Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno PROCESSO: 359/2012 (2 vol.) NATUREZA: REPRESENTAÇÃO CAUTELAR REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas- Procurador Geral Carlos Alberto Souza de Almeida REPRESENTADO: Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secretário de Estado da Saúde IMPEDIDO(S) Não há OBJETO: Indícios de irregularidades na contratação do Hospital Santa Júlia, por inexigibilidade de licitação RELATOR: Auditor ALÍPIO REIS FIRMO FILHO COM PEDIDO DE RELATÓRIO Tratam os autos de Representação1 formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do seu Procurador Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, contra o Sr. Wilson Duarte Alecrim, Secretário de Estado da Saúde, sobre possíveis irregularidades na contratação do Hospital Santa Júlia, por inexigibilidade de licitação (inc. I do art. 25 da Lei n. 8666/93), nos termos da Portaria n. 42/2012-GSUSAM (fls. 6), para a prestação de serviço médico de cirurgia cardíaca pediátrica cujo valor é de R$ 6.940.514,40 (seis milhões, novecentos e quarenta mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta reais), conforme projeto básico de fls. 11/19. 1. 2. Após a Decisão 13/2012 da Corte na sessão 7º de 16.2.2012, por meio de Despacho (fls. 337/340, vol. 2), determinei à Secretaria do Tribunal Pleno que oficiasse o Hospital Adventista de Manaus, o Conselho Regional de Medicina – CRM, a Secretaria Estadual de Saúde – SUSAM, o Instituto de Saúde da Criança do Amazonas – ICAM e o Hospital Santa Júlia Ltda. A fim de colher informações complementares, determinei novo Despacho (fls. 346, vol. 2), endereçados à Unidade de Auditoria da Secretaria Estadual de Saúde – SUSAM, à Sociedade Amazonense de Pediatria e à Sociedade Amazonense de Cardiologia. Achamos oportuno também ouvirmos a empresa Cardiobaby Clínica de Cardiologia Pediátrica Ltda, contratada pelo ICAM e responsável pela prestação de serviços de assistência médicoambulatorial e hospitalar de alta complexidade em procedimentos de Cardiologia Intervencionista e Cirurgia Cardiovascular (Ofício n. 007/2012/GAB/ARFF). Todas as 1 A presente Representação encontra-se acompanhada de vários documentos recolhidos pelo MPC junto à SUSAM (fls. 7/138). 1/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno entidades responderam às Notificações. O teor dos questionamentos e as respectivas respostas enviadas constam a seguir: 3. Os questionamentos enviados ao Hospital Adventista de Manaus foram: a) (que enviasse) cópia dos prontuários de todos os pacientes pediátricos submetidos a cirurgias cardíacas, congênitas ou adquiridas, realizadas no Hospital no período de 2010/2011, destacando o tempo de permanência no hospital, na UTI, data e número da alta e se o paciente foi a óbito ou não; b) Informasse se possui UTI pediátrica e neonatal discriminando, ainda, sua capacidade de atendimento; c) se foi submetido à inspeção do Conselho Regional de Medicina no período de 01/02/2012 a 23/02/2012, destinada a avaliar se sua estrutura possui condições para atender ao serviço objeto do Projeto Básico (em Anexo) 4. Às fls. 357, vol. 2 a 653, vol. 4, consta a resposta do Hospital Adventista de Manaus no sentido de que: a) possui infraestrutura hospitalar para a realização de cirurgia cardíaca, centro cirúrgico com equipamentos para cirúrgias incluindo circulação extracorpória infantil, equipe médica e de enfermagaem para o pósoperatório, UTI Pediátrica com 14 Leitos inaugurados em janeiro de 2010, setor de radiodiagnóstico com ecocardiografia infantil, laboratório e pronto atendimento 24 hs. Informou. Encaminhou os prontuários médicos de 03 (três) crianças cardiopatas operadas no Hospital (fls. 374/653, vols. 2,3 e 4): Paula Katharine Correa Nascimento, operada com 03 (três) dias de nascimento para correção de Comunicação Interatrial (CIA); o Recém Nascido de Ellen Cristina dos Santos Nobre, operado com 27 (vinte e sete) dias de nascimento de Pericardiocentese e Kerolynn da Silva Cruz, operada com 01 (um) de nascimento para Correção de Persistência de Canal Arterial (PCA). Declarou que há mais duas crianças cardiopatas para serem operadas (fls. 958, v. 05): Moisés Gonçalves de Souza, diagnosticado com Coarctação de Aorta e Fellype Brayan Ferreira Souza, diagnosticado com Comunicação Interatrial (CIA). Enviou ainda a relação de pacientes cardiopatas operados pela equipe médica que havia apresentado à Secretaria Estadual de Saúde por ocasião da cotação de preços do procedimento licitatório objeto desta Representação (fls. 372/373, v. 02). São, ao todo, 98 (noventa e oito pacientes) dos quais 84 (oitenta e quatro) possuem idade inferior ou igual a 14 (catorze) anos. b) não tomou conhecimento de qualquer inspeção realizada pelo Conselho Regional de Medicina visando a avaliar se o Hospital possui estrutura e condições para a realização de cirurgias cardíacas pediátricas de alta complexidade, congênitas ou adquiridas, bem como, também não conhece qualquer outro relatório produzido pelo Conselho nesse sentido. 2/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno 5. A comunicação enviada ao Conselho Regional de Medicina - CRM foi para comunicá-lo que havia sido deferida sua solicitação de prorrogação de prazo para que informasse a este Tribunal quais hospitais em Manaus estão habilitados a prestarem serviços de cirurgias cardíacas pediátricas de alta complexida. O novo prazo-limite foi fixado para 28/02/2012. 6. Em resposta (fls. 654, vol. 4), o CRM/AM informou que realizou fiscalização nos Hospitais Santa Júlia Ltda e Adventista de Manaus e constatou que nenhum preenche os requisitos recomendados pelo Ministério da Saúde para a Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular Pediátrica. Informou, ainda, que havia solicitado reunião com os diretores técnicos de ambas as instituições para tratar dos critérios exigidos na prestação dos referidos serviços. A reunião foi realizada em 06/03/2012 (Ata às fls. 967/968, v. 05). Compareceram, além dos Conselheiros do CRM/AM, os representantes do Hospital Santa Júlia Ltda, do Hospital Adventista de Manaus, do Hospital Universitário Francisca Mendes, da Fundação Adriano Jorge, do Hospital Prontocord, da Clínica Check Up, do Instituto de Saúde da Criança do Amazonas – ICAM e da SUSAM. unal o resultado da mesma. Após inúmeras manifestações, ficou decidido a criação da Câmara Técnica de cirurgia cardíaca, composta pelos Drs. Juan Vila Beneyto, Antônio Osmã da Silva e George Butel. 7. Os questionamentos enviados à SUSAM foram os seguintes: a) que informasse a este Tribunal a data de assinatura do Contrato atualmente mantido com o Hospital Santa Júlia Ltda, no valor de R$ 6.940.514,40 (seis milhões, novecentos e quarenta mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta reais); b) que encaminhasse cópia dos empenhos emitidos e respectivas ordens de pagamento relativos ao referido contrato; c) que informasse o número de crianças submetidas aos procedimentos cirúrgicos nos termos do referido Contrato; d) que enviasse a cópia do Processo/SUSAM n. 31.236/2011 informando ainda a etapa processual em que o mesmo atualmente se encontra. 8. Em resposta (fls. 657/719, vol. 4), a SUSAM informou (1) que o Contrato n. 004/2012-SUSAM, mantido com o Hospital Santa Júlia Ltda, foi assinado em 19/01/2012; (2) que a despesa foi empenhada (Nota de Empenho n. 252/2012) e que até a presente data nenhum serviço foi faturado e pago; (3) que foram operadas 10 (dez) crianças pelo referido Contrato; (4) que encaminhou cópia do Processo/SUSAM n. 31.236/2011 (fls. 675/719) e que o mesmo decorreu de um Projeto Básico encaminhado pelo Instituto de Saúde da Criança do Amazonas – ICAM para a contratação de pessoa jurídica para executar cirurgia cardíaca em crianças atendidas no ICAM, no serviço ambulatorial e hospitalar, de caráter eletivo 3/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno e de urgência. Sobre a etapa processual em que o mesmo se encontra, disse que no momento a SUSAM está analisando o serviço a ser oferecido pelo ICAM, quanto às exigências para o cumprimento da Política Nacional de Atenção Cardiovascular. Informou ainda que o parecer da área técnica da Secretaria está levando em consideração as normas da Portaria n. 210/2004-SAS/MS, que normatisa os serviços de cardiologia adulto e pediátrico. 9. O questionamento enviado ao Instituto de Saúde da Criança do Amazonas – ICAM foi no sentido de que o Instituto (1) descrevesse o procedimento adotado para a realização de cirurgias de crianças cardiopatas encaminhadas ao Hospital Santa Júlia Ltda; (2) informasse a relação de crianças encaminhadas ao Hospital Santa Júlia Ltda nos exercícios de 2010 e 2011 discriminando o tempo de duração entre a solicitação da visita do médico do referido Hospital e a data da realização da respectiva visita; (3) informasse se ocorreu óbito de crianças no tempo de duração referido no tópico precedente. Em caso afirmativo, informar o número de crianças que sofreram óbito; (4) tendo em vista que o Instituto é referência no tratamento de crianças cardiopatas nesta unidade federativa, informasse se possui condições de conduzir tecnicamente eventual procedimento de credenciamento de entidades hospitalares para a prestação de serviços cirúrgicos em crianças cardiopatas congênitas ou adquiridas, objeto do Contrato atualmente mantido com o Hospital Santa Júlia Ltda; (5) informasse se as Normas de Classificação e Credenciamento de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, do Ministério da Saúde, podem servir de parâmetro para o processo de credenciamento referido no tópico precedente; (6) relativamente ao exercício de 2011 e 2010, informasse o número de crianças encaminhadas ao Hospital Santa Júlia Ltda e que, após serem submetidas ao procedimento cirúrgico para tratamento de cardiopatias, retornaram ao ICAM para serem submetidas ao pós-operatório; (7) informasse se realizou no período de 2009/2011 cirurgias cardíacas em crianças cardiopatas, equivalentes às realizados atualmente pelo Hospital Santa Júlia Ltda. Em caso afirmativo, informar o número de crianças submetidas aos procedimentos cirúrgicos e o índice de sucesso desses procedimentos; (8) informasse a demanda anual de crianças cardiopatas (congênitas ou adquiridas) que necessitam de procedimentos cirúrgicos no Estado do Amazonas, bem como, o universo de crianças atualmente atendidas pelo Contrato mantido com o Hospital Santa Júlia Ltda; (9) tendo em vista que o Instituto é referência no tratamento de crianças cardiopatas nesta unidade federativa, informasse o percentual máximo admitido para óbitos pelas autoridades médicas (Ministério da Saúde, sociedades de cardiologia etc.) nos procedimentos cirúrgicos objeto do Contrato mantido atualmente com o Hospital Santa Júlia Ltda e a Secretaria Estadual de Saúde; (10) a fim de melhor avaliarmos o status do Instituto como entidade de referência no tratamento de crianças cardiopatas nesta unidade federativa, encaminhasse a este Tribunal dados, tabelas, índices, etc., que sustentam o mencionado status. 10. Em resposta (fls. 720/723, vol. 4), o ICAM informou (1) que para as crianças cardiopatas internadas no ICAM o procedimento consiste em solicitar através de 4/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno documento e cópia do parecer do Serviço de Cardiologia Pediátrica do Instituto, encaminhado ao Hospital Santa Júlia e Secretaria Executiva da Capital, o parecer e encaminhamento do Serviço de Cirurgia do Hospital Santa Júlia; (2) que o número de crianças cardiopatas cirúrgicas internadas no Instituto e encaminhadas ao Hospital Santa Júlia para cirurgia foi de 14 (catorze) crianças; destas, 08 (oito) retornaram para o Instituto no pós-operatório; 03 (três) foi o número de crianças cardiopatas operadas no Instituto; 05 (cinco) foi o número de crianças que foram a óbito (mas que esses óbitos não podem ser associados, necessariamente, à patologia cardíaca considerando que as inúmeras comorbidades associdadas à patologia cardíaca). Esses números foram relativos ao exercício de 2011; (3) que o Instituto não possui corpo técnico próprio de médicos especializados em cirurgia cardíaca; (4) que a SUSAM poderá opinar num eventual processo de credenciamento de serviços hospitalares; (5) que desconhece a demanda anual de crianças cardiopatas que necessitam de procedimento cirúrgico no Estado do Amazonas; (6) que não possui dados técnicos para informar o percentual máximo admitido para óbitos pelas autoridades médicas (Ministério da Saúde, Sociedade de Cardiologia, etc.) quanto às cirurgias pediátricas cardíacas de alta complexidade; (7) que encaminhou um rol de indicadores de qualidade de assistência do Instituto. 11. O questionamento enviado ao Hospital Santa Júlia Ltda foi no sentido de que enviasse (1) cópia dos prontuários dos pacientes pediátricos da relação anexa, submetidos a cirurgias cardíacas, congênitas ou adquiridas, destacando o tempo de permanência no hospital, na UTI, data e número da alta, número de transferência conforme andamento e se o paciente foi a óbito ou não; (2) informasse se possui UTI pediátrica e neonatal discriminando, ainda, sua capacidade de atendimento; (3) se foi submetido à inspeção do Conselho Regional de Medicina no período de 01/02/2012 a 23/02/2012, destinada a avaliar se sua estrutura possui condições para atender ao serviço objeto do Contrato n. 004/2012, mantido com a SUSAM. Em caso positivo, que informasse se sua Diretoria ou pessoa por ela indicada acompanhou a inspeção realizada e se tomou conhecimento do relatório produzido pelo referido Conselho. 12. Em resposta (fls. 766, vol. 4), o Hospital informou (1) que possui UTI pediátrica com 07 (sete) leitos e UTI neonatal com 10 (dez) leitos, além de 02 (dois) leitos de isolamento; (2) que não recebeu nenhuma inspeção do Conselho Regional de Medicina. Contudo, disse que o CRM convocou o Hospital para uma reunião no corrente mês de março onde a unidade hospitalar apresentou informações relativas aos recursos físicos, materiais, equipamentos e recursos humanos que dispõe para atendimento das Cirurgias Cardíacas de Alta Complexidade e que já realiza o procedimento desde 2005; (3) além disso, que colocou à disposição deste Relator os prontuários médicos por ele solicitados para exame, bem como, dados estatísticos do Serviço de Cirurgia Cardíaca de Alta Complexidade em Crianças. 13. O questionamento enviado à Unidade de Auditoria da SUSAM foi no sentido de informar se as Normas de Classificação e Credenciamento de Unidades de 5/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, do Ministério da Saúde, podem servir de parâmetro para um eventual processo de credenciamento de entidades hospitalares para a prestação de serviços cirúrgicos em crianças cardiopatas congênitas ou adquiridas, de alta complexidade, objeto do Contrato atualmente mantido entre a SUSAM e o Hospital Santa Júlia Ltda (Ofício/SP/ 342/2012, fls. 723, v. 04). Em resposta, manifestou-se o Secretário Estadual de Saúde, Dr. Wilson Duarte Alecrim (fls. 947/949, v. 05). 14. Em sua resposta, o responsável disse (1) que compete à Coordenação Estadual de Média e Alta Complexidade orientar, analisar e formatar o pedido de credenciamento seguindo a rotina discriminada nas políticas de saúde de cada área especializada; (2) que a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade foi instituída pela Portaria/Ministério da Saúde 1169, de 15/06/2004. Nessa mesma data foi editada a Portaria/Ministério da Saúde 210 normatizando a área de Assistência Cardiovascular; (3) que o art. 5º da Portaria 210 define os serviços a serem prestados pelas Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; (4) que o parágrafo único desse dispositivo estabelece os requisitos mínimos que as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular devem oferecer; (5) que o processo de credenciamento inicia-se com a solicitação ao gestor local do SUS – Secretário de Estado de Saúde - do serviço que se deseja credenciar; (6) que havendo interesse o gestor do SUS protocola o requerimento, transforma-o em processo e o encaminha à Coordenação Estadual de Média e Alta Complexidade; (7) a Coordenação solicita à Auditoria da SUSAM e à Fundação de Vigilância em Saúde – FVS que avaliem se a unidade solicitante, respectivamente, (a) atende aos requisitos da Política de Saúde da área, bem como, (b) possui estrutura compatível com o serviço a ser credenciado; (8) sendo os relatórios favoráveis a Coordenação solicita pauta na Comissão Intergestores Bipartite – CIB para submeter ao colegiado a aprovação do pedido de credenciamento; (9) caso o CIB aprove o credenciamento, o processo e enviado à Coordenação para análise e avaliação e posterior credenciamento/habilitação da unidade solicitante mediante publicação da respectiva Portaria, assim como, do impacto financeiro do novo serviço; (10) a partir da publicação das portarias no Diário Oficial da União, inicia-se o processo licitatório para a contratação do serviço. 15. A Sociedade Amazonense de Pediatria foi indagada (1) se possui condições de auxiliar na condução técnica de eventual procedimento de credenciamento de entidades hospitalares para a prestação de serviços cirúrgicos em crianças cardiopatas congênitas ou adquiridas, objeto do Contrato atualmente mantido com o Hospital Santa Júlia Ltda; (2) se as Normas de Classificação e Credenciamento de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, do Ministério da Saúde, podem servir de parâmetro para o processo de credenciamento referido no tópico precedente. 16. Em resposta (fls. 765, vol. 4), a Sociedade Amazonense de Pediatria informou que (1) não pode opinar em relação ao credenciamento de entidades hospitalares 6/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno para prestação de serviços cirúrgicos em crianças com cardiopatias congênitas, uma vez que a Sociedade não possui departamento científico de Cirurgia Cardíaca Pediátrica constituído; (2) reconhece como parâmetro normativo todos os instrumentos técnicos advindos do Ministério da Saúde e neste caso também da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular. 17. Os mesmos questionamentos formulados para a Sociedade Amazonense de Pediatria foram também dirigidos à Sociedade Amazonense de Cardiologia. Em resposta, encaminhou o documento de fls. 946, v. 05. No tocante ao primeiro questionamento, disse que não faz parte das atribuições da entidade avaliar, analisar ou dar pareceres quanto ao preenchimento de normas para credenciamento de hospitais para a prestação de serviços de assistência à saúde do cidadão. Esclareceu que cabe aos Conselhos federal e regional e da Secretaria Estadual de Saúde essa atribuição. Quanto ao segundo questionamento, informou que as normas do SUS para classificação e credenciamento de unidades de assistência em alta complexidade cardiovascular, do Ministério da Saúde, são consideradas como padrão para credenciamento de serviços junto ao SUS e Ministério da Saúde. Informou, ainda, que as normas foram criadas para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes servindo de parâmetro para o processo de credenciamento. 18. Por fim, os questionamentos dirigidos à empresa Cardiobaby Clínica de Cardiologia Pediátrica Ltda (fls. 775, v. 04), foram no sentido de (1) enviar a cópia do Contrato N. 001/2011, mantido com o ICAM; e (2) as datas de encaminhamento das crianças ao Hospital Santa Júlia Ltda para serem submetidas a cirurgias cardiovasculares. 19. Em resposta, a empresa Cardiobaby encamihou a cópia do referido Contrato (fls. 768/774, v. 04). Também encaminhou as relações das crianças que fizerem Ecocardiograma nos exercícios de 2012 (fls. 776/785, v. 04), 2010 (fls. 786/811, v. 05) e 2011 (fls. 812/862, v. 05) bem como a lista das crianças cardiopatas atendidas em 2011 (fls. 863/891, v. 05). 20. Por último, constam ainda documentos complementares encaminhados pelo Secretário Estadual de Saúde, Dr. Wilson Duarte Alecrim, que foram juntados aos autos pelo Excelentíssimo Procurador Geral de Contas, Dr. Carlos Alberto de Souza Almeida (fls. 892/942, v. 05). No documento de fls. 893/894 o Secretário faz breve histórico do procedimento licitatório que culminou com a contratação do Hospital Santa Júlia de Manaus Ltda, objeto da presente Representação. Além do histórico, dois aspecos foram suscitados pelo Senhor Secretário. 21. Primeiramente, supôs o Dr. Wilson Duarte Alecrim que o documento juntado às fls. 895/908 (Anexo I) não havia sido objeto de análise aprofundada por este Relator já que foi protocolado três dias antes da finalização do Relatório apresentado ao Tribunal Pleno na Sessão de 16/02/2012. Com relação a esse particular, esclareço 7/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno ao eminente Secretário que o arrazoado oferecido foi suficientemente analisado por este Relator, conforme considerações feitas ( em detalhes ) nos tópicos 7.2 (fls. 324, v. 02); 8, 9 e 12 (fls. 328, v.02) de sua Proposta de Voto. Mencione-se, por oportuno, que este Relator redigiu seu Relatório e Proposta de Voto no horário de 22:00 (do dia 15/02) às 03:00 (do dia 16/02) vindo a retomá-lo às 05:30 desse mesmo dia e finalizando-o às 8:30 (de 16/02). Portanto, reputamos como sem fundamento a alegação feita pelo eminente Secretário. 22. Também mencionou o Dr. Wilson Duarte Alecrim que não existe documento credenciando o ICAM como órgão de referência no atendimento de crianças cardiopatas, conforme mencionou este Relator no tópico 7.3 de seu Relatório. Quanto a esse comentário, esclarecemos que ao termos nos referido ao ICAM como unidade de referência no SUS não tínhamos a intenção de contextualizá-lo no sentido técnico do termo, à luz da legislação vigente, mas tão-somente em relacão a sua experiência no trato e manejo de crianças portadoras de cardiopatias, dada as finalidades institucionais com que o órgão foi criado. Apenas isso. Não tivemos – e nem temos – qualquer intenção, repetimos, nesse sentido, até porque, naquela fase das investigações não contávamos com o acervo de informações (que agora contamos) para fazer essa ou aquela afirmação de caráter técnico. É o relatório. PROPOSTA DE VOTO 1. Na Sessão de 16/02/2012 (Decisão 13/2012) o Tribunal Pleno autorizou este Relator a adotar procedimentos visando à propositura de uma solução definitiva à presente Representação. Para tanto, deveríamos ouvir o Conselho Regional de Medicina bem como outras entidades médicas julgadas necessárias. 2. Conforme já dito no Relatório desta Proposta de Voto, além do Conselho Regional de Medicina/AM, também foram ouvidos: a) o Hospita Adventista de Manaus - HAM; b) a Secretaria Estadual de Saúde – SUSAM; c) o Instituto de Saúde da Criança do Amazonas – ICAM; d) o Hospital Santa Júlia Ltda – HSJ; e) a Unidade de Auditoria da SUSAM; f) a Sociedade Amazonense de Pediatria; e g) a Sociedade Amazonense de Cardiologia. 3. Nesse período, também o Dr. Wilson Duarte Alecrim, Secretário de Saúde, encaminhou novos esclarecimentos/documentos (fls. 892/942, v. 05) mas que, 8/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno conforme já comentado anteriormente (parágrafos 21 e 22 do Relatório desta Proposta de Voto) nada acrescentaram às considerações feitas na Proposta de Voto apreciada na Sessão de 16/02/2012. Mencione-se que os documentos por ele encaminhados (fls. 895/942, v. 05) possuem o mesmo teor dos (já) juntados aos autos às fls. 192/268, vls. 01/02 e, portanto, já suficientemente analisados em minha Proposta de Voto. 4. Visitamos pessoalmente as instalações tanto do Hospital Adventista de Manaus quanto do Hospital Santa Júlia Ltda. Na oportunidade, solicitamos os prontuários médicos de todos os pacientes (pediátricos) submetidos a cirurgias cardíacas em ambas as instituições. Nossa intenção foi avaliar a experiência de cada um no tratamento de patologias cardiológicas pediátricas assim como o número de óbitos ocorridos nesse tratamento. A partir dessa avaliação, realizamos um Benchmarking de ambas as instituições. Todos os prontuários foram colocados à disposição deste Relator. Dado o grande número de prontuários apresentados pelo HSJ, a análise dos mesmos ocorreu em suas próprias instalações e não foram juntados aos autos, mas tão-somente o resultado encontrado, representado nos gráficos de fls. 954/956, v. 05. Os prontuários foram analisados pelos servidores Sandra Maria Xavier Monassa (Enfermeira) e Daniel Henrique Caldeira Cruz. 5. A respeito da solução a ser dada aos presentes autos, entendemos que primeiramente devemos responder a algumas questões básicas que, suficientemente esclarecidas, oferecerão elementos capazes de sustentar a adoção deste ou daquele procedimento. 6. A primeira delas refere-se à possibilidade ou não de o Hospital Adventista de Manaus realizar cirurgias cardíacas em crianças cardiopatas de alta complexidade. Nesse particular, o Hospital encaminhou os prontuários de 03 (três) crianças cardiopatas operadas no Hospital que contavam com 20 (vinte) dias, 07 (sete) anos e 12 (doze) anos, realizadas nos exercícios de 2011 e 2012. Conforme Declaração do Hospital (fls. 957, v. 05) as três cirurgias foram exitosas não tendo ocorrido óbito dos pacientes. Além dessas, mais 02 (duas) crianças aguardam a realização de suas cirurgias, consoante Declaração do referido Hospital (fls. 958, v. 05). Importante destacar que as cardiopatias dos pacientes operados (CIA, PCA e Coarctação da Aorta) contam-se entre os procedimentos cirúrgicos demandados no Projeto Básico (fls. 15, v.01) da licitação (cancelada) pela SUSAM e que motivou a presente Representação. 7. A equipe médica que o Hospital Adventista de Manaus apresentou à SUSAM - por ocasião do certame licitatório - também demonstrou possuir experiência na realização de cirurgias cardíacas de alta complexidade, conforme demonstram as 98 (noventa e oito) cirurgias realizadas no período de 2006 a 2011 das quais 84 (oitenta e quatro) foram realizadas em pacientes cardiopatas de até 14 anos de idade, incluindo-se vários recém-nascidos (fls. 373, v. 02). Registre-se ainda que a maior parte das cirurgias realizadas relacionavam-se com anomalias cardíacas 9/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno também demandadas no Projeto Básico da SUSAM (CIA, PCA, Coarctação da Aorta, Tetralogia de Fallot, CIV). O Quadro a seguir sintetiza essas informações: 7. Não ocorreram óbitos nos anos de 2008 a 2010 e que, considerando-se o número total de óbitos no período - 06 óbitos - e o total de cirurgias realizadas (84) o percentual de óbitos correspondeu a 7% (sete por cento). Todas as informações estão sustentadas em Declaração da equipe médica que realizou os procedimentos (fls. 969, v. 05). A evolução percentual dos óbitos encontra-se sintetizada no quadro a seguir: Hospital Adventista Evolução de Óbitos de 2006 a 2011 18 17 16 Porcentagem 14 12 10 11 8 7 6 4 2 0 0 0 2009 2010 0 2006 2007 2008 Anos 2011 10/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno 8. Considerando-se, pois, esse conjunto de informações não restam dúvidas que o Hospital Adventista de Manaus detinha e detém condições para atender à chamada editalícia deflatrada - e depois cancelada - pela SUSAM, não se sustentando a alegação do Dr. Mariano Terrazas de que o Hospital não possuia experiência para essa modalidade de cirurgia. Aliás, a Declaração do SINESSAM às fls. 135, v. 01, só corrobora essa conclusão na qual consta que o estabelecimento “está com capacidade técnica e infra-estrutura suficiente para atendimento de pacientes pediátricos e que está apto para atendimento cardiovascular e cirúrgico”. 9. Os levantamentos feitos no Hospital Adventista de Manaus também foram realizados no Hospital Santa Júlia Ltda. Tais levantamentos informaram que no período de 2005 a 2011 foram atendidos 341 (trezentos e quarenta e um) pacientes cardiopatas pediátricos cujos resultados estão sintetizados no quadro a seguir: 10. A evolução percentual dos óbitos no Hospital está expressa no seguinte demonstrativo: Hospital Santa Júlia Evolução de Óbitos de 2005 a 2011 35 Porcentagem 30 29 28 25 25 20 20 22 15 14 10 8 5 0 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 Anos 11/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno 11. Note-se que o percentual geral de óbitos no Hospital Santa Júlia Ltda foi de 21% (70 óbitos/341 cirurgias), isto é, três vezes mais que no Hospital Adventista de Manaus (muito embora os dados do primeiro retratem os últimos 07 (sete) anos enquanto os do Hospital Adventista refletem apenas os últimos 06 (seis) exercícios. Entretanto, essa diferença não se mostra significativa já que se excluirmos as quatro cirurgias realizadas no HSJ em 2005 – onde houve um óbito – seu percentual geral de óbitos será reduzido para 20,47% (69 óbitos/337 cirurgias), isto é, 0,53% abaixo do percentual registrado no demonstrativo). 12. Compulsando a relação de cirurgias realizadas (fls. 174/190, v. 01) vejo que a maior parte delas ocorreu em torno de 05 (cinco) patologias básicas: a) Persistência do Canal Arterial (PCA); b) Comunicação Interventricular (CIV); c) Comunicação Interatrial (CIA); d) Tetralogia de Fallot; e e) Coarctação da Aorta (CoAo). Apenas a título de ilustração, das 75 (setenta e cinco) cirurgias realizadas no Exercício de 2011, 49 (quarenta e nove), isto é, 65,33% estavam associadas a tais cardiopatias. Em 2010 esse percentual se elevou para 76,54% (62/81cirurgias). Também o Hospital Adventista de Manaus e sua equipe debruçaram-se sobre esse mesmo grupo de cardiopatias, conforme dito anteriormente. 13. O escore de risco cardíaco RACHS-12 (sigla de Risco Ajustado para cirurgia de cardiopatias congênitas) fixa 06 (seis) categorias de risco considerando a modalidade de cardiopatia. As cardiopatias cujo tratamento demanda menos complexidade classificam-se na categoria 1; enquanto aquelas de tratamento mais complexo situam-se na categoria 6. 14. Considerando os padrões do RACHS-1, as cinco patologias apontadas inserem-se nas categorias 1, 2 e 3 representando, portanto, baixa complexidade. O Quadro a seguir resume essa situação: Cardiopatia Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 CIA PCA Coarctação da Aorta (RN com mais de 30 dias) CIV X X X - - - X 2 O escore foi estabelecido por Jenkins e colaboradores (JENKINS KJ, GAUVREAU K, NEWBURGER JW, SPRAY TL, MOLER JH, IEZZONI LJ. Consensus-based method for risk adjustment for surgery for congenital heart disease. J Thorac Cardiovasc Surg 2002; 123:110-8) objetivando uniformizar a classificação de risco operatório para pacientes submetidos a cirurgias corretivas ou paliativas de cardiopatias congênitas. 12/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno CIV + CIA Coarctação da Aorta (RN com menos de 30 dias) Coarctação da Aorta + CIV Tetralogia de Fallot - X X - - - X - X - 15. Das patologias apontadas, apenas as anomalias representadas pela conjugação de Coarctação da Aorta e CIV enquadram-se na Categoria 3. Todas as demais classificam-se nas duas primeiras categorias. Nada obstante, há diferença nos valores pagos nos procedimentos cirúrgicos relacionados à PCA e CIA no Projeto Básico, muito embora ambas se situem na Categoria 1. O valor da cirurgia para correção de um PCA é de R$ 29.172,00 enquanto o de um CIA é de R$ 32.500,02. Em síntese, algumas cirurgias (de baixa complexidade) estão sendo remuneradas num valor superior a outras (de igual complexidade). Outra crítica que merece ser mencionada decorre do fato de o referido Projeto Básico não definir como se dará a remuneração das cirurgias relacionadas à incidência de patologias associadas. A correção de CIV e CIA num mesmo cardiopata demanda um só valor ou dois valores? Tais deficiências somente reforçam as críticas da Titular do ICAM, Dra. Corina Maria Nina Viana Batista, no sentido de que “Analisando o Projeto Básico para contratação de Serviços Médicos Especializados de Alta Complexidade na área de Cirurgia Cardíaca Infantil, observo que o Projeto Básico não é claro no detalhamento do objeto (…)” (sic), fls. 270, v. 02). Com efeito, urge que seja determinado à SUSAM que proceda à imediata reformulação do Projeto Básico em análise, a fim de contornar essas (e outras) lacunas, sem prejuízo de adequá-lo às categorias patológicas descritas no Escore RACHS-1 ou outro método similar que porventura possa melhor refletir a natureza dos serviços demandados. A adoção dessa reformulação deverá ocorrer sob a supervisão deste Relator devendo, para tanto, ser-lhe submetido previamente o inteiro teor das propostas de reformulação; o qual dará imediata ciência dessas propostas ao Tribunal Pleno até a segunda Sessão judicante subsequente, tudo em conformidade com os artigos 251 e 252 da Resolução/TCE-AM 04/2002 (Regimento Interno). 16. No tocante ao número geral de óbitos, há significativa diferença entre o desempenho das instituições observadas. Conquanto o caso envolva particularidades médicas de alta complexidade, e sem a pretensão de emitir um juízo de valor acerca dos resultados apresentados, entendo oportuno levar tais informações ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina do Amazonas, a fim de que, no âmbito de sua competência, avalie se a forma como o Hospital Santa Júlia Ltda vem conduzindo as cirurgias cardíacas pediátricas tratadas nestes autos encontra-se dentro dos padrões de aceitabilidade médica. Também é oportuno dar conhecimento do inteiro teor deste Relatório, Proposta de Voto e Acórdão que vier a ser proferido às Sociedades Amazonenses de Pediatria e de Cardiologia. 13/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno 17. A segunda questão a ser respondida é quanto à existência ou não de viabilidade de competição para a prestação do serviço relacionado a cirurgias pediátricas cardíacas no Estado do Amazonas. A respeito desse tema, já havíamos nos manifestado na Sessão realizada em 16/02/2012. Na oportunidade, dissemos que a contratação do Hospital Santa Júlia Ltda (pela via direta) se ressentia de 03 (três) irregularidades: a) violava a Orientação Normativa 15/20093 da Advocacia Geral da União que exclui das contratações alicerçadas no inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93 as prestações de serviços; b) violava a Súmula n. 255 do Tribunal de Contas da União cuja orientação é no sentido de que, diante de contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo – hipótese do inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93 - é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade; c) violava o princípio da moralidade administrativa, pois o Médico Mariano Brasil Terrazas, integrante da equipe médica do Hospital Santa Júlia Ltda, é pai do Sr. Adriano da Silva Terrazas (Certidão de Nascimento acostada às fls. 318, v. 02), que, por sua vez, é Presidente do SINESSAM e cuja Declaração (fls. 22, v. 01), no dizer do Dr. Wilson Duarte Alecrim, foi decisiva para realizar a contratação direta em referência. Assinale-se que o Dr. Mariano Brasil Terrazas realizou diversas cirurgias relativas a Cardiopatias graves, consoante demonstra o documento de fls. 189, v. 01, sendo, portanto, um dos principais interessados na contratação supra. Esse fato, por si só, já semeia dúvida quanto à lisura do procedimento. A propósito, por ocasião da coleta de preços, o Sr. Mariano Brasil Terrazas integrava tanto a equipe médida do Hospital Santa Júlia (fls. 294, v. 02) quanto do Hospital Adventista de Manaus (fls. 296, v. 02). Ora, sendo sabedor de que o Hospital Adventista de Manaus não tinha condições para prestar os referidos serviços, por que então o Dr. Mariano aceitou fazer parte de sua equipe médica? A meu ver, não restam dúvidas de que houve direcionamento na contratação em análise. Não bastasse isso, assinale-se que o Dr. Mariano integra a Diretoria do SINESSAM na condição de Primeiro Secretário para o período 2011/2014, fls. 320, v. 02. 18. Os novos documentos e informações trazidos aos autos só robustecem tais conclusões. A uma, porque, de fato, o Hospital Adventista de Manaus logrou êxito em demonstrar que possui condições para a realização de cirurgias cardíacas pediátricas. A duas porque, partindo desse pressuposto, há viabilidade de competição local para a prestação de tais serviços nesta Unidade Federativa. 3 José Antonio Dias Toffoli, então Consultor-Geral da União, atualmente membro do STF. 14/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno 19. O terceiro e último questionamento que necessita ser respondido é quanto à possibilidade ou não de anulação da presente Inexigibilidade de licitação, ante aos vícios (insanáveis) encontrados, já amplamente comentados. Antes, contudo, de respondermos a esse questionamento, achamos oportuno fazermos algumas considerações prévias. 20. A demanda anual de crianças cardiopatas no Amazonas é de 800 (oitocentas) crianças, segundo informações do Instituto de Saúde da Criança do Amazonas – ICAM (fls. 677, v. 04). Com base no relatório de crianças submetidas a ecocardiograma no exercício de 2011, fornecido pela empresa Cardiobaby (fls. 812/862, v. 05), pudemos identificar – a título de amostra – o tempo que levou a realização de algumas cirurgias cardíacas pediátricas. O quadro a seguir nos dá uma idéia dessa realidade: Paciente Ecocardiograma Cirurgia Cristiano Ramires da Mota Mércia Francy F. Rodrigues Pedro Henrique Pedrosa Maciel RN de Helena de Souza Gonzaga RN de Lana Moreira dos Santos RN de Andressa Teodoro de Souza 30/03/2011 (ICAM), fls. 825. 02/03/2011 (ICAM), fls. 821. 11/05/2011 (ICAM), fls. 831. 28/06/2011 (Maternidade Ana Braga), fls. 837. 05/09/2011 (Maternidade Ana Braga), fls. 847. 23/05/2011 (Maternidade Balbina Mestrinho), fls. 832. 09/06/2011, fls. 864. Tempo de espera 72 dias 07/04/2011, fls. 866. 37 dias 26/08/2011, fls. 867. 107 dias. 18/08/2011, fls. 873. 52 dias. 04/10/2011, fls. 878. 30 dias. 07/07/2011, fls. 885. 46 dias. 21. Com base apenas nesses dados há um tempo médio de espera para o procedimento cirúrgico de 57 (cinquenta e sete) dias, tempo esse, a nosso ver, demasiado longo, mormente por se tratar de quadros de saúde tão delicados, como o são as cardiopatias pediátricas. Consoante a comunidade médica especializada, quanto mais precocemente for instituído o tratamento, maior será a probabilidade de oferecer melhoria dos sintomas e da qualidade de vida dos portadores de doenças cardíacas congênitas4. Urge, portanto, que sejam adotadas iniciativas capazes de reduzir esse tempo médio de espera cujas consequências poderão representar a diferença entre a vida e a morte de crianças cardiopatas em nosso Estado. 4 NINA, Rachel Vilela de Abreu Haickel.Evolução pós-operatória imediata de portadores de cardiopatias congênitas submetidos à cirurgia cardíaca no HU-UFMA.Ano de 2006.59 páginas. Dissertação de Mestrado. Centro de Ciências Biológicas e da Saúde da Universidade Federal do Maranhão. São Luiz/2006. 15/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno 22. Por sua vez, a Portaria/MS 210, de 15/06/2004, prevê 01 (um) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica para populações de até 800.000 habitantes. Levando-se em consideração que Manaus possui em torno de 2 milhões de habitantes, ela demandaria pelo menos 02 (dois) Serviços. Atualmente, o serviço é prestado por apenas uma instituição. Há, portanto, a possibilidade de se contar com ao menos mais um serviço. Se levarmos em consideração a população estadual (3,5 milhões de habitantes), duplica-se o número de centros especializados. 23. Mencione-se ainda o pleito contido no Processo/SUSAM 31.236/2011 no qual o ICAM requer credenciamento para a implantação do Serviço de Cirurgia Cardíaca Pediátrica (fls. 677, v. 04). Tanto a Coordenação Estadual de Média e Alta Complexidade quanto a unidade de Auditoria do SUS sugeriram o atendimento do pleito (fls. 683 e 705, v. 04). Este último, manifestando-se a respeito, assim se pronunciou: “visitamos as instalações do ICAM, verificamos seus equipamentos e serviços, e constatamos que estão muito satisfatórios” 24. Portanto, abre-se uma possibilidade para que a prestação do referido Serviço seja ampliado nesta unidade federativa. Não bastasse isso, o custo anual das cirurgias a serem realizadas (no ICAM) também é muito atrativo: R$ 1.537.668,00 (hum milhão, quinhentos e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais); isto é, correspondendo a 1/5 (um quinto) do custo anual do contrato atualmente mantido com o Hospital Santa Júlia Ltda (R$ 6.940.514,40). Mas também se mostra como bastante vantajoso quando comparamos o custo médio anual dos procedimentos cirúrgicos entre as duas instituições: Instituição ICAM HSJ Número de Cirurgias 120 216 Custo Anual 1.537.668,00 6.940.514,40 Custo Médio/Cirurgia 12.813,90 32.132,01 Ou seja, considerando os custos atualmente incorridos, para cada 01 (uma) cirurgia realizada no HSJ existe a possibilidade de serem realizadas até 03 (três) cirurgias no ICAM5. Mencione-se, por oportuno, e a título de ilustração que, muito embora reduzida, a remuneração proposta pelo ICAM mostra-se superior ao praticado pela Tabela do SUS e, portanto, também atrativa para a comunidade médica. Exemplifiquemos com o procedimento cirúrgico para a correção de Coarctação de Aorta. Esse serviço é remunerado pelo SUS por R$ 5.629,686 inclusos os honorários médicos (R$ 1.923,03) e serviços hospitalares (R$ 3.706,55). O ICAM propõe uma remuneração de R$ 8.990,00 (fls. 679, v. 04), isto é, 60% a 5 6 Respeitadas as particularidades de cada procedimento cirúrgico. Portaria/MS 505, de 28/09/2010. 16/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno mais que a paga pelo SUS. Com efeito, é oportuno o credenciamento do ICAM como prestador de Serviço de Cirurgia Cardíaca Pediátrica. 25. Às fls. 654, v. 04, consta Declaração do CRM/AM afirmando que nem o Hospital Santa Júlia Ltda, nem o Hospital Adventista de Manaus preenchem os requisitos recomendados pelo Ministério da Saúde para Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular Pediátrica. Contudo, na reunião realizada em 06/03/2012 o Presidente do CRM/AM, Dr. Jefferson Oliveira Jezini, afirma textualmente que “(…) o CREMAM não tinha parâmetros para informar qual hospital tinha potencial para fornecer assistência em alta complexidade cardiovascular” (sic), fls. 967, v. 05. Talvez por isso os hospitais declararam não ter recebido nenhuma visita do CRM/AM com esse objetivo. Na verdade, levando-se em consideração as Normas de Classificação e Credenciamento de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular do Ministério da Saúde, seja para pacientes adultos ou para pediátricos (item 3, fls.215/219) inexiste qualquer instituição hospitalar credenciada nesta Unidade Federativa. Entretanto, o serviço vem sendo prestado por ambos os hospitais. Daí a iniciativa do CRM/AM em constituir uma Câmara Técnica de Cirurgia Cardíaca para avaliar melhor essa situação, fls. 968, v. 05. 26. Em conclusão, podemos antever que o cancelamento sumário do ato que afastou o procedimento licitatório mostra-se extremamente prejudicial, mormente em razão de poder trazer consequências irreparáveis para uma população (pediátrica) que já luta por manter-se viva, muitas vezes, desde o ventre materno. Não poderá ser alijada, portanto, de um instante para outro, da assistência estatal. 27. Por outro lado, também não podemos fechar os olhos para os graves problemas que depõem contra o referido ato, conforme já suficientemente debatido nestes autos. A solução, para nós, é propor reparos, capazes de erradicar os vícios ora contabilizados e, ao mesmo tempo, ampliar o número de crianças cardiopatas atendidas. 28. Nessa esteira de raciocínio, entendemos que a solução mais viável a ser adotada é o credenciamento de estabelecimentos hospitalares para a prestação dos serviços, pois não é admissível estimular-se a competição quando está em jogo vidas humanas. O objetivo último almejado é a soma de esforços, não sua divisão. Com efeito, quanto maior o número de hospitais prestadores desse serviço, melhor. 29. Discorrendo acerca do conceito de credenciamento pontua Joel de Menezes Niebhur7: (...) espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme 7 NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 212. 17/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos. (grifos nossos) 30. Nesse sentido, Marçal Justen Filho8 explica que: Nas hipóteses em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o credenciamento. (...) O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviços ou fornecedores. O credenciamento é ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro. 31. O Tribunal de Contas da União também reconhece o instituto do credenciamento, conforme consta na Decisão 656/1995-Plenário, verbis: (...) uma vez que com o credenciamento todos serão amplamente beneficiados e a legalidade encontra respaldo no art. 25 da Lei 8.666/93(...) (...) o credenciamento, da maneira que será executado, obedece rigorosamente aos postulados do princípio da probidade administrativa, uma vez que, embora tal procedimento não esteja expressamente previsto na Lei de Licitação, nenhum comprometimento ético ou moral poderá ser apontado, já que foram observados os demais princípios elencados para o certame (...) 32. Além disso, o próprio Tribunal de Contas da União, através da Decisão 104/95-Plenário, reconhece a vantagem das Entidades Públicas em adotar o sistema de credenciamento, onde diz: (...) no sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurado tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação, amparado no art. 25 da Lei 8.666/93. 8 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12º ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 46. 18/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno 33. Importante, também, que atentemos para a existência da Lei n. 15.608/2007 do Estado do Paraná, a qual, através de seu art. 24, conceitua o credenciamento: Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. 34. Nesse compasso, o Estado de Goiás, através da Lei n. 16.920/2010, prevê o credenciamento como hipótese de inexigibilidade: Art. 78. É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição, em especial: ... IV – quando a natureza do serviço a ser prestado e a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, indicarem que determinada necessidade da Administração possa ser mais bem atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento. (grifos nossos) 35. Complementando a tese, importante colacionar as palavras de Carlos Ari Sundfeld9: Se a Administração pretende credenciar médicos ou hospitais privados para atendimento à população e se admite credenciar todos os que preencham os requisitos indispensáveis, não se há de falar em licitação. É que o credenciamento não pressupõe disputa, que é desnecessária, pois todos os interessados aptos serão aproveitados. (grifos nossos) 36. Assim, entendo que o credenciamento gera a inviabilidade de competição, haja vista que, ao realizar o chamamento público de todos os 9 SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 42. 19/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno interessados em prestar o serviço nas condições impostas por ela e, além disso, garantindo que todos eles serão contratados, a Administração Pública abre a porta para a utilização do previsto no art. 25 da Lei 8.666/93. Ainda, impende informar que a lista constante no artigo citado é meramente exemplificativa, ou seja, toda vez que ocorrer a impossibilidade de competição, seja por que motivo for, é plenamente aceitável a utilização da inexigibilidade. 37. Diante de todo o exposto, acredito ter ficado clara a tese da perfeita aplicabilidade da figura do credenciamento ao processo de contratação de unidades hospitalares para a prestação de serviços relacionados a cirurgias cardíacas pediátricas. Além de juridicamente admissível o instituto possui a virtude de contribuir para a celeridade na realização dos procedimentos cirúrgicos de crianças cardiopatas, na medida em que amplia o número de eventuais fornecedores do serviço. Frise-se, por oportuno, que o próprio Estado do Amazonas já vem utilizando essa prática em suas contratações, a exemplo dos Editais 001/2008 e 001/2009, ambos da Secretaria Estadual de Fazenda - SEFAZ. A SUSAM, da mesma forma, contabiliza alguns procedimentos nesse sentido. 38. Contudo, nesse caso prático, qual seja, a contratação de Entidade para realização de cirurgias cardíacas pediátricas, apesar de, em meu entender, ser perfeitamente possível e benéfico que se utilize o credenciamento, urge que sejam respeitadas certas regras e condições, a fim de que se evite que no futuro o próprio ato de credenciamento se ressinta dos mesmos vícios que hoje pesam contra o ato de inexigibilidade tratada na presente Representação. São elas: a) que até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do Contrato 04/2012-SUSAM, a Superintendência Estadual de Saúde publique Edital visando ao credenciamento de unidades hospitalares para a realização de serviços médicos especializados de alta complexidade na área de cirurgia cardíaca infantil; b) que o valor dos procedimentos cirúrgicos demandados na chamada editalícia tomem por parâmetro, na medida do possível, os valores propostos pelo Instituto de Saúde da Criança do Amazonas – ICAM nos autos do Processo/SUSAM 31.236/2011; c) imediatamente após a finalização do credenciamento das unidades hospitalares, a demanda de crianças cardiopatas a serem submetidas aos procedimentos cirúrgicos seja distribuída entre as unidades hospitalares credenciadas de forma isonômica, mas sempre respeitando a capacidade de atendimento de cada unidade. Essa medida visa a reduzir o tempo médio de espera das crianças cardiopatas para serem submetidas aos procedimentos cirúrgicos; 20/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno d) que as normas editalícias do chamamento público para o credenciamento das unidades hospitalares (incluindo-se a confecção de seu Projeto Básico): c.1) tomem por referência, a título de subsídio, as disposições contidas nas Decisões 656/1995 e 104/1995, ambas pronunciadas pelo Plenário do Tribunal de Contas da União; e das Leis 15.608/2007, do Estado do Paraná, e 16.920/2010, do Estado de Goiás, no que couber; c.2) sejam submetidas previamente a este Relator para análise, tudo em conformidade com os artigos 251 e 252 da Resolução/TCE-AM 04/2002 (Regimento Interno) o qual dará imediata ciência de seu conteúdo e das eventuais propostas de alteração ao Tribunal Pleno até a segunda Sessão judicante subsequente. 39. Para finalizar essas considerações, um último questionamento merece ser superado: demonstrada a capacidade do Hospital Adventista de Manaus em realizar procedimentos cirúrgicos em crianças cardiopatas, poder-se-ia contar com sua colaboração já no presente momento, no atendimento da população pediátrica com anomalias cardíacas? Sem dúvida alguma. Conforme amplamente demonstrado, o Hospital detém condições para tal. A contratação do Hospital Adventista de Manaus, todavia, não deve implicar a rescisão do Contrato mantido com o Hospital Santa Júlia Ltda, pois entendo que ambos podem colaborar simultaneamente na prestação dos serviços respeitando-se, entretanto, a capacidade de cada estabelecimento. Para tanto, as cirurgias prevista no Projeto Básico relativo ao Contrato 04/2012-SUSAM devem ser redistribuídas entre ambos os Hospitais. Dessa forma, os pacientes poderão contar com a concorrência de dois e não apenas de um estabelecimento hospitalar na prestação dos serviços. Isso contribuirá para a redução do tempo de espera das crianças cardiopatas que aguardam pelos procedimentos cirúrgicos. Urge, no entando, que essa redistribuição entre os dois estabelecimentos ocorra em conformidade com o disposto nos artigos 251 e 252 da Resolução/TCE-AM 04/2002 (Regimento Interno). Quanto à remuneração dos serviços objeto dessa redistribuição entendo que devem ser praticados os mesmos valores previstos no Contrato 04/2012-SUSAM. Nada mais justo. É uma forma de reparar um grave erro cometido contra o Hospital Adventista de Manaus que se viu indevidamente afastado de contratar com o Poder Público. 40. Por fim, urge que se proceda à imediata reformulação do Projeto Básico relativo ao Contrato 04/2012-SUSAM no sentido de que sejam incluídas normas: a) regulando o pagamento dos procedimentos cirúrgicos nele mencionados que deverá ocorrer tomando por parâmetro o grau de complexidade das 06 (seis) categorias patológicas descritas no Escore de Risco RACHS-1 (Risco Ajustado 21/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno para cirurgia de cardiopatias congênitas), evitando-se, dessa forma, a remuneração de serviços de baixa complexidade como se de elevada fossem; b) disciplinando a forma como se dará a remuneração das cirurgias destinadas ao tratamento de pacientes portadores de múltiplicas patologias cardíacas; c) regulando o modo como ocorrerá a visita médica na fase pré-operatória visando à avaliação do paciente e emissão do respectivo parecer; d) regulando as responsabilidades do contratado durante a fase pósoperatória até a alta/óbito do paciente; d) capazes de melhor resguardar os direitos/obrigações da contratante e do contratado. Considerando, pois, todo o exposto, propomos a esse Egrégio Tribunal Pleno: 1 - Que seja determinado à Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM: 1.1 – Que proceda à imediata redistribuição dos procedimentos cirúrgicos previstos no Projeto Básico relativo ao Contrato 04/2012-SUSAM entre o Hospital Adventista de Manaus e o Hospital Santa Júlia Ltda, de forma proporcional à capacidade de atendimento de cada unidade hospitalar, tudo visando à redução do tempo de espera das crianças cardiopatas que devam se submeter aos procedimentos cirúrgicos; 1.2 - que proceda à imediata reformulação do Projeto Básico relativo ao Contrato 04/2012-SUSAM no sentido de que sejam incluídas normas: a) regulando o pagamento dos procedimentos cirúrgicos nele mencionados que deverá ocorrer tomando por parâmetro o grau de complexidade das 06 (seis) categorias patológicas descritas no Escore de Risco RACHS-1 (Risco Ajustado para cirurgia de cardiopatias congênitas), evitando-se, dessa forma, a remuneração de serviços de baixa complexidade como se de elevada fossem; b) disciplinando a forma como se dará a remuneração das cirurgias destinadas ao tratamento de pacientes portadores de múltiplicas patologias cardíacas; c) regulando o modo como ocorrerá a visita médica na fase pré-operatória visando à avaliação do paciente e emissão do respectivo parecer; d) regulando as responsabilidades do contratado durante a fase pósoperatória até a alta/óbito do paciente; e) capazes de melhor resguardar os direitos/obrigações da contratante e do contratado. 1.3 - que a adoção dos procedimentos previstos nos tópicos precedentes ocorra sob a supervisão deste Relator devendo, para tanto, ser-lhe submetido previamente o inteiro teor das propostas de reformulação; o qual dará imediata 22/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno ciência dessas propostas ao Tribunal Pleno até a segunda Sessão judicante subsequente, tudo em conformidade com os artigos 251 e 252 da Resolução/TCEAM 04/2002 (Regimento Interno). 1.4 - que tão logo disponha de condições para tal, pronuncie-se sobre o mérito da solicitação contida no Processo/SUSAM 31.236/2011, constituído a partir do encaminhamento de um Projto Básico pelo Instituto de Saúde da Criança do Amazonas – ICAM visando à contratação de pessoa jurídica para executar cirurgia cardíaca em crianças atendidas no Instituto, no serviço ambulatorial e hospitalar, de caráter eletivo e de urgência. 1.5 – que até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do Contrato 04/2012-SUSAM: a) publique Edital visando ao credenciamento de unidades hospitalares para a realização de serviços médicos especializados de alta complexidade na área de cirurgia cardíaca infantil; b) que o valor dos procedimentos cirúrgicos demandados na chamada editalícia tome por parâmetro, na medida do possível, os valores propostos pelo Instituto de Saúde da Criança do Amazonas – ICAM nos autos do Processo/SUSAM 31.236/2011; c) imediatamente após a finalização do credenciamento das unidades hospitalares, a demanda de crianças cardiopatas a serem submetidas aos procedimentos cirúrgicos seja distribuída entre as unidades hospitalares credenciadas de forma isonômica, mas sempre respeitando a capacidade de atendimento de cada unidade. Essa medida visa a reduzir o tempo médio de espera das crianças cardiopatas para serem submetidas aos procedimentos cirúrgicos; d) que as normas editalícias do chamamento público para o credenciamento das unidades hospitalares: d.1) observe, no que couber e a título de subsídio, as disposições contidas nas Decisões 656/1995 e 104/1995, ambas pronunciadas pelo Plenário do Tribunal de Contas da União; e nas Leis 15.608/2007, do Estado do Paraná, e 16.920/2010, do Estado de Goiás; d.2) sejam submetidas previamente a este Relator para análise, tudo em conformidade com os artigos 251 e 252 da Resolução/TCE-AM 04/2002 (Regimento Interno) o qual dará imediata ciência de seu conteúdo e das eventuais propostas de alteração ao Tribunal Pleno até a segunda Sessão judicante subsequente. 1.6 - que nas contratações que vier a realizar no futuro, fundamentadas no inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93, observe rigorosamente: 23/24 Processo nº 359/2012 Fls. .............................. Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Gabinete do Conselheiro Substituto Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno a) as disposições da Súmula n. 255 do Tribunal de Contas da União cuja orientação é no sentido de que, diante de contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo – hipótese do inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93 - é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade; b) as disposições da Orientação Normativa 15/200910 da Advocacia Geral da União, que exclui das contratações alicerçadas no inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93 as prestações de serviços; c) o Princípio da Moralidade administrativa, referido no caput do art. 37 da Constituição Federal. 2 - Que seja encaminhada cópia da Decisão que vier a ser proferida acompanhada do Relatório e da Proposta de Voto do Relator: 2.1 - ao Excelentíssimo Procurador-Geral, Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida; 2.2 - ao Conselho Regional de Medicina no Amazonas, a fim de, no âmbito de sua competência, avalie se a condução do Hospital Santa Júlia Ltda das cirurgias cardíacas pediátricas tratadas nestes autos encontra-se dentro dos padrões de aceitabilidade médica, bem como, às Sociedades Amazonenses de Pediatria e de Cardiologia. 3 – Que tão-logo sejam ultimadas essas determinações, sejam arquivados os presentes autos. Manifestação que submeto à apreciação deste Egrégio Plenário. Manaus, 12 de abril de 2012 ALÍPIO REIS FIRMO FILHO Auditor-Relator 10 José Antonio Dias Toffoli, então Consultor-Geral da União, atualmente membro do STF. 24/24