UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UnC PROGRAMA DE MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL GETULIO PEREIRA AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI NOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA VITÓRIA-PR CANOINHAS 2014 2 GETULIO PEREIRA AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI NOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA VITÓRIA-PR Dissertação apresentada como exigência para a obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento Regional no Programa de Desenvolvimento Regional da Universidade do Contestado, sob orientação da Professora Dra. Maria Luiza Milani. CANOINHAS 2014 3 AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI NOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA VITÓRIA-PR GETULIO PEREIRA Esta dissertação foi submetida ao processo de avaliação pela Banca Examinadora para a obtenção do Título de: Mestre em Desenvolvimento Regional – Ênfase em Políticas Públicas E aprovada na sua versão final em 30 de agosto de 2013, atendendo às normas da legislação vigente da Universidade do Contestado e Coordenação do Curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional – ênfase em Políticas Públicas. ______________________________________ Profª. Dr. Maria Luiza Milani – Coordenadora do Curso BANCA EXAMINADORA: _______________________________ Profª. Dra. Dr. Maria Luiza Milani - Presidente _______________________________ Prof. Dra. Marilucia Flenik - Membro _______________________________ Prof. Dr. Argos Gumbowsky - Membro 4 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ACAUVA – Associação da Criança e Adolescentes de União da Vitória CF – Constituição Federal CNJ – Conselho Nacional de Justiça CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CP – Código Penal CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito CRAS – Centro de Referência da Assistência Social CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil DCA – Departamento da Criança e do Adolescente ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar do Menor IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística LA – Liberdade Assistida LBA – Legião Brasileira de Assistência LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social LOS – Lei Orgânica da Saúde LOSAN – Lei Orgânica de Segurança Alimentar ONU – Organização das Nações Unidas PAIF – Programa de Atenção Integral às Famílias PIA – Plano Individual de Acompanhamento PIB – Produto Interno Bruto PNAS – Política Nacional de Assistência Social PROJOVEM – Programa Nacional de Inclusão de Jovens PRONATEC – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego PROUNI – Programa Universidade para Todos PSC – Prestação de Serviços à Comunidade RFFSA – Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima RT – Revista dos Tribunais 5 SDHE – Secretaria Especial dos Direitos Humanos SPDCA – Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente SUAS – Sistema Único de Assistência Social 6 RESUMO O presente estudo identifica as políticas públicas sociais existentes nos Municípios de Porto União-SC e de União da Vitória-PR, para o atendimento ao adolescente em conflito com a lei, bem como estão sendo aplicadas nos municípios estudados e, para tanto, foram entrevistados todos os atores sociais encarregados da aplicação das medidas socioeducativos para o segmento, dentre eles o Poder Judiciário, representado pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude dos dois municípios, o Ministério Público, das mesmas Varas da Infância e da Juventude, os Secretários da Assistência Social, os Coordenadores dos CREAS, dos CRAS e os Presidentes dos CMDCA. Primeiramente levantou-se o número de adolescentes em conflito com a lei nos dois municípios, os tipos de infrações cometidas e as medidas socioeducativas aplicadas, através de coleta de dados feita junto aos Poderes Judiciários, que anualmente encaminha tais dados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fins estatísticos. Em suma, os dados coletados buscaram identificar se com a aplicação das políticas públicas existentes nos dois municípios, ocorreu a reinserção social dos adolescentes em conflito com a lei. Palavras-chave: Ato Infracional; Adolescente em Conflito com a Lei; Medida Socioeducativa. 7 ABSTRACT This study identifies the social policies existing in the cities of Porto União-SC and União da Vitória-PR, to meet adolescents in conflict with the law, and are being applied in the cities studied and, therefore, were interviewed all social actors responsible for the implementation of socio-educational measures for the segment, including the judiciary, represented by the judgment of the Childhood and Youth of the two counties, the prosecutor, the same sticks Childhood and Youth, the Secretaries of Social Assistance Coordinators of CREAS, CRAS and the Presidents of CMDCA. First up is the number of children in conflict with the law in the two counties, the types of offenses committed and educational measures applied through data collection carried out among judicial branches, which annually sends such data to the National Council of Justice (CNJ) for statistical purposes. In short, the data collected sought to identify themselves with the application of existing public policies in the two counties, was the social reintegration of children in conflict with the law. Keywords: Offense; Adolescents in Conflict with the Law; Measur. 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO................................................................................................. 9 2 REFERENCIAL TEÓRICO............................................................................... 13 2.1 A ADOLESCÊNCIA........................................................................................ 13 2.1.1 Adolescência-família-contexto social.......................................................... 14 2.1.2 Adolescente em conflito com a lei.............................................................. 23 2.2 O ATO INFRACIONAL.................................................................................. 27 2.3 POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE BRASILEIRO....................................................................................................... 31 2.4 MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVAS.................................... 42 2.4.1 Advertência................................................................................................. 44 2.4.2 Obrigação de reparar o dano...................................................................... 45 2.4.3 Prestação de serviços á comunidade......................................................... 46 2.4.4 Liberdade assistida..................................................................................... 46 2.4.5 Regime de semi-liberdade.......................................................................... 47 2.4.6 Internação em estabelecimento educacional............................................. 48 2.5 INSTITUIÇÕES DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.......................... 50 2.6 A ADOLESCÊNCIA E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS......................... 51 3 MATERIAL E MÉTODOS................................................................................. 54 4 CARACTERIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA VITÓRIA-PR.................................................................................................. 56 5 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS....................................... 58 5.1 INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS....................................................................... 58 5.2 OS ENTREVISTADOS.................................................................................. 60 5.3 ANÁLISE DE DADOS.................................................................................... 63 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................. 69 REFERÊNCIAS................................................................................................... 72 APÊNDICE I – QUESTIONÁRIO........................................................................ 75 APÊNDICE II – QUESTIONÁRIO (GESTORES)................................................ 76 APÊNDICE III – QUESTIONÁRIO (EXECUTORES).......................................... 77 APÊNDICE IV – QUESTIONÁRIO (PRESIDENTES DO CMDCA).................... 78 9 1 INTRODUÇÃO O presente estudo tem como tema investigar a aplicação das políticas públicas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei nos municípios de Porto União-SC e União da Vitória-PR. Nestes municípios, assim como ocorre com os demais municípios da Federação, onde a sociedade, na presença de atos infracionais praticados pelos adolescentes, insuflada pela mídia de massa, cultiva a idéia de que o adolescente em conflito com a lei é um problema da segurança pública e da justiça, quando na realidade é um problema social que deve ser tratado. Ao analisar-se a realidade brasileira, verifica-se que um dos graves problemas do país que se avoluma estão relacionados aos adolescentes, de todas as camadas sociais, que se encontram em conflito com a lei. Até recentemente, ao se fazer essa leitura, constatava-se que o adolescente em conflito com a lei só era relacionado com as realidades sociais empobrecidas e vulnerabilizadas economicamente. Hoje, se observa que esse padrão não é mais predominante, pois, adolescentes de todas as camadas sociais praticam os mais variados tipos de infrações. Esta realidade de cometimento de infrações de todo o tipo praticada por adolescentes, está presente em todas as classes da sociedade brasileira. Homicídios, furtos, roubos, porte de armas, estupros, tráfico e uso de drogas, são fatos corriqueiros no Brasil. Não são praticados apenas por jovens social e economicamente carentes. Mas a mídia faz disso seu produto de vendas dando ênfase a qualquer fato dessa natureza, contribuindo para aumentar o medo e a insegurança da população, em relação aos adolescentes infratores, em especial aqueles advindos dos grupos populacionais de regiões periféricas, de favelas, de bairros longínquos. O pertencimento a estes territórios por si só já são referencias estigmatizantes, quando relacionados a ato infracional, potencializam o preconceito e a discriminação. Os adolescentes, por sua vez se portam como rejeitados pela sociedade. Em consequência foram criados mais mecanismos de repressão e controle, do que propriamente de proteção social, com a intenção de diminuir vulnerabilidade e assim também coibir a prática dessas infrações. Com estes tópicos preliminares sobre o que representa o ato infracional cometido por adolescentes e a polêmica gerada em seu entorno que surgem as políticas públicas de proteção aos adolescentes, como uma orientação clara para um sistema de proteção social em especial ao adolescente em conflito com a lei. 10 Embora o compromisso político e as conquistas na promoção dos direitos humanos no Brasil, principalmente nos últimos 20 anos, ainda há que se lutar para a materialização destes direitos das crianças e adolescentes privados do acesso de patamares mínimos de desenvolvimento, bem estar, cidadania e políticas públicas que possam garantir estes direitos. Tais situações ainda os tornam socialmente vulneráveis. A implementação ou implantação de políticas públicas sociais e programas de atendimento preceituados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, constituem-se em abrangente lista de possibilidades, envolvidos, responsáveis e perspectivas de resultados efetivos no campo da proteção social integral ao segmento. Como a lei só se torna eficaz se for cumprida, a sua promulgação não garante a transformação imediata da realidade social. Há que se modificar os paradigmas pré-existentes, no campo da criança e do adolescente para se alterar o modo de pensar em relação a este segmento, na vigência do antigo Código de Menores (1979). Assim, para haver quebra desse pensamento, será necessário reconhecer as limitações que as instituições ajudam a manter referentes a este segmento, bem como o reconhecimento das políticas públicas a ele destinadas, que visam modificar essas concepções e fortalecer as ações sobre os adolescentes. No município de Porto União-SC a população de adolescentes é de 5.866 adolescentes e no município de União da Vitória-PR é de 9.874 adolescentes (IBGE 2010). Por outro lado, a problemática dos adolescentes em conflito com a lei, sob a visão dos paradigmas antigos, nada mais é do que um problema de segurança pública e de justiça, ou seja, caso de polícia. Na realidade este é um problema que transcende aquelas instituições, pois a discussão deve ocorrer a respeito das especificidades de desenvolvimento da adolescência e dos processos de exclusão social deste segmento, o que os faz mais vulneráveis à violência e aos atos infracionais, nem todos, mas por questões de distintas origens, crescem os números que indicam que os adolescentes estão envolvidos neles. Portanto, a presente pesquisa desenvolvida nos Municípios de Porto UniãoSC e de União da Vitória-PR, considera somente os atos infracionais praticados por adolescentes, que deram origem a processos de investigação de menor, no período entre julho de 2008 a julho de 2010. 11 Com estes indicativos a pesquisa tem a seguinte problematização: como as políticas públicas sociais existentes estão atendendo os adolescentes em conflito com a lei, nos Municípios de Porto União-SC e União da Vitória-PR? Para o desenvolvimento da pesquisa, têm-se as questões norteadoras: 1- Qual é o cenário do ato infracional cometido por adolescentes em Porto União e União da Vitória? 2- Quais são as políticas públicas e sociais existentes, para o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei? 3- Quais são as ações do ECA mais utilizadas para operacionalização das políticas públicas sociais visando o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei, em Porto União e União da Vitória? Com estas questões delineadas, definiu-se como objetivo geral: estudar a realidade institucional preconizada pelas políticas públicas para o atendimento ao adolescente em conflito com a lei, nos municípios de Porto União e União da Vitória. Com base nesse objetivo, estabeleceu-se os objetivos específicos: 1- Identificar os adolescentes em conflito com a lei e quais os atos infracionais por eles praticados, nos municípios de Porto União-SC e União da Vitória-PR. 2- Pesquisar as políticas públicas sociais e respectivos programa destinados ao segmento do adolescente em conflito com a lei. 3- Relatar as políticas públicas sociais em andamento nos municípios que se dedicam ao atendimento ao adolescente em conflito com a lei. No tocante à importância acadêmica, a pesquisa se justifica ao preencher uma lacuna de referência para o território estudado, uma vez que os estudos existentes a respeito dos adolescentes em conflito com a lei, nos municípios em foco, restringem-se a uma amostragem do funcionamento das entidades envolvidas no cumprimento das medidas sócio educativas, os tipos de crimes cometidos, sem identificar se houve a operacionalização das políticas públicas preconizadas pelo ECA e se houve a preocupação do Estado na implantação ou implementação de políticas públicas sociais capazes de evitar a reincidência. Diante disso, não existem informações a respeito do número de adolescentes infratores nos municípios estudados e se ocorreu reincidência por parte deles, assim como se foram reinseridos no contexto social, questão que pretende evidenciar neste estudo. 12 Além disso, o presente estudo contribui, na medida em que, além do cenário do ato infracional abrange os segmentos sociais, envolvidos na execução das políticas públicas. As concepções e as ações destes atores podem estar relacionadas ao contexto eficaz ou não destas políticas públicas, o que justifica a relevância prática desta pesquisa. A dissertação está estruturada em partes. Na primeira parte apresenta o referencial teórico, com os estudos sobre a adolescência, o adolescente e sua família, seu contexto social, o adolescente em conflito com a lei, o ato infracional, as políticas públicas de proteção social existentes ao adolescente brasileiro, as medidas de proteção e socioeducativas destinadas ao adolescente em conflito com a lei, bem como a descrição de cada uma dessas medidas e em quais tipos de atos infracionais são aplicadas. Na segunda parte, apresenta-se o referencial metodológico, os resultados da pesquisa de campo bem como, reflexões sobre as ações presentes ou não na atuação institucional nos dois municípios para atender aos adolescentes em conflito com a lei. E, no final as considerações possíveis sobre o tema das políticas públicas e os adolescentes infratores. Este estudo foi elaborado segundo as orientações da normalização da UnC. 13 2 REFERENCIAL TEÓRICO Com a consolidação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ocorreu uma mudança de paradigma, ampliando o compromisso e a responsabilidade do Estado e da Sociedade Civil por soluções eficientes, eficazes e efetivas para o sistema socioeducativo, assegurar aos adolescentes em conflito com a lei oportunidade de desenvolvimento e uma autêntica experiência de reconstrução de seu projeto de vida. Assim, esses direitos estabelecidos no ECA, devem repercutir diretamente na materialização de políticas públicas e sociais que incluam o adolescente em conflito com a lei. 2.1 A ADOLESCÊNCIA O adolescente é tido como um filho rebelde, que não quer estudar, e é esta fase que se caracteriza, além das mudanças do corpo humano, pela indefinição de identidades, na fixação do caráter e da afirmação da personalidade do indivíduo, como explica Lima (2002) apud Copani (2003). Adolescente é o indivíduo na adolescência, que se entende como o período que sucede à infância. Inicia-se com a puberdade e acaba com a maioridade. Deriva do latim adolescer, que significa crescer (PEREIRA, 1996). Estas mudanças biológicas que começam na puberdade são universais e visíveis e modificam as crianças, aumentando-lhes a estatura, e dando-lhes a forma e sexualidade de adultos. Assim, à primeira vista, a adolescência apresenta-se vinculada à idade, portanto, referindo-se à biologia – ao estado e à capacidade do corpo (SANTOS, 2005). No entanto, somente essas mudanças não transformam, por si só, a pessoa em adulto. Ao mesmo tempo em que é proposta a universalidade do estágio da adolescência, observa-se que ela depende de uma inserção histórica e cultural, que determina, portanto, variadas formas de viver a adolescência, de acordo com o gênero, o grupo social e a geração (MARTINS, et al., 2003). A escola, apesar de ser obrigatória para todos os adolescentes até os 14 anos de idade, proporciona recursos pessoais e sociais, como hábitos de saúde, interações sociais, descoberta de oportunidades, que são aproveitados. 14 Além disso, é uma fase de utopias, que geralmente tendem a dificultar a relação do adolescente com o meio social em que vivem, pois seus valores aliados a sua visão crítica da realidade acabam indo de encontro com a moral, os bons costumes e o ordenamento jurídico. A sociedade contemporânea ocidental não apenas estendeu o período de adolescência, como também os elementos constitutivos da experiência juvenil e seus conteúdos A adolescência, hoje não é mais encarada apenas como uma preparação para a vida adulta, mas passou a adquirir sentido em si mesma. 2.1.1 Adolescência-família-contexto social A adolescência é uma fase da vida em que este é facilmente influenciado devido a essa sua inconstância e perturbação frente às transformações. Nestas circunstâncias, qualquer pessoa pode aproveitar-se desta instabilidade emocional para mudar conceitos, valores e ideologias. Neste processo de desenvolvimento, o adolescente busca apoio em todos os sentidos, com quem se relaciona: na família, amigos, escola, comunidade. Assim, o relacionamento familiar sadio é fundamental para o adolescente, pois a afetividade e as orientações serão a base para superar os conflitos com os quais se defrontam nesta fase de desenvolvimento e transformações. Por outro lado, o vocábulo família pode possuir vários significados para as diversas áreas das ciências humanas, como a sociologia, a antropologia ou o direito. No entanto, para os fins deste estudo, limitar-se-á aos conceitos trazidos pela ciência jurídica. A legislação brasileira não apresenta um conceito definido de família. Assim, toma-se para efeitos didáticos as três acepções do vocábulo família elencados por Diniz (2008), que são o sentido amplíssimo, o sentido lato e a acepção restrita. No entendimento de Diniz (2008) família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro” (DINIZ, 2008. p.10). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação. 15 No tocante a legislação, esta abrange as três acepções trazidas pela autora, aplicáveis, cada uma em diferentes aspectos das relações familiares, graduando os direitos e obrigações de acordo com a proximidade do círculo familiar. Quem melhor sintetiza o sentido de família constante no ordenamento jurídico brasileiro é Gomes (1998 p. 33), o qual considera família como o grupo fechado de pessoas, “composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção”. Depreende-se desses conceitos, que a família não pode ser apenas enquanto a instituição jurídica, mas sua importância social, em suas várias formas e variações. Sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins) (LOBO, 2009, p. 2). Assim, para o Direito, família consiste na organização social formada a partir de laços sangüíneos, jurídicos ou afetivos. Entretanto, o Direito não é imutável e não tem qualquer valor se não se espelhar nas alterações da sociedade, nos costumes do povo, que é igualmente a origem e o destino das normas jurídicas. Após séculos de uma legislação baseada em preceitos católicos, em que o casamento, enquanto única instituição familiar era de todas as formas, resguardado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal do Brasil de 1988 introduziu uma nova realidade ao Direito de Família, reconhecendo como entidade familiar, além do casamento, as famílias monoparentais e as uniões estáveis. Ainda que a palavra afeto não esteja presente no texto constitucional, esse foi objeto de proteção pelo Poder Constituinte Originário. [...] ao serem reconhecidas como entidade familiar merecedora da tutela jurídica as uniões estáveis, que se constituem sem o selo do casamento, tal significa que o afeto, que une e enlaça duas pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no sistema jurídico. Houve a constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário, com maior espaço para o afeto e a realização individual (DIAS, 2009, p. 69). 16 No mesmo sentido é a lição de Pereira (2002, p. 230), “para quem relativizar o casamento, permitindo sua dissolução, bem como o equiparar às uniões estáveis, que não se exigem qualquer formalidade”. Nesse sentido, é importante complementar que: [...] significa, em última análise, a compreensão de que o verdadeiro casamento se sustenta no afeto, não nas reminiscências cartoriais. O Direito deve proteger a essência, muito mais do que a forma ou a formalidade (PEREIRA, 2002, p. 230) Ao mesmo tempo, a Constituição Federal de 1988 também inovou a discussão de família, ao garantir aos filhos havidos por adoção, instituição jurídica que pressupõe afetividade, o mesmo tratamento e direitos garantidos àqueles havidos por consanguinidade. O afeto é elevado pela CRFB a valor jurídico, com conseqüências equivalentes ao vínculo oriundo dos laços sangüíneos. Para Barros (2002), o afeto, enquanto característica inata dos seres humanos, mais do que uma garantia constitucional, é um direito natural do homem. O direito ao afeto é a liberdade de afeiçoar-se um indivíduo a outro. O afeto ou afeição constitui, pois, um direito individual: uma liberdade, que o Estado deve assegurar a cada indivíduo, sem discriminações, senão as mínimas necessárias ao bem comum de todos. O afeto transcende a própria família. Não é um laço que une apenas os integrantes de um núcleo familiar, não é apenas um valor jurídico, mas um sentimento que nutre relações de amizade, companheirismo, humanidade, solidariedade. Não é fruto da biologia, do sangue. É um motor social, componente de todas as relações humanas, principalmente daquela que é base da sociedade brasileira: a família. Na transformação da família e de seu Direito, o transcurso apanha uma ‘comunidade de sangue e celebra, ao final deste século, a possibilidade de uma ‘comunidade de afeto’. Novos modos de definir o próprio Direito de Família. Direito esse não imune à família como refúgio afetivo, centro de intercâmbio pessoal e emanador da felicidade possível. Comunhão que valoriza o afeto, afeição que recoloca novo sangue para correr nas veias do renovado parentesco, informado pela substância de sua própria razão de ser e não apenas pelos vínculos formais ou consanguíneos. Tolerância que compreende o convívio de identidades, espectro 17 cultural, sem supremacia desmedida, sem diferenças discriminatórias, sem aniquilamentos. Tolerância que supõe possibilidade e limites. Um tripé que, feito desenho, pode-se mostrar apto a abrir portas e escancarar novas questões. Eis, então, o direito ao refúgio afetivo (CUNHA, 2009). Conforme se acentuam os sentimentos, conforme muda o afeto, as relações familiares também mudam. Os laços de parentalidade, de fraternidade e as relações conjugais são criadas e dissolvidas, de acordo com o afeto existente entre os indivíduos e o Direito, enquanto ciência humana e instrumento do povo, não se pode ignorá-lo ou diminuir sua importância. A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor, de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíproca. No momento em que o formato hierárquico da família cedeu à sua democratização, em que as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo, e o traço fundamental é a lealdade, não mais existem razões morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais que justifiquem a excessiva e indevida ingerência do Estado na vida das pessoas (DIAS, 2009, p. 55). O afeto, enquanto valor fundamental das relações familiares, ainda que não esteja expresso no texto constitucional, ganha aplicação nas letras dos juristas, Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, bem como Álvaro Villaça Azevedo, Luiz Edson Fachin, Sérgio Resende de Barros, e nas decisões que tratam da união entre pessoas do mesmo gênero e da parentalidade socioafetiva. Mais recentemente, Dias (2009) têm defendido a chamada adoção à brasileira, que tem origem no elo afetivo e levam ao reconhecimento do vínculo jurídico da filiação. Nas palavras da jurista, “é de tal ordem a relevância que se empresta ao afeto que se pode dizer agora que a filiação se define não pela verdade biológica, nem a verdade legal ou a verdade jurídica, mas pela verdade do coração”. (DIAS, 2009, p. 56). Ademais, a parentalidade socioafetiva está ganhando destaque nos tribunais pátrios, tanto que foi objeto de dois enunciados na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, sob a chancela do Superior Tribunal de Justiça, que não apenas reconheceram a instituição da parentalidade socioafetiva, como demonstraram o valor do afeto no ordenamento jurídico brasileiro, como se verifica a seguir: 18 Enunciado nº 103 – O Código Civil (2002) reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. Enunciado nº 108 – No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva. A família pode ser definida como célula geradora da sociedade, pois constitui uma instituição básica mantida e reproduzida por laços de amor e solidariedade muito específicos entre as pessoas que a compõem. É a primeira instituição que o sujeito entra em contato quando nasce e que lhe repassa ideologias, fornece-lhe valores e comportamentos, que o acompanham, direta ou indiretamente, até o fim de sua vida. Para a Sociologia, as primeiras funções da família são de: manutenção, colocação e socialização dos indivíduos que compõem o grupo familiar. Nesse sentido, uma família pode ser definida em termos sociológicos, como um grupo de pessoas diretamente ligadas por nexos de parentesco, cujos membros adultos assumem a responsabilidade de cuidar dos filhos (MEDEIROS, 1986). Segundo Medeiros (1986), a família desorganizada caracteriza-se pela falta de pai ou mãe, por falecimento, abandono, separação do casal, convivência com padrasto ou madrasta ou pela falta de alimentos, habitação, educação, saúde, socialização, afetividade e lazer. Para tal, ainda segundo esse mesmo autor, são problemas de ordem socioeconômica, que “surgem outros inúmeros, como prostituição, mendicância, alcoolismo, doenças variadas, rejeição, tóxicos e criminalidade” (MEDEIROS, 1986, p. 68). A família que se localiza neste cenário, fica caracterizada como não ideal. Assim, de acordo com a época e as perspectivas de desenvolvimento e ideologias das classes dominantes, a família também recebe influências sociais que refletem nos seus membros, modificando seus valores e, muitas vezes acabam por se dissolverem. “A família não é um simples fenômeno natural. É uma instituição social variando através da história e apresentando formas e finalidades diversas numa época e lugar conforme o grupo social que esteja sendo observado” (PRADO, 1982, p. 12). Em famílias desorganizadas, com condições de exclusão e vulnerabilidade, na maioria das vezes, os membros não possuem qualificação profissional, pois 19 muitos são oriundos do êxodo rural e vêm para os centros urbanos com esperanças de melhores condições de vida, mas como não estão preparados o suficiente, defrontam-se com o desemprego. Diante dessa afirmativa, Feijó e Assis (2004) apontam que as famílias do adolescente em conflito com a lei, diante de suas vulnerabilidades, têm sido pouco estudadas. Diante de uma concepção de família surge, ao olhar-se para apenas anos recentes, quando se constata uma série de avanços relacionados às questões familiares. Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o Brasil possuía até 2004, 25 milhões de adolescentes entre 12 e 18 anos de idade, representando, aproximadamente, 15% da população. É um país repleto de contradições e marcado por uma intensa desigualdade social, reflexo da concentração de renda, tendo em vista que 1% da população rica detinha 13,5% da renda nacional, contra os 50% mais pobres, que detêm 14,4% desta (IBGE, 2004). E é essa desigualdade social que traz consequências diretas nas condições de vida da população infanto-juvenil. Fazendo-se um recorte racial da população brasileira, verifica-se que as disparidades são ainda maiores, pois se constata que há desigualdade de acesso aos direitos fundamentais. A população pertencente à raça negra é a mais desfavorecida, pois faz parte de um contexto socioeconômico e educacional mais carente do que a população branca. Do total de pessoas que vivem em domicílios com renda per capita inferior a meio salário mínimo, somente 20,5% representam os brancos, contra 44,1% dos negros (IPEA, 2004). A pobreza maior encontra-se nas famílias dos adolescentes negros, pois nas famílias dos adolescentes brancos, em 20% delas o rendimento mensal é de até 2 salários mínimos, enquanto a proporção correspondente de adolescentes negros é de 39,8%. Nas áreas urbanas, a taxa de analfabetismo entre os negros é de 12,9%, contra 5,7% entre os brancos. Analisando-se as razões de equidade no Brasil, constata-se que os adolescentes entre 12 e 17 anos da raça e etnia negra possuem 3,23 vezes mais possibilidades de não serem alfabetizados do que os brancos (UNICEF, 2004). Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2004), 60% dos adolescentes brasileiros da raça e etnia branca já haviam concluído o Ensino 20 Médio, contra apenas 36,3% de afro-descendente (negros e pardos). Existem também diferenças superiores entre a raça e etnia negra na relação entre a média de anos de estudo e o rendimento mensal em salário mínimo. Mas, conforme o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2004), a raça e a etnia branca possuem média de estudo de oito anos e renda média diante do salário mínimo de 4,50 contra a média de 5,7 anos de estudo com renda média em salário mínimo de 2,20 da raça e etnia negra. No tocante a escolarização dos adolescentes e jovens brasileiros, a realidade apresenta dados relevantes. Muito embora 92% da população de 12 a 17 anos se encontra matriculada, 5,4% ainda são analfabetos. Já na população de 15 a 17 anos, 80% dos adolescentes frequentam a escola, mas somente 40% frequentam o nível adequado para sua faixa etária, e somente 11% dos adolescentes entre 14 e 15 anos, concluíram o Ensino Fundamental (IBGE, 2004). Por outro lado, dos jovens de 15 a 19 anos, ao contrário dos da faixa etária de 7 a 14 anos, a escolarização diminui, conforme aumenta a idade. Nesse contexto de desigualdade social, a mortalidade juvenil também é aspecto relevante, pois a proporção de mortes por homicídio na população jovem, é muito superior à da população de mais idade. Segundo Waiselfisz (2004), a morte por causas externas na população jovem é de 72% e destas, 39,9% referem-se a homicídios praticados contra essa população. Em relação à população dos adultos, a taxa de mortandade é de 9,8% e desta os homicídios atingem somente 3,3%. Passados quase uma década, este cenário pode ter sido alterado, dependendo da eficácia das políticas públicas que foram ou não aplicadas no contexto brasileiro. Crianças e adolescentes na faixa de 0 a 18 anos de idade constituem um contingente de exatas 59.657.339 pessoas, segundo o Censo Demográfico de 2.010. Representam 31,3 % da população do país. São, pelas definições da lei, 35.623.594 de crianças de 0 a 11 anos de idade - 18,7% do total do país- e 24.033.745 de adolescentes na faixa dos 12 aos 18 anos de idade; 12,6% da população total. Mas, como resulta problemático desagregar os dados de população - imprescindível para elaborar as taxas - para esses cortes etários, como explicado no capítulo 1, deveremos trabalhar com o agregado de < 1 a 19 anos de idade. Nesse caso, crianças e adolescentes representam 62,9 milhões do total de 190,6 milhões registrados pelo censo de 2010 (33% do total do país) (WAISELFISZ, 2012, p.12). 21 É de salientar-se, em primeiro lugar, que o Brasil atinge os 20 anos da aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em um novo patamar de desenvolvimento econômico, social e ambiental, tanto no cenário nacional quanto internacional. Com a segunda maior população do continente americano (estima-se em mais de 191 milhões), o país foi alçado em 2010 à condição de 8ª economia mundial, posição que ocupou pela primeira vez, desde 1998, no ranking mundial com o Produto Interno Bruto (PIB) medido em dólares. Com esse movimento o Brasil passou a ser a segunda maior economia das Américas, atrás apenas dos EUA. Além disso, a taxa de crescimento médio da renda domiciliar per capita de 2001 a 2008 cresceu mais entre os 10% mais pobres (com a média de 8% de crescimento) do que entre os 10% mais ricos (um pouco acima de 1%), conforme estimativas produzidas pelo IPEA com base no PNAD do período. Também se observa redução da desigualdade segundo o coeficiente de Gini. Conforme a PNAD, entre 1992-2008, melhorou a porcentagem de crianças de 4 a 6 anos que freqüentam a escola, de 54,1% para 79,8%; de crianças de 7 a adolescentes de 14 anos, de 86,6 para 97,9; e de adolescentes de 15 a 17 anos, de 59,7 para 84,1% Também é possível observar avanços no ensino superior pela criação de programas de financiamento estudantil, como o Programa Universidade para Todos (ProUni), Criado em 2004 pelo Governo Federal e regulamentado pela Lei nº. 11.096/2005, oferece bolsas de estudos na graduação, em contrapartida, permite isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao Programa. Desde a sua criação até o ano de 2010, o ProUni já atendeu 704 mil estudantes, sendo 70% com bolsas integrais, geralmente adolescentes mais velhos e jovens. A visibilidade dos jovens como vítimas da violência é um fenômeno que tem crescido nas últimas décadas. Quando comparo as atitudes do jovem agressor e o jovem como vítima, sou levado pelas estatísticas a verificar que ambos os problemas são graves; todavia, o jovem que é vítima revela uma situação muito mais grave do que aquele que está cometendo o ato infracional (ADORNO, 2000, p. 108). As crianças e os adolescentes então são as parcelas mais expostas às situações descritas neste estudo, que revela o contexto de violação de direitos em 22 que vivem. Muitas vezes, o ingresso no mundo infracional ocorre neste cenário, em que os adolescentes, vítimas, também fazem vítimas. Diante do exposto, a inclusão social desses adolescentes assume caráter multidimensional, demandando ações que lhe possibilitem o acesso aos seus direitos fundamentais. Além disso, é necessária a superação das formas discriminatórias e estigmatizantes com que a sociedade percebe e trata esses jovens, mediante mudança não só política e econômica, mas também, cultural. Destaca-se a presença significativa do uso de álcool, droga lícita que parece pouco mobilizar as autoridades e os familiares dos jovens. Entretanto, seu uso é um dos mais preocupantes na sociedade brasileira, provocando importantes danos à saúde e estando associado à situações de violência. A frequência do uso de drogas (experimentação, uso mínimo e abuso) revela-se diferenciada na vida dos adolescentes. É importante destacar que o envolvimento com álcool e drogas deve ser relativizado no período da adolescência, o que não significa minimizar os problemas que podem surgir a partir dele. Conforme o entendimento de Schenkel e Minayo (2004), a adolescência é um período do ciclo de vida em que são fundamentais a curiosidade por experiências novas, a troca e a influência do grupo de amigos A família, que tanto pode apresentar um importante papel na produção das condições que levam ao uso de drogas quanto na sua proteção, pode caracterizarse pela sua omissão, quanto pela falta de diálogo e supervisão. O envolvimento com as drogas, percebido numa relação direta com o afastamento da escola, corrobora o estudo de Dias apud Trindade (2002), que afirma ser o ambiente escolar importante fator de proteção à delinqüência juvenil. Destaque-se a complexidade do tratamento contra a drogadição, especialmente na adolescência, de maneira que alguns estudos apontam a necessidade de engajamento não somente do grupo familiar, mas também de contextos sociais múltiploas; o grupo de amigos, a escola, a comunidade e o sistema legal (SCHENKEL; MINAYO, 2004). A tendência grupal é característica na adolescência, de maneira que o processo de identificação com as amizades é muito forte. Nessa perspectiva, o grupo de amigos passa a ocupar um lugar privilegiado, havendo uma espécie de afastamento dos familiares. Essa experiência é importante para os adolescentes, pois lhes possibilita a construção de uma vida autônoma. 23 No caso dos adolescentes em conflito com a lei, esta realidade não é diferente. Esses também têm sido submetidos a situações de vulnerabilidade, o que demanda uma implementação de políticas públicas de atendimento integrada, com as diferentes políticas e sistemas dentro de uma rede de atendimento e, sobretudo, dar efetividade ao preceito constitucional de garantia de direitos, como educação, saúde, trabalho, lazer e cultura para o adolescente e o jovem e principalmente afastá-los dos riscos a que estão sujeitos como grupo de vulnerabilidade social, através de perspectivas que lhes garantam todos os direitos constitucionais atinentes a essa fase da vida. Para que haja de fato uma mudança no sentido proposto pelo ECA, é preciso que haja uma mudança da cultura da instituição Estado e família, com relação a forma de conceber o adolescente e o seu novo papel institucional. Avanços e resistências vão se tecendo ao longo da história. O Estatuto da Criança e do Adolescente propicia a mudança, e as pequenas práticas cotidianas, por vezes, expressam as resistências. 2.1.2 Adolescentes em conflito com a lei Ao cometer uma conduta tipificada como delituosa pelo Código Penal ou pelas leis especiais, o adolescente passa a ser chamado de “adolescente infrator” ou “adolescente em conflito com a lei”, ao contrário do que ocorria na vigência das legislações anteriores, nas quais estes eram chamados de menores, como até hoje, alguns órgãos da mídia usam a expressão “menor”‘ para referir-se ao adolescente infrator. Pela nova ordem estabelecida, não se admitem manchetes de jornal do tipo menor assalta criança, de manifesto cunho discriminatório, onde a criança era o filho bem-nascido, e o menor, o infrator. Esta espécie de manifestação, comum no Brasil, ainda hoje, ainda presente na linguagem dos próprios Tribunais, se constitui em legítimo produto de uma cultura excludente – norteador do anterior sistema – que distinguia crianças e adolescentes de menores; que fazia uma divisão entre aqueles em situação regular dos demais em situação irregular (SARAIVA, 2002, p. 88). Vieira (1999) constatou, em pesquisa realizada no Estado de Santa Catarina, que o maior índice de atos infracionais é praticado por adolescentes do sexo masculino, com idade entre 16 e 17 anos. 24 Constatou-se que o maior número de adolescentes em conflito com a lei, está entre os adolescentes do sexo masculino, totalizando 181 (92,34%) e apenas 15 do sexo feminino (7,66%). Quanto à idade, verificou-se que a maioria estava na faixa de 16 e 17 anos de idade. O número de adolescentes que cometem ato infracional aumenta gradativamente de acordo com o progresso na idade cronológica, de forma bastante clara (VIEIRA, 1999, p. 23). Porém, tal realidade não é diferente do resto do país, como se verifica na afirmativa a seguir: Quanto ao gênero dos adolescentes privados de liberdade, 3.987 – 94,8% – pertencem ao sexo masculino, enquanto 320 – apenas 5,2%, portanto – pertencem ao sexo feminino [...]. A permanência mais prolongada das meninas no lar tem sido apontada como um dos fatores responsáveis pela sua maior frequência à escola, pela menor presença das mesmas nas ruas e pelo seu menor envolvimento em ato infracional (VOLPI, 1999, p. 57-58). Apesar dessa circunstância, nos Estados Unidos o índice de atos infracionais praticados por adolescentes do sexo feminino vem aumentando: Dados do Office of Juvenile Justice and Delinquency Prevention para 1996 informam que o percentual de prisões de jovens tem se tornado maior que o dos adultos e que a taxa de crimes violentos cometidos por jovens do sexo feminino vem crescendo mais do que a do sexo masculino (125% e 67%, respectivamente), entre 1985 e 1994. Mesmo assim, o patamar masculino continua muito acima do feminino (ASSIS e CONSTANTINO, 2002, p. 20). No entanto, não se pode mais afirmar que somente os adolescentes pobres entram em conflito com a lei, pois cotidianamente se lê nos jornais notícias que adolescente de classe média e média alta cometem atos infracionais. Os adolescentes que cometem os atos infracionais pertencem também ás famílias com melhores condições de vida ou como comumente se fala, às classes mais favorecidas. Tal fenômeno pode se explicar pela carência afetiva oriunda das mais variadas atividades praticadas pelos pais, que lhes “roubam” o tempo de dedicação aos filhos, o uso de drogas e a facilidade na sua aquisição. Assim evidencia-se, que não são somente os adolescentes das famílias com condições mínimas de vida, ou mesmo aquelas extremamente pobres, entram em conflito com a lei. Estima-se que os adolescentes das famílias com condições médias de vida, possam representar cerca de 10% do total de adolescentes em conflito com a lei. São mais protegidos pelas famílias que contratam bons 25 advogados, devido vergonha que a situação cria ao meio seio familiar, em razão do filho ter que cumprir a medida socioeducativa imposta, mas engrossam os dados dos atos infracionais. As famílias desses jovens exercem pressão para que eles não tenham que cumprir medida junto com os adolescentes em igual situação, mas classificados como pobres (NUNES, 2006). No entanto, os adolescentes que cometem infrações mais sofisticadas que os da linha de pobreza, tais como: dirigir sem carteira nacional de habilitação; pequenos furtos – muitas vezes na própria família para comprar drogas; uso e tráfico de drogas; lesões corporais; pichação de prédios, principalmente os públicos; vandalismo de todas as espécies; participação em gangues; confrontos com gangues rivais marcadas pela rede mundial de computadores, participação em grupos de ideologias neo-nazistas, enfim, buscam constantemente o divertimento e a excitação, como forma de enfrentamento do tédio causado pela rotina familiar e social do dia a dia. Os adolescentes cujas condições de vida são mais adequadas às necessidades, pertencentes a gangues urbanas praticam atos de vandalismo contra o patrimônio público, por autoafirmação e como forma de aceitação pelo grupo, em desafio à autoridade constituída, numa demonstração de que nada temem, pois se sentem protegidos pela família. Com a difusão da droga conhecida como crack, já existem casos de jovens de âmbito da sociedade ou tida como classe média, que após se tornarem dependentes, abandonam as famílias e vão viver nas ruas, onde para sustentar o vício, começam a vender drogas para os traficantes e a cometer delitos de toda a natureza, inclusive homicídios contra os próprios pais, para conseguirem dinheiro para a manutenção do vício. O adolescente infrator é inimputável perante as cominações previstas no Código Penal (1996), ou seja, não recebe as mesmas sanções que as pessoas maiores de 18 anos de idade A inimputabilidade penal está prevista no art. 228 da Constituição Federal (1988), que fixa em 18 anos a idade de responsabilidade penal e no art. 27 do Código Penal, critério de política criminal, o que varia entre os países: O art. 228 da Constituição Federal de 1988, diz que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação específica”. Art. 27 do Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. 26 A inimputabilidade do adolescente prescrita constitucionalmente, vem estampada no artigo 104 do ECA (1990, p. 42): “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”. No Brasil, sempre que se discute sobre a idade de responsabilidade penal, seguidamente se invocam como paradigmas os Estados Unidos da América. No entanto, Estados como Califórnia, Arkansas e Wyoming, a imputabilidade penal está fixada em 21 anos. Já na India, Paraguai e Egito a idade de imputabilidade penal está estabelecida em 15 anos (SARAIVA, 2002). Ao contrário do que se pensa, apesar de ser inimputável, o adolescente infrator é responsabilizado pelos seus atos, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio das medidas socioeducativas. Quando um adolescente que é portador de doença ou deficiência mental, comete um ato infracional, caracterizando uma conduta tipificada na lei penal, de acordo com o art. 112, § 3º, do ECA (1990), receberá atendimento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Isso porque o Código Penal (1996), prevê em seu art. 26 que é isento de pena o agente que possui doença mental ou desenvolvimento mental incompleto. Então não seria justo que um adolescente portador de doença ou deficiência mental que cometesse um ato infracional fosse punido. Dessa forma, o ECA (1990), espelhado no ordenamento jurídico penal, estabeleceu um critério diferenciado para o atendimento dos jovens nessas condições que conflitam com a lei e que, se fossem adultos, seriam considerados inimputáveis. Essa questão é relevância, porque o adolescente portador de doença mental não pode ficar internado com os demais, tendo em vista os cuidados e atenção que deve receber, pois, como definiu Tavolaro (2002, p. 17), conhecer as peculiaridades “da insanidade enclausurada é tomar contato com uma realidade irreal que muitos preferem ignorar. Estão ali pacientes que convivem com regras próprias num mundo que se misturam medo, paixão e cólera”. Por isso, salienta-se: Não ser possível que se continue a tratar igualmente os desiguais, pois um adolescente portador de sofrimento psíquico, sem discernimento e em consequência, sem responsabilidade, seja submetido a uma medida socioeducativa, ao invés de uma medida de proteção, como a internação em hospital psiquiátrico (SARAIVA, 2003, p. 80). 27 Desta forma, são necessárias medidas que priorizem unidades especiais de atendimento, voltadas para o adolescente com deficiência mental, a fim de assegurar a sua recuperação de forma eficaz e preservar a recuperação dos outros adolescentes infratores. 2.2 O ATO INFRACIONAL O ato infracional é uma ação praticada por um adolescente, correspondente às condutas definidas como crime no Código Penal, de 1940 e ainda em vigor e, que são praticadas pelos adultos. O ato infracional encontra-se definido no art. 103 do ECA (1990, p. 42), o qual “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, quando praticada por adolescente. Assim, não há diferença entre crime e ato infracional, pois ambos constituem-se de condutas contrárias ao direito positivo, já que se situam na categoria do ilícito jurídico. O conceito formal oferecido pela legislação é análogo às definições legais a que já aludimos: crime é toda ação ou omissão proibida pela lei. No Direito Penal, o delito constitui uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Já o adolescente infrator, embora inegavelmente causador de problemas sociais graves, deve ser considerado como pessoa em desenvolvimento, analisando-se aspectos como sua saúde física e emocional, conflitos inerentes à idade cronológica, aspectos estruturais da personalidade e situação sócio-econômica e familiar (VIEIRA, 1999, p. 15). Entretanto, não se pode olvidar, como lembrado por Valente (2002, p. 66), que “a cada crime ou contravenção praticado por adolescente não corresponde uma medida específica, ficando, como se verifica, a critério do julgador escolher aquela mais adequada à hipótese em concreto”, também estabelecido pelo art. 112 do ECA (1990). Os motivos que levam o adolescente a cometer atos infracionais, nos municípios estudados, vão desde a influência dos amigos, ao uso de drogas, a evasão escolar, até a pobreza. Verifica-se que a influência de amigos, o uso de drogas e a pobreza são as razões principais para a prática delituosa e se equilibram em termos numéricos [...]. As respostas demonstram a fragilidade do adolescente à influência de terceiros e a íntima relação do ato infracional com o uso de drogas (VIEIRA, 1999, p. 48). 28 Segundo Volpi (1999, p. 56-57), no Brasil, além das causas mencionadas por Vieira, outra causa dos atos infracionais praticados por adolescentes, “é a falta de instrução e a evasão escolar, uma vez que sem estar estudando, o adolescente acaba ocioso e mais propenso a conflitar com a lei”. Este comentário faz lembrar o personagem “Busca-pé", do livro Cidade de Deus (LINS, 1997), que resolveu deixar de estudar, iludido pelos atrativos da rua. Isto é o que acontece com frequência com adolescentes que vivem na ociosidade, primeiramente vagam pelas ruas, até tornar-se um adolescente em conflito com a lei. Dessa forma, constata-se que os motivos que levam o adolescente a cometer atos infracionais, resultam dos problemas econômicos, consequência da má distribuição da renda, além dos problemas sociais e culturais e pela influência de amigos, da evasão escolar, do uso de drogas e também da pobreza. Portanto, para se caracterizar ato infracional deve-se ter o reconhecimento de que a obediência ás regras mínimas é essencial para o convívio social, o que requer a responsabilização do adolescente, quando ele desenvolve condutas transgressoras desses padrões. Considerá-los pessoas em desenvolvimento expressa tão somente a tutela especial a que tem direito, por lei (ECA, 1990), assim como a identidade peculiar desses sujeitos, não implicando a supressão da sua sujeição ao ordenamento jurídico. O ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Divididos em três espécies: a) Atos infracionais leves: análogos a infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos, com base no art. 61 da Lei 9099/95, alterado pela Lei nº. 11.313/06). Ex: Ameaça art. 147 CP, calúnia art. 138 CP, constrangimento ilegal art. 146 CP, porte de substância entorpecente para uso próprio, art. 28 da Lei 11.343/06. Também são considerados leves os atos infracionais análogos a crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima não superior a um ano, com base no art. 89 da Lei 9099/95, que autoriza inclusive a suspensão condicional do processo). Ex: Furto art. 155 CP, Estelionato art. 171 do CP, receptação art. 180 CP, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento art. 124 CP. b) Atos infracionais graves: análogos a crimes de maior potencial ofensivo (pena mínima superior a 1 ano) cometidos sem violência ou grave ameaça. Ex; 29 Tráfico ilícito de entorpecentes art. 33 da Lei 11.343/06, furto qualificado, art. 155, § 4º, CP. c) Atos infracionais gravíssimos: análogos a crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima seja superior a 1 ano. Ex: Homicídio, art. 121 CP, Roubo art. 157 CP, Extorsão mediante seqüestro art. 159 CP, Estupro art. 213 CP e Estupro de vulnerável art. 217-A CP. (acrescentado pela Lei 12015/2009). Com as orientações obtidas dos autores pela pesquisa bibliográfica e pela pesquisa documental nos processos existentes na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União-SC (Relatório dos Atos Infracionais, enviado ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), podese retratar os atos infracionais nesse município. No período de 2008 a 2010, foram praticados por adolescentes, 247 atos infracionais em Porto União-SC, conforme demonstrado abaixo, das três espécies: a) Crimes contra o patrimônio-furto/roubo/receptação: 94; b) Crimes contra a pessoa: 88, incluindo neste total 01 homicídio; c) Crimes de Trânsito: 06; d) Crime de dano: 10; e) Crime de Tráfico de Entorpecentes e drogas afins: 04; f) Crime de Posse de Drogas para consumo próprio: 07; g) Crime contra o sistema nacional de armas (posse): 06; h) Crime contra funcionário público no exercício da função: 04 desacato; i) Crime contra funcionário público no exercício da função: 03 desobediência; j) Crime contra funcionário público no exercício da função: 01 resistência; k) Crime sexual- Atentado Violento ao Pudor: 01; l) Crime Sexual- Estupro de Vulnerável: 03; m) Crime de Falsidade Documental-Falsidade Ideológica: 01; n) Crimes em Segredo de Justiça-sem tipificação do Ato Infracional: 19. Da mesma forma, pela pesquisa documental constatou-se os atos infracionais cometidos pelos adolescentes no Município de União da Vitória-PR. Estes dados foram obtidos do levantamento nos Livros de Registros de Atos Infracionais, existentes na Vara da Infância e da Juventude do município. 30 No período de 2008 a 2010 foram praticados por adolescentes, 367 atos infracionais em União da Vitória, classificados nas três espécies. a) Crimes contra o patrimônio- furto/roubo/receptação: 108; b) Crimes contra a pessoa: 128; c) Crimes de Trânsito: 33; d) Crimes de Dano: 18; e) Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes: 05; f) Crime de Posse de Drogas para consumo próprio: 16; g) Crimes contra o Sistema Nacional de armas/posse: 10; h) Crimes contra o Sistema Nacional de Armas/disparos: 02; i) Crime contra Funcionário Público no Exercício da Função/desacato/desobediência/resistência: 03; j) Crime Sexual-Estupro: 01; k) Crime Sexual- Estupro de Vulnerável: 01; l) Crime Sexual- Atentado Violento ao Pudor: 01; m) Crime Sexual- Ato Libidinoso: 02; n) Crime Eleitoral: 01; o) Violação de Domicílio: 01; p) Contravenção Penal/Disparo de arma de fogo: 02; q) Contravenção Penal/porte ilegal de arma: 10; r) Contravenção Penal/Vias de Fato: 18; s) Contravenção Penal/Perturbação do Sossego: 04; t) Contravenção Penal/direção perigosa de veículo: 03; u) Contravenção Penal/Perturbação do trabalho: 05; v) Contravenção Penal/mendicância: 01; w) Contravenção Penal/importunação ofensiva ao pudor: 04; x) Contravenção Penal/ remoção de sinais de perigo: 01; y) Contravenção Penal/venda de instrumento para prática de Crime de arrombamento (gazua): 01; z) Contravenção Penal/provocar desabamento: 02. Ao todo, nos dois municípios e sobre os três anos pesquisados, somam-se 614 atos infracionais. Ao se verificar os dados sobre a população jovem dos dois 31 municípios, é possível afirmar-se que são em torno de 4% os envolvidos em ato infracional. Os dois municípios têm características socioeconômicas similares, mas com diferenças significativas em relação a aplicação das políticas públicas, como se poderá abordar na sequência deste estudo. 2.3 POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL AO ADOLESCENTE BRASILEIRO Com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990 as atenções do governo voltaram-se todas para as crianças e adolescentes, sua prioridades, seus direitos, as violações sofridas, havendo um ‘esquecimento’ em relação ao jovem, também sujeito a várias vulnerabilidades. Até 2005, no Brasil, as políticas públicas destinadas ao segmento da adolescência e da juventude se concentravam em determinados grupos, na maioria dos casos, os considerados em situações de risco ou envolvidos em conflito com a lei, sem levar em conta as necessidades, vontades e proposição dos jovens. A forma de se reverter o quadro caótico que envolve a juventude brasileira, em especial aqueles que ainda se encontram com idade inferior a 18 anos, é a ampla divulgação das políticas públicas existentes para essa população e para toda a sociedade civil. Quanto maior o conhecimento, mas entendimento dos recursos se terá e melhor poderá ser o seu desenvolvimento. Mas para que isto aconteça é necessário que os grupos sociais que atuam com os adolescentes, suas famílias, escolas ou nas atividades das Ongs, o Estado, nas suas instâncias, deve articular-se em rede para que se ofereçam condições que desviem os adolescentes expostos a todo o tipo de tentações e apelos, se tornem atores de seu próprio desenvolvimento, com opiniões próprias, sobre a construção de seu destino e da sociedade na qual estão incluídos. O ECA pauta-se nas premissas de que deve ser assegurado às crianças e aos adolescentes o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade. Em seus vários artigos, o ECA enfatiza ainda, que a essa clientela devem ser resguardadas a primazia na prestação de socorros, a precedência de atendimento nos serviços públicos e prioridades na 32 formulação e execução de políticas sociais e, por fim, o privilégio da destinação de recursos públicos para a proteção infanto-juvenil. Após o ECA (1990), outras políticas públicas sociais, como Bolsa Escola, Bolsa Família, entre outros, foram sendo sancionadas por leis específicas, as quais vêm promovendo ações, visando a formatação do sistema de garantia de direitos destinada ao segmento da criança e extensivo ao adolescente. Com relação ao segmento da criança e do adolescente, historicamente, desde 1903, o governo federal brasileiro criou, por meio de decreto, a “Escola Correcional 15 de Novembro”, como regime de internato para crianças abandonadas ou que viviam em situação de miséria. Visou substituir os antigos institutos correcionais que “levavam a criança à carreira do crime”, mas continuavam se pautando no estilo correcional, vendo a pobreza decorrente de causas culturais, preconizando políticas higienistas para sua eliminação, ou seja, retirar do meio social aqueles que poderiam influenciar negativamente aos demais. A concepção de adolescente pobre como ameaça foi sendo plantada na concepção da sociedade brasileira, pela forma como foi sendo tratado em especial as crianças e adolescentes inseridos ou não em grupos familiares que viviam com altas dificuldades e portanto, vulneráveis a seguirem para as ruas e ao mundo do crime. Não que isso fosse uma relação e conduta generalizada, mas as convenções contribuíram para não se diferenciar pessoas das atividades de algumas pessoas. Nos primórdios das ações para atender ao segmento da criança e dos adolescentes, foram constituídos três tipos de asilos (SP): a) asilo para órfãos (orfanatos); b) asilo para crianças expostas; c) asilo para crianças abandonadas ou delinquentes. Alguns asilos se destinavam a atender filhos de operários durante a jornada de trabalho, pois haviam poucas creches. Outros atendiam mendigos, tuberculosos, surdos-mudos, e outros. Sistematizando os diversos textos que tratam dessa trajetória brasileira, é possível marcar determinados anos ou períodos quando ações mais enfáticas foram desenvolvidas com relação a essa população em especial pelo Estado brasileiro. Assim, em 1923, ocorreu a Criação do primeiro Juízo de Menores do Brasil e regulamentação da lei que autorizava o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e aos “menores“. Em 1927 foi promulgado o Código de Menores, que disciplinava o trabalho com crianças, definia o “menor perigoso” decorrente da situação de pobreza (menor = criança pobre). Tanto que a criança dita “normal“, 33 quando havia algum conflito, era atendida pela Vara de Família; enquanto que a “criança pobre” era atendida pelo Juizado de Menores. Algumas alterações substanciais começam a ocorrer em 1948. Neste ano o UNICEF passou a atuar no Brasil, como mais um agente que se ocuparia com a infância e adolescência, posteriormente assumiu a posição de defesa de direitos dessa população, com ações de contribuição aos setores organizados da sociedade. A década de 1940 e em especial durante o governo do Presidente Vargas, há intensa criação de instituições voltadas a essa população. São criados o SENAI e SENAC, que também tinham programas para a formação profissional de adolescentes. Em 1964 foi criada a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM), que substituiu o SAM, com a competência de formular e implantar a Política Nacional durante o governo militar. Seu campo de trabalho era destinado à faixa populacional menor de idade, “sujeita a um processo de marginalização do menor, e o seu afastamento de um processo normal de desenvolvimento e promoção humana até a condição de abandono, exploração, ou conduta anti-social.” (GOHN, 2003, p. 116). Portanto, a FUNABEM entendia a “infância marginalizada” como uma disfunção da família e a considerava a principal responsável pela situação do “menor à margem da lei e dos bons costumes”, tendo conduta anti-sociais. No meio dessa trajetória, há outras ações, como em 1943, a criação da Legião Brasileira de Assistência (LBA), (MESTRINER, 2000), com atribuições de desempenhar ações sociais endereçadas às famílias e por extensão aos adolescentes pobres. Convergem vários cenários de agravamentos relacionados a famílias, crianças e a adolescentes, com situações danosas ao desenvolvimento desta população. Além da pobreza material, a presença de outros crimes e negligências: trabalho infantil, abandono, violências de várias ordens, denunciadas e influenciadas por convenções internacionais, conforme expõem Bobbio (1990). Este autor diz que os direitos e as necessidades são peculiares aos segmentos e aos contextos humanos, portanto, não é um ente genérico. Cada ser humano e em cada lugar que vive, define necessidades específicas. Por isso em se tratando dos direitos assim diferenciados por sexo, idade e sua condição física. 34 Basta examinar as cartas de direitos que se sucederam no âmbito internacional, nestes últimos quarenta anos, para perceber esse fenômeno: em 1952, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher; em 1959, a Declaração da Criança; em 1971, a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental; em 1975, a Declaração dos Direitos dos Deficientes Físicos; em 1982, a primeira Assembléia Mundial, em Viena, sobre os direitos dos anciãos, que propôs um plano de ação aprovado por uma resolução da Assembléia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 3 de dezembro (BOBBIO, 1990, p. 31). Por isso, a partir de 1976, intensificam-se as ações para atuar favoravelmente sobre esse segmento populacional que aumenta significativamente no Brasil. Por isso nesse ano foi criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para avaliar as denúncias de “violência contra os menores” e fazer um balanço da situação e a se constituírem um conjunto de políticas de enfrentamento às situações que esbarravam na ausência da sociedade civil em termos de participação, pelo período político vivido no Brasil (ditadura militar). Mesmo assim, em 1979 ocorreu a reelaboração do Código de Menores de 1927. No novo Código, de 1979, o “menor” é retratado a partir da Doutrina da Situação Irregular, na qual se incluíam os “menores” privados de condições de subsistência, saúde e instrução obrigatória, por ação ou irresponsabilidade dos pais ou responsáveis, por ser vítima de maus tratos, por perigo moral, em razão de exploração, ou por encontrar-se em atividades contrárias aos bons costumes, por privação de representação legal, por desvio de conduta ou autoria de infração penal. Os juízes a partir de então passaram a ter o poder de decidir sobre o que seria melhor ao menor: assistência, proteção ou vigilância. Portanto, permaneceu o caráter correcional e repressivo das legislações anteriores, permitindo a aplicação de medidas aos acusados, sem provas e só revertia o processo de defesa, quando a família designava um advogado. Situação que levou a abusos contra os adolescentes e gerou um entendimento social equivocado sobre a situação do ato infracional, do adolescente em conflito com a lei e sobre as medidas socioeducativas que emergiram a partir do ECA. Na sequência desse código, os setores mais atuantes e já vivendo um processo da redemocratização brasileira, do inicio dos anos de 1980, se envolveu, mediante a organização de grupos como o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, Pastoral do Menor, Comissão Nacional da Criança Constituinte, que interferiram significativamente sobre a situação e tratamento das crianças e 35 adolescentes brasileiros, em especial aqueles que dependiam da intervenção pública pelo estado de pobreza e exclusão social. Chegava a década de 1980, que aflora toda ordem de opressão e de reação, os movimentos sociais e populares, intensificaram-se (GOHN, 1999). São, neste período histórico, que os movimentos sociais tomam a proporção de defensores dos direitos que: [...] politizam suas demandas e criam um campo político de força social na sociedade civil. Suas ações estruturam-se a partir de repertórios criados sobre temas e problemas em situações de: conflitos, litígios e disputas. As ações desenvolvem um processo social e político-cultural que cria uma identidade coletiva ao movimento, a partir de interesses em comum. Essa identidade decorre da força do princípio da solidariedade e é construída a partir da base referencial de valores culturais e políticos compartilhados pelo grupo (GOHN, 1999, p. 44). Com relação às crianças e adolescentes brasileiros, esses grupos e movimentos denunciaram as seguintes situações: o agravamento do contexto econômico de crise, as péssimas condições de tratamento nas unidades da FEBEM, o aumento do número de menores nas ruas vivendo de pequenos trabalhos, a falência da escola pública que mais expulsava do que acolhia as crianças. Toda esta mobilização resultou no art. 227 da Constituição Brasileira do Brasil de 1988, diz que: É dever da família, da sociedade, do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, p. 84). Além desse artigo enfático a Constituição Federal (CF) de 1988, tem outros artigos que incidem sobre o segmento da criança e do adolescente, tratados como brasileiros, sujeitos de direitos. A regulamentação desse artigo constituiu a Lei 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA (1990) considera como criança, o indivíduo com idade entre zero e doze anos (0 à 12) incompletos, e como adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos (12 à 18) incompletos. Foi criado para proteger e garantir que estas crianças e adolescentes tivessem acesso a direitos básicos como saúde, educação, cultura, esporte, lazer, entre 36 outros, sendo esses direitos e deveres do Estado e da família, preferencialmente propiciados pelas políticas públicas. O Estatuto da Criança e do Adolescente, materializa uma das diversas lutas e conquistas do movimento de democratização real da sociedade, ou seja, do ponto de vista da promoção de direitos, o ECA (1990) representa uma importante política pública brasileira que se opõe às políticas mercantis. Com o ECA, a proteção social integral a crianças e ao adolescente em especial ao adolescente em conflito com a lei. É organizado um sistema de direito, no qual há uma conjugação de recursos institucionais previstos por um conjunto de leis, a seguir indicadas: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), a Lei Orgânica da Saúde (LOS, Lei Federal nº 8.080/90); a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda, Lei Federal nº 8.242/91); a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei Federal nº 8.742/93), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei Federal nº 9.394/96); a Lei Orgânica de Segurança Alimentar (Losan, Lei Federal nº 11.346/06). Além destas leis e da CRFB de 1988, as demais normatizações, legislação, que enfocam o segmento do adolescente, são: Quadro 1 – Leis, instituições e setores da sociedade que tratam do adolescente (continua). PERÍODOS PRINCIPAIS PRINCIPAIS NORMATIZAÇÕES E CARACTERÍSTICAS LEGISLAÇÕES Criação do Ministério da Redemocratização e Previdência e Assistência Estatuto da Criança Social (Medida Provisória n. e do Adolescente 813 /95) Novo padrão político (1985-2006) Programa de Erradicação do jurídico social Trabalho Infantil (Portaria n. Institucionalização da 458/2001 Infância e da Criação da Secretaria Especial Adolescência como dos Direitos Humanos (Lei n. sujeitos de direitos 37 10.683/2003 Descentralização, Criação do Programa Bolsa- municipalização, controle Família (Lei n. 10.683/2003 e participação social. Substituição do Ministério da Previdência e Assistência Social pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Lei n. 10.869/2004. Política Nacional de Assistência Consolidação de um Social (Resolução CNAS n. sistema de proteção social 145/2004. (saúde, previdência, Norma Operacional Básica do educação, assistência e Sistema único de Assistência desenvolvimento social, Social (Resolução CNAS n. trabalho) 130/2005) Reestruturação do Plano Nacional de Promoção, aparato de controle e Proteção e Defesa do Direito policiamento. de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (Resolução n.1/2006/Conanda) Fonte: Perez; Passone, (2010, p. 664). No âmbito do Ministério da Justiça, constituiu-se, em 1996, o Departamento da Criança e do Adolescente (DCA), órgão localizado junto a Secretaria de Direitos de Cidadania, por meio do Decreto n. 1.796/1996, estabelecendo linhas gerais da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Posteriormente em 1988, a Secretaria de Cidadania foi extinta, passando o DCA à estrutura de Secretaria Nacional de Direitos Humanos. Em 2003, o Departamento da Criança e do Adolescente foi substituído pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SDHE), de acordo com a Lei n. 10.683. A SEDH ficou responsável pela “articulação e implementação de políticas públicas de promoção e proteção de direitos”, e foi composta por diversos conselhos nacionais 38 (direitos humanos, criança e adolescente, idoso, combate à discriminação e portadores de deficiência), e pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), cujas ações visam o fortalecimento do Sistema de Garantias de Direitos, bem como a elaboração das diretrizes políticas e do Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (Brasil, 2006 a) e a discussão sobre Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (BRASIL, 2006). No eixo da promoção, destacam-se as políticas públicas sociais básicas (saúde, saneamento, educação, moradia, assistência social) e as ações do Estado (poder executivo) e dos conselhos de direitos. Já o eixo da defesa consubstancia-se pelas políticas de assistência social e proteção especial, pelos Conselhos Tutelares, pelos centros de defesa da criança e do adolescente, pelo Ministério Público, pelo Judiciário e pela Segurança Pública, com suas delegacias especializadas. Por fim o eixo do Controle Social, composto pelos Conselhos de Direitos, Fóruns de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e outros instrumentos judiciais e institucionais de controle interno da administração pública como a Controladoria, Tribunal de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário (BRASIL, 2006). Com base neste aparato legal e, tomando-se por base o ECA, são processadas ações de encaminhamentos aos adolescentes que cometem atos infracionais, que segundo as legislações a seguir, definem as medidas socioeducativas, bem como define todos os procedimentos da aplicação das penas, definem as instituições e indicam os potenciais programas No Brasil, o ECA, entre outras questões, objetiva coibir a prática de condutas ilícitas cometida por pessoas com idade inferior a dezoito anos e dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. A regulamentação do ECA representou um avanço nas políticas públicas brasileiras como uma legislação referente aos direitos humanos. Neste mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 5º, consagra as medidas criadas para proteger e garantir que estas crianças e adolescentes tivessem acesso a direitos básicos como saúde, educação, cultura, esporte, lazer, entre outros, sendo esses direitos e deveres do Estado e da família, preferencialmente propiciados pelas políticas públicas. O Estatuto da Criança e do Adolescente, representa uma importante política pública brasileira que se materializa como uma das diversas lutas para a conquistas 39 do movimento de democratização real da sociedade, que se opõe às políticas mercantis. Por isso, o setor institucional com maior presença da operacionalização dos direitos para as crianças e adolescentes vem sendo a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a qual constitui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a partir do qual são desencadeadas diferentes estratégias para tratar dos direitos dos segmentos mais vulnerabilizados pelas condições naturais ou por defasagens sociais. Conforme o documento da PNAS, publicado pelo MDS em 2004, o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), trata-se de uma unidade física, pública estatal que abrange um determinado território que abrange mais áreas de vulnerabilidade social, do que outras. A finalidade do CRAS é de atuar com grupos familiares e ou membros – indivíduos – sem que estes se desloquem no seu meio comunitário. A atuação com o grupo familiar e indivíduos intenciona a orientação para que o convívio sociofamiliar e comunitário, possa facilitar a inclusão social. O programa de suporte a esta orientação é o Programa de Atenção Integral às Famílias (PAIF). Ainda segundo o texto da PNAS, a assistência social é oferecida por um sistema integrado e intersetorial, que para a constituição de uma rede de serviços e estruturas e benefícios, é organizado em etapas. Com relação ao adolescente em conflito com a lei, além, dos serviços do PAIF, os serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade, os mesmos são definidos como, serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado, tais como: a) Serviço de orientação e apoio sociofamiliar. b) Plantão Social. c) Abordagem de Rua. d) Cuidado no Domicílio. e) Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência. 40 f) Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação de Serviços à Comunidade – PSC e Liberdade Assistida – LA) (BRASIL, PNAS, 2004). Ainda, neste contexto, a proteção especial de média complexidade, deve possuir um setor de apoio, que desenvolva as atividades neste nível. Nos municípios então devem ser criados os Centros de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), para atender, tratar e encaminhar as situações de violação de direitos, garantindo a proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário. A assistência social como política pública deve prover atenção especializada no que tange ao atendimento específico e institucional, no qual o segmento do adolescente pode ser provido, quando demandar dos recursos da proteção social da alta complexidade, podem ser compreendidos em: a) Atendimento Integral Institucional; b) Casa Lar; c) República; d) Casa de Passagem; e) Albergue; f) Família Substituta; g) Família Acolhedora; h) Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e sentenciada); i) Trabalho protegido (BRASIL, PNAS, 2004). Há que se alertar que a constituição dos aparelhos institucionais previstos na política de assistência social, visando formar um sistema único. Eles dependem das ações políticas de cada governo municipal, que após 2004, passarem a seguir as orientações da PNAS. Para avançar neste sentido, os municípios vão gradativamente ampliando os recursos institucionais de modo a atingirem a gestão plena da assistência social, o que na maioria dos municípios de pequeno porte ainda não foi atingido. 41 Porém, o atendimento aos segmentos populacionais não ficam restringidos se os governos municipais se operacionalizarem programas governamentais que vem sendo implementados, em especial desde início dos anos 2000, tanto no campo da educação, como do trabalho e renda, como da assistência social, para que se possa ampliar a oferta de atendimento, em especial aos adolescentes e à juventude em geral. Entre os mais enfáticos, apresentam-se os programas mais recentes em desenvolvimento. Em 2008, O presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), que reúne quatro modalidades, incluindo o Projovem Adolescente, fundamental para garantir direitos e gerar oportunidades. Pelo sistema de monitoramento e acompanhamento do Projovem Adolescente, o Sisjovem, 91,82% dos coletivos estão em funcionamento e são ligados a mais 4,5 mil Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), distribuídos em cerca de 3,5 mil municípios e no Distrito Federal. “O Projovem Adolescente é um serviço socioeducativo de convivência e fortalecimento de vínculos importante”, acrescentou. Para este ano de 2010, Alexandre informou que o orçamento federal do Projovem Adolescente é de R$ 356 milhões. O Projovem é gerido por um Comitê Gestor composto por 12 membros e seus suplentes e foi instituído pela Portaria nº. 171/2009, do Ministério do Desenvolvimento Social. Com a edição do Plano Brasil Sem Miséria em 2011, o governo federal lança o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e emprego (Pronatec), que foi instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2.011, com o objetivo de ampliar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica. Na educação dois programas são destaques: o Brasil Alfabetizado e o Mais Educação. O Programa Brasil Alfabetizado foi instituído pelo Decreto nº 4.834, de 08 de novembro de 2.003, com o objetivo de contribuir para a universalização do ensino fundamental, promovendo apoio as ações de alfabetização de jovens com 15 aos ou mais e adultos e idosos, nos Estados, Distrito Federal e nos municípios. O Programa Mais Educação, criado pela Portaria Interministerial nº. 17/2007, aumenta a oferta educativa nas escolas públicas por meio de atividades optativas que foram agrupadas em macro campos como acompanhamento pedagógico, meio 42 ambiente, esporte e lazer, direitos humanos, cultura e artes, cultura digital, prevenção e promoção da saúde, educomunicação, educação científica e educação econômica. Em nível local e regional, a autonomia de gestão pública e privada, permite a composição de ações, projetos e programas que visem a atenção às problemáticas sejam dos segmentos ou de setores da sociedade local-regional. Portanto, a proposições complementares, em rede, tem sido estratégias frequentes no campo do atendimento das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes em conflito com a lei. Estas atividades podem partir de qualquer um dos atores envolvidos na condução desses recursos institucionais. 2.4 MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVAS O ECA de acordo com Saraiva (2002, p. 28), em face de sua organização e medidas, pode ser dividido em duas vertentes: “medidas de proteção e as medidas socioeducativas”. As medidas de proteção, elencadas no seu art. 101, destinam-se às crianças e adolescentes, sempre que seus direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados, bem como, no caso de uma criança praticar uma infração, a ela será aplicada alguma dessas medidas. Já as medidas socioeducativas, previstas no art. 112 aplicam-se tão somente aos adolescentes autores de ato infracional, ou seja, por meio delas ocorre a responsabilização penal do adolescente infrator, que passa a ser sujeito responsável pelos seus atos. Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no país um sistema que pode ser definido como de Direito Penal Juvenil. Estabelece um mecanismo de sancionamento, de caráter pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado nos princípios do Direito Penal Mínimo (SARAIVA, 2002, p. 45). Para tal, trata-se de um rol taxativo, portanto, vedada a imposição de medidas diversas das enunciadas. Então, para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas socioeducativas (portanto, não punitivas), tendentes a interferir no seu processo de 43 desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social (CURY, 2002, p. 364). As medidas socioeducativas devem ser aplicadas de acordo com as características da infração, circunstâncias familiares e a disponibilidade de programas específicos para o atendimento do adolescente infrator, garantindo-se a reeducação e a ressocialização, bem como, tendo-se por base o Princípio da Imediatidade, ou seja, logo após a prática do ato infracional. A aplicação de medidas socioeducativas não pode acontecer isolada do contexto social, político e econômico em que está envolvido o adolescente. Antes de tudo é preciso que o Estado organize políticas públicas infantojuvenis. Somente com os direitos à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, e demais direitos universalizados, será possível diminuir significativamente a prática de atos infracionais cometidos por adolescentes. Conforme os arts. 111 e 113, do ECA, somente deverão ser aplicadas após o exercício do direito de defesa, levando-se em conta as necessidades pedagógicas, priorizando-se aquelas medidas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (VOLPI, 1999, p. 42). Assim, a responsabilização penal do adolescente infrator efetiva-se pela aplicação das medidas como: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais ou responsável mediante acompanhamentos termo temporários; de responsabilidade; orientação matrícula e frequência apoio obrigatória e em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos. Em qualquer caso a medida aplicada ao adolescente deverá levar em conta a capacidade do adolescente em cumprí-la e as circunstâncias e a gravidade da infração. Segundo o ECA (1990), o mesmo não admite, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto a prestação de trabalho forçado pelo adolescente. Ainda é importante ressaltar, que os doentes ou deficientes mentais recebem tratamento individual, em local próprio (ECA, art. 101 I a VI; art. 112 I a VII, Parágrafos 1º, 2º e 3º). Segue a descrição comentada de cada medida de acordo com o ECA (1990): 44 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - Advertência; II - Obrigação de reparar o dano; II - Prestação de serviços à comunidade; IV - Liberdade assistida; V - Inserção em regime de semiliberdade; VI - Internação em estabelecimento educacional; VII - Qualquer um das previstas no art. 101, I a VI. A Constituição Federal sob muitos aspectos inovou e progrediu. Um deles foi a questão da infância e da juventude, prevendo expressamente uma gama de direitos e respectivos deveres em relação às crianças e adolescentes. Sem dúvida que a previsão constitucional expressa nesta área espelha uma nova visão em relação a uma série de temas que antes não recebiam um tratamento tão apurado. 2.4.1 Advertência É o ato pelo qual o adolescente infrator é admoestado verbalmente pela Promotoria da Infância e da Juventude, sendo reduzido a termo e assinado, segundo o art. 115. A advertência é a primeira medida prevista a ser aplicada ao adolescente que pratique ato infracional, mas independe de provas da autoria e da materialidade para ser imposta. Para aplicação da advertência não há necessidade de processo ou sindicância, bastando a simples comunicação da ocorrência e tampouco se exige sentença judicial, já que consiste em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. A advertência é uma medida a ser aplicada, principalmente, aos adolescentes primários; a advertência prescinde de maiores formalidades, embora constitua meio eficaz e educativo, capaz de surtir os efeitos desejados, quando o ato infracional resultou de conduta impensada, precipitada e proveniente de atos próprios da juventude. É indispensável á presença dos pais ou responsável à audiência, pois, se tiverem concorrido para o ato infracional, aplica-se-lhes também a medida de 45 advertência prevista para eles, no art. 129, inciso VII. Segundo Nogueira (1991) a advertência deve ser reservada aos atos infracionais leves, pois, dependendo de sua gravidade, existem outras medidas mais apropriadas, mas que exigirão um procedimento formal, com garantia do contraditório. 2.4.2 Obrigação de reparar o dano Esta obrigação acontece nos casos de ato infracional que cause prejuízos ao patrimônio de outrem, quando a autoridade competente poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, ou ressarcimento do dano causado, ou por outra forma indenize o prejuízo da vítima, segundo o art.116. Em seu artigo 2º o ECA dispõe que: “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquele entre doze e dezoito anos de idade”. Por sua vez a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano (art. 112) aplica-se ao adolescente, assim entendido o menor que tenha entre doze anos completos e dezoito anos de idade incompletos. Para tal, o Código de Menores de 1927 (Decreto nº 17.943, de 12 de Outubro de 1927), dispunha expressamente que são responsáveis pela reparação civil do dano causado pelo menor os pais ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilância, salvo se provar que não houve de sua parte culpa ou negligência (art. 68 § 4º). O Código de Menores do ano de 1979 (Lei 6.697, de 10 de Outubro de 1997), não continha dispositivo semelhante ao Código anterior, que foi revogado, mas dispunha que “sempre que possível e se for o caso, a autoridade judiciária tentará, em audiência com a presença do menor, a composição do dano por este causado” (art. 103). Já o novo Código Civil (2002, p. 40), em seu artigo 932, consigna o seguinte: “São também responsáveis pela reparação civil: I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”. Para tal, fica evidente que os pais ou responsáveis, desde que a criança ou adolescente estejam sob sua guarda e em sua companhia, são responsáveis pela reparação do dano que o filho venha causar a outrem. 46 2.4.3 Prestação de serviços à comunidade Segundo o ECA (1990), esta medida consiste na realização de tarefas de interesse da comunidade em geral, a título gratuito, por um período não excedente a seis meses e é efetuado junto a escolas, hospitais, entidades assistenciais, programas comunitários ou governamentais todos previamente cadastrados (art. 112, III). Na esfera penal, a prestação de serviços à comunidade, constitui pena restritiva de direitos, que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CÓDIGO PENAL, 1996, art. 46). As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho (se for o caso). O Código de Menores revogado não contemplava esse tipo de medida (art. 14), que constitui novidade implantada pelo ECA (1990). O Estatuto inseriu entre as medidas socioeducativas a prestação de serviços à comunidade, consistente na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não superior a seis meses, junto a entidades assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (NOGUEIRA, 1991). No entanto, o ideal seria que o serviço fosse prestado de acordo com o ato praticado. Assim, o pichador de muros seria obrigado a limpá-lo, o infrator de trânsito teria suspenso o direito de dirigir, conforme a gravidade da infração, etc. 2.4.4 Liberdade assistida A liberdade assistida é adotada quando é a medida mais adequada para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente e consiste na nomeação pela autoridade competente, de um orientador para fazer o acompanhamento do adolescente infrator. É fixada por um período de seis meses que pode ser prorrogado, revogado ou substituído por outra medida. Segundo o ECA (1990), são obrigações do orientador: promover socialmente o adolescente e sua família orientando-os e inserindo-os, se necessário, em programas comunitários de assistência social, além de fiscalizar a frequência do 47 adolescente na escola e providenciar sua matrícula quando necessário e de procurar meios de profissionalizá-lo e de inserí-lo no mercado de trabalho (art.112, IV). O Código de Menores revogado já a contemplava para o menor infrator e para o menor com desvio de conduta (art. 2º., V e VI, c/c art. 38). A liberdade assistida deve ser aplicada aos adolescentes reincidentes ou habituais na prática de atos infracionais e que demonstrem tendência para reincidir, já que os primários devem ser apenas advertidos, com a entrega aos pais ou responsáveis. Deverá ser fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser a qualquer tempo prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (ECA, 1990, art. 118, § 2º). A medida não comporta a fixação de prazo máximo, pois deve ser aplicada enquanto houver a necessidade de assistência e deve ser acompanhada de certas condições apropriadas ao caso concreto. Infelizmente, esse tipo de medida não tem sido devidamente aplicado por falta de meios materiais e humanos, imprescindíveis à sua concretização, através de um trabalho de acompanhamento de pessoa capacitada e de um programa de atendimento. Assim, para ser eficaz seria necessária uma pessoa capacitada para acompanhar o adolescente, em liberdade assistida, devendo ser indicada por entidade ou programa de atendimento, que poderá ser o Conselho Tutelar (arts. 131 e ss.), o qual, entre suas atribuições de aplicar as medidas de proteção (art. 101, I a VIII), poderá também acompanhar a aplicação das medidas socioeducativas (art. 112, I a VII), pois somente dessa forma haverá o cumprimento das disposições estatutárias. Incumbe ao orientador apresentar relatório do caso, mensalmente, ou conforme determinação judiciária, já que essa exigência, quanto menos espaçada, mais demonstrará a certeza do acompanhamento, que deve ser assíduo e frequente. 2.4.5 Regime de semi-liberdade O regime de semi-liberdade, possibilita a realização de atividades externas, e pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o aberto. Nele é obrigatória a escolarização e a profissionalização, com os recursos, sempre que possíveis, encontrados na comunidade. Nesta medida não existe prazo prédeterminado para o seu cumprimento devendo sua manutenção ser avaliada de seis 48 em seis meses, não podendo nunca ultrapassar de três anos de duração (art.112, V). Assim como não existem casas do albergado, que são para aqueles condenados em regime semi-aberto, para depois progredirem para o regime aberto, no regime de semi-liberdade dos adolescentes, também não existem casas de semiliberdade, como forma de transição para o regime aberto, que seria o de liberdade assistida. A aplicação da medida de regime de semi-liberdade deve ser acompanhada de escolarização e profissionalização obrigatórias, mas é sabido que também não existem escolas suficientes e adequadas ao cumprimento dessa medida. A comunidade desempenha importante papel na aplicação não só do ECA como de qualquer lei que exige sua participação, porém não logrará êxito, se não contar com verbas e recursos públicos indispensáveis para o sucesso de qualquer programa assistencial. 2.4.6 Internação em estabelecimento educacional Esta medida se constitui na mais drástica aplicada ao adolescente infrator, eis que o priva de sua liberdade, respeitando, porém, sua condição de pessoa em desenvolvimento (ECA, 1990, art. 112, VI). Nesta medida poderá ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, desde que não contrarie a determinação judicial. Não existe prazo determinado e sua manutenção deve ser avaliada de seis em seis meses. O período máximo de internação não poderá ultrapassar a três anos. Quando atingido este limite, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. Ao atingir 21 anos de idade será posto em liberdade compulsoriamente. A internação constitui medida privativa de liberdade sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121). Na escala das medidas socioeducativas, a internação está no último degrau, devendo ser imposta somente em casos extremos. A internação corresponde ao regime fechado na esfera penal, reservado aos criminosos que apresentem periculosidade e tenham praticado crimes punidos com penas acima de oito anos (Código Penal, art. 33, § 2º., a), pois se a pena for superior a quatro anos e não exceder a oito será cumprida em regime semi-aberto 49 (Código Penal art. 33, § 2º.,b), e em regime aberto se a pena for igual ou inferior a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente (Código Penal, art.33, § 2º., c). Para servir de parâmetro no tratamento ao adolescente, se faz necessária essa referência à lei penal, eis que, o adolescente não pode ser mais penalizado que o adulto, mormente levando-se em consideração o seu desenvolvimento mental. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos (ECA, 1990, art. 121, § 3º), comportando progressão para o regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida (ECA, 1990, art. 121, § 4º). A internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (ECA, 1990, art. 121, § 2º). No entanto, estando o adolescente internado provisoriamente, o prazo máximo e improrrogável para conclusão do procedimento de ato infracional será de quarenta e cinco dias (ECA, 1990, art. 183). A medida de internação só poderá ser aplicada quando o adolescente praticar ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (ECA, 1990, art. 122, I a III). A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao acolhimento, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (ECA, 1990, art. 123). No entanto, não se pode ignorar a realidade social das cidades interioranas, onde os adolescentes em conflito com a lei, praticam, às vezes, infrações graves e necessitam ser custodiados com urgência, mas acabam sendo recolhidos em “celas especiais” de cadeias públicas, o que sempre contou com o beneplácito dos tribunais, inclusive da Suprema Corte (RT, 578:370, 607:353, 635:420). No entanto, cumpre salientar, que uma coisa é tratar da problemática do adolescente em conflito com a lei distante do caso concreto, dentro de gabinetes, e outra é ter contato direto com ela, que nem sempre encontra condições para ser solucionada satisfatoriamente, seja pela falta de meios materiais, seja pela própria personalidade do adolescente. No caso do adolescente que teve em sua vida a história da infração das normas e leis determinadas pela classe dominante, a desigualdade se torna mais evidenciada por ocasião do afastamento da sociedade e do convívio familiar quando são colocados em instituições sociais, que sempre foram 50 espaço de discriminação e de desigualdade social. 2.5 INSTITUIÇÕES DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Vem de longa data a tradição assistencial-repressiva do atendimento da criança e do adolescente, principalmente àqueles em conflito com a lei. A princípio, as instituições se limitavam apenas a igrejas, cadeias, e conventos como instrumentos destinados a abrigar pobres desprovidos de qualquer bem, prostitutas, enfermos, ladrões e marginais. Eram abrigados, não com o objetivo de cura, mas como meio de serem excluídos da sociedade. Entretanto, a exclusão social dos indivíduos marginalizados vem reforçar a liberdade de ação da minoria dominante. Desta forma, embora tivessem se originado das instituições anteriores, durante o processo de desenvolvimento histórico da humanidade até a atualidade, tiveram muitas mudanças na sua reestruturação manipulando os interesses políticos aos interesses da sociedade capitalista onde o objetivo se centrava para evitar a perturbação de toda e qualquer ordem social. As classes dominantes necessitam de canais institucionais para dar vazão as demandas das classes dominadas, apaziguá-las e dominá-las. As instituições se organizam como aparelhos das classes dominantes para desenvolver e consolidar o consenso social necessário à sua hegemonia sobre os processos sociais (SERRA, 1983, p. 34). No início do século XIX, surgiram vários tipos de instituições para abrigar indivíduos de acordo com as especificações, como asilos, hospitais, orfanatos, abrigos, penitenciárias, e escolas correcionais, para a reeducação do menor infrator. A partir da Constituição Federal (1988), por meio dos direitos instituídos na Carta Magna, foram reestruturadas as formas de reeducação do adolescente em conflito com a lei, através de medidas socioeducativas. No entanto, anterior à Constituição qualquer ato infracional cometido pelo adolescente estava sujeito à detenção. A intervenção pela criação de infinidade de instituições demonstra que a partir de um discurso pretensioso, é importante modernizar e racionalizar normas e disciplinas no atendimento da assistência ao adolescente que comete o ato infracional. Na verdade este discurso das formas de assistência social e jurídica engloba a vida social buscando transformar problemas políticos e sociais que resultam em burocracias não correspondendo com a demanda de ações, 51 viabilizando ainda mais as condições de poder do Estado. No entanto essa assistência depara-se hoje com uma situação de perplexidade. Se por um lado, é reconhecida a assistência jurídica, por outro não se pode mais deixar de reconhecer também o ato infracional como resultado da opressão da sociedade capitalista. Assim, as instituições por sua vez embasadas pelo discurso oficial, postulam condições de ressocialização do adolescente infrator, mas na realidade, encontramse contradições, pois nelas encerram-se as aspirações da sociedade, na qual o indivíduo ao não corresponder com os anseios pré-estabelecidos, é colocado à margem do sistema. O controle das instituições completa a função formativa, uma vez que significa a criação de mecanismos que transformem os indivíduos em dóceis e submissos às regras institucionais; é a função que assegura de fato a manutenção da estrutura em relações sociais vigentes (SERRA, 1983, p. 33). Entretanto se faz necessário que alguma instituição se encarregue de ressocializá-los e reincluí-los na sociedade. Dessa forma, a instituição como aparelho ideológico do Estado, se vê na obrigação da prestação de serviços aos clientes na tentativa de evitar conflitos sociais, não lhe importando se o indivíduo em conflito com a lei vai ou não ressocializar-se e ser reincluído na sociedade, constituindo-se como cidadão em pleno gozo de seus direitos constitucionais. Diante disso, entende-se que a realidade dos adolescentes em conflito com a lei, no contexto dos Municípios de União da Vitória-PR e Porto União-SC, exigem uma atenção não só do Poder Público, mas de toda a sociedade das comunidades citadas e evidencia a necessidade de uma agenda de urgências no sentido de se efetivar políticas públicas e sociais e, amplia os desafios para a efetiva implementação da política de atendimento socioeducativa, visando a reinclusão dos adolescentes que praticam atos infracionais. 2.6 ADOLESCÊNCIA E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Constatados os fatores motivadores dos atos infracionais praticados pelos adolescentes, pode-se fixar as áreas em que as políticas públicas devem atuar com maior urgência. Quando do cometimento de um ato infracional, a polícia é acionada e, por sua vez, aciona-se o Conselho Tutelar, para acompanhamento do 52 adolescente infrator, quando de seu depoimento no procedimento instaurado pela autoridade policial, no caso, o Delegado de Polícia. Concluso o procedimento, o mesmo é encaminhado ao Fórum, onde o representante do Ministério Público (Promotor de Justiça), notifica o adolescente para comparecer, acompanhado do seu responsável, na promotoria de Justiça, para a Audiência de Apresentação. O Promotor de Justiça, após ouvir o adolescente, e à vista das provas colhidas, gravidade da infração, reincidência, pode tomar uma das seguintes providências: arquivamento, remissão, ou representação. A remissão não se constitui em perdão, pois sem prejuízo de aplicação da medida socioeducativa, busca a supressão do processo judicial. Faz-se admissível na fase pré-processual, antes do oferecimento da Representação, quando será concedida pelo Ministério Público e terá como efeito a exclusão do processo de conhecimento, ou então, na fase judicial, pelo Juiz, ocasionando a exclusão ou suspensão do processo. Tem seu parâmetro no art. 107, inciso V, do Código Penal (1996), que trata do perdão do ofendido e do perdão judicial, considerados causas extintivas da punibilidade. É interessante notar que pode ser aplicada mesmo havendo somente indícios de autoria e materialidade, sem que existam provas concretas da prática do ato infracional. Para a concessão da remissão não é necessário o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade do infrator, ou seja, que existam provas suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional. Se existirem apenas indícios do ilícito, o perdão poderá ser aplicado, de modo que o representante do Ministério Público não dará prosseguimento ao caso, deixando de coletar provas e requisitar diligências complementares (LIBERATI, 2002, p. 108). Vale lembrar que, de acordo com o art. 127, do ECA (1990), a remissão não implica o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes criminais. Diferentemente das especificações previstas no Código Penal (1996), todos os atos infracionais cometidos por adolescentes infratores processam-se por ação pública incondicionada, ou seja, não dependem de representação da parte ofendida, mas da iniciativa do Ministério Público, no caso autor da ação. Caso o representante do Ministério Público entenda que a remissão não alcançará seus objetivos, oferecerá a representação, narrando a conduta cometida pelo adolescente infrator, dando início ao processo de apuração de ato infracional na 53 fase judicial, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que culminará com a aplicação de alguma das medidas socioeducativas. Após o oferecimento da representação, é marcada uma audiência de apresentação, sendo que o juiz, após ouvir o representante do Ministério Público, pode aplicar a remissão ou dar prosseguimento ao feito, e o adolescente deve produzir sua defesa, através de testemunhas e demais provas, contando inclusive com a defesa técnica de um advogado. Obviamente, o procedimento da apuração do ato infracional, para alcançar todos os resultados, depende de uma ação efetiva entre os membros envolvidos, bem como de celeridade, a fim de que a medida socioeducativa seja aplicada logo após a prática do delito. Após a sentença final, contra as decisões extintivas do processo, com julgamento de mérito ou não, decisões homologatórias de remissão com extinção do processo, e decisões interlocutórias, cabem os recursos previstos no Código de Processo Civil, como depreende-se do art. 198, com as alterações da lei especial. Desta forma, conclui-se que o ECA (1990), estabeleceu o procedimento a ser adotado na apuração de ato infracional, adotando normas do direito processual penal, e na fase recursal, normas do direito processual civil (OLIVEIRA, 2003; OLIVEIRA; ASSIS, 1999). As medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente autor de infração podem variar desde a advertência até a internação, levando-se em conta o ato infracional cometido e as condições do adolescente em cumpri-la (BRASIL, 1990). Independente da modalidade aplicada, devem produzir impacto positivo na vida do jovem. Contudo as dificuldades em sua implementação não tem permitido superar o estigma da preedição de fracasso atribuído aos adolescentes autores de atos infracionais e ao próprio sistema socioeducativo. 54 3 MATERIAL E MÉTODOS O estudo da dissertação desenvolvido teve aporte metodológico da pesquisa exploratória de abordagem quantitativa. Os dados quantitativos apresentaram a quantidade de infrações cometidas pelos adolescentes no período estudado, bem como os programas de políticas públicas sociais existentes nos municípios de Porto União e de União da Vitória, para o atendimento e reinserção dos adolescentes em conflito com a lei. O estudo exploratório foi realizado pela pesquisa bibliográfica, documental pela pesquisa de campo. Se compôs um referencial teórico descritivo sobre os principais aspectos do tema, que retratou aspectos da desigualdade, exclusão social do adolescente em conflito com a lei, políticas públicas sociais de responsabilidade pública, em conformidade com os preceitos constitucionais bem como os aspectos que devem contribuir para a inclusão social dos adolescentes em conflito com a lei e contribuir para o desenvolvimento da região em que se situam os municípios estudados. A pesquisa exploratória foi desenvolvida em etapas. A primeira etapa constituiu-se na identificação dos atos infracionais cometidos pelos adolescentes, quais as principais infrações cometidas no período estudado, quando foi realizado levantamento em documentos nas Varas da Infância e da Juventude das Comarcas de Porto União e de União da Vitória. A segunda etapa constituiu no levantamento da existência de políticas públicas sociais para atendimento aos adolescentes que cometeram atos infracionais, pela realização de visitas às Secretarias Municipais de Ação Social das prefeituras dos municípios estudados, bem como aos dois Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. A terceira etapa da pesquisa de campo, foi realizada pela aplicação de um questionário aos representantes do Ministério Público e aos Magistrados das Varas da Infância e da Juventude, aos dois gestores das Secretarias de Ação Social dos municípios em estudo, aos dois executores das medidas socioeducativas e aos presidentes dos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), quando foi investigada a existência de instituições, programas, serviços e ações de acompanhamento do adolescente infrator que cumpre a medida de 55 liberdade assistida, como também as políticas públicas sociais específicas estão sendo desenvolvidas nos municípios. Os depoimentos foram apresentados na sua integralidade visto que as respostas obtidas não foram extensas, sobre as quais se fez uma análise entrecruzando com as orientações e subsídios do referencial teórico. Essa análise foi orientada pelas questões norteadoras do estudo que instigou a identificação das políticas públicas existentes nos Municípios de União da Vitória-PR e Porto UniãoSC e suas aptidões e suficiências no atendimento aos adolescentes em conflito com a lei. 56 4 CARACTERIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE PORTO UNIÃO-SC E UNIÃO DA VITÓRIA-PR Os Tropeiros que conduziam o gado dos campos de Palmas, com destino à São Paulo, cruzavam pelo Vau existente no Rio Iguaçu, localizado entre onde hoje se localizam as cidades de Porto União-SC e União da Vitória-PR. Este vau era um lugar no rio, de baixa profundidade e facilitava a passagem do gado levado pelo Tropeiros e foi descoberto em 1842, data em que começou um povoado, formado por alguns desses tropeiros, que aqui se fixaram e constituíram suas famílias. Como o Rio Iguaçu também era utilizado para navegação, o vau começou a ser utilizado como embarque e desembarque de passageiros. Em razão disso surgiu o primeiro nome do local: Porto da União. A pequena vila começou a crescer e em 1880 chega de Palmas-PR, para se estabelecer com comércio de compra e venda de sal, o Coronel Amazonas Marcondes e já no ano seguinte, tem início a navegação a vapor no Rio Iguaçu, transportando passageiros e mercadorias. A partir daí começam a chegar os primeiros colonizadores, de origem européia, na sua maioria alemães e mais tarde chegam os poloneses, os ucranianos, austríacos e russos e no início do século XX chegam os libaneses. Em 1901, com o desenvolvimento atingido com os colonizadores, é criado o município de União da Vitória. Em 1912, iniciou o conflito do Contestado, assim batizado por que havia uma contestação em razão da divisão das terras entre o Paraná e Santa Catarina e somente findou em 1916. Em 5 de setembro de 1917 é criado o município de Porto União que a partir daí, passa a conviver, em todos os aspectos, com a parte da cidade que ficou do lado paranaense, o que ainda persiste atualmente. A divisa entre as gêmeas do Iguaçu, como são conhecidos os municípios estudados. A definição exata da linha que divide os dois municípios de Porto União e União da Vitória, assim como os estados de Santa Catarina e Paraná gera muita confusão para os moradores e principalmente para os visitantes das cidades. A linha divisória é dada na parte leste pelo rio Iguaçu, após a ponte de ferro na parte central pelos trilhos da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), e na parte 57 oeste pela antiga estrada de Palmas. Mas esta confusa divisão ocorre até mesmo nos meios de informações como mapas e até no Google Earth. De acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria de Madeira processada mecanicamente, estima-se que a capacidade instalada de produção brasileira de portas seja de 6 milhões de peças por ano, o que significa que nossa região, com 56 fábricas, (colocando nesse cálculo os municípios vizinhos), produz efetivamente 18,6% da produção brasileira de portas, já que é responsável por uma produção mensal de 93 mil portas e cerca de 55 mil janelas, ou 1.116.000 portas/ano e 660.000 janelas/ano (PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, 2013). As agroindústrias de Porto União significam hoje 25% da economia do município. São 26 agroindústrias espalhadas por todo o interior, envolvendo mais de 250 famílias. Uma das conseqüências mais positivas dessas agroindústrias é a redução do êxodo rural e a geração de renda para os agricultores. Existem 4 agroindústrias que produzem embutidos todas com inspeção municipal e federal. Os principais são a linguiça, o salame, o lombo defumado, a costelinha, o bacon e a linguicinha. 58 5 APRESENTAÇÃO DA PESQUISA DE CAMPO E ANÁLISE 5.1 INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS Na pesquisa de campo se fez, além das entrevistas, a identificação das instituições, programas, serviços, ações que estivessem vinculados ao atendimento da criança e do adolescente, em especial, aqueles em conflito com a lei, nos dois municípios pesquisados. De acordo com o que se pode levantar, pelas visitas institucionais, durantes as entrevistas, com os atores envolvidos com a questão do adolescente em conflito com a lei nos municípios de Porto União-SC e em União da Vitória-PR, é possível descrever que nos dois municípios as estruturas, os programas e os serviços que atendem ao segmento da criança e em especial da adolescência, é composto por: Em Porto União as instituições e os serviços localizados são: - SUAS – CRAS – ações: desenvolve ações mas não foram fornecidos dados sobre aqueles que envolvem os adolescentes, sob a alegação de que este serviço ainda não está disponível para a população em estudo. - SUAS – CREAS – ações: são realizadas reuniões semanalmente, em grupos de adolescentes infratores; atendimento individual para orientação psicossocial, com os profissionais: psicóloga, advogada, assistente social; acompanhamento domiciliar; visitas institucionais; reunião com as famílias e encaminhamento para cursos profissionalizantes. - SUAS - ABRIGO MUNICIPAL – ações: abrigamento de crianças e adolescentes cujos pais foram destituídos do poder familiar e que aguardam decisão judicial ou adoção. Já em União da Vitória-PR, as instituições e serviços oferecidos aos adolescentes são: - SUAS – CRAS – ações: a exemplo do município de Porto União-SC não foram fornecidos dados sob a alegação de que este serviço não está disponível para a população em estudo. No entanto. constatou-se que este serviço passa a atuar sobre o adolescente, após o cumprimento da medida imposta pelo judiciário. 59 - SUAS – CREAS - adolescentes que cumprem a medida socioeducativa são acompanhados por uma equipe multidisciplinar, com realização de oficinas pedagógicas e de música. São acompanhados por um Plano Individual de Acompanhamento (PIA), no qual são pactuados planos e ações para o adolescente e sua família, de acordo com a medida aplicada. Tais ações são focadas na responsabilização e integração social do adolescente, por meio de intervenção pelas áreas da educação, saúde, profissionalização, promoção social, cultura e esporte. Após o cumprimento da medida aplicada o adolescente é acompanhado pelo CRAS, quando ele se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social. - ACAUVA (Associação da Criança e Adolescentes de União da Vitória) – ações: até o final de 2012 esta era encarregada do acompanhamento aos adolescentes que cumpriam as medidas socioeducativas. Atualmente este associação não oferece mais este serviço, o qual passou para a responsabilidade do CREAS. A ACAUVA atualmente encontra-se desativada mas presta apoio ao Conselho Tutelar. - PROJETO DE FOMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO E COMBATE À EVASÃO ESCOLAR – ações: trata-se de ação desenvolvida pelo Juizado da Infância e da Juventude em conjunto com a Promotoria da Infância e da Juventude. Este projeto visa evitar a evasão escolar e utiliza como temática principal e objeto de trabalho o combate à evasão escolar, de modo que crianças e adolescentes permaneçam no ambiente escolar, tenham bons rendimentos, e sejam efetivamente acompanhados pelos pais nesta questão. Com este projeto, visa-se o surgimento de medidas concatenadas e planejadas sob a supervisão do Fórum de Justiça, visando a reinclusão social e comunitária do adolescente infrator. - SESI – ações: encaminhamento de adolescentes em acompanhamento para cursos profissionalizantes - PRONATEC – ações: cursos de informática para adolescentes - AGÊNCIA DO TRABALHADOR – ações: encaminhamento dos adolescentes egressos da medida socioeducativa, a fim de conseguir trabalho. 60 5.2 OS ENTREVISTADOS Da pesquisa de campo com principais setores das instituições, obteve-se as respostas dos setores da justiça, do ministério público e da assistência social, que são a seguir apresentados. As questões versavam sobre a operacionalidade das políticas públicas relacionadas ao aporte ao adolescente em conflito com a lei, após a apreensão do adolescente e apresentado à polícia judiciária, da definição do tipo e da espécie do ato infracional, da definição da pena alternativa aplicada aos adolescentes. Neste processo são envolvidos atores sociais provenientes primeiramente da segurança pública, depois da justiça, depois do ministério público e por fim pelos setores do Estado, no nível municipal, competente à assistência social com suas atribuições prerrogativas conforme consta na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) 2004. Assim, apresentam-se as respostas integrais dos entrevistados que são nominados por números e letras, de modo a deixá-los no anonimato. As respostas foram transcritas na sua íntegra. Quadro 2 – Entrevista. continua ENTREVISTADO QUESTÃO 01: Existe na Vara da Infância e da juventude desta Comarca algum tipo de política pública voltada para a reinclusão do adolescente em conflito com a lei? QUESTÃO 02: Existe alguma política pública voltada para a não reincidência do adolescente infrator? QUESTÃO 03: Qual a sua sugestão de políticas públicas sociais aptas a intervir no processo de reinserção do adolescente infrator? PU-J1 Não. Sem sugestão. Sugiro ouvir especialistas. UV-J1 Não há nesta Vara da Infância e Juventude nenhuma política pública especifica para a reinclusão do adolescente em conflito com a lei. Optou-se ao longo dos anos de autuação na titularidade da Vara (pouco mais de 8) pela adoção de políticas públicas (projetos) genéricos, que pudessem abarcar não somente a reinclusão social e comunitária dos adolescentes em conflito com a lei, mas outras questões atinentes ou não, de interesse de toda a gama de processos e situações fáticas que se verificam na Vara da Infância e Juventude. Assim, paralelamente às determinações específicas ocorridas em cada procedimento, visando a reinclusão dos adolescentes infratores, foi criado nesta Vara da Infância e Juventude o Projeto Fomente da Rede de Atendimento e Combate à Evasão Escolar. Em resumo o projeto visa utilizar como temática principal e objeto de trabalho o combate à evasão escolar, de modo que crianças e adolescentes permaneçam no ambiente escolar, tenham bons rendimentos, e sejam efetivamente acompanhados pelos pais nesta questão, fator escolhido (combate A política é desenvolvida pelo Município através de programa específico. Quando cabível PSC (prestação de serviço à comunidade) ou LA (liberdade assistida) Não se verificam hoje em nenhum Município abrangidos pela Comarca de União da Vitória políticas públicas voltadas para a não reincidência dos adolescentes infratores. Pela Vara da Infância e juventude este público passa a ser atendido pelos projetos mencionados no questionamento anterior. O Poder Judiciário (particularmente a Vara da Infância e Juventude) lamentavelmente não possui orçamento e estrutura ( física e humana) para a criação e programas desta natureza. Ainda assim, podem e devem ser parceiros de políticas públicas criadas pelos Executivos municipais, os quais possuem aparelhamento ( funcionários, equipamentos), e orçamento suficiente para arcar com esta obrigação constitucional ( ressaltando-se que as políticas públicas e o orçamento na área da Infância e Juventude devem obedecer ao princípio constitucional da prioridade absoluta no atendimento das demandas envolvendo crianças e adolescentes, o que infelizmente é solenemente sonegado pelos gestores municipais). São sugestões de políticas públicas sociais aquelas destinadas ao efetivo atendimento de famílias em situação de risco social, em razão do alcoolismo e uso de outras drogas, promoção social das famílias (habitação, instrução sobre alimentação, higiene, etc., além da qualificação profissional e educacional, lembrando da inviabilidade da reinserção do adolescente infrator na sua comunidade sem o trabalho com seu núcleo familiar. 2 continua PU-PM1 UV-PM2 à evasão escolar) para mais ao fundo incrementar e efetivamente “ fazer funcionar” a rede de atendimento e proteção da infância e adolescente dos seis Municípios da Comarca. Como se sabe, lamentavelmente em lugar algum a rede de atendimento funciona a contento. Com o funcionamento da rede, que felizmente hoje se verifica em todos os seis Municípios ( ainda que não de forma idela), por conseqüência passam a existir medidas concatenadas e planejadas, sob a supervisão do Fórum, inclusive visando a reinclusão social e comunitária do adolescente infrator. Vale lembrar que desconheço qualquer política pública de iniciativa direta dos Municípios a respeito. Mis detalhes sobre o Projeto podem ser obtidos no site WWW.amapar.com.br/responsabilidadesocial no link “ Combate à Evasão Escolar”. Na Promotoria existem Programas- tais como combate à evasão escolar. As políticas são executadas pelo Executivo. Não. Existem trabalhos voltados ao combate da evasão escolar ( um dos maiores motivos que fomentam a vida infracional). Lembro que s Políticas Públicas cabem ao Poder Executivo Especificamente em relação aos adolescentes, políticas públicas destinadas ao tratamento de dependentes químicos, alcoólatras, acompanhamento psicológico contínuo, e fomento das atividades artísticas, culturais e esportivas, além de capacitação para futuro trabalho. Dentro de cada uma destas áreas inúmeras e infinitas providências e programas podem ser criados e desenvolvidos pelo Poder Público ( principalmente Estados e Municípios), o que lamentavelmente ainda não ocorre. Políticas Públicas são de atribuição do Executivo. Todavia, busca-se aplicar as medidas em regime aberto prioritariamente, deixando as de internação ou semiliberdade para os casos mais graves/excepcionais. Sim. Como exemplo o combate à evasão escolar. A preparação ao trabalho, etc. Acompanhamento contínuo da situação escolar por equipe muldisciplinar. Incentivo à cultura ( Bandas, Fanfarras, aulas de música, teatro, etc.) Incentivo ao Esporte ( futebol, ballé, basquetebol, etc.- dando senso de compromisso e coletividade. Incentivo a profissionalização ( adolescentes/ dando um Norte a ser seguido. Considerando que a maioria esmagadora dos adolescentes em conflito com a lei está ou esteve em situação de evasão escolar, a articulação e o aprimoramento da rede de prevenção de combate da evasão escolar é fundamental! Tal como ocorre aqui! ENTRE VISTADOS PU-AS1 UV-AS2 QUESTÃO 01: Quais as formas de acompanhamento dos adolescentes infratores que cumprem medida socioeducativa? QUESTÃO 02: Quais as formas de acompanhamento do adolescente infrator que cumpre a medida de liberdade assistida? Após a elaboração do Estudo social com o adolescente encaminhado pelo pelo Ministério Público, é traçado o PIA –Plano Individual de Acompanhamento e em seguida começam as reuniões em grupo semanalmente em horário de contraturno escolar, atendimento individual com orientações psicossocial (psicóloga, advogada, assistente social), acompanhamento domiciliar, visitas institucionais e reuniões com as famílias Acompanhamento por equipe multidisciplinar com atendimento individual e em grupo, com psicóloga, assistente social e advogado. Oficinas pedagógicas e de música. O principal instrumento de acompanhamento é o PIA – Plano Individual de Acompanhamento, onde são traçadas as metas e ações para o adolescente e família, de acordo com a medida aplicada. As ações são focadas na responsabilização e integração social do adolescente, por meio de intervenções na área da saúde, educação, profissionalização, promoção social e esporte.Após o cumprimento da medida o adolescente é acompanhado pelo CRAS Reuniões de grupo com os adolescentes, acompanhamento domiciliar, reuniões com a família, atendimento individual e atendimento à família O adolescente em LA é acompanhado mais de perto. Devem freqüentar o CREAS semanalmente, recebendo atendimento individual e em grupo, participam de oficinas pedagógicas e aulas de música. O PIA visa mais a promoção social da família e o acompanhamento escolar ( freqüência e aproveitamento), profissionalização através do PRONATEC, visando a inserção no mercado de trabalho, são disponibilizados os serviços da rede, saúde, educação, cultura, esporte. O acompanhamento é feito por meio do contato direto com o adolescente e família, através de visitas e a família, quando em situação de risco e vulnerabilidade social , participa de reuniões semanalmente. QUESTÃO 03: Quais os instrumentos colocados à disposição para que o adolescente acompanhado possa ser reinserido no contexto social, educacional e de trabalho? Inclusão em cursos profissionalizantes de informática que atualmente é o único disponibilizado pelo Município, além de três vagas em curso técnico disponibilizadas anualmente pelo Colégio Miguel Farah, em parceria com a Municipalidade e encaminhamento de documentação pessoal. Contexto social-documentação, cadastro único para transferência de renda, como bolsa-família, leite das crianças, entre outros, oficina de fortalecimento de vínculo, geração de renda. Educação- matrícula escolar ( ensino regular e EJA), acompanhamento de freqüência e aproveitamento, sala de recursos ( reforço escolar) Profissionalização e trabalho- curso profissionalizantes (SENAC,SENAI, etc) PRONATEC,inclusão e cadastro na Agência do Trabalhador e no CIEE, para estágio. 2 Quadro 3 – Entrevista. ENTREVISTADOS QUESTÃO 01: Quais as políticas públicas existentes na Comarca, para a reinserção do adolescente infrator? PU-GM1 Pronatec- Cursos de preparação para o mundo do trabalho Cursos de Informática Pró jovem adolescente UV-GM2 Não respondeu e encaminhou o pesquisador para o CRAS QUESTÃO 02: Qual a sua sugestão de políticas públicas sociais aptas a intervir no processo de reinserção do adolescente infrator? Projetos de contra turno social Atividades esportivas, cultura, teatro, lazer, dança, grafitagem, taekowndo, etc. Não respondeu e encaminhou o pesquisador para o CRAS Quadro 4 – Entrevista. ENTREVISTADOS QUESTÃO 01: Quais as políticas públicas aplicadas para a reinclusão do adolescente infrator ? QUESTÃO 02: Existe fiscalização por parte do CMDCA na aplicação das políticas públicas do ECA? PU-CMDCA1 Não respondeu e encaminhou o pesquisador para o CRAS As medidas são aplicadas pelo CREAS, onde já estão acompanhando as medidas socioeducativas, como prestação de serviços à comunidade; atendimento psicológico; atendimento jurídico. Também alguns adolescentes estão inclusos nos curso PRONATEC, EJA, e é prestado acompanhamento às famílias que participam de várias oficinas, inclusive aulas de violão, bem como atendidas no Programa Liberdade Assistida. Não respondeu e encaminhou o pesquisador para o CRAS Existe, porém não efetivo, pois o CMDCA é composto por profissionais que estão envolvidos na aplicação dos programas. UV-CMDCA1 63 5.3 ANÁLISE DOS DADOS Ao se analisarem as respostas dos entrevistados, é possível se perceber que elas estão relacionadas à focalização institucional de cada ator social, que respondeu às questões. Depreende-se também, que dois segmentos institucionais de atores importantes não expressaram respostas. Os gestores municipais indicaram os profissionais dos CRAS, para responderem aos questionamentos sobre a dinâmica municipal de aporte aos adolescentes em conflito com a lei. Esta orientação permite deduzir que estes não haviam se inteirado da dinâmica de atendimento ao adolescente em conflito com a lei no local talvez devido a transição da gestão municipal pela troca de governo, ou, porque tais atores somente tiveram sua inserção na instituição que atuam, no corrente ano inicial da gestão municipal vigente (2013). Ao se tomar questão por questão para evidenciar a presença de políticas públicas e seus respectivos programas direcionados ao segmento adolescente em conflito com a lei, constata-se que há indicação forte de programas local relacionado à educação. Entre os tantos aspectos que podem favorecer ao adolescente se envolver em situação de violência e criminalidade, a freqüência e evasão escolar é uma das relações mais enfatizadas. É uma indicação que nem sempre inclui a questão estrutural na qual vivem as famílias. Trabalho, renda, saúde, transporte, alimentação, convivência social e familiar, transformaram-se significativamente nas últimas duas décadas. Os reordenamentos institucionais como tal como ocorreu com a família devido a essas questões também podem ser relacionados, mas não explicam todas as questões que envolvem o descaminho do adolescente que comete ato infracional. O modo de vida, as influências e interferências levam ao adolescente, mesmo que ele ainda tenha vínculos de responsabilidades dos adultos de sua família, cada vez mais precocemente a conviverem em um mundo de desafios. Trabalhar, estudar, viver suas necessidades, anseios e responsabilidades adentram cada vez mais cedo entre os temas que os adultos tratam com os jovens. As respostas dos entrevistados corroboram com a visão de que a evasão escolar, questão bastante presente entre os adolescentes que cometem ato infracional, tenha encaminhamento pelos programas e Projetos, que conjuntamente com o sistema de educação, a assistência social e em especial o Conselho Tutelar, 64 devam se constituir em uma rede de atendimento e combate. Esta estratégia vem se consolidando, conforme o entrevistado do Poder Judiciário de União da Vitória. Este é um aspecto preocupante, pois neste mesmo município outro entrevistado não soube identificar a existência dessa rede. Ainda com relação a esta mesma questão, os profissionais que atuam no setor da Assistência Social municipal, indicaram que os programas que atendem esses adolescentes, são aqueles oferecidos pela estrutura municipal, previstos na Política Nacional de Assistência Social. No item da formação profissional para o trabalho o atendimento se dá pelo PRONATEC (programa incluído no Plano Brasil sem Miséria, de 2011 e pelo PROJOVEM, inclusão social pela formação integral do adolescente e do jovem, desenvolvido geralmente pelos CRAS. Mas conforme o presidente do CMDCA de União da Vitória (entrevistado CMDCA 1), o atendimento do adolescente infrator é aquele da estrutura da assistência social pelo CREAS (centro relacionado a atenção especializada ao segmento, conforme a PNAS). É na atuação dos profissionais pelo CREAS que esses adolescentes em conflito com a lei são encaminhados aos programas de formação profissional e de educação. Com relação a segunda questão, relativa a reinserção social visando se evitar a reincidência ao ato infracional, é possível dizer que os entrevistados não são seguros sobre a eficácia das ações e acompanhamento aos adolescentes infratores, pois não existem dados ou estatísticas nos municípios que mensurem os resultados dos atendimentos, acompanhamentos, eficácia sobre a reinclusão e a reincidência. Pelos dados coletados nos documentos em ambas instituições (Vara de Família), mostram a preocupante realidade da reincidência nos dois municípios. Qual é a questão então? Desta forma, as políticas públicas voltadas para o segmento, se são eficientes e eficazes precisam vir acompanhadas de monitoramento durante a sua execução. O número de adolescentes em conflito com a lei aumenta. Será porque se sentem alijados do contexto social e, em conseqüência, aumentam o número de infrações cometidas? Uma possível resposta pode ser encontrada na trajetória histórica da sociedade brasileira, na qual o Estado é responsável pela manutenção da ordem pública e pela guarda do patrimônio da sociedade. A formulação e implantação de políticas públicas baseiam-se no conhecimento dessas relações Estado e sociedade. O Estado é responsável pela infraestrutura de atendimento das 65 políticas públicas de assistência social- para todos os que a lei contempla: idosos, crianças e adolescentes. A Constituição Brasileira (1988, art. 227), retrata muito bem a preocupação com a criança e o adolescente em situação de risco, bem como com os que se encontram em conflito com a lei e, também, deixa claro que não compete somente ao Estado esta preocupação, pois conclama a sociedade e a família deste segmento a participar da formulação de políticas públicas eficazes e eficientes para a reinclusão dos adolescentes que conflitam com a lei. Já sobre a terceira questão as opiniões são divergentes, pois o J-1 não apresentou sugestões e sugeriu que fossem ouvidos especialistas. O J-2 afirmou que o Poder Judiciário, em particular a Vara da Infância e Juventude não possui orçamento, nem estrutura física e capital humana para a criação de programas para o segmento, mas que podem ser parceiros na execução das políticas públicas criadas pelo poder Executivo Municipal, o qual tem a atribuição constitucional para a implantação de novas políticas. No entanto, o entrevistado J-2 sugeriu políticas públicas sociais destinadas ao efetivo atendimento das famílias em situação de risco social, decorrentes de alcoolismo e uso de outras drogas, ou das situações de exclusão socioeconômica, pela promoção social das famílias, atendidas com habitação, instrução sobre alimentação, higiene, formação profissional e educacional. Sem estes fatores atendidos ao grupo familiar, qualquer ação de atendimento e da reinserção do adolescente infrator na sua comunidade é inviabilizada. Sem trabalho, sem estudo, sem lazer, vivendo em ambientes e núcleos familiares comprometidos pelas dificuldades de vida, não há eficácia, não há impacto a partir de outra realidade. Este entrevistado ao se referir a estas dificuldades, e, em relação ao segmento objeto desta pesquisa, sugeriu políticas públicas destinadas ao tratamento de dependentes químicos, alcoólatras, acompanhamento psicológico contínuo, e fomento das atividades artísticas, culturais e esportivas, além de capacitação para futuro trabalho. No tocante a cada uma destas atenções, haverá providências e programas podem ser criados e desenvolvidos pelo Poder Público (principalmente Estados e Municípios). Por outro lado, o entrevistado P-1, sugeriu que o adolescente em conflito com a lei tenha acompanhamento contínuo da sua situação escolar e que este seja realizado por equipe muldisciplinar. As necessidades e os interesses dos adolescentes estão relacionados com cultura, toda a forma de expressão artística, 66 música, teatro, esporte, dança, em que a convivência e as práticas são procedimentos que constituem compromissos vida em coletividade, incentivo a profissionalização, responsabilidade, capacidade intelectual e ética. Portanto, mais uma vez as políticas públicas se aplicadas, favorecem o atendimento ao todo do segmento adolescentes e nem necessitaria de se criar novas políticas públicas, basta colocar em prática o que já se tem. Na mesma indagação, o entrevistado P-2 indica ações, cuja base é sustentada pela sua observação cotidiana sobre os adolescentes em conflito com a lei. Estes, adolescentes, em sua grande, parte está ou esteve em situação de evasão escolar. Por isso a articulação e o aprimoramento da rede de prevenção e combate a evasão escolar é fundamental, como já ocorre. Mesmo assim, a pouca escolaridade entre adolescentes e em especial entre a juventude ainda é uma questão distante de ser tratada. Desta forma, esta defasagem é novo desafio para as políticas públicas voltadas para o segmento, mesmo com programas radicais para superar a pouca escolarização como o Brasil Alfabetizado ou o Programa mais Educação. Porém, isto pode ter alguma relação com o aumento do número de adolescentes em conflito. No entanto, é preciso alertar que o adolescente e a juventude precisam ser caracterizados não apenas pela educação e pelo trabalho, mas por uma amplitude de necessidades e desejos, cujo entendimento dos adultos, responsáveis, pais, familiares, nem sempre consideram. Desta forma, na sociedade brasileira ao Estado vem sendo atribuída a responsabilidade pela manutenção dos interesses públicos e da preservação do patrimônio social que se constitui das pessoas, das instituições e dos bens públicos. A formulação e implantação de políticas públicas baseiam-se no conhecimento dessa relação: Estado e sociedade. Assim, o Estado é responsável pela infraestrutura de atendimento das políticas públicas de assistência social - para todos os que a lei contempla: idosos, crianças e adolescentes. Neste aspecto a Constituição Federal (1988), em seu artigo 227, Assim, a implementação ou implantação de políticas públicas sociais para a inclusão e reinclusão do adolescente em conflito com a lei, deverá observar um aspecto importante constatado pela pesquisa desenvolvida para este estudo. Os depoimentos, respostas dos entrevistados, atores sociais envolvidos com o segmento, é o de que nenhum deles, de qualquer das instituições envolvidas, 67 demonstrou, por suas respostas, ter conhecimento sobre o Programa de Reinserção Social do Adolescente em Conflito com a Lei, desenvolvido no Departamento da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Direitos Humanos e que possui âmbito nacional, dirigido à adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas judiciais socioeducativas não-privativas de liberdade. Sua missão é articular e estimular os esforços do sistema socioeducativo instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca-se que este Programa foi criado e apresentado como uma resposta institucional a propostas de ações governamentais de proteção ao adolescente em situação de conflito com a lei consignadas no Programa Nacional de Direitos Humanos. É importante assinalar que um dos marcos desse programa foi a opção política de ênfase em medidas socioeducativas em meio aberto, implementando aquilo que é preconizado pelo ECA, em detrimento às medidas privativas de liberdade. Quando um adolescente comete um ato infracional e é flagrado, na ocorrência do ato ou logo após cometê-lo, o que para os maiores de idade significa prisão em flagrante, ao invés de ser preso em flagrante delito, é apreendido, nas mais das vezes, pela Polícia Militar e encaminhado para a Delegacia de Polícia, onde é registrado um Boletim de Ocorrência e o adolescente é apresentado ao Delegado de Polícia. É válido salientar que em todos os casos de cometimento de ato infracional, é acionado o Conselho Tutelar, que acompanha o feito em todos os seus trâmites. Se este fato acontecer à noite, o ato infracional não é suscetível de medida de internação, o Conselho Tutelar, após todos os trâmites na Delegacia de Polícia, entrega o adolescente aos pais ou responsáveis, os quais já ficam intimados para no seguinte dia útil, apresentarem o adolescente na Promotoria da Infância e da Juventude, onde o Promotor de Justiça tomará as providências que o caso requer. Se for de crime com grave ameaça ou violência à pessoa, é determinado que o adolescente permaneça sob custódia da Polícia, em ambiente separado dos demais detentos, até o dia seguinte, quando o adolescente será encaminhado ao Fórum para que o Ministério Público ofereça a representação e assim se inicie o processo contra o mesmo. No caso de crime com grave ameaça e violência à pessoa, normalmente é determinada a internação do adolescente, mas, em todos os casos, mesmo nos de menor gravidade, assim como naqueles em que é recomendada a internação, que é a última medida aplicada, o adolescente, à exemplo dos maiores 68 de idade, tem direito a defesa técnica, feita por advogado. Se a família não puder constituir um advogado, o Poder Judiciário terá que providenciar um para defendêlo, sob pena de ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No caso de tratar-se de ato infracional cujas medidas recomendadas pelo ECA sejam de repreensão, de prestação de serviço à comunidade, ou de liberdade assistida, o adolescente autor do ato infracional é encaminhado para o CREAS, que acompanhará o cumprimento da medida aplicada. 69 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Analisando-se a pesquisa realizada, assim como as políticas públicas sociais existentes para os adolescentes em conflito com a lei, nos Municípios de Porto União-SC e União da Vitória-PR, e as respostas fornecidas pelos atores sociais entrevistados, bem como os referenciais teóricos, constata-se que muito embora todas as políticas públicas existentes e que foram criadas a partir de 1988 e regulamentadas em leis especiais posteriores, estas políticas não estão tendo a eficiência desejada nos municípios estudados, conforme se demonstrará a seguir. As assistentes sociais encarregadas da aplicação das políticas públicas sociais para reinserção do adolescente em conflito com a lei do município de Porto União-SC, quando da criação do CRAS e do CREAS, não fizeram nenhum curso de capacitação para a aplicação dessas políticas. Da mesma forma, as assistentes sociais do município de União da Vitória-PR, também não cursaram nenhuma capacitação para a aplicação das políticas destinadas a este segmento. Alguns desses profissionais, particularmente, entendem que os adolescentes em conflito com a lei, são um problema da polícia e da justiça e, que o Estado não deveria ser onerado com gastos em sua recuperação. Diante dessa afirmação, por parte dessas profissionais, constata-se o quão difícil é a questão da reinserção desses adolescentes, pois se os próprios profissionais encarregados da aplicação das políticas públicas sociais com esta finalidade, não acreditam nas mesmas, o que esperar-se do trabalho que desenvolvem? A partir da Constituição Federal (1988), por meio dos direitos instituídos na Carta Magna, foram reestruturadas as formas de reeducação do adolescente em conflito com a lei, através de medidas socioeducativas, pois anterior à Constituição, ainda na vigência do antigo Código de Menores (1979), qualquer ato infracional cometido pelo adolescente, estava sujeito à detenção. Com isso foram criadas uma infinidade de instituições para o segmento, a partir de um discurso pretensioso, que salienta a importância de modernizar e racionalizar normas e disciplinas no atendimento da assistência ao adolescente que comete o ato infracional. Na verdade este discurso das formas de assistência social e jurídica engloba a vida social buscando transformar problemas políticos e sociais que resultam em burocracias não correspondendo com a demanda de ações, viabilizando ainda mais as condições de poder do Estado. No entanto essa 70 assistência depara-se hoje com uma situação de perplexidade. Se por um lado, é reconhecida a assistência jurídica, por outro não se pode mais deixar de reconhecer também o ato infracional como resultado da opressão da sociedade capitalista. Assim, as instituições por sua vez embasadas pelo discurso oficial, postulam condições de ressocialização do adolescente infrator, mas na realidade, encontramse contradições, como as demonstradas nas respostas dos atores sociais dos Municípios estudados, pois nelas encerram-se as aspirações da sociedade, na qual o indivíduo ao não corresponder com os anseios pré-estabelecidos, é colocado à margem do sistema. Entretanto se faz necessário que alguma instituição se encarregue de ressocializá-los e reincluí-los na sociedade. Dessa forma, a instituição como aparelho ideológico do Estado, se vê na obrigação da prestação de serviços aos adolescentes, na tentativa de evitar conflitos sociais, não lhe importando se o indivíduo em conflito com a lei vai ou não ressocializar-se e ser reincluído na sociedade, constituindo-se como cidadão em pleno gozo de seus direitos constitucionais. Assim, a implementação ou implantação de políticas públicas sociais para a inclusão e reinclusão do adolescente em conflito com a lei, deverá observar um aspecto importante constatado pela pesquisa desenvolvida para este estudo. Nos depoimentos, respostas dos entrevistados, atores sociais envolvidos com o segmento, é o de que nenhum deles, de qualquer das instituições envolvidas, demonstrou, por suas respostas, ter conhecimento sobre o Programa de Reinserção Social do Adolescente em Conflito com a Lei, desenvolvido no Departamento da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Direitos Humanos e que possui âmbito nacional, sendo dirigido a adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas judiciais socioeducativas não-privativas de liberdade. Sua missão é articular e estimular os esforços do sistema socioeducativo instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante disso, entende-se que a realidade dos adolescentes em conflito com a lei, no contexto dos municípios de União da Vitória-PR e Porto União-SC, exige uma atenção não só do Poder Público, mas de toda a sociedade das comunidades citadas e evidencia a necessidade de uma agenda de urgências no sentido de se efetivar políticas públicas sociais e, amplia os desafios para a efetiva implementação da política de atendimento socioeducativa, visando a reinclusão dos adolescentes 71 que praticam atos infracionais. Vale salientar, que no desenvolvimento do presente estudo enfrentou-se dificuldades na consecução de dados, tendo em vista a inexistência de bancos de dados e indicadores de nenhum dos dois municípios estudados, tanto no Poder Judiciário, quanto na Promotoria de Justiça, na Secretaria de Ação Social, no CREAS ou no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, referentes a reincidência do ato infracional pelos adolescentes em conflito com a lei ou do quanto a sua reintegração no meio social produziu efetividade sobre a situação. Dessa forma ficou evidente o desconhecimento de atores sociais, cujos cargos são de livre nomeação e exoneração, sobre o trabalho a ser desenvolvido com o segmento estudado, visando a eficácia e eficiência das políticas públicas sociais existentes e quais as suas finalidades. Assim, por ainda não existirem dados nos dois municípios estudados, a respeito da reincidência dos adolescentes em conflito com a lei, ou de sua reinclusão social, se fazem necessárias novas pesquisas que busquem tais indicadores, a fim de que os adolescentes em conflito com a lei sejam, verdadeiramente, acompanhados nas medidas socioeducativas aplicadas e não voltem a delinquir e possam reincluir-se no contexto social, que é o objetivo das políticas públicas sociais voltadas a este segmento. Através da pesquisa, constatou-se que o único trabalho que está sendo realizado para evitar-se a reincidência e que visa reinclusão social do adolescente em conflito com a lei, é o desenvolvido pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de União da Vitória-PR, denominado “Projeto Fomento da Rede de Atendimento e Combate à Evasão Escolar”, cuja finalidade é evitar a evasão escolar fazendo com que o adolescente evadido volte aos bancos escolares e, consequentemente, conclua seus estudos, contribuindo para o desenvolvimento da região onde habita. Dessa forma, fica evidente que no município de Porto União-SC, não existe um trabalho da mesma natureza, para evitar a reincidência social do adolescente em conflito com a lei, visando contribuir para desenvolvimento desta região. 72 REFERÊNCIAS ADORNO, Sergio. Ética e violência: adolescentes, crime e violência. IN: ABRAMO, Helena Wendel; FREITAS, Maria Virgínia, SPOSITO, Marília Pontes. Juventude em debate. São Paulo: Cortez, 2000. 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Brasília: UNESCO, Instituto Airton Senna, Ministério da Justiça/SEDH, 2004. 75 APÊNDICE I – QUESTIONÁRIO QUESTIONÁRIO (Respondido pelos juízes e promotores da infância e da juventude) 1-Existe na Vara da Infância e da juventude desta Comarca algum tipo de política pública voltada para a reinclusão do adolescente em conflito com a lei? 2-Existe alguma política pública voltada para a não reincidência do adolescente infrator? 3-Qual a sua sugestão de políticas públicas sociais aptas a intervir no processo de reinserção do adolescente infrator? 76 APÊNDICE II – QUESTIONÁRIO (GESTORES) 1-Quais as políticas públicas existentes na Comarca, para a reinserção do adolescente infrator? 2-Qual a sua sugestão de políticas públicas sociais aptas a intervir no processo de reinserção do adolescente infrator? 77 APÊNDICE III – QUESTIONÁRIO (EXECUTORES) 1-Quais as formas de acompanhamento dos adolescentes infratores que cumprem medida socioeducativa? 2-Quais as formas de acompanhamento do adolescente infrator que cumpre a medida de liberdade assistida? 3-Quais os instrumentos colocados à disposição para que o adolescente acompanhado possa ser reinserido no contexto social, educacional e de trabalho? 78 APÊNDICE IV – QUESTIONÁRIO (PRESIDENTES DO CMDCA) 1-Quais as políticas públicas aplicadas para a reinclusão do adolescente infrator? 2-Existe fiscalização por parte do CMDCA na aplicação das políticas públicas do ECA?