/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor JOAQUIM DA
SILVA FILHO, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 01/
08/2007 a 29/09/2007, para serem gozadas no período de 01/10/2007 a
29/11/2007.
Port. n.º 1211/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor GUSTAVO
HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da
Comarca de Barra do Corda, de 3ª Entrância, marcadas para o período de
01/08/2007 a 29/09/2007, para serem gozadas no período de 07/01/2008
a 06/03/2008.
Port. n.º 1212/2007, de 01/08/2007 - Designando a Doutora ANDRÉA
FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Chapadinha, de 3ª Entrância, para responder pela Comarca de Buriti,
de 1ª Entrância, que se encontra vaga a considerar o período de 23/07/
2007 até ulterior deliberação.
Port. n.º 1213/2007, de 01/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
427/2007-CGJ de 19/03/2007 que designou nos Termos da Resolução N.º
006/2006 a Doutora ANA GABRIELA COSTA EVERTON, Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona, para responder pela Comarca de Raposa, de 1ª
Entrância, a partir do dia 23/07/2007.
Port. n.º 1214/2007, de 01/08/2007 - Suspendendo, a pedido, as
férias regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Timon, a partir do dia 1º/08/2007, deixando os
30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de 01/11/
2007 a 30/11/2007.
Port. n.º 1215/2007, de 01/08/2007 - Tornando sem efeito a Portaria 1192/2007-CGJ de 30/07/2007 que designou o Doutor MARCELO
JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca
de Timon, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª
Vara da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular o
Doutor HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, no período de 06/
08/2007 a 30/08/2007.
Port. n.º 1216/2007, de 01/08/2007 - Suspendendo, a pedido, as férias
relativas ao exercício de 2007 do Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA,
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de
3ª Entrância, exclusivamente no dia 31/07/2007, com a finalidade de
tomar posse e entrar em exercício na 2ª Vara da Comarca de Coroatá,
deixando 1 (um) dia para ser gozado no dia 31/08/2007.
Port. n.º 1217/2007, de 01/08/2007 - Suspendendo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor FRANCISCO
FERREIRA DE LIMA, Juiz de Direito da Comarca de Penalva, de 1ª
Entrância, a partir do dia 1º/08/2007, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozados em data oportuna.
Port. n.º 1218/2007, de 01/08/2007 - Designando a Doutora ANA
CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, Juíza de Direito 3ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante as férias do respectivo
titular o Doutor MARLON JACINTO REIS, a considerar o período de 31/
07/2007 a 28/09/2007.
Port. n.º 1219/2007, de 01/08/2007 - Designando, nos termos da Resolução N.º006/06 o Doutor LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES,
Juiz de Direito Substituto da 7ª Zona, para responder pela 2ª Vara da
Comarca de ITAPECURU-MIRIM, de 3ª Entrância, durante as férias do
respectivo titular Doutor MÁRLON JACINTO REIS, a considerar o período de 31/07/2007 a 28/09/2007.
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Port. n.º 1222/2007, de 02/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor MARCELO
TESTA BALDOCHI, Juiz de Direito Substituto da 1ª Zona, marcadas para
o período de 01/08/2007 a 30/08/2007, para serem gozadas no período de
04/02/2008 a 04/03/2008.
Port. n.º 1223/2007, de 02/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora JAQUELINE
REIS CARACAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do
Lumiar, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 03/09/2007 a 02/10/
2007, para serem gozadas no período de 05/11/2007 a 04/12/2007.
Port. n.º 1224/2007, de 02/08/2007 - Designando a Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA, Juíza de Direito da Comarca de Araioses, de 1ª
Entrância, para funcionar nos autos do Processo nº 1460/1998, Reclamação Trabalhista, em trâmite na Comarca de Tutóia, tendo em vista o
impedimento do Doutor MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA,
Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia.
Port. n.º 1225/2007, de 02/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
924/2007-CGJ de 26/06/2007 que designou a Doutora KARINY PEREIRA REIS, Juíza de Direito da Comarca de Monção, de 1ª entrância, para
responder cumulativamente pela comarca de Penalva, de mesma entrância,
durante as férias do respectivo titular Doutor FRANCISCO FERREIRA
DE LIMA, no período de 02/07/2007 a 30/08/2007, a considerar do dia
01/08/2007.
Port. n.º 1226/2007, de 02/08/2007 - Designando a Doutora ALICE
PRAZERES RODRIGUES, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon,
de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma
Comarca, durante o afastamento do respectivo titular Doutor MARCELO
JOSÉ AMADO LIBÉRIO, a considerar do dia 1ª/08/07 a 03/08/2007.
Port. n.º 1227/2007, de 03/08/2007 - Designando
a
Doutora
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa Rita, tendo em vista sua recente instalação
a partir do dia 03/08/2007 até ulterior deliberação.
Port. n.º 1228/2007, de 03/08/2007 - Designando o Doutor PAULO
DE ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da 27ª Zona, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum e pela 1ª e 2ª Varas da
Comarca de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, que se encontram vagas, a
partir de 07/08/07 até ulterior deliberação.
Port. n.º 1229/2007, de 03/08/2007 - Designando o Doutor JAIME
FERREIRA DE ARAUJO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, durante o afastamento da Doutora ALICE DE SOUSA ROCHA, no período de 06/08/2007 a 10/08/2007.
Port. n.º 1230/2007, de 03/08/2007 - Designando
a
Doutora
CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, Juíza de Direito Auxiliar
de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, durante o afastamento da Doutora ALICE DE SOUSA ROCHA, no período de 06/08/2007 a 10/08/2007.
Port. n.º 1231/2007, de 03/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
320/2007 de 23/02/2007 que designou a Doutora NIRVANA MARIA
MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, para responder cumulativamente pela Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, que se
encontra vaga, a partir do dia 03/03/2007 até ulterior deliberação, a partir
do dia 01/08/2007.
Port. n.º 1232/2007, de 03/08/2007 - Designando o Doutor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da Comarca de Barão de
Grajaú, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
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de Pastos Bons, de mesma entrância, durante o afastamento da respectiva
titular Doutora SAMIRA BARROS HELUY, a considerar o período de 01/
08/2007 a 30/08/2007.
Port. n.º 1233/2007, de 03/08/2007 - Designando
o
Doutor
ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, de
1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São João
dos Patos, de 2ª entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora
STELA PEREIRA MUNIZ, a partir do dia 03/08/2007 a 01/10/2007.
Port. n.º 1234/2007, de 03/08/2007 - Tornando sem efeito a Portaria nº
1194/2007-CGJ de 31/07/2007 que designou a Doutora SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons, de 2ª Entrância,
para responder cumulativamente pela Comarca de São João dos Patos, de
mesma entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora STELA
PEREIRA MUNIZ, no período de 03/08/2007 a 01/10/2007.
Port. n.º 1235/2007, de 06/08/2007 - Designando a Doutora DENISE
PEDROSA TORRES DIAS, Juíza de Direito Substituta da 29ª Zona, para
responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum e pela 2ª Vara da
Comarca de Grajaú, de 2ª entrância, que se encontra vaga, a considerar do
dia 01/08/07 até 02/10/07.
Port. n.º 1236/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor CÍCERO DIAS
DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações
de Consumo da Capital, para responder pelo Plantão Cível do Fórum Des.
“Sarney Costa” desta Capital, no período 06/08/2007 a 12/08/2007.
Port. n.º 1237/2007, de 06/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1136/2007-CGJ, de 24/07/07, que designou o Doutor HOLÍDICE
CANTANHEDE BARROS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo
Ramos, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da
Comarca de Vitorino Freire, tendo em vista sua recente instalação, a
considerar do dia 07/08/07.
Port. n.º 1238/2007, de 06/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1021/2007-CGJ de 03/07/2007 que designou o Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara Cível da Capital,
durante as férias do respectivo titular Doutor LUIS CARLOS NUNES
FREIRE, a partir do dia 06/08/2007.
Port. n.º 1239/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor LUIS
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara Cível da Capital, durante o restante das férias do respectivo titular Doutor LUIS CARLOS NUNES
FREIRE, no período de 06/08/2007 a 30/08/2007.
Port. n.º 1240/2007, de 06/08/2007 - Tornando sem efeito a Portaria nº
1170/2007-CGJ de 30/07/2007 que designou o Doutor ANTONIO JOSÉ
VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 6ª Vara da Família da Capital, para
responder cumulativamente pela 7ª Vara da Família da Capital, durante as
férias do respectivo titular Doutor JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
no período de 06/08/2007 a 04/09/2007.
Port. n.º 1241/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor MARCO
ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara da Família da
Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, no período de 06/08/2007 a 04/09/2007.
Port. n.º 1242/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor JAIRON
FERREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito da Comarca de São Vicente
Férrer, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de São João Batista, de igual entrância, durante as férias da respectiva
titular Doutora LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, no período
de 06/08/2007 a 04/10/2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 1243/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor NELSON
FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara da Família da Capital, durante o afastamento do Doutor MARCO ANTONIO NETTO
TEIXEIRA, nos dias 08, 09 e 10/08/2007.
Port. n.º 1244/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor JOSÉ
EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito atualmente respondendo na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para funcionar no
Processo nº 27300/2006, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública, em que
figuram como partes MILSON DE SOUSA COUTINHO e o ESTADO DO
MARANHÃO, tendo em vista ao que consta do ofício nº 122/2007-JFA.
Port. n.º 1245/2007, de 07/08/2007 - Concedendo a Doutora TERESA
CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de São José de Ribamar, 16 (dezesseis) dias restantes de
férias relativas ao exercício de 2002, para serem gozadas no período de
13/08/2007 a 28/08/2007.
Port. n.º 1246/2007, de 07/08/2007 - Designando o Doutor MÁRCIO
CASTRO BRANDÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José
de Ribamar, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum e pela 2ª Vara da mesma Comarca, de igual entrância,
durante as férias da Doutora Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes,
no período de 13/08/2007 a 28/08/07.
Port. n.º 1247/2007, de 07/08/2007 - Designando o Doutor ARMINDO
NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito da Comarca de Montes
Altos, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de
Amarante do Maranhão, de igual entrância, durante o afastamento da
Doutora LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO, no período de
07/08/2007 a 21/08/2007.
Port. n.º 1248/2007, de 07/08/2007 - Designando a Doutora RAFAELLA
DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito da Comarca de
Anajatuba, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de Cantanhede, de igual entrância, durante o afastamento da Doutora
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, a considerar o período de 06/08/
2007 a 20/08/2007.
Port. n.º 1249/2007, de 08/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1248/2007-CGJ de 07/08/2007 que designou a Doutora RAFAELLA DE
OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba,
de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de
Cantanhede, de igual entrância, durante o afastamento da Doutora
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, a considerar o período de 06/08/
2007 a 20/08/2007, a partir do dia 08/08/2007.
Port. n.º 1250/2007, de 08/08/2007 - Designando nos Termos da Resolução N.º 006/2006 o Doutor PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito
Substituto da 27ª Zona, para responder cumulativamente pela Comarca de
Cantanhede, de 1ª Entrância, durante o afastamento da Doutora JANAÍNA
ARAÚJO DE CARVALHO, no período de 08/08/2007 a 20/08/2007.
Port. n.º 1251/2007, de 08/08/2007 - Designando o Doutor OSMAR
GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal,
de 3ª Entrância, para funcionar nos autos do Processo nº 294/2004, Ação
de Indenização por Danos Morais, em que figuram como partes Sergio
Antonio Barros Batista e Benedito Bete de Carvalho Lago, em trâmite na
Comarca 2ª Vara da Comarca de Bacabal, tendo em vista a suspeição do
Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal.
Port. n.º 1252/2007, de 10/08/2007 - Designando o Doutor CARLOS
HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda
Pública da Capital, para funcionar junto a 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, no dia 10/08/2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 1253/2007, de 10/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
371/2007-CGJ de 02/03/2007 que designou o Doutor FLÁVIO ROBERTO
RIBEIRO SOARES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa,
de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Senador La Roque, de mesma entrância, no período de 02/03/2007 até ulterior
deliberação, a partir do dia 10/08/2007.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
73
Port. n.º 1266/2007, de 13/08/2007 - Designando a Doutora MARIA
JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Itapecuru-Mirim, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma
Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor MÁRLON JACINTO REIS, no período de 14/08/2007 a 28/09/2007.
Port. n.º 1254/2007, de 10/08/2007 - Designando a Doutora ANA
BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da Comarca
de Senador La Roque, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente
pela Comarca de Estreito, de igual entrância, que se encontra vaga, a
partir de 13/08/2007 até ulterior deliberação.
Port. n.º 1267/2007, de 14/08/2007 - Designando, nos termos da Resolução N.º006/06 a Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO,
Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, para responder cumulativamente
pela Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ, nos dias 15 e 16/
08/2007.
Port. n.º 1255/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1190/2007-CGJ de 30/07/2007 que designou a Doutora ROSÁRIA DE
FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para responder pela 1ª Vara Criminal da Capital, durante as
férias da respectiva Titular Doutora FLORITA CASTELO BRANCO
CAMPOS PINHO, a partir do dia 13/08/2007.
Port. n.º 1268/2007, de 14/08/2007 - Designando, nos Termos da Resolução nº 06/2006, o Doutor MARCELO TESTA BALDOCHI, Juiz de
Direito Substituto da 1ª Zona, para responder cumulativamente pela 5ª Vara
Criminal e pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de
3ª Entrância, tendo em vista o afastamento da Doutora Lúcia Helena
Barros Heluy da Silva, nos períodos de 15 a 17/08/07 e 20 a 24/08/07.
Port. n.º 1256/2007, de 13/08/2007 - Designando a Doutora MARIA JOSÉ
MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal
da Capital, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Criminal da Capital,
durante as férias da respectiva Titular Doutora FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO, no período de 13/08/2007 a 29/09/2007.
Port. n.º 1270/2007, de 14/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1069/2007-CGJ de 11/07/2007 que designou o Doutor AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
responder pela 5ª Vara da Família da Capital, durante a licença prêmio do
respectivo titular Doutor RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO,
a partir do dia 16/08/2007.
Port. n.º 1258/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1171/2007-CGJ de 30/07/2007 que designou a Doutora ALICE DE SOUSA
ROCHA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder
cumulativamente pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante as férias
do Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA, a partir do dia 13/08/2007.
Port. n.º 1259/2007, de 13/08/2007 - Designando o Doutor JAIME
FERREIRA DE ARAUJO, Juiz de Direito da 1ª Vara da fazenda Pública da
Capital, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, durante o restantes das férias do Doutor GILBERTO DE MOURA
LIMA, no período de 13/08/2007 a 29/09/2007.
Port. n.º 1260/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
702/2007-CGJ de 15/05/2007 que designou o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que se encontrava vaga, a partir do dia 13/08/2007.
Port. n.º 1271/2007, de 15/08/2007 - Designando o Doutor JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, para funcionar no Processo nº 21.177/2005, em trâmite na 5ª Vara
da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista o impedimento do Doutor
JOSÉ EULÁLIO FIGUEREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado
Especial de Trânsito, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Port. n.º 1272/2007, de 15/08/2007 - Designando a Doutora DAYNA
LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito da Comarca de Bacuri,
de 1ª Entrância, para funcionar no mutirão a ser realizado na Comarca de
Mirinzal, de igual Entrância, nos dias 20 e 21/08/2007.
Port. n.º 1273/2007, de 15/08/2007 - Designando o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder pela 1ª Vara da Família da Capital, durante as férias do
respectivo titular Doutor JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, no período de
03/09/2007 a 01/11/2007.
Port. n.º 1261/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria
nº 1219/2007-CGJ de 01/08/2007 que designou, nos termos da Resolução
N.º 006/06 o Doutor LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de
Direito Substituto da 7ª Zona, para responder pela 2ª Vara da Comarca de
ITAPECURU-MIRIM, de 3ª Entrância, durante as férias do respectivo
titular Doutor MÁRLON JACINTO REIS, a partir do dia 14/08/2007.
Port. n.º 1274/2007, de 15/08/2007 - Antecipando as férias relativas ao exercício de 2007 da Doutora GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, Juíza de
Direito Substituta da 17ª Zona, que seriam gozadas no período de 05/11/2007 a
04/12/2007, para serem gozadas no período de 01/10/2007 a 30/10/2007.
Port. n.º 1263/2007, de 13/08/2007 - Designando o Doutor LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital,
para responder cumulativamente pela Vara de Entorpecentes da Capital, que se
encontra vara, a partir do dia 13/08/2007 até ulterior deliberação.
Port. n.º 1275/2007, de 16/08/2007 - Designando o Doutor
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Magalhães de Almeida, de igual Entrância,
tendo em vista sua recente instalação a partir do dia 16/08/2007 até
ulterior deliberação.
Port. n.º 1264/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
466/2007-CGJ de 26/03/2007 que designou a Doutora ANA BEATRIZ
JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da Comarca de Estreito,
de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Carolina, de 2ª Entrância, que se encontra vaga, a partir do dia 14/08/2007.
Port. n.º 1265/2007, de 13/08/2007 - Designando, nos termos da Resolução nº 06/2006, o Doutor LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz
de Direito Substituto da 7ª Zona, para responder pela Comarca de Carolina, de 2ª entrância, que se encontra vaga, a partir de 14/08/07 até ulterior
deliberação.
Port. n.º 1276/2007, de 16/08/2007 - Designando o Doutor JOSÉ
ELISMAR MARQUES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho
Neto, de 2ª entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da
mesma Comarca, tendo em vista sua recente instalação, a partir do dia 16/
08/07 até ulterior deliberação.
Port. n.º 1277/2007, de 16/08/2007 - Concedendo ao Doutor MÁRIO
PRAZERES NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês de
3ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de férias relativas ao exercício de
2002, para serem gozadas no período de 03/09/2007 a 02/10/2007.
74
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Port. n.º 1278/2007, de 16/08/2007 - Designando os Juízes de Direito
abaixo relacionados para atuarem no Mutirão a ser realizado na Comarca de
Esperantinópolis, de 1ª Entrância, no período de 11/09/2007 a 14/09/2007.
MAGISTRADOS
VARA/COMARCA
Dra. Alessandra Costa Arcangeli
2ª Vara - Lago da Pedra
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Igarapé Grande
Dra. Dayna Leão Tajra Reis Texeira
Bacuri
Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida
Juíza Substituta da 17ª Zona
Dr. Holídice Cantanhede Barros
Paulo Ramos
Dra. Karine Lopes de Castro
Mirinzal
Port. n.º 1279/2007, de 16/08/2007 - Designando o Doutor JOSEMILTON
SILVA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes,
de 1ª entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Dom
Pedro, de 2ª entrância, tendo em vista o afastamento do Doutor Thales
Ribeiro de Andrade, no período de 16 a 17/08/07.
Port. n.º 1280/2007, de 16/08/2007 - Transferindo, a pedido, os 30
(trinta) dias restantes das férias regulamentares relativas ao exercício de
2007 da Doutora CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ, Juíza de Direito da
Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, marcadas para o período de 07/01/
2008 a 05/02/2008, para serem gozadas em data oportuna.
Port. n.º 1281/2007, de 16/08/2007 - Concedendo a Doutora
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ, Juíza de Direito da Comarca de Brejo,
de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas ao exercício
de 2005, para serem gozadas no período de 07/01/2008 a 05/02/2008.
Port. n.º 1282/2007, de 16/08/2007 - Designando, nos termos da Resolução N.º006/06 a Doutora ANA GABRIELA COSTA EVERTON, Juíza de
Direito Substituta da 8ª Zona, para responder pela 3ª Vara da Comarca de
Santa Inês, de 3ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor
MÁRIO PRAZERS NETO, no período de 03/09/2007 a 02/10/2007.
Port. n.º 1283/2007, de 16/08/2007 - Designando os Juízes de Direito
abaixo relacionados para funcionarem no Mutirão de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizado no 2º Juizado Especial Cível da Comarca
de Imperatriz, de 3ª Entrância, no período de 28 a 30/08/2007.
MAGISTRADOS
VARA/COMARCA
Dr. Adolfo Pires da Fonseca
2ª Vara Família - Imperatriz
Dr. Marcelo Testa Baldochi
Juiz Substituto da 1ª Zona
Dr. Marcos Antônio Oliveira
1ª Juizado Especial Cível
- Imperatriz
Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves
Juizado Especial Criminal
- Imperatriz
Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima
Buriticupu
Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares
1ª Vara de João Lisboa
Dra. Ana Beatriz Jorge de Carvalho
Maia
Senador La Roque
Dr. Armindo Nascimento Reis Neto
Montes Altos
Dr Delvan Tavares Oliveira
1ª Vara de Grajaú
Port. n.º 1285/2007, de 16/08/2007 - Designando o Doutor LUCAS DA
COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal
da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores CÍCERO EVANDRO
SOARES SILVA e CAMILA SOUSA MENDES, que se realizará no dia 15/
09/2007, às 20:30 horas, no Salão de Eventos do Chico’s, nesta cidade,
estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial
de Registro Civil e Casamento na 5ª Zona - São Francisco.
Port. n.º 1286/2007, de 17/08/2007 - Suspendendo, a pedido, as férias
relativas ao exercício de 2000 do Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, de 2ª Entrância,
exclusivamente nos dias 21, 22 e 23/08/2007, com a finalidade de tomar
posse e entrar em exercício na Vara da Infância e Juventude de Imperatriz,
de 3ª Entrância, na qual foi promovido por antiguidade, deixando 03 (três
dias) para serem gozados no período de 31/08 a 02/09/07.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 1287/2007, de 17/08/2007 - Designando o Doutor RAUL JOSÉ
DUARTE GOULART JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Matões, de
1ª entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Parnarama,
de mesma entrância, que se encontra vaga, a partir do dia 17/08/07 até
ulterior deliberação.
Port. n.º 1288/2007, de 17/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1268/2007-CGJ de 14/08/2007 que designou, nos Termos da Resolução nº
06/2006, o Doutor MARCELO TESTA BALDOCHI, Juiz de Direito Substituto da 1ª Zona, para responder cumulativamente pela 5ª Vara Criminal
e pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de 3ª
Entrância, tendo em vista o afastamento da Doutora Lúcia Helena Barros
Heluy da Silva, a partir de 20/08/07.
Port. n.º 1289/2007, de 17/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria
nº 1263/2007-CGJ de 13/08/2007 que designou o Doutor LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Capital, para responder cumulativamente pela Vara de Entorpecentes da
Capital, que se encontrava vaga, a partir do dia 17/08/2007.
Port. n.º 1290/2007, de 17/08/2007 - Cessando em parte os efeitos da
Portaria nº 1228/2007-CGJ de 03/08/2007 que designou o Doutor PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da 27ª Zona, para
responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum e pela 1ª Vara da
Comarca de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, que se encontrava vaga, a
partir do dia 17/08/07.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2007.
DANIEL SERRA GEDEON
Chefe da Divisão de Pessoal
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
4ª VARA CÍVEL
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível.
Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha.
PROCESSO 16954/2007.
Ação: Medida Cautelar Inominada.
Requerente: HILDEGARDE FIALHO DE FRANÇA NASCIMENTO.
Advogada: Dra. Patrícia Gomes Almeida de Morais.
Requerido: PRESDIENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DA GEAP – ANESG.
Despacho de fls. 123: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Aguarde-se as providências já determinadas. Fica mantido o despacho de fls.114. Publiquese”. São Luís, 28 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
PROCESSO 19082/2007.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, e Odimar Azenete Matteucci
Campelo.
Requerida: MARIA JOSÉ MARQUES DOS SANTOS.
Despacho de fls. 31: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.17/21, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se”. São Luís, 31 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO 13165/2005.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, e Odimar Azenete Matteucci
Campelo.
Requerido: FELICIANO FERREIRA DE SENNA FILHO.
Despacho de fls. 73: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação de
fls.58/69, em seus efeitos legais. Apresente o apelado, no prazo da lei,
resposta a referida manifestação recursal. Publique-se. São Luís, 29 de
agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 532/1998.
Ação: Embargos à Execução.
Embargante: SEBRAE-MA – SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQ.
EMPRESAS DO MARANHÃO.
Advogados: Drs. Walmir Azulay de Matos, Walber Carvalho de Matos, e
outros.
Embargado: LUÍS AUGUSTO METRE FIQUENE.
Advogados: Drs. Renato Pereira de Abreu, e outros.
Despacho de fls. 1157: VISTOS EM CORREIÇÃO. Intimem-se as partes
da baixa dos autos e para, querendo, requererem o que entendem devido no
prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 4599/2003.
Ação: De Cobrança.
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO –
CEUMA.
Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva, e outra.
Requerido: MARCOS AURÉLIO VALE GARCIA.
Despacho de fls. 45: VISTOS EM CORREIÇÃO. Intime-se pessoalmente
a instituição autora para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça às fls.40, sob pena de extinção
do processo. Publique-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 6829/2007
Ação: Ordinária de Indenização por Dano.
Requerente: EDUARDO SILVA FERNANDES.
Advogado: Dr. Eduardo Silva Fernandes.
Requerida: RIVOLI VEÍCULOS LTDA.
Despacho de fls. 80: VISTOS EM CORREIÇÃO. “No que pese ficar reconhecida a legitimidade da requerida para figurar também no pólo passivo,
defiro a denunciação à lide requerida e determino a citação da denunciada.
Publique-se.” São Luís, 18 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ªVara Cível
PROCESSO 19701/2007
Ação: Obrigação de Fazer.
Requerente: ANTÔNIO DAS NEVES FERREIRA FRAZÃO.
Advogada: Dra. Rita de Cássia Alencar Idelfonso.
Requerido: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO - CEUMA.
Conclusão de Sentença de fls. 38: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos etc.
(...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo
referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I.” São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 20476/2007
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida, Allan Rodrigues Ferreira,
e outros.
Requerida: MARIA DE LOURDES ALVES SANTOS.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
75
Despacho de fls.24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora
para autenticar documentos de fls.13, no prazo de 10 (dez) dias. Publiquese.” São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível
PROCESSO 18641/2001
Ação: Ordinária De Indenização Por Dano.
Requerente: MARIA DA VITÓRIA COSTA RIBEIRO.
Advogada: Dra. Mônica Helena Silva Mendes.
Requerido: BANCO REAL ABN AMRO BANK S/A.
Advogados: Drs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros.
Despacho de fls. 360: “VISTOS EM CORREIÇÃO. “Homologo os cálculos de fls. 294/295. À Contadoria para a atualização devida. Após, subam
os autos à conclusão. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 13 de setembro
de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 18 de setembro de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
6ª VARA CÍVEL
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS-MA.
JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
SECRETÁRIA: LIANA ALVES LUCIANO
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
SECRETÁRIA – Liana Alves Luciano – Proc. n.º17950/2003 – Repetição de Indébito – AUTOR – Nemias Nunes Carvalho – ADVOGADO – Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho – RÉU – Banco Fiat
– Leasingn S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete M. Campelo
- DESPACHO DE FLS. 118 – Consoante sentença proferida no corpo
da assentada de fl. 103, o feito já restou extinto, com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC. As providências
tomadas pelo Demandado posteriormente àquele provimento judicial
consubstanciaram nada mais que não o adimplemento da obrigação ali
contraída e homologada. Assim, arquivem-se estes autos, com baixa na
Distribuição. Antes, porém, desentranhe-se o documento de fl. 114
para entrega ao autor, mediante recibo nos autos. Intimem-se. São
Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 01 de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12248/2007 – Execução Provisória de Sentença – EXEQUENTE
– Terezinha Duarte Barros – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato Froz
Neto – EXECUTADO – Brasil Telecom S/A – ADVOGADA – Dra.
Bianca Ribeiro Ducanges - DESPACHO DE FLS. 93/96 – EM FACE
DISSO, lavre-se a caução e expeça-se alvará liberatório da importância de
R$ 208.272,08 (duzentos e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e oito
centavos), depositada na conta-judicial nº 1900125226639 (fls. 85); com
a ressalva de isenção de quaisquer taxas ou impostos, por consubstanciar
verba indenizatória. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade
dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade,
em 05 de Setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 33387/2006 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais –
AUTOR – Luiz Gonzaga Galvão – ADVOGADO – Dr. João Batista
Muniz Araújo – RÉUS – Banco Itaú S/A; e Credcard (Banco Ciicard S/A)
– ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Fabio Melo Maia - ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Giovanny Michael Vieira Navarro DESPACHO DE FLS. 90 – Examinados. Intime-se a parte Autora para
manifestação, em 10 (dez) dias, quanto a defesa e documentos que a
instruem. São Luis, 24 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
76
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Proc. n.º 16259/2005 – Monitória – AUTOR – LID – Laboratório de
Investigação Diagnostica em Reumatologia e Imunologia S/C Ltda –
ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – RÉU – IF
Albuquerque Marques (LIAC – Laboratório int. de Análises Clínicas –
ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares – CONCLUSÃO DA
DECISÃO DE FLS. 68/72 – EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos constantes dos presentes embargos à ação monitória, e,
via de conseqüência, constituo, em favor do Embargado, de pleno direito,
título executivo judicial no valor de R$ 59.084,62 (cinqüenta e nove mil
reais, oitenta e quatro reais, e sessenta e dois centavos), referente à cheques não pagos. Em consequência disso, e em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além
os honorários advocatícios do patrono do Embargado, os quais, atento aos
critérios do § 3º, do art. 20, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento)
sobre o valor atribuído à inicial. Prossiga-se nos termos da parte final, do
§ 3º, do artigo 1102c, do Código de Processo Civil (com a redação dada
pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005), intimando-se a
Embargante, através de seu patrono, pelo órgão oficial, para, no prazo de
15 (quinze) dias, pagar a importância exeqüenda, sob pena de multa de
10% (dez por cento), na forma do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 20 de Agosto de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 15708/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dr. Eliete Santana Matos – REQUERIDO – Vitor Dias Trovão Filho – ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 68/72 – Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência formulado pelo autor - BANCO VOLKSWAGEN S/A - às
fls. 15, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar que
move contra VITOR DIAS TROVÃO FILHO. Em consequência, julgo
extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269,
inciso II, do CPC. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do
processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 25 de Julho de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 22247/2006 – Reparação de Dano Causado em Acidente –
AUTORES – José Carlos Amorim de Souza e outros – ADVOGADO –
Dr. José Costa Ferreira – RÉU – Manoel Freitas Muniz Filho – ADVOGADO – Dr. Augusto Carlos Costa – DESPACHO DE FLS. 33 – Examinados. Quanto à contestação de fls. 27/29 e documentos acostado, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 15 de Junho de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 23748/2006 – Cobrança de Seguro – AUTOR – Ivonete Alves
Ribeiro – ADVOGADA – Dra. Luciana Maria de Matos Garros Moreno –
RÉU – Unibanco Aig Seguros S/A – ADVOGADA – Dra. Carolina Darmasso
Marinho – DESPACHO DE FLS. 46 – Examinados. Já deferida a prova
pericial no corpo da Assentada de Audiência de fl. 28, nomeio para a
realização desse ato, o corpo de médicos do IML - Instituto Médico Legal.
Intimem-se as partes para a indicação de assistentes e formulação de quesitos. Os assistentes indicados deverão comparecer ao local da perícia, na data
a ser designada pelo médico responsável no IML, para realização dos exames, sob pena de preclusão. Designada data, intime-se o autor, por Carta
Registrada com aviso de recebimento, a comparecer ao Cartório, para
tomar conhecimento. A audiência de instrução e julgamento será designada
oportunamente. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 20 de Agosto de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 5330/2003 – Execução Provisória de Sentença – EXEQUENTE
– Benedita Maria Rodrigues – ADVOGADO – Dr. José Luis da Silva
Santana – EXECUTADO – Implanta – Engenharia e Comércio Ltda –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO – Dr. João Carlos Duboc Júnior – DESPACHO DE FLS.
332 – Examinados. Diga a parte adversa quanto a Exceção de PréExecutividade. Intime-se. São Luis(MA), 03 de Setembro de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 30026/2006 – Declaratória de Rescisão de Contrato – AUTOR
– Olívio J. Fonseca & Cia Ltda – ADVOGADO – Dr. Eliana Costa Sousa
– RÉU – Tim Celular S/A – ADVOGADO – Dr. Mônica Helena Silva
Mendes – DESPACHO DE FLS. 96 – Conferindo legitimidade à proposição de fls. 85/91, determino seja oficiado ao SERASA e SPC para cumprimento da decisão de fls. 52/56, de 29 de janeiro de 2007) esta conclusiva: “para que a Ré exclua o nome da Autora dos Cadastros de Inadimplentes
do SPC e SERASA, por conta do Contrato noticiado no presente caderno
processual, sob pena da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)” Nesse
mesmo ato suspendo a cominação pecuniária e determino a citação da Ré,
na pessoa de seu advogado, para pagar o valor cobrado de R$ 67.000,00
(sessenta e sete mil reais), no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Intimemse, após. São Luis(MA), Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 29 dias do mês de Agosto de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 8773/2006 – Alvará Judicial – AUTOR – Arthur Aires Serra –
ADVOGADO – Dr. Mauricio Cavalcante Fernandes – CONCLUSÃO
DA DECISÃO DE FLS. 48/50 – Defiro, pois, o pedido, e determino a
expedição de Alvará, em favor do Autor, dirigido à Caixa Econômica
Federal - Agência Nina Rodrigues, nesta cidade, autorizando-o a proceder
ao saque de todos os valores atrelados ao PIS nº 10808836231. Face a
isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis(MA), Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural da Humanidade, aos 20 dias do mês de Agosto de 2007.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 19086/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes – REQUERIDO – José de Ribamar C. Pinheiro – CONCLUSÃO DA SENTENÇA
DE FLS. 31/32 – Diante do exposto julgo extinto o feito, sem apreciação
de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, cujo objeto da
presente ação caracteriza-se pelo veículo marca Audi, A- 6497, chassi
93UMB28L134005972. Custas ex vi legis. Proceda0se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de agosto de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 19739/2007 – Execução de Título Extrajudicial – EXEQUENTE
– S.S.G. Lopes Sistema de Impressão – ADVOGADO – Dr. Raimundo
Everardo Rodrigues Júnior – EXECUTADO – Viacom Next Generation
Comunicação Ltda – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18 Diante do exposto, homologo o pedido e extingo o feito nos termos do
art. 794, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente.
Cumpridas as demais formalidades, desentranhem-se os documentos que
instruíram a inicial e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis/ma, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 06 de Setembro de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 18126/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Delimar
Azevedo Martins – ADVOGADO – Dr. Almir Campos Cantanhede –
REQUERIDO – João de Farias – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE
FLS. 32/36 – Gizadas essas razões, com alicerce no art. 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil; por faltar um pressuposto processual objetivo, de
existência - tal a petição inicial apta - indefiro a inicial, declaro nulo o
presente processo, extinguindo-o. Em razão da sucumbência, condeno a
autora no pagamento das custas e demais despesas processuais. Publique-se.
Registre-se e intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 04 dias do mês de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. n.º 13244/2007 – Cobrança – AUTOR – Geraldo Pereira Brasil –
ADVOGADO – Dr. Marcos George Andrade Silva – RÉU – Banco do Brasil
S/A – ADVOGADO – Dr. Wilson Cabral Hossoe Júnior – DESPACHO DE
FLS. 40 – Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, quanto à
contestação e documentos que a instruem. Intime-se. São Luis, 30 de julho de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13103/2007 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Eliéz Costa
Souza – ADVOGADA – Dra. Eliana Costa Sousa – RÉUS – Banco do
Brasil S/A; e Banco do Bradesco S/A – ADVOGADOS DO PRIMEIRO
RÉU – Dra. Débora Márcia Soares Veras; e Dr. Cláudio Antonio Amaral
Moraes – ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Ulisses César Martins
de Sousa - DESPACHO DE FLS. 91 – Examinados. Por motivo de foro
intimo, dou-me por impedido de continuar administrando para julgamento do presente feito. Face a isso, remetam-se os autos, pois, a distribuição,
compensando-se. Cumpra-se. São Luis, 14 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17354/2007 – Exceção de Suspeição – EXCEPIENTE – Banco
do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes –
EXCEPTO – Juízo da 6ª Vara Cível – DESPACHO DE FLS. 27 – Examinados. Tenho como prejudicada a presente exceção, em face de já haver
esse titular se manifestado como impedido, por motivo de foro íntimo, na
ação intentada por Eliéz Costa Sousa contra Banco do Brasil S/A e Banco
Bradesco S/A. Intimem-se. São Luis, 16 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 20341/2007 – Embargos de Terceiros – EMBARGANTE –
Luiza de França Amaral Rodrigues – ADVOGADO – Dr. Ediberto Souza
Lima – EMBARGADO – Sérgio Pinto Cunha – ADVOGADO – Dr.
Orlando da Silva Campos – DESPACHO DE FLS. 91 – Examinados.
Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal (CPC, artigo 1052). Certifique-se nos autos principais. Citese o Embargado, para contestar, querendo, em 10 (dez) dias (CPC, artigo
1053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-seão como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, artigos
803, 285 e 319). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado.
(cf. nota Theotonio Negrão ao artigo 1053 do CPC). Intime-se. São LuisMA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 05 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 17852/2004 – Execução Hipotecária – EXEQUENTE – Banco
Bradesco S.A – ADVOGADA – Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite –
EXECUTADOS – Euzébio Napoleão Mendonça; e Maria José Trabulsi
Napoleão – DESPACHO DE FLS. 62 – Examinados. Defiro o pedido de
fls. 56/57. Remetam-se os presentes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível, através da Secretaria de Distribuição do Fórum “Des. Sarney Costa”. Cumpra-se. São Luis,(Ma), 30 de julho de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 13593/2007 – Cobrança – AUTOR – Builders Engenharia Ltda –
ADVOGADO – Dr. Humberto H. V. Teixeira Filho – RÉU – Domingos Brito
Arquitetura – ADVOGADO – Dr. Emmanuel Almeida Cruz – DESPACHO
DE FLS. 54 – Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, quanto à
contestação e documentos que a instruem. Intime-se. São Luis, 27 de Agosto de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 18246/2007 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
– IMPUGNANTE – Via Arquitetura Ltda (Domingos Brito Arquitetura) –
ADVOGADO – Dr. Emmanuel Almeida Cruz – IMPUGNADO – Builders
Engenharia Ltda – ADVOGADO – Dr. Humberto H. V. Teixeira Filho –
DESPACHO DE FLS. 13 – Examinados. Certifique-se no processo principal o oferecimento da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária
Gratuita. Sem suspensão do mesmo, ouça-se a parte autora - doravante
impugnada - em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luis, 27 de Agosto de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
77
Proc. n.º 8372/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Toyota do Brasil S/A – ADVOGADA – Dra. Cybele Rocha de Almeida –
REQUERIDO – Raimundo Erivaldo Silva – ADVOGADO – Dr. Raimundo
da Silva Santos - DESPACHO DE FLS. 228 – Transitada livremente em
julgado a sentença de fls. 216/218, consoante se depreende da certidão
exarada à fl. 223, tenho que as providências pleiteadas às fls. 221 e 227
consubstanciam-se em meras conseqüências daquele provimento
jurisdicional, revelando reversão ao status quo anterior. Assim, determino
seja expedido, em favor da autora, alvará liberatório das importâncias
depositadas às fls. 72, 133 e 173, com seus devidos acréscimos legais.
Nesse mesmo ato, em atenção às disposições do artigo 461, § 4º do CPC,
determino ao autor que proceda à baixa do nome do réu dos cadastros
negativos do Cartório de Protestos, SERASA e SPC, em decorrência da
dívida discutida nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, com prova nos
autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se
ao DETRAN/MA, determinando o desbloqueio imediato do veículo cujo
objeto da presente ação, informando estar o réu autorizado a proceder à
alienação a terceiros que achar conveniente. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
da Humanidade, em 09 de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 30211/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco
Finasa S/A – ADVOGADA – Dra. Chiara Farias Saldanha – REQUERIDO – Luis Henrique Tinoco Sousa – ADVOGADO – Dr. Jorge Luis
Tinoco Souza - DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados. Antes de mais
nada, tenho que desnecessária, agora, qualquer ordem de citação, porquanto, já tendo o réu se manifestado em Juízo, inclusive através de advogado
regularmente constituído, operou-se a ciência inequívoca; fazendo prescindir da comunicação processual. Superado esse ponto, saliento que o pagamento dos 40% (quarenta por cento) do valor financiado não implica
efetiva purgação da mora, mas sem, condição de admissibilidade da purgação; e, mesmo assim, condição que a jurisprudência já pacificou não mais
existir, nos moldes do CDC. Assim, já depositada em poupança à ordem
deste Juízo, a importância de R$ 766,57 (setecentos e sessenta e seis reais,
e cinqüenta e sete centavos), indefiro a liminar pleiteada. Remetam-se os
autos à Contadoria Judicial para apuração do remanescente da dívida. Para
o pedido de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) da dívida. Intimem-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos,
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 20 de agosto
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 12761/2002 – Ordinária de Cancelamento de Protesto – AUTOR – Alfa Engenharia Ltda – ADVOGADO – Dr. Laércio Aragão
Caldas – RÉU – J. T. Transportes Ltda; e Banco Mercantil do Brasil –
ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Márcio Antonio de Carvalho
Rufino - CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 213/233 – EM FACE
DO EXPOSTO, e considerando, além daqueles outros parâmetros, o
ferimento à honra objetiva da Autora, diretamente atingida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré a pagar-lhe: 1 - indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); 2 - as
custas e despesas processuais; e 3 - os honorários advocatícios do patrono
da Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo
20, do CPC, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que
conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda
e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação,
arbitro no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação. As verbas da condenação serão devidamente
corrigidas a partir da data da citação válida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de agosto de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9508/2005 – Cobrança – AUTOR – Hospital da Visão do
Maranhão / Oftalmo Day Clinic – ADVOGADO – Dr. Thauser bezerra
Theodoro – RÉU – Long Life – Sistema Internacional de Saúde Ltda –
ADVOGADO – Dr. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita - CONCLU-
78
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
SÃO DA DECISÃO DE FLS. 113/114 – Face a isso, julgo procedente o
pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 15.772,25
(quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos),
acrescida dos juros legais, custas processuais e honorários advocatícios de
20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 14 dias do mês de agosto de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4119/2007 – Anulatória – AUTOR – Pedro Boaventura Pereira
– ADVOGADO – Dr. Antonio Augusto Sousa – RÉUS – Anajatuba
Comissionaria de Veículos; Banco Itaú S/A; Irapoan de Sousa Aguiar; e
Raimundo da Costa Cruz – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr.
Cássio Luiz Januário Almeida – ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU –
Dr. Benedito Ribeiro da Silva – ADVOGADO DO TERCEIRO RÉU –
Dr. José Raimundo de Moraes - DESPACHO DE FLS. 104 – Examinados. Intime-se a parte Autora para manifestação, em 10 (dez) dias, quanto
a defesa e documentos que a instruem. São Luis, 15 de junho de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 15109/2007 – Indenização – AUTOR – Graziela Janine Furtado de Sousa – ADVOGADO – Dr. Bruno Furtado de Sousa – RÉU –
Unihosp Serviços de Saúde Ltda – ADVOGADO – Dr. Michele Adriane
Saraiva Silva - DESPACHO DE FLS. 101 – Examinados. Intime-se a
parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, quanto a defesa e documentos que a instruem. São Luis, 27 de agosto de 2007. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 20584/2007 – Reparação p/ Danos Morais – AUTOR – Edinelma
Rocha Santana – ADVOGADA – Dra. Kátia Jansen – RÉU – Colonial de
Instrumentos Ltda – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 29/31 –
Ante ao exposto e a tudo mais que nos autos consta, CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA, para, nos termos do pedido, determinar à
acionada, incontinenti, a) Que devolva à autora a quantia de R$ 1.704,00
(hum mil, setecentos e quatro reais) - doc. 02, devidamente corrigida,
referente ao valor desembolsado para compra do teclado em questão,
TUDO ATÉ DECISÃO FINAL DA DEMANDA. Para o caso de
descumprimento, total ou parcial, do presente preceito, com base nas
disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente
subseqüente ao término do prazo acima assinalado, este contado do recebimento da presente intimação, revertendo-se em favor da autora. Citese. Intimem-se, após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 06 de setembro de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 2998/1999 – Execução – EXEQUENTE – Banco Sudameris
Brasil S/A – ADVOGADA – Dra. Maria José Carvalho de Sousa Milhomem
– EXECUTADOS – Construtora Alcântara Ltda; José Henrique Hiluy
Nicolau; e Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços Ltda – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Brito de Souza; e Dra. Hirllany Brito –
DESPACHO DE FLS. 148 – A teor das disposições constantes do caput
do artigo 475-J do CPC, determino a intimação da Demandada, através de
seu advogado, pelo Órgão Oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a importância exeqüenda, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por
cento). Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 02 de agosto de 2007. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4436/2007 – Indenização – AUTOR – Ana Cláudia Teixeira
Machado – ADVOGADA – Dra. Kate Guerreiro Teixeira – RÉUS – C &
A Modas Ltda; Odontoprev S/A; Ibiodonto; e Ibicard C & A Mastercard
Internacional – ADVOGADA DO PRIMEIRO RÉU – Dra. Glycia de
Almeida Martins Raposo – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS.
107/109 – Em face disso, intime-se a parte Exequente para, querendo,
indicar bens livres e desembaraçados de propriedade das Executadas a
serem alcançados pela constrição judicial, suficientes ao saldo da dívida, a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
qual, agora, deverá ser acrescida do percentual acima descrito. Intime-se.
São Luis-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 06 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 20097/2002 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Raimundo Araújo Costa Filho – ADVOGADO – Dr. Raimundo Araújo
Costa Filho – RÉU – Banco do Estado do Maranhão S/A – ADVOGADO
– Dr. Dirceu Riker Franco DESPACHO DE FLS. 312 – Examinados.
Recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos. Intime-se a
parte apelada a responder, querendo, em 15 (quinze) dias. Após, com ou
sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado para apreciação do recurso tomado. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 13 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 21831/2005 – Execução de Honorários – EXEQUENTE –
Celso Henrique Anchieta de Almeida – ADVOGADO – Dr. Celso
Henrique Anchieta de Almeida – EXECUTADO – Vera Cruz Seguradora
S/A – ADVOGADA – Dra. Márcia Moraes Rego de Souza - DESPACHO DE FLS. 94 – Por motivo de foro íntimo, declaro-me impedido
para continuar a administrar, instruir e julgar o presente processo. Em
sendo assim, por ordem do inciso II, do artigo 15, do Código de Divisão
e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, com a redação que lhe
conferiu a LC nº 67, de 23/12/2003, determino sejam os presentes
autos, com todos os seus apensos, encaminhados ao Cartório da Distribuição, onde deverão ser redistribuídos, excluindo-se a 6ª Vara Cível,
com posterior compensação. Cumpra-se. Intimem-se após. São LuisMA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 13 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 2561/2002 – Declaratória – AUTOR – Marli Aparecida Gomes
de Araújo – ADVOGADO – Dr. Walterlino R. Pinheiro Correia – RÉU –
Espólio de Francisco Donato Pereira de Araújo – ADVOGADO – Dr.
Daniel Guerreiro Bonfim – DESPACHO DE FLS. 342 – Por motivo de
foro íntimo, declaro-me impedido para continuar a administrar, instruir e
julgar o presente processo. Em sendo assim, por ordem do inciso II, do
artigo 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do
Maranhão, com a redação que lhe conferiu a LC nº 67, de 23/12/2003,
determino sejam os presentes encaminhados ao Cartório da Distribuição,
onde deverão ser redistribuídos, excluindo-se a 6ª Vara Cível, com posterior compensação. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade
dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade,
em 11 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito
da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 807/2001 – Rescisão de Contrato – AUTOR – Tereza Raquel de
Carvalho Penha – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de
Almeida – RÉU – Construtora Gama Engenharia – ADVOGADO – Dr.
Elvaci Rabêlo Matos – DESPACHO DE FLS. 223 – Por motivo de foro
íntimo, declaro-me impedido para continuar a administrar, instruir e julgar o presente processo. Em sendo assim, por ordem do inciso II, do artigo
15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão,
com a redação que lhe conferiu a LC nº 67, de 23/12/2003, determino
sejam os presentes autos, com todos os seus apensos, encaminhados ao
Cartório da Distribuição, onde deverão ser redistribuídos, excluindo-se a
6ª Vara Cível, com posterior compensação. Cumpra-se. Intimem-se após.
São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural da Humanidade, em 13 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 9518/2001 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Colmaq Motores e Irrigação Ltda– ADVOGADO – Dr. Emmanuel
Almeida Cruz – RÉU – Banco de Crédito Nacional S/A BCN – ADVOGADO – Dr. Adalberto R. B. Gonçalves – DESPACHO DE FLS. 115 –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder
em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular,
para apreciação do Recurso tomado. Intime-se. São Luis, 11de setembro
de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 15273/2005 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR
– Marília Barbosa Pinheiro Luz e outros – ADVOGADO – Dr. Alberto
Mendes – RÉU – Transbrasiliana – Transportes e Turismos Ltda –
ADVOGADO – Dr. Ricardo de Oliveira – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 107/125 - EM FACE DO EXPOSTO, e considerando,
além daqueles outros parâmetros, os direitos da personalidade diretamente atingidos e a indiferença da Ré à produção do dano, JULGO
PROCEDENTE o pedido dos Autores, e, em conseqüência, condeno a
Demandada a pagar-lhe: 1 - indenização por danos morais no valor de
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 2 - as custas e despesas processuais;
e 3 - os honorários advocatícios do patrono dos Autores, os quais,
considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, do CPC, ou
seja, a dedicação dos advogado, a competência com que conduziu os
interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o
tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação,
arbitro no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação. Tratando-se de indenização por ato ilícito,
as verbas da condenação serão devidamente corrigidas a partir da data
do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 10 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11139/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR –
Francisco Fernandes Costa Filho – ADVOGADO – Dr. Gustavo Gareia
Silva – RÉU – CFH – Empreendimentos Comerciais e Representações
Ltda – ADVOGADO – Dr. Newton Célio Pacheco de Albuquerque –
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 292/296 – EM FACE DO
EXPOSTO, defiro o pedido de fls. 288/290, e, em conformidade com os
artigos 50 e 1.024 do CC, desconsidero a personalidade jurídica da executada - CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA - a fim de que o patrimônio de seus sócios cotistas,
Carlos Flávio Hojaij e Norma Flávio Hojaij, respondam pela integralidade
da presente execução que é de R$ 105.424,94 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos); valor
atualizado até julho de 2007. Nesse mesmo ato, defiro o pedido de
citação dos sócios mencionados, nos endereços indicados do petitório
em exame, para pagamento do valor exeqüendo atualizado. Expeça-se,
pois, o competente mandado. Cumpra-se. Intimem-se após. São LuisMA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da
Humanidade, em 30 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 4627/2002 – Ordinária de Indenização – AUTOR – Prevdent
São Luis Ltda – ADVOGADO – Dr. Antonio Augusto Acosta Martins –
RÉU – Telecomunicações do Maranhão S/A - Telemar – ADVOGADO –
Dr. Ulisses César Martins de Sousa – DESPACHO DE FLS. 116 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 02 (dois) do mês de
Outubro do corrente ano, às 10:30 horas, no local de costume. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis,
23 de julho de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc. n.º 314/2006 – Cobrança – AUTOR – Ruy de Alencar Jorge –
ADVOGADO – Dr. Gutemberg Braga – RÉU – Codpel – Comercio e
Derivados de Petróleo Ltda – ADVOGADO – Dr. Marcelo Eduardo
Costa Everton 132 – DESPACHO DE FLS. 132 – Examinados. Designo
audiência Preliminar para o dia 20 (vinte) do mês de Setembro do
corrente ano, às 09:45 horas, no local de costume. Intimem-se as partes
e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 27 de Agosto de
2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
79
9ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº. 18785/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor(es):
Lílian Pereira de Sousa
Advogado:
Dr. Joaquim R. Magalhães Neto e outros.
Réu(s):
Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil
DECISÃO DE FLS. 21/23 - Indefiro o pedido de antecipação parcial da
tutela. Deixo de adotar o procedimento sumário, apesar do valor da causa
apontado na inicial, tendo em vista, a necessidade, em tese, da realização
de prova complexa, traduzida em perícia contábil. Cite-se a parte demanda, via carta com AR, para querendo, no prazo de quinze dias, responder
aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão. Deverá,
também, trazer aos autos, até a oportunidade do saneamento, planilha
demonstrativa da evolução do débito, com indicação de todos os encargos
e acessórios financeiros, e os respectivos índices.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19060/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Dalva Magnólia Magalhães
Advogado:
Dra. Margarida Maria Mourão de Pinho Alvarenga
Réu(s):
Banco Panamericano S/A
DECISÃO DE FL. 26/28 – Sendo verossímil o fato narrado na vestibular
e em face da possibilidade da reversão da medida sem que haja qualquer
dano ao réu; concedo a tutela antecipatória pleiteada, para o fim de
determinar que seja oficiado ao órgão do Ministério da Saúde nesta cidade,
para que cesse qualquer desconto nos proventos da autora, decorrentes de
empréstimos contraídos junto ao BANCO PANAMERICANO S.A. Intime-se o banco demandado para conhecer esta decisão. Na mesma oportunidade, proceda-se à citação do mesmo, com as cautelas do procedimento
sumário, para comparecer à audiência de conciliação aqui designada para o
dia 24 de outubro do corrente ano, às 10h00 (dez horas), na sala de
audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Observe-se ao demandado,
ainda, que a ele cabe o ônus de provar a existência dos contratos firmados
com a parte autora e que deram ensejo aos descontos realizados nos
vencimentos dela. Intime-se a parte autora pessoalmente, via carta com
AR e sua advogada, na por publicação no DJ.
São Luís, 04 de setembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 2034/2007
Ação:
Monitória
Autor(es):
Ceuma -Centro de Ensino Unificado do Maranhão
Advogado:
Dra. Joseana Lima de Mendonça
Réu(s):
Pollyana Rodrigues Morais
DESPACHO DE FL. 19 – Cite-se a parte demandada por edital, observando a Secretária as exigências contidas no art.232, itens II e III do CPC.
Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se a parte autora para providenciar as
publicações que lhe são atinentes,
bem como, depositar os valores necessários a presente citação.
São Luís, 08 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 14586/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Luis Gustavo Pereira Coêlho
Advogado:
Dr. Walter Fernandes França
Réu(s):
Cristiano Anderson Santos Sousa e Ricardo Alberto Mata
Costa
80
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
DESPACHO DE FL. 31 - A ação intentada pela parte autora deve seguir o
rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas
para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou,
querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o
rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC.
São Luís, 27 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 28382/2006
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Marilene Lima Campelo e Daniel Lima Campelo
Advogado:
Dr. Paulo Roberto Almeida e outros.
Réu(s):
Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda
Advogado:
Dr. Ricardo de Oliveira e outros.
Réu(s):
Companhia Vale do Rio Doce
Advogado:
Dra. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros.
DESPACHO DE FL. 164 - Não vislumbrando qualquer tipo de acordo
entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Quanto a preliminar argüida pela ré Transbrasiliana, referente a ausência
de procuração do menor Daniel, resta a mesma superada, haja vista sua
juntada aos autos através da réplica. Quanto a preliminar argüida pela ré
Companhia Vale do Rio Doce de ilegitimidade da parte ativa, afasto-a
posto que o fato de haver ou não o autor sofrido dano material e moral em
razão do fato narrado na inicial, diz respeito ao mérito da demanda, sendo
causa de pedir da indenização. Desse modo, declaro saneado o processo e
determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, alertando-as que a prova deverá cirgir-se ao ponto controvertido, que diz respeito a existência ou não de ofensa material e moral
ao autor por parte de ato de preposto da parte ré Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda.
São Luís, 25 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18682/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira e outros.
Réu(s):
Valdelino Sousa Queiroz
SENTENÇA DE FL. 23– Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor BANCO ABN AMRO REAL S/A, nos
autos da demanda promovida em desfavor de VALDELINO SOUSA
QUEIROZ, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda
não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma
legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários
advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes.
Intime-se.
São Luís, 27 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 15835/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Itaú S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
José Ribamar Pinto Filho
SENTENÇA DE FLS. 21/22 – Diante do exposto, no Dec. Lei nº 911/69
JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em consequência, consolidando nas mãos da parte
autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão
liminar torna-se definitiva com fundamento no ART. 3º, § 1º, do Decreto
já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e
honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com
o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado,
expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora.
Intimem-se.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19858/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Volkswagen S/A
Advogado:
Dra. Pryscilla da Costa Gomes e outros.
Réu(s):
Oswaldo Dominici da Penha Júnior
DESPACHO DE FL. 14 - Intime-se a parte autora para comprovar a
efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o
fato, no prazo de cinco dias, sob a cominação de indeferimento da inicial.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 20178/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Presidente Empreendimentos Ltda
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros.
Réu(s):
Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda
DESPACHO DE FL. 46 - A ação intentada pela parte autora deve seguir
o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para
defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em
montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no
art. 295, V, do CPC. Determino, outrossim, a juntada do instrumento
procuratório no prazo acima assinalado, conforme estatuído no art. 37 do
CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 30 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19967/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Banco Itaú S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu(s):
Clovis Ribeiro Guimarães Jr
DESPACHO DE FL. 17 - Intime-se a parte autora para comprovar a
efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o
fato, no prazo de cinco dias, sob a cominação de indeferimento da inicial.
São Luís, 29 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 9773/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Ana Karolina Farias Gomes, representada por sua
mãe Cláudia Regina de Farias.
Advogado:
Dr. Ivaldo Castelo Branco S. Júnior
Réu(s):
Unibanco Aig Seguros
DESPACHO DE FL. 20 - Intime-se a parte demandante, via Diário de
Justiça, a fim de que supra as irregularidades assinaladas pelo órgão do
Ministério Público em fls. 18/19.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13327/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Sérgio Cordeiro Teixeira
Advogado:
Dr. Ary Fausto Maia
Réu(s):
Banco Itaú S/A
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa
DESPACHO DE FL. 59 - Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 08 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 12421/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Dilane Maria Duailibe e Yvette Duailibe
Advogado:
Dr. Gustavo Sauáia e outros.
Réu(s):
Tim Celular S/A
DESPACHO DE FL. 52 – A ação intentada pela parte Autora deve seguir
o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 10
(dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o
rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou,
querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo
com o rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC.
São Luís, 27 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 14055/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Unibanco – União de Bancos Brasileiros
Advogado:
Dr. Antonio Pádua de Souza Filho e outros.
Réu(s):
João Ferreira Marques Júnior
DESPACHO DE FL. 40 - Tendo em vista o livre trânsito em julgado da
decisão respectiva, determino o Arquivamento dos presentes autos, devendo ser dada a necessária baixa do mesmo nos registros da Distribuição.
Determino, outrossim, a intimação do requerente, a fim de proceder ao
desentranhamento dos documentos acostados aos autos.
São Luís, 31 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 14399/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
Réu(s):
Waldenor do Carmo Pereira
SENTENÇA DE FLS. 27/28 - Diante do exposto, no Dec. Lei nº 911/
69 JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando
rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da
parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no ART. 3º, §
1º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho
inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e
desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas
em poder da parte autora.
Intimem-se.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 12600/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
V. Costa Vieira-Me-Entech Controladora de Vetores e
Pragas Urbanas.
Advogado:
Dra. Vanda Costa Vieira
Réu(s):
APC-Controle de Pragas
SENTENÇA DE FL. 54 - Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor V. COSTA VIEIRA - ME - ENTECH
CONTROLADORA DE
VETORES E PRAGAS URBANAS, nos autos da demanda promovida em
desfavor de APC - CONTROLE DE PRAGAS, independente da oitiva
desta última, posto que ainda não citado. Em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII,
do diploma legal supracitado. Custas processuais e honorários advocatícios
conforme acordado entre as partes.
Intime-se.
São Luís, 30 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
81
Processo Nº. 14705/2007
Ação:
Despejo
Autor(es):
Antonio Marcos Alves Matos
Advogado:
Dr. Manoel Murilo Falcão
Réu(s):
Gardênia Maria Freitas Guimarães
SENTENÇA DE FL. 34 - Diante da situação fática exposta, homologo o
pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o mesmo extinto
com julgamento do mérito, fundamentado no art. 269, inciso II, CPC.
Intimem-se.
São Luís, 31 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 14287/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco do Bradesco Ltda
Advogado:
Dra. Cybele Rocha de Almeida Gaspar
Réu(s):
P.P.C Araújo
SENTENÇA DE FL. 21/22 - Diante do exposto, no Dec. Lei nº 911/69
JULGO PROCEDENTE o pedido posta na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte
autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão
liminar torna-se definitiva com fundamento no Art. 3º, § 1º, do Decreto
já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e
honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com
o trânsito em julgado, devidamente certificado, desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a
propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora.
Intimem-se.
São Luís, 17 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 12986/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Antonio José Rodrigues Ferreira
Advogado:
Dr. Rodrigo José Ribeiro Cavalcanti
Réu(s):
Banco Real S/A
Advogado:
Dr. Marcelo P. Ferreira de Souza
DESPACHO DE FL. 25 - Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 08 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 14911/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Panamericano S/A
Advogado:
Dr. Gilson Alves Barros
Réu(s):
Vicente da Rocha Almeida
SENTENÇA DE FL. 27 - Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor BANCO PANAMERICANO S/A, nos
autos da demanda promovida em desfavor de VICENTE DA ROCHA
ALEMIDA, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda
não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma
legal supracitado. Custas processuais e honorários advocatícios conforme
acordado entre as partes.
Intime-se.
São Luís, 30 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 15972/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins e outra.
Réu(s):
Rosekira Amorim Theilacher
82
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
DESPACHO DE FL. 21 - Intime-se o autor via diário de justiça a fim de que
no prazo de 10 dias se manifeste a cerca da certidão retro fornecendo se
possível o novo endereço em que a parte demandada possa ser localizada.
São Luís, 05 de setembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 15322/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Jairton Lima Monteiro
SENTENÇA DE FL. 20 - Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da demanda promovida em desfavor
de JAIRTON LIMA MONTEIRO, independente da oitiva deste(a)
último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art.
267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como
recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada
entre as partes.
Intime-se.
São Luís, 24 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18569/2007
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(es): Lojas Riachuelo S/A
Advogado:
Dr. Antonio Figueiredo Neto e outros.
Impugnado(s):
Josiane Monteiro da Silva
Advogado:
Dr. Cássio Luiz Januário Almeida e outros.
DESPACHO DE FL. 09 - Intime-se a parte contrária para que no prazo
de cinco dias manifeste-se a cerca da impugnação ao valor da causa apresentada pela impugnante Lojas Riachuelo S/A.
São Luís, 10 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 11813/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Josiane Monteiro da Silva
Advogado:
Dr. Cássio Luiz Januário Almeida e outros.
Réu(s):
Lojas Riachuelo S/A
Advogado:
Dr. Antonio Figueiredo Neto e outros.
DESPACHO DE FL. 35 - Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301 CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que no prazo de 10 dias manifeste-se a respeito das mesmas,
tudo com fulcro no art. 327 do mesmo diploma legal.
São Luís, 10 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 16148/2007
Ação:
Declaratória
Autor(es):
Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo
Advogado:
Dr. Carlos Alberto Silva Nina
Réu(s):
Oncofarma Com. Atacadista de Medicamentos Ltda
DECISÃO DE FLS. 51/53 - Concedo, em caráter incidental, a liminar
pleiteada para sustar o protesto da DUPLICATA MERCANTIL n°
3621269/71, no valor de R$ 7.461,57, com data de vencimento em 25/
04/2003, na qual figura como APRESENTANTE - BANCO BRADESCO
S/A; SACADOR - ONCOFARMA COM. ATAC. MED. LTDA, e;
CEDENTE - BANCO INDL E COML S/A (BICBANCO), protestada em
12/05/2003; assim como a DUPLICATA MERCANTIL DE MESMO n°
3621269, no valor de R$ 7.463,81, com data de vencimento em 10/06/
2003, na qual figura como APRESENTANTE - BANCO BRADESCO S/
A; SACADOR - ONCOFARMA COM. ATAC. MED. LTDA, e; CEDENTE
- BANCO INDL E COML S/A (BICBANCO), protestada em 25/06/2003,
evitando causar maior dano à autora, com o risco, mesmo, de inviabilizar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a continuidade dos seus negócios, por cerceamento de seu crédito e, como
corolário, da sua credibilidade. Com essa finalidade, oficie-se ao Cartório
de Protesto de Letras e outros títulos de Créditos desta capital, para que
proceda à sustação do protesto dos títulos acima descritos ou dos seus
efeitos, caso o mesmo já tenha se efetivado. Intime-se a demandada para
conhecer o teor desta decisão. Na mesma oportunidade, promova-se a
citação da mesma, para querendo, responder, no prazo de quinze dias, aos
termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão.
São Luís, 04 de setembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 29525/2006
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Sônia Brandão Gouveia
Advogado:
Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão
Réu(s):
Condomínio Tropical Shopping Center
Advogado:
Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros
DESPACHO DE FL. 126 - Tempestiva a resposta do réu. Declaro
saneado o processo. Fixo como ponto controvertido da demanda a produção de prova no sentido de demonstrar a existência de fato relatado na
inicial como causador do dano
moral cuja indenização se almeja. Intimem-se as partes para indicarem as
provas que almejam produzir em audiência oportunamente designada.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 12801/2007
Ação:
Consignação em Pagamento
Autor(es):
L.N. Publicidade Ltda
Advogado:
Dr. Iuri Braga Monteiro e outros.
Réu(s):
Escritório Central de Arrecadação de Direitos AutoraisECAD
Advogado:
Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo
DESPACHO DE FL. 174 - Tendo em vista a alegação constantes do art.
301 do CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para
que no prazo de 10 dias manifeste-se a respeito da mesma, tudo com fulcro
no art. 327 do mesmo diploma legal
São Luís, 28 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18292/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Loja Centermaq – A Loja do Panificador
Advogado:
Dr. Antonio José Oliveira Gomes e outro.
Réu(s):
Maria Meireles da Cunha
DECISÃO DE FLS. 29/30 - Por não estar a inicial acompanhada dos
elementos exigidos em lei para a concessão do arresto, deixo de atender a
solicitação de liminar feita pela autora. Cite-se a demandada, por mandado com observância do rito sumário, para comparecer à audiência de
conciliação aqui designada para o dia 05 de novembro do corrente ano, às
11:00 horas, na sala de audiências da 9ª vara Cível, no Fórum local.
Intime-se o representante legal da autora, via carta com AR e seu advogado via DJ.
São Luís, 14 de setembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 11236/2004
Ação:
Depósito
Autor(es):
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado:
Dra. Cybele Rocha de Almeida
Réu(s):
Lucio Antonio Viegas Ribeiro
SENTENÇA DE FL. 101 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A,
nos autos da demanda promovida em desfavor de LÚCIO ANTONIO
VIEGAS RIBEIRO, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que
ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o pro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cesso, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do
diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Intime-se.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13734/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Israel Flávio Silva de Souza Alves Carvalho, representado por seus pais José Augusto Alves de Carvalho e
Lindovânia Silva de Souza
Advogado:
Dra. Christiani Gonçalves Versiani
Réu(s):
Unibanco Aig Seguros S/A
DESPACHO DE FL. 24 - Intime-se a parte demandante, via Diário de
Justiça, a fim de que supra as irregularidades assinaladas pelo órgão do
Ministério Público em fls. 23.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 19 de setembro de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: GABRYENILDE PINTO DE
SOUSA
01 – AÇÃO PENAL N° 18877/2003.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA:Emerson Melo Castro.
ADVOGADO: Dr°. Gabriel de Jesus Abreu OAB/MA n° 2537.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Dr° Edmundo Araújo Carvalho OAB/
MA n° 2218
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls. 647-v: (...) R. Hoje. Intime-se o Sr. Benedito Jacob e seu
advogado para comparecerem neste Juízo no dia 24 do corrente mês, às
10 horas para tratar do assunto do petitório retro. São Luís, 18 de setembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal - Crimes
Contra a Ordem Tributária.
01 – AÇÃO PENAL N° 17688/2007.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Antônio da Graça Araújo e Ana Lúcia Alves de Araújo
ADVOGADOS: Dr°. Luís Alberto Pestana da Luz, OAB/MA n° 6583 e
Wagner Tobias Lima Filho, OAB/MA n° 6495 .
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls. 129-v: (...) R. Hoje. Acolho o petitum e redesigno-a para
o dia 02 de outubro do corrente ano, às 09:30. Intimem-se. Dê-se ciência
ao MP. São Luís, 18 de setembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito
da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2007.
Gabryenilde Pinto de Sousa
Secretária Judicial Substituta
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: GABRYENILDE PINTO DE
SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
83
01 – AÇÃO PENAL N° 19095/2006.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Vanusa Maria Gonçalves e José Robson Oliveira
Bastos
ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA n° 6.742 e Annalu
Mendonça Figueiredo Ferreira, OAB/MA n° 7560.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Decisão Proferida nos autos do Recurso de Sentido Estrito: Ademais, nenhum das hipóteses de rejeição apregoadas no artigo 43 do
Código de Processo Penal se fez presente neste caso, restando
descaracterizada a alegada inépcia da denúncia. Pelo contrário, se a
signatária recebesse a denúncia sendo ela inepta, também estaria
sendo irresponsável, por não observar o dever jurídico ínsito no
comando do artigo 43 do CPP. Em tais condições, no exercício do
juízo de retratação, MANTENHO a decisão anteriormente prolatada,
determinando que os autos subam à superior instância, nos termos
do artigo 589 do CPP. Publique-se e intimem-se. São Luís, 12 de
setembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara
Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
02 – AÇÃO PENAL N° 11110/2003.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Célia Maria Pires Feitosa
ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, OAB/MA
n° 4022.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Sentença: “Vistos etc...Trata-se de Ação Penal Pública promovida
pelo Ministério Público Estadual contra Célia Maria Pires Feitosa,
devidamente qualificada na proemial, por figurar como proprietária
(de fato) e administradora da empresa EDINA MARIA DA SILVA, cuja
inscrição na Receita Estadual é a de n° 12.152.601-0 (...)Assim, fixolhe como pena base 03 (três) anos de reclusão pelo crime de sonegação
fiscal e 03 (três) anos pela prática do crime de falsidade ideológica.
Considerando que a ré agiu em continuidade delitiva, deixando de pagar
os tributos devidos no período de janeiro a dezembro de 1998 a janeiro
a dezembro de 1999, procedendo a venda de mercadorias sem efetivar
a escrituração fiscal, deixando de recolher o ICMS devido, e, à míngua
de agravantes ou atenuantes, ou de causas de aumento ou de diminuição
da pena, aumento-lhe a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.Condeno-a, mais, ao pagamento de
150 (cento e cinqüenta) dias-multa, pelo crime de sonegação fiscal e a
mesma quantidade pelo crime de falsidade ideológica, multas que fixo
na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, ao tempo
do fato, para cada dia-multa a ser devidamente atualizado, quando do
seu efetivo pagamento, a qual elevo para o décuplo, nos termos 10 da
Lei 8.137/90, a fim de que tal condenação tenha repercussão no
patrimônio adquirido pela acusada, com o dinheiro que pertencia ao
erário público. Transitada em julgado esta, observando o Texto Constitucional em seu artigo 15, inciso III suspendo os direitos políticos da
acusada, pelo tempo que perdurar os efeitos da condenação penal,
devendo o seu nome ser lançado no Rol dos Culpados até que seja
novamente reabilitado.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado no Complexo Penitenciário de
Pedrinhas, na parte feminina, visto que permanecendo a ré solta, continuará desenvolvendo atividades ilícitas e fraudulentas com prejuízos
para o erário público e para a coletividade em geral.Em precedentes da
Excelsa Corte que não contempla o texto do artigo 594 do CPP expeça-se o competente Mandado de Cumprimento da Pena, via de conseqüência, o de prisão.Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís,
27 de julho de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara
Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 18 DE SETEMBRO DE 2007.
Gabryenilde Pinto de Sousa
Secretária Judicial Substituta
84
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
11ª VARA CRIMINAL
11a. VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
15 DIAS
AÇÃO PENAL Nº: 549/07 (dist. n° 3530 2007)
INCIDÊNCIA PENAL: art 225, § 1º, II do CPB
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO:ANTONIO FRAZÃO RODRIGUES, vulgo “FARIAS”
VÍTIMA: VAMBASTE MONTELO RODRIGUES
A Excelentíssima Senhora, Ângela Maria Moraes Salazar, Juíza da 11ª
Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, com prazo de 15
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o
processo de n° 549/2007, em que figura como acusado ANTONIO FRAZÃO
RODRIGUES, vulgo “FARIAS”, brasileiro, maranhense, natural de Pedreiras/MA, filho de Antonio Pedro Rodrigues e de Zulima Frazão Rodrigues
atualmente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível
citá-lo pessoalmente, é o presente edital para cientificá-lo dos termos da
acusação que lhe imputa o Ministério Público por violação aos artigos
supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E
INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 10 de outubro de 2007, às
11:00 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho
Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para
que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro,
expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na
ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado
e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de
São Luis, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de setembro do ano
de dois mil e sete. Eu, _________((Vânia Santos Pinheiro),Secretária
Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Juíza da 11ª Vara Criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DA REQUERIDA: DRA. ROBERTA BITENCOURT
ARAÚJO
DESPACHO DE FLS.74: O despacho de fls. 47 não foi integralmente
cumprido pelo autor, por seu patrono, embora tenha ingressado nos autos
às fls. 50e 55. Não obstante, acolho o parecer ministerial de fls. 50-v e
designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para depoimento pessoal das partes e produção de prova (com ressalva de que, havendo,
prova documental , deve ser apresentada até o dia da audiência),o que fica
marcado para o dia 22/04/2008, às 8h:45min. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 13 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 14269/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: VALMIR FRANCISCO COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ÁLVARO BAIMA BARBOSA
DECISÃO DE FLS.24: Declarada aberta a audiência, tendo em vista que
o autor compareceu desacompanhado das testemunhas, resolveu o MM.
Juiz remarcar a audiência, que fica designada para o dia 24 de abril do ano
de 2008 , às 08:30 horas, ficando os presentes intimados. São Luís, 18 de
setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º.7174/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ADGLEIDE TEIXEIRA SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA PAZ
DECISÃO DE FLS.24: Diante da ausência do requerido, conforme informação supra, resolveu o MM. Juiz redesignar a audiência, que fica marca
para o dia 22 de abril do ano de 2008, às 09:45 horas, ficando os presentes
intimados, devendo o requerido ser citado/intimado, no endereço supra,
através de Oficial de Justiça. São Luís, 18 de setembro de 2007. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
FAMÍLIA
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 6299/2000
AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO
REQUERENTE: ODEILZA DOS SANTOS
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. FRANCISCO CASTRO
REQUERIDO: ARNALDO ADRIANO BRITO COSTA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA
DECISÃO DE FLS.86.87.88: Encerrados os depoimentos, sendo dispensada a oitiva da outra testemunha, concluída assim a instrução de vez
que não existe inclusive prova documental a ser apresentada, concedeu o
MM Juiz oportunidade às partes para as alegações finais, em forma de
memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, após a representante ministerial.
São Luís, 18 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 14267/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: IZAIAS MORAES MENDES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ELINÉIA CASTRO MENDES E OUTROS
PROCESSO N.º. 15794/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: VALTER COSTA CASTRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDNO MARQUES
REQUERIDA: CATARINA VITÓRIA SANTOS CASTRO
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. CARLOS AUGUSTO
MACEDO COUTO
DESPACHO DE FLS.54: Apensar. Dê-se vista ao autor quanto a peça
contestatória de fls.20.53. Designo audiência preliminar/conciliatória para
o dia 16 de abril de 2008, às 09:15 horas. Notifique-se a representante do
Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2007,
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 10781/2007
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LOURIVAL MATOS DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ALEXANDRE ARAÚJO SANTANA FREIRE
DESPACHO DE FLS.54: Face ao que consta às fls. 19, 25/26, intime-se
o autor, pessoalmente e por sua Defensora, para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para o seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação,
ouça-se, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo
manifestação, à conclusão, para análise. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,
11 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 19125/2007
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ROBERTO ROBSON LIMA MORAES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS.23: O autor (por seu Defensor), na inicial, efetuou
enquadramento jurídico equivocado, pois mencionou o artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente, que trata da colocação em família substituta. Ora, o autor é pai dos menores, não havendo que se falar em família
substituta, mas na guarda como direito decorrente do poder familiar, nos
termos dos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil, notadamente o
artigo 1.634, II, além dos dispositivos insertos nos artigos 9º a 16 da Lei n.º
6.515/77. Não obstante, para prosseguimento do feito, convém que o autor
decline o endereço da mãe dos menores (Maria do Rosário Lima dos Reis),
para integrar o feito, pois, em que pese a declaração lavrada à fl. 14, faz-se
necessário que aquela acompanhe e esteja presente aos autos processuais
eventualmente designados. Intime-se o autor, também, para trazer aos
autos cópia da sentença do divórcio informado à fl. 10, ou peças que informem quanto à guarda dos menores, decidida naquele feito. Cumprida a
diligência, encaminhem-se os autos ao Serviço Social, para elaborar estudo
do caso e fornecer relatório circunstanciado a este juiz. Após, ouça-se o
Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de
2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 20025/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR: WALMIR DE JESUS
MOREIRA SERRA JÚNIOR
DESPACHO DE FLS.16: Intime-se a autora, por seu patrono, para
emendar a inicial, nos termos do artigo 284, c/c artigo 282, II. Ora, sendo
a ação declaratória (e, portanto, de procedimento ordinário), deve ser
estabelecida, regularmente, a relação processual, com o ingresso no feito
de todos os interessados. Assim, devem integrar o feito os ascendentes do
de cujus, pelo que deve a autora qualificá-los e fornecer seus endereços,
para fim de citação. Ademais, verifica-se, da certidão de óbito de fl. 10,
que o de cujus deixou três filhos, entretanto a autora declinou apenas 01
(um) na inicial, devendo ser chamados ao feito os demais herdeiros daquele, pelo que deve a autora, também, qualificá-los e fornecer seus endereços. Cumpridas as diligências, fica, de logo, determinada a citação dos
interessados e, após, a oitiva do Ministério Público. Não cumpridas, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12
de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 21459/2005
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: FELIPE GARCEZ AQUINO E OUTRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR: MARCUS AURELIUS
SALOMAO RIBEIRO
SENTENÇA DE FLS.55.56: Vistos, etc. Passo a julgar. Os autores comprovaram através de toda documentação carreada nos autos que têm aptidão para exercer a guarda da menor, e ainda os genitores, legítimos possuidores da guarda, são favoráveis ao pedido conforme declaração de fls.17 e
informação do Serviço Social às fls.21.22. Pelo exposto, considerando
que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão dos
autores, e ainda, o parecer favorável do Ministério Público que integra
esta decisão, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda da menor
Júlia Caroline Aquino Cardoso aos requerentes/ avós maternos Felipe
Garcez Aquino e Maria Madalena Costa Ferreira, com fulcro nos artigos
28, 33 e 165 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.28 da Lei 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente): “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos
termos desta Lei.” Art.33 da Lei 8.069/90(ECA): “A guarda obriga à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais.” Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a
ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos autos, como dispõe
o artigo 32 do citado Estatuto. Custas já recolhidas às fls.13. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de setembro de 2007.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
85
PROCESSO N.º. 8614/2002
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQUERENTE: JOSÉ ADAÍDES MARTINS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDA: GESSILÉIA LÚCIA CONCEIÇÃO LIMA
DESPACHO DE FLS.23: Face ao que consta Às fls. 16, 18 e 20/22, de
onde se extrai o desinteresse do autor no feito, dê-se vista ao Ministério
Público, para parecer conclusivo. São Luís, 10 de setembro de 2007.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 564/2005
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: DOMINGOS NONATO SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDA: RAIMUNDA NASCIMENTO PEREIRA
DESPACHO DE FLS. 21: Face a petição de fls.18 e a manifestação Ministerial de fls.19, defiro em parte o pedido de fls.18. Expeça-se o mandado
e aguarde-se manifestação do patrono do autor para cumprimento da
diligência. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 19448/2002
AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO
REQUERENTE: GIOVANNA BARONI PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RODRIGO DE OLIVEIRA
SANTOS
REQUERIDO: MOACIR CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
DESPACHO DE FLS. 33: Apesar do despacho de fls.32 ser datado de
janeiro de 2004, não consta qualquer informação quanto o seu cumprimento. À Secretaria para cumprimento do referido despacho, para que
proceda-se a referida citação já determinada no despacho de fls.25.26.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 19253/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: GIOVANNA BARONI PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RODRIGO DE OLIVEIRA
SANTOS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO DE FLS. 07: Apensar ou que a autora instrua adequadamente o feito, pois não consta qualquer comprovação da pensão alegada.
Cumprida a diligência, por certidão da Secretária, ouça-se a instituição
bancária quanto ao crédito alegado. Após, dê-se vista a representante do
Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de agosto de
2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 2240/2003
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE:
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
FILGUEIRAS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. FRANCISCA VIANA DA
COSTA LOPES
REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO DA REQUERIDA: DRA. MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA
SENTENÇA DE FLS. 61.62: Vistos, etc. Decido. O processo está em
ordem e devidamente instruído. Os documentos acostados aos autos são
suficientes para atestar a veracidade das alegações da requerente. De fato,
verifica-se, do processo de divórcio (n.º 11057/1998) em apenso que fora
acordada e homologada a pensão alimentícia (fls. 58/59 e 63/65 daqueles
autos), nos termos informados pela requerente na inicial. Verifica-se,
outrossim, que restou retido o percentual de pensão alimentícia em razão
de correção de FGTS recebida pelo alimentante (que, inclusive, já sacou
sua parte), o que se vê dos documentos de fls. 06/07 e 35/40 dos autos.Em
casos desse jaez, a jurisprudência é firme no sentido de que, sendo o Fundo
86
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) verba indenizatória, sobre ele
não incidem descontos objetivando saldar dívida de prestação alimentícia,
a saber: RESP. ALIMENTOS. FGTS.1. O entendimento pretoriano é
pacífico no sentido do caráter indenizatório do FGTS, sobre ele não
incidindo o percentual fixado sobre o salário a título de alimentos, sendo
admissível o bloqueio apenas na hipótese de pactuação expressa ou de
circunstâncias concretas (v.g. despedida), para garantir o pagamento da
verba alimentar. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 337660 / RJ ; Relator(a) MIN.
FERNANDO GONÇALVES (1107). Órgão Julgador QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 06/11/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 01.12.2003
p. 358) Tal orientação, contudo, guarda exceções, a exemplo da expressa
anuência do beneficiário, que consta nos autos à fl. 08. Convém frisar,
ainda, face ao que consta na contestação da instituição bancária (fls. 30/
32), que a retenção de tais valores se deu em razão da incidência do
percentual de pensão alimentícia judicialmente fixada. Como dito acima,
o pedido da autora funda-se em valores devidos, inicialmente, ao
alimentante, mas que ficaram constritos em razão de decisão judicial
anterior que fixou parte de seus ganhos como verba alimentar. Tais valores somente podem ser concedidos à requerente, pois, ante a expressa
anuência do beneficiário das rendas (o alimentante), o que houve nos
autos. Ora, se fora deferido, pela CEF, o saque do quinhão desembaraçado
– por assim dizer – do requerente, pela mesma causa pode a requerente
efetuar o saque, não se havendo de tratar de forma distinta situações
idênticas. Ressalte-se, ainda, que as verbas em consideração possuem natureza alimentar – urgentes e indisponíveis, portanto. Do exposto, estando
devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer da representante ministerial, julgo procedente o
pedido, como formulado na exordial, para resgate, pela requerente, dos
valores de FGTS retidos da conta de Carlos da Luz Filgueiras, relativos ao
percentual de pensão alimentícia. Determino a expedição de Alvará para
levantamento dos valores suplicados na instituição depositária, com as
devidas cautelas, mais atualizações, se houverem. Advirta-se que a expedição do alvará ficará condicionada ao trânsito em julgado desta sentença,
após as intimações e comunicações de praxe, inclusive da instituição
bancária (interessada na causa), para oportunizar eventual interposição de
recurso. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 16 de julho de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 18 de setembro de 2007.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
o pedido para reconhecer a união entre Djalma Barros Torres e Maria Inês
Saraiva Pinheiro, com base nos artigos 226, §3º da Constituição Federal e
1.723 do Código Civil. Art.226, §3º, CF: “Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.”
Art.1.723, CC: “É reconhecida com entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Custas já recolhidas conforme fls.10. Oportunamente, e sob as cautelas
legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 22154/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: EUCLIDES REIS NOGUEIRA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRA. MARIA DAS GRAÇAS
BACELAR CARVALHO VIANA
REQUERIDO: JACI DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADA DA REQUERIDA: DR. NONATO REIS BRITO
DESPACHO DE FLS. 64: Indefiro o pedido formulado à fl. 62. Diferentemente do que alega o autor, a Carta Precatória de Averbação expedida à
fl. 60 chegou, sim, ao juízo deprecado, como, aliás, se depreende do
documento juntado à fl. 62A. Ora, deve e cabe ao autor, querendo, por seu
patrono, diligenciar àquela comarca e acompanhar o processamento e
cumprimento da aludida Precatória, a fim de que seja cumprida com as
formalidades legais. Arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de
2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 8818/2005
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: DJALMA BARROS TORRES E MARIA INES SARAIVA PINHEIRO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. NÓDZU JANSEN DE
MELLO RAMOS
SENTENÇA DE FLS.38.39: Vistos, etc. Decido. O processo está devidamente instruído, sendo, portanto, legítima a pretensão dos autores. Os
autores ingressaram conjuntamente pleiteando o reconhecimento da união
estável, sendo ouvidas as testemunhas que confirmaram a existência da
união conforme termo de fls.20.21, sendo informado que a requerente é
viúva conforme comprova fls.24.25. Diante do exposto, e ainda parecer
favorável do Ministério Público que integra esta decisão, julgo procedente
PROCESSO N.º. 2542/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: REGIANE DE JESUS BARROS SANTOS
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: WELITON DE JESUS COSTA PAIXÃO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JOSÉ MARIA DINIZ
SENTENÇA DE FLS.29: Visto, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução de mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente publicada e intimada as partes nesta audiência. São Luís, 13 de
setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º. 19616/2007
AÇÃO: DESTITUIÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO GUMARAES FILHO E
MARIA BELARMINA SAMPAIO GUIMARÃES
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. ALMIR CAMPOS
CANTANHEDE
DESPACHO DE FLS. 24: Dispenso que seja apensado, pois instruído
com peças do processo de guarda (fls. 05, 08/10, 13/19). Alegam os
autores, na inicial, que o pai da menor concorda com o pedido, entretanto
não comprovaram essa aquiescência, o que devem fazer, ou fornecer a
qualificação e endereço daquele, para efeito de citação. Cumprida a diligência, ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,
12 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 11170/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIANA NOGUEIRA PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: NIVALDO CARDOSO SAMPAIO
ADVOGADA DA REQUERIDA: DR. FERNANDO CÉSAR COR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
87
DEIRO PESTANA
SENTENÇA DE FLS.27: Visto, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68 e o
artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo,
com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código
de Processo Civil. SEM CUSTAS, considerando a assistência judiciária.
Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luis, 23/07/2003. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE NATALINO DOS SANTOS ARAÚJO
DESPACHO DE FLS.58: Considerando o que consta à fl. 44, renove-se
o expediente de fl. 42, fazendo constar as informações fornecidas à fl. 56.
Face ao que consta às fls. 53 e 57, intime-se a autora, pessoalmente e por
seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito,
fornecendo elementos para o seu prosseguimento, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, ouça-se, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão, para
análise. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 26425/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: CLÁUDIA HELENA PIMENTA BENICIO SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ANTHONY BODEN
REQUERIDO: RAIMUNDO BENÍCIO SOUSA JÚNIOR
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. EDVALDO GALVÃO LIMA
FILHO
SENTENÇA DE FLS.67.68: Vistos, etc. Decido. De fato, o processo
encontra-se em ordem e devidamente instruído. O acordo celebrado pelas
partes acompanhadas de seus patronos perante este juízo preserva os
direitos dos menores assim como dos separandos. Pelo exposto e louvando-me do parecer ministerial, que integra esta decisão, julgo procedente o
pedido, homologando, assim, o acordo do casal apresentado como consta
às fls.65.66, conforme artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbações
e as comunicações necessárias. Expeça-se ofício ao órgão empregador.
Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 3446/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: FRANCISCO DE SOUSA CARVALHO
SENTENÇA DE FLS.17: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68 e o artigo
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro, extinto o processo,
com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código
de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária
pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes
nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luis, 13/09/
2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 5900/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: EDVALDO BARROS RIBEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: KATIA REGINA DUARTE RIBEIRO
SENTENÇA DE FLS.55: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos a ausência de interesse do requerente no feito, pois não compareceu à audiência designada (fl. 47), não sendo encontrado, sequer, no endereço fornecido (fls. 50-v/51), contrariando o artigo 238, § único, do CPC, o que torna
impraticável sua intimação. Outrossim, sua Defensora, mesmo presente à
data designada para audiência (fl. 47), nada requereu. Infere-se, portanto,
a desistência tácita do requerente ao feito. Isto posto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento desistência
presumida por abandono de causa, tudo com fulcro no artigo 267, IV e
VIII do CPC. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de
2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 8794/1999
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KATIA REGINA DUARTE RIBEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: WILMA MARIA PEREIRA LIMA
REQUERIDO:
EDIVALDO BARROS RIBEIRO
DESPACHO DE FLS.23: Apensar. Torno sem efeito o despacho de fls.
22, a autora tem endereço certo, conforme fls. 41 do processo em apenso.
Intime-se pessoalmente a autora, para se manifestar interesse em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito. Observe o endereço
da autora no processo em apenso, às fls. 41. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luis(MA), 18 de janeiro de 2005.
PROCESSO N.º. 4054/2007
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
REQUERENTE: ANA MARIA PIMENTEL ARAÚJO
ADVOGADO DA REQUERENTE: ADAILTON ALENCAR CARVALHO
PROCESSO N.º. 1920/93
AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JEREMIAS MELO FONSECA
ADVOGADO DA REQUERENTE: HERONICE DO CARMO FRANÇA
REQUERIDO: SONIA MARIA SILVA FONSECA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA
SENTENÇA DE FLS.: 24.25: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o
parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Jeremias Melo Fonseca e Sonia Silva Fonseca, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo
formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes
do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2º do artigo 40,
inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição
Federal e 1.580, § 2º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o
processo, com julgamento do mérito,como dispõe o artigo 269, inciso III,
do CPC. A divorcianda continuará a usar o nome de casada. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório de Registro de
Imóveis, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias.
Custas pelo requerente. Dada a presente por publicada e intimada em
audiência. P.R.I. São Luis, 20/06/2005, Dr. José Ribamar Castro, Juiz de
Direito respondendo por esta 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 2839/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CRISTINA MOTA MACHADO
ADVOGADO DA REQUERENTE: ASSISTENCIA JURÍDICA DA
OAB/MA
REQUERIDO: DECIEL CORAGEM REIS RODRIGUES
SENTENÇA DE FLS.16: Visto, etc. Julgo por sentença,para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de ProcessoCivil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luis, 12/09/2007. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
88
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
PROCESSO N.º. 2679/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELISANGELA OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: CICERO TEIXEIRA DE MORAIS
ADVOGADA DO REQUERIDO: DRA. CLÁUDIA MARIA
RODRIGUES PEREIRA
SENTENÇA DE FLS.17: Visto, etc. Julgo por sentença,para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito,como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido oficio ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luis, 12/09/2007. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 1851/2001
AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDIOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA.MARCIA REGINA
FERNANDES
REQUERIDO: DIANA LUCIA LAGO DE OLIVEIRA
ADVOGADA DA REQUERIDA: DRA. ÉRICA RENATA DA SILVA
PEREIRA
DESPACHO DE FLS.99:
Verifica-se dos autos que o processo já foi
julgado (fl. 90), tendo a requerida ingressado nos autos à fl. 93, noticiando
o não cumprimento, pelo autor, de uma das cláusulas do acordo. Intimado,
por seu patrono, quanto à aludida petição (fl. 97), o autor nada disso.
Entretanto, considerando o lapso temporal decorrido desde sua manifestação (08/05/2006), intime-se a autora, por seu patrono, para manifestar
interesse quanto ao pleito formulado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido
o prazo sem manifestação, arquive-se, com as anotações de praxe. Havendo manifestação, à conclusão, para análise. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 11 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 16475/2005
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE NASCIMENTO CERQUEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERIDO:
LUZILNE AROUCHE GALVÃO
ADVOGADA DA REQUERIDA: DRA. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS
SENTENÇA DE FLS. 49.50: Vistos etc. Decido. Da análise dos autos,
verifica-se que merecem acolhida, em parte, as alegações do requerente.
De fato, como se observa à fl. 06, foram fixados alimentos em favor da
requerida no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
do requerente. Posteriormente, foram fixados alimentos ao outro filho do
requerente, no percentual de 10% (dez por cento) de seus ganhos (fls. 07/
11), perfazendo 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos
comprometidos com pensão alimentícia. Requer, portanto, a redução do
encargo em relação à primeira alimentanda, de modo a adequar-se à sua
realidade financeira atual, pois possui nova companheira e vem passando
por dificuldades financeiras. Ora, em que pesem as alegações do requerente, este não comprovou, nos autos, mudança significativa em seus ganhos,
advindos da nova família que contraiu. Aliás, chega a afirmar, em seu
depoimento pessoal (fl. 34), que não possui novos filhos e que sua atual
companheira exerce atividade remunerada. Contudo, percebe-se que o
percentual pago à requerida é elevado, mormente em cotejo com a outra
pensão paga a seu outro filho, estando acima, inclusive, dos padrões praticados neste juízo. É sabido que, em se tratando de prestação alimentícia,
há que ser respeitado o binômio necessidade do alimentando/possibilidade
jurídica do alimentante, de modo a garantir-se uma solução equânime a
ambos os pólos da relação; é o que diz, expressamente, o artigo 1.694, §
1º, do Código Civil. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. VALOR DO
PENSIONAMENTO SUGERIDO PELO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DA SUA FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. I Como corolário do critério da proporcionalidade, estatuído no artigo 400
do Código Civil anterior, e 1.694, § 1º, do atual, o pensionamento deve
atender tanto às necessidades do alimentando quanto às possibilidades do
alimentante, sendo as partes envolvidas as mais indicadas para proceder
a essa avaliação, ficando a atuação do órgão jurisdicional, em princípio,
restrita à homologação de um acordo de vontades, reservada a sua intervenção direta tão-somente para as situações de dissensão, quando não for
possível a conciliação. II – Destarte, em âmbito de ação revisional, tendo
o próprio alimentante sugerido na inicial a fixação dos alimentos provisórios em determinado valor, o qual foi adotado de pronto pelo juiz, fica o
tribunal impossibilitado de, utilizando-se de parâmetros outros, rever essa
decisão, para arbitrá-los em patamar inferior, agravando a situação dos
beneficiários. Recurso especial provido. (STJ – REsp 595900 / RS ; RECURSO ESPECIAL. 2003/0177834-0. Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/12/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 12.02.2007 p. 257): Em
assim sendo, tem-se que o objetivo da fixação de alimentos não é expropriar o patrimônio do alimentante, mas, apenas, suprir o atendimento das
necessidades de quem os pede, de modo a garantir, ainda que minimamente, a sua subsistência. Diga-se, ainda, que a obrigação de sustentar os filhos
menores recai para ambos os pais, na medida de suas possibilidades financeiras. Por outro lado, não se verifica, das provas colhidas dos autos,
modificação, suficientemente relevante, que fomente a redução da pensão
paga para o percentual pleiteado na inicial (10% dos rendimentos do
requerente), devendo-se, apenas, adequar os valores à realidade econômica do alimentante e ao padrão da pensão paga ao outro filho. Isto posto,
em que pese o parecer ministerial mencionado, julgo parcialmente procedente o pedido do requerente, para reduzir a pensão alimentícia paga a sua
filha menor Sildilene Galvão Cerqueira para 20% (vinte por cento) dos
rendimentos do requerente, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser descontado e pago da mesma forma já praticada. Oficie-se ao
órgão empregador, para os devidos fins. Arquive-se, oportunamente e
com as cautelas legais. Custas já recolhidas (fl. 18). Publique-se. Registrese. Intimem-se.São Luís, 23 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 17760/2007
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: IRACILDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ FROZ
ADVOGADA DA REQUERIDA:
SENTENÇA DE FLS.12: Pelo exposto, resolvo indeferir a petição inicial
por ser a parte carecedora de interesse processual, conforme dispõe o
artigo 295, III do Código de Processo Civil e consequentemente julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, como previsto no artigo
267, I, do referido diploma legal. Sem custas. Arquive-se oportunamente,
fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luis, 14 de agosto de 2007, Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 19437/2007
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
REQUERENTES: GERAULIDES MENDONÇA CASTRO E
AURELIANO GOMES DA SILVA NETO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JOSÉ LUIS FERNANDES
GAMA
SENTENÇA DE FLS.:15: Vistos, etc. Passo a decidir. De fato, como
demonstrado nos autos, os suplicantes estão separados judicialmente há
mais de 01(um) ano, por decisão do dia 02/06/2006(fls.05.06) deste Juízo,
o que autoriza a conversão em divórcio, como dispõe a legislação. Pelo
exposto e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido,
para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplican-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tes Geraulides Mendonça Castro e Aureliano Gomes da Silva Neto. Art.
226, Constituição Federal: (...). § 6º - “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois
anos”. Art. 25 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio): “A conversão em
divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de 1 (um)
ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar
correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou”. Art. 1580, Código Civil: “Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado
a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em
divórcio”. Mando que feitas as intimações e publicações necessárias, e
transitado e julgado, seja expedido mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil correspondente, para os fins devidos. Custas já recolhidas
às fls.09.10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton , Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º.13433/2006
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA GUILHERMINA MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. PLÍNIO ÉBANO
FIGUEIREDO DA LUZ
SENTENÇA DE FLS.:26: Vistos etc. Trata-se de Ação de Justificação
proposta por Maria Guilhermina Melo de Oliveira, através de Advogado
constituído, qualificados nos autos. Designada a audiência de justificação
por despacho de fls.16 e ratificado por despacho de fls.21, o Advogado da
autora por petição de fls.23 informou que a requerente já faleceu carreando
às fls.24, cópia da certidão de óbito. A morte da requerente (fls.24) faz
desaparecer uma das condições da ação, a legitimidade, surgindo assim a
carência de ação superveniente conforme artigo 267, VI do Código de
Processo Civil, razão porque este processo não tem mais como prosperar.
Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, tendo
em vista não concorrer qualquer das condições da ação, conforme artigo
267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de agosto de
2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2007.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
3ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº1976/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA
REQUERIDOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS
JÚNIOR E ANDERSON LUSI SILVA DOS SANTOS
SENTENÇA: Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial,
julgo procedente o pedido para EXONERAR PAULO SÉRGIO
RODRIHUES DOS SANTOS de continuar a pagar a pensão alimentícia
em favor de Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos e Anderson Luís Silva dos
Santos em razão de suas maioridades, nos termos do artigo 1.699do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para referida exoneração. Sem
custas. P. R. I. São Luís, 24.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
- Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
89
PROCESSO Nº15643/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MAGDALENA SANTOS PEREIRA NUNES
ADVOGADO: GERMANO MARTINS COELHO
SENTENÇA: Defiro o alvará pretendido, para que Magdalena Santos
Ferreira Pereira, representando seus filhos Gleycielle Pereira Nunes e
Leonardo Luís Pereira Nunes, possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de Titularidade do
Sr. Ricardo Jonas dos Santos Nunes, que se encontra retidos junto à Caixa
Econômica Federal. Expeça-se o Alvará. Proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício a Assistência
Judiciária. P. R. I. São Luís, 21.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14417/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: JOÃO NIRES BARBOSA
ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR
SENTENÇA: Desta forma, com fulcro no artigo 1º c/c 2º da Lei nº 6858/
80 e considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, a manifestação favorável do Ministério Público Estadual (fls. 13); assim, comprovada a legitimidade do Requerente
JOÃO NIRES BARBOSA, determino a expedição do Alvará Judicial, para
fins a que se propões a pretensão requerida. Expeça-se o alvará. Procedase baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em face do
benefício da Assistência Judiciária. P. R. I. São Luís, 05.09.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº1546/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ ALFREDO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: AIDLSON TEODORO DE JESUS
REQUERIDOS: JHONNY BATISTA DA SILVA E JAMIL BATISTA
DA SILVA
DESPACHO: Intime-se o advogado do requerente, para informar, no
prazo de 10(dez) dias, o endereço deste. São Luís, 15.06.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº19048/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: RIBAMAR JONAS DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADA: ELIANA COSTA SOUSA
REQUERIDA:BRUNA TERESA DA SILVA MONTEIRO
DESPACHO: Ao requerente, via advogado, para no prazo de 10(dez)
dais, manifestar-se sobre a certidão de fls. 39-v. Intime-se. São Luís,
27.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2458/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: VILSON RÉGIO ALVES COSTA
ADVOGADOS: ALTEREDO DE JESUS FERREIRA e GLADSTON VALE
MELO
REQUERIDAS: MARIA ANTONIA COLINS, MAURIZÂNGELA
COLINS COSTA E ROSÂNGELA COLINS COSTA
ADVOGADO: KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS e MÁRIO
JOSÉ BRITO
DESPACHO: 1.Certificada a tempestividade, recebo a apelação no efeito devolutivo. 2. Intime-se o apelado a responder em 15(quinze) dias. São
Luís, 22.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9624/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ERASMO NINA CANTANHEDE
ADVOGADOS: IÊDA MARIA SILVA ARAÚJO E JOSÉ CARLOS
90
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
PIRES DE SOUSA
REQUERIDA: LEOCÁDIA VIRGEM PEREIRA
DESPACHO: Diga a requerente, em 10(dez) dias, sobre a certidão de fls.
24. Intime-se. São Luís, 31.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
- Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº25599/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MICHAEL LUIS LOUZEIRO SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDA: FABIANA CUNHA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
DESPACHO: Vistos etc. Apensem-se os autos ao processo de nº 14069/
2006. Intime-se orequerente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se
sobre a contestação de fls. 21/26. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 16027/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA COLINS SERRA
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
REQUERIDO: JOSENILSON COSTA SERRA
DESPACHO: Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil,
intime-se o Exequente, através de seu advogado, para emendar a inicial no
prazo de 10(dez) dias, observando o inciso II, art. 282, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. São Luís, 10.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5411/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARINILCE LINDOSO COSTA
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS
REQUERIDO: CAETANO CAVLACANTE DE BRITO
ADVOGADO: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA
DESPACHO: Considerando-se que houve um lapso no encaminhamento
da petição de fl. 18/19, considerando, ainda, que tramitam nesta Vara dois
processos de execução de alimentos, não houve possibilidade de determinar-se de ofício o desentranhamento e a juntada da petição ao processo
devido. Deetrmino, seja desentranhada a peça em epígrafe, entregando-se
ao advogado signatário, sob recibo, para proceder ao encaminhamento
aos autos respectivos, certificando-se. Intime-se. São Luís, 06.08.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
de Família
PROCESSO Nº3287/2006
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: JOSÉ IRINEU DE SOUZA
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
REQUERIDA: FRANCISCA FROTA DA SILVA
DESPACHO: ... Assim a MM. Juíza chamou o processo a ordem inclusive, tornando nulos todos os atos subsequentes, determinando a intimação
do advogado do autor para, em 10(dezx) dias, querendo, emendar a inicial.
São Luís, 10.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº16102/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JANE DE JESUS COSTA PINHEIRO
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO
REQUERIDO: VONALDO DA SILVA GARCÊS
ADVOGADA: MARIANA NUNES PARENTE
DESPACHO: Intime-se a requerente, via advogado, para, no prazo de
10(dez) dias, manifestar-se sobre a justificativa e documentos de fls. 29/
35. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São
Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº16679/2007
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: CLEONICE FERREIRA FIGUEREDO
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BRITO
REQUERIDO: LEONARDO ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES
DESPACHO: Diga a autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação e
documentos de fls. 40/50. Intime-se. São Luís, 12.09.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8616/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: EDENIR GARCIA PEREIRA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: DOMINGOS QUEIROZ NETO
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
DESPACHO: Às partes no prazo de 10(dez) dias, sobre os laudos de fls.
24/25 e 30/32. Intime-se. São Luís, 22.08.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7200/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: KÁTIA REGINA GONÇALVES RODRIGUES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS MARTINS
ADVOGADO: ÍTALO JORGE ARAÚJO
DESPACHO: Intime-se as partes, alternadamente, para no prazo de
10(dez) dias, manifestarem-se sobre o Laudo de fls. 73/85. Após, conclusos.
São Luís, 24.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4376/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIA MARIA GONÇALVES MORAES
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO: JOSÉ GALDINO DE MORAES
ADVOGADO: CÉSAR BELLO
DESPACHO: Ante a certidão de fl. 108, nego seguimento ao recurso.
Intime-se. São Luís, 12.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7419/1998
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ANTONIA MARIA GAMA LEAL
ADVOGADOS: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR e
WALLACE SABERNEY LAGO SERRA REQUERIDO: ANTONIO
CARLOS LEAL MATOS
ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO: Intime-se o requerido para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de fls. 77/80. São Luís, 11.09.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº7818/2007
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA FERNANDA COSTA PERES
ADVOGADA: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA
REQUERIDO: JURACI VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PETRÔNIO ALVES MACEDO
DESPACHO: Diga a exequente sobre a contestação e documentos de fls.
21/40, em 10(dez) dias. Intime-se. São Luís, 14.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15378/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA BETANIA FERREIRA SILVA
ADVOGADO: HERBERTH DE SOUSA DOURADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO LEITE MOAES
ADVOGADO: RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
DESPACHO: Intime-se a autora, para manifestar, no prazo de 10(dez)
dias, a respeito da petição e documentos de fls. 195/216. Após, vista ao
ministério Público. São Luís, 11.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº16097/2007
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE ERRO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO
REQUERENTE: DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES
ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO
DECISÃO: Vistos etc. Cuida-se a ação de justificação de erro na certidão
de casamento, figurando como parte a requerente acima nominada. Como
bem atenta o Douto Promotor de Justiça, no caso em espécie, o juízo
competente para processar e julgar o presente feito é o do Registro Público, em razão da matéria. Assim sendo declino de minha competência
nestes autos, e determino a sua remessa ao juízo competente, fazendo-se
via Distribuição, com as cautelas de estilo. Proceda-se a devida baixa dos
autos na Distribuição. Intime-se. São Luís, 11.09.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4840/2003
AÇÃO: REDUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO
REQUERIDA: JORGEANE DE OLIVEIRA RIBEIRO
DESPACHO: Intime-se a parte autora para que tome conhecimento do
documento de fs. 26 e se manifeste em 48 horas, sob pena de extinção.
São Luís, 31.01.07. Lourival de Jesus Serejo Sousa- Juiz de Direito.
PROCESSO Nº19033/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: VERA LÚCIA RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO: ALFY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA
DESPACHO: Assim, pela MM. Juíza foi determinado que fosse
redesignada nova data para audiência sendo o dia 01 de outubro de 2007,
às 09:00 horas, ficando a requerente já intimada. São Luís, 26.06.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº21873/2004
AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: ANTONIO LARLÔ MACEDO ANDARADE NASCIMENTO
ADVOGADO: REINALDO DE A. ARAÚJO BEZERRA
REQUERIDA: ANSELMA VIEGAS NUNES NASCIMENTO
ADVOGADO: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 01 de
outubro de 2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15894/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JAQUICIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BENEDITO RIBEIRO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 01 de
outubro de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 19.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5375/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LUIZ MÁRIO DE SÁ MARQUES
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
91
REQUERIDO: MARCELO ARAÚJO DE SÁ MARQUES
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
DESPACHO: Acato parecer Ministerial de fls. 39-v. Designo data para
Audiência de Tentativa de Conciliação, sendo o dia 01 de outubro de
2007, às 11:00 horas , Intimem-se as partes e notifique-se o Minsitério
Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza
de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8632/2007
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: ADELINE SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO JOSÉ BALDEZ COSTA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01 de outubro de 2007, às 11:30 horas.
Cute-se o Requerido, intimem-se as partes e notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 22.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza
de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13393/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CLÁUDIA DA SILVA LIMA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: WASHINGTON LUÍS FERNANDES LIMA
DESPACHO: Designo o dia 02 de outubro de 2007, às 09:00 horas,
na sala das audiências,deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa
de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via Carta
Precatória, observando-se o endereço de fls. 28, anotando-se que o prazo
para oferecer CONTESTAÇÃO queé de 15(quinze) dias, será contado a
partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Cite-se.
Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,
25.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12386/2007
AÇÃO: RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL
REQUERENTES: ANTONIO LINDOSO NUNES E ROSA AMÉLIA
SILVA NUNES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
DESPACHO: Designo o dia 02 de outubro de 2007, às 09:30 horas,
para se realizar Audiência de Ratificação, com o comparecimento das
partes e da advogada contituida. Intimem-se as partes. Notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 15.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº23306/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR VILAÇA CARVALHO
DESPACHO: Para a audiência anteriormente marcada e não realizada, designo o dia 02 de outubro de 2007, às 10:00 horas, devendo o requerido ser intimado via postal. Oficie-se à prefeitura de Santa
Rita-MA, conforme determinado de fl.13. Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 03.07.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº32747/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SUELI MARTINS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS
REQUERIDO: JODE BE COSTA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 02 de
outubro de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 19.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
92
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
PROCESSO Nº22464/2006
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSEÂNDREA ARAÚJO FROES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
REQUERIDO: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO
DESPACHO: Apense-se aos autos o processo de nº 2338/1999. Para
audiencia marcada e não realizada designo o dia 02 de outubro de 2007,
às 11:30 horas, Intimem-se as partes e notifique-se o órgão do Minsitério
Público. São Luís, 30.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza
de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8590/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: BARTOLOMEU DIAS
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO C. VIEIRA
REQUERIDAS: FLOR DE MARIA DO NASCIMENTO DIAS e
ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 03 de
outubro de 2007, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o
Ministério Público São Luís, 02.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10709/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: VALDENIA LOPES FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
REQUERIDO: DOROTEU COELHO ARCOVERDE RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
DESPACHO: Vistos, considerando que o caso estaá incluído entre aqueles
em que é possível a solução da controvérsia mediante arientação e esclarecimento por interméedio do juízo, determino a intimação das partes
para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no dia 03
de outubro de 2007, às 11:00 horas, no lugar de costume... Após, na
mesma audiência, serão decididas as questões processuais pendentes e
determinads as provas a serem produzidas, bem como sera designada de
instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifiuqe-se o Ministério
Público. São Luís, 09.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza
de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº3961/2001
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: RUBENI TONY FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDA: BENILSA CLEA SOUSA ARAÚJO
DESPACHO: Remarco a audiência não realizada para o dia 04 de outubro de 2007, às 09:30 horas, devendo as partes fazerem-se acompanhadas de advogados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís,
06.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº678/2006
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIO ALVES MARTINS NETO
ADVOGADO: ROBERT FREDERICO S. FONTOURA
REQUERIDA: VALÉRIA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO
DESPACHO: Vistos, ...Designo audiência de instrução e julgamneot para
dia 04 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Com fundamento no art.
342 do Código de Porcesso Civil, determino o depoimento das partes, aue
deverão ser intimados pessoalmente a comparecerem para interrogatório, advertindo-lhes do que preceitua o art. 343, §§1º e 2º, do CPC.
Intimações necessárias. Notifique-se O Ministério Público. Cumpra-se.
São Luís, 06.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº4442/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MONTEIRO
MIRANDA
ADVOGADA: PAULA RAQUEL SANTOS DE AMORIM
REQUERIDO: FRANCISCO ALVES RODRIGUES
ADVOGADA: ROSÁRIO OLIVEIRA REIS
DESPACHO: A MM. Juíza determinou fosse redesignada audiência para
o dia 04 de outubro de 2007, às 11:00 horas, ficando desde logo, os
presentes intimados, notofocado o Ministério Público., devendo a advogada
do requerido ser intimada via resenha, inclusive de que deverá justificar o
motivo de sua ausência. São Luís, 27.08.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 17 de Setembro de 2007
Linda R. Cavalcante dos Santos
Secretária Judicial da 3ª Vara de Família.
4ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo)
RESENHAS:
Proc. Nº. 12622003. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
Aut. MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES GARCEZ. Adv(s). Dr(s).
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES
CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA
SARAIVA CARDOSO e EDILSON JOSÉ DE MIRANDA. Req.
CARLOS ALBERTO COSTA FIQUENE. Adv(s). Dr(s). ROSEMEIRE
DE FREITAS BARROS e HERBETH FREITAS RODRIGUES. Vistos,
etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III
do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 20992003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Aut. CARLOS ALBERTO COSTA FIQUENE. Adv(s). Dr(s).
ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS e HERBERTH FREITAS
RODRIGUES. Req. MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES GARCEZ.
Adv(s). Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO. Intime-se
o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 121 e providenciar o
correto endereço da Requerida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 18642006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANA MARIA DOS
SANTOS BASTOS. Adv(s). Dr(s). MANOEL DE SOUSA BALBY.
Req. FRANCISCO EMANUEL BASTOS. Adv(s). Dr(s). ANTONIO
GREGÓRIO CHAVES NETO. Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, a
presente ação de divórcio restou prejudicada, uma vez que o seu objeto já
foi decidido pelo Juízo da Comarca de Vargem Grande, conforme documentos anexados pelo Requerido em sua contestação, já tendo inclusive
sido averbado o divórcio dos litigantes Certidão de Casamento. Por tais
motivos, extingo o presente processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência da coisa julgada, nos moldes do artigo 267, V do Código
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 19 de setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 98132007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IONARA GUIMARÃES rep/ sua filha. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR
ATAÍDE. Req. WEMBERTON DO NASCIMENTO GALVÃO. Adv(s).
Dr(s). LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo Requerido, notadamente os de fls.
40 a 44, que demonstram que o mesmo possui mais 05 (cinco) filhos
menores, verifico a necessidade da redução dos alimentos provisórios.
Desta forma, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio do binômio
necessidade/possibilidade, reduzo os alimentos provisórios de 15% (quinze
por cento) para 12% (doze por cento) dos rendimentos do Requerido,
deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência). Expeça-se ofício ao órgão empregador para providenciar a redução ora determinada. Aguarde-se a data da Audiência de Conciliação e
Julgamento, já designada para o dia 12 de novembro do corrente ano, às
09:30 horas. Int. e cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 95502006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ROSÁRIA DE FÁTIMA SILVA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO
PINTO LIMA e LISIA MARIA PEREIRA GOMES. Req. LUIS SETIMO
LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art.
267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 213872002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA
DOMINGAS CAMPOS FREITAS. Adv(s). Dr(s). JOÃO BATISTA
CANTANHEDE MARTINS. Req. FABRICIANO MACIEL FREITAS.
Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267,
inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo,
sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 6132004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSIVÂNIA RODRIGUES SILVA. Adv(s). Dr(s).
MANOEL ANTÔNIO XAVIER. Req. EMERSON SOBRINHO SILVA. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial, para dizer,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 19
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
93
MACEDO SOUSA, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE e
ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA. Req. NELSON JOSÉ GOMES PROCÓPIO. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de
Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 216572003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MARIA GUILHERMINA NASCIMENTO DOS SANTOS rep/ sua
filha. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JOSÉ
PEREIRA DE MORAES JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). LUIZ CARLOS
COSTA FERREIRA. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de
Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 127182000. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
CRISTIANE DO LAGO ALVES rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s).
ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO e EDSON PINTO DA
SILVEIRA FILHO. Req. ANTENOR PINTO ALVES ABREU. Intimese a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e seu advogado, para que digam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda há
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 182891996. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ORLENE NUNES DA SILVA. Adv(s). Dr(s). BENEVENUTO SEREJO.
Req. RAMON GONZALEZ VIDAL. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO DE
CASTRO MENEZES NETO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto
a extinção do presente processo de execução, sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 112922007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. PAULO CÉSAR ARAÚJO DE ANDRADE. Def. Dr.
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ANA ELISA LIMA
ARAÚJO rep/ seu filho e OUTROS. Dou o Processo por Saneado.
Declaro a revelia dos Requeridos que, contudo, não produzirá seus efeitos,
uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as
provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 27 de novembro do corrente ano, às 09:00
horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório.
As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente
de intimação. Int. São Luís, 18 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 165352004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
RITA DE CÁSSIA FONSECA SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s).
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA. Req. ELIVALDO SANTOS
VIANA. Intime-se a representante da Exeqüente pessoalmente, através
de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas
na Certidão de fls. 11 e providenciar o correto endereço do Executado no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 64912005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. MIRTES MARIA DIAS GARCES rep/ sua
filha. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS
DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Req. FRANCISCO VAZ MARTINS. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na
Certidão de fls. 18 e providenciar o correto endereço do Executado no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 226772004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. SHEILA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA rep/ suas
filhas. Adv(s). Dr(s). TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, JOÃO
DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, JÚLIA MARIA CONCEIÇÃO
SANTOS LINHARES, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA
Proc. Nº 46022006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. ELISABETH SÁ DE SOUZA rep/ sua filha.
Adv(s). Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE,
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE
MORAIS, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO
94
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA
MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO.
Req. JOSÉ DE RIBAMAR NOLETO CARVALHO. Adv(s). Dr(s).
JOSÉ FERREIRA e ANNE CLÉA MENDES FERREIRA. Em atendimento ao pedido de fls. 22, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em
razão do resultado do Laudo Pericial de Investigação de Paternidade (fls.
40/43), que aponta que o Requerido é o pai biológico da menor, fixo os
alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos rendimentos do
Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda
e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento
e repassado à representante da Autora até o 5º dia útil de cada mês,
mediante depósito na conta a ser fornecida no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se para ao órgão empregador para providenciar o desconto dos
alimentos provisórios. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 31 de outubro de 2007, às 08:30 horas, oportunidade em que será analisado o binômio necessidade-possibilidade para a
fixação dos alimentos definitivos. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 183382001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. JOSENILDA CANTANHEDE SANTOS rep/
sua filha. Adv(s). Dr(s). SUTELINO COIMBRA NETO e
GEOMILSON ALVES LIMA. Req. HERBETH DA SILVA MENESES.
Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Em razão do
resultado do Laudo Pericial de Investigação de Paternidade (fls. 46/49),
que aponta que o Requerido é o pai biológico da menor, fixo os alimentos
provisórios em 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente no
país, devendo tal valor ser repassado à representante da Autora até o 5º dia
útil de cada mês, mediante recibo. Designo Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 31 de outubro de 2007, às 11:00
horas, oportunidade em que será feita a análise do binômio necessidadepossibilidade para a fixação dos alimentos definitivos. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus respectivos advogados. Notifique-se
o Ministério Público. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 206072007. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. ANA
CAROLINE GOMES DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). ARACY LOBO
PEREIRA DE SOUSA. Intime-se a Autora para providenciar a juntada
de declaração de anuência do alimentante, conforme solicitação do Ministério Público Estadual às fls. 07 v. Notifique-se a CEF para prestar informações acerca do saldo atualizado da conta vinculada do alimentante
Gessy Colins Oliveira Santos, bem como para informar os valores que
estão retidos a título de pensão alimentícia. Int. e cumpra-se. São Luís, 19
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 9714/1999
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO ALVES PACIÊNCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar MARIA DA ANUNCIAÇÃO ALVES PACIÊNCIA, brasileira, solteira, do lar, nascida aos vinte e quatro dias do mês
de março do ano de mil novecentos e setenta e um (24/03/1971), em
Barreirinhas/MA, filha de Luzia Alves Paciência, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 20 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 17802/2001
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: REGIANE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar REGIANE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA,
brasileira, solteira, doméstica, nascida aos dez dias do mês de setembro do
ano de mil novecentos e setenta e nove (10/09/1979), em São Luís/MA,
filha de Narciso Maria de Sousa e Antonia Ferreira de Sousa, residente em
local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 20 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 1966/2005
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar MARIA DO LIVRAMENTO CORREA RIBEIRO, brasileira, solteira, do lar, nascida aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e quatro (20/02/1974), em São
Luís/MA, filha de Benedito da Silva Ribeiro e Maria Vitoria Correa, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 20 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 9397/2006
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA PAZ SILVA DO NASCIMENTO, rep/
seus filhos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar MARIA DA PAZ SILVA DO NASCIMENTO,
brasileira, solteira, doméstica, nascida aos vinte e dois dias do mês de
junho do ano de mil novecentos e setenta e dois (22/06/1972), em
Chapadinha/MA, filha de José Arcelino do Nascimento e Maria Ester
Silva do Nascimenot, residente em local incerto e não sabido, para dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 20 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
São Luís, 20 de setembro de 2007.
LAURA AMÉLIA ZARANZA
Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo)
5ª VARA DA FAMÍLIA
JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE Família DA COMARCA
DE SÃO LUIS.
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA.MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO Nº. 20075/2007.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: PAULO RENATO BITTENCOURT PINHEIRO
ADVOGADA: DRA. KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO
REQUERIDA: SONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida SONIA MARIA
RODRIGUES PINHEIRO, brasileira, casada, assistente administrativa,
residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome
conhecimento da Ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL nº20075/2007
requerida por PAULO RENATO BITTENCOURT PINHEIRO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que
chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que
será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o
presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 05
de setembro de 2007. Eu..................Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 1558/2006.
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR: LINALDINO DIAS COSTA
ADVOGADA: DRA. JULIA CASTRO
REQUERIDA: ILMA ESCÓCIO SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida ILMA ESCÓCIO
SILVA, brasileira, separada judicialmente, do lar, residente e domiciliada em
local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Revisão de Alimentos nº1558/2006 requerida por LINALDINO DIAS COSTA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E,
para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente
Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão,
aos 23 de julho de 2007. Eu...Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 10723/2001.
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: TIAGO SANTANA DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS MONTEIRO
REQUERIDA: EDILENE CASTRO DE ALMEIDA CARVALHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida EDILENE CASTRO
DE ALMEIDA CARVALHO, brasileira, casada, comerciária, residente e
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domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento
da Ação de DIVÓRCIO nº10723/2001 requerida por TIAGO
SANTANA DE CARVALHO para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob
pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se
encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na
forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de
São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2007.
Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretário: João Batista Barbalho da Silva
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 2980/2007
Ação: Embargos à Execução
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Réu: Anízio Walter Reis Assunção e outros
Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina
Despacho: Vistos etc. O feito desafia perícia contábil. Nos termos do art.
475-D, nomeio perita a contadora KEILA FROTA DE ALBUQUERQUE,
brasileira, casada, contabilista, CRC/MA. 005771/0-4, residente na rua
Boa Esperança, n.º 63, Bairro Turu, nesta cidade, a qual fica dispensada de
prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de
assistentes e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421, § 1º, incisos
I e II). Indicados os assistentes e formulados os quesitos pelas partes,
intime-se a perita nomeada, por mandado, para apresentar proposta de
honorários em cinco dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 13 de
setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
02. Proc. 7742/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: José Olívio de Sá Cardoso Rosa
Advogado: Dr. José Olívio de Sá Cardoso Rosa
Impetrado: Ato do Diretor Geral do DETRAN
Sentença: Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 60, por JOSÉ OLÍVIO
DE SÁ CARDOSO ROSA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN
(Processo nº 7742/2007). Julgo, em conseqüência, extinto o processo,
sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC.
Sem custas. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquive-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 8987/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Almir Mendonça Doudement
Advogados: Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade e outra
Impetrado: Diretor de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Secretaria de Estado de Segurança Cidadã
Procurador do Estado: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São
Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
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04. Proc. 9590/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: José Orlando das Neves Santos
Advogados: Dra. Flávia Costa e Silva Abdalla e outro
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São
Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública
05. Proc. 3615/2006
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Associação dos Procuradores do Município de São Luís APMSL
Advogado: Dr. Salomão Amado Boumann
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Despacho: Vistos, etc. Por motivo superveniente (CPC, art. 135, I)
dou-me por suspeito para funcionar neste processo, razão pela qual
determino seja oficiado ao Excelentíssimo Sr. Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça no sentido de que designe outro juiz para
funcionar no feito. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 13532/2007
Ação: Cautelar
Autor: Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal
de São Luís - SINDEDUCAÇÃO
Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira
Réu: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Despacho: Sobre a manifestação de fls. 26/27 e documentos a ela acostados, vista ao Sindicato autor em cinco dias. São Luís, 14 de setembro de
2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
07. Proc. 12536/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: José de Ribamar Marques Pereira
Advogado: Dr. Antônio de Lisboa Machado Filho
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do
Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São
Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 2777/2007
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: José de Ribamar Bastos da Silva
Advogado: Dr. José de Ribamar Bastos da Silva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior
Conclusão da Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e
sobre o qual deve recair a prova: 1º) se há nexo causal entre a substituição do autor na causa e os atos praticados pelos serventuários da
Justiça: 2º) se a destituição do autor da causa lhe trouxe efetivamente
prejuízo moral; 3º) se os serventuários da Justiça agiram de forma
dolosa, ou seja, de modo a prejudicar o autor. Deverão as partes
depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam
ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do
CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n° 10.358, de 27.12.2001.
Após o trânsito em julgado – o que o Sr, Secretário certificará –,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se e intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
09. Proc. 3388/2005
Ação: Ordinária
Autor: Filomena Silva Amaral e outras
Advogado: Dr. Gutemberg S. Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Sobre a documental de fls. 261/270, vista às autoras em cinco
dias. São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 20843/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 20702/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
Embargado: Lindoracy Maciel Bezerra e outra
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo
principal. Vista às embargadas para responderem, querendo, no prazo
legal. São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 18842/2007
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal
de São Luís
Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira
Réu: Município de São Luís
Procurador-Geral do Município: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho: Vistos etc. O pedido de tutela antecipada será apreciado após
a resposta do réu. Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu
Procurador-Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60
(sessenta) dias. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 12135/2007
Ação: Ordinária
Autor: Maria Silene Alves Furtado
Advogados: Dr. Israel Matos Aguiar e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em dez dias. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 15069/2007
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Magno Sodré Amorim
Advogado: Dr. Márcio Rogério Fonseca Santos
Réu: Secretaria de Educação do Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Conclusão do Despacho: Posto isto, verificando a ilegitimidade passi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
va ad processum, determino ao autor a emenda da inicial no prazo de 10
(dez) dias, sob pena do indeferimento da mesma (CPC, caput do artigo
284 e parágrafo único). Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 5662/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Cleber de Abreu Pinto
Sentença: Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 20 pelo MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA ajuizada em face de CLEBER DE ABREU PINTO (Processo nº
5662/2006). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento
de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I.
e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 31
de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
16. Proc. 1109/2006
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança
Autoras: Maria Benedita Sousa Batalha e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, determino ao réu que proceda a reclassificação
dos autores, a partir da data de formulação dos seus requerimentos administrativos, bem como efetue o pagamento das diferenças a que têm direito, tal como disposto acima, corrigidas monetariamente, a partir dessa
data, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento)
ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, acrescentado pela
Medida provisória nº. 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim
vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de
seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº
2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2°
da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1.
Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de
autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do
Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das
relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade
exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública
Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº
9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao
ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida
Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F
ao texto da Lei nº 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original).
4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j.
24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos
honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor
estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais), mas que, entretanto, existe
pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais
a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o
valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si
versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em
sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os
professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que
maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica,
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em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja
exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo
os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado das autoras na base de
15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de
recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o
reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 28 de agosto de 2007.
Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 000254/2005
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança
Autores: Maria Antônia Costa Aguiar e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e, por via de conseqüência, determino ao réu que proceda a reclassificação
das autoras, a partir da data de formulação dos seus requerimentos administrativos, bem como efetue o pagamento das diferenças a que têm direito, tal
como disposto acima, corrigidas monetariamente, a partir dessa data, pelo
INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na
forma do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória
nº. 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo
acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU
27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21
ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº
21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito
indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar
um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o
princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a
regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos,
quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no
percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a
vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº 9.494/97. Precedentes (os grifos não
são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/
RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange
aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor
estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais), mas que, entretanto, existe
pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a
estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor
total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não
obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre
o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que
compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de
interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por
uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários
advocatícios a serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze
por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos
voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame
necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 28 de agosto de 2007. Dr.
Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
18. Proc. 1119/2006
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança
Autoras: Cacildes Maria Ferreira de Oliveira e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
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SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, determino ao réu que proceda a reclassificação
das autoras, a partir da data de formulação dos seus requerimentos administrativos, bem como efetue o pagamento das diferenças a que têm direito, tal como disposto acima, corrigidas monetariamente, a partir dessa
data, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento)
ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, acrescentado pela
Medida provisória nº. 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim
vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de
seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº
2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2°
da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1.
Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de
autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do
Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das
relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade
exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública
Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº
9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao
ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida
Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F
ao texto da Lei nº 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original).
4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j.
24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos
honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor
estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais), mas que, entretanto, existe
pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais
a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o
valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si
versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em
sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os
professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que
maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica,
em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja
exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto,
fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado das autoras na
base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís,
28 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 005470/2004
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário
Autora: Maria Cordélia Santos Thé
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, condeno o ESTADO DO MARANHÃO a
pagar à autora os valores correspondentes à diferença do seu vencimento
no período compreendido entre a data em que formulou seu requerimento
administrativo e aquela em que houve o efetivo reconhecimento do direito por parte da Administração Pública estadual (11 de abril de 2002).
Outrossim, determino também o pagamento de gratificação por titulação,
no valor de 10% sobre os vencimentos da autora, relativo à igual período,
tudo corrigido monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e
acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/
2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados “Art. 1° F - Os juros de
mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU
27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE
21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE
MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA
MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo
ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena
de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a
prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência
de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever
seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial
cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter
sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97.
Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora
Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale
ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00
(Cem reais) mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária.
Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a
verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação.Registrese, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas
decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se
sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer,
isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta
rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados
venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores
deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão
de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a
serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze por cento)
sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários,
subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário
(CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 30 de agosto de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 2668/2006
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança
Autoras: Maria de Jesus Oliveira Rocha e outras
Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, determino ao réu que proceda a reclassificação
das autoras, a partir da data de formulação dos seus requerimentos administrativos, bem como efetue o pagamento das diferenças a que têm direito, tal como disposto acima, corrigidas monetariamente, a partir dessa
data, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento)
ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, acrescentado pela
Medida provisória nº. 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim
vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de
seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº
2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art.
2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de
autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do
Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das
relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade
exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública
Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/
99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na
hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n°
2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei
nº 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma,
Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios,
vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00
(Cem reais), mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária.
Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a
verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registrese, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas
decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se
sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer,
isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta
rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores
deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de
política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a
serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze por cento)
sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários,
subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário
(CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 31 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 20581/2007
Ação: Ordinária
Autor: Elvaci Rebêlo Matos
Advogado: Dr. Rodrigo Pereira Ericeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador-Geral do Estado: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Conclusão do Despacho: Posto isto, venha o autor emendar a inicial, em
10 (dez) dias, tocante a esse tema, bem assim para que traga aos autos, no
mesmo prazo, provas hábeis a evidenciar que alguns servidores públicos,
em situação idêntica à sua, ou seja, advogados exercentes da função de
Procurador do Estado, foram beneficiados com a investidura no supracitado
cargo. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 20539/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Zuleica Silva Macedo Couto
Advogados: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto e outros
Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito
– DETRAN/MA
Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar pretendida para
que o impetrado expeça, desde logo, a necessária autorização provisória
para que a impetrante possa dirigir seu veículo, enquanto se discute o
mérito da presente segurança. E porque se trata de típica obrigação de
fazer, imponho à autoridade impetrada, em caso de descumprimento do
preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser contada a
partir da notificação e a ser revertida em favor da impetrante. Executada
a liminar, notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio
legal, preste as informações que tiver. Publique-se, CUMPRA-SE e oficiese à autoridade coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta
decisão. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 15624/2006
Ação: Revisão de Pensão
Autor: Delzuita Azevedo Barros
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
99
Advogada: Dra. Karinne Silva Andrade
Réu: Estado do Maranhão
Procurador- Geral do Estado: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo, em parte, a tutela requerida tão-somente para determinar ao réu, ESTADO DO MARANHÃO, que pague à autora, a título de pensão mensal, a pensão pela morte do de cujus em valor
integral ao vencimento deste, incluindo no cálculo da referida verba o
valor integral do adicional por tempo de serviço, pago à razão de 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento do ex-servidor. E porque se trata de
típica obrigação de fazer, imponho à Sr.ª Secretária de Administração e
Previdência Social do Estado do Maranhão, em caso de descumprimento
do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser contada
a partir da notificação e a ser revertida em favor da autora. Executada a
tutela que ora se defere, ouça-se o Ministério Público. Publique-se, cumpra-se e oficie-se à Sr.ª Secretária de Administração e Previdência Social
do Estado do Maranhão, juntando-se cópia desta decisão para que sua
Excelência a faça cumprir. São Luís, 17 de setembro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 10058/2007
Ação: Pedido de Pensão
Autor: Idalece Balby Serra
Advogado: Dr. Edno Marques
Réu: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Despacho: Sobre a contestação retro e documento a ela acostado, vista à
autora em dez dias. São Luís, 17 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 29079/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Impugnados: José Figueiredo dos Anjos e outro
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Conclusão da Sentença: Ante tais considerações, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do impugnante, a fim de que seja
mantido o benefício de da assistência judiciária gratuita em prol dos impugnados. Após seu trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e
junte-se ao processo principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na
distribuição, desapense-se e arquive-se. P.R.I.. São Luís, 14 de setembro de
2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
26. Proc. 26896/2006
Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada
Autor: José Figueiredo dos Anjos e outro
Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da quantia
R$ 11.334,37 (Onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e sete
centavos) para José Jorge Figueiredo dos Anjos e de R$ 10.199,25 (Dez
mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) para José
Joaquim Figueiredo dos Anjos, correspondentes aos valores do imposto de
renda recolhidos indevidamente da conversão em pecúnia das licençasprêmio não usufruídas pelos autores, cujas quantias deverão ser acrescidas
de juros e correção monetária. A correção monetária deverá incidir a
partir do indevido desconto do Imposto de Renda sobre licença-prêmio
dos autores, com base no INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora a partir
da mesma data, de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei
nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e de
recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
100
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº
21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de
desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito,
qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a
prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência
de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever
seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial
cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter
sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº. 9.494/97.
Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora
Ministra Laurita Vaz). E como fora determinado, anteriormente, em sede
de antecipação de tutela (fls. 57/68), o levantamento das quantias de R$
11.334,37 (Onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e sete
centavos) e de R$ 10.199,25 (Dez mil, cento e noventa e nove reais e
vinte e cinco centavos), cabe aos autores tão-somente os juros e a correção monetária, nos índices antes fixados, a partir da data da propositura da
ação (26.10.2006) até a data da expedição dos Alvarás (31.10.2006).
Diante da sucumbência, com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando
eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da
prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o
Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado dos
autores. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I).
P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 24783/2006
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Marcos Aurélio Barros Serra
Advogada: Dra. Mari-Célia Santos Alves
Réu: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogados: Dr. Valber Muniz e outro
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em dez dias. São Luís, 17 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 25036/2006
Ação: Ordinária
Autora: Alice de Sousa Rocha
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da quantia
de R$ 9.784,47 (Nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta
e sete centavos), correspondente ao valor do imposto de renda recolhido
indevidamente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pela autora, cuja quantia deverá ser acrescida de juros e correção
monetária. A correção monetária deverá incidir a partir do indevido desconto do Imposto de Renda sobre licença-prêmio da autora, com base no
INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora a partir da mesma data, de 6%
(seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e de recente decisão do
STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO
DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao
poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares
mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a
imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a
Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando
viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação
analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no
percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a
vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que
acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº. 9.494/97. Precedentes (os
grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”.
(REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita
Vaz). E como determinei, anteriormente, em sede de antecipação de tutela (fls. 53/64), o levantamento da quantia de R$ 9.784,47 (Nove mil,
setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), cabe à
autora tão-somente os juros e a correção monetária, nos índices antes
fixados, a partir da data da propositura da ação (05.10.2006) até a data da
expedição do Alvará (18.10.2006). Diante da sucumbência, com base no
art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de
zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e
importância da causa), condeno o Estado do Maranhão em honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Superada a fase de recursos
voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame
necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I e oficie-se à eminente Desembargadora
Relatora do Agravo de Instrumento n.º 0009688/2007-SÃO LUÍS, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta sentença. São Luís, 14 de
setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
29. Proc. 21828/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Marisa Lojas Varejistas S.A.
Advogados: Dr. Ellen Barros de Paula Araújo e outros
Impetrado: Gestor da Administração Tributária
Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo, em parte, a liminar pretendida para determinar tão-apenas que a autoridade impetrada determine à
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR - que suspenda incontinenti
a cobrança do ICMS incidente sobre a “demanda reservada” de potência da
impetrante e de suas filiais no Estado do Maranhão, enquanto se discute o
mérito da presente segurança. E porque se trata de típica obrigação de
fazer, imponho à autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, em caso de
descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil
reais) a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida
em favor da impetrante. Notifique-se a autoridade apontada coatora para
que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Intime-se a
impetrante para que, em dez dias, venha emendar a inicial no que pertine
ao pedido de citação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
para vir integrar a lide, querendo, na qualidade de litisconsorte passiva
necessária, sob pena de revogação desta liminar. Publique-se e oficie-se à
autoridade coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 18 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 26145/2006
Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada
Autor: Tyrone José Silva
Advogados: Dra. Cinthya Belchior Silva e outro
Réu: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveria
Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da quantia
de R$ 19.857,16 (Dezenove mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e
dezesseis centavos), correspondente ao valor do imposto de renda recolhido indevidamente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
usufruídas pelo autor, cuja quantia deverá ser acrescida de juros e correção
monetária. A correção monetária deverá incidir a partir do indevido desconto do Imposto de Renda sobre licença-prêmio do autor, com base no
INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora a partir da mesma data, de 6%
(seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e de recente decisão do
STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO
DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao
poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares
mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a
imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a
Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando
viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação
analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no
percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a
vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que
acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº. 9.494/97. Precedentes (os
grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”.
(REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita
Vaz). E como determinei, anteriormente, em sede de antecipação de tutela (fls. 56/67), o levantamento da quantia de R$ 19.857,16 (Dezenove
mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e dezesseis centavos), cabe ao
autor tão-somente os juros e a correção monetária, nos índices antes
fixados, a partir da data da propositura da ação (19.10.2006) até a data da
expedição do Alvará (27.10.2006). Diante da sucumbência, com base no
art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de
zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e
importância da causa), condeno o Estado do Maranhão em honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. Por se tratar de corpo
estranho aos autos, desentranhe-se a contestação de fls. 128/136 e entregue-a ao Procurador do Estado que a subscreve, mediante protocolo,
renumerando-se o processo. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário
(CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 17 de setembro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 197/2007
01) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
PROCESSO N.º 21011/2007
AUTORES: ANA DALVA COSTA ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
101
DESPACHO DE FL. 21 .
Vistos, etc...
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase,
entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do
interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais.
Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade
da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei.
Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências
legais.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública
02) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 20787/2007
AUTORES: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL.28 .
Vistos, etc...
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta
fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes
especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais.
Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa.
Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências
legais.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
03) INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO N.º 21519/2003
AUTOR: GILBERTO GOMES LIMA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
RÉU: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO
PROCURADOR GERAL: SAMIR JORGE MURAD
SENTENÇA DE FL. 45/46.
Vistos, etc...
De fato, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que a Assembléia Legislativa Estadual tem legitimidade para figurar
no pólo passivo de relação processual tão somente na defesa de seus
direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.
Em se tratando de pretensão indenizatória nos moldes em que se apresenta a do autor, deve ser afastada sua legitimidade passiva (RESP 258391 –
AP; RESP 94397 – PR; AGRAG no AG 388114 – AP).
Com estas considerações, acolho as alegações apresentadas na defesa e,
nos termos do art. 267, VI, do C.P.C., julgo extinto o processo sem
resolução de mérito.
Sem custas ou honorários em face do benefício da gratuidade deferido ao
autor.
P.R.I.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
04) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 14058/2005
IMPETRANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
IMPETRADO: SRA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/2.ª INSTÂNCIA
SENTENÇA DE FL.161/166
Vistos, etc...
102
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
Assim, devidamente demonstrada a procedência da pretensão deduzida na
impetração, confirmo a liminar anteriormente concedida e, nos termos
da inicial, concedo definitivamente a ordem, para determinar a
desconstituição do crédito tributário e, por conseqüência, a suspensão da
inscrição na dívida ativa, bem como a exclusão do nome da impetrante no
rol de devedores remissos da Fazenda Estadual, desde que decorrente do
não pagamento do crédito indicado nestes autos.
Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, não havendo impugnação
das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o
reexame da matéria.
P.R.I.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA (URV)
PROCESSO N.º 31163/2006
AUTORAS: BENEDITA DA CONCEIÇÃO AMORIM COSTA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SENTENÇA DE FL. 166/169 .
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para
condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os
vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre
as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
06) AÇÃO ORDINARIA (URV)
PROCESSO N.º 3772/2007
AUTORES: MARIA DE JESUS SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FL. 147/150 .
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para
condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os
vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre
as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifesta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 04 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
07) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 1287/2007
AUTORAS: MARLY LIMA VIANA E OUTRAS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
SENTENÇA DE FL.172/175 .
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para
condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os
vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre
as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
08) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 2154/2007
AUTORES: EVANDRO ALVES CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
SENTENÇA DE FL. 188/191.
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para
condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os
vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre
as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação
das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 04 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
09) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 1279/2007
AUTORES: AUREANA MARIA BARROS DA COSTA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FL. 172/175 .
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para
condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os
vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre
as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação
das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 04 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
10) AÇÃO ORDINÁRIA (URV)
PROCESSO N.º 28101/2006
AUTORES: MARIA DO CARMO CARVALHO BRITO E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SENTENÇA DE FLS. 157/160
Vistos, etc...
Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte
autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido
àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto
no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para
condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os
vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre
as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido
percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de
0,5% ao mês.
Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame.
P.R.I.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 194/2007
01) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 12302/2002
AUTOR: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
103
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 204.
Oficie-se para a implantação da diferença salarial no valor do percentual
apontado. Após essa providência e certificado nos autos dos embargos
acerca do trânsito em julgado da decisão ali proferida retornem conclusos.
São Luís/MA, 17 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
02) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 19004/2007
AUTOR: REFRINOR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS
ADVOGADO: ELIANA COSTA SOUSA
RÉU: SENHOR NAGIB ABRAHÃO DUAILIBE NETO
DESPACHO DE FLS. 72.
Vistos, etc...
Defiro o pedido formulado pela impetrante. Extraia-se novo mandado
notificando-se, desta feita, o Gestor Chefe do Gabinete do Secretário de
Estado da Fazenda, na forma solicitada. São Luís/MA, 14 de setembro de
2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
03) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PROCESSO N.º 263/2007
AUTOR: JOSÉ BALBINO LOPES GASPAR E OUTRA
ADVOGADO: ALBERTO FROZ DUARTE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS. 49.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se. São Luís/MA, 17 de setembro de 2007. São Luís/MA, 17 de
setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública.
04) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO N.º 21315/2007
AUTOR: LUIZ FELIPE MITRI DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 52.
Vistos, etc...
É que, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida
liminar, deverão estar conjugados, além da prova inequívoca das alegações
formuladas, que tornem verossímeis os fatos alegados, o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou
ainda o manifesto propósito procrastinatório da parte demandada. No
caso vertente, a toda evidência, não se acham conjugados tais hipóteses.
Indefiro, pois, nesta fase, a liminar pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a
parte ré para oferecer a defesa que tiver. Extraia-se o mandado de citação,
com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 17 de setembro
de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 21214/2007
AUTOR: XENOCRATES DUQUE BACELAR
ADVOGADO: DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 21.
Vistos etc.
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta
fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição incial assinada pro advogado com poderes
especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado
104
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 17 de
setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública.
Junte-se. Ouça-se a parte autora em dez dias.. São Luís/MA, 25 de junho de
2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública.
06) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
PROCESSO N.º 9931/2006
AUTOR: JANAINA ARAÚJO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO: JANYR CARVALHO DE ARAUJO REIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 150.
Vistos etc.
Outrossim e como o autor REGINALDO JÚNIOR CARVALHO requereu
de fls. 104 a desistência da presente Ação Ordinária, a homologo por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 267,
VIII). Deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários
advocatícios por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Diante
da sucumbência, com base no art. 20, § 4.º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do
serviço e a natureza e importância da causa), condeno o Estado do
Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora.
Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao
Exmº Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, para que sua Excelência a faça
cumprir. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário (CPC, art. 475, I ). P. R.
I., oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 30 de agosto de 2007. José
Eulálio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Juizado Especial de Trânsito Resp. Pela 5.ª Vara da Fazenda Pública.
10) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 748/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITTO
NUNCIADO: JOSÉ BEZERRA DA SILVA
DESPACHO DE FLS. 24.
Vistos etc.
Intimado o Município para possibilitar o cumprimento de mandado, preferiu seu ilustre Procurador requerer a suspensão do feito, conforme petição distribuída em 28.06.2006. Sucede que, nesta data, embora já decorrido o prazo de suspensão solicitado, nenhuma informação completar veio
aos autos, permanecendo o feito sobrestado por falta de providência do
interessado. Assim, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas ou
honorários. P. R. I. São Luís/MA, 14 de setembro de 2007. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
07) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCESSO N.º 16109/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
RÉU: JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO: JANYR CARVALHO DE ARAUJO REIS
DESPACHO DE FLS. 36.
Vistos etc.
Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte apelada para as
contra-razões. São Luís/MA, 30 de agosto de 2007. José Eulálio Figueiredo
de Almeida. Juiz de Direito Juizado Especial de Trânsito Resp. Pela 5.ª
Vara da Fazenda Pública.
08) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
PROCESSO N.º 9389/2007
AUTOR: CÍCERO SEBASTIÃO DE SOUSA
ADVOGADO: KÁTIA JANSEN
RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 42.
Vistos etc.
Assim, considerando não satisfeitas as hipóteses autorizativas de concessão da medida liminar pretendida, resolvo, por ora, pelo indeferimento da
pretensão formulada a esse título. Cite-se o Estado do Maranhão para
contestar o feito. Publique-se para ciência à parte interessada. São Luís/
MA, 17 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
09) AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE VANTAGENS
PROCESSO N.º 30528/2006
AUTOR: RIBAMAR ROGÉRIO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FLS.
Vistos etc.
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITOAUXILIAR DE 4ª ENTRÂNCIA REPONDENDO
PELA 6.ª VARA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA : DRª. ALICE DE SOUSA ROCHA
SECRETÁRIA JUDICIAL: TELMA COELHO MENDES
SENTENÇAS
1. Proc. N.º 48773/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: ROSA GALVÃO & GALVÃO VIERIA LTDA
SENTENÇA (fls. 47): “...Tendo em vista que não é mais exigida a obrigação
da executada, conforme relato da exeqüente n as fls. 45, que teve como
fundamento o art. 1° da lei 7027/97 com redação dada pela Lei Estadual 7157/
1998, com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, declaro extinta
a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. São
Luís, 10 de setembro de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito
Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
2. Proc. N.º 5615/2007
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: WILSON DE JESUS BARROS
SENTENÇA (fls. 14): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do Código
Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o
processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto
que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada
conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor
devido ao FERJ, para constatar se de ,conformidade com o valor recolhido
pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil S/A
para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3. Com o trânsito em
julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de
agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. Proc. N.º 32141/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado:MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
SENTENÇA (fls. 14): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a
obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do
Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios,
posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida
executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o
cálculo do valor devido ao FERJ, para constatar se de conformidade com
o valor recolhido pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o
Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro
para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de
Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções
Fiscais”.
4. Proc. N.º 6789/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executado: L. FIALHO
SENTENÇA (fls. 14): “...Isto posto, considerando o lapso temporal de
mais de 5 (cinco) anos decorridos desde a decretação do arquivamento
provisório, e com fundamento nos art. 40, §4º da LEF c/c art. 174,
parágrafo único, I, do CTN e art. 269, IV do CPC e a súmula 314 do
Superior Tribunal de Justiça, julga-se, com resolução de mérito,
improcedente a presente execução fiscal. Sentença cuja eficácia não se
sujeita à Remessa necessária, nos termos do art. 475, §§2º e 3º, do CPC.
Sem sucumbência. Sem custas (art. 10, I, Lei estadual nº 6.584/96 c/c art.
39 da LEF). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. São Luís, 23 de abril de 2007.
Drº Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª
Vara de Execuções Fiscais”.
5. Proc. N.º 31038/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: DEZIDERIO AIRES PINTO
SENTENÇA (fls. 14): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a
obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do
Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios,
posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida
executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o
cálculo do valor devido ao FERJ, para constatar se de conformidade com
o valor recolhido pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o
Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro
para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de
Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções
Fiscais”.
6. Proc. N.º 26621/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA CARVALHO
SENTENÇA (fls. 20): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a
obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
105
Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios,
posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida
executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o
cálculo do valor devido ao FERJ, para constatar se de conformidade com
o valor recolhido pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o
Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro
para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de
Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções
Fiscais”.
7. Proc. N.º 8721/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: MARIA EDUARDA E. BASTOS.
SENTENÇA (fls. 22/26): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
8. Proc. N.º 6173/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: NORVAL CALVALCANTE DE ARAÚJO
SENTENÇA (fls. 29/32): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
9. Proc. N.º 8962/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: RAIMUNDO BARROS FILHO
SENTENÇA (fls. 27/30): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
10. Proc. N.º 3729/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: LEOCADIO SILVA SANTOS
106
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
11. Proc. N.º 6220/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: PAULO HENRIQUE MARTINS DIAS
SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
12. Proc. N.º 29932/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: CEARÁ CARNE
SENTENÇA (fls. 19/22): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
13. Proc. N.º 3452/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: VALDENEI TEIXEIRA LOPES
SENTENÇA (fls. 37/40): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
14. Proc. N.º 52008/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: GISELLE MARQUES CARVALHO
SENTENÇA (fls. 24//27): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
15. Proc. N.º 29927/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: FAUSTO VASCONCELOS FILHO
SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
16. Proc. N.º 11205/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: R. N. SANTOS COMÉRCIO
SENTENÇA (fls. 18/21): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
17. Proc. N.º 51836/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: CHOPP’S KALD’S
SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
18. Proc. N.º 7074/1998
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: CARNEIRO E PEREIRA LTDA (PLAYBOY)
SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
19. Proc. N.º 3765/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: MARIA DO LIVRAMENTO DUTRA
SENTENÇA (fls. 56/59): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
20. Proc. N.º 3003/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: MARIA DO SOCORRO CUTRIM
SENTENÇA (fls. 42/45): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do
feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima
amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art.
174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição
intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com
julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em
face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito
Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
21. Proc. N.º 717/1992
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: FAUSTINO NONATO NETO
SENTENÇA (fls. 43/46): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
22. Proc. N.º 1337/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: LOJÃO DAS BATERIAS
SENTENÇA (fls. 30/33): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
107
23. Proc. N.º 1156/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: RAFAEL SALES FAGUNDES
SENTENÇA (fls. 30/33): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
24. Proc. N.º 11207/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: COBRA – COMPUTADORES E SISTEMAS BRASILEIROS S.A
SENTENÇA (fls. 30/33): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
25. Proc. N.º 24470/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA
SENTENÇA (fls. 21/24): “...Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do
art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art.
219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na
forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de
ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Drª Alice
de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
26. Proc. N.º 3345/1993
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: DESCON – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
SENTENÇA (fls. 30/33): “...Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do
art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art.
219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na
forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento
de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em
face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Drª Alice de Sousa
Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª
Vara de Execuções Fiscais”.
108
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
27. Proc. N.º 25099/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: JÚLIO CÉSAR
SENTENÇA (fls. 28/31): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
31. Proc. N.º 3288/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: LÚCIA DE FÁTIMA MESQUITA MARQUES
SENTENÇA (fls. 22/25): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
28. Proc. N.º 52183/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: HOTEMAR HOTEIS DO MARANHÃO LTDA
SENTENÇA (fls. 28/31): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de setembro
de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
32. Proc. N.º 7898/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: TORQUATO MELONIO FILHO
SENTENÇA (fls. 27/30): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
29. Proc. N.º 9545/1998
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: ACRO RURAL PECUARIA E AGRICULTURA LTDA
SENTENÇA (fls. 28/31): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4°
da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de
2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
33. Proc. N.º 23142/2006
Ação: Embargos de Terceiros
Embargante: MARIA TEREZA DUAILIBE MURAD
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
SENTENÇA (fls. 29/34): “...Isto posto, considera a ocorrência de transferência da responsabilidade pelo tributo objeto da execução fiscal em referência (Proc. nº 30639/1995), primeiro no momento da aquisição do
imóvel (sucessão inter vivos), posteriormente pelo falecimento do responsável, restando ao espólio o referido adimplemento (sucessão mortis causa),
julga-se, nos termos dos arts. 130 e 131, II do CTN, c/c art. 4º , III, da LEF
e art. 269 do CPC, improcedentes os presentes embargos de Terceiros,
mantendo-se, assim, a ordem de constrição do bem imóvel sucedido,a fim
de assegurar o pagamento devido a título de IPTU. Custas e honorários
advocatícios pela Embargante (estes últimos arbitrados em 5% sobre o
valor da causa). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado
a qualquer tempo a decisão, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São
Luís, 21 de julho de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito
Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
30. Proc. N.º 6185/2004
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: AFONSO CELSO LIRA DE SOUZA
SENTENÇA (fls. 28/31): “...Tendo em vista que não é mais exigida a
obrigação, conforme relato da exeqüente nas fls. 22, que teve como fundamento o art. 1º da lei 4732/2006, com fulcro no art. 794, II do Código
Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o
processo de execução. Sem custas. Após o transito, em julgado, arquive-se
com baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª
Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
34. Proc. N.º 33932/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: SANCLER FINAMORE
SENTENÇA (fls. 20): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a
obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do
Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida
executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o
cálculo do valor devido ao FERJ, para constatar se de conformidade com
o valor recolhido pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o
Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro
para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I.
São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito
Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES
ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 20695/2007. Ação – Busca e Apreensão. Requerente:
Raimunda Moraes Rego e Francisco Pereira da Silva.Advogado: Luís
Gustavo Rego.Menor: ECS. Termo de Audiência fls. 23: A requerimento da Defensoria pública e determinado pelo MM Juiz remessa dos autos
ao SAES para estudo do caso; intimação do Advogado Luís Gustavo Franco para juntada de procuração pelo prazo de 15 dias; determinada juntada
da documentação apresentada pelo pai biológico. São Luís, 20 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e Juventude.
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES
ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
109
para entrega das alegações finais escritas em cartório; Os autos
deverão permanecer em secretaria. Intime-se . São Luís, 18 de setembro
de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e Juventude.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita QUINTINA PEREIRA SOARES para no prazo de
quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação
deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº.
15466/2007) que lhe promove ZAIR ABDELOUAHAB e ROSA MARIA
SILVA ABDELOUAHAB , em favor da criança M.P.S. ficando o mesmo
cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva
Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18
horas. São Luís, 19 de setembro de 2007. Eu,...................,(Camila Souza
de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita JOSINEIDE DA CONCEIÇÃO FERNANDES para no
prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da
publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº. 14960/2007) que lhe promove MARCELO DA SILVA MUNIZ
e DEUSIMAR SILVA SOUSA MUNIZ , em favor da criança J.M.F. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na
Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário
das 08 às 18 horas.
São Luís, 19 de setembro de 2007.
Eu,...................,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROC. nº 20234/2007. Ação – Busca e Apreensão. Requerente: Joel
Rodrigues Gomes.Advogado: Frederico Américo de Oliveira, OAB/
MA nº 4216.Menor: J.M.C.S.G. Despacho fls. 16v: Intime-se o autor
por seu advogado, para dizer em 48 horas, como poderá efetivar-se eventual entrega da menor, haja vista que o pai reside em Teresina/PI. São Luís,
03 de setembro de 2007 _____________________ Dr. José Américo
Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR
: Dr. WLACIR BARBOSA MAGA-
LHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO
PAULO SILVA MARTINS
DEFENSORA
: Dr. VICENTE DE
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
PROC. nº 20164/2007. Ação – Busca e Apreensão. Requerente:
Luciano Carlos Maia.Advogado: José Ribamar Froes Silva, OAB/
MA nº 5478.Menor: Y.R.S.M.decisão fls. 76/78: Dessa forma, nos termos do artigo 267, do CPC, julgo o processo extinto sem conhecimento
do mérito, sem sucumbência em face da não formação da relação processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São Luís, 17 de
setembro de 2007 _____________________ Dr. José Américo Abreu
Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
FIGUEIRÊDO
PROC. nº 6600/2006. Ação – Adoção. Requerente: Vanderlei Alves
de Lima e Vânia Maria Fecury Zenni.Advogado: Celso Franco Rabelo,
OAB/MA nº 615.Menor: C.V.M.S.despacho de fls.133V: Declaro encerrada a produção de prova;2.Designo o dia 10/10/2007, às 11:00 horas
a Defensoria Pública. São Luís/MA, 13 de setembro de 2007. Dr. Wlacir
ADOLESCENTE : A. D.
RESENHA:
Proc. n.º 108/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a
representação ofertada, absolvendo o representado A. D. com fulcro
nos artigo 189, IV da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 389 IV do Código de Processo Penal. Encaminhe-se os objetos
apreendidos à família da vítima. P.R. e intime-se o Ministério Público e
Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu__ Secretária Judicial, que digitei
e subscrevo.
110
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
para as respectivas Unidades de Execução. P.R.I. São Luís/MA, 06 de
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGA-
setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular
LHÃES
da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu__
PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO
: Dr. VICENTE DE
PAULO SILVA MARTINS
DEFENSORA
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA
Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
JUDICIAL:
KÁTIA
ALBUQUERQUE
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGADE
LHÃES
FIGUEIRÊDO
PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO
ADOLESCENTE : E. S. S.
PAULO SILVA MARTINS
RESENHA:
DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
Proc. n.º 243/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE
ISTO POSTO, julgo procedente a representação e aplico ao adolescente
FIGUEIRÊDO
E. S. S. a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do
ADOLESCENTE: A. J. F. F.
Artigo 112, I, da Lei nº 8.069/90, sem necessidade de designação da audiên-
RESENHA:
: Dr. VICENTE DE
cia correspondente. P. R. e Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os
autos. São Luís/MA, 14 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Maga-
Proc. n.º 20.684/2007. REMISSÃO. Vistos, etc...
lhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
conforme o original. Eu Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma
de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente A. J. F. F., as
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
medidas sócio-educativas de ADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO,
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGA-
consoante art. 112, incisos I e II, respectivamente, da Lei 8.069/90.
LHÃES
Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de
PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO
: Dr. VICENTE DE
advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 04 de setembro
PAULO SILVA MARTINS
de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___________
SECRETÁRIA JUDICIAL
Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
ADOLESCENTE : J. C. B.
RESENHA:
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA
Proc. n.º 243/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO
Eis por que, julgo procedente a representação para impor a J. C. B. a
medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do Art. 112, I,
1) Nº PROCESSO: 94/2006
do ECA. Designe a audiência correspondente. P. R. e Intimem-se as par-
AÇÃO: CURATELA
tes. São Luís/MA, 30 de agosto de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães,
REQUERENTE: ELIZETE SOUSA DE AGUIAR
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está confor-
REQUERIDO: ELIETH MARIA DA SILVA
me o original. Eu__ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistên-
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
cia da ação e extingue-se o processo, sem resolução de mérito, com fulcro
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGA-
nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e
LHÃES
honorários. P.R.I. São Luís –MA, 30 de agosto de 2007. Drº Milton
PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO
: Dr. VICENTE DE
Bandeira Lima. Juiz de Direito da Vara de Interdição e Sucessão.
PAULO SILVA MARTINS
DEFENSORA
: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTES
2) Nº PROCESSO: 259/2002
: W. S. A., J. A. E. R. e A.O. B
RESENHA:
REQUERIDO: RITA PIANCÓ DA SILVA
ADVOGADO(A): IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 267, III, do Código de Pro-
Proc. n.º 16.719/2007.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
cesso Civil, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, uma
Assim, imponho aos adolescentes W. S. A. e J. A. E. R., a medida sócio-
vez que a autora apesar de devidamente intimado, não promoveu os atos
educativa de Intenação, prevista no artigo 121 e seguintes da lei 8.069/
e diligencias que lhe competiam, abandonando, dessa forma, o processo,
90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ao adolescente A. O. B., a
revogando-se a liminar de fls 15. Sem custas nem honorários por ser
medida sócio-educativa de Semi-Liberdade, nos termos do artigo
beneficiária da justiça gratuita.
120 do referido estatuto, devendo ser executada a primeira medida no
Centro Juventude Esperança/Maiobinha e a segunda a ser cumprida no
3) Nº PROCESSO: 8198/2002
Centro da Juventude Nova Jerusalém. P.R. e intime-se o Ministério Públi-
AÇÃO: CURATELA
co, a Defensoria Pública, bem como os adolescentes. Faça-se a remoção
REQUERENTE: ISAURA SANTOS DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
111
REQUERIDO: FRANCINETE SANTOS DANTAS
8) Nº PROCESSO: 14231/2004
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS CHAVES LIMA
AÇÃO: CURATELA
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso I do
REQUERENTE: TEREZA FERNANDES RAMOS
CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Publique-se.
REQUERIDO: MARIA LOPES DA SILVA
Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA
nos respectivos registros. São Luís –MA, 16 de setembro de 2002. Drª.
SENTENÇA: Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento
Lucimary Campos Santos. Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Civil.
do mérito tendo em vista desistência da autora da causa conforme art.
267, VIII do CPC. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se
4) Nº PROCESSO: 22469/1997
as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o
AÇÃO: CURATELA
trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros.
REQUERENTE: EDMÉA CARDOSO ARAÚJO
São Luís – MA, 13 de junho de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton.
REQUERIDO: SERGIO BERNARDO GOMES E OUTRO
Juiz de Direito.
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO C. FILHO
SENTENÇA: Isto posto, julgo em conseqüência, extinto o processo, com
9) Nº PROCESSO: 18744/2001
fundamento no art. 267, VII, do CPC. Certificado o transito em julgado,
AÇÃO: CURATELA
arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
REQUERENTE: ALICE DE JESUS CORREA CAMPOS
Intime-se. São Luís – MA, 27 de março de 2007. Drª. Rosária de Fátima
REQUERIDO: RITA ISABELA CAMPOS
Almeida. Juíza de Direito da Vara de Interdição e Sucessão.
ADVOGADO(A): MOZART NOGUEIRA TRINTA
SENTENÇA: Isto posto, por tudo que destes autos constam e fundada nos
5) Nº PROCESSO: 11682/2005
dispositivos supra-apontados, acolho o petitum para extinguir o processo
AÇÃO: CURATELA
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Publi-
REQUERENTE: ROSINETE MARTINS PINHEIRO
que-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com
REQUERIDO: MANOEL DE JESUS RODRIGUES
baixa nos respectivos registros. São Luís –MA, 02 de julho de 2007. Drª
ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO L. DE ALENCAR
Oriana Gomes, Juíza auxiliar da 3ª Vara Cível.
SENTENÇA: Pelo exposto, resolvo indeferir a petição inicial, e
consequentemente julgo extinto o processo sem julgamento do mérito,
10) Nº PROCESSO: 6698/2003
nos termos dos artigos 295, I, parágrafo único, II, e 267, I do Código de
AÇÃO: CURATELA
Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente. P. R. I. São Luís,
REQUERENTE: CÉLIA MÁRCIA BARROS MUNIZ FREIRE
05 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
REQUERIDO: MARGARIDA DE SOUZA BARROS
ADVOGADO(A): FERNANDO BRAGANÇA
6) Nº PROCESSO: 7185/2006
SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, para que
AÇÃO: CURATELA
produza os seus efeitos. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São
REQUERENTE: GREGÓRIA JULIANA SARAIVA
Luís (MA), 09 de Abril de 2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire, Juiz de
REQUERIDO: PEDRO CÉSAR SARAIVA
Direito da 3ª Vara Cível.
ADVOGADO(A): ITAMARY C. L. MARQUES
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no arts. 1767 e seguintes do Código
11) Nº PROCESSO: 7145/2004
civil c/c arts. 1177 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando
AÇÃO: CURATELA
as provas dos autos, especificamente o exame pericial, e acolhendo mani-
REQUERENTE: LUIZA DO NASCIMENTO M. PINHEIRO
festação do MP, indefere-se o pedido de curatela e julga-se o processo
REQUERIDO: DENILDA MENDES PINHEIRO
com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
ADVOGADO(A): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
Civil. Custas e honorários pela requerente. Publique-se. Registre-se. Inti-
SENTENÇA: Vistos, etc.Tendo em vista que a autora informou a
me-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos
Oficiala de Justiça conforme certidão de fls 17 – verso, que a
registros. São Luís –MA, 17 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima.
interditanda já é falecida há mais de 1 ano, portanto caracterizando
Juiz de Direito da Vara de Interdição e Sucessão.
a perda do objeto presente processo, posto que trata-se de ação
personalíssima, julgo-o extinto, sem julgamento do mérito, com base
7) Nº PROCESSO: 7185/2006
no artigo 267, incisos IV e VI do Código De Processo Civil, determi-
AÇÃO: CURATELA
nando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado,
REQUERENTE: GREGÓRIA JULIANA SARAIVA
fazendo-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
REQUERIDO: PEDRO CÉSAR SARAIVA
Sem custas, considerando a assistência judiciária requerida. P.R.I. São
ADVOGADO(A): ITAMARY C. L. MARQUES
Luís (MA), 05/10/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no arts. 1767 e seguintes do Código
respondendo pela 2 Vara da Família.
civil c/c arts. 1177 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando
as provas dos autos, especificamente o exame pericial, e acolhendo mani-
12) Nº PROCESSO: 6904/2004
festação do MP, indefere-se o pedido de curatela e julga-se o processo
AÇÃO: INTERDIÇÃO
com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
REQUERENTE: CLORIS BORGES DE MELO
Civil. Custas e honorários pela requerente. Publique-se. Registre-se. Inti-
REQUERIDO: MARIA SERVA DE MELO
me-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos
ADVOGADO(A): JOÃO COIMBRA DE MELO
registros. São Luís – MA, 17 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima.
SENTENÇA: Vistos, etc a autora informou a Oficiala de Justiça conforme
Juiz de Direito da Vara de Interdição e Sucessão.
certidão de fls 17 – verso, que a interditanda já é falecida há mais de 1 ano,
112
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
portanto caracterizando a perda do objeto presente processo, posto que
REQUERIDO: JUDITH DA SILVA PINTO
trata-se de ação personalíssima, julgo-o extinto, sem julgamento do méri-
ADVOGADO(A): ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO
to, com base no artigo 267, incisos IV e VI do Código De Processo Civil,
SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento da interditanda, DECLA-
determinando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado,
RA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fazendo-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Sem
fulcro no art. 267, VI e parágrafo 3 do Código de Processo Civil. Defere-
custas, considerando a assistência judiciária requerida. P.R.I. São Luís (MA),
se os benefícios da Lei 1060/50. Sem custas e honorários advocatícios.
05/10/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo por esta
P.R.I. Após as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 19 de junho de
2 Vara da Família.
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvarás.
13) Nº PROCESSO: 14231/2004
AÇÃO: CURATELA
18) Nº PROCESSO: 3081/2007
REQUERENTE: TEREZA FERNANDES RAMOS
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERIDO: MARIA LOPES DA SILVA
REQUERENTE: ANGELA MARIA PEREIRA DOS PRAZERES
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA
REQUERIDO: LUÍS FERNANDO PASSOS CORDEIRO
SENTENÇA: Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do
ADVOGADO(A): JOAO COIMBRA DE MELO
mérito tendo em vista desistência da autora da causa conforme art. 267,
SENTENÇA: Isto posto, face à falta de interesse processual, DECLARA-
VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente,
SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fazendo-se as anotações necessárias. P. R. I. São Luís – MA, 13 de junho
fundamento no art. 267, VI e parágrafo 3 do Código de Processo Civil.
de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
Defere-se os benefícios da Lei 1060/50. Sem custas e honorários
advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.
14) Nº PROCESSO: 5480/1997
Após o trânsito arquive-se com baixa nos registros. São Luís, 19 de junho
AÇÃO: CURATELA
de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
REQUERENTE: SANDRA MARIA RIBEIRO TEIXEIRA
Sucessão e Alvarás.
REQUERIDO: JOSÉ NATANAEL RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROSANA PIMENTA FIGUEREDO
19) Nº PROCESSO: 800/2005
SENTENÇA: Isto posto, face ao abandono da causa por mais de um ano,
AÇÃO: INTERDIÇÃO
declara-se extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DE SANTOS SILVA
267, II & 1 e art. 238 & 1 do Código de Processo Civil. Defiro os
REQUERIDO: GEORGEANE DOS SANTOS SILVA
benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem hono-
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES F. DOS SANTOS
rários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o transito em
SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistên-
julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís – MA, 14
cia da ação e, consequentemente, DECLARA-SE EXTINTO O PROCES-
de Junho de 2007. Dr Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
SO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 158 e 267,
Interdição e Sucessão.
VIII do Código de Processo Civil. Defere-se os benefícios da Lei 1060/50.
Sem custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratui-
15) Nº PROCESSO: 13308/2004
ta. P.R.I. Transitado em julgado, feita as anotações de praxe, arquive-se,
AÇÃO: INTERDIÇÃO
dando-se baixa na distribuição. São Luís, 12 de junho de 2007. Dr. Milton
REQUERENTE: JACY ALVES SILVA
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvarás.
REQUERIDO: CLAYTON WILLIANS VITAL DA SILVA
ADVOGADO(A): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
20) Nº PROCESSO: 8465/2005
SENTENÇA: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamen-
AÇÃO: INTERDIÇÃO
to no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
REQUERENTE: SEBASTIANA ARCANGELA AS S. PEREIRA
julgado, arquive-se, observadas as formalidade legais. P.R.I. São Luís, 28 de
REQUERIDO: MÁRCIO ANDRÉ ARCANJO DA SILVA
março de 2007. Dra. Rosária de Fátima Almeida Duarte, Juíza de Direito.
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
SENTENÇA: Isto posto, por DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO
16) Nº PROCESSO: 6847/2002
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, III e parágrafo
AÇÃO: INTERDIÇÃO
1 do Código de Processo Civil. P.R.I. Após trânsito arquive-se com baixa
REQUERENTE: LUÍS HENRIQUE CORDEIRO SOUSA
nos registros. São Luís -MA, 28 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira
REQUERIDO: EMÍLIO CAMARA SOUSA
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvarás.
ADVOGADO(A): JOCELICY SILVA DE FREITAS
SENTENÇA: Pelo exposto, JULGO, extinto o processo sem julga-
21) Nº PROCESSO: 2146/2005
mento do mérito tento em vista desistência presumida por abandono de
AÇÃO: CURATELA
causa conforme art. 267, III e VIII do Código de Processo Civil. Sem
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS
custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias.
REQUERIDO: MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO SANTOS
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de dezembro de 2004.
ADVOGADO(A): THAIS SILVA SOUSA
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
SENTENÇA: Isto posto, não estando preenchidos os requisitos legais dos
arts. 1767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1777 e seguintes do Código
17) Nº PROCESSO: 13646/2002
de Processo Civil, INDEFERE-SE O PEDIDO de interdição da Srª Maria
AÇÃO: CURATELA
de Jesus Conceição Santos e, por conseqüência lógica, o pedido de nome-
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA PINTO
ação da Sr. José Ribamar dos Santos como seu curador definitivo, JUL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
113
GANDO-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRI-
julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Sem Custas, face o
TO nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro os
pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. P.R.I. São Luís, 15 de setembro
benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem hono-
de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito.
rários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se e
intime-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribui-
26) Nº PROCESSO: 11190/2001
ção. São Luís - MA, 11 de Junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz
AÇÃO: CURATELA
de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
REQUERENTE: SOFIA DE JESUS COELHO
REQUERIDO: ROSALINA COELHO
22) Nº PROCESSO: 13456/2004
ADVOGADO(A): MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
AÇÃO: INTERDIÇÃO
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 267, III, do Código de Pro-
REQUERENTE: LUCIANA FREITAS QUIRINO
cesso Civil, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito,
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PENHA COSTA
tendo em vista que uma vez intimada, a parte não deu andamento ao feito.
ADVOGADO(A): HÉLIO JORGE SILVA
SENTENÇA: Isto posto, não estando preenchidos os requisitos legais dos
arts. 1767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1.177 e seguintes do Código
de Processo Civil, INDEFERE-SE O PEDIDO de interdição da Sra. Maria
de Lourdes Penha Costa e, por conseqüência lógica, o pedido de nomeação
da Sra. Luciana Freitas Quirino como sua curadora definitiva JULGANDO-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem
honorários por ser beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registrese e intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. São Luís - MA, 21 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvarás.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, feita as anotações de praxe, arquive-se. São Luís-MA,
04 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito.
27) Nº PROCESSO: 13925/2004
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES
REQUERIDO: VICENTE DE MOURA REZENDE E OUTRA (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): LÚCIA MARIA VAL PINHEIRO
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 1.031, § 1º, do Código de
Processo Civil, adjudico os direitos decorrentes do Contrato Particular de
Compra e Venda e Financiamento com pacto adjeto de hipoteca, que
entre si fazem como outorgantes vendedores Construtora Cedro Ltda e
23) Nº PROCESSO: 7547/2002
como Outorgados Compradores Vicente de Moura Rezende e Maria da
AÇÃO: INTERDIÇÃO
Glória Silva Rezende e como interveniente pagador e credor o Instituto de
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Previdência do Estado do Maranhão (IPEM) em favor da Requerente
REQUERIDO: CLAUDILENE COSTA MENDES
Márcia Aparecida Gonçalves Fernandes a fim de que a mesma possa
ADVOGADO(A):PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
se habilitar em qualquer órgão da administração pública com objeto de
SENTENÇA: Estando presentes uma das hipóteses inseridas no artigo
transferir o imóvel objeto do compromisso para o seu próprio nome.
535 do CPC, existem fundamentos que possibilitem a oposição de embar-
Custas processuais pela requerente. Efetuado o pagamento das custas,
gos declaratórios opostos autor, razão porque os recebo por existir irregu-
expeça-se carta de adjudicação. P.R.I, após anotações de praxe, arquive-
laridade a sanar, declarando-os totalmente procedentes, e modificando a
se. São Luís, 29 de Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de
decisão de fls., para, sanado a irregularidade, nomear o Dr. Ricardo Luís de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Almeida Teixeira, como Curador à lide, o qual deverá ser intimado para
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de julho de 2003. Dr. Douglas Air-
28) Nº PROCESSO: 425/2006
AÇÃO: ALVARÁ
ton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
REQUERENTE: MARINALVA SOUSA, REP. SEUS FILHOS
apresentar alegações finais, na forma requerida. Sem Custas. Publique-se.
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA
24) Nº PROCESSO: 664/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: VALCELIR SERRA
REQUERIDO: VALDECI AROUCHA
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Isto posto, julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 267 inciso III do C.P Civil. Sem Custas. P. R. Intime-se. São Luís,
01 de outubro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
SENTENÇA: Isto posto, indefere-se o pedido formulado na inicial no
tocante ao levantamento, determinando-se, entretanto a expedição de
mandado ao Banco do Brasil S/A, para a abertura de Conta Poupança em
nome dos menores Walison Sousa Santos e Manuella Vitória Sousa Santos
e respectiva transferência dos valores em nome dos mesmos correspondentes às suas quotas no Seguro de Vida deixado pelo Sr. Manoel Devino
Santos Filho (CPF nº 660.142.553-20), cada qual no valor de R$ 5.081,44
(cinco mil, oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), tudo com os
devidos acréscimos legais. Expeça-se Mandado. Sem custas (parte
beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita). P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. , REP. SEUS FILHOS (ESPeira Lima - Juiz do o paga-
25) Nº PROCESSO: 11154/2003
mento das custas, expeça-se carta de adjudicaçradores Vicente de São Luís,
AÇÃO: INTERDIÇÃO
23 de Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito
REQUERENTE: JOSÉ SOUZA DUARTE
Está conforme o original. Dou fé.
REQUERIDO: LEONICE DUARTE MEIRELES
São Luís, 19 de Setembro de 2007.
Rita Raquel Chaves Ribeiro
ADVOGADO(A): CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
SENTENÇA: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com funda-
Secretária Judicial
mento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
114
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20(vinte) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com
o prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a requerente ELDA DE JESUS OLIVEIRA MENDES, brasileira, filha de Bartolomeu Mendes e Maria do Espírito Santo Oliveira Mendes, residente e domiciliado no Povoado Peri-Mirim, neste Município de
Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não
sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da
Ação de Alimentos nº 332004, ficando pelo presente INTIMADA da
sentença prolatada por este Juízo, às fls.63/66, a seguir transcrita, e, para,
querendo, apresentar recurso, no prazo de 15(quinze) dias: (...)“EX
POSITIS e com fundamento no art. 267, III, § 1(...)”. do CPC, JULGO
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Revogo a liminar de alimentos provisórios fixados em R$ 52,00 às
fls. 06. Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência
gratuita, fls. 62”(...). Anajatuba, 30 de julho de 2007. Juíza de Direito
Titular RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. E, para que
chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado
no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de
Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de setembro de 2007.
Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito Titular
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20(vinte) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com
o prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o requerido CARLOS HENRIQUE COSTA, brasileiro, ajudante de pedreiro, filho de Maria Costa, residente e domiciliado na Rua da
Bacabeira, s/n, Município de Miranda do Norte/MA, e que atualmente
encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva
secretaria tramitam os autos da Ação de Alimentos nº 332004, ficando
pelo presente INTIMADO da sentença prolatada por este Juízo, às fls.63/
66, a seguir transcrita, e, para, querendo, apresentar recurso, no prazo de
15(quinze) dias: (...)“EX POSITIS e com fundamento no art. 267, III, §
1(...)”. do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. Revogo a liminar de alimentos provisórios fixados em R$ 52,00 às fls. 06. Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência gratuita, fls. 62”(...). Anajatuba, 30 de julho de
2007. Juíza de Direito Titular RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF
RODRIGUES. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o
presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o
presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 06
dias do mês de setembro de 2007. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e
subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito Titular
ALTO PARNAÍBA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS
O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ DE
DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DIVISÃO PARCIAL DE TER-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAS PARTICULARES DA GLEBA DE SOBRAS CHAPADA DO
MONTIVIDÉU, DATA SÃO PAULO – PROCESSO N.º 126/2005,
em que é parte requerentes: HILMARA LÚCIA DO AMARAL BRITO;
ROBERVAL DO AMARAL BRITO e sua mulher GILSÉA DE CARVALHO BRITO; NEUSIVAN GOMES FERNANDES e sua mulher
DORILEIDE BRITO FERNANDES; IVAN BRITO FILHO e ANTÔNIO
CÂNDIDO BRITO e como requeridos: AUSENTES E DESCONHECIDOS, OBJETO: A CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS, IGNORADOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, bem
como dos sucessores de LUIZ FELICIANO DE CARVALHO, MÔNICA
FOGUEREDO, RITA DE ARAÚJO BRITO E ANTÔNIO FRANCISCO
DE ARAÚJO, para que querendo apresente resposta no prazo legal, sob
pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
com as advertências legais do art. 953 c/c o art. 968 do CPC. Advertido de
que não sendo contestada a ação presumirão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na inicial (art.954 c/c art. 968 CPC) e que o
prazo para contestar é de 20 dias. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado na Capital do Estado no Órgão Oficial da Imprensa de
acordo com a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/
MA, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (04.06.2007).
Eu, Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi .
DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
JUIZ DE DIREITO
BREJO
PROCESSO Nº 388/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL
REQUERIDA: MARIA FRANCISCA SOARES PIMENTEL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA
FRANCISCA SOARES PIMENTEL, brasileira, solteira, residente e
domiciliada no Povoado Mansinho, neste município de Brejo-MA, sendolhe nomeada curadora sua irmã MARIA ALCILENE SOARES
PIMENTEL, nos termos da sentença de fls. 33/34, dos autos nº 388/2006,
de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte:
Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA FRANCISCA
SOARES PIMENTEL, já bastante qualificada nos autos, declarando-a
absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil,
em razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curadora
na pessoa de sua irmã, a Sra. MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL,
sob os cuidados de quem esta já se encontra, dispensando-a do dever de
prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme
os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao art.
1.184 do CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto
Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA
PROCESSO Nº 495/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da
Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo,
Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ SABER, a todos que o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo
foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Cel. Antonio Manoel,
S/Nº, Bairro Areias, nesta cidade de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador
seu irmão PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, nos termos da sentença
de fls. 30/31, dos autos nº 495/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA
que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art.
1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para
exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é
portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em
nome do curatelado, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e
1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão
no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez)
dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As.
Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo
por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta
cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do
ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário
Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA
respondendo por Brejo-MA
PROCESSO Nº 35/2001
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: VIVAEL BARROS VIANA
REQUERIDA: LAURENICE CORREIA DE JESUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de LAURENICE
CORREIA DE JESUS, brasileira, maior, solteira, residente e domiciliada
na Fazenda Santo Antônio, no Povoado Palestina, neste município de
Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu companheiro VIVAEL BARROS VIANA, nos termos da sentença de fls. 41/42, dos autos nº 35/2001,
de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte:
Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido, decretando a interdição de LAURENICE CORREIA DE JESUS, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em
razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na
pessoa de seu companheiro, o Sr. VIVAEL BARROS VIANA, sob os
cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar
hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os
Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art.
1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto
Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA
respondendo por Brejo-MA
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
115
PROCESSO Nº 445/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: JOAQUIM FREITAS ALVES DE SOUZA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAQUIM FREITAS ALVES DE SOUZA, brasileiro, incapaz, residente e
domiciliado no município de Anapurus-Ma, sendo-lhe nomeado curador
seu irmão PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, nos termos da sentença de fls. 25/26, dos autos nº 445/2006, de INTERDIÇÃO E
CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com
fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o
pedido, decretando a interdição de JOAQUIM FREITAS ALVES DE
SOUZA, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão
da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, sob
os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de
prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado,
conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em
obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão
oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As.
Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente
Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e
quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio
Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA
respondendo por Brejo-MA
PROCESSO Nº 38/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito
Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por
esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei
etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de
FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO, brasileiro, maior, solteiro, residente no Planalto Zé Gomes, nesta cidade de Brejo-Ma,
sendo-lhe nomeado curador seu irmão BERNARDO MESSIAS DO
NASCIMENTO, nos termos da sentença de fls. 36/37, dos autos nº
382/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do
teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código
Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO, já bastante qualificado nos
autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é
portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr.
BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO, sob os cuidados de quem
este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal,
à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os Arts. 1745,
Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do
CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA
MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de
116
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo,
Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de
dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA
respondendo por Brejo-MA
PROCESSO Nº 420/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO SOUSA
REQUERIDO: ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO DE
SOUSA CARVALHO SOBRINHO, brasileiro, maior, solteiro, residente no Povoado Palestina, deste município de Brejo-Ma, sendo-lhe
nomeado curador seu irmão ADRIANO CARVALHO SOUSA, nos
termos da sentença de fls. 44/45, dos autos nº 420/2003, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto,
com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o
pedido, decretando a interdição de ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em
razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na
pessoa de seu irmão, o Sr. ADRIANO CARVALHO SOUSA, sob os
cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar
hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os
Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art.
1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio
Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA
respondendo por Brejo-MA
PROCESSO Nº 362/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA TELMA PEREIRA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA TELMA
PEREIRA SILVA, brasileira, maior, solteira, residente na Rua da Ingarana
nesta cidade de Brejo-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu tio VALDEMIR
PEREIRA DA SILVA, nos termos da sentença de fls. 35/36, dos autos nº
362/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor
seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil,
julgo procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA TELMA
PEREIRA SILVA, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em
razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na
pessoa de seu tio, o Sr. VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, sob os cuidados
de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca
legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os Arts. 1745,
Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de
abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o
presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e
quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto
Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA
respondendo por Brejo-MA
CHAPADINHA
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
FRANCISCO MACILON DA SILVA, vulgo “ Tuco “ ou “ Tunga “,
brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 708/2006, que move o
Ministério Publico Estadual contra Francisco Macilon da Silva, neste
Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo
começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-seá no dia 11 de outubro de 2007, às 10:00 horas, na Sala de Audiência do
Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo
advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal,
presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação
começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro
do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi.
Drª Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
OSVALDO DA SILVA, vulgo “ Louro “, brasileiro, casado, comerciante, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, contestar a Denúncia nº 1438/2003, que move o Ministério Publico Estadual contra Osvaldo da Silva, vulgo “ Louro “, neste
Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo
começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-se-á
no dia 09 de outubro de 2007, às 10:30 horas, na Sala de Audiência do
Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo
advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal,
presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação
começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro
do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi.
Drª Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “ Neguinho “, brasileiro,
solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 594/2005, que move o
Ministério Publico Estadual contra Antonio da Conceição Silva, vulgo “
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Neguinho “, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já
que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que
realizar-se-á no dia 11 de outubro de 2007, às 09:40 horas, na Sala de
Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no
prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo
autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório
acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha,
Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi.
Drª Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
CRISTIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, vulgo “ Sérgio “, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 636/2005, que
move o Ministério Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste
Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo
começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-seá no dia 09 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na Sala de Audiência do
Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo
advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal,
presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação
começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro
do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi.
Drª Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
RAIMUNDO TELES BASTOS, vulgo “ Fogoió“, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, contestar a Denúncia nº 312/2006, que move o Ministério
Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste Juízo e Secretaria da
2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da
audiência de Interrogatório que realizar-se-á no dia 09 de outubro de
2007, às 10:00 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av.
Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida
ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da
audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos
05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi.
Drª Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
GLEUDSON VALENTIM DE SOUSA, vulgo “ Papudo “, brasileiro,
solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 250/2005, que move o
Ministério Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste Juízo e
Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
117
fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-se-á no dia 10
de outubro de 2007, às 08:30 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local,
situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de
que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão
como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a
partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil
e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi.
Drª Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
ANTONIO MARÇAL DE SOUSA, vulgo “ Antonio Pixirica “, brasileiro,
solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 265/2006, que move o
Ministério Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste Juízo e
Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a
fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-se-á no dia 03
de outubro de 2007, às 09:00 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local,
situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de
que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão
como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a
partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil
e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi.
Drª Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
RAIMUNDO PINHEIRO DA COSTA, vulgo “ Raimundo da Sabida “,
brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo
de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 687/2006, que
move o Ministério Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste
Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo
começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-seá no dia 09 de outubro de 2007, às 08:30 horas, na Sala de Audiência do
Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo
advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal,
presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação
começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 13 (treze) dias do mês de setembro
do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi.
Drª Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
= EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS =
A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª
Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão,
na forma da Lei, etc...
Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita:
RAIMUNDO VIEIRA DE MOURA e ARLENE ALVES DE OLIVEIRA, brasileiros, profissões ignoradas, residentes em lugar incerto e não
sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação de
Adoção nº 1204/2003, que move Manoel do Nascimento e sua esposa
Maria Lúcia Siqueira Pereira, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando
ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de
118
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
Oitiva que realizar-se-á no dia 02 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na
Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/
n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados
pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Oitiva
acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha,
Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 04 (quatro) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi.
Eugênia de Azevedo Neves
Juíza de Direito da 2ª Vara
ITAPECURU-MIRIM
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta
Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da
lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo
de quinze dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo
por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação
Penal (Processo nº 601/2007), que o Ministério Público Estadual
move contra MARCOS ROBERTO SANTOS ALVES, vulgo
“Marquinhos”, brasileiro, solteiro, filho de Valquíria Santos, nascido 07/
09/1986, qualificado indiretamente, uma vez que se encontra em lugar
incerto ou não sabido, conforme consta nos autos, não sendo possível
cita-lo pessoalmente, fica pelo presente, CITADO para todos os termos
da ação penal em epígrafe, bem como para comparecer perante este Juízo
na sala de audiências do Fórum local, situado na Rua Basilio Simão, s/nº, no
dia 16 (dezesseis) de outubro de 2007, às 08:00 horas, a fim de ser
qualificado e interrogado sobre os fatos constantes na denúncia da referida
Ação Penal, pela prática de crime previsto no art. 155, § 4º, IV do CPB,
cientificando-lhe de que poderá logo após o interrogatório ou no tríduo
legal, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. E para que se não
alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado
por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/MA., aos 11
(onze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Joana
Darke Pinto da Costa, Secretaria, digitei e subscrevi.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO
Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sentença, datada de 30/06/2.007.Interdito(a): MARIA CARNEIRO CHAVES, brasileira, solteira, residente na Rua João Alberto de Sousa, 229,
centro, Pio XII-MA.Curador(a): MANOEL CORDEIRO CHAVES
JUNIOR, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliada no endereço supra mencionado.Causa e Limites da interdição: A interdita é portadora de doença mental, hidrocefaléa, (CID Nº Q-03), de caráter absoluto
e permanente, com comprometimento do comportamento sendo absolutamente incapaz de reger sua própria vida.Este Edital será publicado no
Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º
786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Justiça. Dado e
passado nesta cidade, aos 08(oito) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e sete (2.007). Eu, José Paulino de Araújo Neto, Secretário Judiciário
respondendo por essa Secretaria Judicial, digitei e subscrevo.Marco André
Tavares TeixeiraJuiz Titular da Comarca de Pio XII-MA
PORTO FRANCO
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO da requerida DAIANE CORRÊA DE FREITAS ALVES, brasileira, casada, do lar, residente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de
todo o teor da ação em tela, processo n.º 110/07- DIVÓRCIO DIRETO
NÃO CONSENSUAL, que move EVANDRO ALVES PEREIRA, em seu
desfavor.
ADVERTÊNCIA: Não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Raymundo Liciano de Carvalho, na Praça
Getúlio Vargas, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de agosto (08) do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro
Juiz de Direito Titular da Comarca
E D I T A LDr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a
todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria
Judiciária, foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 862/05,
por requerimento do M.P.E, tendo a respectiva sentença, datada de 24/07/
2.007.Interdito(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, brasileiro, solteiro, residente no povoado Maximiano, Pio XII-MA.Curador(a):
RONALDO MARCOS LOPES, brasileiro, casado, residente na rua Major
Pereira, Centro, PIO XII-MA.Causa e Limites da interdição: O interdito
é portador de doença psíquica esquizofrenia, sob o (CID F.20.5), sendo
incapaz de reger sua própria vida.Este Edital será publicado no Átrium
deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786,
Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Justiça. Dado e
passado nesta cidade, aos 15(quinze) dias do mês de agosto do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu, Rogério de Sousa Aragão, Assessor de Juiz-D,
respondendo por essa Secretaria Judicial, digitei e subscrevo.Marco André
Tavares TeixeiraJuiz Titular da Comarca de Pio XII-MAE
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO da requerida EDILEUZA NUNES RODRIGUES, brasileira,
casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada em local incerto e
não sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR o requerido, acima qualificado, de
todo o teor da ação em tela, processo 071/07 - AÇÃO DE DIVÓRCIO
DIRETO LITIGIOSO POR DERCURSO DE TEMPO, que move
RAIMUNDO GOMES RODRIGUES, em seu desfavor.
FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada nos
autos retro mencionados para o dia 23 de outubro (10) de 2007, às 10:00
horas, na sala de audiência deste Juízo.
ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audiência; não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC), ensejando as
penas de confissão e revelia.
SEDE DO JUÍZO: Fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, s/n,.º
Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de agosto (08) do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu, ___________, Djanira Maria Bastos Cortes
Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro
Juiz de Direito Titular da Comarca
D I T A LDr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito
da Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária,
foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 94706, por requerimento do senhor Manoel Cordeiro Chaves Júnior, tendo a respectiva
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO da requerida KÁTIA CILENE GOMES DE ASSUNÇÃO, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada em local incerto e não sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de
todo o teor do Processo n.º 113/07- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIO-
PIO XII
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SO, que move MÁRIO NEVES DA COSTA, em seu desfavor, para,
querendo, apresentar contestação; INTiMAR a requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
redesignada nos autos para o dia 23 de outubro de 2007, às 11:30 horas, na
sala de audiências deste Juízo.
ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audi~encia;
para a provável hipótese de revelia, foi nomeado como curador especial á
parte ré o Dr. Francisco de Assis de Almeida e Silva; havendo testemunhas
deverão ser apresentadas em banca.
SEDE DO JUÍZO: Praça Getúlio Vargas, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA),
CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de julho (07) do ano de
dois mil e sete (2.007). Eu, ___________, Djanira Maria Bastos Cortes
Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro
Juiz de Direito/ Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO da requerida MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada em local incerto
e não sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de
todo o teor da ação em tela, processo 059/07 - DIVÓRCIO DIRETO
NÃO CONSENSUAL, que move JOÃO PAULO RIBEIRO DA SILVA,
em seu desfavor.
FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida da audiência de
conciliação, instrução e julgamento redesignada nos autos retro mencionados para o dia 30 de outubro (10) de 2007, às 09:00 horas, na sala de
audiência deste Juízo.
ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audiência; não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC), ensejando as
penas de confissão e revelia.
SEDE DO JUÍZO: Fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, s/n,.º
Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de agosto (08) do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu, ___________, Djanira Maria Bastos Cortes
Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro
Juiz de Direito Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO da requerida ADAILCE DA COSTA PACHECO, brasileira,
casada, doméstica, residente e domiciliada em local incerto e não sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de
todo o teor da ação em tela, processo 109/07 - DIVÓRCIO DIRETO
NÃO CONSENSUAL, que move GENIALDO GAMA PACHECO, em
seu desfavor.
FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida da audiência de
conciliação, instrução e julgamento redesignada nos autos retro mencionados para o dia 30 de outubro (10) de 2007, às 09:30 horas, na sala de
audiência deste Juízo.
ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audiência; não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC), ensejando as
penas de confissão e revelia.
SEDE DO JUÍZO: Fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, s/n,.º
Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de agosto (08) do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu, ___________, Djanira Maria Bastos Cortes
Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro
Juiz de Direito Titular da Comarca
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
119
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias)
CITAÇÃO do requerido JOSÉ ENOQUE BARROS COSTA, brasileiro,
casado, profissão e domiciliado em local incerto e não sabido.
FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR o requerido, acima qualificado, de
todo o teor da ação em tela, processo 120/07 - DIVÓRCIO DIRETO
POR DECURSO DE TEMPO, que move EUNICE PAIXÃO COSTA,
em seu desfavor.
FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR o requerido da audiência de
conciliação, instrução e julgamento redesignada nos autos retro mencionados para o dia 30 de outubro (10) de 2007, às 10:00 horas, na sala de
audiência deste Juízo.
ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audiência; não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC), ensejando as
penas de confissão e revelia.
SEDE DO JUÍZO: Fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, s/n,.º
Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415.
ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de agosto (08) do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Antonio Donizete Aranha Baleeiro
Juiz de Direito Titular da Comarca
RIBAMAR
Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão
Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia
Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo
Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de
Ribamar/MA.
1 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES CÍVEIS
1.1 Processo nº 448/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogadas: Dra. CINTHIA HELUY MARINHO, OAB/MA nº 6835
Dra. KATIANA PARGA NUNES, OAB/MA
Ré: RITA DE CASSIA DE JESUS NUNES MAGALHÃES
Advogado: Dr. FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA, OAB/AMA nº 4216
Ciência do despacho de fls. 38 a seguir transcrito: “Visto em correição.
Fale o autor sobre a contestação, bem assim os documentos. São José de
Ribamar, 06 de setembro de 2006. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em
12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.2 Processo nº 32/2005
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO DIBENS S.A
Advogada: Dra. PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, OAB/MA nº 6602
Ré: KELCILENE CARVALHO DA SILVA
Ciência do despacho de fls. 30 a seguir transcrito: “Visto em correição.
Intime-se da sentença, a saber: (...) Isto posto, ratificada a medida liminar,
julgo procedente a demanda, consolidando-se o bem sob a posse e propriedade da autora. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, arbitro honorários
em R$ 800,00 (oitocentos reais), pela parte sucumbente. Custas ex vi
legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 10 de
março de 2005. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”.
Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.3 Processo nº 144/1997
Ação: MEDIDA CAUTELAR
Autora: BERNARDETH DE JESUS VILAR
Advogado: Dr. JOÃO DA S. SANTIAGO FILHO, OAB/MA nº 2690
Réu: GERALDO ROCHA MOURA
120
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
Advogado: Dr. MANOEL DE SOUSA BALBY, OAB/MA nº 3864
Ciência do despacho de fls. 35 a seguir transcrito: “Visto em correição.
Intimem-se as partes para que, em 48 horas digam se têm interesse no
feito, sob pena de extinção. São José de Ribamar, 21 de setembro de 2006.
(ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.4 Processo nº 09/1986
Ação: INDENIZAÇÃO
Autor: J. R. SALOMÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Advogados: Dr. SEBASTIÃO RIBEIRO SALOMÃO, OAB/MA nº 2837-A
Dr. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, OAB/MA nº 3363-A
Ré: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Advogados: Dr. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, OAB/MA nº 865
Dr. JOSÉ CARLOS ROLIM, OAB/MA nº 2651
Dr. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, OAB/MA nº 3247
Ciência do despacho de fls. 263 a seguir transcrito: “Junte-se. Vista ao
autor. São José de Ribamar, 16 de julho de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro
Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de
Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.5 Processo nº 590/2004
Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE
Autor: COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO
Advogados: Dr. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, OAB/
MA nº 5172
Dr. ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK, OAB/
MA nº 4874
Réus: DIVALDO FERREIRA SOARES e OUTROS
Advogados: Dr. ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES, OAB/
MA nº 3225
Dra. SIMONE DALMA FERREIRA PACHECO, OAB/MA nº 6574
Dr. EDUARDO MARCELO DOS SANTOS, OAB/MA nº 4255
Dr. MAGNO DE MORAES, OAB/MA nº 4498
Ciência do despacho de fls. 224 a seguir transcrito: “(...) Destarte, saneando o feito, determino: a) a intimação pessoal do Defensor Público lotado
nesta Comarca para, no caso de dar continuidade à assistência promovida
por profissional hoje ocupante de cargo público efetivo incompatível
com a advocacia, juntar as autorizações para agir em nome dos demandados; b) a intimação do autor para oferecer réplica à contestação, no prazo
de lei, bem assim falar sobre a petição de fls. 206/207; c) a certificação da
decisão tomada nos autos da ação de atentado; d) a juntada do AR do ofício
de fls. 198. Sobre o ofício de fls. 188 da Superintendência do INCRA,
prevalece a decisão do Tribunal de Justiça em sede de agravo reconhecendo não ser a matéria de competência da Justiça Federal, devendo a União
ou aquela autarquia, caso queiram intervir no feito, fazê-lo por meio de um
de seus procuradores, pela via processual adequada. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 28 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio
Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de Ribamar, em
12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.6 Processo nº 64/1997
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autores: ALÍDIO VALDO CARDOSO, IANDECY RIBEIRO CARDOSO,
ARTHUR JORGE ÁZAR e ANNA ELVIRA PEREIRA ÁZAR
Advogados: Dr. ADROALDO SOUZA, OAB/MA nº 2055
Dr. ITAMAR CORRÊA LIMA, OAB/MA nº 713
Réu: JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Advogados: Dr. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
OAB/MA nº 973
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, OAB/MA nº 2690
Dr. ARTUR GOMES DE SOUSA, OAB/MA nº 4792
Ciência do despacho de fls. 113 a seguir transcrito: “(...) Observando que
há dificuldade de conciliação entre as partes, especifiquem as provas que
pretendem produzir. São José de Ribamar, 20 de agosto de 2007. (ass) Juiz
Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de
Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.7 Processo nº 125/2003
Ação: CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: JOSÉ CÂMARA FERREIRA e OUTROS
Advogado: Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA, OAB/MA nº 4847
Ciência do despacho de fls. 456 a seguir transcrito: “(...) Retardado por
acúmulo. Designo o dia 02.10.07 às 14:00 horas, para instrução do feito,
devendo a defesa apresentar o respectivo rol 20 dias antes do ato, caso
queira sua intimação pessoal. São José de Ribamar, 27 de julho de 2007.
(ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.8 Processo nº 1864/2006
Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO
Autores: TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO e FRANCISCO
EDUARDO NORONHA LOBATO
Advogados: Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, OAB/
MA nº 6520
Dra. PRISCILLA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO, OAB/MA nº 7793
Réus: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LIMA, OBERDAN NASCIMENTO SERRA OLIVEIRA e ROSÂNGELA CARVALHO BERTOLDO
Advogados: Dr. ALMIR COELHO JÚNIOR, OAB/MA nº 7233
Dr. JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM, OAB/MA nº 5836
Dr. CARLOS ANTONIO SOUSA, OAB/MA nº 7836
Dr. HERNILDO PINHEIRO NETO, OAB/MA nº 7852
Ciência do despacho de fls. 175 a seguir transcrito: “(...) Intime-se a
defesa para dizer se concorda com os honorários. Caso concordem, tão
logo se dê o pagamento da entrada, venham os autos conclusos para
designação da perícia. São José de Ribamar, 06 de setembro de 2007. (ass)
Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca
de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.9 Processo nº 1289/2007
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogada: Dra. CINTHIA HELUY MARINHO, OAB/MA nº 6835
Réu: GENESIO ORLANDO DA SILVA
Ciência da resenha de decisão de fls. 19/20 a seguir transcrita: “(...)
Isto posto, defiro o pedido de liminar para que seja o autor reintegrado na posse do veículo de marca FIAT, modelo PÁLIO FIRE FLEX
1.0, ano/modelo 2006/2006, cor BRANCA, Chassi nº
9BD17164G72880766, com sua entrega ao representante indicado,
passando o mesmo a figurar como fiel depositário do bem. Por fim,
determino a citação do réu para que responda, no prazo de lei, à
presente ação. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 24 de
julho de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”.
Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.10 Processo nº 1730/2006
Ação: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Autora: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E ARTESÃO DE
TAJIPURU
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. MAGNO DE MORAES, OAB/MA nº 4498
Réu: COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO
Ciência da resenha de decisão de fls. 14 a seguir transcrita: “(...)
Isto posto, não conheço da presente exceção, reafirmando a competência deste juízo para apreciação do feito, sem prejuízo de
eventual declinação caso a instrução aponte não ser o bem aqui
situado. Dê-se ciência. Cumpra-se. Certifique-se nos autos principais. São José de Ribamar, 28 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio
Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de
Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
1.11 Processo nº 818/2002
Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Autores: MÁRIO WALTER VALE DE LIMA FERRO e MARINALVA
DE SILVA COSTA
Advogado: Dr. WALMIR AZULAY DE MATOS, OAB/MA nº 5550
Réus: ARTHUR JORGE ÁZAR e ALÍDIO VALDO CARDOSO
Advogado: Dr. JOSÉ FERREIRA, OAB/MA nº 5275
Ciência da resenha de decisão de fls. 42 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, não acolho a impugnação e mantenho o valor dado à causa. Dê-se
ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2007. (ass) Juiz
Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de
Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
2 - RESENHAS DE SENTENÇAS CÍVEIS
2.1 Processo nº 156/2007
Ação: RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO
Autores: VALDEMIRO SOUSA LIMA e MARIA DO CARMO DINIZ LIMA
Advogado: Dr. GABRIEL DE JESUS ABREU, OAB/MA nº 2537
Ciência da resenha de sentença de fls. 24, a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, com fulcro no art. 295, I e 284 do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar,
30 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª
Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
2.2 Processo nº 1871/2006
Ação: ORDINÁRIA
Autora: MARIA DA GRAÇA TAVARES DA SILVA
Advogados: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Dra. MARIA CECILIA LOBATO SANTANA, OAB/MA nº 5297
Réu: ESTADO DO MARANHÃO
Ciência da resenha de sentença de fls. 18/19, a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, indefiro o pedido inicial, com fulcro no art. 269, I, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Isento de custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio
Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José
de Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
2.3 Processo nº 616/2007
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Autor: CASSIO OLIVEIRA SALES
Advogados: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Dra. MARIA CECILIA LOBATO SANTANA, OAB/MA nº 5297
Ciência da resenha de sentença de fls. 54/55, a seguir transcrita: “(...) Isto posto, conheço do pedido, porém denego a segurança pleiteada, tornando sem efeito a liminar ante a
inexistência de direito líquido e certo que garanta ao autor postular o ingresso na Polícia Militar do Maranhão. Publique-se.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
121
Registre-se. Intime-se. Isento de custas. São José de Ribamar,
31 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar,
em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
2.4 Processo nº 672/2007
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: DIMAPI – DISTRIBUIDORA MARANHÃO PIAUÍ LTDA
Advogados: Dr. RICARDO GAMA PESTANA, OAB/MA nº 5373
Dr. ROGÉRIO BELO PIRES MATOS, OAB/MA nº 4903
Impetrado: PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR
Ciência da resenha de sentença de fls. 120, a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, denego a ordem requerida, sem prejuízo de a impetrante participar
em futuros procedimentos licitatórios. Custas ex vi legis. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar, 11 de setembro de 2007. (ass)
Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca
de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
3 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES PENAIS
3.1 Processo nº 307/2007
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: MARCOS VALÉRIO MOREIRA SANTOS
Advogado: Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI, OAB/MA nº 900
Intimar o advogado do réu para ofertar a defesa prévia, no prazo de lei.
Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
3.2 Processo nº 1572/2004
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: PEDRO JESUS PASSOS ROCHA
Advogado: Dr. JOÃO JOSÉ CHAGAS, OAB/MA nº 5168
Comparecer(em) no dia 17 de outubro de 2007, às 09:00 horas, no Fórum
local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/
MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas,
FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS
PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12
de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
3.3 Processo nº 1282/2006
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: MÁRCIO HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO
Advogado: Dr. JAYRO LINS CORDEIRO, OAB/MA nº 4724
Comparecer(em) no dia 23 de novembro de 2007, às 11:00 horas, no
Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de
Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas, FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12
de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
3.4 Processo nº 1128/2005
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: MARCOS VINICIUS CAMPOS CONCEIÇÃO e JOSEMAR OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
122
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
Advogada: Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA, OAB/MA nº 4130
Comparecer(em) no dia 03 de dezembro de 2007, às 10:00 horas, no
Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José
de Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de instrução,
FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS
PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12
de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
3.5 Processo nº 485/2006
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: BENEDITO OLIVEIRA FONSECA
Advogados: Dra. MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS, OAB/
MA nº 7595
Dr. MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE, OAB/MA nº 9576
Comparecer(em) no dia 10 de dezembro de 2007, às 11:00 horas, no
Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de
Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas, FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12
de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
3.6 Processo nº 869/2005
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: VIVALDO ASSUNÇÃO DINIZ FILHO
Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795
Comparecer(em) no dia 17 de dezembro de 2007, às 09:00 horas, no
Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de
Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas, FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12
de setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
4 - RESENHAS DE SENTENÇAS PENAIS
4.1 Processo nº 1820/2006
Ação: PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: JOSÉ DA SILVA LISBOA e JOSÉ MILTON DA SILVA LISBOA
Advogado: Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA nº 4184
Ciência da resenha de sentença de fls. 191/193, a seguir transcrita: “(...)
Por fim, diante de tudo que foi exposto, julgo procedente o pedido para
pronunciar o réu JOSÉ DA SILVA LISBOA, qualificado acima, submetendo-se a julgamento pelo Tribunal do Júri de São José de Ribamar como
incurso no tipo do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, em face da vítima
GILBERTO GOMES DA SILVA. Diante da ordem de hábeas corpus concedida pelo Tribunal de Justiça, que considerou inexistentes motivos para a
prisão cautelar, permito que o réu recorra em liberdade. Não sendo atravessado recurso, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de
libelo-crime acusatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de
Ribamar, 23 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular
da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de
setembro de 2007.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 181/1998
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS
PARA: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, conhecido por “MASCARA”, brasileiro, maranhense, solteiro, pescador, filho de Luis Pereira dos
Santos e Mariluz Pereira dos Santos, que se encontra, atualmente, em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da resenha de sentença de fls.
157/158 por violação do artigo 12 da Lei 6.368/76, tendo o seguinte
dispositivo: “(...) Isto posto, julgo procedente a pretensão estatal para
condenar o acusado ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado
acima, a três anos de reclusão, ante a pratica do crime do artigo 12 da
Lei 6.368/76, na Penitenciária de Pedrinhas, integralmente em regime
fechado, bem como a 30 dias multa, cada um deles equivalendo a 1/30
avos do salário mínimo vigente à época do evento. Tendo em vista que
o acusado colocou em risco a aplicação da lei penal desde que se mudou
de sua residência sem comunicar ao Juízo, determino a expedição de
mandado para sua prisão, expedindo-se a guia de recolhimento e comunicações de praxe após o trânsito em julgado. Por fim, sendo de conhecimento deste Juízo que o advogado subscritor das alegações finais
encontra-se excluído dos quadros da OAB intime-se da presente sentença o profissional designado pela Defensoria Pública para a assistência judiciária nesta Comarca. Custas ex vi legis. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de setembro de 2004. (ass)
Marcio Castro Brandão. Juiz Titular da 1ª Vara”.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 05 de
setembro de 2007. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo,
Secretário Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
ROSÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 11712005
AÇÃO: ORDINÁRIA (INSOLVÊNCIA CIVIL)
REQUERENTE: WOLTER FRAZÃO FONSECA
REQUERIDO: RAIMUNDO JOÃO PIRES SALDANHA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DE: EVENTUAIS CREDORES, com endereço incertos e não sabido.
FINALIDADE: Para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes
é comum, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo titulo,
podendo alegar nesse prazo, suas preferencias, bem como nulidades, simulação, fraude, ou falsidade de dividas e contratos.
SEDE DO JUIZO: Rua Urbano Santos, s/n, Centro, Rosário/MA.
Eu.........., Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
Rosário/MA., 10 de abril de 2007.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Titular da Comarca de Rosário –
PROCESSO N.º 13042006
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: JOSÉ LUZIÁRIO DE JESUS VIEIRA
REQUERIDO: CERITA CERÂMICA INDUSTRIAL ITA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DE: OS REQUERIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta ao
pedido, advertindo-lhes que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores.
SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário – MA.
Eu, ................................, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário(MA), 17 de setembro de 2007.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Ma
- Titular da Comarca de Rosário –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS
Justiça gratuita.
FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por
esta Secretária Judicial, tramita a Ação de GUARDA, proc. nº 16/2007, que
tem como Requerente O MPE como substituto processual das crianças
Ironete, Ivonete e Antonio Miguel de Sousa Cavalcante, brasileiros,
menores, requer a Ação de Guarda das crianças substituídas, em favor de seu
irmão, o Sr. Elton de Sousa Cavalcante, brasileiro, solteiro, fotógrafo, residente na Vila Cardoso, nº 108, nesta cidade e Lídia de Sousa Cavalcante, brasileira,
solteira, mãe dos menores residente na Vila Cardoso, nº 108, nesta cidade e
Requerido: BENEDITO CARVALHO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
lavrador, pai dos menores, com endereço desconhecido.
FINALIDADE: CITE-SE o REQUERIDO por Edital com o prazo de
15(quinze) dias, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia.
São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 29.04.07. Cumpra-se. São
Raimundo das Mangabeiras, aos 17 dias do mês de abril de 2007. Eu .
Secretário Judicial, digitei subscrevi.
Edeuly Maia Silva
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS
Justiça gratuita.
FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem,
por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de DIVÓRCIO, proc. nº 27/
2007, que tem como Requerente ODETE DA SILVA GOMES e RÉU
RAIMUNDO PEREIRA GOMES, brasileiro, separado de fato, lavrador,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITE-SE o RÉU por EDITAL no prazo de 15(quinze)
dias, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia. São
Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 29.04.07. Cumpra-se. São Raimundo
das Mangabeiras, aos 17 dias do mês de abril de 2007. Eu . Secretário
Judicial, digitei subscrevi.
Edeuly Maia Silva
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS
Justiça gratuita.
FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta
Secretária Judicial, tramita a Ação de GUARDA, proc. nº 11/2007, que
tem como Requerente O MPE como substituto processual da criança
MIKAEL DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, menor, requer a Ação
de Guarda da criança substituída, em favor de seus tios, a Senhora MARIA
EUNICE GUEDES DA SILVA e o Senhor BARTOLOMEU DE SOUSA E
SILVA e Requeridos JOSÉ AFONSO GUEDES DA SILVA, brasileiro,
solteiro, lavrador, pai do menor, residente em endereço desconhecido e
SUZANA SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, do lar, mãe do
menor, residente em lugar desconhecido.
FINALIDADE: Citem-se os requeridos por EDITAL com o prazo de
15(quinze) dias, conteste a presente Ação sob pena de confissão e revelia.
São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 29.04.07. Dado de passado nesta
cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 17 dias do mês de abril de
2007. Eu , Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Edeuly Maia Silva
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Justiça gratuita.
FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por
esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO, que tem como
requerente MARIA DALVAA MORAIS e Requerido RAIMUNDO
TENÓRIO MORAIS, proc. nº 42/2007.Consta do teor a seguinte decisão:
ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, julgo procedente o pedido de
interdição de RAIMUNDO TENÓRIO MORAIS, já qualificado(a) nos autos,
a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida
civil, e nomeio-lhe curadora MARIA DALVA MORAIS, já qualificada nos
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
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autos, a qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial,
quaisquer bens eventualmente pertencente ao interditando(a), sob pena de
nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que
vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros para outros fins que
não a saúde a alimentação e o bem-estar deste(a).Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no Diário Oficial
do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art.
1.184. do CPC. São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 27.08.2007. Dado
de passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 11 de setembro de 2007. Eu , Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Rogério Monteles da Costa
Juiz de Direito
URBANO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº
552006Ação : InterdiçãoAutor: Ministério Público EstadualCurador:
Domingos Rodrigues de SousaInterditanda: Maria da Luz Rodrigues SousaDr.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de
Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do
processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que
todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do citado
processo, a seguir transcrita:” S E N T E N Ç A. DOMINGOS RODRIGUES
SOUSA, qualificado na inicial, ingressou neste juízo com pedido de curatela
a fim de que fosse decretada a interdição de sua irmã: MARIA DA LUZ
RODRIGUES SOUSA, residente no Município de Belágua/MA, no Povoado Deserto, com base nos artigos 446, I, e 447, II, do Código Civil,
combinados com o artigo 1.177 do Código de Processo Civil. Alega, em
síntese, o requerente que a interditanda, é portadora de enfermidade mental de caráter irreversível, sendo incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Com a inicial, vieram os documentos de folhas 02/06.
Realizou-se audiência de interrogatório, conforme termo acostado às folhas 15. Não houve impugnação ao pedido de interdição. Nomeou-se
defensor dativo para a representação de defesa em favor do curatelado,
conforme acostado às folhas 30. Nomeou-se perito para a realização de
exame na interditanda, estando o laudo pericial acostado às folhas 30. Em
audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do requerente.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual
ofereceu parecer opinando pelo deferimento do pedido, conforme termo
acostado às folhas 30v. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos
por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além da
constatação na audiência de interrogatório, que a interditanda é portadora
de doença mental do tipo retardo mental. (CID -10.0). Diante dos documentos acostados aos autos, bem como dos depoimentos testemunhais,
verifico que as alegações constantes da inicial são realidade. O laudo pericial confirma deficiência mental da interditanda, bem como sua incapacidade de reger sua própria pessoa, já que ela não mantém convívio social
nem pratica qualquer ato da vida civil. Assim, os documentos juntados e o
exame preliminar, este feito por ocasião do interrogatório, não deixam
dúvidas sobre o estado de saúde do interditanda, facilitando, assim, o
convencimento deste juízo. O processo de interdição, em nosso sistema
processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne
condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à
curatela. O exame a que foi submetido o interditanda comprova que ela
não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um
curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em
nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a
alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores
incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de
enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada,
não consta que a interditanda possua bens materiais no momento. Necessita ela, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei
exige-lhe um curador. No caso presente, ninguém mais adequado do que
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SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
seu irmão, ora requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro
a interdição da requerida, MARIA DA LUZ RODRIGUES SOUSA, tendo
em vista ser ela absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, dando, como causa da interdição, ser ela portadora de doença
mental de caráter irreversível. Nomeio-lhe, em conseqüência, como
curador, o requerente, DOMINGOS RODRIGUES SOUSA, qualificado nos
autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses
do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses
definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, II,
1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do
Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e
publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao representante
do Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 22 de março de 2007. Juiz ROGÉRIO
PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03)
vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos
trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,,
Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme
ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini
Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº
272005 Ação : InterdiçãoRequerente/Curador: Maria da Silva
PereiraAdvogado: Norton Nazareno – OAB/MA nº 5425Interditando:
Antônio Raimundo da Silva PereiraDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon,
Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital
tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à
sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença
proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:” S E N T E N
Ç A. MARIA DA SILVA PEREIRA interpôs ação declaratória de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão ANTÔNIO RAIMUNDO
DA SILVA PEREIRA, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese,
que, o requerido é filho da requerente com José Ribamar pereira, já falecido; que o requerido apresenta deficiência visual; que o mesmo mora com a
requerente e vive sob sua dependência econômica; que o requerido não
tem condições de reger sua vida sem a intervenção de terceiros; que a
requerente pretende a interdição de seu filho, ora requerido, para que seja
nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de
folhas 05/12. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 18. Nomeou-se perito para o exame no interditando,
estando o laudo pericial acostado às folhas 32. Com vista dos autos, o
Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de
interdição (folhas 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos
por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além da
constatação na audiência de interrogatório, que o interditando possui
deficiência visual congênita, de natureza irreversível. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de
dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor,
estando evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa
dúvida sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração a condição sócio-econômica do requerido, que nunca poderá submeter-se a tratamento nem a ensino especial, a fim de que fosse minorada a
sua dependência a terceiras pessoas. O processo de interdição, em nosso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não
reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois,
à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que
ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um
curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em
nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a
alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores
incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de
enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada,
não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei
exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767e 1.768 do
Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a
própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE
DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o
pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, ANTÔNIO
RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, tendo em vista ser ele portador
deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente,
MARIA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem
exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as
responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela,
devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco)
dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do
Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no
artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 05 de
julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o
presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no
Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão,
Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil
e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e
assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr.
Rogério Pelegrini Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano
Santos/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº
7092005Ação : InterdiçãoAutor: Ministério Público EstadualRequerente/
Curador: Maria Francisca Silva da CostaInterditando: Bernardo Dutra
MendesDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os
termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade
levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral,
para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do
citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç A. MARIA FRANCISCA
SILVA DA COSTA interpôs ação declaratória de interdição e nomeação
de curador em favor do cidadão BERNARDO DUTRA MENDES, ambos
qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o requerido é maior de idade;
que o requerido é portador de enfermidade mental de caréter irreversível;
que o requerido vive na companhia da requerente e é ela que custeia suas
despesas; que o requerido não possui condições de praticar os atos da vida
civil; que a requerente pretende a interdição de seu irmão, ora requerido, e
que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 03/07. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo
termo se encontra às folhas 14/15. Nomeado curador especial ao caso, o
mesmo esteve presente em audiência, onde assistiu o interrogatório do
interditando. Nomeou-se perito para o exame no interditando, estando
o laudo pericial acostado às folhas 30. Com vista dos autos, o Ministério
Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de interdição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(folhas 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio
das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interditando é portador de deficiência mental.
Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato, não há
necessidade de dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante
esclarecedor, estando evidenciada a precária capacidade de discernimento
do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório,
não deixa dúvida sobre o estado de saúde do interditando, facilitando,
assim, o convencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada
em consideração que a doença do requerido é de caráter irreversível, impossibilitando qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como sua dependência de terceiros. Em se
tratando de curador especial nomeado para atuar no caso, este não se opôs
à interdição do requerido. O processo de interdição, em nosso sistema
processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne
condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à
curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que
ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um
curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em
nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a
alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores
incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de
enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada,
não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei
exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768
do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é
a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o
pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, BERNARDO
DUTRA MENDES, tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando-lhe, pois, curadora a sua irmã, ora requerente, MARIA
FRANCISCA SILVA DA COSTA, qualificada nos autos, que, de fato, já
vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com
as responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da
curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo
de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e
artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no
artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas
legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca
de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente
Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da
Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do
Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de
agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos
Secretária Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/
04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini Tognon RondonJuiz
Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº
692006Ação : InterdiçãoAutor: Ministério Público EstadualRequerente/
Curador: Maria das Graças Moura AltinoInterditando: Bernardo Moura
AltinoDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os
termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade
levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral,
para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
125
citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç A. MARIA DAS
GRAÇAS MOURA ALTINO interpôs ação declaratória de interdição e
nomeação de curador em favor do cidadão BERNARDO MOURA ALTINO,
ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o requerido é maior de
idade; que o requerido é portador de enfermidade mental de caréter
irreversível; que o requerido vive na companhia da requerente e é ela que
custeia suas despesas; que o requerido não possui condições de praticar os
atos da vida civil; que a requerente pretende a interdição de seu filho, ora
requerido, e que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos
autos os documentos de folhas 03/08. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 18/19. Nomeado curador especial
ao caso, o mesmo esteve presente em audiência, onde assistiu o interrogatório do interditando. Nomeou-se perito para o exame no interditando,
estando o laudo pericial acostado às folhas 27. Com vista dos autos, o
Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de
interdição (folhas 28). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos
por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do
interrogatório em audiência, que o interditando é portador de deficiência
mental. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato,
não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é
bastante esclarecedor, estando evidenciada a precária capacidade de
discernimento do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do
interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado de saúde do interditando,
facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso,
ser levada em consideração que a doença do requerido é de caráter
irreversível, impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de
saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como sua dependência de terceiros. Em se tratando de curador especial nomeado para
atuar no caso, este não se opôs à interdição do requerido. O processo de
interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos
ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus
bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o
interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde,
necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É
entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo
público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e
administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em
condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT
529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para
administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a
única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já
vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das
provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, BERNARDO MOURA ALTINO,
tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois,
curadora a sua mãe, ora requerente, MARIA DAS GRAÇAS MOURA
ALTINO, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de
administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora
prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos
artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo
Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do
Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se
a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e
publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de
Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que
será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três
(03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos
trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,,
126
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme
ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini
Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº
1552005 Ação : InterdiçãoRequerente/Curador: Francisca Damasceno
BarbosaAdvogado: Norton Nazareno – OAB/MA nº 5425Interditando:
Edson Damasceno BarbosaDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de
Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital
tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à
sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença
proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç
A. FRANCISCA DAMASCENO BARBOSA interpôs ação declaratória de
interdição e nomeação de curador em favor do cidadão EDSON
DAMASCENO BARBOSA, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o requerido é filho da requerente; que o requerido é maior de
idade; que o requerido sofre de transtorno mental que o impede de conduzir
sua vida pessoalmente; que o requerido necessita da intervenção de terceiros para realizar atos cotidianos simples; que o requerido não possui até o
momento bem algum; que a requerente pretende a interdição de seu filho,
ora requerido, e que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos
autos os documentos de folhas 05/11. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 17. Nomeou-se perito para o
exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas 28 e 28
verso. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se
de acordo com a decretação de interdição (folhas 30). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interditando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados
aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória,
uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada
a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado
de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo.
Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do
requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim
como sua dependência de terceiros. O processo de interdição, em nosso
sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não
reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois,
à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que
ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um
curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em
nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a
alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores
incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de
enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada,
não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei
exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768
do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é
a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o
pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, EDSON
DAMASCENO BARBOSA, tendo em vista ser ele portador deenfermidade
incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando-lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente, FRANCISCA
DAMASCENO BARBOSA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem
exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as
responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela,
devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco)
dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do
Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no
artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de
julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o
presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no
Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão,
Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil
e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e
assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr.
Rogério Pelegrini Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano
Santos/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº
1572005 Ação : InterdiçãoAutor: Ministério Público EstadualRequerente/
Curador: Denice Saminez de SouzaInterditando: Herlon Veloso SaminezDr.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de
Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do
processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que
todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do citado
processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç A. DENICE SAMINEZ DE
SOUZA interpôs ação declaratória de interdição e nomeação de curador
em favor do cidadão HERLON VELOSO SAMINEZ, ambos qualificados
na inicial. Alega, em síntese, que o requerido é maior de idade; que o
requerido é portador de enfermidade mental de caráter irreversível; que o
requerido vive na companhia da requerente e é ela que custeia suas despesas; que os pais do requerido não ajudam nas despesas; que o requerido não
possui condições de praticaros atos da vida civil; que a requerente pretende
a interdição de seu irmão, ora requerido, e que seja nomeada sua curadora.
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 03/05. Realizouse audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 11. Nomeado curador especial ao caso, o mesmo apresentou contestação, juntada às folhas 17/18. Nomeou-se perito para o exame no interditando,
estando o laudo pericial acostado às folhas 25/26. Com vista dos autos, o
Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de
interdição (folhas 29). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos
por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do
interrogatório em audiência, que o interditando é portador de deficiência
mental. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato,
não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é
bastante esclarecedor, estando evidenciada a precária capacidade de
discernimento do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do
interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado de saúde do interditando,
facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso,
ser levada em consideração que a doença do requerido é de caráter
irreversível, impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de
saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como sua dependência de terceiros. Em se tratando de curador especial nomeado para
atuar no caso, este não se opôs a interdição do requerido, alegando que o
mesmo apresenta sinais de ser portador de doença menta. O processo de
interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos
ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus
bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o
interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde,
necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É
entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo
público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e
administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em
condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT
529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
127
administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Conside-
PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição
rando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a
de RAIMUNDA VITÓRIA FRANÇA FRANKLIN, declarando que esta é
única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das
comercial, por ser portadora de retardo mental moderado, tudo conforme
provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüên-
laudo médico de fls. 15/17. Nomeio como curador da interdita o seu esposo
cia, declaro a interdição do requerido, HERLON VELOSO SAMINEZ,
EDIVALDO DOS PASSOS, que não poderá de qualquer modo alienar ou
tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibi-
onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à inter-
lita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois,
dita, sem autorização judicial (...). P.R.I.”. E, para que chegue ao conheci-
curadora a sua irmã, ora requerente, DENICE SAMINEZ DE SOUZA,
mento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorân-
qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para
cia, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costu-
gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de adminis-
me e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei.
trar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora prestar
Dado e passado nesta cidade e comarca de Vitória do Mearim, Estado do
o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos
Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos onze dias do mês setembro do ano de
1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.
dois mil e sete. Eu, Rogério O. A. Costa, Técnico Judiciário que digitei.
Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de
Milvan Gedeon Gomes
Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente
Juiz de Direito
no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se
no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
(dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratui-
O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta
ta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas le-
Comarca, na forma da Lei, etc.
gais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz ROGÉ-
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
RIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano
conhecimento tiverem que, nos autos do Processo n.º 407/04 – Ação de
Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será
INTERDIÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03)
em desfavor de RAIMUNDO NONATO MOURA, foi proferida a sen-
vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e
tença de fls. 32/33, datada de 25 de julho de 2007, conforme sua transcri-
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos
ção na síntese a seguir: “(...) Devidamente citado, foi o interditando
trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,,
interrogado em Juízo (fls. 16), não tendo ocorrido impugnação ao pedido
Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme
inicial, conforme certidão de fls. 16v. Determinado às fls. 16 a realização
ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini
do exame médico no interditando, tendo sido juntado às fls. 22/24 o
Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
Laudo Pericial revelando que o interditando é portador de retardo
mental leve (CID 10 – F 70). Com vista dos autos opinou o órgão
VITÓRIA DO MEARIM
ministerial pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir.
(...) No caso em questão, o interditando encontra-se inserido na hipó-
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
tese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se obser-
O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta
va do seu interrogatório, bem como do atestado médico acostado aos
Comarca, na forma da Lei, etc.
autos o mesmo é portador de deficiência mental. Ademais, outra prova
O Dr. MILVAN GEDEGON GOMES, MM. Juiz de Direito deste
cabal de sua completa incapacidade é o laudo pericial que diagnostica
cidade e comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, na
ser ele portador de retardo mental leve (CID 10 F 70), cuja manifesta-
forma da lei etc.
ção clínica se dá entre outras por “atraso no desenvolvimento, incapa-
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou conhe-
cidade de raciocínio e falha grave na memória”, o que o torna, portan-
cimento tiverem que, pela Secretaria Judicial deste Juízo, se processam os
to, totalmente incapaz para gerir os atos da vida civil. Desse modo, e
termos legais da ação de Interdição, Processo n. 239/06, movida pelo
por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JUL-
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDA VITÓRIA
GO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a inter-
FRANÇA FRANKLIN, na qual foi proferida sentença de fls. 24/25, data-
dição de RAIMUNDO NONATO MOURA, declarando que este é abso-
da de 25 de julho de 2007, cujo tópico final é o seguinte: “No caso em
lutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
questão, a interditanda encontra-se inserida na hipótese do inciso I, do
comercial, por ser portadora de retardo mental leve, tudo conforme
mencionado diploma legal, pois conforme se observa do seu interrogató-
laudo médico de fls. 22/24. Nomeio como curadora do interdito a
rio, bem como dos documentos acostados na inicial a mesma é portadora
senhora FRANCISCA GOMES de OLIVEIRA, sua mãe de criação, que
de deficiência mental. Ademais, outra prova cabal de sua completa inca-
não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis
pacidade é o laudo pericial que diagnostica ser ela portadora de retardo
ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização
mental moderado (CID 10 F 71), cuja manifestação clínica se dá entre
judicial. (...) P.R.I.”. Dado e passado nesta cidade e comarca de Vitória
outras por “retardo no desenvolvimento mental, comportamento agres-
do Mearim/MA, aos 10 de setembro de 2007. Eu, Rogério O. A. Costa,
sivo, inadequação social e dificuldade de aprendizagem” o que a torna,
Técnico Judiciário que digitei.
portanto, totalmente incapaz para gerir os atos da vida civil. Desse modo,
Milvan Gedeon Gomes
e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO
Juiz de Direito
128
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
REPUBLICAÇÃO
Conforme despacho de Fls. 71-72 do Processo REXOF-007122004-012-16-00-3 estamos enviando o teor do Acórdão Pleno 2006 do
referido processo, contendo todos os requisitos legais para que seja
republicada.
1) Processo TRT 16ª Nº 00712-2004-012-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: IRAPOAM SILVA AGUIAR JÚNIOR
Adv.: Dr(s). FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
EMENTA: Ficando provado que o reclamante recebia salário inferior ao
contratado e que não lhe foram pagos os salários referentes aos meses de
setembro a dezembro de 2000, correta a sentença quanto à condenação
em diferenças salariais e salários retidos. Honorários advocatícios. São
indevidos os honorários quando não preenchidos os requisitos legais estabelecidos no Enunciado 329 do TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação em honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 22/03/06
São Luís(MA), 19 de setembro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 248
REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007
Às oito horas e cinquenta minutos do dia dezoito do mês de setembro do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0702-1997-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU
3934-U/MA: JÚLIO CÉSAR MARQUES
AGRAVADO: JAIME CONCEIÇÃO RAMOS E OUTROS
3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1797-2003-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N-NE S.A.
9448-U/PE: SMILA CARVALHO CORRÊA DE MELO
AGRAVADO: MOISÉS COSTA DE BRITO
3913-U/MA: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT-1263-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: OSVALDINA MUNIZ PASSOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
676-U/MA: JULIA MARIA CASTRO TESTI
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0035-2007-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA
RECORRIDO: JAYLE CARNEIRO SOUZA
2477-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RECORRIDO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0033-2007-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA
RECORRIDO: WIRATAN MIRANDA FIGUEIRA
2477-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RECORRIDO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0491-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: PETRÕNIO JOSE BALDEZ
5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA
RECORRENTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA.
3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1633-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: HERBERT TELES BORGES
6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0258-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: ITORNILSON ALMEIDA PEREIRA
4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA
LITISCONSORTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0296-2007-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
PARTE 1: ESTADO DO MARANHÃO
PARTE 2: MARIA HELENA SOUSA MOURA
7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0021-2007-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MANOEL HAROLDO FERREIRA
2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0249-2007-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOÃO EVANGELISTA MENDES
3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0140-2007-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: DULCE MARIA VERAS SERRA
3053-U/CE: MATIAS MACHADO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0169-2006-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: ANTÔNIO VIANA DO NASCIMENTO
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0034-2007-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: JOSÉ ORLÂNDIA BEZERRA DA SILVA
2477-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA
RECORRIDO: GUARÁ SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1451-2005-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CASTRO NOGUEIRA
3139-U/PI: FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECORRENTE: SOUSA CRUZ S.A.
6134-U/MA: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0253-2006-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRENTE: CARLOS RAMOS AMORIM
596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: WILSON UBIRATAN DE JESUS
6774-U/MA: MICHAELA DOS SANTOS REIS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
129
TRT-2120-2002-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: MURILO MURTA MESSEDER
4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1202-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: EDITORA RECOMEÇO LTDA.
2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRENTE: JOÃO BATISTA FERNANDES COSTA RODRIGUES
6680-U/MA: ANTÔNIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0649-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARCELO COSTA SANTOS
676-U/MA: JULIA MARIA CASTRO TESTI
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO CRUZ
3833-U/MA: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0257-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: FUNDAÇÃO BRADESCO
6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO
LITISCONSORTE: LUÍS GONZAGA OLIVEIRA MELO
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0303-2007-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
7019-U/MA: DARLAN RODRIGUES PINHO
RECORRIDO: GIORDANO BRUNO SILVA DUARTE
7641-U/MA: ELSON JANUÁRIO FAGUNDES
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0047-2007-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSORTE DE VALORES LTDA.
7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS ALVES RIBEIRO
6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0486-2007-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA BÁRBARA LIMA DE CASTRO
4592-U/PE: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECORRENTE: ANA CRISTINA COELHO MOHANA PINHEIRO
6429-U/MA: ALYSSON MENDES COSTA
130
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0371-2007-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS CUTRIM SILVA
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0372-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
7371-U/MA: ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES
RECORRIDO: AMANDA GIGLIOLLY SANTOS ABREU
6781-U/MA: FABIANA SILVA BATISTA
RECORRIDO: LABOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADOR DECLARADO IMPEDIDO/SUSPEITO.
Processo: 00371-2007-015-16-00-8 ROPS
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 248/
2007 realizada em dezoito de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 249
REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007
Às treze horas e dez minutos do dia dezoito do mês de setembro do ano de
dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0138-2006-020-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRIDO: ELPÍDIA PEREIRA DOS SANTOS
6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1291-2005-007-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNALDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
AGRAVADO: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0217-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DE LÍNGUAS DO BRASIL-ESTADOS
UNIDOS LTDA. - UNIBEU
6257-U/MA: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA
AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0210-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: LEILAMARA ALMEIDA DE VASCONCELOS
5206-U/BA: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1104-2006-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRENTE: ANANIAS RODRIGUES VILARINHO
17996-U/PE: NEUSA MARIA GOMES DUARTE
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0434-2007-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0363-2007-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: CARLINDO RIBEIRO DOS SANTOS
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ E
OUTRA
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0438-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: NELSON ALBINO SOUSA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0364-2007-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: ROGÉRIO BARROS DO NASCIMENTO
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2463-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA
3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0585-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: LUÍS SILVA MOTA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0574-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA BARBOSA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0214-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: JOSENILSON DIAS DE SOUSA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
131
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0245-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0252-2007-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: SILVANO PEREIRA CORREIA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0250-2007-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: DANIEL BATISTA BARREIRA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0174-2007-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: JESUS NILSON DE JESUS PAIXÃO
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0187-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
132
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: JALISON GOMES DA SILVA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0359-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: NAILTON DE JESUS SANTOS
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0172-2007-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRENTE: ROBERTO CASTRO DE JESUS
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0162-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRENTE: ANTÔNIO NILSON MARTINS COSTA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0159-2007-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE CONCEIÇÃO
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0209-2005-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A.
14031-U/BA: MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA E SILVA
6764-U/PI: MARIA GILNETES NASCIMENTO
RECORRIDO: RENATO VIANA SANTOS
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR (Mantido)
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2063-2005-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. COSIMA
3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0877-2005-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A.
2173-U/MA: ISRAEL MATOS AGUIAR
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-1976-2005-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO COSIMA
3450-U/PE: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00877-2005-002-16-00-9 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 01976-2005-003-16-00-4 AP
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 02063-2005-001-16-00-2 AP
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00214-2007-013-16-00-0 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 01104-2006-013-16-00-4 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00245-2007-013-16-00-0 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00252-2007-013-16-00-2 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00250-2007-013-16-00-3 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00174-2007-013-16-00-6 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00434-2007-013-16-00-3 RO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00187-2007-013-16-00-5 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00363-2007-013-16-00-9 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00438-2007-013-16-00-1 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00364-2007-013-16-00-3 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 02463-2005-015-16-00-0 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00359-2007-013-16-00-0 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00172-2007-013-16-00-7 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00162-2007-013-16-00-1 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00159-2007-013-16-00-8 RORA
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00585-2007-013-16-00-1 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00574-2007-013-16-00-1 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 249/
2007 realizada em dezoito de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 250
REALIZADA NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2007
Às nove horas e trinta e um minutos do dia dezenove do mês de setembro
do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0259-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: REMI ABREU TRINTA
5161-U/MA: SANDRO SILVA DE SOUZA
LITISCONSORTE: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOF]
TRT-0232-2006-014-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
2546-U/PE: JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES
EMBARGADO: CRISANA RODRIGUES DA SILVA
16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0715-2006-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6862-U/MA: SIMONE FERNANDES SILVA
EMBARGADO: RAIMUNDA AIRES CORRÊA
2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
133
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0731-2006-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: BARROS CONSTRUCÕES E CONSULTORES LTDA.
6425-U/MA: SALOMÃO AMADO BOUMANN
EMBARGADO: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO
DO MARANHÃO - SINDUSCON
5336-U/MA: EDGARD CARVALHO SALES NETO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1296-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO
LTDA.
5881-U/MA: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
EMBARGADO: FRANCISCO SOARES DE ARAÚJO FILHO
5146-U/MA: SUTELINO COIMBRA NETO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1589-2005-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
EMBARGANTE: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
3836-U/MA: ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
84-U/PI: ALMIR CARVALHO DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0632-2004-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: FERRONORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE
FERRAGENS LTDA.
3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMBARGADO: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA
3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-1512-2006-016-16-00-5 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: JOSÉLIO KLEBER SÁ MACHADO
3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-1264-2005-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: M. B. C. MIRANDA -ME
5268-U/MA: RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
EMBARGADO: NILDETE CARNEIRO DA SILVA
5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
134
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0129-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: RÁDIO E TV UNIÃO LTDA.
7073-U/MA: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO
EMBARGADO: WALKÍRIA FERRAZ DANTAS MORAES CAVALCANTE
5343-U/MA: RENATA CALDAS BARRETO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 250/
2007 realizada em dezenove de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
DESPACHOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
DECISÕES MONOCRÁTICAS
LAUDA DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2007
Processo TRT - REXOFRV Nº00399-2006-008-16-00-6
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: DESEMBARGADOR AMÉRICO BEDÊ FREIRE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO: ROGÉRIO ALVES DA SILVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
(HIGINO DIOMEDES GALVÃO)
DECISÃO
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Regimento Interno desta Corte, art. 557, caput e § 1º-A do CPC e inc III
da Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente:
“ Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC”.
“ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso
“III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo
no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa
de seguimento a recurso.”
Trata-se de remessa ex officio e recurso voluntário nos autos de
reclamação trabalhista em que litigam Eduardo da Silva, como reclamante
e Município de São Mateus, como reclamado.
A MM. Vara de origem, ao analisar a lide (sentença de fls. 23/26),
decidiu no mérito declarar a nulidade do pacto laboral e condenar a ente
público a pagar ao autor os depósitos fundiários do período de agosto/
2001 a dezembro/2004 e o salário de dezembro de 2004.
Inconformado com a decisão, o reclamado busca através do recurso de fls. 30/32, a reforma do julgado, argüindo, para tanto, a nulidade
do feito sob o argumento de que a revelia não produz efeitos para o ente
publico diante da indisponibilidade dos bens públicos.
A d. PRT, às fls. 41/43, opina pelo conhecimento dos recursos e,
no mérito, pelo improvimento de ambos.
Remessa oficial nos moldes do Decreto-Lei 779/69.
Relatou-se e agora,
D E C I D O:
De início, nego seguimento à remessa oficial porque contraria a
previsão contida na Súmula 303 do c. TST, já que o valor do pedido inicial
é inferior a sessenta salários mínimos.
Restrinjo-me à análise do recurso voluntário do município.
Pauta-se o recurso do Município na alegação de que os efeitos da
revelia não lhes são aplicáveis porque os bens públicos são indisponíveis,
mas não lhe assiste razão, pois, como se vê, às fls.09 o ente público foi
devidamente notificado para comparecer a audiência inaugural, que foi
adiada por duas vezes (doc. fls. 10 e 14). O julgador ainda determinou sua
notificação através do oficial de justiça conforme mandado judicial à fl.
16 e certidão de fl. 17, porém, não compareceu a audiência marcada para
22.08.2006 (fl.21), o que teve como consequência a aplicação da revelia,
afigurando-se correta a decisão a quo neste aspecto.
É certo que o ente público goza de algumas prerrogativas deferidas
por lei, mas não se encontra imune a aplicação da pena de revelia, eis que
o estuário normativo não lhe confere este privilégio, logo, não merece
reparo a sentença neste ponto.
No mais, da análise do acervo probatório carreado aos autos,
observo à fl. 21, que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado
após a CF/88, sem concurso, não obedecendo às regras contidas no art. 37,
II § 2º, da Carta Constitucional vigente, exsurgindo dessa inobservância a
nulidade contratual, pois o artigo em comento veda o ingresso no serviço
público em qualquer esfera sem o certame público.
É o caso de aplicar-se a linha interpretativa já sumulada pelo e.
TST (En. 363), verbis:
“Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.”
A repercussão do contrato nulo, portanto, restringe-se à retribuição do trabalho efetivamente prestado, vez que a força despendida não
retorna mais ao status quo ante e ao recolhimento dos depósitos fundiários,
por força da MP nº 2.164-41 e só.
Portanto, com esteio no entendimento jurisprudencial supra, diante da nulidade contratual reconhecida, à ausência de prova de quitação
das parcelas, entendo ser correta a sentença de primeiro grau que deferiu o
pagamento dos depósitos fundiários e do salário de dezembro de 2004.
Ao exposto, com espeque no art. 557, caput do CPC c/c art. 88,
V do Regimento Interno desta, nego seguimento à remessa oficial, com
fulcro na Súmula 303 e nego provimento ao recurso do município por
contrariar a Súmula nº 363, ambas do c. TST.
Notifiquem-se às partes.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2007.
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO TRT - MS Nº00087-2007-000-16-00-2
RELATOR:DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
IMPETRANTE: SESOMEC - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MÁXIMO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TRT DA 16ª REGIÃO
EMENTA: Mandado de Segurança. Extinção do feito sem
o julgamento do mérito. O não cumprimento por parte do
impetrante de diligência para emenda da petição inicial leva ao
indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do feito
sem o julgamento do mérito.
SESOMEC – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA, ajuizou Mandado de Segurança de nº 00087.2007.000.16.00.2,
com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da 5ª Vara
do Trabalho de São Luis (Ma), proferido na execução que se processa
nos autos da reclamação trabalhista nº 00087.2007.000.16.00.2,
O impetrante alega que esta sendo ilegalmente executado,
uma vez que não faz parte do título executivo, logo, não poderia o
juiz lhe incluir na execução sob a premissa de que constitui grupo
econômico com a empresa reclamada/executada originaria. Alega,
ainda, que se encontra passando por dificuldades financeiras e que o
valor que lhe foi seqüestrado está lhe trazeendo danos irreversíveis
ou de difícil reparação. Conclui requerendo a concessão da liminar
para que seja suspenso o ato atacado.
Verificado que havia dúvida quanto ao pedido deduzido no Writ
determinei a intimação do impetrante para que emendasse a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito, entretanto,
decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte do
impetrante, conforme atesta a certidão de fl.70.
É o relatório
DECIDO
Dispõe o artigo 284 do CPC que:
“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”
No caso dos autos, a impetrante se qualifica como empresa
de comércio e representação, entretanto, quando formula seus pedidos, requer a concessão de liminar para liberar rendimentos da
cooperativa, verbis:
“DO PEDIDO
(...)
2- que seja concedida liminar com a suspensão do ato impugnado,
com base no artigo 7º, II, da Lei 1.533/5, e consequentemente a devida
liberação dos rendimentos da cooperativa”
Em face da verificação da divergência acima verificada, foi determinada a intimação do impetrante para que a sanasse, sob pena de extinção
do feito, tendo, entretanto, o mesmo sido silente, motivo pelo qual deve
ser extinto o processo sem o julgamento do mérito.
Por tais fundamentos indefiro liminarmente a presente petição
inicial e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I, do CPC.
Publique-se. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.
São Luis, 28 de agosto de 2007.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCESSO TRT - MS Nº00198-2007-000-16-00-9
DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
IMPETRANTE: SESOMEC - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS.
ADVOGADO: HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
135
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: EMANUEL DE FÁTIMA FERRO SILVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TRT DA 16ª REGIÃO
EMENTA: Mandado de Segurança. Extinção do feito sem o julgamento do mérito. O não cumprimento por parte do impetrante de diligência para proceder à autenticação dos documentos apresentados junto à
petição inicial leva ao indeferimento liminar da mesma e a extinção do
feito sem o julgamento do mérito.
SESOMEC – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA, ajuizou Mandado de Segurança de nº 00198.2007.000.16.00.9,
com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da 6ª Vara do
Trabalho de São Luis (Ma), proferido na execução que se processa nos
autos da Reclamação Trabalhista nº 00604.2006.016.16.00.
Afirma a impetrante que está sofrendo execução de sentença
judicial referente ao processo 604/2006, sendo o crédito do exeqüente no
valor de R$4.452,36, tendo o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de São Luís,
determinado que se procedesse à retenção e a indisponibilidade dos créditos da executada junto à INFRAERO em face do contrato de prestação de
serviços celebrado entre a executada e esta empresa.
O impetrante alega, ainda, que se encontra passando por dificuldades financeiras e que o valor que lhe foi seqüestrado está lhe trazendo
danos irreversíveis ou de difícil reparação ficando impossibilitado de efetuar os pagamentos dos demais funcionários da empresa. Conclui requerendo a concessão da liminar para que seja suspenso o ato atacado.
Verificando que os documentos acostados à inicial do presente
Mandado de Segurança não se encontram devidamente autenticados, determinei a intimação do impetrante para que procedesse à devida autenticação, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito, entretanto, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte
do impetrante, conforme atesta a certidão de fl.89.
É o relatório.
DECIDO
De acordo com o art. 830 da CLT o documento oferecido para
prova deverá estar no original ou em cópia autenticada. Vejamos o que
afirma o dispositivo legal mencionado:
Art. 830, CLT: “O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a
respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.”
Além disso, a súmula 415 do TST estabelece:
“Mandado de Segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída,
inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição
inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua
autenticação.”
No presente caso, a impetrante acosta documentos a fim de comprovar seu direito líquido e certo, porém, as cópias não foram apresentadas da forma devida, não tendo sido autenticadas.
Em face da verificação do exposto acima, foi determinada a
intimação da impetrante para que sanasse o problema, sob pena de extinção
do feito, não tendo, entretanto, se manifestado, motivo pelo qual deve
ser extinto o processo sem o julgamento do mérito.Por tais fundamentos,
indefiro liminarmente a presente petição inicial e determino a extinção
do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC.
Publique-se. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.
São Luis, 11 de setembro de 2007.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
DESEMBARGADOR RELATOR
Processo TRT: 00145-2007-009-16-00-5-RO
Relator(a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor(a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
RECORRENTE: : ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: : CLÁUDIA ALVES MATOS CHAVES
Adv.: Dr(s). : JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Decisão Monocrática
136
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
Trata-se de recurso ordinário (fls. 78/79) interposto em face da
sentença de fls. 69/72, na qual foram julgados parcialmente procedentes
os pedidos.
O juízo de primeiro grau acolheu em parte a preliminar de incompetência em razão da matéria em relação aos anos de 2002 e 2003, face o
exercício de cargo comissionado, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC, nesse tópico,
declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o reclamado a pagar os depósitos do
FGTS do período laborado remanescente.
O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos
depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/
01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Contra-razões às fls. 82/85.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 89/92) pelo conhecimento e não provimento.
Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória
nº 2.164-4/2001.
A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação ao período trabalhado remanescente (27/12/1995 a 23/08/06, exceção dos anos
de 2002 e 2003), decidiu em consonância com a jurisprudência dominante
no TST, o que permite a aplicação do arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do
Regimento Interno do TRT.
Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da
questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001,
subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de
contratos anteriores à vigência da MP, afastando, assim, a pretendida
hipótese de irretroatividade.
A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente
declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes
E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen;
RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen).
O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos
do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade.
A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é
devida na hipótese de contrato nulo.
Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do
CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao
recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2007.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz Convocado, Relator.
PROCESSO TRT Nº MS-00284-2006-000-16-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO –
CEMAR.
ADV.: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: EUDO MONTEIRO RESPLANDES
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto
por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR contra
ato do Exmo. Sr. Juiz da 4ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís-MA,
proferido na RT de nº 615-2006-004-16-00-8, na qual é reclamante o Sr.
Eudo Monteiro Resplandes, que determinou a recondução do mandato dos
membros da CIPA da UC Norte Reviver, até decisão final da presente
demanda, cuja liminar foi deferida (fls.88).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Às fls. 116 Agravo Regimental interposto por Eudes Monteiro
Resplandes com pedido de revogação de liminar concedida, cujo pedido de
desistência foi formalizado às fls. 136 dos autos, em face de acordo firmado e homologado entre o impetrante e a Empresa às fls. 137/139 dos
autos.
Homologada a desistência do ARG e efetuada a baixa na distribuição
retornaram os autos à autuação originária, enviando-se, após, a este
Desembargador Relator para a apreciação do Mandado de Segurança, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a Companhia Energética
do Maranhão – CEMAR se manifestasse acerca do interesse na apreciação
do Mandado de Segurança (fl. 143), findos os quais não houve manifestação da parte interessada, conforme certidão de fls.146.
Pelo exposto, declara-se extinto o feito sem julgamento do mérito,
em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 267 do CPC.
Publique-se.
Após o decurso do prazo para recurso, arquive-se.
São Luís (Ma), 17/ 09 /2007.
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Relator
Processo TRT: 00628-2007-015-16-00-1-RO
Relator (a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor (a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
RECORRENTE:: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:: LENILDE DE JESUS DA SILVA
Adv.: Dr.(s). : BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis
Decisão Monocrática
Trata-se de recurso ordinário (fls. 22/23) interposto em face da
sentença de fls. 16/18, na qual foram julgados parcialmente procedentes
os pedidos.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o
reclamado a pagar os depósitos do FGTS de todo o período laborado, qual
seja, 04/07/96 a 01/02/07.
O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos
depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/
01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Contra-razões às fls. 26/30.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 34/36) pelo conhecimento e não provimento.
Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória
nº 2.164-4/2001.
A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação a todo o
período trabalhado (04/07/96 a 01/02/07), decidiu em consonância com a
jurisprudência dominante no TST, o que permite a aplicação do arts. 557,
caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT.
Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da
questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001,
subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de
contratos anteriores à vigância da MP, afastando, assim, a pretendida
hipótese de irretroatividade.
A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente
declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes
E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen;
RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen).
O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos
do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade.
A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é
devida na hipótese de contrato nulo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do
CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao
recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2007.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz Convocado, Relator.
Processo TRT: 00743-2007-015-16-00-6-RO
Relator (a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor (a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUZA
Adv.: Dr.(s). : LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis
Decisão Monocrática
Trata-se de recurso ordinário (fls. 58/59) interposto em face da
sentença de fls. 53/55, na qual foram julgados parcialmente procedentes
os pedidos.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o
reclamado a pagar os depósitos do FGTS de todo o período laborado, qual
seja, 01/08/89 a 27/01/06.
O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos
depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/
01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Contra-razões às fls. 61/67.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 71/73) pelo conhecimento e não provimento.
Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória
nº 2.164-4/2001.
A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação a todo o
período trabalhado (01/08/89 a 17/01/06), decidiu em consonância com a
jurisprudência dominante no TST, o que permite a aplicação do arts. 557,
caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT.
Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da
questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001,
subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de
contratos anteriores à vigância da MP, afastando, assim, a pretendida
hipótese de irretroatividade.
A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente
declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes
E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen;
RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen).
O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos
do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade.
A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é
devida na hipótese de contrato nulo.
Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do
CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao
recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2007.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz Convocado, Relator
Processo TRT: 00867-2007-015-16-00-1-RO
Relator (a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor (a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
137
RECORRIDO: BENEDITO DE JESUS RIBEIRO
Adv.: Dr.(s). : MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis
Decisão Monocrática
Trata-se de recurso ordinário (fls. 37/38) interposto em face da sentença de fls. 32/34, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o
reclamado a pagar os depósitos do FGTS de todo o período laborado, qual
seja, 01/03/00 a 14/03/06.
O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos
depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/
01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Contra-razões às fls. 41/45.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 49/51) pelo conhecimento e não provimento.
Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória nº
2.164-4/2001.
A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação a todo o
período trabalhado (01/03/00 a 14/03/06), decidiu em consonância com a
jurisprudência dominante no TST, o que permite a aplicação do arts. 557,
caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT.
Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da
questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001,
subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de
contratos anteriores à vigência da MP, afastando, assim, a pretendida
hipótese de irretroatividade.
A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente
declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes
E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen;
RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen).
O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos
do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade.
A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é
devida na hipótese de contrato nulo.
Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do
CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao
recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2007.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Juiz Convocado, Relator.
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 02531-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Maria De Lourdes
Braga Santos Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado RECLAMADO: Paulo Roberto Castelucci Fica notificado(a) Maria Do Bom
Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 30 dias, a execução sob pena de suspensão nos
moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01856-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Malta Alves Ferreira
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: I M S
Rosa Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se integralmente
cumprido seu acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação.
138
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00676-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José do Patrocínio Martins
Neto Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: RHS Indústria e
Serviços Ltda. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se integralmente cumprido seu acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação.
tos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu
advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 440,00, sendo: R$ 40,00 (custas processuais) e
R$ 400,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. São Luís, 17/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da
Costa Ramos. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01672-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Roberto Alves Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se integralmente
cumprido seu acordo, bem como se recebeu sua CTPS devidamente anotada, valendo seu silêncio como presunção de satisfação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01832-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Valporto
Costa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO:
Rafia do Maranhão S.A. Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica
notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o
pagamento do valor exequendo no total de R$ 160,00 (previdênciacota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo
de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC. São Luís, 20/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos.
Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02098-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Santos Rudakoff. Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco Do
Brasil S/A. Advogado: Antonio Pereira Costa Fica notificado(a) Antonio
Pereira Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contraminutar, caso
queira, no prazo legal, os embargos de impugnação à sentença exequenda
apresentados pelo autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01597-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Filomeno Nascimento Batista Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC
BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPES Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo
legal, os embargos à execução apresentados pela parte reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01871-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sind. dos Trab. Ind. Met. Sid.
Mec. e de Mat. Elétr. Eletrônico de Refrig. de Inf. e nas Emp. de Manut.
e Mont. do Est. do MA - SINDMETAL RECLAMADO: Estado do
Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) , advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para
vistas do presentes autos, sob pena de retorno dos mesmos ao arquivo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01680-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Eliane Nava Yamada
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Caixa de
Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do
Maranhão - CAPOF Advogado: Roque Pires Macatrao Fica notificado(a)
Roque Pires Macatrao, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
(...) Homologo os cálculos de fls. 496/500, bem como os valores apurados
às fls. 503, a título de IRPF e honorários periciais contábeis. Proceda-se a
intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
28.441,53, sendo: R$ 21.228,80 (diferença a pagar); R$ 5.312,73 (Imposto de Renda); R$ 1.900,00 (honorários periciais)- valores atualizados
até 28/02/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S.
Luís, 11/09/2007. Dra. Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01719-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Keliz Cristina Pereira Miranda
Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior RECLAMADO: Iracema de Oliveira Martins Advogado: Maria Aparecida Rocha Vieira Fica notificado(a)
Maria Aparecida Rocha Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vis-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01606-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Idalmo Lage Miranda Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Elmatec Ltda. (Paulo
Bussinguer) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a)
Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu
advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 40,00 (custas processuais); NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 12/09/2007. Dra. Viviane
Souza Brito. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00086-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Jordania Farias Silva Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Vitor Trovão Advogado:
Victorio de Oliveira Ricci Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 208,00, sendo:
R$ 18,00 (custas processuais) e R$ 190,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís,
14/09/07. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01872-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Liliane
Cantanhede Costa Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Edmilson Santos Lindoso Advogado: CHRISTIANE
AGUIAR DE MESQUITA Fica notificado(a) CHRISTIANE AGUIAR
DE MESQUITA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 10,64 (custas processuais); NO PRAZO
DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 13/08/07. Dra.
Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00458-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marlos Galvão Santos Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: COTEPRO
- Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados Ltda (Repres.:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Antonio Augusto Silva Aragão) Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço
da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer, no
prazo de 05 dias, perante este Juízo com o fim de receber a CTPS do autor
devidamente anotada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00150-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Agizelia Maria Ferreira Bezerra RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Fica notificado DR. NEY BATISTA LEITE FERNANDES, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Se manifestar, no prazo preclusivo e sucessivo
de 10 dias, acerca da planilha de cálculo de fls. 193/195, apresentadas pela
parte autora às fls. 193/195.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00458-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Domingas Barros Carvalho
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Jorge Luís
de Castro Fonseca Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de
Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
despacho de fls. 67 cujo teor é o seguinte: “ Vistos etc.Anote-se na
capa dos autos e no sistema de acompanhamento processual, o nome
do novo patrono da parte reclamante, conforme mandato de
fl.66.Inerte o exequente em adotar medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, determino a suspensão do curso da execução por
01 ano, nos termos do art.40 da Lei nº6.380/81.Ciência ao exequente,
inclusive para, nesse interregno, adotar as providências necessárias ao
prosseguimento do feito.Transcorrido o prazo supra e não apresentados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquive-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01276-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Natal Paulo Do Nascimento.
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado DR. EDSON LIMA FRAZÃO, ADVOGADO DO RECLAMADO para:
Tomar ciência do prazo de 05 dia que tem para vistas dos autos, sob pena
de retorno dos mesmos ao arquivo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00543-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Erminio Da Cruz Galvao Nunes
RECLAMADO: Limpasa - Servicos Gerais (Araujo & Viana Ltda). Fica
notificado DR. ANTONIO VERAS DE ARAUJO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dia que tem para vistas
dos autos, sob pena de retorno dos mesmos ao arquivo.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01290-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Graciene Da Silva
Marchao RECLAMADO: Pedro Prudencio De Morais Fica notificado
DRA. ELIDINE MACIEL BARBOSA, ADVOGADA DA RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dia que tem para vistas dos autos,
sob pena de retorno dos mesmos ao arquivo.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
139
RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Fica
notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
decisão de lfs. 137/139 cujo teor é o seguinte: “ Isso posto, DECLARA-SE
RESTAURADOS OS AUTOS, em face do que se determina o seu
arquivamento.Custas, pro rata, no valor de R$ 10,00, sobre R$ 500,00, do
qual ficam dispensadas nos termos do art.789, caput da CLT.Oficie-se à
Presidência, Corregedoria e Ouvidoria deste E. Regional, com cópia da
presente decisão. Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00768-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Flávia Damasceno Silva RECLAMADO: Rádio Táxi Confiança Ltda. Fica notificado DR. ANTONIO
AURELIANO DE OLIVEIRA E DR. RANSE MILLAN SILVA
BOTELHO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 105/110 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a reclamada no pagamento de : a) aviso prévio; 13º salário proporcional; c)
férias + 1/3, inclusive proporcionais; d) FGTS +40%, admitindo-se a dedução do valor depositado, que deve ser liberado diretamente à autora; e)
horas extras e adicional de horas extras, no valor global de R$ 759,20; f)
indenização por dano moral, no valor de R$ 2.058,15, tudo com acréscimos de juros e correção monetária. Condena-se a reclamada, ainda, nos
termos da Lei 11457/07, a proceder ao recolhimento das Contribuições
previdenciárias. Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias
na forma da lei.Custas de R$ 80,00 pela reclamada, calculadas sobre o
valor arbitrado de R$ 4.000,00.”
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01154-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José de Jesus Neves de Souza
RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Fica notificado DR. JORGE VIANA
E DR. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ADVOGADOS DAS
PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 376/378 cujo teor é o
seguinte: “ Isto posto, decido acolher parcialmente a prescrição para
extinguir com julgamento de mérito os créditos de maio de 2001 e anteriores a este, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação condenando a reclamada no pagamento da diferenças salariais nos
percentuais e valores especificados na inicial, inclusive incidência de 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS +40 %, observando-se a prescrição e o período
de vínculo informado na inicial.Declara-se a incidência das contribuições
previdenciárias e Imposto de Renda na forma da lei. Custas de R$180,00
pela reclamada, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 9.000,00.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02314-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Octavio Augusto Da
Silveira Neto RECLAMADO: Fassincra - Fundacao Assistencial Dos
Servidores Do Incra Fica notificado DR. PEDRO LUCIANO MOURA
PINTO DE CARVALHO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para:
Tomar ciência da sentença de fls. 1346/1347 cujo teor é o seguinte:
“ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no
mérito julgá-los IMPROCEDENTES.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01344-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Gerson Dos Santos Cardoso Da Silva RECLAMADO: Estil - Empresa De Serviços Técnicos
Navais E Industriais Ltda. Fica notificado DRA. MARIA DA GRAÇA
MALHEIROS SILVA, ADVOGADA DO RECLAMANTE para: Tomar
ciência do prazo de 05 dia que tem para vistas dos autos, sob pena de
retorno dos mesmos ao arquivo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01569-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular no Estado do Maranhão
- SINTERP/MA RECLAMADO: Centro de Ensino Superior Santa Fé
Ltda. (Faculdade Santa Fé) Fica notificado DR. FERNANDO BELFORT,
ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fls.
341/343 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer dos
Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01200-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Portela Cruz
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00412-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elierbht Lopes Nogueira RE-
140
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
CLAMADO: Companhia De Aguas E Esgotos Do Maranha-Caema Fica
notificado DR. SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO, ADVOGADO DA RECLAMDA para: Tomar ciência da sentença de fls. 39 cujo teor
é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração
e no mérito julgá-los improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, os
termos do art.18 do Código de Processo Civil.”
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00405-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Miguel Dias Mendes RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA Fica notificado DR. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença
de fls. 57 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os
Embargos de Declaração e no mérito julgá-los Improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1%
sobre o valor da causa, nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00413-2007-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Barros Morais
RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA Fica notificado DR. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fls. 40 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido
conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los Improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.18 do Código de
Processo Civil.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01608-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ruth da Silva Costa RECLAMADO: Maria do Carmo Galvão Dominice Fica notificado DR.
ERIVALDO COSTA DA SILVA E DR. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO
LIMA, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de
fls. 27 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los IMPROCEDENTES.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00413-2007-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Barros Morais
Advogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado:
Luiz Fernando Ramos da Silva Fica notificado(a) Francisco Florismar De
Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ISTO POSTO, decido
conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los Improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.18 do Código de
Processo Civil.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00405-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Miguel Dias Mendes Advogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO: COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Luiz
Fernando Ramos da Silva Fica notificado(a) Francisco Florismar De
Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 57 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer
os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los Improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1%
sobre o valor da causa, nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00412-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elierbht Lopes Nogueira Ad-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO: Companhia De
Aguas E Esgotos Do Maranha-Caema Advogado: Luiz Fernando Ramos
da Silva Fica notificado(a) Francisco Florismar De Almeida, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 39 cujo teor
é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração
e no mérito julgá-los improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, os
termos do art.18 do Código de Processo Civil.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01569-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular no Estado do Maranhão
- SINTERP/MA Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Centro de Ensino Superior Santa Fé Ltda. (Faculdade Santa Fé) Advogado:
Fernando Belfort Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls.
341/343 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer dos
Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02314-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Octavio Augusto Da Silveira
Neto RECLAMADO: Fassincra - Fundacao Assistencial Dos Servidores
Do Incra Fica notificado DR. LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença
de fls. 1346/1347 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer
os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los IMPROCEDENTES.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00509-2006-002-16-00 REQUERENTE: José Luis Feitosa Lemos Advogado: Gutemberg Soares Carneiro REQUERIDO: Alcoa Aluminio S/A
& Billiton Metais S/A. Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam
notificados Gutemberg Soares Carneiro e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fls. 344/352
cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo julgar Procedente
a ação para condenar a ré no pagamento de: a) indenização, em parcela
única, correspondente ao lucro cessante, sendo calculado considerando a
maior remuneração recebida pelo autor, desde a data do laudo do INSS que
atesta a sua incapacidade para o trabalho até a data em que completará 65
anos, incluindo-se as férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, com juros a
partir do laudo e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; b)
indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00, com juros e
correção monetária a partir da sentença. Sobre tudo, incidência de honorários advocatícios no percentual de 15%. Condena-se, outrossim, a Reclamada a proceder ao imediato depósito dos honorários periciais no
valor de 05 (cinco) salários mínimos. Declara-se a não incidência das
contribuições previdenciárias e imposto de renda, considerando-se a natureza dos créditos reconhecidos.Custas de R$ 4.000,00, pela reclamada,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 200,000,00.”
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01531-2005-002-16-00 RECLAMANTE: João Martins Advogado: Luis
Antonio Câmara Pedrosa RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Luis Antonio Câmara
Pedrosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 55/56 cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decido conhecer
dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00406-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Afonso de Oliveira Pires Filho RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA Fica notificado DR.FRANCISCO FLORISMAR
DE ALMEIDA E DR. SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, AD-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 57 cujo
teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los improcedentes, considerando-os protelatórios,
condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos
termos do art.18 do Código de Processo Civil.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01687-2005-002-16-00 REQUERENTE: José Hortegal Advogado: Luiz
Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do
Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Ficam notificados Luiz
Henrique Falcão Teixeira e Kleber Moreira advogados das partes, para:
Tomar ciência da sentença de fls. 443/447 cujo teor é o seguinte: “ISTO
POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte,
rejeitar a prescrição argüida, reconhecer a ausência de responsabilidade da
Vera Cruz Seguradora S/A., para, no mais, julgar Improcedente a reclamação, na forma da fundamentação.Custas de R$ 10,64, pelo reclamante,
calculadas sobre o valor da causa, de R$ 100,00, dispensado de pagamento.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02123-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edmar Oliveira Alves Advogado: José Milton Carvalho Ferreira RECLAMADO: Municipio De Vitorino
Freire Advogado: Antonio Carvalho Filho Fica notificado(a) José Milton
Carvalho Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
da sentença de fls. 36/40 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide
este Juízo julgar Procedente em Parte a reclamação para condenar o
Município de Vitorino Freire no pagamento dos valores correspondentes
aos depósitos do FGTS de todo o período de relação de emprego informado na inicial, bem como dos salários em atraso, postulados na inicial, tudo
com acréscimos de juros e correção monetária. Declara-se a incidência de
contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei.Custas
de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo reclamado, calculados sobre o valor
arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), isento do pagamento. Decisão
não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por envolver matéria fática, não
enquadrada em súmula e não consistindo em decisão líquida.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01387-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Francy Lucia Santos Costa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município
de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.48/
49 cujo teor é o seguinte: “ ISSO POSTO, decido conhecer dos Embargos
para julgá-los IMPROCEDENTES.”
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
141
considerando que o quantm debaetur é inferior a sessenta salários mínimos, não se faz obrigatório o duplo grau de jurisdição, nos termos do
art.475, § 2º, do CPC e Súmula nº 303 do c.TST.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01798-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rodolfo Sousa Junior Advogado: Raimundo Nonato Meireles RECLAMADO: Companhia Energetica
Do Maranhao - Cemar Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES
VERAS Fica notificado(a) Raimundo Nonato Meireles, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.151/154 cujo teor
é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial, acolher parcialmente a prescrição, extinguindo com
julgamento do mérito todos os créditos postulados anteriores a 1º de
outubro de 2001 para, no mais, julgar Improcedente a reclamação.Custas
de R$ 400,00 pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
20.000,00, dispensado do pagamento.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01798-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rodolfo Sousa Junior Advogado: Raimundo Nonato Meireles RECLAMADO: Companhia Energetica
Do Maranhao - Cemar Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES
VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls.151/
154 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a
preliminar de inépcia da inicial, acolher parcialmente a prescrição, extinguindo com julgamento do mérito todos os créditos postulados anteriores
a 1º de outubro de 2001 para, no mais, julgar Improcedente a
reclamação.Custas de R$ 400,00 pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00, dispensado do pagamento.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00773-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda
(Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) Advogado:
Ricardo Massay Duarte e Damasceno EMBARGADO: União Federal Fazenda Nacional Fica notificado(a) Ricardo Massay Duarte e Damasceno,
advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.40/
45 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos
para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante,
no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por
mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00724-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ironaldo Costa Carvalho Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de
Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.72/
73 cujo teor é o seguinte: “ISSO POSTO, decido conhecer dos Embargos
para julgá-los IMPROCEDENTES.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00773-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda
(Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) EMBARGADO
: União Federal - Fazenda Nacional Fica notificado DR. CARLOS
ALBERTO REIS DE ANDRADE, ADVOGADO DA 2ª EMBARGADA
para: Tomar ciência da decisão de fls.40/45 cujo teor é o seguinte: “ISTO
POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em
julgado, certifique-se nos autos principais.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00766-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Rosa Elena Frazao Santos
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São José de
Ribamar - MA Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Darci
Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
decisão de fls.240/241 cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, e considerando todo o mais do que dos autos consta, decide-se conhecer dos Embargos à Execução, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para determinar que a execução prossiga através de precatório, invalidando o despacho de f.174 na parte em que determina a execução direta.Frise-se que,
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00775-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda
(Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) Advogado:
Ricardo Massay Duarte e Damasceno EMBARGADO: União Federal Fazenda Nacional Fica notificado(a) Ricardo Massay Duarte e Damasceno,
advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.38/
43 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos
para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante,
no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por
mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.”
142
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00775-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda
(Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) EMBARGADO
: União Federal - Fazenda Nacional Fica notificado DR. CARLOS
ALBERTO REIS DE ANDRADE, ADVOGADO DA 2ª EMBARGADA
para: Tomar ciência da decisão de fls.38/43 cujo teor é o seguinte: “ISTO
POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em
julgado, certifique-se nos autos principais.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00772-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda
(Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) Advogado:
Ricardo Massay Duarte e Damasceno EMBARGADO: União Federal Fazenda Nacional Fica notificado(a) Ricardo Massay Duarte e Damasceno,
advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.40/
45 cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos
para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante,
no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por
mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00772-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda
(Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) EMBARGADO
: União Federal - Fazenda Nacional Fica notificado DR. CARLOS
ALBERTO REIS DE ANDRADE, ADVOGADO DA 2ª EMBARGADA
para: Tomar ciência da decisão de fls.40/45 cujo teor é o seguinte:”ISTO
POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em
julgado, certifique-se nos autos principais.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00774-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda
(Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) Advogado:
Ricardo Massay Duarte e Damasceno EMBARGADO: União Federal Fazenda Nacional Fica notificado(a) Ricardo Massay Duarte e Damasceno,
advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.46/
51 cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos
para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante,
no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por
mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00774-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda
(Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) EMBARGADO
: União Federal - Fazenda Nacional Fica notificado DR. CARLOS
ALBERTO REIS DE ANDRADE, ADVOGADO DA 2ª EMBARGADA
para: Tomar ciência da decisão de fls.46/51 cujo teor é o seguinte:”ISTO
POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em
julgado, certifique-se nos autos principais.”
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PROCESSO RT Nº
01186-2007-002-16-00 RECLAMANTE: George Lima dos Santos RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Fica
notificado DRA. ÉRICA SILVA DE SOUSA E DRA. MICHELLE
TEXEIRA ARAÚJO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência
da decisão de fls.86/90 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando a reclamada
no pagamento: a) Diferença dos 40% sobre o FGTS, depositada apenas no
percentual de 20%; b) 01 (uma) hora extra, considerando-se 15 (quinze)
jornadas por mês, referente ao trabalho antes do início do turno, durante
todo o período de vínculo informado na inicial; c) 01 (uma) hora extra,
referente ao período posterior ao horário do término do turno, do período
que medeia entre a data de admissão informada na inicial e 07.10.2006; d)
Reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias + 1/3, Repouso Semanal
Remunerado e FGTS + 40%, com acréscimos de juros e correção monetária. Observado em tudo o limite do pedido.Ordena-se a liberação por
Alvará Judicial, do FGTS depositado, independentemente do trânsito em
julgado, pois a dispensa sem justa causa é incontroversa.Declara-se a incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei. Custas de R$
160,00 (cento e sessenta reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor
arbitrado em R$ 8.000,00 (quatro mil reais).”
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PROCESSO RT Nº
00789-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Mario Teixeira Soeiro
RECLAMADO: E. P. Engenharia Comércio e Representações Ltda Fica
notificado DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA E DR. IURI BRAGA
MONTEIRO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls.62/63 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este juízo
julgar Improcedente a reclamação.Custas de R$ 101,86, pelo reclamante,
calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 5.093,00, dispensado do
pagamento, ante sua hipossuficiência presumida.Notifiquem-se as partes
desta decisão.”
Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota:
)
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00838-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Nascimento Da
Silva Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Gilberto Costa
Soares Fica notificado(a) Gilberto Costa Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, depositar o crédito remanescente
do reclamante (R$ 3,89), sob pena de prosseguimento da execução (penhora on-line).
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PROCESSO RT Nº
01827-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Juliao Coelho Viana Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Noronha Caminhoes E Onibus
Ltda Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) José Maria Diniz,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre o oficio de fl.
226 e documentos de fls. 227/230, em cinco dias.
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PROCESSO RT Nº
01668-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ferdynan Pereira Ferreira
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Silmar Alimentos Ltda.
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) Geomílson Alves
Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias,
recolher e comprovar nos autos as custas processuais no valor de R$
600,00, sob pena de execução.
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PROCESSO RT Nº
00735-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Denilso dos Santos Ferreira
Costa Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo RECLAMADO: P.R.
DE CARVALHO MOUTA Advogado: Jacqueline Vidigal Leão Fica
notificado(a) Jacqueline Vidigal Leão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais
benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim,
como as contribuições sociais também são executadas no processo do
trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório
(execução das contribuições sociais) segue o principal (execução
trabalhista). Deste modo, primeiramente, anotem-se os dados do
advogado da reclamada (fl. 14). NOTIFIQUE-SE a reclamada,
através de seu advogado (fl. 14), nos termos do art. 475-J do
CPC, informando-lhe o valor da execução ( R$ 665,66), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 10/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00989-2006-003-16-00 RECLAMANTE: João Carlos Viana
Rebouças RECLAMADO: Engeser Construções e Comércio Ltda. Fica
notificado PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações
introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais
benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo
do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório
(execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Após, NOTIFIQUE-SE a segunda reclamada (TELEMAR), através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe
o valor da execução ( R$ 861,95), instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 07/08/2007. Dr(a). DANIELA
PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO
RT Nº 00434-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto
D’Aguiar Silva Palacio Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal - CEF Advogado:
Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima
Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do
despacho abaixo:Em face da natureza fundiária das verbas que foram
objeto da condenação, não há incidência de contribuições sociais.
Assim HOMOLOGO os cálculos de fl. 191, bem como a atualização
de fl. 204. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor
da execução ( R$ 13.290,37), instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 08/08/2007. Dr(a).
ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00075-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Claudia Cristina Santos Advogado: Paulo Mesquita RECLAMADO: Alpha Maquinas E Veiculos Do
Nordeste Ltda Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Fica notificado(a)
Paulo Mesquita ,advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de
cinco dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela reclamada,
como determinado em audiência.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01252-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Nascimento Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: D. S. Santos &
Cia. Ltda- Advogado: Daniel Palácio de Azevedo Fica notificado(a) Daniel
Palácio de Azevedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer aos
autos, em 10 dias, todo documento relativo a pagamento feito à reclamante em razão da vertente reclamação, ficando advertida de que, caso
não os apresente, este juízo entenderá que só houve pagamento de custas
e previdência, prosseguindo-se a execução no tocante a todo o crédito
tocante à reclamante.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
143
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PROCESSO RT Nº
01252-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Nascimento RECLAMADO: D. S. Santos & Cia. Ltda- Fica notificado NATAL
LEITE DE CARVALHO para: Apresentar em 10 dias, o necessário
substabelecimento, a fim de que, assim, possa regularmente atuar em favor
da reclamante e o pleito de fls. 19/20 venha a ser apreciado.
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PROCESSO RT Nº
01094-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Agnaldo Nunes Sousa Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: J B K Engenharia
Ltda Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 23/10/07, às 09:20
horas, ainda em caráter inaugural.
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PROCESSO RT Nº
01855-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Francilene de Oliveira Dantas
Advogado: Paulo Afonso Cardoso RECLAMADO: Banco Abn Amro Real
S.A. Advogado: CRISTIANO DE LIMA VAZ Ficam notificados Paulo
Afonso Cardoso e CRISTIANO DE LIMA VAZ advogados das partes,
para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE
O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE
O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FRANCILENE DE
OLIVEIRA DANTAS EM FACE DE BANCO ABN AMRO REAL S.A, O
SEGUINTE: - REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL; - REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; AFASTAR A PREJUDICAL DA SUMULA 330 DO TST; -ACOLHER A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRONUNCIAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A 08.11.2001, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A
ESTES, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL; - PARA , NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE,
O PEDIDOS DO AUTOR, CONDENANDO O BANCO RECLAMADO
A PAGAR A RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
APÓS A INTIMAÇAÕ DA LIQUIDAÇAO DO JULGADO, SOB PENA
DE MULTA DE 10% ( ART.475- J DO CPC) : 23 HORAS SEMANAIS,
COM ADICIONAL DE 50%, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO,
FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FGTS,
ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, EM RAZÃO DA
HABITUALIDADE, NO PERÍODO NÃO PRESCRITO DE 08/11/2001
A 26/07/2006 A SEREM CALCULADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR DO
JUÍZO, TENDO COMO BASE OS CONTRACHEQUES JUNTADOS COM
A INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI.
PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NA
FORMA DA LEI, SENDO QUE PARA EFEITOS DO ART. ART. 832 § 3º
DA CLT E FRENTE AO PRESCRITO NO ART. 28 § 9° DA LEI Nº 8.212/
91, DECLARA-SE QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA SALARIAL E,
PORTANTO, INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA EFEITO
DE INCIDÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS.IMPROCEDENTES OS
DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE
DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$1.200,00
CALCULDAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO DE R$60.000,00.PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE AS PARTES.Juíza Érika
Guimarães Gonçalves
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PROCESSO RT Nº
01937-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Siderúrgica do Maranhão S.A.
- SIMASA Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo RECLAMADO:
União Federal (Advocacia Geral da União) Fica notificado(a) Joana D’Arc
Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR
144
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, hei por bem rejeitar os argumentos da autor, com o fim de julgar
IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na presente ação
anulatória promovida por SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.ASIMAA, em face de UNIÃO FEDERAL, consoante fundamentação
acima, parte integrante do presente dispositivo.Custas processuais
pela autora, no importe de R$10,64, calculadas sobre R$ 500,00,
valor dado à causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes,
sendo a UNIÃO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio de intimação pessoal, conforme legislação
específica. Érika Guimarães Gonçalves- Juíza do Trabalho
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PROCESSO RT Nº
01281-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eliana de Souza Silva Advogado: Walena Tereza Martins De Freitas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Fica notificado(a) Walena Tereza Martins De Freitas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. Com efeito, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando à reclamada que pague quatro
salários-maternidade à reclamante, cada um deles no valor do piso salarial
da categoria da autora (R$ 418,00 - cf. § único da Cláusula Terceira, da
CCT de fl. 28/38), sendo que os valores a eles correspondentes deverão ser
depositados em conta corrente aberta na CEF, agência 1405, à disposição
deste juízo. Os depósitos deverão acontecer nas seguintes datas:1º parcela
- No prazo de 48 horas seguintes à intimação desta decisão; 2ª a 4ª
parcelas - Nos dias 05 de cada um dos meses de outubro a dezembro de
2007, ou no dia útil subseqüente. O descumprimento desta decisão
sujeita a reclamada ao pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso no pagamento de cada parcela
retro mencionada. Intimem-se as partes, sendo que a reclamada POR
MANDADO E COM URGÊNCIA. No mais, aguarde-se a audiência
inaugural. São Luís, 17 de Setembro de 2007. PAULO
MONT´ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01449-2006-003-16-00 RECLAMANTE: João das Merces Verde de Jesus Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Cristal Mármore e
Granitos Premoldados e Construções Ltda. Advogado: Enos Henrique
Nogueira Ferreira Fica notificado(a) Enos Henrique Nogueira Ferreira,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto
posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo
do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informandolhe o valor atualizado da execução (R$ 3.995,96), instando-os a satisfazer a
obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento) e consequente penhora..São Luís - 22/08/2007. Dr(a). DANIELA
PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01697-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Claudio Costa RECLAMADO: Empresa De Transportes Roma Ltda Advogado: Christiana Villas
Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto,
concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento
da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado,
informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 310,23), instando-os
a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 14/09/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00271-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Abidias Pereira dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Sao Marcos
Manutencao Industrial Ltda. Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira
Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Érica Renata Da Silva
Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO
ABAIXO:CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO que a SÃO MARCOS
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. propôs em face de ABDIAS
PEREIRA DOS SANTOS, declarando extinta a obrigação da consignante
em relação aos valores pagos para cada uma das parcelas constantes do
TRCT jacente na fl. 17, quais sejam: R$ 17,26 a título de “horas extras c/
55%”; R$ 3,45 a título de “DSR Reflexo H. Extra”; R$ 140,00 a título de
soldo de salário; R$ 700,00 a título de férias vencidas; R$ 92,49 a título de
Média H. Extra Férias; R$ 264,16 a título de “1/3 Férias Rescisão”. Já a
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pelo consignado em face da
consignante, JULGO-A PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a
referida empresa a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS
relativo ao saldo de salário pago via consignatória( R$ 11,20 ). Juros de
mora e correção monetária incidentes. Não há incidência previdenciária,
já que a única verba deferida não tem natureza salarial. Caso referida
reclamada não comprove o recolhimento do montante condenatório no
prazo de 15 dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, haverá a
incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação,
conforme previsto no art. 457 -J, caput, do CPC. Custas processuais, pela
reclamada, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 11,20, valor arbitrado à condenação. Intimar as partes. São Luís, 17 de Setembro de 2007.
PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01697-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alexandre Medeiros
Muniz Advogado: Marcelo de Carvalho Barros RECLAMADO: Telemar
Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira Fica notificado(a) Paulo Sérgio
Velten Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: IMPUGNAR, QUERENDO, EM 15 DIAS.
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RT Nº 00103-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Suzana de Jesus
Barata Martins Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e
Hospitalar Advogado: Robert Frederico Silva Fontoura Fica
notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, devendo informar o exato valor recebido, a fim de que
possa ser apurado o saldo remanescente e da execução.
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PROCESSO RT Nº
02100-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Patricia Barros Ramos Advogado: José Vinicius Barroso Ramos RECLAMADO: Consultec
Consultoria E Assessoria Tecnica Ltda Advogado: Maria Jucedi De
Lucena Vianna Antunes Fica notificado(a) Maria Jucedi De Lucena
Vianna Antunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor
atualizado da execução (R$ 688,20), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%
(dez por cento) ..São Luís - 17/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
01211-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Eugênio Araújo
Sobreira Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Flor Arte Ltda
Advogado: MÁRCIO MOISÉS SPERB Fica notificado(a) MÁRCIO
MOISÉS SPERB, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se quiser, contrariar o recurso ordinário aviado pela parte reclamante. Prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02615-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Justo Jose Jansen Ferreira
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia
de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o exato valor recebido
através do alvará de fl. 444, sem o que não poderá ser apurado o saldo
remanescente desta execução.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
02281-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Wellington Rodrigues de Souza
Advogado: Cynara Elisa Gama Freire RECLAMADO: Litoral Pescados
Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Marcos
Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo,
apresentar as suas contra-razões ao agravo de petição, no prazo legal.
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PROCESSO RT Nº
00272-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Djalma de Nossa Senhora Aires
Filho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos embargos declaratórios, no prazo de cinco dias.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01334-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ailson Bezerra Rodrigues Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues RECLAMADO: Clube de Mães Efraim
e Colégio Filantrópico Efraim Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso ordinário do reclamante por DESERTO E INTEMPESTIVO.
NOTIFIQUE-SE o reclamante..São Luís - 14/08/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02322-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rosália Gregorio de Almeida
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Curso Pré-Vestibular Exclusivo Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a)
Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao agravo de petição, no prazo legal.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
145
Tentacao Ltda. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao
regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito
pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da
Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01675-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Fladner Leite de Oliveira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: M. Dias Branco S.A.
Comércio e Indústria - Filial São Luís - MA Advogado: Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.
142, cujo teor é o seguinte:Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, eis que
reconheço a notificação de sentença destinada à reclamada, como comunicação processual perfeitamente válida, já que realizada por intermédio
de advogado devidamente habilitado, conforme se depreende da análise
das fls. 81, 104, 108.Frise-se que os sucessivos substabelecimentos entre
os causídicos, a representarem processualmente a reclamada, não têm o
condão de implicar na invalidação de notificação de sentença do reclamado, considerando-se que o substabelecimento firmado pelo advogado destinatário da aludida comunicação processual, Josivaldo Oliveira Lopes
(substabelecimento de fl. 105), fora realizado com reserva de poderes ao
patrono substabelecente.Outrossim, o pleito de fl. 118 não é apto para
elidir a constatação de permanência da representação processual da reclamada pelo aludido patrono, não havendo, frise-se, nenhum ato posterior
que implicasse na cessação da representação aludida, a exemplo de
substabelecimento sem reserva de poderes, renúncia ou revogação por
mandato.Notifique-se a peticionária.São Luis(MA), 28 de agosto de
2007.Carlos Eduardo E. B. dos Santos-Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01486-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Muniz Da
Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Rp &
M Engenharia Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o
que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena
de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02303-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Nelzinete Sousa Matos RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda. Fica notificado MARCOS FÁBIO
LESSA DE ALENCAR para: Querendo, apresentar as suas contra-razões
ao agravo de petição, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00788-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Nilzete de Jesus Santos Advogado: Moisés Vieira da Silva RECLAMADO: Aurinda Castro Falcão Advogado: CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA Fica notificado(a) CASSIO
LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comparecer a este Juízo para, no prazo de cinco dias, receber, anotar e
devolver a CTPS do autor, acostada aos autos, sob pena de conversão em
multa pecuniária compensatória.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00961-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael Carvalho de Souza
Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, impugnar os embargos declaratórios, querendo.
Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota: )
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01519-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisca Alves Rodrigues
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Empresa
Atuneira Nacional Indústria e Comércio Ltda.(Netuno) Advogado: Joana
D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira
de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo
de cinco dias, o repasse dos valores recebidos à reclamante, bem como
informar o valor recebido através do alvará judicial de fl. 82.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01762-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Edson Valter Souza Dos
Santos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Comercial
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02606-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio
146
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa de Assistência Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - Capof Advogado:
Oton Leite Fernandes Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada
para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição
de RO, a teor do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02606-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão RECLAMADO:
Caixa de Assistência Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado
do Maranhão - Capof Fica notificado GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo
legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO pela
primeira reclamada, bem como para tomar ciência do não recebimento de
seu recurso interposto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00991-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em
Estabelecimento Bancarios No Estado Do Maranhao Advogado: Antônio
de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima
Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o RO
interposto, ante a sua intempestividade.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01067-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Cunha Advogado:
Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Bethania Pereira Pires Peres Soares Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo
legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor
do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00732-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Leonel Oliveira Advogado:
Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Criador de Aves de Rosário Ltda.
Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 15 dias, informar acerca do cumprimento do
acordo judicial de fls., no tocante ao principal e às obrigações de fazer, sob
pena de ser presumido adimplido o acordo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01013-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria das Graças de Sena Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de
Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, querendo, aduzir
suas contra-razões aos embargos opostos.
Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 01162-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Joana Bispo Costa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: José de
Ribamar de Oliveira Menezes e Vânia Maria de Oliveira Menezes
Advogado: Martinho Celino de Oliveira Fica notificado(a) João
Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No
prazo de 5 dias, informar acerca do cumprimento do acordo judicial
de fls., bem como das obrigações de fazer, sob pena de ser presumido
adimplido o acordo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02123-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Antônio Amsterdam Veloso
Barros Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: Distribuidora
Importadora E Exportadora Oliveira Ltda (Valmir João Oliveira) Advogado: Fabio Roquette Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO NÃO FORAM RECEBIDOS, EIS QUE INTEMPESTIVO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02175-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Murilo Murta Messeder Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte
Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada
para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição
de agravo de petição pela executada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00004-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Pinto Filho Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Funcef - Fundação dos
Economiários Federais Advogado: Maria Solange Cavalcanti Figueiredo
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Solange Cavalcanti
Figueiredo advogados das partes, para: No prazo legal, querendo, aduzir suas
contra-razões aos embargos opostos pela segunda reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT
Nº 02052-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Caixa
Econômica Federal-Cef Advogado: Gustavo Jorge de Almeida
A m aral F ica notificad o ( a ) Ge d e c y Fo n t e s d e M e d e i r o s F i l h o ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da
interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01961-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: MATER
CLINICA LTDA (ANDRE PAULINO DE ALBUQUERQUE E NILMA
DE ALBUQUERQUE) Advogado: Manoel Carneiro Silva Fica
notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: CONFORME DESPACHO ÀS FLS. 44, III, EXPLICAR A DIVERGÊNCIA NO SAQUE DA MULTA RESCISÓRIA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00622-2005-012-16-00 RECLAMANTE: KASSIA BHETANIA OLIVEIRA ALVES Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: SENTINELA AERO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANPORTES AEREO
LTDA Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Ravickson
Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01183-2006-012-16-00 RECLAMANTE: SAULO ABREU DE OLIVEIRA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO:
DOLLAR DREAMS MAGAZINE LTDA Advogado: Raimundo Nonato
Ferreira Lima Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima,
advogado(a) do RECLAMADO, para: EFETUAR O PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO
HORAS), DE FORMA INTEGRAL, QUAL SEJA, DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AINDA, MANIFESTAR-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01287-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ANDRE PINTO CONCEIÇÃO
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO
DE JOÃO LIS BOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica
notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE
CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01121-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ANIZIA PAULA FERREIRA
SILVA Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO:
MARCELO GONÇALVES CORTEZ E MICHELE RIZZI CORTEZ Advogado: Maria Das Graças Fica notificado(a) Maria Das Graças, advogado(a)
do RECLAMADO, para: EFETUAR, EM 15 (QUINZE) DIAS, O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, NÃO OLVIDANDO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS À FL. 34 DOS AUTOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01813-2005-012-16-00 RECLAMANTE: JUSCINEIA DA SILVEIRA
MOREIRA Advogado: Raimundo Nonato Ferreira RECLAMADO:
Municipio De Amarante Advogado: POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Fica notificado(a) POLLYANNA COSTA DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO
DO AGRAVO DE PETIÇÃO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00543-2006-012-16-01 AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A (Ma)
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa AGRAVADO: ANA LUCIA
NOBERTA DE MOURA Advogado: Miguel Campelo Da Silva Filho Fica
notificado(a) Miguel Campelo Da Silva Filho, advogado(a) do AGRAVADO, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO E AO RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA, NO
PRAZO LEGAL, QUERENDO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02395-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ARNALDO BASTOS COSTA
Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: EXATA
VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: Darci Costa Frazão Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para:
DIZER, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) SE A CTPS
DO AUTOR ESTÁ EM SUA POSSE.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
0 0 7 5 5 - 2 0 0 6 - 0 1 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : C A R L O S A L B E RTO
BRITO Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: Municipio De Imperatriz Advogado: Jacqueline Aguiar De
Sousa Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 216/219 DOS AUTOS, SOB PENA DE SUA INÉRCIA SER REPUTADA COMO
ANUÊNCIA TÁCITA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01514-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Francisquinha Menês Da Silva
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque Advogado: Joaneth Ferreira Santos Fica notificado(a) Joaneth
Ferreira Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: JUNTAR NOS
AUTOS OS CONTRACHEQUES DA AUTORA, PARA FINS DE APURAÇÃO DO “QUANTUM DEVIDO”.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
147
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
02044-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Hilario Henrique Santos Advogado: Jose Ricardo Santos Aquino RECLAMADO:
C.A.Vieira De Souza(Danceteria Broadway) Advogado: Raimundo
Nonato Leite Moraes Fica notificado(a) Jose Ricardo Santos
Aquino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INDICAR, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OS MEIOS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00713-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceição
Januário Da Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Cleumir Ferreira Santos Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da
Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INDICAR, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, OS MEIOS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01108-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Carlos Antero Pereira Advogado: Enos Silverio De Araujo RECLAMADO: Delta Engenharia E Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a)
Enos Silverio De Araujo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 139 DOS AUTOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00455-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jucimar Bezerra
Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: Construtora Moradia Ltda E Construtora Planec Ltda Advogado: Erno Sorvos Fica
notificado(a) Miguel Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE O SEU CONSTITUINTE
TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA
INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO
DE ADJUDICAÇÃO. PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE
APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR,
PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 70% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA
INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO
DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02643-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco Soares Lima Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Talvanci Móveis Fica
notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, A FIM DE QUE INDIQUE BENS
SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DOS AUTOS
RETORNAREM AO ARQUIVO POR MAIS UM ANO, DEVENDO OS
AUTOS SUBIREM À CONCLUSÃO DEPOIS DE DECORIDO O BIÊNIO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02232-2004-012-16-00 RECLAMANTE: ODAIR JOSÉ ALMEIDA
CARVALHO Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho RECLAMADO: IGREJA SANTA INÊS Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a)
Edmilson Franco Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (R$
106,35) E COTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA EMPREGADO R$ 241,54 E COTA EMPREGADOR R$ 869,57) NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
148
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01062-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Flaubeth Sipauba Moura Advogado: Léia Santos RECLAMADO: F. Delano M. Rocha, ( Franklin
Delano M. Rocha) Advogado: Jaime Lopes De Meneses Filho Fica
notificado(a) Jaime Lopes De Meneses Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA EFETIVADA À FL.
84 DOS AUTOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00408-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JEFFESON BAHIA SOUTO
Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: GLORIA SOUSA E CIA
LTDA Advogado: Wemerson Lima Valentim Fica notificado(a) Wemerson
Lima Valentim, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE O RECURSO INTERPOSTO NÃO FOI RECEBIDO, EIS
QUE INTEMPESTIVO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00608-2007-012-16-00 RECLAMANTE: EUNICE BATISTA DE ARAUJO ( ASSISTIDA PELO SINDICATO STEESL) Advogado: Carlos
Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO
Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE
CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00872-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO
SANTOS Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO:
MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Fica notificado(a) Carlos Augusto
Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA,
APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00869-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETH VAZ
DA SILVA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO:
Municipio De Senador La Roque Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00895-2007-012-16-00 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA
PINHEIRO Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO:
MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Advogado: Edmilson Franco
Da Silva Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES
DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00652-2007-012-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO VICENTE
MARTINS FILHO Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO:
DISMOBRAS IMPORTADORA EXPORTADORA DISTRIBUIDORA DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado: Fernando Pedro
Ávila De Medeiros Martinho Fica notificado(a) Fernando Pedro Ávila
De Medeiros Martinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: CASO
QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NO
PRAZO LEGAL.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 01016-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JEREMIAS ALVES DOS
SANTOS Advogado: RAVIKSON GALVAO MEIRELES RECLAMADO: TV DIFUSORA SUL RADIO CURIMÃ LTDA Fica notificado(a)
RAVIKSON GALVAO MEIRELES, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00438-2006-012-16-00 RECLAMANTE: JOSE RONALDO CARNEIRO DA SILVA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00555-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Cicero Luis Da Conceição
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a)
Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00909-2006-012-16-00 RECLAMANTE: VALTO ALVES LEÃO Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Transbrasiliana - Tranporte
E Turismo Ltda Advogado: Maria Nilma Dos Santos Barros Fica
notificado(a) Maria Nilma Dos Santos Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL,
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
BEM COMO TOMAR CIÊNCIA DE QUE O RECURSO ORDINÁRIO
NÃO FOI RECEBIDO, EIS QUE A SENTENÇA PODERÁ SER MODIFICADA PELOS JÁ REFERIDOS EMBARGOS.
Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01344-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Lucia de Fatima Marques Ribeiro Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Telemar
Norte Leste S.A. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e PERLA MARIA
FERNANDES RIBEIRO advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 10 horas em 23.10.2007 para audiência relativa à
reclamação constante do processo supra, bem como para se manifestarem
sobre o laudo pericial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01422-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Aurideia Mendes Garcia Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO: José de Ribamar Alves
Garcia Advogado: João Batista Muniz Araújo Ficam notificados José Luis
Da Silva Santana e João Batista Muniz Araújo advogados das partes, para:
Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 09 horas e 30 min em
19.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo
supra, bem como para se manifestarem sobre o laudo pericial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00444-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nereu Da Silva Rocha Advogado: Paulo Cruz Pereira RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Trans-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
portes Ltda. Advogado: Celso Braun Ficam notificados Paulo Cruz Pereira e Celso Braun advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do
Trabalho às 9h e 10 min em 01.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00355-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Márcia Roseanea Augusta Paz
Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Ficam notificados
Adriana Martins Dantas e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes,
para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9 horas em 29.10.2007
para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01253-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Luciana Carvalho Marques Advogado: Eduardo Grolli RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral
do Estado) Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8 horas e 20 min em
19.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00153-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jacksilene Cardoso Vasconcelos Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Comercial KO Ltda.
(Laser Eletrônica) Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados
Glaucio Santos Costa e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para:
Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 8 horas em 19.10.2007 para
audiência relativa à reclamação constante do processo supra, bem como
para se manifestarem sobre o laudo pericial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00759-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Luzia Lobato Frazão
Advogado: Ediberto Souza Lima RECLAMADO: Centro Regional de Ensino Superior “Arno Kreutz” Ltda - CRESU Advogado: Marcos Alessandro
Coutinho Passos Lobo Ficam notificados Ediberto Souza Lima e Marcos
Alessandro Coutinho Passos Lobo advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 10h e 30 min em 11.10.2007 para
audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01385-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Gomes
Paulino. Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Carnaubar(Prop.
Sr. Valtenor) Advogado: Júlio César Marques Ficam notificados José Costa
Ferreira e Júlio César Marques advogados das partes, para: Comparecerem
nesta Vara do Trabalho às 09 horas e 10 min em 03.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011502007-015-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Palhano Advogado: José
Maria Diniz RECLAMADO: Albatroz Administradora de Imóveis Ltda
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência de que a audiência anteriormente designada para o dia
23.09.2007 foi remarcada para o dia 22.10.2007 às 10 horas e 30 min.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01158-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Swamy Sandro Aguiar Pessoa
Advogado: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR RECLAMADO:
GLORIA SOUSA & CIA LTDA Fica notificado(a) OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 11h e 15 min em 10.10.2007 para audiência
relativa à reclamação constante do processo supra.
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
149
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04275-2005-015-16-00 REQUERENTE: Maria Lúcia Rocha Correa
Advogado: Cândido Diniz Barros REQUERIDO: Concol - Construtora
Coral Ltda. Fica notificado(a) Cândido Diniz Barros, advogado(a) do
REQUERENTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h e 10
min em 05.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do
processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Garcia Dos Santos Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho
RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva
Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o
prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00897-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Antonio Do Nascimento Lopes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: A. M. Da Silva Rep. E Servicos Gerias Fica
notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo
à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00712-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Deusa Pinheiro Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Osmar Castro
Silva Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos
etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01993-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Mayra Dos Santos Advogado:
Leonardo Cursino Veras RECLAMADO: M. De N. A. Ribeiro Pessoa Fica
notificado(a) Leonardo Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que
sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o
art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00873-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio
Moraes Dos Santos Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: A.F. Albuquerque (Moraujo) Fica notificado(a) Herberth
Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o
prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
150
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00392-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudemir Nunes Sodre Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Polis Modelo Ltda Fica
notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento
da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por
1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00453-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Mendonca
Lima. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO:
Makete Construcoes Ltda. Advogado: Bernardo Martins Caldas Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, por meio de documento hábil, o montante
recebido por meio do alvará de fl. 132 para fins de dedução do seu crédito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00957-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gerson Da Silva Santos Advogado: Fernando Roosevelt Rocha RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo
S.A. - VASP Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica
notificado(a) Fernando Roosevelt Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o montante levantado por meio do alvará de fl. 99
para fins de dedução do seu crédito.Prazo : 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01988-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Sergio Costa Advogado:
Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Aero Suporte Ltda Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Márcia
Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o
que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um)
ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03402-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Perla Cristina Velozo Frazão
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Loja de Conveniências do São Luís Park Hotel (Prop.: Felipe José Bastos de Vasconcelos) Advogado: Carlos Santana Lopes Fica notificado(a) Carlos Santana
Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento
da diferença apurada a título de encargos previdenciários, no valor de R4
241,10, sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais
cominações legais cabíveis.Prazo: 15 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04012-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Clede dos Santos Costa Advogado: José Carlos Coutinho Junior RECLAMADO: Big Pizza Advogado: Osmar
Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos
autos, bem como, querendo, no prazo legal, opor embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02775-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Denilson Jackson Garrido
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Raimundo João
Pires Saldanha Neto Advogado: José Vinicius Barroso Ramos Fica
notificado(a) José Vinicius Barroso Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01217-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Correia Advogado: José
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Costa Ferreira RECLAMADO: Ego - Empresa Geral De Obras S/A Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a)
José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no
prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00434-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Sukatão Amazonas Ltda. Advogado: Waleska Neiva Moreira Ávidos Castro CONSIGNADO: Ilvane De Jesus
Ferreira Advogado: Mario de Andrade Macieira Fica notificado(a) Mario de
Andrade Macieira, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Requerer, no prazo
de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00144-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nicomedio Soriano Dos Santos Advogado: Reinaldo Marajó Da Silva RECLAMADO: Severino Luiz
De Miranda Freitas Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
Fica notificado(a) Reinaldo Marajó Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, através de documento hábil, o montante efetivamente levantado através do alvará de fl. 300 para a devida dedução,
bem como requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um
ano.Prazo: 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00845-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aguinaldo Do Carmo Pereira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: C E Santos (Centro
De Habilitacao) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de
sobrestamento do feito por 1 (um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00014-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Cleide da Rocha Aragão
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Atendemed
- Atendimento Médico Hosp. e Domiciliar Ltda Fica notificado(a) Luís
Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Promover atos que possibilitem o prosseguimento da presente ação, no
prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02092-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Maria Roxo da Luz Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado(a)
Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que
tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01185-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Eliene Gonçalves Advogado:
Moisés Vieira da Silva RECLAMADO: Cecília Carmem Belfort Correia
Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Moisés Vieira da
Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo
legal, querendo, acerca dos embargos de declaração interpostos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01258-2006-015-16-00 REQUERENTE: João de Jesus Garcez Pereira
Advogado: José Murilo de Castro Azevedo REQUERIDO: Altha Construções Ltda Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo Fica
D.O. PODER JUDICIÁRIO
notificado(a) José Murilo de Castro Azevedo, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO
interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do
art. 900, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03098-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marilene da Silva Teixeira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Geotec Construções e
Projetos Ltda Advogado: CHRISANE OLIVEIRA BARROS Fica
notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da certidão de fl. 57-v,
requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00041-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araújo Pires Advogado: Luciana Macedo Guterres RECLAMADO: Limpel - Limpeza Urbana
Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Ficam notificados Luciana
Macedo Guterres e Alexandre Cavalcante Pereira advogados das partes,
para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9h e 30 min em 30.10.2007
para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00330-2005-016-16-00 RECLAMANTE: JOÃO GALVÃO Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: FRIBAL - FRIGORÍFICO BACABAL LTDA. Advogado: Jose Carlos Souza Silva Fica
notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Para tomar ciência que foi bloqueado pelo sistema o valor de R$
32.457,37, via sistema Bacenjud, bem como dispõe de 15(quinze) dias
para impugnar à execução, sob pena de preclusão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00316-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Euzebio Jansen Cordeiro Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a)
Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se
manifestar, no prazo de 48 horas, sobre certidão de fl.46.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00729-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Regeane Silva Nepomuceno
Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: P.P. Alarmes Segurança
Eletrônica (Sr. Gustavo e Siqueira) Advogado: Douglas Alberto Bahia De
Oliveira Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Devolver, no prazo de 05 ( cinco ) dias, a CTPS,
bem como as Guias do Seguro Desemprego, conforme determinado em
sentença de fls. 10/11, sob pena de responder pelas cotas a que o reclamante faz jus a receber ante o período contratual.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00983-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Américo Abrantes dos Reis
Advogado: Lorena Gomes Pimenta RECLAMADO: RFFSA - Rede ferroviária Federal S.A (em extinção) Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S.a Fica notificado(a) Lorena Gomes Pimenta, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que este juízo designou a data de
10.10.2007, às 10:00, para audiência em caráter inaugural.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01355-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lucas Cardoso Repoldo (Ma-
SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007
151
ria Da Conceicao Silva) Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO:
Sampaio Correia Futebol Clube Advogado: Ériko José Domingues Da Silva
Ribeiro Ficam notificados José Costa Ferreira e Ériko José Domingues Da
Silva Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho.Vistos,
etc.Tendo em vista o valor irrisório que remanesce em favor do reclamante/ exequente, bem como a existência de crédito da reclamada, inclua-se o
feito em pauta para tentativa de solução definitiva da lide mediante composição amigável, para o dia 08/10/07 às 11:00 horas.São Luís, 18 de
setembro de 2007.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara
Trabalho de São Luís - MA.
Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota:)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
EDITAL DE ELIMINAÇÃO
I – A Presidenta da Comissão de Avaliação de Documentos da
Justiça Federal de 1º Grau – Seção Judiciária do Estado do Maranhão
TORNA PÚBLICO aos interessados, a seus procuradores e a todos quantos
possa interessar que procederá à eliminação de documentos administrativos com temporalidade cumprida, em atendimento à Portaria/
Presi 650-558 de 28 de outubro de 2004, à IN 14-18 – Gestão de Documentos Jurídicos e Administrativos e conforme determinações contidas
nas Resoluções CJF 217/1999, 359/2004 e 393/2004.
II – Os documentos indicados para eliminação são aqueles constantes:
a) em relatório eletrônico consolidado de todos os documentos
listados para eliminação pelo Tribunal e pelas Seccionais participantes,
disponível nas páginas eletrônicas da Primeira Região em:
www.ma.trf1.gov.br
b) em relatório impresso disponível no balcão de acesso da Justiça
Federal no Maranhão localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n –
Areinha – São Luís (MA).
III – A efetiva eliminação de documentos e processos administrativos será realizada no dia nove de novembro do ano de dois mil e sete.
IV – Os interessados podem requerer à Comissão de Avaliação de
Documentos, no prazo máximo de 45 dias da data de publicação deste
Edital, os documentos administrativos que desejarem preservar.
IV.1 – O encaminhamento e o transporte dos documentos e processos administrativos solicitados devem ser efetuados às expensas do solicitante.
IV.2 – Os requerimentos serão atendidos pela ordem de solicitação
e somente após decorrido o prazo de 45 dias da publicação deste Edital.
V – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Documentos.
VI – PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2007.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal Presidenta da Comissão de Avaliação de Documentos
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
PROCESSO(S):
2004.122-0
CLASSE:
3100 – EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE:
FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO:
SUPERMERCADO UNIÃO LTDA - CNPJ/CPF:
07355670/0001-70
REP. LEGAL .:
JOSÉ MARIA DE FREITAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FINALIDADE: CITAR o(a) EXECUTADO(A), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância
de R$ 4.992,76, relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do
pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos
termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança
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SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007
bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a
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