DIREITO PREVIDENCIÁRIO SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL CF/88 art. 194 a 204 – DA SEGURIDADE SOCIAL LEI FEDERAL - 8.213/91 DECRETO 3048/98 DEFINIÇÕES BÁSICAS • • • • • • • Tipos de segurados: Empregado Empregado doméstico – Lei Federal 5859/72 Trabalhador avulso Contribuinte individual Segurado Especial Segurado Facultativo REGIMES DE PREVIDÊNCIA • • • • RGPS - celetistas RPPS – servidores públicos Previdência Complementar Previdência Privada Empregado • • • • • CTPS Temporários Diretores Mandato eletivo Ministros, secretários, comissionados » EMPREGADO DOMÉSTICO • Governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica, outros SEGURADOS • Trabalhador Avulso: estivador, carregador, embarcações • Contribuinte Individual: autônomos, sem vínculo empregatício, sacerdotes, síndicos, motoristas de táxi, ambulantes, diaristas, pintores, eletricistas, associados de cooperativas • Segurado Especial: trabalhadores rurais em regime de economia familiar, sem mão de obra assalariada. Cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos. SEGURADOS • Segurado Facultativo: maiores de 16 anos sem renda própria. Ex: donas de casa, estudantes, desempregados. DEPENDENTES • Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos • Pais; • Irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos • Enteados menores de 21 mesmo direito • Dependência é presumida - IR APOSENTADORIA POR IDADE • Urbanos: homens - 65 anos Mulheres- 60 anos • Rurais: homens - 60 anos - Mulheres - 55 anos • Contribuição : 180 meses • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • Doença ou acidente, através de Perícia médica do INSS • Não tem direito quem já tinha doença ou lesão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ • Doença ou acidente, através de Perícia médica do INSS • Não tem direito quem já tinha doença ou lesão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. • Perícia de dois em dois anos. • Recupera a capacidade retorna ao trabalho • Contribuição: 12 meses - doença • Contribuição: acidente - não prazo, apenas inscrito APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • • • • Integral: homem - 35 anos de contribuição mulher - 30 anos de contribuição Proporcional - tempo e idade mínima Homem: 53 anos idade / 30 de contribuição + 40% pedágio sobre 16.12.98 que faltava para 30 anos • Mulher: 48 anos idade/ 25 contribuição + 40% pedágio sobre 16.12.98 que faltava para 25 anos APOSENTADORIA ESPECIAL • Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) • Comprovação em PPP, com base no LTCAT (médico ou engenheiro) • PPP - informações do formulários SB-40, DISES BE, DSS, DIRBEN 8030. APOSENTADORIA ESPECIAL • Contribuição: 180 contribuições • Duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde: somam os períodos conforme tabela • Converte-se também o tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. AUXÍLIO-DOENÇA • Benefício concedido por motivo doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. • Contribuição: 12 meses • Acidente dentro ou fora do trabalho: não prazo • Doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopativa grave, doença de Parkison, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminado por radiação (laudo médico) AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO • CAT - emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade. • CAT - retomada de tratamento e afastamento por agravamento. Informações da época do acidente. Morte do segurado decorrente de acidente ou trabalho. • Enquanto auxílio doença- licenciado e estabilidade de 12 meses • Corte de pagamento - recuperação da capacidade e retorno ao trabalho ou transformação em aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO • Segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou de doença profissional. • Empregado, avulso, médico-residente, segurado especial. • Não exige tempo de contribuição • Oferecida a reabilitação profissional AUXÍLIO ACIDENTE • Trabalhador que sofre acidente e fica com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho. • Concedido a segurados que recebiam auxíliodoença. • Não exige tempo de contribuição. • Exige perícia • Pode acumular com outros benefícios, exceto aposentadoria. AUXÍLIO RECLUSÃO • Os dependentes dos segurado que for preso por qualquer motivo têm direito ao benefício durante todo o período da reclusão. • Não pode receber salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. • Sem contribuição • Salário inferior a R$ 654,61. • Atestado de três em três meses. • Cessa com a morte, fuga, liberdade condicional, albergue, emancipação do dependente. PENSÃO POR MORTE • Pago à família do trabalhador. • Sem tempo mínimo de contribuição. • Cessa com a morte do pensionista, emancipação. SALÁRIO MATERNIDADE • • • • • • • • • • Prazo de 120 dias em motivo do parto. Adoção: até um ano de idade- 120 dias de 01 a 04 anos - 60 dias de 04 a 08 anos - 30 dias. Sem contribuição Contribuinte individual e facultativa - 10 m. Segurada especial - dez meses de trabalho Empregos simultâneos - salário de cada emprego. A partir do 08 mês de gestação ou da data do parto. Pagamento feito pela empresa SALÁRIO FAMÍLIA • Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 752,12 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. • Equipara-se filhos, enteados e tutelados. • R$ 25,66 por filho até 14 anos - R$ 500,40 • R$18,08 p/filho até 14 anos - até R$ 752,12 • Sem contribuição AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE • Sem condições financeiras. Idosos a partir de 65 anos que não exerçam atividade remunerada • Renda mensal per capita de 1/4 salário mínimo - R$ 87,50 • Sem filiação ao RGPS ou RPPS. • Renda familiar: cônjuge, pais, filhos, irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL • Serviço com objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho. • Equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas. Prestada aos dependentes. • Emissão de certificado. Oferecimento de órteses, próteses, cursos profissionalizantes. • Prioridade para vítimas de acidente de trabalho. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA • LC 29/2000 • Abrange os servidores públicos efetivos; DEPENDENTES • • • • • • • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do filiado ou participante; e III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes. § 2º - Equiparam-se a filho, mediante declaração do filiado ou participante, o enteado ou menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com filiado ou participante, de acordo com a legislação em vigor, sendo que a inscrição do cônjuge como beneficiário exclui e impede a inscrição do companheiro ou companheira. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE • • • • • • • • • • I – para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação judicial do casamento; c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o filiado ou participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III – para o cônjuge, companheira ou companheiro de filiado ou participante falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; e V – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pelo falecimento; e c) pela inscrição de dependente em classe mais preeminente que a sua. BENEFÍCIOS • • • • • • • • a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; b) aposentadoria por idade, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: d) auxílio-doença; e) salário-família; e f) salário-maternidade; g) pensão por morte; h) auxílio reclusão.