QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2013
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4483 - ANO XVI
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
MEMBRO: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM
SUPLENTE: JUIZ VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU
MEMBRO: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND
MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES
SUPLENTE: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO
MEMBRO: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES
SUPLENTE: JUIZ EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR
MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS
SUPLENTE: JUIZ FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO
MEMBRO: JUIZ BRAS ARISTÓTELES DOS REIS
MEMBRO: JUIZ LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
SUPLENTE: JUIZ CARLOS MAGNO FERREIRA
2 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO EDITAL Nº 17 – TJ/ES – JUIZ SUBSTITUTO, DE 26 DE MARÇO DE 2013 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, torna pública convocação para a sessão pública de divulgação do resultado provisório na prova escrita discursiva (P2), referente ao concurso público de provas e títulos para preenchimento de 30 (trinta) vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 1 – TJ/ES – Juiz Substituto, de 4 de agosto de 2011. 1 DA DATA, DO LOCAL E DO HORÁRIO DA SESSÃO PÚBLICA 1.1 A sessão pública para a divulgação do resultado provisório na prova escrita discursiva (P2) será realizada no dia 5 de abril de 2013, às 14 horas na sala de sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Rua Desembargador Homero Mafra, nº 60, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050‐275. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3 Quarta-Feira
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Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
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27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória(ES), 07 de fevereiro de 2013.
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
REPUBLICADA POR TER SIDO REDIGIDA COM INCORREÇÃO
-***************-
RESOLUÇÃO Nº 001/2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Encerra as atividades do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL,
atribui Competência ao Juizado Especial Criminal e Juizado
Especial de Fazenda Pública e instala a 2ª Vara Cível, todos
da Comarca de Nova Venécia.
RESOLUÇÃO Nº 007/2013
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
Encerra as atividades da Vara de Órfãos e Sucessões e do Juizado
Especial Cível Adjunto de Cachoeiro de Itapemirim e autoriza a
instalação do 2º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de
Itapemirim.
CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui
ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas
gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO que o art. 39-A, IX, "a", da Lei Complementar nº
234/02, prevê a criação e instalação na Comarca de Nova Venécia, de 02 (duas) Varas
Cíveis, havendo somente 01 (uma) já instalada;
CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na
prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho
Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça,
no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do
Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR a instalação da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova
Venécia.
Art. 2º. AUTORIZAR a desinstalação do Juizado Especial Cível de Nova
Venécia.
Art. 3º. ATRIBUIR ao Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de
Fazenda Pública a competência para conhecer, processar e julgar os feitos pertinentes à
Lei
9.099/95
(cíveis).
Art. 4º. DETERMINAR a remessa de todo o acervo de processos e
documentos, em tramitação e arquivados, do Juizado Especial Cível para o Juizado
Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública, excluídas as execuções fiscais
municipais, que deverão ser remetidas a 1ª Vara Cível, bem como as cartas precatórias
cíveis, as quais deverão ser redistribuídas para as Varas Cíveis, tudo de acordo com as
competências estabelecidas nesta Resolução.
CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui
ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas
gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO que o art. 39-A, III, "h", da Lei Complementar nº
234/02, prevê a criação e instalação na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 03
Juizados Especiais Cíveis, havendo somente 01 (um) já instalado;
CONSIDERANDO a concordância do MM. Juiz titular da Vara de Órfãos e
Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO a inexistência de servidores e de Juiz Titular no Juizado
Especial Adjunto de Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na
prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho
Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça,
no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do
Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR a instalação do 2º Juizado Especial Cível da Comarca
de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º. ENCERRAR as atividades do Juizado Especial Cível Adjunto e da
Vara de Órfãos e Sucessões, ambos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 5º. LOCALIZAR os servidores em exercício do Juizado Especial Cível
na 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Nova Venécia, passando a 2ª Vara Cível a ser
presidida pelo Magistrado do Juizado Especial Cível, ora desinstalado.
Art. 3º. DETERMINAR a remessa de todo o acervo de processos e
documentos, em tramitação e arquivados, no Juizado Especial Adjunto para o 2º Juizado
Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo Único. Com a localização prevista e determinada no caput deste
artigo, a Presidência do Tribunal poderá, segundo critérios de conveniência e
oportunidade administrativa, prover o quantitativo de cargos necessários à
complementação do número previsto para o Juizado Especial Criminal e Juizado Especial
de Fazenda Pública.
Art. 4º. DETERMINAR que o Exmo. Sr. Juiz Diretor do Foro de
Cachoeiro de Itapemirim proceda a distribuição do acervo de processos e documentos da
Vara de Órfãos e Sucessões, de forma equânime, dentre as Varas de Família da mesma
Comarca.
Art. 6º. ATRIBUIR unicamente a 2ª Vara Cível de Nova Venécia a
competência para conhecer, processar e julgar os feitos exclusivamente em matéria cível,
excluindo as matérias atinentes à Fazenda Pública Estadual, Municipal, Execuções Fiscais,
inclusive as municipais, Registro Público, Acidente de Trabalho, Meio Ambiente,
Previdenciária, Mandado de Segurança e Ação Civil Pública, que passam a ser de
competência da 1ª Vara Cível.
Art. 7º. DETERMINAR a suspensão dos prazos e do atendimento no
Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública,
na 1ª e 2ª Varas Cíveis, todos de Nova Venécia pelo período de 10 (dez) dias, da data de
entrada em vigor desta resolução, para implementação da mudança e remessa de todo o
acervo de processos e documentos.
Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º. DETERMINA a suspensão dos prazos e do atendimento no 2º
Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim pelo período de 10 (dez) dias, na data
de entrada em vigor desta resolução, para implementação da mudança.
Art. 6º. SUSPENDER os prazos processuais dos feitos em trâmite na Vara
de Órfãos e Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim, na data de entrada em vigor desta
resolução, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que seja efetuada a distribuição determinada
no artigo 4º desta resolução.
Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua
publicação.
11 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória(ES), 21 de março de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 008/2013
DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SERVIDOR PARA
O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE
DE SECRETARIA, CHEFE DA CONTADORIA E
CHEFE DO COLÉGIO RECURSAL E SEUS
SUBSTITUTOS.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU
ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 566/2010 de 20 de
julho de 2010 - Lei de Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional
Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 74/2011, que define as
atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Poder
Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 75/2011, que estabeleceu as
atribuições das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo;
CONSIDERANDO que a atual tramitação dos feitos se contrapõe à
celeridade exigida, muitas vezes em razão de diligências que podem ser efetivadas
unicamente pela Coordenadoria de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.976/08, publicada em
05/08/2008, que alterou a Lei 7.971/05, e decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno,
em sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º - A designação de servidor para o exercício de função gratificada de
Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal dar-se-á por
ato administrativo homologatório do Secretário de Gestão de Pessoas deste egrégio
Tribunal de Justiça.
Art. 2º - As indicações de servidor para o exercício das funções gratificadas
de Chefe de Secretaria e Chefe da Contadoria deverão ser efetuadas pelo Juiz Titular
da Vara, Juiz designado ou Diretor do Foro em se tratando de Comarcas, e Supervisor
dos Juizados Especiais, no caso de Chefe do Colégio Recursal, protocolizada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo inicial à apreciação da
Coordenadoria de Recursos Humanos deste e. Tribunal, respeitados os seguintes
critérios:
I) a indicação para a função gratificada de Chefe da Secretaria só poderá
recair sobre servidor efetivo e, preferencialmente estável, ocupante do cargo de
Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Judiciário do Espírito Santo, e com lotação definitiva na respectiva Comarca,
preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º, artigo 2º da Lei nº
7.971/2005, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;
II) a indicação da função gratificada de Chefe da Contadoria somente
poderá recair sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, Bacharel em Ciências
Contábeis do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo e
com lotação definitiva na respectiva Comarca, preferencialmente na Vara de origem,
nos termos dos artigo 2º- A da Lei nº 8.976/2008, sendo que tal gratificação não
poderá ser paga ao ocupante de cargo de Analista Judiciário Especial - AJ
Contabilidade;
III - a indicação da função gratificada de Chefe do Colégio Recursal
recairá sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de
Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Judiciário do Espírito Santo, conforme previsto no §1º do artigo 2º - A da Lei nº
8.976/2008;
§ 1º - Em todos os casos, será resguardada a admissibilidade sobre
indicação de servidor efetivo no cargo de Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente
Juramentado, desde que apresente o título de graduação exigido para o exercício da
respectiva função gratificada, qual seja, Bacharel em Direito, para a função gratificada
de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal, e Bacharel em Ciências
Contábeis, para a função gratificada de Chefe da Contadoria.
§ 2º - Não havendo Analista Judiciário 02 - AJ - Direito ou Analista
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado, Bacharel em Direito na Vara ou
Secretaria do Colégio Recursal, a indicação do servidor para o exercício da função
gratificada de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal recairá em outro
servidor da unidade semelhante (Vara) ou da respectiva Comarca, que seja graduado
em Direito, ficando entendido desde a indicação, de que houve anuência do
magistrado da outra unidade;
§ 3º - Nas Varas de Execução Penal, não havendo Analista Judiciário 02 AJ - Direito ou Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado - Bacharel em
Direito, a indicação do servidor para o exercício da função gratificada de Chefe de
Secretaria poderá recair no servidor ocupante do cargo Analista Judiciário 02 - AJ Execução Penal;
§ 4º - Não havendo servidor com formação superior em Ciências Contábeis
na Vara de origem, a indicação para o exercício da função gratificada de Chefe da
Contadoria recairá em outro servidor da respectiva Comarca, que seja graduado em
Ciências Contábeis, ficando entendido desde a indicação, de que houve anuência do
magistrado da outra unidade;
§ 5º - Somente no caso de não existir na respectiva Comarca servidor com
a qualificação supramencionada, poderá o Juiz Titular da Vara, Juiz designado, Diretor
do Foro ou Supervisor dos Juizados Especiais indicar outro servidor, também efetivo e
preferencialmente estável, que tenha formação em outro curso de nível superior,
ficando entendido desde a indicação, que o magistrado da vara informou-se de tal
situação.
Art. 3º - Dirigido o pedido de indicação, na forma do artigo 2º,
acompanhado do diploma e da declaração de não parentesco, caberá à Coordenadoria
de Recursos Humanos realizar sua autuação e instrução processual.
§ 1º - Durante a realização da instrução do processo, caberá à
Coordenadoria de Recursos Humanos verificar se a documentação encaminhada
preenche os requisitos necessários ao exercício da aludida função gratificada.
§ 2º - Caso o servidor indicado não apresente a documentação exigida,
caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos diligenciar ao Juiz peticionante à
apresentação de tais documentos.
Art. 4º - Após a informação prestada pela Coordenadoria de Recursos
Humanos, caberá ao Secretário de Gestão de Pessoas do egrégio Tribunal homologar a
designação por decisão, determinando a publicação do respectivo ato.
§ 1º - Ocorrendo o ato homologatório da indicação, os autos retornarão à
Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
§ 2º - Nos casos em que a indicação para o exercício da função gratificada
de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria ou Chefe do Colégio Recursal estiver em
desacordo com esta Resolução, a Coordenadoria de Recursos Humanos deverá
encaminhar os respectivos autos à Assessoria Jurídica da Presidência para a devida
apreciação e emissão de parecer.
Art. 5º - O servidor designado para o exercício da função gratificada de
Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal poderá ser
destituído da função por proposição fundamentada do Juiz Titular ou designado para a
Vara, do Diretor do Foro ou do Supervisor dos Juizados Especiais, dirigida ao
Secretário de Gestão de Pessoas deste e. Tribunal de Justiça, ressalvado o direito de
defesa do servidor, nos seguintes casos:
I) quando não escoado o prazo do rodízio, constante do § 5º, artigo 2º da
Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;
II) quando a conduta do servidor for incompatível com os seguintes
critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade, responsabilidade, idoneidade moral e urbanidade.
Art. 6º - Nos afastamentos e impedimentos legais, os servidores designados
para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e
Chefe do Colégio Recursal serão substituídos por servidores indicados pelos Juiz
titular da Vara (ou designado), Diretor do Foro e Supervisor dos Juizados Especiais,
respectivamente, respeitados os critérios supra.
Parágrafo único - A substituição deverá ser comunicada à Coordenadoria
de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo inicial
fixado, para formalização e publicação do Ato no Diário da Justiça.
Art. 7º - O servidor indicado como substituto de Chefe de Secretaria,
Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal perceberá o valor da função
gratificada, quando o prazo de substituição for igual ou superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Nos casos de substituição por período inferior a 30
(trinta) dias, a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal deverá calcular o valor da
substituição de forma proporcional.
Art. 8º - Escoado o prazo do rodízio previsto no § 5º, artigo 2º da Lei nº
7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008, caberá ao Juiz titular
da Vara ou designado, ao Diretor do Foro e ao Supervisor dos Juizados Especiais
requererem a designação de outro servidor nos termos desta resolução.
Parágrafo Único - Inexistindo servidores na Vara que preencham os
requisitos exigidos, ou caso os servidores habilitados não se interessem no exercício
da função, o rodízio supracitado será dispensado enquanto subsistir tal situação.
Art. 9º - Além das atribuições descritas no Anexo I da Lei 7.971/05, cabe
ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria,
12 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal observar as normas constantes no
Código de Organização Judiciária, no Regimento Interno, nas Resoluções e Portarias
deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como no Código de Normas da e. Corregedoria
Geral da Justiça.
Art. 10 - A inobservância dos prazos de antecedência das indicações
estabelecidos nessa resolução, acarretará a designação do servidor no período
indicado, porém com efeitos financeiros a contar da data da protocolização do
expediente que o indicou.
Art. 11 - Os casos omissos deverão ser submetidos à análise do Presidente
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 21 de março de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 009/2013
ATUALIZA OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE
ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL,
COM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (BOLSA), A
ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 023/11.
O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão
realizada nesta data,
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, alterando e revogando disposições
legais anteriores sobre a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e unificar as normas vigentes
sobre estágio de estudantes de Ensino Superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a previsão de dotação orçamentária específica para
custear o pagamento de bolsas de estágio para estudantes de Ensino Superior no âmbito
do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, contida na Lei nº 9.979, de 15 de
janeiro de 2013 - Lei Orçamentária Anual (LOA);
RESOLVE:
Atualizar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, os
requisitos para a concessão de estágio a estudantes que estejam frequentando o ensino
regular, em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, oportunizando o
desempenho de atividades complementares em suas áreas de formação, conforme a
seguir definido:
Art. 1º - Com o objetivo de colaborar com o processo educativo será aceito
pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, como estagiário(a), estudante
regularmente matriculado(a), com frequência efetiva nos cursos vinculados à Instituições
de Ensino Superior descritos no artigo 5º desta Resolução.
Art. 2º - O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação
do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de
treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento
humano.
Art. 3º - O estágio será desenvolvido por meio de convênio celebrado entre o
Poder Judiciário e Instituição de Ensino Superior, sediada neste Estado e/ou com área de
influência sobre municípios do Estado do Espírito Santo, conforme os critérios fixados
na Resolução TJ nº 10/2004.
Art. 4º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso
de Estágio firmado entre o(a) estudante e o Poder Judiciário, com a interveniência da
Instituição de Ensino Superior previamente conveniada a que estiver vinculado(a) o(a)
estudante.
Parágrafo único - Deverá haver compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) e as previstas no Termo de Compromisso de Estágio.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 5º - As vagas poderão ser preenchidas por estudantes dos cursos
superiores das áreas de Direito, Administração, Arquitetura, Arquivologia,
Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Ciências Econômicas,
Educação Física, Enfermagem, Engenharia, Estatística, Informática, Letras, Medicina,
Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social.
Art. 6º - O número de vagas para estágio no Poder Judiciário será fixado a
critério da Egrégia Presidência, que as distribuirá de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira e a conveniência e necessidade administrativa.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, por Ato
Administrativo, dará publicidade à distribuição das vagas de estágio entre as unidades
administrativas do Poder Judiciário.
Art. 7º - A Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de
Pessoas deste Egrégio Tribunal, por meio da Seção de Seleção e Acompanhamento de
Estágio, acompanhará e supervisionará os trabalhos dos(as) estagiários(as), para, dentre
outros fins, emitir o comprovante de cumprimento do estágio.
§ 1º - As providências burocráticas de efetivação dos convênios com as
Instituições de Ensino Superior e respectivos contratos (Termos de Compromisso de
Estágio e Termos Aditivos de Estágio) ficarão a cargo da Coordenadoria de Recursos
Humanos, atendidos os trâmites administrativos previstos na Resolução nº 10/2004.
§ 2º - A subordinação, o acompanhamento e a avaliação do(a) estagiário(a)
lotado(a) no Tribunal de Justiça ficará a cargo do chefe imediato.
§ 3º - A subordinação, o acompanhamento e a avaliação do(a) estagiário(a)
lotado(a) em Vara ou Comarca ficará a cargo do Juiz a que estiver vinculado.
§ 4º - Trimestralmente, os Chefes imediatos e os Juízes aos quais estiverem
vinculados os(as) estagiários(as) remeterão à Seção de Seleção e Acompanhamento de
Estágio até o dia 20(vinte), listagem dos(as) estagiários(as) lotados(as) no setor ou vara
sob sua supervisão, para controle e conferência.
Art. 8º - A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo(a) estudante
será de 4 (quatro) horas diárias, dentro do horário regular de funcionamento do Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo.
§ 1º - O(a) estagiário(a), em sua jornada de atividades, estará sujeito às normas
disciplinares estabelecidas para os servidores do Poder Judiciário.
§ 2º - Fica assegurado ao(à) estagiário(a), cujo estágio for superior ou igual a 1
(um) ano, período de 30 (trinta) dias de recesso, a ser gozado dentro do período
contratual, preferencialmente durante as férias escolares.
§ 3º - Não sendo possível o gozo do recesso citado no parágrafo anterior
durante o período das férias escolares, caberá à chefia imediata a definição de outro
período.
§ 4º - Em qualquer caso, o período de gozo de recesso deverá ser comunicado
à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio 30 (trinta) dias antes do gozo do
recesso.
Art. 9º - O(a) estagiário(a) receberá do Poder Judiciário como contraprestação
pecuniária (bolsa), a partir da data da publicação desta Resolução o valor de R$ 600,00
(seiscentos reais) mensais, acrescida de um auxílio transporte, no valor mensal de R$
95,00 (noventa e cinco reais).
§ 1º - O estágio previsto por esta Resolução não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza.
§ 2º - Os valores fixados no "caput" deste artigo poderão sofrer alteração, por
Ato Normativo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira aprovada no
orçamento anual do Poder Judiciário.
§ 3º - Enquanto durar o estágio, o(a) estagiário(a) fará jus a seguro contra
acidentes pessoais , contratado Pelo Poder Judiciário.
Art. 10 - A duração do estágio, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário(a) portador de deficiência, nos termos do art. 11 da Lei nº
11.788/2008, devendo no ato da contratação ser juntado o laudo médico comprobatório.
§ 1º - Fica facultada às partes a rescisão de modo unilateral a qualquer
momento, sem ônus, multas ou aviso prévio, mediante a formalização do respectivo
termo de rescisão
Art. 11 - A Instituição de Ensino Superior conveniada, quando solicitada,
deverá apresentar ao Poder Judiciário, conforme periodicidade do curso, o histórico
escolar do(a) estagiário(a) ou documento equivalente - Declaração de Matrícula. informações sobre o(a) aluno(a) (nome completo, número de matrícula, curso, período
no qual está matriculado) e sobre a Instituição de Ensino Superior (razão social, nome
fantasia, endereço completo, telefone e e-mail, nome do Coordenador/Supervisor de
Estágio, número do Convênio em vigor firmado com o TJ/ES.
§ 1º - Será automaticamente desligado, dentre outros motivos a serem
definidos no Termo de Compromisso de Estágio, o(a) estagiário(a) que não estiver
regularmente matriculado na Instituição de Ensino Superior.
13 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contidas na Resolução nº 023/11.
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publique-se.
Cumpra-se.
ATO ESPECIAL Nº 081/2013
Vitória (ES), 21 de março de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão
unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO E Nº 78/2013
CONCEDER afastamento, a pedido, ao Exmº Sr. Desembargador CARLOS SIMÕES
FONSECA, no dia 27/03/2013, concedidos através do Ato E nº 370/01, publicado no
"DJ" de 25/09/2001.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 21 de março de 2013.
O EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM
CUMPRIMENTO À DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NO
PROCEDIMENTO ADIMINSTRATIVO DISCIPLINAR Nº 10009004177.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-**********-
RESOLVE:
APOSENTAR COMPULSORIAMENTE, o Exmº. Sr. JOÃO MIGUEL FILHO,
MM. Juiz de Direito, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, fixados com
base no art.40, §§ 3º e 17º da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no
artigo 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nº35/1979 e artigo 3º,
inciso V e artigo 7º, incisos II e III da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de
Justiça, a partir de 04/03/2013.
P U B L I Q U E - S E.
Vitória, 22 de março de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 082/2013
O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão
unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
VICE-PRESIDENTE
CONCEDER afastamento, a pedido, ao Exmº Sr. Desembargador DAIR JOSÉ
BREGUNCE DE OLIVEIRA, no dia 27/03/2013, referente a plantões judiciários,
realizados nos dias 14, 17, 18, 19 e 20/09/2012 (sobreaviso sem ocorrência).
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 21 de março de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
ATO ESPECIAL Nº 079/2013
-**********O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão
unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLVE:
ATO ESPECIAL Nº 083/2013
SUSPENDER, a pedido, as férias do Exmº Sr. Desembargador SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, no dia 25/03/2013, ficando desde já deferido para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 21 de março de 2013.
O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão
unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
CONCEDER afastamento, a pedido, ao Exmº Sr. Desembargador WILLIAN SILVA,
nos termos do art. 155, inciso II da Lei Complementar nº 234/02, no dia 27/03/2013.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 21 de março de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
ATO ESPECIAL Nº 080/2013
-**********O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão
unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLVE:
ATO ESPECIAL Nº 084/2013
CONCEDER afastamento, a pedido, ao Exmº Sr. Desembargador NEY BATISTA
COUTINHO, nos dias 03 e 04/04/2013, sendo 01 (um) dia de plantão judiciário
(sobreaviso com ocorrência), realizado no dia 07/05/2011, e 01 (um) dia referente ao
artigo 155, II, da Lei Complementar nº 234/02.
O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão
unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 21 de março de 2013.
RESOLVE:
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
CONCEDER afastamento, a pedido, a Exmª Srª Desembargadora ELIANA
JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, no dia 27/03/2013, referente a plantões
judiciários, realizados nos dias 12, 13, 14, 15 e 17/02/2013 (sobreaviso sem ocorrência).
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 21 de março de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
ATO Nº 520
/13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 1579/2012, publicado no
DJ do dia 07/05/12 que designou para o exercício da função gratificada de Assistente de
Secretaria de Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Sr GILSON GUIMARÃES
TOLEDO, Analista Judiciário 02 - AJ- Direito do 3º Juizado Especial Cível do Juízo de
Vila Velha.
PU B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 26 de março de 2013
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 085/2013
O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão
unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
CONCEDER afastamento, a pedido, a Exmª Srª Desembargadora Convocada
JANETE VARGAS SIMÕES, nos termos do art. 155, inciso II da Lei Complementar
nº 234/02, no dia 27/03/2013.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 21 de março de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 86/2013 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. INÊS
VELLO CORRÊA, MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família do Juízo de Vila
Velha, Comarca da Capital, por 09 (nove) dias, a partir do dia 28/02/2013, para
tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN).
ATO E Nº 87/2013 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. ABIRACI
SANTOS PIMENTEL, MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família do Juízo de
Vila Velha, Comarca da Capital, no dia 13/03/2013, para tratamento de saúde, de acordo
com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
ATO E Nº 88/2013 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. MÔNICA
DA SILVA MARTINS, MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de
Domingos Martins, por 02 (dois) dias, a partir do dia 07/03/2013, para tratamento de
saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN).
ATO E Nº 89/2013 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr. LISANDRO
AMBOS CORRÊA DA SILVA, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do
Juízo da Serra, Comarca da Capital, por 02 (dois) dias, a partir de 11/03/2013, para
tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN).
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA
GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO GERAL
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 051/2013 - RETIFICAR os termos do Ato
Gestor de Contrato nº 018/2013, publicado no “DJ” de 28/01/2013, para fazer constar,
a servidora ALINE ROCHA MENDES, como gestora substituta, no período de
21/03/2013 a 19/08/2013, permanecendo o servidor REGINALDO AUGUSTO DE
OLIVEIRA, como gestor titular, do contrato administrativo - protocolo nº
2012.00.093.612 - JC DIVISÓRIAS COMÉRCIO E DECORAÇÕES LTDA., com
vigência de 20/08/2012 a 19/08/2013.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 26 de março de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO GERAL
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO FISCAL Nº 052/2013 - DESIGNAR em cumprimento ao artigo 67 c/c o artigo
116 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, item
15.5, a partir da data da publicação, os servidores AYRÊ ALMEIDA AZEVEDO e
DOMINGOS JOSÉ PASSAMANI, como fiscal titular e fiscal substituto,
respectivamente, e o servidor CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUSA
JÚNIOR, Secretário de Gestão do Foro, como fiscal da Comarca de Laranja da Terra,
do processo nº 2012.00.255.400 - CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL,
celebrado entre o Município de Laranja da Terra e o Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, com vigência de 06/06/2012 e pelo prazo determinado de 10 (dez)anos.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 26 de março de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 26 de março de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 518/13 - DESIGNAR para o exercício da função gratificada de Chefe da
Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Sra
Lucia Helena Cardoso, Analista Judiciária 01 - Área: Administrativa deste Egrégio
Tribunal de Justiça.
ATO Nº 519/13 - DESIGNAR para o exercício da função gratificada de Chefe da
Seção do Núcleo de Processamentos de Recursos Eletrônicos deste Egrégio Tribunal de
Justiça, o Sr GILSON GUIMARÃES TOLEDO, Analista Judiciário 02 - AJ- Direito do
3º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha.
-*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO A Nº 60/2013: ANTECIPAR as férias referentes ao exercício de 2013 da Sra.
IZABETE MORONARI LEITE, Analista Judiciária 02, do mês de JULHO/2013
para o mês de JUNHO/2013, bem como os seus efeitos financeiros.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 20 de março de 2013
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO-GERAL
15 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO A Nº 61/2013: ANTECIPAR as férias referentes ao exercício de 2013 da Sra.
FRANSCISMARY FONTANA, Secretária de Gestão do Foro, do mês de
AGOSTO/2013 para o mês de MAIO/2013, bem como os seus efeitos financeiros.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDÁSIO AMADO, CNPJ
27.496.819/0001-48, estabelecida na Avenida Fioravante Rossi, nº 2930, Bairro Martinelli,
Colatina/ES, neste ato representado pelo procurador da Mantenedora e Reitor da
Instituição de Ensino, Sr.PERGENTINO DE VASCONCELLOS JÚNIOR, CPF
335.427.406-91, e do outro lado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR
INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES, inscrito no CNPJ n.º
27.476.100/0001-45, sediado na Rua Desembargador Homero Mafra n.º 60, Enseada do
Suá, Vitória/ES, representado por seu Secretário Geral JOSÉ DE MAGALHÃES
NETO, CPF 005.180.397-65, na forma do nº 001/2012, de 03 de janeiro de 2012, do
Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, resolvem
celebrar o presente termo aditivo ao CONVÊNIO, celebrado em 17 de maio de 2011,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
1.1 - Fica alterada a Cláusula Primeira do Termo Originário com o acréscimo do seguinte
Parágrafo:
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2013
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO-GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DE INCLUSÃO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO Nº 62/2013: Na redação do Ato nº 3159/2012, publicado no “DJ” de
14/12/2012, referente à Escala de Férias do exercício de 2013, dos servidores do Poder
Judiciário...
INCLUAM-SE:
- MONICA ANDREA IGNATOWSKA - JULHO/2013
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 13 de março de 2013
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO-GERAL
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DE INCLUSÃO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO Nº 63/2013: Na redação do Ato nº 3159/2012, publicado no “DJ” de
14/12/2012, referente à Escala de Férias do exercício de 2013, dos servidores do Poder
Judiciário...
INCLUA-SE:
- FERNANDA CRUZ FRIGGI NOGUEIRA - JULHO/2013
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 22 de março de 2013
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
SECRETÁRIO-GERAL
-***********Estado do Espírito Santo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS
SEÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Processo nº 2011.00.387.608
1º ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA GILDÁSIO AMADO (UNESC) E O EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM FIM ESPECÍFICO DE
CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente convênio se aplica aos seguintes campi da
entidade de ensino e aos respectivos cursos:
UNESC – CAMPUS I
CNPJ (MF) 27.496.819/0001-48 (Matriz)
Av. Fioravante Rossi, 2930
Bairro Martinelli
CEP 29703-900 – Colatina – ES
Telefax: (27) 3723-3000 ou 2101-3000
CURSOS ABRANGIDOS:
Administração;
Arquitetura e Urbanismo;
Ciências Contábeis;
Direito;
Educação Física;
Enfermagem;
Engenharia Civil;
Engenharia Elétrica;
Engenharia Mecânica;
Engenharia de Telecomunicações;
Medicina;
Pedagogia;
Sistemas de Informação, e
Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
UNESC – CAMPUS II
CNPJ (MF) 27.496.819/0003-00
Av. Talma Rodrigues Ribeiro, 41
Portal de Jacaraípe
CEP 29173-915 – Serra – ES
Telefax: (27) 3243-8800 ou 3185-8800
CURSOS ABRANGIDOS:
Administração;
Ciências Contábeis;
Direito;
Engenharia Civil;
Engenharia Elétrica;
Engenharia Mecânica;
Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, e
Pedagogia.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
2.1 - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, nos termos do artigo
11 da Lei nº11.788/2008, ficando facultada às partes a sua rescisão de modo unilateral a
qualquer momento, sem ônus, multas ou aviso prévio, mediante a formalização do
respectivo termo de rescisão.
CLÁUSULA TERCEIRA– DA JORNADA DO ESTÁGIO
3.1 – A jornada de atividades de estágio será de 04 (quatro) horas diárias, para estagiários
comuns, e de 06 (seis) horas diárias, para estagiários conciliadores, dentro do horário
regular de funcionamento do CONCEDENTE, sem prejuízo da atividade discente do
estagiário.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 - Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Termo originário.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente em 03 (três) vias, na presença das
testemunhas abaixo.
Vitória/ES, 20 de março de 2013.
_________________________________________
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
_________________________________________
PERGENTINO DE VASCONCELOS JÚNIOR
UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDÁSIO AMADO
16 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 201/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011, RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, observado o
art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação:
NOME
Amarildo dos
Santos
201300332369
CARGO
Analista Judiciário
01-QS-Agente de
Segurança
do
TJES
DESTINO
Jaguaré
ATIVIDADE
Conduzir Magistrado
NOME
Dr. Aldary Nunes
Junior
201300296216
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 202/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011, RESOLVE conceder diárias à servidora abaixo mencionada, observado o
art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação:
PERÍODO
26 e 27/03/2013
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 25 de março de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
NOME
João Batista de
Souza
201300336161
CARGO
Assessor de Nível
Superior(Comunic
ação ou Relações
Públicas)
DESTINO
São Mateus
Cândida Silva
de Morais
201300336163
Analista Judiciário
02 - AJ - Direito Chefe de Seção de
apoio à
Coordenadoria
das Varas
Criminais e das
Varas de execução
Penal TJES
Analista
Judiciiário 01 AE - Técnico em
eletrotécnica
TJES
Analista Judiciário
01 - AA - Sem
especialidade
TJES
São Mateus
Marlos Santana
Geraldino
201300330302
Rayner Moreira
Ladislau
Rodrigues
201300326800
ATIVIDADE
Realização
de
trabalhos internos
na CEPRO
São Mateus
Prestação de Serviços de
sonorização na realização
de audiência pública no
Fórum
25
a
26/03/2013
Região Norte
a Sul do
Estado
Proceder Entrega de
Materiais Permanentes
25
a
27/03/2013
25 a 26/03/2013
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
PORTARIA Nº 203/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011, RESOLVE cancelar diária (Portaria nº 179/2013, de 19/03/2013) deferida
à Servidora abaixo mencionada:
DESTINO
Vitória
CEPRO
PERÍODO
25 a 26/03/2013
Vitória, 25 de março de 2013.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CARGO
Analista
Jud.
Especial
AJ
Escrivão Comarca
de Cachoeiro de
Itapemirim
(membro
da
CEPRO)
ATIVIDADE
Participar da organização
da Audiência Pública com
o fim de discutir a
implantação do modelo
APAC
no
Sistema
Penitenciário do Espírito
Santo
Participar da organização
da Audiência Pública com
o fim de discutir a
implantação do modelo
APAC
no
Sistema
Penitenciário do Espírito
Santo
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
-**********-
NOME
Adda
Maria
Monteiro
Lobato
Machado
201300276948
201300293419
PERÍODO
18/03/2013
PORTARIA Nº 205/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011, RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, observado o
art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação:
-**********-
ATIVIDADE
Participar de reunião
da CEPRO
ATIVIDADE
Encontro do TCE, com os
temas; regularização fundiária
e execuções fiscais.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
DESTINO
Vitória
CEPRO
DESTINO
Santa
Teresa
Vitória, 25 de março de 2013.
PERÍODO
25 a 27/03/2013
Vitória, 25 de março de 2013.
CARGO
Analista
Jud.
Especial
AJ
Escrivão Comarca
de Cachoeiro de
Itapemirim
(membro
da
CEPRO)
CARGO
Juiz
Corregedor
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
Adda
Maria
Monteiro Lobato
Machado
201300329301
D.J. ESPÍRITO SANTO
PERÍODO
13,
14,
15/03/2013
e
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 2013003327411
Na redação das Portaria nº 190/2013 publicadas no “DJ” de 21/03/2013
Onde se lê:
NOME
Dr.
Aldary
Nunes Junior
201300258677
CARGO
Juiz
Corregedor
DESTINO
Jaguaré
ATIVIDADE
Correição
PERÍODO
19 a 22/03/2013
CARGO
Juiz
Corregedor
DESTINO
Santa
Teresa
e
Jaguaré
ATIVIDADE
Encontro do TCE,
com
os
temas;
regularização fundiária
e execuções fiscais e
Correição
Geral
Ordinária
PERÍODO
18 a 22/03/2013
Leia-se:
Vitória, 25 de março de 2013.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
NOME
Dr.
Aldary
Nunes Junior
201300332411
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 204/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no
“DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011, RESOLVE cancelar diária (Portaria nº 189/2013, de 21/03/2013) deferido
ao Magistrado abaixo mencionado:
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 25 de março de 2013
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
17 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Onde se lê:
Analista Judiciário
01 QS- Agente de
Segurança
Jaguaré
Acompanhar
Corregedores
Magistrados
Analista Judiciário
01 QS- Agente de
Segurança
Jaguaré
Conduzir Magistrados
19 a 22/03/2013
Leia-se:
Arthur Ayres
de Faria Neto
201300332411
18 a 22/03/2013
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 25 de março de 2013
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO
E CONTRATOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO
Participação Exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
PREGÃO ELETRÔNICO
Nº. 023/13
OBJETO: Aquisição de gravadores digitais portáteis para atender às necessidades do
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
ABERTURA: 11/04/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”.
EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”.
DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou
pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra
nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação.
Vitória/ES, 26 de março de 2013.
Michelle Gomes Guimarães
Pregoeira
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO
Participação Exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
PREGÃO ELETRÔNICO
Nº. 024/13
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de lâmpadas e reatores para o
Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo.
ABERTURA: 11/04/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”.
EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”.
DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou
pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra
nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação.
Vitória/ES, 26 de março de 2013.
Marize Monteiro da Silva
Pregoeira
D.J. ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS
RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 201300332411
Na redação da Portaria nº 145/2013 publicada no “DJ” de 11/03/2013
Arthur Ayres
de Faria Neto
201300249695
Edição nº 4483
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO IIMO. SR. SECRETÁRIO
DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
ATO Nº 720/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. JOSÉ
GERALDO MEIRA ROCHA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da
Comarca de Alfredo Chaves, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de
13/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada
pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº
98/97, conforme consta no processo nº 201100035987 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 721/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. NICÉIA
HELENA SALVADOR, Analista Judiciário 01 - AA - Sem Especialidade deste Egrégio
Tribunal de Justiça, no percentual de 23% (vinte e três por cento), a partir de
06/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada
pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº
98/97, conforme consta no processo nº 200400537896 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 722/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. JOÃO GOMES
FERREIRA, Analista Judiciário 01- QS - Infância e Juventurde da Comarca de Castelo,
no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 21/01/2013, conforme art. 109
da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº.
92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no
processo nº 201300210241 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 723/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. MARCOS
ANTÔNIO LEMOS FABRE, Analista Judiciário 02- AJ - Infância e Juventude da
Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, no percentual de 15% (quinze por cento), a
partir de 01/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova
redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei
Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201117914 da
Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 724/13 - CONCEDER a Srª. NATHALIE MARIE HITTE FEGHALI
FINAMORE SIMONI, Analista Judiciário Especial - AJ - Escrivão do Juízo de Vitória,
o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao
decênio 11/12/2002 a 10/12/2012, a partir de 11/12/2012, conforme artigo 111 da Lei
Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96,
128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº
201300208982 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 725/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. DANIEL
VEIGA, Auxiliar Judiciário - QS - Serviços Gerais do Juízo de Vitória, no percentual de
28% (vinte e oito por cento), a partir de 14/03/2013, conforme art. 109 da Lei
Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96,
128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº
201300210544 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 726/13 - CONCEDER ao Sr. DANIEL VEIGA, Auxiliar Judiciário - QS Serviços Gerais do Juízo de Vitória, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00
% (dois por cento), referente ao decênio 19/01/2003 a 18/01/2013, a partir de
19/01/2013, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada
pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº
98/97, conforme consta no processo nº 201300210544 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 727/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. FLAVIA
BOLDI PINTO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Guarapari, no
percentual de 10% (dez por cento), a partir de 10/09/2012, conforme art. 109 da Lei
Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96,
128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº
200500599255 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 728/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. SYNGRID
POLETTI SILVA CORRÊA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado do
Juízo de Vitória, no percentual de 39% (trinta e nove por cento), a partir de
25/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada
pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº
98/97, conforme consta no processo nº 201200144831 da Coordenadoria de Recursos
18 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Humanos.
ATO Nº 729/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. JANUÁRIA
CRISTINA REIS ABREU NUNES, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente
Juramentado da Comarca de Vargem Alta, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento), a partir de 30/12/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com
nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei
Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300209001 da
Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 730/13 - CONCEDER a Srª. JANUÁRIA CRISTINA REIS DE ABREU
NUNES, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Vargem
Alta, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente
ao decênio 05/01/2003 a 04/01/2013, a partir de 05/01/2013, conforme artigo 111 da
Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96,
128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº
201300209001 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 731/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. EMILIO
CARLOS FERRAZ MOULIN, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de
Linhares, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 07/02/2013,
conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis
Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97,
conforme consta no processo nº 201300058582 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 732/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. JAQUELINE
SCHWAMBACH SOUZA, Analista Judiciário 01 - AA - Sem Especialidade deste
Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de
11/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada
pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº
98/97, conforme consta no processo nº 200800010067 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 733/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. ANDERSON
RICHA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Vila Velha, no percentual de
15% (quinze por cento), a partir de 09/03/2013, conforme art. 109 da Lei
Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96,
128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº
201300058286 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 734/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. JOSE HELSON
SANTOS SILVA, Analista Judiciário Especial - AJ - Escrivão do Juízo da Serra, no
percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 20/02/2013, conforme art. 109 da
Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº.
92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no
processo nº 201300208971 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 735/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. MARIA
APARECIDA CORREA DE PAIVA, Assessor Judiciário deste Egrégio Tribunal de
Justiça, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 24/02/2013,
conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis
Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97,
conforme consta no processo nº 201000152527 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 736/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. EDMÉIA
FERREIRA DA ROCHA RODRIGUES, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo
de Vitória, no percentual de 60% (sessenta por cento), a partir de 13/12/2012,
conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis
Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97,
conforme consta no processo nº 200800057278 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 737/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. MANOEL
CARLOS BERNARDO, Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da
Comarca de Iconha, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 30/01/2013,
conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis
Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97,
conforme consta no processo nº 201300188022 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 738/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. LUCIANA
FERRARI DE JESUS ABDALLA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de
Vitória, no percentual de 51% (cinquenta e um por cento), a partir de 11/09/2012,
conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis
Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97,
conforme consta no processo nº 200801055230 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 739/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. THERESINHA
ANTONIAZZI AVANCINI, Analista Judiciário 02 - AA - Sem Especialidade deste
Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de
07/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada
pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº
98/97, conforme consta no processo nº 200800279676 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 740/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. DANILO
OTONI PERÚSIA, Assessor de Juiz do Juízo de Serra, no percentual de 05% (cinco
por cento), a partir de 27/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94,
com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela
Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300265992 da
Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 741/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço a Srª. DAIANA
PIVETTA, Assessor de Juiz do Juízo de Serra, no percentual de 05% (cinco por cento),
a partir de 18/11/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova
redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei
Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300244082 da
Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO Nº 742/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. FABIOLA
MARIA FRASSON DE TOLEDO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de
Vitória, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 07/01/2013,
conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis
Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97,
conforme consta no processo nº 200800053526 da Coordenadoria de Recursos
Humanos.
ATO Nº 743/13 - CONCEDER ao Sr. PETRONILO BARBOZA DE SOUZA
NETO, Analista Judiciário 02 - AJ - Oficial de Justiça Avaliador do Juízo de Vitória, o
Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao
decênio 10/04/2001 a 09/04/2011, a partir de 10/04/2011, conforme artigo 111 da
Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96,
128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº
201201339791 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 27 de março de 2013.
JOSÉ ADRIANO PEREIRA
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUCAS DA SILVA DELLEPRANI
DURAÇÃO: 28/02/2013 A 27/02/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUIZA COSTA MACEDO
DURAÇÃO: 17/02/2013 A 16/02/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
19 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): LARISSA ANTUNES COTTA
DURAÇÃO: 30/03/2013 A 29/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSES - FAESA
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): BARBARA ROCHA FREITAS
DURAÇÃO: 07/03/2013 A 06/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MARCELO RODRIGUES BARBOSA
DURAÇÃO: 17/02/2013 A 16/02/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JESSICA PIRES RODRIGUES
DURAÇÃO: 08/03/2013 A 07/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MATHEUS BORGES FRANCO
DURAÇÃO: 14/02/2013 A 13/02/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
20 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): VALESKA SOUZA SABATINI
DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUCAS LIMA SILVA
DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
-**********VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LETICIA MORAES DE LIMA
DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO CONCILIADOR
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO
SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): AMANDA LOPES RIBEIRO DA COSTA
DURAÇÃO: 11/03/2013 A 31/12/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CASTELO BRANCO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): RICARDO DA CRUS ROCHA
DURAÇÃO: 22/03/2013 A 21/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): GIGLIANE SOARES BLUNCK
DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
PUBLIQUE-SE
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
21 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE - FACE
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FILIPE AUGUSTO RAMOS MENEL
DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSES - FAESA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): PAULO MAZZOCO JUNIOR
DURAÇÃO: 05/03/2013 A 04/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): DEBORA BOTIN NASCIMENTO
DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E
PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): KAMILLA ROCHA CAMPAGNARO
DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA - UNIVEN
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): RHUAN GUILHERME DA ROCHA BRITO
DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E
PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FRANCILAINE GONÇALVES
DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
22 Quarta-Feira
27 de março de 2013
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
-**********VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESPÍRITO SANTENSE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
- PIO XII
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FABIANA ANDREIA ENTRINGER RUPF
DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSES - FAESA
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): FILIPE SOARES KROHLING
DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS SÃO PEDRO - FAESA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): KALINKA DIAS DA SILVA
DURAÇÃO: 08/03/2013 A 07/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
1ELEMENTO
DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 -
VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): RODOLPHO CARVALHO CHARPINEL DINIZ
DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
23 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JONATAS BARBOSA DE JESUS
DURAÇÃO: 14/02/2013 A 13/02/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE SÃO GERALDO - FSG
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): RUY DANIEL KOEHLER BORGO
DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): KAROLYNE GUSMAO SILVA
DURAÇÃO: 26/03/2013 A 25/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): SELENE MANTOVANI LOYOLA
DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LARISSA SILVEIRA DA ROCHA LOJA VARGUES
DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA VELHA - FESVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA
DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********-
24 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MARIANA NILO TEIXEIRA DE CARVALHO
DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE
21/03/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA)
IZABELLA PEREIRA DE SOUZA.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 25 de março de 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE
27/02/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (INFÂNCIA E JUVENTUDE)
ANDRÉ LUÍS GUIMARÃES PINHEIRO.
PUBLIQUE - SE
VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
TORNA SEM EFEITO O RESUMO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE
CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO
EDUCACIONAL ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
E A ESTAGIÁRIA DO CURSO DE INFORMÁTICA DA FACULDADE
SALESIANA DE VITÓRIA, JACQUELINE DAMASCENA DA COSTA,
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 25 de março de 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 13/02/2013,
celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Informática
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA) JACQUELINE DEMASCENA DA COSTA.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 25 de março de 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********-
RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE
20/03/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA)
ÉVERSON CARRARETO.
PUBLIQUE - SE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
Vitória-ES, 25 de março de 2013.
RESCISÃO CONTRATUAL
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 22/02/2013,
celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito
(PRIMEIRA INSTÂNCIA) LARA SANTOS ZANGEROLAME TAROCO.
-**********PUBLIQUE-SE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
Vitória-ES, 25 de março de 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
25 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 01/03/2013,
celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito
(JUIZADOS ESPECIAIS) LUIZ PAULO PEREIRA DA SILVA.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 25 de março de 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 07/02/2013,
celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Informática
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA) MAURÍCIO ALMEIDA CASTRO CÂMARA REIS.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 25 de março de 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 21/03/2013,
celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito
(JUIZADOS ESPECIAIS) RODRIGO OLIOZA GONZALES.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ARTHUR MELO DA SILVA
DURAÇÃO: 14/03/2013 A 13/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MORGANA NEVES DE JESUS
DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
PUBLIQUE-SE
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
Vitória-ES, 25 de março de 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********-
-************-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 01/03/2013,
celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito
(PRIMEIRA INSTÂNCIA) WANDA NETA PLAZZI LADISLAU.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 25 de março de 2013.
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): DECIO AZEREDO THEVENARD
DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
26 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTAGIÁRIO(A): LETICIA MUNIZ RODRIGUES
DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
-**********VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ANGELO VINICIUS MARINHO
DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): PRISCILA BAPTISTA GIARDINI
DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
-**********VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CASTELO BRANCO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): JULIA SIQUEIRA MENEGHELLI
DURAÇÃO: 25/03/2013 A 24/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LARISSA CERQUEIRA GURGEL
DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
-**********VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO
CURSO: DIREITO
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
27 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): BRUNA BROMONSCHENKEL BORGES
DURAÇÃO: 25/03/2013 A 24/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
PUBLIQUE-SE
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ANA CARLA DOS SANTOS MARINHO
DURAÇÃO: 24/02/2013 A 31/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
PUBLIQUE-SE
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES DOCTUM - FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FABIANE LUCIA MARCELINO VIEIRA
DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CASTELO BRANCO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): PAULO OCTAVIO MONTANARI RODRIGUES
DURAÇÃO: 17/02/2013 A 16/02/2014
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESPÍRITO SANTENSE DE CIÊNCIAS JURIDICAS PIO XII
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ALAINY TAVARES DAL COL
DURAÇÃO: 01/01/2013 A 31/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 26 de Março de 2013.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
ASSESSORIA DE PRECATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÕES
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR, E EDNA LUCIA COMETTI, NA PESSOA DE SEUS
ADVOGADOS DRS. LUCIANO AZEVEDO SILVA OAB/ES 5228, E AUGUSTO
DA COSTA OLIVEIRA NETO OAB/ES 5780, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE
MANIFESTAREM DO PARECER CONTÁBIL DE FLS. 217/222; BEM COMO A
BENEFICIÁRIA, PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR DOS CÁLCULOS
E PARECER CONTÁBIL DE FLS. 173/202, NO PRAZO SUCESSIVO DE 30
(TRINTA) DIAS, PRIMEIRO PARA O ESTADO DEVEDOR E, APÓS, PARA A
BENEFICIÁRIA, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200080000098, EM QUE É
DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BENEFICIÁRIA EDNA LUCIA
COMETTI.
INTIMO SEBASTIÃO CARVALHO DE PAULA, NA PESSOA DE SEUS
ADVOGADOS DRS. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO OAB/ES 1575, E
ANABELA GALVÃO OAB/ES 5670, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL
DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 315, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200919991041, EM QUE É DEVEDOR O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BENEFICIÁRIO SEBASTIÃO CARVALHO
DE PAULA.
28 Quarta-Feira
27 de março de 2013
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DO
PEDIDO DE FLS. 209/210, DE ACORDO COM O RESPEITÁVEL DESPACHO
DE FLS. 211, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 200110000179, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E BENEFICIÁRIO DUARTE HENRIQUE SCHINEIDER.
INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA, NA PESSOA DE
SEU PROCURADOR, E CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO OAB/ES 3133, REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA, PARA
TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DOS CÁLCULOS E PARECER
CONTÁBIL DE FLS. 402/410; BEM COMO AO MUNICÍPIO, PARA INFORMAR
DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO JUNTO AOS BENEFICIÁRIOS, PARA FINS DE
COMPENSAÇÃO, E AOS BENEFICIÁRIOS, PARA APRESENTAREM
DOCUMENTOS EM VIRTUDE DE BREVE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, NO
PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO
DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO
Nº 200949991051, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARIACICA E BENEFICIÁRIO CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS E
OUTROS.
INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR, E UNIÃO ESPORTE CLUBE NA PESSOA DE SEUS
ADVOGADOS DRS. JOSÉ GERALDO LEAL PESSÔA OAB/ES 442 E RITA DE
CASSIA AZEVEDO MORAES OAB/ES 3487 PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE
MANIFESTAREM DO PARECER DO PARECER CONTÁBIL DE FLS. 201/223,
NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O
MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 0003411-38.2012.8.08.0000, EM QUE É DEVEDOR A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E BENEFICIÁRIO UNIÃO ESPORTE
CLUBE.
INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR, E MARIA BERNADETE AGUIRRE VON RANDOW NA
PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. GIOVANNI ROCHA DAS NEVES OAB/ES
9013, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS.
138/140, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O
MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 0001888-88.2012.8.08.0000, EM QUE É DEVEDOR A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E BENEFICIÁRIO MARIA
BERNADETE AGUIRRE VON RANDOW.
INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR, E ILZA MARIA GONÇALVES NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO DR. JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA OAB/ES 4204, PARA
TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DA RESPEITÁVEL DECISÃO
PRESIDENCIAL DE FLS. 69, E DO PROVISIONAMENTO, DOS CÁLCULOS, DO
PARECER CONTÁBIL DE FLS. 70/77, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE)
DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O
BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200010000160, EM QUE É
DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E BENEFICIÁRIO ILZA
MARIA GONÇALVES.
INTIMO UNIENG CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA..... NA PESSOA DE
SEU ADVOGADO DR. SANDRO RONALDO RIZZATO OAB/ES 10250, PARA
TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DO PARECER CONTÁBIL DE
FLS. 148/150, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 200110000248, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA
MUNICIPAL DA SERRA E BENEFICIÁRIO UNIENG CONSTRUÇÕES E
LOCAÇÕES LTDA......
VITÓRIA, 22 DE MARÇO DE 2013.
PEDRO PISSARRA BARBOSA
ASSESSOR DE PRECATÓRIOS.
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS DO TJ/ES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÚCLEO PERMANENTE DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013
INTIMO
NO PROCESSO N° 0020379-77.2008.8.08.0035 (035080203793) APELAÇÃO EM
QUE É APTE PIRILAMPO CASA DE ALEGRIA LTDA.. POR SEU ADV. CARLOS
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA E APDO ECLAIR VENTURINI E OUTRO
POR SEU ADV. SHEILA STRELOW GAVE .
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, REFERENTE AOS
AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE SERÁ REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2013
(SEXTA-FEIRA) ÁS 14:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO 1º PISO, NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÚCLEO PERMANENTE DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013
INTIMO
NO PROCESSO N° 0008803-23.2012.8.08.0011 (011120088031) APELAÇÃO EM
QUE É APTE DEBORA PERES SALVATTI DORIGO POR SEU ADV.
JEFFERSON BARBOSA PEREIRA E OUTRO E APDO BANESTES SEGUROS
S/A POR SEU ADV. ANDRE SILVA ARAUJO .
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, REFERENTE AOS
AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE SERÁ REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2013
(SEXTA-FEIRA) ÁS 17:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO 1º PISO, NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÚCLEO PERMANENTE DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013
INTIMO
NO PROCESSO N° 0020822-95.2011.8.08.0011 (011110208227) APELAÇÃO EM
QUE É APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
SA E OUTRO POR SEU ADV. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E APDO
ALCINESIO ALVES DA SILVA POR SEU ADV. EDSON DA SILVA JANOARIO E
OUTROS .
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, REFERENTE AOS
AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE SERÁ REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2013
(SEXTA-FEIRA) ÁS 18:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO 1º PISO, NESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DO PLENO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0000164-88.2008.8.08.0000 (100080001645)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JORGE
HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, RELATOR, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES ...
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO
VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE PERANTE A
SECRETARIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
29 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ESPÍRITO SANTO SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº
0000164-88.2088.8.08.0000 (100080001645), EM QUE É REQUERENTE O ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E REQUERIDOS LOURDES BAZHUNI
NIMRICHTER E OUTROS, E COMO CARMOSINA PIMENTEL MELLO,
BRASILEIRA, VIÚVA, FUNCIONÁRIA PÚBLICA APOSENTADA DO PODER
EXECUTIVO; E ILDES SANTOS PINTO, BRASILEIRA, CASADA,
FUNCIONÁRIA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO, INSCRITA NO CPF SOB O
Nº 049.683.527-00, ENCONTRAM-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, FICAM DESDE JÁ CITADOS PARA TODOS OS TERMOS DA
AÇÃO SUPRAMENCIONADA, CUJA CÓPIA DA INICIAL ENCONTRA-SE À
DISPOSIÇÃO NA SECRETÁRIA DO PLENO, PODENDO CONTESTÁ-LA,
QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO
ENCERRAMENTO DO PRAZO DESTE EDITAL, QUE SE DARÁ COM O
DECURSO DE 60 (SESSENTA) DIAS A PARTIR DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL SERÁ PUBLICADO, POR UMA
VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E, POR DUAS VEZES, NOS ÓRGÃOS DA
IMPRENSA, BEM COMO AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LOCAL DE
COSTUME, TUDO NA FORMA DA LEI, CONFORME O ART. 232 DO CPC.
DADO E PASSADO NA CIDADE DE VITÓRIA/ES, AOS 21 DE
MARÇO DE 2013. EU, ___________________, DIRETORA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL PLENO, O DIGITEI E SUBSCREVI.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JORGE HENRIQUE VALLE DOS
SANTOS
RELATOR
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1- NO PROCESSO Nº 0002392-31.2011.8.08.0000 (100110023924)
RECURSO ESPECIAL APN
MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 008203 ES WANDER LUIS WANDEKOEKEN
10653 ES PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
97347 MG ISRAEL DOMINGOS JORIO
13911 ES CARLA RODRIGUES FERREIRA JORIO
PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC
2- NO PROCESSO Nº 0035963-81.2012.8.08.0024
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
I.-.I.D.A.S.E.D.E. ONDE É PARTE INT. PASSIVA
POR SEUS ADVS. DRS. 004258 ES HELCIMAR ALVES DA MOTTA
14638 ES STEFANO REZENDE MONTEIRO
14859 ES LEONARDO ROCHA DE SOUZA
14371 ES ALCIONE POTRATZ
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 1.114
3- NO PROCESSO Nº 0003399-24.2012.8.08.0000
AGRAVO REGIMENTAL SLAT
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO
ES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5875 ES CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
14461 ES DANIEL FERNANDES ALVES FILHO
15362 ES MARCELO BONACOSSA DE CARVALHO
16598 ES BRUNO VERONESI PESTANA
7722 ES LEONARDO LAGE DA MATTA
122333 MG HUMBERTO MARTINS DA SILVA
18793 ES LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 10
4- NO PROCESSO Nº 0003708-45.2012.8.08.0000
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5699 ES ARNALDO LEMPKE
009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN
THAYANE MALDONADO COELHO ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
AGATA DOS REIS FERREIRA MAGGIONE ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
MAIARA DE JESUS COUTINHO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
GEOVANE FERREIRA DAS NEVES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
FERNANDA RONDON BINDA ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
RHAYANE DA CUNHA FELIPE ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 137/143.
5- NO PROCESSO Nº 0003710-15.2012.8.08.0000
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008142 ES ALESSANDRA FERREIRA BERGER
SCHIMIDT
5699 ES ARNALDO LEMPKE
009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN
VANDERLEI PAGUNG ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
WILSON PIMENTEL HOLZ ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
STELA DAY SILVA DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
BRUNA PINHEIRO BORTOLINI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
GUILHERME AUGUSTO FERNANDES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
FLAVIA ALVES SOARES ONDE É REQUERIDO
M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
TIAGO DA ROCHA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
KEILA GOMES SILVA LIMA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DECISÃO DE FLS. 179/188.
6- NO PROCESSO Nº 0003711-97.2012.8.08.0000
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5699 ES ARNALDO LEMPKE
009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN
SOLANGE PEREIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
FLAVIA APARECIDA PISSIGATTI ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
ELISANGELA CRISTINA PAIN DA CRUZ ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
CARLOS ROBERTO SILVA ROSSONI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
LEISSON LUIS BERTI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
VANESSA RAQUEL CORDEIRO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
KASSIA EMMANUELLY GALDINO RIBEIRO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
LUIZ MANOEL LOPES ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DECISÃO DE FLS. 153/162.
7- NO PROCESSO Nº 0003712-82.2012.8.08.0000
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5699 ES ARNALDO LEMPKE
009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN
LUANA DE SOUZA SALVADOR ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
LUCIA HELENA RODRIGUES DEMUNER ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
MAURICIO LAGO BARROS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
JONAS ELIAS RODRIGUES ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
NATIANY FERNANDA DE PAULA AVELINO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
ILZA MARIA DE PAULA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
PATRICIA MODESTO DOS SANTOS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
IVONETE PEREIRA BESSE ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DECISÃO FLS. 165/174.
8- NO PROCESSO Nº 0003713-67.2012.8.08.0000
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5699 ES ARNALDO LEMPKE
009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN
ROGERIA NEVES DOS SANTOS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
30 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RITIELLI DE OLIVEIRA HEIDMANN ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
TWENNY ADANS CORREIA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
RAMILLY MORENA LOPES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
CRISLAINE APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
BRUNA FERREIRA DAS NEVES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
MARCIA NUNES ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DECISÃO FLS. 149/155.
VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0000559-08.2004.8.08.0037 (037040005599) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO INC INCONSTITUCIONALIDADE REM
EX-OFFICIO
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC
2 NO PROCESSO Nº 0003376-30.2002.8.08.0000 (100020033765) MANDADO DE
SEGURANÇA
ADEIR RODRIGUES VIANA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO
ANDRIOLLI
003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
ARY JOSE GOUVEA DERCY ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO
ANDRIOLLI
003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
ARLINDO ZARDINI ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO
ANDRIOLLI
003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
ANGELO RONCALLI ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO
ANDRIOLLI
003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
CAIO LUCIO FELISBERTO RANGEL ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO
ANDRIOLLI
003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC DE FLS. 581.
3 NO PROCESSO Nº 0002501-84.2007.8.08.0000 (100070025018)
MANDADO DE SEGURANÇA
GISLANE DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007275 ES JOSE MARIO VIEIRA
13052 ES PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA ONDE É AUTORIDADE COATORA
004123 ES EVELYN BRUM CONTE
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. N. 389.
4 NO PROCESSO Nº 0002475-18.2009.8.08.0000 (100090024751) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
CARLOS MAGNO MAGESKI VALADARES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO MACHADO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
LUZIELIO BRUGNARA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ROBERTO PEREIRA BROCCO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ROBERVAL BATISTA E SILVA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
SONIA MARA CORREA LUCAS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUSIANE FRICKS DA SILVA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ILDEIR GUIMARAES DOS SANTOS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
HOMERO POLATI CANDIDO ONDE É RECORRIDO
10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
POR SEUS ADVS. DRS.
EDUARDO AGUIAR LOPES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ADILSON DE SOUZA RANGEL ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
JORGE LUCIO VIRGILINO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
GILBERTO LUIZ BORTOLOTTI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ALEXON DE OLIVEIRA CASTILHONI ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
FABIO JOSE DE OLIVEIRA GONÇALVES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
JOSE RONALDO DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
JULIO CESAR BASTOS DE ALMEIDA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
SMARA NAEME SOBREIRA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
SEBASTIAO LIMA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
WILLIAN BARBOSA DELLATORRE ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
OLDAIR JOSE DA SILVA FERNANDES ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
LUZINELSON COSTA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
MARCOS DA SILVA FRANÇA ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
FERNANDO LUIZ SANTOS DE ARAUJO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. N. 1149.
5 NO PROCESSO Nº 0002513-30.2009.8.08.0000 (100090025139) MANDADO DE
SEGURANÇA
CLAUDIA SEIDEL DALLA BERNARDINA ONDE É LITISCONSORTE
PASSIVO
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É
AUTORIDADE COATORA
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
GLAURO ROSARIO DA SILVA JUNIOR ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO
002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
POR SEUS ADVS. DRS.
009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS ONDE
É AUTORIDADE COATORA
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
JOSÉ ANTONIO DA SILVA ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
NILTON DESTEFANI BERNARDES ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITOR
ONDE É AUTORIDADE COATORA
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
VICENTE DE PAULO ALVARENGA SILVA ONDE É LITISCONSORTE
PASSIVO
POR SEUS ADVS. DRS. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
MARIA IONES SCARPAT ZANDONADI ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO
POR SEU ADV. DR. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
ANDRE LELIS DE AQUINO ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO
POR SEU ADV. DR. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
RENATA CRISTINA AMORIM ARAUJO PRADO ONDE É LITISCONSORTE
PASSIVO
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
MARCIA DO CARMO SINFRONI ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
HAROLDO LINO RODRIGUES FILHO ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO
POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS
009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
SILVIO FELIPE DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
31 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ROSIANE DE ASSIS MUNIZ ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 1024/1025.
6 NO PROCESSO Nº 0003497-14.2009.8.08.0000 (100090034974) RECURSO
ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA
SERR ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008663 ES JOSIANE ALVARENGA ROCHA LUGON
009526 ES WENDEL FERREIRA SANTOS
14239 ES PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 999992 ES REPRESENTANTE LEGAL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 362/365.
7 NO PROCESSO Nº 0000973-10.2010.8.08.0000 (100100009735) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
BANCO BMG S/A ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 008185 ES ALESSANDRO ROSTAGNO
11185 ES VERONICA FERNANDA AHNERT
14477 ES LUCAS PIMENTA JUDICE
151876 SP RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 437/440.
8 NO PROCESSO Nº 0000973-10.2010.8.08.0000 (100100009735) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
BANCO BMG S/A ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 008185 ES ALESSANDRO ROSTAGNO
11185 ES VERONICA FERNANDA AHNERT
14477 ES LUCAS PIMENTA JUDICE
151876 SP RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 431/436
9 NO PROCESSO Nº 0003502-65.2011.8.08.0000 (100110035027) AÇÃO
DECLARATÓRIA
ADEMIR DA SILVA LANCA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
AGOSTINHO LOVATO NETO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ALAYDE ROZINDO EWALD ONDE É REQUERIDO
ALEXANDRE COELHO DE CARVALHO POLLI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ALICE RUIZ VIEIRA MACHADO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ALTAMIR PAULO DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ANA LUIZA GARCIA VIEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ANA MARIA CATTABRIGA FREIRE ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ANAIR PUZIOL DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
ANGELA GASPARINI COLA ROCHA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ANGELA MARIA SOARES SILVARES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ANGELA MODENESI NORBIM BARBOSA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ANGELA RACHEL VALDETARO CAMPANHA ONDE É REQUERIDO
ANTONIETA FRANCA CARVALHO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ANTONIO DE PADUA VIEIRA PIMENTEL ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
BEATRIZ PRETTI ASSEF ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
CACILDA RAMOS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
CARLOS ALARICO NORBIM BARCELLOS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
CARMELITA BATISTA MIRANDA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
CATHARINA COLA TAVARES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
CLARINDO MOSCHEN ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
CLOTILDE NUNES FERREIRA ONDE É REQUERIDO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
CONCEIÇÃO DE JESUS BRANDAO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
CRISTINA SIMONE ANDREAO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
DAISY MARIA EVANGELISTA GROSSO ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
DALVA MORENA LUZ CORREIA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
DARCI LEOCADIO DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
DULCINO COELHO RIOS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
EDMEA BESSA SOARES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
EDNA MARTINS DELGADO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ELISABETH PRETTI ASSEF HERMANNY ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
EMILIA COELHO RIBEIRO DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ENRIQUE SCHUINA NUNES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14943 ES LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN
FERNANDO DA SILVA JULIO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
FRANCISCO FIORESE ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
FRANCISCO MANOEL NEVES RIBEIRO ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
GERALDA PIO LIMA DIAS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
GERLES GAMA JUNIOR ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
GUSTAVO DE REZENDE SCARTON COUTINHO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
HELCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
HELCIO RIBEIRO JUNIOR ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
HULDA DE SOUZA NASCIMENTO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ILZA MARIA CAETANO MOSCON ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
IRACY RIBEIRO DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ISACK NUNES SAMORA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
IVAN DA SILVA RIBEIRINHA ONDE É REQUERIDO
JARBAS LOPES ROSA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JEANETE ROSA DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOAO MANOEL DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOSE ANTONIO PECORARI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOSE LUIZ GOBBI FRAGA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOSE MARIA RAUTA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOSE VALDIR DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOSEFINA MARIA RIBEIRO FERREIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JUREMA MARIA VIEIRA CATHARINO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JUREMA SFALCIM GOBBI ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
LACILDES MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
LAURO AUGUSTO VALLE BARROS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
LENALDO LUIZ PEREIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
1LENITA RAMALHETE WANDERLEY ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
LIAMARA RAMALHETE ONDE É REQUERIDO
LUCIA SILVA STHEL MARTINS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
LUIZ DORIO GABURRO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
32 Quarta-Feira
27 de março de 2013
LUZINETI LIMA VIEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MAILZA MENDONCA DE MIRANDA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARCOS GUILHERME BRESSIANE ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARGARETH MARA FIRME FIGUEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARGARIDA MARIA DO AMARAL RAMOS ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
MARGARIDA SYNAIA SILVA PAZOLINI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA AUGUSTA REALI COELHO TRINDADE ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA CECILIA TAMARA CASTRO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA DA PENHA BARCELLOS DETONI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA DAS GRACAS MALBAR DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA DAS GRACAS SOUZA MACEDO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA ELISABETH PAVAN BARROS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA IGNEZ MAIA PINHEIRO ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
MARIA IONE DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA LUIZA LINDEMBERG COUTINHO ONDE É REQUERIDO
MARIA MADALENA FRAGA E ACHA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA MADALENA IZOTON ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA MARCELINA DE SOUZA BERNABE ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA REGINA ANTUNES MACHADO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA TEREZA GARCIA MENDONCA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARILENE CAPETINE LETHIERI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARILENE COSTALONGA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARISA HELENA MERLO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIZA ROSETTI SANTOS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARLENE PIMENTEL DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO
MARTA PINHO ROBINSON ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MIRIAM CELESTE CYPRIANO SEGAL DE CARVALHO ONDE É
REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
NARA MARIA FERREIRA SARMENTO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
NATHAN GUILHERME ANDRADE DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
NEIVITA LOUREIRO SILVEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
NORMA CALIL FERNANDES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
NORMA VIGANOR DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
NORMINDA MEROTO LOPES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
OLIMPIO VIANA MORAES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
OLINDA BARRETO BATISTA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
PAULO SERGIO BARCELLOS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
PEDRO AUGUSTO MARQUES MAGNAGO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
PEDRO GERALDO DOS SANTOS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
REGINA MONJARDIM CAVALCANTI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
REGINA RIBEIRO CARLOS MEDEIROS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
RITA DE CASSIA PECORARI DE ASSIS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ROBERTO ANTONIO BRESSIANE ONDE É REQUERIDO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ROBSON VIVALDE DE SOUZA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ROSEANE DE OLIVEIRA CORREA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
SAMUEL JOSE PEREIRA ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEUS ADVS. DRS.
SANDRA BARRETO DE JESUS ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
SANDRA FELIPE PACHECO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
SANDRA FERREIRA DE CARVALHO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
SANTOS FERREIRA DE SOUZA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
SOLON BORGES MARQUES ONDE É REQUERIDO
SONIA MARIA VIEIRA NORONHA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
SONIA MORAES BRITO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
TEREZA CRISTINA GOBBI SFALCIN ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
VALTER MARTINHO RODRIGUES JUNQUEIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ZULEIKA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
009713 ES JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
006625 ES MARCIO DELL'SANTO
JULIETA PAES MORAES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOSE CARLOS LOPES ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEU ADV. DR.
VERA LUCIA RAMALHETE ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIANGELA MIGNONE CHEIBUB ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ZINAH GUILHERME FELICIO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
009713 ES JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
006625 ES MARCIO DELL'SANTO
DILDA PIMENTEL FRAGA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOEL SCALFONI ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
LUZIMAR LIMA VIEIRA BATISTA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
LYZETE OLIVEIRA RIBEIRO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARILIA FELIPE DA SILVA ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEU ADV. DR.
ELVA CAETANO RANGEL ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
EVANDRO BASTOS SADRIN ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 008647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ELIANA MERETO CALIL ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARCIO MERETO CALIL ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
LUZIA EDNA GUIOTO SCHENEIDER ONDE É REQUERIDO
NACIB ANTONIO BUERY NETO ONDE É REQUERIDO
MARIA DA GLORIA BERNABE FREIRA ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
DELIETE CORREIA BARCELOS ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JONAS ROBERTO SOARES ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
009713 ES JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
006625 ES MARCIO DELL'SANTO
MARIA DA PENHA CHAMOLIN MUSSI SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
RITA MARIA MERCHID MARTINS ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARCIA MOREIRA DA SILVA ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEU ADV. DR.
MARIA DA GLORIA TURCHETTI ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
HILMA SIQUEIRA CINTRA DE ABREU ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
NAGELA CHAMOLIN ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOANA D'ARC DE FATIMA MARTINS MAGRO ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
PAULA PIMENTEL AGUIAR SOUZA ONDE É REQUERIDO
33 Quarta-Feira
27 de março de 2013
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ROSA AMELIA MOSCHEN BUERRY ONDE É REQUERIDO
CEZAR MORAES MOSCHEN ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ANAELISA AARAO MARQUES ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ALBA HELENA LORENZONI ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
AYLEMER GASPAR DE MASTIM ONDE É REQUERIDO
MARIA CLEUSA FRADIN MAGALHAES ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
VANESSA POTOPPIDAN BARROS ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
DEBORA MARIA AMBOS CORREIRA DA SILVA ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ESPÓLIO DE MARLENE MIRNDA PIMENTEL ONDE É REQUERIDO
SCHEILA SCHEIDEGER NUNES SCHUINA ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
EUCLIDES DOS SANTOS MACHADO ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
SILVIA NATALIA MARTINS BRAGA ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
FABIANA PEREIRA AZEVEDO XAVIER ONDE É REQUERIDO
001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
POR SEU ADV. DR.
JAYNE DA PENHA LARANJA LEAL ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ILDEMAR BORGES JUNIOR ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
MARIA JOSE COLA ROVIDA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
JOSE AROLDO BARCELOS ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. N. 950.
10 NO PROCESSO Nº 0003597-95.2011.8.08.0000 (100110035977) RECURSO
ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 004123 ES EVELYN BRUM CONTE
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARAES ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005387 ES ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
008770 ES ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
17474 ES JANNAYNA MACHADO DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 864.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA QUE INDEFERIU A REUNIÃO DE CINCO PAD’S
DEFLAGRADOS EM FACE DO MESMO SERVIDOR. RISCO DE VIOLAÇÃO À
SÚMULA 19/STF AFASTADA. SUPERVENIENTE APLICAÇÃO DE
PENALIDADES AUTÔNOMAS QUE SOMADAS EXORBITARAM O LIMITE
PREVISTO NO ART. 236 DA LC N.º 46/94. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS
RECURSOS, MEDIANTE CRITÉRIO DE PREVENÇÃO, PARA JULGAMENTO
CONJUNTO. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA
DO SERVIDOR APENADO. NECESSIDADE DE EXAME QUANTO Á
VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO COL. STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.À DISCUSSÃO INCIDENTAL ACERCA DA VIABILIDADE DE REUNIÃO DOS
EXPEDIENTES DISCIPLINARES DE N.º 3237-29, 3238-14, 3236-44 E 3435-66,
QUE ATÉ ENTÃO SE DESENHAVA SINGELA, DADO SEU CARÁTER
MERAMENTE PROCESSUAL, SOBREVEIO A IMPOSIÇÃO AO SERVIDOR, POR
PARTE DO ÓRGÃO CORREICIONAL, DE SUCESSIVOS APENAMENTOS QUE
SOMAM CENTO E VINTE (120) DIAS DE SUSPENSÃO, PASSANDO A
DEPENDER DELA, PORTANTO, A PRÓPRIA SALVAGUARDA DA
SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR, QUE SE VÊ AMEAÇADO PELO
CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO
DO
PAGAMENTO
DE
SUA
REMUNERAÇÃO POR PRAZO QUE EXORBITA OS NOVENTA (90) DIAS
PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, RECTIUS O ART. 236 DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 46/94.
2.COM EFEITO, EM QUE PESE O FATO DE QUE ESTE CONSELHO NÃO
ENCAMPOU A TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 19/STF,
PORQUANTO RECHAÇOU A POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR VIR A SER
APENADO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM), ENTRETANTO, RAZÕES
OUTRAS DE ORDEM PRÁTICA E JURÍDICA RECOMENDAM A REUNIÃO
SOB UMA MESMA RELATORIA - MEDIANTE CRITÉRIO DE PREVENÇÃO DOS QUATRO (04) EXPEDIENTES DISCIPLINARES QUE SE ENCONTRAM
EM GRAU RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE O PRÓPRIO ART. 247, V,
TAMBÉM DA LC N.º 46/94, AO DISPOR QUE “SÃO CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES: PRÁTICA CONTINUADA DE ATO ILÍCITO”, ADMITE DE
MODO EXPRESSO, NO ATO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR,
SEJA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A POSSIBILIDADE DE RECURSO À
CONHECIDA FICÇÃO JURÍDICA DA “CONTINUIDADE DELITIVA
ADMINISTRATIVA”, TAL QUAL CONSAGRADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO
COL. STJ (VIDE RESP 616.412/MA).
3.RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ORDENAR
APENAS A REUNIÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SOB NÚMERO
3237-29, 3238-14, 3236-44 E 3435-66 AO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE,
POR PREVENÇÃO, PARA JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DA
MAGISTRATURA.
11 NO PROCESSO Nº 0002291-57.2012.8.08.0000 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MS
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
16261 ES HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 211
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, EM QUE
FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS. ACORDA, ESTE CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA, DE CONFORMIDADE COM A ATA, POR
MAIORIA DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO, E, QUANDO AO MÉRITO,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
DES. RELATOR.
VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013
VITÓRIA (ES), 18 DE MARÇO DE 2013.
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARA
EFEITO
DE
RECURSO OU
1 RECURSO
Nº 0002886-56.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE THIAGO DIAS DUARTE
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº . 0002886-56.2012.8.08.0000.
RECTE(S):THIAGO DIAS DUARTE.
RECDO(S):CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS. DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
2 RECURSO ADMINISTRATIVO
Nº 0003025-71.2013.8.08.0000
REQUERENTE EXTERNO
RECTE CANDIDO BARBOSA DA SILVA FILHO
RECDO VANIA R. R. DALLA FAVARATO
RECDO MARISLEY PENHA DALCAMIN BIANCHI
RECDO WANESSA DE SOUZA MELO
RECDO RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES
RECDO JESUS BENTO FIORESE
RECDO SERGIO GERALDO DALLA BERNARDINA SEIDEL
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 18/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO
CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. SUSCITAÇÃO,
DE OFÍCIO, DE PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1) É INSOFISMÁVEL QUE DIANTE DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS,
TODAS AS IMPUGNAÇÕES ESTÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
2) O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DEVE SER
COMPREENDIDO COMO O ÔNUS ATRIBUÍDO AO RECORRENTE DE
EVIDENCIAR OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA DA
DECISÃO RECORRIDA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART.
34 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
3) NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
DE FORMA CLARA E ARTICULADA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ATACADA, IMPUGNANDO-A DE FORMA APENAS GENÉRICA.
4) RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER
DO RECURSO.
VITÓRIA, 26/03/2013
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
D.J. ESPÍRITO SANTO
VERGASTADO, EM RAZÃO DO MESMO ENCONTRAR-SE DESPROVIDO DE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DE UMA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O MMº. JUIZ DE
DIREITO A QUO, AO DEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
EM FAVOR DA AGRAVADA (FL. 43 - POR CÓPIA), TERIA ASSIM
CONSIGNADO EM SUA DECISÃO (EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS):
“(...)
7 - ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA REQUERENTE
EDUARDA MAGALHÃES GUIMARÃES, A SEREM SUPORTADOS PELO
REQUERIDO, NO VALOR EQUIVALENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS,
DEVENDO, PARA TANTO, TAL QUANTIA SER DEPOSITADA NA CONTA
BANCÁRIA DA ALIMENTADA, TODO DIA 05 (CINCO) DO MÊS
SUBSEQÜENTE AO VENCIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
(...).”
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ANALISANDO O CORPO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA, VERIFICA-SE
QUE TAL DECISÃO NÃO CONTOU COM FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E
JURÍDICA SUFICIENTE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, AO DEFERIR A MEDIDA LIMINAR
REQUERIDA, LIMITOU-SE A FIXAR DETERMINADO VALOR A TÍTULO DE
ALIMENTOS, SEM FUNDAMENTAR O PORQUE DE SUA CONCESSÃO E NEM
OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO ARBITRAMENTO DO SEU RESPECTIVO
VALOR.
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002092-26.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE MARCOS NEMESIO SILVA ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A) LETICIA BARBOSA BERGAMINI
AGVDO EDUARDA MAGALHAES GUIMARAES
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ LANNA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REFIRO-ME A ESSA PECULIARIDADE PORQUE, EM SE TRATANDO DE EXCÔNJUGES, A NECESSIDADE ALIMENTAR NÃO É PRESUMIDA, SENDO,
PELO CONTRÁRIO, MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJA NECESSIDADE NÃO FOI
OBJETO DE QUALQUER PONDERAÇÃO PELO MMº. JUIZ DE DIREITO A
QUO EM SEU R. DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002092-26.2013.8.08.0024
AGRAVANTE: MARCOS NEMÉSIO SILVA ALBUQUERQUE
AGRAVADA: EDUARDA MAGALHÃES GUIMARÃES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE
CONCEDE ALIMENTOS PARA EX-CONVIVENTE - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE - NULIDADE.
É VEDADO AO MAGISTRADO PROFERIR DECISÃO CARENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO, PENA DE OFENSA AO INCISO IX, DO ART. 93, DA
CARTA FEDERAL.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO
INTERPOSTO
POR
MARCOS
NEMÉSIO
SILVA
ALBUQUERQUE EM FACE DE EDUARDA MAGALHÃES GUIMARÃES, POR
ESTAR IRRESIGNADO COM A R. DECISÃO DE FLS. 42/44 DOS AUTOS (POR
CÓPIA), QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR VOLTADA À CONCESSÃO DE
ALIMENTOS EM FAVOR DA AGRAVADA, REQUERIDA EM SEDE DE "AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
ALIMENTOS, ARROLAMENTO, PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS".
EM SUA PEÇA RECURSAL (FLS. 02/35), O AGRAVANTE POSTULA,
PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA
DA R. DECISÃO HOSTILIZADA, AO ARGUMENTO DE QUE A SITUAÇÃO
FINANCEIRA DA AGRAVADA NÃO PERMITIRIA SEQUER A FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS EM SEU FAVOR, HAJA VISTA CUIDAR-SE MULHER JOVEM E
SADIA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE PROFISSIONAL APTA AO PRÓPRIO
SUSTENTO.
DEVIDAMENTE
INTIMADA,
A
AGRAVADA
APRESENTOU
CONTRARRAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 1.169/1.179, PUGNANDO PELO
DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS,
AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA
DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR - NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
DO
DECISUM
POR
AUSÊNCIA
DEVE-SE CONSIGNAR, EM PRINCÍPIO, QUE A DESPEITO DO DEVER DE
MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES SER PRESUMIDO, O FATO DA
AGRAVADA OSTENTAR CONDIÇÃO DE MULHER JOVEM E SAUDÁVEL
PERMITE CONCLUIR ESTEJA ELA APTA À BUSCA DE TRABALHO QUE
OPORTUNIZE OBTER O PRÓPRIO SUSTENTO, SEM QUALQUER
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE.
DE
ADUZ O AGRAVANTE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO DECISUM
O SIMPLES FATO DA AGRAVADA HAVER ALEGADO A EXISTÊNCIA DE
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AMBOS NÃO SE AFIGURA COMO FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURES, SEM
QUE APONTADO SEQUER UM ELEMENTO FÁTICO QUE SERVISSE DE
ESTEIO PARA A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE
10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMO É DE CURIAL SABENÇA, VIGORA, EM NOSSO ORDENAMENTO
JURÍDICO, O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, PELO
QUAL O MAGISTRADO É LIVRE PARA DECIDIR, DESDE QUE
FUNDAMENTE SUAS RAZÕES PARA TANTO.
OCORRE QUE, NA HIPÓTESE EM APREÇO, O AGRAVANTE LOGRA ÊXITO
EM DEMONSTRAR QUE A AGRAVADA EXERCE FUNÇÃO REMUNERADA,
ROBUSTECENDO AINDA MAIS A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO QUE ARBITROU OS ALIMENTOS (FLS. 1.123/1.135).
DEVE-SE RESSALTAR, AINDA, QUE O ELEVADO VALOR DA VERBA
ALIMENTAR FIXADO PELO MAGISTRADO (DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS) NÃO
SE APRESENTA CONSENTÂNEO COM AS NECESSIDADES MÉDIAS DE
SOBREVIVÊNCIA DO BRASILEIRO, CUJOS GASTOS ALIMENTARES
REPOUSAM EM QUANTIAS BEM MAIS MODESTAS. DIANTE DA FIXAÇÃO
DE TÃO ELEVADO VALOR, FAR-SE-IA NECESSÁRIA, AO MENOS, A
EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE O LEVARAM (O MAGISTRADO) A ADOTAR
TAL ENTENDIMENTO.
NESSE PASSO, CONCLUI-SE QUE A DECISÃO VERGASTADA NO PRESENTE
RECURSO VEIO A CONCEDER A MEDIDA DE URGÊNCIA DESPROVIDA DE
QUALQUER JUSTIFICATIVA FÁTICA OU JURÍDICA.
É DE SABENÇA GERAL QUE A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS, TAL COMO PRESCREVE O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, CONSTITUI CONDIÇÃO DE SUA VALIDADE E, PORTANTO,
DEVE SUBSTANCIAR-SE NA DEFINIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E DO
DIREITO QUE A SUSTENTAM, DE MODO A CERTIFICAR O VERDADEIRO
ENQUADRAMENTO DA NORMA À HIPÓTESE CONCRETA.
NA ENTANTO, O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO NÃO APONTOU, EM SEU
DECISIUM, QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O DEFERIMENTO DA
MEDIDA AQUI IMPUGNADA.
O ATO DECISÓRIO DEVE, AO MENOS, FAZER CONSTAR, AINDA QUE DE
FORMA SUCINTA, AS RAZÕES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
NESSE PASSO, VERIFICADA A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, TEMSE QUE O COMANDO DECISÓRIO MERECE SER EXTIRPADO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO, POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
35 Quarta-Feira
27 de março de 2013
NESSE SENTIDO DECIDIU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 450.123, DE QUE FOI
RELATOR O EXMº SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.
"(...)
I – DE ACORDO COM O ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE
DÁ EFETIVIDADE A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, AS DECISÕES
JUDICIAIS DEVEM SER FUNDAMENTADAS. A EXIGÊNCIA IMPÕE-SE
TAMBÉM PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CUJOS FUNDAMENTOS
NÃO
PODEM
SER
ENCAMINHADOS
APENAS
QUANDO
DO
OFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO CASO VERTENTE, AS RAZÕES DO
AGRAVO APONTAVAM JUSTAMENTE PARA A AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, OS QUAIS SÓ FORAM
ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO ÓRGÃO AD QUEM JUNTAMENTE
COM AS INFORMAÇÕES.
(...) "
ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO NO ART. 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO PARA, EM CONSEQUÊNCIA,
ANULAR A DECISÃO AQUI HOSTILIZADA, DEVENDO OUTRA (DECISÃO)
SER PROFERIDA EM SEU LUGAR, ATENDIDO O REQUISITO
CONSTITUCIONAL DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
É, EM RESUMO, O RELATÓRIO.
DECIDO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
ARGÚI O APELANTE BANCO ITAUBANK
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
S/A
PRELIMINAR
DE
MUITO EMBORA TENHA O APELANTE ALEGADO, PRELIMINARMENTE,
SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE UMA ANÁLISE MINUCIOSA
DOS AUTOS, VERIFICO TRATAR-SE DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO,
MOTIVO PELO QUAL PASSAREI A ANALISAR.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA
ARGÚI O APELANTE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
DECORRENTE DE SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1CONSOANTE CEDIÇO, A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA
DEFESA CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELAS PARTES,
DE TODOS OS MEIOS E RECURSOS PREVISTOS PARA A DEFESA DOS SEUS
DIREITOS E INTERESSES POSTOS EM JUÍZO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMARELATOR
2- APELAÇÃO Nº 0059818-46.2003.8.08.0011 (011020598188)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUBANK S/A
ADVOGADO(A) DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
APDO BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A
ADVOGADO(A) JOAO DIAS FILHO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
A INOBSERVÂNCIA DESTE PRINCÍPIO CONSTITUI CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA, CONSISTENTE NA PROLAÇÃO DE UMA DECISÃO
PREMATURA SEM QUE TENHA SIDO FACULTADA À PARTE A UTILIZAÇÃO
DOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A DEFESA DE SEU DIREITO,
PRINCIPALMENTE, QUANDO O CASO CONCRETO ASSIM O RECLAMAR.
CONTUDO, IN CASU, VERIFICA-SE QUE A QUESTÃO DEBATIDA NOS
AUTOS É MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, ONDE A PROVA
DOCUMENTAL APRESENTADA REVELA-SE SUFICIENTE PARA O
PERFEITO DESLINDE DA DEMANDA.
DESTARTE, REPUTO HAVER SIDO RESPEITADO O DIREITO DE DEFESA
DO APELANTE, INOCORRENDO NULIDADE QUANTO A ESSE TOCANTE
NA SENTENÇA HOSTILIZADA.
DIANTE DISSO, REJEITO A PRELIMINAR ARGUÍDA.
MÉRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.020.598.188
APELANTE: BANCO ITAUBANK S/A
APELADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE E EXPORTADORA S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENDOSSO-MANDATO.
1. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA, DEVEM
FIGURAR NO POLO PASSIVO TANTO A EMPRESA EMITENTE DA CÁRTULA,
COMO O BANCO ENDOSSATÁRIO QUE ENVIOU O TÍTULO A PROTESTO,
EIS QUE, QUANTO A ESTE, IMPOSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA
DEMANDA NO QUE TANGE, PELO MENOS, AO CANCELAMENTO DO
TÍTULO, SEM A SUA PRESENÇA NA LIDE.
2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE “AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO” AJUIZADA POR BRAMINEX BRASILEIRA DE
MÁRMORE E EXPORTADORA S/A, ORA APELADA, EM FACE DE BANCO
ITAUBANK S/A, ORA APELANTE, POR MEIO DA QUAL REQUER A
SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA DUPLICATA Nº DI 2025544023, NO VALOR DE
R$ 4.580,25 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E OITENTA REAIS E VINTE E
CINCO CENTAVOS).
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, ÀS FLS. 16/18.
PELA SENTENÇA DE FLS. 77/80, O MM. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONFIRMANDO A LIMINAR
DEFERIDA.
IRRESIGNADO, O APELANTE BANCO ITAUBANK S/A INTERPÔS RECURSO
DE APELAÇÃO (FLS. 82/91) ONDE ALEGA, PRELIMINARMENTE,
NULIDADE DA SENTENÇA POR (A) CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA E (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NO MÉRITO,
POSTULA A REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
DEVIDAMENTE INTIMADO, A APELADA DEIXOU DE APRESENTAR
CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
PUGNA O APELANTE PELA REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA,
ALEGANDO, PARA TANTO, NÃO SER PARTE LEGÍTIMA AD CAUSAM.
AFIRMA O APELANTE SER TERCEIRO DE BOA-FÉ, SEM PARTICIPAÇÃO NO
NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA DADO CAUSA AO SURGIMENTO DO
TÍTULO DE CRÉDITO.
DA CUIDADOSA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE NÃO
MERECE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO APELANTE.
PREFACIALMENTE, OBSERVO HAVER JULGADO PROCEDENTE A
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
PEDIDO DE NULIDADE DE TÍTULO Nº 011.020.610.322), PARA DECLARAR A
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ORA APELANTE.
O DIREITO ACAUTELADO DEVE SER ANALISADO, NÃO COMO UM
DIREITO
EFETIVAMENTE
EXISTENTE,
E,
SIM,
COMO
UMA
PROBABILIDADE DE QUE ESTE DIREITO EXISTA, BASTANTE, PORTANTO
QUE, EM UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA E SUPERFICIAL DO PEDIDO
CAUTELAR, RESTE EVIDENCIADO O DIREITO VINDICADO, PARA
CARACTERIZAR A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS.
COMO MUITO BEM SALIENTOU O MM. JUIZ DE DIREITO A QUO NA
SENTENÇA DE FLS. 77/80:
“(...) PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR, CONSOANTE
ENSINAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, DEVE SE AFERIR
APENAS SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
MEDIDA CAUTELAR: “FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA”.
NA HIPÓTESE, DEMONSTRA-SE INEGÁVEL A PRESENÇA DESSE ÚLTIMO
REQUISITO LEGAL, FACE AOS EFEITOS DANOSOS DECORRENTE DO
PROTETSO DE TÍTULOS DE UMA EMPRESA.
POR OUTRO LADO, A FUMAÇA DO BOM DIREITO RESTOU DEVIDAMENTE
EVIDENCIADA COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELO REQUERENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, PARA
JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NESSA DEMANDA,
SENDO PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
ENDOSSATÁRIO PARA RESPONDER POR PROTESTO INDEVIDO NO CASO
DE ENDOSSO TRANSLATIVO E NO CASO DE ENDOSSO MANDATO, SE
36 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RESTAR DEMONSTRADO ALGUM ATO CULPOSO DE SUA PARTE.
DESTARTE, DEMONSTRADO FIGURAR COMO FAVORECIDO DO TÍTULO
APONTADO PARA PROTESTO O REQUERIDO E LEVANTADA A SUSPEITA
DE NEGLIGÊNCIA DESTE ÚTILMO, TEM ELE LEGITIMIDADE PASSIVA
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL, ESTANDO PRESENTE O REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM
DIREITO.”
ASSIM, RESTA EVIDENCIADA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA, DEVENDO PERMANECER INALTERADA A R.
SENTENÇA DE FLS. 77/80.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
NARRADOS NOS AUTOS.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO APELADO
EM DESFAVOR DO APELANTE, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE ÚLTIMO
TERIA INADIMPLIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE AMBOS
CELEBRADO.
APÓS TER SIDO EFETIVAMENTE CITADO, O APELANTE OFERECEU
CONTESTAÇÃO,
TRAZENDO
TODOS
OS
COMPROVANTES
DE
PAGAMENTO DAS PARCELAS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS, BEM COMO
RECONVENÇÃO ONDE POSTULA SEJA O APELADO CONDENADO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS,
ALÉM DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO À COBRANÇA INDEVIDA,
NA FORMA PRESCRITA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL.
O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, POR INTERMÉDIO DA R. SENTENÇA DE
FLS. 147/150, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO
APELADO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO
APELANTE, CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS DEIXANDO DE RECONHECER
O DIREITO DO APELANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLEITEADA EM
SEDE DE RECONVENÇÃO.
VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
3- APELAÇÃO Nº 0010997-26.2009.8.08.0035 (035090109972)
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE CELSO LUIZ COVRE JUNIOR
ADVOGADO(A) ROWENA TABACHI DOS SANTOS
APDO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.090.109.972
APELANTE: CELSO LUIZ COVRE JÚNIOR
APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO RECONVENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ
- AUSÊNCIA. ENQUANTO O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, EXIGE A PRESENÇA DE MÁ-FÉ NA
COBRANÇA INDEVIDA, MESMO QUE EXTRAJUDICIAL, PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, O ART. 940, DO CÓDIGO
CIVIL, IMPÕE, ALÉM DA MÁ-FÉ, A EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL
COBRANDO O VALOR SUPOSTAMENTE INDEVIDO.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE “BISCA E APREENSÃO” AJUIZADA POR
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, ORA APELADO, EM
FACE DE CELSO LUIZ COVRE JÚNIOR, ORA APELANTE, POR MEIO DA
QUAL REQUEREU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE FLS. 28/34, EM VIRTUDE DA SUA
INADIMPLÊNCIA (DO APELANTE).
PELA SENTENÇA DE FL. 147/150, O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO
MANIFESTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO POR CELSO LUIZ COVRE
JÚNIOR, CONDENANDO O PRIMEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO SEGUNDO.
IRRESIGNADO, O APELANTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, ONDE,
PELAS RAZÕES DE FLS. 157/168, PUGNA PELA CONDENAÇÃO DE
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A AO PAGAMENTO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 940, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
DEVIDAMENTE INTIMADO, O APELADO OFERECEU CONTRARRAZÕES ÀS
FLS. 170/181, PUGNANDO PELO DESPROVIMENTO DO APELO OFERECIDO
POR CELSO LUIZ COVRE JÚNIOR.
É, EM RESUMO, O RELATÓRIO.
DECIDO.
OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA FLAGRANTE
PROCEDÊNCIA DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A QUAESTIO IURIS POSTA EM DISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS CINGESE EM VERIFICAR SE O APELANTE FAZ JUS, OU NÃO, À REPETIÇÃO DO
INDÉBITO PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DOS FATOS
IRRESIGNADO, O APELANTE OFERECEU O PRESENTE RECURSO, ONDE A
ÚNICA MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSISTE NA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS PELO APELADO, COM FULCRO NO ART. 940,
DO CÓDIGO CIVIL, QUE LHE FORA NEGADA PELA R. SENTENÇA DE FLS.
147/150.
PASSO À EFETIVA ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE
INDÉBITO PLEITEADA PELO APELANTE.
AB INITIUM, PARECE-ME IMPERIOSA A DIFERENCIAÇÃO ENTRE A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL1
, E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCRITA NO ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR2
.
ENQUANTO A SEGUNDA PREVÊ A OCORRÊNCIA DE SIMPLES COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL, A PRIMEIRA IMPÕE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA
JUDICIAL COBRANDO O VALOR SUPOSTAMENTE INDEVIDO.
É O QUE NOS ENSINA CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY (IN CÓDIGO
CIVIL COMENTADO, COORD. MINISTRO CÉSAR PELUSO, 4ª ED., P. 939):
"(...)
DA MESMA FORMA COMO SE AFIRMOU NO COMENTÁRIO AO ARTIGO
PRECEDENTE, É PRECISO, PARA QUE INCIDA A PENA, QUE TENHA
HAVIDO COBRANÇA JUDICIAL, AO REVÉS DO QUE PREVÊ O ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90, APLICÁVEL PARA QUANDO SE
CUIDE DE DÍVIDA DE CONSUMO.
(...)"
NA HIPÓTESE EM APREÇO, O APELANTE FOI COBRADO
INDEVIDAMENTE ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA
POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA VINCULADO AO APELADO, DE QUE
ESTARIA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO A TODAS AS PARCELAS DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO (FL. 38). TAL SITUAÇÃO RENDERIA
ENSEJO APENAS E TÃO SOMENTE À INCIDÊNCIA DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUCEDE, CONTUDO, QUE O APELADO VEIO, POSTERIORMENTE, A
AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB O FUNDAMENTO DE
INADIMPLÊNCIA DO APELANTE, O QUE ATRAI A PLENA INCIDÊNCIA DO
ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE TOCA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMO É DE CURIAL SABENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDO O
DIREITO À PARTE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR
COBRADO, SEJA ELA NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SEJA NA FORMA DO ART. 940, DO
CÓDIGO CIVIL, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ
NA COBRANÇA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO
ÂMBITO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA
PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 82.533, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR.
MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA:
"(...)
1. ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU ENTENDIMENTO QUANTO À
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 940 DO CC/2002 SOMENTE
QUANDO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO CREDOR.
(...)"
POIS BEM.
DO COTEJO DAS PEÇAS CONTIDAS NO CADERNO PROCESSUAL, OBSERVASE QUE, MESMO APÓS O APELANTE HAVER APRESENTADO O BOLETO
DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO CONTRATO DE
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27 de março de 2013
FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE QUITADAS (FLS. 59/62), O APELADO,
AINDA ASSIM, PERMANCEU AFIRMANDO QUE O APELANTE OSTENTARIA
CONDIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PARCELA DO
CONTRATO (FL. 130), CUJA PROVA DE QUITAÇÃO ENCONTRA-SE ÀS FLS. 59,
87 E 135.
AINDA QUE NÃO SE POSSA AFIRMAR QUE A PRESENÇA DE MÁ-FÉ NA
COBRANÇA DAS DEMAIS PARCELAS, ÔNUS QUE COMPETIA AO
APELANTE, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
DEVO GIZAR QUE, EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA PRIMEIRA PARCELA,
RESTA FLAGRANTE A MÁ-FÉ NA CONDUTA DO APELADO, QUE MESMO
DEPOIS DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO APELANTE, AINDA
ASSIM MANTEVE SUA POSTURA DE AFIRMAR QUE O APELANTE
ENCONTRAVA-SE EM DÉBITO, RELATIVAMENTE À REFERIDA PARCELA
CONTRATUAL (FL. 130).
LOGO, RESTA PATENTE A MÁ-FÉ DO APELADO EM RELAÇÃO À
COBRANÇA JUDICIAL DA PRIMEIRA PARCELA DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE ELE PAGAR, EM DOBRO,
REFERIDA QUANTIA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 940, DO
CÓDIGO CIVIL.
NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, ILUSTRADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.431, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR.
MINISTRO SIDNEI BENETI:
"(...)
1.- O V. ACÓRDÃO DEU SOLUÇÃO PERTINENTE AO CASO, JÁ QUE O
EFEITO DEVOLUTIVO PRETENDIDO SE REFERE A QUANTIA
INDEVIDAMENTE COBRADA PELA EXEQUENTE E NÃO COM RELAÇÃO
ÀS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, É O QUE SE
EXTRAI DA SEGUINTE PASSAGEM DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, IN VERBIS: A AGRAVADA POR DUAS VEZES REQUEREU O
PAGAMENTO VIA EXECUÇÃO DE REAJUSTE DE DÉBITO JÁ EFETIVA E
INTEGRALMENTE PAGO, O QUE AFASTA A "MAIS MÍNIMA" BOA-FÉ NA
PRÁTICA DA COBRANÇA INDEVIDA (E-STJ FLS. 16). A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE ENTENDE QUE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DEVEM
SER EXTRAÍDOS A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DE TODA A PETIÇÃO INICIAL, SENDO DESNECESSÁRIO A
SUA FORMULAÇÃO EXPRESSA NA PARTE FINAL DESSE DOCUMENTO,
NÃO PODENDO O MAGISTRADO SE ESQUIVAR DA ANÁLISE AMPLA E
DETIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA POSTA EM EXAME.
(...)" (G. N.)
FRISE-SE QUE TAL QUANTIA DEVE SER DEVIDAMENTE ACRESCIDA DE
JUROS DE MORA, INCIDENTES DESDE A DATA DA MANIFESTAÇÃO DO
APELANTE NOS AUTOS (HAJA VISTA O INSUCESSO DA CITAÇÃO - FL. 46CV), OU SEJA, 17.08.2009 (FL. 47), BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA,
TENDO POR DIES A QUO A DATA FIXADA PARA VENCIMENTO DA
PARCELA COBRADA INDEVIDAMENTE, QUAL SEJA, 18.04.2009 (FL. 59).
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE DOU
PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA HOSTILIZADA,
JULGAR
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
A
PRETENSÃO
RECONVENCIONAL DEDUZIDA PELO APELANTE, DE MODO A
CONDENAR O APELADO TAMBÉM AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DA
PRIMEIRA PARCELA CONTRATUAL, NA FORMA EXPLICITADA NESSE
DECISUM.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PUBLIQUE-SE.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
4- APELAÇÃO Nº 0065670-70.2007.8.08.0024 (024070656707)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE VITORIASOFT DO BRASIL LTDA...
ADVOGADO(A) PAULO FERNANDES COELHO CEOTTO
APDO BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(A) TIAGO LANNA DOBAL
ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.656.707
APELANTE: VITÓRIASOFT DO BRASIL LTDA....
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - DANO MORAL - CONTRATO BANCÁRIO AGRAVO RETIDO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CDC) - PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINATÁRIA FINAL DO BEM E/OU SERVIÇO.
NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CDC) À RELAÇÃO JURÍDICA QUE TEM POR OBJETO
CONTRATO BANCÁRIO CUJO RESPECTIVO CRÉDITO É UTILIZADO COMO
FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA
(EMPRESA).
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO POR VITÓRIASOFT DO BRASIL LTDA...., IRRESIGNADO COM
A R. SENTENÇA DE FLS. 181/183, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO EM SEDE DE “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO” MOVIDA PELA APELANTE EM FACE DO APELADO BANCO
SANTANDER S/A.
PELAS RAZÕES DE FLS. 185/193, A APELANTE REQUER A REFORMA DA
SENTENÇA
VERGASTADA,
ALEGANDO,
PRELIMINARMENTE,
A
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATO
JUDICIAL E, NO MÉRITO, ADUZ, EM SÍNTESE, QUE, EMBORA TENHA
SOLICITADO O ENCERRAMENTO DE SUA CONTA-CORRENTE, O
APELADO AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE UM CHEQUE, NO VALOR DE
R$ 1.020,00 (HUM MIL E VINTE REAIS), PASSANDO A IMPOR ENCARGOS
ABUSIVOS SOBRE O DÉBITO, TENDO, POSTERIORMENTE, INCLUÍDO SEU
NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O APELADO APRESENTOU CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 198/209.
É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO
ALEGA A RECORRENTE, EM AGRAVO RETIDO, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA
QUE ENVOLVE AS PARTES LITIGANTES POSSUI NATUREZA
CONSUMERISTA, ENCONTRANDO-SE SOB O ABRIGO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
SOBRE O TEMA, TRANQÜILA A POSIÇÃO DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A RELAÇÃO DE CONSUMO
ABRANGE APENAS O CONSUMIDOR FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO,
NÃO ABRANGENDO AQUELE QUE SE UTILIZA DO INSUMO PARA
INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.
A SEGUNDA SEÇÃO, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
INCUMBIDA DE PACIFICAR AS MATÉRIAS DE DIREITO PRIVADO, JÁ
ASSENTOU SEU ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA, CONFORME
JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.519, DE
RELATORIA DO EXMº. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES,
CONFORME IN VERBIS:
“(...)
1 - A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SEDIMENTA-SE NO SENTIDO DA
ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA PARA FINS DE
CARACTERIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA EM
EVENTUAL RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVENDO, PORTANTO, SER
DESTINATÁRIA FINAL ECONÔMICA DO BEM OU SERVIÇO ADQUIRIDO
(RESP 541.867/BA).
2 - PARA QUE O CONSUMIDOR SEJA CONSIDERADO DESTINATÁRIO
ECONÔMICO FINAL, O PRODUTO OU SERVIÇO ADQUIRIDO OU
UTILIZADO NÃO PODE GUARDAR QUALQUER CONEXÃO, DIRETA OU
INDIRETA, COM A ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE DESENVOLVIDA; O
PRODUTO OU SERVIÇO DEVE SER UTILIZADO PARA O ATENDIMENTO
DE UMA NECESSIDADE PRÓPRIA, PESSOAL DO CONSUMIDOR.
(...)”
CONFORME DESCRITO NA PRÓPRIA PETIÇÃO DE SEU AGRAVO RETIDO
(FLS. 158/159), A RECORRENTE UTILIZA O CRÉDITO TOMADO PARA
FOMENTAR SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, O QUE AFASTA QUALQUER
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, MAS LHE NEGO
PROVIMENTO.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA
ALEGA A APELANTE QUE A SENTENÇA HOSTILIZADA DEVE SER
DECLARADA NULA PORQUANTO NÃO FORA INTIMADA DA DECISÃO
QUE, IMPLICITAMENTE, NEGOU SEU PEDIDO DE REMUNERAÇÃO E
REORDENAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL (FL.
178).
38 Quarta-Feira
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A PRELIMINAR SUSCITADA NÃO MERECE PROSPERAR, POIS INEXISTE
QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA, NOTADAMENTE PORQUE A
NUMERAÇÃO NÃO PREJUDICA A APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONTIDAS
NOS AUTOS.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 250, PARÁGRAFO ÚNICO,
DISPÕE QUE “DAR-SE-Á O APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS,
DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO À DEFESA”.
POR TAIS RAZÕES, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
MÉRITO
CONFORME RELATADO, CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO
ATRAVÉS DO QUAL A APELANTE ALEGA QUE FOI PREJUDICADA EM SEU
DIREITO, PORQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA PROCEDIDO
COM SEU REGISTRO INDEVIDO JUNTO A CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, EM RAZÃO DE UM DÉBITO ABUSIVAMENTE CONSTITUÍDO.
ALEGA A APELANTE QUE POSSUÍA UMA CONTA-CORRENTE JUNTO AO
APELADO E QUE, EMBORA TENHA SOLICITADO O ENCERRAMENTO DA
REFERIDA CONTA-CORRENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZOU
A COMPENSAÇÃO DE UM CHEQUE E PASSOU A DEBITAR ENCARGOS
MORATÓRIOS, CAUSANDO A ELEVAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO ACERCA DA SOLICITAÇÃO DO
ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE, A APELANTE NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADO NA FORMA
DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICANDO A
REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR NÃO SE ESTAR, COMO
DITO, DIANTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABE A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE DESCONHECIA A
EVOLUÇÃO DO DÉBITO, POIS DENOTA-SE QUE, DESDE A COMPENSAÇÃO
DO CHEQUE, NO VALOR DE R$ 1.020,00 (HUM MIL E VINTE REAIS), EM
MARÇO DE 2003, A APELANTE ESTEVE CIENTE DE TAL DÉBITO, HAJA
VISTA A EMISSÃO DE EXTRATOS, CONFORME CONSTA DO
COMPROVANTE DO MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE (FL. 79) E EM
INÚMEROS OUTROS EXTRATOS COLACIONADOS À PRÓPRIA PETIÇÃO
INICIAL, CUJA EMISSÃO REMETEM AOS MESES RESPECTIVOS.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
5- AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004121-92.2011.8.08.0000 (100110041215)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO(A) ALEXANDRA LEMOS REZENDE
ADVOGADO(A) ANTONIO NACIF NICOLAU
ADVOGADO(A) LIVIA BORGES DAHER
ADVOGADO(A) VALESCA CARNEIRO DE CASTRO
REQDO VENEER LUMBER DO BRASIL LTDA...
ADVOGADO(A) DANIELLE CASTRO DE BARROS
ADVOGADO(A) EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS
ADVOGADO(A) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO
ADVOGADO(A) MARIA EMILIA SCHULTZ PEIXOTO
ADVOGADO(A) NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS
ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS
REQDO JAN SIEPIERSKI FILHO
ADVOGADO(A) DANIELLE CASTRO DE BARROS
ADVOGADO(A) EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS
ADVOGADO(A) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO
ADVOGADO(A) MARIA EMILIA SCHULTZ PEIXOTO
ADVOGADO(A) NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS
ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS
REQDO EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI
ADVOGADO(A) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO
ADVOGADO(A) MARIA EMILIA SCHULTZ PEIXOTO
ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100.110.041.215
REQUERENTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
REQUERIDOS: VENEER LUMBER DO BRASIL LTDA.... E OUTROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
RESSALTE-SE QUE, NO MESMO MÊS (ABRIL/2003), É POSSÍVEL
IDENTIFICAR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE, ATRAVÉS DO
DÉBITO DE UM “CHEQUE CAIXA” NO VALOR DE R$ 900,00 (NOVECENTOS
REAIS), CUJA COBERTURA SE DEU NO MESMO DIA (FL. 78).
A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE É DEMONSTRADA AINDA AO
LONGO DE TODO O PERÍODO EM QUE A CONTA-CORRENTE ESTEVE EM
ABERTO, O QUE SE CORROBORA, EXEMPLIFICAMENTE, PELOS
DEPÓSITOS DE FLS. 28, 30, 32, 55, 57, 60, 76, 78, 84, DENTRE OUTROS, QUE,
RESSALTE-SE, NUNCA FORAM SUFICIENTES PARA COBRIR O VALOR
NEGATIVO EXISTENTE NA CONTA-CORRENTE.
PORTANTO, EVIDENCIA-SE DO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL QUE A
APELANTE SEMPRE ESTEVE CIENTE DO DÉBITO EXISTENTE, PORÉM EM
NENHUM MOMENTO DILIGENCIOU NO SENTIDO DE COBRIR
INTEGRALMENTE O SALDO NEGATIVO ORIGINADO DE CHEQUE POR SI
EMITIDO.
ASSIM, DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE A CONTA-CORRENTE
ENCONTRAVA-SE COM SALDO ZERO, O ALEGADO DESCUIDO PELA
EMISSÃO DE CHEQUE QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DA CONTACORRENTE NÃO PODE SER IMPUTADO AO APELADO, NÃO CABENDO
AINDA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
APLICÁVEIS AO “CHEQUE ESPECIAL”, ENQUANTO INERENTES AO
PRÓPRIO MÚTUO BANCÁRIO.
NO QUE TOCA AOS DEMAIS QUESTIONAMENTOS CONSTANTES NOS
AUTOS, A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA, HAJA VISTA QUE OS
APELANTES FIZERAM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE ABUSIVIDADES
CONTRATUAIS, CONTUDO SEQUER TROUXERAM AOS AUTOS O
CONTRATO OBJURGADO.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - TAXATIVIDADE DAS
HIPÓTESES DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA
TERMINATIVA - DESCABIMENTO.
1. A AÇÃO RESCISÓRIA SOMENTE É CABÍVEL NAQUELAS HIPÓTESES
ARROLADAS TAXATIVAMENTE NO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, SENDO INVIÁVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA CORRIGIR INJUSTIÇA OU
MÁ APRECIAÇÃO DE PROVA.
2. APENAS SE AFIGURA RESCINDÍVEL, NOS DIZERES DO ART. 485, A
SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO O SENDO A SENTENÇA TERMINATIVA.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ORA REQUERENTE, EM FACE DE VENEER
LUMBER DO BRASIL LTDA.... E OUTROS, ORA REQUERIDOS.
EM SUA EXORDIAL, O REQUERENTE PUGNA PELA RESCISÃO DA R.
SENTENÇA DE FL. 29 (POR CÓPIA), PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE
DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE
JULGOU EXTINTA A "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL" POR SI MOVIDA EM
FACE DA REQUERENTE, AO ARGUMENTO DE QUE REFERIDA SENTENÇA
TERIA SIDO FUNDADA EM ERRO DE FATO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR HAVER CONDENADO-LHE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DE JAN
SIPIERSKI FILHO, QUE, A DESPEITO DE HAVER SIDO CITADO, TERIA SIDO
REVEL NAQUELA AÇÃO.
ÀS FLS. 171/180, OS REQUERIDOS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
COM EFEITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DESFAVOR DA
APELANTE, A INCLUSÃO DE SEU NOME JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO
APELADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO MERECEM ACOLHIDA OS
FUNDAMENTOS RECURSAIS.
OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS LHE
NEGO PROVIMENTO.
EM PRINCÍPIO, DEVO CONSIGNAR QUE A AÇÃO RESCISÓRIA SOMENTE É
CABÍVEL NAQUELAS HIPÓTESES ARROLADAS TAXATIVAMENTE NO ART.
485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO TOTALMENTE INVIÁVEL
SUA UTILIZAÇÃO PARA CORRIGIR INJUSTIÇA OU MÁ APRECIAÇÃO DE
PROVA.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA FOI PROPOSTA COM ARRIMO NO INCISO
IX, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (SENTENÇA BASEADA
EM ERRO DE FATO).
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OCORRE, CONTUDO, QUE A SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR
OSTENTA FRANCA NATUREZA TERMINATIVA, MORMENTE HAVER
EXTINTO O PROCESSO Nº 024.090.161.217 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FL. 91).
COMO É DE CURIAL SABENÇA, APENAS SE AFIGURA RESCINDÍVEL, NOS
DIZERES DO ART. 485, A SENTENÇA DE MÉRITO, SENDO ESTE,
INCLUSIVE, O ESCÓLIO DA MAIS ABALIZADA DOUTRINA ACERCA DO
TEMA, COMO NOS ENSINA JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (IN
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 15ª. ED., P 109):
"(...)
69. OBJETO DA RESCISÃO - RESCINDÍVEL É APENAS, NO SISTEMA DO
ATUAL CÓDIGO, A "SENTENÇA DE MÉRITO".
(...)"
NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO A JURISPRUDÊNCIA ORIUNDA
DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA PELO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 836.488, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
"(...)
1. DE ACORDO COM O ART. 485 DO CPC, A SENTENÇA DE MÉRITO,
TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER RESCINDIDA NAS SITUAÇÕES
DETERMINADAS EM SEUS INCISOS.
2. NA ESPÉCIE, O FEITO ORIGINÁRIO, QUAL SEJA, AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL, FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 267, I, DO CPC.
3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC, NÃO CONSTITUEM QUESTÕES PASSÍVEIS DE RESCISÃO
NOS CASOS EM QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA É EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO.
(...)" (G. N.)
VEJA-SE QUE A HIPÓTESE ACIMA VERSADA, DECIDIDA NO ÂMBITO DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERSA JUSTAMENTE
ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SITUAÇÃO MUITO SIMILAR
ÀQUELA EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO
RESCISÓRIA.
AFIGURA-SE, PORTANTO, TOTALMENTE INCABÍVEL A PRESENTE AÇÃO
RESCISÓRIA, POR NÃO PRETENDER A RESCISÃO DE UMA SENTENÇA
DEFINITIVA, MAS SIM, DE SENTENÇA TERMINATIVA, FATO QUE RESULTA
NÃO APENAS NA AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DO
REQUERENTE, EM SUA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, BEM COMO NA
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, AUTORIZANDO O
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 295, III
E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FRISE-SE, POR FIM, QUE NÃO HÁ ÓBICE LEGAL NO INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO,
SENDO ESSA, INCLUSIVE, MATÉRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART.
301, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO SENDO DEDUTÍVEL EM
SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MESMOS TERMOS JÁ CONSIGNADOS PELO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE SE INFERE DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 12.288, DE QUE FOI RELATOR O
EXMº. SR. MINISTRO HÉLIO MOISMANN:
"(...)
E CERTO QUE A INÉPCIA DA INICIAL E A LEGITIMIDADE DAS PARTES,
COMO O INDEFERIMENTO DA INICIAL, PODEM SER RECONHECIDOS
ATE DEPOIS DA CONTESTAÇÃO OU NA FASE RECURSAL.
(...)"
POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA
PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NA FORMA DO ART. 293, III E V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS
I E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART.
20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
REVOGO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA ÀS FLS.
154/156.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PUBLIQUE-SE.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSELITO SANTANA MOTTA
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO BANCO PANAMERICANO SA
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001288
AGRAVANTE: JOSELITO SANTANA MOTTA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS ETC.,
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSELITO SANTANA MOTTA EM
RAZÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR
QUE, POR SUA VEZ, DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS
DE “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, DETERMINOU, DE OFÍCIO, QUE O
ORA AGRAVADO REALIZE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRIMEIRA FOI FEITA POR
CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DAQUELA CONSTANTE DE SEU
ENDEREÇO CADASTRAL.
NAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO, O AGRAVANTE AFIRMA QUE A
DECISÃO DEVE SER REFORMADA PORQUE A NECESSIDADE DE QUE SUA
NOTIFICAÇÃO SE REALIZE POR CARTÓRIO LOCALIZADO NA MESMA
COMARCA ONDE RESIDE O DEVEDOR É RECONHECIDA PELA UNÍSSONA
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E, CONSIDERANDO QUE SUA CONSTITUIÇÃO
EM MORA É NULA, A DEMANDA DE ORIGEM DEVE SER EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO MERITÓRIA, NOS TERMOS DE ENUNCIADO SUMULAR DO C.
STJ.
REQUEREU, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO OU DE FORMA
COLEGIADA, A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA
PARA QUE SEJA MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
É O RELATÓRIO. ENTENDENDO INCIDENTE O ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DIANTE DE PREVISÃO
REGIMENTAL PERMISSIVA, PASSO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DESTE RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE PREJUDICADO.
O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO PORQUE HOUVE A PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE.
REGISTRO,
NESSA
ESTEIRA,
QUE,
DENTRE
OS
MOTIVOS
CARACTERIZADORES DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL NO RECURSO DE AGRAVO, ENCONTRA-SE, DE REGRA, A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO A QUO.
DESSE MODO, TRATANDO-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO, A PROLAÇÃO
DE SENTENÇA TERÁ O CONDÃO DE SUBSTITUIR, COGNITIVAMENTE, O
CONTEÚDO DAQUELA, E, EM ASSIM FAZENDO, INTERESSE NÃO RESTARÁ
NA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO CONTRA ELA
MANEJADO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DESCONTENTAMENTO DEVERÁ,
NESTE CASO, SER AVIADO CONTRA A SENTENÇA, E NÃO CONTRA A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
A DESPEITO DESTE RELATOR RECONHECER EXISTIR RECENTE
JULGADO EM SENTIDO DIVERSO, MAS QUE NÃO SE APLICA AO
PRESENTE CASO, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO
SENTIDO DO POSICIONAMENTO QUE ORA SE ESTÁ A ADOTAR, COMO SE
INFERE DOS SEGUINTES ARESTOS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OFERECIDO EM RAZÃO DE
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PERDE O OBJETO QUANDO
SOBREVÉM SENTENÇA DE MÉRITO QUE, JULGANDO PROCEDENTE A
PRETENSÃO DO AUTOR, CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. (...) 3.
COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONFIRMAÇÃO
DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA LIMINARMENTE PROFERIDA, OPERA-SE A
SUBSTITUIÇÃO DESTA POR AQUELA. ISSO SE DÁ, VEZ QUE O GRAU DE
COGNIÇÃO EM QUE A SENTENÇA É PROFERIDA (EXAURIENTE) É MAIS
PROFUNDO
DO
QUE
O
DO
DECISUM
INTERLOCUTÓRIO
(VEROSSIMILHANÇA). NESSE PASSO, RESTA AO SUCUMBENTE A
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO MAIS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL E PERDA DE OBJETO. (TJES, 1ª CÂM. CÍV., AI 024039014006, REL.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2008,
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 22/04/2008)
VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR
6- AGRAVO REGIMENTAL Nº 0901927-31.2010.8.08.0000 (048109001288)
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO O PROVIMENTO LIMINAR
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ABSORVE SEUS EFEITOS, POR SE TRATAR DE DECISÃO PROFERIDA EM
COGNIÇÃO EXAURIENTE, RESTANDO AO SUCUMBENTE A IMPUGNAÇÃO
DA SENTENÇA E NÃO MAIS DA LIMINAR, RESTANDO PREJUDICADOS,
POR CONSEGUINTE, O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL DELA DECORRENTES, POR PERDA
DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (STJ, 3ª TURMA, AGRG
NO RESP 695945 / CE, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DATA DO JULGAMENTO:
19/05/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 01/06/2009)
NESSES TERMOS, PROLATADA SENTENÇA NO JUÍZO A QUO, O RECURSO
DE AGRAVO QUE IMPUGNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DE CUNHO
LIMINAR OU NÃO, “PERDE SEU OBJETO”, EXATAMENTE PORQUE O
PRONUNCIAMENTO QUE BUSCAVA ALTERAR FOI SUBSTITUÍDO PELO
DECISUM FINAL, NÃO MAIS PRODUZINDO EFEITOS PRÁTICOS OU
JURÍDICOS.
NA HIPÓTESE ORA EM EXAME, COMPULSANDO O ANDAMENTO DA
DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO DE ORIGEM NO SÍTIO ELETRÔNICO
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFIQUEI QUE, EM 20 DE
SETEMBRO DE 2012, O JUÍZO A QUO PROFERIU SENTENÇA POR MEIO DA
QUAL EXTINGUIU REFERIDA LIDE SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, EIS QUE
AUSENTE, NO ENTENDER DO JULGADOR, A REGULAR COMPROVAÇÃO
DA MORA POR PARTE DO RÉU (ORA AGRAVANTE).
TAIS SÃO FATOS QUE, NA ESTEIRA DO QUE ATÉ AQUI NARRADO,
RETIRAM O INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE
IRRESIGNAÇÃO, E ISTO PORQUE EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA
MATÉRIA DEVERÁ SER TRAVADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, EM SEDE DE
EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA O COMANDO
SENTENCIAL.
DIANTE DO EXPOSTO E COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO I. JUÍZO DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 01 DE MARÇO DE 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902368-75.2011.8.08.0000 (041119000036)
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE DANZA ESTRATEGIA E COMUNICAÇÃO LTDA...
ADVOGADO(A) CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO
AGVDO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREF DE PRES
KENNEDY
ADVOGADO(A) DANIELLE MATIAS
AGVDO PRISMA PROPAGANDA LTDA...
ADVOGADO(A) ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO(A) GUSTAVO MIGUEZ COSTA
ADVOGADO(A) LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO(A) RICARDO BARROS BRUM
ADVOGADO(A) RODOLFO SANTOS SILVESTRE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041119000036
AGRAVANTE: DANZA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA....
AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA
DE PRESIDENTE KENNEDY E PRISMA PROPAGANDA LTDA....
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS ETC.,
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
POR DANZA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA.... EM FACE DE
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRESIDENTE KENNEDY QUE, EM
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AGRAVANTE, INDEFERIU
SEU PLEITO LIMINAR ANTECIPATÓRIO DE TUTELA, CUJO ESCOPO É O
DE SUSPENDER O ANDAMENTO DE CERTAME LICITATÓRIO E/OU
POSTERIOR CONTRATAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
EM SEU ARRAZOADO RECURSAL, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A
DECISÃO DEVE SER REFORMADA PORQUE SE ENCONTRAM
DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS, EM SEU FAVOR, OS REQUISITOS DE
VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA.
PUGNOU, LIMINARMENTE, PELA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, COM O FITO DE SOBRESTAR O
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE QUE PARTICIPARA, DETERMINANDO
AO AGRAVADO QUE SE ABSTENHA DE HOMOLOGAR E ADJUDICAR O
OBJETO AO LICITANTE VENCEDOR, OU, CASO ISSO JÁ TENHA OCORRIDO,
SOBRESTAR A ASSINATURA DO CONTRATO DELE DECORRENTE, OU SUA
EVENTUAL EXECUÇÃO.
NO MÉRITO, REQUEREU O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A
CONFIRMAÇÃO DAS LIMINARES RECURSAIS A SEU TEMPO CONCEDIDAS.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSOS OS AUTOS, DETERMINEI, ÀS FLS. 51-54, QUE O AGRAVANTE
RETIFICASSE O POLO PASSIVO DA DEMANDA, DE SORTE A COMPÔ-LO
TAMBÉM COM A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME, QUAL SEJA,
PRISMA PROPAGANDA LTDA....
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO A QUO ÀS FLS. 58-59 (FAX)
E 64-65 (ORIGINAIS) NOTICIANDO AS RAZÕES DO EXERCÍCIO NEGATIVO
DE SEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO E O CUMPRIMENTO, PELO RECORRENTE,
DO QUE DISPÕE O ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O PRIMEIRO AGRAVADO SE MANIFESTOU ÀS FLS. 107-117,
PRELIMINARMENTE, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM
RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO
INTEGRAL DA IRRESIGNAÇÃO.
O SEGUNDO AGRAVADO SE MANIFESTOU ÀS FLS. 148-157, PUGNANDO
PELO NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, SEJA PELA OFENSA AO
QUE DISPÕE O ART. 526 DO CPC, SEJA PELA PERDA DE SEU OBJETO, E, NO
MÉRITO, PELO SEU IMPROVIMENTO.
A D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU, ÀS FLS. 167-168, SEU
DESINTERESSE EM INTERVIR NO FEITO.
É O RELATÓRIO. ENTENDENDO INCIDENTE O ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PASSO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DESTE RECURSO.
O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO PORQUE HOUVE A PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE.
REGISTRO,
NESSA
ESTEIRA,
QUE,
DENTRE
OS
MOTIVOS
CARACTERIZADORES DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL NO RECURSO DE AGRAVO, ENCONTRA-SE, DE REGRA, A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO A QUO.
DESSE MODO, TRATANDO-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO
EM FACE DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO, A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERÁ O CONDÃO DE SUBSTITUIR,
COGNITIVAMENTE, O CONTEÚDO DAQUELA, E, EM ASSIM FAZENDO,
INTERESSE NÃO RESTARÁ NA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO CONTRA ELA MANEJADO, UMA VEZ QUE EVENTUAL
DESCONTENTAMENTO DEVERÁ, NESTE CASO, SER AVIADO CONTRA A
SENTENÇA, E NÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
A DESPEITO DESTE RELATOR RECONHECER EXISTIR RECENTE
JULGADO EM SENTIDO DIVERSO, MAS QUE NÃO SE APLICA AO
PRESENTE CASO, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO
SENTIDO DO POSICIONAMENTO QUE ORA SE ESTÁ A ADOTAR, COMO SE
INFERE DOS SEGUINTES ARESTOS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OFERECIDO EM RAZÃO DE
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PERDE O OBJETO QUANDO
SOBREVÉM SENTENÇA DE MÉRITO QUE, JULGANDO PROCEDENTE A
PRETENSÃO DO AUTOR, CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. (...) 3.
COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONFIRMAÇÃO
DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA LIMINARMENTE PROFERIDA, OPERA-SE A
SUBSTITUIÇÃO DESTA POR AQUELA. ISSO SE DÁ, VEZ QUE O GRAU DE
COGNIÇÃO EM QUE A SENTENÇA É PROFERIDA (EXAURIENTE) É MAIS
PROFUNDO
DO
QUE
O
DO
DECISUM
INTERLOCUTÓRIO
(VEROSSIMILHANÇA). NESSE PASSO, RESTA AO SUCUMBENTE A
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO MAIS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL E PERDA DE OBJETO. (TJES, 1ª CÂM. CÍV., AI 024039014006, REL.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2008,
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 22/04/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO O PROVIMENTO LIMINAR
ABSORVE SEUS EFEITOS, POR SE TRATAR DE DECISÃO PROFERIDA EM
COGNIÇÃO EXAURIENTE, RESTANDO AO SUCUMBENTE A IMPUGNAÇÃO
DA SENTENÇA E NÃO MAIS DA LIMINAR, RESTANDO PREJUDICADOS,
POR CONSEGUINTE, O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL DELA DECORRENTES, POR PERDA
DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (STJ, 3ª TURMA, AGRG
NO RESP 695945 / CE, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DATA DO JULGAMENTO:
19/05/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 01/06/2009)
NESSES TERMOS, PROLATADA SENTENÇA NO JUÍZO A QUO, O RECURSO
DE AGRAVO QUE IMPUGNA DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIMINAR “PERDE SEU OBJETO”,
EXATAMENTE PORQUE O PRONUNCIAMENTO QUE BUSCAVA ALTERAR
FOI SUBSTITUÍDO PELO DECISUM FINAL, NÃO MAIS PRODUZINDO
EFEITOS PRÁTICOS OU JURÍDICOS.
NA HIPÓTESE ORA EM EXAME, COMPULSANDO O ANDAMENTO DA
DEMANDA DE ORIGEM NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFIQUEI QUE, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2012,
O JUÍZO A QUO PROFERIU SENTENÇA POR MEIO DA QUAL EXTINGUIU
REFERIDA LIDE COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DENEGANDO A
SEGURANÇA PLEITEADA, NA ORIGEM, PELO AGRAVANTE.
TAIS SÃO FATOS QUE, NA ESTEIRA DO QUE ATÉ AQUI NARRADO,
RETIRAM O INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE
IRRESIGNAÇÃO, E ISTO PORQUE EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA
41 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
MATÉRIA DEVERÁ SER TRAVADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, EM SEDE DE
EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA O COMANDO
SENTENCIAL.
DIANTE DO EXPOSTO E COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO
AGRAVANTE.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO I. JUÍZO DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
8- APELAÇÃO Nº 0002804-91.2009.8.08.0012 (012090028049)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE HSBC BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS
APDO ENECIAS SOARES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090028049
APELANTE: HSBC BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
APELADO: ENECIAS SOARES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D.J. ESPÍRITO SANTO
ALCANÇOU OS ATOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL”. 4- “O
DOMICÍLIO DETERMINA A ATRIBUIÇÃO AO SERVIÇO DE CERTA
COMARCA, PARA QUE SE ASSEGURE A COGNOSCIBILIDADE POR TODOS
OS TERCEIROS. O ASSENTAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DAS PARTES,
DOS
APRESENTADOS
E
INTERESSADOS,
DIFICULTARIA
O
CONHECIMENTO DO ATO POR TERCEIROS”. 5- “ASSIM, A NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, SEJA PORQUE NÃO ESTÁ INCLUÍDA NOS ATOS
ENUMERADOS NO ART. 129, SEJA PORQUE NÃO SE TRATA DE ATO
TENDENTE A DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS ACERCA DE SUA
EXISTÊNCIA, NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO DISPOSTO NO ART. 130 DA LEI
6.015/73. VÁLIDA, PORTANTO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR VIA
POSTAL EFETIVAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR,
AINDA QUE O TÍTULO TENHA SIDO APRESENTADO EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO
DOMICÍLIO DAQUELE.” PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1237699/SC E RESP
1283834/BA). 6- ADEMAIS, “SE A FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO É,
SIMPLEMENTE, DAR CONHECIMENTO DA MORA AO INDIVÍDUO, NÃO HÁ
QUALQUER
MOTIVO
QUE
JUSTIFIQUE
A
INVALIDADE
DA
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA POR CARTÓRIO DE COMARCA
DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, O QUE, POR ÓBVIO, ATINGIRÁ O
OBJETIVO PRETENDIDO”. 7- JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO
ÂMBITO DO RESPECTIVO INCIDENTE PARA ESTABELECER A
INTERPRETAÇÃO A SER OBSERVADA NO JULGAMENTO DO REFERIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 478 DO CPC. (TJES,
CLASSE: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AGV
INSTRUMENTO, 12100022297, RELATOR DESIGNADO: MANOEL ALVES
RABELO, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, DATA DE JULGAMENTO:
16/08/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 04/09/2012)
DECISÃO MONOCRÁTICA
HSBC BANK BRASIL MULTIPLO S/A APELOU DA SENTENÇA DE FLS. 40-47,
PROFERIDA PELO MMA. JUÍZA DA 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 267, I E VI C/C ART. 295, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
A APELANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE,
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
QUE
O
APELADO
FOI
O RECURSO FOI RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (FL. 64).
CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 80-82.
É O RELATÓRIO. DECIDO COMO SEGUE.
VERIFICO QUE AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO JÁ SE
ENCONTRAM CONSOLIDADAS NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE ME AUTORIZA A JULGÁ-LO DE FORMA
MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CPC.
FIXADA ESSA PREMISSA E PRESENTES OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO, E PASSO A ANALISAR AS
RAZÕES RECURSAIS COMO SE SEGUE.
O TRIBUNAL PLENO DESTE E. TJES, NOS AUTOS DO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGISTRADO SOB O N.º 090053641.2010.8.08.0000 (012.100.022.297), FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DE QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA FINS DE
COMPROVAÇÃO DA MORA, ENCAMINHADA POR CARTÓRIO SITUADO EM
COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. TAL JULGAMENTO
RESTOU ASSIM EMENTADO:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - FINALIDADE ALCANÇADA. 1- OS
ARTIGOS 8º, 9º E 12 DA LEI 8.935/94 (LEI DOS CARTÓRIOS) “REFEREM-SE,
ESPECIFICAMENTE, AOS TABELIONATOS DE NOTAS E AOS REGISTROS
DE IMÓVEIS E CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, LIMITANDO A PRÁTICA
DOS ATOS NOTARIAIS REALIZADOS POR ESTES OFICIAIS DE REGISTRO
ÀS CIRCUNSCRIÇÕES GEOGRÁFICAS PARA AS QUAIS RECEBERAM
DELEGAÇÃO”. 2- “NESSE PASSO, A CONTRARIO SENSO, SE A NORMA NÃO
RESTRINGIU A ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
AO MUNICÍPIO PARA O QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, NÃO CABE A ESTA
CORTE INTERPRETAR A NORMA DE FORMA MAIS AMPLA, LIMITANDO A
ATUAÇÃO DESTES CARTÓRIOS. DE FATO, INEXISTE NORMA NO ÂMBITO
FEDERAL RELATIVA AO LIMITE TERRITORIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
REGISTRAIS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AOS OFÍCIOS DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS, RAZÃO PELA QUAL É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE
NOTIFICAÇÕES, COMO A EFETIVADA NO CASO EM APREÇO, MEDIANTE
O REQUERIMENTO DO APRESENTANTE DO TÍTULO, A QUEM É DADA
LIBERDADE DE ESCOLHA NESSES CASOS”. 3- “POR OUTRO LADO,
CUMPRE DESTACAR, AINDA, QUE O ART. 130 DA LEI 6.015/73, QUANDO
PREVÊ O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, A SER OBSERVADO PELAS
SERVENTIAS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NÃO
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGANDO CASOS
SEMELHANTES SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, JÁ
HAVIA, INCLUSIVE, SE PRONUNCIADO NESSE SENTIDO, SENÃO VEJAMOS:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO
DOMICÍLIO
DO
DEVEDOR.
VALIDADE.
1.
A
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR, POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, É VÁLIDA
QUANDO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE
OUTRA COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELE DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA
SEÇÃO COM BASE NO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº
11.672/2008 (LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS) E PELA RESOLUÇÃO STJ Nº
8/2008. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(RESP 1184570/MG, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, JULGADO EM 09/05/2012, DJE 15/05/2012).
ASSIM, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE
TRIBUNAL E AS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO (ARTS. 205 A 216)
ACERCA DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ÓRGÃO DO TRIBUNAL), NÃO RESTA
OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER DAR PROVIMENTO A ESTE RECURSO
PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR ANDAMENTO DO
FEITO.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, ANULO A
SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMEM-SE, PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA E, APÓS O DECURSO DO PRAZO
RECURSAL, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, COM AS
CAUTELAS DE ESTILO.
VITÓRIA (ES), 28 DE FEVEREIRO DE 2013.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
9- APELAÇÃO Nº 0003042-94.2010.8.08.0006 (006100030425)
ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE M.D.A.
ADVOGADO(A) ANDRESSA P POLESI CELESTINO
ADVOGADO(A) BARBARA TRABA JESUS
APDO M.P.E.
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 006100030425
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS ETC...
42 Quarta-Feira
27 de março de 2013
1. RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ APELOU DA SENTENÇA DE FLS. 115/125, POR
MEIO DA QUAL O JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
ARACRUZ JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E CONDENOU O APELANTE A CUSTEAR
O TRANSPORTE E A ESTADIA DA CRIANÇA JAQUELINE ROSSONI DE
MELO E DE UM ACOMPANHANTE AO RIO DE JANEIRO/RJ, A FIM DE SER
SUBMETIDA AO TRATAMENTO NECESSÁRIO À CURA DE SUA
ENFERMIDADE.
AO PLEITEAR A REFORMA DA SENTENÇA (FLS. 134/151), O APELANTE
SUSTENTA QUE (1) FOI DESRESPETADO O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº
8.437/92, QUE DETEMRINA A OITIVA DA FAZENDA ANTES DO
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA ELA; (2) É ILEGÍTIMO PARA
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, JÁ QUE A EXECUÇÃO DA
PRETENSÃO DO APELADO NÃO É DE SUA COMPETÊNCIA, A TEOR DO
QUE DISPÕE O ART. 15 DA LEI Nº 8.080/1990, MAS SIM DO ENTE ESTADUAL;
(3) ANTE A DEBILIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, ELE NÃO POSSUI
CONDIÇÕES DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CABÍVEIS AOS DEMAIS ENTES;
(4) AO PROMOVER A "JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE", O PODER JUDICIÁRIO
CRIA SÉRIOS PROBLEMAS DE DESCOMPASSO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS,
MOTIVO PELO QUAL DEVE APRECIAR CAUTELOSAMENTE CADA CASO
CONCRETO E (5) NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR AO
MÉRITO
ADMINISTRATIVO,
AFRONTANDO
OS
JUÍZOS
DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REALIZADOS PELO MUNICÍPIO.
O RECURSO FOI RECEBIDO À FL. 156 E O APELADO APRESENTOU AS
CONTRARRAZÕES DE FLS. 160/179 RECHAÇANDO OS ARGUMENTOS
RECURSAIS.
DECISÃO DE FLS. 181/194, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 198, VII, DO
ECRIAD) MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA E PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU PELO IMPROVIMENTO DO
RECURSO (FLS. 189/190).
DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE A MEDIDA
PLEITEADA NESTES AUTOS ESTAVA SENDO CUSTEADA PELO PROGRAMA
DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (FLS. 153/154), DETERMINEI A OITIVA DA GENITORA DA
INTERESSADA JAQUELINE ROSSONI DE MELO, QUE INFORMOU, À FL. 201,
QUE EMBORA ESTEJA AMPARADA PELO REFERIDO PROGRAMA
ESTADUAL, AINDA NECESSITA COMPRAR INSTRUMENTOS (TAIS COMO
LUVAS E SONDAS) QUE SOMENTE SÃO DOADOS PELO MUNICÍPIO EM
RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTES AUTOS.
É O RELATÓRIO, DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL,
CONHEÇO DO APELO VOLUNTÁRIO E PASSO AO SEU JULGAMENTO
COMO SEGUE.
INICIALMENTE, O APELANTE AFIRMA QUE FOI DESRESPEITADO O
DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92, QUE DETERMINA A OITIVA DA
FAZENDA ANTES DO DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA ELA, MAS TAL
IRRESIGNAÇÃO SE VOLTA, CLARAMENTE, CONTRA A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 50/53, MOTIVO PELO QUAL MOSTRA-SE
IMPERTINENTE O SEU CONHECIMENTO NO SEIO DESTE RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 134/151.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA
282/STF
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. ESTA CORTE, EM REITERADOS PRECEDENTES, TEM RECONHECIDO A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES FEDERATIVOS DA UNIÃO,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO QUE CONCERNE À
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. AINDA QUE DETERMINADO SERVIÇO
SEJA PRESTADO POR UMA DAS ENTIDADES FEDERATIVAS, OU
INSTITUIÇÕES A ELAS VINCULADAS, NADA IMPEDE QUE AS OUTRAS
SEJAM DEMANDADAS, DE MODO QUE TODAS ELAS (UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIO) TÊM, IGUALMENTE, LEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO
PÓLO PASSIVO EM CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS.
4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRG NO AG
909.927/PE, REL. MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
21/02/2013, DJE 27/02/2013)
ADENTRANDO O MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA DESTE RECURSO,
ALEGA O APELANTE QUE O MUNICÍPIO SE ENCONTRA DEBILITADO
FINANCEIRAMENTE E QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR AS
OBRIGAÇÕES CABÍVEIS AOS DEMAIS ENTES E AFIRMA QUE, AO
PROMOVER A "JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE", O PODER JUDICIÁRIO CRIA
SÉRIOS PROBLEMAS DE DESCOMPASSO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS,
MOTIVO PELO QUAL DEVE APRECIAR CAUTELOSAMENTE CADA CASO
CONCRETO.
DESTACO QUE EMBORA SE RECONHEÇA AS DIFICULDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MANTER NOS SEUS ORÇAMENTOS
CRÉDITOS SUFICIENTES PARA ATENDER A AMPLA DEMANDA DOS
SERVIÇOS DO SUS, ENTENDO COMO DEFESO AO PODER PÚBLICO
ESQUIVAR-SE DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL PARA COM O CIDADÃO,
HAJA VISTA TRATAR-SE DE DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
CONSAGRADOS
EM
NOSSO
ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL.
QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE AO JUDICIÁRIO NÃO COMPETE
INTERFERIR NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA,
ENTENDO QUE, INEXISTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES PRECONIZADO NO ARTIGO 2º DA CRFB/1988, PORQUANTO A
DECISÃO
AGRAVADA,
APENAS
RECONHECEU
O
DIREITO
INCONTESTÁVEL DO CIDADÃO EM RECEBER GRATUITAMENTE
MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SUA MOLÉSTIA,
DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE QUE REGEM OS ATOS
PÚBLICOS.
3. DISPOSITIVO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ PARA DETERMINAR QUE O
APELANTE CUSTEIE OS GASTOS DA MENOR JAQUELINE ROSSONI DE
MELO COM O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA INDICADA NA PETIÇÃO
INICIAL, EXCLUINDO OS CUSTOS COM OS GASTOS JÁ ANTENDIDOS PELO
PROGRAMA ESTADUAL DENOMINADO TRATAMENTO FORA DO
DOMICÍLIO.
INTIMEM-SE, COM A PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DESTA DECISÃO.
VITÓRIA, 05 DE MARÇO DE 2013.
EM SEGUNDO LUGAR, TOMO EM CONSIDERAÇÃO, POR DETEMRINAÇÃO
DO ART. 462 DO CPC, A AFIRMAÇÃO DA GENITORA DA INTERESSADA
JAQUELINE ROSSONI DE MELO DE QUE A MENOR VEM SENDO
ATENDIDA PELO PROGRAMA ESTADUAL DENOMINADO TRATAMENTO
FORA DO DOMICÍLIO (FLS. 201), SITUAÇÃO QUE RESTRINGE O INTERESSE
DO APELADO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO TÃO SOMENTE QUANTO
À PRETENSÃO DE VER O APELANTE CONDENADO AO CUSTEIO DAS
DESPESAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DO TRATAMENTO INDICADO NA
PETIÇÃO INCIAL QUE NÃO ENGLOBAM O PAGAMENTO DO
DESLOCAMENTO DELA E DE SEU ACOMPANHANTE À CIDADE DO RIO
DE JANEIRO.
POSTAS ESTAS PREMISSAS, PASSO À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS
VOLTADAS ESPECIFICAMENTE CONTRA A SENTENÇA RECORRIDA.
O APELANTE DEFENDE QUE É ILEGÍTIMO PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA, JÁ QUE A EXECUÇÃO DA PRETENSÃO DO
APELADO NÃO É DE SUA COMPETÊNCIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART.
15 DA LEI Nº 8.080/1990, MAS SIM DO ENTE ESTADUAL.
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR
10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003923-51.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE ROBERTO BARBOSA BASTOS
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003923-51.2013.8.08.0011
AGRAVANTE:ROBERTO BARBOSA BASTOS
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
DECISÃO MONOCRÁTICA
1
TAL DISCUSSÃO É AFASTADA PELA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME SE
INFERE DA SEGUINTE EMENTA DE JULGADO:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS,
COM BASE NO ART. 407, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - FACULDADE DO
MAGISTRADO - DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - ART. 557, CAPUT, DO CPC.
43 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL,
MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO
DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DE
REGISTROS PÚBLICOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, ATRAVÉS DA
QUAL RESTOU LIMITADO O NÚMERO DE TESTEMUNHAS A SEREM
ARROLADAS PELO AGRAVANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
EM QUE PESE O INCONFORMISMO DO AGRAVANTE, TENHO QUE O
PRESENTE INSTRUMENTO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, NOS
MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
POIS BEM.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O AGRAVANTE, DEMANDADO EM
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, APRESENTOU ROL COM MAIS DE DEZ TESTEMUNHAS, DE
CUJOS DEPOIMENTOS PRETENDIA OBTER A IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO MINISTERIAL.
OCORRE QUE O MAGISTRADO SINGULAR, SUSTENTANDO QUE A
COGITADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VERSADA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS ENVOLVE TRÊS CONTEXTOS FÁTICOS, LIMITOU A PROVA
TESTEMUNHAL A SER PRODUZIDA PELO AGRAVANTE EM NO MÁXIMO
TRÊS TESTEMUNHAS PARA CADA FATO A SER COMPROVADO (FLS. 19), O
QUE PROVOCOU O INCONFORMISMO DA PARTE, MATERIALIZADA NESTE
INSTRUMENTO.
DO ARRAZOADO RECURSAL (FLS. 02 E SEG.), APURO QUE O INSURGENTE
SUSCITOU PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, EM SUMA, ADUZ INCORRER O ATO
DECISÓRIO FUSTIGADO EM ERROR IN JUDICANDO, ANTE O
MALFERIMENTO DO QUE PRECONIZA O ART. 407, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO:
COMO DITO, O RECORRENTE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ATO DECISÓRIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTO A ISSO, TENHO QUE NÃO MERECE GUARIDA A IRRESIGNAÇÃO
DO AGRAVANTE, EIS QUE APESAR DE NÃO OSTENTAR EXPRESSIVA
ARGUMENTAÇÃO, DE UMA SIMPLES LEITURA DO ATO VERGASTADO (FLS.
19), FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE
MOTIVADO, O QUE CULMINA POR AFASTAR A NULIDADE SUGERIDA.
ALÉM DISSO, AINDA QUE A DECISÃO AGRAVADA CARECESSE DE UMA
MOTIVAÇÃO MAIS ROBUSTA, SABE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA
PROVENIENTE DO COLENDO STJ É REMANSOSA NO SENTIDO DE QUE
"[...]A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, QUE EXPONHA OS MOTIVOS QUE
ENSEJARAM A CONCLUSÃO ALCANÇADA, NÃO INQUINA A DECISÃO DE
NULIDADE, AO CONTRÁRIO DO QUE SUCEDE COM A DECISÃO
DESMOTIVADA." (RESP 316490/RJ; REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA - 4ª TURMA - 08/04/2003 - DJ: 26.09.2005, P. 379)
ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR ARGÜIDA.
MÉRITO:
1NO MÉRITO,
INSURGENTE.
TENHO
QUE
MELHOR
SORTE
NÃO
SOCORRE
O
OCORRE QUE O JUIZ DA CAUSA, AO LIMITAR EM TRÊS O NÚMERO DE
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AGRAVANTE, PARA CADA FATO A SER
PROVADO NA LIDE EM APREÇO, AGIU DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 407, DO CPC, O QUAL EXPRESSAMENTE
FACULTA AO JULGADOR A ADOÇÃO TAL PROVIDÊNCIA, CONFORME
RECONHECE O PRÓPRIO RECORRENTE ÀS FLS. 07 DE SEU PETITÓRIO.
COMO SE SAABE, VINGA NA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA A SISTEMÁTICA
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SEGUNDO O QUAL O
MAGISTRADO É LIVRE PARA EXAMINAR AS PROVAS E CONFERIR A CADA
UMA DELAS O PESO QUE LHE CONVIER, DESDE QUE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA A ATIVIDADE INTELECTIVA EXERCIDA. É O QUE
PRECEITUAM OS ARTIGOS 130 E 131, AMBOS DO CPC, QUANDO INDICAM
QUE O JUIZ, MOTIVANDO SEU CONVENCIMENTO, APRECIARÁ
LIVREMENTE AS PROVAS PODENDO, INCLUSIVE, SE FOR O CASO,
INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS.
EXATAMENTE
POR
ISSO,
O
PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL
MENCIONADO NA MINUTA DO INSTRUMENTO (FLS. 08/09), AO
CONTRÁRIO DE ROBUSTECER AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DA
PARTE, NA VERDADE AS INFIRMA, QUANDO ASSENTA QUE “[...]NOS
TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 407 DO CPC, CADA PARTE
PODERÁ ARROLAR UM MÁXIMO DE 10 TESTEMUNHAS, SENDO POSSÍVEL
A OITIVA DE ATÉ 03 PARA CADA FATO A SER PROVADO,
D.J. ESPÍRITO SANTO
INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. HAVENDO NÚMERO EXCESSIVO DE
FATOS, CABERÁ AO JUIZ, COM BASE EM SEU PRUDENTE ARBÍTRIO,
AVERIGUAR A NECESSIDADE DE DEPOIMENTOS PARA ALÉM DESSE
LIMITE, DETERMINANDO, SE ENTENDER IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO
DO SEU CONVENCIMENTO, A CONVOCAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS COMO
TESTEMUNHAS DO JUÍZO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 130 DO CPC.[...]
(RESP 1028315/BA, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
JULGADO EM 14/06/2011, DJE 24/06/2011) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO
ORIGINAIS)
NO REFERIDO JULGADO, A EMINENTE MINISTRA NANCY ANDRIGHI
PROFERIU VOTO EXTREMAMENTE ELUCIDATIVO ACERCA DO TEMA EM
APREÇO, CUJO TEOR COLACIONO AO PRESENTE ATO, COMO TÉCNICA
DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, VERBIS:
“[...]LOGO DE INÍCIO AFASTO A INTERPRETAÇÃO DADA PELO
RECORRENTE, QUE SUGERE SER POSSÍVEL O ARROLAMENTO DE
TANTOS GRUPOS DE 10 TESTEMUNHAS QUANTOS FOREM OS FATOS A
SEREM DEMONSTRADOS. NA PRÁTICA, ESSA EXEGESE TORNA
POTENCIALMENTE INFINITO O NÚMERO DE TESTEMUNHAS QUE CADA
PARTE PODE OFERECER, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO FOI O
DESÍGNIO DO LEGISLADOR AO REDIGIR O DISPOSITIVO LEGAL.
COM EFEITO, A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 407, PARÁGRAFO
ÚNICO, INDICA QUE CADA PARTE PODERÁ ARROLAR NO MÁXIMO 10
TESTEMUNHAS, MAS, PARA CADA FATO A SER PROVADO,
INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO, A LEI CONSIDERA SUFICIENTE A
OITIVA DE 03 TESTEMUNHAS.
ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA ANOTA SEREM DUAS AS
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI QUANTO AO NÚMERO DE
TESTEMUNHAS DE CADA UMA DAS PARTES: “ A PROVA DE CADA FATO
NÃO SE FACULTA À PARTE FAZER OUVIR MAIS DO QUE TRÊS
TESTEMUNHAS. E O TOTAL DAS TESTEMUNHAS DE CADA PARTE NÃO
PODERÁ EXCEDER A DEZ” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VOL. IV, 3ª ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2008, P. 179).
DE FORMA SEMELHANTE, LUIZ GUILHERME MARINONI REGISTRA QUE “
PARTE, QUERENDO, PODE OFERECER NO MÁXIMO DEZ TESTEMUNHAS,
MAS O JUIZ PODE DISPENSAR, CONSIDERANDO CADA FATO, AS
TESTEMUNHAS QUE EXCEDEREM A TRÊS” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. VOL. V, TOMO II, 2ª ED. SÃO PAULO: RT, 2005, P. 541).
NO MESMO SENTIDO, AINDA, É O ESCÓLIO DE EMINENTE PARCELA DA
DOUTRINA, DA QUAL SE DESTACAM CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
(INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOL. III, 4ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004, P. 609), HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I, 50ª
ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2009, P. 466) E CASSIO SCARPINELLA
BUENO (CURSO SISTEMATIZADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. II,
TOMO I, 2ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2009).
EMBORA NÃO TENHA ENFRENTADO A QUESTÃO COMO UM TODO –
NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS
QUE PODEM SER ARROLADAS PELAS PARTES – O STJ JÁ DECIDIU QUE “O
JUIZ LIMITAR AS TESTEMUNHAS A SEREM INQUIRIDAS AO NÚMERO DE
TRÊS PARA CADA FATO” (RESP 40.212/BA, 3ª TURMA, REL. MIN. CLÁUDIO
SANTOS, DJ DE 02.05.94).
PONTES DE MIRANDA TAMBÉM ADERE A ESSE ENTENDIMENTO E
COMPLEMENTA O RACIOCÍNIO, PONDERANDO QUE “A PARTE TEM MAIS
DE TRÊS TESTEMUNHAS, HÁ DE ESCOLHER AS QUE PAREÇAM AS MAIS
IDÔNEAS E A QUEM AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVOREÇAM PARA ASSISTIR
AOS FATOS TESTEMUNHADOS. SE FOREM TRÊS OS FATOS, O JUIZ TEM DE
OUVIR AS NOVE TESTEMUNHAS”
O SAUDOSO JURISTA AINDA RESSALVA QUE “O NÚMERO DE
TESTEMUNHAS DE CADA PARTE EXCEDE DE DEZ, NÃO SÃO OUVIDAS
MAIS DE DEZ” E, PARA O CASO DE UMA QUANTIDADE EXCESSIVA DE
FATOS A SEREM PROVADOS – EVENTUALMENTE, ATÉ MESMO
SUPERIORES A DEZ – APONTA COMO SOLUÇÃO A INICIATIVA DO JUIZ,
QUE PODERÁ “PELO MENOS, UMA OU DUAS TESTEMUNHAS [DO JUÍZO]”
(COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TOMO IV. RIO DE
JANEIRO: FORENSE, 1974, P. 414-415).
REALMENTE, AS RESTRIÇÕES EM ANÁLISE SE APLICAM ÀS PARTES, NÃO
AO JUIZ, QUE, OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DAS PARTES, PODERÁ, SE
JULGAR CONVENIENTE À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, VALER-SE DA
REGRA DO ART. 130 DO CPC PARA DETERMINAR A OITIVA DE PESSOAS
COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO, PORTANTO SEM OS LIMITES DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 407.
ENTRETANTO, NÃO HÁ COMO ADMITIR QUE AS PARTES TENHAM A
LIBERDADE DE OFERECER UMA QUANTIDADE INDETERMINADA DE
TESTEMUNHAS, CONFORME O NÚMERO DE FATOS QUE PRETENDAM
DEMONSTRAR. A ESTIPULAÇÃO DE UM NÚMERO MÁXIMO DE
TESTEMUNHAS POR PARTE EVITA TUMULTO E DESEQUILÍBRIO NA
RELAÇÃO PROCESSUAL, PRESERVANDO O SEU REGULAR ANDAMENTO E,
POR CONSEGUINTE, A SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO, ERIGIDA À CONDIÇÃO
DE GARANTIA CONSTITUCIONAL PELA EC Nº 45/04.
EM RESUMO, CADA PARTE PODERÁ OFERECER UM MÁXIMO DE 10
TESTEMUNHAS, SENDO POSSÍVEL A OITIVA DE ATÉ 03 PARA CADA FATO
A SER PROVADO, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. HAVENDO
NÚMERO EXCESSIVO DE FATOS, CABERÁ AO JUIZ, COM BASE EM SEU
PRUDENTE ARBÍTRIO, AVERIGUAR A NECESSIDADE DE DEPOIMENTOS
PARA ALÉM DESSE LIMITE, DETERMINANDO, SE ENTENDER
44 Quarta-Feira
27 de março de 2013
IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO, A
CONVOCAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO.[...]”
FÁCIL, POIS, A CONSTATAÇÃO DE QUE O ATO HOSTILIZADO NÃO
MERECE REPARO, JÁ QUE FOI LANÇADO SOB OS AUSPÍCIOS DA
RAZOABILIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ
SINGULAR E NÃO PADECE DE MÁCULA QUE JUSTIFIQUE A SUA
REFORMA, AINDA QUE PARCIAL.
RESSALTO, POR DERRADEIRO, QUE PERFILHO DO ENTENDIMENTO DE
QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO
CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE,
COMO JÁ RESSALTADO, NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESSALTE-SE, POR DERRADEIRO, QUE, CONQUANTO HAJA PARA O
MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E
EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35,
VII, DA LC Nº 35/79), "[...] RECAI SOBRE O AGRAVANTE A
RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO
AGRAVO[...]" (AGRG NO AG 1002391/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY
ANDRIGHI - 3ª TURMA - 11/03/2008 - DJ: 26.03.2008, P. 1)
ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557,
CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE 1º GRAU.
PUBLIQUE-SE.
PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL
LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC,
MANTENDO INCÓLUME O DECISUM.
INTIME-SE.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE 1º GRAU.
DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
RELATORA
PUBLIQUE-SE.
12- APELAÇÃO Nº 0008692-43.2011.8.08.0021 (021110086929)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APTE ANDREA MELLO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADVOGADO(A) RENATO PIANCA FILHO
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO(A) ALINE BALARINI RESENDE DE ALMEIDA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
INTIME-SE.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013.
DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
RELATORA
11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008921-23.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE HELIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A) ALEX NASCIMENTO FERREIRA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008921-23.2013.8.08.0024
AGRAVANTE:HELIS RAMOS DA SILVA
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. ART.
557, CAPUT, DO CPC.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL.
DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE, AO COMPULSAR OS AUTOS,
OBSERVEI QUE A PARTE NÃO INSTRUIU SEU RECURSO COM O
COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511,
CAPUT, DO CPC, VERBIS:
“ART. 511. NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE
COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O
RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO,
SOB PENA DE DESERÇÃO.”
TAL EVIDÊNCIA DENOTA A FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO, JÁ QUE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO DEVE SER EFETIVADA
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.
A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AGRG NO ARESP
90.462/RS, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO EM 28/02/2012, DJE 05/03/2012)
NO REFERIDO JULGADO, O EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI, RELATOR DO IMBRÓGLIO, RESSALTOU INSOFISMÁVEL QUE
“[...]POR MAIS JUSTA QUE SEJA A PRETENSÃO RECURSAL, NÃO PODEM
SER DESCONSIDERADOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. O ASPECTO
FORMAL É IMPORTANTE EM MATÉRIA PROCESSUAL, NÃO POR AMOR AO
FORMALISMO, MAS PARA SEGURANÇA DAS PARTES. SE ASSIM NÃO FOSSE,
MILHARES DE PROCESSOS IRREGULARES QUE APORTAM NOS TRIBUNAIS
DEVERIAM SER CONHECIDOS APENAS EM NOME DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL.” (GRIFOS E
NEGRITOS NÃO ORIGINAIS)
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008692-43.2011.8.08.0021 (021110086929)
APELANTE: ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ANDRÉA
MELLO DOS SANTOS SOUZA E MARIA ENGRÁCIA MACEDO NEGRÃO EM
FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA
DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, DE
REGISTRO PÚBLICO E COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE MEIO
AMBIENTE DA COMARCA DE GUARAPARI/ES, A QUAL, NOS AUTOS DA
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACOLHEU O PEDIDO DO
IMPUGNANTE, MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
NO RECURSO DE APELAÇÃO (ÀS FLS.63/71), EM SÍNTESE, AS APELANTES
SUSTENTAM QUE: (A) FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS
PREVISTOS NO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 PARA A CONCESSÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; (B) EMBORA TENHAM UMA RENDA
RAZOÁVEL PARA OS PADRÕES SOCIAIS, BOA PARTE DELA ESTÁ
COMPROMETIDA COM “EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM
FOLHA, FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS, FINANCIAMENTO DE VEÍCULO,
ESCOLA E FACULDADE DOS FILHOS E GASTOS COM FARMÁCIA”.
PLEITEIAM, PORTANTO, A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
CONTRARRAZÕES, APRESENTADAS ÀS FLS.79/82, EM QUE SE ALEGA QUE
AS APELANTES DEIXARAM DE PROVAR QUE MERECEM O BENEFÍCIO.
É O RELATÓRIO.
DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
A LIDE EM DISCUSSÃO NO PRESENTE APELO CONSISTE EM ANALISAR SE
AS APELANTES FAZEM JUS, OU NÃO, AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
POIS BEM.
A LEI 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, AO MODIFICAR A REDAÇÃO DO
ARTIGO 4º, DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, ESTABELECEU A
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE QUANTO À AFIRMAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE NECESSITADO, INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESSA FORMA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO SENTIDO DE CONSIDERAR COMO ÔNUS DO
IMPUGNANTE A PROVA DA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE JURÍDICA
DAQUELE QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO.
NESSE SENTIDO, O SEGUINTE TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RAUL
45 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ARAÚJO, NO JULGAMENTO DO AGRG NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº . 189.945/MG:
“O DISPOSITIVO LEGAL EM APREÇO TRAZ A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE QUE A PESSOA FÍSICA QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO NÃO POSSUI
CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM
COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. POR ISSO,
A PRINCÍPIO, BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO, SEM NENHUMA
COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDA A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTUDO, TAL PRESUNÇÃO É
RELATIVA, PODENDO A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A
INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE OU O MAGISTRADO
INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE NÃO ENCONTRAR
FUNDAMENTOS
QUE
CONFIRMEM
A
HIPOSSUFICIÊNCIA
DO
REQUERENTE” (AGRG NO ARESP 189.945/MG, REL. MINISTRO RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/08/2012, DJE 04/09/2012).
A CONFIRMAR ESSE ENTENDIMENTO, O SEGUINTE JULGADO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO AFERIR OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) A PRINCÍPIO, BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO, SEM NENHUMA
COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDA A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTUDO, TAL PRESUNÇÃO É
RELATIVA, PODENDO A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A
INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE OU O MAGISTRADO
INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS
QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS REQUERENTES. (...) (TJES,
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 48129004700, RELATOR: ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2012, DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/11/2012)
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE GUARAPARI FAZ CRER QUE
OS VENCIMENTOS MENSAIS DAS APELANTES NO ANO DE 2011 ERAM DE
R$ 6.205,42 (SEIS MIL, DUZENTOS E CINCO REAIS E QUARENTA E DOIS
CENTAVOS) E R$ 2.524,23 (DOIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO
REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) - FL.03.
AS RECORRENTES, POR SUA VEZ, NÃO TROUXERAM AOS AUTOS
QUAISQUER PROVAS QUE SUSTENTEM OS ALEGADOS GASTOS COM
FARMÁCIA, ESCOLA E FACULDADE DOS FILHOS, FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO, ENTRE OUTROS - FLS. 65/66. FATO ESSE QUE ENFRAQUECE
ESSAS ALEGAÇÕES, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO
APELADO.
NO QUE PERTINE A RECORRENTE MARIA ENGRÁCIA MACEDO NEGRÃO,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DOS
GASTOS ALEGADOS E, DO MONTANTE POR ELA AUFERIDO
MENSALMENTE (APROXIMADAMENTE 10 [DEZ] SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ
AGOSTO DE 2011 E, CERCA DE 6 [SEIS] ATÉ NOVEMBRO DE 2012,
CONFORME FLS.11 E 69 DOS AUTOS EM APENSO SUPRA MENCIONADOS),
CONCLUI-SE QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA ESTÁ EM DESACORDO
COM OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NADA IMPEDE, TODAVIA, QUE A APELANTE EM OUTRO MOMENTO
APRESENTE DOCUMENTOS QUE PROVEM O CONTRÁRIO, NA FORMA DO
ARTIGO 4º, § 1º DA LEI 1.060/50.
ANTE O EXPOSTO, QUANTO À PRIMEIRA RECORRENTE, NÃO MERECE
ACOLHIDA A IRRESIGNAÇÃO.
VOLTANDO-SE, AGORA, PARA A SITUAÇÃO DA APELADA, ANDRÉA MELLO
DOS SANTOS SOUZA, A LEI 1.060/50 EM MOMENTO ALGUM FALA EM
VALOR MÁXIMO OU MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ADEMAIS, SUA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FEITA, LOGICAMENTE, EM
CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NESSE
SENTIDO, É O JULGADO DO STF:
ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI N. 1.060, DE 1950 - CF,
ARTIGO 5º, LXXIV. A GARANTIA DO ARTIGO 5º, LXXIV - ASSISTÊNCIA
JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO REVOGOU A DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA DA LEI N. 1.060/50, AOS NECESSITADOS, CERTO
QUE, PARA OBTENÇÃO DESTA, BASTA A DECLARAÇÃO, FEITA PELO
PRÓPRIO INTERESSADO, DE QUE A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO
PERMITE VIR A JUÍZO SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO OU DE SUA
FAMÍLIA. ESSA NORMA INFRACONSTITUCIONAL PÕE-SE, ADEMAIS,
DENTRO DO ESPÍRITO DA CF, QUE DESEJA QUE SEJA FACILITADO O
ACESSO DE TODOS À JUSTIÇA (CF, ARTIGO 5, XXXV) (STF - 2ª T.; RÉ N.
205.029-6-RS; REL. MIN. CARLOS VELLOSO; DJU 07.03.1997).
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TENDÊNCIA CONSTITUCIONAL DE
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROPORCIONAR O ACESSO À JUSTIÇA, PROVAR QUE A RECORRENTE
RECEBE CERCA DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO BASTA PARA
QUE SEJA NEGADO À ELA O BENEFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, O SEU
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DESTA FORMA, RAZOÁVEL CONCLUIR QUE - NÃO OBSTANTE
SILÊNCIO DA APELANTE FRENTE AOS FATOS TRAZIDOS AOS AUTOS CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO RECORRIDO
INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE GARANTE
BENEFÍCIO À RECORRENTE.
O
O
É
O
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA
DO E. STF, PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA E
CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À ANDRÉA MELLO
DOS SANTOS SOUZA.
INTIME-SE, PUBLICANDO NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE 1º GRAU.
VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013.
DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
RELATORA
13- APELAÇÃO Nº 0008617-04.2011.8.08.0021 (021110086176)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APTE ANDREA MELLO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA
APTE MARIA ENGRACIA MACEDO NEGRAO
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
GUAR
ADVOGADO(A) SILVANA CRISTINA DE SOUZA
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008617-04.2011.8.08.0021 (021110086176)
APELANTE: ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA E OUTRO
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
DO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ANDRÉA
MELLO DOS SANTOS SOUZA E MARIA ENGRÁCIA MACEDO NEGRÃO EM
FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA
DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, DE
REGISTRO PÚBLICO E COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE MEIO
AMBIENTE DA COMARCA DE GUARAPARI/ES, A QUAL, NOS AUTOS DA
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACOLHEU O PEDIDO DO
IMPUGNANTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
NO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS.42/50), EM SÍNTESE, AS APELANTES
SUSTENTAM QUE: (A) FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS
PREVISTOS NO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 PARA A CONCESSÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; (B) EMBORA TENHAM UMA RENDA
RAZOÁVEL PARA OS PADRÕES SOCIAIS, BOA PARTE DELA ESTÁ
COMPROMETIDA COM “EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM
FOLHA, FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS, FINANCIAMENTO DE VEÍCULO,
ESCOLA E FACULDADE DOS FILHOS E GASTOS COM FARMÁCIA”.
PLEITEIAM, PORTANTO, A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
CONTRARRAZÕES, APRESENTADAS ÀS FLS.56/69, EM QUE SE ALEGA QUE
AS APELANTES DEIXARAM DE PRODUZIR PROVAS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
A LEI 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, AO MODIFICAR A REDAÇÃO DO
ARTIGO 4º, DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, ESTABELECEU A
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE QUANTO À AFIRMAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE NECESSITADO, INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESSA FORMA, A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ TEM ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO SENTIDO DE CONSIDERAR COMO ÔNUS DO
IMPUGNANTE A PROVA DA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE JURÍDICA
46 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
DAQUELE QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO.
205.029-6-RS; REL. MIN. CARLOS VELLOSO; DJU 07.03.1997).
NESSE SENTIDO, O SEGUINTE TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RAUL
ARAÚJO, NO JULGAMENTO DO AGRG NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº . 189.945/MG:
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TENDÊNCIA CONSTITUCIONAL DE
PROPORCIONAR O ACESSO À JUSTIÇA, PROVAR QUE A RECORRENTE
RECEBE CERCA DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO BASTA PARA
QUE SEJA NEGADO À ELA O BENEFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, O SEU
DIREITO CONSTITUCIONAL.
“O DISPOSITIVO LEGAL EM APREÇO TRAZ A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DE QUE A PESSOA FÍSICA QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO NÃO POSSUI
CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM
COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. POR ISSO,
A PRINCÍPIO, BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO, SEM NENHUMA
COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDA A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTUDO, TAL PRESUNÇÃO É
RELATIVA, PODENDO A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A
INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE OU O MAGISTRADO
INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE NÃO ENCONTRAR
FUNDAMENTOS
QUE
CONFIRMEM
A
HIPOSSUFICIÊNCIA
DO
REQUERENTE” (AGRG NO ARESP 189.945/MG, REL. MINISTRO RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/08/2012, DJE 04/09/2012).
A CONFIRMAR ESSE ENTENDIMENTO, O SEGUINTE JULGADO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO AFERIR OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) A PRINCÍPIO, BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO, SEM NENHUMA
COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDA A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTUDO, TAL PRESUNÇÃO É
RELATIVA, PODENDO A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A
INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE OU O MAGISTRADO
INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS
QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS REQUERENTES. (...) (TJES,
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 48129004700, RELATOR: ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2012, DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/11/2012)
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE GUARAPARI FAZ CRER QUE
OS VENCIMENTOS MENSAIS DAS APELANTES NO ANO DE 2011 ERAM DE
R$ 6.205,42 (SEIS MIL, DUZENTOS E CINCO REAIS E QUARENTA E DOIS
CENTAVOS) E R$ 2.524,23 (DOIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO
REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) - FL.03.
AS RECORRENTES, POR SUA VEZ, NÃO TROUXERAM AOS AUTOS
QUAISQUER PROVAS QUE SUSTENTEM OS ALEGADOS GASTOS COM
FARMÁCIA, ESCOLA E FACULDADE DOS FILHOS, FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO, ENTRE OUTROS - FLS. 44/45. FATO ESSE QUE ENFRAQUECE
ESSAS ALEGAÇÕES, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO
APELADO.
NO QUE PERTINE A RECORRENTE MARIA ENGRÁCIA MACEDO NEGRÃO,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DOS
GASTOS ALEGADOS E, DO MONTANTE POR ELA AUFERIDO
MENSALMENTE (APROXIMADAMENTE 10 [DEZ] SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ
AGOSTO DE 2011 E, CERCA DE 6 [SEIS] ATÉ NOVEMBRO DE 2012,
CONFORME FLS.11 E 69), CONCLUI-SE QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA
ESTÁ EM DESACORDO COM OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
NADA IMPEDE, TODAVIA, QUE A APELANTE EM OUTRO MOMENTO
APRESENTE DOCUMENTOS QUE PROVEM O CONTRÁRIO, NA FORMA DO
ARTIGO 4º, § 1º DA LEI 1.060/50.
ANTE O EXPOSTO, QUANTO À PRIMEIRA RECORRENTE, NÃO MERECE
ACOLHIDA A IRRESIGNAÇÃO.
VOLTANDO-SE, AGORA, PARA A SITUAÇÃO DA APELADA, ANDRÉA MELLO
DOS SANTOS SOUZA, A LEI 1.060/50 EM MOMENTO ALGUM FALA EM
VALOR MÁXIMO OU MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ADEMAIS, SUA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FEITA, LOGICAMENTE, EM
CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NESSE
SENTIDO, ENTENDE O C. STF:
ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI N. 1.060, DE 1950 - CF,
ARTIGO 5º, LXXIV. A GARANTIA DO ARTIGO 5º, LXXIV - ASSISTÊNCIA
JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO REVOGOU A DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA DA LEI N. 1.060/50, AOS NECESSITADOS, CERTO
QUE, PARA OBTENÇÃO DESTA, BASTA A DECLARAÇÃO, FEITA PELO
PRÓPRIO INTERESSADO, DE QUE A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO
PERMITE VIR A JUÍZO SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO OU DE SUA
FAMÍLIA. ESSA NORMA INFRACONSTITUCIONAL PÕE-SE, ADEMAIS,
DENTRO DO ESPÍRITO DA CF, QUE DESEJA QUE SEJA FACILITADO O
ACESSO DE TODOS À JUSTIÇA (CF, ARTIGO 5, XXXV) (STF - 2ª T.; RÉ N.
DESTA FORMA, RAZOÁVEL CONCLUIR QUE - NÃO OBSTANTE
SILÊNCIO DA APELANTE FRENTE AOS FATOS TRAZIDOS AOS AUTOS CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO RECORRIDO
INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE GARANTE
BENEFÍCIO À RECORRENTE.
O
O
É
O
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA
DO E. STF, PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA E
CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À ANDRÉA MELLO
DOS SANTOS SOUZA.
INTIME-SE, PUBLICANDO NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE 1º GRAU.
VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013.
DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
RELATORA
14- APELAÇÃO Nº 0017668-32.2012.8.08.0012
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA SA CFI
ADVOGADO(A) DANIEL RUAS DE SOUZA
APDO FELIPE OLIVEIRA DE MELO
RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017668-32.2012.8.08.0012
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
APELADO: FELIPE OLIVEIRA DE MELO
RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO DE
PAGAMENTO - RECIBO IMPRESSO DE INTERNET - AUSÊNCIA DE
PREPARO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC RECURSO NÃO ADMITIDO.
CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PERANTE
SENTENÇA TERMINATIVA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA MORA INDISPENSÁVEL À
PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO, ANTE A AUSÊNCIA DO
REQUISITO EXTRÍNSECO DO PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO
CUIDOU DE COLACIONAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC.
COMO SE SABE, O ART. 511, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE CLARIVIDENTE
QUE “NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE
COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O
RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO,
SOB PENA DE DESERÇÃO”.
NO CASO DOS AUTOS, O DOCUMENTO ACOSTADO PELA RECORRENTE
ÀS FL. 40 NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC, JÁ QUE ATESTA TÃO
SOMENTE UM “AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.”
ORA, A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE “AGENDAMENTO DE PAGAMENTO”
NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DOS COMANDOS NORMATIVOS ANTES
MENCIONADOS, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA
PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, INQUINANDO O REFERIDO ATO
PROCESSUAL DE MANIFESTA INSEGURANÇA JURÍDICA, CONQUANTO
DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA
INTERPOSIÇÃO, O QUE DENOTA EVIDENTE QUE O AGRAVANTE NÃO
LOGROU EM JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO APROPRIADO PARA
DEMONSTRAR O REGULAR PREPARO RECURSAL.
A PROPÓSITO, AO ENFRENTAR QUESTÃO ANÁLOGA A QUE SE APRECIA,
O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU INSOFISMÁVEL
QUE “[...] NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC, O PREPARO DO RECURSO
DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, NÃO SE
ADMITINDO A MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO,
47 Quarta-Feira
27 de março de 2013
QUE FAZ A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DA
TRANSAÇÃO. [...] A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO DEVE
OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. [...]” (AGRG NO AG 1363339/MT,
REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., JUL. EM 20/03/2012, DJE
29/03/2012) (NEGRITOS NÃO ORIGINAIS)
NO MESMO SENTIDO, A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO
EMINENTE MINISTRO ARI PARGENDLER, DO E. STJ, AO APRECIAR
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO DE AGRAVO Nº 1.322.009/SP,
VERBIS:
”O "COMPROVANTE DE AGENDAMENTO" DE FL. 696 NÃO PROVA O
REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO PODENDO SER
CONSIDERADO COMO COMPROVANTE DEFINITIVO, VEZ QUE NÃO
REPRESENTA O VERDADEIRO PAGAMENTO DA QUANTIA, MAS TÃO
SOMENTE UMA MERA PREVISÃO, SUJEITA A POSTERIOR AVALIAÇÃO
PELO AGENTE BANCÁRIO, CONFORME O PRÓPRIO RECIBO ASSEVERA,
EM SUA PARTE FINAL.
DESSA FORMA, A PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FOI
RECEBIDA NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL SEM O COMPROVANTE DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
À VISTA DISSO, JULGO DESERTO O RECURSO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 01, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.
INTIMEM-SE.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2011.” (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS)
NÃO BASTASSEM TAIS ASSERTIVAS, COLACIONO QUE O DOCUMENTO DE
FL. 40 TAMBÉM SE DEMONSTRA INSERVÍVEL À COMPROVAÇÃO DO
PREPARO RECURSAL POR TRATAR-SE, AO QUE PARECE, DE RECIBO
IMPRESSO DA INTERNET, NÃO POSSUINDO FÉ-PÚBLICA A TAL
DESIDERATO.
NESSE PORMENOR, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE PRECEDENTE DA
EGRÉGIA CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL:
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
RECEBIDOS
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECIBO IMPRESSO DA
INTERNET. PASSÍVEL DE ADULTERAÇÃO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART.
511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.
1. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET NÃO POSSUI FÉ PÚBLICA
NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO PREPARO, FACE A POSSIBILIDADE DE
SER ADULTERADO, PELO PRÓPRIO INTERESSADO, POR MEIO DE EDITOR
DE TEXTO.
2. PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO, IMPLICA DESERÇÃO (ART. 511, CAPUT, DO CPC).
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL E DESPROVIDO.” (EDCL NO ARESP 48967/PR, REL. MINISTRO
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
19/02/2013, DJE 22/02/2013) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS)
POR DERRADEIRO, DEVO CONSIGNAR QUE NÃO SE ESTÁ AFIRMANDO
QUE O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO DEVA SER EFETIVADO
PELA INTERNET, OU PELOS CAIXAS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS
PELO BANESTES S/A, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUEM O REGIMENTO
DE CUSTAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.847/93 CONFERE EXCLUSIVIDADE
NO RECOLHIMENTO DE TAIS VERBAS, MAS APENAS QUE ALGUNS
RECIBOS DE OPERAÇÕES FEITAS POR TAIS MEIOS NÃO SÃO HÁBEIS A
COMPROVAR O PREPARO, SOBRETUDO PORQUE O ATO NORMATIVO
CONJUNTO Nº 01/2007 (ELABORADO PELA PRESIDÊNCIA DO TJES E PELA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA), E QUE INSTITUIU A
OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS
ATRAVÉS DO DUA, PREVÊ EM SEU ART. 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO,
QUE QUEM DEVE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL É A PARTE, MEDIANTE PETIÇÃO, A QUAL DEVE SER
ACOMPANHADA PELO DOCUMENTO HÁBIL DE QUITAÇÃO DE CUSTAS
DISPONIBILIZADO NO SITE DO E. TJES.
EIS OS TERMOS DA MENCIONADA NORMA:
“ART. 3º - AS PETIÇÕES COM CUSTAS PAGAS AO SEREM PROTOCOLADAS
TERÃO QUE ESTAR INSTRUÍDAS COM O DOCUMENTO DE "QUITAÇÃO
DAS CUSTAS" OU XEROX DA GUIA PAGA, SENDO DISPENSADA A JUNTADA
DA GUIA ORIGINAL POR TRATAR-SE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
DA PARTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O DOCUMENTO "QUITAÇÃO DAS CUSTAS", GERADO
ELETRONICAMENTE E DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO ENDEREÇO
ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJ.ES.GOV.BR, AO CONSULTAR O PROCESSO, É
DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
OU SEJA, A PARTE PODE SE UTILIZAR DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS
DISPONIBILIZADOS PELO BANESTES S/A PARA EFETIVAR O PREPARO
RECURSAL (INTERNET, POSTOS DE ATENDIMENTO, CAIXAS 24 HORAS,
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ETC.), MAS PARA COMPROVAR O DEVIDO RECOLHIMENTO, DEVE
LANÇAR MÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS, JÁ QUE ALGUNS RECIBOS DE
OPERAÇÕES BANCÁRIAS, PELA POSSIBILIDADE DE SEREM CANCELADAS,
NÃO TRADUZEM A CERTEZA NECESSÁRIA AO ATO AO QUAL ALUDE O
ART. 511, DO CPC.
FIRME NESSES ARGUMENTOS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM
BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, JÁ QUE O DOCUMENTO ADUZIDO
PELA RECORRENTE ÀS FLS. 40, REPISE-SE, NÃO SE PRESTA À
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O
ART. 511, DO CPC.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE 1º GRAU.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE DESTA DECISÃO.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013.
DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES
RELATORA
VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/04/2013
TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO,
ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU
CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002842-37.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇAO
JUDICIAL D
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA SUPER DECISION HK COMPANY LIMITED
ADVOGADO(A) ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE
P.INT.PASSIVA SOMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA...
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013494-56.2012.8.08.0019
ECOPORANGA - 1ª VARA
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
AGVDO MIRIAN PIMENTEL MOREIRA
ADVOGADO(A) FABIO MACHADO DA COSTA
ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO CLEUDIANE ARAUJO FRANÇA
ADVOGADO(A) FABIO MACHADO DA COSTA
ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA SILVA
AGVDO ENI DIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) FABIO MACHADO DA COSTA
ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA SILVA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900374-75.2012.8.08.0000 (024129003745)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA
AGVTE HILDA MARIA FALEIRO BERNARDES
ADVOGADO(A) RENATA SCHIMIDT GASPARINI
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018162-55.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AGVTE DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA
ADVOGADO(A) SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO
AGVTE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL
48 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ADVOGADO(A) SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023978-18.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO PROVISÓRIA
AGVTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
AGVDO EDUARDO SOBREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO GILSON ALIANI
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO ALBANY LOPES NETTO
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO INEZ BIANCARDI FERNANDES
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO MARGARIDA MARIA VIVAS BRANDAO
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042050-53.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE JANIO JACINTO ARAUJO
ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042413-40.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
EXECUÇÃO FISCAL
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) CRISTIANE MENDONCA
AGVDO ESPÓLIO DE JOSE MORAES
ADVOGADO(A) CARLA GUSMAN ZOUAIN
ADVOGADO(A) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO
ADVOGADO(A) RODRIGO FIGUEIRA SILVA
ADVOGADO(A) WERNER BRAUN RIZK
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043553-12.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE NUNO RONAN GONÇALVES
ADVOGADO(A) DJALMA ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) SEVERINO MIGUEL
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046426-82.2012.8.08.0024
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA...
ADVOGADO(A) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047124-88.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE RUTH MARA DE VICTA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN
ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES
AGVDO ELIENE DE FATIMA RODRIGUES REGIANE
ADVOGADO(A) GABRIELA LIMA DE VARGAS
ADVOGADO(A) MARCIA ALESSANDRA CORREA
ADVOGADO(A) VALDER COLARES VIEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047785-67.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
AGVTE KATIA DO NASCIMENTO CONSTANCIO
ADVOGADO(A) ERALDO JORGE DE OLIVEIRA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047896-51.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
AGVTE MARCOS LUIZ FRANCO BARONE
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA
ADVOGADO(A) RICARDO OLIVEIRA GODOI
AGVTE OTAVIO PIVA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A) ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA
ADVOGADO(A) RICARDO OLIVEIRA GODOI
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048396-20.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL
AGVTE WANDERSON FERNANDES MALOVINI
ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003280-54.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
AGVTE COIMEQ COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS
EQUIPAMENTOS LTDA...
ADVOGADO(A) ANDRE LOPES FARIAS
ADVOGADO(A) HELIO BELOTTI SANTOS
ADVOGADO(A) MICHEL DINES
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013676-12.2012.8.08.0029
JERÔNIMO MONTEIRO - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
AGVTE HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
AGVDO VALDEMIR MORAIS PALMEIRA
ADVOGADO(A) MARCONE DE REZENDE VIEIRA
AGVDO FADEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA...
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
AGVDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO(A) BRUNO BARBOSA COMARELLA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014775-05.2012.8.08.0033
MONTANHA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
AGVTE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A) GUSTAVO CANI GAMA
ADVOGADO(A) TIAGO LANNA DOBAL
ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE
AGVDO DIONI DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO(A) JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033511-65.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
AGVTE VALCIMAR PAGOTTO RIGO
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
AGVDO JOSE ARISTHEU TONONI
ADVOGADO(A) FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033961-08.2012.8.08.0035
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO TEOREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA...
ADVOGADO(A) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037211-49.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
AGVTE SAVIO GAMA DO CARMO
ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR
AGVDO RAQUEL ANHOLETI SCHINEIDER GAMA
ADVOGADO(A) RODOLFO PINA DE SOUZA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
E
E
49 Quarta-Feira
27 de março de 2013
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038079-27.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AGVTE L.M.C.
ADVOGADO(A) ELZIMAR LUIZ LUCAS
ADVOGADO(A) LUCIANO PENNA LUCAS
AGVDO T.S.P.
ADVOGADO(A) JANIO CARLOS COLNAGHI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005022-81.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AGVTE A.B.D.L.
ADVOGADO(A) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
ADVOGADO(A) CAROLINA BRANDAO VIEIRA
ADVOGADO(A) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES
AGVDO E.G.P.G.
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035464-25.2012.8.08.0048
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035573-39.2012.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO(A) GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL
ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
ADVOGADO(A) JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER
ADVOGADO(A) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
ADVOGADO(A) MARCIO COSTA PEREIRA
ADVOGADO(A) MARINA MARANGONI BRAGA
ADVOGADO(A) RODRIGO REBOUÇAS MARCONDES
ADVOGADO(A) VITOR CARVALHO LOPES
AGVDO EVA DA SILVA ARCANJO
ADVOGADO(A) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002191-21.2013.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR
AGVTE SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA...
ADVOGADO(A) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A) IGOR SILVA SANTOS
ADVOGADO(A) LUCAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
AGVDO KELLY MILLI FERNANDES
ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018909-24.2012.8.08.0050
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL
AGVTE W E M SERVICOS AGROFLORESTAIS LTDA...
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RENATA CAMPOS ROCHA
AGVDO BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) GUSTAVO CARAVALHO MATOS
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
26 - APELAÇÃO Nº 0006370-32.2010.8.08.0006 (006100063707)
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
APTE GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A) LEONARDO PRETTO FLORES
APDO RAIMUNDA MOREIRA MAIA
ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO
ADVOGADO(A) BRIAN CERRI GUZZO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
27 - APELAÇÃO Nº 0014716-93.2006.8.08.0011 (011060147169)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA
APTE VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA...
ADVOGADO(A) ALEXANDRE COSTA SIMOES
ADVOGADO(A) FELIPE TELES SANTANA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) THIAGO VALBAO POLETI
APDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
28 - APELAÇÃO Nº 0007744-39.2008.8.08.0011 (011080077446)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
APTE H.X.S.(.I.
ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE
ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA
APTE K.C.X.
ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE
ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA
APDO S.P.M.
ADVOGADO(A) MARCELO SEMPRINI FERREIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
29 - APELAÇÃO Nº 0012576-81.2009.8.08.0011 (011090125763)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
APTE K.C.X.
ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE
ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA
APDO B.D.S.(.I.
ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE
APDO H.X.S.(.I.
ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE
ADVOGADO(A) GERTRUDES DA CONCEIÇÃO MALTA MIRINHA AMA
APDO M.D.S.I.
ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE
APDO S.P.M.
ADVOGADO(A) MARCELO SEMPRINI FERREIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
30 - APELAÇÃO Nº 0013334-89.2011.8.08.0011 (011110133342)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA
APTE TAIPA SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A) FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) JACSON ROBERTO
APDO ANTONIO AUTO PECAS LTDA...
ADVOGADO(A) ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI
ADVOGADO(A) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
31 - APELAÇÃO Nº 0007112-39.2010.8.08.0012 (012100071120)
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA
APTE DARCI ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO(A) RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
APDO MARIA GORETTI GIULIATTE
ADVOGADO(A) MARIA RODRIGUES DE ALCANTARA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
32 - APELAÇÃO Nº 0120770-07.2011.8.08.0012 (012111207705)
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA
APTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA GRANDE VITÓRIA
CETURB GV
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
APDO MARCIO LUIZ CHAGAS COLI
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
33 - APELAÇÃO Nº 0006528-63.2010.8.08.0014 (014100065284)
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO(A) FABIANO DOS SANTOS COSTA
APDO ANTONIA FERNANDA DA SILVA
DEF. PÚBLICO ELISEU VICTOR SOUSA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
34 - APELAÇÃO Nº 0007397-73.2008.8.08.0021 (021080073972)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA...
50 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ADVOGADO(A) JAQUELINE CARMINATI BURINI
ADVOGADO(A) JORGINA ILDA DEL PUPO
APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO(A) ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
35 - APELAÇÃO Nº 0002579-73.2011.8.08.0021 (021110025794)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR
CLASSE 1º GRAU:
APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES
ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
APDO DEATRINO ROSSI
DEF. PÚBLICO PHELIPE FRANÇA VIEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
36 - APELAÇÃO Nº 0011535-50.2003.8.08.0024 (024030115356)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DEMOLITÓRIA
CLASSE 1º GRAU:
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) PATRICIA MARQUES GAZOLA
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
APDO GERALDO REBELLO
ADVOGADO(A) PAULO PECANHA
ADVOGADO(A) THIAGO SOARES ANTUNES MENDES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
37 - APELAÇÃO Nº 0009437-24.2005.8.08.0024 (024050094374)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE VIDA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
APDO ELIETE MARIA BIANCHI
ADVOGADO(A) JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
38 - APELAÇÃO Nº 0013086-26.2007.8.08.0024 (024070130869)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE IVO ANTONIO CHAMUM MAMERI
ADVOGADO(A) ANDREIA DADALTO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
39 - APELAÇÃO Nº 0027347-93.2007.8.08.0024 (024070273479)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA
APTE CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO
APDO RUTH DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
40 - APELAÇÃO Nº 0025676-64.2009.8.08.0024 (024090256769)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
APDO LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS MARINS
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
41 - APELAÇÃO Nº 0019102-88.2010.8.08.0024 (024100191022)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
APTE YOLANDA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS
APDO CONDOMINIO DO CONJ RES PRAIA DE CAMBURI
ADVOGADO(A) HILTON DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
42 - APELAÇÃO Nº 0003287-17.2011.8.08.0024 (024110032877)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE KARLY NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
43 - APELAÇÃO Nº 0005191-72.2011.8.08.0024 (024110051919)
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
APDO MARCOS MATHEUS FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) CAROLINE WEBER SANTOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
44 - APELAÇÃO Nº 0013254-86.2011.8.08.0024 (024110132545)
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE/APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO DA PRAIA
ADVOGADO(A) ANDRESSA VELTEN PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
APDO/APTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO(A) FRANCINE FAVARATO LIBERATO
ADVOGADO(A) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
45 - APELAÇÃO Nº 0040121-19.2011.8.08.0024 (024110401213)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE ALDEMIR FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE GENICIO MENDONCA DE AMORIM
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE JUCELIA SILVAN NOGUEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE ENILCE MARQUES BATISTA DEGLI ESPOSTI
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE AYMAR DE OLIVEIRA CAETANO
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE ALBERTO ZOUAIN
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE JOSE CARLOS MACHADO
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE WALDEMAR JUSTINO HEMERLY
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE DANIEL LOPES DE ASSIS
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE JOSE LUIZ COUTINHO NOGUEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE SCHEILLA ALCOFORADO MENDES
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE HELOISA LEONEL SOARES COSTA
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE SELMA ROSA ALBANO CAMPANHARO
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE TERESINHA DAVEL DE LIMA
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE MARICY CINTRA ARAUJO
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE VERONICA RIBEIRO ASSAD
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE ARIDEA PIROLA LYRIO ATHAYDES
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE YONEDA MARIA PEDROSA MOREIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APTE MARIA DA PENHA DALVI FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
APDO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
46 - APELAÇÃO Nº 0002820-20.2011.8.08.0030 (030110028203)
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU:PRESTAÇÃO DE CONTAS
APTE WAGNER AMORIM DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
APDO CONSTRUTORA CONCRETAR LTDA...
ADVOGADO(A) SILVANO JOSE ALVES
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
47 - APELAÇÃO Nº 0002383-08.2004.8.08.0035 (035040023836)
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
51 Quarta-Feira
27 de março de 2013
CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA
APDO B.S.S.
ADVOGADO(A) AROLDO LIMONGE
ADVOGADO(A) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO V.V.P.L.
ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
APTE/APDO F.C.C.
ADVOGADO(A) ADALTO CASAGRANDE COELHO
ADVOGADO(A) UARLEM DE ASSIS BARBOSA
APDO/APTE F.L.R.D.
ADVOGADO(A) EDUARDO BELLIDO BARRETO
* APELAÇÃO Nº 35040023836
APTE BRADESCO SEGUROS SA
ADVOGADO: AROLDO LIMONGE
APDO F C C
ADVOGADO: ADALTO CASAGRANDE COELHO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
48 - APELAÇÃO Nº 0000566-69.2005.8.08.0035 (035050005665)
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
APTE ANGELO PEDRO LOSS NETO
DEF. PÚBLICO EDILSON LOZER JUNIOR
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL FLAT
ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA
APDO LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA...
ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
49 - APELAÇÃO Nº 0017386-27.2009.8.08.0035 (035090173861)
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
APTE JACKSON RENATO ABREU DE ARAUJO
ADVOGADO(A) LEONARDO BARBIERI
APDO GUILHERME VIANA RANDOW
ADVOGADO(A) GUILHERME VIANA RANDOW
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
50 - APELAÇÃO Nº 0008856-27.2011.8.08.0047 (047110088565)
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL
APTE CENTRO AUTOMOTIVO OLIVEIRA E MOURA LTDA... ME
ADVOGADO(A) ANGELA MARIA MARTINS
ADVOGADO(A) RODRIGO BARCELLOS POUBEL
APDO BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A) ANTONIO NACIF NICOLAU
ADVOGADO(A) DANIEL FERREIRA GUIMARAES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
51 - APELAÇÃO Nº 0026511-09.2011.8.08.0048 (048110265112)
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL
APTE DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO
APDO EZAQUIEL RODRIGUES
ADVOGADO(A) WILLIAM FERNANDO MIRANDA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
52 - APELAÇÃO Nº 0000930-12.2009.8.08.0064 (064090009305)
IBATIBA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
APTE LUZIA MATILDE DE OLIVEIRA HYBNER
ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO MUNICÍPIO DE IBATIBA
ADVOGADO(A) BRUNO ROBERTO DE CARVALHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
53 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0022914-71.2011.8.08.0035 (035110229149)
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VILA
VELHA
PARTE JAMILE PRATTI ORLANDI
ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
* APELAÇÃO Nº 35110229149
APTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
APDO JAMILE PRATTI ORLANDI
ADVOGADO: ANDRE PIM NOGUEIRA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
54 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008663-72.2010.8.08.0006 (006100086633)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ARACRUZ
PARTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO(A) THATIANA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA ALVARENGA
ADVOGADO(A) WAGNER JOSE ELIAS CARMO
PARTE TANIA APARECIDA FERREIRA COSTA FANTIM
ADVOGADO(A) SUELLEN MENEGUELLI BASSETTI ROSA
* APELAÇÃO Nº 6100086633
APTE
MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO: THATIANA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA ALVARENGA
APDO TANIA APARECIDA FERREIRA COSTA FANTIM
ADVOGADO: SUELLEN MENEGUELLI BASSETTI ROSA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
55 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000602-70.2011.8.08.0013 (013110006023)
CASTELO - 1ª VARA
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO
PARTE LUCILIA MONTEIRO LOUZADA
ADVOGADO(A) MARCELA CLIPES
PARTE MUNICÍPIO DE CASTELO
ADVOGADO(A) FABRICIO CALEGARIO SENA
* APELAÇÃO Nº 13110006023
APTE MUNICÍPIO DE CASTELO
ADVOGADO: FABRICIO CALEGARIO SENA
APDO LUCILIA MONTEIRO LOUZADA
ADVOGADO: MARCELA CLIPES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
56 - AGRAVO Nº 0012929-24.2009.8.08.0011 (011090129294)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
AGVTE BANESTES SEGUROS SA
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGVDO VALERIA ROSA DE SOUZA
ADVOGADO(A) FABIANO COSTA PIMENTEL
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
57 - AGRAVO Nº 0075613-77.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) CLEMILDO CORREA
ADVOGADO(A) CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) EDSON DA SILVA JANOARIO
ADVOGADO(A) ERIKA SANDOVAL GONCALVES
ADVOGADO(A) JOSIANE HYBNER RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO(A) RENATO FERRARE RAMOS
ADVOGADO(A) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
ADVOGADO(A) THIAGO VALBAO POLETI
ADVOGADO(A) VAGNER ANTONIO DE SOUZA
AGVDO AUGUSTO MATTOS ROBLES
ADVOGADO(A) ELIMARIO POSSAMAI
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
58 - AGRAVO Nº 0000828-10.2013.8.08.0012
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AGVTE SHOWS COMERCIO E SERVIÇOS DIVERSOS LTDA...
ADVOGADO(A) IGOR STEFANOM MELGACO
ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER
AGVDO WALLID ISMAIL EVENTOS E PROMOÇOES LTDA...
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
59 - AGRAVO Nº 0001150-62.2011.8.08.0024 (024110011509)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GABRIELA CICILIOTI SOBROZA
ADVOGADO(A) JOAO APRIGIO MENEZES
AGVDO FELIPE BARRETO MOFATI
ADVOGADO(A) VICTOR HUGO MOFATI MORAES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
60 - AGRAVO Nº 0031775-45.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
52 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
AGVDO ROBERTO ALMEIDA COLNAGO
ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA
ADVOGADO(A) FILIPE PIM NOGUEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
62 - AGRAVO Nº 0042632-53.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE PAULA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA
ADVOGADO(A) FILIPE PIM NOGUEIRA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
64 - AGRAVO Nº 0018547-04.2011.8.08.0035 (035110185473)
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
AGVDO MAURO ANDERSON DE ASSIS GONZAGA
ADVOGADO(A) DANILO SIMOES MACHADO
ADVOGADO(A) KARINA SIMOES MACHADO
ADVOGADO(A) RONALDO MOREIRA MACHADO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO OU
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068963-14.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE DOGLAS LUIZ PINTO
ADVOGADO(A) JOSE SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM
ADVOGADO(A) WELITON ROGER ALTOE
AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
CIVIL.
AGRAVO
DE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075562-66.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE ALVARO VOLPINI
ADVOGADO(A) EDIMAR AUGUSTO RABELLO
AGVDO MARIA DA GLORIA VOLPINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO
AGVDO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025643-08.2012.8.08.0012
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE RETIFICA GLOBO LTDA..
ADVOGADO(A) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
AGVDO SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
ADVOGADO(A) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL
A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOVA AVALIAÇÃO
DOS BENS. ATUALIDADE DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA HERANÇA.
IGUALDADE DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE INSURREIÇÃO DOS DEMAIS
HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
I. A PRETENSÃO ALUSIVA À REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS
BENS INVENTARIADOS, DESTINADA A GARANTIR A ATUALIDADE DA
EXPRESSÃO ECONÔMICA DA HERANÇA E, POR CONSEQUÊNCIA, A
EQUIDADE DA PARTILHA JUDICIAL, ENCONTRA AMPARO NA
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, NOTADAMENTE QUANDO VERIFICADA A
OCORRÊNCIA DE VALORIZAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO DA
SITUAÇÃO DE DETERMINADOS BENS.
II. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL ALUSIVO À REALIZAÇÃO
DE UMA AVALIAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS A SEREM PARTILHADOS,
SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO APRESENTADA PELOS
DEMAIS HEIRDEIROS QUANTO À NOVA AVALIAÇÃO, SENDO CERTO QUE
NÃO TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO AS PARTES LITIGANTES, PELO
CONTRÁRIO, SERVIRÁ COMO MAIS UM PARÂMETRO PARA QUE O JUÍZO
PROMOVA A TUTELA JURISDICIONAL COM SEGURANÇA, PREVENINDO
EVENTUAL DESPROPORCIONALIDADE NA PARTILHA DOS BENS ENTRE
OS HERDEIROS.
III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VITÓRIA, 25/03/2013
DE
2. LOGO, TEM-SE QUE COMPETE À JUSTIÇA TRABALHISTA O
JULGAMENTO DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANO MORAL E
MATERIAL, DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, SENDO PARTES
O EMPREGADO E O EMPREGADOR (ESTE, POR CULPA SUBJETIVA,
RESPONSÁVEL PELO EVENTO), ESTANDO A CAUSA DE PEDIR BASEADA
EM UMA RELAÇÃO DE EMPREGO, VIGENTE OU EXTINTA, AINDA QUE
ENVOLVA MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CIVIL OU
PREVIDENCIÁRIO E COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL JULGAR AS
AÇÕES INDENIZATÓRIAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO
ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTÁRIO,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ETC.).
ACÓRDÃO
65 - AGRAVO Nº 0026423-73.2008.8.08.0048 (048080264236)
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) ANTONIO BENTO JUNIOR
ADVOGADO(A) MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
AGVDO JANUARIO SANTA RITA
ADVOGADO(A) ALBA SOARES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) MARIO MARCONDES NASCIMENTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EFEITO
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECENTEMENTE, AO JULGAR O CC
7204, SUSCITADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONTRA O
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, DEFINIU QUE A
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR AS AÇÕES DO EMPREGADO CONTRA O
EMPREGADOR É DA JUSTIÇA TRABALHISTA, MAS QUE A COMPETÊNCIA
PARA APRECIAR AS AÇÕES CONTRA O INSS É DA JUSTIÇA COMUM.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DA MATÉRIA.
63 - AGRAVO Nº 0005463-95.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL
AGVTE CCP SERVICOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFO
ADVOGADO(A) LUCIANA CARNEIRO VALENTE
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUCIANA CARNEIRO VALENTE
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PARA
D.J. ESPÍRITO SANTO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TEMA. JUSTIÇA
COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER OS AUTOS
ORIGINÁRIOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
61 - AGRAVO Nº 0042605-70.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ARRESTO
AGVTE SCHMIDT CONSTRUTORA LTDA...
ADVOGADO(A) FILIPE DE BARROS BRAGA
ADVOGADO(A) KAMYLO COSTA LOUREIRO
AGVDO BANESTES S A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO
Edição nº 4483
BENEFÍCIO
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PRELIMINAR
DE
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA - SUCUMBÊNCIA DOS
LITISCONSORTES - APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC - AÇÃO CAUTELAR
53 Quarta-Feira
27 de março de 2013
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DEMONSTRADA A RECUSA
EXTRAJUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO AFASTADA - VERBETE
Nº 372 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE
QUE, A SUCUMBÊNCIA DE MAIS DE UM LITISCONSORTE - QUE
DEMONSTRA O INTERESSE DE MAIS DE UM DELES RECORRER - NÃO SE
AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC. INTERPRETAÇÃO REALIZADA
CONTRARIO SENSO DO VERBETE Nº 641 DA SÚMULA DE JURSPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI DIRECIONADA A
AMBOS OS REQUERIDOS, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO ART. 191 DO
CPC PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO, AINDA QUE
SOMENTE UM DOS LITISCONSORTES RECORRA.
3. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL TER
ACESSO AOS TERMOS DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS ENTRE
O ANTIGO PROPRIETÁRIO E TERCEIROS (OS REQUERIDOS), CABÍVEL A
DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE, NO VERBETE
NÚMERO 372 DE SUA SÚMULA, QUE, NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS, É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA
O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA, VEZ QUE,
NESTE CASO, PODERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR DIRETAMENTE SUA
BUSCA E APREENSÃO.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE
MULTA COMINATÓRIA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027105-61.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) GABRIELA MILBRATZ FIOROT
AGVDO JURANDIR DUTRA BARBOSA
ADVOGADO(A) PAULO FERNANDES TRINDADE
ADVOGADO(A) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
RELATOR DESIG. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 12/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIO
NULIDADE
INEXISTÊNCIA
PROCESSO
EXECUTIVO
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
SUPRIDA - INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.099/97 QUE
AUTORIZAVA O PAGAMENTO DE VERBAS DE SERVIDORES
INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - CONFUSÃO
LEGISLATIVA CRIADA PELO PRÓPRIO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1 - NÃO PODE O ESTADO INVOCAR, EM SEU FAVOR, QUALQUER
NULIDADE NA COBRANÇA EXECUTIVA DE PRECATÓRIO DO QUAL É
CREDOR SERVIDOR PÚBLICO, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE SUA
CITAÇÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, VEZ QUE A
PROVA DOCUMENTAL É INEQUÍVOCA ACERCA DO SEU CONHECIMENTO
E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, BEM COMO A SUA
CIÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO
AGRAVADO EM SEU DESFAVOR.
2 - É REGRA PROCESSUAL QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA
PARTE CONTRÁRIA NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA SUPRE
EVENTUAL AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO FORMAL, NOS TERMOS DO QUE
DISPÕE O § 1º DO ART. 214, DO CPCL, DEVENDO PREVALECER, NESTE
CASO, OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, TAMBÉM APLICÁVEL À
FAZENDA PÚBLICA, SEGUINDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
COLENDO STJ A RESPEITO.
3 - À ÉPOCA EM QUE O ESTADO FOI INSTADO A RESTITUIR AO
AGRAVADO O VALOR DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM
QUE PERMANECEU AFASTADO DA PMES, VIGORAVA O DECRETO
ESTADUAL N.º 4.099/97 EDITADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, O QUAL
POSSIBILITAVA O PAGAMENTO DIRETAMENTE EM FOLHA DE
PAGAMENTO, DAS VERBAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS EM FAVOR
DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL, MEDIANTE O PARCELAMENTO
EM 10 (DEZ) VEZES.
4 - SERIA EXTREMAMENTE INJUSTO E CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA
EFETIVADA E CELERIDADE PROCESSUAIS QUE O AGRAVADO, SERVIDOR
PÚBLICO, POLICIAL MILITAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E JÁ EM
VIAS DE RECEBER CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTANTES
DE PRECATÓRIO FORMADO A PARTIR DE UMA AÇÃO POR ELE AJUIZADA
EM 1992, DA QUAL SAIU VENCEDOR, PASSADOS VINTE E UM ANOS
VENHA A SER PENALIZADO COM MAIS PROCRASTINAÇÕES PROCESSUAIS
SOB A ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE SUPOSTA NULIDADE PARA AS QUAIS
NÃO DEU CAUSA, E SIM O AGRAVANTE, QUE, POR ISSO, DEVE ARCAR COM
O ÔNUS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL E DA CONFUSÃO LEGISLATIVA
QUE ESTABELECEU, BEM COMO SUPORTAR O PAGAMENTO DO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRECATÓRIO EMITIDO EM FAVOR DO AGRAVADO, SEGUNDO OS
CÁLCULOS EFETUADOS PELA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO, COMO
CORRETAMENTE DETERMINOU O MAGISTRADO DE 1º GRAU.
5 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028906-12.2012.8.08.0024
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA
AGVDO VAGNER FERREIRA LEAL
ADVOGADO(A) GUSTAVO SCARDUA DE ARAUJO
ADVOGADO(A) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: REJEITADA. MÉRITO: É
VEDADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DE AUMENTO
OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, §2º, DA
LEI 12.016/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "EM SE TRATANDO DE ATO OMISSIVO CONTINUADO, QUE ENVOLVE
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO MANDAMENTAL RENOVA-SE MÊS A MÊS, NÃO HAVENDO QUE SE
FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO" (MS N. 8.147/DF,
MINISTRO VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 5/8/2002).
2. O ART. 7º, §2º, DA LEI 12016/09 PREVÊ QUE "NÃO SERÁ CONCEDIDA
MEDIDA LIMINAR [EM MANDADO DE SEGURANÇA] QUE TENHA POR
OBJETO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A ENTREGA DE
MERCADORIAS
E
BENS
PROVENIENTES
DO
EXTERIOR,
A
RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E A
CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU
PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA", LEGISLAÇÃO QUE, POR CERTO,
POR SER MAIS ESPECÍFICA QUE A ANTES REFERIDA, QUAL SEJA, A LEI N.
LEI 8.437/92, DEVE SER APLICADA AO CASO VERTENTE.
2. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA, SÓ NÃO HÁ
VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR NO CASO DE DANO VITANDO,
OU SEJA, NAQUELES CASOS EM QUE A VANTAGEM JÁ ERA RECEBIDA E
FOI CORTADA PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO SENDO AUTORIZADO, A
CONTRARIO SENSU, NOS TERMOS DA LEGILAÇÃO PERTINENTE, EM
SITUAÇÕES QUE O SERVIDOR JAMAIS RECEBEU A VANTAGEM
PLEITEADA, DENOMINADA LUCRO IN CAPITANDO.
3. NO CASO, CONSOANTE RESSALTADO PELO ENTE MUNICIPAL, O
SERVIDOR NUNCA RECEBEU A VANTAGEM PLEITEADA, LOGO, AUSENTE
UM DOS PRINCIPAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR REQUERIDA, QUAL SEJA, O PERICULUM IN MORA.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031604-88.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE T B TRANSPORTES E SERVICOS LTDA..
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO(A) MARCIO TULIO NOGUEIRA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURADA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS QUANDO DA LAVRATURA DO
TÍTULO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CONFORME PRECONIZAM O ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL, E ARTIGO 5º,§ 5º, DA LEI Nº 6.830/80, A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA
ATIVA SOMENTE GERA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NA
MEDIDA QUE CONTENHA TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE, A
INDICAÇÃO DA NATUREZA DO DÉBITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL, BEM COMO FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E DE CORREÇÃO
54 Quarta-Feira
27 de março de 2013
MONETÁRIA.
II. RESSALTA-SE QUE A FINALIDADE DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS É DE
CONFERIR À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OS ATRIBUTOS DE CERTEZA E
LIQUIDEZ, DE MODO A INSTRUIR A EXECUÇÃO FISCAL QUE TENHA POR
OBJETO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NELA ESTAMPADO.
III. IN CASU, O RECORRENTE SUSTENTOU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA, QUE INSTRUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
ELE AJUIZADA, PELO ENTE RECORRIDO, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE, TENDO O JUÍZO SINGULAR JULGADO
IMPROCEDENTE A OBJEÇÃO, AFIRMANDO PRESENTES, NO TÍTULO EM
REFERÊNCIA, OS REQUISITOS EXIGÍVEIS À UTILIZAÇÃO DA VIA
EXECUTIVA.
IV. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NA HIPÓTESE VERTENTE, ATENDEU
COM PRECISÃO ÀS EXIGÊNCIAS ELEMENTARES PRECONIZADAS PELA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, PERMITINDO AO RECORRENTE A EXATA
COMPREENSÃO DO DÉBITO QUE LHE FORA IMPUTADO E GARANTINDOLHE, AINDA, A CIÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PLENO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
V. CONSIDERANDO QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RESTOU
FORMALIZADA COM AS INFORMAÇÕES HÁBEIS A CORROBORAR A
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
INEXISTE NULIDADE A SER RECONHECIDA E, PORTANTO, SUPRIDA.
VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036026-09.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE C.L.C.(.M.I.).
ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR
AGVTE S.D.S.C.
ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR
AGVDO I.M.L.
ADVOGADO(A) ERIKA MOULIN SALAZAR FURTADO
ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039676-64.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ANDERSON MARTINS CORREA
ADVOGADO(A) JOSE GERALDO NUNES FILHO
ADVOGADO(A) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
LIMINAR PARA A POSSE NO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA
CIVIL. INABILITAÇÃO NA ETAPA DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
COMPORTAMENTO SOCIAL REPROVÁVEL. LEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. A INVESTIGAÇÃO SOCIAL COMO ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME
PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, ENCONTRA PREVISÃO
NO ARTIGO 22, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/90, ALÉM DE
GUARDAR TOTAL COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PÚBLICA.
II. A RELEVÂNCIA DA ETAPA INVESTIGATIVA IMPÕE A ELIMINAÇÃO DO
CANDIDATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO
FIXADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SENDO CERTO
QUE A MENCIONADA INVESTIGAÇÃO, NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE
DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS QUE PORVENTURA TENHA O
CANDIDATO PRATICADO, PRESTANDO-SE, OUTROSSIM, À AVALIAÇÃO DA
SUA CONDUTA SOCIAL E MORAL, COM O ESCOPO DE AFERIR SUA VIDA
PREGRESSA FRENTE ÀS RESTRIÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO
POLICIAL.
III. O RECORRENTE APRESENTOU HISTÓRICO DE COMPORTAMENTO
SOCIAL REPROVÁVEL, À LUZ DOS VALORES DA CARREIRA POLICIAL,
SENDO CERTO QUE O SEU CONSTANTE ENVOLVIMENTO EM
INVESTIGAÇÕES, INCLUSIVE COM PRISÃO EM FLAGRANTE, E A SUA
SUBMISSÃO A UMA SÉRIE DE RESTRIÇÕES INERENTES À SUSPENSÃO DO
PROCESSO CRIMINAL, ACABAM POR MACULAR A IDONEIDADE MORAL E
ÉTICA QUE SE EXIGE DE UM INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL,
ABALANDO A CONFIANÇA QUE A SOCIEDADE DEPOSITA NESSES
AGENTES PÚBLICOS.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040353-94.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE L.N.S.(.I.
ADVOGADO(A) FABIO ARMSTRONG BORGO
AGVTE J.N.S.(.I.
ADVOGADO(A) FABIO ARMSTRONG BORGO
AGVTE J.M.S.
ADVOGADO(A) FABIO ARMSTRONG BORGO
AGVDO R.N.D.S.
ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002641-36.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESP SANTO
ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK
AGVDO ENGEROCHA CAPIXABA LTDA..
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADOS REVÉIS CITADOS POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE
SUSCITADA DE OFÍCIO.
I - A TEOR DA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 196, DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR
EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO
CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS”.
II - A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS EXECUTADOS REVÉIS
CITADOS POR EDITAL NÃO SE CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE
PENHORA NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO, HAJA VISTA QUE A
LEGITIMIDADE DO CURADOR PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO É RECONHECIDA INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO
JUÍZO E, PORTANTO, A SUA NOMEAÇÃO DEVE SE CONSUMAR TÃO LOGO
CONSTATADO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES EXECUTADAS.
III - RECURSO CONHECIDO E QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EX
OFFICIO, A FIM DE PRONUNCIAR A NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA
E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO POR
EDITAL DOS RECORRIDOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE
CURADOR ESPECIA, RESTANDO PREJUDICADA, POR CONSEGUINTE, A
ANÁLISE MERITÓRIA DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, PRELIMINARMENTE,
CONHECER DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO
RECORRIDA, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.
11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030841-54.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE C.R.T.P.
ADVOGADO(A) SAULO NASCIMENTO COUTINHO
AGVDO A.P.D.S.N.
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025117-30.2012.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE HABIB SAIB ABI HABIB FILHO
ADVOGADO(A) LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA
AGVDO MARISTELA ROSA DE BRITO PORTES
ADVOGADO(A) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) GERALDO ANTONIO TRIVILIN
AGVDO LUANA DE OLIVEIRA PORTES
ADVOGADO(A) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) GERALDO ANTONIO TRIVILIN
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
55 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DAS EMPRESAS E O BLOQUEIO
NO BACENJUD NÃO INVIABILIZA POR SI-SÓ A ATIVIDADE DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIADE DECISÃO TERATOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA.
POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS
ORIGINÁRIOS, ALGUNS TRAZIDOS A ESTES AUTOS, QUE DEMONSTRAM A
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL PARA SE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA, ALIADOS
AOS FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO, SÃO SUFICIENTES PARA
O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. CONTRARIAMENTE AO QUE AFIRMA A EMBARGANTE, HOUVE SIM
PEDIDO EXPRESSO POR PARTE DAS EXEQUENTES RELATIVAMENTE ÀS
MEDIDAS ADOTADAS PELO MM JUIZ, COMO SE VÊ, POR EXEMPLO, ÀS FLS.
103 A 137 DOS PRESENTE AUTOS, MAS NOTADAMENTE À FL. 115.
REGISTRO QUE, ACERTADAMENTE, HOUVE POR BEM O MM JUIZ
PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA POSTERGAR PARA MOMENTO
FUTURO A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA,
COMO EXPRESSAMENTE DITO NA DECISÃO. E DE FATO, ESTE É O
MOMENTO EM QUE, PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, PODERÁ A
EMPRESA AGRAVANTE, BEM ASSIM OS DEMAIS ATINGIDOS PELA
DECISÃO HOSTILIZADA, BUSCAR APRESENTAR SUAS RAZÕES DE DEFESA
E PRODUZIR AS PROVAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
3. A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DAS EMPRESAS E O BLOQUEIO NO
BACENJUD NÃO INVIABILIZA POR SI-SÓ A ATIVIDADE DA EMPRESA E
TAL COMPROVAÇÃO SERIA ÔNUS DO AGRAVANTE QUE NÃO O FEZ. NÃO
HÁ SEQUER NOTÍCIA DO MONTANTE EM DINHEIRO BLOQUEADO NAS
CONTAS DA EMPRESA AGRAVANTE, SE É QUE HOUVE. CERTO AINDA
QUE NÃO SE VIU PRIVADA POR REMOÇÃO DE QUALQUER DOS BENS
MÓVEIS ARRESTADOS OU PENHORADOS. VALE REGISTRAR QUE A
MEDIDA COERCITIVA JUSTIFICA-SE COMO FORMA DE GARANTIR A
SATISFAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL, QUE DETERMINOU O
PAGAMENTO ÀS AGRAVADAS DE VERBAS CONSIDERADAS ALIMENTARES,
CONFIGURANDO-SE ASSIM ATÉ MESMO O PERICULUM IN MORA
INVERSO, CASO DETERMINADO O DESBLOQUEIO DOS BENS NA
PRESENTE FASE PROCESSUAL.
4. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUE ENTENDE QUE
SÓ SE MODIFICA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUANDO CONTRÁRIA À
LEI, OU À PROVA DOS AUTOS, APLICA-SE INEQUIVOCAMENTE A ESTE
CASO, UMA VEZ QUE, O MAGISTRADO FUNDAMENTOU DE MANEIRA
BEM ADEQUADA SOBRE OS ACONTECIMENTOS HAVIDOS DURANTE O
PROCESSO, O QUE REFORÇA O ACERTO DO SEU DECISUM, QUE
ENCONTRA RESPALDO EM EXPRESSO DISPOSITIVO LEGAL (ARTIGO 50
DO CDC), QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA, PRA FINS DE ATINGIMENTO EXCEPCIONAL
DE SEU PATRIMÔNIO.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
13- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026038-86.2012.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE JOAO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
AGVTE ELISABETHE NUNES FERNANDES
ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
AGVTE NAIDI RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
AGVTE SAMUEL RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
AGVTE OBED RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
AGVTE LAURA MAURICIO DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
AGVTE IVONE FERNANDES MAGALHAES
ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
AGVTE JARBAS MAGALHAES
ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
AGVTE DORIO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
AGVDO MARIO FERNANDES LOPES JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA
ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
CONTRARRAZÕES - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR
PARA CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO
- AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
1. É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOI
PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO, OU SEJA, ANTES DA FORMAÇÃO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ.
2. CONFORME PRESCREVE O ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA FAZ-SE
NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO, CUMULATIVA, DOS SEGUINTES
REQUISITOS: PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO (FUMUS BONI IURIS) E
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
(PERICULUM IN MORA).
3. NO CASO DOS AUTOS O PLEITO LIMINAR DA CAUTELAR DEVE SER
INDEFERIDO, POIS OS AGRAVANTES PRETENDEM A CONSIGNAÇÃO EM
JUÍZO DE ALUGUÉIS RECEBIDOS PELO AGRAVADO, MAS NÃO
APRESENTAM QUALQUER MEIO DE PROVA QUE REVELE, AO MENOS
INDÍCIOS, DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE REALMENTE ALUGADO
PARA TERCEIROS, OU SEJA, NÃO HÁ ELEMENTOS DE QUE O AGRAVADO
REALMENTE USUFRUI DO REFERIDO IMÓVEL, NÃO HAVENDO SE FALAR
NA PLAUSIBILIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032874-75.2012.8.08.0048
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE TOP LINE GRANITOS LTDA..
ADVOGADO(A) PATRICIA PERUZZO NICOLINI
ADVOGADO(A) SILVANA ENDLICH CARDOSO
AGVDO FERRAZ BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA..
ADVOGADO(A) LUCAS VETTORE SARETTA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - PROVA
PERICIAL - CHAPAS DE GRANITO - OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA - CONTRATO RESCINDIDO - EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS
NOS PRODUTOS ADQUIRIDOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AGRAVANTE
QUANTO AOS MESMOS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PERÍCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE RESIDE NA PRETENSÃO QUE POSSUI
DE PRODUZIR PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES,
QUE PRESSUPÕE A PRESERVAÇÃO DAS CHAPAS DE GRANITO EM PODER
DA AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL PRETENDE A REFORMA DA
DECISÃO RECORRIDA QUE AS COLOCOU, EM VIRTUDE DA RESCISÃO
CONTRATUAL DECRETADA, À INTEIRA DISPOSIÇÃO DA AGRAVADA.
2. DE OUTRO LADO, A AGRAVADA AFIRMA QUE A AGRAVANTE CONHECIA
DA BAIXA QUALIDADE DE PARTE DAS CHAPAS DE GRANITO
NEGOCIADAS, E CONCORDOU EM COMPRÁ-LAS TODAS EM RAZÃO DO
PREÇO BEM AQUÉM DO MERCADO ESTIPULADO, OBRIGANDO-SE,
INCLUSIVE, A BUSCÁ-LAS NO DEPÓSITO E TRANSPORTÁ-LAS PARA A SUA
SEDE.
3. O § 6º DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA “QUANDO UM OU
MAIS DOS PEDIDOS CUMULADOS, OU PARCELA DELES, MOSTRAR-SE
INCONTROVERSO”.
4. A AGRAVANTE, AO COMUNICAR A AGRAVADA, VIA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, A SUA INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO
FIRMADO ENTRE ELAS, MESMO QUANDO A MAIORIA DAS PRESTAÇÕES
PACTUADA NÃO HAVIAM AINDA SIDO ADIMPLIDAS, MANIFESTOU
INEQUIVOCAMENTE O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO PACTO E,
POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NO OBJETO DAS ALUDIDAS PRESTAÇÕES.
5. SE A AGRAVANTE NÃO IGNORAVA OS VÍCIOS DE QUALIDADE
PRESENTES EM GRANDE PARTE DAS CHAPAS DE GRANITO NEGOCIADAS,
E MESMO ASSIM ACORDOU EM ADQUIRI-LAS EM VIRTUDE DO PREÇO
ATRATIVO ESTIPULADO, NÃO PODE AGORA PRETENDER A REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA SOBRE AS REFERIDAS MERCADORIAS NO INTUITO DE
ATESTAR SUA BAIXA QUALIDADE.
6. DAÍ O ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, AO RESTRINGIR A LIDE À
QUESTÃO DO ALEGADO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AGRAVADA EM
RAZÃO DA SUPOSTA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PAGO E O DEVIDO
PELA AGRAVANTE PELAS CHAPAS DE GRANITO RETIRADAS DO
DEPÓSITO - ESTAS SIM, PODERIAM SER OBJETO DE PERÍCIA.
7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
56 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033661-07.2012.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA..
ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA
ADVOGADO(A) HIRAN LUIS DA SILVA
ADVOGADO(A) ITAMAR BALESTRERO COSTA
ADVOGADO(A) IVANILDO JOSE CAETANO
ADVOGADO(A) LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA
AGVDO JOSE ALINO GUSSON LTDA..
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO
ART. 267, III, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA
DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART.
267, § 1º, DO CPC - ABANDONO AFASTADO - NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO AUTOR
E DO RÉU - ART. 282, II IN FINE, DO CPC - INÉRCIA EM PROMOVER A
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO COM
FULCRO NO ART. 267, I, C/C 282, II, AMBOS DO CPC - RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. PARA O RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 267,
III), FAZ-SE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48)
HORAS (CPC, ART. 267, § 1º), O QUE NÃO FORA IMPLEMENTADO NO CASO
EM EXAME.
2. PERSISTE A CAUSA PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO COM
EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, FULCRADA NA FALTA DE
ENDEREÇO DA AUTORA E DO RÉU, REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
(ART. 282, II IN FINE, CPC), O QUE, SOMADO AO NÃO ATENDIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL ORIENTADA À SUA NECESSÁRIA EMENDA
(CPC, ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO), LEGITIMA O INDEFERIMENTO
DAQUELA PEÇA.
3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A
FUNDAMENTAÇÃO E A DISPOSIÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL AO
CASO CONCRETO, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
I, C/C O ARTIGO 282, II, AMBOS DO CPC.
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE
SEQUESTRO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR, QUAIS SEJAM: O FUMUS BONI
JURIS E O PERICULUM IN MORA. É POSSÍVEL NEGAR SEGUIMENTO OU
PROVIMENTO A RECURSO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE
QUE ISSO NÃO LHE GERE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. PARA PROFERIR UMA DECISÃO NUMA CAUTELAR DE SEQUESTRO NÃO
CABE AO MAGISTRADO PERQUIRIR, DE FORMA APROFUNDADA, SOBRE A
EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO MATERIAL DA PARTE, MAS CINGIR-SE
À SUA APARENTE PROBABILIDADE, HAJA VISTA QUE NÃO SE DESTINA
TAL MEDIDA A UM ACERTAMENTO QUE ACARRETE FRUIÇÃO PRÉVIA DE
TAL DIREITO. EM SENDO ASSIM, PARA TANTO, BASTA QUE EXISTA UM
INTERESSE PROCESSUAL NA JUSTA, EFETIVA E ÚTIL SOLUÇÃO DO
PROCESSO PRINCIPAL (FUMUS BONI JURIS) E QUE O PRAZO NECESSÁRIO
PARA ATINGIR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO POSSA PÔR EM
RISCO SUA EFICÁCIA PRÁTICA (PERICULUM IN MORA).
2. A PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS RESTOU CONFIGURADA DIANTE
DO FATO DE QUE, NO PROCESSO PRINCIPAL, A AGRAVANTE, AO MENOS
EM TESE, TEM O DIREITO À RECUPERAÇÃO DOS BOTIJÕES DESCRITOS
NA EXORDIAL (CF CONTRATO DE COMODATO DE FLS 26 E SS).
3. O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, O QUAL DIZ RESPEITO AO
FUNDADO TEMOR, OU A PROBABILIDADE (E NÃO A MERA
POSSIBILIDADE), DE QUE, ENQUANTO SE AGUARDA A TUTELA
DEFINITIVA, VENHA A OCORRER O PERECIMENTO, DESTRUIÇÃO,
DESVIO, DETERIORAÇÃO, OU QUALQUER TIPO DE MUTAÇÃO GRAVE E
IRREPARÁVEL DOS BENS DESCRITOS PARA A PERFEITA ATUAÇÃO DO
PROVIMENTO FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL, NO CASO, NÃO ESTÁ
PRESENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS (MESMO QUE
MÍNIMAS) DE ATOS ATENTATÓRIOS AOS BENS QUE SE PRETENDE
ACAUTELAR OU MESMO DE UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA DESTES
ÚLTIMOS DAQUELA CONTRATUALMENTE PREVISTA. DE OUTRA PARTE,
INSTA ANOTAR QUE PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, O
AGRAVADO CONTINUA NO RAMO DE FORNECIMENTO DE GÁS E
NECESSITA DOS BOTIJÕES PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES
REGULARES.
4. INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFERIR,
NO ÂMBITO RESTRITO DA TUTELA CAUTELAR, AO MENOS NESTA FASE, A
PROBABILIDADE DE LESAR DIREITO ALHEIO DE FORMA IMEDIATA
(PERICULUM IN MORA), NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO SEQÜESTRO
DOS BENS DESCRITOS NA EXORDIAL, CONFORME REQUERIDO.
5. O ART. 527 DO CPC PERMITE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO
AGRAVO SEM A AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA (INCISO I), PORQUE
TAL DECISÃO NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA DO AGRAVADO. O
PROVIMENTO DO RECURSO, TODAVIA, SEJA ELE POR DECISÃO SINGULAR
OU COLEGIADA, NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE
ADVERSÁRIA (INCISO V). PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL - RESP
1.148.296/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS" (AGRG
NO RESP 1139629/RJ, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 06/09/2012, DJE 17/09/2012)
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
17- APELAÇÃO Nº 0017721-81.2010.8.08.0012 (012100177216)
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
APTE MARUZA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(A) DAIR ANTONIO DAROS
APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
ADVOGADO(A) RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VERBA HONORÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA
DE MULTAS DE TRÂNSITO - ART. 20, §4º, CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS
ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20, CPC - VALOR ARBITRADO
CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE QUE "NAS
CAUSAS DE PEQUENO VALOR, NAS DE VALOR INESTIMÁVEL, NAQUELAS
EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO OU FOR VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA, E NAS EXECUÇÕES, EMBARGADAS OU NÃO, OS HONORÁRIOS
SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ".
2. É CERTO QUE AO FIXAR A VERBA HONORÁRIA, O JUIZ NÃO ESTÁ
ADSTRITO AOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTOS NO ARTIGO 20
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTREMENTES, HÁ DE SE LEVAR EM
CONTA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA SOMA ARBITRADA, MAS TENDO
SEMPRE COMO NORTE OS PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS A, B E
C DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, O
ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A
NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO
PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.
3. O CASO EM QUESTÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO,
JULGADA IMPROCEDENTE - NÃO CONTEMPLA QUALQUER EMBARAÇO
OU DIFICULDADE ANORMAL, RAZÃO PELA QUAL, LEVANDO EM CONTA
BASICAMENTE O ZELO DOS PROFISSIONAIS ATUANTES, PENSO SER
CONDIZENTES COM AS CIRCUNSTÂNCIAS A VERBA HONORÁRIA FIXADA
EQUITATIVAMENTE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
16- APELAÇÃO Nº 0005401-65.2011.8.08.0011 (011110054019)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
APDO MARCO ANTONIO ANDRADE DA FONSECA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
18- APELAÇÃO Nº 0012738-47.2003.8.08.0024 (024030127385)
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE/APDO SELMA MARIA DE SOUZA NUNES
ADVOGADO(A) FABIANA FERREIRA
57 Quarta-Feira
27 de março de 2013
APTE/APDO FERNANDO AZEVEDO DE SOUZA NUNES
ADVOGADO(A) FABIANA FERREIRA
APTE/APDO FABRICIA AZEVEDO DE SOUZA NUNES
ADVOGADO(A) FABIANA FERREIRA
APDO/APTE BANESES FUNDAÇAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. DEVER DE
RESTITUIÇÃO. BOA FÉ. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO
DOS AUTORES. PROVIDO O APELO DA RÉ.
1) SENDO CLARAS AS REGRAS DO REGULAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ACERCA DA PERDA DA QUALIDADE DE
BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE AOS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS
DE IDADE, DEVEM SER RESTITUÍDOS OS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
2) CONSOANTE O HODIERNO TRATO DO DIREITO CONTRATUAL, É
FIRME O ENTENDIMENTO DE QUE OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ,
SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO À CONFIANÇA DEVEM SER
OBSERVADOS POR TODAS AS PARTES NA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO
APENAS PELA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
3) APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OS
CÁLCULOS DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO AOS AUTORES
DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE ALGUM EQUÍVOCO OU
IRREGULARIDADE.
4) RECURSOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O APELO DOS AUTORES E
PROVER O APELO DA RÉ.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DESPROVER O
RECURSO DOS AUTORES E PROVER O RECURSO DA RÉ.
19- APELAÇÃO Nº 0010249-32.2006.8.08.0024 (024060102498)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE PROETHOS INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA E GESTAO
ADVOGADO(A) MANUELA LEAO PEREIRA
APDO ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A) MARCELO BODART RANGEL
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ABANDONO DE CURSO - MENSALIDADES
ESCOLARES VENCIDAS APÓS À DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO FORMAL DA RESCISÃO - DESNECESSIDADE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES REFERENTES AO
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O MERO ARGUMENTO DE OS
SERVIÇOS EDUCACIONAIS ESTAREM À DISPOSIÇÃO DA ALUNA NOS
MESES DE AGOSTO A DEZEMBRO, IMPONDO-LHE O PAGAMENTO POR
PERÍODO EFETIVAMENTE NÃO USUFRUÍDO E CIENTIFICADO, NÃO É
SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA MESMA AO
PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS MENSALIDADES. REFERÊNCIAS NO TJES:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090328584; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL 024080353691.
2) NO CASO EM COMENTO A AUTORA/APELANTE NÃO TROUXE AOS
AUTOS
A
PROVA
DA
EFETIVA
PRESTAÇÃO
DO
SERVIÇO,
CONSUBSTANCIADA NO HISTÓRICO ESCOLAR E PAUTAS DE CHAMADA,
QUE DEMONSTRARIAM QUE O ALUNO EFETIVAMENTE CURSOU AS
AULAS DE PÓS-GRADUAÇÃO NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2005 A
ABRIL DE 2006.
3) NÃO PODE, OUTROSSIM, PRETENDER IMPUTAR À APELADA A
OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR QUE EFETUOU FORMALMENTE A
RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS,
QUANDO POSSUI A APELANTE OUTROS MEIOS DE AFERIR A
DESISTÊNCIA DO CURSO PELOS SEUS ALUNOS.
4) POR FIM, HÁ QUE SE RESSALTAR QUE PELO FATO DE A RELAÇÃO
EXISTENTE ENTRE AS PARTES SUBMETER-SE ÀS DISPOSIÇÕES DO
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ENTENDO QUE,
NO CASO CONCRETO, NÃO SUBSISTEM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
QUE OBRIGAM AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES POR
ALUNO QUE ABANDONOU CURSO SEM NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO,
ASSIM COMO AS QUE LHE IMPÕEM ENCARGOS DECORRENTES DESSA
SUPOSTA INADIMPLÊNCIA, VEZ QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM
DESVANTAGEM EXACERBADA, RAZÃO PELA QUAL SÃO AS MESMAS
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ABUSIVAS.
3) DESTA FORMA, POR NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE
PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE A
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA
RECORRIDA
QUE
JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
20- APELAÇÃO Nº 0019019-14.2006.8.08.0024 (024060190196)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE WELLINGTON CARLOS MUNIZ
ADVOGADO(A) GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO
APDO WAGNER DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO(A) EURICO SAD MATHIAS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE
DEFESA.
PRODUÇÃO
DE
PROVA
DEFERIDA
NOS
AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. ARTS. 5º, INC. XXXV, LIV, LV E 93, INC. IX DA CF. SENTENÇA
NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E QUE SE DÁ
PROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
1. DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA E INEXISTINDO RECURSO EM
CONTRÁRIO, BEM COMO NOVOS ELEMENTOS OU RAZÕES FUNDADAS,
NÃO PODERÁ O MAGISTRADO PROCEDER AO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, FACE À
CLARA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO
LEGAL,
AMPLA
DEFESA,
CONTRADITÓRIO
E
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 5º, INC. XXXV, LIV, LV
E 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
3. RECURSO CONHECIDO E QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECLARAR A
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARA ANULAR A SENTENÇA.
21- APELAÇÃO Nº 0020147-35.2007.8.08.0024 (024070201470)
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE FULL CARGO SERVICOS LTDA..
ADVOGADO(A) PAULO CELIO GOMES
APDO HUB LOGISTIC LTDA..
ADVOGADO(A) SANDRO RONALDO RIZZATO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA - BOJO DA CONTESTAÇÃO - VIA INADEQUADA (ART. 261, CPC) - AG.
RETIDO NÃO CONHECIDO (ART. 267, §3, CPC) - MANDATÁRIA - ASSUME EM
NOME PRÓPRIO E EM CONJUNTO RESPONSABILIDADE - TERMO DE
COMPROMISSO DE RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE CONTAINER - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - PRELIMINARMENTE A APELANTE PLEITEOU O CONHECIMENTO DO
AGRAVO RETIDO, NO QUE SE REFERE À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA (ART. 523, CPC).
2 - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, POIS A IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA FEITA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO NÃO ATENDE AOS
REQUISITOS DO ARTIGO 261, DO CPC. MUITO EMBORA O JUIZ EM 1º GRAU
TENHA CONHECIDO E REJEITADO A IMPUGNAÇÃO, ESTA DECISÃO NÃO
IMPEDE QUE EM 2º GRAU SE FAÇA O CONTROLE EX OFFICIO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO §3º, DO ARTIGO
267, DO CPC.
3 - OS NEGÓCIOS FIRMADOS PELO MANDATÁRIO EXPRESSAMENTE EM
NOME DO MANDANTE TERÁ ESTE COMO ÚNICO RESPONSÁVEL.
CONTUDO, O MANDATÁRIO FICARÁ PESSOALMENTE OBRIGADO
QUANDO AGIR NO SEU PRÓPRIO NOME, AINDA QUE O NEGÓCIO SEJA
DE CONTA DO MANDANTE (ART. 663, CC).
4 - A APELANTE ANUIU EM NOME PRÓPRIO E EM CONJUNTO COM SUA
MANDANTE AO TERMO DE COMPROMISSO DE RETIRADA E DEVOLUÇÃO
58 Quarta-Feira
27 de março de 2013
DE CONTAINER. PORTANTO, PODE SER RESPONSABILIZADA PELO SEU
DESCUMPRIMENTO, CONFORME A PARTE FINAL DO ARTIGO 663, DO CPC.
5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
22- APELAÇÃO Nº 0007735-67.2010.8.08.0024 (024100077353)
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO ARCELORMITTAL BRASIL SA
APDO CARLO PANUNZI
APDO IBRAHIM ABRAHAO CHAIM
APDO PAULO GERALDO DE SOUZA
APDO MARCIO MENDES FERREIRA
APDO GERSON ALVES MENEZES
APDO MARCOS PIANA DE FARIA
APDO HENRIQUE MORAIS DE ALMEIDA
APDO MARCOS AFONSO MAIA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SEM NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO
DE NOVA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O ART. 151 DO CTN, NOS SEUS INCISOS II E IV, ESTABELECE QUE O
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE E A CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO.
2) NESSE VIÉS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POSTO QUE A
MEDIDA NÃO ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO AO ESTADO. AO
CONTRÁRIO, CASO FUTURAMENTE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DE
UMA POSSÍVEL DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, TERÁ ASSEGURADA A
CONVERSÃO DO DEPÓSITO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SEM TER
QUE AJUIZAR UMA NOVA EXECUÇÃO (ART. 32, § 2º DA LEF).
3) NESSAS HIPÓTESES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CASO DE EVENTUAL
RECEBIMENTO DE RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, EIS
QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE É
IMPERIOSO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO JUDICIAL. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1133535 / PR E RESP
862711 / RJ.
4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
23- APELAÇÃO Nº 0018275-77.2010.8.08.0024 (024100182757)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE SAMP ES ASSISTENCIA MEDICA LTDA..
ADVOGADO(A) CLAUDIA REIS ROSA
APDO WALMIR MACHADO MATHEUS
ADVOGADO(A) BRENO PERALTA VAZ
ADVOGADO(A) OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ DO CONSUMIDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA CARÊNCIA EM CASO DE NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO URGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO DEMANDA
AUTOMÁTICA E OBRIGATORIAMENTE A REALIZAÇÃO DE EXAME POR
PARTE DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. TODAVIA, SE FIRMADO SEM TAL
DILIGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE O
CONSUMIDOR AGIU DE MÁ FÉ, OMITINDO INFORMAÇÕES SOBRE SUA
SAÚDE.
2) O STJ JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO PODE PREVALECER NAS HIPÓTESES EM QUE A
URGÊNCIA E GRAVIDADE DO CASO DEMANDAM INTERVENÇÃO
IMEDIATA, SOB PENA DE SE ESVAZIAR O PRÓPRIO SENTIDO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTE CITADO: AGRG NO ARESP 213169 / RS.
3) NO CASO EM APREÇO, O AUTOR / APELADO CUIDOU DE
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
DEMONSTRAR QUE ANTES DO CONTRATO OS EXAMES NADA
DIAGNOSTICARAM DE ANORMAL, VINDO A SER APONTADA A
EXISTÊNCIA DE UM TUMOR CEREBRAL DOIS MESES APÓS O CONTRATO,
COM NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
24- APELAÇÃO Nº 0033855-16.2011.8.08.0024 (024110338555)
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
APTE A P C
ADVOGADO(A) ADEMIR SIQUEIRA RANGEL
APDO M A C ( MENOR IMPÚBERE)
APDO K C A S
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
25- APELAÇÃO Nº 0004515-90.2012.8.08.0024 (024120045158)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE GRAFICA E EDITORA VILLAGRAF LTDA..
ADVOGADO(A) ISABELA SANTOS MURAD
APDO BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO(A) DANIEL GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A) MYKON MOREIRA DOS SANTOS
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% A. A. POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PARA PRÁTICA DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE
JULGAR A NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM CONTRATO DE
CAPITAL DE GIRO FIRMADO ENTRE EMPRESA E INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
2) A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO PARA CAPITAL DE GIRO, A FIM DE
FOMENTAR AS ATIVIDADES DE EMPRESA, AFASTA O CONCEITO DE
CONSUMIDORA FINAL FÁTICA ESTAMPADO NO ART. 2º DO CDC,
RESULTANDO, ASSIM, NA INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA. “É PACÍFICO,
NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, O ENTENDIMENTO DE
QUE A AQUISIÇÃO DE BENS OU A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA
NATURAL OU JURÍDICA COM O ESCOPO DE IMPLEMENTAR OU
INCREMENTAR A SUA ATIVIDADE NEGOCIAL, NÃO SE REPUTA COMO
RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS COMO UMA ATIVIDADE DE CONSUMO
INTERMEDIÁRIA, MOTIVO POR QUE RESTA AFASTADA, IN CASU, A
INCIDÊNCIA DO CDC” (AGRG NO AG 834673 / PR, REL. MIN. FERNANDO
GONÇALVES, 4ª TURMA, JULGADO EM 17.02.2009).
3) COM RELAÇÃO À LEI DE USURA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR
MEIO DA EDIÇÃO DA SÚMULA 596, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO NO
SENTIDO DE QUE: “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 22.626/1933 NÃO SE
APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS
OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS,
QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” OUTROSSIM, O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE O FATO DA TAXA DE
JUROS PACTUADA ULTRAPASSAR O LIMITE DE 12% AO ANO POR SI SÓ
NÃO INDICA ABUSIVIDADE, QUE SOMENTE RESTA CARACTERIZADA
QUANDO A TAXA APLICADA NO CASO CONCRETO ULTRAPASSAR
SOBREMANEIRA A TAXA MÉDIA DE MERCADO COBRADA PELAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE.
4) DUAS SÃO AS CONDICIONANTES QUE VIABILIZAM A CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS, A SABER: (I) QUE O CONTRATO TENHA SIDO
CELEBRADO APÓS 31 DE MARÇO DE 2000 (DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.963-17/2000), POIS ESSA TROUXE O PERMISSIVO EM SEU ART. 5º; E (II)
QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO
MENSAL (A CONFERIR: AGRG NO AG 1.090.095 / SP E AGRG NO RESP
1.038.363 / RS).
5) A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOMENTE É POSSÍVEL APÓS O
VENCIMENTO DA DÍVIDA, DEVENDO SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA
DOS JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
NÃO SENDO ADMISSÍVEL, ENTRETANTO, SUA CUMULAÇÃO COM A
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS
E MULTA CONTRATUAL, INCIDINDO OS ÓBICES DAS SÚMULAS 30, 294 E
296 DO STJ. OUTRAS REFERÊNCIAS NO STJ: AGRG NO RESP 952.478/SC E
AGRG NO AG 1332504 / SC.
59 Quarta-Feira
27 de março de 2013
6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
26- APELAÇÃO Nº 0009624-38.2010.8.08.0030 (030100096244)
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA..
ADVOGADO(A) MARIO JORGE MARTINS PAIVA
ADVOGADO(A) SILVANA GALAVOTTI PAIVA
APDO MARIA DO CARMO DE PAIVA RODRIGUES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, §5º, I, CC - PRETENSÃO
MONITÓRIA PRESCRITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, SENDO DE 6 (SEIS)
MESES O LAPSO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO APÓS O PRAZO DE
APRESENTAÇÃO, QUE É DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA EMISSÃO, SE
DA MESMA PRAÇA, OU DE 60 (SESSENTA) DIAS, TAMBÉM A CONTAR DA
EMISSÃO, SE CONSTA NO TÍTULO COMO SACADO EM PRAÇA DIVERSA,
ISTO É, EM MUNICÍPIO DISTINTO DAQUELE EM QUE SE SITUA A
AGÊNCIA PAGADORA (PRECEDENTE DO STJ).
2. SE OCORREU A PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DO CHEQUE, O ARTIGO
61 DA LEI DO CHEQUE PREVÊ, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS A CONTAR
DA PRESCRIÇÃO, A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO QUE, POR OSTENTAR NATUREZA CAMBIAL,
PRESCINDE DA DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
EXPIRADO O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O ARTIGO 62 DO MESMO DIPLOMA
LEGAL RESSALVA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL(PRECEDENTE DO STJ).
3. ISTO PORQUE O PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO EM COMENTO
REMONTA À RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM AO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA, POSTO QUE A PRETENSÃO AUTORAL É DE COBRANÇA DE
DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR CHEQUE PRESCRITO.
4. PRETENSÃO MONITÓRIA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
27- APELAÇÃO Nº 0012780-92.2005.8.08.0035 (035050127808)
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ODILEIA MARIA BRAVIN
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
APDO/APTE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - DESVIO DE DINHEIRO DE CONTA CORRENTE
POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL
CONFIGURADO - IN RÉ IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A RESPONSABILIDADE CIVIL, PREVISTA PELO NOSSO ORDENAMENTO
JURÍDICO, NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, SURGE DO DEVER DE
REPARAR OUTREM POR DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ATO
ILÍCITO
(AÇÃO,
OMISSÃO
VOLUNTÁRIA,
NEGLIGÊNCIA
OU
IMPRUDÊNCIA).
2 - ENTRETANTO, PARA A CONSOLIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SE
FAZ NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, DO
DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A RELACIONAR ESTES DOIS
ELEMENTOS, QUE PRESENTES ENSEJARÃO A REPARAÇÃO DO DANO,
CONSOANTE ARTIGOS 927 E 186 DO CÓDIGO CIVIL.
3 - NO PRESENTE CASO RESTOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE
DESVIO DE DINHEIRO DA CONTA CORRENTE DA APELANTE POR
PREPOSTO DO BANCO APELADO, O QUE CARACTERIZA DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM ESPECIAL DA SEGURANÇA ESPERADA E
PRETENDIDA PELA CORRENTISTA.
4 - ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NÃO
EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO DANO MORAL EM SI, MAS APENAS A
REPERCUSSÃO DO FATO, A OFENSA QUE PROPORCIONOU A VÍTIMA, O
DANO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVAMENTE OCORRIDO E, NO CASO EM
TELA, O DANO EXTRAPATRIMONIAL É EVIDENTE, POIS DE ACORDO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
COM A EXPERIÊNCIA COMUM, RECONHECE-SE FACILMENTE OS
TRANSTORNOS, OS SENTIMENTOS ORIGINADOS DO FATO E A
CONTRARIEDADE AO DIREITO DA VÍTIMA.
5
LEVANDO
EM
CONSIDERAÇÃO
OS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS CRITÉRIOS
SUBJETIVOS E OBJETIVOS PERTINENTES AO CASO EM COMENTO,
ENTENDO QUE QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS), ENCONTRA-SE APTO A MITIGAR OS EFEITOS
DECORRENTES DA LESÃO A UM DIREITO DE ÍNDOLE PERSONALÍSSIMA
DA APELANTE, BEM COMO ATENDE AO CARÁTER DIDÁTICO-PUNITIVO
PRETENDIDO.
6 - POR FIM, SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVEM INCIDIR
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SEU ARBITRAMENTO SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - E JUROS DE MORA
A PARTIR DA CITAÇÃO NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL, DEVENDO INCIDIR A TAXA MENSAL DE 1% (UM POR
CENTO) PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
7 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.,
28- APELAÇÃO Nº 0089644-98.2010.8.08.0035 (035100896444)
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE ARGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO COLODETTI
APDO ANDRESSA MILEIP DUARTE MACHADO
ADVOGADO(A) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REVISOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
JULGADO EM 12/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. PRIMEIRA APELAÇÃO. DISTRATO DA PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE E CINCO POR
CENTO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTOS COM REFORMA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, O DESFAZIMENTO DO
CONTRATO DÁ AO COMPRADOR O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS, NÃO EM SUA INTEGRALIDADE, MAS NO PERCENTUAL
DE 25% SOBRE O VALOR PAGO, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS ADMINISTRATIVAS HAVIDAS COM A DIVULGAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E CORRETAGEM NA ALIENAÇÃO.
2. ADEMAIS, NO CASO DE O DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E
VENDA TER SE DADO APÓS A OCUPAÇÃO DO BEM, É DEVIDA AINDA A
REMUNERAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUEL), DEVENDO ESTA
SER QUANTIFICADA À PARTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJES.
3. ACORDADA PELAS PARTES O CUSTEAMENTO DA REFORMA DO IMÓVEL
APÓS A SAÍDA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR, E COMPROVADO NOS
AUTOS O DISPÊNDIO DA QUANTIA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM COBRANÇA
ABUSIVA, SOBRETUDO EM ATENÇÃO AOS DESGASTES SOFRIDOS PELO
BEM COM A OCUPAÇÃO E O TRANSCURSO DO TEMPO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO POR ANDRESSA MILEIPE
DUARTE MACHADO E, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO
AO
RECURSO
OPOSTO
PELA
ARGO
CONSTRUTORA
E
INCORPORADORA LTDA...
29- APELAÇÃO Nº 0001755-29.2012.8.08.0038 (038120017553)
NOVA VENÉCIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
APTE I.R.F.T.
ADVOGADO(A) EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
APTE U.R.F.T.(.I.
ADVOGADO(A) EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
APDO R.F.T.
ADVOGADO(A) JULIANA FACHETI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
30- APELAÇÃO Nº 0010783-64.2007.8.08.0048 (048070107833)
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BRICK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO(A) ODAIR DE MELO
ADVOGADO(A) RODOLFO DOS SANTOS PINHO
60 Quarta-Feira
27 de março de 2013
APDO YARA BRASIL FERTILIZANTES SA
ADVOGADO(A) MAURICIO MARQUES SBEGHEN
ADVOGADO(A) PEDRO MOTA DUTRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, CONTRATO
DE
SUBEMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA EMPRESA DONA DA OBRA. QUE NÃO PARTICIPOU DA
SUBCONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE
DO
EMPREITEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I. NO CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE OBRA, A RELAÇÃO
OBRIGACIONAL SE ESTABELECE ENTRE O EMPREITEIRO E O
SUBEMPREITEIRO, NÃO HAVENDO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A
EMPRESA SUBCONTRATADA E A EMPRESA DONA DA OBRA, QUANDO
NÃO TENHA ADERIDO OU PARTICIPADO DO CONTRATO DE
SUBCONTRATAÇÃO DA OBRA EM REFERÊNCIA.
II. IN CASU, A RECORRENTE AJUIZOU AÇÃO MONITÓRIA PARA O
RECEBIMENTO DE CRÉDITO NÃO ADIMPLIDO NA PRESTAÇÃO DE OBRA
DECORRENTE DO CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
III. NÃO HAVENDO ADESÃO DA EMPRESA RECORRIDA, DONA DA OBRA,
À SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAL DÉBITO QUE DECORRA
DESSA
ATIVIDADE,
ESPECIALMENTE
QUANTO
FIRMEMENTE
DEMONSTRADO NOS AUTOS O LIAME JURÍDICO MANTIDO APENAS
ENTRE A EMPRESA SUBCONTRATADA E A EMPRESA EMPREITEIRA.
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
31- APELAÇÃO Nº 0800835-98.2003.8.08.0050 (050030010750)
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE/APDO BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA..
ADVOGADO(A) RUY RIBEIRO
APDO/APTE YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID
ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA
DA EXORDIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATADAS E DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. SENTENÇA
REFORMADA.
I. DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA
ITERATIVA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS PEDIDOS
AUTORAIS DEVEM SER EXTRAÍDOS DA LEITURA LÓGICO-SISTEMÁTICA
DE TODA A EXORDIAL, NÃO SE LIMITANDO AO TÓPICO PRÓPRIO
FORMULADO AO FINAL DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
II. DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. A CONFIGURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS
PELA PESSOA JURÍDICA, NA RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL, EXIGE
A DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO, TRADUZIDO, IN CASU, NA
QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO GARANTIDA PELA
VENDEDORA, DO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVO E DA CONCRETA
LESÃO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO DO NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE REFERIDOS ELEMENTOS.
III. NA HIPÓTESE VERTENTE, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU COM
SATISFAÇÃO O SEU ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE EX ADVERSA, TAMPOUCO
DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE DANOS PATRIMONAIS E
EXTRAPATRIMONIAIS, RESTANDO PATENTE A IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
IV. RECURSO INTERPOSTO POR YARA ALIMENTOS LTDA.. CONHECIDO E
IMPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO E
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, AMBOS INTERPOSTOS POR BELOCAP
PRODUTOS CAPILARES LTDA.., CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR
A
SENTENÇA
OBJURGADA,
JULGANDO
INTEGRALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, RESTANDO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONDENADA A LITIGANTE YARA ALIMENTOS LTDA.. AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO INTERPOSTO POR YARA ALIMENTOS LTDA.., BEM
COMO NEGAR PROVIMENTO NEGAR PROVIMENTO OS AGRAVO
RETIDO,
CONFERINDO
PROVIMENTO
AO
APELO,
AMBOS
INTERPOSTOS POR BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA...
32- APELAÇÃO Nº 0001078-75.2003.8.08.0050 (050030010784)
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID
ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
APDO BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA..
ADVOGADO(A) RUY RIBEIRO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA
DO INADIMPLEMENTO DO CREDOR DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. FUMUS
BONI IURIS INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO
PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITOS, CONCEDIDO EM DEFINITIVO,
EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS DA ALEGAÇÃO AFETA
À ILEGALIDADE DOS ATOS DE COBRANÇA.
II. NA HIPÓTESE VERTENTE, A PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM
DEMONSTRAR O ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
COMERCIAIS SUPOSTAMENTE LEVADO A EFEITO PELA RECORRIDA,
RESULTANDO EVIDENTE, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE MOTIVO
SUFICIENTE A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DOS TÍTULOS
INDICADOS PARA FINS DE SUSTAÇÃO DA ORDEM DE PROTESTO.
III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
33- APELAÇÃO Nº 0003818-06.2003.8.08.0050 (050030038181)
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID
ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
APDO BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA..
ADVOGADO(A) RUY RIBEIRO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DÉBITO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A
JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. REVELA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
REPRESENTADO NOS TÍTULOS EMITIDOS CONTRA O DEVEDOR
CONFESSO, QUANDO NÃO DEMONSTRADO COM SUFICIÊNCIA A
ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS ATOS DE COBRANÇA.
III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
34- APELAÇÃO Nº 0001000-67.2011.8.08.0061 (061110010008)
VARGEM ALTA - VARA ÚNICA
APTE GIOVANA INES RANGEL CALLEGARI FASSARELLA
ADVOGADO(A) LUCIANO SOUZA CORTEZ
APTE GREIZIELI SABADINI DA SILVA
ADVOGADO(A) LUCIANO SOUZA CORTEZ
APDO COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR DE VARGEM
ALTA
ADVOGADO(A) SERGIO HERKENHOFF COELHO
APDO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA
ADVOGADO(A) SERGIO HERKENHOFF COELHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
61 Quarta-Feira
27 de março de 2013
REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ELEIÇÃO PARA CONSELHEIRO TUTELAR
DE VARGEM ALTA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. REQUISITOS
EDITALÍCIOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SEDIMENTOU O
ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUISITOS ELENCADOS O ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 155) SÃO DE CUNHO
EXEMPLICATIVO, CABENDO À MUNICIPALIDADE NO GOZO DE SUA
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR INSTITUIR OUTROS REQUISITOS QUE
ENTENDER NECESSÁRIO À ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO
REFERIDO CARGO. PRECEDENTE: AGRG NA MC 11.835/RS.
2) O EDITAL 01/2011 DE ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA ELENCOU COMO REQUISITO PARA O REGISTRO DE
CANDIDATURA, EM SEU SUBITEM 1.1.8, “NÃO TER SIDO PENALIZADO
COM A DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR OU
ESTAR RESPONDENDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”, O
QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI MUNICIPAL Nº 713/2008, NEM
FERE OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA, POIS A ADMINISTRAÇÃO CUIDOU APENAS DE SE
CERTIFICAR QUANTO A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE PESSOAS COM
MORAL ILIBADA E SOBRE AS QUAIS NÃO PAIREM QUALQUER SUSPEITA
DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS, OU SEJA, QUE TENHAM CONDUTA
SÉRIA
E
CORRETA
DEVIDAMENTE
RECONHECIDA
PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
3) OUTROSSIM, A CANDIDATURA DAS APELANTES RESTARIA
PREJUDICADA, SE NÃO PELO FUNDAMENTO INDICADO, PELO NÃO
PREENCHIMENTO DE OUTRO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL
DO CERTAME, A SABER: A IDONEIDADE MORAL, CONFORME EXIGIDO
PELO ART. 27, I DA LEI MUNICIPAL 713/2008.
4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
35- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0014296-69.2012.8.08.0014
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
COLATINA
PARTE NICCHIO SOBRINHO CAFE S/A
ADVOGADO(A) DIEGO PIMENTA MORAES
ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO TARDIN
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX
OFFICIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÉBITO
FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. BEM IMÓVEL DADO EM
GARANTIA. RECONHECIDA E ACEITA A GARANTIA PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
I. O ARTIGO 206, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, AUTORIZA A
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
QUANDO, EM CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, TENHA SIDO
EFETIVADA PENHORA PARA A GARANTIA DO DÉBITO FISCAL.
II. IN CASU, O IMPETRANTE REQUEREU CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITO DE NEGATIVA À AUTORIDADE COATORA QUE, POR SUA VEZ,
NEGOU A EXPEDIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTIREM DÉBITOS
FISCAIS EM NOME DA EMPRESA.
III. AFIRMOU O IMPETRANTE QUE, EMBORA O ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO TENHA AFORADO DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL,
RELATIVAMENTE A DÉBITOS FISCAIS MATERIALIZADOS EM DUAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EMITIDAS EM NOME DA EMPRESA
IMPETRANTE, O MESMO OFERTOU BEM IMÓVEL, DE SUA TITULARIDADE,
EM GARANTIA, CUJO VALOR EXCEDE AO SOMATÓRIO DAS DÍVIDAS EM
QUESTÃO, SUFICIENTES, PORTANTO, AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS
OBRIGAÇÕES FISCAIS.
IV. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR,
RECONHECEU A OFERTA DE GARANTIA FEITA PELO IMPETRANTE,
ACEITANDO-A, CONQUANTO SUFICIENTE A ASSEGURAR O VALOR DO
DÉBITO FISCAL, EM SUA TOTALIDADE, CONCORDANDO, POR ESSA
RAZÃO, COM O PEDIDO EXARADO PELO IMPETRANTE NO MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
V. A SENTENÇA DE PISO CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A
MEDIDA LIMINAR, ORA DEFERIDA, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE
COATORA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA, CONFORME REQUERIDA PELO IMPETRANTE.
VI. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIDA.”
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA
REMESSA E NEGAR-LHR PROVIMENTO.
36- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0601970-30.2009.8.08.0015 (015096019706)
CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA
PARTE A A C (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MAYARA ASSIS DA MOTA
PARTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO(A) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
37- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0023101-83.2009.8.08.0024 (024090231010)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
VITOR
PARTE MARIA MARTINS REBOUCAS NERY
ADVOGADO(A) CESAR BARBOSA MARTINS
ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
PARTE FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPÍRITO SANTO FAPES
ADVOGADO(A) FELLIPO MOTTA MATIELO
ADVOGADO(A) VALERIA FIRME DE MENEZES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA
- PROCESSO DE SELEÇÃO PARA FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO/FAPES - FALHA DE CONTAGEM DOS
PONTOS DE CANDIDATA - RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO
QUE IMPUTOU O ERRO À CANDIDATA NA INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA
DO SEU RECURSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
1 - CONSTATADA A FALHA DE CONTAGEM DOS PONTOS DE CANDIDATA
QUE SE SUBMETEU AO CERTAME, RECONHECIDA PELA PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO, RESTA DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, APESAR DO DITO EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ADMINISTRATIVO.
2 - REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA
REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA.
38- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0008796-02.2010.8.08.0011
(011100087961)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATAIDE
EMGDO J V A G (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) DEBORA COSTA SANTUCHI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
39- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0021703-77.2004.8.08.0024
(024040217036)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIARIOS
ADVOGADO(A) MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO
EMGDO COMPANHIA DE TRANPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIACETURB-GV
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
62 Quarta-Feira
27 de março de 2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO OBSERVADOS.
TENTATIVA DE REVER MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PONTO CONTROVERSO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO AO NÚCLEO
PRINCIPAL DA CAUSA DE PEDIR, A QUAL, POR ÓBVIO FOI DEVIDAMENTE
EXAMINADA E DECIDIDA.
2) RECURSO IMPROVIDO.
1. É ASSENTE NO STF QUE “OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS PARA A
DESOCUPAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
EVENTUALMENTE TOMADOS POR GREVISTAS”, DEVEM SER JULGADOS
PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
2. NÃO SE DISCUTE, NESTA AÇÃO, O DIREITO DE GREVE, NEM MUITO
MENOS SUA LEGITIMIDADE. ISSO FOI DITO, INCLUSIVE, NO VOTO
CONDUTOR DO ACÓRDÃO, NO SEGUINTE TRECHO: "COMO SE VÊ DOS
PEDIDOS PRINCIPAIS, NÃO HÁ QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO
"DIREITO DE GREVE" MAS, TÃO SOMENTE, INTERESSE NA
MANUTENÇÃO DO LIVRE FLUXO DE PESSOAS E VEÍCULOS NAS VIAS
PÚBLICAS”.
42- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0033368-80.2010.8.08.0024
(024100333681)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE OSWALDO NOGUEIRA MARTINS JUNIOR
ADVOGADO(A) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO
EMGDO BANESTES SEGUROS S A
ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
3. NÃO OBSTANTE ESTA AÇÃO TER SIDO DENOMINADA COMO
“ORDINÁRIA”, O SEU OBJETIVO PRINCIPAL, CONFORME SE EXTRAI DA
PEÇA EXORDIAL, É DE NATUREZA POSSESSÓRIA, JÁ QUE O ESTADO E A
CETURB PUGNAM PARA QUE SEJAM AUTORIZADOS A UTILIZAREM MEIOS
PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS PARA PROMOVEREM A DESOBSTRUÇÃO
DAS VIAS PÚBLICAS COM REMOÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES
COLETIVOS OU OUTROS QUE ESTIVEREM IMPEDINDO O FLUXO DO
TRÂNSITO". O PEDIDO POSSESSÓRIO ESTÁ CLARO, NÃO HAVENDO
QUALQUER DÚVIDA À RESPEITO DE SUA EXISTÊNCIA.
4. REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMIDADE COM O
TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS
JÁ DECIDIDAS, RAZÃO PELA QUAL É INTEIRAMENTE APLICÁVEL A
ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL NÃO VIOLA O ART. 535 DO CPC, NEM
IMPORTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A DECISÃO QUE,
MESMO SEM TER EXAMINADO INDIVIDUALMENTE CADA UM DOS
ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO VENCIDO, ADOTOU, ENTRETANTO,
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A
CONTROVÉRSIA POSTA.” (EDCL NO AGRG NO AG 613.275/SP, REL. MIN.
TEORI A. ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 28.03.2005 P. 196
5. RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E,
QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
40- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0031163-15.2009.8.08.0024
(024090311630)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE JAKLANE DE SOUZA ALMEIDA BONATTO
ADVOGADO(A) EDWAR BARBOSA FELIX
ADVOGADO(A) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
EMGTE ASTOR FERNANDO WULFING
ADVOGADO(A) EDWAR BARBOSA FELIX
ADVOGADO(A) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
EMGTE G A B (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) EDWAR BARBOSA FELIX
ADVOGADO(A) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
EMGTE L A B (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) EDWAR BARBOSA FELIX
ADVOGADO(A) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
EMGDO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA..
ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
ADVOGADO(A) LUCINEIA VINCO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
41- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000223-18.2007.8.08.0063
(063070002231)
LARANJA DA TERRA - VARA ÚNICA
EMGTE MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA ES
ADVOGADO(A) CARLOS DORSCH
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) INEXISTENTE
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
1) NÃO MERECE PROVIMENTO RECURSO QUE PRETEXTANDO A
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ALEGA OBSCURIDADE DE MATÉRIA ALHEIA AO
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 2) AUSÊNCIA DE MÁCULA NO
JULGADO. 3) RECURSO IMPROVIDO.
1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA
CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE
DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ.
2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O
TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS
JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
3) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
43- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0017745-39.2011.8.08.0024
(024110177458)
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE ADNA 2004 DISTRIBUIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA..
ADVOGADO(A) GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA
ADVOGADO(A) JOAO LUIZ E S BRANDOLINI
ADVOGADO(A) JOSY ANNE MENEZES G DE SOUZA
ADVOGADO(A) OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC.
2. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE
QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS
ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA
PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO
JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA
FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA
(A CONFERI NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP).
3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE
REDISCUTIR A DECISÃO OU SUSCITAR MATÉRIA QUE NEM MESMO FOI
OBJETO DO APELO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O
SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A
CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ).
4. AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO
EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU
MANEJO (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO MS 11.038 / DF).
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
63 Quarta-Feira
27 de março de 2013
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
44- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REENEC Nº 0901611-81.2011.8.08.0000
(024119016111)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE FARMADERM FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA..
ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
EMGTE IMAFAR INSTITUTO DE MANIPULAÇÃO FARMACEUTICA LTDA..
ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
ADVOGADO(A) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CIVIL. INCISO III DO ARTIGO 267 DO CPC. ABANDONO DA CAUSA
CONFIGURADO. INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. VALIDADE.
SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1)
CONSOANTE O INCISO III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, RESTA CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA
QUANDO O AUTOR DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE
LHE INCUMBEM POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
2) EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, A INTIMAÇÃO POR VIA
POSTAL ATENDE PERFEITAMENTE À EXIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 267
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.
3) É INAPLICÁVEL O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ, SEGUNDO O
QUAL “A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO
AUTOR DEPENDE DO REQUERIMENTO DO RÉU”, AOS CASOS EM QUE
NÃO HOUVE A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL.
4) RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 2) AUSÊNCIA DE MÁCULA NO
JULGADO. 3) RECURSO IMPROVIDO.
1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA
CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE
DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ.
2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O
TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS
JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC, DIANTE
DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
47- AGRAVO AP Nº 0000447-77.2010.8.08.0021 (021100004478)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ESIPG
ADVOGADO(A) GRACIELA VIEIRA DE REZENDE
AGVDO EULALIA DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADVOGADO(A) RENATO PIANCA FILHO
P.INT.PASSIVA MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO(A) ALINE BALARINI RESENDE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
45- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0033732-81.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE
EMGDO VIVO S/A
ADVOGADO(A) RAPHAEL RIBEIRO SANCHES
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
CIVIL E PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO . ART. 535, II
DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A EXTINÇÃO DO FEITO, COM A DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA, ENSEJA A CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AO PAGAMENTO
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA, SÓ SENDO POSSÍVEL O SEU MANEJO NO CASO DE
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
3. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO, POIS, APESAR DE TER
RECONHECIDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
EMBARGANTE, FOI SILENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
46- AGRAVO AP Nº 0006834-07.2011.8.08.0011 (011110068340)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
AGVDO GIOVANI FELIPE PASSAMANI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADMINISTRATIVO
E
PREVIDENCIÁRIO.
RESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM CARGO
INFERIOR AO CORRETO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE COM
PROVENTOS
CORRESPONDENTES
AO
CARGO
EQUIVOCADO.
RECONHECIMENTO POSTERIOR DO ERRO ADMINISTRATIVO. DIREITO
AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DA EC Nº 41/2003 OU DA EC Nº
70/2012 NA HIPÓTESE, POIS NÃO É O CASO DE PRETENSÃO DE PARIDADE
PELO SERVIDOR APOSENTADO, MAS SIM DE CORREÇÃO DE VÍCIO
GERADO PELA ADMINISTRAÇÃO E DEVIDAMENTE RECLAMADO EM
DATA ANTERIOR A PRÓPRIA APOSENTADORIA.
2) SENDO A PRETENSÃO TÃO SOMENTE DE CORREÇÃO DE VÍCIO E
CONSEQUENTEMENTE DE POSTERIOR ATO DE APOSENTAÇÃO, OU SEJA,
DE REENQUADRAMENTO COM EFEITOS REFLEXOS NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, AFASTA-SE A DISCUSSÃO ACERCA DA PARIDADE.
3) CORREÇÃO DO VÍCIO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO DECRETO
MUNICIPAL Nº 671/2008, QUE ABARCOU INCLUSIVE OS PENSIONISTAS,
LIMITANDO A RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS, TODAVIA,
A 01/11/2008.
4) LOGO, A PARTIR DA REFERIDA DATA, COM A CORREÇÃO DO
ENQUADRAMENTO DO CARGO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE O SERVIDOR ESTAR ATIVO OU NÃO, A
REMUNERAÇÃO DEVERIA TER SIDO ADEQUADA AO RESPECTIVO CARGO,
RAZÃO PELA QUAL O SERVIDOR APOSENTADO FAZ JUS AO
RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO PLEITEADA A PARTIR
DE 01/11/2008.
5) NADA OBSTANTE, TENDO O SERVIDOR SE APOSENTADO POR
INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE, DEVE-LHE SER
ASSEGURADO A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS, NA
FORMA DO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF, O QUE TAMBÉM AFASTA
EVENTUAL IMPEDIMENTO À PARIDADE.
6) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
48- AGRAVO EMB DECLARAÇÃO AI Nº 0901353-37.2012.8.08.0000
(021129000259)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
64 Quarta-Feira
27 de março de 2013
AGVTE COMERCIAL ALTO GIRO LTDA.. ME
ADVOGADO(A) EDER JACOBOSKI VIEGAS
AGVTE MARCELO DELAFINA INACIO
ADVOGADO(A) EDER JACOBOSKI VIEGAS
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADIMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, O AGRAVO INTERNO DESTINA-SE A IMPUGNAR
DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR, VISANDO LEVAR AO
COLEGIADO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DOS AUTOS, SENDO,
PORTANTO, INCABÍVEL A SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA.
II. NÃO HÁ COGITAR DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL, DE FORMA A RECEBER O AGRAVO INTERNO COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO.
III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO, PRELIMINARMENTE.
49- AGRAVO AP Nº 0011848-74.2004.8.08.0024 (024040118481)
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO(A) RAFAEL ALESSANDRO V DE BRITO SOARES
ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
AGVDO EDSON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA.
ENTIDADE
FECHADA
DE
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
FEMCO.
PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
EXISTÊNCIA
DE
LITISPENDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DIREITO ADQUIRIDO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE NATUREZA
CIVIL. HONORÁRIOS. ARTIGO 260 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1) AS AÇÕES AJUIZADAS POR PARTICIPANTES DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA EM QUE SE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, TENDO
EM VISTA QUE A LIDE DETÉM NATUREZA CIVIL. PRELIMINAR
REJEITADA.
2) NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANDO O JUIZ EXAMINA OS FUNDAMENTOS QUE
MOTIVARAM SUA CONVICÇÃO PARA DECIDIR O FEITO APONTANDO OS
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE CONSIDERA PERTINENTES AO CASO, MESMO
QUE O FAÇA SEM EXAMINAR UM A UM OS ARGUMENTOS DAS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
3) SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS PARTES
DECORRE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, DE MODO QUE SENDO A
CAUSA DE PEDIR RELATIVA A SUPOSTO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL PRATICADO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA,
A MESMA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
4) NÃO HAVENDO QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE O RECORRIDO
INTEGRA O POLO PASSIVO DE AÇÃO IDÊNTICA CUJOS AUTOS FORAM
REMETIDOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL APÓS DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NÃO É POSSÍVEL FALAR EM
LITISPENDÊNCIA, A QUAL REQUER TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA.
5) RESTANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE NA MANUTENÇÃO
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO HÁ FALAR
EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE, PORQUANTO O MAGISTRADO ESTÁ AUTORIZADO A OBSTAR O
INGRESSO DO FEITO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO
ENTENDER SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
AS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ A FASE SANEADORA. PRELIMINAR
REJEITADA.
6) VERSANDO A LIDE SOBRE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO,
REPUTAM-SE PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO
QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
7) OS INTEGRANTES DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO TÊM DIREITO
ADQUIRIDO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUANDO
CUMPRIREM TODAS AS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO
DO DIREITO, ISTO É, CONTRIBUÍREM PARA O FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DURANTE TODA A VIDA FUNCIONAL, ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA.
8) A PRETENSÃO VERSADA NOS AUTOS DETÉM NATUREZA CIVIL, NA
MEDIDA EM QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL POR INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RAZÃO
PELA QUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE AS
PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO SOBRE AS DOZE PARCELAS
VINCENDAS APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM, NOS TERMOS DO ARTIGO
260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
9) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
50- AGRAVO AP Nº 0026394-03.2005.8.08.0024 (024050263946)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE IVONE DUTRA FREIRE
ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
AGVDO PREVCAIXA - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
ADVOGADO(A) FERNANDO WILIAM DE SOUZA
ADVOGADO(A) LEANDRO FERREIRA DA LUZ
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE RELEGA À FASE LIQUIDATÓRIA A
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR CONDICIONALIDADE - INTERESSE RECURSAL DO RÉU EM ALEGAR SUA
NULIDADE - EXISTÊNCIA - CONDICIONALIDADE DO PRONUNCIAMENTO
- EXISTÊNCIA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - INOCUIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO SEIO DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RELEGA À
FASE DE LIQUIDAÇÃO A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DO AUTOR É SENTENÇA CONDICIONAL E, PORTANTO, NULA, POIS
FUNDADA NUM PRESSUPOSTO DE FATO CUJA EXISTÊNCIA É INCERTA
(RESP 969472/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 18/09/2007, DJ 08/10/2007, P. 242).
2. REFERIDA HIPÓTESE É DISTINTA DAQUELA EM QUE O MAGISTRADO, A
PARTIR DE PLEITO LÍQUIDO, PROFERE SENTENÇA ILÍQUIDA, EIS QUE,
NESTE CASO, HÁ INTERESSE DO RÉU EM SUSCITAR REFERIDA
NULIDADE, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM O PRIMEIRO.
3.
REQUERENDO,
A
AUTORA/AGRAVANTE,
A
REVISÃO
DE
DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A CONDENAÇÃO DA
RÉ/AGRAVADA EM DEVOLVER, EM DOBRO, AQUELAS JÁ PAGAS NO
CURSO DA AVENÇA, É NULA, POR SER CONDICIONAL, SENTENÇA QUE SE
LIMITA A ESTABELECER PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SOBRE A
MATÉRIA E RELEGAR, PARA A FASE LIQUIDATÓRIA, A PROVA QUANTO À
SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE CONCRETA A TAIS PRECEDENTES.
4. JÁ SE ENCONTRANDO, A DEMANDA, PRONTA PARA JULGAMENTO, E
HAVENDO, NOS AUTOS, DESISTÊNCIA EXPRESSA DAS PARTES QUANTO A
EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPERVENIENTE, DESNECESSÁRIA,
APÓS A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A REABERTURA DA FASE
INSTRUTÓRIA DAQUELA.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTIRPAR,
DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, A PARCELA EM QUE
DETERMINOU, APÓS A ANULAÇÃO DA SENTENÇA APELADA, A
REABERTURA DA FASE PROCESSUAL INSTRUTÓRIA.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
51- AGRAVO AP Nº 0021580-74.2007.8.08.0024 (024070215801)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ROSANE ARENA MUNIZ
ADVOGADO(A) VERONICA FERNANDA AHNERT
65 Quarta-Feira
27 de março de 2013
AGVDO CARLOS AUGUSTO BOECHAT
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO CID MARCOS ESTEVES NEVES
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO CLAUDIO VIEIRA PONTES
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO EDUARDO MARCOS DE BARROS FARIA
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO ELIZABETH FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO HAYDEE MARIA DE VASCONCELOS JORIO
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO HELDER ZENOBIO
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO ILZA DA CRUZ FERREIRA
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO JADIR GUILHERME FERNANDES
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO MARIA APARECIDA BARBOSA PREDERIGO
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO MAYER ROUBACH
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO ODILON CRESPO FILHO
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO ORLANDO ABREU
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO OSMAR LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
AGVDO VERA MARIA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. EXIBIÇÃO
EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTA POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1) O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS INFLACIONÁRIAS DE CADERNETA DE
POUPANÇA É VINTENÁRIO, SENDO PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
2) OS CORRENTISTAS DETÊM INTERESSE DE AGIR PARA AJUIZAR AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE VISA A COMPELIR A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FORNECER EXTRATOS DE CADERNETA DE
POUPANÇA.
3) A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR A
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA DECORRE DE LEI, NÃO PODENDO POR
ISSO SER OBJETO DE RECUSA NEM DE CONDICIONANTES, SOB PENA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
4) O DEVER DE MANUTENÇÃO DE ARQUIVO OU MICROFILMAGEM, POR
CINCO ANOS, APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA, NÃO DIZ RESPEITO A
EXTRATOS BANCÁRIOS. ESTE PRAZO SE REFERE TÃO SOMENTE À FICHAPROPOSTA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ALUDIDOS NA
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.025/93.
5) ALÉM DISSO, A RESOLUÇÃO BACEN Nº 913/84 SOMENTE AUTORIZA A
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS, DESDE QUE PREVIAMENTE
MICROFILMADOS E, MESMO ASSIM, FAZENDO EXPRESSA RESSALVA À
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO, PERANTE TERCEIROS, PELO FATO
DA ELIMINAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO (V. ART. 26).
6) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO COM EXPRESSA MENÇÃO À PENA DE
EXTINÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. JÁ ESTÁ CONSOLIDADO NO C. STJ E NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC
PRESCINDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU, QUANDO NÃO
FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL E NÃO EXIGE QUE NA INTIMAÇÃO
DO AUTOR CONSTE EXPRESSA MENÇÃO À PENA DE EXTINÇÃO.
2. SE A MATÉRIA SE ENCONTRA CONSOLIDADA, REVELA-SE POSSÍVEL O
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO NA FORMA AUTORIZADA
PELO ART. 557 DO CPC.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
53- AGRAVO AP Nº 0022118-50.2010.8.08.0024 (024100221183)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MARCIA MARINS
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
AGVDO INSTITUTO PREVIDENCIA SERVIDORES MUNICÍPIO DE VITÓRIA
IPAMV
ADVOGADO(A) TATIANA PREZOTTI MORELLI
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO
NO
PATAMAR
MÁXIMO
PREVISTO
EM
LEI.
DESPROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1) NAS CAUSAS EM QUE HOUVER CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE 10% (DEZ
POR CENTO) E O MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO), OBSERVADAS AS
ALÍNEAS DO §3° DO ART. 20 DO CPC, QUAIS SEJA, O GRAU DE ZELO DO
PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E
IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E
O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.
2) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A RAZOABILIDADE,
ALIADA AOS PRINCÍPIOS DA EQÜIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVE
PAUTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. A VERBA HONORÁRIA
DEVE REPRESENTAR UM QUANTUM QUE VALORE A DIGNIDADE DO
TRABALHO DO ADVOGADO E NÃO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
3) NÃO SENDO NECESSÁRIO DILARGAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA,
TRATANDO A LIDE DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO,
SANÁVEL PELA VIA DOCUMENTAL, ALÉM DE NÃO TER SIDO REALIZADA
QUALQUER
AUDIÊNCIA
NOS
AUTOS,
DISPENSANDO
CONSEQUENTEMENTE A NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL
DO
PATRONO
DAS
PARTES,
RESSAI
DESPROPORCIONAL
O
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
4) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
54- AGRAVO REENEC Nº 0026305-04.2010.8.08.0024 (024100263052)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALINE HARDMAN DANTAS
AGVDO GIOVANNY NICHIO SECCHIN
ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 12/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
52- AGRAVO AP Nº 0035293-48.2009.8.08.0024 (024090352931)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
AGVDO CLEBIO VALDEMIRO GOMES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTE TJ/ES - EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO - ART. 267, III, DO CPC - NÃO FORMAÇÃO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL - DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO COMPROVADAMENTE
IMPOSSIBILITADO. LAUDO MÉDICO ANTERIOR AO DIA DO EXAME
FÍSICO. RECURSO IMPROVIDO.
1) NÃO SOFRE DE ILEGALIDADE NEM É DESARRAZOADA A DECISÃO
QUE REJEITA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CERTAME, SE ESSE FOI
ATINGIDO POR CIRCUNSTÂNCIA A QUE NÃO DEU CAUSA, OU SOBRE A
QUAL NÃO DETINHA O MÍNIMO DOMÍNIO.
2) O POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE NEGAR O
PEDIDO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO SE ENQUADRA À
HIPÓTESE, NA MEDIDA EM QUE ESTA NÃO SE TRATA DE REPETIÇÃO DE
66 Quarta-Feira
27 de março de 2013
PROVA OU DE UMA SEGUNDA CHANCE, MAS SIM DE AVALIAÇÃO
DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE TER SIDO FEITA NO MOMENTO
OPORTUNO.
3) NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA A DESIGNAÇÃO DE NOVA
DATA PARA QUE CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR OS
TESTES FÍSICOS POR TER SIDO ACOMETIDO DE DOENÇA
ABSOLUTAMENTE IMPREVISÍVEL, FOSSE SUBMETIDO, EM MOMENTO
POSTERIOR, À MESMA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL,
ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
4) AGRAVO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
55- AGRAVO AI Nº 0901287-91.2011.8.08.0000 (024119012870)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO(A) JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI
ADVOGADO(A) LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA
ADVOGADO(A) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A) PATRICIA RAGAZZI
ADVOGADO(A) RAFAEL SANTA ANNA ROSA
ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO
AGVDO UNICAFE CIA DE COMERCIO EXTERIOR
ADVOGADO(A) BRUNELLA PIRAS COSER
ADVOGADO(A) FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LORENY SOFIATTI NUNES
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES
ADVOGADO(A) MARILIA FREITAS MENEZES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAX (LEI 9.800/99), AUSENTES OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
ARROLADOS NO ARTIGO 527, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
RESTA IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO PREENCHIDOS OS
SEUS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE.
2. O AGRAVANTE DEVE ZELAR PELA PERFEITA FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO DE AGRAVO, VELANDO PELO TRASLADO DE TODAS AS
PEÇAS CONSIDERADAS IMPRESCINDÍVEIS À SUA COMPOSIÇÃO, SOB PENA
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
3. NÃO AMENIZA AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO OBSERVÂNCIA
DO DEVER DE COMPOR O INSTRUMENTO COM TODAS AS PEÇAS
CONSIDERADAS POR LEI COMO IMPRESCINDÍVEIS A JUNTADA A
POSTERIORI DELAS.
4. NO CASO EM JULGAMENTO, A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ART. 257, I, CPC) IMPOSSIBILITA O ENTENDIMENTO
ACERCA DA CONTROVÉRSIA POSTA À APRECIAÇÃO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO OS SEUS LIMITES, MORMENTE
QUANDO O AGRAVANTE PLEITEIOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (CFE.
ARTIGO 527, III, 2ª PARTE CPC).
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
57- AGRAVO AI Nº 0036795-17.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE MOHAMAD SALIM SLAIBI
ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ADVOGADO(A) FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA
AGVDO CARTORIO DO 1º OFICIO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS
ADVOGADO(A) HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTE SOBRE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE COBRANÇA - AÇÃO AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE - VERBETE N. 271 DA
SÚMULA DO C. STJ - ANÁLISE QUANTO À PROCEDÊNCIA E CABIMENTO
DO PLEITO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.
1. DE ACORDO COM O VERBETE N. 271 DA SÚMULA DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS INDEPENDE DE AÇÃO ESPECÍFICA CONTRA O BANCO
DEPOSITÁRIO”.
2. LIMITANDO-SE, A DECISÃO RECORRIDA, A DETERMINAR QUE
REFERIDO PLEITO SE REALIZASSE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, BEM
COMO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA ELA
MANEJADO, A REQUERER QUE TAL SE REALIZASSE POR MEIO DE
INCIDENTE INTRA AUTOS, INVIÁVEL A ANÁLISE, POR MEIO DESTE
ÓRGÃO AD QUEM, ACERCA DA EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO SEJA PORQUE O CRÉDITO SE ENCONTRA PRESCRITO, SEJA PORQUE TAIS
VALORES JÁ SE ENCONTRAM LEVANTADOS E QUITADOS HÁ VÁRIOS
ANOS -, SOB PENA DE INSANÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EIS QUE,
SOBRE ELES, AINDA NÃO HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A
QUO.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
56- AGRAVO AI Nº 0030719-74.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE JOSE DOMINGOS DEL CIELLO
ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS CENTEVIELE
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ADNILTON JOSE CAETANO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTE DESPERSONALIZADO E SEM
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PESSOAL
DO ENTÃO TITULAR. RECURSO IMPROVIDO.
1) A OBRIGAÇÃO JURÍDICA PELOS DANOS CAUSADOS PELA MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARTORÁRIO (NOTARIAL OU REGISTRAL)
DEVE SER SUPORTADA UNICAMENTE PELO TABELIÃO, SERVENTUÁRIO
QUE PERPETROU O ATO VICIADO. ISSO PORQUE, SEU SUCESSOR ASSUMIU
A DELEGAÇÃO DIRETAMENTE DO PODER PÚBLICO, E NÃO
ADQUIRINDO FUNDO DE COMÉRCIO OU POR TRANSFERÊNCIA DE
TODAS AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS ADVINDOS DE SEU ANTECESSOR.
2) NESSE SENTIDO, OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS SÃO INSTITUIÇÕES
ADMINISTRATIVAS,
OU
SEJA,
ENTES
SEM
PERSONALIDADE,
DESPROVIDOS DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO
POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO SE CARACTERIZAM COMO
EMPRESA OU ENTIDADE, AFASTANDO-SE, DESSA FORMA, A
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER POR AÇÃO
EXECUTIVA. PRECEDENTES NO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
58- AGRAVO AI Nº 0037207-45.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE MOHAMAD SALIM SLAIBI
ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
ADVOGADO(A) FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA
AGVDO CARTORIO DO 1º OFICIO DE CARIACICA - ES
ADVOGADO(A) FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS
ADVOGADO(A) HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRERROGATIVA DE INTERPOSIÇÃO VIA FAX (LEI 9.800/99) IRREGULARIDADE
FORMAL
AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS - ART. 527, I, CPC - DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO - JUNTADA A POSTERIORI - INEFICÁCIA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. EM QUE PESE A PRERROGATIVA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTE DESPERSONALIZADO E SEM
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PESSOAL
DO ENTÃO TITULAR. RECURSO IMPROVIDO.
1) A OBRIGAÇÃO JURÍDICA PELOS DANOS CAUSADOS PELA MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARTORÁRIO (NOTARIAL OU REGISTRAL)
67 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
DEVE SER SUPORTADA UNICAMENTE PELO TABELIÃO, SERVENTUÁRIO
QUE PERPETROU O ATO VICIADO. ISSO PORQUE, SEU SUCESSOR ASSUMIU
A DELEGAÇÃO DIRETAMENTE DO PODER PÚBLICO, E NÃO
ADQUIRINDO FUNDO DE COMÉRCIO OU POR TRANSFERÊNCIA DE
TODAS AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS ADVINDOS DE SEU ANTECESSOR.
2) NESSE SENTIDO, OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS SÃO INSTITUIÇÕES
ADMINISTRATIVAS,
OU
SEJA,
ENTES
SEM
PERSONALIDADE,
DESPROVIDOS DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO
POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO SE CARACTERIZAM COMO
EMPRESA OU ENTIDADE, AFASTANDO-SE, DESSA FORMA, A
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER POR AÇÃO
EXECUTIVA. PRECEDENTES NO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
59- AGRAVO AI Nº 0039415-02.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE HEITOR PEIXOTO PROTASIO DA COSTA
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
61- AGRAVO AP Nº 0016995-04.2007.8.08.0048 (048070169957)
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIDAS SA
ADVOGADO(A) JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
AGVDO JONATHAN ANTONIO MACHADO
ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA
AGVDO PATRIK MANOEL LISBOA DA SILVA
ADVOGADO(A) AERCIO BARCELOS MUNIZ
AGVDO TOP WIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA
MINERAÇÃO LTD
ADVOGADO(A) JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
E
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE
CONTRATO
DE
FINANCIAMENTO.
PROVA
PERICIAL.
DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1) PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO, O MAGISTRADO DEVE
ANALISAR SE A PROVA PRODUZIDA FOI SUFICIENTE PARA ESCLARECER
AS QUESTÕES ALEGADAS PELAS PARTES, NÃO ESTANDO OBRIGADO A
ACATAR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE CONSIDERAR DESNECESSÁRIAS.
2) TAL ENTENDIMENTO SE JUSTIFICA PELO FATO DE O JUIZ SER O
DESTINATÁRIO DA PROVA, RAZÃO PELA QUAL A ELE COMPETE AVALIAR
A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CADA UM DOS MEIOS PROBATÓRIOS
INDICADOS PELAS PARTES, INDEFERINDO AQUELES QUE FOREM
DESNECESSÁRIOS, SOB PENA DE SE ATENTAR CONTRA O PRINCÍPIO DA
ECONOMIA PROCESSUAL.
3) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1) COMO CEDIÇO, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SOMENTE É OBRIGATÓRIA
NA HIPÓTESE DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO PREVISTA NOS
INCISOS I E II DO ART. 70 DO CPC, NÃO SE FAZENDO PRESENTE ESSA
OBRIGATORIEDADE NO CASO DO INCISO III DO MENCIONADO ARTIGO.
2) DESTA FEITA, JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL RESTANDO VIA DE CONSEQUÊNCIA PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA
DA DENUNCIAÇÃO - A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE É
DO DENUNCIANTE - EMBORA VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL - A
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO
ADVOGADO DO LITISDENUNCIADO.
3) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
62- AGRAVO AP Nº 0026514-61.2011.8.08.0048 (048110265146)
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO ITAU LEASING SA
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
AGVDO CARLOS LUIZ CABRAL
ADVOGADO(A) WILLIAM FERNANDO MIRANDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
60- AGRAVO AI Nº 0043601-68.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE GESSI ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
E
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - LIMINAR EM DEMANDA REVISIONAL - PRESENÇA DOS
REQUISITOS FIXADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DO RESP 1061530/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL SOB O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC, ESTABELECEU
OS SEGUINTES REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
EM AÇÃO REVISIONAL COM FIM DE OBSTAR A REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO: A) PENDÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL;
B) ALEGAÇÕES COADUNADAS COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
DE SUPERPOSIÇÃO; C) DISCUTIDO PARCIALMENTE O CONTRATO, O
DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU O OFERECIMENTO DE
CAUÇÃO IDÔNEA (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP 1061530/RS, REL. MIN. NANCY
ANDRIGHI, J. 22.10.2008, DJE 10.03.2009).
2 - CASO CONCRETO EM QUE, NÃO PREENCHIDOS, PELO AGRAVANTE,
TODOS OS REQUISITOS EM QUESTÃO, NÃO SE JUSTIFICA O
DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA, AINDA QUE O PEDIDO SE
FUNDAMENTE NO DEPÓSITO DO VALOR DE 70% (SETENTA POR CENTO)
DAS PARCELAS MENSAIS CONTRATADAS.
3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP N° 1.963/2000.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO
MERCADO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1) INEXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL, É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS APÓS A MP N° 1.963/2000.
2) AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DEC. N. 22.626/1933 NÃO SE APLICAM
ÀS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CUJAS
BALIZAS ENCONTRAM-SE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES
NO STJ.
3) A TAXA MÉDIA DE MERCADO É ESTABELECIDA PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, LEVANDO EM CONTA A MODALIDADE DA
OPERAÇÃO E O ANO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES
NO STJ.
4) INEXISTE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUANDO A TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS FIXADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SE ENCONTRA NA MÉDIA
DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
5) É LEGÍTIMA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE CONTRATAÇÃO E DE
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), TENDO EM VISTA A EFETIVA CONTRATAÇÃO
E A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONSUBSTANCIAM
VANTAGEM EXAGERADA.
6) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
63- AGRAVO AI Nº 0030776-20.2012.8.08.0048
68 Quarta-Feira
27 de março de 2013
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) LARISSA CORREA TORRES
ADVOGADO(A) MARCELA GRIJO LIMA CORREA
ADVOGADO(A) MYKON MOREIRA DOS SANTOS
AGVDO ANDREIA NUNES LYRIO MURTA
ADVOGADO(A) ANDRE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0000294-69.2008.8.08.0003 (003080002946) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AP
MARLI DE CRIGNIS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11017 ES RODRIGO GROBERIO BORBA
ADEMAR DE ANGELI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11017 ES RODRIGO GROBERIO BORBA PARA
APRESENTAR AS CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL.
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO
IMPROVIDO.
1) O ALEGADO DIREITO DE PROPRIEDADE DO BEM ESTÁ CALCADO,
BASICAMENTE, NAS CÓPIAS DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO
VEÍCULO E DOSSIÊ CONSOLIDADO EMANADOS PELO DETRAN-ES, O
QUE ATESTA, A PRINCÍPIO, QUE A PARTE RECORRIDA ADQUIRIU O
VEÍCULO SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, SENDO-LHE POSSIBILITADO,
INCLUSIVE, A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA SEU NOME.
2) DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE: (I) A TRADIÇÃO É O MEIO PELO
QUAL OCORRE A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DE BEM MÓVEL (ART. 1226 DO
CC/02); (II) A PRIORI, O TERCEIRO ADQUIRENTE POSSUI O AUTOMÓVEL
COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (ART. 1260 DO CC/02) E (III) A PARTE
AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O NEGÓCIO
JURÍDICO FIRMADO ENTRE A PARTE AGRAVADA E O TERCEIRO
LITIGANTE ESTARIA INQUINADO DE VÍCIOS, RESTA PRESENTE A
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, RAZÃO PELA QUAL, DEVE SER
MANTIDA A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA
RESTRIÇÃO JUDICIAL INSERIDA NO BEM OBJETO DE LITÍGIO.
3) RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
64- AGRAVO REGIMENTAL AI Nº 0900993-05.2012.8.08.0000 (039129000046)
PANCAS - 1ª VARA
AGVTE WALTER HAESE
ADVOGADO(A) HENRICA MARIA MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO DANTO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO
REGIMENTAL
INTERPOSTO
EM
FACE
DE
ACÓRDÃO.
INADIMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 201, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTINA-SE A
IMPUGNAR DECISÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, DOS
PRESIDENTES DAS CÂMARAS OU DO RELATOR, PORTANTO, INCABÍVEL A
SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA, TRADUZIDA EM
ACÓRDÃO.
II. IN CASU, NÃO HÁ SEQUER COGITAR DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO.
III. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO, PRELIMINARMENTE.
VITÓRIA, 22 DE MARCO DE 2013
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
2 NO PROCESSO Nº 0000101-72.2013.8.08.0005 AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE APIACA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009144 ES MARCELO GOMES PIMENTEL
LINFASO CONSTRUTORA LTDA.. ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 13206 ES ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA
INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
109-111 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA RECURSAL PRETENDIDA, ASSIM COMO O AGRAVADO PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA AO RECURSO NO PRAZO
LEGAL.
3 NO PROCESSO Nº 0002268-44.2013.8.08.0011 AGRAVO DE INSTRUMENTO
BTA GRANITOS E MARMORES LTDA.. ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10159 ES HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
10221 ES ATILIO GIRO MEZADRE
10219 ES GUSTAVO CUNHA TAVARES
14928 ES MARCELO PEPPE DINIZ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
FICAM AS PARTES INTIMADAS DO DESPACHO DE FL. 141 DO
DESEMBARGADOR RELATOR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002759789.2012.8.08.0012.
4 NO PROCESSO Nº 0029204-43.2008.8.08.0024 (024080292048) AGRAVO AP
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE ONDE É AGRAVADO
15406 ES JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
POR SEUS ADVS. DRS.
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
DESPACHO DE FL. 320.
5 NO PROCESSO Nº 0030509-28.2009.8.08.0024 (024090305095) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AP
AGUINALDO RANGEL DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12566 ES CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR
LEITE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL.
6 NO PROCESSO Nº 0005301-71.2011.8.08.0024 (024110053014) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AP
PIZZARIA REAL EXPRESS LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE
7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES
14469 ES BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL.
7 NO PROCESSO Nº 0008048-23.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008876 ES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
GENISSON CAMILO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
MARCELO DO NASCIMENTO MATTOS ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
WESLEI BARCELO DE MOURA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
CARLOS ALBERTO PORTO ROSA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
RENATO SIMPLICIO DE ANDRADE ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
WLADIMIR DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
LUCIANO DA SILVA ABREU ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
260-263 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ASSIM
COMO OS AGRAVADOS PARA, QUERENDO,
APRESENTAREM
CONTRAMINUTA AO RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
8 NO PROCESSO Nº 0008303-78.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR CANDAL MARVILA JUNIOR ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 14886 ES VALMIR COSTALONGA JUNIOR
EDIMAR FERREIRA PONTES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14886 ES VALMIR COSTALONGA JUNIOR
69 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 17377 ES RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
ANDERSON MOREIRA DA PENHA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 14886 ES VALMIR COSTALONGA JUNIOR
INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
100-103 QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ASSIM COMO
OS AGRAVADOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRAMINUTA AO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
9 NO PROCESSO Nº 0008457-96.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16212 ES IURI ALEKSEY BANHOS MAMARI
LEONARDO COUTINHO CRUZ DE ALMEIDA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 16312 ES ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA
INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 4047 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, ASSIM COMO O AGRAVADO PARA,
QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA AO RECURSO NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS.
10
NO
PROCESSO
Nº
0008803-47.2013.8.08.0024
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
ELIZABETH ARDEN COSMETICOS DO BRASIL LTDA.. ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 10250 ES SANDRO RONALDO RIZZATO
CHEFE DA GERENCIA FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO ONDE
É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
132-134 DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO AO AGRAVO,
ASSIM COMO O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRAMINUTA AO RECURSO NO PRAZO LEGAL.
11 NO PROCESSO Nº 0003672-92.2012.8.08.0035 (035120036724) AGRAVO
REGIMENTAL AP
BV FINANCEIRA SA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON
17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO),
NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 213.
12 NO PROCESSO Nº 0032457-64.2012.8.08.0035 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AI
GILSON CARVALHO JUNIOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10496 ES PAULO OSCAR NEVES MACHADO
15585 ES BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA
19491 ES KAROLINE RANGEL SILVEIRA
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL.
13 NO PROCESSO Nº 0904240-93.2002.8.08.0048 (048020071543)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
T.S.B. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 16531 ES ARGIA MARIANA COSME
16710 ES FATIMA ROBERTA COSME
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL.
14 NO PROCESSO Nº 0015916-08.2012.8.08.0050 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AI
STONE MINERAÇÃO LTDA.. ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006635 ES GUSTAVO BARBOSA GODOY
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL.
15
NO
PROCESSO
Nº
0000165-20.2013.8.08.0058
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
THIAGO ARANTES CAMPOS ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12555 ES LIGIA REGINA FERNANDES ZAN
12322 ES MARCELO ZAN NASCIMENTO
INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 2426 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E
PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
16
NO
PROCESSO
Nº
0007070-46.2013.8.08.0024
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.. ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15844 ES NATHALIA CORREA STEFENONI PARA
CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
17 NO PROCESSO Nº 0009575-10.2013.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARA
EFEITO DE RECURSO
OU
1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001347-55.2012.8.08.0000 (100120013477)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE
LINHARES
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA, REGISTROS
PUBLIC
P. INT. ATIVA VALDECIR ANTONIO SOUZA RAMOS
ADVOGADO(A) RAFAELA COSTA DA SILVA
P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
P. INT. ATIVA VALDECIR ANTONIO SOUZA RAMOS
ADVOGADA RAFAELA COSTA DA SILVA
P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS). COMARCA DE LINHARES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS, E
NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO FEITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE.
1. SEGUNDO O ART. 5.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 249/2002 DO ESPÍRITO
SANTO, NA COMARCA DE LINHARES, SÃO COMPETENTES AS VARAS
CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE TODOS OS FEITOS
ENVOLVENDO MATÉRIA ACIDENTÁRIA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO
QUANTO À PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL COMO UMA DAS PARTES.
2. LOGO, CABE ÀS VARAS CÍVEIS DE LINHARES, E NÃO À VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DAQUELA COMARCA, PROCESSAR E JULGAR
DEMANDAS
CONCERNENTES
A
BENEFÍCIOS
DE
NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE PRESENTE NO POLO PASSIVO O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
3. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902799-12.2011.8.08.0000 (008119000126)
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ALMIR JOSE DALMAGRO
ADVOGADO(A) GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA
AGVDO MINASGRAN MINERAÇÃO LTDA..
ADVOGADO(A) HERCULES CIPRIANI PESSINI
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PENHORA E ADJUDICAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONCATENAÇÃO. ATOS POSTERIORES SEM
EFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. NÃO OBSTANTE TENHA SE OPERADO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA
PARA O AGRAVADO, CUIDANDO-SE DE IRREGULARIDADE NA PENHORA,
E, PORTANTO, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE OPERA A
PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” QUANTO AO TEMA, SENDO POSSÍVEL AO
JULGADOR REDISCUTÍ-LO PARA DESCONSTITUIR A ADJUDICAÇÃO DOS
DIREITOS MINERÁRIOS.
2. NA ESPÉCIE, O MM JUIZ TEVE OPORTUNIDADE DE REVER A MATÉRIA
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OFERTADOS PELA ORA RECORRIDA, E, DIANTE DE INFORMAÇÕES MAIS
PORMENORIZADAS QUANTO AOS FATOS QUE TERIAM SUPEDANEADO AS
RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, LHE É LÍCITO TORNAR SEM EFEITO
OS TERMOS DE SUA DECISÃO ANTERIOR.
3. NO QUE CONCERNE À DECLARAÇÃO DE NÃO ESTAR APERFEIÇOADA A
PENHORA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONCATENAÇÃO OU
INTERDEPENDÊNCIA, OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM
POSTERIORES - A ADJUDICAÇÃO - DEVE TAMBÉM SER CONSIDERADA
SEM EFEITO.
4. PORTANTO, DIANTE DA INCERTEZA QUANDO AO VALOR DOS
DIREITOS MINERÁRIOS INSCRITOS NO TÍTULO APONTADO PELO
EXEQUENTE, E CONVICTO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR
PERITO EM GEOLOGIA OU ENGENHARIA, OBROU COM ACERTO O MM
70 Quarta-Feira
27 de março de 2013
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU AO DECLARAR DE OFÍCIO NÃO ESTAR
APERFEIÇOADA A PENHORA, TORNANDO SEM EFEITO A ADJUDICAÇÃO
ANTERIORMENTE DEFERIDA.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070641-64.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE JOAO AUGUSTO STURIAO
ADVOGADO(A) CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA
AGVDO JOSE CARLOS STURIAO
ADVOGADO(A) POLIANA ANDRE ADVERSI
AGVDO SONIA MARIA PACHECO STURIAO
ADVOGADO(A) POLIANA ANDRE ADVERSI
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SÃO NECESSÁRIOS TRÊS
REQUISITOS CUMULATIVOS, I) REQUERIMENTO DO AUTOR; II) PROVA
INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA E III) REVERSIBILIDADE DA
MEDIDA. ALÉM DESSES TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS, O
REQUERENTE DEVE PREENCHER AO MENOS UM DOS SEGUINTES
REQUISITOS ALTERNATIVOS: I) PERICULUM IN MORA; II) ABUSO DO
DIREITO DE DEFESA; OU III) PEDIDO INCONTROVERSO.
2. NA HIPÓTESE VERTENTE, OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS
AUTOS DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS
AGRAVADOS NO SENTIDO DE QUE A RESIDÊNCIA DOS REQUERIDOS
ENCONTRA-SE EM RISCO DE DESABAMENTO, BEM COMO QUE A NOVA
RESIDÊNCIA ENCONTRA-SE QUASE ACABADA.
3. DO MESMO MODO, SE FAZ PRESENTE O REQUISITO DO RISCO DE
LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, JÁ QUE OS
REQUERENTES CORREM O RISCO DE FICAREM SEM MORADIA, OU
TEREM QUE SUPORTAR O ÔNUS DE TEREM SUA CONSTRUÇÃO
DERIORADA COM O TEMPO.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905214-65.2011.8.08.0000 (012119003312)
CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE A.R.Z.
ADVOGADO(A) MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA
AGVDO A.C.K.Z.
ADVOGADO(A) ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
ADVOGADO(A) BRUNA CHAFFIM MARIANO
ADVOGADO(A) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
ADVOGADO(A) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA
ADVOGADO(A) KELLEN GIUBERTI LOPES
ADVOGADO(A) LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL NO
SÍTIO ELETRÔNICO DO TJES. NÃO VALE COMO CERTIDÃO.
INFORMAÇÕES LANÇADAS FISICAMENTE NOS AUTOS E PUBLICADAS NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. ESTE E. SODALÍCIO JÁ DECIDIU, REITERADAS E UNÍSSONAS VEZES
ACERCA DA VALIDADE DOS DADOS DISPONIBILIZADOS NO
ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA.
2. INSTA FRISAR QUE, NÃO SE TRATANDO A LIDE EM EXAME DE
PROCESSO
ELETRÔNICO,
AS
INFORMAÇÕES
SÃO
LANÇADAS
FISICAMENTE NOS AUTOS E PUBLICADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA,
ELETRONICAMENTE DISPONÍVEL. NESTE CASO, A JURISPRUDÊNCIA
DESTE E. SODALÍCIO É UNÍSSONA AO CONSIDERAR COMO VÁLIDAS TÃO
SOMENTE AS INFORMAÇÕES ACOSTADAS FISICAMENTE AOS AUTOS,
PORQUANTO, SENDO O ANDAMENTO PROCESSUAL UMA MERA
ATUALIZAÇÃO, NÃO TEM VALOR DE CERTIDÃO.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
Edição nº 4483
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE FABIO RODRIGUES
ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
AGVDO BV FINANCEIRA S A C F I
ADVOGADO(A) CARLA PASSOS MELHADO COCHI
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
ADVOGADO(A) RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR
INCONTROVERSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PACIFICOU
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DEFERIMENTO
ANTECIPATÓRIO DE TUTELA EM AÇÕES REVISIONAIS, ESTÁ
CONDICIONADO CUMULATIVAMENTE A TRÊS REQUISITOS, A SABER: A)
QUE HAJA AÇÃO PROPOSTA PELO DEVEDOR CONTESTANDO A
EXISTÊNCIA INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) QUE HAJA A EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA
SE FUNDA EM APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA; E C) SENDO A CONTESTAÇÃO APENAS DE PARTE
DO DÉBITO, DEPOSITE O DEVEDOR O VALOR REFERENTE À PARTE
INCONTROVERSA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA, AO PRUDENTE
ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES PARA A ANTECIPAÇÃO DAS
TUTELAS INEXISTENTES, NO CASO CONCRETO.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019833-46.2012.8.08.0014
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE CAIXA SEGURADORA S A
ADVOGADO(A) DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO
ADVOGADO(A) FERNANDA BORGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) LUCIENE DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO RODODIESEL MECANICA LTDA...
ADVOGADO(A) CRISTIANO ROSSI CASSARO
ADVOGADO(A) GILVERTON LODI GUIMARAES
AGVDO DECIR FELIX TOFFOLI
ADVOGADO(A) CRISTIANO ROSSI CASSARO
ADVOGADO(A) GILVERTON LODI GUIMARAES
AGVDO DENISE COSTA TOFFOLI
ADVOGADO(A) CRISTIANO ROSSI CASSARO
ADVOGADO(A) GILVERTON LODI GUIMARAES
AGVDO ANTONIO CELSO LERBACK
ADVOGADO(A) CRISTIANO ROSSI CASSARO
ADVOGADO(A) GILVERTON LODI GUIMARAES
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABE AO
EXEQUENTE QUE INDEVIDAMENTE PROMOVE A PENHORA DE BEM
QUE SABIA NÃO ESTAR NA ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR A
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
RESULTANTES DO JULGAMENTO.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020934-21.2012.8.08.0014
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE RUBERLAN CUSTODIO
ADVOGADO(A) MARIO BIANCHI DEPOLI
AGVDO NIVALDO JUNIOR CHIEPPE OLIVA
ADVOGADO(A) GUILHERME SOARES SCHWARTZ
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020934-21-2012-8-08-0014
AGRAVANTE: RUBERLAN CUSTÓDIO
AGRAVADO: NIVALDO JÚNIOR CHIEPPE OLIVA
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019102-56.2012.8.08.0012
D.J. ESPÍRITO SANTO
71 Quarta-Feira
27 de março de 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE.
LIMINAR REVOGADA. DEPOSITÁRIO INFIEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETENTOR ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A VENDA DO VEÍCULO POR PARTE DO DEPOSITÁRIO INFIEL NÃO FOI
AUTORIZADA JUDICIALMENTE, O QUE, POR SI SÓ, EVIDENCIA A MÁ-FÉ
DA QUAL O MESMO ENCONTRAVA-SE IMBUÍDO, AMIMUS ESTE
INCOMPATÍVEL COM O MUNUS PÚBLICO EXERCIDO, DONDE CONCLUISE QUE NÃO MAIS PROSPERAM OS FUNDAMENTOS QUE PERMITIRAM A
CONCESSÃO DA LIMINAR POR ELE ALMEJADA NA AÇÃO
REINTEGRATÓRIA.
2. ADEMAIS, NÃO HÁ DÚVIDAS ACERCA DA CONDIÇÃO DO AGRAVADO
COMO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DO BEM EM DISPUTA,
TENDO AGIDO COM ACERTO O JUIZ AO ANTECIPAR OS EFEITOS DA
TUTELA POR ELE PRETENDIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO ENTÃO
MANEJADOS.
3. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000039-05.2013.8.08.0014
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A) ALESSANDRA VARGAS ANDRE
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADO(A) THIAGO LOMBARDI CAMPOS
AGVDO LABMAIA LABORATORIO LTDA.. EPP
ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA
RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA - PROVA PERICIAL - DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 33 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1 - DE ACORDO COM O ART. 33 DO CPC A PARTE AUTORA É RESPONSÁVEL
PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO TAL
PROVA FOR REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA DE
OFÍCIO PELO JUIZ, SENDO ESTA ÚLTIMA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
2 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019033-94.2012.8.08.0021
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO(A) ALINE BALARINI RESENDE DE ALMEIDA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE SEMÁFOROS SONOROS. DESCUMPRIMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É UMA AÇÃO DESCONSTITUTIVA, OU
CONSTITUTIVA-NEGATIVA EM QUE SE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ATO
SUPOSTAMENTE LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CONDENATÓRIA,
EM QUE SE PLEITEIA A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.
2. NA HIPÓTESE VERTENTE, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA OMISSIVA DO
PODER PÚBLICO, AO NÃO IMPLEMETAR SINAIS SONOROS NOS
SEMÁFOROS, TEM VIOLADO OS DIREITOS E INTERESSES DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, ALÉM
DE CONFIGURAR INFRAÇÃO A ORDEM URBANÍSTICA.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021820-96.2012.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE EDUARDO LOPES KIEFER
ADVOGADO(A) CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO
ADVOGADO(A) DELIO JOSE PRATES DO AMARAL
AGVTE NEIDE MALTA LOPES
AGVDO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
AGVDO VIEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
AGVDO CONDOMÍNIO DO EDFICIO THREE STARS
AGVDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021820-96.2012.8.08.0021
AGRAVANTES: EDUARDO LOPES KIFFER E NEIDE MALTA LOPES
AGRAVADOS: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..., VIEIRA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
THREE STARS E MUNICÍPIO DE GUARAPARI
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE
EXCLUIU O MUNICÍPIO DE GUARAPARI POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. NÃO HAVENDO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS FATOS NARRADOS PELOS
AUTORES E A PARTE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO NA LIDE,
CONFIGURADA ESTÁ A SUA ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA, HAJA VISTA
NÃO SER ESTE O ENTE ADEQUADO A SUPORTAR OS EFEITOS DA
SENTENÇA, CASO VENHA A SER JULGADA PROCEDENTE.
2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE
CONFORMIDADE COM A ATA DO JULGAMENTO, À UNANIMIDADE,
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019653-97.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ANDRE RIO BRANCO
ADVOGADO(A) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
AGVDO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA POLICIA CIVIL
EDITAL 1
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1.
O
COLENDO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
PACIFICOU
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ELIMINAÇÃO, EM SEDE DE
INVESTIGAÇÃO SOCIAL, DE CANDIDATO QUE RESPONDE A INQUÉRITO
OU AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
2. NÃO SE DISCORDA DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIDA
PREGRESSA DO CANDIDATO AO CARGO PÚBLICO, PRINCIPALMENTE NO
CASO DE INGRESSO NO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL;
TODAVIA, NÃO SE ADMITE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE CONDUTAS
ANTERIORES AO INGRESSO NO REFERIDO CARGO E QUE SEQUER
CONFIGURAM ANTECEDENTES CRIMINAIS.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032686-57.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ES - IPAJM
ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL
AGVDO BENEDITO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) GILMAR LOZER PIMENTEL
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
72 Quarta-Feira
27 de março de 2013
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESPÍRITO SANTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR.
SUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, ADOTADA PELO NOSSO
ORDENAMENTO JURÍDICO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE AS QUAIS
SE INSERE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SÃO VERIFICADAS EM
ABSTRATO, TOMANDO-SE POR VERDADEIRAS AS ASSERTIVAS DO AUTOR
NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SE COGITANDO, POR ISSO, NESTE MOMENTO,
ACERCA DA PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
2. CONSIDERANDO QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ES É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL EM EFETIVAR O
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO, SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO, NA ESTEIRA DA MENCIONADA TEORIA,
VERIFICO QUE O INSTITUTO RECORRENTE POSSUI PERTINÊNCIA
SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
3. CONFORME ENTENDIMENTO ASSEVERADO PELO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS LAUDOS MÉDICOS EXPEDIDOS POR
SERVIÇO MÉDICO PARTICULAR SÃO VÁLIDOS E SUFICIENTES PARA FINS
DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
14 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000351-48.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE MIRACABO PAPELARIA E INFORMATICA LIMITADA
ADVOGADO(A) ERALDO JORGE DE OLIVEIRA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000351-48.2013.8.08.0024
AGRAVANTE: MIRACABO PAPELARIA E INFORMÁTICA LIMITADA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE
APONTA O SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO
DEVER FISCAL ACESSÓRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO
EDITALÍCIA NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
IMPROVIDO.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042732-08.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA
SINDIUPES
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
AGVDO INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO ESTADO DO ES
IPAJM
ADVOGADO(A) LEANDRO BARBOSA MORAIS
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA
SENTENÇA. APELAÇÃO QUE VERSA TAMBÉM SOBRE O INDEFERIMENTO
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO FACE À NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. PENA DE DESERÇÃO
AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DE DIVERSOS TRIBUNAIS.
DESTRANCAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. - NOS TERMOS DO ART. ART. 526 DO CPC “O AGRAVANTE, NO PRAZO DE
3 (TRÊS) DIAS, REQUERERÁ JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO DE
CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO
COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS
DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO” (CAPUT) E “O NÃO
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, DESDE QUE ARGUIDO E
PROVADO PELO AGRAVADO, IMPORTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO”
(PARÁGRAFO ÚNICO).
2. - DEVE SER REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 526, CAPUT, DO CPC, SE ELA NÃO RESTOU PROVADA
PELO AGRAVADO.
3. - DEVE SER RECEBIDA INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO A
APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA NA QUAL FOI
INDEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FORMULADO PELO RECORRENTE, SE O RECURSO TEM POR OBJETO
TAMBÉM DISCUSSÃO REFERENTE A TAL INDEFERIMENTO.
4. - DE ACORDO COM PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA “(...) NÃO SE APLICA A PENA DE DESERÇÃO A RECURSO
INTERPOSTO CONTRA JULGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA (...)” (STJ, AGRG NO AG 1279954/SP, REL. MINISTRA MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/12/2010, DJE
01/02/2011).
5. - DEVE SER PROVIDO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU INDEVIDAMENTE
O PROCESSAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, AO CONSIDERÁ-LO
DESERTO.
6. - RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
1. MUITO EMBORA OS SÓCIOS NÃO TENHAM PARTICIPADO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A EXECUTADA DESCUMPRIU A
OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS
CADASTRAIS, NÃO POSSIBILITANDO SUA NOTIFICAÇÃO PESSOAL,
RESTANDO AO FISCO O MANEJO DA VIA EDITALÍCIA, O MESMO
OCORRENDO QUANDO DA AÇÃO EXECUTIVA.
2. NÃO HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ELIDIR
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA À CDA, INEXISTEM
NULIDADES A SEREM CONSIDERADAS.
3. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSUI PROCEDIMENTO QUE
NÃO PERMITE A DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO, PORTANTO, DESCABIDA
A DISCUSSÃO ACERCA DO ACERTO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS
REALIZADOS, POR INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
4. RECURSO IMPROVIDO
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA/ES, 19DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055502-15.2012.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE JADILSON JOSE VIEIRA
ADVOGADO(A) SILVANO JOSE ALVES
ADVOGADO(A) WAGNER BUFFON DAS VIRGENS
AGVTE SOLEIMAR APARECIDA ROSA VIEIRA
ADVOGADO(A) SILVANO JOSE ALVES
ADVOGADO(A) WAGNER BUFFON DAS VIRGENS
AGVDO JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO
REJEITADA.
DESCONSTITUIÇÃO
DA
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SE DESCONSTITUIR PENHORA REALIZADA
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PENHORADO, EM MOMENTO ANTERIOR,
SE OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS NÃO DÃO CERTEZA ACERCA
DA SUPOSTA VENDA.
2. OPORTUNO RESSALTAR QUE NÃO SE DESCONHECE O
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO O QUAL A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A
REGISTRO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PENHORA, NO
ENTANTO, É NECESSÁRIO QUE HAJA NO MÍNIMO “UM CONTRATO”
ENTRE AS PARTES.
73 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
16 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035066-20.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE GERMANO HENRIQUE PEDROSA
ADVOGADO(A) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
ADVOGADO(A) LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
AGVTE RUTE LEA VILLARINS PEDROSA
ADVOGADO(A) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
ADVOGADO(A) LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
AGVDO EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA..
ADVOGADO(A) ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO(A) FABIO NEFFA ALCURE
ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
AGVDO LITTIG ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO(A) ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO(A) FABIO NEFFA ALCURE
ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
AGVDO BRADESCO S/A
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035066-20.2012.8.08.0035
AGRAVANTES: GERMANO HENRIQUE PEDROSA E RUTE LEA VILLARINS
PEDROSA
AGRAVADOS: EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBIBILÁRIO LTDA..,
LITIG ENGENHARIA LTDA.. E BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA
CONCLUSÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PRAZO PARA A
ENTREGA DO MESMO. NÃO CONHECIDO. PERDA DE OBJETO. IMÓVEL
QUE SE ENCONTRA FINALIZADO. PEDIDO DE CONGELAMENTO DO
SALDO DEVEDOR PARA A DATA PREVISTA PARA A ENTRGA.
POSSIBILIDADE EM PARTE. FATORES DE ATRASO QUE SE INSEREM NO
RISCO DO NEGÓCIO. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E EM PARTE
PROVIDO.
1. HOUVE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PRAZO
PARA A ENTRGA DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE ESTE JÁ SE ENCONTRA
CONCLUÍDO.
2. A OCORRÊNCIA DE GREVES, FORTES CHUVAS, CRISES ECONÔMICAS,
DENTRE OUTROS OBSTÁCULOS, PODERIA, SIM, CAUSAR CERTA
DELONGA NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONTUDO, O PERÍODO DE 03
ANOS DE DEMORA FOGE À NORMALIDADE, MORMENTE LEVANDO-SE
EM CONSIDERAÇÃO QUE TAIS OBSTÁCULOS INSEREM-SE NO RISCO DO
NEGÓCIO EXECUTADO PELOS AGRAVADOS.
3. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E EM PARTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE
CONFORMIDADE COM A ATA DO JULGAMENTO, À UNANIMIDADE,
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, EM PARTE, NÃO
CONHECER DO RECURSO, E, EM PARTE, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
17 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036046-64.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE FERNANDO HENRIQUE PRIES
ADVOGADO(A) BRUNO RUA BAPTISTA
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU
AGVDO ROBERTA PRYS GOMES DE OLIVEIRA PRIES
ADVOGADO(A) THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C
ALIMENTOS. VALOR DOS ALIMENTOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEITADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER ANALISADO À LUZ DO
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, PREVISTO NO § 1º, DO ART.
1.694 DO CC, OU SEJA, "OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA
PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA
PESSOA OBRIGADA", DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO O VALOR A SER
FIXADO SER SUFICIENTE À PROVISÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE
SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO E GUARDAR PROPORCIONALIDADE
COM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
18 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036287-38.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE EDINEA CAXOEIRO COSTA
ADVOGADO(A) ALEX SCHULTZ MARTINS
AGVDO EMPRESA SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. VERDADE POSSÍVEL OU QUASE
VERDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDAS LIMINARES
SITUA-SE NO ÂMBITO DO LIVRE CONVENCIMENTO E PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ, SÓ SENDO PASSÍVEL DE REVISÃO QUANDO
CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER.
2. - A PROVA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA É
A INEQUÍVOCA E QUE CONVENÇA O JUIZ DA VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO. DEVE INCUTIR NO JULGADOR A IDÉIA DE QUASE VERDADE
OU DE VERDADE POSSÍVEL.
3. - DEVE SER INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SE
NÃO HÁ NOS AUTOS NEM SEQUER UM LAUDO ATESTANDO A URGÊNCIA
QUANTO AO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR CUJO CUSTEIO É
DEMANDADO
4. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
19 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036653-77.2012.8.08.0035
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE IMPACTO SHOW DIGITAL LTDA.. ME
ADVOGADO(A) LEONARDO RANGEL GOBETTE
ADVOGADO(A) ROGER NOLASCO CARDOSO
AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) WELLINGTON BORGHI
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. BAR E BOATE.
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A CONCESSÃO OU NÃO DO ALVARÁ É ATO DA COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NÃO SENDO DADO AO JUDICIÁRIO
INTERVIR, SALVO NA HIPÓTESE DE CONSTATADA INOBSERVÂNCIA DE
DISPOSIÇÕES LEGAIS. É INVIÁVEL AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE NAS
FUNÇÕES PRIVATIVAS DA MUNICIPALIDADE E AUTORIZAR A
REABERTURA DA EMPRESA SEM LICENCIAMENTO BASTANTE E SEM
QUALQUER VERIFICAÇÃO TÉCNICA DO LOCAL, QUE PRODUZA A
CERTEZA DE QUE A ATIVIDADE SE DÁ EM LOCAL TOTALMENTE
SEGURO, SEM DISTÚRBIOS À VIZINHANÇA E CONFORME AS NORMAS DA
POSTURA MUNICIPAL.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
20 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016571-16.2012.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
74 Quarta-Feira
27 de março de 2013
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO(A) ACILAYA MAGALHAES HYLARIO
ADVOGADO(A) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
ADVOGADO(A) LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA
AGVDO GRAMACAP GRANITOS E MARMORES CAPIXABA LTDA..
ADVOGADO(A) MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA ESSENCIAL DO
SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC, O JUIZ UTILIZANDO O PODER
GERAL DE CAUTELA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, PODE CONCEDER
MEDIDA CAUTELAR, LIMINARMENTE, SEM OITIVA DAS PARTES.A MEDIDA
CAUTELAR CONCEDIDA NO INÍCIO DO PROCESSO TEM NATUREZA
JURÍDICA DE LIMINAR, RAZÃO PELA QUAL OS REQUISITOS PARA SUA
CONCESSÃO SÃO OS MESMOS PRESCRITOS NO ART. 273 DO CPC.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRECEITUA: “PRESTADAS AS CONTAS, TERÁ O AUTOR 5 (CINCO) DIAS
PARA DIZER SOBRE ELAS; HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUZIR
PROVAS, O JUIZ DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;
EM CASO CONTRÁRIO, PROFERIRÁ DESDE LOGO A SENTENÇA”.
2. PORTANTO, OBROU COM ACERTO O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU AO
DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, COM A
PRÁTICA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E SANEAMENTO, FASE
INSTRUTÓRIA, AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM
CONFORMIDADE COM A ATA DE JULGAMENTO E COM AS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
VITÓRIA, _____ DE _______________ DE 2013.
2. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O REQUISITO "PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ADVINDO DA ESPERA DA
DECISÃO FINAL DE MÉRITO" É EVIDENTE, DADO O CARÁTER
ESSENCIAL
DA
ENERGIA
ELÉTRICA,
PARA
GARANTIR
O
FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
3. DESSARTE, RESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA
LEI PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR RECORRIDA, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM SUA MODIFICAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, O PRESENTE
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SER CONHECIDO E TER SEU
PROVIMENTO NEGADO.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
21 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901195-79.2012.8.08.0000 (040129000127)
PINHEIROS - VARA ÚNICA
AGVTE MEILTON ANGELO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A) CINTIA RAMALHO LOUBACK
ADVOGADO(A) TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES
AGVTE ELVIRA CLAUDIA SAMPAIO ANGELO
ADVOGADO(A) CINTIA RAMALHO LOUBACK
ADVOGADO(A) TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES
AGVDO JONAS FRANCISCO ORLETTI
ADVOGADO(A) GILSON SOARES CEZAR
ADVOGADO(A) WILSON TOTOLA FILHO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 040129000127
AGRAVANTE: MEILTON ANGELO DE SOUZA FILHO E ELVIRA CLAUDIA
SAMPAIO ANGELO
AGRAVADO: JONATAS FRANCISCO ORLETTI
RELATOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ÚTEIS À INSTRUÇÃO DO
RECURSO. ARTIGO 525, INCISO II DO CPC. REJEITADA. APRESENTAÇÃO
DAS CONTAS E DE CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 915, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A) PRELIMINAR:
1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ÚTEIS À INSTRUÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 525, INCISO II DO CPC.
2. NAS SUAS CONTRARRAZÕES, LANÇADAS ÀS FLS. 318/325, O RECORRIDO
SUSCITA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, AO
ARGUMENTO DE QUE NO PROCESSO DE ORIGEM TERIAM SIDO
JUNTADAS PELO AGRAVADO MAIS DE 750 (SETECENTAS E CINQUENTA)
PÁGINAS DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS NOS AUTOS DE ORIGEM, OS
QUAIS NÃO TERIAM SIDO JUNTADAS A ESTES AUTOS E SERIAM
NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO RECURSO.
3. APÓS COTEJAR DETIDAMENTE A DECISÃO AGRAVADA E AS RAZÕES
RECURSAIS, CONCLUI-SE SEREM DESPICIENDOS OS DOCUMENTOS
ALEGADAMENTE ÚTEIS AO DESLINDE DESTE AGRAVO, PORQUANTO
NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA A CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS PARA O
CONHECIMENTO DO AGRAVO, E, ADEMAIS, A QUESTÃO EM APREÇO É
MERAMENTE PROCEDIMENTAL.
4. PRELIMINAR REJEITADA.
B) MÉRITO:
1. A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE ACOLHIDA, PORQUANTO
TENDO O RECORRIDO APRESENTADO SUA CONTESTAÇÃO, NA QUAL FAZ
JUNTAR AOS AUTOS DE ORIGEM MAIS DE 750 PÁGINAS DE DOCUMENTOS
ALEGADAMENTE CAPAZES DE REFUTAR A PRETENSÃO AUTORAL, O
RITO A SER ADOTADO É DO ARTIGO § 1º DO ARTIGO 915 DO CPC, O QUAL
PRESIDENTE /RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
22 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030061-75.2012.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ISOALLOYS IND COM METAIS SA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
AGVTE ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES
AGVTE LEONARDO BATTISTE GOMES
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
AGVDO TREMOD ALLOYS AND METALS CORPORATION
ADVOGADO(A) JOSE LUIZ DIAS DA SILVA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROVENIENTE
DE ERRO DE FATO PROVOCADO POR DESPACHO OFICIAL. NECESSIDADE
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. ARTIGO 265, INCISO V DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. NA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA, O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU
RECONHECE QUE A EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO PELA
AGRAVANTE TERIA SIDO INDEVIDAMENTE EXTINTA POR ABANDONO,
CARACTERIZADO UNICAMENTE EM DECORRÊNCIA DE UM ERRO,
PORQUANTO A PARALISAÇÃO DO FEITO TERIA DECORRIDO DE
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO OFICIAL, E NÃO DE INÉRCIA DE IMPULSO PELA
AGRAVADA. 2. DESSARTE, A ERRÔNEA CONSTATAÇÃO DO ABANDONO
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA, TEVE
SUPEDÂNEO EM EQUÍVOCO PROVENIENTE DA REVOGAÇÃO DO
MANDATO CONFERIDO AO PATRONO CONSTITUÍDO POR TREMOD
ALLOYS AND METAL CORPORATION NA OCASIÃO, DIANTE DE
DESPACHO QUE INDEVIDAMENTE DETERMINAVA À RECORRIDA QUE
PROMOVESSE OS ATOS QUE LHE COMPETISSEM A IMPULSIONAR O
FEITO, PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO, O QUE, EM VERDADE, JÁ
HAVIA SIDO REALIZADO. 3. O PRÓPRIO JUIZ ADMITE OS ERROS
PERPETRADOS, OBSERVANDO QUE, NÃO OBSTANTE SUA SENTENÇA
TENHA DECRETADO O ABANDONO DA CAUSA, A AGRAVADA TERIA SE
MANIFESTADO DIVERSAS VEZES PUGNANDO PELO JULGAMENTO DA
OBJEÇÃO INTERPOSTA POR ISOALLOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
METAIS S/A, E, POR INDEVIDA DETERMINAÇÃO OFICIAL, A INTIMAÇÃO
PARA QUE TREMOD ALLOYS AND METAL CORPORATION PROMOVESSE
OS ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO FOI DIRIGIDA AO
ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. 4. TEMSE, PORTANTO, QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO
CHEQUE FOI IRREGULAR, EIS QUE FULCRADA EM PRESSUPOSTOS
INEXISTENTES, SENDO IMPERIOSA A DECRETAÇÃO DE SUA NULIDADE,
BEM COMO A NULIDADE DA VERBA HONORÁRIA QUE ORA SE EXECUTA.
5. CONTUDO, DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE HÁ APELAÇÃO
INTERPOSTA VISANDO REFORMAR A SENTENÇA QUE INDEVIDAMENTE
EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, MOSTRA-SE DE TODO
RECOMENDÁVEL DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO O MENCIONADO RECURSO,
ORDINARIAMENTE, SERÁ RECEBIDO EM SEU DUPLO EFEITO. 6. ADEMAIS,
A SENTENÇA SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE UM ERRO COMETIDO
PELO MAGISTRADO SINGULAR, PODERIA SER INTERPRETADA COMO
“MOTIVO DE FORÇA MAIOR”, A ENSEJAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 265, INCISO V DO CPC. 7. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
75 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
23 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035436-57.2012.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCIO LUIS DE JESUS SILVA
ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035436-57.2012.8.08.0048
AGRAVANTE: MARCIO LUIS DE JESUS SILVA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
RELATORA: DES. WILLIAN SILVA
E
E
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
CONFORME A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES, A
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO OSTENTA DE CARÁTER
ABSOLUTO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFIRIR O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CASO ENTENDA, À LUZ DOS
ELEMENTOS DOS AUTOS, QUE DISPÕE A PARTE DE RECURSOS
FINANCEIROS SUFICIENTES PARA SUPORTAR AS DESPESAS DO
PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
EMINENTE RELATORA.
D.J. ESPÍRITO SANTO
VALORA A REFERIDA ÁREA COM UM MONTANTE DIMINUTO, QUAL SEJA,
R$17.951,45 (DEZESSETE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E
QUARENTA E CINCO CENTAVOS), LEVANDO-SE COMO RELEVANTE,
INCLUSIVE, TODA A VEGETAÇÃO QUE SE ENCONTRA NO LOCAL,
CONFORME AS FOTOS ANEXAS.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
25 APELAÇÃO Nº 0001190-47.2010.8.08.0002 (002100011903)
ALEGRE - 1ª VARA
APTE MAYCON OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO(A) VINICIUS PAVESI LOPES
APDO NILTON PRAÇA LEMOS
ADVOGADO(A) DORIAN JOSE DE SOUZA
APDO MARIA APARECIDA PRAÇA
ADVOGADO(A) DORIAN JOSE DE SOUZA
APDO FABIANO PRAÇA LEMOS
ADVOGADO(A) DORIAN JOSE DE SOUZA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIDÃO
DE PASSAGEM. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PONTO CONTROVERTIDO.
PRECLUSÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRESCINDE DE ACESSO POR
OUTRA VIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. COMO O DEMANDANTE NÃO IMPUGNOU OPORTUNAMENTE O
REFERIDO ATO QUE FIXOU O PONTO CONTROVERTIDO (DECISÃO - FL.
63), RESTA INDUBITAVELMENTE CONFIGURADA A PRECLUSÃO.
2. TRATA-SE O PRESENTE CASO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM O QUE
PRESCINDE DE ACESSO POR OUTRA VIA, PODENDO SER APENAS POR
COMODIDADE E UTILIDADE, DIFERENTEMENTE DA PASSAGEM
FORÇADA, ONDE É NECESSÁRIO O ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INCÓLUME A
SENTENÇA OBJURGADA .
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
24 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016749-26.2012.8.08.0050
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE MGE TRANSMISSÃO S.A
ADVOGADO(A) ALACIR BORGES
ADVOGADO(A) ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
AGVDO IVAN PAULO VIZZOTTO
ADVOGADO(A) NILTON SERGIO VIZZOTTO
AGVDO IVONE MARIA HELMER VIZZOTTO
ADVOGADO(A) NILTON SERGIO VIZZOTTO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO INDEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - VALOR
DIMINUTO - NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO §1º,
DO ART. 15 DO DECRELO LEI 3.365/41 - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O
ENTENDIMENTO DE QUE: “O PODER PÚBLICO, EM CASO DE URGÊNCIA,
TEM DIREITO À IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL URBANO NÃO
RESIDENCIAL, DESDE QUE REALIZE O DEPÓSITO NOS TERMOS DO ART.
15, § 1º, DO DL 3.365/1941, INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO
PRÉVIA.” (STJ - AGRG NA MC 18.876/MG, REL. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 08/05/2012, DJE 22/05/2012).
2. COMO EXPOSTO ACIMA, OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS PARA IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIANDO, ESTÃO PREVISTOS
NAS ALÍNEAS DO § 1º DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, QUE
ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DO
DEPÓSITO PROVISÓRIO. QUADRA REGISTRAR QUE INEXISTE NOS AUTOS
QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE O PREÇO OFERECIDO
PELA RECORRENTE ESTÁ DENTRO DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO
DISPOSITIVO MENCIONADO ACIMA.
3. RESSALTA-SE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO FORMULADO
UNILATERALMENTE PELA EMPRESA AGRAVANTE (FLS. 64-69) UTILIZOU A
“METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DAS FAIXAS DE SERVIDÃO DE
PASSAGENS DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO E DAS ÁREAS DAS
SUBESTAÇÕES ELABORADO PELA MGE TRANSMISSÃO S/A., EM OUTUBRO
DE 2010, ATRAVÉS DO MÉTODO CORPORATIVO DIRETO DE DADOS DE
MERCADO E DO MÉTODO DE CUSTO PARA AVALIAÇÃO DE
BENFEITORIAS”(FL. 65).
4. ALÉM DISSO, O REFERIDO LAUDO, COM RELAÇÃO À ÁREA EM
QUESTÃO, OU SEJA, 2.3602 HÁ, É LEIGAMENTE DESCONSIDERÁVEL, POIS
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
26 APELAÇÃO Nº 0000266-62.2012.8.08.0003 (003120002666)
ALFREDO CHAVES - VARA ÚNICA
APTE MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO(A) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
APDO DIOGENES DE NADAI
ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
MANDAMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - TETO
CONSTITUCIONAL
VANTAGENS
PESSOAIS
ALTERAÇÃO
CONSTITUCIONAL - EC 41/2003 - LIMITE MÁXIMO FIXADO - AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - REMESSA CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA
REFORMADA.
1) O RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO MERECE SER
CONHECIDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
2) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO
DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO ACIMA DO TETO
REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA REFERIDA, NEM ATO
JURÍDICO PERFEITO QUE SE SOBREPONHA AO CITADO TETO, NÃO
PREPONDERANDO
A
GARANTIA
DA
IRREDUTIBILIDADE
DE
VENCIMENTOS EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE DO STJ.
3) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF REFORÇAM QUE APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003, NÃO HÁ
MAIS FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DAS
VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO TETO CONSTITUCIONAL
REMUNERATÓRIO.
4) APELO NÃO
REFORMADA.
CONHECIDO.
REMESSA
CONHECIDA.
SENTENÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
76 Quarta-Feira
27 de março de 2013
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E CONHECER DA REMESSA E
DAR-LHE PROVIMENTO.
27 APELAÇÃO Nº 0003339-04.2010.8.08.0006 (006100033395)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO(A) DAVI VALDETARO GOMES CAVALIERI
ADVOGADO(A) GUILHERME TRAVAGLIA LOUREIRO
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO RONILSON DE JESUS ROSA
ADVOGADO(A) LEONARDO LUNA LUNA
APDO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUIMICO. SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. EM QUE PESE O RECORRENTE TENHA SUSCITADO A NULIDADE COMO
PRELIMINAR, CUMPRE OBSERVAR QUE TAL HIPÓTESE CONSTITUI
VERDADEIRO MÉRITO DO RECURSO, POIS EM SEDE RECURSAL, APENAS
AS MATÉRIAS QUE LEVEM À INADMISSÃO DO RECURSO SÃO
CONSIDERADAS VERDADEIRAS PRELIMINARES. NESSE SENTIDO, ALIÁS,
JÁ DECIDIU, POR INÚMERAS VEZES, ESTA EGRÉGIA CÂMARA.
2. TODAS AS MATÉRIAS, PORTANTO, QUE ACARRETEM A ANULAÇÃO OU A
REFORMA DA SENTENÇA - AINDA QUE PROCESSUAIS - INTEGRAM O
PRÓPRIO MÉRITO DA APELAÇÃO; POR OUTRO LADO, AS QUE ENSEJEM A
INADMISSIBILIDADE DO APELO - E APENAS ELAS - CONSTITUEM AS
PRELIMINARES RECURSAIS. TANTO É ASSIM QUE, ULTRAPASSADO O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO
PROFERIDA PELO ÓRGÃO “AD QUEM”, TERÁ ELA O CONDÃO DE
SUBSTITUIR A ANTERIORMENTE PROFERIDA.
3. DIANTE DA ARGUÍDA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DA DEMANDA, AFIRMA O RECORRENTE QUE O APELADO TERIA
VOLUNTARIAMENTE SE DESLIGADO DA CLÍNICA, CONFORME
DOCUMENTOS DE FLS. 59-61. O QUE PRETENDIA O APELANTE ERA A
INTERNAÇÃO EM OUTRA INSTITUIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR
EM FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, COMO
BEM SE VÊ ÀS FLS. 86-88.
4. O DOCUMENTO JUNTADO COM A INICIAL, SUBSCRITO POR
PSIQUIATRA É SUFICIENTE PARA PROVAR AS ALEGAÇÕES DO APELADO.
AFINAL, SE PARA O TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA É
NECESSÁRIA A INTERNAÇÃO E NÃO O TRATAMENTO AMBULATORIAL,
DEVIDAMENTE ASSEGURADA POR MÉDICO PROFISSIONAL, DEVE TAL
PROCEDIMENTO SER ADOTADO.
5. NO QUE SE REFERE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, REGISTRO A
NECESSIDADE DE RESSALTAR QUE, VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA,
DEVERÃO SER RESSARCIDAS APENAS AS DESPESAS PROCESSUAIS
ANTECIPADAS PELA OUTRA PARTE.
6. O APELADO, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA,
NÃO ANTECIPOU NENHUMA DESPESA, DE MODO QUE NÃO PERSISTE A
CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
7. COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE
PROSPERAR O APELO, NA MEDIDA EM QUE, TENDO O RECORRENTE
DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVE SUPORTAR OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 20,
§4º, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA OUTRA PARTE SER
BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVENDO SER
MANTIDO O VALOR EM R$1.000,00 (MIL REAIS).
8.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESPROVIDO.
1) A PRESUNÇÃO MENCIONADA CINGE-SE, TÃO SOMENTE, QUANTO AOS
FATOS, SENDO PLENAMENTE POSSÍVEL, TÃO LOGO O RÉU ASSUMA O
PROCESSO, QUE HAJA A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE
DIREITO.
2)VÁLIDA, PORTANTO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR VIA POSTAL
EFETIVAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, AINDA QUE
O TÍTULO TENHA SIDO APRESENTADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO
DAQUELE.” PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1237699/SC E RESP
1283834/BA). (TJES, CLASSE: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA
AGV
INSTRUMENTO,
12100022297,
RELATOR
DESIGNADO: MANOEL ALVES RABELO, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL
PLENO, DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 04/09/2012)
3)TRATANDO-SE DE CONTRATO NÃO SUJEITO A QUALQUER LIMITAÇÃO
LEGAL QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS NELE PRATICADAS, A FUNÇÃO
JURISDICIONAL DE REVISÃO SOMENTE PODE INTERVIR NO AJUSTE NAS
SITUAÇÕES NAS QUAIS SE CONSTATA UM ENORME DESCOMPASSO ENTRE
AS TAXAS DO CONTRATO E AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS NO
MERCADO EM NEGÓCIOS SEMELHANTES.
4)NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES QUE DEEM AZO À REVISÃO
DO CONTRATO CELEBRANDO, UMA VEZ QUE O RÉU LIMITA-SE A
ALEGAR GENERICAMENTE A EXCESSIVA ONEROSIDADE.
5) APELO DESPROVIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
ACÓRDÃO
29 APELAÇÃO Nº 0000049-75.2010.8.08.0007 (007100000491)
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
APTE T.M.D.B.
ADVOGADO(A) MARTA LUZIA BENFICA
APDO E.D.E.S.
ADVOGADO(A) GABRIELA MILBRATZ FIOROT
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE
ADVOGADO DATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TABELA DA
SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CRITÉRIO
ORIENTADOR. EQUIDADE. ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. - CONFORME CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, SÃO
DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO,
QUANDO NÃO EXISTIR OU FOR INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA
NA COMARCA EM QUE TRAMITOU A DEMANDA, GARANTINDO,
DESTARTE, A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS COM OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA, DEVENDO O ESTADO ARCAR COM O PAGAMENTO.
2. - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO
DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA, NOS MOLDES
ELENCADOS NAS ALÍNEAS DO §3º C/C §4º, AMBOS DO ARTIGO 20, DO CPC,
MAS SEM MENOSCABO AO PARÂMETRO SUGERIDO NA TABELA
ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL.
3. - INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.821 DE 11 DE
AGOSTO DE 2011, UMA VEZ QUE “CONSISTE EM ATO NORMATIVO DO
PODER EXECUTIVO, O QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O
DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE COMO
COMPETÊNCIA DOS MAGISTRADOS O ARBITRAMENTO DOS VALORES A
SEREM PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJES,
APELAÇÃO N. 67080012494, RELATOR DESEMBARGADOR SÉRGIO
BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, RELATORA SUBSTITUTA: MARIA
CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJ: 11-10-2012).
4. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA
HONORÁRIA A SER PAGA À DEFENSORA DATIVA PARA R$1.000,00 (MIL
REAIS).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÂO EXTRAJUDICIAL. NOTARIA SITUADA EM
COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DA MATÉRIA
FÁTICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
28 APELAÇÃO Nº 0000466-62.2009.8.08.0007 (007090004669)
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
APTE MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA..
ADVOGADO(A) WESLEY MARGOTTO COSTA
APDO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO ANDRADA
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0000466-62.2009.8.08.0007 (007090004669)
APELANTE: MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA..
APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
RELATORA: DES. SUBSTITUTA HELOÍSA CARIELLO
77 Quarta-Feira
27 de março de 2013
30 APELAÇÃO Nº 0001970-69.2010.8.08.0007 (007100019707)
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
APTE E.D.E.S.
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO F.C.W.
ADVOGADO(A) FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO - DEFENSORIA PÚBLICA AO
CONTRÁRIO DO QUE SE IMAGINA, REDUZINDO OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, FRISO, COMUNGO DO ENTENDIMENTO
DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORA MENCIONADO, NO
SENTIDO DE QUE O ADVOGADO QUE ATUAR COMO ASSISTENTE
JUDICIÁRIO DE PESSOAS NECESSITADAS, QUANDO INEXISTENTE OU
INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, FAZ JUS AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ E PAGOS PELO
ESTADO, SEGUNDO OS VALORES DA TABELA DA OAB, O QUE
ESCLERECEREI MAIS DETALHADAMENTE ADIANTE. REITERO, NESTE
PONTO, QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE O DIREITO AOS
HONORÁRIOS NÃO APENAS AO “DEFENSOR DATIVO”, MAS, DE UM
MODO GERAL, AO ASSISTENTE JUDICIÁRIO QUE ATUAR EM FAVOR DO
NECESSITADO. DA MESMA FORMA, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES
ACIMA, É IRRELEVANTE QUE O ESTADO NÃO TENHA SIDO PARTE NO
PROCESSO, UMA VEZ QUE SUA RESPONSABILIDADE PELA VERBA NÃO
ADVÉM DE SUCUMBÊNCIA PRÓPRIA, MAS DE SEU DEVER
CONSTITUCIONAL
DE
PRESTAR
ASSISTÊNCIA
JURÍDICA
AOS
NECESSITADOS. EM UM TAL CENÁRIO, NÃO VEJO COMO PROSPERAR A
TESE DA IRREGULARIDADE NA FORMA DE ESCOLHA DO ADVOGADO DO
RÉU QUE ATUOU NOS AUTOS, POR NÃO TER SIDO EXPEDIDO OFÍCIO À
OAB PARA QUE ESTA INDICASSE UM PROFISSIONAL A SER DESIGNADO
PELO JUÍZO PARA ATUAR NO FEITO. DEVERAS, É IRRELEVANTE, DO
PONTO DE VISTA DA ESFERA JURÍDICA DO RECORRENTE, O CRITÉRIO
DE DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO, PORQUANTO, SE NÃO HAVIA
NENHUM DEFENSOR NA LOCALIDADE, A DESPESA COM O PAGAMENTO
DE
PATRONO
PARTICULAR
TERIA
DE
SER
SUPORTADA
INVARIAVELMENTE, FOSSE QUAL FOSSE O PROFISSIONAL DESIGNADO.
RESTA ASSENTADO, AINDA, REPITO, QUE TAIS HONORÁRIOS DEVEM SER
ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA ORDEM DOS
ADVOGADOS, FICANDO, ASSIM, DESCARTADA A POSSIBILIDADE DE O
SEREM COM FUNDAMENTO EM CONVÊNIO CELEBRADO PELA OAB COM
A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL OU NA RESOLUÇÃO N.º 558 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIMENTO NEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
31 APELAÇÃO Nº 0000058-78.2003.8.08.0008 (008030000585)
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
APTE SERGIO MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) SERGIO MENEZES DOS SANTOS
APDO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS GOMES
ADVOGADO(A) JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO
- AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - RECORRENTE ADVOGADO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O ADVOGADO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM NOME
PRÓPRIO SE O OBJETO DO RECURSO LIMITA-SE AO CAPÍTULO DA
DECISÃO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
2 - A DISCUSSÃO CENTRAL DO RECURSO É A EXISTÊNCIA OU NÃO DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DO AUTOR, SENDO QUE A
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO E A FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA É MERA CONSEQUÊNCIA QUE NÃO
LEGITIMA O ADVOGADO A RECORRER.
3 - CONSIDERANDO QUE O RECORRENTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE
RECURSAL, O RECURSO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, POR
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
4 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES OS ACIMA MENCIONADOS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO
INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO
32 APELAÇÃO Nº 0003666-41.2004.8.08.0011 (011040036664)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAMÍLIA
APTE G.S.D.O.
ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES
APDO S.S.B.V.
ADVOGADO(A) PEDRO PAULO VOLPINI
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003666-41.2004.8.08.0011
APELANTE: GILMAR SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: SILVANA SALEME BELLETTI VOLPINI
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOÍSA CARIELLO
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
AÇÃO
DECLARATORIA
DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA
DE BENS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO
RECURSAL - CERCEAMENTO NÃO VERIFICADO - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO
CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. DA ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, RESTOU
CONFIGURADO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA O AUTOR
RECORRENTE, O RELACIONAMENTO HAVIDO ENTRE AS PARTES, APESAR
DE TER SIDO UMA CONVIVÊNCIA LONGA E ÍNTIMA, NÃO ULTRAPASSOU
OS LIMITES DO NAMORO. ASSIM, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS O
ELEMENTO SUBJETIVO QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL, QUE É A
CONVIVÊNCIA ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO
FAMILIAR.
2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM
CONFORMIDADE COM A ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA (ES), 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
33 APELAÇÃO Nº 0017227-64.2006.8.08.0011 (011060172274)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE MAIRA NOGUEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A) FABIANO COSTA PIMENTEL
APDO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) THIAGO ALVES RODRIGUES
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR
ABANDONO: SÚMULA 240 DO STJ: INAPLICABILIDADE, ANTE A REVELIA
DOS CONFRONTANTES E INTERESSADOS. AUTORA QUE SE MANTÉM
INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DA PRÁTICA DE ATOS QUE LHE
HAVIAM SIDO DETERMINADOS. PRECLUSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE
DE SE DISCUTIR A NECESSIDADE DE TAIS DILIGÊNCIAS NO PRESENTE
MOMENTO: PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PARA FINS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, A SÚMULA
240 DO STJ NÃO SE APLICA SE OCORRIDA A REVELIA.
2. EXIGEM-SE, PARA A EXTINÇÃO POR ABANDONO, OS SEGUINTES
REQUISITOS:(A) A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL QUE
CAIBA AO AUTOR, PODENDO O PRAZO PARA TAL ATO SER INFERIOR A 30
(TRINTA) DIAS; (B) A INÉRCIA DO FEITO POR PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
EM DECORRÊNCIA DE TAL SITUAÇÃO; (C) A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA
IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DE 48 H (QUARENTA E OITO HORAS);
E (D) REQUERIMENTO DO RÉU, EXCETO NAS HIPÓTESES DE AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO OU REVELIA.
4. É INVIÁVEL AO AUTOR REDISCUTIR, APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO, SE ERAM OU NÃO NECESSÁRIOS OS ATOS PROCESSUAIS
PARA CUJA PRÁTICA FOI INTIMADO. COM EFEITO, A AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA OPORTUNA ENSEJA A PRECLUSÃO QUANTO AO PONTO.
5. A TERMINAÇÃO ANÔMALA DO FEITO POR ABANDONO (ART. 267, III,
DO CPC) É MEDIDA DESTINADA A DESESTIMULAR A DESÍDIA
PROCESSUAL, QUE PREJUDICA O CORRETO ATUAR DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL DO ESTADO.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
78 Quarta-Feira
27 de março de 2013
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
34 APELAÇÃO Nº 0012774-28.2003.8.08.0012 (012030127745)
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE MARCA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA..
ADVOGADO(A) CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO(A) EDISON VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
APDO CPL BRASIL LTDA..
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
ADVOGADO(A) JANINE FONSECA BRAGA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 26/02/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, A CAUTELAR DEVE SER
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE A DESCARACTERIZAÇÃO
DO “FUMUS BONI IURIS” E A PERDA DO OBJETO. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
1) A CAUTELAR MARCHA A PAR DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PARA DAR
SOLUÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA NELE DISCUTIDA E SIM PARA OFERECER
SEGURANÇA AO SEU RESULTADO, OU MELHOR: PARA ABONAR A
EFICÁCIA DA SENTENÇA A SER NELE PROFERIDA. NÃO VISA NADA MAIS
DO QUE EVITAR O RISCO QUE O VENCEDOR DA DEMANDA CORRE DE
NÃO TER COMO EXECUTAR A SENTENÇA QUE LHE VIER A SER
FAVORÁVEL.
2) NO PRESENTE CASO, O MAGISTRADO "A QUO" AO JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NA AÇÃO PRINCIPAL, DEVERIA TER
EXTINTO A CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 808, III, DO CPC, UMA VEZ QUE OS PRESSUPOSTOS PARA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA NÃO SE MOSTRARAM MAIS
PRESENTES, POIS RATIFICADA A LICITUDE DO PROTESTO DAS
DUPLICATAS, NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL. COMO CONFIRMADA
INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA AÇÃO PRINCIPAL EM APENSO, RESTA
PREJUDICADA
A
AÇÃO
CAUTELAR
EM
APREÇO,
POR
DESCARACTERIZAÇÃO DO "FUMUS BONI IURIS" E CONSEQUENTE PERDA
DO INTERESSE PROCESSUAL.
3) ERROU O MAGISTRADO SINGULAR AO JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO NA AÇÃO CAUTELAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I, DO
CPC. TECNICAMENTE, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE
ACESSORIEDADE EXISTENTE ENTRE O PROCESSO CAUTELAR E O
PRINCIPAL, BEM COMO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE ÚLTIMO,
DEVE O PRESENTE PROCESSO SER EXTINTO, POR CESSAÇÃO DE SUA
EFICÁCIA, NA FORMA DO ART. 808, III, DO CPC. TRATA-SE, POIS, DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA, QUE DETERMINA
AO ACESSÓRIO SEGUIR A SORTE DO PRINCIPAL. DESTA FORMA,
AFIGURA-SE INVIÁVEL, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, A ANÁLISE DA
MATÉRIA DE FUNDO DISCUTIDA NO APELO.
4) FICAM PREJUDICADAS AS ARGUMENTAÇÕES DO APELANTE. OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO PRINCIPAL
(R$2.880,00) SÃO SUFICIENTES PARA ATENDER AMBOS OS FEITOS.
5) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A
PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO E ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA, EXTINGUINDO O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, C/C ART.
808, III DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,CONHECER DO
RECURSO E DECLARAR DE OFÍCIO A PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE.
35 APELAÇÃO Nº 0014824-27.2003.8.08.0012 (012030148246)
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE MARCA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA..
ADVOGADO(A) CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO(A) EDISON VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
APDO CPL BRASIL LTDA..
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
ADVOGADO(A) JANINE FONSECA BRAGA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRINCIPAL. LICITUDE DO NEGÓCIO
JURÍDICO SUBJACENTE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO
PAGAMENTO DO TÍTULO. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO
ADESIVA NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
1) A DUPLICATA É TÍTULO CAUSAL, EMITIDO EM DECORRÊNCIA DE
COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CUJA FATURA DEVE
ESTAR EXPRESSA NO DOCUMENTO. A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
DEPENDE DO ACEITE EXPRESSO OU TÁCITO, QUANDO COMPROVADA A
ENTREGA DA MERCADORIA OU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
2) "IN CASU", NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, O QUE SE DISCUTE É A RESPECTIVA QUALIDADE, COM
ATENDIMENTO DO OBJETIVO PRETENDIDO NA CONTRATAÇÃO.
3)
OBSERVANDO-SE
TODO
O
ACERVO
PROBATÓRIO
(CORRESPONDÊNCIAS, LAUDOS PARTICULARES E LAUDO JUDICIAL), NÃO
HÁ
PROVAS
ESPECÍFICAS
NO
SENTIDO
DE
QUE
O
SISTEMA/EQUIPAMENTO OBJETO DESTA AÇÃO NÃO TERIA TIDO ÊXITO
POR FALHA NA INSTALAÇÃO DO MATERIAL, COMO SUSTENTA A
AUTORA. POR OUTRO LADO, AS PROVAS SINALIZAM QUE VÁRIOS OUTRAS
CAUSAS CONTRIBUIRAM PARA O RESULTADO OBTIDO, DENTRE ELAS: O
FECHAMENTO DO DRENO ANTIGO EXISTENTE NO ATERRO; A
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS DISPONÍVEIS, NO ATERRO, EM NÍVEL
MÍNIMO PARA OPERAR O SISTEMA PRETENDIDO; A MÁ QUALIDADE DO
MATERIAL EMPREGADO; A INTERFERÊNCIA DE UMA OUTRA EMPRESA,
ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL, CAUSANDO VAZAMENTOS E
FRAGILIZANDO TODO O SISTEMA QUE ESTAVA EM DESENVOLVIMENTO;
E FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
ALIÁS, ESSAS CAUSAS COMPROVADAS DO RESULTADO OBTIDO, FORAM
PROVOCADAS OU PERMITIDAS PELA AUTORA, POIS, TRATANDO-SE DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TENHA POR OBJETO SOCIAL, DENTRE
OUTROS, "A REMOÇÃO E BENEFICIAMENTO DE LIXO, ATERRO
SANITÁRIO E ATERRO INDUSTRIAL", DEVERIA TER PESSOAL
MINIMAMENTE QUALIFICADO PARA FISCALIZAR E DIRECIONAR A
CONFECÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJETO DE FILTRO DE
CONTENÇÃO DE CHORUME NUM ATERRO. ASSIM COMO, PARA ADQUIRIR
O MATERIAL A SER EMPREGADO NO REFERIDO SERVIÇO, POIS SE
COMPROMETEU A TANTO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
4) A DUPLICATA FOI REGULARMENTE ENCAMINHADA A PROTESTO, POR
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO, CUJO RESULTADO
SE DEVE, ESSENCIALMENTE, AO DESPREPARO TÉCNICO DA AUTORA NO
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO. TRATA-SE DE EXERCÍCIO REGULAR
DE DIREITO DA RÉ.
5) A TEOR DO ESTABELECIDO NO ART. 20, § 4º, DO CPC, O JUIZ NÃO ESTÁ
ADSTRITO AOS LIMITES INDICADOS NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO
LEGAL (MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%), PORQUANTO A ALUSÃO
FEITA PELO § 4º DO ART. 20 DO CPC É CONCERNENTE ÀS ALÍNEAS DO §
3º, TÃO-SOMENTE, E NÃO AO SEU 'CAPUT'.
6) RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDO (DESERTO).
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA
APELAÇÃO ADESIVA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE
MARCA CONSTRUTORA E SERV LTDA..
36 APELAÇÃO Nº 0017604-61.2008.8.08.0012 (012080176048)
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE ELIVAN SILVA PEIXOTO
ADVOGADO(A) SILVIO FARIA
APDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) ALAN SAMPAIO CAMPOS
ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ADVOGADO(A) EDNEIA VIEIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PARCIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. DEFERIMENTO ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É NECESSÁRIO OBSERVAR QUE O APELANTE TRAZ A ESTA CORTE
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUAL DEIXOU DE SER
OBJETO DE REQUERIMENTO NAS MANIFESTAÇÕES DA RECORRENTE
NOS AUTOS (FLS. 02-08), E CONSIDERANDO OS LIMITES DA
DEVOLUTIVIDADE RECURSAL, DEIXA-SE DE ANALISAR TAL PEDIDO POR
TRATAR-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
2. ENTENDE-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE
CONSTA NOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
À FL. 10. E, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, BASTA UMA
MERA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA PARA QUE SEJA
DEFERIDO TAL PEDIDO. PRECEDENTES.
3. O LAUDO JUNTADO AOS AUTOS REFERE-SE A OUTRO PROCESSO E A
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA FOI COM BASE EM CHEQUES
EMITIDOS PARA OUTRO BANCO, NÃO SENDO OS CHEQUES REFERENTES
A ESTA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPROVA TAL PROVA O
ALEGADO PELO APELANTE.
4. COMO É DE CONHECIMENTO GERAL, TUDO AQUILO QUE AS PARTES
TRAZEM À JUÍZO EM FORMA DE ALEGAÇÃO DO SEU DIREITO
IMPERIOSAMENTE DEVE SER COMPROVADO POR QUEM FORMULA A
ALEGAÇÃO, SOB PENA DE NÃO SER ACOLHIDO SEU PLEITO. COM
79 Quarta-Feira
27 de março de 2013
EFEITO, “ALLEGARE NIHIL, ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT”.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
37 APELAÇÃO Nº 0003215-37.2009.8.08.0012 (012090032157)
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO ALEXANDRE DE SOUZA
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA
DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR EDITAL APÓS
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA. CONDIÇÃO DA
AÇÃO PREENCHIDA. RECURSO PROVIDO.
1. - TRATANDO-SE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - E NÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO HÁ FORMALISMOS A SEREM
CUMPRIDOS PELO CREDOR QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
TAIS QUAL A OBRIGATORIEDADE DE QUE SEJA FEITA POR INTERMÉDIO
DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, MUITO MENOS A DE QUE O
CARTÓRIO SEJA SITUADO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
2. - É VÁLIDA PARA FIM DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA A
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR EDITAL PUBLICADO POR
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, POR SOLICITAÇÃO DO
CREDOR, DESDE QUE COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE MEIOS
POSSÍVEIS PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
3. - RECONHECIDA A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL, NÃO SE
JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO COM BASE NA SUMULA
N. 369/STJ.
4. - RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
38 APELAÇÃO Nº 0016407-37.2009.8.08.0012 (012090164075)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A) GABRIELA DEMETRIO ARAUJO DELVANO CUNHA
ADVOGADO(A) LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS
ADVOGADO(A) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APDO JOSE CARLOS FERREIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA:
MERO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR "INAUDITA ALTERA
PARTE", NÃO CONSTITUINDO CONDIÇÃO DA AÇÃO NEM PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
JULGADO. CONSIDERADA VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA
DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SENTENÇA NULA. RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO É CIRCUNSTÂNCIA QUE, UMA
VEZ CONSTATADA, DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE.
2) A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO
EM MORA, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEM CONDIÇÃO
DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA A BEM OBJETO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
3) DEVERAS, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA
"IN STATU ASSERTIONIS", ISTO É, À LUZ DAS AFIRMATIVAS TECIDAS PELO
AUTOR NA INICIAL. LOGO, BASTA A AFIRMAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR
PARA QUE RESTE CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL.
4) POR OUTRO LADO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONSTITUEM
FIGURAS RELACIONADAS À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DA RELACÃO
PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO ENTRE ELES SITUAR A NOTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR - QUE CONSTITUI ELEMENTO EXTERNO E EM NADA
RELACIONADO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA.
5) EM VERDADE, SE A MORA DO DEVEDOR INTEGRA A PRÓPRIA "CAUSA
PETENDI" DA DEMANDA, É CERTO QUE A MATÉRIA SE RELACIONA À
PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PORTANTO, AO
"MERITUM CAUSAE".
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
6) O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE ESTADUAL PACIFICOU,
POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (N.º 12100022297), O
ENTENDIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM
AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO PODE SER EFETIVADA MEDIANTE
NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR QUAISQUER DOS CARTÓRIOS DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DO INADIMPLENTE.
7) "IN CASU", A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA À PETIÇÃO
INICIAL, AINDA QUE VEICULADA POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA
APELADA, É VÁLIDA.
8) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ANULAÇÃO
DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM
PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
39 APELAÇÃO Nº 0014011-53.2010.8.08.0012 (012100140115)
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO
APDO ADRIANO PAZ
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA: MERO REQUISITO
PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE", NÃO
CONSTITUINDO CONDIÇÃO DA AÇÃO NEM PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO É CIRCUNSTÂNCIA QUE, UMA
VEZ CONSTATADA, DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE.
2) A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO
EM MORA, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEM CONDIÇÃO
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVA A BEM OBJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
3) DEVERAS, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA
"IN STATU ASSERTIONIS", ISTO É, À LUZ DAS AFIRMATIVAS TECIDAS PELO
AUTOR NA INICIAL. LOGO, BASTA A AFIRMAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR
PARA QUE RESTE CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL.
4) POR OUTRO LADO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONSTITUEM
FIGURAS RELACIONADAS À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DA RELACÃO
PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO ENTRE ELES SITUAR A NOTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR - QUE CONSTITUI ELEMENTO EXTERNO E EM NADA
RELACIONADO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA.
5) EM VERDADE, SE A MORA DO DEVEDOR INTEGRA A PRÓPRIA "CAUSA
PETENDI" DA DEMANDA, É CERTO QUE A MATÉRIA SE RELACIONA À
PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PORTANTO, AO
"MERITUM CAUSAE".
6) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ANULAÇÃO
DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM
PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
40 APELAÇÃO Nº 0024019-89.2010.8.08.0012 (012100240196)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE LUIS CARLOS GRASSI
ADVOGADO(A) LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA
APDO BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO
ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS. NOTAS
PROMISSÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DISCUSSÃO RECURSAL DIVERSA DA PRETENSÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO INADMITIDO.
1)
PRELIMINARMENTE,
ENTENDO
HAVER
UMA
CAUSA
DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO, A SABER DA INOVAÇÃO RECURSAL.
DEVERAS, O RECORRENTE SE LIMITA A ARGUMENTAR, EM SUAS RAZÕES
RECURSAIS, NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO COM O BANCO ITAUCARD
S/A, TENDO COMO OBJETO O VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO UNO
FIRE 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO 2006, TENDO SE OBRIGADO AO
PAGAMENTO MENSAL DE R$ 550,90 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS E
NOVENTA CENTAVOS), EM 62 (SESSENTA E DUAS PARCELAS) MENSAIS,
80 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACRESCIDAS DOS DEVIDOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
2) COMO SE NÃO BASTASSE A CONTRADIÇÃO DE ARGUMENTOS, EM
MOMENTO ALGUM O APELANTE TRAZ QUALQUER MÍNIMA ALEGAÇÃO
DESTINADA A ATACAR O FUNDAMENTO EM QUE EFETIVAMENTE SE
BASEOU A SENTENÇA GUERREADA.
3) NESSA TOADA, RESTOU INATENDIDO O ASSIM DENOMINADO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
4) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12100022297, REL.
DES. MANOEL ALVES RABELO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM
16/08/2012, DJ 04/09/2012). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO
42 APELAÇÃO Nº 0116598-22.2011.8.08.0012 (012111165986)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO VOLKSWAGEN S.A
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL
APDO REGINAL TENORIO FURTADO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR
EM MORA: MERO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARTE, NÃO CONSTITUINDO CONDIÇÃO DA AÇÃO NEM
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
DEVEDOR POR MEIO DIGITAL: NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
CARTORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO
EM MORA, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEM CONDIÇÃO
DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA A BEM OBJETO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
2. DEVERAS, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA
IN STATU ASSERTIONIS, ISTO É, À LUZ DAS AFIRMATIVAS TECIDAS PELO
AUTOR NA INICIAL. LOGO, BASTA A AFIRMAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR
PARA QUE RESTE CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL.
3. POR OUTRO LADO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONSTITUEM
FIGURAS RELACIONADAS À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DA RELACÃO
PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO ENTRE ELES SITUAR A NOTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR - QUE CONSTITUI ELEMENTO EXTERNO E EM NADA
RELACIONADO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA.
4. EM VERDADE, SE A MORA DO DEVEDOR INTEGRA A PRÓPRIA CAUSA
PETENDI DA DEMANDA, É CERTO QUE A MATÉRIA SE RELACIONA À
PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PORTANTO, AO
MERITUM CAUSAE.
5. NESSA TOADA, A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA CONSTITUI
REQUISITO APENAS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARTE, QUE, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO APENAS PODERÁ
SER CONCEDIDA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. DEVERAS, APÓS
IMPLEMENTADO O ATO CITATÓRIO, O DEVEDOR JÁ ESTARÁ, DE
QUALQUER MODO, CONSTITUÍDO EM MORA, POR FORÇA DO ART. 219 DO
CPC.
6. NO CASO, PORÉM, A NOTIFICAÇÃO DO RÉU OCORREU, RAZÃO PELA
QUAL DEVE SER A SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EM PRIMEIRO GRAU, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO AO
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
41 APELAÇÃO Nº 0116541-04.2011.8.08.0012 (012111165416)
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD SA
ADVOGADO(A) CELSO MARCON
ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO
APDO RONALDO ADRIANO DOS SANTOS OTT
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA PRÉVIA AO
AJUIZAMENTO: SIMPLES REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARTE. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E
EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONSIDERAR
INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EMITIDA POR CARTÓRIO
DIVERSO DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO. ANULAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR
FIDUCIANTE EM MORA, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NEM,
TAMPOUCO, PRESSUPOSTO PROCESSUAL, MAS MERO REQUISITO PARA O
DEFERIMENTO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. 2. DEVERAS, A
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA IN STATU
ASSERTIONIS, REPUTANDO-SE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL À
LUZ DAS SIMPLES ASSERTIVAS DO AUTOR. OUTROSSIM, SE O
DEMANDANTE AFIRMA ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FIDUCIANTE EM
MORA, PRESENTE ESTÁ O INTERESSE DE AGIR, DE SORTE QUE A
EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA MORA É MATÉRIA DE CARÁTER
EMINENTEMENTE MERITÓRIO. 3. ADEMAIS, O ART. 3º, CAPUT, DO
DECRETO-LEI 611/1969 EXIGE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA
APENAS COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA, MAS NÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. É CERTO,
AINDA, QUE, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CPC, A CITAÇÃO DO RÉU TEM
O CONDÃO DE CONSTITUÍ-LO EM MORA. POR CONSEGUINTE, AINDA
QUE NÃO TENHA HAVIDO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
FIDUCIANTE, ESTE JÁ ESTARÁ, DE QUALQUER MODO, CONSTITUÍDO EM
MORA APÓS O ATO CITATÓRIO, SENDO POSSÍVEL, A PARTIR DAÍ, O
DEFERIMENTO
DA
LIMINAR.
5.
REGISTRA-SE
QUE
ESSE
POSICIONAMENTO, POR FACILITAR O INGRESSO DO JURISDICIONADO
NO SISTEMA JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS, GUARDA MAIOR
SINTONIA COM A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA
(ART. 5º, XXXV, DA CF/88). 6. NÃO SE PODE CONSIDERAR A
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA COMO PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. E ASSIM É PORQUE OS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SÃO FIGURAS INTRÍNSECAS À PRÓPRIA
RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SUA PRESENÇA OU AUSÊNCIA
REPERCUTE NA EXISTÊNCIA OU NA VALIDADE DO PROCESSO. JÁ A
MORA DO DEVEDOR INTEGRA A CAUSA DE PEDIR CONTIDA NA
DEMANDA E, ASSIM, DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. 7. O
POSICIONAMENTO ORA ADOTADO EM NADA CONTRARIA A SÚMULA N.
72 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “A COMPROVAÇÃO DA MORA É
IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE”. COM EFEITO, SEGUNDO O ENUNCIADO SUMULAR
NÃO SE REFERE À “AÇÃO” DE BUSCA E APREENSÃO, MAS TÃO-SOMENTE
À “BUSCA E APREENSÃO” EM SI MESMA - ISTO É, À PROVIDÊNCIA
JURISDICIONAL POSTULADA NA DEMANDA. ADEMAIS, A PREOCUPAÇÃO
SUBJACENTE À SÚMULA É A DE IMPEDIR QUE O DEVEDOR VENHA A SER
SURPREENDIDO PELA SUBTRAÇÃO DO BEM DE SEU PATRIMÔNIO SEM
HAVER TIDO, ANTES, A OPORTUNIDADE DE PURGAR SUA MORA;
TODAVIA, ESSE INCONVENIENTE NÃO OCORRERÁ SE, NÃO HAVENDO
NOTIFICAÇÃO, O DEFERIMENTO DA LIMINAR APENAS PUDER OCORRER
APÓS A CITAÇÃO. 8. PERMANECE, DE QUALQUER MODO, A NECESSIDADE
DE SE ANALISAR SE O DEVEDOR FOI VALIDAMENTE NOTIFICADO, UMA
VEZ QUE: (A) EM CASO POSITIVO, O PROCESSO PODERÁ PROSSEGUIR
NORMALMENTE E O JUÍZO DE ORIGEM PODERÁ ANALISAR DESDE
LOGO O PEDIDO LIMINAR, TENDO-SE TOTAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO; E (B) EM CASO NEGATIVO, O APELO SERÁ PROVIDO APENAS
EM PARTE, POIS, EM QUE PESE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVERÁ SER
ESTABELECIDA DESDE LOGO UMA RESTRIÇÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU, QUE FICARÁ IMPEDIDO DE DEFERIR A LIMINAR ATÉ A CITAÇÃO
OU AO MENOS ATÉ QUE SE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR. 9. É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR CARTÓRIO
SITUADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DOMICILIADO O
DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO
EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO (TJES, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
43 APELAÇÃO Nº 0003216-97.2001.8.08.0013 (013030032166)
CASTELO - 1ª VARA
APTE LUIZ CARLOS PIASSI
ADVOGADO(A) FELICIA SCABELLO SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES RECURSAIS. EXCESSO
DE REMUNERAÇÃO DO VICE-PREFEITO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL IN CASU. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NA
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA TRANSPORTE ESCOLAR.
IRREGULARIDADE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
DISPENSADA A PROVA DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIENTE O DOLO
GENÉRICO. SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. EM QUE PESE O RECORRENTE TENHA SUSCITADO A INÉPCIA DA
INICIAL COMO PRELIMINAR, CUMPRE OBSERVAR QUE TAL HIPÓTESE
CONSTITUI VERDADEIRO MÉRITO DO RECURSO, POIS EM SEDE
RECURSAL, APENAS AS MATÉRIAS QUE LEVEM À INADMISSÃO DO
RECURSO SÃO CONSIDERADAS VERDADEIRAS PRELIMINARES. NESSE
SENTIDO, ALIÁS, JÁ DECIDIU, POR INÚMERAS VEZES, ESTA EGRÉGIA
CÂMARA.
2. TODAS AS MATÉRIAS, PORTANTO, QUE ACARRETEM A ANULAÇÃO OU A
REFORMA DA SENTENÇA - AINDA QUE PROCESSUAIS - INTEGRAM O
PRÓPRIO MÉRITO DA APELAÇÃO; POR OUTRO LADO, AS QUE ENSEJEM A
81 Quarta-Feira
27 de março de 2013
INADMISSIBILIDADE DO APELO - E APENAS ELAS - CONSTITUEM AS
PRELIMINARES RECURSAIS. TANTO É ASSIM QUE, ULTRAPASSADO O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO
PROFERIDA PELO ÓRGÃO “AD QUEM”, TERÁ ELA O CONDÃO DE
SUBSTITUIR A ANTERIORMENTE PROFERIDA.
3. O MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE SUCINTAMENTE, TROUXE
ELEMENTOS FÁTICOS NECESSÁRIOS À EVENTUAL CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE. A CONDUTA CARACTERIZADORA DO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESTÁ PERFEITAMENTE DESCRITA NA
INICIAL, O QUE BASTA PARA PERMITIR A AMPLA DEFESA E O
CONTRADITÓRIO, EXERCIDO PLENAMENTE NO PRESENTE CASO.
4. EM QUE PESEM AS ARGUMENTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
QUE O APELANTE TERIA CONHECIMENTO DA VEDAÇÃO DE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, IN CASU, O DE VICE-PREFEITO
COM O DE MÉDICO, VERIFICA-SE QUE À ÉPOCA DOS FATOS - JANEIRO A
DEZEMBRO DE 1996 - NÃO HAVIA QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL A TAL
ACUMULAÇÃO, BEM COMO QUE O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PASSOU A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA SOMENTE A PARTIR
DE MAIO DE 1997. PRECEDENTES.
5. FICA EVIDENTE QUE O RECORRENTE NÃO AGIU COM MÁ-FÉ OU
DOLO GENÉRICO COM RELAÇÃO A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PELO
VICE-PREFEITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERÁ SER PUNIDO POR TAL
CONDUTA.
6. JÁ COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE
TERCEIROS PARA TRANSPORTE ESCOLAR, O VALOR CONTRATADO
ESTAVA ACIMA DO MONTANTE ESTABELECIDO POR LEI.
7.
É
IMPOSSÍVEL
O
FRACIONAMENTO
DA
CONTRATAÇÃO,
PRINCIPALMENTE SE FOR PARA CARACTERIZAR A DISPENSA DA
LICITAÇÃO
8.ACERCA DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO
AGENTE PÚBLICO RECORRENTE PELOS ATOS DE IMPROBIDADE A ELE
ATRIBUÍDOS, CUMPRE RESSALTAR QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA
LEI Nº 8.429/92, A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE POR ATENTADO
AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESCINDE DA
OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
9. VERIFICA-SE NA CONDUTA DO APELANTE DESVIO ÉTICO DE
GRAVIDADE SUFICIENTE A ENSEJAR A CARACTERIZAÇÃO DE
IMPROBIDADE POR OFENSA À BASE PRINCIPIOLÓGICA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DOS
MEROS ERROS ADMINISTRATIVOS, CONFIGURANDO SUBVERSÃO DO
INTERESSE PÚBLICO. NA ESPÉCIE, NÃO SE TRATA DA SIMPLES
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O QUE JÁ SERIA
TEMERÁRIO EM SE TRATANDO DA GESTÃO MUNICIPAL, OU DE
CONDUTAS SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS AO INTERESSE PÚBLICO
COMO UM TODO.
10. APÓS O EXAME DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, RESTOU
CARACTERIZADO QUE A RESTOU CARACTERIZADO QUE A
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR SEM O DEVIDO PROCESSO
LICITATÓRIO, CONSTITUI ATO QUE CARACTERIZA, AO MENOS MÁ-FÉ DO
APELANTE, POIS INEXISTEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA
PERPETRAR TAL CONDUTA.
11. NÃO HÁ NOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE JUSTIFICASSEM A
CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, MEDIANTE A DISPENSA DA LICITAÇÃO.
12. AS SANÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS PARA ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA DEVEM SER APLICADAS, DE FORMA CUMULADA OU
NÃO, CONFORME A GRAVIDADE DO ILÍCITO PERPETRADO, NA ESTEIRA
DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
13. DESSA MANEIRA, ENTENDO RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA PENA
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL, DO VALOR LICITADO
INDEVIDAMENTE, QUAL SEJA: R$8.853,36 (OITO MIL, OITOCENTOS E
CINQUENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
14. COM RELAÇÃO À MULTA CIVIL ESTA FOI APLICADA NO IMPORTE DE
DUAS VEZES O VALOR DO DANO, TAL APLICAÇÃO ATENDE AO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DEVENDO PERMANECER NO
PATAMAR ESTIPULADO, SENDO CONSIDERADO O VALOR DO DANO DE
R$8.853,36, BEM COMO QUE DEVE SER SUPRIMIDO O VALOR EXCESSIVO
DA REMUNERAÇÃO DO VICE-PREFEITO, UMA VEZ QUE, NÃO RESTOU
TAL
CONDUTA
CARACTERIZADA
COMO
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
15. QUANTO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A MESMA DEVE
SER MANTIDA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS, UMA VEZ QUE A
CONDUTA DE VALOR EXCESSIVO DA REMUNERAÇÃO DO VICEPREFEITO NÃO FOI ENQUADRADA COMO ÍMPROBA.
16. NO QUE SE REFERE À PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU
CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR
INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO,
ENTENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DE TAL PRAZO POR 05 (CINCO) ANOS.
17.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
44 APELAÇÃO Nº 0002334-04.2007.8.08.0021 (021070023342)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS - ESCELSA
ADVOGADO(A) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
ADVOGADO(A) LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA
ADVOGADO(A) RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR
APDO ESPÓLIO DE MARIO DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA
CONSTITUIÇÃO DE FAIXA DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. PRELIMINARES RECURSAIS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ADOÇÃO INTEGRAL DO LAUDO ELABORADO POR PERITO
DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO
FIRMADA
POR
PROFISSIONAL
HABILITADO
E
QUALIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM
ATENDIMENTO AO ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.665/41. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. 1. A
DOCUMENTAÇÃO
JUNTADA
A
ESTE
CADERNO
PROCESSUAL
DEMONSTROU A UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO NO IMÓVEL, ASSIM DECRETADA PELA RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 193, DE 09/04/2002 (FL. 17). 2. NÃO OBSTANTE A
CONCESSIONÁRIA RECORRENTE TENHA SUSCITADO A NULIDADE DA
SENTENÇA COMO PRELIMINAR, CUMPRE OBSERVAR QUE TAL HIPÓTESE
CONSTITUI VERDADEIRO MÉRITO DO RECURSO, POIS, A MEU SENTIR, EM
SEDE RECURSAL, APENAS AS MATÉRIAS QUE LEVEM À INADMISSÃO DO
RECURSO
SÃO
CONSIDERADAS
VERDADEIRAS
PRELIMINARES.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA. 3. TODAS AS
MATÉRIAS, PORTANTO, QUE ACARRETEM A ANULAÇÃO OU A REFORMA
DA SENTENÇA - AINDA QUE PROCESSUAIS - INTEGRAM O PRÓPRIO
MÉRITO DA APELAÇÃO; POR OUTRO LADO, AS QUE ENSEJEM A
INADMISSIBILIDADE DO APELO - E APENAS ELAS - CONSTITUEM AS
PRELIMINARES RECURSAIS. TANTO É ASSIM QUE, ULTRAPASSADO O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO
PROFERIDA PELO ÓRGÃO “AD QUEM”, TERÁ ELA O CONDÃO DE
SUBSTITUIR A ANTERIORMENTE PROFERIDA. 4. NÃO PROSPERA A
PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE OU INVÁLIDA, PORQUANTO DAS
SUPOSTAS PECHAS CONTIDAS NO ÉDITO FUSTIGADO EXSURGE MERO
INCONFORMISMO COM O QUE OUTRORA SE DECIDIU. DO EXAME DOS
PETITÓRIOS, PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE A PRETENSÃO DA AUTORA,
ORA RECORRENTE, FOI DEVIDA E INTEGRALMENTE APRECIADA, E
TODOS OS PONTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
FORAM SATISFATORIAMENTE ENFRENTADOS. PORTANTO, A SUPOSTA
NULIDADE DO DECISUM DEMONSTRA O MERO INCONFORMISMO COM O
CAMINHO
PERFILHADO
PELO
JULGADOR.
5.
A
GARANTIA
CONSTITUCIONAL REPRESENTADA PELO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO CONFERE AO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE FORMAR SUA
CONVICÇÃO UTILIZANDO-SE DE QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA
LANÇADOS AOS AUTOS. NA ESPÉCIE, O MAGISTRADO ADOTOU
INTEGRALMENTE O LAUDO PERICIAL FIRMADO PELA EXPERT DO JUÍZO,
POR CONSIDERÁ-LO DEVIDA E ADEQUADAMENTE MOTIVADO, E POR
NÃO ENCONTRAR RAZÕES OU PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMÁ-LO.
ADEMAIS, O TRABALHO DESEMPENHADO PELA SRª. PERITA DO JUÍZO
GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 6. NÃO OBSTANTE OS
APONTAMENTOS DE VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DA ABNT 14653-2, E DE
DESCONSIDERAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI Nº 6766, CONSTATA-SE QUE O
LAUDO FOI PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADA E
QUALIFICADA, A QUAL UTILIZOU-SE DE CRITÉRIOS LÓGICOS
APRESENTADOS COM LINGUAGEM PALATÁVEL À COMPREENSÃO
MEDIANA, DE MODO QUE, REGULAR A PERÍCIA, DEVE SER AFASTADA A
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. PRECEDENTES DESTE E. TJES. 7.
RESTANDO EVIDENCIADA A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL DE FLS.
215/240, A CONCLUSÃO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO NELE
CONTIDA PERMANECE INTOCADA, NOS EXATOS TERMOS DO ÉDITO
HOSTILIZADO. 8. NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À
RECORRENTE, POIS CONSTATA-SE QUE NÃO HOUVE, POR PARTE DA
APELANTE, DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DO EXCESSO SUPOSTAMENTE
COMETIDO PELO MAGISTRADO, O QUAL FIXOU O PERCENTUAL NA
SENTENÇA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27, § 1º DO
DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECER A REMESSA
NECESSÁRIA.
45 APELAÇÃO Nº 0043008-78.2008.8.08.0024 (024080430085)
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
82 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA:
APELAÇÃO.
AÇÃO
ACIDENTÁRIA.
AUSÊNCIA
DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
DO APELANTE E DE NEXO CAUSAL DAS LESÕES ALEGADAS E O
TRABALHO EXERCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1) O AUXÍLIO-DOENÇA DECORRE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA
O TRABALHO, ENQUANTO O AUXÍLIO-ACIDENTE E A APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ SÃO ORIUNDOS DE INCAPACIDADE PERMANENTE. O
PONTO DE DISTINÇÃO ENTRE ESSES DOIS ÚLTIMOS INSTITUTOS
(AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) É A
POSSIBILIDADE OU NÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
2) "IN CASU", A PROVA PERICIAL FOI CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE
O APELANTE: I) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL, NEM
TEMPORÁRIA NEM PERMANENTE; II) AS LESÕES SOFRIDAS NÃO
APRESENTAM NEXO CAUSAL COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO
TRABALHO; III) NÃO HÁ NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL; E IV) PODE EXERCER AS FUNÇÕES QUE
HABITUALMENTE EXERCIA NO TRABALHO. DESSE MODO, NÃO FAZ JUS A
AUXÍLIO-DOENÇA,
NEM
AO
AUXÍLIO-ACIDENTE
NEM
À
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO DECIDIU O MAGISTRADO "A
QUO", AO JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. NÃO HÁ,
POIS, OS ELEMENTOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DO(S)
BENEFÍCIO(S) PLEITEADO(S) - AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
3) A MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO AO RESULTADO DA
PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA, VEZ QUE CONTRÁRIA A SUA PRETENSÃO,
NÃO AUTORIZA SEJA DESPREZADA, NA CASUÍSTICA, O ÚNICO
ELEMENTO PROBATÓRIO TÉCNICO PRODUZIDO, MORMENTE QUANDO
AUSENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE SEMELHANTE NÍVEL
TÉCNICO.
4) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, COM A MANUTENÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA OBJURGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
46 APELAÇÃO Nº 0005272-89.2009.8.08.0024 (024090052721)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APDO IDEIASNET S/A (SOFTCORP)
APTE/APDO NOGARO TRADING IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO
ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI
APTE/APDO ANDRE LEONARDO NOGAROL FERREIRA
ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI
APDO/APTE TECH DATA DO BRASIL LTDA..
ADVOGADO(A) ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A) MARIO EDUARDO L. MATIELO
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APELAÇÃO DE NOGARO TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA...
E DE ANDRÉ LEONARDO NOGAROL FERREIRA: AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PROTESTO INDEVIDO EM
NOME EXCLUSIVO DA PESSOA JURÍDICA - PESSOA FÍSICA NÃO
ALCANÇADA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PRIMEIRA RÉ INTERMEDIÁRIA DE TRANSAÇÃO COMERCIAL NÃO EFETIVADA - DEVER
DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - EMISSÃO DE DUPLICATA E
PROTESTO INDEVIDOS - AÇÕES EXCLUSIVAS DA SEGUNDA RÉ QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NA SENTENÇA - COERÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO MANTIDA - PROVIDÊNCIAS
ACESSÓRIAS - PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS PARA
CANCELAMENTO DO PROTESTO E DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS
INDEVIDAS - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO
APELAÇÃO DE TECH DATA DO BRASIL LTDA...: QUANTUM DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA
SENTENÇA - COERÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - A AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR NÃO INDUZ, POR SI SÓ, A
OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO C. STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, NOTADAMENTE PORQUE A AGRAVANTE
DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
2. - O DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA SE RELACIONA AO NOME E A
TRADIÇÃO DE MERCADO, COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA, À SUA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
HONRA OBJETIVA, OU SEJA, À SUA IMAGEM, CONCEITO E BOA FAMA,
NÃO SE REFERINDO AOS MESMOS ATRIBUTOS DAS PESSOAS NATURAIS.
PRECEDENTE DO C. STJ.
3. - COMPROVADO QUE TANTO A EMISSÃO DA DUPLICATA QUANTO O
PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO DE CRÉDITO FORAM CONDUTAS
EXCLUSIVAS DA SEGUNDA RÉ, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR
POR TERCEIRO, INTERMEDIÁRIO DE TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE NEM
SEQUER FOI EFETIVADA. INSUBSISTENTE DISCUSSÃO ACERCA DA
APLICAÇÃO, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
4. - PROTESTO CAMBIÁRIO DE TÍTULO DE CRÉDITO SACADO
INDEVIDAMENTE
CONTRA
PESSOA
JURÍDICA,
ALIADO
ÀS
CONSEQUENTES INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DE
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURAM, EM REGRA, DANO
MORAL.
5. - MOSTRA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
ESTABELECIDO DE ACORDO COM (I) A EXTENSÃO DO DANO; (II) A
GRAVIDADE DA LESÃO; (III) O GRAU DE CULPA DO OFENSOR; (IV) A
VANTAGEM OBTIDA PELO OFENSOR; (V) A CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA
PARA A OCORRÊNCIA DO FATO; (VI) AS CONDIÇÕES PESSOAIS E
ECONÔMICAS DAS PARTES; (VII) A FUNÇÃO SANCIONATÓRIA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL E (VIII) O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL
ADOTADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
6. - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADA,
PORQUE EM CONFORMIDADE COM OS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
7. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTOS,
BEM COMO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ADEQUADA ANTE A
COMPROVAÇÃO DA IRREGULADADE DO SAQUE DO TÍTULO
PROTESTADO E DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS QUE DO PROTESTO
DECORRERAM.
8. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR NOGARO TRADING
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA... E ANDRÉ LEONARDO NOGAROL
FERREIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
9. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TECH DATA DO BRASIL
LTDA... CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES;
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA
POR NOGARO TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA... E POR
ANDRÉ LEONARDO NOGAROL FERREIRA; E CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR TECH DATA DO BRASIL
LTDA...
47 APELAÇÃO Nº 0020973-90.2009.8.08.0024 (024090209735)
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE SERGIO LIRIO
ADVOGADO(A) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO(A) ALEXANDRE HIDEO WENICHI
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ART. 1º-F DA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À
SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1) O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU
ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 1º-F, DA LEI N.º 11.960/2009 TEM
INCIDÊNCIA IMEDIATA, DE FORMA A ATINGIR INCLUSIVE OS PROCESSOS
EM CURSO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR, FACE O PRINCÍPIO
“TEMPUS REGIT ACTUM”. PRECEDENTES.
2) O COLENDO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COISA JULGADA
NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09, DEVENDO SER A MESMA
APLICADA AOS PROCESSOS EM CURSO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO
POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES.
3) O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ÀS
FLS. 70-71 ENCONTRA-SE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES AO CASO, DEVENDO, PORTANTO, SER
MANTIDA IN TOTUM A SENTENÇA OBJURGADA.
4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
48 APELAÇÃO Nº 0026290-69.2009.8.08.0024 (024090262908)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE OPHELIA DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A) FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
RELATOR WILLIAN SILVA
83 Quarta-Feira
27 de março de 2013
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026290-69.2009.8.08.0024
APELANTE: OPHELIA DA SILVA PINTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOÍSA CARIELLO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 1. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AMPARADA PELO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO DO
ART. 12 DA LEI 1.050/60. RECURSO A QUE, EM PARTE, NÃO SE CONHECE E,
EM PARTE, SE NEGA PROVIMENTO.
1. EM NENHUM MOMENTO REFUTOU A APELANTE O FUNDAMENTO DO
INDEFERIMENTO DA SENTENÇA, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO
DEVE SER CONHECIDO O RECURSO QUANTO A ESTA QUESTÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
2. MALGRADO A RECORRENTE ESTEJA AMPARADA PELO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AINDA PERSISTE A NECESSIDADE
DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 12 DA LEI 1.05/60.
3. RECURSO AO QUAL, EM PARTE, NÃO SE CONHECE E, EM PARTE, SE
NEGA PROVIMENTO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, EM PARTE, NÃO
CONHECER DO RECURSO, E, EM PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
49 APELAÇÃO Nº 0011765-48.2010.8.08.0024 (024100117654)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
APDO MONTALVANI ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO(A) MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO
ADVOGADO(A) SILVANIA DIAS TEIXEIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDICIONAMENTO DO
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS À COMPROVAÇÃO DE
REGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO EXIGIR DE SEU CONTRATADO
CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DE QUE PERMANECE EM SITUAÇÃO DE
REGULARIDADE FISCAL, COMO REQUISITO PARA A CONTINUIDADE DO
CONTRATO.
2. DE OUTRA BANDA, PORÉM, NÃO PODE O ENTE PÚBLICO EXIGIR A
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO COMO
CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS
EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER A
REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA.
50 APELAÇÃO Nº 0027974-92.2010.8.08.0024 (024100279744)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ELIENE ANDRADE FERNANDES
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE ELIZAMARA CARDOSO CRUZ
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE ERIKA SILVEIRA FREIRE MONTEIRO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE FERNANDA DAUDT RODRIGUES
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE JACKELINE GARCIA SANTOS
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE LILIAN OLIVEIRA BERGAMI
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE LORENA FIRME DE LIMA
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE PATRICIA LAGASSE DO PRADO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE RAQUEL MOREIRA BASTOS
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE ROSANA LAGASSE DO PRADO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE RAIANY STEFANIE LAGASSI MARTINELLI
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE SUELLEN DE JESUS REIS
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
SOLDADO COMBATENTE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA DINÂMICA
COM DUAS REPETIÇÕES PARA CANDIDATOS DO SEXO FEMININO.
CRIÉTERIOS DIFERENCIADOS REFERENTES ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
QUE REQUER VIGOR FÍSICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA LASTREADA EM LEI
FORMAL. ALEGADA REPROVAÇÃO MAÇICA DE MULHERES NO TESTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ESTÁ CONSOLIDADO O
ENTENDIMENTO DE QUE O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO
NOS CARGOS DA POLÍCIA MILITAR ENCONTRA-SE LASTREADO NA LEI
ESTADUAL Nº 3.196/78 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 456/08. 2.
NA ESPÉCIE, AS QUERELAS SE CIRCUNSCREVEM AO ITEM 12.1.11.1.7 DO
EDITAL Nº 007/2010, QUE PREVÊ A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE
NÃO ATINGIR O NÚMERO DE REPETIÇÕES DETERMINADO PARA O
TESTE DE BARRA DINÂMICA, QUAL SEJA, 05 (CINCO) PARA OS HOMENS, E
02 (DUAS) PARA AS MULHERES, CONSIDERADO EXCESSIVO PELAS
RECORRENTES, EM QUE PESE O CRITÉRIO DIFERENCIADOR. 3. É CEDIÇO
QUE A ADMINISTRAÇÃO, AO REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE SEUS CARGOS NOS TERMOS DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TEM A POSSIBILIDADE DE ADOTAR
CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE ADMISSÃO, RELACIONADOS À APTIDÃO
FÍSICA E MENTAL DOS CANDIDATOS, SEMPRE QUE A NATUREZA DO
CARGO ASSIM O EXIGIR, COMO DISPÕE O § 3º DO ARTIGO 39 DA CARTA
POLÍTICA. 4. DENTRE AS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE
SOLDADO COMBATENTE, DESTACA-SE A ATUAÇÃO NA ATIVIDADE DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO NAS SUAS DIVERSAS MODALIDADES, O QUE
INCLUI, PORQUE PÚBLICO E NOTÓRIO, ROTINEIRAS PERSEGUIÇÕES A
INFRATORES E A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE DEMANDAM
NÍTIDO E INARREDÁVEL VIGOR FÍSICO. 5. DESSARTE, TODO AQUELE
QUE ALMEJA INGRESSAR NOS QUADROS DE UMA CORPORAÇÃO MILITAR,
NOTADAMENTE O QUE ASPIRA ALÇAR O CARGO DE SOLDADO
COMBATENTE, DEVE ESTAR PREPARADO PARA ATENDER À EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. E NÃO APENAS OS
CANDIDATOS DEVEM SE SUBMETER À MENCIONADA AVALIAÇÃO, MAS
TAMBÉM, PERIODICAMENTE, TODA A CORPORAÇÃO MILITAR SUBMETE
SEUS MEMBROS A TAFS (TESTES DE APTIDÃO FÍSICA) COMO REQUISITO
DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. 6. DE TAL MODO QUE NÃO HÁ COMO
AFASTAR UMA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA LEGÍTIMA E LASTREADA EM LEI
FORMAL PARA CEDER LUGAR AO ELASTECIMENTO INJUSTIFICADO DE
CRITÉRIOS QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ENSEJARÁ O INGRESSO DE
CANDIDATOS DESPROVIDOS DO VIGOR FÍSICO ELEITO PELA
ADMINISTRAÇÃO COMO INDISPENSÁVEL AO DESEMPENHO DAS
FUNÇÕE INERENTES AO CARGO EM DISPUTA, E JÁ CONSIDERARAM O
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIDADE BIOLÓGICA AO EXIGIR MENOR
NÚMERO DE REPETIÇÕES PARA AS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. 7.
AO ARGUMENTO DE QUE SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CANDIDATAS DO
SEXO FEMININO REPROVADAS NO TESTE IMPUGNADO DEMONSTRARIA
A INADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO FÍSICA, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE
ÀS RECORRENTES, PORQUANTO A DIMINUTA QUANTIDADE DE
REPETIÇÕES EXIGIDA PARA AS MULHERES (DUAS) PODE SER ATINGIDA
DESDE QUE REALIZADO O DEVIDO TREINAMENTO, JUSTAMENTE O QUE
SE ESPERA DE UM CANDIDATO QUE PRETENDA OBTER ÊXITO EM UM
CONCURSO PÚBLICO. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
51 APELAÇÃO Nº 0007167-17.2011.8.08.0024 (024110071677)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
APDO SCHIRLIANA RANGEL DE LAZARO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA PRÉVIA AO
AJUIZAMENTO: SIMPLES REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARTE. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E
EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONSIDERAR
INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EMITIDA POR CARTÓRIO
DIVERSO DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO. ANULAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR
84 Quarta-Feira
27 de março de 2013
FIDUCIANTE EM MORA, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NEM,
TAMPOUCO, PRESSUPOSTO PROCESSUAL, MAS MERO REQUISITO PARA O
DEFERIMENTO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. 2. DEVERAS, A
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA IN STATU
ASSERTIONIS, REPUTANDO-SE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL À
LUZ DAS SIMPLES ASSERTIVAS DO AUTOR. OUTROSSIM, SE O
DEMANDANTE AFIRMA ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FIDUCIANTE EM
MORA, PRESENTE ESTÁ O INTERESSE DE AGIR, DE SORTE QUE A
EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA MORA É MATÉRIA DE CARÁTER
EMINENTEMENTE MERITÓRIO. 3. ADEMAIS, O ART. 3º, CAPUT, DO
DECRETO-LEI 611/1969 EXIGE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA
APENAS COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA, MAS NÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. É CERTO,
AINDA, QUE, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CPC, A CITAÇÃO DO RÉU TEM
O CONDÃO DE CONSTITUÍ-LO EM MORA. POR CONSEGUINTE, AINDA
QUE NÃO TENHA HAVIDO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
FIDUCIANTE, ESTE JÁ ESTARÁ, DE QUALQUER MODO, CONSTITUÍDO EM
MORA APÓS O ATO CITATÓRIO, SENDO POSSÍVEL, A PARTIR DAÍ, O
DEFERIMENTO
DA
LIMINAR.
5.
REGISTRA-SE
QUE
ESSE
POSICIONAMENTO, POR FACILITAR O INGRESSO DO JURISDICIONADO
NO SISTEMA JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS, GUARDA MAIOR
SINTONIA COM A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA
(ART. 5º, XXXV, DA CF/88). 6. NÃO SE PODE CONSIDERAR A
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA COMO PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. E ASSIM É PORQUE OS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SÃO FIGURAS INTRÍNSECAS À PRÓPRIA
RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SUA PRESENÇA OU AUSÊNCIA
REPERCUTE NA EXISTÊNCIA OU NA VALIDADE DO PROCESSO. JÁ A
MORA DO DEVEDOR INTEGRA A CAUSA DE PEDIR CONTIDA NA
DEMANDA E, ASSIM, DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. 7. O
POSICIONAMENTO ORA ADOTADO EM NADA CONTRARIA A SÚMULA N.
72 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “A COMPROVAÇÃO DA MORA É
IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE”. COM EFEITO, SEGUNDO O ENUNCIADO SUMULAR
NÃO SE REFERE À “AÇÃO” DE BUSCA E APREENSÃO, MAS TÃO-SOMENTE
À “BUSCA E APREENSÃO” EM SI MESMA - ISTO É, À PROVIDÊNCIA
JURISDICIONAL POSTULADA NA DEMANDA. ADEMAIS, A PREOCUPAÇÃO
SUBJACENTE À SÚMULA É A DE IMPEDIR QUE O DEVEDOR VENHA A SER
SURPREENDIDO PELA SUBTRAÇÃO DO BEM DE SEU PATRIMÔNIO SEM
HAVER TIDO, ANTES, A OPORTUNIDADE DE PURGAR SUA MORA;
TODAVIA, ESSE INCONVENIENTE NÃO OCORRERÁ SE, NÃO HAVENDO
NOTIFICAÇÃO, O DEFERIMENTO DA LIMINAR APENAS PUDER OCORRER
APÓS A CITAÇÃO. 8. PERMANECE, DE QUALQUER MODO, A NECESSIDADE
DE SE ANALISAR SE O DEVEDOR FOI VALIDAMENTE NOTIFICADO, UMA
VEZ QUE: (A) EM CASO POSITIVO, O PROCESSO PODERÁ PROSSEGUIR
NORMALMENTE E O JUÍZO DE ORIGEM PODERÁ ANALISAR DESDE
LOGO O PEDIDO LIMINAR, TENDO-SE TOTAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO; E (B) EM CASO NEGATIVO, O APELO SERÁ PROVIDO APENAS
EM PARTE, POIS, EM QUE PESE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVERÁ SER
ESTABELECIDA DESDE LOGO UMA RESTRIÇÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU, QUE FICARÁ IMPEDIDO DE DEFERIR A LIMINAR ATÉ A CITAÇÃO
OU AO MENOS ATÉ QUE SE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR. 9. É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR CARTÓRIO
SITUADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DOMICILIADO O
DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO
EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO (TJES, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12100022297, REL.
DES. MANOEL ALVES RABELO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM
16/08/2012, DJ 04/09/2012). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
52 APELAÇÃO Nº 0013351-52.2012.8.08.0024 (024120133517)
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
ADVOGADO(A) DIOGO MARTINS
ADVOGADO(A) LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS
ADVOGADO(A) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
ADVOGADO(A) MARIANA NASCIMENTO MOTA
APDO ROZILENE DA SILVA ANTUNES
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA: MERO REQUISITO
PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE", NÃO
CONSTITUINDO CONDIÇÃO DA AÇÃO NEM PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO.
CONSIDERADA VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1) A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO É
CIRCUNSTÂNCIA QUE, UMA VEZ CONSTATADA, DETERMINA A
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO ESTADO EM
QUE SE ENCONTRE. 2) A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA EFEITO DE
SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO
PROCESSUAL NEM CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
RELATIVA A BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3) DEVERAS, A
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA "IN STATU
ASSERTIONIS", ISTO É, À LUZ DAS AFIRMATIVAS TECIDAS PELO AUTOR
NA INICIAL. LOGO, BASTA A AFIRMAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR PARA
QUE RESTE CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. 4) POR OUTRO
LADO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONSTITUEM FIGURAS
RELACIONADAS À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DA RELACÃO
PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO ENTRE ELES SITUAR A NOTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR - QUE CONSTITUI ELEMENTO EXTERNO E EM NADA
RELACIONADO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. 5) EM VERDADE, SE A
MORA DO DEVEDOR INTEGRA A PRÓPRIA "CAUSA PETENDI" DA
DEMANDA, É CERTO QUE A MATÉRIA SE RELACIONA À PROCEDÊNCIA
OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PORTANTO, AO "MERITUM CAUSAE".
6) O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE ESTADUAL PACIFICOU,
POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (N.º 12100022297), O
ENTENDIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM
AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO PODE SER EFETIVADA MEDIANTE
NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR QUAISQUER DOS CARTÓRIOS DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DO INADIMPLENTE.
7) "IN CASU", A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA À PETIÇÃO
INICIAL, AINDA QUE VEICULADA POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA
APELADA, É VÁLIDA. 8) O JULGADOR "A QUO" NÃO PROFERIU DECISÃO
ANALISANDO A LIMINAR REQUERIDA NA PEÇA DE INGRESSO,
PORTANTO, NÃO CABE, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, A
ANÁLISE
ORIGINÁRIA
DESSA
PRETENSÃO,
SOB
PENA
DE
CARACTERIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 9) RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E
O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
53 APELAÇÃO Nº 0020280-82.2004.8.08.0024
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE ESCELSA- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO(A) GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL
ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
APDO LOGASA INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADO(A) MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 04/12/2012 E LIDO EM 19/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020280-82.2004.08.0024
APELANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA
APELADA: LOGASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 36 DO
DECRETO-LEI N.º 2283/86. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS
PORTARIAS 36/86 E 45/86. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 36 DO DECRETO-LEI
Nº 2.283/86 NÃO AFRONTA O ARTIGO 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. É ILEGÍTIMA A MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA
ESTABELECIDA PELAS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE, POR
DESRESPEITAREM O CONGELAMENTO DE PREÇOS INSTITUÍDO PELO
CHAMADO "PLANO CRUZADO", SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR PELOS CONSUMIDORES, DURANTE O PERÍODO
DO CONGELAMENTO.
3. O COLENDO SUPERIOR DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE
QUE O IPC É O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO
DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA COM AS MAJORAÇÕES IMPOSTAS
PELAS PORTARIAS DNAEE NS. 38/86 E 45/86, À ÉPOCA DO
CONGELAMENTO DE PREÇOS.
4. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM
85 Quarta-Feira
27 de março de 2013
CONFORMIDADE COM A ATA DE JULGAMENTO E COM AS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
54 APELAÇÃO Nº 0004844-67.2010.8.08.0026 (026100048441)
ITAPEMIRIM - VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES
APTE J.C.D.S.
ADVOGADO(A) MAURICIO DOS SANTOS GALANTE
APDO M.P.E.
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0004844-67.2010.8.08.0026
APELANTE: JUCEA CARDOZO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 249, ECRIAD. ITEM 5 DA PORTARIA 003/2009 DA
COMARCA DE ITAPEMIRIM. NORMA DE CARÁTER GERAL. INFRINGÊNCIA
AO ART. 149, §2º, ECRIAD. APELO PROVIDO.
1) NARRA O PARQUET QUE NO DIA 3 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 1H, O
MENOR J.L.C, FOI APREENDIDO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES
AGROPECUÁRIAS DE ITAPEMIRIM PELOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA E POR COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE,
FAZENDO O USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DESACOMPANHADOS DOS
GENITORES OU RESPONSÁVEIS. EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DELINEADA,
FOI INFRINGIDA, TAMBÉM, A PORTARIA Nº 003/2009, EXPEDIDA PELO
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITAPEMIRIM.
2)A MEU SENTIR, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA LABOROU EM EQUÍVOCO,
EIS QUE NÃO SE ATENTOU PARA O QUE DISPÕE O PARÁGRAFO 2º DO
ART. 149, QUE PRECONIZA QUE “AS MEDIDAS ADOTADAS NA
CONFORMIDADE DESTE ARTIGO DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS,
CASO A CASO, VEDADAS AS DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL”.
3) NÃO HÁ COMO MANTER CONDENAÇÃO IMPOSTA POR VIOLAÇÃO A
ARTIGO DE PORTARIA EXPEDIDA POR JUIZ DE VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE CONTEÚDO GERAL E ABSTRATO QUE, POR TAL RAZÃO,
ULTRAPASSOU OS LIMITES DOS PODERES NORMATIVOS PREVISTOS NO
ARTIGO 149, §2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (TJES,
CLASSE: APELAÇÃO, 69090021713, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 11/12/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/12/2012)
4) É CEDIÇO QUE AO REALIZAR A INTERPRETAÇÃO DA NORMA, DEVE-SE
LANÇAR UM OLHAR CRÍTICO SOB A MESMA, OBJETIVANDO REALIZAR
UMA PONDERAÇÃO ENTRE OS MÉTODOS HERMENÊUTICOS E A
REALIDADE EM QUE A SOCIEDADE VIVE.
5) HODIERNAMENTE, É MUITO COMUM JOVENS FREQUENTAREM
AMBIENTES COMO BOATES E SHOWS, INCLUSIVE COM A AUTORIZAÇÃO
DOS RESPONSÁVEIS PERMANCENDO EM TAIS AMBIENTES ATÉ
HORÁRIOS QUE, HÁ ALGUNS ANOS, SERIA COMPLETAMENTE
INADMISSÍVEL. NÃO SE PODE FECHAR OS OLHOS PARA O FATO DE QUE
OS JOVENS DÃO INÍCIO A SUA VIDA SOCIAL CADA VEZ MAIS CEDO E QUE
TAL NÃO CARACTERIZA UMA NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS PAIS. CABE
LEMBRAR QUE, NO CASO EM COMENTO, O APREENDIDO POSSUÍA 17
(DEZESSETE) ANOS AO TEMPO DO OCORRIDO.
4) APELO PROVIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
55 APELAÇÃO Nº 0006524-46.2008.8.08.0030 (030080065243)
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) AMANTINO PEREIRA PAIVA
ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA
APDO RONALDO CASAGRANDE
ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
ADVOGADO(A) JAQUELINE GOMES
ADVOGADO(A) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INC. II,
DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - DEVE SER REJEITADA A PRETENSÃO DA SEGURADORA DE
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
SE NÃO RESTOU PROVADO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS
OCORREU O MINISTRO CONFIGURAM UMA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO
DE COBERTURA PREVISTAS NO CONTRATO.
2. - CABE AO RÉU, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 333, INC. II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
HIPÓTESE, ADEMAIS, NA QUAL FOI DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR A
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
3. - DE ACORDO COM PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, “ (...) SOMENTE COM A RECUSA DO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA É QUE FICOU CARACTERIZADO O
PREJUÍZO DO AUTOR (SÚMULA 43/STJ), DEVENDO, PORTANTO, A PARTIR
DAÍ INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)” (RESP 1117031/RS, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17-03-2011, DJE
28-03-2011).
4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
56 APELAÇÃO Nº 0000356-23.2011.8.08.0030 (030110003560)
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE LUIZ MARIO FREITAS NETTO
ADVOGADO(A) WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO
APDO MACMED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA..
ADVOGADO(A) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA
ADVOGADO(A) FLAVIO DA COSTA MORAES
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUÇÃO PARA REALIZAR
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO GENITOR COM RISCO DE MORTE.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A PRETENDIDA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES POR VÍCIO RESULTANTE DE ESTADO DE PERIGO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 171 DO CC/02, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 156 DO MESMO DIPLOMA
NORMATIVO, A SABER: (I) A “NECESSIDADE DE SALVAR-SE, OU A PESSOA
DE SUA FAMÍLIA”; (II) O DOLO DE APROVEITAMENTO DA OUTRA PARTE
(“GRAVE DANO CONHECIDO PELA OUTRA PARTE”); E (III) ASSUNÇÃO DE
“OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA”.
2. DA EXEGESE DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS SE DEPREENDE QUE
NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO ESTADO DE PERIGO: É
NECESSÁRIO FAZER PROVA DE SEUS PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS,
DEMONSTRANDO SUA OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA COM VISTAS A
ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
3. NA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE O AUTOR, ORA APELANTE, NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR UM DOS ELEMENTOS QUE
CONSTITUEM O ESTADO DE PERIGO, A SABER: A EXCESSIVA
ONEROSIDADE, CARACTERIZADA TANTO PELA DISSOCIAÇÃO DAQUILO
A QUE O CONTRATANTE SE OBRIGOU COM OS VALORES CORRENTES DE
MERCADO, COMO PELA DESPROPORÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO
ASSUMIDA E A CAPACIDADE DAQUELE QUE SE OBRIGA, OU AINDA, PELA
ASSUNÇÃO DE DESPESA QUE ELE NÃO ESTAVA OBRIGADO CONTRATAR.
NÃO HÁ, NESTE CADERNO PROCESSUAL, PROVAS REFERENTES À
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL EXPERIMENTADA PELO
RECORRENTE, OU À DISSONÂNCIA ENTRE OS VALORES PRATICADOS
PELA EMPRESA RECORRIDA E O PREÇO DE MERCADO DOS MATERIAIS
UTILIZADOS NA CIRURGIA, NÃO PROSPERANDO AS ALEGAÇÕES DE
EXCESSIVA ONEROSIDADE POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À REGRA
DO ARTIGO 333 DO CPC.
4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE
CARACTERIZAM O ESTADO DE PERIGO IMPORTA NA MANUTENÇÃO DO
CONTRATO, E, PORTANTO, NA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
CONSUBSTANCIADO NOS CHEQUES EMITIDOS PELO RECORRENTE.
DESSARTE, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO
86 Quarta-Feira
27 de março de 2013
JURÍDICO, E TENDO EM VISTA QUE O MATERIAL FOI FORNECIDO PELA
EMPRESA APELADA, CUMPRE AO APELANTE ADIMPLIR COM SUA
CONTRAPRESTAÇÃO, SOB PENA DE MALSINADO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
57 APELAÇÃO Nº 0021821-15.2007.8.08.0035 (035070218215)
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE INALCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES
LTDA..
ADVOGADO(A) LOWGAN BASTOS DA SILVA
ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF
APDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA
ADVOGADO(A) GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL
ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
ADVOGADO(A) JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA
- NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONEXÃO INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL
INSTRUÍDA COM FATURA - DOCUMENTO HÁBIL - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1 - A APELANTE SUSTENTA A NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA
FALTA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CERCEAMENTO O SEU DIREITO DE
DEFESA. É ÔNUS DA PARTE INFORMAR CORRETAMENTE SEU ENDEREÇO
E COMUNICAR EVENTUAIS MUDANÇAS NO CURSO DO PROCESSO, SOB
PENA DE, OMITINDO-SE EM TAL MISTER, REPUTAREM-SE VÁLIDAS AS
INTIMAÇÕES ENVIADAS PARA O ENDEREÇO INDICADO, NOS TERMO DO
ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS
AUTOS.
2 - A RECORRENTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS NÃO ERA
RESPONSÁVEL PELO CONSUMO JÁ QUE NO FINAL DE 2003 FECHOU
DEFINITIVAMENTE AS SUAS PORTAS, CONTUDO, DEIXOU DE FAZER
PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
3 - NÃO HÁ CONEXÃO, UMA VEZ QUE AS AÇÕES TRATAM DE PERÍODOS
DISTINTOS, NÃO HAVENDO IDENTIDADE DE OBJETO E NEM DE CAUSA
DE PEDIR.
4 - O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA DE
ENERGIA ELÉTRICA É DE 10 (DEZ) ANOS. CONSIDERANDO QUE A
COBRANÇA REFERE AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2003 A JUNHO DE
2007 E QUE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 28/09/2007, CONCLUI-SE QUE NÃO
HOUVE O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
5 - O STJ TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A FATURA É
DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO DE COBRANÇA PELA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS DE ENERGIA
ELÉTRICA.
ASSIM,
DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL, INCUMBE AO RÉU O ÔNUS PROBANDI QUANTO À
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, IMPONDOSE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES OS ACIMA MENCIONADOS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
58 APELAÇÃO Nº 0023711-86.2007.8.08.0035 (035070237116)
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE MARIA ROCHA RAIBEIRO
ADVOGADO(A) ARSILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA
APTE EUGENIO RAIBEIRO
ADVOGADO(A) ARSILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA
APDO ROSILENE JAVARINI
ADVOGADO(A) TANIA MARIA PIRES E PINHO
APDO LUIS CLAUDIO CASTRO
ADVOGADO(A) OROZINA RODRIGUES
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023711-86.2007.8.08.0335 (035070237116)
APELANTE: MARIA ROCHA RAIBERO E EUGÊNIO RAIBERO
APELADO: ROSILENE JAVARINI E LUIZ CLÁUDIO CASTRO
RELATOR: DESª. SUBST. HELOÍSA CARIELLO
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DEVOLUÇÃO DE DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL RECURSO NÃO PROVIDO. 1. PROVADA A INADIMPLÊNCIA DOS
APELANTES, CONFORME ARTIGO 465 DO CC, RESTA AO CREDOR
PLEITEAR JUDICIALMENTE O RECEBIMENTO DA DÍVIDA OU RESCISÃO
DO CONTRATO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INCLUSIVE, É O QUE CONSTA NA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO. 2. OS
APELANTES NÃO LOGRAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A RECUSA DA
APELADA EM RECEBÊ-LO A PARTIR DE OUTUBRO DE 2007 - DATA DA
NOTIFICAÇÃO E, APÓS ESTA DATA, A POSSE PASSOU A SER DE MÁ-FÉ, JÁ
QUE PERMANECERAM NO IMÓVEL APÓS SER NOTIFICADOS. LOGO,
DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS NO VALOR DO ALUGUEL AJUSTADO, A PARTIR DO
ESCOAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS
ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 3. EM VIRTUDE DA NÃO
CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E A OMISSÃO
CONTRATUAL SOBRE ESTE PONTO, DEVE SER DEVOLVIDO DO VALOR
DE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS) - REFERENTE À REGULARIZAÇÃO
DO IMÓVEL, AOS COMPRADORES, NA FORMA DESCRITA NA R.
SENTENÇA, QUE ADMITIU A SUA COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR
PERDAS E DANOS, A SEREM CALCULADOS EM FASE PRÓPRIA. 4. RECURSO
NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO E. DES. RELATOR
VITÓRIA(ES), 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
59 APELAÇÃO Nº 0024051-30.2007.8.08.0035 (035070240516)
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE ADRIANO SANTOS MOTA
ADVOGADO(A) KAMYLO COSTA LOUREIRO
APDO ANTONIO JOSE GOMES
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE
INADMISSÃO AO PRIMEIRO APELO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA,
SUSCITADA DE OFÍCIO. MÉRITO DA SEGUNDA APELAÇÃO. 'VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM'. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU
CONCENTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUNDO APELO NÃO
CONHECIDO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO É CABÍVEL A
OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE
CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. "IN CASU", NÃO SE CONHECE DO
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA MESMA PARTE,
PARA IMPUGNAR A SENTENÇA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE A
AÇÃO E A RECONVENÇÃO.
2) MÉRITO DO SEGUNDO APELO - APLICÁVEL AO PRESENTE CASO A
'TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS', COMO CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA, SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU
QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM', DE ACORDO COM A
QUAL NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CONTRADIÇÃO
COM A SUA CONDUTA ANTERIOR OU POSTERIOR INTERPRETADA
OBJETIVAMENTE, SEGUNDO A LEI, OS BONS COSTUMES E A BOA-FÉ.
3) O ARTIGO 300 DO CPC ORIENTA QUE CABE AO RÉU, NA CONTESTAÇÃO,
EXPOR AS DEFESAS PROCESSUAIS E AS DE MÉRITO PASSÍVEIS DE SEREM
ARGUIDAS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, ISTO É, NA PEÇA
PROCESSUAL DEVEM ESTAR CONCENTRADAS TODAS AS TESES,
INCLUSIVE AS QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II, DO CPC, POSSAM
DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, SOB PENA DE A PARTE SOFRER OS
EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
4) NO QUE TANGE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL, VERIFICA-SE QUE O AUTOR
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC.
87 Quarta-Feira
27 de março de 2013
5) SEGUNDO APELO INTERPOSTO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO APELO
APRESENTADO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
60 APELAÇÃO Nº 0007446-33.2012.8.08.0035 (035120074469)
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA SEDE NACIONAL
ADVOGADO(A) MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO
APDO GUSTAVO MERÇON
ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON
ADVOGADO(A) RODOLPHO ZANOTTI ROCON
RELATOR WILLIAN SILVA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007446-33.2012.8.08.0035
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA SEDE NACIONAL
APELADO: GUSTAVO MERÇON
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL ENTRE A RÉ E A EMBARGANTE. PERTINÊNCIA DA
PENHORA REALIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. CONCLUINDO-SE PELA OCORRÊNCIA DE NÍTIDA CONFUSÃO
PATRIMONIAL, APTA, AINDA QUE INVOLUNTARIAMENTE, A FRUSTRAR
EVENTUAIS PROCESSOS EXECUTIVOS, É PERFEITAMENTE RAZOÁVEL A
PENHORA REALIZADA.
2. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
61 APELAÇÃO Nº 0009180-14.2011.8.08.0048 (048110091807)
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE/APDO BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
APDO/APTE MARCELO BERMUDES
ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL: INEXISTÊNCIA. “TAXA DE CADASTRO”
(TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC): POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA, SALVO EM CASOS DE COMPROVADA
ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A
12% AO ANO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR FORÇA DO
EMPREGO DA “TABELA PRICE”: NÃO COMPROVADA. CONTRATO,
FIRMADO, ADEMAIS, APÓS 31/3/2000, PREVENDO EXPRESSAMENTE A
CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DE BANCO GMAC S/A CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE MARCELO BERMUDES
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. NÃO SE CONSIDERA INEPTA A INICIAL QUANDO ESTA SE MOSTRA
PLENAMENTE COMPREENSÍVEL AO MAGISTRADO, AINDA QUE
EVENTUALMENTE IMPRECISA. OUTROSSIM, A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO CUJA REVISÃO SE
PRETENDE NÃO ENSEJA A INÉPCIA DA VESTIBULAR SE É POSSÍVEL
IDENTIFICAR OS ENCARGOS QUE O AUTOR CONSIDERA ABUSIVOS. ATÉ
PORQUE, É NECESSÁRIO TER EM MENTE, À LUZ DAS REGRAS DA
EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), QUE A DEFESA DOS CONSUMIDORES
EM JUÍZO É POR VEZES DIFICULTADA EM RAZÃO DO COSTUME ABUSIVO E ILEGAL, MAS INFELIZMENTE COMUM EM NOSSOS DIAS - DE
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO FORNECEREM A SEUS
CONTRATANTES UMA VIA DO CONTRATO NO MOMENTO EM QUE ESTE
É CELEBRADO. 2. É ATUALMENTE UNÍSSONA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
NO SENTIDO DE INEXISTIR VEDAÇÃO À COBRANÇA DA TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC OU “TAXA DE CADASTRO”), QUANDO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PACTUADA, SALVO EM CASO DE COMPROVADA ABUSIVIDADE. REVISÃO
DE POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PELO RELATOR. 3.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, INEXISTE QUALQUER LIMITAÇÃO DOS
JUROS COMPENSATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, TENDO EM
VISTA SEREM AS NORMAS DA LEI DE USURA INAPLICÁVEIS ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 4. CONFORME TEM ENTENDIDO O STJ, A
OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO POR FORÇA DA UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE É QUESTÃO DE FATO, A DEPENDER DE PROVA NO CASO
CONCRETO. NESSA ESTEIRA, A CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS PODE
OCORRER, POR EXEMPLO, SE O EMPREGO DA TABELA DER ENSEJO À
OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA, FATO ESSE A DEPENDER
DE PROVA. 5. DE QUALQUER MODO, EM NOSSO ORDENAMENTO
JURÍDICO, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EFETIVAMENTE SE
TORNOU POSSÍVEL NOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS
31/3/2000, DESDE QUE PACTUADA. IN CASU, O CONTRATO FOI
CELEBRADO EM 18/10/2010 E CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA DA
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONSTA, ADEMAIS, NA PRIMEIRA PÁGINA DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM LOCAL DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO, A
CLÁUSULA 4.6, CONTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS JUROS
REMUNERATÓRIOS SERIAM DE 1,4% MENSAIS E 18,15% ANUAIS. POR ISSO
MESMO, QUALQUER PESSOA CAPAZ DE REALIZAR UMA SIMPLES
MULTIPLICAÇÃO PERCEBERIA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL; DEVERAS,
ESTIVESSEM SENDO PACTUADOS JUROS SIMPLES, OS JUROS ANUAIS
SERIAM DE 16,8%. 6. RECURSO DE BANCO GMAC S/A CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE MARCELO BERMUDES
CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO GMAC S/A E
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARCELO
BERMUDES.
62 APELAÇÃO Nº 0000369-29.2011.8.08.0060 (060110003690)
ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA
APTE A.O.N.
ADVOGADO(A) CARLOS QUINTINO
APDO M.D.F.M.N.
ADVOGADO(A) JARDEL FAVERO JUNIOR
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
APELAÇÂO CÍVEL Nº : 0000369-29.2011.8.08.0060 (060.110.003.690)
APELANTE: ALMIR OLIVEIRA NEVES
APELADO: MARIA DE FATIMA MARDEGAN NEVES
RELATORA: DES. SUBSTITUTA HELOÍSA CARIELLO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL.
APELO DESPROVIDO.
1. O DEPOIMENTO PESSOAL, POR SER UM MEIO LEGAL DE PROVA, PODE
SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO AO FORMAR SEU
LIVRE CONVENCIMENTO, JUNTAMENTE COM DOCUMENTOS E DEMAIS
TIPOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS.
2. APELO DESPROVIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA(ES), 19 DE MARÇO DE 2013
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
63 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003919-53.2009.8.08.0011 (011090039196)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL REGISTROS
PUBLI
PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) THIAGO VALBAO POLETI
PARTE FATIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR
* APELAÇÃO Nº 0003919-53.2009.8.08.0011 (011090039196)
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APDO FATIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE
88 Quarta-Feira
27 de março de 2013
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RESPALDO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.024/07. LEI DE DIRETRIZES E BASES
DA EDUCAÇÃO E PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ADMITEM NÍVEL
MÉDIO DE ESCOLARIDADE. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. REMESSA CONHECIDA. 1. A CONTROVÉRSIA SE CIRCUNSCREVE
À EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL Nº 01/2007, CUJOS REQUISITOS SE
MOSTRAM MAIS RIGOROSOS DO QUE OS PARÂMETROS FEDERAIS DAS
LEIS Nº 9.394/96, DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - LDB E Nº
10.172/01, DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 2. DE ACORDO COM O
MAGISTÉRIO DE HELY LOPES MEIRELLES, EM REGRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA É LIVRE PARA ESTABELECER AS BASES DO CONCURSO, OS
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E, À TODA EVIDÊNCIA, O NÍVEL DE
ESCOLARIDADE QUE PRETENDE EXIGIR DOS PRETENSOS SERVIDORES
PÚBLICOS, A BEM DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. 3. NA ESPÉCIE, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO
PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA PROVIMENTO
DO CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, A SABER, DIPLOMA
EM CURSO SUPERIOR, ENCONTRA-SE RESPALDADO NA LEI MUNICIPAL Nº
6.024/07 E NA PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA, ESTA ÚLTIMA DE
CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO POR PARTE DOS CANDIDATOS. 4. ESTE
E. SODALÍCIO JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE RECONHECER REITERADAS
VEZES O VÍNCULO QUE SE ESTABELECE ENTRE O INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO, A ADMINISTRAÇÃO E O CANDIDATO, SENDO O EDITAL
CONSIDERADO “LEI ENTRE AS PARTES”. NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO AO
TEOR DO EDITAL, QUE DE FORMA BASTANTE CLARA ESTABELECEU A
EXIGÊNCIA DE, NO MOMENTO DA POSSE, O CANDIDATO APROVADO
APRESENTAR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE ACORDO COM A ÁREA
DE ATUAÇÃO. TRATA-SE, PORTANTO, DE REQUISITO OBJETIVO PARA A
INVESTIDURA NO CARGO. 5. NÃO HÁ QUALQUER CONFLITO DE
LEGALIDADE NO CASO VERTENTE, POIS EM QUE PESE O ARTIGO 62 DA
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96) ADMITA A
FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL PARA O
EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NAS QUATRO
PRIMEIRAS SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL, NÃO HÁ QUALQUER
ÓBICE EM SE EXIGIR MAIOR GRADUAÇÃO PARA EXERCER AS MESMAS
ATIVIDADES, CONSIDERANDO QUE A LEGISLAÇÃO FEDERAL PREVIU OS
CRITÉRIOS MÍNIMOS, OS QUAIS PODEM SER AMPLIADOS PARA MELHOR
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA
CONHECIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.
64 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002194-46.2011.8.08.0015 (015110021944)
CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
PARTE A L V D S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) ARILANA LOPES DE OLIVEIRA
PARTE JAMILE MACHADO DOMINGOS
ADVOGADO(A) ARILANA LOPES DE OLIVEIRA
PARTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA
ADVOGADO(A) MARCOS CESAR MORAES DA SILVA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE
CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VAGAS. SEGURANÇA
CONCEDIDA. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
1. APÓS COMPULSAR DETIDAMENTE ESTE CADERNO PROCESSUAL,
ESPECIALMENTE A DECISÃO DO JULGADOR REMETENTE E O PARECER
DA DOUTA PROCURADORIA, E CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE
RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES, VERIFICO QUE OS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA ENCONTRAM-SE EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
APLICÁVEL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E A JURISPRUDÊNCIA DO
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. TAL SE VERIFICA ANTE A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO
PRIORIZAR, PRESERVAR E OTIMIZAR O DIREITO DA MENOR À
EDUCAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE.
3. TRATANDO-SE A EDUCAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL VITAL AO
DESENVOLVIMENTO DO SER HUMANO, NÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
AVALIAR
A
CONVENIÊNCIA
E
OPORTUNIDADE DA MATRÍCULA DA CRIANÇA, INADMITINDO-SE
ESCUSAS, MESMO DE ORDEM FINANCEIRA, PARA DESATENDER AO
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL.
4. REMESSA CONHECIDA E MANTIDA A SENTENÇA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
65 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000003-88.2012.8.08.0016 (016120000035)
CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE CASTELO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALINE HARDMAN DANTAS
PARTE ISIS CALIMAN VAZ
ADVOGADO(A) LUCIANA MARACAT
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. FACE AO DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88), AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE HUMANA (ART. 1.º, III, DA MESMA CARTA) E AO DIREITO À
VIDA (ART. 5º, CAPUT, DA CF/88), DEVE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORNECER AO IMPETRANTE A CIRURGIA DE QUE NECESSITA.
2. SENTENÇA MANTIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
66 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008569-45.2011.8.08.0021 (021110085699)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE GUARAPARI
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
* APELAÇÃO Nº 0008569-45.2011.8.08.0021 (021110085699)
APTE ANGELO ANTONIO CORRADI
APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI
APTE LAUDE JOSE ROVEDA
APTE HUGO LEONARDO TEBALDI PESSANHA
APTE PAULO MARQUES BERMUDEZ
APTE
VALDEMAR SIMOES
APTE JORGE ANTONIO CORREA
APTE MAURO SERGIO CORRADI
APTE JARCI GOMES
APTE ROBISON HEBER RAUTA
APTE JOSMAR CORRADI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. PRELIMINARES DE
NÃO CONHECIMENTO DE DOIS APELOS POR INTEMPESTIVIDADE E
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DA
APELAÇÃO REMANESCENTE. ATIVIDADE DE TÁXI. SERVIÇO PÚBLICO
SUJEITO À PERMISSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. APELOS
INTERPOSTOS POR ADEVALDO MIRANDA GOMES E OUTROS BEM COMO
PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES NÃO CONHECIDOS. APELO
REMANESCENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1) O TERCEIRO PREJUDICADO, EMBORA INVESTIDO DE LEGITIMIDADE
RECURSAL (CPC, ART. 499), NÃO DISPÕE, PARA RECORRER, DE PRAZO
SUPERIOR AO CONCEDIDO ÀS PARTES. O TERMO INICIAL DO PRAZO
RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO, É O MESMO DAS PARTES. APELO
INTERPOSTO POR ADEVALDO MIRANDA GOMES E OUTROS NÃO
CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVO. 2) O INTERESSE DE RECORRER É
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO,
SUBDIVIDINDO-SE EM UTILIDADE E NECESSIDADE, OU SEJA, DEVE O
RECORRENTE TER A NECESSIDADE DE INTERPOR O RECURSO, COMO
ÚNICO MEIO PARA OBTER, NO PROCESSO, O QUE PRETENDE CONTRA A
DECISÃO IMPUGNADA, BEM COMO QUE O RECURSO TRAGA ALGUMA
VANTAGEM OU PROVEITO DO PONTO DE VISTA PRÁTICO PARA O
RECORRENTE. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES
NÃO CONHECIDO. 3) MÉRITO - O REEXAME NECESSÁRIO É INSTITUTO
DESTINADO A PROTEGER O INTERESSE PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL A
DEVOLUTIVIDADE É RESTRITA ÀS QUESTÕES QUE FORAM DECIDIDAS
EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. NO REEXAME NECESSÁRIO, É
DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. 4) A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR
MEIO DO TÁXI PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO DESDE A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, EM RAZÃO DE SEMPRE HAVER
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DELEGATÁRIOS E O MANIFESTO
INTERESSE
NA
EXPLORAÇÃO
DAQUELA
ATIVIDADE
PELOS
PARTICULARES.
OS
SERVIÇOS
DE
TÁXI
SÃO
PRESTADOS,
SINGULARMENTE, AOS ADMINISTRADOS, OU SEJA, AO PÚBLICO EM
GERAL, SEGUNDO A SUA NECESSIDADE, E SÃO REGIDOS PELO REGIME
JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO
175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DETERMINA QUE A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE PERMISSÃO E DE
CONCESSÃO. O SERVIÇO DE TÁXI É UM SERVIÇO PÚBLICO, E, COMO TAL,
ESTÁ SUJEITO À PERMISSÃO, QUE DEVE SER REALIZADA MEDIANTE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO. 5) A FAZENDA PÚBLICA DEVE
ARCAR APENAS COM AS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA,
89 Quarta-Feira
27 de março de 2013
DE MODO QUE NÃO SUPORTARÁ AS CUSTAS REMANESCENTES. NA
SITUAÇÃO VERTENTE, COMO NÃO HOUVE CUSTAS ADIANTADAS PELA
PARTE VENCEDORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DA
FAZENDA MUNICIPAL NAS CUSTAS PROCESSUAIS. 6) AINDA QUE O
RECURSO DE APELAÇÃO TENHA SIDO RECEBIDO EM SEU DUPLO
EFEITO, COM O JULGAMENTO DO APELO, NÃO HÁ MAIS DO QUE SE
FALAR NA PRESENÇA DO REFERIDO EFEITO SUSPENSIVO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR ADEVALDO MIRANDA
GOMES E OUTROS BEM COMO PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES.
OUTROSSIM, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO
POR JORGE ANTÔNIO CORRÊA E OUTROS, MAS NEGAR-LHE
PROVIMENTO. POR FIM, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA
REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA OBJURGADA APENAS PARA
EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO
DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
67 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021405-17.2006.8.08.0024 (024060214053)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE
PARTE JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) BRUNO SANTOS ARRIGONI
* APELAÇÃO Nº 0021405-17.2006.8.08.0024 (024060214053)
APTE/APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO/APTE JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA NÃO OBSERVADA - PRAZO DE
120 DIAS A CONTAR DO EDITAL QUE CAUSOU LESÃO A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DO AUTOR - PRECEDENTES DO STJ - OFICIAL DE JUSTIÇA INSCRIÇÃO DEFINITIVA JUNTO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONDIÇÃO PARA POSSE - POSTERGAÇÃO - POSSIBILIDADE - ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM A LEI 8.906/94 - INTERPRETAÇÃO SEGUNDO ART. 5
DA LIDB - CONCESSÃO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - NOMEAÇÃO AO
CARGO DE DEFENSOR - EFEITOS PRETÉRITOS - INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO - NORMA DO ART. 128 E 460 DO CPC - PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA - PEDIDO DELINEADO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA REMESSA CONHECIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
1 - O ATO COATOR DEFLAGRADO PELA AUTORIDADE COATORA, EM
RELAÇÃO A CANDIDATO A CARGO PÚBLICO, FIXA-SE COM A
PUBLICIDADE DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SENDO QUE
DESTE DEVE SER CONTADO O PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO
CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
2 - NOTA-SE FLAGRANTE CONFLITO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR 80/94
E A LEI 8.906/94, DEVENDO SER GARANTIDO ÀQUELES IMPEDIDOS DE
OBTER REGISTRO DEFINITIVO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL PRAZO PARA A SUA CONFORMAÇÃO LEGAL. FOGE DA
RAZOABILIDADE E DOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA A LEI,
SEGUNDO ART. 5º DA LIBD, EXIGIR A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DE
SEU CARGO ANTERIOR, QUE VEDA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA, PARA SÓ
ENTÃO LHE CONCEDER O REGISTRO. NOTA-SE QUE, INTERPRETAÇÃO
DIVERSA CONFLITA COM O ART. 50 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
QUE PERMITE A RECONDUÇÃO DO SERVIDOR ESTÁVEL A SEU CARGO
ANTERIOR.
3 - A LEI 12.016/2009, EM SEU ART. 6º, DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI
PROCESSUAL CIVIL DE FORMA SUPLETIVA. ASSIM, O PEDIDO
MANDAMENTAL DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ART. 282, VI,
DO C.P.C, SEGUINDO AINDA AS REGRAS DO ART. 293 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL, VEDANDO-SE AO MAGISTRADO, EM CONSONÂNCIA
COM OS ARTIGOS 128 E 460 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIOLAR O
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTINDO PEDIDO EXPRESSO DE
EFEITOS RETROATIVOS E, AINDA, ESTANDO A EFICÁCIA DA SENTENÇA
CONDICIONADA, PELO PRÓPRIO PLEITO, A ATO DO IMPETRANTE, NÃO
HÁ COMO SE CONCEDER EFEITOS PRETÉRITOS A POSSE.
4 - REMESSA CONHECIDA.
5 - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES OS ACIMA MENCIONADOS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER DA REMESSA E DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO A
ESTES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA
REMESSA E DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO A ESTES
PROVIMENTO.
68 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034096-63.2006.8.08.0024 (024060340965)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAES
PARTE SCITOP SOCIEDADE CIVIL DE TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA..
ADVOGADO(A) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
* APELAÇÃO Nº 0034096-63.2006.8.08.0024 (024060340965)
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO SCITOP SOCIEDADE CIVIL DE TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA..
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034096-63.2006.8.08.0024
(024.060.340.965)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA DE VITÓRIA
APELANTES: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: SCITOP - SOCIEDADE CIVIL DE TOPOGRAFIA E PROJETOS
LTDA...
RELATORA: DESª. SUBTª. HELOÍSA CARIELLO
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA. MÚLTIPLAS PERÍCIAS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NO LAUDO DE
AVALIAÇÃO ADOTADO PELO JUIZ. NÃO CUMPRIMENTO DE NORMAS DA
ABNT. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR OBTIDO PELA PROVA
PERICIAL ADOTADA PELO MAGISTRADO. MÉTODO COMPARATIVO
DIRETO. RAZOABILIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA PELO PERITO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. AO EMITIR PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS VALORES FIXADOS A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA TERRA DESAPROPRIADA, O JUIZ
AMPAROU-SE, PRECIPUAMENTE, NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DA CAUSA, PRESTIGIANDO A PERÍCIA QUE ADOTOU A MELHOR TÉCNICA
PARA A OBTENÇÃO DO VALOR MAIS PRÓXIMO AO PRATICADO PELO
MERCADO.
2. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
VITÓRIA(ES), 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
69 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0003015-61.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SINDICATO DOS TAXISTAS E CONDUTORES AUTONOMOS DE
VEICULOS RO
ADVOGADO(A) JABES MIGUEL MORAES
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR VISANDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. COM O JULGAMENTO DOS
APELOS OCORRE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NA
CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1) TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO CAUTELAR FOI AJUIZADA VISANDO
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÕES CÍVEIS E
EVIDENCIANDO-SE QUE REFERIDOS RECURSOS JÁ FORAM JULGADOS,
IMPERIOSO RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR NA DEMANDA CAUTELAR.
2) REITERE-SE QUE, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE
APELAÇÃO, E, MESMO NA PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO,
OCORRE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR
PROPOSTA COM O INTUITO EXCLUSIVO DE CONFERIR EFEITO
SUSPENSIVO AOS APELOS.
90 Quarta-Feira
27 de março de 2013
3) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, RECONHECER A
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, JULGANDO
EXTINTA A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 267, VI E 808, III, DO CPC, E,
CONSEQUENTEMENTE, REVOGANDO A DECISÃO DE FLS. 44/46, EM
QUE HAVIA SIDO DEFERIDA A LIMINAR.
70 HABEAS CORPUS Nº 0003764-78.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE J.M.S.
IMPETRANTE JORGE VERANO DA SILVA
A COATORA J.D.D.D.3.V.C.D.B.D.S.F.
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
FRUTOS DE BENS DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL QUE SE
ENCONTRAM NA POSSE DE APENAS UM DELES. VERBA DE NATUREZA
RESSARCITÓRIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. - A VERBA ALIMENTAR RELATIVA AOS FRUTOS DO PATRIMÔNIO
COMUM DO CASAL TEM POR FINALIDADE EVITAR O ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO DAQUELE QUE EXERCE EXCLUSIVAMENTE A POSSE DE BENS
COMUNS E RESSARCIR OU COMPENSAR O OUTRO CÔNJUGE. PORTANTO,
NÃO DECORRE DO DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES E
NÃO SE PRESTA, PELO MENOS IMEDIATAMENTE, À SUBSISTÊNCIA DO
ALIMENTANDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É ADMITIDA A PRISÃO CIVIL
DO ALIMENTANTE NA EXECUÇÃO DE TAL VERBA.
2. - ORDEM CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM
71 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 000285642.2008.8.08.0006 (006080028563)
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
ADVOGADO(A) MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS
ADVOGADO(A) RAFAEL AGRELLO
EMGDO ROSA MARIA ALEXANDRE LIRIO
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
EMGDO SHIRLEY ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
EMGDO ANDERSON ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
EMGDO HERLANE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
EMGDO JOSE SUETONIO ALEXANDRE
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
EMGDO LAUDECEIA ROSA ALVES
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
EMGDO MARCO ANTONIO ROSA
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
- RECURSO IMPROVIDO.
1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO
TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE FOI
ANALISADO E DECIDIDO NOS AUTOS.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
EMGDO LOURDES ANDREA PEREIRA MENEZES
ADVOGADO(A) FILIPE TARDIN RODRIGUES
ADVOGADO(A) VITOR FARIA MORELATO
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO
MATERIAL NA EMENTA E NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS TAMBÉM "PARA
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL" (STJ, EDCL. NO AGRG. NA MC 16.616/RJ,
REL. MIN. LUIZ FUX, P. 17-06-2010).
2. - CONSTATADO ERRO NO ACÓRDÃO E NA CONCLUSÃO DO JULGADO
DEVEM SER PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFERIR AO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL
EXPRESSA QUANTO AO TRATAMENTO DEMANDADO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - NO CASO DOS AUTOS, A APELADA PRECISOU DE SER INTERNADA EM
DECORRÊNCIA DE UMA URGÊNCIA MÉDICA DIAGNOSTICADA COMO
“ASCITE E DERRAME PLEURAL D” E TEVE O SEU TRATAMENTO NEGADO
PELA APELANTE.
2. - A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVÊ
EXPRESSAMENTE O NÃO COBERTURA DO TRATAMENTO QUE SE
MOSTROU NECESSÁRIO.
3. - NOS TERMOS DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS
DE PLANO DE SAÚDE”.
4. - EM SEDE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E
COM AMPARO NO DISPOSTO NO ART. 47 DA LEI N. 8.078/90 “AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL
AO CONSUMIDOR”.
5. - O DANO MATERIAL RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS
AUTOS, NÃO SENDO DEVIDAMENTE REFUTADAS AS PROVAS ACOSTADAS,
DE MODO QUE DEVE SER REPARADO.
6. - O DANO MORAL RESTOU CARACTERIZADO EM DECORRÊNCIA DO
RISCO DE MORTE DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
7. - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL: COMPENSAÇÃO E
PUNIÇÃO, DEVENDO O MAGISTRADO PAUTAR-SE NA RAZOABILIDADE E
NA PROPORCIONALIDADE PARA EQUACIONAMENTO DO VALOR.
8. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
73 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0900467-38.2012.8.08.0000
(024129004677)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE BLUESOFT INFORMATICA LTDA..
ADVOGADO(A) THIAGO BORTOLINI
EMGDO SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM
ESTIVA DE M
ADVOGADO(A) BRUNO DALL ORTO MARQUES
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO A DECISÃO
CONTIVER CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OU SE NO JULGAMENTO
FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU
TRIBUNAL.
2. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
2. - MESMO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA
OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.
3. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
72 EMBARGOS
(024050187160)
DE
DECLARAÇÃO
AP
Nº
0018716-34.2005.8.08.0024
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
91 Quarta-Feira
27 de março de 2013
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
74 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0032310-71.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE SEBASTIAO PIMENTEL FRANCO
ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
E
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535,
DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO A DECISÃO
CONTIVER CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OU SE NO JULGAMENTO
FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU
TRIBUNAL.
2. - MESMO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA
OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A SOCORRER A PARTE QUE SOMENTE
CONSEGUE EXTERNAR SUA INSATISFAÇÃO COM O DESIDERATO DA
LIDE.
INEXISTINDO
OS
VÍCIOS
APONTADOS,
IMPÕE-SE
O
IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0003498-75.2009.8.08.0007
(007090034989)
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
EMGDO FABYANO CORREA WAGNER
ADVOGADO(A) FABYANO CORREA WAGNER
EMGDO MERCINIO ROBERTO GOBBO
ADVOGADO(A) MERCINIO ROBERTO GOBBO
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº : 007090034989
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: MERCINIO ROBERTO GOBBO; FABIANO CORREA
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
3. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
75 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 1139542-19.1998.8.08.0024
(024970177051)
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE BRASIL EXP MARMORES E GRANITOS LTDA..
ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
ADVOGADO(A) EDUARDO PEREIRA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO(A) FELIPE SANTOS PEREIRA
EMGDO PEDRO CELSO PEREIRA
ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR
ADVOGADO(A) ENIO SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO(A) FABIANO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A) FATIMA CHRISTINA MIGUEL VERVLOET
ADVOGADO(A) FLAVIO JANIQUES DE LIMA
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) MARCINEA KUHN DE FREITAS
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO(A) RODRIGO BARROCA AMORIM
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE, OS ACLARATÓRIOS NÃO SE
PRESTAM PARA REDISCUTIR A LIDE, POSTO NÃO SER POSSÍVEL, NO
ÂMBITO RESTRITO E LIMITADO DESSA ESPÉCIE DE RECURSO, REVOLVER
DISCUSSÕES DA CAUSA, JÁ QUE, POR MEIO DOS EMBARGOS, APENAS SE
ESCLARECE O QUE ESTÁ OBSCURO OU SE COMPLEMENTA O QUE ESTÁ
INCOMPLETO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO NO ACÓRDÃO
OBJURGADO.
2) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO
INTEGRAL DA DECISÃO GUERREADA.
3) CONDENO, AINDA, O EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE MULTA DE
1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR SE
TRATAR DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
76 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0014440-79.2012.8.08.0002
ALEGRE - 1ª VARA
EMGTE MARIO WESLEY PAIVA ZANETTI
ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - OMISSÃO
- INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA
EMENTA: PROCESSUL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1)É IMPORTANTE REMEMORAR QUE O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO
A SE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS DESPENDIDOS
PELO RECORRENTE EM SUA PEÇA, BASTANDO QUE, DE FORMA CLARA E
FUNDAMENTADA, EXPONHA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO,
COMO SE VÊ: "SOBRELEVA NOTAR QUE A FUNÇÃO TELEOLÓGICA DA
DECISÃO JUDICIAL É A DE COMPOR, PRECIPUAMENTE, LITÍGIOS. NÃO É
PEÇA ACADÊMICA OU DOUTRINÁRIA, TAMPOUCO SE DESTINA A
RESPONDER A ARGUMENTOS, À GUISA DE QUESITOS, COMO SE LAUDO
PERICIAL FORA. CONTENTA-SE O SISTEMA COM A SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA OBSERVADA A 'RES IN IUDICIUM DEDUCTA'" (STJ, RESP
644831/CE, DJ 29/11/2004).
2)CASO O RECORRENTE ENTENDA QUE A INTERPRETAÇÃO DADA A
MATÉRIA VIOLE ALGUM DISPOSITIVO, É IMPORTANTE REMEMORAR QUE
TAL É TRATADO COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO, NÃO SENDO
POSSÍVEL A SUA REDISCUSSÃO ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL ELEITA.
3) EMBARGOS IMPROVIDOS.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
78 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000886-93.2011.8.08.0008
(008110008862)
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE ITAU SEGUROS S A
ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
EMGDO SILVANA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A) EDIVAN FOSSE DA SILVA
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº : 00811008862
EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
EMBARGADO: SILVANA MARTINS FERREIRA E RENAN MARTINS
FERREIRA
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. ADOCÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. CRITÉRIO DE
JULGAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1)RESTA EVIDENTE QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA JUDICIAL
CORRETA PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO, EIS QUE ESTES SOMENTE
DEVEM SER UTILIZADOS COM O FITO DE SANAR ERROR IN
PROCEDENDO. NO CASO EM VOGA, AINDA QUE ASSISTA RAZÃO AO
92 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RECORRENTE, A UTILIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL
TRATA-SE DE CRITÉRIO DE JULGAMENTO, OU SEJA, ERROR IN
JUDICANDO, VÍCIOS QUE OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A SENAR.
2)NÃO HAVENDO NEM SEQUER O APONTAMENTO DE VÍCIOS DE
JULGAMENTO, REVESTINDO-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
SUCEDÂNEO PARA REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTO
ERROR IN JUDICANDO, NÃO HÁ DE SER O RECURSO CONHECIDO.
(TJES, CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP, 24980155741, RELATOR:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2012, DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/12/2012)
3) EMBARGOS IMPROVIDOS.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
79 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0013347-30.2007.8.08.0011
(011070133472)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE CAIXA SEGURADORA SA
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
ADVOGADO(A) CAROLINA NUNES DE FREITAS
ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
EMGDO CLAUDIA HELENA ABREU SILVA
ADVOGADO(A) ADELIA DE SOUZA FERNANDES
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO
ELENCADO NO ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - NOS TERMOS DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER, NA
SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO; E
QUANDO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE
O JUIZ OU TRIBUNAL.
2. - DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DO
DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NA PEÇA RECURSAL QUANDO A
MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DEVIDAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO,
INEXISTINDO, NA ESPÉCIE, VÍCIO DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. PRECEDENTE CITADO NO JULGAMENTO: “(...). A INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO,
COM
FINALIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO, PRESSUPÕE HAJA OMISSÃO DO ATO JUDICIAL
EM RELAÇÃO A ARGUMENTO DA PARTE QUE DÊ ENSEJO AO CABIMENTO
DE RECURSO EXCEPCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE, ANTE AO FATO DE
QUE AS QUESTÕES FORAM SATISFATORIAMENTE APRECIADAS. (...)" (TJES,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 32020003797,
RELATOR DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, 1ª CÂMARA
CÍVEL, DJ: 29-06-2012).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
80 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0069423-98.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE FOZ DE CACHOEIRO S A
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR
ADVOGADO(A) LOURENCO STANZANI
ADVOGADO(A) LUCIANA VALVERDE MORETE
EMGDO CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN GRANITE CENTER
ADVOGADO(A) FERNANDA RIBEIRO MAITAM
ADVOGADO(A) FERNANDO HUMBERTO MAITAN JUNIOR
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006942398.2012.8.08.0011
EMBARGANTE: FOZ DE CACHOEIRO S/A
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN GRANITE CENTER
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTª HELOÍSA CARIELLO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
1. HAVENDO ERRO MATERIAL, HÁ O MESMO QUE SER RETIFICADO, SEM
QUE ISSO IMPLIQUE, NECESSÁRIAMENTE, EM CONCESSÃO DE EFEITO
INFRINGENTE.
2. RECURSO PROVIDO COM O FIM ÚNICO DE CORRIGIR O ERRO
MATERIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO ATACADO, RAZÃO PELA QUAL,
ONDE SE LÊ "HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS", LEIA-SE "HIDRÔMETRO DE
REGISTRO GERAL DE CONSUMO DO CONDOMÍNIO".
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
VITÓRIA (ES), 05 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
81 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0011602-64.2011.8.08.0014
(014110116028)
COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA
EMGTE A.F.S.
ADVOGADO(A) FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
EMGTE T.S.P.(.I.
ADVOGADO(A) FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
EMGDO E.A.P.
ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
ADVOGADO(A) MARCIO DELL'SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO BASSETI TARDIN
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001160264.2011.8.08.0014
EMBARGANTE: T.S.P. (MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADA POR SUA
GENITORA ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS)
EMBARGADO: ELIO ANTONIO PERINI
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - MATÉRIA ENFRENTADA COM CLAREZA - ANÁLISE DAS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PERMITE A
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA JÁ AMPLA E EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DO
JULGADOR REPORTAR-SE EXPRESSAMENTE A TODAS AS ALEGAÇÕES E
PRECEITOS
LEGAIS
DEDUZIDAS
NOS
AUTOS,
CONSOANTE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO.
2. ACENTUA-SE, IGUALMENTE, QUE É DESNECESSÁRIO AO
PREQUESTIONAMENTO QUE O JULGADOR MENCIONE EXPRESSAMENTE
O TEXTO OU DISPOSITIVO DE LEI NO QUAL FUNDAMENTOU SUA
DECISÃO, BASTANDO QUE SE PRONUNCIE SOBRE A MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS AUTOS.
3. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE NÃO AUTORIZA O MANEJO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO PADECE
DO VÍCIOS APONTADOS, PORQUANDO DEMONSTRADO COM CLAREZA
CRISTALINA OS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DA RELATORIA QUE,
ENFRENTOU A QUESTÃO NODAL DO APELO ANALISANDO TODAS AS
PROVAS CARRREADAS AOS AUTOS.
VISTOS, RELATADOS, E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
CONFORME ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
93 Quarta-Feira
27 de março de 2013
VITÓRIA/ES, 19 DEMARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
82 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0002222-13.2008.8.08.0017
(017080022225)
DOMINGOS MARTINS - 1ª VARA
EMGTE JOSE LAURENTINO JARETTA
ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
EMGTE DALVA MARIA DORNELAS JARETTA
ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
EMGDO EDSON FLORIANO LUBE
ADVOGADO(A) MAYKE MEYER MIERTSCHINK
ADVOGADO(A) VALMIR SILVA COUTINHO GOMES
EMGDO SILVIA MARIA SIMON LUBE
ADVOGADO(A) VALMIR SILVA COUTINHO GOMES
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
E
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535,
DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO A DECISÃO
CONTIVER CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OU SE NO JULGAMENTO
FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU
TRIBUNAL.
2. - MESMO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA
OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.
3. - A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É AQUELA EXISTENTE ENTRE AS TESES ADOTADAS NA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO E/OU SUA EMENTA. ASSIM, NÃO HÁ
FALAR EM CONTRADIÇÃO ENTRE ELEMENTOS DE PROVA E CONCLUSÃO
ALCANÇADA PELO JULGADOR.
4. - O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É VIA PRÓPRIA
PARA QUESTIONAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
5. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
83 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0004971-54.2009.8.08.0021
(021090049715)
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE KATIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) MARCELO ROCHA DA COSTA
EMGDO LOURDES FELETE LOURENÇON
ADVOGADO(A) GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE
DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL
VOCACIONADA À SIMPLES REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO NEM
À CORREÇÃO DE HIPOTÉTICOS ERRORES IN JUDICANDO QUE O
MACULEM.
2. AUSENTES A OMISSÃO E A CONTRADIÇÃO APONTADAS, DEVEM SER
IMPROVIDOS OS ACLARATÓRIOS.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
84 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0017871-21.1999.8.08.0021
(021990178713)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMGTE GLAB - GUARAPARI LAB. DE BIOANALISE S/C LTDA...
ADVOGADO(A) DORIO COSTA PIMENTEL
ADVOGADO(A) THIAGO VARGAS PIMENTEL
EMGDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO(A) ALFREDO ALCURE NETO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO
- INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO
QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A
OMISSÃO VENTILADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
85 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0016059-95.2000.8.08.0024
(024000160598)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADO(A) EDUARDO MERLO DE AMORIM
ADVOGADO(A) LETICIA BRANDAO HERINGER
ADVOGADO(A) YURI MARTINS DIAZ HORTA
EMGDO EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONCA
ADVOGADO(A) VLADIMIR SALLES SOARES
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO
CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO
QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VENTILADAS, NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA.
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO
EMBARGADA ESTIVER EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM
A OPOSIÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL, O QUE NÃO É O CASO DOS
AUTOS.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE
DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
86 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0009401-50.2003.8.08.0024
(024030094015)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S A BANCOOB
ADVOGADO(A) VITOR MIGNONI DE MELO
EMGDO ANTÔNIO CARLOS DE MIRANDA GARDIOLI
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
EMGDO CARLOS AUGUSTO EWALD
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
EMGDO ESAUR HAVILA PEREIRA
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
EMGDO OLAVO PEREIRA DE ARAGAO
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
EMGDO WELITON ROBERTO GAVINI BIZERRA
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO
SANADA - SENTENÇA COM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
94 Quarta-Feira
27 de março de 2013
1. MUITO EMBORA, SEJA POSSÍVEL O JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO
PRINCIPAL E DA AÇÃO CAUTELAR, EM UMA ÚNICA SENTENÇA, DEVEM
SER RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 458 DO CPC, POR
FORÇA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
2. O PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEVE SER
ANALISADO
DE
FORMA
INDEPENDENTE
POR
EXIGIR
O
PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS PRÓPRIOS QUE NÃO SE
CONFUNDEM COM OS DECORRENTES DA INDENIZAÇÃO POR ATO
ILÍCITO. SENTENÇA ANULADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
87 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGR EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AP AP Nº 0901037-05.2004.8.08.0000 (024049010374)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE ESCELSA S/A
ADVOGADO(A) GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL
ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
ADVOGADO(A) JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER
EMGDO DUMILHO S/A IND E COMERCIO
ADVOGADO(A) LUCAS CARVALHO RIZZO
ADVOGADO(A) RODRIGO REIS MAZZEI
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CPC REJEITADA.
MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1) A ALEGAÇÃO REFERENTE À INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ INTIMAMENTE LIGADA AO
MÉRITO DESSA ESPÉCIE RECURSAL, NÃO SENDO, POR ISSO, ADEQUADO
EXAMINÁ-LA POR OCASIÃO DA ANÁLISE INICIAL DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ESSA QUESTÃO ENVOLVE ASPECTOS PERTINENTES
AO PRÓPRIO MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS, QUANDO MERECERÁ
ABORDAGEM. "PRELIMINAR" ARGUIDA PELA RECORRIDA REJEITADA.
2) CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE, OS ACLARATÓRIOS NÃO SE
PRESTAM PARA REDISCUTIR A LIDE, POSTO NÃO SER POSSÍVEL, NO
ÂMBITO RESTRITO E LIMITADO DESSA ESPÉCIE DE RECURSO, REVOLVER
DISCUSSÕES DA CAUSA, JÁ QUE, POR MEIO DOS EMBARGOS, APENAS SE
ESCLARECE O QUE ESTÁ OBSCURO OU SE COMPLEMENTA O QUE ESTÁ
INCOMPLETO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO NO ACÓRDÃO
OBJURGADO.
3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO OBJURGADA.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
89 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0046413-25.2008.8.08.0024
(024080464134)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE LASER JET CAR VEICULOS LTDA..
ADVOGADO(A) ALLEX WILLIAN BELLO LINO
EMGDO EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MELISSA DA SILVA LEITE
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 004641325.2008.8.08.0024
EMBARGANTE: LASER JET CAR VEÍCULOS LTDA..
EMBARGADO: EDSON DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER,
NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO” OU
“FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ
OU TRIBUNAL” (ART. 535 DO CPC).
2 - CONFORME ASSENTADO POR NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS,
NOTADAMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ
NECESSIDADE DO JULGADOR REPORTAR-SE EXPRESSAMENTE A TODAS
AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS AUTOS, PORQUANTO, O MAGISTRADO
DEVE EXTERNAR O SEU POSICIONAMENTO E DECIDIR DE MANEIRA
SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA,
SENDO
DESNECESSÁRIO
REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS REALIZADOS PELO RECORRENTE.
3. NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE, COM CLAREZA, OS MOTIVOS DE
CONVENCIMENTO DA RELATORIA, QUE ENFRENTOU A QUESTÃO
NODAL DO APELO ANALISANDO TODAS AS PROVAS CARRREADAS AOS
AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER OMISSÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE
CONFORMIDADE COM A ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, À
UNANIMIDADE,
CONHECER
OS
EMBARGOS
E
NEGAR-LHES
PROVIMENTO.
VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
88 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0025978-64.2007.8.08.0024
(024070259783)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE JONH LENNO DA CRUZ
ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
90 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0005720-28.2010.8.08.0024
(024100057207)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE ELIAS VAZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERVIDORES DE
VITÓRIA
ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE, OS ACLARATÓRIOS NÃO SE
PRESTAM PARA REDISCUTIR A LIDE, POSTO NÃO SER POSSÍVEL, NO
ÂMBITO RESTRITO E LIMITADO DESSA ESPÉCIE DE RECURSO, REVOLVER
DISCUSSÕES DA CAUSA, JÁ QUE, POR MEIO DOS EMBARGOS, APENAS SE
ESCLARECE O QUE ESTÁ OBSCURO OU SE COMPLEMENTA O QUE ESTÁ
INCOMPLETO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
OBJURGADO.
2) SOMENTE É POSSÍVEL SE IMPUTAR A UM JULGADO A PECHA DE
CONTRADITÓRIO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS QUANDO HÁ, EM SEU
PRÓPRIO TEXTO, PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. NÃO TENDO SIDO
APONTADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO, NÃO HÁ
RAZÃO PARA PROVIMENTO DO RECURSO.
3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO
INTEGRAL DO ACÓRDÃO GUERREADO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1)- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, QUANDO A MATÉRIA FOI
DETALHADAMENTE APRECIADA.
2)- O ACÓRDÃO CONCLUIU QUE O EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO
EM PROVAR O FATO QUE ALEGOU SER O CAUSADOR DA SUA EXCLUSÃO
DO CERTAME. ASSIM, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS MENCIONADOS NOS
EMBARGOS.
3)- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO
EMBARGADA ESTIVER EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM
A OPOSIÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL, O QUE NÃO É O CASO DOS
AUTOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
95 Quarta-Feira
27 de março de 2013
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
91 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0012122-28.2010.8.08.0024
(024100121227)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGTE CAIO CESAR RAMOS FONTENELLE
ADVOGADO(A) BRENO PERALTA VAZ
EMGDO HELDER RAMOS FONTENELLE
ADVOGADO(A) RENATO DE OLIVEIRA FRANCA
EMGDO IVONE MONTEIRO FONTENELLE
ADVOGADO(A) RENATO DE OLIVEIRA FRANCA
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº : 024100121227
EMBARGANTE: CAIO CÉSAR RAMOS FONTENELLE
EMBARGADO: HELDER RAMOS FONTENELLE E IVONE MONTEIRO
FONTENELLE
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
DE COISA COMUM. OMISSÃO. NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO BEM. CONFISSÃO DO RECORRENTE. RECURSO
IMPROVIDO.
1)
2)É IMPERIOSO REGISTRAR QUE O PRÓPRIO EMBARGANTE, AO
APRESENTAR CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 44/46, AFIRMA QUE: “O IMÓVEL,
POR DECISÃO JUDICIAL, FOI PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50%
(CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA HERDEIRO”. NESSE PONTO, CABE
LEMBRAR QUE APESAR DE CONSIDERADA INEXISTENTE, ESTA PEÇA
PROCESSUAL PODE SER USADA PERFEITAMENTE PELO MAGISTRADO
COMO UMA PEÇA INFORMATIVA.
3) EMBARGOS REJEITADOS.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESIDENTE RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
93 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0020340-45.2010.8.08.0024
(024100203405)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) ROMULO MIRANDA REBLIN
ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
EMGDO JUCINETE COELHO DE MELO
ADVOGADO(A) NICOLLY PAIVA DA SILVA
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 002034045.2010.8.08.0024 (024100203405)
EMBARGANTE: BANESTES SEGUROS S/A
EMBARGADA: JUCINETE COELHO DE MELO
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 536, CPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO
O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É DE 5 (CINCO) DIAS, CONFORME DISCIPLINA O ART. 536
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL SEQUER DEVERÁ SER
CONHECIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE,
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
92 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED ED AP Nº 0014448-58.2010.8.08.0024
(024100144484)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
ADVOGADO(A) ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA
EMGDO GMB - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA..
ADVOGADO(A) OSMAR SEIDE
EMGDO AUTOVIL - AUTOMOVEIS VITÓRIA LTDA..
ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº : 024100144484
EMBARGANTE: RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
EMBARGADO: AUTOVIL - AUTOMÓVEIS VITÓRIA LTDA.. E GMB GENERAL MOTORS DO BRASIL
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1) A REFORMA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM
PRIMEIRO GRAU POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL SOMENTE IMPLICA EM
ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO NÃO
HAJA PROVOCAÇÃO, A DATA DE INÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE
SER MANTIDA COMO AQUELA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
2) EMBAGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013
PRESIDENTERELATOR
94 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED ED AI Nº 0901057-49.2011.8.08.0000
(024119010577)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE JOEL NERY
ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
EMGDO FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94. PERCENTUAL
INCLUÍDO NA QUANTIA DEVIDA POR FORMA DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE ÔNUS ADICIONAL NA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. AO COMPULSAR DETIDAMENTE ESTES AUTOS, E, EM
ESPECIAL, O V. ACÓRDÃO GUERREADO, É POSSÍVEL NOTAR QUE OS
PRESENTES EMBARGOS MERECEM PROVIMENTO, TENDO EM VISTA QUE
O ARTIGO 22 DA LEI 8.906/94 NÃO FOI DEVIDAMENTE EXAMINADO,
PADECENDO, O DECISUM, DE FUNDAMENTAÇÃO NESTE ASPECTO. POR
TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NESTA OPORTUNIDADE, SERÃO REEXAMINADOS
OS ACLARATÓRIOS. 2. O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS ANTERIORMENTE PELO ORA RECORRIDO DEU
PROVIMENTO AO RECURSO PARA ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES À
DECISÃO OBJURGADA, NO QUE SE REFERE À EXCLUSÃO DA MULTA DO
ART. 475-J DO CPC, BEM COMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, OBJETO
DO RECURSO EM APREÇO. 3. CONTUDO, EM QUE PESE TER SIDO
TANGENCIADO, O TEMA NÃO FOI ENFRENTADO DE FORMA
EXAURIENTE, RAZÃO PELA QUAL É NECESSÁRIO FAZÊ-LO NOS
PRESENTES. 4. HÁ PREVISÃO LEGAL PARA O PLEITO FORMULADO EM
SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA NO ESTATUTO DA OAB,
E A MATÉRIA JÁ FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE APRECIAÇÃO PACÍFICA
PELO C. STJ. PRECEDENTE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO
96 Quarta-Feira
27 de março de 2013
95 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0901763-32.2011.8.08.0000
(024119017630)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S. A. - BANCOOB
ADVOGADO(A) BIANCA LEAL DE FARIAS
ADVOGADO(A) HERMILTON MACHADO DE MELO
ADVOGADO(A) MARCELO MIGNONE DE MELLO
ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM
ADVOGADO(A) VITOR MIGNONI DE MELO
EMGDO ANTÔNIO CARLOS DE MIRANDA GARDIOLI
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
EMGDO CARLOS AUGUSTO EWALD
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
EMGDO ESAUR HAVILA PEREIRA
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
EMGDO OLAVO PEREIRA DE ARAGAO
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
EMGDO WELITON ROBERTO GAVINI BIZERRA
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO
- INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - MULTA APLICÁVEL
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CPC, NÃO TENDO O
CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO
NOS AUTOS.
2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO AS OMISSÕES VENTILADAS, NEGA-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO
HOSTILIZADA.
3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO, SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO
EMBARGADA ESTIVER EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM
A OPOSIÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL, O QUE NÃO É O CASO DOS
AUTOS.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, RECONHECENDO-SE O
CARÁTER PROTELATÓRIO DO MESMO, FIXANDO-SE MULTA NO
PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA FORMA DO ART. 538
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO-SE MULTA
DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
96 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0901902-47.2012.8.08.0000
(024129000857)
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE EDUARDO PEIXOTO BITTAR
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ DE JESUS REIS
ADVOGADO(A) CYANE MENDES BAPTISTA TINOCO
ADVOGADO(A) FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL
ADVOGADO(A) PABLO FELGA CARIELLO
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO
ASSENTADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE
MENCIONAR O ARTIGO DE LEI, DESDE QUE A QUESTÃO OBJETO DE
DISCUSSÃO TENHA SIDO APRECIADA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - NÃO HÁ OMISSÃO A SER SANADA. HÁ O CLARO OBJETIVO DE
PREQUESTIONAMENTO.
2 - É CEDIÇO QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSSUEM EFEITO
DEVOLUTIVO RESTRITO, DE FORMA QUE A DEVOLUTIVIDADE POR ELES
PROVOCADA ESTÁ LIMITADA À OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS
PELO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO JULGADO ATACADO.
3 - O ART. 536, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, É CLARO AO
PRESCREVER QUE OS DECLARATÓRIOS SERÃO OPOSTOS "COM
INDICAÇÃO DO PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO", O QUE
NÃO É O CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A LIDE FOI DECIDIDA NOS
LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA (CPC, ART. 128), TENDO SIDO FORMADA
A CONVICÇÃO DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA
À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS (CPC, ART. 131).
4 - O PREQUESTIONAMENTO CONSIDERA-SE APERFEIÇOADO TÃO-SÓ
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PELA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO ÓRGÃO A QUO,
NOTADAMENTE SOPESANDO O FIRME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA DISPENSABILIDADE DA
MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL, RESTANDO, POIS,
AFASTADO O DENOMINADO PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
97 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0900652-76.2012.8.08.0000
(024129006524)
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA..
ADVOGADO(A) GABRIELLA FERNANDES DE BRITO ESQUEF
ADVOGADO(A) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO(A) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A SOCORRER A PARTE
QUE SOMENTE CONSEGUE EXTERNAR SUA INSATISFAÇÃO COM O
DESIDERATO DA LIDE. INEXISTINDO OS VÍCIOS APONTADOS, IMPÕE-SE
O IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
98 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0026338-23.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
EMGDO DAIANA GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A) FILIPE RODRIGUES FOEGER
ADVOGADO(A) LEONARDO DUARTE BERTULOSO
ADVOGADO(A) MONICA DA ROSA LIMA
RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA É UM
INCIDENTE PROCESSUAL DE CARÁTER PREVENTIVO, PODENDO SER
SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS, NAS CONTRA-RAZÕES OU ATÉ O
RESPECTIVO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E NÃO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO
QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 3. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A
OMISSÃO VENTILADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE
DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
99 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 1102217-10.1998.8.08.0024
(024960128866)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ANGELO RONCALLI DO E. S. COSTA
ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA
EMGTE CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE EDMAR AUGUSTO SANTANA
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI
ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA
EMGTE FRANZ ROBERT SIMON
97 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE IVONETE BATISTA DE ALMEIDA MONTOANELLI
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE JOÃO NOGUEIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA
EMGTE JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO(A) RAIMUNDO NONATO NERES
ADVOGADO(A) RUBIELLE BENICIO SILVA QUERINO
EMGTE JOSELITA ASSIS DE LIMA
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE LUCIANA MENDES FAISSAL
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE LUIZ AMERICO ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE MARCIA RANGEL
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE NILMA MARIA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE RINARA DA SILVA CHNHA
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE RITA DE CASSIA VIEIRA BOYNARD
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE VALMIR DE SOUZA REZENDE
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGTE WANTUIL ANTUNES DA LUZ
ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVA PIRES DUTRA
ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. PRELIMINAR DE
DESCABIMENTO: REJEITADA. II. MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
SUSCITADOS. III. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS AUTORAS DO POLO
ATIVO DO PROCESSO: COISA JULGADA RECONHECIDA. IV. CONCLUSÃO:
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TÃO-SOMENTE QUANTO À AUTORA
MÁRCIA RANGEL.
I. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I.1. APLICA-SE A TEORIA DA ASSERÇÃO NA ANÁLISE DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. OUTROSSIM, BASTA A
SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO NO JULGADO PARA QUE SEJAM CABÍVEIS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POR OUTRO LADO, A VERIFICAÇÃO QUANTO À EFETIVA
EXISTÊNCIA DESSES VÍCIOS CONCERNE AO PRÓPRIO MÉRITO
RECURSAL.
II.2. PRELIMINAR REJEITADA.
II. MÉRITO
II.1. SE INEXISTEM NO ACÓRDÃO OS VÍCIOS SUSCITADOS NOS
ACLARATÓRIOS, DEVE O RECURSO SER IMPROVIDO.
III. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AUTORA MÁRCIA RANGEL
III.1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
UMA DAS AUTORAS, DEVE O FEITO SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO A SUA PESSOA.
IV. CONCLUSÃO
IV.1. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
IV.2. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TÃO-SOMENTE
QUANTO À AUTORA MÁRCIA RANGEL.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, Ã UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº
(026090031464)
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE ALCINO CARDOSO
ADVOGADO(A) NILTON CESAR SOARES SANTOS
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
0003146-60.2009.8.08.0026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. NÃO PAIRAM DÚVIDAS QUANTO A PRETENSÃO DE REEXAME DE
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
MATÉRIA QUE JÁ FOI APRECIADA E DECIDIDA, O QUE É
ABSOLUTAMENTE VEDADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE ESSA NÃO É A
FINALIDADE DESSE REMÉDIO PROCESSUAL.
2. DESAUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC,
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXSURGE CRISTALINA DOS AUTOS E EVIDENCIA O
OBJETIVO RECURSAL ÚNICO DE INFRINGIR O ACÓRDÃO.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0051520-90.2012.8.08.0030
LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
EMGTE AUTO POSTO COLINA LTDA..
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
EMGDO MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO(A) NADIA LORENZONI
ADVOGADO(A) RODRIGO DADALTO
RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA - NÃO CONFIGURADA - OMISSÃO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO
- INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO
1. CONFORME DISPÕE A LEI DE REGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, EM SEU ART. 535, CONSIDERA-SE OMISSA A DECISÃO QUE NÃO SE
MANIFESTAR: A) SOBRE UM PEDIDO; B) SOBRE ARGUMENTOS
RELEVANTES LANÇADOS PELAS PARTES (PARA O ACOLHIMENTO DO
PEDIDO, NÃO É NECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS
ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE, MAS PARA O NÃO
ACOLHIMENTO, SIM, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO); AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, QUE
SÃO APRECIÁVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENHAM OU NÃO
SIDO SUSCITADAS PELA PARTE.
2. HAVENDO VINCULAÇÃO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO, ESCLARECE-SE O DOCUMENTO SOBRE O
QUAL FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE OUTROS ENTRAVES
ADMINISTRATIVOS NÃO POSSIBILITAM A MODIFICAÇÃO DO DECISUM
OBJURGADO. ASSIM, O ITEM 02 DO JULGAMENTO DO AGRAVO PASSA A
FIGURAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
COM BASE NA CONFRONTAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO PROJETO
APRESENTADO, VERIFICANDO QUE ESTA SE ENCONTRA EM
DESCONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR URBANO, PODE
INDEFERIR A INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. ADEMAIS, AS PROVAS
DEMONSTRAM QUE A APROVAÇÃO CARECE DE OUTROS REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APROVAÇÃO
DE PROJETO E HABITE-SE -, O QUE LEVA A ACOLHER A PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO".
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA MENCIONADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
102 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0006255-26.2007.8.08.0035
(035070062555)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE GEORGE RODRIGUES LOYOLA
ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
EMGDO TELEMAR NORTE LESTE SA
ADVOGADO(A) ADRIANO SEVERO DO VALLE
ADVOGADO(A) DANIEL MOURA LIDOINO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO
ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. SE INEXISTE O VÍCIO ALEGADO NO RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, DEVE ELE SER IMPROVIDO.
98 Quarta-Feira
27 de março de 2013
2. COMO SE VÊ, A TESE DA EMBARGANTE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS
TAL MATÉRIA FOI DISCUTIDA NO VOTO CONDUTOR.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
103 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0023104-97.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE CICERO SAID THOME
ADVOGADO(A) ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
EMGDO FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM GARAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NA
SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO HOUVER OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO E QUANDO NO JULGAMENTO FOR OMITIDO PONTO
SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL.
2. - ALEGAÇÕES QUE TÊM POR FOCO OBTER REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA NÃO MERECEM SER ACOLHIDAS EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
3. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0014488-06.2012.8.08.0045
SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA
EMGTE LILIAN RICARDINO VACCARI
ADVOGADO(A) NOEMAR SEYDEL LYRIO
EMGDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001448806.2012.8.08.0004
EMBARGANTE: LILIAN RICARDINO VACCARI
EMBARGADO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ADENILSON VIANA NERY
RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO
- INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO
QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A
OMISSÃO VENTILADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE
DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
106 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000819-91.2000.8.08.0048
(048000008192)
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
EMGTE ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
LTDA..
ADVOGADO(A) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
ADVOGADO(A) LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO
EMGDO MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO(A) ELIZETE PENHA DA LUZ
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00008199120008080048
EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DA SERRA; ETE ENGENHARIA
DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA..
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
OPOSTO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA ETE NÃO CONHECIDO,
POIS A MESMA SEQUER INDICA A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE UM DOS
VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO DA
SERRA CONHECIDO E IMPROVIDO, POR INEXISTIR NO ACÓRDÃO
OMISSÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. INEXISTINDO A CONTRADIÇÃO APONTADA, HÁ QUE SE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.
2. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA (ES), 19 DE MARÇO DE 2013.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS OPOSTOS
PELA ETE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO OPOSTO PELO
MUNICÍPIO DA SERRA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013.
PRESIDENTERELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS
EMBARGOS OPOSTOS PELA ETE E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO OPOSTO PELO MUNICÍPIO DA SERRA.
PRESIDENTERELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
105 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0005209-29.2008.8.08.0047
(047080052096)
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE JULIANO COSTA SILVA
ADVOGADO(A) AMANTINO PEREIRA PAIVA
ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA
EMGTE RYANI ANTONIO
ADVOGADO(A) AMANTINO PEREIRA PAIVA
ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA
EMGDO UALISSÃO DIAS
107 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0028138-19.2009.8.08.0048
(048090281386)
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE ARTHUR FERNANDES SANTANA DO CARMO
ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
EMGDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA:
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
PREQUSTIONAMENTO
EXPLÍCITO.
APRECIAÇÃO
DOS
PONTOS
NECESSÁRIOS
AO
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O
PRÓPRIO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR
ACERCA DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, DESDE QUE
99 Quarta-Feira
27 de março de 2013
A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO SEJA APRECIADA E OS PONTOS
SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SEJAM ENFRENTADOS.
2. COMPULSANDO OS FUNDAMENTOS EXPLICITADOS NO VOTO
CONDUTOR, VERIFICA-SE A ADEQUADA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO
REFERENTE
À
ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE
DAS
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, NOS TERMOS TRANSCRITOS.
3. ULTRAPASSADA, PORTANTO, A PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS ASPECTOS
SUSCITADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, CUMPRE OBSERVAR QUE OS
ACLARATÓRIOS OFERTADOS TRADUZEM, TÃO-SOMENTE, O ESCOPO DE
REDISCUTIR O PRÓPRIO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO, O QUE
SE REVELA INVIÁVEL NESTA VIA RECURSAL.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
108 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0001290-20.2008.8.08.0051
(051080012902)
PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA
EMGTE WILLIAM MARQUES DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CÉLIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO(A) GABRIEL GOMES PIMENTEL
ADVOGADO(A) JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES
ADVOGADO(A) LEANDRO NADER DE ARAUJO
ADVOGADO(A) RENATO ANTUNES
ADVOGADO(A) RODOLFO PINA DE SOUZA
ADVOGADO(A) VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
EMGDO JOSE JANDERCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA
ADVOGADO(A) PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 000129020.2008.8.08.0051
EMBARGANTE: WILLIAM MARQUES DE CARVALHO
EMBARGADO: JOSÉ JANDÉRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. ERROR IN IUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. SE O INTENTO DO EMBARGANTE É DEMONSTRAR QUE AS CONCAUSAS
DO ACIDENTE NÃO SERIAM EQUIVALENTES, POR ÓBVIO QUE O
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É A VIA PROCESSUAL
ADEQUADA. ESTE É DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC, JAMAIS SE PRESTANDO À
CORREÇÃO DE EVENTUAL ERROR IN IUDICANDO.
2. INEXISTINDO REFORMA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM NOVO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. ALIÁS, OS JUROS DE MORA, MESMO COM EVENTUAL
REFORMA, SEQUER SERIAM ALTERADOS, POSTO QUE FLUEM DESDE O
EVENTO DANOSO. ENUNCIADOS 362 E 54 DA SÚMULA DO STJ.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS
ACIMA INDICADAS, ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VITÓRIA (ES),19 DE MARÇO DE 2013.
PRESIDENTE RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
109 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº
(055080013265)
MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA
EMGTE AFFONSO DE MIRANDA PYLRO
ADVOGADO(A) ADILSON BANDEIRA DIAS
EMGDO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
ADVOGADO(A) MARCELLO GONCALVES FREIRE
RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
0001326-50.2008.8.08.0055
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO
- INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO
QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A
OMISSÃO VENTILADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE
DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
110 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0801840-54.2010.8.08.0069
(069108018404)
MARATAÍZES - VARA CÍVEL
EMGTE GELSON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A) MARIO SERGIO NEMER VIEIRA
EMGTE MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) MARIO SERGIO NEMER VIEIRA
EMGDO ANA LUCIA KOBI
ADVOGADO(A) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO
EMGDO ESPÓLIO DE MARCONDES GUILHERME KOBI
ADVOGADO(A) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO
EMGDO MARIA DAS GRACAS KOBI SANTOS
ADVOGADO(A) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO
EMGDO ZELI DUARTE KOBI
ADVOGADO(A) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À
SIMPLES REDISCUSSÃO DO JULGADO NEM À CORREÇÃO DE EVENTUAIS
“ERRORES IN JUDICANDO” NELE EXISTENTES. CONTRADIÇÃO
VERIFICADA
NA
CONCLUSÃO
DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
REPUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DA OMISSÃO SUSCITADA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL
VOCACIONADA À SIMPLES REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO NEM
À CORREÇÃO DE HIPOTÉTICOS ERRORES IN JUDICANDO QUE O
MACULEM.
2. EM HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, DEVE O DECISUM SER REPUBLICADO, COM A
CORREÇÃO DO VÍCIO.
3. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANDO A MATÉRIA
APONTADA NOS ACLARATÓRIOS JÁ FOI EFETIVAMENTE DECIDIDA,
PRETENDENDO-SE, EM VERDADE, A SIMPLES REDUSCUSSÃO DO
DECISUM.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
111 AGRAVO AI Nº 0018291-17.2012.8.08.0006
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
ADVOGADO(A) NATALIA CID GOES
AGVDO ARTHUR NARCISO DE SOUZA
ADVOGADO(A) RENATO ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A) RENATO ALBUQUERQUE JUNIOR
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
17.2012.8.08.0006
AGVTE: FIBRIA CELULOSE S/A
AGVDO: ARTHUR NARCISO DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
Nº
0018291-
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE.
POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. EM SE TRATANDO DE NOTÓRIO CONTRATO DE ADESÃO ENTRE AS
PARTES, O CPC PERMITE, EM SEU ARTIGO 121, QUE O JUÍZO, DE OFÍCIO
OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DECRETE NULA A CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO, QUANDO ESSA IMPLICA LIMITAÇÃO AO ACESSO À
JUSTIÇA E DIFICULDADE NA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE
HIPOSSUFICIENTE.
2. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
100 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA QUE INTEGRA ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013.
PRESIDENTERELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
112 AGRAVO EMB DECLARAÇÃO AP Nº 0011672-61.2009.8.08.0011
(011090116721)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE RADIO CULTURA DE CASTELO FM LTDA..
ADVOGADO(A) DAYVSON FACCIN AZEVEDO
AGVDO S R E
ADVOGADO(A) THIAGO ALVES RODRIGUES
AGVDO P F F
ADVOGADO(A) ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
ADVOGADO(A) KARLA MARIA BONATO CARVALHIDO
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL N.º 0011672-61.2009.8.08.0011 (01190116721)
AGRAVANTE: RADIO CULTURA DE CASTELO FM LTDA.. E SÉRGIO
RICARDO ELIAS
AGRAVADO: PETER FERNANDES FONTES
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
CÍVEL - AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO - RECURSO NÃO
CONHECIDO. NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º DO CPC O AGRAVO
INTERNO É O RECURSO CABÍVEL PARA ATACAR DECISÕES
MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELO RELATOR, COM INTUITO DE LEVAR
O JULGAMENTO À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. PORTANTO,
INADEQUADO PARA ENFRENTAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA
JULGADORA QUE, "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS". TRATANDO-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC, FIXADA MULTA
NO VALOR DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DAS APELAÇÕES CÍVEIS,
EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO QUE
INTEGROU ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO
CONHECER O RECURSO.
VITÓRIA (ES), 19 DE MARÇO DE 2013.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
114 AGRAVO AI Nº 0039187-27.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN
ADVOGADO(A) EDUARDO MERLO DE AMORIM
ADVOGADO(A) LORENA CORREA DA MOTTA
ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO ALDA SOARES LESSA
ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO
ADVOGADO(A) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIMED
VITÓRIA - OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA EFETIVO PREJUÍZO - PUBLICAÇÃO. A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONDENOU A AGRAVANTE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NOS
TERMOS DA CERTIDÃO DE FLS. 201. CONTUDO, AFIRMA A UNIMED QUE A
SECRETARIA DESTE JUÍZO TERIA CERTIFICADO NOS AUTOS QUE A
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO TERIA OCORRIDO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO
DIA 23.01.2012, PORÉM, A PUBLICAÇÃO, DE FORMA DIVERSA DO QUE
CONSTA NA CERTIDÃO, TERIA OCORRIDO NO DIA 20.01.2012. NESTA
SENDA, ENTENDE HAVER “NULIDADE DO TRÂNSITO” HAVENDO DE SER
ACOLHIDA SUA OBJEÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A
FIM DE QUE LHE SEJA INTIMADA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, SENDOLHE DEVOLVIDO O PRAZO RECURSAL. COM AS DEVIDAS VÊNIAS NÃO
HÁ QUALQUER CABIMENTO O PLEITO DA AGRAVANTE E POR ESTA
RAZÃO É QUE DECIDO MONOCRÁTICAMENTE, ADVERTINDO-SE AS
PARTES DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INFUNDADOS PODE
ACARRETAR NA APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC. É DE
SE VERIFICAR QUE, COMO A PRÓPRIA AGRAVANTE AFIRMA, HOUVE
EFETIVA INTIMAÇÃO E A OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL
COMPLETAMENTE SANÁVEL NÃO POSSUI O CONDÃO DE NULIFICAR O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA A FIM DE QUE SEJA DEVOLVIDO
O PRAZO A AGRAVANTE. DIFERENTE SERIA SE A SECRETARIA DO JUÍZO
TIVESSE CERTIFICADO A PUBLICAÇÃO E O POSTERIOR TRÂNSITO EM
JULGADO SEM QUE A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FATO NÃO TIVESSE
OCORRIDO, CONTUDO NÃO É O QUE SE VERIFICA, UMA VEZ QUE A
INTIMAÇÃO OCORREU, COM ISSO, NAQUELA OPORTUNIDADE OS
PATRONOS DA EMPRESA TIVERAM CIÊNCIA DA DECISÃO E PODERIAM
DELA TER RECORRIDO, NÃO O FAZENDO POR LIVRE DELIBERAÇÃO.
ORA, PARA QUE SE CARACTERIZE UMA NULIDADE DEVE HAVER
EFETIVO E COMPROVADO PREJUÍZO, O QUE IN CASU NÃO OCORRE NA
MEDIDA EM QUE FOI DADA A OPORTUNIDADE DE RECURSO POR MEIO
DA INTIMAÇÃO OCORRIDA. O PREJUÍZO A QUE ME REFIRO AQUI NÃO É
PELO FATO DE A AGRAVANTE TER DE PAGAR O QUE DEVE A AGRAVADA,
UMA VEZ QUE ISSO DECORRE DE UM DEVER DE ACATO AS DECISÕES
JUDICIAIS, MAS SIM DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO POR TER HAVIDO
INTIMAÇÃO. RECUROS CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRESIDENTE RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO
113 AGRAVO AI Nº 0033737-06.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCOS DOS SANTOS CALLEGARI
ADVOGADO(A) ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO(A) CAROLINA QUEVEDO DENADAI
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GUSTAVO SOBRAL TORRES
ADVOGADO(A) KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS
ADVOGADO(A) KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A) BARBARA CORDEIRO PUBLIO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO
DE PROVA. PEDIDO INDEFERIDO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA
PROVA, O JUIZ, QUE DELA NECESSITA PARA FORMAR O SEU
CONVENCIMENTO (ART. 131, CPC), PODERÁ INDEFERIR OU DEIXAR DE
ORDENAR A REALIZAÇÃO DE DETERMINADA PROVA, POR ENTENDÊ-LA
DESNECESSÁRIA OU IMPERTINENTE (ART. 130, CPC), CIRCUNSTÂNCIA
QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
115 AGRAVO AI Nº 0039673-12.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE CYNTHIA KAROLINE BEZERRA GOMES
ADVOGADO(A) LEE STEPHAN DE ALMEIDA
AGVTE GILSON GOMES
ADVOGADO(A) LEE STEPHAN DE ALMEIDA
AGVTE SANDRA REGINA BEZERRA GOMES
ADVOGADO(A) LEE STEPHAN DE ALMEIDA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, INC. I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. - A FORMAÇÃO CORRETA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É ÔNUS DO
AGRAVANTE.
2. - A AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PEÇA QUE A LEI ELENCA COMO OBRIGATÓRIA - ENSEJA O NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
3. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
101 Quarta-Feira
27 de março de 2013
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA (ES), 19 DE MARÇO DE 2013.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
116 AGRAVO AI Nº 0020487-67.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE CELIA MARIA PAGANOTTI FERREIRA
ADVOGADO(A) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
AGVTE GESSE GOMES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
AGVDO TAG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA...
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE E SEU PATRONO. INFORMAÇÃO DA
DATA EM DUPLICIDADE NO SISTEMA INFORMATIVO DO TRIBUNAL NA
INTERNET. JUSTA CAUSA. LEI 11.419/06. CONFIANÇA NO SISTEMA
INFORMATIVO OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1) A AUSÊNCIA DA PARTE E DE SEU PATRONO EM AUDIÊNCIA
ENQUADRA-SE NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 182 DO CPC QUANDO A DATA
DA AUDIÊNCIA TIVER SIDO OBJETO DE INFORMAÇÕES AMBÍGUAS OU
CONFUSAS PRESTADAS PELO ÓRGÃO JUDICANTE E QUANDO ESTAS SE
CONSTITUÍREM EM CAUSA OBJETIVA DO NÃO CUMPRIMENTO DO
DEVER PROCESSUAL.
2) AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS PELO PODER
JUDICIÁRIO EM SUA PÁGINA OFICIAL NA INTERNET DEVEM SER
CONSIDERADAS OFICIAIS, SOBRETUDO APÓS O ADVENTO DO ATO
REGULAMENTADOR DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL, LEI
11.419/2006.
3) RECURSO IMPROVIDO.
118 AGRAVO MAND SEGURANÇA Nº 0003208-76.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) GILMAR ALVES BATISTA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO INTERNO Nº 0003208.76.2012.8.08.0000
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA:AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER FUNDAMENTO APTO A IMPUGNAR A DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO
PARTES AS ACIMA INDICADAS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2012.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS.
ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE E NA
CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
117 AGRAVO AI Nº 0014755-75.2012.8.08.0045
SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA
AGVTE TRANSPORTADORA REGIMAR LTDA.. ME
ADVOGADO(A) ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO(A) CAROLINA QUEVEDO DENADAI
ADVOGADO(A) DANIELE PELA BACHETI
ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) GUSTAVO SOBRAL TORRES
ADVOGADO(A) KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS
ADVOGADO(A) KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO
ADVOGADO(A) QUEZIA DORNELLAS FIALHO
ADVOGADO(A) RENATA CAMPOS ROCHA
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) DANIEL RUAS DE SOUZA
ADVOGADO(A) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
ADVOGADO(A) KEILA MANGA AMARO
ADVOGADO(A) MOISES BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A) WERITON FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR WILLIAN SILVA
JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
75.2012.8.08.0045
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA REGIMAR LTDA..
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
VITÓRIA, 25/03/2013
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
0014755-
EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR
DE PESSOAS JURÍDICAS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
MISERABILIDADE ALEGADO, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
2. NÃO É POSSÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, ANALISAR
QUESTÕES SOMENTE ARGUIDAS NAS SUAS RAZÕES, POR CARACTERIZAR
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS
ACIMA INDICADAS, ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000427-66.2013.8.08.0026
AGVTE BRUNO GOMES RODRIGUES NEVES
ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA
ADVOGADO RODRIGO FORTUNATO PINTO
AGVTE DAYANA FURTADO ALTOE
ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA
ADVOGADO RODRIGO FORTUNATO PINTO
AGVTE EUFIZIO FERREIRA LEAL
ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA
ADVOGADO RODRIGO FORTUNATO PINTO
AGVDO O MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA INGRID DE OLIVEIRA SOARES
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000427-66.2013.8.08.0026
AGRAVANTES: BRUNO GOMES RODRIGUES NEVES, DAYANA FURTADO
ALTOÉ, EUFÍZIO FERREIRA LEAL.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BRUNO GOMES RODRIGUES NEVES, DAYANA FURTADO ALTOÉ E
EUFÍZIO FERREIRA LEAL INTERPUSERAM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 129-9V° (CÓPIA), QUE NOS
AUTOS DA “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARS” POR ELES AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
INDEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
NAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 02-22, ALEGARAM, EM SÍNTESE, QUE 1)
RESTOU COMPROVADA A ILEGALIDADE E A INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS
DO CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO O DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL POIS AS VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR ESTÃO SENDO
102 Quarta-Feira
27 de março de 2013
PREENCHIDAS DE FORMA PRECÁRIA (DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA); 2)
POSSUEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO POIS FORAM
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O
CADASTRO DE RESERVA, SURGIRAM VAGAS E HOUVE A NECESSIDADE DE
CONTRATAÇÃO, EXISTINDO AINDA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO
CONTRATOU PROFESSORES EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA; 3) EXISTEM
34 (TRINTA E QUATRO) TURMAS SEM AULAS EM FUNÇÃO DA FALTA DE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA AO PASSO QUE EXISTEM
CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO AINDA VIGENTE; 4) DEVE SER
CONCEDIDO “EFEITO SUSPENSIVO”.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTABELECE O ARTIGO 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE “SE O
JUIZ COMUNICAR QUE REFORMOU INTEIRAMENTE A DECISÃO, O
RELATOR CONSIDERARÁ PREJUDICADO O AGRAVO”.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO ESTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 529 E 557, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 74, XI, DO REGIMENTO
INTERNO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA-ES., 20 DE MARÇO DE 2013.
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FOI INDEFERIDA
ÀS FLS. 144-7.
O ILUSTRE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU INFORMOU QUE PROFERIU
SENTENÇA NO PROCESSO (FLS. 152-5).
CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 156-8.
É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DOUTO JUÍZO A QUO, FOI
PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM, CUMPRINDO, POIS,
OBSERVAR A SUPERVENIÊNCIA DE FATO PREJUDICIAL AO EXAME DESTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UMA VEZ PRESTADA NA ORIGEM A TUTELA DEFINITIVA, ESTE RECURSO
PERDE O OBJETO.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0502337-59.2004.8.08.0035
(035040050938)
EMGTE AUGUSTO CEZAR GAVA
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA
ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
EMGTE ELIZABETH CRISTINA MODENESE COELHO GAVA
ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
ADVOGADA PAULA FURIERI GUZZO
EMGDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 035040050938
EMBARGANTE: ELIZABETH CRISTINA COELHO MODENESE GAVA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
POSTO ISSO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO QUE
ESTABELECE O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESSA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA-ES., 22 DE MARÇO DE 2013.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
RELATOR
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047569-09.2012.8.08.0024
AGVTE NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA...
ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
AGVDO IDELITO DE JESUS SOUZA
ADVOGADO FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA
AGVDO SHIRLEI DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA
RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047569-09.2012.8.08.0024
AGRAVANTE: NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA....
AGRAVADOS: IDÉLITO DE JESUS SOUZA E SHIRLEI DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.... INTERPÔS AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FL. 52-4 (CÓPIA),
PROFERIDA PELO EMINENTE JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DA "AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA" PROPOSTA EM FACE DELA POR IDÉLITO DE JESUS SOUZA E
SHIRLEI DOS SANTOS, QUE DEFERIU “A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
DETERMINAR À REQUERIDA QUE RESTITUA EM ATÉ 72 HORAS, 75% DO
VALOR PAGO PELOS AUTORES, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E
ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA PARA O CASO DE
DESCUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO” FIXADA “EM R$ 1.000,00 (MIL
REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO”.
DEFERI O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO (FLS. 192-5).
IRRESIGNADO, O EMBARGANTE OFERTA OS PRESENTES ACLARATÓRIOS,
EM CUJAS RAZÕES SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO QUE
SE REFERE À SUSPENSÃO DO PROCESSO, EIS QUE NÃO TERIA FICADO
CLARO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO SE A PARTIR DA DATA DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE TERIA JULGADO OS ACLARATÓRIOS O
PROCESSO TERIA ANDAMENTO OU SERIA SUSPENSO.
EM QUE PESE A INTIMAÇÃO PESSOAL DE SEU PROCURADOR GERAL, O
MUNICÍPIO RECORRIDO DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO
PARA OFERTAR SUAS CONTRARRAZÕES, CONFORME CERTIFICADO À FL.
1.127.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR, MONOCRATICAMENTE,
VALENDO-ME DO ARTIGO 557 DO CPC.
DE PLANO, OBSERVO A EXISTÊNCIA DO ERRO MATERIAL LEVANTADO
PELA EMBARGANTE, QUE, ALIÁS, CONSTA APENAS DOS ÚLTIMOS
PARÁGRAFOS DA DECISÃO FUSTIGADA VOTO (FL. 1.117), POIS
INICIALMENTE FOI AFIRMADO QUE “[...] CONSIDERO VÁLIDOS TODOS
OS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DE AUGUSTO CEZAR GAVA,
RESTANDO SUSPENSO O PROCESSO, COMO DE FATO PERMANECEU, A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS
(ART. 265, § 1º, B, CPC)”, PARA DEPOIS CONSIDERAR “HABILITADA NO
PÓLO ATIVO DA LIDE A SRA. ELIZABETH CRISTINA MODENESE GAVA,
DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR COM SUA HABILITAÇÃO A PARTIR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS”, SITUAÇÃO
QUE, DE FATO, PODE ENSEJAR DIFICULDADES INTERPRETATIVAS.
ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 478/480 PARA SANAR REFERIDO ERRO
MATERIAL.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 198-201V°.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ILUSTRE JUIZ DA CAUSA ÀS FLS. 204-5.
É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
O ILUSTRE JUIZ DA CAUSA INFORMOU
INTEGRALMENTE A DECISÃO OBJURGADA.
CUIDAM-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ELIZABETH
CRISTINA COELHO MODENESE GAVA ÀS FLS. 1.121/1.124, COM VISTAS AO
ESCLARECIMENTO DE CONTRADIÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE NA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1.114/1.118, QUE CONSIDEROU VÁLIDOS
TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DE AUGUSTO CEZAR GAVA,
RESTANDO SUSPENSO O PROCESSO, COMO DE FATO PERMANECEU, A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS
(ART. 265, § 1º, B, CPC), BEM COMO HABILITOU NO PÓLO ATIVO DA LIDE A
SRA. ELIZABETH CRISTINA MODENESE GAVA, DETERMINANDO O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM SUA HABILITAÇÃO A PARTIR DA DATA
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS.
QUE
CUMPRE SALIENTAR, NESTA OPORTUNIDADE, A POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS ATÉ MESMO DE OFÍCIO, POR
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ART. 463, I, DO CPC, "IN VERBIS":
"ART. 463. PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
I - PARA LHE CORRIGIR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE,
INEXATIDÕES MATERIAIS [...]" (DESTAQUEI).
REFORMOU
A JURISPRUDÊNCIA RATIFICA, POR ÓBVIO, MENCIONADA REGRA
JURÍDICA, CONSOANTE ARESTOS QUE COLACIONO ABAIXO:
103 Quarta-Feira
27 de março de 2013
[...] CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE [...].
[...] PODE O STJ CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL NO DECISUM [...].
(STJ, RESP N.º 1048584/PR, RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, J 15/09/2009, DJ 30/09/2009).
[...] POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. [...] É
POSSÍVEL A CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO MATERIAL, CONSOANTE
ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
[...].(STJ, RESP N.º 750.228/RS, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, J 22/04/2008, DJ 12/05/2008).
ESCLAREÇO, AINDA, QUE A DOUTRINA, INTERPRETANDO O ART. 463, I,
DO CPC, RESSALTA QUE ESSA RETIFICAÇÃO PODE SE DAR, ATÉ MESMO,
DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DA CAUSA
(MARINONI, LUIZ GUILHERME. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS
TRIBUNAIS, 2008, PS. 441/442).
ULTRAPASSADA
A
QUESTÃO,
PASSO
PROPRIAMENTE DITO DOS ACLARATÓRIOS.
AO
ENFRENTAMENTO
PARA ELUCIDAR AS QUESTÕES VENTILADAS NOS PRESENTES EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS - CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE - TRANSCREVO OS SEGUINTES TRECHOS DA DECISÃO
IMPUGNADA: “[...]. CONSIDERANDO QUE A UNIVERSALIDADE TEVE MAIS
DE 03 (TRÊS) ANOS PARA PROCEDER À HABILITAÇÃO E INTEGRALIZAR O
PÓLO ATIVO, CONCLUO QUE CARECE DE SENTIDO A SUSPENSÃO DO
PROCESSO ENTRE A MORTE DO DE CUJUS E A NOTÍCIA DO ÓBITO,
RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM ENTENDO NÃO HAVER NULIDADE A SER
RECONHECIDA, DEVENDO OS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO
SEREM CONSIDERADOS PLENAMENTE VÁLIDOS.
[...].
RESTA DEMONSTRADO QUE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO ACOSTADO ÀS
FLS. 1.108/1.109, TEVE COMO SIGNATÁRIO O MESMO PATRONO QUE
ACOMPANHOU TODA A INSTRUÇÃO E OFERTOU OS RECURSOS EM FAVOR
DO DE CUJUS, CONFORME DEMONSTRA O INSTRUMENTO DE MANDATO
JUNTADO À FL. 1.110, DE MODO QUE O INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO
A PARTIR DO ÓBITO NÃO ACARRETA QUALQUER PREJUÍZO À
FINALIDADE DO PROCESSO.
[...].
DE TAL FORMA QUE, INDEFERIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR
DO FALECIMENTO DO RECORRENTE ATÉ A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO
(FL. 1.086), RESTA AVALIAR A O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PARTIR
DA NOTÍCIA APRESENTADA AOS AUTOS.
A SOLUÇÃO, NESTE ASPECTO, É ENCONTRADA NO ARTIGO 265, § 1º,
ALÍNEA B, DO CPC:
§ 1O NO CASO DE MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DE
QUALQUER DAS PARTES, OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PROVADO
O FALECIMENTO OU A INCAPACIDADE, O JUIZ SUSPENDERÁ O
PROCESSO, SALVO SE JÁ TIVER INICIADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO; CASO EM QUE:
A) O ADVOGADO CONTINUARÁ NO PROCESSO ATÉ O ENCERRAMENTO
DA AUDIÊNCIA;
B) O PROCESSO SÓ SE SUSPENDERÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO.
NOS EXATOS TERMOS DO SOBREDITO ARTIGO, E CONSIDERANDO A
EXISTÊNCIA DE ACLARATÓRIOS OFERTADOS PREVIAMENTE AO ÓBITO,
A SUSPENSÃO, PORTANTO, SÓ SERÁ DEVIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FASE NA
QUAL OCORREU A HABILITAÇÃO DE ELIZABETH CRISTINA MODENESE
GAVA (FL. 1.108).
[...].”
A APARENTE CONTRADIÇÃO CONCERNE À DECISÃO QUE DETERMINOU
A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DE AUGUSTO
CEZAR GAVA, E NESTA OPORTUNIDADE SERÁ SANADA, NOS TERMOS
QUE SEGUEM:
COM O FALECIMENTO DO AUTOR, O ARTIGO 265 DO CPC DETERMINA
QUE O PROCESSO SEJA SUSPENSO. CONTUDO, A AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DA MORTE PELOS HERDEIROS E/OU INVENTARIANTES
IMPLICOU NA INADEQUAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA POR MAIS DE 03
(TRÊS) ANOS, E, NOS TERMOS DO § 1º, ALÍNEA B DO SOBREDITO ARTIGO,
UMA VEZ INICIADA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OFERTADOS ÀS FLS. 897/923, A SUSPENSÃO DO PROCESSO
SE OPEROU APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS.
1.091/1.098, O QUAL DECIDIU OS ACLARATÓRIOS.
CONVÉM RESSALTAR QUE, COM A HABILITAÇÃO DA VIÚVA DO “DE
CUJUS”, SRA. ELIZABETH CRISTINA COELHO MODENESE GAVA À FL. 1.108,
ACOMPANHADA DO DEVIDO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FL. 1.110),
HOUVE A ADEQUAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE, DEVENDO O FEITO
PROSSEGUIR NORMALMENTE, CESSANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TAL IMPORTA EM AFIRMAR QUE O PROCESSO ESTEVE SUSPENSO ENTRE
A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECLARAÇÃO E A HABILITAÇÃO DA VIÚVA NO PÓLO ATIVO DA
DEMANDA, SEGUINDO SEU CURSO REGULAR A PARTIR DA ADEQUAÇÃO
SUBJETIVA À FL. 1.108.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE CONHEÇO DOS
PRESENTES ACLARATÓRIOS OFERTADOS POR ELIZABETH CRISTINA
COELHO MODENESE GAVA ÀS FLS. 1.121/1.124, E, NO MÉRITO, DOU-LHES
PARCIAL
PROVIMENTO,
ÚNICA E
EXCLUSIVAMENTE
PARA SANAR
A
CONTRADIÇÃO APONTADA E ESCLARECER QUE A SUSPENSÃO DO
PROCESSO SE OPEROU SOMENTE ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO DE FLS. 1.091/1.098 E A HABILITAÇÃO DA VIÚVA, ORA
RECORRENTE, NO FEITO À FL. 1.108), SEM IMPRIMIR AO RECURSO,
PORÉM, QUAISQUER EFEITOS INFRINGENTES.
OUTROSSIM, MANTENHO INTACTOS TODOS OS DEMAIS TERMOS DA
DECISÃO FUSTIGADA (FLS. 1.114/1.118).
RESSALTO, POR OPORTUNO, QUE FICA, DESDE LOGO, RECHAÇADA
QUALQUER POSSÍVEL ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS SEGUINTES
PRECEITOS NORMATIVOS: ARTIGOS 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, E 93,
INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, BEM COMO O ARTIGO 535,
INCISOS I E II, DO CPC, CONCERNENTE AO CABIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.
INTIMEM-SE AS PARTES COM PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA.
INTIME-SE,
PESSOALMENTE,
MUNICIPALIDADE.
O
PROCURADOR
GERAL
DA
VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000654-95.2009.8.08.0026
(026090006540)
EMGTE PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADA MARCELLE PERIM ALVES VIANA
EMGDO JACIRA DE OLIVEIRA GARCIA
ADVOGADO FLAVIO COUTINHO SAMPAIO
EMGDO ERALDO DE ALMEIDA GARCIA
ADVOGADO FLAVIO COUTINHO SAMPAIO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000065495.2009.8.08.0026 (026090006540)
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EMBARGADOS: JACIRA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃOMONOCRÁTICA
ÀS FLS. 327/329, INFORMAM AS PARTES (PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS E JACIRA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTROS) QUE
FORMULARAM
ACORDO.
ASSIM,
REQUEREM
A
RESPECTIVA
HOMOLOGAÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC.
SALIENTO QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA PELOS ADVOGADOS DAS
PARTES EM QUESTÃO, OBSERVANDO-SE, A PROPÓSITO, ÀS FLS. 12/112 A
117, QUE OS REFERIDOS CAUSÍDICOS EFETIVAMENTE TITULARIZAM
PODERES PARA FIRMAR ACORDOS.
DIANTE
DO
EXPOSTO
E
SENDO
DESPICIENDAS
OUTRAS
CONSIDERAÇÕES, MONOCRATICAMENTE, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
DE FLS. 327/329, PARA QUE SURTA SEUS LEGAIS EFEITOS, E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO
CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040841-49.2012.8.08.0024
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA...
ADVOGADO LUIS FELIPE PINTO VALFRE
104 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃOMONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIAPROCON EM FACE DE DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA....,
VEICULANDO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO
(FLS. 113/116), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 003239083.2012.8.08.0024, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL
PRETENDIDA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA
PELO AGRAVANTE À EMPRESA AGRAVADA - POR ENTENDER
PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, CPC. EM SUAS
RAZÕES PLEITEIA O AGRAVANTE A SUSPENSÃO IN LIMINE DA
MANIFESTAÇÃO ASSENTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, BEM COMO,
NO MÉRITO RECURSAL, A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO PROLATOR DA RECORRIDA (FL.
126).
INTIMADA, A AGRAVADA TROUXE SUAS CONTRARRAZÕES (FLS. 128/137),
ONDE QUALIFICA DE NULA A CITAÇÃO, DEFENDE A DISPENSABILIDADE
DO DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO DO VALOR DA MULTA E
REITERA O CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ESTE É O BREVE E NECESSÁRIO RELATÓRIO. DEDICO-ME A ANALISAR O
MÉRITO RECURSAL, NOTANDO DE ANTEMÃO QUE O MESMO NÃO
AUTORIZA DAR PROVIMENTO ÀS PRETENSÕES DO AGRAVANTE.
SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, EIS QUE PRESENTES OS
REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DO AGRAVO, ESTES ÚLTIMOS
A CONFIRMAR A TEMPESTIVIDADE E A REGULARIDADE FORMAL DO
RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525, CPC.
A VEXATA QUAESTIO CONSISTE NA PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA/PROCON DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO SEU
RECURSO, COM O QUE ESPERA NULIFICAR A DECISÃO TOMADA IN
LIMINE LITIS E MANTIDA A EXIGIBILIDADE DA MULTA IMPOSTA POR SI À
EMPRESA AGRAVADA.E DEVO SUBLINHAR QUE A NORMA DERIVADA DO
ART. 527, INCISO III C/C O ART. 558, DO CPC, PERMITE A SUSPENSÃO DA
DECISÃO DE PISO QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PRESCRITOS
NO REGRAMENTO.
DIANTE DA POSSIBILIDADE DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É
POSSÍVEL SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO OU DEFERIR
CAUTELARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL ATÉ PRONUNCIA- MENTO
DEFINITIVO DA CÂMARA. MAS, PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE
URGÊNCIA NÃO BASTA A EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DE
OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, É
IMPRESCINDÍVEL A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECORRENTE.
DESTA FORMA, A PRETENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ESPOSADA PELO
AGRAVANTE, AO TEOR DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ARTIGO 558 DO
CPC, DE IGUAL FORMA, QUANDO REQUERIDO MEDIANTE APRECIAÇÃO
LIMINAR DO FEITO, REQUER ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, QUE SE ENCONTRAM ALBERGADOS
PELA POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO,
DESDE QUE RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA.
PRIMEIRAMENTE, DEVO DEIXAR ASSENTADO QUE ESTA EGRÉGIA
CORTE TEM REITERADO O ENTENDIMENTO DE QUE SÓ SE REFORMA
DECISÃO DE PISO QUANDO A MESMA REVELAR ASSIMETRIAS COM
EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL, OU AINDA
QUANDO CONTRARIAR INEQUÍVOCA PROVA DOS AUTOS. O CASO EM
QUESTÃO NÃO REVELA TAIS PRESSUPOSTOS E, PORTANTO,
DESAUTORIZA A PRETENSÃO EXPOSTA.
DE FATO, O CASO SOB ANÁLISE NÃO APRESENTA ESSAS
CARACTERÍSTICAS MAIS AGUDAS E NOTO QUE O EXERCÍCIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO PELO JUÍZO A QUO NÃO ILUSTRA NENHUMA DAS
HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE REFORMA DE DECISÃO. AO
CONTRÁRIO, O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DEMONSTROU PERCUCIÊNCIA AO CONSTRUIR A SUA MOTIVAÇÃO,
CONFORME SE EXTRAI DA R. DECISÃO.
E AQUI DEVO SUBLINHAR QUE O RECURSO DE AGRAVO CONTRA
DECISÃO ACOLHEDORA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTÁ
LIMITADO À AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DOS PRESSUPOSTOS
ESSENCIAIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. QUAISQUER OUTRAS
REFLEXÕES INVADEM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, CUJA ANÁLISE
COMPETE AO JUIZ NATURAL, NÃO PODENDO SER EXAMINADA PELO
TRIBUNAL EM JUÍZO DE URGÊNCIA.
ASSIM, TENHO POR CERTO QUE A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DA
OBRIGAÇÃO
DE
DEMONSTRAR
A
RELEVÂNCIA
DE
SUA
FUNDAMENTAÇÃO,
CIRCUNSTÂNCIA
QUE
DESAUTORIZA
O
RECONHECIMENTO DO FUMUS BONI JURIS.
A DECISÃO A QUO ENFRENTOU OS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA E, APÓS, DECIDIU PELA
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE FOI APLICADA À
AGRAVADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1224/2008.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO, O PROCON-VITÓRIA JULGOU
PROCEDENTE RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA SHIRLEY ALVES
CORREIA SEDA, QUE SE CONSIDEROU LESADA POR SUPOSTA
PROPAGANDA AMBÍGUA DA AGRAVADA.
AO JULGAR A IMPUGNAÇÃO, O PROCON-VITÓRIA EXIBIU O
ENTENDIMENTO DE QUE A AGRAVADA DESCUMPRIU O CONTEÚDO
NORMATIVO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. É QUE, DECIDIU O AGRAVANTE, A EMPRESA DELL
COMPUTADORES LTDA.... “DEIXOU DE PROVAR QUE NÃO DESCUMPRIU
OFERTA” QUE GUIARA O DESEJO DE CONSUMO DA
RECLAMANTE SHIRLEY ALVES C. SEDA. A OFERTA EM QUESTÃO DIZIA
RESPEITO, ALEGOU A CONSUMIDORA, AO NOTEBOOK OFERTADO PELA
EMPRESA EM SEU SITE PELO VALOR DE R$1.799,99. SEGUNDO A EMPRESA,
A OFERTA INDICAVA ESTE PREÇO PARA UM DETERMINADO TIPO DE
COMPUTADOR, DOTADO DE CONFIGURAÇÕES MAIS BÁSICAS, E TAMBÉM
OFERECIA MÁQUINAS COM OUTRAS CONFIGURAÇÕES.
INFORMOU A EMPRESA EM SUA DEFESA QUE O NOTEBOOK AO PREÇO
ACIMA INDIGITADO ERA AQUELE MONTADO COM UM PROCESSADOR
INFERIOR. QUANDO CONFIGURANDO COM OUTRO PROCESSADOR, MAIS
POTENTE, O PREÇO SUBIA PARA R$2.499,00.
ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROVATÓRIO QUE INSTRUI A
ANULATÓRIA, O JUÍZO A QUO CONFERIU RAZOABILIDADE À TESE DA
AUTORA-AGRAVADA. A DECISÃO CONSIDEROU, SEGUNDO A PROVA DOS
AUTOS, QUE A CONSUMIDORA RECLAMANTE OPTARA PELO
PROCESSADOR MAIS POTENTE, E PORTANTO MAIS CARO, NÃO TENDO SE
CONFIGURADO O ABUSO DE QUE DIZIA TER SIDO VÍTIMA, NUM
ARGUMENTO ENDOSSADO PELO AGRAVANTE.ASSIM JUSTIFICANDO SUA
DECISÃO, O JUÍZO DE ORIGEM VISLUMBROU A VEROSSIMILHANÇAS DAS
ALEGAÇÕES E SUBLINHOU O FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSISTENTE NA
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA NO CADASTRO
DE DÍVIDA ATIVA. E POR TAIS RAZÕES, DEFERIU A PRETENDIDA
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA.
SEGUNDO O AGRAVANTE, AO FAZÊ-LO SEM EXIGIR O DEPÓSITO PRÉVIO,
A DECISÃO TERIA CONSTITUÍDO O PERICULUM IN MORA INVERSO E
VALORIZADO UM DIREITO DA AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTROU
PLAUSÍVEL.
CONTUDO, OS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS
QUE FAVORECERIAM A PRETENSÃO RECURSAL BASEADA NO REFERIDO
INCISO III DO ART. 527 DO CPC. OU AINDA: O QUADRO FÁTICOPROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS NÃO AUTORIZA QUALQUER
MODIFICAÇÃO NO STATUS QUO PROCESSUAL DEFINIDO PELO JUÍZO DE
ORIGEM.
NOUTRA VIA, NÃO HÁ COMO ENCAMPAR O ARGUMENTO DE POSSÍVEL
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ONDE NÃO SE
REVELA DIREITO A SER TUTELADO. O CASO PERMITE, INCLUSIVE,
ENTREVER CLARAMENTE A POSSIBILIDADE DE FÁCIL REVERSÃO DA
DECISÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ELIDE O OUTRO REQUISITO PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
NOTO QUE O CRÉDITO CUJO DIREITO DE EXECUÇÃO O AGRAVANTE
DEFENDE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE
LHE CONFERIRIA ALGUMAS PRERROGATIVAS. MAS AINDA QUE ASSIM
FOSSE, O PODER GERAL DE CAUTELA DO ÓRGÃO JUDICANTE NÃO ESTÁ
ADSTRITO AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL PARA QUE POSSA
DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
PRÓPRIO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A AUTONOMIA
PROCESSUAL DO JUÍZO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E
JURÍDICAS ADMITE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO,
DESDE,
À
EVIDÊNCIA,
QUE
PRESENTES
OS
ELEMENTOS
AUTORIZADORES.
RESTOU CLARO QUE A DECISÃO RECORRIDA ENFRENTOU
EXPLICITAMENTE A PRESENÇA OU NÃO DOS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA
PRETENDIDA.
CLARAMENTE TAMBÉM SE REVELOU A LEVIANDADE PROCESSUAL DO
AGRAVANTE QUANDO TRANSCREVEU PARCIALMENTE O ARTIGO 151 (FL.
10), DESTACANDO UNICAMENTE O SEU INCISO II (O DEPÓSITO DO SEU
MONTANTE INTEGRAL) COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO HÁ, NAS RAZÕES DO AGRAVANTE, TAMBÉM NADA QUE AUTORIZE A
CONSIDERAÇÃO DO QUE CHAMA PERICULUM IN MORA INVERSO: A
QUALQUER MOMENTO, SE E QUANDO FOR SUSPENSA A DECISÃO
RECORRIDA, O FISCO PODERÁ ADOTAR OS PROCEDIMENTOS DE
EXECUÇÃO DE SEU CRÉDITO.
O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO JUÍZO A QUO - AO QUAL ME
ALINHO
NESTA
DECISÃO
ENCONTRA
RESSONÂNCIA
NA
105 Quarta-Feira
27 de março de 2013
JURISPRUDÊNCIA, CONFORME DEMONSTRA ESTE EXCERTO:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. INEXISTE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUANDO A PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL É DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, COM
ENFRENTAMENTO E RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ABORDADAS NO
RECURSO.
2. "É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS, NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (RESP. N.
758.655/RS, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DE
28.5.2007)" (RESP
1153771/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 12/4/2012, DJE 18/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(AGRG NO RESP 1315730 / DF - REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA JULGAMENTO 11/12/2012 - PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 18/12/2012)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE NEGO PROVIMENTO
VITÓRIA/ES, 20 DE MARÇO DE 2013.
LUIZ GUILHERME RISSO
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004438-47.2013.8.08.0024
AGVTE GENESIO BELTRAO FILHO
ADVOGADO GENESIO BELTRAO FILHO
AGVDO PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A
AGVDO PISA ENGENHARIA, TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA...
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃOMONOCRÁTICA
GENÉSIO BELTRÃO FILHO INTERPÔS RECURSO CONTRA A DECISÃO DE
FL. 75, EXARADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA NOS AUTOS
DE EMBARGOS DE DEVEDOR Nº 0002421-24.202.8.08.0024, EM QUE SÃO
PARTES O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO E A EMPRESAS PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
LTDA.... E PISA ENGENHARIA, TRANPORTES E MONTAGENS.
NA DECISÃO RECORRIDA O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO
FORMULADO PELO RECORRENTE POR ENTENDER QUE OS CHEFES DE
SECRETARIA SÃO RESPONSÁVEIS PELA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES, NA
FORMA DO ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE NORMAS.
O RECORRENTE ASSERE QUE, COM A REFERIDA DECISÃO, O JUÍZO DE
ORIGEM SE EXIMIU DE DETERMINAR UM ATO DE SUA COMPETÊNCIA,
DEIXANDO-O SEM O PROVIMENTO REQUERIDO E DE POSSE DE UMA
CERTIDÃO EXARADA SEM QUE O SERVENTURÁRIO DA JUSTIÇA
CONSIDERASSE O FATO DE QUE A FASE PROCESSUAL DE
CONHECIMENTO JÁ FOI SUPERADA, TENDO SIDO INAUGURADO UMA
NOVA AÇÃO, DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NAQUELA.
EXPOSTAS SUAS RAZÕES, A AGRAVANTE SUBLINHA SUA CONDIÇÃO DE
IDOSO E REQUER A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA
CONFERIR EFEITO ATIVO AO RECURSO DETERMINANDO A EMISSÃO DO
QUE NOMINA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DEVIDAMENTE CORRETA.
ESTE É O BREVE E NECESSÁRIO RELATÓRIO. DEDICO-ME A ANALISAR
DETIDAMENTE AS RAZÕES RECURSAIS, AS QUAIS PERMITEM A ESTA
CORTE RECONHECER-LHE PROCEDÊNCIA.
SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DIANTE DOS REQUISITOS
RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, ESTES A CONFIRMAR A
TEMPESTIVIDADE, O PREPARO E A REGULARIDADE FORMAL DO
RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525, CPC.
A VEXATA QUAESTIO DIZ RESPEITO AO DIREITO DO AGRAVANTE DE
OBTER DO JUÍZO A QUO DECISÃO DETERMINANDO À SECRETARIA DA 1ª
VARA CÍVEL A EMISSÃO DE UMA CERTIDÃO QUE LHE PERMITA
PERSEGUIR - CONFORME ELE PRÓPRIO DESTACA NA FL. 4 - OS FINS DO
§4º DO ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFIRMA O AGRAVANTE QUE O CARTÓRIO DO JUÍZO SE NEGOU A
RETIFICAR SUPOSTO ERRO CONTIDO NA CERTIDÃO QUE EMITIU E QUE
O JUÍZO DE ORIGEM NÃO DETERMINOU A REQUERIDA CORREÇÃO. O
ERRO ESTARIA NA IDENTIFICAÇÃO DA CLASSE DA AÇÃO, QUE SERIA
UMA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO EMBARGOS
DO DEVEDOR. O USO INADEQUADO DA TAXONOMINA PROCESSUAL
ESTARIA SENDO PREJUDICIAL AOS SEUS INTERESSES DE EXEQUENTE.
DEVO SUBLINHAR, DE INÍCIO, QUE A CERTIDÃO QUE ATENDE AOS FINS
DO REFERIDO ARTIGO DO CPC NÃO É - SEGUNDO O CITADO CÓDIGO
DE NORMAS E TAMBÉM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A CERTIDÃO
DE OBJETO E PÉ, MAS A CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, QUE TRAZ DADOS
ESPECÍFICOS RELACIONADOS À PENHORA.
O AGRAVANTE NÃO ESCLARECE SE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS RECUSOU A AVERBAÇÃO PREMONITORIA POR ELE
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRETENDIDA AO FUNDAMENTO DE QUE, PARA TAL FIM, É
FORMALMENTE IMPRESTÁVEL UMA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. E ISTO
SERIA JURIDICAMENTE POSSÍVEL PORQUE O §4º DO ART. 659 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR COMO
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA AQUELA AVERBAÇÃO.
ASSIM, JÁ SE AFIGURA ALGO EQUIVOCADA A PRETENSÃO DO
AGRAVANTE DE OBTER CORREÇÃO DE CONTEÚDO DE UMA CERTIDÃO
DE OBJETO E PÉ QUE SERÁ USADA PARA UM FIM QUE A LEGISLAÇÃO CÓDIGO DE NORMAS E CPC - EXIGE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
NÃO OBSTANTE ESTA INCONGRUÊNCIA FORMAL PRESENTE NA
PRETENSÃO DO AGRAVANTE DESDE O REQUERIMENTO FORMULADO
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, PASSO A ANALISAR OS ATOS, OS DOCUMENTOS
E AS NORMAS QUE PERMITEM MELHOR COMPREENSÃO DA QUESTÃO.
A CONSULTA PROCESSUAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE-ME
EXTRAIR ANDAMENTO PROCESSUAL QUE EXIBE COMO PARTES DO
PROCESSO - ALÉM DOS EMBARGANTES E EMBARGADOS - O EXECUTADO
E O EXEQUENTE. A INFORMAÇÃO APONTA, PORTANTO, PARA UM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECTIUS: EXECUÇÃO - QUE TRAMITA NO
INTERIOR DE UMA OUTRA AÇÃO.
DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ (FL. 72) COLHO QUE A CLASSE DA AÇÃO
ESTÁ IDENTIFICADA COMO EMBARGOS DO DEVEDOR (EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). NENHUMA MENÇÃO ESPECÍFICA FOI
FEITA À EXECUÇÃO FATO QUE DENOTA O ALINHAMENTO DA
SECRETARIA DA VARA À TAXONOMIA INSTITUÍDA PELA LEI 11.232/2005.
OCORRE, PORÉM, QUE TAMBÉM NENHUMA REFERÊNCIA FOI FEITA AO
EXEQUENTE E AO EXECUTADO,
DANDO RELEVO AO STATUS PROCESSUAL E ÀS NORMAS EXTRAÍVEIS DO
ORDENAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DA
FINALIDADE DE USO DO DOCUMENTO REQUERIDO PELO AGRAVANTE À
SECRETARIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, CONSIDERO QUE O NOMEN
JURIS CONTIDO NA CERTIDÃO DE FL. 72 - DE OBJETO E PÉ REPRESENTA FIELMENTE A EVOLUÇÃO PROCESSUAL EXTRAÍVEL DOS
AUTOS E EVIDENCIA ALINHAMENTO COM AS PRÁTICAS PROCESSUAIS
ORIENTADAS PELO SINCRETISMO PROCESSUAL.
O SINCRETISMO A QUE ME REFIRO É AQUELA PRÁTICA PROCESSUAL
QUE SUPLANTOU A PROCESSUALÍSTICA MAIS CONSERVADORA,
REFRATÁRIA QUE ERA À POSSIBILIDADE DE QUE TUTELAS DE UMA
DETERMINADA NATUREZA FOSSEM CONCEDIDAS NO CORPO DE
PROCESSO DE NATUREZA DIVERSAS, REPELINDO A CONDENSAÇÃO
PROCESSUAL.
ESTA CONDENSAÇÃO PROCESSUAL FOI, ENTÃO, VALORIZADA PELA LEI
11.232/2005, QUE - ALTERANDO A LEI 5.869/1973, O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - ESTABELECEU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSIM, A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS ADMITIDA PELO REGIME LEGAL ESTÁ CONTIDA NA EXPRESSÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTE MODO, QUANDO A CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ CRITICADA PELO AGRAVANTE INFORMA QUE SE TRATA DE
EMBARGOS DE DEVEDOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ELA - OU MELHOR: O ÓRGÃO EMISSOR - REPRESENTA
FIDEDIGNAMENTE O STATUS PROCESSUAL. NESTE QUESITO (NOMEM
JURIS), PORTANTO, NÃO HÁ RETIFICAÇÃO POSSÍVEL.ENTRETANTO,
CONSIDERO QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO
APONTADO NA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DEVE SER DEVIDAMENTE
ATUALIZADO, EIS QUE O DOCUMENTO JUDICIAL DEVE REPRESENTAR
FIELMENTE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA ESPECÍFICA
DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSIM, REFERIDA CERTIDÃO DEVE SER REEMITIDA, AGORA COM O
VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO SEGUNDO OS CÁLCULOS DA
CONTADORIA, SEM QUE ESTE PROCEDIMENTO IMPLIQUE EM
INEXPLICÁVEL DEMORA PARA ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO DO
JURISDICIONADO.
POR ÚLTIMO, DEVO REPISAR OUTRA INSUFICIÊNCIA INFORMATIVA NA
CERTIDÃO DE FL. 72, MENCIONADA ALHURES: AO INDICAR AS PARTES, O
ÓRGÃO EMISSOR NÃO RESPEITOU A CONDIÇÃO PROCESSUAL
ESPECÍFICA E FEZ CONSTAR APENAS OS NOMES DOS EMBARGANTES E
DO EMBARGADO.
ORA, SE SE TRATA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA É EVIDENTE QUE PARA QUE SE ATENDA O DISPOSTO NO ART. 365, IV DO CÓDIGO DE
NORMAS - AS PARTES A FIGURAR NA CERTIDÃO HAVERÁ DE SER
EXEQUENTE E EXECUTADO.
AO SONEGAR TAL INFORMAÇÃO NO CORPO DA CERTIDÃO DE OBJETO E
PÉ EXTRAÍDA DOS AUTOS, O ÓRGÃO EMISSOR PRIVA O AGRAVANTE E
TAMBÉM TERCEIROS INTERESSADOS DE RELEVANTE INFORMAÇÃO
PROCESSUAL.
EM FACE DO EXPOSTO, JULGO ESTE AGRAVO PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE NOVA CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ, DESTA FEITA EVIDENCIANDO O VALOR ATUALIZADO E A
PRESENÇA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO COM INDICAÇÃO DAS
PARTES DESTA AÇÃO.
INTIMEM-SE.
VITÓRIA/ES, 14 DE MARÇO DE 2013.
LUIZ GUILHERME RISSO
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
106 Quarta-Feira
27 de março de 2013
7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009285-59.2013.8.08.0035
AGVTE IVAN NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LEO FELIX VIANNA
AGVDO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IVAN NEVES
DE OLIVEIRA CONTRA DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE NOS AUTOS DA
AÇÃO REVISIONAL, NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA EM
RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O
MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO
ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A
CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REAPRECIAÇÃO
DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A ERRÔNEA
VALORAÇÃO DA PROVA, A PERMITIR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE NA
QUESTÃO, É A JURÍDICA, DECORRENTE DE EQUÍVOCO DE DIREITO NA
APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGRG NO ARESP
136.756/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 17/04/2012, DJE 24/04/2012)
EM SUAS RAZÕES, PUGNA O RECORRENTE PELA REFORMA DA DECISÃO
DE PISO SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, POIS O
RECORRENTE PUGNOU PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO DO
FEITO, PORÉM O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NEGOU O PEDIDO
COM BASE NA LEI 1.060/50.
A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE, ASSIM, NOS TERMOS DA
INTERPRETAÇÃO DISPOSTA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DEVE
PASSAR PELO CRIVO DA ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ADUZ QUE HÁ PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DESTE ESTADO DE QUE O
CONSUMIDOR DEVE SER AGRACIADO COM OS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM JUÍZO, BASTANDO A SIMPLES AFIRMAÇÃO
NOS AUTOS, REQUERENDO A JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE.
ACATAR A DECLARAÇÃO DE FORMA PLENA, SEM QUE HAJA
PONDERAÇÃO SOBRE A PRESUNÇÃO RELATIVA QUE A DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE, TERMINA POR SE DESCONSTITUIR O PRINCÍPIO DA
IGUALDADE QUE PRIMA POR TRATAR DE FORMA IGUAL AQUELES QUE
SE IGUAL E OS DESIGUAIS NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES. DESTA
FORMA, É ESSENCIAL QUE A DECLARAÇÃO DISPOSTA NA REGRA DO ART.
4º DA LEI 1.060/50 SEJA ANALISADA EM FACE DA SUA PRESUNÇÃO.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE COM
BASE NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL, EIS QUE PRESENTES
OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É POSITIVO, POIS OS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS FORAM ATENDIDOS, OU
SEJA, FORA UTILIZADO O RECURSO CABÍVEL (CPC, ART. 522), HÁ
INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER, ESTE É TEMPESTIVO E
INEXISTE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO RECURSAL NOTICIADO NOS
AUTOS.
ASSIM, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONHEÇO DO RECURSO
INTERPOSTO PARA O EXAME DA QUESTÃO SUSCITADA, SALIENTANDO
QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CAMINHA EM SENTIDO
DIAMETRALMENTE OPOSTO A IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE E EM
CONSONÂNCIA COM A DECISÃO OBJURGADA.
A NOTA SOBRE A QUAL ARRIMA-SE O PRESENTE ESTÁ ASSIM VEICULADA:
ART. 11. NA PROMOÇÃO DA POLÍTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO
ANTERIOR, O ESTADO ASSEGURARÁ AO CONSUMIDOR:
IV - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, QUANDO SOLICITADA, INDEPENDENTE
DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA; CURADORIA DE PROTEÇÃO NO ÂMBITO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DELEGACIA ESPECIALIZADA NA POLÍCIA
CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS;
JÁ A NORMA PROCESSUAL DECLINADA NAS RAZÕES DO RECURSO,
TENDO POR BASE A LEI 1.060/50, EM SEU ARTIGO 4º, ESTÁ PLASMADA
NOS SEGUINTES TERMOS:
ART. 4º. A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA,
MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE
NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA
FAMÍLIA
O STJ TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A PRESUNÇÃO DA
INCAPACIDADE É RELATIVA, PODENDO SER ILIDIDA PELA ANÁLISE DAS
PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA,
OSTENTA PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO O MAGISTRADO
INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS
ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE
CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, CUJAS CONCLUSÕES, OUTROSSIM,
SÃO IMUNES AO CRIVO DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (AGRG NO ARESP 163.309/SP, REL. MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/05/2012, DJE 29/05/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A PRESUNÇÃO DE POBREZA,
ADEMAIS, NÃO É DESPICIENDO CITAR QUE A REGRA MATRIZ DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVE SER COTEJADA
À LUZ DOS PRECEITOS DISPOSTOS NA LEI 1.060/50.
NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A MATÉRIA TAMBÉM ESTÁ
ALBERGADA PELA REDAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, PASSO A CITAR OS JULGADOS QUE ESCORAM A FORMATAÇÃO
ACOLHIDA PARA O PRESENTE JULGAMENTO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARTIGO 557 DO CPC CONSUMIDOR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM BASE NA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INAPLICÁVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA
DESCARACTERIZADA - FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE VAZAMENTO - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - CORTE DE ÁGUA
POR INADIMPLEMENTO - CONSUMIDOR QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DECISÃO MANTIDA. 1. A
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE, POSSIBILITANDO QUE MAGISTRADO AO OBSERVAR
ELEMENTOS SUFICIENTES E CAPAZES DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE INDEFIRA O BENEFÍCIO
PLEITEADO. 2. A NORMA INSERTA NO ARTIGO 11, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PREVÊ A
CONCESSÃO
DE
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA,
INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANDO,
NAS
DEMANDAS QUE VERSAREM SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR, A
DESPEITO DE SER LOUVÁVEL NORMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR,
NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, POIS, POSSUI ÂMBITO DE
INCIDÊNCIA ÀS POSTULAÇÕES AJUIZADAS PERANTE OS JUIZADOS
ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS. 3. 4. 4. 5. 6. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527,
II CPC) AP CÍVEL, 24080048895, RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 27/02/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/03/2012)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A
DESPEITO DA PRESUNÇÃO RELATIVA FIRMADA PELA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO PODE O JULGADOR FECHAR OS OLHOS ÀS
EVIDÊNCIAS PRESENTES NOS AUTOS QUE NÃO APONTEM NO SENTIDO
DE QUE FAÇA JUS A PARTE REQUERENTE AO BENEFÍCIO, HIPÓTESE
VISLUMBRADA NO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL. II- A PRETENSÃO
DA RECORRENTE TAMPOUCO ENCONTRA GUARIDA NO ART. 11 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EIS QUE, APESAR DO TEXTO DO
DISPOSITIVO EM
COMENTO FAZER MENÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO
FINANCEIRA, A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA JÁ SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE AFASTAR A
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO, EM OBEDIÊNCIA AOS VALORES
FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO, MORMENTE AQUELES
ENUNCIADOS PELA LEI Nº 1.060/50 E PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. III- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJES,
CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO,
35119004105, RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - RELATOR
SUBSTITUTO: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, ÓRGÃO JULGADOR:
QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 30/01/2012, DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/02/2012)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 024119005254 AGRAVANTE: GLAUBER ARRIVABENE
107 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ALVES AGRAVADOS: TAM LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: DES. ÁLVARO
MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
PRESUNÇÃO
RELATIVA
HIPOSSUFICIÊNCIA
DESCARACTERIZADA - MOTIVOS SUFICIENTES - ART. 11, IV,
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL - INAPLICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE, POSSIBILITANDO QUE MAGISTRADO AO OBSERVAR
ELEMENTOS SUFICIENTES E CAPAZES DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE INDEFIRA O BENEFÍCIO
PLEITEADO. 2 - A NORMA INSERTA NO ARTIGO 11, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PREVÊ A
CONCESSÃO
DE
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA,
INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANDO,
NAS DEMANDAS QUE VERSAREM SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR, A
DESPEITO DE SER LOUVÁVEL NORMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR,
NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, POIS, POSSUI ÂMBITO DE
INCIDÊNCIA RESTRITO ÀS POSTULAÇÕES AJUIZADAS PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSA. 3 - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC)
AGV INSTRUMENTO, 24119005254, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 21/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO:
30/06/2011)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - RELAÇÃO DE
CONSUMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O MAGISTRADO TEM O
DEVER DE INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA QUANDO SURGIREM CIRCUNSTÂNCIAS NOS AUTOS QUE
SUGESTIONEM A EXISTÊNCIA DE PORTE ECONÔMICO SUFICIENTE DA
PARTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE UMA DEMANDA JUDICIAL.
PRECEDENTE DE MINHA RELATORIA.CONQUANTO O ART. 11, INCISO IV,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEGURE OS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA
AO
CONSUMIDOR
INDEPENDENTEMENTE DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA TAL DISPOSITIVO VEM SENDO REITERADAMENTE SUBMETIDO À
ANÁLISE DESTA CORTE, DE FORMA A NÃO SER INTERPRETADO
LITERALMENTE, MÁXIME QUANDO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES
FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. (TJES,
CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO, 24100915792,
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO, ÓRGÃO
JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO:
31/08/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 20/09/2010) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU/AGRAVADO PARA CONTRARAZÕES - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA
LEI N.º 1.060/50 - AÇÃO ORDINÁRIA - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA
CADERNETA
DE
POUPANÇA
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DE 1991 - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL - COMPETÊNCIA DA VARA
CÍVEL
COMUM - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO IMPROVIDO. (...) 2 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 11, IV DA
CONSTITUIÇÃO
DO
ESTADO
DO
ESPÍRITO
SANTO,
FAZ-SE
IMPRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI
N.º 1.060/50, NÃO BASTANDO, PORTANTO,SER O POSTULANTE
CONSUMIDOR. 24100906304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 23/02/2010 DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 01/03/2010 RELATOR: BENICIO FERRARI
ORIGEM: VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EEMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESUNÇÃO RELATIVA - ARTIGOS 10 E 11 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE. I - A AGRAVANTE FIRMOU
DECLARAÇÃO
DE
MISERABILIDADE,
TODAVIA,
MANTENHO
POSICIONAMENTO DE QUE A ANÁLISE ACERCA DA CONCESSÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA HÁ DE SER FEITA CASO A CASO,
ONDE MISTER SER FEITA UM DETIDO ESTUDO DO CASO CONCRETO E
SEU ENQUADRAMENTO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 1060/50, ISTO PORQUE,
DA ANÁLISE DO QUE REZA O ART. 4º, § 1º DA CITADA LEI, PODE-SE
CONCLUIR QUE A PRESUNÇÃO ALI CONTIDA É RELATIVA, DE FORMA
QUE ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. II - IN CASU, NÃO SE VISLUMBRA
O
AGRAVANTE TER APRESENTADO DE FORMA EXPRESSA SEU ESTADO DE
MISERABILIDADE, TENDO APENAS IMPLICITAMENTE ADUZIDO TAL
SITUAÇÃO. TODAVIA, APRESENTOU O DOCUMENTO DO SIMPLES
NACIONAL, A FIM DE COMPROVAR TAL SITUAÇÃO, PORÉM, ASSIM COMO
MAGISTRADO DE 1º GRAU, NÃO VISLUMBRO NO DOCUMENTO
APRESENTADO A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE
DO RECORRENTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. III - ESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL, ATRAVÉS DE SUAS CÂMARAS ISOLADAS JÁ
PRONUNCIOU-SE ACERCA DESTE PONTO, ONDE PREVALECE O
ENTENDIMENTO DE QUE O SIMPLES FATO DO REQUERENTE SER
CONSUMIDOR NÃO SE REVESTE DE CONDIÇÃO SUFICIENTE A ENSEJAR
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ISTO PORQUE, TORNA-SE
IMPRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº 1060/50, PARA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUE DA ANÁLISE CONJUNTA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CHEGUE-SE A
CONCLUSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONCESSÃO.
COMO NÃO RESTOU
DEVIDAMENTE COMPROVADO O ESTADO DE MISERABILIDADE DO
RECORRENTE, NÃO ATENDENDO ASSIM AO QUE DISPÕE A LEI Nº 1060/50
E, MAIS AINDA, COMO RESTOU DEMONSTRADO, O DISPOSTO NO ART. 11
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. IV - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJES,
CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO,
48109000801, RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, ÓRGÃO
JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 06/07/2010,
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 25/08/2010) AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 24069005031 AGVTE.: LUIZ GUSTAVO
BUMACHAR BROTTO AGVDO.: CONSTRUTORA E INCORPORADORA
SAITER LTDA... RELATOR: O SR. DES. SUBST. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR
INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONSUMIDOR.
INVOCAÇÃO DO ART. 11, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE. 1. O ART. 11, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO NÃO PODE SER INTERPRETADO LITERALMENTE, EM
DISSONÂNCIA COM OS VALORES FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO. SEU ESCOPO NÃO É O DE CONCEDER A TODO E
QUALQUER CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO
FINANCEIRA, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O
ALCANCE DO DISPOSITIVO EM COMENTO É, TÃO-SOMENTE, O DE
INSTITUIR UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AO
CONSUMIDOR; PRESUNÇÃO ESTA QUE, SE NÃO ILIDIDA POR PROVAS EM
SENTIDO CONTRÁRIO, ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO
CONSUMIDOR POSTULANTE. PRECEDENTES DO E. TJES. 2. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, EIS QUE, IN CASU, O POSTULANTE NÃO É
HIPOSSUFICIENTE. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) AGV INSTRUMENTO, 24069005031, RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO: 06/02/2007, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 13/03/2007)
ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE SOMENTE NO PRESENTE
RECUSO TROUXE AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA,
ENTENDO PROVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE E
AINDA QUE SUSTENTADO PELA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, NÃO HÁ
COMO ACOLHER A PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA EXIGIDA PELA
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EM CONJUNTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI 1.060/1950.
POR TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO RECURSO, POIS PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS, E NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO IN TOTUM A
DECISÃO VERGASTADA.
COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA
NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, ES, EM 19 DE MARÇO DE 2013.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO
RELATOR
VITÓRIA, 25/03/2013
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PARA
EFEITO DE RECURSO
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075100-12.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCELO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU
ADVOGADO(A) MARILIA SANTOS RIBEIRO
AGVDO MARIA SERRATE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE
ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA
ADVOGADO(A) VIVIANE MENON BAZONI
OU
108 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RELATOR DESIG. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075100-12.2012.8.08.0011
AGVTE.:MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA
AGVDO.:MARIA SERRATE DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. SUBST. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
RELATORA DESIG. P/ AC.: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
DE
TRANSAÇÃO
NOS
PRÓPRIOS
AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE NO ACORDO. APURAÇÃO DE
VÍCIOS DEMANDA PROCEDIMENTO PRÓPRIO. MERO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR NÃO ENSEJA ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL, FINDO E
HOMOLOGADO O ACORDO, SOMENTE É POSSÍVEL TORNAR SEM EFEITO
(RECTIUS: ANULAR) A TRANSAÇÃO APÓS DEVIDAMENTE PERQUIRIDOS
OS VÍCIOS ALI ARROLADOS (DOLO, COAÇÃO OU ERRO) EM
PROCEDIMENTO PRÓPRIO. O MERO ARREPENDIMENTO DE UMA DAS
PARTES NÃO CONSTITUI, EX VI LEGIS, CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE
ENSEJAR A ANULAÇÃO DA REFERIDA TRANSAÇÃO.
2) INADMISSÍVEL, NESSES TERMOS, A FORMA COM QUE FORA ANULADA
A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, PORQUE O ORDENAMENTO
JURÍDICO
VIGENTE
ESTABELECE
AS
CAUSAS
(VÍCIOS
DO
CONSENTIMENTO),
PROCEDIMENTO
E
PRAZOS
PARA
O
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL CAUSA DE ANULABILIDADE.
SOMENTE APÓS DEVIDA APURAÇÃO, PORTANTO, SERÁ RECONHECIDA E
DECRETADA ANULAÇÃO DA AVENÇA.
3) A TRANSAÇÃO FOI SUBSCRITA PELO ADVOGADO DA ORA AGRAVADA,
QUE OSTENTAVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA
TRANSIGIR E ASSINAR ACORDO COM SEU NOME. LOGO, PELO MENOS A
PRINCÍPIO, NÃO AVULTA FLAGRANTE VÍCIO CAPAZ DE TOLHER OS
EFEITOS DA SOBRETIDA HOMOLOGAÇÃO DA FORMA OPERADA PELO
MAGISTRADO A QUO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR DES. SUBS. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016271-11.2007.8.08.0012
APTE.: BV FINANCEIRA S/A
APTE.: BANESTES SEGUROS S/A
APDOS.: DALILA MARIA FRANCA THEODORO E JUCELIO RONCHI
RELATOR DESIG.: DES. SUBST. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
ACÓRDÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RATIFICAÇÃO DO
APELO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS RÉS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
1) INADMISSÃO DO RECURSO QUE, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PENDENTES, NÃO TEM SUAS RAZÕES RATIFICADAS,
PREMISSA UNIFORMIZADA NO SEIO DESTE E. SODALÍCIO.
2) QUANTO AO RECURSO DA SEGURADORA, CONTUDO, JÁ QUE RESTA
CLARO QUE A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL
EM RELAÇÃO A ELA, HÁ QUE SE IMPOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA TAMBÉM EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NO QUE
TANGE A ESSE VÍNCULO, A QUAL ORA SE FIXA EQUITATIVAMENTE EM
R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DADO O ZELOSO TRABALHO
PRESTADO. TODAVIA, RESTA PROVISORIAMENTE ISENTA A PARTE
AUTORA JÁ QUE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FORMULADO NA INICIAL, NÃO ANALISADO NO CURSO DA DEMANDA,
QUIÇÁ NA SENTENÇA, IMPLICA SUA CONCESSÃO TÁCITA.
3) RECURSO DA FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA
SEGURADORA PROVIDO, COM RESSALVA.
ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO
INTERPOSTO PELA BV FINANCEIRA S/A E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANESTES SEGUROS S/A,
A TEOR DO VOTO DE REVISÃO.
VITÓRIA-ES, 11 DE MARÇO DE 2013.
ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA
ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE
JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESIGNADA PARA
ACÓRDÃO.
VITÓRIA-ES, 11 DE MARÇO DE 2013.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
DESIG. PARA ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO,
A
TEOR
DO
VOTO
DA
DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA,
DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901416-96.2011.8.08.0000 (024119014165)
VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA
AGVTE CASAS GIACOMIN LTDA..
ADVOGADO(A) DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI
AGVDO BMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO HORACIO E SILVA
ADVOGADO(A) LILIAN GONDIM JACOME
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - CONSIDERANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGRAVANTE
MATERIALIZADA NA CERTIDÃO DE FLS. 435-V, HAVIDA EM 15/08/2011,
REVELA-SE A EXTEMPORANEIDADE RECURSAL, EIS QUE INTERPOSTO O
AGRAVO EM 30/08/2011.
IV - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
3- APELAÇÃO Nº 0016271-11.2007.8.08.0012 (012070162719)
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMANTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
APDO DALILA MARIA FRANCA THEODORO
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
APDO JUCELIO RONCHI
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
APDO/APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR SUBS. DESIG. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
DESEMBARGADOR
RELATOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
DESIGNADO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO
CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA BV FINANCEIRA S/A, E
POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
PELO BANESTES SEGUROS S/A, A TEOR DO VOTO DO
DESEMBARGADOR LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, DESIGNADO PARA
REDIGIR O ACÓRDÃO.
4- APELAÇÃO Nº 0900730-73.2008.8.08.0012 (012100167001)
CARIACICA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE R.D.S.F.
ADVOGADO(A) ARLINDO BASTOS TINOCO
APDO A.J.L.
ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(A) PENHA MARIA DE SA FERNANDES
APDO K.J.D.S.S.
ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(A) PENHA MARIA DE SA FERNANDES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REVISOR DES. SUBS. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR - ART.
1.637 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES - CONFIGURADO PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO IMPROVIDO.
1. A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS É INDENE DE DÚVIDAS DE QUE A
GENITORA ABANDONOU A INCAPAZ, DESDE TENRA IDADE,
ASSUMINDO, DESSA FORMA, UMA POSTURA CONTRÁRIA AOS DEVERES
INERENTES AO PODER FAMILIAR, O QUE ACARRETA SUA SUSPENSÃO,
CONFORME O ESTABELECIDO NO ART. 1.637 DO CÓDIGO CIVIL.
2. OUTROSSIM, EM CASOS SEMELHANTES, ENVOLVENDO DIREITO DE
GUARDA, DEVE PREPONDERAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
5- APELAÇÃO Nº 0012828-79.2008.8.08.0024 (024080128283)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
109 Quarta-Feira
27 de março de 2013
APTE UNIMED DIVINOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO
APDO ESPÓLIO DE CLELIO ANTUNES DE ANDRADE
ADVOGADO(A) RODOLFO PINA DE SOUZA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REVISOR DES. SUBS. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PLANO DE
SAÚDE - FORNECIMENTO MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO
- RECUSA - ILEGALIDADE - DANO MORAL - JUROS DE MORA HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A INADMISSÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA SÓ PODE SER ACOLHIDA NOS CASOS EM QUE AS RAZÕES
RECURSAIS SE DISSOCIAM DO OBJETO LITIGIOSO E NAQUELES EM QUE
O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE CONTRÁRIA É
PREJUDICADO.
2. A RECUSA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FORNECER
MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO
REALIZADO PELO USUÁRIO É ILEGAL QUANDO DEMONSTRADO QUE O
TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL E O MEDICAMENTO ESTÁ
REGISTRADO NA ANVISA, INCLUSIVE QUANDO SE TRATA DE USO OFF
LABEL.
3. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INDEVIDO, EM SE TRATANDO DE
PLANO DE SAÚDE, GERA DANO MORAL PRINCIPALMENTE NAS
SITUAÇÕES EM QUE O SEGURADO/PACIENTE ENCONTRA-SE EM GRAVE
SITUAÇÃO DE SAÚDE JÁ ABALADO PSICOLÓGICA E FISICAMENTE.
4. O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM R$ 18.000,00 É APTO A
RESSARCIR O DANO SOFRIDO OBSERVADA A GRAVIDADE DO FATO, A
INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DA VÍTIMA, A CULPABILIDADE DO
AGENTE E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES.
5. OS JUROS DE MORA, REFERENTES AOS DANOS MORAIS DEVIDOS EM
DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDIRÃO A PARTIR DA
CITAÇÃO.
6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO
COM O ARTIGO 20, DO CPC, ATENTANDO-SE O JULGADOR PARA OS
PARÂMETROS FIXADOS NO § 3º DO CITADO DIPLOMA.
7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
6- APELAÇÃO Nº 0006902-83.2009.8.08.0024 (024090069022)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A) ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
APDO SEBASTIAO GUILHERME GILES
ADVOGADO(A) CAMILA GUIMARAES GARCIA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 25/02/2013 E LIDO EM 18/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6902-83.2009.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF.
RECORRIDO: SEBASTIÃO GUILHERME GILES.
ADVOGADO: DEF. PUBL. CAMILA GUIMARÃES GARCIA.
MAGISTRADO: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA. DOMICÍLIO
DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. STJ E TJES.
1.É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL REALIZADA E ENTREGUE NO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR, POR VIA POSTAL E COM AVISO DE
RECEBIMENTO, POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA
COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR (PRECEDENTE DO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DO TJES).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES
AS ACIMA INDICADAS.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
VITÓRIA (ES), 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
PRESIDENTE
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - OAB/ES 6942, PARA
CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFORME DO R.
DECISÃO DE FLS. 45 PROLATADA PELO EXMº DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0003773402012.8.08.0000, EM QUE É EMBARGANTE INSS E EMBARGADO LUÍS
FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA.
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013.
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
DIRETORA DE SECRETARIA DA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 0908599-94.2006.8.08.0000 (012069000599)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO
RECTE TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA.
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA
ADVOGADO VILMA MARIA SILVEIRA DE MACEDO
ADVOGADO MELISSA DA SILVA LEITE
RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
2 - Nº 0901770-58.2010.8.08.0000 (021109000873)
AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RÉ AI
AGVTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADO FERNANDO LUIZ PEREIRA
ADVOGADO WELBER FABRIS
ADVOGADO GEORGIA ATAIDE FERREIRA
ADVOGADO GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ALINE RANGEL FERREGUETTI
AGVDO ANSELMO JANDIR DA SILVA
ADVOGADO NICACIO PEDRO TIRADENTES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
3 - Nº 0011637-38.2004.8.08.0024 (024040116378)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP REM EX-OFFICIO
RECTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU-HABIB
RECDO OILSON SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO PEREIRA MATTOS
ADVOGADO VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
4 - Nº 0016194-68.2004.8.08.0024 (024040161945)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP
110 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RECTE BANCO BANESTES S/A
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES
RECDO JOSE LUIZ TEODORO
ADVOGADO ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
5 - Nº 0900788-15.2008.8.08.0000 (024089007884)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGR AI
RECTE VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO JOSE TEIXEIRA LEITE
ADVOGADO LYGIA MARIA AVENA
ADVOGADO ROSIMERI CARECHO CAVALCANTE
ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
RECDO DIRACY PEREIRA
ADVOGADO INGRID SILVA DE MONTEIRO
ADVOGADO MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO
ADVOGADO SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
ADVOGADO LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO JULIANA CARLESSO LOZER
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
6 - Nº 0502329-82.2004.8.08.0035 (035040050896)
AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RÉ AP
AGVTE MARCELO VIGUINI
ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA
ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
ADVOGADO ULYSSES JARBAS ANDERS
AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
7 - Nº 0000212-80.2006.8.08.0044 (044060002126)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP
RECTE ORLY MIGUEL DOS SANTOS
ADVOGADO GILMAR DE SOUZA BORGES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
8 - Nº 0000026-87.2009.8.08.0000 (100090000264)
AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RÉ EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AR
AGVTE CARLOS TADEU DALLA BERNARDINA
ADVOGADO JULIANE GALDINO DOS SANTOS
AGVDO BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO MARCOS ALVES BARBOSA NETO
ADVOGADO MARIA CRISTINA FANTINI ZULLI
ADVOGADO PAULO SERGIO GARILLI
ADVOGADO ELOI PEDRO RIBAS MARTINS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
9 - Nº 0003706-80.2009.8.08.0000 (100090037068)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RÉ EMB
DECLARAÇÃO MS
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
ADVOGADO MARISLEY OSSS LORENZONI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
10 - Nº 0990175-56.1999.8.08.0000 (100960006367)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AR
RECTE ODILON DE ALMEIDA PRATA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADO BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL
ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA
RECTE MARIA JOSE SILVINO DE ALMEIDA PRATA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADO BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RECDO ESPÓLIO DE AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO FRANKLIN GUSTAVO BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
RECDO GIL CLEMENTINO BARCELOS DA SILVEIRA
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
RECDO REGINA HELENA SILVEIRA DA SILVA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO TIAGO GIANNELLI RIGHETTO
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
RECDO MAGDA BEATRIZ CHARPINEL SILVEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
RECDO ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO TIAGO GIANNELLI RIGHETTO
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
RECDO AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADO ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
RECDO HELIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
11 - Nº 0924001-31.2000.8.08.0000 (100980004137)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AR
RECTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO
STF
VITÓRIA,25 DE MARCO DE 2013
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 0006214-05.2001.8.08.0024 (024010062149)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RÉ EMB
DECLARAÇÃO EMB INFRIN AP
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
AGVDO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO WAGNER WANDERLEY MAIA
ADVOGADO ALEXANDRE PORTUGAL PAES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO
STF
2 - Nº 0037501-39.2008.8.08.0024 (024080375017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RÉ EMB
DECLARAÇÃO AG AP REM EX-OFFICIO
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EDUARDO CASSEB LOIS
AGVDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO FRANCINE FAVARATO LIBERATO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO
STF
VITÓRIA,25 DE MARCO DE 2013
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 0903576-41.2004.8.08.0000 (011049001446)
RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AI
RECTE ESPÓLIO DE JOAO MONTEIRO LOBATO FRAGA
ADVOGADO MARCUS ROLAND MAZZEI
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
ADVOGADO TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
RECTE MARCIA LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA POSSI
ADVOGADO MARCUS ROLAND MAZZEI
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
ADVOGADO TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
RECDO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO ADRIANO MOREIRA DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES
111 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
ADVOGADO CHEIZE BERNARDO BUTERI
ADVOGADO MARIA ISA FERNANDES
ADVOGADO SEVERINA MARIA SOARES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
2 - Nº 0092178-23.2010.8.08.0000 (024100921782)
AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP AI
AGVTE LIGIA ROCCO PESCE
ADVOGADO FLAVIA ROCCO PESCE
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
3 - Nº 0011265-95.2000.8.08.0035 (035000112652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AP AP
AGVTE NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA.
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
AGVDO HOLCIM BRASIL S/A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA
ADVOGADO DANIELLE GASPARINI LAMEIRA
ADVOGADO VALERIA ABBUD JONAS
ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL
ADVOGADO PACELLI ARRUDA COSTA
ADVOGADO BRUNO DE SOUZA ZAGO
ADVOGADO SAMIRA AMIGO NEME
ADVOGADO CLARISSE JORGE PAES BARRETO
ADVOGADO ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
4 - Nº 0093640-07.2010.8.08.0035 (035100936406)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP REM EXOFFICIO
AGVTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA
CETURB GV
ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
AGVDO COSMO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
5 - Nº 0004486-39.2010.8.08.0047 (047100044867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP AG AP
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO ADRIANA ALVES CALDAS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
6 - Nº 0912506-82.2003.8.08.0000 (057039000013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP EMB DECLARAÇÃO AP
AGVTE CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVTE LUIZ CARLOS NEVES CALIARI
ADVOGADO CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
AGVTE MARIO CALIARI
ADVOGADO CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
AGVDO CARLOS ANTONIO FONTANA
ADVOGADO GEAN VITOR FANTI
ADVOGADO MAULY MARTINS DA SILVA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
VITÓRIA,25 DE MARCO DE 2013
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 0011450-35.2005.8.08.0011 (011050114500)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
DECLARAÇÃO AP REM EX-OFFICIO
AGVTE MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO S/A
ADVOGADO MARCELO PEPPE DINIZ
RESP
EMB
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARIA DA PENHA BORGES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
2 - Nº 0006145-36.2006.8.08.0011 (011060061451)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE GRAMARTINS MOAGEM LTDA.
ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES
AGVTE LUCIA HELENA CORREA MARTINS
ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES
AGVTE PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES
AGVDO COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA
DE ROC
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
ADVOGADO ALEX VAILLANT FARIAS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
3 - Nº 0003013-29.2010.8.08.0011 (011100030136)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP REM EXOFFICIO
AGVTE UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES
ADVOGADO KAMILA NUNES DE ALMEIDA FARJADO
AGVDO GILBERTO SIMONACI JUNIOR
ADVOGADO EWERTON MIRANDA TREGGIA
ADVOGADO ANGELA NUNES LAGE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
4 - Nº 0607755-26.2002.8.08.0012 (012020009549)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG REM EXOFFICIO
AGVTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO ODEIDE MOREIRA
ADVOGADO LORENA JALLES GUALBERTO E SILVA
ADVOGADO ISAAC PANDOLFI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
5 - Nº 0003374-77.2009.8.08.0012 (012090033742)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE VANESSA CAMARGO DE NUNES
ADVOGADO ROBSON FORTES BORTOLINI
ADVOGADO RAUL DIAS BORTOLINI
AGVDO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA..
ADVOGADO EDUARDO LUIZ BROCK
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
6 - Nº 0012631-29.2009.8.08.0012 (012090126314)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE VIGANOR COMERCIO E TRANSPORTE LTDA.
ADVOGADO HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
AGVDO LOURDES RIBEIRO DA SILVA COSTA
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO VALDIR RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO EDMAR FERNANDO RIBEIRO
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO MARCIO RIBEIRO
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO RODRIGO TAKEMITSU DO PRADO SUZUKI
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO CLAUDIA REGINA PRADO
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO ADALBERTO JUNIOR DE ASSIS
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
112 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO TEREZINHA COELHO SOUTO E SILVA
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO TAELI MARIA DA SILVA
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO NEIMAR ANTONIO MARQUES
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO LUCIA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO LEILA FERNANDA SOUTO
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO SANDRA GISELE SOUTO AMARAL
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO MAGDA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO LUCILENE DE FATIMA GONÇALVES
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO DERLI RIBEIRO E SILVA
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO SILVANI GRACIMEIRE DA SILVA
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO SONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
AGVDO KAIO FERNANDO COELHO
ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA
ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
ADVOGADO KALINCA DALAPICOLA BATISTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
7 - Nº 0002253-16.2006.8.08.0013 (013060022533)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE UNIMED SUL CAPIXABA
ADVOGADO KAMILA NUNES DE ALMEIDA FARJADO
AGVDO RICARDO TEDOLDI MACHADO
ADVOGADO FELIPE SARDENBERG MACHADO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
14 - Nº 0021853-92.2003.8.08.0024 (024030218531)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AP
AGVTE ENEDINA QUINTINO MONTEIRO
ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADO JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
8 - Nº 0903552-71.2008.8.08.0000 (014089001110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AG AI
AGVTE REGINA AMELIA CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO AROLDO LIMONGE
ADVOGADO BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO BRUNO CESAR LIMONGI HORTA
AGVDO BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO GERALDO LINS DE SALES
ADVOGADO RANUFO MOREIRA CUNHA FILHO
ADVOGADO MARIA CRISTINA FANTINI ZULLI
ADVOGADO PAULO SERGIO GARILLI
ADVOGADO ELOI PEDRO RIBAS MARTINS
ADVOGADO DENIS MARQUES DE SOOUZA
ADVOGADO SABRINA GUERRA LIMA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
9 - Nº 0004294-45.2009.8.08.0014 (014090042947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE MARINOS COMERCIO E INDUSTRIA DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO JOAO CARLOS BATISTA
10 - Nº 0014183-12.2012.8.08.0016
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE FARMACIA REUNIDA LTDA. ME
ADVOGADO DENISE RIGO ALVES
ADVOGADO LILIAN BELISARIO DOS SANTOS
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
11 - Nº 0004466-69.2000.8.08.0024 (024000044669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP
AGVTE CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA.
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA
ADVOGADO KARLA CABRAL BATISTA
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA
ADVOGADO LAIS LEMOS BRAGATTO
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
12 - Nº 0018760-92.2001.8.08.0024 (024010187607)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE ELZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIANO JUNIOR
AGVTE ESPÓLIO DE ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIANO JUNIOR
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS S/A - BANESTES
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO IARA QUEIROZ
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
13 - Nº 0010693-70.2003.8.08.0024 (024030106934)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE SERVIÇO E ASSESSORIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADO CLAUDIA REIS ROSA
ADVOGADO MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO ROSA CRISTINA MEYER
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
15 - Nº 0015303-47.2004.8.08.0024 (024040153033)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP
AGVTE EMPRESA BRASIL SUPPLY
ADVOGADO SAMIRA MIRANDA LYRA SCHWARTZ
AGVDO RF CONTAINERS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL LIBARDI COMARELA
ADVOGADO JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
16 - Nº 0015967-44.2005.8.08.0024 (024050159672)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RÉ AP
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA
AGVDO WANDERLY SIRLEY MARTINS LOPES
ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO JALINE IGLEZIAS VIANA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
17 - Nº 0019795-77.2007.8.08.0024 (024070197959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DECLARAÇÃO AG AP
AGVTE BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ESPECIAL
RESP
EMB
113 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ
ADVOGADO VERONICA FERNANDA AHNERT
AGVDO MARIA HELENA REINOSO REZENDE
ADVOGADO ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
ADVOGADO DIOGO ASSAD BOECHAT
ADVOGADO TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA
ADVOGADO RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
18 - Nº 0027158-18.2007.8.08.0024 (024070271580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR
ADVOGADO EDUARDO CASSEB LOIS
AGVDO IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPÍRITO SANTENSE
ADVOGADO CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA
ADVOGADO RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
19 - Nº 0059491-23.2007.8.08.0024 (024070594916)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE GLORIA GOMES SIQUEIRA
ADVOGADO ALBERTO JOSE D OLIVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
20 - Nº 0006007-59.2008.8.08.0024 (024080060072)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVDO TEREZINHA SAGRILLO KIRMSE
ADVOGADO WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
21 - Nº 0007201-94.2008.8.08.0024 (024080072010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AGR REM EXOFFICIO
AGVTE DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB GV
ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO FABIO FERNANDES CAMARGO
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
22 - Nº 0009888-44.2008.8.08.0024 (024080098882)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO TIM CELULAR S/A
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
ADVOGADO CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES
ADVOGADO FERNANDA A FERNANDES DE ARAUJO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
23 - Nº 0006899-31.2009.8.08.0024 (024090068990)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE BELINE JOSE SALLES RAMOS
ADVOGADO EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS
ADVOGADO DANIELLE CASTRO DE BARROS
AGVDO ESPÍRITO SANTO HOJE LTDA.
ADVOGADO CHIRLEY BERGER DEORCE
AGVDO JOSE MARIA BATISTA
ADVOGADO BRUNO TEMOTEO DUTRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
24 - Nº 0011503-35.2009.8.08.0024 (024090115031)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO VIX CENTER COUROS LTDA.
ADVOGADO CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO EDUARDO VENTORIM MOREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
25 - Nº 0020924-49.2009.8.08.0024 (024090209248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE
MISERIC
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
26 - Nº 0020924-49.2009.8.08.0024 (024090209248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE
MISERIC
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
27 - Nº 0040465-68.2009.8.08.0024 (024090404658)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE C & A MODAS LTDA.
ADVOGADO ARNALDO RODRIGUES NETO
AGVTE BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO
ADVOGADO ARNALDO RODRIGUES NETO
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
28 - Nº 0005189-39.2010.8.08.0024 (024100051895)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP
AGVTE ZILMA PONCIO FRIZZERA
ADVOGADO CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGVDO M F F (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO ALESSANDRA SOARES FERNANDES
AGVDO ALESSANDRA SOARES FERNANDES
ADVOGADO ALESSANDRA SOARES FERNANDES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
29 - Nº 0026826-46.2010.8.08.0024 (024100268267)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE GILSON NETTO ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA
ADVOGADO OGY ARANCIBIA NEGRAO
ADVOGADO KAMILLA PESENTE DE ABREU
ADVOGADO JOAO VITOR SIAS FRANCO
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
30 - Nº 0092435-48.2010.8.08.0000 (024100924356)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AG EMB DECLARAÇÃO AI
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALINE HARDMAN DANTAS
AGVDO MARCIO DE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADO VICTOR SANTOS DE ABREU
ADVOGADO MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
31 - Nº 0906413-25.2011.8.08.0000 (024119006898)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AI
AGVTE DELZA MARIA RABELLO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RICARDO FIRME THEVENARD
AGVTE JORGE TITO ROCHA THEVENARD
ADVOGADO RICARDO FIRME THEVENARD
AGVTE SOPHIA RABELLO ROCHA
ADVOGADO RICARDO FIRME THEVENARD
AGVDO ESPÓLIO DE ELIZA ROCHA NOGUEIRA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
AGVDO ESPÓLIO DE DINAH ROCHA JARDIM
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
AGVDO SYLVIA ROCHA PRADO
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
32 - Nº 0901020-22.2011.8.08.0000 (024119010205)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ESPECIAL
RESP
EMB
114 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
DECLARAÇÃO AI
AGVTE LUIZ PRADELLI PEYRO
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO FAUSTO ALONSO FERREIRA
AGVTE JLP SISTEMAS ELETRONICOS LTDA.
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO FAUSTO ALONSO FERREIRA
AGVDO RENATO CHULAM
ADVOGADO MARCELLE VASCONCELOS JORIO
AGVDO START TECH SOLUÇÃO EM TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO MARCELLE VASCONCELOS JORIO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
33 - Nº 0901323-36.2011.8.08.0000 (024119013233)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AI
AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK
ADVOGADO CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO
ADVOGADO FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
ADVOGADO LUIZ ALFREDO PRETTI
ADVOGADO LUIZ CARLOS DE ABREU
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
ADVOGADO IARA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI
AGVDO ESTEVE IRMAOS S/A
ADVOGADO MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES
ADVOGADO BRUNELLA PIRAS COSER
ADVOGADO FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
34 - Nº 0902463-71.2012.8.08.0000 (024129002309)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AG AI
AGVTE ERIC DE PAULA REIS
ADVOGADO RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
35 - Nº 0902519-07.2012.8.08.0000 (024129002580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO MARIANA DE FRANÇA PESTANA
AGVDO ADAY BORGES NASCIMENTO
ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADO JALINE IGLEZIAS VIANA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
36 - Nº 0902657-71.2012.8.08.0000 (024129003273)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE KATIA ROSA GUZZO NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
ADVOGADO JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO THAIS DE AGUIAR EDUAO
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
ADVOGADO MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH
ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO
ADVOGADO RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
ADVOGADO AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
ADVOGADO LETICIA POTRATZ LIMA
ADVOGADO MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
37 - Nº 0900401-58.2012.8.08.0000 (024129004016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DECLARAÇÃO AI
AGVTE PRISCILLA REGIS FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO TALHATE DE SOUZA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
ESPECIAL
RESP
EMB
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
38 - Nº 0900647-54.2012.8.08.0000 (024129006474)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AI
AGVTE ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO GRAZIANE ALITOLIP DOS SANTOS HONORATO
ADVOGADO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
39 - Nº 0989760-35.1998.8.08.0024 (024980007348)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO EM EX-OFFICIO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
AGVDO ARNALDO PEREIRA LOPES
ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
40 - Nº 1122877-25.1998.8.08.0024 (024980152839)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG ED AP
AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PRE
ADVOGADO FERNANDA ANDREAO RONCHI
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
AGVDO HENRIQUE PONCIO PAIVA
ADVOGADO MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO
AGVDO ANNA MARIA VIEIRA GOMES ROCON
ADVOGADO MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO
AGVDO ANDREA PIPPI BACHOUR
ADVOGADO MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
41 - Nº 0900821-63.2012.8.08.0000 (028129000015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI
AGVTE MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR
ADVOGADO LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES
ADGVDO MARILZA RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO
AGVDO JUVEMAR DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
42 - Nº 0005235-10.2001.8.08.0035 (035010052351)
RECURSO ESPECIAL ED AP
RECTE MADEIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ
RECDO CONDOMINIO DO EDIFICIO WATER PLAZA APART HOTE
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
ADVOGADO FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
43 - Nº 0082881-81.2010.8.08.0035 (035100828819)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AG AP
AGVTE MARIA DALVA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
ADVOGADO MICHELLE PIMENTEL COUTINHO
AGVDO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO ANA MARIA BRAGA ARAUJO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
44 - Nº 0097692-46.2010.8.08.0035 (035100976923)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP REM EXOFFICIO
AGVTE PAULO COSTA BAPTISTA
ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO
ADVOGADO DANIELLE PINA DYNA
AGVTE VALDEMIR MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO
ADVOGADO DANIELLE PINA DYNA
AGVTE LOURDES MATTOS DA SILVA
ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
115 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO
ADVOGADO DANIELLE PINA DYNA
AGVTE GILBERTO BAESSA PEREIRA
ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO JEFERSON DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO
ADVOGADO DANIELLE PINA DYNA
AGVDO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DE ES-IASES
ADVOGADO HELCIMAR ALVES DA MOTTA
ADVOGADO STEFANO REZENDE MONTEIRO
ADVOGADO LEONARDO ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO ALCIONE POTRATZ
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
45 - Nº 0905730-85.2011.8.08.0000 (035119004576)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AI
AGVTE THIAGO EMERICK ANDRE VESCOVI
ADVOGADO GUSTAVO MACIEL TARDIN
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
46 - Nº 0012942-34.1998.8.08.0035 (035980129429)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP
AGVTE ROSILENE BARROS PIN
ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA
ADVOGADO RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
AGVDO DA VINCI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA
AGVDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
47 - Nº 0018333-67.1998.8.08.0035 (035980183335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE CONSTRUTORA SANTANNA LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA
AGVDO PREMAV - PREMOLDADOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
48 - Nº 0028055-28.1998.8.08.0035 (035980280552)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE CHOCOLATES GAROTO S.A.
ADVOGADO JAVERT BONINO DE BARROS
ADVOGADO PAULO SERGIO RAGA
ADVOGADO RAFAEL TONELI TEDESCO
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO ROSANGELA DIAS MOROGESKI
ADVOGADO ALEXANDRE HIDEO WENICHI
ADVOGADO BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO
ADVOGADO PAULO ROBERTO BUSSULAR
ADVOGADO ROBSON MENDES NEVES
ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
49 - Nº 0000443-14.2009.8.08.0041 (041090004437)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP
AGVTE E.M.R.
ADVOGADO LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS CEZAR LIBERATORE JUNIOR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
50 - Nº 0004609-37.2010.8.08.0047 (047100046094)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AP
AGVTE MARIA APARECIDA DA SILVA BRITTO
ADVOGADO PAULO SERGIO DOS SANTOS FUNDAO
ADVOGADO JOAO CAMPOS COELHO
ADVOGADO PETROCHELLY PEREIRA LEITE
AGVDO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
ADVOGADO VIVALDO GONCALVES LOPES NETO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
51 - Nº 0901169-81.2012.8.08.0000 (048129000104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB
DECLARAÇÃO AI
AGVTE CRISPIM RABIB DA FONSECA CARDIM
ADVOGADO LUCIANA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
AGVDO WAGNER PAULI VARGES
ADVOGADO ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
52 - Nº 0001154-15.2007.8.08.0065 (065070011542)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP
AGVTE UELITO VIAL
ADVOGADO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO
AGVTE JAISON VIAL
ADVOGADO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO
AGVDO JOEL VITORINO ALVES
ADVOGADO DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE
ADVOGADO GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO
STJ
VITÓRIA,25 DE MARCO DE 2013
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 10 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/04/2013
QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO,
ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU
CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
1 - HABEAS CORPUS Nº 0002299-97.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
PACTE W.S.F.(.I.
IMPETRANTE TATHIANE RIBEIRO SARMENTO
A COATORA J.D.V.D.I.E.J.D.V.
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
2 - HABEAS CORPUS Nº 0002609-06.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
PACTE KALLED SAID EL JURDI
IMPETRANTE NILDO ULTRAMAR NETO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CASTELO/ES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
3 - HABEAS CORPUS Nº 0003291-58.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PACTE ANDRETTI DOS SANTOS RIBEIRO
IMPETRANTE BEATRICEE KARLA LOPES
PACTE ALEXSANDRO SOARES DA SILVA
IMPETRANTE BEATRICEE KARLA LOPES
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
4 - HABEAS CORPUS Nº 0003387-73.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
PACTE R.D.D.A.
IMPETRANTE JOSE EUSTAQUIO SILVA GODOY
IMPETRANTE ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES
A COATORA J.D.V.C.D.I.
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
5 - HABEAS CORPUS Nº 0003401-57.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
PACTE VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
IMPETRANTE LIVIA BORCHARDT GONCALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE BAIXO
GUANDU
116 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
6 - HABEAS CORPUS Nº 0003795-64.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
PACTE BRUNO CARDOSO MACHADO
IMPETRANTE MOYSES COSTA DA ROCHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE KENNEDY
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
7 - HABEAS CORPUS Nº 0000344-31.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
PACTE I.S.D.J.
IMPETRANTE FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA J.D.D.D.1.V.D.I.E.J.D.L.
A COATORA J.D.D.D.2.V.D.I.E.J.D.V.
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
8 - HABEAS CORPUS Nº 0000852-74.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
PACTE RENILDO SANTOS DA SILVA
IMPETRANTE MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL
A COATORA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
9 - HABEAS CORPUS Nº 0002282-61.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
PACTE JORGE COELHO BRESSAMINI
IMPETRANTE DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO
A COATORA ICONHA - VARA UNICA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
10 - DENÚNCIA Nº 0022425-92.2011.8.08.0048 (048110224259)
SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PÚBLICA
DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DENCDO JOSE GERALDO GUIDONI
ADVOGADO(A) ERIKA AUXILIADORA ROBLETO MENDOZA
ADVOGADO(A) GIOVANNA MANNATO ANGIUS
ADVOGADO(A) GRECIA ZANETTI MENEZES COUTINHO
ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A) LEONARDO MARCEL TAQUETTI
ADVOGADO(A) LUIZA NUNES LIMA
P. INT. ATIVA JOAO ANTONIO THOMAZINI
ADVOGADO(A) BARBARA VALENTIM GOULART
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) LUCAS BOLELLI JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
11 - APELAÇÃO Nº 0000292-97.2002.8.08.0007 (007040002920)
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) SORAYA BRANGIONI HARMENDANI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
12 - APELAÇÃO Nº 0000814-58.2001.8.08.0008 (008030008141)
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
APTE JOSE PEREIRA THOMAZ
ADVOGADO(A) GUSTAVO FANTI DE RESENDE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
13 - APELAÇÃO Nº 0014759-59.2008.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE RONALDO DIMAS PEREIRA
ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
14 - APELAÇÃO Nº 0005630-32.2005.8.08.0012 (012050056303)
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE M.P.E.
APDO J.M.L.D.N.
ADVOGADO(A) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES
APDO R.R.R.
ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ LAIBER
APDO L.C.
ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS
APDO A.F.L.
DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO R.A.F.
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
APDO E.S.P.
ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
APDO G.S.G.
DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO K.D.P.F.
DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO Â.C.L.
DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO N.R.O.
ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
APDO M.M.D.S.
ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
RELATOR SUBS. DES. GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
15 - APELAÇÃO Nº 0004616-08.2008.8.08.0012 (012080046167)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MIRNA RONCETE BIANCHI
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
16 - APELAÇÃO Nº 0021489-42.2011.8.08.0024 (024110214897)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE CRISTIANO ALCAMIN
ADVOGADO(A) JAVAN MARTINS DUQUE
ADVOGADO(A) KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS
ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE
ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
17 - APELAÇÃO Nº 0026726-57.2011.8.08.0024 (024110267267)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO RAFAEL DA SILVA ALVES
DEF. PÚBLICO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
18 - APELAÇÃO Nº 0000490-24.2009.8.08.0029 (029090004903)
JERÔNIMO MONTEIRO - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ALDEMIR ALMEIDA
ADVOGADO(A) TALES DE ASSIS NOGUEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
19 - APELAÇÃO Nº 0008522-44.2011.8.08.0030 (030110085229)
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE TIAGO VIANA
DEF. PÚBLICO FELIPE CEOLIN LIRIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
20 - APELAÇÃO Nº 0050223-48.2012.8.08.0030
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE EMERSON LIMA DE SOUZA
DEF. PÚBLICO FELIPE CEOLIN LIRIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
21 - APELAÇÃO Nº 0001780-94.2011.8.08.0032 (032110017806)
MIMOSO DO SUL - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE BRUNO RIBEIRO GOMES
117 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ADVOGADO(A) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
22 - APELAÇÃO Nº 0003259-65.2001.8.08.0035 (035010032593)
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE TOMMASO ENRICO VITO PELLEGRINO
ADVOGADO(A) NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
23 - APELAÇÃO Nº 0082375-08.2010.8.08.0035 (035100823752)
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE REGINALDO DA SILVA
DEF. PÚBLICO ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
24 - APELAÇÃO Nº 0094411-82.2010.8.08.0035 (035100944111)
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CAMILA DA SILVA MARTINS
DEF. PÚBLICO GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
ADVOGADO(A) LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
25 - APELAÇÃO Nº 0097662-11.2010.8.08.0035 (035100976626)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE LUCAS DA SILVA LOUZADA
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
26 - APELAÇÃO Nº 0017141-45.2011.8.08.0035 (035110171416)
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JONATHON RIBEIRO
DEF. PÚBLICO JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO
APTE ELSON DOS SANTOS JUNIOR
DEF. PÚBLICO JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
27 - APELAÇÃO Nº 0007880-22.2012.8.08.0035 (035120078809)
VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
APTE L.T.R.(.P.
DEF. PÚBLICO FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
APDO M.P.E.
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
28 - APELAÇÃO Nº 0003968-81.2007.8.08.0038 (038070039680)
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ELOIR FREISLEBEN
ADVOGADO(A) CELSO LUIZ CAMPOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
29 - APELAÇÃO Nº 0000581-82.2012.8.08.0038 (038120005814)
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE PAULO JADSON DE OLIVEIRA FARIAS
DEF. PÚBLICO SERGIO FAVERO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
30 - APELAÇÃO Nº 0017180-71.2009.8.08.0048 (048090171801)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PRISÃO EM FLAGRANTE
APDO LUCILENE ANACLETO DOS SANTOS
APDO ELMO LOUZADA
APDO JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
APDO FABIO LIMA DA SILVA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO ALESSANDRO GRIGORIO DE LAIA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE LUDMILA GOMES DA VITÓRIA
ADVOGADO(A) CHARLES BONELI GONCALVES
ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APDO/APTE RONIVALDO GOMES DO ROSARIO
DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
DEF. PÚBLICO PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA COELHO
APDO/APTE DAVI ARAUJO ZIMMERMAN
DEF. PÚBLICO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
31 - APELAÇÃO Nº 0011681-04.2012.8.08.0048 (048120116818)
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CLEITON BISPO FIRMINO
ADVOGADO(A) PAULLIANY DE SOUSA
APTE JHONATAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PAULLIANY DE SOUSA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
32 - APELAÇÃO Nº 0000512-30.2007.8.08.0069 (069070005124)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE ALEX DAS NEVES
ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
33 - APELAÇÃO Nº 0002126-70.2007.8.08.0069 (069070021261)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO RENATO DA SILVA SANTOS
DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
34 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000105-43.2012.8.08.0006
(006120001059)
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
RECTE JULIMAR CORREA DA VITÓRIA
ADVOGADO(A) LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
35 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002827-35.2012.8.08.0011
(011120028276)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
RECTE JOAO BATISTA DA COSTA
DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
36 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0004378-30.2010.8.08.0008
(008100043788)
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE CLAUDINEI RODRIGUES GROSMAN
DEF. PÚBLICO ANDERSON ZANOTELLI
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
VITÓRIA, 26/03/2013
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AUTOS DENÚNCIA Nº 100110019476
INTIMAÇÃO
INTIMO: JOEL ALMEIDA FILHO (PROTOCOLO Nº 2013.00.188.069), POR
118 Quarta-Feira
27 de março de 2013
MEIO DE SEU ADVOGADO DR. JORGE HADDAD TÁPIAS CEGLIAS E DRª
BRENDA TORRES MORAES, PARA TOMAR CONHECIMENTO DA
RESPEITÁVEL DECISÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PEDRO VALLS FEU ROSA, REFERENTE AOS AUTOS DA DENÚNCIA Nº
100110019476, QUE:” ... QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS,
FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAO NO ESPÍRITO
SANTO, (OF. 056/13 EM 10/01/2013), PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL
PROMOVESSE A DEVOLUÇÃO DO MATERIAL SEM CONTEÚDO RELEVANE
PARA OS AUTOS E, INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES APREENDIDOS. INTIME-SE.
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013
DIRETORA DE SECRETARIA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 12820 ES ARILDO RAMALHO MARQUES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA COLACIONAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA, BEM COMO AQUELES QUE
JULGAR NECESSÁRIOS PARA DEMONSTRAR A TESE DEFENSIVA.
4 NO PROCESSO Nº 0003003-73.2011.8.08.0035 (035110030034)
APELAÇÃO
AYMORE - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ONDE É
PARTE INT. PASSIVA
POR SEUS ADVS. DRS. 7818 ES DIOGO MARTINS
15804 ES DANILO DAHER CARNEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA QUE RETIRE NA SECRATARIA O ALVARÁ RESTITUTIVO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª CÂMARA CRIMINAL
DO EXM. SR. DESEMBARGADOR NEY BATISTA
COUTINHO, RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NOS
AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100076877,
POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE
DIREITO;
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
047100076877, EM QUE É VÍTIMA R N B (MENOR), REPRESENTADA POR
SUA GENITORA SRA, ROSIMARIA NEZE, CONSTANDO NOS REFERIDOS
AUTOS QUE A VÍTIMA SUPRAMENCIONADA SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LO PARA
CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO
CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 05/12/2012, PARA QUE
CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E
FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, PELO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NA
FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 28 (VINTE E
OITO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE
(2013). EU, DIGITEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA
SOARES MIGUEL DO AMARAL (DIRETORA DE SECRETÁRIA), CONFERIU A
PRESENTE.
DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO
RELATOR
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0018672-05.2011.8.08.0024 (024110186723)
APELAÇÃO
GILBERTO JOSE DO CARMO BATISTA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 137165 RJ RODRIGO PECANHA DA CRUZ
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 0024514-65.2012.8.08.0012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SIDNEY DOMINGOS SANTOS ONDE É RECORRENTE
POR SEU ADV. DR. 006751 ES CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REQUISITADOS
PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, BEM COMO AQUELES
QUE JULGAR NECESSÁRIOS PARA DEMOSTRAR A TESE DEFENSIVA.
3 NO PROCESSO Nº 0024519-87.2012.8.08.0012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RAFAEL GOMES CANDIDO ONDE É RECORRENTE
5 NO PROCESSO Nº 0001200-05.2007.8.08.0000 (100070012008)
DENÚNCIA
CARLOS GUILHERME LIMA ONDE É DENUNCIADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009722 ES BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
005578 ES CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
11412 ES BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
13601 ES CATIA SOUZA MACHADO
ESMAEL NUNES LOUREIRO ONDE É DENUNCIADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005658 ES AIDES BERTOLDO DA SILVA
061725 MG MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGE
009262 ES OSNI DE FARIAS JUNIOR
007808 ES ROGER FAICAL RONCONI
10678 ES FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA
12705 ES WESLEY LOUREIRO DA CUNHA
CARLOS LUIZ AZEVEDO ONDE É DENUNCIADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10140 ES ERICA FERREIRA NEVES
ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ONDE É DENUNCIADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10328 ES FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
14070 ES CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI
14062 ES ANA PAULA PEREIRA NASCIMENTO
14157 ES DIEGO SILVA BARROS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, APRESENTAREM DOCUMENTOS E
JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR PROVAS E ARROLAR TESTEMUNHAS QUE
ENTENDEREM PERTINENTES, COM A INDICAÇÃO DE SEUS ENDEREÇOS.
6 NO PROCESSO Nº 0004098-15.2012.8.08.0000
HABEAS CORPUS
W.R.L. ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10805 ES LEONARDO PICOLI GAGNO
13627 ES FABIANA VIEIRA LOUREIRO
16562 ES LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO ÀS FLS. 229/231
7 NO PROCESSO Nº 0005712-21.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
LEONARDO PESSOTTI ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 18428 ES MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A LIMINARPOSTULADA
8 NO PROCESSO Nº 0005733-94.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 16789 ES RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
9 NO PROCESSO Nº 0005788-45.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
ITAMAR LAGASSA NASCIMENTO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12620 ES OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR
15097 ES FERNANDA VIEIRA SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
10 NO PROCESSO Nº 0005800-59.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
P.D.C. ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 19811 ES FREDERICO POZZATTI DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PLEITEADA;
119 Quarta-Feira
27 de março de 2013
11 NO PROCESSO Nº 0006015-35.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
VANUSA RODRIGUES OLIVEIRA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006603 ES WALACE MACEDO DA SILVA
6852 ES WALDO MAGNAGO DE MATTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
12 NO PROCESSO Nº 0006053-47.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
FABIO SIMOES LIMA ONDE É PACIENTE
11179 ES JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO
POR SEUS ADVS. DRS.
16738 ES MARCELO ROCHA DA COSTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
VITÓRIA, 26 DE MARCO DE 2013
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 10 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/04/2013
QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO,
ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU
CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003707-60.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA
REQTE CAROLINE SUENES MARQUES
ADVOGADO(A) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
A. COATORA JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI ES
LITIS. PASSIVO RUBENS LARANJEIRA LYRA
ADVOGADO(A) THIAGO LYRA GALVAO
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
2 - APELAÇÃO Nº 0000960-05.2010.8.08.0002
ALEGRE - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE PATRICK GONCALVES CARDOSO
ADVOGADO(A) LUIS GUILHERME DUTRA AGUILAR
ADVOGADO(A) RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA
ADVOGADO(A) VINICIUS PAVESI LOPES
APTE EVERTON DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - APELAÇÃO Nº 0004466-25.2011.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE PAULO DOUGLAS RIBEIRO
ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
4 - APELAÇÃO Nº 0011239-20.2010.8.08.0012 (012100112395)
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE UELSON TEIXEIRA
ADVOGADO(A) MAGNO PAGUNG ALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
5 - APELAÇÃO Nº 0127193-80.2011.8.08.0012 (012111271933)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MATEUS SILVA DE ALMEIDA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES
APTE FABIANA CORREA BRUN
ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - APELAÇÃO Nº 0009121-03.2012.8.08.0012 (012120091215)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
PENAL PÚBLICA COMUM
CLASSE 1º GRAU:
APTE WESLEY SANTANA CONTES
ADVOGADO(A) CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
7 - APELAÇÃO Nº 0001702-57.2011.8.08.0014 (014110017028)
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE GENIVAL LUIZ MOREIRA
ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
8 - APELAÇÃO Nº 0004707-87.2011.8.08.0014 (014110047074)
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE WILLIAN MEDEIROS
DEF. PÚBLICO SERGIO RICARDO BITTENCOURT GOULART
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
9 - APELAÇÃO Nº 0000137-86.2010.8.08.0016 (016100001375)
CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO
APTE GLABER NIVALDO JARDIM
ADVOGADO(A) MARCONE DE REZENDE VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
10 - APELAÇÃO Nº 0009504-81.2008.8.08.0024 (024080095045)
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CARLOS MAGNO FEU JUNIOR
ADVOGADO(A) NILTON VASCONCELOS JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
11 - APELAÇÃO Nº 0033521-84.2008.8.08.0024 (024080335219)
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ODAIR FRANCISCO LOURENÇO
ADVOGADO(A) PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
12 - APELAÇÃO Nº 0034768-66.2009.8.08.0024 (024090347683)
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA
APTE LEANDRO MAICO RODRIGUES
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A) INEXISTENTE
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
13 - APELAÇÃO Nº 0017611-12.2011.8.08.0024 (024110176112)
VITÓRIA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
APTE M.P.E.
APDO W.S.A.(.
DEF. PÚBLICO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
14 - APELAÇÃO Nº 0008275-83.2012.8.08.0012 (024120082755)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ORLANDO TORAS NETO
ADVOGADO(A) ALBERTO FONTANA MARCHEZI
ADVOGADO(A) LUCIANA DRUMOND DE MORAES
APTE DANIEL CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO(A) MARCELO MARIANELLI LOSS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
120 Quarta-Feira
27 de março de 2013
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
15 - APELAÇÃO Nº 1081037-35.1998.8.08.0024 (024960106169)
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CATIA CARDOSO HUGUINIM
ADVOGADO(A) HELDER DE SOUZA CAMPOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
16 - APELAÇÃO Nº 0014901-35.2010.8.08.0030 (030100149019)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CARLOS PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A) WISTONRUS DE PAULA ALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
17 - APELAÇÃO Nº 0002452-11.2011.8.08.0030 (030110024525)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE DENERVAL NUNES COSTA JUNIOR
ADVOGADO(A) ALEXANDRE PIMENTEL MACHADO
ADVOGADO(A) LUIZ ALVES MACHADO
APTE LEANDRO ROVETTA MORA
DEF. PÚBLICO FELIPE CEOLIN LIRIO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
18 - APELAÇÃO Nº 0001690-05.2005.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO VALDECIR DOS SANTOS
ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
19 - APELAÇÃO Nº 0001764-43.2011.8.08.0032 (032110017640)
MIMOSO DO SUL - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ACIR DE ASSIS TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
ADVOGADO(A) PATRÍCIA VITÓRIO BOA MORTE
APTE JEAN DE OLIVEIRA GAMA
ADVOGADO(A) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
ADVOGADO(A) PATRÍCIA VITÓRIO BOA MORTE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
20 - APELAÇÃO Nº 0022862-46.2009.8.08.0035 (035090228624)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE AMARO DA SILVA FRANÇA JUNIOR
ADVOGADO(A) ANTONIO CESAR AMON
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
21 - APELAÇÃO Nº 0008205-31.2011.8.08.0035 (035110082050)
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE EDEVANDERSON OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A) GIORGIO DE CASTRO MURAD
APTE FLAVIO GUILHERME SANTOS
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
22 - APELAÇÃO Nº 0023647-37.2011.8.08.0035 (035110236474)
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE EDVALDO JUNIO RODRIGUES
ADVOGADO(A) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA
ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
23 - APELAÇÃO Nº 0001655-05.2011.8.08.0040 (040110016553)
PINHEIROS - VARA ÚNICA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO MAYCON RANGEL SANTANA
ADVOGADO(A) PAULO SILVA GALDINO
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
24 - APELAÇÃO Nº 0001009-68.2006.8.08.0040
PINHEIROS - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE EVALDO BETTONI DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO(A) LEONARDO BARBIERI
ADVOGADO(A) MANOELA BARBIERI
ADVOGADO(A) RODRIGO THIAGO BARBIERI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
25 - APELAÇÃO Nº 0003106-44.2011.8.08.0047 (047110031060)
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APDO ADAIR CELIO ALEXANDRE
ADVOGADO(A) LEONARDO RODRIGUES LACERDA
APDO JOSE CARLOS SOUZA DE JESUS
DEF. PÚBLICO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA
APDO GILMAR ALVES DE OLIVEIRA
DEF. PÚBLICO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE JHONNIE DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A) LEONARDO RODRIGUES LACERDA
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
26 - APELAÇÃO Nº 0008376-49.2011.8.08.0047 (047110083764)
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUCAS AMARO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
APTE JUCIMAR SANTANA MONTEIRO
DEF. PÚBLICO JOSELITA ASSIS DE LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
27 - APELAÇÃO Nº 0021924-12.2009.8.08.0048 (048090219246)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE WELLINGTON NERES PEREIRA
ADVOGADO(A) MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
28 - APELAÇÃO Nº 0012349-09.2011.8.08.0048 (048110123493)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE CLEIDE EMIDIO SIQUEIRA
ADVOGADO(A) MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(A) PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
29 - APELAÇÃO Nº 0022691-79.2011.8.08.0048 (048110226916)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE ANDRE LUIZ GUEDES
DEF. PÚBLICO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR SUBS. DES.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
30 - APELAÇÃO Nº 0028075-23.2011.8.08.0048 (048110280756)
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CLEITON NARBONE PANTALEAO
ADVOGADO(A) PEDRO MENDES MIRANDA JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
31 - APELAÇÃO Nº 0032486-12.2011.8.08.0048 (048110324869)
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECURSO CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:
121 Quarta-Feira
27 de março de 2013
APTE JONES CARDOSO PALMA
DEF. PÚBLICO ALEXANDRE CORSINI PAGANI
APTE ADRIANO DE ANDRADE BISPO
DEF. PÚBLICO ALEXANDRE CORSINI PAGANI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
32 - APELAÇÃO Nº 0000098-93.2006.8.08.0060 (060060000985)
ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ROBERTO MOREIRA MUCELINI
ADVOGADO(A) DAVID ALBERTO LOSS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
33 - APELAÇÃO Nº 0001388-49.2011.8.08.0067 (067110013884)
JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE RICARDO PANDOLFI
ADVOGADO(A) JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
Edição nº 4483
ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
41 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004666-38.1999.8.08.0048
(048990046665)
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE JOAO BATISTA BASTIANELLI
DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
42 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0004351-66.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO EDGAR LUCIO LOPES SILVA
DEF. PÚBLICO MARCELLO PAIVA DE MELLO
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
VITÓRIA, 25/03/2013
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
34 - APELAÇÃO Nº 0802262-29.2010.8.08.0069 (069108022620)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE NILCINETE PEREIRA BENEVIDES
ADVOGADO(A) EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
35 - APELAÇÃO Nº 0004261-16.2011.8.08.0069 (069110042616)
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE T.M.D.R.
ADVOGADO(A) TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS
APTE W.F.S.
ADVOGADO(A) EVANILSA QUEIROZ PESSANHA DE OLIVEIRA
APDO M.P.E.
RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR SUBS. DES.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
36 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000313-11.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
37 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000849-22.2013.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
CARIACICA
P. INT. ATIVA AGNALDA FERREIRA DA SILVA
P.INT.PASSIVA LUCIENE BATISTA DA SILVA
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
38 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009149-76.2009.8.08.0011
(011090091494)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
RECTE LEONARDO DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
39 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000011-86.2013.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:RECURSO CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JOAO BATISTA DE PAULA
ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO(A) NARA BORGO CYPRIANO MACHADO
RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
D.J. ESPÍRITO SANTO
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0004168-95.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
OSMAR BARBOSA BRAGA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 9 ES NÃO INFORMADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
2 NO PROCESSO Nº 0004737-96.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
FERNANDO DE JESUS ALMEIDA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. M362089ES ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
3 NO PROCESSO Nº 0005656-85.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
SILAS DA SILVA MIRANDA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. M31421 ES HELOANA PECANHA DE PAULA
M31425 ES THIAGO ALVES RODRIGUES
M29961 ES LEONARDO GOMES CARVALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
4 NO PROCESSO Nº 0005781-53.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
A.B.D.S. ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. M31941 ES PEDRO PESSOA TEMER
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
5 NO PROCESSO Nº 0006148-77.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
RODRIGO CINTRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 18874 ES JOAO MENEZES SANTOS NEVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013
40 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010194-33.2011.8.08.0048
(048110101945)
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
RECTE CRISTIANO PEREIRA
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
122 Quarta-Feira
27 de março de 2013
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 HABEAS CORPUS Nº 0001413-98.2013.8.08.0000
PACTE M.S.R.(.P.
A COATORA J.D.D.D.C.D.A.C.
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DECISÃO
INTIMAÇÕES
TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE
LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DO MENOR M. DA S. R. FACE A POSSÍVEL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO, ORA APONTADA COMO
AUTORIDADE COATORA.
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0005659-40.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
OZENIR MARIA CALIL VENANCIO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. M31421 ES HELOANA PECANHA DE PAULA
M31425 ES THIAGO ALVES RODRIGUES
M29961 ES LEONARDO GOMES CARVALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
2 NO PROCESSO Nº 0006078-60.2013.8.08.0000
HABEAS CORPUS
OTAVIO SANTOS ARAUJO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 69693 RJ ANTONIO SERGIO CASTRO SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
CONSTA NA INICIAL DO PRESENTE WRIT, QUE O PACIENTE ENCONTRASE APREENDIDO, DESDE 21.12.2012, POR FORÇA DE INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DECRETADA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL Nº
0016265-61.2012.8.08.0001, ANTE A SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06.
DESTE MODO, POR MEIO DO PRESENTE MANDAMUS, PUGNA A ILUSTRE
IMPETRANTE ÀS FLS. 02/07, PELA LIBERAÇÃO DO PACIENTE NOS AUTOS
DO PROCEDIMENTO SUPRAMENCIONADO, ALEGANDO EM SÍNTESE, A
OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FACE I) A AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO ATO ORA LHE IMPUTADO, BEM
COMO II) A OFENSA AO ARTIGO 122 DA LEI Nº 8.069/90.
LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 22/23.
INSTADA A SE MANIFESTAR, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA
COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES ÀS FLS. 29/30.
OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS.
43/45-V, OPINANDO, PRELIMINARMENTE, PELO NÃO CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E, CASO
NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0083696-78.2010.8.08.0035
APELAÇÃO
MAYCON MARQUES ABREU ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12532 ES MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
EM CONTATO TELEFÔNICO REALIZADO, NESTA DATA, ENTRE MINHA
ASSESSORIA E A ESCRIVANIA DO JUÍZO APONTADO COMO COATOR,
FORA INFORMADO PELA SERVIDORA SRA. ADRIANA RASSELE
ZAMPROGNO QUE O PACIENTE FORA POSTO EM LIBERDADE NA DATA
DE 05 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO.
NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP:
"SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A
COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO."
PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A
SOLTURA DO PACIENTE, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE
“HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO.
DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE
“HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O DISPOSTO NA
SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS:
"ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
(...).
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE
FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO
QUE HAJA PERDIDO OBJETO.(...)." (GRIFO NOSSO)
ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO
RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.
INTIME-SE O IMPETRANTE.
-***********-
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
RELATOR
2 HABEAS CORPUS Nº 0005915-80.2013.8.08.0000
PACTE MATEUS VASCONCELOS
ADVOGADO EDUARDO SANTOS SARLO
ADVOGADO KAMYLO COSTA LOUREIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
123 Quarta-Feira
27 de março de 2013
HABEAS CORPUS Nº 0005915-80.2013.8.08.0000
PACIENTE: MATEUS VASCONCELOS
IMPETRANTE: EDUARDO SANTOS SARLO E KAMYLO COSTA LOUREIRO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA - ES
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN
RUY
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONDENATÓRIA, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL E TRANSITADA EM
JULGADO DESDE 2008. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL, COM REPERCUSSÃO DA
MUDANÇA PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR
CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRF5.
COMPETÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CORTE
SUPERIOR.
DECISÃO
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR,
IMPETRADOS PELOS ADVOGADOS EDUARDO SANTOS SARLO E KAMYLO
COSTA LOUREIRO EM BENEFÍCIO DE MATEUS VASCONCELOS,
APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA
2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE
ESTÁ SENDO VÍTIMA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE.
PARA TANTO, ALEGAM OS ILUSTRES ADVOGADOS IMPETRANTES QUE O
PACIENTE FORA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO
ARTIGO 312 C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL SENDO IMPOSTA
À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
SUSTENTA AINDA, QUE INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO, O
MESMO NÃO FORA CONHECIDO, TENDO EM VISTA A NÃO
APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS ORIGINAIS NO PRAZO ASSINALADO POR LEI.
EM RAZÃO DESTES FATOS, INSURGEM-SE OS IMPETRANTES ADUZINDO
QUE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E EM SEDE RECURSAL OS
ADVOGADOS QUE PATROCINAVAM O PACIENTE ATUARAM COM
EXTREMA DESÍDIA, FATO ESSE QUE OCASIONOU A INEXISTÊNCIA DE
DEFESA
TÉCNICA
AO
ACUSADO,
FATO
QUE
ESSE
QUE
CONSEQUENTEMENTE OCASIONOU A NULIDADE ABSOLUTA DO
PROCESSO NOS TERMOS DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. COM BASE NESTE ARGUMENTO, PUGNAM PELA CONCESSÃO
DA ORDEM PARA SEJA PROCEDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
MOVIDA EM FACE DO PACIENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA
DEVOLVIDO O PRAZO RECURSAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO CRIMINAL.
COM ESTE RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. APÓS A ANÁLISE DETIDA DA
INICIAL DA IMPETRAÇÃO, VERIFICO A IMPOSSIBILIDADE DE SEU
CONHECIMENTO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A SUA
APRECIAÇÃO, SENÃO VEJAMOS. DENOTA-SE DOS AUTOS QUE O ORA
PACIENTE, APÓS SER DENUNCIADO E CONDENADO PELO DOUTO
MAGISTRADO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA AO CUMPRIMENTO DA
PENA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, TEVE O SEU
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO POR ESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI Nº 9.800/99. ALÉM DISSO, TEM-SE
QUE NAS RAZÕES APRESENTADAS NA EXORDIAL DA IMPETRAÇÃO É
ALEGADA NÃO SÓ A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DA
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS TAMBÉM PERANTE O JUÍZO AD
QUEM, FATO ESSE QUE REDUNDARIA NÃO SÓ RECONHECIMENTO DA
NULIDADE DA SENTENÇA, COMO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. ASSIM, RESTA CLARO QUE
EMBORA TENHA SIDO APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA O MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, SE PRETENDE NO
PRESENTE WRIT É A NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA
EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE COLENDO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
DESTA FORMA, A AUTORIDADE COATORA ADEQUADA A FIGURAR NO
PÓLO PASSIVO DESTE HABEAS CORPUS É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
RAZÃO PELA QUAL A COMPETÊNCIA PARA EXAME E O JULGAMENTO DO
MANDAMUS É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO
ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.TRATASE, PORTANTO, DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL, OU SEJA,
QUANDO A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR SE FIXA PELO SEU
GRAU DE JURISDIÇÃO. NESSE SENTIDO JÁ DECIDIU ESTA COLENDA
CORTE, IN VERBIS: "É IMPOSSÍVEL O CONHECIMENTO DE HABEAS
CORPUS PELO TRIBUNAL QUE JULGOU IMPROVIDO O RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE, POIS TAL CORTE TORNOU-SE
A AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM" SUSCITADA DE OFÍCIO, PARA FINS DE NÃO CONHECER DO
PEDIDO DE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA." (TJ/ES - HC N.º
100090008135 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - REL. DES. SÉRGIO LUIZ
TEIXEIRA GAMA - DATA DE JULGAMENTO: 22/04/2009).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA FIXADA EM SENTENÇA
1. O PRESENTE HABEAS CORPUS FOI IMPETRADO SOB O FUNDAMENTO
DE QUE O PACIENTE ESTARIA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
HAJA VISTA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA, NA PARTE RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA, JÁ QUE
A PENA-BASE NÃO TERIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2. EMBORA A
ORDEM DE HABEAS CORPUS TENHA SIDO IMPETRADA CONTRA A
SENTENÇA, É CERTO QUE ELA FOI SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO DESTA
CORTE REGIONAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL
(ACR 4924/RN:"CASO EM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59
DO CÓDIGO PENAL FORAM CORRETAMENTE OBSERVADAS PELO JUÍZO
A QUO, SENDO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL A EXASPERAÇÃO DA PENA
POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL,
MÁXIME DIANTE DA INTENSIDADE DO DOLO PRESENTE NAS
CONDUTAS DOS RECORRENTES" - TRECHO DA EMENTA), COM TRÂNSITO
EM JULGADO NOS IDOS DE 2008. 3. DESTARTE, ANTE TAL EFEITO
SUBSTITUTIVO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DESTE HABEAS
CORPUS É DO STJ, E NÃO DESTA CORTE REGIONAL. 4. PRECEDENTES
DESTE TRF5:HC 3342/PE, PRIMEIRA TURMA, REL. DES. FEDERAL EDÍLSON
NOBRE, J. EM 16.09.2008 ("1. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE
DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS
DO ART. 105, I, 'A' E 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. HIPÓTESE EM QUE
A IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NO WRIT REFERE-SE A CONDENAÇÃO
CRIMINAL MANTIDA PELA SEGUNDA TURMA DESTE REGIONAL,
QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO
ORA PACIENTE, EM RELAÇÃO À QUAL SE OPEROU O TRÂNSITO EM
JULGADO. 3. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS AO
STJ"); E AGRAVO NO HC 3990/SE, PRIMEIRA TURMA, REL. DES. FEDERAL
JOSÉ MARIA LUCENA, J. EM 02.09.2010 ("1 - AS RAZÕES QUE ORIENTAM A
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NÃO LOGRAM SUPERAR OS
ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO DECLINATÓRIA DA
COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
2 - COM EFEITO, TENDO O ACÓRDÃO EFEITO SUBSTITUTIVO EM
RELAÇÃO À SENTENÇA, PARCIALMENTE QUESTIONADA NO TÓPICO
RELATIVO AO CÔMPUTO DA DOSIMETRIA, FALECE COMPETÊNCIA A
ESTA CORTE REGIONAL PARA APRECIAR POSSÍVEL ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. 3 - NOS TERMOS DO ART. 105, I, C DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, CUMPRE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E
JULGAR A AÇÃO DE HABEAS CORPUS QUANDO A AUTORIDADE
COATORA FOR TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO"). 5. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, DETERMINANDO-SE A
REMESSA DOS AUTOS AO STJ." (TRF 05ª R.; HC 4120; PROC. 001679386.2010.4.05.0000; RN; PRIMEIRA TURMA; REL. DES. FED. FRANCISCO
CAVALCANTI; DJETRF5 08/11/2010)."HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL AD QUEM. JURISDIÇÃO EXAURIDA. INCOMPETÊNCIA PARA
DECIDIR SOBRE O PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS
AUTOS AO STJ. 1. JULGADA A APELAÇÃO E MANTIDA, NA
INTEGRALIDADE, A DECISÃO DE 1º GRAU, EXAURIU-SE A JURISDIÇÃO
DESTA EGRÉGIA 1ª CÂMARA CRIMINAL, IMPOSSIBILITANDO SEJA POR
ELA CONHECIDO O PRESENTE MANDAMUS, PASSANDO A ANÁLISE DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO A SER DE COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA "C", DA CRFB/88. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM A
REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO STJ." (TJ-CE; HC 2600-06.2010.8.06.0000/0;
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MÁXIMO; DJCE 16/04/2010).PELO EXPOSTO, DIANTE DA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
APRECIAÇÃO DO WRIT, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
DÊ-SE CIÊNCIA À DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VITÓRIA/ES, 22 DE MARÇO DE 2013.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
VITÓRIA, 25/03/2013
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
124 Quarta-Feira
27 de março de 2013
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROPOSITURA, VEZ QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA.
INTIMEM-SE OS INTERESSADOS.
VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013.
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 REVISÃO CRIMINAL Nº 0004225-50.2012.8.08.0000
REQTE JOSE RAMOS
ADVOGADO FABRICIO FERNANDES DA SILVA
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
TRATA-SE DE REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR JOSÉ RAMOS VISANDO
DESCONSTITUIR A SENTENÇA QUE O CONDENOU À PENA DE
22 (VINTE E DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES PELA PRÁTICA DOS DELITOS
TIPIFICADOS NOS ARTS. 213 E 214 C/C ART. 224, ALÍNEA
“A”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ÀS FLS. 41, DETERMINEI A INTIMAÇÃO DA PATRONA DO REQUERENTE
PARA COMPROVAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EM RESPOSTA, A I. ADVOGADA INFORMOU QUE NÃO
HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO, UMA VEZ QUE ENCONTRA-SE
PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
REQUERENTE. NA SEQUÊNCIA, INUSITADAMENTE, PLEITEOU A
SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL ATÉ SER JULGADO O
RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
VITÓRIA, 25/03/2013
CLAUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
DIRETORA DE SECRETARIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 51/54,
OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO.
ATO Nº 070 /2013
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
ENTENDO NÃO SER JURIDICAMENTE POSSÍVEL O PEDIDO EXARADO ÀS
FLS. 44. ISSO PORQUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RESCINDENDA É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA
REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 625, § 1° DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTINDO ESSE, SEQUER É CABÍVEL A
PROPOSITURA DA AÇÃO.
A VIABILIDADE DESTA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PASSA A
EXISTIR SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, HAVENDO
CARÊNCIA DE AÇÃO QUANDO AJUIZADA PRECIPITADAMENTE,
CONFORME SITUAÇÃO DELINEADA IN CASU.
NESSE SENTIDO, O EXCERTO COLACIONADO ABAIXO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas
atribuições legais e, em atendimento ao disposto no art. 60, inciso XI do Regimento
Interno do TJES (Resolução Nº 15/95), resolve aplicar pena de SUSPENSÃO pelo
prazo de 90 (noventa) dias ao Sr. JORGE ALBERTO CUNHA – Tabelião e Oficial
do Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Matilde – Alfredo Chaves/ES,
com fundamento no artigo 43, da Lei nº. 8935/94 c/c art. 542 do Código de Normas
desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Vitória-ES, 22 de março de 2013.
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INDEFERIMENTO IN LIMINE.
AUSENTES NA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DA PRETENSÃO
REVISIONAL OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO § 1º DO ART. 625 DO
CPP (CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, BEM COMO PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO
DOS
EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA
FATOS ARGÜIDOS), É DE SE INDEFERIR, IN LIMINE, DITA AÇÃO PORQUE
CARENTE UM DE SEUS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA A
VIABILIDADE FORMAL DO PRÓPRIO PLEITO DESCONSTITUTIVO DE
JULGADO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, CÂMARAS CRIMINAIS
REUNIDAS, REVISÃO CRIMINAL Nº 12.218/2007, REL. DES. JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, JULGADO EM 07/04/2008).
I N T I M A Ç Ã O
DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. IV DO CPC
C/C ART. 3º DO CPP, JULGO EXTINTA, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL POR NÃO
PREENCHER OS PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE PARA A SUA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Intimo o Dr. SILAS CANDEIA DOS SANTOS (OAB/DF N° 5062),
para tomar ciência da R. Decisão de fls. 26/28 dos autos do Processo Nº
2012.01.585.495, desta Corregedoria.
Publique-se.
Vitória, 26 de março de 2013.
Chefe da Seção Disciplinar
Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados
125 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
126 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
127 Quarta-Feira
27 de março de 2013
CEJA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CEJA-ES
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 506/2009
REQUERENTES: GIOVANNI MATTIA E SILVANA MAZZOTTA
PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA
REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILTÃO DE ARAÚJO
INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
DO CASAL EM TELA, CONFORME SOLICITADO.
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013
SECRETÁRIA DA CEJA/ES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CEJA-ES
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 537/2010
REQUERENTES: CARMINE SIRICO E MARIA LANDOLFI
PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA
REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILTÃO DE ARAÚJO
INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
DO CASAL EM TELA, CONFORME SOLICITADO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
-***********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CEJA-ES
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
CEJA/ES
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO PARA EFEITO DE RECURSO:
PROCESSO 677/2012
ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL
REQUERENTES: SILVIO GEROLDI E SOFIA MARTA MOLTÓÓ GOMILA
REPRESENTANTE: DRªª. CAROLINA LORO BELOTTI JUNKES
RELATOR: DR. MARCOS ANTÔÔNIO BARBOSA DE SOUZA
CONCLUSÃO: A COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DE ACORDO COM A
ATA, À UNANIMIDADE, DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA
ADOÇÃO INTERNACIONAL, COM A RESSALVA QUANTO A NECESSIDADE
DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS (NOVA FILHA DE INSCRIÇÃO E
MAIS FOTOS DO CASAL E DA HABITAÇÃO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS.
FICA O REPRESENTANTE INTIMADO.
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013.
SECRETÁRIA DA CEJA/ES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CEJA-ES
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
CEJA/ES
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO PARA EFEITO DE RECURSO:
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013
SECRETÁRIA DA CEJA/ES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CEJA-ES
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 563/2010
REQUERENTES: RUGGERO RUGGERONE E ORNELLA BERRA
PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA
REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILTÃO DE ARAÚJO
INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
DO CASAL EM TELA, CONFORME SOLICITADO.
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013
SECRETÁRIA DA CEJA/ES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CEJA-ES
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 593/2011
REQUERENTES: MARCO OSSOLA E CRISTINA MIRABELLI
PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA
REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILTÃO DE ARAÚJO
INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
DO CASAL EM TELA, CONFORME SOLICITADO.
PROCESSO 713/2012
ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL
REQUERENTES: ROBERTO LETO E MARIA GRAZIA COLLURA
REPRESENTANTE: DRªª. CAROLINA LORO BELOTTI JUNKES
RELATOR: DRªª. ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA
CONCLUSÃO: A COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DE ACORDO COM A
ATA, À UNANIMIDADE, DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA
ADOÇÃO INTERNACIONAL.
FICA O REPRESENTANTE INTIMADO.
VITÓÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013.
SECRETÁRIA DA CEJA/ES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CEJA-ES
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
CEJA/ES
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO PARA EFEITO DE RECURSO:
PROCESSO 720/2013
ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL
REQUERENTES: SALVATORE SCETTA E ALESSIA MEROLA
REPRESENTANTE: DRªª. CAROLINA LORO BELOTTI JUNKES
RELATOR: DRªª. ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA
CONCLUSÃO: A COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DE ACORDO COM A
ATA, À UNANIMIDADE, DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA
ADOÇÃO INTERNACIONAL.
FICA O REPRESENTANTE INTIMADO.
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013.
VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013
SECRETÁRIA DA CEJA/ES
SECRETÁRIA DA CEJA/ES
128 Quarta-Feira
27 de março de 2013
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇÇA
CEJA-ES
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
CEJA/ES
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO PARA EFEITO DE RECURSO:
PROCESSO 722/2013
ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL
REQUERENTES: SILVESTRO BOSCO E LUISA IANNAZZONE
REPRESENTANTE: DRªª. CAROLINA LORO BELOTTI JUNKES
RELATOR: DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA
CONCLUSÃO: A COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DE ACORDO COM A
ATA, À UNANIMIDADE, DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA
ADOÇÃO INTERNACIONAL..
FICA O REPRESENTANTE INTIMADO.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV.DR.: FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES OAB/ES 18.816
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM
04 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001285124.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE/RECDO: ANTÔNIO MACIEL ZOBOLE
ADV.DR.: MARILENE NICOLAU OAB/ES 5.946
ADV.DR.: MARÍLIA SANTOS RIBEIRO OAB-ES 19.765
RECDO/RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/ES 10371
RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM
05 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.892.444-3
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: HÉLIO PEIXOTO,
ADV.DR.: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA OAB/ES 4204
RECDO: BANCO BRADESCO S/A
ADV.DR.: BERESFORD MATINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM
VITÓRIA, 25 DE MARÇÇO DE 2013.
SECRETÁRIA DA CEJA/ES
COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA RECURSAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA
RECURSAL QUE SE REALIZARÁ NO DIA 02 (DOIS) DE ABRIL DE 2013
(TERÇA-FEIRA), QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, NO CENTRO
AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA
AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 458, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES.
O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE.
PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR:
01 - RECURSO INOMINADO N° 22.860/13 REF. PROC. Nº . 035.06.016760-4
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
RECTE: CLARO S/A
ADV.DR.: SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14208
RECDO: URQUISA BRAGA NETO - ME
ADV.DR.: JACKSON ORTEGA SOARES OAB/ES 7336
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
PEDIDO DE VISTA: EXº. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº JOSE LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
02 – EMBARGOS DE DECLARANO NO RECURSO INOMINADO NO
PROCESSO Nº 1507977-15.2011.8.08.0024 (024.11.507977-4)
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
EMGTE: GLÁUCIA MIRIAN LEPAUS
ADV.DR.: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO OAB/ES 17409
ADV.DR.: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA OAB/ES 18215
EMGDO: BIG FIELD INCORPORAÇÕES
ADV.DR.: BRUNO BARBOSA COMARELLA OAB/ES 13180
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
03 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.893.489-7
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: HOSPITAL MERIDIONAL S/A
ADV.DR.: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA OAB/ES 15737
ADV.DR.: DULCELANGE AZEVEDO DA SILVA OAB/ES 7023
RECDO: OLGA ELISABETE DE BARROS GONÇALVES
06 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO NO
PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.890.530-1
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
EMGTE: JACILDA MARTINS DA ROCHA
ADV.DR.: ULYSSES JARBAS ANDERS OAB/ES 8151
EMGDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO
ADV.DR.: EDUARDO MERLO DE AMORIM OAB/ES 13054
ADV.DR.: ANDRE ARNAL PERENZIN OAB/ES 12548
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
07 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001563704.2012.808.0347
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: WALDOMIRO RIBEIRO DE ASSIS
ADV.DR.: FILIPE CONCEIÇÃO CORREA OAB/ES 18922
ADV.DR.: JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO OAB/ES 5790
RECDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO
ADV.DR.: EDUARDO MERLO DE AMORIM OAB/ES 13054
ADV.DR.: ANDRE ARNAL PERENZIN OAB/ES 12548
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
08 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001548675.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I.
ADV.DR.: CELSO MARCON OAB/ES 10.990
ADV.DR.: LIVIA MARTINS GRIJO OAB/ES 17.172
RECDO: LUIZ ALEIXO
ADV.DR.: CARLOS ROGERIO DE SOUZA – DEFENSOR PUBLICO OAB/ES
3380
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
09 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001495404.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S A
ADV.DR.: SIMONE VIZANI OAB/ES 15.718
RECDO: ISABEL CONSTANTINO MENDES
ADV.DR.: CARLOS ROGERIO DE SOUZA – DEFENSOR PUBLICO OAB/ES
3380
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
10 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 173.2010.883.800-9
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: OI S/A (TNL PCS S/A)
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 17318-S
RECTE: BANCO SANTANDER S/A
ADV.DR.: TIAGO LANNA DOBAL OAB/ES 12.233
ADV.DR.: MYLENA LOPES GOMES OAB/ES 18.740
RECTE: MASTERCARD S/A
ADV.DR.: BRUNO BARBOSA COMARELLA OAB/ES 13.180
RECDO: VALDETE COELHO SANTANA E MARGARETH COELHO SANTANA
ADV.DR.: ROBSON LUIZ MARIANI OAB/ES 12211
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
129 Quarta-Feira
27 de março de 2013
11 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001378494.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I.
ADV.DR.: CELSO MARCON OAB/ES 10.990
ADV.DR.: LIVIA MARTINS GRIJO OAB/ES 17.172
RECDO: LEANDRO CANDEIAS QUEIROZ
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
12 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.888.677-4
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: BETHA ESPAÇO IMÓVEIS LTDA..
ADV.DR.: SUZANA HOFFMANN REIS OAB/ES 7643
RECDO: SANDRA SARMENTO
ADV.DR.: HILTON DE OLIVEIRA FILHO OAB/ES 6072
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
13 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001474013.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I.
ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
RECDO: CLINAMULTE DOS SANTOS VILACA
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
14 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001333539.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
(SHINERAY)
ADV.DR.: BRUNA BRAGA CANZIAN OAB/ES 19.802
RECTE: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA..
ADV.DR.: RODRIGO RABELLO VIEIRA OAB/ES 4413
ADV.DR.: GABRIELA LIMA DE VARGAS OAB/ES 14078
RECDO: GERUSA PERCILIANO SIMOURA
ADV.DR.: MANOEL FELIX LEITE OAB/ES 6189
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
15 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001390525.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I.
ADV.DR.: CELSO MARCON OAB/ES 10.990
ADV.DR.: LIVIA MARTINS GRIJO OAB/ES 17.172
RECDO: JANSAY LAURINDO SIMON CAETANO
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
16 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 173.2010.881.277-2
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: FÁBIO STEFENON SIMÕES E TERESA ANA STEFENON SIMÕES
ADV.DR.: VALMIR FERREIRA BARBOSA OAB/ES 13.171
ADV.DR.: DE LEÓN DE ARAÚJO RAMOS OAB/ES13.448
RECDO: ARNOLD RODRIGUES VILELA JUNIOR
ADV.DR.: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA OAB/ES 16943
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
17 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001551795.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE:BANCO SANTANDER
ADV.DR.: ROSANE ARENA MUNIZ OAB/ES 405 – A
RECDO: IZAQUE MOURA DE FARIA
ADV.DR.: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO OAB/ES 13.010
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
18 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 746.2011.889.823-6
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA
RECTE: TNL PCS S/A
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 17318
RECDO: ROSANGELA DE ALMEIDA LIMA DIAS
ADV.DR.: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO OAB/ES 16.179
ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO OAB/ES 16.487
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE
OLIVEIRA
PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA DE JULGAMENTO:
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 019/2012
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA DE VILA VELHA
AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.DR.: JASSON HIBNER AMARAL – PROCURADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
RECDO.: REFRIL REFRIGERAÇÃO FRIOS LTDA..
ADV.DR.: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA OAB/ES 5736
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
20 - RECURSO INOMINADO N° 22.788/12 REF. PROC. Nº . 024.11.508581-3
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO FESV VITÓRIA
RECTE: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADV.DR.: KARINA KELLY PETRONETTO OAB/ES 9593
ADV.DR.: LUIZ FELIPE PINTO VALFRE OAB/ES 13852
RECDO: ANDRE GUIBERTI LOUZADA
ADV.DR.: RICARDO DE PAIVA OLIVEIRAOAB/ES 11731
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
21 - RECURSO INOMINADO N° 22.805/12 REF. PROC. Nº . 048.12.003633-9
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
ADV.DR.: ACILAYA MAGALHAES HYLARIO OAB/ES 15078
RECDO: MARIA DA PENHA MACHADO
ADV.DR.: PARAGUASSU PENHA MOJARDIM OAB/ES 16793
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
22 - RECURSO INOMINADO N° 22.814/12 REF. PROC. Nº . 048.12.003637-0
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
ADV.DR.: ACILAYA MAGALHAES HYLARIO OAB/ES 15078
RECDO: MARIA DA PENHA MACHADO
ADV.DR.: PARAGUASSU PENHA MOJARDIM OAB/ES 16793
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
23 - RECURSO INOMINADO N° 22.888/13 REF. PROC. Nº . 048.12.012821-9
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA
RECTE: ELICIO ANGELO MAI
ADV.DR.: GUILHERME NUNES MORAES OAB/ES 15516
RECDO: BANCO BRADESCO S/A
ADV.DR.: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/ES 19267
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
24 - RECURSO INOMINADO N° 22.904/13 REF. PROC. Nº . 024.11.511429-0
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO FESV VITÓRIA
RECTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/ES 10371
RECDO: JOAO PIMENTA EVANGELISTA
ADV.DR.: LEONARDO BARBOSA DE SOUZA OAB/ES 13636
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
25 - RECURSO INOMINADO N° 22.958/13 REF. PROC. Nº . 035.12.502479-0
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA ADJUNTO ESTACIO DE SÁ
RECTE: CONDOMINIO ITAPARICA MAR
ADV.DR.: CLAUDIO DOS SANTOS OAB/ES 12978
RECDO: ELIANA DA SILVA
ADV.DR.: LINDINALVA CORDEIRO DA FONSECA NF 368778 – DEFENSORA
PUBLICA
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
26 - RECURSO INOMINADO N° 22.968/13 REF. PROC. Nº . 048.11.024569-2
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.DR.: PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/ES 16918
RECDO: TEREZINHA RIBEIRO COSTA
ADV.DR.: SIMONE BONATTO CASTELLO OAB/ES 14777
130 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
27 - RECURSO INOMINADO N° 23.003/13 REF. PROC. Nº . 024.10.533617-6
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA ADJUNTO FESV
RECTE: ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADV.DR.: RAFAEL ZORZAL LORA OAB/ES 14619
RECDO.: MARTHA CAPISTRANA LORENTZ
ADV.DR.: ISMAEL MACEDO DE ALMEIDA OAB/ES 6263
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
PROCESSO ELETRÔNICOS
JULGAMENTO:
EPROCEES
PARA
ESTA
PAUTA
DE
28 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 1518127-22.2011.8.08.0035
(035.11.518127-9)
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
RECTE: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A
ADV.DR.: SARAH DEODORO DOS SANTOS OAB/ES 16.236
ADV.DR.: HERNANE SILVA OAB/ES 14.506
RECDO: ROGÉRIO VITOR ANTUNES
ADV.DR.: ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA OAB/ES 16312
ADV.DR.: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES OAB/ES 19533
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
29 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 0029217-67.2012.8.08.0035
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
RECTE: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
ADV.DR.: ARTENIO MERÇON OAB/ES 4528
ADV.DR.: ELIZA SALOMAO AMADOR OAB/ES 16319
RECDO: ADRIANO AMBROZINI MANTOVANELLI E LUIZ AUGUSTO VIDOR
ADV.DR.: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES OAB/ES 6437
ADV.DR.: JACKELLINE FRAGA PESSANHA OAB/ES 19487
ADV.DR.: TAMMY NORONHA DE MELLO OAB/ES 20270
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
30 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 0020506-73.2012.8.08.0035
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
RECTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A
ADV.DR.: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES OAB/ES 8544
ADV.DR.: MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA
OAB/ES 16947
RECDO: RONALDO RODRIGUES PINTO E NILMA BATISTA DIAS
ADV.DR.: RODRIGO OTTONI M. AMARANTE OAB/ES 11872
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
31 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 8505583-18.2008.8.08.0024
(024.08.505583-1)
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: CAIXA SEGURADORA S.A
ADV.DR.: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO OAB/ES 14487
ADV.DR.: CAROLINA NUNES DE FREITAS OAB/ES 15820
RECDO: ELISABETH DA SILVA
ADV.DR.: TALES RODRIGO GATON CHAVES OAB/ES 13769
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
32 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 1506667-38.2011.8.08.0035
(035.11.506667-8)
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
RECTE: CONTINENTAL AIRLINES INC.
ADV.DR.: MARCELO GONÇALVES FREIRE OAB/ES 9477
RECDO: MARIA DE FREITAS BARROS CAMPOS RAMOS
ADV.DR.: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/ES 14265
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
33 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 1501593-03.2011.8.08.0035
(035.11.501593-1)
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
RECTE: JACI PRATA PEREIRA
ADV.DR.: JACI PRATA PEREIRA OAB/ES 46801
RECDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA..
ADV.DR.: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES OAB/ES 9545
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
D.J. ESPÍRITO SANTO
34 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 1506423-45.2011.8.08.0024
(024.11.506423-0)
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV.DR.: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO OAB/ES 17183
RECDO: JUVENAL GONÇALVES DE QUEIROZ E ZILDA DE JESUS RIBEIRO
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
35 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 0022451-95.2012.8.08.0035
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
RECTE: ALEXANDRO BENTO DA COSTA
ADV.DR.: MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI OAB/ES 9463
RECDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
36 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 2501673-13.2012.8.08.0035
(035.12.501673-9)
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
RECTE: TNL PCS S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 17318-S
ADV.DR.: RODRIGO FONTES DA COSTA OAB/ES 19275-S
RECDO: EUZINETE MARIA SPERANDIO DE ARAUJO
ADV.DR.: MARIA SPERANDIO ZORTEA OAB/ES 16513
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
PROCESSO ELETRÔNICOS
JULGAMENTO:
PROJUDI
PARA
ESTA
PAUTA
DE
37 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 173.2011.880.446-2
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA..
ADV.DR.: FLAVIO NARCISO CAMPOS OAB/ES 11779
RECDO: MESSIAS RODRIGUES PONTARA
ADV.DR.: RONE MÁRCIO MOROZESKI OAB/ES 19.367
ADV.DR.: RODRIGO RAMOS OAB/ES 19.630
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
38 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.890.296-9
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..
ADV.DR.: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES 5875
ADV.DR.: LEONARDO LAGE DA MOTTA OAB/ES 7722
RECDO: NATASHA CARVALHO PANDOLFI E JESSICA CARVALHO
PANDOLFI E JOSE CARLOS PANDOLFI E RUTE MEIRE CARVALHO DOS
SANTOS PANDOLFI
ADV.DR.: PEDRO BIASUTTI SERRO OAB/ES Nº 18.809
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
39 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001082228.2012.808.0746
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA
RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ
ADV.DR.: ALESSANDRA VARGAS ANDRE OAB/ES 11476
RECDO: MARTA SOARES FRAGA
ADV.DR.: PEDRO BIASUTTI SERRO OAB/ES Nº 18.809
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
40 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001808984.2012.808.0347
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: LORENA ROBERTA DE MORAES MARTINS
ADV.DR.: INDIARA CANDIDO VENTURIM OAB/ES 14460
ADV.DR.: VANESSA MOREIRA VARGAS OAB/ES 19468
RECDO: BANCO SANTANDER
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
41 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001465357.2012.808.0173
131 Quarta-Feira
27 de março de 2013
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADV.DR.: CELSO MARCON OAB/ES 10990
ADV.DR.: LIVIA MARTINS GRIJO OAB/ES 17172
RECDO: MARIA LUCILENE SANTOS LANNES
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
42 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001316797.2012.808.0347
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: ALFREDO FRANCO AVILA KUHN E POLYANNE FILGUEIRA
FLORINDO
ADV.DR.: LUANA PETRY VALENTIM OAB/ES 16699
ADV.DR.: GABRIELA BERNARDO DEORCE OAB/ES 18302
RECDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 11318
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
43 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001712409.2012.808.0347
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ
ADV.DR.: LUANA PETRY VALENTIM OAB/ES 16699
ADV.DR.: GABRIELA BERNARDO DEORCE OAB/ES 18302
RECDO: MONIQUE SILVA DE PAIVA
ADV.DR.: BIANCA ZANDOMENICO MEYER OAB/ES 16.721
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
44 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001507325.2012.808.0347
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: ORNATUS PALACE HOTEL
ADV.DR.: KAMILLE DA SILVA DE ASSIS OAB/ES 16382
RECDO: ALEXANDRE SERRAO DALAPICULA, MAYURA AMADOR VILELA,
GISELE AMORIM DE CARVALHO
ADV.DR.: DIEGO GARCIA OAB/ES 14517
ADV.DR.: RENAN LOPES DA SILVA OAB/ES 17174
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
45 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001536025.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I
ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
RECDO: WANDERSON RAMOS DA CUNHA
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
46 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001171115.2012.808.0347
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: LOJAS SIPOLATTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADV.DR.: ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA OAB/ES 12852
RECDO/RECTE: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A (CCE)
ADV.DR.: JOSE FERNANDO GARCIA OAB/ES 134719
RECDO: ANDREIA ALPOIM ROSA E AGUINALDO ROCHA DE SOUZA
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
47 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001548408.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV.DR.: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/ES 19267
ADV.DR.: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/ES 18430
RECDO: JOÃO SABINO DA SILVA
ADV.DR.: WILLIAM PATERLINI FILHO OAB/ES 15085
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA
48 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001449854.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: ADILSON FERREIRA GOMES
ADV.DR.: CRISTIANO FERREIRA COSTA OAB/ES 14.974
RECDO: BANESTES SEGUROS S.A
ADV.DR.: MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI OAB/ES 5.252
ADV.DR.: HÉLLEN LIMA FANTE OAB/ES 15.856
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
49 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 746.2011.882.478-6
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA
RECTE: TNL PCS S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 17318
RECDO: INDÚSTRIA DE QUEIJO MINEIRO LTDA.. ME
ADV.DR.: FELIPE CÂNDIDO TEIXEIRA DIAS OAB/ES 14.908
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
50 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001703668.2012.808.0347
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: BANCO BRADESCO S/A
ADV.DR.: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA OAB/ES 13.777
ADV.DR.: RONARA ALTOÉ DOS SANTOS OAB/ES 18.618
RECDO: YURI FRIAS VARELLA
ADV.DR.: LUIZ FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA OAB/ES 18.605
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
51 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001419540.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: ATOS SOLUÇÕES EM IMPRESSÕES LTDA..
ADV.DR.: HEMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN OAB/ES 3596
RECDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA..
ADV.DR.: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138.436.
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
52 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001095910.2012.808.0746
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA
RECTE: BANCO ITAÚ S/A
ADV.DR.: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES OAB/ES 16288
RECDO: LEVI CARDOSO SOARES
ADV.DR.: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO OAB/ES 16.179
ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO OAB/ES 16.487
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
53 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001443067.2012.808.0347
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: GILTON TOSCANO DE BRITO FILHO
ADV.DR.: LEANDRO NADER DE ARAÚJO OAB/ES 14.496
RECDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADV.DR.: ANDRE SILVA ARAUJO OAB/ES 12451
ADV.DR.: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO OAB/ES 14487
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
54 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001486056.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: EDSON SILVESTRE DE SOUZA
ADV.DR.: VANESSA BRASIL DA SILVA OAB/ES 18.904
ADV.DR.: HENRIQUE POZES BRANDÃO OAB/ES 17.873
RECDO: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
ADV.DR.: IARA QUEIROZ OAB/ES 4831
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT
55 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001527454.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.DR.: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB/MG 91811
OAB/RJ 151.056-S
RECDO: JORGE BRAZ SCALZER
ADV.DR.: CARLOS ROGERIO SOUZA – DEFENSOR PUBLICO OAB/ES 3380
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
56 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001530307.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
132 Quarta-Feira
27 de março de 2013
RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I
ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
RECDO: ADRIANE DAYSE LOPIS
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
57 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001609121.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
ADV.DR.: LILIAN VIDAL SILVA – OAB/MG 87.718
ADV.DR.: BRUNO LEMOS GUERRA – OAB/MG 98.412
RECDO: TATIANA MARTINS PALUDETTI
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
58 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001581065.2012.808.0173
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
RECTE: CREDIFIBRA S.A
ADV.DR.: DORACI CABRAL OAB/ES 10660
ADV.DR.: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ 111386
RECDO: ROGERIO PRADO DE SOUZA
SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
59 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.887.990-2
COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA
6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA
RECTE: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA..
ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
RECDO: ALCIONE GABRIEL DIAS
ADV.DR.: THIAGO JOSÉ HULLE PEREIRA OAB/ES 14.350
RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA
ALTAFIM
VITÓRIA, 27 DE MARÇO DE 2013.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DE SEÇÃO DA 1° TURMA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- RECURSO INOMINADO N 21.689/11.
EMBARGANTE: RICARDO MACIEL LEONARDO SILVA E OUTRO
ADV.: CID LEONARDO DA SILVA OAB/ES: 18.426
FINALIDADE: PARA QUE DR. CID LEONARDO DA SILVA DEVOLVA OS
AUTOS DE N 21.689/11, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB
AS PENAS DA LEI (ARTS. 196 DO CPC E 391 DO CODIGO DE NORMAS)
CONFORME DECISÃO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DRª GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO COLEGIADO
RECURSAL.
VITÓRIA 25 DE MARÇO DE 2013.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL
2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECTE: MARIA JOSÉ RAMALHO DE PAULA
ADV. DR. JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR
ADV. DR. BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO, DE FLS. 144 PROFERIDO PELO EM. RELATOR DR. MANOEL
CRUZ DOVAL PARA “ A RECORRIDA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO
ÀS FLS.95/97 NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. ”
VITÓRIA, 21 DE MARÇO DE 2013.
LITA PIMENTA FERREIRA
ANALISTA JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
RUA SÃO JOÃO BATISTA, N. 1000, BAIRRO ALTO LAJE, MUNICÍPIO DE
CARIACICA, ES - CEP:29151-230
TELEFONE(S): (27) 3246-5660 / (27) 3246-5661
EMAIL: 1CÍ[email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO PARA PRAZO DE 30 DIAS
Nº DO PROCESSO: 0010779-67.2009.8.08.0012 (012.09.010779-3)
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIA
REQUERENTE: ROGERIO FERNANDES DE PÁDUA
REQUERIDO: ITACIBA VEÍCULOS LTDA, ANDRE BIZZI PEREIRA,
HEWERSON LOPES VIEIRA, FLASH CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA E CONTAUTO - CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CARIACICA - 1ª VARA
CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): REQUERIDO (A): ITACIBA
VEÍCULOS LTDA, DOCUMENTO (S): CNPJ: 08.371.532/0001-47, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA
PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO OFERECER CONTESTAÇÃO.
ADVERTÊNCIAS
A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15
(QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRA CITADO;
B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO
ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS
INDISPONÍVEIS.
DESPACHO
DESPACHO: POR EDITAL, CITE-SE A PRIMEIRA REQUERIDA,
OBSERVANDO O PRAZO DE 30 DIAS - ART. 232, IV DO CPC. DILIGENCIE-SE.
CARIACICA, 07 DE NOVEMBRO DE 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD JUIZ DE DIREITO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE
FÓRUM, E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
CARIACICA-ES, 18/03/2013
ESCRIVÃO (Ã) JUDICIÁRIO (A)
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
01 - RECURSO INOMINADO Nº 22.419/12
JUIZ DE DIREITO: DRº CARMEM LUCIA CORREA
CHEFE DE SECRETARIA: CILENES DIAS TOGNERI
Lista: 0007/2013
1 - 0008593-08.2008.8.08.0012 (012.08.008593-4) - Reparação de Danos
Requerente: MARIA DAS DORES RAMOS CONCEIÇÃO
133 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Requerido: ITAMAR DE Q PEREIRA FILHO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16617/ES - DIEGO GOMES DUMMER
Advogado(a): 10390/ES - LUCIANO BRAVIN
Advogado(a): 12834/ES - MARX LAYO KOGURE GANASIN
Advogado(a): 11872/ES - RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista a gravidade dos fatos noticiados na inicial, investigados pelo CRM,
determino a inversão do ônus da prova e determino que os honorários prévios do perito
sejam depositados pelos requeridos pro-rata, no prazo improrrogável de dez dias, sob
pena de ter por verdadeiros os fatos que a Autora pretendia demonstrar com a prova
pericial.
Intimem-se.
2 - 0015490-52.2008.8.08.0012 (012.08.015490-4) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: JAYR BOSI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15328/ES - MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE
Advogado(a): 13887/ES - ROBERTO COCO DE VARGAS
Advogado(a): 0044698/MG - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Para tomar ciência da sentença:
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva do requerido E JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.267, VI, DO CPC e, em consequência REVOGO
A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA e determino que o veículo seja devolvido à
autoridade policial que o apreendeu conforme auto de f.40, certo que, a entrega do
veículo à autora ou a terceiro deverá ser objeto de decisão administrativa ou judicial em
outra ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 20%
do valor da causa atualizado a partir de 06-10-2008 e acrescido de juros legais,
computados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, atenta ao zelo e
dedicação do causídico e tramitação da ação por quase quatro anos. Transitando em
julgado, intime-se a autora para pagar as custas remanescentes, em dez dias, sob pena de
inscrição do débito em dívida ativa. Após, aguarde-se em cartório, por seis meses,
iniciativa das partes para cumprimento da sentença e, se nada for requerido, arquivem-se
os autos. P. R. e I.
3 - 0000271-62.2009.8.08.0012 (012.09.000271-3) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A
Requerido: MARCIA RICAS DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
Suspendo o curso do processo pelo prazo requerido pelo autor, f. 89. Findo o prazo de
suspensão deverá requerer o que entender de direito, dar regular prosseguimento ao feito,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
4 - 0008407-14.2010.8.08.0012 (012.10.008407-3) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO SICOOB
Executado: TIÇALEAH RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ
Para tomar ciência do despacho:
Trata-se de execução de Título Extrajudicial. O acordo de f. 94 a 96 não foi homologado
por esse juízo pelas razões que constam a f. 98. I-se o exequente para dar cumprimento
ao despacho de f. 98, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do curso da execução.
A serventia deve informar se os executados ofereceram Embargos a Execução.
5 - 0120596-95.2011.8.08.0012 (012.11.120596-4) - Procedimento Sumário
Requerente: BRAZ LOPES
Requerido: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8693/ES - RENATO DE OLIVEIRA FRANCA
Para tomar ciência do despacho:
Reitero os termos da decisão de f. 18 a 19 e assino ao autor o prazo improrrogável de 48
horas para quitação das custas e emendar a inicial, sob pena de extinção do processo. I-se.
6 - 0118669-94.2011.8.08.0012 (012.11.118669-3) - Depósito
Requerente: RODMILSON FERREIRA MACHADO
Requerido: BANCO PANAMERICANO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17092/ES - GAUDENCIO BARBOSA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da decisão:
"...Então, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.[...]A ação de depósito é
aquela prevista no art. 901 e ss do CPC. Assim, intime-se o patrono do réu para emendar
a inicial, dando ao seu pedido a via adequada, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo
de 10 (dez) dias."
7 - 0010647-44.2008.8.08.0012 (012.08.010647-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: FREEGÁS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA
Denunciado: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido: ÁGUIA BRANCA LOGÍSTICA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5242/ES - VALERIA MARIA CID PINTO
Para tomar ciência do despacho:
Recebo a apelação nos seus efeitos legais, porque tempestiva e devidamente preparada.
Ao apelado para oferecer as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
8 - 0112813-52.2011.8.08.0012 (012.11.112813-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: ISLANDA MARIA ROSA MARCELINA DA SILVA
Requerido: CLINICA RADIOLOGICA HELIO RIBEIRO SANTOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17142/ES - ANA PAULA ZANETTI
Advogado(a): 9851/ES - DOUGLAS ROCHA RUBIM
PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE F. 106/107, BEM COMO PARA EFETUAREM
O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
9 - 0012589-43.2010.8.08.0012 (012.10.012589-2) - Procedimento Sumário
Requerente: JOAO GOMES
Requerido: BANESTES SEGUROS S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13627/ES - FABIANA VIEIRA LOUREIRO
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DO SR. PERITO DE F. 166/167
(DESCONSIDERANDO A DATA DA PERÍCIA, POIS NÃO HOUVE TEMPO DE
O CARTÓRIO DILIGENCIAR TODOS OS ATOS PARA A OCORRÊNCIA DA
MESMA), BEM COMO PARA DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO
VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ATRAVÉS DE DEPÓSITO
BANCÁRIO JUDICIAL, NO PRAZO DE LEI.
10 - 0003035-16.2012.8.08.0012 (012.12.003035-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: ELIZANGELA PEREIRA DA VITORIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT
PARA CIÊNCIA DO AR NEGATIVO DEVOLVIDO PELO CORREIO DE F. 17
COM INFORMAÇÃO "AREA NÃO SERVIDA" E SE DESEJAR A CITAÇÃO POR
MANDADO DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DAS DEPESAS PRÉVIAS DE
OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJAS GUIAS DEVERÃO SER RETIRADAS DO SITE
DA CORREGEDORIA/ES, NO PRAZO DE LEI.
11 - 0005115-50.2012.8.08.0012 (012.12.005115-1) - Procedimento Ordinário
Requerente: CONFECCOES STAPY LTDA ME
Requerido: EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002921/ES - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO
PARA CIÊNCIA DO AR NEGATIVO DEVOLVIDO PELO CORREIO DE F. 126
COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" E INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA
REQUERIDA, NO PRAZO DE LEI.
12 - 0003001-46.2009.8.08.0012 (012.09.003001-1) - Procedimento Ordinário
Requerente: EDI CARLOS CARVALHO
Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LOCAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001367/ES - GERONIDIO IGNACIO PANTALEAO
Advogado(a): 111311/MG - VANDER APARECIDO DE ARAUJO
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGREGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA/ES E REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE LEI.
13 - 0001865-14.2009.8.08.0012 (012.09.001865-1) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Requerido: MARLY FERREIRA DE SOUZA
134 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14921/ES - DANIELA GONCALVES DIAS
PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE
REARQUIVAMENTO.
14 - 0011643-08.2009.8.08.0012 (012.09.011643-0) - Procedimento Sumário
Requerente: CHARLES MAGNO LOVATTI
Requerido: MV FILHOS TRANSPORTES LTDA - ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15965/ES - PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES
Advogado(a): 14480/ES - RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO Isto posto e nos termos da fundamentação, com fulcro no art.269, I, do
CPC, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, declaro rescindindo o contrato de locação,
condeno MV FILHOS TRANSPORTE LTDA-ME ao pagamento de R$12565,48 (doze
mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente aos aluguéis
vencidos no período de 01-11-2008 A 01-05-2009, contas de luz de 11/2008 a
março/2009, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura
da ação e acrescido de juros legais a partir da data do trânsito em julgado da presente
decisão. Em razão da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Transitando em
julgado, intimem-se a Ré para que efetuem o pagamento das custas remanescentes, sob
pena de inscrição do débito em dívida ativa. Aguarde-se em cartório manifestação das
partes para cumprimento de sentença, por seis meses,e, se nada for requerido, arquivemse os autos. P. R. I.
15 - 0129269-77.2011.8.08.0012 (012.11.129269-9) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
Requerido: CLAUDIO MARIANO VIEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes pelo
autor. Sem condenação em honorários advocatícios.
16 - 0120364-83.2011.8.08.0012 (012.11.120364-7) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: REGIANE CENTER LTDA
Executado: DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO SIDERAÇO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13537/ES - HOMERO BARBOSA LEAO
Para tomar ciência da sentença:
Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos artigos 257 e 267,
III e IV, do CPC.
17 - 0117277-22.2011.8.08.0012 (012.11.117277-6) - Procedimento Sumário
Requerente: TRANSILVA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Requerido: MARCIA REGINA WANZ TACCA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14901/ES - VALDECI VALADAO DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO Ante exposto, nos termos do art.269, I, do CPC, REJEITO O PEDIDO
DA AUTORA, porque o condutor do veículo da autora agiu com culpa concorrente para
o resultado danoso e o veículo da requerida sofreu danos maiores que o veículo da
requerente. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas
processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque os
requeridos não constituíram advogado nos autos. Transitando em julgado, intime-se o
requerente para pagar as custas remanescentes, sob pena de inscrição do débito em dívida
ativa. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.
18 - 0025346-69.2010.8.08.0012 (012.10.025346-2) - Procedimento Sumário
Requerente: WALDEMAR CONCEIÇÃO DA SILVA
Requerido: NILSON MARIANO DE BRITO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16051/ES - THIAGO SANTOS CARDOSO
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
19 - 0001843-53.2009.8.08.0012 (012.09.001843-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: GUARATIBA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
Requerido: BANCO ITAU S/A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU
Advogado(a): 12529/ES - HORST VILMAR FUCHS
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, nos termos do art.269, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR para
declarar quitada a sua obrigação referente à duplicata n.004376, determinar o
cancelamento dos protestos desse título, convalidando a liminar a seu tempo deferida, e
condenar os Réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$130.487,50 (cento e trinta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta
centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais
computados a partir da data da sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, acrescido dos juros
legais, computados a partir do trânsito em julgado da sentença. Determino que seja
oficiado ao Cartório do 1.º Ofício de Cariacica para que proceda ao definitivo
cancelamento dos registros dos protesto constante a f.20 e f.101.
FICA INTIMADO TAMBÉM O DR. MARCIO MACHADO MORAIS, OAB/RS
45.604 PARA CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA.
20 - 0009109-86.2012.8.08.0012 (012.12.009109-0) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: JULIO OVIDIO FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO Intime-se o patrono do autor para regularizar sua representação
processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, devendo juntar:
1. Publicações de atas de assembléia e atos constitutivos devem ser apresentados em juízo
por cópias legíveis; 2. procurações por instrumento público apresentadas por cópia legível
e autenticada, se não for possível juntar via original; 3. procurações e substabelecimentos
por instrumento particular em via original;
21 - 0007443-50.2012.8.08.0012 (012.12.007443-5) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: FRAMPBEL LUIZ LEAL DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se os patronos do autor para que assinem a inicial e promova a regularização
da representação processual apresentando cópias autenticadas dos documentos de f. 21 à
22 e 24 no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo.
22 - 0009861-58.2012.8.08.0012 (012.12.009861-6) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER S/A
Executado: HERINGER COM E REP DE CARNES LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência do despacho:
Processo n. 012.12.009861-6 DESPACHO Intime-se o patrono do autor para
regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção,
devendo juntar:
1. Publicações de atas de assembléia e atos constitutivos devem ser apresentados em juízo
por cópias legíveis; 2. procurações por instrumento público apresentadas por cópia legível
e autenticada, se não for possível juntar via original; 3. procurações e substabelecimentos
por instrumento particular em via original;
23 - 0021177-39.2010.8.08.0012 (012.10.021177-5) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ISJB - FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO SANTO
Executado: JONATHAN GEORGIO DELOGO DE PAULA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 78069/MG - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro o requerimento de f. 48 a 49, uma vez que o acordo de f. 35 a 36 e 42 a 43 não
foi homologado e não pode sê-lo, porque a executada não está regularmente representada
em Juízo. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito.
24 - 0128995-16.2011.8.08.0012 (012.11.128995-0) - Exceção de Incompetência
Requerente: GRACIANA BORBA ALVES MOREIRA
Requerido: BANCO SAFRA S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
135 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da decisão:
Deixo, pois, de adentrar no exame substancial da exceção, para rejeitar a exceção oposta,
o que faço com fulcro no art.3º, parágrafo 1º do DL 911/69.
Para tomar ciência do despacho:
1. Expeça-se alvará em favor do Autor para levantamento dos valores depositados em
Juízo para purgação da mora (O ALVARÁ JÁ ENCONTRA-SE PRONTO E À
DISPOSIÇÃO DA PARTE).
25 - 0126772-90.2011.8.08.0012 (012.11.126772-5) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO J. SAFRA S/A
Requerido: GRACIANA BORBA ALVES MOREIRA
2.Com fulcro no art.511 do CPC, não recebo o apelo interposto pelo réu porque o
preparo foi feito após o prazo recursal, e não há prova de que a incapacidade do réu para
suas atividades profissionais por dois dias o impediram de efetuar o pagamento das custas
ppor intermédio de sua advogada, no módico valor de R$100,00, pagamento que pode
ser feito pela interner, inclusive.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Para tomar ciência do despacho:
PARA O REQUERENTE: CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE F. 33/34, NO PRAZO
DE LEI.
PARA A REQUERIDA: FICA INTIMADA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE F.
26/27 A SEGUIR TRANSCRITO, BEM COMO PARA COMPARECER EM
CARTÓRIO E RETIRAR A CONTESTAÇÃO DE F. 25/85, DESENTRANHADA
DOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI: "Com fincas em tal dispositivo a Jurisprudência
tem entendimento que somente se admite a contestação após o cumprimento da liminar
(RT 695/109), rejeitando, assim, a possibilidade de defesa, de ver a defesa conhecida e
apreciada sem o prévio depósito da coisa objeto da alienação fiduciária. Trata-se de
regramento análogo ao da execução que impede o conhecimento de embargos do
devedor antes de garantido o juízo pela penhora ou por depósito. Assim, determino que
sejam desentranhados os documentos de f.25 a 85 e devolvidos a quem de direito.
Intime-se o autor para ciência da certidão de f.23 v e para requerer o que for de Direito,
no prazo de dez dias.
26 - 0009680-28.2010.8.08.0012 (012.10.009680-4) - Consignação em Pagamento
Consignante: PROENGE CONSTRUTORA LTDA
Consignado: AUTO PEÇAS A MERCEDINHA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13413/ES - THYAGO MEDICI ALVARENGA
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FORNECER O ENDEREÇO CORRETO
DO REQUERENTE/RECONVINDO (PROENG), SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, TUDO DE ACORDO COM O DETERMINADO NO TERMO DE
AUDIÊNCIA DE F. 196.
27 - 0005542-52.2009.8.08.0012 (012.09.005542-2) - Cumprimento de sentença
Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A
Requerido: DENIS VINICIUS RIBEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003605/ES - APARECIDO RAIMUNDO DE SOUZA
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA DE F. 73-VERSO, NO PRAZO DE LEI.
28 - 0012753-76.2008.8.08.0012 (012.08.012753-8) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA S/A
Requerido: WASHIGTON NOGUEIRA RAMOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11675/ES - DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS
Advogado(a): 11213/ES - EDSON ROSSETO LIMA FILHO
PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE
REARQUIVAMENTO DO MESMO.
29 - 0012536-96.2009.8.08.0012 (012.09.012536-5) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: NASSAU - EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA
Executado: COLÉGIO LUSIADAS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6381/ES - FELIPE OSORIO DOS SANTOS
Advogado(a): 11528/ES - LUANA BARBOSA PEREIRA
PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE
FOR DE DIREITO, NO PRAO DE LEI, SOB PENA DE REARQUIVAMENTO DO
MESMO.
30 - 0007296-24.2012.8.08.0012 (012.12.007296-7) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Requerido: FERREIRA BRITIS CONST E SERVICOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11678/ES - ADRIANA ALVES DA COSTA
Advogado(a): 17666/ES - MAGDA LUIZA RIGODANZZO EGGER
3. Recebo a apelação do Autor nos efeitos de Lei , porque tempestiva (apresentada por
fax em 03-09-12, certtidão de f.157) e devidamente preparada. Ao recorrido (FERREIRA
BRITIS CONST. E SERVIÇOS LTDA) para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do ES, com nossas
homenagens.
31 - 0009822-03.2008.8.08.0012 (012.08.009822-6) - Procedimento Ordinário
Reconvinte: AUTO PEÇAS A MERCEDINHA LTDA
Requerente: JOSÉ BORGES LIMA
Reconvido: JOSÉ BORGES LIMA
Requerido: AUTO PEÇAS A MERCEDINHA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9851/ES - DOUGLAS ROCHA RUBIM
Advogado(a): 25286/BA - DOURIVAN DANTAS DIAS
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art.269, I, do CPC, REJEITO O PEDIDO
AUTORAL por entender que não há prova de ato ilícito praticado pela ré e condeno o
autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da
causa atualizado e acrescido de juros legais computados a partir do trânsito em julgado da
presente sentença. Ainda, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA
RECONVENÇÃO, nos termos do art.269, I, do CPC, e condeno o reconvindo José
Borges Lima ao pagamento de R$2400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, computados a partir do trânsito em
julgado da sentença. Em razão da sucumbência, condeno o reconvindo ao pagamento das
custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte,
fixados em 20% do valor da condenação. O autor/reconvindo está amparado pela
assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade das custas e honorários
advocatícios, nos termos do art.12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado da
presente, , aguarde-se em cartório por seis meses iniciativa das partes para cumprimento
da sentença, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
32 - 0005335-24.2007.8.08.0012 (012.07.005335-5) - Usucapião
Requerente: EROTILDES VALDEMAR PAIVA e outros
Requerido: SCHWAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001999/ES - PEDRO MOTA DUTRA
Advogado(a): 11017/ES - RODRIGO GROBERIO BORBA
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
SCHAWAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , EM RELAÇÃO A
QUAL JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do art.267, VI, do CPC. Ainda, por entender cabível na hipótese dos autos o
prosseguimento da demanda em face dos réus incertos e não sabidos, tanho por certo
que os autores não comprovaram o lapso temporal de posse necessário para
reconhecimento do usucapião extraordinário, então, com fulcro no art.269, I, do CPC,
REJEITO O PEDIDO DOS AUTORES. Em razão da sucumbência, condeno os
autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono de
SCHWAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fixados em 20% do valor
da causa atualizado, que deverá ser acrescido dos juros legais, computados a partir do
trânsito em julgado da presente sentença. Transitando em julgado, intimem-se os autores
para pagamento das custas remanescentes, pena de inscrição do débito em dívida
ativa.Aguarde-se em cartório por seis meses manifestação das partes para cumprimento
da sentença, se nada for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I-se.
33 - 0903312-90.2001.8.08.0012 (012.03.009723-7) - Cumprimento de sentença
Requerente: DISTRIBUIDORA CAMPO VERDE LTDA
Requerido: ELI SPADETO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a): 15040/ES - RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
Para tomar ciência do despacho:
No RENAJUD foi inserida restrição em um veículo do executado, discriminado no
comprovante de restrição. A penhora on-line requer avaliação do veículo e atualização do
débito. Intime-se o Credor para impulsionar o feito e requerer o que for de direito, em
dez (10) dias, sob pena de arquivamento.
34 - 0009360-46.2008.8.08.0012 (012.08.009360-7) - Cumprimento de sentença
Requerente: DEJAIR SANTOS FARIA
Requerido: ICARO CAR ME e outros
136 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003396/ES - EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ
Para tomar ciência do despacho:
VISTOS EM INSPEÇÃO.
O presente processo está em fase de cumprimento de sentença.
1.Há uma execução de obrigação de fazer e, regularmente intimado para cumprir a
obrigação, em 04-09-12, o devedor de cumpri-la, incorrendo em multa diária fixada em
R$100,00, e que deve ser computada a partir de 04-10-12, conforme despacho de f.193.
2.Para a fase de execução, foram fixados honorários advocatícios em favor do patrono do
autor em R$1000,00, conforme despacho de f.175 a 176.
3. No acordo, foi estabelecida multa no valor de R$1000,00 para a hipótese de não
cumprimento do acordo.
Retornem a Contadoria para atualização dos valores exequendos, certo que, determino o
cálculo em separado dos honorários advocatícios fixados para a fase de execução.
4. Após, retornem para pesquisas no BACENJUD E RENAJUD.
5. Ainda, intime-se o patrono do autor para dizer se tem interesse em converter a
obrigação de fazer em obrigação pecuniária.
35 - 0008534-20.2008.8.08.0012 (012.08.008534-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Requerido: ESPOLIO DE MARIA NORMA LACERDA MARTINS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA
Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE F. 166, NO PRAZO DE LEI.
36 - 0001704-14.2003.8.08.0012 (012.03.001704-5) - Cumprimento de sentença
Exequente: JULIO LEAO DA SILVA
Requerente: JULIO LEAO DA SILVA
Denunciado: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS
Executado: FRANCISCO FAE E IRMAOS LTDA e outros
Requerido: FRANCISCO FAE E IRMAO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004786/ES - ELIZABETE MARIA DE MESQUITA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a patrona do exequente para ciência do requerimento de f. 510 e cálculo de f.
515 e ss, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção da execução.
37 - 0119901-44.2011.8.08.0012 (012.11.119901-9) - Embargos à Execução
Embargante: AGROINSUMOS LTDA
Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM CRED. NAO PADRONIZADOS
NPL I
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado(a): 15040/ES - RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO EMBARGANTE, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO NO TERMO DE
AUDIÊNCIA DE F. 134.
38 - 0014864-67.2007.8.08.0012 (012.07.014864-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: MADEIRAS ALBA LTDA
Requerido: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13006/ES - IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE
LEI.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA RETIRAR O ALVARÁ E CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
EXPEDIDOS PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE LEI.
41 - 0005444-04.2008.8.08.0012 (012.08.005444-3) - Cumprimento de sentença
Exequente: JOSE MARIA BENTO
Executado: DMA DISTRIBUIDORA S/A - EPA SUPERMERCADOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE
LEI.
42 - 0008098-32.2006.8.08.0012 (012.06.008098-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: SYDINEI EBANI
Requerido: AGS COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13779/ES - LEANDRO FLOR SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o comprovante de depósito no valor do débito exequendo, procedi, nesta
data, a retirada das restrições relativas aos veículos descritos à f. 217/219, levadas a efeito
pelo sitema RENAJUD (comprovante anexo). Expeça-se alvará judicial no valor
constante à f. 223 em favor da parte exequente (ALVARÁ JÁ EXPEDIDO PELO
CARTÓRIO E À DISPOSIÇÃO DA PARTE). Na mesma oportunidade, deverá infomar
quanto a satisfação do crédito, requerendo, se for o caso, a extinção da execução.
43 - 0017763-67.2009.8.08.0012 (012.09.017763-0) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITORIA
Executado: ROSILDA RODRIGUES BARBOSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 78069/MG - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE
LEI.
44 - 0009279-05.2005.8.08.0012 (012.05.009279-5) - Cumprimento de sentença
Requerente: BRADESCO SEGUROS SA
Requerido: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11625/ES - DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
Advogado(a): 007940/ES - MARIA JOSE ROMAGNA
Advogado(a): 5242/ES - VALERIA MARIA CID PINTO
PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE
LEI.
45 - 0007834-10.2009.8.08.0012 (012.09.007834-1) - Declaratória
Requerente: ROSALINA RAFALSKI
Requerido: SILVIO BELINASSI DE ANDRADE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005341/ES - EDILSON AZEREDO
PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO AR CITATÓRIO NEGATIVO DO 2º E 3º
REQUERIDOS COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE", BEM COMO PARA
FORNECER NOVO ENDEREÇO OU REQUERER O QUE FOR DE DIEREITO,
HAJA VISTA A AUDIÊNCIA MARCADA PARA ABRIL/2013.
46 - 0028586-21.2011.8.08.0048 (048.11.028586-2) - Procedimento Ordinário
Requerente: ADILSON COITINHO DE JESUS
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S A
39 - 0013967-34.2010.8.08.0012 (012.10.013967-9) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DR/ES
Executado: CARLOS WALDECK SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 17500/ES - LUCAS FERNANDES DE SOUZA
Audiência preliminar redesignada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 24/04/2013
às 14:00 horas.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9765/ES - LUCIANA SPELTA BARCELOS
PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE
LEI.
47 - 0018720-63.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário
Requerente: WENDERSON DOS SANTOS BARCELOS
Requerido: REVISA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros
40 - 0018814-50.2008.8.08.0012 (012.08.018814-2) - Cumprimento de Sentença
Requerente: JK PNEUS LTDA
Requerido: MARIA DA PENHA NUNES SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007368/ES - HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO
NASCIMEN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
PARA CIÊNCIA DO MANDADO CITATÓRIO DEVOLVIDO NEGATIVO EM
RELAÇÃO AO 2º E 4º REQUERIDOS E PARA FORNECER O NOVO
ENDEREÇO DOS MESMOS, NO PRAZO DE LEI, HAJA VISTA A AUDIÊNCIA
MARCADA PARA DIA 18/04/13.
137 Quarta-Feira
27 de março de 2013
48 - 0121625-83.2011.8.08.0012 (012.11.121625-0) - Monitória
Requerente: ITAU UNIBANCO S/A
Requerido: ART90 IND E COM DE CONFECCAO E COMUNICACAO VISUAL
LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO
Advogado(a): 007972/ES - EDUARDO JOSE COSTA REIS
Advogado(a): 15356/ES - ERIKA MARIA SALEME DE SA E MOTA
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 03/05/2013
às 13:30 horas.
49 - 0126490-52.2011.8.08.0012 (012.11.126490-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: WERITON RIBEIRO PEREIRA
Requerido: ADALTON PEREIRA DA COSTA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008770/ES - ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Para tomar ciência do despacho:
VISTOS EM INSPEÇÃO
Observo que há duas contestações juntadas aos autos do mesmo réu, sendo que somente
deve ser conhecida a primeira peça de defesa. O autor já ofereceu réplica às contestações
oferecidas pelo primeiro e segundo requeridos. Designo audiência preliminar para 03
de maio de 2013 às 14:00 horas. D-se.
50 - 0114987-34.2011.8.08.0012 (012.11.114987-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: NILSON NOBRE SIMOURA
Requerido: TRANSPRIMA TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 005768/ES - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro o requerimento de f. 75 porque formulado após a citação. Designo audiência
preliminar para 08/05/2013 às 14:30 horas. D-se.
55 - 0114952-74.2011.8.08.0012 (012.11.114952-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: EDENILDO AMARO
Requerido: BANCO ITAU S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9916/ES - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 09/05/2013
às 13:30 horas.
56 - 0123834-25.2011.8.08.0012 (012.11.123834-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: ASSOCIAÇAO DA UNIAO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS
DO SETIM
Requerido: CEDRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15706/ES - DOURIVAN DANTAS DIAS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia
09/05/2013 às 14:00 horas.
57 - 0007668-70.2012.8.08.0012 (012.12.007668-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Requerido: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA S/A - ESCELSA
Contestação intempestiva. Decreto a revelia da ré. Designo audiência preliminar para
03 de maio de 2013 às 14:30 horas. D-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 95502A/RJ - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado(a): 000294B/ES - ROSEMARY MACHADO DE PAULA
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 09/05/2013
às 14:30 horas.
51 - 0014524-55.2009.8.08.0012 (012.09.014524-9) - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO- CEIF
Requerido: CLAUDETH FERREIRA OLIVEIRA RODRIGUES
58 - 0012021-56.2012.8.08.0012 (012.12.012021-2) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA APARECIDA MONTEIRO
Requerido: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15751/ES - INGRID FERREIRA BARROS
Advogado(a): 17519/ES - PATRICIA ANACLETO DIOGO
Para tomar ciência do despacho:
A petição de f.60 resulta de equívoco da Autora, que requer a citação da Ré. Os autos
demonstram que a Requerida foi citada, não ofereceu contestação, não obstante ter
advogado constituído nos autos, f.37 a 38.
Designo audiência preliminar para 07-05-2013 as 13:30 horas, para tentar conciliar as
partes. Intimem-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5879/ES - GUSTAVO VARELLA CABRAL
Advogado(a): 13594/ES - RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO
Advogado(a): 004715/ES - SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
Para tomar ciência da decisão:
Uma vez que a consumidora alega nada dever ao réu e que não celebrou com o mesmo
nenhum negócio jurídico, tenho por certo que estão presentes os requisitos do art. 273
do CPC e defiro o pedido de liminar para determinar ao réu que retire o nome da autora
dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Quanto ao pedido de suspensão das multas, tenho
por certo em indeferi-lo porque o Detran sequer faz parte do polo passivo da demanda.
Intime-se a autora para ciência da contestação. Designo audiência preliminar para
10/05/2013 às 13:30 horas. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar. D-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006856/ES - EDMILSON JOSE TOMAZ
Para tomar ciência do despacho:
52 - 0118487-11.2011.8.08.0012 (012.11.118487-0) - Procedimento Ordinário
Requerente: IAN KALLEW EMILIO
Requerido: DEYVISON CORREIA BARCELOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14593/ES - GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 07/05/2013
às 14:00 horas.
53 - 0112803-08.2011.8.08.0012 (012.11.112803-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: FAESA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO
Requerido: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11063/ES - JEANINE NUNES ROMANO
Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia
07/05/2013 às 14:30 horas.
54 - 0129848-25.2011.8.08.0012 (012.11.129848-0) - Procedimento Ordinário
Requerente: MERCIDES SENA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
59 - 0112939-05.2011.8.08.0012 (012.11.112939-6) - Consignatória de Aluguéis
Consignante: HÉLIO BASTOS DE SOUZA
Consignado: BV FINANCEIRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 10/05/2013
às 14:00 horas.
60 - 0124503-78.2011.8.08.0012 (012.11.124503-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: MIRENE MATOS LIMA
Requerido: SAMP - ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7836/ES - CLAUDIA REIS ROSA
Advogado(a): 002819/ES - JULIO TAVARES MARIANO
Advogado(a): 9472/ES - MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 10/05/2013
às 14:30 horas.
61 - 0131598-62.2011.8.08.0012 (012.11.131598-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: ANTONIO RITA BALBINO
138 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 12179/ES - DANIELLE GOBBI
Para tomar ciência do despacho:
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Designo audiência
preliminar para 14 de maio de 2013 às 14:00 horas. D-se.
62 - 0126525-12.2011.8.08.0012 (012.11.126525-7) - Procedimento Sumário
Requerente: ALDEIR FEU RIBEIRO
Requerido: BARTH TRANPORTADORA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia
14/05/2013 às 14:30 horas.
63 - 0120722-48.2011.8.08.0012 (012.11.120722-6) - Embargos à Execução
Embargante: NACIONAL COMPRESSORES LTDA ME e outros
Embargado: CARVAL MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 16/05/2013
às 15:00 horas.
69 - 0032123-02.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário
Requerente: TRANSCAMPO TRANSPORTADORA CAMPO LTDA
Requerido: GETELCLAS EDITORAS DE CATALOGOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 160B/ES - ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
Para tomar ciência da decisão:
Tendo em vista que a autora afirma não ter celebrado contrato de prestação de serviço
com a ré, bem como que o título levado a protesto foi obtido mediante engodo de seus
empregados; que o protesto do título pode causar abalo ao crédito da transportadora e
até mesmo inviabilizar suas atividades regulares, firmo meu convencimento no sentido de
que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC e antecipo parcialmente os efeitos
da tutela pretendida para determinar que a requerida se abstenha de protestar qualquer
título emitido em desfavor da autora e/ou se já efetuado o protesto, que promova a
retirada do mesmo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de incorrer em multa diária fixada
no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Depreco o cumprimento da intimação da ré para
cumprimento da liminar ao Juiz competente da Comarca de São Paulo/SP, sem prejuízo
de imediata comunicação a requerida para ciência da ordem por carta registrada ou fax.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/05/2013 às 14:00 horas. Cite, nos termos
do art. 277 do CPC e com as advertências do art. 278 e 319 ambos do CPC.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 14/05/2013
às 15:00 horas.
70 - 0009911-84.2012.8.08.0012 (012.12.009911-9) - Procedimento Ordinário
Requerente: OLAVO DA SILVA NUNES JUNIOR
Requerido: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA e outros
64 - 0124244-83.2011.8.08.0012 (012.11.124244-7) - Renovatória de Locação
Requerente: UNIPAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Requerido: LEONOR LUBE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 90065/MG - CYNTHIA ABREU ALVARENGA
Advogado(a): 18822/ES - JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS
Advogado(a): 64594/MG - LETICIA PIMENTEL SANTOS
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 21/05/2013
às 14:30 horas.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11869/ES - RODRIGO LUBE
1) Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada,
que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL,
no dia 14/05/2013 às 15:30 horas.
2) Fica intimado, também, para ciência da petição de f. 149/150 e para depositar os
honorários periciais no valor de 10 (dez) salários mínimos através de depósito judicial à
disposição do Juízo.
65 - 0017777-46.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário
Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA
Requerido: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia
15/05/2013 às 14:00 horas.
66 - 0018546-25.2010.8.08.0012 (012.10.018546-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA
Requerido: JOSE CARLOS PEREIRA COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9916/ES - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 15/05/2013
às 14:30 horas.
67 - 0112038-37.2011.8.08.0012 (012.11.112038-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: BANCO BMG S/A
Requerido: JOAO RIDER SIQUEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16334/ES - RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 15/05/2013
às 15:30 horas.
68 - 0005777-14.2012.8.08.0012 (012.12.005777-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: CLEBSON RODRIGUES
Requerido: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9954/ES - PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO
71 - 0010716-37.2012.8.08.0012 (012.12.010716-9) - Procedimento Ordinário
Requerente: EMERSON CASSIMIRO DA SILVA
Requerido: EDITORA GLOBO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15343/ES - LUCIANO JOSE SILVA PINTO
Advogado(a): 008544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
Advogado(a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES
MENDONC
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 21/05/2013
às 15:00 horas.
72 - 0028393-80.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário
Requerente: TIAGO LIMA CARVALHO
Requerido: FABIO BARROS FELICIO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7143/ES - HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia
28/05/2013 às 14:00 horas.
73 - 0024549-25.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário
Requerente: SONIA REGINA CRISTO RODRIGUES
Requerido: UNIMAR TRANSPORTES LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14231/ES - ICARO DA CRUZ MATIELLO
Advogado(a): 000088B/ES - MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
Audiência de conciliação redesignada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia
28/05/2013 às 15:30 horas.
74 - 0025334-84.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: GIOVELLI IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Requerido: MOC TRANSPORTADORA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003007/ES - RONALDO PAVAN
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia
29/05/2013 às 15:00 horas.
139 Quarta-Feira
27 de março de 2013
75 - 0123916-56.2011.8.08.0012 (012.11.123916-1) - Ordinária
Requerente: ANTONIO JULIAO
Requerido: COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED VITORIA)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia
04/06/2013 às 15:30 horas.
Fica intimado, também, para ciência da petição do Sr. Perito, bem como para efetuar o
depósito dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de
05 (cinco) dias.
76 - 0011577-23.2012.8.08.0012 (012.12.011577-4) - Consignatória de Aluguéis
Consignante: ROMILDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Consignado: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 15385/ES - JORGE ANTONIO GONÇALVES
Advogado(a): 15081/ES - MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 05/06/2013
às 14:30 horas.
77 - 0006484-55.2007.8.08.0012 (012.07.006484-0) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: TUBOVAL COMERCIAL LTDA
Executado: TORK FORNECEDORA REPAROS NAVAIS E INDUSTRIAIS
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE
FICA(M)
DEVIDAMENTE
CITADO(S)
O(S)
ACUSADO(S)
ACIMA
QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S)
SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES,
ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS,
QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE,
TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
ARTIGO 157, § 2°, INCISO I E II
PRAZO PARA RESPOSTA
O ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA
RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE
EDITAL.
ADVERTÊNCIAS
SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM
CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE
FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
CARIACICA-ES, 26/03/2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17046/ES - RUTH KAPITZKY DIAS
Para tomar ciência do despacho:
Não há bens garantindo a execução e os embargos não foram recebidos com efeito
suspensivo. Intime-se o exequente para indicar bens do devedor que possam ser
penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos da art.
791 do CPC.
DJALMA DAVID SILVA
ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
78 - 0117411-49.2011.8.08.0012 (012.11.117411-1) - Reparação de Danos
Requerente: LEOMAR PEREIRA XAVIER
Denunciado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A
Requerido: VIAÇÃO NETURNO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004593/ES - ALMIR SILVEIRA MATTOS
Advogado(a): 004683/ES - ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a): 72973/SP - LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
Advogado(a): 009888/ES - RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL DE F.
176/186, NO PRAZO DE LEI.
CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013
CILENES DIAS TOGNERI
CHEFE DE SECRETARIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
RUA SÃO JOÃO BATISTA, N. 1000, BAIRRO ALTO LAJE, MUNICÍPIO DE
CARIACICA, ES
CEP:29151-230
TELEFONE(S): (27) 3246-5521 / 3246-5522
EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 0026619-15.2012.8.08.0012
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACUSADO: DEYEPSON SERRA SOUZA ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO.
QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, SEM PROFISSÃO DEFINIDA,
NATURAL DE CANAVIEIRAS/BA, NASCIDO EM 11 DE JULHO DE 1991,
FILHO DE JOSE COSME LOPES DE SOUZA E DE MARIA JOSE DE JESUS
SERRA
O EXMO. SR. DR.
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA
JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE LEAO FERREIRA SOUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº VANESSA MORELO AMARAL
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: DJALMA DAVID SILVA
Lista: 0009/2013
1 - 0000482-59.2013.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: PAULO HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004157/ES - ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
Para apresentar resposta escrita nos termos da denúncia apresentada, no prazo legal
2 - 0116073-40.2011.8.08.0012 (012.11.116073-0) - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos
Autor: O.M.P.E.
Vítima: A.S.
Réu: W.T.D.O. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003925/ES - NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO
Para tomar ciência do despacho:
Vistos em inspeção. Intime-se a advogada signatária do petitório de fl. 984, Dra.
Nilsinete Entringer de Araújo – OAB/ES 3925, para que especifique, no prazo de 05
(cinco) dias, quais documentos pretende fazer cópia.
3 - 0019181-35.2012.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: BRENO SANTOS ANTUNES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005992/ES - SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO
Para tomar ciência da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BRENO
SANTOS ANTUNES, devidamente qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº
140 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
11.343/2006, com a majorante do artigo 40, inciso VI, do referido Diploma Legal, bem
como para ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com
base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
D.J. ESPÍRITO SANTO
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
4 - 0029142-61.2012.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A APURAR
Réu: JEAN CARLOS CABRAL DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 44028/RJ - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Deixo de apreciar o pedido de fls. 96/97, eis que o réu não se encontra preso por este
processo, conforme decisão de fl. 72 e certidão à fl. 99-verso. Intime-se.
5 - 0120328-41.2011.8.08.0012 (012.11.120328-2) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: LEANDRO ASSIS DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6848/ES - HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
Para tomar ciência da decisão:
Por todo o exposto, SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, na forma do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal.
6 - 0002516-07.2013.8.08.0012 - Auto de Prisão em Flagrante
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: JASMIRO DOS SANTOS LOPES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 44028/RJ - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Por todo o exposto, acolho a cota ministerial e MANTENHO as PRISÕES
PREVENTIVAS de JEAN MEIRA BARBOSA e de JASMIRO DOS SANTOS LOPES,
já devidamente qualificados nos autos, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal, o que faço com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
7 - 0022871-72.2012.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: PAULO VITOR PEREIRA SANTANA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8456/ES - EDNOR SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a): 7564/ES - JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
A fim de receber Alvará Autorizativo referente ao valor pago a título de fiança, conforme
determinado nos autos do processo em referência.
8 - 0020973-92.2010.8.08.0012 (012.10.020973-8) - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ADAILSON DE JESUS ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16713/ES - GUSTAVO CAMPOS ROSA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO1. Dê-se ciência às partes da descida dos autos. 2. Expeça-se mandado de
prisão em decorrência da sentença condenatória, devendo constar como data limite de
cumprimento o dia 03/03/2025 2. Com a prisão do acusado, expeça-se Guia de
Execução a ser remetida ao juízo competente. 3. Diligencie-se.
9 - 0031948-69.2012.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: IDIVAN FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Réu: DENIS DA SILVA LOURENCO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11874/ES - MICHELLE GUASTI DE JESUS
Para tomar ciência da decisão:
RECEBO A DENÚNCIA, por preencher os requisitos legais ínsitos nos artigos 41 e 395
do Código de Processo Penal, presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais. Para apresentar resposta escrita no prazo de Lei.
CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013
DJALMA DAVID SILVA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
JUIZ DE DIREITO: DRº ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº VANESSA MONTEIRO FRAGA DE BARROS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA
ABAURRE
Lista: 0026/2013
1 - 0003754-95.2012.8.08.0012 (012.12.003754-9) - Ação Penal de Competência do
Júri
Autor: O MINISTERIO PUBLICO
Vítima: LORENO DE SOUZA FERREIRA
Réu: SERGIO VIANA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009273/ES - HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA
Advogado(a): 007275/ES - JOSE MARIO VIEIRA
Advogado(a): 13999/ES - KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
Para tomar ciência da decisão:
DECISÃO de fls 636/637: Pelo exposto, acolho a promoção Ministerial e INDEFIRO o
pedido.
2 - 0013084-87.2010.8.08.0012 (012.10.013084-3) - Ação Penal de Competência do
Júri
Autor: O MINISTERIO PUBLICO
Vítima: SERGIO CORDEIRO JUNIOR e outros
Réu: CARLOS EDUARDO VIANA DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18229/ES - JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO
Advogado(a): 12532/ES - MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
Para tomar ciência do despacho:
1 - Uma vez que o V. Acórdão de fl. 585 transitou em julgado, conforme atesta a certidão
de fl. 593, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do CPP.
Diligencie-se.
3 - 0035080-37.2012.8.08.0024 - Ação Penal de Competência do Júri
Autor: O MINISTERIO PUBLICO
Vítima: ELAINE CARDOSO ROCHA e outros
Réu: WANDERSON CRAVO VAZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004612/ES - EDILSON QUINTAES CORREA
DECISÃO de fls. 170/174, que INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA DE FLS. 148/157, bem como INTIMAR DA AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 13/06/2013 ÀS 13:00H.
4 - 0111515-25.2011.8.08.0012 (012.11.111515-5) - Ação Penal de Competência do Júri
Vítima: JULIO CESAR CORREA NETTO
Réu: JOSE REINALDO DE JESUS MAGIONI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6299/ES - MARLEN VIEIRA TINOCO
DECISÃO de fls. 97/98 que DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ACUSADO
JOSÉ REINALDO DE JESUS MAGIONI.
5 - 0008401-07.2010.8.08.0012 (012.10.008401-6) - Ação Penal de Competência do
Júri
Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO
Vítima: MÁRIO SÉRGIO DA SILVA
Réu: WESLEY VIEIRA MENDES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003738/ES - NICACIO PEDRO TIRADENTES
DECISÃO de fls. 205/208 de PRONÚNCIA do acusado WESLEY VIEIRA MENDES.
6 - 0022891-34.2010.8.08.0012 (012.10.022891-0) - Ação Penal de Competência do
Júri
Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO
Vítima: JOSE MILTON AGUIAR PEREIRA
Réu: JOCIMAR SACRAMENTO BANDEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS
141 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Advogado(a): 6848/ES - HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO
Júri popular designado nos autos da supra ação mencionada, que será realizado no Salão
do TRIBUNAL DO JÚRI do Fórum de CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL, no dia
06/05/2013 às 12:30, situada à Rua São João Batista, nº 1.000, Alto Laje, Cariacica, ES.
CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013
MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: DRº IVONE FATIMA FONTANA DE MENEZES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL
BALESTRERO
Lista: 0010/2013
1 - 0117059-91.2011.8.08.0012 (012.11.117059-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: F.A.D.S.
Requerido: L.C.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES
Advogado(a): 33b/ES - SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES
Para ciência do resultado do exame de DNA.
2 - 0028558-30.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J.M.R. e outros
Requerido: D.M.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 18/04/2013 às 15:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
3 - 0028558-30.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J.M.R. e outros
Requerido: D.M.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10269/ES - PAULO ROBERTO ULHOA
Para apresentar réplica, no prazo legal.
4 - 0032494-63.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso
Requerente: R.O.
Requerido: R.H.A.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): M364037/ES - LUIZA CAROLINA DANTAS FARAD
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 24/04/2013 às 15:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
5 - 0019451-30.2010.8.08.0012 (012.10.019451-8) - Cumprimento de sentença
Exequente: E.L.D.
Executado: J.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 25/04/2013 às 16:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
6 - 0009797-48.2012.8.08.0012 (012.12.009797-2) - Procedimento Ordinário
Requerente: M.A.T.N.
Requerido: J.E.P. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18814/ES - FABIANO ALVES PEREIRA
Advogado(a): 303B/ES - NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA,
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
no dia 30/04/2013 às 15:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
7 - 0011797-36.2003.8.08.0012 (012.03.011797-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: A.S.O.
Requerido: F.C.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14231/ES - ICARO DA CRUZ MATIELLO
Advogado(a): 004297/ES - RUTE MORAES CASTELLO PINTO
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
30/04/2013 às 15:30, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho,
Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
8 - 0032058-07.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: A.C.D.S.
Requerido: M.L.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18488/ES - RENACHEILA DOS SANTOS SOARES
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
30/04/2013 às 14:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho,
Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
9 - 0004408-49.1993.8.08.0012 (012.92.004408-3) - Cumprimento de sentença
Exequente: M.M.C.
Requerente: R.F.M.
Executado: J.C.
Requerido: J.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002488/ES - EVERALDO CUCCO
Advogado(a): 002527/ES - IZAIAS CARDOZO
Advogado(a): 16157/ES - JOSE GERALDO MARTINS DE PAULO
Advogado(a): 15058/ES - SANTOS MIRANDA NETO
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
09/05/2013 às 15:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho,
Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
10 - 0031907-41.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: E.A.A.
Requerido: Y.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15777/ES - JOSE PAULO ANHOLETE
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 09/05/2013 às 14:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
11 - 0002200-91.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: W.D.N.M.
Requerido: R.S.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 134841/MG - ALCYR TIRADENTES VOLPATO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 14/05/2013 às 15:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
12 - 0001295-86.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: P.R.D.S.N.
Requerido: R.F.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): M3182134/ES - FABIO RODRIGUES SOUSA
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 14/05/2013 às 14:00, situada no(a) 13 - 0001400-63.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: C.A.D.C.
Requerido: L.S.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13481/ES - SAULO NASCIMENTO
142 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
14/05/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho,
Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
14 - 0001071-51.2013.8.08.0012 - Divórcio Litigioso
Requerente: T.D.F.L.G.
Requerido: W.S.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
21/05/2013 às 15:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho,
Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
15 - 0002192-17.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E.L.L.
Requerido: K.M.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17186/ES - FABRICIO DOS SANTOS ARAUJO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 14:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
16 - 0032152-52.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: W.D.S.S. e outros
Requerido: A.D.J.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8591/ES - ROSIENE BARROS DA ROCHA
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 25/04/2013 às 15:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
17 - 0121245-60.2011.8.08.0012 (012.11.121245-7) - Divórcio Litigioso
Requerente: R.J.C.
Requerido: J.R.D.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA,
no dia 07/05/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
18 - 0001097-49.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual
Requerente: J.N.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16496/ES - ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 07/05/2013 às 15:00, situada no(a) -
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
21 - 0016511-24.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso
Requerente: J.F.D.S.
Requerido: E.M.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008158/ES - ORIDES FRANCISCO ZANETTI
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA,
no dia 02/05/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
22 - 0032450-44.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual
Requerente: M.M.D.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17726/ES - SHIRLEI DO NASCIMENTO FERNANDES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 02/05/2013 às 14:30, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
23 - 0026034-60.2012.8.08.0012 - Cumprimento de sentença
Exequente: L.D.C.P. e outros
Executado: M.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10414/ES - BRENO PAVAN FERREIRA
Advogado(a): 10939/ES - EGISTO SILVA NICOLETTI
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
09/05/2013 às 15:30, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho,
Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
24 - 0031767-07.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso
Requerente: S.G.F.P.B.
Requerido: A.J.S.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15203/ES - GILMARA GOMES RIBEIRO
Advogado(a): 12835/ES - ROSEMBERG CAMPELO SODRE
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
02/05/2013 às 14:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho,
Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
25 - 0031767-07.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso
Requerente: S.G.F.P.B.
Requerido: A.J.S.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15203/ES - GILMARA GOMES RIBEIRO
Para apresentar réplica, no prazo legal.
CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013
JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
19 - 0117824-62.2011.8.08.0012 (012.11.117824-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: E.M.B.
Requerido: W.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18349/ES - ROSIANE SANTOS DA SILVA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA,
no dia 08/05/2013 às 15:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
20 - 0032438-30.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual
Requerente: M.A.G.D.N.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15861/ES - GUSTAVO FONTANA ULIANA
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 02/05/2013 às 15:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro
Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: DRº VICTOR EMANUEL ALCURI JUNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº SAMUEL SCARDINI FILHO
: SIMONE LUGON VALLADAO
Lista: 0027/2013
1 - 0000767-52.2013.8.08.0012 - Ação de Alimentos
Requerente: H.D.S.O.
Requerido: K.C.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15343/ES - LUCIANO JOSE SILVA PINTO
para tomar ciência do termo de audiência de fl. 35 dos autos, no qual redesignou a
audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada no dia 10/04/2013, às
14:30 horas.
2 - 0026027-68.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: J.V.
143 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Requerido: M.G.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11167/ES - VITOR SAIDE AZEVEDO
para tomar ciência do termo de audiência de fl. 78 dos autos, no qual designou a
audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 23/04/2013, às 15:30 horas.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004854/ES - TANIA REGINA KROEBEL
para tomar ciência da certidão de fl. 23v dos autos.
CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013
SIMONE LUGON VALLADAO
3 - 0002383-62.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: N.F.D.S.
Requerido: N.M.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19459/ES - MAC CHASNEY PEREIRA BUENO
Para tomar ciência da decisão:
de fls. 41/42 dos autos, na qual INDEFERIU o pedido de tutela antecipada formulado
pelo autor, ante a necessidade de dilação probatória, bem como pela impossibilidade de
reversão da medida, posto que os alimentos são irrepetíveis, designou a audiência de
conciliação para o dia 21/05/2013, às 15:15 horas.
4 - 0114131-70.2011.8.08.0012 (012.11.114131-8) - Oferta de Alimentos
Requerente: B.J. e outros
Requerido: I.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008760/ES - LEONARDO FIRME LEAO BORGES
Para tomar ciência do despacho:
Dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias.
5 - 0027921-79.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Exequente: B.D.B.D.O.
Executado: J.M.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004761/ES - NEI LEAL DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
de fl. 24, no qual indeferiu o pedido de fls. 23, uma vez que não foi o requerido
condenado a prestar ticket alimentação.
6 - 0013249-28.1996.8.08.0012 (012.05.013249-2) - Separação Litigiosa
Requerente: J.G.P.
Requerido: L.M.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15861/ES - GUSTAVO FONTANA ULIANA
Para tomar ciência do despacho:
Dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias.
7 - 0121436-08.2011.8.08.0012 (012.11.121436-2) - Divórcio Litigioso
Requerente: J.V.D.S.O.
Requerido: A.D.S.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14859/ES - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO
Advogado(a): 16682/ES - RAPHAEL BERNARDINO PRATES
para tomarem ciência da descida dos autos, conforme o r. despacho de fl. 213 dos autos.
8 - 0116008-45.2011.8.08.0012 (012.11.116008-6) - Procedimento Ordinário
Reconvinte: L.B.D.S.
Requerente: N.P.M.
Requerido: L.B.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14135/ES - PATRICIA RODRIGUES ARAUJO
Para tomar ciência do despacho:
para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: DR FABIO BRASIL NERY
Lista: 0011/2013
1 - 0002246-80.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L.M.S.
Requerido: R.G.M.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 44028/RJ - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a
inicial, juntando os documentos necessários para análise do feito (certidão de nascimento
do autor, sentença que fixou os alimentos em favor deste, procuração), bem como
informe o empregador do requerido, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do
art. 284, Parágrafo único, do CPC.
2 - 0125860-93.2011.8.08.0012 (012.11.125860-9) - Execução de Alimentos
Exequente: G.S.P. e outros
Executado: J.B.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006189/ES - MANOEL FELIX LEITE
Para tomar ciência do despacho:
Imprestável o documento de fl.54 para os fins pretendidos, mesmo porque, por se tratar
de nota promissória - título de crédito em que o eminente assume a obrigação direta e
principal de pagar o valor correspondente no título -, a Sra. S.M.S. é quem estará se
comprometendo a pagar o valor nela constante. Assim, intime-se o executado para que
apresente recibo de pagamento do débito executado, no prazo de dez dias.
3 - 0031555-83.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: I.D.E.
Requerido: J.P.D.F.E.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA
Para apresentação de réplica, no prazo legal.
4 - 0002911-96.2013.8.08.0012 - Execução de Alimentos
Exequente: I.B.D.O.
Executado: C.L.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15788/ES - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a Assistência Judiciária. A cobrança de valor referente ao plano de saúde deve ser
objeto de cumprimento de sentença (art.475-I, CPC), nos próprios autos do processo de
conhecimento. Assim, intime-se para adequação da planilha de débito, em dez dias.
5 - 0022031-62.2012.8.08.0012 - Execução de Alimentos
Exequente: A.L.C.D.
Executado: F.D.A.N.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6021/ES - CARLOS WAGNER SILVA CORREA
Para tomar ciência do despacho:
para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18802/ES - IVO SANTOS DA VITORIA
Advogado(a): 12575/ES - LUZIANE PERIM DADALTO
Para tomar ciência da sentença:
Assim, estando comprovado o pagamento do débito, e amparado no parecer ministerial
de fl. 151, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no art. 794, I, do CPC. Condeno o
executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito pago nestes autos. P. R. Intimem-se. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Ocorrido o trânsito, intime-se para o pagamento das custas
em trinta dias. Com o pagamento, arquivem-se.
10 - 0001297-56.2013.8.08.0012 - Cumprimento de sentença
Exequente: A.C.D.M.C. e outros
Executado: E.L.C.
6 - 0002621-81.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M.D.C.M.
Requerido: R.P.M.
9 - 0120196-81.2011.8.08.0012 (012.11.120196-3) - Divórcio Litigioso
Requerente: K.M.P.
Requerido: J.D.P.
144 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15958/ES - FABRICIA PERES
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA,
no dia 22/04/2013 às 16:30h.
7 - 0000413-27.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M.R.M.R.
Requerido: B.E.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 145289/RJ - DILSO SALES DUARTE JUNIOR
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 03/04/2013 às 15:30h.
8 - 0029375-94.2012.8.08.0012 - Outras medidas provisionais
Requerente: W.V.D.S.
Requerido: V.A.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10420/ES - ANDREOTTE NORBIM LANES
Para apresentação de réplica, no prazo legal.
9 - 0031215-42.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: S.V.D.
Requerido: J.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18850/ES - ALEXSANDRA LIMA GONCALVES SILVA
Para ciência da contestação e da reconvenção, bem como para devida manifestação, no
prazo legal.
10 - 0032393-26.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: E.F.D.O. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19479/ES - DANIEL GOMES LEAL
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
24/04/2013 às 15:00h.
11 - 0031761-97.2012.8.08.0012 - Outras medidas provisionais
Requerente: R.D.L.G.
Requerido: R.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003007/ES - RONALDO PAVAN
Para ciência da certidão de fl.56 e para informar novo endereço do requerido, no prazo
legal.
12 - 0006690-93.2012.8.08.0012 (012.12.006690-2) - Divórcio Litigioso
Requerente: E.D.D.C.D.
Requerido: F.D.A.N.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18802/ES - IVO SANTOS DA VITORIA
Advogado(a): 12575/ES - LUZIANE PERIM DADALTO
Para tomar ciência do despacho:
Verifico que a petição de fl. 118/120 não foi apresentada em nome da autora. A respeito,
aliás, esta se manifestou às fls. 148/149, dizendo (fl. 149):
“Contudo, o réu não cumpriu o que se comprometeu, motivo pelo qual não ocorreu a
formalização do acordo. Assim, a autora passou a não ter mais interesse em pacto algum
como réu, uma vez que o mesmo sempre se compromete a fazer algo, porém nunca
cumpre o prometido”. Assim, tenho por inócuo o ato designado no despacho de fl.
138, razão pela qual o revogo.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
13 - 0003465-31.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual
Requerente: W.P.D.S.J. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009008/ES - VALCIMAR PAGOTTO RIGO
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se os interessados para que no prazo de 30 dias procedam ao recolhimento das
custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição nos moldes do art.
257, do CPC, que deverão ter por base o correto valor da causa – R$ 123.136,00 (cento e
vinte e três mil e cento e trinta e seis reais), que equivalem à soma de doze prestações
mensais dos alimentos acordados (R$8.136,00) mais o valor do imóvel indicado
(R$115.000,00).
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
14 - 0005823-03.2012.8.08.0012 (012.12.005823-0) - Divórcio Litigioso
Requerente: L.D.S.S.R.
Requerido: J.S.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18552/ES - JULIANA MARTINS FERNANDES
Para tomar ciência do despacho:
A autarquia previdenciária já foi oficiada para os fins do requerimento de fl. 118,
conforme resposta de fl. 116, em que informou a alteração do percentual do desconto de
20% para 15%. Assim, indefiro o requerimento de fl.118. Intime-se
15 - 0002503-08.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual
Requerente: E.V.D. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12141/ES - ALESSANDRE TOTTI
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
02/05/2013 às 13:30h.
16 - 0028744-53.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual
Requerente: V.D.S.P. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15369/ES - VITOR DOS SANTOS PINTO
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
02/05/2013 às 14:30h.
17 - 0027290-38.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual
Requerente: A.P. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19161/ES - Gesio Antonio Christo
Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na
sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
06/05/2013 às 13:30h.
18 - 0001683-86.2013.8.08.0012 - Divórcio Litigioso
Requerente: A.S.D.A.N.
Requerido: Q.D.M.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13325/ES - CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF
1) Da audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 02/05/2013 às 15:00h.
2) Da decisão de fls.21/23, em seu inteiro teor, que indeferiu alimentos provisórios.
19 - 0017526-28.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: M.J.S.B.
Requerido: A.J.S. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI
Para tomar ciência da sentença:
Sendo assim, por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 267, IV
e VI, do CPC. Sem custas e honorários. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
20 - 0030437-72.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: L.A.
Requerido: J.G.D.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000209B/ES - AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
07/05/2013 às 14:30h.
21 - 0031769-74.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário
Requerente: W.G.B.G.
Requerido: C.B.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17783/ES - JOSIMAR LOPES VIEIRA
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
145 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
07/05/2013 às 15:00h.
CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013
Rosana Nunes Conceição de Almeida
Analista Judiciária Especial
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DRº ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS
Lista: 0014/2013
1 - 0031235-33.2012.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: MARCELO PEREIRA DA SILVA
Vítima: A SOCIEDADE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18996/ES - VANIA GOMES DA SILVA
APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
2 - 0018328-26.2012.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: ALZIRA DA SILVA COSME
Autor do fato: ELIZEU BERÇACOLA DE ASSIS ALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12756/ES - Lucio Giovanne Santos Bianchi
Para tomar ciência da sentença:
(...)tendo em vista parecer favorável do Ministério Público nos termos do artigo 38 do
Código de Processo Penal, combinado com os artigos 103 e 107, IV, ambos do Código
Penal, decreto a extinção da punibilidade de Elizeu Berçacola de Assis Alves.
3 - 0019179-65.2012.8.08.0012 - Termo Circunstanciado
Vítima: EDUARDO DE LIMA ATHAYDE
Autor do fato: MARCOS ANTONIO POSTAY
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17736/ES - LORENA ALVES DE ALVARENGA ALMEIDA
Para tomar ciência da sentença:
(...) tendo em vista parecer favorável do Ministério Público, nos termos do artigo 38 do
Código de Processo Penal, combinado com os artigos 103 e 107, IV, ambos do Código
Penal, decreto a extinção da punibilidade de Marcos Antônio Postay.
CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013
MARCIA AMARAL SANTOS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DE CARIACICA/ES
JUIZ DE DIREITO: DR. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JORGE ZAGOTTO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: LUCÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA
BRITO
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 09/2013
INTIMO:
01) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025441-31.2012.8.08.0012 (13.121/12)
VÍTIMA: SANDRO TEIXEIRA FERREIRA
AUTOR DO FATO: LIELDON ASSIS LOPES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DECISÃO DE FLS. 31 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
02) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023010-24.2012.8.08.0012 (13.039/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: ANGELO MARCOS GONLÇALVES MARTINS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DECISÃO DE FLS. 27 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
03) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.004452-9 (12.469/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: EDERSON TEIXEIRA DE LACERDA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 9/11 DA R. SENTENÇA DE FLS. 35/39 COM BASE
NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
04) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.1240912 (12.107/11)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: FERNANDO AUGUSTO SANTOS ALVES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 7/9 DA R. DECISÃO DE FLS. 52 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
05) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.001971-1 (12.423/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: KELVIN DA SILVA VIEIRA E ERIC HONORATO DE
SOUZA FERREIRA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 5/7 DO R. DESPACHO DE FLS. 26 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: DRº ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS
Lista: 0012/2013
1 - 0030309-52.2012.8.08.0012 - Obrigação de Fazer
Requerente: MARA RUBIA LADEIRA LOPES
Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 104294/MG - Adalmo Oliveira dos Santos Junior
Para tomar ciência da sentença:
(...) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE, o pedido autoral, e via de
conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 269,
inciso I do CPC.
CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013
MARCIA AMARAL SANTOS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
06) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.006147-3 (12.513/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: MARCELO FLORENCIO DE BRITO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 3/5 DO R. DESPACHO DE FLS. 17 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
07) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0017057-79.2012.8.08.0012 (12.804/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: MARCELO DALCOMUNI
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS J, K, L DA R. SENTEÇA DE FLS. 31 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
08) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.006147-3 (12.513/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: MARCELO FLORENCIO DE BRITO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 3/5 DO R. DESPACHO DE FLS. 17 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
146 Quarta-Feira
27 de março de 2013
09) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.001402-7 (12.410/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: GABRIEL EMIDIO DOS SANTOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 3/5 DA R. DECISÃO DE FLS. 40 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
10) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025851-89.2012.8.08.0012 (13.155/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: ANDRA NUNES TURIO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 3/5 DA R. SENTENÇA DE FLS. 19 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
11) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0022435-16.2012.8.08.0012 (13.017 /12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: VALDINEI SANTOS CRUZ
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 6/8 DO R. DESPACHO DE FLS. 18 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
12) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023902-30.2012.8.08.0012 (13063/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: CARLOS ROBERTO MARTINS MOSCON
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 7/9 DO R. DESPACHO DE FLS. 17 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
13) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0027596-07.2012.8.08.0012 (13.229/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: SIDNEI SANTOS LOPES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 7/9 DO R. DESPACHO DE FLS. 18 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
14) DR. NATANAEL FERREIRA NUNES OAB/ES 15.506 - PROCESSO
0013188-11.2012.8.08.0012 (0117/12)
REQUERENTE: MARIZETE MARIOSA DE QUEIROZ
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 43 VERSO, CUJO
TEOR PASSO A TRANSCREVER: "1 - DEFIRO O QUE FOI REQUERIDO NA
PETIÇÃO RETRO. 2 - I-SE".
15) DRª KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO OAB/ES 14.859 PROCESSO 0025623-17.2012.8.08.0012 (0116/12)
REQUERENTE: ERICA DO CARMO CAMARGO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 57, CUJO TEOR
PASSO A TRANSCREVER: "1 - DEFIRO O QUE FOI REQUERIDO ÀS FLS. 41,
PELA EXMA. ADVOGADA DA REQUERENTE, NO QUE TANGE A TOMAR
CONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 2 - DSE".
16) DRª FERNANDA GALON ARRIGONI OAB/ES 11.975 - PROCESSO
0031384-29.2012.8.08.0012 (0128/12)
REQUERENTE: WESLEY SANTOS GONÇALVES
REQUERIDO: DEPARTAMENTE ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM E.S
DER/ES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 72, CUJO TEOR
PASSO A TRANSCREVER: "1 - INDEFIRO O QUE FOI OBJETO DO QUE
CONSTA ÀS FLS. 70, FUNDAMENTANDO NO ESPÍRITO DA LEI 9099/95 DE
CELERIDADE PROCESSUAL E OUTROS ASPECTOS DETERMINADOS EM
TAL LEI. 2 - ASSIM, MANTENHO A AUDIÊNCIA ANTES DESIGNADA, DE
CONCILIAÇÃO. 3 - I-SE TEMPESTIVAMENTE. 4 - D-SE".
INTIMO, AINDA, DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA
O DIA 09.05.2013, ÀS 13 HORAS, A REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIA
DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DE CARIACICA-ES.
17) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023697-98.2012.8.08.0012 (13.060/12)
VÍTIMA: CHRISTIAN RANGEL DOS SANTOS
AUTOR DO FATO: ADILES DE SOUZA PINTO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 3/5 DA R. SENTENÇA DE FLS. 25 COM BASE NO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
18) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0021927-70.2012.8.08.0012 (12.994/12)
VÍTIMA: JOSE ERINEUDO DA SILVA
AUTORA DO FATO: GEANINE TAVARES FERREIRA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 3/5 DA R. SENTENÇA DE FLS. 24 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
19) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0121105-26.2011.8.08.0012 (13.309/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: HUGO CESAR DELFINO RAMOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS F/H DA R. SENTENÇA DE FLS. 227 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
20) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0022261-07.2012.8.08.0012 (13.028/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: SIDNEI BOTELHO DE OLIVEIRA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 20 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
21) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.131323-0 (12.379/11)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: JOHN LENNON MORAES RIBEIRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. SENTENÇA DE FLS. 66/67 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
22) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025708-03.2012.8.08.0012 (13.140/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: EDGAR FURTADO DE MENEZES
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS F/H DA R. SENTENÇA DE FLS. 26 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
23) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023706-60.2012.8.08.0012 (13.048/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: GERALDO MARIANO OLIVEIRA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 17 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
24) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0028035-18.2012.8.08.0012 (13.245/12)
VÍTIMA: LUCIANO DE OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR
AUTOR DO FATO: AGOSTINHO MOREIRA ESTOFEL
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DESPACHO DE FLS. 15 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
25) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0029161-06.2012.8.08.0012 (13.303/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: LAELSON DOS SANTOS REBONATO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 45 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
26) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025451-75.2012.8.08.0012 (13.111/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: JOAQUIM ALVES NETO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 5/7 DA R. DECISÃO DE FLS. 19 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
27) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023009-39.2012.8.08.0012 (13.043/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
147 Quarta-Feira
27 de março de 2013
AUTOR DO FATO: EROTIDES VALDEMAR PAIVA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 24 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
28) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025439-61.2012.8.08.0012 (13.110/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: OGUE DE SOUZA ARAUJO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 29 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
29) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.120851-3 (11.950/11)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: RENAN SILVA SANTANA BATISTA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 8/10 DA R. DECISÃO DE FLS. 51 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
30) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.122730-7 (12.045/11)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: ANTONIO DA CONCEIÇÃO BARCELOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 7/9 DA R. DECISÃO DE FLS. 41 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
31) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0027588-30.2012.8.08.0012 (13.227/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: BENEDITO JACOMO DEGASPERI
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 25 COM BASE NO ART.
1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
32) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025860-51.2012.8.08.0012 (13.142/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: DENISE FREITAS DOS SANTOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 28 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
33) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.005538-4(12.478/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: DIONATAN DA SILVA MOTA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 60 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
34) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.111548-6(11.469/11)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS E LENNON
RODRIGUES PAIXÃO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 93/94 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
35) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0016011-55.2012.8.08.012(12.768/12)
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: WILLON BRENO CONCEIÇÃO SILVA E LUCAS SALES DA
SILVA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS,
MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 44/45 COM BASE NO
ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
CARIACICA/ES, 25 DE MARÇO DE 2013.
LUCÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA BRITO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA
Lista: 0022/2013
1 - 0010965-45.2010.8.08.0048 (048.10.010965-0) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA
Denunciado: GILDA MARIA DE JESUS TEIXEIRA e outros
Requerido: JOSE MARQUES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15848/ES - DAVID METZKER DIAS SOARES
Advogado(a): 11414/ES - PAULO SERGIO RAGA
Advogado(a): 18567/ES - VINICIUS BERGAMINI DEL PUPO
Advogado(a): 13759/ES - VINICIUS D MORAES RIBEIRO
Para tomar ciência do despacho:
De fl. 183. "Diante da certidão de fl. 176/verso, cancelo a audiência designada para as
14:00 horas do dia 14/03/2013.
Determino que o advogado do demandado/denunciante se manifeste sobre a certidão
supramencionada no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, conforme o caso, juntar aos autos
a certidão de óbito.
Em sendo comprovada, por meio da certidão de óbito, a morte do
requerido/denunciante, suspenda-se o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que seja feita
a sucessão processual."
2 - 0021170-02.2011.8.08.0048 (048.11.021170-2) - Indenizatória
Requerente: AGVALDO MENDES DA SILVA e outros
Requerido: ASPEM BRASIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14192/ES - JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS
Intme-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da correspondência devolvida
de fls. 72-verso, no prazo legal.
3 - 0010178-79.2011.8.08.0048 (048.11.010178-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: LEONARDO SUBTIL DE SA
Requerido: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 151056/RJ - MAURICIO COIMBRA GILHERME FERREIRA
Para tomar ciência do despacho:
Chamo o feito à ordem e determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a instituição
demandada junte aos autos cópia do contrato firmado com o autor, sob as penas do art.
359 do CPC. Intimem-se e diligencie-se.
4 - 0026939-25.2010.8.08.0048 (048.10.026939-7) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FORMETAL FONECEDORA DE METAIS LTDA
Executado: FAMEC METAL MECANICA LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007992/ES - ONOFRE DE MORAES PINTO
Para tomar ciência do despacho:
(...)Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se for o caso), para,
querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)
5 - 0035892-07.2012.8.08.0048 - Notificação
Requerente: SUZETTE BORGES MIGUEL
Requerido: VALERIA ROSA PEREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005490/ES - FATIMA CHRISTINA MIGUEL VERVLOET
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, comparecer em cartório para retirar
a Notificação.
6 - 0907007-70.2003.8.08.0048 (048.03.010694-1) - Usucapião
Requerente: VERA LÚCIA BAPTISTA CASTIGLIONI e outros
Requerido: LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO
Testemunha: MARLENE FRACALOSSI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16201/ES - RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR
Para tomar ciência da decisão:
148 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta
em seu duplo efeito (art. 520 do CPC). Intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Tudo feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as nossas homenagens. Diligencie-se.
7 - 0001964-17.2002.8.08.0048 (048.02.001964-1) - Procedimento Ordinário
Requerente: JOSE SOUZA DOS SANTOS E FILHA
Requerido: BALZAN DIST.DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o requerido para tomar ciência da petição de fls. 316/317 e, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido diretamente na conta corrente da
peticionante (cujos dados estão na aludida petição), sob pena da multa do art. 475-J do
CPC, de penhora on-line e de honorários advocatícios de fase de execução, os quais fixo
em 10%. Diligencie-se.
8 - 0007856-91.2008.8.08.0048 (048.08.007856-0) - Depósito
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: ELIDA HELENA ROSSONI DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se as partes para a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no
prazo comum de 05 dias.
9 - 0018173-17.2009.8.08.0048 (048.09.018173-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: RESTAURANTE RECANTO DO MESTRE ALVARO LTDA e outros
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007383/ES - JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO
Para tomar ciência do despacho:
1)Diversamente do que sustentam os autores, por meio do recebimento da decisão/ofício
de fls. 189/192, a par de ter sido citado, o Banco do Brasil foi intimado acerca do
deferimento do pedido de antecipação de tutela. Desnecessário, portanto, realizar nova
intimação. 2) Desnecessária a designação de audiência preliminar, tendo em vista que o 1º
requerido é revel e não tem patrono constituído nos autos e que a 2ª requerida está sendo
patrocinada por curador especial (que não tem poderes específicos para transigir). Desse
modo, determino que, no prazo comum de 10 (dez) dias, os autores e a 2ª requerida
especifiquem as provas que pretendem produzir. 3)Intimem-se os autores, por meio de
seus advogados, e a 2ª requerida, por meio de seu curador especial.
10 - 0003769-87.2011.8.08.0048 (048.11.003769-3) - Cumprimento de sentença
Requerente: COREPETRA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME
Requerido: JR DONNA MECANICA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10543/ES - WALTER JOSE MIRANDA
Intme-se o requerente para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória, no
prazo legal.
11 - 0016762-02.2010.8.08.0048 (048.10.016762-5) - Cumprimento de sentença
Requerente: BERNARDO COSTA VIEIRA e outros
Requerido: TOTAL VIDA SAUDE SIST DE COOP DE PLANO DE SAUDE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006297/ES - ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
12 - 0900775-76.2002.8.08.0048 (048.97.001273-7) - Cumprimento de sentença
Requerente: ARGENTINA VENTURA DA SILVA
Requerido: ESPOLIO DE JOSE MARIA BERTHOLI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9814/ES - JADILZA BARCELOS ROCHA
Para tomar ciência do despacho:
1)Intimado a respeito do segundo laudo (fls. 257/310), o exequente limitou-se a dizer (fl.
312) que ratifica a proposta de fls. 237/238 (a qual não se mostra compatível nem com o
primeiro, nem com o segundo laudo). 2)Desse modo, determino que, no prazo máximo
de 5 dias, o exequente esclareça se aceita realizar a adjudicação do imóvel pelo valor de R$
280.000,00 (por se tratar do seu real valor), estando desde já ciente de que: (i) o silêncio
será interpretado como não aceitação; (ii) não sendo aceita a adjudicação nesses termos, o
exequente poderá promover a alienação bem por iniciativa particular ou por hasta
pública. 3)Intime-se e diligencie-se.
13 - 0007390-39.2004.8.08.0048 (048.04.007390-9) - Usucapião
Requerente: UEBER CHAVES DE OLIVEIRA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerido: MARIA JOSE DAS GRACAS PEREIRA VELOSO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8777/ES - MARCELO CAETANO MEDICE CARLESSO
Advogado(a): 13238/ES - THIAGO PIMENTA MOREIRA
Ficam intimadas as partes para ciência da descida dos autos, e para, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias.
14 - 0018726-98.2008.8.08.0048 (048.08.018726-2) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: DACASA FINANCEIRA SA
Requerido: ADAO MOTA MOREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Fica intimado o autor para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05 dias.
15 - 0032084-28.2011.8.08.0048 (048.11.032084-2) - Procedimento Ordinário
Requerente: NACIONAL GAS BUTANO
Requerido: DI GAS REVENDEDORES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI
Intime-se o requerente para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória, no
prazo legal.
16 - 0009213-67.2012.8.08.0048 (048.12.009213-4) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: EDIANA VILVOCK TEIXEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA
Intime-se o requerente para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória, no
prazo legal.
17 - 0022051-42.2012.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO S A
Executado: NAVARRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 106790/RJ - VINICIUS BARROS REZENDE
Fica intimado o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, da Certidão
do Oficial de Justiça de fls. 49 verso, que deixou de citar o executado por não localizá-lo
no endereço apontado na petição de fls. 57/58.
18 - 0012309-27.2011.8.08.0048 (048.11.012309-7) - Revisional
Requerente: FLY TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da decisão:
(...)Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para
limitar a R$ 20.000,00 o valor das astreintes. Ante a sucumbência recíproca, distribuo os
honorários advocatícios entre as partes na proporção de 50% e promovo a compensação
deles (art. 21 do CPC e EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC). Sem custas processuais.
Intime-se a parte executada para pagar o valor das astreintes no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC e penhora on-line (REsp 1239714/RJ).
19 - 0905558-14.2002.8.08.0048 (048.97.009443-8) - Cumprimento de sentença
Exequente: COMPANHIA DE SEGUROS AMERICA DO SUL - YASUDA
Requerente: COMPANHIA DE SEGUROS AMERICA DO SUL - YASUDA
Requerido: EDSON ANTONIO MELO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 328B/ES - ANDREA FONTES MELO PERES
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
extinção.
20 - 0010424-41.2012.8.08.0048 (048.12.010424-4) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FARLOC COMERCIO DE SERVICOS LTDA
Executado: PAULO CEZAR FERRARI EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Intime-se o autor para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória, no prazo
legal.
21 - 0005874-76.2007.8.08.0048 (048.07.005874-7) - Cumprimento de Sentença
149 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Requerente: STILLO MOTOS LTDA
Requerido: MARCIA MOLINA BORLINI ME (GLOBAL NETWORK) e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro a penhora "on-line" e autorizo a realização dos procedimentos por meio do
sistema BACENJUD, juntando-se aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e
resposta da apuração. Restando frutífera a diligência, proceda-se a transferência do(s)
valor(es) encontrado(s), lavre-se o competente termo de penhora e intime-se o(a)
executado(a), na pessoa de seu advogado (se for o caso), para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o(a)
exequente para se manifestar, em igual prazo, com posterior conclusão dos autos para
decisão. Sobrevindo inércia por parte do devedor, o que deverá ser certificado pela
secretaria, expeça-se alvará autorizando o(a) credor(a) a proceder o levantamento do valor
depositado, mediante cumprimento do disposto no art. 709, § único, do Código de
Processo Civil. Nas hipóteses de inexistência de relacionamento, ausência ou insuficiência
de valores para a satisfação integral da obrigação, intime-se o(a) exequente para requerer
o que entender de direito. Diligencie-se.
22 - 0025424-81.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: PAULO SERGIO MORAES
Requerido: BANCO CITIBANK
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Intime-se o requerido para dizer se concorda com o pedido de desistência de fls. 112, no
prazo de 05(cinco) dias.
23 - 0022445-54.2009.8.08.0048 (048.09.022445-1) - Monitória
Requerente: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008660/ES - SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo legal.
24 - 0004478-35.2005.8.08.0048 (048.05.004478-2) - Cumprimento de Sentença
Exequente: MARIA CAMPOS BRAGA
Executado: ALFREDO JORGE MARISCO DA ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11512/ES - PAULO SERGIO SAAVEDRA CASTRO
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo legal.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7670/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
Advogado(a): 7526/ES - GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
Para tomar ciência da decisão:
Em face ao exposto, no mérito, dou provimento aos embargos de declaração para
CORRIGIR e ACRESCENTAR a decisão, que passa a ter a seguinte redação: "Havendo
o perito informado o valor dos honorários, intime-se o 2º réu, CVRD - COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE - VALE S/A, para providenciar o depósito da quantia em 05
(cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será custeado pelo segundo requerido,
tendo em vista que é a mesma quem figura como contratante no "Contrato de
Credenciamento" firmado com o Hospital Metropolitano, conforme documentos de fls.
22/31. Mantenho incólume os demias termos da decisão. Dessa forma, fica sanada a
dúvida lançada à decisão de fls. 267/271. Determino, ainda, seja retificado a autuação,
para constar no polo passivo da presente demanda, como PRIMEIRO requerido PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO e como SEGUNDO
requerido CVRD - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VALE S/A.
29 - 0032507-85.2011.8.08.0048 (048.11.032507-2) - Revisão Contratual
Requerente: NANINE RENATA PASSOS DOS SANTOS
Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Intime-se o requerido para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05 dias.
30 - 0026244-03.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento
Consignante: MARINA TAVARES BORGES NUNES
Consignado: BANCO ITAU S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006969/ES - CLAUDIO BORGES NUNES
Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca do Agravo Retido de fls. 40/57 e
para apresentar Réplica à Contestação de fls. 58/102, no prazo de lei.
31 - 0017416-96.2004.8.08.0048 (048.04.017416-0) - Cumprimento de sentença
Reconvinte: ALOISIO MIRANDA NASCIMENTO
Requerente: REVEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Reconvido: REVEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Requerido: ALOISIO MIRANDA NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008271/ES - DANIELLE REIS MACHADO DA ROS
Intime-se a parte autora para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05
dias, sob pena de arquivamento.
25 - 0902293-04.2002.8.08.0048 (048.02.004064-7) - Cumprimento de sentença
Exequente: BENEDITA PENHA DOS SANTOS
Requerente: BENEDITA PENHA DOS SANTOS
Requerido: REIS SODRE RIBEIRO E S/M
32 - 0001790-56.2012.8.08.0048 (048.12.001790-9) - Cobrança
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Requerido: AGUA AZUL COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002527/ES - IZAIAS CARDOZO
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05 dias.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Intime-se o autor para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05 dias.
26 - 0903078-63.2002.8.08.0048 (048.97.005471-3) - Cumprimento de sentença
Requerente: KRUNO MARIO GAGULICH GAGULICH
Requerido: CST - CIA SIDERURGICA DE TUBARAO
33 - 0010233-35.2008.8.08.0048 (048.08.010233-7) - Cumprimento de sentença
Requerente: THIAGO MACHADO ROSSETO
Requerido: BOM PRECOS VEICULOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS
Fica intimado a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais
remanescentes e finais, conforme fls. 734/735, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição da parte em dívida ativa, independentemente de determinação do Juiz.. As guias
de custas poderão ser retiradas pela internet no site www.tjes.jus.br e atualizadas, se
necessário, no site www.cgj.es.gov.br .
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10635/ES - RICARDO TSCHAEN
Intime-se o autor para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05 dias.
27 - 0001981-97.1995.8.08.0048 (048.97.001981-5) - Execução de Título Extrajudicial
Requerente: TEXACO DO BRASIL S/A - PRODUTOS DE PETROLEO
Requerido: COMERCIAL FERRE LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1785/ES - JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
Intime-se o autor para impulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 05
dias.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006751/ES - CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(a): 12082/ES - DECIO FREIRE
Intime-se os Ilustres advogados do exequente e do 2º executado para comparecerem em
cartório para retirar Alvará, no prazo legal.
28 - 0017433-93.2008.8.08.0048 (048.08.017433-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: HOSPITAL METROPOLITANO SA
Requerido: PLANO DE ASSITENCIA A SAUDE DOS APOSENTADOS DA CVRD
e outros
34 - 0906634-73.2002.8.08.0048 (048.01.011776-9) - Execução
Requerente: CIBRAPEL S/A INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS
Requerido: CARTONAGEM PENEDO LTDA-ME
35 - 0008506-07.2009.8.08.0048 (048.09.008506-8) - Cumprimento de sentença
Requerente: JAIDER ANDRADE PRECIOSO
Requerido: ADRIANO ALMEIDA DILESSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14592/ES - WELLINGTON D ASSUNCAO MARTINS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de penhora "on-line" e autorizo a realização dos procedimentos por
meio do sistema BACENJUD, juntando-se aos autos as guias de protocolamento de
bloqueio e resposta da apuração. Restando frutífera a diligência, proceda-se a
150 Quarta-Feira
27 de março de 2013
transferência do(s) valor(es) encontrado(s), lavre-se o competente termo de penhora e
intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se for o caso), para, querendo,
oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o(a)
exequente para se manifestar, em igual prazo, com posterior conclusão dos autos para
decisão. Sobrevindo inércia por parte do devedor, o que deverá ser certificado pela
secretaria, expeça-se alvará autorizando o(a) credor(a) a proceder o levantamento do valor
depositado, mediante cumprimento do disposto no art. 709, § único, do Código de
Processo Civil. Nas hipóteses de inexistência de relacionamento, ausência ou insuficiência
de valores para a satisfação integral da obrigação, autorizo inserir restrição de
transferência dos veículos que se encontram em nome do(s) devedor(es), por meio do
sistema RENAJUD. Após, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de
direito. Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca dos documentos de fls.
159/162. Diligencie-se.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
o recolhimento das custas (se houver), desapensem-se e arquivem-se com as cautelas de
praxe.
41 - 0014185-80.2012.8.08.0048 (048.12.014185-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: TIAGO DE OLIVEIRA PIMENTEL
Requerido: SERGIO LUIZ MENDES MARTINS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18138/ES - SAMIR LAGUARDIA SILVA
Intime-se o 2º requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer cópias necessárias
para a citação do denunciado à lide.
SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013
36 - 0003942-77.2012.8.08.0048 (048.12.003942-4) - Procedimento Ordinário
Requerente: OPCAO DISTRIBUIDORA LTDA
Requerido: F K DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 158972/RJ - MONIQUE ARNAUD BOGADO
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar as provas que
ainda pretende produzir, justificadamente.
37 - 0906238-33.2001.8.08.0048 (048.97.010525-9) - Despejo
Requerente: MONIKA VON GLINSKI
Requerido: MICHAEL KONIG
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ
Advogado(a): 12606/ES - VICTOR BELIZARIO COUTO
Intime-se as partes para ciência e manifestação do Termo de Penhora lavrado às fls. 406:
"Considerando que não foi concedido efeito ativo ao recurso (fl. 400), determino sejam
imediatamente cumpridas as determinações exaradas nas decisões de fls. 289/291 e
295/verso, lavrando-se termo de penhora do imóvel. 1 - A penhora de bens imóveis,
realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da
imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a
apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial
(§ 4º, Art. 659, do CPC); 2 - A penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se
localizem (§ 5º, Art. 659, do CPC); 3 - Da penhora, será intimado o executado,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário (§
5º, Art. 659, do CPC); 4 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o
cônjuge do executado. 5 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da
penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente
que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele
devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620), nos termos do art. 668 do CPC."
38 - 0001286-55.2009.8.08.0048 (048.09.001286-4) - Cumprimento de sentença
Requerente: MARCUS JUAREZ REZENDE e outros
Requerido: ALBERTO DE ALMEIDA LUZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12444/ES - LUIZ DA SILVA MUZI
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o executado, para tomar ciência do Termo de Penhora lavrado nos autos, assim
como dos documentos de fls. 382/386 e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias.
39 - 0008818-51.2007.8.08.0048 (048.07.008818-1) - Cumprimento de sentença
Exequente: ERNANDES DA SILVA SOUZA
Executado: PEDALTUR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA e
outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13159/ES - LUTERO FERREIRA LAMEGO
Intime-se o executado, para tomar ciência dos Termos de Penhora lavrados nos autos,
assim como dos documentos de fls. 323/327 e, querendo, oferecer impugnação, no prazo
de 15 (quinze) dias.
40 - 0030646-30.2012.8.08.0048 - Impugnação
Requerente: C E A MODAS LTDA e outros
Requerido: ZENAIDE GOMES DE ANDRADE BARCELOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12970/ES - EDUARDO ANDRADE BARCELOS
Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Para tomar ciência da decisão:
Assim sendo, REJEITO a presente impugnação ao valor da causa. Condeno as
Impugnantes ao pagamento das custas do incidente. Verba honorária indevida, pois
incabível à espécie. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o desfecho do
presente incidente na demanda principal, juntando cópia desde decisum e, após efetuado
JURACI GOMES SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA
Lista: 0024/2013 - Audiências
1 - 0020828-54.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO PAIXAO
Requerido: REVISA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14104/ES - HELTON FRANCIS MARETTO
Advogado(a): 14209/ES - JOSE CARLOS SILVA
Para tomar ciência do despacho:
De fl. 39. Designo Audiência Preliminar, nos moldes do art. 331 do CPC, para o dia
09/04/2013, às 15:00 horas, oportunidade em que deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir, ainda, ao requerente para regularizar procuração nos
autos. Cabendo aos procuradores comunicar às partes, a data, o local e o horário da
referida audiência. Intimem-se e diligencie-se.
2 - 0023883-47.2011.8.08.0048 (048.11.023883-8) - Procedimento Ordinário
Requerente: GIVANILDO KRIGUER KRAUSE
Requerido: SAO BERNARDO SAUDE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16617/ES - DIEGO GOMES DUMMER
Para tomar ciência do despacho:
De fl.104. "Designo Audiência Preliminar, nos moldes do art. 331 do CPC, para o
dia 02/05/2013 às13:30 horas, oportunidade em que deverão comparecer as partes ou
seus procuradores, habilitados a transigir." Cabendo aos procuradores comunicar às
partes, a data, o local e o horário da referida audiência. Intimem-se e diligencie-se.
3 - 0002478-81.2013.8.08.0048 - Procedimento Sumário
Requerente: ROSANGELA MARIA BRAMBILA e outros
Requerido: VIACAO SERRANA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11394/ES - GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Fica intimado o procurador do autor para fornecer endereço completo e atualizado da
requerente, haja vista AR devolvido com carimbo de "End. insuficiente", no prazo de 5
(cinco) dias.
4 - 0032800-55.2011.8.08.0048 (048.11.032800-1) - Interdito Proibitório
Requerente: SAMUEL FELIX BARBOSA e outros
Requerido: RENATO FELIX BARBOSA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11845/ES - MESSIAS ALVES HENRIQUES
Advogado(a): 10075/ES - RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
De fl. 134. Redesignação da AUDIÊNCIA PRELIMINAR nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA
CÍVEL, no dia 02/04/2013 às 15:00.
5 - 0012100-24.2012.8.08.0048 (048.12.012100-8) - Ordinária
Requerente: JUSSARA MARIA DE MAGALHAES
Requerido: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14594/ES - MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA
151 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Fica intimado o autor para fornecer endereço completo e atualizado do requerido, haja
vista certidão do Oficial de Justiça de fl.109, onde o mesmo informa não ter localizado o
referido requerido no endereço indicado, no prazo de 5 (cinco) dias.
SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013
JURACI GOMES SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA
Lista: 0033/2013
1 - 0024173-28.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário
Requerente: ATA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO LTDA - ME
Requerido: RAPIDO TRANSPAULO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18265/ES - ALEXANDRE ANACLETO
Advogado(a): 12538/ES - ROGERIO ALVES BENJAMIM
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Tendo em vista o Ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça deste Estado, publicado no dia 17 de dezembro de 2012, no Diário da
Justiça, que suspendeu os prazos processuais e audiências entre os dias 20 de dezembro
de 2012 a 18 de janeiro de 2013, não é possível a realização da audiência designada neste
processo.
Assim sendo, REDESIGNO audiência para o dia 21 de maio do corrente ano, às 16:00
horas.
Intimem-se.
Serra, 09 de janeiro de 2013
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO
JUIZ DE DIREITO - TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
2 - 0017236-36.2011.8.08.0048 (048.11.017236-7) - Procedimento Ordinário
Requerente: FABIULA SOARES DE SOUZA e outros
Requerido: METLIFE BRASIL - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREV
PRIVADA SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14487/ES - BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
Advogado(a): 008138/ES - LEONARDO VARGAS MOURA
Advogado(a): 14232/ES - WELLINGTON DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Tendo em vista o Ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça deste Estado, publicado no dia 17 de dezembro de 2012, no Diário da
Justiça, que suspendeu os prazos processuais e audiências entre os dias 20 de dezembro
de 2012 a 18 de janeiro de 2013, não é possível a realização da audiência designada neste
processo.
Assim sendo, REDESIGNO audiência para o dia 21 de maio do corrente ano, às 15
horas.
Intimem-se.
Serra, 09 de janeiro de 2013
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA
VARA CÍVEL
3 - 0040900-62.2012.8.08.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: LEIDIANE MARCOS PEREIRA
Requerido: VALDEIR CHAVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17763/ES - LEONARDO NOVAES BASTOS
Advogado(a): 17990/ES - MARCOS SALUME BRINGUENTI
Para tomar ciência da decisão:
DECISÃO/MANDADO Considerando a necessidade de se reunir melhores condições
para a concessão de eventual medida liminarmente, resolvo designar audiência de
justificação de posse, para o dia 20 de maio de 2013, às 16:30 horas. Intimem-se os
requeridos para estarem presentes à audiência, podendo, inclusive, produzir provas,
ficando cientes de que o prazo para contestação somente correrá após a realização da
mencionada audiência. Intime-se, via Diário da Justiça, o advogado do autor para trazer
suas testemunhas, bem como o próprio autor, para a audiência designada. CUMPRA-SE,
IMEDIATAMENTE, SERVINDO ESTA DE MANDADO. Serra, 17 de janeiro de
2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA
VARA CÍVEL
4 - 0026321-80.2010.8.08.0048 (048.10.026321-8) - Monitória
Requerente: DIRCEU OLIVEIRA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerido: EXPOGRANITE COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007547/ES - EDISON VIANA DOS SANTOS
Advogado(a): 5734/ES - MAURICIO MESQUITA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Designo
Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 20 de maio de 2013, às 14
horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as
preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito,
designando-se Audiência de Instrução e Julgamento.
As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a
transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus
advogados.
Serra, 08 de janeiro de 2012.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de DireitoTitular da Quinta Vara Cível
5 - 0023943-88.2009.8.08.0048 (048.09.023943-4) - Monitória
Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: CARLOS AUGUSTO BAGATELLI ABREU
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - Beresford Martins Moreira Neto
Advogado(a): 005561/ES - JOAO FERNANDO GOMES ALVES
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16
de maio de 2013, às 16:00 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos
controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes
sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre
elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As
partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a
transigir. Desnecessária a presença de testemunhas.
Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível
6 - 0014676-63.2007.8.08.0048 (048.07.014676-5) - Monitória
Requerente: BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ART MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MOVEIS
LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6510/ES - OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16
de maio de 2013, às 15:30 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos
controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes
sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre
elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As
partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a
transigir. Desnecessária a presença de testemunhas.
Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível
7 - 0014686-68.2011.8.08.0048 (048.11.014686-6) - Procedimento Ordinário
Requerente: MARIA CELESTE RODRIGUES DE ALMEIDA
Requerido: BANCO ITAU SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16
de maio de 2013, às 15:00 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos
controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes
sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre
elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As
partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a
transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus
advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível
8 - 0017636-16.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário
Requerente: EVERALDO CORREA DIONIZIO
Requerido: AURICULATA EMPREENDIMENTOS SA CONSTRUTORA ROSSI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a): 13796/ES - STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO
152 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Designo
Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16 de maio de 2013, às
14:30 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as
preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito,
designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou
seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de
testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados.
Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular
da Quinta Vara Cível
9 - 0011476-72.2012.8.08.0048 (048.12.011476-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: FELIPE GUSTAVO ANICETO CONCESSO
Requerido: AURICULATA EMPREENDIMENTOS S/A CONSTRUTORA ROSSI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a): 13796/ES - STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Designo
Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16 de maio de 2013, às
14:00 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as
preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito,
designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou
seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de
testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados.
Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular
da Quinta Vara Cível
10 - 0002950-19.2012.8.08.0048 (048.12.002950-8) - Revisão Contratual
Requerente: HUDSON DE ALMEIDA SANTOS
Requerido: BANCO ITAULEASING S/A (GRUPO ITAU)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17371/ES - DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida. P.R.I. Serra, 13 de março
de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUINTA VARA CÍVEL
11 - 0003394-52.2012.8.08.0048 (048.12.003394-8) - Revisão Contratual
Requerente: GILMAR NASCIMENTO
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da sentença:
sentença - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo
269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da
Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
12 - 0005993-32.2010.8.08.0048 (048.10.005993-9) - Consignação em Pagamento
Consignante: ROMILSON BATISTA DA SILVA
Consignado: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida, podendo os valores
depositados pelo autor serem por ele levantados. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
13 - 0026987-81.2010.8.08.0048 (048.10.026987-6) - Consignação em Pagamento
Consignante: ELIAS PERUCHI
Consignado: BANCO VOLKSWAGEN SA
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida, podendo os valores
depositados pelo autor serem por ele levantados. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
14 - 0026601-51.2010.8.08.0048 (048.10.026601-3) - Revisão Contratual
Requerente: WHILDERLON DE OLIVEIRA SOUZA
Requerido: BANCO SANTENDER SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Advogado(a): 17088/ES - HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida, autorizando a parte ao
levantamento dos valores depositados. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
15 - 0025114-12.2011.8.08.0048 (048.11.025114-6) - Ordinária
Requerente: ROBERTA SABARA DA SILVA
Requerido: CREDIFIBRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
16 - 0006060-31.2009.8.08.0048 (048.09.006060-8) - Procedimento Ordinário
Reconvinte: LINDE GASES LTDA
Requerente: KNM METALMEC SERVICOS LTDA
Requerido: LINDE GASES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 168804/SP - ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
Advogado(a): 18493/ES - ENIR BETANIA MARTINS PASSOS
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Observar os
novos patronos das partes para a devida intimação. Designo Audiência preliminar,
prevista no art. 331 do CPC, para o dia 14 de maio de 2013, às 16:00 horas, para que em
audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as preliminares levantadas
pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as
provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os
pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se
Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus
procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de
testemunhas.
Intimem-se
as
partes
e
seus
advogados.
Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular
da Quinta Vara Cível
17 - 0030613-40.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário
Requerente: IZABELLA NOGUEIRA LIMA ME
Requerido: RIXX INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13139/ES - REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO
Para tomar ciência da decisão:
DECISÃO/CARTA POSTAL/OFÍCIO AO SPC E AO SERASA Considerando as
alegações da inicial que se parecem verossimilhantes e, ainda, o fato de não haver prejuízo
para a parte contrária e o fato de ter o nome registrado no cadastro doa maus pagadores
ser de prejuízo concreto para o cidadão, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, na
forma do artigo 273, parágrafo 7º do CPC e determino que seja remetida cópia da
presente decisão para o SPC E SERASA, para a retirada do nome da autora dos seus
cadastros, relativamente aos débitos demonstrados neste processo, no prazo de 3 dias,
sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. A inicial está em termos,
razão pela qual determino que se proceda a citação da requerida da forma solicitada,
remetendo-se cópia da presente decisão, que servirá de CARTA POSTAL CITATÓRIA,
para todos os efeitos, para que a requerida compareça, à sala de audiências desta Vara, no
153 Quarta-Feira
27 de março de 2013
endereço acima, devidamente acompanhada de advogado, a este juízo no próximo dia
15/05/2013, às 14 horas, onde realizar-se-á a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
momento em que, não havendo transação entre as partes, deverá o réu apresentar toda a
matéria de defesa, oferecendo a contestação, preferencialmente oral, ou por escrito,
ficando, desde já ciente de que, não comparecendo será decretada a sua revelia e/ou não
contestando, serão reputados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, podendo
haver o julgamento antecipado da lide. Ocorrerão na audiência: 1- tentativa de
conciliação; 2- Exame das preliminares que possam ser levantadas pelo réu, com o
saneamento do feito; 3- Fixação dos pontos controvertidos da causa; 4- Especificação das
provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas (inclusive com a entrega do
rol de testemunhas, se for o caso); 5- Exame dos pedidos de provas, decidindo o juiz
sobre elas; 7- Designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Caso as questões de
ordem não possam ser resolvidas na própria audiência, será designada a primeira data
desimpedida para a sua continuação, respondendo pelas despesas e demais cominações
legais a parte que houver dado causa ao adiamento, se desnecessário. As partes devem
estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Intimem-se o
autor e seu advogado. Serra, 07 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
18 - 0019062-97.2011.8.08.0048 (048.11.019062-5) - Procedimento Ordinário
Requerente: GILDA FATIMA DA SILVA ME
Requerido: UNIMED VITORIA- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14605/ES - WILLIAN GURGEL GUSMAO
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Designo
Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 14 de maio de 2013, às
14:30 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as
preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito,
designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou
seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de
testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível
19 - 0007540-39.2012.8.08.0048 (048.12.007540-2) - Procedimento Ordinário
Requerente: RENASCER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Requerido: NUTRI ELOS REFEICOES COLETIVAS LTDA EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16531/ES - ARGIA MARIANA COSME
Advogado(a): 17833/ES - DANIEL BOLELLI DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 06
de maio de 2013, às 14 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos
controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes
sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre
elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As
partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir.
Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados.
Serra, 07 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular
da Quinta Vara Cível
20 - 0025116-79.2011.8.08.0048 (048.11.025116-1) - Ordinária
Requerente: MARCELO SILVA LEAL ANIZIO
Requerido: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
21 - 0004462-03.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário
Requerente: PATRICIA MONTARROYOS RIBEIRO DE ARAUJO
Requerido: BANCO SANTANDER S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os
benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
22 - 0003182-94.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário
Requerente: JOSE ROBERTO DE ANDRADE COSTA
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 04 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
23 - 0032686-82.2012.8.08.0048 - Ordinária
Requerente: ELAINE CRISTINA PIMENTEL DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17371/ES - DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
24 - 0034976-70.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário
Requerente: THIAGO RODRIGUES DOS REIS
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19471/ES - DEIGLIDI CANAL CURBANI
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
25 - 0040596-63.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: JOSE GERALDO DE MELO
Requerido: BANESTES SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19723/ES - CLADIA MARIA DE MELO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
26 - 0007192-21.2012.8.08.0048 (048.12.007192-2) - Revisão Contratual
Requerente: GUSTAVO OLIVEIRA BAPTISTA
Requerido: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16213/ES - DIEGO HENRIQUE ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
27 - 0025236-25.2011.8.08.0048 (048.11.025236-7) - Revisão Contratual
Requerente: LEONARDO MENDES PESTANA
Requerido: BANCO FINASA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
154 Quarta-Feira
27 de março de 2013
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
28 - 0028037-11.2011.8.08.0048 (048.11.028037-6) - Revisão Contratual
Requerente: WESLEY LUIZ PIMENTA
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
Para tomar ciência da sentença:
sentença - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo
269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da
Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
29 - 0019269-62.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento
Consignante: DERLIANE RIBEIRO MARTINS
Consignado: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida. P.R.I. Serra, 13 de março
de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUINTA VARA CÍVEL
30 - 0021496-59.2011.8.08.0048 (048.11.021496-1) - Ordinária
Requerente: WELDO FERREIRA DE SOUZA
Requerido: BANCO FINASA BMC S/A- BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17371/ES - DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
31 - 0025109-87.2011.8.08.0048 (048.11.025109-6) - Ordinária
Requerente: WALACE SANTOS
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
32 - 0025111-57.2011.8.08.0048 (048.11.025111-2) - Ordinária
Requerente: WELDON FERREIRA DE SOUZA
Requerido: BANCO ITAUCARD LEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA. - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
33 - 0011401-67.2011.8.08.0048 (048.11.011401-3) - Revisão Contratual
Requerente: YENIDIS TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Requerido: BANCO BRADESCO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
34 - 0003653-57.2006.8.08.0048 (048.06.003653-9) - Execução de Título
Extrajudicial
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP
Executado: FERTIL RODOMARITIMA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Advogado(a): 14204/ES - ROBERTO HENRIQUE SOARES
Para tomar ciência da decisão:
DECISÃO Considerando as alegações do advogado do executado, revogo a prisão civil
ordenada. O executado mostrou ao oficial de justiça o local onde se encontra o objeto
penhorado, o qual não mais tem utilidade e valor econômico, razão pela qual fica
desconstituída a penhora e liberado o bem junto ao DETRAN para que a credora
fiduciária possa resolver a sua pendência. Intime-se o advogado do autor para requerer o
que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução. Intimemse as partes da presente decisão. Libere-se o bem junto ao DETRAN. Serra, 08 de janeiro
de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUINTA VARA CÍVEL
35 - 0017022-45.2011.8.08.0048 (048.11.017022-1) - Procedimento Ordinário
Requerente: RODRIGO RANGEL DE OLIVEIRA e outros
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 98412/MG - BRUNO LEMOS GUERRA
Advogado(a): 007377/ES - CATARINA MODENESI MANDARANO
Advogado(a): 008098/ES - LUCIANO PALASSI
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO - Considerando a impossibilidade de decisão nos presentes autos, de forma
em que os princípios de justiça sejam observados, mormente em se tratando de relação
de consumo onde a diferença de posições processuais denotam um desequilíbrio entre as
partes e que é um dever do juiz preservar a todo momento na tramitação processual,
resolvo revogar a decisão de fls. 250 e tentar o caminho conciliatório para a composição
do presente litígio. Os autores não foram intimados para a réplica, que é um momento
importante para que as alegações das matérias dos artigos 301 e 326 do Código de
Processo Civil sejam rebatidas ou aceitas. Assim sendo, determino que seja o advogado
dos autores intimado a tomar conhecimento da contestação e demais documentos,
manifestando-se por escrito, no prazo de 10 dias, sob pena de| preclusão. Ficam, desde
já, as partes intimadas para a audiência de conciliação que designo para o dia 16/08/2013,
àsl4:30
horas.
Serra,
19
de
fevereiro
de
2013
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA
VARA CÍVEL
36 - 0032677-57.2011.8.08.0048 (048.11.032677-3) - Revisão Contratual
Requerente: ARIANI ALVES
Requerido: BANCO VOLKSWAGEM S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do
artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 01 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
37 - 0029744-77.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: ARLETE RODRIGUES DE ARAUJO
Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Custas pagas. P.R.I. Serra, 18 de fevereiro
de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUINTA VARA CÍVEL
SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA
155 Quarta-Feira
27 de março de 2013
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA
Lista: 0034/2013
1 - 0013557-28.2011.8.08.0048 (048.11.013557-0) - Consignação em Pagamento
Consignante: AGUINALDO PEREIRA DE ARAUJO
Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 14038/ES - MAGALY CRISTINE HAASE
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do
CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei
1060/50. P.R.I. Serra, 18 de setembro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
2 - 0029303-33.2011.8.08.0048 (048.11.029303-1) - Consignação em Pagamento
Consignante: MARCOS DA SILVA MOREIRA
Consignado: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA O autor pede a desistência do presente processo. O requerido ainda não foi
citado. Decido. Não tendo havido citação, nada impede que o autor desista da ação
proposta. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente
processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Custas já pagas Indefiro o pedido de
providências, uma vez que este juízo mada determinou. P.R.I. Serra, 14 de janeiro de 2013
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
3 - 0002619-42.2009.8.08.0048 (048.09.002619-5) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Requerido: ELITON CORREA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA O autor pede a desistência do presente processo. O requerido ainda não foi
citado. Decido. Não tendo havido citação, nada impede que o autor desista da ação
proposta. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente
processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Sem custas por estar a parte
beneficiada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
4 - 0004191-62.2011.8.08.0048 (048.11.004191-9) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: DIBENS LEASING S/A
Requerido: JOSE BRANDAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA: Diante disso, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem
apreciação do mérito, com base no artigo 267, I, do mesmo Código. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas. Publiques-se, refgistre-se e intemem-se. Transitada em
julgado, arquivem-se. Serra. 03 de fevereiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA.
Juiz de Direito.
5 - 0024459-40.2011.8.08.0048 (048.11.024459-6) - Consignação em Pagamento
Consignante: SIDVAL ALVES MELO
Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS E FINANCIAMENTO
Executado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS E FINANCIAMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA . Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS
TERMOS DO ART. 267, VIII. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Defiro
o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. P.R.I. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 05 de novembro de
2012 TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUIZA DE DIREITO
6 - 0015571-82.2011.8.08.0048 (048.11.015571-9) - Consignação em Pagamento
Consignante: FLORISVALDO DOS SANTOS
Consignado: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
Executado: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo em tela celebrado
entre as partes, para que produza os devidos e legais efeitos, e, com a consequente
RESOLUÇÃO DE MERITO do presente processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Expeça-se alvará em favor do autor,
para levantamento dos valores existentes em conta judicial. Transitada em julgado e pagas
as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. Serra-ES,
08 de novembro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUIZA DE DIREITO
7 - 0017503-08.2011.8.08.0048 (048.11.017503-0) - Consignação em Pagamento
Consignante: ZEMAR ALVES
Consignado: BANCO SANTANDER S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o presente processo, nos
termos do artigo 269, III do CPC. Defiro, ainda, o lavantamento dos valores depositados
com a devida expedição de alvará. Sem custas. P.R.I Com o trânsito em julgado,
arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 25 de fevereiro de 2013. JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
8 - 0013386-37.2012.8.08.0048 (048.12.013386-2) - Prestação de Contas - Oferecidas
Requerente: WGLEISON DO CARMOS FREITAS
Requerido: DIBENS LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente
processo nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Sem custas por estar a parte assistida
pela Assistência Judiciária Gratuita. PRI Com transito em julgado, arquivem-se e d^-se
baixa na distribuição. Serra 22 de fevereiro de 2013 JOSE RODRIGUES PINHEIRO
JUIZ DE DIREITO
9 - 0022687-76.2010.8.08.0048 (048.10.022687-6) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Requerido: NELSON GOMES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12199/ES - PETRONIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES
Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o presente processo, nos
termos do artigo 269, III do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Serra, 10 de janeiro de 2013
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
10 - 0027218-74.2011.8.08.0048 (048.11.027218-3) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: MARCOS VIEIRA LEITE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 253070/SP - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o presente processo, nos
termos do artigo 269, III do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Serra, 10 de janeiro de 2013
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
11 - 0019761-25.2010.8.08.0048 (048.10.019761-4) - Reintegração / Manutenção de
Posse
Requerente: VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB CAMI
156 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o
presente processo, nos termos do artigo 267, III e IV do CPC. Defiro os pedidos
formulados. Custas pela autora. P.R.I. Serra, 07 de janeiro de 2012 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
12 - 0029045-86.2012.8.08.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: CLEVERLANDE LIMA SOUSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do
artigo 267, VI do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Com o trânsido em julgado, arquivemse e dê-se baixa na distribuição. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
13 - 0014310-48.2012.8.08.0048 (048.12.014310-1) - Consignação em Pagamento
Consignante: CARLOS CESAR DOS SANTOS COUTINHO
Consignado: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA Vistos etc. Diante do pedido da autora, JULGO EXTINTO o presente
processo, nos termos do art 267, VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo
autor. Expeça-se alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores existentes em
conta judicial. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Serra, 09 de novembro de 2012
14 - 0027260-89.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento
Consignante: CAMILA DE SOUZA PARUD
Consignado: BV FINANCEIRA S/A CFI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11581/ES - PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO nos termos do artigo 285-A do Código de
Processo Civil Vistos etc. Por tudo exposto, conclui-se da completa falta de razão por
parte do autor, o que impõe o julgamento de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do
Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de
condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade
da justiça. P.R.I. Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
15 - 0011880-31.2009.8.08.0048 (048.09.011880-2) - Mandado de Segurança
Impetrante: PAULO CESAR CARNEIRO SPINOLA
Autoridade coatora: PRESIDENTE ASSOCIACAO DOS MORADORES DO P RES
LARANJEIRAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15249/ES - ANA FLORENTINA CARNEIRO
Para tomar ciência da sentença:
DESPACHO LIMINAR DE CONTEÚDO NEGATIVO Pela imprestabilidade da peça
inicial, INDEFIRO-A e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 267,I
c/c o art 295, § único, II do Código do Processo Cicil. Custas pela autora. P.R.I. Com o
trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se. Serra, 11 de dezembro de 2012. JOSE
RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO. TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerente: DJALMA GONCALVES
Requerido: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 16521/ES - CHARLES BONELI GONCALVES
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC e
JULGO PROCEDENTES o pedido, convolando em definitiva a liminar ao seu tempo
deferida e condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de danos morais, considerando esse valor atualizado nesta data. Condeno, ainda, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL
18 - 0027190-43.2010.8.08.0048 (048.10.027190-6) - Despejo
Requerente: JOAO DOS SANTOS BATISTA
Requerido: PAULO DE TARSO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA: Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente
processo, nos termos do artido 267 VIII do CPC. Sem custas por estar a parte
benefeciada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Serra. 08 de maio de 2012. JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO. TITULAR DA QUINTA VARA
CÍVEL.
19 - 0011161-78.2011.8.08.0048 (048.11.011161-3) - Consignação em Pagamento
Consignante: JOSEMA OLIVEIRA DE BARROS
Consignado: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15385/ES - JORGE ANTONIO GONÇALVES
Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entre as partes para todos os efeitos jurídicos e
JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 269,III do CPC. Sem
custas, por estar a parte beneficiada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Tendo as partes
desistido do prazo recursal após a intimação, arquivem-se os autos. Serra, 15 de janeiro de
20132 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA
VARA CÍVEL
20 - 0031629-63.2011.8.08.0048 (048.11.031629-5) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A
Requerido: JOSEMA OLIVEIRA DE BARROS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10968A/ES - MARIA LUCILA GOMES
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA Pelo exposto, homologo o acordo entre aas partes e julgo extinto o
presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Custas já recolhidas. Indefiro
o pedido de diligências uma vez que este juízo não fez nenhuma determinação de
bloqueio, sendo desnecessárias. P.R.I. Após as intimações, arquivem-se, caso não haja
nenhum requerimento, tendo em vista que as partes desistiram do prazo recursal. Serra,
14 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR
DA QUINTA VARA CÍVEL
21 - 0002486-68.2007.8.08.0048 (048.07.002486-3) - Procedimento Ordinário
Requerente: PATRICIA CARVALHO SILVA
Requerido: BRASI'STONE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16335/ES - HALAN BRUNOW FRANCA ZAMPRONI
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC e
JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinta a obrigação das parcelas
efetivamente depositadas e condenando o requerido ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, em atenção às
alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo artigo do CPC, arbitro em R$ 3.000,00 (três
mil reais). P.R.I. Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008230/ES - LUCIO SANTOS DE REZENDE
Advogado(a): 007482/ES - RICARDO FIRME THEVENARD
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA JULGO PROCEDENTES OS SEGUINTES PEDIDOS: 1- indenização
por dano moral, condenando a requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), considerando esse valor atualizado nesta data; 2- exclusão do nome da autora
do quadro societário da requerida, perante à Junta Comercial do Estado, a contar de 2511-2006. Considerando a sucumbência recíproca e importante, com relação à autora,
aplicando o artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de
30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da
autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 21, do CPC. A autora pagará 70% (setenta por cento) do valor das custas, cuja
cobrança ficará suspensa nos termos do artigo 12, da Lei n. 1060/50. P.R.I. Serra, 21 de
novembro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR
DA QUINTA VARA CÍVEL
17 - 0031952-68.2011.8.08.0048 (048.11.031952-1) - Indenizatória
22 - 0027810-21.2011.8.08.0048 (048.11.027810-7) - Monitória
16 - 0031946-61.2011.8.08.0048 (048.11.031946-3) - Consignação em Pagamento
Consignante: DJALMA GONCALVES
Consignado: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO
157 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Requerente: MINERACAO OURO VERDE LTDA
Requerido: DACAZA COMERCIO E INDUSTRIA DE GRANITOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10673/ES - LETICIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE
Advogado(a): 13323/ES - RODRIGO VIDAL DE FREITAS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA . Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo em tela
celebrado entre as partes, para que produza os devidos e legais efeitos, e, com a
consequente RESOLUÇÃO DE MERITO do presente processo, com fulcro no art. 269,
III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela requerida. Transitada em julgado e
pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I.
Serra-ES, 29 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE
DIREITO
23 - 0026318-28.2010.8.08.0048 (048.10.026318-4) - Monitória
Requerente: ANANDA METAIS LTDA
Requerido: EUROBRAVIN COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 212349/SP - SIMONE ANGELICA GREGIOS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA O autor pede a extinção do processo,tendo em vista o cumprimento do
acordo. Decido. Tendo cumprido o acordo, houve o pagamento e a satisfação do autor.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos
termos do artigo 794, II do CPC. Sem custas por estar a parte beneficiada pela gratuidade
da justiça. P.R.I. Serra, 26 de novembro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ
DE DIREITO
24 - 0017980-36.2008.8.08.0048 (048.08.017980-6) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA
Executado: BNS GRANITE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10671/ES - IZAIAS BABILONE
Para tomar ciência da sentença:
Sentença. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com base nos artigos 267, inciso
VIII, c/c 569 e 598, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes,
se houver, pelo exeqüente, nos termos do art. 26 do CPC. Honorários indevidos em
razão de inexistir resistência a esta execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas
remanescentes e, em havendo, intime-se para satisfação, em 15 (quinze) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou não havendo, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. Havendo custas, caso a parte devedora não efetue o pagamento no
prazo acima, inscreva-se em dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. Serra/ES, 30
de outubro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA
Lista: 0035/2013
1 - 0034492-55.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: MARCOLINO DOS SANTOS BRITO
Requerido: BV FINANCEIRA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 27 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
2 - 0026897-05.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: ROGERIO DE FREITAS FROES
Requerido: BANCO J SAFRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7152/ES - JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
3 - 0003154-29.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário
Requerente: ITALO ROSSINI SALDANHA
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16214/ES - WENDERSON GARAJAU NOLASCO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
4 - 0030503-41.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: JULIO CEZAR DO AMARAL
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12868/ES - DANIEL BRIGE BORGES BARBUDA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
5 - 0030497-34.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: SILVAR DIAS
Requerido: BANCO ITAURCAD S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10183/ES - PATRICIA CUNHA LORA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
6 - 0038048-65.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: ALEX PEREIRA LEAL
Requerido: BANCO CREDIFIBRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12444/ES - LUIZ DA SILVA MUZI
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas quitadas. P.R.I. Serra, 04 de março
de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUINTA VARA CÍVEL
7 - 0002544-95.2012.8.08.0048 (048.12.002544-9) - Consignação em Pagamento
Consignante: GEIZIANI VIEIRA BASTOS
Consignado: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
8 - 0000520-60.2013.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: MARCIA MARIANA DOS REIS
Requerido: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A
158 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
9 - 0004605-89.2013.8.08.0048 - Procedimento Sumário
Requerente: VALTAIR NERES FERREIRA
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17046/ES - RUTH KAPITZKY DIAS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
10 - 0003549-21.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário
Requerente: JAIME MARIANO DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
11 - 0038459-11.2012.8.08.0048 - Declaratória
Requerente: JOSE ROCHA NEVES
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARTA RAMOS
INTIMO:
DR. LUIS ERNESTO SANTOS ABIB (OAB/SP 191.640), NEVANIR DE
SOUZA JUNIOR (OAB/SP 88.556), DR. SANDRO MARCELO GONÇALVES
(OAB/ES 12.480) E DR. EURICO SAD MATHIAS (OAB/ES 226-A)
PROC. 0011407-50.2006.8.08.0048 (048.060.114.070)
ACUSADOS: WALMIR BARROSO MEDICE, EURICO SAD MATHIAS E LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
FINS: INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA AS
COMARCAS
DE
RIBEIRÃO
PRETO/SP,
SERTÃOZINHO/SP
E
ARARAQUARA/SP, PARA OTIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS
DEFESAS DOS RÉUS LUIZ ANTONIO E WALMIR.
DR. LUIS ERNESTO SANTOS ABIB (OAB/SP 191.640), DR. SANDRO
MARCELO GONÇALVES (OAB/ES 12.480), DR. EURICO SAD MATHIAS
(OAB/ES 226-A), DR. RENATO MACIEL KOCK (OAB/ES 6.669), DR.
THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO (OAB/ES 14.092)
PROC. 0013689-32.2004.8.08.0048 (048.040.136.896)
ACUSADOS: WALMIR BARROSO MEDICE, EURICO SAD MATHIAS E LUIZ
ANTONIO DE SOUZA
FINS: 1) INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO,
DEBATE E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/05/2013, ÀS 13:00
HORAS.
2) INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA AS
COMARCAS
DE
RIBEIRÃO
PRETO/SP,
SERTÃOZINHO/SP
E
ARARAQUARA/SP, PARA OTIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS
DEFESAS DOS RÉUS LUIZ ANTONIO E WALMIR.
DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA (OAB/ES 10.075)
PROC. 0003624-60.2013.8.08.0048
ACUSADOS: KEIDSON WELLINGTON DA SILVA
FINS: INTIMAR DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL EM NOME DE FLÁVIO SILVA DE OLIVEIRA E
RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO REFERIDO INDICIADO,
DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
DR. WANDER PEREIRA DA SILVA (OAB/ES 19.400)
PROC. 0033375-04.2012.8.08.0024
ACUSADOS: WALBER PEREIRA DA SILVA
FINS: INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A
COMARCA DE MANTENA/MG, PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU.
SERRA-ES, 01 DE MARÇO DE 2013.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18509/ES - CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
12 - 0001515-73.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário
Requerente: BENEDITO PEGO
Requerido: BANCO PANAMERICANO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto,
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
MARTA RAMOS
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-***********ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 0038231-36.2012.8.08.0048
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACUSADO: SERGIO COSTA SANTOS ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO.QUALIFICAÇÃO: FILHO DE MIGUEL FRANCISCO DOS
SANTOS E HERMILIA COSTA SILVA
O EXMO. SR. DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC.
SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 2A. VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA Nº . 06-A/2013
JUÍZA: DRª LETÍCIA MAIA SAÚDE
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM,
QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA
QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S)
SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES,
ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS,
QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE,
TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) - ART. 147, DO CP, NA FORMA DA
LEI 11.340/06
PRAZO PARA RESPOSTA - O ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10
159 Quarta-Feira
27 de março de 2013
(DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15
(QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL.
ADVERTÊNCIAS - SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO
COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O
PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ
DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS
URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
SERRA-ES, 25/03/2013
IVANIR MARIA FIOROT
ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: DRº SERENO JOSE GARDIN RUBERT
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº RICARDO LEAO BARBOSA
CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS
Lista: 0014/2013
1 - 0026999-27.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G.C.R. e outros
Requerido: J.C.T.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
07/05/2013 às 14:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090.
Serra/ES.
2 - 0029128-05.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: V.S.D.J.S. e outros
Requerido: G.M.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 21/05/2013 às 13:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
3 - 0030817-84.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G.D.S.F. e outros
Requerido: P.F.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 21/05/2013 às 14:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
4 - 0006179-84.2012.8.08.0048 (048.12.006179-0) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68
Requerente: M.B.D.S. e outros
Requerido: M.F.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 21/05/2013 às 15:55, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
5 - 0030968-50.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S.C.M.G. e outros
Requerido: T.C.S.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 21/05/2013 às 15:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CEP:29.176-090. Serra/ES.
6 - 0030795-26.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L.M.A. e outros
Requerido: O.P.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 21/05/2013 às 14:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
7 - 0029925-78.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S.D.S.D.S. e outros
Requerido: J.C.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 21/05/2013 às 15:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
8 - 0030977-12.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R.A.D.O.D.S. e outros
Requerido: A.B.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 21/05/2013 às 13:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
9 - 0021927-59.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.C.S. e outros
Requerido: E.P.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 21/05/2013 às 14:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
10 - 0030989-26.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.M.A.D.S. e outros
Requerido: A.S.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 21/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
11 - 0033555-45.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: P.H.M.G. e outros
Requerido: A.S.G.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 29/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
12 - 0033287-88.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M.L.M. e outros
Requerido: A.A.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14231/ES - ICARO DA CRUZ MATIELLO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 29/05/2013 às 15:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
160 Quarta-Feira
27 de março de 2013
13 - 0033332-92.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: C.S.A.F.S. e outros
Requerido: B.S.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16537/ES - NILBERTO RAMOS DA SILVA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 29/05/2013 às 14:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
14 - 0033213-34.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: K.M.D.S. e outros
Requerido: A.M.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6409/ES - MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 29/05/2013 às 13:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
15 - 0032497-07.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: B.D.C.G. e outros
Requerido: M.D.C.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 29/05/2013 às 15:45, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
16 - 0034012-77.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: F.D.S.S. e outros
Requerido: F.T.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 29/05/2013 às 16:00, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
17 - 0033630-84.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.D.S.V. e outros
Requerido: J.B.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 29/05/2013 às 14:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
18 - 0032514-43.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G.O.F. e outros
Requerido: M.A.G.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 29/05/2013 às 13:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
19 - 0033888-94.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: B.B.B.M. e outros
Requerido: M.B.R.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 29/05/2013 às 14:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
20 - 0032188-83.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L.G.B.R. e outros
Requerido: G.R.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 16:00, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
21 - 0031865-78.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.B.D.S. e outros
Requerido: E.J.C.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 14:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
22 - 0031840-65.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J.L.G.S. e outros
Requerido: J.N.S.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 14:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
23 - 0032144-64.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J.D.P.B. e outros
Requerido: J.A.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 14:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
24 - 0031314-98.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M.J.G.F. e outros
Requerido: N.C.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 13:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
25 - 0032172-32.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: K.C.R. e outros
Requerido: A.J.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 15:45, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
26 - 0031317-53.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.S.D.A. e outros
Requerido: A.J.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
27 - 0032146-34.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: N.D.S.A.T. e outros
Requerido: R.F.T.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO
161 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 15:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
28 - 0032148-04.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G.L.C.M.P. e outros
Requerido: E.L.C.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 15:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
29 - 0031508-98.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L.V.D.C.D.S.S. e outros
Requerido: M.A.D.S.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 28/05/2013 às 13:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
30 - 0029540-33.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L.V.M. e outros
Requerido: E.C.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 08/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
31 - 0030424-62.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.R.F. e outros
Requerido: A.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 08/05/2013 às 15:45, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
32 - 0030670-58.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S.D.S.D.L. e outros
Requerido: R.D.L.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 13:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
33 - 0030749-37.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G.R.C. e outros
Requerido: N.D.S.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
34 - 0030975-42.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J.B.D.O. e outros
Requerido: J.F.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 14:50, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
CEP:29.176-090. Serra/ES.
35 - 0030571-88.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S.S.F. e outros
Requerido: L.L.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 13:30, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
36 - 0031585-10.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: K.H.C.D.S. e outros
Requerido: D.H.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 15:45, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
37 - 0030781-42.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: T.P.S. e outros
Requerido: R.B.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 14:30, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
38 - 0030750-22.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: H.D.O.B.D.S.
Requerido: T.B.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 14:30, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
39 - 0030972-87.2012.8.08.0048 - Alimentos
Requerente: L.D.A.F. e outros
Requerido: E.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 15:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
40 - 0032182-76.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.D.J.D.S. e outros
Requerido: I.F.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 22/05/2013 às 16:00, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
41 - 0027326-69.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M.R.D.O. e outros
Requerido: M.E.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 09/05/2013 às 14:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
162 Quarta-Feira
27 de março de 2013
42 - 0027005-34.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: P.M.S.C. e outros
Requerido: E.M.B.C.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 09/05/2013 às 13:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
43 - 0027341-38.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: W.N.D.S. e outros
Requerido: W.G.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 09/05/2013 às 14:50, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
44 - 0029138-49.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.B.G.M. e outros
Requerido: M.V.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 09/05/2013 às 15:50, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
45 - 0029135-94.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.F.R.P. e outros
Requerido: A.V.P.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 09/05/2013 às 15:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
46 - 0027317-10.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A.C.F. e outros
Requerido: A.L.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 09/05/2013 às 13:50, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
47 - 0027193-27.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R.A.D.S.F. e outros
Requerido: W.D.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 09/05/2013 às 13:30, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro.
CEP:29.176-090. Serra/ES.
48 - 0027332-76.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: V.E.D.J.N. e outros
Requerido: J.B.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 09/05/2013 às 14:30, situada no(a) - Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES.
49 - 0029532-56.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E.B.L. e outros
Requerido: L.D.N.L.
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 08/05/2013 às 13:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES.
50 - 0029592-29.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L.S.C. e outros
Requerido: A.R.D.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 08/05/2013 às 14:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES.
51 - 0029603-58.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: K.G.R.A.D.S.
Requerido: M.A.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 08/05/2013 às 14:50, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES.
52 - 0030409-93.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L.N.F. e outros
Requerido: S.V.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 08/05/2013 às 15:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES.
53 - 0030407-60.2011.8.08.0048 (048.11.030407-7) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68
Requerente: G.S.D.S. e outros
Requerido: L.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 08/05/2013 às 15:10, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES.
54 - 0029567-16.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: B.L.L.D.A. e outros
Requerido: S.L.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 08/05/2013 às 14:10, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES.
55 - 0029518-72.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R.D.S.C. e outros
Requerido: L.C.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 08/05/2013 às 13:10, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES.
56 - 0026809-64.2012.8.08.0048 - Alimentos
Requerente: A.N.D.S. e outros
Requerido: O.H.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
163 Quarta-Feira
27 de março de 2013
Advogado(a): 6409/ES - MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 24/04/2013 às 14:30, situada no(a) -
Edição nº 4483
D.J. ESPÍRITO SANTO
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 25 DIAS DO MÊS DE
MARÇO DO ANO DE 2013. EU, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR.
AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA
57 - 0027760-58.2012.8.08.0048 - Alimentos
Requerente: B.C.M. e outros
Requerido: F.M.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no
dia 25/04/2013 às 15:30, situada no(a) -
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES
COMARCA DA CAPITAL
PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013
AMERICO PINA RAMOS
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: DRº SERENO JOSE GARDIN RUBERT
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº RICARDO LEAO BARBOSA
CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS
Lista: 0017/2013
1 - 0021755-25.2009.8.08.0048 (048.09.021755-4) - Conversão de Separação Judicial
em Divórcio
Requerente: M.R.B.
Requerido: E.S.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 999981/ES - DEFENSOR PUBLICO
Advogado(a): 008196/ES - RICARDO LUIZ GOMES
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada
na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia
03/04/2013 às 13:10, situada no(a) SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013
AMERICO PINA RAMOS
CHEFE DE SECRETARIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM DA SERRA
3ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE (30) TRINTA DIAS
PROCESSO Nº 0027497-26.2012.8.08.0048
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA,
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A(O) SR(A). PATRICIO MARTINS CAMPIM,
BRASILEIRO(A), SOLTEIRO, MOTORISTA, PORTADOR DO RG Nº 2.095.623-ES
E CPF Nº 103.503.567-77, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI PROPOSTA A AÇÃO
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR SILVANETE FERNANDES.
FICA POIS O(A) REQUERIDO(A) SENHOR(A) PATRICIO MARTINS
CAMPIM, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO, MOTORISTA, PORTADOR DO RG Nº
2.095.623-ES E CPF Nº 103.503.567-77, BRASILEIRO(A), CITADO(A) PARA, NO
PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER À PRESENTE AÇÃO DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTAVEL, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS
FATOS ARTICULADOS PELO(A) AUTOR(A) NA INICIAL, ALÉM DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. TUDO EM CONFORMIDADE COM O
R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO
FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
EM TRÊS VEZES CONSECUTIVAS ( ART. 5º, § 4ºº DA LEI 5478/68)
PROCESSO Nº 0014394-88.2008.8.08.0048 - AÇÃO DE ALIMENTOS
A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA
SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A(O) SR(A). WILSON ARAUJO DOS REIS,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, COLHEDOR DE CAFÉ, FILHO DE RAUL SANTANA
DOS REIS E ALIETE ARAUJO DOS REIS, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI
REQUERIDA A AÇÃO DE ALIMENTOS POR TAIS FERRARI DOS ANJOS
ARAUJO REPRESENTADA POR SUA GENITORA JAQUELINE FERRARI DOS
ANJOS.
TAIS FERRARI DOS ANJOS ARAUJO REPRESENTADA POR SUA
GENITORA JAQUELINE FERRARI DOS ANJOS, PROPÕE ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADO, A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE WILSON
ARAÚJO DOS REIS, O REQUERIDO FOI CITADO POR EDITAL POR TRÊS
VEZES CONSECUTIVAS, 29/02/2012, 01/03/2012 E 02/03/2012; NA
AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 25/06/2012, COMPARECEU O ADVOGADO
DA PARTE REQUERENTE E AUSENTE A REPRESENTANTE DA MENOR,
VEZ QUE O MANDADO DE FL. 44 FOI EQUIVOCADAMENTE
CUMPRIMENTO, POSTO QUE O SR. MEIRINHO CERTIFICOU QUE DEIXOU
DE INTIMAR RAFAEL DA SILVA MENDONÇA, QUANDO DEVERIA TER
INTIMADO TAIS FERRARI DOS ANJOS ARAUJO REPR. POR JAQUELINE
FERRARI DOS ANJOS. DETERMINOU A MMª JUÍZA A INTIMAÇÃO DO SR.
MEIRINHO PARA ESCLARECER O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 44 VERSO,
NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. APÓS A JUSTIFICATIVA
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, ESCLARECENDO TEOR DA CERTIDÃO, PELA
MMª JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: “1 - DESIGNO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
03/09/2013, ÀS 13:00 HORAS. 2 - INTIMEM-SE AS PARTES, O REQUERIDO POR
EDITAL, NA FORMA DA LEI, OBJETIVANDO COMPARECIMENTO À
AUDIÊNCIA
DESIGNADA,
DEVIDAMENTE
ACOMPANHADA
DE
ADVOGADO E TESTEMUNHAS, DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE QUE
A AUSÊNCIA DO AUTOR, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO E DO REQUERIDO, EM CONFISSÃO E REVELIA. 3 - NA
AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER ACORDO PODERÁ O REQUERIDO
CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO,
PASSANDO-SE, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. 4 - NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
5 - DILIGENCIE-SE, COM URGÊNCIA....”
FICA POIS O(A) REQUERIDO(A) SENHOR(A) WILSON ARAUJO
DOS REIS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, COLHEDOR DE CAFÉ, FILHO DE RAUL
SANTANA DOS REIS E ALIETE ARAUJO DOS REIS, INTIMADO PARA,
COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA 3ª VARA DE FAMÍLIA DO
JUÍZO DA SERRA, SITO NO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO,
SITUADO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA/ES, NO DIA
03/07/2013, ÀS 13 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO
ACIMA REFERENCIADO. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R.DESPAC
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Original - Tribunal de Justiça do Espírito Santo