XIV REUNIÃO ORDINÁRIA DO FONDCF LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM 2006 DECRETO Nº 5.698, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006 - DECRETO E SUAS ALTERAÇÕES: PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº46, DE 08.03. 2006 E O DECRETO Nº 5.748, DE 06 DE ABRIL DE 2006. Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira DECRETO Nº 5.715, DE 07 DE MARÇO DE 2006 Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006. PORTARIA MP Nº 44, DE 14 DE MARÇO DE 2006 Altera a data de pagamento da fatura do cartão a partir de 1º de abril, para o dia 10 de cada mês, estando os demonstrativos disponíveis até o dia 04 de cada mês ou primeiro dia útil subseqüente. PORTARIA INTERMINISTERIAL MCT/MP Nº 140, DE 16 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a divulgação de informações relativas a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, exclusivamente para fins de controle social. DECRETO Nº 5.729, DE 20 DE MARÇO DE 2006 Altera a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2004 até 15 de julho de 2006. MEC – EXCEPCIONALIDADE RP PROCESSADOS E RP NÃO PROCESSADOS. PORTARIA MEC Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 2006 Estabelece limites de gastos com despesas de diárias e Passagens no âmbito do Ministério da Educação para o Exercício de 2006. § 2º Os gastos com diárias e passagens, realizados por meio de créditos oriundos de descentralizações de órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactará no limite da Unidade Executora do crédito, ou seja, aquela que proceder o empenho e Liquidação da despesa. LEI 11.306 DE 16 DE MAIO DE 2006 Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006. DECRETO Nº 5.780, DE 19 DE MAIO DE 2006 Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006 e dá outras providências. PORTARIA INTERMINESTERIAL MP E MF Nº 125, DE 19 DE MAIO 2006 Dispõe sobre o detalhamento para movimentação e empenho e para pagamento nos termos dos Anexos I e II do Decreto nº 5.780 de 19 de maio de 2006. LEI Nº11.306, DE 16, DE MAIO DE 2006- LOA Estima a receita da União para o exercício de 2006. Art.4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto ao parágrafo único do art.8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts.13,§§2º e 3º, 63.§9º, 64, 6, 70 e 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006 desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas: ...XV- ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de despesas”3-Outras Despesas Correntes”, “4Investimentos” e “5- Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação de até cinqüenta por cento do total de dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito das respectivas entidades: b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964 ; ANEXOS POR FONTE I- FONTES DO TESOURO - (GRUPO A) II- FONTES DE RECEITA PRÓPRIA- FONTE “150” (GRUPO B) III- FONTES DA POBRESA E DEV. CONVÊNIOS- “179” E “281” (GUPO C) TIPOS DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS POR ANEXO I)DESPESAS OBRIGATÓRIAS – OA II) DESPESAS DISCRICIONÁRIAS – CUSTEIO E INVESTIMENTO- CA, CB, CC e IA, IB, IC SOLICITAÇÃO E-MAIL: [email protected]; fone: (61)- 21048770 DECRETO Nº 5.780, DE 19 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006, e dá outras providências. Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto. § 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: I - aos grupos de despesa: a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”; IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto. SEÇÃO I - ANEXO V LEI 11.178, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 - LDO DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO: 1. Alimentação Escolar (Medida Provisória no 2.178-36, de 24/8/2001); 13. Dinheiro Direto na Escola 16. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 60 do ADCT) 31. Pessoal e Encargos Sociais; 32. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor; 33. Serviço da dívida; 34. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do SalárioEducação (art.212, § 5o, da Constituição); 38. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460, de 17/9/1992); 39. Auxílio-Transporte (Medida Provisória no 2.165-36, de 23/8/2001); 56. Apoio ao Transporte Escolar (MP no 173 de 16.03.2004); 57. Educação de Jovens e Adultos (MP no 173 de 16.03.2004); Art.1o …§ 3o Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos a partir da data de publicação deste Decreto, relativos aos grupos de despesa “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento. . Art. 2o A utilização dos valores disponibilizados para empenho a que se refere o art. 1o deverá considerar a necessidade de atendimento integral das seguintes despesas no corrente exercício: I - Combustíveis e Lubrificantes; II - Contratação Temporária; III - Despesas de Teleprocessamento; IV - Locação de Imóveis; V - Locação de Máquinas e Equipamentos; VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis; VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos; VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra; IX - Serviços Bancários; X - Serviços de Água e Esgoto; XI - Serviços de Comunicação em Geral; XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos; XIII - Serviços de Energia Elétrica; XIV - Serviços de Limpeza e Conservação; XV - Serviços de Processamento de Dados; XVI - Serviços de Telecomunicação; XVII - Vigilância Ostensiva; e XVIII - Ações Orçamentárias: a) “2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”; b) “2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados”; c) “2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios”; e d) “6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios”. Art. 4o O pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto. § 1o Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de 2005, não-constantes do Anexo VII deste Decreto. … § 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados: I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2005, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivou no exercício financeiro de 2006; II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2006; III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI; Art. 5o Observadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 4o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão. § 1o O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador. § 2o A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput. Art. 6o O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho. Art. 7o Os órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 4o deste Decreto, estabelecendo para suas unidades orçamentás e gestoras até o dia 31 de maio de 2006, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar Processados e não processados. § 2o A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas. § 3o Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos. § 4o Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso, tendo por referência os parâmetros previstos no § 2o deste artigo. Art. 15. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos. Art. 16. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2006. § 2o As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178, de 2005, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários. § 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2o deste artigo. Art. 18. As propostas de abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas correntes primárias, constantes do Anexo I deste Decreto, deverão conter cancelamento de despesas da mesma natureza no âmbito do órgão proponente. Parágrafo único. Fica o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no caput. Art. 22 Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos daPresidënccia da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Adminitração Financeira e ordenadores de Despesa são responsáveis pela obserância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis no 10.933, de 11 de março de 2004, 11.178 de 2005, estas, em particular, quanto aos arts. 5O § 2o , e 102, respectivamente, e da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 23. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. ANEXO I VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005 ANEXO V VALORES AUTORIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA O EXERCÍCIO DE DE 2006 E SEUS RESPECTIVOS RESTOS A PAGAR ANEXO VII DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ESTÃO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006 Art. 1o Detalhar os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamento nos termos dos Anexos I e II do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V e VI, VII e VIII desta Portaria, respectivamente. . ANEXO I VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO ANEXO III VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO ANEXO VI VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005 ANEXO VII VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005 ANEXO VIII VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005 MECANISMOS DE CONTROLE PARA ATENDER AS AÇÕES DESCENTRALIZADAS COM BASE NO ARTIGO 12 DA IN Nº 01 E SUMULA Nº04-CONED/STN. Detalhamento de fontes, com inicio da número 9. numeração com o EX: SESU: 0100915003/0112915003- FUNCIONAMENTO RESIDÊNCIA MÉDICA EX: CAPES: 0100915407/0112915407-PROGRAMA DE FOMENTO-PROF