SEGURO AUTOMÓVEL ....................................................................................................................................... 3
CONDIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................... 3
CLÁUSULA PRELIMINAR ........................................................................................................................... 3
CAPÍTULO I ..................................................................................................................................................... 3
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................... 3
CLÁUSULA 1.ª - ÂMBITO DA APÓLICE ................................................................................................... 3
CLÁUSULA 2.ª- CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.............................................................. 3
CLÁUSULA 3.ª - COBERTURA DOS RISCOS ........................................................................................... 3
CLÁUSULA 4.ª.- DEFINIÇÕES ................................................................................................................... 4
CAPÍTULO II .................................................................................................................................................... 4
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO............................................................................. 4
CLÁUSULA 5.ª - ÂMBITO DA COBERTURA ............................................................................................. 4
CLÁUSULA 6.ª - EXCLUSÕES .................................................................................................................... 5
CLÁUSULA 7.ª - PROVA DO SEGURO .................................................................................................... 6
CLÁUSULA 8.ª – AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO ...................... 6
CAPÍTULO III.................................................................................................................................................... 6
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO FACULTATIVO .............................................................................. 6
CLÁUSULA 9.ª - SEGURO FACULTATIVO ................................................................................................ 6
CLÁUSULA 10.ª - DEFINIÇÕES APLICADAS AO SEGURO FACULTATIVO .......................................... 7
CLÁUSULA 11.ª - EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS COBERTURAS DO SEGURO FACULTATIVO
.................................................................................................................................................................... 8
CLÁUSULA 12.ª - SINISTROS ..................................................................................................................... 9
CLÁUSULA 13.ª - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA ................................................................ 9
CLÁUSULA 14.ª - EXCLUSÕES DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA ..... 10
CLÁUSULA 15.ª - CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO ................................................................ 10
CLÁUSULA 16.ª - EXCLUSÕES DA COBERTURA DE CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO ..... 10
CLÁUSULA 17.ª - FURTO OU ROUBO .................................................................................................... 11
CLÁUSULA 18.ª - EXCLUSÕES DA COBERTURA DE FURTO OU ROUBO ........................................... 11
CLÁUSULA 19.ª - PARTICIPAÇÃO ÀS AUTORIDADES ........................................................................ 11
CLÁUSULA 20.ª - INDEMNIZAÇÃO ....................................................................................................... 12
CLÁUSULA 21.ª - INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO............................................................................ 12
CLÁUSULA 22.ª - EXCLUSÕES DA GARANTIA DO INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO .................... 12
CLÁUSULA 23.ª - PRIVAÇÃO DE USO .................................................................................................. 12
CLÁUSULA 24.ª - PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE USO .......................................................................... 12
CLÁUSULA 25.ª - OCUPANTES DE VIATURA ........................................................................................ 13
CLÁUSULA 26.ª - DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À COBERTURA DE OCUPANTES DE VIATURA ........... 13
CLÁUSULA 27.ª. - EXCLUSÕES APLICÁVEIS ÀS GARANTIAS DA COBERTURA DE OCUPANTES DE
VIATURA ................................................................................................................................................... 14
CLÁUSULA 28.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO OU SEGURADO, E/OU PESSOA
SEGURA RELATIVAS À COBERTURA DE OCUPANTES DE VIATURA .................................................. 14
CLÁUSULA 29.ª - DOENÇA OU ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTE (COBERTURA DE OCUPANTES) .. 15
CLÁUSULA 30.ª - VALORES SEGUROS DAS GARANTIAS DA COBERTURA DE OCUPANTES DE
VIATURA ................................................................................................................................................... 15
CLÁUSULA 31.ª - PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS ÀS
GARANTIAS DA COBERTURA DE OCUPANTES DE VIATURA. ........................................................... 16
CLÁUSULA 32.ª - OUTRAS COBERTURAS DE DANOS PRÓPRIOS ..................................................... 17
CLÁUSULA 33.ª- AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES DO SEGURO FACULTATIVO ..................... 17
CLÁUSULA 34.ª - DIREITOS RESSALVADOS .......................................................................................... 17
CLÁUSULA 35.ª - GARANTIAS DE RESSARCIMENTO .......................................................................... 17
CLÁUSULA 36.ª- ARBITRAGEM .............................................................................................................. 18
CLÁUSULA 37.ª - PRESTAÇÃO INDEMNIZATÓRIA............................................................................... 18
CAPÍTULO IV................................................................................................................................................. 18
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SEGURO OBRIGATÓRIO E AO SEGURO FACULTATIVO ....................... 18
CLÁUSULA 38.ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO ...................................................... 18
CLÁUSULA 39.ª - INÍCIO E TERMO DO SEGURO ................................................................................. 19
CLÁUSULA 40.ª - OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXACTAS ......................................................... 19
CLÁUSULA 41.ª - NULIDADE DO CONTRATO ..................................................................................... 19
CLÁUSULA 42.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS .................................................................................... 19
CLÁUSULA 43.ª - ALTERAÇÃO À QUALIDADE DO RISCO ................................................................ 20
CLÁUSULA 44.ª – SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO ............................................................... 20
CLÁUSULA 45.ª - CAPITAL SEGURO E FRANQUIA .............................................................................. 21
CLÁUSULA 46.ª - PRÉMIO E SEGURO DE VÁRIOS VEÍCULOS............................................................ 21
O texto das Condições Gerais assinalado a Bold reproduz o clausulado da Apólice
Uniforme do Seguro Automóvel, anexo ao Decreto nº 35/2009, de 11 de Agosto
CLÁUSULA 47.ª- CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO ................................................................................. 22
CLÁUSULA 48.ª- PAGAMENTO DO PRÉMIO ....................................................................................... 22
CLÁUSULA 49.ª – FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO .................................................................... 22
CLÁUSULA 50.ª - PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO ................................................................................. 23
CLÁUSULA 51.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO, SEGURADO E/OU PESSOA
SEGURA ................................................................................................................................................... 23
CLÁUSULA 52.ª - LIMITES DA PRESTAÇÃO EM RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................... 23
CLÁUSULA 53.ª - INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL EM RESPONSABILIDADE CIVIL ................................ 24
CLÁUSULA 54.ª - DIREITO DE REGRESSO ............................................................................................. 24
CLÁUSULA 55.ª - SUB-ROGAÇÃO ........................................................................................................ 24
CLÁUSULA 56.ª - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ....................................................................................... 24
CLÁUSULA 57.ª - FALECIMENTO DO SEGURADO .............................................................................. 25
CLÁUSULA 58.ª - ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR SEGURO ............................................... 25
CAPÍTULO V ................................................................................................................................................. 26
DISPOSIÇÕES DIVERSAS ............................................................................................................................. 26
CLÁUSULA 59º - ÂMBITO TERRITORIAL ................................................................................................. 26
CLÁUSULA 60.ª - INALTERABILIDADE.................................................................................................... 26
CLÁUSULA 61.ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES ...................................... 26
CLÁUSULA 62.ª - MEDIADORES ............................................................................................................ 27
CLÁUSULA 63.ª - ELEMENTOS DA PROPOSTA DE SEGURO .............................................................. 27
CLÁUSULA 64.ª - FORO COMPETENTE ................................................................................................. 27
ANEXO I – TABELA DE DESVALORIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE DO VEICULO ................................... 28
ANEXO II – TABELA DE AGRAVAMENTOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO EM CASO DE SINISTRO .... 29
ANEXO III – TABELA DE DESVALORIZAÇÕES POR INVALIDEZ PERMANENTE....................................... 30
(CLª 31ª DAS CONDIÇÕES GERAIS) ......................................................................................................... 30
ANEXO IV – TABELA DE AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES DO SEGURO FACULTATIVO ............. 33
2
SEGURO AUTOMÓVEL
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Universal Seguros, S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador de
Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que
se regula pelas presentes Condições Gerais, pelas Condições Particulares e pelas
Cláusulas Particulares, de harmonia com as declarações constantes da Proposta e demais
informações complementares que lhe serviram de base e do qual fazem parte integrante.
2. A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre
outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do Segurado, os
dados do representante da Seguradora para efeito dos sinistros, e a determinação do
prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
3. As Condições Especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos
previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas
nas Condições Particulares.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1.ª - ÂMBITO DA APÓLICE
A presente apólice abrange o clausulado respeitante ao seguro de responsabilidade civil
automóvel e riscos complementares, contendo disposições especiais do seguro
obrigatório, do seguro facultativo e disposições comuns às duas modalidades de
seguro.
CLÁUSULA 2.ª- CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
A celebração do contrato do seguro tem por base as declarações prestadas pelo
Segurado e ou Tomador de Seguro na proposta que, para os devidos efeitos, faz parte
integrante desta apólice.
CLÁUSULA 3.ª - COBERTURA DOS RISCOS
1. Dos riscos previstos e regulados por esta apólice consideram-se cobertos os que
tiverem sido propostos e aceites e, como tal, devidamente identificados nas
Condições Particulares. observados, porém, os preceitos e condições a que os
contraentes reciprocamente se obrigam pelo presente contrato de seguro.
2. Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as
disposições do Decreto n.º 35/2009 de 11 de Agosto, em conjugação com as
disposições constantes da legislação especial do Decreto n°53/05, de 15 de Agosto,
que aprova o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
3
CLÁUSULA 4.ª.- DEFINIÇÕES
Sem prejuízo das definições constantes do Anexo 1 da Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, da
Actividade Seguradora, para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice: conjunto de Condições que formaliza o contrato de seguro celebrado;
b) Seguradora: a entidade legalmente autorizada para exploração do seguro obrigatório
de responsabilidade civil automóvel que subscreve o presente contrato;
c) Segurado: a pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado;
d) Tomador de Seguro: a pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo
responsável pelo pagamento dos prémios;
e) Terceiro: aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato,
sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta
apólice serem reparados ou indemnizados;
f)
Sinistro: o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível
de fazer funcionar as garantias do contrato;
g) Lesão corporal: ofensa que afecte a saúde física ou mental causando um dano;
h) Lesão material: prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;
i)
Dano não patrimonial: prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária,
deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação
pecuniária;
j)
Dano patrimonial: prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser
reparado ou indemnizado;
l)
Franquia: valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado ou do Tomador de
Seguro e se encontra estipulado nas condições particulares, sendo, no entanto, não
oponível a terceiros.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO
CLÁUSULA 5.ª - ÂMBITO DA COBERTURA
1. O contrato, que se encontra regulamentado através deste capítulo, corresponde ao
legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil perante
terceiros, transportados ou não, decorrente de lesões causadas por veículos
terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques.
2. O seguro referido na Cláusula 1.ª abrange a responsabilidade civil do proprietário do
veículo, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos
causados a terceiros em virtude da utilização do veículo seguro, até aos limites e nas
condições legalmente estabelecidos.
3. O seguro referido na Cláusula 1.ª garante ainda os danos causados a terceiros,
provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados ou resultantes de
furto, roubo ou furto de uso.
4. Está também abrangida pelo seguro e até ao montante obrigatoriamente seguro para
o efeito, a prestação de primeiros socorros aos condutores e ajudantes do próprio
veículo seguro, em acidentes no estrangeiro quando se deslocam para outros
estados subscritores da Carta Amarela, sem prejuízo de, satisfeito o pagamento da
assistência, a Seguradora ter direito de regresso contra terceiros responsáveis.
4
4. A responsabilidade civil relativa aos bens transportados no veículo seguro só é
abrangida pelo seguro referido na Cláusula 1.ª no caso de transporte colectivo de
mercadorias.
6. O montante máximo indemnizável, por sinistro, a passageiros transportados em
transportes colectivos de passageiros encontra-se referido nas Condições
Particulares da apólice sendo as indemnizações devidas pagáveis nos termos legais
em vigor e do presente contrato.
CLÁUSULA 6.ª - EXCLUSÕES
1. Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados ao Segurado, ao
condutor do veículo e a todos aqueles cuja responsabilidade é garantida,
nomeadamente em consequência da co-propriedade da veículo seguro, bem como
aos representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo
acidente, quando no exercício das suas funções.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se da garantia do seguro os
danos decorrentes de lesões materiais causadas às seguintes pessoas:
a) cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas no n.º
1, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas,
mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
b) aqueles que, nos termos de Código Civil, beneficiem de uma pretensão
indemnizatória decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas no n.º
1 ou nas alíneas anteriores deste número.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas
referidas no número anterior, é excluída qualquer indemnização, ao responsável
culposo do acidente, por danos não patrimoniais.
4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) os danos causados no próprio veículo seguro;
b) os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se
verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga, salvo
nos casos de transporte colectivo de mercadorias;
c) quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e
descarga;
d) quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em
contravenção ao disposto no Código de Estrada;
e) os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou
radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração
artificial de partículas ou radioactividade;
f)
quaisquer danos ocorridos durante as provas desportivas e respectivos treinos
oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim,
de harmonia com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no Artigo 8.º
do Apêndice III do Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro;
g) os danos que consistem em lucros cessantes ou perda de benefícios ou
resultados advindos ao terceiro em virtude de privações de uso, gastos de
substituição ou depreciação do veículo de terceiro em razão de sinistro ou
provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação
dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações
devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário,
adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação
financeira, nem para com os autores e cúmplices ou para com os passageiros
5
transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre
vontade nele fossem transportados.
CLÁUSULA 7.ª - PROVA DO SEGURO
Constitui documento comprovativo da realização do seguro, nos termos legais em vigor,
o certificado internacional de seguro (Carta Amarela), o certificado de responsabilidade
civil e o certificado provisório.
CLÁUSULA 8.ª – AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES DO SEGURO
OBRIGATÓRIO
1. Para efeitos de bonificação por ausência de sinistro e agravamento obrigatório a
praticar em caso de sinistro, as condições são as que constam dos Artigos 21.º e
22.º do Apêndice III (ramo automóvel) do Decreto Executivo n.º 58/02 de 5 de
Dezembro sobre o Sistema de Tarifas.
2. Quando num contrato de seguro, durante duas anuidades consecutivas, não tenha
resultado nem possa vir a resultar indemnização alguma consequente de sinistro, o
respectivo prémio beneficiará do desconto, a título de bonificação, de 30% do seu
quantitativo.
3. Tal bonificação será mantida nas anuidades subsequentes até à caducidade por efeito de
participação de sinistro, sem prejuízo do prémio bonificado vir a ser actualizado
proporcionalmente às novas tarifas que, entretanto, entrarem em vigor.
4. Tratando-se de apólice segurando mais do que um veículo, a bonificação acima referida só
será aplicável quanto ao prémio do veículo ou veículos que não tenham dado lugar a
sinistros passíveis de serem indemnizados.
5. A bonificação incide sobre o prémio incluindo adicionais.
6. Os agravamentos a aplicar em caso de sinistro são os constantes do Anexo II às presentes
Condições Gerais - Tabela de Agravamentos Obrigatórios em Caso de Sinistro. Os
encargos incidem sobre os prémios agravados por sinistralidade.
7. Para efeitos de aplicação de agravamentos por sinistralidade, só são considerados
os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou constituição
de uma provisão, desde que, neste último caso, a Seguradora tenha assumido a
responsabilidade contra terceiros.
8. Em caso de constituição de provisão, a Seguradora pode suspender a atribuição de bónus
durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser
devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador de Seguro, caso a
Seguradora não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO FACULTATIVO
CLÁUSULA 9.ª - SEGURO FACULTATIVO
1. O seguro facultativo, que se encontra especialmente regulamentado através dos
artigos insertos neste capítulo, cobre os riscos não previstos no âmbito do seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel, podendo abranger as seguintes
coberturas:
6







Responsabilidade Civil Facultativa
Choque, Colisão e Capotamento
Furto ou Roubo
Incêndio, Raio ou Explosão
Privação de Uso
Ocupantes da Viatura
outras garantias que venham a ser contratadas.
2. As coberturas contratadas encontram-se expressamente indicadas nas Condições
Particulares.
3. O Seguro Automóvel Facultativo rege-se pelo disposto nas Condições Particulares e nas
Disposições Especiais, aplicáveis às coberturas efectivamente contratadas, bem como pelo
disposto nas presentes Condições Gerais do Seguro Automóvel.
CLÁUSULA 10.ª - DEFINIÇÕES APLICADAS AO SEGURO
FACULTATIVO
Sem prejuízo das definições constantes da Cláusula 4.ª, para efeitos do presente contrato
entende-se por:
a) Acidente de viação: O acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade do
Tomador de Seguro e do Segurado, ocorrido em consequência exclusiva da circulação
rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento.
b) Condutor Habitual: A pessoa que, nessa qualidade, for identificada nas Condições
Particulares e que deverá corresponder àquela que conduz o veículo, com carácter de
habitualidade e com uma utilização superior à do(s) outro(s) condutor(es), caso exista(m).
c) Valor em Novo: Preço de venda ao público, em estado novo, na data de registo da primeira
matrícula, inscrita no registo automóvel conforme disposição legal, não considerando o
custo de extras ainda que adquiridos no acto de compra do veículo.
d) Valor Venal: O valor comercial médio cotado no mercado de veículos usados para compra
por parte do Tomador de Seguro, no momento do sinistro, de um veículo da mesma marca,
modelo e antiguidade do veículo seguro.
e) Valor Seguro do Veículo: Corresponde ao valor em novo do veículo actualizado em
conformidade com o critério de desvalorização estabelecidos no Artigo 9.º do Apêndice III
do Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro. Este incluirá também o valor
actualizado dos componentes ou equipamentos instalados no veículo que não estejam
identificados como extras.
f)
Extras: Componentes ou equipamentos não integrados de série na versão do veículo
seguro, que o Segurado comprove documentalmente ter mandado instalar e cujo custo não
se encontre incluído no valor seguro do veículo. Sem prejuízo do anteriormente referido,
consideram-se sempre como extras: pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos
alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo.
g) Capital Seguro do Veículo: Para efeito das coberturas Choque, Colisão e Capotamento,
Incêndio, Raio ou Explosão, Furto ou Roubo, o capital seguro corresponde ao valor seguro
do veículo acrescido do valor seguro dos extras, sempre que discriminados e valorizados
no contrato.
h) Perda Total: Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares
considera-se o veículo em situação de perda total, quando se verifique uma das seguintes
situações:
i. Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
ii. A reparação seja materialmente impossível ou tecnicamente não
aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de
segurança;
7
iii. O valor da reparação, adicionado do valor do salvado, seja superior ao
Capital Seguro do Veículo e, simultaneamente, o valor da reparação seja
superior a 70% do Capital Seguro do Veículo.
CLÁUSULA 11.ª - EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS
COBERTURAS DO SEGURO FACULTATIVO
1. Além das exclusões estabelecidas para o seguro obrigatório referidas na Cláusula
6.ª, com excepção da prevista na alínea a) do seu n.º 4, e das demais previstas neste
capítulo, excluem-se também os danos, quando assumidos pela Seguradora, nas
coberturas referidas nas Cláusulas 13.ª, 15.ª, 17.ª, 21.ª, 23.ª, 25.ª e 29.ª., nos casos:
a) Em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não
esteja legalmente habilitada, sem prejuízo, porém, dos direitos do Segurado que
derivem da cobertura de Furto ou Roubo, quando haja sido contratada;
b) Em que os danos sejam causados intencionalmente pelo segurado ou por
pessoa por quem ele seja responsável, ou pelo Tomador de Seguro, Segurado,
condutor ou restantes ocupantes ou por pessoas por quem qualquer um deles seja
civilmente responsável ou que com qualquer um deles viva em economia comum;
c) de demência do condutor do veículo seguro por esta apólice ou quando este
conduza sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou
produtos tóxicos;
d) de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou
acções de pessoas com intenções maliciosas que tomem parte ou não em
alterações da ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade,
execução da lei marcial ou usurpação do poder civil ou militar actos de
vandalismo, actos de terrorismo e actos praticados por qualquer autoridade
legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas
ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens;
e) ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver
consignado nas condições particulares deste contrato;
f)
em que os danos sofridos pelo Segurado sejam em pinturas de letras,
desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no
veículo seguro quando não for feita a sua menção e valorização na apólice;
g) em que os danos sofridos pelo Segurado sejam em aparelhos e instrumentos
não incorporados de origem no veículo (extras), quando da apólice não
constem expressamente discriminados e com indicação do respectivo valor;
h) em que os danos consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios,
rendimentos ou resultados, sofridos pelo Tomador de Seguro ou pelo
Segurado em virtude de privação de uso, despesas de substituição do
veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo
naturais, sem prejuízo, porém, dos direitos do Segurado que derivem da cobertura
de Privação de Uso, quando haja sido contratada;
i)
provocados por fenómenos sísmicos ou meteorológicos, inundações,
desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza,
salvo convenção em contrário devidamente especificada nas condições
particulares;
j)
em que o veículo seguro seja transportado por outro meio, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 da Cláusula 59.ª ;
k) causados ao veículo seguro por ocasião de furto, roubo ou furto de uso ou de
qualquer outra forma de subtracção ilegítima ou utilização abusiva do veículo
8
seguro, sem prejuízo, porém, dos direitos do Segurado que derivem da cobertura
de Furto ou Roubo, quando haja sido contratada;
l)
ocorridos quando o condutor voluntariamente abandone o local do acidente de
viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada
por si ou por outra entidade;
m) ocorridos quando não tiverem sido cumpridas, em relação ao veículo seguro, as
disposições legais relativas ao estado de conservação e condições de segurança
ou outras relativas à homologação ou inspecção do veículo, excepto se for
demonstrado que entre as infracções cometidas e os danos não houve qualquer
relação de causalidade;
n) causados por excesso de passageiros ou carga ou mau acondicionamento desta.
o) causados por transporte de objectos ou participação em actividades que ponham
em risco a estabilidade e domínio do veículo;
p) causados ao veículo seguro,
empunhados ou arremessados;
intencionalmente,
com
quaisquer
objectos
q) de acidentes em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como ocorridos em
resultado de apostas ou desafios;
r)
causados ao meio ambiente, designadamente por poluição ou contaminação do
solo, das águas ou da atmosfera;
s) causados aos passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos, salvo
convenção em contrário constante nas Condições Particulares;
t)
ocorridos ou resultantes da circulação do veículo em áreas de acesso restrito,
nomeadamente aeroportos, salvo convenção em contrário constante nas
Condições Particulares;
u) ocorridos ou resultantes da circulação do veículo em zonas de acesso vedado ou
locais reconhecidos como inadequados para a sua circulação;
v) ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado no transporte de matérias
perigosas, independentemente de serem causadas por estas, ou por aquele.
Consideram-se matérias perigosas, entre outras definidas na lei, combustíveis,
matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas. Esta exclusão, porém, não será
invocável sempre que o veículo seguro esteja devida e legalmente autorizado a
realizar o transporte de matérias perigosas e se encontre expressamente indicado
nas Condições Particulares que esse risco se encontra garantido.
CLÁUSULA 12.ª - SINISTROS
1. No caso de sinistros ao abrigo das coberturas de Choque, Colisão e Capotamento,
Incêndio, Raio ou Explosão e Furto ou Roubo, a importância da indemnização é
abatida ao respectivo capital seguro, ficando, assim, este reduzido de acordo com as
indemnizações pagas durante o período de vigência do contrato, em relação ao qual
estiver pago ou vencido o respectivo prémio.
2. Faculta-se ao Segurado propor a reposição do capital, a qual a ser aceite pela
Seguradora será através do estabelecimento dum prémio suplementar
correspondente à fracção do capital reposto e ao período de tempo não decorrido
até ao vencimento da apólice.
CLÁUSULA 13.ª - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
1. O seguro de responsabilidade civil abrangido por esta cobertura só funciona fora do
âmbito do seguro obrigatório e garante a cobertura complementar de Responsabilidade Civil
9
para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for
contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação;
2. O capital seguro corresponde ao diferencial entre o capital contratado para a cobertura de
Responsabilidade Civil e o capital mínimo, em cada momento em vigor, do Seguro Obrigatório
de Responsabilidade Civil Automóvel.
CLÁUSULA 14.ª - EXCLUSÕES DA COBERTURA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Além das exclusões previstas na Cláusula 6.ª e na Cláusula 11.ª, a garantia consignada no
artigo anterior não compreende:
a) a responsabilidade civil contratual;
b) Os danos causados aos passageiros transportados em veículos de transporte colectivo de
passageiros, salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares.
c) os danos causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo a que este
contrato se refere, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros, salvo
se expressamente for efectuada tal cobertura;
d) os danos causados a terceiros, em consequência de acidentes de viação resultante
de furto, roubo ou furto de uso;
e) os danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de
deficiente acondicionamento;
f)
os danos quando o condutor tenha abandonado o sinistrado;
g) os danos quando não seja exibido o certificado de inspecção obrigatória, em
momento apropriado e aos termos da legislação em vigor.
h) a responsabilidade por danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador
ou por este àquele, ainda que contratada a respectiva cobertura de serviço de reboque;
i)
a responsabilidade civil por danos ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado
em serviço de rebocador, salvo se tiver sido expressamente contratada tal cobertura;
j)
os gastos de defesa do Segurado em acções penais e o pagamento de multas, coimas ou
sanções impostas pelos tribunais ou autoridades competentes, bem como as
consequências da sua não satisfação.
CLÁUSULA 15.ª - CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO
1. O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham
ao veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento:
2. Para os efeitos do número anterior, considera-se:
Choque: o embate do veículo contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele
quando imobilizado.
Colisão: o embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento;
Capotamento: o acidente em que o veículo perca a sua posição normal e não
resulte de choque ou colisão.
CLÁUSULA 16.ª - EXCLUSÕES DA COBERTURA DE CHOQUE,
COLISÃO E CAPOTAMENTO
1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6.ª e na Cláusula 11.ª a garantia consignada
na Cláusula anterior não abrange quebras ou danos:
10
a) provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não
resulte choque, colisão ou capotamento;
b) directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou
afinação, vício próprio ou má manutenção do veículo seguro;
c) produzidos directamente por lama e por alcatrão ou outros materiais empregues
na construção de vias;
d) nas jantes, câmaras-de-ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou
capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
e) causados intencional ou involuntariamente pelo tomador do seguro, pelo
segurado, pelos restantes ocupantes ou por pessoa que com qualquer deles
coabite ou por quem deles seja civilmente responsável;
f)
resultantes da circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao
veículo seguro;
g) causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga;
h) causados por excesso de passageiros, excesso ou mau acondicionamento de
carga ou transporte de objectos que ponham em risco a estabilidade e domínio
do veículo;
i)
os danos resultantes de subtracção, furto ou roubo que tenha origem
comprovada por dolo ou culpa grave do segurado, do tomador do seguro ou
condutor, de pessoas que com eles coabitem ou que deles dependam
economicamente, incluindo trabalhadores;
j)
consubstanciados ou decorrentes de avarias provocadas pela circulação do veículo
seguro em espaços cobertos de água;
k) sofridos pelo veículo em circulação quando estiver a fazer serviço de reboque, caso
não tenha sido declarado previamente à Seguradora que o veículo seguro efectua
serviço de reboque.
2. Ficam igualmente excluídos do âmbito da garantia consignada na Cláusula anterior os
danos sofridos pelo veículo seguro enquadráveis nas Coberturas de Furto ou Roubo ou
Incêndio, Raio ou Explosão.
CLÁUSULA 17.ª - FURTO OU ROUBO
O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados pelo
desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou
furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).
CLÁUSULA 18.ª - EXCLUSÕES DA COBERTURA DE FURTO OU
ROUBO
Além das exclusões previstas na Cláusula 6.ª e na Cláusula 11.ª, a garantia consignada na
Cláusula anterior não compreende os danos que tenham origem ou sejam devido a abandono
temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público.
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, não estão
compreendidos os roubos ou furtos isolados de espelhos retrovisores exteriores,
escovas, limpas pára-brisas, antenas, emblemas, faróis e farolins.
CLÁUSULA 19.ª - PARTICIPAÇÃO ÀS AUTORIDADES
Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o Segurado usar dos direitos que o
contrato de seguro lhe confere, deve apresentar imediatamente queixa às autoridades
11
competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes a descoberta
do veículo e autores do crime.
CLÁUSULA 20.ª - INDEMNIZAÇÃO
Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo, a
Seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam 60
dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim
desse período não tiver sido encontrado.
CLÁUSULA 21.ª - INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO
O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados ao
veículo seguro em consequência de incêndio ou explosão casual e raio, quer aquele se
encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou qualquer outro edifício.
CLÁUSULA 22.ª - EXCLUSÕES DA GARANTIA DO INCÊNDIO, RAIO
OU EXPLOSÃO
Além das exclusões previstas na Cláusula 6.ª e na Cláusula 11.ª, a garantia consignada na
Cláusula anterior não compreende os danos na aparelhagem ou instalação eléctrica, desde
que não resultem de incêndio ou explosão.
CLÁUSULA 23.ª - PRIVAÇÃO DE USO
1. O seguro abrangido por esta cobertura garante ao Segurado o pagamento da
indemnização diária indicada nas Condições Particulares, em caso de privação forçada do
uso do veículo, em consequência de danos garantidos por uma das seguintes coberturas
de danos ao veículo efectivamente contratada:
a. Choque, Colisão ou Capotamento;
b. Incêndio, Raio e Explosão;
c.
Furto ou Roubo.
2. Para efeitos desta cobertura o Tomador de Seguro ou o Segurado fornecerá à Seguradora
todos os elementos necessários à caracterização do risco afectado, à determinação dos
danos e ao número de dias a considerar para cálculo da indemnização.
CLÁUSULA 24.ª - PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE USO
1. A privação de uso conta-se:
a) Em caso de danos que não determinem impossibilidade de circulação, a partir do dia
início da reparação, terminando com a reparação efectiva;
b) Em caso de danos que determinem a impossibilidade imediata de circulação, a partir
do dia da participação do sinistro, terminando com a reparação efectiva;
c) Em caso de perda total, com pagamento de indemnização pela Seguradora, a partir do
dia da participação do sinistro, terminando no dia útil posterior ao da comunicação ao
Segurado da verificação de perda total;
d) Em caso de desaparecimento do veículo seguro por furto ou roubo, a partir do dia da
participação do sinistro, efectuada após a participação da ocorrência à autoridade
12
competente, terminando com a localização do veículo seguro ou com a sua reparação
efectiva caso necessária.
2. Para efeitos de indemnização, às situações referidas no n.º 1 do presente artigo, será
deduzida a franquia em dias expressa nas Condições Particulares.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de privação de uso não poderá
exceder por sinistro:
a) Em caso de roubo, o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares;
b) Em caso de qualquer outra garantia, os dias indicados nas Condições Particulares.
4. O período de privação de uso não poderá, em caso algum, exceder por anuidade:
a) Em caso de roubo, 90 dias;
b) Em caso de qualquer outra garantia, o dobro dos dias indicados nas Condições
Particulares.
CLÁUSULA 25.ª - OCUPANTES DE VIATURA
1. O seguro abrangido por esta cobertura garante o pagamento das indemnizações fixadas
nas Condições Particulares quando, em consequência de Acidente de Viação, resulte para
as Pessoas Seguras:
a) Morte;
b) Invalidez Permanente;
c) Despesas de Tratamento.
2. Os riscos de Morte e de Invalidez Permanente só estão garantidos se verificados dentro do
prazo de dois anos após a ocorrência do acidente que lhes tiver dado causa.
3. O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, ocorrendo um
acidente de que resulte uma Invalidez Permanente e, posteriormente, no decurso dos 2
anos subsequentes ao acidente sobrevier a morte da Pessoa Segura, à indemnização por
Morte será abatido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída a título de
Invalidez Permanente.
CLÁUSULA 26.ª - DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À COBERTURA DE
OCUPANTES DE VIATURA
Sem prejuízo das definições da Cláusula 4.ª e da Cláusula 10.ª, para efeitos da presente
cobertura entende-se por:
1. Pessoas Seguras: As pessoas abrangidas pelas garantias do contrato, conforme a
modalidade escolhida:
a) O titular da carta ou licença de condução identificada nas Condições Particulares;
b) O condutor do Veículo Seguro, identificado nas Condições Particulares;
c) i. O cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados, do Tomador de Seguro,
do titular da carta ou do condutor do veículo seguro;
ii. Outros parentes ou afins, até ao 3.º grau, do Tomador de Seguro, do titular da
carta ou do condutor do veículo seguro, desde que em regime de coabitação
ou que vivam a seu cargo;
iii. Os representantes legais das pessoas colectivas e os sócios gerentes das
sociedades seguras, quando no exercício das suas funções;
iv. Os empregados, assalariados ou mandatários do Tomador de Seguro, quando
ao seu serviço;
v. O Tomador de Seguro quando na qualidade de passageiro.
d) O conjunto das pessoas referidas em a). e c). ou b) e c).
e) Todos os ocupantes do veículo seguro.
13
2. Invalidez Permanente: A situação de limitação funcional permanente sobrevinda em
consequência das lesões produzidas por acidente garantido pela presente Condição
Especial.
3. Acidente de viação: O acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade do
Tomador de Seguro e da Pessoa Segura ocorrido em consequência exclusiva da
circulação rodoviária do veículo seguro, quer este se encontre ou não em movimento, à
entrada ou à saída do veículo seguro, bem como durante a participação activa em
trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do veículo seguro no decurso de uma
viagem.
4. Despesas de Tratamento: Despesas relativas a honorários médicos e internamento
hospitalar, assim como assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem
necessários em consequência de acidente garantido pela presente Condição Especial,
bem como despesas com transporte para a unidade de saúde mais próxima do local do
acidente ou com a transferência para outra unidade de saúde mais adequada e ainda
transporte, por meio clinicamente adequado, para tratamento ambulatório.
CLÁUSULA 27.ª. - EXCLUSÕES APLICÁVEIS ÀS GARANTIAS DA
COBERTURA DE OCUPANTES DE VIATURA
1. Além das exclusões previstas na Cláusula 6.ª e 11ª, a garantia consignada na Cláusula
anterior não compreende os danos decorrentes de lesões ocorridas quando as Pessoas
Seguras não utilizem capacetes de protecção adequados durante a condução ou
transporte em motociclos, ciclomotores, triciclos, moto-quatro e velocípedes com motor
auxiliar;
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a presente Cobertura
de Ocupantes de Viatura, também não garante os danos causados em consequência de:
a) Participação em treinos e competições de velocidade, rallies e todo-o-terreno;
b) Transporte em caixas de carga de veículos.
CLÁUSULA 28.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO OU
SEGURADO, E/OU PESSOA SEGURA RELATIVAS À COBERTURA
DE OCUPANTES DE VIATURA
Ocorrendo qualquer evento que faça funcionar as garantias da cobertura de Ocupantes de
Viatura:
1. O Tomador de Seguro ou o Segurado e a Pessoa Segura, sob pena de responderem por
perdas e danos, obrigam-se a:
a) Tomar todas as providências para evitar o agravamento dos danos decorrentes
directamente do acidente;
b) Promover o envio, até 8 dias após a Pessoa Segura ter sido clinicamente assistida, de
uma declaração médica, donde conste a data do internamento hospitalar, a natureza e
localização das lesões, o seu diagnóstico e os dias eventualmente previstos para o
internamento, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;
c) Comunicar, até 8 dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio
de declaração hospitalar, referindo a data do internamento e a data da alta, e de
declaração médica, donde conste a percentagem de Invalidez Permanente
eventualmente constatada;
d) Entregar, para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os
documentos justificativos das despesas efectuadas e abrangidas pelo contrato.
2. A Pessoa Segura, em caso de acidente, fica obrigada a:
14
a) Cumprir todas as prescrições médicas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pela Seguradora;
c) Autorizar os médicos que a assistiram a prestarem a médico designado pela
Seguradora todas as informações solicitadas.
3. Se do acidente resultar a morte de qualquer Pessoa Segura deverão, em complemento da
participação do acidente, ser enviados à Seguradora certificado de óbito (com indicação da
causa da morte) e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do
acidente e das suas consequências.
4. No caso de comprovada impossibilidade do Segurado cumprir qualquer das obrigações
previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para quem a possa cumprir - Pessoa
Segura ou herdeiro.
5. O incumprimento das obrigações acima referidas ou a falta de verdade nas informações
prestadas à Seguradora, implicam para o responsável a obrigação de responder por
perdas e danos. No caso de não cumprimento das obrigações referidas em 2. cessa a
responsabilidade da Seguradora.
CLÁUSULA 29.ª - DOENÇA OU ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTE
(COBERTURA DE OCUPANTES)
Ocorrendo qualquer evento que faça funcionar as garantias da cobertura de Ocupantes de
Viatura e as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade
existente à data daquele, a responsabilidade da Seguradora não poderá exceder a que teria se
o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
CLÁUSULA 30.ª - VALORES SEGUROS DAS GARANTIAS DA
COBERTURA DE OCUPANTES DE VIATURA
Ocorrendo qualquer evento que faça funcionar as garantias da cobertura de Ocupantes de
Viatura:
1. Os valores seguros estão expressamente fixados nas Condições Particulares e são
atribuídos por Pessoa Segura, até ao limite máximo de lotação consignado no Livrete do
veículo seguro.
2. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo
seguro ter sido ultrapassado, as indemnizações expressas nas Condições Particulares a
liquidar a cada pessoa serão reduzidas através da aplicação da seguinte fórmula:
CL
L1
em que "C" representa o capital seguro por pessoa, "L" o limite máximo de lotação
autorizado para o veículo seguro e "L1" a lotação efectiva desse mesmo veículo no
momento do acidente de viação.
3. No caso de, no momento do acidente, ter sido ultrapassado o limite máximo de lotação
autorizado para o veículo seguro, havendo menores de 14 anos entre os ocupantes,
aplicar-se-á igualmente a fórmula prevista no n.º 3, considerando-se para efeitos de L1
cada menor como ocupando meio lugar.
15
CLÁUSULA 31.ª - PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES E
PRESTAÇÕES RELATIVAS ÀS GARANTIAS DA COBERTURA DE
OCUPANTES DE VIATURA.
Ocorrendo qualquer evento que faça funcionar as garantias da cobertura de Ocupantes de
Viatura, no pagamento das indemnizações serão observadas as seguintes regras:
1. Morte
Em caso de Morte de Pessoa Segura, a Seguradora pagará o correspondente capital seguro
aos herdeiros da vítima.
Para ocupantes de idade inferior a 14 anos, ou superior a 75 anos, ou que por anomalia
psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa à data do acidente, a
indemnização por Morte está limitada ao pagamento das despesas efectuadas com a sua
trasladação e funeral.
2. Invalidez Permanente
a) Em caso de Invalidez Permanente de Pessoa Segura, a Seguradora pagará a parte
correspondente do capital seguro determinada por aplicação das regras previstas na
Tabela de Desvalorização por Invalidez Permanente, conforme Anexo III, às presentes
Condições Gerais.
b) O pagamento desta indemnização será feito à Pessoa Segura.
c) As limitações funcionais permanentes de que a Pessoa Segura já era portadora, à data
do acidente, serão tomadas em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização
proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e
aquela que passou a existir.
d) Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não
podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão.
e) Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a
indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma
das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro.
3. Despesas de Tratamento
A Seguradora procederá ao reembolso, até ao limite para o efeito fixado nas Condições
Particulares, das despesas abrangidas por esta garantia, a quem demonstrar ter suportado o
respectivo custo, contra entrega de documentos comprovativos.
4. Sub-Rogação
A Seguradora fica sub-rogada em todos os direitos das Pessoas Seguras contra os
responsáveis pelo acidente, até à concorrência das importâncias pagas.
5. Coexistência de Contratos
a) O Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura ficam obrigados a participar à
Seguradora a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco, sob pena de
responderem por perda e danos.
b) O reembolso das despesas de tratamento, quando estejam garantidas por outros
contratos de seguro, será efectuado proporcionalmente aos respectivos capitais
seguros ou, nos casos de divergências de clausulados relativamente a este aspecto,
nos termos previstos na lei.
c) As indemnizações por Morte ou Invalidez Permanente são devidas e pagas
independentemente das que o forem ao abrigo deste ou de outros contratos de seguro.
16
CLÁUSULA 32.ª - OUTRAS COBERTURAS DE DANOS PRÓPRIOS
Todas aquelas que sejam contratadas como coberturas complementares, conforme o
Artigo 8.º do Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro, além das referidas nas
presentes Condições Gerais.
CLÁUSULA 33.ª- AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES DO SEGURO
FACULTATIVO
1. Para efeitos de bonificação por ausência de sinistro e agravamento facultativo a praticar
em caso de sinistro, as condições são as que constam do Anexo IV destas Condições
Gerais – Tabela de Agravamentos e Bonificações do Seguro Facultativo.
2. Quando num contrato de seguro, durante duas anuidades consecutivas, não tenha
resultado nem possa vir a resultar indemnização alguma consequente de sinistro, o
respectivo prémio beneficiará do desconto, a título de bonificação, de 30% do seu
quantitativo.
3. Tal bonificação será mantida nas anuidades subsequentes até à caducidade por efeito de
participação de sinistro, sem prejuízo do prémio bonificado vir a ser actualizado
proporcionalmente às novas tarifas que, entretanto, entrarem em vigor.
4. Tratando-se de apólice segurando mais do que um veículo, a bonificação acima referida só
será aplicável quanto ao prémio do veículo ou veículos que não tenham dado lugar a
sinistros passíveis de serem indemnizados.
5. A bonificação incide sobre o prémio incluindo adicionais.
6. Os agravamentos a aplicar em caso de sinistro são os constantes do Anexo IV às
presentes Condições Gerais - Tabela de Agravamentos e Bonificações do Seguro
Facultativo. Os encargos incidem sobre os prémios agravados por sinistralidade.
7. Para efeitos de aplicação de agravamentos por sinistralidade, só são considerados
os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou constituição
de uma provisão, desde que, neste último caso, a Seguradora tenha assumido a
responsabilidade contra terceiros.
8. Em caso de constituição de provisão, a Seguradora pode suspender a atribuição de bónus
durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser
devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador de Seguro, caso a
Seguradora não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
CLÁUSULA 34.ª - DIREITOS RESSALVADOS
1. Quando a Seguradora haja aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das
pessoas ou entidades indicadas nas Condições Particulares, com domicílio também
mencionado nas Condições Particulares e enquanto tal se mantiver, a liquidação dos
sinistros relativa às coberturas referidas nas Cláusulas 15.ª, 17.ª e 21.ª , não pode ser
efectuada sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
2. A Seguradora só procede à anulação ou redução daquelas coberturas após aviso, com
antecedência de 30 dias, às referidas pessoas ou entidades.
CLÁUSULA 35.ª - GARANTIAS DE RESSARCIMENTO
A indemnização garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veículo seguro é
calculada da seguinte forma:
1. quando o valor venal for superior ao valor seguro, o Segurado responderá por uma
parte proporcional dos danos;
17
a) em caso de perda total a Seguradora liquida o capital seguro, deduzindo, se
outra coisa não for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado,
quando este existir;
b) no caso de perda parcial, a Seguradora indemniza o Segurado pela parte
proporcional dos danos a seu cargo. Esta parte proporcional corresponde à
aplicação, ao valor dos danos, da percentagem representada pelo capital seguro
em relação ao valor venal do veículo.
2.- Quando o valor venal for igual ou inferior ao valor seguro, a Seguradora apenas
responde até à concorrência do valor venal, não podendo, do sinistro, resultar
enriquecimento do Segurado.
CLÁUSULA 36.ª- ARBITRAGEM
A avaliação dos danos no veículo seguro é feita por perito nomeado pela Seguradora e,
na falta de acordo, por dois árbitros nomeados, um por cada uma das partes. Se os
árbitros não chegarem também a acordo escolhem um terceiro árbitro para desempate.
Cada uma das partes suporta as despesas e honorários do árbitro respectivo e, na
proporção em que haja decaído, as do terceiro árbitro.
CLÁUSULA 37.ª - PRESTAÇÃO INDEMNIZATÓRIA
1. A Seguradora pode optar pela reparação do veículo ou pela sua substituição ou pela
atribuição de uma indemnização em dinheiro, dentro dos limites de valor respectivos
e sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.ª.
2. As reparações poderão ser efectuadas sob a direcção efectiva da Seguradora,
entendendo-se que tal acontece quando a oficina onde é realizada a peritagem é
indicada pela Seguradora e é aceite pelo Segurado.
3. As reparações a que se refere o artigo anterior são feitas de maneira suficiente a
repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
4. Quando nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes o
Segurado não quiser sujeitar-se à necessária demora para a sua obtenção, a
Seguradora não é responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí
resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou
sobressalentes sinistrados, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao
público.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SEGURO OBRIGATÓRIO E AO
SEGURO FACULTATIVO
CLÁUSULA 38.ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador de Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a
declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por
significativas para a apreciação do risco pela Seguradora.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não
seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela Seguradora para o efeito.
18
3. A Seguradora, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador de
Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu
incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais
CLÁUSULA 39.ª - INÍCIO E TERMO DO SEGURO
1. O presente contrato produz efeitos a partir do dia ou dia e hora, registados no
respectivo certificado comprovativo do seguro e vigora pelo prazo estabelecido nas
Condições Particulares da apólice, desde que o prémio ou fracção inicial sejam
pontualmente pagos.
2. O contrato de seguro pode ser celebrado por um período certo e determinado
(seguro temporário) ou por um ano a continuar pelos seguintes.
3. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automaticamente
renovado no termo de cada anuidade, por períodos anuais, desde que qualquer das
partes o não denuncie por carta registada ou qualquer outro meio do qual fique
registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
4. A resolução e a suspensão do contrato produzem os seus efeitos às 24 horas do dia
em que se verifiquem, salvo se as mesmas resultarem de falta de pagamento do
prémio, caso em que são aplicáveis as disposições legais em vigor.
CLÁUSULA 40.ª - OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXACTAS
1. O contrato é anulável e a Seguradora tem direito a ser reembolsada das indemnizações já
pagas, bem como a receber os prémios vencidos se, intencionalmente, o Segurado omitir
qualquer circunstância que seja do seu conhecimento e que teria podido influir na
celebração do contrato.
2. A Seguradora perde direito à anulação do contrato se, decorridos dois meses sobre o
conhecimento das omissões ou inexactidões do Segurado, nada comunicar a este.
3. Tendo sido detectadas omissões ou declarações inexactas na altura do sinistro, a
indemnização será reduzida na proporção do prémio fixado e do que deveria ter sido se o
risco fosse exactamente declarado, no que às coberturas complementares se reporta, sem
prejuízo do direito da Seguradora à diferença de prémio relativamente à cobertura de
Responsabilidade Civil Obrigatória
4. Se o contrato disser respeito a riscos distintos, o preceituado no número anterior aplicar-seá apenas relativamente àqueles a que se refere a omissão ou inexactidão, salvo se a
Seguradora demonstrar que não teria celebrado o contrato sem a parte viciada.
CLÁUSULA 41.ª - NULIDADE DO CONTRATO
1. O contrato é nulo se, aquando da sua aceitação, haja cessado o risco ou se tenha
verificado um sinistro.
2. No primeiro caso, a Seguradora não tem direito ao prémio, enquanto que no segundo caso
não é obrigada a indemnizar o Segurado, mas tem direito ao prémio.
CLÁUSULA 42.ª - PLURALIDADE DE SEGUROS
1. O Tomador de Seguro e/ou Segurado ficam obrigados a participar à Seguradora, sob pena
de responderem por perdas e danos, a existência de outros seguros com o mesmo objecto
e garantia.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera a Seguradora da
respectiva prestação.
19
3. No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em
primeiro lugar, para todos os efeitos legais, o Seguro de Garagistas ou, em caso de
inexistência deste, o Seguro de Automobilista ou, em caso de inexistência destes dois,
funcionará em primeiro lugar o mais antigo, respondendo o mais recente em caso de
insuficiência daquele.
4. Se algum dos contratos envolvidos não estabelecer o mesmo princípio aplicam-se as
disposições legais vigentes.
CLÁUSULA 43.ª - ALTERAÇÃO À QUALIDADE DO RISCO
1. O Tomador de Seguro ou Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, no prazo de
8 dias, todas as alterações de circunstâncias susceptíveis de agravarem o risco, sob
pena de responder por perdas e danos, independentemente de ter de pagar o prémio
a que haja lugar.
2. A Seguradora dispõe de 15 dias a contar da data em que tenha conhecimento do
agravamento do risco para:
a. Apresentar ao Tomador do Seguro uma proposta de modificação do contrato, que
este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a
modificação proposta;
b. Resolver o contrato com pré-aviso de 30 dias, demonstrando que, em caso algum,
celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse
agravamento do risco.
c.
Se o Tomador de Seguro ou o Segurador optarem pela resolução do contrato, o
estorno de prémio será calculado pela diferença do período inicialmente contratado
e não decorrido, calculado na base de 75% ou 50% consoante a resolução seja da
iniciativa do Segurador ou do Tomador de Seguro, respectivamente.
3. De conformidade com o Artigo 4.º do Apêndice III do Decreto Executivo n.º 58/02, de
5 de Dezembro, sempre que a apólice cubra mais do que um veículo, cada veículo
deve ser tratado, para efeitos de garantia e comprovativo do seguro obrigatório, para
fins estatísticos, controlo e gestão interna da Seguradora como se de contrato
separado se tratasse, com excepção dos seguros de veículos rebocador e reboque, e
dos garagistas e de automobilistas previstos no Artigo 5.º do diploma acima citado.
4. Ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do
contrato, o segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas
circunstâncias, reflecti-la no prémio do contrato. Na falta de acordo relativamente ao novo
prémio, assiste ao tomador de seguro o direito de resolver o contrato.
CLÁUSULA 44.ª – SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula
anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo
agravamento do risco, o Segurador:
a. Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido
correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o
prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b. Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o
prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais
circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e
tempestivamente comunicado antes do sinistro;
20
c.
Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do
Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito
aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco
resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado
ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que
cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CLÁUSULA 45.ª - CAPITAL SEGURO E FRANQUIA
1. Os valores máximos de responsabilidade da Seguradora, relativamente aos riscos
assumidos por esta apólice, são indicados nas suas Condições Particulares, sem
prejuízo dos mínimos legalmente estabelecidos para o seguro obrigatório de
responsabilidade civil. Igualmente figuram nas Condições Particulares as franquias
contratadas.
2. A franquia é obrigatória nas coberturas de Choque, Colisão e Capotamento,
Incêndio, Raio ou Explosão, sendo facultativa nas restantes coberturas contratadas.
3. A franquia contratual acordada para os danos no veículo seguro será sempre deduzida
pela Seguradora no momento do pagamento da indemnização, ainda que o efectue
directamente à entidade reparadora do veículo ou a qualquer outra pessoa ou entidade
com direito ao respectivo pagamento.
4. O Tomador de Seguro ou a Seguradora podem propor, por escrito e com a antecedência
mínima de 60 dias em relação ao vencimento do contrato, a modificação do valor segurável
ou do valor da franquia.
5. Para garantia de danos próprios resultantes de choque, colisão, capotamento, furto,
roubo, incêndio, raio ou explosão o capital seguro constante da Condições
Particulares corresponde, em cada anuidade do contrato, ao valor do veículo
calculado de acordo com a tabela-valor venal do veículo prevista no Artigo 9.º do
Apêndice III do Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro, sobre o Sistema de
Tarifas, a qual consta do Anexo I às presentes Condições Gerais.
6. Por convenção expressa entre as partes e desde que indicado nas Condições Particulares
da Apólice, o valor seguro a que se refere o número 5 poder-se-á manter constante até ao
final da anuidade em que o veículo complete 3 anos, contando para o efeito a data da
primeira matrícula, sendo nas renovações subsequentes aplicada a tabela de
desvalorização a que aquele se reporta. Para aquele efeito o capital seguro deve
corresponder ao valor em novo do veículo e dos respectivos extras.
CLÁUSULA 46.ª - PRÉMIO E SEGURO DE VÁRIOS VEÍCULOS
1. O prémio, seus agravamentos ou reduções e bonificações por ausência de sinistros
regem-se pela tarifa aprovada pelo Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro e
no seu Apêndice III, bem como pelo Decreto 35/09 de 11 de Agosto.
2. De conformidade com o Artigo 4.º do diploma acima citado, sempre que a apólice
cubra mais do que um veículo, cada veículo deve ser tratado, para efeitos de garantia
e comprovativo do seguro obrigatório, para fins estatísticos, controlo e gestão
interna da Seguradora como se de contrato separado se tratasse, com excepção dos
seguros de veículos rebocador e reboque, e dos garagistas e de automobilistas
previstos no Artigo 5.º do Apêndice III do Decreto Executivo n.º 58/02, de 5 de
Dezembro.
3. Com excepção das situações expressamente previstas na legislação aplicável e nas
presentes Condições Gerais, em particular as previstas nas Cláusulas 45.ª e 47.ª, a
Seguradora apenas pode alterar o prémio relativo a um determinado risco na data de
renovação do contrato.
21
CLÁUSULA 47.ª- CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO
1. Os agravamentos e bonificações por sinistralidade mantêm-se em caso de
transferência de contratos entre Seguradoras.
2. Para cumprimento do número anterior, a Seguradora obriga-se a entregar ao
Segurado, no momento em que comunicar ou lhe for comunicada a resolução do
contrato, um certificado de tarifação com as características oficialmente aprovadas.
CLÁUSULA 48.ª- PAGAMENTO DO PRÉMIO
1. O prémio ou fracção inicial são devidos na data de celebração do contrato, pelo que a
eficácia deste depende do respectivo pagamento.
2. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por
inteiro, podendo ser fraccionado, se e nos termos contratualmente previstos.
3. No caso de impossibilidade de emissão de recibo pela Seguradora no momento referido no
número anterior, o prémio ou fracção inicial são devidos no prazo máximo de 15 dias.
4. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice.
5. Admite-se o fraccionamento do pagamento de prémios de apólices que vigorem pelo prazo
de um ano e seguintes, quando tal modalidade seja expressamente contratada e sem
prejuízo do disposto nos números anteriores.
6. Com excepção do recibo inicial, a Seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da
data em que o prémio ou fracção é devido, a avisar por escrito, o Tomador de Seguro,
indicando essa data, o valor a pagar e a forma de pagamento.
7. O seguro considera-se em vigor sempre que o prémio tenha sido pago pelo Tomador de
Seguro ao Mediador durante o período estabelecido e o recibo tenha sido entregue ao
Tomador de Seguro por mediador com poder de cobrança.
8. Em caso de Sinistro, a Seguradora reserva-se o direito de descontar na indemnização
devida ao Segurado, ainda que reverta a favor de terceiros nos termos da Cláusula 34.ª, o
valor dos prémios em dívida e das fracções vincendas.
CLÁUSULA 49.ª – FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
1. A falta de pagamento do prémio ou fracção inicial na data de celebração do contrato
determina a ineficácia deste que assim não produzirá quaisquer efeitos.
2. Na falta de pagamento dos prémios ou fracções seguintes na data indicada no aviso, o
Tomador do Seguro constitui-se em mora, ficando a seguradora com direito a suspender as
garantias do contrato.
3. A seguradora avisará o segurado, por correio registado, da data de início da suspensão,
concedendo-lhe novo prazo para pagamento da quantia em dívida.
3. Decorrido o novo prazo concedido pela Seguradora sem que o prémio seja pago, esta pode
proceder à resolução do contrato, sem prejuízo do direito aos prémios pelo período em que o
contrato esteve em vigor.
4. Durante o período de mora referido no n.º 2 o contrato mantém-se plenamente em vigor.
5. O Tomador do Seguro continua obrigado a pagar o prémio ou fracções em dívida,
correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescido dos respectivos juros
de mora legais.
6 Em caso de sinistro, a Seguradora reserva-se ao direito e cobrar, ou descontar, na
indemnização, o pagamento dos prémios eventualmente em dívida e das fracções vincendas
22
CLÁUSULA 50.ª - PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
1. O Tomador de Seguro ou o Segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à Seguradora
a ocorrência de qualquer sinistro, no mais curto espaço de tempo possível, nunca
superior a 8 dias a contar da data da ocorrência ou do dia de que dela tenha
conhecimento.
2. A falta de comunicação ou a comunicação tardia constituem o Segurado na
obrigação de indemnizar a Seguradora por perdas e danos, nomeadamente quando
da recepção tardia da participação resulte um agravamento de responsabilidade da
Seguradora.
3. O Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providências
adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os danos a cargo da Seguradora e
não deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização
expressa daquela.
4. O Segurado é obrigado a facultar à Seguradora todos os documentos necessários à
determinação das responsabilidades dos sinistros ocorridos, indicando-lhe
testemunhas, facultando-lhe documentos e, se a Seguradora o entender, outorgando
procuração ao advogado que esta escolha para a defesa dos interesses comuns, sob
pena de, não o fazendo, responder por perdas e danos.
5. O Tomador de Seguro e o Segurado não podem, sob pena de responderem por perdas e
danos:
a. Abonar extra-judicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por
conta, em nome ou sob a responsabilidade da Seguradora, sem a sua expressa
autorização;
b. Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro
ou, quando não der imediato conhecimento à Seguradora, a qualquer
procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da
apólice;
c.
Prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nos direitos do Segurado contra
o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquela.
CLÁUSULA 51.ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO,
SEGURADO E/OU PESSOA SEGURA
Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias deste contrato, o Tomador de
Seguro, o Segurado e/ou as Pessoas Seguras, sob pena de responderem por perdas e danos,
para além das demais obrigações previstas nas presentes Condições Gerais, obrigam-se a:
a) Disponibilizar o veículo seguro para realização da peritagem necessária à avaliação dos
danos, nos termos indicados pela Seguradora;
b) Entregar, para efeitos do reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos
os documentos justificativos das despesas efectuadas e abrangidas pelo contrato.
CLÁUSULA 52.ª - LIMITES DA PRESTAÇÃO EM
RESPONSABILIDADE CIVIL
1. A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada à importância máxima fixada nas
Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um
sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a
Seguradora não responde pelas despesas judiciais;
23
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, a Seguradora responde pela
indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
CLÁUSULA 53.ª - INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL EM
RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade,
excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados, contra a
Seguradora, reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. A Seguradora que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras
pretensões, liquidou a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe
competiria, nos termos do número anterior, não fica obrigada para com os outros
lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
CLÁUSULA 54.ª - DIREITO DE REGRESSO
1. Satisfeita a indemnização, a Seguradora tem direito de regresso:
a) contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo
causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de
tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob
influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, fora
de prescrição médica ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda
de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
e) contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que
não tenha cumprido a obrigação decorrente na Código de Estrada e diplomas
que o regulamentem, excepto se provar que o sinistro não foi provocado ou
agravado pelo mau funcionamento do veículo;
2. Para além das situações referidas nos números anteriores, subsiste o direito de
regresso da Seguradora contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais
casos em que, legalmente, esse direito possa existir.
CLÁUSULA 55.ª - SUB-ROGAÇÃO
A Seguradora que haja indemnizado fica sub-rogada nos respectivos direitos contra os
causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação
seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for
negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada
notarialmente com o tipo de reconhecimento que julgar apropriado.
CLÁUSULA 56.ª - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando
os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo
próprio Tomador de Seguro ou pelo Segurado para segurar novo veículo.
2. O Tomador de Seguro ou Segurado devem avisar a Seguradora, por escrito, da
alienação do veículo, até 24 horas a seguir à mesma.
24
3. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, o titular da
apólice perde o direito ao estorno do prémio relativo ao período entre o momento da
alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro e calculado nos termos referidos
no número 5 desta Cláusula
4. O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro,
do certificado de responsabilidade civil ou do certificado internacional de seguro
(Carta Amarela), em vigor.
5. Na comunicação da alienação do veículo à Seguradora, o titular da apólice pode
solicitar a suspensão dos efeitos do contrato e respectiva prorrogação do prazo de
validade do mesmo, até à substituição do veículo. Não se dando a substituição do
veículo dentro de 90 dias contados da data de suspensão, não há lugar à
prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considera resolvida (anulada) desde a
data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pela Seguradora igual a 50%
do prémio correspondente ao período não decorrido (período compreendido entre a
data de anulação e a data termo da anuidade em que aquela se verifica), sem prejuízo de
lhe ser devido o prémio relativo à anuidade, no todo ou em parte, ainda por pagar.
CLÁUSULA 57.ª - FALECIMENTO DO SEGURADO
O falecimento do Segurado não anula esta apólice, passando os respectivos direitos e
obrigações para os seus herdeiros, em conformidade com a lei.
CLÁUSULA 58.ª - ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR SEGURO
1. O Segurado pode, a todo o tempo, resolver o contrato ou reduzir os valores seguros
por esta apólice, mediante aviso registado à Seguradora, com antecipação de pelo
menos 30 dias em relação à data em que pretenda que aquela produza os seus efeitos.
Contudo, a redução não poderá conduzir a valores inferiores aos fixados legalmente
para a cobertura obrigatória de responsabilidade civil. Igual direito assiste à
Seguradora na parte respeitante ao seguro facultativo.
2. O prémio a devolver pela Seguradora é respectivamente igual a 75% ou 50% do
prémio total correspondente ao período não decorrido, consoante a iniciativa da
resolução tenha sido da Seguradora ou do Segurado, incluindo os adicionais, de
conformidade com o número 2 do Artigo 35.º do diploma que institui o presente
seguro obrigatório.
3. Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a Seguradora pode denunciar o
contrato, por correio registado, com 30 dias de antecedência em relação ao
vencimento anual.
4. No caso de resolução por falta de pagamento não há lugar a qualquer devolução de
prémio.
5. Quando na anuidade em curso tenham ocorrido um ou mais sinistros, a rescisão do
contrato, por qualquer das partes, fica subordinada aos mesmos preceitos
consignados nos números anteriores, considerando-se, contudo, para efeito da
devolução do prémio, apenas a parte que excede o valor da(s) indemnização(ções)
paga(s) a título de danos no próprio veículo ou outras coberturas facultativas
contratadas, se o capital correspondente ao valor desta(s) não tiver sido reposto.
6. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador de Seguro devolve à Seguradora o
certificado internacional de seguro (Carta Amarela), o certificado de responsabilidade civil
ou o certificado provisório, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no
prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
7. A não devolução do documento previsto no número anterior funciona como condição
suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução.
8. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
25
9. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 30 dias sobre a data da sua
comunicação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CLÁUSULA 59º - ÂMBITO TERRITORIAL
1. As coberturas consignadas no capítulo II desta apólice, referentes ao seguro
obrigatório, são, nos termos da legislação em vigor ou a vigorar, válidas para:
a) o território de Angola;
b) o território dos restantes países da SADC (Comunidade de Desenvolvimento da
África Austral).
2. As coberturas consignadas no capítulo III desta apólice, referentes ao seguro
facultativo, são limitadas, salvo convenção em contrário expressa nas Condições
Particulares, ao território angolano.
3. As coberturas referidas nos números anteriores mantêm-se quando o veículo seguro
seja transportado por via fluvial, em situação de travessia por inexistência de pontes.
4. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares e cobrança do respectivo
sobreprémio poderão ser concedidas extensões territoriais a outros países ou territórios,
pelos períodos igualmente indicados nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 60.ª - INALTERABILIDADE
As disposições que nesta apólice regulam o seguro obrigatório de responsabilidade civil
não podem ser modificadas por acordo das partes.
CLÁUSULA 61.ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS
PARTES
1. As comunicações ou notificações do Tomador de Seguro ou do Segurado previstas nesta
apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social da
Seguradora ou da sucursal, consoante o caso.
2. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser
prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
3. A Seguradora só está obrigada a enviar as comunicações previstas no presente contrato
se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerandose validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.
4. A alteração de morada ou de sede do Tomador de Seguro ou do Segurado deve ser
comunicada à Seguradora, nos trinta dias subsequentes à data em que se verifica, por
carta registada, ou outro meio do qual fique registo escrito, sob pena de as comunicações
ou notificações que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem
por válidas e eficazes.
26
CLÁUSULA 62.ª - MEDIADORES
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome da Seguradora,
celebrar contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes
ou a validar declarações adicionais.
2. Fica convencionado e reciprocamente aceite que a presente apólice só é dada como
válida e só obriga os contraentes quando emitido o respectivo certificado provisório
ou certificado de seguro inicial.
3. Pode celebrar contratos de seguro facultativo, contrair ou alterar as obrigações deles
emergentes ou validar declarações adicionais, em nome da Seguradora, o mediador de
seguros ao qual a Seguradora tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
CLÁUSULA 63.ª - ELEMENTOS DA PROPOSTA DE SEGURO
Além dos quesitos normalmente utilizados e necessários à caracterização do risco a
segurar, identificação do Segurado e definidores do âmbito da cobertura pretendida,
consideram-se de inclusão e preenchimento obrigatórios em todas as propostas do
seguro automóvel os seguintes:
1. Identificação do Segurado:
a) profissão;
b) em que qualidade pretende o seguro (proprietário. usufrutuário, adquirente
com reserva de propriedade ou condutor);
c) se já foi Segurado noutra Seguradora e em caso afirmativo:
i. Seguradora;
ii. número de apólice;
iii. se o contrato já foi rescindido e qual o motivo;
iv. se alguma vez lhe foi proposto agravamento de prémio e qual;
v. se nos últimos dois anos participou algum sinistro e quantos.
2. Identificação do condutor habitual:
a)
b)
c)
d)
e)
nome;
residência;
data de nascimento;
data e número da carta de condução;
província onde circula com mais frequência.
CLÁUSULA 64.ª - FORO COMPETENTE
O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da
emissão da apólice.
27
ANEXO I – TABELA DE DESVALORIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE
DO VEICULO
A tabela apresentada abaixo está de acordo com o previsto no Art.º 9º do Decreto Executivo n.º
58/02 (Apêndice III):
Desvalorização
Antiguidade do
Veículo
Sem contratação de Valor em
novo/ perda total
Com contratação de Valor em
novo/ perda total
Carro Novo
0% (o valor do veículo
corresponde ao seu valor em
stand em Angola)
0% (o valor do veículo
corresponde ao seu valor em
stand em Angola)
Carro com 1 ano
20%
0%
Carro com 2 anos
30%
0%
Carro com 3 anos
35%
35%
Carro com 4 anos
40%
40%
Carro com 5 anos
45%
45%
Carro com 6 anos
50%
50%
Carro com 7 anos
55%
55%
Carro com 8 anos
60%
60%
Carro com 9 anos
65%
65%
Carro com 10 anos
70%
70%
Caso seja seleccionada opção valor em novo/ perda total, a percentagem de
desvalorização mantêm-se a 0% nos três primeiros anos.
28
ANEXO II – TABELA DE AGRAVAMENTOS DO SEGURO
OBRIGATÓRIO EM CASO DE SINISTRO
A tabela apresentada abaixo está de acordo com o Artigo 22.º, n.º 1 do Decreto Executivo
n.º 58/02,:
Número de Sinistros
% de Agravamento
Contratos com 1 sinistro
0% *
Contratos com 2 sinistros
20%
Contratos com 3 sinistros
30%
Contratos com 4 sinistros
50%
Contratos com mais de 4 sinistros
Agravamento caso a caso
* Os contratos com direito a Bónus perdem a bonificação na anuidade seguinte à da
ocorrência do sinistro.
Para efeitos de determinação da percentagem de agravamento, consideram-se todos os
sinistros ocorridos desde o início do contrato ou, quando caso disso, desde o início da
última anuidade em que o contrato beneficiou do bónus.
29
ANEXO III – TABELA DE DESVALORIZAÇÕES POR INVALIDEZ
PERMANENTE
(CLª 31ª DAS CONDIÇÕES GERAIS)
A. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
- Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos
- Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores
- Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente
de um acidente
- Perda completa das duas mãos ou dos dois pés
- Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão
e de uma perna
- Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé
- Hemiplégia ou paraplegia completa
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
B. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
Cabeça
- Perda completa de um olho ou redução a metade da visão biocular
- Surdez total
- Surdez completa de um ouvido
- Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal
objectivo
- Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas
por mês, com tratamento
- Anosmia absoluta
- Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal estar
respiratório
- Estenose nasal total, unilateral
- Fractura não consolidada do maxilar inferior
- Perda total ou quase total dos dentes
com possibilidade de prótese
sem possibilidade de prótese
- Ablação completa do maxilar inferior
- Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com um
diâmetro máximo:
superior a 4 centímetros
superior a 2 e igual ou inferior a 4
de 2 centímetros
Membros Superiores e Espáduas
- Fractura da clavícula com sequela nítida
- Rigidez do ombro, pouco acentuada
- Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução não
atingindo 90 graus
- Perda completa do movimento do ombro
- Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa
D.
25%
60%
15%
5%
50%
4%
3%
4%
20%
10%
35%
70%
35%
25%
15%
E.
5%
5%
3%
3%
15%
30%
11%
25%
30
do uso do braço
- Perda completa do uso de uma mão
- Fractura não consolidada de um braço
- Pseudartrose dos dois ossos do antebraço
- Perda completa do uso do movimento do cotovelo
- Amputação do polegar (perdendo o metacarpo)
- Amputação do polegar (conservando o metacarpo)
- Amputação do indicador
- Amputação do médio
- Amputação do anelar
- Amputação do dedo mínimo
- Perda completa dos movimentos do punho
- Pseudartrose de um só osso do antebraço
- Fractura do primeiro metacarpo com sequelas que determinem
incapacidade funcional
- Fractura do quinto metacarpo com sequelas que determinem
incapacidade funcional
Membros Inferiores
- Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxofemural ou perda completa do uso de um membro inferior
- Amputação da coxa pelo terço médio
- Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação
do joelho
- Perda completa do pé
- Fractura não consolidada da coxa
- Fractura não consolidada de uma perna
- Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos
e uma parte do pé
- Perda completa do movimento da anca
- Perda completa do movimento do joelho
- Anquilose completa do tornozelo em posição favorável
- Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula
- Encurtamento do membro inferior em:
5 centímetros ou mais
3 a 5 centímetros
2 a 3 centímetros
- Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso
- Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão
do dedo grande
Ráquis - Tórax
- Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular
- Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar compressão
com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos
- Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida
- Lombalgias com rigidez raquidiana nítida
- Paraplegia fruste, marcha possível, espasmocidade dominando
70%
60%
40%
25%
20%
25%
20%
15%
8%
8%
8%
12%
10%
55%
50%
30%
20%
15%
20%
15%
10%
6%
6%
6%
9%
8%
4%
3%
2%
1%
60%
50%
40%
40%
45%
40%
25%
35%
25%
12%
10%
20%
15%
10%
10%
3%
10%
10%
5%
5%
31
a paralisia
- Algias radiculares com irradiação (forma ligeira)
- Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes
- Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes
- Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes
- Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos
20%
2%
3%
1%
8%
5%
Abdómen
- Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas
- Nefrectomia
- Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração
de 10 centímetros, não operável
10%
20%
15%
32
ANEXO IV – TABELA DE AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES
DO SEGURO FACULTATIVO
Sistema de Bonificações e Agravamentos por Sinistralidade (Bónus/Malus)
Tabela de Bónus/Malus e Condições de Transição
Próxima Anuidade (em função do número de sinistros) Agravamento Bonificação Situação Actual ‐50,00% ‐48,00% ‐46,00% ‐44,00% ‐42,00% ‐40,00% ‐37,50% ‐35,00% ‐32,50% ‐30,00% ‐25,00% ‐20,00% ‐10,00% 0,00% 10,00% 20,00% 40,00% 60,00% 90,00% 130,00% 0 1 2 3 4 5 6 ou mais ‐50,00% ‐50,00% ‐48,00% ‐46,00% ‐44,00% ‐42,00% ‐40,00% ‐37,50% ‐35,00% ‐32,50% ‐30,00% ‐25,00% ‐20,00% ‐10,00% 0,00% 10,00% 20,00% 40,00% 60,00% 90,00% ‐40%* ‐37,50% ‐35,00% ‐32,50% ‐30,00% ‐25,00% ‐20,00% ‐20,00% ‐10,00% ‐10,00% 0,00% 0,00% 10,00% 20,00% 40,00% 60,00% 90,00% 130,00% 130,00% 130,00% ‐25,00% ‐20,00% ‐20,00% ‐10,00% ‐10,00% 0,00% 0,00% 10,00% 10,00% 20,00% 20,00% 20,00% 40,00% 60,00% 90,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 0,00% 0,00% 10,00% 10,00% 20,00% 20,00% 20,00% 40,00% 40,00% 60,00% 60,00% 60,00% 90,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 20,00% 20,00% 40,00% 40,00% 60,00% 60,00% 60,00% 90,00% 90,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 60,00% 60,00% 90,00% 90,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% 130,00% Nota:
Os veículos com bónus técnico de 50% manterão, no entanto, o mesmo bónus, pela
ocorrência de um único sinistro. Se, no decurso das três anuidades seguintes se registar
qualquer outro, considera-se que todos ocorreram na anuidade que estiver em curso.
Disposições Anexas:
1. Apenas a ausência ou a ocorrência de sinistros abrangidos pelas coberturas de
“Responsabilidade Civil” e/ou de “Choque, Colisão e Capotamento”, influenciam a
aplicação de Bónus/Malus.
2. Os Bónus/Malus, são aplicados exclusivamente aos prémios comerciais das
coberturas de “Responsabilidade Civil” e de “Choque, Colisão e Capotamento”.
3. Os Bónus/Malus são aplicados na renovação contratual seguinte à verificação da
situação de ausência ou ocorrência de sinistro que os origina.
33
Download

O texto das Condições Gerais assinalado a Bold