QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2013 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4483 - ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MANOEL ALVES RABELO DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT MEMBRO: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM SUPLENTE: JUIZ VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU MEMBRO: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES SUPLENTE: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO MEMBRO: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES SUPLENTE: JUIZ EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS SUPLENTE: JUIZ FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO MEMBRO: JUIZ BRAS ARISTÓTELES DOS REIS MEMBRO: JUIZ LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA SUPLENTE: JUIZ CARLOS MAGNO FERREIRA 2 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO EDITAL Nº 17 – TJ/ES – JUIZ SUBSTITUTO, DE 26 DE MARÇO DE 2013 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, torna pública convocação para a sessão pública de divulgação do resultado provisório na prova escrita discursiva (P2), referente ao concurso público de provas e títulos para preenchimento de 30 (trinta) vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 1 – TJ/ES – Juiz Substituto, de 4 de agosto de 2011. 1 DA DATA, DO LOCAL E DO HORÁRIO DA SESSÃO PÚBLICA 1.1 A sessão pública para a divulgação do resultado provisório na prova escrita discursiva (P2) será realizada no dia 5 de abril de 2013, às 14 horas na sala de sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Rua Desembargador Homero Mafra, nº 60, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050‐275. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 5 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 6 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 7 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 8 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 9 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 10 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Vitória(ES), 07 de fevereiro de 2013. ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE REPUBLICADA POR TER SIDO REDIGIDA COM INCORREÇÃO -***************- RESOLUÇÃO Nº 001/2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Encerra as atividades do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, atribui Competência ao Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública e instala a 2ª Vara Cível, todos da Comarca de Nova Venécia. RESOLUÇÃO Nº 007/2013 O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data; Encerra as atividades da Vara de Órfãos e Sucessões e do Juizado Especial Cível Adjunto de Cachoeiro de Itapemirim e autoriza a instalação do 2º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim. CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data; CONSIDERANDO que o art. 39-A, IX, "a", da Lei Complementar nº 234/02, prevê a criação e instalação na Comarca de Nova Venécia, de 02 (duas) Varas Cíveis, havendo somente 01 (uma) já instalada; CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; RESOLVE: Art. 1º. AUTORIZAR a instalação da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia. Art. 2º. AUTORIZAR a desinstalação do Juizado Especial Cível de Nova Venécia. Art. 3º. ATRIBUIR ao Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública a competência para conhecer, processar e julgar os feitos pertinentes à Lei 9.099/95 (cíveis). Art. 4º. DETERMINAR a remessa de todo o acervo de processos e documentos, em tramitação e arquivados, do Juizado Especial Cível para o Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública, excluídas as execuções fiscais municipais, que deverão ser remetidas a 1ª Vara Cível, bem como as cartas precatórias cíveis, as quais deverão ser redistribuídas para as Varas Cíveis, tudo de acordo com as competências estabelecidas nesta Resolução. CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; CONSIDERANDO que o art. 39-A, III, "h", da Lei Complementar nº 234/02, prevê a criação e instalação na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 03 Juizados Especiais Cíveis, havendo somente 01 (um) já instalado; CONSIDERANDO a concordância do MM. Juiz titular da Vara de Órfãos e Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim; CONSIDERANDO a inexistência de servidores e de Juiz Titular no Juizado Especial Adjunto de Cachoeiro de Itapemirim; CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência; CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; RESOLVE: Art. 1º. AUTORIZAR a instalação do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. Art. 2º. ENCERRAR as atividades do Juizado Especial Cível Adjunto e da Vara de Órfãos e Sucessões, ambos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. Art. 5º. LOCALIZAR os servidores em exercício do Juizado Especial Cível na 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Nova Venécia, passando a 2ª Vara Cível a ser presidida pelo Magistrado do Juizado Especial Cível, ora desinstalado. Art. 3º. DETERMINAR a remessa de todo o acervo de processos e documentos, em tramitação e arquivados, no Juizado Especial Adjunto para o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. Parágrafo Único. Com a localização prevista e determinada no caput deste artigo, a Presidência do Tribunal poderá, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativa, prover o quantitativo de cargos necessários à complementação do número previsto para o Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública. Art. 4º. DETERMINAR que o Exmo. Sr. Juiz Diretor do Foro de Cachoeiro de Itapemirim proceda a distribuição do acervo de processos e documentos da Vara de Órfãos e Sucessões, de forma equânime, dentre as Varas de Família da mesma Comarca. Art. 6º. ATRIBUIR unicamente a 2ª Vara Cível de Nova Venécia a competência para conhecer, processar e julgar os feitos exclusivamente em matéria cível, excluindo as matérias atinentes à Fazenda Pública Estadual, Municipal, Execuções Fiscais, inclusive as municipais, Registro Público, Acidente de Trabalho, Meio Ambiente, Previdenciária, Mandado de Segurança e Ação Civil Pública, que passam a ser de competência da 1ª Vara Cível. Art. 7º. DETERMINAR a suspensão dos prazos e do atendimento no Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública, na 1ª e 2ª Varas Cíveis, todos de Nova Venécia pelo período de 10 (dez) dias, da data de entrada em vigor desta resolução, para implementação da mudança e remessa de todo o acervo de processos e documentos. Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal. Art. 5º. DETERMINA a suspensão dos prazos e do atendimento no 2º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim pelo período de 10 (dez) dias, na data de entrada em vigor desta resolução, para implementação da mudança. Art. 6º. SUSPENDER os prazos processuais dos feitos em trâmite na Vara de Órfãos e Sucessões de Cachoeiro de Itapemirim, na data de entrada em vigor desta resolução, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que seja efetuada a distribuição determinada no artigo 4º desta resolução. Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal. Art. 8º. Esta resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. 11 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Vitória(ES), 21 de março de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 008/2013 DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE SECRETARIA, CHEFE DA CONTADORIA E CHEFE DO COLÉGIO RECURSAL E SEUS SUBSTITUTOS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 566/2010 de 20 de julho de 2010 - Lei de Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 74/2011, que define as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário Estadual; CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 75/2011, que estabeleceu as atribuições das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO que a atual tramitação dos feitos se contrapõe à celeridade exigida, muitas vezes em razão de diligências que podem ser efetivadas unicamente pela Coordenadoria de Recursos Humanos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.976/08, publicada em 05/08/2008, que alterou a Lei 7.971/05, e decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º - A designação de servidor para o exercício de função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal dar-se-á por ato administrativo homologatório do Secretário de Gestão de Pessoas deste egrégio Tribunal de Justiça. Art. 2º - As indicações de servidor para o exercício das funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Chefe da Contadoria deverão ser efetuadas pelo Juiz Titular da Vara, Juiz designado ou Diretor do Foro em se tratando de Comarcas, e Supervisor dos Juizados Especiais, no caso de Chefe do Colégio Recursal, protocolizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo inicial à apreciação da Coordenadoria de Recursos Humanos deste e. Tribunal, respeitados os seguintes critérios: I) a indicação para a função gratificada de Chefe da Secretaria só poderá recair sobre servidor efetivo e, preferencialmente estável, ocupante do cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com lotação definitiva na respectiva Comarca, preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.976/2008; II) a indicação da função gratificada de Chefe da Contadoria somente poderá recair sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, Bacharel em Ciências Contábeis do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo e com lotação definitiva na respectiva Comarca, preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos artigo 2º- A da Lei nº 8.976/2008, sendo que tal gratificação não poderá ser paga ao ocupante de cargo de Analista Judiciário Especial - AJ Contabilidade; III - a indicação da função gratificada de Chefe do Colégio Recursal recairá sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, conforme previsto no §1º do artigo 2º - A da Lei nº 8.976/2008; § 1º - Em todos os casos, será resguardada a admissibilidade sobre indicação de servidor efetivo no cargo de Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado, desde que apresente o título de graduação exigido para o exercício da respectiva função gratificada, qual seja, Bacharel em Direito, para a função gratificada de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal, e Bacharel em Ciências Contábeis, para a função gratificada de Chefe da Contadoria. § 2º - Não havendo Analista Judiciário 02 - AJ - Direito ou Analista Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado, Bacharel em Direito na Vara ou Secretaria do Colégio Recursal, a indicação do servidor para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal recairá em outro servidor da unidade semelhante (Vara) ou da respectiva Comarca, que seja graduado em Direito, ficando entendido desde a indicação, de que houve anuência do magistrado da outra unidade; § 3º - Nas Varas de Execução Penal, não havendo Analista Judiciário 02 AJ - Direito ou Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado - Bacharel em Direito, a indicação do servidor para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria poderá recair no servidor ocupante do cargo Analista Judiciário 02 - AJ Execução Penal; § 4º - Não havendo servidor com formação superior em Ciências Contábeis na Vara de origem, a indicação para o exercício da função gratificada de Chefe da Contadoria recairá em outro servidor da respectiva Comarca, que seja graduado em Ciências Contábeis, ficando entendido desde a indicação, de que houve anuência do magistrado da outra unidade; § 5º - Somente no caso de não existir na respectiva Comarca servidor com a qualificação supramencionada, poderá o Juiz Titular da Vara, Juiz designado, Diretor do Foro ou Supervisor dos Juizados Especiais indicar outro servidor, também efetivo e preferencialmente estável, que tenha formação em outro curso de nível superior, ficando entendido desde a indicação, que o magistrado da vara informou-se de tal situação. Art. 3º - Dirigido o pedido de indicação, na forma do artigo 2º, acompanhado do diploma e da declaração de não parentesco, caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos realizar sua autuação e instrução processual. § 1º - Durante a realização da instrução do processo, caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos verificar se a documentação encaminhada preenche os requisitos necessários ao exercício da aludida função gratificada. § 2º - Caso o servidor indicado não apresente a documentação exigida, caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos diligenciar ao Juiz peticionante à apresentação de tais documentos. Art. 4º - Após a informação prestada pela Coordenadoria de Recursos Humanos, caberá ao Secretário de Gestão de Pessoas do egrégio Tribunal homologar a designação por decisão, determinando a publicação do respectivo ato. § 1º - Ocorrendo o ato homologatório da indicação, os autos retornarão à Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis. § 2º - Nos casos em que a indicação para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria ou Chefe do Colégio Recursal estiver em desacordo com esta Resolução, a Coordenadoria de Recursos Humanos deverá encaminhar os respectivos autos à Assessoria Jurídica da Presidência para a devida apreciação e emissão de parecer. Art. 5º - O servidor designado para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal poderá ser destituído da função por proposição fundamentada do Juiz Titular ou designado para a Vara, do Diretor do Foro ou do Supervisor dos Juizados Especiais, dirigida ao Secretário de Gestão de Pessoas deste e. Tribunal de Justiça, ressalvado o direito de defesa do servidor, nos seguintes casos: I) quando não escoado o prazo do rodízio, constante do § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008; II) quando a conduta do servidor for incompatível com os seguintes critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, idoneidade moral e urbanidade. Art. 6º - Nos afastamentos e impedimentos legais, os servidores designados para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal serão substituídos por servidores indicados pelos Juiz titular da Vara (ou designado), Diretor do Foro e Supervisor dos Juizados Especiais, respectivamente, respeitados os critérios supra. Parágrafo único - A substituição deverá ser comunicada à Coordenadoria de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo inicial fixado, para formalização e publicação do Ato no Diário da Justiça. Art. 7º - O servidor indicado como substituto de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal perceberá o valor da função gratificada, quando o prazo de substituição for igual ou superior a 10 (dez) dias. Parágrafo Único - Nos casos de substituição por período inferior a 30 (trinta) dias, a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal deverá calcular o valor da substituição de forma proporcional. Art. 8º - Escoado o prazo do rodízio previsto no § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008, caberá ao Juiz titular da Vara ou designado, ao Diretor do Foro e ao Supervisor dos Juizados Especiais requererem a designação de outro servidor nos termos desta resolução. Parágrafo Único - Inexistindo servidores na Vara que preencham os requisitos exigidos, ou caso os servidores habilitados não se interessem no exercício da função, o rodízio supracitado será dispensado enquanto subsistir tal situação. Art. 9º - Além das atribuições descritas no Anexo I da Lei 7.971/05, cabe ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, 12 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal observar as normas constantes no Código de Organização Judiciária, no Regimento Interno, nas Resoluções e Portarias deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça. Art. 10 - A inobservância dos prazos de antecedência das indicações estabelecidos nessa resolução, acarretará a designação do servidor no período indicado, porém com efeitos financeiros a contar da data da protocolização do expediente que o indicou. Art. 11 - Os casos omissos deverão ser submetidos à análise do Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. Vitória, 21 de março de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 009/2013 ATUALIZA OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, COM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (BOLSA), A ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 023/11. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, alterando e revogando disposições legais anteriores sobre a matéria; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e unificar as normas vigentes sobre estágio de estudantes de Ensino Superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO a previsão de dotação orçamentária específica para custear o pagamento de bolsas de estágio para estudantes de Ensino Superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, contida na Lei nº 9.979, de 15 de janeiro de 2013 - Lei Orçamentária Anual (LOA); RESOLVE: Atualizar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, os requisitos para a concessão de estágio a estudantes que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, oportunizando o desempenho de atividades complementares em suas áreas de formação, conforme a seguir definido: Art. 1º - Com o objetivo de colaborar com o processo educativo será aceito pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, como estagiário(a), estudante regularmente matriculado(a), com frequência efetiva nos cursos vinculados à Instituições de Ensino Superior descritos no artigo 5º desta Resolução. Art. 2º - O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano. Art. 3º - O estágio será desenvolvido por meio de convênio celebrado entre o Poder Judiciário e Instituição de Ensino Superior, sediada neste Estado e/ou com área de influência sobre municípios do Estado do Espírito Santo, conforme os critérios fixados na Resolução TJ nº 10/2004. Art. 4º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o(a) estudante e o Poder Judiciário, com a interveniência da Instituição de Ensino Superior previamente conveniada a que estiver vinculado(a) o(a) estudante. Parágrafo único - Deverá haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a) e as previstas no Termo de Compromisso de Estágio. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 5º - As vagas poderão ser preenchidas por estudantes dos cursos superiores das áreas de Direito, Administração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Ciências Econômicas, Educação Física, Enfermagem, Engenharia, Estatística, Informática, Letras, Medicina, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social. Art. 6º - O número de vagas para estágio no Poder Judiciário será fixado a critério da Egrégia Presidência, que as distribuirá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência e necessidade administrativa. Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, por Ato Administrativo, dará publicidade à distribuição das vagas de estágio entre as unidades administrativas do Poder Judiciário. Art. 7º - A Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Egrégio Tribunal, por meio da Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, acompanhará e supervisionará os trabalhos dos(as) estagiários(as), para, dentre outros fins, emitir o comprovante de cumprimento do estágio. § 1º - As providências burocráticas de efetivação dos convênios com as Instituições de Ensino Superior e respectivos contratos (Termos de Compromisso de Estágio e Termos Aditivos de Estágio) ficarão a cargo da Coordenadoria de Recursos Humanos, atendidos os trâmites administrativos previstos na Resolução nº 10/2004. § 2º - A subordinação, o acompanhamento e a avaliação do(a) estagiário(a) lotado(a) no Tribunal de Justiça ficará a cargo do chefe imediato. § 3º - A subordinação, o acompanhamento e a avaliação do(a) estagiário(a) lotado(a) em Vara ou Comarca ficará a cargo do Juiz a que estiver vinculado. § 4º - Trimestralmente, os Chefes imediatos e os Juízes aos quais estiverem vinculados os(as) estagiários(as) remeterão à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio até o dia 20(vinte), listagem dos(as) estagiários(as) lotados(as) no setor ou vara sob sua supervisão, para controle e conferência. Art. 8º - A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo(a) estudante será de 4 (quatro) horas diárias, dentro do horário regular de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. § 1º - O(a) estagiário(a), em sua jornada de atividades, estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores do Poder Judiciário. § 2º - Fica assegurado ao(à) estagiário(a), cujo estágio for superior ou igual a 1 (um) ano, período de 30 (trinta) dias de recesso, a ser gozado dentro do período contratual, preferencialmente durante as férias escolares. § 3º - Não sendo possível o gozo do recesso citado no parágrafo anterior durante o período das férias escolares, caberá à chefia imediata a definição de outro período. § 4º - Em qualquer caso, o período de gozo de recesso deverá ser comunicado à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio 30 (trinta) dias antes do gozo do recesso. Art. 9º - O(a) estagiário(a) receberá do Poder Judiciário como contraprestação pecuniária (bolsa), a partir da data da publicação desta Resolução o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, acrescida de um auxílio transporte, no valor mensal de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). § 1º - O estágio previsto por esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. § 2º - Os valores fixados no "caput" deste artigo poderão sofrer alteração, por Ato Normativo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira aprovada no orçamento anual do Poder Judiciário. § 3º - Enquanto durar o estágio, o(a) estagiário(a) fará jus a seguro contra acidentes pessoais , contratado Pelo Poder Judiciário. Art. 10 - A duração do estágio, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário(a) portador de deficiência, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.788/2008, devendo no ato da contratação ser juntado o laudo médico comprobatório. § 1º - Fica facultada às partes a rescisão de modo unilateral a qualquer momento, sem ônus, multas ou aviso prévio, mediante a formalização do respectivo termo de rescisão Art. 11 - A Instituição de Ensino Superior conveniada, quando solicitada, deverá apresentar ao Poder Judiciário, conforme periodicidade do curso, o histórico escolar do(a) estagiário(a) ou documento equivalente - Declaração de Matrícula. informações sobre o(a) aluno(a) (nome completo, número de matrícula, curso, período no qual está matriculado) e sobre a Instituição de Ensino Superior (razão social, nome fantasia, endereço completo, telefone e e-mail, nome do Coordenador/Supervisor de Estágio, número do Convênio em vigor firmado com o TJ/ES. § 1º - Será automaticamente desligado, dentre outros motivos a serem definidos no Termo de Compromisso de Estágio, o(a) estagiário(a) que não estiver regularmente matriculado na Instituição de Ensino Superior. 13 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Resolução nº 023/11. D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publique-se. Cumpra-se. ATO ESPECIAL Nº 081/2013 Vitória (ES), 21 de março de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO E Nº 78/2013 CONCEDER afastamento, a pedido, ao Exmº Sr. Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, no dia 27/03/2013, concedidos através do Ato E nº 370/01, publicado no "DJ" de 25/09/2001. PUBLIQUE-SE. Vitória, 21 de março de 2013. O EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NO PROCEDIMENTO ADIMINSTRATIVO DISCIPLINAR Nº 10009004177. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -**********- RESOLVE: APOSENTAR COMPULSORIAMENTE, o Exmº. Sr. JOÃO MIGUEL FILHO, MM. Juiz de Direito, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, fixados com base no art.40, §§ 3º e 17º da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no artigo 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nº35/1979 e artigo 3º, inciso V e artigo 7º, incisos II e III da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a partir de 04/03/2013. P U B L I Q U E - S E. Vitória, 22 de março de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 082/2013 O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE VICE-PRESIDENTE CONCEDER afastamento, a pedido, ao Exmº Sr. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, no dia 27/03/2013, referente a plantões judiciários, realizados nos dias 14, 17, 18, 19 e 20/09/2012 (sobreaviso sem ocorrência). -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLIQUE-SE. Vitória, 21 de março de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente ATO ESPECIAL Nº 079/2013 -**********O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLVE: ATO ESPECIAL Nº 083/2013 SUSPENDER, a pedido, as férias do Exmº Sr. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, no dia 25/03/2013, ficando desde já deferido para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE. Vitória, 21 de março de 2013. O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente CONCEDER afastamento, a pedido, ao Exmº Sr. Desembargador WILLIAN SILVA, nos termos do art. 155, inciso II da Lei Complementar nº 234/02, no dia 27/03/2013. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLIQUE-SE. Vitória, 21 de março de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente ATO ESPECIAL Nº 080/2013 -**********O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLVE: ATO ESPECIAL Nº 084/2013 CONCEDER afastamento, a pedido, ao Exmº Sr. Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, nos dias 03 e 04/04/2013, sendo 01 (um) dia de plantão judiciário (sobreaviso com ocorrência), realizado no dia 07/05/2011, e 01 (um) dia referente ao artigo 155, II, da Lei Complementar nº 234/02. O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, PUBLIQUE-SE. Vitória, 21 de março de 2013. RESOLVE: Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente CONCEDER afastamento, a pedido, a Exmª Srª Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, no dia 27/03/2013, referente a plantões judiciários, realizados nos dias 12, 13, 14, 15 e 17/02/2013 (sobreaviso sem ocorrência). PUBLIQUE-SE. Vitória, 21 de março de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente ATO Nº 520 /13 - CESSAR OS EFEITOS DO ATO Nº 1579/2012, publicado no DJ do dia 07/05/12 que designou para o exercício da função gratificada de Assistente de Secretaria de Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Sr GILSON GUIMARÃES TOLEDO, Analista Judiciário 02 - AJ- Direito do 3º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha. PU B L I Q U E - SE Vitória-ES, 26 de março de 2013 -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 085/2013 O Exmº Sr. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: CONCEDER afastamento, a pedido, a Exmª Srª Desembargadora Convocada JANETE VARGAS SIMÕES, nos termos do art. 155, inciso II da Lei Complementar nº 234/02, no dia 27/03/2013. PUBLIQUE-SE. Vitória, 21 de março de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 86/2013 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. INÊS VELLO CORRÊA, MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, por 09 (nove) dias, a partir do dia 28/02/2013, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). ATO E Nº 87/2013 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, no dia 13/03/2013, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). ATO E Nº 88/2013 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. MÔNICA DA SILVA MARTINS, MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Domingos Martins, por 02 (dois) dias, a partir do dia 07/03/2013, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). ATO E Nº 89/2013 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr. LISANDRO AMBOS CORRÊA DA SILVA, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, por 02 (dois) dias, a partir de 11/03/2013, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO GESTOR DE CONTRATO Nº 051/2013 - RETIFICAR os termos do Ato Gestor de Contrato nº 018/2013, publicado no “DJ” de 28/01/2013, para fazer constar, a servidora ALINE ROCHA MENDES, como gestora substituta, no período de 21/03/2013 a 19/08/2013, permanecendo o servidor REGINALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, como gestor titular, do contrato administrativo - protocolo nº 2012.00.093.612 - JC DIVISÓRIAS COMÉRCIO E DECORAÇÕES LTDA., com vigência de 20/08/2012 a 19/08/2013. PUBLIQUE-SE. Vitória, 26 de março de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO FISCAL Nº 052/2013 - DESIGNAR em cumprimento ao artigo 67 c/c o artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal de Justiça nº 027/09, item 15.5, a partir da data da publicação, os servidores AYRÊ ALMEIDA AZEVEDO e DOMINGOS JOSÉ PASSAMANI, como fiscal titular e fiscal substituto, respectivamente, e o servidor CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUSA JÚNIOR, Secretário de Gestão do Foro, como fiscal da Comarca de Laranja da Terra, do processo nº 2012.00.255.400 - CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL, celebrado entre o Município de Laranja da Terra e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com vigência de 06/06/2012 e pelo prazo determinado de 10 (dez)anos. PUBLIQUE-SE. Vitória, 26 de março de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 26 de março de 2013. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA Presidente -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 518/13 - DESIGNAR para o exercício da função gratificada de Chefe da Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Sra Lucia Helena Cardoso, Analista Judiciária 01 - Área: Administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça. ATO Nº 519/13 - DESIGNAR para o exercício da função gratificada de Chefe da Seção do Núcleo de Processamentos de Recursos Eletrônicos deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Sr GILSON GUIMARÃES TOLEDO, Analista Judiciário 02 - AJ- Direito do 3º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha. -*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 60/2013: ANTECIPAR as férias referentes ao exercício de 2013 da Sra. IZABETE MORONARI LEITE, Analista Judiciária 02, do mês de JULHO/2013 para o mês de JUNHO/2013, bem como os seus efeitos financeiros. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 20 de março de 2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO-GERAL 15 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 61/2013: ANTECIPAR as férias referentes ao exercício de 2013 da Sra. FRANSCISMARY FONTANA, Secretária de Gestão do Foro, do mês de AGOSTO/2013 para o mês de MAIO/2013, bem como os seus efeitos financeiros. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDÁSIO AMADO, CNPJ 27.496.819/0001-48, estabelecida na Avenida Fioravante Rossi, nº 2930, Bairro Martinelli, Colatina/ES, neste ato representado pelo procurador da Mantenedora e Reitor da Instituição de Ensino, Sr.PERGENTINO DE VASCONCELLOS JÚNIOR, CPF 335.427.406-91, e do outro lado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES, inscrito no CNPJ n.º 27.476.100/0001-45, sediado na Rua Desembargador Homero Mafra n.º 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, representado por seu Secretário Geral JOSÉ DE MAGALHÃES NETO, CPF 005.180.397-65, na forma do nº 001/2012, de 03 de janeiro de 2012, do Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, resolvem celebrar o presente termo aditivo ao CONVÊNIO, celebrado em 17 de maio de 2011, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO 1.1 - Fica alterada a Cláusula Primeira do Termo Originário com o acréscimo do seguinte Parágrafo: PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO-GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO DE INCLUSÃO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 62/2013: Na redação do Ato nº 3159/2012, publicado no “DJ” de 14/12/2012, referente à Escala de Férias do exercício de 2013, dos servidores do Poder Judiciário... INCLUAM-SE: - MONICA ANDREA IGNATOWSKA - JULHO/2013 PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 13 de março de 2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO-GERAL -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ATO DE INCLUSÃO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 63/2013: Na redação do Ato nº 3159/2012, publicado no “DJ” de 14/12/2012, referente à Escala de Férias do exercício de 2013, dos servidores do Poder Judiciário... INCLUA-SE: - FERNANDA CRUZ FRIGGI NOGUEIRA - JULHO/2013 PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 22 de março de 2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO SECRETÁRIO-GERAL -***********Estado do Espírito Santo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS SEÇÃO DE CONTRATAÇÃO Processo nº 2011.00.387.608 1º ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDÁSIO AMADO (UNESC) E O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM FIM ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO - O presente convênio se aplica aos seguintes campi da entidade de ensino e aos respectivos cursos: UNESC – CAMPUS I CNPJ (MF) 27.496.819/0001-48 (Matriz) Av. Fioravante Rossi, 2930 Bairro Martinelli CEP 29703-900 – Colatina – ES Telefax: (27) 3723-3000 ou 2101-3000 CURSOS ABRANGIDOS: Administração; Arquitetura e Urbanismo; Ciências Contábeis; Direito; Educação Física; Enfermagem; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica; Engenharia de Telecomunicações; Medicina; Pedagogia; Sistemas de Informação, e Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. UNESC – CAMPUS II CNPJ (MF) 27.496.819/0003-00 Av. Talma Rodrigues Ribeiro, 41 Portal de Jacaraípe CEP 29173-915 – Serra – ES Telefax: (27) 3243-8800 ou 3185-8800 CURSOS ABRANGIDOS: Administração; Ciências Contábeis; Direito; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica; Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, e Pedagogia. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO 2.1 - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, nos termos do artigo 11 da Lei nº11.788/2008, ficando facultada às partes a sua rescisão de modo unilateral a qualquer momento, sem ônus, multas ou aviso prévio, mediante a formalização do respectivo termo de rescisão. CLÁUSULA TERCEIRA– DA JORNADA DO ESTÁGIO 3.1 – A jornada de atividades de estágio será de 04 (quatro) horas diárias, para estagiários comuns, e de 06 (seis) horas diárias, para estagiários conciliadores, dentro do horário regular de funcionamento do CONCEDENTE, sem prejuízo da atividade discente do estagiário. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1 - Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Termo originário. E por estarem assim ajustados, assinam o presente em 03 (três) vias, na presença das testemunhas abaixo. Vitória/ES, 20 de março de 2013. _________________________________________ JOSÉ DE MAGALHÃES NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO _________________________________________ PERGENTINO DE VASCONCELOS JÚNIOR UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDÁSIO AMADO 16 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 201/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, observado o art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação: NOME Amarildo dos Santos 201300332369 CARGO Analista Judiciário 01-QS-Agente de Segurança do TJES DESTINO Jaguaré ATIVIDADE Conduzir Magistrado NOME Dr. Aldary Nunes Junior 201300296216 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 202/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias à servidora abaixo mencionada, observado o art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação: PERÍODO 26 e 27/03/2013 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 25 de março de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO NOME João Batista de Souza 201300336161 CARGO Assessor de Nível Superior(Comunic ação ou Relações Públicas) DESTINO São Mateus Cândida Silva de Morais 201300336163 Analista Judiciário 02 - AJ - Direito Chefe de Seção de apoio à Coordenadoria das Varas Criminais e das Varas de execução Penal TJES Analista Judiciiário 01 AE - Técnico em eletrotécnica TJES Analista Judiciário 01 - AA - Sem especialidade TJES São Mateus Marlos Santana Geraldino 201300330302 Rayner Moreira Ladislau Rodrigues 201300326800 ATIVIDADE Realização de trabalhos internos na CEPRO São Mateus Prestação de Serviços de sonorização na realização de audiência pública no Fórum 25 a 26/03/2013 Região Norte a Sul do Estado Proceder Entrega de Materiais Permanentes 25 a 27/03/2013 25 a 26/03/2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral PORTARIA Nº 203/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE cancelar diária (Portaria nº 179/2013, de 19/03/2013) deferida à Servidora abaixo mencionada: DESTINO Vitória CEPRO PERÍODO 25 a 26/03/2013 Vitória, 25 de março de 2013. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARGO Analista Jud. Especial AJ Escrivão Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (membro da CEPRO) ATIVIDADE Participar da organização da Audiência Pública com o fim de discutir a implantação do modelo APAC no Sistema Penitenciário do Espírito Santo Participar da organização da Audiência Pública com o fim de discutir a implantação do modelo APAC no Sistema Penitenciário do Espírito Santo REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. -**********- NOME Adda Maria Monteiro Lobato Machado 201300276948 201300293419 PERÍODO 18/03/2013 PORTARIA Nº 205/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, observado o art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação: -**********- ATIVIDADE Participar de reunião da CEPRO ATIVIDADE Encontro do TCE, com os temas; regularização fundiária e execuções fiscais. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral DESTINO Vitória CEPRO DESTINO Santa Teresa Vitória, 25 de março de 2013. PERÍODO 25 a 27/03/2013 Vitória, 25 de março de 2013. CARGO Analista Jud. Especial AJ Escrivão Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (membro da CEPRO) CARGO Juiz Corregedor REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME Adda Maria Monteiro Lobato Machado 201300329301 D.J. ESPÍRITO SANTO PERÍODO 13, 14, 15/03/2013 e REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 2013003327411 Na redação das Portaria nº 190/2013 publicadas no “DJ” de 21/03/2013 Onde se lê: NOME Dr. Aldary Nunes Junior 201300258677 CARGO Juiz Corregedor DESTINO Jaguaré ATIVIDADE Correição PERÍODO 19 a 22/03/2013 CARGO Juiz Corregedor DESTINO Santa Teresa e Jaguaré ATIVIDADE Encontro do TCE, com os temas; regularização fundiária e execuções fiscais e Correição Geral Ordinária PERÍODO 18 a 22/03/2013 Leia-se: Vitória, 25 de março de 2013. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral NOME Dr. Aldary Nunes Junior 201300332411 -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 204/2013 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE cancelar diária (Portaria nº 189/2013, de 21/03/2013) deferido ao Magistrado abaixo mencionado: P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 25 de março de 2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral 17 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Onde se lê: Analista Judiciário 01 QS- Agente de Segurança Jaguaré Acompanhar Corregedores Magistrados Analista Judiciário 01 QS- Agente de Segurança Jaguaré Conduzir Magistrados 19 a 22/03/2013 Leia-se: Arthur Ayres de Faria Neto 201300332411 18 a 22/03/2013 P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 25 de março de 2013 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO Participação Exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 023/13 OBJETO: Aquisição de gravadores digitais portáteis para atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. ABERTURA: 11/04/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação. Vitória/ES, 26 de março de 2013. Michelle Gomes Guimarães Pregoeira -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA COORDENADORIA DE COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO Participação Exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 024/13 OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de lâmpadas e reatores para o Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo. ABERTURA: 11/04/2013 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br”. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Seção de Contratação. Vitória/ES, 26 de março de 2013. Marize Monteiro da Silva Pregoeira D.J. ESPÍRITO SANTO SECRETARIA GESTÃO DE PESSOAS RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 201300332411 Na redação da Portaria nº 145/2013 publicada no “DJ” de 11/03/2013 Arthur Ayres de Faria Neto 201300249695 Edição nº 4483 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO IIMO. SR. SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ATO Nº 720/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. JOSÉ GERALDO MEIRA ROCHA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Alfredo Chaves, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 13/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201100035987 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 721/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. NICÉIA HELENA SALVADOR, Analista Judiciário 01 - AA - Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 23% (vinte e três por cento), a partir de 06/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200400537896 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 722/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. JOÃO GOMES FERREIRA, Analista Judiciário 01- QS - Infância e Juventurde da Comarca de Castelo, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 21/01/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300210241 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 723/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. MARCOS ANTÔNIO LEMOS FABRE, Analista Judiciário 02- AJ - Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 01/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201117914 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 724/13 - CONCEDER a Srª. NATHALIE MARIE HITTE FEGHALI FINAMORE SIMONI, Analista Judiciário Especial - AJ - Escrivão do Juízo de Vitória, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 11/12/2002 a 10/12/2012, a partir de 11/12/2012, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300208982 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 725/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. DANIEL VEIGA, Auxiliar Judiciário - QS - Serviços Gerais do Juízo de Vitória, no percentual de 28% (vinte e oito por cento), a partir de 14/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300210544 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 726/13 - CONCEDER ao Sr. DANIEL VEIGA, Auxiliar Judiciário - QS Serviços Gerais do Juízo de Vitória, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 19/01/2003 a 18/01/2013, a partir de 19/01/2013, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300210544 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 727/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. FLAVIA BOLDI PINTO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Guarapari, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 10/09/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200500599255 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 728/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. SYNGRID POLETTI SILVA CORRÊA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado do Juízo de Vitória, no percentual de 39% (trinta e nove por cento), a partir de 25/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201200144831 da Coordenadoria de Recursos 18 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Humanos. ATO Nº 729/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. JANUÁRIA CRISTINA REIS ABREU NUNES, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Vargem Alta, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 30/12/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300209001 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 730/13 - CONCEDER a Srª. JANUÁRIA CRISTINA REIS DE ABREU NUNES, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Vargem Alta, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 05/01/2003 a 04/01/2013, a partir de 05/01/2013, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300209001 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 731/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. EMILIO CARLOS FERRAZ MOULIN, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Linhares, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 07/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300058582 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 732/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. JAQUELINE SCHWAMBACH SOUZA, Analista Judiciário 01 - AA - Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 11/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200800010067 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 733/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. ANDERSON RICHA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Vila Velha, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 09/03/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300058286 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 734/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. JOSE HELSON SANTOS SILVA, Analista Judiciário Especial - AJ - Escrivão do Juízo da Serra, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 20/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300208971 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 735/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. MARIA APARECIDA CORREA DE PAIVA, Assessor Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 24/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201000152527 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 736/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. EDMÉIA FERREIRA DA ROCHA RODRIGUES, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Vitória, no percentual de 60% (sessenta por cento), a partir de 13/12/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200800057278 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 737/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. MANOEL CARLOS BERNARDO, Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Iconha, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 30/01/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300188022 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 738/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. LUCIANA FERRARI DE JESUS ABDALLA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Vitória, no percentual de 51% (cinquenta e um por cento), a partir de 11/09/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200801055230 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 739/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. THERESINHA ANTONIAZZI AVANCINI, Analista Judiciário 02 - AA - Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 07/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200800279676 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 740/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. DANILO OTONI PERÚSIA, Assessor de Juiz do Juízo de Serra, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 27/02/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300265992 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 741/13 - CONCEDER o Adicional de Tempo de Serviço a Srª. DAIANA PIVETTA, Assessor de Juiz do Juízo de Serra, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 18/11/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201300244082 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 742/13 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Srª. FABIOLA MARIA FRASSON DE TOLEDO, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito da Comarca de Vitória, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 07/01/2013, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e remunerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200800053526 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO Nº 743/13 - CONCEDER ao Sr. PETRONILO BARBOZA DE SOUZA NETO, Analista Judiciário 02 - AJ - Oficial de Justiça Avaliador do Juízo de Vitória, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 10/04/2001 a 09/04/2011, a partir de 10/04/2011, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201339791 da Coordenadoria de Recursos Humanos. PUBLIQUE-SE Vitória, 27 de março de 2013. JOSÉ ADRIANO PEREIRA SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUCAS DA SILVA DELLEPRANI DURAÇÃO: 28/02/2013 A 27/02/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUIZA COSTA MACEDO DURAÇÃO: 17/02/2013 A 16/02/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. 19 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): LARISSA ANTUNES COTTA DURAÇÃO: 30/03/2013 A 29/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSES - FAESA CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): BARBARA ROCHA FREITAS DURAÇÃO: 07/03/2013 A 06/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARCELO RODRIGUES BARBOSA DURAÇÃO: 17/02/2013 A 16/02/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JESSICA PIRES RODRIGUES DURAÇÃO: 08/03/2013 A 07/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MATHEUS BORGES FRANCO DURAÇÃO: 14/02/2013 A 13/02/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO 20 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): VALESKA SOUZA SABATINI DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUCAS LIMA SILVA DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE -**********VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LETICIA MORAES DE LIMA DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO CONCILIADOR CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): AMANDA LOPES RIBEIRO DA COSTA DURAÇÃO: 11/03/2013 A 31/12/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 039 DE 23 DE JULHO DE 2010. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CASTELO BRANCO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RICARDO DA CRUS ROCHA DURAÇÃO: 22/03/2013 A 21/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO - UNESC CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): GIGLIANE SOARES BLUNCK DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. PUBLIQUE-SE CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS 21 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE - FACE CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FILIPE AUGUSTO RAMOS MENEL DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSES - FAESA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): PAULO MAZZOCO JUNIOR DURAÇÃO: 05/03/2013 A 04/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): DEBORA BOTIN NASCIMENTO DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): KAMILLA ROCHA CAMPAGNARO DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA - UNIVEN CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RHUAN GUILHERME DA ROCHA BRITO DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FRANCILAINE GONÇALVES DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. 22 Quarta-Feira 27 de março de 2013 PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE -**********VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESPÍRITO SANTENSE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - PIO XII CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FABIANA ANDREIA ENTRINGER RUPF DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSES - FAESA CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): FILIPE SOARES KROHLING DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS SÃO PEDRO - FAESA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ANA CLAUDIA FERREIRA DO CARMO SALINO CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): KALINKA DIAS DA SILVA DURAÇÃO: 08/03/2013 A 07/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. 1ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RODOLPHO CARVALHO CHARPINEL DINIZ DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL 23 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JONATAS BARBOSA DE JESUS DURAÇÃO: 14/02/2013 A 13/02/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE SÃO GERALDO - FSG CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RUY DANIEL KOEHLER BORGO DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): KAROLYNE GUSMAO SILVA DURAÇÃO: 26/03/2013 A 25/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): SELENE MANTOVANI LOYOLA DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LARISSA SILVEIRA DA ROCHA LOJA VARGUES DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA VELHA - FESVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- 24 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARIANA NILO TEIXEIRA DE CARVALHO DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 21/03/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA) IZABELLA PEREIRA DE SOUZA. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 25 de março de 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 27/02/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (INFÂNCIA E JUVENTUDE) ANDRÉ LUÍS GUIMARÃES PINHEIRO. PUBLIQUE - SE VITÓRIA-ES, 25 DE MARÇO DE 2013. TORNA SEM EFEITO O RESUMO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO E A ESTAGIÁRIA DO CURSO DE INFORMÁTICA DA FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA, JACQUELINE DAMASCENA DA COSTA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 25 de março de 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 13/02/2013, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Informática (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) JACQUELINE DEMASCENA DA COSTA. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 25 de março de 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- RESCINDE, A PEDIDO, O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 20/03/2013, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (PRIMEIRA INSTÂNCIA) ÉVERSON CARRARETO. PUBLIQUE - SE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS Vitória-ES, 25 de março de 2013. RESCISÃO CONTRATUAL CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 22/02/2013, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (PRIMEIRA INSTÂNCIA) LARA SANTOS ZANGEROLAME TAROCO. -**********PUBLIQUE-SE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS Vitória-ES, 25 de março de 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS 25 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 01/03/2013, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (JUIZADOS ESPECIAIS) LUIZ PAULO PEREIRA DA SILVA. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 25 de março de 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 07/02/2013, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Informática (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) MAURÍCIO ALMEIDA CASTRO CÂMARA REIS. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 25 de março de 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 21/03/2013, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o estudante do curso de Direito (JUIZADOS ESPECIAIS) RODRIGO OLIOZA GONZALES. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ARTHUR MELO DA SILVA DURAÇÃO: 14/03/2013 A 13/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MORGANA NEVES DE JESUS DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. PUBLIQUE-SE CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS Vitória-ES, 25 de março de 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- -************- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SETOR DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIOS RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 01/03/2013, celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a estudante do curso de Direito (PRIMEIRA INSTÂNCIA) WANDA NETA PLAZZI LADISLAU. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 25 de março de 2013. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): DECIO AZEREDO THEVENARD DURAÇÃO: 19/03/2013 A 18/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE 26 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTAGIÁRIO(A): LETICIA MUNIZ RODRIGUES DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE -**********VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ANGELO VINICIUS MARINHO DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): PRISCILA BAPTISTA GIARDINI DURAÇÃO: 18/03/2013 A 17/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE -**********VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CASTELO BRANCO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JULIA SIQUEIRA MENEGHELLI DURAÇÃO: 25/03/2013 A 24/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LARISSA CERQUEIRA GURGEL DURAÇÃO: 15/03/2013 A 14/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE -**********VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO CURSO: DIREITO CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO 27 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): BRUNA BROMONSCHENKEL BORGES DURAÇÃO: 25/03/2013 A 24/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PUBLIQUE-SE CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ANA CARLA DOS SANTOS MARINHO DURAÇÃO: 24/02/2013 A 31/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. PUBLIQUE-SE CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES DOCTUM - FABAVI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FABIANE LUCIA MARCELINO VIEIRA DURAÇÃO: 12/03/2013 A 11/03/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CASTELO BRANCO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): PAULO OCTAVIO MONTANARI RODRIGUES DURAÇÃO: 17/02/2013 A 16/02/2014 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS VITÓRIA-ES, 26 DE MARÇO DE 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESPÍRITO SANTENSE DE CIÊNCIAS JURIDICAS PIO XII CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ALAINY TAVARES DAL COL DURAÇÃO: 01/01/2013 A 31/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 26 de Março de 2013. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS ASSESSORIA DE PRECATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS INTIMAÇÕES INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E EDNA LUCIA COMETTI, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS DRS. LUCIANO AZEVEDO SILVA OAB/ES 5228, E AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO OAB/ES 5780, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DO PARECER CONTÁBIL DE FLS. 217/222; BEM COMO A BENEFICIÁRIA, PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR DOS CÁLCULOS E PARECER CONTÁBIL DE FLS. 173/202, NO PRAZO SUCESSIVO DE 30 (TRINTA) DIAS, PRIMEIRO PARA O ESTADO DEVEDOR E, APÓS, PARA A BENEFICIÁRIA, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200080000098, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BENEFICIÁRIA EDNA LUCIA COMETTI. INTIMO SEBASTIÃO CARVALHO DE PAULA, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS DRS. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO OAB/ES 1575, E ANABELA GALVÃO OAB/ES 5670, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 315, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200919991041, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BENEFICIÁRIO SEBASTIÃO CARVALHO DE PAULA. 28 Quarta-Feira 27 de março de 2013 INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE FLS. 209/210, DE ACORDO COM O RESPEITÁVEL DESPACHO DE FLS. 211, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000179, EM QUE É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E BENEFICIÁRIO DUARTE HENRIQUE SCHINEIDER. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO OAB/ES 3133, REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DOS CÁLCULOS E PARECER CONTÁBIL DE FLS. 402/410; BEM COMO AO MUNICÍPIO, PARA INFORMAR DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO JUNTO AOS BENEFICIÁRIOS, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, E AOS BENEFICIÁRIOS, PARA APRESENTAREM DOCUMENTOS EM VIRTUDE DE BREVE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200949991051, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E BENEFICIÁRIO CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS E OUTROS. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E UNIÃO ESPORTE CLUBE NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS DRS. JOSÉ GERALDO LEAL PESSÔA OAB/ES 442 E RITA DE CASSIA AZEVEDO MORAES OAB/ES 3487 PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DO PARECER DO PARECER CONTÁBIL DE FLS. 201/223, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 0003411-38.2012.8.08.0000, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E BENEFICIÁRIO UNIÃO ESPORTE CLUBE. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E MARIA BERNADETE AGUIRRE VON RANDOW NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. GIOVANNI ROCHA DAS NEVES OAB/ES 9013, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 138/140, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 0001888-88.2012.8.08.0000, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E BENEFICIÁRIO MARIA BERNADETE AGUIRRE VON RANDOW. INTIMO A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, E ILZA MARIA GONÇALVES NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA OAB/ES 4204, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL DE FLS. 69, E DO PROVISIONAMENTO, DOS CÁLCULOS, DO PARECER CONTÁBIL DE FLS. 70/77, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA O BENEFICIÁRIO, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200010000160, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E BENEFICIÁRIO ILZA MARIA GONÇALVES. INTIMO UNIENG CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA..... NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. SANDRO RONALDO RIZZATO OAB/ES 10250, PARA TOMAREM CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM DO PARECER CONTÁBIL DE FLS. 148/150, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200110000248, EM QUE É DEVEDOR A PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA E BENEFICIÁRIO UNIENG CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA...... VITÓRIA, 22 DE MARÇO DE 2013. PEDRO PISSARRA BARBOSA ASSESSOR DE PRECATÓRIOS. NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TJ/ES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO PERMANENTE DE SOLUÇÃO DE CONFLITO VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013 INTIMO NO PROCESSO N° 0020379-77.2008.8.08.0035 (035080203793) APELAÇÃO EM QUE É APTE PIRILAMPO CASA DE ALEGRIA LTDA.. POR SEU ADV. CARLOS Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA E APDO ECLAIR VENTURINI E OUTRO POR SEU ADV. SHEILA STRELOW GAVE . PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, REFERENTE AOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE SERÁ REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2013 (SEXTA-FEIRA) ÁS 14:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO 1º PISO, NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO PERMANENTE DE SOLUÇÃO DE CONFLITO VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013 INTIMO NO PROCESSO N° 0008803-23.2012.8.08.0011 (011120088031) APELAÇÃO EM QUE É APTE DEBORA PERES SALVATTI DORIGO POR SEU ADV. JEFFERSON BARBOSA PEREIRA E OUTRO E APDO BANESTES SEGUROS S/A POR SEU ADV. ANDRE SILVA ARAUJO . PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, REFERENTE AOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE SERÁ REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2013 (SEXTA-FEIRA) ÁS 17:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO 1º PISO, NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO PERMANENTE DE SOLUÇÃO DE CONFLITO VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013 INTIMO NO PROCESSO N° 0020822-95.2011.8.08.0011 (011110208227) APELAÇÃO EM QUE É APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA E OUTRO POR SEU ADV. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E APDO ALCINESIO ALVES DA SILVA POR SEU ADV. EDSON DA SILVA JANOARIO E OUTROS . PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, REFERENTE AOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE SERÁ REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2013 (SEXTA-FEIRA) ÁS 18:00 HORAS, NA SALA DE SESSÃO DO 1º PISO, NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO PLENO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0000164-88.2008.8.08.0000 (100080001645) O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, RELATOR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ... FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE PERANTE A SECRETARIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO 29 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ESPÍRITO SANTO SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0000164-88.2088.8.08.0000 (100080001645), EM QUE É REQUERENTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E REQUERIDOS LOURDES BAZHUNI NIMRICHTER E OUTROS, E COMO CARMOSINA PIMENTEL MELLO, BRASILEIRA, VIÚVA, FUNCIONÁRIA PÚBLICA APOSENTADA DO PODER EXECUTIVO; E ILDES SANTOS PINTO, BRASILEIRA, CASADA, FUNCIONÁRIA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO, INSCRITA NO CPF SOB O Nº 049.683.527-00, ENCONTRAM-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICAM DESDE JÁ CITADOS PARA TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, CUJA CÓPIA DA INICIAL ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO NA SECRETÁRIA DO PLENO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DESTE EDITAL, QUE SE DARÁ COM O DECURSO DE 60 (SESSENTA) DIAS A PARTIR DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E, POR DUAS VEZES, NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, BEM COMO AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LOCAL DE COSTUME, TUDO NA FORMA DA LEI, CONFORME O ART. 232 DO CPC. DADO E PASSADO NA CIDADE DE VITÓRIA/ES, AOS 21 DE MARÇO DE 2013. EU, ___________________, DIRETORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, O DIGITEI E SUBSCREVI. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1- NO PROCESSO Nº 0002392-31.2011.8.08.0000 (100110023924) RECURSO ESPECIAL APN MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008203 ES WANDER LUIS WANDEKOEKEN 10653 ES PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA 97347 MG ISRAEL DOMINGOS JORIO 13911 ES CARLA RODRIGUES FERREIRA JORIO PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC 2- NO PROCESSO Nº 0035963-81.2012.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO I.-.I.D.A.S.E.D.E. ONDE É PARTE INT. PASSIVA POR SEUS ADVS. DRS. 004258 ES HELCIMAR ALVES DA MOTTA 14638 ES STEFANO REZENDE MONTEIRO 14859 ES LEONARDO ROCHA DE SOUZA 14371 ES ALCIONE POTRATZ PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 1.114 3- NO PROCESSO Nº 0003399-24.2012.8.08.0000 AGRAVO REGIMENTAL SLAT SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO ES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5875 ES CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL 14461 ES DANIEL FERNANDES ALVES FILHO 15362 ES MARCELO BONACOSSA DE CARVALHO 16598 ES BRUNO VERONESI PESTANA 7722 ES LEONARDO LAGE DA MATTA 122333 MG HUMBERTO MARTINS DA SILVA 18793 ES LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 10 4- NO PROCESSO Nº 0003708-45.2012.8.08.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5699 ES ARNALDO LEMPKE 009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN THAYANE MALDONADO COELHO ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR AGATA DOS REIS FERREIRA MAGGIONE ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR MAIARA DE JESUS COUTINHO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR GEOVANE FERREIRA DAS NEVES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR FERNANDA RONDON BINDA ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO RHAYANE DA CUNHA FELIPE ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 137/143. 5- NO PROCESSO Nº 0003710-15.2012.8.08.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008142 ES ALESSANDRA FERREIRA BERGER SCHIMIDT 5699 ES ARNALDO LEMPKE 009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN VANDERLEI PAGUNG ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR WILSON PIMENTEL HOLZ ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR STELA DAY SILVA DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR BRUNA PINHEIRO BORTOLINI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR GUILHERME AUGUSTO FERNANDES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR FLAVIA ALVES SOARES ONDE É REQUERIDO M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. TIAGO DA ROCHA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR KEILA GOMES SILVA LIMA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DECISÃO DE FLS. 179/188. 6- NO PROCESSO Nº 0003711-97.2012.8.08.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5699 ES ARNALDO LEMPKE 009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN SOLANGE PEREIRA ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR FLAVIA APARECIDA PISSIGATTI ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR ELISANGELA CRISTINA PAIN DA CRUZ ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR CARLOS ROBERTO SILVA ROSSONI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR LEISSON LUIS BERTI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR VANESSA RAQUEL CORDEIRO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR KASSIA EMMANUELLY GALDINO RIBEIRO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR LUIZ MANOEL LOPES ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DECISÃO DE FLS. 153/162. 7- NO PROCESSO Nº 0003712-82.2012.8.08.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5699 ES ARNALDO LEMPKE 009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN LUANA DE SOUZA SALVADOR ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR LUCIA HELENA RODRIGUES DEMUNER ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR MAURICIO LAGO BARROS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR JONAS ELIAS RODRIGUES ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR NATIANY FERNANDA DE PAULA AVELINO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR ILZA MARIA DE PAULA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR PATRICIA MODESTO DOS SANTOS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR IVONETE PEREIRA BESSE ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DECISÃO FLS. 165/174. 8- NO PROCESSO Nº 0003713-67.2012.8.08.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5699 ES ARNALDO LEMPKE 009243 ES NATHALIA NEVES BURIAN ROGERIA NEVES DOS SANTOS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR 30 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RITIELLI DE OLIVEIRA HEIDMANN ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR TWENNY ADANS CORREIA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR RAMILLY MORENA LOPES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR CRISLAINE APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR BRUNA FERREIRA DAS NEVES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR MARCIA NUNES ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. M32074 ES VLADIMIR POLIZIO JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DECISÃO FLS. 149/155. VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0000559-08.2004.8.08.0037 (037040005599) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO INC INCONSTITUCIONALIDADE REM EX-OFFICIO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC 2 NO PROCESSO Nº 0003376-30.2002.8.08.0000 (100020033765) MANDADO DE SEGURANÇA ADEIR RODRIGUES VIANA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI 003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA ARY JOSE GOUVEA DERCY ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI 003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA ARLINDO ZARDINI ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI 003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA ANGELO RONCALLI ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI 003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA CAIO LUCIO FELISBERTO RANGEL ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003217 ES MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI 003341 ES SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA PARA CUMPRIR O ART. 508 DO CPC DE FLS. 581. 3 NO PROCESSO Nº 0002501-84.2007.8.08.0000 (100070025018) MANDADO DE SEGURANÇA GISLANE DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007275 ES JOSE MARIO VIEIRA 13052 ES PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA ONDE É AUTORIDADE COATORA 004123 ES EVELYN BRUM CONTE POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. N. 389. 4 NO PROCESSO Nº 0002475-18.2009.8.08.0000 (100090024751) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA CARLOS MAGNO MAGESKI VALADARES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO MACHADO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA LUZIELIO BRUGNARA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA ROBERTO PEREIRA BROCCO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA ROBERVAL BATISTA E SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA SONIA MARA CORREA LUCAS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO SUSIANE FRICKS DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA ILDEIR GUIMARAES DOS SANTOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA HOMERO POLATI CANDIDO ONDE É RECORRIDO 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA POR SEUS ADVS. DRS. EDUARDO AGUIAR LOPES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA ADILSON DE SOUZA RANGEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO JORGE LUCIO VIRGILINO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA GILBERTO LUIZ BORTOLOTTI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA ALEXON DE OLIVEIRA CASTILHONI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA FABIO JOSE DE OLIVEIRA GONÇALVES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA JOSE RONALDO DO NASCIMENTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA JULIO CESAR BASTOS DE ALMEIDA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA SMARA NAEME SOBREIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA SEBASTIAO LIMA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA WILLIAN BARBOSA DELLATORRE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA OLDAIR JOSE DA SILVA FERNANDES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA LUZINELSON COSTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA MARCOS DA SILVA FRANÇA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA FERNANDO LUIZ SANTOS DE ARAUJO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. N. 1149. 5 NO PROCESSO Nº 0002513-30.2009.8.08.0000 (100090025139) MANDADO DE SEGURANÇA CLAUDIA SEIDEL DALLA BERNARDINA ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AUTORIDADE COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES GLAURO ROSARIO DA SILVA JUNIOR ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS POR SEUS ADVS. DRS. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS ONDE É AUTORIDADE COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES JOSÉ ANTONIO DA SILVA ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO NILTON DESTEFANI BERNARDES ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITOR ONDE É AUTORIDADE COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES VICENTE DE PAULO ALVARENGA SILVA ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO MARIA IONES SCARPAT ZANDONADI ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEU ADV. DR. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO ANDRE LELIS DE AQUINO ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEU ADV. DR. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS RENATA CRISTINA AMORIM ARAUJO PRADO ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO MARCIA DO CARMO SINFRONI ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO HAROLDO LINO RODRIGUES FILHO ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 002351 ES FERNANDO ANTONIO DOS REIS 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO SILVIO FELIPE DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO 31 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ROSIANE DE ASSIS MUNIZ ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 1024/1025. 6 NO PROCESSO Nº 0003497-14.2009.8.08.0000 (100090034974) RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERR ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008663 ES JOSIANE ALVARENGA ROCHA LUGON 009526 ES WENDEL FERREIRA SANTOS 14239 ES PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 999992 ES REPRESENTANTE LEGAL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 362/365. 7 NO PROCESSO Nº 0000973-10.2010.8.08.0000 (100100009735) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO BANCO BMG S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008185 ES ALESSANDRO ROSTAGNO 11185 ES VERONICA FERNANDA AHNERT 14477 ES LUCAS PIMENTA JUDICE 151876 SP RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 437/440. 8 NO PROCESSO Nº 0000973-10.2010.8.08.0000 (100100009735) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO BANCO BMG S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008185 ES ALESSANDRO ROSTAGNO 11185 ES VERONICA FERNANDA AHNERT 14477 ES LUCAS PIMENTA JUDICE 151876 SP RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 431/436 9 NO PROCESSO Nº 0003502-65.2011.8.08.0000 (100110035027) AÇÃO DECLARATÓRIA ADEMIR DA SILVA LANCA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR AGOSTINHO LOVATO NETO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ALAYDE ROZINDO EWALD ONDE É REQUERIDO ALEXANDRE COELHO DE CARVALHO POLLI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ALICE RUIZ VIEIRA MACHADO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ALTAMIR PAULO DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ANA LUIZA GARCIA VIEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ANA MARIA CATTABRIGA FREIRE ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ANAIR PUZIOL DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. ANGELA GASPARINI COLA ROCHA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ANGELA MARIA SOARES SILVARES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ANGELA MODENESI NORBIM BARBOSA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ANGELA RACHEL VALDETARO CAMPANHA ONDE É REQUERIDO ANTONIETA FRANCA CARVALHO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ANTONIO DE PADUA VIEIRA PIMENTEL ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR BEATRIZ PRETTI ASSEF ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR CACILDA RAMOS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR CARLOS ALARICO NORBIM BARCELLOS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR CARMELITA BATISTA MIRANDA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR CATHARINA COLA TAVARES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR CLARINDO MOSCHEN ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR CLOTILDE NUNES FERREIRA ONDE É REQUERIDO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR CONCEIÇÃO DE JESUS BRANDAO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR CRISTINA SIMONE ANDREAO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR DAISY MARIA EVANGELISTA GROSSO ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. DALVA MORENA LUZ CORREIA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR DARCI LEOCADIO DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR DULCINO COELHO RIOS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR EDMEA BESSA SOARES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR EDNA MARTINS DELGADO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ELISABETH PRETTI ASSEF HERMANNY ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR EMILIA COELHO RIBEIRO DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ENRIQUE SCHUINA NUNES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14943 ES LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN FERNANDO DA SILVA JULIO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR FRANCISCO FIORESE ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR FRANCISCO MANOEL NEVES RIBEIRO ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. GERALDA PIO LIMA DIAS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR GERLES GAMA JUNIOR ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR GUSTAVO DE REZENDE SCARTON COUTINHO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR HELCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR HELCIO RIBEIRO JUNIOR ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR HULDA DE SOUZA NASCIMENTO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ILZA MARIA CAETANO MOSCON ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR IRACY RIBEIRO DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ISACK NUNES SAMORA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR IVAN DA SILVA RIBEIRINHA ONDE É REQUERIDO JARBAS LOPES ROSA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JEANETE ROSA DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOAO MANOEL DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOSE ANTONIO PECORARI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOSE LUIZ GOBBI FRAGA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOSE MARIA RAUTA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOSE VALDIR DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOSEFINA MARIA RIBEIRO FERREIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JUREMA MARIA VIEIRA CATHARINO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JUREMA SFALCIM GOBBI ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. LACILDES MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR LAURO AUGUSTO VALLE BARROS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR LENALDO LUIZ PEREIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 1LENITA RAMALHETE WANDERLEY ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR LIAMARA RAMALHETE ONDE É REQUERIDO LUCIA SILVA STHEL MARTINS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR LUIZ DORIO GABURRO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 32 Quarta-Feira 27 de março de 2013 LUZINETI LIMA VIEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MAILZA MENDONCA DE MIRANDA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARCOS GUILHERME BRESSIANE ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARGARETH MARA FIRME FIGUEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARGARIDA MARIA DO AMARAL RAMOS ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. MARGARIDA SYNAIA SILVA PAZOLINI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA AUGUSTA REALI COELHO TRINDADE ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA CECILIA TAMARA CASTRO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA DA PENHA BARCELLOS DETONI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA DAS GRACAS MALBAR DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA DAS GRACAS SOUZA MACEDO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA DE LOURDES SIQUEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA ELISABETH PAVAN BARROS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA IGNEZ MAIA PINHEIRO ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. MARIA IONE DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA LUIZA LINDEMBERG COUTINHO ONDE É REQUERIDO MARIA MADALENA FRAGA E ACHA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA MADALENA IZOTON ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA MARCELINA DE SOUZA BERNABE ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA REGINA ANTUNES MACHADO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA TEREZA GARCIA MENDONCA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARILENE CAPETINE LETHIERI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARILENE COSTALONGA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARISA HELENA MERLO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIZA ROSETTI SANTOS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARLENE PIMENTEL DE OLIVEIRA ONDE É REQUERIDO MARTA PINHO ROBINSON ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MIRIAM CELESTE CYPRIANO SEGAL DE CARVALHO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR NARA MARIA FERREIRA SARMENTO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR NATHAN GUILHERME ANDRADE DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR NEIVITA LOUREIRO SILVEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR NORMA CALIL FERNANDES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR NORMA VIGANOR DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR NORMINDA MEROTO LOPES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR OLIMPIO VIANA MORAES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR OLINDA BARRETO BATISTA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR PAULO SERGIO BARCELLOS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR PEDRO AUGUSTO MARQUES MAGNAGO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR PEDRO GERALDO DOS SANTOS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR REGINA MONJARDIM CAVALCANTI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR REGINA RIBEIRO CARLOS MEDEIROS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR RITA DE CASSIA PECORARI DE ASSIS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ROBERTO ANTONIO BRESSIANE ONDE É REQUERIDO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ROBSON VIVALDE DE SOUZA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ROSEANE DE OLIVEIRA CORREA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR SAMUEL JOSE PEREIRA ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. SANDRA BARRETO DE JESUS ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR SANDRA FELIPE PACHECO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR SANDRA FERREIRA DE CARVALHO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR SANTOS FERREIRA DE SOUZA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR SOLON BORGES MARQUES ONDE É REQUERIDO SONIA MARIA VIEIRA NORONHA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR SONIA MORAES BRITO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR TEREZA CRISTINA GOBBI SFALCIN ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR VALTER MARTINHO RODRIGUES JUNQUEIRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ZULEIKA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 009713 ES JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO 006625 ES MARCIO DELL'SANTO JULIETA PAES MORAES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOSE CARLOS LOPES ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEU ADV. DR. VERA LUCIA RAMALHETE ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIANGELA MIGNONE CHEIBUB ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ZINAH GUILHERME FELICIO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 009713 ES JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO 006625 ES MARCIO DELL'SANTO DILDA PIMENTEL FRAGA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOEL SCALFONI ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR LUZIMAR LIMA VIEIRA BATISTA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR LYZETE OLIVEIRA RIBEIRO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARILIA FELIPE DA SILVA ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEU ADV. DR. ELVA CAETANO RANGEL ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR EVANDRO BASTOS SADRIN ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 008647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA ELIANA MERETO CALIL ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARCIO MERETO CALIL ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR LUZIA EDNA GUIOTO SCHENEIDER ONDE É REQUERIDO NACIB ANTONIO BUERY NETO ONDE É REQUERIDO MARIA DA GLORIA BERNABE FREIRA ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR DELIETE CORREIA BARCELOS ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JONAS ROBERTO SOARES ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 009713 ES JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO 006625 ES MARCIO DELL'SANTO MARIA DA PENHA CHAMOLIN MUSSI SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR RITA MARIA MERCHID MARTINS ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARCIA MOREIRA DA SILVA ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEU ADV. DR. MARIA DA GLORIA TURCHETTI ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR HILMA SIQUEIRA CINTRA DE ABREU ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR NAGELA CHAMOLIN ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOANA D'ARC DE FATIMA MARTINS MAGRO ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR PAULA PIMENTEL AGUIAR SOUZA ONDE É REQUERIDO 33 Quarta-Feira 27 de março de 2013 POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ROSA AMELIA MOSCHEN BUERRY ONDE É REQUERIDO CEZAR MORAES MOSCHEN ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ANAELISA AARAO MARQUES ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ALBA HELENA LORENZONI ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR AYLEMER GASPAR DE MASTIM ONDE É REQUERIDO MARIA CLEUSA FRADIN MAGALHAES ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR VANESSA POTOPPIDAN BARROS ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR DEBORA MARIA AMBOS CORREIRA DA SILVA ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ESPÓLIO DE MARLENE MIRNDA PIMENTEL ONDE É REQUERIDO SCHEILA SCHEIDEGER NUNES SCHUINA ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR EUCLIDES DOS SANTOS MACHADO ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR SILVIA NATALIA MARTINS BRAGA ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR FABIANA PEREIRA AZEVEDO XAVIER ONDE É REQUERIDO 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR POR SEU ADV. DR. JAYNE DA PENHA LARANJA LEAL ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ILDEMAR BORGES JUNIOR ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR MARIA JOSE COLA ROVIDA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR JOSE AROLDO BARCELOS ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. N. 950. 10 NO PROCESSO Nº 0003597-95.2011.8.08.0000 (100110035977) RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004123 ES EVELYN BRUM CONTE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARAES ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005387 ES ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA 008770 ES ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO 17474 ES JANNAYNA MACHADO DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 864. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA QUE INDEFERIU A REUNIÃO DE CINCO PAD’S DEFLAGRADOS EM FACE DO MESMO SERVIDOR. RISCO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 19/STF AFASTADA. SUPERVENIENTE APLICAÇÃO DE PENALIDADES AUTÔNOMAS QUE SOMADAS EXORBITARAM O LIMITE PREVISTO NO ART. 236 DA LC N.º 46/94. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE CRITÉRIO DE PREVENÇÃO, PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR APENADO. NECESSIDADE DE EXAME QUANTO Á VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO COL. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.À DISCUSSÃO INCIDENTAL ACERCA DA VIABILIDADE DE REUNIÃO DOS EXPEDIENTES DISCIPLINARES DE N.º 3237-29, 3238-14, 3236-44 E 3435-66, QUE ATÉ ENTÃO SE DESENHAVA SINGELA, DADO SEU CARÁTER MERAMENTE PROCESSUAL, SOBREVEIO A IMPOSIÇÃO AO SERVIDOR, POR PARTE DO ÓRGÃO CORREICIONAL, DE SUCESSIVOS APENAMENTOS QUE SOMAM CENTO E VINTE (120) DIAS DE SUSPENSÃO, PASSANDO A DEPENDER DELA, PORTANTO, A PRÓPRIA SALVAGUARDA DA SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR, QUE SE VÊ AMEAÇADO PELO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PAGAMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO POR PRAZO QUE EXORBITA OS NOVENTA (90) DIAS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, RECTIUS O ART. 236 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 46/94. 2.COM EFEITO, EM QUE PESE O FATO DE QUE ESTE CONSELHO NÃO ENCAMPOU A TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 19/STF, PORQUANTO RECHAÇOU A POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR VIR A SER APENADO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM), ENTRETANTO, RAZÕES OUTRAS DE ORDEM PRÁTICA E JURÍDICA RECOMENDAM A REUNIÃO SOB UMA MESMA RELATORIA - MEDIANTE CRITÉRIO DE PREVENÇÃO DOS QUATRO (04) EXPEDIENTES DISCIPLINARES QUE SE ENCONTRAM EM GRAU RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE O PRÓPRIO ART. 247, V, TAMBÉM DA LC N.º 46/94, AO DISPOR QUE “SÃO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: PRÁTICA CONTINUADA DE ATO ILÍCITO”, ADMITE DE MODO EXPRESSO, NO ATO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR, SEJA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A POSSIBILIDADE DE RECURSO À CONHECIDA FICÇÃO JURÍDICA DA “CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA”, TAL QUAL CONSAGRADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ (VIDE RESP 616.412/MA). 3.RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ORDENAR APENAS A REUNIÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SOB NÚMERO 3237-29, 3238-14, 3236-44 E 3435-66 AO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, POR PREVENÇÃO, PARA JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DA MAGISTRATURA. 11 NO PROCESSO Nº 0002291-57.2012.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MS O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO 16261 ES HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 211 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS. ACORDA, ESTE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, DE CONFORMIDADE COM A ATA, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO, E, QUANDO AO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DES. RELATOR. VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013 VITÓRIA (ES), 18 DE MARÇO DE 2013. ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO OU 1 RECURSO Nº 0002886-56.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE THIAGO DIAS DUARTE ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº . 0002886-56.2012.8.08.0000. RECTE(S):THIAGO DIAS DUARTE. RECDO(S):CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 2 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0003025-71.2013.8.08.0000 REQUERENTE EXTERNO RECTE CANDIDO BARBOSA DA SILVA FILHO RECDO VANIA R. R. DALLA FAVARATO RECDO MARISLEY PENHA DALCAMIN BIANCHI RECDO WANESSA DE SOUZA MELO RECDO RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES RECDO JESUS BENTO FIORESE RECDO SERGIO GERALDO DALLA BERNARDINA SEIDEL RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 18/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. SUSCITAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) É INSOFISMÁVEL QUE DIANTE DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS, TODAS AS IMPUGNAÇÕES ESTÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. 2) O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DEVE SER COMPREENDIDO COMO O ÔNUS ATRIBUÍDO AO RECORRENTE DE EVIDENCIAR OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 34 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3) NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR DE FORMA CLARA E ARTICULADA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, IMPUGNANDO-A DE FORMA APENAS GENÉRICA. 4) RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. VITÓRIA, 26/03/2013 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA D.J. ESPÍRITO SANTO VERGASTADO, EM RAZÃO DO MESMO ENCONTRAR-SE DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DE UMA ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, AO DEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA AGRAVADA (FL. 43 - POR CÓPIA), TERIA ASSIM CONSIGNADO EM SUA DECISÃO (EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS): “(...) 7 - ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA REQUERENTE EDUARDA MAGALHÃES GUIMARÃES, A SEREM SUPORTADOS PELO REQUERIDO, NO VALOR EQUIVALENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVENDO, PARA TANTO, TAL QUANTIA SER DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DA ALIMENTADA, TODO DIA 05 (CINCO) DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. (...).” PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ANALISANDO O CORPO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA, VERIFICA-SE QUE TAL DECISÃO NÃO CONTOU COM FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA SUFICIENTE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, AO DEFERIR A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, LIMITOU-SE A FIXAR DETERMINADO VALOR A TÍTULO DE ALIMENTOS, SEM FUNDAMENTAR O PORQUE DE SUA CONCESSÃO E NEM OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO ARBITRAMENTO DO SEU RESPECTIVO VALOR. DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002092-26.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE MARCOS NEMESIO SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) LETICIA BARBOSA BERGAMINI AGVDO EDUARDA MAGALHAES GUIMARAES ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ LANNA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REFIRO-ME A ESSA PECULIARIDADE PORQUE, EM SE TRATANDO DE EXCÔNJUGES, A NECESSIDADE ALIMENTAR NÃO É PRESUMIDA, SENDO, PELO CONTRÁRIO, MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJA NECESSIDADE NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER PONDERAÇÃO PELO MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO EM SEU R. DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002092-26.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: MARCOS NEMÉSIO SILVA ALBUQUERQUE AGRAVADA: EDUARDA MAGALHÃES GUIMARÃES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE CONCEDE ALIMENTOS PARA EX-CONVIVENTE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE. É VEDADO AO MAGISTRADO PROFERIR DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, PENA DE OFENSA AO INCISO IX, DO ART. 93, DA CARTA FEDERAL. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARCOS NEMÉSIO SILVA ALBUQUERQUE EM FACE DE EDUARDA MAGALHÃES GUIMARÃES, POR ESTAR IRRESIGNADO COM A R. DECISÃO DE FLS. 42/44 DOS AUTOS (POR CÓPIA), QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR VOLTADA À CONCESSÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AGRAVADA, REQUERIDA EM SEDE DE "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, ARROLAMENTO, PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". EM SUA PEÇA RECURSAL (FLS. 02/35), O AGRAVANTE POSTULA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA DA R. DECISÃO HOSTILIZADA, AO ARGUMENTO DE QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA NÃO PERMITIRIA SEQUER A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR, HAJA VISTA CUIDAR-SE MULHER JOVEM E SADIA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE PROFISSIONAL APTA AO PRÓPRIO SUSTENTO. DEVIDAMENTE INTIMADA, A AGRAVADA APRESENTOU CONTRARRAZÕES RECURSAIS ÀS FLS. 1.169/1.179, PUGNANDO PELO DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. É O RELATÓRIO. DECIDO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR - NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM POR AUSÊNCIA DEVE-SE CONSIGNAR, EM PRINCÍPIO, QUE A DESPEITO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES SER PRESUMIDO, O FATO DA AGRAVADA OSTENTAR CONDIÇÃO DE MULHER JOVEM E SAUDÁVEL PERMITE CONCLUIR ESTEJA ELA APTA À BUSCA DE TRABALHO QUE OPORTUNIZE OBTER O PRÓPRIO SUSTENTO, SEM QUALQUER DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. DE ADUZ O AGRAVANTE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO DECISUM O SIMPLES FATO DA AGRAVADA HAVER ALEGADO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AMBOS NÃO SE AFIGURA COMO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURES, SEM QUE APONTADO SEQUER UM ELEMENTO FÁTICO QUE SERVISSE DE ESTEIO PARA A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMO É DE CURIAL SABENÇA, VIGORA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, PELO QUAL O MAGISTRADO É LIVRE PARA DECIDIR, DESDE QUE FUNDAMENTE SUAS RAZÕES PARA TANTO. OCORRE QUE, NA HIPÓTESE EM APREÇO, O AGRAVANTE LOGRA ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A AGRAVADA EXERCE FUNÇÃO REMUNERADA, ROBUSTECENDO AINDA MAIS A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ARBITROU OS ALIMENTOS (FLS. 1.123/1.135). DEVE-SE RESSALTAR, AINDA, QUE O ELEVADO VALOR DA VERBA ALIMENTAR FIXADO PELO MAGISTRADO (DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS) NÃO SE APRESENTA CONSENTÂNEO COM AS NECESSIDADES MÉDIAS DE SOBREVIVÊNCIA DO BRASILEIRO, CUJOS GASTOS ALIMENTARES REPOUSAM EM QUANTIAS BEM MAIS MODESTAS. DIANTE DA FIXAÇÃO DE TÃO ELEVADO VALOR, FAR-SE-IA NECESSÁRIA, AO MENOS, A EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE O LEVARAM (O MAGISTRADO) A ADOTAR TAL ENTENDIMENTO. NESSE PASSO, CONCLUI-SE QUE A DECISÃO VERGASTADA NO PRESENTE RECURSO VEIO A CONCEDER A MEDIDA DE URGÊNCIA DESPROVIDA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA FÁTICA OU JURÍDICA. É DE SABENÇA GERAL QUE A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, TAL COMO PRESCREVE O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CONSTITUI CONDIÇÃO DE SUA VALIDADE E, PORTANTO, DEVE SUBSTANCIAR-SE NA DEFINIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E DO DIREITO QUE A SUSTENTAM, DE MODO A CERTIFICAR O VERDADEIRO ENQUADRAMENTO DA NORMA À HIPÓTESE CONCRETA. NA ENTANTO, O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO NÃO APONTOU, EM SEU DECISIUM, QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA AQUI IMPUGNADA. O ATO DECISÓRIO DEVE, AO MENOS, FAZER CONSTAR, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, AS RAZÕES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO. NESSE PASSO, VERIFICADA A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, TEMSE QUE O COMANDO DECISÓRIO MERECE SER EXTIRPADO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 35 Quarta-Feira 27 de março de 2013 NESSE SENTIDO DECIDIU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 450.123, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. "(...) I – DE ACORDO COM O ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DÁ EFETIVIDADE A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, AS DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER FUNDAMENTADAS. A EXIGÊNCIA IMPÕE-SE TAMBÉM PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CUJOS FUNDAMENTOS NÃO PODEM SER ENCAMINHADOS APENAS QUANDO DO OFERECIMENTO DAS INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO CASO VERTENTE, AS RAZÕES DO AGRAVO APONTAVAM JUSTAMENTE PARA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, OS QUAIS SÓ FORAM ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO ÓRGÃO AD QUEM JUNTAMENTE COM AS INFORMAÇÕES. (...) " ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO NO ART. 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO PARA, EM CONSEQUÊNCIA, ANULAR A DECISÃO AQUI HOSTILIZADA, DEVENDO OUTRA (DECISÃO) SER PROFERIDA EM SEU LUGAR, ATENDIDO O REQUISITO CONSTITUCIONAL DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO É, EM RESUMO, O RELATÓRIO. DECIDO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGÚI O APELANTE BANCO ITAUBANK ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. S/A PRELIMINAR DE MUITO EMBORA TENHA O APELANTE ALEGADO, PRELIMINARMENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE UMA ANÁLISE MINUCIOSA DOS AUTOS, VERIFICO TRATAR-SE DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL PASSAREI A ANALISAR. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARGÚI O APELANTE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1CONSOANTE CEDIÇO, A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELAS PARTES, DE TODOS OS MEIOS E RECURSOS PREVISTOS PARA A DEFESA DOS SEUS DIREITOS E INTERESSES POSTOS EM JUÍZO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMARELATOR 2- APELAÇÃO Nº 0059818-46.2003.8.08.0011 (011020598188) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUBANK S/A ADVOGADO(A) DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA APDO BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A ADVOGADO(A) JOAO DIAS FILHO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA A INOBSERVÂNCIA DESTE PRINCÍPIO CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, CONSISTENTE NA PROLAÇÃO DE UMA DECISÃO PREMATURA SEM QUE TENHA SIDO FACULTADA À PARTE A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A DEFESA DE SEU DIREITO, PRINCIPALMENTE, QUANDO O CASO CONCRETO ASSIM O RECLAMAR. CONTUDO, IN CASU, VERIFICA-SE QUE A QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS É MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, ONDE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA REVELA-SE SUFICIENTE PARA O PERFEITO DESLINDE DA DEMANDA. DESTARTE, REPUTO HAVER SIDO RESPEITADO O DIREITO DE DEFESA DO APELANTE, INOCORRENDO NULIDADE QUANTO A ESSE TOCANTE NA SENTENÇA HOSTILIZADA. DIANTE DISSO, REJEITO A PRELIMINAR ARGUÍDA. MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.020.598.188 APELANTE: BANCO ITAUBANK S/A APELADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE E EXPORTADORA S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENDOSSO-MANDATO. 1. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA, DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO TANTO A EMPRESA EMITENTE DA CÁRTULA, COMO O BANCO ENDOSSATÁRIO QUE ENVIOU O TÍTULO A PROTESTO, EIS QUE, QUANTO A ESTE, IMPOSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA NO QUE TANGE, PELO MENOS, AO CANCELAMENTO DO TÍTULO, SEM A SUA PRESENÇA NA LIDE. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE “AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO” AJUIZADA POR BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE E EXPORTADORA S/A, ORA APELADA, EM FACE DE BANCO ITAUBANK S/A, ORA APELANTE, POR MEIO DA QUAL REQUER A SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA DUPLICATA Nº DI 2025544023, NO VALOR DE R$ 4.580,25 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E OITENTA REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, ÀS FLS. 16/18. PELA SENTENÇA DE FLS. 77/80, O MM. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNADO, O APELANTE BANCO ITAUBANK S/A INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 82/91) ONDE ALEGA, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA SENTENÇA POR (A) CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NO MÉRITO, POSTULA A REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. DEVIDAMENTE INTIMADO, A APELADA DEIXOU DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PUGNA O APELANTE PELA REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, ALEGANDO, PARA TANTO, NÃO SER PARTE LEGÍTIMA AD CAUSAM. AFIRMA O APELANTE SER TERCEIRO DE BOA-FÉ, SEM PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA DADO CAUSA AO SURGIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. DA CUIDADOSA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICO QUE NÃO MERECE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO APELANTE. PREFACIALMENTE, OBSERVO HAVER JULGADO PROCEDENTE A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE TÍTULO Nº 011.020.610.322), PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ORA APELANTE. O DIREITO ACAUTELADO DEVE SER ANALISADO, NÃO COMO UM DIREITO EFETIVAMENTE EXISTENTE, E, SIM, COMO UMA PROBABILIDADE DE QUE ESTE DIREITO EXISTA, BASTANTE, PORTANTO QUE, EM UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA E SUPERFICIAL DO PEDIDO CAUTELAR, RESTE EVIDENCIADO O DIREITO VINDICADO, PARA CARACTERIZAR A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMO MUITO BEM SALIENTOU O MM. JUIZ DE DIREITO A QUO NA SENTENÇA DE FLS. 77/80: “(...) PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR, CONSOANTE ENSINAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, DEVE SE AFERIR APENAS SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR: “FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA”. NA HIPÓTESE, DEMONSTRA-SE INEGÁVEL A PRESENÇA DESSE ÚLTIMO REQUISITO LEGAL, FACE AOS EFEITOS DANOSOS DECORRENTE DO PROTETSO DE TÍTULOS DE UMA EMPRESA. POR OUTRO LADO, A FUMAÇA DO BOM DIREITO RESTOU DEVIDAMENTE EVIDENCIADA COM O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NESSA DEMANDA, SENDO PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO PARA RESPONDER POR PROTESTO INDEVIDO NO CASO DE ENDOSSO TRANSLATIVO E NO CASO DE ENDOSSO MANDATO, SE 36 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RESTAR DEMONSTRADO ALGUM ATO CULPOSO DE SUA PARTE. DESTARTE, DEMONSTRADO FIGURAR COMO FAVORECIDO DO TÍTULO APONTADO PARA PROTESTO O REQUERIDO E LEVANTADA A SUSPEITA DE NEGLIGÊNCIA DESTE ÚTILMO, TEM ELE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, ESTANDO PRESENTE O REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.” ASSIM, RESTA EVIDENCIADA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, DEVENDO PERMANECER INALTERADA A R. SENTENÇA DE FLS. 77/80. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO NARRADOS NOS AUTOS. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO APELADO EM DESFAVOR DO APELANTE, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE ÚLTIMO TERIA INADIMPLIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE AMBOS CELEBRADO. APÓS TER SIDO EFETIVAMENTE CITADO, O APELANTE OFERECEU CONTESTAÇÃO, TRAZENDO TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS, BEM COMO RECONVENÇÃO ONDE POSTULA SEJA O APELADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS, ALÉM DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO À COBRANÇA INDEVIDA, NA FORMA PRESCRITA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, POR INTERMÉDIO DA R. SENTENÇA DE FLS. 147/150, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO APELADO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO APELANTE, CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS DEIXANDO DE RECONHECER O DIREITO DO APELANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLEITEADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 3- APELAÇÃO Nº 0010997-26.2009.8.08.0035 (035090109972) VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE CELSO LUIZ COVRE JUNIOR ADVOGADO(A) ROWENA TABACHI DOS SANTOS APDO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.090.109.972 APELANTE: CELSO LUIZ COVRE JÚNIOR APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO RECONVENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. ENQUANTO O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXIGE A PRESENÇA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA, MESMO QUE EXTRAJUDICIAL, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, O ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, IMPÕE, ALÉM DA MÁ-FÉ, A EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL COBRANDO O VALOR SUPOSTAMENTE INDEVIDO. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE “BISCA E APREENSÃO” AJUIZADA POR UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, ORA APELADO, EM FACE DE CELSO LUIZ COVRE JÚNIOR, ORA APELANTE, POR MEIO DA QUAL REQUEREU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE FLS. 28/34, EM VIRTUDE DA SUA INADIMPLÊNCIA (DO APELANTE). PELA SENTENÇA DE FL. 147/150, O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MANIFESTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO POR CELSO LUIZ COVRE JÚNIOR, CONDENANDO O PRIMEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO SEGUNDO. IRRESIGNADO, O APELANTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 157/168, PUGNA PELA CONDENAÇÃO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DO ART. 940, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVIDAMENTE INTIMADO, O APELADO OFERECEU CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 170/181, PUGNANDO PELO DESPROVIMENTO DO APELO OFERECIDO POR CELSO LUIZ COVRE JÚNIOR. É, EM RESUMO, O RELATÓRIO. DECIDO. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA FLAGRANTE PROCEDÊNCIA DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A QUAESTIO IURIS POSTA EM DISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS CINGESE EM VERIFICAR SE O APELANTE FAZ JUS, OU NÃO, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DOS FATOS IRRESIGNADO, O APELANTE OFERECEU O PRESENTE RECURSO, ONDE A ÚNICA MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSISTE NA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELO APELADO, COM FULCRO NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, QUE LHE FORA NEGADA PELA R. SENTENÇA DE FLS. 147/150. PASSO À EFETIVA ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO PLEITEADA PELO APELANTE. AB INITIUM, PARECE-ME IMPERIOSA A DIFERENCIAÇÃO ENTRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL1 , E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCRITA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR2 . ENQUANTO A SEGUNDA PREVÊ A OCORRÊNCIA DE SIMPLES COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, A PRIMEIRA IMPÕE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL COBRANDO O VALOR SUPOSTAMENTE INDEVIDO. É O QUE NOS ENSINA CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY (IN CÓDIGO CIVIL COMENTADO, COORD. MINISTRO CÉSAR PELUSO, 4ª ED., P. 939): "(...) DA MESMA FORMA COMO SE AFIRMOU NO COMENTÁRIO AO ARTIGO PRECEDENTE, É PRECISO, PARA QUE INCIDA A PENA, QUE TENHA HAVIDO COBRANÇA JUDICIAL, AO REVÉS DO QUE PREVÊ O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90, APLICÁVEL PARA QUANDO SE CUIDE DE DÍVIDA DE CONSUMO. (...)" NA HIPÓTESE EM APREÇO, O APELANTE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA VINCULADO AO APELADO, DE QUE ESTARIA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO A TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (FL. 38). TAL SITUAÇÃO RENDERIA ENSEJO APENAS E TÃO SOMENTE À INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCEDE, CONTUDO, QUE O APELADO VEIO, POSTERIORMENTE, A AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA DO APELANTE, O QUE ATRAI A PLENA INCIDÊNCIA DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE TOCA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMO É DE CURIAL SABENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À PARTE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR COBRADO, SEJA ELA NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SEJA NA FORMA DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 82.533, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA: "(...) 1. ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 940 DO CC/2002 SOMENTE QUANDO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO CREDOR. (...)" POIS BEM. DO COTEJO DAS PEÇAS CONTIDAS NO CADERNO PROCESSUAL, OBSERVASE QUE, MESMO APÓS O APELANTE HAVER APRESENTADO O BOLETO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO CONTRATO DE 37 Quarta-Feira 27 de março de 2013 FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE QUITADAS (FLS. 59/62), O APELADO, AINDA ASSIM, PERMANCEU AFIRMANDO QUE O APELANTE OSTENTARIA CONDIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PARCELA DO CONTRATO (FL. 130), CUJA PROVA DE QUITAÇÃO ENCONTRA-SE ÀS FLS. 59, 87 E 135. AINDA QUE NÃO SE POSSA AFIRMAR QUE A PRESENÇA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DAS DEMAIS PARCELAS, ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVO GIZAR QUE, EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA PRIMEIRA PARCELA, RESTA FLAGRANTE A MÁ-FÉ NA CONDUTA DO APELADO, QUE MESMO DEPOIS DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO APELANTE, AINDA ASSIM MANTEVE SUA POSTURA DE AFIRMAR QUE O APELANTE ENCONTRAVA-SE EM DÉBITO, RELATIVAMENTE À REFERIDA PARCELA CONTRATUAL (FL. 130). LOGO, RESTA PATENTE A MÁ-FÉ DO APELADO EM RELAÇÃO À COBRANÇA JUDICIAL DA PRIMEIRA PARCELA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE ELE PAGAR, EM DOBRO, REFERIDA QUANTIA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.431, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI: "(...) 1.- O V. ACÓRDÃO DEU SOLUÇÃO PERTINENTE AO CASO, JÁ QUE O EFEITO DEVOLUTIVO PRETENDIDO SE REFERE A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA PELA EXEQUENTE E NÃO COM RELAÇÃO ÀS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, É O QUE SE EXTRAI DA SEGUINTE PASSAGEM DA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IN VERBIS: A AGRAVADA POR DUAS VEZES REQUEREU O PAGAMENTO VIA EXECUÇÃO DE REAJUSTE DE DÉBITO JÁ EFETIVA E INTEGRALMENTE PAGO, O QUE AFASTA A "MAIS MÍNIMA" BOA-FÉ NA PRÁTICA DA COBRANÇA INDEVIDA (E-STJ FLS. 16). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DEVEM SER EXTRAÍDOS A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DE TODA A PETIÇÃO INICIAL, SENDO DESNECESSÁRIO A SUA FORMULAÇÃO EXPRESSA NA PARTE FINAL DESSE DOCUMENTO, NÃO PODENDO O MAGISTRADO SE ESQUIVAR DA ANÁLISE AMPLA E DETIDA DA RELAÇÃO JURÍDICA POSTA EM EXAME. (...)" (G. N.) FRISE-SE QUE TAL QUANTIA DEVE SER DEVIDAMENTE ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, INCIDENTES DESDE A DATA DA MANIFESTAÇÃO DO APELANTE NOS AUTOS (HAJA VISTA O INSUCESSO DA CITAÇÃO - FL. 46CV), OU SEJA, 17.08.2009 (FL. 47), BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA, TENDO POR DIES A QUO A DATA FIXADA PARA VENCIMENTO DA PARCELA COBRADA INDEVIDAMENTE, QUAL SEJA, 18.04.2009 (FL. 59). ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA HOSTILIZADA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO RECONVENCIONAL DEDUZIDA PELO APELANTE, DE MODO A CONDENAR O APELADO TAMBÉM AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DA PRIMEIRA PARCELA CONTRATUAL, NA FORMA EXPLICITADA NESSE DECISUM. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PUBLIQUE-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 4- APELAÇÃO Nº 0065670-70.2007.8.08.0024 (024070656707) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE VITORIASOFT DO BRASIL LTDA... ADVOGADO(A) PAULO FERNANDES COELHO CEOTTO APDO BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(A) TIAGO LANNA DOBAL ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.656.707 APELANTE: VITÓRIASOFT DO BRASIL LTDA.... APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DANO MORAL - CONTRATO BANCÁRIO AGRAVO RETIDO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINATÁRIA FINAL DO BEM E/OU SERVIÇO. NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) À RELAÇÃO JURÍDICA QUE TEM POR OBJETO CONTRATO BANCÁRIO CUJO RESPECTIVO CRÉDITO É UTILIZADO COMO FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA (EMPRESA). CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR VITÓRIASOFT DO BRASIL LTDA...., IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 181/183, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO” MOVIDA PELA APELANTE EM FACE DO APELADO BANCO SANTANDER S/A. PELAS RAZÕES DE FLS. 185/193, A APELANTE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL E, NO MÉRITO, ADUZ, EM SÍNTESE, QUE, EMBORA TENHA SOLICITADO O ENCERRAMENTO DE SUA CONTA-CORRENTE, O APELADO AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE UM CHEQUE, NO VALOR DE R$ 1.020,00 (HUM MIL E VINTE REAIS), PASSANDO A IMPOR ENCARGOS ABUSIVOS SOBRE O DÉBITO, TENDO, POSTERIORMENTE, INCLUÍDO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O APELADO APRESENTOU CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 198/209. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO ALEGA A RECORRENTE, EM AGRAVO RETIDO, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENVOLVE AS PARTES LITIGANTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, ENCONTRANDO-SE SOB O ABRIGO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOBRE O TEMA, TRANQÜILA A POSIÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A RELAÇÃO DE CONSUMO ABRANGE APENAS O CONSUMIDOR FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, NÃO ABRANGENDO AQUELE QUE SE UTILIZA DO INSUMO PARA INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. A SEGUNDA SEÇÃO, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCUMBIDA DE PACIFICAR AS MATÉRIAS DE DIREITO PRIVADO, JÁ ASSENTOU SEU ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA, CONFORME JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.519, DE RELATORIA DO EXMº. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, CONFORME IN VERBIS: “(...) 1 - A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SEDIMENTA-SE NO SENTIDO DA ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA EM EVENTUAL RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVENDO, PORTANTO, SER DESTINATÁRIA FINAL ECONÔMICA DO BEM OU SERVIÇO ADQUIRIDO (RESP 541.867/BA). 2 - PARA QUE O CONSUMIDOR SEJA CONSIDERADO DESTINATÁRIO ECONÔMICO FINAL, O PRODUTO OU SERVIÇO ADQUIRIDO OU UTILIZADO NÃO PODE GUARDAR QUALQUER CONEXÃO, DIRETA OU INDIRETA, COM A ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE DESENVOLVIDA; O PRODUTO OU SERVIÇO DEVE SER UTILIZADO PARA O ATENDIMENTO DE UMA NECESSIDADE PRÓPRIA, PESSOAL DO CONSUMIDOR. (...)” CONFORME DESCRITO NA PRÓPRIA PETIÇÃO DE SEU AGRAVO RETIDO (FLS. 158/159), A RECORRENTE UTILIZA O CRÉDITO TOMADO PARA FOMENTAR SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, O QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA ALEGA A APELANTE QUE A SENTENÇA HOSTILIZADA DEVE SER DECLARADA NULA PORQUANTO NÃO FORA INTIMADA DA DECISÃO QUE, IMPLICITAMENTE, NEGOU SEU PEDIDO DE REMUNERAÇÃO E REORDENAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL (FL. 178). 38 Quarta-Feira 27 de março de 2013 A PRELIMINAR SUSCITADA NÃO MERECE PROSPERAR, POIS INEXISTE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA, NOTADAMENTE PORQUE A NUMERAÇÃO NÃO PREJUDICA A APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 250, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE “DAR-SE-Á O APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS, DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO À DEFESA”. POR TAIS RAZÕES, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. MÉRITO CONFORME RELATADO, CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO ATRAVÉS DO QUAL A APELANTE ALEGA QUE FOI PREJUDICADA EM SEU DIREITO, PORQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA PROCEDIDO COM SEU REGISTRO INDEVIDO JUNTO A CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE UM DÉBITO ABUSIVAMENTE CONSTITUÍDO. ALEGA A APELANTE QUE POSSUÍA UMA CONTA-CORRENTE JUNTO AO APELADO E QUE, EMBORA TENHA SOLICITADO O ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA-CORRENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE UM CHEQUE E PASSOU A DEBITAR ENCARGOS MORATÓRIOS, CAUSANDO A ELEVAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. NO QUE TOCA À ALEGAÇÃO ACERCA DA SOLICITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE, A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADO NA FORMA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR NÃO SE ESTAR, COMO DITO, DIANTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABE A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE DESCONHECIA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, POIS DENOTA-SE QUE, DESDE A COMPENSAÇÃO DO CHEQUE, NO VALOR DE R$ 1.020,00 (HUM MIL E VINTE REAIS), EM MARÇO DE 2003, A APELANTE ESTEVE CIENTE DE TAL DÉBITO, HAJA VISTA A EMISSÃO DE EXTRATOS, CONFORME CONSTA DO COMPROVANTE DO MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE (FL. 79) E EM INÚMEROS OUTROS EXTRATOS COLACIONADOS À PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, CUJA EMISSÃO REMETEM AOS MESES RESPECTIVOS. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 5- AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004121-92.2011.8.08.0000 (100110041215) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A) ALEXANDRA LEMOS REZENDE ADVOGADO(A) ANTONIO NACIF NICOLAU ADVOGADO(A) LIVIA BORGES DAHER ADVOGADO(A) VALESCA CARNEIRO DE CASTRO REQDO VENEER LUMBER DO BRASIL LTDA... ADVOGADO(A) DANIELLE CASTRO DE BARROS ADVOGADO(A) EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADO(A) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO ADVOGADO(A) MARIA EMILIA SCHULTZ PEIXOTO ADVOGADO(A) NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS REQDO JAN SIEPIERSKI FILHO ADVOGADO(A) DANIELLE CASTRO DE BARROS ADVOGADO(A) EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADO(A) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO ADVOGADO(A) MARIA EMILIA SCHULTZ PEIXOTO ADVOGADO(A) NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS REQDO EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI ADVOGADO(A) FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO ADVOGADO(A) MARIA EMILIA SCHULTZ PEIXOTO ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100.110.041.215 REQUERENTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A REQUERIDOS: VENEER LUMBER DO BRASIL LTDA.... E OUTROS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO RESSALTE-SE QUE, NO MESMO MÊS (ABRIL/2003), É POSSÍVEL IDENTIFICAR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE, ATRAVÉS DO DÉBITO DE UM “CHEQUE CAIXA” NO VALOR DE R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS), CUJA COBERTURA SE DEU NO MESMO DIA (FL. 78). A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE É DEMONSTRADA AINDA AO LONGO DE TODO O PERÍODO EM QUE A CONTA-CORRENTE ESTEVE EM ABERTO, O QUE SE CORROBORA, EXEMPLIFICAMENTE, PELOS DEPÓSITOS DE FLS. 28, 30, 32, 55, 57, 60, 76, 78, 84, DENTRE OUTROS, QUE, RESSALTE-SE, NUNCA FORAM SUFICIENTES PARA COBRIR O VALOR NEGATIVO EXISTENTE NA CONTA-CORRENTE. PORTANTO, EVIDENCIA-SE DO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL QUE A APELANTE SEMPRE ESTEVE CIENTE DO DÉBITO EXISTENTE, PORÉM EM NENHUM MOMENTO DILIGENCIOU NO SENTIDO DE COBRIR INTEGRALMENTE O SALDO NEGATIVO ORIGINADO DE CHEQUE POR SI EMITIDO. ASSIM, DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE QUE A CONTA-CORRENTE ENCONTRAVA-SE COM SALDO ZERO, O ALEGADO DESCUIDO PELA EMISSÃO DE CHEQUE QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DA CONTACORRENTE NÃO PODE SER IMPUTADO AO APELADO, NÃO CABENDO AINDA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APLICÁVEIS AO “CHEQUE ESPECIAL”, ENQUANTO INERENTES AO PRÓPRIO MÚTUO BANCÁRIO. NO QUE TOCA AOS DEMAIS QUESTIONAMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA, HAJA VISTA QUE OS APELANTES FIZERAM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, CONTUDO SEQUER TROUXERAM AOS AUTOS O CONTRATO OBJURGADO. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA TERMINATIVA - DESCABIMENTO. 1. A AÇÃO RESCISÓRIA SOMENTE É CABÍVEL NAQUELAS HIPÓTESES ARROLADAS TAXATIVAMENTE NO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO INVIÁVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA CORRIGIR INJUSTIÇA OU MÁ APRECIAÇÃO DE PROVA. 2. APENAS SE AFIGURA RESCINDÍVEL, NOS DIZERES DO ART. 485, A SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO O SENDO A SENTENÇA TERMINATIVA. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ORA REQUERENTE, EM FACE DE VENEER LUMBER DO BRASIL LTDA.... E OUTROS, ORA REQUERIDOS. EM SUA EXORDIAL, O REQUERENTE PUGNA PELA RESCISÃO DA R. SENTENÇA DE FL. 29 (POR CÓPIA), PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE JULGOU EXTINTA A "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL" POR SI MOVIDA EM FACE DA REQUERENTE, AO ARGUMENTO DE QUE REFERIDA SENTENÇA TERIA SIDO FUNDADA EM ERRO DE FATO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR HAVER CONDENADO-LHE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DE JAN SIPIERSKI FILHO, QUE, A DESPEITO DE HAVER SIDO CITADO, TERIA SIDO REVEL NAQUELA AÇÃO. ÀS FLS. 171/180, OS REQUERIDOS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. COM EFEITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DESFAVOR DA APELANTE, A INCLUSÃO DE SEU NOME JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO APELADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO MERECEM ACOLHIDA OS FUNDAMENTOS RECURSAIS. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO. EM PRINCÍPIO, DEVO CONSIGNAR QUE A AÇÃO RESCISÓRIA SOMENTE É CABÍVEL NAQUELAS HIPÓTESES ARROLADAS TAXATIVAMENTE NO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO TOTALMENTE INVIÁVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA CORRIGIR INJUSTIÇA OU MÁ APRECIAÇÃO DE PROVA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA FOI PROPOSTA COM ARRIMO NO INCISO IX, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (SENTENÇA BASEADA EM ERRO DE FATO). 39 Quarta-Feira 27 de março de 2013 OCORRE, CONTUDO, QUE A SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR OSTENTA FRANCA NATUREZA TERMINATIVA, MORMENTE HAVER EXTINTO O PROCESSO Nº 024.090.161.217 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FL. 91). COMO É DE CURIAL SABENÇA, APENAS SE AFIGURA RESCINDÍVEL, NOS DIZERES DO ART. 485, A SENTENÇA DE MÉRITO, SENDO ESTE, INCLUSIVE, O ESCÓLIO DA MAIS ABALIZADA DOUTRINA ACERCA DO TEMA, COMO NOS ENSINA JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (IN COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 15ª. ED., P 109): "(...) 69. OBJETO DA RESCISÃO - RESCINDÍVEL É APENAS, NO SISTEMA DO ATUAL CÓDIGO, A "SENTENÇA DE MÉRITO". (...)" NÃO DISCREPA DESSE ENTENDIMENTO A JURISPRUDÊNCIA ORIUNDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 836.488, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "(...) 1. DE ACORDO COM O ART. 485 DO CPC, A SENTENÇA DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER RESCINDIDA NAS SITUAÇÕES DETERMINADAS EM SEUS INCISOS. 2. NA ESPÉCIE, O FEITO ORIGINÁRIO, QUAL SEJA, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC. 3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NÃO CONSTITUEM QUESTÕES PASSÍVEIS DE RESCISÃO NOS CASOS EM QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA É EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)" (G. N.) VEJA-SE QUE A HIPÓTESE ACIMA VERSADA, DECIDIDA NO ÂMBITO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERSA JUSTAMENTE ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SITUAÇÃO MUITO SIMILAR ÀQUELA EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. AFIGURA-SE, PORTANTO, TOTALMENTE INCABÍVEL A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, POR NÃO PRETENDER A RESCISÃO DE UMA SENTENÇA DEFINITIVA, MAS SIM, DE SENTENÇA TERMINATIVA, FATO QUE RESULTA NÃO APENAS NA AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DO REQUERENTE, EM SUA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, BEM COMO NA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, AUTORIZANDO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 295, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRISE-SE, POR FIM, QUE NÃO HÁ ÓBICE LEGAL NO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MESMO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, SENDO ESSA, INCLUSIVE, MATÉRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 301, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO SENDO DEDUTÍVEL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MESMOS TERMOS JÁ CONSIGNADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE SE INFERE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 12.288, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MINISTRO HÉLIO MOISMANN: "(...) E CERTO QUE A INÉPCIA DA INICIAL E A LEGITIMIDADE DAS PARTES, COMO O INDEFERIMENTO DA INICIAL, PODEM SER RECONHECIDOS ATE DEPOIS DA CONTESTAÇÃO OU NA FASE RECURSAL. (...)" POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NA FORMA DO ART. 293, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS I E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). REVOGO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA ÀS FLS. 154/156. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PUBLIQUE-SE. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE JOSELITO SANTANA MOTTA ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001288 AGRAVANTE: JOSELITO SANTANA MOTTA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC., TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSELITO SANTANA MOTTA EM RAZÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR QUE, POR SUA VEZ, DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, DETERMINOU, DE OFÍCIO, QUE O ORA AGRAVADO REALIZE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRIMEIRA FOI FEITA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DAQUELA CONSTANTE DE SEU ENDEREÇO CADASTRAL. NAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO, O AGRAVANTE AFIRMA QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PORQUE A NECESSIDADE DE QUE SUA NOTIFICAÇÃO SE REALIZE POR CARTÓRIO LOCALIZADO NA MESMA COMARCA ONDE RESIDE O DEVEDOR É RECONHECIDA PELA UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E, CONSIDERANDO QUE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA É NULA, A DEMANDA DE ORIGEM DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, NOS TERMOS DE ENUNCIADO SUMULAR DO C. STJ. REQUEREU, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO OU DE FORMA COLEGIADA, A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA PARA QUE SEJA MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. É O RELATÓRIO. ENTENDENDO INCIDENTE O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DIANTE DE PREVISÃO REGIMENTAL PERMISSIVA, PASSO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RECURSO, EIS QUE MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO PORQUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. REGISTRO, NESSA ESTEIRA, QUE, DENTRE OS MOTIVOS CARACTERIZADORES DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NO RECURSO DE AGRAVO, ENCONTRA-SE, DE REGRA, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO A QUO. DESSE MODO, TRATANDO-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERÁ O CONDÃO DE SUBSTITUIR, COGNITIVAMENTE, O CONTEÚDO DAQUELA, E, EM ASSIM FAZENDO, INTERESSE NÃO RESTARÁ NA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO CONTRA ELA MANEJADO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DESCONTENTAMENTO DEVERÁ, NESTE CASO, SER AVIADO CONTRA A SENTENÇA, E NÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A DESPEITO DESTE RELATOR RECONHECER EXISTIR RECENTE JULGADO EM SENTIDO DIVERSO, MAS QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DO POSICIONAMENTO QUE ORA SE ESTÁ A ADOTAR, COMO SE INFERE DOS SEGUINTES ARESTOS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OFERECIDO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PERDE O OBJETO QUANDO SOBREVÉM SENTENÇA DE MÉRITO QUE, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. (...) 3. COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA LIMINARMENTE PROFERIDA, OPERA-SE A SUBSTITUIÇÃO DESTA POR AQUELA. ISSO SE DÁ, VEZ QUE O GRAU DE COGNIÇÃO EM QUE A SENTENÇA É PROFERIDA (EXAURIENTE) É MAIS PROFUNDO DO QUE O DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO (VEROSSIMILHANÇA). NESSE PASSO, RESTA AO SUCUMBENTE A IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO MAIS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PERDA DE OBJETO. (TJES, 1ª CÂM. CÍV., AI 024039014006, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 22/04/2008) VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 6- AGRAVO REGIMENTAL Nº 0901927-31.2010.8.08.0000 (048109001288) AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO O PROVIMENTO LIMINAR 40 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ABSORVE SEUS EFEITOS, POR SE TRATAR DE DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, RESTANDO AO SUCUMBENTE A IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO MAIS DA LIMINAR, RESTANDO PREJUDICADOS, POR CONSEGUINTE, O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL DELA DECORRENTES, POR PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (STJ, 3ª TURMA, AGRG NO RESP 695945 / CE, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 01/06/2009) NESSES TERMOS, PROLATADA SENTENÇA NO JUÍZO A QUO, O RECURSO DE AGRAVO QUE IMPUGNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DE CUNHO LIMINAR OU NÃO, “PERDE SEU OBJETO”, EXATAMENTE PORQUE O PRONUNCIAMENTO QUE BUSCAVA ALTERAR FOI SUBSTITUÍDO PELO DECISUM FINAL, NÃO MAIS PRODUZINDO EFEITOS PRÁTICOS OU JURÍDICOS. NA HIPÓTESE ORA EM EXAME, COMPULSANDO O ANDAMENTO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO DE ORIGEM NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFIQUEI QUE, EM 20 DE SETEMBRO DE 2012, O JUÍZO A QUO PROFERIU SENTENÇA POR MEIO DA QUAL EXTINGUIU REFERIDA LIDE SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, EIS QUE AUSENTE, NO ENTENDER DO JULGADOR, A REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA POR PARTE DO RÉU (ORA AGRAVANTE). TAIS SÃO FATOS QUE, NA ESTEIRA DO QUE ATÉ AQUI NARRADO, RETIRAM O INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO, E ISTO PORQUE EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA DEVERÁ SER TRAVADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA O COMANDO SENTENCIAL. DIANTE DO EXPOSTO E COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO I. JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 01 DE MARÇO DE 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902368-75.2011.8.08.0000 (041119000036) PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE DANZA ESTRATEGIA E COMUNICAÇÃO LTDA... ADVOGADO(A) CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO AGVDO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREF DE PRES KENNEDY ADVOGADO(A) DANIELLE MATIAS AGVDO PRISMA PROPAGANDA LTDA... ADVOGADO(A) ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO(A) GUSTAVO MIGUEZ COSTA ADVOGADO(A) LEONARDO NUNES MARQUES ADVOGADO(A) RICARDO BARROS BRUM ADVOGADO(A) RODOLFO SANTOS SILVESTRE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041119000036 AGRAVANTE: DANZA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA.... AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE PRESIDENTE KENNEDY E PRISMA PROPAGANDA LTDA.... RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC., TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DANZA ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO LTDA.... EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRESIDENTE KENNEDY QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AGRAVANTE, INDEFERIU SEU PLEITO LIMINAR ANTECIPATÓRIO DE TUTELA, CUJO ESCOPO É O DE SUSPENDER O ANDAMENTO DE CERTAME LICITATÓRIO E/OU POSTERIOR CONTRATAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY. EM SEU ARRAZOADO RECURSAL, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PORQUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS, EM SEU FAVOR, OS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA. PUGNOU, LIMINARMENTE, PELA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, COM O FITO DE SOBRESTAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE QUE PARTICIPARA, DETERMINANDO AO AGRAVADO QUE SE ABSTENHA DE HOMOLOGAR E ADJUDICAR O OBJETO AO LICITANTE VENCEDOR, OU, CASO ISSO JÁ TENHA OCORRIDO, SOBRESTAR A ASSINATURA DO CONTRATO DELE DECORRENTE, OU SUA EVENTUAL EXECUÇÃO. NO MÉRITO, REQUEREU O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONFIRMAÇÃO DAS LIMINARES RECURSAIS A SEU TEMPO CONCEDIDAS. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSOS OS AUTOS, DETERMINEI, ÀS FLS. 51-54, QUE O AGRAVANTE RETIFICASSE O POLO PASSIVO DA DEMANDA, DE SORTE A COMPÔ-LO TAMBÉM COM A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME, QUAL SEJA, PRISMA PROPAGANDA LTDA.... INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO A QUO ÀS FLS. 58-59 (FAX) E 64-65 (ORIGINAIS) NOTICIANDO AS RAZÕES DO EXERCÍCIO NEGATIVO DE SEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO E O CUMPRIMENTO, PELO RECORRENTE, DO QUE DISPÕE O ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O PRIMEIRO AGRAVADO SE MANIFESTOU ÀS FLS. 107-117, PRELIMINARMENTE, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO INTEGRAL DA IRRESIGNAÇÃO. O SEGUNDO AGRAVADO SE MANIFESTOU ÀS FLS. 148-157, PUGNANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, SEJA PELA OFENSA AO QUE DISPÕE O ART. 526 DO CPC, SEJA PELA PERDA DE SEU OBJETO, E, NO MÉRITO, PELO SEU IMPROVIMENTO. A D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU, ÀS FLS. 167-168, SEU DESINTERESSE EM INTERVIR NO FEITO. É O RELATÓRIO. ENTENDENDO INCIDENTE O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PASSO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RECURSO. O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO PORQUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. REGISTRO, NESSA ESTEIRA, QUE, DENTRE OS MOTIVOS CARACTERIZADORES DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NO RECURSO DE AGRAVO, ENCONTRA-SE, DE REGRA, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO A QUO. DESSE MODO, TRATANDO-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERÁ O CONDÃO DE SUBSTITUIR, COGNITIVAMENTE, O CONTEÚDO DAQUELA, E, EM ASSIM FAZENDO, INTERESSE NÃO RESTARÁ NA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO CONTRA ELA MANEJADO, UMA VEZ QUE EVENTUAL DESCONTENTAMENTO DEVERÁ, NESTE CASO, SER AVIADO CONTRA A SENTENÇA, E NÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A DESPEITO DESTE RELATOR RECONHECER EXISTIR RECENTE JULGADO EM SENTIDO DIVERSO, MAS QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DO POSICIONAMENTO QUE ORA SE ESTÁ A ADOTAR, COMO SE INFERE DOS SEGUINTES ARESTOS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OFERECIDO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PERDE O OBJETO QUANDO SOBREVÉM SENTENÇA DE MÉRITO QUE, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. (...) 3. COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA LIMINARMENTE PROFERIDA, OPERA-SE A SUBSTITUIÇÃO DESTA POR AQUELA. ISSO SE DÁ, VEZ QUE O GRAU DE COGNIÇÃO EM QUE A SENTENÇA É PROFERIDA (EXAURIENTE) É MAIS PROFUNDO DO QUE O DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO (VEROSSIMILHANÇA). NESSE PASSO, RESTA AO SUCUMBENTE A IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO MAIS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PERDA DE OBJETO. (TJES, 1ª CÂM. CÍV., AI 024039014006, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2008, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 22/04/2008) AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO O PROVIMENTO LIMINAR ABSORVE SEUS EFEITOS, POR SE TRATAR DE DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, RESTANDO AO SUCUMBENTE A IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO MAIS DA LIMINAR, RESTANDO PREJUDICADOS, POR CONSEGUINTE, O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL DELA DECORRENTES, POR PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (STJ, 3ª TURMA, AGRG NO RESP 695945 / CE, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2009, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 01/06/2009) NESSES TERMOS, PROLATADA SENTENÇA NO JUÍZO A QUO, O RECURSO DE AGRAVO QUE IMPUGNA DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIMINAR “PERDE SEU OBJETO”, EXATAMENTE PORQUE O PRONUNCIAMENTO QUE BUSCAVA ALTERAR FOI SUBSTITUÍDO PELO DECISUM FINAL, NÃO MAIS PRODUZINDO EFEITOS PRÁTICOS OU JURÍDICOS. NA HIPÓTESE ORA EM EXAME, COMPULSANDO O ANDAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFIQUEI QUE, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2012, O JUÍZO A QUO PROFERIU SENTENÇA POR MEIO DA QUAL EXTINGUIU REFERIDA LIDE COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA, NA ORIGEM, PELO AGRAVANTE. TAIS SÃO FATOS QUE, NA ESTEIRA DO QUE ATÉ AQUI NARRADO, RETIRAM O INTERESSE NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO, E ISTO PORQUE EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA 41 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 MATÉRIA DEVERÁ SER TRAVADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA O COMANDO SENTENCIAL. DIANTE DO EXPOSTO E COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHEÇO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO I. JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 27 DE FEVEREIRO DE 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 8- APELAÇÃO Nº 0002804-91.2009.8.08.0012 (012090028049) CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE HSBC BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS APDO ENECIAS SOARES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090028049 APELANTE: HSBC BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S/A APELADO: ENECIAS SOARES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA D.J. ESPÍRITO SANTO ALCANÇOU OS ATOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL”. 4- “O DOMICÍLIO DETERMINA A ATRIBUIÇÃO AO SERVIÇO DE CERTA COMARCA, PARA QUE SE ASSEGURE A COGNOSCIBILIDADE POR TODOS OS TERCEIROS. O ASSENTAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DAS PARTES, DOS APRESENTADOS E INTERESSADOS, DIFICULTARIA O CONHECIMENTO DO ATO POR TERCEIROS”. 5- “ASSIM, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SEJA PORQUE NÃO ESTÁ INCLUÍDA NOS ATOS ENUMERADOS NO ART. 129, SEJA PORQUE NÃO SE TRATA DE ATO TENDENTE A DAR CONHECIMENTO A TERCEIROS ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA, NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO DISPOSTO NO ART. 130 DA LEI 6.015/73. VÁLIDA, PORTANTO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR VIA POSTAL EFETIVAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, AINDA QUE O TÍTULO TENHA SIDO APRESENTADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DAQUELE.” PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1237699/SC E RESP 1283834/BA). 6- ADEMAIS, “SE A FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO É, SIMPLEMENTE, DAR CONHECIMENTO DA MORA AO INDIVÍDUO, NÃO HÁ QUALQUER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A INVALIDADE DA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, O QUE, POR ÓBVIO, ATINGIRÁ O OBJETIVO PRETENDIDO”. 7- JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO RESPECTIVO INCIDENTE PARA ESTABELECER A INTERPRETAÇÃO A SER OBSERVADA NO JULGAMENTO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 478 DO CPC. (TJES, CLASSE: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AGV INSTRUMENTO, 12100022297, RELATOR DESIGNADO: MANOEL ALVES RABELO, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 04/09/2012) DECISÃO MONOCRÁTICA HSBC BANK BRASIL MULTIPLO S/A APELOU DA SENTENÇA DE FLS. 40-47, PROFERIDA PELO MMA. JUÍZA DA 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, I E VI C/C ART. 295, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A APELANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. QUE O APELADO FOI O RECURSO FOI RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (FL. 64). CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 80-82. É O RELATÓRIO. DECIDO COMO SEGUE. VERIFICO QUE AS QUESTÕES AVENTADAS NO RECURSO JÁ SE ENCONTRAM CONSOLIDADAS NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE ME AUTORIZA A JULGÁ-LO DE FORMA MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CPC. FIXADA ESSA PREMISSA E PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO, E PASSO A ANALISAR AS RAZÕES RECURSAIS COMO SE SEGUE. O TRIBUNAL PLENO DESTE E. TJES, NOS AUTOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGISTRADO SOB O N.º 090053641.2010.8.08.0000 (012.100.022.297), FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, ENCAMINHADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. TAL JULGAMENTO RESTOU ASSIM EMENTADO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - FINALIDADE ALCANÇADA. 1- OS ARTIGOS 8º, 9º E 12 DA LEI 8.935/94 (LEI DOS CARTÓRIOS) “REFEREM-SE, ESPECIFICAMENTE, AOS TABELIONATOS DE NOTAS E AOS REGISTROS DE IMÓVEIS E CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, LIMITANDO A PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS REALIZADOS POR ESTES OFICIAIS DE REGISTRO ÀS CIRCUNSCRIÇÕES GEOGRÁFICAS PARA AS QUAIS RECEBERAM DELEGAÇÃO”. 2- “NESSE PASSO, A CONTRARIO SENSO, SE A NORMA NÃO RESTRINGIU A ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS AO MUNICÍPIO PARA O QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO, NÃO CABE A ESTA CORTE INTERPRETAR A NORMA DE FORMA MAIS AMPLA, LIMITANDO A ATUAÇÃO DESTES CARTÓRIOS. DE FATO, INEXISTE NORMA NO ÂMBITO FEDERAL RELATIVA AO LIMITE TERRITORIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS REGISTRAIS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE AOS OFÍCIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, RAZÃO PELA QUAL É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES, COMO A EFETIVADA NO CASO EM APREÇO, MEDIANTE O REQUERIMENTO DO APRESENTANTE DO TÍTULO, A QUEM É DADA LIBERDADE DE ESCOLHA NESSES CASOS”. 3- “POR OUTRO LADO, CUMPRE DESTACAR, AINDA, QUE O ART. 130 DA LEI 6.015/73, QUANDO PREVÊ O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, A SER OBSERVADO PELAS SERVENTIAS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, NÃO O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGANDO CASOS SEMELHANTES SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, JÁ HAVIA, INCLUSIVE, SE PRONUNCIADO NESSE SENTIDO, SENÃO VEJAMOS: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, É VÁLIDA QUANDO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO COM BASE NO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.672/2008 (LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS) E PELA RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 1184570/MG, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 09/05/2012, DJE 15/05/2012). ASSIM, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL E AS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO (ARTS. 205 A 216) ACERCA DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ÓRGÃO DO TRIBUNAL), NÃO RESTA OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER DAR PROVIMENTO A ESTE RECURSO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, ANULO A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. INTIMEM-SE, PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA E, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. VITÓRIA (ES), 28 DE FEVEREIRO DE 2013. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 9- APELAÇÃO Nº 0003042-94.2010.8.08.0006 (006100030425) ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE M.D.A. ADVOGADO(A) ANDRESSA P POLESI CELESTINO ADVOGADO(A) BARBARA TRABA JESUS APDO M.P.E. RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 006100030425 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC... 42 Quarta-Feira 27 de março de 2013 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ARACRUZ APELOU DA SENTENÇA DE FLS. 115/125, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ARACRUZ JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E CONDENOU O APELANTE A CUSTEAR O TRANSPORTE E A ESTADIA DA CRIANÇA JAQUELINE ROSSONI DE MELO E DE UM ACOMPANHANTE AO RIO DE JANEIRO/RJ, A FIM DE SER SUBMETIDA AO TRATAMENTO NECESSÁRIO À CURA DE SUA ENFERMIDADE. AO PLEITEAR A REFORMA DA SENTENÇA (FLS. 134/151), O APELANTE SUSTENTA QUE (1) FOI DESRESPETADO O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92, QUE DETEMRINA A OITIVA DA FAZENDA ANTES DO DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA ELA; (2) É ILEGÍTIMO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, JÁ QUE A EXECUÇÃO DA PRETENSÃO DO APELADO NÃO É DE SUA COMPETÊNCIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 15 DA LEI Nº 8.080/1990, MAS SIM DO ENTE ESTADUAL; (3) ANTE A DEBILIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, ELE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CABÍVEIS AOS DEMAIS ENTES; (4) AO PROMOVER A "JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE", O PODER JUDICIÁRIO CRIA SÉRIOS PROBLEMAS DE DESCOMPASSO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE APRECIAR CAUTELOSAMENTE CADA CASO CONCRETO E (5) NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, AFRONTANDO OS JUÍZOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REALIZADOS PELO MUNICÍPIO. O RECURSO FOI RECEBIDO À FL. 156 E O APELADO APRESENTOU AS CONTRARRAZÕES DE FLS. 160/179 RECHAÇANDO OS ARGUMENTOS RECURSAIS. DECISÃO DE FLS. 181/194, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 198, VII, DO ECRIAD) MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO (FLS. 189/190). DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE A MEDIDA PLEITEADA NESTES AUTOS ESTAVA SENDO CUSTEADA PELO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FLS. 153/154), DETERMINEI A OITIVA DA GENITORA DA INTERESSADA JAQUELINE ROSSONI DE MELO, QUE INFORMOU, À FL. 201, QUE EMBORA ESTEJA AMPARADA PELO REFERIDO PROGRAMA ESTADUAL, AINDA NECESSITA COMPRAR INSTRUMENTOS (TAIS COMO LUVAS E SONDAS) QUE SOMENTE SÃO DOADOS PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTES AUTOS. É O RELATÓRIO, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONHEÇO DO APELO VOLUNTÁRIO E PASSO AO SEU JULGAMENTO COMO SEGUE. INICIALMENTE, O APELANTE AFIRMA QUE FOI DESRESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92, QUE DETERMINA A OITIVA DA FAZENDA ANTES DO DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA ELA, MAS TAL IRRESIGNAÇÃO SE VOLTA, CLARAMENTE, CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 50/53, MOTIVO PELO QUAL MOSTRA-SE IMPERTINENTE O SEU CONHECIMENTO NO SEIO DESTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 134/151. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 282/STF FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. ESTA CORTE, EM REITERADOS PRECEDENTES, TEM RECONHECIDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES FEDERATIVOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO QUE CONCERNE À GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. AINDA QUE DETERMINADO SERVIÇO SEJA PRESTADO POR UMA DAS ENTIDADES FEDERATIVAS, OU INSTITUIÇÕES A ELAS VINCULADAS, NADA IMPEDE QUE AS OUTRAS SEJAM DEMANDADAS, DE MODO QUE TODAS ELAS (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIO) TÊM, IGUALMENTE, LEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO EM CAUSAS QUE VERSEM SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO AG 909.927/PE, REL. MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/02/2013, DJE 27/02/2013) ADENTRANDO O MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA DESTE RECURSO, ALEGA O APELANTE QUE O MUNICÍPIO SE ENCONTRA DEBILITADO FINANCEIRAMENTE E QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CABÍVEIS AOS DEMAIS ENTES E AFIRMA QUE, AO PROMOVER A "JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE", O PODER JUDICIÁRIO CRIA SÉRIOS PROBLEMAS DE DESCOMPASSO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE APRECIAR CAUTELOSAMENTE CADA CASO CONCRETO. DESTACO QUE EMBORA SE RECONHEÇA AS DIFICULDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MANTER NOS SEUS ORÇAMENTOS CRÉDITOS SUFICIENTES PARA ATENDER A AMPLA DEMANDA DOS SERVIÇOS DO SUS, ENTENDO COMO DEFESO AO PODER PÚBLICO ESQUIVAR-SE DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL PARA COM O CIDADÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONSAGRADOS EM NOSSO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE AO JUDICIÁRIO NÃO COMPETE INTERFERIR NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA, ENTENDO QUE, INEXISTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES PRECONIZADO NO ARTIGO 2º DA CRFB/1988, PORQUANTO A DECISÃO AGRAVADA, APENAS RECONHECEU O DIREITO INCONTESTÁVEL DO CIDADÃO EM RECEBER GRATUITAMENTE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SUA MOLÉSTIA, DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE QUE REGEM OS ATOS PÚBLICOS. 3. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ PARA DETERMINAR QUE O APELANTE CUSTEIE OS GASTOS DA MENOR JAQUELINE ROSSONI DE MELO COM O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL, EXCLUINDO OS CUSTOS COM OS GASTOS JÁ ANTENDIDOS PELO PROGRAMA ESTADUAL DENOMINADO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. INTIMEM-SE, COM A PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DESTA DECISÃO. VITÓRIA, 05 DE MARÇO DE 2013. EM SEGUNDO LUGAR, TOMO EM CONSIDERAÇÃO, POR DETEMRINAÇÃO DO ART. 462 DO CPC, A AFIRMAÇÃO DA GENITORA DA INTERESSADA JAQUELINE ROSSONI DE MELO DE QUE A MENOR VEM SENDO ATENDIDA PELO PROGRAMA ESTADUAL DENOMINADO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (FLS. 201), SITUAÇÃO QUE RESTRINGE O INTERESSE DO APELADO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO TÃO SOMENTE QUANTO À PRETENSÃO DE VER O APELANTE CONDENADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DO TRATAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INCIAL QUE NÃO ENGLOBAM O PAGAMENTO DO DESLOCAMENTO DELA E DE SEU ACOMPANHANTE À CIDADE DO RIO DE JANEIRO. POSTAS ESTAS PREMISSAS, PASSO À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS VOLTADAS ESPECIFICAMENTE CONTRA A SENTENÇA RECORRIDA. O APELANTE DEFENDE QUE É ILEGÍTIMO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, JÁ QUE A EXECUÇÃO DA PRETENSÃO DO APELADO NÃO É DE SUA COMPETÊNCIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 15 DA LEI Nº 8.080/1990, MAS SIM DO ENTE ESTADUAL. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003923-51.2013.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE ROBERTO BARBOSA BASTOS ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003923-51.2013.8.08.0011 AGRAVANTE:ROBERTO BARBOSA BASTOS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA 1 TAL DISCUSSÃO É AFASTADA PELA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME SE INFERE DA SEGUINTE EMENTA DE JULGADO: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS, COM BASE NO ART. 407, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - FACULDADE DO MAGISTRADO - DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. 43 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, MANEJADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, ATRAVÉS DA QUAL RESTOU LIMITADO O NÚMERO DE TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS PELO AGRAVANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EM QUE PESE O INCONFORMISMO DO AGRAVANTE, TENHO QUE O PRESENTE INSTRUMENTO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POIS BEM. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O AGRAVANTE, DEMANDADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, APRESENTOU ROL COM MAIS DE DEZ TESTEMUNHAS, DE CUJOS DEPOIMENTOS PRETENDIA OBTER A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL. OCORRE QUE O MAGISTRADO SINGULAR, SUSTENTANDO QUE A COGITADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VERSADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ENVOLVE TRÊS CONTEXTOS FÁTICOS, LIMITOU A PROVA TESTEMUNHAL A SER PRODUZIDA PELO AGRAVANTE EM NO MÁXIMO TRÊS TESTEMUNHAS PARA CADA FATO A SER COMPROVADO (FLS. 19), O QUE PROVOCOU O INCONFORMISMO DA PARTE, MATERIALIZADA NESTE INSTRUMENTO. DO ARRAZOADO RECURSAL (FLS. 02 E SEG.), APURO QUE O INSURGENTE SUSCITOU PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, EM SUMA, ADUZ INCORRER O ATO DECISÓRIO FUSTIGADO EM ERROR IN JUDICANDO, ANTE O MALFERIMENTO DO QUE PRECONIZA O ART. 407, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: COMO DITO, O RECORRENTE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTO A ISSO, TENHO QUE NÃO MERECE GUARIDA A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, EIS QUE APESAR DE NÃO OSTENTAR EXPRESSIVA ARGUMENTAÇÃO, DE UMA SIMPLES LEITURA DO ATO VERGASTADO (FLS. 19), FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE MOTIVADO, O QUE CULMINA POR AFASTAR A NULIDADE SUGERIDA. ALÉM DISSO, AINDA QUE A DECISÃO AGRAVADA CARECESSE DE UMA MOTIVAÇÃO MAIS ROBUSTA, SABE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO COLENDO STJ É REMANSOSA NO SENTIDO DE QUE "[...]A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, QUE EXPONHA OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONCLUSÃO ALCANÇADA, NÃO INQUINA A DECISÃO DE NULIDADE, AO CONTRÁRIO DO QUE SUCEDE COM A DECISÃO DESMOTIVADA." (RESP 316490/RJ; REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - 4ª TURMA - 08/04/2003 - DJ: 26.09.2005, P. 379) ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR ARGÜIDA. MÉRITO: 1NO MÉRITO, INSURGENTE. TENHO QUE MELHOR SORTE NÃO SOCORRE O OCORRE QUE O JUIZ DA CAUSA, AO LIMITAR EM TRÊS O NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AGRAVANTE, PARA CADA FATO A SER PROVADO NA LIDE EM APREÇO, AGIU DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 407, DO CPC, O QUAL EXPRESSAMENTE FACULTA AO JULGADOR A ADOÇÃO TAL PROVIDÊNCIA, CONFORME RECONHECE O PRÓPRIO RECORRENTE ÀS FLS. 07 DE SEU PETITÓRIO. COMO SE SAABE, VINGA NA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA A SISTEMÁTICA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SEGUNDO O QUAL O MAGISTRADO É LIVRE PARA EXAMINAR AS PROVAS E CONFERIR A CADA UMA DELAS O PESO QUE LHE CONVIER, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A ATIVIDADE INTELECTIVA EXERCIDA. É O QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 130 E 131, AMBOS DO CPC, QUANDO INDICAM QUE O JUIZ, MOTIVANDO SEU CONVENCIMENTO, APRECIARÁ LIVREMENTE AS PROVAS PODENDO, INCLUSIVE, SE FOR O CASO, INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS. EXATAMENTE POR ISSO, O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL MENCIONADO NA MINUTA DO INSTRUMENTO (FLS. 08/09), AO CONTRÁRIO DE ROBUSTECER AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE, NA VERDADE AS INFIRMA, QUANDO ASSENTA QUE “[...]NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 407 DO CPC, CADA PARTE PODERÁ ARROLAR UM MÁXIMO DE 10 TESTEMUNHAS, SENDO POSSÍVEL A OITIVA DE ATÉ 03 PARA CADA FATO A SER PROVADO, D.J. ESPÍRITO SANTO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. HAVENDO NÚMERO EXCESSIVO DE FATOS, CABERÁ AO JUIZ, COM BASE EM SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, AVERIGUAR A NECESSIDADE DE DEPOIMENTOS PARA ALÉM DESSE LIMITE, DETERMINANDO, SE ENTENDER IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO, A CONVOCAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 130 DO CPC.[...] (RESP 1028315/BA, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/06/2011, DJE 24/06/2011) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NO REFERIDO JULGADO, A EMINENTE MINISTRA NANCY ANDRIGHI PROFERIU VOTO EXTREMAMENTE ELUCIDATIVO ACERCA DO TEMA EM APREÇO, CUJO TEOR COLACIONO AO PRESENTE ATO, COMO TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, VERBIS: “[...]LOGO DE INÍCIO AFASTO A INTERPRETAÇÃO DADA PELO RECORRENTE, QUE SUGERE SER POSSÍVEL O ARROLAMENTO DE TANTOS GRUPOS DE 10 TESTEMUNHAS QUANTOS FOREM OS FATOS A SEREM DEMONSTRADOS. NA PRÁTICA, ESSA EXEGESE TORNA POTENCIALMENTE INFINITO O NÚMERO DE TESTEMUNHAS QUE CADA PARTE PODE OFERECER, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO FOI O DESÍGNIO DO LEGISLADOR AO REDIGIR O DISPOSITIVO LEGAL. COM EFEITO, A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 407, PARÁGRAFO ÚNICO, INDICA QUE CADA PARTE PODERÁ ARROLAR NO MÁXIMO 10 TESTEMUNHAS, MAS, PARA CADA FATO A SER PROVADO, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO, A LEI CONSIDERA SUFICIENTE A OITIVA DE 03 TESTEMUNHAS. ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA ANOTA SEREM DUAS AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI QUANTO AO NÚMERO DE TESTEMUNHAS DE CADA UMA DAS PARTES: “ A PROVA DE CADA FATO NÃO SE FACULTA À PARTE FAZER OUVIR MAIS DO QUE TRÊS TESTEMUNHAS. E O TOTAL DAS TESTEMUNHAS DE CADA PARTE NÃO PODERÁ EXCEDER A DEZ” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOL. IV, 3ª ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2008, P. 179). DE FORMA SEMELHANTE, LUIZ GUILHERME MARINONI REGISTRA QUE “ PARTE, QUERENDO, PODE OFERECER NO MÁXIMO DEZ TESTEMUNHAS, MAS O JUIZ PODE DISPENSAR, CONSIDERANDO CADA FATO, AS TESTEMUNHAS QUE EXCEDEREM A TRÊS” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOL. V, TOMO II, 2ª ED. SÃO PAULO: RT, 2005, P. 541). NO MESMO SENTIDO, AINDA, É O ESCÓLIO DE EMINENTE PARCELA DA DOUTRINA, DA QUAL SE DESTACAM CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. III, 4ª ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004, P. 609), HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. I, 50ª ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2009, P. 466) E CASSIO SCARPINELLA BUENO (CURSO SISTEMATIZADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. II, TOMO I, 2ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2009). EMBORA NÃO TENHA ENFRENTADO A QUESTÃO COMO UM TODO – NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS QUE PODEM SER ARROLADAS PELAS PARTES – O STJ JÁ DECIDIU QUE “O JUIZ LIMITAR AS TESTEMUNHAS A SEREM INQUIRIDAS AO NÚMERO DE TRÊS PARA CADA FATO” (RESP 40.212/BA, 3ª TURMA, REL. MIN. CLÁUDIO SANTOS, DJ DE 02.05.94). PONTES DE MIRANDA TAMBÉM ADERE A ESSE ENTENDIMENTO E COMPLEMENTA O RACIOCÍNIO, PONDERANDO QUE “A PARTE TEM MAIS DE TRÊS TESTEMUNHAS, HÁ DE ESCOLHER AS QUE PAREÇAM AS MAIS IDÔNEAS E A QUEM AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVOREÇAM PARA ASSISTIR AOS FATOS TESTEMUNHADOS. SE FOREM TRÊS OS FATOS, O JUIZ TEM DE OUVIR AS NOVE TESTEMUNHAS” O SAUDOSO JURISTA AINDA RESSALVA QUE “O NÚMERO DE TESTEMUNHAS DE CADA PARTE EXCEDE DE DEZ, NÃO SÃO OUVIDAS MAIS DE DEZ” E, PARA O CASO DE UMA QUANTIDADE EXCESSIVA DE FATOS A SEREM PROVADOS – EVENTUALMENTE, ATÉ MESMO SUPERIORES A DEZ – APONTA COMO SOLUÇÃO A INICIATIVA DO JUIZ, QUE PODERÁ “PELO MENOS, UMA OU DUAS TESTEMUNHAS [DO JUÍZO]” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TOMO IV. RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1974, P. 414-415). REALMENTE, AS RESTRIÇÕES EM ANÁLISE SE APLICAM ÀS PARTES, NÃO AO JUIZ, QUE, OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DAS PARTES, PODERÁ, SE JULGAR CONVENIENTE À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, VALER-SE DA REGRA DO ART. 130 DO CPC PARA DETERMINAR A OITIVA DE PESSOAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO, PORTANTO SEM OS LIMITES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 407. ENTRETANTO, NÃO HÁ COMO ADMITIR QUE AS PARTES TENHAM A LIBERDADE DE OFERECER UMA QUANTIDADE INDETERMINADA DE TESTEMUNHAS, CONFORME O NÚMERO DE FATOS QUE PRETENDAM DEMONSTRAR. A ESTIPULAÇÃO DE UM NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS POR PARTE EVITA TUMULTO E DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, PRESERVANDO O SEU REGULAR ANDAMENTO E, POR CONSEGUINTE, A SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO, ERIGIDA À CONDIÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL PELA EC Nº 45/04. EM RESUMO, CADA PARTE PODERÁ OFERECER UM MÁXIMO DE 10 TESTEMUNHAS, SENDO POSSÍVEL A OITIVA DE ATÉ 03 PARA CADA FATO A SER PROVADO, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. HAVENDO NÚMERO EXCESSIVO DE FATOS, CABERÁ AO JUIZ, COM BASE EM SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, AVERIGUAR A NECESSIDADE DE DEPOIMENTOS PARA ALÉM DESSE LIMITE, DETERMINANDO, SE ENTENDER 44 Quarta-Feira 27 de março de 2013 IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO, A CONVOCAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO.[...]” FÁCIL, POIS, A CONSTATAÇÃO DE QUE O ATO HOSTILIZADO NÃO MERECE REPARO, JÁ QUE FOI LANÇADO SOB OS AUSPÍCIOS DA RAZOABILIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ SINGULAR E NÃO PADECE DE MÁCULA QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA, AINDA QUE PARCIAL. RESSALTO, POR DERRADEIRO, QUE PERFILHO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SÓ DEVE SER REFORMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM NO CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE, COMO JÁ RESSALTADO, NÃO É O CASO DOS AUTOS. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO RESSALTE-SE, POR DERRADEIRO, QUE, CONQUANTO HAJA PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79), "[...] RECAI SOBRE O AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO[...]" (AGRG NO AG 1002391/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA - 11/03/2008 - DJ: 26.03.2008, P. 1) ASSIM SENDO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM. INTIME-SE. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA PUBLIQUE-SE. 12- APELAÇÃO Nº 0008692-43.2011.8.08.0021 (021110086929) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APTE ANDREA MELLO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO(A) RENATO PIANCA FILHO APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) ALINE BALARINI RESENDE DE ALMEIDA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES INTIME-SE. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013. DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008921-23.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE HELIS RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) ALEX NASCIMENTO FERREIRA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008921-23.2013.8.08.0024 AGRAVANTE:HELIS RAMOS DA SILVA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESª. CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE, AO COMPULSAR OS AUTOS, OBSERVEI QUE A PARTE NÃO INSTRUIU SEU RECURSO COM O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC, VERBIS: “ART. 511. NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO.” TAL EVIDÊNCIA DENOTA A FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, JÁ QUE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AGRG NO ARESP 90.462/RS, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/02/2012, DJE 05/03/2012) NO REFERIDO JULGADO, O EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, RELATOR DO IMBRÓGLIO, RESSALTOU INSOFISMÁVEL QUE “[...]POR MAIS JUSTA QUE SEJA A PRETENSÃO RECURSAL, NÃO PODEM SER DESCONSIDERADOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. O ASPECTO FORMAL É IMPORTANTE EM MATÉRIA PROCESSUAL, NÃO POR AMOR AO FORMALISMO, MAS PARA SEGURANÇA DAS PARTES. SE ASSIM NÃO FOSSE, MILHARES DE PROCESSOS IRREGULARES QUE APORTAM NOS TRIBUNAIS DEVERIAM SER CONHECIDOS APENAS EM NOME DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL.” (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008692-43.2011.8.08.0021 (021110086929) APELANTE: ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA E MARIA ENGRÁCIA MACEDO NEGRÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, DE REGISTRO PÚBLICO E COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE GUARAPARI/ES, A QUAL, NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACOLHEU O PEDIDO DO IMPUGNANTE, MUNICÍPIO DE GUARAPARI. NO RECURSO DE APELAÇÃO (ÀS FLS.63/71), EM SÍNTESE, AS APELANTES SUSTENTAM QUE: (A) FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; (B) EMBORA TENHAM UMA RENDA RAZOÁVEL PARA OS PADRÕES SOCIAIS, BOA PARTE DELA ESTÁ COMPROMETIDA COM “EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM FOLHA, FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS, FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ESCOLA E FACULDADE DOS FILHOS E GASTOS COM FARMÁCIA”. PLEITEIAM, PORTANTO, A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES, APRESENTADAS ÀS FLS.79/82, EM QUE SE ALEGA QUE AS APELANTES DEIXARAM DE PROVAR QUE MERECEM O BENEFÍCIO. É O RELATÓRIO. DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A LIDE EM DISCUSSÃO NO PRESENTE APELO CONSISTE EM ANALISAR SE AS APELANTES FAZEM JUS, OU NÃO, AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POIS BEM. A LEI 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, AO MODIFICAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, ESTABELECEU A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE QUANTO À AFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO, INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESSA FORMA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE CONSIDERAR COMO ÔNUS DO IMPUGNANTE A PROVA DA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE JURÍDICA DAQUELE QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO. NESSE SENTIDO, O SEGUINTE TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RAUL 45 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ARAÚJO, NO JULGAMENTO DO AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº . 189.945/MG: “O DISPOSITIVO LEGAL EM APREÇO TRAZ A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PESSOA FÍSICA QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. POR ISSO, A PRINCÍPIO, BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO, SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTUDO, TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA, PODENDO A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE OU O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE NÃO ENCONTRAR FUNDAMENTOS QUE CONFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE” (AGRG NO ARESP 189.945/MG, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/08/2012, DJE 04/09/2012). A CONFIRMAR ESSE ENTENDIMENTO, O SEGUINTE JULGADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO AFERIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A PRINCÍPIO, BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO, SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTUDO, TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA, PODENDO A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE OU O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS REQUERENTES. (...) (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 48129004700, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/11/2012) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE GUARAPARI FAZ CRER QUE OS VENCIMENTOS MENSAIS DAS APELANTES NO ANO DE 2011 ERAM DE R$ 6.205,42 (SEIS MIL, DUZENTOS E CINCO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) E R$ 2.524,23 (DOIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) - FL.03. AS RECORRENTES, POR SUA VEZ, NÃO TROUXERAM AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE SUSTENTEM OS ALEGADOS GASTOS COM FARMÁCIA, ESCOLA E FACULDADE DOS FILHOS, FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ENTRE OUTROS - FLS. 65/66. FATO ESSE QUE ENFRAQUECE ESSAS ALEGAÇÕES, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO APELADO. NO QUE PERTINE A RECORRENTE MARIA ENGRÁCIA MACEDO NEGRÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DOS GASTOS ALEGADOS E, DO MONTANTE POR ELA AUFERIDO MENSALMENTE (APROXIMADAMENTE 10 [DEZ] SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ AGOSTO DE 2011 E, CERCA DE 6 [SEIS] ATÉ NOVEMBRO DE 2012, CONFORME FLS.11 E 69 DOS AUTOS EM APENSO SUPRA MENCIONADOS), CONCLUI-SE QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA ESTÁ EM DESACORDO COM OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NADA IMPEDE, TODAVIA, QUE A APELANTE EM OUTRO MOMENTO APRESENTE DOCUMENTOS QUE PROVEM O CONTRÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 4º, § 1º DA LEI 1.060/50. ANTE O EXPOSTO, QUANTO À PRIMEIRA RECORRENTE, NÃO MERECE ACOLHIDA A IRRESIGNAÇÃO. VOLTANDO-SE, AGORA, PARA A SITUAÇÃO DA APELADA, ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA, A LEI 1.060/50 EM MOMENTO ALGUM FALA EM VALOR MÁXIMO OU MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEMAIS, SUA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FEITA, LOGICAMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NESSE SENTIDO, É O JULGADO DO STF: ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI N. 1.060, DE 1950 - CF, ARTIGO 5º, LXXIV. A GARANTIA DO ARTIGO 5º, LXXIV - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO REVOGOU A DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA LEI N. 1.060/50, AOS NECESSITADOS, CERTO QUE, PARA OBTENÇÃO DESTA, BASTA A DECLARAÇÃO, FEITA PELO PRÓPRIO INTERESSADO, DE QUE A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE VIR A JUÍZO SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA. ESSA NORMA INFRACONSTITUCIONAL PÕE-SE, ADEMAIS, DENTRO DO ESPÍRITO DA CF, QUE DESEJA QUE SEJA FACILITADO O ACESSO DE TODOS À JUSTIÇA (CF, ARTIGO 5, XXXV) (STF - 2ª T.; RÉ N. 205.029-6-RS; REL. MIN. CARLOS VELLOSO; DJU 07.03.1997). LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TENDÊNCIA CONSTITUCIONAL DE Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PROPORCIONAR O ACESSO À JUSTIÇA, PROVAR QUE A RECORRENTE RECEBE CERCA DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO BASTA PARA QUE SEJA NEGADO À ELA O BENEFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL. DESTA FORMA, RAZOÁVEL CONCLUIR QUE - NÃO OBSTANTE SILÊNCIO DA APELANTE FRENTE AOS FATOS TRAZIDOS AOS AUTOS CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO RECORRIDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE GARANTE BENEFÍCIO À RECORRENTE. O O É O DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA E CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA. INTIME-SE, PUBLICANDO NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 13- APELAÇÃO Nº 0008617-04.2011.8.08.0021 (021110086176) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APTE ANDREA MELLO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA APTE MARIA ENGRACIA MACEDO NEGRAO ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUAR ADVOGADO(A) SILVANA CRISTINA DE SOUZA RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008617-04.2011.8.08.0021 (021110086176) APELANTE: ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA E OUTRO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA E MARIA ENGRÁCIA MACEDO NEGRÃO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, DE REGISTRO PÚBLICO E COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE GUARAPARI/ES, A QUAL, NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACOLHEU O PEDIDO DO IMPUGNANTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI. NO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS.42/50), EM SÍNTESE, AS APELANTES SUSTENTAM QUE: (A) FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; (B) EMBORA TENHAM UMA RENDA RAZOÁVEL PARA OS PADRÕES SOCIAIS, BOA PARTE DELA ESTÁ COMPROMETIDA COM “EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM FOLHA, FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS, FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ESCOLA E FACULDADE DOS FILHOS E GASTOS COM FARMÁCIA”. PLEITEIAM, PORTANTO, A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES, APRESENTADAS ÀS FLS.56/69, EM QUE SE ALEGA QUE AS APELANTES DEIXARAM DE PRODUZIR PROVAS. É O RELATÓRIO. DECIDO COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A LEI 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, AO MODIFICAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, ESTABELECEU A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE QUANTO À AFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO, INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESSA FORMA, A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE CONSIDERAR COMO ÔNUS DO IMPUGNANTE A PROVA DA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE JURÍDICA 46 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO DAQUELE QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO. 205.029-6-RS; REL. MIN. CARLOS VELLOSO; DJU 07.03.1997). NESSE SENTIDO, O SEGUINTE TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RAUL ARAÚJO, NO JULGAMENTO DO AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº . 189.945/MG: LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TENDÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PROPORCIONAR O ACESSO À JUSTIÇA, PROVAR QUE A RECORRENTE RECEBE CERCA DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO BASTA PARA QUE SEJA NEGADO À ELA O BENEFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL. “O DISPOSITIVO LEGAL EM APREÇO TRAZ A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PESSOA FÍSICA QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. POR ISSO, A PRINCÍPIO, BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO, SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTUDO, TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA, PODENDO A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE OU O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE NÃO ENCONTRAR FUNDAMENTOS QUE CONFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE” (AGRG NO ARESP 189.945/MG, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/08/2012, DJE 04/09/2012). A CONFIRMAR ESSE ENTENDIMENTO, O SEGUINTE JULGADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RELATORIA DO DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO AFERIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A PRINCÍPIO, BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO, SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTUDO, TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA, PODENDO A PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE OU O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS REQUERENTES. (...) (TJES, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 48129004700, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 30/10/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/11/2012) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE GUARAPARI FAZ CRER QUE OS VENCIMENTOS MENSAIS DAS APELANTES NO ANO DE 2011 ERAM DE R$ 6.205,42 (SEIS MIL, DUZENTOS E CINCO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) E R$ 2.524,23 (DOIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) - FL.03. AS RECORRENTES, POR SUA VEZ, NÃO TROUXERAM AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE SUSTENTEM OS ALEGADOS GASTOS COM FARMÁCIA, ESCOLA E FACULDADE DOS FILHOS, FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ENTRE OUTROS - FLS. 44/45. FATO ESSE QUE ENFRAQUECE ESSAS ALEGAÇÕES, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO APELADO. NO QUE PERTINE A RECORRENTE MARIA ENGRÁCIA MACEDO NEGRÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DOS GASTOS ALEGADOS E, DO MONTANTE POR ELA AUFERIDO MENSALMENTE (APROXIMADAMENTE 10 [DEZ] SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ AGOSTO DE 2011 E, CERCA DE 6 [SEIS] ATÉ NOVEMBRO DE 2012, CONFORME FLS.11 E 69), CONCLUI-SE QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA ESTÁ EM DESACORDO COM OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NADA IMPEDE, TODAVIA, QUE A APELANTE EM OUTRO MOMENTO APRESENTE DOCUMENTOS QUE PROVEM O CONTRÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 4º, § 1º DA LEI 1.060/50. ANTE O EXPOSTO, QUANTO À PRIMEIRA RECORRENTE, NÃO MERECE ACOLHIDA A IRRESIGNAÇÃO. VOLTANDO-SE, AGORA, PARA A SITUAÇÃO DA APELADA, ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA, A LEI 1.060/50 EM MOMENTO ALGUM FALA EM VALOR MÁXIMO OU MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEMAIS, SUA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FEITA, LOGICAMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NESSE SENTIDO, ENTENDE O C. STF: ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI N. 1.060, DE 1950 - CF, ARTIGO 5º, LXXIV. A GARANTIA DO ARTIGO 5º, LXXIV - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO REVOGOU A DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA LEI N. 1.060/50, AOS NECESSITADOS, CERTO QUE, PARA OBTENÇÃO DESTA, BASTA A DECLARAÇÃO, FEITA PELO PRÓPRIO INTERESSADO, DE QUE A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE VIR A JUÍZO SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA. ESSA NORMA INFRACONSTITUCIONAL PÕE-SE, ADEMAIS, DENTRO DO ESPÍRITO DA CF, QUE DESEJA QUE SEJA FACILITADO O ACESSO DE TODOS À JUSTIÇA (CF, ARTIGO 5, XXXV) (STF - 2ª T.; RÉ N. DESTA FORMA, RAZOÁVEL CONCLUIR QUE - NÃO OBSTANTE SILÊNCIO DA APELANTE FRENTE AOS FATOS TRAZIDOS AOS AUTOS CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO RECORRIDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE GARANTE BENEFÍCIO À RECORRENTE. O O É O DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STF, PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA E CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À ANDRÉA MELLO DOS SANTOS SOUZA. INTIME-SE, PUBLICANDO NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. VITÓRIA, 18 DE MARÇO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA 14- APELAÇÃO Nº 0017668-32.2012.8.08.0012 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA SA CFI ADVOGADO(A) DANIEL RUAS DE SOUZA APDO FELIPE OLIVEIRA DE MELO RELATOR DES. JANETE VARGAS SIMÕES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017668-32.2012.8.08.0012 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI APELADO: FELIPE OLIVEIRA DE MELO RELATORA: DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO - RECIBO IMPRESSO DE INTERNET - AUSÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC RECURSO NÃO ADMITIDO. CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA TERMINATIVA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA MORA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO, ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DO PREPARO, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO CUIDOU DE COLACIONAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC. COMO SE SABE, O ART. 511, CAPUT, DO CPC, PRESCREVE CLARIVIDENTE QUE “NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO”. NO CASO DOS AUTOS, O DOCUMENTO ACOSTADO PELA RECORRENTE ÀS FL. 40 NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC, JÁ QUE ATESTA TÃO SOMENTE UM “AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.” ORA, A OPERAÇÃO BANCÁRIA DE “AGENDAMENTO DE PAGAMENTO” NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS DOS COMANDOS NORMATIVOS ANTES MENCIONADOS, POIS REMETE O APERFEIÇOAMENTO DA PROVIDÊNCIA PARA UM MOMENTO FUTURO INCERTO, INQUINANDO O REFERIDO ATO PROCESSUAL DE MANIFESTA INSEGURANÇA JURÍDICA, CONQUANTO DEVA O PREPARO DO RECURSO SER COMPROVADO NA DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO, O QUE DENOTA EVIDENTE QUE O AGRAVANTE NÃO LOGROU EM JUNTAR AOS AUTOS O DOCUMENTO APROPRIADO PARA DEMONSTRAR O REGULAR PREPARO RECURSAL. A PROPÓSITO, AO ENFRENTAR QUESTÃO ANÁLOGA A QUE SE APRECIA, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU INSOFISMÁVEL QUE “[...] NOS TERMOS DO ART. 511 DO CPC, O PREPARO DO RECURSO DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO, 47 Quarta-Feira 27 de março de 2013 QUE FAZ A RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO. [...] A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. [...]” (AGRG NO AG 1363339/MT, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., JUL. EM 20/03/2012, DJE 29/03/2012) (NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NO MESMO SENTIDO, A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO ARI PARGENDLER, DO E. STJ, AO APRECIAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO DE AGRAVO Nº 1.322.009/SP, VERBIS: ”O "COMPROVANTE DE AGENDAMENTO" DE FL. 696 NÃO PROVA O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO COMPROVANTE DEFINITIVO, VEZ QUE NÃO REPRESENTA O VERDADEIRO PAGAMENTO DA QUANTIA, MAS TÃO SOMENTE UMA MERA PREVISÃO, SUJEITA A POSTERIOR AVALIAÇÃO PELO AGENTE BANCÁRIO, CONFORME O PRÓPRIO RECIBO ASSEVERA, EM SUA PARTE FINAL. DESSA FORMA, A PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FOI RECEBIDA NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL SEM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. À VISTA DISSO, JULGO DESERTO O RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 01, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. INTIMEM-SE. BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2011.” (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) NÃO BASTASSEM TAIS ASSERTIVAS, COLACIONO QUE O DOCUMENTO DE FL. 40 TAMBÉM SE DEMONSTRA INSERVÍVEL À COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR TRATAR-SE, AO QUE PARECE, DE RECIBO IMPRESSO DA INTERNET, NÃO POSSUINDO FÉ-PÚBLICA A TAL DESIDERATO. NESSE PORMENOR, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE PRECEDENTE DA EGRÉGIA CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET. PASSÍVEL DE ADULTERAÇÃO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET NÃO POSSUI FÉ PÚBLICA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO PREPARO, FACE A POSSIBILIDADE DE SER ADULTERADO, PELO PRÓPRIO INTERESSADO, POR MEIO DE EDITOR DE TEXTO. 2. PREPARO NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPLICA DESERÇÃO (ART. 511, CAPUT, DO CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.” (EDCL NO ARESP 48967/PR, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/02/2013, DJE 22/02/2013) (GRIFOS E NEGRITOS NÃO ORIGINAIS) POR DERRADEIRO, DEVO CONSIGNAR QUE NÃO SE ESTÁ AFIRMANDO QUE O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO DEVA SER EFETIVADO PELA INTERNET, OU PELOS CAIXAS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO BANESTES S/A, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A QUEM O REGIMENTO DE CUSTAS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.847/93 CONFERE EXCLUSIVIDADE NO RECOLHIMENTO DE TAIS VERBAS, MAS APENAS QUE ALGUNS RECIBOS DE OPERAÇÕES FEITAS POR TAIS MEIOS NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR O PREPARO, SOBRETUDO PORQUE O ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01/2007 (ELABORADO PELA PRESIDÊNCIA DO TJES E PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA), E QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS ATRAVÉS DO DUA, PREVÊ EM SEU ART. 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, QUE QUEM DEVE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL É A PARTE, MEDIANTE PETIÇÃO, A QUAL DEVE SER ACOMPANHADA PELO DOCUMENTO HÁBIL DE QUITAÇÃO DE CUSTAS DISPONIBILIZADO NO SITE DO E. TJES. EIS OS TERMOS DA MENCIONADA NORMA: “ART. 3º - AS PETIÇÕES COM CUSTAS PAGAS AO SEREM PROTOCOLADAS TERÃO QUE ESTAR INSTRUÍDAS COM O DOCUMENTO DE "QUITAÇÃO DAS CUSTAS" OU XEROX DA GUIA PAGA, SENDO DISPENSADA A JUNTADA DA GUIA ORIGINAL POR TRATAR-SE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PARTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO. O DOCUMENTO "QUITAÇÃO DAS CUSTAS", GERADO ELETRONICAMENTE E DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJ.ES.GOV.BR, AO CONSULTAR O PROCESSO, É DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OU SEJA, A PARTE PODE SE UTILIZAR DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO BANESTES S/A PARA EFETIVAR O PREPARO RECURSAL (INTERNET, POSTOS DE ATENDIMENTO, CAIXAS 24 HORAS, Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ETC.), MAS PARA COMPROVAR O DEVIDO RECOLHIMENTO, DEVE LANÇAR MÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS, JÁ QUE ALGUNS RECIBOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, PELA POSSIBILIDADE DE SEREM CANCELADAS, NÃO TRADUZEM A CERTEZA NECESSÁRIA AO ATO AO QUAL ALUDE O ART. 511, DO CPC. FIRME NESSES ARGUMENTOS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, JÁ QUE O DOCUMENTO ADUZIDO PELA RECORRENTE ÀS FLS. 40, REPISE-SE, NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO QUAL SE ALUDE O ART. 511, DO CPC. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE DESTA DECISÃO. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013. DES.ª CONVOCADA JANETE VARGAS SIMÕES RELATORA VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/04/2013 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002842-37.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇAO JUDICIAL D SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA SUPER DECISION HK COMPANY LIMITED ADVOGADO(A) ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE P.INT.PASSIVA SOMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA... RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013494-56.2012.8.08.0019 ECOPORANGA - 1ª VARA CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA AGVDO MIRIAN PIMENTEL MOREIRA ADVOGADO(A) FABIO MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO CLEUDIANE ARAUJO FRANÇA ADVOGADO(A) FABIO MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA SILVA AGVDO ENI DIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) FABIO MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A) JOSE MARCOS DA SILVA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0900374-75.2012.8.08.0000 (024129003745) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA AGVTE HILDA MARIA FALEIRO BERNARDES ADVOGADO(A) RENATA SCHIMIDT GASPARINI AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018162-55.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGVTE DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA ADVOGADO(A) SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO AGVTE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL 48 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ADVOGADO(A) SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023978-18.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO PROVISÓRIA AGVTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA AGVDO EDUARDO SOBREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO GILSON ALIANI ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO ALBANY LOPES NETTO ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO INEZ BIANCARDI FERNANDES ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO MARGARIDA MARIA VIVAS BRANDAO ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042050-53.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE JANIO JACINTO ARAUJO ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042413-40.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS EXECUÇÃO FISCAL CLASSE 1º GRAU: AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) CRISTIANE MENDONCA AGVDO ESPÓLIO DE JOSE MORAES ADVOGADO(A) CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO(A) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO ADVOGADO(A) RODRIGO FIGUEIRA SILVA ADVOGADO(A) WERNER BRAUN RIZK RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043553-12.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE NUNO RONAN GONÇALVES ADVOGADO(A) DJALMA ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) SEVERINO MIGUEL AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046426-82.2012.8.08.0024 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA... ADVOGADO(A) LEONARDO DUARTE BERTULOSO AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047124-88.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE RUTH MARA DE VICTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES AGVDO ELIENE DE FATIMA RODRIGUES REGIANE ADVOGADO(A) GABRIELA LIMA DE VARGAS ADVOGADO(A) MARCIA ALESSANDRA CORREA ADVOGADO(A) VALDER COLARES VIEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047785-67.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE KATIA DO NASCIMENTO CONSTANCIO ADVOGADO(A) ERALDO JORGE DE OLIVEIRA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047896-51.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE MARCOS LUIZ FRANCO BARONE Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA ADVOGADO(A) RICARDO OLIVEIRA GODOI AGVTE OTAVIO PIVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA ADVOGADO(A) RICARDO OLIVEIRA GODOI AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048396-20.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL AGVTE WANDERSON FERNANDES MALOVINI ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003280-54.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE COIMEQ COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA... ADVOGADO(A) ANDRE LOPES FARIAS ADVOGADO(A) HELIO BELOTTI SANTOS ADVOGADO(A) MICHEL DINES AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013676-12.2012.8.08.0029 JERÔNIMO MONTEIRO - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA AGVTE HDI SEGUROS S/A ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO AGVDO VALDEMIR MORAIS PALMEIRA ADVOGADO(A) MARCONE DE REZENDE VIEIRA AGVDO FADEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA... ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES AGVDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO(A) BRUNO BARBOSA COMARELLA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014775-05.2012.8.08.0033 MONTANHA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA AGVTE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) GUSTAVO CANI GAMA ADVOGADO(A) TIAGO LANNA DOBAL ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE AGVDO DIONI DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO(A) JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033511-65.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA AGVTE VALCIMAR PAGOTTO RIGO ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO AGVDO JOSE ARISTHEU TONONI ADVOGADO(A) FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033961-08.2012.8.08.0035 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO AGVDO TEOREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA... ADVOGADO(A) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037211-49.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR AGVTE SAVIO GAMA DO CARMO ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR AGVDO RAQUEL ANHOLETI SCHINEIDER GAMA ADVOGADO(A) RODOLFO PINA DE SOUZA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON E E 49 Quarta-Feira 27 de março de 2013 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038079-27.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AGVTE L.M.C. ADVOGADO(A) ELZIMAR LUIZ LUCAS ADVOGADO(A) LUCIANO PENNA LUCAS AGVDO T.S.P. ADVOGADO(A) JANIO CARLOS COLNAGHI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005022-81.2013.8.08.0035 VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AGVTE A.B.D.L. ADVOGADO(A) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA ADVOGADO(A) CAROLINA BRANDAO VIEIRA ADVOGADO(A) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES AGVDO E.G.P.G. RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035464-25.2012.8.08.0048 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035573-39.2012.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO(A) GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO ADVOGADO(A) JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER ADVOGADO(A) JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR ADVOGADO(A) MARCIO COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) MARINA MARANGONI BRAGA ADVOGADO(A) RODRIGO REBOUÇAS MARCONDES ADVOGADO(A) VITOR CARVALHO LOPES AGVDO EVA DA SILVA ARCANJO ADVOGADO(A) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002191-21.2013.8.08.0048 SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CAUTELAR AGVTE SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA... ADVOGADO(A) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) IGOR SILVA SANTOS ADVOGADO(A) LUCAS CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO AGVDO KELLY MILLI FERNANDES ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018909-24.2012.8.08.0050 VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL AGVTE W E M SERVICOS AGROFLORESTAIS LTDA... ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) RENATA CAMPOS ROCHA AGVDO BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) GUSTAVO CARAVALHO MATOS ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 26 - APELAÇÃO Nº 0006370-32.2010.8.08.0006 (006100063707) ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER APTE GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) LEONARDO PRETTO FLORES APDO RAIMUNDA MOREIRA MAIA ADVOGADO(A) ALECIO JOCIMAR FAVARO ADVOGADO(A) BRIAN CERRI GUZZO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 27 - APELAÇÃO Nº 0014716-93.2006.8.08.0011 (011060147169) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA APTE VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA... ADVOGADO(A) ALEXANDRE COSTA SIMOES ADVOGADO(A) FELIPE TELES SANTANA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) THIAGO VALBAO POLETI APDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 28 - APELAÇÃO Nº 0007744-39.2008.8.08.0011 (011080077446) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE H.X.S.(.I. ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA APTE K.C.X. ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA APDO S.P.M. ADVOGADO(A) MARCELO SEMPRINI FERREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 29 - APELAÇÃO Nº 0012576-81.2009.8.08.0011 (011090125763) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APTE K.C.X. ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA APDO B.D.S.(.I. ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE APDO H.X.S.(.I. ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO(A) GERTRUDES DA CONCEIÇÃO MALTA MIRINHA AMA APDO M.D.S.I. ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE APDO S.P.M. ADVOGADO(A) MARCELO SEMPRINI FERREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 30 - APELAÇÃO Nº 0013334-89.2011.8.08.0011 (011110133342) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE TAIPA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) JACSON ROBERTO APDO ANTONIO AUTO PECAS LTDA... ADVOGADO(A) ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI ADVOGADO(A) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 31 - APELAÇÃO Nº 0007112-39.2010.8.08.0012 (012100071120) CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA APTE DARCI ARAUJO PEREIRA ADVOGADO(A) RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS APDO MARIA GORETTI GIULIATTE ADVOGADO(A) MARIA RODRIGUES DE ALCANTARA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 32 - APELAÇÃO Nº 0120770-07.2011.8.08.0012 (012111207705) CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA APTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA GRANDE VITÓRIA CETURB GV ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN APDO MARCIO LUIZ CHAGAS COLI ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 33 - APELAÇÃO Nº 0006528-63.2010.8.08.0014 (014100065284) COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO(A) FABIANO DOS SANTOS COSTA APDO ANTONIA FERNANDA DA SILVA DEF. PÚBLICO ELISEU VICTOR SOUSA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 34 - APELAÇÃO Nº 0007397-73.2008.8.08.0021 (021080073972) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA... 50 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ADVOGADO(A) JAQUELINE CARMINATI BURINI ADVOGADO(A) JORGINA ILDA DEL PUPO APDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 35 - APELAÇÃO Nº 0002579-73.2011.8.08.0021 (021110025794) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR CLASSE 1º GRAU: APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ES ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS APDO DEATRINO ROSSI DEF. PÚBLICO PHELIPE FRANÇA VIEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 36 - APELAÇÃO Nº 0011535-50.2003.8.08.0024 (024030115356) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMOLITÓRIA CLASSE 1º GRAU: APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) PATRICIA MARQUES GAZOLA ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS APDO GERALDO REBELLO ADVOGADO(A) PAULO PECANHA ADVOGADO(A) THIAGO SOARES ANTUNES MENDES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 37 - APELAÇÃO Nº 0009437-24.2005.8.08.0024 (024050094374) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE VIDA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA APDO ELIETE MARIA BIANCHI ADVOGADO(A) JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 38 - APELAÇÃO Nº 0013086-26.2007.8.08.0024 (024070130869) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE IVO ANTONIO CHAMUM MAMERI ADVOGADO(A) ANDREIA DADALTO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 39 - APELAÇÃO Nº 0027347-93.2007.8.08.0024 (024070273479) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REINTEGRATÓRIA APTE CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO RUTH DOS SANTOS FERREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 40 - APELAÇÃO Nº 0025676-64.2009.8.08.0024 (024090256769) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA APDO LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS MARINS ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 41 - APELAÇÃO Nº 0019102-88.2010.8.08.0024 (024100191022) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE YOLANDA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS APDO CONDOMINIO DO CONJ RES PRAIA DE CAMBURI ADVOGADO(A) HILTON DE OLIVEIRA FILHO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 42 - APELAÇÃO Nº 0003287-17.2011.8.08.0024 (024110032877) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE KARLY NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 43 - APELAÇÃO Nº 0005191-72.2011.8.08.0024 (024110051919) VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO APDO MARCOS MATHEUS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) CAROLINE WEBER SANTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 44 - APELAÇÃO Nº 0013254-86.2011.8.08.0024 (024110132545) VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE/APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO DA PRAIA ADVOGADO(A) ANDRESSA VELTEN PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA APDO/APTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO(A) FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO(A) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 45 - APELAÇÃO Nº 0040121-19.2011.8.08.0024 (024110401213) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE ALDEMIR FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE GENICIO MENDONCA DE AMORIM ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE JUCELIA SILVAN NOGUEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE ENILCE MARQUES BATISTA DEGLI ESPOSTI ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE AYMAR DE OLIVEIRA CAETANO ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE ALBERTO ZOUAIN ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE JOSE CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE WALDEMAR JUSTINO HEMERLY ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE DANIEL LOPES DE ASSIS ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE JOSE LUIZ COUTINHO NOGUEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE SCHEILLA ALCOFORADO MENDES ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE HELOISA LEONEL SOARES COSTA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE SELMA ROSA ALBANO CAMPANHARO ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE TERESINHA DAVEL DE LIMA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE MARICY CINTRA ARAUJO ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE VERONICA RIBEIRO ASSAD ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE ARIDEA PIROLA LYRIO ATHAYDES ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE YONEDA MARIA PEDROSA MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APTE MARIA DA PENHA DALVI FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA APDO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 46 - APELAÇÃO Nº 0002820-20.2011.8.08.0030 (030110028203) LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:PRESTAÇÃO DE CONTAS APTE WAGNER AMORIM DE ALMEIDA ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS APDO CONSTRUTORA CONCRETAR LTDA... ADVOGADO(A) SILVANO JOSE ALVES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 47 - APELAÇÃO Nº 0002383-08.2004.8.08.0035 (035040023836) VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL 51 Quarta-Feira 27 de março de 2013 CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA APDO B.S.S. ADVOGADO(A) AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO V.V.P.L. ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM APTE/APDO F.C.C. ADVOGADO(A) ADALTO CASAGRANDE COELHO ADVOGADO(A) UARLEM DE ASSIS BARBOSA APDO/APTE F.L.R.D. ADVOGADO(A) EDUARDO BELLIDO BARRETO * APELAÇÃO Nº 35040023836 APTE BRADESCO SEGUROS SA ADVOGADO: AROLDO LIMONGE APDO F C C ADVOGADO: ADALTO CASAGRANDE COELHO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 48 - APELAÇÃO Nº 0000566-69.2005.8.08.0035 (035050005665) VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE ANGELO PEDRO LOSS NETO DEF. PÚBLICO EDILSON LOZER JUNIOR APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL FLAT ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA APDO LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA... ADVOGADO(A) ENRICO SANTOS CORREA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 49 - APELAÇÃO Nº 0017386-27.2009.8.08.0035 (035090173861) VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE JACKSON RENATO ABREU DE ARAUJO ADVOGADO(A) LEONARDO BARBIERI APDO GUILHERME VIANA RANDOW ADVOGADO(A) GUILHERME VIANA RANDOW RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 50 - APELAÇÃO Nº 0008856-27.2011.8.08.0047 (047110088565) SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL APTE CENTRO AUTOMOTIVO OLIVEIRA E MOURA LTDA... ME ADVOGADO(A) ANGELA MARIA MARTINS ADVOGADO(A) RODRIGO BARCELLOS POUBEL APDO BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A) ANTONIO NACIF NICOLAU ADVOGADO(A) DANIEL FERREIRA GUIMARAES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 51 - APELAÇÃO Nº 0026511-09.2011.8.08.0048 (048110265112) SERRA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL APTE DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO EZAQUIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) WILLIAM FERNANDO MIRANDA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 52 - APELAÇÃO Nº 0000930-12.2009.8.08.0064 (064090009305) IBATIBA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APTE LUZIA MATILDE DE OLIVEIRA HYBNER ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADO(A) BRUNO ROBERTO DE CARVALHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 53 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 0022914-71.2011.8.08.0035 (035110229149) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VILA VELHA PARTE JAMILE PRATTI ORLANDI ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA * APELAÇÃO Nº 35110229149 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA APDO JAMILE PRATTI ORLANDI ADVOGADO: ANDRE PIM NOGUEIRA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 54 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008663-72.2010.8.08.0006 (006100086633) ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ARACRUZ PARTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A) THATIANA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA ALVARENGA ADVOGADO(A) WAGNER JOSE ELIAS CARMO PARTE TANIA APARECIDA FERREIRA COSTA FANTIM ADVOGADO(A) SUELLEN MENEGUELLI BASSETTI ROSA * APELAÇÃO Nº 6100086633 APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO: THATIANA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA ALVARENGA APDO TANIA APARECIDA FERREIRA COSTA FANTIM ADVOGADO: SUELLEN MENEGUELLI BASSETTI ROSA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 55 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000602-70.2011.8.08.0013 (013110006023) CASTELO - 1ª VARA CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASTELO PARTE LUCILIA MONTEIRO LOUZADA ADVOGADO(A) MARCELA CLIPES PARTE MUNICÍPIO DE CASTELO ADVOGADO(A) FABRICIO CALEGARIO SENA * APELAÇÃO Nº 13110006023 APTE MUNICÍPIO DE CASTELO ADVOGADO: FABRICIO CALEGARIO SENA APDO LUCILIA MONTEIRO LOUZADA ADVOGADO: MARCELA CLIPES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 56 - AGRAVO Nº 0012929-24.2009.8.08.0011 (011090129294) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA AGVTE BANESTES SEGUROS SA ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGVDO VALERIA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) FABIANO COSTA PIMENTEL ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 57 - AGRAVO Nº 0075613-77.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) CLEMILDO CORREA ADVOGADO(A) CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EDSON DA SILVA JANOARIO ADVOGADO(A) ERIKA SANDOVAL GONCALVES ADVOGADO(A) JOSIANE HYBNER RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A) RENATO FERRARE RAMOS ADVOGADO(A) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO ADVOGADO(A) THIAGO VALBAO POLETI ADVOGADO(A) VAGNER ANTONIO DE SOUZA AGVDO AUGUSTO MATTOS ROBLES ADVOGADO(A) ELIMARIO POSSAMAI RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 58 - AGRAVO Nº 0000828-10.2013.8.08.0012 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGVTE SHOWS COMERCIO E SERVIÇOS DIVERSOS LTDA... ADVOGADO(A) IGOR STEFANOM MELGACO ADVOGADO(A) THIAGO BRINGER AGVDO WALLID ISMAIL EVENTOS E PROMOÇOES LTDA... RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 59 - AGRAVO Nº 0001150-62.2011.8.08.0024 (024110011509) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GABRIELA CICILIOTI SOBROZA ADVOGADO(A) JOAO APRIGIO MENEZES AGVDO FELIPE BARRETO MOFATI ADVOGADO(A) VICTOR HUGO MOFATI MORAES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 60 - AGRAVO Nº 0031775-45.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 52 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA AGVDO ROBERTO ALMEIDA COLNAGO ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA ADVOGADO(A) FILIPE PIM NOGUEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 62 - AGRAVO Nº 0042632-53.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE PAULA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANDRE PIM NOGUEIRA ADVOGADO(A) FILIPE PIM NOGUEIRA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 64 - AGRAVO Nº 0018547-04.2011.8.08.0035 (035110185473) VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO AGVDO MAURO ANDERSON DE ASSIS GONZAGA ADVOGADO(A) DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO(A) KARINA SIMOES MACHADO ADVOGADO(A) RONALDO MOREIRA MACHADO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO OU 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068963-14.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL AGVTE DOGLAS LUIZ PINTO ADVOGADO(A) JOSE SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM ADVOGADO(A) WELITON ROGER ALTOE AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 CIVIL. AGRAVO DE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075562-66.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES AGVTE ALVARO VOLPINI ADVOGADO(A) EDIMAR AUGUSTO RABELLO AGVDO MARIA DA GLORIA VOLPINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO AGVDO GABRIEL DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD ADVOGADO(A) WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 INSTRUMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025643-08.2012.8.08.0012 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE RETIFICA GLOBO LTDA.. ADVOGADO(A) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO AGVDO SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. ADVOGADO(A) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO ACÓRDÃO PROCESSUAL A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. ATUALIDADE DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA HERANÇA. IGUALDADE DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE INSURREIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. A PRETENSÃO ALUSIVA À REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS INVENTARIADOS, DESTINADA A GARANTIR A ATUALIDADE DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA HERANÇA E, POR CONSEQUÊNCIA, A EQUIDADE DA PARTILHA JUDICIAL, ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, NOTADAMENTE QUANDO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE VALORIZAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO DA SITUAÇÃO DE DETERMINADOS BENS. II. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL ALUSIVO À REALIZAÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO ATUALIZADA DOS BENS A SEREM PARTILHADOS, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO APRESENTADA PELOS DEMAIS HEIRDEIROS QUANTO À NOVA AVALIAÇÃO, SENDO CERTO QUE NÃO TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO AS PARTES LITIGANTES, PELO CONTRÁRIO, SERVIRÁ COMO MAIS UM PARÂMETRO PARA QUE O JUÍZO PROMOVA A TUTELA JURISDICIONAL COM SEGURANÇA, PREVENINDO EVENTUAL DESPROPORCIONALIDADE NA PARTILHA DOS BENS ENTRE OS HERDEIROS. III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VITÓRIA, 25/03/2013 DE 2. LOGO, TEM-SE QUE COMPETE À JUSTIÇA TRABALHISTA O JULGAMENTO DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANO MORAL E MATERIAL, DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, SENDO PARTES O EMPREGADO E O EMPREGADOR (ESTE, POR CULPA SUBJETIVA, RESPONSÁVEL PELO EVENTO), ESTANDO A CAUSA DE PEDIR BASEADA EM UMA RELAÇÃO DE EMPREGO, VIGENTE OU EXTINTA, AINDA QUE ENVOLVA MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CIVIL OU PREVIDENCIÁRIO E COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL JULGAR AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS DEVIDOS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ETC.). ACÓRDÃO 65 - AGRAVO Nº 0026423-73.2008.8.08.0048 (048080264236) SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) ANTONIO BENTO JUNIOR ADVOGADO(A) MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO ADVOGADO(A) NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO AGVDO JANUARIO SANTA RITA ADVOGADO(A) ALBA SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A) MARIO MARCONDES NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EFEITO 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECENTEMENTE, AO JULGAR O CC 7204, SUSCITADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONTRA O TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, DEFINIU QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR AS AÇÕES DO EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR É DA JUSTIÇA TRABALHISTA, MAS QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR AS AÇÕES CONTRA O INSS É DA JUSTIÇA COMUM. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. 63 - AGRAVO Nº 0005463-95.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE CCP SERVICOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFO ADVOGADO(A) LUCIANA CARNEIRO VALENTE AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUCIANA CARNEIRO VALENTE RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARA D.J. ESPÍRITO SANTO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TEMA. JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER OS AUTOS ORIGINÁRIOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 61 - AGRAVO Nº 0042605-70.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ARRESTO AGVTE SCHMIDT CONSTRUTORA LTDA... ADVOGADO(A) FILIPE DE BARROS BRAGA ADVOGADO(A) KAMYLO COSTA LOUREIRO AGVDO BANESTES S A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO Edição nº 4483 BENEFÍCIO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA - SUCUMBÊNCIA DOS LITISCONSORTES - APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC - AÇÃO CAUTELAR 53 Quarta-Feira 27 de março de 2013 DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DEMONSTRADA A RECUSA EXTRAJUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO AFASTADA - VERBETE Nº 372 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, A SUCUMBÊNCIA DE MAIS DE UM LITISCONSORTE - QUE DEMONSTRA O INTERESSE DE MAIS DE UM DELES RECORRER - NÃO SE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC. INTERPRETAÇÃO REALIZADA CONTRARIO SENSO DO VERBETE Nº 641 DA SÚMULA DE JURSPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI DIRECIONADA A AMBOS OS REQUERIDOS, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO, AINDA QUE SOMENTE UM DOS LITISCONSORTES RECORRA. 3. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL TER ACESSO AOS TERMOS DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS ENTRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO E TERCEIROS (OS REQUERIDOS), CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE, NO VERBETE NÚMERO 372 DE SUA SÚMULA, QUE, NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA, VEZ QUE, NESTE CASO, PODERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR DIRETAMENTE SUA BUSCA E APREENSÃO. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, PARA QUANTO AO MÉRITO E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027105-61.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GABRIELA MILBRATZ FIOROT AGVDO JURANDIR DUTRA BARBOSA ADVOGADO(A) PAULO FERNANDES TRINDADE ADVOGADO(A) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO RELATOR DESIG. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 12/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIO NULIDADE INEXISTÊNCIA PROCESSO EXECUTIVO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA - INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.099/97 QUE AUTORIZAVA O PAGAMENTO DE VERBAS DE SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - CONFUSÃO LEGISLATIVA CRIADA PELO PRÓPRIO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1 - NÃO PODE O ESTADO INVOCAR, EM SEU FAVOR, QUALQUER NULIDADE NA COBRANÇA EXECUTIVA DE PRECATÓRIO DO QUAL É CREDOR SERVIDOR PÚBLICO, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE SUA CITAÇÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, VEZ QUE A PROVA DOCUMENTAL É INEQUÍVOCA ACERCA DO SEU CONHECIMENTO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, BEM COMO A SUA CIÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO AGRAVADO EM SEU DESFAVOR. 2 - É REGRA PROCESSUAL QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE CONTRÁRIA NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA SUPRE EVENTUAL AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO FORMAL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 214, DO CPCL, DEVENDO PREVALECER, NESTE CASO, OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, TAMBÉM APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA, SEGUINDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ A RESPEITO. 3 - À ÉPOCA EM QUE O ESTADO FOI INSTADO A RESTITUIR AO AGRAVADO O VALOR DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADO DA PMES, VIGORAVA O DECRETO ESTADUAL N.º 4.099/97 EDITADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, O QUAL POSSIBILITAVA O PAGAMENTO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, DAS VERBAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL, MEDIANTE O PARCELAMENTO EM 10 (DEZ) VEZES. 4 - SERIA EXTREMAMENTE INJUSTO E CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVADA E CELERIDADE PROCESSUAIS QUE O AGRAVADO, SERVIDOR PÚBLICO, POLICIAL MILITAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E JÁ EM VIAS DE RECEBER CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTANTES DE PRECATÓRIO FORMADO A PARTIR DE UMA AÇÃO POR ELE AJUIZADA EM 1992, DA QUAL SAIU VENCEDOR, PASSADOS VINTE E UM ANOS VENHA A SER PENALIZADO COM MAIS PROCRASTINAÇÕES PROCESSUAIS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE SUPOSTA NULIDADE PARA AS QUAIS NÃO DEU CAUSA, E SIM O AGRAVANTE, QUE, POR ISSO, DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL E DA CONFUSÃO LEGISLATIVA QUE ESTABELECEU, BEM COMO SUPORTAR O PAGAMENTO DO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PRECATÓRIO EMITIDO EM FAVOR DO AGRAVADO, SEGUNDO OS CÁLCULOS EFETUADOS PELA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO, COMO CORRETAMENTE DETERMINOU O MAGISTRADO DE 1º GRAU. 5 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028906-12.2012.8.08.0024 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA AGVDO VAGNER FERREIRA LEAL ADVOGADO(A) GUSTAVO SCARDUA DE ARAUJO ADVOGADO(A) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: REJEITADA. MÉRITO: É VEDADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "EM SE TRATANDO DE ATO OMISSIVO CONTINUADO, QUE ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL RENOVA-SE MÊS A MÊS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO" (MS N. 8.147/DF, MINISTRO VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 5/8/2002). 2. O ART. 7º, §2º, DA LEI 12016/09 PREVÊ QUE "NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR [EM MANDADO DE SEGURANÇA] QUE TENHA POR OBJETO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A ENTREGA DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR, A RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E A CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA", LEGISLAÇÃO QUE, POR CERTO, POR SER MAIS ESPECÍFICA QUE A ANTES REFERIDA, QUAL SEJA, A LEI N. LEI 8.437/92, DEVE SER APLICADA AO CASO VERTENTE. 2. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA, SÓ NÃO HÁ VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR NO CASO DE DANO VITANDO, OU SEJA, NAQUELES CASOS EM QUE A VANTAGEM JÁ ERA RECEBIDA E FOI CORTADA PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO SENDO AUTORIZADO, A CONTRARIO SENSU, NOS TERMOS DA LEGILAÇÃO PERTINENTE, EM SITUAÇÕES QUE O SERVIDOR JAMAIS RECEBEU A VANTAGEM PLEITEADA, DENOMINADA LUCRO IN CAPITANDO. 3. NO CASO, CONSOANTE RESSALTADO PELO ENTE MUNICIPAL, O SERVIDOR NUNCA RECEBEU A VANTAGEM PLEITEADA, LOGO, AUSENTE UM DOS PRINCIPAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, QUAL SEJA, O PERICULUM IN MORA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031604-88.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE T B TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.. ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO(A) MARCIO TULIO NOGUEIRA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS QUANDO DA LAVRATURA DO TÍTULO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CONFORME PRECONIZAM O ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E ARTIGO 5º,§ 5º, DA LEI Nº 6.830/80, A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA SOMENTE GERA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NA MEDIDA QUE CONTENHA TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE, A INDICAÇÃO DA NATUREZA DO DÉBITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, BEM COMO FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E DE CORREÇÃO 54 Quarta-Feira 27 de março de 2013 MONETÁRIA. II. RESSALTA-SE QUE A FINALIDADE DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS É DE CONFERIR À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OS ATRIBUTOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ, DE MODO A INSTRUIR A EXECUÇÃO FISCAL QUE TENHA POR OBJETO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NELA ESTAMPADO. III. IN CASU, O RECORRENTE SUSTENTOU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, QUE INSTRUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ELE AJUIZADA, PELO ENTE RECORRIDO, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, TENDO O JUÍZO SINGULAR JULGADO IMPROCEDENTE A OBJEÇÃO, AFIRMANDO PRESENTES, NO TÍTULO EM REFERÊNCIA, OS REQUISITOS EXIGÍVEIS À UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. IV. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NA HIPÓTESE VERTENTE, ATENDEU COM PRECISÃO ÀS EXIGÊNCIAS ELEMENTARES PRECONIZADAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, PERMITINDO AO RECORRENTE A EXATA COMPREENSÃO DO DÉBITO QUE LHE FORA IMPUTADO E GARANTINDOLHE, AINDA, A CIÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. V. CONSIDERANDO QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RESTOU FORMALIZADA COM AS INFORMAÇÕES HÁBEIS A CORROBORAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INEXISTE NULIDADE A SER RECONHECIDA E, PORTANTO, SUPRIDA. VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036026-09.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE C.L.C.(.M.I.). ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR AGVTE S.D.S.C. ADVOGADO(A) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ ADVOGADO(A) SUIANE CRISTINA BARBOSA LELLIS DE AGUIAR AGVDO I.M.L. ADVOGADO(A) ERIKA MOULIN SALAZAR FURTADO ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039676-64.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ANDERSON MARTINS CORREA ADVOGADO(A) JOSE GERALDO NUNES FILHO ADVOGADO(A) LILIAN MAGESKI ALMEIDA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR PARA A POSSE NO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. INABILITAÇÃO NA ETAPA DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. COMPORTAMENTO SOCIAL REPROVÁVEL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. A INVESTIGAÇÃO SOCIAL COMO ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, ENCONTRA PREVISÃO NO ARTIGO 22, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/90, ALÉM DE GUARDAR TOTAL COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. II. A RELEVÂNCIA DA ETAPA INVESTIGATIVA IMPÕE A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO FIXADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SENDO CERTO QUE A MENCIONADA INVESTIGAÇÃO, NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS QUE PORVENTURA TENHA O CANDIDATO PRATICADO, PRESTANDO-SE, OUTROSSIM, À AVALIAÇÃO DA SUA CONDUTA SOCIAL E MORAL, COM O ESCOPO DE AFERIR SUA VIDA PREGRESSA FRENTE ÀS RESTRIÇÕES INERENTES AO CARGO PÚBLICO POLICIAL. III. O RECORRENTE APRESENTOU HISTÓRICO DE COMPORTAMENTO SOCIAL REPROVÁVEL, À LUZ DOS VALORES DA CARREIRA POLICIAL, SENDO CERTO QUE O SEU CONSTANTE ENVOLVIMENTO EM INVESTIGAÇÕES, INCLUSIVE COM PRISÃO EM FLAGRANTE, E A SUA SUBMISSÃO A UMA SÉRIE DE RESTRIÇÕES INERENTES À SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL, ACABAM POR MACULAR A IDONEIDADE MORAL E ÉTICA QUE SE EXIGE DE UM INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL, ABALANDO A CONFIANÇA QUE A SOCIEDADE DEPOSITA NESSES AGENTES PÚBLICOS. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040353-94.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE L.N.S.(.I. ADVOGADO(A) FABIO ARMSTRONG BORGO AGVTE J.N.S.(.I. ADVOGADO(A) FABIO ARMSTRONG BORGO AGVTE J.M.S. ADVOGADO(A) FABIO ARMSTRONG BORGO AGVDO R.N.D.S. ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002641-36.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESP SANTO ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK AGVDO ENGEROCHA CAPIXABA LTDA.. RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADOS REVÉIS CITADOS POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. I - A TEOR DA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 196, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS”. II - A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS EXECUTADOS REVÉIS CITADOS POR EDITAL NÃO SE CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE PENHORA NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO, HAJA VISTA QUE A LEGITIMIDADE DO CURADOR PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO É RECONHECIDA INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO JUÍZO E, PORTANTO, A SUA NOMEAÇÃO DEVE SE CONSUMAR TÃO LOGO CONSTATADO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES EXECUTADAS. III - RECURSO CONHECIDO E QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EX OFFICIO, A FIM DE PRONUNCIAR A NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO POR EDITAL DOS RECORRIDOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIA, RESTANDO PREJUDICADA, POR CONSEGUINTE, A ANÁLISE MERITÓRIA DA PRETENSÃO RECURSAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, PRELIMINARMENTE, CONHECER DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030841-54.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE C.R.T.P. ADVOGADO(A) SAULO NASCIMENTO COUTINHO AGVDO A.P.D.S.N. RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025117-30.2012.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE HABIB SAIB ABI HABIB FILHO ADVOGADO(A) LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA AGVDO MARISTELA ROSA DE BRITO PORTES ADVOGADO(A) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) GERALDO ANTONIO TRIVILIN AGVDO LUANA DE OLIVEIRA PORTES ADVOGADO(A) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) GERALDO ANTONIO TRIVILIN RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 55 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DAS EMPRESAS E O BLOQUEIO NO BACENJUD NÃO INVIABILIZA POR SI-SÓ A ATIVIDADE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIADE DECISÃO TERATOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA. POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, ALGUNS TRAZIDOS A ESTES AUTOS, QUE DEMONSTRAM A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA SE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA, ALIADOS AOS FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO, SÃO SUFICIENTES PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. CONTRARIAMENTE AO QUE AFIRMA A EMBARGANTE, HOUVE SIM PEDIDO EXPRESSO POR PARTE DAS EXEQUENTES RELATIVAMENTE ÀS MEDIDAS ADOTADAS PELO MM JUIZ, COMO SE VÊ, POR EXEMPLO, ÀS FLS. 103 A 137 DOS PRESENTE AUTOS, MAS NOTADAMENTE À FL. 115. REGISTRO QUE, ACERTADAMENTE, HOUVE POR BEM O MM JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA POSTERGAR PARA MOMENTO FUTURO A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COMO EXPRESSAMENTE DITO NA DECISÃO. E DE FATO, ESTE É O MOMENTO EM QUE, PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, PODERÁ A EMPRESA AGRAVANTE, BEM ASSIM OS DEMAIS ATINGIDOS PELA DECISÃO HOSTILIZADA, BUSCAR APRESENTAR SUAS RAZÕES DE DEFESA E PRODUZIR AS PROVAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS. 3. A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DAS EMPRESAS E O BLOQUEIO NO BACENJUD NÃO INVIABILIZA POR SI-SÓ A ATIVIDADE DA EMPRESA E TAL COMPROVAÇÃO SERIA ÔNUS DO AGRAVANTE QUE NÃO O FEZ. NÃO HÁ SEQUER NOTÍCIA DO MONTANTE EM DINHEIRO BLOQUEADO NAS CONTAS DA EMPRESA AGRAVANTE, SE É QUE HOUVE. CERTO AINDA QUE NÃO SE VIU PRIVADA POR REMOÇÃO DE QUALQUER DOS BENS MÓVEIS ARRESTADOS OU PENHORADOS. VALE REGISTRAR QUE A MEDIDA COERCITIVA JUSTIFICA-SE COMO FORMA DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ÀS AGRAVADAS DE VERBAS CONSIDERADAS ALIMENTARES, CONFIGURANDO-SE ASSIM ATÉ MESMO O PERICULUM IN MORA INVERSO, CASO DETERMINADO O DESBLOQUEIO DOS BENS NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. 4. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUE ENTENDE QUE SÓ SE MODIFICA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUANDO CONTRÁRIA À LEI, OU À PROVA DOS AUTOS, APLICA-SE INEQUIVOCAMENTE A ESTE CASO, UMA VEZ QUE, O MAGISTRADO FUNDAMENTOU DE MANEIRA BEM ADEQUADA SOBRE OS ACONTECIMENTOS HAVIDOS DURANTE O PROCESSO, O QUE REFORÇA O ACERTO DO SEU DECISUM, QUE ENCONTRA RESPALDO EM EXPRESSO DISPOSITIVO LEGAL (ARTIGO 50 DO CDC), QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PRA FINS DE ATINGIMENTO EXCEPCIONAL DE SEU PATRIMÔNIO. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 13- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026038-86.2012.8.08.0048 SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE JOAO BATISTA FERNANDES ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO AGVTE ELISABETHE NUNES FERNANDES ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO AGVTE NAIDI RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO AGVTE SAMUEL RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO AGVTE OBED RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO AGVTE LAURA MAURICIO DE JESUS FERNANDES ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO AGVTE IVONE FERNANDES MAGALHAES ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO AGVTE JARBAS MAGALHAES ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO AGVTE DORIO RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO AGVDO MARIO FERNANDES LOPES JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR PARA CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. 1. É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO, OU SEJA, ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. 2. CONFORME PRESCREVE O ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO, CUMULATIVA, DOS SEGUINTES REQUISITOS: PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO (FUMUS BONI IURIS) E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA). 3. NO CASO DOS AUTOS O PLEITO LIMINAR DA CAUTELAR DEVE SER INDEFERIDO, POIS OS AGRAVANTES PRETENDEM A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DE ALUGUÉIS RECEBIDOS PELO AGRAVADO, MAS NÃO APRESENTAM QUALQUER MEIO DE PROVA QUE REVELE, AO MENOS INDÍCIOS, DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE REALMENTE ALUGADO PARA TERCEIROS, OU SEJA, NÃO HÁ ELEMENTOS DE QUE O AGRAVADO REALMENTE USUFRUI DO REFERIDO IMÓVEL, NÃO HAVENDO SE FALAR NA PLAUSIBILIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032874-75.2012.8.08.0048 SERRA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE TOP LINE GRANITOS LTDA.. ADVOGADO(A) PATRICIA PERUZZO NICOLINI ADVOGADO(A) SILVANA ENDLICH CARDOSO AGVDO FERRAZ BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA.. ADVOGADO(A) LUCAS VETTORE SARETTA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - PROVA PERICIAL - CHAPAS DE GRANITO - OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO RESCINDIDO - EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS NOS PRODUTOS ADQUIRIDOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AGRAVANTE QUANTO AOS MESMOS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PERÍCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE RESIDE NA PRETENSÃO QUE POSSUI DE PRODUZIR PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, QUE PRESSUPÕE A PRESERVAÇÃO DAS CHAPAS DE GRANITO EM PODER DA AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE AS COLOCOU, EM VIRTUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL DECRETADA, À INTEIRA DISPOSIÇÃO DA AGRAVADA. 2. DE OUTRO LADO, A AGRAVADA AFIRMA QUE A AGRAVANTE CONHECIA DA BAIXA QUALIDADE DE PARTE DAS CHAPAS DE GRANITO NEGOCIADAS, E CONCORDOU EM COMPRÁ-LAS TODAS EM RAZÃO DO PREÇO BEM AQUÉM DO MERCADO ESTIPULADO, OBRIGANDO-SE, INCLUSIVE, A BUSCÁ-LAS NO DEPÓSITO E TRANSPORTÁ-LAS PARA A SUA SEDE. 3. O § 6º DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA “QUANDO UM OU MAIS DOS PEDIDOS CUMULADOS, OU PARCELA DELES, MOSTRAR-SE INCONTROVERSO”. 4. A AGRAVANTE, AO COMUNICAR A AGRAVADA, VIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A SUA INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO FIRMADO ENTRE ELAS, MESMO QUANDO A MAIORIA DAS PRESTAÇÕES PACTUADA NÃO HAVIAM AINDA SIDO ADIMPLIDAS, MANIFESTOU INEQUIVOCAMENTE O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO PACTO E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NO OBJETO DAS ALUDIDAS PRESTAÇÕES. 5. SE A AGRAVANTE NÃO IGNORAVA OS VÍCIOS DE QUALIDADE PRESENTES EM GRANDE PARTE DAS CHAPAS DE GRANITO NEGOCIADAS, E MESMO ASSIM ACORDOU EM ADQUIRI-LAS EM VIRTUDE DO PREÇO ATRATIVO ESTIPULADO, NÃO PODE AGORA PRETENDER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE AS REFERIDAS MERCADORIAS NO INTUITO DE ATESTAR SUA BAIXA QUALIDADE. 6. DAÍ O ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, AO RESTRINGIR A LIDE À QUESTÃO DO ALEGADO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AGRAVADA EM RAZÃO DA SUPOSTA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PAGO E O DEVIDO PELA AGRAVANTE PELAS CHAPAS DE GRANITO RETIRADAS DO DEPÓSITO - ESTAS SIM, PODERIAM SER OBJETO DE PERÍCIA. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 56 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033661-07.2012.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.. ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO TRISTAO SALA ADVOGADO(A) HIRAN LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) ITAMAR BALESTRERO COSTA ADVOGADO(A) IVANILDO JOSE CAETANO ADVOGADO(A) LUCAS DE SOUZA SIQUEIRA AGVDO JOSE ALINO GUSSON LTDA.. RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO ART. 267, III, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 267, § 1º, DO CPC - ABANDONO AFASTADO - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO AUTOR E DO RÉU - ART. 282, II IN FINE, DO CPC - INÉRCIA EM PROMOVER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I, C/C 282, II, AMBOS DO CPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. PARA O RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 267, III), FAZ-SE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS (CPC, ART. 267, § 1º), O QUE NÃO FORA IMPLEMENTADO NO CASO EM EXAME. 2. PERSISTE A CAUSA PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO COM EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, FULCRADA NA FALTA DE ENDEREÇO DA AUTORA E DO RÉU, REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 282, II IN FINE, CPC), O QUE, SOMADO AO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ORIENTADA À SUA NECESSÁRIA EMENDA (CPC, ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO), LEGITIMA O INDEFERIMENTO DAQUELA PEÇA. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO E A DISPOSIÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL AO CASO CONCRETO, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I, C/C O ARTIGO 282, II, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR, QUAIS SEJAM: O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. É POSSÍVEL NEGAR SEGUIMENTO OU PROVIMENTO A RECURSO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE ISSO NÃO LHE GERE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PARA PROFERIR UMA DECISÃO NUMA CAUTELAR DE SEQUESTRO NÃO CABE AO MAGISTRADO PERQUIRIR, DE FORMA APROFUNDADA, SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO MATERIAL DA PARTE, MAS CINGIR-SE À SUA APARENTE PROBABILIDADE, HAJA VISTA QUE NÃO SE DESTINA TAL MEDIDA A UM ACERTAMENTO QUE ACARRETE FRUIÇÃO PRÉVIA DE TAL DIREITO. EM SENDO ASSIM, PARA TANTO, BASTA QUE EXISTA UM INTERESSE PROCESSUAL NA JUSTA, EFETIVA E ÚTIL SOLUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (FUMUS BONI JURIS) E QUE O PRAZO NECESSÁRIO PARA ATINGIR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO POSSA PÔR EM RISCO SUA EFICÁCIA PRÁTICA (PERICULUM IN MORA). 2. A PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS RESTOU CONFIGURADA DIANTE DO FATO DE QUE, NO PROCESSO PRINCIPAL, A AGRAVANTE, AO MENOS EM TESE, TEM O DIREITO À RECUPERAÇÃO DOS BOTIJÕES DESCRITOS NA EXORDIAL (CF CONTRATO DE COMODATO DE FLS 26 E SS). 3. O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, O QUAL DIZ RESPEITO AO FUNDADO TEMOR, OU A PROBABILIDADE (E NÃO A MERA POSSIBILIDADE), DE QUE, ENQUANTO SE AGUARDA A TUTELA DEFINITIVA, VENHA A OCORRER O PERECIMENTO, DESTRUIÇÃO, DESVIO, DETERIORAÇÃO, OU QUALQUER TIPO DE MUTAÇÃO GRAVE E IRREPARÁVEL DOS BENS DESCRITOS PARA A PERFEITA ATUAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL, NO CASO, NÃO ESTÁ PRESENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS (MESMO QUE MÍNIMAS) DE ATOS ATENTATÓRIOS AOS BENS QUE SE PRETENDE ACAUTELAR OU MESMO DE UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA DESTES ÚLTIMOS DAQUELA CONTRATUALMENTE PREVISTA. DE OUTRA PARTE, INSTA ANOTAR QUE PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, O AGRAVADO CONTINUA NO RAMO DE FORNECIMENTO DE GÁS E NECESSITA DOS BOTIJÕES PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES REGULARES. 4. INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFERIR, NO ÂMBITO RESTRITO DA TUTELA CAUTELAR, AO MENOS NESTA FASE, A PROBABILIDADE DE LESAR DIREITO ALHEIO DE FORMA IMEDIATA (PERICULUM IN MORA), NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO SEQÜESTRO DOS BENS DESCRITOS NA EXORDIAL, CONFORME REQUERIDO. 5. O ART. 527 DO CPC PERMITE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO SEM A AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA (INCISO I), PORQUE TAL DECISÃO NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA DO AGRAVADO. O PROVIMENTO DO RECURSO, TODAVIA, SEJA ELE POR DECISÃO SINGULAR OU COLEGIADA, NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA (INCISO V). PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL - RESP 1.148.296/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS" (AGRG NO RESP 1139629/RJ, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/09/2012, DJE 17/09/2012) ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 17- APELAÇÃO Nº 0017721-81.2010.8.08.0012 (012100177216) CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE MARUZA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) DAIR ANTONIO DAROS APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ADVOGADO(A) RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VERBA HONORÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO - ART. 20, §4º, CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20, CPC - VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE QUE "NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, NAS DE VALOR INESTIMÁVEL, NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO OU FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, E NAS EXECUÇÕES, EMBARGADAS OU NÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ". 2. É CERTO QUE AO FIXAR A VERBA HONORÁRIA, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTREMENTES, HÁ DE SE LEVAR EM CONTA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA SOMA ARBITRADA, MAS TENDO SEMPRE COMO NORTE OS PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, O ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. 3. O CASO EM QUESTÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO, JULGADA IMPROCEDENTE - NÃO CONTEMPLA QUALQUER EMBARAÇO OU DIFICULDADE ANORMAL, RAZÃO PELA QUAL, LEVANDO EM CONTA BASICAMENTE O ZELO DOS PROFISSIONAIS ATUANTES, PENSO SER CONDIZENTES COM AS CIRCUNSTÂNCIAS A VERBA HONORÁRIA FIXADA EQUITATIVAMENTE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 16- APELAÇÃO Nº 0005401-65.2011.8.08.0011 (011110054019) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) CELSO MARCON APDO MARCO ANTONIO ANDRADE DA FONSECA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 18- APELAÇÃO Nº 0012738-47.2003.8.08.0024 (024030127385) VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE/APDO SELMA MARIA DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) FABIANA FERREIRA 57 Quarta-Feira 27 de março de 2013 APTE/APDO FERNANDO AZEVEDO DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) FABIANA FERREIRA APTE/APDO FABRICIA AZEVEDO DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) FABIANA FERREIRA APDO/APTE BANESES FUNDAÇAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. BOA FÉ. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DOS AUTORES. PROVIDO O APELO DA RÉ. 1) SENDO CLARAS AS REGRAS DO REGULAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ACERCA DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE AOS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE, DEVEM SER RESTITUÍDOS OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2) CONSOANTE O HODIERNO TRATO DO DIREITO CONTRATUAL, É FIRME O ENTENDIMENTO DE QUE OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO À CONFIANÇA DEVEM SER OBSERVADOS POR TODAS AS PARTES NA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO APENAS PELA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. 3) APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OS CÁLCULOS DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO AOS AUTORES DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE ALGUM EQUÍVOCO OU IRREGULARIDADE. 4) RECURSOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O APELO DOS AUTORES E PROVER O APELO DA RÉ. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO DOS AUTORES E PROVER O RECURSO DA RÉ. 19- APELAÇÃO Nº 0010249-32.2006.8.08.0024 (024060102498) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE PROETHOS INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA E GESTAO ADVOGADO(A) MANUELA LEAO PEREIRA APDO ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) MARCELO BODART RANGEL RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ABANDONO DE CURSO - MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS APÓS À DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA RESCISÃO - DESNECESSIDADE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES REFERENTES AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O MERO ARGUMENTO DE OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS ESTAREM À DISPOSIÇÃO DA ALUNA NOS MESES DE AGOSTO A DEZEMBRO, IMPONDO-LHE O PAGAMENTO POR PERÍODO EFETIVAMENTE NÃO USUFRUÍDO E CIENTIFICADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA MESMA AO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS MENSALIDADES. REFERÊNCIAS NO TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090328584; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 024080353691. 2) NO CASO EM COMENTO A AUTORA/APELANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS A PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA NO HISTÓRICO ESCOLAR E PAUTAS DE CHAMADA, QUE DEMONSTRARIAM QUE O ALUNO EFETIVAMENTE CURSOU AS AULAS DE PÓS-GRADUAÇÃO NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2005 A ABRIL DE 2006. 3) NÃO PODE, OUTROSSIM, PRETENDER IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR QUE EFETUOU FORMALMENTE A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, QUANDO POSSUI A APELANTE OUTROS MEIOS DE AFERIR A DESISTÊNCIA DO CURSO PELOS SEUS ALUNOS. 4) POR FIM, HÁ QUE SE RESSALTAR QUE PELO FATO DE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES SUBMETER-SE ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ENTENDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SUBSISTEM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE OBRIGAM AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES POR ALUNO QUE ABANDONOU CURSO SEM NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO, ASSIM COMO AS QUE LHE IMPÕEM ENCARGOS DECORRENTES DESSA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA, VEZ QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXACERBADA, RAZÃO PELA QUAL SÃO AS MESMAS Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ABUSIVAS. 3) DESTA FORMA, POR NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 20- APELAÇÃO Nº 0019019-14.2006.8.08.0024 (024060190196) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE WELLINGTON CARLOS MUNIZ ADVOGADO(A) GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO APDO WAGNER DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(A) EURICO SAD MATHIAS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DEFERIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 5º, INC. XXXV, LIV, LV E 93, INC. IX DA CF. SENTENÇA NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1. DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA E INEXISTINDO RECURSO EM CONTRÁRIO, BEM COMO NOVOS ELEMENTOS OU RAZÕES FUNDADAS, NÃO PODERÁ O MAGISTRADO PROCEDER AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, FACE À CLARA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 5º, INC. XXXV, LIV, LV E 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. RECURSO CONHECIDO E QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA. 21- APELAÇÃO Nº 0020147-35.2007.8.08.0024 (024070201470) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE FULL CARGO SERVICOS LTDA.. ADVOGADO(A) PAULO CELIO GOMES APDO HUB LOGISTIC LTDA.. ADVOGADO(A) SANDRO RONALDO RIZZATO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - BOJO DA CONTESTAÇÃO - VIA INADEQUADA (ART. 261, CPC) - AG. RETIDO NÃO CONHECIDO (ART. 267, §3, CPC) - MANDATÁRIA - ASSUME EM NOME PRÓPRIO E EM CONJUNTO RESPONSABILIDADE - TERMO DE COMPROMISSO DE RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE CONTAINER - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - PRELIMINARMENTE A APELANTE PLEITEOU O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, NO QUE SE REFERE À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (ART. 523, CPC). 2 - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, POIS A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FEITA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 261, DO CPC. MUITO EMBORA O JUIZ EM 1º GRAU TENHA CONHECIDO E REJEITADO A IMPUGNAÇÃO, ESTA DECISÃO NÃO IMPEDE QUE EM 2º GRAU SE FAÇA O CONTROLE EX OFFICIO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO §3º, DO ARTIGO 267, DO CPC. 3 - OS NEGÓCIOS FIRMADOS PELO MANDATÁRIO EXPRESSAMENTE EM NOME DO MANDANTE TERÁ ESTE COMO ÚNICO RESPONSÁVEL. CONTUDO, O MANDATÁRIO FICARÁ PESSOALMENTE OBRIGADO QUANDO AGIR NO SEU PRÓPRIO NOME, AINDA QUE O NEGÓCIO SEJA DE CONTA DO MANDANTE (ART. 663, CC). 4 - A APELANTE ANUIU EM NOME PRÓPRIO E EM CONJUNTO COM SUA MANDANTE AO TERMO DE COMPROMISSO DE RETIRADA E DEVOLUÇÃO 58 Quarta-Feira 27 de março de 2013 DE CONTAINER. PORTANTO, PODE SER RESPONSABILIZADA PELO SEU DESCUMPRIMENTO, CONFORME A PARTE FINAL DO ARTIGO 663, DO CPC. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 22- APELAÇÃO Nº 0007735-67.2010.8.08.0024 (024100077353) VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS APDO ARCELORMITTAL BRASIL SA APDO CARLO PANUNZI APDO IBRAHIM ABRAHAO CHAIM APDO PAULO GERALDO DE SOUZA APDO MARCIO MENDES FERREIRA APDO GERSON ALVES MENEZES APDO MARCOS PIANA DE FARIA APDO HENRIQUE MORAIS DE ALMEIDA APDO MARCOS AFONSO MAIA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO SEM NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O ART. 151 DO CTN, NOS SEUS INCISOS II E IV, ESTABELECE QUE O DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE E A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 2) NESSE VIÉS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POSTO QUE A MEDIDA NÃO ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO AO ESTADO. AO CONTRÁRIO, CASO FUTURAMENTE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA POSSÍVEL DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, TERÁ ASSEGURADA A CONVERSÃO DO DEPÓSITO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SEM TER QUE AJUIZAR UMA NOVA EXECUÇÃO (ART. 32, § 2º DA LEF). 3) NESSAS HIPÓTESES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CASO DE EVENTUAL RECEBIMENTO DE RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, EIS QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE É IMPERIOSO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1133535 / PR E RESP 862711 / RJ. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 23- APELAÇÃO Nº 0018275-77.2010.8.08.0024 (024100182757) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE SAMP ES ASSISTENCIA MEDICA LTDA.. ADVOGADO(A) CLAUDIA REIS ROSA APDO WALMIR MACHADO MATHEUS ADVOGADO(A) BRENO PERALTA VAZ ADVOGADO(A) OLIVIA ELEONORA LIMA E SILVA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DA CARÊNCIA EM CASO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO URGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO DEMANDA AUTOMÁTICA E OBRIGATORIAMENTE A REALIZAÇÃO DE EXAME POR PARTE DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. TODAVIA, SE FIRMADO SEM TAL DILIGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR AGIU DE MÁ FÉ, OMITINDO INFORMAÇÕES SOBRE SUA SAÚDE. 2) O STJ JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO PODE PREVALECER NAS HIPÓTESES EM QUE A URGÊNCIA E GRAVIDADE DO CASO DEMANDAM INTERVENÇÃO IMEDIATA, SOB PENA DE SE ESVAZIAR O PRÓPRIO SENTIDO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTE CITADO: AGRG NO ARESP 213169 / RS. 3) NO CASO EM APREÇO, O AUTOR / APELADO CUIDOU DE Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO DEMONSTRAR QUE ANTES DO CONTRATO OS EXAMES NADA DIAGNOSTICARAM DE ANORMAL, VINDO A SER APONTADA A EXISTÊNCIA DE UM TUMOR CEREBRAL DOIS MESES APÓS O CONTRATO, COM NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 24- APELAÇÃO Nº 0033855-16.2011.8.08.0024 (024110338555) VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA APTE A P C ADVOGADO(A) ADEMIR SIQUEIRA RANGEL APDO M A C ( MENOR IMPÚBERE) APDO K C A S RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 25- APELAÇÃO Nº 0004515-90.2012.8.08.0024 (024120045158) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE GRAFICA E EDITORA VILLAGRAF LTDA.. ADVOGADO(A) ISABELA SANTOS MURAD APDO BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A) DANIEL GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) MYKON MOREIRA DOS SANTOS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% A. A. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PARA PRÁTICA DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE JULGAR A NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO ENTRE EMPRESA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO PARA CAPITAL DE GIRO, A FIM DE FOMENTAR AS ATIVIDADES DE EMPRESA, AFASTA O CONCEITO DE CONSUMIDORA FINAL FÁTICA ESTAMPADO NO ART. 2º DO CDC, RESULTANDO, ASSIM, NA INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA. “É PACÍFICO, NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, O ENTENDIMENTO DE QUE A AQUISIÇÃO DE BENS OU A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM O ESCOPO DE IMPLEMENTAR OU INCREMENTAR A SUA ATIVIDADE NEGOCIAL, NÃO SE REPUTA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS COMO UMA ATIVIDADE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA, MOTIVO POR QUE RESTA AFASTADA, IN CASU, A INCIDÊNCIA DO CDC” (AGRG NO AG 834673 / PR, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, 4ª TURMA, JULGADO EM 17.02.2009). 3) COM RELAÇÃO À LEI DE USURA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEIO DA EDIÇÃO DA SÚMULA 596, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 22.626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” OUTROSSIM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE O FATO DA TAXA DE JUROS PACTUADA ULTRAPASSAR O LIMITE DE 12% AO ANO POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE, QUE SOMENTE RESTA CARACTERIZADA QUANDO A TAXA APLICADA NO CASO CONCRETO ULTRAPASSAR SOBREMANEIRA A TAXA MÉDIA DE MERCADO COBRADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 4) DUAS SÃO AS CONDICIONANTES QUE VIABILIZAM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, A SABER: (I) QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO APÓS 31 DE MARÇO DE 2000 (DATA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000), POIS ESSA TROUXE O PERMISSIVO EM SEU ART. 5º; E (II) QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL (A CONFERIR: AGRG NO AG 1.090.095 / SP E AGRG NO RESP 1.038.363 / RS). 5) A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOMENTE É POSSÍVEL APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, DEVENDO SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NÃO SENDO ADMISSÍVEL, ENTRETANTO, SUA CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, INCIDINDO OS ÓBICES DAS SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ. OUTRAS REFERÊNCIAS NO STJ: AGRG NO RESP 952.478/SC E AGRG NO AG 1332504 / SC. 59 Quarta-Feira 27 de março de 2013 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 26- APELAÇÃO Nº 0009624-38.2010.8.08.0030 (030100096244) LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.. ADVOGADO(A) MARIO JORGE MARTINS PAIVA ADVOGADO(A) SILVANA GALAVOTTI PAIVA APDO MARIA DO CARMO DE PAIVA RODRIGUES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, §5º, I, CC - PRETENSÃO MONITÓRIA PRESCRITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, SENDO DE 6 (SEIS) MESES O LAPSO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, QUE É DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA EMISSÃO, SE DA MESMA PRAÇA, OU DE 60 (SESSENTA) DIAS, TAMBÉM A CONTAR DA EMISSÃO, SE CONSTA NO TÍTULO COMO SACADO EM PRAÇA DIVERSA, ISTO É, EM MUNICÍPIO DISTINTO DAQUELE EM QUE SE SITUA A AGÊNCIA PAGADORA (PRECEDENTE DO STJ). 2. SE OCORREU A PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DO CHEQUE, O ARTIGO 61 DA LEI DO CHEQUE PREVÊ, NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS A CONTAR DA PRESCRIÇÃO, A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO QUE, POR OSTENTAR NATUREZA CAMBIAL, PRESCINDE DA DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXPIRADO O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O ARTIGO 62 DO MESMO DIPLOMA LEGAL RESSALVA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL(PRECEDENTE DO STJ). 3. ISTO PORQUE O PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO EM COMENTO REMONTA À RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, POSTO QUE A PRETENSÃO AUTORAL É DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR CHEQUE PRESCRITO. 4. PRETENSÃO MONITÓRIA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 27- APELAÇÃO Nº 0012780-92.2005.8.08.0035 (035050127808) VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE/APDO ODILEIA MARIA BRAVIN ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR APDO/APTE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESVIO DE DINHEIRO DE CONTA CORRENTE POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - IN RÉ IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A RESPONSABILIDADE CIVIL, PREVISTA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, SURGE DO DEVER DE REPARAR OUTREM POR DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO (AÇÃO, OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA). 2 - ENTRETANTO, PARA A CONSOLIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SE FAZ NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A RELACIONAR ESTES DOIS ELEMENTOS, QUE PRESENTES ENSEJARÃO A REPARAÇÃO DO DANO, CONSOANTE ARTIGOS 927 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. 3 - NO PRESENTE CASO RESTOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE DINHEIRO DA CONTA CORRENTE DA APELANTE POR PREPOSTO DO BANCO APELADO, O QUE CARACTERIZA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM ESPECIAL DA SEGURANÇA ESPERADA E PRETENDIDA PELA CORRENTISTA. 4 - ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NÃO EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO DANO MORAL EM SI, MAS APENAS A REPERCUSSÃO DO FATO, A OFENSA QUE PROPORCIONOU A VÍTIMA, O DANO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVAMENTE OCORRIDO E, NO CASO EM TELA, O DANO EXTRAPATRIMONIAL É EVIDENTE, POIS DE ACORDO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO COM A EXPERIÊNCIA COMUM, RECONHECE-SE FACILMENTE OS TRANSTORNOS, OS SENTIMENTOS ORIGINADOS DO FATO E A CONTRARIEDADE AO DIREITO DA VÍTIMA. 5 LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PERTINENTES AO CASO EM COMENTO, ENTENDO QUE QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ENCONTRA-SE APTO A MITIGAR OS EFEITOS DECORRENTES DA LESÃO A UM DIREITO DE ÍNDOLE PERSONALÍSSIMA DA APELANTE, BEM COMO ATENDE AO CARÁTER DIDÁTICO-PUNITIVO PRETENDIDO. 6 - POR FIM, SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVEM INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SEU ARBITRAMENTO SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVENDO INCIDIR A TAXA MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. 7 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO., 28- APELAÇÃO Nº 0089644-98.2010.8.08.0035 (035100896444) VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE ARGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO COLODETTI APDO ANDRESSA MILEIP DUARTE MACHADO ADVOGADO(A) MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 12/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRIMEIRA APELAÇÃO. DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE E CINCO POR CENTO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTOS COM REFORMA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, O DESFAZIMENTO DO CONTRATO DÁ AO COMPRADOR O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, NÃO EM SUA INTEGRALIDADE, MAS NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR PAGO, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS HAVIDAS COM A DIVULGAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E CORRETAGEM NA ALIENAÇÃO. 2. ADEMAIS, NO CASO DE O DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA TER SE DADO APÓS A OCUPAÇÃO DO BEM, É DEVIDA AINDA A REMUNERAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUEL), DEVENDO ESTA SER QUANTIFICADA À PARTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. 3. ACORDADA PELAS PARTES O CUSTEAMENTO DA REFORMA DO IMÓVEL APÓS A SAÍDA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR, E COMPROVADO NOS AUTOS O DISPÊNDIO DA QUANTIA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM COBRANÇA ABUSIVA, SOBRETUDO EM ATENÇÃO AOS DESGASTES SOFRIDOS PELO BEM COM A OCUPAÇÃO E O TRANSCURSO DO TEMPO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO POR ANDRESSA MILEIPE DUARTE MACHADO E, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO OPOSTO PELA ARGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA... 29- APELAÇÃO Nº 0001755-29.2012.8.08.0038 (038120017553) NOVA VENÉCIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA APTE I.R.F.T. ADVOGADO(A) EBER ALVES TRISTAO JUNIOR APTE U.R.F.T.(.I. ADVOGADO(A) EBER ALVES TRISTAO JUNIOR APDO R.F.T. ADVOGADO(A) JULIANA FACHETI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 30- APELAÇÃO Nº 0010783-64.2007.8.08.0048 (048070107833) SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE BRICK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO(A) ODAIR DE MELO ADVOGADO(A) RODOLFO DOS SANTOS PINHO 60 Quarta-Feira 27 de março de 2013 APDO YARA BRASIL FERTILIZANTES SA ADVOGADO(A) MAURICIO MARQUES SBEGHEN ADVOGADO(A) PEDRO MOTA DUTRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, CONTRATO DE SUBEMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DONA DA OBRA. QUE NÃO PARTICIPOU DA SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. NO CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE OBRA, A RELAÇÃO OBRIGACIONAL SE ESTABELECE ENTRE O EMPREITEIRO E O SUBEMPREITEIRO, NÃO HAVENDO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A EMPRESA SUBCONTRATADA E A EMPRESA DONA DA OBRA, QUANDO NÃO TENHA ADERIDO OU PARTICIPADO DO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO DA OBRA EM REFERÊNCIA. II. IN CASU, A RECORRENTE AJUIZOU AÇÃO MONITÓRIA PARA O RECEBIMENTO DE CRÉDITO NÃO ADIMPLIDO NA PRESTAÇÃO DE OBRA DECORRENTE DO CONTRATO DE SUBEMPREITADA. III. NÃO HAVENDO ADESÃO DA EMPRESA RECORRIDA, DONA DA OBRA, À SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAL DÉBITO QUE DECORRA DESSA ATIVIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO FIRMEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS O LIAME JURÍDICO MANTIDO APENAS ENTRE A EMPRESA SUBCONTRATADA E A EMPRESA EMPREITEIRA. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 31- APELAÇÃO Nº 0800835-98.2003.8.08.0050 (050030010750) VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE/APDO BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA.. ADVOGADO(A) RUY RIBEIRO APDO/APTE YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA EXORDIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS E DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS PEDIDOS AUTORAIS DEVEM SER EXTRAÍDOS DA LEITURA LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODA A EXORDIAL, NÃO SE LIMITANDO AO TÓPICO PRÓPRIO FORMULADO AO FINAL DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II. DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA, NA RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO, TRADUZIDO, IN CASU, NA QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO GARANTIDA PELA VENDEDORA, DO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVO E DA CONCRETA LESÃO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE REFERIDOS ELEMENTOS. III. NA HIPÓTESE VERTENTE, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU COM SATISFAÇÃO O SEU ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE EX ADVERSA, TAMPOUCO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE DANOS PATRIMONAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, RESTANDO PATENTE A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IV. RECURSO INTERPOSTO POR YARA ALIMENTOS LTDA.. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, AMBOS INTERPOSTOS POR BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA.., CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA OBJURGADA, JULGANDO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, RESTANDO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CONDENADA A LITIGANTE YARA ALIMENTOS LTDA.. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR YARA ALIMENTOS LTDA.., BEM COMO NEGAR PROVIMENTO NEGAR PROVIMENTO OS AGRAVO RETIDO, CONFERINDO PROVIMENTO AO APELO, AMBOS INTERPOSTOS POR BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA... 32- APELAÇÃO Nº 0001078-75.2003.8.08.0050 (050030010784) VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE APDO BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA.. ADVOGADO(A) RUY RIBEIRO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO INADIMPLEMENTO DO CREDOR DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. FUMUS BONI IURIS INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITOS, CONCEDIDO EM DEFINITIVO, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS DA ALEGAÇÃO AFETA À ILEGALIDADE DOS ATOS DE COBRANÇA. II. NA HIPÓTESE VERTENTE, A PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS SUPOSTAMENTE LEVADO A EFEITO PELA RECORRIDA, RESULTANDO EVIDENTE, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DOS TÍTULOS INDICADOS PARA FINS DE SUSTAÇÃO DA ORDEM DE PROTESTO. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 33- APELAÇÃO Nº 0003818-06.2003.8.08.0050 (050030038181) VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) FABIO DA FONSECA SAID ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE APDO BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDA.. ADVOGADO(A) RUY RIBEIRO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. REVELA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO NOS TÍTULOS EMITIDOS CONTRA O DEVEDOR CONFESSO, QUANDO NÃO DEMONSTRADO COM SUFICIÊNCIA A ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS ATOS DE COBRANÇA. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 34- APELAÇÃO Nº 0001000-67.2011.8.08.0061 (061110010008) VARGEM ALTA - VARA ÚNICA APTE GIOVANA INES RANGEL CALLEGARI FASSARELLA ADVOGADO(A) LUCIANO SOUZA CORTEZ APTE GREIZIELI SABADINI DA SILVA ADVOGADO(A) LUCIANO SOUZA CORTEZ APDO COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR DE VARGEM ALTA ADVOGADO(A) SERGIO HERKENHOFF COELHO APDO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA ADVOGADO(A) SERGIO HERKENHOFF COELHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 61 Quarta-Feira 27 de março de 2013 REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ELEIÇÃO PARA CONSELHEIRO TUTELAR DE VARGEM ALTA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUISITOS ELENCADOS O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 155) SÃO DE CUNHO EXEMPLICATIVO, CABENDO À MUNICIPALIDADE NO GOZO DE SUA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR INSTITUIR OUTROS REQUISITOS QUE ENTENDER NECESSÁRIO À ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO REFERIDO CARGO. PRECEDENTE: AGRG NA MC 11.835/RS. 2) O EDITAL 01/2011 DE ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL DE VARGEM ALTA ELENCOU COMO REQUISITO PARA O REGISTRO DE CANDIDATURA, EM SEU SUBITEM 1.1.8, “NÃO TER SIDO PENALIZADO COM A DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR OU ESTAR RESPONDENDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”, O QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI MUNICIPAL Nº 713/2008, NEM FERE OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, POIS A ADMINISTRAÇÃO CUIDOU APENAS DE SE CERTIFICAR QUANTO A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE PESSOAS COM MORAL ILIBADA E SOBRE AS QUAIS NÃO PAIREM QUALQUER SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS, OU SEJA, QUE TENHAM CONDUTA SÉRIA E CORRETA DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3) OUTROSSIM, A CANDIDATURA DAS APELANTES RESTARIA PREJUDICADA, SE NÃO PELO FUNDAMENTO INDICADO, PELO NÃO PREENCHIMENTO DE OUTRO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME, A SABER: A IDONEIDADE MORAL, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 27, I DA LEI MUNICIPAL 713/2008. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 35- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0014296-69.2012.8.08.0014 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE COLATINA PARTE NICCHIO SOBRINHO CAFE S/A ADVOGADO(A) DIEGO PIMENTA MORAES ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO TARDIN PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÉBITO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. RECONHECIDA E ACEITA A GARANTIA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. O ARTIGO 206, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA QUANDO, EM CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, TENHA SIDO EFETIVADA PENHORA PARA A GARANTIA DO DÉBITO FISCAL. II. IN CASU, O IMPETRANTE REQUEREU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA À AUTORIDADE COATORA QUE, POR SUA VEZ, NEGOU A EXPEDIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTIREM DÉBITOS FISCAIS EM NOME DA EMPRESA. III. AFIRMOU O IMPETRANTE QUE, EMBORA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TENHA AFORADO DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL, RELATIVAMENTE A DÉBITOS FISCAIS MATERIALIZADOS EM DUAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EMITIDAS EM NOME DA EMPRESA IMPETRANTE, O MESMO OFERTOU BEM IMÓVEL, DE SUA TITULARIDADE, EM GARANTIA, CUJO VALOR EXCEDE AO SOMATÓRIO DAS DÍVIDAS EM QUESTÃO, SUFICIENTES, PORTANTO, AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. IV. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, RECONHECEU A OFERTA DE GARANTIA FEITA PELO IMPETRANTE, ACEITANDO-A, CONQUANTO SUFICIENTE A ASSEGURAR O VALOR DO DÉBITO FISCAL, EM SUA TOTALIDADE, CONCORDANDO, POR ESSA RAZÃO, COM O PEDIDO EXARADO PELO IMPETRANTE NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO V. A SENTENÇA DE PISO CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR, ORA DEFERIDA, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, CONFORME REQUERIDA PELO IMPETRANTE. VI. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIDA.” CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA E NEGAR-LHR PROVIMENTO. 36- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0601970-30.2009.8.08.0015 (015096019706) CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA PARTE A A C (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) MAYARA ASSIS DA MOTA PARTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ADVOGADO(A) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 37- REMESSA EX-OFFICIO Nº 0023101-83.2009.8.08.0024 (024090231010) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VITOR PARTE MARIA MARTINS REBOUCAS NERY ADVOGADO(A) CESAR BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) RODRIGO LOUREIRO MARTINS PARTE FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPÍRITO SANTO FAPES ADVOGADO(A) FELLIPO MOTTA MATIELO ADVOGADO(A) VALERIA FIRME DE MENEZES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DE SELEÇÃO PARA FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO/FAPES - FALHA DE CONTAGEM DOS PONTOS DE CANDIDATA - RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE IMPUTOU O ERRO À CANDIDATA NA INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO SEU RECURSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1 - CONSTATADA A FALHA DE CONTAGEM DOS PONTOS DE CANDIDATA QUE SE SUBMETEU AO CERTAME, RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, RESTA DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO, APESAR DO DITO EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 2 - REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA. 38- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0008796-02.2010.8.08.0011 (011100087961) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL EMGTE JOAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATAIDE EMGDO J V A G (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) DEBORA COSTA SANTUCHI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 39- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0021703-77.2004.8.08.0024 (024040217036) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS ADVOGADO(A) MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO EMGDO COMPANHIA DE TRANPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIACETURB-GV ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO 62 Quarta-Feira 27 de março de 2013 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO OBSERVADOS. TENTATIVA DE REVER MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PONTO CONTROVERSO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO AO NÚCLEO PRINCIPAL DA CAUSA DE PEDIR, A QUAL, POR ÓBVIO FOI DEVIDAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA. 2) RECURSO IMPROVIDO. 1. É ASSENTE NO STF QUE “OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS PARA A DESOCUPAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EVENTUALMENTE TOMADOS POR GREVISTAS”, DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 2. NÃO SE DISCUTE, NESTA AÇÃO, O DIREITO DE GREVE, NEM MUITO MENOS SUA LEGITIMIDADE. ISSO FOI DITO, INCLUSIVE, NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, NO SEGUINTE TRECHO: "COMO SE VÊ DOS PEDIDOS PRINCIPAIS, NÃO HÁ QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO "DIREITO DE GREVE" MAS, TÃO SOMENTE, INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO LIVRE FLUXO DE PESSOAS E VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS”. 42- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0033368-80.2010.8.08.0024 (024100333681) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE OSWALDO NOGUEIRA MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO EMGDO BANESTES SEGUROS S A ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 3. NÃO OBSTANTE ESTA AÇÃO TER SIDO DENOMINADA COMO “ORDINÁRIA”, O SEU OBJETIVO PRINCIPAL, CONFORME SE EXTRAI DA PEÇA EXORDIAL, É DE NATUREZA POSSESSÓRIA, JÁ QUE O ESTADO E A CETURB PUGNAM PARA QUE SEJAM AUTORIZADOS A UTILIZAREM MEIOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS PARA PROMOVEREM A DESOBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS COM REMOÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU OUTROS QUE ESTIVEREM IMPEDINDO O FLUXO DO TRÂNSITO". O PEDIDO POSSESSÓRIO ESTÁ CLARO, NÃO HAVENDO QUALQUER DÚVIDA À RESPEITO DE SUA EXISTÊNCIA. 4. REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMIDADE COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, RAZÃO PELA QUAL É INTEIRAMENTE APLICÁVEL A ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL NÃO VIOLA O ART. 535 DO CPC, NEM IMPORTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A DECISÃO QUE, MESMO SEM TER EXAMINADO INDIVIDUALMENTE CADA UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO VENCIDO, ADOTOU, ENTRETANTO, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A CONTROVÉRSIA POSTA.” (EDCL NO AGRG NO AG 613.275/SP, REL. MIN. TEORI A. ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 28.03.2005 P. 196 5. RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 40- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0031163-15.2009.8.08.0024 (024090311630) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE JAKLANE DE SOUZA ALMEIDA BONATTO ADVOGADO(A) EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO(A) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO EMGTE ASTOR FERNANDO WULFING ADVOGADO(A) EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO(A) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO EMGTE G A B (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO(A) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO EMGTE L A B (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) EDWAR BARBOSA FELIX ADVOGADO(A) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO EMGDO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA.. ADVOGADO(A) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI ADVOGADO(A) LUCINEIA VINCO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 SEGREDO DE JUSTIÇA 41- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000223-18.2007.8.08.0063 (063070002231) LARANJA DA TERRA - VARA ÚNICA EMGTE MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA ES ADVOGADO(A) CARLOS DORSCH EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) INEXISTENTE RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO 1) NÃO MERECE PROVIMENTO RECURSO QUE PRETEXTANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGA OBSCURIDADE DE MATÉRIA ALHEIA AO ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 2) AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. 3) RECURSO IMPROVIDO. 1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ. 2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 43- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0017745-39.2011.8.08.0024 (024110177458) VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE ADNA 2004 DISTRIBUIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.. ADVOGADO(A) GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA ADVOGADO(A) JOAO LUIZ E S BRANDOLINI ADVOGADO(A) JOSY ANNE MENEZES G DE SOUZA ADVOGADO(A) OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA SÓ ADMISSÍVEL DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC, AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, QUAL SEJA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, CONFORME PRECONIZA O ART. 535, DO CPC. 2. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE A RESPEITO DE SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JULGADOR OBSERVE OS PONTOS RELEVANTES E CONTENHA FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAREM A CONCLUSÃO ALCANÇADA (A CONFERI NO STJ: AGRG NO AG 1.113.494 / SP). 3. EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO OU SUSCITAR MATÉRIA QUE NEM MESMO FOI OBJETO DO APELO E, DESSE MODO, O MERO INCONFORMISMO COM O SEU TEOR NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO AGRG NO RESP 1075422 / RJ). 4. AINDA QUE HAJA FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (A CONFERIR NO STJ: EDCL NO MS 11.038 / DF). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE 63 Quarta-Feira 27 de março de 2013 INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 44- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REENEC Nº 0901611-81.2011.8.08.0000 (024119016111) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE FARMADERM FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA.. ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM EMGTE IMAFAR INSTITUTO DE MANIPULAÇÃO FARMACEUTICA LTDA.. ADVOGADO(A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA ADVOGADO(A) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CIVIL. INCISO III DO ARTIGO 267 DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. VALIDADE. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) CONSOANTE O INCISO III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTA CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA QUANDO O AUTOR DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBEM POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. 2) EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, A INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL ATENDE PERFEITAMENTE À EXIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. 3) É INAPLICÁVEL O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ, SEGUNDO O QUAL “A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR DEPENDE DO REQUERIMENTO DO RÉU”, AOS CASOS EM QUE NÃO HOUVE A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. 4) RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 2) AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. 3) RECURSO IMPROVIDO. 1) A PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA CONTIDA NOS AUTOS NÃO DÁ MARGEM À OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO C. STJ. 2) REVELAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE AS QUESTÕES LEVANTADAS TRADUZEM INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, PRETENDENDO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, SEM DEMONSTRAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC, DIANTE DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 47- AGRAVO AP Nº 0000447-77.2010.8.08.0021 (021100004478) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ESIPG ADVOGADO(A) GRACIELA VIEIRA DE REZENDE AGVDO EULALIA DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO(A) RENATO PIANCA FILHO P.INT.PASSIVA MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) ALINE BALARINI RESENDE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 45- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0033732-81.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE EMGDO VIVO S/A ADVOGADO(A) RAPHAEL RIBEIRO SANCHES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO CIVIL E PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO . ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A EXTINÇÃO DO FEITO, COM A DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ENSEJA A CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, SÓ SENDO POSSÍVEL O SEU MANEJO NO CASO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. 3. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO, POIS, APESAR DE TER RECONHECIDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EMBARGANTE, FOI SILENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 46- AGRAVO AP Nº 0006834-07.2011.8.08.0011 (011110068340) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL AGVTE BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) CELSO MARCON AGVDO GIOVANI FELIPE PASSAMANI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM CARGO INFERIOR AO CORRETO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO EQUIVOCADO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO ERRO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DA EC Nº 41/2003 OU DA EC Nº 70/2012 NA HIPÓTESE, POIS NÃO É O CASO DE PRETENSÃO DE PARIDADE PELO SERVIDOR APOSENTADO, MAS SIM DE CORREÇÃO DE VÍCIO GERADO PELA ADMINISTRAÇÃO E DEVIDAMENTE RECLAMADO EM DATA ANTERIOR A PRÓPRIA APOSENTADORIA. 2) SENDO A PRETENSÃO TÃO SOMENTE DE CORREÇÃO DE VÍCIO E CONSEQUENTEMENTE DE POSTERIOR ATO DE APOSENTAÇÃO, OU SEJA, DE REENQUADRAMENTO COM EFEITOS REFLEXOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AFASTA-SE A DISCUSSÃO ACERCA DA PARIDADE. 3) CORREÇÃO DO VÍCIO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 671/2008, QUE ABARCOU INCLUSIVE OS PENSIONISTAS, LIMITANDO A RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS, TODAVIA, A 01/11/2008. 4) LOGO, A PARTIR DA REFERIDA DATA, COM A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO CARGO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE O SERVIDOR ESTAR ATIVO OU NÃO, A REMUNERAÇÃO DEVERIA TER SIDO ADEQUADA AO RESPECTIVO CARGO, RAZÃO PELA QUAL O SERVIDOR APOSENTADO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO PLEITEADA A PARTIR DE 01/11/2008. 5) NADA OBSTANTE, TENDO O SERVIDOR SE APOSENTADO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE, DEVE-LHE SER ASSEGURADO A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS, NA FORMA DO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF, O QUE TAMBÉM AFASTA EVENTUAL IMPEDIMENTO À PARIDADE. 6) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 48- AGRAVO EMB DECLARAÇÃO AI Nº 0901353-37.2012.8.08.0000 (021129000259) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA 64 Quarta-Feira 27 de março de 2013 AGVTE COMERCIAL ALTO GIRO LTDA.. ME ADVOGADO(A) EDER JACOBOSKI VIEGAS AGVTE MARCELO DELAFINA INACIO ADVOGADO(A) EDER JACOBOSKI VIEGAS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADIMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O AGRAVO INTERNO DESTINA-SE A IMPUGNAR DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR, VISANDO LEVAR AO COLEGIADO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DOS AUTOS, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL A SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. II. NÃO HÁ COGITAR DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DE FORMA A RECEBER O AGRAVO INTERNO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, PRELIMINARMENTE. 49- AGRAVO AP Nº 0011848-74.2004.8.08.0024 (024040118481) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO(A) RAFAEL ALESSANDRO V DE BRITO SOARES ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES AGVDO EDSON RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO. PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DIREITO ADQUIRIDO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. ARTIGO 260 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1) AS AÇÕES AJUIZADAS POR PARTICIPANTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM QUE SE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, TENDO EM VISTA QUE A LIDE DETÉM NATUREZA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO O JUIZ EXAMINA OS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM SUA CONVICÇÃO PARA DECIDIR O FEITO APONTANDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE CONSIDERA PERTINENTES AO CASO, MESMO QUE O FAÇA SEM EXAMINAR UM A UM OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. 3) SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS PARTES DECORRE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, DE MODO QUE SENDO A CAUSA DE PEDIR RELATIVA A SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRATICADO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, A MESMA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 4) NÃO HAVENDO QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE O RECORRIDO INTEGRA O POLO PASSIVO DE AÇÃO IDÊNTICA CUJOS AUTOS FORAM REMETIDOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL APÓS DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NÃO É POSSÍVEL FALAR EM LITISPENDÊNCIA, A QUAL REQUER TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 5) RESTANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE NA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUANTO O MAGISTRADO ESTÁ AUTORIZADO A OBSTAR O INGRESSO DO FEITO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO ENTENDER SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO AS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ A FASE SANEADORA. PRELIMINAR REJEITADA. 6) VERSANDO A LIDE SOBRE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, REPUTAM-SE PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 7) OS INTEGRANTES DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO TÊM DIREITO ADQUIRIDO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUANDO CUMPRIREM TODAS AS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO, ISTO É, CONTRIBUÍREM PARA O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DURANTE TODA A VIDA FUNCIONAL, ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. 8) A PRETENSÃO VERSADA NOS AUTOS DETÉM NATUREZA CIVIL, NA MEDIDA EM QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RAZÃO PELA QUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO SOBRE AS DOZE PARCELAS VINCENDAS APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 9) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 50- AGRAVO AP Nº 0026394-03.2005.8.08.0024 (024050263946) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE IVONE DUTRA FREIRE ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO AGVDO PREVCAIXA - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) FERNANDO WILIAM DE SOUZA ADVOGADO(A) LEANDRO FERREIRA DA LUZ RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE RELEGA À FASE LIQUIDATÓRIA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR CONDICIONALIDADE - INTERESSE RECURSAL DO RÉU EM ALEGAR SUA NULIDADE - EXISTÊNCIA - CONDICIONALIDADE DO PRONUNCIAMENTO - EXISTÊNCIA - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - INOCUIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO SEIO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RELEGA À FASE DE LIQUIDAÇÃO A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR É SENTENÇA CONDICIONAL E, PORTANTO, NULA, POIS FUNDADA NUM PRESSUPOSTO DE FATO CUJA EXISTÊNCIA É INCERTA (RESP 969472/PR, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18/09/2007, DJ 08/10/2007, P. 242). 2. REFERIDA HIPÓTESE É DISTINTA DAQUELA EM QUE O MAGISTRADO, A PARTIR DE PLEITO LÍQUIDO, PROFERE SENTENÇA ILÍQUIDA, EIS QUE, NESTE CASO, HÁ INTERESSE DO RÉU EM SUSCITAR REFERIDA NULIDADE, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM O PRIMEIRO. 3. REQUERENDO, A AUTORA/AGRAVANTE, A REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A CONDENAÇÃO DA RÉ/AGRAVADA EM DEVOLVER, EM DOBRO, AQUELAS JÁ PAGAS NO CURSO DA AVENÇA, É NULA, POR SER CONDICIONAL, SENTENÇA QUE SE LIMITA A ESTABELECER PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SOBRE A MATÉRIA E RELEGAR, PARA A FASE LIQUIDATÓRIA, A PROVA QUANTO À SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE CONCRETA A TAIS PRECEDENTES. 4. JÁ SE ENCONTRANDO, A DEMANDA, PRONTA PARA JULGAMENTO, E HAVENDO, NOS AUTOS, DESISTÊNCIA EXPRESSA DAS PARTES QUANTO A EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPERVENIENTE, DESNECESSÁRIA, APÓS A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DAQUELA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTIRPAR, DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, A PARCELA EM QUE DETERMINOU, APÓS A ANULAÇÃO DA SENTENÇA APELADA, A REABERTURA DA FASE PROCESSUAL INSTRUTÓRIA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 51- AGRAVO AP Nº 0021580-74.2007.8.08.0024 (024070215801) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A) ROSANE ARENA MUNIZ ADVOGADO(A) VERONICA FERNANDA AHNERT 65 Quarta-Feira 27 de março de 2013 AGVDO CARLOS AUGUSTO BOECHAT ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO CID MARCOS ESTEVES NEVES ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO CLAUDIO VIEIRA PONTES ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO EDUARDO MARCOS DE BARROS FARIA ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO ELIZABETH FURTADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO HAYDEE MARIA DE VASCONCELOS JORIO ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO HELDER ZENOBIO ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO ILZA DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO JADIR GUILHERME FERNANDES ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO MARIA APARECIDA BARBOSA PREDERIGO ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO MAYER ROUBACH ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO ODILON CRESPO FILHO ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO ORLANDO ABREU ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO OSMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO AGVDO VERA MARIA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) GILSON MEDEIROS DE MELLO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. EXIBIÇÃO EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTA POUPANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1) O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS INFLACIONÁRIAS DE CADERNETA DE POUPANÇA É VINTENÁRIO, SENDO PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. 2) OS CORRENTISTAS DETÊM INTERESSE DE AGIR PARA AJUIZAR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE VISA A COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FORNECER EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. 3) A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA DECORRE DE LEI, NÃO PODENDO POR ISSO SER OBJETO DE RECUSA NEM DE CONDICIONANTES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4) O DEVER DE MANUTENÇÃO DE ARQUIVO OU MICROFILMAGEM, POR CINCO ANOS, APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA, NÃO DIZ RESPEITO A EXTRATOS BANCÁRIOS. ESTE PRAZO SE REFERE TÃO SOMENTE À FICHAPROPOSTA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ALUDIDOS NA RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.025/93. 5) ALÉM DISSO, A RESOLUÇÃO BACEN Nº 913/84 SOMENTE AUTORIZA A DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS, DESDE QUE PREVIAMENTE MICROFILMADOS E, MESMO ASSIM, FAZENDO EXPRESSA RESSALVA À RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO, PERANTE TERCEIROS, PELO FATO DA ELIMINAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO (V. ART. 26). 6) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO COM EXPRESSA MENÇÃO À PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. JÁ ESTÁ CONSOLIDADO NO C. STJ E NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC PRESCINDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU, QUANDO NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL E NÃO EXIGE QUE NA INTIMAÇÃO DO AUTOR CONSTE EXPRESSA MENÇÃO À PENA DE EXTINÇÃO. 2. SE A MATÉRIA SE ENCONTRA CONSOLIDADA, REVELA-SE POSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 557 DO CPC. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 53- AGRAVO AP Nº 0022118-50.2010.8.08.0024 (024100221183) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MARCIA MARINS ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) SANDRA MARA RANGEL DE JESUS AGVDO INSTITUTO PREVIDENCIA SERVIDORES MUNICÍPIO DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADO(A) TATIANA PREZOTTI MORELLI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. DESPROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) NAS CAUSAS EM QUE HOUVER CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E O MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO), OBSERVADAS AS ALÍNEAS DO §3° DO ART. 20 DO CPC, QUAIS SEJA, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. 2) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A RAZOABILIDADE, ALIADA AOS PRINCÍPIOS DA EQÜIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVE PAUTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. A VERBA HONORÁRIA DEVE REPRESENTAR UM QUANTUM QUE VALORE A DIGNIDADE DO TRABALHO DO ADVOGADO E NÃO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. 3) NÃO SENDO NECESSÁRIO DILARGAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, TRATANDO A LIDE DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, SANÁVEL PELA VIA DOCUMENTAL, ALÉM DE NÃO TER SIDO REALIZADA QUALQUER AUDIÊNCIA NOS AUTOS, DISPENSANDO CONSEQUENTEMENTE A NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO PATRONO DAS PARTES, RESSAI DESPROPORCIONAL O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 4) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 54- AGRAVO REENEC Nº 0026305-04.2010.8.08.0024 (024100263052) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALINE HARDMAN DANTAS AGVDO GIOVANNY NICHIO SECCHIN ADVOGADO(A) OSCAR MARTINS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 12/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO 52- AGRAVO AP Nº 0035293-48.2009.8.08.0024 (024090352931) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) CELSO MARCON AGVDO CLEBIO VALDEMIRO GOMES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTE TJ/ES - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ART. 267, III, DO CPC - NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO COMPROVADAMENTE IMPOSSIBILITADO. LAUDO MÉDICO ANTERIOR AO DIA DO EXAME FÍSICO. RECURSO IMPROVIDO. 1) NÃO SOFRE DE ILEGALIDADE NEM É DESARRAZOADA A DECISÃO QUE REJEITA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CERTAME, SE ESSE FOI ATINGIDO POR CIRCUNSTÂNCIA A QUE NÃO DEU CAUSA, OU SOBRE A QUAL NÃO DETINHA O MÍNIMO DOMÍNIO. 2) O POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE NEGAR O PEDIDO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO SE ENQUADRA À HIPÓTESE, NA MEDIDA EM QUE ESTA NÃO SE TRATA DE REPETIÇÃO DE 66 Quarta-Feira 27 de março de 2013 PROVA OU DE UMA SEGUNDA CHANCE, MAS SIM DE AVALIAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE TER SIDO FEITA NO MOMENTO OPORTUNO. 3) NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA QUE CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR OS TESTES FÍSICOS POR TER SIDO ACOMETIDO DE DOENÇA ABSOLUTAMENTE IMPREVISÍVEL, FOSSE SUBMETIDO, EM MOMENTO POSTERIOR, À MESMA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4) AGRAVO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 55- AGRAVO AI Nº 0901287-91.2011.8.08.0000 (024119012870) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO(A) JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI ADVOGADO(A) LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA ADVOGADO(A) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) PATRICIA RAGAZZI ADVOGADO(A) RAFAEL SANTA ANNA ROSA ADVOGADO(A) ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO(A) SANTHIAGO TOVAR PYLRO AGVDO UNICAFE CIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO(A) BRUNELLA PIRAS COSER ADVOGADO(A) FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) LORENY SOFIATTI NUNES ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES ADVOGADO(A) MARILIA FREITAS MENEZES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO FAX (LEI 9.800/99), AUSENTES OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ARROLADOS NO ARTIGO 527, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTA IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. 2. O AGRAVANTE DEVE ZELAR PELA PERFEITA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO, VELANDO PELO TRASLADO DE TODAS AS PEÇAS CONSIDERADAS IMPRESCINDÍVEIS À SUA COMPOSIÇÃO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. NÃO AMENIZA AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE COMPOR O INSTRUMENTO COM TODAS AS PEÇAS CONSIDERADAS POR LEI COMO IMPRESCINDÍVEIS A JUNTADA A POSTERIORI DELAS. 4. NO CASO EM JULGAMENTO, A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 257, I, CPC) IMPOSSIBILITA O ENTENDIMENTO ACERCA DA CONTROVÉRSIA POSTA À APRECIAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO OS SEUS LIMITES, MORMENTE QUANDO O AGRAVANTE PLEITEIOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (CFE. ARTIGO 527, III, 2ª PARTE CPC). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 57- AGRAVO AI Nº 0036795-17.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE MOHAMAD SALIM SLAIBI ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADVOGADO(A) FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA AGVDO CARTORIO DO 1º OFICIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS ADVOGADO(A) HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE COBRANÇA - AÇÃO AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE - VERBETE N. 271 DA SÚMULA DO C. STJ - ANÁLISE QUANTO À PROCEDÊNCIA E CABIMENTO DO PLEITO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. DE ACORDO COM O VERBETE N. 271 DA SÚMULA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS INDEPENDE DE AÇÃO ESPECÍFICA CONTRA O BANCO DEPOSITÁRIO”. 2. LIMITANDO-SE, A DECISÃO RECORRIDA, A DETERMINAR QUE REFERIDO PLEITO SE REALIZASSE POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA, BEM COMO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA ELA MANEJADO, A REQUERER QUE TAL SE REALIZASSE POR MEIO DE INCIDENTE INTRA AUTOS, INVIÁVEL A ANÁLISE, POR MEIO DESTE ÓRGÃO AD QUEM, ACERCA DA EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO SEJA PORQUE O CRÉDITO SE ENCONTRA PRESCRITO, SEJA PORQUE TAIS VALORES JÁ SE ENCONTRAM LEVANTADOS E QUITADOS HÁ VÁRIOS ANOS -, SOB PENA DE INSANÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EIS QUE, SOBRE ELES, AINDA NÃO HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 56- AGRAVO AI Nº 0030719-74.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE JOSE DOMINGOS DEL CIELLO ADVOGADO(A) ANTONIO CARLOS CENTEVIELE AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTE DESPERSONALIZADO E SEM PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ENTÃO TITULAR. RECURSO IMPROVIDO. 1) A OBRIGAÇÃO JURÍDICA PELOS DANOS CAUSADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARTORÁRIO (NOTARIAL OU REGISTRAL) DEVE SER SUPORTADA UNICAMENTE PELO TABELIÃO, SERVENTUÁRIO QUE PERPETROU O ATO VICIADO. ISSO PORQUE, SEU SUCESSOR ASSUMIU A DELEGAÇÃO DIRETAMENTE DO PODER PÚBLICO, E NÃO ADQUIRINDO FUNDO DE COMÉRCIO OU POR TRANSFERÊNCIA DE TODAS AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS ADVINDOS DE SEU ANTECESSOR. 2) NESSE SENTIDO, OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS SÃO INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS, OU SEJA, ENTES SEM PERSONALIDADE, DESPROVIDOS DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO SE CARACTERIZAM COMO EMPRESA OU ENTIDADE, AFASTANDO-SE, DESSA FORMA, A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER POR AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES NO STJ. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 58- AGRAVO AI Nº 0037207-45.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE MOHAMAD SALIM SLAIBI ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADVOGADO(A) FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA AGVDO CARTORIO DO 1º OFICIO DE CARIACICA - ES ADVOGADO(A) FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS ADVOGADO(A) HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRERROGATIVA DE INTERPOSIÇÃO VIA FAX (LEI 9.800/99) IRREGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - ART. 527, I, CPC - DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - JUNTADA A POSTERIORI - INEFICÁCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. EM QUE PESE A PRERROGATIVA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTE DESPERSONALIZADO E SEM PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ENTÃO TITULAR. RECURSO IMPROVIDO. 1) A OBRIGAÇÃO JURÍDICA PELOS DANOS CAUSADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARTORÁRIO (NOTARIAL OU REGISTRAL) 67 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 DEVE SER SUPORTADA UNICAMENTE PELO TABELIÃO, SERVENTUÁRIO QUE PERPETROU O ATO VICIADO. ISSO PORQUE, SEU SUCESSOR ASSUMIU A DELEGAÇÃO DIRETAMENTE DO PODER PÚBLICO, E NÃO ADQUIRINDO FUNDO DE COMÉRCIO OU POR TRANSFERÊNCIA DE TODAS AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS ADVINDOS DE SEU ANTECESSOR. 2) NESSE SENTIDO, OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS SÃO INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS, OU SEJA, ENTES SEM PERSONALIDADE, DESPROVIDOS DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO SE CARACTERIZAM COMO EMPRESA OU ENTIDADE, AFASTANDO-SE, DESSA FORMA, A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER POR AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES NO STJ. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 59- AGRAVO AI Nº 0039415-02.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE HEITOR PEIXOTO PROTASIO DA COSTA ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 61- AGRAVO AP Nº 0016995-04.2007.8.08.0048 (048070169957) SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE UNIDAS SA ADVOGADO(A) JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES ADVOGADO(A) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS AGVDO JONATHAN ANTONIO MACHADO ADVOGADO(A) ADIR PAIVA DA SILVA AGVDO PATRIK MANOEL LISBOA DA SILVA ADVOGADO(A) AERCIO BARCELOS MUNIZ AGVDO TOP WIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MINERAÇÃO LTD ADVOGADO(A) JOSE GERALDO PINTO JUNIOR RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO E ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO, O MAGISTRADO DEVE ANALISAR SE A PROVA PRODUZIDA FOI SUFICIENTE PARA ESCLARECER AS QUESTÕES ALEGADAS PELAS PARTES, NÃO ESTANDO OBRIGADO A ACATAR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE CONSIDERAR DESNECESSÁRIAS. 2) TAL ENTENDIMENTO SE JUSTIFICA PELO FATO DE O JUIZ SER O DESTINATÁRIO DA PROVA, RAZÃO PELA QUAL A ELE COMPETE AVALIAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CADA UM DOS MEIOS PROBATÓRIOS INDICADOS PELAS PARTES, INDEFERINDO AQUELES QUE FOREM DESNECESSÁRIOS, SOB PENA DE SE ATENTAR CONTRA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1) COMO CEDIÇO, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SOMENTE É OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO PREVISTA NOS INCISOS I E II DO ART. 70 DO CPC, NÃO SE FAZENDO PRESENTE ESSA OBRIGATORIEDADE NO CASO DO INCISO III DO MENCIONADO ARTIGO. 2) DESTA FEITA, JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL RESTANDO VIA DE CONSEQUÊNCIA PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA DA DENUNCIAÇÃO - A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE É DO DENUNCIANTE - EMBORA VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL - A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO LITISDENUNCIADO. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 62- AGRAVO AP Nº 0026514-61.2011.8.08.0048 (048110265146) SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO ITAU LEASING SA ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO AGVDO CARLOS LUIZ CABRAL ADVOGADO(A) WILLIAM FERNANDO MIRANDA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO 60- AGRAVO AI Nº 0043601-68.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE GESSI ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 E ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM DEMANDA REVISIONAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1061530/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC, ESTABELECEU OS SEGUINTES REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL COM FIM DE OBSTAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO: A) PENDÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL; B) ALEGAÇÕES COADUNADAS COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO; C) DISCUTIDO PARCIALMENTE O CONTRATO, O DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU O OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP 1061530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008, DJE 10.03.2009). 2 - CASO CONCRETO EM QUE, NÃO PREENCHIDOS, PELO AGRAVANTE, TODOS OS REQUISITOS EM QUESTÃO, NÃO SE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA, AINDA QUE O PEDIDO SE FUNDAMENTE NO DEPÓSITO DO VALOR DE 70% (SETENTA POR CENTO) DAS PARCELAS MENSAIS CONTRATADAS. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP N° 1.963/2000. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) INEXISTINDO PREVISÃO CONTRATUAL, É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APÓS A MP N° 1.963/2000. 2) AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DEC. N. 22.626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CUJAS BALIZAS ENCONTRAM-SE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES NO STJ. 3) A TAXA MÉDIA DE MERCADO É ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LEVANDO EM CONTA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO E O ANO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES NO STJ. 4) INEXISTE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUANDO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SE ENCONTRA NA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 5) É LEGÍTIMA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE CONTRATAÇÃO E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), TENDO EM VISTA A EFETIVA CONTRATAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONSUBSTANCIAM VANTAGEM EXAGERADA. 6) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 63- AGRAVO AI Nº 0030776-20.2012.8.08.0048 68 Quarta-Feira 27 de março de 2013 SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) LARISSA CORREA TORRES ADVOGADO(A) MARCELA GRIJO LIMA CORREA ADVOGADO(A) MYKON MOREIRA DOS SANTOS AGVDO ANDREIA NUNES LYRIO MURTA ADVOGADO(A) ANDRE OLIVEIRA SANTOS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0000294-69.2008.8.08.0003 (003080002946) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP MARLI DE CRIGNIS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11017 ES RODRIGO GROBERIO BORBA ADEMAR DE ANGELI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11017 ES RODRIGO GROBERIO BORBA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1) O ALEGADO DIREITO DE PROPRIEDADE DO BEM ESTÁ CALCADO, BASICAMENTE, NAS CÓPIAS DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO E DOSSIÊ CONSOLIDADO EMANADOS PELO DETRAN-ES, O QUE ATESTA, A PRINCÍPIO, QUE A PARTE RECORRIDA ADQUIRIU O VEÍCULO SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, SENDO-LHE POSSIBILITADO, INCLUSIVE, A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA SEU NOME. 2) DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE: (I) A TRADIÇÃO É O MEIO PELO QUAL OCORRE A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DE BEM MÓVEL (ART. 1226 DO CC/02); (II) A PRIORI, O TERCEIRO ADQUIRENTE POSSUI O AUTOMÓVEL COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (ART. 1260 DO CC/02) E (III) A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A PARTE AGRAVADA E O TERCEIRO LITIGANTE ESTARIA INQUINADO DE VÍCIOS, RESTA PRESENTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, RAZÃO PELA QUAL, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL INSERIDA NO BEM OBJETO DE LITÍGIO. 3) RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 64- AGRAVO REGIMENTAL AI Nº 0900993-05.2012.8.08.0000 (039129000046) PANCAS - 1ª VARA AGVTE WALTER HAESE ADVOGADO(A) HENRICA MARIA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO DANTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADIMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 201, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTINA-SE A IMPUGNAR DECISÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS OU DO RELATOR, PORTANTO, INCABÍVEL A SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA, TRADUZIDA EM ACÓRDÃO. II. IN CASU, NÃO HÁ SEQUER COGITAR DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. III. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, PRELIMINARMENTE. VITÓRIA, 22 DE MARCO DE 2013 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES 2 NO PROCESSO Nº 0000101-72.2013.8.08.0005 AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE APIACA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 009144 ES MARCELO GOMES PIMENTEL LINFASO CONSTRUTORA LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 13206 ES ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 109-111 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA, ASSIM COMO O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA AO RECURSO NO PRAZO LEGAL. 3 NO PROCESSO Nº 0002268-44.2013.8.08.0011 AGRAVO DE INSTRUMENTO BTA GRANITOS E MARMORES LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10159 ES HENRIQUE DA CUNHA TAVARES 10221 ES ATILIO GIRO MEZADRE 10219 ES GUSTAVO CUNHA TAVARES 14928 ES MARCELO PEPPE DINIZ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE FICAM AS PARTES INTIMADAS DO DESPACHO DE FL. 141 DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002759789.2012.8.08.0012. 4 NO PROCESSO Nº 0029204-43.2008.8.08.0024 (024080292048) AGRAVO AP CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE ONDE É AGRAVADO 15406 ES JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS POR SEUS ADVS. DRS. APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 320. 5 NO PROCESSO Nº 0030509-28.2009.8.08.0024 (024090305095) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP AGUINALDO RANGEL DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12566 ES CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 6 NO PROCESSO Nº 0005301-71.2011.8.08.0024 (024110053014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP PIZZARIA REAL EXPRESS LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES 14469 ES BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 7 NO PROCESSO Nº 0008048-23.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008876 ES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES GENISSON CAMILO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA MARCELO DO NASCIMENTO MATTOS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA WESLEI BARCELO DE MOURA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA CARLOS ALBERTO PORTO ROSA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA RENATO SIMPLICIO DE ANDRADE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA WLADIMIR DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA LUCIANO DA SILVA ABREU ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 260-263 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ASSIM COMO OS AGRAVADOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRAMINUTA AO RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 8 NO PROCESSO Nº 0008303-78.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR CANDAL MARVILA JUNIOR ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 14886 ES VALMIR COSTALONGA JUNIOR EDIMAR FERREIRA PONTES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14886 ES VALMIR COSTALONGA JUNIOR 69 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 17377 ES RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI ANDERSON MOREIRA DA PENHA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 14886 ES VALMIR COSTALONGA JUNIOR INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 100-103 QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ASSIM COMO OS AGRAVADOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRAMINUTA AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 9 NO PROCESSO Nº 0008457-96.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16212 ES IURI ALEKSEY BANHOS MAMARI LEONARDO COUTINHO CRUZ DE ALMEIDA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 16312 ES ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 4047 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ASSIM COMO O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA AO RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 10 NO PROCESSO Nº 0008803-47.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO ELIZABETH ARDEN COSMETICOS DO BRASIL LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 10250 ES SANDRO RONALDO RIZZATO CHEFE DA GERENCIA FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 132-134 DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO AO AGRAVO, ASSIM COMO O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRAMINUTA AO RECURSO NO PRAZO LEGAL. 11 NO PROCESSO Nº 0003672-92.2012.8.08.0035 (035120036724) AGRAVO REGIMENTAL AP BV FINANCEIRA SA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10990 ES CELSO MARCON 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO), NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 213. 12 NO PROCESSO Nº 0032457-64.2012.8.08.0035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI GILSON CARVALHO JUNIOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10496 ES PAULO OSCAR NEVES MACHADO 15585 ES BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA 19491 ES KAROLINE RANGEL SILVEIRA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 13 NO PROCESSO Nº 0904240-93.2002.8.08.0048 (048020071543) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP T.S.B. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 16531 ES ARGIA MARIANA COSME 16710 ES FATIMA ROBERTA COSME PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 14 NO PROCESSO Nº 0015916-08.2012.8.08.0050 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI STONE MINERAÇÃO LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006635 ES GUSTAVO BARBOSA GODOY PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 15 NO PROCESSO Nº 0000165-20.2013.8.08.0058 AGRAVO DE INSTRUMENTO THIAGO ARANTES CAMPOS ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12555 ES LIGIA REGINA FERNANDES ZAN 12322 ES MARCELO ZAN NASCIMENTO INTIME-SE O AGRAVANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 2426 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 16 NO PROCESSO Nº 0007070-46.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15844 ES NATHALIA CORREA STEFENONI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 17 NO PROCESSO Nº 0009575-10.2013.8.08.0024 AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007513 ES RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO OU 1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001347-55.2012.8.08.0000 (100120013477) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA, REGISTROS PUBLIC P. INT. ATIVA VALDECIR ANTONIO SOUZA RAMOS ADVOGADO(A) RAFAELA COSTA DA SILVA P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS P. INT. ATIVA VALDECIR ANTONIO SOUZA RAMOS ADVOGADA RAFAELA COSTA DA SILVA P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COMARCA DE LINHARES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS, E NÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. SEGUNDO O ART. 5.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 249/2002 DO ESPÍRITO SANTO, NA COMARCA DE LINHARES, SÃO COMPETENTES AS VARAS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE TODOS OS FEITOS ENVOLVENDO MATÉRIA ACIDENTÁRIA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL COMO UMA DAS PARTES. 2. LOGO, CABE ÀS VARAS CÍVEIS DE LINHARES, E NÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DAQUELA COMARCA, PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS CONCERNENTES A BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE PRESENTE NO POLO PASSIVO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 3. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0902799-12.2011.8.08.0000 (008119000126) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ALMIR JOSE DALMAGRO ADVOGADO(A) GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA AGVDO MINASGRAN MINERAÇÃO LTDA.. ADVOGADO(A) HERCULES CIPRIANI PESSINI RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA E ADJUDICAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONCATENAÇÃO. ATOS POSTERIORES SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NÃO OBSTANTE TENHA SE OPERADO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA O AGRAVADO, CUIDANDO-SE DE IRREGULARIDADE NA PENHORA, E, PORTANTO, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” QUANTO AO TEMA, SENDO POSSÍVEL AO JULGADOR REDISCUTÍ-LO PARA DESCONSTITUIR A ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS MINERÁRIOS. 2. NA ESPÉCIE, O MM JUIZ TEVE OPORTUNIDADE DE REVER A MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS PELA ORA RECORRIDA, E, DIANTE DE INFORMAÇÕES MAIS PORMENORIZADAS QUANTO AOS FATOS QUE TERIAM SUPEDANEADO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, LHE É LÍCITO TORNAR SEM EFEITO OS TERMOS DE SUA DECISÃO ANTERIOR. 3. NO QUE CONCERNE À DECLARAÇÃO DE NÃO ESTAR APERFEIÇOADA A PENHORA, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONCATENAÇÃO OU INTERDEPENDÊNCIA, OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM POSTERIORES - A ADJUDICAÇÃO - DEVE TAMBÉM SER CONSIDERADA SEM EFEITO. 4. PORTANTO, DIANTE DA INCERTEZA QUANDO AO VALOR DOS DIREITOS MINERÁRIOS INSCRITOS NO TÍTULO APONTADO PELO EXEQUENTE, E CONVICTO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO EM GEOLOGIA OU ENGENHARIA, OBROU COM ACERTO O MM 70 Quarta-Feira 27 de março de 2013 JUIZ DE PRIMEIRO GRAU AO DECLARAR DE OFÍCIO NÃO ESTAR APERFEIÇOADA A PENHORA, TORNANDO SEM EFEITO A ADJUDICAÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070641-64.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL AGVTE JOAO AUGUSTO STURIAO ADVOGADO(A) CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA AGVDO JOSE CARLOS STURIAO ADVOGADO(A) POLIANA ANDRE ADVERSI AGVDO SONIA MARIA PACHECO STURIAO ADVOGADO(A) POLIANA ANDRE ADVERSI RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SÃO NECESSÁRIOS TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS, I) REQUERIMENTO DO AUTOR; II) PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA E III) REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ALÉM DESSES TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS, O REQUERENTE DEVE PREENCHER AO MENOS UM DOS SEGUINTES REQUISITOS ALTERNATIVOS: I) PERICULUM IN MORA; II) ABUSO DO DIREITO DE DEFESA; OU III) PEDIDO INCONTROVERSO. 2. NA HIPÓTESE VERTENTE, OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVADOS NO SENTIDO DE QUE A RESIDÊNCIA DOS REQUERIDOS ENCONTRA-SE EM RISCO DE DESABAMENTO, BEM COMO QUE A NOVA RESIDÊNCIA ENCONTRA-SE QUASE ACABADA. 3. DO MESMO MODO, SE FAZ PRESENTE O REQUISITO DO RISCO DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, JÁ QUE OS REQUERENTES CORREM O RISCO DE FICAREM SEM MORADIA, OU TEREM QUE SUPORTAR O ÔNUS DE TEREM SUA CONSTRUÇÃO DERIORADA COM O TEMPO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0905214-65.2011.8.08.0000 (012119003312) CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE A.R.Z. ADVOGADO(A) MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA AGVDO A.C.K.Z. ADVOGADO(A) ALEXANDRE MARIANO FERREIRA ADVOGADO(A) BRUNA CHAFFIM MARIANO ADVOGADO(A) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA ADVOGADO(A) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA ADVOGADO(A) KELLEN GIUBERTI LOPES ADVOGADO(A) LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJES. NÃO VALE COMO CERTIDÃO. INFORMAÇÕES LANÇADAS FISICAMENTE NOS AUTOS E PUBLICADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ESTE E. SODALÍCIO JÁ DECIDIU, REITERADAS E UNÍSSONAS VEZES ACERCA DA VALIDADE DOS DADOS DISPONIBILIZADOS NO ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. INSTA FRISAR QUE, NÃO SE TRATANDO A LIDE EM EXAME DE PROCESSO ELETRÔNICO, AS INFORMAÇÕES SÃO LANÇADAS FISICAMENTE NOS AUTOS E PUBLICADAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, ELETRONICAMENTE DISPONÍVEL. NESTE CASO, A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. SODALÍCIO É UNÍSSONA AO CONSIDERAR COMO VÁLIDAS TÃO SOMENTE AS INFORMAÇÕES ACOSTADAS FISICAMENTE AOS AUTOS, PORQUANTO, SENDO O ANDAMENTO PROCESSUAL UMA MERA ATUALIZAÇÃO, NÃO TEM VALOR DE CERTIDÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Edição nº 4483 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE FABIO RODRIGUES ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR AGVDO BV FINANCEIRA S A C F I ADVOGADO(A) CARLA PASSOS MELHADO COCHI ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) RODOLPHO PANDOLFI DAMICO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DEFERIMENTO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA EM AÇÕES REVISIONAIS, ESTÁ CONDICIONADO CUMULATIVAMENTE A TRÊS REQUISITOS, A SABER: A) QUE HAJA AÇÃO PROPOSTA PELO DEVEDOR CONTESTANDO A EXISTÊNCIA INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) QUE HAJA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA EM APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; E C) SENDO A CONTESTAÇÃO APENAS DE PARTE DO DÉBITO, DEPOSITE O DEVEDOR O VALOR REFERENTE À PARTE INCONTROVERSA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA, AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES PARA A ANTECIPAÇÃO DAS TUTELAS INEXISTENTES, NO CASO CONCRETO. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019833-46.2012.8.08.0014 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE CAIXA SEGURADORA S A ADVOGADO(A) DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO ADVOGADO(A) FERNANDA BORGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) LUCIENE DO ESPÍRITO SANTO AGVDO RODODIESEL MECANICA LTDA... ADVOGADO(A) CRISTIANO ROSSI CASSARO ADVOGADO(A) GILVERTON LODI GUIMARAES AGVDO DECIR FELIX TOFFOLI ADVOGADO(A) CRISTIANO ROSSI CASSARO ADVOGADO(A) GILVERTON LODI GUIMARAES AGVDO DENISE COSTA TOFFOLI ADVOGADO(A) CRISTIANO ROSSI CASSARO ADVOGADO(A) GILVERTON LODI GUIMARAES AGVDO ANTONIO CELSO LERBACK ADVOGADO(A) CRISTIANO ROSSI CASSARO ADVOGADO(A) GILVERTON LODI GUIMARAES RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABE AO EXEQUENTE QUE INDEVIDAMENTE PROMOVE A PENHORA DE BEM QUE SABIA NÃO ESTAR NA ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RESULTANTES DO JULGAMENTO. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020934-21.2012.8.08.0014 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE RUBERLAN CUSTODIO ADVOGADO(A) MARIO BIANCHI DEPOLI AGVDO NIVALDO JUNIOR CHIEPPE OLIVA ADVOGADO(A) GUILHERME SOARES SCHWARTZ RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020934-21-2012-8-08-0014 AGRAVANTE: RUBERLAN CUSTÓDIO AGRAVADO: NIVALDO JÚNIOR CHIEPPE OLIVA RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019102-56.2012.8.08.0012 D.J. ESPÍRITO SANTO 71 Quarta-Feira 27 de março de 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. LIMINAR REVOGADA. DEPOSITÁRIO INFIEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETENTOR ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A VENDA DO VEÍCULO POR PARTE DO DEPOSITÁRIO INFIEL NÃO FOI AUTORIZADA JUDICIALMENTE, O QUE, POR SI SÓ, EVIDENCIA A MÁ-FÉ DA QUAL O MESMO ENCONTRAVA-SE IMBUÍDO, AMIMUS ESTE INCOMPATÍVEL COM O MUNUS PÚBLICO EXERCIDO, DONDE CONCLUISE QUE NÃO MAIS PROSPERAM OS FUNDAMENTOS QUE PERMITIRAM A CONCESSÃO DA LIMINAR POR ELE ALMEJADA NA AÇÃO REINTEGRATÓRIA. 2. ADEMAIS, NÃO HÁ DÚVIDAS ACERCA DA CONDIÇÃO DO AGRAVADO COMO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DO BEM EM DISPUTA, TENDO AGIDO COM ACERTO O JUIZ AO ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA POR ELE PRETENDIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO ENTÃO MANEJADOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000039-05.2013.8.08.0014 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A) ALESSANDRA VARGAS ANDRE ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO(A) THIAGO LOMBARDI CAMPOS AGVDO LABMAIA LABORATORIO LTDA.. EPP ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - PROVA PERICIAL - DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 33 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - DE ACORDO COM O ART. 33 DO CPC A PARTE AUTORA É RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO TAL PROVA FOR REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, SENDO ESTA ÚLTIMA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 2 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019033-94.2012.8.08.0021 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) ALINE BALARINI RESENDE DE ALMEIDA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE SEMÁFOROS SONOROS. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É UMA AÇÃO DESCONSTITUTIVA, OU CONSTITUTIVA-NEGATIVA EM QUE SE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ATO SUPOSTAMENTE LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CONDENATÓRIA, EM QUE SE PLEITEIA A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. 2. NA HIPÓTESE VERTENTE, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO, AO NÃO IMPLEMETAR SINAIS SONOROS NOS SEMÁFOROS, TEM VIOLADO OS DIREITOS E INTERESSES DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, ALÉM DE CONFIGURAR INFRAÇÃO A ORDEM URBANÍSTICA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021820-96.2012.8.08.0021 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL AGVTE EDUARDO LOPES KIEFER ADVOGADO(A) CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO ADVOGADO(A) DELIO JOSE PRATES DO AMARAL AGVTE NEIDE MALTA LOPES AGVDO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. AGVDO VIEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. AGVDO CONDOMÍNIO DO EDFICIO THREE STARS AGVDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021820-96.2012.8.08.0021 AGRAVANTES: EDUARDO LOPES KIFFER E NEIDE MALTA LOPES AGRAVADOS: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..., VIEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THREE STARS E MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE EXCLUIU O MUNICÍPIO DE GUARAPARI POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. NÃO HAVENDO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS FATOS NARRADOS PELOS AUTORES E A PARTE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO NA LIDE, CONFIGURADA ESTÁ A SUA ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA, HAJA VISTA NÃO SER ESTE O ENTE ADEQUADO A SUPORTAR OS EFEITOS DA SENTENÇA, CASO VENHA A SER JULGADA PROCEDENTE. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA DO JULGAMENTO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019653-97.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ANDRE RIO BRANCO ADVOGADO(A) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE AGVDO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA POLICIA CIVIL EDITAL 1 RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ELIMINAÇÃO, EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, DE CANDIDATO QUE RESPONDE A INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 2. NÃO SE DISCORDA DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO AO CARGO PÚBLICO, PRINCIPALMENTE NO CASO DE INGRESSO NO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL; TODAVIA, NÃO SE ADMITE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE CONDUTAS ANTERIORES AO INGRESSO NO REFERIDO CARGO E QUE SEQUER CONFIGURAM ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032686-57.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ES - IPAJM ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL AGVDO BENEDITO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) GILMAR LOZER PIMENTEL RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 72 Quarta-Feira 27 de março de 2013 JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESPÍRITO SANTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE AS QUAIS SE INSERE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SÃO VERIFICADAS EM ABSTRATO, TOMANDO-SE POR VERDADEIRAS AS ASSERTIVAS DO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SE COGITANDO, POR ISSO, NESTE MOMENTO, ACERCA DA PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 2. CONSIDERANDO QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ES É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL EM EFETIVAR O DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO, SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, NA ESTEIRA DA MENCIONADA TEORIA, VERIFICO QUE O INSTITUTO RECORRENTE POSSUI PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 3. CONFORME ENTENDIMENTO ASSEVERADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS LAUDOS MÉDICOS EXPEDIDOS POR SERVIÇO MÉDICO PARTICULAR SÃO VÁLIDOS E SUFICIENTES PARA FINS DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 14 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000351-48.2013.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE MIRACABO PAPELARIA E INFORMATICA LIMITADA ADVOGADO(A) ERALDO JORGE DE OLIVEIRA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000351-48.2013.8.08.0024 AGRAVANTE: MIRACABO PAPELARIA E INFORMÁTICA LIMITADA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE APONTA O SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER FISCAL ACESSÓRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO EDITALÍCIA NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042732-08.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA SINDIUPES ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVDO INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO ESTADO DO ES IPAJM ADVOGADO(A) LEANDRO BARBOSA MORAIS RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE VERSA TAMBÉM SOBRE O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE À NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DE DIVERSOS TRIBUNAIS. DESTRANCAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - NOS TERMOS DO ART. ART. 526 DO CPC “O AGRAVANTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, REQUERERÁ JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO” (CAPUT) E “O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, DESDE QUE ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO, IMPORTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO” (PARÁGRAFO ÚNICO). 2. - DEVE SER REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 526, CAPUT, DO CPC, SE ELA NÃO RESTOU PROVADA PELO AGRAVADO. 3. - DEVE SER RECEBIDA INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO A APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO RECORRENTE, SE O RECURSO TEM POR OBJETO TAMBÉM DISCUSSÃO REFERENTE A TAL INDEFERIMENTO. 4. - DE ACORDO COM PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “(...) NÃO SE APLICA A PENA DE DESERÇÃO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA JULGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (...)” (STJ, AGRG NO AG 1279954/SP, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/12/2010, DJE 01/02/2011). 5. - DEVE SER PROVIDO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU INDEVIDAMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, AO CONSIDERÁ-LO DESERTO. 6. - RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA 1. MUITO EMBORA OS SÓCIOS NÃO TENHAM PARTICIPADO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A EXECUTADA DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS, NÃO POSSIBILITANDO SUA NOTIFICAÇÃO PESSOAL, RESTANDO AO FISCO O MANEJO DA VIA EDITALÍCIA, O MESMO OCORRENDO QUANDO DA AÇÃO EXECUTIVA. 2. NÃO HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA À CDA, INEXISTEM NULIDADES A SEREM CONSIDERADAS. 3. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSUI PROCEDIMENTO QUE NÃO PERMITE A DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO, PORTANTO, DESCABIDA A DISCUSSÃO ACERCA DO ACERTO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS REALIZADOS, POR INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 4. RECURSO IMPROVIDO VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA/ES, 19DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055502-15.2012.8.08.0030 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE JADILSON JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) SILVANO JOSE ALVES ADVOGADO(A) WAGNER BUFFON DAS VIRGENS AGVTE SOLEIMAR APARECIDA ROSA VIEIRA ADVOGADO(A) SILVANO JOSE ALVES ADVOGADO(A) WAGNER BUFFON DAS VIRGENS AGVDO JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SE DESCONSTITUIR PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PENHORADO, EM MOMENTO ANTERIOR, SE OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS NÃO DÃO CERTEZA ACERCA DA SUPOSTA VENDA. 2. OPORTUNO RESSALTAR QUE NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO O QUAL A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PENHORA, NO ENTANTO, É NECESSÁRIO QUE HAJA NO MÍNIMO “UM CONTRATO” ENTRE AS PARTES. 73 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 16 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035066-20.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE GERMANO HENRIQUE PEDROSA ADVOGADO(A) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA ADVOGADO(A) LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA AGVTE RUTE LEA VILLARINS PEDROSA ADVOGADO(A) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA ADVOGADO(A) LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA AGVDO EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA.. ADVOGADO(A) ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO(A) FABIO NEFFA ALCURE ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA AGVDO LITTIG ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO(A) ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS ADVOGADO(A) ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO(A) FABIO NEFFA ALCURE ADVOGADO(A) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA AGVDO BRADESCO S/A RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035066-20.2012.8.08.0035 AGRAVANTES: GERMANO HENRIQUE PEDROSA E RUTE LEA VILLARINS PEDROSA AGRAVADOS: EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBIBILÁRIO LTDA.., LITIG ENGENHARIA LTDA.. E BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PRAZO PARA A ENTREGA DO MESMO. NÃO CONHECIDO. PERDA DE OBJETO. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA FINALIZADO. PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PARA A DATA PREVISTA PARA A ENTRGA. POSSIBILIDADE EM PARTE. FATORES DE ATRASO QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. HOUVE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PRAZO PARA A ENTRGA DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE ESTE JÁ SE ENCONTRA CONCLUÍDO. 2. A OCORRÊNCIA DE GREVES, FORTES CHUVAS, CRISES ECONÔMICAS, DENTRE OUTROS OBSTÁCULOS, PODERIA, SIM, CAUSAR CERTA DELONGA NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONTUDO, O PERÍODO DE 03 ANOS DE DEMORA FOGE À NORMALIDADE, MORMENTE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE TAIS OBSTÁCULOS INSEREM-SE NO RISCO DO NEGÓCIO EXECUTADO PELOS AGRAVADOS. 3. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA DO JULGAMENTO, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, EM PARTE, NÃO CONHECER DO RECURSO, E, EM PARTE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 17 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036046-64.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE FERNANDO HENRIQUE PRIES ADVOGADO(A) BRUNO RUA BAPTISTA ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO(A) VICTOR SANTOS DE ABREU AGVDO ROBERTA PRYS GOMES DE OLIVEIRA PRIES ADVOGADO(A) THIAGO PEREIRA MALAQUIAS RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. VALOR DOS ALIMENTOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER ANALISADO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, PREVISTO NO § 1º, DO ART. 1.694 DO CC, OU SEJA, "OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA", DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO O VALOR A SER FIXADO SER SUFICIENTE À PROVISÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO E GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 18 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036287-38.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE EDINEA CAXOEIRO COSTA ADVOGADO(A) ALEX SCHULTZ MARTINS AGVDO EMPRESA SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. VERDADE POSSÍVEL OU QUASE VERDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDAS LIMINARES SITUA-SE NO ÂMBITO DO LIVRE CONVENCIMENTO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, SÓ SENDO PASSÍVEL DE REVISÃO QUANDO CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 2. - A PROVA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA É A INEQUÍVOCA E QUE CONVENÇA O JUIZ DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. DEVE INCUTIR NO JULGADOR A IDÉIA DE QUASE VERDADE OU DE VERDADE POSSÍVEL. 3. - DEVE SER INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SE NÃO HÁ NOS AUTOS NEM SEQUER UM LAUDO ATESTANDO A URGÊNCIA QUANTO AO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR CUJO CUSTEIO É DEMANDADO 4. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 19 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036653-77.2012.8.08.0035 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE IMPACTO SHOW DIGITAL LTDA.. ME ADVOGADO(A) LEONARDO RANGEL GOBETTE ADVOGADO(A) ROGER NOLASCO CARDOSO AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) WELLINGTON BORGHI RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. BAR E BOATE. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A CONCESSÃO OU NÃO DO ALVARÁ É ATO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NÃO SENDO DADO AO JUDICIÁRIO INTERVIR, SALVO NA HIPÓTESE DE CONSTATADA INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES LEGAIS. É INVIÁVEL AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE NAS FUNÇÕES PRIVATIVAS DA MUNICIPALIDADE E AUTORIZAR A REABERTURA DA EMPRESA SEM LICENCIAMENTO BASTANTE E SEM QUALQUER VERIFICAÇÃO TÉCNICA DO LOCAL, QUE PRODUZA A CERTEZA DE QUE A ATIVIDADE SE DÁ EM LOCAL TOTALMENTE SEGURO, SEM DISTÚRBIOS À VIZINHANÇA E CONFORME AS NORMAS DA POSTURA MUNICIPAL. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 20 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016571-16.2012.8.08.0038 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL 74 Quarta-Feira 27 de março de 2013 AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO(A) ACILAYA MAGALHAES HYLARIO ADVOGADO(A) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO ADVOGADO(A) LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA AGVDO GRAMACAP GRANITOS E MARMORES CAPIXABA LTDA.. ADVOGADO(A) MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 797 DO CPC, O JUIZ UTILIZANDO O PODER GERAL DE CAUTELA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, PODE CONCEDER MEDIDA CAUTELAR, LIMINARMENTE, SEM OITIVA DAS PARTES.A MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NO INÍCIO DO PROCESSO TEM NATUREZA JURÍDICA DE LIMINAR, RAZÃO PELA QUAL OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO SÃO OS MESMOS PRESCRITOS NO ART. 273 DO CPC. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PRECEITUA: “PRESTADAS AS CONTAS, TERÁ O AUTOR 5 (CINCO) DIAS PARA DIZER SOBRE ELAS; HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVAS, O JUIZ DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; EM CASO CONTRÁRIO, PROFERIRÁ DESDE LOGO A SENTENÇA”. 2. PORTANTO, OBROU COM ACERTO O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU AO DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, COM A PRÁTICA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E SANEAMENTO, FASE INSTRUTÓRIA, AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM CONFORMIDADE COM A ATA DE JULGAMENTO E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, _____ DE _______________ DE 2013. 2. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O REQUISITO "PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ADVINDO DA ESPERA DA DECISÃO FINAL DE MÉRITO" É EVIDENTE, DADO O CARÁTER ESSENCIAL DA ENERGIA ELÉTRICA, PARA GARANTIR O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. 3. DESSARTE, RESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA LEI PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR RECORRIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA MODIFICAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SER CONHECIDO E TER SEU PROVIMENTO NEGADO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 21 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901195-79.2012.8.08.0000 (040129000127) PINHEIROS - VARA ÚNICA AGVTE MEILTON ANGELO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) CINTIA RAMALHO LOUBACK ADVOGADO(A) TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES AGVTE ELVIRA CLAUDIA SAMPAIO ANGELO ADVOGADO(A) CINTIA RAMALHO LOUBACK ADVOGADO(A) TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES AGVDO JONAS FRANCISCO ORLETTI ADVOGADO(A) GILSON SOARES CEZAR ADVOGADO(A) WILSON TOTOLA FILHO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 040129000127 AGRAVANTE: MEILTON ANGELO DE SOUZA FILHO E ELVIRA CLAUDIA SAMPAIO ANGELO AGRAVADO: JONATAS FRANCISCO ORLETTI RELATOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ÚTEIS À INSTRUÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 525, INCISO II DO CPC. REJEITADA. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DE CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 915, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A) PRELIMINAR: 1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ÚTEIS À INSTRUÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 525, INCISO II DO CPC. 2. NAS SUAS CONTRARRAZÕES, LANÇADAS ÀS FLS. 318/325, O RECORRIDO SUSCITA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, AO ARGUMENTO DE QUE NO PROCESSO DE ORIGEM TERIAM SIDO JUNTADAS PELO AGRAVADO MAIS DE 750 (SETECENTAS E CINQUENTA) PÁGINAS DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS NOS AUTOS DE ORIGEM, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO JUNTADAS A ESTES AUTOS E SERIAM NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO RECURSO. 3. APÓS COTEJAR DETIDAMENTE A DECISÃO AGRAVADA E AS RAZÕES RECURSAIS, CONCLUI-SE SEREM DESPICIENDOS OS DOCUMENTOS ALEGADAMENTE ÚTEIS AO DESLINDE DESTE AGRAVO, PORQUANTO NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA A CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO, E, ADEMAIS, A QUESTÃO EM APREÇO É MERAMENTE PROCEDIMENTAL. 4. PRELIMINAR REJEITADA. B) MÉRITO: 1. A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE ACOLHIDA, PORQUANTO TENDO O RECORRIDO APRESENTADO SUA CONTESTAÇÃO, NA QUAL FAZ JUNTAR AOS AUTOS DE ORIGEM MAIS DE 750 PÁGINAS DE DOCUMENTOS ALEGADAMENTE CAPAZES DE REFUTAR A PRETENSÃO AUTORAL, O RITO A SER ADOTADO É DO ARTIGO § 1º DO ARTIGO 915 DO CPC, O QUAL PRESIDENTE /RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 22 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030061-75.2012.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ISOALLOYS IND COM METAIS SA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES AGVTE ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) LEONARDO BATTISTE GOMES AGVTE LEONARDO BATTISTE GOMES ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR AGVDO TREMOD ALLOYS AND METALS CORPORATION ADVOGADO(A) JOSE LUIZ DIAS DA SILVA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROVENIENTE DE ERRO DE FATO PROVOCADO POR DESPACHO OFICIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. ARTIGO 265, INCISO V DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA, O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU RECONHECE QUE A EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO PELA AGRAVANTE TERIA SIDO INDEVIDAMENTE EXTINTA POR ABANDONO, CARACTERIZADO UNICAMENTE EM DECORRÊNCIA DE UM ERRO, PORQUANTO A PARALISAÇÃO DO FEITO TERIA DECORRIDO DE AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO OFICIAL, E NÃO DE INÉRCIA DE IMPULSO PELA AGRAVADA. 2. DESSARTE, A ERRÔNEA CONSTATAÇÃO DO ABANDONO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA, TEVE SUPEDÂNEO EM EQUÍVOCO PROVENIENTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO CONFERIDO AO PATRONO CONSTITUÍDO POR TREMOD ALLOYS AND METAL CORPORATION NA OCASIÃO, DIANTE DE DESPACHO QUE INDEVIDAMENTE DETERMINAVA À RECORRIDA QUE PROMOVESSE OS ATOS QUE LHE COMPETISSEM A IMPULSIONAR O FEITO, PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO, O QUE, EM VERDADE, JÁ HAVIA SIDO REALIZADO. 3. O PRÓPRIO JUIZ ADMITE OS ERROS PERPETRADOS, OBSERVANDO QUE, NÃO OBSTANTE SUA SENTENÇA TENHA DECRETADO O ABANDONO DA CAUSA, A AGRAVADA TERIA SE MANIFESTADO DIVERSAS VEZES PUGNANDO PELO JULGAMENTO DA OBJEÇÃO INTERPOSTA POR ISOALLOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS S/A, E, POR INDEVIDA DETERMINAÇÃO OFICIAL, A INTIMAÇÃO PARA QUE TREMOD ALLOYS AND METAL CORPORATION PROMOVESSE OS ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO FOI DIRIGIDA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. 4. TEMSE, PORTANTO, QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO CHEQUE FOI IRREGULAR, EIS QUE FULCRADA EM PRESSUPOSTOS INEXISTENTES, SENDO IMPERIOSA A DECRETAÇÃO DE SUA NULIDADE, BEM COMO A NULIDADE DA VERBA HONORÁRIA QUE ORA SE EXECUTA. 5. CONTUDO, DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE HÁ APELAÇÃO INTERPOSTA VISANDO REFORMAR A SENTENÇA QUE INDEVIDAMENTE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, MOSTRA-SE DE TODO RECOMENDÁVEL DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO O MENCIONADO RECURSO, ORDINARIAMENTE, SERÁ RECEBIDO EM SEU DUPLO EFEITO. 6. ADEMAIS, A SENTENÇA SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE UM ERRO COMETIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR, PODERIA SER INTERPRETADA COMO “MOTIVO DE FORÇA MAIOR”, A ENSEJAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 265, INCISO V DO CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE 75 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 23 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035436-57.2012.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE MARCIO LUIS DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035436-57.2012.8.08.0048 AGRAVANTE: MARCIO LUIS DE JESUS SILVA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO RELATORA: DES. WILLIAN SILVA E E ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONFORME A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO OSTENTA DE CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFIRIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CASO ENTENDA, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, QUE DISPÕE A PARTE DE RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES PARA SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. D.J. ESPÍRITO SANTO VALORA A REFERIDA ÁREA COM UM MONTANTE DIMINUTO, QUAL SEJA, R$17.951,45 (DEZESSETE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), LEVANDO-SE COMO RELEVANTE, INCLUSIVE, TODA A VEGETAÇÃO QUE SE ENCONTRA NO LOCAL, CONFORME AS FOTOS ANEXAS. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 25 APELAÇÃO Nº 0001190-47.2010.8.08.0002 (002100011903) ALEGRE - 1ª VARA APTE MAYCON OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO(A) VINICIUS PAVESI LOPES APDO NILTON PRAÇA LEMOS ADVOGADO(A) DORIAN JOSE DE SOUZA APDO MARIA APARECIDA PRAÇA ADVOGADO(A) DORIAN JOSE DE SOUZA APDO FABIANO PRAÇA LEMOS ADVOGADO(A) DORIAN JOSE DE SOUZA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PONTO CONTROVERTIDO. PRECLUSÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRESCINDE DE ACESSO POR OUTRA VIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. COMO O DEMANDANTE NÃO IMPUGNOU OPORTUNAMENTE O REFERIDO ATO QUE FIXOU O PONTO CONTROVERTIDO (DECISÃO - FL. 63), RESTA INDUBITAVELMENTE CONFIGURADA A PRECLUSÃO. 2. TRATA-SE O PRESENTE CASO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM O QUE PRESCINDE DE ACESSO POR OUTRA VIA, PODENDO SER APENAS POR COMODIDADE E UTILIDADE, DIFERENTEMENTE DA PASSAGEM FORÇADA, ONDE É NECESSÁRIO O ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA OBJURGADA . VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 24 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016749-26.2012.8.08.0050 VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE MGE TRANSMISSÃO S.A ADVOGADO(A) ALACIR BORGES ADVOGADO(A) ANDRE RIBAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH AGVDO IVAN PAULO VIZZOTTO ADVOGADO(A) NILTON SERGIO VIZZOTTO AGVDO IVONE MARIA HELMER VIZZOTTO ADVOGADO(A) NILTON SERGIO VIZZOTTO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO INDEFERIMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - VALOR DIMINUTO - NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO §1º, DO ART. 15 DO DECRELO LEI 3.365/41 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE: “O PODER PÚBLICO, EM CASO DE URGÊNCIA, TEM DIREITO À IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL, DESDE QUE REALIZE O DEPÓSITO NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, DO DL 3.365/1941, INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.” (STJ - AGRG NA MC 18.876/MG, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 08/05/2012, DJE 22/05/2012). 2. COMO EXPOSTO ACIMA, OS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIANDO, ESTÃO PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO § 1º DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO PROVISÓRIO. QUADRA REGISTRAR QUE INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE O PREÇO OFERECIDO PELA RECORRENTE ESTÁ DENTRO DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO MENCIONADO ACIMA. 3. RESSALTA-SE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO FORMULADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA AGRAVANTE (FLS. 64-69) UTILIZOU A “METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DAS FAIXAS DE SERVIDÃO DE PASSAGENS DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO E DAS ÁREAS DAS SUBESTAÇÕES ELABORADO PELA MGE TRANSMISSÃO S/A., EM OUTUBRO DE 2010, ATRAVÉS DO MÉTODO CORPORATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO E DO MÉTODO DE CUSTO PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS”(FL. 65). 4. ALÉM DISSO, O REFERIDO LAUDO, COM RELAÇÃO À ÁREA EM QUESTÃO, OU SEJA, 2.3602 HÁ, É LEIGAMENTE DESCONSIDERÁVEL, POIS CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 26 APELAÇÃO Nº 0000266-62.2012.8.08.0003 (003120002666) ALFREDO CHAVES - VARA ÚNICA APTE MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES ADVOGADO(A) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES APDO DIOGENES DE NADAI ADVOGADO(A) NEY LAMBERTI RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MANDAMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - TETO CONSTITUCIONAL VANTAGENS PESSOAIS ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL - EC 41/2003 - LIMITE MÁXIMO FIXADO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - REMESSA CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1) O RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO MERECE SER CONHECIDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA REFERIDA, NEM ATO JURÍDICO PERFEITO QUE SE SOBREPONHA AO CITADO TETO, NÃO PREPONDERANDO A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 3) A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF REFORÇAM QUE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003, NÃO HÁ MAIS FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. 4) APELO NÃO REFORMADA. CONHECIDO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE 76 Quarta-Feira 27 de março de 2013 INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E CONHECER DA REMESSA E DAR-LHE PROVIMENTO. 27 APELAÇÃO Nº 0003339-04.2010.8.08.0006 (006100033395) ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A) DAVI VALDETARO GOMES CAVALIERI ADVOGADO(A) GUILHERME TRAVAGLIA LOUREIRO APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO RONILSON DE JESUS ROSA ADVOGADO(A) LEONARDO LUNA LUNA APDO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUIMICO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. EM QUE PESE O RECORRENTE TENHA SUSCITADO A NULIDADE COMO PRELIMINAR, CUMPRE OBSERVAR QUE TAL HIPÓTESE CONSTITUI VERDADEIRO MÉRITO DO RECURSO, POIS EM SEDE RECURSAL, APENAS AS MATÉRIAS QUE LEVEM À INADMISSÃO DO RECURSO SÃO CONSIDERADAS VERDADEIRAS PRELIMINARES. NESSE SENTIDO, ALIÁS, JÁ DECIDIU, POR INÚMERAS VEZES, ESTA EGRÉGIA CÂMARA. 2. TODAS AS MATÉRIAS, PORTANTO, QUE ACARRETEM A ANULAÇÃO OU A REFORMA DA SENTENÇA - AINDA QUE PROCESSUAIS - INTEGRAM O PRÓPRIO MÉRITO DA APELAÇÃO; POR OUTRO LADO, AS QUE ENSEJEM A INADMISSIBILIDADE DO APELO - E APENAS ELAS - CONSTITUEM AS PRELIMINARES RECURSAIS. TANTO É ASSIM QUE, ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO “AD QUEM”, TERÁ ELA O CONDÃO DE SUBSTITUIR A ANTERIORMENTE PROFERIDA. 3. DIANTE DA ARGUÍDA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, AFIRMA O RECORRENTE QUE O APELADO TERIA VOLUNTARIAMENTE SE DESLIGADO DA CLÍNICA, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 59-61. O QUE PRETENDIA O APELANTE ERA A INTERNAÇÃO EM OUTRA INSTITUIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, COMO BEM SE VÊ ÀS FLS. 86-88. 4. O DOCUMENTO JUNTADO COM A INICIAL, SUBSCRITO POR PSIQUIATRA É SUFICIENTE PARA PROVAR AS ALEGAÇÕES DO APELADO. AFINAL, SE PARA O TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA É NECESSÁRIA A INTERNAÇÃO E NÃO O TRATAMENTO AMBULATORIAL, DEVIDAMENTE ASSEGURADA POR MÉDICO PROFISSIONAL, DEVE TAL PROCEDIMENTO SER ADOTADO. 5. NO QUE SE REFERE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, REGISTRO A NECESSIDADE DE RESSALTAR QUE, VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, DEVERÃO SER RESSARCIDAS APENAS AS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA OUTRA PARTE. 6. O APELADO, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ANTECIPOU NENHUMA DESPESA, DE MODO QUE NÃO PERSISTE A CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS. 7. COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE PROSPERAR O APELO, NA MEDIDA EM QUE, TENDO O RECORRENTE DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVE SUPORTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA OUTRA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEVENDO SER MANTIDO O VALOR EM R$1.000,00 (MIL REAIS). 8.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO. 1) A PRESUNÇÃO MENCIONADA CINGE-SE, TÃO SOMENTE, QUANTO AOS FATOS, SENDO PLENAMENTE POSSÍVEL, TÃO LOGO O RÉU ASSUMA O PROCESSO, QUE HAJA A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE DIREITO. 2)VÁLIDA, PORTANTO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR VIA POSTAL EFETIVAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, AINDA QUE O TÍTULO TENHA SIDO APRESENTADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DAQUELE.” PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1237699/SC E RESP 1283834/BA). (TJES, CLASSE: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AGV INSTRUMENTO, 12100022297, RELATOR DESIGNADO: MANOEL ALVES RABELO, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 04/09/2012) 3)TRATANDO-SE DE CONTRATO NÃO SUJEITO A QUALQUER LIMITAÇÃO LEGAL QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS NELE PRATICADAS, A FUNÇÃO JURISDICIONAL DE REVISÃO SOMENTE PODE INTERVIR NO AJUSTE NAS SITUAÇÕES NAS QUAIS SE CONSTATA UM ENORME DESCOMPASSO ENTRE AS TAXAS DO CONTRATO E AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS NO MERCADO EM NEGÓCIOS SEMELHANTES. 4)NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES QUE DEEM AZO À REVISÃO DO CONTRATO CELEBRANDO, UMA VEZ QUE O RÉU LIMITA-SE A ALEGAR GENERICAMENTE A EXCESSIVA ONEROSIDADE. 5) APELO DESPROVIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO 29 APELAÇÃO Nº 0000049-75.2010.8.08.0007 (007100000491) BAIXO GUANDU - 1ª VARA APTE T.M.D.B. ADVOGADO(A) MARTA LUZIA BENFICA APDO E.D.E.S. ADVOGADO(A) GABRIELA MILBRATZ FIOROT RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CRITÉRIO ORIENTADOR. EQUIDADE. ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. - CONFORME CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, QUANDO NÃO EXISTIR OU FOR INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA EM QUE TRAMITOU A DEMANDA, GARANTINDO, DESTARTE, A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DEVENDO O ESTADO ARCAR COM O PAGAMENTO. 2. - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA, NOS MOLDES ELENCADOS NAS ALÍNEAS DO §3º C/C §4º, AMBOS DO ARTIGO 20, DO CPC, MAS SEM MENOSCABO AO PARÂMETRO SUGERIDO NA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 3. - INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.821 DE 11 DE AGOSTO DE 2011, UMA VEZ QUE “CONSISTE EM ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO, O QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE COMO COMPETÊNCIA DOS MAGISTRADOS O ARBITRAMENTO DOS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJES, APELAÇÃO N. 67080012494, RELATOR DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, RELATORA SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJ: 11-10-2012). 4. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA A SER PAGA À DEFENSORA DATIVA PARA R$1.000,00 (MIL REAIS). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÂO EXTRAJUDICIAL. NOTARIA SITUADA EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 28 APELAÇÃO Nº 0000466-62.2009.8.08.0007 (007090004669) BAIXO GUANDU - 1ª VARA APTE MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA.. ADVOGADO(A) WESLEY MARGOTTO COSTA APDO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO ANDRADA RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0000466-62.2009.8.08.0007 (007090004669) APELANTE: MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA.. APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A RELATORA: DES. SUBSTITUTA HELOÍSA CARIELLO 77 Quarta-Feira 27 de março de 2013 30 APELAÇÃO Nº 0001970-69.2010.8.08.0007 (007100019707) BAIXO GUANDU - 1ª VARA APTE E.D.E.S. ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO F.C.W. ADVOGADO(A) FABYANO CORREA WAGNER RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO - DEFENSORIA PÚBLICA AO CONTRÁRIO DO QUE SE IMAGINA, REDUZINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, FRISO, COMUNGO DO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORA MENCIONADO, NO SENTIDO DE QUE O ADVOGADO QUE ATUAR COMO ASSISTENTE JUDICIÁRIO DE PESSOAS NECESSITADAS, QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FAZ JUS AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ E PAGOS PELO ESTADO, SEGUNDO OS VALORES DA TABELA DA OAB, O QUE ESCLERECEREI MAIS DETALHADAMENTE ADIANTE. REITERO, NESTE PONTO, QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE O DIREITO AOS HONORÁRIOS NÃO APENAS AO “DEFENSOR DATIVO”, MAS, DE UM MODO GERAL, AO ASSISTENTE JUDICIÁRIO QUE ATUAR EM FAVOR DO NECESSITADO. DA MESMA FORMA, NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES ACIMA, É IRRELEVANTE QUE O ESTADO NÃO TENHA SIDO PARTE NO PROCESSO, UMA VEZ QUE SUA RESPONSABILIDADE PELA VERBA NÃO ADVÉM DE SUCUMBÊNCIA PRÓPRIA, MAS DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS. EM UM TAL CENÁRIO, NÃO VEJO COMO PROSPERAR A TESE DA IRREGULARIDADE NA FORMA DE ESCOLHA DO ADVOGADO DO RÉU QUE ATUOU NOS AUTOS, POR NÃO TER SIDO EXPEDIDO OFÍCIO À OAB PARA QUE ESTA INDICASSE UM PROFISSIONAL A SER DESIGNADO PELO JUÍZO PARA ATUAR NO FEITO. DEVERAS, É IRRELEVANTE, DO PONTO DE VISTA DA ESFERA JURÍDICA DO RECORRENTE, O CRITÉRIO DE DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO, PORQUANTO, SE NÃO HAVIA NENHUM DEFENSOR NA LOCALIDADE, A DESPESA COM O PAGAMENTO DE PATRONO PARTICULAR TERIA DE SER SUPORTADA INVARIAVELMENTE, FOSSE QUAL FOSSE O PROFISSIONAL DESIGNADO. RESTA ASSENTADO, AINDA, REPITO, QUE TAIS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS, FICANDO, ASSIM, DESCARTADA A POSSIBILIDADE DE O SEREM COM FUNDAMENTO EM CONVÊNIO CELEBRADO PELA OAB COM A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL OU NA RESOLUÇÃO N.º 558 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 31 APELAÇÃO Nº 0000058-78.2003.8.08.0008 (008030000585) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL APTE SERGIO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO(A) SERGIO MENEZES DOS SANTOS APDO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS GOMES ADVOGADO(A) JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - RECORRENTE ADVOGADO - ILEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O ADVOGADO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM NOME PRÓPRIO SE O OBJETO DO RECURSO LIMITA-SE AO CAPÍTULO DA DECISÃO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 - A DISCUSSÃO CENTRAL DO RECURSO É A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DO AUTOR, SENDO QUE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA É MERA CONSEQUÊNCIA QUE NÃO LEGITIMA O ADVOGADO A RECORRER. 3 - CONSIDERANDO QUE O RECORRENTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL, O RECURSO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 4 - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES OS ACIMA MENCIONADOS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO 32 APELAÇÃO Nº 0003666-41.2004.8.08.0011 (011040036664) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAMÍLIA APTE G.S.D.O. ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES APDO S.S.B.V. ADVOGADO(A) PEDRO PAULO VOLPINI RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003666-41.2004.8.08.0011 APELANTE: GILMAR SOARES DE OLIVEIRA APELADO: SILVANA SALEME BELLETTI VOLPINI RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOÍSA CARIELLO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATORIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO RECURSAL - CERCEAMENTO NÃO VERIFICADO - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. DA ANÁLISE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, RESTOU CONFIGURADO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA O AUTOR RECORRENTE, O RELACIONAMENTO HAVIDO ENTRE AS PARTES, APESAR DE TER SIDO UMA CONVIVÊNCIA LONGA E ÍNTIMA, NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO NAMORO. ASSIM, NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS O ELEMENTO SUBJETIVO QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL, QUE É A CONVIVÊNCIA ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM CONFORMIDADE COM A ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA (ES), 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 33 APELAÇÃO Nº 0017227-64.2006.8.08.0011 (011060172274) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE MAIRA NOGUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) FABIANO COSTA PIMENTEL APDO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) THIAGO ALVES RODRIGUES RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO: SÚMULA 240 DO STJ: INAPLICABILIDADE, ANTE A REVELIA DOS CONFRONTANTES E INTERESSADOS. AUTORA QUE SE MANTÉM INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DA PRÁTICA DE ATOS QUE LHE HAVIAM SIDO DETERMINADOS. PRECLUSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR A NECESSIDADE DE TAIS DILIGÊNCIAS NO PRESENTE MOMENTO: PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PARA FINS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, A SÚMULA 240 DO STJ NÃO SE APLICA SE OCORRIDA A REVELIA. 2. EXIGEM-SE, PARA A EXTINÇÃO POR ABANDONO, OS SEGUINTES REQUISITOS:(A) A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL QUE CAIBA AO AUTOR, PODENDO O PRAZO PARA TAL ATO SER INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS; (B) A INÉRCIA DO FEITO POR PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EM DECORRÊNCIA DE TAL SITUAÇÃO; (C) A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DE 48 H (QUARENTA E OITO HORAS); E (D) REQUERIMENTO DO RÉU, EXCETO NAS HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU REVELIA. 4. É INVIÁVEL AO AUTOR REDISCUTIR, APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, SE ERAM OU NÃO NECESSÁRIOS OS ATOS PROCESSUAIS PARA CUJA PRÁTICA FOI INTIMADO. COM EFEITO, A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA ENSEJA A PRECLUSÃO QUANTO AO PONTO. 5. A TERMINAÇÃO ANÔMALA DO FEITO POR ABANDONO (ART. 267, III, DO CPC) É MEDIDA DESTINADA A DESESTIMULAR A DESÍDIA PROCESSUAL, QUE PREJUDICA O CORRETO ATUAR DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE 78 Quarta-Feira 27 de março de 2013 INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 34 APELAÇÃO Nº 0012774-28.2003.8.08.0012 (012030127745) CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE MARCA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA.. ADVOGADO(A) CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO(A) EDISON VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA APDO CPL BRASIL LTDA.. ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS ADVOGADO(A) JANINE FONSECA BRAGA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 26/02/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, A CAUTELAR DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE A DESCARACTERIZAÇÃO DO “FUMUS BONI IURIS” E A PERDA DO OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1) A CAUTELAR MARCHA A PAR DO PROCESSO PRINCIPAL, NÃO PARA DAR SOLUÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA NELE DISCUTIDA E SIM PARA OFERECER SEGURANÇA AO SEU RESULTADO, OU MELHOR: PARA ABONAR A EFICÁCIA DA SENTENÇA A SER NELE PROFERIDA. NÃO VISA NADA MAIS DO QUE EVITAR O RISCO QUE O VENCEDOR DA DEMANDA CORRE DE NÃO TER COMO EXECUTAR A SENTENÇA QUE LHE VIER A SER FAVORÁVEL. 2) NO PRESENTE CASO, O MAGISTRADO "A QUO" AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NA AÇÃO PRINCIPAL, DEVERIA TER EXTINTO A CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 808, III, DO CPC, UMA VEZ QUE OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA NÃO SE MOSTRARAM MAIS PRESENTES, POIS RATIFICADA A LICITUDE DO PROTESTO DAS DUPLICATAS, NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL. COMO CONFIRMADA INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA AÇÃO PRINCIPAL EM APENSO, RESTA PREJUDICADA A AÇÃO CAUTELAR EM APREÇO, POR DESCARACTERIZAÇÃO DO "FUMUS BONI IURIS" E CONSEQUENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 3) ERROU O MAGISTRADO SINGULAR AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO CAUTELAR, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I, DO CPC. TECNICAMENTE, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE EXISTENTE ENTRE O PROCESSO CAUTELAR E O PRINCIPAL, BEM COMO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE ÚLTIMO, DEVE O PRESENTE PROCESSO SER EXTINTO, POR CESSAÇÃO DE SUA EFICÁCIA, NA FORMA DO ART. 808, III, DO CPC. TRATA-SE, POIS, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA, QUE DETERMINA AO ACESSÓRIO SEGUIR A SORTE DO PRINCIPAL. DESTA FORMA, AFIGURA-SE INVIÁVEL, DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, A ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO DISCUTIDA NO APELO. 4) FICAM PREJUDICADAS AS ARGUMENTAÇÕES DO APELANTE. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO PRINCIPAL (R$2.880,00) SÃO SUFICIENTES PARA ATENDER AMBOS OS FEITOS. 5) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, C/C ART. 808, III DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,CONHECER DO RECURSO E DECLARAR DE OFÍCIO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. 35 APELAÇÃO Nº 0014824-27.2003.8.08.0012 (012030148246) CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE MARCA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA.. ADVOGADO(A) CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO(A) EDISON VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA APDO CPL BRASIL LTDA.. ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS ADVOGADO(A) JANINE FONSECA BRAGA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRINCIPAL. LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 1) A DUPLICATA É TÍTULO CAUSAL, EMITIDO EM DECORRÊNCIA DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CUJA FATURA DEVE ESTAR EXPRESSA NO DOCUMENTO. A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEPENDE DO ACEITE EXPRESSO OU TÁCITO, QUANDO COMPROVADA A ENTREGA DA MERCADORIA OU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2) "IN CASU", NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE SE DISCUTE É A RESPECTIVA QUALIDADE, COM ATENDIMENTO DO OBJETIVO PRETENDIDO NA CONTRATAÇÃO. 3) OBSERVANDO-SE TODO O ACERVO PROBATÓRIO (CORRESPONDÊNCIAS, LAUDOS PARTICULARES E LAUDO JUDICIAL), NÃO HÁ PROVAS ESPECÍFICAS NO SENTIDO DE QUE O SISTEMA/EQUIPAMENTO OBJETO DESTA AÇÃO NÃO TERIA TIDO ÊXITO POR FALHA NA INSTALAÇÃO DO MATERIAL, COMO SUSTENTA A AUTORA. POR OUTRO LADO, AS PROVAS SINALIZAM QUE VÁRIOS OUTRAS CAUSAS CONTRIBUIRAM PARA O RESULTADO OBTIDO, DENTRE ELAS: O FECHAMENTO DO DRENO ANTIGO EXISTENTE NO ATERRO; A AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS DISPONÍVEIS, NO ATERRO, EM NÍVEL MÍNIMO PARA OPERAR O SISTEMA PRETENDIDO; A MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO; A INTERFERÊNCIA DE UMA OUTRA EMPRESA, ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL, CAUSANDO VAZAMENTOS E FRAGILIZANDO TODO O SISTEMA QUE ESTAVA EM DESENVOLVIMENTO; E FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ALIÁS, ESSAS CAUSAS COMPROVADAS DO RESULTADO OBTIDO, FORAM PROVOCADAS OU PERMITIDAS PELA AUTORA, POIS, TRATANDO-SE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TENHA POR OBJETO SOCIAL, DENTRE OUTROS, "A REMOÇÃO E BENEFICIAMENTO DE LIXO, ATERRO SANITÁRIO E ATERRO INDUSTRIAL", DEVERIA TER PESSOAL MINIMAMENTE QUALIFICADO PARA FISCALIZAR E DIRECIONAR A CONFECÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJETO DE FILTRO DE CONTENÇÃO DE CHORUME NUM ATERRO. ASSIM COMO, PARA ADQUIRIR O MATERIAL A SER EMPREGADO NO REFERIDO SERVIÇO, POIS SE COMPROMETEU A TANTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. 4) A DUPLICATA FOI REGULARMENTE ENCAMINHADA A PROTESTO, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO, CUJO RESULTADO SE DEVE, ESSENCIALMENTE, AO DESPREPARO TÉCNICO DA AUTORA NO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO. TRATA-SE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ. 5) A TEOR DO ESTABELECIDO NO ART. 20, § 4º, DO CPC, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES INDICADOS NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL (MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%), PORQUANTO A ALUSÃO FEITA PELO § 4º DO ART. 20 DO CPC É CONCERNENTE ÀS ALÍNEAS DO § 3º, TÃO-SOMENTE, E NÃO AO SEU 'CAPUT'. 6) RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDO (DESERTO). RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE MARCA CONSTRUTORA E SERV LTDA.. 36 APELAÇÃO Nº 0017604-61.2008.8.08.0012 (012080176048) CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE ELIVAN SILVA PEIXOTO ADVOGADO(A) SILVIO FARIA APDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) ALAN SAMPAIO CAMPOS ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO(A) EDNEIA VIEIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. DEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É NECESSÁRIO OBSERVAR QUE O APELANTE TRAZ A ESTA CORTE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUAL DEIXOU DE SER OBJETO DE REQUERIMENTO NAS MANIFESTAÇÕES DA RECORRENTE NOS AUTOS (FLS. 02-08), E CONSIDERANDO OS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL, DEIXA-SE DE ANALISAR TAL PEDIDO POR TRATAR-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 2. ENTENDE-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE CONSTA NOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA À FL. 10. E, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, BASTA UMA MERA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA PARA QUE SEJA DEFERIDO TAL PEDIDO. PRECEDENTES. 3. O LAUDO JUNTADO AOS AUTOS REFERE-SE A OUTRO PROCESSO E A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA FOI COM BASE EM CHEQUES EMITIDOS PARA OUTRO BANCO, NÃO SENDO OS CHEQUES REFERENTES A ESTA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPROVA TAL PROVA O ALEGADO PELO APELANTE. 4. COMO É DE CONHECIMENTO GERAL, TUDO AQUILO QUE AS PARTES TRAZEM À JUÍZO EM FORMA DE ALEGAÇÃO DO SEU DIREITO IMPERIOSAMENTE DEVE SER COMPROVADO POR QUEM FORMULA A ALEGAÇÃO, SOB PENA DE NÃO SER ACOLHIDO SEU PLEITO. COM 79 Quarta-Feira 27 de março de 2013 EFEITO, “ALLEGARE NIHIL, ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT”. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 37 APELAÇÃO Nº 0003215-37.2009.8.08.0012 (012090032157) CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO ALEXANDRE DE SOUZA RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO PREENCHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. - TRATANDO-SE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - E NÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO HÁ FORMALISMOS A SEREM CUMPRIDOS PELO CREDOR QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, TAIS QUAL A OBRIGATORIEDADE DE QUE SEJA FEITA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, MUITO MENOS A DE QUE O CARTÓRIO SEJA SITUADO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 2. - É VÁLIDA PARA FIM DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR EDITAL PUBLICADO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, POR SOLICITAÇÃO DO CREDOR, DESDE QUE COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE MEIOS POSSÍVEIS PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 3. - RECONHECIDA A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL, NÃO SE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO COM BASE NA SUMULA N. 369/STJ. 4. - RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 38 APELAÇÃO Nº 0016407-37.2009.8.08.0012 (012090164075) CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) GABRIELA DEMETRIO ARAUJO DELVANO CUNHA ADVOGADO(A) LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS ADVOGADO(A) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI APDO JOSE CARLOS FERREIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA: MERO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE", NÃO CONSTITUINDO CONDIÇÃO DA AÇÃO NEM PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO. CONSIDERADA VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO É CIRCUNSTÂNCIA QUE, UMA VEZ CONSTATADA, DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE. 2) A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEM CONDIÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA A BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 3) DEVERAS, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA "IN STATU ASSERTIONIS", ISTO É, À LUZ DAS AFIRMATIVAS TECIDAS PELO AUTOR NA INICIAL. LOGO, BASTA A AFIRMAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR PARA QUE RESTE CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. 4) POR OUTRO LADO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONSTITUEM FIGURAS RELACIONADAS À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DA RELACÃO PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO ENTRE ELES SITUAR A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - QUE CONSTITUI ELEMENTO EXTERNO E EM NADA RELACIONADO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. 5) EM VERDADE, SE A MORA DO DEVEDOR INTEGRA A PRÓPRIA "CAUSA PETENDI" DA DEMANDA, É CERTO QUE A MATÉRIA SE RELACIONA À PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PORTANTO, AO "MERITUM CAUSAE". Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 6) O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE ESTADUAL PACIFICOU, POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (N.º 12100022297), O ENTENDIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO PODE SER EFETIVADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR QUAISQUER DOS CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DO INADIMPLENTE. 7) "IN CASU", A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA À PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE VEICULADA POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA APELADA, É VÁLIDA. 8) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 39 APELAÇÃO Nº 0014011-53.2010.8.08.0012 (012100140115) CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO ADRIANO PAZ RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA: MERO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE", NÃO CONSTITUINDO CONDIÇÃO DA AÇÃO NEM PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO É CIRCUNSTÂNCIA QUE, UMA VEZ CONSTATADA, DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE. 2) A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEM CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVA A BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3) DEVERAS, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA "IN STATU ASSERTIONIS", ISTO É, À LUZ DAS AFIRMATIVAS TECIDAS PELO AUTOR NA INICIAL. LOGO, BASTA A AFIRMAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR PARA QUE RESTE CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. 4) POR OUTRO LADO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONSTITUEM FIGURAS RELACIONADAS À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DA RELACÃO PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO ENTRE ELES SITUAR A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - QUE CONSTITUI ELEMENTO EXTERNO E EM NADA RELACIONADO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. 5) EM VERDADE, SE A MORA DO DEVEDOR INTEGRA A PRÓPRIA "CAUSA PETENDI" DA DEMANDA, É CERTO QUE A MATÉRIA SE RELACIONA À PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PORTANTO, AO "MERITUM CAUSAE". 6) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 40 APELAÇÃO Nº 0024019-89.2010.8.08.0012 (012100240196) CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE LUIS CARLOS GRASSI ADVOGADO(A) LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA APDO BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS. NOTAS PROMISSÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISCUSSÃO RECURSAL DIVERSA DA PRETENSÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO. 1) PRELIMINARMENTE, ENTENDO HAVER UMA CAUSA DE INADMISSIBILIDADE DO APELO, A SABER DA INOVAÇÃO RECURSAL. DEVERAS, O RECORRENTE SE LIMITA A ARGUMENTAR, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO COM O BANCO ITAUCARD S/A, TENDO COMO OBJETO O VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO UNO FIRE 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO 2006, TENDO SE OBRIGADO AO PAGAMENTO MENSAL DE R$ 550,90 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVENTA CENTAVOS), EM 62 (SESSENTA E DUAS PARCELAS) MENSAIS, 80 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ACRESCIDAS DOS DEVIDOS ENCARGOS CONTRATUAIS. 2) COMO SE NÃO BASTASSE A CONTRADIÇÃO DE ARGUMENTOS, EM MOMENTO ALGUM O APELANTE TRAZ QUALQUER MÍNIMA ALEGAÇÃO DESTINADA A ATACAR O FUNDAMENTO EM QUE EFETIVAMENTE SE BASEOU A SENTENÇA GUERREADA. 3) NESSA TOADA, RESTOU INATENDIDO O ASSIM DENOMINADO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 4) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12100022297, REL. DES. MANOEL ALVES RABELO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 16/08/2012, DJ 04/09/2012). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO 42 APELAÇÃO Nº 0116598-22.2011.8.08.0012 (012111165986) CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) NELIZA SCOPEL APDO REGINAL TENORIO FURTADO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA: MERO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, NÃO CONSTITUINDO CONDIÇÃO DA AÇÃO NEM PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR POR MEIO DIGITAL: NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEM CONDIÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA A BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). 2. DEVERAS, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA IN STATU ASSERTIONIS, ISTO É, À LUZ DAS AFIRMATIVAS TECIDAS PELO AUTOR NA INICIAL. LOGO, BASTA A AFIRMAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR PARA QUE RESTE CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. 3. POR OUTRO LADO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONSTITUEM FIGURAS RELACIONADAS À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DA RELACÃO PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO ENTRE ELES SITUAR A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - QUE CONSTITUI ELEMENTO EXTERNO E EM NADA RELACIONADO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. 4. EM VERDADE, SE A MORA DO DEVEDOR INTEGRA A PRÓPRIA CAUSA PETENDI DA DEMANDA, É CERTO QUE A MATÉRIA SE RELACIONA À PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PORTANTO, AO MERITUM CAUSAE. 5. NESSA TOADA, A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA CONSTITUI REQUISITO APENAS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, QUE, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO APENAS PODERÁ SER CONCEDIDA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. DEVERAS, APÓS IMPLEMENTADO O ATO CITATÓRIO, O DEVEDOR JÁ ESTARÁ, DE QUALQUER MODO, CONSTITUÍDO EM MORA, POR FORÇA DO ART. 219 DO CPC. 6. NO CASO, PORÉM, A NOTIFICAÇÃO DO RÉU OCORREU, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER A SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 41 APELAÇÃO Nº 0116541-04.2011.8.08.0012 (012111165416) CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO(A) CELSO MARCON ADVOGADO(A) LIVIA MARTINS GRIJO APDO RONALDO ADRIANO DOS SANTOS OTT RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO: SIMPLES REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONSIDERAR INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EMITIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO. ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NEM, TAMPOUCO, PRESSUPOSTO PROCESSUAL, MAS MERO REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. 2. DEVERAS, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA IN STATU ASSERTIONIS, REPUTANDO-SE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL À LUZ DAS SIMPLES ASSERTIVAS DO AUTOR. OUTROSSIM, SE O DEMANDANTE AFIRMA ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA, PRESENTE ESTÁ O INTERESSE DE AGIR, DE SORTE QUE A EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA MORA É MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE MERITÓRIO. 3. ADEMAIS, O ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 611/1969 EXIGE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA APENAS COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. É CERTO, AINDA, QUE, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CPC, A CITAÇÃO DO RÉU TEM O CONDÃO DE CONSTITUÍ-LO EM MORA. POR CONSEGUINTE, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE, ESTE JÁ ESTARÁ, DE QUALQUER MODO, CONSTITUÍDO EM MORA APÓS O ATO CITATÓRIO, SENDO POSSÍVEL, A PARTIR DAÍ, O DEFERIMENTO DA LIMINAR. 5. REGISTRA-SE QUE ESSE POSICIONAMENTO, POR FACILITAR O INGRESSO DO JURISDICIONADO NO SISTEMA JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS, GUARDA MAIOR SINTONIA COM A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). 6. NÃO SE PODE CONSIDERAR A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. E ASSIM É PORQUE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SÃO FIGURAS INTRÍNSECAS À PRÓPRIA RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SUA PRESENÇA OU AUSÊNCIA REPERCUTE NA EXISTÊNCIA OU NA VALIDADE DO PROCESSO. JÁ A MORA DO DEVEDOR INTEGRA A CAUSA DE PEDIR CONTIDA NA DEMANDA E, ASSIM, DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. 7. O POSICIONAMENTO ORA ADOTADO EM NADA CONTRARIA A SÚMULA N. 72 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE”. COM EFEITO, SEGUNDO O ENUNCIADO SUMULAR NÃO SE REFERE À “AÇÃO” DE BUSCA E APREENSÃO, MAS TÃO-SOMENTE À “BUSCA E APREENSÃO” EM SI MESMA - ISTO É, À PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL POSTULADA NA DEMANDA. ADEMAIS, A PREOCUPAÇÃO SUBJACENTE À SÚMULA É A DE IMPEDIR QUE O DEVEDOR VENHA A SER SURPREENDIDO PELA SUBTRAÇÃO DO BEM DE SEU PATRIMÔNIO SEM HAVER TIDO, ANTES, A OPORTUNIDADE DE PURGAR SUA MORA; TODAVIA, ESSE INCONVENIENTE NÃO OCORRERÁ SE, NÃO HAVENDO NOTIFICAÇÃO, O DEFERIMENTO DA LIMINAR APENAS PUDER OCORRER APÓS A CITAÇÃO. 8. PERMANECE, DE QUALQUER MODO, A NECESSIDADE DE SE ANALISAR SE O DEVEDOR FOI VALIDAMENTE NOTIFICADO, UMA VEZ QUE: (A) EM CASO POSITIVO, O PROCESSO PODERÁ PROSSEGUIR NORMALMENTE E O JUÍZO DE ORIGEM PODERÁ ANALISAR DESDE LOGO O PEDIDO LIMINAR, TENDO-SE TOTAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO; E (B) EM CASO NEGATIVO, O APELO SERÁ PROVIDO APENAS EM PARTE, POIS, EM QUE PESE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVERÁ SER ESTABELECIDA DESDE LOGO UMA RESTRIÇÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE FICARÁ IMPEDIDO DE DEFERIR A LIMINAR ATÉ A CITAÇÃO OU AO MENOS ATÉ QUE SE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 9. É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DOMICILIADO O DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO (TJES, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 43 APELAÇÃO Nº 0003216-97.2001.8.08.0013 (013030032166) CASTELO - 1ª VARA APTE LUIZ CARLOS PIASSI ADVOGADO(A) FELICIA SCABELLO SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES RECURSAIS. EXCESSO DE REMUNERAÇÃO DO VICE-PREFEITO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL IN CASU. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADE VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. DISPENSADA A PROVA DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO. SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. EM QUE PESE O RECORRENTE TENHA SUSCITADO A INÉPCIA DA INICIAL COMO PRELIMINAR, CUMPRE OBSERVAR QUE TAL HIPÓTESE CONSTITUI VERDADEIRO MÉRITO DO RECURSO, POIS EM SEDE RECURSAL, APENAS AS MATÉRIAS QUE LEVEM À INADMISSÃO DO RECURSO SÃO CONSIDERADAS VERDADEIRAS PRELIMINARES. NESSE SENTIDO, ALIÁS, JÁ DECIDIU, POR INÚMERAS VEZES, ESTA EGRÉGIA CÂMARA. 2. TODAS AS MATÉRIAS, PORTANTO, QUE ACARRETEM A ANULAÇÃO OU A REFORMA DA SENTENÇA - AINDA QUE PROCESSUAIS - INTEGRAM O PRÓPRIO MÉRITO DA APELAÇÃO; POR OUTRO LADO, AS QUE ENSEJEM A 81 Quarta-Feira 27 de março de 2013 INADMISSIBILIDADE DO APELO - E APENAS ELAS - CONSTITUEM AS PRELIMINARES RECURSAIS. TANTO É ASSIM QUE, ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO “AD QUEM”, TERÁ ELA O CONDÃO DE SUBSTITUIR A ANTERIORMENTE PROFERIDA. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE SUCINTAMENTE, TROUXE ELEMENTOS FÁTICOS NECESSÁRIOS À EVENTUAL CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. A CONDUTA CARACTERIZADORA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESTÁ PERFEITAMENTE DESCRITA NA INICIAL, O QUE BASTA PARA PERMITIR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, EXERCIDO PLENAMENTE NO PRESENTE CASO. 4. EM QUE PESEM AS ARGUMENTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE O APELANTE TERIA CONHECIMENTO DA VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, IN CASU, O DE VICE-PREFEITO COM O DE MÉDICO, VERIFICA-SE QUE À ÉPOCA DOS FATOS - JANEIRO A DEZEMBRO DE 1996 - NÃO HAVIA QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL A TAL ACUMULAÇÃO, BEM COMO QUE O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PASSOU A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA SOMENTE A PARTIR DE MAIO DE 1997. PRECEDENTES. 5. FICA EVIDENTE QUE O RECORRENTE NÃO AGIU COM MÁ-FÉ OU DOLO GENÉRICO COM RELAÇÃO A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PELO VICE-PREFEITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERÁ SER PUNIDO POR TAL CONDUTA. 6. JÁ COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA TRANSPORTE ESCOLAR, O VALOR CONTRATADO ESTAVA ACIMA DO MONTANTE ESTABELECIDO POR LEI. 7. É IMPOSSÍVEL O FRACIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO, PRINCIPALMENTE SE FOR PARA CARACTERIZAR A DISPENSA DA LICITAÇÃO 8.ACERCA DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE PÚBLICO RECORRENTE PELOS ATOS DE IMPROBIDADE A ELE ATRIBUÍDOS, CUMPRE RESSALTAR QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.429/92, A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESCINDE DA OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 9. VERIFICA-SE NA CONDUTA DO APELANTE DESVIO ÉTICO DE GRAVIDADE SUFICIENTE A ENSEJAR A CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE POR OFENSA À BASE PRINCIPIOLÓGICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DOS MEROS ERROS ADMINISTRATIVOS, CONFIGURANDO SUBVERSÃO DO INTERESSE PÚBLICO. NA ESPÉCIE, NÃO SE TRATA DA SIMPLES INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O QUE JÁ SERIA TEMERÁRIO EM SE TRATANDO DA GESTÃO MUNICIPAL, OU DE CONDUTAS SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS AO INTERESSE PÚBLICO COMO UM TODO. 10. APÓS O EXAME DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, RESTOU CARACTERIZADO QUE A RESTOU CARACTERIZADO QUE A CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO, CONSTITUI ATO QUE CARACTERIZA, AO MENOS MÁ-FÉ DO APELANTE, POIS INEXISTEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA PERPETRAR TAL CONDUTA. 11. NÃO HÁ NOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE JUSTIFICASSEM A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS, MEDIANTE A DISPENSA DA LICITAÇÃO. 12. AS SANÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS PARA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVEM SER APLICADAS, DE FORMA CUMULADA OU NÃO, CONFORME A GRAVIDADE DO ILÍCITO PERPETRADO, NA ESTEIRA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 13. DESSA MANEIRA, ENTENDO RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL, DO VALOR LICITADO INDEVIDAMENTE, QUAL SEJA: R$8.853,36 (OITO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). 14. COM RELAÇÃO À MULTA CIVIL ESTA FOI APLICADA NO IMPORTE DE DUAS VEZES O VALOR DO DANO, TAL APLICAÇÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DEVENDO PERMANECER NO PATAMAR ESTIPULADO, SENDO CONSIDERADO O VALOR DO DANO DE R$8.853,36, BEM COMO QUE DEVE SER SUPRIMIDO O VALOR EXCESSIVO DA REMUNERAÇÃO DO VICE-PREFEITO, UMA VEZ QUE, NÃO RESTOU TAL CONDUTA CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 15. QUANTO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A MESMA DEVE SER MANTIDA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS, UMA VEZ QUE A CONDUTA DE VALOR EXCESSIVO DA REMUNERAÇÃO DO VICEPREFEITO NÃO FOI ENQUADRADA COMO ÍMPROBA. 16. NO QUE SE REFERE À PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, ENTENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DE TAL PRAZO POR 05 (CINCO) ANOS. 17.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 44 APELAÇÃO Nº 0002334-04.2007.8.08.0021 (021070023342) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS - ESCELSA ADVOGADO(A) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO ADVOGADO(A) LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA ADVOGADO(A) RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR APDO ESPÓLIO DE MARIO DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE FAIXA DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES RECURSAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO INTEGRAL DO LAUDO ELABORADO POR PERITO DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO FIRMADA POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUALIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.665/41. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. 1. A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A ESTE CADERNO PROCESSUAL DEMONSTROU A UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO NO IMÓVEL, ASSIM DECRETADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, DE 09/04/2002 (FL. 17). 2. NÃO OBSTANTE A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE TENHA SUSCITADO A NULIDADE DA SENTENÇA COMO PRELIMINAR, CUMPRE OBSERVAR QUE TAL HIPÓTESE CONSTITUI VERDADEIRO MÉRITO DO RECURSO, POIS, A MEU SENTIR, EM SEDE RECURSAL, APENAS AS MATÉRIAS QUE LEVEM À INADMISSÃO DO RECURSO SÃO CONSIDERADAS VERDADEIRAS PRELIMINARES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA. 3. TODAS AS MATÉRIAS, PORTANTO, QUE ACARRETEM A ANULAÇÃO OU A REFORMA DA SENTENÇA - AINDA QUE PROCESSUAIS - INTEGRAM O PRÓPRIO MÉRITO DA APELAÇÃO; POR OUTRO LADO, AS QUE ENSEJEM A INADMISSIBILIDADE DO APELO - E APENAS ELAS - CONSTITUEM AS PRELIMINARES RECURSAIS. TANTO É ASSIM QUE, ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO “AD QUEM”, TERÁ ELA O CONDÃO DE SUBSTITUIR A ANTERIORMENTE PROFERIDA. 4. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE OU INVÁLIDA, PORQUANTO DAS SUPOSTAS PECHAS CONTIDAS NO ÉDITO FUSTIGADO EXSURGE MERO INCONFORMISMO COM O QUE OUTRORA SE DECIDIU. DO EXAME DOS PETITÓRIOS, PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE A PRETENSÃO DA AUTORA, ORA RECORRENTE, FOI DEVIDA E INTEGRALMENTE APRECIADA, E TODOS OS PONTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA FORAM SATISFATORIAMENTE ENFRENTADOS. PORTANTO, A SUPOSTA NULIDADE DO DECISUM DEMONSTRA O MERO INCONFORMISMO COM O CAMINHO PERFILHADO PELO JULGADOR. 5. A GARANTIA CONSTITUCIONAL REPRESENTADA PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CONFERE AO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE FORMAR SUA CONVICÇÃO UTILIZANDO-SE DE QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA LANÇADOS AOS AUTOS. NA ESPÉCIE, O MAGISTRADO ADOTOU INTEGRALMENTE O LAUDO PERICIAL FIRMADO PELA EXPERT DO JUÍZO, POR CONSIDERÁ-LO DEVIDA E ADEQUADAMENTE MOTIVADO, E POR NÃO ENCONTRAR RAZÕES OU PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMÁ-LO. ADEMAIS, O TRABALHO DESEMPENHADO PELA SRª. PERITA DO JUÍZO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 6. NÃO OBSTANTE OS APONTAMENTOS DE VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DA ABNT 14653-2, E DE DESCONSIDERAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI Nº 6766, CONSTATA-SE QUE O LAUDO FOI PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADA E QUALIFICADA, A QUAL UTILIZOU-SE DE CRITÉRIOS LÓGICOS APRESENTADOS COM LINGUAGEM PALATÁVEL À COMPREENSÃO MEDIANA, DE MODO QUE, REGULAR A PERÍCIA, DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. PRECEDENTES DESTE E. TJES. 7. RESTANDO EVIDENCIADA A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 215/240, A CONCLUSÃO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO NELE CONTIDA PERMANECE INTOCADA, NOS EXATOS TERMOS DO ÉDITO HOSTILIZADO. 8. NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À RECORRENTE, POIS CONSTATA-SE QUE NÃO HOUVE, POR PARTE DA APELANTE, DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DO EXCESSO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELO MAGISTRADO, O QUAL FIXOU O PERCENTUAL NA SENTENÇA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA. 45 APELAÇÃO Nº 0043008-78.2008.8.08.0024 (024080430085) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE LUIZ CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) JOAO CARLOS GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS 82 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO APELANTE E DE NEXO CAUSAL DAS LESÕES ALEGADAS E O TRABALHO EXERCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) O AUXÍLIO-DOENÇA DECORRE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, ENQUANTO O AUXÍLIO-ACIDENTE E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO ORIUNDOS DE INCAPACIDADE PERMANENTE. O PONTO DE DISTINÇÃO ENTRE ESSES DOIS ÚLTIMOS INSTITUTOS (AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) É A POSSIBILIDADE OU NÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 2) "IN CASU", A PROVA PERICIAL FOI CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE: I) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL, NEM TEMPORÁRIA NEM PERMANENTE; II) AS LESÕES SOFRIDAS NÃO APRESENTAM NEXO CAUSAL COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO TRABALHO; III) NÃO HÁ NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL; E IV) PODE EXERCER AS FUNÇÕES QUE HABITUALMENTE EXERCIA NO TRABALHO. DESSE MODO, NÃO FAZ JUS A AUXÍLIO-DOENÇA, NEM AO AUXÍLIO-ACIDENTE NEM À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO DECIDIU O MAGISTRADO "A QUO", AO JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. NÃO HÁ, POIS, OS ELEMENTOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DO(S) BENEFÍCIO(S) PLEITEADO(S) - AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 3) A MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA, VEZ QUE CONTRÁRIA A SUA PRETENSÃO, NÃO AUTORIZA SEJA DESPREZADA, NA CASUÍSTICA, O ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO TÉCNICO PRODUZIDO, MORMENTE QUANDO AUSENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE SEMELHANTE NÍVEL TÉCNICO. 4) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA OBJURGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 46 APELAÇÃO Nº 0005272-89.2009.8.08.0024 (024090052721) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APDO IDEIASNET S/A (SOFTCORP) APTE/APDO NOGARO TRADING IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO ADVOGADO(A) BRENO BONELLA SCARAMUSSA ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI APTE/APDO ANDRE LEONARDO NOGAROL FERREIRA ADVOGADO(A) ISAAC PANDOLFI APDO/APTE TECH DATA DO BRASIL LTDA.. ADVOGADO(A) ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) MARIO EDUARDO L. MATIELO RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO DE NOGARO TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA... E DE ANDRÉ LEONARDO NOGAROL FERREIRA: AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PROTESTO INDEVIDO EM NOME EXCLUSIVO DA PESSOA JURÍDICA - PESSOA FÍSICA NÃO ALCANÇADA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PRIMEIRA RÉ INTERMEDIÁRIA DE TRANSAÇÃO COMERCIAL NÃO EFETIVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - EMISSÃO DE DUPLICATA E PROTESTO INDEVIDOS - AÇÕES EXCLUSIVAS DA SEGUNDA RÉ QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA - COERÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO MANTIDA - PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS - PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO E DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS INDEVIDAS - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO DE TECH DATA DO BRASIL LTDA...: QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA - COERÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - A AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR NÃO INDUZ, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, NOTADAMENTE PORQUE A AGRAVANTE DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. - O DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA SE RELACIONA AO NOME E A TRADIÇÃO DE MERCADO, COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA, À SUA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO HONRA OBJETIVA, OU SEJA, À SUA IMAGEM, CONCEITO E BOA FAMA, NÃO SE REFERINDO AOS MESMOS ATRIBUTOS DAS PESSOAS NATURAIS. PRECEDENTE DO C. STJ. 3. - COMPROVADO QUE TANTO A EMISSÃO DA DUPLICATA QUANTO O PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO DE CRÉDITO FORAM CONDUTAS EXCLUSIVAS DA SEGUNDA RÉ, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR POR TERCEIRO, INTERMEDIÁRIO DE TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE NEM SEQUER FOI EFETIVADA. INSUBSISTENTE DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. - PROTESTO CAMBIÁRIO DE TÍTULO DE CRÉDITO SACADO INDEVIDAMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA, ALIADO ÀS CONSEQUENTES INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURAM, EM REGRA, DANO MORAL. 5. - MOSTRA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DE ACORDO COM (I) A EXTENSÃO DO DANO; (II) A GRAVIDADE DA LESÃO; (III) O GRAU DE CULPA DO OFENSOR; (IV) A VANTAGEM OBTIDA PELO OFENSOR; (V) A CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA A OCORRÊNCIA DO FATO; (VI) AS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DAS PARTES; (VII) A FUNÇÃO SANCIONATÓRIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E (VIII) O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL ADOTADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. 6. - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADA, PORQUE EM CONFORMIDADE COM OS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTOS, BEM COMO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ADEQUADA ANTE A COMPROVAÇÃO DA IRREGULADADE DO SAQUE DO TÍTULO PROTESTADO E DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS QUE DO PROTESTO DECORRERAM. 8. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR NOGARO TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA... E ANDRÉ LEONARDO NOGAROL FERREIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TECH DATA DO BRASIL LTDA... CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR NOGARO TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA... E POR ANDRÉ LEONARDO NOGAROL FERREIRA; E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR TECH DATA DO BRASIL LTDA... 47 APELAÇÃO Nº 0020973-90.2009.8.08.0024 (024090209735) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE SERGIO LIRIO ADVOGADO(A) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) ALEXANDRE HIDEO WENICHI RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 11.960/09 EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 1º-F, DA LEI N.º 11.960/2009 TEM INCIDÊNCIA IMEDIATA, DE FORMA A ATINGIR INCLUSIVE OS PROCESSOS EM CURSO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR, FACE O PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRECEDENTES. 2) O COLENDO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COISA JULGADA NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09, DEVENDO SER A MESMA APLICADA AOS PROCESSOS EM CURSO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES. 3) O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ÀS FLS. 70-71 ENCONTRA-SE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES AO CASO, DEVENDO, PORTANTO, SER MANTIDA IN TOTUM A SENTENÇA OBJURGADA. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 48 APELAÇÃO Nº 0026290-69.2009.8.08.0024 (024090262908) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE OPHELIA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI RELATOR WILLIAN SILVA 83 Quarta-Feira 27 de março de 2013 REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026290-69.2009.8.08.0024 APELANTE: OPHELIA DA SILVA PINTO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOÍSA CARIELLO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AMPARADA PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO DO ART. 12 DA LEI 1.050/60. RECURSO A QUE, EM PARTE, NÃO SE CONHECE E, EM PARTE, SE NEGA PROVIMENTO. 1. EM NENHUM MOMENTO REFUTOU A APELANTE O FUNDAMENTO DO INDEFERIMENTO DA SENTENÇA, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO QUANTO A ESTA QUESTÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 2. MALGRADO A RECORRENTE ESTEJA AMPARADA PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AINDA PERSISTE A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 12 DA LEI 1.05/60. 3. RECURSO AO QUAL, EM PARTE, NÃO SE CONHECE E, EM PARTE, SE NEGA PROVIMENTO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, EM PARTE, NÃO CONHECER DO RECURSO, E, EM PARTE, NEGAR PROVIMENTO. 49 APELAÇÃO Nº 0011765-48.2010.8.08.0024 (024100117654) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) RUBEM FRANCISCO DE JESUS APDO MONTALVANI ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO(A) MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO ADVOGADO(A) SILVANIA DIAS TEIXEIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO EXIGIR DE SEU CONTRATADO CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DE QUE PERMANECE EM SITUAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, COMO REQUISITO PARA A CONTINUIDADE DO CONTRATO. 2. DE OUTRA BANDA, PORÉM, NÃO PODE O ENTE PÚBLICO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER A REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA. 50 APELAÇÃO Nº 0027974-92.2010.8.08.0024 (024100279744) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ELIENE ANDRADE FERNANDES ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE ELIZAMARA CARDOSO CRUZ ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE ERIKA SILVEIRA FREIRE MONTEIRO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE FERNANDA DAUDT RODRIGUES ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE JACKELINE GARCIA SANTOS ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE LILIAN OLIVEIRA BERGAMI ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE LORENA FIRME DE LIMA ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE PATRICIA LAGASSE DO PRADO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE RAQUEL MOREIRA BASTOS ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE ROSANA LAGASSE DO PRADO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE RAIANY STEFANIE LAGASSI MARTINELLI ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE SUELLEN DE JESUS REIS ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA DINÂMICA COM DUAS REPETIÇÕES PARA CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. CRIÉTERIOS DIFERENCIADOS REFERENTES ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE REQUER VIGOR FÍSICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA LASTREADA EM LEI FORMAL. ALEGADA REPROVAÇÃO MAÇICA DE MULHERES NO TESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ESTÁ CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NOS CARGOS DA POLÍCIA MILITAR ENCONTRA-SE LASTREADO NA LEI ESTADUAL Nº 3.196/78 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 456/08. 2. NA ESPÉCIE, AS QUERELAS SE CIRCUNSCREVEM AO ITEM 12.1.11.1.7 DO EDITAL Nº 007/2010, QUE PREVÊ A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGIR O NÚMERO DE REPETIÇÕES DETERMINADO PARA O TESTE DE BARRA DINÂMICA, QUAL SEJA, 05 (CINCO) PARA OS HOMENS, E 02 (DUAS) PARA AS MULHERES, CONSIDERADO EXCESSIVO PELAS RECORRENTES, EM QUE PESE O CRITÉRIO DIFERENCIADOR. 3. É CEDIÇO QUE A ADMINISTRAÇÃO, AO REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE SEUS CARGOS NOS TERMOS DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TEM A POSSIBILIDADE DE ADOTAR CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE ADMISSÃO, RELACIONADOS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL DOS CANDIDATOS, SEMPRE QUE A NATUREZA DO CARGO ASSIM O EXIGIR, COMO DISPÕE O § 3º DO ARTIGO 39 DA CARTA POLÍTICA. 4. DENTRE AS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE, DESTACA-SE A ATUAÇÃO NA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO NAS SUAS DIVERSAS MODALIDADES, O QUE INCLUI, PORQUE PÚBLICO E NOTÓRIO, ROTINEIRAS PERSEGUIÇÕES A INFRATORES E A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE DEMANDAM NÍTIDO E INARREDÁVEL VIGOR FÍSICO. 5. DESSARTE, TODO AQUELE QUE ALMEJA INGRESSAR NOS QUADROS DE UMA CORPORAÇÃO MILITAR, NOTADAMENTE O QUE ASPIRA ALÇAR O CARGO DE SOLDADO COMBATENTE, DEVE ESTAR PREPARADO PARA ATENDER À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. E NÃO APENAS OS CANDIDATOS DEVEM SE SUBMETER À MENCIONADA AVALIAÇÃO, MAS TAMBÉM, PERIODICAMENTE, TODA A CORPORAÇÃO MILITAR SUBMETE SEUS MEMBROS A TAFS (TESTES DE APTIDÃO FÍSICA) COMO REQUISITO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. 6. DE TAL MODO QUE NÃO HÁ COMO AFASTAR UMA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA LEGÍTIMA E LASTREADA EM LEI FORMAL PARA CEDER LUGAR AO ELASTECIMENTO INJUSTIFICADO DE CRITÉRIOS QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ENSEJARÁ O INGRESSO DE CANDIDATOS DESPROVIDOS DO VIGOR FÍSICO ELEITO PELA ADMINISTRAÇÃO COMO INDISPENSÁVEL AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕE INERENTES AO CARGO EM DISPUTA, E JÁ CONSIDERARAM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIDADE BIOLÓGICA AO EXIGIR MENOR NÚMERO DE REPETIÇÕES PARA AS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. 7. AO ARGUMENTO DE QUE SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO REPROVADAS NO TESTE IMPUGNADO DEMONSTRARIA A INADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO FÍSICA, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE ÀS RECORRENTES, PORQUANTO A DIMINUTA QUANTIDADE DE REPETIÇÕES EXIGIDA PARA AS MULHERES (DUAS) PODE SER ATINGIDA DESDE QUE REALIZADO O DEVIDO TREINAMENTO, JUSTAMENTE O QUE SE ESPERA DE UM CANDIDATO QUE PRETENDA OBTER ÊXITO EM UM CONCURSO PÚBLICO. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 51 APELAÇÃO Nº 0007167-17.2011.8.08.0024 (024110071677) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO APDO SCHIRLIANA RANGEL DE LAZARO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO: SIMPLES REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONSIDERAR INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EMITIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO. ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR 84 Quarta-Feira 27 de março de 2013 FIDUCIANTE EM MORA, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NEM, TAMPOUCO, PRESSUPOSTO PROCESSUAL, MAS MERO REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. 2. DEVERAS, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA IN STATU ASSERTIONIS, REPUTANDO-SE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL À LUZ DAS SIMPLES ASSERTIVAS DO AUTOR. OUTROSSIM, SE O DEMANDANTE AFIRMA ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA, PRESENTE ESTÁ O INTERESSE DE AGIR, DE SORTE QUE A EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA MORA É MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE MERITÓRIO. 3. ADEMAIS, O ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 611/1969 EXIGE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA APENAS COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, MAS NÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. É CERTO, AINDA, QUE, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CPC, A CITAÇÃO DO RÉU TEM O CONDÃO DE CONSTITUÍ-LO EM MORA. POR CONSEGUINTE, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE, ESTE JÁ ESTARÁ, DE QUALQUER MODO, CONSTITUÍDO EM MORA APÓS O ATO CITATÓRIO, SENDO POSSÍVEL, A PARTIR DAÍ, O DEFERIMENTO DA LIMINAR. 5. REGISTRA-SE QUE ESSE POSICIONAMENTO, POR FACILITAR O INGRESSO DO JURISDICIONADO NO SISTEMA JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS, GUARDA MAIOR SINTONIA COM A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). 6. NÃO SE PODE CONSIDERAR A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. E ASSIM É PORQUE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SÃO FIGURAS INTRÍNSECAS À PRÓPRIA RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SUA PRESENÇA OU AUSÊNCIA REPERCUTE NA EXISTÊNCIA OU NA VALIDADE DO PROCESSO. JÁ A MORA DO DEVEDOR INTEGRA A CAUSA DE PEDIR CONTIDA NA DEMANDA E, ASSIM, DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. 7. O POSICIONAMENTO ORA ADOTADO EM NADA CONTRARIA A SÚMULA N. 72 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE”. COM EFEITO, SEGUNDO O ENUNCIADO SUMULAR NÃO SE REFERE À “AÇÃO” DE BUSCA E APREENSÃO, MAS TÃO-SOMENTE À “BUSCA E APREENSÃO” EM SI MESMA - ISTO É, À PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL POSTULADA NA DEMANDA. ADEMAIS, A PREOCUPAÇÃO SUBJACENTE À SÚMULA É A DE IMPEDIR QUE O DEVEDOR VENHA A SER SURPREENDIDO PELA SUBTRAÇÃO DO BEM DE SEU PATRIMÔNIO SEM HAVER TIDO, ANTES, A OPORTUNIDADE DE PURGAR SUA MORA; TODAVIA, ESSE INCONVENIENTE NÃO OCORRERÁ SE, NÃO HAVENDO NOTIFICAÇÃO, O DEFERIMENTO DA LIMINAR APENAS PUDER OCORRER APÓS A CITAÇÃO. 8. PERMANECE, DE QUALQUER MODO, A NECESSIDADE DE SE ANALISAR SE O DEVEDOR FOI VALIDAMENTE NOTIFICADO, UMA VEZ QUE: (A) EM CASO POSITIVO, O PROCESSO PODERÁ PROSSEGUIR NORMALMENTE E O JUÍZO DE ORIGEM PODERÁ ANALISAR DESDE LOGO O PEDIDO LIMINAR, TENDO-SE TOTAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO; E (B) EM CASO NEGATIVO, O APELO SERÁ PROVIDO APENAS EM PARTE, POIS, EM QUE PESE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVERÁ SER ESTABELECIDA DESDE LOGO UMA RESTRIÇÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE FICARÁ IMPEDIDO DE DEFERIR A LIMINAR ATÉ A CITAÇÃO OU AO MENOS ATÉ QUE SE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 9. É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DOMICILIADO O DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO (TJES, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12100022297, REL. DES. MANOEL ALVES RABELO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 16/08/2012, DJ 04/09/2012). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 52 APELAÇÃO Nº 0013351-52.2012.8.08.0024 (024120133517) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO(A) DIOGO MARTINS ADVOGADO(A) LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS ADVOGADO(A) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI ADVOGADO(A) MARIANA NASCIMENTO MOTA APDO ROZILENE DA SILVA ANTUNES RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA: MERO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE", NÃO CONSTITUINDO CONDIÇÃO DA AÇÃO NEM PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO. CONSIDERADA VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO É CIRCUNSTÂNCIA QUE, UMA VEZ CONSTATADA, DETERMINA A Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE. 2) A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA EFEITO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEM CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVA A BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3) DEVERAS, A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA "IN STATU ASSERTIONIS", ISTO É, À LUZ DAS AFIRMATIVAS TECIDAS PELO AUTOR NA INICIAL. LOGO, BASTA A AFIRMAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR PARA QUE RESTE CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. 4) POR OUTRO LADO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONSTITUEM FIGURAS RELACIONADAS À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DA RELACÃO PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO ENTRE ELES SITUAR A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - QUE CONSTITUI ELEMENTO EXTERNO E EM NADA RELACIONADO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. 5) EM VERDADE, SE A MORA DO DEVEDOR INTEGRA A PRÓPRIA "CAUSA PETENDI" DA DEMANDA, É CERTO QUE A MATÉRIA SE RELACIONA À PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PORTANTO, AO "MERITUM CAUSAE". 6) O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE ESTADUAL PACIFICOU, POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (N.º 12100022297), O ENTENDIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO PODE SER EFETIVADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR QUAISQUER DOS CARTÓRIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DO INADIMPLENTE. 7) "IN CASU", A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA À PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE VEICULADA POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA APELADA, É VÁLIDA. 8) O JULGADOR "A QUO" NÃO PROFERIU DECISÃO ANALISANDO A LIMINAR REQUERIDA NA PEÇA DE INGRESSO, PORTANTO, NÃO CABE, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, A ANÁLISE ORIGINÁRIA DESSA PRETENSÃO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 9) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 53 APELAÇÃO Nº 0020280-82.2004.8.08.0024 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE ESCELSA- ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO(A) GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO APDO LOGASA INDUSTRIA E COMERCIO SA ADVOGADO(A) MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 04/12/2012 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020280-82.2004.08.0024 APELANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA APELADA: LOGASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 36 DO DECRETO-LEI N.º 2283/86. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS PORTARIAS 36/86 E 45/86. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 36 DO DECRETO-LEI Nº 2.283/86 NÃO AFRONTA O ARTIGO 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. É ILEGÍTIMA A MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA ESTABELECIDA PELAS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE, POR DESRESPEITAREM O CONGELAMENTO DE PREÇOS INSTITUÍDO PELO CHAMADO "PLANO CRUZADO", SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELOS CONSUMIDORES, DURANTE O PERÍODO DO CONGELAMENTO. 3. O COLENDO SUPERIOR DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O IPC É O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA COM AS MAJORAÇÕES IMPOSTAS PELAS PORTARIAS DNAEE NS. 38/86 E 45/86, À ÉPOCA DO CONGELAMENTO DE PREÇOS. 4. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM 85 Quarta-Feira 27 de março de 2013 CONFORMIDADE COM A ATA DE JULGAMENTO E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 54 APELAÇÃO Nº 0004844-67.2010.8.08.0026 (026100048441) ITAPEMIRIM - VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES APTE J.C.D.S. ADVOGADO(A) MAURICIO DOS SANTOS GALANTE APDO M.P.E. RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0004844-67.2010.8.08.0026 APELANTE: JUCEA CARDOZO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 249, ECRIAD. ITEM 5 DA PORTARIA 003/2009 DA COMARCA DE ITAPEMIRIM. NORMA DE CARÁTER GERAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 149, §2º, ECRIAD. APELO PROVIDO. 1) NARRA O PARQUET QUE NO DIA 3 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 1H, O MENOR J.L.C, FOI APREENDIDO NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS DE ITAPEMIRIM PELOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E POR COMISSÁRIOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDO O USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DESACOMPANHADOS DOS GENITORES OU RESPONSÁVEIS. EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DELINEADA, FOI INFRINGIDA, TAMBÉM, A PORTARIA Nº 003/2009, EXPEDIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITAPEMIRIM. 2)A MEU SENTIR, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA LABOROU EM EQUÍVOCO, EIS QUE NÃO SE ATENTOU PARA O QUE DISPÕE O PARÁGRAFO 2º DO ART. 149, QUE PRECONIZA QUE “AS MEDIDAS ADOTADAS NA CONFORMIDADE DESTE ARTIGO DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS, CASO A CASO, VEDADAS AS DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL”. 3) NÃO HÁ COMO MANTER CONDENAÇÃO IMPOSTA POR VIOLAÇÃO A ARTIGO DE PORTARIA EXPEDIDA POR JUIZ DE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CONTEÚDO GERAL E ABSTRATO QUE, POR TAL RAZÃO, ULTRAPASSOU OS LIMITES DOS PODERES NORMATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 149, §2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO, 69090021713, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/12/2012) 4) É CEDIÇO QUE AO REALIZAR A INTERPRETAÇÃO DA NORMA, DEVE-SE LANÇAR UM OLHAR CRÍTICO SOB A MESMA, OBJETIVANDO REALIZAR UMA PONDERAÇÃO ENTRE OS MÉTODOS HERMENÊUTICOS E A REALIDADE EM QUE A SOCIEDADE VIVE. 5) HODIERNAMENTE, É MUITO COMUM JOVENS FREQUENTAREM AMBIENTES COMO BOATES E SHOWS, INCLUSIVE COM A AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PERMANCENDO EM TAIS AMBIENTES ATÉ HORÁRIOS QUE, HÁ ALGUNS ANOS, SERIA COMPLETAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO SE PODE FECHAR OS OLHOS PARA O FATO DE QUE OS JOVENS DÃO INÍCIO A SUA VIDA SOCIAL CADA VEZ MAIS CEDO E QUE TAL NÃO CARACTERIZA UMA NEGLIGÊNCIA POR PARTE DOS PAIS. CABE LEMBRAR QUE, NO CASO EM COMENTO, O APREENDIDO POSSUÍA 17 (DEZESSETE) ANOS AO TEMPO DO OCORRIDO. 4) APELO PROVIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 55 APELAÇÃO Nº 0006524-46.2008.8.08.0030 (030080065243) LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) AMANTINO PEREIRA PAIVA ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA APDO RONALDO CASAGRANDE ADVOGADO(A) CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) JAQUELINE GOMES ADVOGADO(A) WILLIAN CONSTANTINO BASSANI RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INC. II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - DEVE SER REJEITADA A PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SE NÃO RESTOU PROVADO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS OCORREU O MINISTRO CONFIGURAM UMA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTAS NO CONTRATO. 2. - CABE AO RÉU, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. HIPÓTESE, ADEMAIS, NA QUAL FOI DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 3. - DE ACORDO COM PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “ (...) SOMENTE COM A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA É QUE FICOU CARACTERIZADO O PREJUÍZO DO AUTOR (SÚMULA 43/STJ), DEVENDO, PORTANTO, A PARTIR DAÍ INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)” (RESP 1117031/RS, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17-03-2011, DJE 28-03-2011). 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 56 APELAÇÃO Nº 0000356-23.2011.8.08.0030 (030110003560) LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE LUIZ MARIO FREITAS NETTO ADVOGADO(A) WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO APDO MACMED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA.. ADVOGADO(A) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) FLAVIO DA COSTA MORAES RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO GENITOR COM RISCO DE MORTE. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A PRETENDIDA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR VÍCIO RESULTANTE DE ESTADO DE PERIGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 171 DO CC/02, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 156 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, A SABER: (I) A “NECESSIDADE DE SALVAR-SE, OU A PESSOA DE SUA FAMÍLIA”; (II) O DOLO DE APROVEITAMENTO DA OUTRA PARTE (“GRAVE DANO CONHECIDO PELA OUTRA PARTE”); E (III) ASSUNÇÃO DE “OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA”. 2. DA EXEGESE DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS SE DEPREENDE QUE NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO ESTADO DE PERIGO: É NECESSÁRIO FAZER PROVA DE SEUS PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS, DEMONSTRANDO SUA OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA COM VISTAS A ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. 3. NA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE O AUTOR, ORA APELANTE, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR UM DOS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM O ESTADO DE PERIGO, A SABER: A EXCESSIVA ONEROSIDADE, CARACTERIZADA TANTO PELA DISSOCIAÇÃO DAQUILO A QUE O CONTRATANTE SE OBRIGOU COM OS VALORES CORRENTES DE MERCADO, COMO PELA DESPROPORÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA E A CAPACIDADE DAQUELE QUE SE OBRIGA, OU AINDA, PELA ASSUNÇÃO DE DESPESA QUE ELE NÃO ESTAVA OBRIGADO CONTRATAR. NÃO HÁ, NESTE CADERNO PROCESSUAL, PROVAS REFERENTES À SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL EXPERIMENTADA PELO RECORRENTE, OU À DISSONÂNCIA ENTRE OS VALORES PRATICADOS PELA EMPRESA RECORRIDA E O PREÇO DE MERCADO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA, NÃO PROSPERANDO AS ALEGAÇÕES DE EXCESSIVA ONEROSIDADE POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À REGRA DO ARTIGO 333 DO CPC. 4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE CARACTERIZAM O ESTADO DE PERIGO IMPORTA NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO, E, PORTANTO, NA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO NOS CHEQUES EMITIDOS PELO RECORRENTE. DESSARTE, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO 86 Quarta-Feira 27 de março de 2013 JURÍDICO, E TENDO EM VISTA QUE O MATERIAL FOI FORNECIDO PELA EMPRESA APELADA, CUMPRE AO APELANTE ADIMPLIR COM SUA CONTRAPRESTAÇÃO, SOB PENA DE MALSINADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 57 APELAÇÃO Nº 0021821-15.2007.8.08.0035 (035070218215) VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE INALCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA.. ADVOGADO(A) LOWGAN BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF APDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA ADVOGADO(A) GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO ADVOGADO(A) JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONEXÃO INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM FATURA - DOCUMENTO HÁBIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A APELANTE SUSTENTA A NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CERCEAMENTO O SEU DIREITO DE DEFESA. É ÔNUS DA PARTE INFORMAR CORRETAMENTE SEU ENDEREÇO E COMUNICAR EVENTUAIS MUDANÇAS NO CURSO DO PROCESSO, SOB PENA DE, OMITINDO-SE EM TAL MISTER, REPUTAREM-SE VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS PARA O ENDEREÇO INDICADO, NOS TERMO DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 2 - A RECORRENTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS NÃO ERA RESPONSÁVEL PELO CONSUMO JÁ QUE NO FINAL DE 2003 FECHOU DEFINITIVAMENTE AS SUAS PORTAS, CONTUDO, DEIXOU DE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. 3 - NÃO HÁ CONEXÃO, UMA VEZ QUE AS AÇÕES TRATAM DE PERÍODOS DISTINTOS, NÃO HAVENDO IDENTIDADE DE OBJETO E NEM DE CAUSA DE PEDIR. 4 - O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA É DE 10 (DEZ) ANOS. CONSIDERANDO QUE A COBRANÇA REFERE AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2003 A JUNHO DE 2007 E QUE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 28/09/2007, CONCLUI-SE QUE NÃO HOUVE O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 5 - O STJ TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A FATURA É DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSIM, DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INCUMBE AO RÉU O ÔNUS PROBANDI QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, IMPONDOSE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES OS ACIMA MENCIONADOS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 58 APELAÇÃO Nº 0023711-86.2007.8.08.0035 (035070237116) VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE MARIA ROCHA RAIBEIRO ADVOGADO(A) ARSILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA APTE EUGENIO RAIBEIRO ADVOGADO(A) ARSILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA APDO ROSILENE JAVARINI ADVOGADO(A) TANIA MARIA PIRES E PINHO APDO LUIS CLAUDIO CASTRO ADVOGADO(A) OROZINA RODRIGUES Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023711-86.2007.8.08.0335 (035070237116) APELANTE: MARIA ROCHA RAIBERO E EUGÊNIO RAIBERO APELADO: ROSILENE JAVARINI E LUIZ CLÁUDIO CASTRO RELATOR: DESª. SUBST. HELOÍSA CARIELLO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DEVOLUÇÃO DE DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL RECURSO NÃO PROVIDO. 1. PROVADA A INADIMPLÊNCIA DOS APELANTES, CONFORME ARTIGO 465 DO CC, RESTA AO CREDOR PLEITEAR JUDICIALMENTE O RECEBIMENTO DA DÍVIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCLUSIVE, É O QUE CONSTA NA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO. 2. OS APELANTES NÃO LOGRAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A RECUSA DA APELADA EM RECEBÊ-LO A PARTIR DE OUTUBRO DE 2007 - DATA DA NOTIFICAÇÃO E, APÓS ESTA DATA, A POSSE PASSOU A SER DE MÁ-FÉ, JÁ QUE PERMANECERAM NO IMÓVEL APÓS SER NOTIFICADOS. LOGO, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR DO ALUGUEL AJUSTADO, A PARTIR DO ESCOAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 3. EM VIRTUDE DA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E A OMISSÃO CONTRATUAL SOBRE ESTE PONTO, DEVE SER DEVOLVIDO DO VALOR DE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAIS) - REFERENTE À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, AOS COMPRADORES, NA FORMA DESCRITA NA R. SENTENÇA, QUE ADMITIU A SUA COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS, A SEREM CALCULADOS EM FASE PRÓPRIA. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR VITÓRIA(ES), 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 59 APELAÇÃO Nº 0024051-30.2007.8.08.0035 (035070240516) VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE ADRIANO SANTOS MOTA ADVOGADO(A) KAMYLO COSTA LOUREIRO APDO ANTONIO JOSE GOMES ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE INADMISSÃO AO PRIMEIRO APELO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA, SUSCITADA DE OFÍCIO. MÉRITO DA SEGUNDA APELAÇÃO. 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO É CABÍVEL A OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. "IN CASU", NÃO SE CONHECE DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA MESMA PARTE, PARA IMPUGNAR A SENTENÇA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. 2) MÉRITO DO SEGUNDO APELO - APLICÁVEL AO PRESENTE CASO A 'TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS', COMO CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM', DE ACORDO COM A QUAL NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CONTRADIÇÃO COM A SUA CONDUTA ANTERIOR OU POSTERIOR INTERPRETADA OBJETIVAMENTE, SEGUNDO A LEI, OS BONS COSTUMES E A BOA-FÉ. 3) O ARTIGO 300 DO CPC ORIENTA QUE CABE AO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, EXPOR AS DEFESAS PROCESSUAIS E AS DE MÉRITO PASSÍVEIS DE SEREM ARGUIDAS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, ISTO É, NA PEÇA PROCESSUAL DEVEM ESTAR CONCENTRADAS TODAS AS TESES, INCLUSIVE AS QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II, DO CPC, POSSAM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, SOB PENA DE A PARTE SOFRER OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4) NO QUE TANGE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL, VERIFICA-SE QUE O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. 87 Quarta-Feira 27 de março de 2013 5) SEGUNDO APELO INTERPOSTO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO APELO APRESENTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 60 APELAÇÃO Nº 0007446-33.2012.8.08.0035 (035120074469) VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA SEDE NACIONAL ADVOGADO(A) MARIA JOSE VIEIRA GIORISATTO APDO GUSTAVO MERÇON ADVOGADO(A) ARTENIO MERCON ADVOGADO(A) RODOLPHO ZANOTTI ROCON RELATOR WILLIAN SILVA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007446-33.2012.8.08.0035 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA SEDE NACIONAL APELADO: GUSTAVO MERÇON RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A RÉ E A EMBARGANTE. PERTINÊNCIA DA PENHORA REALIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. CONCLUINDO-SE PELA OCORRÊNCIA DE NÍTIDA CONFUSÃO PATRIMONIAL, APTA, AINDA QUE INVOLUNTARIAMENTE, A FRUSTRAR EVENTUAIS PROCESSOS EXECUTIVOS, É PERFEITAMENTE RAZOÁVEL A PENHORA REALIZADA. 2. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 61 APELAÇÃO Nº 0009180-14.2011.8.08.0048 (048110091807) SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE/APDO BANCO GMAC S/A ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ASSIS ROSA APDO/APTE MARCELO BERMUDES ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL: INEXISTÊNCIA. “TAXA DE CADASTRO” (TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC): POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA, SALVO EM CASOS DE COMPROVADA ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR FORÇA DO EMPREGO DA “TABELA PRICE”: NÃO COMPROVADA. CONTRATO, FIRMADO, ADEMAIS, APÓS 31/3/2000, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DE BANCO GMAC S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE MARCELO BERMUDES CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NÃO SE CONSIDERA INEPTA A INICIAL QUANDO ESTA SE MOSTRA PLENAMENTE COMPREENSÍVEL AO MAGISTRADO, AINDA QUE EVENTUALMENTE IMPRECISA. OUTROSSIM, A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO CUJA REVISÃO SE PRETENDE NÃO ENSEJA A INÉPCIA DA VESTIBULAR SE É POSSÍVEL IDENTIFICAR OS ENCARGOS QUE O AUTOR CONSIDERA ABUSIVOS. ATÉ PORQUE, É NECESSÁRIO TER EM MENTE, À LUZ DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), QUE A DEFESA DOS CONSUMIDORES EM JUÍZO É POR VEZES DIFICULTADA EM RAZÃO DO COSTUME ABUSIVO E ILEGAL, MAS INFELIZMENTE COMUM EM NOSSOS DIAS - DE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO FORNECEREM A SEUS CONTRATANTES UMA VIA DO CONTRATO NO MOMENTO EM QUE ESTE É CELEBRADO. 2. É ATUALMENTE UNÍSSONA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE INEXISTIR VEDAÇÃO À COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC OU “TAXA DE CADASTRO”), QUANDO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PACTUADA, SALVO EM CASO DE COMPROVADA ABUSIVIDADE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PELO RELATOR. 3. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, INEXISTE QUALQUER LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, TENDO EM VISTA SEREM AS NORMAS DA LEI DE USURA INAPLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 4. CONFORME TEM ENTENDIDO O STJ, A OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO POR FORÇA DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE É QUESTÃO DE FATO, A DEPENDER DE PROVA NO CASO CONCRETO. NESSA ESTEIRA, A CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS PODE OCORRER, POR EXEMPLO, SE O EMPREGO DA TABELA DER ENSEJO À OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA, FATO ESSE A DEPENDER DE PROVA. 5. DE QUALQUER MODO, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EFETIVAMENTE SE TORNOU POSSÍVEL NOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS 31/3/2000, DESDE QUE PACTUADA. IN CASU, O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 18/10/2010 E CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONSTA, ADEMAIS, NA PRIMEIRA PÁGINA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, EM LOCAL DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO, A CLÁUSULA 4.6, CONTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SERIAM DE 1,4% MENSAIS E 18,15% ANUAIS. POR ISSO MESMO, QUALQUER PESSOA CAPAZ DE REALIZAR UMA SIMPLES MULTIPLICAÇÃO PERCEBERIA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL; DEVERAS, ESTIVESSEM SENDO PACTUADOS JUROS SIMPLES, OS JUROS ANUAIS SERIAM DE 16,8%. 6. RECURSO DE BANCO GMAC S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE MARCELO BERMUDES CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO GMAC S/A E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARCELO BERMUDES. 62 APELAÇÃO Nº 0000369-29.2011.8.08.0060 (060110003690) ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA APTE A.O.N. ADVOGADO(A) CARLOS QUINTINO APDO M.D.F.M.N. ADVOGADO(A) JARDEL FAVERO JUNIOR RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 APELAÇÂO CÍVEL Nº : 0000369-29.2011.8.08.0060 (060.110.003.690) APELANTE: ALMIR OLIVEIRA NEVES APELADO: MARIA DE FATIMA MARDEGAN NEVES RELATORA: DES. SUBSTITUTA HELOÍSA CARIELLO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. APELO DESPROVIDO. 1. O DEPOIMENTO PESSOAL, POR SER UM MEIO LEGAL DE PROVA, PODE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO AO FORMAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO, JUNTAMENTE COM DOCUMENTOS E DEMAIS TIPOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS. 2. APELO DESPROVIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA(ES), 19 DE MARÇO DE 2013 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 63 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003919-53.2009.8.08.0011 (011090039196) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL REGISTROS PUBLI PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) THIAGO VALBAO POLETI PARTE FATIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR * APELAÇÃO Nº 0003919-53.2009.8.08.0011 (011090039196) APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APDO FATIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE 88 Quarta-Feira 27 de março de 2013 DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESPALDO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.024/07. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ADMITEM NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA CONHECIDA. 1. A CONTROVÉRSIA SE CIRCUNSCREVE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL Nº 01/2007, CUJOS REQUISITOS SE MOSTRAM MAIS RIGOROSOS DO QUE OS PARÂMETROS FEDERAIS DAS LEIS Nº 9.394/96, DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - LDB E Nº 10.172/01, DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 2. DE ACORDO COM O MAGISTÉRIO DE HELY LOPES MEIRELLES, EM REGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LIVRE PARA ESTABELECER AS BASES DO CONCURSO, OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E, À TODA EVIDÊNCIA, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE QUE PRETENDE EXIGIR DOS PRETENSOS SERVIDORES PÚBLICOS, A BEM DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 3. NA ESPÉCIE, O NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, A SABER, DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR, ENCONTRA-SE RESPALDADO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.024/07 E NA PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA, ESTA ÚLTIMA DE CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO POR PARTE DOS CANDIDATOS. 4. ESTE E. SODALÍCIO JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE RECONHECER REITERADAS VEZES O VÍNCULO QUE SE ESTABELECE ENTRE O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, A ADMINISTRAÇÃO E O CANDIDATO, SENDO O EDITAL CONSIDERADO “LEI ENTRE AS PARTES”. NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO AO TEOR DO EDITAL, QUE DE FORMA BASTANTE CLARA ESTABELECEU A EXIGÊNCIA DE, NO MOMENTO DA POSSE, O CANDIDATO APROVADO APRESENTAR DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR DE ACORDO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. TRATA-SE, PORTANTO, DE REQUISITO OBJETIVO PARA A INVESTIDURA NO CARGO. 5. NÃO HÁ QUALQUER CONFLITO DE LEGALIDADE NO CASO VERTENTE, POIS EM QUE PESE O ARTIGO 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96) ADMITA A FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NAS QUATRO PRIMEIRAS SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE EM SE EXIGIR MAIOR GRADUAÇÃO PARA EXERCER AS MESMAS ATIVIDADES, CONSIDERANDO QUE A LEGISLAÇÃO FEDERAL PREVIU OS CRITÉRIOS MÍNIMOS, OS QUAIS PODEM SER AMPLIADOS PARA MELHOR DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 64 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002194-46.2011.8.08.0015 (015110021944) CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA REMTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA PARTE A L V D S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) ARILANA LOPES DE OLIVEIRA PARTE JAMILE MACHADO DOMINGOS ADVOGADO(A) ARILANA LOPES DE OLIVEIRA PARTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA ADVOGADO(A) MARCOS CESAR MORAES DA SILVA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1. APÓS COMPULSAR DETIDAMENTE ESTE CADERNO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE A DECISÃO DO JULGADOR REMETENTE E O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA, E CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES, VERIFICO QUE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ENCONTRAM-SE EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E A JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. TAL SE VERIFICA ANTE A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO PRIORIZAR, PRESERVAR E OTIMIZAR O DIREITO DA MENOR À EDUCAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 3. TRATANDO-SE A EDUCAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL VITAL AO DESENVOLVIMENTO DO SER HUMANO, NÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AVALIAR A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA MATRÍCULA DA CRIANÇA, INADMITINDO-SE ESCUSAS, MESMO DE ORDEM FINANCEIRA, PARA DESATENDER AO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. 4. REMESSA CONHECIDA E MANTIDA A SENTENÇA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 65 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000003-88.2012.8.08.0016 (016120000035) CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE CASTELO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALINE HARDMAN DANTAS PARTE ISIS CALIMAN VAZ ADVOGADO(A) LUCIANA MARACAT RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. FACE AO DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88), AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1.º, III, DA MESMA CARTA) E AO DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, DA CF/88), DEVE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORNECER AO IMPETRANTE A CIRURGIA DE QUE NECESSITA. 2. SENTENÇA MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 66 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008569-45.2011.8.08.0021 (021110085699) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE GUARAPARI PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS * APELAÇÃO Nº 0008569-45.2011.8.08.0021 (021110085699) APTE ANGELO ANTONIO CORRADI APTE MUNICÍPIO DE GUARAPARI APTE LAUDE JOSE ROVEDA APTE HUGO LEONARDO TEBALDI PESSANHA APTE PAULO MARQUES BERMUDEZ APTE VALDEMAR SIMOES APTE JORGE ANTONIO CORREA APTE MAURO SERGIO CORRADI APTE JARCI GOMES APTE ROBISON HEBER RAUTA APTE JOSMAR CORRADI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DE DOIS APELOS POR INTEMPESTIVIDADE E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DA APELAÇÃO REMANESCENTE. ATIVIDADE DE TÁXI. SERVIÇO PÚBLICO SUJEITO À PERMISSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. APELOS INTERPOSTOS POR ADEVALDO MIRANDA GOMES E OUTROS BEM COMO PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES NÃO CONHECIDOS. APELO REMANESCENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1) O TERCEIRO PREJUDICADO, EMBORA INVESTIDO DE LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC, ART. 499), NÃO DISPÕE, PARA RECORRER, DE PRAZO SUPERIOR AO CONCEDIDO ÀS PARTES. O TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO, É O MESMO DAS PARTES. APELO INTERPOSTO POR ADEVALDO MIRANDA GOMES E OUTROS NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVO. 2) O INTERESSE DE RECORRER É PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUBDIVIDINDO-SE EM UTILIDADE E NECESSIDADE, OU SEJA, DEVE O RECORRENTE TER A NECESSIDADE DE INTERPOR O RECURSO, COMO ÚNICO MEIO PARA OBTER, NO PROCESSO, O QUE PRETENDE CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA, BEM COMO QUE O RECURSO TRAGA ALGUMA VANTAGEM OU PROVEITO DO PONTO DE VISTA PRÁTICO PARA O RECORRENTE. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES NÃO CONHECIDO. 3) MÉRITO - O REEXAME NECESSÁRIO É INSTITUTO DESTINADO A PROTEGER O INTERESSE PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL A DEVOLUTIVIDADE É RESTRITA ÀS QUESTÕES QUE FORAM DECIDIDAS EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. NO REEXAME NECESSÁRIO, É DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. 4) A DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR MEIO DO TÁXI PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO DESDE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, EM RAZÃO DE SEMPRE HAVER LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DELEGATÁRIOS E O MANIFESTO INTERESSE NA EXPLORAÇÃO DAQUELA ATIVIDADE PELOS PARTICULARES. OS SERVIÇOS DE TÁXI SÃO PRESTADOS, SINGULARMENTE, AOS ADMINISTRADOS, OU SEJA, AO PÚBLICO EM GERAL, SEGUNDO A SUA NECESSIDADE, E SÃO REGIDOS PELO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DETERMINA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE PERMISSÃO E DE CONCESSÃO. O SERVIÇO DE TÁXI É UM SERVIÇO PÚBLICO, E, COMO TAL, ESTÁ SUJEITO À PERMISSÃO, QUE DEVE SER REALIZADA MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO. 5) A FAZENDA PÚBLICA DEVE ARCAR APENAS COM AS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, 89 Quarta-Feira 27 de março de 2013 DE MODO QUE NÃO SUPORTARÁ AS CUSTAS REMANESCENTES. NA SITUAÇÃO VERTENTE, COMO NÃO HOUVE CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL NAS CUSTAS PROCESSUAIS. 6) AINDA QUE O RECURSO DE APELAÇÃO TENHA SIDO RECEBIDO EM SEU DUPLO EFEITO, COM O JULGAMENTO DO APELO, NÃO HÁ MAIS DO QUE SE FALAR NA PRESENÇA DO REFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR ADEVALDO MIRANDA GOMES E OUTROS BEM COMO PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES. OUTROSSIM, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR JORGE ANTÔNIO CORRÊA E OUTROS, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. POR FIM, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA OBJURGADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 67 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021405-17.2006.8.08.0024 (024060214053) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE PARTE JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) BRUNO SANTOS ARRIGONI * APELAÇÃO Nº 0021405-17.2006.8.08.0024 (024060214053) APTE/APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO/APTE JEFERSON CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA NÃO OBSERVADA - PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DO EDITAL QUE CAUSOU LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR - PRECEDENTES DO STJ - OFICIAL DE JUSTIÇA INSCRIÇÃO DEFINITIVA JUNTO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONDIÇÃO PARA POSSE - POSTERGAÇÃO - POSSIBILIDADE - ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A LEI 8.906/94 - INTERPRETAÇÃO SEGUNDO ART. 5 DA LIDB - CONCESSÃO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - NOMEAÇÃO AO CARGO DE DEFENSOR - EFEITOS PRETÉRITOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - NORMA DO ART. 128 E 460 DO CPC - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - PEDIDO DELINEADO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA REMESSA CONHECIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - O ATO COATOR DEFLAGRADO PELA AUTORIDADE COATORA, EM RELAÇÃO A CANDIDATO A CARGO PÚBLICO, FIXA-SE COM A PUBLICIDADE DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SENDO QUE DESTE DEVE SER CONTADO O PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2 - NOTA-SE FLAGRANTE CONFLITO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR 80/94 E A LEI 8.906/94, DEVENDO SER GARANTIDO ÀQUELES IMPEDIDOS DE OBTER REGISTRO DEFINITIVO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PRAZO PARA A SUA CONFORMAÇÃO LEGAL. FOGE DA RAZOABILIDADE E DOS FINS SOCIAIS A QUE SE DESTINA A LEI, SEGUNDO ART. 5º DA LIBD, EXIGIR A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DE SEU CARGO ANTERIOR, QUE VEDA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA, PARA SÓ ENTÃO LHE CONCEDER O REGISTRO. NOTA-SE QUE, INTERPRETAÇÃO DIVERSA CONFLITA COM O ART. 50 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE PERMITE A RECONDUÇÃO DO SERVIDOR ESTÁVEL A SEU CARGO ANTERIOR. 3 - A LEI 12.016/2009, EM SEU ART. 6º, DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE FORMA SUPLETIVA. ASSIM, O PEDIDO MANDAMENTAL DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ART. 282, VI, DO C.P.C, SEGUINDO AINDA AS REGRAS DO ART. 293 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, VEDANDO-SE AO MAGISTRADO, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 128 E 460 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIOLAR O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTINDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITOS RETROATIVOS E, AINDA, ESTANDO A EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDICIONADA, PELO PRÓPRIO PLEITO, A ATO DO IMPETRANTE, NÃO HÁ COMO SE CONCEDER EFEITOS PRETÉRITOS A POSSE. 4 - REMESSA CONHECIDA. 5 - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES OS ACIMA MENCIONADOS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA E DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO A ESTES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA E DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO A ESTES PROVIMENTO. 68 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034096-63.2006.8.08.0024 (024060340965) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAES PARTE SCITOP SOCIEDADE CIVIL DE TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA.. ADVOGADO(A) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS * APELAÇÃO Nº 0034096-63.2006.8.08.0024 (024060340965) APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO SCITOP SOCIEDADE CIVIL DE TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA.. RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034096-63.2006.8.08.0024 (024.060.340.965) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA APELANTES: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: SCITOP - SOCIEDADE CIVIL DE TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA... RELATORA: DESª. SUBTª. HELOÍSA CARIELLO ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. MÚLTIPLAS PERÍCIAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NO LAUDO DE AVALIAÇÃO ADOTADO PELO JUIZ. NÃO CUMPRIMENTO DE NORMAS DA ABNT. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR OBTIDO PELA PROVA PERICIAL ADOTADA PELO MAGISTRADO. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO. RAZOABILIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA PELO PERITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. AO EMITIR PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA TERRA DESAPROPRIADA, O JUIZ AMPAROU-SE, PRECIPUAMENTE, NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CAUSA, PRESTIGIANDO A PERÍCIA QUE ADOTOU A MELHOR TÉCNICA PARA A OBTENÇÃO DO VALOR MAIS PRÓXIMO AO PRATICADO PELO MERCADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. VITÓRIA(ES), 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 69 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0003015-61.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SINDICATO DOS TAXISTAS E CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RO ADVOGADO(A) JABES MIGUEL MORAES REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AÇÃO CAUTELAR VISANDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. COM O JULGAMENTO DOS APELOS OCORRE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1) TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO CAUTELAR FOI AJUIZADA VISANDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÕES CÍVEIS E EVIDENCIANDO-SE QUE REFERIDOS RECURSOS JÁ FORAM JULGADOS, IMPERIOSO RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NA DEMANDA CAUTELAR. 2) REITERE-SE QUE, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, E, MESMO NA PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA COM O INTUITO EXCLUSIVO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS APELOS. 90 Quarta-Feira 27 de março de 2013 3) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 267, VI E 808, III, DO CPC, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGANDO A DECISÃO DE FLS. 44/46, EM QUE HAVIA SIDO DEFERIDA A LIMINAR. 70 HABEAS CORPUS Nº 0003764-78.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE J.M.S. IMPETRANTE JORGE VERANO DA SILVA A COATORA J.D.D.D.3.V.C.D.B.D.S.F. RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FRUTOS DE BENS DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL QUE SE ENCONTRAM NA POSSE DE APENAS UM DELES. VERBA DE NATUREZA RESSARCITÓRIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. - A VERBA ALIMENTAR RELATIVA AOS FRUTOS DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL TEM POR FINALIDADE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DAQUELE QUE EXERCE EXCLUSIVAMENTE A POSSE DE BENS COMUNS E RESSARCIR OU COMPENSAR O OUTRO CÔNJUGE. PORTANTO, NÃO DECORRE DO DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES E NÃO SE PRESTA, PELO MENOS IMEDIATAMENTE, À SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É ADMITIDA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE NA EXECUÇÃO DE TAL VERBA. 2. - ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM 71 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 000285642.2008.8.08.0006 (006080028563) ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL EMGTE PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS ADVOGADO(A) MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS ADVOGADO(A) RAFAEL AGRELLO EMGDO ROSA MARIA ALEXANDRE LIRIO ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE EMGDO SHIRLEY ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE EMGDO ANDERSON ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE EMGDO HERLANE ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE EMGDO JOSE SUETONIO ALEXANDRE ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE EMGDO LAUDECEIA ROSA ALVES ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE EMGDO MARCO ANTONIO ROSA ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE FOI ANALISADO E DECIDIDO NOS AUTOS. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN EMGDO LOURDES ANDREA PEREIRA MENEZES ADVOGADO(A) FILIPE TARDIN RODRIGUES ADVOGADO(A) VITOR FARIA MORELATO RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA EMENTA E NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS TAMBÉM "PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL" (STJ, EDCL. NO AGRG. NA MC 16.616/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, P. 17-06-2010). 2. - CONSTATADO ERRO NO ACÓRDÃO E NA CONCLUSÃO DO JULGADO DEVEM SER PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFERIR AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO AO TRATAMENTO DEMANDADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - NO CASO DOS AUTOS, A APELADA PRECISOU DE SER INTERNADA EM DECORRÊNCIA DE UMA URGÊNCIA MÉDICA DIAGNOSTICADA COMO “ASCITE E DERRAME PLEURAL D” E TEVE O SEU TRATAMENTO NEGADO PELA APELANTE. 2. - A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE O NÃO COBERTURA DO TRATAMENTO QUE SE MOSTROU NECESSÁRIO. 3. - NOS TERMOS DA SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE”. 4. - EM SEDE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E COM AMPARO NO DISPOSTO NO ART. 47 DA LEI N. 8.078/90 “AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR”. 5. - O DANO MATERIAL RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, NÃO SENDO DEVIDAMENTE REFUTADAS AS PROVAS ACOSTADAS, DE MODO QUE DEVE SER REPARADO. 6. - O DANO MORAL RESTOU CARACTERIZADO EM DECORRÊNCIA DO RISCO DE MORTE DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 7. - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL: COMPENSAÇÃO E PUNIÇÃO, DEVENDO O MAGISTRADO PAUTAR-SE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE PARA EQUACIONAMENTO DO VALOR. 8. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 73 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0900467-38.2012.8.08.0000 (024129004677) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE BLUESOFT INFORMATICA LTDA.. ADVOGADO(A) THIAGO BORTOLINI EMGDO SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE M ADVOGADO(A) BRUNO DALL ORTO MARQUES RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO A DECISÃO CONTIVER CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OU SE NO JULGAMENTO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL. 2. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 2. - MESMO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. 3. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 72 EMBARGOS (024050187160) DE DECLARAÇÃO AP Nº 0018716-34.2005.8.08.0024 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA 91 Quarta-Feira 27 de março de 2013 CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 74 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0032310-71.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE SEBASTIAO PIMENTEL FRANCO ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO A DECISÃO CONTIVER CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OU SE NO JULGAMENTO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL. 2. - MESMO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A SOCORRER A PARTE QUE SOMENTE CONSEGUE EXTERNAR SUA INSATISFAÇÃO COM O DESIDERATO DA LIDE. INEXISTINDO OS VÍCIOS APONTADOS, IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0003498-75.2009.8.08.0007 (007090034989) BAIXO GUANDU - 1ª VARA EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA EMGDO FABYANO CORREA WAGNER ADVOGADO(A) FABYANO CORREA WAGNER EMGDO MERCINIO ROBERTO GOBBO ADVOGADO(A) MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº : 007090034989 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: MERCINIO ROBERTO GOBBO; FABIANO CORREA RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO 3. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 75 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 1139542-19.1998.8.08.0024 (024970177051) VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE BRASIL EXP MARMORES E GRANITOS LTDA.. ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO ADVOGADO(A) EDUARDO PEREIRA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO(A) FELIPE SANTOS PEREIRA EMGDO PEDRO CELSO PEREIRA ADVOGADO(A) ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A) ENIO SEBASTIAO PEREIRA ADVOGADO(A) FABIANO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) FATIMA CHRISTINA MIGUEL VERVLOET ADVOGADO(A) FLAVIO JANIQUES DE LIMA ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCINEA KUHN DE FREITAS ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO(A) RODRIGO BARROCA AMORIM RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE, OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR A LIDE, POSTO NÃO SER POSSÍVEL, NO ÂMBITO RESTRITO E LIMITADO DESSA ESPÉCIE DE RECURSO, REVOLVER DISCUSSÕES DA CAUSA, JÁ QUE, POR MEIO DOS EMBARGOS, APENAS SE ESCLARECE O QUE ESTÁ OBSCURO OU SE COMPLEMENTA O QUE ESTÁ INCOMPLETO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. 2) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO GUERREADA. 3) CONDENO, AINDA, O EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 76 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0014440-79.2012.8.08.0002 ALEGRE - 1ª VARA EMGTE MARIO WESLEY PAIVA ZANETTI ADVOGADO(A) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA EMENTA: PROCESSUL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1)É IMPORTANTE REMEMORAR QUE O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS DESPENDIDOS PELO RECORRENTE EM SUA PEÇA, BASTANDO QUE, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, EXPONHA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, COMO SE VÊ: "SOBRELEVA NOTAR QUE A FUNÇÃO TELEOLÓGICA DA DECISÃO JUDICIAL É A DE COMPOR, PRECIPUAMENTE, LITÍGIOS. NÃO É PEÇA ACADÊMICA OU DOUTRINÁRIA, TAMPOUCO SE DESTINA A RESPONDER A ARGUMENTOS, À GUISA DE QUESITOS, COMO SE LAUDO PERICIAL FORA. CONTENTA-SE O SISTEMA COM A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA OBSERVADA A 'RES IN IUDICIUM DEDUCTA'" (STJ, RESP 644831/CE, DJ 29/11/2004). 2)CASO O RECORRENTE ENTENDA QUE A INTERPRETAÇÃO DADA A MATÉRIA VIOLE ALGUM DISPOSITIVO, É IMPORTANTE REMEMORAR QUE TAL É TRATADO COMO CRITÉRIO DE JULGAMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA REDISCUSSÃO ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL ELEITA. 3) EMBARGOS IMPROVIDOS. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 78 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000886-93.2011.8.08.0008 (008110008862) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL EMGTE ITAU SEGUROS S A ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA EMGDO SILVANA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) EDIVAN FOSSE DA SILVA RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº : 00811008862 EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S/A EMBARGADO: SILVANA MARTINS FERREIRA E RENAN MARTINS FERREIRA RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADOCÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1)RESTA EVIDENTE QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA JUDICIAL CORRETA PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO, EIS QUE ESTES SOMENTE DEVEM SER UTILIZADOS COM O FITO DE SANAR ERROR IN PROCEDENDO. NO CASO EM VOGA, AINDA QUE ASSISTA RAZÃO AO 92 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RECORRENTE, A UTILIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL TRATA-SE DE CRITÉRIO DE JULGAMENTO, OU SEJA, ERROR IN JUDICANDO, VÍCIOS QUE OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A SENAR. 2)NÃO HAVENDO NEM SEQUER O APONTAMENTO DE VÍCIOS DE JULGAMENTO, REVESTINDO-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SUCEDÂNEO PARA REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO, NÃO HÁ DE SER O RECURSO CONHECIDO. (TJES, CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP, 24980155741, RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 19/12/2012) 3) EMBARGOS IMPROVIDOS. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 79 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0013347-30.2007.8.08.0011 (011070133472) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL EMGTE CAIXA SEGURADORA SA ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO ADVOGADO(A) CAROLINA NUNES DE FREITAS ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO EMGDO CLAUDIA HELENA ABREU SILVA ADVOGADO(A) ADELIA DE SOUZA FERNANDES RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO ELENCADO NO ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. - NOS TERMOS DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO; E QUANDO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL. 2. - DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NA PEÇA RECURSAL QUANDO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DEVIDAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO, INEXISTINDO, NA ESPÉCIE, VÍCIO DE OMISSÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PRECEDENTE CITADO NO JULGAMENTO: “(...). A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, PRESSUPÕE HAJA OMISSÃO DO ATO JUDICIAL EM RELAÇÃO A ARGUMENTO DA PARTE QUE DÊ ENSEJO AO CABIMENTO DE RECURSO EXCEPCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE, ANTE AO FATO DE QUE AS QUESTÕES FORAM SATISFATORIAMENTE APRECIADAS. (...)" (TJES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 32020003797, RELATOR DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJ: 29-06-2012). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 80 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0069423-98.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL EMGTE FOZ DE CACHOEIRO S A ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR ADVOGADO(A) LOURENCO STANZANI ADVOGADO(A) LUCIANA VALVERDE MORETE EMGDO CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN GRANITE CENTER ADVOGADO(A) FERNANDA RIBEIRO MAITAM ADVOGADO(A) FERNANDO HUMBERTO MAITAN JUNIOR RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO JULGADO EM 05/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006942398.2012.8.08.0011 EMBARGANTE: FOZ DE CACHOEIRO S/A EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN GRANITE CENTER RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTª HELOÍSA CARIELLO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. HAVENDO ERRO MATERIAL, HÁ O MESMO QUE SER RETIFICADO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE, NECESSÁRIAMENTE, EM CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 2. RECURSO PROVIDO COM O FIM ÚNICO DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO ATACADO, RAZÃO PELA QUAL, ONDE SE LÊ "HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS", LEIA-SE "HIDRÔMETRO DE REGISTRO GERAL DE CONSUMO DO CONDOMÍNIO". VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. VITÓRIA (ES), 05 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 81 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0011602-64.2011.8.08.0014 (014110116028) COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA EMGTE A.F.S. ADVOGADO(A) FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO EMGTE T.S.P.(.I. ADVOGADO(A) FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO EMGDO E.A.P. ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO(A) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO ADVOGADO(A) MARCIO DELL'SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO BASSETI TARDIN RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001160264.2011.8.08.0014 EMBARGANTE: T.S.P. (MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADA POR SUA GENITORA ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS) EMBARGADO: ELIO ANTONIO PERINI RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - MATÉRIA ENFRENTADA COM CLAREZA - ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PERMITE A DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA JÁ AMPLA E EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DO JULGADOR REPORTAR-SE EXPRESSAMENTE A TODAS AS ALEGAÇÕES E PRECEITOS LEGAIS DEDUZIDAS NOS AUTOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO. 2. ACENTUA-SE, IGUALMENTE, QUE É DESNECESSÁRIO AO PREQUESTIONAMENTO QUE O JULGADOR MENCIONE EXPRESSAMENTE O TEXTO OU DISPOSITIVO DE LEI NO QUAL FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, BASTANDO QUE SE PRONUNCIE SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. 3. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE NÃO AUTORIZA O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO PADECE DO VÍCIOS APONTADOS, PORQUANDO DEMONSTRADO COM CLAREZA CRISTALINA OS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DA RELATORIA QUE, ENFRENTOU A QUESTÃO NODAL DO APELO ANALISANDO TODAS AS PROVAS CARRREADAS AOS AUTOS. VISTOS, RELATADOS, E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR. 93 Quarta-Feira 27 de março de 2013 VITÓRIA/ES, 19 DEMARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 82 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0002222-13.2008.8.08.0017 (017080022225) DOMINGOS MARTINS - 1ª VARA EMGTE JOSE LAURENTINO JARETTA ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO EMGTE DALVA MARIA DORNELAS JARETTA ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO EMGDO EDSON FLORIANO LUBE ADVOGADO(A) MAYKE MEYER MIERTSCHINK ADVOGADO(A) VALMIR SILVA COUTINHO GOMES EMGDO SILVIA MARIA SIMON LUBE ADVOGADO(A) VALMIR SILVA COUTINHO GOMES RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO A DECISÃO CONTIVER CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OU SE NO JULGAMENTO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL. 2. - MESMO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. 3. - A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA EXISTENTE ENTRE AS TESES ADOTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO E/OU SUA EMENTA. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM CONTRADIÇÃO ENTRE ELEMENTOS DE PROVA E CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO JULGADOR. 4. - O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É VIA PRÓPRIA PARA QUESTIONAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 5. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 83 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0004971-54.2009.8.08.0021 (021090049715) GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL EMGTE KATIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) MARCELO ROCHA DA COSTA EMGDO LOURDES FELETE LOURENÇON ADVOGADO(A) GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL VOCACIONADA À SIMPLES REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO NEM À CORREÇÃO DE HIPOTÉTICOS ERRORES IN JUDICANDO QUE O MACULEM. 2. AUSENTES A OMISSÃO E A CONTRADIÇÃO APONTADAS, DEVEM SER IMPROVIDOS OS ACLARATÓRIOS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 84 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0017871-21.1999.8.08.0021 (021990178713) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA EMGTE GLAB - GUARAPARI LAB. DE BIOANALISE S/C LTDA... ADVOGADO(A) DORIO COSTA PIMENTEL ADVOGADO(A) THIAGO VARGAS PIMENTEL EMGDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) ALFREDO ALCURE NETO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A OMISSÃO VENTILADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 85 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0016059-95.2000.8.08.0024 (024000160598) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO ADVOGADO(A) EDUARDO MERLO DE AMORIM ADVOGADO(A) LETICIA BRANDAO HERINGER ADVOGADO(A) YURI MARTINS DIAZ HORTA EMGDO EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONCA ADVOGADO(A) VLADIMIR SALLES SOARES RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VENTILADAS, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA ESTIVER EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM A OPOSIÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 86 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0009401-50.2003.8.08.0024 (024030094015) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S A BANCOOB ADVOGADO(A) VITOR MIGNONI DE MELO EMGDO ANTÔNIO CARLOS DE MIRANDA GARDIOLI ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES EMGDO CARLOS AUGUSTO EWALD ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES EMGDO ESAUR HAVILA PEREIRA ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES EMGDO OLAVO PEREIRA DE ARAGAO ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES EMGDO WELITON ROBERTO GAVINI BIZERRA ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO SANADA - SENTENÇA COM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 94 Quarta-Feira 27 de março de 2013 1. MUITO EMBORA, SEJA POSSÍVEL O JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA AÇÃO CAUTELAR, EM UMA ÚNICA SENTENÇA, DEVEM SER RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 458 DO CPC, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 2. O PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEVE SER ANALISADO DE FORMA INDEPENDENTE POR EXIGIR O PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS PRÓPRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DECORRENTES DA INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA ANULADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 87 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGR EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP AP Nº 0901037-05.2004.8.08.0000 (024049010374) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE ESCELSA S/A ADVOGADO(A) GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL ADVOGADO(A) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO ADVOGADO(A) JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER EMGDO DUMILHO S/A IND E COMERCIO ADVOGADO(A) LUCAS CARVALHO RIZZO ADVOGADO(A) RODRIGO REIS MAZZEI RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CPC REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A ALEGAÇÃO REFERENTE À INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ INTIMAMENTE LIGADA AO MÉRITO DESSA ESPÉCIE RECURSAL, NÃO SENDO, POR ISSO, ADEQUADO EXAMINÁ-LA POR OCASIÃO DA ANÁLISE INICIAL DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ESSA QUESTÃO ENVOLVE ASPECTOS PERTINENTES AO PRÓPRIO MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS, QUANDO MERECERÁ ABORDAGEM. "PRELIMINAR" ARGUIDA PELA RECORRIDA REJEITADA. 2) CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE, OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR A LIDE, POSTO NÃO SER POSSÍVEL, NO ÂMBITO RESTRITO E LIMITADO DESSA ESPÉCIE DE RECURSO, REVOLVER DISCUSSÕES DA CAUSA, JÁ QUE, POR MEIO DOS EMBARGOS, APENAS SE ESCLARECE O QUE ESTÁ OBSCURO OU SE COMPLEMENTA O QUE ESTÁ INCOMPLETO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 89 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0046413-25.2008.8.08.0024 (024080464134) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE LASER JET CAR VEICULOS LTDA.. ADVOGADO(A) ALLEX WILLIAN BELLO LINO EMGDO EDSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) MELISSA DA SILVA LEITE RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 004641325.2008.8.08.0024 EMBARGANTE: LASER JET CAR VEÍCULOS LTDA.. EMBARGADO: EDSON DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 535 DO CPC). 2 - CONFORME ASSENTADO POR NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, NOTADAMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ NECESSIDADE DO JULGADOR REPORTAR-SE EXPRESSAMENTE A TODAS AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS AUTOS, PORQUANTO, O MAGISTRADO DEVE EXTERNAR O SEU POSICIONAMENTO E DECIDIR DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, SENDO DESNECESSÁRIO REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS REALIZADOS PELO RECORRENTE. 3. NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE, COM CLAREZA, OS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DA RELATORIA, QUE ENFRENTOU A QUESTÃO NODAL DO APELO ANALISANDO TODAS AS PROVAS CARRREADAS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, À UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 88 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0025978-64.2007.8.08.0024 (024070259783) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE JONH LENNO DA CRUZ ADVOGADO(A) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 90 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0005720-28.2010.8.08.0024 (024100057207) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ELIAS VAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERVIDORES DE VITÓRIA ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE, OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR A LIDE, POSTO NÃO SER POSSÍVEL, NO ÂMBITO RESTRITO E LIMITADO DESSA ESPÉCIE DE RECURSO, REVOLVER DISCUSSÕES DA CAUSA, JÁ QUE, POR MEIO DOS EMBARGOS, APENAS SE ESCLARECE O QUE ESTÁ OBSCURO OU SE COMPLEMENTA O QUE ESTÁ INCOMPLETO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. 2) SOMENTE É POSSÍVEL SE IMPUTAR A UM JULGADO A PECHA DE CONTRADITÓRIO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS QUANDO HÁ, EM SEU PRÓPRIO TEXTO, PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. NÃO TENDO SIDO APONTADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO, NÃO HÁ RAZÃO PARA PROVIMENTO DO RECURSO. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO GUERREADO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1)- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, QUANDO A MATÉRIA FOI DETALHADAMENTE APRECIADA. 2)- O ACÓRDÃO CONCLUIU QUE O EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR O FATO QUE ALEGOU SER O CAUSADOR DA SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. ASSIM, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS MENCIONADOS NOS EMBARGOS. 3)- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA ESTIVER EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM A OPOSIÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE 95 Quarta-Feira 27 de março de 2013 INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 91 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG AP Nº 0012122-28.2010.8.08.0024 (024100121227) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE CAIO CESAR RAMOS FONTENELLE ADVOGADO(A) BRENO PERALTA VAZ EMGDO HELDER RAMOS FONTENELLE ADVOGADO(A) RENATO DE OLIVEIRA FRANCA EMGDO IVONE MONTEIRO FONTENELLE ADVOGADO(A) RENATO DE OLIVEIRA FRANCA RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº : 024100121227 EMBARGANTE: CAIO CÉSAR RAMOS FONTENELLE EMBARGADO: HELDER RAMOS FONTENELLE E IVONE MONTEIRO FONTENELLE RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. OMISSÃO. NÃO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. CONFISSÃO DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1) 2)É IMPERIOSO REGISTRAR QUE O PRÓPRIO EMBARGANTE, AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 44/46, AFIRMA QUE: “O IMÓVEL, POR DECISÃO JUDICIAL, FOI PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA HERDEIRO”. NESSE PONTO, CABE LEMBRAR QUE APESAR DE CONSIDERADA INEXISTENTE, ESTA PEÇA PROCESSUAL PODE SER USADA PERFEITAMENTE PELO MAGISTRADO COMO UMA PEÇA INFORMATIVA. 3) EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 93 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0020340-45.2010.8.08.0024 (024100203405) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) ROMULO MIRANDA REBLIN ADVOGADO(A) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO EMGDO JUCINETE COELHO DE MELO ADVOGADO(A) NICOLLY PAIVA DA SILVA RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 002034045.2010.8.08.0024 (024100203405) EMBARGANTE: BANESTES SEGUROS S/A EMBARGADA: JUCINETE COELHO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 536, CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DE 5 (CINCO) DIAS, CONFORME DISCIPLINA O ART. 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL SEQUER DEVERÁ SER CONHECIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 92 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED ED AP Nº 0014448-58.2010.8.08.0024 (024100144484) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE RICARDO GARSCHAGEN ASSAD ADVOGADO(A) ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA EMGDO GMB - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.. ADVOGADO(A) OSMAR SEIDE EMGDO AUTOVIL - AUTOMOVEIS VITÓRIA LTDA.. ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº : 024100144484 EMBARGANTE: RICARDO GARSCHAGEN ASSAD EMBARGADO: AUTOVIL - AUTOMÓVEIS VITÓRIA LTDA.. E GMB GENERAL MOTORS DO BRASIL RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1) A REFORMA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL SOMENTE IMPLICA EM ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO NÃO HAJA PROVOCAÇÃO, A DATA DE INÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER MANTIDA COMO AQUELA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. 2) EMBAGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013 PRESIDENTERELATOR 94 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED ED AI Nº 0901057-49.2011.8.08.0000 (024119010577) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE JOEL NERY ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA EMGDO FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94. PERCENTUAL INCLUÍDO NA QUANTIA DEVIDA POR FORMA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE ÔNUS ADICIONAL NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. AO COMPULSAR DETIDAMENTE ESTES AUTOS, E, EM ESPECIAL, O V. ACÓRDÃO GUERREADO, É POSSÍVEL NOTAR QUE OS PRESENTES EMBARGOS MERECEM PROVIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O ARTIGO 22 DA LEI 8.906/94 NÃO FOI DEVIDAMENTE EXAMINADO, PADECENDO, O DECISUM, DE FUNDAMENTAÇÃO NESTE ASPECTO. POR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NESTA OPORTUNIDADE, SERÃO REEXAMINADOS OS ACLARATÓRIOS. 2. O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTERIORMENTE PELO ORA RECORRIDO DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO OBJURGADA, NO QUE SE REFERE À EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC, BEM COMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, OBJETO DO RECURSO EM APREÇO. 3. CONTUDO, EM QUE PESE TER SIDO TANGENCIADO, O TEMA NÃO FOI ENFRENTADO DE FORMA EXAURIENTE, RAZÃO PELA QUAL É NECESSÁRIO FAZÊ-LO NOS PRESENTES. 4. HÁ PREVISÃO LEGAL PARA O PLEITO FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA NO ESTATUTO DA OAB, E A MATÉRIA JÁ FOI, INCLUSIVE, OBJETO DE APRECIAÇÃO PACÍFICA PELO C. STJ. PRECEDENTE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 96 Quarta-Feira 27 de março de 2013 95 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0901763-32.2011.8.08.0000 (024119017630) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S. A. - BANCOOB ADVOGADO(A) BIANCA LEAL DE FARIAS ADVOGADO(A) HERMILTON MACHADO DE MELO ADVOGADO(A) MARCELO MIGNONE DE MELLO ADVOGADO(A) RUITHER JOSE VALENTE AMORIM ADVOGADO(A) VITOR MIGNONI DE MELO EMGDO ANTÔNIO CARLOS DE MIRANDA GARDIOLI ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES EMGDO CARLOS AUGUSTO EWALD ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES EMGDO ESAUR HAVILA PEREIRA ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES EMGDO OLAVO PEREIRA DE ARAGAO ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES EMGDO WELITON ROBERTO GAVINI BIZERRA ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - MULTA APLICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CPC, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO AS OMISSÕES VENTILADAS, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA ESTIVER EIVADA DE ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM A OPOSIÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, RECONHECENDO-SE O CARÁTER PROTELATÓRIO DO MESMO, FIXANDO-SE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA FORMA DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO-SE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 96 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0901902-47.2012.8.08.0000 (024129000857) VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE EDUARDO PEIXOTO BITTAR ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ DE JESUS REIS ADVOGADO(A) CYANE MENDES BAPTISTA TINOCO ADVOGADO(A) FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL ADVOGADO(A) PABLO FELGA CARIELLO EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO ASSENTADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENCIONAR O ARTIGO DE LEI, DESDE QUE A QUESTÃO OBJETO DE DISCUSSÃO TENHA SIDO APRECIADA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - NÃO HÁ OMISSÃO A SER SANADA. HÁ O CLARO OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. 2 - É CEDIÇO QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POSSUEM EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO, DE FORMA QUE A DEVOLUTIVIDADE POR ELES PROVOCADA ESTÁ LIMITADA À OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO JULGADO ATACADO. 3 - O ART. 536, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, É CLARO AO PRESCREVER QUE OS DECLARATÓRIOS SERÃO OPOSTOS "COM INDICAÇÃO DO PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO", O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A LIDE FOI DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA (CPC, ART. 128), TENDO SIDO FORMADA A CONVICÇÃO DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS (CPC, ART. 131). 4 - O PREQUESTIONAMENTO CONSIDERA-SE APERFEIÇOADO TÃO-SÓ Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PELA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO ÓRGÃO A QUO, NOTADAMENTE SOPESANDO O FIRME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA DISPENSABILIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL, RESTANDO, POIS, AFASTADO O DENOMINADO PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 97 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0900652-76.2012.8.08.0000 (024129006524) VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA.. ADVOGADO(A) GABRIELLA FERNANDES DE BRITO ESQUEF ADVOGADO(A) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO(A) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A SOCORRER A PARTE QUE SOMENTE CONSEGUE EXTERNAR SUA INSATISFAÇÃO COM O DESIDERATO DA LIDE. INEXISTINDO OS VÍCIOS APONTADOS, IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 98 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0026338-23.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI EMGDO DAIANA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) FILIPE RODRIGUES FOEGER ADVOGADO(A) LEONARDO DUARTE BERTULOSO ADVOGADO(A) MONICA DA ROSA LIMA RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA É UM INCIDENTE PROCESSUAL DE CARÁTER PREVENTIVO, PODENDO SER SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS, NAS CONTRA-RAZÕES OU ATÉ O RESPECTIVO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E NÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 3. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A OMISSÃO VENTILADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 99 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 1102217-10.1998.8.08.0024 (024960128866) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ANGELO RONCALLI DO E. S. COSTA ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA EMGTE CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE EDMAR AUGUSTO SANTANA ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA EMGTE FRANZ ROBERT SIMON 97 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE IVONETE BATISTA DE ALMEIDA MONTOANELLI ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE JOÃO NOGUEIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A) DANIEL RANGEL EMMERICK OLIVEIRA EMGTE JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) RAIMUNDO NONATO NERES ADVOGADO(A) RUBIELLE BENICIO SILVA QUERINO EMGTE JOSELITA ASSIS DE LIMA ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE LUCIANA MENDES FAISSAL ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE LUIZ AMERICO ZAMPROGNO ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE MARCIA RANGEL ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO RANGEL ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE NILMA MARIA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE RINARA DA SILVA CHNHA ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE RITA DE CASSIA VIEIRA BOYNARD ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE VALMIR DE SOUZA REZENDE ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGTE WANTUIL ANTUNES DA LUZ ADVOGADO(A) SOLANGE BRAGA SANTOS SILVA EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVA PIRES DUTRA ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO: REJEITADA. II. MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. III. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS AUTORAS DO POLO ATIVO DO PROCESSO: COISA JULGADA RECONHECIDA. IV. CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TÃO-SOMENTE QUANTO À AUTORA MÁRCIA RANGEL. I. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.1. APLICA-SE A TEORIA DA ASSERÇÃO NA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. OUTROSSIM, BASTA A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO PARA QUE SEJAM CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POR OUTRO LADO, A VERIFICAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSES VÍCIOS CONCERNE AO PRÓPRIO MÉRITO RECURSAL. II.2. PRELIMINAR REJEITADA. II. MÉRITO II.1. SE INEXISTEM NO ACÓRDÃO OS VÍCIOS SUSCITADOS NOS ACLARATÓRIOS, DEVE O RECURSO SER IMPROVIDO. III. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AUTORA MÁRCIA RANGEL III.1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS, DEVE O FEITO SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO A SUA PESSOA. IV. CONCLUSÃO IV.1. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. IV.2. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TÃO-SOMENTE QUANTO À AUTORA MÁRCIA RANGEL. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. 100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº (026090031464) ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL EMGTE ALCINO CARDOSO ADVOGADO(A) NILTON CESAR SOARES SANTOS EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 0003146-60.2009.8.08.0026 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NÃO PAIRAM DÚVIDAS QUANTO A PRETENSÃO DE REEXAME DE Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO MATÉRIA QUE JÁ FOI APRECIADA E DECIDIDA, O QUE É ABSOLUTAMENTE VEDADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE ESSA NÃO É A FINALIDADE DESSE REMÉDIO PROCESSUAL. 2. DESAUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC, CIRCUNSTÂNCIA QUE EXSURGE CRISTALINA DOS AUTOS E EVIDENCIA O OBJETIVO RECURSAL ÚNICO DE INFRINGIR O ACÓRDÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0051520-90.2012.8.08.0030 LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE EMGTE AUTO POSTO COLINA LTDA.. ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO EMGDO MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO(A) NADIA LORENZONI ADVOGADO(A) RODRIGO DADALTO RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA - NÃO CONFIGURADA - OMISSÃO INEXISTENTE - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. CONFORME DISPÕE A LEI DE REGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 535, CONSIDERA-SE OMISSA A DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTAR: A) SOBRE UM PEDIDO; B) SOBRE ARGUMENTOS RELEVANTES LANÇADOS PELAS PARTES (PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, NÃO É NECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE, MAS PARA O NÃO ACOLHIMENTO, SIM, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO); AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, QUE SÃO APRECIÁVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENHAM OU NÃO SIDO SUSCITADAS PELA PARTE. 2. HAVENDO VINCULAÇÃO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ESCLARECE-SE O DOCUMENTO SOBRE O QUAL FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE OUTROS ENTRAVES ADMINISTRATIVOS NÃO POSSIBILITAM A MODIFICAÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. ASSIM, O ITEM 02 DO JULGAMENTO DO AGRAVO PASSA A FIGURAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM BASE NA CONFRONTAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO PROJETO APRESENTADO, VERIFICANDO QUE ESTA SE ENCONTRA EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR URBANO, PODE INDEFERIR A INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. ADEMAIS, AS PROVAS DEMONSTRAM QUE A APROVAÇÃO CARECE DE OUTROS REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APROVAÇÃO DE PROJETO E HABITE-SE -, O QUE LEVA A ACOLHER A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO". 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA MENCIONADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 102 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0006255-26.2007.8.08.0035 (035070062555) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE GEORGE RODRIGUES LOYOLA ADVOGADO(A) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ EMGDO TELEMAR NORTE LESTE SA ADVOGADO(A) ADRIANO SEVERO DO VALLE ADVOGADO(A) DANIEL MOURA LIDOINO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE INEXISTE O VÍCIO ALEGADO NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEVE ELE SER IMPROVIDO. 98 Quarta-Feira 27 de março de 2013 2. COMO SE VÊ, A TESE DA EMBARGANTE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS TAL MATÉRIA FOI DISCUTIDA NO VOTO CONDUTOR. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 103 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0023104-97.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE CICERO SAID THOME ADVOGADO(A) ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO EMGDO FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM GARAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO HOUVER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO E QUANDO NO JULGAMENTO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL. 2. - ALEGAÇÕES QUE TÊM POR FOCO OBTER REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NÃO MERECEM SER ACOLHIDAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI Nº 0014488-06.2012.8.08.0045 SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA EMGTE LILIAN RICARDINO VACCARI ADVOGADO(A) NOEMAR SEYDEL LYRIO EMGDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001448806.2012.8.08.0004 EMBARGANTE: LILIAN RICARDINO VACCARI EMBARGADO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. WILLIAN SILVA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ADENILSON VIANA NERY RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A OMISSÃO VENTILADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 106 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000819-91.2000.8.08.0048 (048000008192) SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EMGTE ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.. ADVOGADO(A) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA ADVOGADO(A) LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO EMGDO MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO(A) ELIZETE PENHA DA LUZ RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00008199120008080048 EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DA SERRA; ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.. RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO OPOSTO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA ETE NÃO CONHECIDO, POIS A MESMA SEQUER INDICA A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO DA SERRA CONHECIDO E IMPROVIDO, POR INEXISTIR NO ACÓRDÃO OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. INEXISTINDO A CONTRADIÇÃO APONTADA, HÁ QUE SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 2. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA (ES), 19 DE MARÇO DE 2013. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS OPOSTOS PELA ETE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO OPOSTO PELO MUNICÍPIO DA SERRA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013. PRESIDENTERELATOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS OPOSTOS PELA ETE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO OPOSTO PELO MUNICÍPIO DA SERRA. PRESIDENTERELATOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 105 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0005209-29.2008.8.08.0047 (047080052096) SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL EMGTE JULIANO COSTA SILVA ADVOGADO(A) AMANTINO PEREIRA PAIVA ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA EMGTE RYANI ANTONIO ADVOGADO(A) AMANTINO PEREIRA PAIVA ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA EMGDO UALISSÃO DIAS 107 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0028138-19.2009.8.08.0048 (048090281386) SERRA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE ARTHUR FERNANDES SANTANA DO CARMO ADVOGADO(A) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR EMGDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) NELSON PASCHOALOTTO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUSTIONAMENTO EXPLÍCITO. APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O PRÓPRIO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, DESDE QUE 99 Quarta-Feira 27 de março de 2013 A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO SEJA APRECIADA E OS PONTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SEJAM ENFRENTADOS. 2. COMPULSANDO OS FUNDAMENTOS EXPLICITADOS NO VOTO CONDUTOR, VERIFICA-SE A ADEQUADA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO REFERENTE À ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NOS TERMOS TRANSCRITOS. 3. ULTRAPASSADA, PORTANTO, A PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS ASPECTOS SUSCITADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, CUMPRE OBSERVAR QUE OS ACLARATÓRIOS OFERTADOS TRADUZEM, TÃO-SOMENTE, O ESCOPO DE REDISCUTIR O PRÓPRIO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO, O QUE SE REVELA INVIÁVEL NESTA VIA RECURSAL. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 108 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0001290-20.2008.8.08.0051 (051080012902) PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA EMGTE WILLIAM MARQUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) CÉLIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO(A) GABRIEL GOMES PIMENTEL ADVOGADO(A) JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES ADVOGADO(A) LEANDRO NADER DE ARAUJO ADVOGADO(A) RENATO ANTUNES ADVOGADO(A) RODOLFO PINA DE SOUZA ADVOGADO(A) VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA EMGDO JOSE JANDERCIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A) PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 000129020.2008.8.08.0051 EMBARGANTE: WILLIAM MARQUES DE CARVALHO EMBARGADO: JOSÉ JANDÉRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. WILLIAN SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERROR IN IUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. SE O INTENTO DO EMBARGANTE É DEMONSTRAR QUE AS CONCAUSAS DO ACIDENTE NÃO SERIAM EQUIVALENTES, POR ÓBVIO QUE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ESTE É DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC, JAMAIS SE PRESTANDO À CORREÇÃO DE EVENTUAL ERROR IN IUDICANDO. 2. INEXISTINDO REFORMA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALIÁS, OS JUROS DE MORA, MESMO COM EVENTUAL REFORMA, SEQUER SERIAM ALTERADOS, POSTO QUE FLUEM DESDE O EVENTO DANOSO. ENUNCIADOS 362 E 54 DA SÚMULA DO STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA (ES),19 DE MARÇO DE 2013. PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 109 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº (055080013265) MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA EMGTE AFFONSO DE MIRANDA PYLRO ADVOGADO(A) ADILSON BANDEIRA DIAS EMGDO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO ADVOGADO(A) MARCELLO GONCALVES FREIRE RELATOR SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 0001326-50.2008.8.08.0055 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO TENDO O CONDÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO ACERCA DO QUE JÁ FOI DECIDIDO NOS AUTOS. 2. INEXISTINDO NO ACÓRDÃO A OMISSÃO VENTILADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO HOSTILIZADA. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 110 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0801840-54.2010.8.08.0069 (069108018404) MARATAÍZES - VARA CÍVEL EMGTE GELSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) MARIO SERGIO NEMER VIEIRA EMGTE MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) MARIO SERGIO NEMER VIEIRA EMGDO ANA LUCIA KOBI ADVOGADO(A) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO EMGDO ESPÓLIO DE MARCONDES GUILHERME KOBI ADVOGADO(A) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO EMGDO MARIA DAS GRACAS KOBI SANTOS ADVOGADO(A) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO EMGDO ZELI DUARTE KOBI ADVOGADO(A) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À SIMPLES REDISCUSSÃO DO JULGADO NEM À CORREÇÃO DE EVENTUAIS “ERRORES IN JUDICANDO” NELE EXISTENTES. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DA OMISSÃO SUSCITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL VOCACIONADA À SIMPLES REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO NEM À CORREÇÃO DE HIPOTÉTICOS ERRORES IN JUDICANDO QUE O MACULEM. 2. EM HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, DEVE O DECISUM SER REPUBLICADO, COM A CORREÇÃO DO VÍCIO. 3. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANDO A MATÉRIA APONTADA NOS ACLARATÓRIOS JÁ FOI EFETIVAMENTE DECIDIDA, PRETENDENDO-SE, EM VERDADE, A SIMPLES REDUSCUSSÃO DO DECISUM. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 111 AGRAVO AI Nº 0018291-17.2012.8.08.0006 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN ADVOGADO(A) NATALIA CID GOES AGVDO ARTHUR NARCISO DE SOUZA ADVOGADO(A) RENATO ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) RENATO ALBUQUERQUE JUNIOR RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 17.2012.8.08.0006 AGVTE: FIBRIA CELULOSE S/A AGVDO: ARTHUR NARCISO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA Nº 0018291- ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. EM SE TRATANDO DE NOTÓRIO CONTRATO DE ADESÃO ENTRE AS PARTES, O CPC PERMITE, EM SEU ARTIGO 121, QUE O JUÍZO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DECRETE NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, QUANDO ESSA IMPLICA LIMITAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E DIFICULDADE NA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 2. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. 100 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA QUE INTEGRA ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2013. PRESIDENTERELATOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 112 AGRAVO EMB DECLARAÇÃO AP Nº 0011672-61.2009.8.08.0011 (011090116721) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL AGVTE RADIO CULTURA DE CASTELO FM LTDA.. ADVOGADO(A) DAYVSON FACCIN AZEVEDO AGVDO S R E ADVOGADO(A) THIAGO ALVES RODRIGUES AGVDO P F F ADVOGADO(A) ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI ADVOGADO(A) KARLA MARIA BONATO CARVALHIDO RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011672-61.2009.8.08.0011 (01190116721) AGRAVANTE: RADIO CULTURA DE CASTELO FM LTDA.. E SÉRGIO RICARDO ELIAS AGRAVADO: PETER FERNANDES FONTES RELATOR: DES. WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO - RECURSO NÃO CONHECIDO. NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º DO CPC O AGRAVO INTERNO É O RECURSO CABÍVEL PARA ATACAR DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELO RELATOR, COM INTUITO DE LEVAR O JULGAMENTO À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. PORTANTO, INADEQUADO PARA ENFRENTAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA JULGADORA QUE, "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS". TRATANDO-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC, FIXADA MULTA NO VALOR DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DAS APELAÇÕES CÍVEIS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA DA SESSÃO QUE INTEGROU ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER O RECURSO. VITÓRIA (ES), 19 DE MARÇO DE 2013. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 114 AGRAVO AI Nº 0039187-27.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) ANDRE ARNAL PERENZIN ADVOGADO(A) EDUARDO MERLO DE AMORIM ADVOGADO(A) LORENA CORREA DA MOTTA ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO ALDA SOARES LESSA ADVOGADO(A) GOTARDO GOMES FRIÇO ADVOGADO(A) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIMED VITÓRIA - OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA EFETIVO PREJUÍZO - PUBLICAÇÃO. A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU A AGRAVANTE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NOS TERMOS DA CERTIDÃO DE FLS. 201. CONTUDO, AFIRMA A UNIMED QUE A SECRETARIA DESTE JUÍZO TERIA CERTIFICADO NOS AUTOS QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO TERIA OCORRIDO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DIA 23.01.2012, PORÉM, A PUBLICAÇÃO, DE FORMA DIVERSA DO QUE CONSTA NA CERTIDÃO, TERIA OCORRIDO NO DIA 20.01.2012. NESTA SENDA, ENTENDE HAVER “NULIDADE DO TRÂNSITO” HAVENDO DE SER ACOLHIDA SUA OBJEÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIM DE QUE LHE SEJA INTIMADA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, SENDOLHE DEVOLVIDO O PRAZO RECURSAL. COM AS DEVIDAS VÊNIAS NÃO HÁ QUALQUER CABIMENTO O PLEITO DA AGRAVANTE E POR ESTA RAZÃO É QUE DECIDO MONOCRÁTICAMENTE, ADVERTINDO-SE AS PARTES DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INFUNDADOS PODE ACARRETAR NA APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC. É DE SE VERIFICAR QUE, COMO A PRÓPRIA AGRAVANTE AFIRMA, HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO E A OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL COMPLETAMENTE SANÁVEL NÃO POSSUI O CONDÃO DE NULIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA A FIM DE QUE SEJA DEVOLVIDO O PRAZO A AGRAVANTE. DIFERENTE SERIA SE A SECRETARIA DO JUÍZO TIVESSE CERTIFICADO A PUBLICAÇÃO E O POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO SEM QUE A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FATO NÃO TIVESSE OCORRIDO, CONTUDO NÃO É O QUE SE VERIFICA, UMA VEZ QUE A INTIMAÇÃO OCORREU, COM ISSO, NAQUELA OPORTUNIDADE OS PATRONOS DA EMPRESA TIVERAM CIÊNCIA DA DECISÃO E PODERIAM DELA TER RECORRIDO, NÃO O FAZENDO POR LIVRE DELIBERAÇÃO. ORA, PARA QUE SE CARACTERIZE UMA NULIDADE DEVE HAVER EFETIVO E COMPROVADO PREJUÍZO, O QUE IN CASU NÃO OCORRE NA MEDIDA EM QUE FOI DADA A OPORTUNIDADE DE RECURSO POR MEIO DA INTIMAÇÃO OCORRIDA. O PREJUÍZO A QUE ME REFIRO AQUI NÃO É PELO FATO DE A AGRAVANTE TER DE PAGAR O QUE DEVE A AGRAVADA, UMA VEZ QUE ISSO DECORRE DE UM DEVER DE ACATO AS DECISÕES JUDICIAIS, MAS SIM DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO POR TER HAVIDO INTIMAÇÃO. RECUROS CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO 113 AGRAVO AI Nº 0033737-06.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE MARCOS DOS SANTOS CALLEGARI ADVOGADO(A) ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A) CAROLINA QUEVEDO DENADAI ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) GUSTAVO SOBRAL TORRES ADVOGADO(A) KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS ADVOGADO(A) KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO BANCO FINASA S/A ADVOGADO(A) BARBARA CORDEIRO PUBLIO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO INDEFERIDO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. 1. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, O JUIZ, QUE DELA NECESSITA PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO (ART. 131, CPC), PODERÁ INDEFERIR OU DEIXAR DE ORDENAR A REALIZAÇÃO DE DETERMINADA PROVA, POR ENTENDÊ-LA DESNECESSÁRIA OU IMPERTINENTE (ART. 130, CPC), CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 115 AGRAVO AI Nº 0039673-12.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE CYNTHIA KAROLINE BEZERRA GOMES ADVOGADO(A) LEE STEPHAN DE ALMEIDA AGVTE GILSON GOMES ADVOGADO(A) LEE STEPHAN DE ALMEIDA AGVTE SANDRA REGINA BEZERRA GOMES ADVOGADO(A) LEE STEPHAN DE ALMEIDA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. - A FORMAÇÃO CORRETA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É ÔNUS DO AGRAVANTE. 2. - A AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PEÇA QUE A LEI ELENCA COMO OBRIGATÓRIA - ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE 101 Quarta-Feira 27 de março de 2013 INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA (ES), 19 DE MARÇO DE 2013. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 116 AGRAVO AI Nº 0020487-67.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE CELIA MARIA PAGANOTTI FERREIRA ADVOGADO(A) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO AGVTE GESSE GOMES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO AGVDO TAG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA... ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE E SEU PATRONO. INFORMAÇÃO DA DATA EM DUPLICIDADE NO SISTEMA INFORMATIVO DO TRIBUNAL NA INTERNET. JUSTA CAUSA. LEI 11.419/06. CONFIANÇA NO SISTEMA INFORMATIVO OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1) A AUSÊNCIA DA PARTE E DE SEU PATRONO EM AUDIÊNCIA ENQUADRA-SE NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 182 DO CPC QUANDO A DATA DA AUDIÊNCIA TIVER SIDO OBJETO DE INFORMAÇÕES AMBÍGUAS OU CONFUSAS PRESTADAS PELO ÓRGÃO JUDICANTE E QUANDO ESTAS SE CONSTITUÍREM EM CAUSA OBJETIVA DO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL. 2) AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM SUA PÁGINA OFICIAL NA INTERNET DEVEM SER CONSIDERADAS OFICIAIS, SOBRETUDO APÓS O ADVENTO DO ATO REGULAMENTADOR DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL, LEI 11.419/2006. 3) RECURSO IMPROVIDO. 118 AGRAVO MAND SEGURANÇA Nº 0003208-76.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GILMAR ALVES BATISTA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO INTERNO Nº 0003208.76.2012.8.08.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA ACÓRDÃO EMENTA:AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO APTO A IMPUGNAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 19 DE MARÇO DE 2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS. ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE E NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 117 AGRAVO AI Nº 0014755-75.2012.8.08.0045 SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA AGVTE TRANSPORTADORA REGIMAR LTDA.. ME ADVOGADO(A) ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS ADVOGADO(A) CAROLINA QUEVEDO DENADAI ADVOGADO(A) DANIELE PELA BACHETI ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) GUSTAVO SOBRAL TORRES ADVOGADO(A) KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS ADVOGADO(A) KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO ADVOGADO(A) QUEZIA DORNELLAS FIALHO ADVOGADO(A) RENATA CAMPOS ROCHA AGVDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) DANIEL RUAS DE SOUZA ADVOGADO(A) KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO ADVOGADO(A) KEILA MANGA AMARO ADVOGADO(A) MOISES BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) WERITON FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR WILLIAN SILVA JULGADO EM 19/03/2013 E LIDO EM 19/03/2013 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 75.2012.8.08.0045 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA REGIMAR LTDA.. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. WILLIAN SILVA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VITÓRIA, 25/03/2013 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 0014755- EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE ALEGADO, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. NÃO É POSSÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, ANALISAR QUESTÕES SOMENTE ARGUIDAS NAS SUAS RAZÕES, POR CARACTERIZAR INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000427-66.2013.8.08.0026 AGVTE BRUNO GOMES RODRIGUES NEVES ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA ADVOGADO RODRIGO FORTUNATO PINTO AGVTE DAYANA FURTADO ALTOE ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA ADVOGADO RODRIGO FORTUNATO PINTO AGVTE EUFIZIO FERREIRA LEAL ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA ADVOGADO RODRIGO FORTUNATO PINTO AGVDO O MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA INGRID DE OLIVEIRA SOARES RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000427-66.2013.8.08.0026 AGRAVANTES: BRUNO GOMES RODRIGUES NEVES, DAYANA FURTADO ALTOÉ, EUFÍZIO FERREIRA LEAL. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA BRUNO GOMES RODRIGUES NEVES, DAYANA FURTADO ALTOÉ E EUFÍZIO FERREIRA LEAL INTERPUSERAM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS. 129-9V° (CÓPIA), QUE NOS AUTOS DA “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” POR ELES AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. NAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 02-22, ALEGARAM, EM SÍNTESE, QUE 1) RESTOU COMPROVADA A ILEGALIDADE E A INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO O DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL POIS AS VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR ESTÃO SENDO 102 Quarta-Feira 27 de março de 2013 PREENCHIDAS DE FORMA PRECÁRIA (DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA); 2) POSSUEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO POIS FORAM APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O CADASTRO DE RESERVA, SURGIRAM VAGAS E HOUVE A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO, EXISTINDO AINDA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO CONTRATOU PROFESSORES EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA; 3) EXISTEM 34 (TRINTA E QUATRO) TURMAS SEM AULAS EM FUNÇÃO DA FALTA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA AO PASSO QUE EXISTEM CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO AINDA VIGENTE; 4) DEVE SER CONCEDIDO “EFEITO SUSPENSIVO”. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTABELECE O ARTIGO 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE “SE O JUIZ COMUNICAR QUE REFORMOU INTEIRAMENTE A DECISÃO, O RELATOR CONSIDERARÁ PREJUDICADO O AGRAVO”. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 529 E 557, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 74, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA-ES., 20 DE MARÇO DE 2013. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FOI INDEFERIDA ÀS FLS. 144-7. O ILUSTRE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU INFORMOU QUE PROFERIU SENTENÇA NO PROCESSO (FLS. 152-5). CONTRARRAZÕES ÀS FLS. 156-8. É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DOUTO JUÍZO A QUO, FOI PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM, CUMPRINDO, POIS, OBSERVAR A SUPERVENIÊNCIA DE FATO PREJUDICIAL AO EXAME DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UMA VEZ PRESTADA NA ORIGEM A TUTELA DEFINITIVA, ESTE RECURSO PERDE O OBJETO. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0502337-59.2004.8.08.0035 (035040050938) EMGTE AUGUSTO CEZAR GAVA ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES EMGTE ELIZABETH CRISTINA MODENESE COELHO GAVA ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES ADVOGADA PAULA FURIERI GUZZO EMGDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 035040050938 EMBARGANTE: ELIZABETH CRISTINA COELHO MODENESE GAVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA POSTO ISSO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESSA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA-ES., 22 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047569-09.2012.8.08.0024 AGVTE NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA... ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA AGVDO IDELITO DE JESUS SOUZA ADVOGADO FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA AGVDO SHIRLEI DOS SANTOS ADVOGADO FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA RELATOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047569-09.2012.8.08.0024 AGRAVANTE: NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.... AGRAVADOS: IDÉLITO DE JESUS SOUZA E SHIRLEI DOS SANTOS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.... INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FL. 52-4 (CÓPIA), PROFERIDA PELO EMINENTE JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, NOS AUTOS DA "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" PROPOSTA EM FACE DELA POR IDÉLITO DE JESUS SOUZA E SHIRLEI DOS SANTOS, QUE DEFERIU “A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE RESTITUA EM ATÉ 72 HORAS, 75% DO VALOR PAGO PELOS AUTORES, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO” FIXADA “EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO”. DEFERI O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (FLS. 192-5). IRRESIGNADO, O EMBARGANTE OFERTA OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, EM CUJAS RAZÕES SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO QUE SE REFERE À SUSPENSÃO DO PROCESSO, EIS QUE NÃO TERIA FICADO CLARO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO SE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE TERIA JULGADO OS ACLARATÓRIOS O PROCESSO TERIA ANDAMENTO OU SERIA SUSPENSO. EM QUE PESE A INTIMAÇÃO PESSOAL DE SEU PROCURADOR GERAL, O MUNICÍPIO RECORRIDO DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA OFERTAR SUAS CONTRARRAZÕES, CONFORME CERTIFICADO À FL. 1.127. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, VALENDO-ME DO ARTIGO 557 DO CPC. DE PLANO, OBSERVO A EXISTÊNCIA DO ERRO MATERIAL LEVANTADO PELA EMBARGANTE, QUE, ALIÁS, CONSTA APENAS DOS ÚLTIMOS PARÁGRAFOS DA DECISÃO FUSTIGADA VOTO (FL. 1.117), POIS INICIALMENTE FOI AFIRMADO QUE “[...] CONSIDERO VÁLIDOS TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DE AUGUSTO CEZAR GAVA, RESTANDO SUSPENSO O PROCESSO, COMO DE FATO PERMANECEU, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS (ART. 265, § 1º, B, CPC)”, PARA DEPOIS CONSIDERAR “HABILITADA NO PÓLO ATIVO DA LIDE A SRA. ELIZABETH CRISTINA MODENESE GAVA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR COM SUA HABILITAÇÃO A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS”, SITUAÇÃO QUE, DE FATO, PODE ENSEJAR DIFICULDADES INTERPRETATIVAS. ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 478/480 PARA SANAR REFERIDO ERRO MATERIAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 198-201V°. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ILUSTRE JUIZ DA CAUSA ÀS FLS. 204-5. É, NO ESSENCIAL, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ILUSTRE JUIZ DA CAUSA INFORMOU INTEGRALMENTE A DECISÃO OBJURGADA. CUIDAM-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ELIZABETH CRISTINA COELHO MODENESE GAVA ÀS FLS. 1.121/1.124, COM VISTAS AO ESCLARECIMENTO DE CONTRADIÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1.114/1.118, QUE CONSIDEROU VÁLIDOS TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DE AUGUSTO CEZAR GAVA, RESTANDO SUSPENSO O PROCESSO, COMO DE FATO PERMANECEU, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS (ART. 265, § 1º, B, CPC), BEM COMO HABILITOU NO PÓLO ATIVO DA LIDE A SRA. ELIZABETH CRISTINA MODENESE GAVA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM SUA HABILITAÇÃO A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. QUE CUMPRE SALIENTAR, NESTA OPORTUNIDADE, A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS ATÉ MESMO DE OFÍCIO, POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ART. 463, I, DO CPC, "IN VERBIS": "ART. 463. PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA: I - PARA LHE CORRIGIR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INEXATIDÕES MATERIAIS [...]" (DESTAQUEI). REFORMOU A JURISPRUDÊNCIA RATIFICA, POR ÓBVIO, MENCIONADA REGRA JURÍDICA, CONSOANTE ARESTOS QUE COLACIONO ABAIXO: 103 Quarta-Feira 27 de março de 2013 [...] CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE [...]. [...] PODE O STJ CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL NO DECISUM [...]. (STJ, RESP N.º 1048584/PR, RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, J 15/09/2009, DJ 30/09/2009). [...] POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. [...] É POSSÍVEL A CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO MATERIAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA [...].(STJ, RESP N.º 750.228/RS, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, J 22/04/2008, DJ 12/05/2008). ESCLAREÇO, AINDA, QUE A DOUTRINA, INTERPRETANDO O ART. 463, I, DO CPC, RESSALTA QUE ESSA RETIFICAÇÃO PODE SE DAR, ATÉ MESMO, DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DA CAUSA (MARINONI, LUIZ GUILHERME. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008, PS. 441/442). ULTRAPASSADA A QUESTÃO, PASSO PROPRIAMENTE DITO DOS ACLARATÓRIOS. AO ENFRENTAMENTO PARA ELUCIDAR AS QUESTÕES VENTILADAS NOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - TRANSCREVO OS SEGUINTES TRECHOS DA DECISÃO IMPUGNADA: “[...]. CONSIDERANDO QUE A UNIVERSALIDADE TEVE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS PARA PROCEDER À HABILITAÇÃO E INTEGRALIZAR O PÓLO ATIVO, CONCLUO QUE CARECE DE SENTIDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ENTRE A MORTE DO DE CUJUS E A NOTÍCIA DO ÓBITO, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM ENTENDO NÃO HAVER NULIDADE A SER RECONHECIDA, DEVENDO OS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO SEREM CONSIDERADOS PLENAMENTE VÁLIDOS. [...]. RESTA DEMONSTRADO QUE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO ACOSTADO ÀS FLS. 1.108/1.109, TEVE COMO SIGNATÁRIO O MESMO PATRONO QUE ACOMPANHOU TODA A INSTRUÇÃO E OFERTOU OS RECURSOS EM FAVOR DO DE CUJUS, CONFORME DEMONSTRA O INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO À FL. 1.110, DE MODO QUE O INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO A PARTIR DO ÓBITO NÃO ACARRETA QUALQUER PREJUÍZO À FINALIDADE DO PROCESSO. [...]. DE TAL FORMA QUE, INDEFERIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DO FALECIMENTO DO RECORRENTE ATÉ A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO (FL. 1.086), RESTA AVALIAR A O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PARTIR DA NOTÍCIA APRESENTADA AOS AUTOS. A SOLUÇÃO, NESTE ASPECTO, É ENCONTRADA NO ARTIGO 265, § 1º, ALÍNEA B, DO CPC: § 1O NO CASO DE MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DE QUALQUER DAS PARTES, OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PROVADO O FALECIMENTO OU A INCAPACIDADE, O JUIZ SUSPENDERÁ O PROCESSO, SALVO SE JÁ TIVER INICIADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; CASO EM QUE: A) O ADVOGADO CONTINUARÁ NO PROCESSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA; B) O PROCESSO SÓ SE SUSPENDERÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. NOS EXATOS TERMOS DO SOBREDITO ARTIGO, E CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE ACLARATÓRIOS OFERTADOS PREVIAMENTE AO ÓBITO, A SUSPENSÃO, PORTANTO, SÓ SERÁ DEVIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FASE NA QUAL OCORREU A HABILITAÇÃO DE ELIZABETH CRISTINA MODENESE GAVA (FL. 1.108). [...].” A APARENTE CONTRADIÇÃO CONCERNE À DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DE AUGUSTO CEZAR GAVA, E NESTA OPORTUNIDADE SERÁ SANADA, NOS TERMOS QUE SEGUEM: COM O FALECIMENTO DO AUTOR, O ARTIGO 265 DO CPC DETERMINA QUE O PROCESSO SEJA SUSPENSO. CONTUDO, A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MORTE PELOS HERDEIROS E/OU INVENTARIANTES IMPLICOU NA INADEQUAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, E, NOS TERMOS DO § 1º, ALÍNEA B DO SOBREDITO ARTIGO, UMA VEZ INICIADA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS ÀS FLS. 897/923, A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE OPEROU APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 1.091/1.098, O QUAL DECIDIU OS ACLARATÓRIOS. CONVÉM RESSALTAR QUE, COM A HABILITAÇÃO DA VIÚVA DO “DE CUJUS”, SRA. ELIZABETH CRISTINA COELHO MODENESE GAVA À FL. 1.108, ACOMPANHADA DO DEVIDO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FL. 1.110), HOUVE A ADEQUAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NORMALMENTE, CESSANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. TAL IMPORTA EM AFIRMAR QUE O PROCESSO ESTEVE SUSPENSO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO DECLARAÇÃO E A HABILITAÇÃO DA VIÚVA NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA, SEGUINDO SEU CURSO REGULAR A PARTIR DA ADEQUAÇÃO SUBJETIVA À FL. 1.108. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS OFERTADOS POR ELIZABETH CRISTINA COELHO MODENESE GAVA ÀS FLS. 1.121/1.124, E, NO MÉRITO, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E ESCLARECER QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE OPEROU SOMENTE ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 1.091/1.098 E A HABILITAÇÃO DA VIÚVA, ORA RECORRENTE, NO FEITO À FL. 1.108), SEM IMPRIMIR AO RECURSO, PORÉM, QUAISQUER EFEITOS INFRINGENTES. OUTROSSIM, MANTENHO INTACTOS TODOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO FUSTIGADA (FLS. 1.114/1.118). RESSALTO, POR OPORTUNO, QUE FICA, DESDE LOGO, RECHAÇADA QUALQUER POSSÍVEL ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS SEGUINTES PRECEITOS NORMATIVOS: ARTIGOS 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, E 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, BEM COMO O ARTIGO 535, INCISOS I E II, DO CPC, CONCERNENTE AO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES COM PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. INTIME-SE, PESSOALMENTE, MUNICIPALIDADE. O PROCURADOR GERAL DA VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP Nº 0000654-95.2009.8.08.0026 (026090006540) EMGTE PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADA MARCELLE PERIM ALVES VIANA EMGDO JACIRA DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO FLAVIO COUTINHO SAMPAIO EMGDO ERALDO DE ALMEIDA GARCIA ADVOGADO FLAVIO COUTINHO SAMPAIO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000065495.2009.8.08.0026 (026090006540) EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGADOS: JACIRA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃOMONOCRÁTICA ÀS FLS. 327/329, INFORMAM AS PARTES (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E JACIRA DE OLIVEIRA GARCIA E OUTROS) QUE FORMULARAM ACORDO. ASSIM, REQUEREM A RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. SALIENTO QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES EM QUESTÃO, OBSERVANDO-SE, A PROPÓSITO, ÀS FLS. 12/112 A 117, QUE OS REFERIDOS CAUSÍDICOS EFETIVAMENTE TITULARIZAM PODERES PARA FIRMAR ACORDOS. DIANTE DO EXPOSTO E SENDO DESPICIENDAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES, MONOCRATICAMENTE, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE FLS. 327/329, PARA QUE SURTA SEUS LEGAIS EFEITOS, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040841-49.2012.8.08.0024 AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA... ADVOGADO LUIS FELIPE PINTO VALFRE 104 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃOMONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIAPROCON EM FACE DE DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA...., VEICULANDO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO (FLS. 113/116), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 003239083.2012.8.08.0024, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO AGRAVANTE À EMPRESA AGRAVADA - POR ENTENDER PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, CPC. EM SUAS RAZÕES PLEITEIA O AGRAVANTE A SUSPENSÃO IN LIMINE DA MANIFESTAÇÃO ASSENTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, BEM COMO, NO MÉRITO RECURSAL, A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO PROLATOR DA RECORRIDA (FL. 126). INTIMADA, A AGRAVADA TROUXE SUAS CONTRARRAZÕES (FLS. 128/137), ONDE QUALIFICA DE NULA A CITAÇÃO, DEFENDE A DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO DO VALOR DA MULTA E REITERA O CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ESTE É O BREVE E NECESSÁRIO RELATÓRIO. DEDICO-ME A ANALISAR O MÉRITO RECURSAL, NOTANDO DE ANTEMÃO QUE O MESMO NÃO AUTORIZA DAR PROVIMENTO ÀS PRETENSÕES DO AGRAVANTE. SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DO AGRAVO, ESTES ÚLTIMOS A CONFIRMAR A TEMPESTIVIDADE E A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525, CPC. A VEXATA QUAESTIO CONSISTE NA PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/PROCON DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO SEU RECURSO, COM O QUE ESPERA NULIFICAR A DECISÃO TOMADA IN LIMINE LITIS E MANTIDA A EXIGIBILIDADE DA MULTA IMPOSTA POR SI À EMPRESA AGRAVADA.E DEVO SUBLINHAR QUE A NORMA DERIVADA DO ART. 527, INCISO III C/C O ART. 558, DO CPC, PERMITE A SUSPENSÃO DA DECISÃO DE PISO QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PRESCRITOS NO REGRAMENTO. DIANTE DA POSSIBILIDADE DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO É POSSÍVEL SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO OU DEFERIR CAUTELARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL ATÉ PRONUNCIA- MENTO DEFINITIVO DA CÂMARA. MAS, PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NÃO BASTA A EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, É IMPRESCINDÍVEL A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECORRENTE. DESTA FORMA, A PRETENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ESPOSADA PELO AGRAVANTE, AO TEOR DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ARTIGO 558 DO CPC, DE IGUAL FORMA, QUANDO REQUERIDO MEDIANTE APRECIAÇÃO LIMINAR DO FEITO, REQUER ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, QUE SE ENCONTRAM ALBERGADOS PELA POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, DESDE QUE RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA. PRIMEIRAMENTE, DEVO DEIXAR ASSENTADO QUE ESTA EGRÉGIA CORTE TEM REITERADO O ENTENDIMENTO DE QUE SÓ SE REFORMA DECISÃO DE PISO QUANDO A MESMA REVELAR ASSIMETRIAS COM EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL, OU AINDA QUANDO CONTRARIAR INEQUÍVOCA PROVA DOS AUTOS. O CASO EM QUESTÃO NÃO REVELA TAIS PRESSUPOSTOS E, PORTANTO, DESAUTORIZA A PRETENSÃO EXPOSTA. DE FATO, O CASO SOB ANÁLISE NÃO APRESENTA ESSAS CARACTERÍSTICAS MAIS AGUDAS E NOTO QUE O EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO PELO JUÍZO A QUO NÃO ILUSTRA NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE REFORMA DE DECISÃO. AO CONTRÁRIO, O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMONSTROU PERCUCIÊNCIA AO CONSTRUIR A SUA MOTIVAÇÃO, CONFORME SE EXTRAI DA R. DECISÃO. E AQUI DEVO SUBLINHAR QUE O RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO ACOLHEDORA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTÁ LIMITADO À AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. QUAISQUER OUTRAS REFLEXÕES INVADEM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, CUJA ANÁLISE COMPETE AO JUIZ NATURAL, NÃO PODENDO SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL EM JUÍZO DE URGÊNCIA. ASSIM, TENHO POR CERTO QUE A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A RELEVÂNCIA DE SUA FUNDAMENTAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DESAUTORIZA O RECONHECIMENTO DO FUMUS BONI JURIS. A DECISÃO A QUO ENFRENTOU OS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA E, APÓS, DECIDIU PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE FOI APLICADA À AGRAVADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1224/2008. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO, O PROCON-VITÓRIA JULGOU PROCEDENTE RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA SHIRLEY ALVES CORREIA SEDA, QUE SE CONSIDEROU LESADA POR SUPOSTA PROPAGANDA AMBÍGUA DA AGRAVADA. AO JULGAR A IMPUGNAÇÃO, O PROCON-VITÓRIA EXIBIU O ENTENDIMENTO DE QUE A AGRAVADA DESCUMPRIU O CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É QUE, DECIDIU O AGRAVANTE, A EMPRESA DELL COMPUTADORES LTDA.... “DEIXOU DE PROVAR QUE NÃO DESCUMPRIU OFERTA” QUE GUIARA O DESEJO DE CONSUMO DA RECLAMANTE SHIRLEY ALVES C. SEDA. A OFERTA EM QUESTÃO DIZIA RESPEITO, ALEGOU A CONSUMIDORA, AO NOTEBOOK OFERTADO PELA EMPRESA EM SEU SITE PELO VALOR DE R$1.799,99. SEGUNDO A EMPRESA, A OFERTA INDICAVA ESTE PREÇO PARA UM DETERMINADO TIPO DE COMPUTADOR, DOTADO DE CONFIGURAÇÕES MAIS BÁSICAS, E TAMBÉM OFERECIA MÁQUINAS COM OUTRAS CONFIGURAÇÕES. INFORMOU A EMPRESA EM SUA DEFESA QUE O NOTEBOOK AO PREÇO ACIMA INDIGITADO ERA AQUELE MONTADO COM UM PROCESSADOR INFERIOR. QUANDO CONFIGURANDO COM OUTRO PROCESSADOR, MAIS POTENTE, O PREÇO SUBIA PARA R$2.499,00. ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROVATÓRIO QUE INSTRUI A ANULATÓRIA, O JUÍZO A QUO CONFERIU RAZOABILIDADE À TESE DA AUTORA-AGRAVADA. A DECISÃO CONSIDEROU, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS, QUE A CONSUMIDORA RECLAMANTE OPTARA PELO PROCESSADOR MAIS POTENTE, E PORTANTO MAIS CARO, NÃO TENDO SE CONFIGURADO O ABUSO DE QUE DIZIA TER SIDO VÍTIMA, NUM ARGUMENTO ENDOSSADO PELO AGRAVANTE.ASSIM JUSTIFICANDO SUA DECISÃO, O JUÍZO DE ORIGEM VISLUMBROU A VEROSSIMILHANÇAS DAS ALEGAÇÕES E SUBLINHOU O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. E POR TAIS RAZÕES, DEFERIU A PRETENDIDA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA. SEGUNDO O AGRAVANTE, AO FAZÊ-LO SEM EXIGIR O DEPÓSITO PRÉVIO, A DECISÃO TERIA CONSTITUÍDO O PERICULUM IN MORA INVERSO E VALORIZADO UM DIREITO DA AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTROU PLAUSÍVEL. CONTUDO, OS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE FAVORECERIAM A PRETENSÃO RECURSAL BASEADA NO REFERIDO INCISO III DO ART. 527 DO CPC. OU AINDA: O QUADRO FÁTICOPROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS NÃO AUTORIZA QUALQUER MODIFICAÇÃO NO STATUS QUO PROCESSUAL DEFINIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NOUTRA VIA, NÃO HÁ COMO ENCAMPAR O ARGUMENTO DE POSSÍVEL AMEAÇA DE GRAVE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ONDE NÃO SE REVELA DIREITO A SER TUTELADO. O CASO PERMITE, INCLUSIVE, ENTREVER CLARAMENTE A POSSIBILIDADE DE FÁCIL REVERSÃO DA DECISÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ELIDE O OUTRO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. NOTO QUE O CRÉDITO CUJO DIREITO DE EXECUÇÃO O AGRAVANTE DEFENDE NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LHE CONFERIRIA ALGUMAS PRERROGATIVAS. MAS AINDA QUE ASSIM FOSSE, O PODER GERAL DE CAUTELA DO ÓRGÃO JUDICANTE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL PARA QUE POSSA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO PRÓPRIO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. A AUTONOMIA PROCESSUAL DO JUÍZO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS ADMITE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, DESDE, À EVIDÊNCIA, QUE PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES. RESTOU CLARO QUE A DECISÃO RECORRIDA ENFRENTOU EXPLICITAMENTE A PRESENÇA OU NÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA PRETENDIDA. CLARAMENTE TAMBÉM SE REVELOU A LEVIANDADE PROCESSUAL DO AGRAVANTE QUANDO TRANSCREVEU PARCIALMENTE O ARTIGO 151 (FL. 10), DESTACANDO UNICAMENTE O SEU INCISO II (O DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL) COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO HÁ, NAS RAZÕES DO AGRAVANTE, TAMBÉM NADA QUE AUTORIZE A CONSIDERAÇÃO DO QUE CHAMA PERICULUM IN MORA INVERSO: A QUALQUER MOMENTO, SE E QUANDO FOR SUSPENSA A DECISÃO RECORRIDA, O FISCO PODERÁ ADOTAR OS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DE SEU CRÉDITO. O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO JUÍZO A QUO - AO QUAL ME ALINHO NESTA DECISÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA 105 Quarta-Feira 27 de março de 2013 JURISPRUDÊNCIA, CONFORME DEMONSTRA ESTE EXCERTO: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. INEXISTE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, COM ENFRENTAMENTO E RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ABORDADAS NO RECURSO. 2. "É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (RESP. N. 758.655/RS, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DE 28.5.2007)" (RESP 1153771/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/4/2012, DJE 18/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO RESP 1315730 / DF - REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA JULGAMENTO 11/12/2012 - PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 18/12/2012) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE NEGO PROVIMENTO VITÓRIA/ES, 20 DE MARÇO DE 2013. LUIZ GUILHERME RISSO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004438-47.2013.8.08.0024 AGVTE GENESIO BELTRAO FILHO ADVOGADO GENESIO BELTRAO FILHO AGVDO PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A AGVDO PISA ENGENHARIA, TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA... RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃOMONOCRÁTICA GENÉSIO BELTRÃO FILHO INTERPÔS RECURSO CONTRA A DECISÃO DE FL. 75, EXARADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DEVEDOR Nº 0002421-24.202.8.08.0024, EM QUE SÃO PARTES O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A EMPRESAS PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.... E PISA ENGENHARIA, TRANPORTES E MONTAGENS. NA DECISÃO RECORRIDA O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE POR ENTENDER QUE OS CHEFES DE SECRETARIA SÃO RESPONSÁVEIS PELA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES, NA FORMA DO ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE NORMAS. O RECORRENTE ASSERE QUE, COM A REFERIDA DECISÃO, O JUÍZO DE ORIGEM SE EXIMIU DE DETERMINAR UM ATO DE SUA COMPETÊNCIA, DEIXANDO-O SEM O PROVIMENTO REQUERIDO E DE POSSE DE UMA CERTIDÃO EXARADA SEM QUE O SERVENTURÁRIO DA JUSTIÇA CONSIDERASSE O FATO DE QUE A FASE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO JÁ FOI SUPERADA, TENDO SIDO INAUGURADO UMA NOVA AÇÃO, DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NAQUELA. EXPOSTAS SUAS RAZÕES, A AGRAVANTE SUBLINHA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO E REQUER A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONFERIR EFEITO ATIVO AO RECURSO DETERMINANDO A EMISSÃO DO QUE NOMINA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DEVIDAMENTE CORRETA. ESTE É O BREVE E NECESSÁRIO RELATÓRIO. DEDICO-ME A ANALISAR DETIDAMENTE AS RAZÕES RECURSAIS, AS QUAIS PERMITEM A ESTA CORTE RECONHECER-LHE PROCEDÊNCIA. SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DIANTE DOS REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, ESTES A CONFIRMAR A TEMPESTIVIDADE, O PREPARO E A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525, CPC. A VEXATA QUAESTIO DIZ RESPEITO AO DIREITO DO AGRAVANTE DE OBTER DO JUÍZO A QUO DECISÃO DETERMINANDO À SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL A EMISSÃO DE UMA CERTIDÃO QUE LHE PERMITA PERSEGUIR - CONFORME ELE PRÓPRIO DESTACA NA FL. 4 - OS FINS DO §4º DO ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFIRMA O AGRAVANTE QUE O CARTÓRIO DO JUÍZO SE NEGOU A RETIFICAR SUPOSTO ERRO CONTIDO NA CERTIDÃO QUE EMITIU E QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO DETERMINOU A REQUERIDA CORREÇÃO. O ERRO ESTARIA NA IDENTIFICAÇÃO DA CLASSE DA AÇÃO, QUE SERIA UMA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO EMBARGOS DO DEVEDOR. O USO INADEQUADO DA TAXONOMINA PROCESSUAL ESTARIA SENDO PREJUDICIAL AOS SEUS INTERESSES DE EXEQUENTE. DEVO SUBLINHAR, DE INÍCIO, QUE A CERTIDÃO QUE ATENDE AOS FINS DO REFERIDO ARTIGO DO CPC NÃO É - SEGUNDO O CITADO CÓDIGO DE NORMAS E TAMBÉM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, MAS A CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, QUE TRAZ DADOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À PENHORA. O AGRAVANTE NÃO ESCLARECE SE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS RECUSOU A AVERBAÇÃO PREMONITORIA POR ELE Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PRETENDIDA AO FUNDAMENTO DE QUE, PARA TAL FIM, É FORMALMENTE IMPRESTÁVEL UMA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. E ISTO SERIA JURIDICAMENTE POSSÍVEL PORQUE O §4º DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR COMO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA AQUELA AVERBAÇÃO. ASSIM, JÁ SE AFIGURA ALGO EQUIVOCADA A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE OBTER CORREÇÃO DE CONTEÚDO DE UMA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ QUE SERÁ USADA PARA UM FIM QUE A LEGISLAÇÃO CÓDIGO DE NORMAS E CPC - EXIGE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. NÃO OBSTANTE ESTA INCONGRUÊNCIA FORMAL PRESENTE NA PRETENSÃO DO AGRAVANTE DESDE O REQUERIMENTO FORMULADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, PASSO A ANALISAR OS ATOS, OS DOCUMENTOS E AS NORMAS QUE PERMITEM MELHOR COMPREENSÃO DA QUESTÃO. A CONSULTA PROCESSUAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE-ME EXTRAIR ANDAMENTO PROCESSUAL QUE EXIBE COMO PARTES DO PROCESSO - ALÉM DOS EMBARGANTES E EMBARGADOS - O EXECUTADO E O EXEQUENTE. A INFORMAÇÃO APONTA, PORTANTO, PARA UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECTIUS: EXECUÇÃO - QUE TRAMITA NO INTERIOR DE UMA OUTRA AÇÃO. DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ (FL. 72) COLHO QUE A CLASSE DA AÇÃO ESTÁ IDENTIFICADA COMO EMBARGOS DO DEVEDOR (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). NENHUMA MENÇÃO ESPECÍFICA FOI FEITA À EXECUÇÃO FATO QUE DENOTA O ALINHAMENTO DA SECRETARIA DA VARA À TAXONOMIA INSTITUÍDA PELA LEI 11.232/2005. OCORRE, PORÉM, QUE TAMBÉM NENHUMA REFERÊNCIA FOI FEITA AO EXEQUENTE E AO EXECUTADO, DANDO RELEVO AO STATUS PROCESSUAL E ÀS NORMAS EXTRAÍVEIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DA FINALIDADE DE USO DO DOCUMENTO REQUERIDO PELO AGRAVANTE À SECRETARIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, CONSIDERO QUE O NOMEN JURIS CONTIDO NA CERTIDÃO DE FL. 72 - DE OBJETO E PÉ REPRESENTA FIELMENTE A EVOLUÇÃO PROCESSUAL EXTRAÍVEL DOS AUTOS E EVIDENCIA ALINHAMENTO COM AS PRÁTICAS PROCESSUAIS ORIENTADAS PELO SINCRETISMO PROCESSUAL. O SINCRETISMO A QUE ME REFIRO É AQUELA PRÁTICA PROCESSUAL QUE SUPLANTOU A PROCESSUALÍSTICA MAIS CONSERVADORA, REFRATÁRIA QUE ERA À POSSIBILIDADE DE QUE TUTELAS DE UMA DETERMINADA NATUREZA FOSSEM CONCEDIDAS NO CORPO DE PROCESSO DE NATUREZA DIVERSAS, REPELINDO A CONDENSAÇÃO PROCESSUAL. ESTA CONDENSAÇÃO PROCESSUAL FOI, ENTÃO, VALORIZADA PELA LEI 11.232/2005, QUE - ALTERANDO A LEI 5.869/1973, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ESTABELECEU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSIM, A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADMITIDA PELO REGIME LEGAL ESTÁ CONTIDA NA EXPRESSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTE MODO, QUANDO A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CRITICADA PELO AGRAVANTE INFORMA QUE SE TRATA DE EMBARGOS DE DEVEDOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELA - OU MELHOR: O ÓRGÃO EMISSOR - REPRESENTA FIDEDIGNAMENTE O STATUS PROCESSUAL. NESTE QUESITO (NOMEM JURIS), PORTANTO, NÃO HÁ RETIFICAÇÃO POSSÍVEL.ENTRETANTO, CONSIDERO QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO APONTADO NA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO, EIS QUE O DOCUMENTO JUDICIAL DEVE REPRESENTAR FIELMENTE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA ESPECÍFICA DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSIM, REFERIDA CERTIDÃO DEVE SER REEMITIDA, AGORA COM O VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO SEGUNDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, SEM QUE ESTE PROCEDIMENTO IMPLIQUE EM INEXPLICÁVEL DEMORA PARA ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO DO JURISDICIONADO. POR ÚLTIMO, DEVO REPISAR OUTRA INSUFICIÊNCIA INFORMATIVA NA CERTIDÃO DE FL. 72, MENCIONADA ALHURES: AO INDICAR AS PARTES, O ÓRGÃO EMISSOR NÃO RESPEITOU A CONDIÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA E FEZ CONSTAR APENAS OS NOMES DOS EMBARGANTES E DO EMBARGADO. ORA, SE SE TRATA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA É EVIDENTE QUE PARA QUE SE ATENDA O DISPOSTO NO ART. 365, IV DO CÓDIGO DE NORMAS - AS PARTES A FIGURAR NA CERTIDÃO HAVERÁ DE SER EXEQUENTE E EXECUTADO. AO SONEGAR TAL INFORMAÇÃO NO CORPO DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ EXTRAÍDA DOS AUTOS, O ÓRGÃO EMISSOR PRIVA O AGRAVANTE E TAMBÉM TERCEIROS INTERESSADOS DE RELEVANTE INFORMAÇÃO PROCESSUAL. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO ESTE AGRAVO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE NOVA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, DESTA FEITA EVIDENCIANDO O VALOR ATUALIZADO E A PRESENÇA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO COM INDICAÇÃO DAS PARTES DESTA AÇÃO. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 14 DE MARÇO DE 2013. LUIZ GUILHERME RISSO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 106 Quarta-Feira 27 de março de 2013 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009285-59.2013.8.08.0035 AGVTE IVAN NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO LEO FELIX VIANNA AGVDO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO RELATOR ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IVAN NEVES DE OLIVEIRA CONTRA DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL, NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA, A PERMITIR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE NA QUESTÃO, É A JURÍDICA, DECORRENTE DE EQUÍVOCO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGRG NO ARESP 136.756/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/04/2012, DJE 24/04/2012) EM SUAS RAZÕES, PUGNA O RECORRENTE PELA REFORMA DA DECISÃO DE PISO SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, POIS O RECORRENTE PUGNOU PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO DO FEITO, PORÉM O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NEGOU O PEDIDO COM BASE NA LEI 1.060/50. A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE, ASSIM, NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DISPOSTA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DEVE PASSAR PELO CRIVO DA ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ADUZ QUE HÁ PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DESTE ESTADO DE QUE O CONSUMIDOR DEVE SER AGRACIADO COM OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM JUÍZO, BASTANDO A SIMPLES AFIRMAÇÃO NOS AUTOS, REQUERENDO A JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ACATAR A DECLARAÇÃO DE FORMA PLENA, SEM QUE HAJA PONDERAÇÃO SOBRE A PRESUNÇÃO RELATIVA QUE A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE, TERMINA POR SE DESCONSTITUIR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE QUE PRIMA POR TRATAR DE FORMA IGUAL AQUELES QUE SE IGUAL E OS DESIGUAIS NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES. DESTA FORMA, É ESSENCIAL QUE A DECLARAÇÃO DISPOSTA NA REGRA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 SEJA ANALISADA EM FACE DA SUA PRESUNÇÃO. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE COM BASE NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É POSITIVO, POIS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS FORAM ATENDIDOS, OU SEJA, FORA UTILIZADO O RECURSO CABÍVEL (CPC, ART. 522), HÁ INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER, ESTE É TEMPESTIVO E INEXISTE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO RECURSAL NOTICIADO NOS AUTOS. ASSIM, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PARA O EXAME DA QUESTÃO SUSCITADA, SALIENTANDO QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CAMINHA EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE E EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO OBJURGADA. A NOTA SOBRE A QUAL ARRIMA-SE O PRESENTE ESTÁ ASSIM VEICULADA: ART. 11. NA PROMOÇÃO DA POLÍTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR, O ESTADO ASSEGURARÁ AO CONSUMIDOR: IV - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, QUANDO SOLICITADA, INDEPENDENTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA; CURADORIA DE PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DELEGACIA ESPECIALIZADA NA POLÍCIA CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS; JÁ A NORMA PROCESSUAL DECLINADA NAS RAZÕES DO RECURSO, TENDO POR BASE A LEI 1.060/50, EM SEU ARTIGO 4º, ESTÁ PLASMADA NOS SEGUINTES TERMOS: ART. 4º. A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA O STJ TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE É RELATIVA, PODENDO SER ILIDIDA PELA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, CUJAS CONCLUSÕES, OUTROSSIM, SÃO IMUNES AO CRIVO DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGRG NO ARESP 163.309/SP, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/05/2012, DJE 29/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A PRESUNÇÃO DE POBREZA, ADEMAIS, NÃO É DESPICIENDO CITAR QUE A REGRA MATRIZ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEVE SER COTEJADA À LUZ DOS PRECEITOS DISPOSTOS NA LEI 1.060/50. NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A MATÉRIA TAMBÉM ESTÁ ALBERGADA PELA REDAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PASSO A CITAR OS JULGADOS QUE ESCORAM A FORMATAÇÃO ACOLHIDA PARA O PRESENTE JULGAMENTO. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARTIGO 557 DO CPC CONSUMIDOR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM BASE NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INAPLICÁVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA - FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE VAZAMENTO - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - CORTE DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO - CONSUMIDOR QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - DECISÃO MANTIDA. 1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, POSSIBILITANDO QUE MAGISTRADO AO OBSERVAR ELEMENTOS SUFICIENTES E CAPAZES DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE INDEFIRA O BENEFÍCIO PLEITEADO. 2. A NORMA INSERTA NO ARTIGO 11, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANDO, NAS DEMANDAS QUE VERSAREM SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR, A DESPEITO DE SER LOUVÁVEL NORMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, POIS, POSSUI ÂMBITO DE INCIDÊNCIA ÀS POSTULAÇÕES AJUIZADAS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS. 3. 4. 4. 5. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL, 24080048895, RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/03/2012) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A DESPEITO DA PRESUNÇÃO RELATIVA FIRMADA PELA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO PODE O JULGADOR FECHAR OS OLHOS ÀS EVIDÊNCIAS PRESENTES NOS AUTOS QUE NÃO APONTEM NO SENTIDO DE QUE FAÇA JUS A PARTE REQUERENTE AO BENEFÍCIO, HIPÓTESE VISLUMBRADA NO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL. II- A PRETENSÃO DA RECORRENTE TAMPOUCO ENCONTRA GUARIDA NO ART. 11 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EIS QUE, APESAR DO TEXTO DO DISPOSITIVO EM COMENTO FAZER MENÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE AFASTAR A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO, EM OBEDIÊNCIA AOS VALORES FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO, MORMENTE AQUELES ENUNCIADOS PELA LEI Nº 1.060/50 E PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. III- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO, 35119004105, RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - RELATOR SUBSTITUTO: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 30/01/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 07/02/2012)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119005254 AGRAVANTE: GLAUBER ARRIVABENE 107 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ALVES AGRAVADOS: TAM LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESUNÇÃO RELATIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA - MOTIVOS SUFICIENTES - ART. 11, IV, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INAPLICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, POSSIBILITANDO QUE MAGISTRADO AO OBSERVAR ELEMENTOS SUFICIENTES E CAPAZES DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE INDEFIRA O BENEFÍCIO PLEITEADO. 2 - A NORMA INSERTA NO ARTIGO 11, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANDO, NAS DEMANDAS QUE VERSAREM SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR, A DESPEITO DE SER LOUVÁVEL NORMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, POIS, POSSUI ÂMBITO DE INCIDÊNCIA RESTRITO ÀS POSTULAÇÕES AJUIZADAS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSA. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO, 24119005254, RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 21/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 30/06/2011)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O MAGISTRADO TEM O DEVER DE INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO SURGIREM CIRCUNSTÂNCIAS NOS AUTOS QUE SUGESTIONEM A EXISTÊNCIA DE PORTE ECONÔMICO SUFICIENTE DA PARTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE UMA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTE DE MINHA RELATORIA.CONQUANTO O ART. 11, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEGURE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO CONSUMIDOR INDEPENDENTEMENTE DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA TAL DISPOSITIVO VEM SENDO REITERADAMENTE SUBMETIDO À ANÁLISE DESTA CORTE, DE FORMA A NÃO SER INTERPRETADO LITERALMENTE, MÁXIME QUANDO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. (TJES, CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO, 24100915792, RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 31/08/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 20/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU/AGRAVADO PARA CONTRARAZÕES - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N.º 1.060/50 - AÇÃO ORDINÁRIA - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DE 1991 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO IMPROVIDO. (...) 2 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 11, IV DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N.º 1.060/50, NÃO BASTANDO, PORTANTO,SER O POSTULANTE CONSUMIDOR. 24100906304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 23/02/2010 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 01/03/2010 RELATOR: BENICIO FERRARI ORIGEM: VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EEMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESUNÇÃO RELATIVA - ARTIGOS 10 E 11 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE. I - A AGRAVANTE FIRMOU DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE, TODAVIA, MANTENHO POSICIONAMENTO DE QUE A ANÁLISE ACERCA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA HÁ DE SER FEITA CASO A CASO, ONDE MISTER SER FEITA UM DETIDO ESTUDO DO CASO CONCRETO E SEU ENQUADRAMENTO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 1060/50, ISTO PORQUE, DA ANÁLISE DO QUE REZA O ART. 4º, § 1º DA CITADA LEI, PODE-SE CONCLUIR QUE A PRESUNÇÃO ALI CONTIDA É RELATIVA, DE FORMA QUE ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. II - IN CASU, NÃO SE VISLUMBRA O AGRAVANTE TER APRESENTADO DE FORMA EXPRESSA SEU ESTADO DE MISERABILIDADE, TENDO APENAS IMPLICITAMENTE ADUZIDO TAL SITUAÇÃO. TODAVIA, APRESENTOU O DOCUMENTO DO SIMPLES NACIONAL, A FIM DE COMPROVAR TAL SITUAÇÃO, PORÉM, ASSIM COMO MAGISTRADO DE 1º GRAU, NÃO VISLUMBRO NO DOCUMENTO APRESENTADO A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. III - ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ATRAVÉS DE SUAS CÂMARAS ISOLADAS JÁ PRONUNCIOU-SE ACERCA DESTE PONTO, ONDE PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O SIMPLES FATO DO REQUERENTE SER CONSUMIDOR NÃO SE REVESTE DE CONDIÇÃO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ISTO PORQUE, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº 1060/50, PARA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO QUE DA ANÁLISE CONJUNTA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CHEGUE-SE A CONCLUSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONCESSÃO. COMO NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O ESTADO DE MISERABILIDADE DO RECORRENTE, NÃO ATENDENDO ASSIM AO QUE DISPÕE A LEI Nº 1060/50 E, MAIS AINDA, COMO RESTOU DEMONSTRADO, O DISPOSTO NO ART. 11 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO, 48109000801, RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 06/07/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 25/08/2010) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 24069005031 AGVTE.: LUIZ GUSTAVO BUMACHAR BROTTO AGVDO.: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAITER LTDA... RELATOR: O SR. DES. SUBST. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO DO ART. 11, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. 1. O ART. 11, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÃO PODE SER INTERPRETADO LITERALMENTE, EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. SEU ESCOPO NÃO É O DE CONCEDER A TODO E QUALQUER CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O ALCANCE DO DISPOSITIVO EM COMENTO É, TÃO-SOMENTE, O DE INSTITUIR UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AO CONSUMIDOR; PRESUNÇÃO ESTA QUE, SE NÃO ILIDIDA POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR POSTULANTE. PRECEDENTES DO E. TJES. 2. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, EIS QUE, IN CASU, O POSTULANTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. (TJES, CLASSE: AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO, 24069005031, RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 06/02/2007, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 13/03/2007) ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE SOMENTE NO PRESENTE RECUSO TROUXE AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ENTENDO PROVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE E AINDA QUE SUSTENTADO PELA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA EXIGIDA PELA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM CONJUNTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI 1.060/1950. POR TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO RECURSO, POIS PRESENTES OS PRESSUPOSTOS, E NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO IN TOTUM A DECISÃO VERGASTADA. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, ES, EM 19 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR VITÓRIA, 25/03/2013 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA QUARTA CÂMARA CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITO DE RECURSO 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075100-12.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL AGVTE MARCELO OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) MARILENE NICOLAU ADVOGADO(A) MARILIA SANTOS RIBEIRO AGVDO MARIA SERRATE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA ADVOGADO(A) VIVIANE MENON BAZONI OU 108 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RELATOR DESIG. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075100-12.2012.8.08.0011 AGVTE.:MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA AGVDO.:MARIA SERRATE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SUBST. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATORA DESIG. P/ AC.: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE NO ACORDO. APURAÇÃO DE VÍCIOS DEMANDA PROCEDIMENTO PRÓPRIO. MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO ENSEJA ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL, FINDO E HOMOLOGADO O ACORDO, SOMENTE É POSSÍVEL TORNAR SEM EFEITO (RECTIUS: ANULAR) A TRANSAÇÃO APÓS DEVIDAMENTE PERQUIRIDOS OS VÍCIOS ALI ARROLADOS (DOLO, COAÇÃO OU ERRO) EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. O MERO ARREPENDIMENTO DE UMA DAS PARTES NÃO CONSTITUI, EX VI LEGIS, CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DA REFERIDA TRANSAÇÃO. 2) INADMISSÍVEL, NESSES TERMOS, A FORMA COM QUE FORA ANULADA A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, PORQUE O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE ESTABELECE AS CAUSAS (VÍCIOS DO CONSENTIMENTO), PROCEDIMENTO E PRAZOS PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL CAUSA DE ANULABILIDADE. SOMENTE APÓS DEVIDA APURAÇÃO, PORTANTO, SERÁ RECONHECIDA E DECRETADA ANULAÇÃO DA AVENÇA. 3) A TRANSAÇÃO FOI SUBSCRITA PELO ADVOGADO DA ORA AGRAVADA, QUE OSTENTAVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR E ASSINAR ACORDO COM SEU NOME. LOGO, PELO MENOS A PRINCÍPIO, NÃO AVULTA FLAGRANTE VÍCIO CAPAZ DE TOLHER OS EFEITOS DA SOBRETIDA HOMOLOGAÇÃO DA FORMA OPERADA PELO MAGISTRADO A QUO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR DES. SUBS. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016271-11.2007.8.08.0012 APTE.: BV FINANCEIRA S/A APTE.: BANESTES SEGUROS S/A APDOS.: DALILA MARIA FRANCA THEODORO E JUCELIO RONCHI RELATOR DESIG.: DES. SUBST. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO ACÓRDÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RATIFICAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS RÉS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1) INADMISSÃO DO RECURSO QUE, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES, NÃO TEM SUAS RAZÕES RATIFICADAS, PREMISSA UNIFORMIZADA NO SEIO DESTE E. SODALÍCIO. 2) QUANTO AO RECURSO DA SEGURADORA, CONTUDO, JÁ QUE RESTA CLARO QUE A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL EM RELAÇÃO A ELA, HÁ QUE SE IMPOR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TAMBÉM EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NO QUE TANGE A ESSE VÍNCULO, A QUAL ORA SE FIXA EQUITATIVAMENTE EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DADO O ZELOSO TRABALHO PRESTADO. TODAVIA, RESTA PROVISORIAMENTE ISENTA A PARTE AUTORA JÁ QUE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL, NÃO ANALISADO NO CURSO DA DEMANDA, QUIÇÁ NA SENTENÇA, IMPLICA SUA CONCESSÃO TÁCITA. 3) RECURSO DA FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO, COM RESSALVA. ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA BV FINANCEIRA S/A E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANESTES SEGUROS S/A, A TEOR DO VOTO DE REVISÃO. VITÓRIA-ES, 11 DE MARÇO DE 2013. ACORDA A EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA DESIGNADA PARA ACÓRDÃO. VITÓRIA-ES, 11 DE MARÇO DE 2013. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR DESIG. PARA ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DA DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901416-96.2011.8.08.0000 (024119014165) VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA AGVTE CASAS GIACOMIN LTDA.. ADVOGADO(A) DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI AGVDO BMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO HORACIO E SILVA ADVOGADO(A) LILIAN GONDIM JACOME RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CONSIDERANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGRAVANTE MATERIALIZADA NA CERTIDÃO DE FLS. 435-V, HAVIDA EM 15/08/2011, REVELA-SE A EXTEMPORANEIDADE RECURSAL, EIS QUE INTERPOSTO O AGRAVO EM 30/08/2011. IV - AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. 3- APELAÇÃO Nº 0016271-11.2007.8.08.0012 (012070162719) CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMANTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO APDO DALILA MARIA FRANCA THEODORO ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS APDO JUCELIO RONCHI ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS APDO/APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR SUBS. DESIG. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO DESEMBARGADOR RELATOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR DESIGNADO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA BV FINANCEIRA S/A, E POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANESTES SEGUROS S/A, A TEOR DO VOTO DO DESEMBARGADOR LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 4- APELAÇÃO Nº 0900730-73.2008.8.08.0012 (012100167001) CARIACICA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE R.D.S.F. ADVOGADO(A) ARLINDO BASTOS TINOCO APDO A.J.L. ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) PENHA MARIA DE SA FERNANDES APDO K.J.D.S.S. ADVOGADO(A) GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A) PENHA MARIA DE SA FERNANDES RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR DES. SUBS. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR - ART. 1.637 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES - CONFIGURADO PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS É INDENE DE DÚVIDAS DE QUE A GENITORA ABANDONOU A INCAPAZ, DESDE TENRA IDADE, ASSUMINDO, DESSA FORMA, UMA POSTURA CONTRÁRIA AOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR, O QUE ACARRETA SUA SUSPENSÃO, CONFORME O ESTABELECIDO NO ART. 1.637 DO CÓDIGO CIVIL. 2. OUTROSSIM, EM CASOS SEMELHANTES, ENVOLVENDO DIREITO DE GUARDA, DEVE PREPONDERAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 5- APELAÇÃO Nº 0012828-79.2008.8.08.0024 (024080128283) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL 109 Quarta-Feira 27 de março de 2013 APTE UNIMED DIVINOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) SILVIA D'ASSUMPÇÃO CARVALHO APDO ESPÓLIO DE CLELIO ANTUNES DE ANDRADE ADVOGADO(A) RODOLFO PINA DE SOUZA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR DES. SUBS. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JULGADO EM 11/03/2013 E LIDO EM 18/03/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - RECUSA - ILEGALIDADE - DANO MORAL - JUROS DE MORA HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A INADMISSÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÓ PODE SER ACOLHIDA NOS CASOS EM QUE AS RAZÕES RECURSAIS SE DISSOCIAM DO OBJETO LITIGIOSO E NAQUELES EM QUE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE CONTRÁRIA É PREJUDICADO. 2. A RECUSA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO REALIZADO PELO USUÁRIO É ILEGAL QUANDO DEMONSTRADO QUE O TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL E O MEDICAMENTO ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA, INCLUSIVE QUANDO SE TRATA DE USO OFF LABEL. 3. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INDEVIDO, EM SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE, GERA DANO MORAL PRINCIPALMENTE NAS SITUAÇÕES EM QUE O SEGURADO/PACIENTE ENCONTRA-SE EM GRAVE SITUAÇÃO DE SAÚDE JÁ ABALADO PSICOLÓGICA E FISICAMENTE. 4. O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM R$ 18.000,00 É APTO A RESSARCIR O DANO SOFRIDO OBSERVADA A GRAVIDADE DO FATO, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DA VÍTIMA, A CULPABILIDADE DO AGENTE E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. 5. OS JUROS DE MORA, REFERENTES AOS DANOS MORAIS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, DO CPC, ATENTANDO-SE O JULGADOR PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO § 3º DO CITADO DIPLOMA. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 6- APELAÇÃO Nº 0006902-83.2009.8.08.0024 (024090069022) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF APDO SEBASTIAO GUILHERME GILES ADVOGADO(A) CAMILA GUIMARAES GARCIA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 25/02/2013 E LIDO EM 18/03/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6902-83.2009.8.08.0024. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF. RECORRIDO: SEBASTIÃO GUILHERME GILES. ADVOGADO: DEF. PUBL. CAMILA GUIMARÃES GARCIA. MAGISTRADO: ROBSON LUIZ ALBANEZ. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA. DOMICÍLIO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA. STJ E TJES. 1.É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL REALIZADA E ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, POR VIA POSTAL E COM AVISO DE RECEBIMENTO, POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA, MESMO QUE NÃO SEJA AQUELA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (PRECEDENTE DO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJES). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA (ES), 25 DE FEVEREIRO DE 2013. PRESIDENTE Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGRÉGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - OAB/ES 6942, PARA CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFORME DO R. DECISÃO DE FLS. 45 PROLATADA PELO EXMº DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0003773402012.8.08.0000, EM QUE É EMBARGANTE INSS E EMBARGADO LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA. VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013. LUCIENE VERVLOET FEU ROSA DIRETORA DE SECRETARIA DA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 0908599-94.2006.8.08.0000 (012069000599) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO RECTE TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA. ADVOGADO UDNO ZANDONADE ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA ADVOGADO VILMA MARIA SILVEIRA DE MACEDO ADVOGADO MELISSA DA SILVA LEITE RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 2 - Nº 0901770-58.2010.8.08.0000 (021109000873) AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RÉ AI AGVTE BANCO FINASA S/A ADVOGADO FERNANDO LUIZ PEREIRA ADVOGADO WELBER FABRIS ADVOGADO GEORGIA ATAIDE FERREIRA ADVOGADO GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO ALINE RANGEL FERREGUETTI AGVDO ANSELMO JANDIR DA SILVA ADVOGADO NICACIO PEDRO TIRADENTES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 3 - Nº 0011637-38.2004.8.08.0024 (024040116378) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP REM EX-OFFICIO RECTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU-HABIB RECDO OILSON SARMENTO DA SILVA ADVOGADO MARCELO PEREIRA MATTOS ADVOGADO VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 4 - Nº 0016194-68.2004.8.08.0024 (024040161945) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP 110 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RECTE BANCO BANESTES S/A ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES RECDO JOSE LUIZ TEODORO ADVOGADO ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 5 - Nº 0900788-15.2008.8.08.0000 (024089007884) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGR AI RECTE VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO JOSE TEIXEIRA LEITE ADVOGADO LYGIA MARIA AVENA ADVOGADO ROSIMERI CARECHO CAVALCANTE ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR RECDO DIRACY PEREIRA ADVOGADO INGRID SILVA DE MONTEIRO ADVOGADO MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO ADVOGADO SIDNEY FERREIRA SCHREIBER ADVOGADO LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO JULIANA CARLESSO LOZER NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 6 - Nº 0502329-82.2004.8.08.0035 (035040050896) AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RÉ AP AGVTE MARCELO VIGUINI ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO LEONARDO VELLO DE MAGALHAES ADVOGADO ULYSSES JARBAS ANDERS AGVDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 7 - Nº 0000212-80.2006.8.08.0044 (044060002126) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP RECTE ORLY MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO GILMAR DE SOUZA BORGES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 8 - Nº 0000026-87.2009.8.08.0000 (100090000264) AGRAVO DE INSTRUMENTO(STF) RÉ EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AR AGVTE CARLOS TADEU DALLA BERNARDINA ADVOGADO JULIANE GALDINO DOS SANTOS AGVDO BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO MARCOS ALVES BARBOSA NETO ADVOGADO MARIA CRISTINA FANTINI ZULLI ADVOGADO PAULO SERGIO GARILLI ADVOGADO ELOI PEDRO RIBAS MARTINS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 9 - Nº 0003706-80.2009.8.08.0000 (100090037068) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RÉ EMB DECLARAÇÃO MS AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT ADVOGADO MARISLEY OSSS LORENZONI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 10 - Nº 0990175-56.1999.8.08.0000 (100960006367) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AR RECTE ODILON DE ALMEIDA PRATA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADO BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL ADVOGADO MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA RECTE MARIA JOSE SILVINO DE ALMEIDA PRATA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADO BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RECDO ESPÓLIO DE AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA ADVOGADO ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO FRANKLIN GUSTAVO BOTELHO PEREIRA ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY RECDO GIL CLEMENTINO BARCELOS DA SILVEIRA ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO RECDO REGINA HELENA SILVEIRA DA SILVA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO TIAGO GIANNELLI RIGHETTO ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR RECDO MAGDA BEATRIZ CHARPINEL SILVEIRA ADVOGADO ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA RECDO ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO TIAGO GIANNELLI RIGHETTO ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR RECDO AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY RECDO HELIANA RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF 11 - Nº 0924001-31.2000.8.08.0000 (100980004137) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AR RECTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EXCELSO STF VITÓRIA,25 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 0006214-05.2001.8.08.0024 (024010062149) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RÉ EMB DECLARAÇÃO EMB INFRIN AP AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES AGVDO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO WAGNER WANDERLEY MAIA ADVOGADO ALEXANDRE PORTUGAL PAES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 2 - Nº 0037501-39.2008.8.08.0024 (024080375017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RÉ EMB DECLARAÇÃO AG AP REM EX-OFFICIO AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EDUARDO CASSEB LOIS AGVDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO FRANCINE FAVARATO LIBERATO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF VITÓRIA,25 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 0903576-41.2004.8.08.0000 (011049001446) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AI RECTE ESPÓLIO DE JOAO MONTEIRO LOBATO FRAGA ADVOGADO MARCUS ROLAND MAZZEI ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI ADVOGADO TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL RECTE MARCIA LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA POSSI ADVOGADO MARCUS ROLAND MAZZEI ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI ADVOGADO TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL RECDO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO ADRIANO MOREIRA DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES 111 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 ADVOGADO CHEIZE BERNARDO BUTERI ADVOGADO MARIA ISA FERNANDES ADVOGADO SEVERINA MARIA SOARES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 2 - Nº 0092178-23.2010.8.08.0000 (024100921782) AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP AI AGVTE LIGIA ROCCO PESCE ADVOGADO FLAVIA ROCCO PESCE AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 3 - Nº 0011265-95.2000.8.08.0035 (035000112652) AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP AP AGVTE NOVA ZELANDIA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI AGVDO HOLCIM BRASIL S/A ADVOGADO UDNO ZANDONADE ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA ADVOGADO DANIELLE GASPARINI LAMEIRA ADVOGADO VALERIA ABBUD JONAS ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL ADVOGADO PACELLI ARRUDA COSTA ADVOGADO BRUNO DE SOUZA ZAGO ADVOGADO SAMIRA AMIGO NEME ADVOGADO CLARISSE JORGE PAES BARRETO ADVOGADO ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 4 - Nº 0093640-07.2010.8.08.0035 (035100936406) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP REM EXOFFICIO AGVTE COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA CETURB GV ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN AGVDO COSMO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 5 - Nº 0004486-39.2010.8.08.0047 (047100044867) AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP AG AP AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO ADRIANA ALVES CALDAS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 6 - Nº 0912506-82.2003.8.08.0000 (057039000013) AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVTE LUIZ CARLOS NEVES CALIARI ADVOGADO CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI AGVTE MARIO CALIARI ADVOGADO CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI AGVDO CARLOS ANTONIO FONTANA ADVOGADO GEAN VITOR FANTI ADVOGADO MAULY MARTINS DA SILVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ VITÓRIA,25 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 0011450-35.2005.8.08.0011 (011050114500) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DECLARAÇÃO AP REM EX-OFFICIO AGVTE MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO S/A ADVOGADO MARCELO PEPPE DINIZ RESP EMB D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARIA DA PENHA BORGES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 2 - Nº 0006145-36.2006.8.08.0011 (011060061451) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE GRAMARTINS MOAGEM LTDA. ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES AGVTE LUCIA HELENA CORREA MARTINS ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES AGVTE PAULO CESAR MARTINS ADVOGADO WILSON MARCIO DEPES AGVDO COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROC ADVOGADO JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER ADVOGADO ALEX VAILLANT FARIAS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 3 - Nº 0003013-29.2010.8.08.0011 (011100030136) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP REM EXOFFICIO AGVTE UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES ADVOGADO KAMILA NUNES DE ALMEIDA FARJADO AGVDO GILBERTO SIMONACI JUNIOR ADVOGADO EWERTON MIRANDA TREGGIA ADVOGADO ANGELA NUNES LAGE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 4 - Nº 0607755-26.2002.8.08.0012 (012020009549) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG REM EXOFFICIO AGVTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO ODEIDE MOREIRA ADVOGADO LORENA JALLES GUALBERTO E SILVA ADVOGADO ISAAC PANDOLFI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 5 - Nº 0003374-77.2009.8.08.0012 (012090033742) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE VANESSA CAMARGO DE NUNES ADVOGADO ROBSON FORTES BORTOLINI ADVOGADO RAUL DIAS BORTOLINI AGVDO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. ADVOGADO EDUARDO LUIZ BROCK NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 6 - Nº 0012631-29.2009.8.08.0012 (012090126314) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE VIGANOR COMERCIO E TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO HANDERSON LOUREIRO GONCALVES AGVDO LOURDES RIBEIRO DA SILVA COSTA ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO VALDIR RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO EDMAR FERNANDO RIBEIRO ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO MARCIO RIBEIRO ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO RODRIGO TAKEMITSU DO PRADO SUZUKI ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO CLAUDIA REGINA PRADO ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO ADALBERTO JUNIOR DE ASSIS ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA 112 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO TEREZINHA COELHO SOUTO E SILVA ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO TAELI MARIA DA SILVA ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO NEIMAR ANTONIO MARQUES ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO LUCIA APARECIDA DE CASTRO ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO LEILA FERNANDA SOUTO ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO SANDRA GISELE SOUTO AMARAL ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO MAGDA MARIA RIBEIRO ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO LUCILENE DE FATIMA GONÇALVES ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO DERLI RIBEIRO E SILVA ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO SILVANI GRACIMEIRE DA SILVA ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO SONIA MARIA DA SILVA ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA AGVDO KAIO FERNANDO COELHO ADVOGADO ELIANA RITA RESENDE MAIA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO RESENDE MAIA ADVOGADO ELISA RESENDE BUENO DA FONSECA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ ADVOGADO KALINCA DALAPICOLA BATISTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 7 - Nº 0002253-16.2006.8.08.0013 (013060022533) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE UNIMED SUL CAPIXABA ADVOGADO KAMILA NUNES DE ALMEIDA FARJADO AGVDO RICARDO TEDOLDI MACHADO ADVOGADO FELIPE SARDENBERG MACHADO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 14 - Nº 0021853-92.2003.8.08.0024 (024030218531) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AP AGVTE ENEDINA QUINTINO MONTEIRO ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADO JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 8 - Nº 0903552-71.2008.8.08.0000 (014089001110) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AG AI AGVTE REGINA AMELIA CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADO BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS ADVOGADO CELSO BITTENCOURT RODRIGUES ADVOGADO RODRIGO GOBBO NASCIMENTO ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA ADVOGADO BRUNO CESAR LIMONGI HORTA AGVDO BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO GERALDO LINS DE SALES ADVOGADO RANUFO MOREIRA CUNHA FILHO ADVOGADO MARIA CRISTINA FANTINI ZULLI ADVOGADO PAULO SERGIO GARILLI ADVOGADO ELOI PEDRO RIBAS MARTINS ADVOGADO DENIS MARQUES DE SOOUZA ADVOGADO SABRINA GUERRA LIMA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 9 - Nº 0004294-45.2009.8.08.0014 (014090042947) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE MARINOS COMERCIO E INDUSTRIA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO JOAO CARLOS BATISTA 10 - Nº 0014183-12.2012.8.08.0016 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE FARMACIA REUNIDA LTDA. ME ADVOGADO DENISE RIGO ALVES ADVOGADO LILIAN BELISARIO DOS SANTOS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CAROLINA BONADIMAN ESTEVES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 11 - Nº 0004466-69.2000.8.08.0024 (024000044669) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA ADVOGADO KARLA CABRAL BATISTA ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA ADVOGADO LAIS LEMOS BRAGATTO AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 12 - Nº 0018760-92.2001.8.08.0024 (024010187607) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE ELZA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO JOSE MARIANO JUNIOR AGVTE ESPÓLIO DE ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO JOSE MARIANO JUNIOR AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS S/A - BANESTES ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO IARA QUEIROZ NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 13 - Nº 0010693-70.2003.8.08.0024 (024030106934) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE SERVIÇO E ASSESSORIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO CLAUDIA REIS ROSA ADVOGADO MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO ROSA CRISTINA MEYER NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 15 - Nº 0015303-47.2004.8.08.0024 (024040153033) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP AGVTE EMPRESA BRASIL SUPPLY ADVOGADO SAMIRA MIRANDA LYRA SCHWARTZ AGVDO RF CONTAINERS LTDA. ADVOGADO RAFAEL LIBARDI COMARELA ADVOGADO JOSÉ PEREIRA DE SOUSA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 16 - Nº 0015967-44.2005.8.08.0024 (024050159672) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RÉ AP AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA AGVDO WANDERLY SIRLEY MARTINS LOPES ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO JALINE IGLEZIAS VIANA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 17 - Nº 0019795-77.2007.8.08.0024 (024070197959) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DECLARAÇÃO AG AP AGVTE BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ESPECIAL RESP EMB 113 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ ADVOGADO VERONICA FERNANDA AHNERT AGVDO MARIA HELENA REINOSO REZENDE ADVOGADO ROSA MARIA ASSAD GOMEZ ADVOGADO DIOGO ASSAD BOECHAT ADVOGADO TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA ADVOGADO RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 18 - Nº 0027158-18.2007.8.08.0024 (024070271580) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR ADVOGADO EDUARDO CASSEB LOIS AGVDO IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPÍRITO SANTENSE ADVOGADO CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA ADVOGADO RODRIGO DOS SANTOS RAMOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 19 - Nº 0059491-23.2007.8.08.0024 (024070594916) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE GLORIA GOMES SIQUEIRA ADVOGADO ALBERTO JOSE D OLIVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 20 - Nº 0006007-59.2008.8.08.0024 (024080060072) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVDO TEREZINHA SAGRILLO KIRMSE ADVOGADO WANESSA ALDRIGUES CANDIDO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 21 - Nº 0007201-94.2008.8.08.0024 (024080072010) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AGR REM EXOFFICIO AGVTE DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB GV ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO FABIO FERNANDES CAMARGO ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 22 - Nº 0009888-44.2008.8.08.0024 (024080098882) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO TIM CELULAR S/A ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS ADVOGADO CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES ADVOGADO FERNANDA A FERNANDES DE ARAUJO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 23 - Nº 0006899-31.2009.8.08.0024 (024090068990) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE BELINE JOSE SALLES RAMOS ADVOGADO EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADO DANIELLE CASTRO DE BARROS AGVDO ESPÍRITO SANTO HOJE LTDA. ADVOGADO CHIRLEY BERGER DEORCE AGVDO JOSE MARIA BATISTA ADVOGADO BRUNO TEMOTEO DUTRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 24 - Nº 0011503-35.2009.8.08.0024 (024090115031) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO VIX CENTER COUROS LTDA. ADVOGADO CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO EDUARDO VENTORIM MOREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 25 - Nº 0020924-49.2009.8.08.0024 (024090209248) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERIC ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 26 - Nº 0020924-49.2009.8.08.0024 (024090209248) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERIC ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADO LUCIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 27 - Nº 0040465-68.2009.8.08.0024 (024090404658) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE C & A MODAS LTDA. ADVOGADO ARNALDO RODRIGUES NETO AGVTE BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO ADVOGADO ARNALDO RODRIGUES NETO AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 28 - Nº 0005189-39.2010.8.08.0024 (024100051895) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP AGVTE ZILMA PONCIO FRIZZERA ADVOGADO CARLA GUSMAN ZOUAIN AGVDO M F F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO ALESSANDRA SOARES FERNANDES AGVDO ALESSANDRA SOARES FERNANDES ADVOGADO ALESSANDRA SOARES FERNANDES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 29 - Nº 0026826-46.2010.8.08.0024 (024100268267) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE GILSON NETTO ANDRADE ADVOGADO RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA ADVOGADO OGY ARANCIBIA NEGRAO ADVOGADO KAMILLA PESENTE DE ABREU ADVOGADO JOAO VITOR SIAS FRANCO AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO RUBEM FRANCISCO DE JESUS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 30 - Nº 0092435-48.2010.8.08.0000 (024100924356) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AG EMB DECLARAÇÃO AI AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALINE HARDMAN DANTAS AGVDO MARCIO DE AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADO VICTOR SANTOS DE ABREU ADVOGADO MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 31 - Nº 0906413-25.2011.8.08.0000 (024119006898) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AI AGVTE DELZA MARIA RABELLO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO RICARDO FIRME THEVENARD AGVTE JORGE TITO ROCHA THEVENARD ADVOGADO RICARDO FIRME THEVENARD AGVTE SOPHIA RABELLO ROCHA ADVOGADO RICARDO FIRME THEVENARD AGVDO ESPÓLIO DE ELIZA ROCHA NOGUEIRA ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AGVDO ESPÓLIO DE DINAH ROCHA JARDIM ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AGVDO SYLVIA ROCHA PRADO ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 32 - Nº 0901020-22.2011.8.08.0000 (024119010205) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB 114 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 DECLARAÇÃO AI AGVTE LUIZ PRADELLI PEYRO ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO FAUSTO ALONSO FERREIRA AGVTE JLP SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO FAUSTO ALONSO FERREIRA AGVDO RENATO CHULAM ADVOGADO MARCELLE VASCONCELOS JORIO AGVDO START TECH SOLUÇÃO EM TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO MARCELLE VASCONCELOS JORIO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 33 - Nº 0901323-36.2011.8.08.0000 (024119013233) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AI AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK ADVOGADO CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO ADVOGADO FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO LUIZ ALFREDO PRETTI ADVOGADO LUIZ CARLOS DE ABREU ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA ADVOGADO IARA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI AGVDO ESTEVE IRMAOS S/A ADVOGADO MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES ADVOGADO BRUNELLA PIRAS COSER ADVOGADO FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 34 - Nº 0902463-71.2012.8.08.0000 (024129002309) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AG AI AGVTE ERIC DE PAULA REIS ADVOGADO RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 35 - Nº 0902519-07.2012.8.08.0000 (024129002580) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO MARIANA DE FRANÇA PESTANA AGVDO ADAY BORGES NASCIMENTO ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADO JALINE IGLEZIAS VIANA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 36 - Nº 0902657-71.2012.8.08.0000 (024129003273) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE KATIA ROSA GUZZO NASCIMENTO ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO THAIS DE AGUIAR EDUAO AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO ADVOGADO RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO LETICIA POTRATZ LIMA ADVOGADO MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 37 - Nº 0900401-58.2012.8.08.0000 (024129004016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DECLARAÇÃO AI AGVTE PRISCILLA REGIS FERREIRA ADVOGADO FERNANDO TALHATE DE SOUZA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO ESPECIAL RESP EMB D.J. ESPÍRITO SANTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 38 - Nº 0900647-54.2012.8.08.0000 (024129006474) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG AI AGVTE ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO GRAZIANE ALITOLIP DOS SANTOS HONORATO ADVOGADO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 39 - Nº 0989760-35.1998.8.08.0024 (024980007348) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO EM EX-OFFICIO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE AGVDO ARNALDO PEREIRA LOPES ADVOGADO HUDSON DE LIMA PEREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 40 - Nº 1122877-25.1998.8.08.0024 (024980152839) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AG ED AP AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE ADVOGADO FERNANDA ANDREAO RONCHI ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS AGVDO HENRIQUE PONCIO PAIVA ADVOGADO MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO AGVDO ANNA MARIA VIEIRA GOMES ROCON ADVOGADO MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO AGVDO ANDREA PIPPI BACHOUR ADVOGADO MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 41 - Nº 0900821-63.2012.8.08.0000 (028129000015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AI AGVTE MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR ADVOGADO LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES ADGVDO MARILZA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO AGVDO JUVEMAR DIAS DOS SANTOS ADVOGADO MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 42 - Nº 0005235-10.2001.8.08.0035 (035010052351) RECURSO ESPECIAL ED AP RECTE MADEIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ RECDO CONDOMINIO DO EDIFICIO WATER PLAZA APART HOTE ADVOGADO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA ADVOGADO FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 43 - Nº 0082881-81.2010.8.08.0035 (035100828819) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AG AP AGVTE MARIA DALVA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO ADVOGADO MICHELLE PIMENTEL COUTINHO AGVDO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO ANA MARIA BRAGA ARAUJO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 44 - Nº 0097692-46.2010.8.08.0035 (035100976923) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP REM EXOFFICIO AGVTE PAULO COSTA BAPTISTA ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO JEFERSON DA SILVA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO DANIELLE PINA DYNA AGVTE VALDEMIR MARTINS DE SOUZA ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO JEFERSON DA SILVA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO DANIELLE PINA DYNA AGVTE LOURDES MATTOS DA SILVA ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO JEFERSON DA SILVA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA 115 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO DANIELLE PINA DYNA AGVTE GILBERTO BAESSA PEREIRA ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO JEFERSON DA SILVA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO DANIELLE PINA DYNA AGVDO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DE ES-IASES ADVOGADO HELCIMAR ALVES DA MOTTA ADVOGADO STEFANO REZENDE MONTEIRO ADVOGADO LEONARDO ROCHA DE SOUZA ADVOGADO ALCIONE POTRATZ NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 45 - Nº 0905730-85.2011.8.08.0000 (035119004576) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AI AGVTE THIAGO EMERICK ANDRE VESCOVI ADVOGADO GUSTAVO MACIEL TARDIN NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 46 - Nº 0012942-34.1998.8.08.0035 (035980129429) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE ROSILENE BARROS PIN ADVOGADO FLAVIA VICENTE PIMENTA ADVOGADO RODRIGO DOS SANTOS RAMOS AGVDO DA VINCI ENGENHARIA S/A ADVOGADO PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA AGVDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 47 - Nº 0018333-67.1998.8.08.0035 (035980183335) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE CONSTRUTORA SANTANNA LTDA. ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA AGVDO PREMAV - PREMOLDADOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 48 - Nº 0028055-28.1998.8.08.0035 (035980280552) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE CHOCOLATES GAROTO S.A. ADVOGADO JAVERT BONINO DE BARROS ADVOGADO PAULO SERGIO RAGA ADVOGADO RAFAEL TONELI TEDESCO ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO ROSANGELA DIAS MOROGESKI ADVOGADO ALEXANDRE HIDEO WENICHI ADVOGADO BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO ADVOGADO PAULO ROBERTO BUSSULAR ADVOGADO ROBSON MENDES NEVES ADVOGADO HENRIQUE ROCHA FRAGA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 49 - Nº 0000443-14.2009.8.08.0041 (041090004437) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP AP AGVTE E.M.R. ADVOGADO LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO CARLOS CEZAR LIBERATORE JUNIOR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 50 - Nº 0004609-37.2010.8.08.0047 (047100046094) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AP AGVTE MARIA APARECIDA DA SILVA BRITTO ADVOGADO PAULO SERGIO DOS SANTOS FUNDAO ADVOGADO JOAO CAMPOS COELHO ADVOGADO PETROCHELLY PEREIRA LEITE AGVDO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS ADVOGADO VIVALDO GONCALVES LOPES NETO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 51 - Nº 0901169-81.2012.8.08.0000 (048129000104) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP EMB DECLARAÇÃO AI AGVTE CRISPIM RABIB DA FONSECA CARDIM ADVOGADO LUCIANA ROCHA NASCIMENTO ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO AGVDO WAGNER PAULI VARGES ADVOGADO ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 52 - Nº 0001154-15.2007.8.08.0065 (065070011542) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL RESP ED AP AGVTE UELITO VIAL ADVOGADO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO AGVTE JAISON VIAL ADVOGADO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO AGVDO JOEL VITORINO ALVES ADVOGADO DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE ADVOGADO GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ VITÓRIA,25 DE MARCO DE 2013 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 10 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/04/2013 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - HABEAS CORPUS Nº 0002299-97.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR PACTE W.S.F.(.I. IMPETRANTE TATHIANE RIBEIRO SARMENTO A COATORA J.D.V.D.I.E.J.D.V. RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 2 - HABEAS CORPUS Nº 0002609-06.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL PACTE KALLED SAID EL JURDI IMPETRANTE NILDO ULTRAMAR NETO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CASTELO/ES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 3 - HABEAS CORPUS Nº 0003291-58.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PACTE ANDRETTI DOS SANTOS RIBEIRO IMPETRANTE BEATRICEE KARLA LOPES PACTE ALEXSANDRO SOARES DA SILVA IMPETRANTE BEATRICEE KARLA LOPES A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 4 - HABEAS CORPUS Nº 0003387-73.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM PACTE R.D.D.A. IMPETRANTE JOSE EUSTAQUIO SILVA GODOY IMPETRANTE ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES A COATORA J.D.V.C.D.I. RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 5 - HABEAS CORPUS Nº 0003401-57.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM PACTE VLADIMIR POLIZIO JUNIOR IMPETRANTE LIVIA BORCHARDT GONCALVES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE BAIXO GUANDU 116 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 6 - HABEAS CORPUS Nº 0003795-64.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL PACTE BRUNO CARDOSO MACHADO IMPETRANTE MOYSES COSTA DA ROCHA A COATORA JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE KENNEDY RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 7 - HABEAS CORPUS Nº 0000344-31.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR PACTE I.S.D.J. IMPETRANTE FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA J.D.D.D.1.V.D.I.E.J.D.L. A COATORA J.D.D.D.2.V.D.I.E.J.D.V. RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 8 - HABEAS CORPUS Nº 0000852-74.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI PACTE RENILDO SANTOS DA SILVA IMPETRANTE MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL A COATORA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 9 - HABEAS CORPUS Nº 0002282-61.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: PACTE JORGE COELHO BRESSAMINI IMPETRANTE DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO A COATORA ICONHA - VARA UNICA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 10 - DENÚNCIA Nº 0022425-92.2011.8.08.0048 (048110224259) SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PÚBLICA DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENCDO JOSE GERALDO GUIDONI ADVOGADO(A) ERIKA AUXILIADORA ROBLETO MENDOZA ADVOGADO(A) GIOVANNA MANNATO ANGIUS ADVOGADO(A) GRECIA ZANETTI MENEZES COUTINHO ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A) LEONARDO MARCEL TAQUETTI ADVOGADO(A) LUIZA NUNES LIMA P. INT. ATIVA JOAO ANTONIO THOMAZINI ADVOGADO(A) BARBARA VALENTIM GOULART ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) LUCAS BOLELLI JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 11 - APELAÇÃO Nº 0000292-97.2002.8.08.0007 (007040002920) BAIXO GUANDU - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE NILSON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) SORAYA BRANGIONI HARMENDANI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 12 - APELAÇÃO Nº 0000814-58.2001.8.08.0008 (008030008141) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL APTE JOSE PEREIRA THOMAZ ADVOGADO(A) GUSTAVO FANTI DE RESENDE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 13 - APELAÇÃO Nº 0014759-59.2008.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE RONALDO DIMAS PEREIRA ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 14 - APELAÇÃO Nº 0005630-32.2005.8.08.0012 (012050056303) CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE M.P.E. APDO J.M.L.D.N. ADVOGADO(A) ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA NOVAES APDO R.R.R. ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ LAIBER APDO L.C. ADVOGADO(A) LARCEGIO MATTOS APDO A.F.L. DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO R.A.F. ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO APDO E.S.P. ADVOGADO(A) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO APDO G.S.G. DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO K.D.P.F. DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO Â.C.L. DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO N.R.O. ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA APDO M.M.D.S. ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA RELATOR SUBS. DES. GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - APELAÇÃO Nº 0004616-08.2008.8.08.0012 (012080046167) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MIRNA RONCETE BIANCHI ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 16 - APELAÇÃO Nº 0021489-42.2011.8.08.0024 (024110214897) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE CRISTIANO ALCAMIN ADVOGADO(A) JAVAN MARTINS DUQUE ADVOGADO(A) KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 17 - APELAÇÃO Nº 0026726-57.2011.8.08.0024 (024110267267) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO RAFAEL DA SILVA ALVES DEF. PÚBLICO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 18 - APELAÇÃO Nº 0000490-24.2009.8.08.0029 (029090004903) JERÔNIMO MONTEIRO - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ALDEMIR ALMEIDA ADVOGADO(A) TALES DE ASSIS NOGUEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 19 - APELAÇÃO Nº 0008522-44.2011.8.08.0030 (030110085229) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE TIAGO VIANA DEF. PÚBLICO FELIPE CEOLIN LIRIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 20 - APELAÇÃO Nº 0050223-48.2012.8.08.0030 LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE EMERSON LIMA DE SOUZA DEF. PÚBLICO FELIPE CEOLIN LIRIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 21 - APELAÇÃO Nº 0001780-94.2011.8.08.0032 (032110017806) MIMOSO DO SUL - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE BRUNO RIBEIRO GOMES 117 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ADVOGADO(A) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 22 - APELAÇÃO Nº 0003259-65.2001.8.08.0035 (035010032593) VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE TOMMASO ENRICO VITO PELLEGRINO ADVOGADO(A) NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 23 - APELAÇÃO Nº 0082375-08.2010.8.08.0035 (035100823752) VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE REGINALDO DA SILVA DEF. PÚBLICO ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 24 - APELAÇÃO Nº 0094411-82.2010.8.08.0035 (035100944111) VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CAMILA DA SILVA MARTINS DEF. PÚBLICO GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN ADVOGADO(A) LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 25 - APELAÇÃO Nº 0097662-11.2010.8.08.0035 (035100976626) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE LUCAS DA SILVA LOUZADA DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 26 - APELAÇÃO Nº 0017141-45.2011.8.08.0035 (035110171416) VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JONATHON RIBEIRO DEF. PÚBLICO JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO APTE ELSON DOS SANTOS JUNIOR DEF. PÚBLICO JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 27 - APELAÇÃO Nº 0007880-22.2012.8.08.0035 (035120078809) VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL APTE L.T.R.(.P. DEF. PÚBLICO FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO APDO M.P.E. RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 28 - APELAÇÃO Nº 0003968-81.2007.8.08.0038 (038070039680) NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ELOIR FREISLEBEN ADVOGADO(A) CELSO LUIZ CAMPOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 29 - APELAÇÃO Nº 0000581-82.2012.8.08.0038 (038120005814) NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE PAULO JADSON DE OLIVEIRA FARIAS DEF. PÚBLICO SERGIO FAVERO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 30 - APELAÇÃO Nº 0017180-71.2009.8.08.0048 (048090171801) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PRISÃO EM FLAGRANTE APDO LUCILENE ANACLETO DOS SANTOS APDO ELMO LOUZADA APDO JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS APDO FABIO LIMA DA SILVA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO ALESSANDRO GRIGORIO DE LAIA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE LUDMILA GOMES DA VITÓRIA ADVOGADO(A) CHARLES BONELI GONCALVES ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APDO/APTE RONIVALDO GOMES DO ROSARIO DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR DEF. PÚBLICO PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA COELHO APDO/APTE DAVI ARAUJO ZIMMERMAN DEF. PÚBLICO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 31 - APELAÇÃO Nº 0011681-04.2012.8.08.0048 (048120116818) SERRA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CLEITON BISPO FIRMINO ADVOGADO(A) PAULLIANY DE SOUSA APTE JHONATAN ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) PAULLIANY DE SOUSA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 32 - APELAÇÃO Nº 0000512-30.2007.8.08.0069 (069070005124) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE ALEX DAS NEVES ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 33 - APELAÇÃO Nº 0002126-70.2007.8.08.0069 (069070021261) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO RENATO DA SILVA SANTOS DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 34 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000105-43.2012.8.08.0006 (006120001059) ARACRUZ - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM RECTE JULIMAR CORREA DA VITÓRIA ADVOGADO(A) LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 35 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002827-35.2012.8.08.0011 (011120028276) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM RECTE JOAO BATISTA DA COSTA DEF. PÚBLICO CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 36 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0004378-30.2010.8.08.0008 (008100043788) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE CLAUDINEI RODRIGUES GROSMAN DEF. PÚBLICO ANDERSON ZANOTELLI AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO VITÓRIA, 26/03/2013 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AUTOS DENÚNCIA Nº 100110019476 INTIMAÇÃO INTIMO: JOEL ALMEIDA FILHO (PROTOCOLO Nº 2013.00.188.069), POR 118 Quarta-Feira 27 de março de 2013 MEIO DE SEU ADVOGADO DR. JORGE HADDAD TÁPIAS CEGLIAS E DRª BRENDA TORRES MORAES, PARA TOMAR CONHECIMENTO DA RESPEITÁVEL DECISÃO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA, REFERENTE AOS AUTOS DA DENÚNCIA Nº 100110019476, QUE:” ... QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS, FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAO NO ESPÍRITO SANTO, (OF. 056/13 EM 10/01/2013), PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL PROMOVESSE A DEVOLUÇÃO DO MATERIAL SEM CONTEÚDO RELEVANE PARA OS AUTOS E, INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. INTIME-SE. VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013 DIRETORA DE SECRETARIA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 12820 ES ARILDO RAMALHO MARQUES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA COLACIONAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, BEM COMO AQUELES QUE JULGAR NECESSÁRIOS PARA DEMONSTRAR A TESE DEFENSIVA. 4 NO PROCESSO Nº 0003003-73.2011.8.08.0035 (035110030034) APELAÇÃO AYMORE - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ONDE É PARTE INT. PASSIVA POR SEUS ADVS. DRS. 7818 ES DIOGO MARTINS 15804 ES DANILO DAHER CARNEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA QUE RETIRE NA SECRATARIA O ALVARÁ RESTITUTIVO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EXM. SR. DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO, RELATOR DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100076877, POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO; EDITAL DE INTIMAÇÃO FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100076877, EM QUE É VÍTIMA R N B (MENOR), REPRESENTADA POR SUA GENITORA SRA, ROSIMARIA NEZE, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE A VÍTIMA SUPRAMENCIONADA SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LO PARA CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 05/12/2012, PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, PELO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). EU, DIGITEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL (DIRETORA DE SECRETÁRIA), CONFERIU A PRESENTE. DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO RELATOR -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0018672-05.2011.8.08.0024 (024110186723) APELAÇÃO GILBERTO JOSE DO CARMO BATISTA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 137165 RJ RODRIGO PECANHA DA CRUZ PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 0024514-65.2012.8.08.0012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SIDNEY DOMINGOS SANTOS ONDE É RECORRENTE POR SEU ADV. DR. 006751 ES CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, BEM COMO AQUELES QUE JULGAR NECESSÁRIOS PARA DEMOSTRAR A TESE DEFENSIVA. 3 NO PROCESSO Nº 0024519-87.2012.8.08.0012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RAFAEL GOMES CANDIDO ONDE É RECORRENTE 5 NO PROCESSO Nº 0001200-05.2007.8.08.0000 (100070012008) DENÚNCIA CARLOS GUILHERME LIMA ONDE É DENUNCIADO POR SEUS ADVS. DRS. 009722 ES BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO 005578 ES CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO 11412 ES BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA 13601 ES CATIA SOUZA MACHADO ESMAEL NUNES LOUREIRO ONDE É DENUNCIADO POR SEUS ADVS. DRS. 005658 ES AIDES BERTOLDO DA SILVA 061725 MG MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGE 009262 ES OSNI DE FARIAS JUNIOR 007808 ES ROGER FAICAL RONCONI 10678 ES FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA 12705 ES WESLEY LOUREIRO DA CUNHA CARLOS LUIZ AZEVEDO ONDE É DENUNCIADO POR SEUS ADVS. DRS. 10140 ES ERICA FERREIRA NEVES ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ONDE É DENUNCIADO POR SEUS ADVS. DRS. 10328 ES FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS 14070 ES CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI 14062 ES ANA PAULA PEREIRA NASCIMENTO 14157 ES DIEGO SILVA BARROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS, APRESENTAREM DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR PROVAS E ARROLAR TESTEMUNHAS QUE ENTENDEREM PERTINENTES, COM A INDICAÇÃO DE SEUS ENDEREÇOS. 6 NO PROCESSO Nº 0004098-15.2012.8.08.0000 HABEAS CORPUS W.R.L. ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10805 ES LEONARDO PICOLI GAGNO 13627 ES FABIANA VIEIRA LOUREIRO 16562 ES LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO ÀS FLS. 229/231 7 NO PROCESSO Nº 0005712-21.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS LEONARDO PESSOTTI ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 18428 ES MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINARPOSTULADA 8 NO PROCESSO Nº 0005733-94.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 16789 ES RODOLPHO PANDOLFI DAMICO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 9 NO PROCESSO Nº 0005788-45.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS ITAMAR LAGASSA NASCIMENTO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12620 ES OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR 15097 ES FERNANDA VIEIRA SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 10 NO PROCESSO Nº 0005800-59.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS P.D.C. ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 19811 ES FREDERICO POZZATTI DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PLEITEADA; 119 Quarta-Feira 27 de março de 2013 11 NO PROCESSO Nº 0006015-35.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS VANUSA RODRIGUES OLIVEIRA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006603 ES WALACE MACEDO DA SILVA 6852 ES WALDO MAGNAGO DE MATTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR 12 NO PROCESSO Nº 0006053-47.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS FABIO SIMOES LIMA ONDE É PACIENTE 11179 ES JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO POR SEUS ADVS. DRS. 16738 ES MARCELO ROCHA DA COSTA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR VITÓRIA, 26 DE MARCO DE 2013 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 10 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/04/2013 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003707-60.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA REQTE CAROLINE SUENES MARQUES ADVOGADO(A) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO A. COATORA JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI ES LITIS. PASSIVO RUBENS LARANJEIRA LYRA ADVOGADO(A) THIAGO LYRA GALVAO RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - APELAÇÃO Nº 0000960-05.2010.8.08.0002 ALEGRE - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE PATRICK GONCALVES CARDOSO ADVOGADO(A) LUIS GUILHERME DUTRA AGUILAR ADVOGADO(A) RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA ADVOGADO(A) VINICIUS PAVESI LOPES APTE EVERTON DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - APELAÇÃO Nº 0004466-25.2011.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE PAULO DOUGLAS RIBEIRO ADVOGADO(A) VANDERLAAN COSTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 4 - APELAÇÃO Nº 0011239-20.2010.8.08.0012 (012100112395) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE UELSON TEIXEIRA ADVOGADO(A) MAGNO PAGUNG ALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 5 - APELAÇÃO Nº 0127193-80.2011.8.08.0012 (012111271933) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MATEUS SILVA DE ALMEIDA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES APTE FABIANA CORREA BRUN ADVOGADO(A) ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 6 - APELAÇÃO Nº 0009121-03.2012.8.08.0012 (012120091215) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE WESLEY SANTANA CONTES ADVOGADO(A) CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 7 - APELAÇÃO Nº 0001702-57.2011.8.08.0014 (014110017028) COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE GENIVAL LUIZ MOREIRA ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 8 - APELAÇÃO Nº 0004707-87.2011.8.08.0014 (014110047074) COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE WILLIAN MEDEIROS DEF. PÚBLICO SERGIO RICARDO BITTENCOURT GOULART APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 9 - APELAÇÃO Nº 0000137-86.2010.8.08.0016 (016100001375) CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO APTE GLABER NIVALDO JARDIM ADVOGADO(A) MARCONE DE REZENDE VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 10 - APELAÇÃO Nº 0009504-81.2008.8.08.0024 (024080095045) VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CARLOS MAGNO FEU JUNIOR ADVOGADO(A) NILTON VASCONCELOS JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 11 - APELAÇÃO Nº 0033521-84.2008.8.08.0024 (024080335219) VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ODAIR FRANCISCO LOURENÇO ADVOGADO(A) PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 12 - APELAÇÃO Nº 0034768-66.2009.8.08.0024 (024090347683) VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA APTE LEANDRO MAICO RODRIGUES ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) INEXISTENTE RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 13 - APELAÇÃO Nº 0017611-12.2011.8.08.0024 (024110176112) VITÓRIA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APTE M.P.E. APDO W.S.A.(. DEF. PÚBLICO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 14 - APELAÇÃO Nº 0008275-83.2012.8.08.0012 (024120082755) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ORLANDO TORAS NETO ADVOGADO(A) ALBERTO FONTANA MARCHEZI ADVOGADO(A) LUCIANA DRUMOND DE MORAES APTE DANIEL CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) MARCELO MARIANELLI LOSS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 120 Quarta-Feira 27 de março de 2013 REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 15 - APELAÇÃO Nº 1081037-35.1998.8.08.0024 (024960106169) VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CATIA CARDOSO HUGUINIM ADVOGADO(A) HELDER DE SOUZA CAMPOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 16 - APELAÇÃO Nº 0014901-35.2010.8.08.0030 (030100149019) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CARLOS PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) WISTONRUS DE PAULA ALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 17 - APELAÇÃO Nº 0002452-11.2011.8.08.0030 (030110024525) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE DENERVAL NUNES COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) ALEXANDRE PIMENTEL MACHADO ADVOGADO(A) LUIZ ALVES MACHADO APTE LEANDRO ROVETTA MORA DEF. PÚBLICO FELIPE CEOLIN LIRIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 18 - APELAÇÃO Nº 0001690-05.2005.8.08.0030 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO VALDECIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 19 - APELAÇÃO Nº 0001764-43.2011.8.08.0032 (032110017640) MIMOSO DO SUL - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ACIR DE ASSIS TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO ADVOGADO(A) PATRÍCIA VITÓRIO BOA MORTE APTE JEAN DE OLIVEIRA GAMA ADVOGADO(A) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO ADVOGADO(A) PATRÍCIA VITÓRIO BOA MORTE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 20 - APELAÇÃO Nº 0022862-46.2009.8.08.0035 (035090228624) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE AMARO DA SILVA FRANÇA JUNIOR ADVOGADO(A) ANTONIO CESAR AMON APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 21 - APELAÇÃO Nº 0008205-31.2011.8.08.0035 (035110082050) VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE EDEVANDERSON OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) GIORGIO DE CASTRO MURAD APTE FLAVIO GUILHERME SANTOS DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 22 - APELAÇÃO Nº 0023647-37.2011.8.08.0035 (035110236474) VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE EDVALDO JUNIO RODRIGUES ADVOGADO(A) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA ADVOGADO(A) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 23 - APELAÇÃO Nº 0001655-05.2011.8.08.0040 (040110016553) PINHEIROS - VARA ÚNICA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO MAYCON RANGEL SANTANA ADVOGADO(A) PAULO SILVA GALDINO RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 24 - APELAÇÃO Nº 0001009-68.2006.8.08.0040 PINHEIROS - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE EVALDO BETTONI DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(A) LEONARDO BARBIERI ADVOGADO(A) MANOELA BARBIERI ADVOGADO(A) RODRIGO THIAGO BARBIERI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 25 - APELAÇÃO Nº 0003106-44.2011.8.08.0047 (047110031060) SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APDO ADAIR CELIO ALEXANDRE ADVOGADO(A) LEONARDO RODRIGUES LACERDA APDO JOSE CARLOS SOUZA DE JESUS DEF. PÚBLICO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA APDO GILMAR ALVES DE OLIVEIRA DEF. PÚBLICO THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE JHONNIE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) LEONARDO RODRIGUES LACERDA RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 26 - APELAÇÃO Nº 0008376-49.2011.8.08.0047 (047110083764) SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LUCAS AMARO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA APTE JUCIMAR SANTANA MONTEIRO DEF. PÚBLICO JOSELITA ASSIS DE LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 27 - APELAÇÃO Nº 0021924-12.2009.8.08.0048 (048090219246) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE WELLINGTON NERES PEREIRA ADVOGADO(A) MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 28 - APELAÇÃO Nº 0012349-09.2011.8.08.0048 (048110123493) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE CLEIDE EMIDIO SIQUEIRA ADVOGADO(A) MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 29 - APELAÇÃO Nº 0022691-79.2011.8.08.0048 (048110226916) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE ANDRE LUIZ GUEDES DEF. PÚBLICO LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 30 - APELAÇÃO Nº 0028075-23.2011.8.08.0048 (048110280756) SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CLEITON NARBONE PANTALEAO ADVOGADO(A) PEDRO MENDES MIRANDA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 31 - APELAÇÃO Nº 0032486-12.2011.8.08.0048 (048110324869) SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECURSO CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: 121 Quarta-Feira 27 de março de 2013 APTE JONES CARDOSO PALMA DEF. PÚBLICO ALEXANDRE CORSINI PAGANI APTE ADRIANO DE ANDRADE BISPO DEF. PÚBLICO ALEXANDRE CORSINI PAGANI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 32 - APELAÇÃO Nº 0000098-93.2006.8.08.0060 (060060000985) ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ROBERTO MOREIRA MUCELINI ADVOGADO(A) DAVID ALBERTO LOSS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 33 - APELAÇÃO Nº 0001388-49.2011.8.08.0067 (067110013884) JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RICARDO PANDOLFI ADVOGADO(A) JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO Edição nº 4483 ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 41 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004666-38.1999.8.08.0048 (048990046665) SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE JOAO BATISTA BASTIANELLI DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 42 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0004351-66.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO EDGAR LUCIO LOPES SILVA DEF. PÚBLICO MARCELLO PAIVA DE MELLO RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA VITÓRIA, 25/03/2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA 34 - APELAÇÃO Nº 0802262-29.2010.8.08.0069 (069108022620) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE NILCINETE PEREIRA BENEVIDES ADVOGADO(A) EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 35 - APELAÇÃO Nº 0004261-16.2011.8.08.0069 (069110042616) MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE T.M.D.R. ADVOGADO(A) TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS APTE W.F.S. ADVOGADO(A) EVANILSA QUEIROZ PESSANHA DE OLIVEIRA APDO M.P.E. RELATOR SUBS. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 36 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000313-11.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA SUCDO JUIZ DE DIREITO DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 37 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000849-22.2013.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:TERMO CIRCUNSTANCIADO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA SUCDO JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARIACICA P. INT. ATIVA AGNALDA FERREIRA DA SILVA P.INT.PASSIVA LUCIENE BATISTA DA SILVA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 38 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009149-76.2009.8.08.0011 (011090091494) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI RECTE LEONARDO DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 39 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000011-86.2013.8.08.0030 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:RECURSO CRIMINAL RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JOAO BATISTA DE PAULA ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA ADVOGADO(A) NARA BORGO CYPRIANO MACHADO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY D.J. ESPÍRITO SANTO -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0004168-95.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS OSMAR BARBOSA BRAGA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 9 ES NÃO INFORMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 2 NO PROCESSO Nº 0004737-96.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS FERNANDO DE JESUS ALMEIDA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. M362089ES ANTONIO RODRIGUES MOREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 3 NO PROCESSO Nº 0005656-85.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS SILAS DA SILVA MIRANDA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. M31421 ES HELOANA PECANHA DE PAULA M31425 ES THIAGO ALVES RODRIGUES M29961 ES LEONARDO GOMES CARVALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 4 NO PROCESSO Nº 0005781-53.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS A.B.D.S. ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. M31941 ES PEDRO PESSOA TEMER PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 5 NO PROCESSO Nº 0006148-77.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS RODRIGO CINTRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 18874 ES JOAO MENEZES SANTOS NEVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013 40 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010194-33.2011.8.08.0048 (048110101945) SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI RECTE CRISTIANO PEREIRA MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA 122 Quarta-Feira 27 de março de 2013 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 HABEAS CORPUS Nº 0001413-98.2013.8.08.0000 PACTE M.S.R.(.P. A COATORA J.D.D.D.C.D.A.C. RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DECISÃO INTIMAÇÕES TRATA-SE DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADA EM FAVOR DO MENOR M. DA S. R. FACE A POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO, ORA APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0005659-40.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS OZENIR MARIA CALIL VENANCIO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. M31421 ES HELOANA PECANHA DE PAULA M31425 ES THIAGO ALVES RODRIGUES M29961 ES LEONARDO GOMES CARVALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 2 NO PROCESSO Nº 0006078-60.2013.8.08.0000 HABEAS CORPUS OTAVIO SANTOS ARAUJO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 69693 RJ ANTONIO SERGIO CASTRO SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. CONSTA NA INICIAL DO PRESENTE WRIT, QUE O PACIENTE ENCONTRASE APREENDIDO, DESDE 21.12.2012, POR FORÇA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL Nº 0016265-61.2012.8.08.0001, ANTE A SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. DESTE MODO, POR MEIO DO PRESENTE MANDAMUS, PUGNA A ILUSTRE IMPETRANTE ÀS FLS. 02/07, PELA LIBERAÇÃO DO PACIENTE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO SUPRAMENCIONADO, ALEGANDO EM SÍNTESE, A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FACE I) A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO ATO ORA LHE IMPUTADO, BEM COMO II) A OFENSA AO ARTIGO 122 DA LEI Nº 8.069/90. LIMINAR INDEFERIDA ÀS FLS. 22/23. INSTADA A SE MANIFESTAR, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES ÀS FLS. 29/30. OFICIA NESTA INSTÂNCIA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 43/45-V, OPINANDO, PRELIMINARMENTE, PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E, CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013 É O RELATÓRIO. DECIDO. MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0083696-78.2010.8.08.0035 APELAÇÃO MAYCON MARQUES ABREU ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12532 ES MARCOS GIOVANI CORREA FELIX PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 25 DE MARCO DE 2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA EM CONTATO TELEFÔNICO REALIZADO, NESTA DATA, ENTRE MINHA ASSESSORIA E A ESCRIVANIA DO JUÍZO APONTADO COMO COATOR, FORA INFORMADO PELA SERVIDORA SRA. ADRIANA RASSELE ZAMPROGNO QUE O PACIENTE FORA POSTO EM LIBERDADE NA DATA DE 05 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO. NESTE PARTICULAR DISCIPLINA O ARTIGO 659 DO CPP: "SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO." PORTANTO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, FACE A SOLTURA DO PACIENTE, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, DEVIDO A PERDA DE SEU OBJETO. DESTE MODO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE “HABEAS CORPUS”, ENTENDO APLICÁVEL, AO CASO, O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: (...). XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO.(...)." (GRIFO NOSSO) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIME-SE O IMPETRANTE. -***********- PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 19 DE MARÇO DE 2013. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA RELATOR 2 HABEAS CORPUS Nº 0005915-80.2013.8.08.0000 PACTE MATEUS VASCONCELOS ADVOGADO EDUARDO SANTOS SARLO ADVOGADO KAMYLO COSTA LOUREIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 123 Quarta-Feira 27 de março de 2013 HABEAS CORPUS Nº 0005915-80.2013.8.08.0000 PACIENTE: MATEUS VASCONCELOS IMPETRANTE: EDUARDO SANTOS SARLO E KAMYLO COSTA LOUREIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CONDENATÓRIA, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL E TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2008. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM REPERCUSSÃO DA MUDANÇA PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRF5. COMPETÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CORTE SUPERIOR. DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR, IMPETRADOS PELOS ADVOGADOS EDUARDO SANTOS SARLO E KAMYLO COSTA LOUREIRO EM BENEFÍCIO DE MATEUS VASCONCELOS, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. PARA TANTO, ALEGAM OS ILUSTRES ADVOGADOS IMPETRANTES QUE O PACIENTE FORA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 312 C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL SENDO IMPOSTA À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. SUSTENTA AINDA, QUE INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO, O MESMO NÃO FORA CONHECIDO, TENDO EM VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS ORIGINAIS NO PRAZO ASSINALADO POR LEI. EM RAZÃO DESTES FATOS, INSURGEM-SE OS IMPETRANTES ADUZINDO QUE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E EM SEDE RECURSAL OS ADVOGADOS QUE PATROCINAVAM O PACIENTE ATUARAM COM EXTREMA DESÍDIA, FATO ESSE QUE OCASIONOU A INEXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA AO ACUSADO, FATO QUE ESSE QUE CONSEQUENTEMENTE OCASIONOU A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO NOS TERMOS DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COM BASE NESTE ARGUMENTO, PUGNAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA SEJA PROCEDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MOVIDA EM FACE DO PACIENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA DEVOLVIDO O PRAZO RECURSAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COM ESTE RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. APÓS A ANÁLISE DETIDA DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO, VERIFICO A IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A SUA APRECIAÇÃO, SENÃO VEJAMOS. DENOTA-SE DOS AUTOS QUE O ORA PACIENTE, APÓS SER DENUNCIADO E CONDENADO PELO DOUTO MAGISTRADO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA AO CUMPRIMENTO DA PENA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, TEVE O SEU RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI Nº 9.800/99. ALÉM DISSO, TEM-SE QUE NAS RAZÕES APRESENTADAS NA EXORDIAL DA IMPETRAÇÃO É ALEGADA NÃO SÓ A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS TAMBÉM PERANTE O JUÍZO AD QUEM, FATO ESSE QUE REDUNDARIA NÃO SÓ RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, COMO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. ASSIM, RESTA CLARO QUE EMBORA TENHA SIDO APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, SE PRETENDE NO PRESENTE WRIT É A NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESTA FORMA, A AUTORIDADE COATORA ADEQUADA A FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DESTE HABEAS CORPUS É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL A COMPETÊNCIA PARA EXAME E O JULGAMENTO DO MANDAMUS É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.TRATASE, PORTANTO, DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL, OU SEJA, QUANDO A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR SE FIXA PELO SEU GRAU DE JURISDIÇÃO. NESSE SENTIDO JÁ DECIDIU ESTA COLENDA CORTE, IN VERBIS: "É IMPOSSÍVEL O CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL QUE JULGOU IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE, POIS TAL CORTE TORNOU-SE A AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA DE OFÍCIO, PARA FINS DE NÃO CONHECER DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA." (TJ/ES - HC N.º 100090008135 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - REL. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - DATA DE JULGAMENTO: 22/04/2009). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA FIXADA EM SENTENÇA 1. O PRESENTE HABEAS CORPUS FOI IMPETRADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, HAJA VISTA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE RELATIVA À DOSIMETRIA DA PENA, JÁ QUE A PENA-BASE NÃO TERIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2. EMBORA A ORDEM DE HABEAS CORPUS TENHA SIDO IMPETRADA CONTRA A SENTENÇA, É CERTO QUE ELA FOI SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO DESTA CORTE REGIONAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL (ACR 4924/RN:"CASO EM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL FORAM CORRETAMENTE OBSERVADAS PELO JUÍZO A QUO, SENDO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL A EXASPERAÇÃO DA PENA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MÁXIME DIANTE DA INTENSIDADE DO DOLO PRESENTE NAS CONDUTAS DOS RECORRENTES" - TRECHO DA EMENTA), COM TRÂNSITO EM JULGADO NOS IDOS DE 2008. 3. DESTARTE, ANTE TAL EFEITO SUBSTITUTIVO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DESTE HABEAS CORPUS É DO STJ, E NÃO DESTA CORTE REGIONAL. 4. PRECEDENTES DESTE TRF5:HC 3342/PE, PRIMEIRA TURMA, REL. DES. FEDERAL EDÍLSON NOBRE, J. EM 16.09.2008 ("1. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 105, I, 'A' E 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. HIPÓTESE EM QUE A IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NO WRIT REFERE-SE A CONDENAÇÃO CRIMINAL MANTIDA PELA SEGUNDA TURMA DESTE REGIONAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ORA PACIENTE, EM RELAÇÃO À QUAL SE OPEROU O TRÂNSITO EM JULGADO. 3. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS AO STJ"); E AGRAVO NO HC 3990/SE, PRIMEIRA TURMA, REL. DES. FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, J. EM 02.09.2010 ("1 - AS RAZÕES QUE ORIENTAM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO NÃO LOGRAM SUPERAR OS ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2 - COM EFEITO, TENDO O ACÓRDÃO EFEITO SUBSTITUTIVO EM RELAÇÃO À SENTENÇA, PARCIALMENTE QUESTIONADA NO TÓPICO RELATIVO AO CÔMPUTO DA DOSIMETRIA, FALECE COMPETÊNCIA A ESTA CORTE REGIONAL PARA APRECIAR POSSÍVEL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 3 - NOS TERMOS DO ART. 105, I, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUMPRE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE HABEAS CORPUS QUANDO A AUTORIDADE COATORA FOR TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO"). 5. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO STJ." (TRF 05ª R.; HC 4120; PROC. 001679386.2010.4.05.0000; RN; PRIMEIRA TURMA; REL. DES. FED. FRANCISCO CAVALCANTI; DJETRF5 08/11/2010)."HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL AD QUEM. JURISDIÇÃO EXAURIDA. INCOMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. 1. JULGADA A APELAÇÃO E MANTIDA, NA INTEGRALIDADE, A DECISÃO DE 1º GRAU, EXAURIU-SE A JURISDIÇÃO DESTA EGRÉGIA 1ª CÂMARA CRIMINAL, IMPOSSIBILITANDO SEJA POR ELA CONHECIDO O PRESENTE MANDAMUS, PASSANDO A ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO A SER DE COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CRFB/88. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO STJ." (TJ-CE; HC 2600-06.2010.8.06.0000/0; PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO; DJCE 16/04/2010).PELO EXPOSTO, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO WRIT, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. DÊ-SE CIÊNCIA À DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VITÓRIA/ES, 22 DE MARÇO DE 2013. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VITÓRIA, 25/03/2013 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE SECRETÁRIA DE CÂMARA 124 Quarta-Feira 27 de março de 2013 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PROPOSITURA, VEZ QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INTIMEM-SE OS INTERESSADOS. VITÓRIA, 20 DE MARÇO DE 2013. DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 REVISÃO CRIMINAL Nº 0004225-50.2012.8.08.0000 REQTE JOSE RAMOS ADVOGADO FABRICIO FERNANDES DA SILVA REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA TRATA-SE DE REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR JOSÉ RAMOS VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA QUE O CONDENOU À PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 213 E 214 C/C ART. 224, ALÍNEA “A”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ÀS FLS. 41, DETERMINEI A INTIMAÇÃO DA PATRONA DO REQUERENTE PARA COMPROVAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EM RESPOSTA, A I. ADVOGADA INFORMOU QUE NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO, UMA VEZ QUE ENCONTRA-SE PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO REQUERENTE. NA SEQUÊNCIA, INUSITADAMENTE, PLEITEOU A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL ATÉ SER JULGADO O RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR VITÓRIA, 25/03/2013 CLAUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK DIRETORA DE SECRETARIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 51/54, OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. ATO Nº 070 /2013 É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. ENTENDO NÃO SER JURIDICAMENTE POSSÍVEL O PEDIDO EXARADO ÀS FLS. 44. ISSO PORQUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 625, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTINDO ESSE, SEQUER É CABÍVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO. A VIABILIDADE DESTA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PASSA A EXISTIR SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, HAVENDO CARÊNCIA DE AÇÃO QUANDO AJUIZADA PRECIPITADAMENTE, CONFORME SITUAÇÃO DELINEADA IN CASU. NESSE SENTIDO, O EXCERTO COLACIONADO ABAIXO: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e, em atendimento ao disposto no art. 60, inciso XI do Regimento Interno do TJES (Resolução Nº 15/95), resolve aplicar pena de SUSPENSÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias ao Sr. JORGE ALBERTO CUNHA – Tabelião e Oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Matilde – Alfredo Chaves/ES, com fundamento no artigo 43, da Lei nº. 8935/94 c/c art. 542 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Vitória-ES, 22 de março de 2013. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO IN LIMINE. AUSENTES NA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO § 1º DO ART. 625 DO CPP (CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, BEM COMO PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA FATOS ARGÜIDOS), É DE SE INDEFERIR, IN LIMINE, DITA AÇÃO PORQUE CARENTE UM DE SEUS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA A VIABILIDADE FORMAL DO PRÓPRIO PLEITO DESCONSTITUTIVO DE JULGADO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, REVISÃO CRIMINAL Nº 12.218/2007, REL. DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, JULGADO EM 07/04/2008). I N T I M A Ç Ã O DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. IV DO CPC C/C ART. 3º DO CPP, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL POR NÃO PREENCHER OS PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE PARA A SUA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intimo o Dr. SILAS CANDEIA DOS SANTOS (OAB/DF N° 5062), para tomar ciência da R. Decisão de fls. 26/28 dos autos do Processo Nº 2012.01.585.495, desta Corregedoria. Publique-se. Vitória, 26 de março de 2013. Chefe da Seção Disciplinar Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados 125 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 126 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 127 Quarta-Feira 27 de março de 2013 CEJA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CEJA-ES INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 506/2009 REQUERENTES: GIOVANNI MATTIA E SILVANA MAZZOTTA PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILTÃO DE ARAÚJO INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DO CASAL EM TELA, CONFORME SOLICITADO. VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013 SECRETÁRIA DA CEJA/ES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CEJA-ES INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 537/2010 REQUERENTES: CARMINE SIRICO E MARIA LANDOLFI PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILTÃO DE ARAÚJO INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DO CASAL EM TELA, CONFORME SOLICITADO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO -***********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CEJA-ES COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO CEJA/ES CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO PARA EFEITO DE RECURSO: PROCESSO 677/2012 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUERENTES: SILVIO GEROLDI E SOFIA MARTA MOLTÓÓ GOMILA REPRESENTANTE: DRªª. CAROLINA LORO BELOTTI JUNKES RELATOR: DR. MARCOS ANTÔÔNIO BARBOSA DE SOUZA CONCLUSÃO: A COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DE ACORDO COM A ATA, À UNANIMIDADE, DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL, COM A RESSALVA QUANTO A NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS (NOVA FILHA DE INSCRIÇÃO E MAIS FOTOS DO CASAL E DA HABITAÇÃO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FICA O REPRESENTANTE INTIMADO. VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013. SECRETÁRIA DA CEJA/ES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CEJA-ES COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO CEJA/ES CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO PARA EFEITO DE RECURSO: VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013 SECRETÁRIA DA CEJA/ES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CEJA-ES INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 563/2010 REQUERENTES: RUGGERO RUGGERONE E ORNELLA BERRA PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILTÃO DE ARAÚJO INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DO CASAL EM TELA, CONFORME SOLICITADO. VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013 SECRETÁRIA DA CEJA/ES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CEJA-ES INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 593/2011 REQUERENTES: MARCO OSSOLA E CRISTINA MIRABELLI PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILTÃO DE ARAÚJO INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DO CASAL EM TELA, CONFORME SOLICITADO. PROCESSO 713/2012 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUERENTES: ROBERTO LETO E MARIA GRAZIA COLLURA REPRESENTANTE: DRªª. CAROLINA LORO BELOTTI JUNKES RELATOR: DRªª. ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA CONCLUSÃO: A COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DE ACORDO COM A ATA, À UNANIMIDADE, DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL. FICA O REPRESENTANTE INTIMADO. VITÓÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013. SECRETÁRIA DA CEJA/ES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CEJA-ES COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO CEJA/ES CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO PARA EFEITO DE RECURSO: PROCESSO 720/2013 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUERENTES: SALVATORE SCETTA E ALESSIA MEROLA REPRESENTANTE: DRªª. CAROLINA LORO BELOTTI JUNKES RELATOR: DRªª. ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA CONCLUSÃO: A COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DE ACORDO COM A ATA, À UNANIMIDADE, DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL. FICA O REPRESENTANTE INTIMADO. VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013. VITÓRIA, 25 DE MARÇO DE 2013 SECRETÁRIA DA CEJA/ES SECRETÁRIA DA CEJA/ES 128 Quarta-Feira 27 de março de 2013 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇÇA CEJA-ES COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO CEJA/ES CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO PARA EFEITO DE RECURSO: PROCESSO 722/2013 ASSUNTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUERENTES: SILVESTRO BOSCO E LUISA IANNAZZONE REPRESENTANTE: DRªª. CAROLINA LORO BELOTTI JUNKES RELATOR: DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA CONCLUSÃO: A COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DE ACORDO COM A ATA, À UNANIMIDADE, DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL.. FICA O REPRESENTANTE INTIMADO. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV.DR.: FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES OAB/ES 18.816 RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM 04 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001285124.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE/RECDO: ANTÔNIO MACIEL ZOBOLE ADV.DR.: MARILENE NICOLAU OAB/ES 5.946 ADV.DR.: MARÍLIA SANTOS RIBEIRO OAB-ES 19.765 RECDO/RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/ES 10371 RELATOR: EXM. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM 05 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.892.444-3 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: HÉLIO PEIXOTO, ADV.DR.: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA OAB/ES 4204 RECDO: BANCO BRADESCO S/A ADV.DR.: BERESFORD MATINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM VITÓRIA, 25 DE MARÇÇO DE 2013. SECRETÁRIA DA CEJA/ES COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ NO DIA 02 (DOIS) DE ABRIL DE 2013 (TERÇA-FEIRA), QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, NO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 458, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES. O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR: 01 - RECURSO INOMINADO N° 22.860/13 REF. PROC. Nº . 035.06.016760-4 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RECTE: CLARO S/A ADV.DR.: SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14208 RECDO: URQUISA BRAGA NETO - ME ADV.DR.: JACKSON ORTEGA SOARES OAB/ES 7336 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT PEDIDO DE VISTA: EXº. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM 02 – EMBARGOS DE DECLARANO NO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 1507977-15.2011.8.08.0024 (024.11.507977-4) COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA EMGTE: GLÁUCIA MIRIAN LEPAUS ADV.DR.: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO OAB/ES 17409 ADV.DR.: LEONAM MARTINELLI DA FONSECA OAB/ES 18215 EMGDO: BIG FIELD INCORPORAÇÕES ADV.DR.: BRUNO BARBOSA COMARELLA OAB/ES 13180 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 03 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.893.489-7 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: HOSPITAL MERIDIONAL S/A ADV.DR.: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA OAB/ES 15737 ADV.DR.: DULCELANGE AZEVEDO DA SILVA OAB/ES 7023 RECDO: OLGA ELISABETE DE BARROS GONÇALVES 06 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.890.530-1 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA EMGTE: JACILDA MARTINS DA ROCHA ADV.DR.: ULYSSES JARBAS ANDERS OAB/ES 8151 EMGDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO ADV.DR.: EDUARDO MERLO DE AMORIM OAB/ES 13054 ADV.DR.: ANDRE ARNAL PERENZIN OAB/ES 12548 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 07 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001563704.2012.808.0347 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: WALDOMIRO RIBEIRO DE ASSIS ADV.DR.: FILIPE CONCEIÇÃO CORREA OAB/ES 18922 ADV.DR.: JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO OAB/ES 5790 RECDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO ADV.DR.: EDUARDO MERLO DE AMORIM OAB/ES 13054 ADV.DR.: ANDRE ARNAL PERENZIN OAB/ES 12548 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 08 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001548675.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I. ADV.DR.: CELSO MARCON OAB/ES 10.990 ADV.DR.: LIVIA MARTINS GRIJO OAB/ES 17.172 RECDO: LUIZ ALEIXO ADV.DR.: CARLOS ROGERIO DE SOUZA – DEFENSOR PUBLICO OAB/ES 3380 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 09 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001495404.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S A ADV.DR.: SIMONE VIZANI OAB/ES 15.718 RECDO: ISABEL CONSTANTINO MENDES ADV.DR.: CARLOS ROGERIO DE SOUZA – DEFENSOR PUBLICO OAB/ES 3380 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 10 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 173.2010.883.800-9 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: OI S/A (TNL PCS S/A) ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 17318-S RECTE: BANCO SANTANDER S/A ADV.DR.: TIAGO LANNA DOBAL OAB/ES 12.233 ADV.DR.: MYLENA LOPES GOMES OAB/ES 18.740 RECTE: MASTERCARD S/A ADV.DR.: BRUNO BARBOSA COMARELLA OAB/ES 13.180 RECDO: VALDETE COELHO SANTANA E MARGARETH COELHO SANTANA ADV.DR.: ROBSON LUIZ MARIANI OAB/ES 12211 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 129 Quarta-Feira 27 de março de 2013 11 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001378494.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I. ADV.DR.: CELSO MARCON OAB/ES 10.990 ADV.DR.: LIVIA MARTINS GRIJO OAB/ES 17.172 RECDO: LEANDRO CANDEIAS QUEIROZ SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 12 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.888.677-4 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: BETHA ESPAÇO IMÓVEIS LTDA.. ADV.DR.: SUZANA HOFFMANN REIS OAB/ES 7643 RECDO: SANDRA SARMENTO ADV.DR.: HILTON DE OLIVEIRA FILHO OAB/ES 6072 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 13 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001474013.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I. ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 RECDO: CLINAMULTE DOS SANTOS VILACA SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 14 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001333539.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A (SHINERAY) ADV.DR.: BRUNA BRAGA CANZIAN OAB/ES 19.802 RECTE: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA.. ADV.DR.: RODRIGO RABELLO VIEIRA OAB/ES 4413 ADV.DR.: GABRIELA LIMA DE VARGAS OAB/ES 14078 RECDO: GERUSA PERCILIANO SIMOURA ADV.DR.: MANOEL FELIX LEITE OAB/ES 6189 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 15 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001390525.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I. ADV.DR.: CELSO MARCON OAB/ES 10.990 ADV.DR.: LIVIA MARTINS GRIJO OAB/ES 17.172 RECDO: JANSAY LAURINDO SIMON CAETANO SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 16 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 173.2010.881.277-2 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: FÁBIO STEFENON SIMÕES E TERESA ANA STEFENON SIMÕES ADV.DR.: VALMIR FERREIRA BARBOSA OAB/ES 13.171 ADV.DR.: DE LEÓN DE ARAÚJO RAMOS OAB/ES13.448 RECDO: ARNOLD RODRIGUES VILELA JUNIOR ADV.DR.: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA OAB/ES 16943 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 17 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001551795.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE:BANCO SANTANDER ADV.DR.: ROSANE ARENA MUNIZ OAB/ES 405 – A RECDO: IZAQUE MOURA DE FARIA ADV.DR.: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO OAB/ES 13.010 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA 18 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 746.2011.889.823-6 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA RECTE: TNL PCS S/A Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 17318 RECDO: ROSANGELA DE ALMEIDA LIMA DIAS ADV.DR.: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO OAB/ES 16.179 ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO OAB/ES 16.487 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE SOUZA DE OLIVEIRA PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA DE JULGAMENTO: 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 019/2012 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA DE VILA VELHA AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.DR.: JASSON HIBNER AMARAL – PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECDO.: REFRIL REFRIGERAÇÃO FRIOS LTDA.. ADV.DR.: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA OAB/ES 5736 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 20 - RECURSO INOMINADO N° 22.788/12 REF. PROC. Nº . 024.11.508581-3 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO FESV VITÓRIA RECTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADV.DR.: KARINA KELLY PETRONETTO OAB/ES 9593 ADV.DR.: LUIZ FELIPE PINTO VALFRE OAB/ES 13852 RECDO: ANDRE GUIBERTI LOUZADA ADV.DR.: RICARDO DE PAIVA OLIVEIRAOAB/ES 11731 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 21 - RECURSO INOMINADO N° 22.805/12 REF. PROC. Nº . 048.12.003633-9 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA ADV.DR.: ACILAYA MAGALHAES HYLARIO OAB/ES 15078 RECDO: MARIA DA PENHA MACHADO ADV.DR.: PARAGUASSU PENHA MOJARDIM OAB/ES 16793 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 22 - RECURSO INOMINADO N° 22.814/12 REF. PROC. Nº . 048.12.003637-0 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA ADV.DR.: ACILAYA MAGALHAES HYLARIO OAB/ES 15078 RECDO: MARIA DA PENHA MACHADO ADV.DR.: PARAGUASSU PENHA MOJARDIM OAB/ES 16793 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 23 - RECURSO INOMINADO N° 22.888/13 REF. PROC. Nº . 048.12.012821-9 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA RECTE: ELICIO ANGELO MAI ADV.DR.: GUILHERME NUNES MORAES OAB/ES 15516 RECDO: BANCO BRADESCO S/A ADV.DR.: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/ES 19267 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 24 - RECURSO INOMINADO N° 22.904/13 REF. PROC. Nº . 024.11.511429-0 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO FESV VITÓRIA RECTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/ES 10371 RECDO: JOAO PIMENTA EVANGELISTA ADV.DR.: LEONARDO BARBOSA DE SOUZA OAB/ES 13636 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 25 - RECURSO INOMINADO N° 22.958/13 REF. PROC. Nº . 035.12.502479-0 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA ADJUNTO ESTACIO DE SÁ RECTE: CONDOMINIO ITAPARICA MAR ADV.DR.: CLAUDIO DOS SANTOS OAB/ES 12978 RECDO: ELIANA DA SILVA ADV.DR.: LINDINALVA CORDEIRO DA FONSECA NF 368778 – DEFENSORA PUBLICA RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 26 - RECURSO INOMINADO N° 22.968/13 REF. PROC. Nº . 048.11.024569-2 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV.DR.: PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/ES 16918 RECDO: TEREZINHA RIBEIRO COSTA ADV.DR.: SIMONE BONATTO CASTELLO OAB/ES 14777 130 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 27 - RECURSO INOMINADO N° 23.003/13 REF. PROC. Nº . 024.10.533617-6 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA ADJUNTO FESV RECTE: ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADV.DR.: RAFAEL ZORZAL LORA OAB/ES 14619 RECDO.: MARTHA CAPISTRANA LORENTZ ADV.DR.: ISMAEL MACEDO DE ALMEIDA OAB/ES 6263 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT PROCESSO ELETRÔNICOS JULGAMENTO: EPROCEES PARA ESTA PAUTA DE 28 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 1518127-22.2011.8.08.0035 (035.11.518127-9) COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RECTE: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A ADV.DR.: SARAH DEODORO DOS SANTOS OAB/ES 16.236 ADV.DR.: HERNANE SILVA OAB/ES 14.506 RECDO: ROGÉRIO VITOR ANTUNES ADV.DR.: ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA OAB/ES 16312 ADV.DR.: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES OAB/ES 19533 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 29 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 0029217-67.2012.8.08.0035 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RECTE: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A ADV.DR.: ARTENIO MERÇON OAB/ES 4528 ADV.DR.: ELIZA SALOMAO AMADOR OAB/ES 16319 RECDO: ADRIANO AMBROZINI MANTOVANELLI E LUIZ AUGUSTO VIDOR ADV.DR.: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES OAB/ES 6437 ADV.DR.: JACKELLINE FRAGA PESSANHA OAB/ES 19487 ADV.DR.: TAMMY NORONHA DE MELLO OAB/ES 20270 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 30 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 0020506-73.2012.8.08.0035 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RECTE: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A ADV.DR.: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES OAB/ES 8544 ADV.DR.: MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA OAB/ES 16947 RECDO: RONALDO RODRIGUES PINTO E NILMA BATISTA DIAS ADV.DR.: RODRIGO OTTONI M. AMARANTE OAB/ES 11872 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 31 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 8505583-18.2008.8.08.0024 (024.08.505583-1) COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: CAIXA SEGURADORA S.A ADV.DR.: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO OAB/ES 14487 ADV.DR.: CAROLINA NUNES DE FREITAS OAB/ES 15820 RECDO: ELISABETH DA SILVA ADV.DR.: TALES RODRIGO GATON CHAVES OAB/ES 13769 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 32 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 1506667-38.2011.8.08.0035 (035.11.506667-8) COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RECTE: CONTINENTAL AIRLINES INC. ADV.DR.: MARCELO GONÇALVES FREIRE OAB/ES 9477 RECDO: MARIA DE FREITAS BARROS CAMPOS RAMOS ADV.DR.: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/ES 14265 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 33 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 1501593-03.2011.8.08.0035 (035.11.501593-1) COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RECTE: JACI PRATA PEREIRA ADV.DR.: JACI PRATA PEREIRA OAB/ES 46801 RECDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA.. ADV.DR.: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES OAB/ES 9545 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM D.J. ESPÍRITO SANTO 34 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 1506423-45.2011.8.08.0024 (024.11.506423-0) COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV.DR.: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO OAB/ES 17183 RECDO: JUVENAL GONÇALVES DE QUEIROZ E ZILDA DE JESUS RIBEIRO SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 35 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 0022451-95.2012.8.08.0035 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RECTE: ALEXANDRO BENTO DA COSTA ADV.DR.: MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI OAB/ES 9463 RECDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 36 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 2501673-13.2012.8.08.0035 (035.12.501673-9) COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RECTE: TNL PCS S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 17318-S ADV.DR.: RODRIGO FONTES DA COSTA OAB/ES 19275-S RECDO: EUZINETE MARIA SPERANDIO DE ARAUJO ADV.DR.: MARIA SPERANDIO ZORTEA OAB/ES 16513 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM PROCESSO ELETRÔNICOS JULGAMENTO: PROJUDI PARA ESTA PAUTA DE 37 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 173.2011.880.446-2 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.. ADV.DR.: FLAVIO NARCISO CAMPOS OAB/ES 11779 RECDO: MESSIAS RODRIGUES PONTARA ADV.DR.: RONE MÁRCIO MOROZESKI OAB/ES 19.367 ADV.DR.: RODRIGO RAMOS OAB/ES 19.630 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 38 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.890.296-9 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. ADV.DR.: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES 5875 ADV.DR.: LEONARDO LAGE DA MOTTA OAB/ES 7722 RECDO: NATASHA CARVALHO PANDOLFI E JESSICA CARVALHO PANDOLFI E JOSE CARLOS PANDOLFI E RUTE MEIRE CARVALHO DOS SANTOS PANDOLFI ADV.DR.: PEDRO BIASUTTI SERRO OAB/ES Nº 18.809 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 39 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001082228.2012.808.0746 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ ADV.DR.: ALESSANDRA VARGAS ANDRE OAB/ES 11476 RECDO: MARTA SOARES FRAGA ADV.DR.: PEDRO BIASUTTI SERRO OAB/ES Nº 18.809 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 40 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001808984.2012.808.0347 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: LORENA ROBERTA DE MORAES MARTINS ADV.DR.: INDIARA CANDIDO VENTURIM OAB/ES 14460 ADV.DR.: VANESSA MOREIRA VARGAS OAB/ES 19468 RECDO: BANCO SANTANDER SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 41 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001465357.2012.808.0173 131 Quarta-Feira 27 de março de 2013 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.DR.: CELSO MARCON OAB/ES 10990 ADV.DR.: LIVIA MARTINS GRIJO OAB/ES 17172 RECDO: MARIA LUCILENE SANTOS LANNES SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 42 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001316797.2012.808.0347 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: ALFREDO FRANCO AVILA KUHN E POLYANNE FILGUEIRA FLORINDO ADV.DR.: LUANA PETRY VALENTIM OAB/ES 16699 ADV.DR.: GABRIELA BERNARDO DEORCE OAB/ES 18302 RECDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 11318 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 43 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001712409.2012.808.0347 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ ADV.DR.: LUANA PETRY VALENTIM OAB/ES 16699 ADV.DR.: GABRIELA BERNARDO DEORCE OAB/ES 18302 RECDO: MONIQUE SILVA DE PAIVA ADV.DR.: BIANCA ZANDOMENICO MEYER OAB/ES 16.721 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 44 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001507325.2012.808.0347 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: ORNATUS PALACE HOTEL ADV.DR.: KAMILLE DA SILVA DE ASSIS OAB/ES 16382 RECDO: ALEXANDRE SERRAO DALAPICULA, MAYURA AMADOR VILELA, GISELE AMORIM DE CARVALHO ADV.DR.: DIEGO GARCIA OAB/ES 14517 ADV.DR.: RENAN LOPES DA SILVA OAB/ES 17174 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 45 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001536025.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 RECDO: WANDERSON RAMOS DA CUNHA SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 46 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001171115.2012.808.0347 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: LOJAS SIPOLATTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADV.DR.: ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA OAB/ES 12852 RECDO/RECTE: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A (CCE) ADV.DR.: JOSE FERNANDO GARCIA OAB/ES 134719 RECDO: ANDREIA ALPOIM ROSA E AGUINALDO ROCHA DE SOUZA SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 47 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001548408.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV.DR.: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/ES 19267 ADV.DR.: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/ES 18430 RECDO: JOÃO SABINO DA SILVA ADV.DR.: WILLIAM PATERLINI FILHO OAB/ES 15085 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 48 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001449854.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: ADILSON FERREIRA GOMES ADV.DR.: CRISTIANO FERREIRA COSTA OAB/ES 14.974 RECDO: BANESTES SEGUROS S.A ADV.DR.: MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI OAB/ES 5.252 ADV.DR.: HÉLLEN LIMA FANTE OAB/ES 15.856 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 49 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 746.2011.882.478-6 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA RECTE: TNL PCS S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LIDOINO OAB/ES 17318 RECDO: INDÚSTRIA DE QUEIJO MINEIRO LTDA.. ME ADV.DR.: FELIPE CÂNDIDO TEIXEIRA DIAS OAB/ES 14.908 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 50 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001703668.2012.808.0347 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADV.DR.: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA OAB/ES 13.777 ADV.DR.: RONARA ALTOÉ DOS SANTOS OAB/ES 18.618 RECDO: YURI FRIAS VARELLA ADV.DR.: LUIZ FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA OAB/ES 18.605 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 51 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001419540.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: ATOS SOLUÇÕES EM IMPRESSÕES LTDA.. ADV.DR.: HEMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN OAB/ES 3596 RECDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.. ADV.DR.: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138.436. RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 52 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001095910.2012.808.0746 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA RECTE: BANCO ITAÚ S/A ADV.DR.: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES OAB/ES 16288 RECDO: LEVI CARDOSO SOARES ADV.DR.: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO OAB/ES 16.179 ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO OAB/ES 16.487 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 53 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001443067.2012.808.0347 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: GILTON TOSCANO DE BRITO FILHO ADV.DR.: LEANDRO NADER DE ARAÚJO OAB/ES 14.496 RECDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADV.DR.: ANDRE SILVA ARAUJO OAB/ES 12451 ADV.DR.: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO OAB/ES 14487 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 54 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001486056.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: EDSON SILVESTRE DE SOUZA ADV.DR.: VANESSA BRASIL DA SILVA OAB/ES 18.904 ADV.DR.: HENRIQUE POZES BRANDÃO OAB/ES 17.873 RECDO: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ADV.DR.: IARA QUEIROZ OAB/ES 4831 RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT 55 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001527454.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.DR.: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB/MG 91811 OAB/RJ 151.056-S RECDO: JORGE BRAZ SCALZER ADV.DR.: CARLOS ROGERIO SOUZA – DEFENSOR PUBLICO OAB/ES 3380 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 56 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001530307.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA 132 Quarta-Feira 27 de março de 2013 RECTE: BV FINANCEIRA S.A. – C. F. I ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 RECDO: ADRIANE DAYSE LOPIS SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 57 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001609121.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADV.DR.: LILIAN VIDAL SILVA – OAB/MG 87.718 ADV.DR.: BRUNO LEMOS GUERRA – OAB/MG 98.412 RECDO: TATIANA MARTINS PALUDETTI SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 58 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 001581065.2012.808.0173 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA RECTE: CREDIFIBRA S.A ADV.DR.: DORACI CABRAL OAB/ES 10660 ADV.DR.: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ 111386 RECDO: ROGERIO PRADO DE SOUZA SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 59 – RECURSO INOMINADO NO PROCESSO PROC. Nº . 347.2011.887.990-2 COLÉGIO RECURSAL - 1° TURMA 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA RECTE: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA.. ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 RECDO: ALCIONE GABRIEL DIAS ADV.DR.: THIAGO JOSÉ HULLE PEREIRA OAB/ES 14.350 RELATOR: EXMO. SRº. JUIZ DE DIREITO DRº. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM VITÓRIA, 27 DE MARÇO DE 2013. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DE SEÇÃO DA 1° TURMA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA INTIMAÇÕES INTIMO: 01- RECURSO INOMINADO N 21.689/11. EMBARGANTE: RICARDO MACIEL LEONARDO SILVA E OUTRO ADV.: CID LEONARDO DA SILVA OAB/ES: 18.426 FINALIDADE: PARA QUE DR. CID LEONARDO DA SILVA DEVOLVA OS AUTOS DE N 21.689/11, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI (ARTS. 196 DO CPC E 391 DO CODIGO DE NORMAS) CONFORME DECISÃO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DRª GISELE SOUZA DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO COLEGIADO RECURSAL. VITÓRIA 25 DE MARÇO DE 2013. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO RECTE: MARIA JOSÉ RAMALHO DE PAULA ADV. DR. JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR ADV. DR. BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO, DE FLS. 144 PROFERIDO PELO EM. RELATOR DR. MANOEL CRUZ DOVAL PARA “ A RECORRIDA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO ÀS FLS.95/97 NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. ” VITÓRIA, 21 DE MARÇO DE 2013. LITA PIMENTA FERREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO RUA SÃO JOÃO BATISTA, N. 1000, BAIRRO ALTO LAJE, MUNICÍPIO DE CARIACICA, ES - CEP:29151-230 TELEFONE(S): (27) 3246-5660 / (27) 3246-5661 EMAIL: 1CÍ[email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PARA PRAZO DE 30 DIAS Nº DO PROCESSO: 0010779-67.2009.8.08.0012 (012.09.010779-3) AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIA REQUERENTE: ROGERIO FERNANDES DE PÁDUA REQUERIDO: ITACIBA VEÍCULOS LTDA, ANDRE BIZZI PEREIRA, HEWERSON LOPES VIEIRA, FLASH CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E CONTAUTO - CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): REQUERIDO (A): ITACIBA VEÍCULOS LTDA, DOCUMENTO (S): CNPJ: 08.371.532/0001-47, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO OFERECER CONTESTAÇÃO. ADVERTÊNCIAS A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRA CITADO; B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. DESPACHO DESPACHO: POR EDITAL, CITE-SE A PRIMEIRA REQUERIDA, OBSERVANDO O PRAZO DE 30 DIAS - ART. 232, IV DO CPC. DILIGENCIE-SE. CARIACICA, 07 DE NOVEMBRO DE 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD JUIZ DE DIREITO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM, E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. CARIACICA-ES, 18/03/2013 ESCRIVÃO (Ã) JUDICIÁRIO (A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO 01 - RECURSO INOMINADO Nº 22.419/12 JUIZ DE DIREITO: DRº CARMEM LUCIA CORREA CHEFE DE SECRETARIA: CILENES DIAS TOGNERI Lista: 0007/2013 1 - 0008593-08.2008.8.08.0012 (012.08.008593-4) - Reparação de Danos Requerente: MARIA DAS DORES RAMOS CONCEIÇÃO 133 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Requerido: ITAMAR DE Q PEREIRA FILHO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16617/ES - DIEGO GOMES DUMMER Advogado(a): 10390/ES - LUCIANO BRAVIN Advogado(a): 12834/ES - MARX LAYO KOGURE GANASIN Advogado(a): 11872/ES - RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista a gravidade dos fatos noticiados na inicial, investigados pelo CRM, determino a inversão do ônus da prova e determino que os honorários prévios do perito sejam depositados pelos requeridos pro-rata, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de ter por verdadeiros os fatos que a Autora pretendia demonstrar com a prova pericial. Intimem-se. 2 - 0015490-52.2008.8.08.0012 (012.08.015490-4) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: JAYR BOSI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15328/ES - MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE Advogado(a): 13887/ES - ROBERTO COCO DE VARGAS Advogado(a): 0044698/MG - SERVIO TULIO DE BARCELOS Para tomar ciência da sentença: Pelo exposto, e nos termos da fundamentação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido E JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.267, VI, DO CPC e, em consequência REVOGO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA e determino que o veículo seja devolvido à autoridade policial que o apreendeu conforme auto de f.40, certo que, a entrega do veículo à autora ou a terceiro deverá ser objeto de decisão administrativa ou judicial em outra ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que arbitro em 20% do valor da causa atualizado a partir de 06-10-2008 e acrescido de juros legais, computados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, atenta ao zelo e dedicação do causídico e tramitação da ação por quase quatro anos. Transitando em julgado, intime-se a autora para pagar as custas remanescentes, em dez dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após, aguarde-se em cartório, por seis meses, iniciativa das partes para cumprimento da sentença e, se nada for requerido, arquivem-se os autos. P. R. e I. 3 - 0000271-62.2009.8.08.0012 (012.09.000271-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A Requerido: MARCIA RICAS DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência do despacho: Suspendo o curso do processo pelo prazo requerido pelo autor, f. 89. Findo o prazo de suspensão deverá requerer o que entender de direito, dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4 - 0008407-14.2010.8.08.0012 (012.10.008407-3) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO SICOOB Executado: TIÇALEAH RECREAÇÃO E EVENTOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ Para tomar ciência do despacho: Trata-se de execução de Título Extrajudicial. O acordo de f. 94 a 96 não foi homologado por esse juízo pelas razões que constam a f. 98. I-se o exequente para dar cumprimento ao despacho de f. 98, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do curso da execução. A serventia deve informar se os executados ofereceram Embargos a Execução. 5 - 0120596-95.2011.8.08.0012 (012.11.120596-4) - Procedimento Sumário Requerente: BRAZ LOPES Requerido: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8693/ES - RENATO DE OLIVEIRA FRANCA Para tomar ciência do despacho: Reitero os termos da decisão de f. 18 a 19 e assino ao autor o prazo improrrogável de 48 horas para quitação das custas e emendar a inicial, sob pena de extinção do processo. I-se. 6 - 0118669-94.2011.8.08.0012 (012.11.118669-3) - Depósito Requerente: RODMILSON FERREIRA MACHADO Requerido: BANCO PANAMERICANO S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17092/ES - GAUDENCIO BARBOSA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da decisão: "...Então, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.[...]A ação de depósito é aquela prevista no art. 901 e ss do CPC. Assim, intime-se o patrono do réu para emendar a inicial, dando ao seu pedido a via adequada, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 10 (dez) dias." 7 - 0010647-44.2008.8.08.0012 (012.08.010647-4) - Procedimento Ordinário Requerente: FREEGÁS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA Denunciado: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido: ÁGUIA BRANCA LOGÍSTICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5242/ES - VALERIA MARIA CID PINTO Para tomar ciência do despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais, porque tempestiva e devidamente preparada. Ao apelado para oferecer as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 8 - 0112813-52.2011.8.08.0012 (012.11.112813-3) - Procedimento Ordinário Requerente: ISLANDA MARIA ROSA MARCELINA DA SILVA Requerido: CLINICA RADIOLOGICA HELIO RIBEIRO SANTOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17142/ES - ANA PAULA ZANETTI Advogado(a): 9851/ES - DOUGLAS ROCHA RUBIM PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE F. 106/107, BEM COMO PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 9 - 0012589-43.2010.8.08.0012 (012.10.012589-2) - Procedimento Sumário Requerente: JOAO GOMES Requerido: BANESTES SEGUROS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13627/ES - FABIANA VIEIRA LOUREIRO Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DO SR. PERITO DE F. 166/167 (DESCONSIDERANDO A DATA DA PERÍCIA, POIS NÃO HOUVE TEMPO DE O CARTÓRIO DILIGENCIAR TODOS OS ATOS PARA A OCORRÊNCIA DA MESMA), BEM COMO PARA DEPOSITAREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO JUDICIAL, NO PRAZO DE LEI. 10 - 0003035-16.2012.8.08.0012 (012.12.003035-3) - Procedimento Ordinário Requerente: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: ELIZANGELA PEREIRA DA VITORIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT PARA CIÊNCIA DO AR NEGATIVO DEVOLVIDO PELO CORREIO DE F. 17 COM INFORMAÇÃO "AREA NÃO SERVIDA" E SE DESEJAR A CITAÇÃO POR MANDADO DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DAS DEPESAS PRÉVIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, CUJAS GUIAS DEVERÃO SER RETIRADAS DO SITE DA CORREGEDORIA/ES, NO PRAZO DE LEI. 11 - 0005115-50.2012.8.08.0012 (012.12.005115-1) - Procedimento Ordinário Requerente: CONFECCOES STAPY LTDA ME Requerido: EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002921/ES - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO PARA CIÊNCIA DO AR NEGATIVO DEVOLVIDO PELO CORREIO DE F. 126 COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" E INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA, NO PRAZO DE LEI. 12 - 0003001-46.2009.8.08.0012 (012.09.003001-1) - Procedimento Ordinário Requerente: EDI CARLOS CARVALHO Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LOCAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001367/ES - GERONIDIO IGNACIO PANTALEAO Advogado(a): 111311/MG - VANDER APARECIDO DE ARAUJO PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES E REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAZO DE LEI. 13 - 0001865-14.2009.8.08.0012 (012.09.001865-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: MARLY FERREIRA DE SOUZA 134 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14921/ES - DANIELA GONCALVES DIAS PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REARQUIVAMENTO. 14 - 0011643-08.2009.8.08.0012 (012.09.011643-0) - Procedimento Sumário Requerente: CHARLES MAGNO LOVATTI Requerido: MV FILHOS TRANSPORTES LTDA - ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15965/ES - PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES Advogado(a): 14480/ES - RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Isto posto e nos termos da fundamentação, com fulcro no art.269, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, declaro rescindindo o contrato de locação, condeno MV FILHOS TRANSPORTE LTDA-ME ao pagamento de R$12565,48 (doze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente aos aluguéis vencidos no período de 01-11-2008 A 01-05-2009, contas de luz de 11/2008 a março/2009, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescido de juros legais a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão. Em razão da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Transitando em julgado, intimem-se a Ré para que efetuem o pagamento das custas remanescentes, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Aguarde-se em cartório manifestação das partes para cumprimento de sentença, por seis meses,e, se nada for requerido, arquivemse os autos. P. R. I. 15 - 0129269-77.2011.8.08.0012 (012.11.129269-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Requerido: CLAUDIO MARIANO VIEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. 16 - 0120364-83.2011.8.08.0012 (012.11.120364-7) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: REGIANE CENTER LTDA Executado: DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO SIDERAÇO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13537/ES - HOMERO BARBOSA LEAO Para tomar ciência da sentença: Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos artigos 257 e 267, III e IV, do CPC. 17 - 0117277-22.2011.8.08.0012 (012.11.117277-6) - Procedimento Sumário Requerente: TRANSILVA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Requerido: MARCIA REGINA WANZ TACCA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14901/ES - VALDECI VALADAO DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Ante exposto, nos termos do art.269, I, do CPC, REJEITO O PEDIDO DA AUTORA, porque o condutor do veículo da autora agiu com culpa concorrente para o resultado danoso e o veículo da requerida sofreu danos maiores que o veículo da requerente. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque os requeridos não constituíram advogado nos autos. Transitando em julgado, intime-se o requerente para pagar as custas remanescentes, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. 18 - 0025346-69.2010.8.08.0012 (012.10.025346-2) - Procedimento Sumário Requerente: WALDEMAR CONCEIÇÃO DA SILVA Requerido: NILSON MARIANO DE BRITO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16051/ES - THIAGO SANTOS CARDOSO Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 19 - 0001843-53.2009.8.08.0012 (012.09.001843-8) - Procedimento Ordinário Requerente: GUARATIBA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Requerido: BANCO ITAU S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU Advogado(a): 12529/ES - HORST VILMAR FUCHS Para tomar ciência da sentença: Isto posto, nos termos do art.269, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR para declarar quitada a sua obrigação referente à duplicata n.004376, determinar o cancelamento dos protestos desse título, convalidando a liminar a seu tempo deferida, e condenar os Réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$130.487,50 (cento e trinta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais computados a partir da data da sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, acrescido dos juros legais, computados a partir do trânsito em julgado da sentença. Determino que seja oficiado ao Cartório do 1.º Ofício de Cariacica para que proceda ao definitivo cancelamento dos registros dos protesto constante a f.20 e f.101. FICA INTIMADO TAMBÉM O DR. MARCIO MACHADO MORAIS, OAB/RS 45.604 PARA CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA. 20 - 0009109-86.2012.8.08.0012 (012.12.009109-0) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: JULIO OVIDIO FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência do despacho: DESPACHO Intime-se o patrono do autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, devendo juntar: 1. Publicações de atas de assembléia e atos constitutivos devem ser apresentados em juízo por cópias legíveis; 2. procurações por instrumento público apresentadas por cópia legível e autenticada, se não for possível juntar via original; 3. procurações e substabelecimentos por instrumento particular em via original; 21 - 0007443-50.2012.8.08.0012 (012.12.007443-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: FRAMPBEL LUIZ LEAL DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS Para tomar ciência do despacho: Intimem-se os patronos do autor para que assinem a inicial e promova a regularização da representação processual apresentando cópias autenticadas dos documentos de f. 21 à 22 e 24 no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo. 22 - 0009861-58.2012.8.08.0012 (012.12.009861-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER S/A Executado: HERINGER COM E REP DE CARNES LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência do despacho: Processo n. 012.12.009861-6 DESPACHO Intime-se o patrono do autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, devendo juntar: 1. Publicações de atas de assembléia e atos constitutivos devem ser apresentados em juízo por cópias legíveis; 2. procurações por instrumento público apresentadas por cópia legível e autenticada, se não for possível juntar via original; 3. procurações e substabelecimentos por instrumento particular em via original; 23 - 0021177-39.2010.8.08.0012 (012.10.021177-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ISJB - FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO SANTO Executado: JONATHAN GEORGIO DELOGO DE PAULA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 78069/MG - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE Para tomar ciência do despacho: Indefiro o requerimento de f. 48 a 49, uma vez que o acordo de f. 35 a 36 e 42 a 43 não foi homologado e não pode sê-lo, porque a executada não está regularmente representada em Juízo. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. 24 - 0128995-16.2011.8.08.0012 (012.11.128995-0) - Exceção de Incompetência Requerente: GRACIANA BORBA ALVES MOREIRA Requerido: BANCO SAFRA S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS 135 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da decisão: Deixo, pois, de adentrar no exame substancial da exceção, para rejeitar a exceção oposta, o que faço com fulcro no art.3º, parágrafo 1º do DL 911/69. Para tomar ciência do despacho: 1. Expeça-se alvará em favor do Autor para levantamento dos valores depositados em Juízo para purgação da mora (O ALVARÁ JÁ ENCONTRA-SE PRONTO E À DISPOSIÇÃO DA PARTE). 25 - 0126772-90.2011.8.08.0012 (012.11.126772-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO J. SAFRA S/A Requerido: GRACIANA BORBA ALVES MOREIRA 2.Com fulcro no art.511 do CPC, não recebo o apelo interposto pelo réu porque o preparo foi feito após o prazo recursal, e não há prova de que a incapacidade do réu para suas atividades profissionais por dois dias o impediram de efetuar o pagamento das custas ppor intermédio de sua advogada, no módico valor de R$100,00, pagamento que pode ser feito pela interner, inclusive. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS Para tomar ciência do despacho: PARA O REQUERENTE: CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE F. 33/34, NO PRAZO DE LEI. PARA A REQUERIDA: FICA INTIMADA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE F. 26/27 A SEGUIR TRANSCRITO, BEM COMO PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR A CONTESTAÇÃO DE F. 25/85, DESENTRANHADA DOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI: "Com fincas em tal dispositivo a Jurisprudência tem entendimento que somente se admite a contestação após o cumprimento da liminar (RT 695/109), rejeitando, assim, a possibilidade de defesa, de ver a defesa conhecida e apreciada sem o prévio depósito da coisa objeto da alienação fiduciária. Trata-se de regramento análogo ao da execução que impede o conhecimento de embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora ou por depósito. Assim, determino que sejam desentranhados os documentos de f.25 a 85 e devolvidos a quem de direito. Intime-se o autor para ciência da certidão de f.23 v e para requerer o que for de Direito, no prazo de dez dias. 26 - 0009680-28.2010.8.08.0012 (012.10.009680-4) - Consignação em Pagamento Consignante: PROENGE CONSTRUTORA LTDA Consignado: AUTO PEÇAS A MERCEDINHA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13413/ES - THYAGO MEDICI ALVARENGA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO REQUERENTE/RECONVINDO (PROENG), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, TUDO DE ACORDO COM O DETERMINADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE F. 196. 27 - 0005542-52.2009.8.08.0012 (012.09.005542-2) - Cumprimento de sentença Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A Requerido: DENIS VINICIUS RIBEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003605/ES - APARECIDO RAIMUNDO DE SOUZA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE F. 73-VERSO, NO PRAZO DE LEI. 28 - 0012753-76.2008.8.08.0012 (012.08.012753-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA S/A Requerido: WASHIGTON NOGUEIRA RAMOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11675/ES - DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS Advogado(a): 11213/ES - EDSON ROSSETO LIMA FILHO PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REARQUIVAMENTO DO MESMO. 29 - 0012536-96.2009.8.08.0012 (012.09.012536-5) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: NASSAU - EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA Executado: COLÉGIO LUSIADAS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6381/ES - FELIPE OSORIO DOS SANTOS Advogado(a): 11528/ES - LUANA BARBOSA PEREIRA PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, NO PRAO DE LEI, SOB PENA DE REARQUIVAMENTO DO MESMO. 30 - 0007296-24.2012.8.08.0012 (012.12.007296-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Requerido: FERREIRA BRITIS CONST E SERVICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11678/ES - ADRIANA ALVES DA COSTA Advogado(a): 17666/ES - MAGDA LUIZA RIGODANZZO EGGER 3. Recebo a apelação do Autor nos efeitos de Lei , porque tempestiva (apresentada por fax em 03-09-12, certtidão de f.157) e devidamente preparada. Ao recorrido (FERREIRA BRITIS CONST. E SERVIÇOS LTDA) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do ES, com nossas homenagens. 31 - 0009822-03.2008.8.08.0012 (012.08.009822-6) - Procedimento Ordinário Reconvinte: AUTO PEÇAS A MERCEDINHA LTDA Requerente: JOSÉ BORGES LIMA Reconvido: JOSÉ BORGES LIMA Requerido: AUTO PEÇAS A MERCEDINHA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9851/ES - DOUGLAS ROCHA RUBIM Advogado(a): 25286/BA - DOURIVAN DANTAS DIAS Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art.269, I, do CPC, REJEITO O PEDIDO AUTORAL por entender que não há prova de ato ilícito praticado pela ré e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa atualizado e acrescido de juros legais computados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Ainda, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, nos termos do art.269, I, do CPC, e condeno o reconvindo José Borges Lima ao pagamento de R$2400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, computados a partir do trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência, condeno o reconvindo ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, fixados em 20% do valor da condenação. O autor/reconvindo está amparado pela assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art.12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado da presente, , aguarde-se em cartório por seis meses iniciativa das partes para cumprimento da sentença, se nada for requerido, arquivem-se os autos. 32 - 0005335-24.2007.8.08.0012 (012.07.005335-5) - Usucapião Requerente: EROTILDES VALDEMAR PAIVA e outros Requerido: SCHWAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001999/ES - PEDRO MOTA DUTRA Advogado(a): 11017/ES - RODRIGO GROBERIO BORBA Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SCHAWAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , EM RELAÇÃO A QUAL JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.267, VI, do CPC. Ainda, por entender cabível na hipótese dos autos o prosseguimento da demanda em face dos réus incertos e não sabidos, tanho por certo que os autores não comprovaram o lapso temporal de posse necessário para reconhecimento do usucapião extraordinário, então, com fulcro no art.269, I, do CPC, REJEITO O PEDIDO DOS AUTORES. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono de SCHWAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fixados em 20% do valor da causa atualizado, que deverá ser acrescido dos juros legais, computados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Transitando em julgado, intimem-se os autores para pagamento das custas remanescentes, pena de inscrição do débito em dívida ativa.Aguarde-se em cartório por seis meses manifestação das partes para cumprimento da sentença, se nada for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I-se. 33 - 0903312-90.2001.8.08.0012 (012.03.009723-7) - Cumprimento de sentença Requerente: DISTRIBUIDORA CAMPO VERDE LTDA Requerido: ELI SPADETO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO Advogado(a): 15040/ES - RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO Para tomar ciência do despacho: No RENAJUD foi inserida restrição em um veículo do executado, discriminado no comprovante de restrição. A penhora on-line requer avaliação do veículo e atualização do débito. Intime-se o Credor para impulsionar o feito e requerer o que for de direito, em dez (10) dias, sob pena de arquivamento. 34 - 0009360-46.2008.8.08.0012 (012.08.009360-7) - Cumprimento de sentença Requerente: DEJAIR SANTOS FARIA Requerido: ICARO CAR ME e outros 136 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003396/ES - EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ Para tomar ciência do despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. O presente processo está em fase de cumprimento de sentença. 1.Há uma execução de obrigação de fazer e, regularmente intimado para cumprir a obrigação, em 04-09-12, o devedor de cumpri-la, incorrendo em multa diária fixada em R$100,00, e que deve ser computada a partir de 04-10-12, conforme despacho de f.193. 2.Para a fase de execução, foram fixados honorários advocatícios em favor do patrono do autor em R$1000,00, conforme despacho de f.175 a 176. 3. No acordo, foi estabelecida multa no valor de R$1000,00 para a hipótese de não cumprimento do acordo. Retornem a Contadoria para atualização dos valores exequendos, certo que, determino o cálculo em separado dos honorários advocatícios fixados para a fase de execução. 4. Após, retornem para pesquisas no BACENJUD E RENAJUD. 5. Ainda, intime-se o patrono do autor para dizer se tem interesse em converter a obrigação de fazer em obrigação pecuniária. 35 - 0008534-20.2008.8.08.0012 (012.08.008534-8) - Procedimento Ordinário Requerente: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Requerido: ESPOLIO DE MARIA NORMA LACERDA MARTINS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE F. 166, NO PRAZO DE LEI. 36 - 0001704-14.2003.8.08.0012 (012.03.001704-5) - Cumprimento de sentença Exequente: JULIO LEAO DA SILVA Requerente: JULIO LEAO DA SILVA Denunciado: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS Executado: FRANCISCO FAE E IRMAOS LTDA e outros Requerido: FRANCISCO FAE E IRMAO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004786/ES - ELIZABETE MARIA DE MESQUITA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a patrona do exequente para ciência do requerimento de f. 510 e cálculo de f. 515 e ss, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução. 37 - 0119901-44.2011.8.08.0012 (012.11.119901-9) - Embargos à Execução Embargante: AGROINSUMOS LTDA Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM CRED. NAO PADRONIZADOS NPL I Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO Advogado(a): 15040/ES - RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO EMBARGANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE F. 134. 38 - 0014864-67.2007.8.08.0012 (012.07.014864-3) - Procedimento Ordinário Requerente: MADEIRAS ALBA LTDA Requerido: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13006/ES - IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA RETIRAR O ALVARÁ E CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EXPEDIDOS PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE LEI. 41 - 0005444-04.2008.8.08.0012 (012.08.005444-3) - Cumprimento de sentença Exequente: JOSE MARIA BENTO Executado: DMA DISTRIBUIDORA S/A - EPA SUPERMERCADOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE LEI. 42 - 0008098-32.2006.8.08.0012 (012.06.008098-8) - Procedimento Ordinário Requerente: SYDINEI EBANI Requerido: AGS COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13779/ES - LEANDRO FLOR SANTOS Para tomar ciência do despacho: Considerando o comprovante de depósito no valor do débito exequendo, procedi, nesta data, a retirada das restrições relativas aos veículos descritos à f. 217/219, levadas a efeito pelo sitema RENAJUD (comprovante anexo). Expeça-se alvará judicial no valor constante à f. 223 em favor da parte exequente (ALVARÁ JÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO E À DISPOSIÇÃO DA PARTE). Na mesma oportunidade, deverá infomar quanto a satisfação do crédito, requerendo, se for o caso, a extinção da execução. 43 - 0017763-67.2009.8.08.0012 (012.09.017763-0) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITORIA Executado: ROSILDA RODRIGUES BARBOSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 78069/MG - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE LEI. 44 - 0009279-05.2005.8.08.0012 (012.05.009279-5) - Cumprimento de sentença Requerente: BRADESCO SEGUROS SA Requerido: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11625/ES - DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO Advogado(a): 007940/ES - MARIA JOSE ROMAGNA Advogado(a): 5242/ES - VALERIA MARIA CID PINTO PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE LEI. 45 - 0007834-10.2009.8.08.0012 (012.09.007834-1) - Declaratória Requerente: ROSALINA RAFALSKI Requerido: SILVIO BELINASSI DE ANDRADE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005341/ES - EDILSON AZEREDO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO AR CITATÓRIO NEGATIVO DO 2º E 3º REQUERIDOS COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE", BEM COMO PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO OU REQUERER O QUE FOR DE DIEREITO, HAJA VISTA A AUDIÊNCIA MARCADA PARA ABRIL/2013. 46 - 0028586-21.2011.8.08.0048 (048.11.028586-2) - Procedimento Ordinário Requerente: ADILSON COITINHO DE JESUS Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S A 39 - 0013967-34.2010.8.08.0012 (012.10.013967-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DR/ES Executado: CARLOS WALDECK SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 17500/ES - LUCAS FERNANDES DE SOUZA Audiência preliminar redesignada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 24/04/2013 às 14:00 horas. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9765/ES - LUCIANA SPELTA BARCELOS PARA RETIRAR O ALVARÁ EXPEDIDO PELO CARTÓRIO, NO PRAZO DE LEI. 47 - 0018720-63.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário Requerente: WENDERSON DOS SANTOS BARCELOS Requerido: REVISA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros 40 - 0018814-50.2008.8.08.0012 (012.08.018814-2) - Cumprimento de Sentença Requerente: JK PNEUS LTDA Requerido: MARIA DA PENHA NUNES SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007368/ES - HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMEN Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO PARA CIÊNCIA DO MANDADO CITATÓRIO DEVOLVIDO NEGATIVO EM RELAÇÃO AO 2º E 4º REQUERIDOS E PARA FORNECER O NOVO ENDEREÇO DOS MESMOS, NO PRAZO DE LEI, HAJA VISTA A AUDIÊNCIA MARCADA PARA DIA 18/04/13. 137 Quarta-Feira 27 de março de 2013 48 - 0121625-83.2011.8.08.0012 (012.11.121625-0) - Monitória Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ART90 IND E COM DE CONFECCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO Advogado(a): 007972/ES - EDUARDO JOSE COSTA REIS Advogado(a): 15356/ES - ERIKA MARIA SALEME DE SA E MOTA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 03/05/2013 às 13:30 horas. 49 - 0126490-52.2011.8.08.0012 (012.11.126490-4) - Procedimento Ordinário Requerente: WERITON RIBEIRO PEREIRA Requerido: ADALTON PEREIRA DA COSTA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008770/ES - ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Para tomar ciência do despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO Observo que há duas contestações juntadas aos autos do mesmo réu, sendo que somente deve ser conhecida a primeira peça de defesa. O autor já ofereceu réplica às contestações oferecidas pelo primeiro e segundo requeridos. Designo audiência preliminar para 03 de maio de 2013 às 14:00 horas. D-se. 50 - 0114987-34.2011.8.08.0012 (012.11.114987-3) - Procedimento Ordinário Requerente: NILSON NOBRE SIMOURA Requerido: TRANSPRIMA TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA e outros Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 005768/ES - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI Para tomar ciência do despacho: Indefiro o requerimento de f. 75 porque formulado após a citação. Designo audiência preliminar para 08/05/2013 às 14:30 horas. D-se. 55 - 0114952-74.2011.8.08.0012 (012.11.114952-7) - Procedimento Ordinário Requerente: EDENILDO AMARO Requerido: BANCO ITAU S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9916/ES - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 09/05/2013 às 13:30 horas. 56 - 0123834-25.2011.8.08.0012 (012.11.123834-6) - Procedimento Ordinário Requerente: ASSOCIAÇAO DA UNIAO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SETIM Requerido: CEDRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15706/ES - DOURIVAN DANTAS DIAS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 09/05/2013 às 14:00 horas. 57 - 0007668-70.2012.8.08.0012 (012.12.007668-7) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA Requerido: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA S/A - ESCELSA Contestação intempestiva. Decreto a revelia da ré. Designo audiência preliminar para 03 de maio de 2013 às 14:30 horas. D-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 95502A/RJ - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Advogado(a): 000294B/ES - ROSEMARY MACHADO DE PAULA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 09/05/2013 às 14:30 horas. 51 - 0014524-55.2009.8.08.0012 (012.09.014524-9) - Procedimento Ordinário Requerente: CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO- CEIF Requerido: CLAUDETH FERREIRA OLIVEIRA RODRIGUES 58 - 0012021-56.2012.8.08.0012 (012.12.012021-2) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA APARECIDA MONTEIRO Requerido: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15751/ES - INGRID FERREIRA BARROS Advogado(a): 17519/ES - PATRICIA ANACLETO DIOGO Para tomar ciência do despacho: A petição de f.60 resulta de equívoco da Autora, que requer a citação da Ré. Os autos demonstram que a Requerida foi citada, não ofereceu contestação, não obstante ter advogado constituído nos autos, f.37 a 38. Designo audiência preliminar para 07-05-2013 as 13:30 horas, para tentar conciliar as partes. Intimem-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5879/ES - GUSTAVO VARELLA CABRAL Advogado(a): 13594/ES - RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO Advogado(a): 004715/ES - SANDOVAL ZIGONI JUNIOR Para tomar ciência da decisão: Uma vez que a consumidora alega nada dever ao réu e que não celebrou com o mesmo nenhum negócio jurídico, tenho por certo que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC e defiro o pedido de liminar para determinar ao réu que retire o nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Quanto ao pedido de suspensão das multas, tenho por certo em indeferi-lo porque o Detran sequer faz parte do polo passivo da demanda. Intime-se a autora para ciência da contestação. Designo audiência preliminar para 10/05/2013 às 13:30 horas. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar. D-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006856/ES - EDMILSON JOSE TOMAZ Para tomar ciência do despacho: 52 - 0118487-11.2011.8.08.0012 (012.11.118487-0) - Procedimento Ordinário Requerente: IAN KALLEW EMILIO Requerido: DEYVISON CORREIA BARCELOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14593/ES - GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 07/05/2013 às 14:00 horas. 53 - 0112803-08.2011.8.08.0012 (012.11.112803-4) - Procedimento Ordinário Requerente: FAESA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO Requerido: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11063/ES - JEANINE NUNES ROMANO Advogado(a): 10192/ES - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 07/05/2013 às 14:30 horas. 54 - 0129848-25.2011.8.08.0012 (012.11.129848-0) - Procedimento Ordinário Requerente: MERCIDES SENA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 59 - 0112939-05.2011.8.08.0012 (012.11.112939-6) - Consignatória de Aluguéis Consignante: HÉLIO BASTOS DE SOUZA Consignado: BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 10/05/2013 às 14:00 horas. 60 - 0124503-78.2011.8.08.0012 (012.11.124503-6) - Procedimento Ordinário Requerente: MIRENE MATOS LIMA Requerido: SAMP - ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7836/ES - CLAUDIA REIS ROSA Advogado(a): 002819/ES - JULIO TAVARES MARIANO Advogado(a): 9472/ES - MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 10/05/2013 às 14:30 horas. 61 - 0131598-62.2011.8.08.0012 (012.11.131598-7) - Procedimento Ordinário Requerente: ANTONIO RITA BALBINO 138 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 12179/ES - DANIELLE GOBBI Para tomar ciência do despacho: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Designo audiência preliminar para 14 de maio de 2013 às 14:00 horas. D-se. 62 - 0126525-12.2011.8.08.0012 (012.11.126525-7) - Procedimento Sumário Requerente: ALDEIR FEU RIBEIRO Requerido: BARTH TRANPORTADORA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 14/05/2013 às 14:30 horas. 63 - 0120722-48.2011.8.08.0012 (012.11.120722-6) - Embargos à Execução Embargante: NACIONAL COMPRESSORES LTDA ME e outros Embargado: CARVAL MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 16/05/2013 às 15:00 horas. 69 - 0032123-02.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário Requerente: TRANSCAMPO TRANSPORTADORA CAMPO LTDA Requerido: GETELCLAS EDITORAS DE CATALOGOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 160B/ES - ALEXANDRE MARIANO FERREIRA Para tomar ciência da decisão: Tendo em vista que a autora afirma não ter celebrado contrato de prestação de serviço com a ré, bem como que o título levado a protesto foi obtido mediante engodo de seus empregados; que o protesto do título pode causar abalo ao crédito da transportadora e até mesmo inviabilizar suas atividades regulares, firmo meu convencimento no sentido de que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC e antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida para determinar que a requerida se abstenha de protestar qualquer título emitido em desfavor da autora e/ou se já efetuado o protesto, que promova a retirada do mesmo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Depreco o cumprimento da intimação da ré para cumprimento da liminar ao Juiz competente da Comarca de São Paulo/SP, sem prejuízo de imediata comunicação a requerida para ciência da ordem por carta registrada ou fax. Designo audiência de conciliação para o dia 21/05/2013 às 14:00 horas. Cite, nos termos do art. 277 do CPC e com as advertências do art. 278 e 319 ambos do CPC. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 14/05/2013 às 15:00 horas. 70 - 0009911-84.2012.8.08.0012 (012.12.009911-9) - Procedimento Ordinário Requerente: OLAVO DA SILVA NUNES JUNIOR Requerido: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA e outros 64 - 0124244-83.2011.8.08.0012 (012.11.124244-7) - Renovatória de Locação Requerente: UNIPAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Requerido: LEONOR LUBE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 90065/MG - CYNTHIA ABREU ALVARENGA Advogado(a): 18822/ES - JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS Advogado(a): 64594/MG - LETICIA PIMENTEL SANTOS Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 21/05/2013 às 14:30 horas. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11869/ES - RODRIGO LUBE 1) Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 14/05/2013 às 15:30 horas. 2) Fica intimado, também, para ciência da petição de f. 149/150 e para depositar os honorários periciais no valor de 10 (dez) salários mínimos através de depósito judicial à disposição do Juízo. 65 - 0017777-46.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA Requerido: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 15/05/2013 às 14:00 horas. 66 - 0018546-25.2010.8.08.0012 (012.10.018546-6) - Procedimento Ordinário Requerente: ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA Requerido: JOSE CARLOS PEREIRA COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9916/ES - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 15/05/2013 às 14:30 horas. 67 - 0112038-37.2011.8.08.0012 (012.11.112038-7) - Procedimento Ordinário Requerente: BANCO BMG S/A Requerido: JOAO RIDER SIQUEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16334/ES - RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 15/05/2013 às 15:30 horas. 68 - 0005777-14.2012.8.08.0012 (012.12.005777-8) - Procedimento Ordinário Requerente: CLEBSON RODRIGUES Requerido: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9954/ES - PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO 71 - 0010716-37.2012.8.08.0012 (012.12.010716-9) - Procedimento Ordinário Requerente: EMERSON CASSIMIRO DA SILVA Requerido: EDITORA GLOBO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15343/ES - LUCIANO JOSE SILVA PINTO Advogado(a): 008544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES Advogado(a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 21/05/2013 às 15:00 horas. 72 - 0028393-80.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário Requerente: TIAGO LIMA CARVALHO Requerido: FABIO BARROS FELICIO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7143/ES - HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 28/05/2013 às 14:00 horas. 73 - 0024549-25.2012.8.08.0012 - Procedimento Sumário Requerente: SONIA REGINA CRISTO RODRIGUES Requerido: UNIMAR TRANSPORTES LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14231/ES - ICARO DA CRUZ MATIELLO Advogado(a): 000088B/ES - MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS Audiência de conciliação redesignada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 28/05/2013 às 15:30 horas. 74 - 0025334-84.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: GIOVELLI IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Requerido: MOC TRANSPORTADORA LOCADORA DE VEICULOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003007/ES - RONALDO PAVAN Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 29/05/2013 às 15:00 horas. 139 Quarta-Feira 27 de março de 2013 75 - 0123916-56.2011.8.08.0012 (012.11.123916-1) - Ordinária Requerente: ANTONIO JULIAO Requerido: COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED VITORIA) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 04/06/2013 às 15:30 horas. Fica intimado, também, para ciência da petição do Sr. Perito, bem como para efetuar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias. 76 - 0011577-23.2012.8.08.0012 (012.12.011577-4) - Consignatória de Aluguéis Consignante: ROMILDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Consignado: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 15385/ES - JORGE ANTONIO GONÇALVES Advogado(a): 15081/ES - MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 05/06/2013 às 14:30 horas. 77 - 0006484-55.2007.8.08.0012 (012.07.006484-0) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: TUBOVAL COMERCIAL LTDA Executado: TORK FORNECEDORA REPAROS NAVAIS E INDUSTRIAIS Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) ARTIGO 157, § 2°, INCISO I E II PRAZO PARA RESPOSTA O ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL. ADVERTÊNCIAS SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. CARIACICA-ES, 26/03/2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17046/ES - RUTH KAPITZKY DIAS Para tomar ciência do despacho: Não há bens garantindo a execução e os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo. Intime-se o exequente para indicar bens do devedor que possam ser penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos da art. 791 do CPC. DJALMA DAVID SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL 78 - 0117411-49.2011.8.08.0012 (012.11.117411-1) - Reparação de Danos Requerente: LEOMAR PEREIRA XAVIER Denunciado: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A Requerido: VIAÇÃO NETURNO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004593/ES - ALMIR SILVEIRA MATTOS Advogado(a): 004683/ES - ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO Advogado(a): 72973/SP - LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE Advogado(a): 009888/ES - RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL DE F. 176/186, NO PRAZO DE LEI. CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013 CILENES DIAS TOGNERI CHEFE DE SECRETARIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO RUA SÃO JOÃO BATISTA, N. 1000, BAIRRO ALTO LAJE, MUNICÍPIO DE CARIACICA, ES CEP:29151-230 TELEFONE(S): (27) 3246-5521 / 3246-5522 EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0026619-15.2012.8.08.0012 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: DEYEPSON SERRA SOUZA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, SEM PROFISSÃO DEFINIDA, NATURAL DE CANAVIEIRAS/BA, NASCIDO EM 11 DE JULHO DE 1991, FILHO DE JOSE COSME LOPES DE SOUZA E DE MARIA JOSE DE JESUS SERRA O EXMO. SR. DR. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE LEAO FERREIRA SOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº VANESSA MORELO AMARAL ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: DJALMA DAVID SILVA Lista: 0009/2013 1 - 0000482-59.2013.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: A SOCIEDADE Réu: PAULO HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004157/ES - ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO Para apresentar resposta escrita nos termos da denúncia apresentada, no prazo legal 2 - 0116073-40.2011.8.08.0012 (012.11.116073-0) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: O.M.P.E. Vítima: A.S. Réu: W.T.D.O. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003925/ES - NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO Para tomar ciência do despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a advogada signatária do petitório de fl. 984, Dra. Nilsinete Entringer de Araújo – OAB/ES 3925, para que especifique, no prazo de 05 (cinco) dias, quais documentos pretende fazer cópia. 3 - 0019181-35.2012.8.08.0012 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: A SOCIEDADE Réu: BRENO SANTOS ANTUNES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005992/ES - SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO Para tomar ciência da sentença: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BRENO SANTOS ANTUNES, devidamente qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 140 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 11.343/2006, com a majorante do artigo 40, inciso VI, do referido Diploma Legal, bem como para ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. D.J. ESPÍRITO SANTO -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI 4 - 0029142-61.2012.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: A APURAR Réu: JEAN CARLOS CABRAL DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 44028/RJ - PAULO CESAR DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Deixo de apreciar o pedido de fls. 96/97, eis que o réu não se encontra preso por este processo, conforme decisão de fl. 72 e certidão à fl. 99-verso. Intime-se. 5 - 0120328-41.2011.8.08.0012 (012.11.120328-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: A SOCIEDADE Réu: LEANDRO ASSIS DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6848/ES - HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO Para tomar ciência da decisão: Por todo o exposto, SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal. 6 - 0002516-07.2013.8.08.0012 - Auto de Prisão em Flagrante Vítima: A SOCIEDADE Indiciado: JASMIRO DOS SANTOS LOPES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 44028/RJ - PAULO CESAR DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Por todo o exposto, acolho a cota ministerial e MANTENHO as PRISÕES PREVENTIVAS de JEAN MEIRA BARBOSA e de JASMIRO DOS SANTOS LOPES, já devidamente qualificados nos autos, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que faço com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. 7 - 0022871-72.2012.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: A SOCIEDADE Réu: PAULO VITOR PEREIRA SANTANA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8456/ES - EDNOR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a): 7564/ES - JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR A fim de receber Alvará Autorizativo referente ao valor pago a título de fiança, conforme determinado nos autos do processo em referência. 8 - 0020973-92.2010.8.08.0012 (012.10.020973-8) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: A SOCIEDADE Réu: ADAILSON DE JESUS ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16713/ES - GUSTAVO CAMPOS ROSA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO1. Dê-se ciência às partes da descida dos autos. 2. Expeça-se mandado de prisão em decorrência da sentença condenatória, devendo constar como data limite de cumprimento o dia 03/03/2025 2. Com a prisão do acusado, expeça-se Guia de Execução a ser remetida ao juízo competente. 3. Diligencie-se. 9 - 0031948-69.2012.8.08.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: IDIVAN FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Réu: DENIS DA SILVA LOURENCO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11874/ES - MICHELLE GUASTI DE JESUS Para tomar ciência da decisão: RECEBO A DENÚNCIA, por preencher os requisitos legais ínsitos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para apresentar resposta escrita no prazo de Lei. CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013 DJALMA DAVID SILVA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL JUIZ DE DIREITO: DRº ALEXANDRE PACHECO CARREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº VANESSA MONTEIRO FRAGA DE BARROS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE Lista: 0026/2013 1 - 0003754-95.2012.8.08.0012 (012.12.003754-9) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: O MINISTERIO PUBLICO Vítima: LORENO DE SOUZA FERREIRA Réu: SERGIO VIANA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009273/ES - HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado(a): 007275/ES - JOSE MARIO VIEIRA Advogado(a): 13999/ES - KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA Para tomar ciência da decisão: DECISÃO de fls 636/637: Pelo exposto, acolho a promoção Ministerial e INDEFIRO o pedido. 2 - 0013084-87.2010.8.08.0012 (012.10.013084-3) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: O MINISTERIO PUBLICO Vítima: SERGIO CORDEIRO JUNIOR e outros Réu: CARLOS EDUARDO VIANA DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18229/ES - JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO Advogado(a): 12532/ES - MARCOS GIOVANI CORREA FELIX Para tomar ciência do despacho: 1 - Uma vez que o V. Acórdão de fl. 585 transitou em julgado, conforme atesta a certidão de fl. 593, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do CPP. Diligencie-se. 3 - 0035080-37.2012.8.08.0024 - Ação Penal de Competência do Júri Autor: O MINISTERIO PUBLICO Vítima: ELAINE CARDOSO ROCHA e outros Réu: WANDERSON CRAVO VAZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004612/ES - EDILSON QUINTAES CORREA DECISÃO de fls. 170/174, que INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FLS. 148/157, bem como INTIMAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/06/2013 ÀS 13:00H. 4 - 0111515-25.2011.8.08.0012 (012.11.111515-5) - Ação Penal de Competência do Júri Vítima: JULIO CESAR CORREA NETTO Réu: JOSE REINALDO DE JESUS MAGIONI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6299/ES - MARLEN VIEIRA TINOCO DECISÃO de fls. 97/98 que DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ACUSADO JOSÉ REINALDO DE JESUS MAGIONI. 5 - 0008401-07.2010.8.08.0012 (012.10.008401-6) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO Vítima: MÁRIO SÉRGIO DA SILVA Réu: WESLEY VIEIRA MENDES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003738/ES - NICACIO PEDRO TIRADENTES DECISÃO de fls. 205/208 de PRONÚNCIA do acusado WESLEY VIEIRA MENDES. 6 - 0022891-34.2010.8.08.0012 (012.10.022891-0) - Ação Penal de Competência do Júri Autor: 0 MINISTERIO PUBLICO Vítima: JOSE MILTON AGUIAR PEREIRA Réu: JOCIMAR SACRAMENTO BANDEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS 141 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Advogado(a): 6848/ES - HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO Júri popular designado nos autos da supra ação mencionada, que será realizado no Salão do TRIBUNAL DO JÚRI do Fórum de CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL, no dia 06/05/2013 às 12:30, situada à Rua São João Batista, nº 1.000, Alto Laje, Cariacica, ES. CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013 MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº IVONE FATIMA FONTANA DE MENEZES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO Lista: 0010/2013 1 - 0117059-91.2011.8.08.0012 (012.11.117059-8) - Procedimento Ordinário Requerente: F.A.D.S. Requerido: L.C.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES Advogado(a): 33b/ES - SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES Para ciência do resultado do exame de DNA. 2 - 0028558-30.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J.M.R. e outros Requerido: D.M.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 18/04/2013 às 15:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 3 - 0028558-30.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J.M.R. e outros Requerido: D.M.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10269/ES - PAULO ROBERTO ULHOA Para apresentar réplica, no prazo legal. 4 - 0032494-63.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: R.O. Requerido: R.H.A.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): M364037/ES - LUIZA CAROLINA DANTAS FARAD Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 24/04/2013 às 15:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 5 - 0019451-30.2010.8.08.0012 (012.10.019451-8) - Cumprimento de sentença Exequente: E.L.D. Executado: J.A.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 25/04/2013 às 16:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 6 - 0009797-48.2012.8.08.0012 (012.12.009797-2) - Procedimento Ordinário Requerente: M.A.T.N. Requerido: J.E.P. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18814/ES - FABIANO ALVES PEREIRA Advogado(a): 303B/ES - NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO no dia 30/04/2013 às 15:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 7 - 0011797-36.2003.8.08.0012 (012.03.011797-7) - Procedimento Ordinário Requerente: A.S.O. Requerido: F.C.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14231/ES - ICARO DA CRUZ MATIELLO Advogado(a): 004297/ES - RUTE MORAES CASTELLO PINTO Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 30/04/2013 às 15:30, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 8 - 0032058-07.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: A.C.D.S. Requerido: M.L.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18488/ES - RENACHEILA DOS SANTOS SOARES Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 30/04/2013 às 14:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 9 - 0004408-49.1993.8.08.0012 (012.92.004408-3) - Cumprimento de sentença Exequente: M.M.C. Requerente: R.F.M. Executado: J.C. Requerido: J.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002488/ES - EVERALDO CUCCO Advogado(a): 002527/ES - IZAIAS CARDOZO Advogado(a): 16157/ES - JOSE GERALDO MARTINS DE PAULO Advogado(a): 15058/ES - SANTOS MIRANDA NETO Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 15:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 10 - 0031907-41.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: E.A.A. Requerido: Y.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15777/ES - JOSE PAULO ANHOLETE Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 14:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 11 - 0002200-91.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: W.D.N.M. Requerido: R.S.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 134841/MG - ALCYR TIRADENTES VOLPATO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/05/2013 às 15:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 12 - 0001295-86.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: P.R.D.S.N. Requerido: R.F.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): M3182134/ES - FABIO RODRIGUES SOUSA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/05/2013 às 14:00, situada no(a) 13 - 0001400-63.2013.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: C.A.D.C. Requerido: L.S.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13481/ES - SAULO NASCIMENTO 142 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/05/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 14 - 0001071-51.2013.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: T.D.F.L.G. Requerido: W.S.G. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 15:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 15 - 0002192-17.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E.L.L. Requerido: K.M.L. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17186/ES - FABRICIO DOS SANTOS ARAUJO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 14:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 16 - 0032152-52.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: W.D.S.S. e outros Requerido: A.D.J.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8591/ES - ROSIENE BARROS DA ROCHA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 25/04/2013 às 15:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 17 - 0121245-60.2011.8.08.0012 (012.11.121245-7) - Divórcio Litigioso Requerente: R.J.C. Requerido: J.R.D.L. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 07/05/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 18 - 0001097-49.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: J.N.F. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16496/ES - ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 07/05/2013 às 15:00, situada no(a) - Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 21 - 0016511-24.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: J.F.D.S. Requerido: E.M.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008158/ES - ORIDES FRANCISCO ZANETTI Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 02/05/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 22 - 0032450-44.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: M.M.D.F. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17726/ES - SHIRLEI DO NASCIMENTO FERNANDES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 02/05/2013 às 14:30, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 23 - 0026034-60.2012.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Exequente: L.D.C.P. e outros Executado: M.P. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10414/ES - BRENO PAVAN FERREIRA Advogado(a): 10939/ES - EGISTO SILVA NICOLETTI Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 15:30, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 24 - 0031767-07.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: S.G.F.P.B. Requerido: A.J.S.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15203/ES - GILMARA GOMES RIBEIRO Advogado(a): 12835/ES - ROSEMBERG CAMPELO SODRE Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 02/05/2013 às 14:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 25 - 0031767-07.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: S.G.F.P.B. Requerido: A.J.S.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15203/ES - GILMARA GOMES RIBEIRO Para apresentar réplica, no prazo legal. CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013 JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- 19 - 0117824-62.2011.8.08.0012 (012.11.117824-5) - Procedimento Ordinário Requerente: E.M.B. Requerido: W.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18349/ES - ROSIANE SANTOS DA SILVA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 15:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 20 - 0032438-30.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: M.A.G.D.N.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15861/ES - GUSTAVO FONTANA ULIANA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 02/05/2013 às 15:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº VICTOR EMANUEL ALCURI JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº SAMUEL SCARDINI FILHO : SIMONE LUGON VALLADAO Lista: 0027/2013 1 - 0000767-52.2013.8.08.0012 - Ação de Alimentos Requerente: H.D.S.O. Requerido: K.C.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15343/ES - LUCIANO JOSE SILVA PINTO para tomar ciência do termo de audiência de fl. 35 dos autos, no qual redesignou a audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada no dia 10/04/2013, às 14:30 horas. 2 - 0026027-68.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: J.V. 143 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Requerido: M.G.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11167/ES - VITOR SAIDE AZEVEDO para tomar ciência do termo de audiência de fl. 78 dos autos, no qual designou a audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 23/04/2013, às 15:30 horas. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004854/ES - TANIA REGINA KROEBEL para tomar ciência da certidão de fl. 23v dos autos. CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013 SIMONE LUGON VALLADAO 3 - 0002383-62.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: N.F.D.S. Requerido: N.M.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19459/ES - MAC CHASNEY PEREIRA BUENO Para tomar ciência da decisão: de fls. 41/42 dos autos, na qual INDEFERIU o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ante a necessidade de dilação probatória, bem como pela impossibilidade de reversão da medida, posto que os alimentos são irrepetíveis, designou a audiência de conciliação para o dia 21/05/2013, às 15:15 horas. 4 - 0114131-70.2011.8.08.0012 (012.11.114131-8) - Oferta de Alimentos Requerente: B.J. e outros Requerido: I. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008760/ES - LEONARDO FIRME LEAO BORGES Para tomar ciência do despacho: Dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5 - 0027921-79.2012.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exequente: B.D.B.D.O. Executado: J.M.D.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004761/ES - NEI LEAL DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: de fl. 24, no qual indeferiu o pedido de fls. 23, uma vez que não foi o requerido condenado a prestar ticket alimentação. 6 - 0013249-28.1996.8.08.0012 (012.05.013249-2) - Separação Litigiosa Requerente: J.G.P. Requerido: L.M.P. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15861/ES - GUSTAVO FONTANA ULIANA Para tomar ciência do despacho: Dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7 - 0121436-08.2011.8.08.0012 (012.11.121436-2) - Divórcio Litigioso Requerente: J.V.D.S.O. Requerido: A.D.S.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14859/ES - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO Advogado(a): 16682/ES - RAPHAEL BERNARDINO PRATES para tomarem ciência da descida dos autos, conforme o r. despacho de fl. 213 dos autos. 8 - 0116008-45.2011.8.08.0012 (012.11.116008-6) - Procedimento Ordinário Reconvinte: L.B.D.S. Requerente: N.P.M. Requerido: L.B.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14135/ES - PATRICIA RODRIGUES ARAUJO Para tomar ciência do despacho: para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DR FABIO BRASIL NERY Lista: 0011/2013 1 - 0002246-80.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.M.S. Requerido: R.G.M.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 44028/RJ - PAULO CESAR DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando os documentos necessários para análise do feito (certidão de nascimento do autor, sentença que fixou os alimentos em favor deste, procuração), bem como informe o empregador do requerido, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do art. 284, Parágrafo único, do CPC. 2 - 0125860-93.2011.8.08.0012 (012.11.125860-9) - Execução de Alimentos Exequente: G.S.P. e outros Executado: J.B.P. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006189/ES - MANOEL FELIX LEITE Para tomar ciência do despacho: Imprestável o documento de fl.54 para os fins pretendidos, mesmo porque, por se tratar de nota promissória - título de crédito em que o eminente assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título -, a Sra. S.M.S. é quem estará se comprometendo a pagar o valor nela constante. Assim, intime-se o executado para que apresente recibo de pagamento do débito executado, no prazo de dez dias. 3 - 0031555-83.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: I.D.E. Requerido: J.P.D.F.E. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA Para apresentação de réplica, no prazo legal. 4 - 0002911-96.2013.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: I.B.D.O. Executado: C.L.D.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15788/ES - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Defiro a Assistência Judiciária. A cobrança de valor referente ao plano de saúde deve ser objeto de cumprimento de sentença (art.475-I, CPC), nos próprios autos do processo de conhecimento. Assim, intime-se para adequação da planilha de débito, em dez dias. 5 - 0022031-62.2012.8.08.0012 - Execução de Alimentos Exequente: A.L.C.D. Executado: F.D.A.N.D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6021/ES - CARLOS WAGNER SILVA CORREA Para tomar ciência do despacho: para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18802/ES - IVO SANTOS DA VITORIA Advogado(a): 12575/ES - LUZIANE PERIM DADALTO Para tomar ciência da sentença: Assim, estando comprovado o pagamento do débito, e amparado no parecer ministerial de fl. 151, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no art. 794, I, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito pago nestes autos. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ocorrido o trânsito, intime-se para o pagamento das custas em trinta dias. Com o pagamento, arquivem-se. 10 - 0001297-56.2013.8.08.0012 - Cumprimento de sentença Exequente: A.C.D.M.C. e outros Executado: E.L.C. 6 - 0002621-81.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.D.C.M. Requerido: R.P.M. 9 - 0120196-81.2011.8.08.0012 (012.11.120196-3) - Divórcio Litigioso Requerente: K.M.P. Requerido: J.D.P. 144 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15958/ES - FABRICIA PERES Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/04/2013 às 16:30h. 7 - 0000413-27.2013.8.08.0012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.R.M.R. Requerido: B.E.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 145289/RJ - DILSO SALES DUARTE JUNIOR Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 03/04/2013 às 15:30h. 8 - 0029375-94.2012.8.08.0012 - Outras medidas provisionais Requerente: W.V.D.S. Requerido: V.A.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10420/ES - ANDREOTTE NORBIM LANES Para apresentação de réplica, no prazo legal. 9 - 0031215-42.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: S.V.D. Requerido: J.A.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18850/ES - ALEXSANDRA LIMA GONCALVES SILVA Para ciência da contestação e da reconvenção, bem como para devida manifestação, no prazo legal. 10 - 0032393-26.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: E.F.D.O. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19479/ES - DANIEL GOMES LEAL Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 24/04/2013 às 15:00h. 11 - 0031761-97.2012.8.08.0012 - Outras medidas provisionais Requerente: R.D.L.G. Requerido: R.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003007/ES - RONALDO PAVAN Para ciência da certidão de fl.56 e para informar novo endereço do requerido, no prazo legal. 12 - 0006690-93.2012.8.08.0012 (012.12.006690-2) - Divórcio Litigioso Requerente: E.D.D.C.D. Requerido: F.D.A.N.D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18802/ES - IVO SANTOS DA VITORIA Advogado(a): 12575/ES - LUZIANE PERIM DADALTO Para tomar ciência do despacho: Verifico que a petição de fl. 118/120 não foi apresentada em nome da autora. A respeito, aliás, esta se manifestou às fls. 148/149, dizendo (fl. 149): “Contudo, o réu não cumpriu o que se comprometeu, motivo pelo qual não ocorreu a formalização do acordo. Assim, a autora passou a não ter mais interesse em pacto algum como réu, uma vez que o mesmo sempre se compromete a fazer algo, porém nunca cumpre o prometido”. Assim, tenho por inócuo o ato designado no despacho de fl. 138, razão pela qual o revogo. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 13 - 0003465-31.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: W.P.D.S.J. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009008/ES - VALCIMAR PAGOTTO RIGO Para tomar ciência do despacho: Intimem-se os interessados para que no prazo de 30 dias procedam ao recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição nos moldes do art. 257, do CPC, que deverão ter por base o correto valor da causa – R$ 123.136,00 (cento e vinte e três mil e cento e trinta e seis reais), que equivalem à soma de doze prestações mensais dos alimentos acordados (R$8.136,00) mais o valor do imóvel indicado (R$115.000,00). Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 14 - 0005823-03.2012.8.08.0012 (012.12.005823-0) - Divórcio Litigioso Requerente: L.D.S.S.R. Requerido: J.S.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18552/ES - JULIANA MARTINS FERNANDES Para tomar ciência do despacho: A autarquia previdenciária já foi oficiada para os fins do requerimento de fl. 118, conforme resposta de fl. 116, em que informou a alteração do percentual do desconto de 20% para 15%. Assim, indefiro o requerimento de fl.118. Intime-se 15 - 0002503-08.2013.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: E.V.D. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12141/ES - ALESSANDRE TOTTI Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 02/05/2013 às 13:30h. 16 - 0028744-53.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: V.D.S.P. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15369/ES - VITOR DOS SANTOS PINTO Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 02/05/2013 às 14:30h. 17 - 0027290-38.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual Requerente: A.P. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19161/ES - Gesio Antonio Christo Audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 06/05/2013 às 13:30h. 18 - 0001683-86.2013.8.08.0012 - Divórcio Litigioso Requerente: A.S.D.A.N. Requerido: Q.D.M.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13325/ES - CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF 1) Da audiência designada designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 02/05/2013 às 15:00h. 2) Da decisão de fls.21/23, em seu inteiro teor, que indeferiu alimentos provisórios. 19 - 0017526-28.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: M.J.S.B. Requerido: A.J.S. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI Para tomar ciência da sentença: Sendo assim, por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC. Sem custas e honorários. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. 20 - 0030437-72.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: L.A. Requerido: J.G.D.J. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000209B/ES - AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 07/05/2013 às 14:30h. 21 - 0031769-74.2012.8.08.0012 - Procedimento Ordinário Requerente: W.G.B.G. Requerido: C.B.F. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17783/ES - JOSIMAR LOPES VIEIRA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 145 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 07/05/2013 às 15:00h. CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013 Rosana Nunes Conceição de Almeida Analista Judiciária Especial -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DRº ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS Lista: 0014/2013 1 - 0031235-33.2012.8.08.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MARCELO PEREIRA DA SILVA Vítima: A SOCIEDADE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18996/ES - VANIA GOMES DA SILVA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. 2 - 0018328-26.2012.8.08.0012 - Termo Circunstanciado Vítima: ALZIRA DA SILVA COSME Autor do fato: ELIZEU BERÇACOLA DE ASSIS ALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12756/ES - Lucio Giovanne Santos Bianchi Para tomar ciência da sentença: (...)tendo em vista parecer favorável do Ministério Público nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade de Elizeu Berçacola de Assis Alves. 3 - 0019179-65.2012.8.08.0012 - Termo Circunstanciado Vítima: EDUARDO DE LIMA ATHAYDE Autor do fato: MARCOS ANTONIO POSTAY Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17736/ES - LORENA ALVES DE ALVARENGA ALMEIDA Para tomar ciência da sentença: (...) tendo em vista parecer favorável do Ministério Público, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade de Marcos Antônio Postay. CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013 MARCIA AMARAL SANTOS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CARIACICA/ES JUIZ DE DIREITO: DR. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JORGE ZAGOTTO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: LUCÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA BRITO LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 09/2013 INTIMO: 01) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025441-31.2012.8.08.0012 (13.121/12) VÍTIMA: SANDRO TEIXEIRA FERREIRA AUTOR DO FATO: LIELDON ASSIS LOPES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DECISÃO DE FLS. 31 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 02) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023010-24.2012.8.08.0012 (13.039/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: ANGELO MARCOS GONLÇALVES MARTINS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DECISÃO DE FLS. 27 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 03) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.004452-9 (12.469/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: EDERSON TEIXEIRA DE LACERDA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 9/11 DA R. SENTENÇA DE FLS. 35/39 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 04) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.1240912 (12.107/11) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: FERNANDO AUGUSTO SANTOS ALVES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 7/9 DA R. DECISÃO DE FLS. 52 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 05) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.001971-1 (12.423/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: KELVIN DA SILVA VIEIRA E ERIC HONORATO DE SOUZA FERREIRA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 5/7 DO R. DESPACHO DE FLS. 26 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: DRº ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS Lista: 0012/2013 1 - 0030309-52.2012.8.08.0012 - Obrigação de Fazer Requerente: MARA RUBIA LADEIRA LOPES Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 104294/MG - Adalmo Oliveira dos Santos Junior Para tomar ciência da sentença: (...) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE, o pedido autoral, e via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso I do CPC. CARIACICA, 25 DE MARÇO DE 2013 MARCIA AMARAL SANTOS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- 06) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.006147-3 (12.513/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: MARCELO FLORENCIO DE BRITO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 3/5 DO R. DESPACHO DE FLS. 17 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 07) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0017057-79.2012.8.08.0012 (12.804/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: MARCELO DALCOMUNI FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS J, K, L DA R. SENTEÇA DE FLS. 31 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 08) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.006147-3 (12.513/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: MARCELO FLORENCIO DE BRITO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 3/5 DO R. DESPACHO DE FLS. 17 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 146 Quarta-Feira 27 de março de 2013 09) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.001402-7 (12.410/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: GABRIEL EMIDIO DOS SANTOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 3/5 DA R. DECISÃO DE FLS. 40 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 10) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025851-89.2012.8.08.0012 (13.155/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: ANDRA NUNES TURIO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 3/5 DA R. SENTENÇA DE FLS. 19 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 11) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0022435-16.2012.8.08.0012 (13.017 /12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: VALDINEI SANTOS CRUZ FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 6/8 DO R. DESPACHO DE FLS. 18 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 12) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023902-30.2012.8.08.0012 (13063/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: CARLOS ROBERTO MARTINS MOSCON FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 7/9 DO R. DESPACHO DE FLS. 17 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 13) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0027596-07.2012.8.08.0012 (13.229/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: SIDNEI SANTOS LOPES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 7/9 DO R. DESPACHO DE FLS. 18 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 14) DR. NATANAEL FERREIRA NUNES OAB/ES 15.506 - PROCESSO 0013188-11.2012.8.08.0012 (0117/12) REQUERENTE: MARIZETE MARIOSA DE QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 43 VERSO, CUJO TEOR PASSO A TRANSCREVER: "1 - DEFIRO O QUE FOI REQUERIDO NA PETIÇÃO RETRO. 2 - I-SE". 15) DRª KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO OAB/ES 14.859 PROCESSO 0025623-17.2012.8.08.0012 (0116/12) REQUERENTE: ERICA DO CARMO CAMARGO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CARIACICA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 57, CUJO TEOR PASSO A TRANSCREVER: "1 - DEFIRO O QUE FOI REQUERIDO ÀS FLS. 41, PELA EXMA. ADVOGADA DA REQUERENTE, NO QUE TANGE A TOMAR CONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 2 - DSE". 16) DRª FERNANDA GALON ARRIGONI OAB/ES 11.975 - PROCESSO 0031384-29.2012.8.08.0012 (0128/12) REQUERENTE: WESLEY SANTOS GONÇALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTE ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGEM E.S DER/ES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 72, CUJO TEOR PASSO A TRANSCREVER: "1 - INDEFIRO O QUE FOI OBJETO DO QUE CONSTA ÀS FLS. 70, FUNDAMENTANDO NO ESPÍRITO DA LEI 9099/95 DE CELERIDADE PROCESSUAL E OUTROS ASPECTOS DETERMINADOS EM TAL LEI. 2 - ASSIM, MANTENHO A AUDIÊNCIA ANTES DESIGNADA, DE CONCILIAÇÃO. 3 - I-SE TEMPESTIVAMENTE. 4 - D-SE". INTIMO, AINDA, DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 09.05.2013, ÀS 13 HORAS, A REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CARIACICA-ES. 17) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023697-98.2012.8.08.0012 (13.060/12) VÍTIMA: CHRISTIAN RANGEL DOS SANTOS AUTOR DO FATO: ADILES DE SOUZA PINTO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 3/5 DA R. SENTENÇA DE FLS. 25 COM BASE NO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 18) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0021927-70.2012.8.08.0012 (12.994/12) VÍTIMA: JOSE ERINEUDO DA SILVA AUTORA DO FATO: GEANINE TAVARES FERREIRA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 3/5 DA R. SENTENÇA DE FLS. 24 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 19) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0121105-26.2011.8.08.0012 (13.309/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: HUGO CESAR DELFINO RAMOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS F/H DA R. SENTENÇA DE FLS. 227 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 20) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0022261-07.2012.8.08.0012 (13.028/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: SIDNEI BOTELHO DE OLIVEIRA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 20 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 21) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.131323-0 (12.379/11) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: JOHN LENNON MORAES RIBEIRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. SENTENÇA DE FLS. 66/67 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 22) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025708-03.2012.8.08.0012 (13.140/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: EDGAR FURTADO DE MENEZES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS F/H DA R. SENTENÇA DE FLS. 26 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 23) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023706-60.2012.8.08.0012 (13.048/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: GERALDO MARIANO OLIVEIRA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 17 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 24) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0028035-18.2012.8.08.0012 (13.245/12) VÍTIMA: LUCIANO DE OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR AUTOR DO FATO: AGOSTINHO MOREIRA ESTOFEL FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DESPACHO DE FLS. 15 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 25) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0029161-06.2012.8.08.0012 (13.303/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: LAELSON DOS SANTOS REBONATO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 45 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 26) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025451-75.2012.8.08.0012 (13.111/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: JOAQUIM ALVES NETO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 5/7 DA R. DECISÃO DE FLS. 19 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 27) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0023009-39.2012.8.08.0012 (13.043/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE 147 Quarta-Feira 27 de março de 2013 AUTOR DO FATO: EROTIDES VALDEMAR PAIVA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 24 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 28) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025439-61.2012.8.08.0012 (13.110/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: OGUE DE SOUZA ARAUJO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 29 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 29) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.120851-3 (11.950/11) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: RENAN SILVA SANTANA BATISTA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 8/10 DA R. DECISÃO DE FLS. 51 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 30) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.122730-7 (12.045/11) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: ANTONIO DA CONCEIÇÃO BARCELOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 7/9 DA R. DECISÃO DE FLS. 41 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 31) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0027588-30.2012.8.08.0012 (13.227/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: BENEDITO JACOMO DEGASPERI FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 4/6 DA R. DECISÃO DE FLS. 25 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 32) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0025860-51.2012.8.08.0012 (13.142/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: DENISE FREITAS DOS SANTOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 28 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 33) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.12.005538-4(12.478/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: DIONATAN DA SILVA MOTA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 60 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 34) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 012.11.111548-6(11.469/11) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS E LENNON RODRIGUES PAIXÃO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 93/94 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 35) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCESSO 0016011-55.2012.8.08.012(12.768/12) VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR DO FATO: WILLON BRENO CONCEIÇÃO SILVA E LUCAS SALES DA SILVA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO QUE CONSTA DOS AUTOS, MORMENTE DOS ITENS 2/4 DA R. DESPACHO DE FLS. 44/45 COM BASE NO ART. 1º, § ÚNICO DO DECRETO 2821-R DE 10.08.2011, ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CARIACICA/ES, 25 DE MARÇO DE 2013. LUCÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA BRITO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº AIRTON SOARES DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA Lista: 0022/2013 1 - 0010965-45.2010.8.08.0048 (048.10.010965-0) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA Denunciado: GILDA MARIA DE JESUS TEIXEIRA e outros Requerido: JOSE MARQUES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15848/ES - DAVID METZKER DIAS SOARES Advogado(a): 11414/ES - PAULO SERGIO RAGA Advogado(a): 18567/ES - VINICIUS BERGAMINI DEL PUPO Advogado(a): 13759/ES - VINICIUS D MORAES RIBEIRO Para tomar ciência do despacho: De fl. 183. "Diante da certidão de fl. 176/verso, cancelo a audiência designada para as 14:00 horas do dia 14/03/2013. Determino que o advogado do demandado/denunciante se manifeste sobre a certidão supramencionada no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, conforme o caso, juntar aos autos a certidão de óbito. Em sendo comprovada, por meio da certidão de óbito, a morte do requerido/denunciante, suspenda-se o processo por 30 (trinta) dias, a fim de que seja feita a sucessão processual." 2 - 0021170-02.2011.8.08.0048 (048.11.021170-2) - Indenizatória Requerente: AGVALDO MENDES DA SILVA e outros Requerido: ASPEM BRASIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14192/ES - JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS Intme-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da correspondência devolvida de fls. 72-verso, no prazo legal. 3 - 0010178-79.2011.8.08.0048 (048.11.010178-8) - Procedimento Ordinário Requerente: LEONARDO SUBTIL DE SA Requerido: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 151056/RJ - MAURICIO COIMBRA GILHERME FERREIRA Para tomar ciência do despacho: Chamo o feito à ordem e determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a instituição demandada junte aos autos cópia do contrato firmado com o autor, sob as penas do art. 359 do CPC. Intimem-se e diligencie-se. 4 - 0026939-25.2010.8.08.0048 (048.10.026939-7) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FORMETAL FONECEDORA DE METAIS LTDA Executado: FAMEC METAL MECANICA LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007992/ES - ONOFRE DE MORAES PINTO Para tomar ciência do despacho: (...)Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se for o caso), para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.(...) 5 - 0035892-07.2012.8.08.0048 - Notificação Requerente: SUZETTE BORGES MIGUEL Requerido: VALERIA ROSA PEREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005490/ES - FATIMA CHRISTINA MIGUEL VERVLOET Intime-se a parte autora para, no prazo legal, comparecer em cartório para retirar a Notificação. 6 - 0907007-70.2003.8.08.0048 (048.03.010694-1) - Usucapião Requerente: VERA LÚCIA BAPTISTA CASTIGLIONI e outros Requerido: LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO Testemunha: MARLENE FRACALOSSI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16201/ES - RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR Para tomar ciência da decisão: 148 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta em seu duplo efeito (art. 520 do CPC). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Tudo feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Diligencie-se. 7 - 0001964-17.2002.8.08.0048 (048.02.001964-1) - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE SOUZA DOS SANTOS E FILHA Requerido: BALZAN DIST.DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Para tomar ciência do despacho: Intime-se o requerido para tomar ciência da petição de fls. 316/317 e, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido diretamente na conta corrente da peticionante (cujos dados estão na aludida petição), sob pena da multa do art. 475-J do CPC, de penhora on-line e de honorários advocatícios de fase de execução, os quais fixo em 10%. Diligencie-se. 8 - 0007856-91.2008.8.08.0048 (048.08.007856-0) - Depósito Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ELIDA HELENA ROSSONI DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência do despacho: Intime-se as partes para a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo comum de 05 dias. 9 - 0018173-17.2009.8.08.0048 (048.09.018173-5) - Procedimento Ordinário Requerente: RESTAURANTE RECANTO DO MESTRE ALVARO LTDA e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007383/ES - JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO Para tomar ciência do despacho: 1)Diversamente do que sustentam os autores, por meio do recebimento da decisão/ofício de fls. 189/192, a par de ter sido citado, o Banco do Brasil foi intimado acerca do deferimento do pedido de antecipação de tutela. Desnecessário, portanto, realizar nova intimação. 2) Desnecessária a designação de audiência preliminar, tendo em vista que o 1º requerido é revel e não tem patrono constituído nos autos e que a 2ª requerida está sendo patrocinada por curador especial (que não tem poderes específicos para transigir). Desse modo, determino que, no prazo comum de 10 (dez) dias, os autores e a 2ª requerida especifiquem as provas que pretendem produzir. 3)Intimem-se os autores, por meio de seus advogados, e a 2ª requerida, por meio de seu curador especial. 10 - 0003769-87.2011.8.08.0048 (048.11.003769-3) - Cumprimento de sentença Requerente: COREPETRA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME Requerido: JR DONNA MECANICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10543/ES - WALTER JOSE MIRANDA Intme-se o requerente para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória, no prazo legal. 11 - 0016762-02.2010.8.08.0048 (048.10.016762-5) - Cumprimento de sentença Requerente: BERNARDO COSTA VIEIRA e outros Requerido: TOTAL VIDA SAUDE SIST DE COOP DE PLANO DE SAUDE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006297/ES - ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 12 - 0900775-76.2002.8.08.0048 (048.97.001273-7) - Cumprimento de sentença Requerente: ARGENTINA VENTURA DA SILVA Requerido: ESPOLIO DE JOSE MARIA BERTHOLI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9814/ES - JADILZA BARCELOS ROCHA Para tomar ciência do despacho: 1)Intimado a respeito do segundo laudo (fls. 257/310), o exequente limitou-se a dizer (fl. 312) que ratifica a proposta de fls. 237/238 (a qual não se mostra compatível nem com o primeiro, nem com o segundo laudo). 2)Desse modo, determino que, no prazo máximo de 5 dias, o exequente esclareça se aceita realizar a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 280.000,00 (por se tratar do seu real valor), estando desde já ciente de que: (i) o silêncio será interpretado como não aceitação; (ii) não sendo aceita a adjudicação nesses termos, o exequente poderá promover a alienação bem por iniciativa particular ou por hasta pública. 3)Intime-se e diligencie-se. 13 - 0007390-39.2004.8.08.0048 (048.04.007390-9) - Usucapião Requerente: UEBER CHAVES DE OLIVEIRA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerido: MARIA JOSE DAS GRACAS PEREIRA VELOSO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8777/ES - MARCELO CAETANO MEDICE CARLESSO Advogado(a): 13238/ES - THIAGO PIMENTA MOREIRA Ficam intimadas as partes para ciência da descida dos autos, e para, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias. 14 - 0018726-98.2008.8.08.0048 (048.08.018726-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: DACASA FINANCEIRA SA Requerido: ADAO MOTA MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Fica intimado o autor para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. 15 - 0032084-28.2011.8.08.0048 (048.11.032084-2) - Procedimento Ordinário Requerente: NACIONAL GAS BUTANO Requerido: DI GAS REVENDEDORES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI Intime-se o requerente para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória, no prazo legal. 16 - 0009213-67.2012.8.08.0048 (048.12.009213-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: EDIANA VILVOCK TEIXEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Intime-se o requerente para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória, no prazo legal. 17 - 0022051-42.2012.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: ITAU UNIBANCO S A Executado: NAVARRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 106790/RJ - VINICIUS BARROS REZENDE Fica intimado o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 49 verso, que deixou de citar o executado por não localizá-lo no endereço apontado na petição de fls. 57/58. 18 - 0012309-27.2011.8.08.0048 (048.11.012309-7) - Revisional Requerente: FLY TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da decisão: (...)Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para limitar a R$ 20.000,00 o valor das astreintes. Ante a sucumbência recíproca, distribuo os honorários advocatícios entre as partes na proporção de 50% e promovo a compensação deles (art. 21 do CPC e EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC). Sem custas processuais. Intime-se a parte executada para pagar o valor das astreintes no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC e penhora on-line (REsp 1239714/RJ). 19 - 0905558-14.2002.8.08.0048 (048.97.009443-8) - Cumprimento de sentença Exequente: COMPANHIA DE SEGUROS AMERICA DO SUL - YASUDA Requerente: COMPANHIA DE SEGUROS AMERICA DO SUL - YASUDA Requerido: EDSON ANTONIO MELO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 328B/ES - ANDREA FONTES MELO PERES Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. 20 - 0010424-41.2012.8.08.0048 (048.12.010424-4) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FARLOC COMERCIO DE SERVICOS LTDA Executado: PAULO CEZAR FERRARI EPP Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES Intime-se o autor para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória, no prazo legal. 21 - 0005874-76.2007.8.08.0048 (048.07.005874-7) - Cumprimento de Sentença 149 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Requerente: STILLO MOTOS LTDA Requerido: MARCIA MOLINA BORLINI ME (GLOBAL NETWORK) e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Para tomar ciência do despacho: Defiro a penhora "on-line" e autorizo a realização dos procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando-se aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração. Restando frutífera a diligência, proceda-se a transferência do(s) valor(es) encontrado(s), lavre-se o competente termo de penhora e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se for o caso), para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar, em igual prazo, com posterior conclusão dos autos para decisão. Sobrevindo inércia por parte do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria, expeça-se alvará autorizando o(a) credor(a) a proceder o levantamento do valor depositado, mediante cumprimento do disposto no art. 709, § único, do Código de Processo Civil. Nas hipóteses de inexistência de relacionamento, ausência ou insuficiência de valores para a satisfação integral da obrigação, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito. Diligencie-se. 22 - 0025424-81.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: PAULO SERGIO MORAES Requerido: BANCO CITIBANK Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Intime-se o requerido para dizer se concorda com o pedido de desistência de fls. 112, no prazo de 05(cinco) dias. 23 - 0022445-54.2009.8.08.0048 (048.09.022445-1) - Monitória Requerente: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008660/ES - SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo legal. 24 - 0004478-35.2005.8.08.0048 (048.05.004478-2) - Cumprimento de Sentença Exequente: MARIA CAMPOS BRAGA Executado: ALFREDO JORGE MARISCO DA ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11512/ES - PAULO SERGIO SAAVEDRA CASTRO Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo legal. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7670/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO Advogado(a): 7526/ES - GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY Para tomar ciência da decisão: Em face ao exposto, no mérito, dou provimento aos embargos de declaração para CORRIGIR e ACRESCENTAR a decisão, que passa a ter a seguinte redação: "Havendo o perito informado o valor dos honorários, intime-se o 2º réu, CVRD - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VALE S/A, para providenciar o depósito da quantia em 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será custeado pelo segundo requerido, tendo em vista que é a mesma quem figura como contratante no "Contrato de Credenciamento" firmado com o Hospital Metropolitano, conforme documentos de fls. 22/31. Mantenho incólume os demias termos da decisão. Dessa forma, fica sanada a dúvida lançada à decisão de fls. 267/271. Determino, ainda, seja retificado a autuação, para constar no polo passivo da presente demanda, como PRIMEIRO requerido PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO e como SEGUNDO requerido CVRD - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VALE S/A. 29 - 0032507-85.2011.8.08.0048 (048.11.032507-2) - Revisão Contratual Requerente: NANINE RENATA PASSOS DOS SANTOS Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Intime-se o requerido para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. 30 - 0026244-03.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento Consignante: MARINA TAVARES BORGES NUNES Consignado: BANCO ITAU S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006969/ES - CLAUDIO BORGES NUNES Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca do Agravo Retido de fls. 40/57 e para apresentar Réplica à Contestação de fls. 58/102, no prazo de lei. 31 - 0017416-96.2004.8.08.0048 (048.04.017416-0) - Cumprimento de sentença Reconvinte: ALOISIO MIRANDA NASCIMENTO Requerente: REVEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Reconvido: REVEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Requerido: ALOISIO MIRANDA NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008271/ES - DANIELLE REIS MACHADO DA ROS Intime-se a parte autora para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 25 - 0902293-04.2002.8.08.0048 (048.02.004064-7) - Cumprimento de sentença Exequente: BENEDITA PENHA DOS SANTOS Requerente: BENEDITA PENHA DOS SANTOS Requerido: REIS SODRE RIBEIRO E S/M 32 - 0001790-56.2012.8.08.0048 (048.12.001790-9) - Cobrança Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL SA Requerido: AGUA AZUL COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002527/ES - IZAIAS CARDOZO Intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Intime-se o autor para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. 26 - 0903078-63.2002.8.08.0048 (048.97.005471-3) - Cumprimento de sentença Requerente: KRUNO MARIO GAGULICH GAGULICH Requerido: CST - CIA SIDERURGICA DE TUBARAO 33 - 0010233-35.2008.8.08.0048 (048.08.010233-7) - Cumprimento de sentença Requerente: THIAGO MACHADO ROSSETO Requerido: BOM PRECOS VEICULOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS Fica intimado a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes e finais, conforme fls. 734/735, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da parte em dívida ativa, independentemente de determinação do Juiz.. As guias de custas poderão ser retiradas pela internet no site www.tjes.jus.br e atualizadas, se necessário, no site www.cgj.es.gov.br . Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10635/ES - RICARDO TSCHAEN Intime-se o autor para manifestar-se requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. 27 - 0001981-97.1995.8.08.0048 (048.97.001981-5) - Execução de Título Extrajudicial Requerente: TEXACO DO BRASIL S/A - PRODUTOS DE PETROLEO Requerido: COMERCIAL FERRE LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1785/ES - JOAO BATISTA CERUTTI PINTO Intime-se o autor para impulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006751/ES - CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a): 12082/ES - DECIO FREIRE Intime-se os Ilustres advogados do exequente e do 2º executado para comparecerem em cartório para retirar Alvará, no prazo legal. 28 - 0017433-93.2008.8.08.0048 (048.08.017433-6) - Procedimento Ordinário Requerente: HOSPITAL METROPOLITANO SA Requerido: PLANO DE ASSITENCIA A SAUDE DOS APOSENTADOS DA CVRD e outros 34 - 0906634-73.2002.8.08.0048 (048.01.011776-9) - Execução Requerente: CIBRAPEL S/A INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS Requerido: CARTONAGEM PENEDO LTDA-ME 35 - 0008506-07.2009.8.08.0048 (048.09.008506-8) - Cumprimento de sentença Requerente: JAIDER ANDRADE PRECIOSO Requerido: ADRIANO ALMEIDA DILESSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14592/ES - WELLINGTON D ASSUNCAO MARTINS Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de penhora "on-line" e autorizo a realização dos procedimentos por meio do sistema BACENJUD, juntando-se aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração. Restando frutífera a diligência, proceda-se a 150 Quarta-Feira 27 de março de 2013 transferência do(s) valor(es) encontrado(s), lavre-se o competente termo de penhora e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se for o caso), para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar, em igual prazo, com posterior conclusão dos autos para decisão. Sobrevindo inércia por parte do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria, expeça-se alvará autorizando o(a) credor(a) a proceder o levantamento do valor depositado, mediante cumprimento do disposto no art. 709, § único, do Código de Processo Civil. Nas hipóteses de inexistência de relacionamento, ausência ou insuficiência de valores para a satisfação integral da obrigação, autorizo inserir restrição de transferência dos veículos que se encontram em nome do(s) devedor(es), por meio do sistema RENAJUD. Após, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca dos documentos de fls. 159/162. Diligencie-se. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO o recolhimento das custas (se houver), desapensem-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. 41 - 0014185-80.2012.8.08.0048 (048.12.014185-7) - Procedimento Ordinário Requerente: TIAGO DE OLIVEIRA PIMENTEL Requerido: SERGIO LUIZ MENDES MARTINS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18138/ES - SAMIR LAGUARDIA SILVA Intime-se o 2º requerido para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer cópias necessárias para a citação do denunciado à lide. SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013 36 - 0003942-77.2012.8.08.0048 (048.12.003942-4) - Procedimento Ordinário Requerente: OPCAO DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: F K DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 158972/RJ - MONIQUE ARNAUD BOGADO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, justificadamente. 37 - 0906238-33.2001.8.08.0048 (048.97.010525-9) - Despejo Requerente: MONIKA VON GLINSKI Requerido: MICHAEL KONIG Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ Advogado(a): 12606/ES - VICTOR BELIZARIO COUTO Intime-se as partes para ciência e manifestação do Termo de Penhora lavrado às fls. 406: "Considerando que não foi concedido efeito ativo ao recurso (fl. 400), determino sejam imediatamente cumpridas as determinações exaradas nas decisões de fls. 289/291 e 295/verso, lavrando-se termo de penhora do imóvel. 1 - A penhora de bens imóveis, realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (§ 4º, Art. 659, do CPC); 2 - A penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem (§ 5º, Art. 659, do CPC); 3 - Da penhora, será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário (§ 5º, Art. 659, do CPC); 4 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. 5 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620), nos termos do art. 668 do CPC." 38 - 0001286-55.2009.8.08.0048 (048.09.001286-4) - Cumprimento de sentença Requerente: MARCUS JUAREZ REZENDE e outros Requerido: ALBERTO DE ALMEIDA LUZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12444/ES - LUIZ DA SILVA MUZI Para tomar ciência do despacho: Intime-se o executado, para tomar ciência do Termo de Penhora lavrado nos autos, assim como dos documentos de fls. 382/386 e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 39 - 0008818-51.2007.8.08.0048 (048.07.008818-1) - Cumprimento de sentença Exequente: ERNANDES DA SILVA SOUZA Executado: PEDALTUR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13159/ES - LUTERO FERREIRA LAMEGO Intime-se o executado, para tomar ciência dos Termos de Penhora lavrados nos autos, assim como dos documentos de fls. 323/327 e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 40 - 0030646-30.2012.8.08.0048 - Impugnação Requerente: C E A MODAS LTDA e outros Requerido: ZENAIDE GOMES DE ANDRADE BARCELOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12970/ES - EDUARDO ANDRADE BARCELOS Advogado(a): 17667/ES - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Para tomar ciência da decisão: Assim sendo, REJEITO a presente impugnação ao valor da causa. Condeno as Impugnantes ao pagamento das custas do incidente. Verba honorária indevida, pois incabível à espécie. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o desfecho do presente incidente na demanda principal, juntando cópia desde decisum e, após efetuado JURACI GOMES SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº AIRTON SOARES DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA Lista: 0024/2013 - Audiências 1 - 0020828-54.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO PAIXAO Requerido: REVISA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14104/ES - HELTON FRANCIS MARETTO Advogado(a): 14209/ES - JOSE CARLOS SILVA Para tomar ciência do despacho: De fl. 39. Designo Audiência Preliminar, nos moldes do art. 331 do CPC, para o dia 09/04/2013, às 15:00 horas, oportunidade em que deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir, ainda, ao requerente para regularizar procuração nos autos. Cabendo aos procuradores comunicar às partes, a data, o local e o horário da referida audiência. Intimem-se e diligencie-se. 2 - 0023883-47.2011.8.08.0048 (048.11.023883-8) - Procedimento Ordinário Requerente: GIVANILDO KRIGUER KRAUSE Requerido: SAO BERNARDO SAUDE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16617/ES - DIEGO GOMES DUMMER Para tomar ciência do despacho: De fl.104. "Designo Audiência Preliminar, nos moldes do art. 331 do CPC, para o dia 02/05/2013 às13:30 horas, oportunidade em que deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir." Cabendo aos procuradores comunicar às partes, a data, o local e o horário da referida audiência. Intimem-se e diligencie-se. 3 - 0002478-81.2013.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: ROSANGELA MARIA BRAMBILA e outros Requerido: VIACAO SERRANA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11394/ES - GRASIELE MARCHESI BIANCHI Fica intimado o procurador do autor para fornecer endereço completo e atualizado da requerente, haja vista AR devolvido com carimbo de "End. insuficiente", no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - 0032800-55.2011.8.08.0048 (048.11.032800-1) - Interdito Proibitório Requerente: SAMUEL FELIX BARBOSA e outros Requerido: RENATO FELIX BARBOSA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11845/ES - MESSIAS ALVES HENRIQUES Advogado(a): 10075/ES - RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA De fl. 134. Redesignação da AUDIÊNCIA PRELIMINAR nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA CÍVEL, no dia 02/04/2013 às 15:00. 5 - 0012100-24.2012.8.08.0048 (048.12.012100-8) - Ordinária Requerente: JUSSARA MARIA DE MAGALHAES Requerido: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14594/ES - MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA 151 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Fica intimado o autor para fornecer endereço completo e atualizado do requerido, haja vista certidão do Oficial de Justiça de fl.109, onde o mesmo informa não ter localizado o referido requerido no endereço indicado, no prazo de 5 (cinco) dias. SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013 JURACI GOMES SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0033/2013 1 - 0024173-28.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: ATA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO LTDA - ME Requerido: RAPIDO TRANSPAULO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18265/ES - ALEXANDRE ANACLETO Advogado(a): 12538/ES - ROGERIO ALVES BENJAMIM Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Tendo em vista o Ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, publicado no dia 17 de dezembro de 2012, no Diário da Justiça, que suspendeu os prazos processuais e audiências entre os dias 20 de dezembro de 2012 a 18 de janeiro de 2013, não é possível a realização da audiência designada neste processo. Assim sendo, REDESIGNO audiência para o dia 21 de maio do corrente ano, às 16:00 horas. Intimem-se. Serra, 09 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO - TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 2 - 0017236-36.2011.8.08.0048 (048.11.017236-7) - Procedimento Ordinário Requerente: FABIULA SOARES DE SOUZA e outros Requerido: METLIFE BRASIL - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREV PRIVADA SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14487/ES - BRUNO AMARANTE SILVA COUTO Advogado(a): 008138/ES - LEONARDO VARGAS MOURA Advogado(a): 14232/ES - WELLINGTON DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Tendo em vista o Ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, publicado no dia 17 de dezembro de 2012, no Diário da Justiça, que suspendeu os prazos processuais e audiências entre os dias 20 de dezembro de 2012 a 18 de janeiro de 2013, não é possível a realização da audiência designada neste processo. Assim sendo, REDESIGNO audiência para o dia 21 de maio do corrente ano, às 15 horas. Intimem-se. Serra, 09 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 3 - 0040900-62.2012.8.08.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: LEIDIANE MARCOS PEREIRA Requerido: VALDEIR CHAVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17763/ES - LEONARDO NOVAES BASTOS Advogado(a): 17990/ES - MARCOS SALUME BRINGUENTI Para tomar ciência da decisão: DECISÃO/MANDADO Considerando a necessidade de se reunir melhores condições para a concessão de eventual medida liminarmente, resolvo designar audiência de justificação de posse, para o dia 20 de maio de 2013, às 16:30 horas. Intimem-se os requeridos para estarem presentes à audiência, podendo, inclusive, produzir provas, ficando cientes de que o prazo para contestação somente correrá após a realização da mencionada audiência. Intime-se, via Diário da Justiça, o advogado do autor para trazer suas testemunhas, bem como o próprio autor, para a audiência designada. CUMPRA-SE, IMEDIATAMENTE, SERVINDO ESTA DE MANDADO. Serra, 17 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 4 - 0026321-80.2010.8.08.0048 (048.10.026321-8) - Monitória Requerente: DIRCEU OLIVEIRA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerido: EXPOGRANITE COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007547/ES - EDISON VIANA DOS SANTOS Advogado(a): 5734/ES - MAURICIO MESQUITA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 20 de maio de 2013, às 14 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de DireitoTitular da Quinta Vara Cível 5 - 0023943-88.2009.8.08.0048 (048.09.023943-4) - Monitória Requerente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: CARLOS AUGUSTO BAGATELLI ABREU Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8737/ES - Beresford Martins Moreira Neto Advogado(a): 005561/ES - JOAO FERNANDO GOMES ALVES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16 de maio de 2013, às 16:00 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível 6 - 0014676-63.2007.8.08.0048 (048.07.014676-5) - Monitória Requerente: BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: ART MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MOVEIS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6510/ES - OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16 de maio de 2013, às 15:30 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível 7 - 0014686-68.2011.8.08.0048 (048.11.014686-6) - Procedimento Ordinário Requerente: MARIA CELESTE RODRIGUES DE ALMEIDA Requerido: BANCO ITAU SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16 de maio de 2013, às 15:00 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível 8 - 0017636-16.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: EVERALDO CORREA DIONIZIO Requerido: AURICULATA EMPREENDIMENTOS SA CONSTRUTORA ROSSI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado(a): 13796/ES - STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO 152 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16 de maio de 2013, às 14:30 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível 9 - 0011476-72.2012.8.08.0048 (048.12.011476-3) - Procedimento Ordinário Requerente: FELIPE GUSTAVO ANICETO CONCESSO Requerido: AURICULATA EMPREENDIMENTOS S/A CONSTRUTORA ROSSI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado(a): 13796/ES - STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 16 de maio de 2013, às 14:00 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível 10 - 0002950-19.2012.8.08.0048 (048.12.002950-8) - Revisão Contratual Requerente: HUDSON DE ALMEIDA SANTOS Requerido: BANCO ITAULEASING S/A (GRUPO ITAU) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17371/ES - DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 11 - 0003394-52.2012.8.08.0048 (048.12.003394-8) - Revisão Contratual Requerente: GILMAR NASCIMENTO Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da sentença: sentença - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 12 - 0005993-32.2010.8.08.0048 (048.10.005993-9) - Consignação em Pagamento Consignante: ROMILSON BATISTA DA SILVA Consignado: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida, podendo os valores depositados pelo autor serem por ele levantados. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 13 - 0026987-81.2010.8.08.0048 (048.10.026987-6) - Consignação em Pagamento Consignante: ELIAS PERUCHI Consignado: BANCO VOLKSWAGEN SA Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida, podendo os valores depositados pelo autor serem por ele levantados. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 14 - 0026601-51.2010.8.08.0048 (048.10.026601-3) - Revisão Contratual Requerente: WHILDERLON DE OLIVEIRA SOUZA Requerido: BANCO SANTENDER SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 17088/ES - HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida, autorizando a parte ao levantamento dos valores depositados. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 15 - 0025114-12.2011.8.08.0048 (048.11.025114-6) - Ordinária Requerente: ROBERTA SABARA DA SILVA Requerido: CREDIFIBRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 16 - 0006060-31.2009.8.08.0048 (048.09.006060-8) - Procedimento Ordinário Reconvinte: LINDE GASES LTDA Requerente: KNM METALMEC SERVICOS LTDA Requerido: LINDE GASES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 168804/SP - ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN Advogado(a): 18493/ES - ENIR BETANIA MARTINS PASSOS Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Observar os novos patronos das partes para a devida intimação. Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 14 de maio de 2013, às 16:00 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível 17 - 0030613-40.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: IZABELLA NOGUEIRA LIMA ME Requerido: RIXX INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13139/ES - REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO Para tomar ciência da decisão: DECISÃO/CARTA POSTAL/OFÍCIO AO SPC E AO SERASA Considerando as alegações da inicial que se parecem verossimilhantes e, ainda, o fato de não haver prejuízo para a parte contrária e o fato de ter o nome registrado no cadastro doa maus pagadores ser de prejuízo concreto para o cidadão, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do artigo 273, parágrafo 7º do CPC e determino que seja remetida cópia da presente decisão para o SPC E SERASA, para a retirada do nome da autora dos seus cadastros, relativamente aos débitos demonstrados neste processo, no prazo de 3 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. A inicial está em termos, razão pela qual determino que se proceda a citação da requerida da forma solicitada, remetendo-se cópia da presente decisão, que servirá de CARTA POSTAL CITATÓRIA, para todos os efeitos, para que a requerida compareça, à sala de audiências desta Vara, no 153 Quarta-Feira 27 de março de 2013 endereço acima, devidamente acompanhada de advogado, a este juízo no próximo dia 15/05/2013, às 14 horas, onde realizar-se-á a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, momento em que, não havendo transação entre as partes, deverá o réu apresentar toda a matéria de defesa, oferecendo a contestação, preferencialmente oral, ou por escrito, ficando, desde já ciente de que, não comparecendo será decretada a sua revelia e/ou não contestando, serão reputados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, podendo haver o julgamento antecipado da lide. Ocorrerão na audiência: 1- tentativa de conciliação; 2- Exame das preliminares que possam ser levantadas pelo réu, com o saneamento do feito; 3- Fixação dos pontos controvertidos da causa; 4- Especificação das provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas (inclusive com a entrega do rol de testemunhas, se for o caso); 5- Exame dos pedidos de provas, decidindo o juiz sobre elas; 7- Designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Caso as questões de ordem não possam ser resolvidas na própria audiência, será designada a primeira data desimpedida para a sua continuação, respondendo pelas despesas e demais cominações legais a parte que houver dado causa ao adiamento, se desnecessário. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Intimem-se o autor e seu advogado. Serra, 07 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 18 - 0019062-97.2011.8.08.0048 (048.11.019062-5) - Procedimento Ordinário Requerente: GILDA FATIMA DA SILVA ME Requerido: UNIMED VITORIA- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14605/ES - WILLIAN GURGEL GUSMAO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 14 de maio de 2013, às 14:30 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 - sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 08 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível 19 - 0007540-39.2012.8.08.0048 (048.12.007540-2) - Procedimento Ordinário Requerente: RENASCER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Requerido: NUTRI ELOS REFEICOES COLETIVAS LTDA EPP Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16531/ES - ARGIA MARIANA COSME Advogado(a): 17833/ES - DANIEL BOLELLI DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Designo Audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 06 de maio de 2013, às 14 horas, para que em audiência: l - seja tentada a conciliação; 2 sejam examinadas as preliminares levantadas pelo réu; 3 - sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 - Sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 - sejam examinados os pedidos de provas, decidindo-se sobre elas; 6 - seja saneado o feito, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Serra, 07 de janeiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - Juiz de Direito Titular da Quinta Vara Cível 20 - 0025116-79.2011.8.08.0048 (048.11.025116-1) - Ordinária Requerente: MARCELO SILVA LEAL ANIZIO Requerido: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 21 - 0004462-03.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: PATRICIA MONTARROYOS RIBEIRO DE ARAUJO Requerido: BANCO SANTANDER S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO 22 - 0003182-94.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: JOSE ROBERTO DE ANDRADE COSTA Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 23 - 0032686-82.2012.8.08.0048 - Ordinária Requerente: ELAINE CRISTINA PIMENTEL DE OLIVEIRA Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17371/ES - DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 24 - 0034976-70.2012.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: THIAGO RODRIGUES DOS REIS Requerido: BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19471/ES - DEIGLIDI CANAL CURBANI Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 25 - 0040596-63.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: JOSE GERALDO DE MELO Requerido: BANESTES SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19723/ES - CLADIA MARIA DE MELO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 26 - 0007192-21.2012.8.08.0048 (048.12.007192-2) - Revisão Contratual Requerente: GUSTAVO OLIVEIRA BAPTISTA Requerido: BANCO ITAU UNIBANCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16213/ES - DIEGO HENRIQUE ARAUJO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 27 - 0025236-25.2011.8.08.0048 (048.11.025236-7) - Revisão Contratual Requerente: LEONARDO MENDES PESTANA Requerido: BANCO FINASA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o 154 Quarta-Feira 27 de março de 2013 autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 28 - 0028037-11.2011.8.08.0048 (048.11.028037-6) - Revisão Contratual Requerente: WESLEY LUIZ PIMENTA Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Para tomar ciência da sentença: sentença - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 29 - 0019269-62.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento Consignante: DERLIANE RIBEIRO MARTINS Consignado: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14248/ES - GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Revogo a liminar ao seu tempo deferida. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 30 - 0021496-59.2011.8.08.0048 (048.11.021496-1) - Ordinária Requerente: WELDO FERREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO FINASA BMC S/A- BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17371/ES - DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 31 - 0025109-87.2011.8.08.0048 (048.11.025109-6) - Ordinária Requerente: WALACE SANTOS Requerido: BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 32 - 0025111-57.2011.8.08.0048 (048.11.025111-2) - Ordinária Requerente: WELDON FERREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO ITAUCARD LEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA. - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 33 - 0011401-67.2011.8.08.0048 (048.11.011401-3) - Revisão Contratual Requerente: YENIDIS TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Requerido: BANCO BRADESCO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 13 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 34 - 0003653-57.2006.8.08.0048 (048.06.003653-9) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP Executado: FERTIL RODOMARITIMA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ Advogado(a): 14204/ES - ROBERTO HENRIQUE SOARES Para tomar ciência da decisão: DECISÃO Considerando as alegações do advogado do executado, revogo a prisão civil ordenada. O executado mostrou ao oficial de justiça o local onde se encontra o objeto penhorado, o qual não mais tem utilidade e valor econômico, razão pela qual fica desconstituída a penhora e liberado o bem junto ao DETRAN para que a credora fiduciária possa resolver a sua pendência. Intime-se o advogado do autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução. Intimemse as partes da presente decisão. Libere-se o bem junto ao DETRAN. Serra, 08 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 35 - 0017022-45.2011.8.08.0048 (048.11.017022-1) - Procedimento Ordinário Requerente: RODRIGO RANGEL DE OLIVEIRA e outros Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 98412/MG - BRUNO LEMOS GUERRA Advogado(a): 007377/ES - CATARINA MODENESI MANDARANO Advogado(a): 008098/ES - LUCIANO PALASSI Para tomar ciência do despacho: DESPACHO - Considerando a impossibilidade de decisão nos presentes autos, de forma em que os princípios de justiça sejam observados, mormente em se tratando de relação de consumo onde a diferença de posições processuais denotam um desequilíbrio entre as partes e que é um dever do juiz preservar a todo momento na tramitação processual, resolvo revogar a decisão de fls. 250 e tentar o caminho conciliatório para a composição do presente litígio. Os autores não foram intimados para a réplica, que é um momento importante para que as alegações das matérias dos artigos 301 e 326 do Código de Processo Civil sejam rebatidas ou aceitas. Assim sendo, determino que seja o advogado dos autores intimado a tomar conhecimento da contestação e demais documentos, manifestando-se por escrito, no prazo de 10 dias, sob pena de| preclusão. Ficam, desde já, as partes intimadas para a audiência de conciliação que designo para o dia 16/08/2013, àsl4:30 horas. Serra, 19 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 36 - 0032677-57.2011.8.08.0048 (048.11.032677-3) - Revisão Contratual Requerente: ARIANI ALVES Requerido: BANCO VOLKSWAGEM S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 01 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 37 - 0029744-77.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: ARLETE RODRIGUES DE ARAUJO Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Custas pagas. P.R.I. Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013 ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA 155 Quarta-Feira 27 de março de 2013 CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0034/2013 1 - 0013557-28.2011.8.08.0048 (048.11.013557-0) - Consignação em Pagamento Consignante: AGUINALDO PEREIRA DE ARAUJO Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 14038/ES - MAGALY CRISTINE HAASE Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Serra, 18 de setembro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 2 - 0029303-33.2011.8.08.0048 (048.11.029303-1) - Consignação em Pagamento Consignante: MARCOS DA SILVA MOREIRA Consignado: BANCO BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA O autor pede a desistência do presente processo. O requerido ainda não foi citado. Decido. Não tendo havido citação, nada impede que o autor desista da ação proposta. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Custas já pagas Indefiro o pedido de providências, uma vez que este juízo mada determinou. P.R.I. Serra, 14 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 3 - 0002619-42.2009.8.08.0048 (048.09.002619-5) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: ELITON CORREA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA O autor pede a desistência do presente processo. O requerido ainda não foi citado. Decido. Não tendo havido citação, nada impede que o autor desista da ação proposta. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Sem custas por estar a parte beneficiada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 4 - 0004191-62.2011.8.08.0048 (048.11.004191-9) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: DIBENS LEASING S/A Requerido: JOSE BRANDAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA: Diante disso, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, I, do mesmo Código. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Publiques-se, refgistre-se e intemem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Serra. 03 de fevereiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA. Juiz de Direito. 5 - 0024459-40.2011.8.08.0048 (048.11.024459-6) - Consignação em Pagamento Consignante: SIDVAL ALVES MELO Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS E FINANCIAMENTO Executado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS E FINANCIAMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA . Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VIII. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 05 de novembro de 2012 TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUIZA DE DIREITO 6 - 0015571-82.2011.8.08.0048 (048.11.015571-9) - Consignação em Pagamento Consignante: FLORISVALDO DOS SANTOS Consignado: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A Executado: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo em tela celebrado entre as partes, para que produza os devidos e legais efeitos, e, com a consequente RESOLUÇÃO DE MERITO do presente processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento dos valores existentes em conta judicial. Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. Serra-ES, 08 de novembro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUIZA DE DIREITO 7 - 0017503-08.2011.8.08.0048 (048.11.017503-0) - Consignação em Pagamento Consignante: ZEMAR ALVES Consignado: BANCO SANTANDER S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 269, III do CPC. Defiro, ainda, o lavantamento dos valores depositados com a devida expedição de alvará. Sem custas. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Serra, 25 de fevereiro de 2013. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 8 - 0013386-37.2012.8.08.0048 (048.12.013386-2) - Prestação de Contas - Oferecidas Requerente: WGLEISON DO CARMOS FREITAS Requerido: DIBENS LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Sem custas por estar a parte assistida pela Assistência Judiciária Gratuita. PRI Com transito em julgado, arquivem-se e d^-se baixa na distribuição. Serra 22 de fevereiro de 2013 JOSE RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 9 - 0022687-76.2010.8.08.0048 (048.10.022687-6) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: NELSON GOMES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12199/ES - PETRONIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 269, III do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 10 - 0027218-74.2011.8.08.0048 (048.11.027218-3) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: MARCOS VIEIRA LEITE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 253070/SP - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 269, III do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 11 - 0019761-25.2010.8.08.0048 (048.10.019761-4) - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB CAMI 156 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA . Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, III e IV do CPC. Defiro os pedidos formulados. Custas pela autora. P.R.I. Serra, 07 de janeiro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 12 - 0029045-86.2012.8.08.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: CLEVERLANDE LIMA SOUSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Custas já recolhidas. P.R.I. Com o trânsido em julgado, arquivemse e dê-se baixa na distribuição. Serra, 10 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 13 - 0014310-48.2012.8.08.0048 (048.12.014310-1) - Consignação em Pagamento Consignante: CARLOS CESAR DOS SANTOS COUTINHO Consignado: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12228/ES - AILTON FELISBERTO ALVES FILHO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. Diante do pedido da autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art 267, VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Expeça-se alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores existentes em conta judicial. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Serra, 09 de novembro de 2012 14 - 0027260-89.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento Consignante: CAMILA DE SOUZA PARUD Consignado: BV FINANCEIRA S/A CFI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11581/ES - PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil Vistos etc. Por tudo exposto, conclui-se da completa falta de razão por parte do autor, o que impõe o julgamento de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 15 - 0011880-31.2009.8.08.0048 (048.09.011880-2) - Mandado de Segurança Impetrante: PAULO CESAR CARNEIRO SPINOLA Autoridade coatora: PRESIDENTE ASSOCIACAO DOS MORADORES DO P RES LARANJEIRAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15249/ES - ANA FLORENTINA CARNEIRO Para tomar ciência da sentença: DESPACHO LIMINAR DE CONTEÚDO NEGATIVO Pela imprestabilidade da peça inicial, INDEFIRO-A e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 267,I c/c o art 295, § único, II do Código do Processo Cicil. Custas pela autora. P.R.I. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se. Serra, 11 de dezembro de 2012. JOSE RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO. TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerente: DJALMA GONCALVES Requerido: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 16521/ES - CHARLES BONELI GONCALVES Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC e JULGO PROCEDENTES o pedido, convolando em definitiva a liminar ao seu tempo deferida e condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerando esse valor atualizado nesta data. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 18 - 0027190-43.2010.8.08.0048 (048.10.027190-6) - Despejo Requerente: JOAO DOS SANTOS BATISTA Requerido: PAULO DE TARSO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000494A/ES - CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA: Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artido 267 VIII do CPC. Sem custas por estar a parte benefeciada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Serra. 08 de maio de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO. TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL. 19 - 0011161-78.2011.8.08.0048 (048.11.011161-3) - Consignação em Pagamento Consignante: JOSEMA OLIVEIRA DE BARROS Consignado: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15385/ES - JORGE ANTONIO GONÇALVES Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entre as partes para todos os efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 269,III do CPC. Sem custas, por estar a parte beneficiada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Tendo as partes desistido do prazo recursal após a intimação, arquivem-se os autos. Serra, 15 de janeiro de 20132 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 20 - 0031629-63.2011.8.08.0048 (048.11.031629-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A Requerido: JOSEMA OLIVEIRA DE BARROS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968A/ES - MARIA LUCILA GOMES Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, homologo o acordo entre aas partes e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Custas já recolhidas. Indefiro o pedido de diligências uma vez que este juízo não fez nenhuma determinação de bloqueio, sendo desnecessárias. P.R.I. Após as intimações, arquivem-se, caso não haja nenhum requerimento, tendo em vista que as partes desistiram do prazo recursal. Serra, 14 de janeiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 21 - 0002486-68.2007.8.08.0048 (048.07.002486-3) - Procedimento Ordinário Requerente: PATRICIA CARVALHO SILVA Requerido: BRASI'STONE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16335/ES - HALAN BRUNOW FRANCA ZAMPRONI Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinta a obrigação das parcelas efetivamente depositadas e condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, em atenção às alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo artigo do CPC, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I. Serra, 28 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008230/ES - LUCIO SANTOS DE REZENDE Advogado(a): 007482/ES - RICARDO FIRME THEVENARD Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA JULGO PROCEDENTES OS SEGUINTES PEDIDOS: 1- indenização por dano moral, condenando a requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), considerando esse valor atualizado nesta data; 2- exclusão do nome da autora do quadro societário da requerida, perante à Junta Comercial do Estado, a contar de 2511-2006. Considerando a sucumbência recíproca e importante, com relação à autora, aplicando o artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 21, do CPC. A autora pagará 70% (setenta por cento) do valor das custas, cuja cobrança ficará suspensa nos termos do artigo 12, da Lei n. 1060/50. P.R.I. Serra, 21 de novembro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 17 - 0031952-68.2011.8.08.0048 (048.11.031952-1) - Indenizatória 22 - 0027810-21.2011.8.08.0048 (048.11.027810-7) - Monitória 16 - 0031946-61.2011.8.08.0048 (048.11.031946-3) - Consignação em Pagamento Consignante: DJALMA GONCALVES Consignado: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO 157 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Requerente: MINERACAO OURO VERDE LTDA Requerido: DACAZA COMERCIO E INDUSTRIA DE GRANITOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10673/ES - LETICIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE Advogado(a): 13323/ES - RODRIGO VIDAL DE FREITAS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA . Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo em tela celebrado entre as partes, para que produza os devidos e legais efeitos, e, com a consequente RESOLUÇÃO DE MERITO do presente processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela requerida. Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. Serra-ES, 29 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 23 - 0026318-28.2010.8.08.0048 (048.10.026318-4) - Monitória Requerente: ANANDA METAIS LTDA Requerido: EUROBRAVIN COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 212349/SP - SIMONE ANGELICA GREGIOS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA O autor pede a extinção do processo,tendo em vista o cumprimento do acordo. Decido. Tendo cumprido o acordo, houve o pagamento e a satisfação do autor. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 794, II do CPC. Sem custas por estar a parte beneficiada pela gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 26 de novembro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 24 - 0017980-36.2008.8.08.0048 (048.08.017980-6) - Execução de Título Extrajudicial Exequente: TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA Executado: BNS GRANITE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10671/ES - IZAIAS BABILONE Para tomar ciência da sentença: Sentença. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com base nos artigos 267, inciso VIII, c/c 569 e 598, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, se houver, pelo exeqüente, nos termos do art. 26 do CPC. Honorários indevidos em razão de inexistir resistência a esta execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas remanescentes e, em havendo, intime-se para satisfação, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou não havendo, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Havendo custas, caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo acima, inscreva-se em dívida ativa, arquivando-se os autos em seguida. Serra/ES, 30 de outubro de 2012. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013 ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Lista: 0035/2013 1 - 0034492-55.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: MARCOLINO DOS SANTOS BRITO Requerido: BV FINANCEIRA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 27 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 2 - 0026897-05.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: ROGERIO DE FREITAS FROES Requerido: BANCO J SAFRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7152/ES - JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 3 - 0003154-29.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: ITALO ROSSINI SALDANHA Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16214/ES - WENDERSON GARAJAU NOLASCO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 4 - 0030503-41.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: JULIO CEZAR DO AMARAL Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12868/ES - DANIEL BRIGE BORGES BARBUDA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 5 - 0030497-34.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: SILVAR DIAS Requerido: BANCO ITAURCAD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10183/ES - PATRICIA CUNHA LORA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 18 de fevereiro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 6 - 0038048-65.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: ALEX PEREIRA LEAL Requerido: BANCO CREDIFIBRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12444/ES - LUIZ DA SILVA MUZI Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas quitadas. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 7 - 0002544-95.2012.8.08.0048 (048.12.002544-9) - Consignação em Pagamento Consignante: GEIZIANI VIEIRA BASTOS Consignado: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 8 - 0000520-60.2013.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: MARCIA MARIANA DOS REIS Requerido: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A 158 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 9 - 0004605-89.2013.8.08.0048 - Procedimento Sumário Requerente: VALTAIR NERES FERREIRA Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17046/ES - RUTH KAPITZKY DIAS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 10 - 0003549-21.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: JAIME MARIANO DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 11 - 0038459-11.2012.8.08.0048 - Declaratória Requerente: JOSE ROCHA NEVES Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARTA RAMOS INTIMO: DR. LUIS ERNESTO SANTOS ABIB (OAB/SP 191.640), NEVANIR DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 88.556), DR. SANDRO MARCELO GONÇALVES (OAB/ES 12.480) E DR. EURICO SAD MATHIAS (OAB/ES 226-A) PROC. 0011407-50.2006.8.08.0048 (048.060.114.070) ACUSADOS: WALMIR BARROSO MEDICE, EURICO SAD MATHIAS E LUIZ ANTONIO DE SOUZA FINS: INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA AS COMARCAS DE RIBEIRÃO PRETO/SP, SERTÃOZINHO/SP E ARARAQUARA/SP, PARA OTIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS DEFESAS DOS RÉUS LUIZ ANTONIO E WALMIR. DR. LUIS ERNESTO SANTOS ABIB (OAB/SP 191.640), DR. SANDRO MARCELO GONÇALVES (OAB/ES 12.480), DR. EURICO SAD MATHIAS (OAB/ES 226-A), DR. RENATO MACIEL KOCK (OAB/ES 6.669), DR. THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO (OAB/ES 14.092) PROC. 0013689-32.2004.8.08.0048 (048.040.136.896) ACUSADOS: WALMIR BARROSO MEDICE, EURICO SAD MATHIAS E LUIZ ANTONIO DE SOUZA FINS: 1) INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATE E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/05/2013, ÀS 13:00 HORAS. 2) INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA AS COMARCAS DE RIBEIRÃO PRETO/SP, SERTÃOZINHO/SP E ARARAQUARA/SP, PARA OTIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS DEFESAS DOS RÉUS LUIZ ANTONIO E WALMIR. DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA (OAB/ES 10.075) PROC. 0003624-60.2013.8.08.0048 ACUSADOS: KEIDSON WELLINGTON DA SILVA FINS: INTIMAR DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM NOME DE FLÁVIO SILVA DE OLIVEIRA E RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO REFERIDO INDICIADO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. DR. WANDER PEREIRA DA SILVA (OAB/ES 19.400) PROC. 0033375-04.2012.8.08.0024 ACUSADOS: WALBER PEREIRA DA SILVA FINS: INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE MANTENA/MG, PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU. SERRA-ES, 01 DE MARÇO DE 2013. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18509/ES - CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 12 - 0001515-73.2013.8.08.0048 - Procedimento Ordinário Requerente: BENEDITO PEGO Requerido: BANCO PANAMERICANO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA ANTECIPADA DE MÉRITO - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Serra, 04 de março de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL MARTA RAMOS ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -***********ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0038231-36.2012.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: SERGIO COSTA SANTOS ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.QUALIFICAÇÃO: FILHO DE MIGUEL FRANCISCO DOS SANTOS E HERMILIA COSTA SILVA O EXMO. SR. DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013 ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 2A. VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA Nº . 06-A/2013 JUÍZA: DRª LETÍCIA MAIA SAÚDE FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) - ART. 147, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06 PRAZO PARA RESPOSTA - O ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 159 Quarta-Feira 27 de março de 2013 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL. ADVERTÊNCIAS - SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 25/03/2013 IVANIR MARIA FIOROT ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº SERENO JOSE GARDIN RUBERT PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº RICARDO LEAO BARBOSA CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS Lista: 0014/2013 1 - 0026999-27.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G.C.R. e outros Requerido: J.C.T.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 07/05/2013 às 14:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 2 - 0029128-05.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: V.S.D.J.S. e outros Requerido: G.M.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 13:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 3 - 0030817-84.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G.D.S.F. e outros Requerido: P.F.D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 14:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 4 - 0006179-84.2012.8.08.0048 (048.12.006179-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.B.D.S. e outros Requerido: M.F.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 15:55, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 5 - 0030968-50.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S.C.M.G. e outros Requerido: T.C.S.G. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 15:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CEP:29.176-090. Serra/ES. 6 - 0030795-26.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.M.A. e outros Requerido: O.P.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 14:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 7 - 0029925-78.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S.D.S.D.S. e outros Requerido: J.C.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 15:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 8 - 0030977-12.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R.A.D.O.D.S. e outros Requerido: A.B.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 13:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 9 - 0021927-59.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.C.S. e outros Requerido: E.P.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 14:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 10 - 0030989-26.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.M.A.D.S. e outros Requerido: A.S.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 11 - 0033555-45.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: P.H.M.G. e outros Requerido: A.S.G.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 29/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 12 - 0033287-88.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.L.M. e outros Requerido: A.A.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14231/ES - ICARO DA CRUZ MATIELLO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 29/05/2013 às 15:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 160 Quarta-Feira 27 de março de 2013 13 - 0033332-92.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: C.S.A.F.S. e outros Requerido: B.S.V. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16537/ES - NILBERTO RAMOS DA SILVA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 29/05/2013 às 14:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 14 - 0033213-34.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: K.M.D.S. e outros Requerido: A.M.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6409/ES - MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 29/05/2013 às 13:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 15 - 0032497-07.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: B.D.C.G. e outros Requerido: M.D.C.V. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 29/05/2013 às 15:45, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 16 - 0034012-77.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: F.D.S.S. e outros Requerido: F.T.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 29/05/2013 às 16:00, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 17 - 0033630-84.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.D.S.V. e outros Requerido: J.B.V. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 29/05/2013 às 14:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 18 - 0032514-43.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G.O.F. e outros Requerido: M.A.G.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 29/05/2013 às 13:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 19 - 0033888-94.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: B.B.B.M. e outros Requerido: M.B.R.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 29/05/2013 às 14:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 20 - 0032188-83.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.G.B.R. e outros Requerido: G.R. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 16:00, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 21 - 0031865-78.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.B.D.S. e outros Requerido: E.J.C.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 14:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 22 - 0031840-65.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J.L.G.S. e outros Requerido: J.N.S.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 14:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 23 - 0032144-64.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J.D.P.B. e outros Requerido: J.A.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 14:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 24 - 0031314-98.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.J.G.F. e outros Requerido: N.C.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 13:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 25 - 0032172-32.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: K.C.R. e outros Requerido: A.J.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 15:45, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 26 - 0031317-53.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.S.D.A. e outros Requerido: A.J.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 27 - 0032146-34.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: N.D.S.A.T. e outros Requerido: R.F.T. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO 161 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 15:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 28 - 0032148-04.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G.L.C.M.P. e outros Requerido: E.L.C.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 15:30, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 29 - 0031508-98.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.V.D.C.D.S.S. e outros Requerido: M.A.D.S.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 28/05/2013 às 13:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 30 - 0029540-33.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.V.M. e outros Requerido: E.C.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 31 - 0030424-62.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.R.F. e outros Requerido: A.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 15:45, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 32 - 0030670-58.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S.D.S.D.L. e outros Requerido: R.D.L.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 13:10, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 33 - 0030749-37.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G.R.C. e outros Requerido: N.D.S.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 13:50, situada no(a) -- Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 34 - 0030975-42.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J.B.D.O. e outros Requerido: J.F.D.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 14:50, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO CEP:29.176-090. Serra/ES. 35 - 0030571-88.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S.S.F. e outros Requerido: L.L.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 13:30, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 36 - 0031585-10.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: K.H.C.D.S. e outros Requerido: D.H.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 15:45, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 37 - 0030781-42.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: T.P.S. e outros Requerido: R.B.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10826/ES - LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 14:30, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 38 - 0030750-22.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: H.D.O.B.D.S. Requerido: T.B.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 14:30, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 39 - 0030972-87.2012.8.08.0048 - Alimentos Requerente: L.D.A.F. e outros Requerido: E.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 15:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 40 - 0032182-76.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.D.J.D.S. e outros Requerido: I.F.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005788/ES - ITAMAR BALESTRERO COSTA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 22/05/2013 às 16:00, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 41 - 0027326-69.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M.R.D.O. e outros Requerido: M.E.D.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 14:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 162 Quarta-Feira 27 de março de 2013 42 - 0027005-34.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: P.M.S.C. e outros Requerido: E.M.B.C.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008880/ES - FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 13:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 43 - 0027341-38.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: W.N.D.S. e outros Requerido: W.G.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 14:50, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 44 - 0029138-49.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.B.G.M. e outros Requerido: M.V.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 15:50, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 45 - 0029135-94.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.F.R.P. e outros Requerido: A.V.P. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 15:10, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 46 - 0027317-10.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A.C.F. e outros Requerido: A.L.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 13:50, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 47 - 0027193-27.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R.A.D.S.F. e outros Requerido: W.D.S.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 13:30, situada no(a) --Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176-090. Serra/ES. 48 - 0027332-76.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: V.E.D.J.N. e outros Requerido: J.B.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17634/ES - RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/05/2013 às 14:30, situada no(a) - Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES. 49 - 0029532-56.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: E.B.L. e outros Requerido: L.D.N.L. Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9317/ES - FABRICIO FEITOSA TEDESCO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 13:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES. 50 - 0029592-29.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.S.C. e outros Requerido: A.R.D.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 14:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES. 51 - 0029603-58.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: K.G.R.A.D.S. Requerido: M.A.A.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008427/ES - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 14:50, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES. 52 - 0030409-93.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L.N.F. e outros Requerido: S.V.S.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 15:30, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES. 53 - 0030407-60.2011.8.08.0048 (048.11.030407-7) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G.S.D.S. e outros Requerido: L.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 15:10, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES. 54 - 0029567-16.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: B.L.L.D.A. e outros Requerido: S.L.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009464/ES - RODRIGO BRAGA LEMOS Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 14:10, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES. 55 - 0029518-72.2012.8.08.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R.D.S.C. e outros Requerido: L.C.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 08/05/2013 às 13:10, situada no(a) -Av. Getúlio Vargas, Nº 250, Centro. CEP:29.176090. Serra/ES. 56 - 0026809-64.2012.8.08.0048 - Alimentos Requerente: A.N.D.S. e outros Requerido: O.H.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 163 Quarta-Feira 27 de março de 2013 Advogado(a): 6409/ES - MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 24/04/2013 às 14:30, situada no(a) - Edição nº 4483 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 25 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2013. EU, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR. AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA 57 - 0027760-58.2012.8.08.0048 - Alimentos Requerente: B.C.M. e outros Requerido: F.M.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9160/ES - BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 25/04/2013 às 15:30, situada no(a) - -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013 AMERICO PINA RAMOS CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº SERENO JOSE GARDIN RUBERT PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº RICARDO LEAO BARBOSA CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS Lista: 0017/2013 1 - 0021755-25.2009.8.08.0048 (048.09.021755-4) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: M.R.B. Requerido: E.S.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999981/ES - DEFENSOR PUBLICO Advogado(a): 008196/ES - RICARDO LUIZ GOMES Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 03/04/2013 às 13:10, situada no(a) SERRA, 25 DE MARÇO DE 2013 AMERICO PINA RAMOS CHEFE DE SECRETARIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA SERRA 3ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE (30) TRINTA DIAS PROCESSO Nº 0027497-26.2012.8.08.0048 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR(A). PATRICIO MARTINS CAMPIM, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO, MOTORISTA, PORTADOR DO RG Nº 2.095.623-ES E CPF Nº 103.503.567-77, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI PROPOSTA A AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR SILVANETE FERNANDES. FICA POIS O(A) REQUERIDO(A) SENHOR(A) PATRICIO MARTINS CAMPIM, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO, MOTORISTA, PORTADOR DO RG Nº 2.095.623-ES E CPF Nº 103.503.567-77, BRASILEIRO(A), CITADO(A) PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER À PRESENTE AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO(A) AUTOR(A) NA INICIAL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS EM TRÊS VEZES CONSECUTIVAS ( ART. 5º, § 4ºº DA LEI 5478/68) PROCESSO Nº 0014394-88.2008.8.08.0048 - AÇÃO DE ALIMENTOS A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR(A). WILSON ARAUJO DOS REIS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, COLHEDOR DE CAFÉ, FILHO DE RAUL SANTANA DOS REIS E ALIETE ARAUJO DOS REIS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE ALIMENTOS POR TAIS FERRARI DOS ANJOS ARAUJO REPRESENTADA POR SUA GENITORA JAQUELINE FERRARI DOS ANJOS. TAIS FERRARI DOS ANJOS ARAUJO REPRESENTADA POR SUA GENITORA JAQUELINE FERRARI DOS ANJOS, PROPÕE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE WILSON ARAÚJO DOS REIS, O REQUERIDO FOI CITADO POR EDITAL POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS, 29/02/2012, 01/03/2012 E 02/03/2012; NA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 25/06/2012, COMPARECEU O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE E AUSENTE A REPRESENTANTE DA MENOR, VEZ QUE O MANDADO DE FL. 44 FOI EQUIVOCADAMENTE CUMPRIMENTO, POSTO QUE O SR. MEIRINHO CERTIFICOU QUE DEIXOU DE INTIMAR RAFAEL DA SILVA MENDONÇA, QUANDO DEVERIA TER INTIMADO TAIS FERRARI DOS ANJOS ARAUJO REPR. POR JAQUELINE FERRARI DOS ANJOS. DETERMINOU A MMª JUÍZA A INTIMAÇÃO DO SR. MEIRINHO PARA ESCLARECER O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 44 VERSO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. APÓS A JUSTIFICATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, ESCLARECENDO TEOR DA CERTIDÃO, PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: “1 - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03/09/2013, ÀS 13:00 HORAS. 2 - INTIMEM-SE AS PARTES, O REQUERIDO POR EDITAL, NA FORMA DA LEI, OBJETIVANDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE ADVOGADO E TESTEMUNHAS, DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DO AUTOR, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E DO REQUERIDO, EM CONFISSÃO E REVELIA. 3 - NA AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER ACORDO PODERÁ O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO-SE, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. 4 - NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. 5 - DILIGENCIE-SE, COM URGÊNCIA....” FICA POIS O(A) REQUERIDO(A) SENHOR(A) WILSON ARAUJO DOS REIS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, COLHEDOR DE CAFÉ, FILHO DE RAUL SANTANA DOS REIS E ALIETE ARAUJO DOS REIS, INTIMADO PARA, COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA 3ª VARA DE FAMÍLIA DO JUÍZO DA SERRA, SITO NO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITUADO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA/ES, NO DIA 03/07/2013, ÀS 13 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA REFERENCIADO. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R.DESPAC