Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social
III CONFERENCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
TEREZINA - PIAUÍ
FUNDEB – Financiamento, Controle
Social, Qualidade e Sustentabilidade
da Educação Básica
Elaboraçãodas planilhas : Vander Oliveira Borges
Conselho/FUNDEB – Reunião, em 08.02.2009
Presidente da Sessão;
Conselheiro Pedro Trindade Barrêtto
Financiamento da Educação
Pública de Qualidade
Conceitos, Ampliação de
Recursos, Reforma tributária
Conceitos que não se confundem
• Produto Interno Bruto (PIB) – riqueza
produzida no País
• Receita orçamentária – inclui as receitas
correntes, como a tributária e as receitas de
capital
• Receita tributária – receita dos tributos
(taxas, contribuições de melhoria, impostos
e contribuições sociais)
• Receita resultante de impostos
Valores da Receita
• Produto Interno Bruto (PIB) – 3,3 trilhões
• Receita orçamentária da União - 1,6 trilhões
• Receita tributária da União ( incluindo
contribuições) - 785 bilhões
• Receita resultante de impostos – 292 bilhões,
no caso da União
Tributos
•
•
•
•
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Contribuições sociais
• Obs – o imposto é espécie do gênero tributo
Arrecadação em 2008 - TCU
• Impostos – 33% da arrecadação
• Contribuições sociais – 49% da
arrecadação.
Vinculação constitucional dos
recursos para a educação
• Art.212, CF – A União aplicará,
anualmente nunca menos de 18% e os
Estados , o DF e os Municípios, 25% , no
mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de
transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino(MDE)
• Fonte 112
Vinculação constitucional
• Receita resultante de impostos :
• União – no mínimo 18% - receita bruta,
menos transferências(FPE e FPM), menos
DRU
• Estados e Municípios – no mínimo 25% –
receita bruta mais transferências recebidas
• Em ambos os casos, somam-se o correspondente ao
percentual respectivo das multas e dívidas ativas
• Os recursos adicionais recebidos pelo Fundeb não
podem ser apropriados para “justificar” os 25% devem ser a eles somados
Princípio da vinculação arts 167, IV e
212, CF
• Outra áreas – princípio da não-afetação ou não –
vinculação
• Educação – a vinculação não só é uma exceção à
regra do 167,IV, mas um princípio constitucional
• Princípio sensível – desobediência acarreta a
intervenção federal nos estados ou intervenção dos
estados nos municípios( art.34,VII, e art.35,III)
Desvinculações
• Redução da base de cálculo : Desvinculação das
Receitas da União DRU – capturava 20% dos
recursos de impostos de forma a diminuir a base de
cálculo da vinculação. A vinculação passou a ser
de 14,4%
• “Desvinculações brancas”:
• – aumento das categorias onde os recursos são
gastos , para além das definidas no art. 70 da LDB
Re-vinculação – EC 59/09
Ano
Percentual
capturado
Valor da
MDE em R$
milhões
Acréscimo a
fonte 112
2009(pré EC 20%
59 DRU plena
20.928,1
0
2009(EC
59/09)
12,5%
24.849,7
3.912.6
2010
5%
28.771,6
7.843,5
2011
0%
31.386,2
10.458,1
Re-vinculação: 10 bilhões a mais
para a educação básica?
• - pela via da complementação ao Fundeb a União
só pode usar a fonte 112 até 30%
• - há recursos hoje destinados pela fonte 100Tesouro. Se estes não forem mantidos no mesmo
patamar atual haverá algum grau de substituição de
fontes.
• LOA 2010/MEC : MDE cresceu de 20,4 para 28,5
BI, mas recursos ordinários caiu de 16,5 para 9,5
BI
• ganho real - 1 BI
Subvinculação – Fundeb – recursos
novos?
• Subconjunto das recursos de MDE – a regra é :
para o sistema não ingressam recursos novos.
• Do ponto de vista de estados e municípios há
redistribuição – os tesouros podem receber
recursos, para eles, novos ( “retorno do
Fundeb”) ou “perder” recursos para o fundo
• Janela para recursos novos – complementação
da União
Complementação da União
Aspectos positivos
- Não é valor fixo, mas, no mínimo 10% do valor do fundo
- não pode ser utilizada a fonte do salário-educação
- A fonte da MDE pode ser utilizada até 30%. A base de
cálculo será recuperada até 2011 com o fim da DRU
Aspecto negativo
- A Lei do piso inclui a complementação da União ao piso
dentro da complementação ao Fundeb – complementação
distinta
Desafio – como a complementação é de no mínimo 10% do valor dos
fundos, podem e devem ser discutidos critérios para anualmente
inserir no orçamento o adicional à complementação que eleve o
patamar para além dos 10% ( fixação do valor mínimo com base no
CAQ, aproximações à média nacional, percentual
• do PIB)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
• - fonte adicional
• - contribuição social recolhida pelas empresas –
2,5% da folha
• Valor em 2009 – 9,6 bilhões de reais
• Cota federal + parcela de 10% previamente
separada para a União + cota estadual e municipal,
que é distribuída proporcionalmente às
matrículas(Lei nº10.832/03)
EC nº 53/06 – aumentou a abrangência para toda a
educação básica
- constitucionalizou a regra de distribuição
proporcional ( Feriu o princípio da equidade)
REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA –
PECs nºs 31/07 e 233/06 – Substitutivo Dep.
Mabel - Criação da DRE
• Art. 161, § 2º do Substitutivo - prevê que
fundos estaduais para o desenvolvimento
poderão ter aportes adicionais com dotação do
ICMS dos orçamentos de estados e DF, que
não serão considerados na apuração das
bases de cálculo das vinculações
constitucionais, até um teto definido por faixas
de estado segundo o tamanho do PIB estadual
REFORMA TRIBUTÁRIA NA CÂMARA –
PECs nºs 31/07 e 233/06 – Substitutivo
Dep.Mabel Efeito sobre a vinculação(DRU embutida)
• Art.212,§1º,II – Para efeito do cálculo previsto neste artigo: ( base de
cálculo da MDE)
• II – são deduzidas da arrecadação dos impostos da União a que se
refere o inciso I do art. 159 as destinações de que trata o referido
inciso (DRU embutida)
• ------------------------------------------------------------------------• Art. 159. A União destinará:
• I – do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os
incisos III, IV e VIII do art. 153(IR, IPI e IVA-F):
• a) 38,8% - seguridade social
• b)6,7% - seguro desemprego
• c) % a ser definido em Lei complementar para:
• 1 – pgto despesas custeadas pela Cide/combustível;
• 2- Financimanto da educação básica( substituto do salário-educação)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO NA REFORMA
TRIBUTÁRIA NA CÂMARA – PECs nºs 31/07
e 233/06 – Substitutivo Dep. Mabel substituição do salário-educação
• É extinto e substituído pela destinação de
recursos à educação básica( art. 159,I,c,2)
• Percentual do produto de arrecadação do IVA,
IR e IPI – 2,3%, até que seja aprovada Lei
Complementar
Conclusões sobre o Substitutivo à
proposta Reforma Tributária
• O novo imposto IVA-F incorpora as atuais
contribuições sociais , o que aumentaria a base de
cálculo da MDE, se não fosse feita uma nova
desvinculação (DRU embutida). O cálculo é feito
para “empatar”, manter a neutralidade
• o substituto do salário-educação passa a ser uma
mini-vinculação sobre o IVA, IR e IPI – mantém a
neutralidade, mesmo patamar de recursos
• O desenho procura manter o mesmo patamar de
investimentos, mas desconsidera e viola o princípio
da vinculação de recursos para a educação ao criar
um redutor sobre a vinculação no plano federal e
instituir a DRE no plano estadual
Ampliação e recuperação de recursos –
desafios e objeções
• Aumento dos impostos (ampliação das alíquotas ou criação de novos
impostos) - ITR IGF
• Melhoria na arrecadação: aperfeiçoamento da máquina arrecadadora,
Combate à sonegação e discussão de critérios para concessão de
isenções ( em 2009 - 102 BI)
• - aumento do percentual de recursos vinculados à MDE
• Combate a desvios e desvinculações brancas
• Novas fontes :
• - inclusão de parcela das contribuições sociais;
• - fundo social do pré-sal
• - parcela do FAT
• EC nº59/09- estabelecimento no PNE de meta de aplicação de
recursos públicos como proporção do PIB
• - garantia do não retorno da DRU e da não instituição das Dres e
Drems - e - passivo do Fundef – ADPF nº71
Documento referência da Conae
• 221 a - regime de colaboração – regulamentar art.
211. regulamentar o art. 23,§ único(EC nº 53/06)
• 223 - União deve liderar o esforço de investimento em
relação ao PIB – esforço proporcional à arrecadação
nacional. – EC nº59/09 – inclusão no PNE. Obs arrecadação potencial/esforço de arrecadação
230 c- ampliar em 1% do PIB ao ano até atingir 7% do
PIB até 2011 e 10% 2014 – rever este prazo
231 c – aumento dos percentuais, de 18% para 20% no
caso da União e de 25% para 30% no caso dos estados
231 e – retirar as despesas com aposentadorias da conta
da MDE, garantindo a paridade entre ativos e
aposentados - desafio
Documento final da Coneb -1
• – – regulamentar art. 211. regulamentar o art. 23,§
único(EC 53/06)
• - para viabilizar o CAQ, imediata ampliação do
volume de recursos de contrapartida da União ao
Fundeb, na ordem de 1% do PIB – adicional à
complementação
• - transformar o Fundeb em fundo nacional com igual
per capita para todos os estados (item 1) –
formulação mais clara: União complementa para
todos até que atinjam o maior valor(?), ou
universaliza-se o efeito redistributivo, com
transferências interestaduais(?)
Documento final da Coneb - 2
• - aumento dos percentuais, de 18% para 20% no
caso da União e de 25% para 30% no caso dos
estados(i.3)
• - retirar as despesas com aposentadorias dos
recursos de MDE(i.5)
• - destinar recursos públicos em todas as esferas
apenas para as instituições públicas ,congelando as
matrículas conveniadas no Fundeb, até 2010 e
reduzindo-as até extingüi-las em 2015(i.7) e
considerar as Apaes e similares instituições
assistenciais(i.8)
Portaria CNE/CP nº10 06/08/09
• 3 - retirar as despesas com aposentadorias dos
recursos de MDE
• 4 – transformar o Fundeb em fundo nacional,
com igual per capita para todos os estados e
tendo como base de cálculo o CAQ
• 5 –destinar recursos públicos em todas as
esferas apenas para as instituições públicas,
congelando-se as matrículas conveniadas no
Fundeb, extinguindo-as até 2015
Conferência Nacional de
Educação da CNTE/2009
• - destinação de 50% do fundo social do pré-sal para
a educação pública. Obs – nas audiências públicas o
governo defendeu gastos em itens de infraestrutura
• - indicação no PNE do investimento mínimo de 10%
do PIB na educação
• - liberação integral dos recursos constitucionalmente
vinculados à educação dos limites da LRF. Há PLs
em tramitação na Câmara
Conferência Nacional de Educação da
CNTE/2009
• - suplementação financeira da União ao piso
salarial, em todos os estados, alterando sua
interpretação de suplementar somente os entes
beneficiados pela complementação ao Fundeb - a
lei remeteu à EC 53/06. Discussão se esta
remissão é constitucional. Não tem que mudar a
interpretação, para pagar o piso com a
complementação do Fundeb - tem que mudar a
lei, para prever que a complementação ao Fundeb
é uma e a do piso é outra.
FUNDEB: Definição e publicação
dos Parâmetros Operacionais
2007 – Dec. nº 6.091, de 24.04.07
Port (MEC/MF) nº 1.030, de 06.11.07
2008 - Port (MEC/MF) nº 173, de 30.01.08
Port (MEC/MF) nº 598, de 19.05.08
Port (MEC/MF) nº 1.027, de 19.08.08
2009 - Port (MEC/MF) nº 221, de 10.03.09
Port (MEC/MF) nº 788, de 14.08.08
2010 – Port (MEC/MF) nº 1.227, de 28.12.09
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL
(R$ milhões estimados para 2010)
ITR
51,3
0,1%
LEI KANDIR
390,0
0,5%
IPVA
4.385,2
5,3%
IPI-EXP.
754,0
0,9%
FPE
9.898,6
11,9%
ICMS
50.097,6
60,3%
FPM
10.359,0
12,5%
ITCD
298,9
COMPL. DA UNIÃO 0,4%
6.861,1
8,3%
ALUNOS CONSIDERADOS – BRASIL
FUNDEB/2007-2010
35,6
13%
40,2
44,6
24,6
20,6
20,0
55%
45%
55%
57%
15,0
45%
43%
15,3
54%
17,9
54%
20,0
43%
Milhões de alunos
-1,0%
22,3
20,3
5,0
45,2
24,6
25,0
10,0
12%
46%
30,0
FUNDEB 2007
FUNDEB 2008
ESFERA ESTADUAL
FUNDEB 2009
ESFERA MUNICIPAL
FUNDEB 2010
Valor mínimo nacional e valor aluno/ano - PR
Fatores de
ponderação
fixados para
2007
Fatores de
ponderação
fixados para
2008
Fatores de
ponderação
fixados para
2009
Fatores de
ponderação
fixados para
2010*
I - Creche pública em tempo integral
0,80
1,10
1,10
II - Creche pública em tempo parcial
0,80
0,80
III - Creche conveniada em tempo integral
IV - Creche conveniada em tempo parcial
Segmentos da Educação Básica Considerados
Valor
Mínimo
Nacional
para 2010
Valor Aluno
Ano - 2010
FUNDEB
1,10
1.557,57
1.728,19
0,80
0,80
1.132,78
1.256,86
0,95
0,95
1,10
1.557,57
1.728,19
0,80
0,80
0,80
1.132,78
1.256,86
V - Pré-Escola em tempo integral
0,90
1,15
1,20
1,25
1.769,96
1.963,85
VI - Pré-Escola em tempo parcial
0,90
0,90
1,00
1,00
1.415,97
1.571,08
VII - anos iniciais do ensino fundamental urbano
1,00
1,00
1,00
1,00
1.415,97
1.571,08
VIII - anos iniciais do ensino fundamental no campo
1,05
1,05
1,05
1,15
1.628,37
1.806,74
IX - anos finais do ensino fundamental urbano
1,10
1,10
1,10
1,10
1.557,57
1.728,19
X - anos finais do ensino fundamental no campo
1,15
1,15
1,15
1,20
1.699,16
1.885,30
XI- ensino fundamental em tempo integral
1,25
1,25
1,25
1,25
1.769,96
1.963,85
XII - ensino médio urbano
1,20
1,20
1,20
1,20
1.699,16
1.885,30
XIII - ensino médio no campo
1,25
1,25
1,25
1,25
1.769,96
1.963,85
XIV - ensino médio em tempo integral
1,30
1,30
1,30
1,30
1.840,76
2.042,40
XV - ensino médio integrado à educação profissional
1,30
1,30
1,30
1,30
1.840,76
2.042,40
XVI - educação especial
1,20
1,20
1,20
1,20
1.699,16
1.885,30
XVII - educação indígena e quilombola
1,20
1,20
1,20
1,20
1.699,16
1.885,30
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo
0,70
0,70
0,80
0,80
1.132,78
1.256,86
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional de nível médio, com avaliação no processo
0,70
0,70
1,00
1,00
1.415,97
1.571,08
* Portaria Nº 777, de 10 de agosto de 2009
FUNDEB 2008 Realizado
Contribuição
FUNDEB 2009 Realizado
Receita
Total
Mun.
51,1
39,7
25,1
43,4
18,3
76,2
83,1
6,9
Est.
-11,5
Total
Mun.
43,2
33,9
22,1
36,5
14,4
65,3
70,4
5,1
Est.
-9,3
Total
Mun.
Est.
-9,9
100
80
60
40
20
0
-20
40,3
30,3
20,3
33,4
13,1
60,5
63,7
3,2
R$ BILHÕES CORRENTES
FUNDEB: CONTRIBUIÇÃO x RECEITA
BRASIL – 2007/2010
FUNDEB 2010 Estimado
Receita - Contribuição
1.283,12
500
0
MA
PA
BA
CE
PI
AL
PE
AM
PB
Vl. Mín. Nac.
782,16
835,68
980,87
1.031,97
1.065,03
1.108,95
1.226,83
1.235,48
633,81
580,29
435,10
384,00
350,94
307,02
189,14
180,49
132,85
1.415,97
1.469,15
1.571,08
PR
RN
1.622,82
SE
1.696,30
GO
1.627,34
1.705,56
RO
MG
1.718,80
RJ
1.787,36
MT
1.919,73
TO
1.812,56
1.972,76
AC
SC
2.005,22
2.063,88
MS
RS
2.124,55
ES
2.128,68
1.000
AP
1.500
2.166,84
2.000
DF
2.318,75
2.500
SP
2.666,53
3.000
RR
R$ 1,00
FUNDEB/2010: Valor por Aluno/ano, por UF e Mínimo Nacional
R$ 1,00
200,00
0,00
2007
2008
2009
Port. Int. 1.227 de 31/12/09
Port. Min. 788 de 14/08/09
1.415,97
1.221,34
1.350,09
1.600,00
Port. Int. 221 de 14/03/09
1.132,34
1.132,32
Port. Int. 598 de 19/05/08
Vl Ajust. Port. Int. 1.027 de 19/08/08
1.137,30
1.400,00
Port. Int. 173 de 30/01/08
941,68
400,00
Vl. Ajust.Port/Mec 1.462 de 01/12/07
600,00
947,24
800,00
Port. Int. 1.030 de 06/11/07
1.000,00
946,29
1.200,00
Dec. 6.091 de 24/04/07
FUNDEB: Valor Mínimo Nacional por Aluno/ano – Séries
Iniciais do Ens. Fundamental Urbano – 2007/2010
2010
Var % Compl. União FUNDEB = 2ª Estimativa/Estimativa Inicial
2009
UF
Estimativa Inicial
AL
184.481.561,44
192.293.049,71
4,2
AM
36.675.013,41
61.718.926,76
68,3
BA
1.161.340.862,27
1.109.910.926,51
-4,4
CE
661.968.990,01
656.212.978,86
-0,9
MA
1.174.659.070,15
1.141.459.037,76
-2,8
PA
1.097.107.245,16
1.082.644.870,72
-1,3
PB
126.696.526,58
114.067.174,76
-10,0
PE
380.127.973,51
447.729.489,58
17,8
PI
247.092.757,47
264.113.545,34
6,9
5.070.150.000,00
5.070.150.000,00
0,0
TOTAL
2ª Estimativa
Diferença %
Variação % da Receita Total do Fundeb 2ª Estimativa em
relação a Estimativa Inicial, por grupo de UF’s – 2009
R$ Milhões
UF's
Com Compl. da União (9)
Sem Compl. da União (18)
Total (27)
Rec. Estimada 2ª Estimativa de
Var.%
Rec.
Inicial
23.435,82
58.505,96
81.941,78
21.203,23 -9,5%
51.496,85 -12,0%
72.700,08 -11,3%
• Controle Social
• O controle social deve resultar do funcionamento
pleno dos Conselhos de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB e da Valorização do
Magistério, com seus atos divulgados pelos meios
de comunicação a exemplo do CACS Fundeb da
BAHIA .
• Estampado EM matéria de uma página inteira , no
Jornal de maior circulação do nordeste – A
TARDE – com as denúncias do CACS FUNDEB
e o pronunciamento dos gestores, mobiliza toda
sociedade contra os desvios dos recursos
destinados a educação para outros fins.
• A capacitação dos Conselheiros, já implantada pelo
FNDE, tem supervisores em cada Estado, em pólos
regionais, em cada estado, e é viabilizada pela
Internet. A Escola da Receita Federal, também
através da Internet, vem oferecendo turmas a cada
mês, para capacitação dos conselheiros em
auditoria do orçamento, elaboração do Orçamento
anual, seu acompanhamento na execução fiel de
cada dotação orçamentária para o fim a que se
destina, além de instruir como proceder para
investigar os possíveis desvios e distorções, e seu
encaminhamento ao TCM, TCE, TCU, e Ministério
público afim de instruir processos judiciais para
serem aplicadas as sanções cabíveis aos infratores,
tanto os ativos como os passivos
Capacitação dos Conselheiros
• Entretanto, não basta capacitar os conselheiros, se
os mesmos não forem indicados por suas
respectivas categorias ali representadas na
composição do Conselheiro e grassar a prática
delituosa dos mesmo serem, na prática, escolhidos
pelos gestores para não lhes criarem problemas
com a fiscalização dos seus atos, não apenas
quanto ao caráter financeiro da execução do
orçamento, mas também quanto aos atos
administrativos que resultam em ineficiência na
aplicação dos recursos.
• Entre outras medidas saneadoras das mazelas da
ação política nefasta ao processo educacional :
Garantias e sustentabilidade da
Educação Básica - 1
• 1 – As alterações no Art. 4.º da Lei 9394/96 :
• 1.1 - as decorrente da indicação por critérios
político-partidário(do que está no poder) para os
cargos/funções de Diretor, secretário escolar ,
coordenação e assessoramento pedagógico,
(incluído pela Lei 11.301/2006), a universalização
do ensino médio (com a redação dada pela Lei
12.061/2009 ao Art. 4.º, inciso II da lei 9394/96);
Garantias e sustentabilidade da
Educação Básica -2
• 1.2 - a obrigatoriedade das escolas de informarem a pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola (redação dada pela Lei
12.013/2009) ao inciso VII do art. 12 da Lei 9394/96);
• 1.3 - de notificar ao Conselho Tutelar do Menor do Município, ao Juiz
competente da Comarca e ao representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentam quantidade de faltas acima de 50%
(cinqüenta por cento) do percentual previsto em Lei.( (redação dada
pela Lei 12.013/2009) ao inciso VIII do art. 12 da Lei 9394/96;
• 1.4 - Vaga na escola pública de educação infantil mais próxima da
residência a toda criança a partir do dia em que completar4 (quatro)
anos de idade ( incluído pela Lei 11.700/2008)
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica -3
• 2 - alteração do Art. 6.º da Lei 9394/96 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar
a matriculados mensores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental; (
redação dada pela Lei 11.114/2005);
•
• 3 – ao estado a obrigação de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual
(redação dada pela Lei 10.709 de 31/07/2003 ao Art.10, inciso VII da Lei 9394/96;
• 4 – o novo ordenamento dado ao Art. 26 da Lei 9394/96:
• 4.1 - pela Lei 10.793 de 1.º/12/2003 que deu nova redação ao Art. 26, seus
parágrafos e incisos, (adicionando novos incisos e parágrafos)- que dispõe sobre os
currículos do ensino fundamental e médio:, no parágrafo 3.º tornando facultativo ao
aluno a disciplina Educação Física aos alunos conforme dispõe nos seus novos
incisos I a VI;
• 4.2 – pela Lei 11.769/2008 , que deu nova redação ao § 6.º - tornando obrigatório,
mas não exclusivo, o ensino de música , entre os conteúdos do ensino da ARTE;
• 4.3 – A inclusão do Art. 26-A que tornoun obrigatório o estudo da história e cultura
afro-brasileira e indígena ( redação dada pela Lei n.º 11.645/2008) disciplinando .
também o entendimento sobre os conteúdos objeto do caput do artigo em seus
parágrafos 1.º e 2.º;
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica -4
• 5 – As alterações do Art.32 da lei 9394/96, que
dispõe sobre o ensino fundamental obrigatório;
• 5.1 - O ensino fundamental obrigatório com, 9 anos
de duração, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos 6 anos de idade (redação dada pela Lei 11.274
/2006)
• 5.2 – inclusão, obrigatória, de conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo
como diretriz a Lei n.º 8.063 de 13 de Julho de 1990
que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECAD; ( redação dada pela Lei 11.525/2007);
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 5
• 6 - Alterações no Art.33 da Lei 9394/96, com
redação dada pela Lei 9.475 de 22/7/1997 , que
dispõe que “o ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica
do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de Ensino
Fundamental,assegurado o respeito à diversidade
culturaal religios do Brasil, vedadas quaisquer
formas de proselitismo.”
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 6
• 7 – As alterações no Art. 36 e inclusão dos Art. 36-A, 36-B, 36C e 36-D:
• 7.1 - inclusão do inciso IV, pela Lei 11.684/2008) – “ IV – serão
incluídas a Filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias
em todas as séries do Ensino Médio.” ;
• 7.2 – revogando, pela Lei 11.684/2008, o inciso III do § 1.º do
Art. 36;
• 7.3 – revogando, pela Lei 11.741/2008, o § 2.º do Art.. 36;
• 7.4 – incluído pela Lei 11.741/2008 o Art. 36-A – “ Sem prejuízo
do disposto na seção IV deste Capítulo, o Ensino Médio,
atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para
o exercício de profissões técnicas.
• Parágrafo único – A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou
em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional;
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 7
• 7-5 – Art. 36-B – A Educação Profissional Técnica de
nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
• I – articulada com o Ensino Médio;
• II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o ensino médio;
• Parágrafo único– A Educação Profissional Técnica de
nível médio deverá observar:
• I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
nacional de educação;
• II –as normas complementares dos respectivos sistemas
de ensino:
• III –as exigências de cada instituição de ensino, nos
termos do seu projeto pedagógico.
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 8
• 7.6 – Art. 36-C – A Educação Técnica Profissional de nível médio
articulada, prevista prevista no insico I do caut do art. 36-B desta
Lei, será desenvolvida da seguinte forma;
• I – integrada, oferecida somente a quem tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno
à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada
aluno;
• II – concomitantemente, oferecida a quem ingressar no ensino
médio ou já esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para
cada curso, e podendo ocorrer:
• a – na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
• b –em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
• c – em instituições de ensino distintas, mediante convênio de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 9
• 7.7 – Art. 36-D – Os Diplomas de cursos de Educação Profissional
Técnica de nível médio, quando registrados , terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação
superior.
• Parágrafo único – Os cursos de Educação Profissional Técnica de
nível médio, nas formas articuladas concomitantemente e
subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, possibilitando a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho, após a conclusão, com
aproveitamento, de cada etapa, que caracterize uma qualificação
para o trabalho.
•
8 – A inclusão na educação de Jovens e Adultos, Art. 38 da Lei
9394/96, do § 3.º - “ A Educação de Jovens e Adultos deverá
articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na
forma do regulamento.( incluído pela Lei n.º 11.741/2008)
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 10
• 9 – As alterações nos dispositivos da Lei 9394/96, que
tratam da Educação Profissional e Tecnológica, através
da Lei 11.741/2008:
• 9.1 - do Art.39 da Lei 9394/96 que dispõe sobre a Educação
Profissional Tecnológica, com as inclusões dos § 1.º, § 2.º e
incisos I, II e III
• 9.2 – Alterando a redação do Art. 41, assegurando o
prosseguimento ou conclusão de estudos do conhecimento
adquirido no trabalho, e na Educação Profissional
Tecnológica através da avaliação, reconhecimento e
certificação.
• 9.3 – alterando a redação do Art. 42 da Lei 9394/96, assegurando a
oferta de cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a
matrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade .
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 11
• A qualidade da educação é também assegurada pelos
direitos e deveres assegurados aos docentes em Lei.
• 11 – São considerados profissionais do magistério, com a nova
redação dada ao Art. 61 da Lei 9394/96 com a redação dada pela
Lei 12.014/2009:
• I – professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência da educação infantil e nos ensino fundamental e médio;
• II – trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração , planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas.
• III - trabalhadores em educação portadores de diploma dede curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 12
• Parágrafo único- A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do
exercício de suas atividades , bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica terá
como fundamentos:
• I – a presença de sólida formação básica, que propicie o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de
suas competências de trabalho;
• II – associação entre teorias e práticas , mediante estágios
supervisionados e capacitação em serviço;
• III – o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, emm instituições de ensino e em outras
atividades.
Garantias e sustentabilidade da Educação Básica - 13
• 12 – As inclusões no Art. 62 da Lei 9394/96 , que dispõe
sobre a formação dos docentes, dos parágrafos 1.º a 3.º,
através da Lei N.º 12.056/2009, com as redações abaixo:
• “ § 1.º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios,em regime de colaboração, deverão promover
a formação inicial, a continuada e a capacitação dos
profissionais do magistério;
• § 2.º -A formação continuada e a capacitação dos
profissionais do magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação à distância;
• § 3.º - A formação inicial dos profissionais do magistério
dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente
fazendo uso dos recursos e tecnologias de educação à
distância.
Competências necessárias do docente
• 13 – As competências necessárias para atuação do professor
foram estabelecidas no Decreto 3.276/1999, no Art.5.º, 1.º
•
•
•
•
•
•
I – comprometimento com valores estéticos, políticos e éticos
inspiradores da sociedade democrática;
II – Compreensão do papel social da escola;
III – domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus
significados em diferentes contextos e de sua articulação
interdisciplinar;
IV – domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas
linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da
gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;
V – conhecimento de processo de investigação que possibilitem o
aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VI – gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.
• O pleno funcionamento com eficiência e eficácia do
processo educacional, em cada escola, no sistema
de ensino na competência de cada esfera de
governo, para o seu funcionamento como um
SISTEMA NACIONAL ARTICULADO,
enfrenta , ainda , uma grande barreira que é
assegurar o tratamento igualitário no financiamento
da educação, alterando a legislação tributária,
socialmente injusta e causa maior das
desigualdades sociais e econômicas de nosso país.
Não acredito ser possível construir um sistema
nacional articulado com o tratamento desigual,
mantendo-se escolas de “primos ricos” nos estados
de maior arrecadação tributária, e escolas de “
primos pobres” nos estados e municípios de menor
arrecadação tributária.
• Muito Obrigado!!!!
• Pedro Trindade Barrêtto
[email protected]
• Telefones: (71) 32481883
• Celular(71) 8214 7105
CONTATOS
Site do FNDE
www.fnde.gov.br
Central de Atendimento Fala Brasil
0800-616161
Atendimento institucional
(61) 2022-4135 / 4165 / 4253 / 4789 / 4808 /
4877 / 4879 / 4933
Fax: (61) 2022-4664
E-mail: [email protected]