A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS
NA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
ROBERTO RICARDO MACHADO GONÇALVES
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL - IMASUL
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
27 unidades federativas
(Estados e Distrito Federal)
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 É Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua Função
Social (XXII e XXIII, Art. 5º )
 É requisito da Função Social da propriedade a utilização adequada dos
recursos naturais e a preservação do meio ambiente
 O Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente
protegidos (III, Art. 225)
 É competência comum proteger o meio ambiente e preservar as
florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23)
 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais ... (VI, Art. 24)
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
Legislação Federal e de Estados estabelece limitações
administrativas ao uso da propriedade
Constituem medidas de condicionamento deste uso, em benefício
do bem-estar social
A publicidade imobiliária é importante para a segurança jurídica e
para cumprimento de obrigações decorrentes das limitações
REGISTRO CARTORIAL
É essencial para dar conhecimento e vincular definitivamente
futuros adquirentes
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
PRINCIPAIS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
RESTRIÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM
TER REGISTRO CARTORÁRIO
1. RESERVA LEGAL
2. ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL
3. RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN
4. FLORESTA PLANTADA COM VÍNCULO À CRÉDITO DE
REPOSIÇÃO FLORESTAL (BAHIA)
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
RESERVA LEGAL
Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001; lei 4.771/1965)
Art. 1º ...
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas;
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
RESERVA LEGAL
Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não
sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica,
são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de
reserva legal, no mínimo:
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou
outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do
País; (Fora da Amazônia Legal)
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
RESERVA LEGAL
Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)
Art. 16. ...
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão
ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão
ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser
considerados, no processo de aprovação ....
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas neste Código.
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ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL
Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n. 2.166-67/2001 e lei 4.771/1965)
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a
qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a
direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da
reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1o ...
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência
do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de
sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade.
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RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
(lei 9.985, DE 18/07/2000)
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada,
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade
biológica. (VOLUNTÁRIA)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso
assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse
público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de
Imóveis.
DECRETO Nº 7.251, DE 16 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a Instituição de Reserva Particular do
Patrimônio Natural e dá outras providências
RESOLUÇÃO
INSTITUI A RPPN
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SISTEMA DE RESERVA LEGAL DE MS – SISREL
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
Art. 43. No pedido de licenciamento ambiental ao IMASUL, que abranja imóvel
rural, deverá ser comprovada a constituição da reserva legal nos termos deste
Decreto.
...
§ 2º Caso o interessado não possa comprovar o que está estabelecido no caput e
no parágrafo primeiro, deverá adotar as providências para constituição da
Reserva Legal com a assinatura do TCC, a partir do qual o pedido de
licenciamento ambiental terá tramitação normal.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
...
IX - Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal
(TCC): documento em que o proprietário ou possuidor do imóvel se compromete a
apresentar ao IMASUL, a documentação comprobatória da respectiva reserva legal
ou a documentação necessária à sua constituição;
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
RESOLUÇÃO SEMAC N. 08 DE 15 ABRIL DE 2008 (MODELO DE TCC)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEMAC
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
SISTEMA DE RESERVA LEGAL – SISREL/MS
TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPROVAÇÃO OU CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL N°......................
ORIGEM DESTE TCC:
( ) NOTIFICAÇÃO DO IMASUL
( ) OUTROS
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO:
1.1 Nome ou Razão Social:1.2 CPF ou CNPJ:1.3 RG:1.4 Inscrição Estadual:1.5 Profissão ou
Atividade:1.6 Naturalidade:1.7 Nacionalidade:1.8 Telefone Residencial:1.9 Telefone Comercial:1.10 Telefone Celular:
1.11 Logradouro:1.12 Número:1.13 Complemento:1.14 Bairro ou Distrito:1.15 CEP:1.16 Município:1.17 UF:
2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:2.1 Nome do Imóvel:2.2 Atividade Econômica Principal:2.3 Área Total do Imóvel (ha):2.4 Município:
2.5 CCIR:2.6 CAIR:
3. MATRÍCULA DO IMÓVEL:3.1 Comarca:3.2 Cartório:3.3 Registro N°3.4 Folha (s):3.5 Livro:3.6 Área (ha):
04. POSSE (citar documento comprobatório e anexar sua cópia autenticada):4.1 Área Total da Posse (ha):Declaro que as informações
contidas neste documento são verdadeiras, assumindo o compromisso de observar as disposições do Decreto Estadual n. 12.528, de 27
de março de 2008 e normas decorrentes, considerando as disposições do art. 49 da Lei Federal n° 4771/65 – Código Florestal Brasileiro,
e firmo perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, o compromisso de apresentar a documentação
comprobatória da Reserva Legal do imóvel acima identificado ou, não havendo esta, a documentação necessária para a análise e
expedição do competente documento relativo à constituição da(s) área(s) de Reserva Legal do imóvel. Fico ciente de que o não
cumprimento do presente compromisso, no prazo de até ..... meses a contar da data abaixo transcrita, resultará em Notificação pelo
IMASUL, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais acautelatórias pertinentes. Comprometo-me ainda, a averbar o
presente Termo perante o competente Cartório de Registro de Imóveis e Documentos, mantendo-o sempre bom, firme e valioso
por si e seus sucessores, sejam hereditários ou decorrentes, assim como comprometo-me a comunicar ao IMASUL conforme
artigo 38 da Resolução SEMAC nº 08/2008, RESPONSABILIZANDO-ME PELA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA
OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO QUE VIER A ADQUIRIR OU POSSUIR O IMÓVEL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 299, DO
CÓDIGO PENAL.
Assino o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor.
_____________________,____de________________
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
§ 1º - Os prazos para atendimento aos TCCs devem ser contados a partir da data
de seu protocolo no IMASUL e obedecerão os seguintes critérios:
I – 12 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a
5 mil hectares;
II – 18 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual
a mil hectares e inferior a 5 mil hectares;
III – 24 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área inferior a mil
hectares
IV – seis meses caso seja proveniente de Notificação do IMASUL.
....
§ 3° Os prazos indicados nos incisos I a IV do § 1° deste artigo poderão ser
prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) de seu total, mediante a
apresentação de justificativa técnica a ser aprovada por ato do Diretor Presidente
do IMASUL.
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
Art. 6° É da competência privativa do IMASUL a expedição de documentos
destinados à averbação da reserva legal em Cartório de Registro de Imóveis, os
quais terão força de título executivo extrajudicial.
§ 1º Para os efeitos deste artigo os documentos definidos nos incisos IX a XIV do
art. 4º, uma vez expedidos e para que tenham eficácia, deverão ser averbados à
margem da matrícula do imóvel, bem como ter essa averbação comprovada,
perante o IMASUL, em prazo máximo de noventa dias a contar de suas
respectivas datas de expedição.
§ 8° Na averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel é
dispensado o lançamento do memorial descritivo da reserva, bastando, para
os efeitos legais, informar o(s) tipo(s) e número do(s) documento(s) do(s)
qual(is) trata o § 1º deste artigo, assim como a obrigação do titular ou seu
sucessor, cumprir com o que está estabelecido.
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
• Termo de Averbação Provisória de Reserva Legal - TAP;
• Termo de Averbação Definitiva de Reserva Legal - TAD;
• Termo de Compromisso de Restauração de Reserva Legal - TCR;
• Termo de Compensação de Reserva Legal por Título de Cotas – TCTC;
• Termo de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação –
TCUC;
• Título de Cotas de Reserva Legal – TCT;
• Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal TCC
• Declaração Ambiental para Compensação da Reserva Legal – DUC
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
RESOLUÇÃO SEMAC N. 08 DE 15 ABRIL DE 2008 (MODELO DE TAP)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEMAC
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SULSISTEMA DE RESERVA LEGAL – SISREL/MS
TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA DE RESERVA LEGAL N°......................
O(a) Sr(a) ................................................................................ CPF/CNPJ n.º .................................................... residente à
................................................, no Município ..............................., Distrito .................. ....................................UF......., legítimo(s)
proprietário(s) do imóvel denominado ............................ .............................. , sito no Município de ...................................., Distrito ...............,
CAIR n°.........., CCIR n.º ...................., Estado de Mato Grosso do Sul, registrado sob a Matrícula n.º .........., folhas n.º.........., Livro n.º ......,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de .........., em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 4771, de 15/09/65 – Código
Florestal – e suas alterações, no Decreto Estadual n. 12.528, de 27 de março de 2008, e suas respectivas normas de implantação, bem
como no competente Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça, compareceu perante ao Instituto de Meio Ambiente de Mato
Grosso do Sul – IMASUL, onde foi instruído o processo nº __________ com a documentação necessária para comprovação da existência
da área de...........ha (informar textualmente) com cobertura vegetal propícia para constituição da Reserva Legal no imóvel supra descrito.
A autoridade ambiental que a este Termo assina, declara instituída e aprova o(s) limites da(s) área(s) fixado(s) pelo(s) memorial(is)
descritivo(s) em anexo. O proprietário compromete-se perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL a
efetivar a averbação do presente Termo à margem da matrícula do imóvel, em até 90 (noventa) dias da data de recebimento
deste, ficando a(s) área(s) reservada(s) gravada(s) como de utilização limitada não podendo nela(s) ser feita qualquer tipo de exploração,
sem a devida autorização, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmissão ou desmembramento a qualquer título do
imóvel. Compromete-se, ainda, a providenciar no IMASUL, a substituição deste Termo pelo de Averbação Definitiva da Reserva
Legal, em prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da Certificação do perímetro do respectivo imóvel pelo INCRA. Por
fim, compromete-se a manter o presente Termo, sempre bom, firme e valioso por si e seus sucessores, sejam hereditários ou decorrentes,
RESPONSABILIZANDO-SE PELA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO QUE VIER A ADQUIRIR
OU POSSUIR O IMÓVEL, sob pena da adoção pelo IMASUL das medidas administrativas e judiciais acautelatórias pertinentes.O
presente Termo tem o valor de Título Executivo Extrajudicial para todos os fins e efeitos de direito, e assinam o(s) proprietário(s) e o
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, através de sua autoridade competente, em 02 (duas) vias de igual teor.
Campo Grande, _____ de __________________ de _________ __________________________
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
Fluxograma básico para constituição da Reserva Legal
SIM
SIM
ÁREA EQUIVALE A
PELO MENOS 20%
DO IMÓVEL?
IMÓVEL POSSUI ÁREA
DE VEGETAÇÃO NATIVA
ALEM DA APP?
NÃO
NÃO
SOLICITA A
INSTITUIÇÃO DA RL
SOLICITA INSTITUIÇÃO DA
RL MAIS A RESTAURAÇÃO
E/OU COMPENSAÇÃO
SOLICITA
RESTAURAÇÃO E/OU
COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO
RESTAURAÇÃO
CONDUZIR
REGENERAÇÃO
IMASUL EXPEDE O
TERMO DE AVERBAÇÃO
PROVISÓRIA - TAP OU
TERMO DE AVERBAÇÃO
DEFINITIVA - TAD
POR TÍTULO DE
COTA DE RESERVA
LEGAL - TCT
RECOMPOR
COM PLANTIO
IMASUL EXPEDE
O TCTC
IMASUL EXPEDE O TERMO DE
COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO - TCR
POR ÁREA DE
UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO
IMASUL EXPEDE
O TCUC
IMASUL EXPEDE
O TAP OU TAD
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA – TAP
Documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro ainda
não tenha sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de
parte da reserva legal, comprovada pelo IMASUL
TERMO DE AVERBAÇÃO DEFINITIVA - TAD
Documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro tenha
sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de parte da
reserva legal, comprovada pelo IMASUL
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
TERMO DE COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO DE RL – TCR
Documento em que o proprietário do imóvel se compromete, perante o
IMASUL, a restaurar a reserva legal conduzindo a regeneração natural da
vegetação e ou recompondo a vegetação para complementar a área
mínima de vinte por cento em relação à área total do referido imóvel. Tem
por base um cronograma proposto que pode ser em função do ciclo de
produção do plantio inicial da espécie exótica/econômica a ser usada em
parte da área.
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
TERMO DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL - TCUC OU TCTC
Documento comprobatório de que o imóvel teve compensada a
ausência de área apta para constituição da sua reserva legal, por meio
de uma das duas modalidades: Termo de Compensação de Reserva
Legal em Unidade de Conservação (TCUC), para o imóvel cuja
compensação se deu por intermédio da doação de área em Unidade
de Conservação de domínio público e Termo de Compensação de
Reserva Legal por Título de Cotas (TCTC), para o imóvel cuja compensação
se deu por intermédio de Título de Cotas de Reserva Legal
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
Título de Cotas de Reserva Legal - TCT
APP
20% = RL averbada
Área de vegetação nativa excedente à RL
Pode ser transformada em
Título de Cotas de Reserva Legal – TCT, por
prazo determinado!
Mínimo de 10 anos ou em definitivo
Imóvel Rural
Sob regime de:
RPPN (se for Reserva Particular de Patrimônio Natural = definitivo)
Servidão Florestal (mínimo 10 anos, podendo ser em definitivo)
Reserva Legal (se for anteriormente averbada como Reserva Legal)
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
OBRIGADO!
Roberto Ricardo Machado Gonçalves
[email protected]
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
OBRIGADO!
[email protected]
SISTEMA DE RESERVA LEGAL - SISREL
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
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A importância do Registro de Imóveis na preservação dos