CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO
DE VIDA EM GRUPO
Anexo à Proposta/Apólice de Seguro de Vida em Grupo n.º
Estipulante:
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1.
O seguro tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado
estabelecido na Apólice, aos beneficiários de que trata a Cláusula 17,
estando a Apólice e a respectiva cobertura individual em vigor na data do
óbito do Segurado.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
2.1.
A cobertura deste seguro se estende por todo o globo terrestre.
3. GARANTIA DO SEGURO
3.1.
A garantia básica da Apólice é o pagamento do Capital Segurado no caso
de morte do participante, qualquer que seja a causa determinante, desde
que não abrangida pela Cláusula 4 - RISCOS EXCLUÍDOS.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1.
Estão excluídos da cobertura do seguro, os eventos ocorridos em
conseqüência:
4.1.1. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a
explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação
radioativa, ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
4.1.2. de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra
química ou bacteriológica , de guerra civil, de guerrilha, de
revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou
outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; e
4.1.3. de doenças preexistentes à contratação do seguro, não
declaradas no cartão-proposta, quando este for exigido.
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5. ESTIPULANTE
5.1.
Denomina-se Estipulante a pessoa jurídica que contrata o seguro, ficando
investido dos poderes de representação dos Segurados perante a
Seguradora.
6. SEGURADOS
6.1.
Denomina-se Segurado, os componentes do grupo segurável, que tendo
satisfeito às condições para ingresso no seguro, tenham sido aceitos pela
Seguradora.
7. GRUPO SEGURÁVEL
7.1.
É o conjunto de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais
características, expressas por vínculo concreto ao Estipulante e passível de
comprovação efetiva.
7.2.
O conceito de Grupo Segurável não se aplica aos grupos abertos.
7.3.
Grupos abertos são aqueles em que a vinculação do Segurado ao grupo,
se dá pela simples adesão à respectiva Apólice de seguro e como tal
enquadrados na classe C, abaixo referida.
8. CLASSES DE GRUPOS SEGURÁVEIS
8.1.
De acordo com a natureza do vínculo dos componentes com Estipulante,
os grupos são classificados conforme abaixo:
8.1.1. Classe A - Grupos constituídos exclusivamente por componentes de
uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo
empregador;
8.1.2. Classe B - Grupos constituídos exclusivamente por membros de
associações legalmente constituídas, em que o pagamento dos
prêmios individuais seja procedido somente através de desconto em
folha de salário, com exceção do previsto no subitem 8.5, abaixo:
8.1.3. Classe C - Grupos de proponentes vinculados a pessoas jurídicas,
que admitam a estipulação do seguro através de estatuto, ou de
decisão administrativa.
8.2.
Equipara-se ao empregador a entidade fechada de previdência privada.
8.3.
As Apólices da classe “A” podem abranger empresas coligadas,
controladas e subsidiárias integrais do Estipulante, de acordo com a lei das
Sociedades Anônimas.
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8.4.
Os grupos constituídos por membros de associações que congreguem
exclusivamente empregados de um mesmo empregador, ou de um grupo
de empresas, conforme o subitem 8.3, são considerados como de classe A.
8.5.
São incluídos na classe “B”, as entidades de classe em que haja seleção
profissional, não se exigindo nesse caso, o sistema de pagamento
mediante desconto em folha.
9. GRUPO SEGURADO
9.1.
É, em qualquer época, o conjunto de componentes do Grupo Segurável,
que tendo satisfeito a todas as condições exigíveis para inclusão na
Apólice, tenham sido aceitos pela Seguradora e cuja cobertura esteja em
vigor.
10. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DE SEGURADOS
10.1. Aceitação no grupo inicial - todos os componentes do grupo segurável, em
plena atividade funcional na data do início da respectiva cobertura, que
tenham sido aceitos pela Seguradora e incluídos na Apólice quando de sua
emissão;
10.2. Aceitação por inclusão posterior:
10.2.1. Sem prova de saúde - todos os componentes do Grupo
Segurável, em plena atividade funcional, que solicitarem a
inclusão na Apólice até 90 dias contados da data em que se
tornarem seguráveis e aceitos pela Seguradora.
10.2.2. Somente com prova de saúde satisfatória, a critério da
Seguradora, todos os componentes do grupo segurável, que
solicitarem a inclusão fora das condições acima, atendida a
condição de plena atividade funcional.
10.3. Nas Apólices dos grupos da classe “C”, a inclusão será solicitada mediante
declaração pessoal de saúde, ou a critério da Seguradora, com o resultado
satisfatório, a juízo desta, de exames de saúde, ou de outras exigências
seletivas.
10.4. A Seguradora poderá abrir mão do preenchimento do cartão-proposta e
também da prova de saúde, quando as inclusões decorrem de campanhas
de agenciamento por ela promovidas.
10.5. Os aposentados por outros motivos que não a invalidez por doença
poderão ser incluídos na Apólice, mediante pagamento dos prêmios
através de cobranças individuais.
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11. INÍCIO DA COBERTURA INDIVIDUAL
11.1. Considera-se como data de início do seguro, para qualquer proponente
aceito:
11.1.1. A data de início de vigência da Apólice, para os proponentes que
tiverem solicitado a inclusão até essa data e incluídos quando da
respectiva emissão.
11.1.2. O dia de vencimento mensal da Apólice, subseqüente à data em
que o proponente aceito houver efetuado o pagamento do
respectivo prêmio.
11.2. A reinclusão de Segurados observará o disposto no subitem acima.
11.3. Em qualquer caso, a cobertura do risco bem como o aumento do Capital
Segurado, só começará a vigorar se o proponente estiver em plena
atividade funcional na data de início do risco, ou do aumento do Capital,
ressalvados os seguros dos aposentados aceitos.
12. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
12.1. A cobertura de qualquer Segurado termina:
12.1.1.
Na data do cancelamento ou da não renovação da Apólice;
12.1.2.
No vencimento mensal subseqüente à data em que ocorrer
o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o
Estipulante, ressalvados o seguro de aposentados e dos
Segurados que por mútuo acordo for permitido manter a
cobertura.
12.1.3.
No vencimento mensal subseqüente à data em que a
Seguradora receber comunicação de que o Segurado não
deseja continuar no seguro, ou que deixou de contribuir
com sua parte no prêmio.
12.1.4.
Automaticamente, sem restituição dos prêmios e ficando a
Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, na data
em que for constatado que o Segurado, seus prepostos ou
seus beneficiários, agiram com dolo, fraude, simulação ou
culpa grave, na contratação do seguro, ou ainda para obter
ou para majorar a indenização.
12.2. Na hipótese prevista no subitem 11.1.2 acima, o Segurado poderá
continuar coberto pela Apólice, desde que assuma o custo total de
sua cobertura.
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12.3. A aposentadoria do Segurado, ou a interrupção de suas atividades
profissionais, por outros motivos que não a invalidez por doença, não
produzirá efeito algum com relação à vigência do seguro, enquanto
continuarem a ser pagos os prêmios devidos, através do Estipulante.
13. CAPITAL SEGURADO
13.1. É a importância máxima a ser paga em função do valor estabelecido para a
garantia básica do participante, na data do sinistro.
13.2. Poderá haver uma ou mais classes de Capitais, mediante escala fixada em
função de fatores objetivos, tais como remuneração, hierarquia, idade e
etc.
13.3. A Seguradora poderá recusar, ou aceitar sob restrições ou condições
especiais, o Capital Segurado que ultrapassar o resultante da expressão:
L = C + 2d, onde:
L = Limite máximo do Capital Segurado;
C = O Capital médio da garantia básica; e
D = O desvio padrão dos capitais da garantia básica do Grupo Segurável
ou do Segurado.
13.4. O Capital Segurado referente às garantias previstas na Apólice, poderá ser
reajustado nos aniversários do seguro, ou em qualquer data, com base na
variação do índice de atualização monetária em vigor, ou outro critério
convencionado entre os contratantes.
13.5. O Capital Segurado será também alterado, mediante comunicação do
Estipulante, sempre que o Segurado passar para outra das categorias
constantes da escala de Capitais Segurados, se previstas na Apólice.
13.6. Os Segurados que se aposentarem durante a vigência da Apólice, por
outros motivos que não a invalidez por doença, poderão ser mantidos no
seguro, sem redução dos respectivos Capitais Segurados.
14. CÁLCULO DO PRÊMIO
14.1. O prêmio de cálculo é o resultante da soma dos produtos dos Capitais
Segurados de cada participante, pela taxa prevista para a respectiva idade,
na tábua de mortalidade aplicada. Da divisão desse prêmio total pela soma
dos Capitais Segurados do grupo, resultará a taxa média, que será
acrescida dos percentuais fixados para as despesas administrativas e as
de comercialização da Apólice.
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14.2. A taxa média assim determinada será aplicada ao Capital dos participantes
da Apólice, com o acréscimo dos emolumentos legais e o somatório desses
prêmios constituirá o valor a ser pago para o período de cobertura
considerado.
14.3. A taxa média em princípio vigora pelo prazo de um ano e será recalculada
no aniversário da Apólice.
14.4. Observada a periodicidade acima, a taxa média será mantida enquanto sua
diferença em relação à do novo cálculo, não for superior a 10% (dez por
cento).
15. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
15.1. O valor do prêmio a ser pago para cada período de cobertura de seguro,
será indicado ao Estipulante através de Discriminação de Prêmio, da qual
conste o número de Segurados e o capital total em vigor, bem como o
prêmio global, para a devida conferência.
15.2. O pagamento correspondente será efetuado na rede bancária, até o
vencimento indicado no documento de cobrança emitido pela Seguradora e
no caso de coincidir com data em que não haja expediente bancário, no
primeiro dia útil subseqüente. A quitação manterá a Apólice em vigor até o
último dia do período de cobertura mencionado.
15.3. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força da
Apólice, só é devida após o pagamento do prêmio de competência à
Seguradora, o qual deverá ser feito no máximo até a data limite
prevista no respectivo documento de cobrança.
15.4. No caso do sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem
que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado
se o pagamento for efetuado até o vencimento do prazo.
15.5. Vencido o prazo de cobrança referido nos itens precedentes sem que
o prêmio tenha sido pago, a vigência da Apólice ficará
automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de
qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba
restituição de qualquer parcela de prêmio já paga.
15.6. A critério da Seguradora, a Apólice poderá ser reabilitada, mediante
atualização monetária dos prêmios, cobrança de juros e de multa.
15.7. Ocorrendo o pagamento do prêmio após o vencimento indicado no
documento de cobrança, o direito a qualquer indenização dependerá de
prova de que o prêmio foi quitado antes da ocorrência do sinistro.
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15.8. Entretanto, nos seguros contributários, ou seja, nos que o Segurado paga
parte ou todo o seu prêmio individual, se o Estipulante deixar de recolher
os prêmios à Seguradora no prazo devido, os Segurados não serão
prejudicados e tal fato não constituirá motivo para o cancelamento da
Apólice, uma vez que não caracteriza a inadimplência dos Segurados,
ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
15.9. O não pagamento do prêmio pelo Segurado até o vencimento,
determinará a suspensão automática da respectiva cobertura
individual, que poderá ser reabilitada até 6 meses da interrupção,
contra o pagamento do prêmio correspondente e desde que o
Segurado atenda ao limite máximo de idade previsto na Apólice e à
comprovação de boa saúde que vier a ser determinada pela
Seguradora.
15.10. Nos seguros não contributários o não pagamento do prêmio ensejará o
cancelamento da Apólice, respondendo a Seguradora pelos sinistros que
venham a ocorrer até a data da formalização do cancelamento, satisfeito o
pagamento dos prêmios até o período de competência do sinistro.
15.11. Quando o pagamento do prêmio individual for feito através de
desconto ou consignação em folha, o empregador somente poderá
interromper esse recolhimento em caso de perda de vínculo
empregatício, pedido do Segurado por escrito, ou no cancelamento da
Apólice.
15.12. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio de
seguro, qualquer valor além do cobrado pela Seguradora e a ela
devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio,
qualquer quantia que lhe seja devida, seja a que título for, fica
obrigado a destacar no documento de cobrança, o valor do prêmio
que está sendo cobrado.
15.13. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de
intermediação nos planos de Seguro de Vida em Grupo.
16. IDADE DO SEGURADO
16.1. Para fins deste seguro, a idade de cada Segurado será considerada em
relação ao seu aniversário mais próximo da data de início, ou de
aniversário da Apólice.
16.2. A Seguradora reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, provas
satisfatórias da idade do Segurado. Verificada a inexatidão da idade
informada, será considerada nula, de pleno direito, a cobertura da
Apólice nos casos em que a idade do participante, na data de sua
inclusão no seguro, tiver ultrapassado o limite máximo estabelecido
para inclusão na Apólice, sem direito à devolução dos prêmios pagos.
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Nos demais casos far-se-á o ajustamento que couber no Capital
Segurado e/ou no prêmio, cobrando-se ou devolvendo-se a diferença
apurada.
17. BENEFICIÁRIOS
17.1. Todo Segurado tem o direito de indicar no respectivo cartão-proposta o(s)
seu(s) beneficiário(s), isto é, a(s) pessoa(s) a quem deverá ser pago o
Capital Segurado, no caso de sua morte.
17.2. Exceto nos casos de seguros vinculados à garantia de dívida ou de
compromisso, ao Segurado é lícito, em qualquer tempo, substituir seu(s)
beneficiário(s), mediante comunicação à Seguradora, em formulário
próprio, por esta fornecido.
17.2.1.Atendida essa formalidade, qualquer alteração de beneficiário
somente terá validade após seu recebimento pela Seguradora.
17.3. Nos seguros não contributários em que for dispensado o preenchimento
dos cartões-proposta, cada Segurado poderá, a qualquer tempo, designar
ou substituir seu(s) beneficiário(s), nas mesmas condições aqui previstas
para os demais Segurados.
17.4. O Estipulante somente poderá ser beneficiário de qualquer Segurado, no
caso de quitação de dívida contraída pelo Segurado com o próprio
Estipulante e até o valor atual do seu débito, na data do sinistro. O eventual
saldo excedente será pago aos beneficiários nomeados pelo Segurado.
17.5. Não havendo designação de beneficiário, o Capital devido por morte do
Segurado será pago na forma da lei.
18.
PROVAS DE FALECIMENTO
18.1.
Ocorrido o falecimento do Segurado, o Estipulante ou os beneficiários
apresentarão à Seguradora os documentos comprobatórios, inclusive os
formulários pertinentes ao óbito, fornecidos pela Seguradora, devidamente
preenchidos.
18.2.
Para a efetivação do pagamento do Capital Segurado, os interessados
apresentarão também, os documentos oficiais que comprovem a
identificação e a qualidade dos beneficiários designados.
19. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
19.1.
Para o pagamento de Capital decorrente de sinistro coberto pela Apólice, a
documentação básica a ser fornecida pelos interessados é constituída por:
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a) MORTE NATURAL
Aviso de sinistro
Certidão de Óbito do Segurado, por cópia
Declaração, em formulário da Seguradora, preenchida pelo médico que assistiu ao
Segurado
Documento de identidade do Segurado, por cópia
Cartão de Identificação do Contribuinte (ou CPF), por cópia
b) MORTE POR ACIDENTE
Além dos acima:
Boletim de Ocorrência Policial
Laudo de Necropsia
Laudo do Exame de dosagem alcoólica
Laudo do Exame toxicológico, se realizado
Laudo da Perícia Técnica, se houver
Cópia das principais peças do Inquérito Policial
Cópia da Carteira de Habilitação do Segurado, no caso de estar dirigindo o
veículo envolvido no acidente
Cópia do brevê de Piloto, no caso de acidente com o avião pilotado pelo
Segurado.
c) A Seguradora reserva-se o direito de solicitar eventual comprovação que
considerar necessária para esclarecer as circunstâncias relacionadas com o
óbito.
19.2.
A habilitação dos beneficiários é feita mediante a apresentação dos documentos,
conforme abaixo, além da respectiva cédula de Identidade e do cartão do CIC:
Esposa: Certidão de Casamento
Filhos: Certidão de Nascimento
Pais: Certidão de Nascimento do Segurado
Irmãos: Certidão de Nascimento do beneficiário e do Segurado
Companheira: Declaração de Convivência Marital fornecida pelo Órgão de
Previdência
19.3.
No caso de nomeação de filhos, sem individualização, será necessário
uma declaração com firma reconhecida, assinada pela viúva do Segurado,
ou pelos pais deste, ou ainda pelos seus filhos de maioridade.
19.4.
No caso de beneficiários com idade inferior a 16 anos, o pagamento
poderá ser feito a um dos genitores, no exercício do pátrio poder, por
representação do menor. Caso inexista, será necessária a apresentação
de Alvará Judicial.
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Os menores com idades de 16 a 20 anos, não emancipados, poderão receber quando
assistidos por um dos seus pais. Na ausência destes, mediante Alvará Judicial.
19.5.
Recebida a documentação necessária à comprovação do sinistro e a habilitação dos
beneficiários, a Seguradora efetuará o respectivo pagamento do Capital Segurado
em até 30 dias, contados da entrega do último documento relacionado com o
sinistro.
20. .RENOVAÇÃO DA APÓLICE
20.1.
A Apólice é emitida com o prazo de vigência de 1 ano e será considerada
automaticamente renovada ao fim de cada ano de vigência, caso não haja
expressa desistência do Estipulante ou da Seguradora, comunicada até 30
dias antes do seu aniversário.
21. .CANCELAMENTO DA APÓLICE
21.1. A Apólice será cancelada, obrigatoriamente, mediante aviso prévio de
no mínimo 30 dias, se a composição do grupo ou a natureza dos
riscos vier a sofrer alterações substanciais de tal ordem, que a
tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção do
seguro.
21.2. A Apólice será cancelada também por falta de pagamento dos
prêmios nas datas convencionadas, conforme previsto no subitem
15.5, da Cláusula 15 - PAGAMENTO DOS PRÊMIOS.
21.3. O seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo
entre as partes contratantes.
22. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
22.1. Os direitos decorrentes dos seguros contratados pela Apólice, não
poderão ser objeto de transferência, cessão ou de qualquer outro
ônus.
23. CERTIFICADO INDIVIDUAL
23.1. A Seguradora emitirá, para cada Segurado, com base no cartão-proposta
por ele preenchido e assinado, um Certificado Individual que servirá como
prova de sua inclusão no seguro.
23.2. No aniversário da Apólice e nas alterações do Capital Segurado que
vierem a ocorrer, serão emitidos novos Certificados, com a indicação do
novo Capital Segurado e a data da respectiva vigência.
24. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
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24.1. A propaganda e a divulgação do seguro pelo Estipulante, somente poderão
ser feitas sob a supervisão e com autorização expressa da Seguradora,
respeitadas as Normas deste seguro e as condições da respectiva Apólice,
ficando a Seguradora responsável pelas informações contidas nas
divulgações feitas pelo Estipulante e por ela expressamente autorizadas.
25. MODIFICAÇÃO NAS CLÁUSULAS DA APÓLICE
25.1. Nenhuma responsabilidade assumirá a Seguradora por quaisquer
promessas ou declarações que tenham sido, ou venham a ser feitas por
quem quer que seja, em desacordo com as presentes Condições da
Apólice.
25.2. Somente a Diretoria da Seguradora, ou pessoa por ela autorizada pode
validamente emitir a Apólice, ou estabelecer alteração de suas condições.
26. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
26.1. Salvo nos casos de dolo, culpa grave ou má fé, a Seguradora renuncia em
favor do Segurado ou de seus beneficiários, à prerrogativa da sub-rogação
nos direitos e ações contra terceiros causadores do sinistro por ela
indenizado.
27. FORO
27.1. Fica eleito o foro de domicílio do Segurado com a exclusão de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios
decorrentes do presente contrato.
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GLOSSÁRIO
ESTIPULANTE – É a pessoa jurídica que contrata a Apólice com a Seguradora e que perante
esta representa os Segurados.
PRÊMIO – importância a ser paga pelo Segurado à Seguradora, para obter a cobertura
do seguro, no período considerado.
CAPITAL SEGURADO – é o valor do seguro realizado para cada um dos participantes
da Apólice e que constitui a base para pagamento das
indenizações.
INDENIZAÇÃO – importância a ser paga pela Seguradora ao Segurado, ou aos
Beneficiários deste, na ocorrência do risco previsto na Apólice.
CARÊNCIA - Período de tempo a decorrer para que tenha início a cobertura do risco a
que a Apólice dá cobertura.
ANATÔMICO – relativo ao corpo humano.
SEPTICÊMICO – processo infeccioso generalizado.
EMBOLIA – obstrução de um vaso sangüíneo.
ANAFILÁTICO – reação exagerada do organismo em contato com uma substância.
REINTEGRAÇÃO – restabelecimento da cobertura anterior à interrupção.
CIC – Cartão de Identificação do Contribuinte (o mesmo que CPF).
RG – Registro Geral, eqüivalente a Carteira de Identidade.
CNH – Carteira Nacional de Habilitação (de motorista)
CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
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