PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL (Processo n° 033.2008.009895-8/001)
RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELANTE: Ministério Público Estadual
APELADO: Antônio Trajano Maciel
DEFENSOR: Livieto Régis Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. Embriaguez ao volante. Crime de
perigo abstrato. Dosagem etílica. Prova da materialidade.
Ausência. Atipicidade. Absolvição. Medida que se impõe.
Desprovimento.
- A prova da materialidade do crime capitulado no art. 306
do CTB se dá por meio de teste do barómetro ou exame
de sangue, meios indispensáveis para a comprovação da
concentração de álcool por litro de sangue, cuja dosagem
deverá, na hipótese, ser igual ou superior a 6 (seis)
decigramas.
- A ausência de prova da materialidade importa na
atipicidade da conduta imputada ao réu e, portanto. na
sua absolvição.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade dos seus membros. negar provimento à apelação, em conformidade
com o voto do relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério
Público do Estado, através do seu representante legal, Leonardo Pereira de Assis
que tem por escopo impugnar sentença proferida pela Juíza de Direito da 1 a Vara da
Comarca de Santa Rita/PB, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o
réu/apelado. Antônio Trajano Maciel, da acusação do crime capitulado no art. 306 dc
Código de Trânsito (embriaguez ao volante).
Sustenta, para tanto, que o crime, in casu, é de perigo abstrato
de sorte que o juiz da causa incorreu em equívoco quando absolveu o acusado, sob
k
o fundamento de que inexistiu, na espécie, perigo concreto.
Aponta, ainda, que resta devidamente comprovado o grau de
intoxicação alcoólica do apelado.
Ao final, pugna pela reforma da sentença e a consequente
condenação do réu, ora recorrido (f. 49 e 50).
O apelado ofertou contra-razões, nas quais afirma que não
cometeu o delito em questão.
Pugna, por fim, pela manutenção dos termos da sentença
absolutória (f. 53/55).
Instada a se pronunciar. a Procuradoria-Geral de Justiça
sustenta que de acordo com a atualizada jurisprudência, para a configuração do
4110 crime, basta a comprovação da embriaguez ao volante, independentemente da
probabilidade de dano.
Ao final, se manifesta favoravelmente ao conhecimento
provimento da apelação (f. 60/65).
e
É o relatório.
-
VOTO - Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
(Relator).
A sentença absolutória deve ser mantida, porém per
fundamentos diversos dos expedidos pela douta magistrada de primeiro grau.
li
Com efeito, diferentemente do sustentado na sentença, o crime
capitulado no art. 306 do Código de Trânsito, a partir da entrada em vigor da Lei ni
o 11.705, de 02 de setembro de 2008, é de dano abstrato, bastando para a sua
configuração, portanto, que se prove a embriaguez ao volante, senão vejamos.
Código de Trânsito:
Art. 306. Conduzir veiculo automotor, na via pública, estandc
com concentração de álcool por litro de sangue igual
superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência
(Redação dada pela Lei n° 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos. multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou e
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a
equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela
Lei n° 11.705, de 2008).
A propósito, a lição de André Abreu de Oliveira
•
(...) Ainda em relação à esfera penal. a Lei n°. 11.705/08 trouxe
uma nova definição ao delito de embriaguez ao volante. Antes
das recentes alterações, o CTB, em seu art. 306, prescrevia
assim o crime de embriaguez ao volante: "Conduzir veiculo
automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou
substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem" (grifei). Por sua vez. a Lei n'.
11.705/08 retirou da redação original a expressão "expondo a
dano potencial a incolumidade de outrem", acrescentando-Ine a
seguinte: "estando com concentração de álcool por litro de
sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas". Ou seja, o que
antes era exigido para se caracterizar a infração do art. 165 (o
nível mínimo de álcool). agora passou a fazer parte da conduta
do art. 306, crime de embriaguez ao volante.
Neste passo, dentre todas as mudanças ocasionadas peia
recente Lei, a retirada do requisito de exposição a dano, no
novo tipo penal de embriaguez ao volante, a nosso entender, e
a que reclama maior atenção. Ao se fazer isso, transformouse um delito de perigo concreto em um de perigo abstrato,
(...) 1 (grifo nosso)
Assim, incorreu em equivoco a magistrada quando absolveu o
réu/apeládo, sob o fundamento de que "(...) como se trata de crime de perigo
concreto. necessário seria que a conduta do réu tivesse colocado em risco qualquer
pessoa
(grifo nosso).
Observe-se, por outro lado, que inobstante tratar-se de crime
de perigo abstrato, de acordo com o posicionamento da maioria dos membros do
STF e STJ, a prova da materialidade do referido delito requer a realização de teste
do "bafómetro" ou exame de sangue, meios indispensáveis à aferição da dosagem
• da concentração de álcool por litro de sangue, na forma do Decreto n° 6488/2008,
que veio regulamentar o parágrafo único do mencionado art. 306 do Código de
Trânsito, a saber:
Decreto n°6488, de 19 de junho de 2008:
Art. 2° Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei r9.503. de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivaiênc:a
entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte
I- exame de sangue: concentração igual ou superior a seis
decigramas de álcool por litro de sangue; ou
André Abreu de Oliveira. Lei n° 11.705/08: novidades no combate à embriaguez ao volante. instrutor da disciplina Direito
MiP:ar no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMBA. httplijus.uol.comiw:revistalte ,cto. Acessado em
1° de abril de 2011.
II - teste em aparelhe; de ar alveolar pulmonar (etilômetro}
concentração de álcool igual ou superior a três décimos de
miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. (grifo nosso'.
Nesse sentido. a posição do Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A pretensão da impetrante está em harmonia com a decisão
proferida em 27.8.2009 pelo min. Eros Grau no HC 100.472. de
minha relataria, segundo a qual "O tipo previsto no art. 306
do CTB requer, para sua realização, concentração de álcool
or litro de san ue i.ual ou su erior a 6 seis deciqramas
por litro de sangue. Parece-me evidente que a imputação
delituosa há de ser feita somente quando comprovado teor
alcoolico igual ou superior ao previsto em lei. Ora, não
tendo sido realizado o teste do tafõmetro'. falta, obviamente. a
certeza da satisfação desse requisito, necessário, repita-se, à
configuração típica."
Daí por que defiro o pedido de liminar, a fim de suspender a
ação penal de origem, até o julgamento do presente habeas
corpus.
Solicitem-se informações ao Juizo de Direito da 1a Va -a da
Comarca de Cassilândia/MS, uma vez que a cópia da sentença
constante dos autos está incompleta. (...) Brasília 4 de
fevereiro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA -Relatar
(grifo nosso).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA
DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A SEIS
DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO
1. Antes da edição da Lei n° 11.705/08 bastava, para a
configuração do delito de embriaguez ao volante, que o
agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano
potencial a incolumidade de outrem.
2. Entretanto, com o advento da referida Lei. inseriu-se a
quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de
exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de
prova admissivel, ou seja, a figura típica só se perfaz com
a quantificação objetiva da concentração de álcool no
sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica,
portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja
comprovadamente superior a 6 (seis) decigramas.
3. Essa comprovação, conforme o Decreto n° 6.488 de
19.6.08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue
2HC 1 0€94'! MC (MS - MATO GROSSO DO SUL. MEDlDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA. Julgamento: 04/02/2011.
ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este
último também conhecido como bafômetro.
4. Isso não pode, por certo. ensejar do magistrado a correção
das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe
efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela
estrita legalidade e tipicidade.
Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente
5. delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é
indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do
bafômetro ou no exame de sangue.
Recurso a que se nega provimento:
6.
No caso vertente, os autos revelam que o réu/apelado não se
submeteu ao teste do bafõmetro, tampouco efetuou exame de sangue, o que torna
impossível a aferição da dosagem etílica, cujo tipo exige seja superior a 06 (seis)
decigramas (art. 306 do Código de Trânsito).
Sem contar que a prova testemunhal não é idónea para atestar
a materialidade do apontado delito.
Desse modo, ante a atipicidade da conduta imputada ac
réu/apelado, a manutenção do decreto absolutório é medida que se impõe
Isto posto, nego provimento à apelação.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Leôncio Teixeira Câmara, Presidente. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, relator
Leôncio Teixeira Câmara e Joás de Brito Pereira Filho.
Presente à sessão a douta representante do Ministério Público.
a Excelentíssima Senhora Doutora Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de
Justiça c:onvocada.
Sala de Sessões da Câmara Criminal "Des. Manoel Taigy de
Queiroz Mello Filho" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa 28 de abril de 2011.
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
Relator
03
Processo Resp. 1113360/DF. RECURSO ESPECIAL 2009/0062831-8. Relator(a): MiniWo OG FERNANDES (1139). Órgão
Julgador. T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 28/09/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 18110/2010.
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