SAÚDE SUPLEMENTAR
GUIA PRÁTICO
2ª Edição – Revista e Atualizada
LOGO ALTERADA
Incluindo a Nova Regulamentação dos Planos Coletivos
SulAmérica Saúde
Saúde Suplementar – Guia Prático
2ª Edição – Revista e atualizada
São Paulo, SP – 2009
Elaboração e distribuição:
SulAmérica Saúde
DIOPE – Diretoria de Operações e Relações Institucionais
SUROR – Departamento de Relações com Órgãos Reguladores
GEREJ – Gerência de Relações com Órgãos Reguladores e Subsídios Judiciais
NUREP – Núcleo de Prevenção Regulatória e Judicial
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.
SulAmérica
Rua Pedro Avancine, 73
Jd Morumbi – São Paulo/SP
CEP: 05679-160
APRESENTAÇÃO
Definitivamente incorporado ao calendário anual da empresa, a Semana Regulatória SulAmérica é
um evento promovido pela SulAmérica Saúde com o objetivo de conscientizar seus colaboradores, clientes e
corretores da importância de agir em consonância com as normas regulatórias da saúde suplementar, por
meios de palestras, debates, oficinas e neste, como no ano anterior, por meio deste guia.
Ter a confiança dos clientes, pessoas físicas e jurídicas, e assegurar-lhes proteção e tranqüilidade
deve ser motivo de orgulho e de compromisso com a prestação de um serviço de qualidade, pautado na ética e
responsabilidade.
Com essa premissa, a SUROR – Departamento de Relações com Órgãos Reguladores, vinculado à
DIOPE – Diretoria de Operações e Relações Institucionais – elaborou a 2ª edição deste guia com as principais
dúvidas relativas à Lei de Planos de Saúde (Lei n.º 9656/98), além das resoluções editadas pelo Conselho de
Saúde Suplementar – Consu, até o ano 2000 e posteriormente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS.
Além dessas questões, o Guia Prático traz o texto integral da Lei dos Planos de Saúde, bem como as
algumas resoluções normativas que são objeto de vários questionamentos e dúvidas.
Com o acesso sistematizado a informações relevantes da saúde suplementar, pretendemos otimizar o
serviço prestado aos nossos clientes, reforçando com os colaboradores, clientes e corretores nossa busca pela
excelência no atendimento, pela cultura e prática constante de conformidade legal.
Equipe Suror
ÍNDICE
PRIMEIRA PARTE
1. Plano Privado de Assistência à Saúde..................................................................................................pág.
2. Portabilidade.........................................................................................................................................pág.
3. Demitidos e Aposentados.....................................................................................................................pág
4. Cobertura Assistencial..........................................................................................................................pág.
5. Reajuste.................................................................................................................................................pág.
6. Urgência e Emergência.........................................................................................................................pág.
7. Planos Individuais e Coletivos..............................................................................................................pág.
8. Mecanismos de Regulação....................................................................................................................pág.
9. Planos Odontológicos ...........................................................................................................................pág.
10. Regras e Obrigações das Operadoras junto à ANS.................................................................................pág.
SEGUNDA PARTE
1. Lei 9656/98..................................................................................................................................................pág.
2. Resolução Consu n.º 08/98..........................................................................................................................pág.
3. Resolução Consu n.º 20/99..........................................................................................................................pág.
4. Resolução Consu n.º 21/99..........................................................................................................................pág.
5. Resolução Normativa n.º 162/07.................................................................................................................pág.
6. Resolução Normativa n.º 195/09, alterada pela RN n.º 200/09...................................................................pág.
7. Resolução Normativa n.º 196/09.................................................................................................................pág.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1.1.Qual é a diferença entre plano e seguro-saúde?
Plano e seguro-saúde são tipos de plano de saúde. Praticamente não há diferenças entre esses tipos, exceto em
relação à forma de oferta dos serviços e acesso. Plano de saúde deve oferecer serviços por rede assistencial
própria ou contratada (credenciada) e pode ou não oferecer a garantia de cobertura mediante reembolso. Já o
seguro-saúde garante a cobertura em regra por reembolso (característica obrigatória) ou por rede referenciada,
uma vez que o beneficiário pode ou não aceitar a indicação feita pela seguradora. O seguro-saúde só pode ser
oferecido por uma Seguradora Especializada em Saúde.
Fundamento Legal: Artigo 1º da Lei n.º 9.656/98 e Lei 10.185/01.
1.2. Quem pode ser incluído nos contratos individuais ou familiares antigos?
Somente o novo cônjuge e novos filhos poderão ser incluídos nos planos individuais ou familiares
contratados até 31/12/1998.
Fundamento Legal: Artigo 35, § 5º da Lei n.º 9656/98.
1.3. Um plano antigo pode ser adaptado às regras instituídas pela Lei dos Planos de Saúde? De que
forma?
Os planos podem ser adaptados às regras da Lei dos Planos de Saúde. Para que isso ocorra o titular deve
entrar em contato com a Operadora solicitando formalmente a alteração. Vale esclarecer que será alterado o
contrato inicial, sendo acrescidas as coberturas constantes do Rol de Procedimentos. Além disso, também
serão alterados os índices de reajuste por variação de custos (anual) e de reajuste por variação de faixa etária,
de acordo com o aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Por esta razão, a adaptação
acarretará alteração do valor pago mensalmente.
Como alternativa à adaptação total dos contratos firmados antes de 01/01/1999, as operadoras podem realizar
ofertas de coberturas adicionais aos seus beneficiários, como, por exemplo, o direito às coberturas da Lei e do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Nesse caso, por não ser uma adaptação integral, o valor
pelas coberturas poderá ser menor do que se ocorresse a adaptação, devendo, porém ser resguardado o direito
a esta.
Fundamento Legal: Artigo 35 da Lei n.º 9656/98 e Instrução Normativa DIFIS n.º 05/07.
1.4. Os planos novos dão direito a tudo que o beneficiário precisar?
Todas as coberturas disponibilizadas aos beneficiários são baseadas nos contratos. Assim, mesmo sendo um
contrato regulamentado pela Lei de Planos de Saúde e sujeito às determinações editadas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o beneficiário não terá necessariamente direito a tudo que precisar.
Há um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado e atualizado pela ANS, que é a referência para as
coberturas dos Planos de Saúde. Assim a operadora tem a obrigação de disponibilizar todos os procedimentos
constantes do referido rol.
Além disso, as operadoras podem oferecer outras coberturas não previstas na Lei e no Rol, como é o caso do
home care (internação domiciliar), remoções aéreas, cobertura internacional etc.
1.5. Quais são os tipos de planos existentes?
Há o plano Referência, Ambulatorial, Hospitalar, Hospitalar com obstetrícia e Odontológico.
Para verificar a diferença entre os planos, há necessidade de compreender o conceito de segmentação, pois é
esta que determina a quais coberturas do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o beneficiário terá
direito. A Lei divide a cobertura obrigatória em razão da forma de assistência a ser prestada ao beneficiário,
gerando segmentos específicos de atendimento, ou seja, ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia e
odontológico. As operadoras podem oferecer cada uma das segmentações como um tipo de plano ou
combinar as segmentações para formar um plano e oferecer aos beneficiários, que poderão escolher qual é o
plano que contempla suas necessidades.
O plano referência é aquele que garante a assistência ambulatorial, hospitalar e obstétrica em todo o território
nacional, com acomodação em enfermaria.
Fundamento Legal: Artigo 12 da Lei n.º 9656/98.
1.6. As pessoas que possuem planos denominados hospitalares podem realizar consultas médicas
cobertas pelo plano?
Não. Os planos estritamente hospitalares não incluem consultas médicas.
Pode ocorrer casos do beneficiário contratar plano hospitalar com cobertura obstétrica. Neste caso haverá
cobertura para as consultas referentes ao pré-natal.
Fundamento Legal: Artigo 12, II, da Lei n.º 9656/98.
1.7. Os beneficiários que possuem um plano com uma operadora que atua no Brasil todo terão
cobertura em todo o território nacional?
Para ter a cobertura em todo o território nacional, deve ser verificado no plano contratado a área geográfica de
abrangência, que pode ser nacional, estadual, de grupo de estados, municipal ou de grupo de municípios. A
cobertura será assegurada apenas na área geográfica de abrangência contratada.
Fundamento Legal: Instrução Normativa DIPRO n.º 15/07.
1.8. Uma pessoa idosa ou portadora de uma doença grave pode ser impedida de participar de um plano
de saúde?
Não. A operadora não pode negar o acesso a o plano de saúde. Ninguém poderá ser impedido de participar de
um plano privado de assistência à saúde, nem em razão da idade ou de qualquer outro motivo.
Fundamento Legal: Artigo 14 da Lei n.º 9656/98.
1.9. A operadora pode exigir cobrar alguma taxa para renovação de contrato?
Não. É proibida qualquer cobrança para renovação de contrato.
Fundamento Legal: Artigo 13 da Lei n.º 9656/98.
1.10. Podemos oferecer planos de saúde com opção mista de pagamento (pré e pós pagamento)?
Não. Nos planos médico-hospitalares devem ser adotadas uma das modalidades de pré pagamento
(pagamento antecipado ao mês de vigência) ou pós pagamento (rateio ou custo operacional), não havendo a
possibilidade de adoção do sistema misto (pré e pós pagamento) num único plano.
Apenas nos planos exclusivamente odontológicos poderá ocorrer o regime misto de pré e pós-pagamento.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 59/03.
2. PORTABILIDADE
2.1. O que é a portabilidade e quem poderá solicitá-la?
Portabilidade é a possibilidade de o usuário mudar de operadora de plano de saúde, sem o cumprimento de
novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária.
Tal possibilidade poderá ser solicitada apenas por beneficiários vinculados a produtos individuais e/ou
familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou que se adaptarem à Lei 9656, de 1998.
As pessoas vinculadas a de planos coletivos empresariais ou por adesão ou que tenham planos contratados
antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados à Lei 9656, de 1998, não poderão solicitar a portabilidade
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 186/09.
2.2. Quais são os requisitos para exercer a portabilidade?
Para solicitar a portabilidade, o beneficiário deve estar com o pagamento em dia. Além disso deverá ter
cumprido os seguintes prazos junto à operadora de origem:
Primeira Portabilidade
Primeira Portabilidade (se cumpriu cobertura parcial temporária (CPT) decorrente de
doença preexistente)
Portabilidades subseqüentes à primeira
2 anos
3 anos
2 anos
Além disso, o plano em vigor deve ser compatível com o plano ao qual o usuário pretende transferir-se. A
faixa de preço do plano que deseja mudar tem que ser igual ou inferior à do plano de origem. O produto de
destino não poderá estar com o registro junto à ANS em situação “ativo com comercialização suspensa” ou
“cancelado”.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 186/09.
2.3. O beneficiário poderá optar por migrar para um plano superior?
É importante se atentar aos requisitos para exercer a portabilidade.
Para migração para um plano de padrão superior, deverá ser verificadas a regra de comercialização da
operadora de origem, havendo a possibilidade do cumprimento dos novos prazos de carência, de acordo com
a legislação vigente e de cobertura parcial temporária ou agravo.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 186/09.
2.4. Como o consumidor saberá se o plano em que ele se encontra é compatível com o que ele deseja
contratar?
Para que o beneficiário tenha a informação quanto à compatibilidade dos planos, a ANS (Agência Nacional de
Saúde Suplementar) disponibilizou um guia de produtos com as principais características de cada plano.
Assim, o beneficiário poderá optar com segurança pelo produto que lhe for mais vantajoso.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 186/09.
2.5. Há prazo para solicitação da portabilidade?
Sim. A portabilidade deverá ser solicitada no período entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e
o último dia útil do mês subseqüente.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 186/09.
2.6. A operadora de plano de saúde pode cobrar para efetuar a portabilidade?
Não, essa cobrança será considerada indevida. Nem a operadora de origem nem a operadora de destino podem
exigir pagamentos específicos pelo serviço.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 186/09.
2.7. Um beneficiário vinculado a um plano familiar, poderá mudar de plano individualmente ou a
família inteira deverá mudar?
A mudança de plano, por meio da portabilidade, poderá ser exercida tanto pelo beneficiário individual quanto
por toda a família, desde que cada indivíduo cumpra o seu prazo de permanência no plano (2 anos).
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 186/09.
3. DEMITIDOS E APOSENTADOS
3.1. Após o empregado ser demitido sem justa causa ou se aposentado, até quando ele pode reivindicar
o seu direito de permanecer no plano de saúde? Isto vale também para os seus dependentes?
Após ser desligado de uma determinada empresa que oferece plano de saúde como benefício aos seus
empregados, o beneficiário poderá, num período de 30 dias a contar do seu desligamento, solicitar à Empresa
Estipulante, sua manutenção no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante
a vigência do contrato de trabalho.
Somente o ex-empregado que contribua mensalmente para o plano ou seguro-saúde poderá solicitar sua
permanência no plano, desde que assuma o pagamento integral.
A permanência no plano ou seguro-saúde é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando o contrato de
trabalho ainda estava ativo. Este direito do grupo familiar é assegurado em caso de morte do titular, pelo
mesmo período ao qual o titular faria jus.
Se o beneficiário titular, seja ele demitido sem justa causa ou aposentado, for admitido em novo emprego,
deixará de existir o direito de permanecer no plano na condição de inativo dele e de todo o grupo familiar.
Fundamento Legal: Artigos 30 e 31 da Lei n.º 9656/98 e Resoluções Consu n.º 20/98 e n.º 21/98.
3.2. O que é contribuição para fins da permanência no plano de saúde coletivo após o desligamento por
demissão sem justa causa ou aposentadora?
Entende-se como contribuição a parte paga mensalmente pelo beneficiário. Também é considerada
contribuição, o valor que o empregado para por um padrão superior (upgrade).
A co-participação não é considerada contribuição.
Fundamento Legal: Artigos 30 e 31 da Lei n.º 9656/98 e Resoluções Consu n.º 20/98 e n.º 21/98.
3.3. Por quanto tempo o demitido ou aposentado pode continuar no plano coletivo?
Há diferenças quanto ao tempo de permanência dos beneficiários, quando o desligamento da empresa
estipulante ocorrer por demissão sem justa causa ou por aposentadoria.
Se o trabalhador for demitido sem justa causa, poderá permanecer no plano pelo período de um terço do
tempo que ele permaneceu no plano como ativo, assegurando-se o mínimo de 6 (seis) e o máximo de 24
(vinte e quatro) meses.
Se o trabalhador for aposentado e contribuir para o plano pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, poderá
permanecer no plano pelo tempo em que a apólice da empresa permanecer vigente. Se o aposentado contribuir
por menos de 10 (dez) anos, poderá permanecer no plano calculando-se um ano para cada ano de
contribuição.
Se o beneficiário titular for admitido em novo emprego, deixará de existir o direito de permanecer no plano na
condição de inativo dele e de todo o grupo familiar.
Fundamento Legal: Artigos 30 e 31 da Lei n.º 9656/98 e Resoluções Consu n.º 20/98 e n.º 21/98.
3.4. O aposentado ou demitido poderá continuar vinculado à operadora se a empresa encerrar o
benefício, cancelar o contrato ou falir?
Na ocorrência dessa situação, o ex-empregado, aposentado ou demitido (sem justa causa), tem o direito de
requerer no prazo de 30 (trinta) dias, sua permanência na operadora. No entanto tal permanência dar-se-á num
plano individual ou familiar, arcando-se com o pagamento do valor praticado pela operadora para este tipo de
plano e aproveitando as carências cumpridas. Vale destacar que para que a permanência ocorra, o exempregado deverá observar se a operadora comercializa planos individuais e familiares no momento da
opção.
Fundamento Legal: Resolução Consu n.º 19/99.
4. COBERTURA ASSISTENCIAL
4.1. Quando uma cirurgia pode ser considerada estética?
Uma cirurgia, ou outro procedimento, é considerado de caráter estético quando sua indicação não vise
restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada por enfermidade, traumatismo
ou anomalia congênita.
No caso de uma cirurgia de Obesidade Mórbida, por exemplo, para a retirada do excesso de pele, devemos
considerar dois critérios:
1. Paciente apresentando abdômen em avental decorrente de grande perda ponderal (em conseqüência de
tratamento para obesidade mórbida) ou após cirurgia de redução de estômago, configurando-se uma seqüela
do processo de redução de peso.
2. Apresente as freqüentes complicações típicas desta condição, tais como: candidíase de repetição, infecções
bacterianas devido a escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias etc.
Fundamento Legal: Artigo 10 da Lei n.º 9656/98 e Resolução Normativa n.º 167/08.
4.2. O que é Doença ou Lesão Preexistente? Há cobertura?
Doença ou Lesão Preexistente é aquela que o beneficiário ou, no caso de ser menor de idade, de seu
representante legal, saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação do plano de saúde. A cobertura
para a doença ou lesão preexistente, será parcial, ou seja, deverá ser verificado o procedimento que o
beneficiário necessitar e o prazo de carência para a sua realização. Vale ressaltar que se houver necessidade
de procedimentos cirúrgicos, uso do leito de alta tecnologia ou de procedimentos de alta complexidade,
relacionados à Doença ou Lesão Preexistente durante os primeiros 24 meses de vigência do plano, a
operadora não estará obrigada a prestar o atendimento, pois, nesse caso, o beneficiário estará sujeito às regras
do acordo de Cobertura Parcial Temporária – CPT.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 162/07.
4.3. CPT é uma forma de carência?
Não. Enquanto a CPT (Cobertura Parcial Temporária) é a restrição de cobertura para cirurgias, leitos de alta
tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionada à doença ou lesão preexistente, limitada ao
período máximo de 24 meses, contada da data da assinatura do contrato. Já a carência é o período em que o
beneficiário não tem direito a algumas coberturas após a contratação do plano.
Os prazos máximos de carência estabelecidos na Lei dos Planos de Saúde é:
• urgência e emergência: 24 horas;
• parto a termo (a partir da 37ª semana de gravidez): 300 dias;
• demais casos (consultas, exames, internações, cirurgias): 180 dias
As operadoras podem praticar prazos menores que o estabelecido na lei, nunca maiores.
Fundamento Legal: Artigo 12, V, da Lei n.º 9656/98.
4.4. Se um beneficiário não declarar uma doença que sabia ser portador ou sofredor, o que ocorrerá?
Se for constatado que o beneficiário omitiu o conhecimento de doença ou lesão preexistente, ao contratar o
plano de saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a omissão ao beneficiário e poderá oferecer a
Cobertura Parcial Temporária – CPT – pelos meses restantes, a partir da data do recebimento do Termo de
Comunicação ao Beneficiário, até que complete o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura
contratual ou da adesão ao plano. Se o beneficiário se recusar a aceitar a CPT, a operadora solicitará à ANS a
abertura de processo administrativo, pois, a omissão caracteriza indício de fraude.
Fundamento Legal: Artigo 13 da Lei n.º 9656/98 e Resolução Normativa n.º 162/07.
4.5. Como é o processo administrativo na ANS para comprovação de fraude em razão da omissão de
DLP? Quais são as conseqüências para o beneficiário?
Toda a documentação que comprove a eventual omissão do beneficiário deverá ser encaminhada para a ANS,
que notificará o beneficiário para que ele se manifeste sobre as alegações encaminhadas pela operadora. Caso
o beneficiário não se manifeste, o processo será analisado de acordo com a documentação enviada pela
operadora. Se o julgamento final for favorável à operadora, o beneficiário poderá ser excluído do plano de
saúde.
Vale ressaltar que todos os procedimentos passíveis da Cobertura Parcial Temporária, cobertos no decorrer do
processo administrativo, poderão ser cobrados do beneficiário pela operadora.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 162/07.
4.6. Como ocorre a contagem dos prazos de carência para os dependentes?
A legislação determina que o filho recém-nascido, natural ou adotivo, pode ser incluído no plano como
dependente isento do cumprimento dos prazos de carência. Se o dependente for inscrito em até trinta dias da
data do evento, não lhe será exigido o cumprimento do prazo de carência. No entanto se a solicitação de sua
inscrição se der após os trinta dias, o dependente estará sujeito ao cumprimento das carências legais.
A operadora poderá estabelecer a inclusão de outros dependentes e utilizar a mesma regra.
Fundamento Legal: Artigo 12 da Lei n.º 9656/98.
4.7. O recém-nascido pode ser incluído no plano do pai sem carências? Mesmo que o parto não seja
coberto pela Operadora e que a mãe não esteja no plano?
Sim, desde que o plano do titular tiver incluída a cobertura obstétrica, o recém-nascido poderá ser incluído
sem carências, ainda que a mãe não seja inscrita no plano e que, conseqüentemente o parto não tenha sido
coberto pela Operadora. O direito à inscrição depende, no entanto, do titular já ter superado o período de
carência para parto a termo (300 dias).
Fundamento Legal: Artigo 12 da Lei n.º 9656/98.
4.8. As empresas que possuem contratos firmados após 1999 precisam garantir as coberturas do Novo
Rol da ANS?
Sim. Todos que possuem contratos firmados após a vigência da Lei dos Planos de Saúde (01/01/1999) ou
adaptados às regras da Lei, devem ter direito às coberturas determinadas pelo Rol editado pela ANS e suas
atualizações.
O que caracteriza um plano coletivo como novo é a data em que foi firmado e não a data de adesão do
funcionário ou associado. Dessa forma, mesmo que as adesões a um plano coletivo ocorram depois de 1999,
não significa, necessariamente, que esteja garantida a cobertura da Lei, pois o contrato pode ter sido firmado
antes dessa data e não ter sido adaptado à Lei.
Fundamento Legal: Lei n.º 9656/98 e Resolução Normativa n.º 167/08.
4.9. Quem tem direito a acompanhante durante o período de internação?
Os menores de 18 anos, os maiores de 60 anos e a gestante nos período do pré parto, parto e pós parto
imediato.
Fundamento Legal: Artigo 12 da Lei n.º 9656/98 e Resolução Normativa n.º 167/08.
4.10. Qual deve ser a conduta adotada pela Operadora quando não concordar com a indicação de um
procedimento para determinada patologia?
Se após análise do pedido médico, houver dúvida por parte da Operadora se o procedimento solicitado pelo
médico assistente é indicado ou eficaz para a patologia do beneficiário, deverá ser constituída uma Junta
Médica composta pelo médico assistente do beneficiário, por um médico da Operadora e por um terceiro,
escolhido de comum acordo pelos dois profissionais ora referidos para dirimir a dúvida.
Fundamento Legal: Resolução Consu n.º 08/98.
4.11. Quais são as coberturas excluídas dos planos novos e adaptados?
De acordo com a Legislação, estão excluídas das coberturas obrigatórias:
• tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
• tratamento em clínicas de emagrecimento (exceto para obesidade mórbida);
• tratamento em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, spas, clínicas para acolhimento de
idosos, internações que não necessitem de cuidados médicos ou ambiente hospitalar;
• procedimentos clínicos ou cirúrgicos, bem como próteses e órteses para fins estéticos;
• inseminação artificial;
• tratamento de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética;
• fornecimento de medicamentos importados, não nacionalizados;
• fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
• fornecimento e próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
• tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas
autoridades competentes;
• casos de cataclismos, guerra e comoções internas declaradas pelas autoridades competentes.
Fundamento Legal: Artigo 10 da Lei n.º 9656/98.
4.12. Qual a definição de medicamentos para tratamento domiciliar?
Os medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja,
não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é
exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e
administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e
emergência.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 167/08.
4.13. O que são medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados?
Medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do
território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 167/08.
4.14. O que é tratamento clínico ou cirúrgico experimental?
Considera-se tratamento clínico ou cirúrgico experimental aquele que emprega fármacos, vacinas, testes
diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam objeto de
pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país,
bem como, aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o tratamento a
base de medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa (uso off-label).
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 167/08.
4.15. O que são procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos?
Os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim
são aqueles que não visam restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada seja
por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 167/08.
4.16. Se for realizado um procedimento sem cobertura, como por exemplo uma lipoaspiração, e o
paciente tiver complicações, a Operadora poderá negar o atendimento?
Não. Se um beneficiário realizar um procedimento que não tem cobertura pelo plano, como é o caso de uma
lipoaspiração, e dele decorrer complicações que comprometam a sua saúde, o tratamento das complicações
devem ser cobertos, observando os procedimentos constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde,
respeitando sempre a segmentação contratada pelo beneficiário e os prazos de carência e Cobertura Parcial
Temporária.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 167/08.
4.17. Como se dá a cobertura para os procedimentos relacionados ao planejamento familiar?
Em 11/05/2009 a Lei n.º 11.935, alterou o artigo 35-C da Lei n.º 9656/98, incluindo a cobertura as ações de
planejamento familiar. Com esta alteração todos os planos ou seguros firmados após 1999 ou adaptados à Lei
n.º 9656/98 devem assegurar tal cobertura.
A fim de regulamentar essa obrigação, ANS editou a resolução n.º 192/2009, em 28/05/2009, incluindo quatro
procedimentos, que passaram a ter cobertura obrigatória. São eles:
- Consulta de aconselhamento para planejamento familiar
- Atividade educacional para planejamento familiar
- Sulfato de Dehidroepiandrosterona (sdhea)
- Implante de dispositivo intra-uterino (DIU) hormonal - inclui o dispositivo
As ações de inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, como pílulas anti
concepcionais, permanecem sem obrigatoriedade de cobertura, conforme estabelecido no artigo 10 da Lei n.º
9656/98, a Lei dos Planos de Saúde.
5. REAJUSTE
5.1. Quais são os tipos de reajuste que podem ser aplicados aos planos de saúde?
Nos contratos de planos de saúde individuais ou familiares podem ser aplicados dois tipos de reajustes:
a. Reajuste anual por variação de custos: atualiza o valor pago, tendo em vista a variação dos custos
médico-hospitalares.
b.
Reajuste por variação de faixa etária: enquadra o valor pago ao grupo etário, tendo em vista os riscos
inerentes à idade dos beneficiários.
Nos planos coletivos, além dos reajustes acima, podem ser aplicados o reajuste por sinistralidade e o técnico.
A nova regulamentação dos planos coletivos determina que nenhum contrato poderá receber reajuste em
periodicidade inferior a doze meses, excetuando-se o de variação por faixa etária..
Dessa forma todos os tipos de reajuste deverão ser analisados para a aplicação única anual.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 195/09.
5.2. Mesmo após o Estatuto do Idoso, por que os maiores de 60 anos continuam tendo reajuste por
variação de faixa etária?
Os planos de saúde devem ser analisados tendo em vista três momentos distintos:
a. contratos firmado até 31/12/1998;
b. contratos firmados entre 01/01/1999 e 31/12/2003;
c. contratos firmados após 01/01/2004
A primeira hipótese refere-se aos contratos antigos, firmados em momento anterior à vigência da Lei
n.º9656/98, a Lei dos Planos de Saúde.
As hipóteses seguintes referem-se a contratos novos, firmados após a vigência da Lei dos Planos de Saúde.
No entanto na última hipótese, temos contratos novos firmados após a vigência do Estatuto do Idoso.
Essa diferenciação é necessária, pois, para os contratos antigos, os reajustes por variação de faixa etária
respeitarão as disposições contratuais, mas os percentuais não precisam constar necessariamente dos
contratos, podendo ser aferidos por meio de tabelas de comercialização ou de notas técnicas aprovadas pela
Superintendência de Seguros Privado – SUSEP, no caso das seguradoras.
Para os contratos novos, devem ser observadas as regras elaboradas pela ANS, de acordo com o período de
contratação, ou seja, para os contratos firmados entre 1999 e 2003, poderá ocorrer o reajuste por variação de
faixa etária para maiores de 60 anos, de acordo com os percentuais constantes dos contratos. Para os contratos
firmados a partir de 2004 prevalecerão as regras do Estatuto do Idoso, sendo vedados os reajustes para os
beneficiários com 60 anos ou mais.
Fundamento Legal: Artigo 15 da Lei n.º 9656/98, Súmula ANS n.º 03/01; Resolução Consu n.º 06/98; Lei n.º
10.741/03 (Estatuto do Idoso).
5.3. Existem planos de saúde novos e antigos. Qual é a diferença entre eles?
Sim. As principais diferenças podem ser verificadas no quadro a seguir:
Contratos antigos – até 1998
Contratos Novos – após 1999
De acordo com o estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos
contrato
em Saúde – ANS
Utilização do índice estabelecido Índice autorizado pela ANS, no
Reajustes Anuais
no contrato, ou pela ANS, por caso dos plano individuais e
força de Termo de Compromisso familiares
Reajuste em razão da idade De acordo com os critérios do Faixas etárias e regras para
contrato, de nota técnica ou de variação determinadas pela ANS
tabela de comercialização
Cobertura Assistencial
6. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
6.1. Há diferença entre atendimento de urgência e de emergência? Pode ser exigida carência no caso
desses atendimentos?
Caracteriza-se como urgência os atendimentos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no
processo gestacional. Atendimentos de emergência são os que implicarem em risco imediato de vida ou lesões
irreparáveis para o paciente e deverá ser caracterizada por declaração do médico assistente. A carência para os
atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas. No entanto devem ser observadas as regras previstas
em normas do Conselho de Saúde Suplementar, especialmente se houver necessidade de internação. Só o
plano referência garante a cobertura integral e imediata dos procedimentos de urgência e emergência.
Fundamento Legal: Artigo 12 da Lei n.º 9656/98 e Resolução do Consu n.º 13/98.
6.2. Como dar-se-á a cobertura nos casos de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional
se o beneficiário ainda não tiver cumprido os prazos de carência?
A cobertura para os atendimentos de urgência, no decorrer do prazo de carência, dever ser analisada
juntamente com a segmentação contratada pelo beneficiário, Para o plano com cobertura estritamente
ambulatorial, deverão ser garantidos os atendimentos nas 12 (doze) primeiras horas, ou em menor tempo se
houver a necessidade de internação. Vale ressaltar que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade
de internação, passará a ser do beneficiário, desobrigando a operadora desta responsabilidade.
Para o plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal
deverá ser garantido pela operadora, sem restrições, após 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato.
A cobertura para as complicações do processo gestacional, para os planos com cobertura hospitalar com ou
sem obstetrícia, durante o cumprimento do prazo de carência para parto, estará limitada às 12 (doze) primeiras
horas, cessando a obrigação da operadora se houver necessidade de internação.
Fundamento Legal: Resolução Consu n.º 13/98.
7. PLANOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
7.1. Há diferença entre planos individuais e coletivos contratados após a vigência da lei?
Com relação à cobertura assistencial praticamente não há diferença, pois, todos os contratos firmados após a
vigência da Lei deverão garantir, no mínimo, as coberturas estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde editado e atualizado periodicamente pela ANS. A maior diferença encontra-se na questão
do reajuste anual por variação de custos, pois, enquanto para os contratos individuais e familiares, a ANS
autoriza e divulga o índice a ser utilizado, para os contratos coletivos o índice é negociado entre as partes,
havendo por parte da Operadora, a obrigatoriedade de comunicação à ANS do referido reajuste em até 30
(trinta) dias de sua aplicação.
Com relação à cobertura, casos decorrentes de acidente de trabalho e doenças profissionais, a cobertura é
obrigatória apenas para os planos individuais e familiares.
Fundamento Legal: Lei n.º 9656/98 e Resolução Normativa n.º 171/08 e Resolução Normativa n° 167.
7.2. Como se verifica o início da vigência dos planos?
Nos planos contratados individualmente, o início da vigência do plano se dá do momento da assinatura da
proposta de adesão ou do primeiro pagamento (o que ocorrer primeiro). Nos planos coletivos, as partes podem
negociar o início da vigência do contrato, no entanto até este início não pode ter sido efetuado nenhum
pagamento.
Fundamento Legal: Artigo 13 da Lei n.º 9656/98 e Instrução Normativa DIPRO n.º 15/07.
7.3. Se uma empresa solicitar um plano para seus funcionários com características diferentes das
registradas na ANS, como deverá ocorrer a negociação?
Deve-se ter muita cautela para a comercialização, pois, todos os contratos comercializados pela Operadora,
são previamente analisados, aprovados e registrados na ANS. Qualquer alteração que descaracterize o tipo do
produto para sua comercialização, significa que a Operadora está comercializando produto diferente do
registrado, prática vedada pela legislação, que pode acarretar multas ou outras penalidades à Operadora.
Fundamento Legal: Instrução Normativa DIPRO n.º 15/07.
7.4. Quais as diferenças entre um plano coletivo por adesão e um plano coletivo empresarial?
A diferença ocorre em razão da massa a ser segurada. O plano coletivo empresarial é aquele que oferece
cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica contratante, por relação empregatícia ou
estatutária. O plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo
com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. Além disso, o plano coletivo por adesão
poderá ser oferecido a conselhos federais e entidades de classe, sindicatos, centrais sindicais, cooperativas,
caixas de assistência, entre outras..
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 195/09.
7.5. Como poderá ocorrer a contratação de um plano coletivo?
As pessoas jurídicas elencadas na RN n.º 195 poderão reunir-se para contratar um plano coletivo, podendo tal
contratação realizar-se diretamente com a operadora ou por meio de uma Administradora de Benefícios, na
condição de participante ou de representante mediante formalização de instrumento específico. A
Administradora de Benefícios poderá ainda participar na condição de estipulante do contrato e, nesse caso,
assumirá o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 195/09 e 196/09.
7.6. Poderá ser exigido o cumprimento dos prazos de carência para os planos coletivos? De que forma?
No plano coletivo empresarial somente poderá ser exigido o cumprimento dos prazos de carência no caso de o
beneficiário formalizar seu pedido de ingresso após trinta dias da celebração do contrato ou de sua vinculação
a pessoa jurídica contratante.
No plano coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento dos prazos de carência para os
beneficiários que ingressarem no plano em até trinta dias da celebração do contrato. Ainda deve ser
considerado que a cada aniversário do contrato, será permitida a adesão sem o cumprimento dos prazos de
carência, se o beneficiário se vincular após trinta dias da celebração do contrato e a proposta for formalizada
em até trinta dias da data de aniversário do contrato.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 195/09.
7.8. A Cobertura Parcial Temporária – CPT, poderá ser aplicada nos planos coletivos?
O plano coletivo por adesão poderá conter cláusula de agravo ou Cobertura Parcial Temporária – CPT, nos
casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor.
Já os planos coletivos empresariais só poderão ter cláusula de cobertura parcial temporária, nos casos de
doenças ou lesões preexistentes, se o beneficiário formalizar seu pedido de ingresso após trinta dias da
celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 195/09.
8.MECANISMOS DE REGULAÇÃO
8.1. O que são mecanismos de regulação?
As operadoras podem adotar recursos para controlar a utilização dos serviços assistenciais, desde que sejam
previstos em contrato. Tais recursos são denominados mecanismos de regulação
Fundamento Legal: Resolução Consu n.º 08/98.
8.2. O que é co-participação?
A co-participação é uma forma de mecanismo de regulação. Caracteriza-se como a parte efetivamente paga
pelo beneficiário à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde ou de plano odontológico.
Vale ressaltar que nos planos de contratação coletiva empresarial, a co-participação não pode ser confundida
como contribuição, pois, não será considerada para a permanência dos beneficiários no plano nos casos de
demissão sem justa causa ou aposentadoria.
Fundamento Legal: Resolução Consu n.º 08/98.
8.3. Há limites para a co-participação?
A legislação determina que co-participação não poderá caracterizar o financiamento integral do procedimento.
Destaca-se que nos casos de internação, a co-participação deverá ter valor prefixado que não poderá sofrer
indexação por procedimentos ou patologias.
Fundamento Legal: Resolução Consu n.º 08/98.
8.4. Além da co-participação há outras formas de mecanismos de regulação?
Sim. Além da co-participação, podem ser utilizados os seguintes mecanismos de regulação:
• Porta de Entrada: a operadora determina que para o beneficiário utilizar-se da rede contratada
(credenciada ou referenciada), deve primeiramente dirigir-se a um médico generalista, que será
responsável por encaminhá-lo à especialidade necessária;
•
Autorização Prévia: a operadora determina que para alguns procedimentos, o beneficiário deverá
solicitar antecipadamente a autorização;
• Direcionamento ou Hierarquização do Acesso: a operadora pré-estabelece quais são os prestadores
que poderão realizar determinados tipos de atendimentos;
• Franquia: é o valor estabelecido contratualmente até o qual a operadora não tem responsabilidade de
cobertura, seja nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede referenciada ou
credenciada.
A utilização de qualquer mecanismo de regulação dependerá de previsão contratual.
Fundamento Legal: Resolução Consu n.º 08/98.
9. PLANOS ODONTOLÓGICOS
9.1. Quais são as coberturas mínimas do plano odontológico?
A exemplo do que ocorre nos planos médico-hospitalares, nos planos estritamente odontológicos há um Rol
de Procedimentos que constitui a referência mínima a ser seguida pelas operadoras. Todos os planos deverão
incluir:
•
•
•
•
consultas e exames clínicos;
procedimentos de dentística (restaurações);
endodontia (tratamento de canal);
periodontia (tratamento de gengiva).
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 154/07
9.2. O dentista pode pedir exames diagnósticos?
Para a finalidade estritamente odontológica, o cirurgião dentista, poderá solicitar exames laboratoriais/
complementares, sendo vedado às Operadoras negar a autorização dos referidos procedimentos em razão do
profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora.
Fundamento Legal: Súmula Normativa da ANS n.º11/ 07.
10. REGRAS E OBRIGAÇÕES DAS OPERADORAS JUNTO À ANS
10.1. Há regras quanto à publicidade para as operadoras?
Quanto ao conteúdo a ser utilizado com caráter publicitário, não há regras específicas. A publicidade deverá
observar as exigências do Código de Defesa do Consumidor e do CONAR – Conselho Nacional de AutoRegulamentação Publicitária.
A ANS exige apenas que toda publicidade contenha o número de registro da operadora na ANS, sendo essa
indicação padronizada.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 16/02.
10.2. Quais são as principais obrigações periódicas das operadoras com a ANS?
As principais obrigações são o envio mensal do Cadastro de Beneficiários (SIB) e do fluxo de caixa;
trimestralmente devem ser encaminhadas informações econômico-financeiras (DIOPS) e informações sobre
eventos assistenciais (SIP).
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 88/05 e Instrução Normativa/DIDES n.º 15/05, Resolução
Normativa n.º 173/08 e Resolução Normativa n.º 06/02.
10.3. Quais são as informações dos beneficiários obrigatórias para envio à ANS?
As operadoras enviam mensalmente à ANS, o Cadastro de Beneficiários (SIB). Esse cadastro é formado por
diversas informações, dentre elas, a data de nascimento, o nome da mãe, o CPF, o RG, o endereço e o
PIS/PASEP. Essas informações são muito importantes, pois, com servirão como base de estudos estatísticos,
por parte da ANS, além de ser a referência para as cobranças do Ressarcimento ao SUS.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 187/09 e Instrução Normativa/DIDES n.º 35/09, Resolução
Normativa n.º 173/08 e Resolução Normativa n.º 06/02.
10.4. Os planos firmados por empresas deverão ter os dados de todos os beneficiários vinculados?
Sim. A partir de março/09, a ANS passou a exigir de todos os beneficiários vinculados aos planos privados de
assistência à saúde, sejam eles individuais ou coletivos. Dessa forma, a Operadora deverá encaminhar
mensalmente os dados cadastrais de todos os titulares e dependentes.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 187/09
10.5. Quais são os dados obrigatórios para o Cadastro de Beneficiários?
Para os titulares é obrigatório o preenchimento do CPF, n.º do PIS/ PASEP, nome da mãe (ou Cadastro
Nacional de Saúde – CNS) e o endereço completo.
Para os dependentes maiores de 18 anos, deverá ser preenchido o CPF e uma das seguintes informações: do
CPF, n.º do PIS/ PASEP, nome da mãe ou Cadastro Nacional de Saúde – CNS.
Vale ressaltar que o endereço aqui referido é o residencial, não o comercial, pois os dados deverão identificar
plenamente o beneficiário.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 187/09
10.6. Como as empresas poderão atender à determinação da ANS?
Para reforçar a parceria entre as empresas e a SulAmérica, as novas inclusões poderão ser cadastradas a fim
de atender a determinação da ANS, utilizando os seguintes canais:
•
•
•
•
Arquivo em formato excel (.xls) contendo o código de identificação completo do beneficiário e
dados complementares para o endereço eletrônico [email protected];
MECSAS – Meio Eletrônico para Cadastro SulAmérica Saúde;
Área logada do sítio sulamerica.com.br/ saudeonline;
Fichas cadastrais para preenchimento manual.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 187/09
10.7. O que ocorrerá se o cadastro estiver incompleto ?
Com o cadastro de algum beneficiário incompleto, o sistema utilizado pela ANS não aceitará o registro do
beneficiário, podendo acarretar à Operadora problemas com relação a incompatibilidade com os demais
sistemas da ANS, sujeitando a Operadora à multas.
Fundamento Legal: Resolução Normativa n.º 187/09
10.8. Quais são as formas de rescisão contratual permitidas pela Lei ?
O plano de saúde contratado individualmente, após 1999, tem a vigência mínima de um ano. Como regra
temos que o contrato poderá ser rescindido a pedido do beneficiário. A operadora poderá rescindir
unilateralmente o contrato se for constatada fraude, ou por falta de pagamento da mensalidade por período
superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Para que se
proceda esta rescisão, o beneficiário deve ser notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Para os planos contratados até 31/12/1998, prevalecerá o disposto no contrato para a rescisão.
Nos planos coletivos, caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.
Vale ressaltar que a Operadora poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a
anuência da pessoa jurídica contratante em caso de fraude ou de perda de vínculo do titular (elegibilidade).
Fundamento Legal: Artigo13 da Lei n.º 9656/98 e Resolução Normativa n.º 195/09.
10.9. Se uma operadora descumprir os dispositivos da Lei dos Planos de Saúde, de sua regulamentação
normativa ou dos contratos, estará sujeita a quais penalidades?
Ao cometer uma infração, a operadora e seus administradores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
• advertência;
• multa pecuniária;
• suspensão do exercício do cargo;
• inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
• inabilitação permanente para o exercício de cargos de direção ou em conselhos de operadoras de
plano de saúde, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras
de seguros e instituições financeiras;
• cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.
Fundamento Legal: Artigo25 da Lei n.º 9656/98 e Resolução Normativa n.º 124/06.
10.10. Como funciona o processo de Ressarcimento ao SUS?
Todos os usuários que são atendidos pelo SUS são cadastrados e a relação de atendimentos é encaminhada à
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Na Agência, as informações são cruzadas com os dados do
Cadastro de Beneficiários da ANS encaminhado mensalmente pelas Operadoras de Planos de Saúde. Ao
identificar que o usuário do SUS é vinculado a uma determinada operadora, a ela é encaminhada a cobrança
dos atendimentos realizados. Para a cobrança, devem ser observadas as regras pré-estabelecidas, bem como
um processo administrativo, possibilitando à operadora a impugnação por diversas razões, tais como,
beneficiário não vinculado ao plano, exclusão contratual ou atendimento fora da área geográfica de
abrangência do plano, entre outras.
Fundamento Legal: Artigo 32 da Lei n.º 9656/98 e Resolução Consu n.º 12/98 , Resolução Normativa n.º
185/08 e Instrução Normativa n.º 37/09.
LEI N.º 9.656/98, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de
assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotandose, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos
assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem
limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços
de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a
assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora
contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade
civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata
o inciso I deste artigo;
III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à
saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e
obrigações nele contidos.
§ 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de
assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados
por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela
modalidade de autogestão ou de administração.
§ 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do
capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras
para operar planos privados de assistência à saúde.
§ 4o É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo.
§ 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2o Revogado
Art. 3o Revogado
Art. 4o Revogado
Art. 5o Revogado
Art. 6o Revogado
Art. 7o Revogado
Art. 8o Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde
devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela
ANS:
I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao
disposto no art. 1° da Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por
terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo
com as leis que regem a matéria;
V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos,
respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
§ 1o São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as
entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão,
citadas no § 2o do art. 1o.
§ 2o A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro
na ANS.
§ 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para
encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que
venham a ser determinados pela ANS:
a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de
beneficiários sob sua responsabilidade;
b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;
c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação
de planos privados de assistência à saúde;
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados
ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.
Art. 9o Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta
dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas
gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:
I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e
II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
§ 1o O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui
agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.
§ 2o A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte
das condições dos planos apresentados.
§ 3o A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a
contar do seu registro na ANS.
§ 4o A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso
identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médicoambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com
padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das
doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta
Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas
autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei
oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a
todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm
sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem
exclusivamente planos odontológicos.
§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será
definida por normas editadas pela ANS.
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de
unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os
meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento
de câncer.
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido
instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento
prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou
dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas
amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências
mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais,
solicitados pelo médico assistente;
II - quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão
dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de
prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e
elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões
de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante
o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente,
comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência
geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu
dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente,
isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias
do nascimento ou da adoção;
IV - quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e
sem anestesia geral;
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos
limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos
de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e
hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da
documentação adequada;
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já
cumpridos pelo consumidor adotante.
§ 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas
condições de abrangência e contratação.
§ 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em
separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de
que este lhe foi oferecido.
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação
automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer
outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de
um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por
período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde
que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação
do titular.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode
ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam
previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas,
conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de
idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez
anos.
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário,
contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência;
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII - número de registro na ANS.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue,
quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e
precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e
o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores
quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por
outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência,
ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias
e fiscais em vigor.
§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da
operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e
a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às
normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade
pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência,
sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS
autorização expressa para tanto, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a
necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade
equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de
contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode
ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora
ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às
necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas
com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número
ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica
constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não
poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para
funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade
irregular.
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como
operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo
de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.
§ 1o Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas
jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a
que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão
apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que
venham a ser exigidos:
I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;
II - nome fantasia;
III - CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone, fax e e-mail; e
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.
§ 3o Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os
seguintes dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CNPJ da operadora ou da administradora;
III - nome do produto;
IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia,
odontológica e referência);
V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência);
X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.
§ 4o Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma
específica da ANS.
§ 5o Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou
da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os
usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de
acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.
§ 6o O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o.
§ 7o As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à
saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a
fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as
de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus
dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde
residem, para fins do disposto no art. 32.
§ 1o Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos
limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos,
contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o do art. 1o desta Lei.
§ 2o Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer
dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações
financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem
como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto
ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores
independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações
financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo
diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
§ 2o As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da
publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão
sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação
extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos
quirografários;
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas
administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de
21 de junho de 1945.
§ 2o Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em
moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa
liquidanda.
§ 3o À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas
nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil
da operadora.
§ 4o A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;
II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à
proteção dos bens e imóveis da massa;
III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados,
até posterior determinação judicial; e
IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime.
§ 5o A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1o deste artigo, poderá, no período compreendido entre a
distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens
móveis e imóveis da massa liquidanda.
§ 6o O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso
até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do
equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco
a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o
regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação
extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
§ 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes,
administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde
acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que
determinou o afastamento.
§ 2o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato
administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e
membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação.
§ 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização
administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos
consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis.
§ 4o O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação
extrajudicial.
§ 5o A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as
irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira.
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de
direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com
todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação
extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores
ao mesmo ato.
§ 2o Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo
poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a
indisponibilidade prevista neste artigo:
I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no §
1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no
inciso I, desde que configurada fraude na transferência.
§ 4o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela
legislação em vigor.
§ 5o A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de
compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham
sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da
liquidação extrajudicial.
§ 6o Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente
pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados,
independentemente do nexo de causalidade.
Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do
responsável pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário.
Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos
os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.
Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao
disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de
março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro
de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos
contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde,
sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores,
membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;
V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se
refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros
e instituições financeiras.
VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e
assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a
terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à
saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às
operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias
obrigatórias.
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com
valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de
acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o
disposto no § 6o do art. 19.
Art. 28. Revogado
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração,
a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para
instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos.
§ 1o O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso,
pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta,
perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
§ 2o O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da
prestadora de serviço.
§ 3o A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a
que se refere o inciso II do § 2o, acarreta a revogação da suspensão do processo.
§ 5o Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o
processo.
§ 6o Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7o Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido
descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo
de dois anos.
§ 8o O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9o A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1o a 7o deste artigo.
Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na
implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a
manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde.
§ 1o O termo de compromisso referido no
caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.
§ 2o Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da
qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.
§ 3o O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade
de multa a que se refere o inciso II, § 2o, do art. 29 desta Lei.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa
causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo
de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo
assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito
quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano
ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de
negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular
em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao
estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada
ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§
2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o
e 4o do art. 30.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos
respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou
privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de
serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a
ser aprovada pela ANS.
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos
procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela
ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme
o caso.
§ 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dez por cento.
§ 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual
compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
§ 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 7o A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados,
conforme previsto no § 2o deste artigo.
§ 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos
praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo
plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Art. 34. As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na
forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos,
especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em
especial desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência,
assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2
de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta
Lei.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser
formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela
ANS.
§ 2o Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base
de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para
verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente
justificado.
§ 3o A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de
aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de
cobertura previstos no contrato original.
§ 4o Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
§ 5o A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo,
devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo
cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6o Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, contratados até 1o de janeiro de 1999,
deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem
pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7o Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo,
fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas.
§ 8o A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas
para a adaptação dos contratos de que trata este artigo.
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua
subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes
em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com
o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de
empresas operadoras;
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo
adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - da Saúde;
III - da Fazenda;
IV - da Justiça; e
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa
de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2o Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na
primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3o O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de
órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4o O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5o O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.
§ 6o As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
§ 7o O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para
o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional;
III - de planejamento familiar.
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os
termos de adaptação previstos no art. 35.
Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa
estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei.
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data
de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade
estará sujeita à autorização prévia da ANS;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único
do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia
intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1o Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com
idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da
cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças
de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste
anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano,
permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;
II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido
estipuladas sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores,
juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do
valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará
esta repactuação;
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;
V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores
com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições
contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste,
adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações
pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
§ 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo.
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da
doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato
firmado entre as partes.
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta
Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.
Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de
serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores,
gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente
da sua natureza jurídica.
Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da
operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e
não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa
autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação
deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente
Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência
à saúde e pela ANS.
Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão celebrar
contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme
estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornéla
José Serra
Resolução CONSU n.° 08
(publicada no DO nº 211 - quarta feira - 04.11.98)
Dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e
Seguros Privados de Assistência à Saúde.
O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei n.º 9.656, de 03 de junho de
1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida
para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar,
RESOLVE:
Art.1° O gerenciamento das ações de saúde poderá ser realizado pelas operadoras de que trata o art. 1º da Lei n.º
9.656/98, através de ações de controle, ou regulação, tanto no momento da demanda quanto da utilização dos
serviços assistenciais, em compatibilidade com o disposto nos códigos de éticas profissionais, na Lei n.°9 .656/98 e
de acordo com os critérios aqui estabelecidos.
§ 1° As sistemáticas de gerenciamento das ações dos serviços de saúde poderão ser adotadas por qualquer operadora
de planos ou seguros privados de assistência saúde e/ou operadora de plano odontológico, independentemente de sua
classificação ou natureza jurídica.
§ 2° Caberá ao Ministério da Saúde a avaliação nos casos de introdução pelas operadoras de novas sistemáticas de
gerenciamento da atenção `a saúde do consumidor.
Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão
vedados:
I - qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou o de Odontologia;
II - qualquer atividade ou prática que caracterize conflito com as disposições legais em vigor;
III – limitar a assistência decorrente da adoção de valores máximos ou teto de remuneração, no caso de cobertura a
patologias ou eventos assistenciais, excetuando-se as previstas nos contratos com cláusula na modalidade de
reembolso;
IV - estabelecer mecanismos de regulação diferenciados, por usuários, faixas etárias, graus de parentesco ou outras
estratificações dentro de um mesmo plano;
V - utilizar mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em
situações caracterizadas como de urgência ou emergência;
VI - negar autorização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria,
credenciada, cooperada ou referenciada da operadora;
VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do
usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;
VIII - estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das
definições específicas em saúde mental.
Art. 3º Para efeitos desta regulamentação, entende-se como:
I – "franquia", o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou odontológico,
até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de
pagamento à rede credenciada ou referenciada;
II – "co-participação", a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de
assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento.
Parágrafo único - Nos planos ou seguros de contratação coletiva empresarial custeados integralmente pela empresa,
não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como
fator moderador, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar, para fins do disposto nos artigos
30 e 31 da Lei n°9656/98
Art.4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de
regulação, deverão atender às seguintes exigências:
I - informar clara e previamente ao consumidor, no material publicitário do plano ou seguro, no instrumento de
contrato e no livro ou indicador de serviços da rede:
a) os mecanismos de regulação adotados, especialmente os relativos a fatores moderadores ou de co-participação e
de todas as condições para sua utilização;
b) os mecanismos de "porta de entrada", direcionamento, referenciamento ou hierarquização de acesso;
II - encaminhar ao Ministério da Saúde, quando solicitado, documento técnico demonstrando os mecanismos de
regulação adotados, com apresentação dos critérios aplicados e parâmetros criados para sua utilização;
III - fornecer ao consumidor laudo circunstanciado, quando solicitado, bem como cópia de toda a documentação
relativa às questões de impasse que possam surgir no curso do contrato, decorrente da utilização dos mecanismos de
regulação;
IV - garantir ao consumidor o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do
momento da solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação, ou em prazo inferior
quando caracterizada a urgência.
V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a
definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico
da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja
remuneração ficará a cargo da operadora;
VI – informar previamente a sua rede credenciada e/ou referenciada quando houver participação do consumidor, em
forma de franquia, nas despesas decorrentes do atendimento realizado;
VII – estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação, valores prefixados que não poderão
sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias.
.
Art. 5° Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9656/98, de 03 de
junho de 1998, e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
Resolução CONSU n.º 20
(publicada no DO nº 65-E - quarta feira, 07.04.99)
Dispõe sobre a regulamentação do artigo 30 da Lei
n.º 9.656/98.
O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei n.º 9.656 de 03 de junho de
1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi
conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde
suplementar,
RESOLVE:
Art. 1.º Para efeito do Art. 30 da Lei n.º 9.656/98, aplicam-se as disposições desta resolução ao ex-empregado
demitido ou exonerado sem justa causa, que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde,
decorrente de vínculo empregatício, e foi desligado, da empresa empregadora a partir de 02 de janeiro de
1999.
Art. 2.º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à
saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou
administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o
solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos.
§ 1.º – É facultada a manutenção em um mesmo plano, para ativos e exonerados ou demitidos, desde que a
decisão seja tomada em acordo formal firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus
representantes legalmente constituídos.
§ 2.º – No caso de manterem-se planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados
ou administrados por terceiros, é obrigatório que a empresa empregadora firme contrato coletivo empresarial
ou coletivo por adesão para os ativos e coletivo por adesão para os inativos, em nome dos empregados e exempregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única empresa operadora ou administradora,
ressalvado o disposto no § 3.° a seguir, devendo também o plano de inativos abrigar o universo de
aposentados.
§ 3.° - É facultado à empresa operadora ou administradora de planos ou seguros de assistência à saúde que
não dispuser de plano coletivo por adesão, firmar parceria com uma outra operadora ou administradora que
disponha dessa modalidade de plano.
§ 4.º – No caso de empresa de autogestão, qualificada conforme Resolução CONSU n.º 5/98, que não quiser
operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratar esse tipo de plano de operadora ou de
administradora de planos ou seguros de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que
abrigue o contingente de inativos.
§ 5.º – A empresa de autogestão que absorver o universo de beneficiários de uma congênere deve observar
como limite de usuários absorvidos a quantidade equivalente de beneficiários de seu plano próprio.
§ 6.º – O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1.º, deve optar pela manutenção do benefício aludido no
caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa
empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.
§ 7.º – O exonerado ou demitido, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva,
pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5.º
do Art. 30 da Lei n° 9.656/98.
§ 8.º – No caso de plano administrado ou operado por terceiros, os contratos entre empresas empregadora e
operadora ou administradora de plano ou seguro de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do
vencimento do contrato vigente.
§ 9.º – No caso de encerramento ou cancelamento de qualquer um dos dois planos de que trata o § 2.º deste
artigo, o outro também deverá ser encerrado ou cancelado, observando, no que couber, resolução n° 19 deste
Conselho sobre manutenção da assistência aos beneficiários de planos coletivos encerrados ou cancelados.
Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de até quatorze meses do início da vigência desta resolução para o
funcionamento dos planos de que trata o Art. 2.º, observado o disposto nos parágrafos a seguir.
§ 1.º – No caso de empresa de autogestão, o processo de criação do plano de inativos de que trata o Art. 2.º
deverá ser concluído até a data - base da categoria profissional a qual o ex-empregado está vinculado.
§ 2.º – Para que a assistência não seja interrompida, o exonerado ou demitido de que trata o Art. 1.º, terá
garantido o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento do plano que abrigue o
universo de inativos.
§ 3.° - Quando o plano de ativos do qual o exonerado ou demitido é oriundo adotar sistema de pré pagamento, o ex-empregado passa a assumir integralmente o pagamento de sua participação no plano, a partir
da data do seu desligamento.
§ 4.º – Quando o plano de ativos do qual o exonerado ou demitido é oriundo adotar sistema de póspagamento, o ex-empregado passa a assumir o pagamento de sua participação no plano, calculado pela média
das doze últimas contribuições integrais, ou do número de contribuições se menores que doze, a partir da data
do seu desligamento.
§ 5° - Quando o plano de ativos estabelecer franquia ou co-participação em eventos, ou contribuição
diferenciada por faixa etária, ficam mantidas essas mesmas condições para o ex-empregado.
§ 6.° - Entende-se como contribuição ou pagamento integral, de que tratam os §§ 3.° e 4.° deste artigo, a soma
das contribuições patronal e do empregado.
§ 7.° - O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1.°, que tenha sido desligado no período compreendido
entre 02 de janeiro de 1999 até a data desta resolução deverá, para ter assegurada sua opção ao benefício
aludido no caput do Art. 2.°, requerê-la junto a sua antiga empresa empregadora no prazo máximo de trinta
dias a contar da publicação desta resolução.
Art. 4.° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
Resolução CONSU n.º 21
(publicada no DO nº 65-E - quarta feira, 07.04.99)
Dispõe sobre a regulamentação do artigo 31 da Lei
n° 9.656/98.
O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei n.º 9.656 de 03 de junho de
1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi
conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde
suplementar,
RESOLVE:
Art. 1.º Para efeito do Art. 31 da Lei n.º 9.656/98, aplicam-se as disposições desta resolução ao aposentado
que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,
observados os prazos estabelecidos no caput daquele artigo e o contido em seu § 1°, no mesmo plano ou seu
sucessor e se desligou da empresa empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999.
Art. 2.º Para manutenção do aposentado como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as
empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou
administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o
solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e aposentados.
§ 1.º – É facultada a manutenção, em um mesmo plano, para ativos e aposentados, desde que a decisão seja
tomada em acordo formal, firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus
representantes legalmente constituídos.
§ 2.º – No caso de manterem-se planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados
ou administrados por terceiros, é obrigatório que a empresa empregadora firme contrato coletivo empresarial
ou coletivo por adesão para os ativos e coletivo por adesão para os inativos, em nome dos empregados e exempregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única empresa operadora ou administradora,
ressalvado o disposto no § 3.° a seguir, devendo também o plano de inativos abrigar o universo de exonerados
ou demitidos.
§ 3.° - É facultado à empresa operadora ou administradora de planos de assistência à saúde que não dispuser
de plano coletivo por adesão para inativos, firmar parceria com uma outra operadora ou administradora que
disponha dessa modalidade de plano.
§ 4.º – No caso de empresa de autogestão, qualificada conforme Resolução CONSU n.º 5/98, que não quiser
operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratar esse tipo de plano de operadora ou de
administradora de planos ou seguros de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que
abrigue o contingente de inativos.
§ 5.º – A empresa de autogestão que absorver o universo de beneficiários de uma congênere deve observar
como limite de usuários absorvidos a quantidade equivalente de beneficiários de seu plano próprio.
§ 6.º – O aposentado de que trata o artigo 1.º, deve optar pela manutenção do beneficio aludido no caput, no
prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora,
formalizada no ato da rescisão contratual.
§ 7.º – O aposentado, a seu critério e segundo regulamento do plano, contrato ou apólice coletiva, pode
permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima o contido no § 5º. do
Art. 30 da Lei n° 9.656/98.
§ 8.º – No caso de plano administrado ou operado por terceiros, os contratos entre empresa empregadora e
operadora ou administradora de plano ou seguro de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do
vencimento do contrato vigente.
§ 9.º – No caso de encerramento ou cancelamento de qualquer um dos dois planos de que trata o § 2.º deste
artigo, o outro também deverá ser encerrado ou cancelado, observando, no que couber, resolução n° 19 deste
Conselho sobre manutenção da assistência aos beneficiários de planos coletivos encerrados ou cancelados.
Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de até quatorze meses do início da vigência desta resolução para o
funcionamento dos planos de que trata o Art. 2.º, observado o disposto nos parágrafos a seguir.
§ 1.º – No caso de empresa de autogestão, o processo de criação do plano de inativos de que trata o Art. 2.º
deverá ser concluído até a data - base da categoria profissional a qual o ex-empregado está vinculado.
§ 2.º – Para que a assistência não seja interrompida, o aposentado de que trata o Art. 1.º, terá garantido o
direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento do plano que abrigue o universo de
inativos.
§ 3°. – Quando o plano de ativos do qual o aposentado é oriundo adotar sistema de pré – pagamento, o ex–
empregado passa a assumir integralmente o pagamento de sua participação no plano, a partir da data de seu
desligamento.
§ 4.º – Quando o plano de ativos do qual o aposentado é oriundo adotar sistema de pós-pagamento, o exempregado passa a assumir o pagamento de sua participação no plano, calculado pela média das doze últimas
contribuições integrais, a partir da data de seu desligamento.
§ 5°- Quando o plano de ativos estabelecer franquia ou co-participação em eventos, ou contribuição
diferenciada por faixa etária, ficam mantidas essas mesmas condições para o ex-empregado.
§ 6.° – Entende-se como contribuição ou pagamento integral, de que tratam os §§ 3.°e 4.° deste artigo, a soma
das contribuições patronal e do empregado.
§ 7.° - O aposentado de que trata o Art. 1.°, que tenha sido desligado no período compreendido entre 02 de
janeiro de 1999 até a data desta resolução deverá, para ter assegurada sua opção ao beneficio aludido no caput
do Art. 2.°, requerê-la junto a sua antiga empresa empregadora no prazo máximo de trinta dias a contar da
publicação desta resolução.
Art. 4.° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 162, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.
Estabelece a obrigatoriedade da Carta de Orientação
ao Beneficiário; dispõe sobre Doenças ou Lesões
Preexistentes(DLP); Cobertura Parcial Temporária
(CPT); Declaração de Saúde e sobre o processo
administrativo para comprovação do conhecimento
prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de
assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional
de Saúde Suplementar; revoga as Resoluções
CONSU nº 2, de 4 de novembro de 1998, CONSU nº
17 de 23 de março de 1999, artigos 2° e 4° da
Resolução CONSU nº 15 de 23 de março de 1999, a
Resolução Normativa 20 de 12 de dezembro de 2002
e a Resolução Normativa RN nº 55, de 2 de novembro
de 2003 e altera a Resolução Normativa - RN nº 124,
de 30 de março de 2006.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência a ela
conferida pelos incisos II, IX, XV, XXIV, XXVIII e XXXVII, do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000, e considerando o disposto no parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em
reunião de 14 de outubro de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), Cobertura Parcial Temporária
(CPT), Declaração de Saúde (DS), Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para
comprovação do conhecimento prévio de doença ou lesão preexistente pelo beneficiário de plano privado de
assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser
portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de
acordo com o art. 11 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9961, de 28 de
janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;
II - Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a
partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de
Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que
relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu
representante legal;
III - Agravo como qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à
saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão
preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre
a operadora e o beneficiário; e
IV - Segmentação como tipo de cobertura contratada no plano privado de assistência à saúde conforme o art.
12 da Lei nº 9656, de 1998.
Seção I
Da Carta de Orientação ao Beneficiário
Art. 3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário como parte integrante obrigatória dos contratos de
planos privados de assistência à saúde individuais, familiares ou coletivos com menos de 50 (cinqüenta)
beneficiários, observado o prazo previsto no art. 35 desta Resolução.
§ 1º A Carta de que trata o caput deste artigo é um documento padronizado pela ANS, que visa orientar o
beneficiário sobre o preenchimento da Declaração de Saúde, no momento da assinatura do contrato, e deverá
conter:
I - a identificação e assinatura do beneficiário ou seu representante legal, e data da ciência; e
II - a identificação, o nº do CPF e a assinatura do intermediário entre a operadora e o beneficiário, responsável
pela venda do plano privado de assistência à saúde e que presenciou o preenchimento da Declaração de
Saúde.
§ 2º Em todos os contratos de planos privados de assistência à saúde, a Carta de Orientação ao Beneficiário
deve estar localizada na página imediatamente anterior ao formulário de Declaração de Saúde e deve ser
entregue juntamente com o formulário da Declaração de Saúde, no momento de seu preenchimento.
Art. 4º O Anexo desta Resolução traz o modelo da Carta de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido em sua
íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho a ser
utilizado ( Times New Roman , 11, espaçamento simples).
Parágrafo único . Para abertura de processo administrativo por alegação de DLP, somente serão válidas as
Cartas de Orientação ao Beneficiário sem qualquer rasura ou modificação da forma e conteúdo deste anexo.
Seção II
Da Doença ou Lesão Preexistente
Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos com menos de 50
(cinqüenta) beneficiários, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá
informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração
de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesão contratual, sob pena de
caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme o disposto
no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 1° O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada
orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados ou
referenciados pela contratada, sem qualquer ônus para o beneficiário.
§ 2º Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede
assistencial da contratada, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista.
§ 3º O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração
de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no
momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões
relativas aos direitos de cobertura e conseqüências da omissão de informações.
§ 4º É vedada a alegação de omissão de informação de DLP quando for realizado qualquer tipo de exame ou
perícia no beneficiário pela operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde.
Art. 6° Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do
beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de
leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer cobertura total
no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário.
§ 1º Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O
oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT.
§ 2 ° Caso a operadora não ofereça CPT no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão
de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de CPT ou Agravo, nas condições descritas no
caput deste artigo.
§ 3 ° Na hipótese de CPT, as operadoras somente poderão suspender a cobertura de procedimentos cirúrgicos,
o uso de leito de alta tecnologia e os procedimentos de alta complexidade, quando relacionados diretamente à
DLP especificada.
§ 4 ° Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS, disponível no site www.ans.gov.br .
Art. 7° A CPT e o Agravo dar-se-ão de acordo art. 2°, incisos II e III, desta Resolução, sendo vedada à
operadora de planos privados de assistência à saúde, a alegação de DLP decorridos 24 meses da data da
celebração do contrato ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde.
§ 1° Nos casos de CPT, findo o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da contratação ou adesão ao plano
privado de assistência à saúde, a cobertura assistencial passará a ser integral, conforme a segmentação
contratada e prevista na Lei n° 9.656, de 1998.
§ 2° O Agravo será regido por Aditivo Contratual específico, cujas condições serão estabelecidas entre as
partes, devendo constar menção expressa a:
I - percentual ou valor do Agravo;
II - período de vigência do Agravo.
Art. 8° A ANS poderá a qualquer tempo solicitar esclarecimentos sobre os Procedimentos de Alta
Complexidade (PAC) e cirúrgicos, objetos de CPT, relacionados às DLP declaradas.
Seção III
Da Declaração de Saúde
Art. 9º Na contratação de planos privados de assistência à saúde, o conteúdo da declaração do beneficiário a
respeito de seu estado de saúde e de possíveis DLP, que servirão de base para aplicação da regra contida no
art. 11 da Lei nº 9.656 de 1998, deverão observar o disposto nesta Resolução.
Art. 10. A Declaração de Saúde consistirá no preenchimento de um formulário, elaborado pela operadora,
para registro de informações sobre as doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, e
das quais tenha conhecimento, no momento da contratação ou adesão contratual, e conterá, obrigatoriamente:
I - a definição de CPT, constante no art. 2 o , inciso II, desta Resolução;
II - a definição de Agravo, de acordo com o art. 2º, inciso III, desta Resolução;
III - a informação sobre o direito do beneficiário de ser orientado no preenchimento da declaração de saúde,
sem ônus financeiro, por um médico indicado pela operadora, ou de optar por um profissional de sua livre
escolha assumindo o ônus financeiro desta opção, conforme estabelecido no artigo 5º, §§ 1 o e 2 o desta
Resolução; e
IV - a informação a respeito das conseqüências previstas na legislação, de rescisão contratual e de
responsabilidade do beneficiário por despesas realizadas com os procedimentos que seriam objetos de CPT,
caso venha a ser comprovada junto à ANS, a omissão de informação sobre DLP conhecida e não declarada.
Parágrafo único . A Declaração de Saúde deverá fazer referência, exclusivamente, a doenças ou lesões de
que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação, não sendo permitidas perguntas
sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos.
Art. 11. O formulário conterá perguntas ou itens a assinalar, redigidos em linguagem simples, de uso comum,
evitando termos técnicos ou científicos pouco conhecidos, de uso restrito ao ambiente acadêmico ou
profissional, oferecendo campo para que seja registrado:
I - se o preenchimento contou com a presença de médico orientador, o que deve ser registrado de próprio
punho por este profissional, em campo específico;
II - se o beneficiário dispensou a presença do médico orientador;
III - comentários e informações adicionais, a respeito das questões formuladas, que o beneficiário entenda
importante registrar; e
IV - identificação do beneficiário, assinatura e data de preenchimento da declaração.
Art. 12. As operadoras ficam obrigadas a proteger as informações prestadas nas declarações de saúde, sendo
vedada sua divulgação ou o fornecimento a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais,
sem a anuência expressa do beneficiário, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.
Art. 13. Para contratos a serem firmados a partir da vigência desta Resolução, as carteiras, cartões ou
documentos de identificação de porte obrigatório pelo beneficiário para acesso aos serviços assistenciais,
deverão conter a informação da existência de cláusula de CPT, com especificação da data de término de
vigência da CPT.
Art. 14. Não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde na contratação
ou adesão de plano em substituição a outro (individual ou coletivo independente do número de beneficiários),
ao qual o benef iciário, titular ou não do plano, permaneceu vinculado por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, desde que na mesma operadora, na mesma segmentação e sem interrupção de tempo.
Parágrafo único . Conforme disposto no caput deste artigo, não caberá alegação de DLP e/ou CPT ou
Agravo para os casos acima referidos.
Seção IV
Do Processo Administrativo
Art. 15. Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP
por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar
imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao
Beneficiário, conforme descrito no inciso V do art. 18 desta Resolução, e poderá:
I - oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de
Comunicação, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura contratual ou da
adesão ao plano privado de assistência à saúde ; ou
II - oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou
III - solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude,
ou após recusa do beneficiário à CPT.
§ 1º O oferecimento do Agravo a que se refere o inciso II deve ser acompanhado do oferecimento de CPT,
sendo então o oferecimento de CPT obrigatório nestes casos e do Agravo opcional, nas situações as quais a
operadora não optou por oferecimento de cobertura total.
§ 2º O processo administrativo de que trata esta Resolução diz respeito, exclusivamente, ao julgamento do
mérito da alegação de omissão de conhecimento prévio de doença ou lesão por parte do beneficiário na
Declaração de Saúde no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
Art. 16. Somente após a comunicação ao beneficiário de alegação de omissão de informação na Declaração de
Saúde por ocasião da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora
poderá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, requerendo
abertura de processo administrativo para verificação da sua procedência ou não.
§ 1º Nos casos em que houver acordo de CPT ou Agravo, a operadora não poderá solicitar abertura de
processo administrativo com relação à respectiva doença que ensejou o oferecimento da CPT ou Agravo.
§ 2º Somente serão deferidas solicitações de abertura de processos administrativos de alegação de DLP que
possam gerar necessidade de eventos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta
complexidade, de acordo com o definido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor.
§ 3º Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão
ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo,
ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º Cabe à operadora o ônus da prova, devendo comprovar o conhecimento prévio do beneficiário de DLP,
não declaradas no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
§ 5º A solicitação de abertura de processo administrativo por alegação de DLP é prerrogativa exclusiva da
operadora, por meio de seu representante legal junto à ANS ou de qualquer pessoa devidamente autorizada,
com firma reconhecida, por instrumento de mandato e cópia autenticada da procuração.
§ 6º O processo administrativo é de característica individual, sendo vedada a abertura de processos
administrativos onde conste mais de um beneficiário.
Art. 17. O prazo máximo para solicitação de abertura de processo administrativo é de 24 (vinte e quatro)
meses, considerando-se o período entre a data da assinatura contratual ou adesão ao plano privado de
assistência à saúde e a data de postagem no correio ou do protocolo desta solicitação na ANS.
§ 1º A solicitação de abertura de processo administrativo deverá ser protocolizada:
I - na sede da ANS; ou
II - no Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização (NURAF) da ANS; ou
III - encaminhada pelo correio diretamente à ANS, sendo a data de postagem observada para o cumprimento
do prazo estipulado.
§ 2º A solicitação de abertura do processo administrativo que ultrapassar o período de 24 (vinte e quatro)
meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde , será indeferida.
§ 3º Apenas nos casos onde a data da documentação comprobatória e a data do envio da Comunicação ao
Beneficiário pela operadora coincidirem com o 24º (vigésimo quarto) mês da assinatura contratual ou adesão
ao plano privado de assistência à saúde, o prazo máximo para solicitação de abertura de processo
administrativo será de 25 (vinte e cinco) meses, considerando-se os termos inicial e final dispostos no caput
deste artigo .
Art 18. Para fins de solicitação de abertura de processo administrativo, a operadora deverá, obrigatoriamente,
apresentar os documentos abaixo listados, em duas cópias legíveis, sem rasuras, com a identificação do
beneficiário e com as devidas assinaturas e datas:
I - Termo de Alegação, contendo a identificação do beneficiário , a descrição da doença com a respectiva
Classificação Internacional de Doenças (CID), ou lesão alegada que será objeto de julgamento, o número do
registro do plano privado de assistência à saúde, o nº de registro do beneficiário enviado ao Sistema de
Informação de Beneficiário (SIB) e a assinatura do representante legal da operadora junto à ANS ou seu
procurador;
II - Termo ou Proposta de Adesão ao plano privado de assistência à saúde;
III - Carta de Orientação ao Beneficiário, na forma do parágrafo único do art. 4 o exceto para os contratos
celebrados anteriormente ao prazo constante do art. 35;
IV - Declaração de Saúde, devidamente datada e assinada pelo beneficiário titular ou dependente, ou seu
representante legal, no caso de beneficiário menor de 18 anos ou incapaz;
V - Termo de Comunicação ao Beneficiário, contendo obrigatoriamente:
a) nome do beneficiário constante do processo administrativo;
b) doença ou lesão alegada;
c) a informação do prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias para manifestação do beneficiário perante a alegação
da operadora;
VI - comprovante de recebimento do Termo de Comunicação ao Beneficiário;
VII - documentação comprobatória do conhecimento prévio do beneficiário sobre a DLP, preferencialmente,
original ou cópia autenticada (uma das vias), com a identificação do beneficiário e do emitente;
VIII - endereço atualizado do beneficiário ou do seu representante legal; e
IX - no caso de contrato coletivo com menos de 50 (cinqüenta) beneficiários, apresentar comprovante do
número de participantes do contrato.
§ 1º Somente será objeto de análise no processo administrativo a doença alegada pela Operadora.
§ 2º S erão aceitos, para fins de comprovação do recebimento do Termo de Comunicação ao Beneficiário:
documento assinado pelo beneficiário; ou Aviso de Recebimento – AR; ou Telegrama (com a descrição da
declaração de conteúdo e comprovante de recebimento); ou notificação judicial ou extrajudicial encaminhada
por cartório;
§ 3º Não serão aceitas cópias emitidas por fax.
§ 4º Uma via dos documentos apresentados pela operadora será enviada para o beneficiário na ocasião de sua
notificação, na forma do art. 21, desta Resolução.
Art. 19. Será indeferida e arquivada a solicitação de abertura de processo administrativo de alegação de
omissão de informação de DLP na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura ou adesão contratual do
plano privado de assistência à saúde, nas seguintes situações:
I - falta de qualquer um dos documentos obrigatórios, definidos no art. 18 desta Resolução;
II - Declaração de Saúde que não contiver data e assinatura do beneficiário titular ou dependente ou seu
representante legal, no caso de beneficiário menor de 18 anos ou incapaz;
III - decurso de prazo, conforme art.17 desta Resolução;
IV - planos privados de assistência à saúde coletivos com 50 (cinqüenta) ou mais beneficiários;
V - beneficiário que passou por qualquer tipo de exame ou perícia, com vistas a sua admissão no plano
privado de assistência à saúde;
VI - beneficiário que fez acordo de CPT ou Agravo, oferecido pela operadora, para a doença ou lesão alegada;
VII - adaptação e migração de contratos;
VIII - já existir processo administrativo de alegação de omissão de informação de DLP na Declaração de
Saúde contra o mesmo beneficiário e com mesma alegação; e
IX - no caso de transferência de carteira entre operadoras.
§1º A operadora será notificada do motivo do arquivamento da solicitação de abertura do processo
administrativo.
§2º Na hipótese de indeferimento em razão do inciso I deste artigo, caso seja do interesse da operadora enviar
nova solicitação de abertura, esta poderá ser encaminhada à GGTAP/DIPRO/ANS, munida da documentação
completa, de acordo com o estabelecido no art.18.
Art. 20. Não caberá qualquer alegação de DLP ou aplicação de CPT ou Agravo, nos casos referidos no art. 12,
inciso III da Lei nº 9656 de 1998.
Art. 21. Estando em ordem a documentação, a ANS notificará o beneficiário, a fim de que este se manifeste
acerca do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a notificação for
efetuada.
§1 o Da notificação deverá constar:
I - a identificação do beneficiário e da Operadora;
II - a finalidade da notificação;
III - cópia da solicitação de abertura do processo administrativo e de toda a documentação que a operadora
enviou;
IV - o número do processo administrativo, com a informação de que o respectivo número deverá constar de
sua eventual impugnação;
V - o prazo para a resposta, com a informação de que a impugnação deverá estar acompanhada dos
documentos pertinentes, bem como de que o aludido prazo será contado da data da efetivação da notificação
do beneficiário e de que o seu termo final será a data de seu protocolo na sede da ANS, ou no NURAF, ou de
sua postagem no correio, em conformidade com o § 4º;
VI - os meios e os endereços para a protocolização da respectiva resposta;
VII - o número da presente Resolução Normativa e a informação de sua disponibilidade no site da ANS;
VIII - a informação da continuidade do processo independentemente da apresentação de resposta; e
IX - os fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A notificação realizar-se-á por via postal, remetida para o endereço do beneficiário, cuja entrega será
comprovada através de Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal,
devidamente assinado e datado.
§ 3º Considera-se efetuada a notificação, na data do seu recebimento aposta no AR, ou documento
equivalente.
§ 4º A manifestação do beneficiário poderá ser protocolizada na sede da ANS, no NURAF ou encaminhada
pelo correio diretamente à ANS, sendo a data de protocolo ou de postagem considerada para o cumprimento
do prazo estipulado.
§ 5º Caso o beneficiário não se manifeste no prazo estipulado, o processo será analisado de acordo com a
documentação enviada pela operadora.
Art. 22. A operadora de planos privados de assistência à saúde é responsável pelo envio do endereço
atualizado do beneficiário , a qualquer tempo, durante o trâmite do processo administrativo.
§ 1º Caso não seja possível notificar o beneficiário a partir do endereço enviado pela operadora, esta será
intimada pela ANS, a fim de enviar no prazo máximo de 15 (quinze) dias o endereço atualizado.
§ 2º Frustrada a nova tentativa de notificação por via postal, esta será realizada por edital, publicado uma
única vez no Diário Oficial da União, e o processo ficará suspenso por até um ano, até que a operadora envie
o endereço atualizado e a notificação seja devidamente efetuada ou até que o beneficiário atenda os termos do
edital.
§ 3º Após um ano de suspensão do processo, caso o beneficiário não seja localizado por meio do endereço
enviado pela operadora, ou não atenda aos termos do edital, o processo será arquivado, nos termos do art. 40
da Lei nº 9.784 de 1999.
Art. 23. A ANS poderá requerer a qualquer momento e a qualquer uma das partes, documentos e/ou
informações que julgar necessárias à instrução do processo administrativo, definindo o prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data de recebimento do ofício de comunicação para a manifestação das partes.
§ 1º No caso de haver juntada de novos documentos, fica assegurado o direito à outra parte interessada para
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Na fase de instrução do processo, as partes poderão juntar outros documentos ou pareceres, desde que
pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.
Art. 24. Com o processo devidamente instruído, deverá ser elaborada Nota pelo órgão competente, no prazo
de 15 (quinze) dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, com vistas a subsidiar a
decisão a ser proferida pelo Diretor da DIPRO.
Art. 25. O Diretor da DIPRO proferirá decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual
período, expressamente motivada, da qual serão notificadas as partes, para, se for o caso, interporem recurso
administrativo que será julgado pela Diretoria Colegiada como instância administrativa máxima.
§ 1º A notificação realizar-se-á:
I - ordinariamente, por via postal, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou
documento equivalente emitido pelo serviço postal, devidamente assinado;
II - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustrada a tentativa de notificação por
via postal.
§ 2º Do edital deverá constar, quando couber:
I - o nome do beneficiário;
II - a descrição do objeto do processo;
III - a disposição legal ou infralegal pertinente;
IV - a obrigação a cumprir;
V - o nome da operadora;
VI - o número do processo administrativo;
VII - o resumo da decisão; e
VIII - o prazo para recurso administrativo, com a informação de que será contado a partir da data da
publicação do edital.
§ 3º Considera-se efetuada a notificação na data em que esta for recebida ou na data da publicação do edital.
§ 4º O prazo para interposição do recurso administrativo é de 15 (quinze) dias, contados da data em que a
notificação da decisão for efetuada e deverá ser dirigido à DIPRO, que notificará a outra parte, concedendo o
mesmo prazo para contra-razões.
§ 5º O recurso administrativo e as contra-razões poderão ser protocolizados na sede da ANS, ou nos NURAF
ou encaminhados pelo correio.
§ 6º Na hipótese de recurso administrativo encaminhado pelo correio, a tempestividade será aferida pela data
da postagem.
§ 7º Não havendo interposição de recurso administrativo no prazo regular, a decisão deverá ser comunicada às
partes e publicada, em extrato, no Diário Oficial da União, e o processo administrativo arquivado, após a
adoção das providências cabíveis.
Art. 26. No caso de interposição de recurso administrativo, após decorrido o prazo da apresentação das
contra-razões, o processo administrativo será encaminhado à Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada COADC/PRESI da ANS para posterior apreciação ou julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período, mediante expressa
justificativa.
Parágrafo único . A decisão proferida pela Diretoria Colegiada deverá ser publicada, em extrato, no Diário
Oficial da União, disponibilizada no site da ANS e informada às partes na forma do art. 25, não cabendo
recurso.
Art. 27. Identificada no curso do processo administrativo a existência de indícios de prática infrativa por parte
da operadora, a DIPRO dará ciência do fato à Diretoria de Fiscalização – DIFIS, para as providências
cabíveis.
Art. 28. Sendo o julgamento final favorável à operadora, apenas poderá ser excluído o beneficiário que foi
parte no processo administrativo.
§ 1º No caso de o excluído ser o titular do plano familiar, este poderá transferir a titularidade a um dos
dependentes ou permanecer somente como responsável financeiro, não sendo mais beneficiário do plano
contratado.
§ 2º No caso de planos coletivos, somente o beneficiário que foi parte no respectivo processo poderá ser
excluído.
Art. 29. A operadora poderá solicitar, a qualquer tempo, o arquivamento do processo administrativo já
autuado.
§ 1º Caso o beneficiário já tenha sido notificado a respeito da abertura do processo administrativo, este deverá
manifestar concordância para a efetivação do arquivamento.
§ 2º A ANS deverá comunicar a decisão de arquivamento administrativo às partes, na forma dos art. 25.
Das Disposições Finais
Art. 30. A presente Resolução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já
praticados.
Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resolução as
disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 32. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9656 de 1998,
bem como, no que couber, aos demais contratos vigentes.
Parágrafo único . A partir da data de publicação desta Resolução, os contratos de que trata o caput deste
artigo e que contenham cláusula de exclusão de DLP estão sujeitos à aplicação dos conceitos definidos nesta
Resolução e ao julgamento administrativo da alegação por parte da ANS.
Art. 33. A Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“ Art. 74-A Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Consumidor previamente ao preenchimento da
declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
Sanção - advertência
multa R$ 25.000,00”
“Art. 74-B Fornecer Carta de Orientação ao Consumidor fora do padrão estabelecido pela ANS.
Sanção – advertência
multa R$ de 10.000,00”
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Os arts. 3º e 4º, desta Resolução entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2008.
§1 o A Carta de Orientação ao Beneficiário, a que alude o art. 18, inciso III, somente será exigida para os
contratos celebrados a partir do prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo.
§2º A exigência do envio do Termo de Comunicação ao Beneficiário, nos termos do art. 18, inciso V, desta
Resolução e os art.10 e 11 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2008.
§3º Enquanto não decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, continua em vigor os arts. 2 o e 3º, §1º,
incisos II e III da RN nº 55, de 2 de novembro de 2003 e art. 2º e 3º da RN nº 20 de 12 de dezembro de 2002.
§4º Para os contratos celebrados antes de 1 o de janeiro de 2008 serão exigidos, para fins da solicitação de
abertura de processo administrativo disciplinado por esta norma, os documentos dispostos nos incisos I, II, V,
VI, VII, VIII e IX do art. 18 e a declaração de saúde disciplinada no art. 3 o , §1 o , incisos II da RN nº 55, de
2 de novembro de 2003.
§5º As regras estabelecidas na RN nº 20, de 12 de dezembro de 2002, continuam sendo aplicadas para as
declarações de saúde aludidas no §4º .
Art. 36. Ressalvado o disposto no art. 35, ficam revogadas a RN nº 20 de 12 de dezembro de 2002 e a RN nº
55 de 2 de novembro de 2003.
Art. 37. Ficam revogadas as Resoluções CONSU nº 2, de 4 de novembro de 1998 e CONSU nº 17 de 23 de
março de 1999 e os artigos 2º e 4º da Resolução CONSU nº 15 de 23 de março de 1999.
Art. 38. Os Agravos já contratados com base nos normativos mencionados nos arts. 36 e 37 desta Resolução
deverão ser mantidos até o prazo final acordado entre as partes.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
Anexo:
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN n.º 195, DE 14 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a classificação e características dos
planos privados de assistência à saúde, regulamenta
a sua contratação, institui a orientação para
contratação de planos privados de assistência à
saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei n.º 9.961, de
28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 64, inciso II, alínea "a", do Anexo I, da
Resolução Normativa - RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 1 de julho de 2009,
adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a
sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras
providências.
Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:
I - individual ou familiar;
II - coletivo empresarial; ou
III - coletivo por adesão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar
Subseção I
Da Definição
Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
§ 1o A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos
dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das
obrigações decorrentes.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude
ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Subseção II
Da Carência e Cobertura Parcial Temporária
Art. 4º O contrato de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula de
agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução
específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos da Lei n°
9.656, de 3 de junho de 1998.
Seção II
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial
Subseção I
Da Definição
Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I - os sócios da pessoa jurídica contratante;
II - os administradores da pessoa jurídica contratante;
III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante,
ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei n.º 9.656, de 1998;
IV - os agentes políticos;
V - os trabalhadores temporários;
VI - os estagiários e menores aprendizes; e
VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por
afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos
dos incisos anteriores.
§ 2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do § 1º deste artigo dependerá da participação do
beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde.
Subseção II
Da Carência
Art. 6º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou
superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o
beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua
vinculação a pessoa jurídica contratante(NR) – texto alterado pela RN n.º 200/09
Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada
a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.
Subseção III
Da Cobertura Parcial Temporária
Art. 7º. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou
superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos
de doenças ou lesões preexistentes, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias
da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. (NR) – texto alterado
pela RN n.º 200/09
Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada
a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.
Subseção IV
Do pagamento das Contraprestações Pecuniárias
Art. 8º. O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica
contratante. (NR) – texto alterado pela RN n.º 200/09
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei
9.656, de 1998, às operadoras na modalidade de autogestão e aos entes da administração pública direta ou
indireta. – texto alterado pela RN n.º 200/09
Seção III
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão
Subseção I
Da Definição
Art. 9o Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial:
I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da
profissão;
II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
III - associações profissionais legalmente constituídas;
IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;
VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de
1985; e
VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores,
desde que autorizadas pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras DIOPE.
§ 1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto
contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o
segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.
§ 2º A adesão do grupo familiar a que se refere o § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário
titular no contrato de plano de assistência à saúde.
§ 3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e
a condição de elegibilidade do beneficiário.
§ 4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios
quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante,
na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 9º só poderão contratar plano privado de assistência à saúde
coletivo por adesão quando constituídas há pelo menos um ano, exceto as previstas nos incisos I e II daquele
artigo.
Subseção II
Da Carência
Art. 11. No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento
de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato
coletivo.
§ 1º A cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão será permitida
a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado, na forma do artigo 9º, após o transcurso do prazo definido no caput deste
artigo; e
II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
§ 2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput e no inciso II do § 1o poderá ser exigido o cumprimento
de prazos de carência, nos termos da regulamentação específica, limitados aos previsto em lei.
§ 3o Quando a contratação ocorrer na forma prevista no inciso III do artigo 23 desta RN considerar-se-á como
data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato
estipulado pela Administradora de Benefícios.
Subseção III
Da Cobertura Parcial Temporária
Art. 12. O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão poderá conter cláusula de
agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução
específica em vigor.
Subseção IV
Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações Pecuniárias
Art. 13. O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica
contratante.
Art.14. A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos
beneficiários. (NR) – texto alterado pela RN n.º 200/09
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei
9.656, de 1998 e às operadoras na modalidade de autogestão. – texto alterado pela RN n.º 200/09
Art.15. O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula
específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e
prazo de pagamento.
Seção IV
Das Disposições Comuns aos Planos Coletivos
Subseção I
Da Proibição de Seleção de Riscos
Art. 16. Para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou
empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa
jurídica contratante.
Subseção II
Da Rescisão ou Suspensão
Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de
assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as
partes.
Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial
somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia
notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Subseção III
Da Exclusão e Suspensão da Assistência à Saúde dos Beneficiários
dos Planos Coletivos
Art. 18. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos
privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem
a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
I - fraude; ou
II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde
que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n.º- 9.656, de
1998.
Subseção IV
Do Reajuste
Art. 19. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o
disposto no caput do artigo 22 desta RN.
§ 1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação
pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.
§ 2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a
remuneração, não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração
§ 3º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido.
Art. 20. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de
um determinado contrato, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.
Art. 21. Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que
vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados, inclusive na forma de contratação prevista no
inciso III do artigo 23 desta RN.
Art. 22. O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de
mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei No- 9.656, de 1998.
Subseção V
Da Forma de Contratação
Art. 23. As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de
assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:
I - diretamente com a operadora; ou
II - com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4o da RN n.º 196, de 14 de julho
de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas;
III - com a participação da Administradora de Benefícios na condição de estipulante do contrato firmado com
a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o
risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores
suficientes para tanto.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.
Seção V
Da Orientação aos Beneficiários
Art. 24. Como parte dos procedimentos para contratação ou adesão aos planos individuais ou coletivos as
operadoras deverão entregar ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde MPS e o Guia de Leitura Contratual - GLC.
Parágrafo único. O MPS e o GLC serão objeto de regulamentação específica da Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos - DIPRO e conterão, no mínimo:
I - prazos de carência;
II - vigência contratual;
III - critérios de reajuste;
IV - segmentação assistencial; e
V - abrangência geográfica.
Art. 25. Os formulários utilizados pelas operadoras, pelas pessoas jurídicas contratantes ou pela
Administradora de Benefícios para proposta de contratação ou adesão aos planos comercializados ou
disponibilizados devem conter referência expressa à entrega desses documentos, com data e clara
identificação das partes e eventuais representantes constituídos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam
incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor não poderão
receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular. – texto alterado pela RN
n.º 200/09
Parágrafo único. A partir da confirmação pela operadora da reclassificação do registro dos produtos disposta
no art. 27, os novos parâmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as disposições desta
resolução. (NR) – texto alterado pela RN n.º 200/09
Art. 27. A ANS reclassificará automaticamente a característica "Tipo de Contratação" dos registros dos
produtos coletivos, a partir das condições de vínculo do beneficiário em planos coletivos já informadas pelas
operadoras, compatibilizando-a com os novos critérios de classificação dos planos coletivos fixados nesta
resolução. – texto alterado pela RN n.º 200/09
§ 1º. As operadoras deverão confirmar a reclassificação, atualizando os respectivos dispositivos do
instrumento jurídico e nome do plano, quando necessário, nas condições e prazos a serem definidos em
regulamentação específica. – texto alterado pela RN n.º 200/09
§ 2º. Os registros dos produtos, cuja reclassificação não seja confirmada nas condições e prazos estabelecidos
por regulamentação específica serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da existência ou não
de vínculos no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, sendo vedadas novas inclusões de beneficiários.
(NR) – texto alterado pela RN n.º 200/09
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Esta resolução aplica-se às operadoras na modalidade de autogestão somente no que não for
incompatível com a regulamentação específica em vigor.
Art. 29. O caput dos artigos 3º, 4º e 5º, o inciso IX do artigo18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Resolução
Normativa n.º 162, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 3º. Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário como parte integrante obrigatória dos contratos de
planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, em que haja previsão de cláusula
de agravo ou cobertura parcial temporária.”(NR) – texto alterado pela RN n.º 200/09
"Art. 4º O Anexo desta Resolução traz o modelo da Carta de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido em sua
íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho a ser
utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento simples)." (NR)
“Art. 5°. Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja
previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656,
de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação
contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou
ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão
unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998." (NR) –
texto alterado pela RN n.º 200/09
"Art.18.........................................................................................................................
IX - no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, apresentar comprovante do
número de participantes do contrato e a data de formalização do pedido de adesão do beneficiário. (NR) –
texto alterado pela RN n.º 200/09
"Art.19.......................................................................................................................
IV - planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial em que não seja exigível o cumprimento de
cobertura parcial temporária ou agravo; (NR) – texto alterado pela RN n.º 200/09
Art. 30. Os §§ 2º, 4º e 8º dos artigos 2º, das Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar- CONSU n.º 20 e
21, de 7 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.2o.........................................................................................................................
§ 2º No caso de manutenção de planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados
com operadoras, é obrigatório que a empresa empregadora firme contratos coletivos empresariais para os
ativos e para os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos,
com uma única operadora, devendo, também o plano de inativos, abrigar o universo de aposentados.
....................................................................................................................................
§ 4º A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano para o
universo de inativos, poderá contratá-lo com outra operadora de planos privados de assistência à saúde, ou
ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o contingente de inativos.
.....................................................................................................................................
§ 8º No caso de plano operado por terceiros, os contratos celebrados entre empresas empregadora e operadora
de plano privado de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato
vigente." (NR).
Art. 31. A Resolução Normativa n.º 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
Art. 20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo
com a legislação em vigor.
Sanção - multa de R$ 50.000,00."
"Ingresso de beneficiário em plano coletivo
Art. 20-D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela
legislação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00."
"Reajuste de plano coletivo
Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a
regulamentação específica em vigor.
Sanção - multa de R$ 45.000,00."
"Contraprestações distintas em contratos coletivos
Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser
incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.
Sanção - multa de R$ 45.000,00."
"Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário
Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor:
Sanção - multa de R$ 5.000,00"
"Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual
Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde
ou guia de leitura contratual:
Sanção - advertência;
multa de R$ 5.000,00"
"Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos
Art. 65-B Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais
representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos
planos coletivos comercializados ou disponibilizados.
Sanção - advertência;
Multa de R$ 5.000,00"
"Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo
Art. 82-A Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação:
Sanção - multa de R$ 80.000,00"
Art. 32. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos
artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para
todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Art. 33. Revogam-se os §§ 3º dos artigos 2º das Resoluções CONSU n.º 20 e 21, de 7 de abril de 1999, e a
Resolução CONSU n.º 14, de 3 de novembro de 1998.
Art. 34. Esta resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.
* A Resolução Normativa no 195, de 2009 e as alterações promovidas por esta resolução entrarão em vigor
em 15 de outubro de 2009. – texto incluído pela RN n.º 200/09
FAUSTO PEREIRA DOS SANTO
Diretor Presidente
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 196, DE 14 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e
considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de
2 de setembro de 2004; no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 1
de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano
coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos
privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:
I – promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho
de 2009.
II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado
para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;
III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;
IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:
a) negociação de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único. Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá
desenvolver outras atividades, tais como:
I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;
II - terceirização de serviços administrativos;
III - movimentação cadastral;
IV - conferência de faturas;
V - cobrança ao beneficiário por delegação; e
VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.
Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de
serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação
de planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º A Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de
Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de
representante mediante formalização de instrumento específico.
Parágrafo único. Caberá à Operadora de Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade
da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009 e da condição
de elegibilidade do beneficiário.
Art. 5o A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de
estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde
que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação de
ativos garantidores suficientes para tanto.
§ 1º A ANS regulamentará a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica.
§ 2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir
a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14
de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 6º Não se enquadram como Administradoras de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamentados
pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 7º É vedado à Administradora de Benefícios:
I – impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante
seleção de risco; e
II – impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em
contrato.
Art. 8º A Administradora de Benefícios não poderá ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços
médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.
Art. 9º É vedada a participação de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência à Saúde
pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação contratual.
Art. 10. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas no art. 2º desta RN terão o prazo de sessenta
dias para solicitar autorização de funcionamento à ANS, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 11. As empresas com registro provisório ou autorização de funcionamento classificadas na modalidade
de administradoras de planos terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua
classificação, observando os dispositivos desta resolução.
§ 1º A Administradora de Planos que não pretender adequar a sua classificação poderá solicitar cancelamento
do registro ou da autorização de funcionamento.
§ 2º As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado terão
seus registros provisórios ou autorização de funcionamento cancelados.
Art. 12. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, por intermédio de Instrução
Normativa, regulamentará os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização de funcionamento
das Administradoras de Benefícios.
Art. 13. Ficam revogados os artigos 9º e 11 da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 14. O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensadas da adoção do padrão TISS as operadoras classificadas como
administradoras de benefícios.” (NR) Art. 15. O § 2º, do art. 1º, da RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................
§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras classificadas como administradoras de
benefícios.” Art. 16. Os itens 1.21, do Anexo I e o 2.3, do Anexo IV, ambos da RN nº 85, de 7 de dezembro
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.21 Documento que indique o Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC
nº 64, de 16 de abril de 2001, e RDC nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de
benefícios”.
............................................................................................
2.3 Indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC n.º 64, de 16 de
abril de 2001 e RDC n.º 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios.” (NR)
Art. 17. As regras de natureza econômico-financeira atualmente dirigidas à Administradora ou
Administradora de Planos serão mantidas para as Administradoras de Benefícios, exceto quando a contratação
ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor–Presidente
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