CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO Anexo à Proposta/Apólice de Seguro de Vida em Grupo n.º Estipulante: 1. OBJETIVO DO SEGURO 1.1. O seguro tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado estabelecido na Apólice, aos beneficiários de que trata a Cláusula 17, estando a Apólice e a respectiva cobertura individual em vigor na data do óbito do Segurado. 2. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 2.1. A cobertura deste seguro se estende por todo o globo terrestre. 3. GARANTIA DO SEGURO 3.1. A garantia básica da Apólice é o pagamento do Capital Segurado no caso de morte do participante, qualquer que seja a causa determinante, desde que não abrangida pela Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Estão excluídos da cobertura do seguro, os eventos ocorridos em conseqüência: 4.1.1. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa, ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes; 4.1.2. de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica , de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; e 4.1.3. de doenças preexistentes à contratação do seguro, não declaradas no cartão-proposta, quando este for exigido. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 5. ESTIPULANTE 5.1. Denomina-se Estipulante a pessoa jurídica que contrata o seguro, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora. 6. SEGURADOS 6.1. Denomina-se Segurado, os componentes do grupo segurável, que tendo satisfeito às condições para ingresso no seguro, tenham sido aceitos pela Seguradora. 7. GRUPO SEGURÁVEL 7.1. É o conjunto de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, expressas por vínculo concreto ao Estipulante e passível de comprovação efetiva. 7.2. O conceito de Grupo Segurável não se aplica aos grupos abertos. 7.3. Grupos abertos são aqueles em que a vinculação do Segurado ao grupo, se dá pela simples adesão à respectiva Apólice de seguro e como tal enquadrados na classe C, abaixo referida. 8. CLASSES DE GRUPOS SEGURÁVEIS 8.1. De acordo com a natureza do vínculo dos componentes com Estipulante, os grupos são classificados conforme abaixo: 8.1.1. Classe A - Grupos constituídos exclusivamente por componentes de uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador; 8.1.2. Classe B - Grupos constituídos exclusivamente por membros de associações legalmente constituídas, em que o pagamento dos prêmios individuais seja procedido somente através de desconto em folha de salário, com exceção do previsto no subitem 8.5, abaixo: 8.1.3. Classe C - Grupos de proponentes vinculados a pessoas jurídicas, que admitam a estipulação do seguro através de estatuto, ou de decisão administrativa. 8.2. Equipara-se ao empregador a entidade fechada de previdência privada. 8.3. As Apólices da classe “A” podem abranger empresas coligadas, controladas e subsidiárias integrais do Estipulante, de acordo com a lei das Sociedades Anônimas. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 8.4. Os grupos constituídos por membros de associações que congreguem exclusivamente empregados de um mesmo empregador, ou de um grupo de empresas, conforme o subitem 8.3, são considerados como de classe A. 8.5. São incluídos na classe “B”, as entidades de classe em que haja seleção profissional, não se exigindo nesse caso, o sistema de pagamento mediante desconto em folha. 9. GRUPO SEGURADO 9.1. É, em qualquer época, o conjunto de componentes do Grupo Segurável, que tendo satisfeito a todas as condições exigíveis para inclusão na Apólice, tenham sido aceitos pela Seguradora e cuja cobertura esteja em vigor. 10. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 10.1. Aceitação no grupo inicial - todos os componentes do grupo segurável, em plena atividade funcional na data do início da respectiva cobertura, que tenham sido aceitos pela Seguradora e incluídos na Apólice quando de sua emissão; 10.2. Aceitação por inclusão posterior: 10.2.1. Sem prova de saúde - todos os componentes do Grupo Segurável, em plena atividade funcional, que solicitarem a inclusão na Apólice até 90 dias contados da data em que se tornarem seguráveis e aceitos pela Seguradora. 10.2.2. Somente com prova de saúde satisfatória, a critério da Seguradora, todos os componentes do grupo segurável, que solicitarem a inclusão fora das condições acima, atendida a condição de plena atividade funcional. 10.3. Nas Apólices dos grupos da classe “C”, a inclusão será solicitada mediante declaração pessoal de saúde, ou a critério da Seguradora, com o resultado satisfatório, a juízo desta, de exames de saúde, ou de outras exigências seletivas. 10.4. A Seguradora poderá abrir mão do preenchimento do cartão-proposta e também da prova de saúde, quando as inclusões decorrem de campanhas de agenciamento por ela promovidas. 10.5. Os aposentados por outros motivos que não a invalidez por doença poderão ser incluídos na Apólice, mediante pagamento dos prêmios através de cobranças individuais. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 11. INÍCIO DA COBERTURA INDIVIDUAL 11.1. Considera-se como data de início do seguro, para qualquer proponente aceito: 11.1.1. A data de início de vigência da Apólice, para os proponentes que tiverem solicitado a inclusão até essa data e incluídos quando da respectiva emissão. 11.1.2. O dia de vencimento mensal da Apólice, subseqüente à data em que o proponente aceito houver efetuado o pagamento do respectivo prêmio. 11.2. A reinclusão de Segurados observará o disposto no subitem acima. 11.3. Em qualquer caso, a cobertura do risco bem como o aumento do Capital Segurado, só começará a vigorar se o proponente estiver em plena atividade funcional na data de início do risco, ou do aumento do Capital, ressalvados os seguros dos aposentados aceitos. 12. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 12.1. A cobertura de qualquer Segurado termina: 12.1.1. Na data do cancelamento ou da não renovação da Apólice; 12.1.2. No vencimento mensal subseqüente à data em que ocorrer o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, ressalvados o seguro de aposentados e dos Segurados que por mútuo acordo for permitido manter a cobertura. 12.1.3. No vencimento mensal subseqüente à data em que a Seguradora receber comunicação de que o Segurado não deseja continuar no seguro, ou que deixou de contribuir com sua parte no prêmio. 12.1.4. Automaticamente, sem restituição dos prêmios e ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, na data em que for constatado que o Segurado, seus prepostos ou seus beneficiários, agiram com dolo, fraude, simulação ou culpa grave, na contratação do seguro, ou ainda para obter ou para majorar a indenização. 12.2. Na hipótese prevista no subitem 11.1.2 acima, o Segurado poderá continuar coberto pela Apólice, desde que assuma o custo total de sua cobertura. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 12.3. A aposentadoria do Segurado, ou a interrupção de suas atividades profissionais, por outros motivos que não a invalidez por doença, não produzirá efeito algum com relação à vigência do seguro, enquanto continuarem a ser pagos os prêmios devidos, através do Estipulante. 13. CAPITAL SEGURADO 13.1. É a importância máxima a ser paga em função do valor estabelecido para a garantia básica do participante, na data do sinistro. 13.2. Poderá haver uma ou mais classes de Capitais, mediante escala fixada em função de fatores objetivos, tais como remuneração, hierarquia, idade e etc. 13.3. A Seguradora poderá recusar, ou aceitar sob restrições ou condições especiais, o Capital Segurado que ultrapassar o resultante da expressão: L = C + 2d, onde: L = Limite máximo do Capital Segurado; C = O Capital médio da garantia básica; e D = O desvio padrão dos capitais da garantia básica do Grupo Segurável ou do Segurado. 13.4. O Capital Segurado referente às garantias previstas na Apólice, poderá ser reajustado nos aniversários do seguro, ou em qualquer data, com base na variação do índice de atualização monetária em vigor, ou outro critério convencionado entre os contratantes. 13.5. O Capital Segurado será também alterado, mediante comunicação do Estipulante, sempre que o Segurado passar para outra das categorias constantes da escala de Capitais Segurados, se previstas na Apólice. 13.6. Os Segurados que se aposentarem durante a vigência da Apólice, por outros motivos que não a invalidez por doença, poderão ser mantidos no seguro, sem redução dos respectivos Capitais Segurados. 14. CÁLCULO DO PRÊMIO 14.1. O prêmio de cálculo é o resultante da soma dos produtos dos Capitais Segurados de cada participante, pela taxa prevista para a respectiva idade, na tábua de mortalidade aplicada. Da divisão desse prêmio total pela soma dos Capitais Segurados do grupo, resultará a taxa média, que será acrescida dos percentuais fixados para as despesas administrativas e as de comercialização da Apólice. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 14.2. A taxa média assim determinada será aplicada ao Capital dos participantes da Apólice, com o acréscimo dos emolumentos legais e o somatório desses prêmios constituirá o valor a ser pago para o período de cobertura considerado. 14.3. A taxa média em princípio vigora pelo prazo de um ano e será recalculada no aniversário da Apólice. 14.4. Observada a periodicidade acima, a taxa média será mantida enquanto sua diferença em relação à do novo cálculo, não for superior a 10% (dez por cento). 15. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 15.1. O valor do prêmio a ser pago para cada período de cobertura de seguro, será indicado ao Estipulante através de Discriminação de Prêmio, da qual conste o número de Segurados e o capital total em vigor, bem como o prêmio global, para a devida conferência. 15.2. O pagamento correspondente será efetuado na rede bancária, até o vencimento indicado no documento de cobrança emitido pela Seguradora e no caso de coincidir com data em que não haja expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente. A quitação manterá a Apólice em vigor até o último dia do período de cobertura mencionado. 15.3. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força da Apólice, só é devida após o pagamento do prêmio de competência à Seguradora, o qual deverá ser feito no máximo até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança. 15.4. No caso do sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o pagamento for efetuado até o vencimento do prazo. 15.5. Vencido o prazo de cobrança referido nos itens precedentes sem que o prêmio tenha sido pago, a vigência da Apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela de prêmio já paga. 15.6. A critério da Seguradora, a Apólice poderá ser reabilitada, mediante atualização monetária dos prêmios, cobrança de juros e de multa. 15.7. Ocorrendo o pagamento do prêmio após o vencimento indicado no documento de cobrança, o direito a qualquer indenização dependerá de prova de que o prêmio foi quitado antes da ocorrência do sinistro. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 15.8. Entretanto, nos seguros contributários, ou seja, nos que o Segurado paga parte ou todo o seu prêmio individual, se o Estipulante deixar de recolher os prêmios à Seguradora no prazo devido, os Segurados não serão prejudicados e tal fato não constituirá motivo para o cancelamento da Apólice, uma vez que não caracteriza a inadimplência dos Segurados, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais. 15.9. O não pagamento do prêmio pelo Segurado até o vencimento, determinará a suspensão automática da respectiva cobertura individual, que poderá ser reabilitada até 6 meses da interrupção, contra o pagamento do prêmio correspondente e desde que o Segurado atenda ao limite máximo de idade previsto na Apólice e à comprovação de boa saúde que vier a ser determinada pela Seguradora. 15.10. Nos seguros não contributários o não pagamento do prêmio ensejará o cancelamento da Apólice, respondendo a Seguradora pelos sinistros que venham a ocorrer até a data da formalização do cancelamento, satisfeito o pagamento dos prêmios até o período de competência do sinistro. 15.11. Quando o pagamento do prêmio individual for feito através de desconto ou consignação em folha, o empregador somente poderá interromper esse recolhimento em caso de perda de vínculo empregatício, pedido do Segurado por escrito, ou no cancelamento da Apólice. 15.12. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor além do cobrado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe seja devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento de cobrança, o valor do prêmio que está sendo cobrado. 15.13. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação nos planos de Seguro de Vida em Grupo. 16. IDADE DO SEGURADO 16.1. Para fins deste seguro, a idade de cada Segurado será considerada em relação ao seu aniversário mais próximo da data de início, ou de aniversário da Apólice. 16.2. A Seguradora reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, provas satisfatórias da idade do Segurado. Verificada a inexatidão da idade informada, será considerada nula, de pleno direito, a cobertura da Apólice nos casos em que a idade do participante, na data de sua inclusão no seguro, tiver ultrapassado o limite máximo estabelecido para inclusão na Apólice, sem direito à devolução dos prêmios pagos. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 Nos demais casos far-se-á o ajustamento que couber no Capital Segurado e/ou no prêmio, cobrando-se ou devolvendo-se a diferença apurada. 17. BENEFICIÁRIOS 17.1. Todo Segurado tem o direito de indicar no respectivo cartão-proposta o(s) seu(s) beneficiário(s), isto é, a(s) pessoa(s) a quem deverá ser pago o Capital Segurado, no caso de sua morte. 17.2. Exceto nos casos de seguros vinculados à garantia de dívida ou de compromisso, ao Segurado é lícito, em qualquer tempo, substituir seu(s) beneficiário(s), mediante comunicação à Seguradora, em formulário próprio, por esta fornecido. 17.2.1.Atendida essa formalidade, qualquer alteração de beneficiário somente terá validade após seu recebimento pela Seguradora. 17.3. Nos seguros não contributários em que for dispensado o preenchimento dos cartões-proposta, cada Segurado poderá, a qualquer tempo, designar ou substituir seu(s) beneficiário(s), nas mesmas condições aqui previstas para os demais Segurados. 17.4. O Estipulante somente poderá ser beneficiário de qualquer Segurado, no caso de quitação de dívida contraída pelo Segurado com o próprio Estipulante e até o valor atual do seu débito, na data do sinistro. O eventual saldo excedente será pago aos beneficiários nomeados pelo Segurado. 17.5. Não havendo designação de beneficiário, o Capital devido por morte do Segurado será pago na forma da lei. 18. PROVAS DE FALECIMENTO 18.1. Ocorrido o falecimento do Segurado, o Estipulante ou os beneficiários apresentarão à Seguradora os documentos comprobatórios, inclusive os formulários pertinentes ao óbito, fornecidos pela Seguradora, devidamente preenchidos. 18.2. Para a efetivação do pagamento do Capital Segurado, os interessados apresentarão também, os documentos oficiais que comprovem a identificação e a qualidade dos beneficiários designados. 19. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 19.1. Para o pagamento de Capital decorrente de sinistro coberto pela Apólice, a documentação básica a ser fornecida pelos interessados é constituída por: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 a) MORTE NATURAL Aviso de sinistro Certidão de Óbito do Segurado, por cópia Declaração, em formulário da Seguradora, preenchida pelo médico que assistiu ao Segurado Documento de identidade do Segurado, por cópia Cartão de Identificação do Contribuinte (ou CPF), por cópia b) MORTE POR ACIDENTE Além dos acima: Boletim de Ocorrência Policial Laudo de Necropsia Laudo do Exame de dosagem alcoólica Laudo do Exame toxicológico, se realizado Laudo da Perícia Técnica, se houver Cópia das principais peças do Inquérito Policial Cópia da Carteira de Habilitação do Segurado, no caso de estar dirigindo o veículo envolvido no acidente Cópia do brevê de Piloto, no caso de acidente com o avião pilotado pelo Segurado. c) A Seguradora reserva-se o direito de solicitar eventual comprovação que considerar necessária para esclarecer as circunstâncias relacionadas com o óbito. 19.2. A habilitação dos beneficiários é feita mediante a apresentação dos documentos, conforme abaixo, além da respectiva cédula de Identidade e do cartão do CIC: Esposa: Certidão de Casamento Filhos: Certidão de Nascimento Pais: Certidão de Nascimento do Segurado Irmãos: Certidão de Nascimento do beneficiário e do Segurado Companheira: Declaração de Convivência Marital fornecida pelo Órgão de Previdência 19.3. No caso de nomeação de filhos, sem individualização, será necessário uma declaração com firma reconhecida, assinada pela viúva do Segurado, ou pelos pais deste, ou ainda pelos seus filhos de maioridade. 19.4. No caso de beneficiários com idade inferior a 16 anos, o pagamento poderá ser feito a um dos genitores, no exercício do pátrio poder, por representação do menor. Caso inexista, será necessária a apresentação de Alvará Judicial. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 Os menores com idades de 16 a 20 anos, não emancipados, poderão receber quando assistidos por um dos seus pais. Na ausência destes, mediante Alvará Judicial. 19.5. Recebida a documentação necessária à comprovação do sinistro e a habilitação dos beneficiários, a Seguradora efetuará o respectivo pagamento do Capital Segurado em até 30 dias, contados da entrega do último documento relacionado com o sinistro. 20. .RENOVAÇÃO DA APÓLICE 20.1. A Apólice é emitida com o prazo de vigência de 1 ano e será considerada automaticamente renovada ao fim de cada ano de vigência, caso não haja expressa desistência do Estipulante ou da Seguradora, comunicada até 30 dias antes do seu aniversário. 21. .CANCELAMENTO DA APÓLICE 21.1. A Apólice será cancelada, obrigatoriamente, mediante aviso prévio de no mínimo 30 dias, se a composição do grupo ou a natureza dos riscos vier a sofrer alterações substanciais de tal ordem, que a tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção do seguro. 21.2. A Apólice será cancelada também por falta de pagamento dos prêmios nas datas convencionadas, conforme previsto no subitem 15.5, da Cláusula 15 - PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. 21.3. O seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes. 22. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS 22.1. Os direitos decorrentes dos seguros contratados pela Apólice, não poderão ser objeto de transferência, cessão ou de qualquer outro ônus. 23. CERTIFICADO INDIVIDUAL 23.1. A Seguradora emitirá, para cada Segurado, com base no cartão-proposta por ele preenchido e assinado, um Certificado Individual que servirá como prova de sua inclusão no seguro. 23.2. No aniversário da Apólice e nas alterações do Capital Segurado que vierem a ocorrer, serão emitidos novos Certificados, com a indicação do novo Capital Segurado e a data da respectiva vigência. 24. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 24.1. A propaganda e a divulgação do seguro pelo Estipulante, somente poderão ser feitas sob a supervisão e com autorização expressa da Seguradora, respeitadas as Normas deste seguro e as condições da respectiva Apólice, ficando a Seguradora responsável pelas informações contidas nas divulgações feitas pelo Estipulante e por ela expressamente autorizadas. 25. MODIFICAÇÃO NAS CLÁUSULAS DA APÓLICE 25.1. Nenhuma responsabilidade assumirá a Seguradora por quaisquer promessas ou declarações que tenham sido, ou venham a ser feitas por quem quer que seja, em desacordo com as presentes Condições da Apólice. 25.2. Somente a Diretoria da Seguradora, ou pessoa por ela autorizada pode validamente emitir a Apólice, ou estabelecer alteração de suas condições. 26. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 26.1. Salvo nos casos de dolo, culpa grave ou má fé, a Seguradora renuncia em favor do Segurado ou de seus beneficiários, à prerrogativa da sub-rogação nos direitos e ações contra terceiros causadores do sinistro por ela indenizado. 27. FORO 27.1. Fica eleito o foro de domicílio do Segurado com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004 GLOSSÁRIO ESTIPULANTE – É a pessoa jurídica que contrata a Apólice com a Seguradora e que perante esta representa os Segurados. PRÊMIO – importância a ser paga pelo Segurado à Seguradora, para obter a cobertura do seguro, no período considerado. CAPITAL SEGURADO – é o valor do seguro realizado para cada um dos participantes da Apólice e que constitui a base para pagamento das indenizações. INDENIZAÇÃO – importância a ser paga pela Seguradora ao Segurado, ou aos Beneficiários deste, na ocorrência do risco previsto na Apólice. CARÊNCIA - Período de tempo a decorrer para que tenha início a cobertura do risco a que a Apólice dá cobertura. ANATÔMICO – relativo ao corpo humano. SEPTICÊMICO – processo infeccioso generalizado. EMBOLIA – obstrução de um vaso sangüíneo. ANAFILÁTICO – reação exagerada do organismo em contato com uma substância. REINTEGRAÇÃO – restabelecimento da cobertura anterior à interrupção. CIC – Cartão de Identificação do Contribuinte (o mesmo que CPF). RG – Registro Geral, eqüivalente a Carteira de Identidade. CNH – Carteira Nacional de Habilitação (de motorista) CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - CNPJ: 28.196.889/0001-43 Central de Atendimento aos Clientes: 0800 729 7000 Correio eletrônico: [email protected] - www.aliancadobrasil.com.br Endereço: Rua Manuel da Nóbrega, 1280, 9º andar , São Paulo, SP - CEP: 04001-004