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DA INSTITUCIONALIZAÇÃO À ESCOLARIZAÇÃO: A TRAJETÓRIA DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO CONTEXTO EDUCACIONAL
Priscila Alvarenga Cardoso Gimenes1
Angelita Márcia Carreira Gandolfi Lança2
Evana Barros Pereira Souza3
Djanira Soares de Oliveira e Almeida4
Introdução
Senhor!
Tua criação é perfeita.
E, nessa perfeição, convivemos com
aqueles que têm diferenças. São pessoas
que ouvem menos ou nada ouvem, que
enxergam pouco ou nem enxergam, que
não falam. Falam de tantas outras
maneiras. Que nascem ou desenvolvem
algum tipo de limitação que atingem seus
órgãos. Isso não os faz menores nem
menos belos. São diferentes.
Diferentes são todos aqueles que se
aventuram nessa jornada da existência
humana.
Chalita, 2005
Há mais de 60 anos, a humanidade chegou a um entendimento sobre como
organizar a sociedade a partir do reconhecimento do outro e de seus direitos, com a
proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Assembléia Geral
das Nações Unidas (1948):
Artigo 1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade.
Artigo 2º - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
A partir de então, as nações do mundo incorporaram seus ideais aos
princípios constitucionais e, vagarosamente, vêm buscando a construção de culturas
sociais inclusivas que garantam a conquista e a preservação dos direitos de todos,
1
Pedagoga, aluna do Programa de Pós Graduação em Serviço Social UNESP – Campus Franca.
Assistente Social, aluna do Programa de Pós Graduação em Serviço Social UNESP – Campus Franca.
3
Assistente Social, aluna do Programa de Pós Graduação em Serviço Social UNESP – Campus Franca.
4
Professora Livre Docente em Educação, credenciada junto ao Programa de Pós-Graduação em Serviço Social
da UNESP – Campus Franca.
2
943
independente de suas características, possibilidades e necessidades, pois a idéia de
sociedade inclusiva se fundamenta em uma filosofia que reconhece e valoriza a
diversidade como característica inerente à constituição de qualquer sociedade.
Histórico e marcos legais da Educação Inclusiva no Brasil
Contextualizando a trajetória histórica das pessoas com deficiência, observase que na Antiguidade, estas eram extintas da sociedade, abandonadas ou
assassinadas, por serem consideradas grave empecilho à sobrevivência do grupo.
A partir da ascensão do Cristianismo, iniciou-se um período marcado pela
visão assistencialista e caritativa, visto que a deficiência passou a se associar à ideia
de pecado, gratidão e caridade, surgindo assim os mosteiros e instituições que
acolhiam essas pessoas, geralmente com apoio das famílias. Com a evolução da
Ciência, através da Medicina, buscaram-se métodos de medicalização através do
desenvolvimento de pesquisas e da testagem de medicamentos com o intuito de
curar o indivíduo de sua condição, o que levou à morte de inúmeras pessoas.
Tendo em vista a impossibilidade da cura, passou-se a diferenciar os
conceitos de doença e deficiência. Surgiram as instituições responsáveis pela
reabilitação das pessoas com deficiência, as quais ofereciam atendimento clínico
terapêutico, com o objetivo de torná-las o mais próximo da normalidade possível.
De acordo com Freitas (2009, p. 224):
Essa concepção de normalidade passa a permear as políticas
públicas, que, em vez de investirem em alternativas educacionais para esse
público na educação comum, enfatizam a criação de instituições
especializadas que se dedicam apenas à oferta de atendimentos médicosclínicos e desprezam o âmbito educacional no desenvolvimento destes
sujeitos. A filantropia demarca a organização dessas instituições, e o setor
privado sem fins lucrativos avança nesta área, já que o Estado não assume
a educação destas pessoas, confundindo, em suas proposições políticas, o
direito à educação e ao atendimento educacional especializado.
No Brasil, esse atendimento à pessoa com deficiência teve início na época do
Império, no sec. XIX, com a criação do Imperial Instituto dos Meninos Cegos (1854),
hoje Instituto Benjamin Constant – IBC e do Instituto dos Surdos Mudos (1857), atual
Instituto Nacional da Educação dos Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro.
Posteriormente, houve a criação do Instituto Pestalozzi (1932), para o atendimento
às pessoas com deficiência mental e da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE.
944
Nesse contexto, a criação de escolas e classes especiais de cunho
educacional começa a ganhar espaço, em resposta ao esforço realizado pelas
famílias de crianças com deficiência, na tentativa de assegurar-lhes o direito à
educação, garantido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
4.024) de 1961: Art. 2º A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola,
e no Art. 88. A educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrar-se
no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.
A respeito, Almeida (2007, p. 96) afirma:
Diante de tudo o que estava acontecendo em outros países, em que
se discutia se as pessoas com deficiência podiam ou não obter uma
existência o mais próximo possível do normal (Bank-Mikkelsen,1969), em
nosso país era aprovada uma lei que permitia às crianças com deficiência
serem educadas no sistema geral de ensino. Talvez o problema maior
dessa lei foi afirmar que a educação das crianças com deficiência deveria e
não o teria que enquadrar-se no sistema geral de ensino. Ou seja, a
expressão no que for possível, acabou por manter as crianças com
deficiência fora do da rede comum de ensino, uma vez que muitos
concluíram ‘que não era possível’ educá-las nas escolas comuns de ensino,
com isso muitas escolas especiais continuaram sendo criadas.
Em consonância com a LDB 4.024/61, foi aprovada a nova Constituição
Brasileira de 1969, que assinalava: O direito à educação deve ser igual a todos e O
ensino de 1º grau obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, gratuito, nos
estabelecimentos de ensino. Dessa forma observa-se que esta lei proclamava que
todos os brasileiros, independente de suas condições, dos sete aos quatorze anos,
tinham direito à Educação pública.
Entretanto, em 1971, o governo brasileiro aprovou a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (5.692/71), um retrocesso quanto à educação de alunos com
deficiência, ao afirmar no Artigo 9º:
Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se
encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os
superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as
normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação.
Nesta perspectiva, ampliaram-se as brechas para a segregação, pois previa
integrar na escola comum os alunos que acompanhavam o ritmo e, aos demais,
caberia a Educação Especial. Neste período, os alunos com deficiência eram
classificados em educáveis e treináveis, sendo o primeiro grupo encaminhado para
as salas especiais e o segundo à escola especial, sob o rótulo de que investir na
educação destes indivíduos nada adiantaria, pois não aprenderiam.
945
Em 1988, foi aprovada a nova Constituição Brasileira que em seu Art. 208,
Inciso III, previa como dever do Estado o Atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Porém,
novamente o termo preferencialmente soou como sinônimo de no que for possível,
estabelecido pela Lei 4.024/61, e os alunos continuaram a ser matriculados nas
escolas ou salas especiais, prevalecendo a oferta do atendimento de cunho clínico
terapêutico.
Os anos que se seguiram foram de extrema importância, pois o discurso
acerca dos direitos dos portadores de deficiência começou a ampliar-se e a tomar
novas proporções, sendo aprovada em 1989 a Lei 7.853 que estabelecia Normas
gerais para o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiência e sua efetiva integração social. Diz o Art. 2º:
Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo
a infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as
de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com
currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em
estabelecimentos públicos de ensino;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se
integrarem no sistema regular de ensino;
A mesma lei, em seu Art. 8º, assinala que Constitui crime punível com
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: inciso I - recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por
motivos derivados da deficiência que porta, o que tornou obrigatória a matrícula de
crianças que procurassem a escola, entretanto tal lei só foi regulamentada em 1999.
Em 1990, foi aprovada outra lei de grande relevância, a Lei 8.069 – Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) - ainda vigente - que em seu Art. 54 estabelece
ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: Inciso I Ensino
Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria; e Inciso III Atendimento Educacional Especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
946
Também em 1990, ocorreu a Conferência de Jomtien, na Tailândia, na qual
foi aprovada a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, tendo grande
repercussão no contexto brasileiro, visto que tal declaração afirmava:
As necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de
deficiência requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que
garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e
qualquer tipo de deficiência, como parte integrante de sistema educativo.
Quatro anos depois, em 1994, foi proclamada a Declaração de Salamanca,
pelo Congresso Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, organizado pelo
Governo espanhol em parceria com a UNESCO, da qual foram signatários mais de
oitenta países, incluindo o Brasil. Tal documento constituiu marco na luta mundial
para a inclusão e tinha por objetivo estabelecer uma política e orientar os governos e
organizações, indicando:
Todas as pessoas com deficiência têm o direito de expressar os seus
desejos em relação à sua educação. Os pais têm o direito inerente de ser
consultados sobre a forma de educação que melhor se adapte às
necessidades, circunstâncias e aspirações dos seus filhos.
O princípio orientador consiste em afirmar que as escolas se devem ajustar
a todas as crianças, independentemente das suas condições físicas,
sociais, linguísticas ou outras.
A educação de alunos com necessidades educativas especiais incorpora
os princípios já comprovados de uma pedagogia saudável da qual todas as
crianças podem beneficiar, assumindo que as diferenças humanas são
normais e que a aprendizagem deve ser adaptada às necessidades da
criança, em vez de ser esta a ter de se adaptar a concepções
predeterminadas, relativamente ao ritmo e à natureza do processo
educativo. Uma pedagogia centrada na criança é benéfica para todos os
alunos.
No mesmo ano foi publicada a Política Nacional da Educação Especial, que
orientava o processo de integração institucional, condicionando o acesso às classes
comuns do ensino regular àqueles que possuíam condições de acompanhar e
desenvolver atividades curriculares programadas para o ensino comum. Nesta
perspectiva, percebe-se a concepção de que o aluno com deficiência deveria
adequar-se ao cotidiano e ao ritmo da escola.
Já em 1996, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394
atualmente vigente, atenta às discussões sobre a inclusão, demarca o território da
Educação Especial no Brasil, destinando o Capítulo V para apontar os caminhos que
deveriam ser seguidos pelas redes de ensino a fim de assegurar currículos,
métodos, recursos e organização para atender às necessidades dos alunos.
Entretanto, manteve a redação da Constituição Federal, e no artigo 58 aponta:
947
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino
regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem
início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Os demais artigos estabelecem o que os sistemas de ensino devem
assegurar aos educandos com necessidades especiais5 e reafirmam ser
responsabilidade do poder público, a ampliação do atendimento a estes alunos no
ensino regular da rede pública. Embora a referida lei tenha esboçado a possibilidade
de uma evolução quanto à inclusão de pessoas com deficiência, as ações dela
derivadas foram muito tímidas e o quadro quase não se alterou, ou seja, alunos que
não se adequavam ao perfil de normalidade eram encaminhados para as salas ou
escolas especiais.
O cenário brasileiro frente à inclusão começa a mudar a partir de 1999,
quando, pelo Decreto nº 3.298, foi regulamentada a Lei 7.853 sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e criada a
Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
além de definir que a Educação especial passa a ter papel complementar no
processo de educação dos alunos com deficiência, reconhecida como modalidade
transversal a todos os níveis de ensino, sendo:
Artigo 24
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capaz de se
integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como
modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os
níveis e as modalidades de ensino;
Artigo 25
Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de
ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma
transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que
está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas
exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder
satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando
necessário ao bem-estar do educando.
5
- Termo utilizado na Declaração de Salamanca, mas hoje substituído por outras terminologias, sendo que na
falta de consenso entre os autores da área, neste trabalho, optou-se por utilizar pessoa com deficiência, por ser
este o termo mais usado nas publicações do MEC.
948
Em 2001 foi aprovado um documento de grande valia na trajetória da inclusão
no país, a Resolução nº 2, do Conselho Nacional de Educação, em que foram
instituídas as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica,
com destaque para os artigos:
Artigo 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo
às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com
necessidades educacionais especiais, assegurando as condições
necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Artigo 7º O atendimento aos alunos com necessidades educacionais
especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em
qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Um dos grandes avanços deste documento foi afirmar que caberia às escolas
organizar-se para atender às necessidades dos alunos, a fim de garantir a qualidade
da educação; neste sentido ocorre uma mudança na concepção de inclusão, afinal,
o enfoque dado não está apenas no aluno que se adapta à escola, mas esta
também deve mobilizar-se para atender seus alunos. Outro ganho diz respeito à
ampliação do papel da educação especial que passou a realizar o atendimento
educacional
especializado,
complementar
ou
suplementar
à
escolarização,
admitindo ainda a possibilidade de substituição do ensino regular.
Ainda em 2001 foi lançado pelo Governo Federal o Plano Nacional da
Educação – PNE (Lei 10.172/2001), que destacou ser o grande avanço da década
da educação a construção de uma escola inclusiva que garantisse o atendimento à
diversidade humana. A partir de então, buscando cumprir tal proposta, foram
elaboradas leis e decretos, visando atingir o avanço previsto.
Dentre as ações e produções do período entre 2001 e 2002, encontram-se: a
promulgação da Convenção da Guatemala (1999), responsável por reafirmar que as
pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades
fundamentais das demais pessoas, além de exigir uma reinterpretação da educação
especial com enfoque na eliminação de barreiras que impedem o acesso à
escolarização; a Resolução do Conselho Nacional de Educação, CNE/CP nº2
1/2002, que estabelece diretrizes para a formação de professores da Educação
Básica e define o dever das universidades em formar professores para atender
alunos com deficiência; a Lei nº10.436/02, que reconhece a Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão, propõe a difusão de
seu uso e a inclui no currículo dos cursos de formação de professores e
949
fonoaudiólogos; e a Portaria nº 2. 678 do MEC, que aprova normas para uso, ensino,
produção e difusão do braile em todas as modalidades de educação.
O ano de 2003 constitui outro marco para a inclusão, pois, nesse momento,
os ideais da Educação Inclusiva se difundem com a criação e implementação,
através do MEC, de um programa de formação de professores - Programa
Educação Inclusiva: Direito à Diversidade, com o objetivo de disseminar os ideais e
práticas que atendam a diversidade e propiciem a construção de sistemas de ensino
inclusivos.
Nesse período, muitos estudiosos se empenharam no estudo e pesquisa
sobre o processo de construção de uma escola inclusiva e são divulgadas diversas
produções acadêmicas. Com isso vêm à tona os diferentes termos e denominações
atribuídas tanto para a pessoa com deficiência quanto para a relação estabelecida
com a escola e para os serviços oferecidos. Vale ressaltar que a mudança nas
denominações utilizadas reflete na evolução das ações e concepções de todos que
se dedicam a esta temática. Ao enfocar as diferentes qualificações do processo de
escolarização, Beyer (2007, p. 76) aponta um quadro bastante significativo, o qual:
Ilustra os diferentes momentos históricos que marcaram as ações do
sistema escolar, no sentido de aproximar gradualmente as crianças com
necessidades especiais da escola comum, gerando–se, por meio de
diferentes situações, graus diferenciados de aproximação das crianças ditas
especiais das normais.
Exclusão
Integração
Separação
Inclusã
o
Legenda:
Pontos redondos = pessoas com necessidades especiais;
Pontos quadrados = pessoas ditas normais;
Círculo grande = sistema escolar regular;
Círculo pequeno = sistema escolar especial.
Em 2004, o Ministério Público Federal reafirma o direito à escolarização de
alunos com e sem deficiência no ensino regular através do documento: O Acesso de
950
Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular. Também
neste ano, o Decreto nº 5.296/04 regulamentou as Leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00
que estabelecem normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida. No ano seguinte, o Decreto nº 5.626/05
regulamentou a Lei nº 10.436/02, que instituiu a organização da educação bilíngue
para alunos surdos, sendo Libras sua primeira língua e Língua Portuguesa a
segunda.
No ano de 2006 foi aprovada pela ONU a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, estabelecendo o acesso às
pessoas com deficiência ao ensino inclusivo em todos os níveis.
Em 2007, foi lançado o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, que
tem como eixos: a formação de professores para a educação inclusiva, a
implantação de salas de recursos multifuncionais, a acessibilidade arquitetônica dos
prédios escolares, acesso e permanência das pessoas com deficiência no ensino
superior e o monitoramento do acesso à escola dos favorecidos pelo Benefício de
Prestação Continuada. Para sua complementação, foi publicado o Decreto nº
6.094/07, que estabelece nas diretrizes do Compromisso Todos pela Educação, a
garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às
necessidades educacionais especiais dos alunos.
Já no ano de 2008, foi aprovada a Política Nacional de Educação Especial, na
Perspectiva da Educação Inclusiva, a qual põe fim à possibilidade de segregação
em escolas ou salas especiais ao definir que todos, independente de suas condições
e necessidades, devem estudar na escola comum, Tal documento tem como
objetivos:
[...] o acesso a participação e a aprendizagem dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
nas escolas regulares, orientando os sistemas de ensino para promover
respostas às necessidades educacionais especiais, garantindo:
• Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a
educação superior;
• Atendimento educacional especializado;
• Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino;
• Formação de professores para o atendimento educacional especializado
e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;
• Participação da família e da comunidade;
• Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos,
nos transportes, na comunicação e informação; e
• Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
951
Este documento aponta a educação especial como modalidade que perpassa
todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e se responsabiliza pela realização
do Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos alunos com deficiência, à
orientação à escola/professores e disponibilização de recursos e serviços, bem
como sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns.
Neste sentido, esta deixa de oferecer atendimento educacional de caráter
substitutivo ao ensino regular.
Com a mudança do papel da educação especial trazida pela nova política, foi
possível perceber, já no ano de 2008, uma mudança no panorama da educação
nacional em relação ao número de matrículas de alunos com deficiência,
Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação,
pois, pela primeira vez, o número de alunos com deficiência no ensino regular
superou o de atendidos em salas especiais, conforme mostra o gráfico extraído da
Revista Nova Escola, edição especial, julho/2009:
Os números apontados são promissores, porém suscitam indagações, pois de
acordo com Kassar (2009, p. 126):
Estar na escola apenas, não garante acesso ao conhecimento, sendo que o
trabalho com a diversidade exige a busca de diferentes soluções, para que
o aluno realmente apreenda o conhecimento sistematizado. E este, tem sido
um dos grandes problemas de nossas escolas.
Desta forma, resta saber como os alunos com deficiência e seus familiares
estão avaliando este processo de inclusão e se estão sendo atendidos em suas
necessidades. Quanto a isso, certamente existem controvérsias.
Os prós e os contras instaurados a partir da aprovação da Política Nacional da
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008)
952
Em meio aos desafios impostos pelo modelo capitalista que deflagra a
exclusão, a diferença, a marginalidade social e pobreza, muitos países, atentos aos
ideais de direitos humanos, – já citados anteriormente - vêm buscando meios para a
construção de sociedades inclusivas, pois a inclusão social, de acordo com Dutra e
Griboski (2006, p. 17):
Expressa uma dimensão de direitos humanos e justiça social que pressupõe
o acesso pleno e a participação de todos nas diferentes esferas da estrutura
social, a garantia de liberdades e direitos iguais e o estabelecimento de
princípios de equidade.
Transpondo tal concepção para a educação, observa-se que o conceito de
Educação Inclusiva proposto atualmente, de acordo com o documento Escola de
Todos – é o Brasil aprendendo e crescendo com as diferenças – MEC/2005:
Compreende a construção de uma escola aberta para todos, que respeita e
valoriza a diversidade, desenvolve práticas colaborativas, forma redes de
apoio à inclusão e promove a participação da comunidade. Essa
compreensão significa criar escolas de qualidade para todos, que atendam
efetivamente a todas as crianças e adolescentes das suas comunidades,
revertendo a situação de exclusão na educação.
Complementando esta idéia, Pacheco (2007, p. 15) afirma:
A educação inclusiva tem sido discutida em termos de justiça social,
pedagogia, reforma escolar e melhorias nos programas. No que tange à
justiça social, ela se relaciona aos valores de igualdade e de aceitação. As
práticas pedagógicas em uma escola inclusiva precisam refletir uma
abordagem mais diversificada, flexível e colaborativa do que em uma escola
tradicional. A inclusão pressupõe que a escola se ajuste a todas as crianças
que desejam matricular-se em sua localidade, em vez de esperar que uma
determinada criança com necessidades educacionais se ajuste à escola.
Partindo destas premissas e analisando o contexto brasileiro pós Política
Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, percebe-se
que muitos são os desafios rumo à construção deste modelo de Educação. De
acordo com Mantoan (2006, p.14), o maior desafio é convencer os pais,
principalmente os que tiveram seus filhos excluídos das escolas comuns,
incentivando-os a confiar na escola regular e outro entrave apontado pela autora é a
resistência das organizações sociais às mudanças. Outros desafios assinalados por
diversos autores, recaem ora sobre os professores que apresentam a resistência à
mudança das práticas pedagógicas e alegam falta de formação e de preparo, além
de grande número de alunos por turma, comprometendo a possibilidade de um
atendimento pontual aos alunos com demandas específicas, ora na escola que
aponta a escassez de recursos e materiais adequados, a morosidade na aplicação
953
dos investimentos previstos em lei e a dificuldade em estabelecer relações com os
órgãos de saúde.
Neste universo de desafios, borbulham argumentos contrários às propostas
da nova política, os quais apontam principalmente não poder ser tirado o direito dos
pais à escolha do tipo de instituição em que matricularão seus filhos, pois na escola
especial estes terão acesso a recursos não disponíveis na escola regular, além do
atendimento específico às necessidades que apresentam. Salientam também o
despreparo dos professores e profissionais da escola para lidar com a diversidade,
principalmente no caso de crianças com maiores comprometimentos de saúde.
Afirmam ainda que as crianças com deficiência convivem com as demais crianças
em vários espaços públicos e que não carecem da escola para estabelecerem
relações com crianças normais.
Dentre as instituições que lutam contra as determinações da nova política, a
de maior expressão é a Federação Nacional das APAES (Fenapae), cujo presidente,
o senador Flávio Arns, realizou vários pronunciamentos e discursos na Câmara dos
Deputados e propôs a organização de manifestos, audiências, artigos e
documentos, contrários à extinção das APAES. Em um artigo publicado
recentemente no boletim eletrônico da Federação, com o título: A inclusão para o
aluno e o aluno para a inclusão: efeitos dos múltiplos conceitos de educação
inclusiva, Carvalho (2009) assinala:
Nos últimos dias temos refletido sobre a imposição do direito do aluno com
deficiência à sua inclusão escolar, como fator de conquista democrática e
exercício de cidadania. Desse modo, algumas organizações
governamentais e não-governamentais revelam publicamente seu apoio a
instrumentos legais impositivos, negando à pessoa com deficiência o
exercício de sua autonomia e liberdade de optar por decisões lhe convém
como pessoa e grupo social. Interferir nos espaços de decisão,
principalmente na área educacional, significa atingir a pessoa no espaço
reconhecido como privilegiado para a promoção do pensamento, da
consciência, da criatividade, da subjetividade e do conhecimento: a escola.
(CARVALHO, Erenice N. S. A inclusão para o aluno e o aluno para a
inclusão: efeitos dos múltiplos conceitos de educação inclusiva. Boletim
eletrônico da Federação Nacional das APAES n.13, jul/ago/set. 2009.
Disponível em: <http://www.apaebrasil.org.br>.)
Frente ao panorama histórico apresentado e tendo em vista as
discussões no âmbito nacional sobre a construção de uma escola inclusiva, os prós
e os contras da Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva, é importante refletir sobre o que, na visão do aluno com deficiência, ainda
precisa ser feito, para que ocorra a efetivação das propostas expressas no texto da
954
referida Política. Também, analisar, do ponto de vista deste alunado, se
necessidades, anseios e perspectivas estão contempladas nas ações propostas e
com isso dar voz àqueles que não falam, ouvir os que não ouvem, redigir pelos que
não coordenam seus movimentos e organizar o pensamento por muitos que não se
expressam claramente. Somente desta forma serão assegurados seus direitos,
oferecidas oportunidades pautadas na equidade e visualizada a tão sonhada
sociedade inclusiva.
Referências:
ALMEIDA, Maria Amélia. Da segregação à inclusão: o percurso feito pelo Brasil em relação a outros
países. In: BRASIL. Ministério da Educação, Secretaria da Educação Especial. Ensaios pedagógicos.
Brasília: MEC/ SEESP, 2007.
BEYER, Hugo O. Da integração escolar à educação inclusiva: implicações pedagógicas. In:
BAPTISTA, C. R. (org.). Inclusão e Escolarização: múltiplas perspectivas. Porto Alegre: Mediação,
2006.
BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB 4024, de 20
de dezembro de 1961.
BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB 5692, de 11
de agosto de 1971.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial, 1988.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 7.853, de 24 de outubro
de 1989.
BRASIL. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: plano de ação para satisfazer as
necessidades básicas de aprendizagem. UNESCO, Jomtiem/Tailândia, 1990.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
BRASIL. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais.
Brasília: UNESCO, 1994.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação
Especial. Brasília: MEC/SEESP, 1994.
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DA INSTITUCIONALIZAÇÃO À ESCOLARIZAÇÃO: A TRAJETÓRIA