Orçamento governamental Conceito e finalidades Origem e evolução O Direito Orçamentário surge na Inglaterra em três etapas: Parlamento autoriza as receitas “No tax without representation” (Magna Carta, 1215); “Petition of Rights” (1628) Parlamento aprova as despesas Defesa contra os escoceses (1348 e 1353); guerra contra a Holanda (1665) Após a Revolução Gloriosa, a regra passa a ser aplicada de forma ampla (1688) Apreciação anual das receitas e despesas públicas "Bill of Rights“ (1688): a cada ano, definição dos recursos para a manutenção da Armada Real e da família real Orçamento inglês plenamente desenvolvido no início do século XIX 3 “Orçamento é o ato por meio do qual são previstas e autorizadas as receitas e despesas do Estado e das demais entidades que por lei estão submetidas a essas mesmas regras” (Decreto de regulação francês de 31-5-1862). Conceito clássico e tradicional Finalidade do orçamento: instrumento de controle político e financeiro Ênfase nos aspectos financeiros 4 “Plano que expressa em termos de dinheiro, para um período de tempo definido, o programa de operações do governo e os meios de financiamento desse programa” (Allan D. Manvel – 1944). Conceito moderno, contemporâneo Finalidade do orçamento: instrumento de gestão Ênfase nos aspectos financeiros e físicos 5 Evolução dos modelos Orçamento tradicional Insumos Orçamento focado nos resultados OrçamentoPrograma Processo Eficiência Produtos Resultados Efetividade 6 Natureza jurídica do orçamento Princípio da exclusividade A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. Sebastião Sant'Anna e Silva 8 O princípio na CF A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CF: art. 165, § 8º) 9 Lei superordenadora e vinculada Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (CF: art. 167, § 1º) 10 Lei superordenadora e vinculada Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (CF: art. 165, § 7º) 11 Lei superordenadora e vinculada As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (CF: art. 166, § 3º) 12 Lei superordenadora e vinculada As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (CF: art. 166, § 4º) 13 A lei orçamentária anual é lei permissiva, pois estabelece tetos para comportamentos discricionários. funciona como ato-condição, isto é, todas as despesas, inclusive as obrigatórias, só serão realizadas se autorizadas na lei orçamentária. 14 Orçamento como ato-condição São vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (CF: art. 167, I e II) 15 Sistema e ciclo orçamentário Ciclo orçamentário Elaboração do projeto de Lei orçamentária anual - LOA Discussão, votação e aprovação da lei orçamentária Controle e avaliação da execução orçamentária e financeira Execução orçamentária e financeira 17 Sistema de planejamento do Estado Lei do plano plurianual – PPA Lei de diretrizes orçamentárias – LDO Lei orçamentária anual – LOA (Constituição Federal, art. 165) Consonância entre os planos Os planos e programas estaduais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa. (Constituição Estadual: art. 162, § 4º). Ciclo integrado de planejamento e orçamento Lei de diretrizes orçamentárias - LDO Plano plurianual - PPA Planos e programas estaduais e setoriais Controle e avaliação da execução orçamentária e financeira Elaboração da proposta orçamentária anual - LOA Execução orçamentária e financeira Discussão,votação e aprovação da lei orçamentária anual Curso de Orçamento Governamental - MT/Seplan 20 J. Giacomoni Sistema orçamentário Lei orçamentária anual LOA Lei orçamentária anual – LOA Orçamento fiscal Orçamento da seguridade social Orçamento de investimento das empresas (CF: art. 165, § 5º; CE: art. 162, § 5º) 22 Orçamento fiscal Referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. (CE: art. 162, § 5º) 23 Orçamento da seguridade social Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. (CE: art. 162, § 5º) 24 Orçamento da seguridade social Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF: art. 194) 25 Orçamentos fiscal e da seguridade social O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN. (MT: LDO para 2009) 26 Orçamento de investimento das empresas Em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (CE: art. 162, § 5º, II) 27 Orçamento de investimento das empresas O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do Capital Social com direito a voto, previsto na Constituição Estadual, deverá orientarse pelas disposições desta lei e compreenderá recursos destinados: ao planejamento, gerenciamento e execução de obras; à aquisição de imóveis ou bens de capital; à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia. (MT: LDO para 2009) 28 Lei orçamentária anual: prazos Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos: projeto de lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de maio; projeto de lei do orçamento anual, até 30 de setembro. (CE: art. 164, § 6º) 29 Lei Orçamentária Anual - LOA prazos de elaboração e aprovação meses agosto setembro outubro novembro dezembro janeiro PLOA Apreciação pela Assembléia Legislativa encaminhado até 30 de setembro Devolução para sanção até 22 de dezembro 30 LOA: votação fora do prazo Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2007, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2008 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo. (LDO para 2009) 31 É a mais moderna das classificações. É a classificação básica do OrçamentoPrograma. Finalidade principal: demonstrar as realizações do governo. 33 Categorias classificatórias: Programa Atividade Projeto Operações Especiais 34 Estrutura programática Programa Programa Atividade Programa Projeto Operação Especial 35 instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos sendo mensurado por indicadores no plano plurianual. 36 instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo. 37 instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo. 38 despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 39 Base legal: Portaria nº 42, de 14-4-1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 40 Quatro categorias classificatórias: Categorias Econômicas Grupos Modalidades de Aplicação Elementos 42 As Categorias Econômicas, os Grupos e as Modalidades de Aplicação - aparecem na lei orçamentária. Os Elementos são utilizados na elaboração da proposta orçamentária e no acompanhamento da execução orçamentária e financeira (orçamento analítico). 43 Finalidade principal: dar indicações sobre o efeito que o gasto público tem sobre a economia como um todo. É constituída por duas categorias: 3. Despesas Correntes 4. Despesas de Capital 44 Finalidade principal: demonstrar as despesas por grupos de elementos e por subcategorias econômicas É constituída por seis grupos 45 [3. Despesas Correntes] 1. Pessoal e Encargos Sociais 2. Juros e Encargos da Dívida 3. Outras Despesas Correntes [4. Despesas de Capital] 4. Investimentos 5. Inversões Financeiras 6. Amortização da Dívida 46 Finalidade principal: indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outra entidade e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos. 47 20. Transferências à União 30. Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40. Transferências a Municípios 50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 48 70. Transferências a Instituições Multigovernamentais 71. Transferências a Consórcios Públicos 80. Transferências ao Exterior 90. Aplicações Diretas 91. Aplicações Diretas Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 99. A definir 49 Finalidade principal: propiciar o controle contábil através da classificação do objeto imediato da despesa. Compõe com a classificação institucional, os dois critérios tradicionais de classificação da despesa. 50 Base legal: Classificação adotada a partir de 1990 pelo orçamento federal por determinação da LDO. Portaria Interministerial nº 163, de 4-52001, torna a classificação obrigatória em todos os orçamentos públicos a partir do exercício de 2002. 51 Conjunto de unidades sócio-econômicaecológicas (USEEs). Espaço geográfico a ser atendido segundo as necessidades específicas das USEEs que compõem a região. A focalização do gasto por região de planejamento objetiva reduzir as desigualdades regionais. Visa ao estabelecimento de políticas voltadas para a conservação e preservação ambiental. 53 ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Classificações da despesa (MTO 2009) Classificação Institucional Classificação institucional Finalidade principal: demonstrar quais os órgãos (unidades administrativas) responsáveis pela execução da despesa. Duas categorias classificatórias: ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO) 56 Classificação institucional Art. 13. Observadas as categorias econômicas do artigo 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: ............ 57 Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Lei nº 4.320, de 1964) Classificação institucional Orçamento do Estado do Mato Grosso Exemplos: Órgão: 01000 – Assembléia Legislativa U O: 01101 – Assembléia Legislativa U O: 01303 – Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo Órgão: 03000 – Tribunal de Justiça U O: 03101 – Tribunal de Justiça U O: 03601 – Fundo de Apoio ao Judiciário – Funajuris 58 Classificação institucional Órgão: 11000 – Secretaria de Estado de Administração U O: 11101 – Secretaria de Estado de Administração U O: 11304 – ESCOLA DE Governo do Estado de Mato Grosso U O: 11602 – Fundo Previdenciário de Mato Grosso – Funprev – MT Órgão: 19000 – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública U O: 19102 – Polícia Civil U O: 19103 – Polícia Militar U O: 19601 – Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP Órgão: 21000 – Secretaria de Estado de Saúde U O: 21101 – Secretaria de Estado de Saúde U O: 21601 – Fundo Estadual de Saúde - FES 59 Classificação institucional Órgão: 23000 – Secretaria de Estado de Cultura U O: 23101 – Secretaria de Estado de Cultura Órgão: 25000 – Secretaria de Estado de Infra-Estrutura U O: 25301 – Departamento Estadual de Trânsito - Detran Órgão: 26000 – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia U O: 26101 – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia U O: 26201 – Fundação Universidade do Estado do Mato Grosso Órgão: 30000 – Encargos Gerais do Estado 60 U O: 30101 – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Administração U O: 30102 – Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda Classificação institucional Convenção na formação do código Órgão X X 61 U O X X 1 2 3 4 5 6 9 X – Administração Direta – Fundação – Autarquia – Empresa Pública – Sociedade de Economia Mista – Fundos – Reserva de Contingência Classificação institucional Vantagens: possibilita comparações; identifica o agente responsável; Desvantagem: impede visão global das finalidades; 62 Classificação Funcional Classificação Funcional Finalidade principal: possibilitar a elaboração de estatísticas sobre os gastos públicos nos principais segmentos em que atuam as organizações do Estado. Categorias classificatórias: FUNÇÃO SUBFUNÇÃO 64 Função Maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público Definidas por convenção Número de funções: 28 Exemplos:Legislativa, Judiciária, Cultura, Saúde, Educação, Agricultura, Comunicações, Energia e Transporte. 65 Subfunção Representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público Número de subfunções: 109 66 Exemplos: Ação Legislativa, Vigilância Sanitária, Ensino Fundamental, Serviços Urbanos, Reforma Agrária e Transporte Rodoviário Função 28 - Encargos Especiais (Gerais) Engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. [Portaria nº 42, de 14-4-1999: art. 1º, § 2º] 67 Função 28 - Encargos Especiais Subfunções: 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Transferências 846 - Outros Encargos Especiais 68 Classificação Funcional Base legal: Lei nº 4.320/64: art. 2º, § 1º, II e § 2º. art. 8º, Portaria nº 42, de 14-4-1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 69 EXERCÍCIO RÁPIDO DE CLASSIFICAÇÃO Determinada Unidade Orçamentária da administração indireta tem em seu programa de trabalho uma ação orçamentária com as seguintes características: Objetivo: Formação de profissionais especializados no trabalho com crianças e adolescentes visando descobrir vocações para o esporte de competição. Prazo de execução: 10 meses. Recursos totais: R$ 800.000,00. A execução da ação ficará a cargo de entidade privada sem fim lucrativo por meio de convênio. Os recursos terão a seguinte destinação: 40% para os instrutores contratados temporariamente; 20% para os alunos a título de auxílio; e 40% para material de consumo. Os recursos para o pagamento dos instrutores têm origem em convênio com outros órgãos (não integrantes da estrutura do governo do DF). A fonte dos recursos das demais despesas é diretamente arrecadados da própria da Unidade Orçamentária.