COORDENAÇÃO GERAL DE FINANÇAS/SPO/MEC
EXERCÍCIO
2007
LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
 DECRETO N° 6.007, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no
exercício financeiro de 2005 (REVOGADO)
 LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 (LDO)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2007 e dá outras providências
 PORTARIA N° 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece procedimentos a serem observados na
reabertura de créditos especiais e extraordinários, no
âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
do Ministério Público da União, no exercício de 2007
LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
 LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 (LOA)
Estima a receita e fixa a despesa da União para o
exercício financeiro de 2007
 DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma mensal de
desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007
 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 45, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2007
Detalha os valores autorizados para movimentação e
empenho e para pagamento
LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
 PORTARIA Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação
de alterações orçamentárias, no exercício de 2007, e dá
outras providências.
 DECRETO 6.050, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 6.007, de 29
de dezembro de 2006, que prorroga a validade dos restos
a pagar, inscritos no exercício financeiro de 2005 até 30
de junho de 2007.
LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
 PORTARIA Nº 237, DE 19 DE ABRIL DE 2007
Estabelece limites de gastos com despesas de Diárias
e Passagens no âmbito do Ministério da Educação para
o exercício de 2007.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 11.439,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
§ 3o A despesa empenhada no exercício de 2007 relativa a
publicidade, diárias, passagens e locomoção, no âmbito de
cada Poder, não excederá a 90% (noventa por cento) dos
valores empenhados no execício 2006.
ANEXO I - SEÇÃO V
DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES
CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:
 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR;
 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA;
 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB;
 COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB;
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;
 SETENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, INCLUSIVE
AS DE PEQUENO VALOR;
 SERVIÇO DA DÍVIDA;
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO;
 AUXÍLIO TRANSPORTE;
 APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR;
 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece o
cronograma mensal de desembolso do
Poder Executivo para o exercício de 2007, e
dá outras providências.
Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder
Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, poderão empenhar as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei no 11.451, de 07 de fevereiro
de 2007, observados os valores disponibilizados no Anexo I
deste Decreto.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações
orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 – Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 – Amortização da Dívida”.
IV - às despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I
do Anexo V da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,
não-constantes
do
Anexo
VII
deste
Decreto.
§ 4o Os créditos suplementares e especiais que vierem a
ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste
exercício, relativos aos grupos de
despesas
“3-Outras
despesas correntes”, “4- Investimentos”
e
“5-Inversões
financeiras” ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º
deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores
disponibilizados de acordo com este decreto.
Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de
2007, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores,
dos créditos suplementares e especiais abertos e dos
créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado
até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput
as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III,
deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do
Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, não-constantes do Anexo
VII deste Decreto.
ANEXO VII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA:
0081 –
APOIO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO
FUNDAMENTAL A JOVENS E ADULTOS – FAZENDA ESCOLA
0513 – APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA
0515 – DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
0969 – APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL
2011 – AUXÍLIO TRANSPORTE
2012 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput,
serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2006
e 2007, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional
mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício
financeiro de 2007;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e
entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em
2007;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento
Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia do SalárioEducação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer
modalidade, no SIAFI;
§ 3o
Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite orçamentário e financeiro
correspondente será igualmente descentralizado e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o
correspondente repasse financeiro.
Art. 4o Observadas as exclusões do § 1o do art. 3o
deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro
Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como
parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste
Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o
limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o O pagamento de despesa do exercício e de restos
a pagar, decorrente de créditos orçamentários
descentralizados,
será
computado
no
órgão
descentralizador.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer
dos órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal a transferência ou devolução de
saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por
referência os parâmetros previstos no caput.
Art. 6o Os órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do
§ 1o do art. 3o deste Decreto, estabelecerão para suas
unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de
2007, os limites mensais para pagamento, evidenciando em
separado o cronograma dos restos a pagar processados e
não-processados.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, de que trata
este
Decreto,
pelos
órgãos
setoriais
do
Sistema
de
Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras,
e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário,
ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho,
exceto nos casos em que as características da execução
financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá
como parâmetros os limites de que trata o caput e as
disponibilidades de recursos nas respectivas unidades
subordinadas.
§ 3o Fica vedada a transferência de recursos financeiros
de que trata este Decreto para as unidades gestoras que
ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido,
enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 4o Os órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal poderão requerer de suas unidades
vinculadas a transferência ou devolução de saldos
financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros
previstos no § 2o deste artigo.
Art. 10.
Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:
I - mediante portaria interministerial:
a) detalhar os valores constantes do Anexo I por
quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de
recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos,
bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios
para disciplinar a execução orçamentária do exercício;
§ 3o A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela
integridade e adequação dos lançamentos da folha
salarial.
§ 4o O pagamento das despesas dos órgãos do Poder
Executivo, no exercício de 2007, classificadas no Grupo
“1 - Pessoal e Encargos Sociais”, está limitado, em cada
mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste
Decreto.
Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder
Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União, somente poderão empenhar dotações
orçamentárias até 14 de dezembro de 2007.
§ 2o As restrições previstas neste artigo não se aplicam às
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439,
de 2006, e às decorrentes da abertura de créditos
extraordinários.
§ 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo
estabelecido no caput para o atendimento de despesas não
previstas no § 2o deste artigo.
PORTARIA Nº 237, DE 19 DE ABRIL DE 2007
Art. 1º. Estabelecer, conforme anexo, limites de gastos com
despesas de Diárias e Passagens no âmbito do Ministério da
Educação para o exercício de 2007.
§ 1o Os limites constantes desta portaria aplicam-se às
despesas com diárias e passagens, especificamente das
naturezas de despesas 339033 e seus respectivos sub
elementos.
§ 2o Os gastos com diárias e passagens, realizadas por meio
de créditos orçamentários oriundos de descentralizações de
Órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactará no limite
da Unidade Gestora responsável pela descentralização do
crédito.
§ 3o Os recursos descentralizados, destinados às despesas
com diárias e passagens, serão detalhados pela Unidade
Gestora descentralizadora e não poderão ser alterados pela
Unidade Gestora recebedora.
§ 4o A utilização de créditos orçamentários recebidos de
outros Órgãos, não vinculados ao MEC, para o pagamento de
diárias e passagens estará condicionada às definições do órgão
concedente, não impactando os limites de que trata esta
Portaria.
Art 2o Fica delegada competência a SPO/MEC para alterar os
valores constantes desta Portaria, até o limite estabelecido no §
3º do art. 2º do capítulo I da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de
2006.
MECANISMO DE LIBERAÇÃO NORMAL
DO ORÇAMENTO DA UNIDADE
STN
Disponibiliza o
orçamento - LOA
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SPO
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orçamentário e
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DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E LIMITE
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CONTINGENCIAMENTO
LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
DECRETO DE PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
MOVIMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E
FINANCEIRAS DA ADMINISRAÇÃO DIRETA
Descentraliza
crédito
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SECRETARIAS
Libera financeiro
DESCENTRALIZA
CRÉDITO
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LIBERA FINANCEIRO
ADM.INDIRETA
AÇÕES DESCENTRALIZADAS
Descentraliza
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crédito
Libera financeiro
SOLICITA/
LIBERA
SPO
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FINANCEIRA
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C2
29.311.03.06
11.216.12.00
LIMITE DE SAQUE C
VINCULAÇÃO DE PAG
29.311.03.03
11.216.0400
COTA
FINANCEIRA
DO
EXERCÍCIO
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SPO,
INCLUSIVE PARA REMANEJAMENTO
PF DE RESTOS A PAGAR
31
09
TIPO
ESPÉCIE
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
TIPO
TIPO
ESPÉCIE
03
02
09
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
TIPO
ESPÉCIE
15
09
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SESU
PF DE RESTOS A PAGAR
TIPO
19
ESPÉCIE
09
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
TIPO
23
ESPÉCIE
09
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA
CAPACITAÇÃO
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
TIPO
23
ESPÉCIE
09
OBS: DEVE-SE FAZER A DEVOLUÇÃO DO ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO
DARF
GPS
PESSOAL – REC 1
RAP- REC 2
EXCETO FONTE PRÓPRIA E CONVÊNIO
COTA – REC 3
Orçamento MEC %
PIB (95-07)
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7
MEC
SE
SPO
MEC - INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR *
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 1995 A 2006 / LOA 2007
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL (RECURSOS DO TESOURO***)
Em R$
VALORES CONSTANTES 2007**** (IPCA / PREÇOS MÉDIOS)
VALORES CORRENTES
ANO
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005***
2006
LOA 2007
PESSOAL
ATIVO
3.226.710.864
3.165.827.006
3.176.381.279
3.205.563.669
3.833.858.902
4.134.642.086
4.134.752.850
4.911.414.924
5.298.459.301
6.229.749.147
7.253.255.001
8.456.649.917
8.548.353.966
DESPESAS
CORRENTES
512.423.724
570.242.121
619.893.939
693.305.884
662.248.386
711.876.759
750.762.514
676.921.458
738.758.712
986.560.712
1.149.038.740
1.338.159.180
1.590.917.765
DESPESAS
CAPITAL
36.479.040
71.897.470
29.367.701
4.564.574
12.521.682
49.843.989
29.951.089
27.517.427
42.241.046
85.668.712
155.218.944
175.484.188
464.920.006
TOTAL
GERAL
3.775.613.628
3.807.966.597
3.825.642.919
3.903.434.127
4.508.628.970
4.896.362.834
4.915.466.453
5.615.853.809
6.079.459.059
7.301.978.571
8.557.512.685
9.970.293.285
10.604.191.737
PESSOAL
ATIVO
7.626.453.742
6.463.979.249
6.065.398.520
5.931.603.863
6.765.507.290
6.816.151.807
6.379.923.647
6.987.833.457
6.571.514.819
7.248.375.430
7.896.763.785
8.837.199.163
8.548.353.966
DESPESAS
CORRENTES
1.211.132.944
1.164.319.222
1.183.706.693
1.282.899.448
1.168.651.846
1.173.562.295
1.158.426.559
963.106.250
916.259.529
1.147.873.254
1.250.981.457
1.398.376.343
1.590.917.765
DESPESAS
CAPITAL
86.219.597
146.800.110
56.078.535
8.446.329
22.096.674
82.170.159
46.214.530
39.151.080
52.390.260
99.676.403
168.989.969
183.380.976
464.920.006
TOTAL
GERAL
8.923.806.283
7.775.098.582
7.305.183.749
7.222.949.640
7.956.255.810
8.071.884.261
7.584.564.737
7.990.090.787
7.540.164.608
8.495.925.087
9.316.735.210
10.418.956.483
10.604.191.737
* Inclusive as despesas do HCPA e os 5 CEFET's que integram o Sistema de Ensino Superior
** Não inclui despesas com inativos, precatórios e receitas próprias diretamente arrecadadas pelas unidades do MEC
*** Inclui parcela da Cota Patronal, cuja execução da despesa de 2005 não foi registrada integralmente, no SIAFI, na ação 09HB - Contribuição da União, de suas
Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, conforme comunicado da STN.
**** Previsão na LDO 2007 de inflação de 4,5% para 2007.
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Palestra da Drª. Solange Maria Cavalcante Medeiros Neves