CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY REGULAMENTO DE PASSES E TRANSFERÊNCIAS Este regulamento encontra-se em concordância com as regras pertinentes da International Rugby Board, sendo necessário se remeter aos princípios gerais do mesmo caso existam dúvidas sobre a interpretação ou aplicação deste regulamento. Todo jogador que pretenda participar de um jogo de rugby no âmbito territorial da Confederação Brasileira de Rugby (CBRu) sendo integrante de um time afiliado a sua Federação estadual ou Liga Regional que por sua vez são filiadas à CBRu, ou sendo convidado pela mesma, deverá cumprir com a totalidade dos requisitos que compõem este regulamento. Capítulo I: Definições – Âmbito de aplicação - Autoridades Seção 1: Conceito de Jogador Art. 1º: Jogador é aquela pessoa que pratica o jogo de rugby em conformidade com as regras da IRB e que se encontra inscrito na Confederação Brasileira de Rugby (CBRu). Art. 2º: A inscrição como jogador em alguma das Federações afiliadas ou convidadas implicará sua incorporação ao registro. Seção 2: Âmbito de aplicação Art. 3º: Este documento regula os passes e habilitações nacionais e internacionais de jogadores inscritos na CBRu ou nas entidades que a formam. Art. 4º: Os passes internacionais deverão ser formalizados de acordo com as disposições vigentes estabelecidas pela IRB. Seção 3: Tipos de passes Art. 5º: Os passes, de acordo com a jurisdição dos mesmos, denominam-se: a) Passe internacional: outorgado a um jogador inscrito na Confederação Brasileira de Rugby com destino a Federações ou Uniões estrangeiras afiliadas à IRB e vice-versa. b) Passe nacional: outorgado a um jogador inscrito por um clube de uma Federação afiliada ou convidado pela Confederação Brasileira de Rugby, com destino a outro clube de outra Federação em nosso país. www.brasilrugby.com.br Tel: +55 11 3864-1336 │ Fax: +55 11 3045-3215 │ Email: [email protected] Rua Tapinás, 22 – Conjunto 61 – Itaim Bibi│ São Paulo, SP – Brasil │ CEP: 04531-050 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY c) Passe local: outorgado a um jogador inscrito por um clube de uma Federação afiliada ou convidada da CBRu com destino a outro clube da mesma Federação. Seção 4: Órgãos competentes Art. 6º: Estabelecem-se os seguintes: a) Nos passes internacionais, o Conselho Confederação Brasileira de Rugby. de Administração da b) Nos passes nacionais, as Federações estaduais que integram o clube de origem e o clube de destino do jogador. c) Nos passes locais, a Federação que integram os clubes de origem e de destino do jogador; Capítulo II: Regras e Exceções Seção 1: Normas gerais Art. 7º: Todo jogador estrangeiro deve possuir RNE, que é um requisito para poder ser cadastrado no Cadastro Nacional do Rugby além de cumprir com todos os outros requisitos e pré-requisitos deste Regulamento e dos regulamentos dos diferentes torneios da CBRu. O protocolo ou SINCRE que a Policia Federal outorga no ato de finalizar o tramite do documento, será válido até o momento de receber o documento final, o que deverá ser enviado à CBRu e anexado no Cadastro Nacional. Art. 8º: O jogador que solicita um passe previamente deverá obter a aprovação por escrito do seu clube de origem, assinada pelo Presidente e/ou secretário da entidade, junto com a aprovação escrita do seu clube de destino assinada pelo Presidente e/ou secretário da entidade, e apresentá-la no formulário estabelecido pelo Conselho de Administração. No formulário deverá indicar a data do último jogo oficial no qual o solicitante participou na jurisdição da União/Federação do clube de origem. Art. 9º: A Federação de origem não autorizará o passe caso o jogador esteja suspenso ou exista alguma sanção disciplinar. Também não será outorgado o passe quando o jogador que o solicita encontra-se cumprindo uma sanção aplicada pelo seu clube de origem, com as limitações estabelecidas nos artigos seguintes. Art. 10º: A sanção aplicada por um clube a um jogador deverá ter causa justificada, ser anterior à solicitação do passe, ser verificada pela Federação www.brasilrugby.com.br Tel: +55 11 3864-1336 │ Fax: +55 11 3045-3215 │ Email: [email protected] Rua Tapinás, 22 – Conjunto 61 – Itaim Bibi│ São Paulo, SP – Brasil │ CEP: 04531-050 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY respectiva e comunicada pela mesma à CBRu dentro dos trinta (30) dias seguintes de ter sido aplicada, para ser considerada válida para efeitos de impedir o passe. Art. 11º: As sanções aplicadas pelos clubes aos jogadores, além das disciplinares serão consideradas por justa causa quando estiverem relacionadas a dívidas de dinheiro do jogador ao clube, devidas somente ao pagamento de mensalidades ou cotas sociais ou esportivas devidamente documentadas e que sejam anteriores à solicitação do passe. Art. 12º: O jogador que estiver inscrito em um clube/entidade não poderá jogar para outro clube sem ter obtido o passe. Não serão admitidos passes de um clube a outro durante a temporada anual se quem solicita o passe tiver participado de um jogo oficial durante essa temporada. Art. 13º: O jogador que solicita o passe deverá pagar o direito de passe que estabeleça o Conselho de Administração da CBRu e/ou aquele que estabelecerem as Federações competentes nesse passe. Art. 14º: O registro de passes internacionais e nacionais permanecerá aberto o ano todo e a subscrição habilitará o jogador caso cumpra com o resto das condições estabelecidas neste regulamento. Art. 15º: O jogador não pode desistir da sua requisição de passe uma vez que este for concedido. Caso o passe seja recusado, pode solicitar a devolução da quantia que houver depositado, sempre que a solicite dentro dos trinta (30) dias após notificação que o passe foi recusado. Art. 16°: Caso haja negativa da solicitação de passe de um jogador por parte da Federação Estadual, o jogador poderá apelar perante o Conselho de Administração da CBRu. Seção 2: Normas Específicas para passes internacionais Art. 17º: O jogador deverá demonstrar perante a CBRu o cumprimento da totalidade dos requisitos estabelecidos pela IRB para passes do exterior. Art. 18º: O jogador deverá solicitar o passe à Federação Estadual competente, que deverá encaminhá-lo à CBRu para a sua aprovação e posterior envio à União Nacional à que pertença o clube de destino. Art. 19º: Caso o jogador for jogar no exterior ou estiver retornando de jogar fora, deverá entregar na CBRu uma certidão da União/ Federação à que pertence a entidade de destino ou origem (como corresponde) na qual conste que a filiação permanece em vigor. www.brasilrugby.com.br Tel: +55 11 3864-1336 │ Fax: +55 11 3045-3215 │ Email: [email protected] Rua Tapinás, 22 – Conjunto 61 – Itaim Bibi│ São Paulo, SP – Brasil │ CEP: 04531-050 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY Art. 20º: Caso um passe para o exterior seja recusado, a Federação Estadual correspondente deverá comunicar essa resolução ao jogador, à entidade local na qual está inscrito e à CBRu, para seu conhecimento. Art. 21º: O jogador que volte ao país deverá pagar a taxa de inscrição e a parcela do seguro de acidente pessoal ou o correspondente, caso exista. Art. 22º: No caso de um jogador que volte ao país, sendo concedido o passe, poderá ser habilitado para a incorporação no clube local que o aceitou. O jogador que solicitar o passe antes de 31 de março de cada ano, será habilitado para jogar, uma vez autorizado e após terem transcorrido um mínimo de trinta (30) dias desde o último jogo oficial deste jogador no exterior. O jogador que solicitar o passe após o 31 de março de cada ano, tendo participado de jogos oficiais na temporada que solicita o passe, será habilitado a jogar a partir do 1° de janeiro do ano seguinte. Art. 23º: Fica isento do estabelecido no parágrafo anterior o jogador que se incorpora ao mesmo clube que jogava antes do seu passe ao exterior, podendo utilizar este benefício uma única vez. A exceção não se aplica ao jogador que pretenda voltar para jogar nas etapas eliminatórias (semifinais e final), se houver, de qualquer torneio organizado pela CBRu. Art. 24º: Os passes internacionais para o exterior serão concedidos com a ressalva expressa que os jogadores a quem lhes forem concedidos ficarão à disposição da CBRu para integrar as equipes representativas, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência à competição objeto da convocatória, sempre que se trate de competições organizadas ou que precisem da autorização da IRB, não podendo o clube ou União de destino proibir a participação de forma alguma. A CBRu fará constar esta circunstância no texto do passe e nesse caso incluirá uma cláusula reproduzindo esta disposição no contrato que ligue ao jogador com a entidade de destino do passe, caso exista. Art. 25º: Previamente à concessão do passe às instituições do exterior, as mesmas deverão certificar por escrito que a participação do jogador nas equipes representativas da CBRu para as convocatórias que sejam realizadas para participar de competições organizadas ou que requerem autorização da IRB, não poderão ser motivo de multa nem punição alguma, nem desconto de salário, diárias, prêmios ou honorários que tenham sido acordados com o jogador. A CBRu também tomará sob sua responsabilidade um seguro por lesões que o jogador possa sofrer enquanto estiver participando das atividades mencionadas. Seção 3: Normas Específicas para passes nacionais www.brasilrugby.com.br Tel: +55 11 3864-1336 │ Fax: +55 11 3045-3215 │ Email: [email protected] Rua Tapinás, 22 – Conjunto 61 – Itaim Bibi│ São Paulo, SP – Brasil │ CEP: 04531-050 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY Art. 26º: O jogador deverá garantir o cumprimento da totalidade de requisitos estabelecidos pela CBRu para passes nacionais. Art. 27º: O jogador deverá solicitar o passe à Federação Estadual do clube de origem, que deverá encaminhá-lo à CBRu para a sua aprovação e envio posterior à Federação Estadual a qual pertence o clube de destino. Art. 28º: Caso o passe entre Federações diferentes seja recusado, a Federação Estadual que nega o passe deverá notificar esta resolução ao jogador, à entidade/clube onde o jogador está inscrito e à CBRu para seu conhecimento. Art. 29º: Caso o passe seja concedido, o jogador ficará habilitado para a incorporação no clube local que o tenha aceitado. Na situação de ter participado de jogos oficiais na temporada na qual foi solicitado o passe, o jogador ficará habilitado a partir do 1° de janeiro do ano seguinte. Seção 4: Jogadores Livres Art. 30º: O jogador obterá a condição de “livre" e poderá se inscrever em outro clube sem necessidade da aprovação prévia do seu clube de origem quando: a) Houverem transcorrido três (3) anos consecutivos sem participar em jogos oficiais (prazo IRB). b) O clube no qual se encontra inscrito não apresente na Federação /União uma equipe da categoria que por idade corresponda ao jogador. c) O clube no qual está inscrito perca sua filiação. d) O clube no qual está inscrito o jogador tenha feito a inscrição de times para um torneio obrigatório e não se apresente para jogar os primeiros cinco jogos ou for eliminado da competição na que participa por não comparecimento e causas não imputáveis aos jogadores. Neste caso, os jogadores serão considerados na situação descrita no inciso b) deste artigo. Art. 31º: Para que o jogador livre possa se inscrever em outro clube, deverá solicitar o passe correspondente à União /Federação. Seção 5: Responsabilidade do Jogador Art. 32º: A informação que um jogador forneça na solicitação de passe constitui sua declaração juramentada e em consequência o jogador assume a www.brasilrugby.com.br Tel: +55 11 3864-1336 │ Fax: +55 11 3045-3215 │ Email: [email protected] Rua Tapinás, 22 – Conjunto 61 – Itaim Bibi│ São Paulo, SP – Brasil │ CEP: 04531-050 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY responsabilidade exclusiva pela imprecisão ou falsidade na que incida, ficando nesse caso sujeito à respectiva ação disciplinar. Caso esta situação seja advertida antes da concessão do passe, a CBRu poderá recusá-lo como medida cautelar e até que exista uma resolução firme da Comissão Disciplinar. Seção 6: Passes de Jogadores Contratados Art. 33º: Nos passes internacionais deverá ficar expressamente estabelecido se a condição é de jogador contratado. Entendendo assim a qualidade de jogador contratado quando o mesmo receba em contrapartida pela prática oficial do rugby para um clube ou União/Federação do exterior, qualquer tipo de remuneração e/ou compensação. Quando o passe solicitado for para um jogador em condição de contratado, deverá ser anexado o contrato como condição prévia para autorização. De maneira alguma vai ser admitida a contratação a título oneroso quando se trate de passes nacionais. Seção 7: Direitos de formação Art. 34°: Nos casos ao que se refere o artigo precedente, a CBRu deixa expressa a possibilidade de fixar uma taxa como conceito de “Direitos de formação”, que o clube contratante deverá pagar à CBRu, que fará a distribuição deste dinheiro entre clubes e Uniões/Federações Estaduais nas que esse jogador tenha representado, retendo, neste caso, o que for correspondente pela participação do jogador na Seleção Nacional, colocando em pauta o estabelecido no Regulamento da IRB em relação a este assunto. Seção 8: Taxas Art. 35°: Cada Federação afiliada à CBRu tem o direito de aplicar taxas e fixar a quantia correspondente ao passes que conceda. No caso dos passes internacionais a aplicação de taxas, cujo montante máximo será fixado pela CBRu de forma anual, deverá ser comunicada à CBRu com antecedência à entrada em vigor. Art. 36°: Previamente à concessão do passe por parte da CBRu, deverão ser depositados os valores referentes as taxas correspondentes. Os passes de jogadores menores de 15 anos são isentos de taxas. Capítulo III: Proibições Art. 37º: A CBRu não reconhecerá acordos realizados entre um jogador a quem foi concedido um passe e o clube ao que pertença, que viole os termos no qual o contrato foi concedido. www.brasilrugby.com.br Tel: +55 11 3864-1336 │ Fax: +55 11 3045-3215 │ Email: [email protected] Rua Tapinás, 22 – Conjunto 61 – Itaim Bibi│ São Paulo, SP – Brasil │ CEP: 04531-050 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY Art. 38º: Nenhuma entidade afiliada ou convidada de forma direta ou indireta à CBRu, poderá habilitar sob forma alguma a um jogador que tenha jogado no exterior antes de receber a autorização correspondente da CBRu. Art. 39°: Quem participar da contratação e/ou gestão de passes de jogadores locais para o exterior será considerado pessoa que realiza contratações com a CBRu. A CBRu levará um registro das pessoas habilitadas para estes efeitos. Não poderão inscrever-se para estes fins os dirigentes de rugby em qualquer que for seu nível de atuação, os jogadores, treinadores, árbitros ativos, pessoas que se encontrem cumprindo sanções esportivas ou aqueles que mantenham uma relação de dependência com a CBRu. Capítulo IV: Incumprimento do regulamento Art. 40°: Em todos os casos de incumprimento a este regulamento e do resto das normas da CBRu referidas à habilitação de jogadores, o jogador será suspenso automaticamente de toda atividade relativa ao rugby, tanto dentro quanto fora do âmbito territorial desta Federação/União, até que intervenham as comissões competentes neste assunto ou por disposição do Conselho de Administração. Art. 41°: Sem prejuízo do disposto anteriormente, e considerando falta grave o incumprimento das normas estabelecidas, se existir responsabilidade por parte de alguma instituição integrante da CBRu, será considera solidariamente responsável a todos os efeitos que aplicar. Qualquer divergência da interpretação ou aplicação deste regulamento será resolvida pelo Conselho de Administração da CBRu. www.brasilrugby.com.br Tel: +55 11 3864-1336 │ Fax: +55 11 3045-3215 │ Email: [email protected] Rua Tapinás, 22 – Conjunto 61 – Itaim Bibi│ São Paulo, SP – Brasil │ CEP: 04531-050