4 Opinião - [email protected] O Estado do Maranhão - São Luís, 12 de fevereiro de 2013 - terça-feira OESTADOMaranhão SECRETÁRIO DE REDAÇÃO: ADEMIR SANTOS - [email protected] COORDENADOR DE REDAÇÃO: CLÓVIS CABALAU - [email protected] DIRETOR DE REDAÇÃO: RIBAMAR CORRÊA “O Maranhão é uma saudade que dói e não passa. Não o esqueço um só dia, um só instante. É amor demais. Maranhão, minha terra, minha paixão.” DIRETOR COMERCIAL: GUSTAVO ASSUMPÇÃO José Sarney FUNDADORES: JOSÉ SARNEY E BANDEIRA TRIBUZI PRESIDENTE: TERESA SARNEY Editorial Bem-vinda revisão de um dogma O PT não teve dificuldades, na campanha eleitoral de 2002, de metabolizar a necessidade de manter as regras básicas da economia de mercado e não investir contra a ordem jurídica do país. Assim, o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Carta ao Povo Brasileiro, afastou parte dos temores com sua chegada ao Planalto e, logo no primeiro ano de governo, permitiu a aplicação de terapias ortodoxas para estabilizar a economia. Desde então, os políticos petistas dão demonstrações de intenso pragmatismo - até em excesso, no caso do exercício da política. Mas subsistem dogmas e interdições, principalmente quando se entra no campo das privatizações e cessão a grupos privados da exploração de serviços públicos. Nesse sentido, merece aplausos o anúncio feito pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, de mudanças no pacote de concessões de projetos na área de infraestrutu- tidores. Ninguém atua em segmentos da ra, uma das maiores carências nacionais. O governo Dilma soube decifrar de ma- infraestrutura para amealhar fortunas de neira correta o fracasso no leilão, semana uma hora para outra. Foi, então, aumentado de 20 para 25 anos passada, de trechos de duas rodovias federais em Minas. É parte do imaginário o prazo do financiamento aos concessionários, ampliada do partido que de três para cinco empresários são O governo anunciou anos a carência seres gananciosos, interessados como grande êxito o novo dos empréstimos, com juros mais apenas em garanbaixos, e os contir a maior taxa de modelo energético, tratos passaram retorno possível, formulado para reduzir de 25 para 30 no menor espaço as contas de luz de anos. Além disso, de tempo. melhorou-se a taDesta vez, po- residências e fábricas xa de retorno para rém, o Planalto as empresas intefez o certo: melhorou as condições do leilão das conces- ressadas nas rodovias. Juros mais baixos nos sões, para torná-las atraentes. Se leilões financiamentos e retorno maior são itens fracassam, não é por ganância das empre- essenciais para atrair o setor privado. O governo Dilma parece, afinal, entensas, mas devido à falta de condições que deem segurança a longo prazo aos inves- der que forçar reduções na rentabilidade Cabalau Sobe-Desce O arcebispo de São Paulo, dom Odilo Pedro Scherer, é considerado por analistas como o mais forte candidato da América Latina para substituição do papa Bento XVI. Ele tem 63 anos e é considerado da ala conservadora do Brasil, mas da ala moderada no contexto internacional. Na reta final de seu segundo mandato, o presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, aproveitou ontem seu último discurso de aniversário pela revolução islâmica para ameaçar rivais internos que tentam enterrá-lo politicamente. Um dia como hoje 12 de fevereiro 1709 1809 1920 Resgate Darwin Decisão O escocês Alexander Selkirk, cujas aventuras inspiraram o livro Robinson Crusoé, foi resgatado da ilha Juan Fernandez, no mar do Chile, onde viveu sozinho por 4 anos depois de sobreviver a um naufrágio. Nasce na Escócia Charles Darwin, pai da biologia moderna e autor da Origem das espécies (1859). Esse foi o tratado mais importante de toda biologia, onde explica a teoria da evolução das espécies a partir da seleção natural. O cabildo de Buenos Aires declara que todas as províncias da União podem ser governadas independentemente da capital, em virtude da dissolução do Congresso Nacional. Renúncia de papas JOÃO DIAS REZENDE FILHO Nesta segunda-feira, 11, dia de Nossa Senhora de Lourdes, fomos surpreendidos pela renúncia do papa Bento XVI. Ainda que o fato de algum modo nos entristeça, cabe neste momento, a nós católicos, rezarmos pelo Santo Padre e, ao mesmo tempo, elevar um Hino de Ação de Graças pelo feliz tempo em que ele conduziu a Barca de Pedro até o Porto Seguro que é Cristo, além de implorar humildemente ao Bom Deus que no conclave que se aproxima os senhores cardeais, obedientes às moções do Espírito, possam escolher um digno e santo Pontífice. Não é a primeira vez que um bispo de Roma renuncia ao papado. O primeiro a fazê-lo foi o papa Ponciano no dia 28 de setembro do ano 235 sendo logo após preso pelo imperador romano e levado para uma pedreira onde morreu em consequência dos trabalhos forçados. A data da renúncia de Ponciano é o primeiro fato documentado com precisão de dia, mês e ano na História Eclesiástica. O segundo a renunciar foi o papa Bento IX com um papado conturbado, foi expulso de Roma em setembro de 1044, retornou ao papado em 10 de março de 1045, abdicou novamente em 1° de maio de 1045, retornando no mesmo ano, mais uma vez deposto em 24 de dezembro de 1046, retomando novamente a Sé Petrina em 8 de novembro de 1047 até ser expulso definitivamente em 16 de julho de 1048. Era uma época em que as famílias da aristocracia romana disputavam o poder dos Estados Pontifícios e o nepotismo grassava na Santa Sé: Bento IX era sobrinho do seu antecessor, o papa João XIX, que por sua vez era o irmão caçula do seu antecessor o papa Bento VIII. O terceiro papa a renunciar à Sé de Pedro foi São Celestino V, cujo nome de batismo era Pietro Del Morrone. Celestino era monge, considerado santo por todos e havia fundado uma ordem monástica dedicada a cuidar dos pobres e doentes. Foi eleito papa contra a sua vontade em 29 de agosto de 1294 e renunciou em 13 de dezembro do mesmo ano. Apesar de um homem de fé e vida ilibada, não se saiu bem no papado. Maxwell-Stuart, em sua obra Crónicas dos Papas (Ed. Verbo, 2004, p. 123), diz: "A santidade, tornava-se agora claro, não era suficiente. Justiça lhe seja feita, Celestino sabia-o, e cinco meses após a sua eleição abdicou." Após sua renúncia foi eleito Bonifácio VIII. O último papa que renunciou antes de Bento XVI foi Gregório XII (1406 a 1415), que viveu o chamado grande Cisma do Ocidente: além de Gregório XII, o papa verdadeiro, que morava em Roma, havia ainda Bento XIII, anti-papa eleito pelos cardeais em Avignon, e o antipapa João XXIII, eleito no "Con- cílio" de Pisa. Convocado o Concílio de Constança, o imperador do Sacro Império Romano Sigismundo pediu que o papa e os dois anti-papas renunciassem, mas só Gregório XII renunciou e depois foi eleito o papa Martinho V. Há também os chamados papas demissionários cujas renúncias não são consideradas plenamente livres, mas fruto de pressões e oposições, fazendo com que, diante de uma iminente deposição, eles mesmos resolvessem, ainda que contrariados, renunciar. São tidos como demissionários, Martinho I em 653, Bento V em 964, João XVIII em 1009, Silvestre III em 1045 e os já citados Bento IX e Gregório XII. A lição da História nos tranquiliza. A nossa Fé nos tranquiliza! Somos uma instituição humana, mas, sobretudo, divina. Cristo continuará nos conduzindo e um novo Sucessor de Pedro será escolhido pelo Espírito Santo. O papa Bento XVI nos deixa um legado de homem de fé reta e sólida que soube conduzir bem a Igreja de Cristo em meio às tempestades e borrascas de nosso tempo, dando-nos exemplo de humildade e até de coragem ao reconhecer, em suas próprias palavras, sua "incapacidade de adequadamente cumprir o ministério a mim confiado". Obrigado, Santo Padre! Que o Bom Deus sempre o proteja! Amém! E-m mail: [email protected] O ESTADO DO MARANHÃO não se responsabiliza por opiniões emitidas nesta seção. Os comentários, análises e pontos de vista expressos pelos colaboradores são de sua inteira responsabilidade. As cartas para esta seção devem ser enviadas com nome, número da carteira de identidade, endereço e, se possível, telefone de contato. Os textos devem ser encaminhados para a Redação em nome do editor de Opinião, avenida Ana Jansen, 200 - Bairro São Francisco - São Luís-MA - CEP 65.076-902 ou para os e-mails: [email protected] ou [email protected], ou ainda pelo fax (098) 3215-5054. de concessionários é fórmula infalível para retardar a retomada dos investimentos na infraestrutura, crucial para o abatimento do custo Brasil e o próprio crescimento do país. O governo anunciou como grande êxito o novo modelo energético, formulado para reduzir as contas de luz de residências e fábricas. Porém, ao contrariar investidores privados do ramo, o assunto ainda está em aberto. A abertura demonstrada por Mantega ganha relevância também porque o ministro se prepara para road shows em Nova York, Londres, Tóquio e Cingapura, onde irá oferecer a grupos internacionais o pacote bilionário de projetos brasileiros. São, ao todo, R$ 370,2 bilhões, distribuídos em rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, energia. Se o governo mantivesse a postura de não negociar com o empresariado, o ministro iria apenas acumular milhagem aérea. (O Globo) Dirigir com a capacidade psicomotora alterada DAMÁSIO DE JESUS A Lei n° 12.760, de 20 de dezembro de 2012, em seu artigo 1º, dando nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito, que definia o crime de direção de veículo automotor em estado de embriaguez, apresenta a seguinte descrição: "Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa de R$ 1.915,40 ou proibição de se obter a permissão, ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." O núcleo do tipo encontra-se na expressão "conduzir veículo automotor", porém o texto silencia sobre a elementar espacial, se fato deve ser realizado somente em "via pública" ou também em local particular ou em qualquer lugar. A lei anterior era clara ao apontar a via pública como lugar exclusivo da conduta. A atual omite a informação, levando à interpretação de que o fato pode ser realizado em qualquer local, o que leva a muitas dúvidas e negativa de tipicidade. A norma não cita mais a quantidade de álcool por litro de sangue ou no ar dos pulmões como condição do crime. O fato típico objetivo encontra-se na expressão "dirigir veículo automotor" acrescido de dois elementos subjetivos, quais sejam que o agente dirija com a "capacidade psicomotora alterada" (1º) em razão da "influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência" (2º). Diante da lei nova, não é mais necessário, para que se concretize o tipo, que o agente dirija de modo anormal (fazendo ziguezagues, ultrapassagem proibida, na contramão, velocidade excessiva em relação do local etc.), em razão da concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, pois a figura típica não contém esses elementos, embora possam ocorrer. É suficiente provar-se que, na condução, esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa, inclusive medicamentos. Cremos que o crime, na prática, é de difícil prova, a não ser que o juiz tenha certeza de que o condutor se encontrava com a capacidade psicomotora alterada. Ex.: andar cambaleando. Criou-se um tipo de perigo abstrato: o perigo é presumido pelo legislador. Trata-se de presunção relativa, pois admite contraprova (§ 2º, parte final). A Carta Magna, porém, não admite presunções, resvalando o tipo penal na responsabilidade penal objetiva. A capacidade psicomotora (elemento normativo do tipo), como ensinam os psicólogos, é de difícil definição e, quando alterada (elemento subjetivo), em face do álcool ou outro substância, varia de pessoa a pessoa, tornando difícil a prova do crime, abrindo brechas à defesa. O § 1º determina que a condução do veículo pelo agente com a capacidade psicomotora alterada será constatada: I - pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - por sinais que a indiquem, na forma disciplinada pelo Contran. À primeira vista, parece difícil a conciliação, de um lado, do fato típico descrito no caput e, do outro, do inciso I do § 1º. Se o crime não depende mais de o condutor dirigir portando a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, por que o legislador a enunciou no referido inciso? Cremos que ocorre o seguinte: à acusação cabe valer-se dos sinais pessoais, que indiquem, nos moldes do Contran, a alteração da capacidade psicomotora (§ 1º, II, e § 2º). Assim, para provar os sinais físicos (voz pastosa, desequilíbrio, desorientação etc., conforme o anexo da Resolução n° 206, de 20 de outubro de 2006), o agente da persecução policial poderá empregar os meios previstos no § 2º (vídeo, foto, prova testemunhal etc.). E se o condutor alegar que não infringiu a norma? Poderá, querendo, solicitar a contraprova (§ 2º, in fine) por intermédio do emprego do bafômetro ou do exame de sangue, alegando não ter dirigido com a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (§ 1º, I), o que excluirá o crime. Advogado, professor de Direito Penal, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, doutor honoris causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salerno (Itália)