942 DA INSTITUCIONALIZAÇÃO À ESCOLARIZAÇÃO: A TRAJETÓRIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO CONTEXTO EDUCACIONAL Priscila Alvarenga Cardoso Gimenes1 Angelita Márcia Carreira Gandolfi Lança2 Evana Barros Pereira Souza3 Djanira Soares de Oliveira e Almeida4 Introdução Senhor! Tua criação é perfeita. E, nessa perfeição, convivemos com aqueles que têm diferenças. São pessoas que ouvem menos ou nada ouvem, que enxergam pouco ou nem enxergam, que não falam. Falam de tantas outras maneiras. Que nascem ou desenvolvem algum tipo de limitação que atingem seus órgãos. Isso não os faz menores nem menos belos. São diferentes. Diferentes são todos aqueles que se aventuram nessa jornada da existência humana. Chalita, 2005 Há mais de 60 anos, a humanidade chegou a um entendimento sobre como organizar a sociedade a partir do reconhecimento do outro e de seus direitos, com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948): Artigo 1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo 2º - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. A partir de então, as nações do mundo incorporaram seus ideais aos princípios constitucionais e, vagarosamente, vêm buscando a construção de culturas sociais inclusivas que garantam a conquista e a preservação dos direitos de todos, 1 Pedagoga, aluna do Programa de Pós Graduação em Serviço Social UNESP – Campus Franca. Assistente Social, aluna do Programa de Pós Graduação em Serviço Social UNESP – Campus Franca. 3 Assistente Social, aluna do Programa de Pós Graduação em Serviço Social UNESP – Campus Franca. 4 Professora Livre Docente em Educação, credenciada junto ao Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da UNESP – Campus Franca. 2 943 independente de suas características, possibilidades e necessidades, pois a idéia de sociedade inclusiva se fundamenta em uma filosofia que reconhece e valoriza a diversidade como característica inerente à constituição de qualquer sociedade. Histórico e marcos legais da Educação Inclusiva no Brasil Contextualizando a trajetória histórica das pessoas com deficiência, observase que na Antiguidade, estas eram extintas da sociedade, abandonadas ou assassinadas, por serem consideradas grave empecilho à sobrevivência do grupo. A partir da ascensão do Cristianismo, iniciou-se um período marcado pela visão assistencialista e caritativa, visto que a deficiência passou a se associar à ideia de pecado, gratidão e caridade, surgindo assim os mosteiros e instituições que acolhiam essas pessoas, geralmente com apoio das famílias. Com a evolução da Ciência, através da Medicina, buscaram-se métodos de medicalização através do desenvolvimento de pesquisas e da testagem de medicamentos com o intuito de curar o indivíduo de sua condição, o que levou à morte de inúmeras pessoas. Tendo em vista a impossibilidade da cura, passou-se a diferenciar os conceitos de doença e deficiência. Surgiram as instituições responsáveis pela reabilitação das pessoas com deficiência, as quais ofereciam atendimento clínico terapêutico, com o objetivo de torná-las o mais próximo da normalidade possível. De acordo com Freitas (2009, p. 224): Essa concepção de normalidade passa a permear as políticas públicas, que, em vez de investirem em alternativas educacionais para esse público na educação comum, enfatizam a criação de instituições especializadas que se dedicam apenas à oferta de atendimentos médicosclínicos e desprezam o âmbito educacional no desenvolvimento destes sujeitos. A filantropia demarca a organização dessas instituições, e o setor privado sem fins lucrativos avança nesta área, já que o Estado não assume a educação destas pessoas, confundindo, em suas proposições políticas, o direito à educação e ao atendimento educacional especializado. No Brasil, esse atendimento à pessoa com deficiência teve início na época do Império, no sec. XIX, com a criação do Imperial Instituto dos Meninos Cegos (1854), hoje Instituto Benjamin Constant – IBC e do Instituto dos Surdos Mudos (1857), atual Instituto Nacional da Educação dos Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro. Posteriormente, houve a criação do Instituto Pestalozzi (1932), para o atendimento às pessoas com deficiência mental e da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE. 944 Nesse contexto, a criação de escolas e classes especiais de cunho educacional começa a ganhar espaço, em resposta ao esforço realizado pelas famílias de crianças com deficiência, na tentativa de assegurar-lhes o direito à educação, garantido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 4.024) de 1961: Art. 2º A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola, e no Art. 88. A educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade. A respeito, Almeida (2007, p. 96) afirma: Diante de tudo o que estava acontecendo em outros países, em que se discutia se as pessoas com deficiência podiam ou não obter uma existência o mais próximo possível do normal (Bank-Mikkelsen,1969), em nosso país era aprovada uma lei que permitia às crianças com deficiência serem educadas no sistema geral de ensino. Talvez o problema maior dessa lei foi afirmar que a educação das crianças com deficiência deveria e não o teria que enquadrar-se no sistema geral de ensino. Ou seja, a expressão no que for possível, acabou por manter as crianças com deficiência fora do da rede comum de ensino, uma vez que muitos concluíram ‘que não era possível’ educá-las nas escolas comuns de ensino, com isso muitas escolas especiais continuaram sendo criadas. Em consonância com a LDB 4.024/61, foi aprovada a nova Constituição Brasileira de 1969, que assinalava: O direito à educação deve ser igual a todos e O ensino de 1º grau obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, gratuito, nos estabelecimentos de ensino. Dessa forma observa-se que esta lei proclamava que todos os brasileiros, independente de suas condições, dos sete aos quatorze anos, tinham direito à Educação pública. Entretanto, em 1971, o governo brasileiro aprovou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (5.692/71), um retrocesso quanto à educação de alunos com deficiência, ao afirmar no Artigo 9º: Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação. Nesta perspectiva, ampliaram-se as brechas para a segregação, pois previa integrar na escola comum os alunos que acompanhavam o ritmo e, aos demais, caberia a Educação Especial. Neste período, os alunos com deficiência eram classificados em educáveis e treináveis, sendo o primeiro grupo encaminhado para as salas especiais e o segundo à escola especial, sob o rótulo de que investir na educação destes indivíduos nada adiantaria, pois não aprenderiam. 945 Em 1988, foi aprovada a nova Constituição Brasileira que em seu Art. 208, Inciso III, previa como dever do Estado o Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Porém, novamente o termo preferencialmente soou como sinônimo de no que for possível, estabelecido pela Lei 4.024/61, e os alunos continuaram a ser matriculados nas escolas ou salas especiais, prevalecendo a oferta do atendimento de cunho clínico terapêutico. Os anos que se seguiram foram de extrema importância, pois o discurso acerca dos direitos dos portadores de deficiência começou a ampliar-se e a tomar novas proporções, sendo aprovada em 1989 a Lei 7.853 que estabelecia Normas gerais para o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social. Diz o Art. 2º: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo a infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; A mesma lei, em seu Art. 8º, assinala que Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: inciso I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, o que tornou obrigatória a matrícula de crianças que procurassem a escola, entretanto tal lei só foi regulamentada em 1999. Em 1990, foi aprovada outra lei de grande relevância, a Lei 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - ainda vigente - que em seu Art. 54 estabelece ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: Inciso I Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; e Inciso III Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 946 Também em 1990, ocorreu a Conferência de Jomtien, na Tailândia, na qual foi aprovada a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, tendo grande repercussão no contexto brasileiro, visto que tal declaração afirmava: As necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiência requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante de sistema educativo. Quatro anos depois, em 1994, foi proclamada a Declaração de Salamanca, pelo Congresso Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, organizado pelo Governo espanhol em parceria com a UNESCO, da qual foram signatários mais de oitenta países, incluindo o Brasil. Tal documento constituiu marco na luta mundial para a inclusão e tinha por objetivo estabelecer uma política e orientar os governos e organizações, indicando: Todas as pessoas com deficiência têm o direito de expressar os seus desejos em relação à sua educação. Os pais têm o direito inerente de ser consultados sobre a forma de educação que melhor se adapte às necessidades, circunstâncias e aspirações dos seus filhos. O princípio orientador consiste em afirmar que as escolas se devem ajustar a todas as crianças, independentemente das suas condições físicas, sociais, linguísticas ou outras. A educação de alunos com necessidades educativas especiais incorpora os princípios já comprovados de uma pedagogia saudável da qual todas as crianças podem beneficiar, assumindo que as diferenças humanas são normais e que a aprendizagem deve ser adaptada às necessidades da criança, em vez de ser esta a ter de se adaptar a concepções predeterminadas, relativamente ao ritmo e à natureza do processo educativo. Uma pedagogia centrada na criança é benéfica para todos os alunos. No mesmo ano foi publicada a Política Nacional da Educação Especial, que orientava o processo de integração institucional, condicionando o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que possuíam condições de acompanhar e desenvolver atividades curriculares programadas para o ensino comum. Nesta perspectiva, percebe-se a concepção de que o aluno com deficiência deveria adequar-se ao cotidiano e ao ritmo da escola. Já em 1996, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394 atualmente vigente, atenta às discussões sobre a inclusão, demarca o território da Educação Especial no Brasil, destinando o Capítulo V para apontar os caminhos que deveriam ser seguidos pelas redes de ensino a fim de assegurar currículos, métodos, recursos e organização para atender às necessidades dos alunos. Entretanto, manteve a redação da Constituição Federal, e no artigo 58 aponta: 947 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. §1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. §2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular. §3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Os demais artigos estabelecem o que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com necessidades especiais5 e reafirmam ser responsabilidade do poder público, a ampliação do atendimento a estes alunos no ensino regular da rede pública. Embora a referida lei tenha esboçado a possibilidade de uma evolução quanto à inclusão de pessoas com deficiência, as ações dela derivadas foram muito tímidas e o quadro quase não se alterou, ou seja, alunos que não se adequavam ao perfil de normalidade eram encaminhados para as salas ou escolas especiais. O cenário brasileiro frente à inclusão começa a mudar a partir de 1999, quando, pelo Decreto nº 3.298, foi regulamentada a Lei 7.853 sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e criada a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, além de definir que a Educação especial passa a ter papel complementar no processo de educação dos alunos com deficiência, reconhecida como modalidade transversal a todos os níveis de ensino, sendo: Artigo 24 I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capaz de se integrar na rede regular de ensino; II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino; Artigo 25 Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando. 5 - Termo utilizado na Declaração de Salamanca, mas hoje substituído por outras terminologias, sendo que na falta de consenso entre os autores da área, neste trabalho, optou-se por utilizar pessoa com deficiência, por ser este o termo mais usado nas publicações do MEC. 948 Em 2001 foi aprovado um documento de grande valia na trajetória da inclusão no país, a Resolução nº 2, do Conselho Nacional de Educação, em que foram instituídas as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, com destaque para os artigos: Artigo 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. Artigo 7º O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica. Um dos grandes avanços deste documento foi afirmar que caberia às escolas organizar-se para atender às necessidades dos alunos, a fim de garantir a qualidade da educação; neste sentido ocorre uma mudança na concepção de inclusão, afinal, o enfoque dado não está apenas no aluno que se adapta à escola, mas esta também deve mobilizar-se para atender seus alunos. Outro ganho diz respeito à ampliação do papel da educação especial que passou a realizar o atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à escolarização, admitindo ainda a possibilidade de substituição do ensino regular. Ainda em 2001 foi lançado pelo Governo Federal o Plano Nacional da Educação – PNE (Lei 10.172/2001), que destacou ser o grande avanço da década da educação a construção de uma escola inclusiva que garantisse o atendimento à diversidade humana. A partir de então, buscando cumprir tal proposta, foram elaboradas leis e decretos, visando atingir o avanço previsto. Dentre as ações e produções do período entre 2001 e 2002, encontram-se: a promulgação da Convenção da Guatemala (1999), responsável por reafirmar que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais das demais pessoas, além de exigir uma reinterpretação da educação especial com enfoque na eliminação de barreiras que impedem o acesso à escolarização; a Resolução do Conselho Nacional de Educação, CNE/CP nº2 1/2002, que estabelece diretrizes para a formação de professores da Educação Básica e define o dever das universidades em formar professores para atender alunos com deficiência; a Lei nº10.436/02, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão, propõe a difusão de seu uso e a inclui no currículo dos cursos de formação de professores e 949 fonoaudiólogos; e a Portaria nº 2. 678 do MEC, que aprova normas para uso, ensino, produção e difusão do braile em todas as modalidades de educação. O ano de 2003 constitui outro marco para a inclusão, pois, nesse momento, os ideais da Educação Inclusiva se difundem com a criação e implementação, através do MEC, de um programa de formação de professores - Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade, com o objetivo de disseminar os ideais e práticas que atendam a diversidade e propiciem a construção de sistemas de ensino inclusivos. Nesse período, muitos estudiosos se empenharam no estudo e pesquisa sobre o processo de construção de uma escola inclusiva e são divulgadas diversas produções acadêmicas. Com isso vêm à tona os diferentes termos e denominações atribuídas tanto para a pessoa com deficiência quanto para a relação estabelecida com a escola e para os serviços oferecidos. Vale ressaltar que a mudança nas denominações utilizadas reflete na evolução das ações e concepções de todos que se dedicam a esta temática. Ao enfocar as diferentes qualificações do processo de escolarização, Beyer (2007, p. 76) aponta um quadro bastante significativo, o qual: Ilustra os diferentes momentos históricos que marcaram as ações do sistema escolar, no sentido de aproximar gradualmente as crianças com necessidades especiais da escola comum, gerando–se, por meio de diferentes situações, graus diferenciados de aproximação das crianças ditas especiais das normais. Exclusão Integração Separação Inclusã o Legenda: Pontos redondos = pessoas com necessidades especiais; Pontos quadrados = pessoas ditas normais; Círculo grande = sistema escolar regular; Círculo pequeno = sistema escolar especial. Em 2004, o Ministério Público Federal reafirma o direito à escolarização de alunos com e sem deficiência no ensino regular através do documento: O Acesso de 950 Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular. Também neste ano, o Decreto nº 5.296/04 regulamentou as Leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00 que estabelecem normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. No ano seguinte, o Decreto nº 5.626/05 regulamentou a Lei nº 10.436/02, que instituiu a organização da educação bilíngue para alunos surdos, sendo Libras sua primeira língua e Língua Portuguesa a segunda. No ano de 2006 foi aprovada pela ONU a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, estabelecendo o acesso às pessoas com deficiência ao ensino inclusivo em todos os níveis. Em 2007, foi lançado o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, que tem como eixos: a formação de professores para a educação inclusiva, a implantação de salas de recursos multifuncionais, a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, acesso e permanência das pessoas com deficiência no ensino superior e o monitoramento do acesso à escola dos favorecidos pelo Benefício de Prestação Continuada. Para sua complementação, foi publicado o Decreto nº 6.094/07, que estabelece nas diretrizes do Compromisso Todos pela Educação, a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos. Já no ano de 2008, foi aprovada a Política Nacional de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, a qual põe fim à possibilidade de segregação em escolas ou salas especiais ao definir que todos, independente de suas condições e necessidades, devem estudar na escola comum, Tal documento tem como objetivos: [...] o acesso a participação e a aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas regulares, orientando os sistemas de ensino para promover respostas às necessidades educacionais especiais, garantindo: • Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; • Atendimento educacional especializado; • Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino; • Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar; • Participação da família e da comunidade; • Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; e • Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. 951 Este documento aponta a educação especial como modalidade que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e se responsabiliza pela realização do Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos alunos com deficiência, à orientação à escola/professores e disponibilização de recursos e serviços, bem como sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns. Neste sentido, esta deixa de oferecer atendimento educacional de caráter substitutivo ao ensino regular. Com a mudança do papel da educação especial trazida pela nova política, foi possível perceber, já no ano de 2008, uma mudança no panorama da educação nacional em relação ao número de matrículas de alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação, pois, pela primeira vez, o número de alunos com deficiência no ensino regular superou o de atendidos em salas especiais, conforme mostra o gráfico extraído da Revista Nova Escola, edição especial, julho/2009: Os números apontados são promissores, porém suscitam indagações, pois de acordo com Kassar (2009, p. 126): Estar na escola apenas, não garante acesso ao conhecimento, sendo que o trabalho com a diversidade exige a busca de diferentes soluções, para que o aluno realmente apreenda o conhecimento sistematizado. E este, tem sido um dos grandes problemas de nossas escolas. Desta forma, resta saber como os alunos com deficiência e seus familiares estão avaliando este processo de inclusão e se estão sendo atendidos em suas necessidades. Quanto a isso, certamente existem controvérsias. Os prós e os contras instaurados a partir da aprovação da Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) 952 Em meio aos desafios impostos pelo modelo capitalista que deflagra a exclusão, a diferença, a marginalidade social e pobreza, muitos países, atentos aos ideais de direitos humanos, – já citados anteriormente - vêm buscando meios para a construção de sociedades inclusivas, pois a inclusão social, de acordo com Dutra e Griboski (2006, p. 17): Expressa uma dimensão de direitos humanos e justiça social que pressupõe o acesso pleno e a participação de todos nas diferentes esferas da estrutura social, a garantia de liberdades e direitos iguais e o estabelecimento de princípios de equidade. Transpondo tal concepção para a educação, observa-se que o conceito de Educação Inclusiva proposto atualmente, de acordo com o documento Escola de Todos – é o Brasil aprendendo e crescendo com as diferenças – MEC/2005: Compreende a construção de uma escola aberta para todos, que respeita e valoriza a diversidade, desenvolve práticas colaborativas, forma redes de apoio à inclusão e promove a participação da comunidade. Essa compreensão significa criar escolas de qualidade para todos, que atendam efetivamente a todas as crianças e adolescentes das suas comunidades, revertendo a situação de exclusão na educação. Complementando esta idéia, Pacheco (2007, p. 15) afirma: A educação inclusiva tem sido discutida em termos de justiça social, pedagogia, reforma escolar e melhorias nos programas. No que tange à justiça social, ela se relaciona aos valores de igualdade e de aceitação. As práticas pedagógicas em uma escola inclusiva precisam refletir uma abordagem mais diversificada, flexível e colaborativa do que em uma escola tradicional. A inclusão pressupõe que a escola se ajuste a todas as crianças que desejam matricular-se em sua localidade, em vez de esperar que uma determinada criança com necessidades educacionais se ajuste à escola. Partindo destas premissas e analisando o contexto brasileiro pós Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, percebe-se que muitos são os desafios rumo à construção deste modelo de Educação. De acordo com Mantoan (2006, p.14), o maior desafio é convencer os pais, principalmente os que tiveram seus filhos excluídos das escolas comuns, incentivando-os a confiar na escola regular e outro entrave apontado pela autora é a resistência das organizações sociais às mudanças. Outros desafios assinalados por diversos autores, recaem ora sobre os professores que apresentam a resistência à mudança das práticas pedagógicas e alegam falta de formação e de preparo, além de grande número de alunos por turma, comprometendo a possibilidade de um atendimento pontual aos alunos com demandas específicas, ora na escola que aponta a escassez de recursos e materiais adequados, a morosidade na aplicação 953 dos investimentos previstos em lei e a dificuldade em estabelecer relações com os órgãos de saúde. Neste universo de desafios, borbulham argumentos contrários às propostas da nova política, os quais apontam principalmente não poder ser tirado o direito dos pais à escolha do tipo de instituição em que matricularão seus filhos, pois na escola especial estes terão acesso a recursos não disponíveis na escola regular, além do atendimento específico às necessidades que apresentam. Salientam também o despreparo dos professores e profissionais da escola para lidar com a diversidade, principalmente no caso de crianças com maiores comprometimentos de saúde. Afirmam ainda que as crianças com deficiência convivem com as demais crianças em vários espaços públicos e que não carecem da escola para estabelecerem relações com crianças normais. Dentre as instituições que lutam contra as determinações da nova política, a de maior expressão é a Federação Nacional das APAES (Fenapae), cujo presidente, o senador Flávio Arns, realizou vários pronunciamentos e discursos na Câmara dos Deputados e propôs a organização de manifestos, audiências, artigos e documentos, contrários à extinção das APAES. Em um artigo publicado recentemente no boletim eletrônico da Federação, com o título: A inclusão para o aluno e o aluno para a inclusão: efeitos dos múltiplos conceitos de educação inclusiva, Carvalho (2009) assinala: Nos últimos dias temos refletido sobre a imposição do direito do aluno com deficiência à sua inclusão escolar, como fator de conquista democrática e exercício de cidadania. Desse modo, algumas organizações governamentais e não-governamentais revelam publicamente seu apoio a instrumentos legais impositivos, negando à pessoa com deficiência o exercício de sua autonomia e liberdade de optar por decisões lhe convém como pessoa e grupo social. Interferir nos espaços de decisão, principalmente na área educacional, significa atingir a pessoa no espaço reconhecido como privilegiado para a promoção do pensamento, da consciência, da criatividade, da subjetividade e do conhecimento: a escola. (CARVALHO, Erenice N. S. A inclusão para o aluno e o aluno para a inclusão: efeitos dos múltiplos conceitos de educação inclusiva. Boletim eletrônico da Federação Nacional das APAES n.13, jul/ago/set. 2009. Disponível em: <http://www.apaebrasil.org.br>.) Frente ao panorama histórico apresentado e tendo em vista as discussões no âmbito nacional sobre a construção de uma escola inclusiva, os prós e os contras da Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, é importante refletir sobre o que, na visão do aluno com deficiência, ainda precisa ser feito, para que ocorra a efetivação das propostas expressas no texto da 954 referida Política. Também, analisar, do ponto de vista deste alunado, se necessidades, anseios e perspectivas estão contempladas nas ações propostas e com isso dar voz àqueles que não falam, ouvir os que não ouvem, redigir pelos que não coordenam seus movimentos e organizar o pensamento por muitos que não se expressam claramente. Somente desta forma serão assegurados seus direitos, oferecidas oportunidades pautadas na equidade e visualizada a tão sonhada sociedade inclusiva. Referências: ALMEIDA, Maria Amélia. Da segregação à inclusão: o percurso feito pelo Brasil em relação a outros países. In: BRASIL. Ministério da Educação, Secretaria da Educação Especial. Ensaios pedagógicos. Brasília: MEC/ SEESP, 2007. BEYER, Hugo O. Da integração escolar à educação inclusiva: implicações pedagógicas. In: BAPTISTA, C. R. (org.). Inclusão e Escolarização: múltiplas perspectivas. Porto Alegre: Mediação, 2006. BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB 4024, de 20 de dezembro de 1961. BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB 5692, de 11 de agosto de 1971. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Imprensa Oficial, 1988. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989. BRASIL. Declaração Mundial sobre Educação para Todos: plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. UNESCO, Jomtiem/Tailândia, 1990. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. BRASIL. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília: UNESCO, 1994. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial. Brasília: MEC/SEESP, 1994. BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB 9394, de 20 de dezembro de 1996. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. BRASIL. Ministério da Educação. Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. 955 BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. 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