TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – TCE/PI
ENCONTRO DE VEREADORES E CONTROLADORES SOCIAIS DO ESTADO
DO PIAUÍ
AS NOVAS DINÂMICAS DO CONTROLE EXTERNO
PARA O SÉCULO XXI
“A melhor forma de prever o futuro é criá-lo”
JOSÉ INALDO DE OLIVEIRA E SILVA
Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/PI
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SOMENTE VIVENDO EM SOCIEDADE O HOMEM
SE REALIZA PLENAMENTE
O ESTADO e o GOVERNO
POVO e o seus REPRESENTANTES
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Se os homens fossem anjos, não seria necessário
governo algum. Se os homens fossem governados
por anjos, o governo não precisaria de controles
externos nem internos.
James Madison
Declaração de Direitos do Homem e do
Cidadão
Art. 15. A sociedade tem o DIREITO DE
PEDIR CONTAS a todo agente público pela
sua administração.
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Processo .......... TC-E-016821/12
Assunto ........... Prestação de Contas do Exercício de 2011
Interessado ...... Município de Prata do Piauí
Gestores
PREFEITURA .. Ludmar Pereira da Silva
PREFEITURA .. Fransuélio Melão da Silva
FUNDEB ........ Andreia Moura de Aguiar
FUNDEB ........ José Nito dos Reis Lopes
FUNDEB ........ Sebastião Hubaldo de Andrade Sila
FMS.............. Nabor Bezerra de Moura
FMS.............. Willian Barbosa Lima
FMAS ............ Maria Valdene de Moura
FMAS ............ Abrãao Pereira da Silva
FMDCA.......... Maria Valdene de Moura
FMDCA.......... Abrãao Pereira da Silva
UMS ............. Nador Beserra de Moura
UMS ............. Willian Barbosa Lima
CÂMARA ........ Fransuélio Melão da Silva
CÂMARA ........ Willhelm Barbosa LIma
Relator ............. Jackson Nobre Veras
Procurador ........ Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa
Relatório No 171/2011
Pop: 3085 hab. Coef. 0.6
Período
01/01 - 26/09/2011
27/09 - 31/12/2011
01/01 - 31/07/2011
01/08 - 26/09/2011
27/09 - 31/12/2011
01/01 - 26/09/2011
27/09 - 31/12/2011
01/01 - 26/09/2011
27/09 - 31/12/2011
01/01 - 26/09/2011
27/09 - 31/12/2011
01/01 - 26/09/2011
27/09 - 31/12/2011
01/01 - 30/09/2011
01/10 - 31/12/2011
1.2.3.4 – RECEITA TRIBUTÁRIA E COSIP
O somatório da Receita Tributária Arrecadada com a
COSIP foi de R$ 131.259,11, correspondendo a 49,35%
em relação à Receita Tributária Prevista, representando
um déficit de R$ 134.740,89, conforme demonstrativo
abaixo:
Receita Tributária e COSIP
Receita Tributária
Impostos
IPTU
ISS
ITBI
IRRF
Outros Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
Contribuição de Iluminação Pública
Total
(A) Prevista (R$)
266.000,00
263.000,00
10.000,00
100.000,00
3.000,00
150.000,00
0,00
2.000,00
1.000,00
0,00
266.000,00
(B) Arrecadada
% (B/A)
(R$)
110.733,66
41,63
110.555,91
42,04
550,00
5,50
47.317,47
47,32
181,10
6,04
62.507,34
41,67
0,00
0,00
177,75
8,89
0,00
0,00
20.525,45
0,00
131.259,11
49,35
o gestor deixou de registrar no Balanço Geral, Anexo 2 – Resumo Geral da Receita (fl. 09) e no Anexo 10 Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (fls. 51 a 54), o montante de R$ 20.525,45, correspondente
à COSIP, conforme Ofício da Eletrobrás no 188/12-GP (fls.116/117, v. 1º) e que causará alterações no valor da
Receita Corrente e principalmente da Receita Efetiva do Município para efeito de cálculo do duodécimo da
Câmara Municipal para o próximo exercício. Ver item 1.2.5.1.7 - "Outras Ocorrências" deste relatório;
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AS NOVAS DINÂMICAS DO CONTROLE EXTERNO PARA O SÉCULO XXI
EXCELÊNCIA DO CONTROLE EXTERNO
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I
M
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PROFISSIONALIZAÇÃO
DOS
QUADROS DE SERVIDORES
COMPROMISSO NO COMBATE À
CORRUPÇÃO, À IMPROBIDADE E ÀS
MÁS PRÁTICAS GOVERNAMENTAIS
INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE
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ACESSIBILIDADE
TRANSPARÊNCIA
POLÍTICAS PÚBLICAS (4Es)
GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
DÍVIDA PÚBLICA
MEIO AMBIENTE
GOVERNÂNÇA (Kubernân)
PREVIDÊNCIA
“Não roubar, não deixar roubar e pôr na cadeia quem
rouba”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010: Altera a Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o
do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências, para incluir
hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
LEI COMPLEMENTAR 131/2009: Acrescenta dispositivos à Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a
disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo
mediante:
único.
A
transparência
será
assegurada
também
I – incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido
pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
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LEI NACIONAL 12.527/2011 - Regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e
no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio
de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
dá outras providências.
LEI NACIONAL 12.694/2012 - Dispõe sobre o processo e o
julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes
praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as
Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras
providências.
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LEI NACIONAL 12.850/2013 - Define
dispõe sobre a investigação criminal,
prova, infrações penais correlatas e
altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de
providências.
organização criminosa e
os meios de obtenção da
o procedimento criminal;
dezembro de 1940 (Código
maio de 1995; e dá outras
COMO SE DARÁ A OPERACIONALIZAÇÃO DESTE CONTROLE
EXTERNO INTEGRADO?
PRESERVAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
COMPARTILHAMENTO SOLIDÁRIO DE INFORMAÇÕES
ATUAÇÕES CONJUNTAS
AÇÕES PREVENTIVAS
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ADOÇÃO MAIS AMPLA DE MEDIDAS CAUTELARES
SS 4878 MC / RN
INCREMENTO DO NÚMERO DE AUDITORIAS OPERACIONAIS
IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
DEFINIÇÃO MAIS CLARA DE RESPONSABILIDADES - MATRIZ
MAIOR USO DAS LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS NAS APRECIAÇÕES
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A TÍTULO DE SE PROMOVER O CONTROLE NÃO SE PODE
ESTABELECER O CAOS, ENQUADRAR OS GESTORES DE
FORMA PRECONCEITUOSA EM ESQUEMAS E DESVIOS
A EXCELÊNCIA DO CONTROLE EXTERNO NÃO SIGNIFICA O
FIM DA CORRUPÇÃO
A CIENTÍFICA PROFISSIONALIZAÇÃO DESTE CONTROLE É
ASPECTO ESSENCIAL PARA O COMBATE DA CORRUPÇÃO
EM NOSSO ESTADO
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“Enquanto vivermos num mundo onde uma filosofia de soberania do
século XVII é reforçada por um modelo judiciário do século XVIII,
defendido por um conceito de combate ao crime do século XIX que
ainda está tentando chegar a um acordo com a tecnologia do
século XX, o século XXI pertencerá aos criminosos transnacionais.”
ROBINSON, Jeffrey. A Globalização do Crime. Rio de Janeiro:
Ediouro, 2001.
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MUITO OBRIGADO A TODOS
JOSÉ INALDO DE OLIVEIRA E SILVA
Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/PI
Gestor do NUGEI
E-mail: [email protected]
Tel: 86 3215-3821
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