ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 185 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 164 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 13 Coordenadoria Judiciária Cível ..................................... 14 e 163 Coordenadoria Judiciária Criminal ................................. 39 e 164 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 45 Presidência ............................................................................. 51 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 51 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 70 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ............................................................. 74 Sexta Vara ............................................................... 75 Nona Vara ................................................................ 79 Criminal Décima Vara ............................................................. 83 Décima Primeira Vara ............................................... 84 Família Segunda Vara .......................................................... 84 Terceira Vara ........................................................... 89 Quarta Vara ............................................................. 92 Quinta Vara .............................................................. 94 Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ 95 Quinta Vara .............................................................. 101 Sexta Vara ............................................................... 104 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 109 Segunda Vara .......................................................... 109 Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ....................... 110 Comarcas do Interior Anajatuba, Alto Parnaíba e Brejo ................................. 114 Chapadinha ................................................................... 116 Itapecuru-Mirim, Pio XI e Porto Franco .......................... 118 Ribamar ......................................................................... 119 Rosário .......................................................................... 122 São Raimundo das Mangabeiras e Urbano Santos ..... 123 Vitória do Mearim .......................................................... 127 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 128 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 163 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 151 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 162 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de junho de 2005 HABEAS CORPUS N.º 000778/2005 - ICATU Impetrantes- Maria Celeste Santos Sousa e Marly Ribamar Barros Costa Pacientes- Lídio Lopes Gonçalves e Antônio Aires Pereira Neto Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Icatu Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO N.º 55.052/2005 EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Prisão temporária. Trancamento do inquérito policial. Impossibilidade. Indícios de autoria e materialidade presentes. Denegação. – A segregação imposta mediante decreto de prisão temporária deve ser vista com certa cautela, sendo de suma importância que a medida tomada seja imprescindível para as investigações e que estejam presentes os requisitos dos incisos I e II ou II e III do artigo 1º da Lei 7.960/89. - Temerário o trancamento do inquérito policial quando evidentes os indícios de crime em tese. - Habeas corpus denegado. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus impetrada (...) Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Presidente em exercício Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de junho de 2005 HABEAS CORPUS N.º 002541/2005 – SÃO LUÍS Impetrante- Maria José Quaresma Vale Paciente- Francisco das Chagas Conrado dos Santos Impetrado- Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO N.º 55.297/2005 EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Denegação. - Os prazos processuais não são absolutos, podendo ser excedidos com moderação, em razão das peculiaridades de cada caso. - Torna-se insubsistente a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia quando a referida peça já fora ofertada. - Habeas corpus denegado. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus impetrada, recomendando ao juízo processante que tome as medidas necessárias para que se ultime com a maior brevidade, o encerramento da instrução criminal (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 21 de março de 2006 Apelação Criminal n.º 008622 - 2004 – São Luís Apelante: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Marco Antônio Guerreiro Apelado: Jomar Silva dos Santos Defensor Dativo: Dr. Luís Antônio Ferreira Neto Relator: Desembargador Mario Lima Reis 2 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º 59.270/2006 EMENTA: Penal. Apelação criminal. Dosimetria da pena. Atenuante reconhecida. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. -O reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação provida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Posto isso, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, tornando-a definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 08 de agosto de 2006 HABEAS CORPUS N.º 005056/2006 – BACABAL Impetrante/Paciente- Iraldi Ferreira da Costa Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO N.º 61.714/2006 EMENTA: Processual Penal. Habeas corpus. Excesso de prazo provocado pela defesa. Instrução criminal encerrada. Aplicação das súmulas 64 e 52 do STJ. - Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a demora é provocada pela defesa. Inteligência da Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça. - Encontrando-se o feito com a instrução criminal encerrada, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. - Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, julgo prejudicado o presente habeas corpus (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 08 de agosto de 2006 HABEAS CORPUS N.º 005083/2006 – SÃO LUÍS Impetrante/Paciente- Célio Henrique Duarte Silva Impetrado- Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 61.728/2006 EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegação de excesso de prazo. Instrução criminal encerrada. Denegação. - É de ser afastada a alegação de excesso de prazo, se já encerrada a instrução criminal. Aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. - Habeas corpus denegado. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de novembro de 2006 HABEAS CORPUS Nº 016407/2006 – JOÃO LISBOA Impetrantes- Vandir Bernardino B. Fialho Júnior e Antônio Henrique Ribeiro Cunha Pereira Paciente- Antônio Ferreira Campos Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de João Lisboa Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO N.º 63.310/2006 EMENTA: Habeas corpus. Crime de porte ilegal de arma. Trancamento da ação penal. Denegação. - Portando o agente arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é o que basta para que a sua conduta se insira no rol previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. - Habeas corpus denegado. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de agosto de 2007. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015567/2004 – IMPERATRIZ Apelante- Noel Carlos Moraes Advogada- Dr.ª Francisca Ferreira do Monte Neta Apelado- Ministério Público Estadual Promotor- Dr. Carlos Cezar Silva Lindoso Relator- Desembargador Mario Lima Reis Revisor- Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º 67.994/2007 EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor com violência presumida. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não configurada. Conversão de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Negativa de provimento ao recurso. Não há nulidade da sentença condenatória, quando a condenação resta assentada em provas conclusivas da autoria e da materialidade delitiva. D.O. PODER JUDICIÁRIO Testemunhas que presenciaram a prática delitiva, ouvidas durante a instrução criminal, servem como fundamentos para a condenação, ainda mais quando acrescido de outros elementos probatórios existentes nos autos. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, somente é possível a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando, dentre outros requisitos, aquela for aplicada em patamar não superior a quatro anos e desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Não preenchendo referidos requisitos, impossível a conversão pleiteada pelo apelante. Por unanimidade nega-se provimento ao apelo criminal. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento à apelação criminal para manter incólume a sentença condenatória recorrida (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de agosto de 2007. HABEAS CORPUS N.º 011651/2007 – SÃO LUÍS Paciente:Vicente Moura e Silva Neto Advogados:Flávia Costa e Silva Abdalla e Paulo Henrique Neves da Costa e Silva Impetrado:Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Mario Lima Reis ACÓRDÃO N.º 67.976/2007 EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Alegação de não participação no delito imputado. Alegação não configurada. Excesso de prazo. Ausência de requisitos para a decretação da prisão. Necessidade da prisão. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. A alegação de não autoria de um crime só pode ser devidamente reconhecida se dos autos da ordem constitucional vierem fundamentos suficientes para a comprovação da ilegalidade atribuída ao caso concreto. Inexistem nos autos de Habeas Corpus elementos a comprovar a não participação do paciente no delito que lhe é imputado. O caso concreto ditará a possibilidade de continuidade da prisão do acusado. Quando assim o requerer a conduta, necessitando garantir-se a ordem pública, deverá ser mantida a prisão do paciente. Ordem denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, denegaram a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Pelo exposto, havendo devida fundamentação na prisão do paciente, tendo em vista a garantia da ordem pública, denego a presente ordem de habeas corpus de acordo com o parecer ministerial (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de agosto de 2007. HABEAS CORPUS N.º 011652/2007 – SÃO LUÍS Paciente:Eduardo Anselmo Fontinelle Bezerra Neves SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 3 Advogados:Flávia Costa e Silva Abdalla e Paulo Henrique Neves da Costa e Silva Impetrado:Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital Relator:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 67.977/2007 EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Alegação de não participação no delito imputado. Alegação não configurada. Excesso de prazo. Ausência de requisitos para a decretação da prisão. Necessidade da prisão. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. A alegação de não autoria de um crime só pode ser devidamente reconhecida se dos autos da ordem constitucional vierem fundamentos suficientes para a comprovação da ilegalidade atribuída ao caso concreto. Inexistem nos autos de Habeas Corpus elementos a comprovar a não participação do paciente no delito que lhe é imputado. O caso concreto ditará a possibilidade de continuidade da prisão do acusado. Quando assim o requerer a conduta, necessitando garantir-se a ordem pública, deverá ser mantida a prisão do paciente. Ordem denegada. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, denegaram a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Pelo exposto, havendo devida fundamentação na prisão do paciente, tendo em vista a garantia da ordem pública, denego a presente ordem de habeas corpus de acordo com o parecer ministerial (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de agosto de 2007. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 029674/2003 – SÃO VICENTE FÉRRER Requerente: Juíza de Direito da Comarca de São Vicente Férrer Autor:Ministério Público Estadual Promotor:Francisco Teomário Serejo Silva Acusado:Wilson Jorge Mendes Advogado:Dr. João Dominici Penha Filho Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor:Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º 67.998/2007 EMENTA: Processo Penal. Recurso Criminal de Ofício. Homicídio simples. Absolvição sumária. Legítima defesa configurada. Negativa de provimento ao recurso. Constatando-se, extreme de dúvidas, que o acusado praticou o crime sob o manto de excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, deverá o magistrado absolvê-lo, deixando de submeter ao crivo do tribunal popular o crime doloso contra a vida. Se, diante das circunstâncias apresentadas e analisadas na sentença recorrida, resta evidentemente comprovada a excludente da antijuridicidade, afastando-se, nesse sentir, qualquer dúvida, de que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa, deve ser, de logo, prolatada sentença de absolvição sumária. Por unanimidade nega-se provimento ao presente recurso. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto, conclui-se, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pela manutenção da sentença, uma vez que, à toda evidência, agiu o acusado, Wilson Jorge Mendes, em legítima defesa própria (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente 4 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL n.º 14539/2006 – BARÃO DE GRAJAÚ 1° Apelante: Ministério Público Estadual 1º Apelado: Cassimiro Alves de Jesus Advogado: Pedro Alves de Oliveira 2º Apelante: Cassimiro Alves de Jesus 2º Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis Acórdão: 68.103/2007 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRARIEDADE DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO POPULAR. UNANIMIDADE. I – É extravagante admitir-se que o agente tenha sido tomado de violenta emoção diante de um lance inesperado e que sua reação tenha sido instantânea e incontrolável se desponta dos autos que ele se aproveitou quando a vítima lhe deu as costas, pegou a arma com as duas mãos, disparou um tiro fatal e ia dar mais tiros, não fosse a intervenção de terceiro que o desarmou. O pronunciamento dos jurados nesse sentido é contrário às provas dos autos, devendo ser anulado o Júri e o acusado, submetido a novo julgamento popular. II – Não compete ao Tribunal apreciar pedido de transferência de prisão sem que antes haja manifestação do juízo de execução a respeito, sob pena de supressão de instância. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso da acusação, para submeter o acusado a novo julgamento, nos termos do voto do relator. (...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso ministerial, para anular a decisão a quo e determinar que o Sr. Cassimiro Alves de Jesus seja submetido a novo julgamento popular. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001739/2007 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: DOMINGOS MANUEL DO ESPIRITO SANTO SOUSA MARTINS ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO Nº. 68.260/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS DEPOIMENTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA APLICADA. D.O. PODER JUDICIÁRIO RAZOABILIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e, de acordo em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (...) Ante o exposto e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sou pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se in totum a sentença ora guerreada (...) COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3822/2007 – AÇAILÂNDIA/MA APELANTE:ANDRÉ SANTANA GOMES ADVOGADO:EDSON MAGALHÃES MARTINES APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 68.263/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR: DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA; NULIDADE DO PROCESSO POR DEFESA DEFICIENTE E POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DO CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO RÉU. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar e, no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, rejeito as preliminares e no mérito nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, a sentença monocrática (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017251/2006 – SÃO LUÍS (MA) APELANTE:ODAIR MONTEIRO NASCIMENTO ADVOGADOS:JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA E OUTRO APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO Nº. 68.266/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA NÃO APLICÁVEL A HIPÓTESE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procura- D.O. PODER JUDICIÁRIO doria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento da presente apelação e, no mérito, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença vergastada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 010341/2007 – CODÓ (MA) PACIENTE:Kley Gasone Silva e Silva IMPETRANTE:José Benedito de Silva Tinoco IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó RELATOR:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº. 68.355/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. LAUDO DEFINITIVO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CARTA PRECATÓRIA JUNTADOS AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. (...) Em face do exposto e por não vislumbrar nenhuma ilegalidade que possa importar constrangimento ao paciente e, de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de setembro de 2007 HABEAS CORPUS n.º 013092/2007 – São José de Ribamar Impetrante- Anderson Silva Gonçalves Paciente- Anderson Silva Gonçalves Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de São José de Ribamar Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº. 68.356/2007 EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 157 do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Ocorrência. Concessão do writ impetrado. Configurado o vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos processuais, necessária é a liberação do réu da custódia impingida. Ordem concedida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto, constatada a ocorrência de excesso de prazo, concedo a ordem pleiteada e revogo a prisão cautelar a que estava o paciente sendo submetido, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 5 Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 022980/2006 – TIMON (MA) APELANTE:CARLOS ROBERTO RIBEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO:FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 68.361/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO QÜINQÜÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em não conhecer do recurso em face de sua intempestividade. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, não conheço do presente recurso, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, tempestividade (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de setembro de 2007. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 008628/2004 – SÃO LUÍS Suscitante:Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais. Suscitado:Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luis. Relator: Desembargador Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 68.362/2007 EMENTA: Conflito negativo de competência. Crime de uso de entorpecente. Artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006. Lei penal posterior mais benéfica ao acusado. Aplicação. Extinção da punibilidade do acusado. Prescrição reconhecida. O artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006 trouxe como novo prazo prescricional para o crime de uso de entorpecente o lapso temporal de 02 (dois) anos. Tratando-se de lei penal mais benéfica ao acusado, tem aplicação imediata. Vislumbrando como único marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia há muito mais de 02 (dois) anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Por unanimidade declara-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, reconheceram a prescrição, para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, acolhendo a preliminar argüida pela Procuradoria Geral de Justiça, reconheço extinta a punibilidade do acusado Alan Roberto Pereira Diniz pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 109, inciso IV, 6 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 do Código Penal e, por conseguinte, julgo prejudicado o mérito do presente conflito de competência (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de Setembro de 2007. CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 3548/2006 – ITAPECURU-MIRIM Corrigente: Ministério Público Estadual Promotora: Drª. Karla Adriana Holanda Farias Vieira Corrigido: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº. 68.364/2007 EMENTA: Processo Penal. Correição Parcial. Carta precatória para inquirição de testemunha de acusação. Abertura de prazo para alegações finais. Testemunha não ouvida. Devolução da carta precatória sem cumprimento. Nulidade do ato judicial de abertura de prazo. Inexistência de nulidade. Obediência aos termos e prazos processuais. Respeito ao Princípio da Razoabilidade. Correição improvida. O juízo responsável pelo processamento do feito só agirá em desrespeito aos termos e prazos processuais quando não demonstrar diligência frentes às particularidades do caso concreto. O processo não pode protelar-se indefinidamente no tempo apenas no aguardo do cumprimento de uma carta precatória para inquirição de testemunha de acusação que reiteradamente não compareceu à mesma. Os atos processuais devem pautar-se no princípio da razoável duração do processo, pelo qual a ação penal deverá durar o tempo suficiente e compatível com as particularidades do caso concreto. Recurso improvido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento à presente correição, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Desta forma, contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo improcedente o pedido do corrigente, devendo ser dado regular seguimento ao processo de base (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 012789/2007 – ALTO PARNAÍBA (MA) PACIENTES:Zandonai Barbosa Oliveira e Zenone Barbosa Oliveira IMPETRANTE:Alexandre Quariguasi de Araújo IMPETRADO:Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba RELATOR:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 68.419/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE FLAGRANTE. SUPERADO. PRISÃO QUE DECORRE DE PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEMONSTRA OS PRESSUPOSTOS E OS MOTIVOS DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO D.O. PODER JUDICIÁRIO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, sou pela denegação da ordem impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 013932/2007 – IMPERATRIZ/MA PACIENTE:Aleandro da Silva Sousa IMPETRANTE: Aleandro da Silva Sousa IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 68.421/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PROCESSO QUE RETORNA À FASE DE INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. –Diante de nova instrução processual a ser realizada e não havendo justificativa legítima para a manutenção do ergástulo, resta caracterizado o constrangimento ilegal, de que resulta a concessão da ordem. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ratifico a liminar anteriormente deferida, para que possa o paciente Aleandro da Silva Sousa responder à ação penal em liberdade, salvo se existirem outros motivos para a prisão (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004214/2007 – BURITICUPU (MA) APELANTE:VALDECO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:RICARDO DELFINO ROMANO APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 68.424/2007 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUESITO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA PELO MAGISTRADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. UNANIMIDADE. D.O. PODER JUDICIÁRIO - Ainda que não alegado em questionário, o quesito genérico sobre circunstância atenuante é de inclusão obrigatória pelo juiz que preside o feito, sob pena de nulidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em anular o Júri por ausência de quesito obrigatório, para que outro seja realizado, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, declaro de ofício a nulidade do julgamento do Júri por ausência de quesito obrigatório, para que outro seja realizado (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE JULHO 2007 HABEAS CORPUS N.º 05299/2007 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: Emerson Castro Pereira IMPETRANTE: Emerson Castro Pereira IMPETRADOS: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís COMARCA: São Luís VARA: 1ª Vara de Entorpecentes ENQUADRAMENTO: Art. 12 da Lei 6368/76 DT. DA INFRAÇÃO: 13/09/2006 RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº. 67.298/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52. Estando encerrada a instrução criminal, tendo inclusive ocorrida prolação de sentença condenatória, não que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Entendimento da Sumula 52 do STJ. Ordem Conhecida e Julgada Prejudicada, de acordo com o parecer, modificado em banca, da Douta Procuradoria Geral de Justiça. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em JULGAR PREJUDICADO A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto, e contra o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, julgo PREJUDICADA a ordem pleiteada (...) COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2007. HABEAS CORPUS N.º 11568/2007 – COLINAS Paciente: JOSÉ BARBOSA DE LIMA Impetrante: ADV. MANOEL DE JESUS FILHO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relatora: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 68.315/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO ILEGAL SANADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. A autoridade coatora concedeu liberdade ao paciente antes do julgamento da ordem. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 7 Ordem Prejudicada pela perda do objeto. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicada a ordem, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o pedido pela perda de objeto. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Presidenta e Relatora. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2007. HABEAS CORPUS N.º 9512/2007 – SÃO LUIS Pacientes: NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA e MARIA ANTONIA RODRIGUES MOTA Impetrante: ADV. PAULO SANTOS Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 68.316/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DA SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADO. COAÇÂO ILEGAL SANADA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Expedição de mandados de prisão contrariando dispositivo da sentença. Constrangimento ilegal sanado pela autoridade coatora antes do julgamento da ordem. Ordem Prejudicada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicada a ordem, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o pedido pela perda de objeto. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Presidenta e Relatora. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30/08/2007 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 08701/2007 – CAXIAS (MA) AGRAVANTE: ALDENIR SILVA COSTA ADVOGADO: EDUARDO CALADO PEREIRA AGRAVADOO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA: CAXIAS ENQUADRAMENTO: ART. 157, § 3º, C/C 29, DO CÓDIGO PENAL PROCURADORA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 68.322/2007 EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RÉU CONDENADO POR CRIME CAPITULADO NOS ARTS. 157, § 3º, c/c 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL – REQUERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA – ARGUIÇÃO DE INDEFERIMENTO IMOTIVADO POR PARTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO. Quando nos autos verificarmos que a alegação do agravante de ter seu pedido se saída temporária indeferido pelo juiz da execução de forma imotivada, não foi demonstrada por meio de documento hábil para análise da fundamentação do indeferimento, o pleito absolutamente não deve sequer ser conhecido por falta de comprovação da alegação. 8 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Recurso não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conhecerem do agravo, nos termos do voto da relatora. (...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento do presente agravo por falta de comprovação da alegação. (...) Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2007. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025298-2004 TIMON (MA) APELANTE: CÍCERO PEREIRA MACIEL ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: FERNANDO EVELIM DE MIRANDA MENEZES RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. ACÓRDÃO Nº 68.329/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ENTORPECENTE. ALEGATIVA. DESCLASIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO. PROVAS INSUFICIENTES. LAUDO DEFINITIVO SE CONTRADIZ COM O PROVISÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. Provada a participação na prática do crime previsto no art. 12 da Lei Tóxico, não há que falar em desclassificação, pois a pequena quantidade encontrada na posse do Apelante, não é critério absoluto para desclassificar para usuário, especialmente quanto o conjunto de provas demonstra claramente a prática da traficância. A conduta do Apelante na prática do delito de tráfico ficou comprovada através dos depoimentos do Apelante, dos depoimentos testemunhais, no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação, exame pericial, não tendo que se falar em provas insuficientes. A simples omissão no laudo definitivo, sobre o tipo de papel usado para acondicionar a substância não é motivo suficiente para desconstituir a prova pericial, especialmente quando este se encontra em consonância com o laudo provisório. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Diante do exposto, acolho o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, para conhecer e julgar improvido o recurso e manter a decisão de primeiro grau. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Presidente e Relatora. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Segunda Câmara Criminal SESSÃO DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 012491-2007 – SÃO LUÍS(MA) Paciente/Impetrante: Paulo Henrique Fonseca Pereira Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relatora: Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO nº 68.379/2007 E M E N T A: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MUDANÇA DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. D.O. PODER JUDICIÁRIO É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que por ser o habeas corpus via estreita, e a postulação de mudança de regime, requer análise da matéria fática e de requisitos de ordem subjetiva, o habeas corpus se torna incompatível pelos seus limites de cognição para apreciar tal matéria. Ordem não conhecida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, não conheceram da ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora”. (...) Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, não conheço da ordem impetrada. (...) Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015019/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 06.09.2007 IMPETRANTE/ PACIENTE: FABRÍCIO SODRÉ LAURINDO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 68.380/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. - Se o paciente é posto em liberdade antes do julgamento do remédio heróico, o Writ fica prejudicado pela perda do objeto. - Ordem Prejudicada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em JULGAR PREJUDICADA a ordem pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator. (...) Conforme estabelece o art. 659 do Código de Processo Penal, em não mais existindo o constrangimento ilegal, necessariamente haverá a perda do objeto do writ, devendo o mesmo ser julgado prejudicado, razão por que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO O WRIT, pelas razões acima expostas. (...) Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, TJ/MA Segunda Câmara Criminal SESSÃO DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 010189-2007 – HUMBERTO DE CAMPOS(MA) Paciente: José Raimundo Sousa dos Santos Impetrante: Márcia Cristina Ferreira dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relatora: Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO nº 68.381/2007 E M E N T A: HABEAS-CORPUS – ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO DECRETO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO. - Se espelhado nos autos cristalinamente que a decisão que decretou a prisão preventiva está corretamente fundamentada, não há falar-se D.O. PODER JUDICIÁRIO em soltura do paciente por configuração de constrangimento ilegal. - Configurado que foi superada a fase de instrução criminal encontrando-se o processo em fase de alegações finais, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. Ordem denegada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegaram a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora”. (...) Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem impetrada, por não existir constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça. (...) Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 13149/2007 – SANTA INÊS SESSÃO DO DIA: 06.09.2007 IMPETRANTE: BRUNNA BORSOI XIMENES PACIENTE: FERNANDO DE SOUSA ROCHA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 68.382/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. - Resta devidamente fundamentado o r. decisum por meio do qual foi decretada a prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos Da hediondez em razão do modus operandi com que o delito foi, em tese, praticado. - Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGAR PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto do Relator. (...) Face o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...) DESª. MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 012163/2007– BEQUIMÃO SESSÃO DO DIA: 06.09.2007 IMPETRANTE: PAULO C. MESQUITA FREIRE PACIENTE: RONEY RICARD SOUZA ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº. 68.385/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONSTRANGI- SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 9 MENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. - Por não admitir o Habeas Corpus dilação probatória, não há como examinar a alegativa de negativa de autoria. - A prisão preventiva para ser decretada tem que ser respaldada em fatos concretos que demonstrem a imperiosidade da medida, em hipótese alguma se pode considerar válida uma decisão cuja fundamentação não passe de considerações genéricas sobre a possibilidade de o paciente vir a praticar outros crimes caso permaneça em liberdade. - Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONCEDER a ordem, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA, estendendo apenas aos co-réus, Darlan de Jesus Martins e Franklândio de Jesus Pereira, a fim de revogar a prisão preventiva contra eles decretada, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser imposta novamente a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta. (...) Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 21657/2006 – IMPERATRIZ SESSÃO DO DIA: 06.09.2007 APELANTE: JOSÉLIO MARQUES CUNHA ADVOGADO: JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA APELADO: CHARLYS ROBÉRIO MARQUES ADVOGADO: ARGENTINO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISORA: DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. ACÓRDÃO Nº 68.388/2007 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Há perfeita adequação das provas dos autos com a decisão do Conselho de Sentença, pois este decidiu analisando todo o conjunto probatório. - O corpo de jurados ao absolver Charlys Robério Marques, decidiu manifestamente à prova dos autos, uma vez que optou pela versão da defesa, com base no contexto probatório a ele mostrado. - Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relator. (...) Diante do exposto, E DE ACORDO com o Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter a sentença ora atacada, em todos os seus termos. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS B.COSTA AGALHÃES Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 10 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Sessão do dia 10 de setembro de 2007. Processo: HABEAS CORPUS n.°. 014408-2007 Paciente: Marcelo Cunha Impetrante: Dr. Katiana Parga Nunes. Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital. Vara: Central de Inquéritos (Distribuído à 2ª Vara Criminal). Enquadramento: art. 157, §2º, II do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. ACÓRDÃO Nº 68.389/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE TEVE CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. Se o paciente foi posto em liberdade, o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestado em banca, julgaram prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do Voto do Desembargador Relator”. (...) Nesse sentido, sendo a impetração dirigida contra decisão que mantinha a prisão em flagrante e, contudo, com a superveniente concessão de liberdade pelo juízo processante de primeiro grau, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito julgo PREJUDICADO o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Sessão do dia 10 de setembro de 2007. Processo: HABEAS CORPUS 014064-2007 Pacientes: Antônio Carlos Dutra Rodrigues Advogado: Dr. Grijalva Rodrigues Pinto Neto Impetrado: Juiz de Direito da 11° Vara Criminal da Capital Vara: Décima Primeira Vara Criminal Enquadramento: art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP. Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. ACÓRDÃO Nº 68.390/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE TEVE CONCEDIDO RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. Se o paciente foi posto em liberdade em virtude de relaxamento de prisão, o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do Voto do Desembargador Relator”. (...) Nesse sentido, sendo a impetração dirigida contra ato da Juíza de Direito da Décima primeira Vara Criminal de São Luís do Maranhão, contudo, com a superveniente concessão de liberdade pelo mesmo Juízo de primeiro grau, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito julgo PREJUDICADO o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Sessão do dia 10 de setembro de 2007. Processo: n.°. 014524-2007 Paciente: Vandilson Rodrigues Sales Sousa Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos. Vara: Central de Inquéritos (Distribuído à 5ª Vara Criminal). Enquadramento: art. 155, §4°, I e IV c/c art. 14, II, do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. ACÓRDÃO Nº 68.392/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE TEVE CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. Se o paciente foi posto em liberdade, o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgaram prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do Voto do Desembargador Relator”. (...) Nesse sentido, sendo a impetração dirigida contra decisão que mantinha a prisão em flagrante e, contudo, com a superveniente concessão de liberdade pelo juízo processante de primeiro grau, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito julgo PREJUDICADO o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS 14737/2007 – São Luís Relator Substituto: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Fredson Welington Ferreira Diniz Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de São Luís Acórdão n° 68.393/2007 EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais constitui garantia da própria jurisdição. 2. Audiência de oitiva de testemunhas designada para data longínqua evidencia manifesto excesso de prazo. 4. Ordem concedida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da PGJ, CONCEDO A ORDEM em caráter definitivo, confirmando a liminar em todos os seus termos. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEREIDO dos Anjos - Presidente Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL 6656/2007 – Imperatriz Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa Apelante: Marinalva Batista Carvalho Advogados: Drs. Vandir B. B. Fialho Júnior, Antônio Henrique Ribeiro Cunha Pereira Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Arnoldo Jorge de Castro Ferreira Acórdão n° 68.401/2007 EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 710 DO STF. TEMPESTIVIDADE. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A intimação do defensor constituído por carta com aviso de recebimento não está expressamente prevista no CPP, caso em que o início do prazo recursal, observada a necessária intimação pessoal do réu, conta-se da data de sua juntada aos autos, por analogia ao art. 241, I, do CPC. 2. Tempestividade do recurso reconhecida, em prestígio às garantias da ampla defesa e do contraditório. 3. Comprovado o comércio de armas de fogo em número acima do permitido, sendo algumas de uso restrito, correta se afigura a condenação nas penas do art. 17 c/c art. 19 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 4. A abolitio criminis temporária prevista no art. 32 do referido diploma legal só se aplica ao crime de posse ilegal de arma de fogo. Precedentes do STJ. 5. A potencial lesividade do delito, que constitui um dos fatores de aumento da criminalidade, não justifica a aplicação do princípio da insignificância. 6. Apelo conhecido, porém improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da PGJ, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de julho de 2007 APELAÇÃO CÍVEL NO 4.561/2006 — SÃO BENTO Apelante: Banco Panamericano S/A Advogados: Katiana Parga Nunes e outros Apelado: Josiney Pinheiro Advogado: Carlos Alberto Lopes Pereira Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO N O 67.642/2007 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DE PAGAMENTO, PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, DE PARTE DAS PRESTAÇÕES. DISSONÂNCIA COM AS DATAS DE PAGAMENTO E VALORES ADMITIDOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEMAIS PRESTAÇÕES SUPOSTAMENTE PAGAS MEDIANTE DEPÓSITOS EM ENVELOPES BANCÁRIOS. MORA E PAGAMENTOS INSUFIENTEMENTE PROVADOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA VERDADE REAL. SENTENÇA ANULADA PARA A VIABILIZAÇÃO DA FASE EXAURIENTE. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 11 I — A total divergência entre valores e datas de pagamento das prestações que o fiduciário diz ter recebido, com os dados constantes dos comprovantes de pagamento juntados pelo fiduciante, somada à precariedade, enquanto prova de pagamento, de comprovantes de depósitos feitos em envelopes bancários, conduz a um quadro de perplexidade, pela impossibilidade de identificar-se aquele a favor de quem se deve entregar a prestação jurisdicional. II — A perícia não é incompatível com o procedimento especial da ação de busca e apreensão, mormente diante do que prescreve o parágrafo único do art. 272 do CPC, que manda aplicar as disposições do procedimento ordinário, subsidiariamente, a qualquer procedimento especial. III — O juiz não é um mero espectador. Não pode ficar limitado pela ação, ou omissão, das partes. Se as provas são insuficientes à descoberta da verdade real, cabe-lhe, de ofício, determinar as provas necessárias a tal desiderato, nos termos do art. 130 do CPC, solução que se coaduna com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade do processo. IV — Apelação conhecida para, de ofício, ser anulada a sentença e determinar que se passe à instrução, com a realização de perícia. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para, de ofício, anular a sentença e determinar a que se proceda à instrução do feito, com a realização de perícia técnica, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença. Os autos deverão retornar ao primeiro grau, a fim de que se passe à instrução do feito, com a realização da perícia, nos termos antes indicados, seguindo-se, então, novo julgamento da causa, como de direito. (...) Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do Dia 07 de Agosto de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 5674/2007 – AÇAILANDIA/MA Agravante: Raimunda Batista Matos Advogados: Edson Magalhães Martines, Arcione Lima Magalhães Agravada: Claudia dos Santos Advogados: Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias, Maria Aucimere Soares Florentino Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº 67.839/2007 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO MAGISTRADO DE BASE. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. 1-Para adquirir a propriedade imóvel necessário se faz o registro do bem no Registro de imóveis. 2- A Agravante não preencheu requisito fundamental para configurar o Usucapião, qual seja: o animus domini, visto que residia no imóvel por mera liberalidade de seu ex- namorado, antigo proprietário. 3- Agravo conhecido e improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, contra o voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo a interlocutória em todos os seus termos. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTE E RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 12 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2007. Apelação Cível n.º 25427 - Açailândia 1º. APELANTE: Marcos Antônio Silva Camelo Advogados: Israel de Oliveira e Silva 2º. APELANTE: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Thaís Yukie Ramalho Moreira e outros 1º. APELADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR 2º. APELADO: Marcos Antônio Silva Camelo Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 67.911/2007 EMENTA: CIVIL - ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 – Restou configurado o nexo causal na demanda em questão, haja vista a ocorrência de conduta omissiva da empresa concessionária de energia elétrica em deixar os fios de eletricidade jogados na via pública e o conseqüente ato lesivo que ocasionou danos quase que de ordens irreversíveis ao 1º. Apelante. Assim, atuou a empresa de forma deficiente, contribuindo decisivamente para o evento danoso. 2 – Não se pode afirmar que foi culpa exclusiva da vítima, uma vez que, pela Teoria do Risco Administrativo, estampada no artigo 37, § 6º da Carta Maior, apenas o dano é o bastante para fazer surgir a obrigação de indenizar o ato lesivo e omissivo causado pela Administração. Em nada contribuiu a vítima para a ocorrência do ato lesivo, mas, em contrapartida, foi desidiosa a empresa ter deixado fios de eletricidade jogados em via publica, fato que não se pode conceber em razão expor em risco todos os transeuntes que dela se aproveitam. 3 – Possibilidade de majoração do quantum indenizatório, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, quando este se demonstra insuficiente para inibir que a concessionária de serviço público repita esse tipo de conduta omissiva, bem como não é capaz de gerar enriquecimento sem causa da vítima. Apelação do 1º. Apelante provida e, em conseqüência, negado o provimento do 2º. Apelo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, modificado em banca, deram provimento parcial ao primeiro recurso e negaram provimento ao segundo, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao primeiro apelo, para que seja majorado o quantum indenizatório fixado na instância ordinária para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), negando, por conseguinte, o provimento do segundo apelo. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 23 de agosto de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 03305/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Sérgio Tavares e outro APELADO: Associação dos Delegados de Polícia Civil do MA - ADEPOL ADVOGADOS: Walter Castro e Silva e outro RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 68.151/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. URV. ACORDO EXTRAJUDICIAL. Tendo as partes, de comum acordo, fixado o percentual devido a título de diferença remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, nada resta a ser feito senão homologar, no particular, a transação e extinguir o feito com julgamento do mérito (art. 269, III, CPC) D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime homologaram a desistência requerida, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Assim, tendo as partes, de comum acordo, fixado o percentual devido, nada resta a ser feito senão homologar, no particular, a transação e extinguir o feito com julgamento do mérito (art. 269, III, CPC). (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 11 de julho de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 003171/2006 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e Renata de Vasconcelos Azzolini Impetrado: Exma Srª Desª Nelma Sarney Costa e Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 67.382/2007 E M E N TA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PRETENDIDA CASSAÇÃO DE LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MERITÓRIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO A ESSE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO POSTERIOR PELO STJ QUE INFLUENCIA NA MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO OBJETO DO MANDAMUS. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ DEFINIÇÃO DA QUESTÃO MERITÓRIA. CONCESSÃO. I – Quando o provimento jurisdicional perseguido perde sua utilidade, ante o julgamento do feito principal, há que ser reconhecida a perda do interesse de agir da impetrante, ensejando a prejudicialidade do remédio heróico, com relação a esse decisum; II – face à determinação originada do julgamento de recurso especial, de apreciação de embargos declaratórios que poderão modificar julgado proferido em ação mandamental que trata de outra decisão tomada nos mesmos autos, mas que, igualmente, aborda a mesma questão de definição do objeto da penhora na execução, necessário se faz que a segurança seja concedida, nesse ponto, para que a eficácia do julgamento do segundo objeto do mandamus fique suspensa até que seja definida a questão acerca do que deve ser alvo de penhora; III – concessão da segurança, tão-somente, para que fique suspensa a eficácia do julgamento do acórdão, segundo objeto do mandamus, até definição da questão acerca do que deve ser alvo de penhora. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a impetração, em relação à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 025.810/2005, e conceder a ordem, tão-somente para que fique suspensa a eficácia do julgamento do segundo objeto da impetração, qual seja, o Acórdão n.º 58.846/2006, proferida nos embargos de declaração n.º 39070/2005, até que seja definida a questão acerca do que deve ser alvo de penhora, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Em vista do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, ante à perda superveniente de objeto, com relação à decisão monocrática proferida nos autos do AI n.º 25.810/2005, e, concedo a ordem, tão-somente para que fique suspensa a eficácia do julgamento do segundo objeto deste mandamus, qual seja o Acórdão n.º 58.846/2006, proferido nos ED n.º 39070/2005, até que seja definida a questão acerca do que deve ser alvo de penhora, se os ativos financeiros ou os bens ofertados pela impetrante. (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PRESIDENTA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11806/2007 Recorrentes:SILVIA MARA SANTOS COSTA E OUTRAS Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores:CARLOS SANTANA LOPES E LUCIANA CARDOSO MAIA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11809/2007 Recorrentes:SÔNIA LÉLIA E SILVA MARTINS E OUTRAS Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11488/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Recorrida:CONCEIÇÃO DE MARIA MENDONÇA RODRIGUES Advogado:NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 13 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12144/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Recorrido:CLÉSIO COELHO CUNHA Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 12147/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Recorrido:MÁRCIO CASTRO BRANDÃO Advogados:LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO E GLEYSON GADELHA MELO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 11487/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Recorrido:JOAQUIM PIMENTEL SARAIVA Advogados:LEONARDO CURSINO VERAS E FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.893/2.007 Recorrente:CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS S.A Advogados:CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS Recorrida:MARIA DE LOURDES LOPES SOUZA SILVA Advogada:ADALGISA BORGES LUZ SILVA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12145/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Recorrido:CLÉSIO COELHO CUNHA Advogados:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS E LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 12146/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Recorrido:MÁRCIO CASTRO BRANDÃO Advogados:LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO E GLEYSON GADELHA MELO 14 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 20 de setembro de 2007. Presidência: Des. Procurador(a) de Justiça: Secretário(a): Compareceram os Senhores Desembargadores: . Aprovada a Ata da sessão anterior TODOS OS PROCESSOS FORMA ADIADOS JULGAMENTOS 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA AGRAVANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA Advogado(a)(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU AGRAVADO: ADAILTON LIMA BEZERRA Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002349 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA AGRAVADO(A): CONSTRUTORA BRAVA LTDA. Advogado(a)(s): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022732 / 2006 - CAROLINA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BEM S/A Advogado(a)(s): EDUARDO ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, UBIRATAN DA COSTA JUCÁ APELADO(A): YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA, ANTÔNIO BENTO BORGES E MARIA BORGES DE PAIVA Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007649 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO DOS REIS DE PINHO Advogado(a)(s): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, ANDRÉA QUINZEIRO E SILVA, EDUARDO DE JESUS SILVA NETO APELADO(A): ROSINA MENDES DE PINHO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003391 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ORGANIZAÇÕES FERREIRA LTDA - NONO VEÍCULOS Advogado(a)(s): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO APELADO(A): GERSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003661 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BENARROS VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO AGRAVADO(A): RAIMUNDO JUVÊNCIO MENDES SOARES Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, SANDRO SILVA DE SOUZA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025039 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANCIANE PEREIRA ROCHA Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA AGRAVADO: WAGNER GUIMARÃES DE SENA Advogado(a)(s): JOÃO COIMBRA DE MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025141 / 2006 - CHAPADINHA AGRAVANTE: MANOEL LIRA PEREIRA Advogado(a)(s): TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FALCÃO, LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA, LUCIANA PASTICK FUJINO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FÁBIO MENEZES DE MIRANDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 09 - REMESSA N.º 025490 / 2006 - PAULO RAMOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE(S): IRISMAR LUIZA MATOS DA SILVA, ANTÔNIO DA COSTA MATOS, MARIA LUIZA MATOS DA SILVA, FRANCISCA LOURDES B. DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS, MARIA MADALENA DE S. VASCONCELOS, ANTÔNIO PEREIRA LOURENÇO, GENIVAL OLIVEIRA E SILVA, MARIA EUNICE CARVALHO MENDES, ANTONIA DE MARIA SILVA DE SOUSA, ANTONIA SOUSA DA COSTA, FRANCISCA DA LUZ VALE, EDILEUZA PEREIRA COSTA, LUIZA ARAUJO SILVA, MIRONILDE DE OLIVEIRA SACRAMENTO, EDNALVA MARQUES SILVEIRA, ESMERITA DA SILVA COSTA, ARLETE BARROSO LEAL, FRANCIRLEY PEREIRA SILVA, FRANCIJÚLIA PEREIRA SILVA, LUZINETE DE OLIVEIRA BRANDÃO, EDILEUZA LIARTE LIMA, IVANEIDE RIBEIRO DE LIRA, IVANY ALVES DA SILVA, RONNIE CÉSAR OLIVEIRA SILVEIRA, MATEUS SILVA JUCAR, MARINALVA DA COSTA MATOS, GILMA ANDRADE SILVA, IRENE SILVA SOUSA, ARLENES ALMEIDA DE SOUZA OLIVEIRA, MARLENE SILVA SOUSA, REGINA SOUSA COSTA, SONHIA MARIA S. CRUZ, LINDOMAR CARVALHO, MESSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, MA- D.O. PODER JUDICIÁRIO RIA PINHEIRO TORQUATO, MARIA BETANIA N. GONÇALVES, MARIVALDO NASCIMENTO RAMOS, JOCEIR SILVA DE AGUIAR, MARIA RIVANDA DO NASCIMENTO RAMOS, ALDO VIEIRA RIBEIRO, MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA, REGINALDO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA RODRIGUES DA SILVA, HILDA PORTELA DE JESUS, MARLENE MARTINS SILVA SOUSA, MARIA DA PAZ MARTINS SILVA, JUVENILDE MENDES SILVA, ANTONIA DA COSTA VALE, SUELY SILVA DOS SANTOS, RITA ALVES DA SILVA, FRANCISCO JAILSON LIMA DE ANDRADE, IRIS SOUSA VIDAL, SAMUEL SANTOS NASCIMENTO, TERESA DE JESUS SARAIVA SILVA, MARIA MARY SILVA DE OLIVEIRA, MIRONEIDE SILVA DO NASCIMENTO, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SOUSA, MIVANILDE LOPES OLIVEIRA, ELIZANGELA SOUSA VIDAL, VERA SILVA COSTA ARRUDA, MARILENE COSTA DE CARVALHO, ELMA LIMA DA SILVA, ELZIMAR LIMA DA SILVA, IVANILDE SILVA SILVEIRA, MARIA IVETE DE SOUSA FEITOSA, IRANILDE SILVA RIBEIRO, CATIANE CAMPOS DA SILVA, ISAMAR SILVA, MARIA ALBENIR PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARIA CONCEIÇÃO SILVA DE JESUS, LUZIA DIAS DA SILVA, FRANCINEIDE AVILINO FEITOSA, REULIS RODRIGUES SILVA, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA, CLEDIRAN BEZERRA DA SILVA, ORLINDA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARINALDO LOURENÇO DE ARAÚJO, RAYLSON DO NASCIMENTO FERREIRA, RONALDO SOUSA DA SILVA, JANILSON CHAVES DE SOUZA, VALTENIR PINHEIRO SOUSA, VALDENOR ALEXANDRE DO NASCIMENTO, JAILSON NASCIMENTO VIDAL, JOSIVAN MATOS BARBOSA, ANA MARY ARRUDA SILVA, JOÃO FREIRE DA CONCEIÇÃO, MARCIO CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA, PAULO SOUSA COSTA, EVANDRO NUNES GONÇALVES, CHARLES RICHARD ASSUNÇÃO DOS SANTOS, DELZUÍTA DA SILVA OLIVEIRA, EIDIVANEIDE CUNHA DO CARMO, JOSE PEREIRA SANTOS JÚNIOR, LEIDIANE SILVA DE ALMEIDA, JOAQUIM ALVES DA SILVA, ARNALDO NUNES OLIVEIRA, IVANILDA GADELHA LIMA, ROSI-CLEIDE SILVA FREITAS, IRISNALVA PINHEIRO TORQUATO, ANTONIA SELMA SILVA CRUZ, ANTONIA BORGES DE SOUSA, MARINA BORGES DE SOUSA, MIRIAM LIARTE LIMA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA COSTA, ELIANE RAMOS DE SOUZA, NILDETE OLIVEIRA DA SILVA, CRISTIANE CILENE DE SOUSA ARAÚJO, RUBENILDE MARTINS SILVA FERREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS Advogado(a)(s): JURACI GOMES BANDEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 10 - REMESSA N.º 025485 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 11 - REMESSA N.º 022752 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA JOAQUINA PENHA LOPES Advogado(a)(s): LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO, DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ BRITO DE SOUZA SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 15 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 12 - REMESSA N.º 004523 / 2007 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): WALDEMAR VIEIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004792 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA APELADO(A): FRANCISCO GOMES DE ASSIS Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004799 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA 2º APELANTE: RENALVA SOUSA XAVIER, SUELI ILARINDO BESERRA, APARECIDA ANTONIA DE SOUSA, ABINEIAS LIMA DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, CELIA MARINA RODRIGUES MONTEIRO, CLERISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, IVONE BARROS ALENCAR, ISABEL IRINEIA ARAGÃO BEZERRA, JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO VALE, JACY LUZIA DA SILVA E SILVA, LUCAS ALVES DE CASTRO FILHO, LEONARDA OLIVEIRA CARVALHO, LEONORA MARÇAL CASTRO, LUIS LIMA ALBUQUERQUE, MARIA RIBEIRO PAIS SOUSA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS 1º APELADO(A): RENALVA SOUSA XAVIER E OUTROS, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005791 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): EMIVAL NUNES GUIMARÃES Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006890 / 2007 - PINHEIRO APELANTE: CARLOS ALBERTO LOBATO GOMES, DOMINGOS JESUITA FURTADO 16 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO FROZ NETO, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ E OUTROS APELADO(A): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Advogado(a)(s): GILSON FREITAS MARQUES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010833 / 2006 - TIMON APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA APELADO(A)(S): R. AZEVEDO E CIA. LTDA. Advogado(a)(s): ESDRAS BELLEZA DO NASCIMENTO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000146 / 2005 - TIMON APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA, CLÁUDIA ELISA RIBEIRO PINHEIRO, ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS E OUTROS APELADO(A)(S): R. AZEVEDO E CIA. LTDA. Advogado(a)(s): JOSINO RIBEIRO NETO, LINCOLN LOIOLA CARDOSO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021528 / 2006 - SANTA INÊS APELANTE: JOEL FREITAS MENDES Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A): PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA Advogado(a)(s): DIVANDIR GONÇALVES ROSA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004396 / 2007 - ITAPECURU-MIRIM APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM Advogado(a)(s): GLEYDSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS GOMES RODRIGUES JÚNIOR APELADO: JOSÉ MATIAS MATOS Advogado(a)(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001382 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA COSTA, NAIR MAIA MAR- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUES, NOEME ARAÚJO DA CRUZ Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024762 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: C. C. CARDOSO DA SILVA DEFENSOR PúBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO: TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS CARMELO NUNES, MARCELO GUEDES NUNES, ADAUTO NASCIMENTO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024999 / 2006 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES 2º APELANTE: BRASIL TELECOM S/A Advogado(a)(s): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA APELADO: FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA Advogado(a)(s): MANOEL CARNEIRO SILVA, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE, MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO, LUILTON PIO DE ALMEIDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023282 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A Advogado(a)(s): OSCAR L. DE MORAIS, GUSTAVO SOUTO, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL AGRAVADO: ORLANDO MOURA DA CRUZ Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018161 / 2006 - POÇÃO DE PEDRAS AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANTOS Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA, RUY OLIVEIRA PIRES, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002221 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A): EDUARDO AFONSO BARROS FERREIRA DE FARIA Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005005 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SÃO DOMINGOS PETRÓLEO LTDA. Advogado(a)(s): LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR AGRAVADO(A): CINTHYA THEREZA FEIJÓ ITAPARY RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2007, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2007. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 18 de setembro de 2007. Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Secretário: MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS OS PROCESSOS ABAIXO FORAM ADIADOS POR FALTA DE QUÓRUM 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000301 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS AGRAVADO(A): VÉRTICE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado(a)(s): DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 02 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 003461 / 2006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE SÃO LUIS, CLAUDEMIR COSTA DOS SANTOS, JOSE OSCAR FRASÃO FROTA E OUTROS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 03 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 003462 / 2006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, JOSÉ OSCAR FRASÃO FROTA, MARIA JOSÉ FRAZÃO FROTA, MARIA DO SOCORRO FROTA BACELAR MARTINS, ADRIANA FROTA BECKMAN SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 17 SUSCITADO(A):JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL , CREUSA LIMA DA SILVA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003905 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS, MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA 1º AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA, Advogado(a)(s): MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO GOMES ASSUB 2º AGRAVADO: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 05 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 007006 / 2007 - COROATÁ SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007803 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA AGRAVADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUZA LUCAS Advogado(a)(s): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE, MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009016 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO(A): MARCELO RODOLFO DE ALMEIDA MARTINS, EURIPEDES LEMOS GOMES Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011225 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LOBO MOTOS LTDA Advogado(a)(s): CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA AGRAVADO(A): JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO, REBECA CASTRO CHESKIS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013964 / 2005 - CHAPADINHA AGRAVANTE: HERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES 18 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 AGRAVADO(A): BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA Advogado(a)(s): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ANTÔNIO PEREIRA COSTA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021916 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBERTA SILVA VASCONCELOS, REP POR SUA MÃE, ARTENIRA DA SILVA E SILVA Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO AGRAVADO: CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022393 / 2006 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO(A): M. D. F. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO HAGE HERMES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023156 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE : CHRYSLER DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, BETHANIA PEREIRA PIRES P. SOARES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES AGRAVADO(A): JOSÉ MEDEIROS FILHO Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA, FLÁVIA MENDES DE MORAES MEDEIROS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023251 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Advogado(a)(s): ANTONIO CEZAR FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO APELADO(A): JAYRO LINS CORDEIRO JÚNIOR, GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS, PATRÍCIA CRISTINA TAVARES ROCHA Advogado(a)(s): JAYRO LINS CORDEIRO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037626 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FLÁVIO SALGADO POLITI Advogado(a)(s): JOSE WAGNER RABELO MESQUITA FILHO AGRAVADO(A): CARLOS MARANHÃO PIORSKI JUNIOR, OSVALDINO MACAÚBAS DA COSTA Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA DINIZ, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM” _____________________ MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Referência: APELAÇÃO CÍVEL N.º 025403/2005 – BALSAS Apelante: AGROPECUÁRIA BOM TEMPO LTDA, CACILDO FERNANDES REIS E HELENA MARIA DA SILVA Advogados: Alberto Mendes, Silvana Gino Fernandes de Césaro Apelada: MULTIGRAIN COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Advogados: Décio Milnitzky e Outros Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência à fl. 478, o seguinte despacho: “OUÇA-SE A APELANTE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO DE FLS. 477, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 12.09.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 18 de setembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006134/2007 – SÃO LUÍS Agravante: FLÁVIA CAROLINE MARQUES AMORIM(Menor), JOÃO BATISTA COSTA NETO(Menor), Advogado: Antônio Amorim Pereira Representante: Flávia Maria Amorim Pereira Agravado: JOSIVALDO MARQUES COSTA Advogado: Dário André Cutrim Castro Relator: Des. Antônio Guerreiro Junior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antônio Guerreiro Junior, exarou nos autos em epígrafe, o seguinte despacho: “INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 279/ 282. A DECISÃO CONTRA A QUAL A AGRAVANTE ORA MANIFESTA A SUA IRRESIGNAÇÃO FOI SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, OCORRIDO EM 28 DE AGOSTO DE 2007 (FLS. 268), CONFORME ACÓRDÃO 68.210/2007. ADEMAIS, A PLENITUDE DE DEFESA ENCONTRA-SE ASSEGURADA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O MÉRITO RECURSAL PODE SER DISCUTIDO PELA AGRAVANTE ATRAVÉS DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO POSITIVADA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 18.09.2007. DES. ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de setembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: (APELAÇÃO Embargante: Advogado: Embargado: Advogado: Relator: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016337/2007 CÍVEL N.º 020551/2006 – SÃO LUÍS) ERON BEZERRA LACERDA José Victor Spíndola Furtado SENA & PRAZERES LTDA Renata Cláudia Pires de Abreu Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência à fl. 241, o seguinte despacho: “OUÇA-SE A EMBARGADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DO CONTEÚDO DOS EMBARGOS DE FLS. 216/230 E 233/237, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 18.09.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 19 de setembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas D.O. PODER JUDICIÁRIO Referência: (APELAÇÃO Embargante: Advogado: Embargado: Advogado: Relator: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016404/2007 CÍVEL N.º 020551/2006 – SÃO LUÍS) ERIKSON DE SOUZA LACERDA José Antônio Almeida SENA & PRAZERES LTDA Renata Cláudia Pires de Abreu Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência à fl. 241, o seguinte despacho: “OUÇA-SE A EMBARGADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DO CONTEÚDO DOS EMBARGOS DE FLS. 216/230 E 233/237, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 18.09.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 19 de setembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 3.630/1999 — GRAJAÚ Agravante: Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel Procuradores: Roberto Eduardo Giffoni e Andréia da Silva Frotta Agravada: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Sítio Novo – Rádio Comunitária Cultura FM Advogado: João Batista Santos Guará Relatora Substituta: Des. Cleonice Silva Freire DESPACHO Reitere-se o ofício ao Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Grajaú, para que informe qual a situação do mandado de segurança impetrado pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Sítio Novo – Rádio Comunitária Cultura FM, contra ato do Delegado do Ministério das Comunicações (Processo no 006/99), feito esse que deu origem ao presente agravo de instrumento. Caso o writ já tenha sido sentenciado, que o ilustre magistrado de primeiro grau faça encaminhar a este Tribunal de Justiça cópia da respectiva sentença e informe, ainda, se transitou livremente em julgado ou se dela foi interposto eventual recurso. Cumpra-se. São Luís, 6 de setembro de 2007. Desembargadora Cleonice Silva Freire Relatora Substituta AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011654/2007 – SANTA LUZIA/MA Agravante: Companhia Maranhense de Refrigerantes. Advogado: Gilenon Carlo Venturini Silva. Agravado: A. F Gonçalves (Distribuidora Melo). Advogado: João Fernandes Freire Neto. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Companhia Maranhense de Refrigerantes interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Luiza que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos c/c antecipação dos efeitos da tutela n.º 5785/2007, proposta por A. F. Gonçalves (Distribuidora Melo), ora agravada, concedeu medida de urgência, determinando a exclusão do nome desta última dos cadastros restritivos de crédito, a saber, SERASA, SPC e CADIN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais). A agravante afirma que lançou o nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da devolução de cheque emitido pela agravada no importe de R$ 15.129,17 (quinze mil e cento e vinte e nove reais e dezessete centavos). Assevera que a inclusão do nome da recorrida no cadastro de proteção ao crédito é medida amparada pela legalidade, pois concede ao credor estabilidade nas relações travadas no espaço empresarial. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 19 Aduz, ainda, que a decisão da juíza de base que antecipou parcialmente os efeitos da tutela não se lastreia nos pressupostos que autorizam o deferimento da medida, carecendo, pois de reforma, face à inexistência da prova inequívoca, bem como da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela autora, ora recorrida. Por fim, afirmando que o agravado não preencheu os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação da tutela, e que a magistrada de primeiro grau não reconheceu, em juízo de cognição sumária, a existência de cláusula contratual de exclusividade entre o agravante e o agravado, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para ao final ser reformada a decisão recorrida. É o breve relato. Passo a decidir. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal constato-os atendidos, vez que o agravo é tempestivo, encontra-se, ainda, instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual Civil, tendo sido efetuado o respectivo preparo. É certo que a regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de liminar condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, fumus boni iuris, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum in mora, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Ressaltando-se que igualmente não pode ser previsível a irreversibilidade da medida concedida, pois somente é possível o deferimento do pleito in limine quando houver impossibilidade de dano inverso em detrimento do agravado. Analisando a espécie dos autos, tenho que o agravante não logrou êxito em suas razões, não sendo suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe. Isso porque, posso até cogitar da existência de alguma plausibilidade nas alegações de direito (fumus boni iuris), mas fazendo-se uma comparação entre as situações, prima facie, além de não vislumbrar a configuração do periculum in mora em favor da agravante, considero que o prejuízo maior será evidenciado à agravada se for concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da possibilidade de ocorrência de dano inverso pautado na irreversibilidade da medida pleiteada, acaso o nome daquela seja novamente inscrito nos cadastros restritivos de créditos arrolados acima. Assim, uma vez que para concessão do pleito suspensivo os requisitos autorizadores devem estar presentes concorrentemente, e no caso em estudo encontra-se ausente dois dos pressupostos, em vista de tudo quanto foi exposto, indefiro-o. Portanto: 1 – oficie-se ao Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de julho de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012246/2007 Agravantes: Raimundo Nonato Matos Fernandes, Roberto Sérgio Marques Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Eduardo Aires Castro, Paulo Humberto Freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto Raimundo Nonato Matos Fernandes e Roberto Sérgio Marques, contra decisão interlocutória da lavra da M.M. Juíza de 20 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Direito da Comarca de Cantanhede/MA, que concedeu liminar nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, para o fim de determinar o afastamento dos Agravantes dos cargos de Vereador de Catanhede pelo prazo de 112 (cento e doze) dias, bem como decretou a indisponibilidade de todos os bens dos réus até o montante mínimo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A liminar foi negada às fls. 51/53 pelo relator originário, Des. Cleones Carvalho Cunha . Os Agravantes interpõem o presente pedido de reconsideração, tendo como fundamento que não haviam sido efetuados descontos nas folhas de pagamento dos servidores que efetivamente fizeram empréstimos junto às instituições financeiras não havendo, portanto, nenhum prejuízo ao erário. Aduzem que a decisão agravada é contra legem porque apreciou e deferiu medida liminar em ação civil pública antes mesmo de ser encaminhada a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação escrita, subsistindo error in procedendo. Ressaltam que não poderiam ser afastados do exercício de suas funções por ser uma decisão prematura como também pelo fato de que tal providência é excepcional. Ante o exposto, requer seja reconsiderada a decisão para que seja deferida a liminar pleiteada pelos Agravantes para que sejam reconduzidos às suas funções. Os Agravantes, juntamente com Raimundo Nonato Borba Sales, atravessam petição em que pleiteiam, de acordo com o artigo 509, do Código de Processo Civil, que seja apreciado com urgência o pedido de reconsideração, bem como oficie-se ao Juízo a quo, à Superitendência do Banco do Brasil e à gerência de Cantanhede-MA, à Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores acerca da decisão. É o breve relatório. Decido. É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega da tutela jurisdicional. Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de 2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal. Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações, bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição: “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Em sendo assim, a única possibilidade aberta à reforma da decisão antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes, é o exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator, o qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais vícios que a acobertem. Análise esta que se passa a efetuar. Tenho que o externado pelos Agravantes não tem o condão de fazer exsurgir questões relevantes a impor a alteração do posicionamento adotado anteriormente. Fundamentalmente isso assim se passa porque apesar de os Agravantes serem detentores de mandato eletivo, alcançado por votação popular, o qual possui prazo certo de duração, a presente medida tem cunho cautelar e com prazo certo. Ressalte-se que a alteração da situação fática, durante a instrução processual, poderá impor novo posicionamento a ser adotado pelo magistrado de base, no que tange ao regresso dos Agravantes aos cargos de origem a minimizar os efeitos da medida adotada. D.O. PODER JUDICIÁRIO Outrossim, não obstante tenha concedido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 14585/07 ao prefeito do Município de Cantanhede, Senhor Raimundo Nonato Borba Sales, o fiz por entender que este não poderia ser processado através de Ação de Improbidade Administrativa, por serem seus atos regulados por norma específica, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n° 2138-DF. Assim sendo, tendo em vista que o referido Prefeito Municipal não é parte no presente Agravo de Instrumento, não poderá ser beneficiado por igual provimento jurisdicional. Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado monocraticamente pelo Des. Cleones Carvalho Cunha deve ser mantido nesta oportunidade. Com base no exposto, mantenho a decisão que indeferiu a liminar pleiteada Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 14 de Setembro de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 13009-2007 – IMPERATRIZ. Agravante: Lucineide Silva de Alencar. Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros. Agravado: Godofredo Cardoso da Silva. Advogados: Francisco Almeida Pereira e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Lucineide Silva de Alencar interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico movida por Godofredo Cardoso da Silva, determinou que o agravado fosse mantido na posse do imóvel objeto do litígio, obstando também qualquer alteração no registro imobiliário até o julgamento final da ação originária. Alega a recorrente que o agravado faleceu em 03.07.07, no dia em que foi protocolizada a ação anulatória originária. Afirma também que a ação encontra-se prescrita, visto que pretende anular ato jurídico praticado há mais de 18 (dezoito) anos, qual seja, a transferência de domínio de um bem imóvel urbano localizado no centro da cidade de Imperatriz/MA. Suscita a inexistência de vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude no que diz respeito ao negócio jurídico praticado pelas partes envolvidas na contenda. Argumenta que a escritura de compra e venda registrada em cartório é instrumento suficiente para comprovar a propriedade da agravante sobre o imóvel em litígio, por lídima transferência de domínio legalmente realizada por vontade do agravado. Requer a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Neste sentido, não verifico, ao menos nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado. De início, observo o não preenchimento do requisito do fumus boni juris, uma vez que, conforme ponderado pelo juiz de base – a quem é possibilitada a análise do caso de forma mais próxima –, a transferência do bem objeto do litígio foi realizada por pessoa idosa, portadora do Mal de Parkinson, havendo ainda diferença das grafias constantes dos documentos nos autos, com indícios de participação dolosa do cartorário ou outro funcionário que fez suas vezes na aludida transferência. Assim, tendo sido, a rigor, a transferência do bem realizada nessas circunstâncias, não restou devidamente configurada a fumaça do bom direito, sendo necessário investigar, com a máxima profundidade, a possível prática de atos ilícitos, sob o ponto de vista civil, penal e administrativo, não sendo conveniente, nem tampouco oportuno, determinar, neste contexto, atos que importem a alteração de posse ou domínio do imóvel em questão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Também não vislumbro, nos argumentos apresentados, a existência do periculum in mora, não tendo a agravante demonstrado qualquer perigo concreto a legitimar a concessão da pretendida liminar. Ademais, não se pode olvidar a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a transferência imobiliária, nesta etapa processual, poderá tornar particularmente difícil a restituição ao status quo ante, caso a parte recorrida seja vencedora. Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a medida liminar requerida pela agravante. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 29.08.2007. Des. Antonio Guerreiro Junior. RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 013395-2007 Agravante: Ivoneide Andrade Cavalcante de Brito Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva Agravados: Marcelo Soares de Brito, Diva Soares de Brito, Domingos José Soares de Brito, Sebastião Barreto de Brito Filho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Relatora Substituta: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão da MM. Juíza do Plantão Judicial da Vara de Sucessão e Interdição que, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 8034/2007, proposta pelos Agravados, determinou o bloqueio imediato da conta nº 25.467-3, da Agência 2.972-6, de titularidade da Agravante, bem assim de todas as suas contas-correntes que existam naquele banco. A Agravante alega, em síntese, que foi casada com Sebastião Barreto de Brito, genitor dos Agravados, tendo vivido com o mesmo de 1998 até março de 2007, quando este veio a falecer. Sustenta que após o obtido vem sofrendo perseguição por parte dos Recorridos que a despejaram da casa onde habitava com o falecido, tomaram o carro do casal, além de propor a presente ação cuja liminar foi deferida e lhe causa transtorno e considerável abalo emocional. Assevera que é legitima herdeira de 50% do montante restante do patrimônio do de cujo, Sustenta que, que ao bloquear sua conta, bem como menciona que a reserva financeira constituída pelo casal durante mais de 08 (oito) anos, incluindo suas economias decorrentes do salário de professora que é depositado na citada conta. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para que fosse determinado o desbloqueio das contascorrentes para livre movimentação, mantendo-se bloqueados em conta judicial, 50% dos valores efetivamente transferidos pela Agravante. Por fim, requer seja o recurso provido, tornando definitiva a liminar concedida. A liminar foi deferida às fls. 130/133. Houve pedido de reconsideração que foi deferido. Em seguida o Relator originário requisitou informações ao Juízo de Base a fim de esclarecer a tempestividade recursal. Cumprindo tal ordem, o Magistrado de Base afirmou que “com relação à certidão de fls. 117 da lavra da Secretária Judicial, o que aconteceu, na verdade, foi a esperteza do advogado, aproveitando-se da inexperiência da servidora, em lhe pedir a certidão de sua intimação, para de modo escuso, instruir agravo de instrumento de cuja decisão a agravante já tinha conhecimento, desde abril de 2007”. Apresentadas as contra-razões pelos Agravados. Decido. O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 21 Contudo, mais à frente, o Código de Processo Civil, no art. 557, possibilita ao Relator negar seguimento a recurso em determinados casos. Senão vejamos: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”. Com efeito, averiguando detidamente o presente recurso, verifico que a Recorrente busca com o agravo de instrumento desconstituir decisão judicial cuja intimação se deu em abril de 2007, ou seja, há mais de 4 meses. Em suas razões, o causídico da Agravante, de forma maliciosa, induziu a erro tanto a Secretária do Juízo de Base, quanto o Relator Originário. É o que se extrai das informações realizadas pelo Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, as fls. 168/170. Sendo assim, percebendo que o presente recurso resta consideravelmente intempestivo, nego seguimento ao mesmo, por manifestamente incabível, com fundamento no art. 557, do CPC. Intime-se o Agravante da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de setembro de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Substituta QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 14067/2007 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADOS: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS AGRAVADO: NELSON ALAMINO SEDANO ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Cuida de Recurso de Agravo, interposto pelo BRADESCO AUTO/ RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, inconformado com a Decisão do MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca desta Capital, na Ação Ordinária (Processo nº 25574/2006) interposta pelo agravado NELSON ALAMINO SEDANO, cuja Decisão determinou, ao recorrente, o depósito em conta judicial no valor de R$ 19.154,00 (dezenove mil, cento e cinqüenta e quatro reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Narra o agravante que a Ação fora proposta pleiteando a indenização decorrente da relação contratual de cobertura do veículo Corsa Wagon GLS 1.6 MPFI 16 v (Apólice nº 441722), pois ocorreu um sinistro com perda total, no qual foi negado o pagamento da indenização porquê o veículo segurado pertence a pessoa diversa da constante na Apólice de Seguros. Prossegue afirmando que no transcorrer da Ação, o autor-agravado pleiteou, após apresentar a réplica, que fosse apreciado o pedido de tutela antecipada, vindo a ser proferida a Decisão recorrida. Aponta à Decisão existência de grave lesão ao Agravante, por comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da Seguradora, pois não determinara a prestação de caução idônea, prejudicando a reversibilidade da demanda. 22 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Aduz, ainda que a indenização do seguro não foi paga em função das informações que influenciaram no cálculo do prêmio, legitimamente justificada, amparada no art. 766 do Código Civil. Conclui que a Decisão agravada deve ser reformada, pois não ocorreu relevância de fundamento da demanda, nem o fundado receio de dano irreparável. Alega, por outro lado, que a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) é exorbitante. Reclama, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, colacionado às razões, os documentos de fls. 23 a 195. Relatados. Decido. O Recurso comporta ser recebido e processado em sua forma de instrumento ante aos graves prejuízos demonstrados pelo agravante, ao ter de suportar os efeitos da Decisão recorrida. A conversão para retido se faz inadequada. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo descabido, à mingua da demonstração conjunta de seus pressupostos, pois a Decisão, cuja cópia repousa às fls. 180 a 192 se arrima em provas quanto ao pagamento do prêmio pelo autor-segurado, onde o mero desencontro de informações não gera óbice à renovação do seguro, nem ao pagamento da indenização. Assim, em primeira análise, me convenço que a Decisão de 1º Grau atendeu aos pressupostos da verossimilhança e periculum in mora ao deferir a tutela antecipada ao autor-agravado, fazendo, assim esvaziar a fumaça do bom direito nesta via recursal. Note-se que tal Decisão apenas determina o bloqueio de valores, a resultar em depósito em conta judicial, inexistindo, portanto, determinação de liberação sem caução idônea, que traria o risco de irreversibilidade. Portanto, ausentes os pressupostos à aplicação da regra do art. 527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o juízo monocrático pra prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para, em igual prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 10 de setembro de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 14135/2007 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTRO. AGRAVADO: FREDERICO SILVA FONTOURA ADVOGADO: HERONILSON DA SILVA FELIPE RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Execução (Processo nº 16012/2006) movida contra o agravado HERONILSON DA SILVA FELIPE. Narra o agravante que ajuizou Ação de Execução contra o ora recorrido para ver satisfeito o crédito decorrente do Contrato de Empréstimo Pessoal, no valor de R$ 10.332,22 (dez mil trezentos e trinta e dois reais e vinte dois centavos), mas não foram oferecidos bens à penhora, nem o pagamento da dívida, o que estaria a indicar que o devedor estaria tentando se eximir da obrigação. Sustenta que foi requerido ao Juiz que fosse determinada a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal, Telemar, Amazônia Celular, Detran e Cartório de Imóveis para fornecimento de relação de bens e cópia de declaração de Imposto de Renda. Relatados. Decido. Recebo o Agravo sob a forma de instrumento, eis que a Decisão recorrida tem origem em processo de Execução, cuja conversão para a modalidade retida se faz desaconselhável. Quanto ao efeito ativo ao Recurso, entendo inaplicável, pois o agravante não consegue comprovar seus pressupostos autorizadores. Entendo, da avaliação dos autos, que inexiste verossimilhança na D.O. PODER JUDICIÁRIO tese de que a Decisão de 1º Grau estaria eivada de ilegalidade, pois a aplicação do art. 655-A do CPC, em primeira análise, encontra arrimo nos procedentes jurisprudenciais sobre a matéria, ditando a impossibilidade do acolhimento do pleito do agravante. Assim, descabe antecipar os efeitos da tutela recursal, eis que a matéria reclama maiores debates, próprios da análise meritória por esta Quarta Câmara Cível, eis que a medida pretendida de cunho excepcional, pode atingir garantias constitucionais, como o sigilo bancário. Isto posto, ausentes os pressupostos do art. 527, inciso III e 558 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para, em idêntico prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 04 de setembro de 2007. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15005-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Advogados: José Manoel de Macêdo Costa Filho e outros. Agravado: José Renato Silva Freire. Advogado: José Marques de Carvalho Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que concedeu a tutela antecipada requerida nos autos da ação ordinária com pedido de liminar movida por José Renato Silva Freire. Alega a agravante que o contrato firmado com o recorrido não prevê a cobertura da “radioterapia externa com feixes modulados”, utilizada em caso de câncer na próstata, pois o tratamento não constaria no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e tampouco na sua tabela geral de auxílios. Afirma que negou o procedimento em exercício regular do direito, respaldado na cláusula 17 do pacto avençado entre as partes e no art. 10, I, §§ 1° e 4°, da Lei 9.656/98, dentre outros normativos. Diz colocar à disposição do segurado procedimento médico altamente eficaz para o caso em exame, ainda que distinto do postulado na inicial, o que retiraria do agravante tanto o requisito da fumaça do bom direito como também a identificação do perigo da demora. Requer a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Quanto à suspensividade recursal, em si, não verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado. Quanto à fumaça do bom direito, entendo que deva prevalecer, na espécie, o entendimento firmado no c. STJ, análogo ao presente caso. Veja-se: SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265) (grifos nossos) Ademais, o que entendo mais relevante nesta etapa processual é que seja garantida a proteção do consumidor, pólo mais frágil de uma relação desequilibrada, onde as relações jurídicas precisam ser bem vistas, sob pena de depreciação infundada das pretensões do hipossuficiente. Quanto ao perigo da demora, é fato incontroverso deduzir, até mesmo pelas regras consumeristas, que o receio de lesão grave e de difícil reparação, in casu, é muito mais nítido em favor da pretensão da parte agravada, que necessita urgentemente de tratamento médico o mais seguro e o menos traumático possível contra o câncer de próstata. Por outro lado, o aporte financeiro da recorrente suporta, com muito menos ônus, o deslinde final da causa, podendo esta mover as medidas judiciais cabíveis, no caso de vir a ser vencedora na contenda. Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se o agravado para que venha a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças, no que entender conveniente. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se. São Luís, 04.09.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15804/2007 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADA: ANA CÉLIA SANTANA ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado do Maranhão, contra a Decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora agravada ANA CÉLIA SANTANA. Narra o agravante que a recorrida propôs a Ação pleiteando indenização do Estado por férias não gozadas junto ao Tribunal de Justiça, referente a 04 (quatro) meses não gozadas, no exercício de 2001 (60 dias) e 2005 (60 dias) por imperiosa necessidade do serviço. Sustenta que foi pleiteada a antecipação de tutela para bloqueio da importância de R$ 95.520,86 (noventa e cinco mil quinhentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), correspondentes ao somatório dos 04 (quatro) meses de férias (R$ 71.640,44) e ao equivalente respectivo adicional de 1/3 (R$ 23.880,14). Aclara que o pedido foi concedido parcialmente, determinando a inclusão em folha de pagamento dos valores referentes às férias não gozadas por necessidade de serviço, no importe de R$ 47.760,29 (quarenta e sete mil setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 35.820,00 correspondentes aos 60 (sessenta) dias do exercício de 2001, e R$ 11.940,07 alusivos ao acréscimo de 1/3. Conclui que a Decisão concessiva de tutela antecipada é ilegal, contrariando o art. 1º da Lei nº 9.497/92, com expressa remissão ao art. 5º da Lei nº 4.348/64 e ao art. 1º da Lei nº 8.437/92. Aponta, ainda, ilegalidade à Decisão, por afronta ao art. 475, inciso I do CPC quanto à obrigatoriedade de observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sustenta a vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que é incompatível com o regime de pagamento por meio de precatórios, bem como argumenta inexistiva os pressupostos do art. 273 do CPC. Pugna pela reforma e concessão de efeito suspensivo, juntando ao arrazoado os documentos de fls. 39 a 86. Relatados. Decido. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 23 O Recurso merece ser processado sob a forma de instrumento, pois aborda matéria onde emerge a urgência no provimento jurisdicional, cuja conversão para retido é desaconselhável ante ao risco de dano irreversível ao Erário. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, também entendo ser pertinente. Dos autos se colhe que foi interposta Ação Ordinária pela agravada-magistrada, contra o Estado do Maranhão, questionando o pagamento de valores oriundos de férias não gozadas, vindo a obter concessão de Tutela Antecipada pelo magistrado de 1º Grau. Tal Decisão, sob a ótica do recorrente, estaria a contrariar o art. 273 do CPC e a Lei nº 9.494/97, pois, no caso concreto, resulta em vantagem econômica a servidor público, cujo bloqueio sem expedição de precatório estaria indevido. Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional afeta ao pleito de efeito suspensivo, destaco que existe verossimilhança do alegado pelo Estado-recorrente quanto ao equívoco do magistrado de 1º Grau ao bloquear valores em sede de tutela antecipada na Ação proposta contra a Fazenda Pública. Com efeito, em que pese a consabida possibilidade de vir a ser deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto o pagamento de valores levado a efeito pelo magistrado aparenta, a priori, lesão aos art. 730, inciso I do CPC e o §3º do art. 100 da Carta Magna c/ c o art. 17, § 1º da Lei Federal nº. 10.259/2001. Em verdade, ainda que se trate de verba que presuma natureza alimentar, cujo valor afastaria necessidade de expedição de precatório, o seu pagamento estaria condicionado à existência de sentença transitada em julgado, o que retira a verossimilhança da Tutela Antecipada concedida em 1ª Instância. Doutra banda, a priori, a tutela antecipada concedida em 1º Grau não aparenta deter suporte de periculum in mora, pois não se comprova abalo às necessidades básicas da agravada, notadamente de faixa salarial privilegiada. Tais peculiaridades do caso concreto afetam a Decisão agravada quanto ao equívoco na aplicação da regra do art. 273, I do CPC, garantindo ao mesmo tempo, a verossimilhança em favor do recorrente nas pretensões de reforma, bem como o periculum in mora pela comprovação dos prejuízos. Entendo, portanto, da atenta análise dos autos, em juízo provisório, que a Decisão agravada se afasta da norma de regência, abrindo ensanchas ao reconhecimento do direito do agravante à suspensividade, pois consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum in mora, já reconhecidos. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, para que venha prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo de dez dias. Intime-se a recorrida para, em igual prazo, apresentar contra-razões recursais. Outrossim, após as providências de praxe, remetam os autos ao competente parecer Ministerial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 05 de setembro de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 016418 – 2007 - ORIGEM : MIRADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRADOR. ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR: DR. MOISÉS CALDEIRA BRANT. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR. JUÍZA: DRA. LIDIANE MELO DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. 24 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 - Interlocutória Positiva .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 016418 - 2007, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Mirador, hostilizando interlocutória deferitória de pedido de liminar formalizado no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer de nº 178-2007. A decisão recorrida é proveniente da magistrada da Comarca de Mirador, Dra. Lidiane Melo de Souza. Aduz o Agravante, em breve síntese, que através da actio antes identificada foi determinada pela togada de base, que no prazo de 120 (cento e vinte) dias fosse possibilitada assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados do Município de Mirador, sob pena de multa estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso. Sustenta a subsistência de atecnia jurídica por parte da julgadora singular, vez que aquela deixou de atentar para a flagrante ilegitimidade passiva da ação, posto que, o Estado é a pessoa jurídica detentora da obrigação de proporcionar assistência judiciária aos necessitados, sendo que, no entanto, a ação de base foi proposta em face do município antes citado. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 08-50. É a Exposição. .Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar: I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada. Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos, vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação processual, poderá causar ao sucumbente, produção de dano, vez que a eficácia de decisum desse porte, acarreta ou a incidência de multa diária ou a efetivação de estrutura assistência com gastos adicionais ao orçamento municipal. Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III. É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da sentença, o que, por óbvio, não se pode admitir. In casu, tenho que se submetesse o Agravante ao regime do agravo retido, estaria lhe causando um mal maior do que a própria interlocutória recorrida, já que não lhe seria garantido qualquer utilidade processual ou pelo menos, se de outro modo fosse, lesionaríamos significativamente o Princípio da Celeridade Processual. Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. .Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal: Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um deles, indefere-se a liminar. Pois bem. A irresignação possui fundamento, pelo menos em análise premonitória. Com efeito, nos termos do comando constitucional expressado no inciso XIII, do artigo 24, da Carta Republicana c/c dispositivos de regência situados nas Leis Infraconstitucionais de números 80, de 12 de D.O. PODER JUDICIÁRIO janeiro de 1994 (Lei Complementar) e 1060, de 05 de fevereiro de 1950, constata-se que a obrigação de organização e de prestação dos serviços inerentes a assistência judiciária gratuita é inerente ao poder público federal e estadual, estando o ente municipal desprovido de tal tarefa. Sob esse naipe, penso que foi lesionado o artigo 3º, do Diploma Processual Civil, este que impõe que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”, requisitos da existência do direito a uma sentença de mérito, traduzidos na titularidade ativa e passiva da relação jurídica afirmada em juízo. Logo, pelas razões fáticas e jurídicas acima explicitadas, vislumbro a subsistência do requisito do fumus boni juris no caso em apreço, este alicerçado na ausência de adstrição do Agravado ao comando processual antes citado. Outrossim, verifico a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apto a amparar o periculum in mora, este caracterizado na possibilidade de negativa de vigência a preceitos constitucional e federal, assim como, no lapso temporal imposto para a obrigação, com incidência de multa diária em caso de descumprimento. Diante de tais inferências, entendo por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo integralmente a interlocutória ora recorrida e todas as suas conseqüências, até julgamento final do recurso em epígrafe. .Das Determinações Finais: Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado o Agravado, pessoalmente (§ 2º, do artigo 236, do Código de Processo Civil), para que responda no prazo de 20 (vinte) dias, se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente. Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão a magistrada de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 10 de Setembro de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016570/2007 Agravante : Estado do Maranhão. Procurador: Valdênio Caminha. Agravado: Júlio César Silveira Gonçalves, Marco Antônio Rocha Silva, Celso de Jesus Moraes Alves, Izac Muniz Matos, Sandro Luís Silva Saraiva, Marcos André Gomes Veras, Marcello Soares Santos. Advogados: Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que concedeu a liminar requerida, para determinar a suspensão das promoções ao posto de Major QOCBM, previstas para 21 de agosto do corrente ano até que o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e o Estado do Maranhão cumpram integralmente os termos da execução proposta pelos Agravados nos autos da Ação Ordinária n° 9444/2001. Suscita preliminarmente o Agravante a ocorrência do instituto da coisa julgada, tendo em vista que possui semelhantes elementos da Ação Ordinária n° 9.444/2001, que já alcançou o trânsito em julgado. Aponta a ausência de direito líquido e certo na presente impetração, em razão de o CBMMA ter nomeado Comissão Especial para o estudo do D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo de Reclassificação, diante do qual fora convocada a Comissão de Promoção de Oficiais para a apreciação do correspondente Relatório Final, tendo sido este encaminhado ao Governador do Estado os Atos de Retificação de Datas de Promoções, em conseqüência da Reclassificação dos Oficiais, de sorte que resta configurada a carência da ação. Por fim, alega que existe óbice legal à concessão do pedido veiculado no mandamus em análise por se tratar de medida contra a Fazenda Pública, violando o artigo 1º da Lei n° 8.437/92 e artigo 1º da lei n° 9494/ 97 e ferindo, ainda, os princípios do Devido Processo Legal, da legalidade bem como o da efetiva prestação jurisdicional. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito pede a reforma da decisão de base. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Ressalte-se que como forma de garantir o exercício da jurisdição pelo órgão de primeiro grau constitucionalmente investido, obstando que se avente supressão de instância, a matéria a ser analisada no presente Agravo de Instrumento restará adstrita aos requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei n° 1.533/51l, imprescindíveis à concessão da liminar do writ of mandamus.. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos já mencionados. No caso em exame, concluo, em análise inicial, que não assiste razão ao agravante no seu pedido. Verifico, nessa aferição preambular, a inexistência do requisito do fumus boni iuris, ante a constatação de que o magistrado de base concedeu a liminar no Mandado de Segurança, tendo em vista o reconhecimento de que os Impetrantes foram agraciados com provimento jurisdicional já protegido pelo pálio do trânsito em julgado, que lhes resguardou o direito à promoção. Logo, a abertura de procedimento para a promoção ao cargo de capitão CBMMA, antes do cumprimento da decisão judicial em referência, poder estar a violar o princípio da segurança jurídica e da própria coisa julgada, o que faz exsurgir de forma cristalina a fumaça do bom direito. No que tange ao periculum in mora, verifico que a manutenção da decisão proferida pelo Juiz de base não ocasionará transtornos ilegítimos ao Agravante. Por outro lado, o ordinário desenvolvimento da marcha do procedimento administrativo em referência, com a ocupação dos cargos almejados poderá trazer sérios prejuízos ao direito já reconhecido aos Impetrantes. Vale destacar que não logro vislumbrar a violação ao disposto na Lei n° 4348/64, bem como na Lei n° 9494/97, tendo em vista que não trata das hipóteses específicas elencadas nos mencionados corpos normativos, não havendo se falar em exaurimento do objeto da demanda. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís 12 de setembro de 2007 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16714-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Banco Volkswagen S/A. Advogados: Príscila Cabral Fernandes e outros. Agravada: Serviços de Transportes Intermodal de Cargas. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 25 DECISÃO Banco Volkswagen S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra Serviços de Transportes Intermodal de Cargas, determinou a intimação da parte requerida para pagar ou depositar em cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial ou o comprovante de seu respectivo pagamento, sob pena de busca e apreensão do veículo objeto de litígio. Alega o agravante que as provas dos autos são inequívocas em demonstrar a inadimplência da parte adversa, a partir da parcela vencida em 14.12.05 e as subseqüentes até 14.12.06, sendo, portanto, viável a concessão da liminar requerida na base. Afirma que a agravada, mesmo incorrendo em mora, permanece usufruindo o bem e impondo-lhe depreciação por uso. Suscita que a decisão agravada é absurda e demonstra o total desconhecimento do magistrado de base acerca da matéria, bem como posicionamento contrário ao Decreto-lei 911/69. Sustenta que não há, no caso, perigo de irreversibilidade da providência e que a decisão recorrida vem causando tumulto processual, por inversão maniqueísta sobre as condições de credor do banco e de devedora da recorrida. Requer a atribuição de efeito ativo. É o relatório. Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da pretendida suspensividade recursal. De início, a despeito de minha posição originária acerca da irrecorribilidade das decisões onde o magistrado se reserva a apreciar o pleito de urgência depois de estabelecido o contraditório, tenho que, em situações excepcionais, torna-se necessário investigar o fundamento de tal pedido e a sua hipotética plausibilidade ou impertinência. Na espécie, a análise premonitória que ora exerço me leva a deduzir por necessária a tramitação do recurso de agravo, em sua forma instrumental, a fim de que seja de logo dirimida a presente controvérsia, nos termos do que dispõe o art. 522 do CPC. Pois bem. Analisando o caso à luz da melhor cautela, entendo que a decisão do magistrado de primeiro grau há de ser mantida até que mais bem analisada a pretensão meritória do agravo, a ser procedida junto à colenda Segunda Câmara Cível do TJ/MA. Ora, quanto à fumaça do bom direito, não obstante o relevo das argumentações apresentadas pelo recorrente, é bem verdade que a possível comprovação de adimplemento das obrigações contratuais por parte da agravada, ocorrida no prazo estipulado pelo juízo a quo, tornaria, a rigor, dirimida a controvérsia estabelecida na base, o que prestigiaria os princípios da economia, celeridade, razoabilidade e efetividade da Justiça. Daí, por não se tratar o comando agravado de medida teratológica ou mesmo cerceadora das pretensões da agravante – porquanto apenas posterga a prestação da tutela jurisdicional de urgência para momento posterior – não vislumbro situação jurídica ensejadora de reparo por esta relatoria. Quanto ao perigo da demora, é mister ponderar que, independentemente dos motivos que levaram o agravante a interpor a ação originária, o cotejo entre o tempo esperado pelo banco para propor a busca e apreensão e o interregno concedido pelo juiz de base para a oportunidade de adimplemento concedida ao agravado demonstra, à luz da cautelaridade, que não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação a assolar a instituição bancária a ponto de não se prestigiar, na hipótese, o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da boa-fé tanto no viés contratual quanto na perspectiva processual. Assim, os desígnios da cautela impõem a manutenção do comando agravado até que a questão jurídica seja mais bem esclarecida, no contexto do julgamento do recurso perante a Segunda Câmara Cível desta Corte Estadual. Em face do exposto, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores, indefiro o pleito liminar vindicado pelo agravante. 26 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 12.09.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016973/2007 Agravante : Pedro Espíndola Moreira Filho. Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, Valéria Cristina Regino Ferreira, Bernardo de Almeida Martins. Agravado: MARGUSA – Maranhão Gusa S/A. Advogados: Maurício Ribeiro de Castro, Juliana Araújo Almeida Ayoub, Eduardo Ayoub Bastos, Rosimar Lima de Melo, Raul Manoel Lima Cavalcanti, Hilda do Nascimento Silva. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da Vara de São Bernardo, que não acolheu os pedidos formulados no decorrer da ação de manutenção de posse proposta pelo ora Agravante em suas folhas 142 e 172 e ainda tornou sem efeito o despacho de fls 181 do mesmo processo. Alega que o magistrado de base concedeu a medida liminar requerida pela ora Agravada nos autos de Ação de Manutenção de Posse, determinando que o Agravante não adentrasse no imóvel objeto do litígio, sob pena de multa diária, o que teria acarretado, tão-somente a partir daquela oportunidade, a perda da posse que detinha sobre as terras localizadas na gleba Santana. Expõe que o magistrado de primeiro grau determinou a realização de levantamento das terras em litígio, com a requisição ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Maranhão – CREA-MA a relação de peritos para a produção de laudos, eis que pairam dúvidas quanto à área litigiosa quando comparada com a documentação apresentada pela empresa MARGUSA – Maranhão Gusa. Afirma que a decisão de mandar periciar os documentos e localizar onde se encontram as terras em litígio fora acatada por ambas as partes, de sorte que sua revogação trouxe sérios prejuízos ao deslinde da causa. Ressalta que a esposa do Agravante, senhora Sônia Ávila Borba Espíndola Moreira, ajuizou Embargos de Terceiro, fazendo juntar diversos documentos públicos que afastam os argumentos da empresa Agravada. Assevera que os registros públicos acostados pela Agravada são viciados, sendo forte o argumento exposto na contestação da referida ação de o “domínio alegado pela autora decorre de título vicioso, na forma e no conteúdo”. O Agravante aduz que a fraude dos documentos é grosseira, podendo ser comprovada pela simples confrontação dos registros apresentados. Realiza, ainda, exposição sobre os fatos pertinentes à questão possessória, bem como aponta que pode se extrair da certidão expedida pelo cartório de São Bernardo que o Agravante é co-proprietário das terras situadas no Município de São Bernardo, denominada gleba Santana, com área de 1.800,11,88 hectares, que a empresa Agravada alega serem suas. Continua, a externar que pelas certidões juntadas aos autos, vê-se que a Agravada nunca teve a posse das áreas em referência. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito pede a reforma da decisão de base. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por onda renovadora, com a edição de leis que visam D.O. PODER JUDICIÁRIO desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega da tutela jurisdicional. Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de 2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. Por essa nova sistemática, criaram-se modificações pertinentes ao próprio cabimento desse recurso, restringindo às hipóteses em que se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nos casos diversos dessa previsão, deverá o Relator converter o Agravo de Instrumento em retido. Essas são as disposições expressas do art. 527, II, do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição: “art. 527. II - Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.” Sendo assim, não se pode ter por cabível o presente Recurso de Agravo de Instrumento, eis que interposto contra a decisão que não causa lesão grave e de difícil reparação. Fundamentalmente isso assim se passa porque a decisão atacada consiste no indeferimento de perícia sobre registros imobiliários, os quais estavam sendo utilizados como argumentos para embasar Ação Possessória. É certo que nas ações possessórias a querela deve adstringir-se à matéria fática sobre a posse, não podendo adentrar sobre questões dominiais. Em sendo assim, o juízo a quo foi claro ao afastar a discussão sobre o domínio dos imóveis, sendo este o motivo que o levou a indeferir o pedido de perícia em documentos cartorários, para que as questões recaíssem tão-somente na comprovação do efetivo exercício da posse pelas partes. Outrossim, permitiu que tal requerimento fosse renovado “quando do estabelecimento do processo demarcatório”, o qual tramita naquele juízo com parcial identidade de partes. Por esses motivos, tenho que não está presente a urgência da medida, bem como a possibilidade de causar lesão grave e de difícil reparação, de sorte que se deve entender que a decisão poderá ser amplamente apreciada através de Agravo Retido sem prejuízo ilegítimo para o Agravante. Por oportuno, faz-se mister ressaltar que a legislação em referência já estava em vigor por ocasião da publicação do decisum ora recorrido, de sorte que se impõem integralmente suas disposições, na medida em que, por se tratar de norma processual, a sua aplicabilidade é imediata. Nessa esteira, tenho que é acertada a decisão pela conversão deste Agravo de Instrumento em Agravo Retido, em consonância com a legislação pertinente à matéria, bem como com os substratos fáticos constantes dos autos. Com base no exposto, determino a conversão do presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por ser manifestamente alheio à previsão legal que permite o seu julgamento naquela modalidade. Publique-se. Intime-se. São Luís 12 de setembro de 2007 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17029-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: V. de J. Dias Baima Comércio. Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior. Agravada: Nacional Gás Butano. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO V. de J. Dias Baima Comércio interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO de São Luís, que nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face de Nacional Gás Butano, determinou a citação da recorrida e deixou para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada apenas depois de estabelecido o contraditório. Alega que a concessão de tutela antecipada não se trata de ato discricionário do julgador, de modo que presentes os requisitos autorizadores a sua concessão é medida de rigor. Destaca que se trata de empresa cuja atividade é exclusivamente voltada à revenda de gás em botijões de 13kg e que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da recorrida em razão desta ter promovido uma cassação branca do seu direito de comercializar o referido produto ao estabelecer, na qualidade de distribuidora, diferenciação de preços entre os revendedores. Acrescenta que a ação tem sustentação jurídica na Constituição Federal (arts. 170, inciso IV, e 173, §4o), na Lei 8.884/94 (arts. 20 e 21) e na jurisprudência e doutrina que apresentou, o que revelaria a verossimilhança de suas alegações. Defende que a prova inequívoca estaria configurada em razão dos documentos que instruíram a ação e que foram reproduzidos neste agravo, os quais demonstrariam a diferenciação de preços praticada em prejuízo da agravante, para quem o preço da distribuidora recorrida é maior cerca de 10% em relação às outras revendedoras. Tal fato, segundo a recorrente, estaria resultando em grave prejuízo e fundado receio de dano irreparável, diante da premente paralisação de suas atividades em razão da desleal concorrência incitada pela recorrida. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal, para que determinado que a recorrente seja compelida a praticar para a agravante os mesmos preços praticados aos demais revendedores, bem como se abstenha da prática de atos de retaliação que enumerou. Breve relatório. Decido. O conhecimento de agravo de instrumento tirado contra decisão que se reserva a apreciar pedido de tutela antecipada somente após o contraditório é medida excepcional, que só se justifica para fazer prevalecer a efetividade do processo, como é o caso em exame. É que, de fato, a diferenciação de preços praticada e, à primeira vista, demonstrada, revela-se verdadeira “cassação branca” do direito de a agravante exercer a sua atividade comercial, ou seja, encerramento do negócio. Os documentos trazidos à colação demonstram com clareza a diferenciação de preço praticada, simulada através da suspensão de descontos que se mantêm para os demais revendedores como comprova a recorrente. O pleito formulado pela agravante, portanto, restringe-se ao cumprimento da lei, pois os artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94 – Lei Antitruste – proíbem e caracterizam como infração à ordem econômica a prática de várias condutas, dentre elas, limitar a livre concorrência e discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Tais preceitos têm por escopo alguns interesses protegidos, que dizem respeito aos valores econômicos consagrados nos arts. 170, IV, e 173, §4o, da Constituição Federal. Resta, assim, configurado o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, este se encontra demonstrado pelo próprio perigo de encerramento das atividades da agravante em razão da impossibilidade de manter preços competitivos com os demais revendedores. Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores e com fundamento no art. 527, III, c/c art. 273 do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada recursal e determino à Nacional Gás Butano, ora agravada, que nas operações comerciais de fornecimento de GLP pratique em relação à recorrente os mesmos preços, prazos e condições praticados aos demais revendedores, bem como se abstenha da prática de atos de retaliação que de qualquer modo impliquem em alteração do preço do GLP comercializado. Tal comando há de prevalecer até que apreciado o pedido em primeiro grau. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 27 Intime-se a recorrida, com brevidade, para que dê imediato cumprimento a presente decisão, sob pena do pagamento de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada operação comercial que constitua inobservância desta decisão, sem prejuízo das cominações penais cabíveis na espécie. Intime-se a recorrida, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao agravo. Notifique-se o magistrado a quo sobre o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste informações no prazo legal. Após cumpridas tais formalidades, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 11.09.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 017106-2007 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Município de Anajatuba - SINDTRAN. Advogado: Rodrigo Mendonça Santiago. Agravado: Município de Anajatuba. Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 364/2006, indeferiu o pedido de tutela antecipada que requeria que o salário-família dos filiados do Agravante fosse repassado no valor contido na Portaria do MPS nº 342, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Agravante alega que o salário família é um benefício pago aos trabalhadores cujos vencimentos variam de R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), para auxiliar o sustento dos filhos menores de 14 anos incompletos ou inválidos, desde que não possuam patrimônio suficientes para o próprio sustento e educação mediante declaração escrita do empregado no ato de admissão, para de acordo com o disposto no art. 7º, XII, da CF. Segue aduzindo que, de acordo com a orientação de serviço IAPAS/ SAF nº 119/87, emitida em razão do parecer MPAS/CJ nº 007/87, os empregados que recebem até a quantia menor supracitada receberão por cada filho menor o valor mensal de R$ 22,34 (vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), enquanto aqueles que perceberem o valor maior tal incentivo será reduzido para R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos). A despeito de tais normas, argumenta que o Município Agravado paga apenas R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cada filho de seus servidores. Em seguida, sustenta a não aplicação das Leis nsº 9.494/98, 4.348/ 64, 8.437/92, no caso concreto, pois o que se pleiteia é obrigar o Agravado a pagar o salário família justo, o que constitui parte integrante dos vencimentos do servidor público tendo assim caráter alimentar. Diz, ainda, que o pedido de antecipação de tutela requerido apresenta os requisitos autorizadores da concessão, quais sejam, a comprovação da existência de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, e a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer, por fim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos mencionados, e ao final seja confirmado o mesmo dando provimento ao presente recurso para deferir a antecipação de tutela pretendida. É o breve relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise do pedido suspensivo ativo requerido, cabível nesse momento processual. 28 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal. Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de fundamentação robusta. Com efeito, em análise inicial, não me convenço acerca do perigo da demora, o fato dos valores estarem sendo pagos a menor desde o início da contratação dos servidores me leva a crer que os mesmos já se encontram familiarizados com a quantia recebida. De igual lado, do exame das alegações trazidas pelo Agravante, e dos documentos anexados ao presente recurso, verifico também a ausência de fundamentação robusta que vem a sedimentar o efeito suspensivo ativo, eis que é cediço que no nosso ordenamento jurídico é vedada concessão de decisão liminar contra a Fazenda Pública quando a prestação jurisdicional esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do parágrafo 3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, o que é o caso na presente lide. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja mantido os termos da decisão recorrida. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017113/2007 Agravante: Francisco José Araújo Advogado: Marcelo de Carvalho Barros Agravada: Rayssa Carneiro dos Santos Advogados: José Luís da Silva Santana, Maria do Perpétuo Socorro de Carvalho Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017133/2007 – SÃO LUÍS Vistos etc..., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco José Araújo, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Terceira Vara da Família da Capital que, nos autos da Medida Cautelar de Revisão de Alimentos c/c Modificação de Guarda com pedido de liminar n.º 17964/2007, deferiu o pedido de liminar determinando provisoriamente a modificação da guarda do menor, filho do casal, passando a ser exercitada exclusivamente pela ora Agravada, concedendo-lhe autorização para viajar para a cidade de Imperatriz-MA. Irresignado com a r. decisão, insurge-se o Agravante, sob os argumentos a seguir explanados. Aduz que a intimação feita para uma audiência de justificação que menciona expressamente ação de revisão de pensão alimentícia sem qualquer alusão a pedido de guarda ou autorização para viagem com o menor é recoberta de nulidade absoluta eis que não lhe foi possibilitado a produção de documentos para serem juntados em audiência ou de forma prévia. Destaca que não há nenhuma garantia nos autos de que a mudança para outra cidade será benéfica para o menor, já que na inicial da Agravada é feita alusão à garantia quase certa de trabalho. Argumenta que deveria ter sido citado previamente para audiência de conciliação e que a audiência de justificação transcorreu como se os depoimentos dados pelas testemunhas somente corroborassem uma verdade já plenamente descrita nos autos. Afirma ainda que a Magistrada não fundamentou sua decisão em provas existentes nos autos, mas em decisão pessoal, sem imparcialidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sobressai que não foi levado em consideração o termo de Acordo e Compromisso estabelecido entre as partes perante a Promotoria da Infância e da Juventude. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja restituído o compartilhamento da guarda do menor, na forma como disposta na Sentença Homologatória da dissolução da união do Agravante e Agravada. É o relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do fumus boni iuris e periculum in mora . Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência dos requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifica-se. Nesse sentido não vislumbro o perigo da demora capaz de possibilitar a suspensão da decisão agravada na medida em que o próprio Agravante afirma que não há nenhuma possibilidade de ter consigo o seu filho nos quinze dias acordados e decididos por ambos em Juízo, destacando-se que o Agravante, quando do comparecimento à Audiência de Justificação tinha conhecimento da intenção da Agravada em mudar de cidade com o menor, o que o motivou a comparecer à Promotoria da Infância e Juventude a fim de impedir que a Agravada viajasse com a criança. Convém ressaltar que a decisão agravada bem salientou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, notadamente a necessidade de modificação provisória da guarda do menor conforme determinado no Acordo realizado pelas partes. Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizados para sua concessão, indefiro o pedido de liminar requerido mantendo a decisão de primeiro grau. Comunique-se a presente decisão à M.M. Juíza da causa devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de Setembro de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17238-2007 – BACABAL. Agravante: José de Arimatéia Moreira de Sousa. Advogado: José Raimundo Costa Magalhães. Agravada: Zezuita Pereira da Silva. Advogados: Maria Zilda Lago Oliveira e Antônio Vilmário de Oliveira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO José de Arimatéia Moreira de Sousa interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal que, nos autos da execução de título judicial movida contra Zezuita Pereira da Silva, determinou a substituição de bem imóvel penhorado por outros imóveis de propriedade da recorrida, designando, ato contínuo, a realização da primeira praça para o dia 02.10.07 e da segunda para o dia 25.10.07. Alega o agravante que a dívida exeqüenda é de R$ 106.589,14 (cento e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), tendo sido o primeiro imóvel constrito avaliado em R$ 125.609,75 (cen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to e vinte e cinco mil, seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos) e que a parte adversa, mesmo intimada de tal ato de constrição, mantevese inerte, o que revelaria preclusão temporal. Afirma que, após anular a praça marcada para alienação do primeiro imóvel penhorado, o juiz de base o intimou para se manifestar sobre o pedido de substituição de bem formulado pela agravada. Aduz, neste pormenor, que a agravada ofereceu dois bens, cuja avaliação particular é, respectivamente, no importe de R$ 96.325,24 (noventa e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) e de R$ 24.064,48 (vinte e quatro mil, sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), ao argumento de que haveria excessos na primeira penhora, cujo imóvel seria avaliado em R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais). Sustenta que repeliu os bens ofertados pela agravada, mas o juízo a quo deferiu a substituição, medida que lhe causaria danos, além de ferir o disposto no art. 621 do CPC. Suscita que o magistrado de base emprestou muita credibilidade aos laudos particulares apresentados pela recorrida – que avaliou o imóvel inicialmente penhorado em R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais) –, a despeito da avaliação realizada pelo oficial de justiça que, mesmo sendo leigo, avaliou os ambientes externo e interno do bem e lhe atribuiu o valor equivalente a 125.609,75 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos). Argúi ofensa ao art. 668 do CPC, porquanto o imóvel primeiramente avaliado somente poderia ser substituído por dinheiro. Argumenta que a desconstituição da primeira penhora – realizada em imóvel que não se trata de bem de família – resta por desembaraçá-lo a ponto de permitir sua transferência a terceiro, o que revelaria fraude à execução. Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Quanto à suspensividade recursal em si, verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado. Senão vejamos. O requisito da fumaça do bom direito é identificado, nesta análise premonitória, a partir do momento em que a substituição da penhora foi realizada tomando-se por base apenas laudos apresentados por avaliadores particulares, que teriam, em tese, supervalorizado tanto o primeiro bem constrito – para atestar hipotético excesso de penhora – como também os bens oferecidos à substituição – cuja expressão numérica poderá não corresponder aos números reais de avaliação de mercado – o que, a princípio, torna sensivelmente temerária a providência tomada no juízo a quo. Ademais, mesmo tomando por relevo o princípio da menor onerosidade na execução (art. 620 do CPC), entendo, em exame superficial, que a substituição do bem penhorado não está prestigiando outro princípio de aplicação fundamental em tal fase do processo, qual seja, o princípio da máxima efetividade de quem possui, em seu favor, título executivo adquirido após o devido processo legal. Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão do comando agravado, nesta etapa processual, poderá gerar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente, pois uma vez substituído o bem inicialmente penhorado, haverá o risco de que este venha a ser alienado pela devedora antes de mais bem elucidados os meandros da presente controvérsia. Ademais, tendo já sido marcadas as praças dos bens substitutos para o mês de outubro do corrente ano, a não suspensão do comando em exame tornará mais difícil a reversibilidade da medida, caso o agravante venha a ter, ao final, o devido acolhimento de suas pretensões. Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 29 obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha a responder o presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças, no que entender conveniente. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.Publique-se. São Luís, 18.09.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17443-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Remoel Engenharia Terraplanagem e Indústria Ltda. Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto e outros. Agravada: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR. Advogados: Adroaldo Souza e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Remoel Engenharia Terraplanagem e Indústria Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR –, retirou a agravada do pólo passivo da lide. Alega a recorrente que a decisão em exame desconsiderou toda a relação contratual firmada por si com a agravada, que teria gerado os danos requeridos na lide originária. Aduz que a recorrida não suscitou sua ilegitimidade para figurar na contenda e, mais ainda, o Estado do Maranhão não haveria de ser responsabilizado pelos danos causados pela agravada, a despeito do conteúdo da Lei 7.514/2000. Sustenta que a exclusão da empresa recorrida somente poderia ocorrer no advento do despacho saneador – ex vi do art. 331, §2°, do CPC – ou ao final do processo, no advento da sentença, nunca durante a fase de instrução processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias e entendo ser necessário, de logo, deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do novel art. 522, 2ª parte, do CPC. Quanto à suspensividade recursal em si, verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar postulado. Senão vejamos. O requisito da fumaça do bom direito é identificado a partir do instante em que, a princípio, as alegações e as provas colhidas no presente instrumento dão conta de que a relação negocial firmada no caso envolveu agravante e agravada, o que, ao menos a princípio, asseguraria a permanência desta no pólo passivo da lide ainda que em litisconsórcio com o Estado do Maranhão. Ademais, entendo, a rigor, que a permanência da agravada como litisconsorte não exime o magistrado de base de deliberar, até final sentença, sobre a sua eventual responsabilidade no litígio, principalmente porque já ultrapassada a fase de saneamento do processo, momento oportuno para que sejam dirimidas as questões preliminares suscitadas. Quanto ao perigo da demora, é nítido se deduzir que a não suspensão do comando agravado, nesta etapa processual, propiciará, perigo de lesão grave ou de difícil reparação, caso a parte recorrente venha a ser vencedora, ao final, da demanda. Ora, a restituição da empresa agravada ao pólo passivo da demanda, acaso confirmada, haverá de ser feita dentro dos cânones do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, sendo que o prossegui- 30 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 mento da marcha processual originária sem a definição de tal aspecto jurídico pode vir a gerar desnecessário tumulto processual e possível nulidade dos atos subseqüentes na demanda, por conta da aplicação do efeito expansivo ao presente agravo. Assim, os desígnios da cautela impõem a suspensão do comando agravado, com a correlata suspensão do trâmite processual originário, até para a ampla garantia de eventual reversibilidade da providência ora analisada. Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, obstando os efeitos do comando judicial ora impugnado até o efetivo julgamento do agravo perante a colenda Segunda Câmara do TJ/MA. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, no prazo legal, prestar informações no presente agravo, na qualidade de terceiro juridicamente interessado. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 19.09.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR PRIMEIRA CAMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 19831/2006 Agravante :S.O.S. Infantil S/C Ltda. Advogados: Antônio José Garcia Pinheiro, Dimas Salustiano da Silva e Michaela dos Santos Reis Agravado: Estado do Maranhão Advogados: Humberto de Paula Peixoto e Paulo Antônio Trajano Dias Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISAO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por S.O.S. Infantil S/C Ltda. irresignada contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4a Vara da Fazenda Publica da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n°. 9433/2006 impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda São Luis, não admitiu os embargos de declaração opostos contra decisão denegatória da liminar do writ em apreço. Intimado, o Estado do Maranhão sustentou sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do presente Agravo, ante a configuração de erro por parte do agravante que o indicou erroneamente em sua peca de Instrumento, uma vez que o citado M.andado de Segurança foi impetrado em desfavor do Município de São Luis. Da analise dos autos, constato que houve um erro de processamento no presente recurso, tendo em vista ter sido ele interposto contra o Município de São Luis, não obstante constar como agravado o Estado do Maranhão, fato ocorrido em função de erro de autuação. Extraio tal assertiva ao verificar que, dentre os pedidos requeridos pelo Agravante, encontra-se a intimação da Agravada, através do Procurador da Fazenda Municipal, para apresentar resposta ao presente Agravo de Instrumento, (fl. 07), bem como pela observanoa dos documentos subseqüentes(fls 09/36} A jurisprudência já se manifestou nesses casos no sentido de que uma vez verificados vícios dessa natureza, compete ao magistrado sanálos a fim de dar continuidade ao feito. Nesse sentido: -FGTS - CORREÇÃO MONETARIA - JUROS DE MORA - ERRO MATERIAL - INCORRETA AUTUACAO - INEXISTENCIA DE PREJUIZO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que na atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS incide juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos antes da decisão que determinar a inclusão do índices inflacionários expurgados, bem como da aplicação dos juros remuneratórios previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. 2. Evidenciado erro material, consistente na incorreta autuação que registrou como recorrente a União, quando deveria ter figurado como .recorrida. Inexistência de prejuízo a justificar a nulidade da decisão. Reautuação do feito. 2. Agravo regimental improvido, determinando-se, de oficio, a correção de erro material. (AgRg no REsp 652.328/R3.. Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 29.11.2004 p. 309) ACAO DE DESPBO - LEGITIMIDADE ATIVA - ESPOLIO DO AUTOR FALECIDO - Cabe ao juiz fiscalizar a regularidade processual da parte podendo corrigir erro na autuação, sem que isso importe ilegitimidade. Assim, se a inventariante foi erroneamente autuada como parte autora, cabe regularizar a representação no pólo passivo. substituindo a inventariante pelo espolio do falecido autor. Inteligência do art. 12, I e art. 43, ambos do CPC. Multa moratória. Não pode ultrapassar o percentual de 10%, a teor do disposto no art. §2, II, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91 e o disposto no art. 9° do Decreto 22.626/33. Cdc. Inaplicável o CDC as locações, posto que endereçado ao campo das relações de consume e de prestação de serviços, no qual não se insere a locação. Iptu. E de responsabilidade da locatária, quando contratualmente ajustado entre as partes. Juros de mora. Dies a quo. E do vencimento dos aluguéis impagos o termo inicial do contagem dos juros moratórios porque se trata de divida liquida e certa, que deve obedecer ao art. 960 do Código Civil/1916 e atual art. 397 novo Código Civil. Preliminar de ilegitimidade ativa desacolhida. Apelos parcialmente providos. (TJRS - APC 70005004742 - 16a C.Cív. – Relª Desª Genacéia da Silva Alberton - J. 26.03.2003) Considerando que dentre as atribuições do magistrado, inclui-se a prerrogativa de, a todo tempo, zelar pela higidez da relação processual, determinando as providencias corretivas que julgar adequadas para que o processo ultime-se de modo eficaz e efetivo. Vale dizer ainda que o apego excessivo a formalidade da norma adjetiva contraria os princípios que informam a razoabilidade, a efetividade e a economia processual. Dessa forma, o presente recurso foi erroneamente autuado, ao figurar o Estado do Maranhão no pólo passivo da presente demanda. Em conseqüência, não foi realizada a devida intimação do verdadeiro recorrido para responder ao recurso, haja vista que a publica;ao do despacho de fl. 42 foi realizada em nome de terceiro estranho a relação processual. Nesse sentido, fazendo uma interpretação extensiva ao § 4°. do artigo 515 do Código Processual Civil (acrescentado pela Lei n°, 11.276/ 2006), excluo o Estado do Maranhão da presente demanda, bem como determine que seja procedida a retificação da autuação a fim de indicar, na qualidade de agravado, o Município de São Luis. Determino também a republicação da decisão contida na fl. 42 dos autos e a conseqüente intimação do Município de São Luis, na pessoa de seu Procurador Geral, necessária a angularização da relação processual, em atendimento aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Publique-se, Cumpra-se São Luís-MA, 20.07.2007 Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.° 020492/2006 - São Luis (Agravo Regimental n° 017069/2006 –São Luis em Ação Civil Pública) Agravante: Domingos Jose Soares de Brito Advogado: Emmanuel Almeida Cruz e Outros. Agravado: Ministério Publico Estadual Promoter: Luis Fernando Cabral Barreto Junior Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISAO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Domingos Jose Soares de Brito, por seu advogado, irresignado com o indeferimento da liminar, agravo de instrumento interposto em face do Ministério Publico como autor na Ação Civil Pública. Pleiteia, com o presente recurso, a reconsideração da decisão de fls. 51 e 52, fundado na ofensa ao direito de ampla defesa o que lhe causa prejuízo irreparável, segundo seu entendimento, haja vista a inobservância do artigo 17,§ 7°, da Lei 8.429/92, que determina notificação previa, por ocasião da instrução processual na instancia de base. Respalda-se, para justificar juridicamente o pedido, além do dispositivo supracitado, na jurisprudência de Tribunais Estaduais que entende convincentes com o aspecto enfocado. Contrapõe-se ao despacho agravado com a justificativa de que se fazem presentes os requisites a concessão da liminar: o fummus boni iuris e o periculum in mora. Pugna pela reconsideração da decisão ou, em caso contrario, subrneta ao exame da Câmara. O juiz do feito, a fls. 84, presta informações ressaltando o cumprimento do art. 526 do CPC. O Ministério Publico Estadual apresenta contra-razoes, as fls 86 usque 96, pelo improvimento do recurso. E o relatório. O presente agravo tem por escopo a reconsideração do despacho indeferitório de efeito suspensivo, proferido monocraticamente as fls. 51 e 52 dos autos. 0 pedido concentra-se no descumprimento da ampla defesa, em virtude da não observância, pelo juiz de base, do art. 17, § 7° da Lei 8.429/ 82, o que lhe causou, sobremaneira, “prejuízo irreparável a sua defesa”, pelo seu entendimento. Nada mais coerente. O representante ministerial as fls 86 a 96, sintetiza as razões da Ação Civil Pública em tramitação na instancia inferior. Registra as fls. 88 e 93, in verbis: “Realmente, a decisão deveria ter determinado a NOTIFICAÇÃO dos demandados para uma defesa preliminar, e não a CITAÇÃO, para resposta do réu. Em primeiro lugar, há que se atentar para o prazo de manifestação. O prazo previsto no art. 17, § 7° da lei n° 8.429/92 e de 15(quinze) dias.” O Ministério Publico, ao detectar a impropriedade do despacho agravado, interpôs embargos de declaração, anexo as fls. 99 a 107. Surge a necessidade de que se registre o prejuízo que o agravante ressente com a prolação da interlocutória. O prazo, em favor do agravante, é no seu somatório de 30(trinta) dias. Os 15(quinze) primeiros provem da notificação (art. 17, § 7°, da lei 8.429/92), os demais da citação. Determinada apenas a citação restou o agravante prejudicado em 15( quinze) dias. Desta feita, há de ser concedido o efeito suspensivo para que o juiz de base faça a instrução processual, nos termos do art. 17,§ 7°, da lei 8,429/92, a fim de evitar a caracterização do cerceamento de defesa. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração, para conceder o efeito suspensivo, nos termos do art. 557, do CPC, posto que plausíveis os argumentos caracterizadores da lesão de grave e difícil reparação, o que a possibilita. Comunique-se a presente decisão ao M. M. Juiz da causa. Intime-se o agravado, por seu advogado da decisão. Ultimadas as providencias encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Publique-se. São Luís-MA, 09 de julho de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº. 015190/2007 Apelante: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A. Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Apelado: Jovencio Almeida Barbosa. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 31 D E S P A C H O Em se tratando de Apelação Cível interposta contra decisão que indeferiu liminarmente a ação proposta pelos ora Apelantes, com base no art. 295 , I do CPC e art. 5º, LVI e LV da CF, o MM Juiz singular ao manter a decisão recorrida, deve, em obediência ao artigo 285-A, § 2º do CPC, determinar a citação do Réu, ora Apelado, para responder ao recurso interposto. Portanto, determino a devolução dos autos ao juízo singular para que tome as medidas necessárias à citação do Apelado, nos termos do citado artigo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de setembro de 2007. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4842/2007 – SÃO LUIS – MA. EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA SERRA GRANDE LTDA – AGROSERRA E OUTROS ADVOGADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES E OUTROS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARICEMA RAMOS E OUTROS RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D E S P A C H O Intime-se as partes embargada para apresentar contra-razões aos embargos de declaração opostos às fls. 1422 à 1431, dos autos, face os efeitos modificativos pretendidos. Cumpra-se. São Luis (MA), 13 de setembro de 2007 Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 7688/2006 – SÃO LUIS – MA. EMBARGADO: AMIN JORGE FERES ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADVOGADOS: MARCO ANTONIO COELHO LARA E OUTROS RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D E S P A C H O Intime-se as partes para se manifestar quanto ao embargos opostos às fls. 971 à 1.010 e 961 a 982, dos autos, face o caráter infringente impigidos aos embargos de declarações opostos. Cumpra-se. São Luis (MA), 13 de setembro de 2007 Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 13042/2006 Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Mirella Parada Martins e outros. Embargado: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR. Acórdão Embargado: REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 004928/2006. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa RELATÓRIO Telemar Norte Leste S/A, opôs os presentes aclaratórios, em face da decisão que reconsiderou a liminar anteriormente deferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 4928/06, negando o efeito suspensivo requerido. O Embargante assevera que o Acórdão é omisso, pois foi fundamentado de forma geral e abstrata, ao revogar o efeito suspensivo dado ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, com a simples justificativa de que estavam presentes os requisitos do perigo da demora e fumaça do bom direito em favor da Embargada. 32 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Aduz que a omissão do acórdão acarreta em cerceamento de defesa, nos termos previstos no artigo 93, IX da Constituição Federal, 165 e 273, I e II do Código de Processo Civil. Afirma que o juízo a quo analisou por via inversa apenas as razões da Embargada no pedido de reconsideração, não tecendo qualquer comentário sobre os motivos expostos no Agravo de Instrumento, mantendo a violação ao artigo 273, I e II do CPC. Alega, ainda, que o acidente realmente ocorreu porque a CEMAR, ora Embargada, não providenciou os devidos reparos que eram de sua inteira responsabilidade. Por fim, requer sejam acolhidos os Embargos com a correção da decisão e atribuição do efeito modificativo. Em resposta, a Embargada rechaça os argumentos externados pela Embargante e pugna pela rejeição dos aclaratórios. Autos encaminhados É o relatório. Passo a decidir. É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Deve-se entender, pois, que a omissão ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar acerca de questão relevante para o deslinde da causa. Acrescente-se que o recurso de Embargos de Declaração possui a particularidade de ser integrado pelo efeito iterativo, na medida em que é direcionado ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão. Assim, em se tratando de decisão monocrática, o referido recurso deve ser apreciado por esta Relatora isoladamente. No caso em apreço, a Embargante ressalta a existência de omissão no julgado, todavia, não se visualiza qualquer mácula a acobertar o decisum. Em verdade, a decisão monocrática analisou todas as questões postas, posicionando-se de forma clara e lógica. A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é faculdade do Desembargador relator, nos termos previstos pelos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo Civil. Faz-se mister ressaltar que a análise da presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo em referência são aferidas através de um mero juízo de cognição sumária, limitado verticalmente. Em sendo assim, a análise profunda da decisão recorrida é efetuada tão-somente quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Nessa esteira de raciocínio, a decisão concisa que afasta a necessidade de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso não viola o disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal. Ademais, é totalmente improcedente a argumentação esposada no sentido de que a decisão afastou-se do contido no Agravo de Instrumento, eis que apenas demonstra o decisum a alteração de posicionamento do julgador, o que é legítimo e permitido pelo ordenamento jurídico, posicionamento este que ainda será novamente aferido quando da análise final deste recurso. Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Enviem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís, 10 de setembro de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargo de Declaração nº. 14251/2007 Embargante: Francisco Ferreira Figueiredo Filho. Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e outros Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Renato de Carvalho Viana Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargo de Declaração nº. 014297/2007 Embargante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão CAEMA. Advogados: Antonio Cantanhêde e outros Embargado: Earth Tech Brasil Ltda Advogado: Ítalo Fábio Azevedo e outros Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 14576/2006. Embargante: K. Silva Gomes Ramos. Advogados: Sandro Silva de Souza. Embargado: J. F. V. Simplicio – Depósito maranhense. Advogados: Hérika P. Serra Dutra e outros. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Tendo em vista a informação prestada pela Divisão de Pessoal, na qual consta que Dra. Marcele Adriane Farias da Silva tomou posse como Juíza de 1ª entrância em 18.12.2003, portanto depois da data que consta no termo de juntada da qual é subscritora, constante às fls. 53 verso, dos autos da Ação de Execução Forçada nº. 1.100/2001. Determino que seja oficiado à Corregedoria geral de Justiça para informar se na data de 28.07.2003, a Dra. Marcele Adriane Farias da Silva tinha em vigor algum contrato de trabalho ou ocupava algum cargo ou função no Cartório de 2º Ofício da Comarca de Paço do Lumiar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de setembro de 2007. Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração N.º 016744-2007 – Codó - MA Embargante: Polibrasil Resinas S.A Advogados: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e outros Embargada: Companhia de Sacos do Maranhão – COSAMA Advogado: Cladimir Luiz Bonazza Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração c/c pedido de reconsideração (fls. 134/136) contra decisão por mim proferida, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 014847-2007 por ausência dos requisitos de admissibilidade. O Embargante alega que sua intimação ocorreu por meio de aviso de recebimento, porém a ausência de juntada da certidão que comprova a data do AR nos autos não fora possível, pois a 1ª Vara Cível de Codó (Juízo de Origem) permaneceu em correição durante todo o mês de Junho, conforme certidão colacionada. Sustenta que o juízo a quo trata-se de comarca longínqua e devido a dificuldades de obtenção da referida peça necessária, vem por meio deste, requerer a reconsideração da decisão, usando como comprovante de regularidade a certidão de correição que, por via oblíqua, demonstra a tempestividade. Ao final, requer a reconsideração da decisão para que se reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. É o breve relatório. Decido. É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega da tutela jurisdicional. D.O. PODER JUDICIÁRIO Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de 2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. Todavia, o art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visa, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, assim determinda: “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Desse modo, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma da decisão antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes, é o exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator, o qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais vícios que a acobertem. Nessa esteira, em razão do pedido de retratação interposto por meio da petição de fls 134/136, convém apreciá-lo. Ab initio, vale lembrar que pedido de reconsideração não se confunde com embargos de declaração, vez que este possui efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, somente cabe ao julgador se manifestar acerca da omissão, contrariedade e/ou obscuridade. In casu, na decisão não há a presença dos vícios mencionados, devendo ser rejeitados os aclaratórios. Assim é o entendimento da jurisprudência pátria: JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NATUREZA JURÍCIDA DIVERSA - A decisão, que julga incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita, é terminativa e desafia recurso de apelação. - Pedido de reconsideração e embargos de declaração não se confundem por terem pedidos absolutamente diferentes e, portanto, não podem ser recebido um pelo outro em face de evidente erro grosseiro. Pedido de reconsideração, não se confundindo com embargos de declaração, não suspende o prazo para interposição da apelação. Assim sendo, rejeito os embargos por não estarem presentes nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios e passo a analisar o pedido de reconsideração, vez que este é medida inexistente na lei processual, tratando-se de mero requerimento administrativo. Em reanálise dos fatos, urge manter a decisão que negou seguimento ao presente recurso, pois entendo que não obstante o Juízo a quo estar em correição e ser de localidade longínqua, não há como justificar a não apresentação da certidão com a data de juntada do AR para se aferir a exata da tempestividade recursal. Desta feita, entendo que da mesma forma que o Agravante, via fax, requereu certidão atestando a correição do Juízo, poderia ter pleiteado junto à secretaria judicial da 1ª vara de Codó, certidão que constasse a data de juntada do AR. Assim, não há como precisar a tempestividade recursal com a certidão que atesta a correição do Juízo a quo. Com base no exposto, nenhuma reforma merece a decisão impugnada, motivo pelo qual mantenho a decisão objeto do pedido de reconsideração. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11 de setembro de 2007. Desª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA PETIÇÃO N.º 17.532/2007 (RECURSO ESPECIAL N.º 21.034/2006 e PETIÇÃO N.º 11.695/2007) REQUERENTE: CAPOF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogada: Jeanne Brito Balby DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 463, que indeferiu o pedido de homologação de acordo realizado entre a requerente e a senhora Teresinha de Jesus Rocha, formulado às fls. 458/460. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 33 Referido decisum baseou-se no fato de encontrar-se em processamento no Superior Tribunal de Justiça agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial n.º 21.034/2006, às fls. 453/455, concluindo que qualquer pedido de homologação de acordo deve ser dirigido à Corte Superior. Requer, assim, a reconsideração de referida decisão, para que seja declarada a competência do juízo de primeiro grau para a análise do citado acordo, ou, alternativamente, seja a petição de acordo desentranhada dos autos e remetida, via malote, ao STJ. É o relatório. Decido. Na fase processual em que se encontra o presente feito, restam exauridas as competências do juízo a quo e desta Corte de Justiça para a apreciação e conseqüente homologação do pleito formulado pela requerente, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça tal análise, haja vista a interposição do Agravo de Instrumento n.º 7.813/2007 contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial n.º 21.034/2006 (Certidão de fls. 464). Desse modo, não encontro motivo juridicamente relevante para reconsiderar o entendimento esposado na decisão ora atacada, não sendo, via de conseqüência, possível o desentranhamento dos autos da petição de acordo para que a mesma seja remetida, via malote, ao STJ, devendo a parte requerente tomar as providências cabíveis no sentido de que seu pleito seja dirigido àquela Corte de Justiça. Ante o exposto, indefiro os pedidos contidos na Petição n.º 17.532/ 2007, de fls. 465/466. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 4618/2007 RECORRENTE: KAREL CHRISTIAAN LOS Advogado: Aldo de Mattos Sabino Junior 1.ª RECORRIDA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2.º RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAREL CHRISTIAAN LOS, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos Acórdãos n.ºs 63.839/2006 e 64.776/ 2007, prolatados pelo Tribunal Pleno, nos julgamentos, respectivamente, do Mandado de Segurança n.º 16.951/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 1405/2007. Alega a recorrente que os acórdãos guerreados violaram os artigos 527, II e § único e 535, II, do Código de Processo Civil; 1.º e 5.º da Lei n.º 1.533/1951. Contra-razões do segundo recorrido às fls. 182/190. Eis o breve relatório. Decido. Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de admissibilidade, constato, de plano, que, conforme Certidão de fls. 176, o recorrente não comprovou haver depositado o valor correspondente às despesas de remessa e retorno do presente recurso, nem requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, não restando, portanto, devidamente preenchida a exigência formal extrínseca relativa ao preparo, não havendo o recorrente emitido qualquer justificativa a respeito. Portanto, em consonância com o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (AI-AgR 587224/RJ - STF; ROMS 15764/MG – STJ) , entendo estar deserto este recurso. Do exposto, não havendo o recorrente obedecido a pressuposto de ordem formal exigido, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente 34 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 RECURSO ESPECIAL Nº 5.289/2007 RECORRENTE: METALSUL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: Everson Gomes Cavalcanti e outros RECORRIDO: BANCO RURAL S/A Advogado: José Edmilson Carvalho Filho DECISÃO METALSUL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos no 63.699/2006 e nº 64.938/2007, resultantes do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2714/2006 e dos Embargos de Declaração nº 570/2007, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, ”a” e “c” da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente argúi que as decisões impugnadas, ao declararem não ser nulo o protesto por falta de intimação, teriam afrontado as determinações expressas contidas nos seguintes artigos: art. 29, inciso III, do Decreto nº 2.044/1908, art. 14, incisos IV e VII, da Lei nº 5.474/1968, art. 22 da Lei nº 9492/1997, bem como art. 10, §§ 1º e 2º, art. 11 e art.13, do Decreto-lei nº 7.661/45. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 271. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 270. Com relação ao cabimento, entendo que os arts. 29, inciso III, do Decreto nº 2.044/1908, art. 14, incisos IV e VII, da Lei nº 5.474/1968, art. 22 da Lei nº 9492/1997, bem como art. 10, §§ 1º e 2º, art. 11 e art.13, do Decreto-lei nº 7.661/45, foram devidamente prequestionados. No tocante à condução do presente recurso especial fundado na alínea “c” da Constituição Federal, constato ser razoável a pretensão de subida dos autos à Corte Superior, vez que está devidamente enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Ante o exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 7.445-2007 RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados: José Caldas Góis Júnior e outros RECORRIDO: IGOR BARROS DE MOURA representado por IRAIL CARDOSO MOURA Advogados: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105, da Constituição da República, que ataca decisão proferida pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 17.548/2007 Açailândia. Versam os presentes autos sobre o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais intentada pelo recorrido contra a empresa recorrente. A decisão atacada concedeu medida antecipatória de tutela, determinando que a recorrente pagasse ao recorrido, a título de indenização por despesas médicas e com o tratamento em geral, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, a ser depositada em juízo ou na conta bancária a ser indicada pela parte autora. Dessa decisão fora interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sendo tal pretensão indeferida nos termos da decisão de fls. 113-119 e no mérito que o recurso fosse provido para fins de tornar D.O. PODER JUDICIÁRIO sem efeito a decisão atacada, pleito que também não foi acolhido tendo em vista que foi negado provimento ao referido recurso, nos termos do acórdão nº 64.951/2007, de fls. 168-177. Da referida decisão foram interpostos embargos declaratórios, no intuito de sanar contradição e fazer prequestionamento das matérias constantes no art. 19, XII do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 348 e 273, I do CPC, além de apontar inobservância ao art. 5º, II da Constituição Federal, vez que a decisão não teria apontado fundamentos nos moldes específicos do referido diploma, sendo que os referidos embargos foram rejeitados, dando ensejo à interposição do presente apelo especial. Após o breve relato, passa-se ao juízo de admissibilidade do presente recurso extraordinário, em que se constata, inicialmente, que os requisitos da representação (fls.126), preparo (fls. 251, 252 e 254) e tempestividade (fls. 213 e 234) encontram-se todos devidamente preenchidos. Mesmo intimado o recorrido deixou de apresentar contra-razões ao presente recurso consoante certificado às fls. 263. A apontada violação ao art. 19, XII do Código de Trânsito Brasileiro e aos arts. 348 e 273, I do Código de Processo Civil aduzidos em sede de embargos declaratórios e no presente recurso especial, temos que não se prestam a amparar a interposição do presente recurso especial pois a análise pretendida passa pelo reexame da matéria de fato e das provas produzidas nos autos, o que é vedado nos termos da súmula 7 do STJ. Destaca-se ainda, que não se verifica a alegada ausência de fundamentação da decisão recorrida vez que pautada em fundamentos sólidos e lógicos que levaram o órgão colegiado de segundo grau ao não acolhimento da pretensão. Nesse sentido a Corte Suprema, entendeu em recente julgamento proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no AI-AgR 590140 / SP SÃO PAULO - DJ 03-08-2007 PP-00071, Primeira Turma, que a decisão deve ser fundamentada, não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. No mesmo sentido temos as seguintes decisões: STF – SEGUNDA TURMA. RE 463139 AgR/RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento em 29/11/2005. DJ 03.02.2006; STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 508678/MA – MARANHÃO. Rel. Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 21; STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 547417/BA - BAHIA. Rel. Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 23. Dessa forma pode-se concluir com facilidade que a pretensão da Recorrente ao alegar violação ao art. 19, do Código de Trânsito, bem como os dispositivos do Código de Processo Civil, é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal onde assegura com destaque: “CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 348 E 273, I DO CPC NO ATO EM QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA: Inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados n exordial.” Por esse motivo, tem-se que o presente recurso especial visa em sua essência trazer à baila o reexame de matéria probatória, encontrando obstáculo, como mencionado, na súmula 7 do STJ. Por outro lado, também não logrou êxito a Recorrente quanto ao atendimento do disposto na alínea “c”, vez que não comprovou o dissídio jurisprudencial, de forma hábil, desatendendo aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante tais motivos, não admito o presente apelo especial. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.812 /2007 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes e Outros RECORRIDO: ELEOTÉRIO NAN SOUZA e Outros. Advogado: Ary Fausto Maia DECISÃO Inconformado com o teor do Acórdão nº 64.801/2007, Banco do D.O. PODER JUDICIÁRIO Nordeste do Brasil S/A interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional, e 541 e seguintes do Código de Processo Civil. O referido aresto é resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 019800/2006, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 003741/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.415/2007. Nas razões recursais o recorrente alega ofensa da decisão ao artigo 2º, inciso I da Lei 10.522/2002, por confirmar a retirada do nome do recorrido do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, e ao artigo 7º, inciso I da referida lei, que condiciona a suspensão do registro do CADIN à prestação de caução idônea. Tal medida cautelar foi concedida incidentalmente em embargos à execução. Os recorridos, embora devidamente intimados, não apresentaram as contra-razões no recurso especial, deixando fluir o prazo de lei, conforme Certidão de fls. 123. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 121. Todavia, o recorrente insurge-se contra decisão interlocutória. Assim, consoante o artigo 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões. Desta feita, determino à Coordenadoria de Recursos Constitucionais as providências necessárias para que os presentes autos sejam encaminhados ao juízo de origem, e lá sejam apensados aos autos dos embargos à execução (Processo n.º 22.319/2006), consoante determinação do artigo 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.618/2007 RECORRENTE: JOÃO BATISTA COSTA LEITE. Advogados: Maria Luíza da Conceição S. Rocha e José Ribamar Oliveira Ferreira. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Procuradora: Anne Karole Silva Fontenelle de Britto. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA COSTA LEITE, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face do acórdão de n.º 65.654/2007 proferido na apelação cível n.º 017033/2006. A controvérsia que originou este recurso especial reside no provimento parcial da apelação cível interposta pelo recorrido, que reformou a sentença singular para desonerar o recorrido na parte da condenação por danos materiais, face a não demonstração de dano, bem como, para declarar nula a parte do dispositivo que extrapolou o pedido de condenação por danos morais, fixando a indenização no montante de R$ 10.000,00(dez mil reais). O recorrente aduz que propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de São Luís, por haver demolido o imóvel de sua propriedade. Alega que nos autos há provas da ocorrência dos danos, não só provas testemunhais, mas também pelas fotos do imóvel antes e depois da demolição. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja mantida integralmente a sentença de primeiro grau. O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apresentou contra-razões às fls. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 35 329 a 332. Alega que o recurso não obedeceu a requisitos formais como: o recurso não foi dirigido à autoridade correta e não há demonstração do cabimento do recurso, sem mostrar quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Assevera ainda, que o recorrente pretende o reexame do conjunto fático-probatório o que é vedado pela súmula 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a matéria não está prequestionada, incidindo as súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o não seguimento do recurso ou o seu improvimento. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, consta à fl. 326 que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. O recurso não deve ser admitido por falta de um requisito formal, qual seja, a deficiência da fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia, incidindo a súmula n.º 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, também é inadmissível o recurso especial, porque a pretensão recursal envolve reexame fático-probatório, encontrando assim, óbice na súmula 07 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o recurso. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.327/2007 RECORRENTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO. Advogados: Rosângela A. Goulart e outros. RECORRIDO: MENESCAL PLACAS LTDA. Advogados: Armando Ribeiro de Sousa e Katiana Parga Nunes. DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CELSO FONSECA MARINHO contra os acórdãos n.º 61.812/2006 e n.º 65.681/ 2007, proferidos, respectivamente, em sede de recurso de apelação cível e embargos de declaração. Consoante determina o art. 47 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos à Vice-Presidência, em razão do impedimento previsto no art. 134, inc. IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 9.952/2007 RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A Advogados: Guilherme Fernandes Souza Silva e outros RECORRIDO: HUGO BITENCOURT MARAMALDO Advogados: Marco Antonio Ferreira da Silveira e Márcia Crystinne Pinho da Silveira DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS RIACHUELO S/A, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face da decisão da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 24.813/2006. Versam os autos sobre a Ação de Indenização por Danos (Processo n.º 7.930/2003) movida pelo ora recorrido, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 24.813/2006, improvida pelo Acórdão n.º 65.459/2007. Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 944 do Código Civil. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 186. 36 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 184. No que se refere à alegada contrariedade ao artigo mencionado, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a sua pretensão é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 169 diz a recorrente: “...tanto o D. Juízo de 01ª Instância, quanto o E. Tribunal a quo, desconsideraram o fato de não ter restado efetivamente comprovada qualquer situação de constrangimento, o que foi simplesmente deduzido.”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ, que já possui entendimento pacificado nesse sentido (AgRg no Ag 786778/RN). Ante tais motivos, evidenciado o descabimento do recurso especial, não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.054/2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Procuradora: Anne Karole Silva Fontenelle de Britto. RECORRIDO: JOÃO BATISTA COSTA LEITE. Advogados: Maria Luíza da Conceição S. Rocha e José Ribamar Oliveira Ferreira. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face do acórdão de n.º 65.654/2007 proferido na apelação cível n.º 017.033/ 2006. A controvérsia que originou este recurso especial reside no provimento parcial da apelação cível interposta pelo recorrido, que reformou a sentença singular para desonerar o recorrido na parte da condenação por danos materiais, face a não demonstração de dano, bem como, para declarar nula a parte do dispositivo que extrapolou o pedido de condenação por danos morais, fixando a indenização no montante de R$ 10.000,00(dez mil reais). O recorrente aduz que há flagrante contrariedade à lei federal, eis que não restou configurada a culpa do município, pois em se tratando de ato omissivo aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, bem como não restou demonstrada a existência de dano moral. Alega ainda, que o acórdão contrariou o artigo 22 da Lei 6.766/ 99, pois no procedimento administrativo restou comprovado que o espaço ocupado pelo recorrido está encravado na Zona Residencial do Plano Diretor de São Luís, portanto, não há ato ilícito a ser indenizado. Além disso, o valor da indenização foi fixado de forma excessiva, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a admissibilidade do recurso, bem como seu provimento, para reformar o acórdão no sentido de se declarar a sua ausência de responsabilidade ou decretar a inexistência de dano moral, ou reduzir o valor fixado a título de indenização. Não houve contra-razões (certidão de fl. 333). É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do D.O. PODER JUDICIÁRIO Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte da Fazenda Pública. Da análise do acórdão recorrido de fls. 304 a 311, verifica-se que o artigo 22 da Lei 6.766/99 não foi objeto de prequestionamento, encontrando assim, óbice à admissibilidade do recurso com fundamento na súmula 211 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, quanto à alegação de que não restou configurada a culpa do município, pois em se tratando de ato omissivo aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, bem como não restou demonstrada a existência de dano moral, também nesse ponto, é inadmissível o recurso especial, porque a pretensão recursal envolve reexame fático-probatório, encontrando assim, obstáculo na súmula 07 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o recurso. Publique-se. São Luís, 18 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 10.751/2007 RECORRENTE: IRMÃOS CECÍLIO LTDA. Advogado: Jânio de Oliveira RECORRIDOS: WAGNER SALLES E SÂMIA MARIA MEIRELES SALLES Advogados: João Jacob Said DECISÃO Inconformada com o teor do Acórdão n. o 66.059/2007, Irmãos Cecílio Ltda., interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil. O referido aresto é resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 021672/2006, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nas razões recursais o recorrente aponta contrariedade ao artigo 178, inciso II do Código Civil, concernente ao termo inicial do prazo decadencial para fins de anulação de escritura de compra e venda. Os recorridos manifestaram-se em contra-razões, requerendo o não conhecimento do recurso especial, ou o seu improvimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos (fls.309 e 335). É de considerar-se que a matéria argüida no instrumento especial encontra-se devidamente prequestionada, razão pela qual não há falar em incidência das Súmulas nos 282 e 356 do STF. Portanto, cabe à Corte Superior dar a melhor interpretação sobre o dispositivo legal mencionado. Pelo exposto, por estarem atendidos os pressupostos constitucionais de conhecimento do recurso, tendo por fulcro o art. 105, inciso III, alínea “a” da CF/88, admito o presente recurso especial. São Luís, 18 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18635/2002 RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR COÊLHO Advogados: Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Adriano Coelho Ribeiro e outros DECISÃO JÚLIO CÉSAR COÊLHO, inconformado com o teor dos Acórdãos nº s 40.056/2002 e 40.466/2002, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 20.641/2001 e dos Embargos de Declaração n.º 15.436/2002, interpõe o presente recurso especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, n.º 11439/2000, impetrado pelo ora recorrente contra ato tido como ilegal e abusivo do Prefeito Municipal de São Luís, que negou o requerimento relativo à vista e inteiro teor dos autos administrativos referentes à sua demissão. D.O. PODER JUDICIÁRIO A segurança foi concedida pelo juízo a quo, em decisão de fls. 34/38. O recorrido interpôs a Apelação Cível n.º 20.641/2001, provida pelo Acórdão n.º 40.056/2002, para determinar a anulação da sentença singular. O recorrente opôs os Embargos de Declaração n.º 15.436/2002, rejeitados pelo Acórdão n.º 40.466/2002. Em sede do presente apelo, alega violação dos artigos 303, 462 e 475 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos artigos 303 e 462 ao presente caso. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 112. É o relatório. Decido. Preliminarmente, aduz o recorrente, na petição do presente recurso especial, não se encontrar em condições de arcar com as despesas judiciais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e da sua família, vez que se encontra desempregado. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte (Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG e REsp 655687/MG). Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente. Foram atendidos os demais requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. No que se refere à alegada contrariedade aos artigos 303 e 462 do diploma processual civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação do artigo 475 do Código de Processo Civil, constato a inviabilidade do presente apelo, pois a decisão recorrida está em consonância com o entendimento já pacificado pela Corte Superior (REsp 687238/SP), incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ. De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa à aplicação dos artigos 303 e 462 ao presente caso, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, evidenciado o descabimento do recurso especial, não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.446-2007 RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados: José Caldas Góis Júnior e outros RECORRIDO: IGOR BARROS DE MOURA representado por IRAIL CARDOSO MOURA Advogados: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base na alínea “a” do inciso III do art. 102, da Constituição da República, que ataca SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 37 decisão proferida pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 17.548/2007 Açailândia. Versam os presentes autos sobre o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais intentada pelo recorrido contra a empresa recorrente. A decisão atacada concedeu medida antecipatória de tutela, determinando que a recorrente pagasse ao recorrido, a título de indenização por despesas médicas e com o tratamento em geral, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, a ser depositada em juízo ou na conta bancária a ser indicada pela parte autora. Dessa decisão fora interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sendo tal pretensão indeferida nos termos da decisão de fls. 113-119 e no mérito que o recurso fosse provido para fins de tornar sem efeito a decisão atacada, pleito que também não foi acolhido tendo sido negado provimento ao referido recurso, nos termos do acórdão nº 64.951/2007, de fls. 168-177. Da referida decisão foram interpostos embargos declaratórios, no intuito de sanar contradição e fazer prequestionamento das matérias constantes no art. 29, XII do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 348 e 273 do CPC, além de apontar inobservância ao art. 5º, II da Constituição Federal, vez que a decisão não teria apontado fundamentos nos moldes específicos do referido diploma, sendo que os referidos embargos foram rejeitados, dando ensejo à interposição do presente apelo extraordinário. Após o breve relato, passa-se ao juízo de admissibilidade do presente recurso extraordinário, em que se constata, inicialmente, que os requisitos da representação (fls.126), preparo (fls. 232, 233 e 262) e tempestividade (fls. 213 e 215) encontram-se todos devidamente preenchidos. Mesmo intimado o recorrido deixou de apresentar contra-razões ao presente recurso consoante certificado às fls. 263. No tocante à violação dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código de Processo Civil aduzidos em sede de embargos declaratórios, temos que não se prestam a amparar a interposição do presente recurso extraordinário, vez que este tem cabimento quando há decisão que afronta diretamente dispositivos constitucionais. Em relação aos dispositivos constitucionais constantes nos arts. 5º, II e 93, IX, suscitados no recurso extraordinário, mister se faz apontar, de logo, que pretende a parte proceder à reexame da matéria probatória constante nos autos, vez que como se observa a decisão atacada pauta-se em fundamentos sólidos e lógicos que levaram o órgão colegiado de segundo grau ao não acolhimento da pretensão. Nesse sentido a Corte Suprema, entendeu em recente julgamento proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no AI-AgR 590140 / SP SÃO PAULO - DJ 03-08-2007 PP-00071, Primeira Turma, que a decisão deve ser fundamentada, não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. No mesmo sentido temos as seguintes decisões: STF – SEGUNDA TURMA. RE 463139 AgR/RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento em 29/11/2005. DJ 03.02.2006; STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 508678/MA – MARANHÃO. Rel. Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 21; STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 547417/BA - BAHIA. Rel. Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 23. Dessa forma pode-se concluir com facilidade que a pretensão da Recorrente ao alegar violação ao art. 93, IX, da Carta Magna, é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal onde assegura: “De outro tanto, o Acórdão que julgou o agravo, vênia permissa contrariando a robusta prova dos autos, considerou que:...” Por esse motivo, tem-se que o presente recurso extraordinário visa em sua essência trazer à baila o reexame de matéria probatória, encontrando obstáculo na súmula 279 do STF. Diante tais motivos, não admito o presente apelo extraordinário. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidenta 38 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O N.º 9.803/2007 Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros. Recorrido: CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMANETO CARDIOLÓGICO S/C LTDA - PROCÁRDIO. Advogados: Celso Henrique Pinheiro Gonçalves e outros. DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inconformada com o acórdão nº. 65.394/07 que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nº 575/2006, interpôs o recurso extraordinário com fulcro no artigo 102, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal. Nas razões recursais, a recorrente aduz que o acórdão recorrido incidiu em direta violação aos artigos 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que representa manifesta afronta ao ato jurídico perfeito; houve negativa da prestação jurisdicional sobre questões constitucionais invocadas, ofendendo os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; bem como, não houve análise dos aspectos condizentes aos juros mensalmente aplicados ao caso. A recorrente alega ainda que a decisão fustigada violou os artigos 333, I e 396 do Código de Processo Civil, vez que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados, assim como colacionou faturas confeccionadas unilateralmente, as quais não foram suficientes para corroborar a existência de suposto débito discutido. Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o recorrido manifestou-se às fls. 253/263. É o relatório. Passo a decidir. Os requisitos extrínsecos recursais foram preenchidos pela recorrente, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida tanto na decisão a quo quanto nas proferidas por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 248. Preliminarmente, observa-se que a recorrente não cumpriu o requisito exigido pelo artigo 543-A, do Diploma Processual Civil Pátrio para o conhecimento do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a alegação, na peça recursal, de repercussão geral da causa discutida. Quanto ao argumento de que a decisão recorrida violou o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, observa-se a ausência de prequestionamento de referido dispositivo, o que impede a admissão do recurso extraordinário, segundo teor da súmula 282 da Corte Maior. No que se refere à alegação de violação aos artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal, nota-se que a nítida intenção da recorrente é a rediscussão da causa já amplamente analisada e debatida nesta instância, o que é impossível via apelo extraordinário, nos termos da súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à violação aos artigos 333, I e 396 do Código de Processo Civil, observa-se que o recurso extraordinário tem suas hipóteses de cabimento taxativamente delimitadas no artigo 102, III da Constituição Federal, não se enquadrando em nenhuma delas as alegações da recorrente. É mister ressaltar ainda que, a recorrente, apesar de ter fundamentado a interposição de seu recurso também nas hipóteses elencadas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 102 da Carta Política, não expôs em suas razões recursais, o que ensejou referida interposição, impedindo assim, a admissão do apelo com base em tais alíneas. Diante do exposto, por existirem óbices de natureza legal e jurisprudencial que inviabilizam o acolhimento do apelo da recorrente, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 13.137/2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO Advogado: Erik Janson V. Marinho 1os RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR: José Cláudio Pavão Santana 2º RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ALTOALEGRENSE Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO Município de Alto Alegre do Maranhão, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos n os 63.980/2006 e 65.550/2007, proferidos pelo Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça, respectivamente, em sede de mandado de segurança e embargos de declaração, interpõe o presente Recurso Extraordinário com supedâneo no art. 102, III, alínea “a” da Constituição da República. Numa breve análise dos autos, colhe-se que a demanda se origina da Ação Mandamental nº 11185-2006, impetrada pelo município recorrente em desfavor do Estado do Maranhão e outros. Cabe ressaltar que em sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2006 o Tribunal Pleno, por unanimidade, denegou a ordem requerida pela municipalidade. Contra essa decisão o recorrente interpôs Embargos de Declaração nº 4.483/2007 que foram rejeitados. Aduz o recorrente que os acórdãos recorridos contrariaram os arts. 2º; 29; 30, I e V e 34, bem como violaram os princípios contidos no art. 37, todos da Carta Republicana. Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões pugnando pela inadmissão do presente recurso ou, sendo outro o entendimento, que seja julgado improcedente no mérito. Sucintamente relatados. Passo a decidir. No tocante aos pressupostos genéricos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, constato que todos foram devidamente preenchidos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado conforme procuração de fl. 382; o recurso é tempestivo (fls. 400/430); há dispensa de preparo, eis que, na espécie incide o § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Entretanto, com relação ao cabimento, faço as seguintes ponderações: O art. 102, inc. III da Constituição Federal estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). No que diz respeito às causas decididas em única instância, doutrina e jurisprudência convencionaram a existência do requisito denominado “prévio esgotamento das instâncias ordinárias”. De acordo com Rodolfo de Mancuso, “o extraordinário e o especial pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária”. E continua: Isso coloca o problema de só serem exercitáveis contra ‘causas decididas’ ou ‘decisões finais’, ambas expressões significando que não podem ser exercitáveis per saltum, deixando in albis alguma possibilidade de impugnação. A favor deste posicionamento já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, formulando inclusive o enunciado nº. 281, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. No presente caso, verifico que não foi atendido o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, visto que em desfavor da decisão que denegou o Mandado de Segurança nº 11185/2006 foi interposto o Recurso Ordinário nº 13.136/2007 que se encontra pendente de julgamento. Nesse passo, é oportuno ressaltar que as decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em única instância, como na espécie, comportam recurso ordinário constitucional, para o Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, II, b, da Carta Política. A previsão constitucional do recurso ordinário em tal hipótese não permite a imediata utilização do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que, enquanto não esgotada a via recursal ordiná- D.O. PODER JUDICIÁRIO ria, revela-se inadmissível a interposição do apelo extremo, haja vista a incidência da Súmula 281 do Superior Tribunal Federal, em face de inexistir decisão final. Isto posto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJA Presidente RECURSO ORDINÁRIO Nº 13.136/2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO Advogado: Erik Janson V. Marinho 1os RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS PROCURADOR: José Cláudio Pavão Santana 2º RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ALTOALEGRENSE Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO Município de Alto Alegre do Maranhão, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos n os 63.980/2006 e 65.550/2007, proferidos pelo Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça, respectivamente, em sede de mandado de segurança e embargos de declaração, interpõe o presente Recurso Ordinário com supedâneo no art. 105, II, alínea “b” da Constituição da República. Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à tempestividade, sendo, portanto, observado o art. 33 da Lei nº 8.038/90 e à representação, conforme se verifica às fls. 400, 430 e 382, respectivamente. Há dispensa de preparo, eis que, na espécie, incide o § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Do exposto, recebo o presente recurso ordinário e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no § 2º do art. 540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 15643-2007 EXCIPIENTE: FRANCISCO BATISTA FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO EXCEPTO: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc. Trata-se de confusa Exceção de Incompetência Absoluta do Juízo, suscitada por Francisco Batista Ferreira, em face do eminente Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA. Em síntese, alega o excipiente, a incompetência deste Tribunal para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 13998/2007, sob a Relatoria do ilustre Desembargador CLEONES CUNHA, eis que, à sua ótica, tomado o recurso, de decisão emanante de Juizado Especial Cível. Nesse contexto, em razão de interinamente no exercício da Presidência da Corte, a eminente Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, a mim, na qualidade de decano, no exercício da VicePresidência, confiado o apreciar da presente Exceção, consoante disposição contida no art. 465 c/c art. 69, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. Eis, pois, o sucinto relato. Antes que tudo, o asseverar de que plenamente inviável de apreciação a se nos posta questão, seja pela impossibilidade de se argüir incompetência absoluta por meio de exceção, seja por não recainte à VicePresidência deste Tribunal, atribuição para a análise da pretensão. De fato, indiscutível que somente suscitada por meio de Exceção a incompetência relativa, ex vi do art. 112, do Código de Processo Civil, pelo que completamente inadequada a via eleita para o fim pretendido, conquanto a discutir incompetência absoluta. Ademais, pertinente registrar que considerado pela Coordenadoria de Protocolo e Autuação no ato de remessa destes, à Vice-Presidência, o art. 465, do Regimento Interno, em qualquer hipótese, relativo à Exceção SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 39 de Incompetência, mas, sim, a Exceções de Impedimento e Suspeição, de modo que inexistente previsão regimental ou legal a viabilizar o pleito na forma como que formulado. Isto posto, determino o arquivamento dos autos, por nítida a falta de amparo legal. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, no exercício da Vice-Presidência Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025286 / 2005- CHAPADINHA APELANTE: JANISVAN ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: DRA. GILMARA LIMA DE ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DRA. DORACY MOREIRA REIS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA _____________________ 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 028787 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ITAGEONILDO CHAGAS SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. CLÊNIO LIMA CORRÊA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ____________________ 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 039246 / 2005- TIMON APELANTES: GERALDO DA SILVA E SILVA, RAIMUNDO TELES DE SOUSA VIDAL, JOÃO MATIAS PINHEIRO ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS _____________________ 04-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 031493 / 2005- TIMON RECORRENTE: IONE NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: DR. STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 21 DE SETEMBRO DE 2007. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 40 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , sessão do dia 13 de setembro de 2007. Presidência: Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Procurador de Justiça: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Secretário: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 011569 / 2007 - COLINAS PACIENTE: JOSÉ ORLANDO DE ASSUNÇÃO BILIO ADVOGADO: MANOEL DE JESUS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 015330 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: FRANCISCO ÉDIO COUTINHO TORRES ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. _____________________ 03 - HABEAS CORPUS N.º 009188 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ELIAS CORREIA IMPETRANTE:JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. ____________________ 04 - HABEAS CORPUS N.º 009590 / 2007 - SANTA LUZIA PACIENTE: FRANCIELSON SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ONILDO ALMEIDA SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 05 - HABEAS CORPUS N.º 011817 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: SEVERO CAMPOS LOPES DEFENSOR PÚBLICO: LUCIANO ARAUJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 06 - HABEAS CORPUS N.º 011117 / 2007 - AÇAILÂNDIA PACIENTE: ALAN DOS SANTOS DE JESUS, JORDÂNIO CARVALHO DOS SANTOS, RAFAEL ALVES DE SOUSA IMPETRANTE:ELISÂNGELA CORREIA CARDOSO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 07 - HABEAS CORPUS N.º 010534 / 2007 - SANTA LUZIA PACIENTE: FRANCIELSON SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 08 - HABEAS CORPUS N.º 011403 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: MANOEL DE JESUS SILVA DEFENSOR PÚBLICO ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE SAL VO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 09 - HABEAS CORPUS N.º 014409 / 2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: VALBER ROGÉRIO RODRIGUES ADVOGADO: CARLOS MAGNO R. MARINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. _____________________ 10 - HABEAS CORPUS N.º 000802 / 2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: WHEBSTON LUIS VELOSO ADVOGADO: EVERALDO CHAVES BENTIVI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 11 - HABEAS CORPUS N.º 010380 / 2007 - ARAME PACIENTE: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: HÉLIO RODRIGUES DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 12 - HABEAS CORPUS N.º 010069 / 2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA LIMA DEFENSOR PÚBLICO CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA IMPETRANTE:CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA(Defensor Público) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. _____________________ 13 - HABEAS CORPUS N.º 011224 / 2007 - SANTA INÊS PACIENTE: MARCILIO CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 14 - HABEAS CORPUS N.º 012639 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ALESSANDRO VALE COSTA IMPETRANTE:ALESSANDRO VALE COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 41 RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 15 - HABEAS CORPUS N.º 011710 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ALESSANDRO VALE COSTA IMPETRANTE:ALESSANDRO VALE COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 16 - HABEAS CORPUS N.º 014276 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ROBERT JUNHO LAGO MENDES ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 17 - HABEAS CORPUS N.º 014090 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: LEONARDO KENDRIC MARTINS FRAZÃO ADVOGADA: RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. _____________________ 18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 002850 / 2007 - CAXIAS RECORRENTE: EVANGELISTA DO CARMO LIMA, DEUSIVAN DE ANDRADE SILVA ADVOGADA: DRA. LUZIMAR ALMADA VIANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. ANA LUIZA ALMEIDA FERRO RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO DEVIDO À NÃO CIRCULAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL, EM RAZÃO DE FALHA NA SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL.” 42 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 19 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 018792 / 2006 - IMPERATRIZ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RECORRIDOS: VANDERLON ALVES SOUSA E SILVA, FRANCIS JOSÉ NUNES ADVOGADOS: DRS. HELENA AMORIM, JETETE GUIMARÃES TAVARES, EDIVALDO AMORIM RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO O JULGAMENTO DEVIDO À NÃO CIRCULAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL, EM RAZÃO DE FALHA NA SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL.” _____________________ 20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021540 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARCEL MENDES COELHO ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. IRONILDE SOUSA RIBEIRO RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “ADIADO O JULGAMENTO DEVIDO À NÃO CIRCULAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL, EM RAZÃO DE FALHA NA SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL.” _____________________ 21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023189 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: IBRAIM NUNES MARTINS DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO DEVIDO À NÃO CIRCULAÇÃO DA PAUTA EM TEMPO HÁBIL, EM RAZÃO DE FALHA NA SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL.” _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015478/2007 - VIANA Paciente(s): Welisson Muniz Sousa Impetrante: Antonio de Pádua Pereira da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Viana Relator: Des. Mario Lima Reis DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio de Pádua Pereira da Silva, em favor de Welisson Muniz Sousa, apontando como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Comarca de Viana. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática delitiva do art. 157, § 2º, Incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Continua narrando que é patente o constrangimento ilegal por excesso de prazo sofrido pelo paciente, tendo em vista que já decorreram 141 (cento e quarenta e hum) dias e a instrução criminal ainda não findou. Por fim requer a concessão liminar do writ, e no mérito que seja confirmada a ordem constitucional. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com o objetivo de corroborar a argumentação expendida na peça pórtica, junta os documentos de fls. 07/19. Conclusos os autos à minha relatoria e escorado na faculdade que me confere a lei, exarei despacho solicitando informações à autoridade inquinada coatora, as quais repousam no caderno processual às fls. 27/30. Brevemente relatados. DECIDO. Como é cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, é uma construção dos nossos tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de locomoção. Imprescindível, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores do provimento liminar vindicado (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do paciente. Neste ponto, convém salientar que a ação constitucional de habeas corpus é remédio jurídico que clama pela máxima celeridade, até porque é voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais - a liberdade do indivíduo (CF, 5º LXVIII). Assim analisando perfunctoriamente o presente feito, constato que este não se compraz com qualquer das hipóteses excepcionais de que se trata, pois as alegações de que se valeu o impetrante para justificar a ilegalidade da coação imposta – excesso prazal na formação da culpa - recomenda uma análise mais percuciente das razões postas, as quais deveram ser realizadas juntamente com o colegiado no momento oportuno. Em sendo assim INDEFIRO a liminar vindicada. Colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 18 de setembro de 2007. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 15693-2007 – SÃO LUÍS/MA Paciente: IVANOEL RODRIGO MADEIRA DA COSTA Advogado: Sérgio Roberto P. da Silva Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes de São Luís/MA Enquadramento: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Sérgio Roberto P. da Silva em favor de IVANOEL RODRIGO MADEIRA DA COSTA contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes de São Luís/MA. Argumenta o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 17.4.2007 pela suposta prática do delito encartado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Salienta ser a ordem ilegal a ordem de prisão e apesar de superado de sobejo o prazo de 81 (oitenta e um) dias, a autoridade impetrada ainda não cuidou de encerrar a instrução criminal. É o que importa relatar. Decido. Argumenta o impetrante ser ilegal a ordem de prisão a que se encontra submetido, porquanto há flagrante excesso de prazo na instrução criminal. Sucede que em favor do paciente já tramita nesta Terceira Câmara Criminal os autos do habeas corpus nº 13104-2007, com identidade de partes, objeto e procurador, já em adiantada fase, inclusive com informações prestadas pela autoridade impetrada e parecer ministerial conclusivo. Como se vê, o requerimento formulado no presente writ já se encontra prejudicado, uma vez que se trata de matéria que implica em litispendência. Em face disso, sem mais delongas, deixo de conhecer do presente writ ora impetrado, haja vista já ter sido a matéria objeto de outro habeas D.O. PODER JUDICIÁRIO corpus, que atualmente encontra-se aguardando julgamento por esta colenda Câmara. Intime-se o impetrante. São Luís/MA, 18 de setembro de 2007. Desembargador Lourival Serejo. Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Processo nº. 017387-2007 Paciente: Wanderson Rodrigues Alcântara Advogado: Dr. Antônio Carvalho Filho Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus Vara: Única Enquadramento: arts. 157 § 3º, e 211 do CPB Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos DECISÃO HABEAS CORPUS impetrado em favor do denunciado WANDERSON RODRIGUES ALCÂNTARA, vulgo “NEGUINHO”, contra ato do M.M Juiz de Direito da Comarca de São Mateus que determinara a sua Prisão Preventiva (fls. 43) pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, segunda parte e 211 ambos da Lei Substantiva Penal. Em breve síntese os documentos acostados dão conta que o suposto delito ocorrera no dia 12 de maio de 2007, com prisão em flagrante em 17 de maio de 2007, relaxada pelo MM Juiz de Direito da comarca de São Mateus, e em ato contínuo decretada a prisão preventiva em 24 de maio de 2007 fls. 41 USQUE 43. Denúncia oferecida em 31 de maio de 2007, fls. 48 USQUE 52, encontrando-se o paciente ergastulado na CCPJ do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luis como medida necessária à proteção de sua integridade física. A impetração afirma que até a presente data a Instrução Criminal contra o ora paciente não fora concluída, tendo sido ouvidas apenas as testemunhas arroladas quando da Denúncia (fls. 53 USQUE 60), faltando às testemunhas arroladas nas Alegações Preliminares do acusado. Alega que o paciente não pode permanecer preso, notadamente por inércia do julgador, que não tomou as providências que lhe competia para a tramitação do feito, diante disto o ora paciente encontra-se preso há 119 (cento e dezenove) dias, fato que caracteriza o excesso de prazo na formação da culpa. A impetração alega a ocorrência do constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que o prazo para o encerramento da instrução criminal quando se tratar de réu preso é de no máximo 81 (oitenta e um) dias, sob a ótica de se ver revogada a custódia cautelar contra este, outrora decretada. Pede liminarmente seja concedida a Medida Liminar, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que assim possa ser posto em liberdade em caráter de urgência. Decido. Carente de previsão legal especifica a liminar em sede de HABEAS CORPUS, apesar de ser admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias exige por certo, a inequívoca presença dos requisitos cumulativos das cautelares – FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA – devem desde logo estar comprovados, pois a urgência, a necessidade e relevância da medida, devem estar evidenciadas na impetração e nos elementos que a acompanhem. No caso dos autos, não me parece possível deferir a pretensão urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio mérito da impetração. De fato, não há como reconhecer o direito reclamado sem perquirir, por via indireta, da própria legalidade do ato impugnado, matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado. Dessa forma, sendo certo que ao julgador não cabe, nessa fase examinar de logo as questões de fundo que sustentam o pedido, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando o exame do mérito da pretensão ao colegiado para tanto competente. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 43 Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luis, 17 de setembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 17560/2007 – São Luís-MA Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Girlan dos Santos Duarte Impetrante: Dr. Victorio de Oliveira Ricci Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de São Luís DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O juízo de conveniência da custódia cautelar remete à análise do ato judicial que a impôs, prova pré-constituída que deve, necessariamente, instruir a inicial da impetração. Dessa forma, em homenagem ao aproveitamento dos atos e à economia processual, intime-se o Impetrante para, no prazo de 48h, juntar cópia do decreto da prisão preventiva mencionada, pena de indeferimento do writ. Após, autos conclusos. São Luís (MA), 19 de setembro de 2007, 9h30min. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 7408-2006 RECORRENTE: MARIA VITÓRIA DA SILVA. Advogada: Tânia Laura Lima da Silva. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procurador: Suvamy Vivekananda Meireles. DECISÃO Trata-se de recurso especial de fls. 440 a 449 interposto por MARIA VITÓRIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face do acórdão n.º 59.132/2006 proferido pela Primeira Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, sob fundamento de que houve negativa de vigência aos artigos 41, 43 e 409, todos do Código de Processo Penal. A recorrente se insurge contra acórdão que em sede de recurso em sentido estrito, manteve, por unanimidade, a sua pronúncia nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal como incursa no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal. Alega ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual é obscura, omissa e confusa, não observando os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de pronúncia por se imputar a um inocente crime que não cometeu. O Ministério Público Estadual apresentou contra-razões às fls. 569 a 579. Aduz que a denúncia não pode ser inquinada de inepta porque descreveu adequada e pormenorizadamente o fato, em tese, criminoso. Ao final, requer o improvimento do recurso para que seja mantido o acórdão recorrido. É o breve relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao pagamento das despesas referentes ao porte de remessa e de retorno, os mesmos foram efetuados pela recorrente ( fl. 453). Quanto à violação ao artigo 409 do Código de Processo Penal, tal alegativa não merece prosperar, pois na sentença de pronúncia basta a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e estes requisitos estão devidamente motivados na decisão singular confirmada pelo acórdão recorrido, pois nesta fase vigora o princípio do “in dúbio pro societate”. E com relação a aplicação do artigo 408 do Código de Proces- 44 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 so Penal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que quando presentes os requisitos do artigo 408 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia é medida que se impõe, conforme o decidido nos recursos especiais n.º 909534 (Rel. Min. Nilson Naves- DJU 04.06.2007), n.º 628700 ( Rel. Min. Félix Fischer-DJU 30.08.2004) e n.º 440223( Rel. Min. Hamilton Carvalhido-DJU 09.02.2004), incidindo assim, a súmula 83 do Colendo STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Por sua vez, a alegada violação aos artigos 41 e 43 do CPP também não merece guarida. Da análise da denúncia de fls. 03 a 07, verifica-se que a mesma atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, e não há qualquer óbice para a rejeição da peça acusatória (art. 43 do CPP). Assim, não sobressai qualquer indício de contrariedade aos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. De outra banda, vislumbra-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais estabelecidos em Lei para recorrer com fundamento no artigo 105, III, “c” da Carta Magna de 1988. O Código de Processo Civil, em seu artigo 541, parágrafo único, e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigem para a comprovação do dissídio jurisprudencial, em qualquer caso, a discriminação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito pela recorrente. Ante tais motivos, não admito o recurso. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. Presidente RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 7878-07 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA (PROCURADORA DE JUSTIÇA) RECORRIDOS: ALMIR RIBEIRO DE ALENCAR e OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR e INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO Vistos, etc. Irresignado com o placitado no Acórdão nº 65.310-07, emanante da Segunda Câmara Criminal, interpõe o Ministério Público do Estado do Maranhão, Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Alega o recorrente, negado vigência, o acórdão recorrido, ao artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ao fulcro de que, ao determinar a reabertura do Inquérito Policial instaurado em face de Antônio Bertino, reformando, pois, decisão monocrática proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Capital, em sede de habeas corpus, em que trancado o referido procedimento por falta de justa causa, assim o fez em flagrante coação ilegal à liberdade de locomoção, mormente por atípicos os fatos apontados, como merecedores de investigação. Aduz, ainda, residente divergência jurisprudencial entre o acórdão atacado e os colacionados paradigmas, recomendando, assim, a subida do presente recurso para fins de análise meritória. A esses argumentos, é que, requer, provido o presente recurso, com a conseqüente reforma do questionado acórdão. Em sede de contra-razões, de fls. 553 a 563, a pugnar o recorrido, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, face vedação de que rediscutida, nesta sede, matéria constitucional, bem como por falta de prequestionamento e de não configuração de dissídio jurisprudencial, e, no mérito, pelo seu não provimento, ao arrimo de que viável a conclusão do inquérito policial, por conta da existência de crime em tese. Eis, pois, o sucinto relato. Antes mesmo de apreciados os requisitos inerentes à admissibilidade recursal, que se me cumprir o esclarecer de que incomportante o efetivo adentrar da matéria erigida em sede méritória, eis que afeta ao Juízo Natural, como que, o Superior Tribunal de Justiça. Assente a pretensão do ora recorrente, ao fulcro do art. 105, III, D.O. PODER JUDICIÁRIO “a” e “c”, da Constituição Federal, na alegação de que violados preceitos infraconstitucionais, bem ainda que divergente o acórdão recorrido de interpretação dada por outro tribunal. Nesse contexto, que se consignar, de logo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, como que, tempestividade, adequação, regularidade procedimental e motivação. Por outro lado, quanto à suposta negativa de vigência ao artigo 648, I, do Código de Processo Penal, inobstante não se lhe deferido tratamento expresso, o acórdão recorrido, tenho por alcançado o pressuposto específico do prequestionamento, na sua forma implícita, vislumbrando, inclusive, ofensa literal, a ponto de autorizar, em juízo prévio de admissibilidade, o recomendar da subida dos autos à instância ad quem. Ademais, imperioso o concluir de, ao recorrente, razão não se lhe assistir quanto à alegação fundada na demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, CF), por impossibilitado seu comprovar, ainda que, em tese, de provável divergência, a confrontação analítica entre o acórdão atacado e os trazidos paradigmas. A esses motivos, hei por bem, o interposto Recurso Especial, se lhe admitir, na forma do artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Publique-se. Intime-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, no exercício da VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 7657-07 RECORRENTE: ANTÔNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO ADVOGADOS: LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO e EGÍDIA DA GAMA FONSECA RECORRIDOS: ALMIR RIBEIRO DE ALENCAR e OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR e INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO Vistos, etc. Irresignado com o placitado no Acórdão nº 65.310-07, emanante da Segunda Câmara Criminal, interpõe Antônio Bertino Nogueira Filho, Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 26, da Lei nº 8.038/90 c/c o art. 321, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Alega o recorrente, veementemente violador do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o fato de que determinado, pelo recorrido acórdão, ignorando os produzidos elementos de prova, a reabertura do Inquérito Policial instaurado em seu desfavor, anteriormente trancado via liminar em habeas corpus impetrado perante o Juízo da Central de Inquéritos desta Capital. Para tanto, sustenta, residente a alegada violação, em omissão do recorrido julgado no reconhecer da ausência de tipicidade da se lhe atribuída conduta, quando já patente de constatação, inclusive aos olhos do Ministério Público, que, desde o parecer colhido em fase de recurso, manifestado-se pelo arquivamento e conseqüente manutenção do julgado monocrático. A esses argumentos, é que, a requerer provido o presente recurso, com a conseqüente reforma do questionado acórdão. Em sede de contra-razões, de fls. 533 a 542, a pugnar o recorrido, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, face vedação de que rediscutida, nesta sede, matéria relacionada à prova, bem como por falta de prequestionamento e impugnação do acórdão; e, no mérito, pelo seu improvimento, ao arrimo de que viável a conclusão do inquérito policial, por conta da existência de crime em tese. É o que se me competia relatar. Antes mesmo que apreciados os requisitos inerentes à admissibilidade recursal, que se me cumprir o esclarecer de que incomportante o efetivo adentrar da matéria erigida em sede méritória, eis que afeta ao Juízo Natural, como que, o Supremo Tribunal Federal. Sob a alegação de que violado preceito constitucional, escorreitamente amoldada a pretensão do ora recorrente, ao ditame inserto no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nesse contexto, que se consignar, de logo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, como que, tempestividade, adequação, regularidade procedimental e motivação, assim como, no concernente à alegação fulcrada na contrariedade ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que se ponderar, a esse respeito, merecedor de conhecimento, o pretender, visto que, nesse particular, de se me parecer, em tese, afrontativo o julgado. Em assim sendo, razoável a submissão da matéria a exame da Suprema Corte, mormente por constatar, em juízo prelibativo, ofensa a preceito constitucional, especialmente quanto ao não reconhecimento da matéria atinente à exclusão de tipicidade, afastada pelo recorrido acórdão. A esses motivos, hei por bem, o interposto Recurso Extraordinário, se lhe admitir. Publique-se. Intime-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO no exercício da VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 18157-2006 RECORRENTE: ILSA MARIA FERREIRA LOPES. Advogado: Luiz Almeida Teles. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procurador: Suvamy Vivekananda Meireles. DECISÃO Trata-se de recurso especial de fls. 454 a 466 interposto por ILSA MARIA FERREIRA LOPES, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face do acórdão n.º 59.132/2006 proferido pela Primeira Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, sob fundamento de que houve negativa de vigência aos artigos 41, 43 e 409, todos do Código de Processo Penal. A recorrente se insurge contra acórdão que em sede de recurso em sentido estrito, manteve, por unanimidade, a sua pronúncia nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal como incursa no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal. Alega ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual é obscura, omissa e confusa, não observando os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de pronúncia, pois inexiste qualquer culpa que lhe possa ser atribuída. O Ministério Público Estadual apresentou contra-razões às fls. 569 a 579. Aduz que a denúncia não pode ser inquinada de inepta porque descreveu adequada e pormenorizadamente o fato, em tese, criminoso. Ao final, requer o improvimento do recurso para que seja mantido o acórdão recorrido. É o breve relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao pagamento das despesas referentes ao porte de remessa e de retorno, os mesmos não foram efetuados pela recorrente porque a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (decisão de fls. 563 a 565). Quanto à violação ao artigo 409 do Código de Processo Penal, tal alegativa não merece prosperar, pois na sentença de pronúncia basta a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e estes requisitos estão devidamente motivados na decisão singular confirmada pelo acórdão recorrido, pois nesta fase vigora o princípio do “in dúbio pro societate”. E com relação a aplicação do artigo 408 do Código de Processo Penal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que quando presentes os requisitos do artigo 408 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia é medida que se impõe, conforme o decidido nos recursos especiais n.º 909534 (Rel. Min. Nilson Naves- DJU 04.06.2007), n.º 628700 ( Rel. Min. Félix Fischer-DJU 30.08.2004) e n.º 440223( Rel. Min. Hamilton SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 45 Carvalhido-DJU 09.02.2004), incidindo assim, a súmula 83 do Colendo STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Por sua vez, a alegada violação aos artigos 41 e 43 do CPP também não merece guarida. Da análise da denúncia de fls. 03 a 07, verifica-se que a mesma atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, e não há qualquer óbice para a rejeição da peça acusatória (art. 43 do CPP). Assim, não sobressai qualquer indício de contrariedade aos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. Ante tais motivos, não admito o recurso. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. Presidente Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15187/2007– ANAJATUBA - MA AGRAVANTE: DOMINGAS ROSA BARBOSA ADVOGADOS; RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO E OUTRO AGRAVADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS E OUTRO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por DOMINGAS ROSA BARBOSA, contra a Decisão da Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0205/2006), impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Município de Anajatuba, ora agravado. Narra a agravante que exercia o cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 01 de abril de 2001 no Município de Anajatuba, mas fora demitida de forma arbitrária pelo Secretário Municipal de Saúde, ocasionando a impetração de Mandado de Segurança, para que retornasse a exercer suas funções no PSF, vindo a ser concedida liminar nesse sentido. Prossegue afirmando que a Sentença foi favorável no Mandamus, para determinar ao Município que reintegrasse a servidora nos quadros do PSF, vindo a ser executada a Decisão. Porém, o impetrado haveria clamado a inclusão do Município no pólo passivo, gerando a Decisão agravada, onde a juíza chamou o feito à ordem e declarou nulo o processo à partir da liminar. Reclama, então, pela reforma da Decisão, pois estaria contrariando os ditames do Mandado de Segurança contidos no art. 5º, inciso LXIX da Carta Constitucional. Afirma o agravante que a Secretário Municipal, autoridade coatora, agiu em nome do Município, que se manifestou por várias vezes no Processo, de forma a afastar nulidades. Pugna o recorrente pela concessão de efeito suspensivo, juntando ao arrazoado os documentos de fls. 15 a 161. Relatados. Decido. O Agravo deve ser recebido e processado sob a forma de instrumento, pois se encontra dentre as exceções ditadas pelo legislador quanto à regra geral da conversão, pela necessidade de urgência no provimento jurisdicional. A conversão é desaconselhável, pois a Decisão tem origem em ação mandamental e posterior rito executório, fazendo com que prevaleça o processamento do Recurso na modalidade de instrumento. Quanto ao efeito suspensivo, entendo pertinente, apto a obstar os efeitos lesivos da Decisão de 1º Grau, onde o Recurso de Agravo traz satisfatoriamente os requisitos autorizadores da suspensividade. Com efeito vislumbro a presença da fumaça da verossimilhança nas razões de reforma, eis que a agravante, já beneficiada por decisão favorável em Mandado de Segurança que determinava a reintegração em serviço público, se viu atingida pela Decisão recorrida que anulou o processo à partir da liminar. Entendo, em primeira análise, que a Decisão traz parcial ilegalidade, eis que apesar de se fazer necessário atender da forma mais ampla o contraditório em favor do Município, deveria ser preservado o direito da 46 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 servidora, pois já haviam sido demonstrados os pressupostos da liminar no Mandado de Segurança (art. 7º, inciso II da Lei nº 1.533/51), onde, no mérito, teve concebida a segurança. Qualquer nulidade a ser declarada no Processo deveria, portanto incidir após a Decisão Liminar, preservando-se os direitos ali discutidos em face da demora no deslinde da questão, onde os prejuízos à servidoraagravante podem se tornar irreversíveis. Logo, concluo que o Recurso de Agravo preencha os pressupostos do art. 527, inciso III do CPC, para fins de efeito suspensivo. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando a eficácia da Decisão agravada, devendo a agravada ser reintegrada ao cargo público, na forma já definida na Liminar concedida na via Mandamental. Notifique-se o juiz de 1º Grau para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Intime-se o agravado para, em igual prazo, apresente as contrarazões recursais, bem como o Município de Anajatuba – MA para cumprimento desta Decisão. Determino, ainda, à Coordenação que adote providências no sentido de retificar o processamento do Recurso, fazendo incluir como parte agravada o Município de Anajatuba-MA., intimando-o pra as contra-razões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 12 de setembro de 2007. DESA. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15685/2007– SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA AGRAVANTE: ANA CLAÚDIA SILVA FERNANDES ADVOGADOS: EDUARDO SILVA FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: CASA DE CARNE SÃO JOÃO LTDA ADVOGADOS: ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA E OUTRA RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por ANA CLÁUDIA SILVA FERNANDES, contra a Decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Execução (Processo nº 1.683/2006) ajuizada por CASA DE CARNE SÃO JOÃO LTDA. Tal decisão haveria convertido o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial para o da Ação Monitória. Segundo o agravante, o entendimento de 1º Grau traduz verdadeira aberratio júris, quando converteu o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial para o rito da Ação Monitória, de forma inconcebível, pois tratam-se de dois ritos totalmente diferentes, um de conhecimento, outro de execução, não suportando a conversão. Narra o agravante que o agravado ajuizou em seu desfavor a Ação de Execução de Título Extrajudicial, alegando que forneceu grande quantidade de carne e seus derivados sob encomenda, juntando nota promissória e duplicatas vencidas com certidão de protesto, sem, no entanto, apresentar o comprovante de entrega de mercadorias. Prossegue revelando que houve citação em 15 de março de 2007, para efetuar o pagamento, mas a agravante em 16 de março de 2007 interpôs Exceção de Pré-Executividade por inexistência de título executivo, pois as Duplicatas não preenchiam os requisitos da lei. Porém, veio a ser publicada a Decisão em 8 de agosto de 2007, onde o magistrado converteu o rito de execução para monitória, alegando o princípio da economia processual. Pugna, então, pela reforma da Decisão, que estaria despida de qualquer embasamento legal e a gerar prejuízos decorrentes do enriquecimento ilícito da agravada. Junta, ao arrazoado, os documentos de fls. 13 à 17 requerendo inicialmente a concessão de efeito suspensivo. Relatados. Decido. O Recurso comporta o processamento sob a forma de instrumento, pois tem origem em Ação de Execução, de célere rito, cuja conversão em retido é desaconselhável. D.O. PODER JUDICIÁRIO Contudo, apesar do não cabimento da conversão do Recurso para a modalidade retida, entendo que não se faz aplicável o efeito suspensivo, pois ausentes os seus pressupostos autorizadores. Entendo que a pretensão de reforma não contém fumaça do bom direito, eis que, em primeira análise, a conversão da Ação Executória para Ação Monitória, no caso concreto, não traz prejuízos às partes, pois apesar de ocorrer a citação, não houve constrição de bens. Logo, a priori, a Decisão não encerra ilegalidade quando, ao converter a Execução em Monitória, apenas faz homenagear os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, já recepcionados pelo Superior Tribunal de Justiça. Retira-se, portanto, do cenário jurídico, a fumaça do bom direito nas pretensões de reforma do Agravo, gerando a inaplicabilidade do art. 527, inciso III do CPC. Isto posto, ausentes os requisitos legais autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o juiz de 1º Grau para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para, em igual prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de setembro de 2007. DESA. ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES RELATORA TRIBUNAL PLENO DENÚNCIA Nº 8773/2007 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho DENUNCIADO: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA Tipificação penal: Art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 69 do Código Penal. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, contra Coriolano Coelho de Almeida, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de São Bernardo, tendo-o como incurso nas penas do Art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 69 do Código Penal. Observando que o denunciado ofereceu resposta na presente denúncia, nos termos do que determina o art. 4º da Lei nº 8.038/90, tendo juntado documentos, determino que seja intimado o denunciante para que se manifeste sobre os mesmos, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 5º da mencionada lei. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 11 de setembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013731/2007, NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010870/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda Advogados: João Carlos Duboc Júnior e outros Embargados: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão Procurador: Marcelo de Oliveira Sampaio DECISÃO Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda interpôs o presente recurso de embargos de declaração de fls. 144/171, da decisão por mim prolatada às fls. 113/115, através da qual deferi a medida liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias à liberação da mercadoria importada de que trata o mandamus. Alega a agravante, que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que se fundou exclusivamente no caucionamento do Juízo, em que pesem os fundamentos de direito que embasam suas pretensões, razão pela qual requer sejam apreciados tais fundamentos com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos apenas em relação aos fundamentos decisórios mantendo-se incólume o seu dispositivo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Afirma que não foram abordados os pontos relativos à não alteração das Leis Complementares 87/96 e 116/2003 após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, uma vez que a Constituição Federal quando faz a distribuição das competências tributárias não é auto-aplicável, necessitando que a legislação infraconstitucional regulamente a matéria, o que assegura que não ocorreu, sobretudo em relação ao princípio da nãocumulatividade. Invoca a Súmula 660 do STF para afirmar que, em Sessão Plenária, de 26 de novembro de 2003, o aludido Tribunal recusou alteração deste Enunciado determinando sua republicação, o que se deu em 28/03/ 2006, 29/03/2006 e 01 e 30/03/2006, afastando assim a excludente temporal “até a vigência da EC 33/2001”. Assenta que a decisão ainda deixou de se pronunciar acerca da vigência da EC nº 33/2001 face à garantia da coisa julgada, tendo em conta o pronunciamento judicial que invoca em seu favor, o qual também se reporta a atividade de importação e não apenas junto a outros entes da Federação. Sustenta que houve ainda obscuridade e contradição na decisão no momento em que mesmo reconhecida a possibilidade de incidência do tributo deferiu-se a liminar com fundamento na caução prestada, não se reconhecendo propriamente o direito líquido e certo argüido e defendido no mandamus. Requer seja acolhido o seu recurso. É o que comportava relatar. Decido. Não há como prosperar os presentes embargos declaratórios, isto porque não objetivam suprir qualquer omissão, obscuridade e contradição, mas apenas traçar questionamentos sobre os fundamentos da decisão embargado, bem assim, antecipar a cognição da matéria posta à apreciação, como adiante se verá. Com efeito, a decisão atacada não realizou cognição exauriente da matéria, tendo apenas, em face do depósito do montante integral do imposto, o que nos termos do disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, deferido a liminar requerida para o fim de determinar a autoridade fazendária que adotasse as providências necessárias à liberação das mercadorias, ao desembaraço destas, vez que garantido estava o pagamento do tributo, caso a impetrante não obtivesse êxito em sua demanda. Ora, quando da apreciação de pedido liminar em mandado de segurança, o qual tem natureza cautelar, o relator do processo inequivocamente faz apenas uma cognição superficial da matéria, no máximo, sumária, tendente à verificação da concorrência dos requisitos do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, imprescindíveis ao seu deferimento, não lhe sendo exigido avançar no exame do direito à concessão da segurança ou mesmo esgotar os diversos argumentos levantados pelo impetrante. Obsevo que o presente recurso, ao contrário de buscar suprir omissão, aclarar obscuridade ou dirimir contradições, tratou mesmo foi de inovar os fundamentos da impetração, acrescendo-lhe outros, numa tentativa de emendar a inicial e ver antecipada a apreciação do direito posto. Todavia, no mandado de segurança, não é dado ao impetrante em momento posterior à impetração inovar, renovando argumentos e teses, máxime através de recurso de embargos de declaração. Como sabido, o Código Tributário Nacional ao prescrever que o depósito do montante integral do imposto suspende a exigibilidade do crédito tributário, tratou de estabelecer verdadeira garantia aos contribuintes, os quais através deste, tem a possibilidade de discutir a existência ou inexistência do crédito tributário sem sofrer os efeitos de qualquer ato executório, ou mesmo, como no caso, de obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias, posto que já garantido o pagamento do tributo. Nesse contexto, realizado o depósito pela impetrante do montante integral do imposto no mandado de segurança onde objetiva discutir a incidência ou não do referido tributo, a existência ou inexistência do crédito tributário, assegurado deve ser-lhe o desembaraço das mercadorias sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça e ao disposto no art. 151, II, do CTN. No mesmo sentido, é a lição abaixo: “Depósito do montante integral do crédito tributário. O depósito representa medida de natureza cautelar e caucionatória. Assegura ao sujei- SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 47 to passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão (CTN, art. 156, VI), como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição. (...) Prevista em norma geral editada pela União, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral reveste-se da condição de direito assegurado ao sujeito passivo, sendo ineficazes os dispositivos da legislação ordinária que pretendam anulá-la.” Desta feita, foi reconhecendo o direito público subjetivo da parte de, após o depósito do montante integral do imposto, obter enquanto discute judicialmente sua existência o desembaraço aduaneiro de mercadorias – fundamento relevante - e dado o perigo de ineficácia da medida, uma vez que evidenciado pela impetrante o risco de saques das mercadorias em razão das falhas de segurança e da iminente necessidade de utilização das mesmas em sua atividade para atendimento dos prazos fixados aos seus clientes, que deferi a liminar pleiteada, não havendo se falar em qualquer omissão, obscuridade e contradição. Sobre o tema, eis o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. (...). (REsp 804.415/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 05.06.2007 p. 309) Oportuno ressaltar, que mesmo quando do julgamento do recurso, não cabe ao julgador (Judiciário), responder a questionário da parte apreciando cada uma de suas teses, competindo-lhe apenas expor as razões de seu convencimento, nos termos do disposto no art. 131, do Código de Processo Civil, segundo o que está presente nos autos. A respeito, este Tribunal também vem assim decidindo: “Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Alegação de contradição e omissão. Fundamentos de decisão. Questionário (...). Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte (...) Embargos improvidos (...).” (TJMA1.ª Ccív.Edecl.nº 24353/2004, na Ap.Cív.n.º 24442/2003 – São Luis, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.18.10.2004. Segundo leciona MOREIRA, “há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação”, o que, in casu, não houve, até porque, repito, o mandado de segurança ainda não foi julgado, tendo sido apenas apreciado e deferido o pleito liminar. Os embargos de declaração, como instrumento de que se vale o sujeito do processo para provocar o juiz a esclarecer as suas manifestações, constitui-se mesmo, como um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica. A contradição como um de seus fundamentos, ensina FUX, “revela-se pela existência de proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência”. Ao exame da decisão embargada, observo não haver qualquer incompatibilidade entre suas proposições, ao contrário, das razões do decidir exsurge clara a conclusão nela devidamente posta. Assim, segundo entendo, a decisão impugnada não incorreu em qualquer dos vícios previstos no art. 535, do CPC. Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2007 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 48 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Processo n.°. 08599-2007 Excipiente: Aluísio Holanda Limar, Ex-Prefeito Municipal de Ôlho D’ Água das Cunhãs. Advogado: Benevenuto Serejo, Karine Peres da Silva Sarmento, Herlinda de Olinda Vieria Sampaio, Ruy Oliveira Pires, Edílson José Miranda, Frederico Augusto Costa Lima. Exepta: Maria da Conceição Privado Rego, Juíza de Direito da Comarca de Ôlho D’Água das Cunhãs. Comarca: Ôlho D’ Água das Cunhãs. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DESPACHO Oficie-se à douta Juíza de Ôlho D’Água das Cunhãs, para que informe acerca do processo n.°. 08/03(ACP), tudo nos termos de suas informações na Exceção de Suspeição n.°. 008599/2007, dando nome das partes e número do feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como da Ação Penal – Proc. 39/2007. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos. Desembargador Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA NO 2.768/2007 — SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Impetrante: Lençóis Maranhenses Indústria de Espumas e Colchões Ltda. — Colchões Ortoclass Advogados: Maurício Ribeiro de Castro, Rosimar Lima de Melo e Castro e Juliana Araújo Almeida Ayoub Autoridade coatora: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Litisconsorte passivo: Aviprama — Associação dos Viajantes e Pracistas do Estado do Maranhão Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Cuidam estes autos de mandado de segurança impetrado por Lençóis Maranhenses Indústria de Espumas e Colchões Ltda. — Colchões Ortoclass contra ato do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, que, conforme se vê do apenso, converteu em pedido de reconsideração o agravo regimental interposto pela ora impetrante em face de anterior decisão desse mesmo magistrado de segundo grau, que convolou em agravo retido o agravo de instrumento manifestado pela mesma parte contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de São José de Ribamar, que, nos autos da ação de demolição, cumulada com perdas e danos, proposta por Aviprama — Associação dos Viajantes e Pracistas do Estado do Maranhão, concedeu liminar para o fim de determinar a paralisação de obra levada a cabo pela impetrante, consistente em um muro na divisa de seu terreno com o da autora da ação. O processo seguiu seus trâmites legais, sendo postergado o exame da liminar para depois do ingresso das informações requisitadas à autoridade apontada como coatora, que as apresentou às fls. 41 a 46. Logo adiante, a impetrante atravessou petição (fls. 61) noticiando que celebrou acordo com a empresa Aviprama, o que redundou na extinção da ação demolitória, com resolução do mérito, requerendo, por sua vez, a extinção do mandado de segurança, pela perda de seu objeto. Ainda assim, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual, por meio do Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO, manifestou-se pela extinção da ação de segurança, pois considerou que houve desistência por parte da impetrante (fls. 70 a 72). É a síntese do caso. II — Fundamentação Tem razão a Procuradoria de Justiça, pois o caso é de desistência tácita ou presumida. A desistência, como se sabe, pode ser expressa, quando a parte vem aos autos dizer que não tem mais interesse no prosseguimento do D.O. PODER JUDICIÁRIO processo; ou tácita, quando, por exemplo, deixa de manifestar, no prazo que lhe é cominado, interesse na seqüência da demanda, ou, como no caso em apreço, noticia acordo no processo de origem. Vejam-se, a propósito, estas decisões do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA — O atendimento, na via administrativa, por parte do impetrante, das exigências do fisco, equivale à desistência tácita da ação, ensejando a aplicação do disposto no art. 26 do CPC.” (REsp 36.053/PR, 2a Turma, Rel.: Min. AMÉRICO LUZ, j. em 10.05.95); “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NO 21.646/GO (2006/0057942-8) – RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI – RECORRENTE: ANDERSON LUIZ ALMEIDA ANDRADE E OUTROS ADVOGADO : EURÍPEDES DE ARAÚJO MENDES JÚNIOR T. – ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS – RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS – PROCURADOR: ANA PAULA LIMA FLORENTINO A. FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO: Instados a dizerem de seu interesse no prosseguimento do feito, fl. 461, os recorrentes não se manifestaram, conforme certidão de fl. 463. Assim, homologo a desistência tácita do presente recurso ordinário em mandado de segurança e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2007. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator” (DJU de 29.06.2007) “RECURSO ESPECIAL NO 926.663/RS (2007/0034419-6) – RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO – RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF – ADVOGADO: ROBERTO PACHECO TAPIA E OUTROS – RECORRIDO: LOURIVAL LUIZ CORREIA – ADVOGADO: NEREIDA GALINDO MILREU SABAINI. DESPACHO: Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com esteio no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região prolatado em sede de apelação em embargos à execução proposta pela ora recorrente, versando sobre mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH com cláusula de cobertura pelo FCVS. Às fls. 213/215 informa a recorrente que as partes celebraram acordo judicial. Assim sendo, diante da conduta incompatível com o que busca no recurso, é de se concluir ter havido, in casu, a desistência tácita do recurso especial, que ora HOMOLOGO. Publique-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2007. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator” (DJU de 16.05.2007) No âmbito deste Tribunal de Justiça, a competência para a análise da desistência é do Relator, consoante escreve o art. 258, inc. XXII, do Regimento Interno, in litteris: “Art. 258. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXII — homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.” A desistência, portanto, deve ser acolhida, impondo-se à impetrante o pagamento das despesas processuais, como exige o Código de Processo Civil: “Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.” No mandado de segurança, entretanto, não há condenação em honorários advocatícios. O tema de há muito se encontra sumulado nas cortes superiores, conforme se apreende da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, in verbis: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” “Súmula 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” III — Parte conclusiva Em face do exposto, considerando que o acordo celebrado pelas partes, no processo em primeiro grau, configura ato incompatível com a pretensão buscada nesta ação de segurança, tenho que houve desistência tácita do writ, que ora homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, dispensando-a de honorários por conta do entendimento jurisprudencial ainda vigente. P. Int. São Luís, 13 de setembro de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator ÓRGÃO: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA - NÚMERO : 016253 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. ADVOGADOS: DRS. GILSON ALVES BARROS, LEONARDO DRUMOND GRUPI, GLAUCO ALVES E ALEXANDRE ALBUQUERQUE ALMEIDA E DRAS. HANELORA AMARAL, VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA E PATRÍCIA MACHADO TEXEIRA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. AUTORIDADE: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa - ExposiçãoCuida-se de Mandado de Segurança de nº 016253–2007, dito preventivo, impetrado por Companhia de Seguros Aliança do Brasil, contra ato omissivo taxado de lesionador de direito líquido e certo, praticado pelo insigne Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Capital. Assevera o Impetrante, que no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer de nº 9598-2005, foram efetivadas várias irregularidades processuais, como o trânsito em julgado de sentença sem a sua intimação e ausência de recebimento de apelo que formalizou, após tomar conhecimento de decisão final em seu desfavor. Propala que foi surpreendido com a expedição de mandado de pagamento inerente ao cumprimento de sentença, estando os autos em conclusão desde então, sem que tenha a possibilidade de consultá-los, sendo que, mesmo assim protocolizou intermediária com pedido de devolução de prazo para formalização de impugnação, tendo sido lançada decisão, que sequer sabe o teor, vez que o processo, continua, concluso. Aduz, que diante de tais fatos, encontra-se iminente a possibilidade de expedição de mandado de penhora em seu desfavor, o que gera o direito líquido e certo ora objeto do presente writ. Pugna pelo deferimento de liminar inaudita altera pars, para determinação de sustação dos efeitos da sentença inerente a actio antes identificada e, ao final, pela concessão definitiva da segurança com determinação de impossibilidade de efetivação de penhora. Trouxe à colação, os documentos de fls. 09-94. É a Exposição. - Do Indeferimento da Petição Inicial Com efeito, os atos trazidos à baila na presente impetração, são todos passíveis de serem combatidos através dos recursos previstos nos artigos 496 e seguintes, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o Impetrante pretende sustar efeitos de ato judicial inerente a prolação de sentença obtida através do devido processo legal, além de combater decisões interlocutórias tomadas no curso de procedimento para obtenção de crédito exeqüendo, vez que, de qualquer decisum que cause gravame a quaisquer dos litigantes, em regra, poderá ser tirado o recurso previsto no artigo 522, da Lei Adjetiva Civil. Em relação dialética, sabe-se que, por força do inciso II, do art. 5º, da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, não cabe mandado de segurança SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 49 contra decisão judicial, quando essa for passível de recurso ou de correição. Nesse sentido, a Súmula 267, do Excelso Pretório estabelece, in extensis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Não obstante, excepcionalmente, admite-se a interposição de mandado de segurança contra ato judicial, com a finalidade de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, desde que demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora, ou, ainda, o dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é a hipótese dos autos. Por outro lado, também não se verifica teratologia ou ilegalidade nos atos omissivo e comissivo impetrados, vez que, a conclusão dos autos ao julgador é medida administrativa inerente à atividade judicial apta a ensejar a verificação processual, sem óbvio, mitigar ou mesmo lesionar o Princípio da Ampla Defesa. Daí a própria lógica da petição intermediária formalizada pelo Impetrante na instância a quo, onde solicitada restituição de prazo. Assim, o Impetrante está utilizando o mandado de segurança como substitutivo de recurso, o que não é cabível na espécie. Destarte, sob quaisquer dos aspectos abordados, não detém o Impetrante interesse processual para o manejo do mandado de segurança. Isto posto, diante da ausência de interesse processual para impetração do mandado de segurança indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 8º, da Lei de Mandado de Segurança. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 10 de Setembro de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16767-2007. Impetrantes: Ranyerik Coelho e Silva e outros. Advogados: Jocivaldo Silva Oliveira e outros. Impetrada: Secretária de Estado da Administração e Previdência Social do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Ranyerik Coelho e Silva, Rafael Cardoso Feitosa, Júlio Adolfo Hoffmann, Valdemir Brito Coelho e Andréia Rodrigues Ribeiro impetram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal e abusivo imputado à Secretária de Estado da Administração e Previdência Social do Maranhão, consistente na suposta aplicação de critérios diferenciados de avaliação pela comissão organizadora durante a 5ª (quinta) fase do certame para o preenchimento de vagas de Soldado da Polícia Militar. Os impetrantes sustentam que, aprovados nas 4 (quatro) primeiras fases do certame, avançaram para a 5ª (quinta) fase, ocasião em que não se obedeceu aos princípios da legalidade e isonomia, pois os resultados das avaliações decorreram da aplicação de critérios diferenciados de verificação dos seus conhecimentos. Afirmam que determinados candidatos foram beneficiados com avaliações mais acessíveis do que aquelas a que se submeteram na 5ª (quinta) etapa do certame, ocasião em que foram segregados por grupos, sob a coordenação de examinadores distintos que aplicaram, via de conseqüência, testes diferentes para cada agrupamento. Aduzem ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da publicidade. Pugnaram pela gratuidade da justiça. Requereram, alternativamente, em caráter liminar, a confirmação de suas matrículas no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão – ainda que passada a data prevista de inscrição, permanecendo com os demais – ou a anulação do resultado divulgado para a 5ª etapa do concurso, determinando a realização de novas provas que obedeçam ao princípio da igualdade. Pugnaram, ao final, pela ratificação da liminar, bem como pela concessão em definitivo da segurança. É o relatório. Passo a decidir. 50 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Cumpre, nesta etapa processual, a apreciação quanto ao cabimento da liminar postulada, a partir do disposto no art. 7°, II, da Lei 1.533/51, que instituiu como requisitos cumulativos para a concessão da liminar em writ of mandamus a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de que a medida, caso concedida ulteriormente, venha se tornar ineficaz elementos caracterizadores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. Na espécie, constato que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado na submissão dos candidatos aprovados para a 5ª (quinta) fase do concurso a provas diferenciadas, conforme fls. 58/77. É que os participantes da referida etapa do certame foram destacados em diferentes grupos, para se apresentarem e serem treinados em diversos locais, sendo-lhes aplicadas provas com graus variados de complexidade, o que afronta, sobremaneira, nesta fase do concurso, os princípios da isonomia e da legalidade. Ressalte-se que essa assertiva é corroborada pelas provas acostadas aos autos, aplicadas na 5ª (quinta) fase do concurso, que demonstram, nesse juízo de cognição sumária, formas distintas de inferência do conhecimento dos candidatos que se submeteram a esta etapa do processo. De mais a mais, à fl. 44, a própria Administração Pública, em certidão expedida pela diretoria de ensino da Polícia Militar do Estado do Maranhão, certifica que se empregou procedimento de avaliação diferenciado em cada turma na 5ª (quinta) fase do certame. O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado ante o fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelos impetrantes, estes sofrerão, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo. Em face do exposto, identificados os requisitos autorizadores, defiro parcialmente o pleito liminar para que se suspenda o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, fase que sucede o resultado decorrente das provas da 5ª (quinta) etapa do certame, até o julgamento da presente ação pelas colendas Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA. Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, prestar as informações, no que entender conveniente. Intimem-se, nesta ocasião, os impetrantes para que promovam a citação dos demais candidatos, no prazo de 10 (dez) dias, para, se quiserem, integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Cite-se o Estado do Maranhão, para que, em igual prazo, venha a integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, caso assim bem entenda. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Cumpridas as formalidades internas, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 12.09.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR TRIBUNAL PLENO MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Ne 23522/2006- São Luis Requerente: Antonio Fernando dos Santos Machado Advogado: Geomilson Alves Lima Requerido: Estado do Maranhão (Tribunal de Justiça do Maranhão) Relator: Des, Raymundo Liciano de Carvalho DECISAO E proposta neste E. Tribunal medida cautelar para sustar os efeitos do acórdão composto no procedimento administrativo-disciplinar contra o requerente. Liminar indeferida a folha 28, com determinações de citação do requerido, encaminhamento a PGJ e apensamento aos autos dos mandados de segurança n°s 21.070/2004 e 04646/2005. Mandado de folha 30 determina a citação do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o qual foi citado em 27 de fevereiro de 2007. As informações prestadas esclarecem que: “este Tribunal e órgão do Poder Judiciário, sem personalidade jurídica para figurar no pólo passive de ações judiciais, não tendo o seu Presidente capacidade postulatória para D.O. PODER JUDICIÁRIO apresentar contestação, contra-razoes, interpor recursos, dentre outros representando judicialmente esta Corte a Procuradoria Geral do Estado, e órgão sim, com capacidade postulatória para praticar referidos atos.”. Encaminhado os autos para emissão de parecer, fls. 38 a 41, opina o Procurador, a quem coube por distribuição, Dr. Reinaldo Campos Castro, no sentido de que seja chamado o processo a ordem, para que seja citado regularmente o Estado do Maranhão. Os autos vieram conclusos em 30.03.2007. A presente ação cautelar foi proposta por Antonio Fernando dos Santos Machado, em face do Estado do Maranhão (Tribunal de Justiça do Maranhão), conforme se denota a fl. 02. Por ocasião da autuação, fl. 01, vinculou como requerido o Tribunal de Justice do Estado do Maranhão, o que, em certa medida, tumultuou o feito. Ignorado tal detalhe, determinou-se a citação do requerido, logicamente, o Estado do Maranhão, (Tribunal de Justice do Maranhão), com respaldo na inicial de folha 02. Apos lançamento de certidão nos autos, expeça-se novo mandado de citação onde constara como requerido o Estado do Maranhão anexando-se copias de todas as ocorrências dos autos. Cumpra-se. Publique-se. São Luis, 30 de julho de 2007 DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RESCISÓRIA nº 017376-2007 (1ª Vara de Balsas) AUTORA: Cargill Agrícola S/A ADVOGADOS: Maria Isabel de Almeida Alvarenga, Rafael de Carvalho Passaro e Daniel de Palma Petinati RÉUS: Devanir Bazoni, sua mulher Rozali Aparecida Martin Bazoni e Aldo de Mattos Sabino Júnior RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO A autora narra (fls. 02-19), que os dois primeiros réus, patrocinados pelo terceiro deles, propuseram cautelar preparatória nº 0029282004, onde pleitearam liminar para que ela se abstivesse de incluir os nomes do casal nos cadastros restritivos de crédito, além da condenação em honorários da ordem de 20% do valor da causa, que foi arbitrado em R$ 10.000,00 (fl. 40) e, posteriormente, por determinação do magistrado de base, revisto para R$ 623.050,00 (fl. 858). Prossegue informando que a cautelar em tela foi distribuída por dependência a uma execução de cédulas de produtos rurais, de nº 0025692003, da autora em face de vários devedores, dentre eles o casal supra, cuja sentença lhes foi desfavorável (fls. 371-375), muito embora tenha, equivocadamente, atrelado a sucumbência ao valor da causa da ação principal, que ainda nem havia sido proposta. Diz mais, a autora, que, curiosamente, ao ser proposta a ação principal, de nº 0032482005, lhe foi atribuído o valor da causa em R$ 100.000,00 (fl. 519) – posteriormente aditado para R$ 5.209.932,10 (fls. 978-979) – cuja sentença foi pela improcedência do pedido do casal, com honorários apenas em 10% do valor da causa (fl. 1.048), que aguarda julgamento da apelação interposta, já com parecer ministerial contrário ao pleito recursal. Informa, ainda, que o casal, por meio da apelação nº 0392642005, reformou a decisão da cautelar, cujo acórdão já transitou em julgado (fl. 494v), com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, o que resulta na absurda quantia de mais de R$ 1.200.000,00 – cuja execução já foi iniciada pelo terceiro réu, com prazo para pagamento voluntário findando na próxima segunda-feira (17/09/07) – muito embora fira o disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Ademais, segundo a autora, também foi desrespeitado o art. 460 do CPC, posto que a condenação a ser por ela arcada é superior ao que foi pleiteado na cautelar. Finaliza apontando como fundamento legal da presente rescisória o inciso V do art. 485 do nosso diploma processual, reforçado pelas decisões que colaciona, oriundas do STJ e da nossa própria Corte. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requer, por fim, como pedido primário, a aplicação de efeito suspensivo à decisão atacada, inclusive para evitar grave dano de natureza financeira, de difícil reparação. Era o que cabia mencionar neste momento. Entendo assistir razão à autora já que vislumbro o espancamento a diversos princípios basilares do direito, como a teoria do enriquecimento sem causa ou a razoabilidade jurídica, dentre outros, posto que me parece indefensável, salvo argumento que venha a me convencer do contrário, que alguém possa ser legitimamente condenado a pagar honorários de mais de um milhão de reais em hipótese como a aqui retratada. Portanto, não me resta alternativa que não seja conceder o efeito suspensivo, nos exatos termos em que foi pleiteado (item IV de fl. 18), fulcrado no art. 489 do CPC. Sendo assim, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para que adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da minha decisão. Ademais, por entender presentes as condições da ação, genéricas e específicas, bem como os pressupostos processuais, defiro a inicial e determino a citação dos réus, para que respondam a presente, em quinze dias. As diligências deverão ser adotadas por meio das cartas especiais adequadas – de ordem e precatória – a serem cumpridas no prazo máximo de trinta e sessenta dias (art. 203, CPC), respectivamente, atendidos, ainda, os demais requisitos dos incisos dos arts. 202 e 212, ambos do CPC. Por fim, determino a correção da capa destes autos, e onde mais couber, para fazer constar o nome do terceiro litisconsorte passivo. São Luís, 14 de setembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 2711/2007-TJ O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANTONIO FLAUBERT LIMA VIEIRA, Oficial de Justiça, matrícula n° 075101, lotado na Comarca de Santo Antonio dos Lopes, licença-prêmio por assiduidade, referente ao 1º qüinqüênio, bem como o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias do referido qüinqüênio, no período de 10.09.2007 a 24.10.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 22446/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N° 2717/2007-TJ O D E C A N O D O T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S TA D O D O MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 145 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a DEODATO COELHO DE SOUSA, Oficial de Justiça, matrícula n° 022715, lotado na 1ª Vara da Comarca de Grajaú, licençaprêmio por assiduidade, referente ao 3º qüinqüênio, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 22115/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 51 PORTARIA N° 2724 /2007-TJ O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCILÉIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça, matrícula n° 119156, lotada no Fórum da Comarca de Riachão, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 03.09.2007 a 02.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 22559/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência Turma Recursal Cível e Criminal 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 105/07-IV ORIGEM:5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: ELENILDA ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADA:DRA. JOERTHA SÂNZYA MARQUES DE ASSIS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 17.917/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. A decisão que concede a pretensão exposta na demanda não implica em julgamento ultra petita, sobretudo quando a sentença decide dentro da causa de pedir e do pedido demando pelo autor 2 O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente se possibilitada à seguradora a opção do acordo, essência da sessão conciliatória. 3 - A prova do acidente e da conseqüente morte de Fernando Araújo Santos, assim como o nexo de causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. 4 - Faz a recorrida, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 3 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei 8.441/92, são responsáveis pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, pouco importando que o veículo causador do sinistro esteja a descoberto, ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio, atingindo os sinistros não alcançados pela prescrição. Nesse caso, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir diante da natureza, que os efeitos da lei nova alcancem situações pretéritas. 4 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.”(Súmula n.º 257 do STJ). 5 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo vigente quando da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado 6 das TRCC/MA. 5 – O limite de indenização de seguro DPVAT tem como parâmetro a regra insita no art. 3º, alínea “a”, da Lei n.º 6.94/74, que estabelece 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, no caso de morte, inobstante tentativa do Conselho nacional de Seguros Privados de induzir o entendimento de 52 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 prevalência de um valor adotado administrativamente sobre o montante fixado através de lei ordinária. 6 - Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 9 - Honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 10 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO CARNEIRO MENDONÇA, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGEIREDO DE ALMEIDAA (Membro). Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezenove dias do mês julho do ano de dois mil e sete. Talvick Afonso Atta de Freitas Juiz Relator 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 124/07-IV ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO: ALCIVAN ALVES ADVOGADO: DR. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º17.918/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. A prova do acidente e da conseqüente invalidez permanente da vítima e beneficiária, assim como o nexo de causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 2. Dispõe a norma legal que, ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou parte do corpo humano, pelo restante da vida, em face de acidente automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos termos do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não fez qualquer distinção de valores, tendo em conta os reflexos da debilidade, não sendo lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela norma, cujo teor, sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257 do STJ ). 4. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/ 77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação – Enunciada 6 das TRCC/MA.. 5. Sentença D.O. PODER JUDICIÁRIO monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso recebido e improvido. 7. Custas, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO CARNEIRO MENDONÇA, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Membro). Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezenove dias do mês julho do ano de dois mil e sete. Talvick Afonso atta de Freitas Juiz Relator 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 1.092/06-IV ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO: DOUGLAS AUGUSTO PAIVA DE LIMA ADVOGADO: DR. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 17.921/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. A observância do preceito constitucional insculpido no art. 93, IX, prescinde de uma fundamentação extensa, detalhada e exaustiva, sendo perfeitamente aceitável, até mesmo em homenagem ao princípio da celeridade processual tão lembrado hodiernamente, sua exposição sucinta desde que, obviamente, possibilite ao jurisdicionado o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma eficaz, como se verifica no presente caso. 2. Quanto a Incompetência absoluta do 3º Juizado para processar e julgar a lide, observo que, a referida preliminar foi analisada e rejeitada pelo magistrado a quo quando da prolação de sentença monocrática. Ademais os critérios de competência estatuídos na Lei 9.099/ 95 são o territorial e o valor da causa, que, portanto, geram nulidade apenas relativa. 3. Não se conhece de preliminar de incompetência quando a prova dos autos, calcada em perícia do IML, é suficiente ao convencimento do juízo, prescindindo de outra prova pericial mais complexa. De outro modo, a Lei nº 6.194/74 se conforma com o laudo que constata a invalidez permanente, realizado pelos peritos do Estado, razão porque essas causas podem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais. No caso em apreço, a prova do acidente e da conseqüente invalidez permanente da vítima e beneficiária, assim como o nexo de causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 4. Dispõe a norma legal que, ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou parte do corpo humano, pelo restante da vida, em face de acidente automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos termos do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não fez qualquer distinção de valores, tendo em conta os reflexos da debilidade, não sendo lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela norma, cujo teor, sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257 do STJ ). 6. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/ 77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação – Enunciado 6 das TRCC/MA. 7. Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8. Recurso recebido e improvido. 9. Custas, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votaram, além do Relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz JOSE EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Membro). Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE JULHO DE 2007 RECURSO N.º 693/06-IV SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE:UNIBANCO SEGUROS SÁ ADVOGADA:DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO EMBARGADA:MARIA GORETH PIRES FERREIRA SANTOS ADVOGADO:DR. EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO RELATOR:JUÍZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 17.931/07 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A solução dada ao conflito, aqui confirmada pelo Acórdão vergastado, não merece reforma. 2. Não há no Julgado qualquer demonstração do vício apontado, cujos fundamentos apresentam-se claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. 3. Com efeito, não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo vigente quando da prolação da sentença. 4. Embargos conhecidos e improvidos, mantida a decisão guerreada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, em SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 53 conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterado o teor do Acórdão n.º 15.814/2006, vez que não apresenta quaisquer dos vícios relatados no art. 48, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Membro). Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Talvick Afonso Atta de Freitas Juíz RELATOR 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 9 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 1.077/06-IV ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: DR. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA: JACILENE CAMPOS SILVA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 18.001/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. A observância do preceito constitucional insculpido no art. 93, IX, prescinde de uma fundamentação extensa, detalhada e exaustiva, sendo perfeitamente aceitável, até mesmo em homenagem ao princípio da celeridade processual tão lembrado hodiernamente, sua exposição sucinta desde que, obviamente, possibilite ao jurisdicionado o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma eficaz, como se verifica no presente caso. 2. Não se conhece de preliminar de incompetência quando a prova dos autos, calcada em perícia do IML, é suficiente ao convencimento do juízo, prescindindo de outra prova pericial mais complexa. De outro modo, a Lei nº 6.194/74 se conforma com o laudo que constata a invalidez permanente, realizado pelos peritos do Estado, razão porque essas causas podem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais. No caso em apreço, a prova do acidente e da conseqüente invalidez permanente da vítima e beneficiária, assim como o nexo de causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 3. Dispõe a norma legal que, ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou parte do corpo humano, pelo restante da vida, em face de acidente automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos termos do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não fez qualquer distinção de valores, tendo em conta os reflexos da debilidade, não sendo lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela norma, cujo teor, sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257 do STJ ). 5. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/ 77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação – Enunciado 6 das TRCC/MA. 6. Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7. Recurso recebido e improvido. 8. Custas, como recolhidas, e honorários advocatícios 54 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JOSE EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Membro). Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 1.047/06-IV ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COMARCA DE CHAPADINHA - MA RECORRENTE:ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A ADVOGADA: DRA.MARIA THERESA P.LIMA RECORRIDO: JOSÉ MARIA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DRA. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 18.002/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Não se conhece de preliminar de incompetência quando as provas dos autos, de fls. 09/13, demonstram que a vítima possui debilidade permanente decorrente do acidente sofrido, situação que bem observou a Juíza de primeiro grau, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Ademais, indevida é a pretensão da prova pericial por ser incompatível com a Lei n. 9.099/95. 2. No caso em apreço, a prova do acidente e da conseqüente invalidez permanente da vítima e beneficiária, assim como o nexo de causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 3. Dispõe a norma legal que, ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou parte do corpo humano, pelo restante da vida, em face de acidente automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos termos do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não fez qualquer distinção de valores, tendo em conta os reflexos da debilidade, não sendo lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela norma, cujo teor, sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257 do STJ ). 5. 5. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação Enunciado 06 das TRCC/MA. 6. Sentença monocrática confirmada pelos D.O. PODER JUDICIÁRIO seus próprios fundamentos. 7. Recurso recebido e improvido. 8. Custas, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Membro). Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos nove dias do mês agosto do ano de dois mil e sete. Talvick Afonso Atta de Freitas Juiz Relator 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 1.041/06-IV ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: DRA. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: LUÍS AUGUSTO FURTADO SANTOS ADVOGADO: DR. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 18.003/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Preliminares rejeitadas. Inicialmente, sobre a preliminar de desrespeito ao Princípio da Identidade Física do Juiz, ressalta-se que o afastamento por qualquer motivo do Juiz responsável pela colheita da prova oral em audiência, autoriza, a teor da letra do art. 132 do Código de Processo Civil, seja a sentença proferida pelo seu sucessor que decidirá acerca da necessidade ou não da repetição do ato, não se revestindo de caráter absoluto o princípio da identidade física do Juiz. 2. Não se conhece de preliminar de incompetência quando a prova dos autos, calcada em perícia do IML, é suficiente ao convencimento do juízo, prescindindo de outra prova pericial mais complexa. De outro modo, a Lei nº 6.194/74 se conforma com o laudo que constata a invalidez permanente, realizado pelos peritos do Estado, razão porque essas causas podem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais. No caso em apreço, a prova do acidente e da conseqüente invalidez permanente da vítima e beneficiária, assim como o nexo de causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz o recorrido, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 3. Dispõe a norma legal que, ocorrendo a impossibilidade do uso de determinado órgão membro ou parte do corpo humano, pelo restante da vida, em face de acidente automobilístico, faz a vítima jus à indenização, nos termos do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74. Referido dispositivo não fez qualquer distinção de valores, tendo em conta os reflexos da debilidade, não sendo lícito, portanto, que portaria de caráter administrativo baixada pelo Conselho Nacional de Seguradoras Privadas se sobreponha àquela norma, cujo teor, sabiamente, deixa ao prudente arbítrio do Juiz estabelecer o valor da indenização de acordo com os reflexos da debilidade na vida do acidentado, respeitando o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Por outro lado, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando se o veículo esteja a descoberto ou identificado, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio. Nesse sentido, “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) D.O. PODER JUDICIÁRIO não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257 do STJ ). 5. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo da época da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação Enunciada 6 das TRCC/MA. 6. Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7. Recurso recebido e improvido. 8. Custas, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JOSE EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Membro). Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 1.038/06-IV ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVELE DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: DR. JOSÉ LACERDA JUNIOR RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 18.004/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - A prova do acidente e da conseqüente morte de José Araújo dos Santos, assim como o nexo de causalidade entre as mesmas são inquestionáveis. Faz a recorrida, portanto, jus à indenização, no quantum arbitrado pelo Juiz a quo, valorado segundo seu prudente arbítrio e de acordo com as provas dos autos. 2 - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigorado pela Lei 8.441/92, são responsáveis pelas indenizações por morte ou invalidez permanente, pouco importando que o veículo causador do sinistro esteja a descoberto, ou não, bem como, do mesmo modo, identificado ou não, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi feita justamente para cobrir indenização das pessoas acidentadas, independentemente do pagamento do prêmio, atingindo os sinistros não alcançados pela prescrição. Nesse caso, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir diante da natureza, que os efeitos da lei nova alcancem situações pretéritas. 3 – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ao beneficiário.”(Súmula n.º 257 do STJ).4 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de parâmetro indenizatório, prevalecendo o valor correspondente ao salário mínimo vigente quando da prolação da sentença, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado 6 das TRCC/MA. 5 – O limite de indenização de seguro DPVAT tem como parâmetro a regra insita no art. 3º, alínea “a”, SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 55 da Lei n.º 6.94/74, que estabelece 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, no caso de morte, inobstante tentativa do Conselho nacional de Seguros Privados de induzir o entendimento de prevalência de um valor adotado administrativamente sobre o montante fixado através de lei ordinária. 6 - Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. 9 - Honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 10 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada ausência da Juíza MARIA DO SOCORRO CARNEIRO MENDONÇA, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, mais custas processuais, como recolhidas. Votou, além do Relator, o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGEIREDO DE ALMEIDA, (Membro). Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, nove dias do mês agosto do ano de dois mil e sete. Talvick Afonso Atta de Freitas Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO Nº 80/07-IV ORIGEM:6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BENQ ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO:DR. JAYME BARBOSA LIMA RECORRIDO: RONIVALDO OLIVEIRA LIMA ADVOGADA:DRA. WALKIRIA GOMES LIMA MALUF RELATOR:JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 18.084/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: - RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FABRICANTE – VÍCIO DO PRODUTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMOROVIDO. 1 - A frustração de justa expectativa de funcionamento do aparelho celular e a constatação da extensão do vício através do próprio laudo da assistência técnica, enseja a aplicação da regra contida no § 3º, art. 18, do CDC, exceção que dispensa o prazo de 30 dias. 2 - No presente caso a situação harmoniza-se com o disposto no art. 18, parágrafo 1º, inciso I, do CDC, que estabelece a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 3 - A admissão por parte da empresa de que o fato ocorreu, inobstante a tentativa de eximir-se da responsabilidade, somada ao conjunto probatório constante dos autos, justifica a manutenção da decisão de primeiro grau. 4 - Pela teoria do risco, acolhida pelo CDC, a responsabilidade é objetiva. In casu, trata-se de relação de consumo mal resolvida causadora à consumidora de transtornos e dissabores maiores do que aqueles que se poderia esperar, gerando nessa (consumidora) sentimento de desvalia. Dano moral caracterizado. 5 - quantum indenizatório valorado consoante o princípio da razoabilidade. 6 - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso recebido e improvido. 8 - Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9 Súmula do Julgamento que serve de Acórdão, a teor do disposto no art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Juízes da QUARTA TURMA 56 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face a justificada ausência de Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença atacada. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO CARNEIRO MENDONÇA (Presidente).. Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. Talvick Afonso Atta de Freitas Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2007 RECURSON.º936/05-IV- SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM:1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE:VIVO S/A ADVOGADO:DR. DIOGO NEVES EMBARGADA:LÚCIA ROSA ALVES FRAZÃO ADVOGADO:DR. ALBERTO MENDES RELATOR:JUÍZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 18.372/07 EMENTA: 1. Embargos Declaratórios que têm por finalidade rediscutir questões decididas, além de reexaminar meios de provas já discutidos. 2. A solução dada ao conflito, aqui confirmada pelo Acórdão vergastado, não merece reforma. 3. Não há no Julgado qualquer demonstração dos vícios apontados, cujos fundamentos apresentam-se claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. 4. O desacolhimento das teses contidas no recurso não implica em violação de dispositivo constitucional, quer de forma direta, quer reflexa, em especial porque atendeu aos requisitos previstos na legislação própria. 5. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 48 da Lei 9099/95 quando a matéria enfocada é devidamente abordada no Julgado. A teor do art. 46 da Lei 9.099/95, parte final, não constitui decisão sem fundamentação, aquela que mantém a sentença por seus próprios fundamentos. 6. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos embargos, mas negar-lhe provimento, mantendo inalterado o teor do Acórdão n.º 15.456/2006, vez que não apresenta quaisquer dos vícios relatados no art. 48, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Presidente) e o Juiz JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (Membro). Sala das Sessões das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em São Luís, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juíz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 712/2006-2 ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): DR. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO(A) : JOSÉ RIBAMAR GOMES MOTA ADVOGADO(A):DR. JOSÉ RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18287/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de D.O. PODER JUDICIÁRIO prova pericial – Valor Indenizável – Competência do CNSP - Salário Mínimo. Desvinculação - I - Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 10, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados na forma da lei. II - O valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrente a pagar indenização ao recorrido com base no salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA - IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e JOSÉ RIBAMAR GOMES MOTA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 379/2007-2 ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : DR. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : SUELMA CRISTIAN GOMES AMORIM ADVOGADO(A):DRA. CHRISTIANI GONÇALVES SERVIANI RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18288/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Ausência de fundamentação da sentença - Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial – Valor Indenizável – Competência do CNSP - Salário Mínimo. Desvinculação - I – Apesar de concisa, a sentença esta devidamente fundamentada em razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II - Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 10, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da D.O. PODER JUDICIÁRIO jurisdição do acidente, compromissados na forma da lei. III - O valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrente a pagar indenização ao recorrido com base no salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. IV - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA - X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e SUELMA CRISTIAN GOMES AMORIM, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, que correspondem a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 376/2007-2 ORIGEM:3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): DRA CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : LUCILÉIA DE ANDRADE ROCHA ADVOGADO(A): DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18289/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Seguro DPVAT. Invalidez – Ausência de fundamentação da sentença – Prescrição. Aplicação do Art. 206, §3º do Código Civil - Carência de ação por falta de interesse processual - Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial –– Valor Indenizável – Competência do CNSP - Salário Mínimo. Desvinculação – I - Apesar de concisa, a sentença esta devidamente fundamentada em razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação II - Nos termos do Enunciado 13 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão “a prescrição do inciso IX do §3º do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional do art. 205 do mesmo diploma legal. III - Não resta caracterizada a falta de interesse processual tendo em vista que não é necessário o esgotamento da via administrativa para poder pleitear judicialmente o Seguro DPVAT – IV - SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 57 Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, acostada à f. 16, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado por médicos da jurisdição do acidente, compromissados na forma da lei. V - O valor da indenização do seguro DPVAT deve obedecer à Lei nº 6.194/74, condenando-se a recorrente a pagar indenização ao recorrido com base no salário mínimo vigente à época da prolação da sentença. VI - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/1974 e 6.423/ 1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI - A edição da resolução da superintendência de seguros privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. VIII – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para 30 (trinta) salários mínimos, que correspondem a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. IX – Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial provimento do recurso. IX – Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA - X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e LUCILÉIA DE ANDRADE ROCHA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao mesmo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para 30 (trinta) salários mínimos, que correspondem a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial provimento do recurso. Juros e correção monetária de acordo com o Enunciado N.º 06 das TRCC/MA. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO Nº 54/2007 - 2 ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE: HUGO ROCHA MENDONÇA ADVOGADO: DR. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS 1º RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 2º RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 2º RECORRIDO: HUGO ROCHA MENDONÇA ADVOGADO: DR. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 18290/07 EMENTA: 1. Recurso inominado. 2. Ação de cobrança de seguro DPVAT. 3. 1º recorrente que formulou pedido de recebimento de indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, na modalidade invalidez permanente. 4. Sentença de fls. 83/86 que condenou o 2º recorrente a pagar indenização na modalidade reembolso de despesas médicas. 5. Reforma da sentença monocrática. 6. Caracterização de deformidade permanente a ensejar a indenização pleiteada. 7. Alteração do valor do segu- 58 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 ro por força da nova redação dada à Lei 6.194/74 pela Lei nº 11.482/ 2007. 8. 1º recurso conhecido e provido. 9. 2º recurso conhecido e improvido. 10. Custas processuais, como recolhidas. 11. Condenação do 2º recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do 1º recurso e dar-lhe provimento e conhecer do 2º recurso e negar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do 2º recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 233/2007-2 ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: NERIOMAR SILVA FREITAS ADVOGADO (A): DR. FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS RECORRIDO(A): GILSON FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18291/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível - Obrigação de Fazer – Intempestividade do Recurso. Inocorrência – Revelia – Julgamento Extra Petita – Litigância de má-fé. Inocorrência – I - Conforme Portaria de fls. 34/35, comprova-se a Correição Geral Ordinária na 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, fato que suspende os prazos. Assim, tendo o Recorrente sido intimado da sentença em 29 de agosto de 2006, o prazo começou a fluir em 30 de agosto de 2006, ficando suspenso do dia 31 de agosto de 2006 a 28 de setembro de 2006, voltando a fluir em 29 de setembro de 2006 e tendo como termo final o dia 09 de outubro de 2006, é tempestivo o Recurso interposto, haja vista ter sido protocolado em 06 de outubro de 2006. II - Revelia. Ocorrência. Sendo ônus processual das partes seu comparecimento na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a omissão a esse comportamento acarreta a veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. III – O Pedido feito na Reclamação diz respeito a uma Obrigação de Fazer, não podendo, desta forma, a Sentença a quo impor obrigação de pagar quantia certa ao recorrente, o que caracteriza julgamento Extra Petita. IV – Não caracteriza litigância de má-fé atribuir valor à causa superior ao valor real do bem, uma vez que a presente demanda se refere a uma obrigação de fazer. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. VI – Sentença reformada a fim de condenar o Recorrente na obrigação de consertar o toldo do Recorrido no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária que fica fixada em R$ 50,00 (cinqüenta reais). VII – Sem condenação em custas processuais face ao pedido de Assistência Judiciária e sem condenação em honorários advocatícios face ao que dispõe o Enunciado N.º 12 das TRCC/MA. VIII Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes NERIOMAR SILVA FREITAS e GILSON FERREIRA DE JESUS, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento ao mesmo, condenado o Recorrente na obrigação de consertar o toldo do Recorrido no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária que fica fixada em R$ 50,00 (cinqüenta D.O. PODER JUDICIÁRIO reais). Sem custas processuais, face ao pedido de Assistência Judiciária e sem condenação em honorários advocatícios face ao que dispõe o Enunciado N.º 12 das TRCC/MA. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 324/2007 - 2 ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO:DR. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA RECORRIDO: JOSIVAN GOURLAT DE JESUS ADVOGADA: DRA. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18292/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: I. Recurso inominado. II. Ação de Imissão de Posse. III. Ocupação irregular do imóvel pelo recorrente. IV. Negócio de compra e venda do referido imóvel de acordo com a lei, mediante os documentos apresentados pelo recorrido que demonstram a legal aquisição do imóvel (escritura pública de compra e venda e registro do imóvel em cartório) V. Evidente o direito do recorrido de imitir-se na posse do imóvel legalmente adquirido, mediante contrato de compra e venda, pagando o preço cobrado pela Caixa Econômica Federal. A ação de imissão de posse não é possessória, mas sim petitória, concedida a quem tenha direito a obter a posse ainda não desfrutada. Destarte, a imissão de posse não se confunde com a reivindicatória, pois ao passo que aquela decorre da pretensão de haver a posse fundada em qualquer negócio jurídico sobre a posse ainda não usufruída, esta última é interposta pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, ou seja, procura-se reaver a coisa de quem detinha a posse e a perdeu em virtude de ataque de outrem. VI. Posse é fato e direito, sendo seu exercício garantido pelos interditos possessórios, quando se dá o esbulho, a turbação ou ameaça. 1. O proprietário do imóvel tem o direito de reivindicar seu bem que estiver em poder de terceiro, injustamente, sendo da natureza da ação, imiti-lo na posse, estando provado o domínio do autor e a posse injusta do réu. 2. Restando evidenciado nos autos que o recorrente está praticando ato a implicar molestamento ao pleno exercício de posse do imóvel pelo recorrido, impõe-se seja este, possuidor que é, nele manutenido. VII. Inadmissível, outrossim, a preliminar de nulidade da sentença, por nulidade da citação, uma vez que consta no termo de audiência de instrução e julgamento, a assinatura da esposa do recorrente, a qual encontrava-se presente naquele ato, razão pela qual aplicável o § 3º, do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”. VIII. O julgador, ao decidir a demanda, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigência do bem comum.” IX. Recurso conhecido e improvido. X. Sentença monocrática (fl. 63/64) que deve ser confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, imitindo o autor na posse do imóvel descrito no contrato de aquisição existente nos autos, mediante mandado de imissão na posse e, em conseqüência, determinando ao réu que proceda à desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido esse prazo, não ocorrendo desocupação voluntária, requisite-se força policial para garantir o cumprimento da decisão. XI. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. XII. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/ 95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, imitindo o autor na posse do imóvel descrito no contrato de aquisição existente nos autos, mediante mandado de imissão na posse e, em conseqüência, determinando ao réu que proceda à desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido esse prazo, não ocorrendo desocupação voluntária, requisite-se força policial para garantir o cumprimento da decisão. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/ MA, em 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 02/2007-2 SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : SILVANA DO ROSÁRIO PEREIRA ROLIM ADVOGADO : Dr. JOSÉ CARLOS ROLIM IMPETRADO:ATO DA MM.ª JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR LITISCONSORTE : TATIANE DE FÁTIMA AZEVEDO DA SILVA RELATOR : JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18293/07 EMENTA: 1. Mandado de segurança. 2. O objeto do mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo. 3. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Logo, comprovada a ilegalidade do ato, configurada está a existência de direito líquido e certo, para fins de segurança. 4. Pelo disposto no art. 5o., inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1o. da Lei no. 1.533/51, será concedido mandado de segurança sempre que houver ofensa a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 5. In casu, cabível o presente mandamus, uma vez que caracterizada a conexão entre as ações ajuizadas na Justiça Federal e aquela existente na Comarca de São José de Ribamar, razão pela qual devem ser suspensos os efeitos da tutela antecipada concedida no juízo estadual. 6. Concedida a segurança pleiteada, para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da Ação Reivindicatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, acolhendo o parecer do Ministério Público, conceder a segurança pleiteada, suspendendo os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da Ação Reivindicatória. Votou, além do Relator, a juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17/2006-1 IMPETRANTE: ANTÔNIO PIRES SALES NETO E OUTRA ADVOGADO (A): DR. GENIVAL ABRAÃO FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO/MA SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 59 LITISCONSORTE: JOSÉ RIBAMAR MOREIRA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N° 18294/07 EMENTA. Mandado de segurança. Anulação de sentença transitada em julgado. Impossibilidade. Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal. Segurança não concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Mandado de Segurança, mas negar–lhe provimento para manter a sentença atacada por perda de objeto, em face de acordo celebrado pelas partes no acórdão de origem. Votou, além do Relator, a Juíza Ticiany Gedeon Maciel (respondendo). Sala de Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO INOMINADO N.º 160/2005 – 2 ORIGEM:3.ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:EMBRATEL S/A ADVOGADO:Dr.ª ARLENE MARA DE SOUSA DIAS RECORRIDO:MYTIZI MARIA SANDOVAL CARLOS ADVOGADO:Dr. DARCI COSTA FRAZÃO RELATOR:Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃON° 18295/07 EMENTA: SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, II, CPC. NULIDADE. 1 – A Lei nº 9.099/95 permite ao Juiz dispensar o relatório quando da prolação da sentença, o que não significa a exoneração da obrigação em fundamentar a respectiva decisão. 2 – Nos termos do artigo 458 do CPC, a fundamentação é requisito essencial da sentença, momento em que juiz analisará as questões de fato e de direito controvertidas no processo, acolhendo ou rejeitando os argumentos apresentados tanto pelo autor quanto pelo réu. Dessa forma, a ausência de fundamentação é causa de nulidade absoluta, configurando-se em prejuízo insanável em razão de afronta aos dispositivos constitucionais presentes no artigo 5º, LV, e no artigo 93, IX, principalmente no que se refere ao contraditório e ampla defesa. 3 – Recurso Inominado conhecido e provido para determinar a nulidade absoluta da sentença de fls. 35 e o retorno dos autos ao Juízo monocrático, para que renove a instrução processual, caso necessário, e decida a lide como lhe aprouver, fundamentando-a devidamente. 4 – Custas processuais como já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento do presente recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para declarar a nulidade absoluta da sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que outra seja prolatada como bem lhe aprouver. Custas, pela Recorrente, como já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento do presente recurso. Votou, além do relator, a Juíza Ticiany Gedeon Maciel (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em 28 de agosto de 2007. JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 208/2007-2 ORIGEM:2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 60 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 RECORRENTE:JOSÉ RIBAMAR DINIZ ADVOGADO:DR. FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA RECORRIDO:GREGÓRIO BATISTA SILVA ADVOGADO: DR. ROQUE TERTULIANO PEREIRA RELATOR:JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18296/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Ação de Cobrança. 2. Recurso inominado. 3. Recorrido que se utilizou do nome do recorrente, com a sua anuência, para adquirir veículo, o qual foi objeto de contrato de locação, tendo como locador o recorrido e locatário o recorrente (fls. 16 a 18). 4. Recorrente que descumpriu, por vários meses seguidos, a obrigação de pagar as diárias pela utilização do veículo, causando diversos prejuízos ao recorrido. 5. Não demonstrado o efetivo pagamento dos valores devidos pelo recorrente ao recorrido, tem aquele a obrigação de ressarcir a quantia devida. 6. A impugnação da validade probatória dos documentos apresentados pelo recorrido deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é do recorrente o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença monocrática (fl. 39) mantida por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente a pagar ao recorrido R$ 12.357,00 (doze mil, trezentos e cinqüenta e sete reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar do ajuizamento do pedido. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe o provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente a pagar ao recorrido R$ 12.357,00 (doze mil, trezentos e cinqüenta e sete reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar do ajuizamento do pedido. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Votou, além do Relator, a Juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das sessões da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 317/2007 - 2 ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: Dr. ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18297/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT. Complementação. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de produção de prova pericial. Julgamento extra petita. Plena validade da quitação outorgada. Salário mínimo. Desvinculação. Competência do CNSP. Limite máximo indenizável. Individualização do valor indenizatório. 1. Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, às fls. 16/ 17, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2. Afastada a preliminar de julgamento extra petita, uma vez que como a Lei D.O. PODER JUDICIÁRIO determina que em caso de invalidez permanente o valor indenizatório pode ser de até 40 (quarenta) salários mínimos, nada impede que o magistrado conceda o teto, desde que entenda que a vítima faz jus a esse valor, em decorrência do grau das lesões sofridas. 3. A quitação parcial do seguro DPVAT refere-se ao valor efetivamente pago e não libera a seguradora de pagar a diferença por não exaurir o direito ao ressarcimento de obrigação legal que, no caso de invalidez permanente, é tarifado pelo art. 3°, “b”, da Lei 6.194/74, em até 40 (quarenta) salários mínimos. 4. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 5. O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 6. A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 7. Através de procedimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, a parte beneficiária demonstrou que recebeu apenas o valor correspondente a 18,87 (dezoito vírgula oitenta e sete) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.604,95 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), fazendo jus, portanto, à diferença pecuniária apurada em 21,13 (vinte e um vírgula treze) salários mínimos, que correspondem a R$ 8.028,91 (oito mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos), para o alcance do montante de 40 (quarenta) salários mínimos. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença monocrática (fls. 52/53) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 21,13 (vinte e um vírgula treze) salários mínimos, que correspondem a R$ 8.028,91 (oito mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos). 10. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. 11. Custas processuais na forma da lei, como recolhidas. 12. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus fundamentos fáticos e jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 21,13 (vinte e um vírgula treze) salários mínimos, que correspondem a R$ 8.028,91 (oito mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos). Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, a juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/MA, 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 321/2007-2 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO: JOSÉ IBIAPINA BEZERRA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18298/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT - Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de produção de prova pericial - Carência de ação. Falta de interesse processual – Valor indenizável - Competência do CNSP - Salário mínimo. Desvinculação. 1. Improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, às fls. 11, e consiste no laudo de lesão corporal, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. 2. O exercício do direito de ação não exige o prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a seguradora, ainda na sessão de conciliação, resiste à pretensão de pagamento formulada pelo interessado. 3. A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. 4. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. 5. O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sentença monocrática (fls. 52/53) confirmada em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. 8. Custas processuais, como recolhidas. 9. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, este estipulado no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aos quais serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do ajuizamento do pedido. Custas na forma da lei, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou além do Relator, a juíza TICIANY GEDEON MACIEL (Respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/MA, aos 28 de agosto de 2007. Juiz Samuel Batista de Souza Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 151/07-IV RECORRENTE:GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: POLICARPO FREIRE FILHO ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 61 Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 207/227 interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 201/203 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 183/185, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 107/111 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões não apresentadas apesar de devidamente intimada a parte recorrida. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL 62 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 153/07-IV RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: REJAMES JORGE RODRIGUES ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 106/124 interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 101/103 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 80/81, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 34/35 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões apresentadas às fls. 135/140 requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu improvimento. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. D.O. PODER JUDICIÁRIO ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 154/06-IV RECORRENTE: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO:ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR RECORRIDO:BISMARCK JORGE E OUTRA ADVOGADO: ELAINE CRISTINA SOUSA DUARTE RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 101/104 interposto por UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 98/99 que havia mantido a sentença monocrática de fls. 58/60 que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões não apresentadas pelo recorrido, apesar de devidamente intimado. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar D.O. PODER JUDICIÁRIO normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 220/07-IV RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO: MOISÉS MOREIRA SOARES ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO MACIEL DE CARVALHO RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 164/185 interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 160/161 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 144/ 145, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 89/ 91 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões não apresentadas apesar da parte recorrida ter sido devidamente intimada. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 63 O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 250/07-IV RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: RUBENILDO LISBOAB DE OLIVEIRA ADVOGADO:ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 159/176 interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 154/156 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 135/ 136, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 77/ 78 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões apresentadas às fls. 189/198 requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu improvimento. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— 64 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 251/07-IV RECORRENTE: TNL PCS S/A – OI ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: RONAIKRA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 230/250 interposto por TNL PCS S/A – OI, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 225/227 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 204/206, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 86 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões apresentadas às fls. 262/266 requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu improvimento. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — D.O. PODER JUDICIÁRIO 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA N.° 336/07 IMPETRANTE: HDI SEGUROS S/A ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO C. RUFINO ATO IMPUGNADO: MM. JUIZ DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE:GUSTAVO BALUZ BEZERRA DE FARIAS RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HDI SEGUROS S/A contra ato do MM. Juiz de direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo que, em sede de execução efetuou o bloqueio do valor de R$ 323.383,06 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta e três reais e seis centavos), para satisfação da condenação, bem como o pagamento de multa diária pelo descumprimento da sentença proferida. A insurgência contra o ato se dá pelo fato de que considera a medida ilegal porque ocorreu antes do prazo para cumprimento da sentença, por não ter sido embasada em decisão fundamentada e por fim, a penhora de multa diária por descumprimento de sentença é descabida, pois não houve a intimação pessoal do réu.. Afirma, ainda, que o ato impugnado viola direito líquido e certo, requerendo o desbloqueio das contas do impetrante, ou se assim não for o entendimento, que seja atribuído efeito suspensivo à presente medida, a fim de evitar o levantamento da quantia que considera indevidamente penhorada, tudo através de Liminar inaudita altera pars até decisão final na presente via quando, então, deverá ser confirmada a medida concedida no átrio do processo. Primo ictu oculi, no plano da conceituação jurídica, impende ressaltar que mandado de segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de habeas corpus ou habeas data, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem fizer suas vezes através de delegação de atribuição. Diz-se, destarte, que há direito líquido e certo quando a situação D.O. PODER JUDICIÁRIO fático-jurídica vier evidenciada com prova pré – constituída, prescindindo de dilação probatória endoprocessual, já que a prova documental é histórica. Desse modo, pelos documentos acostados e da narrativa do petitório, tenho que por hora as condições específicas da ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da CR/88, art. 6º da Lei 1533/51 c/c art. 282 do CPC estão presentes, pelo que desço à análise do pleito liminar. Para concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final de mérito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 1533/51. No caso vertente, não vejo, em primeiro plano, relevância de fundamentos para se albergar pedido liminar, é que pela documentação acostada, vê-se que a matéria em questão já fez coisa julgada material e formal. Além disso, não vislumbro ilegalidade no que pertine à intimação ou qualquer outro ato processual atacado. Assim, parece-me mais prudente aguardar as informações do juízo impetrado. Ante esses fundamentos, aparentemente, e apenas numa visão perfunctória a denegação da liminar é medida que se impõe, face o não atendimento dos requisitos necessários. Notifique-se a Autoridade Coatora. Ouça-se o Ministério Público como de estilo, assim como o litisconsorte para pronunciamento. Feito isto, façam-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. São Luís - MA, 07 de Agosto de 2007. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 356/07 - IV AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO AGRAVADO(A): IÊDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADO(A):WALTER ALVES ANDRADE NETO DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 357/07 - IV AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA AGRAVADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS REIS MACIEL ADVOGADO(A): FRANCISCO COELHO DE SOUSA DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 65 QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 386/07 - IV AGRAVANTE: TNL PCS S/A – OI ADVOGADO(A): DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO(A): MARIA MYRIAN VERAS SOARES ADVOGADO(A): VALÉRIA CRUZ MELO DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM:QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO N.º 388/07 - IV AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES AGRAVADO(A):JOÃO MARTINS RAMOS DE CARVALHO ADVOGADO(A):HÉLIO JORGE SILVA DESPACHO Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no prazo legal. Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Presidente SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 347/2007-2 ORIGEM:9°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: DRA. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO: CARLOS MÁRCIO DA SILVA ADVOGADO:DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO RELATOR:JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18511/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de reparação de danos materiais e morais - Aparelho celular - Defeito não sanado – CDC Responsabilidade objetiva do fornecedor. I – Afastada a preliminar de incompetência do juizado especial, face à necessidade de produção de prova pericial, uma vez que os elementos probatórios colhidos são suficientes para permitir a resolução da lide. O “bom estado físico” em que se encontrava o aparelho ao dar entrada na assistência técnica (laudo de fl.12) já é o suficiente para demonstrar que o defeito apresentado não é decorrente de mau uso. II - Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor. III – A responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, sendo necessária a ocorrência de três pressupostos: defeito do produto, dano e relação de causalidade entre eles. IV - A negativa do fornecedor de sanar o vício e substituir o celular defeituoso 66 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 acarreta-lhe a obrigação de ressarcir o consumidor do preço pago pelo aparelho e indenizá-lo por ter o fato gerando-lhe aborrecimentos, incertezas, abalos emocionais, anímicos e psíquicos, que afetaram seu direito imaterial. V – Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença (fls. 74/77) mantida por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a ressarcir ao recorrido a importância de R$ 782,14 (setecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos), bem como a pagar R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo o recorrido depositar o aparelho defeituoso, juntamente com seus acessórios, na secretaria do juizado de origem. VII – Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. VIII - Custas processuais, como recolhidas. IX - Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a ressarcir ao recorrido a importância de R$ 782,14 (setecentos e oitenta e dois reais e catorze centavos), bem como a pagar R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo o recorrido depositar o aparelho defeituoso, juntamente com seus acessórios, na secretaria do juizado de origem. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de setembro de 2007. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 382/07-II ORIGEM:10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. WASHINGTON LOPES RECORRIDO: HONÓRIO CANTANHEDE NETO ADVOGADO: DR. LUIS HENRIQUE CANTANHEDE NETO RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18517/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: Recurso Inominado. Corte no fornecimento de energia elétrica. Dano Moral caracterizado. Quantum Indenizatório. I - Recorrente que interrompeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Recorrido, injustificadamente, mesmo com todas as contas pagas. II - Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 12 e 18 do CDC), independente do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a parte recorrida. III - Falha na prestação dos serviços da empresa recorrente (art. 14, § 1º, incisos I e II e art. 20, § 2º, art. 22, § único todos do CDC), existindo, portanto, o dever de indenizar por dano moral, com base no art. 6º, incisos VI, VII e VIII do CDC; art. 269, inciso I do CPC c/c art. 5º , incisos V e X da CF. IV - O consumidor tem o direito à utilização dos serviços públicos essenciais ao seu cotidiano, como o fornecimento de energia elétrica, em razão do princípio da continuidade. V - A parte recorrente responde pelos prejuízos ocasionados ao Recorrido, sendo o consumidor completamente hipossuficiente com referência às falhas nos procedimentos administrativos internos da empresa recorrente, qual seja, a ausência de registro do pagamento do acordo celebrado para por fim às dívidas. VI - Demonstrado nos autos que a empresa de energia elétrica interrompeu voluntariamente o fornecimento da energia elétrica do Recorrido. VII - Dano moral caracterizado, em face dos cons- D.O. PODER JUDICIÁRIO trangimentos e transtornos sofridos pela parte recorrida, decorrente da suspensão indevida do fornecimento do serviço de energia. VIII - Decisão de fls. 55/56 que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos autos, não merecendo reformas, condenando a Recorrente a pagar ao Recorrido a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de danos morais, declarando a inexistência de débitos e mantendo a religação do fornecimento de energia. IX - Juros e correção monetária como na sentença monocrática. X - Recurso recebido e improvido. XI - Custas do processo recolhidas na forma da lei. XII - Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação. XIII - Súmula do julgamento que serve de acórdão. XIV - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e HONÓRIO CANTANHEDE NETO, recorrente e recorrido, respectivamente. DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe o provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votaram, além do Relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 11 de setembro de 2007. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 385/2007-2 ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANA RÉGIA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO:Dr. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO: OSVALDO OLIVEIRA LIMA ADVOGADA: Dra. DANIELLE DE SOUSA BALBY GOMES RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18518/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de Indenização por Danos Morais. 2. Recorrente que não compareceu à audiência de conciliação, requerendo o adiamento da mesma, uma vez que estaria viajando para o interior do Estado, entretanto não apresentou qualquer documento que embasasse seu pedido. 3. Revelia decretada nos termos do artigo 20, da Lei n° 9.099/95. 4. Recorrente que foi impedida de executar uma obra na sua vaga de garagem, tendo comparecido ao condomínio, onde discutiu com o síndico, ora, recorrido, agredindo-o verbalmente. 5. “A agressão aos bens imateriais configura prejuízo moral. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral conseqüente a sua violação” (STJ, 2º T., Resp. 37374-3 MG, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 28.9.1994, DJU 24.10.1994, p. 28737) 6. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados os reflexos do dano à parte ofendida. 7. Recurso recebido e parcialmente provido. 8. Sentença monocrática (fls. 26/29), confirmada por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 9. Juros legais e correção monetária como dispostos na decisão a quo. 10. Custas processuais, como recolhidas. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o Enunciado 12, das TRCC’s do Estado do Maranhão. 12. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 14. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em co- D.O. PODER JUDICIÁRIO nhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Juros legais e correção monetária como dispostos na decisão a quo. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 11 de setembro de 2007. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO 2007 RECURSO N.º 388/2007-II ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:JOANA D’ARQUE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADA: DRA. CYNARA ELISA GAMA FREIRE RECORRIDA: MARIA EDINALVA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. HUGO EMANUEL DE S. SALES RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18519/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível – Ação de Imissão de Posse - Decisão da Justiça Federal. Legitimidade Ativa I – A ação de Imissão de posse tem por finalidade conferir a posse de um bem e não proteger uma posse já existente. Assim, trata-se de uma ação petitória cuja causa de pedir funda-se no jus possidendi, ou seja, tal ação tem como objetivo dar a posse de um determinado bem ao seu legítimo proprietário. Desta forma, fazendo o recorrido prova de propriedade do imóvel, o que faz pelo documento de fls. 16/17, é ele o legitimado para propor a demanda. II – A decisão interlocutória de fls. 45/46 proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal data de 28 de março de 2006, não garante que a propriedade do imóvel é da Caixa Econômica Federal, fato este que não interfere no título de propriedade do recorrido que lhe garante a legitimidade para propor a ação. III – A presente decisão, como dito, somente tem o condão de dar a posse do imóvel ao recorrido, não interferindo, desta forma, no pleito em andamento na Justiça Federal no qual se discute a nulidade da concorrência pública 0011/2005. IV - Recurso conhecido, mas improvido. V – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI – Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. VII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes JOANA D’ARQUE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO e MARIA EDINALVA FREITAS DOS SANTOS, recorrentes e recorrida, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas não dar provimento ao mesmo, Custas processuais como recolhidas. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Votaram, além do Relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 11 de setembro de 2007. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 390/07-II ORIGEM:9ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 67 RECORRIDA: ISMITIANY PESSOA LIMA REZENDE ADVOGADA:DRA. PRISCILLA MARIA NUNES CARVALHO RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18520/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. Ação de Reparação de Danos – Dívida paga – Manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito - Dano moral caracterizado – Quantum Indenizatório. I – A inscrição regular e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros do SPC e da SERASA, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática abala o seu íntimo, causando-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade, e é indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. II – O valor da indenização foi fixado dentro dos patamares de moderação e razoabilidade e com caráter pedagógico. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. V – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. VI - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes TNL PCS S/A - OI e ISMITIANY PESSOA LIMA REZENDE, recorrente e recorrida, respectivamente. DECIDEM os senhores juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe o provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Votaram, além do Relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em 11 de setembro de 2007. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 328/2007-2 ORIGEM:10ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO:Dr. JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ RECORRIDO: SEVERINO DOS SANTOS SAMPAIO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA SÚNIOR RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18521/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de indenização por danos morais. 2 – Ausência do banco recorrente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado. 3 - Revelia decretada nos termos do artigo 20, da Lei n° 9.099/95. 4 - Recorrido o qual realizou contrato de empréstimo com o banco recorrente, tendo atrasado o pagamento do débito, motivo pelo qual teve seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito. 5 – Ocorre que mesmo após a quitação da dívida o banco recorrente manteve a negativação, indevidamente, do nome do recorrido, o qual só teve o seu nome excluído do cadastro restritivo após solicitar carta de anuência junto ao reclamado e pagar as taxas do cartório de protesto. 6 - A parte recorrente responde pelos prejuízos ocasionados ao recorrido, sendo o mesmo completamente hipossuficiente com referência às falhas nos procedimentos administrativos internos da empresa recorrente, qual seja, a manutenção indevida de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, por dívidas já quitadas. 7 - Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, independente do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar a parte recorrida. 8 - Danos morais configurados ante a manutenção indevida do nome do recorrido em cadastro de proteção ao crédito, impedindo-o de financiar imóvel. 9 - Recurso conhecido e 68 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 improvido. 10 - Sentença monocrática (fls. 42/43) confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 11 - Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 13 - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 11 de setembro de 2007. JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.° 353/2007 - 2 ORIGEM: COMARCA DE TIMON RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: DR. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDA: IVONILDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. BAZÍLIO BEZERRA DA SILVA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18523/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação declaratória de ineficácia de ação c/c pedido de indenização por danos morais. 2 – Afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que obedecido ao disposto nos arts. 258 e 259, II, do Código de Processo Civil, sendo os pedidos cumulativos. 3 – Da mesma forma, afastada a preliminar de ilegitimidade do juizado face à necessidade de produção de prova pericial, uma vez que através da análise dos autos, constata-se que a prática de conduta indevida por parte da recorrente. 4 - Empresa recorrente que efetuou “corte” no fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, na residência da recorrida, alegando a existência de débitos anteriores em aberto. 5 – A apuração do consumo não registrado deu-se de forma abusiva, uma vez que se utilizou de base de cálculo acima da permitida pela Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 6 – Outrossim, a recorrente não observou o disposto no § 1.º do art. 91 da Resolução da ANEEL de n.º 456/2000, acrescentado pela Resolução 614/2002, uma vez que não procedeu ao prévio aviso formal de corte, e se procedeu, não fez a devida prova nos autos. 7 – De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso nº 631.736, em 15 de fevereiro de 2007, a lei geral das concessões autoriza o corte no fornecimento após aviso prévio em caso de inadimplemento, não constituindo descontinuidade do serviço; todavia, o débito que enseja a interrupção é o atual, o que não é o caso, verificadas as faturas anexadas aos autos, onde se verifica que a recorrida estava em dia com seus pagamentos. 8 - Procedimento irregular de interrupção no fornecimento de energia que constitui ilícito passível de reparação pecuniária. 9 – Empresa recorrente que não ofereceu a segurança e a presteza esperadas nos serviços oferecidos, o que configura a falha na sua prestação, ilícito capitulado no art. 14, § 1º., incisos I e II e art. 20, § 2o., ambos do CDC. 10 - Responsabilidade objetiva da empresa recorrente sobre os fatos alegados (art. 12 e 18 do CDC), independente da comprovação de culpa, uma vez que as empresas concessionárias de serviços públicos são obrigadas a garantir a qualidade dos serviços prestados, dispondo de um atendimento adequado às necessidades do mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em suas solicitações e reclamações, sendo responsáveis aos danos causados a pessoas ou bens, decor- D.O. PODER JUDICIÁRIO rentes da falha na prestação de seus serviços, sob pena de configurar-se o dano material e moral, existindo o dever de indenizar, cujo valor arbitrado deve levar em consideração às peculiaridades do caso concreto. 11 - Sentença monocrática de fls. 57/58 que bem examinou a lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, julgando improcedente o pedido contraposto da recorrente, declarando inexigível o consumo não registrado no valor de R$ 447,93 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) e condenando, ainda, a recorrente a pagar à recorrida R$ 4.479,30 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), a título de danos morais. 12 - Recurso recebido e improvido. 13 - Juros legais e correção monetária contabilizados como dispostos na sentença monocrática. 14 – Custas do processo como recolhidas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber o Recurso Inominado, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, julgando improcedente o pedido contraposto da recorrente, declarando inexigível o consumo não registrado no valor de R$ 447,93 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) e condenando, ainda, a recorrente a pagar à recorrida R$ 4.479,30 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), a título de danos morais. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais como recolhidas, na forma da Lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 11 de setembro de 2007. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 RECURSO N.º 359/2007 - 2 ORIGEM:7°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDA: MARIA DE JESUS SAMPAIO GONÇALVES ADVOGADA:DRA. SARAH MARIA SAMPAIO GONÇALVES RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18524/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 1. Recorrida que embarcou em ônibus da empresa recorrente e ao chegar ao destino final deparou-se com o extravio de parte de sua bagagem, contida em uma mala, sem que lhe fossem restituídos seus pertences. 2. O passageiro, ao adquirir bilhete de passagem, tem direito ao transporte de sua bagagem pessoal, até certo peso e volume, conforme dispõe o artigo 70, do Decreto n° 2.521/98, sem qualquer ônus, não estando obrigado a relacionar o conteúdo da mesma, se o peso e o volume estiver dentro do limite permitido. 3. Em caso de extravio de bagagem, o passageiro tem direito a uma indenização, conforme determina o artigo 74 do referido decreto. 4. Recorrente que contesta o pedido da recorrida, alegando não ter havido qualquer dano, mas não se desincumbindo do ônus de demonstrar o alegado, consoante estipula o inciso VIII, do artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor, estando evidenciado que parte da bagagem da recorrida foi extraviada. 5. Má prestação do serviço caracterizada. 6. O extravio de bagagem em viagem revela a imperfeição da prestação dos serviços de transporte contratados, ensejando a obrigação da empresa de ônibus em reparar os prejuízos derivados do desaparecimento havido, de forma a recompor o patrimônio do passageiro, para não deixá-lo submetido a constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, D.O. PODER JUDICIÁRIO incômodos e transtornos, além do mais desprovido de seus pertences de uso pessoal. 7. Danos materiais e morais configurados. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença monocrática (fls. 68/72) confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como pelos danos morais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 10. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. 11. Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 12. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como pelos danos morais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (membro) e o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 11 de setembro de 2007. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE SETEMBRO 2007 RECURSO N.º 360/2007-II ORIGEM:7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TAM – LINHA AÉREAS S.A. ADVOGADA:DRA. CLEIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA RECORRIDO: FÁBIO LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. ANTONIO DE PAULA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 18533/07 SÚMULA DE JULGAMENTO. Recurso Cível – Extravio de bagagem – Ação de Indenização por danos morais – Quantum Indenizatório. I - O extravio de bagagem, em viagem aérea causa ao consumidor abalo psíquico e transtornos emocionais suficientes para a configuração do dano moral, passíveis de indenização. II – Indenização fixada fora dos patamares de moderação e razoabilidade, devendo, portanto, ser reduzido o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre este valor os acréscimos recomendados pelo Enunciado n.º 10 das TRCC. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. IV – Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em função do que dispões o Enunciado n.º 12 das TRCC. V – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes TAM – LINHA AÉREAS S.A. e FÁBIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, recorrente e recorrido, respectivamente, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar parcial provimento ao mesmo, condenado o Recorrente a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em função do que dispões o Enunciado n.º 12 das TRCC. Votaram, além do Relator, o Juiz CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro) e a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 11 de setembro de 2007. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz Relator SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 69 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 57/07-IV RECORRENTE: TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO : JAYME BARBOSA LIMA RECORRIDO: ODACY MENDES COSTA ADVOGADO: DILSON DE SOUSA CRUZ NETO RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 77/80 interposto por TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 73/75 que, em sede de declaratórios, manteve o Acórdão condenatório de danos materiais e morais de fls. 65/66, este, por sua vez, havia mantido a sentença monocrática de fls. 29/31 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões apresentadas às fls. 87/92, pugnando pelo improvimento do recurso. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos 70 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 89/07-IV RECORRENTE:CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO:JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO RECORRIDO: ELYS MARQUES CARACAS ADVOGADO: RUY EDUARDO ALMADA LIMA RELATORA:MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 178/183 interposto por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta Turma Recursal, de fls. 173/175 que havia mantido a sentença monocrática de fls. 91/92 que julgou procedente os pedidos feitos pelo autor, ora recorrido. Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial. Contra – razões não apresentadas apesar de devidamente intimada. No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento. Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse, mais, o leito processual adequado. Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9— MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido D.O. PODER JUDICIÁRIO processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. São Luís, 16 de agosto de 2007. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA R E S E N H A N.º 16/2007-CGJ PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Port. n.º 1201/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora GISELE RIBEIRO RONDON, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 01/08/2007 a 30/08/2007, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 1202/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 01/08/2007 a 29/09/ 2007, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 1203/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor MILTON BANDEIRA LIMA, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Tutela e Ausência da Capital, marcadas para os meses de agosto e setembro/2007, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 1204/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 06/08/2007 a 04/09/2007, para serem gozadas no período de 03/09/2007 a 02/10/2007. Port. n.º 1205/2007, de 01/08/2007 - Designando o Doutor MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, para responder pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante as férias da respectiva Titular Doutora TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, no período de 01/08/2007 a 09/08/2007. Port. n.º 1206/2007, de 01/08/2007 - Designando o Doutor JOÃO SANTANA SOUSA, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para responder cumulativamente pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o afastamento do respectivo titular Doutor MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, nos dias 01, 02 e 03/08/2007. Port. n.º 1207/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2007 da Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, Juíza de Direito Substituta da 31ª Zona, marcadas para o período de 03/09/2007 a 30/10/2007, para serem gozadas nos períodos de 02/06/2008 a 01/07/2008 e 04/08/2008 a 02/09/2008. Port. n.º 1209/2007, de 01/08/2007 - Designando o Doutor ANGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, Juiz de Direito Substituto da 26ª Zona, para responder pela 2ª Vara da Comarca de Viana, tendo em vista vacância da vara, no período de 03/08/2007 até ulterior deliberação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 1210/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor JOAQUIM DA SILVA FILHO, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 01/ 08/2007 a 29/09/2007, para serem gozadas no período de 01/10/2007 a 29/11/2007. Port. n.º 1211/2007, de 01/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 01/08/2007 a 29/09/2007, para serem gozadas no período de 07/01/2008 a 06/03/2008. Port. n.º 1212/2007, de 01/08/2007 - Designando a Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, de 3ª Entrância, para responder pela Comarca de Buriti, de 1ª Entrância, que se encontra vaga a considerar o período de 23/07/ 2007 até ulterior deliberação. Port. n.º 1213/2007, de 01/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 427/2007-CGJ de 19/03/2007 que designou nos Termos da Resolução N.º 006/2006 a Doutora ANA GABRIELA COSTA EVERTON, Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona, para responder pela Comarca de Raposa, de 1ª Entrância, a partir do dia 23/07/2007. Port. n.º 1214/2007, de 01/08/2007 - Suspendendo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon, a partir do dia 1º/08/2007, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de 01/11/ 2007 a 30/11/2007. Port. n.º 1215/2007, de 01/08/2007 - Tornando sem efeito a Portaria 1192/2007-CGJ de 30/07/2007 que designou o Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular o Doutor HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, no período de 06/ 08/2007 a 30/08/2007. Port. n.º 1216/2007, de 01/08/2007 - Suspendendo, a pedido, as férias relativas ao exercício de 2007 do Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, exclusivamente no dia 31/07/2007, com a finalidade de tomar posse e entrar em exercício na 2ª Vara da Comarca de Coroatá, deixando 1 (um) dia para ser gozado no dia 31/08/2007. Port. n.º 1217/2007, de 01/08/2007 - Suspendendo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, Juiz de Direito da Comarca de Penalva, de 1ª Entrância, a partir do dia 1º/08/2007, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozados em data oportuna. Port. n.º 1218/2007, de 01/08/2007 - Designando a Doutora ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, Juíza de Direito 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular o Doutor MARLON JACINTO REIS, a considerar o período de 31/ 07/2007 a 28/09/2007. Port. n.º 1219/2007, de 01/08/2007 - Designando, nos termos da Resolução N.º006/06 o Doutor LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito Substituto da 7ª Zona, para responder pela 2ª Vara da Comarca de ITAPECURU-MIRIM, de 3ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor MÁRLON JACINTO REIS, a considerar o período de 31/07/2007 a 28/09/2007. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 71 Port. n.º 1222/2007, de 02/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2007 do Doutor MARCELO TESTA BALDOCHI, Juiz de Direito Substituto da 1ª Zona, marcadas para o período de 01/08/2007 a 30/08/2007, para serem gozadas no período de 04/02/2008 a 04/03/2008. Port. n.º 1223/2007, de 02/08/2007 - Transferindo, a pedido, as férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 03/09/2007 a 02/10/ 2007, para serem gozadas no período de 05/11/2007 a 04/12/2007. Port. n.º 1224/2007, de 02/08/2007 - Designando a Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA, Juíza de Direito da Comarca de Araioses, de 1ª Entrância, para funcionar nos autos do Processo nº 1460/1998, Reclamação Trabalhista, em trâmite na Comarca de Tutóia, tendo em vista o impedimento do Doutor MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia. Port. n.º 1225/2007, de 02/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 924/2007-CGJ de 26/06/2007 que designou a Doutora KARINY PEREIRA REIS, Juíza de Direito da Comarca de Monção, de 1ª entrância, para responder cumulativamente pela comarca de Penalva, de mesma entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, no período de 02/07/2007 a 30/08/2007, a considerar do dia 01/08/2007. Port. n.º 1226/2007, de 02/08/2007 - Designando a Doutora ALICE PRAZERES RODRIGUES, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante o afastamento do respectivo titular Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, a considerar do dia 1ª/08/07 a 03/08/2007. Port. n.º 1227/2007, de 03/08/2007 - Designando a Doutora ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Rosário, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa Rita, tendo em vista sua recente instalação a partir do dia 03/08/2007 até ulterior deliberação. Port. n.º 1228/2007, de 03/08/2007 - Designando o Doutor PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da 27ª Zona, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum e pela 1ª e 2ª Varas da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, que se encontram vagas, a partir de 07/08/07 até ulterior deliberação. Port. n.º 1229/2007, de 03/08/2007 - Designando o Doutor JAIME FERREIRA DE ARAUJO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o afastamento da Doutora ALICE DE SOUSA ROCHA, no período de 06/08/2007 a 10/08/2007. Port. n.º 1230/2007, de 03/08/2007 - Designando a Doutora CLEONICE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o afastamento da Doutora ALICE DE SOUSA ROCHA, no período de 06/08/2007 a 10/08/2007. Port. n.º 1231/2007, de 03/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 320/2007 de 23/02/2007 que designou a Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, para responder cumulativamente pela Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, que se encontra vaga, a partir do dia 03/03/2007 até ulterior deliberação, a partir do dia 01/08/2007. Port. n.º 1232/2007, de 03/08/2007 - Designando o Doutor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca 72 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 de Pastos Bons, de mesma entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora SAMIRA BARROS HELUY, a considerar o período de 01/ 08/2007 a 30/08/2007. Port. n.º 1233/2007, de 03/08/2007 - Designando o Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São João dos Patos, de 2ª entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora STELA PEREIRA MUNIZ, a partir do dia 03/08/2007 a 01/10/2007. Port. n.º 1234/2007, de 03/08/2007 - Tornando sem efeito a Portaria nº 1194/2007-CGJ de 31/07/2007 que designou a Doutora SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São João dos Patos, de mesma entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora STELA PEREIRA MUNIZ, no período de 03/08/2007 a 01/10/2007. Port. n.º 1235/2007, de 06/08/2007 - Designando a Doutora DENISE PEDROSA TORRES DIAS, Juíza de Direito Substituta da 29ª Zona, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum e pela 2ª Vara da Comarca de Grajaú, de 2ª entrância, que se encontra vaga, a considerar do dia 01/08/07 até 02/10/07. Port. n.º 1236/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, para responder pelo Plantão Cível do Fórum Des. “Sarney Costa” desta Capital, no período 06/08/2007 a 12/08/2007. Port. n.º 1237/2007, de 06/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1136/2007-CGJ, de 24/07/07, que designou o Doutor HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, tendo em vista sua recente instalação, a considerar do dia 07/08/07. Port. n.º 1238/2007, de 06/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1021/2007-CGJ de 03/07/2007 que designou o Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara Cível da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor LUIS CARLOS NUNES FREIRE, a partir do dia 06/08/2007. Port. n.º 1239/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor LUIS GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara Cível da Capital, durante o restante das férias do respectivo titular Doutor LUIS CARLOS NUNES FREIRE, no período de 06/08/2007 a 30/08/2007. Port. n.º 1240/2007, de 06/08/2007 - Tornando sem efeito a Portaria nº 1170/2007-CGJ de 30/07/2007 que designou o Doutor ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da 6ª Vara da Família da Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara da Família da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, no período de 06/08/2007 a 04/09/2007. Port. n.º 1241/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara da Família da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, no período de 06/08/2007 a 04/09/2007. Port. n.º 1242/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor JAIRON FERREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito da Comarca de São Vicente Férrer, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São João Batista, de igual entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, no período de 06/08/2007 a 04/10/2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 1243/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara da Família da Capital, durante o afastamento do Doutor MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, nos dias 08, 09 e 10/08/2007. Port. n.º 1244/2007, de 06/08/2007 - Designando o Doutor JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito atualmente respondendo na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para funcionar no Processo nº 27300/2006, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública, em que figuram como partes MILSON DE SOUSA COUTINHO e o ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista ao que consta do ofício nº 122/2007-JFA. Port. n.º 1245/2007, de 07/08/2007 - Concedendo a Doutora TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, 16 (dezesseis) dias restantes de férias relativas ao exercício de 2002, para serem gozadas no período de 13/08/2007 a 28/08/2007. Port. n.º 1246/2007, de 07/08/2007 - Designando o Doutor MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum e pela 2ª Vara da mesma Comarca, de igual entrância, durante as férias da Doutora Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes, no período de 13/08/2007 a 28/08/07. Port. n.º 1247/2007, de 07/08/2007 - Designando o Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Amarante do Maranhão, de igual entrância, durante o afastamento da Doutora LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO, no período de 07/08/2007 a 21/08/2007. Port. n.º 1248/2007, de 07/08/2007 - Designando a Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Cantanhede, de igual entrância, durante o afastamento da Doutora JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, a considerar o período de 06/08/ 2007 a 20/08/2007. Port. n.º 1249/2007, de 08/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1248/2007-CGJ de 07/08/2007 que designou a Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Cantanhede, de igual entrância, durante o afastamento da Doutora JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, a considerar o período de 06/08/ 2007 a 20/08/2007, a partir do dia 08/08/2007. Port. n.º 1250/2007, de 08/08/2007 - Designando nos Termos da Resolução N.º 006/2006 o Doutor PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da 27ª Zona, para responder cumulativamente pela Comarca de Cantanhede, de 1ª Entrância, durante o afastamento da Doutora JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, no período de 08/08/2007 a 20/08/2007. Port. n.º 1251/2007, de 08/08/2007 - Designando o Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, de 3ª Entrância, para funcionar nos autos do Processo nº 294/2004, Ação de Indenização por Danos Morais, em que figuram como partes Sergio Antonio Barros Batista e Benedito Bete de Carvalho Lago, em trâmite na Comarca 2ª Vara da Comarca de Bacabal, tendo em vista a suspeição do Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal. Port. n.º 1252/2007, de 10/08/2007 - Designando o Doutor CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública da Capital, para funcionar junto a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no dia 10/08/2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 1253/2007, de 10/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 371/2007-CGJ de 02/03/2007 que designou o Doutor FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Senador La Roque, de mesma entrância, no período de 02/03/2007 até ulterior deliberação, a partir do dia 10/08/2007. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 73 Port. n.º 1266/2007, de 13/08/2007 - Designando a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor MÁRLON JACINTO REIS, no período de 14/08/2007 a 28/09/2007. Port. n.º 1254/2007, de 10/08/2007 - Designando a Doutora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da Comarca de Senador La Roque, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Estreito, de igual entrância, que se encontra vaga, a partir de 13/08/2007 até ulterior deliberação. Port. n.º 1267/2007, de 14/08/2007 - Designando, nos termos da Resolução N.º006/06 a Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, para responder cumulativamente pela Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, durante o afastamento da respectiva titular Doutora CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ, nos dias 15 e 16/ 08/2007. Port. n.º 1255/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1190/2007-CGJ de 30/07/2007 que designou a Doutora ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 1ª Vara Criminal da Capital, durante as férias da respectiva Titular Doutora FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO, a partir do dia 13/08/2007. Port. n.º 1268/2007, de 14/08/2007 - Designando, nos Termos da Resolução nº 06/2006, o Doutor MARCELO TESTA BALDOCHI, Juiz de Direito Substituto da 1ª Zona, para responder cumulativamente pela 5ª Vara Criminal e pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, tendo em vista o afastamento da Doutora Lúcia Helena Barros Heluy da Silva, nos períodos de 15 a 17/08/07 e 20 a 24/08/07. Port. n.º 1256/2007, de 13/08/2007 - Designando a Doutora MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Criminal da Capital, durante as férias da respectiva Titular Doutora FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO, no período de 13/08/2007 a 29/09/2007. Port. n.º 1270/2007, de 14/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1069/2007-CGJ de 11/07/2007 que designou o Doutor AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 5ª Vara da Família da Capital, durante a licença prêmio do respectivo titular Doutor RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, a partir do dia 16/08/2007. Port. n.º 1258/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1171/2007-CGJ de 30/07/2007 que designou a Doutora ALICE DE SOUSA ROCHA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante as férias do Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA, a partir do dia 13/08/2007. Port. n.º 1259/2007, de 13/08/2007 - Designando o Doutor JAIME FERREIRA DE ARAUJO, Juiz de Direito da 1ª Vara da fazenda Pública da Capital, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o restantes das férias do Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA, no período de 13/08/2007 a 29/09/2007. Port. n.º 1260/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 702/2007-CGJ de 15/05/2007 que designou o Doutor RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que se encontrava vaga, a partir do dia 13/08/2007. Port. n.º 1271/2007, de 15/08/2007 - Designando o Doutor JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para funcionar no Processo nº 21.177/2005, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista o impedimento do Doutor JOSÉ EULÁLIO FIGUEREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial de Trânsito, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Port. n.º 1272/2007, de 15/08/2007 - Designando a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito da Comarca de Bacuri, de 1ª Entrância, para funcionar no mutirão a ser realizado na Comarca de Mirinzal, de igual Entrância, nos dias 20 e 21/08/2007. Port. n.º 1273/2007, de 15/08/2007 - Designando o Doutor RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 1ª Vara da Família da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, no período de 03/09/2007 a 01/11/2007. Port. n.º 1261/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1219/2007-CGJ de 01/08/2007 que designou, nos termos da Resolução N.º 006/06 o Doutor LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito Substituto da 7ª Zona, para responder pela 2ª Vara da Comarca de ITAPECURU-MIRIM, de 3ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor MÁRLON JACINTO REIS, a partir do dia 14/08/2007. Port. n.º 1274/2007, de 15/08/2007 - Antecipando as férias relativas ao exercício de 2007 da Doutora GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Zona, que seriam gozadas no período de 05/11/2007 a 04/12/2007, para serem gozadas no período de 01/10/2007 a 30/10/2007. Port. n.º 1263/2007, de 13/08/2007 - Designando o Doutor LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para responder cumulativamente pela Vara de Entorpecentes da Capital, que se encontra vara, a partir do dia 13/08/2007 até ulterior deliberação. Port. n.º 1275/2007, de 16/08/2007 - Designando o Doutor FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Magalhães de Almeida, de igual Entrância, tendo em vista sua recente instalação a partir do dia 16/08/2007 até ulterior deliberação. Port. n.º 1264/2007, de 13/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 466/2007-CGJ de 26/03/2007 que designou a Doutora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da Comarca de Estreito, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Carolina, de 2ª Entrância, que se encontra vaga, a partir do dia 14/08/2007. Port. n.º 1265/2007, de 13/08/2007 - Designando, nos termos da Resolução nº 06/2006, o Doutor LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito Substituto da 7ª Zona, para responder pela Comarca de Carolina, de 2ª entrância, que se encontra vaga, a partir de 14/08/07 até ulterior deliberação. Port. n.º 1276/2007, de 16/08/2007 - Designando o Doutor JOSÉ ELISMAR MARQUES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, de 2ª entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da mesma Comarca, tendo em vista sua recente instalação, a partir do dia 16/ 08/07 até ulterior deliberação. Port. n.º 1277/2007, de 16/08/2007 - Concedendo ao Doutor MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias iniciais de férias relativas ao exercício de 2002, para serem gozadas no período de 03/09/2007 a 02/10/2007. 74 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Port. n.º 1278/2007, de 16/08/2007 - Designando os Juízes de Direito abaixo relacionados para atuarem no Mutirão a ser realizado na Comarca de Esperantinópolis, de 1ª Entrância, no período de 11/09/2007 a 14/09/2007. MAGISTRADOS VARA/COMARCA Dra. Alessandra Costa Arcangeli 2ª Vara - Lago da Pedra Dr. Cristóvão Sousa Barros Igarapé Grande Dra. Dayna Leão Tajra Reis Texeira Bacuri Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza Substituta da 17ª Zona Dr. Holídice Cantanhede Barros Paulo Ramos Dra. Karine Lopes de Castro Mirinzal Port. n.º 1279/2007, de 16/08/2007 - Designando o Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, de 1ª entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Dom Pedro, de 2ª entrância, tendo em vista o afastamento do Doutor Thales Ribeiro de Andrade, no período de 16 a 17/08/07. Port. n.º 1280/2007, de 16/08/2007 - Transferindo, a pedido, os 30 (trinta) dias restantes das férias regulamentares relativas ao exercício de 2007 da Doutora CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ, Juíza de Direito da Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, marcadas para o período de 07/01/ 2008 a 05/02/2008, para serem gozadas em data oportuna. Port. n.º 1281/2007, de 16/08/2007 - Concedendo a Doutora CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ, Juíza de Direito da Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas ao exercício de 2005, para serem gozadas no período de 07/01/2008 a 05/02/2008. Port. n.º 1282/2007, de 16/08/2007 - Designando, nos termos da Resolução N.º006/06 a Doutora ANA GABRIELA COSTA EVERTON, Juíza de Direito Substituta da 8ª Zona, para responder pela 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, de 3ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor MÁRIO PRAZERS NETO, no período de 03/09/2007 a 02/10/2007. Port. n.º 1283/2007, de 16/08/2007 - Designando os Juízes de Direito abaixo relacionados para funcionarem no Mutirão de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizado no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, no período de 28 a 30/08/2007. MAGISTRADOS VARA/COMARCA Dr. Adolfo Pires da Fonseca 2ª Vara Família - Imperatriz Dr. Marcelo Testa Baldochi Juiz Substituto da 1ª Zona Dr. Marcos Antônio Oliveira 1ª Juizado Especial Cível - Imperatriz Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves Juizado Especial Criminal - Imperatriz Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Buriticupu Dr. Flávio Roberto Ribeiro Soares 1ª Vara de João Lisboa Dra. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Senador La Roque Dr. Armindo Nascimento Reis Neto Montes Altos Dr Delvan Tavares Oliveira 1ª Vara de Grajaú Port. n.º 1285/2007, de 16/08/2007 - Designando o Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores CÍCERO EVANDRO SOARES SILVA e CAMILA SOUSA MENDES, que se realizará no dia 15/ 09/2007, às 20:30 horas, no Salão de Eventos do Chico’s, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento na 5ª Zona - São Francisco. Port. n.º 1286/2007, de 17/08/2007 - Suspendendo, a pedido, as férias relativas ao exercício de 2000 do Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, de 2ª Entrância, exclusivamente nos dias 21, 22 e 23/08/2007, com a finalidade de tomar posse e entrar em exercício na Vara da Infância e Juventude de Imperatriz, de 3ª Entrância, na qual foi promovido por antiguidade, deixando 03 (três dias) para serem gozados no período de 31/08 a 02/09/07. D.O. PODER JUDICIÁRIO Port. n.º 1287/2007, de 17/08/2007 - Designando o Doutor RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Matões, de 1ª entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Parnarama, de mesma entrância, que se encontra vaga, a partir do dia 17/08/07 até ulterior deliberação. Port. n.º 1288/2007, de 17/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1268/2007-CGJ de 14/08/2007 que designou, nos Termos da Resolução nº 06/2006, o Doutor MARCELO TESTA BALDOCHI, Juiz de Direito Substituto da 1ª Zona, para responder cumulativamente pela 5ª Vara Criminal e pela Central de Penas Alternativas da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, tendo em vista o afastamento da Doutora Lúcia Helena Barros Heluy da Silva, a partir de 20/08/07. Port. n.º 1289/2007, de 17/08/2007 - Cessando os efeitos da Portaria nº 1263/2007-CGJ de 13/08/2007 que designou o Doutor LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para responder cumulativamente pela Vara de Entorpecentes da Capital, que se encontrava vaga, a partir do dia 17/08/2007. Port. n.º 1290/2007, de 17/08/2007 - Cessando em parte os efeitos da Portaria nº 1228/2007-CGJ de 03/08/2007 que designou o Doutor PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto da 27ª Zona, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum e pela 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª Entrância, que se encontrava vaga, a partir do dia 17/08/07. SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2007. DANIEL SERRA GEDEON Chefe da Divisão de Pessoal ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. PROCESSO 16954/2007. Ação: Medida Cautelar Inominada. Requerente: HILDEGARDE FIALHO DE FRANÇA NASCIMENTO. Advogada: Dra. Patrícia Gomes Almeida de Morais. Requerido: PRESDIENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DA GEAP – ANESG. Despacho de fls. 123: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Aguarde-se as providências já determinadas. Fica mantido o despacho de fls.114. Publiquese”. São Luís, 28 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19082/2007. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, e Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: MARIA JOSÉ MARQUES DOS SANTOS. Despacho de fls. 31: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.17/21, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se”. São Luís, 31 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO 13165/2005. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, e Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: FELICIANO FERREIRA DE SENNA FILHO. Despacho de fls. 73: VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a apelação de fls.58/69, em seus efeitos legais. Apresente o apelado, no prazo da lei, resposta a referida manifestação recursal. Publique-se. São Luís, 29 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 532/1998. Ação: Embargos à Execução. Embargante: SEBRAE-MA – SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQ. EMPRESAS DO MARANHÃO. Advogados: Drs. Walmir Azulay de Matos, Walber Carvalho de Matos, e outros. Embargado: LUÍS AUGUSTO METRE FIQUENE. Advogados: Drs. Renato Pereira de Abreu, e outros. Despacho de fls. 1157: VISTOS EM CORREIÇÃO. Intimem-se as partes da baixa dos autos e para, querendo, requererem o que entendem devido no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 4599/2003. Ação: De Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva, e outra. Requerido: MARCOS AURÉLIO VALE GARCIA. Despacho de fls. 45: VISTOS EM CORREIÇÃO. Intime-se pessoalmente a instituição autora para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça às fls.40, sob pena de extinção do processo. Publique-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6829/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: EDUARDO SILVA FERNANDES. Advogado: Dr. Eduardo Silva Fernandes. Requerida: RIVOLI VEÍCULOS LTDA. Despacho de fls. 80: VISTOS EM CORREIÇÃO. “No que pese ficar reconhecida a legitimidade da requerida para figurar também no pólo passivo, defiro a denunciação à lide requerida e determino a citação da denunciada. Publique-se.” São Luís, 18 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível PROCESSO 19701/2007 Ação: Obrigação de Fazer. Requerente: ANTÔNIO DAS NEVES FERREIRA FRAZÃO. Advogada: Dra. Rita de Cássia Alencar Idelfonso. Requerido: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO - CEUMA. Conclusão de Sentença de fls. 38: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I.” São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 20476/2007 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida: MARIA DE LOURDES ALVES SANTOS. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 75 Despacho de fls.24: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para autenticar documentos de fls.13, no prazo de 10 (dez) dias. Publiquese.” São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível PROCESSO 18641/2001 Ação: Ordinária De Indenização Por Dano. Requerente: MARIA DA VITÓRIA COSTA RIBEIRO. Advogada: Dra. Mônica Helena Silva Mendes. Requerido: BANCO REAL ABN AMRO BANK S/A. Advogados: Drs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros. Despacho de fls. 360: “VISTOS EM CORREIÇÃO. “Homologo os cálculos de fls. 294/295. À Contadoria para a atualização devida. Após, subam os autos à conclusão. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 13 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 18 de setembro de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. 6ª VARA CÍVEL RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA. JUIZ DE DIREITO: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS SECRETÁRIA: LIANA ALVES LUCIANO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIA – Liana Alves Luciano – Proc. n.º17950/2003 – Repetição de Indébito – AUTOR – Nemias Nunes Carvalho – ADVOGADO – Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho – RÉU – Banco Fiat – Leasingn S/A – ADVOGADA – Dra. Odimar Azenete M. Campelo - DESPACHO DE FLS. 118 – Consoante sentença proferida no corpo da assentada de fl. 103, o feito já restou extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC. As providências tomadas pelo Demandado posteriormente àquele provimento judicial consubstanciaram nada mais que não o adimplemento da obrigação ali contraída e homologada. Assim, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Antes, porém, desentranhe-se o documento de fl. 114 para entrega ao autor, mediante recibo nos autos. Intimem-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 01 de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12248/2007 – Execução Provisória de Sentença – EXEQUENTE – Terezinha Duarte Barros – ADVOGADO – Dr. Raimundo Nonato Froz Neto – EXECUTADO – Brasil Telecom S/A – ADVOGADA – Dra. Bianca Ribeiro Ducanges - DESPACHO DE FLS. 93/96 – EM FACE DISSO, lavre-se a caução e expeça-se alvará liberatório da importância de R$ 208.272,08 (duzentos e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e oito centavos), depositada na conta-judicial nº 1900125226639 (fls. 85); com a ressalva de isenção de quaisquer taxas ou impostos, por consubstanciar verba indenizatória. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de Setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 33387/2006 – Indenização p/ Danos Materiais e Morais – AUTOR – Luiz Gonzaga Galvão – ADVOGADO – Dr. João Batista Muniz Araújo – RÉUS – Banco Itaú S/A; e Credcard (Banco Ciicard S/A) – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Fabio Melo Maia - ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Giovanny Michael Vieira Navarro DESPACHO DE FLS. 90 – Examinados. Intime-se a parte Autora para manifestação, em 10 (dez) dias, quanto a defesa e documentos que a instruem. São Luis, 24 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. 76 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Proc. n.º 16259/2005 – Monitória – AUTOR – LID – Laboratório de Investigação Diagnostica em Reumatologia e Imunologia S/C Ltda – ADVOGADO – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – RÉU – IF Albuquerque Marques (LIAC – Laboratório int. de Análises Clínicas – ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 68/72 – EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos constantes dos presentes embargos à ação monitória, e, via de conseqüência, constituo, em favor do Embargado, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 59.084,62 (cinqüenta e nove mil reais, oitenta e quatro reais, e sessenta e dois centavos), referente à cheques não pagos. Em consequência disso, e em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além os honorários advocatícios do patrono do Embargado, os quais, atento aos critérios do § 3º, do art. 20, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à inicial. Prossiga-se nos termos da parte final, do § 3º, do artigo 1102c, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005), intimando-se a Embargante, através de seu patrono, pelo órgão oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exeqüenda, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 20 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 15708/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Volkswagen S/A – ADVOGADO – Dr. Eliete Santana Matos – REQUERIDO – Vitor Dias Trovão Filho – ADVOGADO – Dr. Guilherme Marinho Soares – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 68/72 – Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor - BANCO VOLKSWAGEN S/A - às fls. 15, dos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar que move contra VITOR DIAS TROVÃO FILHO. Em consequência, julgo extinto o feito, com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 25 de Julho de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 22247/2006 – Reparação de Dano Causado em Acidente – AUTORES – José Carlos Amorim de Souza e outros – ADVOGADO – Dr. José Costa Ferreira – RÉU – Manoel Freitas Muniz Filho – ADVOGADO – Dr. Augusto Carlos Costa – DESPACHO DE FLS. 33 – Examinados. Quanto à contestação de fls. 27/29 e documentos acostado, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. São Luis, 15 de Junho de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 23748/2006 – Cobrança de Seguro – AUTOR – Ivonete Alves Ribeiro – ADVOGADA – Dra. Luciana Maria de Matos Garros Moreno – RÉU – Unibanco Aig Seguros S/A – ADVOGADA – Dra. Carolina Darmasso Marinho – DESPACHO DE FLS. 46 – Examinados. Já deferida a prova pericial no corpo da Assentada de Audiência de fl. 28, nomeio para a realização desse ato, o corpo de médicos do IML - Instituto Médico Legal. Intimem-se as partes para a indicação de assistentes e formulação de quesitos. Os assistentes indicados deverão comparecer ao local da perícia, na data a ser designada pelo médico responsável no IML, para realização dos exames, sob pena de preclusão. Designada data, intime-se o autor, por Carta Registrada com aviso de recebimento, a comparecer ao Cartório, para tomar conhecimento. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 20 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 5330/2003 – Execução Provisória de Sentença – EXEQUENTE – Benedita Maria Rodrigues – ADVOGADO – Dr. José Luis da Silva Santana – EXECUTADO – Implanta – Engenharia e Comércio Ltda – D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO – Dr. João Carlos Duboc Júnior – DESPACHO DE FLS. 332 – Examinados. Diga a parte adversa quanto a Exceção de PréExecutividade. Intime-se. São Luis(MA), 03 de Setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 30026/2006 – Declaratória de Rescisão de Contrato – AUTOR – Olívio J. Fonseca & Cia Ltda – ADVOGADO – Dr. Eliana Costa Sousa – RÉU – Tim Celular S/A – ADVOGADO – Dr. Mônica Helena Silva Mendes – DESPACHO DE FLS. 96 – Conferindo legitimidade à proposição de fls. 85/91, determino seja oficiado ao SERASA e SPC para cumprimento da decisão de fls. 52/56, de 29 de janeiro de 2007) esta conclusiva: “para que a Ré exclua o nome da Autora dos Cadastros de Inadimplentes do SPC e SERASA, por conta do Contrato noticiado no presente caderno processual, sob pena da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)” Nesse mesmo ato suspendo a cominação pecuniária e determino a citação da Ré, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor cobrado de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Intimemse, após. São Luis(MA), Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 29 dias do mês de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 8773/2006 – Alvará Judicial – AUTOR – Arthur Aires Serra – ADVOGADO – Dr. Mauricio Cavalcante Fernandes – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 48/50 – Defiro, pois, o pedido, e determino a expedição de Alvará, em favor do Autor, dirigido à Caixa Econômica Federal - Agência Nina Rodrigues, nesta cidade, autorizando-o a proceder ao saque de todos os valores atrelados ao PIS nº 10808836231. Face a isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis(MA), Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 20 dias do mês de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 19086/2007 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Dibens S/A – ADVOGADO – Dr. Rafael dos Santos Bermudes – REQUERIDO – José de Ribamar C. Pinheiro – CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 31/32 – Diante do exposto julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca Audi, A- 6497, chassi 93UMB28L134005972. Custas ex vi legis. Proceda0se a baixa do processo na distribuição e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 28 de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 19739/2007 – Execução de Título Extrajudicial – EXEQUENTE – S.S.G. Lopes Sistema de Impressão – ADVOGADO – Dr. Raimundo Everardo Rodrigues Júnior – EXECUTADO – Viacom Next Generation Comunicação Ltda – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 18 Diante do exposto, homologo o pedido e extingo o feito nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Cumpridas as demais formalidades, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis/ma, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 06 de Setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 18126/2007 – Reintegração de Posse – REQUERENTE – Delimar Azevedo Martins – ADVOGADO – Dr. Almir Campos Cantanhede – REQUERIDO – João de Farias – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 32/36 – Gizadas essas razões, com alicerce no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil; por faltar um pressuposto processual objetivo, de existência - tal a petição inicial apta - indefiro a inicial, declaro nulo o presente processo, extinguindo-o. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 04 dias do mês de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 13244/2007 – Cobrança – AUTOR – Geraldo Pereira Brasil – ADVOGADO – Dr. Marcos George Andrade Silva – RÉU – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Wilson Cabral Hossoe Júnior – DESPACHO DE FLS. 40 – Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, quanto à contestação e documentos que a instruem. Intime-se. São Luis, 30 de julho de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13103/2007 – Obrigação de Fazer – AUTOR – Eliéz Costa Souza – ADVOGADA – Dra. Eliana Costa Sousa – RÉUS – Banco do Brasil S/A; e Banco do Bradesco S/A – ADVOGADOS DO PRIMEIRO RÉU – Dra. Débora Márcia Soares Veras; e Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes – ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Ulisses César Martins de Sousa - DESPACHO DE FLS. 91 – Examinados. Por motivo de foro intimo, dou-me por impedido de continuar administrando para julgamento do presente feito. Face a isso, remetam-se os autos, pois, a distribuição, compensando-se. Cumpra-se. São Luis, 14 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17354/2007 – Exceção de Suspeição – EXCEPIENTE – Banco do Brasil S/A – ADVOGADO – Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes – EXCEPTO – Juízo da 6ª Vara Cível – DESPACHO DE FLS. 27 – Examinados. Tenho como prejudicada a presente exceção, em face de já haver esse titular se manifestado como impedido, por motivo de foro íntimo, na ação intentada por Eliéz Costa Sousa contra Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A. Intimem-se. São Luis, 16 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 20341/2007 – Embargos de Terceiros – EMBARGANTE – Luiza de França Amaral Rodrigues – ADVOGADO – Dr. Ediberto Souza Lima – EMBARGADO – Sérgio Pinto Cunha – ADVOGADO – Dr. Orlando da Silva Campos – DESPACHO DE FLS. 91 – Examinados. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal (CPC, artigo 1052). Certifique-se nos autos principais. Citese o Embargado, para contestar, querendo, em 10 (dez) dias (CPC, artigo 1053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-seão como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, artigos 803, 285 e 319). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado. (cf. nota Theotonio Negrão ao artigo 1053 do CPC). Intime-se. São LuisMA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 05 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 17852/2004 – Execução Hipotecária – EXEQUENTE – Banco Bradesco S.A – ADVOGADA – Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite – EXECUTADOS – Euzébio Napoleão Mendonça; e Maria José Trabulsi Napoleão – DESPACHO DE FLS. 62 – Examinados. Defiro o pedido de fls. 56/57. Remetam-se os presentes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, através da Secretaria de Distribuição do Fórum “Des. Sarney Costa”. Cumpra-se. São Luis,(Ma), 30 de julho de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 13593/2007 – Cobrança – AUTOR – Builders Engenharia Ltda – ADVOGADO – Dr. Humberto H. V. Teixeira Filho – RÉU – Domingos Brito Arquitetura – ADVOGADO – Dr. Emmanuel Almeida Cruz – DESPACHO DE FLS. 54 – Examinados. Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, quanto à contestação e documentos que a instruem. Intime-se. São Luis, 27 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 18246/2007 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária – IMPUGNANTE – Via Arquitetura Ltda (Domingos Brito Arquitetura) – ADVOGADO – Dr. Emmanuel Almeida Cruz – IMPUGNADO – Builders Engenharia Ltda – ADVOGADO – Dr. Humberto H. V. Teixeira Filho – DESPACHO DE FLS. 13 – Examinados. Certifique-se no processo principal o oferecimento da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem suspensão do mesmo, ouça-se a parte autora - doravante impugnada - em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luis, 27 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 77 Proc. n.º 8372/2001 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Toyota do Brasil S/A – ADVOGADA – Dra. Cybele Rocha de Almeida – REQUERIDO – Raimundo Erivaldo Silva – ADVOGADO – Dr. Raimundo da Silva Santos - DESPACHO DE FLS. 228 – Transitada livremente em julgado a sentença de fls. 216/218, consoante se depreende da certidão exarada à fl. 223, tenho que as providências pleiteadas às fls. 221 e 227 consubstanciam-se em meras conseqüências daquele provimento jurisdicional, revelando reversão ao status quo anterior. Assim, determino seja expedido, em favor da autora, alvará liberatório das importâncias depositadas às fls. 72, 133 e 173, com seus devidos acréscimos legais. Nesse mesmo ato, em atenção às disposições do artigo 461, § 4º do CPC, determino ao autor que proceda à baixa do nome do réu dos cadastros negativos do Cartório de Protestos, SERASA e SPC, em decorrência da dívida discutida nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, com prova nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao DETRAN/MA, determinando o desbloqueio imediato do veículo cujo objeto da presente ação, informando estar o réu autorizado a proceder à alienação a terceiros que achar conveniente. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 09 de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 30211/2006 – Busca e Apreensão – REQUERENTE – Banco Finasa S/A – ADVOGADA – Dra. Chiara Farias Saldanha – REQUERIDO – Luis Henrique Tinoco Sousa – ADVOGADO – Dr. Jorge Luis Tinoco Souza - DESPACHO DE FLS. 25 – Examinados. Antes de mais nada, tenho que desnecessária, agora, qualquer ordem de citação, porquanto, já tendo o réu se manifestado em Juízo, inclusive através de advogado regularmente constituído, operou-se a ciência inequívoca; fazendo prescindir da comunicação processual. Superado esse ponto, saliento que o pagamento dos 40% (quarenta por cento) do valor financiado não implica efetiva purgação da mora, mas sem, condição de admissibilidade da purgação; e, mesmo assim, condição que a jurisprudência já pacificou não mais existir, nos moldes do CDC. Assim, já depositada em poupança à ordem deste Juízo, a importância de R$ 766,57 (setecentos e sessenta e seis reais, e cinqüenta e sete centavos), indefiro a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do remanescente da dívida. Para o pedido de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) da dívida. Intimem-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 20 de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 12761/2002 – Ordinária de Cancelamento de Protesto – AUTOR – Alfa Engenharia Ltda – ADVOGADO – Dr. Laércio Aragão Caldas – RÉU – J. T. Transportes Ltda; e Banco Mercantil do Brasil – ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Márcio Antonio de Carvalho Rufino - CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 213/233 – EM FACE DO EXPOSTO, e considerando, além daqueles outros parâmetros, o ferimento à honra objetiva da Autora, diretamente atingida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré a pagar-lhe: 1 - indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); 2 - as custas e despesas processuais; e 3 - os honorários advocatícios do patrono da Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, do CPC, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. As verbas da condenação serão devidamente corrigidas a partir da data da citação válida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9508/2005 – Cobrança – AUTOR – Hospital da Visão do Maranhão / Oftalmo Day Clinic – ADVOGADO – Dr. Thauser bezerra Theodoro – RÉU – Long Life – Sistema Internacional de Saúde Ltda – ADVOGADO – Dr. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita - CONCLU- 78 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 SÃO DA DECISÃO DE FLS. 113/114 – Face a isso, julgo procedente o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 15.772,25 (quinze mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescida dos juros legais, custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, aos 14 dias do mês de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4119/2007 – Anulatória – AUTOR – Pedro Boaventura Pereira – ADVOGADO – Dr. Antonio Augusto Sousa – RÉUS – Anajatuba Comissionaria de Veículos; Banco Itaú S/A; Irapoan de Sousa Aguiar; e Raimundo da Costa Cruz – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Cássio Luiz Januário Almeida – ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU – Dr. Benedito Ribeiro da Silva – ADVOGADO DO TERCEIRO RÉU – Dr. José Raimundo de Moraes - DESPACHO DE FLS. 104 – Examinados. Intime-se a parte Autora para manifestação, em 10 (dez) dias, quanto a defesa e documentos que a instruem. São Luis, 15 de junho de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 15109/2007 – Indenização – AUTOR – Graziela Janine Furtado de Sousa – ADVOGADO – Dr. Bruno Furtado de Sousa – RÉU – Unihosp Serviços de Saúde Ltda – ADVOGADO – Dr. Michele Adriane Saraiva Silva - DESPACHO DE FLS. 101 – Examinados. Intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, quanto a defesa e documentos que a instruem. São Luis, 27 de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 20584/2007 – Reparação p/ Danos Morais – AUTOR – Edinelma Rocha Santana – ADVOGADA – Dra. Kátia Jansen – RÉU – Colonial de Instrumentos Ltda – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 29/31 – Ante ao exposto e a tudo mais que nos autos consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para, nos termos do pedido, determinar à acionada, incontinenti, a) Que devolva à autora a quantia de R$ 1.704,00 (hum mil, setecentos e quatro reais) - doc. 02, devidamente corrigida, referente ao valor desembolsado para compra do teclado em questão, TUDO ATÉ DECISÃO FINAL DA DEMANDA. Para o caso de descumprimento, total ou parcial, do presente preceito, com base nas disposições do art. 461, § 4º, do CPC, fixo a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como termo a quo de incidência o dia imediatamente subseqüente ao término do prazo acima assinalado, este contado do recebimento da presente intimação, revertendo-se em favor da autora. Citese. Intimem-se, após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 06 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 2998/1999 – Execução – EXEQUENTE – Banco Sudameris Brasil S/A – ADVOGADA – Dra. Maria José Carvalho de Sousa Milhomem – EXECUTADOS – Construtora Alcântara Ltda; José Henrique Hiluy Nicolau; e Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços Ltda – ADVOGADO DO PRIMEIRO RÉU – Dr. Brito de Souza; e Dra. Hirllany Brito – DESPACHO DE FLS. 148 – A teor das disposições constantes do caput do artigo 475-J do CPC, determino a intimação da Demandada, através de seu advogado, pelo Órgão Oficial para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exeqüenda, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento). Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 02 de agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4436/2007 – Indenização – AUTOR – Ana Cláudia Teixeira Machado – ADVOGADA – Dra. Kate Guerreiro Teixeira – RÉUS – C & A Modas Ltda; Odontoprev S/A; Ibiodonto; e Ibicard C & A Mastercard Internacional – ADVOGADA DO PRIMEIRO RÉU – Dra. Glycia de Almeida Martins Raposo – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 107/109 – Em face disso, intime-se a parte Exequente para, querendo, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade das Executadas a serem alcançados pela constrição judicial, suficientes ao saldo da dívida, a D.O. PODER JUDICIÁRIO qual, agora, deverá ser acrescida do percentual acima descrito. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 06 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 20097/2002 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Raimundo Araújo Costa Filho – ADVOGADO – Dr. Raimundo Araújo Costa Filho – RÉU – Banco do Estado do Maranhão S/A – ADVOGADO – Dr. Dirceu Riker Franco DESPACHO DE FLS. 312 – Examinados. Recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos. Intime-se a parte apelada a responder, querendo, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para apreciação do recurso tomado. Intime-se. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 13 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 21831/2005 – Execução de Honorários – EXEQUENTE – Celso Henrique Anchieta de Almeida – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida – EXECUTADO – Vera Cruz Seguradora S/A – ADVOGADA – Dra. Márcia Moraes Rego de Souza - DESPACHO DE FLS. 94 – Por motivo de foro íntimo, declaro-me impedido para continuar a administrar, instruir e julgar o presente processo. Em sendo assim, por ordem do inciso II, do artigo 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, com a redação que lhe conferiu a LC nº 67, de 23/12/2003, determino sejam os presentes autos, com todos os seus apensos, encaminhados ao Cartório da Distribuição, onde deverão ser redistribuídos, excluindo-se a 6ª Vara Cível, com posterior compensação. Cumpra-se. Intimem-se após. São LuisMA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 13 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 2561/2002 – Declaratória – AUTOR – Marli Aparecida Gomes de Araújo – ADVOGADO – Dr. Walterlino R. Pinheiro Correia – RÉU – Espólio de Francisco Donato Pereira de Araújo – ADVOGADO – Dr. Daniel Guerreiro Bonfim – DESPACHO DE FLS. 342 – Por motivo de foro íntimo, declaro-me impedido para continuar a administrar, instruir e julgar o presente processo. Em sendo assim, por ordem do inciso II, do artigo 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, com a redação que lhe conferiu a LC nº 67, de 23/12/2003, determino sejam os presentes encaminhados ao Cartório da Distribuição, onde deverão ser redistribuídos, excluindo-se a 6ª Vara Cível, com posterior compensação. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 11 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 807/2001 – Rescisão de Contrato – AUTOR – Tereza Raquel de Carvalho Penha – ADVOGADO – Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida – RÉU – Construtora Gama Engenharia – ADVOGADO – Dr. Elvaci Rabêlo Matos – DESPACHO DE FLS. 223 – Por motivo de foro íntimo, declaro-me impedido para continuar a administrar, instruir e julgar o presente processo. Em sendo assim, por ordem do inciso II, do artigo 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, com a redação que lhe conferiu a LC nº 67, de 23/12/2003, determino sejam os presentes autos, com todos os seus apensos, encaminhados ao Cartório da Distribuição, onde deverão ser redistribuídos, excluindo-se a 6ª Vara Cível, com posterior compensação. Cumpra-se. Intimem-se após. São Luis-MA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 13 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 9518/2001 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Colmaq Motores e Irrigação Ltda– ADVOGADO – Dr. Emmanuel Almeida Cruz – RÉU – Banco de Crédito Nacional S/A BCN – ADVOGADO – Dr. Adalberto R. B. Gonçalves – DESPACHO DE FLS. 115 – D.O. PODER JUDICIÁRIO Recebo a apelação em seus efeitos. Intime-se a parte apelada a responder em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação do Recurso tomado. Intime-se. São Luis, 11de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 15273/2005 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Marília Barbosa Pinheiro Luz e outros – ADVOGADO – Dr. Alberto Mendes – RÉU – Transbrasiliana – Transportes e Turismos Ltda – ADVOGADO – Dr. Ricardo de Oliveira – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 107/125 - EM FACE DO EXPOSTO, e considerando, além daqueles outros parâmetros, os direitos da personalidade diretamente atingidos e a indiferença da Ré à produção do dano, JULGO PROCEDENTE o pedido dos Autores, e, em conseqüência, condeno a Demandada a pagar-lhe: 1 - indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 2 - as custas e despesas processuais; e 3 - os honorários advocatícios do patrono dos Autores, os quais, considerando os critérios elencados no § 3º do artigo 20, do CPC, ou seja, a dedicação dos advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Tratando-se de indenização por ato ilícito, as verbas da condenação serão devidamente corrigidas a partir da data do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 10 de setembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11139/2004 – Ordinária de Indenização p/ Dano – AUTOR – Francisco Fernandes Costa Filho – ADVOGADO – Dr. Gustavo Gareia Silva – RÉU – CFH – Empreendimentos Comerciais e Representações Ltda – ADVOGADO – Dr. Newton Célio Pacheco de Albuquerque – CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 292/296 – EM FACE DO EXPOSTO, defiro o pedido de fls. 288/290, e, em conformidade com os artigos 50 e 1.024 do CC, desconsidero a personalidade jurídica da executada - CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA - a fim de que o patrimônio de seus sócios cotistas, Carlos Flávio Hojaij e Norma Flávio Hojaij, respondam pela integralidade da presente execução que é de R$ 105.424,94 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos); valor atualizado até julho de 2007. Nesse mesmo ato, defiro o pedido de citação dos sócios mencionados, nos endereços indicados do petitório em exame, para pagamento do valor exeqüendo atualizado. Expeça-se, pois, o competente mandado. Cumpra-se. Intimem-se após. São LuisMA, Cidade dos Azulejos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 30 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 4627/2002 – Ordinária de Indenização – AUTOR – Prevdent São Luis Ltda – ADVOGADO – Dr. Antonio Augusto Acosta Martins – RÉU – Telecomunicações do Maranhão S/A - Telemar – ADVOGADO – Dr. Ulisses César Martins de Sousa – DESPACHO DE FLS. 116 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 02 (dois) do mês de Outubro do corrente ano, às 10:30 horas, no local de costume. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 23 de julho de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 314/2006 – Cobrança – AUTOR – Ruy de Alencar Jorge – ADVOGADO – Dr. Gutemberg Braga – RÉU – Codpel – Comercio e Derivados de Petróleo Ltda – ADVOGADO – Dr. Marcelo Eduardo Costa Everton 132 – DESPACHO DE FLS. 132 – Examinados. Designo audiência Preliminar para o dia 20 (vinte) do mês de Setembro do corrente ano, às 09:45 horas, no local de costume. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luis, 27 de Agosto de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 79 9ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº. 18785/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Lílian Pereira de Sousa Advogado: Dr. Joaquim R. Magalhães Neto e outros. Réu(s): Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil DECISÃO DE FLS. 21/23 - Indefiro o pedido de antecipação parcial da tutela. Deixo de adotar o procedimento sumário, apesar do valor da causa apontado na inicial, tendo em vista, a necessidade, em tese, da realização de prova complexa, traduzida em perícia contábil. Cite-se a parte demanda, via carta com AR, para querendo, no prazo de quinze dias, responder aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão. Deverá, também, trazer aos autos, até a oportunidade do saneamento, planilha demonstrativa da evolução do débito, com indicação de todos os encargos e acessórios financeiros, e os respectivos índices. São Luís, 06 de setembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19060/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Dalva Magnólia Magalhães Advogado: Dra. Margarida Maria Mourão de Pinho Alvarenga Réu(s): Banco Panamericano S/A DECISÃO DE FL. 26/28 – Sendo verossímil o fato narrado na vestibular e em face da possibilidade da reversão da medida sem que haja qualquer dano ao réu; concedo a tutela antecipatória pleiteada, para o fim de determinar que seja oficiado ao órgão do Ministério da Saúde nesta cidade, para que cesse qualquer desconto nos proventos da autora, decorrentes de empréstimos contraídos junto ao BANCO PANAMERICANO S.A. Intime-se o banco demandado para conhecer esta decisão. Na mesma oportunidade, proceda-se à citação do mesmo, com as cautelas do procedimento sumário, para comparecer à audiência de conciliação aqui designada para o dia 24 de outubro do corrente ano, às 10h00 (dez horas), na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Observe-se ao demandado, ainda, que a ele cabe o ônus de provar a existência dos contratos firmados com a parte autora e que deram ensejo aos descontos realizados nos vencimentos dela. Intime-se a parte autora pessoalmente, via carta com AR e sua advogada, na por publicação no DJ. São Luís, 04 de setembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 2034/2007 Ação: Monitória Autor(es): Ceuma -Centro de Ensino Unificado do Maranhão Advogado: Dra. Joseana Lima de Mendonça Réu(s): Pollyana Rodrigues Morais DESPACHO DE FL. 19 – Cite-se a parte demandada por edital, observando a Secretária as exigências contidas no art.232, itens II e III do CPC. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se a parte autora para providenciar as publicações que lhe são atinentes, bem como, depositar os valores necessários a presente citação. São Luís, 08 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 14586/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Luis Gustavo Pereira Coêlho Advogado: Dr. Walter Fernandes França Réu(s): Cristiano Anderson Santos Sousa e Ricardo Alberto Mata Costa 80 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 DESPACHO DE FL. 31 - A ação intentada pela parte autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC. São Luís, 27 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 28382/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Marilene Lima Campelo e Daniel Lima Campelo Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros. Réu(s): Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda Advogado: Dr. Ricardo de Oliveira e outros. Réu(s): Companhia Vale do Rio Doce Advogado: Dra. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros. DESPACHO DE FL. 164 - Não vislumbrando qualquer tipo de acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 331 do CPC. Quanto a preliminar argüida pela ré Transbrasiliana, referente a ausência de procuração do menor Daniel, resta a mesma superada, haja vista sua juntada aos autos através da réplica. Quanto a preliminar argüida pela ré Companhia Vale do Rio Doce de ilegitimidade da parte ativa, afasto-a posto que o fato de haver ou não o autor sofrido dano material e moral em razão do fato narrado na inicial, diz respeito ao mérito da demanda, sendo causa de pedir da indenização. Desse modo, declaro saneado o processo e determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, alertando-as que a prova deverá cirgir-se ao ponto controvertido, que diz respeito a existência ou não de ofensa material e moral ao autor por parte de ato de preposto da parte ré Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. São Luís, 25 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18682/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Abn Amro Real S/A Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira e outros. Réu(s): Valdelino Sousa Queiroz SENTENÇA DE FL. 23– Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO ABN AMRO REAL S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de VALDELINO SOUSA QUEIROZ, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Intime-se. São Luís, 27 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15835/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): José Ribamar Pinto Filho SENTENÇA DE FLS. 21/22 – Diante do exposto, no Dec. Lei nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em consequência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no ART. 3º, § 1º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a D.O. PODER JUDICIÁRIO propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora. Intimem-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19858/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Volkswagen S/A Advogado: Dra. Pryscilla da Costa Gomes e outros. Réu(s): Oswaldo Dominici da Penha Júnior DESPACHO DE FL. 14 - Intime-se a parte autora para comprovar a efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o fato, no prazo de cinco dias, sob a cominação de indeferimento da inicial. São Luís, 28 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 20178/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Presidente Empreendimentos Ltda Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros. Réu(s): Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda DESPACHO DE FL. 46 - A ação intentada pela parte autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC. Determino, outrossim, a juntada do instrumento procuratório no prazo acima assinalado, conforme estatuído no art. 37 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 30 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19967/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Banco Itaú S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu(s): Clovis Ribeiro Guimarães Jr DESPACHO DE FL. 17 - Intime-se a parte autora para comprovar a efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o fato, no prazo de cinco dias, sob a cominação de indeferimento da inicial. São Luís, 29 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 9773/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Ana Karolina Farias Gomes, representada por sua mãe Cláudia Regina de Farias. Advogado: Dr. Ivaldo Castelo Branco S. Júnior Réu(s): Unibanco Aig Seguros DESPACHO DE FL. 20 - Intime-se a parte demandante, via Diário de Justiça, a fim de que supra as irregularidades assinaladas pelo órgão do Ministério Público em fls. 18/19. São Luís, 28 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13327/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Sérgio Cordeiro Teixeira Advogado: Dr. Ary Fausto Maia Réu(s): Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa DESPACHO DE FL. 59 - Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 08 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 12421/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Dilane Maria Duailibe e Yvette Duailibe Advogado: Dr. Gustavo Sauáia e outros. Réu(s): Tim Celular S/A DESPACHO DE FL. 52 – A ação intentada pela parte Autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC. São Luís, 27 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 14055/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Unibanco – União de Bancos Brasileiros Advogado: Dr. Antonio Pádua de Souza Filho e outros. Réu(s): João Ferreira Marques Júnior DESPACHO DE FL. 40 - Tendo em vista o livre trânsito em julgado da decisão respectiva, determino o Arquivamento dos presentes autos, devendo ser dada a necessária baixa do mesmo nos registros da Distribuição. Determino, outrossim, a intimação do requerente, a fim de proceder ao desentranhamento dos documentos acostados aos autos. São Luís, 31 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 14399/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Abn Amro Real S/A Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira Réu(s): Waldenor do Carmo Pereira SENTENÇA DE FLS. 27/28 - Diante do exposto, no Dec. Lei nº 911/ 69 JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no ART. 3º, § 1º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora. Intimem-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 12600/2007 Ação: Condenatória Autor(es): V. Costa Vieira-Me-Entech Controladora de Vetores e Pragas Urbanas. Advogado: Dra. Vanda Costa Vieira Réu(s): APC-Controle de Pragas SENTENÇA DE FL. 54 - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor V. COSTA VIEIRA - ME - ENTECH CONTROLADORA DE VETORES E PRAGAS URBANAS, nos autos da demanda promovida em desfavor de APC - CONTROLE DE PRAGAS, independente da oitiva desta última, posto que ainda não citado. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 81 Processo Nº. 14705/2007 Ação: Despejo Autor(es): Antonio Marcos Alves Matos Advogado: Dr. Manoel Murilo Falcão Réu(s): Gardênia Maria Freitas Guimarães SENTENÇA DE FL. 34 - Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o mesmo extinto com julgamento do mérito, fundamentado no art. 269, inciso II, CPC. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 14287/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco do Bradesco Ltda Advogado: Dra. Cybele Rocha de Almeida Gaspar Réu(s): P.P.C Araújo SENTENÇA DE FL. 21/22 - Diante do exposto, no Dec. Lei nº 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido posta na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Art. 3º, § 1º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora. Intimem-se. São Luís, 17 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 12986/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Antonio José Rodrigues Ferreira Advogado: Dr. Rodrigo José Ribeiro Cavalcanti Réu(s): Banco Real S/A Advogado: Dr. Marcelo P. Ferreira de Souza DESPACHO DE FL. 25 - Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 08 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 14911/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Panamericano S/A Advogado: Dr. Gilson Alves Barros Réu(s): Vicente da Rocha Almeida SENTENÇA DE FL. 27 - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO PANAMERICANO S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de VICENTE DA ROCHA ALEMIDA, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15972/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - Ceuma Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra. Réu(s): Rosekira Amorim Theilacher 82 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 DESPACHO DE FL. 21 - Intime-se o autor via diário de justiça a fim de que no prazo de 10 dias se manifeste a cerca da certidão retro fornecendo se possível o novo endereço em que a parte demandada possa ser localizada. São Luís, 05 de setembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15322/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Jairton Lima Monteiro SENTENÇA DE FL. 20 - Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da demanda promovida em desfavor de JAIRTON LIMA MONTEIRO, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Intime-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18569/2007 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(es): Lojas Riachuelo S/A Advogado: Dr. Antonio Figueiredo Neto e outros. Impugnado(s): Josiane Monteiro da Silva Advogado: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida e outros. DESPACHO DE FL. 09 - Intime-se a parte contrária para que no prazo de cinco dias manifeste-se a cerca da impugnação ao valor da causa apresentada pela impugnante Lojas Riachuelo S/A. São Luís, 10 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11813/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Josiane Monteiro da Silva Advogado: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida e outros. Réu(s): Lojas Riachuelo S/A Advogado: Dr. Antonio Figueiredo Neto e outros. DESPACHO DE FL. 35 - Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301 CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que no prazo de 10 dias manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327 do mesmo diploma legal. São Luís, 10 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 16148/2007 Ação: Declaratória Autor(es): Instituto Maranhense de Oncologia Aldenora Belo Advogado: Dr. Carlos Alberto Silva Nina Réu(s): Oncofarma Com. Atacadista de Medicamentos Ltda DECISÃO DE FLS. 51/53 - Concedo, em caráter incidental, a liminar pleiteada para sustar o protesto da DUPLICATA MERCANTIL n° 3621269/71, no valor de R$ 7.461,57, com data de vencimento em 25/ 04/2003, na qual figura como APRESENTANTE - BANCO BRADESCO S/A; SACADOR - ONCOFARMA COM. ATAC. MED. LTDA, e; CEDENTE - BANCO INDL E COML S/A (BICBANCO), protestada em 12/05/2003; assim como a DUPLICATA MERCANTIL DE MESMO n° 3621269, no valor de R$ 7.463,81, com data de vencimento em 10/06/ 2003, na qual figura como APRESENTANTE - BANCO BRADESCO S/ A; SACADOR - ONCOFARMA COM. ATAC. MED. LTDA, e; CEDENTE - BANCO INDL E COML S/A (BICBANCO), protestada em 25/06/2003, evitando causar maior dano à autora, com o risco, mesmo, de inviabilizar D.O. PODER JUDICIÁRIO a continuidade dos seus negócios, por cerceamento de seu crédito e, como corolário, da sua credibilidade. Com essa finalidade, oficie-se ao Cartório de Protesto de Letras e outros títulos de Créditos desta capital, para que proceda à sustação do protesto dos títulos acima descritos ou dos seus efeitos, caso o mesmo já tenha se efetivado. Intime-se a demandada para conhecer o teor desta decisão. Na mesma oportunidade, promova-se a citação da mesma, para querendo, responder, no prazo de quinze dias, aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão. São Luís, 04 de setembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 29525/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Sônia Brandão Gouveia Advogado: Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão Réu(s): Condomínio Tropical Shopping Center Advogado: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros DESPACHO DE FL. 126 - Tempestiva a resposta do réu. Declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido da demanda a produção de prova no sentido de demonstrar a existência de fato relatado na inicial como causador do dano moral cuja indenização se almeja. Intimem-se as partes para indicarem as provas que almejam produzir em audiência oportunamente designada. São Luís, 03 de setembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 12801/2007 Ação: Consignação em Pagamento Autor(es): L.N. Publicidade Ltda Advogado: Dr. Iuri Braga Monteiro e outros. Réu(s): Escritório Central de Arrecadação de Direitos AutoraisECAD Advogado: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo DESPACHO DE FL. 174 - Tendo em vista a alegação constantes do art. 301 do CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que no prazo de 10 dias manifeste-se a respeito da mesma, tudo com fulcro no art. 327 do mesmo diploma legal São Luís, 28 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18292/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Loja Centermaq – A Loja do Panificador Advogado: Dr. Antonio José Oliveira Gomes e outro. Réu(s): Maria Meireles da Cunha DECISÃO DE FLS. 29/30 - Por não estar a inicial acompanhada dos elementos exigidos em lei para a concessão do arresto, deixo de atender a solicitação de liminar feita pela autora. Cite-se a demandada, por mandado com observância do rito sumário, para comparecer à audiência de conciliação aqui designada para o dia 05 de novembro do corrente ano, às 11:00 horas, na sala de audiências da 9ª vara Cível, no Fórum local. Intime-se o representante legal da autora, via carta com AR e seu advogado via DJ. São Luís, 14 de setembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11236/2004 Ação: Depósito Autor(es): Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Dra. Cybele Rocha de Almeida Réu(s): Lucio Antonio Viegas Ribeiro SENTENÇA DE FL. 101 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de LÚCIO ANTONIO VIEGAS RIBEIRO, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o pro- D.O. PODER JUDICIÁRIO cesso, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Intime-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13734/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Israel Flávio Silva de Souza Alves Carvalho, representado por seus pais José Augusto Alves de Carvalho e Lindovânia Silva de Souza Advogado: Dra. Christiani Gonçalves Versiani Réu(s): Unibanco Aig Seguros S/A DESPACHO DE FL. 24 - Intime-se a parte demandante, via Diário de Justiça, a fim de que supra as irregularidades assinaladas pelo órgão do Ministério Público em fls. 23. São Luís, 28 de agosto de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 19 de setembro de 2007. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA: ORIANA GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA 01 – AÇÃO PENAL N° 18877/2003. PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA:Emerson Melo Castro. ADVOGADO: Dr°. Gabriel de Jesus Abreu OAB/MA n° 2537. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Dr° Edmundo Araújo Carvalho OAB/ MA n° 2218 VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho de fls. 647-v: (...) R. Hoje. Intime-se o Sr. Benedito Jacob e seu advogado para comparecerem neste Juízo no dia 24 do corrente mês, às 10 horas para tratar do assunto do petitório retro. São Luís, 18 de setembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. 01 – AÇÃO PENAL N° 17688/2007. PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Antônio da Graça Araújo e Ana Lúcia Alves de Araújo ADVOGADOS: Dr°. Luís Alberto Pestana da Luz, OAB/MA n° 6583 e Wagner Tobias Lima Filho, OAB/MA n° 6495 . VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho de fls. 129-v: (...) R. Hoje. Acolho o petitum e redesigno-a para o dia 02 de outubro do corrente ano, às 09:30. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. São Luís, 18 de setembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2007. Gabryenilde Pinto de Sousa Secretária Judicial Substituta JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA: ORIANA GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 83 01 – AÇÃO PENAL N° 19095/2006. PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Vanusa Maria Gonçalves e José Robson Oliveira Bastos ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA n° 6.742 e Annalu Mendonça Figueiredo Ferreira, OAB/MA n° 7560. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Decisão Proferida nos autos do Recurso de Sentido Estrito: Ademais, nenhum das hipóteses de rejeição apregoadas no artigo 43 do Código de Processo Penal se fez presente neste caso, restando descaracterizada a alegada inépcia da denúncia. Pelo contrário, se a signatária recebesse a denúncia sendo ela inepta, também estaria sendo irresponsável, por não observar o dever jurídico ínsito no comando do artigo 43 do CPP. Em tais condições, no exercício do juízo de retratação, MANTENHO a decisão anteriormente prolatada, determinando que os autos subam à superior instância, nos termos do artigo 589 do CPP. Publique-se e intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. 02 – AÇÃO PENAL N° 11110/2003. PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Célia Maria Pires Feitosa ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, OAB/MA n° 4022. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Sentença: “Vistos etc...Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra Célia Maria Pires Feitosa, devidamente qualificada na proemial, por figurar como proprietária (de fato) e administradora da empresa EDINA MARIA DA SILVA, cuja inscrição na Receita Estadual é a de n° 12.152.601-0 (...)Assim, fixolhe como pena base 03 (três) anos de reclusão pelo crime de sonegação fiscal e 03 (três) anos pela prática do crime de falsidade ideológica. Considerando que a ré agiu em continuidade delitiva, deixando de pagar os tributos devidos no período de janeiro a dezembro de 1998 a janeiro a dezembro de 1999, procedendo a venda de mercadorias sem efetivar a escrituração fiscal, deixando de recolher o ICMS devido, e, à míngua de agravantes ou atenuantes, ou de causas de aumento ou de diminuição da pena, aumento-lhe a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.Condeno-a, mais, ao pagamento de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, pelo crime de sonegação fiscal e a mesma quantidade pelo crime de falsidade ideológica, multas que fixo na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, ao tempo do fato, para cada dia-multa a ser devidamente atualizado, quando do seu efetivo pagamento, a qual elevo para o décuplo, nos termos 10 da Lei 8.137/90, a fim de que tal condenação tenha repercussão no patrimônio adquirido pela acusada, com o dinheiro que pertencia ao erário público. Transitada em julgado esta, observando o Texto Constitucional em seu artigo 15, inciso III suspendo os direitos políticos da acusada, pelo tempo que perdurar os efeitos da condenação penal, devendo o seu nome ser lançado no Rol dos Culpados até que seja novamente reabilitado.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na parte feminina, visto que permanecendo a ré solta, continuará desenvolvendo atividades ilícitas e fraudulentas com prejuízos para o erário público e para a coletividade em geral.Em precedentes da Excelsa Corte que não contempla o texto do artigo 594 do CPP expeça-se o competente Mandado de Cumprimento da Pena, via de conseqüência, o de prisão.Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 27 de julho de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 18 DE SETEMBRO DE 2007. Gabryenilde Pinto de Sousa Secretária Judicial Substituta 84 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 11ª VARA CRIMINAL 11a. VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS AÇÃO PENAL Nº: 549/07 (dist. n° 3530 2007) INCIDÊNCIA PENAL: art 225, § 1º, II do CPB AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO:ANTONIO FRAZÃO RODRIGUES, vulgo “FARIAS” VÍTIMA: VAMBASTE MONTELO RODRIGUES A Excelentíssima Senhora, Ângela Maria Moraes Salazar, Juíza da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão FINALIDADE FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo de n° 549/2007, em que figura como acusado ANTONIO FRAZÃO RODRIGUES, vulgo “FARIAS”, brasileiro, maranhense, natural de Pedreiras/MA, filho de Antonio Pedro Rodrigues e de Zulima Frazão Rodrigues atualmente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, é o presente edital para cientificá-lo dos termos da acusação que lhe imputa o Ministério Público por violação aos artigos supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 10 de outubro de 2007, às 11:00 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, _________((Vânia Santos Pinheiro),Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Juíza da 11ª Vara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DA REQUERIDA: DRA. ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO DESPACHO DE FLS.74: O despacho de fls. 47 não foi integralmente cumprido pelo autor, por seu patrono, embora tenha ingressado nos autos às fls. 50e 55. Não obstante, acolho o parecer ministerial de fls. 50-v e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para depoimento pessoal das partes e produção de prova (com ressalva de que, havendo, prova documental , deve ser apresentada até o dia da audiência),o que fica marcado para o dia 22/04/2008, às 8h:45min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 14269/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: VALMIR FRANCISCO COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ÁLVARO BAIMA BARBOSA DECISÃO DE FLS.24: Declarada aberta a audiência, tendo em vista que o autor compareceu desacompanhado das testemunhas, resolveu o MM. Juiz remarcar a audiência, que fica designada para o dia 24 de abril do ano de 2008 , às 08:30 horas, ficando os presentes intimados. São Luís, 18 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.7174/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ADGLEIDE TEIXEIRA SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA PAZ DECISÃO DE FLS.24: Diante da ausência do requerido, conforme informação supra, resolveu o MM. Juiz redesignar a audiência, que fica marca para o dia 22 de abril do ano de 2008, às 09:45 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado, no endereço supra, através de Oficial de Justiça. São Luís, 18 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. FAMÍLIA 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 6299/2000 AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO REQUERENTE: ODEILZA DOS SANTOS ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. FRANCISCO CASTRO REQUERIDO: ARNALDO ADRIANO BRITO COSTA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO DE FLS.86.87.88: Encerrados os depoimentos, sendo dispensada a oitiva da outra testemunha, concluída assim a instrução de vez que não existe inclusive prova documental a ser apresentada, concedeu o MM Juiz oportunidade às partes para as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, após a representante ministerial. São Luís, 18 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 14267/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: IZAIAS MORAES MENDES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ELINÉIA CASTRO MENDES E OUTROS PROCESSO N.º. 15794/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: VALTER COSTA CASTRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDNO MARQUES REQUERIDA: CATARINA VITÓRIA SANTOS CASTRO ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO DESPACHO DE FLS.54: Apensar. Dê-se vista ao autor quanto a peça contestatória de fls.20.53. Designo audiência preliminar/conciliatória para o dia 16 de abril de 2008, às 09:15 horas. Notifique-se a representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2007, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 10781/2007 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LOURIVAL MATOS DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ALEXANDRE ARAÚJO SANTANA FREIRE DESPACHO DE FLS.54: Face ao que consta às fls. 19, 25/26, intime-se o autor, pessoalmente e por sua Defensora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para o seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouça-se, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão, para análise. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 19125/2007 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ROBERTO ROBSON LIMA MORAES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS.23: O autor (por seu Defensor), na inicial, efetuou enquadramento jurídico equivocado, pois mencionou o artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente, que trata da colocação em família substituta. Ora, o autor é pai dos menores, não havendo que se falar em família substituta, mas na guarda como direito decorrente do poder familiar, nos termos dos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil, notadamente o artigo 1.634, II, além dos dispositivos insertos nos artigos 9º a 16 da Lei n.º 6.515/77. Não obstante, para prosseguimento do feito, convém que o autor decline o endereço da mãe dos menores (Maria do Rosário Lima dos Reis), para integrar o feito, pois, em que pese a declaração lavrada à fl. 14, faz-se necessário que aquela acompanhe e esteja presente aos autos processuais eventualmente designados. Intime-se o autor, também, para trazer aos autos cópia da sentença do divórcio informado à fl. 10, ou peças que informem quanto à guarda dos menores, decidida naquele feito. Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos ao Serviço Social, para elaborar estudo do caso e fornecer relatório circunstanciado a este juiz. Após, ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 20025/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR DESPACHO DE FLS.16: Intime-se a autora, por seu patrono, para emendar a inicial, nos termos do artigo 284, c/c artigo 282, II. Ora, sendo a ação declaratória (e, portanto, de procedimento ordinário), deve ser estabelecida, regularmente, a relação processual, com o ingresso no feito de todos os interessados. Assim, devem integrar o feito os ascendentes do de cujus, pelo que deve a autora qualificá-los e fornecer seus endereços, para fim de citação. Ademais, verifica-se, da certidão de óbito de fl. 10, que o de cujus deixou três filhos, entretanto a autora declinou apenas 01 (um) na inicial, devendo ser chamados ao feito os demais herdeiros daquele, pelo que deve a autora, também, qualificá-los e fornecer seus endereços. Cumpridas as diligências, fica, de logo, determinada a citação dos interessados e, após, a oitiva do Ministério Público. Não cumpridas, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 21459/2005 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: FELIPE GARCEZ AQUINO E OUTRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR: MARCUS AURELIUS SALOMAO RIBEIRO SENTENÇA DE FLS.55.56: Vistos, etc. Passo a julgar. Os autores comprovaram através de toda documentação carreada nos autos que têm aptidão para exercer a guarda da menor, e ainda os genitores, legítimos possuidores da guarda, são favoráveis ao pedido conforme declaração de fls.17 e informação do Serviço Social às fls.21.22. Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão dos autores, e ainda, o parecer favorável do Ministério Público que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, concedendo a guarda da menor Júlia Caroline Aquino Cardoso aos requerentes/ avós maternos Felipe Garcez Aquino e Maria Madalena Costa Ferreira, com fulcro nos artigos 28, 33 e 165 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art.28 da Lei 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente): “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.” Art.33 da Lei 8.069/90(ECA): “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos autos, como dispõe o artigo 32 do citado Estatuto. Custas já recolhidas às fls.13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 85 PROCESSO N.º. 8614/2002 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: JOSÉ ADAÍDES MARTINS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDA: GESSILÉIA LÚCIA CONCEIÇÃO LIMA DESPACHO DE FLS.23: Face ao que consta Às fls. 16, 18 e 20/22, de onde se extrai o desinteresse do autor no feito, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer conclusivo. São Luís, 10 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 564/2005 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: DOMINGOS NONATO SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDA: RAIMUNDA NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO DE FLS. 21: Face a petição de fls.18 e a manifestação Ministerial de fls.19, defiro em parte o pedido de fls.18. Expeça-se o mandado e aguarde-se manifestação do patrono do autor para cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 19448/2002 AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO REQUERENTE: GIOVANNA BARONI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: MOACIR CARLOS PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO DE FLS. 33: Apesar do despacho de fls.32 ser datado de janeiro de 2004, não consta qualquer informação quanto o seu cumprimento. À Secretaria para cumprimento do referido despacho, para que proceda-se a referida citação já determinada no despacho de fls.25.26. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 19253/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: GIOVANNA BARONI PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO DE FLS. 07: Apensar ou que a autora instrua adequadamente o feito, pois não consta qualquer comprovação da pensão alegada. Cumprida a diligência, por certidão da Secretária, ouça-se a instituição bancária quanto ao crédito alegado. Após, dê-se vista a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 2240/2003 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FILGUEIRAS ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO DA REQUERIDA: DRA. MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA SENTENÇA DE FLS. 61.62: Vistos, etc. Decido. O processo está em ordem e devidamente instruído. Os documentos acostados aos autos são suficientes para atestar a veracidade das alegações da requerente. De fato, verifica-se, do processo de divórcio (n.º 11057/1998) em apenso que fora acordada e homologada a pensão alimentícia (fls. 58/59 e 63/65 daqueles autos), nos termos informados pela requerente na inicial. Verifica-se, outrossim, que restou retido o percentual de pensão alimentícia em razão de correção de FGTS recebida pelo alimentante (que, inclusive, já sacou sua parte), o que se vê dos documentos de fls. 06/07 e 35/40 dos autos.Em casos desse jaez, a jurisprudência é firme no sentido de que, sendo o Fundo 86 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) verba indenizatória, sobre ele não incidem descontos objetivando saldar dívida de prestação alimentícia, a saber: RESP. ALIMENTOS. FGTS.1. O entendimento pretoriano é pacífico no sentido do caráter indenizatório do FGTS, sobre ele não incidindo o percentual fixado sobre o salário a título de alimentos, sendo admissível o bloqueio apenas na hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas (v.g. despedida), para garantir o pagamento da verba alimentar. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 337660 / RJ ; Relator(a) MIN. FERNANDO GONÇALVES (1107). Órgão Julgador QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 06/11/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 01.12.2003 p. 358) Tal orientação, contudo, guarda exceções, a exemplo da expressa anuência do beneficiário, que consta nos autos à fl. 08. Convém frisar, ainda, face ao que consta na contestação da instituição bancária (fls. 30/ 32), que a retenção de tais valores se deu em razão da incidência do percentual de pensão alimentícia judicialmente fixada. Como dito acima, o pedido da autora funda-se em valores devidos, inicialmente, ao alimentante, mas que ficaram constritos em razão de decisão judicial anterior que fixou parte de seus ganhos como verba alimentar. Tais valores somente podem ser concedidos à requerente, pois, ante a expressa anuência do beneficiário das rendas (o alimentante), o que houve nos autos. Ora, se fora deferido, pela CEF, o saque do quinhão desembaraçado – por assim dizer – do requerente, pela mesma causa pode a requerente efetuar o saque, não se havendo de tratar de forma distinta situações idênticas. Ressalte-se, ainda, que as verbas em consideração possuem natureza alimentar – urgentes e indisponíveis, portanto. Do exposto, estando devidamente instruído o pedido e sendo legítima a pretensão da requerente, e à vista do parecer da representante ministerial, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial, para resgate, pela requerente, dos valores de FGTS retidos da conta de Carlos da Luz Filgueiras, relativos ao percentual de pensão alimentícia. Determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores suplicados na instituição depositária, com as devidas cautelas, mais atualizações, se houverem. Advirta-se que a expedição do alvará ficará condicionada ao trânsito em julgado desta sentença, após as intimações e comunicações de praxe, inclusive da instituição bancária (interessada na causa), para oportunizar eventual interposição de recurso. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de julho de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 18 de setembro de 2007. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial o pedido para reconhecer a união entre Djalma Barros Torres e Maria Inês Saraiva Pinheiro, com base nos artigos 226, §3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil. Art.226, §3º, CF: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.” Art.1.723, CC: “É reconhecida com entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Custas já recolhidas conforme fls.10. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 22154/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: EUCLIDES REIS NOGUEIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRA. MARIA DAS GRAÇAS BACELAR CARVALHO VIANA REQUERIDO: JACI DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADA DA REQUERIDA: DR. NONATO REIS BRITO DESPACHO DE FLS. 64: Indefiro o pedido formulado à fl. 62. Diferentemente do que alega o autor, a Carta Precatória de Averbação expedida à fl. 60 chegou, sim, ao juízo deprecado, como, aliás, se depreende do documento juntado à fl. 62A. Ora, deve e cabe ao autor, querendo, por seu patrono, diligenciar àquela comarca e acompanhar o processamento e cumprimento da aludida Precatória, a fim de que seja cumprida com as formalidades legais. Arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 8818/2005 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: DJALMA BARROS TORRES E MARIA INES SARAIVA PINHEIRO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. NÓDZU JANSEN DE MELLO RAMOS SENTENÇA DE FLS.38.39: Vistos, etc. Decido. O processo está devidamente instruído, sendo, portanto, legítima a pretensão dos autores. Os autores ingressaram conjuntamente pleiteando o reconhecimento da união estável, sendo ouvidas as testemunhas que confirmaram a existência da união conforme termo de fls.20.21, sendo informado que a requerente é viúva conforme comprova fls.24.25. Diante do exposto, e ainda parecer favorável do Ministério Público que integra esta decisão, julgo procedente PROCESSO N.º. 2542/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: REGIANE DE JESUS BARROS SANTOS ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: WELITON DE JESUS COSTA PAIXÃO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JOSÉ MARIA DINIZ SENTENÇA DE FLS.29: Visto, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente publicada e intimada as partes nesta audiência. São Luís, 13 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 19616/2007 AÇÃO: DESTITUIÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO GUMARAES FILHO E MARIA BELARMINA SAMPAIO GUIMARÃES ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE DESPACHO DE FLS. 24: Dispenso que seja apensado, pois instruído com peças do processo de guarda (fls. 05, 08/10, 13/19). Alegam os autores, na inicial, que o pai da menor concorda com o pedido, entretanto não comprovaram essa aquiescência, o que devem fazer, ou fornecer a qualificação e endereço daquele, para efeito de citação. Cumprida a diligência, ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 11170/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIANA NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: NIVALDO CARDOSO SAMPAIO ADVOGADA DA REQUERIDA: DR. FERNANDO CÉSAR COR- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 87 DEIRO PESTANA SENTENÇA DE FLS.27: Visto, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luis, 23/07/2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. REQUERIDO: ESPÓLIO DE NATALINO DOS SANTOS ARAÚJO DESPACHO DE FLS.58: Considerando o que consta à fl. 44, renove-se o expediente de fl. 42, fazendo constar as informações fornecidas à fl. 56. Face ao que consta às fls. 53 e 57, intime-se a autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para o seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouça-se, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão, para análise. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 26425/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: CLÁUDIA HELENA PIMENTA BENICIO SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ANTHONY BODEN REQUERIDO: RAIMUNDO BENÍCIO SOUSA JÚNIOR ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. EDVALDO GALVÃO LIMA FILHO SENTENÇA DE FLS.67.68: Vistos, etc. Decido. De fato, o processo encontra-se em ordem e devidamente instruído. O acordo celebrado pelas partes acompanhadas de seus patronos perante este juízo preserva os direitos dos menores assim como dos separandos. Pelo exposto e louvando-me do parecer ministerial, que integra esta decisão, julgo procedente o pedido, homologando, assim, o acordo do casal apresentado como consta às fls.65.66, conforme artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbações e as comunicações necessárias. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 3446/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA REQUERIDO: FRANCISCO DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA DE FLS.17: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro, extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luis, 13/09/ 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 5900/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: EDVALDO BARROS RIBEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA REQUERIDO: KATIA REGINA DUARTE RIBEIRO SENTENÇA DE FLS.55: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos a ausência de interesse do requerente no feito, pois não compareceu à audiência designada (fl. 47), não sendo encontrado, sequer, no endereço fornecido (fls. 50-v/51), contrariando o artigo 238, § único, do CPC, o que torna impraticável sua intimação. Outrossim, sua Defensora, mesmo presente à data designada para audiência (fl. 47), nada requereu. Infere-se, portanto, a desistência tácita do requerente ao feito. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa, tudo com fulcro no artigo 267, IV e VIII do CPC. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 8794/1999 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KATIA REGINA DUARTE RIBEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: WILMA MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: EDIVALDO BARROS RIBEIRO DESPACHO DE FLS.23: Apensar. Torno sem efeito o despacho de fls. 22, a autora tem endereço certo, conforme fls. 41 do processo em apenso. Intime-se pessoalmente a autora, para se manifestar interesse em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito. Observe o endereço da autora no processo em apenso, às fls. 41. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis(MA), 18 de janeiro de 2005. PROCESSO N.º. 4054/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA REQUERENTE: ANA MARIA PIMENTEL ARAÚJO ADVOGADO DA REQUERENTE: ADAILTON ALENCAR CARVALHO PROCESSO N.º. 1920/93 AÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JEREMIAS MELO FONSECA ADVOGADO DA REQUERENTE: HERONICE DO CARMO FRANÇA REQUERIDO: SONIA MARIA SILVA FONSECA ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA SENTENÇA DE FLS.: 24.25: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Jeremias Melo Fonseca e Sonia Silva Fonseca, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e 1.580, § 2º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito,como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. A divorcianda continuará a usar o nome de casada. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório de Registro de Imóveis, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Custas pelo requerente. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P.R.I. São Luis, 20/06/2005, Dr. José Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo por esta 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 2839/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA CRISTINA MOTA MACHADO ADVOGADO DA REQUERENTE: ASSISTENCIA JURÍDICA DA OAB/MA REQUERIDO: DECIEL CORAGEM REIS RODRIGUES SENTENÇA DE FLS.16: Visto, etc. Julgo por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de ProcessoCivil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luis, 12/09/2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. 88 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 PROCESSO N.º. 2679/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELISANGELA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: CICERO TEIXEIRA DE MORAIS ADVOGADA DO REQUERIDO: DRA. CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA DE FLS.17: Visto, etc. Julgo por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1º do artigo 9º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito,como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido oficio ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luis, 12/09/2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 1851/2001 AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDIOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA.MARCIA REGINA FERNANDES REQUERIDO: DIANA LUCIA LAGO DE OLIVEIRA ADVOGADA DA REQUERIDA: DRA. ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA DESPACHO DE FLS.99: Verifica-se dos autos que o processo já foi julgado (fl. 90), tendo a requerida ingressado nos autos à fl. 93, noticiando o não cumprimento, pelo autor, de uma das cláusulas do acordo. Intimado, por seu patrono, quanto à aludida petição (fl. 97), o autor nada disso. Entretanto, considerando o lapso temporal decorrido desde sua manifestação (08/05/2006), intime-se a autora, por seu patrono, para manifestar interesse quanto ao pleito formulado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, com as anotações de praxe. Havendo manifestação, à conclusão, para análise. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 16475/2005 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE NASCIMENTO CERQUEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALBERTO FROZ DUARTE REQUERIDO: LUZILNE AROUCHE GALVÃO ADVOGADA DA REQUERIDA: DRA. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS SENTENÇA DE FLS. 49.50: Vistos etc. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que merecem acolhida, em parte, as alegações do requerente. De fato, como se observa à fl. 06, foram fixados alimentos em favor da requerida no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerente. Posteriormente, foram fixados alimentos ao outro filho do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) de seus ganhos (fls. 07/ 11), perfazendo 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos comprometidos com pensão alimentícia. Requer, portanto, a redução do encargo em relação à primeira alimentanda, de modo a adequar-se à sua realidade financeira atual, pois possui nova companheira e vem passando por dificuldades financeiras. Ora, em que pesem as alegações do requerente, este não comprovou, nos autos, mudança significativa em seus ganhos, advindos da nova família que contraiu. Aliás, chega a afirmar, em seu depoimento pessoal (fl. 34), que não possui novos filhos e que sua atual companheira exerce atividade remunerada. Contudo, percebe-se que o percentual pago à requerida é elevado, mormente em cotejo com a outra pensão paga a seu outro filho, estando acima, inclusive, dos padrões praticados neste juízo. É sabido que, em se tratando de prestação alimentícia, há que ser respeitado o binômio necessidade do alimentando/possibilidade jurídica do alimentante, de modo a garantir-se uma solução equânime a ambos os pólos da relação; é o que diz, expressamente, o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: D.O. PODER JUDICIÁRIO DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. VALOR DO PENSIONAMENTO SUGERIDO PELO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DA SUA FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. I Como corolário do critério da proporcionalidade, estatuído no artigo 400 do Código Civil anterior, e 1.694, § 1º, do atual, o pensionamento deve atender tanto às necessidades do alimentando quanto às possibilidades do alimentante, sendo as partes envolvidas as mais indicadas para proceder a essa avaliação, ficando a atuação do órgão jurisdicional, em princípio, restrita à homologação de um acordo de vontades, reservada a sua intervenção direta tão-somente para as situações de dissensão, quando não for possível a conciliação. II – Destarte, em âmbito de ação revisional, tendo o próprio alimentante sugerido na inicial a fixação dos alimentos provisórios em determinado valor, o qual foi adotado de pronto pelo juiz, fica o tribunal impossibilitado de, utilizando-se de parâmetros outros, rever essa decisão, para arbitrá-los em patamar inferior, agravando a situação dos beneficiários. Recurso especial provido. (STJ – REsp 595900 / RS ; RECURSO ESPECIAL. 2003/0177834-0. Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/12/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 12.02.2007 p. 257): Em assim sendo, tem-se que o objetivo da fixação de alimentos não é expropriar o patrimônio do alimentante, mas, apenas, suprir o atendimento das necessidades de quem os pede, de modo a garantir, ainda que minimamente, a sua subsistência. Diga-se, ainda, que a obrigação de sustentar os filhos menores recai para ambos os pais, na medida de suas possibilidades financeiras. Por outro lado, não se verifica, das provas colhidas dos autos, modificação, suficientemente relevante, que fomente a redução da pensão paga para o percentual pleiteado na inicial (10% dos rendimentos do requerente), devendo-se, apenas, adequar os valores à realidade econômica do alimentante e ao padrão da pensão paga ao outro filho. Isto posto, em que pese o parecer ministerial mencionado, julgo parcialmente procedente o pedido do requerente, para reduzir a pensão alimentícia paga a sua filha menor Sildilene Galvão Cerqueira para 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerente, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser descontado e pago da mesma forma já praticada. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos fins. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Custas já recolhidas (fl. 18). Publique-se. Registrese. Intimem-se.São Luís, 23 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 17760/2007 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: IRACILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ FROZ ADVOGADA DA REQUERIDA: SENTENÇA DE FLS.12: Pelo exposto, resolvo indeferir a petição inicial por ser a parte carecedora de interesse processual, conforme dispõe o artigo 295, III do Código de Processo Civil e consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como previsto no artigo 267, I, do referido diploma legal. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luis, 14 de agosto de 2007, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 19437/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO REQUERENTES: GERAULIDES MENDONÇA CASTRO E AURELIANO GOMES DA SILVA NETO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JOSÉ LUIS FERNANDES GAMA SENTENÇA DE FLS.:15: Vistos, etc. Passo a decidir. De fato, como demonstrado nos autos, os suplicantes estão separados judicialmente há mais de 01(um) ano, por decisão do dia 02/06/2006(fls.05.06) deste Juízo, o que autoriza a conversão em divórcio, como dispõe a legislação. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplican- D.O. PODER JUDICIÁRIO tes Geraulides Mendonça Castro e Aureliano Gomes da Silva Neto. Art. 226, Constituição Federal: (...). § 6º - “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Art. 25 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio): “A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de 1 (um) ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou”. Art. 1580, Código Civil: “Decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”. Mando que feitas as intimações e publicações necessárias, e transitado e julgado, seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os fins devidos. Custas já recolhidas às fls.09.10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton , Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.13433/2006 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA GUILHERMINA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ SENTENÇA DE FLS.:26: Vistos etc. Trata-se de Ação de Justificação proposta por Maria Guilhermina Melo de Oliveira, através de Advogado constituído, qualificados nos autos. Designada a audiência de justificação por despacho de fls.16 e ratificado por despacho de fls.21, o Advogado da autora por petição de fls.23 informou que a requerente já faleceu carreando às fls.24, cópia da certidão de óbito. A morte da requerente (fls.24) faz desaparecer uma das condições da ação, a legitimidade, surgindo assim a carência de ação superveniente conforme artigo 267, VI do Código de Processo Civil, razão porque este processo não tem mais como prosperar. Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista não concorrer qualquer das condições da ação, conforme artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. São Luís (MA), 14 de setembro de 2007. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial 3ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº1976/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA REQUERIDOS: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR E ANDERSON LUSI SILVA DOS SANTOS SENTENÇA: Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo procedente o pedido para EXONERAR PAULO SÉRGIO RODRIHUES DOS SANTOS de continuar a pagar a pensão alimentícia em favor de Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos e Anderson Luís Silva dos Santos em razão de suas maioridades, nos termos do artigo 1.699do Código Civil. Oficie-se ao órgão empregador para referida exoneração. Sem custas. P. R. I. São Luís, 24.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 89 PROCESSO Nº15643/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MAGDALENA SANTOS PEREIRA NUNES ADVOGADO: GERMANO MARTINS COELHO SENTENÇA: Defiro o alvará pretendido, para que Magdalena Santos Ferreira Pereira, representando seus filhos Gleycielle Pereira Nunes e Leonardo Luís Pereira Nunes, possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de Titularidade do Sr. Ricardo Jonas dos Santos Nunes, que se encontra retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o Alvará. Proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício a Assistência Judiciária. P. R. I. São Luís, 21.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14417/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JOÃO NIRES BARBOSA ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR SENTENÇA: Desta forma, com fulcro no artigo 1º c/c 2º da Lei nº 6858/ 80 e considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, a manifestação favorável do Ministério Público Estadual (fls. 13); assim, comprovada a legitimidade do Requerente JOÃO NIRES BARBOSA, determino a expedição do Alvará Judicial, para fins a que se propões a pretensão requerida. Expeça-se o alvará. Procedase baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Assistência Judiciária. P. R. I. São Luís, 05.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1546/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ ALFREDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO: AIDLSON TEODORO DE JESUS REQUERIDOS: JHONNY BATISTA DA SILVA E JAMIL BATISTA DA SILVA DESPACHO: Intime-se o advogado do requerente, para informar, no prazo de 10(dez) dias, o endereço deste. São Luís, 15.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº19048/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: RIBAMAR JONAS DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADA: ELIANA COSTA SOUSA REQUERIDA:BRUNA TERESA DA SILVA MONTEIRO DESPACHO: Ao requerente, via advogado, para no prazo de 10(dez) dais, manifestar-se sobre a certidão de fls. 39-v. Intime-se. São Luís, 27.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2458/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: VILSON RÉGIO ALVES COSTA ADVOGADOS: ALTEREDO DE JESUS FERREIRA e GLADSTON VALE MELO REQUERIDAS: MARIA ANTONIA COLINS, MAURIZÂNGELA COLINS COSTA E ROSÂNGELA COLINS COSTA ADVOGADO: KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS e MÁRIO JOSÉ BRITO DESPACHO: 1.Certificada a tempestividade, recebo a apelação no efeito devolutivo. 2. Intime-se o apelado a responder em 15(quinze) dias. São Luís, 22.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº9624/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ERASMO NINA CANTANHEDE ADVOGADOS: IÊDA MARIA SILVA ARAÚJO E JOSÉ CARLOS 90 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 PIRES DE SOUSA REQUERIDA: LEOCÁDIA VIRGEM PEREIRA DESPACHO: Diga a requerente, em 10(dez) dias, sobre a certidão de fls. 24. Intime-se. São Luís, 31.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº25599/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MICHAEL LUIS LOUZEIRO SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDA: FABIANA CUNHA DE ANDRADE SILVA ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB DESPACHO: Vistos etc. Apensem-se os autos ao processo de nº 14069/ 2006. Intime-se orequerente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 21/26. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 16027/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA COLINS SERRA ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO REQUERIDO: JOSENILSON COSTA SERRA DESPACHO: Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente, através de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 10(dez) dias, observando o inciso II, art. 282, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. São Luís, 10.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5411/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARINILCE LINDOSO COSTA ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS REQUERIDO: CAETANO CAVLACANTE DE BRITO ADVOGADO: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA DESPACHO: Considerando-se que houve um lapso no encaminhamento da petição de fl. 18/19, considerando, ainda, que tramitam nesta Vara dois processos de execução de alimentos, não houve possibilidade de determinar-se de ofício o desentranhamento e a juntada da petição ao processo devido. Deetrmino, seja desentranhada a peça em epígrafe, entregando-se ao advogado signatário, sob recibo, para proceder ao encaminhamento aos autos respectivos, certificando-se. Intime-se. São Luís, 06.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família PROCESSO Nº3287/2006 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO REQUERENTE: JOSÉ IRINEU DE SOUZA ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDA: FRANCISCA FROTA DA SILVA DESPACHO: ... Assim a MM. Juíza chamou o processo a ordem inclusive, tornando nulos todos os atos subsequentes, determinando a intimação do advogado do autor para, em 10(dezx) dias, querendo, emendar a inicial. São Luís, 10.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº16102/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JANE DE JESUS COSTA PINHEIRO ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO REQUERIDO: VONALDO DA SILVA GARCÊS ADVOGADA: MARIANA NUNES PARENTE DESPACHO: Intime-se a requerente, via advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a justificativa e documentos de fls. 29/ 35. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº16679/2007 AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: CLEONICE FERREIRA FIGUEREDO ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BRITO REQUERIDO: LEONARDO ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ AHIRTON BATISTA LOPES DESPACHO: Diga a autora, em 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 40/50. Intime-se. São Luís, 12.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8616/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: EDENIR GARCIA PEREIRA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: DOMINGOS QUEIROZ NETO ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS DESPACHO: Às partes no prazo de 10(dez) dias, sobre os laudos de fls. 24/25 e 30/32. Intime-se. São Luís, 22.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7200/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: KÁTIA REGINA GONÇALVES RODRIGUES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS MARTINS ADVOGADO: ÍTALO JORGE ARAÚJO DESPACHO: Intime-se as partes, alternadamente, para no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre o Laudo de fls. 73/85. Após, conclusos. São Luís, 24.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4376/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIA MARIA GONÇALVES MORAES ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: JOSÉ GALDINO DE MORAES ADVOGADO: CÉSAR BELLO DESPACHO: Ante a certidão de fl. 108, nego seguimento ao recurso. Intime-se. São Luís, 12.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7419/1998 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ANTONIA MARIA GAMA LEAL ADVOGADOS: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR e WALLACE SABERNEY LAGO SERRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LEAL MATOS ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA DESPACHO: Intime-se o requerido para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de fls. 77/80. São Luís, 11.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7818/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA FERNANDA COSTA PERES ADVOGADA: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA REQUERIDO: JURACI VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: PETRÔNIO ALVES MACEDO DESPACHO: Diga a exequente sobre a contestação e documentos de fls. 21/40, em 10(dez) dias. Intime-se. São Luís, 14.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15378/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA BETANIA FERREIRA SILVA ADVOGADO: HERBERTH DE SOUSA DOURADO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO LEITE MOAES ADVOGADO: RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO DESPACHO: Intime-se a autora, para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, a respeito da petição e documentos de fls. 195/216. Após, vista ao ministério Público. São Luís, 11.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº16097/2007 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE ERRO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO REQUERENTE: DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO DECISÃO: Vistos etc. Cuida-se a ação de justificação de erro na certidão de casamento, figurando como parte a requerente acima nominada. Como bem atenta o Douto Promotor de Justiça, no caso em espécie, o juízo competente para processar e julgar o presente feito é o do Registro Público, em razão da matéria. Assim sendo declino de minha competência nestes autos, e determino a sua remessa ao juízo competente, fazendo-se via Distribuição, com as cautelas de estilo. Proceda-se a devida baixa dos autos na Distribuição. Intime-se. São Luís, 11.09.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4840/2003 AÇÃO: REDUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO REQUERIDA: JORGEANE DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO: Intime-se a parte autora para que tome conhecimento do documento de fs. 26 e se manifeste em 48 horas, sob pena de extinção. São Luís, 31.01.07. Lourival de Jesus Serejo Sousa- Juiz de Direito. PROCESSO Nº19033/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: VERA LÚCIA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO: ALFY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA DESPACHO: Assim, pela MM. Juíza foi determinado que fosse redesignada nova data para audiência sendo o dia 01 de outubro de 2007, às 09:00 horas, ficando a requerente já intimada. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº21873/2004 AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: ANTONIO LARLÔ MACEDO ANDARADE NASCIMENTO ADVOGADO: REINALDO DE A. ARAÚJO BEZERRA REQUERIDA: ANSELMA VIEGAS NUNES NASCIMENTO ADVOGADO: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 01 de outubro de 2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15894/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JAQUICIRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA REQUERIDO: BENEDITO RIBEIRO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 01 de outubro de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 19.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5375/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LUIZ MÁRIO DE SÁ MARQUES ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 91 REQUERIDO: MARCELO ARAÚJO DE SÁ MARQUES ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO: Acato parecer Ministerial de fls. 39-v. Designo data para Audiência de Tentativa de Conciliação, sendo o dia 01 de outubro de 2007, às 11:00 horas , Intimem-se as partes e notifique-se o Minsitério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8632/2007 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: ADELINE SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA REQUERIDO: ANTONIO JOSÉ BALDEZ COSTA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01 de outubro de 2007, às 11:30 horas. Cute-se o Requerido, intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 22.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13393/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CLÁUDIA DA SILVA LIMA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: WASHINGTON LUÍS FERNANDES LIMA DESPACHO: Designo o dia 02 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na sala das audiências,deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via Carta Precatória, observando-se o endereço de fls. 28, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO queé de 15(quinze) dias, será contado a partir da da data de realização dessa Audiência (art.297, do CPC). Cite-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 25.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12386/2007 AÇÃO: RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL REQUERENTES: ANTONIO LINDOSO NUNES E ROSA AMÉLIA SILVA NUNES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES DESPACHO: Designo o dia 02 de outubro de 2007, às 09:30 horas, para se realizar Audiência de Ratificação, com o comparecimento das partes e da advogada contituida. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 15.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº23306/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR VILAÇA CARVALHO DESPACHO: Para a audiência anteriormente marcada e não realizada, designo o dia 02 de outubro de 2007, às 10:00 horas, devendo o requerido ser intimado via postal. Oficie-se à prefeitura de Santa Rita-MA, conforme determinado de fl.13. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 03.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº32747/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SUELI MARTINS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS REQUERIDO: JODE BE COSTA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 02 de outubro de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 19.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. 92 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 PROCESSO Nº22464/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSEÂNDREA ARAÚJO FROES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO REQUERIDO: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO DESPACHO: Apense-se aos autos o processo de nº 2338/1999. Para audiencia marcada e não realizada designo o dia 02 de outubro de 2007, às 11:30 horas, Intimem-se as partes e notifique-se o órgão do Minsitério Público. São Luís, 30.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8590/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: BARTOLOMEU DIAS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO C. VIEIRA REQUERIDAS: FLOR DE MARIA DO NASCIMENTO DIAS e ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 03 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público São Luís, 02.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10709/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: VALDENIA LOPES FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO REQUERIDO: DOROTEU COELHO ARCOVERDE RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA DESPACHO: Vistos, considerando que o caso estaá incluído entre aqueles em que é possível a solução da controvérsia mediante arientação e esclarecimento por interméedio do juízo, determino a intimação das partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, no dia 03 de outubro de 2007, às 11:00 horas, no lugar de costume... Após, na mesma audiência, serão decididas as questões processuais pendentes e determinads as provas a serem produzidas, bem como sera designada de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Notifiuqe-se o Ministério Público. São Luís, 09.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº3961/2001 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: RUBENI TONY FERNANDES DE JESUS ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDA: BENILSA CLEA SOUSA ARAÚJO DESPACHO: Remarco a audiência não realizada para o dia 04 de outubro de 2007, às 09:30 horas, devendo as partes fazerem-se acompanhadas de advogados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís, 06.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº678/2006 AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIO ALVES MARTINS NETO ADVOGADO: ROBERT FREDERICO S. FONTOURA REQUERIDA: VALÉRIA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO DESPACHO: Vistos, ...Designo audiência de instrução e julgamneot para dia 04 de outubro de 2007, às 10:00 horas. Com fundamento no art. 342 do Código de Porcesso Civil, determino o depoimento das partes, aue deverão ser intimados pessoalmente a comparecerem para interrogatório, advertindo-lhes do que preceitua o art. 343, §§1º e 2º, do CPC. Intimações necessárias. Notifique-se O Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 06.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº4442/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MONTEIRO MIRANDA ADVOGADA: PAULA RAQUEL SANTOS DE AMORIM REQUERIDO: FRANCISCO ALVES RODRIGUES ADVOGADA: ROSÁRIO OLIVEIRA REIS DESPACHO: A MM. Juíza determinou fosse redesignada audiência para o dia 04 de outubro de 2007, às 11:00 horas, ficando desde logo, os presentes intimados, notofocado o Ministério Público., devendo a advogada do requerido ser intimada via resenha, inclusive de que deverá justificar o motivo de sua ausência. São Luís, 27.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 17 de Setembro de 2007 Linda R. Cavalcante dos Santos Secretária Judicial da 3ª Vara de Família. 4ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo) RESENHAS: Proc. Nº. 12622003. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Aut. MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES GARCEZ. Adv(s). Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO e EDILSON JOSÉ DE MIRANDA. Req. CARLOS ALBERTO COSTA FIQUENE. Adv(s). Dr(s). ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS e HERBETH FREITAS RODRIGUES. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 20992003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. CARLOS ALBERTO COSTA FIQUENE. Adv(s). Dr(s). ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS e HERBERTH FREITAS RODRIGUES. Req. MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES GARCEZ. Adv(s). Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 121 e providenciar o correto endereço da Requerida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 18642006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANA MARIA DOS SANTOS BASTOS. Adv(s). Dr(s). MANOEL DE SOUSA BALBY. Req. FRANCISCO EMANUEL BASTOS. Adv(s). Dr(s). ANTONIO GREGÓRIO CHAVES NETO. Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, a presente ação de divórcio restou prejudicada, uma vez que o seu objeto já foi decidido pelo Juízo da Comarca de Vargem Grande, conforme documentos anexados pelo Requerido em sua contestação, já tendo inclusive sido averbado o divórcio dos litigantes Certidão de Casamento. Por tais motivos, extingo o presente processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência da coisa julgada, nos moldes do artigo 267, V do Código D.O. PODER JUDICIÁRIO de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 98132007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IONARA GUIMARÃES rep/ sua filha. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. WEMBERTON DO NASCIMENTO GALVÃO. Adv(s). Dr(s). LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR. Considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo Requerido, notadamente os de fls. 40 a 44, que demonstram que o mesmo possui mais 05 (cinco) filhos menores, verifico a necessidade da redução dos alimentos provisórios. Desta forma, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, reduzo os alimentos provisórios de 15% (quinze por cento) para 12% (doze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência). Expeça-se ofício ao órgão empregador para providenciar a redução ora determinada. Aguarde-se a data da Audiência de Conciliação e Julgamento, já designada para o dia 12 de novembro do corrente ano, às 09:30 horas. Int. e cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 95502006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ROSÁRIA DE FÁTIMA SILVA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA e LISIA MARIA PEREIRA GOMES. Req. LUIS SETIMO LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 213872002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DOMINGAS CAMPOS FREITAS. Adv(s). Dr(s). JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS. Req. FABRICIANO MACIEL FREITAS. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 6132004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSIVÂNIA RODRIGUES SILVA. Adv(s). Dr(s). MANOEL ANTÔNIO XAVIER. Req. EMERSON SOBRINHO SILVA. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 93 MACEDO SOUSA, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE e ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA. Req. NELSON JOSÉ GOMES PROCÓPIO. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 216572003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA GUILHERMINA NASCIMENTO DOS SANTOS rep/ sua filha. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JOSÉ PEREIRA DE MORAES JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA. Intime-se a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 127182000. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. CRISTIANE DO LAGO ALVES rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO e EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO. Req. ANTENOR PINTO ALVES ABREU. Intimese a Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e seu advogado, para que digam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 182891996. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. ORLENE NUNES DA SILVA. Adv(s). Dr(s). BENEVENUTO SEREJO. Req. RAMON GONZALEZ VIDAL. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do presente processo de execução, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 112922007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. PAULO CÉSAR ARAÚJO DE ANDRADE. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ANA ELISA LIMA ARAÚJO rep/ seu filho e OUTROS. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia dos Requeridos que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de novembro do corrente ano, às 09:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 18 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 165352004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. RITA DE CÁSSIA FONSECA SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA. Req. ELIVALDO SANTOS VIANA. Intime-se a representante da Exeqüente pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 11 e providenciar o correto endereço do Executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 64912005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. MIRTES MARIA DIAS GARCES rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Req. FRANCISCO VAZ MARTINS. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 18 e providenciar o correto endereço do Executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 226772004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. SHEILA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, JÚLIA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA Proc. Nº 46022006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. ELISABETH SÁ DE SOUZA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO 94 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. JOSÉ DE RIBAMAR NOLETO CARVALHO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ FERREIRA e ANNE CLÉA MENDES FERREIRA. Em atendimento ao pedido de fls. 22, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em razão do resultado do Laudo Pericial de Investigação de Paternidade (fls. 40/43), que aponta que o Requerido é o pai biológico da menor, fixo os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e repassado à representante da Autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta a ser fornecida no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se para ao órgão empregador para providenciar o desconto dos alimentos provisórios. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 31 de outubro de 2007, às 08:30 horas, oportunidade em que será analisado o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos definitivos. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 183382001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. JOSENILDA CANTANHEDE SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). SUTELINO COIMBRA NETO e GEOMILSON ALVES LIMA. Req. HERBETH DA SILVA MENESES. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Em razão do resultado do Laudo Pericial de Investigação de Paternidade (fls. 46/49), que aponta que o Requerido é o pai biológico da menor, fixo os alimentos provisórios em 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante da Autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante recibo. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 31 de outubro de 2007, às 11:00 horas, oportunidade em que será feita a análise do binômio necessidadepossibilidade para a fixação dos alimentos definitivos. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 206072007. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. ANA CAROLINE GOMES DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA. Intime-se a Autora para providenciar a juntada de declaração de anuência do alimentante, conforme solicitação do Ministério Público Estadual às fls. 07 v. Notifique-se a CEF para prestar informações acerca do saldo atualizado da conta vinculada do alimentante Gessy Colins Oliveira Santos, bem como para informar os valores que estão retidos a título de pensão alimentícia. Int. e cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 9714/1999 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO ALVES PACIÊNCIA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar MARIA DA ANUNCIAÇÃO ALVES PACIÊNCIA, brasileira, solteira, do lar, nascida aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e um (24/03/1971), em Barreirinhas/MA, filha de Luzia Alves Paciência, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 20 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 17802/2001 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: REGIANE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar REGIANE CRISTINA FERREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, doméstica, nascida aos dez dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e nove (10/09/1979), em São Luís/MA, filha de Narciso Maria de Sousa e Antonia Ferreira de Sousa, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 20 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 1966/2005 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar MARIA DO LIVRAMENTO CORREA RIBEIRO, brasileira, solteira, do lar, nascida aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e quatro (20/02/1974), em São Luís/MA, filha de Benedito da Silva Ribeiro e Maria Vitoria Correa, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 20 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 9397/2006 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA PAZ SILVA DO NASCIMENTO, rep/ seus filhos EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar MARIA DA PAZ SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, doméstica, nascida aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e dois (22/06/1972), em Chapadinha/MA, filha de José Arcelino do Nascimento e Maria Ester Silva do Nascimenot, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 20 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família São Luís, 20 de setembro de 2007. LAURA AMÉLIA ZARANZA Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo) 5ª VARA DA FAMÍLIA JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE Família DA COMARCA DE SÃO LUIS. JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº. 20075/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: PAULO RENATO BITTENCOURT PINHEIRO ADVOGADA: DRA. KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDA: SONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida SONIA MARIA RODRIGUES PINHEIRO, brasileira, casada, assistente administrativa, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL nº20075/2007 requerida por PAULO RENATO BITTENCOURT PINHEIRO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 05 de setembro de 2007. Eu..................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº. 1558/2006. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR: LINALDINO DIAS COSTA ADVOGADA: DRA. JULIA CASTRO REQUERIDA: ILMA ESCÓCIO SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida ILMA ESCÓCIO SILVA, brasileira, separada judicialmente, do lar, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Revisão de Alimentos nº1558/2006 requerida por LINALDINO DIAS COSTA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de julho de 2007. Eu...Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº. 10723/2001. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: TIAGO SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS MONTEIRO REQUERIDA: EDILENE CASTRO DE ALMEIDA CARVALHO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida EDILENE CASTRO DE ALMEIDA CARVALHO, brasileira, casada, comerciária, residente e SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 95 domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de DIVÓRCIO nº10723/2001 requerida por TIAGO SANTANA DE CARVALHO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2007. Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretário: João Batista Barbalho da Silva Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 2980/2007 Ação: Embargos à Execução Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Réu: Anízio Walter Reis Assunção e outros Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina Despacho: Vistos etc. O feito desafia perícia contábil. Nos termos do art. 475-D, nomeio perita a contadora KEILA FROTA DE ALBUQUERQUE, brasileira, casada, contabilista, CRC/MA. 005771/0-4, residente na rua Boa Esperança, n.º 63, Bairro Turu, nesta cidade, a qual fica dispensada de prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421, § 1º, incisos I e II). Indicados os assistentes e formulados os quesitos pelas partes, intime-se a perita nomeada, por mandado, para apresentar proposta de honorários em cinco dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 13 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 7742/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: José Olívio de Sá Cardoso Rosa Advogado: Dr. José Olívio de Sá Cardoso Rosa Impetrado: Ato do Diretor Geral do DETRAN Sentença: Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida às fls. 60, por JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN (Processo nº 7742/2007). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 8987/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Almir Mendonça Doudement Advogados: Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade e outra Impetrado: Diretor de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Secretaria de Estado de Segurança Cidadã Procurador do Estado: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 96 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 04. Proc. 9590/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: José Orlando das Neves Santos Advogados: Dra. Flávia Costa e Silva Abdalla e outro Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 05. Proc. 3615/2006 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Associação dos Procuradores do Município de São Luís APMSL Advogado: Dr. Salomão Amado Boumann Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Despacho: Vistos, etc. Por motivo superveniente (CPC, art. 135, I) dou-me por suspeito para funcionar neste processo, razão pela qual determino seja oficiado ao Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça no sentido de que designe outro juiz para funcionar no feito. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 13532/2007 Ação: Cautelar Autor: Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís - SINDEDUCAÇÃO Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira Réu: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Despacho: Sobre a manifestação de fls. 26/27 e documentos a ela acostados, vista ao Sindicato autor em cinco dias. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 12536/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: José de Ribamar Marques Pereira Advogado: Dr. Antônio de Lisboa Machado Filho Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 2777/2007 Ação: Ordinária de Indenização Autor: José de Ribamar Bastos da Silva Advogado: Dr. José de Ribamar Bastos da Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior Conclusão da Decisão: Assim, fixo como pontos controvertidos e sobre o qual deve recair a prova: 1º) se há nexo causal entre a substituição do autor na causa e os atos praticados pelos serventuários da Justiça: 2º) se a destituição do autor da causa lhe trouxe efetivamente prejuízo moral; 3º) se os serventuários da Justiça agiram de forma dolosa, ou seja, de modo a prejudicar o autor. Deverão as partes depositar em Cartório o rol de testemunhas que pretendem sejam ouvidas em audiência, contanto que o façam no prazo do art. 407 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei n° 10.358, de 27.12.2001. Após o trânsito em julgado – o que o Sr, Secretário certificará –, D.O. PODER JUDICIÁRIO voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se e intimem-se. São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 3388/2005 Ação: Ordinária Autor: Filomena Silva Amaral e outras Advogado: Dr. Gutemberg S. Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Sobre a documental de fls. 261/270, vista às autoras em cinco dias. São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 20843/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: José Jorge Figueiredo dos Anjos Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 20702/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Embargado: Lindoracy Maciel Bezerra e outra Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo principal. Vista às embargadas para responderem, querendo, no prazo legal. São Luís, 12 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 18842/2007 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís Advogado: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira Réu: Município de São Luís Procurador-Geral do Município: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: Vistos etc. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a resposta do réu. Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador-Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 12135/2007 Ação: Ordinária Autor: Maria Silene Alves Furtado Advogados: Dr. Israel Matos Aguiar e outro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em dez dias. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 15069/2007 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Magno Sodré Amorim Advogado: Dr. Márcio Rogério Fonseca Santos Réu: Secretaria de Educação do Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Conclusão do Despacho: Posto isto, verificando a ilegitimidade passi- D.O. PODER JUDICIÁRIO va ad processum, determino ao autor a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do indeferimento da mesma (CPC, caput do artigo 284 e parágrafo único). Intime-se. São Luís, 13 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 5662/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Cleber de Abreu Pinto Sentença: Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 20 pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada em face de CLEBER DE ABREU PINTO (Processo nº 5662/2006). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 1109/2006 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Autoras: Maria Benedita Sousa Batalha e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, determino ao réu que proceda a reclassificação dos autores, a partir da data de formulação dos seus requerimentos administrativos, bem como efetue o pagamento das diferenças a que têm direito, tal como disposto acima, corrigidas monetariamente, a partir dessa data, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº. 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais), mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 97 em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 28 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 000254/2005 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Autores: Maria Antônia Costa Aguiar e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, determino ao réu que proceda a reclassificação das autoras, a partir da data de formulação dos seus requerimentos administrativos, bem como efetue o pagamento das diferenças a que têm direito, tal como disposto acima, corrigidas monetariamente, a partir dessa data, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº. 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/ RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais), mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 28 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 18. Proc. 1119/2006 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Autoras: Cacildes Maria Ferreira de Oliveira e outras Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão 98 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, determino ao réu que proceda a reclassificação das autoras, a partir da data de formulação dos seus requerimentos administrativos, bem como efetue o pagamento das diferenças a que têm direito, tal como disposto acima, corrigidas monetariamente, a partir dessa data, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº. 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais), mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 28 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 005470/2004 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário Autora: Maria Cordélia Santos Thé Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, condeno o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à autora os valores correspondentes à diferença do seu vencimento no período compreendido entre a data em que formulou seu requerimento administrativo e aquela em que houve o efetivo reconhecimento do direito por parte da Administração Pública estadual (11 de abril de 2002). Outrossim, determino também o pagamento de gratificação por titulação, no valor de 10% sobre os vencimentos da autora, relativo à igual período, tudo corrigido monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/ 2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais) mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação.Registrese, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 30 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 2668/2006 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Autoras: Maria de Jesus Oliveira Rocha e outras Advogada: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de conseqüência, determino ao réu que proceda a reclassificação das autoras, a partir da data de formulação dos seus requerimentos administrativos, bem como efetue o pagamento das diferenças a que têm direito, tal como disposto acima, corrigidas monetariamente, a partir dessa data, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº. 9.494/97, acrescentado pela Medida provisória nº. 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/ 99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais), mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registrese, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 31 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 20581/2007 Ação: Ordinária Autor: Elvaci Rebêlo Matos Advogado: Dr. Rodrigo Pereira Ericeira Réu: Estado do Maranhão Procurador-Geral do Estado: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Conclusão do Despacho: Posto isto, venha o autor emendar a inicial, em 10 (dez) dias, tocante a esse tema, bem assim para que traga aos autos, no mesmo prazo, provas hábeis a evidenciar que alguns servidores públicos, em situação idêntica à sua, ou seja, advogados exercentes da função de Procurador do Estado, foram beneficiados com a investidura no supracitado cargo. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 20539/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Zuleica Silva Macedo Couto Advogados: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto e outros Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar pretendida para que o impetrado expeça, desde logo, a necessária autorização provisória para que a impetrante possa dirigir seu veículo, enquanto se discute o mérito da presente segurança. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à autoridade impetrada, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser contada a partir da notificação e a ser revertida em favor da impetrante. Executada a liminar, notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se, CUMPRA-SE e oficiese à autoridade coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 15624/2006 Ação: Revisão de Pensão Autor: Delzuita Azevedo Barros SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 99 Advogada: Dra. Karinne Silva Andrade Réu: Estado do Maranhão Procurador- Geral do Estado: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo, em parte, a tutela requerida tão-somente para determinar ao réu, ESTADO DO MARANHÃO, que pague à autora, a título de pensão mensal, a pensão pela morte do de cujus em valor integral ao vencimento deste, incluindo no cálculo da referida verba o valor integral do adicional por tempo de serviço, pago à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do ex-servidor. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à Sr.ª Secretária de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser contada a partir da notificação e a ser revertida em favor da autora. Executada a tutela que ora se defere, ouça-se o Ministério Público. Publique-se, cumpra-se e oficie-se à Sr.ª Secretária de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão, juntando-se cópia desta decisão para que sua Excelência a faça cumprir. São Luís, 17 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 10058/2007 Ação: Pedido de Pensão Autor: Idalece Balby Serra Advogado: Dr. Edno Marques Réu: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Despacho: Sobre a contestação retro e documento a ela acostado, vista à autora em dez dias. São Luís, 17 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 29079/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Impugnados: José Figueiredo dos Anjos e outro Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Conclusão da Sentença: Ante tais considerações, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do impugnante, a fim de que seja mantido o benefício de da assistência judiciária gratuita em prol dos impugnados. Após seu trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapense-se e arquive-se. P.R.I.. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 26896/2006 Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada Autor: José Figueiredo dos Anjos e outro Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da quantia R$ 11.334,37 (Onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) para José Jorge Figueiredo dos Anjos e de R$ 10.199,25 (Dez mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) para José Joaquim Figueiredo dos Anjos, correspondentes aos valores do imposto de renda recolhidos indevidamente da conversão em pecúnia das licençasprêmio não usufruídas pelos autores, cujas quantias deverão ser acrescidas de juros e correção monetária. A correção monetária deverá incidir a partir do indevido desconto do Imposto de Renda sobre licença-prêmio dos autores, com base no INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora a partir da mesma data, de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão 100 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº. 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). E como fora determinado, anteriormente, em sede de antecipação de tutela (fls. 57/68), o levantamento das quantias de R$ 11.334,37 (Onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) e de R$ 10.199,25 (Dez mil, cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), cabe aos autores tão-somente os juros e a correção monetária, nos índices antes fixados, a partir da data da propositura da ação (26.10.2006) até a data da expedição dos Alvarás (31.10.2006). Diante da sucumbência, com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado dos autores. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 24783/2006 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Marcos Aurélio Barros Serra Advogada: Dra. Mari-Célia Santos Alves Réu: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogados: Dr. Valber Muniz e outro Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em dez dias. São Luís, 17 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 25036/2006 Ação: Ordinária Autora: Alice de Sousa Rocha Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da quantia de R$ 9.784,47 (Nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor do imposto de renda recolhido indevidamente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pela autora, cuja quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A correção monetária deverá incidir a partir do indevido desconto do Imposto de Renda sobre licença-prêmio da autora, com base no INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora a partir da mesma data, de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o D.O. PODER JUDICIÁRIO percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº. 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). E como determinei, anteriormente, em sede de antecipação de tutela (fls. 53/64), o levantamento da quantia de R$ 9.784,47 (Nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), cabe à autora tão-somente os juros e a correção monetária, nos índices antes fixados, a partir da data da propositura da ação (05.10.2006) até a data da expedição do Alvará (18.10.2006). Diante da sucumbência, com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I e oficie-se à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n.º 0009688/2007-SÃO LUÍS, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta sentença. São Luís, 14 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 21828/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Marisa Lojas Varejistas S.A. Advogados: Dr. Ellen Barros de Paula Araújo e outros Impetrado: Gestor da Administração Tributária Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo, em parte, a liminar pretendida para determinar tão-apenas que a autoridade impetrada determine à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR - que suspenda incontinenti a cobrança do ICMS incidente sobre a “demanda reservada” de potência da impetrante e de suas filiais no Estado do Maranhão, enquanto se discute o mérito da presente segurança. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor da impetrante. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Intime-se a impetrante para que, em dez dias, venha emendar a inicial no que pertine ao pedido de citação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para vir integrar a lide, querendo, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob pena de revogação desta liminar. Publique-se e oficie-se à autoridade coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 18 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 26145/2006 Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada Autor: Tyrone José Silva Advogados: Dra. Cinthya Belchior Silva e outro Réu: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveria Conclusão da Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da quantia de R$ 19.857,16 (Dezenove mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente ao valor do imposto de renda recolhido indevidamente da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo autor, cuja quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A correção monetária deverá incidir a partir do indevido desconto do Imposto de Renda sobre licença-prêmio do autor, com base no INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora a partir da mesma data, de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº. 9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). E como determinei, anteriormente, em sede de antecipação de tutela (fls. 56/67), o levantamento da quantia de R$ 19.857,16 (Dezenove mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e dezesseis centavos), cabe ao autor tão-somente os juros e a correção monetária, nos índices antes fixados, a partir da data da propositura da ação (19.10.2006) até a data da expedição do Alvará (27.10.2006). Diante da sucumbência, com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. Por se tratar de corpo estranho aos autos, desentranhe-se a contestação de fls. 128/136 e entregue-a ao Procurador do Estado que a subscreve, mediante protocolo, renumerando-se o processo. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I.. São Luís, 17 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 197/2007 01) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCESSO N.º 21011/2007 AUTORES: ANA DALVA COSTA ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 101 DESPACHO DE FL. 21 . Vistos, etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa, ciente da obrigatoriedade da exibição do documento mencionado na inicial, sob as penalidades da lei. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 02) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 20787/2007 AUTORES: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL.28 . Vistos, etc... Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSO N.º 21519/2003 AUTOR: GILBERTO GOMES LIMA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO RÉU: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL: SAMIR JORGE MURAD SENTENÇA DE FL. 45/46. Vistos, etc... De fato, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que a Assembléia Legislativa Estadual tem legitimidade para figurar no pólo passivo de relação processual tão somente na defesa de seus direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento. Em se tratando de pretensão indenizatória nos moldes em que se apresenta a do autor, deve ser afastada sua legitimidade passiva (RESP 258391 – AP; RESP 94397 – PR; AGRAG no AG 388114 – AP). Com estas considerações, acolho as alegações apresentadas na defesa e, nos termos do art. 267, VI, do C.P.C., julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários em face do benefício da gratuidade deferido ao autor. P.R.I. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 14058/2005 IMPETRANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA IMPETRADO: SRA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF/2.ª INSTÂNCIA SENTENÇA DE FL.161/166 Vistos, etc... 102 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 Assim, devidamente demonstrada a procedência da pretensão deduzida na impetração, confirmo a liminar anteriormente concedida e, nos termos da inicial, concedo definitivamente a ordem, para determinar a desconstituição do crédito tributário e, por conseqüência, a suspensão da inscrição na dívida ativa, bem como a exclusão do nome da impetrante no rol de devedores remissos da Fazenda Estadual, desde que decorrente do não pagamento do crédito indicado nestes autos. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, não havendo impugnação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame da matéria. P.R.I. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA (URV) PROCESSO N.º 31163/2006 AUTORAS: BENEDITA DA CONCEIÇÃO AMORIM COSTA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO SENTENÇA DE FL. 166/169 . Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO ORDINARIA (URV) PROCESSO N.º 3772/2007 AUTORES: MARIA DE JESUS SOUSA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FL. 147/150 . Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifesta- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 1287/2007 AUTORAS: MARLY LIMA VIANA E OUTRAS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA SENTENÇA DE FL.172/175 . Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 2154/2007 AUTORES: EVANDRO ALVES CARDOSO E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA SENTENÇA DE FL. 188/191. Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 1279/2007 AUTORES: AUREANA MARIA BARROS DA COSTA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESPACHO DE FL. 172/175 . Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) AÇÃO ORDINÁRIA (URV) PROCESSO N.º 28101/2006 AUTORES: MARIA DO CARMO CARVALHO BRITO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO SENTENÇA DE FLS. 157/160 Vistos, etc... Desse modo, embora não reconheça o direito à percepção pela parte autora ao recebimento do reajuste de 11,98%, porque somente devido àqueles servidores cujo pagamento deveria obedecer ao critério previsto no art. 168 da Constituição Federal, julgo improcedente a ação, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17% sobre os vencimentos e/ou proventos dos autores, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada à incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Imponho à parte vencida a verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.R.I. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 19 de setembro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 194/2007 01) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 12302/2002 AUTOR: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 103 ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO REU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 204. Oficie-se para a implantação da diferença salarial no valor do percentual apontado. Após essa providência e certificado nos autos dos embargos acerca do trânsito em julgado da decisão ali proferida retornem conclusos. São Luís/MA, 17 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 19004/2007 AUTOR: REFRINOR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ADVOGADO: ELIANA COSTA SOUSA RÉU: SENHOR NAGIB ABRAHÃO DUAILIBE NETO DESPACHO DE FLS. 72. Vistos, etc... Defiro o pedido formulado pela impetrante. Extraia-se novo mandado notificando-se, desta feita, o Gestor Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, na forma solicitada. São Luís/MA, 14 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO N.º 263/2007 AUTOR: JOSÉ BALBINO LOPES GASPAR E OUTRA ADVOGADO: ALBERTO FROZ DUARTE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS. 49. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 17 de setembro de 2007. São Luís/MA, 17 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROCESSO N.º 21315/2007 AUTOR: LUIZ FELIPE MITRI DA COSTA ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 52. Vistos, etc... É que, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida liminar, deverão estar conjugados, além da prova inequívoca das alegações formuladas, que tornem verossímeis os fatos alegados, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito procrastinatório da parte demandada. No caso vertente, a toda evidência, não se acham conjugados tais hipóteses. Indefiro, pois, nesta fase, a liminar pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente, se necessário. Cite-se a parte ré para oferecer a defesa que tiver. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 17 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 21214/2007 AUTOR: XENOCRATES DUQUE BACELAR ADVOGADO: DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 21. Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição incial assinada pro advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado 104 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 17 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Junte-se. Ouça-se a parte autora em dez dias.. São Luís/MA, 25 de junho de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSO N.º 9931/2006 AUTOR: JANAINA ARAÚJO DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO: JANYR CARVALHO DE ARAUJO REIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 150. Vistos etc. Outrossim e como o autor REGINALDO JÚNIOR CARVALHO requereu de fls. 104 a desistência da presente Ação Ordinária, a homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 267, VIII). Deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Diante da sucumbência, com base no art. 20, § 4.º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmº Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, para que sua Excelência a faça cumprir. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para reexame necessário (CPC, art. 475, I ). P. R. I., oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 30 de agosto de 2007. José Eulálio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Juizado Especial de Trânsito Resp. Pela 5.ª Vara da Fazenda Pública. 10) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 748/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITTO NUNCIADO: JOSÉ BEZERRA DA SILVA DESPACHO DE FLS. 24. Vistos etc. Intimado o Município para possibilitar o cumprimento de mandado, preferiu seu ilustre Procurador requerer a suspensão do feito, conforme petição distribuída em 28.06.2006. Sucede que, nesta data, embora já decorrido o prazo de suspensão solicitado, nenhuma informação completar veio aos autos, permanecendo o feito sobrestado por falta de providência do interessado. Assim, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. P. R. I. São Luís/MA, 14 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 19 de setembro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial 07) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PROCESSO N.º 16109/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA RÉU: JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO: JANYR CARVALHO DE ARAUJO REIS DESPACHO DE FLS. 36. Vistos etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 30 de agosto de 2007. José Eulálio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Juizado Especial de Trânsito Resp. Pela 5.ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 9389/2007 AUTOR: CÍCERO SEBASTIÃO DE SOUSA ADVOGADO: KÁTIA JANSEN RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 42. Vistos etc. Assim, considerando não satisfeitas as hipóteses autorizativas de concessão da medida liminar pretendida, resolvo, por ora, pelo indeferimento da pretensão formulada a esse título. Cite-se o Estado do Maranhão para contestar o feito. Publique-se para ciência à parte interessada. São Luís/ MA, 17 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE VANTAGENS PROCESSO N.º 30528/2006 AUTOR: RIBAMAR ROGÉRIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO DE FLS. Vistos etc. 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUÍZA DE DIREITOAUXILIAR DE 4ª ENTRÂNCIA REPONDENDO PELA 6.ª VARA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA : DRª. ALICE DE SOUSA ROCHA SECRETÁRIA JUDICIAL: TELMA COELHO MENDES SENTENÇAS 1. Proc. N.º 48773/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: ROSA GALVÃO & GALVÃO VIERIA LTDA SENTENÇA (fls. 47): “...Tendo em vista que não é mais exigida a obrigação da executada, conforme relato da exeqüente n as fls. 45, que teve como fundamento o art. 1° da lei 7027/97 com redação dada pela Lei Estadual 7157/ 1998, com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 2. Proc. N.º 5615/2007 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: WILSON DE JESUS BARROS SENTENÇA (fls. 14): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido ao FERJ, para constatar se de ,conformidade com o valor recolhido pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. Proc. N.º 32141/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado:MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA (fls. 14): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido ao FERJ, para constatar se de conformidade com o valor recolhido pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 4. Proc. N.º 6789/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executado: L. FIALHO SENTENÇA (fls. 14): “...Isto posto, considerando o lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos decorridos desde a decretação do arquivamento provisório, e com fundamento nos art. 40, §4º da LEF c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN e art. 269, IV do CPC e a súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, julga-se, com resolução de mérito, improcedente a presente execução fiscal. Sentença cuja eficácia não se sujeita à Remessa necessária, nos termos do art. 475, §§2º e 3º, do CPC. Sem sucumbência. Sem custas (art. 10, I, Lei estadual nº 6.584/96 c/c art. 39 da LEF). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. São Luís, 23 de abril de 2007. Drº Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 5. Proc. N.º 31038/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: DEZIDERIO AIRES PINTO SENTENÇA (fls. 14): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido ao FERJ, para constatar se de conformidade com o valor recolhido pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 6. Proc. N.º 26621/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA (fls. 20): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 105 Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido ao FERJ, para constatar se de conformidade com o valor recolhido pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 7. Proc. N.º 8721/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: MARIA EDUARDA E. BASTOS. SENTENÇA (fls. 22/26): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 8. Proc. N.º 6173/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: NORVAL CALVALCANTE DE ARAÚJO SENTENÇA (fls. 29/32): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 9. Proc. N.º 8962/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: RAIMUNDO BARROS FILHO SENTENÇA (fls. 27/30): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 10. Proc. N.º 3729/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: LEOCADIO SILVA SANTOS 106 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 11. Proc. N.º 6220/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: PAULO HENRIQUE MARTINS DIAS SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 12. Proc. N.º 29932/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: CEARÁ CARNE SENTENÇA (fls. 19/22): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 13. Proc. N.º 3452/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: VALDENEI TEIXEIRA LOPES SENTENÇA (fls. 37/40): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 14. Proc. N.º 52008/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: GISELLE MARQUES CARVALHO SENTENÇA (fls. 24//27): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° D.O. PODER JUDICIÁRIO da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 15. Proc. N.º 29927/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: FAUSTO VASCONCELOS FILHO SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 16. Proc. N.º 11205/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: R. N. SANTOS COMÉRCIO SENTENÇA (fls. 18/21): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 17. Proc. N.º 51836/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: CHOPP’S KALD’S SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 18. Proc. N.º 7074/1998 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: CARNEIRO E PEREIRA LTDA (PLAYBOY) SENTENÇA (fls. 26/29): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e D.O. PODER JUDICIÁRIO honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 19. Proc. N.º 3765/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: MARIA DO LIVRAMENTO DUTRA SENTENÇA (fls. 56/59): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 20. Proc. N.º 3003/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: MARIA DO SOCORRO CUTRIM SENTENÇA (fls. 42/45): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 21. Proc. N.º 717/1992 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: FAUSTINO NONATO NETO SENTENÇA (fls. 43/46): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 22. Proc. N.º 1337/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: LOJÃO DAS BATERIAS SENTENÇA (fls. 30/33): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 107 23. Proc. N.º 1156/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: RAFAEL SALES FAGUNDES SENTENÇA (fls. 30/33): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 24. Proc. N.º 11207/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: COBRA – COMPUTADORES E SISTEMAS BRASILEIROS S.A SENTENÇA (fls. 30/33): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 25. Proc. N.º 24470/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA SENTENÇA (fls. 21/24): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 26. Proc. N.º 3345/1993 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: DESCON – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA (fls. 30/33): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 108 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 27. Proc. N.º 25099/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: JÚLIO CÉSAR SENTENÇA (fls. 28/31): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 31. Proc. N.º 3288/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: LÚCIA DE FÁTIMA MESQUITA MARQUES SENTENÇA (fls. 22/25): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 28. Proc. N.º 52183/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: HOTEMAR HOTEIS DO MARANHÃO LTDA SENTENÇA (fls. 28/31): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 32. Proc. N.º 7898/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: TORQUATO MELONIO FILHO SENTENÇA (fls. 27/30): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 29. Proc. N.º 9545/1998 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: ACRO RURAL PECUARIA E AGRICULTURA LTDA SENTENÇA (fls. 28/31): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4° da lei n° 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 33. Proc. N.º 23142/2006 Ação: Embargos de Terceiros Embargante: MARIA TEREZA DUAILIBE MURAD Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 SENTENÇA (fls. 29/34): “...Isto posto, considera a ocorrência de transferência da responsabilidade pelo tributo objeto da execução fiscal em referência (Proc. nº 30639/1995), primeiro no momento da aquisição do imóvel (sucessão inter vivos), posteriormente pelo falecimento do responsável, restando ao espólio o referido adimplemento (sucessão mortis causa), julga-se, nos termos dos arts. 130 e 131, II do CTN, c/c art. 4º , III, da LEF e art. 269 do CPC, improcedentes os presentes embargos de Terceiros, mantendo-se, assim, a ordem de constrição do bem imóvel sucedido,a fim de assegurar o pagamento devido a título de IPTU. Custas e honorários advocatícios pela Embargante (estes últimos arbitrados em 5% sobre o valor da causa). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a qualquer tempo a decisão, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 21 de julho de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 30. Proc. N.º 6185/2004 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: AFONSO CELSO LIRA DE SOUZA SENTENÇA (fls. 28/31): “...Tendo em vista que não é mais exigida a obrigação, conforme relato da exeqüente nas fls. 22, que teve como fundamento o art. 1º da lei 4732/2006, com fulcro no art. 794, II do Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Sem custas. Após o transito, em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 34. Proc. N.º 33932/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: SANCLER FINAMORE SENTENÇA (fls. 20): “...Tendo em vista que o executado cumpriu a obrigação, conforme relato da exeqüente, com fulcro no art. 794, I do Código Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, D.O. PODER JUDICIÁRIO posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido ao FERJ, para constatar se de conformidade com o valor recolhido pelo executado às fls. 16, em caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta n° 9575-3. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 28 de agosto de 2007. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 20695/2007. Ação – Busca e Apreensão. Requerente: Raimunda Moraes Rego e Francisco Pereira da Silva.Advogado: Luís Gustavo Rego.Menor: ECS. Termo de Audiência fls. 23: A requerimento da Defensoria pública e determinado pelo MM Juiz remessa dos autos ao SAES para estudo do caso; intimação do Advogado Luís Gustavo Franco para juntada de procuração pelo prazo de 15 dias; determinada juntada da documentação apresentada pelo pai biológico. São Luís, 20 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 109 para entrega das alegações finais escritas em cartório; Os autos deverão permanecer em secretaria. Intime-se . São Luís, 18 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita QUINTINA PEREIRA SOARES para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº. 15466/2007) que lhe promove ZAIR ABDELOUAHAB e ROSA MARIA SILVA ABDELOUAHAB , em favor da criança M.P.S. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 19 de setembro de 2007. Eu,...................,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita JOSINEIDE DA CONCEIÇÃO FERNANDES para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº. 14960/2007) que lhe promove MARCELO DA SILVA MUNIZ e DEUSIMAR SILVA SOUSA MUNIZ , em favor da criança J.M.F. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 19 de setembro de 2007. Eu,...................,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PROC. nº 20234/2007. Ação – Busca e Apreensão. Requerente: Joel Rodrigues Gomes.Advogado: Frederico Américo de Oliveira, OAB/ MA nº 4216.Menor: J.M.C.S.G. Despacho fls. 16v: Intime-se o autor por seu advogado, para dizer em 48 horas, como poderá efetivar-se eventual entrega da menor, haja vista que o pai reside em Teresina/PI. São Luís, 03 de setembro de 2007 _____________________ Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGA- LHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO PAULO SILVA MARTINS DEFENSORA : Dr. VICENTE DE : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE PROC. nº 20164/2007. Ação – Busca e Apreensão. Requerente: Luciano Carlos Maia.Advogado: José Ribamar Froes Silva, OAB/ MA nº 5478.Menor: Y.R.S.M.decisão fls. 76/78: Dessa forma, nos termos do artigo 267, do CPC, julgo o processo extinto sem conhecimento do mérito, sem sucumbência em face da não formação da relação processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São Luís, 17 de setembro de 2007 _____________________ Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. FIGUEIRÊDO PROC. nº 6600/2006. Ação – Adoção. Requerente: Vanderlei Alves de Lima e Vânia Maria Fecury Zenni.Advogado: Celso Franco Rabelo, OAB/MA nº 615.Menor: C.V.M.S.despacho de fls.133V: Declaro encerrada a produção de prova;2.Designo o dia 10/10/2007, às 11:00 horas a Defensoria Pública. São Luís/MA, 13 de setembro de 2007. Dr. Wlacir ADOLESCENTE : A. D. RESENHA: Proc. n.º 108/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a representação ofertada, absolvendo o representado A. D. com fulcro nos artigo 189, IV da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 389 IV do Código de Processo Penal. Encaminhe-se os objetos apreendidos à família da vítima. P.R. e intime-se o Ministério Público e Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu__ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. 110 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE para as respectivas Unidades de Execução. P.R.I. São Luís/MA, 06 de JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGA- setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular LHÃES da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu__ PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO : Dr. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS DEFENSORA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGADE LHÃES FIGUEIRÊDO PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO ADOLESCENTE : E. S. S. PAULO SILVA MARTINS RESENHA: DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA Proc. n.º 243/2005.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE ISTO POSTO, julgo procedente a representação e aplico ao adolescente FIGUEIRÊDO E. S. S. a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do ADOLESCENTE: A. J. F. F. Artigo 112, I, da Lei nº 8.069/90, sem necessidade de designação da audiên- RESENHA: : Dr. VICENTE DE cia correspondente. P. R. e Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos. São Luís/MA, 14 de setembro de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Maga- Proc. n.º 20.684/2007. REMISSÃO. Vistos, etc... lhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, conforme o original. Eu Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente A. J. F. F., as 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE medidas sócio-educativas de ADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO, JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGA- consoante art. 112, incisos I e II, respectivamente, da Lei 8.069/90. LHÃES Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO : Dr. VICENTE DE advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/MA, 04 de setembro PAULO SILVA MARTINS de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu___________ SECRETÁRIA JUDICIAL Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ ADOLESCENTE : J. C. B. RESENHA: JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA Proc. n.º 243/2006.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Eis por que, julgo procedente a representação para impor a J. C. B. a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do Art. 112, I, 1) Nº PROCESSO: 94/2006 do ECA. Designe a audiência correspondente. P. R. e Intimem-se as par- AÇÃO: CURATELA tes. São Luís/MA, 30 de agosto de 2007. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, REQUERENTE: ELIZETE SOUSA DE AGUIAR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está confor- REQUERIDO: ELIETH MARIA DA SILVA me o original. Eu__ Secretária Judicial, que digitei e subscrevo. ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistên- 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE cia da ação e extingue-se o processo, sem resolução de mérito, com fulcro JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGA- nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e LHÃES honorários. P.R.I. São Luís –MA, 30 de agosto de 2007. Drº Milton PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO : Dr. VICENTE DE Bandeira Lima. Juiz de Direito da Vara de Interdição e Sucessão. PAULO SILVA MARTINS DEFENSORA : Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA SECRETÁRIA JUDICIAL : KÁTIA ALBUQUERQUE DE AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA FIGUEIRÊDO ADOLESCENTES 2) Nº PROCESSO: 259/2002 : W. S. A., J. A. E. R. e A.O. B RESENHA: REQUERIDO: RITA PIANCÓ DA SILVA ADVOGADO(A): IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 267, III, do Código de Pro- Proc. n.º 16.719/2007.REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... cesso Civil, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, uma Assim, imponho aos adolescentes W. S. A. e J. A. E. R., a medida sócio- vez que a autora apesar de devidamente intimado, não promoveu os atos educativa de Intenação, prevista no artigo 121 e seguintes da lei 8.069/ e diligencias que lhe competiam, abandonando, dessa forma, o processo, 90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ao adolescente A. O. B., a revogando-se a liminar de fls 15. Sem custas nem honorários por ser medida sócio-educativa de Semi-Liberdade, nos termos do artigo beneficiária da justiça gratuita. 120 do referido estatuto, devendo ser executada a primeira medida no Centro Juventude Esperança/Maiobinha e a segunda a ser cumprida no 3) Nº PROCESSO: 8198/2002 Centro da Juventude Nova Jerusalém. P.R. e intime-se o Ministério Públi- AÇÃO: CURATELA co, a Defensoria Pública, bem como os adolescentes. Faça-se a remoção REQUERENTE: ISAURA SANTOS DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 111 REQUERIDO: FRANCINETE SANTOS DANTAS 8) Nº PROCESSO: 14231/2004 ADVOGADO(A): LUIS CARLOS CHAVES LIMA AÇÃO: CURATELA SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 267, inciso I do REQUERENTE: TEREZA FERNANDES RAMOS CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Publique-se. REQUERIDO: MARIA LOPES DA SILVA Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA nos respectivos registros. São Luís –MA, 16 de setembro de 2002. Drª. SENTENÇA: Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento Lucimary Campos Santos. Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Civil. do mérito tendo em vista desistência da autora da causa conforme art. 267, VIII do CPC. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se 4) Nº PROCESSO: 22469/1997 as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o AÇÃO: CURATELA trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. REQUERENTE: EDMÉA CARDOSO ARAÚJO São Luís – MA, 13 de junho de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton. REQUERIDO: SERGIO BERNARDO GOMES E OUTRO Juiz de Direito. ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO C. FILHO SENTENÇA: Isto posto, julgo em conseqüência, extinto o processo, com 9) Nº PROCESSO: 18744/2001 fundamento no art. 267, VII, do CPC. Certificado o transito em julgado, AÇÃO: CURATELA arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. REQUERENTE: ALICE DE JESUS CORREA CAMPOS Intime-se. São Luís – MA, 27 de março de 2007. Drª. Rosária de Fátima REQUERIDO: RITA ISABELA CAMPOS Almeida. Juíza de Direito da Vara de Interdição e Sucessão. ADVOGADO(A): MOZART NOGUEIRA TRINTA SENTENÇA: Isto posto, por tudo que destes autos constam e fundada nos 5) Nº PROCESSO: 11682/2005 dispositivos supra-apontados, acolho o petitum para extinguir o processo AÇÃO: CURATELA sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Publi- REQUERENTE: ROSINETE MARTINS PINHEIRO que-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com REQUERIDO: MANOEL DE JESUS RODRIGUES baixa nos respectivos registros. São Luís –MA, 02 de julho de 2007. Drª ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO L. DE ALENCAR Oriana Gomes, Juíza auxiliar da 3ª Vara Cível. SENTENÇA: Pelo exposto, resolvo indeferir a petição inicial, e consequentemente julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, 10) Nº PROCESSO: 6698/2003 nos termos dos artigos 295, I, parágrafo único, II, e 267, I do Código de AÇÃO: CURATELA Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente. P. R. I. São Luís, REQUERENTE: CÉLIA MÁRCIA BARROS MUNIZ FREIRE 05 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. REQUERIDO: MARGARIDA DE SOUZA BARROS ADVOGADO(A): FERNANDO BRAGANÇA 6) Nº PROCESSO: 7185/2006 SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, para que AÇÃO: CURATELA produza os seus efeitos. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São REQUERENTE: GREGÓRIA JULIANA SARAIVA Luís (MA), 09 de Abril de 2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire, Juiz de REQUERIDO: PEDRO CÉSAR SARAIVA Direito da 3ª Vara Cível. ADVOGADO(A): ITAMARY C. L. MARQUES SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no arts. 1767 e seguintes do Código 11) Nº PROCESSO: 7145/2004 civil c/c arts. 1177 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando AÇÃO: CURATELA as provas dos autos, especificamente o exame pericial, e acolhendo mani- REQUERENTE: LUIZA DO NASCIMENTO M. PINHEIRO festação do MP, indefere-se o pedido de curatela e julga-se o processo REQUERIDO: DENILDA MENDES PINHEIRO com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo ADVOGADO(A): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA Civil. Custas e honorários pela requerente. Publique-se. Registre-se. Inti- SENTENÇA: Vistos, etc.Tendo em vista que a autora informou a me-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos Oficiala de Justiça conforme certidão de fls 17 – verso, que a registros. São Luís –MA, 17 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima. interditanda já é falecida há mais de 1 ano, portanto caracterizando Juiz de Direito da Vara de Interdição e Sucessão. a perda do objeto presente processo, posto que trata-se de ação personalíssima, julgo-o extinto, sem julgamento do mérito, com base 7) Nº PROCESSO: 7185/2006 no artigo 267, incisos IV e VI do Código De Processo Civil, determi- AÇÃO: CURATELA nando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado, REQUERENTE: GREGÓRIA JULIANA SARAIVA fazendo-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. REQUERIDO: PEDRO CÉSAR SARAIVA Sem custas, considerando a assistência judiciária requerida. P.R.I. São ADVOGADO(A): ITAMARY C. L. MARQUES Luís (MA), 05/10/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no arts. 1767 e seguintes do Código respondendo pela 2 Vara da Família. civil c/c arts. 1177 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando as provas dos autos, especificamente o exame pericial, e acolhendo mani- 12) Nº PROCESSO: 6904/2004 festação do MP, indefere-se o pedido de curatela e julga-se o processo AÇÃO: INTERDIÇÃO com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo REQUERENTE: CLORIS BORGES DE MELO Civil. Custas e honorários pela requerente. Publique-se. Registre-se. Inti- REQUERIDO: MARIA SERVA DE MELO me-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos ADVOGADO(A): JOÃO COIMBRA DE MELO registros. São Luís – MA, 17 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima. SENTENÇA: Vistos, etc a autora informou a Oficiala de Justiça conforme Juiz de Direito da Vara de Interdição e Sucessão. certidão de fls 17 – verso, que a interditanda já é falecida há mais de 1 ano, 112 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO portanto caracterizando a perda do objeto presente processo, posto que REQUERIDO: JUDITH DA SILVA PINTO trata-se de ação personalíssima, julgo-o extinto, sem julgamento do méri- ADVOGADO(A): ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO to, com base no artigo 267, incisos IV e VI do Código De Processo Civil, SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento da interditanda, DECLA- determinando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado, RA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fazendo-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Sem fulcro no art. 267, VI e parágrafo 3 do Código de Processo Civil. Defere- custas, considerando a assistência judiciária requerida. P.R.I. São Luís (MA), se os benefícios da Lei 1060/50. Sem custas e honorários advocatícios. 05/10/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo por esta P.R.I. Após as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 19 de junho de 2 Vara da Família. 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvarás. 13) Nº PROCESSO: 14231/2004 AÇÃO: CURATELA 18) Nº PROCESSO: 3081/2007 REQUERENTE: TEREZA FERNANDES RAMOS AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERIDO: MARIA LOPES DA SILVA REQUERENTE: ANGELA MARIA PEREIRA DOS PRAZERES ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA REQUERIDO: LUÍS FERNANDO PASSOS CORDEIRO SENTENÇA: Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do ADVOGADO(A): JOAO COIMBRA DE MELO mérito tendo em vista desistência da autora da causa conforme art. 267, SENTENÇA: Isto posto, face à falta de interesse processual, DECLARA- VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente, SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fazendo-se as anotações necessárias. P. R. I. São Luís – MA, 13 de junho fundamento no art. 267, VI e parágrafo 3 do Código de Processo Civil. de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Defere-se os benefícios da Lei 1060/50. Sem custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. 14) Nº PROCESSO: 5480/1997 Após o trânsito arquive-se com baixa nos registros. São Luís, 19 de junho AÇÃO: CURATELA de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, REQUERENTE: SANDRA MARIA RIBEIRO TEIXEIRA Sucessão e Alvarás. REQUERIDO: JOSÉ NATANAEL RIBEIRO ADVOGADO(A): ROSANA PIMENTA FIGUEREDO 19) Nº PROCESSO: 800/2005 SENTENÇA: Isto posto, face ao abandono da causa por mais de um ano, AÇÃO: INTERDIÇÃO declara-se extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DE SANTOS SILVA 267, II & 1 e art. 238 & 1 do Código de Processo Civil. Defiro os REQUERIDO: GEORGEANE DOS SANTOS SILVA benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem hono- ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES F. DOS SANTOS rários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o transito em SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistên- julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís – MA, 14 cia da ação e, consequentemente, DECLARA-SE EXTINTO O PROCES- de Junho de 2007. Dr Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de SO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 158 e 267, Interdição e Sucessão. VIII do Código de Processo Civil. Defere-se os benefícios da Lei 1060/50. Sem custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratui- 15) Nº PROCESSO: 13308/2004 ta. P.R.I. Transitado em julgado, feita as anotações de praxe, arquive-se, AÇÃO: INTERDIÇÃO dando-se baixa na distribuição. São Luís, 12 de junho de 2007. Dr. Milton REQUERENTE: JACY ALVES SILVA Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvarás. REQUERIDO: CLAYTON WILLIANS VITAL DA SILVA ADVOGADO(A): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO 20) Nº PROCESSO: 8465/2005 SENTENÇA: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamen- AÇÃO: INTERDIÇÃO to no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em REQUERENTE: SEBASTIANA ARCANGELA AS S. PEREIRA julgado, arquive-se, observadas as formalidade legais. P.R.I. São Luís, 28 de REQUERIDO: MÁRCIO ANDRÉ ARCANJO DA SILVA março de 2007. Dra. Rosária de Fátima Almeida Duarte, Juíza de Direito. ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES SENTENÇA: Isto posto, por DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO 16) Nº PROCESSO: 6847/2002 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, III e parágrafo AÇÃO: INTERDIÇÃO 1 do Código de Processo Civil. P.R.I. Após trânsito arquive-se com baixa REQUERENTE: LUÍS HENRIQUE CORDEIRO SOUSA nos registros. São Luís -MA, 28 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira REQUERIDO: EMÍLIO CAMARA SOUSA Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvarás. ADVOGADO(A): JOCELICY SILVA DE FREITAS SENTENÇA: Pelo exposto, JULGO, extinto o processo sem julga- 21) Nº PROCESSO: 2146/2005 mento do mérito tento em vista desistência presumida por abandono de AÇÃO: CURATELA causa conforme art. 267, III e VIII do Código de Processo Civil. Sem REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. REQUERIDO: MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO SANTOS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de dezembro de 2004. ADVOGADO(A): THAIS SILVA SOUSA Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. SENTENÇA: Isto posto, não estando preenchidos os requisitos legais dos arts. 1767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1777 e seguintes do Código 17) Nº PROCESSO: 13646/2002 de Processo Civil, INDEFERE-SE O PEDIDO de interdição da Srª Maria AÇÃO: CURATELA de Jesus Conceição Santos e, por conseqüência lógica, o pedido de nome- REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA PINTO ação da Sr. José Ribamar dos Santos como seu curador definitivo, JUL- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 113 GANDO-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRI- julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Sem Custas, face o TO nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Defiro os pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. P.R.I. São Luís, 15 de setembro benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem hono- de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito. rários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribui- 26) Nº PROCESSO: 11190/2001 ção. São Luís - MA, 11 de Junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz AÇÃO: CURATELA de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. REQUERENTE: SOFIA DE JESUS COELHO REQUERIDO: ROSALINA COELHO 22) Nº PROCESSO: 13456/2004 ADVOGADO(A): MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA AÇÃO: INTERDIÇÃO SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 267, III, do Código de Pro- REQUERENTE: LUCIANA FREITAS QUIRINO cesso Civil, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PENHA COSTA tendo em vista que uma vez intimada, a parte não deu andamento ao feito. ADVOGADO(A): HÉLIO JORGE SILVA SENTENÇA: Isto posto, não estando preenchidos os requisitos legais dos arts. 1767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE O PEDIDO de interdição da Sra. Maria de Lourdes Penha Costa e, por conseqüência lógica, o pedido de nomeação da Sra. Luciana Freitas Quirino como sua curadora definitiva JULGANDO-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários por ser beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registrese e intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. São Luís - MA, 21 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvarás. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, feita as anotações de praxe, arquive-se. São Luís-MA, 04 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito. 27) Nº PROCESSO: 13925/2004 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES REQUERIDO: VICENTE DE MOURA REZENDE E OUTRA (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): LÚCIA MARIA VAL PINHEIRO SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, adjudico os direitos decorrentes do Contrato Particular de Compra e Venda e Financiamento com pacto adjeto de hipoteca, que entre si fazem como outorgantes vendedores Construtora Cedro Ltda e 23) Nº PROCESSO: 7547/2002 como Outorgados Compradores Vicente de Moura Rezende e Maria da AÇÃO: INTERDIÇÃO Glória Silva Rezende e como interveniente pagador e credor o Instituto de REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Previdência do Estado do Maranhão (IPEM) em favor da Requerente REQUERIDO: CLAUDILENE COSTA MENDES Márcia Aparecida Gonçalves Fernandes a fim de que a mesma possa ADVOGADO(A):PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS se habilitar em qualquer órgão da administração pública com objeto de SENTENÇA: Estando presentes uma das hipóteses inseridas no artigo transferir o imóvel objeto do compromisso para o seu próprio nome. 535 do CPC, existem fundamentos que possibilitem a oposição de embar- Custas processuais pela requerente. Efetuado o pagamento das custas, gos declaratórios opostos autor, razão porque os recebo por existir irregu- expeça-se carta de adjudicação. P.R.I, após anotações de praxe, arquive- laridade a sanar, declarando-os totalmente procedentes, e modificando a se. São Luís, 29 de Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de decisão de fls., para, sanado a irregularidade, nomear o Dr. Ricardo Luís de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Almeida Teixeira, como Curador à lide, o qual deverá ser intimado para Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de julho de 2003. Dr. Douglas Air- 28) Nº PROCESSO: 425/2006 AÇÃO: ALVARÁ ton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. REQUERENTE: MARINALVA SOUSA, REP. SEUS FILHOS apresentar alegações finais, na forma requerida. Sem Custas. Publique-se. ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA 24) Nº PROCESSO: 664/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: VALCELIR SERRA REQUERIDO: VALDECI AROUCHA ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA: Isto posto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267 inciso III do C.P Civil. Sem Custas. P. R. Intime-se. São Luís, 01 de outubro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. SENTENÇA: Isto posto, indefere-se o pedido formulado na inicial no tocante ao levantamento, determinando-se, entretanto a expedição de mandado ao Banco do Brasil S/A, para a abertura de Conta Poupança em nome dos menores Walison Sousa Santos e Manuella Vitória Sousa Santos e respectiva transferência dos valores em nome dos mesmos correspondentes às suas quotas no Seguro de Vida deixado pelo Sr. Manoel Devino Santos Filho (CPF nº 660.142.553-20), cada qual no valor de R$ 5.081,44 (cinco mil, oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), tudo com os devidos acréscimos legais. Expeça-se Mandado. Sem custas (parte beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita). P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. , REP. SEUS FILHOS (ESPeira Lima - Juiz do o paga- 25) Nº PROCESSO: 11154/2003 mento das custas, expeça-se carta de adjudicaçradores Vicente de São Luís, AÇÃO: INTERDIÇÃO 23 de Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito REQUERENTE: JOSÉ SOUZA DUARTE Está conforme o original. Dou fé. REQUERIDO: LEONICE DUARTE MEIRELES São Luís, 19 de Setembro de 2007. Rita Raquel Chaves Ribeiro ADVOGADO(A): CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO SENTENÇA: Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com funda- Secretária Judicial mento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. 114 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20(vinte) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a requerente ELDA DE JESUS OLIVEIRA MENDES, brasileira, filha de Bartolomeu Mendes e Maria do Espírito Santo Oliveira Mendes, residente e domiciliado no Povoado Peri-Mirim, neste Município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação de Alimentos nº 332004, ficando pelo presente INTIMADA da sentença prolatada por este Juízo, às fls.63/66, a seguir transcrita, e, para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 15(quinze) dias: (...)“EX POSITIS e com fundamento no art. 267, III, § 1(...)”. do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Revogo a liminar de alimentos provisórios fixados em R$ 52,00 às fls. 06. Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência gratuita, fls. 62”(...). Anajatuba, 30 de julho de 2007. Juíza de Direito Titular RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de setembro de 2007. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 20(vinte) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o requerido CARLOS HENRIQUE COSTA, brasileiro, ajudante de pedreiro, filho de Maria Costa, residente e domiciliado na Rua da Bacabeira, s/n, Município de Miranda do Norte/MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação de Alimentos nº 332004, ficando pelo presente INTIMADO da sentença prolatada por este Juízo, às fls.63/ 66, a seguir transcrita, e, para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 15(quinze) dias: (...)“EX POSITIS e com fundamento no art. 267, III, § 1(...)”. do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Revogo a liminar de alimentos provisórios fixados em R$ 52,00 às fls. 06. Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de assistência gratuita, fls. 62”(...). Anajatuba, 30 de julho de 2007. Juíza de Direito Titular RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de setembro de 2007. Eu, _____, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular ALTO PARNAÍBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS O DOUTOR PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, JUIZ DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z saber aos que o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da AÇÃO DIVISÃO PARCIAL DE TER- D.O. PODER JUDICIÁRIO RAS PARTICULARES DA GLEBA DE SOBRAS CHAPADA DO MONTIVIDÉU, DATA SÃO PAULO – PROCESSO N.º 126/2005, em que é parte requerentes: HILMARA LÚCIA DO AMARAL BRITO; ROBERVAL DO AMARAL BRITO e sua mulher GILSÉA DE CARVALHO BRITO; NEUSIVAN GOMES FERNANDES e sua mulher DORILEIDE BRITO FERNANDES; IVAN BRITO FILHO e ANTÔNIO CÂNDIDO BRITO e como requeridos: AUSENTES E DESCONHECIDOS, OBJETO: A CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS, IGNORADOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, bem como dos sucessores de LUIZ FELICIANO DE CARVALHO, MÔNICA FOGUEREDO, RITA DE ARAÚJO BRITO E ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO, para que querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com as advertências legais do art. 953 c/c o art. 968 do CPC. Advertido de que não sendo contestada a ação presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art.954 c/c art. 968 CPC) e que o prazo para contestar é de 20 dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na Capital do Estado no Órgão Oficial da Imprensa de acordo com a lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Parnaíba/ MA, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (04.06.2007). Eu, Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevi . DR. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ DE DIREITO BREJO PROCESSO Nº 388/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL REQUERIDA: MARIA FRANCISCA SOARES PIMENTEL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA FRANCISCA SOARES PIMENTEL, brasileira, solteira, residente e domiciliada no Povoado Mansinho, neste município de Brejo-MA, sendolhe nomeada curadora sua irmã MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL, nos termos da sentença de fls. 33/34, dos autos nº 388/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA FRANCISCA SOARES PIMENTEL, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curadora na pessoa de sua irmã, a Sra. MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL, sob os cuidados de quem esta já se encontra, dispensando-a do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROCESSO Nº 495/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Cel. Antonio Manoel, S/Nº, Bairro Areias, nesta cidade de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu irmão PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, nos termos da sentença de fls. 30/31, dos autos nº 495/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROCESSO Nº 35/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: VIVAEL BARROS VIANA REQUERIDA: LAURENICE CORREIA DE JESUS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de LAURENICE CORREIA DE JESUS, brasileira, maior, solteira, residente e domiciliada na Fazenda Santo Antônio, no Povoado Palestina, neste município de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu companheiro VIVAEL BARROS VIANA, nos termos da sentença de fls. 41/42, dos autos nº 35/2001, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de LAURENICE CORREIA DE JESUS, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu companheiro, o Sr. VIVAEL BARROS VIANA, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 115 PROCESSO Nº 445/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA REQUERIDO: JOAQUIM FREITAS ALVES DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAQUIM FREITAS ALVES DE SOUZA, brasileiro, incapaz, residente e domiciliado no município de Anapurus-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu irmão PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, nos termos da sentença de fls. 25/26, dos autos nº 445/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de JOAQUIM FREITAS ALVES DE SOUZA, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROCESSO Nº 38/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO, brasileiro, maior, solteiro, residente no Planalto Zé Gomes, nesta cidade de Brejo-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu irmão BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO, nos termos da sentença de fls. 36/37, dos autos nº 382/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de 116 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROCESSO Nº 420/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO SOUSA REQUERIDO: ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO, brasileiro, maior, solteiro, residente no Povoado Palestina, deste município de Brejo-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu irmão ADRIANO CARVALHO SOUSA, nos termos da sentença de fls. 44/45, dos autos nº 420/2003, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. ADRIANO CARVALHO SOUSA, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROCESSO Nº 362/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA TELMA PEREIRA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA TELMA PEREIRA SILVA, brasileira, maior, solteira, residente na Rua da Ingarana nesta cidade de Brejo-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu tio VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, nos termos da sentença de fls. 35/36, dos autos nº 362/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA TELMA PEREIRA SILVA, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu tio, o Sr. VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC D.O. PODER JUDICIÁRIO e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA CHAPADINHA = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: FRANCISCO MACILON DA SILVA, vulgo “ Tuco “ ou “ Tunga “, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 708/2006, que move o Ministério Publico Estadual contra Francisco Macilon da Silva, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-seá no dia 11 de outubro de 2007, às 10:00 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: OSVALDO DA SILVA, vulgo “ Louro “, brasileiro, casado, comerciante, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 1438/2003, que move o Ministério Publico Estadual contra Osvaldo da Silva, vulgo “ Louro “, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-se-á no dia 09 de outubro de 2007, às 10:30 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “ Neguinho “, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 594/2005, que move o Ministério Publico Estadual contra Antonio da Conceição Silva, vulgo “ D.O. PODER JUDICIÁRIO Neguinho “, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-se-á no dia 11 de outubro de 2007, às 09:40 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: CRISTIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, vulgo “ Sérgio “, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 636/2005, que move o Ministério Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-seá no dia 09 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: RAIMUNDO TELES BASTOS, vulgo “ Fogoió“, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 312/2006, que move o Ministério Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-se-á no dia 09 de outubro de 2007, às 10:00 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: GLEUDSON VALENTIM DE SOUSA, vulgo “ Papudo “, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 250/2005, que move o Ministério Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 117 fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-se-á no dia 10 de outubro de 2007, às 08:30 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: ANTONIO MARÇAL DE SOUSA, vulgo “ Antonio Pixirica “, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 265/2006, que move o Ministério Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-se-á no dia 03 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: RAIMUNDO PINHEIRO DA COSTA, vulgo “ Raimundo da Sabida “, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Denúncia nº 687/2006, que move o Ministério Publico Estadual contra o réu acima qualificado, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de Interrogatório que realizar-seá no dia 09 de outubro de 2007, às 08:30 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Interrogatório acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Drª Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS = A Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias Cita: RAIMUNDO VIEIRA DE MOURA e ARLENE ALVES DE OLIVEIRA, brasileiros, profissões ignoradas, residentes em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação de Adoção nº 1204/2003, que move Manoel do Nascimento e sua esposa Maria Lúcia Siqueira Pereira, neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara, ficando ciente desde já que, cujo prazo começa a fruir a partir da audiência de 118 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 Oitiva que realizar-se-á no dia 02 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na Sala de Audiência do Fórum Local, situado na Av. Coronel Pedro Mata s/ n, ficando o mesmo advertido de que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiro os fatos articulados pelo autor, a ação começa a fruir a partir da data da audiência de Oitiva acima indicada. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da 2ª Vara, aos 04 (quatro) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário que digitei e subscrevi. Eugênia de Azevedo Neves Juíza de Direito da 2ª Vara ITAPECURU-MIRIM EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de quinze dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal (Processo nº 601/2007), que o Ministério Público Estadual move contra MARCOS ROBERTO SANTOS ALVES, vulgo “Marquinhos”, brasileiro, solteiro, filho de Valquíria Santos, nascido 07/ 09/1986, qualificado indiretamente, uma vez que se encontra em lugar incerto ou não sabido, conforme consta nos autos, não sendo possível cita-lo pessoalmente, fica pelo presente, CITADO para todos os termos da ação penal em epígrafe, bem como para comparecer perante este Juízo na sala de audiências do Fórum local, situado na Rua Basilio Simão, s/nº, no dia 16 (dezesseis) de outubro de 2007, às 08:00 horas, a fim de ser qualificado e interrogado sobre os fatos constantes na denúncia da referida Ação Penal, pela prática de crime previsto no art. 155, § 4º, IV do CPB, cientificando-lhe de que poderá logo após o interrogatório ou no tríduo legal, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/MA., aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Joana Darke Pinto da Costa, Secretaria, digitei e subscrevi. Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO sentença, datada de 30/06/2.007.Interdito(a): MARIA CARNEIRO CHAVES, brasileira, solteira, residente na Rua João Alberto de Sousa, 229, centro, Pio XII-MA.Curador(a): MANOEL CORDEIRO CHAVES JUNIOR, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliada no endereço supra mencionado.Causa e Limites da interdição: A interdita é portadora de doença mental, hidrocefaléa, (CID Nº Q-03), de caráter absoluto e permanente, com comprometimento do comportamento sendo absolutamente incapaz de reger sua própria vida.Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 08(oito) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, José Paulino de Araújo Neto, Secretário Judiciário respondendo por essa Secretaria Judicial, digitei e subscrevo.Marco André Tavares TeixeiraJuiz Titular da Comarca de Pio XII-MA PORTO FRANCO EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO da requerida DAIANE CORRÊA DE FREITAS ALVES, brasileira, casada, do lar, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de todo o teor da ação em tela, processo n.º 110/07- DIVÓRCIO DIRETO NÃO CONSENSUAL, que move EVANDRO ALVES PEREIRA, em seu desfavor. ADVERTÊNCIA: Não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Raymundo Liciano de Carvalho, na Praça Getúlio Vargas, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Antonio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Titular da Comarca E D I T A LDr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 862/05, por requerimento do M.P.E, tendo a respectiva sentença, datada de 24/07/ 2.007.Interdito(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, brasileiro, solteiro, residente no povoado Maximiano, Pio XII-MA.Curador(a): RONALDO MARCOS LOPES, brasileiro, casado, residente na rua Major Pereira, Centro, PIO XII-MA.Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de doença psíquica esquizofrenia, sob o (CID F.20.5), sendo incapaz de reger sua própria vida.Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 15(quinze) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, Rogério de Sousa Aragão, Assessor de Juiz-D, respondendo por essa Secretaria Judicial, digitei e subscrevo.Marco André Tavares TeixeiraJuiz Titular da Comarca de Pio XII-MAE EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO da requerida EDILEUZA NUNES RODRIGUES, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR o requerido, acima qualificado, de todo o teor da ação em tela, processo 071/07 - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO POR DERCURSO DE TEMPO, que move RAIMUNDO GOMES RODRIGUES, em seu desfavor. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada nos autos retro mencionados para o dia 23 de outubro (10) de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audiência; não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC), ensejando as penas de confissão e revelia. SEDE DO JUÍZO: Fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos dez (10) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, ___________, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Antonio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Titular da Comarca D I T A LDr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 94706, por requerimento do senhor Manoel Cordeiro Chaves Júnior, tendo a respectiva EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO da requerida KÁTIA CILENE GOMES DE ASSUNÇÃO, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de todo o teor do Processo n.º 113/07- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIO- PIO XII D.O. PODER JUDICIÁRIO SO, que move MÁRIO NEVES DA COSTA, em seu desfavor, para, querendo, apresentar contestação; INTiMAR a requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento redesignada nos autos para o dia 23 de outubro de 2007, às 11:30 horas, na sala de audiências deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audi~encia; para a provável hipótese de revelia, foi nomeado como curador especial á parte ré o Dr. Francisco de Assis de Almeida e Silva; havendo testemunhas deverão ser apresentadas em banca. SEDE DO JUÍZO: Praça Getúlio Vargas, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, ___________, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Antonio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito/ Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO da requerida MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de todo o teor da ação em tela, processo 059/07 - DIVÓRCIO DIRETO NÃO CONSENSUAL, que move JOÃO PAULO RIBEIRO DA SILVA, em seu desfavor. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida da audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada nos autos retro mencionados para o dia 30 de outubro (10) de 2007, às 09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audiência; não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC), ensejando as penas de confissão e revelia. SEDE DO JUÍZO: Fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, ___________, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Antonio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO da requerida ADAILCE DA COSTA PACHECO, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR a requerida, acima qualificada, de todo o teor da ação em tela, processo 109/07 - DIVÓRCIO DIRETO NÃO CONSENSUAL, que move GENIALDO GAMA PACHECO, em seu desfavor. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR a requerida da audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada nos autos retro mencionados para o dia 30 de outubro (10) de 2007, às 09:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audiência; não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC), ensejando as penas de confissão e revelia. SEDE DO JUÍZO: Fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, ___________, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Antonio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Titular da Comarca SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 119 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) CITAÇÃO do requerido JOSÉ ENOQUE BARROS COSTA, brasileiro, casado, profissão e domiciliado em local incerto e não sabido. FINALIDADE DA CITAÇÃO: CITAR o requerido, acima qualificado, de todo o teor da ação em tela, processo 120/07 - DIVÓRCIO DIRETO POR DECURSO DE TEMPO, que move EUNICE PAIXÃO COSTA, em seu desfavor. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO: INTIMAR o requerido da audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada nos autos retro mencionados para o dia 30 de outubro (10) de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Eventual contestação deverá ser oferecida em audiência; não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC), ensejando as penas de confissão e revelia. SEDE DO JUÍZO: Fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, s/n,.º Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-35712415. ENCERRAMENTO: Dado e passado nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, Djanira Maria Bastos Cortes Albuquerque, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Antonio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Titular da Comarca RIBAMAR Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA. 1 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES CÍVEIS 1.1 Processo nº 448/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO PANAMERICANO S/A Advogadas: Dra. CINTHIA HELUY MARINHO, OAB/MA nº 6835 Dra. KATIANA PARGA NUNES, OAB/MA Ré: RITA DE CASSIA DE JESUS NUNES MAGALHÃES Advogado: Dr. FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA, OAB/AMA nº 4216 Ciência do despacho de fls. 38 a seguir transcrito: “Visto em correição. Fale o autor sobre a contestação, bem assim os documentos. São José de Ribamar, 06 de setembro de 2006. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.2 Processo nº 32/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO DIBENS S.A Advogada: Dra. PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, OAB/MA nº 6602 Ré: KELCILENE CARVALHO DA SILVA Ciência do despacho de fls. 30 a seguir transcrito: “Visto em correição. Intime-se da sentença, a saber: (...) Isto posto, ratificada a medida liminar, julgo procedente a demanda, consolidando-se o bem sob a posse e propriedade da autora. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, arbitro honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), pela parte sucumbente. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 10 de março de 2005. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.3 Processo nº 144/1997 Ação: MEDIDA CAUTELAR Autora: BERNARDETH DE JESUS VILAR Advogado: Dr. JOÃO DA S. SANTIAGO FILHO, OAB/MA nº 2690 Réu: GERALDO ROCHA MOURA 120 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 Advogado: Dr. MANOEL DE SOUSA BALBY, OAB/MA nº 3864 Ciência do despacho de fls. 35 a seguir transcrito: “Visto em correição. Intimem-se as partes para que, em 48 horas digam se têm interesse no feito, sob pena de extinção. São José de Ribamar, 21 de setembro de 2006. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.4 Processo nº 09/1986 Ação: INDENIZAÇÃO Autor: J. R. SALOMÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A Advogados: Dr. SEBASTIÃO RIBEIRO SALOMÃO, OAB/MA nº 2837-A Dr. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, OAB/MA nº 3363-A Ré: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Advogados: Dr. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, OAB/MA nº 865 Dr. JOSÉ CARLOS ROLIM, OAB/MA nº 2651 Dr. FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, OAB/MA nº 3247 Ciência do despacho de fls. 263 a seguir transcrito: “Junte-se. Vista ao autor. São José de Ribamar, 16 de julho de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.5 Processo nº 590/2004 Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE Autor: COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO Advogados: Dr. ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, OAB/ MA nº 5172 Dr. ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK, OAB/ MA nº 4874 Réus: DIVALDO FERREIRA SOARES e OUTROS Advogados: Dr. ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES, OAB/ MA nº 3225 Dra. SIMONE DALMA FERREIRA PACHECO, OAB/MA nº 6574 Dr. EDUARDO MARCELO DOS SANTOS, OAB/MA nº 4255 Dr. MAGNO DE MORAES, OAB/MA nº 4498 Ciência do despacho de fls. 224 a seguir transcrito: “(...) Destarte, saneando o feito, determino: a) a intimação pessoal do Defensor Público lotado nesta Comarca para, no caso de dar continuidade à assistência promovida por profissional hoje ocupante de cargo público efetivo incompatível com a advocacia, juntar as autorizações para agir em nome dos demandados; b) a intimação do autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de lei, bem assim falar sobre a petição de fls. 206/207; c) a certificação da decisão tomada nos autos da ação de atentado; d) a juntada do AR do ofício de fls. 198. Sobre o ofício de fls. 188 da Superintendência do INCRA, prevalece a decisão do Tribunal de Justiça em sede de agravo reconhecendo não ser a matéria de competência da Justiça Federal, devendo a União ou aquela autarquia, caso queiram intervir no feito, fazê-lo por meio de um de seus procuradores, pela via processual adequada. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 28 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.6 Processo nº 64/1997 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autores: ALÍDIO VALDO CARDOSO, IANDECY RIBEIRO CARDOSO, ARTHUR JORGE ÁZAR e ANNA ELVIRA PEREIRA ÁZAR Advogados: Dr. ADROALDO SOUZA, OAB/MA nº 2055 Dr. ITAMAR CORRÊA LIMA, OAB/MA nº 713 Réu: JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Advogados: Dr. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, OAB/MA nº 973 D.O. PODER JUDICIÁRIO Dr. JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, OAB/MA nº 2690 Dr. ARTUR GOMES DE SOUSA, OAB/MA nº 4792 Ciência do despacho de fls. 113 a seguir transcrito: “(...) Observando que há dificuldade de conciliação entre as partes, especifiquem as provas que pretendem produzir. São José de Ribamar, 20 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.7 Processo nº 125/2003 Ação: CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: JOSÉ CÂMARA FERREIRA e OUTROS Advogado: Dr. ANTONIO AUGUSTO SOUSA, OAB/MA nº 4847 Ciência do despacho de fls. 456 a seguir transcrito: “(...) Retardado por acúmulo. Designo o dia 02.10.07 às 14:00 horas, para instrução do feito, devendo a defesa apresentar o respectivo rol 20 dias antes do ato, caso queira sua intimação pessoal. São José de Ribamar, 27 de julho de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.8 Processo nº 1864/2006 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO Autores: TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO e FRANCISCO EDUARDO NORONHA LOBATO Advogados: Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, OAB/ MA nº 6520 Dra. PRISCILLA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO, OAB/MA nº 7793 Réus: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LIMA, OBERDAN NASCIMENTO SERRA OLIVEIRA e ROSÂNGELA CARVALHO BERTOLDO Advogados: Dr. ALMIR COELHO JÚNIOR, OAB/MA nº 7233 Dr. JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM, OAB/MA nº 5836 Dr. CARLOS ANTONIO SOUSA, OAB/MA nº 7836 Dr. HERNILDO PINHEIRO NETO, OAB/MA nº 7852 Ciência do despacho de fls. 175 a seguir transcrito: “(...) Intime-se a defesa para dizer se concorda com os honorários. Caso concordem, tão logo se dê o pagamento da entrada, venham os autos conclusos para designação da perícia. São José de Ribamar, 06 de setembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.9 Processo nº 1289/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogada: Dra. CINTHIA HELUY MARINHO, OAB/MA nº 6835 Réu: GENESIO ORLANDO DA SILVA Ciência da resenha de decisão de fls. 19/20 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, defiro o pedido de liminar para que seja o autor reintegrado na posse do veículo de marca FIAT, modelo PÁLIO FIRE FLEX 1.0, ano/modelo 2006/2006, cor BRANCA, Chassi nº 9BD17164G72880766, com sua entrega ao representante indicado, passando o mesmo a figurar como fiel depositário do bem. Por fim, determino a citação do réu para que responda, no prazo de lei, à presente ação. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 24 de julho de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.10 Processo nº 1730/2006 Ação: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Autora: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E ARTESÃO DE TAJIPURU D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. MAGNO DE MORAES, OAB/MA nº 4498 Réu: COSME EURICO DIAS CARNEIRO NETO Ciência da resenha de decisão de fls. 14 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, não conheço da presente exceção, reafirmando a competência deste juízo para apreciação do feito, sem prejuízo de eventual declinação caso a instrução aponte não ser o bem aqui situado. Dê-se ciência. Cumpra-se. Certifique-se nos autos principais. São José de Ribamar, 28 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 1.11 Processo nº 818/2002 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Autores: MÁRIO WALTER VALE DE LIMA FERRO e MARINALVA DE SILVA COSTA Advogado: Dr. WALMIR AZULAY DE MATOS, OAB/MA nº 5550 Réus: ARTHUR JORGE ÁZAR e ALÍDIO VALDO CARDOSO Advogado: Dr. JOSÉ FERREIRA, OAB/MA nº 5275 Ciência da resenha de decisão de fls. 42 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, não acolho a impugnação e mantenho o valor dado à causa. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 2 - RESENHAS DE SENTENÇAS CÍVEIS 2.1 Processo nº 156/2007 Ação: RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO Autores: VALDEMIRO SOUSA LIMA e MARIA DO CARMO DINIZ LIMA Advogado: Dr. GABRIEL DE JESUS ABREU, OAB/MA nº 2537 Ciência da resenha de sentença de fls. 24, a seguir transcrita: “(...) Isto posto, com fulcro no art. 295, I e 284 do CPC, indefiro a petição inicial. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 2.2 Processo nº 1871/2006 Ação: ORDINÁRIA Autora: MARIA DA GRAÇA TAVARES DA SILVA Advogados: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Dra. MARIA CECILIA LOBATO SANTANA, OAB/MA nº 5297 Réu: ESTADO DO MARANHÃO Ciência da resenha de sentença de fls. 18/19, a seguir transcrita: “(...) Isto posto, indefiro o pedido inicial, com fulcro no art. 269, I, extinguindo o feito com resolução do mérito. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 2.3 Processo nº 616/2007 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA Autor: CASSIO OLIVEIRA SALES Advogados: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Dra. MARIA CECILIA LOBATO SANTANA, OAB/MA nº 5297 Ciência da resenha de sentença de fls. 54/55, a seguir transcrita: “(...) Isto posto, conheço do pedido, porém denego a segurança pleiteada, tornando sem efeito a liminar ante a inexistência de direito líquido e certo que garanta ao autor postular o ingresso na Polícia Militar do Maranhão. Publique-se. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 121 Registre-se. Intime-se. Isento de custas. São José de Ribamar, 31 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 2.4 Processo nº 672/2007 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: DIMAPI – DISTRIBUIDORA MARANHÃO PIAUÍ LTDA Advogados: Dr. RICARDO GAMA PESTANA, OAB/MA nº 5373 Dr. ROGÉRIO BELO PIRES MATOS, OAB/MA nº 4903 Impetrado: PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Ciência da resenha de sentença de fls. 120, a seguir transcrita: “(...) Isto posto, denego a ordem requerida, sem prejuízo de a impetrante participar em futuros procedimentos licitatórios. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar, 11 de setembro de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 3 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES PENAIS 3.1 Processo nº 307/2007 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MARCOS VALÉRIO MOREIRA SANTOS Advogado: Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI, OAB/MA nº 900 Intimar o advogado do réu para ofertar a defesa prévia, no prazo de lei. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 3.2 Processo nº 1572/2004 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: PEDRO JESUS PASSOS ROCHA Advogado: Dr. JOÃO JOSÉ CHAGAS, OAB/MA nº 5168 Comparecer(em) no dia 17 de outubro de 2007, às 09:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/ MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas, FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 3.3 Processo nº 1282/2006 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MÁRCIO HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO Advogado: Dr. JAYRO LINS CORDEIRO, OAB/MA nº 4724 Comparecer(em) no dia 23 de novembro de 2007, às 11:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas, FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 3.4 Processo nº 1128/2005 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: MARCOS VINICIUS CAMPOS CONCEIÇÃO e JOSEMAR OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO 122 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 Advogada: Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA, OAB/MA nº 4130 Comparecer(em) no dia 03 de dezembro de 2007, às 10:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de instrução, FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 3.5 Processo nº 485/2006 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: BENEDITO OLIVEIRA FONSECA Advogados: Dra. MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS, OAB/ MA nº 7595 Dr. MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE, OAB/MA nº 9576 Comparecer(em) no dia 10 de dezembro de 2007, às 11:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas, FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 3.6 Processo nº 869/2005 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: VIVALDO ASSUNÇÃO DINIZ FILHO Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795 Comparecer(em) no dia 17 de dezembro de 2007, às 09:00 horas, no Fórum local, situado na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, em São José de Ribamar/MA, a fim de participar(em) da audiência de inquirição de testemunhas, FICANDO INTIMADAS AS PARTES E/OU SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara 4 - RESENHAS DE SENTENÇAS PENAIS 4.1 Processo nº 1820/2006 Ação: PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: JOSÉ DA SILVA LISBOA e JOSÉ MILTON DA SILVA LISBOA Advogado: Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA nº 4184 Ciência da resenha de sentença de fls. 191/193, a seguir transcrita: “(...) Por fim, diante de tudo que foi exposto, julgo procedente o pedido para pronunciar o réu JOSÉ DA SILVA LISBOA, qualificado acima, submetendo-se a julgamento pelo Tribunal do Júri de São José de Ribamar como incurso no tipo do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, em face da vítima GILBERTO GOMES DA SILVA. Diante da ordem de hábeas corpus concedida pelo Tribunal de Justiça, que considerou inexistentes motivos para a prisão cautelar, permito que o réu recorra em liberdade. Não sendo atravessado recurso, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de libelo-crime acusatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de agosto de 2007. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 12 de setembro de 2007. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 181/1998 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS PARA: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, conhecido por “MASCARA”, brasileiro, maranhense, solteiro, pescador, filho de Luis Pereira dos Santos e Mariluz Pereira dos Santos, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da resenha de sentença de fls. 157/158 por violação do artigo 12 da Lei 6.368/76, tendo o seguinte dispositivo: “(...) Isto posto, julgo procedente a pretensão estatal para condenar o acusado ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado acima, a três anos de reclusão, ante a pratica do crime do artigo 12 da Lei 6.368/76, na Penitenciária de Pedrinhas, integralmente em regime fechado, bem como a 30 dias multa, cada um deles equivalendo a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do evento. Tendo em vista que o acusado colocou em risco a aplicação da lei penal desde que se mudou de sua residência sem comunicar ao Juízo, determino a expedição de mandado para sua prisão, expedindo-se a guia de recolhimento e comunicações de praxe após o trânsito em julgado. Por fim, sendo de conhecimento deste Juízo que o advogado subscritor das alegações finais encontra-se excluído dos quadros da OAB intime-se da presente sentença o profissional designado pela Defensoria Pública para a assistência judiciária nesta Comarca. Custas ex vi legis. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São José de Ribamar, 23 de setembro de 2004. (ass) Marcio Castro Brandão. Juiz Titular da 1ª Vara”. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 05 de setembro de 2007. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara ROSÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 11712005 AÇÃO: ORDINÁRIA (INSOLVÊNCIA CIVIL) REQUERENTE: WOLTER FRAZÃO FONSECA REQUERIDO: RAIMUNDO JOÃO PIRES SALDANHA NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE: EVENTUAIS CREDORES, com endereço incertos e não sabido. FINALIDADE: Para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo titulo, podendo alegar nesse prazo, suas preferencias, bem como nulidades, simulação, fraude, ou falsidade de dividas e contratos. SEDE DO JUIZO: Rua Urbano Santos, s/n, Centro, Rosário/MA. Eu.........., Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Rosário/MA., 10 de abril de 2007. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira - Titular da Comarca de Rosário – PROCESSO N.º 13042006 AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: JOSÉ LUZIÁRIO DE JESUS VIEIRA REQUERIDO: CERITA CERÂMICA INDUSTRIAL ITA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DE: OS REQUERIDOS E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta ao pedido, advertindo-lhes que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores. SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário – MA. Eu, ................................, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. Rosário(MA), 17 de setembro de 2007. Juíza Rosângela Santos Prazeres Ma - Titular da Comarca de Rosário – D.O. PODER JUDICIÁRIO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Justiça gratuita. FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de GUARDA, proc. nº 16/2007, que tem como Requerente O MPE como substituto processual das crianças Ironete, Ivonete e Antonio Miguel de Sousa Cavalcante, brasileiros, menores, requer a Ação de Guarda das crianças substituídas, em favor de seu irmão, o Sr. Elton de Sousa Cavalcante, brasileiro, solteiro, fotógrafo, residente na Vila Cardoso, nº 108, nesta cidade e Lídia de Sousa Cavalcante, brasileira, solteira, mãe dos menores residente na Vila Cardoso, nº 108, nesta cidade e Requerido: BENEDITO CARVALHO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, pai dos menores, com endereço desconhecido. FINALIDADE: CITE-SE o REQUERIDO por Edital com o prazo de 15(quinze) dias, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia. São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 29.04.07. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras, aos 17 dias do mês de abril de 2007. Eu . Secretário Judicial, digitei subscrevi. Edeuly Maia Silva Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Justiça gratuita. FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de DIVÓRCIO, proc. nº 27/ 2007, que tem como Requerente ODETE DA SILVA GOMES e RÉU RAIMUNDO PEREIRA GOMES, brasileiro, separado de fato, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITE-SE o RÉU por EDITAL no prazo de 15(quinze) dias, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia. São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 29.04.07. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras, aos 17 dias do mês de abril de 2007. Eu . Secretário Judicial, digitei subscrevi. Edeuly Maia Silva Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Justiça gratuita. FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de GUARDA, proc. nº 11/2007, que tem como Requerente O MPE como substituto processual da criança MIKAEL DO NASCIMENTO SILVA, brasileiro, menor, requer a Ação de Guarda da criança substituída, em favor de seus tios, a Senhora MARIA EUNICE GUEDES DA SILVA e o Senhor BARTOLOMEU DE SOUSA E SILVA e Requeridos JOSÉ AFONSO GUEDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, pai do menor, residente em endereço desconhecido e SUZANA SILVA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, do lar, mãe do menor, residente em lugar desconhecido. FINALIDADE: Citem-se os requeridos por EDITAL com o prazo de 15(quinze) dias, conteste a presente Ação sob pena de confissão e revelia. São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 29.04.07. Dado de passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 17 dias do mês de abril de 2007. Eu , Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Edeuly Maia Silva Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Justiça gratuita. FAZ SABER a todos quantos presente conhecimento tiverem, por esta Secretária Judicial, tramita a Ação de INTERDIÇÃO, que tem como requerente MARIA DALVAA MORAIS e Requerido RAIMUNDO TENÓRIO MORAIS, proc. nº 42/2007.Consta do teor a seguinte decisão: ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, julgo procedente o pedido de interdição de RAIMUNDO TENÓRIO MORAIS, já qualificado(a) nos autos, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio-lhe curadora MARIA DALVA MORAIS, já qualificada nos SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 123 autos, a qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencente ao interditando(a), sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros para outros fins que não a saúde a alimentação e o bem-estar deste(a).Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1.184. do CPC. São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 27.08.2007. Dado de passado nesta cidade e Comarca de S.R. das Mangabeiras, aos 11 de setembro de 2007. Eu , Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Rogério Monteles da Costa Juiz de Direito URBANO SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº 552006Ação : InterdiçãoAutor: Ministério Público EstadualCurador: Domingos Rodrigues de SousaInterditanda: Maria da Luz Rodrigues SousaDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:” S E N T E N Ç A. DOMINGOS RODRIGUES SOUSA, qualificado na inicial, ingressou neste juízo com pedido de curatela a fim de que fosse decretada a interdição de sua irmã: MARIA DA LUZ RODRIGUES SOUSA, residente no Município de Belágua/MA, no Povoado Deserto, com base nos artigos 446, I, e 447, II, do Código Civil, combinados com o artigo 1.177 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, o requerente que a interditanda, é portadora de enfermidade mental de caráter irreversível, sendo incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Com a inicial, vieram os documentos de folhas 02/06. Realizou-se audiência de interrogatório, conforme termo acostado às folhas 15. Não houve impugnação ao pedido de interdição. Nomeou-se defensor dativo para a representação de defesa em favor do curatelado, conforme acostado às folhas 30. Nomeou-se perito para a realização de exame na interditanda, estando o laudo pericial acostado às folhas 30. Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do requerente. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual ofereceu parecer opinando pelo deferimento do pedido, conforme termo acostado às folhas 30v. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além da constatação na audiência de interrogatório, que a interditanda é portadora de doença mental do tipo retardo mental. (CID -10.0). Diante dos documentos acostados aos autos, bem como dos depoimentos testemunhais, verifico que as alegações constantes da inicial são realidade. O laudo pericial confirma deficiência mental da interditanda, bem como sua incapacidade de reger sua própria pessoa, já que ela não mantém convívio social nem pratica qualquer ato da vida civil. Assim, os documentos juntados e o exame preliminar, este feito por ocasião do interrogatório, não deixam dúvidas sobre o estado de saúde do interditanda, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. O exame a que foi submetido o interditanda comprova que ela não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que a interditanda possua bens materiais no momento. Necessita ela, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. No caso presente, ninguém mais adequado do que 124 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 seu irmão, ora requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição da requerida, MARIA DA LUZ RODRIGUES SOUSA, tendo em vista ser ela absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, ser ela portadora de doença mental de caráter irreversível. Nomeio-lhe, em conseqüência, como curador, o requerente, DOMINGOS RODRIGUES SOUSA, qualificado nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 22 de março de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº 272005 Ação : InterdiçãoRequerente/Curador: Maria da Silva PereiraAdvogado: Norton Nazareno – OAB/MA nº 5425Interditando: Antônio Raimundo da Silva PereiraDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:” S E N T E N Ç A. MARIA DA SILVA PEREIRA interpôs ação declaratória de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que, o requerido é filho da requerente com José Ribamar pereira, já falecido; que o requerido apresenta deficiência visual; que o mesmo mora com a requerente e vive sob sua dependência econômica; que o requerido não tem condições de reger sua vida sem a intervenção de terceiros; que a requerente pretende a interdição de seu filho, ora requerido, para que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 05/12. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 18. Nomeou-se perito para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas 32. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de interdição (folhas 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além da constatação na audiência de interrogatório, que o interditando possui deficiência visual congênita, de natureza irreversível. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração a condição sócio-econômica do requerido, que nunca poderá submeter-se a tratamento nem a ensino especial, a fim de que fosse minorada a sua dependência a terceiras pessoas. O processo de interdição, em nosso D.O. PODER JUDICIÁRIO sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767e 1.768 do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente, MARIA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 05 de julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº 7092005Ação : InterdiçãoAutor: Ministério Público EstadualRequerente/ Curador: Maria Francisca Silva da CostaInterditando: Bernardo Dutra MendesDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç A. MARIA FRANCISCA SILVA DA COSTA interpôs ação declaratória de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão BERNARDO DUTRA MENDES, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o requerido é maior de idade; que o requerido é portador de enfermidade mental de caréter irreversível; que o requerido vive na companhia da requerente e é ela que custeia suas despesas; que o requerido não possui condições de praticar os atos da vida civil; que a requerente pretende a interdição de seu irmão, ora requerido, e que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 03/07. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 14/15. Nomeado curador especial ao caso, o mesmo esteve presente em audiência, onde assistiu o interrogatório do interditando. Nomeou-se perito para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas 30. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de interdição D.O. PODER JUDICIÁRIO (folhas 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interditando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do requerido é de caráter irreversível, impossibilitando qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como sua dependência de terceiros. Em se tratando de curador especial nomeado para atuar no caso, este não se opôs à interdição do requerido. O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, BERNARDO DUTRA MENDES, tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curadora a sua irmã, ora requerente, MARIA FRANCISCA SILVA DA COSTA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/ 04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº 692006Ação : InterdiçãoAutor: Ministério Público EstadualRequerente/ Curador: Maria das Graças Moura AltinoInterditando: Bernardo Moura AltinoDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 125 citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç A. MARIA DAS GRAÇAS MOURA ALTINO interpôs ação declaratória de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão BERNARDO MOURA ALTINO, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o requerido é maior de idade; que o requerido é portador de enfermidade mental de caréter irreversível; que o requerido vive na companhia da requerente e é ela que custeia suas despesas; que o requerido não possui condições de praticar os atos da vida civil; que a requerente pretende a interdição de seu filho, ora requerido, e que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 03/08. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 18/19. Nomeado curador especial ao caso, o mesmo esteve presente em audiência, onde assistiu o interrogatório do interditando. Nomeou-se perito para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas 27. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de interdição (folhas 28). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interditando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como sua dependência de terceiros. Em se tratando de curador especial nomeado para atuar no caso, este não se opôs à interdição do requerido. O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, BERNARDO MOURA ALTINO, tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente, MARIA DAS GRAÇAS MOURA ALTINO, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, 126 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº 1552005 Ação : InterdiçãoRequerente/Curador: Francisca Damasceno BarbosaAdvogado: Norton Nazareno – OAB/MA nº 5425Interditando: Edson Damasceno BarbosaDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç A. FRANCISCA DAMASCENO BARBOSA interpôs ação declaratória de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão EDSON DAMASCENO BARBOSA, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o requerido é filho da requerente; que o requerido é maior de idade; que o requerido sofre de transtorno mental que o impede de conduzir sua vida pessoalmente; que o requerido necessita da intervenção de terceiros para realizar atos cotidianos simples; que o requerido não possui até o momento bem algum; que a requerente pretende a interdição de seu filho, ora requerido, e que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 05/11. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 17. Nomeou-se perito para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas 28 e 28 verso. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de interdição (folhas 30). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interditando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como sua dependência de terceiros. O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, EDSON DAMASCENO BARBOSA, tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente, FRANCISCA DAMASCENO BARBOSA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código D.O. PODER JUDICIÁRIO Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃOProcesso nº 1572005 Ação : InterdiçãoAutor: Ministério Público EstadualRequerente/ Curador: Denice Saminez de SouzaInterditando: Herlon Veloso SaminezDr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç A. DENICE SAMINEZ DE SOUZA interpôs ação declaratória de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão HERLON VELOSO SAMINEZ, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o requerido é maior de idade; que o requerido é portador de enfermidade mental de caráter irreversível; que o requerido vive na companhia da requerente e é ela que custeia suas despesas; que os pais do requerido não ajudam nas despesas; que o requerido não possui condições de praticaros atos da vida civil; que a requerente pretende a interdição de seu irmão, ora requerido, e que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 03/05. Realizouse audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 11. Nomeado curador especial ao caso, o mesmo apresentou contestação, juntada às folhas 17/18. Nomeou-se perito para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas 25/26. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de interdição (folhas 29). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interditando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como sua dependência de terceiros. Em se tratando de curador especial nomeado para atuar no caso, este não se opôs a interdição do requerido, alegando que o mesmo apresenta sinais de ser portador de doença menta. O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 127 administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Conside- PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição rando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a de RAIMUNDA VITÓRIA FRANÇA FRANKLIN, declarando que esta é única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das comercial, por ser portadora de retardo mental moderado, tudo conforme provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüên- laudo médico de fls. 15/17. Nomeio como curador da interdita o seu esposo cia, declaro a interdição do requerido, HERLON VELOSO SAMINEZ, EDIVALDO DOS PASSOS, que não poderá de qualquer modo alienar ou tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibi- onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à inter- lita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, dita, sem autorização judicial (...). P.R.I.”. E, para que chegue ao conheci- curadora a sua irmã, ora requerente, DENICE SAMINEZ DE SOUZA, mento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorân- qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para cia, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar público de costu- gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de adminis- me e publicado, por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma da lei. trar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora prestar Dado e passado nesta cidade e comarca de Vitória do Mearim, Estado do o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos onze dias do mês setembro do ano de 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. dois mil e sete. Eu, Rogério O. A. Costa, Técnico Judiciário que digitei. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Milvan Gedeon Gomes Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente Juiz de Direito no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratui- O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta ta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas le- Comarca, na forma da Lei, etc. gais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz ROGÉ- FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele RIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano conhecimento tiverem que, nos autos do Processo n.º 407/04 – Ação de Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será INTERDIÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03) em desfavor de RAIMUNDO NONATO MOURA, foi proferida a sen- vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e tença de fls. 32/33, datada de 25 de julho de 2007, conforme sua transcri- Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos ção na síntese a seguir: “(...) Devidamente citado, foi o interditando trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, interrogado em Juízo (fls. 16), não tendo ocorrido impugnação ao pedido Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme inicial, conforme certidão de fls. 16v. Determinado às fls. 16 a realização ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.Dr. Rogério Pelegrini do exame médico no interditando, tendo sido juntado às fls. 22/24 o Tognon RondonJuiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA Laudo Pericial revelando que o interditando é portador de retardo mental leve (CID 10 – F 70). Com vista dos autos opinou o órgão VITÓRIA DO MEARIM ministerial pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. (...) No caso em questão, o interditando encontra-se inserido na hipó- EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA tese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se obser- O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta va do seu interrogatório, bem como do atestado médico acostado aos Comarca, na forma da Lei, etc. autos o mesmo é portador de deficiência mental. Ademais, outra prova O Dr. MILVAN GEDEGON GOMES, MM. Juiz de Direito deste cabal de sua completa incapacidade é o laudo pericial que diagnostica cidade e comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, na ser ele portador de retardo mental leve (CID 10 F 70), cuja manifesta- forma da lei etc. ção clínica se dá entre outras por “atraso no desenvolvimento, incapa- FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou conhe- cidade de raciocínio e falha grave na memória”, o que o torna, portan- cimento tiverem que, pela Secretaria Judicial deste Juízo, se processam os to, totalmente incapaz para gerir os atos da vida civil. Desse modo, e termos legais da ação de Interdição, Processo n. 239/06, movida pelo por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JUL- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDA VITÓRIA GO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a inter- FRANÇA FRANKLIN, na qual foi proferida sentença de fls. 24/25, data- dição de RAIMUNDO NONATO MOURA, declarando que este é abso- da de 25 de julho de 2007, cujo tópico final é o seguinte: “No caso em lutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e questão, a interditanda encontra-se inserida na hipótese do inciso I, do comercial, por ser portadora de retardo mental leve, tudo conforme mencionado diploma legal, pois conforme se observa do seu interrogató- laudo médico de fls. 22/24. Nomeio como curadora do interdito a rio, bem como dos documentos acostados na inicial a mesma é portadora senhora FRANCISCA GOMES de OLIVEIRA, sua mãe de criação, que de deficiência mental. Ademais, outra prova cabal de sua completa inca- não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis pacidade é o laudo pericial que diagnostica ser ela portadora de retardo ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização mental moderado (CID 10 F 71), cuja manifestação clínica se dá entre judicial. (...) P.R.I.”. Dado e passado nesta cidade e comarca de Vitória outras por “retardo no desenvolvimento mental, comportamento agres- do Mearim/MA, aos 10 de setembro de 2007. Eu, Rogério O. A. Costa, sivo, inadequação social e dificuldade de aprendizagem” o que a torna, Técnico Judiciário que digitei. portanto, totalmente incapaz para gerir os atos da vida civil. Desse modo, Milvan Gedeon Gomes e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO Juiz de Direito 128 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS REPUBLICAÇÃO Conforme despacho de Fls. 71-72 do Processo REXOF-007122004-012-16-00-3 estamos enviando o teor do Acórdão Pleno 2006 do referido processo, contendo todos os requisitos legais para que seja republicada. 1) Processo TRT 16ª Nº 00712-2004-012-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IRAPOAM SILVA AGUIAR JÚNIOR Adv.: Dr(s). FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO EMENTA: Ficando provado que o reclamante recebia salário inferior ao contratado e que não lhe foram pagos os salários referentes aos meses de setembro a dezembro de 2000, correta a sentença quanto à condenação em diferenças salariais e salários retidos. Honorários advocatícios. São indevidos os honorários quando não preenchidos os requisitos legais estabelecidos no Enunciado 329 do TST. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida para excluir da condenação os honorários advocatícios. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação em honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 22/03/06 São Luís(MA), 19 de setembro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche. Diretor de Distribuição e Acórdãos. ATAS DE DISTRIBUIÇÃO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 248 REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007 Às oito horas e cinquenta minutos do dia dezoito do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0702-1997-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU 3934-U/MA: JÚLIO CÉSAR MARQUES AGRAVADO: JAIME CONCEIÇÃO RAMOS E OUTROS 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1797-2003-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N-NE S.A. 9448-U/PE: SMILA CARVALHO CORRÊA DE MELO AGRAVADO: MOISÉS COSTA DE BRITO 3913-U/MA: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT-1263-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: OSVALDINA MUNIZ PASSOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 676-U/MA: JULIA MARIA CASTRO TESTI RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0035-2007-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA RECORRIDO: JAYLE CARNEIRO SOUZA 2477-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO RECORRIDO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0033-2007-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA RECORRIDO: WIRATAN MIRANDA FIGUEIRA 2477-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO RECORRIDO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0491-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: PETRÕNIO JOSE BALDEZ 5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA RECORRENTE: DUCOL ENGENHARIA LTDA. 3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1633-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS RECORRIDO: HERBERT TELES BORGES 6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0258-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: ITORNILSON ALMEIDA PEREIRA 4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA LITISCONSORTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0296-2007-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 1: ESTADO DO MARANHÃO PARTE 2: MARIA HELENA SOUSA MOURA 7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0021-2007-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MANOEL HAROLDO FERREIRA 2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0249-2007-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOÃO EVANGELISTA MENDES 3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0140-2007-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: DULCE MARIA VERAS SERRA 3053-U/CE: MATIAS MACHADO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0169-2006-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: ANTÔNIO VIANA DO NASCIMENTO 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0034-2007-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: JOSÉ ORLÂNDIA BEZERRA DA SILVA 2477-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA RECORRIDO: GUARÁ SEGURANÇA PRIVADA LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1451-2005-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CASTRO NOGUEIRA 3139-U/PI: FRANCISCO GOMES FEITOSA RECORRENTE: SOUSA CRUZ S.A. 6134-U/MA: MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0253-2006-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRENTE: CARLOS RAMOS AMORIM 596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: WILSON UBIRATAN DE JESUS 6774-U/MA: MICHAELA DOS SANTOS REIS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 DE DE DE DE DE DE DE 129 TRT-2120-2002-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: MURILO MURTA MESSEDER 4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1202-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: EDITORA RECOMEÇO LTDA. 2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRENTE: JOÃO BATISTA FERNANDES COSTA RODRIGUES 6680-U/MA: ANTÔNIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0649-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARCELO COSTA SANTOS 676-U/MA: JULIA MARIA CASTRO TESTI RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO CRUZ 3833-U/MA: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0257-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: FUNDAÇÃO BRADESCO 6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO LITISCONSORTE: LUÍS GONZAGA OLIVEIRA MELO AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0303-2007-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. 7019-U/MA: DARLAN RODRIGUES PINHO RECORRIDO: GIORDANO BRUNO SILVA DUARTE 7641-U/MA: ELSON JANUÁRIO FAGUNDES RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0047-2007-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSORTE DE VALORES LTDA. 7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS ALVES RIBEIRO 6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0486-2007-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA BÁRBARA LIMA DE CASTRO 4592-U/PE: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECORRENTE: ANA CRISTINA COELHO MOHANA PINHEIRO 6429-U/MA: ALYSSON MENDES COSTA 130 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0371-2007-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS CUTRIM SILVA 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. 7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0372-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 7371-U/MA: ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES RECORRIDO: AMANDA GIGLIOLLY SANTOS ABREU 6781-U/MA: FABIANA SILVA BATISTA RECORRIDO: LABOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADOR DECLARADO IMPEDIDO/SUSPEITO. Processo: 00371-2007-015-16-00-8 ROPS ALCEBÍADES TAVARES DANTAS SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 248/ 2007 realizada em dezoito de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 249 REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007 Às treze horas e dez minutos do dia dezoito do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0138-2006-020-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRIDO: ELPÍDIA PEREIRA DOS SANTOS 6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1291-2005-007-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: EDNALDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS AGRAVADO: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0217-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DE LÍNGUAS DO BRASIL-ESTADOS UNIDOS LTDA. - UNIBEU 6257-U/MA: ALEXANDRE CAVALCANTE PEREIRA AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0210-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: LEILAMARA ALMEIDA DE VASCONCELOS 5206-U/BA: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1104-2006-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRENTE: ANANIAS RODRIGUES VILARINHO 17996-U/PE: NEUSA MARIA GOMES DUARTE REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0434-2007-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0363-2007-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: CARLINDO RIBEIRO DOS SANTOS 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ E OUTRA 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0438-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: NELSON ALBINO SOUSA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0364-2007-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: ROGÉRIO BARROS DO NASCIMENTO 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2463-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. - SIMASA 3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0585-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: LUÍS SILVA MOTA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0574-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA BARBOSA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0214-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: JOSENILSON DIAS DE SOUSA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 131 REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0245-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0252-2007-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: SILVANO PEREIRA CORREIA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0250-2007-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: DANIEL BATISTA BARREIRA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0174-2007-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: JESUS NILSON DE JESUS PAIXÃO 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0187-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO 132 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: JALISON GOMES DA SILVA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0359-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: NAILTON DE JESUS SANTOS 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0172-2007-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRENTE: ROBERTO CASTRO DE JESUS 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0162-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRENTE: ANTÔNIO NILSON MARTINS COSTA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0159-2007-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE CONCEIÇÃO 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0209-2005-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. 14031-U/BA: MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA E SILVA 6764-U/PI: MARIA GILNETES NASCIMENTO RECORRIDO: RENATO VIANA SANTOS REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR (Mantido) REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2063-2005-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. COSIMA 3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0877-2005-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. 2173-U/MA: ISRAEL MATOS AGUIAR EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-1976-2005-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO COSIMA 3450-U/PE: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00877-2005-002-16-00-9 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 01976-2005-003-16-00-4 AP ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 02063-2005-001-16-00-2 AP ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00214-2007-013-16-00-0 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 01104-2006-013-16-00-4 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00245-2007-013-16-00-0 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00252-2007-013-16-00-2 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00250-2007-013-16-00-3 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00174-2007-013-16-00-6 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00434-2007-013-16-00-3 RO D.O. PODER JUDICIÁRIO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00187-2007-013-16-00-5 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00363-2007-013-16-00-9 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00438-2007-013-16-00-1 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00364-2007-013-16-00-3 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 02463-2005-015-16-00-0 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00359-2007-013-16-00-0 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00172-2007-013-16-00-7 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00162-2007-013-16-00-1 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00159-2007-013-16-00-8 RORA ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00585-2007-013-16-00-1 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00574-2007-013-16-00-1 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 249/ 2007 realizada em dezoito de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 250 REALIZADA NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2007 Às nove horas e trinta e um minutos do dia dezenove do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0259-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: REMI ABREU TRINTA 5161-U/MA: SANDRO SILVA DE SOUZA LITISCONSORTE: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOF] TRT-0232-2006-014-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO 2546-U/PE: JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES EMBARGADO: CRISANA RODRIGUES DA SILVA 16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0715-2006-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6862-U/MA: SIMONE FERNANDES SILVA EMBARGADO: RAIMUNDA AIRES CORRÊA 2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 133 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0731-2006-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: BARROS CONSTRUCÕES E CONSULTORES LTDA. 6425-U/MA: SALOMÃO AMADO BOUMANN EMBARGADO: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON 5336-U/MA: EDGARD CARVALHO SALES NETO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1296-2006-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. 5881-U/MA: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS EMBARGADO: FRANCISCO SOARES DE ARAÚJO FILHO 5146-U/MA: SUTELINO COIMBRA NETO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1589-2005-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS EMBARGANTE: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS 3836-U/MA: ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA 84-U/PI: ALMIR CARVALHO DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0632-2004-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: FERRONORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA. 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMBARGADO: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA 3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1512-2006-016-16-00-5 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: JOSÉLIO KLEBER SÁ MACHADO 3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1264-2005-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: M. B. C. MIRANDA -ME 5268-U/MA: RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO EMBARGADO: NILDETE CARNEIRO DA SILVA 5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 134 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0129-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: RÁDIO E TV UNIÃO LTDA. 7073-U/MA: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO EMBARGADO: WALKÍRIA FERRAZ DANTAS MORAES CAVALCANTE 5343-U/MA: RENATA CALDAS BARRETO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 250/ 2007 realizada em dezenove de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente DESPACHOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA DECISÕES MONOCRÁTICAS LAUDA DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2007 Processo TRT - REXOFRV Nº00399-2006-008-16-00-6 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: DESEMBARGADOR AMÉRICO BEDÊ FREIRE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO ALVES DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BACABAL (HIGINO DIOMEDES GALVÃO) DECISÃO A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Regimento Interno desta Corte, art. 557, caput e § 1º-A do CPC e inc III da Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: “ Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC”. “ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso “III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os D.O. PODER JUDICIÁRIO quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.” Trata-se de remessa ex officio e recurso voluntário nos autos de reclamação trabalhista em que litigam Eduardo da Silva, como reclamante e Município de São Mateus, como reclamado. A MM. Vara de origem, ao analisar a lide (sentença de fls. 23/26), decidiu no mérito declarar a nulidade do pacto laboral e condenar a ente público a pagar ao autor os depósitos fundiários do período de agosto/ 2001 a dezembro/2004 e o salário de dezembro de 2004. Inconformado com a decisão, o reclamado busca através do recurso de fls. 30/32, a reforma do julgado, argüindo, para tanto, a nulidade do feito sob o argumento de que a revelia não produz efeitos para o ente publico diante da indisponibilidade dos bens públicos. A d. PRT, às fls. 41/43, opina pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo improvimento de ambos. Remessa oficial nos moldes do Decreto-Lei 779/69. Relatou-se e agora, D E C I D O: De início, nego seguimento à remessa oficial porque contraria a previsão contida na Súmula 303 do c. TST, já que o valor do pedido inicial é inferior a sessenta salários mínimos. Restrinjo-me à análise do recurso voluntário do município. Pauta-se o recurso do Município na alegação de que os efeitos da revelia não lhes são aplicáveis porque os bens públicos são indisponíveis, mas não lhe assiste razão, pois, como se vê, às fls.09 o ente público foi devidamente notificado para comparecer a audiência inaugural, que foi adiada por duas vezes (doc. fls. 10 e 14). O julgador ainda determinou sua notificação através do oficial de justiça conforme mandado judicial à fl. 16 e certidão de fl. 17, porém, não compareceu a audiência marcada para 22.08.2006 (fl.21), o que teve como consequência a aplicação da revelia, afigurando-se correta a decisão a quo neste aspecto. É certo que o ente público goza de algumas prerrogativas deferidas por lei, mas não se encontra imune a aplicação da pena de revelia, eis que o estuário normativo não lhe confere este privilégio, logo, não merece reparo a sentença neste ponto. No mais, da análise do acervo probatório carreado aos autos, observo à fl. 21, que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado após a CF/88, sem concurso, não obedecendo às regras contidas no art. 37, II § 2º, da Carta Constitucional vigente, exsurgindo dessa inobservância a nulidade contratual, pois o artigo em comento veda o ingresso no serviço público em qualquer esfera sem o certame público. É o caso de aplicar-se a linha interpretativa já sumulada pelo e. TST (En. 363), verbis: “Contrato nulo. Efeitos - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” A repercussão do contrato nulo, portanto, restringe-se à retribuição do trabalho efetivamente prestado, vez que a força despendida não retorna mais ao status quo ante e ao recolhimento dos depósitos fundiários, por força da MP nº 2.164-41 e só. Portanto, com esteio no entendimento jurisprudencial supra, diante da nulidade contratual reconhecida, à ausência de prova de quitação das parcelas, entendo ser correta a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento dos depósitos fundiários e do salário de dezembro de 2004. Ao exposto, com espeque no art. 557, caput do CPC c/c art. 88, V do Regimento Interno desta, nego seguimento à remessa oficial, com fulcro na Súmula 303 e nego provimento ao recurso do município por contrariar a Súmula nº 363, ambas do c. TST. Notifiquem-se às partes. São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2007. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO TRT - MS Nº00087-2007-000-16-00-2 RELATOR:DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS IMPETRANTE: SESOMEC - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MÁXIMO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TRT DA 16ª REGIÃO EMENTA: Mandado de Segurança. Extinção do feito sem o julgamento do mérito. O não cumprimento por parte do impetrante de diligência para emenda da petição inicial leva ao indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do feito sem o julgamento do mérito. SESOMEC – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ajuizou Mandado de Segurança de nº 00087.2007.000.16.00.2, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luis (Ma), proferido na execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista nº 00087.2007.000.16.00.2, O impetrante alega que esta sendo ilegalmente executado, uma vez que não faz parte do título executivo, logo, não poderia o juiz lhe incluir na execução sob a premissa de que constitui grupo econômico com a empresa reclamada/executada originaria. Alega, ainda, que se encontra passando por dificuldades financeiras e que o valor que lhe foi seqüestrado está lhe trazeendo danos irreversíveis ou de difícil reparação. Conclui requerendo a concessão da liminar para que seja suspenso o ato atacado. Verificado que havia dúvida quanto ao pedido deduzido no Writ determinei a intimação do impetrante para que emendasse a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito, entretanto, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte do impetrante, conforme atesta a certidão de fl.70. É o relatório DECIDO Dispõe o artigo 284 do CPC que: “Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” No caso dos autos, a impetrante se qualifica como empresa de comércio e representação, entretanto, quando formula seus pedidos, requer a concessão de liminar para liberar rendimentos da cooperativa, verbis: “DO PEDIDO (...) 2- que seja concedida liminar com a suspensão do ato impugnado, com base no artigo 7º, II, da Lei 1.533/5, e consequentemente a devida liberação dos rendimentos da cooperativa” Em face da verificação da divergência acima verificada, foi determinada a intimação do impetrante para que a sanasse, sob pena de extinção do feito, tendo, entretanto, o mesmo sido silente, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem o julgamento do mérito. Por tais fundamentos indefiro liminarmente a presente petição inicial e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC. Publique-se. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal. São Luis, 28 de agosto de 2007. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS DESEMBARGADOR RELATOR PROCESSO TRT - MS Nº00198-2007-000-16-00-9 DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS IMPETRANTE: SESOMEC - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS. ADVOGADO: HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 135 AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: EMANUEL DE FÁTIMA FERRO SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TRT DA 16ª REGIÃO EMENTA: Mandado de Segurança. Extinção do feito sem o julgamento do mérito. O não cumprimento por parte do impetrante de diligência para proceder à autenticação dos documentos apresentados junto à petição inicial leva ao indeferimento liminar da mesma e a extinção do feito sem o julgamento do mérito. SESOMEC – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ajuizou Mandado de Segurança de nº 00198.2007.000.16.00.9, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luis (Ma), proferido na execução que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00604.2006.016.16.00. Afirma a impetrante que está sofrendo execução de sentença judicial referente ao processo 604/2006, sendo o crédito do exeqüente no valor de R$4.452,36, tendo o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, determinado que se procedesse à retenção e a indisponibilidade dos créditos da executada junto à INFRAERO em face do contrato de prestação de serviços celebrado entre a executada e esta empresa. O impetrante alega, ainda, que se encontra passando por dificuldades financeiras e que o valor que lhe foi seqüestrado está lhe trazendo danos irreversíveis ou de difícil reparação ficando impossibilitado de efetuar os pagamentos dos demais funcionários da empresa. Conclui requerendo a concessão da liminar para que seja suspenso o ato atacado. Verificando que os documentos acostados à inicial do presente Mandado de Segurança não se encontram devidamente autenticados, determinei a intimação do impetrante para que procedesse à devida autenticação, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito, entretanto, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte do impetrante, conforme atesta a certidão de fl.89. É o relatório. DECIDO De acordo com o art. 830 da CLT o documento oferecido para prova deverá estar no original ou em cópia autenticada. Vejamos o que afirma o dispositivo legal mencionado: Art. 830, CLT: “O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.” Além disso, a súmula 415 do TST estabelece: “Mandado de Segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.” No presente caso, a impetrante acosta documentos a fim de comprovar seu direito líquido e certo, porém, as cópias não foram apresentadas da forma devida, não tendo sido autenticadas. Em face da verificação do exposto acima, foi determinada a intimação da impetrante para que sanasse o problema, sob pena de extinção do feito, não tendo, entretanto, se manifestado, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem o julgamento do mérito.Por tais fundamentos, indefiro liminarmente a presente petição inicial e determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC. Publique-se. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal. São Luis, 11 de setembro de 2007. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS DESEMBARGADOR RELATOR Processo TRT: 00145-2007-009-16-00-5-RO Relator(a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS RECORRENTE: : ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: : CLÁUDIA ALVES MATOS CHAVES Adv.: Dr(s). : JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Decisão Monocrática 136 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 Trata-se de recurso ordinário (fls. 78/79) interposto em face da sentença de fls. 69/72, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau acolheu em parte a preliminar de incompetência em razão da matéria em relação aos anos de 2002 e 2003, face o exercício de cargo comissionado, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC, nesse tópico, declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o reclamado a pagar os depósitos do FGTS do período laborado remanescente. O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/ 01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Contra-razões às fls. 82/85. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 89/92) pelo conhecimento e não provimento. Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória nº 2.164-4/2001. A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação ao período trabalhado remanescente (27/12/1995 a 23/08/06, exceção dos anos de 2002 e 2003), decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no TST, o que permite a aplicação do arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT. Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de contratos anteriores à vigência da MP, afastando, assim, a pretendida hipótese de irretroatividade. A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen). O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade. A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é devida na hipótese de contrato nulo. Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de setembro de 2007. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz Convocado, Relator. PROCESSO TRT Nº MS-00284-2006-000-16-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS IMPETRANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR. ADV.: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: EUDO MONTEIRO RESPLANDES Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR contra ato do Exmo. Sr. Juiz da 4ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís-MA, proferido na RT de nº 615-2006-004-16-00-8, na qual é reclamante o Sr. Eudo Monteiro Resplandes, que determinou a recondução do mandato dos membros da CIPA da UC Norte Reviver, até decisão final da presente demanda, cuja liminar foi deferida (fls.88). D.O. PODER JUDICIÁRIO Às fls. 116 Agravo Regimental interposto por Eudes Monteiro Resplandes com pedido de revogação de liminar concedida, cujo pedido de desistência foi formalizado às fls. 136 dos autos, em face de acordo firmado e homologado entre o impetrante e a Empresa às fls. 137/139 dos autos. Homologada a desistência do ARG e efetuada a baixa na distribuição retornaram os autos à autuação originária, enviando-se, após, a este Desembargador Relator para a apreciação do Mandado de Segurança, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR se manifestasse acerca do interesse na apreciação do Mandado de Segurança (fl. 143), findos os quais não houve manifestação da parte interessada, conforme certidão de fls.146. Pelo exposto, declara-se extinto o feito sem julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 267 do CPC. Publique-se. Após o decurso do prazo para recurso, arquive-se. São Luís (Ma), 17/ 09 /2007. Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Relator Processo TRT: 00628-2007-015-16-00-1-RO Relator (a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor (a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS RECORRENTE:: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO:: LENILDE DE JESUS DA SILVA Adv.: Dr.(s). : BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis Decisão Monocrática Trata-se de recurso ordinário (fls. 22/23) interposto em face da sentença de fls. 16/18, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o reclamado a pagar os depósitos do FGTS de todo o período laborado, qual seja, 04/07/96 a 01/02/07. O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/ 01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Contra-razões às fls. 26/30. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 34/36) pelo conhecimento e não provimento. Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória nº 2.164-4/2001. A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação a todo o período trabalhado (04/07/96 a 01/02/07), decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no TST, o que permite a aplicação do arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT. Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de contratos anteriores à vigância da MP, afastando, assim, a pretendida hipótese de irretroatividade. A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen). O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade. A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é devida na hipótese de contrato nulo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de setembro de 2007. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz Convocado, Relator. Processo TRT: 00743-2007-015-16-00-6-RO Relator (a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor (a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUZA Adv.: Dr.(s). : LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis Decisão Monocrática Trata-se de recurso ordinário (fls. 58/59) interposto em face da sentença de fls. 53/55, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o reclamado a pagar os depósitos do FGTS de todo o período laborado, qual seja, 01/08/89 a 27/01/06. O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/ 01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Contra-razões às fls. 61/67. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 71/73) pelo conhecimento e não provimento. Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória nº 2.164-4/2001. A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação a todo o período trabalhado (01/08/89 a 17/01/06), decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no TST, o que permite a aplicação do arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT. Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de contratos anteriores à vigância da MP, afastando, assim, a pretendida hipótese de irretroatividade. A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen). O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade. A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é devida na hipótese de contrato nulo. Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de setembro de 2007. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz Convocado, Relator Processo TRT: 00867-2007-015-16-00-1-RO Relator (a): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor (a): - ALCEBÍADES TAVARES DANTAS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 137 RECORRIDO: BENEDITO DE JESUS RIBEIRO Adv.: Dr.(s). : MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE 5ª São Luis Decisão Monocrática Trata-se de recurso ordinário (fls. 37/38) interposto em face da sentença de fls. 32/34, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado sem concurso público na vigência da CF/88 e condenou o reclamado a pagar os depósitos do FGTS de todo o período laborado, qual seja, 01/03/00 a 14/03/06. O recorrente sustenta que somente é devido o pagamento dos depósitos do FGTS a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41/ 01, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Contra-razões às fls. 41/45. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 49/51) pelo conhecimento e não provimento. Causa não sujeita a remessa oficial (Súmula nº 303/TST). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. No mérito, observa-se que está em discussão matéria eminentemente de direito, qual seja, a eficácia da Medida Provisória nº 2.164-4/2001. A sentença, ao deferir os depósitos do FGTS em relação a todo o período trabalhado (01/03/00 a 14/03/06), decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no TST, o que permite a aplicação do arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT. Embora o texto da Súmula nº 363 não trate especificamente da questão de retroatividade ou não da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, subsiste que tanto a SDI-I quanto a SDI-II, que uniformizam a jurisprudência das Turmas da Corte Superior, aplicam o Verbete Sumular no caso de contratos anteriores à vigência da MP, afastando, assim, a pretendida hipótese de irretroatividade. A tese adotada é a de que a MP tem conteúdo meramente declaratório e apenas veio a reconhecer direito preexistente (Precedentes E-RR-473955/98, SDI-I, DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00, SDI-II, DJ-10/102003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen). O fundamento jurídico da obrigação de responder pelos depósitos do FGTS deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato de trabalho, não obstante a declaração de nulidade. A MP nº 2.164-41/2001 apenas veio a esclarecer que a parcela também é devida na hipótese de contrato nulo. Por tais fundamentos, com base nos arts. 557, caput, do CPC e 88, V, do Regimento Interno do TRT, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de setembro de 2007. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Juiz Convocado, Relator. NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02531-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Maria De Lourdes Braga Santos Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado RECLAMADO: Paulo Roberto Castelucci Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 30 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01856-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Malta Alves Ferreira Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: I M S Rosa Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se integralmente cumprido seu acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação. 138 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00676-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José do Patrocínio Martins Neto Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: RHS Indústria e Serviços Ltda. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se integralmente cumprido seu acordo, valendo seu silêncio como presunção de satisfação. tos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 440,00, sendo: R$ 40,00 (custas processuais) e R$ 400,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 17/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01672-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Roberto Alves Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se integralmente cumprido seu acordo, bem como se recebeu sua CTPS devidamente anotada, valendo seu silêncio como presunção de satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01832-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Valporto Costa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Rafia do Maranhão S.A. Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 160,00 (previdênciacota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 20/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02098-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Santos Rudakoff. Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Antonio Pereira Costa Fica notificado(a) Antonio Pereira Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, os embargos de impugnação à sentença exequenda apresentados pelo autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01597-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Filomeno Nascimento Batista Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPES Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos à execução apresentados pela parte reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01871-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sind. dos Trab. Ind. Met. Sid. Mec. e de Mat. Elétr. Eletrônico de Refrig. de Inf. e nas Emp. de Manut. e Mont. do Est. do MA - SINDMETAL RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas do presentes autos, sob pena de retorno dos mesmos ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01680-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Eliane Nava Yamada Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF Advogado: Roque Pires Macatrao Fica notificado(a) Roque Pires Macatrao, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo os cálculos de fls. 496/500, bem como os valores apurados às fls. 503, a título de IRPF e honorários periciais contábeis. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 28.441,53, sendo: R$ 21.228,80 (diferença a pagar); R$ 5.312,73 (Imposto de Renda); R$ 1.900,00 (honorários periciais)- valores atualizados até 28/02/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 11/09/2007. Dra. Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01719-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Keliz Cristina Pereira Miranda Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior RECLAMADO: Iracema de Oliveira Martins Advogado: Maria Aparecida Rocha Vieira Fica notificado(a) Maria Aparecida Rocha Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vis- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01606-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Idalmo Lage Miranda Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Elmatec Ltda. (Paulo Bussinguer) Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 40,00 (custas processuais); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 12/09/2007. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00086-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Jordania Farias Silva Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Vitor Trovão Advogado: Victorio de Oliveira Ricci Fica notificado(a) Victorio de Oliveira Ricci, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 208,00, sendo: R$ 18,00 (custas processuais) e R$ 190,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 14/09/07. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01872-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Liliane Cantanhede Costa Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Edmilson Santos Lindoso Advogado: CHRISTIANE AGUIAR DE MESQUITA Fica notificado(a) CHRISTIANE AGUIAR DE MESQUITA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 10,64 (custas processuais); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 13/08/07. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00458-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marlos Galvão Santos Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: COTEPRO - Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados Ltda (Repres.: D.O. PODER JUDICIÁRIO Antonio Augusto Silva Aragão) Fica notificado(a) Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer, no prazo de 05 dias, perante este Juízo com o fim de receber a CTPS do autor devidamente anotada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00150-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Agizelia Maria Ferreira Bezerra RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Fica notificado DR. NEY BATISTA LEITE FERNANDES, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Se manifestar, no prazo preclusivo e sucessivo de 10 dias, acerca da planilha de cálculo de fls. 193/195, apresentadas pela parte autora às fls. 193/195. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00458-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Domingas Barros Carvalho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 67 cujo teor é o seguinte: “ Vistos etc.Anote-se na capa dos autos e no sistema de acompanhamento processual, o nome do novo patrono da parte reclamante, conforme mandato de fl.66.Inerte o exequente em adotar medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, determino a suspensão do curso da execução por 01 ano, nos termos do art.40 da Lei nº6.380/81.Ciência ao exequente, inclusive para, nesse interregno, adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito.Transcorrido o prazo supra e não apresentados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquive-se.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01276-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Natal Paulo Do Nascimento. RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado DR. EDSON LIMA FRAZÃO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência do prazo de 05 dia que tem para vistas dos autos, sob pena de retorno dos mesmos ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00543-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Erminio Da Cruz Galvao Nunes RECLAMADO: Limpasa - Servicos Gerais (Araujo & Viana Ltda). Fica notificado DR. ANTONIO VERAS DE ARAUJO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dia que tem para vistas dos autos, sob pena de retorno dos mesmos ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01290-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Graciene Da Silva Marchao RECLAMADO: Pedro Prudencio De Morais Fica notificado DRA. ELIDINE MACIEL BARBOSA, ADVOGADA DA RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dia que tem para vistas dos autos, sob pena de retorno dos mesmos ao arquivo. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 139 RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de lfs. 137/139 cujo teor é o seguinte: “ Isso posto, DECLARA-SE RESTAURADOS OS AUTOS, em face do que se determina o seu arquivamento.Custas, pro rata, no valor de R$ 10,00, sobre R$ 500,00, do qual ficam dispensadas nos termos do art.789, caput da CLT.Oficie-se à Presidência, Corregedoria e Ouvidoria deste E. Regional, com cópia da presente decisão. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00768-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Flávia Damasceno Silva RECLAMADO: Rádio Táxi Confiança Ltda. Fica notificado DR. ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA E DR. RANSE MILLAN SILVA BOTELHO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 105/110 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este Juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a reclamada no pagamento de : a) aviso prévio; 13º salário proporcional; c) férias + 1/3, inclusive proporcionais; d) FGTS +40%, admitindo-se a dedução do valor depositado, que deve ser liberado diretamente à autora; e) horas extras e adicional de horas extras, no valor global de R$ 759,20; f) indenização por dano moral, no valor de R$ 2.058,15, tudo com acréscimos de juros e correção monetária. Condena-se a reclamada, ainda, nos termos da Lei 11457/07, a proceder ao recolhimento das Contribuições previdenciárias. Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias na forma da lei.Custas de R$ 80,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01154-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José de Jesus Neves de Souza RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Fica notificado DR. JORGE VIANA E DR. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 376/378 cujo teor é o seguinte: “ Isto posto, decido acolher parcialmente a prescrição para extinguir com julgamento de mérito os créditos de maio de 2001 e anteriores a este, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação condenando a reclamada no pagamento da diferenças salariais nos percentuais e valores especificados na inicial, inclusive incidência de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40 %, observando-se a prescrição e o período de vínculo informado na inicial.Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias e Imposto de Renda na forma da lei. Custas de R$180,00 pela reclamada, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 9.000,00.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02314-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Octavio Augusto Da Silveira Neto RECLAMADO: Fassincra - Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Incra Fica notificado DR. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência da sentença de fls. 1346/1347 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los IMPROCEDENTES.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01344-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Gerson Dos Santos Cardoso Da Silva RECLAMADO: Estil - Empresa De Serviços Técnicos Navais E Industriais Ltda. Fica notificado DRA. MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA, ADVOGADA DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dia que tem para vistas dos autos, sob pena de retorno dos mesmos ao arquivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01569-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular no Estado do Maranhão - SINTERP/MA RECLAMADO: Centro de Ensino Superior Santa Fé Ltda. (Faculdade Santa Fé) Fica notificado DR. FERNANDO BELFORT, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fls. 341/343 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01200-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Portela Cruz TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elierbht Lopes Nogueira RE- 140 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 CLAMADO: Companhia De Aguas E Esgotos Do Maranha-Caema Fica notificado DR. SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO, ADVOGADO DA RECLAMDA para: Tomar ciência da sentença de fls. 39 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, os termos do art.18 do Código de Processo Civil.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Miguel Dias Mendes RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Fica notificado DR. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fls. 57 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los Improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00413-2007-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Barros Morais RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Fica notificado DR. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fls. 40 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los Improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01608-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ruth da Silva Costa RECLAMADO: Maria do Carmo Galvão Dominice Fica notificado DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA E DR. JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 27 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los IMPROCEDENTES.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00413-2007-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Barros Morais Advogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Luiz Fernando Ramos da Silva Fica notificado(a) Francisco Florismar De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los Improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00405-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Miguel Dias Mendes Advogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Luiz Fernando Ramos da Silva Fica notificado(a) Francisco Florismar De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 57 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los Improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elierbht Lopes Nogueira Ad- D.O. PODER JUDICIÁRIO vogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO: Companhia De Aguas E Esgotos Do Maranha-Caema Advogado: Luiz Fernando Ramos da Silva Fica notificado(a) Francisco Florismar De Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 39 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, os termos do art.18 do Código de Processo Civil.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01569-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular no Estado do Maranhão - SINTERP/MA Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Centro de Ensino Superior Santa Fé Ltda. (Faculdade Santa Fé) Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 341/343 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02314-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Octavio Augusto Da Silveira Neto RECLAMADO: Fassincra - Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Incra Fica notificado DR. LUIZ GUSTAVO MEE DO NASCIMENTO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fls. 1346/1347 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los IMPROCEDENTES.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00509-2006-002-16-00 REQUERENTE: José Luis Feitosa Lemos Advogado: Gutemberg Soares Carneiro REQUERIDO: Alcoa Aluminio S/A & Billiton Metais S/A. Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fls. 344/352 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo julgar Procedente a ação para condenar a ré no pagamento de: a) indenização, em parcela única, correspondente ao lucro cessante, sendo calculado considerando a maior remuneração recebida pelo autor, desde a data do laudo do INSS que atesta a sua incapacidade para o trabalho até a data em que completará 65 anos, incluindo-se as férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, com juros a partir do laudo e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; b) indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00, com juros e correção monetária a partir da sentença. Sobre tudo, incidência de honorários advocatícios no percentual de 15%. Condena-se, outrossim, a Reclamada a proceder ao imediato depósito dos honorários periciais no valor de 05 (cinco) salários mínimos. Declara-se a não incidência das contribuições previdenciárias e imposto de renda, considerando-se a natureza dos créditos reconhecidos.Custas de R$ 4.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 200,000,00.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2005-002-16-00 RECLAMANTE: João Martins Advogado: Luis Antonio Câmara Pedrosa RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Luis Antonio Câmara Pedrosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 55/56 cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decido conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00406-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Afonso de Oliveira Pires Filho RECLAMADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Fica notificado DR.FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA E DR. SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, AD- D.O. PODER JUDICIÁRIO VOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 57 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los improcedentes, considerando-os protelatórios, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00 REQUERENTE: José Hortegal Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Kleber Moreira advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fls. 443/447 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte, rejeitar a prescrição argüida, reconhecer a ausência de responsabilidade da Vera Cruz Seguradora S/A., para, no mais, julgar Improcedente a reclamação, na forma da fundamentação.Custas de R$ 10,64, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 100,00, dispensado de pagamento.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02123-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edmar Oliveira Alves Advogado: José Milton Carvalho Ferreira RECLAMADO: Municipio De Vitorino Freire Advogado: Antonio Carvalho Filho Fica notificado(a) José Milton Carvalho Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 36/40 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este Juízo julgar Procedente em Parte a reclamação para condenar o Município de Vitorino Freire no pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de todo o período de relação de emprego informado na inicial, bem como dos salários em atraso, postulados na inicial, tudo com acréscimos de juros e correção monetária. Declara-se a incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei.Custas de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo reclamado, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), isento do pagamento. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por envolver matéria fática, não enquadrada em súmula e não consistindo em decisão líquida.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01387-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Francy Lucia Santos Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.48/ 49 cujo teor é o seguinte: “ ISSO POSTO, decido conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.” SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 141 considerando que o quantm debaetur é inferior a sessenta salários mínimos, não se faz obrigatório o duplo grau de jurisdição, nos termos do art.475, § 2º, do CPC e Súmula nº 303 do c.TST.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01798-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rodolfo Sousa Junior Advogado: Raimundo Nonato Meireles RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Raimundo Nonato Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.151/154 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, acolher parcialmente a prescrição, extinguindo com julgamento do mérito todos os créditos postulados anteriores a 1º de outubro de 2001 para, no mais, julgar Improcedente a reclamação.Custas de R$ 400,00 pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00, dispensado do pagamento.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01798-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rodolfo Sousa Junior Advogado: Raimundo Nonato Meireles RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhao - Cemar Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls.151/ 154 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, acolher parcialmente a prescrição, extinguindo com julgamento do mérito todos os créditos postulados anteriores a 1º de outubro de 2001 para, no mais, julgar Improcedente a reclamação.Custas de R$ 400,00 pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00, dispensado do pagamento.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00773-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda (Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) Advogado: Ricardo Massay Duarte e Damasceno EMBARGADO: União Federal Fazenda Nacional Fica notificado(a) Ricardo Massay Duarte e Damasceno, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.40/ 45 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00724-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ironaldo Costa Carvalho Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.72/ 73 cujo teor é o seguinte: “ISSO POSTO, decido conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00773-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda (Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) EMBARGADO : União Federal - Fazenda Nacional Fica notificado DR. CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE, ADVOGADO DA 2ª EMBARGADA para: Tomar ciência da decisão de fls.40/45 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00766-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Rosa Elena Frazao Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.240/241 cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, e considerando todo o mais do que dos autos consta, decide-se conhecer dos Embargos à Execução, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para determinar que a execução prossiga através de precatório, invalidando o despacho de f.174 na parte em que determina a execução direta.Frise-se que, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00775-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda (Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) Advogado: Ricardo Massay Duarte e Damasceno EMBARGADO: União Federal Fazenda Nacional Fica notificado(a) Ricardo Massay Duarte e Damasceno, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.38/ 43 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.” 142 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00775-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda (Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) EMBARGADO : União Federal - Fazenda Nacional Fica notificado DR. CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE, ADVOGADO DA 2ª EMBARGADA para: Tomar ciência da decisão de fls.38/43 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00772-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda (Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) Advogado: Ricardo Massay Duarte e Damasceno EMBARGADO: União Federal Fazenda Nacional Fica notificado(a) Ricardo Massay Duarte e Damasceno, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.40/ 45 cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00772-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda (Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) EMBARGADO : União Federal - Fazenda Nacional Fica notificado DR. CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE, ADVOGADO DA 2ª EMBARGADA para: Tomar ciência da decisão de fls.40/45 cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00774-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda (Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) Advogado: Ricardo Massay Duarte e Damasceno EMBARGADO: União Federal Fazenda Nacional Fica notificado(a) Ricardo Massay Duarte e Damasceno, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls.46/ 51 cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00774-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Heringer Táxi Aéreo Ltda (Representada pelo sócio-gerente: Aloísio Pedro Heringer) EMBARGADO : União Federal - Fazenda Nacional Fica notificado DR. CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE, ADVOGADO DA 2ª EMBARGADA para: Tomar ciência da decisão de fls.46/51 cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido, Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, pela embargante, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão, a União por mandado.Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01186-2007-002-16-00 RECLAMANTE: George Lima dos Santos RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Fica notificado DRA. ÉRICA SILVA DE SOUSA E DRA. MICHELLE TEXEIRA ARAÚJO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls.86/90 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este D.O. PODER JUDICIÁRIO juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando a reclamada no pagamento: a) Diferença dos 40% sobre o FGTS, depositada apenas no percentual de 20%; b) 01 (uma) hora extra, considerando-se 15 (quinze) jornadas por mês, referente ao trabalho antes do início do turno, durante todo o período de vínculo informado na inicial; c) 01 (uma) hora extra, referente ao período posterior ao horário do término do turno, do período que medeia entre a data de admissão informada na inicial e 07.10.2006; d) Reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias + 1/3, Repouso Semanal Remunerado e FGTS + 40%, com acréscimos de juros e correção monetária. Observado em tudo o limite do pedido.Ordena-se a liberação por Alvará Judicial, do FGTS depositado, independentemente do trânsito em julgado, pois a dispensa sem justa causa é incontroversa.Declara-se a incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (quatro mil reais).” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00789-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Mario Teixeira Soeiro RECLAMADO: E. P. Engenharia Comércio e Representações Ltda Fica notificado DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA E DR. IURI BRAGA MONTEIRO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls.62/63 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este juízo julgar Improcedente a reclamação.Custas de R$ 101,86, pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 5.093,00, dispensado do pagamento, ante sua hipossuficiência presumida.Notifiquem-se as partes desta decisão.” Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00838-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Nascimento Da Silva Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Gilberto Costa Soares Fica notificado(a) Gilberto Costa Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, depositar o crédito remanescente do reclamante (R$ 3,89), sob pena de prosseguimento da execução (penhora on-line). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01827-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Juliao Coelho Viana Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Noronha Caminhoes E Onibus Ltda Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre o oficio de fl. 226 e documentos de fls. 227/230, em cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ferdynan Pereira Ferreira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Silmar Alimentos Ltda. Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, recolher e comprovar nos autos as custas processuais no valor de R$ 600,00, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00735-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Denilso dos Santos Ferreira Costa Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo RECLAMADO: P.R. DE CARVALHO MOUTA Advogado: Jacqueline Vidigal Leão Fica notificado(a) Jacqueline Vidigal Leão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se D.O. PODER JUDICIÁRIO refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, primeiramente, anotem-se os dados do advogado da reclamada (fl. 14). NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado (fl. 14), nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução ( R$ 665,66), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 10/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00989-2006-003-16-00 RECLAMANTE: João Carlos Viana Rebouças RECLAMADO: Engeser Construções e Comércio Ltda. Fica notificado PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Após, NOTIFIQUE-SE a segunda reclamada (TELEMAR), através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução ( R$ 861,95), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 07/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00434-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto D’Aguiar Silva Palacio Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal - CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Em face da natureza fundiária das verbas que foram objeto da condenação, não há incidência de contribuições sociais. Assim HOMOLOGO os cálculos de fl. 191, bem como a atualização de fl. 204. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução ( R$ 13.290,37), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 08/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00075-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Claudia Cristina Santos Advogado: Paulo Mesquita RECLAMADO: Alpha Maquinas E Veiculos Do Nordeste Ltda Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Fica notificado(a) Paulo Mesquita ,advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela reclamada, como determinado em audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01252-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Nascimento Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: D. S. Santos & Cia. Ltda- Advogado: Daniel Palácio de Azevedo Fica notificado(a) Daniel Palácio de Azevedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer aos autos, em 10 dias, todo documento relativo a pagamento feito à reclamante em razão da vertente reclamação, ficando advertida de que, caso não os apresente, este juízo entenderá que só houve pagamento de custas e previdência, prosseguindo-se a execução no tocante a todo o crédito tocante à reclamante. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 143 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01252-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Nascimento RECLAMADO: D. S. Santos & Cia. Ltda- Fica notificado NATAL LEITE DE CARVALHO para: Apresentar em 10 dias, o necessário substabelecimento, a fim de que, assim, possa regularmente atuar em favor da reclamante e o pleito de fls. 19/20 venha a ser apreciado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01094-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Agnaldo Nunes Sousa Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: J B K Engenharia Ltda Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 23/10/07, às 09:20 horas, ainda em caráter inaugural. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01855-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Francilene de Oliveira Dantas Advogado: Paulo Afonso Cardoso RECLAMADO: Banco Abn Amro Real S.A. Advogado: CRISTIANO DE LIMA VAZ Ficam notificados Paulo Afonso Cardoso e CRISTIANO DE LIMA VAZ advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FRANCILENE DE OLIVEIRA DANTAS EM FACE DE BANCO ABN AMRO REAL S.A, O SEGUINTE: - REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; - REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; AFASTAR A PREJUDICAL DA SUMULA 330 DO TST; -ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRONUNCIAR PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A 08.11.2001, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTES, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; - PARA , NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, O PEDIDOS DO AUTOR, CONDENANDO O BANCO RECLAMADO A PAGAR A RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS A INTIMAÇAÕ DA LIQUIDAÇAO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% ( ART.475- J DO CPC) : 23 HORAS SEMANAIS, COM ADICIONAL DE 50%, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FGTS, ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, EM RAZÃO DA HABITUALIDADE, NO PERÍODO NÃO PRESCRITO DE 08/11/2001 A 26/07/2006 A SEREM CALCULADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO, TENDO COMO BASE OS CONTRACHEQUES JUNTADOS COM A INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI, SENDO QUE PARA EFEITOS DO ART. ART. 832 § 3º DA CLT E FRENTE AO PRESCRITO NO ART. 28 § 9° DA LEI Nº 8.212/ 91, DECLARA-SE QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA SALARIAL E, PORTANTO, INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIAS PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS.IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$1.200,00 CALCULDAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO DE R$60.000,00.PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE AS PARTES.Juíza Érika Guimarães Gonçalves TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01937-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Siderúrgica do Maranhão S.A. - SIMASA Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo RECLAMADO: União Federal (Advocacia Geral da União) Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR 144 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, hei por bem rejeitar os argumentos da autor, com o fim de julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na presente ação anulatória promovida por SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.ASIMAA, em face de UNIÃO FEDERAL, consoante fundamentação acima, parte integrante do presente dispositivo.Custas processuais pela autora, no importe de R$10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor dado à causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, sendo a UNIÃO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio de intimação pessoal, conforme legislação específica. Érika Guimarães Gonçalves- Juíza do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01281-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eliana de Souza Silva Advogado: Walena Tereza Martins De Freitas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Fica notificado(a) Walena Tereza Martins De Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Com efeito, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando à reclamada que pague quatro salários-maternidade à reclamante, cada um deles no valor do piso salarial da categoria da autora (R$ 418,00 - cf. § único da Cláusula Terceira, da CCT de fl. 28/38), sendo que os valores a eles correspondentes deverão ser depositados em conta corrente aberta na CEF, agência 1405, à disposição deste juízo. Os depósitos deverão acontecer nas seguintes datas:1º parcela - No prazo de 48 horas seguintes à intimação desta decisão; 2ª a 4ª parcelas - Nos dias 05 de cada um dos meses de outubro a dezembro de 2007, ou no dia útil subseqüente. O descumprimento desta decisão sujeita a reclamada ao pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso no pagamento de cada parcela retro mencionada. Intimem-se as partes, sendo que a reclamada POR MANDADO E COM URGÊNCIA. No mais, aguarde-se a audiência inaugural. São Luís, 17 de Setembro de 2007. PAULO MONT´ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01449-2006-003-16-00 RECLAMANTE: João das Merces Verde de Jesus Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Cristal Mármore e Granitos Premoldados e Construções Ltda. Advogado: Enos Henrique Nogueira Ferreira Fica notificado(a) Enos Henrique Nogueira Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informandolhe o valor atualizado da execução (R$ 3.995,96), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 22/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01697-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Claudio Costa RECLAMADO: Empresa De Transportes Roma Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 310,23), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 14/09/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00271-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Abidias Pereira dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Sao Marcos Manutencao Industrial Ltda. Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Érica Renata Da Silva Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO que a SÃO MARCOS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. propôs em face de ABDIAS PEREIRA DOS SANTOS, declarando extinta a obrigação da consignante em relação aos valores pagos para cada uma das parcelas constantes do TRCT jacente na fl. 17, quais sejam: R$ 17,26 a título de “horas extras c/ 55%”; R$ 3,45 a título de “DSR Reflexo H. Extra”; R$ 140,00 a título de soldo de salário; R$ 700,00 a título de férias vencidas; R$ 92,49 a título de Média H. Extra Férias; R$ 264,16 a título de “1/3 Férias Rescisão”. Já a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pelo consignado em face da consignante, JULGO-A PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a referida empresa a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS relativo ao saldo de salário pago via consignatória( R$ 11,20 ). Juros de mora e correção monetária incidentes. Não há incidência previdenciária, já que a única verba deferida não tem natureza salarial. Caso referida reclamada não comprove o recolhimento do montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 -J, caput, do CPC. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 11,20, valor arbitrado à condenação. Intimar as partes. São Luís, 17 de Setembro de 2007. PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01697-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alexandre Medeiros Muniz Advogado: Marcelo de Carvalho Barros RECLAMADO: Telemar Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira Fica notificado(a) Paulo Sérgio Velten Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: IMPUGNAR, QUERENDO, EM 15 DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00103-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Suzana de Jesus Barata Martins Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Advogado: Robert Frederico Silva Fontoura Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, devendo informar o exato valor recebido, a fim de que possa ser apurado o saldo remanescente e da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Patricia Barros Ramos Advogado: José Vinicius Barroso Ramos RECLAMADO: Consultec Consultoria E Assessoria Tecnica Ltda Advogado: Maria Jucedi De Lucena Vianna Antunes Fica notificado(a) Maria Jucedi De Lucena Vianna Antunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 688,20), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) ..São Luís - 17/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01211-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Eugênio Araújo Sobreira Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Flor Arte Ltda Advogado: MÁRCIO MOISÉS SPERB Fica notificado(a) MÁRCIO MOISÉS SPERB, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se quiser, contrariar o recurso ordinário aviado pela parte reclamante. Prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02615-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Justo Jose Jansen Ferreira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o exato valor recebido através do alvará de fl. 444, sem o que não poderá ser apurado o saldo remanescente desta execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02281-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Wellington Rodrigues de Souza Advogado: Cynara Elisa Gama Freire RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao agravo de petição, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00272-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Djalma de Nossa Senhora Aires Filho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos embargos declaratórios, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ailson Bezerra Rodrigues Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues RECLAMADO: Clube de Mães Efraim e Colégio Filantrópico Efraim Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário do reclamante por DESERTO E INTEMPESTIVO. NOTIFIQUE-SE o reclamante..São Luís - 14/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02322-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rosália Gregorio de Almeida Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Curso Pré-Vestibular Exclusivo Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao agravo de petição, no prazo legal. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 145 Tentacao Ltda. Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01675-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Fladner Leite de Oliveira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: M. Dias Branco S.A. Comércio e Indústria - Filial São Luís - MA Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 142, cujo teor é o seguinte:Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, eis que reconheço a notificação de sentença destinada à reclamada, como comunicação processual perfeitamente válida, já que realizada por intermédio de advogado devidamente habilitado, conforme se depreende da análise das fls. 81, 104, 108.Frise-se que os sucessivos substabelecimentos entre os causídicos, a representarem processualmente a reclamada, não têm o condão de implicar na invalidação de notificação de sentença do reclamado, considerando-se que o substabelecimento firmado pelo advogado destinatário da aludida comunicação processual, Josivaldo Oliveira Lopes (substabelecimento de fl. 105), fora realizado com reserva de poderes ao patrono substabelecente.Outrossim, o pleito de fl. 118 não é apto para elidir a constatação de permanência da representação processual da reclamada pelo aludido patrono, não havendo, frise-se, nenhum ato posterior que implicasse na cessação da representação aludida, a exemplo de substabelecimento sem reserva de poderes, renúncia ou revogação por mandato.Notifique-se a peticionária.São Luis(MA), 28 de agosto de 2007.Carlos Eduardo E. B. dos Santos-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01486-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Muniz Da Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Rp & M Engenharia Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02303-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Nelzinete Sousa Matos RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda. Fica notificado MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao agravo de petição, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00788-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Nilzete de Jesus Santos Advogado: Moisés Vieira da Silva RECLAMADO: Aurinda Castro Falcão Advogado: CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA Fica notificado(a) CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a este Juízo para, no prazo de cinco dias, receber, anotar e devolver a CTPS do autor, acostada aos autos, sob pena de conversão em multa pecuniária compensatória. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00961-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael Carvalho de Souza Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, impugnar os embargos declaratórios, querendo. Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01519-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisca Alves Rodrigues Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Empresa Atuneira Nacional Indústria e Comércio Ltda.(Netuno) Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, o repasse dos valores recebidos à reclamante, bem como informar o valor recebido através do alvará judicial de fl. 82. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01762-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Edson Valter Souza Dos Santos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Comercial TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02606-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio 146 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa de Assistência Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - Capof Advogado: Oton Leite Fernandes Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02606-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão RECLAMADO: Caixa de Assistência Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - Capof Fica notificado GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO pela primeira reclamada, bem como para tomar ciência do não recebimento de seu recurso interposto. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00991-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimento Bancarios No Estado Do Maranhao Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o RO interposto, ante a sua intempestividade. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01067-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Cunha Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Bethania Pereira Pires Peres Soares Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00732-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Leonel Oliveira Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Criador de Aves de Rosário Ltda. Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 15 dias, informar acerca do cumprimento do acordo judicial de fls., no tocante ao principal e às obrigações de fazer, sob pena de ser presumido adimplido o acordo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01013-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Maria das Graças de Sena Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, querendo, aduzir suas contra-razões aos embargos opostos. Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01162-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Joana Bispo Costa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: José de Ribamar de Oliveira Menezes e Vânia Maria de Oliveira Menezes Advogado: Martinho Celino de Oliveira Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 5 dias, informar acerca do cumprimento do acordo judicial de fls., bem como das obrigações de fazer, sob pena de ser presumido adimplido o acordo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02123-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Antônio Amsterdam Veloso Barros Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: Distribuidora Importadora E Exportadora Oliveira Ltda (Valmir João Oliveira) Advogado: Fabio Roquette Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO FORAM RECEBIDOS, EIS QUE INTEMPESTIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02175-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Murilo Murta Messeder Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de agravo de petição pela executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00004-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Pinto Filho Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Funcef - Fundação dos Economiários Federais Advogado: Maria Solange Cavalcanti Figueiredo Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Solange Cavalcanti Figueiredo advogados das partes, para: No prazo legal, querendo, aduzir suas contra-razões aos embargos opostos pela segunda reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02052-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Caixa Econômica Federal-Cef Advogado: Gustavo Jorge de Almeida A m aral F ica notificad o ( a ) Ge d e c y Fo n t e s d e M e d e i r o s F i l h o , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01961-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: MATER CLINICA LTDA (ANDRE PAULINO DE ALBUQUERQUE E NILMA DE ALBUQUERQUE) Advogado: Manoel Carneiro Silva Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CONFORME DESPACHO ÀS FLS. 44, III, EXPLICAR A DIVERGÊNCIA NO SAQUE DA MULTA RESCISÓRIA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00622-2005-012-16-00 RECLAMANTE: KASSIA BHETANIA OLIVEIRA ALVES Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: SENTINELA AERO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANPORTES AEREO LTDA Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01183-2006-012-16-00 RECLAMANTE: SAULO ABREU DE OLIVEIRA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: DOLLAR DREAMS MAGAZINE LTDA Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), DE FORMA INTEGRAL, QUAL SEJA, DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AINDA, MANIFESTAR-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01287-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ANDRE PINTO CONCEIÇÃO Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LIS BOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01121-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ANIZIA PAULA FERREIRA SILVA Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: MARCELO GONÇALVES CORTEZ E MICHELE RIZZI CORTEZ Advogado: Maria Das Graças Fica notificado(a) Maria Das Graças, advogado(a) do RECLAMADO, para: EFETUAR, EM 15 (QUINZE) DIAS, O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, NÃO OLVIDANDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS À FL. 34 DOS AUTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01813-2005-012-16-00 RECLAMANTE: JUSCINEIA DA SILVEIRA MOREIRA Advogado: Raimundo Nonato Ferreira RECLAMADO: Municipio De Amarante Advogado: POLLYANNA COSTA DE SOUSA Fica notificado(a) POLLYANNA COSTA DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00543-2006-012-16-01 AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A (Ma) Advogado: Ulisses César Martins De Sousa AGRAVADO: ANA LUCIA NOBERTA DE MOURA Advogado: Miguel Campelo Da Silva Filho Fica notificado(a) Miguel Campelo Da Silva Filho, advogado(a) do AGRAVADO, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO E AO RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02395-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ARNALDO BASTOS COSTA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: DIZER, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) SE A CTPS DO AUTOR ESTÁ EM SUA POSSE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 0 0 7 5 5 - 2 0 0 6 - 0 1 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : C A R L O S A L B E RTO BRITO Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: Municipio De Imperatriz Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 216/219 DOS AUTOS, SOB PENA DE SUA INÉRCIA SER REPUTADA COMO ANUÊNCIA TÁCITA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01514-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Francisquinha Menês Da Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque Advogado: Joaneth Ferreira Santos Fica notificado(a) Joaneth Ferreira Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: JUNTAR NOS AUTOS OS CONTRACHEQUES DA AUTORA, PARA FINS DE APURAÇÃO DO “QUANTUM DEVIDO”. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 147 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02044-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Hilario Henrique Santos Advogado: Jose Ricardo Santos Aquino RECLAMADO: C.A.Vieira De Souza(Danceteria Broadway) Advogado: Raimundo Nonato Leite Moraes Fica notificado(a) Jose Ricardo Santos Aquino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INDICAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OS MEIOS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00713-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceição Januário Da Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Cleumir Ferreira Santos Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INDICAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OS MEIOS ÚTEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01108-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Carlos Antero Pereira Advogado: Enos Silverio De Araujo RECLAMADO: Delta Engenharia E Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Enos Silverio De Araujo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 139 DOS AUTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00455-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jucimar Bezerra Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: Construtora Moradia Ltda E Construtora Planec Ltda Advogado: Erno Sorvos Fica notificado(a) Miguel Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE O SEU CONSTITUINTE TEM INTERESSE EM ADJUDICAR O BEM, REPUTANDO SUA INÉRCIA COMO DESISTÊNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO AO ATO DE ADJUDICAÇÃO. PODERÁ O AUTOR, SE ASSIM LHE APROUVER, ALIENAR O BEM POR INICIATIVA PARTICULAR, PELA PROPOSTA NÃO INFERIOR A 70% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, DISPONDO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CASO EM QUE DEVERÁ SUBMETER A OFERTA E DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS À APRECIAÇÃO DESTE JUÍZO (ART. 647 C/C ART 685-C DO CPC). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02643-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco Soares Lima Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Talvanci Móveis Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR A EXECUÇÃO, A FIM DE QUE INDIQUE BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DOS AUTOS RETORNAREM AO ARQUIVO POR MAIS UM ANO, DEVENDO OS AUTOS SUBIREM À CONCLUSÃO DEPOIS DE DECORIDO O BIÊNIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02232-2004-012-16-00 RECLAMANTE: ODAIR JOSÉ ALMEIDA CARVALHO Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho RECLAMADO: IGREJA SANTA INÊS Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a) Edmilson Franco Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (R$ 106,35) E COTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA EMPREGADO R$ 241,54 E COTA EMPREGADOR R$ 869,57) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. 148 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01062-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Flaubeth Sipauba Moura Advogado: Léia Santos RECLAMADO: F. Delano M. Rocha, ( Franklin Delano M. Rocha) Advogado: Jaime Lopes De Meneses Filho Fica notificado(a) Jaime Lopes De Meneses Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA EFETIVADA À FL. 84 DOS AUTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00408-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JEFFESON BAHIA SOUTO Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: GLORIA SOUSA E CIA LTDA Advogado: Wemerson Lima Valentim Fica notificado(a) Wemerson Lima Valentim, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE O RECURSO INTERPOSTO NÃO FOI RECEBIDO, EIS QUE INTEMPESTIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00608-2007-012-16-00 RECLAMANTE: EUNICE BATISTA DE ARAUJO ( ASSISTIDA PELO SINDICATO STEESL) Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00872-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO SANTOS Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00869-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETH VAZ DA SILVA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00895-2007-012-16-00 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00652-2007-012-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO VICENTE MARTINS FILHO Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: DISMOBRAS IMPORTADORA EXPORTADORA DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado: Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho Fica notificado(a) Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NO PRAZO LEGAL. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01016-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JEREMIAS ALVES DOS SANTOS Advogado: RAVIKSON GALVAO MEIRELES RECLAMADO: TV DIFUSORA SUL RADIO CURIMÃ LTDA Fica notificado(a) RAVIKSON GALVAO MEIRELES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00438-2006-012-16-00 RECLAMANTE: JOSE RONALDO CARNEIRO DA SILVA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a) Carlos Augusto Ribeiro Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: CASO QUEIRA, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Cicero Luis Da Conceição Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00909-2006-012-16-00 RECLAMANTE: VALTO ALVES LEÃO Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Transbrasiliana - Tranporte E Turismo Ltda Advogado: Maria Nilma Dos Santos Barros Fica notificado(a) Maria Nilma Dos Santos Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. BEM COMO TOMAR CIÊNCIA DE QUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO FOI RECEBIDO, EIS QUE A SENTENÇA PODERÁ SER MODIFICADA PELOS JÁ REFERIDOS EMBARGOS. Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01344-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Lucia de Fatima Marques Ribeiro Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 10 horas em 23.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, bem como para se manifestarem sobre o laudo pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01422-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Aurideia Mendes Garcia Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO: José de Ribamar Alves Garcia Advogado: João Batista Muniz Araújo Ficam notificados José Luis Da Silva Santana e João Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 09 horas e 30 min em 19.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, bem como para se manifestarem sobre o laudo pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00444-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nereu Da Silva Rocha Advogado: Paulo Cruz Pereira RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Trans- D.O. PODER JUDICIÁRIO portes Ltda. Advogado: Celso Braun Ficam notificados Paulo Cruz Pereira e Celso Braun advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9h e 10 min em 01.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00355-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Márcia Roseanea Augusta Paz Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9 horas em 29.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01253-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Luciana Carvalho Marques Advogado: Eduardo Grolli RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8 horas e 20 min em 19.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00153-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jacksilene Cardoso Vasconcelos Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Comercial KO Ltda. (Laser Eletrônica) Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Glaucio Santos Costa e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 8 horas em 19.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, bem como para se manifestarem sobre o laudo pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00759-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Luzia Lobato Frazão Advogado: Ediberto Souza Lima RECLAMADO: Centro Regional de Ensino Superior “Arno Kreutz” Ltda - CRESU Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo Ficam notificados Ediberto Souza Lima e Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 10h e 30 min em 11.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01385-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Gomes Paulino. Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Carnaubar(Prop. Sr. Valtenor) Advogado: Júlio César Marques Ficam notificados José Costa Ferreira e Júlio César Marques advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 09 horas e 10 min em 03.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011502007-015-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Palhano Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Albatroz Administradora de Imóveis Ltda Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que a audiência anteriormente designada para o dia 23.09.2007 foi remarcada para o dia 22.10.2007 às 10 horas e 30 min. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01158-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Swamy Sandro Aguiar Pessoa Advogado: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR RECLAMADO: GLORIA SOUSA & CIA LTDA Fica notificado(a) OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 11h e 15 min em 10.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 149 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04275-2005-015-16-00 REQUERENTE: Maria Lúcia Rocha Correa Advogado: Cândido Diniz Barros REQUERIDO: Concol - Construtora Coral Ltda. Fica notificado(a) Cândido Diniz Barros, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h e 10 min em 05.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcia Dos Santos Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00897-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Antonio Do Nascimento Lopes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: A. M. Da Silva Rep. E Servicos Gerias Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00712-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Deusa Pinheiro Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Osmar Castro Silva Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01993-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Mayra Dos Santos Advogado: Leonardo Cursino Veras RECLAMADO: M. De N. A. Ribeiro Pessoa Fica notificado(a) Leonardo Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00873-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio Moraes Dos Santos Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: A.F. Albuquerque (Moraujo) Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. 150 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00392-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudemir Nunes Sodre Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Polis Modelo Ltda Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00453-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Mendonca Lima. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Makete Construcoes Ltda. Advogado: Bernardo Martins Caldas Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, por meio de documento hábil, o montante recebido por meio do alvará de fl. 132 para fins de dedução do seu crédito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00957-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gerson Da Silva Santos Advogado: Fernando Roosevelt Rocha RECLAMADO: Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Fernando Roosevelt Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o montante levantado por meio do alvará de fl. 99 para fins de dedução do seu crédito.Prazo : 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01988-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Sergio Costa Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Aero Suporte Ltda Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03402-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Perla Cristina Velozo Frazão Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Loja de Conveniências do São Luís Park Hotel (Prop.: Felipe José Bastos de Vasconcelos) Advogado: Carlos Santana Lopes Fica notificado(a) Carlos Santana Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento da diferença apurada a título de encargos previdenciários, no valor de R4 241,10, sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis.Prazo: 15 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04012-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Clede dos Santos Costa Advogado: José Carlos Coutinho Junior RECLAMADO: Big Pizza Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos autos, bem como, querendo, no prazo legal, opor embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02775-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Denilson Jackson Garrido Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Raimundo João Pires Saldanha Neto Advogado: José Vinicius Barroso Ramos Fica notificado(a) José Vinicius Barroso Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01217-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Correia Advogado: José D.O. PODER JUDICIÁRIO Costa Ferreira RECLAMADO: Ego - Empresa Geral De Obras S/A Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00434-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Sukatão Amazonas Ltda. Advogado: Waleska Neiva Moreira Ávidos Castro CONSIGNADO: Ilvane De Jesus Ferreira Advogado: Mario de Andrade Macieira Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00144-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nicomedio Soriano Dos Santos Advogado: Reinaldo Marajó Da Silva RECLAMADO: Severino Luiz De Miranda Freitas Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) Reinaldo Marajó Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, através de documento hábil, o montante efetivamente levantado através do alvará de fl. 300 para a devida dedução, bem como requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00845-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aguinaldo Do Carmo Pereira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: C E Santos (Centro De Habilitacao) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00014-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Cleide da Rocha Aragão Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Atendemed - Atendimento Médico Hosp. e Domiciliar Ltda Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Promover atos que possibilitem o prosseguimento da presente ação, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02092-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Maria Roxo da Luz Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01185-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Eliene Gonçalves Advogado: Moisés Vieira da Silva RECLAMADO: Cecília Carmem Belfort Correia Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Moisés Vieira da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo legal, querendo, acerca dos embargos de declaração interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-2006-015-16-00 REQUERENTE: João de Jesus Garcez Pereira Advogado: José Murilo de Castro Azevedo REQUERIDO: Altha Construções Ltda Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo Fica D.O. PODER JUDICIÁRIO notificado(a) José Murilo de Castro Azevedo, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03098-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marilene da Silva Teixeira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Geotec Construções e Projetos Ltda Advogado: CHRISANE OLIVEIRA BARROS Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da certidão de fl. 57-v, requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Araújo Pires Advogado: Luciana Macedo Guterres RECLAMADO: Limpel - Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Ficam notificados Luciana Macedo Guterres e Alexandre Cavalcante Pereira advogados das partes, para: Comparecerem nesta Vara do Trabalho às 9h e 30 min em 30.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00330-2005-016-16-00 RECLAMANTE: JOÃO GALVÃO Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: FRIBAL - FRIGORÍFICO BACABAL LTDA. Advogado: Jose Carlos Souza Silva Fica notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para tomar ciência que foi bloqueado pelo sistema o valor de R$ 32.457,37, via sistema Bacenjud, bem como dispõe de 15(quinze) dias para impugnar à execução, sob pena de preclusão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Euzebio Jansen Cordeiro Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre certidão de fl.46. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00729-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Regeane Silva Nepomuceno Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: P.P. Alarmes Segurança Eletrônica (Sr. Gustavo e Siqueira) Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Devolver, no prazo de 05 ( cinco ) dias, a CTPS, bem como as Guias do Seguro Desemprego, conforme determinado em sentença de fls. 10/11, sob pena de responder pelas cotas a que o reclamante faz jus a receber ante o período contratual. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00983-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Américo Abrantes dos Reis Advogado: Lorena Gomes Pimenta RECLAMADO: RFFSA - Rede ferroviária Federal S.A (em extinção) Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S.a Fica notificado(a) Lorena Gomes Pimenta, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que este juízo designou a data de 10.10.2007, às 10:00, para audiência em caráter inaugural. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01355-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lucas Cardoso Repoldo (Ma- SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO- 2007 151 ria Da Conceicao Silva) Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Sampaio Correia Futebol Clube Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Ficam notificados José Costa Ferreira e Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho.Vistos, etc.Tendo em vista o valor irrisório que remanesce em favor do reclamante/ exequente, bem como a existência de crédito da reclamada, inclua-se o feito em pauta para tentativa de solução definitiva da lide mediante composição amigável, para o dia 08/10/07 às 11:00 horas.São Luís, 18 de setembro de 2007.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara Trabalho de São Luís - MA. Geração:, 19 de Setembro de 2007 (Nota:) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão EDITAL DE ELIMINAÇÃO I – A Presidenta da Comissão de Avaliação de Documentos da Justiça Federal de 1º Grau – Seção Judiciária do Estado do Maranhão TORNA PÚBLICO aos interessados, a seus procuradores e a todos quantos possa interessar que procederá à eliminação de documentos administrativos com temporalidade cumprida, em atendimento à Portaria/ Presi 650-558 de 28 de outubro de 2004, à IN 14-18 – Gestão de Documentos Jurídicos e Administrativos e conforme determinações contidas nas Resoluções CJF 217/1999, 359/2004 e 393/2004. II – Os documentos indicados para eliminação são aqueles constantes: a) em relatório eletrônico consolidado de todos os documentos listados para eliminação pelo Tribunal e pelas Seccionais participantes, disponível nas páginas eletrônicas da Primeira Região em: www.ma.trf1.gov.br b) em relatório impresso disponível no balcão de acesso da Justiça Federal no Maranhão localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n – Areinha – São Luís (MA). III – A efetiva eliminação de documentos e processos administrativos será realizada no dia nove de novembro do ano de dois mil e sete. IV – Os interessados podem requerer à Comissão de Avaliação de Documentos, no prazo máximo de 45 dias da data de publicação deste Edital, os documentos administrativos que desejarem preservar. IV.1 – O encaminhamento e o transporte dos documentos e processos administrativos solicitados devem ser efetuados às expensas do solicitante. IV.2 – Os requerimentos serão atendidos pela ordem de solicitação e somente após decorrido o prazo de 45 dias da publicação deste Edital. V – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Documentos. VI – PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 20 de setembro de 2007. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Presidenta da Comissão de Avaliação de Documentos JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ PROCESSO(S): 2004.122-0 CLASSE: 3100 – EXECUÇÃO FISCAL EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUPERMERCADO UNIÃO LTDA - CNPJ/CPF: 07355670/0001-70 REP. LEGAL .: JOSÉ MARIA DE FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAR o(a) EXECUTADO(A), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 4.992,76, relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança 152 SEGUNDA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2007 bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a